PARECER JURíDICO SOBRE A LEGALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM FASE DE

March 24, 2018 | Author: Maria Jose Pires Pires | Category: Constitution, Statutory Law, Trials, Law Of Obligations, Jurisdiction


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PARECER JURíDICO SOBRE A LEGALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM FASE DE RECURSO HIERÁRQUICO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DEProcesso n.o ...... , com último despacho do Diretor de Urbanismo transmitido pelo ofício n° ....., e 19 e Novembro de 2013, em fase de apreciação de recurso hierárquico. É-nos pedido um parecer sobre a possibilidade de legalização municipal de edificação sem licenciamento e sobre a possibilidade de suspender uma decisão de demolição da obra, tomada em deliberação municipal e objeto de confirmação pela jurisdição administrativa, ambas as decisões anteriores à apresentação de requerimento autónomo de regularização urbanística actualmente em curso de apreciação pela Câmara Municipal. O nosso Parecer é o seguinte: l-Sobre a decisão de demolição de imóvel com processo de legalização pendente no município: Começa por se referir que não se vê a necessidade de continuar com exercícios junto da jurisdição administrativa (pois esta apenas havia confirmado a decisão de demolir o imóvel, que foi da Câmara Municipal, e agora apenas pretende que tal se cumpra, a menos que haja entretanto a legalização do mesmo, para fazer cair de vez a deliberação camarária de demolição confirmada pela jurisdição. Essa imposição de demolição está, neste momento suspensa, face ao facto de existir um procedimento de legalização em curso, ainda sem ato urbanístico decidido, uma vez que há recurso em apreciação. Se a deliberação da Câmara neste procedimento for favorável à aprovação da legalização, cai a decisão de demolição no anterior processo administrativo, se for de rejeição, a decisão de demolição reganha vigor. Com efeito, um processo de legalização é isto mesmo: um processo para evitar a consequência da demolição, que é a ultima retio, quando nada mais se pode fazer, dado que juridicamente não teria sentido demolir no todo e depois legalizar essa construção entretanto destruída, no todo ou em parte. Enquanto o procedimento de legalização decorre, a decisão em processo anterior incompatível com a que poderá resultar do atual processo fica, por si, pela natureza das coisas, incontornavelmente suspensa, pois senão não teria sentido o procedimento atual de regularização da mesma. Com efeito, a obrigação de demolição pode afastar-se, face às referidas anteriores decisões municipais e judiciais de demolição, mas a única maneira legalmente prevista 1 cY ~ em plano respeito pela legalidade existente.°. ultrapassar de vez esta questão da legalização. na altura por inércia regularizadora do proprietário e do município. começar este parecer. Mas não sem antes apreciar o único argumento que levou ao despacho de indeferimento da licença de legalização da construção em causa. 88. deferindo pois o projeto. para isso existem. a que urge por fim. ponderada e corretamente. na década a seguir à legislação de 1991. 106. 2 . deferindo. há e -referiremosoutras normas que o permitiriam. II·Sobre a possibilidade de legalização da construção em causa: Para enquadramos toda a problemática no sentido da regularização da situação. pois. todos do RJUE (DL n.0555/99. em ordem a ser tomada. sem prejuízo de posteriormente juntarmos outros fundamentos legais que permitem à Câmara Municipal. bastaria analisar este ponto referente ao normativo do PDM que é o único invocado na fundamentação do despacho de indeferimento. o licenciamento solicitado. é o deferimento do pedido de aprovação do projeto em apreço neste recurso administrativo. e para os cidadãos: uma deliberação favorável de licenciamento pelo município.°.no ordenamento urbanístico.0·Sobre a inexistência no PDM de razões que impeçam o Iicenciamento legalizador da edificação Para a Câmara Municipal poder atualmente deliberar licenciar a construção. no direito português. importa convocar os artigos 60. de 16. face a tudo o que se expõe.12) e artigo 65. o artigo 27° do PDM.°. que devem ser observadas sem mais delongas e incómodos para as entidades públicas responsáveis (autárquicas e jurisdicionais). e. normas para levar a tal desfecho favorável ao proprietário. como se pede no recurso hierárquico e com os fundamentos que neste parecer se enunciam. a decisão final no recurso hierárquico apresentado e a que se deve juntar este Parecer. Assim: 1. enquanto tal ainda não ocorrer. só há uma consequência lógica: adiar a demolição até análise cuidadosa do assunto. e agora mantida ainda por mera decisão municipal de que se discorda e ainda não constituindo "caso decidido".°. Mas mesmo que se pretendesse dar-lhe valor para impedir o licenciamento nos termos nomais do artigo 106.° da Constituição (habitação e urbanismo) . interpretada segundo moderna jurisprudência do STA e do TCAS. que consideramos comum a grande número de edificações efectivas em meio rural (alterando toda uma prática secular anterior). por onde entendemos. que o próprio município decretara (e o tribunal apenas confirmou). que veio impô-Ia -a habitação em causa é de há vinte anos-. De facto. que impeça no futuro ter que se cumprir anteriores decisões. Parece-nos um tanto estranha a exigência da alínea a) e destituída até de algum sentido quando se trata de prédio já existente. pois que. direta ou indiretamente se terá que obter o acesso a via pública (faz sentido a exigência de confinamento com via pública no caso do destaque. quer através do licenciamento de situações pontuais que não comprometam essa estruturação programada (nO 3). pois que. Com efeito. por se tratar de área de edificação dispersa existente e a estruturar. em que anulasse o direito do proprietário sem indemnização por autentica "expropriação do plano" em terrenos sem dimensão de unidade agrícola mínima e com dimensão tao pequena que a sua leitura mal interpretada levasse à sua inutilização para os únicos fins que ainda pode servir: os de edificação. mais fácil acolhimento deve ter a situação que se traduza em legalização de edificação existente (e até com cerca de 20 anos de construída). pelas regras do direito civil estaria garantido). o caso presente integra-se perfeitamente na previsão normativa do n03 do art° 27°. pelo que sempre o acesso ao mesmo estaria ou teria que ser assegurado. subsequente a Pedido de Informação Prévia nos termos do n02 do art°14° do RJUE). tratando-se de edificação isolada e destinada a habitação. quer por instrumento de planeamento de âmbito submunicipal (n? 1).2 do referido artigo 27°. sempre o acesso a prédio autónomo. pois possibilitando ele o licenciamento de edificação (a referência a autorização é hoje anacrónica. com ou sem a edificação. Vejamos: Considerando a possibilidade de aplicação do art° 27° do PDM de Loulé à situação em apreço. sob pena de inconstitucionalidade de muitas situações. nem o poderia impedir com a extensão pretendida. Ora. não se compreende e. como o fará sempre que da operação pretendida possa resultar fracionamento fundiário. E. aliás. todo o art° 27° se destina a prever a estruturação das zonas de edificação dispersa. a falta de acesso não é o caso do prédio em causa (tem-no e aliás sempre o teve). existindo o prédio. parece inaceitável a não inclusão da situação em apreço no disposto no número 3 do referido artigo. No entanto. porque se trata de criar prédio novo. mas não tem sentido a exigência quando o prédio pré-exista. 3 . Certo é que. não tendo ninguém que permanecer na situação de encrave. até por o mesmo ter já ruina de edificação urbana pré-existente. terá que cumprir as diversas regras das alíneas do nO 3.Mas começa-se por contestar que o PDM impeça o licenciamento. devendo entender-se que se referirá hoje a eventual comunicação prévia. até por maioria de razão. como tal. criou. admitindo-se claramente que. Isto porque tentando-se perceber a ratio da norma em causa. não pode o licenciamento ser recusado. por decorrência do principio do igual tratamento. pelo que. no prédio vizinho e confinante. também por aqui. limitando-a a situações em cujos efeitos úteis se possam produzir. Este entendimento do legislador não só corrobora o que supra referimos quanto à ratio da exigência de afastamento mínimo e qual o valor que o legislador procura defender com ela. tem o legislador perfeita noção de que esta limitação tem verdadeira natureza restritiva do direito a edificar que a própria natureza da área em causa e o previsto no plano permite. se no prédio confinante se edificou à estrema. tanto quanto é do nosso conhecimento. sem sentido fica a exigência de que o outro o cumpra. a do prédio vizinho e. certamente porque essa redução estará condicionada pelo afastamento existente no prédio confínante. pois que não tendo um dos prédios cumprido tal requisito. pré-existindo ao pedido de licenciamento de construção para um prédio. também labora o município em grave erro ao não considerar cumprido tal requisito. E quanto ao afastamento mínimo à estrema. desde logo e expressamente limite a essa exigência quando "existam construções em prédios confinantes" que afastem a exigência do cumprimento do afastamento mínimo. E diz o legislador que "podem ser fixados afastamentos inferiores". No entanto. nomeadamente para fixação de critério equitativo de cumprimento dos afastamentos entre vãos do RGUE (dez metros). Ou seja. e a salvaguarda de eventual passagem de via ou outra infraestrutura decorrente de posterior estruturação programada da área. ou entroncará primordialmente. não definindo qualquer limite mínimo. como tem todo o sentido no respeito pelo princípio da igualdade. uma edificação que não cumpra já ela esse afastamento mínimo. pelo que. bem como tem consciência de que se trata de zona onde já existe edificação prévia (se assim não fosse não seria área considerada pelo plano de edificação dispersa). deixa de ter sentido exigir à edificação a licenciar o cumprimento daquele afastamento mínimo. em duas proteções. no respeito pelo princípio da igualdade e porque se trata de norma restritiva. cumpre a edificação a licenciar os requisitos quanto às áreas de implantação e de construção. razão não existe para naquele que se aprecia tal não ser também permitido.Também. a mesma só pode entroncar. 4 . Note-se que o legislador na aI. a Câmara Municipal não pode ignorar as suas obrigações. pelo que. a situação também não fosse claramente comprometedora de futura infraestrutura. não se trata aqui de norma para utilização discricionária da administração licenciadora. . como tal. d) do ponto 3. não seja possível. a Câmara Municipal não podia invocar o incumprimento do afastamento mínimo para indeferir o pedido de licenciamento. Isto dito e porque no caso em apreço é evidente a existência de edificações várias no prédio confinante e imediatamente contíguo à edificação a licenciar. desde que. quando. Não o fez quando ignorou a norma em causa. fazendo-o. e para além de outros considerandos que também devia ter ponderado (como a situação económica dos 5 . total ou parcial. sequer essa restrição poderia ser legítima. Desde logo. e sobretudo. se poderia igualmente considerar a redução ou dispensa do afastamento. que são bem aplicar o direito que rege a sua ação e o dever de bem administrar. viola expressamente o plano diretor municipal que viabiliza a legalização das situações pontuais nas áreas de edificação dispersa e usa fundamento in existen te. Estes são valores e princípios do direito urbanístico recebidos pelo RJUE. na medida em que existe para o proteger. cumulativamente.Admite-se até que sempre que o proprietário do prédio confinante autorizasse e renunciasse a esse direito ao afastamento mínimo à estrema. sequer refere que as construções existentes no prédio confinante têm que ser legais.2 do art? 27° do PDM. quando se trate de situações de legalização de pré-exístências também os princípios da salvaguarda do edificado e da demolição como último caminho e apenas quando a legalização. embora o legislador use as expressões "sem prejuízo" e "poderem ser". não deve ser exigido no em apreciação). mas antes essa utilização está modelada pelos princípios que a enformam. estando elas a distância inferior a cinco metros e mesmo contiguas à estrema. o aplicador não pode deixar também de a ter e. mas. quando cega e limitadamente quis aplicar a exigência de afastamento mínimo. É que tem o legislador perfeita consciência de se tratar de área de edificação dispersa (e com edificações anteriores ao plano e muitas nem licenciadas) procurando criar alguma constância e estruturação para a área. mas não ignorando que princípios de igualdade e de condescendência em face do existente se impõem. o princípio da igualdade (não existindo no prédio confinante. E diga-se ainda que. Se o regulamentador do plano tem esta consciência. a que as normas dos planos que definem e condicionam diretamente a edificação não podem também ser alheias. ). mas a regra especial. A norma que a Câmara tinha que aplicar não era a regra geral da aI. se limitou a parcelarmente aplicar um critério geral sem cuidar que o mesmo tem. a Câmara Municipal demonstre que não é possível aproveitar a obra ilegal. d) do ponto 3. se já acabada. Ou seja. consagram claramente o princípio da demolição como última ratio. por razoes insupríveis de segurança da habitação ou de incapacidade de lhe introduzir modificações que resolvam problemas de insalubridade.°. tal com o a mais recente jurisprudência do STA e do TCAS. estando o proprietário ou passando a estar interessado na sua "salvação" no termos do ordenamento jurídico. em seu Manual de Direito Administrativo. ele próprio. por esta ser nula e portanto de nenhum efeito. por maioria de razão. Ou seja. mas ter decorrido tempo largo (10 anos. só se de todo em todo. não houver solução: ou porque proprietário não está disposto a regularizar a situação. acabada ou inacabada. mas muito mais se pelo tempo decorrido se tiver sedimentado no património do respetivo proprietário. registos para efeitos fiscais ou prediais. ou mesmo com título construtivo válido mas caducado (inacabada mas em estado avançado de conclusão. o construído não tenha por onde se pegue. dado não se ver argumentos que. 2. ou porque.°· Sobre o princípio da primazia do aproveitamento do existente O artigo 106.°. com base mesmo em lei escrita: o artigo 134. ou. naturalmente que sendo esta especial. n.proprietários. 88. em si e juntamente com os artigos 84. o fim do edificado em causa e o conhecimento que não pode deixar de ter de não constituir a edificação sem licenciamento prévio um aspeto característico da área em causa). fica afastada a geral. regra especial para quando o seu fim último e a situação concreta impuserem a sua redução ou afastamento. o ato é ilegal mas a Administração deve fazer de conta que é legal e tratar como se o fosse. mesmo que fosse recente. artigo 60. da proporcionalidade.? 3 (efeitos putativos de ato nulo. na tese de Marcelo Caetano. tudo hoje com cobertura expressa ou por analogia. numa situação de isotonia exigindo tratamento igual à de uma situação de construção sem licença. mesmo que esteja ou passe estar.°.°. possa justificar tratamento distinto. 6 . etc. no plano material. no caso construção com mais de 20 anos-. sendo inválido o ato que erradamente se baseou no critério geral e ignorou o especial. por força da existência de construções nos prédios confinantes (2° parágrafo) e. 85. em nome de princípios basilares do direito.1. regime das AUGI. com pedido de licenciamento especial ou alterações propostas pela Câmara Municipal. e desde logo com elementos de oficialidade.2 do arfo 27° do POM. como agora acontece. como o da segurança jurídica e o da boa fé. Concluindo este ponto. pelo menos apoiado. não poderia deixar de se recorrer ao artigo 88. como a Câmara (se não houvesse -e há. se se entendesse -ernbora mal. não pode já assentar exatamente nos mesmos factos e fundamentos que deram origem a tal decisão de demolição e daí que só possa ser ultrapassado com um real pedido de aprovação de projeto de regularização (ou pedido de Iicenciamento normal. no caso mesmo secular. face ao ordenamento jurídico português. por incapacidade total de dotar o imóvel de condições de salubridade e segurança." 1 e 2-.outros argumentos legais a permitir solucionar a legalização de imediato e sem mais diligências. abaixo indicados. o que não deixou alternativa nem à Câmara Municipal nem ao tribunal de decretar a regularização-legalização pretendida. são absolutamente residuais os casos em que. em razoes relacionadas com a existência muito anterior a 1991.E. mesmo que a norma invocada do PDM fosse aplicável (então face ao artigo 88. Portanto.numa situação tao grave como a de hipótese de evitar uma demolição. se revele. de situação que caiba na normação atual. em que o desperdício seria maior). como devia . nada seja possível fazer para dar ao edificado condições de legalização. completamente e na totalidade impossível. se não diretamente baseado. ainda vivos). e por maioria de razão. de facto.o 3.como se referirá mais abaixo e os serviços dos município só não o constatou porque não tomou contacto com a realidade local. n. em apreciação casuística. situações de construção já acabadas. Claro que o atual requerimento de licenciamento não tendo sido feito antes da anterior decisão camarária de demolição e antes da sua posterior confirmação jurisdicional. a sua salvação (mesmo que com imposição eventual de condições para o efeito).° que pressupõe um licenciamento normal.° e 88. e portanto sem necessidade de a Câmara invocar o artigo 60.que não caberia aqui.01 do Código do Procedimento Administrativo. pode mesmo ser. como é invocado na decisão a que se reporta o recurso hierárquico administrativo a que se junta este Parecer. n. ou.°.°. mesmo que o queira. de licenciamento especial aí previsto (situações quase acabadas.0 do RJUE. n. mesmo que não coubesse no artigo 106. como se demonstrou acima. n.03. total ou do existente parcial. em que seria desperdício demolir.°. No caso." 106. com eventual assumir 7 . até documentos de acesso oficial. embora de facto seja obra inacabada . e mesmo um amplo conhecimento de cidadãos da zona. quando seja o facto. mesmo que fosse obra acaba. no caso. o proprietário agiu sem apresentar um autêntico pedido de licenciamento com projeto regularizador. sendo certo que sempre poderia constatar por inspeção local e análise física ao solo e subsolo do terreno com vestígios de ruínas referentes a casario de família e de apoio agrícola.art. temos hoje vigente este princípio da demolição apenas quando nada em termos regularizadores o proprietário queira fazer ou. mas agora fê-lo e o pedido de Iicenciamento devia ter sido deferido.face aos artigos 87. este princípio do aproveitamento do existente. inacabadas portanto. face a à aplicação de novas normas (por exemplo. visível a um simples olhar. rebocar paredes em tijolo. é uma obra em "estado avançado" de construção.de responsabilidades e obrigação de indemnizar pela demolição que poderia ser evitada. tendo presente a boa interpretação. mas ainda inacabada a que falte colocar na totalidade ou em parte o telhado. em geral: hUp://www. não pintada exteriormente.. Em: http://www. porque obviamente maior seria o desaproveitamento da construção quanto mais se tivesse de destruir. etc. e portanto teria de ser demolida e reconstruída em termos diferentes com nova licença como se nada tivesse acontecido antes.em concretização do artigo 22.? Lei n. Fernando -"Princípio da responsabilização e garantia patrimonial".).° do RJUE. para voltar depois a construir .° da Constituição. 1.php?pagina=177 4134375 32. como é o caso. em qualquer caso sem necessidade de ter de invocar o artigo 60. não conseguiriam vir a ter uma licença normal segundo o artigo 106.° para serem terminadas como estava previsto anteriormente. a construção já quase acabada (ou acabada. com incompletudes várias.comunidades. 3.no. sendo de qualquer modo que não o sendo obrigatoriamente como não é e se demonstrou acima. normas de um PDM. No caso. que se refere expressamente a obras muito adiantadas embora ainda não acabadas.condess02011. aplica-se o n.comunidades. face à necessidade normal de novo procedimento de licenciamento segundo as novas regras. de 31 de Dezembro .netlindex. embora também aplicável. inacabadas ou acabadas Vejamos o artigo 88. pois. que deve ser lido como um poder vinculado: o município é obrigado a legalizar o resto da construção com uma licença 8 . .? 251..condesso2011. por maioria de razão) teria de seguir a nova legislação.°. estão tao adiantadas que é como se já estivessem acabadas. Se chegou a haver antes um título licenciador ou admissão de comunicação prévia." 67/2007. Embora. p. 9117 e ss.° quanto mais acabada estiver a obra. In Princípios Constitucionais de Direito Administrativo. ou seja quase acabadas. posteriores à caducidade do título construtivo. n. as situações Em que os seus proprietários.Diário da República. mas que.a Sobre o direito substantivo de legalização de obras ilegais. por lhe caber em primeira linha aplicar devidamente o direito aos factos que também lhe cabe diligenciar apurar (tudo nos termos do decreto-Lei n. n.a Série. face à ratio legis seja tanto mais aplicável esta norma do artigo 88.01 e 2..01 e 2 e as regras do artigo 60.°.. vide Condesso. Estando sem possibilidade disso.no. Refere.. bastaria invocar o artigo normal 106.net). aliás acolhida no direito comparado. ou seja. como até é o caso. Se. Almedina. Ou seja. mandando demolir umas e não outras?Razões urbanísticas existem e sobram para se defender tal interesse.isto é. para levar . uma área delas. pelo município na manutenção e mesmo na conclusao (situação expressada. para as demolir.especial não obrigando a aplicar as novas normas. por que seria aquela em que as dúvidas legitimadoras da emissão de uma licença especial poderiam ocorrer: se o que ainda não está concluído deve ser 9 .demolir metade de Loulé?. 2012). Portanto.g.o88. que embora não obrigue a dar casa gratuita num país que não é rico de meios públicos ara o efeito. estivessem inacabadas há 20 e tal anos) pode permitir acabar ou manter o já construído. social e cultural. económicas. pelo menos integra e exige a sua invocação pelo município. e ainda mais se não tem outra para o efeito. se este poder discricionário existe qual o interesse da Câmara em as demolir . temos o seu n. Fernanda Maças. técnicas ou económicas. Dulce Lopes. Não é verdade que o artigo 65. impede pelo menos a sua demolição quando seja uma obra (para ou) já ocupada para habitação de uma família. Artigo constitucional fundador portanto de um direito fundamental do cidadão. aberta-permitida pelo legislador.03: "Podem ser concedidas as licenças ( . consagrando ela o direito à habitação como um direito económico. se estam os face a uma construção isolada de génese ilegal (se fossem várias. a Câmara Municipal mesmo em construções ilegais que vão contra normas legais atuais e portanto não suscetíveis de legalizar nos termos do artigo 106. em qualquer outra situação.o reconhecimento do "interesse" referido no normativo em apreço (n. Fernanda Pula de Oliveira. como é entendimento da doutrina (v. desde que declare e fundamente que "reconhece -se "o interesse em não a demolir não existindo razoes urbanísticas. embora também não possa aproveitar-se para agravar o desrespeito delas (fazer como estava no título caducado). não está conforme às novas regras.0 RGUE).. por razões ambientais. ou então ofender o princípio constitucional de tratamento igual de todos os cidadãos. independentemente da densidade maior ou menor com que o legislador ordinário a tenha ou venha a concretizar. no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação: Comentado. se não houve nunca tal título .° (mesmo que fossem concluídas ontem e não acabadas ou.03 do art. Maria José Castanheira Neves. que na totalidade ou em parte. urbanísticas. Ora.. aplicar-se-ia também normação semelhante.° da Constituição ("Constituição do Urbanismo") se intitula "Habitação e Urbanismo". ) quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma. a AUGI.neste caso de habitação impor mesmo. etc.. que aliás pode servir de orientação analógica quanto ao construído passível de ser salvo). porque valor constitucional em comparação com o benefício municipal concreto. quando não serve a mais do que a construção e horta de subsistência familiar: inútil para a atividade agrícola a não ser de apoio á casa. o que tanto funciona para aquela como para esta. que pelo menos deveria aplicar-se à concessão de a uma licença especial. então previsto. sem unidade mínima legal de cultura. ofendendo o princípio da proporcionalidade se tudo fosse deitado abaixo e não só algo disforme. pois a única razão indicada no despacho de indeferimento é a inexistência de distância entre as paredes traseiras das duas construções.defendido. mesmo que fosse legalmente imposta e não o é. nos termos antes explicitados Conclusão: Dito isto. ao não se vislumbrar a vantagem de transformar um pequeno terreno. que não se enxerga. e que aliás. mas naturalmente que razoes técnicas e ambientais (ambiente rural ou urbano) existem também. da autora do recurso hierárquico e da proprietária do terreno vizinho. tocando as paredes. mesmo que fossem necessárias alterações. ficaria abandonado. o próprio artigo prevê exceção ao mesmo. como o é a de regularização do já construído. face ao despacho de invocação de razão meramente parcial. em terreno agrícola. caso esse fosse o entendimento e não foi. irracionalmente sem se ver qual o interesse público a criado à custa do desinteresse privado!? Tecnicamente e Economicamente estaríamos face a uma demolição que só poderia ser utilmente seguida de uma reconstrução sensivelmente idêntica. sem necessidade de o expressar e a resultar portanto da incontornável metodologia científica de interpretação jurídica). valor superior a qualquer norma regulamentar de duvidosa legalidade. e existem mesmo nos termos apresentados obrigação in casu de o município o fazer. E. aí em Loulé em toda a área não urbana. como se refere no início deste Parecer. muito mais o já concluído. e não se vê justificação bastante para tal argumentação. mas. no que a qualquer intenção não de defesa de interesses meramente privados. sendo certo que mesmo que tal imposição se devesse considerar regulamentarmente válida. a indicar pela Câmara Municipal. mesmo que fosse interesse pública ordenador do território. aliás. nem sequer ficará em causa. numa zona de casario. Basta fundar a concessão da licença numa das razoes. de vigência de um PDM que se revelou assim ao longo do tempo sem necessidade de um PPS para a área. em grande desproporção face à relação custo económico e também como se referiu custo de agressão ao direito fundamental à habitaçao. Nunca aliás destruição total do construído. nem aqui nem noutras situações iguais. Inexistem assim razões normativas que impeçam a legalização da obra. aliás súbito ao fim de décadas em que não se enxergou. conclui-se o seguinte: 10 . não se lhe impõe como imperativo.2 al. b)-o assunto em termos definitivos só a Câmara Municipal o pode resolver e só se resolve aprovando o atual projeto da edificação.°). o nosso PARECER é de que a CM pode e deve aprovar. em casos em que. não diligenciem a sua regularização. impõe-se-Ihe diversa decisão. com bases nas razoes aí expressas e aqui claramente aplicáveis. quer por força das demais normas e princípios do RJUE e da própria constituição. o projeto em apreço e licenciar a obra.03. ou a Câmara Municipal ou os proprietários. corretamente interpretado nos princípios que o enformam. acabando com a ainda pendente decisão-solução alternativa injustificável de demolição. ipso facto. esta considera-se.°. desde logo. comunicando também o facto ao tribunal para efeitos de fazer terminar quaisquer eventuais efeitos colaterais que existam. *. e)-o PDM não impede essa legalização (art° 27° ponto 3. adiada até à decisão final neste atual procedimento. mesmo assim. *docentes universitários de direito do urbanismo . n. Dito isto. sendo a demolição a ultima ratio. e d)-se o impedisse. quer em aplicação do PDM (art° 27° ponto 3. permite à Câmara Municipal deferir tal regularização com uma licença municipal especial. lic. tal como apresentado ou com imposição de alterações. c)-o fundamento invocado pela Câmara Municipal para o indeferimento do projeto que permite a legalização. medidas compulsivas. d) 2° §). Professor Doutor *. no todo ou em parte. sem mais dilações e sem necessidade de novos processos em tribunal.a)-Face à existência de um procedimento de regularização legal do imóvel objeto de anterior processo de demolição. d)-o macroprincípio urbanístico hoje claramente imposto no ordenamento jurídico vigente é o da preservação do edificado ilegal. o artigo 88. resultantes de incumprimento de sentença jurisdicional.2 aI. bem pelo contrário.d) 2° §) em licenciamento normal (artigo 106.
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