Palestra 26.07.2012 - Dr. Douglas Freitas (1)

March 28, 2018 | Author: Cris Advogada | Category: Injunction, Legal Concepts, Social Institutions, Society, Private Law


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PARTILHA DAS COTAS SOCIAISProf. Douglas Phillips Freitas www.douglasfreitas.adv.br EMPRESA x FAMÍLIA   Relativizaçao das provas Boa-fé objetiva . ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL      DIVÓRCIO LITIGIO ARBITRAGEM SUCESSÃO ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA . Não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial a esposa de um de seus sócios que não tem participação societária direta na empresa.MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (subsociedade)  AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E HAVERES. até porque poderá ser sócia do marido.: Carlos Prudencio. Rel. DJ 9/6/1998). ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. mas não da sociedade (TJSC. em suas cotas. A pretendida meação das cotas sociais do marido deve ser incluída na partilha de bens do casal. AC 878659-SC. MULHER CASADA QUE PRETENDE A MEAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO VARÃO. PARTILHA DE BENS COMO VIA ADEQUADA. . AI.FORMAÇÃO APENAS DE UMA SUBSOCIEDADE . DO CÓDIGO CIVIL (TJSC.MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (subsociedade)  AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL . Carlos Prudêncio) .SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INCLUSÃO DA ADQUIRENTE COMO SÓCIA DA EMPRESA . DO CÓDIGO COMERCIAL E 1.PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA . Relator: Des.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 334.DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA METADE DAS QUOTAS PERTENCENTES AO VARÃO PARA A MULHER .388.EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE OS SÓCIOS DE TRANSFERIR SUAS QUOTAS SEM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS .INADMISSIBILIDADE . 05.1994. EM MEDIDA LIMINAR.EXAME CONTABIL QUE TEM ASSENTO NO ART. Rel. 18650). . DETERMINOU A VERIFICAÇÃO CONTABIL DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DA IMPETRANTE.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ.MEAÇÃO E PARTILHA = exibição da movimentação da empresa  MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.. DJ 01. NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. . julgado em 24. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ. 382 DO CPC. QUARTA TURMA.1994 p.08. RMS 2618/SP. LEGALIDADE DA MEDIDA. CUJO OBJETIVO E A SEGURANÇA DA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. VISANDO A CASSAR DECISÃO QUE. : Neves Amorim.EMPRESA REQUERIDA QUE DEVE PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DA RENDA QUE SERIA DESTINADA AO REQUERIDO . Rel. AI 994090379411.LIMINAR VISANDO O RECEBIMENTO DE METADE DOS LUCROS E DIVIDENDOS AUFERIDOS PELO REQUERIDO.MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (rendimento)  MEDIDA CAUTELAR INOMINADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP. DECISÃO REFORMADA.MEDIDA QUE VISA PRESERVAR EVENTUAIS INTERESSES PATRIMONIAIS DA AGRAVANTE. OURIUNDOS DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA CABIMENTO . DJ 12/04/10) . DJ 22. alienar os aludidos direitos a terceiros.: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.025470-4. Des. ainda. devendo aguardar a liquidação integral da sociedade ou das cotas titularizadas pelo último. 1. fica evidente que a “meeira das cotas” não pode obrigar a sociedade.11.003 do CC/2002. compete o direito de apurar o quantum correspondente aos direitos que adquiriu. quer a aceitá-la em seus quadros. quer a apurar e consequentemente pagar os direitos societários que aquela adquiriu perante o ex-cônjuge (art. eventualmente interessados na respectiva aquisição (TJSC.027 do CC/2002).MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (responsabilidade do sócio e não da sociedade)  Diante das novas disposição introduzidas pelo Código Civil de 2002. AI 2006. face a ineficácia da transação perante a pessoa jurídica nos termos do art. tal entendimento não constitui óbice ao levantamento do efetivo valor patrimonial das cotas partilhadas e titularizadas pela ex-mulher do sócio. 1. Rel. poderá postular o adimplemento pelo ex-marido. inegavelmente. embora a meeira nada possa exigir das sociedades. De todo modo. E.2007) . pois a ela. apurada a quantia. ou. adv.br .voxlegem.douglasfreitas.com.br www.com.OBRIGADO ADQUIRA: [email protected] www.
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