SUMÁRIO CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO ................................................................................. CAPÍTULO II – DA VALIDADE DAS INFORMAÇÕES ..........................................CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE DA ATRIBUIÇÃO DO NIT ............... CAPÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS NO CNIS ................................................. CAPÍTULO V – DOS SISTEMAS DE ALTERAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO NO CNIS ........................................................................................................................ CAPÍTULO VI – DA PRIORIDADE DOS PEDIDOS ................................................. CAPÍTULO VII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS NO CNIS ................................................ CAPÍTULO VIII – DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS, DESVINCULADOS DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ................. CAPÍTULO IX – DO ROTEIRO PARA ACESSO AO CNIS E CNISA ..................... CAPÍTULO X – DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO NO CNIS POR MEIO DO SISTEMA DE BENEFÍCIOS ...................................................................... CAPÍTULO XI – DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ...................................................... CAPÍTULO XII – DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ................................... CAPÍTULO XIII – DA PESQUISA EXTERNA ........................................................... CAPÍTULO XIV – DO INDEFERIMENTO E REABERTURA DE BENEFÍCIOS ... CAPÍTULO XV – DA REVISÃO ................................................................................. CAPÍTULO XVI – DO RECURSO ............................................................................... CAPÍTULO XVII – DA EXTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS ............................................................................................. CAPÍTULO XVIII – DA ANÁLISE DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO-GR, MICROFICHAS CARNÊS DE RECOLHIMENTO, GUIAS DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-GRCI E GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-GPS ................................................................................................................. CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS GUIAS DE RECOLHIMENTO-GR, MICROFICHAS, CARNÊS DE RECOLHIMENTO, GUIAS DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-GRCI E GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-GPS ................................................................. CAPÍTULO XX – DO HISTÓRICO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL-CTPS, DO LIVRO DE REGISTRO DOS EMPREGADOS-LRE, DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOFGTS, DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOSCAGED E DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-RAIS .............. art. 3º ao 4º art. 5º ao 8º art. 9º art. 10 art. 11 ao 16 art. 17 art. 18 ao 20 art. 21 art. 22 art. 23 ao 25 art. 26 ao 29 art. 30 art. 31 art. 32 art. 33 ao 35 art. 36 art. 37 ao 42 art. 43 ao 47 art. 48 art. 49 ao 55 PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 1 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 174 INSS/DIRBEN, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 Manual de Procedimentos de Benefícios–MPB – Reconhecimento Inicial - Parte IV – Critérios para validação dos Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores; O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere os incisos IV e V do artigo 13 do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com alterações estabelecidas pela Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002 e Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; Considerando o contido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com alterações estabelecidas pelos Decretos nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002 e nº 4.729, de 9 de junho de 2003; Considerando a necessidade de disciplinar e de uniformizar procedimentos na área de Benefícios, na utilização das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários; Considerando a necessidade de disciplinar e de uniformizar procedimentos e critérios para alteração, inclusão e exclusão das informações no CNIS; Considerando a necessidade de aprimorar a segurança no ato do reconhecimento do direito ao benefício, RESOLVE: Art. 1º Uniformizar procedimentos na área de Benefícios do INSS quanto à validação das informações constantes no CNIS, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários, bem como critérios para alteração, inclusão ou exclusão de vínculos e remunerações. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 2 Art. 2º Disciplinar a análise de vínculos, competências e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social-GFIP, inclusive as extemporâneas. CAPÍTULO I Da Definição Art. 3º No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, por meio do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, Ministério do Trabalho-MTB e Caixa Econômica Federal-CEF. Posteriormente assumiu, conforme Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a denominação de Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS. Art. 4º O CNIS é uma base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, facultativos, empregadores, vínculos empregatícios, remunerações e recolhimentos. § 1º O cidadão pode ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos, remunerações e recolhimentos, constantes no CNIS, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, no módulo "Serviços", na opção “Consulta às Inscrições do Trabalhador” e "Consulta Integrada às Informações do Trabalhador” (PREVCidadão). § 2º Para acesso ao CNIS e obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, será exigida a informação do Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS, PASEP ou CI) e senha. A senha será cadastrada a pedido do segurado na Agência da Previdência Social-APS. § 3º A validação dos dados no CNIS, para fins de reconhecimento automático de direito aos benefícios previdenciários a partir de 1º de julho de 1994, está prevista no art. 19 do RPS, com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, face a Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002. CAPÍTULO II Da Validade das Informações Art. 5º As informações constantes no CNIS valem, a partir de 1º de julho de 1994, para todos os efeitos como prova de: I - filiação à Previdência Social; II - relação de emprego; III - tempo de serviço ou de contribuição; IV - salário-de-contribuição. Parágrafo único. O INSS, em caso de dúvida, poderá exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação na Carteira Profissional-CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, observado os §§ 1º e 2º do art. 10. Art. 6º Caso os documentos apresentados pelo segurado ostentem suspeita de irregularidade, caberá a APS apurar a veracidade das informações, antes de alterar, incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos disciplinados em Atos Normativos do Monitoramento Operacional de Benefícios. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 3 migrará somente o período em que. o valor será o da contribuição informada. b) Data do Afastamento do Trabalho-DAT. o dia da data início será fixado com o primeiro dia do mês. e o dia da data fim com o último dia do mês. exceto para o contribuinte individual com múltipla atividade indicado na GFIP.quando o vínculo no CNIS não tenha data de rescisão. § 1º O tipo de regime de previdência ao qual o trabalhador está subordinado. caso tenha. II . IV .caso o vínculo não tenha data de rescisão e remuneração. Todas as remunerações encontradas nas competências existentes são migradas para o vínculo agrupado. VII . quando o objeto da reclamatória trabalhista e comissão de conciliação prévia for a inclusão de vínculo. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 4 . sendo que a data fim do vínculo corresponde à competência com remuneração mais atualizada.vínculos de reclamatória trabalhista migram para os Sistemas de Benefício (Prisma e SABI). se não tiver DO e tiver DAT. III . XI . V . independentemente da fonte. migrará da RAIS. não tenha havido exercício de atividade.o salário-de-contribuição será disponibilizado a partir do valor de contribuição existente no CNIS. somente são consideradas as remunerações informadas na respectiva guia. com ou sem efetivo exercício de atividade. excluídos aqueles em que. a mesma será atribuída com o último dia do mês da última competência da remuneração. tenha contribuição. se neste período constar informações de vínculos oriundas da RAIS estas serão consideradas. X . embora o segurado estivesse à disposição do sindicato.data de rescisão com dia zerado.Art. efetivamente.a partir da implantação da GFIP em janeiro de 1999. se não tiver DO e DAT. serão migradas sem nenhuma pendência. o vínculo não será considerado. observando que as remunerações oriundas de reclamatória trabalhista ou dissídio/acordo/convenção com vínculo existente. observado o disposto quanto à comprovação da atividade e remunerações. computando-se como mês integral aquele que constar no CNIS. podendo ser incluído após a adoção dos procedimentos de verificação da regularidade das informações.com relação ao Contribuinte Individual-CI. a partir do ano base 2004. será ignorado pelo Sistema de Benefícios (Prisma e SABI). o sistema assume o último dia da competência da rescisão. VI .caso a data de rescisão seja superior a DIB a data fim será fixada conforme regra de extração: a) Data do Óbito-DO. ficando pendente de confirmação pela Agência da Previdência Social-APS. IX . VIII .caso o vínculo esteja pendente de Pesquisa Externa-PE ou Interna-PI o mesmo será ignorado.caso a data de admissão seja superior a Data do Início do Benefício-DIB. migrando com pendência os vínculos do trabalhador avulso oriundos da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS uma vez que os sindicatos informavam o período integral. 7º Os dados existentes no CNIS são disponibilizados para os Sistemas de Benefícios obedecendo aos seguintes critérios: I . c) Data da Entrada do Requerimento-DER.vínculos com a mesma "raiz” do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ e mesma data de admissão são agrupados em um único vínculo. XII .com relação ao trabalhador avulso. IV . § 3º Ocorrendo inexistência ou divergência de informações migradas do CNIS. PIS. migram informações: 1º (primeiro) – FGTS e 2º (segundo) – RAIS. para captar dados cadastrais. que será criteriosamente analisada. obedecendo estritamente a seguinte ordem.a partir de janeiro/1999 serão considerados os vínculos. 2º (segundo) – FGTS e 3º (terceiro) – RAIS. obedecendo a seguinte ordem: 1º (primeiro) GFIP e 2º (segundo) RAIS. no ato do requerimento do benefício. § 2º O acesso ao CNIS é automático para o reconhecimento inicial e revisão do direito ao benefício. contribuições. FGTS e RAIS. poderá protocolizar pedido de atualização dos dados cadastrais constantes no CNIS. Os Sistemas de Benefícios PRISMA e SABI possuem a opção “Obtenção de Dados do CNIS”. Em alguns períodos estas fontes já coexistem e. PASEP ou SUS). inclusão ou exclusão) dos dados migrados. para fins da localização do seu cadastro. CAPÍTULO III Da Obrigatoriedade da Atribuição do NIT Art. deverá ser providenciada consulta ao Sistema CNIS. exclusivamente. § 1º Na falta da apresentação do NIT no ato do requerimento. utilizando-se o documento de identificação do segurado. caberá ao segurado a apresentação da documentação necessária. vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS com direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço-FGTS. serão consideradas. com a digitação do NIT. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 5 . a qualquer momento. bem como os critérios utilizados para tratamento das informações. V – a partir de janeiro/1999. nestes casos é disponibilizado para os Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI) o valor originário das fontes de informação. exceto os de categoria 03. períodos em percepção de benefício. II – de julho/1994 a dezembro/1998. CNISVR. migram as informações da RAIS referente a vínculos. Caso o beneficiário não tenha cadastro no CNIS deverá ser providenciada sua inclusão via Sistema CADPF. 9º É obrigatória a utilização do NIT (CI. relacionada no art. referente a vínculos e remunerações. as informações do CNISVR referente a vínculos e remunerações. remunerações ou contribuições. independentemente de requerimento de benefício. antes de ser providenciado o devido acerto (alteração. informação de extemporaneidade de vínculos existentes no CNIS. Parágrafo único. que permite. referente a vínculos e remunerações. migram as informações obedecendo estritamente a seguinte ordem: 1º (primeiro) – GFIP. 8º As fontes de alimentação de informações relativas a empregados para o CNIS são a GFIP. VI – a partir de 2002. vínculos.§ 2º Quando a fonte de informação for a GFIP o tipo de regime será sempre o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. as informações da GFIP referentes às remunerações. § 4º O segurado ou seu representante legal. remunerações. no pedido de revisão e nas atualizações de benefícios. de acordo com a seguinte procedência: I – a partir de 1976. consultar dados cadastrais. vínculos. III – de outubro/1988 a dezembro/1998. 10 desta Orientação Interna. Art. para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas. a outro contribuinte individual equiparado a empresa. inclusão ou exclusão de informações referentes a dados cadastrais. remunerações ou contribuições: deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos: a) empregado e desempregado: para comprovação do vínculo e remunerações deverão apresentar um dos seguintes documentos: 1. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS. data de nascimento e sexo. b) trabalhador avulso para comprovação do vínculo e remunerações. devidamente assinada e identificada por seu responsável. 3. guias de recolhimento ou carnês de contribuições. c) NIT: o número de inscrição do CI ou número do PIS/PASEP. d) facultativo: guias de recolhimento ou carnês de contribuições. referente ao período declarado. observando o § 4º deste artigo: 1. 10. e) contribuinte individual: 1. Relação de Salários-de-Contribuição-RSC. remuneração ou contribuições constantes no CNIS. a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira. 4. declaração fornecida pela empresa. os seguintes documentos.CAPÍTULO IV Dos Documentos Necessários Para Alteração. 5. observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. Para fins de alteração. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos. 6. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar. para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-decontribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento). vínculos. acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. CP ou CTPS. cópia autenticada do cartão. 7. deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento. CP ou CTPS. a produtor rural pessoa física. Inclusão ou Exclusão de Dados no CNIS Art. ficha financeira. 2. acompanhada de documentos contemporâneos. para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais. livro ponto ou folha de ponto ou ainda outros documentos que possam comprovar o vínculo empregatício junto à empresa. acompanhada de original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registros de Empregados. deverão ser adotados os seguintes critérios: I – para dados cadastrais deverá ser exigido da pessoa física: a) documento legal de identificação para as alterações de nome. II – vínculos. 2. onde conste o referido registro do trabalhador. 2. nome da mãe. b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado. c) empregado doméstico: 1. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 6 . poderá ser emitida PE ou RD. para os trabalhadores avulsos não portuários a comprovação do tempo de contribuição e salários-de-contribuição para fins de concessão de benefícios. 5º e 15 da Lei nº 10. o valor da remuneração paga. a inclusão ou a exclusão de vínculos e remunerações no CNIS. mas com contribuição vertida à Previdência Social.876. será feita na forma da alínea “b”. 4. para o contribuinte individual empresário.receita. se positivo. inclusão ou exclusão de vínculos e remunerações no CNIS. inciso II do caput. desde que atendidos os critérios disciplinados no inciso I do art. com a redação dada pela Lei nº 9. onde conste a identificação completa da empresa. na categoria de empregado doméstico. Sendo necessária a confirmação das informações constantes nesses documentos. conforme critérios adotados para comprovação de tempo de contribuição. se for o caso.666/2003). deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. e na ausência de documentos contemporâneos para comprovação da atividade e das remunerações. bem como os respectivos recolhimentos. por meio de PE ou RD. devendo as informações constantes nesses documentos. deverá ser realizada PE. deverão ser corroborados com PE a ser realizada. for verificado que a mesma é insuficiente para fins de comprovação de vínculo e remuneração para período inexistente no CNIS.fazenda. a partir de 29 de novembro de 1999. deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que.2.gov. Vínculos e Remunerações-CNISVR e homologados pelo Sistema de Homologação de Informações da Previdência-HIPNET. § 3º Se após a análise da documentação mencionada no caput. com o objetivo de verificar a existência da empresa no período a ser comprovado. § 4º Exclusivamente. por meio do Sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais.sintegra. Não possuindo tal remuneração. 30 da Lei nº 8. se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. a partir de abril/2003 (conforme os arts.gov. de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999. inclusive com o número do CNPJ. deverá ser verificado o efetivo exercício da atividade. § 6º Quando da alteração. A PE ou a RD somente deverá ser emitida após ser verificada a impossibilidade de apresentação dos demais documentos mencionados no caput. até que seja implementada consulta automática.876/99. serão convalidados para a categoria de facultativo. deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecido. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 7 . constituem documentos que servem para subsidiar a alteração. serem convalidadas. para períodos a partir de 1º/7/1994. inclusão ou exclusão de informações no CNIS relativas a vínculos e remunerações. o recibo fornecido pela empresa. se for o caso. além da guia ou carnê. à priori. sem as respectivas contribuições. para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa. 18 desta Orientação Interna. deverá ser efetuada consulta no Sistema CNISA. Até março/2003. § 1º A CP ou CTPS e a RSC. a CP ou CTPS constituem documentos de prova para fins de alteração. § 2º Para períodos anteriores a 1º/7/1994. deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade junto a empresa.212/91. será realizada PE por meio do HIPNET visando o acerto nos Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI). ao Sistema SINTEGRA www.br e Receita Federal www. § 5º Para confirmação do vínculo registrado na CP ou CTPS.br. deverá apresentar. desde que expressamente autorizada a convalidação pelo segurado. o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS. Nas APS que não possuírem o CNISVR instalado. data da publicação da Lei nº 9. 3. após ser verificada a impossibilidade de apresentação dos demais documentos mencionados no caput. para o contribuinte individual empresário. obrigatoriamente. 4º. beneficiário. o Sistema de Controle de Acesso-SCA. on-line. por meio dos respectivos Sistemas de Atualização. servidor e unidade orgânica. empregado. a alteração. cuja gestão é de competência da Diretoria de Benefícios. § 1º No caso de requerimento de benefício para períodos encerrados até 30 de junho de 1994. as atualizações poderão ser realizadas. a partir dos documentos apresentados pelo segurado na forma do artigo anterior. CNISVR e HIPNET. segurado especial. são desabilitadas por intermédio da ferramenta “FERR”. a partir dos documentos apresentados pelo segurado. facultativo e do segurado especial que contribui facultativamente. § 4º O CNIS (Consulta). poderão ser solicitados pelo próprio segurado ou por terceiros. telefone e e-mail. III – CNISVR: permitirá a alteração. permitindo a verificação de todos os acertos promovidos no cadastro e nos recolhimentos. o CADPF. processo. empregado doméstico. inclusão ou exclusão de dados provenientes do CNISVR. inclusões e exclusões de informações provenientes do CNIS. por meio do Sistema PRISMA. os Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI) serão desabilitados para alterações. § 5º Os sistemas terão ainda um Módulo Auditor de Acerto. inclusão ou exclusão de informações relativas a vínculos. dados básicos. facultativo. que registrará as ações e transações no qual cada servidor terá permissão. observado os critérios de análise dos respectivos documentos para os períodos iniciados ou finalizados a partir de 1º de julho de 1994. na conta-corrente do contribuinte individual. remunerações ou contribuições. § 2º Nas situações previstas no caput. sem exigência de procuração.CAPÍTULO V Dos Sistemas de Alteração. a complementação de dados cadastrais e a inclusão ou encerramento de atividade que independa de comprovação no CADPF na APS. § 3º As funções referentes à alteração de dados provenientes do CNIS. Inclusão ou Exclusão de Dados no CNIS Art. excetuando as situações que podem ser incluídas por meio do Sistema de Benefícios. utilizarão como medida de segurança. SARCI. IV – HIPNET: tem por finalidade homologar os pedidos de alteração. II – Sistema de Acertos dos Recolhimentos do Contribuinte Individual-SARCI: permitirá acertos de contribuições. procurador e do representante legal. para todas as categorias de contribuintes da Previdência Social. b) não será necessária comprovação para alteração de grau de instrução. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 8 . empregado doméstico. identificando inclusive sua situação anterior e também os dados relativos ao servidor responsável pelo acerto. desempregado e do trabalhador avulso. observando-se que: a) o cadastramento. a exemplo do que já ocorre para a utilização do PRISMA e SABI. endereço. 11. mediante apresentação dos documentos de identificação. a inclusão e a exclusão de vínculos e/ou remunerações do segurado empregado. que manterá histórico de todas as transações efetuadas por identificador. Nas APS que tenham disponíveis os Sistemas de Atualização de dados do CNIS. dependente. somente será permitida a realização por intermédio dos seguintes sistemas: I – Cadastramento e Alteração de Dados de Pessoa Física-CADPF: permitirá a efetivação e acerto de dados cadastrais do contribuinte individual. pensão por morte e auxílio-reclusão. inclusões ou exclusões dos dados migrados do CNIS. Art. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 9 . 13. III . Art. a APS deverá solicitar a desabilitação do CNISVR na forma acima. A operacionalização e utilização dos Sistemas CADPF. desvinculados de requerimento de benefícios (PREVCidadão). apenas por determinação judicial. § 8º A alteração. CAPÍTULO VI Da Prioridade dos Pedidos Art. a exclusão e a transferência de recolhimentos somente serão permitidas para recolhimentos a partir de janeiro de 1985. e a partir de setembro de 1973. efetuadas por meio dos sistemas de benefícios (PRISMA e SABI). mediante os documentos mencionados no art. depois de homologadas pelo HIPNET. Art. Art. vínculos. As alterações.pedidos referentes às solicitações de atualização de dados. remunerações ou contribuições provenientes do CNIS. 12. para os empregados domésticos. Esse procedimento será permitido até que seja prevista a migração de tal informação para o CNIS e possibilidade de alteração pelo CNISVR (o que não ocorre atualmente). 16. ou via RELAC quando tratar-se de benefício anterior ao Sistema Único de Benefícios-SUB. inclusões ou exclusões referentes a dados cadastrais. 17. A análise das solicitações de acerto de dados do CNIS deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade: I . SARCI e CNISVR e HIPNET constarão em Atos Normativos específicos. 10 desta Orientação Interna. inclusive as contribuições constantes em microfichas.pedidos vinculados às demais espécies de benefícios. desempregado e do trabalhador avulso.pedidos vinculados em requerimento de salário-maternidade e benefícios por incapacidade. II . solicitando imediatamente a habilitação do sistema após os acertos. quando da reabertura ou da revisão do benefício. Art. deverão ser efetuadas por meio dos Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI). Será permitida a inscrição do segurado especial. a inclusão continua sendo feita por meio do módulo “revisão”. e nos demais casos. 14.§ 6º Quando as informações do vínculo são oriundas da RAIS e não constar o tipo de vínculo (RGPS ou RPPS) e se fizerem necessárias às alterações no mesmo. momentaneamente. observado os critérios de análise dos documentos. a inclusão e a exclusão de vínculos e ou remunerações do segurado empregado. Tratando-se de dependente. 15. § 7º Será permitida a inclusão de competências a partir de abril de 1973. para tratamento do vínculo. para fins de reconhecimento de direito ao benefício. as alterações. para os contribuintes individuais. não migrarão para o banco de dados do CNIS. instituidor de pensão por morte. Nas APS que não tenham instalado os Sistemas de Atualização de dados do CNIS. O CNISVR permitirá a alteração. mas este ainda não consta no CNIS: o NIT. a partir da Lei nº 10. b) observar se contém emendas ou rasuras. os servidores da APS deverão observar: I . c) constam as datas de autenticação bancária ou carimbo do banco nos comprovantes de recolhimento. g) as anotações internas são contemporâneas. os dados cadastrais. da remuneração ou da contribuição esteja dentro do prazo de atualização dos dados do CNIS. remunerações ou contribuições antes da formatação dos benefícios. observando as situações abaixo mencionadas: I .0 do PRISMA.segurado possui NIT (CI. exclusivamente. 18. f) os contratos estão em ordem cronológica. para fins de reconhecimento do direito. i) falta alguma página. III – certidões ou declarações: confirmar junto ao órgão expedidor a veracidade das informações prestadas. d) apresenta emendas ou rasuras na folha de registro do vínculo do trabalhador. de 23 de outubro de 2002. 10 desta Orientação Interna. d) existe contrato de trabalho registrado com data de admissão e demissão antes da expedição da carteira. a partir da Versão 8. desde que a data de início do vínculo e a remuneração ou contribuição esteja dentro do prazo de atualização de dados do CNIS.Livro de Registro de Empregados se: a) consta termo de abertura e encerramento.403. as remunerações ou contribuições poderão ser cadastrados. 16 da Orientação Interna Conjunta nº 40 INSS/DIRAR/DIRBEN. Na análise da documentação apresentada pelo segurado. conforme art. antes da formatação do benefício. Alteração e Exclusão de Dados no CNIS Art. d) verificar se há indícios de montagem dos carnês. 76 da Orientação Interna Conjunta nº 58 DIRAR/DIRBEN/DIROL. de 11 de janeiro de 2002. § 1º Para a inclusão de vínculo. PIS ou PASEP). II . conforme art. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 10 . remuneração ou contribuição que estiver dentro do prazo de atualização de dados do CNIS.120 (cento e vinte) dias. b) a numeração das folhas do livro está na ordem cronológica.segurado possui o NIT e este consta no CNIS: podem ser incluídos vínculos. e) apresenta indícios de inserção de folhas de outras carteiras. desde que a data do início do vínculo. IV . § 2º Os prazos limites para atualização de dados do CNIS nos Sistemas PRISMA/SABI/BENEFWEB.na CP ou CTPS verificar se: a) a numeração das folhas da carteira está na seqüência correta.noventa dias. poderá ser solicitado documentos conforme art. b) apresenta emendas ou rasuras. inclusive para pedido de salário-maternidade com data de admissão menor ou igual a dois meses da Data do Afastamento do Trabalho-DAT.CAPÍTULO VII Da Análise dos Documentos para Inclusão. c) contém sinais de montagem. c) contém sinais de montagem. II – carnês de contribuições: a) verificar se o NIT constante da capa do carnê é igual aos constantes nos comprovantes de recolhimento. foram os seguintes: I . h) os contratos estão devidamente assinados pelo empregador. II . de 8/1/2002.2 do PRISMA. os vínculos. a partir da versão 8. Nessa situação. II .403. em qualquer das situações. poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo. como início de prova material. o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado especial.nos termos do § 4º do art. no caso de acerto por meio do CNISVR. IV . VI . 143 do RPS. sem a realização in loco. registrando no processo ou na conclusão da PE tais informações.1 do PRISMA de 26/12/2006. a partir do Kit 8. será emitida comunicação ao segurado informando a inclusão. 19. 62 do RPS. conforme art. observa-se somente que trata-se de alteração de razão social. o segurado apresenta documentos que comprovam o vínculo na data correta. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 11 . b) no caso de vínculo extemporâneo. 120 (cento e vinte) dias. por meio do sistema HIPNET. na inclusão ou alteração de vínculos de tempo de contribuição ocorreu com o KIT 9.devido à falta de atualização dos dados da GFIP a partir da competência novembro/2005. 180 (cento e oitenta) dias. proceder conforme segue: I – se após a análise da documentação apresentada for verificada que esta é contemporânea.0f do PRISMA disponibilizado em 26/10/2006. deverá juntar cópia dos documentos apresentados. V . assim entendidos os pais. a partir da versão 9. de matriz para filial. de 30 de abril de 2003. a partir de 1º de julho de 1994. efetuar o pedido de acerto dos dados por meio do sistema CNISVR ou nos Sistemas de Benefícios (PRISMA/SABI). as informações válidas são provenientes do CNIS.alterada a data limite de 150 (cento e cinqüenta) para 120 (cento e vinte) dias. na inclusão ou alteração de vínculos de tempo de contribuição com o KIT 9. conforme o caso. que estavam em ordem cronológica. Em outros casos. companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as). Art. enfim todas as informações que julgar necessária. Para conclusão da análise da documentação apresentada pelo segurado. a conclusão da PE será interna. dentre outros. § 3º A comprovação realizada mediante Justificação Administrativa ou Judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material. § 4º O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002.a prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento. Essa pesquisa será analisada quanto ao fato se a mesma é necessária ou não. devendo ser complementado por outros elementos probatórios. os cônjuges. Porém. VII . que os contratos estavam assinados pelo empregador. e assim. observando que: I . alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.em decorrência de atraso no processamento da GFIP. deixando registrado de forma detalhada que nos documentos analisados não encontrou rasuras. executando a situação contida no inciso II. quanto ao acerto de dados do CNIS para fins de reconhecimento do direito ou revisão de benefícios.0 do PRISMA. ou seja. e em seguida proceder à homologação. o sistema de benefício imediatamente registrará uma PE. não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.0g do PRISMA para inclusão ou alteração de vínculo de tempo de contribuição. data da publicação da Lei nº 10. não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade.III . Isso porque em muitos casos.4c do PRISMA. observando que: a) o servidor deverá juntar cópia da documentação.a data limite de 180 (cento e oitenta) dias para 210 (duzentos e dez) dias. que havia anotações (citar).a data limite de 210 (duzentos e dez) dias para 150 (cento e cinqüenta) dias foi disponibilizada em 13/12/2006 com o KIT 9. deverá basear-se no princípio de que. no caso de benefício em fase de habilitação. e obrigatoriamente. 21. sendo emitida comunicação ao segurado. podendo ser utilizado o mesmo número do processo para solicitação de vários tipos de acertos efetuados no dia em que for protocilizado. ou seja. ou ainda o processamento de JA. por meio do sistema HIPNET. o sistema de benefício buscará os dados atualizados sem apagar as informações já existentes no benefício. desvinculados do requerimento de benefício. III .protocolizar o pedido de atualização do CNIS no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social-SIPPS por meio de formulário próprio. adotar as seguintes providências: a) benefício em fase de habilitação: reinformar o NIT (nova migração dos dados do CNIS) para que as atualizações realizadas migrem para o Sistema de Benefício. deverão ser efetuados por meio dos Sistemas CNISVR e HIPNET adotando os procedimentos a seguir: I . ou não. Art. revisão ou recurso que se enquadrar na situação prevista no inciso I. o resultado de qualquer destes.se não houver apresentação de documentos ou estes sejam considerados insuficientes. de acordo com os critérios adotados para atualização de dados constantes no CNIS. II . 20. V . eliminando a necessidade de indeferimento e a reabertura do processo. especialmente a fundamentação. verificar se cabe a emissão de PE ou RD. II . havendo divergências. será indeferido o pedido de acerto. deixar um relato da análise e conclusão. for negativo. situação esta realizada somente nas APS que não possui o CNISVR instalado. RD ou processamento de JA ou se. CAPÍTULO VIII Do Pedido de Atualização de Dados Constantes no CNIS. deixar relatado no processo o que foi apresentado. inclusive para subsidiar a emissão de PE.se após a análise da documentação. facultando-lhe a interposição de recurso. IV . deve formar a convicção dos fatos. devidamente relatada e fundamentada. o que consta em tais documentos. o que analisou. inclusão e exclusão de informações referentes a vínculos e remunerações constantes no CNIS. enfim. Desvinculados do Requerimento de Benefício Art. Nos casos de alteração.se não apresentados os documentos na forma do inciso anterior e após a análise da documentação. Estas informações deverão ser comparadas e.c) o servidor que incluir tempo baseado em documentos apresentados. os casos de remunerações divergentes ou não constantes no CNIS. a mesma for considerada insuficiente. b) no caso de benefício em fase de revisão ou recurso: ao ser reinformado o NIT. deverão ser adotados os critérios disciplinados para Atualização de Dados no CNIS. Os procedimentos mencionados no artigo anterior incluem. poderá a APS emitir exigência ao segurado fixando prazo para que este apresente a documentação solicitada. antes da conclusão (formatação) do benefício e proceder à análise.consultar o CNISVR para verificar se existem acertos pendentes e o HIPNET para visualizar o histórico do NIT. não constar no CNIS e esteja. dentro de prazo de atualização de dados do CNIS. a documentação apresentada for considerada suficiente para a comprovação do vínculo ou remuneração. concluir que a mesma é insuficiente. por iniciativa do segurado ou seu representante legal. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 12 . citando. III – analisar os documentos apresentados e proceder a análise. III – na opção “busca CNPJ/CEI”: será realizada a pesquisa por número do CNPJ ou CEI pelo nome da empresa. b) na tela de consulta. CAPÍTULO IX Do Roteiro para Acesso ao CNIS e CNISA Art. c) preencher o campo “Empregador” com o número do CNPJ ou CEI. informando a inclusão. conforme o caso. efetuar o pedido de acerto dos dados no CNISVR e em seguida proceder a homologação do acerto por meio do HIPNET. indicar se a pesquisa será feita pelo CNPJ ou CEI. c) se. e clicar “OK”. b) se. c) em seguida.IV . RD ou processamento de JA. após a realização de PE. facultativos e empregados domésticos deverá ser feita pelos sistemas CADPF e SARCI. quando do pedido desvinculado de requerimento de benefício. proceder da seguinte forma: I . deverá ser efetuada conforme a seguir: a) se. após a homologação do acerto. emitindo-se comunicação ao segurado. após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea e não apresenta indícios de irregularidade. bem como as informações referentes à data e documentos que atualizaram os dados no CNIS. conforme o caso. alteração ou exclusão do período pleiteado.a conclusão da análise da documentação apresentada pelo segurado. alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada. b) na tela de consulta. identificar se a pesquisa será feita pelo CNPJ ou Cadastro de Empresas Integradas-CEI. no campo “Tipo”. preencher o campo em branco com o número do CNPJ ou CEI. Este procedimento será adotado também nos casos que o segurado não apresentar documentos ou que a mesma for considerada insuficiente para emissão de PE. d) caso não se confirme o vínculo ou a remuneração. d) como resultado da pesquisa. facultando-lhe a interposição de recurso. emitir comunicação ao segurado e à empresa. II . após a análise da documentação.no menu principal do Cadastro Nacional de Informações Sociais/AgregadosCNISA: a) selecionar cadastro e clicar em “Consulta a Empregador”. RD ou JA for confirmado o vínculo ou a remuneração. bem como as informações referentes à data e aos documentos que atualizaram os dados no CNIS. Para a atualização de dados relativos ao Cadastro de Pessoas FísicasCPF e às contribuições dos contribuintes individuais.no menu principal do CNIS selecionar: a) empregadores e clicar em “Consulta Dados Cadastrais”. Será emitida comunicação ao segurado informando a inclusão. serão disponibilizados os dados cadastrais do empregador. d) como resultado da pesquisa. Parágrafo único. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 13 . no campo “Identificação do Empregador”. concluir que a mesma é insuficiente. efetuar os devidos acertos dos dados e. e clicar “OK”. respectivamente. 22. o pedido de acerto será indeferido. Para acesso ao CNIS e CNISA. verificar se é cabível a emissão de PE ou RD ou processamento de JA. serão disponibilizados os dados cadastrais do empregador. sendo que a formatação do benefício será permitida após a reinformação do NIT no benefício. mesmo antes da formatação do benefício. devidamente renumerado. o Despacho Judicial-04 não fará restrição a qualquer tipo de alteração. deverá ser identificado o NIT correto. o acerto dos vínculos e remunerações. Caso contrário. podendo ser alterados nos sistemas de benefício. somente será permitida a formação se pelo menos um dos dados básicos coincidir com os dados existentes no CNIS. bem como os critérios de análise dos respectivos documentos. 10 desta Orientação Interna. até que todos os Sistemas de Atualização de dados no CNIS estejam disponíveis em todas as APS.CAPÍTULO X Da Inclusão. vínculos. poderão ser alteradas. 23. CTPS. II . contudo. a partir dos documentos apresentados pelo segurado na forma do art. obrigatoriamente. § 5º Nas APS que não tenham instalado os sistemas de atualização de dados do CNIS. § 3º Poderão ser alterados os dados básicos (nome. este deverá apresentar documento da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil com o número do PIS/PASEP. Nas situações abaixo relacionadas. obedecendo-se aos mesmos critérios definidos para atualização dos dados no CNIS. § 4º Nos casos de PIS/PASEP. ou via Sistema de Benefícios nos casos que não tenha o CNISVR instalado. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 14 . 10 desta Orientação Interna. para fins de reconhecimento do direito ao benefício. Art. para fins de reconhecimento de direito. observado os documentos constantes no art. RG. data de nascimento e documento de identificação) antes da conclusão do benefício. Art. Título de Eleitor e Certidões de Casamento. no sistema CADPF. adotando-se os mesmos critérios definidos para atualização de dados do CNIS. 25. cujo número foi atribuído para mais de um trabalhador. com base no novo NIT. as alterações. Na revisão ou na reabertura de benefício indeferido o NIT deverá ser reinformado para migração dos dados atuais. fará as atualizações no CADPF referente a dados cadastrais e. para atualização automática no benefício. as informações relativas a cada situação poderão ser incluídas por meio dos Sistemas de Benefícios. 24. para fins de reconhecimento do direito. incluídas ou excluídas informações relativas aos dados básicos. deverão ser alterados. CPF. § 2º Os dados básicos relativos a documentos que identificam o contribuinte. excluindo os mesmos do NIT anterior. inclusões ou exclusões referentes a dados básicos.forma de filiação e ramo de atividade. de Nascimento ou de Óbito. para períodos iniciados ou finalizados a partir de 1º de julho de 1994. por meio dos Sistemas de Benefícios (PRISMA/SABI) nas APS que não tenham disponíveis os sistemas de atualização de dados do CNIS. remunerações ou contribuições provenientes do CNIS.inclusão de salários-de-benefício e de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. inclusão ou exclusão de informações. A APS. § 1º No caso de requerimento de benefícios para períodos de trabalho encerrados até 30 de junho de 1994. inclusive nas APS que tenham disponíveis os Sistemas de Atualização de dados do CNIS: I . se tiver o CNISVR instalado. Transitoriamente. nome da mãe. quando da reabertura ou da revisão do benefício. poderão ser efetuadas por meio dos Sistemas de Benefícios (PRISMA/SABI). isto é. vínculos. remunerações ou contribuições. Alteração e Exclusão no CNIS por meio do Sistema de Benefícios Art. resultará na revisão do benefício. VII .para período de atividade especial finalizado até 31 de dezembro de 1998. IX . o segurado deverá ser cientificado do tempo apurado. o cálculo do salário-de-benefício será realizado a partir das remunerações e contribuições existentes. tratando-se de aposentadorias. para contagem do tempo de contribuição de marítimo embarcado. tendo em vista que o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples. poderá ser realizado com pesquisa.213.tempo de serviço exterior. 27. provenientes do CNIS. VI . Os benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002. mesmo após 31 de dezembro de 1998. 29.inclusão do vínculo com data início até 16 de dezembro de 1998. VIII .Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.III . Art. observando-se os critérios de comprovação de atividade decorrente de Ação Trabalhista. Em se tratando de aposentadoria proporcional. 28. conforme o que preceituam os arts. o divisor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período contributivo.inclusão de vínculo e remunerações instituídos por Reclamatória Trabalhista-RT. V . XI . foi permitido alterar ou incluir informações relativas a vínculos ou a contribuições de períodos de mandato eletivo. a posteriori. não havendo restrição quanto ao divisor. a qual. deverá ser informado o valor mínimo nas competências que não possuírem nenhum valor informado. sendo obrigatória a digitação dos dados complementares que caracterizam a atividade especial. 142 a 151 do RPS. para fins da apuração de tal benefício. Para fins de cálculo do salário-de-benefício. sendo-lhe facultado o direito de opção ao benefício.registro de período de licença do trabalho relacionado a um vínculo migrado do CNIS. desde que validado pelo INSS. que encontram-se pendentes. referente a períodos até 31 de dezembro de 1998. CAPÍTULO XI Do Salário-de-Benefício Art.403.serviço militar. cabendo processamento da mesma para processo de atualização dos dados do CNIS PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 15 . de vinculação ao RGPS por meio de portarias de nomeação e contrato de trabalho temporário. considerando que. Para os demais benefícios. CAPÍTULO XII Da Justificação Administrativa-JA Art. Para realização de JA pelas APS. Art. 35 e 36 da Lei nº 8. se confirmada e devidamente homologada. deverá ser observado o disposto nos arts. para efeito de dedução no cálculo do tempo de contribuição. 26. 30. de 1991. X – até 3 de maio de 2006.comprovante de período de atividade rural. publicada em 9 de janeiro de 2002 e no RPS. IV . será permitido alterar o Tempo Básico de Cálculo-TBC. Optando pela aposentadoria proporcional e não sendo o acerto de dados essencial à concessão do benefício. Art. serão analisados e despachados com base na Lei nº 10. data da publicação da Portaria MPS nº 133. para qualquer período. se for o caso. as informações válidas são as provenientes do CNIS. nas APS onde o sistema estiver implantado. falta de período de carência. Para realização de PE. automaticamente estará atualizando o CNISVR. não será um processo totalmente virtual. Após o agendamento. na opção “Incluir JA”. é imprescindível a avaliação dos documentos constantes no mesmo. § 3º A JA realizada por meio do Sistema HIPNET.403. será emitida convocação para o segurado e testemunhas.o processante designado. deverá ser solicitada diretamente no HIPNET. falta de tempo de contribuição. data da publicação da Lei nº 10. bem como a juntada de documentos relativos ao seu processamento. onde o sistema estiver instalado ou no HIPNET. se for o caso. Se reaberto e PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 16 . com estabelecimento de prazo regulamentar para interposição de recurso à Junta de Recurso. para verificar a existência de JA disponível para agendamento. uma vez que para sua realização. o processo físico deverá acompanhar todas as etapas de execução virtual. alteração e exclusão de dados. CAPÍTULO XIII Da Pesquisa Externa-PE Art. disponibilizando-a para agendamento. na opção “Homologação” visando a verificação da existência de JA pendente. § 1º Nos casos em que o segurado apresente documentação que possa ser considerado início de prova material para o processamento de JA. solicitando o processamento de JA e efetuando o cadastramento das testemunhas indicadas pelo segurado. deverão ser adotados os critérios disciplinados em Atos Normativos específicos. § 1º O indeferimento do benefício deverá ter como fundamentação os motivos regulamentares. CAPÍTULO XIV Do Indeferimento e Reabertura de Benefícios Art. a partir de 1º de julho de 1994.079. Tal procedimento. III . de 9 de janeiro de 2002 e art. que deverá acessar a opção “Autorização de JA”. 142 do RPS. tais como: perda da qualidade de segurado. dentre outros. cabendo a esta acessar diariamente o Sistema de HIPNET. 19 do Decreto nº 4. Sendo assim. informando a data e horário da oitiva das mesmas. deverá basear-se no princípio de que.a designação do processante. deverá ser cadastrado pedido de atualização no CNISVR. § 2º O Sistema PRISMA permite a comunicação de decisão de indeferimento. deverá acessar diariamente o Sistema HIPNET. RD e operacionalização da Central de Pesquisa. 32.A homologação da JA quanto à forma é de responsabilidade do processante e quanto ao mérito é de competência da autoridade que autorizou seu processamento. observando os critérios para inclusão. 31. observando que: I . devendo o processo ser devidamente instruído e concluído.independente de processo de benefício. bem como a autorização do processamento da JA é de competência da Chefia da APS ou Chefia de Benefícios. § 2º do art. II . conforme § 3º do art. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002. § 2º Nos casos de JA processada que não resultarão em atualização do CNIS. a base de dados dos Sistemas de Benefícios será atualizada com a situação atual do benefício concedido ou revisado. além dos existentes no CNIS. vínculos. será inibida a impressão da comunicação da decisão do indeferimento no referido Sistema. Art. bem como os documentos apresentados. 33. 36. o processo deverá ser analisado. Nas APS que não tenham instalado os Sistemas de Atualização de dados do CNIS. Estas informações deverão ser comparadas e. CAPÍTULO XV Da Revisão Art.concedido o benefício. adotando os seguintes procedimentos: I . para fins de revisão do benefício. ao ser reinformado o NIT. remunerações ou contribuições provenientes do CNIS. 34.mantido o indeferimento.403. No caso de benefício em fase de revisão. § 5º Após a reabertura até a nova conclusão do benefício (concessão ou indeferimento). O segurado inconformado com a decisão do INSS poderá. 35. § 3º Tratando-se de benefício indeferido em que o segurado alegar possuir os elementos necessários ao reconhecimento do direito. o benefício voltará a ser registrado como represado. contados da data da ciência pessoal da decisão. No cadastramento do pedido de revisão de benefício requerido após 9 de janeiro de 2002. para o devido acerto mediante ciência de próprio punho do segurado ou de seu representante legal na comunicação de indeferimento emitida pelo sistema. no prazo regulamentar. a partir de 1º/7/1994. alteração ou exclusão no CNIS. 10 desta Orientação Interna. o sistema de beneficio buscará os dados atualizados sem apagar as informações já existentes no benefício. CAPÍTULO XVI Do recurso Art. inclusões ou exclusões referentes a dados cadastrais. interpor recurso à Junta de Recursos contra a decisão do INSS. II . Art. se for o caso. de imediato. antes do processamento do indeferimento pelo Sistema Único de BenefíciosSUB. havendo divergências. as alterações. § 4º A existência de outros elementos. data da publicação da Lei nº 10. § 1º Quando do recebimento da petição do recurso devidamente protocolizada. observando que o Motivo-13 (Atualização de Dados do CNIS). proceder a reabertura do benefício. deverão ser efetuadas por meio dos Sistemas de Benefícios. para a Junta de Recursos da Previdência Social-JRPS. foi criado para revisão de benefícios em razão da existência de outros elementos além dos existentes no CNIS. cujo período foi inicialmente desconsiderado por não constar no CNIS. devidamente fundamentado. deverão ser adotados os critérios disciplinados para atualização de dados no CNIS. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 17 . mediante a apresentação dos documentos constantes no art. o mesmo poderá ser reaberto.reconhecido o direito. encaminhar o processo. na forma disposta para a comprovação de atividade para inclusão. implicará na reabertura pelo Motivo-04 (Atualização de Dados do CNIS) do benefício indeferido. considerando que a GFIP foi entregue fora do prazo de trinta dias da competência da admissão. assim como de requerimento deste. .Período de janeiro/1995 a dezembro/1998. utilizado pela empresa para cadastramento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e Caixa Econômica Federal-CEF.Trabalhador admitido em março/1983 . III .o período de março/1983 a dezembro/1986 será considerado extemporâneo. abril do ano seguinte ao ano-base. FGTS ou GFIP) anterior ou posterior a julho/1994. FGTS ou GFIP) utilizado pela empresa para cadastramento junto ao MTE/CEF. 37.admissões no período de outubro a dezembro não informadas na RAIS do ano base seguinte ao ano da admissão e entregue ao MTE no prazo legal.aquele informado por meio de GFIP ou FGTS entregue após o último dia do mês subseqüente ao mês da data de admissão do empregado. Informações da GFIP: . ou seja. Para segurado com vínculo extemporâneo e para contribuinte individual prestador de serviço. Teremos que o período de abril/2006 a junho/2006 será considerado extemporâneo. será marcado o período extemporâneo a partir do documento (RAIS.A primeira RAIS foi entregue em abril/1988 Teremos: .o período de janeiro/1987 a dezembro/1987 será considerado contemporâneo. . Teremos que o período de abril/2006 a agosto/2006 será considerado extemporâneo. Exemplo 1: Informações da RAIS: . 38. CAPÍTULO XVII Da Extemporaneidade das Informações Constantes no CNIS Art. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 18 . .aquele informado por meio de RAIS com data de admissão no período de janeiro a setembro. serão considerados extemporâneos os vínculos iniciados até 30/4/2006. II . o processo de recurso deverá ser arquivado por perda do objeto. GFIP entregue na competência outubro de 2006 correspondentes às competências abril a setembro/2006. GFIP entregues na competência agosto de 2006 correspondentes às competências abril/2006 a julho/2006.caso a RAIS tivesse sido entregue em maio/1988 (prazo legal de entrega da RAIS até abril/1988) o período de janeiro/1987 a dezembro/1987 também seria considerado extemporâneo.trabalhador admitido na competência abril/2006. considerando-se como vínculo extemporâneo: I . Adotar os mesmos critérios da GFIP.trabalhador admitido em abril/2006. § 3º Tratando-se de reabertura em razão de atualização de dados do CNIS (Motivo-04). Serão identificados e marcados todos os vínculos extemporâneos a partir do documento (RAIS. não informadas na RAIS do ano base correspondente e não entregue ao MTE até abril do ano seguinte. Art. Informações do FGTS: . Exemplo: Em uma GFIP entregue em junho/2006.§ 2º A interposição de recurso poderá ocorrer de pedido de acerto de dados no CNIS desvinculado de benefício. IX . sendo permitida a alteração do status na tela de cadastramento de PE/RD. a matrícula do servidor que incluir vínculo não migrado do CNIS. Art. V . III . o documento deverá ser cadastrado. outubro e novembro/2004.não será permitida a inclusão de vínculo via Sistemas de Benefícios (Prisma e SABI) em documento migrado do CNIS. será emitida a pergunta: “Existem vínculos migrados do CNIS posterior à DAT? Caso existam vínculos não disponibilizados. migrará o vínculo criando a exigência. Na competência dezembro/2004 foi entregue uma GFIP retificadora. IV . setembro. gravando registro no CONERR. VII .o sistema de benefício criticará a data de emissão da CTPS anterior à data de início do vínculo. alterando a data de admissão para janeiro/2004. b) extração de informações dos próprios Sistemas Corporativos da INSS suficientes para confirmar o vínculo extemporâneo. mediante solicitação de Pesquisa Interna (I) ou Pesquisa Externa (E). ficando registrada no relatório de auditoria. quando necessárias. de determinadas ações (JA.na migração para os sistemas de benefícios de vínculos extemporâneos estes só poderão ser considerados na contagem de tempo de contribuição se forem confirmados. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 19 . Interna ou Externa. são: I . neste caso após reabertura com Motivo-04. a matrícula do pesquisador não poderá ser igual a do concessor.no caso de contribuinte individual prestador de serviço. VI . entre outras). GFIP entregues em agosto. Exemplo 2: Em uma GFIP entregue em junho/2006 seriam consideradas extemporâneas as competências até abril/2006. XI .trabalhador admitido em julho/2004.havendo necessidade de inclusão de vínculo anterior a 1º/7/1994 ou posterior a este período. emitindo a seguinte mensagem: “Data início menor que a data da expedição de documentos. se identificado vínculo extemporâneo: a) no salário-maternidade.considerar-se-á como Pesquisa Interna-PI: a) a análise feita pelo servidor na documentação apresentada pelo segurado no ato do requerimento do benefício ou por cumprimento de exigência. ainda que seja o mesmo documento migrado do CNIS. se o requerimento for feito na APS (intranet) e empresa convenente. II . Teremos: a) o período de julho a novembro/2004 contemporâneo. VIII . não for confirmada.as PE/RD migrarão com status “A Priori” ou “A Posteriori”. Para o requerimento na Internet (público externo) o vínculo não será considerado. 39. ficando registrado no relatório de auditoria a matrícula do funcionário que confirmou a pesquisa.na migração de vínculos posteriores a DAT.verificar no benefício a tela contendo a relação de vínculos extemporâneos.. As rotinas dos Sistemas PRISMA e SABI.referente ao Sistema Benefweb (Internet). o período não será considerado como tempo de contribuição. Confirma inclusão do vínculo (S/N)?”. em dia. a competência informada em GFIP entregue após o último dia do mês subseqüente. . inclusive mediante a adoção. b) no auxílio-doença. emitirá mensagem de erro para comparecer a uma APS. favor confirmar a DAT. devendo ser selecionados com (asterisco) para confirmação ou não dos períodos. X . b) o período de janeiro/2004 a junho/2004 será considerado extemporâneo.no cumprimento de PE. no tratamento dos vínculos extemporâneos.enquanto a Pesquisa. sendo feita tal exigência quando da migração dos dados do CNIS. 40. abril do ano seguinte ao ano-base. Na migração para os sistemas de benefícios dos vínculos extemporâneos. GFIP entregue até 28/2/2006. Nos sistemas de Benefício (Prisma e SABI). observando as definições acima. Não será considerado vínculo extemporâneo: I . nome da mãe e data de nascimento. não tem a mesma “raiz” do CNPJ. mesma “raiz” CNPJ. III . quando for o caso. sendo: a) GFIP com Código N1-Transferência de empregado para outro estabelecimento de mesma empresa.na situação acima. sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho. 42. após análise da regularidade da utilização dos períodos. ou seja.admissões no período de outubro a dezembro informadas na RAIS do ano base seguinte ao ano da admissão e entregue ao MTE no prazo legal. estes só poderão ser considerados na contagem de tempo de contribuição. os vínculos extemporâneos estarão sujeitos a PE. a crítica poderá ser liberada via LIBDUP. sendo que o batimento no SUB será feito pelo NIT ou nome.XII .aquele informado por meio da RAIS com data de admissão no período de janeiro a setembro e informado na RAIS do ano base correspondente à data de admissão e entregue ao MTE até abril do ano seguinte.aquele informado por meio de GFIP ou FGTS com data da entrega pela empresa menor que o último dia do mês subseqüente ao mês da data de admissão do empregado. Art. b) GFIP com código N2-Transferência de Empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas. II . novembro e dezembro podem constar na RAIS do ano seguinte e não serão considerados extemporâneos. Exemplo: Vínculo com data de admissão 22/11/1985 podem constar na RAIS do ano base de 1986. IV . XIII . Art. Art. Será registrado no relatório de auditoria a matrícula do servidor que validou a PI ou PE e enviado para o SUB a informação dos benefícios contendo período extemporâneo utilizado na concessão. Parágrafo único. 41. Exemplo: Prestação de serviço janeiro/2006. Os vínculos informados por meio da RAIS com data de admissão nos meses de outubro. Até que as definições contidas neste artigo sejam implementadas pela Empresa de Telecomunicações e Informações da Previdência Social-Dataprev para ser realizada automaticamente pelos Sistemas. se forem confirmados por meio de documentos ou realização de PE. Parágrafo único. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 20 . ou seja. ou seja. o servidor procederá à análise quanto às competências extemporâneas.para contribuinte individual prestador de serviços cuja GFIP tenha sido entregue até o último dia do mês subseqüente da competência da prestação de serviço.a marca (de cor amarela) só poderá ser visualizada no CNIS. data de nascimento. observando que: a) havendo divergência entre a quantidade dos sócios constantes da alteração contratual e a GR. UF.o processo de consulta era bastante moroso. Para análise das GR deverá ser observado: I – as GR foram documentos iniciais para recolhimento da contribuição do empregador. sendo que sem a respectiva autenticação. o salário-de-contribuição.verificar a contemporaneidade da mesma.as contribuições efetivadas pelo contribuinte. 6. b) alfanuméricas: pelo nome do trabalhador. 3. 2. Carnês de Recolhimento. 2. II . Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual-GRCI e Guias da Previdência Social-GPS. principalmente no campo referente à quantidade de segurados contribuintes.no caso de empregadores de firma coletiva (LTDA). nome. para agilizar o reconhecimento automático de direito aos benefícios da Previdência Social. ficando o serviço centralizado na Dataprev e em algumas regiões específicas. autônomo. data de Inscrição. anteriores a janeiro/85 estão somente em microfilme (microficha) e possuem duas formas de classificação: a) numéricas: pelo NIT. 4. b) deverá conter a autenticação mecânica bancária. CT. demandava aproximadamente sessenta dias para o retorno da informação.a consulta permite disponibilização da imagem relativa ao período de contribuição do segurado e existem dois tipos: a) cada microficha no período de 1974 a 1978. inscrição.CAPÍTULO XVIII Da Análise das Guias de Recolhimento-GR. Art. cujas informações deveriam ser confrontadas com as alterações contratuais. III . 7. 5. competências pagas e valores. CNPJ e quantidade de empregadores. reduzindo o tempo de consulta efetuada por meio de Pedidos de Informação-PI. a contribuição e competência. Primeiramente. será necessário pedir declaração do empregador relativa ao rol de sócios que se refere à GR. as GR eram grandes e depois reduziram de tamanho e relacionavam os segurados conforme a categoria. Microfichas. 44. contém as seguintes informações: 1. II . III . Art.as microfichas foram disponibilizadas de forma on-line e integradas às consultas do CNIS. pagamento acumulado: quantidade e valor. a qual deve ser carimbada tantas vezes quantas forem computadas em benefício. pois com o passar dos anos. Para análise das microfichas deverão ser observadas as orientações abaixo: I . ano. PEC. razão pelo qual. IV . era relacionado o nome da empresa. inscrição. se não possui rasuras. sendo substituídas pelos carnês de recolhimento a partir da competência outubro/1975 e proibido o seu uso a partir de janeiro/1976. 43. a solicitação de pesquisas enviadas pelas APS para o período anterior a 1985. não deverá ser computada. 4. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 21 . 3. b) cada microficha a partir de 1978 contém as seguintes informações: 1. contribuinte em dobro e equiparado a autônomo. alguns estados deixaram de ter disponível o equipamento que permitia a leitura das mesmas. entre outros. Considerações relacionadas ao histórico das microfichas: I . temos que pesquisar em outra UF. cada competência pode estar com valor dobrado e a quantidade total de recolhimentos do período também dobrada. Então. há dois contribuintes recolhendo com o mesmo número de inscrição. a transcrição será feita de imediato.8. Assim. Os contribuintes eram classificados (para efeito de organização nas microfichas) pela UF do último pagamento (caso não houvesse esta informação pela UF de Inscrição).Na competência julho/78 aparece o valor 464 e a competência junho/78 está em branco. 45. II . Na época essa forma de apresentar os Contribuintes Individuais-CI foi definida pelo INSS. o procedimento mencionado no inciso anterior continuou ocorrendo. As alfabéticas eram geradas apenas para auxiliar na localização daqueles contribuintes que PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 22 .quando não encontramos um contribuinte em uma das microfichas por UF.as microfichas alfanuméricas contêm as mesmas informações das numéricas. de 5 de dezembro de 1985. 10. Estes casos devem ser verificados e adotados os procedimentos para NIT Faixa Crítica. porém. as contribuições para uma mesma competência passaram a ser armazenadas separadamente. realizase a análise da informação constante na microficha. períodos.em algumas emissões somente foram geradas microfichas por UF. é possível encontrarmos uma inscrição com informação de “Quantidade de Contribuições” maior do que as contribuições discriminadas. é um trabalho de "garimpo" da informação. 9. V . IV . Quando incorretos. IX . que considerava que na maioria dos casos estaria acertando. serão corrigidos e transcritos.a emissão das microfichas não era feita ao concluir um exercício e sim no meio do exercício (normalmente entre abril e agosto).observado o exemplo contido no inciso anterior. competências pagas e valores. como 2 x 232 = 464. VI . X . para ter certeza que ele não possui recolhimentos. esses valores somados aparecem em apenas uma competência. somente podemos fazer esta divisão quando o resultado dá exatamente o valor que consta na tabela de contribuição para aquela competência. podemos dividir 464 em 2 e colocar 232 para cada competência (junho/78 e julho/78). Quando os dados estiverem corretos. como por exemplo: valores registrados com deslocamento de posição. ou por nome (caso tenha havido microficha alfa nesta emissão). Cada caso deverá ser analisado. Exemplo: NIT 10980161026 . e no campo “Quantidade” será acrescido de um recolhimento. duplicidade de recolhimentos numa competência e falta daquela que seria a correta. Neste caso.quando um recolhimento era efetuado com a competência inválida.com a implantação do Banco de Dados em 1985.conforme Ordem de Serviço nº INPS/SB 055. pois o pagamento em outra UF significaria que o CI havia se transferido para outro endereço. VII . pagamento acumulado: quantidade e valor. podemos encontrar nas microfichas uma quantidade de valores discriminados menor do que o valor constante no campo “Quantidade”. o valor do recolhimento era desprezado e era somado um na quantidade de contribuições efetuadas. a partir de 1994.quando o NIT for pertencente a uma Faixa Crítica. Art. Portanto. VIII .9. caso contrário.sempre que houver competências com recolhimentos maiores do que as demais competências no período devem ser verificadas se houve aumento da tabela de contribuição ou se é pagamento em duplicidade referente a alguma competência que estará em branco. III . Se posteriormente o segurado retornou à condição de contribuinte individual e utilizou o número que possuía. a depuração da base de dados. de acordo com o estabelecido no Decreto nº 71. XIII . Nestes casos o segurado deverá apresentar os comprovantes de recolhimento. começando nova contagem de contribuições. Em 1º/7/97 foi instituído o modelo da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual-GRCI. Portanto. caso o servidor perceba que estão faltando contribuições. As microfichas ainda não foram totalmente digitalizadas. Com a implantação da consulta on-line (por nome) deixaram de ter finalidade. era permitido utilizar a GR. até dezembro/75. muitos bancos deixaram de encaminhar à Dataprev o Documento de Inscrição do Contribuinte Individual-DICI.com relação a NIT sem dados cadastrais entre os anos de 1978 e 1979. IV . Parágrafo único. Contudo.as consultas dos contribuintes individuais são registradas da seguinte forma: a) no período de 1975 a maio/80: consulta nacional.permaneceu em uso de janeiro/76 até 28/2/98. este NIT também ficou indeterminado. A GRPS-3 que era utilizada para pagamentos em atraso. foi aceita até 23/7/1999. ano inválido ou sem informação de mês ou ano. V . mas como em algumas Unidades de Federação.entende-se por competência inválida aquela com mês maior que 13.os recolhimentos para empregados domésticos teve início em abril/73.perdiam o número de inscrição (NIT). NIT e o período a ser pesquisado. o que pode ter gerado um NIT indeterminado. O contribuinte pode efetuar mais de um pagamento para uma mesma competência (pagamento complementar). contribuintes sem nome. Os dados cadastrais eliminados podem ser encontrados nas primeiras microfichas. solicitando a pesquisa e o envio das fotocópias das microfichas. XII . VI . publicado na mesma data.quando um contribuinte não possuía dados cadastrais (sem nome). DN. VII – observado o contido no inciso anterior. VIII – o cadastro de recolhimentos do contribuinte individual do CNIS contém informações das contribuições realizadas a partir de 1985 até a presente data. c) no período de janeiro/85: constam no CNIS. com o NIT no lugar do nome. Art. b) no período de junho/80 a dezembro/84: consulta regional.os contribuintes individuais com recolhimentos a partir de outubro/75 por meio de carnês. III . deverá ser feita solicitação à Dataprev pelo endereço eletrônico: www-sartweb. foram aceitos os dois modelos no período de 1º/7/1997 a 28/2/1998. nas primeiras microfichas. Portanto. XI . documento de identidade.885. XIV .quantidade de pagamentos não significa quantidade de competências. 46. faltando o período de março/84 a dezembro/84. CPF. a microficha alfabética apresentava no campo nome o NIT. se nesta época o segurado não estava contribuindo. sendo que PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 23 . II . de 9 de março de 1973. em toda emissão da microficha alfabética vamos encontrar. outro motivo que resultou em NIT Indeterminado é que a partir de 1980. considerando o total apresentado ou o segurado alegue ter feito as contribuições. Após consulta por meio do aplicativo CNIS Cidadão. Quanto aos Carnês de Recolhimento deverá ser observado: I . houve por parte da Dataprev. a partir da competência março/99. para os pagamentos a partir de 1º/4/99.os recolhimentos efetuados com a competência inválida serão somados na quantidade e não serão detalhados na microficha. devendo ser informado o nome do segurado.a GRCI foi substituída pela Guia da Previdência Social-GPS. não se encontrava disponível nas papelarias. os dados cadastrais foram eliminados. a qual ainda foi utilizada até 15/10/99. realizar consulta ao Banco de Movimento. a existência de recolhimentos registrados como inválidos. estavam somente em microfilme e atualmente em microfichas. depois de verificada a regularização da pendência. Microfichas. no na opção “consulta inválidos/ADA e CRECVAL”. devem ser adotadas as seguintes providências: I .gpsci@previdencia. agente arrecadador. data do pagamento. principalmente no que se refere aos dados cadastrais. b) grampo no mesmo furo original ou se foi retirado e colocado outro (remontagem). verificando se os mesmos estão por longo período autenticados por uma única máquina e preenchidos com a mesma caligrafia. 47.br. confrontando os dados com o documento do contribuinte em relação à competência. para verificar se a GPS foi repassada pelo agente arrecadador ao INSS.gov. valor autenticado. V – após a localização dos recolhimentos inválidos após confronto com o extrato do SARCI/CNIS e os documentos de recolhimento. 48. verificar se o carnê de recolhimento apresenta: a) indícios de montagem. f) inexistência do NIT (número não pertencente ao sistema). II . deverá ser solicitado o reprocessamento da guia no CNIS à Dataprev por meio do endereço eletrônico do Reprocessamento GPS CI: reprocessamento. CAPÍTULO XIX Das Disposições Gerais Relativas às Guias de Recolhimento-GR. anterior a este período até então. deverá ser encaminhado o processo ao Serviço/Seção de Orçamento/Finanças e Contabilidade na GerênciaExecutiva. para verificar se há ou não recolhimentos. exceto quando se tratar de recolhimento feito em atraso. por meio do sítio www-dicfn. o qual retornará o processo à PS onde o mesmo teve início. e) ausência de identificação (carnê sem nome). VI . c) sinal da ação do tempo (enferrujado ou novo).caso a GPS conste no Banco de Movimento.analisar os documentos. INFORMAR e no Banco de Movimento. para verificação quanto à responsabilidade do agente contratado pelo não envio do registro e o repasse financeiro do valor correspondente. juntamente com os relatórios de consultas efetuadas nos Sistemas SARCI. III . d) o NIT constante na contracapa coincide com os números apostos nos canhotos. Guias da Previdência Social-GPS. ÁGUIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 24 . "GPS . Quanto às Guias da Previdência Social-GPS. valor da contribuição.caso a GPS não conste no Banco de Movimento. IV – verificar nos sistemas SARCI ou Águia. II – se os dados conferem com os documentos pessoais e com o comprovante de inscrição do contribuinte individual ou empregado doméstico. Art. lançar estes no NIT correto do segurado.as contribuições efetivadas pelo contribuinte. IX – na análise. situação esta condicionada à solicitação formal do segurado. III – se constam recolhimentos no CNIS. na opção "Consultas". Art. Carnês de Recolhimento. ressalvados os casos de erros de transcrição (troca ou deslocamento de um ou mais dígitos que compõem o NIT). Verificar quanto às informações constantes nas Guias de Recolhimento.Banco de Movimento". Carnês de Recolhimento e Guias da Previdência Social: I – se O NIT consta no CNIS. Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual-GRCI. de 10 de outubro de 1969. visto que dispõe de vários itens de segurança.o modelo de CTPS. até prova em contrário. caso seja verificada divergência nos dados cadastrais do segurado. ser encaminhados os processos em que a GPS consta na conta corrente. III .instituída pelo Decreto nº 21. IV . a data do recolhimento e o valor da contribuição. na agricultura. do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS. um dos únicos documentos a reproduzir cronologicamente a vida funcional do trabalhador.VII – verificar com referência à autenticação bancária. CAPÍTULO XX Do Histórico da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS. como seguro-desemprego. § 2º Para aquelas APS que já possuam e trabalham com o Sistema SARCI. podendo ser as mesmas cotejadas com o CNIS. do Livro de Registro dos Empregados-LRE. do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS Art. sendo que a aceitação ou não dos recolhimentos dependerá da análise do documento. mas não foi desmembrada e os casos em que o recolhimento foi excluído anteriormente por meio do SARCI. regulamentada pelo Decreto nº 22. A utilização do SARCI é a garantia da segurança e qualidade nas informações constantes do benefício no que se refere às contribuições. de 29 de outubro de 1932. a CTPS tornou-se documento obrigatório para a pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço à pessoa jurídica. Carteira de Trabalho e Previdência Social–CTPS: I . verdadeiros. entre outras.175.a CTPS. presumir-se-ão. a exemplo dos listados abaixo. sob as penas da lei. totalmente informatizada. de 16 de janeiro de 1997. na pecuária ou à pessoa física. seja na indústria. II . que dificultam procedimentos ilícitos. propiciando maior controle tático e operacional. se o registro identifica o banco.o atual modelo de CTPS. Carteira de Trabalho do Menor-CTM e Carteira Profissional do Trabalhador Rural-CPTR. sendo importante para o requerimento e despacho de benefícios trabalhistas. A nova carteira apresenta. 49. a qualquer momento e assim. no comércio. portanto. devendo ser exigido do contribuinte uma declaração. as seguintes características: PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 25 . executando tarefa de natureza doméstica. as referidas carteiras. alteração ou exclusão de contribuições somente por este Sistema. de 21 de março de 1932. § 3º Proceder a regularização no CADPF. Não deverão. afirmando a autenticidade e a titularidade das contribuições em questão. unificando.somente deverão ser encaminhados para o Serviço/Seção de Orçamento/Finanças e Contabilidade os processos em que a GPS não for localizada na conta corrente por não ter sido apropriada no mesmo.035. A CTPS contém campos para todos os registros relativos à vida profissional do trabalhador necessários à obtenção de benefícios trabalhistas e previdenciários. instituído pelo Decreto nº 926. portanto. FGTS e benefícios previdenciários. VIII . em um só documento. demonstrar a efetiva vida contributiva do segurado. é hoje. obrigatoriamente. substituiu as seguintes carteiras profissionais: Carteira Profissional-CP. § 1º Reconhecida a autenticidade dos recolhimentos. por suas anotações. deverá proceder à inclusão. ressalvadas as supressões e cortes de parte da autenticação por colocação indevida do documento na máquina registradora. referidos anteriormente. criado pela Portaria nº 44 do Ministério do Trabalho. autenticada. Doravante. idade e estado civil dos dependentes. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT aprovada pelo Decreto Lei n° 5. inclusive de natureza rural. e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.convém salientar que as antigas CTPS continuam válidas para todos os efeitos não havendo necessidade de substituição até seu completo preenchimento. d) será invalidada a CTPS que apresentar emendas. d) outro diferencial é o cadastro na Delegacia Regional do Trabalho (CPTS – on line) que possibilita um resgate histórico do trabalhador em caso de extravios ou perda da CTPS. de 1º de maio de 1943.260. a CTPS será emitida. § 1º Quanto à expedição: I . com ou sem data. quando for o caso. possui campos para registro do número de outros documentos. no original ou por qualquer processo de cópia. deverá apresentar. como a Carteira Nacional de Habilitação-CNH. filiação data e lugar de nascimento e assinatura. iguais e recentes. onde possam ser colhidos dados necessários ao preenchimento da qualificação civil na CTPS. exclusivamente. o cadastramento no sistema PIS/PASEP. b) o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP. falta ou troca de fotografia e que não contiver a impressão digital do titular. basta apenas que o empregador ative o número do cadastro do empregado no momento de sua admissão. sua assinatura e assinatura do emissor. será competência das Delegacias Regionais do Trabalho. informações sobre o tipo e fator sangüíneo do trabalhador. 4. por pessoa habilitado e credenciado pela Delegacia do Trabalho no Estado. mediante a apresentação de: a) duas fotos 3x4. conforme redação data pela Lei n° 8. b) apresenta-se em tamanho menor que a anterior.da Carteira Profissional – CP: a) de acordo com o art. 3. rasuras. nome. à cédula de identidade. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 26 . conterá: 1. por cartório competente ou por servidor da administração. colorida. o CPF e o titulo de eleitor. de 12 de dezembro de 1991. e qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado. número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identificação de estrangeiro. complementarmente. de 28/1/1997. c) quando da emissão da 1ª via da CTPS. com impressão gráfica que não permite alteração nem rasura nos registros.452. data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social. regulamentos e normas expedidas pelo Ministério do Trabalho a CP é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. fundo branco. autenticação mecanográfica. ou branco e preto. 2. foto e assinatura digitalizadas.a) confeccionada em papel moeda. Título de Eleitor e Cadastro da Pessoa Física-CPF. II – da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS: de acordo com a Portaria MT nº 044/97 e Portaria MT nº 1. fotografia de frente modelo 3x4. V . nome. b) a CP além do número. ainda que em caráter temporário. série. c) a grande novidade da nova CTPS diz respeito ao cadastro automático do trabalhador no PIS/PASEP. Ausência.855.§ 2º Quadro comparativo: CARACTERÍSTICA Papel Cor Luminescência Elementos Segurança CTPS ATUAL Fibra de segurança Verde/Azul Castanho violáceo Presença de fibra de garantia implantadas na massa do papel nas cores azul. mecânico ou eletrônico. a remuneração e as condições especiais. se houver. Fundo de Segurança numismática com Ausência. Secretaria de Emprego e Salário. apresentada contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir. oticamente ativadas. bem como a estimativa da gorjeta. carteira na cor branca. ELEMENTOS DE SEGURANÇA § 3º Quanto às anotações. seja ele em dinheiro ou em utilidades. aos raios ultravioleta. Offset (3 chapas) Motivos: textos. deixando transparecer os Secretaria de Políticas de Emprego e Salário.as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário. o qual o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar. Série e número Ausência “Offset” em várias cores. III . apresentando fluorescência dourada sob a ação dos raios ultravioleta. dos seguintes dados: Ministério do Trabalho. Arma da Republica e Carteira de Trabalho e Previdência Social. II . de 24 de outubro de 1989. a série e número Motivo: série e número são produzidos por carimbo. Filme auto-adesivo Linha de costura Capa Perfuração Tintas ELEMENTOS DE SEGURANÇA Micro-impressão. dados variáveis e números de páginas. Fundo de Segurança em computação gráfica Ausência. Armas da República. sendo uma com “Offset” na cor preta. obrigatoriamente. especificamente. qualquer que seja sua forma de pagamento.as anotações da CTPS serão feitas: PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 27 . resinado Produzida em cartolina com estampagem a quente (hot-stamping) impressa em offset vazado. sendo facultada a adoção de sistema manual. dados: Ministério do Arma da República e CTPS. característica fugitiva. observar que: I . a CTPS será. a data de admissão. Impressão Eletrônica Ausência. Trabalho. verde e vermelha e também fibras branqueadas. na forma da Lei n° 7. Presença Ausência Linha empregada na costura central da Ausência.de acordo com a CLT e as normas do Ministério do Trabalho e Emprego. dados variáveis e números de páginas. Produzida em material sintético. CTPS ANTERIOR Sulfite Branco Alvejada Ausência de qualquer elemento de segurança. distorções empregando tinta fugitiva. Processo de impressão Offset (1chapa) Motivos: textos. para a autenticação dos documentos. bem como de suas continuações. dispõe que o registro de empregados. conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 739. no valor equivalente a 8% (oito por cento) das remunerações que lhes são pagas ou devidas. Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados.foi instituído pela Lei nº 5. c) cargo ou função. férias. deverá ser apresentado o requerimento de autenticação do 1º Livro de Registro de Empregadores ou Fichas de Empregadores. IV . por solicitação do trabalhador. obrigatoriamente.o registro de empregado deverá estar sempre atualizado e numerado. as seguintes informações: a) identificação do empregado.o empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho. b) data de admissão e demissão. acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. duração e efetividade do trabalho. do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho. 41 da CLT. 50. g) identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP. de que trata o art. fichas ou sistema eletrônico. seqüencialmente.em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores. que deverão permanecer em cada estabelecimento. deverão ser anotados todos os dados relativos à admissão no emprego. serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego. 51. VII . podendo ser adotados livros. Art. permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas. quando da fiscalização no estabelecimento empregador. com número e série da CTPS ou o Número de Identificação do Trabalhador-NIT. f) concessão de férias. Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço–FGTS: I . de 13 de setembro de 1966.a) na data base. II . de 13 de novembro de 1991. cópia de CGC ou do CEI.a autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas. na forma do art. VIII . quando tiverem ocorrido. por órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho. IV .além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador. Formado por depósitos mensais. será efetuada pelo Fiscal do Trabalho. cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas. III . c) no caso de rescisão contratual. Observar quanto ao Livro de Registro de Empregados-LRE e Ficha de Registro de Empregados-FRE: I . d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. e) local e horário de trabalho.107. b) a qualquer tempo. conterá. por estabelecimento. Tratando-se de PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 28 . 42 da CLT. à exceção do registro de empregados. de 29 de agosto de 1997. VI . conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. efetuados pelas empresas em nome de seus empregados. d) remuneração e forma de pagamento.626. observando se foi preenchido e assinado o Termo de Abertura do Livro de Registro pelo menos um empregado. V – a Portaria MTPS/GM nº 3.as CTPS regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que seja exigida carteira de identidade e especialmente perante a Previdência Social.os documentos de que trata o inciso “I”. h) acidente do trabalho e doença profissional. Art. III .a Lei n° 8. c) todas as pessoas jurídicas de direito privado. e tem por objetivo o suprimento das necessidades de controle da atividade trabalhista no País.é utilizado.036.deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha admitido. do trabalho de controle dos registros do FGTS dos Sistemas de Arrecadação e de concessão de benefícios previdenciários e de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.900. de 11 de maio de 1990. conforme dispõe o inciso II do art. no Ministério da Fazenda.os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades: da legislação. Observar quanto a Relação Anual de Informações Sociais–RAIS: I . 52. 53. sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT. III . estabelece a obrigatoriedade das empresas recolherem o FGTS de acordo com a normatização estabelecida pelo Agente Operador do Sistema FGTS. para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas. II . II .923/65.contrato temporário de trabalho com prazo determinado. de 21/1/1998. que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados. ou não.a diferença básica em relação ao modelo anterior é que estes depósitos integram um fundo unificado de reservas. Art. que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados. nas Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica.601. empresas individuais.o prazo de entrega é até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de referência das informações. § 1º São obrigados a entregar a declaração da RAIS: a) todos os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados. o percentual é de 2% (dois por cento). inclusive as que não possuem empregados cartórios extrajudiciais. desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT. IV . b) todos os empregadores. inclusive as empresas públicas domiciliadas no país. com registro. Observar quanto ao Cadastro Geral de Empregado e Desempregado–CAGED: I . ainda. à Caixa Econômica Federal-CEF. pelo Programa de Seguro-Desemprego. O estabelecimento que não possuam empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS negativa.constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do(a) trabalhador(a) e representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço. nos casos de demissão imotivada. com contas individualizadas em nome dos trabalhadores. de 23/12/75.foi criado pelo Governo Federal por meio da Lei nº 4.foi instituída pelo Decreto nº 76. além de outros programas sociais. definidos na CLT. Art.são as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social-GFIP que fornecem ao Governo Federal. as informações para montar o cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos trabalhadores brasileiros. d) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base. II . o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. V . IV . ou seja. nas Juntas Comerciais. 2º da Lei nº 9. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 29 . § 2º Não serão declarados na RAIS dados referentes a: a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS. f) condomínios e sociedades civis. Estadual ou Municipal. e pela Lei nº 6. c) a empresa/entidade que possui filiais. 2º do Decreto nº 76. g) empregados domésticos. e) ocupantes de cargos eletivos (governadores. conforme estabelecido no art. empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base. a RAIS de cada órgãoestabelecimento deve ser fornecida separadamente. pelos representantes legais definidos na legislação específica. c) trabalhadores eventuais. II . incluem-se obras. 54. desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem. inclusive por processo judicial. urbanas e rurais que mantiveram empregados.observar se a fotografia dos documentos corresponde à época em que o mesmo foi registrado. b) se demonstra aspecto de manuseio.tratando-se de livro anterior.002. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta. com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais. prefeitos e vereadores). que não possuiu empregado ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de entregar a RAIS negativa. b) o estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS-CEI. III . d) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1. na categoria de órgão-estabelecimento. e) estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação. que tenham ficado afastados durante todo o ano-base.900/75.e) órgãos da administração direta e indireta dos governos Federal. h) os empregados licenciados. Aspectos que devem ser avaliados na análise dos documentos: I . a partir da posse. sem vencimentos. devem constar da declaração da RAIS. entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ. empregadores pessoas físicas. Art.se o livro de registro de empregados apresenta aspecto contemporâneo à data em que foi aberto. de 29 de setembro de 1967. sem vencimentos no ano-base. inclusive as Fundações supervisionadas e entidades criadas por lei. observar que os registros dessas épocas foram preenchidos com canetas-tinteiro. d) estabelecimento/entidade inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ. por estabelecimento (local de trabalho). de 7 de dezembro de 1977. b) trabalhadores autônomos. § 3º Considerações sobre a RAIS: a) o estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI. caso tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS. agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente. c) com folhas amareladas pelo tempo. d) o estado de conservação compatível com o tempo de uso. por local de trabalho dos empregados/servidores. f) empregados cedidos ou licenciados.494. correspondente à década de 50 e início da década de 60. Nessa categoria. ou seja: a) se antigo. que receberam valores resultantes de acordo coletivos ou receberam benefícios do INSS. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 30 . deputados. PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 31 . de 8/10/1833. Lei 8.697. ocorreu a partir desta data. começo do século séculos XV e XVI. de de Melo 15/3/1990. Medida Provisória nº 32.791.observar se as unidades monetárias registradas nas informações salariais. Do moeda Portuguesa dos colonização. X . conforme tabela abaixo: PADRÃO EQUIVALÊNCIACOM PERÍODO DE MONETÁRIO PADRÃO ANTERIOR VIGÊNCIA início da RÉIS (Rs) e ($) Réis. Decreto nº 60.páginas em ordem numérica crescente e se não faltam folhas. de Alencar Castelo 1º/12/1964.284. Emilio de 31/3/1970. de 15/8/1984.100. Branco Humberto de Decreto-lei nº 01. de 10/3/1986. VII – de 1976 a 1981. Oliveira Figueiredo José Sarney Decreto-lei nº 2.00 = NCz$ 16/1/1989 (NCz$) 1. a RAIS era anual. 1º Getúlio Vargas a BASE LEGAL Várias Leis.000. Humberto de Lei nº 4.214.contratos em ordem cronológica.00 = Cr$ 1 (foi extinto os centavos) 15/5/1970 15/8/1984 16/8/1984 27/2/1986 a a Cr$ 1.00 (um cruzeiro novo = um cruzeiro) Cr$ 1. Pedro II. Resolução BC nº 47. porém a Lei 59. a comercialização de esferográfica em larga escala.730. VIII . de 15/1/1989. XVI até 30/10/1942. durante a menoridade de D. CRUZEIRO Cr$ 1. Provisória nº 168. VI – existência de anotações durante o vínculo empregatício. Resolução BC nº 1. Resolução BC nº 144.00 16/3/1990 (um cruzado novo = um 31/7/1993 cruzeiro) a Decreto-lei nº 4. derivado do Real. de 18/3/1990. considerando que no Brasil. de Alencar Castelo 13/11/1965. de 16/1/1989. Resolução BC nº 1.00 13/2/1967 NOVO (NCr$) (mil cruzeiros = um 14/5/1970 cruzeiro novo) a CRUZEIRO (Cr$) CRUZEIRO (Cr$) CRUZADO (Cz$) NCr$ 1.190. Garrastazu Médici João Baptista de Lei nº 7. de 27/3/1986.000 = Cz$ 1.00 28/2/1986 (mil cruzeiros = um 15/1/1989 cruzado) a Cruzado Novo Cz$ 1. CRUZEIRO (Cr$) CRUZEIRO (Cr$) R$ 1000 = Cr$ 1.anotações ou registros datados de período anterior a 1961. de 8/2/1967.565. Resolução BC nº 1.IV .689. de Fernando Medida Affonso Collor 27/8/1993. reorganizou o sistema monetário brasileiro.00 (mil 1º/11/1942 réis = um cruzeiro) /12/1964 Cr$ 1. porém. com informações mensais.de 1982 a 2000. IX . de Branco 8/2/1967. José Sarney Lei nº 7.283. Decreto-lei nº 2.000 = NCr$ 1. pela Regência Trina. a RAIS continua anual. de 31/1/1989. de 5/10/1942.00 (mil cruzados = um 15/3/1990 cruzado novo) a CRUZEIRO (Cr$) NCz$ 1.00= Cr$ 1 (foi 2/12/1964 extinto os centavos) 12/2/1967 a GOVERNO INSTITUIDOR Lei 59 assinada no 2º Império. no contrato e respectivas alterações correspondem às datas em que foram efetuados os registros. V .00 = Cr$ 1.00 = Cr$ 1.511. de 28/2/1986. as primeiras canetas esferográficas do mundo foram comercializadas nas papelarias da Argentina. Seu preço acessível impulsionou suas vendas. nas assinaturas de cheques. de Cautieiro Franco 27/8/1993.880.foi recebida no Brasil com desconfiança pelo público acostumado com a caneta tinteiro. Lei nº 9. de CR$ 2. de 6/9/2007 PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 32 . de 30/6/1994. BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios Publicada no BS/INSS/DC nº 173. de = um real) 27/5/1994.00 Em vigor a partir 29/6/1995. tendo inicialmente seu uso proibido até mesmo nas agências bancárias. tendo caráter restrito e destina-se a disciplinar procedimento administrativo de interesse interno.CRUZEIRO REAL (CR$) REAL (R$) a Itamar Augusto Lei nº 8. em 1942.00 = CR$ 1. iniciando sua comercialização em 1961. Resolução BC nº 2. II . MP nº 336 de 28/7/1993. total ou parcial e sua publicação será exclusivamente em Boletim de Serviço-BS. MP nº 542.00 = R$ 1.fundada no Brasil em 1956. Histórico das canetas esferográficas BIC: I .750.697.000. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. de 27/5/1994. MP nº (dois mil setecentos e de 1º/7/1994 434.00 1º/8/1993 (mil cruzeiros = um 30/6/1994 cruzeiro real) Parágrafo único. de 28/7/1993. III . Art. 55. cinqüenta cruzeiros reais Lei nº 8.069. com canetas esferográficas.010. A primeira foi a BIC CRISTAL. Cr$ 1. sendo vedada divulgação externa.