ORGANIZAÇÃO dA justIÇA e dO mINIstéRIO públIcOproduzido por: Carlos roberto de C. Jatahy e anabelle MaCedo silva 5ª edição ROTEIRO DE CURSO 2008.2 Organização da justiça e do ministério público Sumário InTRODUçãO aO CURSO DE ORganIzaçãO Da JUSTIça E DO MInISTéRIO PúblICO .............................................................................4 aUlaS 1 E 2: O PODER JUDICIÁRIO bRaSIlEIRO. a ORganIzaçãO JUDICIÁRIa. a MagISTRaTURa naCIOnal. O COnSElHO naCIOnal DE JUSTIça. ................................................................................................................................................6 1. O Poder Judiciário brasileiro ...................................................................................................... 6 2. A organização judiciária ............................................................................................................. 7 3. A Magistratura nacional ........................................................................................................... 11 4. A Independência do Poder Judiciário e suas garantias ............................................................... 13 5. O Conselho Nacional de Justiça ............................................................................................... 18 1. Introdução .............................................................................................................................. 34 2. Organização ............................................................................................................................. 34 3. Competência............................................................................................................................ 37 4. Súmula Vinculante................................................................................................................... 47 5. Súmula impeditiva de recurso .................................................................................................. 51 aUla 3: SUPREMO TRIbUnal FEDERal ..........................................................................................................................................34 aUlaS 4 E 5: O SUPERIOR TRIbUnal DE JUSTIça E a JUSTIça FEDERal.............................................................................................54 1. O Superior Tribunal de Justiça ................................................................................................. 54 2. Composição ............................................................................................................................. 54 3. Organização ............................................................................................................................. 57 4. Competência............................................................................................................................ 59 5. Justiça Federal .......................................................................................................................... 62 6. Tribunais Regionais Federais .................................................................................................... 66 7. Juizados Especiais Federais ....................................................................................................... 67 8. Federalização dos crimes contra os direitos humanos e incidente de deslocamento de competência .... 69 Estrutura do Poder Judiciário estadual.......................................................................................... 72 Quinto constitucional .................................................................................................................. 75 1. Justiça Militar .......................................................................................................................... 83 2. Justiça do Trabalho................................................................................................................... 91 3. Justiça Eleitoral ........................................................................................................................ 98 1. Introdução ............................................................................................................................. 102 2. Princípios institucionais ......................................................................................................... 102 A Polícia Federal ........................................................................................................................ 130 Conclusão .................................................................................................................................. 139 aUla 6 E 7 - a JUSTIça COMUM ESTaDUal ......................................................................................................................................72 aUla 8: JUSTIçaS ESPECIaIS InDIVIDUalIzaDaS............................................................................................................................83 aUla 9, 10 E 11: O MInISTéRIO PúblICO bRaSIlEIRO.................................................................................................................... 102 aUla 12 – a POlÍCIa FEDERal ..................................................................................................................................................... 130 aUla 13 – aDVOCaCIa, DEFEnSORIa PúblICa E aDVOCaCIa PúblICa ........................................................................................... 140 Advocacia................................................................................................................................... 140 Advocacia pública ...................................................................................................................... 143 Defensoria pública ..................................................................................................................... 147 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO INtROduÇÃO AO cuRsO de ORGANIZAÇÃO dA justIÇA e dO mINIstéRIO públIcO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos poderes constituídos do Estado e da instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, assim como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. É a célebre Separação de Poderes, esboçada pela primeira vez por Aristóteles na obra “Política”, detalhada, posteriormente, por John Locke, no “Segundo Tratado do Governo civil” e, finalmente, consagrada por Montesquieu no “O Espírito das Leis”. É no estudo de algumas dessas instituições que iremos nos ater neste semestre que se inicia. O curso de Organização da Justiça e do Ministério Público tem como objeto o exame da estrutura constitucional e infraconstitucional das instituições que integram o Sistema da Justiça Brasileira, ou seja: – Poder Judiciário; – Ministério Público; e – as demais Instituições constitucionalmente incumbidas das funções essenciais à Justiça, que são: Advocacia Pública, Advocacia e a Defensoria Pública. O Poder Judiciário é um dos Três Poderes clássicos previstos na Constituição (Art. 2º), e que tem como função a administração da Justiça e como verdadeiro mister a guarda da Constituição. Não se consegue conceituar um Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário, autônomo e independente, para o pleno exercício de suas funções. Daí as garantias que seus membros gozam, asseguradas pela própria Constituição, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Já o Ministério Público, consagrado em nossa Constituição e situado fora da estrutura dos demais poderes da República, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Artigo 127 da CF). Para tanto, também lhe foi conferida uma estrutura organizacional própria, com autonomia, independência e garantias. A Advocacia Pública, inovação da Constituição de 1988, é instituição que, diretamente ou por intermédio de órgão vinculado, representa a União, os Estados e os Municípios, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A advocacia é uma função essencial à justiça, que visa à garantia das liberdades e ao cumprimento da ordem jurídica vigente, solucionando conflitos com base em normas e princípios jurídicos pré-estabelecidos, através da mediação, ou por postulação perante os órgãos administrativos ou jurisdicionais, sendo privativa de bacharel em ciências jurídicas, FGV DIREITO RIO 4 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO atendidas as demais qualificações exigidas em lei, que a desempenha com múnus público em atendimento a ministério conferido pela Constituição Federal1. Por fim, a Defensoria Pública, prevista na Constituição Federal como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, está incumbida da orientação jurídica e a defesa em todos os graus, gratuitamente, dos necessitados. Este é o panorama a ser vislumbrado. O curso foi montado com base na constatação de que um bom profissional do direito necessariamente precisa conhecer as instituições estatais que integram o sistema de Justiça, a forma como operam, que funções institucionais desempenham e que competências lhes foram atribuídas pelo constituinte e pelo legislador. Só assim, tendo o domínio desses conceitos técnicos, o futuro profissional poderá maximizar a utilização do sistema em todas as suas instâncias, formando opinião e pensamento crítico para o aprimoramento e transformação das estruturas examinadas. Procura-se, por meio da utilização de diferentes metodologias, uma abordagem analítica e uma visão crítica como elementos permeadores de todo o curso. O objetivo é a interatividade dos alunos com o conteúdo apresentado e o caráter cooperativo que deve propiciar uma aproximação maior entre alunos e professor. Como o programa incorpora conteúdos dos mais variados, como ciência política, direito constitucional, direito administrativo, teoria geral do processo e organização judiciária, algumas aulas serão mais expositivas enquanto outras serão mais abertas a discussões. Em todos os momentos, porém, iremos adotar uma postura de incentivo ao aluno no estabelecimento de links com assuntos correlatos. Durante todo o curso, casos práticos serão apresentados aos alunos, como forma de aproximar a teoria estudada com a realidade social em que vivemos, mediante debates, construções ideológicas e solução dos mesmos. A Ciência do Direito, apesar de estudada de forma estratificada, requer uma visão global para ser potencialmente compreendida. O que se idealiza é uma interdisciplinaridade entre todos os ramos do Direito. Durante o semestre, os alunos serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: – dois testes aplicados em sala de aula, abordando toda a matéria do curso, um na metade e o outro ao final do semestre; e – Programa “Conhecendo as Instituições”, que poderá acrescer até um ponto à nota final do semestre. Este programa de atividades complementares propõe a realização de visitas a algumas instituições que compõem a Sistema da Justiça em nosso Estado (Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública ou Procuradoria Geral do Estado), como instrumento de fixação e observação concreta do funcionamento das estruturas estudadas. Passemos, pois, ao conteúdo programático do nosso curso! Sejam bem vindos e encarem com prazer o desafio de conhecer a estrutura do Poder Judiciário e demais instituições essenciais à Justiça! D´ÁVIla, Thiago cássio. Conceito e características da advocacia. Disponível em jus2. uol.com.br. acesso em 07 de dezembro de 2007. 1 FGV DIREITO RIO 5 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO AulAs 1 e 2: O pOdeR judIcIÁRIO bRAsIleIRO. A ORGANIZAÇÃO judIcIÁRIA. A mAGIstRAtuRA NAcIONAl. O cONselHO NAcIONAl de justIÇA. 1. O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO Historicamente, o Poder Judiciário, apesar de estar no mesmo plano dos demais poderes, sempre teve uma menor participação nas decisões do Estado, em comparação com o Executivo e o Legislativo. Isto porque, em muitos Estados da velha Europa, os juízes eram meros servos da nobreza, atuando como longa manus do soberano. Subordinado, não podia se desenvolver a contento. A instauração do Estado de Direito (Estado Liberal, Constitucional) fez surgir a primeira geração de direitos (direitos de liberdade, direitos civis e políticos), fazendo nascer também a linguagem jurídica. Esta, por conter termos rebuscados e imprecisos (como, por exemplo, “boa fé” e “mulher honesta”), provocou um distanciamento entre o Judiciário e o povo, intermediado pelos advogados, que falavam a linguagem acessível aos magistrados. Acrescente-se ainda que no Estado liberal e absenteísta, as questões eram relativas às demandas individuais, em que somente se discutiam interesses particulares. Não havia repercussão social nas decisões do Judiciário, mas já havia uma maior participação do Judiciário nas questões diuturnas. Com a instituição do Estado Social, em que o Estado passou a ser prestador de obrigações (direitos sociais), criando direitos que deveriam ser providos, a inércia do Estado obrigava o indivíduo a buscar a solução de seus conflitos no Judiciário. Decorre daí o aumento da demanda judicial e um conflito entre os poderes. De fato, vamos assistir a conflitos entre o Executivo e o Judiciário na grande depressão americana (quando a Suprema Corte quis interferir nas ações do presidente Roosevelt) e na criação da Justiça Constitucional, quando o Judiciário interfere na decisão do Parlamento, considerando uma lei inconstitucional. A par disto, vamos ver a sociedade industrial criar um novo tipo de conflito. O conflito meta-individual ou transindividual, com um número muito grande de interessados na sua solução: as denominadas “class actions”. O Judiciário sai de uma posição secundária e subalterna para uma situação de protagonista, sendo capaz de produzir conseqüências profundas nas relações sociais, políticas e do cotidiano. O juiz, antes inerte, passa a adotar uma postura mais ativa, podendo, por exemplo, paralisar a construção de uma estrada que está afetando o equilíbrio ecológico em uma determinada região; obrigando o Estado ao fornecimento de medicamentos básicos aos hiposuficientes; determinando a Administração Pública a contratar médicos e professores, visando a plena implementação de políticas sociais. No Estado Democrático de direito hoje existente, em que o Estado, o direito e a sociedade assumem um compromisso com a Constituição, o Judiciário passa a ter uma importância maior, diante de seu maior ativismo judicial. Conseqüentemente, surge a necessidade de um maior controle sobre o “Gigante adormecido”. Afinal, controle faz parte da teoria dos “checks and balances”. A Constituição Brasileira de 1988, seguindo esta tendência mundial dos países democráticos, conferiu ao Poder Judiciário lugar de destaque, confiando-lhe a tutela de direitos subjetivos até mesmo contra o Poder Público e a função de efetivar os direitos e garantias individuais, abstratamente inscritos em seu texto. FGV DIREITO RIO 6 invalidando-se.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO O Poder Judiciário. o Artigo 92 da Constituição estabelece a estrutura do Poder Judiciário brasileiro. 92 a 126) do título IV (Da Organização dos Poderes) da Carta Maior o texto básico para a compreensão e estudo do tema. Para análise da matéria. Porém. possui a função precípua de julgar os conflitos de interesse que surgem na sociedade. manter a paz social. fazendo a divisão das Justiças. 5º. Deve. De fato. Celso Mello. positivada no texto constitucional no Artigo 5º. Esta expressão significa que o juiz natural ou a autoridade competente. em razão da forma de Estado federativo adotado pelo texto constitucional. LIII (“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.1997). sendo o Capítulo III (Arts. dual. ela é eminentemente nacional e não comporta divisões. deve-se partir de três premissas básicas: (a) A estrutura judiciária brasileira é definida basicamente pela Constituição. Trata-se da denominada ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. quando provocado nos litígios existentes e solucionando os conflitos de interesse. integrado por diversos órgãos. É o Estado. impondo aos cidadãos o cumprimento das leis do país. (b) O Poder Judiciário brasileiro é. para os quais serão destinadas determinadas espécies de causas. é o órgão jurisdicional cujo poder derive de fontes constitucionais. É o juiz exercendo a jurisdição. E como é feita essa pacificação? Mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto. São diversos os critérios determinantes na distribuição dos processos: em razão da matéria. no Brasil. Assim. 2. Esta constatação é conseqüência da garantia do Juiz Natural. Com tal modelo.06.801-MG. com vistas à melhor atuação da função jurisdicional. Nesta dimensão. também conhecida como “Princípio da naturalidade do Juízo” (HC 73. para uma distribuição racional do trabalho. intervindo. repuFGV DIREITO RIO 7 . haverá um ramo da Justiça que é administrado e mantido pela União e outro ramo administrado pelos Estados-membros da Federação brasileira. consoante o artigo 2º da CF. fazendo aplicar a Lei e o Direito ao caso concreto. Como expressão do poder estatal. e (c) A noção de que a ordem judiciária constitucional se estabelece em graus de jurisdição. é importante que se criem organismos distintos. A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Com efeito. XXXVII. também chamado de juízo de exceção (Art. portanto. da CF: “Não haverá Juízo ou Tribunal de exceção”). só é legítimo o juízo previsto pela Constituição e reconhecido por ela como natural. em razão deste princípio. Assim. a Organização Judiciária tem como objetivo estabelecer normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição. a primeira premissa denota que para se conhecer a estrutura do Poder Judiciário brasileiro deve-se conhecer a Constituição Federal. qualquer órgão jurisdicional criado à margem da Carta Magna. duas pessoas em conflito num processo judicial terão seus problemas solucionados por meio da aplicação da lei ao caso concreto.). de competência devidamente indicada pela Constituição Federal. DJU 27. Ressalve-se que a jurisdição é una. da qualidade da pessoa etc. Esta terceira premissa. ainda que recebam a denominação de juiz ou tribunal. no mesmo sistema. a formulação do duplo grau de jurisdição exige que o exame inicial e o exame posterior. por meio do qual convivem. denominada princípio do duplo grau de jurisdição. Já as Justiças Estaduais têm sua estrutura definida nas Constituições Estaduais. não integram esta estrutura – e. o respectivo Poder Judiciário local (Art. sendo sua organização judiciária definida em legislação federal. contribuindo para que ao final dessa segunda decisão. Logo. Por sua vez. a essa revolta. Min. caput). Finalmente. A segunda premissa decorre do princípio do dualismo judiciário. possui os seguintes fundamentos: (a) Satisfazer o inconformismo do vencido. o duplo grau de jurisdição há de ser concebido. A instituição do recurso visa atender a esse clamor. Neste teor: “Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída. Sua organização judiciária é fixada por meio de legislação estadual.785-7/RJ. a viver harmoniosamente num instinto de solidariedade. DJU 22/11/2002). como cidadão.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO diando todos aqueles que ali não se encontrem como integrantes do Poder Judiciário. A finalidade da jurisdição é não só atuar a vontade da lei. É de sua responsabilidade.”(ROHC nº 79. em decorrência de tal premissa. dando uma segunda oportunidade de obter uma decisão favorável e. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. toda causa que ingressa no Sistema Judiciário está sujeita a um duplo exame: o exame inicial. FGV DIREITO RIO 8 . Eleitoral e Militar da União. que fala em nome do Estado. não são órgãos do Poder Judiciário – o Tribunal Marítimo. que tem que se curvar às decisões da autoridade. a terceira premissa. portanto. como também pacificar os cidadãos para que eles voltem. Mas o inconformismo do vencido é um fator grave de intranqüilidade social. também chamado de reexame. emanadas por juízes diferentes. o Poder Judiciário da União (também chamado por muitos de Federal) e diversos Poderes Judiciários Estaduais. e a Justiça Comum Federal e Comum do Distrito Federal e Territórios. mesmo que continue sendo desfavorável.: Sepúlveda Pertence. haverá a possibilidade de duas decisões válidas e completas num mesmo processo. Há. voltem a viver pacificamente. Por este princípio. prevalecendo sempre a segunda sobre a primeira. em regra denominada Código de Organização Judiciária. Cabe ressaltar que as Justiças administradas pela União possuem sua estrutura definida na Constituição Federal. com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária. cada Estado-membro organiza. 125. A União organiza e mantém as Justiças Especializadas (ou. da União e dos Estados e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva. os Tribunais de Contas. Consoante decisão do STF. Por tal princípio. respeitadas as diretrizes fixadas na Constituição Federal (Art. também. 125 da Constituição Federal). denominada duplo grau de jurisdição. composto da Justiça Comum Estadual e da Justiça Militar Estadual. que possui caráter revisional do primeiro julgamento. que é o julgamento originário da causa. a essa insatisfação do vencido. portanto. Especiais) do Trabalho. formando o Poder Judiciário Nacional. e um exame posterior. de acordo com sua Constituição. portanto. Há uma relação de autoridade entre o juiz. à moda clássica. um Poder Judiciário organizado pela União e o Poder Judiciário organizado por cada Estado-membro da Federação. e a parte. encerrado o litígio. sejam promovidos por órgãos jurisdicionais diversos. ou seja. Já o juiz que sabe que sua decisão é irrecorrível. ou a matéria ser muito complexa. Ele acaba vendo na irrecorribilidade. órgãos de segundo grau. o julgamento é realizado por um único juiz. Neste contexto. controlado e cede com menos freqüência à tentação do arbítrio. um poder absoluto. percebe-se que temos. Uma segunda oportunidade de julgamento dá ao tribunal de superior instância a oportunidade de examinar a causa com base na motivação do juiz de primeiro grau e outros fundamentos. que representa a Organização Judiciária brasileira. em regra monocráticos. Observe o Organograma na página a seguir. cujo julgamento. Dois julgamentos aumentam a probabilidade de acerto da decisão. se dá de forma colegiada. se não tiver um espírito crítico muito aguçado. que não é necessariamente a justiça da lei. responda? Existe entre os juízos e os tribunais uma hierarquia? FGV DIREITO RIO 9 . que são órgãos de primeiro grau. não é aceita pelos tribunais superiores. (c) Melhorar a qualidade das decisões. ou ainda pode ter uma opinião jurídica que não é a melhor. fazendo a melhor justiça da sua consciência. O juiz que sabe que sua decisão pode ser reformada pelo tribunal superior. juízos. com fundamento em dispositivos da Constituição Federal: Este organograma acompanhará nosso estudo. sente-se vigiado. na terminologia brasileira. portanto. Após examiná-lo. possui maior tendência ao arbítrio.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO (b) Coibir o arbítrio do juiz. O juiz pode ter examinado mal a prova. além daqueles expostos pelo juiz na sua decisão. quando analisarmos cada um dos ramos da Organização Judiciária. São órgãos inferiores e superiores. até mesmo em busca de uma justiça melhor que a justiça da lei. e temos também os tribunais. em regra. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO FGV DIREITO RIO 10 . I. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos. parágrafo 2º. de 14 de março de 1979. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93. empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada. como veremos nas próximas aulas. Nacionalidade brasileira – aqui não existe distinção entre brasileiros natos ou naturalizados. na forma que se coloca abaixo. o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: 1. da Constituição Federal. I. I. forma de ingresso. parágrafo único. somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. A magistratura é organizada em carreira. da Constituição Federal. A matéria hoje se encontra regulamentadas pela Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça. estabelecendo as garantias. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito. 1° Para os efeitos do artigo 93. I. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105. bem como o exercício de cargos. deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso. sendo vedado somente o acesso aos estrangeiros. que estrutura a carreira da magistratura nacional. indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. A MAGISTRATURA NACIONAL A Magistratura é o conjunto de juízes que integram o Poder Judiciário. que organizam a estrutura da Justiça no Brasil. desde que integralmente concluídos com aprovação. É a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. II da Constituição. Para concorrer ao cargo de magistrado. 2. existe ainda a Lei Complementar nº 35. Três anos de atividade jurídica – inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45. empregos ou funções. Art. da Constituição Federal. inclusive de magistério superior. direitos. dentre outras coisas. exigência inserida no Artigo 37. ou pelo Ministério da Educação. Art. logo após a publicação da Emenda. Art. 3. Além das disposições constitucionais acima descritas. vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau. expedida pelo órgão competente. “Art. vantagens. Diploma de bacharel em Direito – curso de Direito em faculdade oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. para todos os cargos iniciais da magistratura nacional. Art. FGV DIREITO RIO 11 . A investidura se dá por meio de concurso público. Já para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. prerrogativas. a forma de investidura é diversa. iniciou-se uma discussão a respeito de sua definição. vencimentos.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 3. que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico. deveres. mais conhecida como LOMAN. e o artigo 111-A. Como a expressão “atividade jurídica” não é muito precisa. e da constituição Federal. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. II. Estar no gozo dos direitos políticos – comprovação por meio de certidão fornecida pela Justiça Eleitoral 6. A aferição de merecimento será avaliada com base no desempenho. Art. segundo critérios de promoção. com possibilidade de acesso a cargos mais elevados. é escrita. 2 FGV DIREITO RIO 12 . em regra. Trata-se de argüição oral com a Banca do Concurso. bem como a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. A prova preambular. Se o magistrado desejar prosseguir na carreira. também eliminatória. alternadamente. Integridade física e mental – demonstrada por meio de um exame psicotécnico. Aprovado nesta fase eliminatória. Para ser impeditivo ao cargo de juiz deve ser incompatível com as funções que um juiz de Direito irá assumir. chegando-se ao final do concurso com a classificação final. No que se refere às provas. 7. onde responderá a questões dissertativas. o candidato passa para a segunda fase. Exemplo disso foi a introdução pela EC nº 45 de um critério impeditivo de promoção do magistrado. também chamada de provão. por exemplo. normalmente. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor. Mas veja! Não se trata de qualquer antecedente. o candidato será submetido ao exame psicotécnico para só então ingressar na terceira fase. não podendo registrar antecedentes criminais que sejam incompatíveis com o exercício da função. Regularidade no serviço militar 5. elaborada com questões dissertativas ou de múltipla escolha.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Art. quando passará a integrar o tribunal respectivo. Por meio do instituto jurídico denominado “Quinto constitucional. Boa conduta social – o candidato deve ter conduta ilibada perante a sociedade. outra forma pela qual um profissional do Direito pode vir a integrar a magistratura. não será causa impeditiva ao cargo. é meramente classificatória. Assim. Trata-se do juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal2. também. II da CF. Art. No Rio de Janeiro. conforme dispõe o Artigo 93. uma lesão corporal culposa no trânsito. bem como por uma entrevista pessoal com a Banca Examinadora. Assim. Por fim. Há. Vencidas essas duas fases. poderá obter promoções e chegar ao segundo grau de jurisdição. a tradição é que a prova seja dissertativa.” O quinto constitucional tem previsão na Constituição Federal e estabelece a forma de integração de advogados e membros do Ministério Público aos quadros dos tribunais artigo 93. o concurso é composto de quatro fases. os juízes iniciam a carreira em cargos inferiores. Ministro NELSON JOBIM Presidente” 4. a quarta e última fase. por antiguidade e merecimento. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério. nos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da função. com a apresentação dos títulos que eventualmente o candidato possua. Executivo.I. dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de direito. 107. matéria que estudaremos mais profundamente no decorrer do curso. previu. As garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário têm. É o exercício pelo Poder Judiciário de atividades normativas e administrativas de auto-organização e auto-regulamentação. Judiciário) a Constituição Federal confiou parcela da autoridade soberana do Estado.I. A estes órgãos (Legislativo. administrativa e financeira. Não é possível. E em que consiste o autogoverno? Consiste na autonomia funcional. férias e afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores. Parágrafo único. consistente na prerrogativa de elaboração de proposta orçamentária e na gestão das dotações pelos próprios tribunais. atribuiu-lhes um mecanismo de controles recíprocos. por concurso público. 123. imunidades e garantias a seus agentes políticos. para o bom exercício das funções estatais. todas elas disciplinadas no Artigo 95 da Constituição. em garantias institucionais e garantias aos membros. após o vitaliciamento. garantindo-lhes autonomia e independência. elege seus órgãos diretivos e elabora seus regimentos internos. Compreende ainda a autonomia financeira. a exoneração do magistrado de seu cargo por mero procedimento administrativo. 115. o governador do estado escolherá um de seus integrantes para nomeação. diversas prerrogativas. o objetivo inicial da clássica separação das funções do Estado e distribuição entre órgãos autônomos e independentes tem como finalidade a proteção da liberdade individual. Já as garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário dividem-se em garantias de independência e garantias de imparcialidade. ou seja. São elas: vitaliciedade. É o próprio Judiciário ainda quem organiza suas secretarias e serviços auxiliares. FGV DIREITO RIO 13 . dentro de determinadas hipóteses previstas em lei. a Constituição assegura a prerrogativa do autogoverno. para melhor visualização e estudo.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO estaduais (Art 94 da CF) e federais (art. Ao Poder Judiciário como instituição. 4. denominado freios e contrapesos (checks and balances). concede licenças. O legislador constituinte. 111-A. I e II da CF). Sua aquisição se dá após o chamado estágio probatório. A partir de uma de uma lista tríplice encaminhada pelo próprio Tribunal. Para tanto. A vitaliciedade é a impossibilidade de perda do cargo senão por sentença transitada em julgado. As primeiras se destinam a tutelar a independência do magistrado perante órgãos ou entidades estranhas ao Poder Judiciário ou até mesmo pertencentes à própria organização judiciária. Podemos então dividir tais garantias. portanto. mediante aprovação no concurso de provas e títulos. o condão de conferir à instituição a necessária independência para o exercício da jurisdição. no intuito de preservar este mecanismo recíproco de controle e a perpetuidade do Estado democrático. aos cargos necessários à administração da Justiça etc. após dois anos de efetivo exercício da carreira.I. inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. assim. A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS Como já estudado. dá provimento. porém.exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou. a qualquer título ou pretexto. dispensa-se essa anuência. Trata-se da necessária participação do magistrado em cursos oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados3. para o bom desempenho de suas relevantes funções institucionais. por sua vez. vez que juízes e promotores poderão utilizar-se de outras pessoas para atuarem em seu nome. Surge daí a necessidade de se evitar o tráfico de influência que poderia ocorrer nestes casos. O juiz é impedido. de: “I . de abril de 2007. c da constituição Federal. Se não existiam. salvo uma de magistério. Outros. reconhecido pelo voto da maioria absoluta do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.exercer.4 II . parágrafo único da constituição Federal. parágrafo único da CF. que não pode ocorrer sem a aquiescência do magistrado. As garantias de imparcialidade são impedimentos constitucionais dos juízes que consistem em vedações que visam a dar-lhes melhores condições de imparcialidade. como é sabido. V . uma garantia para os litigantes. como garantia de uma maior imparcialidade nas decisões do Poder Judiciário. 5 artigo 128. 4 artigo 95. Pelo contrário. o magistrado deverá prestar conta de sua atuação por meio de relatórios periódicos.dedicar-se à atividade político-partidária. imunidade a eventuais retaliações dos governantes no que concerne à diminuição de sua remuneração. a qualquer título ou pretexto. custas ou participação em processo. que tal garantia não é impeditiva da incidência de quaisquer tributos sobre os vencimentos dos juízes. imposta aos juízes e membros do Ministério Público6.receber.receber. criticam a forma como isto restou estipulado: “A norma não se apresenta apta a inibir o exercício da advocacia nos termos estipulados. O trabalho. 3 O cnj aprovou a Resolução 34. A inamovibilidade. se já existiam realmente. a irredutibilidade de subsídios emerge da necessidade de se garantir ao juiz. o comum é que a mera passagem do tempo os fortaleça. III . não será pelo mero decurso do período de três anos (prazo temporal desacompanhado de qualquer outra exigência mais firme) que os possíveis laços de amizade e influência de um magistrado desaparecerão. basicamente. consoante o Artigo 95. assim. outro cargo ou função. representando. sem a sua manifestação voluntária. além das correições a que será submetido. veda ao magistrado o exercício de atividade de magistério ligada à gestão. ressalvadas as exceções previstas em lei. antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. o problema não se põe e a restrição é inadmissível. Por fim. porém. consiste na impossibilidade de se remover membro da instituição do órgão onde esteja lotado. porém. A inamovibilidade não sofre exceção sequer em caso de promoção. Ademais. que regulamenta a atividade de magistério pelo magistrado. entidades públicas ou privadas. Parte dos estudiosos festeja a inovação. A finalidade da norma é preservar a imparcialidade-neutralidade dos juízes e tribunais nos quais o ex-juix ou ex-promotor tenha atuado. II. artigo 93. A Emenda Constitucional nº45 acrescentou mais um requisito. IV . auxílios ou contribuições de pessoas físicas. Em caso de interesse público. §6º da constituição Federal.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Durante este período de prova. 6 FGV DIREITO RIO 14 . Trata-se da quarentena. sendo um dos reclamos atendidos pelo constituinte derivado. Ressalte-se. a medida não se mostra eficaz na prática.5” Este inciso V é mais uma inovação trazida pela Reforma do Judiciário – EC nº 45. cria laços de amizade e companheirismo entre colegas da profissão. Assim. ainda que em disponibilidade. por qualquer meio de comunicação.autonomia financeira . saraiva. . cabe ressalvar que os magistrados.inamovibilidade . no dia seguinte passariam a adotar atitudes imorais e desonestas. o que só tem sentido se for para salvaguardar o interesse público. opinião sobre processo pendente de julgamento. seu ou de outrem. Outro impedimento. opinião sobre processo pendente de julgamento. de órgãos judiciais.7” A OAB deverá passar a averiguar e controlar o triênio na atribuição da carteira funcional aos ex-integrantes do Judiciário e Ministério Público. de 19 de dezembro de 2005. proibiu o exercício pelo magistrado de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em Comissões Disciplinares. veda ao magistrado se “manifestar. salvo uma de magistério. Reforma do judiciário no brasil pós-88.dedicar-se à atividade político-partidária. O quadro abaixo é elucidativo: da instituição autogoverno Garantias de independência . para atender a interesses pessoais escusos.autonomia funcional .exercer funções nos tribunais de Justiça desportiva e em Comissões disciplinares. ou juízo depreciativo sobre despachos. . . a qualquer título ou pretexto. de órgãos judiciais.receber. de que juízes e promotores. TaVaREs. 7 Garantias dos membros Garantias de imparcialidade (vedações) Finalmente. ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. seu ou de outrem. Visa-se com todas estas vedações obter a dedicação exclusiva do magistrado às suas funções constitucionais.vitaliciedade . p. previsto na LOMAN. impedir pura e simplesmente.86. andré Ramos. têm ainda prerrogativas e deveres previstos na LOMAN. além disso. III da lei complementar 35/79. antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. que até então eram responsáveis pela prestação da Justiça. o exercício da advocacia. por juízes ou promotores que se aposentaram ou foram exonerados.8” O CNJ através da Resolução n. . 8 FGV DIREITO RIO 15 . votos ou sentenças. significa restringir direitos individuais. . face ao regime jurídico especial que possuem. Por fim. auxílios ou contribuições de pessoas físicas. 2005.recebimento de custas e participações em processos. entidades públicas ou privadas.exercício de outro cargo ou função.autonomia administrativa . ou juízo depreciativo sobre despachos.manifestar-se. . votos ou sentenças. o que não parece ser facilmente demonstrável no caso em tela. ressalvadas as exceções previstas em lei.exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou.irredutibilidade de subsídios . 11.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Há um pressuposto sinistro. ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. por qualquer meio de comunicação. onde se destacam: artigo 36. comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão. e atender aos que o procurarem.” Todas estas garantias e deveres. V . III .Quando. ou a sala especial de Estado-Maior. especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos. IV .ser ouvido como testemunha em dia.Cumprir e fazer cumprir. agora pelo Plenário do STF e devemos estar atento a esta decisão que poderá inovar o entendimento da questão junto ao Pretório Excelso. quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.ser recolhido a prisão especial.não estar sujeito à notificação ou à intimação para comparecimento. hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior. os membros do Ministério Público. os advogados. ainda está para ser julgada.exercer assídua fiscalização sobre os subordinados. VIII . e não se ausentar injustificadamente antes de seu término. salvo se expedida por autoridade judicial. a fim de que prossiga na investigação. configurando suas ausências.não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento. serenidade e exatidão. Recentemente. à perpetuidade da separação dos poderes e ao respeito aos direitos fundamentais. civil ou militar. caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado). são imprescindíveis à democracia.São prerrogativas do magistrado: I . a qualquer momento. 33 . VI .não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. embora não haja reclamação das partes. remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento. a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu afetar ao Plenário o julgamento do recurso extraordinário em que se discute se o foro especial por prerrogativa de função estende-se ou não àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. as disposições legais e os atos de ofício.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Prerrogativas do Magistrado “Art.São deveres do magistrado: I . em outubro de 2007. no curso de investigação. quando sujeito à prisão antes do julgamento final. V . supressões ou mesmo reduções. deveres do Magistrado “Art.residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado. que constituem uma “blindagem” para o exercício pleno das atividades da magistratura. obstáculos inconstitucionais ao Poder Judiciário. salvo em flagrante de crime inafiançável. II . II . por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente. FGV DIREITO RIO 16 . as testemunhas.portar arma de defesa pessoal. houver indício da prática de crime por parte do magistrado. A matéria. 35 . a autoridade policial. Parágrafo único . com independência. os funcionários e auxiliares da Justiça. VIl .manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. no exercício do seu mister constitucional.determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.tratar com urbanidade as partes. III . IV . eis que surge uma correspondência do Senado FGV DIREITO RIO 17 . Vencidos. 1. Ricardo Lewandowski. na qual consignada a perda do cargo. ainda. AGRAVO REGIMENTAL.” (AgRg na Representação nº 368 . em decorrência de sua aposentadoria. I. alternativamente. 2. que lhe rendeu bastante trabalho. em questão de ordem. O ora recorrente sustenta a incidência do art. 95. que a correta leitura do art. em ação penal contra ele instaurada. de agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto. Alega. pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência aos artigos 5º. tendo em conta a existência de precedentes da Corte. o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que eles não possuem a prerrogativa de foro prevista no artigo 105 da Constituição Federal. Trata-se. tendo proferido 20 laudas de decisão para o deferimento de liminar em favor da Empresa X. LIV. por maioria. ambos da CF e. assegurador da vitaliciedade aos magistrados. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO “Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro A Turma. os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia que. da CF. I. pois. sob a alegação de que esta somente poderia ser afastada por sentença judicial transitada em julgado. 23. AGRAVO IMPROVIDO. requer sejam tidos como transgredidos os artigos 94. XXXV. 105. na espécie. da CF. incluiria também os desembargadores aposentados.2007. Min. da CF. Quanto aos Juízes de primeiro grau que são convocados pelos Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador. Por fim. na qualidade de ex-presidente e ex-corregedor-geral. (RE-549560)” Informativo nº 485 do STF – de 22 a 26 de outubro de 2007. uma vez que interpretação diversa desse dispositivo o colocaria em situação inusitada. IX. da Constituição da República. inciso I. rel. atuou em processo rumoroso. a qual litigava contra a Caixa Econômica Federal acerca de expressivo numerário que teria sido irregularmente utilizado por esta estatal com violação a direitos contratuais da Empresa X. JUÍZA DE 1º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os Juízes de 1º grau em substituição nos Tribunais de Justiça não possuem a prerrogativa de foro assegurada pelo art. contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência. RE 549560/CE. I e 105. ao fundamento de que.10. relembrando todo o material da graduação da FGV (notadamente as aulas de Organização da Justiça e do MP!!) você se encontra no exercício da magistratura federal. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. A prerrogativa é vinculada ao cargo e não ao eventual exercício da função em substituição: “PROCESSO PENAL. Recentemente. por desembargador aposentado. 105. afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o foro especial por prerrogativa de função estendese ou não àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. Passados dois meses do deferimento da liminar. LV. I. Agravo regimental improvido. consideravam que a matéria poderia ser decidida pela própria Turma. quanto ao deslocamento. o submeteria.BA (2007/0195172-5). e § 2º e 93. a juiz que eventualmente tenha recebido alguma sanção disciplinar. a. decidiu. não teria direito à prerrogativa de foro pelo encerramento definitivo da função. Acórdão publicado em 15/05/2008) Caso de sedimentação 1: Magistrado tem que se explicar em CPI? Após ter estudado bastante para seu concurso público. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Federal em seu gabinete. As questões levantadas são tipicamente de administração da Justiça. é a Emenda constitucional n. Pena: reclusão. acaba por descobrir. Controle de atuação administrativa Disponíveis para consulta no site http://www. e este. levando todos os acusados presos em flagrante para a Delegacia de Polícia. propondo as providências necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no país e da prestação do serviço jurisdicional. por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Capital. ambas sob investigação da CPI. denominada Reforma do Judiciário. tendo em vista ter você proferido decisão contra a CEF. convocando-o a “prestar esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos”. 10 FGV DIREITO RIO 18 . e que o cnj pediu. dizia respeito à moralidade administrativa. e no dia 13 de julho de 2008 logra êxito em efetuar a prisão em flagrante de toda a organização. na magistratura estadual e federal. fabricando-a ou alterando-a. como ocorre já de há muito tempo em alguns países da Europa. Trata-se da implementação do controle externo da administração da Justiça em nosso ordenamento. o envolvimento direto de um magistrado na referida organização. de ofício. como órgão do Poder Judiciário. fortuitamente. inclusive. determina a prisão preventiva de todos os presos. com a conseqüente elaboração anual de relatório9. Pergunta-se: Foi correta a forma como agiram o Delegado de Polícia e o Juiz da 34ª Vara Criminal? 5. Por isso. de grande apelo popular. encontrando no âmbito do Conselho recém criado um foro adequado para a sua discussão ampla. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Após a análise sobre o Poder Judiciário e a necessidade de sua imparcialidade e independência. de 30 de dezembro de 2004. a competência do Conselho para o controle do cumprimento dos deveres funcionais de juízes. br/index. de 3 a 12 anos.gov. convém tratarmos da legitimidade de um controle externo sobre suas atividades. Está previsto ainda o controle da atuação administrativa e financeira. falta de concursos públicos para contratação de assessores e abuso de poder encontráveis. que se originou da pEc 347/96. em seu relatório de 2005 a prioridade do poder legislativo para a sua aprovação (ver página 94 do relatório). A polícia prossegue com as investigações. disponível no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal Caso de sedimentação 2: No dia 15 de junho de 2008. ouvidos e encaminhados imediatamente para a cela prisional local. Uma delas. o Conselho Nacional de Justiça. 50.php?option=com_co ntent&task=blogcategory&id =95&Itemid=251 9 Em exemplo disso. estabeleceu. Min. Ellen Gracie. a polícia civil. onde os presos são identificados. em favor da Empresa X. para investigação de organização criminosa especializada no crime de falsificação de moeda (Artigo 289 do Código Penal . Rel. alterações nas legislações e na própria Constituição10. O delegado de Polícia comunica imediatamente a prisão ao Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal. em maior ou menor grau. 23/2/2006. sacrificada por atos de nepotismo. e multa). moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.cnj. o que você poderia fazer? Leitura obrigatória HC 86581/DF.Falsificar. sugerindo. Está você obrigado a comparecer?Está obrigado a prestar esclarecimentos acerca de sua decisão? Em caso de respostas negativas. Diversas motivações nortearam o Congresso Nacional. A recente Emenda Constitucional nº 45. A discussão passava principalmente por dois pontos: a independência dos poderes (Art. nomeados pelo presidente da República. indicado pelo Supremo Tribunal Federal. permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder e a resposta a críticas severas” (STF – Pleno – ADIN nº 3. estende uma ponte entre o Judiciário e a sociedade. Em sua maioria (nove integrantes). o CNJ é composto por membros do próprio Poder Judiciário e pode ser dividido da seguinte forma: (a) MeMbros do Judiciário (9): um ministro do Supremo Tribunal Federal. um ministro do Superior Tribunal de Justiça. um juiz de Tribunal Regional do Trabalho. indicado pelo procurador-geral da República.§ 4º da CF). indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Para o Supremo Tribunal Federal. Min. indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O sistema de Justiça e subsistemas que o integram são considerados atualmente não simplesmente como o exercício de uma potestade pública. indicado pelo respectivo tribunal. 2º da CF) e a vulneração das cláusulas pétreas (Art. órgão integrante do Poder Judiciário brasileiro. Doutrina e jurisprudência muito divergiam a respeito da constitucionalidade da criação deste controle externo. de notável saber jurídico e reputação ilibada. e composto por 15 membros. instalado em 14 de junho de 2005. A transparência é essencial. escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. indicado pelo respectivo tribunal. para um mandato de dois anos. no Conselho de membros alheios ao corpo da magistratura. foi criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. dirigidos e avaliados da mesma maneira como podem sê-lo a saúde. a educação. indicado pelo Supremo Tribunal Federal. depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO e financeira significam uma avaliação do serviço prestado. um juiz de Tribunal Regional Federal. transparente e eficaz para a proteção dos direitos e reparação das violações. (c) MeMbros da sociedade escolhidos Pelo legislativo (2): – dois cidadãos.367/DF – Rel. Esta competência teve como motivação a necessidade de o Estado brasileiro oferecer às cidadãs e cidadãos do país uma administração de Justiça ágil. Advocacia (2): – dois advogados. admitida uma recondução. 60. indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. além de viabilizar a erradicação do corporativismo. com atuação em todo o território nacional. mas como serviços públicos. César Peluso. um juiz estadual. um ministro do Tribunal Superior do Trabalho. o transporte etc. com sede em Brasília. – um membro do Ministério Público estadual. FGV DIREITO RIO 19 . decisão: 13-4-2005). um desembargador de Tribunal de Justiça. um juiz do trabalho. “a existência. indicado pelo respectivo tribunal. Neste cenário. indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. um juiz federal. – – – – – – – – – (b) MeMbros das Funções essenciais à Justiça (4): Ministério Público (2): – um membro do Ministério Público da União. indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. suscetíveis de serem organizados. Ação direta. ADIN nº 3367. medite e responda: Viola a criação do CNJ a independência entre os poderes e as cláusulas pétreas? Até que ponto a criação desse órgão controlador não iria ferir a independência dos poderes. CEZAR PELUSO Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno (. tão preservada em nossa Constituição e que veio inclusive coberta pelo manto da imutabilidade das cláusulas pétreas? Ocorre que. havendo necessidade de uma ampla reforma política. Executivo e Judiciário – vêm sofrendo um grande desgaste nas últimas décadas. História.. Quais as causas para esta crise do Judiciário? Uma das soluções encontradas para se acabar com a crise no Judiciário foi a sua Reforma. as estruturas do Poder – Legislativo. a ingerência cada vez maior do Estado na vida do particular. § 4º. a decisão da Suprema Corte: “ADI 3367 / DF . Questões relevantes precisam ser discutidas para a reestruturação do Estado e dos poderes públicos. instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça.) 2. com a EC nº 45. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. julgada em abril de 2005. principalmente no tocante ao sistema eleitoral.. Tal criação já foi objeto de Ação de Declaração de Inconstitucionalidade.. A transformação do Estado Liberal para o Estado do Bem-Estar Social mudou completamente a relação Executivo – Sociedade. (. reflete a vontade popular. Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedentes e súmula 649. tendo sido reconhecida a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça.DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.. da CF.. O nosso Judiciário é considerado lento. mediante preservação da função jurisdicional. Conselho Nacional de Justiça. O Judiciário tornou-se protagonista de uma série de conflitos. Instituição e disciplina. ineficaz e caro. Separação e independência dos Poderes. é inegável também a crise no Judiciário brasileiro.)” FGV DIREITO RIO 20 . Poder Judiciário. Da mesma forma. 2º e 60. típica do Judiciário. mas não vem sendo capaz de dar as tão almejadas respostas à sociedade. No campo do Poder Executivo.. financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Pense. introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45. problemas semelhantes se apresentam. como é cediço. as agências reguladoras. ocorrida em 2004. Abaixo. denominado Conselho Nacional de Justiça. tendo como relator o ministro Cezar Peluso. INCONSTITUCIONALIDADE. Subsistência do núcleo político do princípio. III. São constitucionais as normas que. como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. O Parlamento não mais. que criou o então órgão de controle externo. Inexistência. Ação julgada improcedente. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. Votos vencidos. Órgão interno de controle administrativo. de 8 de dezembro de 2004. São as privatizações. significado e alcance concreto do princípio. necessariamente. Natureza meramente administrativa. no âmbito de sua competência.zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros. Preserva-se a imparcialidade e a independência do magistrado.. que fixará o último posicionamento. além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I . como também. 37 e apreciar. mas também reforça e centraliza na força do Supremo Tribunal Federal todo o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Leia a seguir o trecho da decisão acerca deste ponto: “(. podendo expedir atos regulamentares. como órgão máximo do Poder Judiciário. FGV DIREITO RIO 21 .. saber quais são as tão discutidas atribuições do CNJ. sobre o Conselho. pois todas as decisões do CNJ sobre o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais e sobre a atuação funcional dos magistrados serão passíveis de controle jurisdicional pelo STF. financeira e disciplinar da magistratura.. como já tradicionalmente estabelecido. em seu Artigo 103 –B. Vejamos: “§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. o Supremo Tribunal Federal. caput. sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional. § 4º. hierarquicamente. a que aquele está sujeito. da CF.. Não há infringência nas funções típicas do Judiciário. agora. Esta decisão inova não somente em relação ao CNJ. um rol exemplificativo das mais importantes atribuições do CNJ. financeiro e disciplinar da magistratura. Torna o STF não só a cúpula jurisdicional do Poder Judiciário brasileiro.e – existe possibilidade de controle de seus atos pelo órgão da cúpula do Poder Judiciário. A Constituição Federal trouxe. e § 4º. abaixo do Supremo Tribunal Federal. PODER JUDICIÁRIO. Órgão interno do Poder Judiciário de controle administrativo.zelar pela observância do art. Conselho Nacional de Justiça. (. Resta. – sua composição apresenta maioria absoluta de membros do Poder Judiciário. Passam elas pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. cabendo-lhe. apesar do mesmo passar a se submeter a um controle administrativo externo por parte do CNJ.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Como se pode observar. trata-se de um órgão cuja natureza é meramente administrativa. a partir da EC nº 45/04. letra “r”. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados. portanto. 102. financeira e disciplinar.)” Seria constitucional um Estado da Federação criar um órgão similar ao CNJ no âmbito estadual? Desta forma. Inteligência dos art. II . ou recomendar providências. Atribuições de controle da atividade administrativa. inc. sua cúpula administrativa. I. de ofício ou mediante provocação. três são os pontos caracterizadores do CNJ que afastam a possibilidade de declaração de sua inconstitucionalidade sob alegação de interferência na separação de Poderes: – é órgão integrante do Poder Judiciário. Preeminência deste.)4. cuja constitucionalidade foi declarada. VI . por intermédio de mera resolução. mediante resoluções. ou contra seus serviços auxiliares. empregos e funções por parentes. coibir a prática de nepotismo? Não haveria necessidade de lei para tanto? Há que se explicitar qual o real objetivo do constituinte ao conferir tal poder regulamentar ao CNJ. A Reforma do Judiciário lhe conferiu a importante atribuição de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. por unidade da Federação. de ofício ou mediante provocação.rever. com competência para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário. por ocasião da abertura da sessão legislativa. cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento. inclusive contra seus serviços auxiliares. Seria um grande equívoco imaginar que a sociedade tivesse conferido ao CNJ o poder de.receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário. sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais. sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho. Porém. os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. III . Da mesma forma. V . podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção. sendo nulos os atos assim caracterizados. o CNJ expediu a Resolução nº 7. podendo expedir atos regulamentares. no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade. substituir o Poder Legislativo. sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. ou seja.elaborar relatório anual. no âmbito de sua competência.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO podendo desconstituí-los. ou recomendar providências. a EC nº 45/2004 previu ainda no Art. seria errôneo o entendimento de que o CNJ poderia substituir o FGV DIREITO RIO 22 . no dia 18 de outubro de 2005. quais os limites destes atos regulamentares? Seriam eles regulamentos autônomos? Teriam eles força de lei? Por exemplo. §7º. revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. vedando a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário. IV . a criação de Ouvidorias de Justiças. assegurada ampla defesa.elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas. que disciplina o exercício de cargos. representando diretamente ao CNJ. nos diferentes órgãos do Poder Judiciário. a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional. propondo as providências que julgar necessárias. substituir a vontade geral do povo.representar ao Ministério Público. garantindo maior efetividade na sua atuação. 103-B. no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. VII . Pode o CNJ. serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados. Questão que tem encontrado grande divergência jurisprudencial e doutrinária diz respeito aos limites do poder normativo do CNJ.” Para uma maior aproximação do Conselho Nacional de Justiça com a sociedade. ” FGV DIREITO RIO 23 . Pode o CNJ. por meio de concessão de medidas liminares. e • não pode se ingerir nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. São dois os limites. Deve se restringir. por meio de um Procedimento Administrativo. o controle administrativo. diz respeito a previsão de comportamentos futuros.. de caráter jurisdicional. Não pode o CNJ romper com os princípios da reserva da lei e da reserva de jurisdição. conforme o artigo 39. (. O requerente pedia a suspensão do dispositivo que limitava a participação no certame somente daqueles que já haviam completado quarenta e cinco anos no último dia da inscrição.) Assim.gov. funcionais e institucionais. Aliás. para ingresso na magistratura no Estado de São Paulo.br): O Conselho Nacional de Justiça decidiu afastar dispositivo que limita a idade mínima para participação no concurso de número 179. “A limitação de idade. qual seja. em face da reserva de lei. §3º. os atos regulamentadores do CNJ esbarram assim na impossibilidade de inovar e na impossibilidade de restringir direitos e garantias pessoais. Já a matéria reservada aos atos regulamentares do CNJ diz respeito as diversas situações que surjam da atividade concreta dos juízes. porém. portanto: • não pode expedir atos regulamentares com caráter geral de abstrato.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO próprio Poder Judiciário. não coaduna com a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico pátrio e as disposições constitucionais. vê-se que o constituinte estipulou de forma clara e inconteste que tais discriminações estão condicionadas à observância do princípio da razoabilidade.. anular concurso público para Juiz de Direito substituto? E mais. exercendo o CNJ um controle destas. de provas e títulos. como se verá. notadamente no que se refere à inserção dos indivíduos no mercado de trabalho. mais especificamente as do inciso I do Artigo 37 e inciso XXX do Artigo 7º da Constituição Federal. Desta forma. da razoabilidade e da legalidade.cnj. (. geral e abstrata. Ora. relatora a Conselheira Ruth Carvalho. a legislação ordinária ou os editais de concursos públicos só poderão fixar limites etários para ingresso no serviço público quando a natureza do cargo o exigir. essa é a ratio essendi da criação do CNJ. a emitir atos regulamentares de carárter fiscalizatório. além de representar afronta aos princípios da isonomia. Essa é a distinção. assim decidiu o CNJ a respeito de limitação de idade mínima para participar de concurso para ingresso na magistratura (www. por exemplo. que se sustenta na reserva de lei. A conselheira Ruth Carvalho já havia deferido liminar favorável ao requerimento e na sessão do dia 14 confirmou sua decisão no mérito. apenas podem dizer respeito à situações concretas. em 45 anos. Tratando-se de atos de fiscalização administrativa. portanto. sendo acompanhada em unanimidade pelo Plenário. nota-se que.. A decisão foi tomada no dia 14 de março de 2007 em resposta ao procedimento de controle administrativo número 347. face a cláusula de proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais.. A matéria reservada à lei.) Certo é que a Constituição proíbe qualquer discriminação em razão da idade. poderia fazê-lo ex officio? Ainda sobre o tema concurso público. somente em sede administrativa. O poder de expedir atos regulamentares tem um objetivo específico. sendo o órgão legitimado para o julgamento de questões que envolvam decisões tomadas pelo CNJ ou regulamentos por este expedidos. editou a Súmula nº 683. que a nomeação e a posse dos 18 candidatos devem aguardar o julgamento de mérito do mandado de segurança.. à primeira vista. Por todo o exposto. caput da Constituição da República. Em decisão recente. apesar da criação do Conselho Nacional de Justiça como órgão integrante do Poder Judiciário Brasileiro. consta nos autos que o XVIII Concurso para ingresso no cargo inicial de Juiz de Direito da carreira da magistratura do Estado de Rondônia foi anulado pelo CNJ sob a alegação que a aprovação de duas candidatas que exerciam cargo de assessoras de desembargadores teria desrespeitado os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. tal exigência dependerá de expressa previsão legal. porém. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski. quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Assim. essa circunstância. No caso. o egrégio Supremo Tribunal Federal. continua sendo a Corte máxima deste Poder. o Ministro deferiu em parte o mandado de segurança. desde que atendidos os requisitos legais. in verbis: “O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. porém. alegou o CNJ em sua decisão. julgo procedente o pedido para afastar. consagrado no Artigo 37. até o final do concurso. 7º. O relator ressalta. em razão do princípio da legalidade. Segundo os autos das duas ações. Este procedimento foi instaurado para apurar suposto descumprimento do teto constitucional pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. não contamina os 18 outros candidatos que lograram aprovação final no certame”. por suspeita de irregularidades. datada de 06 de julho de 2007. que o Supremo Tribunal Federal. FGV DIREITO RIO 24 . Para o ministro. preservando-se o mais. após reiterado exame da matéria.. determinando que CNJ observe o devido processo legal em procedimento administrativo O ministro Ricardo Lewandoswki.) Ao final. estes desembargadores fariam parte da comissão organizadora do concurso. relator dos feitos. em definitivo. Isto porque.. importa acrescer que.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO (.” (. o Conselho não estaria respeitando o preceito constitucional do devido processo legal ao não possibilitar o contraditório e a ampla defesa. anulou concurso para juiz de direito em Rondônia. não se pode nem mesmo afirmar a existência das irregularidades ou o favorecimento que embasaram a decisão do CNJ. o disposto na letra “b”do Edital de abertura do 179º Concurso de Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. XXX. relativos ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 440. da Constituição. Outra importante decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida em sede de cognição sumária no dia 01 de junho de 2007. relator do Mandado de Segurança 26708 “ainda que se admita afronta aos referidos princípios constitucionais. ainda que possível em determinados casos estipulação de idade mínima ou máxima para ingresso em cargo público.” Cumpre-nos ressaltar. lembrando que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de participação em concursos públicos.) Corroborando o exposto.. suspendendo a decisão do Conselho Nacional de Justiça. o Supremo Tribunal Federal suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que. analisou dois Mandados de Segurança (MS 26550 e 26663) contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ocorre que. Irresignada. isto é. o Ministro determina que seja garantido aos magistrados o direito de apresentar defesa escrita. trabalhava diariamente como assessora no gabinete de seu pai no Tribunal. apenas para garantir aos magistrados representados pela Amam o direito de manifestarem-se no prazo e nos termos do artigo 98 do RICNJ. salientou também o ministro. sem a exigência do concurso público. por cônjuge. dos respectivos membros ou juízes vinculados. examine o caso a seguir: Caso de sedimentação: Carla. a oitiva dos eventuais beneficiários de seus efeitos. antes que seja levado a julgamento o mérito do PCA 440. colateral ou por afinidade. inclusive. vinculando todo o Poder Judiciário? Anexo: Resolução nº 7 do CNJ FGV DIREITO RIO 25 . Pergunta-se: Poderia o CNJ editar referida Resolução. de livre nomeação pelo Tribunal. “A jurisprudência do Supremo não tem hesitado em reconhecer que as garantias do due process of law (devido processo legal) também são aplicáveis aos processos administrativos”. Dessa forma. o ministro deferiu o pedido em parte. vedando a prática de nepotismo no âmbito de todo o Poder Judiciário. em outubro de 2005. estudante de direito e filha de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ocupando um cargo em comissão. dentre outras situações. o Conselho Nacional da Justiça editou a Resolução número 07. o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada. Ricardo Lewandowski lembrou que se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo. a competência do poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do ato. Tendo em vista o material exposto a respeito do tema “Conselho Nacional de Justiça”. por edital. Carla foi obrigada a abandonar o cargo. que determina que seja ouvida a autoridade que praticou o ato impugnado e. antes que seja levado a julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça o PCA 440. Por fim. de possíveis vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO O Ministro ressaltou que o artigo 98 do RICNJ. até o terceiro grau. Com a decisão. no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo. conceituando ainda como nepotismo. companheiro ou parente em linha reta. no prazo de quinze dias. até o terceiro grau. colateral ou por afinidade. CONSIDERANDO que. II . por cônjuge. 2° Constituem práticas de nepotismo. por cônjuges. dos respectivos membros ou juízes vinculados. II. de cargos de provimento em comissão. III .a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento. da Constituição Federal. da Constituição. ou de funções gratificadas. a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. em Tribunais ou Juízos diversos. no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo. 37 e apreciar. de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento. inclusive.o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada. colateral ou por afinidade.a contratação. de cônjuge. bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento. ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. de oficio ou mediante provocação. as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras FGV DIREITO RIO 26 . compete ao Conselho zelar pela observância do art. § 4°. podendo desconstituí-los. 103-B. CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art.o exercício. Art. inclusive. empregos e funções por parentes. DE 18 DE OUTUBRO DE 2005. inclusive. 37.o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada. no uso de suas atribuições. no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo. inclusive. até o terceiro grau. V . IV . sendo nulos os atos assim caracterizados. até o terceiro grau. RESOLVE: Art. de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge. colateral ou por afinidade. nas hipóteses dos incisos I. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário. companheiro ou parente em linha reta. dentre outras: I . dos respectivos membros ou juízes vinculados. em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação. II e III deste artigo. no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. Disciplina o exercício de cargos. companheiro ou parente em linha reta. dos respectivos membros ou juízes vinculados. até o terceiro grau. por cônjuge. em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações. revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. colateral ou por afinidade. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. caput. companheiro ou parente em linha reta. §1º Ficam excepcionadas. de dois ou mais magistrados.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO RESOLUÇÃO N° 07. cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento. nos termos do disposto no art. companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau. inclusive. companheiros ou parentes em linha reta. § 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo. Art. até o terceiro grau. aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges. companheiros ou parentes em linha reta. promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas. dentro do prazo de noventa dias. 5° Os Presidentes dos Tribunais. em todos os Tribunais. observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem. de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento. a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. Art. 6° O Conselho Nacional de Justiça. 2°. ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. admitidos por concurso público. antes da posse. além da qualificação profissional do servidor. devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística. visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito. 4° O nomeado ou designado.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO judiciárias. inclusive. Art. colateral ou por afinidade. 3° É vedada a manutenção. comunicando a este Conselho. em cumprimento de preceito legal. vedada. nas situações previstas no art. em qualquer caso. analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. contado da publicação deste ato. de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante. em cento e oitenta dias. declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2° Art. Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Ministro NELSON JOBIM FGV DIREITO RIO 27 . Art. § 2º Os membros do conselho serão nomeados pelo presidente da República. podendo expedir atos regulamentares. além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura: I . as indicações previstas neste artigo. pós-Doutor em Direito (universidade de lisboa). em que. Doutor em Direito pela puc-sp. cabendo-lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. o questionamento acerca do poder de emitir resoluções com força de lei. assim. cabendo-lhe. 45/04. mestre e Doutor em Direito. isto é. Trata-se da implementação. que es- art. as diretivas fixadas para o seu congênere CNJ. professor Titular da unIsInOsRs.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Finalmente. 13 advogado do escritório clèmerson merlin clève . depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do senado Federal. ou recomendar providências. exaustivamente.. 103-B e no parágrafo 2º e inciso I do art. torna-se indispensável a leitura do texto abaixo. estão elencadas as atribuições do órgão. dois importantes órgãos que aproximam – estrutural e organicamente – as instituições (Magistratura e Ministério Público). com mandato de dois anos. que votará em caso de empate. In www. Criam-se. 103-b. dos professores Ingo Sarlet. no âmbito de sua competência. OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DAS RESOLUÇõES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E CONSELHO NACIONAL DO MINISTéRIO PúBLICO(CNMP)11 Lenio Luiz Streck12 Ingo Wolfgang Sarlet13 Clèmerson Merlin Clève14 Os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n.advogados associados.) § 1º O conselho será presidido pelo ministro do supremo Tribunal Federal. ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.br. podendo expedir atos regulamentares. ou recomendar providências. no seu núcleo essencial. 11 procurador de justiça-Rs. 15 FGV DIREITO RIO 28 . § 3º não efetuadas. como ocorre já de há muito em alguns países da Europa. podendo expedir atos regulamentares. O CNJ está especificado no artigo 103-B da Constituição15. acerca do assunto.leniostreck. o CNMP.zelar pela autonomia do poder judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da magistratura. no âmbito de sua competência. registrando-se apenas a especificidade constante no Conselho Nacional de Justiça. 130-A: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Para tanto. seguindo. § 4º compete ao conselho o controle da atuação administrativa e financeira do poder judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. ou recomendar providências. CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PÚBLICO §2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. caberá a escolha ao supremo Tribunal Federal. A constitucionalidade lato sensu de ambos os Conselhos já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. no âmbito de sua competência. Doutor em Direito (uFsc).com. de 2004) (. além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. pós-Doutor em Direito (Instituto max plank e universidade de munique). sendo: (Incluído pela Emenda constitucional nº 45. admitida uma recondução. O cerne da discussão está no parágrafo 4º e inciso I do art. representando uma espécie de carrochefe da assim denominada Reforma do Judiciário. professor Titular da puc-Rs. 12 juiz de Direito-Rs. 14 Tendo a mesma ratio. de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público. pós-graduado pela université catholique de louvain (bélgica). professor Titular das Faculdades de Direito da unibrasil e da uFpr. stricto sensu. O conselho nacional de justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade.professor Titular das Faculdades de Direito da uFpr e da unibrasil. Doutor em Direito (universidade de munique). A discussão que se põe agora diz respeito aos limites do poder regulamentar dos Conselhos.. no prazo legal. acesso em 20/06/06. 130-A16. pós-Graduado pela université catholique de louvain – bélgica. o que implica necessariamente discutir a natureza jurídica de suas resoluções. é importante um olhar crítico aos limites dos poderes do CNJ e de seu congênere. Lenio Luiz Streck e Clémerson Cléve. Já o Conselho Nacional do Ministério Público está regulado no art. cabendo-lhe. as diretrizes que norteiam ambos os Conselhos são idênticas. tenha transformado os Conselhos em órgãos com poder equiparado aos do legislador. 37 e apreciar. no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade. como bem lembra Canotilho.receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do poder judiciário. sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais. serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados. Este parece ser o ponto central da discussão. postas no sistema em estrita obediência à Constituição). decretos. VI . depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do senado Federal. inconcebível que o constituinte derivado. Daí a necessária discussão acerca dos limites para a expedição de “atos regulamentares” (esta é a expressão constante na Constituição para os dois Conselhos). atos regulamentares (resoluções. a partir de situações concretas que surjam no exercício das atividades de judicatura e de Ministério Público. a menção ao poder de expedir “atos regulamentares” tem o objetivo específico de controle externo. LOMIN’s estadual e federal. a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. Essa distinção de Schmitt é sufragada por Forsthoff. não se pode esquecer que é exatamente o controle externo que se constituiu na ratio essendi da criação de ambos os Conselhos. considerava inevitável a adoção.rever. de medidas legais destinadas a resolver problemas concretos. econômicos e sociais. Dito de outro modo. o qual deve integrar mensagem do presidente do supremo Tribunal Federal a ser remetida ao congresso nacional. inclusive e notadamente – e isto sempre foi muito caro para ambas as Instituições (Poder Judiciário e Ministério Público) – as garantias funcionais e institucionais. sobre a situação do poder judiciário no país e as atividades do conselho.zelar pela observância do art.. III .elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas. Se a atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público está regulada em leis específicas (LOMAN. por ocasião da abertura da sessão legislativa. de pronto. inclusive contra seus serviços auxiliares.. porque regulam situações em abstrato. essência da democracia representativa. No Estado Democrático de Direito.) 16 FGV DIREITO RIO 29 . revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. parece. isto é. etc) destinam-se a concreções e individualizações. decretos. O conselho nacional do ministério público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo presidente da República. (. O interesse estará em saber se uma lei pretende regular em abstrato determinados fatos ou se se destina especialmente a certos fatos ou situações concretas. sem prejuízo da competência do Tribunal de contas da união. por exemplo. com a expedição. V . cujos reflexos possam avançar sobre direitos fundamentais. portarias. Essa sutil diferença – cujas conseqüências. sendo: (Incluído pela Emenda constitucional nº 45. Também aqui a consideração fundamental radicaria no fato de uma lei poder ser geral. IV .Stern). por parte do legislador. a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do poder judiciário. 130-a. é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções. enquanto no caso do Conselho Nacional do Ministério Público essa questão não está explicitamente estabelecida. propondo as providências que julgar necessárias. mas pensada em face de determinado II . Ou seja. podendo desconstituí-los.. levando em conta as transformações sociais e políticas ocorridas depois de primeira guerra. o que distingue o conceito de lei do de outros atos é a sua estrutura e a sua função. Trata-se – e a lembrança vem de Canotilho – de atos que foram designados por Carl Schmitt com o nome de “medidas”.elaborar relatório anual. VII . para um mandato de dois anos. admitida uma recondução. assegurada ampla defesa. ao aprovar a Reforma do Judiciário. etc) com força de lei. A base da distinção nas leis concretas não é a contraposição entre geral-individual.. de 2004) (. podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção. resoluções). de ofício ou mediante provocação. Como se sabe.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO tabelece a competência de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. notadamente quando em causa restrições a direitos e garantias constitucionais. circunstância que faz com que tais atos sejam ao mesmo tempo legislativos e executivos.representar ao ministério público. de “medidas cautelares/ liminares”. a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha “delegado” aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Uma resolução não pode estar na mesma hierarquia de uma lei. Leis têm caráter geral. Daí a distinção entre leis-norma e leis de medida.) art. Na verdade. enquanto os atos regulamentares ficam restritos à matérias com menor amplitude normativa. parece um equívoco admitir que os Conselhos possam. as leis-medida se caracterizam como leis concretas. Com efeito. poderão ter reflexos em outros campos – não significa que haja tratamento diferenciado do constituinte derivado no que diz respeito à legitimidade de “legislar” por parte dos dois Conselhos. por unidade da Federação. mas entre abstrato-concreto (K. que. os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. Aliás. a um só tempo “leis e execução de leis”. de ofício ou mediante provocação. pela simples razão de que a lei emana do poder legislativo. substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário. mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade. nos diferentes órgãos do poder judiciário. no âmbito de sua competência. 84. Há. Os Conselhos enfrentam. quanto à clareza. Mas. que esse poder regulamentar conferido ao Poder Executivo (e não.e é nesse sentido a lição do direito alemão – regulamentos de substituição de leis (gesetzvertretende Rechtsverordnungen) e nem regulamentos de alteração das leis (gesetzändernde Rechtsverordnungen). o que se denomina – e essa é a especificidade dos Conselhos – de “controle externo”.zelar pela observância do art. a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. determinação. inclusive contra seus serviços auxiliares. aliás. III . desse modo. 37 e apreciar. E mesmo a lei (stricto sensu) possui limites. fica claro que as exceções para a edição de atos normativos com força de lei (art. generalidade e proporcionalidade das restrições impostas20. por exemplo. que se sustenta na reserva de lei.elaborar relatório anual. duas limitações: uma. que balizam a ação do legislador quando restringe direitos fundamentais. Esses limites. confundindo-se o poder executivo com o legislativo). 49. garantia fundamental do cidadão enquanto asseguradora do uso de meios adequados pelo poder público para a consecução das finalidades (previstas. também garantia constitucional. no segundo caso. dentre os membros do ministério público que o integram. por outro lado. como bem lembra Gilmar Ferreira Mendes. eleito diretamente em um regime presidencialista (em países sob regime parlamentarista. que é. 62) e da possibilidade de delegação legislativa (art. lato sensu. referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial (Wesengehalt) do direito fundamental. De frisar. estes apenas podem dizer respeito à situações concretas. II . em especial. como matriz máxima. o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo. cabendo-lhe: I . A Constituição do Brasil estabelece no artigo 84. ou recomendar providências. A primeira diz respeito a previsão de comportamentos futuros. de qualquer interessado. deverão observar.receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do ministério público da união ou dos Estados. É preciso não perder de vista. em cada caso. de uma evolução do princípio da reserva legal para o de reserva parlamentar18. § 3º O conselho escolherá. podendo avocar processos disciplinares em curso. Nesse sentido.V) e da jurisdição constitucional nas demais hipóteses. IV. É neste sentido que se fala. além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei. não se concebe . liberdades. competindo-lhe. Presente. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes. pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato. um corregedor nacional. revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. conforme se pode verificar na própria jurisprudência do STF (AgRg n.exercer funções executivas do conselho. o respeito aos princípios constitucionais. em votação secreta. É o que se chama de “limites dos limites” (Schranken-Schranken). o da proporcionalidade. Não se pode olvidar outro ponto de fundamental importância. a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do ministério público da união e dos Estados. ao assinalar que da análise dos direitos fundamentais é possível extrair a conclusão errônea de que direitos. determinar a remoção. podendo expedir decretos e regulamentos para o fiel cumprimento das leis. os processos disciplinares de membros do ministério público da união ou dos Estados julgados há menos de um ano. sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição. de atos de fiscalização administrativa. IV . O fato de a EC 45 estabelecer que os Conselhos podem editar atos regulamentares não pode significar que estes tenham carta branca para tais regulamentações. assegurada ampla defesa. 1470-7)19. ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público) advém da relevante circunstância representada pela legitimidade do Presidente da República. relativas aos membros do ministério público e dos seus serviços auxiliares. sem prejuízo da competência dos Tribunais de contas. porventura inconstitucional17. na Constituição). propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do ministério público no país e as atividades do conselho. que decorrem da própria Constituição. dizem respeito as diversas situações que surjam da atividade concreta dos juízes e membros do Ministério Público.zelar pela autonomia funcional e administrativa do ministério público. em face da reserva de lei. de ofício ou mediante provocação. V . outra. assim. poderes. vedada a recondução. mesmo assim. a cláusula de proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais. Tratando-se. 68) tão-somente confirmam a regra de que a criação de direitos e obrigações exige lei ou ato com força de lei. XI. garantias são passíveis de ilimitada limitação ou restrição. Em outras palavras. que diz respeito a impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. stricto sensu. essa legitimidade é do Governo.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO pressuposto fático que acabaria por lhe conferir uma dimensão individual. aqui. FGV DIREITO RIO 30 . que tais restrições são limitadas.receber reclamações e denúncias. porém. Neste caso. II . podendo desconstituí-los.rever. de ofício ou mediante provocação. esse poder regulamentar – tanto no presidencialismo como no parlamentarismo – não pode criar direitos § 2º compete ao conselho nacional do ministério público o controle da atuação administrativa e financeira do ministério público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. o qual deve integrar a mensagem prevista no art. de inspeção e correição geral. as seguintes: I . in fine. com razão. pois. podendo expedir atos regulamentares. tudo sob o controle e a vigilância do Poder Legislativo em caso de excesso (art. uma nítida distinção entre a matéria reservada à lei (geral e abstrata) e aos atos regulamentares. 33 e segs. Desde seu ingresso na carreira. criar e extinguir cargos e fixar vencimentos de seus membros. v. aDInmc 1945. as resoluções que podem ser expedidas pelos aludidos Conselhos não podem criar direitos e obrigações e tampouco imiscuir-se (especialmente no que tange à restrições) na esfera dos direitos e garantias individuais ou coletivas. pois. Heildelberg: c. bastaria elaborar uma emenda constitucional para “delegar” a qualquer órgão (e não somente ao CNJ e CNMP) o poder de “legislar” por regulamentos. 2002. O Magistrado só poderá exercer uma função no Magistério se estiver em disponibilidade. aDIn 1469.F. porto alegre. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2004. 118 e segs. O poder “regulamentador” dos Conselhos esbarra. bodo. De outra parte.) cfe. que. müller. por certo. decretos e resoluções. 18 QUESTõES ACERCA DA MATéRIA: 1) Assinale a alternativa INCORRETA: (a) A Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira (b) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (c) Os juízes não podem dedicar-se à atividade político-partidária (d) O Supremo Tribunal Federal é competente para alterar o número de membros dos tribunais inferiores. 62 e segs. dos serviços auxiliares e os juízos que lhe forem vinculados. assim como já se tem a sindicabilidade até mesmo em controle abstrato de atos normativos de outros poderes (leis em sentido material)22.. Fosse correto este argumento. Somente poderão ingressar no STF os Ministros que exerceram durante dois anos suas funções no STJ. Forense. sacHs. belo Horizonte. são paulo. nesse sentido. o âmbito próprio do respeito aos direitos fundamentais. 2005. 22 a respeito da distinção entre direitos e garantias. I. funcionais e institucionais23. almedina. pp. o Magistrado só poderá perder seu cargo por sentença judicial transitada em julgado. 461 e segs. 2004. 20 Veja-se. E não se diga que o poder regulamentar (transformado em “poder de legislar”) advém da própria EC 45. inconstitucional.. Por derradeiro: regulamentar é diferente de restringir. muito mais será caso de controle de constitucionalidade a hipótese de os Conselhos virem a expedir resoluções restringindo direitos e garantias pessoais. p. mEnDEs. Gilmar Ferreira. springer Verlag. e requisitar servidores de órgãos do ministério público. delegando-lhes atribuições. característica básica do paradigma do Estado Democrático de Direito. Ingo Wolfgang. dentre outros tantos. 23 FGV DIREITO RIO 31 . 2ª. 5a. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. não há de ser um Estado governado por atos regulamentares. III . pp. 2004. IbDc. michael. A eficácia dos direitos fundamentais. clÈVE. aqui.requisitar e designar membros do ministério público. 20 ed. 17 conforme a lição do clássico pIEROTH. etc. Verfassungsrecht II. (.. aDInmc 1644. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica do Direito. onde houver. para tanto. 2 )Analise as afirmações abaixo: (Magistratura – TJ/SP). (e) Os juízes não podem receber custas ou participação em processo. II. em terrae brasilis. 19 cfe. III. Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. scHlInK. clèmerson merlin. como os regimentos internos dos tribunais. § 4º O presidente do conselho Federal da Ordem dos advogados do brasil oficiará junto ao conselho. livraria do advogado. Não é demais lembrar. ver sTREcK. dos juízes e. Gomes. lEITE sampaIO. bem como do perfil das assim designadas garantias institucionais. Grundrechte – staatsrecht II. tb. assim. provimentos de Corregedorias. a defesa enfática e necessária dos elementos essenciais do nosso Estado Democrático de Direito. julgados do sTF apontando para claros limites no poder regulamentar: aDIn mc 1247. pp. Ver. brasília. os deveres e as vedações dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estão devidamente explicitados no texto constitucional e nas respectivas leis orgânicas. coimbra. p. 1999. E com isto restariam fragilizados inúmeros princípios que conformam o Estado Democrático de Direito. na impossibilidade de inovar. 1998.j. tentativas legítimas e democráticas de impugnação de uma série de medidas e reformas – está em causa. 730 e segs. 21 nesse sentido. Muito mais do que uma mera e egoística disputa por prerrogativas – como habitualmente acabam sendo qualificadas. assim como. A Constituição Reinventada. Qualquer resolução que signifique inovação será. berlin-Heildelberg-new York. As garantias. 2 ed. bernhard. neste ponto. Grundrechte. ed.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO e obrigações21. ed. canOTIlHO. especialmente saRlET. Revista dos Tribunais. lenio luiz. Portanto. Rio de janeiro. j. em especial capítulos 10 e segs. josé adercio. 7ª ed. (b) será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal. (d) A Vitaliciedade impede definitivamente a perda do cargo pelos juízes. referido agente busca amparo no Conselho Nacional do Ministério Público. já que todos os atos. (b) Todas as afirmações estão corretas.A 5) Há alguma exceção à garantia de inamovibilidade dos Juízes? Resposta objetivamente justificada (TJ/SP . por 02 (dois) membros do Ministério Público Estadual. foram praticados para a salvaguarda do interesse público. é correto afirmar que: (OAB/Exame de Ordem). (d) Apenas a afirmação III está correta. com mandato de dois anos.Magistratura) 6) Determinado agente público é notificado pelo órgão com atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para prestar esclarecimentos em inquérito civil que apura o seu possível envolvimento na prática de atos de improbidade administrativa. (c) Apenas as afirmações I e II estão corretas. (b) A inamovibilidade pode ser afastada por motivo de interesse publico. (b) a investigação gera uma ruptura do sistema constitucional de divisão dos poderes. Irresignado com a situação. admitida uma recondução. escolhidos pelo Procurador-Geral da República entre aqueles indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. face FGV DIREITO RIO 32 . (e) N. Após a regular tramitação do processo administrativo. pois afronta a total liberdade política do Administrador. argumentando que: (a) o juízo valorativo do membro do Ministério Público em relação aos fatos é equivocado. que votará em caso de empate. no seu entender. (e) Apenas as afirmações III e IV estão corretas 3) Em relação às garantias da magistratura. caso a isso provocado. 4) O Conselho Nacional de Justiça (Magistratura – TJ/SP – 177º Concurso): (a) é composto por 15 (quinze) membros com mais de 30 (trinta) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade. (c) A irredutibilidade de subsídio torna os juízes imunes à tributação por meio do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do seu órgão especial. Pode-se afirmar que: (a) Todas as afirmações estão incorretas. para rever os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 02 (dois) anos.R. o Conselho Nacional do Ministério Público acolhe os argumentos apresentados para trancar o inquérito civil e. (c) terá competência. (a) A vitaliciedade é sempre adquirida pelos magistrados após dois anos de exercício no cargo. sendo manifestamente ilícita. (e) Nenhuma das respostas acima. dentre outros.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO IV. Os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (d) será composto. com a conseqüente designação direta de outro Promotor de Justiça para o oferecimento imediato da denúncia. Determinando a instauração direta de procedimento disciplinar. embora todos os elementos para o ajuizamento da denúncia estivessem presentes. aplicar ao Promotor de Justiça a sanção de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço. o Corregedor Nacional constata a veracidade dos fatos e aplica a sanção de remoção do membro do Ministério Público. questiona-se: é juridicamente correta a decisão do Conselho? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. deixando de oferecer ação penal contra indiciado com quem supostamente manteria relações de amizade.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO à gravidade do fato. As providências adotadas estão corretas? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (XXX Concurso para ingresso no MP/RJ – 2008 – Princípios Institucionais do Ministério Público – Prova Preliminar) FGV DIREITO RIO 33 . (XXIX Concurso para ingresso no MP/RJ – 2007 – Direito Constitucional – Prova preliminar) 7) O Corregedor Nacional do Ministério Público recebe uma mensagem eletrônica apócrifa noticiando que determinado Promotor de Justiça omite-se deliberadamente no exercício de suas funções. À luz desses fatos. em regra. na corte constitucional por excelência. O STF o fez fixando o seu funcionamento no plenário ou em turmas. na verdade. ao qual iremos nos ater agora de forma mais detalhada. São. porém. O Supremo Tribunal Federal constitui-se. face a independência jurídica dos magistrados. tem a prerrogativa de organizar sua atuação interna mediante a elaboração do próprio regimento interno. ORGANIZAÇÃO O Supremo Tribunal Federal. 12. §3º. 2º ao 4º) FGV DIREITO RIO 34 . São recursos de extrema excepcionalidade. notável saber jurídico e reputação ilibada. Os ministros devem estar no gozo dos direitos políticos. num total de 11 membros. órgãos de superposição. que se fundamenta essencialmente e. neste último caso. São. ao exigir sejam eles brasileiros natos. Sua composição vem discriminada na Constituição Federal. quer com as Justiças especiais. INTRODUÇÃO O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são Tribunais da União que possuem a especificidade de não pertencerem a qualquer das Justiças. órgãos cuja competência originária vem determinada de forma expressa na Constituição. além da competência para julgar recursos interpostos em causas que já tenham exaurido todos os graus das Justiças comuns e especiais. A principal distinção entre estes dois tribunais reside no fato do STF julgar questões exclusivamente constitucionais. assim como os outros tribunais. Quanto ao exercício desta competência de superposição. ter mais de 35 anos e menos de 65 de idade. tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. A distribuição dos 11 ministros se dá em duas turmas. mas sem dúvida os encabeça funcionalmente: o STF é a máxima instância de superposição. onde apenas questões de direito são apreciadas e não questões de fato. Outro requisito para nomeação. O STF. Art. O Supremo Tribunal Federal representa o ápice da estrutura judiciária nacional e articula-se quer com a Justiça comum. no sistema brasileiro. enquanto ao STJ compete as questões federais infraconstitucionais. na noção de um Tribunal Constitucional com competência específica para conhecer os litígios constitucionais. em relação a todos os órgãos da jurisdição. sendo certo que o presidente apenas participa das sessões plenárias (RISTF. encontra-se inscrito no art. Esse é o modelo de Justiça constitucional europeu. Há que se ressaltar. sem deixar de ser autêntico órgão judiciário. estando cinco ministros em cada uma delas. que o sistema brasileiro não consagra a existência de uma corte constitucional encarregada somente de resolver as questões constitucionais do processo sem decidir a causa.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO AulA 3: supRemO tRIbuNAl FedeRAl 1. Não chefia administrativamente os demais órgãos da jurisdição. 101. 2. Art. IV da Constituição. E mais: somente exame do direito nacional (aplicação em todo o território brasileiro) e não do direito local (estadual e municipal). esses dois tribunais julgam os recursos especial (STJ) e extraordinário (STF). FGV DIREITO RIO 35 . presentes os requisitos constitucionais para investidura. aprovação e nomeação se cumpram efetivamente e se completem. Este critério vem gerando grandes discussões não só no meio jurídico mas também no meio político e social. tão pouco. é mais razoável esperar que os ritos políticos de indicação. a contrário senso. inclusive. não é necessariamente correta. que será sabatinado pelo Senado Federal. é melhor fazer o sistema funcionar por Flávio Portinho Sirangelo Está em curso o debate sobre o modo de provimento dos cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal. como ocorre. consideradas as nomeações já feitas por ele até agora. diante da coincidência de várias sucessões de cadeiras no STF durante um mesmo mandato presidencial. mas por nomeação do Presidente da República. Na minha opinião. Vê-se. como se vê. depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Nesta atuação. de autoria de membro da magistratura. O critério de escolha é eminentemente político. na prática. para poder ser nomeado pelo chefe do Poder Executivo. portanto. A Constituição prevê que os ministros do STF sejam nomeados pelo presidente da República.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO O ingresso ao Supremo Tribunal Federal não se faz por carreira. Já existe inclusive um projeto de emenda constitucional que tende a restringir a ampla liberdade dada ao presidente da República para fazer a indicação. escolhe livremente o candidato. que o STF não exige a obrigatoriedade do bacharelado em ciências jurídicas e. Desta forma. de um fato recente: o anúncio da iminente saída. extraído da revista eletrônica Consultor Jurídico. depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. crise agravada pelo recente julgamento do chamado “Caso Mensalão”. por meio do Senado Federal. A pergunta que tem sido feita é a seguinte: haverá risco de abalo à independência da Corte Suprema e do próprio Judiciário se restar concentrado nas mãos de um único presidente o poder de indicação da maioria dos juízes? A resposta a esta indagação não é singela. o privilégio incomum de compor. O Presidente da República. de alguns dos atuais ministros. na verdade. Indicação ao Supremo Ao invés de mudar. Se é válida a premissa de que há um risco para o equilíbrio dos poderes. com os juízes das instâncias ordinárias. ao invés de mudar o que já existe — e correr o risco provável de mudar para pior —. pergunta-se: Os critérios para a investidura do ministro do STF são justos? Leia o texto abaixo. Tudo decorre. por razões diversas. Naquele momento. Por esta razão. já que os juízes do STF não integram qualquer tipo de carreira no serviço público. É legítimo esperar. o Senado é governo e exerce funções executivas de governo. provocando a maior crise política no governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva. O processo de nomeação é um processo de natureza política. por que a atual Constituição — e bem assim as constituições anteriores — já não teriam estabelecido um sistema diferente e mais controlado? A premissa. esquema montado para distribuir recursos para partidos aliados ao governo. a maioria da Suprema Corte. compartilhando-as com o presidente. que seus membros sejam provenientes da magistratura. com a participação do chefe do Poder Executivo e do Legislativo. 7 (sete) dos 11 (onze) ministros que compõem o STF haviam sido indicados pelo Presidente. devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros. é indispensável que o Senado faça uma avaliação profunda e efetiva da indicação. o que daria ao presidente Lula. Mais do que isso: teve de amargar a retirada de uma indicação que fez para a Suprema Corte. detendo a maioria republicana nas duas casas do Congresso em boa parte do primeiro mandato e durante todo o mandato em curso. 25 de janeiro de 2006 O que será então este notável saber jurídico? Vocês concordam com isso? Apesar de ser uma tradição constitucional brasileira. Dentre as motivações de recusa. nem assim vem conseguindo emplacar a totalidade das suas indicações para vagas de tribunais federais. 10 anos de atividade profissional como advogado. Outros entendem que esta expressão deveria ser substituída por requisitos subjetivos. a rejeitar os chamados “ideológicos” e a buscar alguém que mostre capacidade para comprometer-se com os valores fundamentais do país na tarefa de interpretar e aplicar o direito. muitas indicações presidenciais para a Suprema Corte dos Estados Unidos foram recusadas no Senado por inúmeras e variadas motivações. Alguns defendem um mínimo de cinco juízes de carreira na composição do STF. Como adotamos aqui o mesmo modelo e a mesma sistemática para prover os cargos de ministro do nosso Supremo Tribunal Federal. mesmo que se trate de alguém possuidor de notável saber jurídico e reputação ilibada. magistrado ou comprovação da qualificação de jurista. membro do Ministério Público. ele próprio. receber o sinal verde para assumir a cadeira que lhe foi acenada pelo presidente. George Washington. No momento em que escrevo. Se é possível resumir o modo de atuação do Senado dos Estados Unidos em face de indicações do presidente para a Suprema Corte. liberais e conservadores. não faríamos mal se adotássemos práticas políticas semelhantes na análise do acerto ou do desacerto da indicação feita pelo presidente. O interrogatório dos senadores já ocupou uma boa parte deste mês de janeiro e o indicado ainda não conseguiu. o juiz federal Samuel Alito. sobressaem o comprometimento excessivamente ideológico ou partidário do candidato. que atingiram indiscriminadamente democratas e republicanos. por exemplo.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO que o Senado exerça a tarefa de recusar a indicação se ela se mostrar equivocada do ponto de vista do interesse republicano e institucional. recusada pelo Senado americano uma indicação que fez para a Suprema Corte. principalmente. teve. O candidato John Rutlege. como. FGV DIREITO RIO 36 . Nos Estados Unidos. era qualificado. porque o Senado sinalizou a virtual recusa daquela que havia sido nomeada pelo presidente. independente de quem detenha a maioria ocasional. George W. através do título de doutor em Direito etc. Revista Consultor Jurídico. o líder da independência e primeiro presidente dos EUA. vem sendo duramente combatido pelos principais líderes democratas no Senado americano por meio de uma rigorosa sabatina. mas foi mesmo assim rejeitado pela maioria dos senadores porque se opusera ao tratado de paz com o Reino Unido. apesar de suas inegáveis qualidades pessoais como jurista. este requisito sempre foi questionado e criticado na doutrina. não é incomum a recusa pelo Legislativo de indicações judiciais feitas pelo chefe do Executivo. Bush. pode-se afirmar que ele tende. que foi indicado em substituição àquela frustrada nomeação. em face da resistência de entidades da sociedade civil e. Entidades e organizações reconhecidas como representativas da sociedade civil participam ativamente e influenciam as decisões do presidente e dos senadores. o todo-poderoso presidente atual. Durante os dois séculos seguintes. segundo conta a história. no final do ano passado. já exercia funções judiciais e havia sido inclusive um dos convencionais que escreveram a Constituição. o STF é acionado diretamente por meio de ações que lhe cabe processar e julgar originariamente.gov. são processados e julgados pelo Senado Federal (Art. Esta a atual composição do STF. COMPETÊNCIA Ministro vidindo-a em dois grupos. qual seja: nos crimes de responsabilidade. Adquirem ainda uma prerrogativa especial.Constituição Federalnormas constitucionais no ordenamento jurídico. Competência Sua função básica é a de manter o respeito à Constituição e sua unidade substancial em A garantindo a prevalência das descreveu a competência do STF nos todo o país. conforme a maneira de acioná-lo: competência originária e recursal. CR) e nos crimes comuns. 102. ordinários ou extraordinários.stf. seja. FGV DIREITO RIO 37 1 . consoante o sítio eletrônico da Corte (www. 52. dispostos no Artigo 95 e parágrafo da Constituição. b. os ministros passam DA COMPOSIÇÃO ATUAL dos aos juízes togados. analisando a questão em última instância (competência recursal). será o STF o primeiro órgão jurisdicional a ter contato com o conflito posto.1 Competência originária: 3. Lúcia Lewandowski A Constituição Barbosa di3. artigos 102 e 103. II. conforme a maneira de acioná-lo: competência originária e recursal.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO GALERIA a gozar de todas as garantias e impedimentos dirigiNomeados. pelo próprio Supremo (Art.br): Ministra Ellen Gracie GAleRIA dA cOmpOsIÇÃO AtuAl Presidente Ministro Gilmar Mendes Cezar peluso Presidente vice-presidente Ministro Gilmar Mendes presidente Ministro Celso de Mello Ministro Menezes Ministro direito Ministro Marco Aurélio Ministro Cezar Peluso ViceMinistro Sepúlveda PertenceMenezes Direito Ministro Celso de Mello Ministro Marco aurélio Ministra ellen Gracie Ministro Carlos britto Ministro Joaquim barbosa Ministro eros Grau Ministro ricardo lewandowski Ministra Cármen lúcia Ministro Ministro Ministra Ministro Ricardo Eros Grau Cármen Joaquim Carlos Britto Federal descreveu a competência do STF nos artigos 102 e 103. No primeiro caso. Já na competência recursal. CR). o STF é acionado mediante recursos. dividindo-a em dois grupos. I. ou. 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal. conforme preceitua a Carta Magna:. precipuamente. o Presidente da República. do Congresso Nacional. ou do próprio Supremo Tribunal Federal” Por fim. até mesmo. do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. estendendo-se inclusive aos delitos eleitorais e. cabendo-lhe: I .processar e julgar. de um dos Tribunais Superiores. compete ao STF processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade. “Art. precipuamente. por meio do controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro. os membros dos Tribunais Superiores. ressalvado o disposto no art.Presidente. os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha. do Exército e da Aeronáutica. (HC 69344 / RJ .” O STF já teve a oportunidade de se manifestar e deixou assentado que a expressão “crimes comuns” abrange todas as modalidades de infrações penais. cabe ainda ao STF o julgamento de casos em que figurem como parte – seja réu ou autor – as mais altas autoridades da República. Assim. NÉRI DA SILVEIRA . as ações de inconstitucionalidade por omissão.RIO DE JANEIRO . quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República. 102. os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.Julgamento: 22/09/1992) FGV DIREITO RIO 38 . as contravenções penais. I. quando direitos fundamentais estiverem sendo ameaçados ou sob real violação. q) o mandado de injunção. seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. 52. a guarda da Constituição. principalmente. Além disso.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO o que faz. do Tribunal de Contas da União. originariamente b) nas infrações penais comuns. i) o habeas corpus. ainda dentro da competência originária. Compete ao Supremo Tribunal Federal. “Na formula “crimes comuns” compreendem-se todos os delitos. a guarda da Constituição. originariamente: “Art. das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Relator(a): Min. originariamente: d) o “habeas-corpus”. da Câmara dos Deputados. o Vice-Presidente. os membros do Congresso Nacional. cabe ao STF processar e julgar. sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. cabendo-lhe: I . que não se capitulem entre os denominados “crimes de responsabilidade”. c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. 102. ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.processar e julgar. das Mesas de uma dessas Casas Legislativas. o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República. do Senado Federal. do Tribunal de Contas da União. as ações declaratórias de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental. quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Penso que. não podem ser subestimados e. hão de ser levados em grande conta. reformulando seu entendimento. exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros Juízes de 1º grau. Cabe fazer aqui um breve histórico. ao menos como um primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na Constituição. entendendo que a razão da Constituição de 1988. Os riscos.) não se pode negar. por outro lado. cessado o exercício deste mandato ou cargo. Em 1999.)” (Inquérito 687/SP – Informativo 159 do STF) Além disso. “ope constitutionis”. e não a proteger quem o exerce. esteja ou não a infração relacionada com o exercício das funções. Se não se chegar a esse entendimento.. O congressista que os pratique submete-se. Era a dignidade da função que esteja sob proteção e não a pessoa em si.. não subsistindo mais a competência do STF. O STF havia inclusive sumulado seu entendimento a respeito: “Sum. à busca de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a Súmula 394. com a redação do Artigo 102. 31. ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. mais de ordem prática. de eficácia e de celeridade. se deva chegar a uma solução oposta a ela. a meu ver. mas que ela própria se atribuiu. entretanto. que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte. “(.. por outro lado. ao interpretá-la ampliativamente e. o plenário da Corte. deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato. sem paralelo expressivo no Direito Comparado. Perpetuava-se a competência do STF para o processo e julgamento dos crimes comuns praticados. I.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO “A locução crime comum compreende. que são eles trabalhosíssimos. com o mínimo de eficiência. os delitos de natureza eleitoral. generosamente.. 394 . b. para explicar tal mudança de entendimento. na abrangência do seu sentido conceitual. enquanto durarem seus mandatos ou cargos. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. a esta altura. até. encerra-se também o foro por prerrogativa de função. (. cancelou a referida súmula. a competência do STF abrange infrações penais comuns cometidas por pessoas que possuem foro por prerrogativa de função. a jurisdição penal originaria do supremo tribunal federal” (Pet 673 / RJ .” Essa era a regra da contemporaneidade da infração penal comum com o exercício do mandato.Relator(a): Min. Conseqüentemente.” (Inquérito 687/SP – Informativo 159 do STF) FGV DIREITO RIO 39 . disso decorrentes. era proteger as pessoas no exercício do mandato ou cargo. o ministro Sydney Sanches trouxe ainda outros importantes argumentos. CARLOS VELLOSO . 30. no presente julgamento. “ Mas também não se pode.Julgamento: 01/07/1993) Como se vê.Cometido o crime durante o exercício funcional. prevalece a competência especial por prerrogativa de função. para a Nação. ainda quando cessados seus mandatos. Até pouco tempo atrás não era este o entendimento dominante em nossa jurisprudência. dia virá em que o Tribunal não terá condições de cuidar das competências explícitas. às vezes. mutirões. fez com que a Justiça se tornasse. fusão de tribunais de Justiça e Alçada. 14 FREITas.685 10.770 11.331 Dados obtidos junto ao sítio www.com.839 89. ex. justiça em números – indicadores estatísticos do poder judiciário. Fonte: Relatórios anuais e sistema Informatizado do sTF movimentação stF Proc.313 109. números divulgados no dia 06 de junho de 2008 pela ministra Ellen Gracie. Observe na tabela abaixo.257 103. Decisões são delegadas da primeira instância para o sTF.938 755. Entre outras.173 11. 15 FGV DIREITO RIO 40 .br em junho de 2008. abarrotada de processos e exposta a críticas..771 160. I da Carta Política” (Petição nº 1026-4-DF – STF).421 22.227 Obs: julgamentos – engloba decisões monocráticas e decisões colegiadas. várias tentativas de controlar a explosão de processos e a conseqüente morosidade foram feitas.186 83. considerando o número ínfimo de 11 ministros. qualifica-se como um “complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional”. além de ter se tornado bem maior (p.212 127. Texto publicado no sítio www. a criação de varas. a morosidade continua.324 889. reforma do Poder Judiciário pela Emenda Constitucional 45/2004. assumiu uma competência mais ampla. não comportando a possibilidade de extensão.289 5. ou seja.331 tOtAl 35. então presidente do conselho nacional de justiça e do supremo Tribunal Federal. pouco a pouco. inclusive o Supremo Tribunal Federal. a competência originária do STF.667 95.965 69. com a criação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais). acesso em 06 de junho de 2008.gov.758 27. inclusive Federais. cumpre ressaltar que neste julgamento. A situação do Supremo Tribunal Federal se agravou após a Constituição de 1988. o Supremo tem buscado das mais variadas formas reduzir o número de processos que lhes chegam todos os anos. estadao. Vladimir passos de. demonstrativo de movimentação de processos no Supremo nos anos de 2000 a 2006. Conforme exposição do ministro Celso de Mello. 102.455 processos distribuídos 90.700 110.574 87. movimentação stF 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007* tOtAl processos recebidos 105.990 acórdãos publicados 10.242 43. São cerca de quarenta e três milhões de processos que esperam para ser julgados pela justiça brasileira14. Distribuídos Julgamentos Acórdãos publicados 2008* 35.138 109. aumento de tribunais. não retroativos.758 27. criação de Juizados Especiais.674 14. reformas do Código de Processo Civil.867 101. E são muitos. Tudo isto.453 87. não afetando as decisões proferidas e atos praticados anteriormente de acordo com a súmula.535 119. conforme demonstra a doutrina15: “Mas foi a Constituição de 1988 que alterou sobremaneira a situaçãom dando nova dimensão ao Poder Judiciário que. que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no Art.” De fato.577 116.307 110.284 159.242 43.stf.692 83. Protocolados Proc.593 Julgamentos 86. incluisive com intervenção nas políticas públicas do Poder Executivo. o Pretório Excelso determinou ainda que os efeitos da revogação da Súmula 394 seriam ex nunc.097 107.br. A morosidade continua. aliado à facilidade de levar os recursos atá às instâncias superiores. A partir dos anos noventa.690 103.216 112. Sem sucesso.840 10.289 5. convocações de juízes para atuar em segunda instância.407 11.522 861.conjur.171 79.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Estamos diante de uma forte mudança estrutural no que diz respeito à competência das Cortes revisoras devido ao incontroverso acúmulo de processos em todos os níveis do Poder Judiciário. Por fim. Onde há hierarquia jurisdicional não há conflito de competência. Competência recursal: Ao STF foi atribuída ainda pela Constituição Federal a competência recursal para julgar: 3. II. Como o STJ não é tribunal hierarquicamente superior ao TST. diz respeito ao conflito de competência que deve por ele ser dirimido. Disso conclui-se que o STF não tem competência para dirimir dúvidas de competência entre o STJ e o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça Estadual. ou entre estes e qualquer outro tribunal” Assim. Mandado de Injunção. Mandado de Segurança e Hábeas Data. incluindo aqui tanto as decisões de mérito quanto as decisões que extinguem o processo sem julgamento do mérito.1. visto ser órgão hierarquicamente superior a estes. – Hábeas Corpus. Ex: Juiz Federal X TST.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 3. CR) FGV DIREITO RIO 41 . quando denegatória a decisão. decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. a e b. recurso ordinário.2. apesar da omissão legal. Dispõe o Artigo 102. o da Constituição: “o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais. entre Tribunais Superiores. por exemplo: STJ TRF TJ TSE TRE TST TRT TSM Trib. I. Militar Cumpre ressaltar que. A decisão do STJ vincula o TRF e os TJ Estaduais. (Artigo 102. nos casos de: – crimes políticos.2.1 conFlito de coMPetência Último ponto a ser analisado em relação a competência originária do STF. tem competência ainda para resolver o conflito entre Tribunais Superiores e um juiz pertencente a outro Tribunal. 3. cumpre ao STF dirimir tal conflito.1. Militar STJ TSE TST TSM STJ TRF TJ TSE TRE TST TRT TSM Trib. devendo ser indicado. emitindo juízo de valor sobre o tema. C Repercussão Geral das questões constitucionais – inovação trazida pela EC nº 45. A via reflexa se caracteriza quando a apuração da ofensa à norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais aplicados pelo Poder Judiciário ao caso concreto. nas hipóteses em que não existir recurso ordinário e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. mediante recurso extraordinário. o que nos faz concluir que o recurso extraordinário é cabível até mesmo contra decisões proferidas por juiz singular. que já existe nos Estados Unidos. recentemente regulada pela Lei 11.julgar.) III . Veja a nova redação dada aos artigos 543-A e 543-B do CPC. B Ofensa direta e frontal à Constituição. ou ainda.418. quando para atingir a violação do preceito constitucional houver necessidade de interpretação do teor e sentido da legislação infraconstitucional. haver o esgotamento de todos os meios possíveis de prequestionamento. O requisito justifica-se pela necessidade de verificar-se o enquadramento do recurso num dos permissivos constitucionais. levar ao conhecimento do STF controvérsia constitucional concreta. ao Pretório Excelso somente a análise jurídico-constitucional do recurso. recurso extraordinário Meio idôneo para a parte interessada. com a introdução do parágrafo terceiro ao texto do artigo 103 da CF. Daí a necessidade do órgão recorrido ter se manifestado sobre a questão constitucional. A decisão deve dar interpretação direta e frontal diversa do texto constitucional. de cunho econômico. possibilitando. Essa competência constitucional extraordinária é mais um mecanismo para assegurar a supremacia das normas constitucionais. passou a exigir que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. FGV DIREITO RIO 42 . de 19 de dezembro de 2006. na Alemanha e no Japão. social ou jurídico. no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Três são os requisitos exigidos para a impetração do recurso: A Prequestionamento – exige-se o debate e a existência de decisão sobre o tema jurídico versado no recurso. que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim dispõe a Constituição: “Art. portanto. na petição de encaminhamento. A matéria. A medida. já de início percebe-se que o constituinte não exige que a decisão recorrida tenha provindo de um tribunal. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. Pela leitura da alínea a.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 3. portanto.2.. político. quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. funciona como uma espécie de filtro dos recursos extraordinários levados ao Supremo. Não se admite alegação de ofensa reflexa. e não o reexame da matéria fática. suscitada nos juízos inferiores. a hipótese constitucional permissiva. nos termos da aludida lei. 102 (. a fim de que o STF examine a admissão do recurso extraordinário. obrigatoriamente. as causas decididas em única ou última instância. b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.2. Deve.. subscrita por procurador habilitado. para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. no mínimo. sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. assim decidindo em favor da exigência do requisito aos recursos extraordinários em geral. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário. em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. poderá o Supremo Tribunal Federal. que serão indeferidos liminarmente. surgiu na doutrina a tese que o requisito da repercussão geral somente poderia ser exigido nos processos cíveis. § 6º O Relator poderá admitir. que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. 543-A. a manifestação de terceiros. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata. o acórdão contrário à orientação firmada. de questões relevantes do ponto de vista econômico. Art. observado o disposto neste artigo. ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Recurso extraordinário. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal. cassar ou reformar. nos termos deste artigo.418/06 produziu alterações somente no Código de Processo Civil. na análise da repercussão geral. em decisão irrecorrível. liminarmente. a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4 (quatro) votos. será considerada a existência. § 2º O recorrente deverá demonstrar. O requisito constitucional da repercussão geral FGV DIREITO RIO 43 . os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais. tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. a existência da repercussão geral. em preliminar do recurso. ou não. 1. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso. que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. não conhecerá do recurso extraordinário. § 2º Negada a existência de repercussão geral. os únicos até então regulamentados por lei como exige a Constituição. que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por. § 1º Para efeito da repercussão geral. social ou jurídico. § 5º Negada a existência da repercussão geral. nos termos do Regimento Interno. Questão de ordem. quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais. Tendo em vista que a Lei 11. 543-B. na análise da repercussão geral. das Turmas e de outros órgãos.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Art. inclusive às causas criminais: EMENTA: I. salvo revisão da tese. político. a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. O Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar referida argumentação. 543-A. imprescindíveis à execução da L. possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades .referentes a requisitos formais ligados a prazos. 11. 21.038/90. 8.RIO GRANDE DO SUL . de 30. Não tem maior relevo a circunstância de a L. (AI-QO 664567 / RS . na petição do RE. desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração. passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 2. 102. 1 . de 30 de dezembro de 2004 . 5º. 4. assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (C. LXVIII). art. § 1º. 7. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer. somente entraram em vigor no dia 03. Assim sendo.que. A determinação expressa de aplicação da L. impede a análise da efetiva existência da repercussão geral. no caso concreto. 8. em preliminar do recurso extraordinário. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. 327).Pr. As alterações regimentais. art. red. Cuida-se de requisito formal. 3º). não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF. à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 543-A. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. ficando estabelecida a possibilidade de.verificar se o recorrente. que regulamentou esse dispositivo. A partir da EC 45. a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição. 2. esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art.04. se dele não se desincumbir. porque em jogo. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção . 4. aplica-se aos recursos extraordinários em geral. 6. da existência de repercussão geral (C.QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO FGV DIREITO RIO 44 . que deve ser “formal e fundamentada”. na espécie. no Supremo Tribunal. estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução. 3. o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas. data da publicação da Emenda Regimental n.que incluiu o § 3º no art. da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. art. II. tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal. 543-A.Civil. 11. Recurso extraordinário: exigência de demonstração. a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar.Civil. em conseqüência.418/06). § 3º. as normas necessárias à execução da mesma lei (art. de regra. com a regulamentação da L.418/06 (art. 2. ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil. seja no Supremo Tribunal . 11. 102 da Constituição -. qual seja a L. 102. III). Os recursos ordinários criminais de um modo geral. ônus do recorrente.950/94 que. de 30 de abril de 2007. § 2º). às causas criminais. da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007. art. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade . RISTF. incluído pela L.data da publicação da Emenda Regimental nº 21. formas de intimação e outros . em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento. em seu Regimento Interno.418/06. 11. 5. art. e. EC 45/2004).05. que.por remotas que sejam -. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral. art. 3. § 2º. III. e.seja na origem.2007.418/06 e a L.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO (CF. no entanto. a exigência da demonstração formal e fundamentada. no recurso extraordinário.Pr. 11. quando editada.07 . donde não haver óbice. 1.418/06. ” A repercussão geral passou. ao Supremo. Desta forma. 543-A. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Tratando-se de conceito juridicamente indeterminado. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM.LEI Nº 9. RICARDO LEWANDOWSKI CONSTITUCIONAL. Cria-se.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Relator(a): Min. para que o STF comece a análise do recurso por esse ponto. Trata-se de um caso que a lei já define objetivamente a existência do requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.DISCIPLINA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA . Criou-se um mecanismo de contenção dos recursos. Julgamento: 18/06/2007. 575. § 3º do CPC). sempre há repercussão geral e o recurso não poderá ser inadmitido por esse motivo (Art.” “REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico. Os demais ficarão sobrestados até o pronunciamento do STF. já é possível encontrar espaço reservado à questões já analisadas e consideradas de repercussão geral. É uma espécie de preliminar da preliminar. portanto. desse modo. Essa demonstração cabe ao recorrente. negado o recurso enviado como exemplo. aos poucos. econômica.464-GO RELATOR: MIN.RESERVA DE PLENÁRIO. permitindo que haja uma valoração da matéria na esfera da admissibilidade. a inadmissão pela repercussão geral. uma espécie de Recurso Extraordinário retido. em preliminar.430/96 . como as abaixo colacionadas. ADMINISTRATIVO. MARCO AURÉLIO COFINS . 576. pois será analisada antes mesmo das questões atinentes aos pressupostos processuais.093-SP RELATOR: MIN. Quando houver vários casos idênticos no Tribunal de origem. FGV DIREITO RIO 45 . De qualquer forma. Pelos parágrafos 1º e 2º do Artigo 543-B. encontradas no Informativo 507. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE.SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . criou-se instâncias nos tribunais como se fossem sucursais do STF. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. que o requisito não restou demonstrado. Entendendo o STF. Nos informativos de jurisprudência publicados semanalmente pelo Supremo Tribunal Federal. considerada revogação de isenção por meio de lei ordinária. Há ainda uma questão procedimental muito importante. deverá este remeter somente um deles. Note-se que.ISENÇÃO . Possui repercussão geral controvérsia sobre a observância do processo legislativo e do princípio da reserva de Plenário. pela manifestação de dois terços de seus membros. se o julgamento da questão constitucional tem importância geral. descartando-se as questões que não apresentem relevância. poderá recusar o recurso. diante do caso concreto. caberá ao Supremo Tribunal Federal avaliar. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. todos os demais serão automaticamente inadmitidos. nos aspectos de sua relevância política.PROCESSO LEGISLATIVO . de maio de 2008: “REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. a referida lei esclarece que quando se tratar de impugnação à jurisprudência dominante ou súmula do STF. impedirá a subida dos autos ao STF. a ser pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso. social ou jurídica. como exemplo. na tentativa de reduzir o número de processos que chegam ao STF todos os anos. 25 FGV DIREITO RIO 46 .418/2007. Com a utilização deste instituto o Pleno não precisou decidir questões de interesse meramente individual tais como25: – dano moral para torcedor que se sentiu prejudicado com o rebaixamento de seu time (RE 565. que transcenda os interesses egoísticos e pessoais das partes processuais envolvidas. Tal requisito serve para reduzir a distribuição de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal e racionalizar o seu processamento em todo o Poder Judiciário. socialmente relevante. in limine. priscyla. 1997:4).101. também. 2005. Disponível no sítio www. (iii) que possua um significado geral. br. o Superior Tribunal de Justiça. 1994:184). ainda. e procurando aplicar as idéias anteriores à situação brasileira. em que os Ministros exercem um sistema de discricionariedade ao escolherem os processos que vão julgar. 24 cOsTa. que tenha “repercussão considerável sobre o conjunto do ordenamento jurídico e político” (Favoreu. como já estudado. o Supremo Tribunal Federal devolveu apenas 26% dos recursos por falta deste requisito. andré Ramos. que são classificados como questões menores. de absoluta irrelevância jurídica. quando a decisão recorrida tiver julgado válida lei local contestada em face de lei federal (alínea d). Outra importante inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.846). e seria até desnecessário dize-lo.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Essa foi a solução encontrada pelo constituinte derivado para evitar que controvérsias concretas insignificantes. deverá se compreender como de “repercussão geral” (i) a temática que afete um grande número de pessoas (Bianchi. com decisões contraditórias. (ii) temas já amplamente debatidos mas ainda pendentes em diversas instâncias judiciais. Evidentemente. Assim. Essa TaVaREs. e ao recusarem outros. em relação ao cabimento do recurso extraordinário perante o STF. Ao mesmo tempo. Ou. A análise dessa nova questão inaugura um sistema próximo do sistema americano. a Corte não precisa se pronunciar em outros processos com idêntica matéria. É uma espécie de filtragem das matérias a serem definidas pelo STF via recursal. (iii) assuntos intrinsecamente relacionados a causas pendentes de julgamento no STF. o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais de Justiça saem fortalecidos. saraiva.com. Ele permite que uma única decisão em cada questão constitucional.conjur. (ii) que trate de “assuntos significativos” (Morello.24” Quase um ano após a regulamentação da repercussão geral pela Lei 11.385).estadao. – se o Estado tem que indenizar por emitir CPF em duplicidade (RE 570. p. sejam submetidas à apreciação do Supremo. – possibilidade de redução de multa quando a sentença já transitou em julgado (RE 556. O jurista André Ramos Tavares faz uma breve pesquisa de semelhante requisito no direito comparado e sintetiza as hipóteses que possivelmente serão consideradas como de repercussão geral em nosso ordenamento: “Em síntese. Relevância suprema.138). Reforma do judiciário no brasil pós-88. acesso em o6 de junho de 2008. a enumeração não pretende ser exaustiva. foi a ampliação das hipóteses de cabimento. – obrigatoriedade da colocação de semáforos em faixas de pedestres (RE 565. É mais um mecanismo. passando a dispor que o recurso será cabível.506). as causas quando envolvam (i) aspectos econômicos de monta. convertidos em última instância para as ações que envolvem questões de interesse exclusivo das partes. 1997:103). como se entendia. agora sim ao conceito de súmula vinculante. mãe de Lucas. antes da alteração era do STJ. O médico informa à paciente sua impossibilidade de interromper a gestação. A CNTS decide propor ação judicial para levar ao Judiciário o conflito. cabe fazer aqui uma distinção entre jurisprudência. PIEDADE. PIEDADE manifesta expressamente desejo de não prosseguir com a gravidez. A jurisprudência é a reiteração uniforme e constante de uma decisão. e Felizardo. desde a descoberta. onde houver a mesma razão.CNTS. Restam ainda quatro meses de gestação até o parto.417. descobre em exame de ultrassonografia realizado no Hospital Municipal Fernandes Figueira ser anencefálico o feto que está gestando. súmula e a nova súmula vinculante. Nem a jurisprudência. previsto pelo constituinte reformador. Diante deste quadro. pois a questão envolve a partilha e exercício de competências entre os entes federativos. É apenas uma orientação para os juízes em seus próximos julgados. foram todos unânimes no diagnóstico. 3 anos. Passemos. Quando chega a surgir um consenso quase absoluto sobre o modo de se decidir uma questão. Com isso. quando o feto não terá qualquer condição de sobrevivência. inclusive com juízes diferentes. Objeto de acirradas discussões doutrinárias já há muitos anos. houve o reconhecimento de que conflito entre lei local e lei federal implica controvérsia constitucional. foi a súmula vinculante. de 19 de dezembro de 2006. optando por aplicar o entendimento jurisprudencial sumulado ou não. Realizados exames adicionais de confirmação. Na prática. E o que vem a ser a Súmula vinculante? Antes de mais nada. sempre no mesmo sentido. nem a súmula possuem caráter cogente. da EC nº 45/2004: FGV DIREITO RIO 47 . que conhecia a questão através do recurso especial. sabe-se que acabam tendo grande influência nas próximas decisões. mas pela interpretação de normas penais) leva a questão para discussão da Presidência da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde . Eles estão livres para decidir de acordo com a sua convicção pessoal. encontra-se em quadro clínico de depressão severa. grávida de cinco meses. o tribunal pode sintetizar tal entendimento por meio de um enunciado objetivo. que interrompa a gestação e seu sofrimento. mas trata-se de uma faculdade do julgador. É o que se chama de ubi idem ratio. veio a ser instituída finalmente em nosso ordenamento jurídico em 2004. aplica-se o mesmo direito. recentemente regulamentada pela Lei nº 11. tendo implorado ao médico obstetra que lhe atende no hospital municipal. denominado súmula. Caso de sedimentação: anenceFalia PIEDADE. Como poderia ser judicializado o caso pela Confederação? 4.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO competência. 9 anos. ou seja. 27 anos. Andou bem o constituinte derivado. auxiliar de serviços gerais de empresa privada. com certeza a maior delas. mas indignado com sua impotência frente ao sofrimento da paciente (não por falta de recursos da medicina. ibi idem jus. sintético e conciso.SúMULA VINCULANTE Uma grande inovação da Emenda Constitucional nº 45. não meramente legal. não tendo condições para o trabalho. 103-A. E as súmulas editadas pelo Supremo antes da EC nº 45? Será que elas ganharam efeito vinculante automaticamente? A Emenda 45 tratou do tema em seu artigo 8º. decisões divergentes nos tribunais. portanto. Isto porque nossa Constituição. Além disso. na forma estabelecida em lei. terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO “Art. enfim. nas esferas federal. Foi a crescente insatisfação e a perda da legitimidade do Judiciário que levou o constituinte derivado a instituir a súmula vinculante como forma de restabelecer a segurança jurídica (por meio da diminuição do número de diferentes interpretações jurídicas de uma mesma norma). que foi editada em dezembro de 2006 (Lei Federal nº 11. 103-A. A idéia de instituir a súmula vinculante surgiu da necessidade de reforço à idéia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal. § 1º A súmula terá por objetivo a validade. conforme o caso. 2. por certo. revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. mediante decisão de dois terços dos seus membros. Natureza constitucional específica (art. a aprovação. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.417/2006). após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. § 3º. causas que levam ao enfraquecimento do Poder Judiciário. morosidade. a interpretação e a eficácia de normas determinadas. bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. que já havia sido reiteradamente julgada num determinado sentido. anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada. Mais uma tentativa de reduzir os gigantescos números do nosso Judiciário. a partir de sua publicação na imprensa oficial. estadual e municipal. “EMENTA: Agravo regimental em reclamação. determinando que as súmulas anteriormente editadas pelo STF “somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços dos seus integrantes e publicação na imprensa oficial”. foi criada com a finalidade de produzir uma drástica redução do número de processos. por vezes se mostra ineficaz na prática diante de tantas omissões estatais. vindo a ser aprovado pelo Supremo Tribunal Federal e vinculando toda a Administração Pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário. um enunciado sobre matéria constitucional. e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula. ao desprestígio do Direito.” É. A norma constitucional se refere a edição de uma lei federal para regulamentar a matéria. por ser tão abrangente nos direitos que assegura. de ofício ou por provocação. da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte FGV DIREITO RIO 48 . o princípio da igualdade (a mesma interpretação legal deve ser aplicada aos casos concretos semelhantes) e a celeridade jurídica (impedindo a eternização dos conflitos sobre matérias que o STF já decidiu). O Supremo Tribunal Federal poderá. acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que. Súmulas vinculantes. aprovar súmula que. julgando-a procedente. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei. Inocorrência de omissão. 27 agravo Regimental no agravo de Instrumento.uol.” É o que parece que será realmente exigido tendo em vista jurisprudência encontrada no acervo do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: “Tem-se que as súmulas anteriores devem preencher os requisitos previstos na Constituição para serem dotadas do efeito vinculante. Impossibilidade.com. Daí a necessidade. garantiu-se ao magistrado “a liberdade de apreciar os elementos para definir se a conclusão do processo deve ser harmônica ou não com o verbete”(Ministro Marco Aurélio in notícias do STF. Embargos de declaração rejeitados26” E quais serão os requisitos exigidos para que estas súmulas anteriores ganhem efeito vinculante? Será que basta o preenchimento dos dois terços dos integrantes do STF? Ou será necessário observar todos os requisitos do Artigo 103-A? Para Fernando Capez27 “todos os requisitos da EC nº 45/2004 deverão estar preenchidos. estabelecida pela própria Emenda Constitucional. Argumento incabível. rel. de as mesmas serem submetidas à nova apreciação do próprio Supremo Tribunal Federal (in “Passado e futuro da súmula vinculante: considerações à luz da Emenda Constitucional no 45/2004”. Natureza simplesmente processual. sob pena de estar punindo o juiz por exercer algo inerente a sua profissão. Disponível em: http:// jus2. pois não se podem criar duas categorias de súmula vinculante. conforme determina o parágrafo 3º do Artigo 103-A da Constituição Federal. ou seja. Súmulas 634 e 635 do STF. 16). min. paralisando a evolução do Direito e transformando nossos juízes de primeiro grau em simples máquinas copiadoras de decisões já tomadas. em 02. Desta forma. Efeitos infringentes. acesso em 07 nov.25” “EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. não constitucional. Fernando. Agravo regimental a que se nega provimento. j. Luiz Flávio Gomes: agravo Regimental na Reclamação 3979/DF. Teresina. dos órgãos da administração pública que não observarem o comando da súmula vinculante. a interpretação de leis. O Ministro destacou que a única hipótese plausível para que os tribunais não apliquem a súmula vinculante se dará quando houver por parte do magistrado. 3. Gilmar mendes. 414207/Rj. 414207Rj.05. Assim pensam alguns juristas como. uma com e outra sem conteúdo constitucional. n.417/06 prevê a responsabilização civil. rel. 2005. administrativa e até mesmo penal.03. A Lei 11. Entretanto. 2. por exemplo. súmula vinculante. acabaria por engessar o Judiciário brasileiro.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO (art. 3. seja aplicando-a indevidamente? Caberá reclamação perante o STF. p.br/doutrina/texto. j.911. 28 FGV DIREITO RIO 49 . contradição ou obscuridade.2006. Julgada procedente. 26 capEz. n. 08 de fevereiro de 2007).asp?id=7710. 4. j. Posições antagônicas vêm sendo tomadas pelos nossos juristas. Gilmar mendes. seja contrariando. a percepção de alguma peculiaridade no caso concreto.05. min. 25 Embargos de Declaração no agravo Regimental no agravo de Instrumento n. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça. São muitas as divergências acerca do tema. Em síntese. 31 dez. Incidência imediata do efeito vinculante das atuais súmulas do STF após EC no 45/2004.2006. jus navigandi. 8º da EC 45/04). o Supremo anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial e determinará que outra seja proferida de acordo com a súmula vinculante.28” E o que acontecerá quando um ato administrativo ou uma decisão judicial desrespeitar a súmula vinculante. Gilmar mendes.2006.2006. ano 10. min. a discussão gira em torno dos seguintes argumentos: a adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento.05. rel. 02. Gilmar Mendes e Samantha Meyer Pflug. não dispo sobre qualquer sanção aplicável aos membros do Judiciário. mitigou de forma significativa os limites da coisa julgada e impôs ao órgão jurisdicional de Superior Instância a tarefa de “dizer o direito em tese”. a partir de novas provocações. alexandre de. Eis as súmulas vinculantes já aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 1997. 2006.29” Alexandre de Moraes e Fernando Capez concordam que como forma de não engessar a atividade do julgador. dada por um Tribunal a uma lei ordinária. Flávio. desde que o faça fundamentadamente. este poderá. quando não será obrigatório o uso deste último.” Mas há também juristas renomados a favor da súmula vinculante: “Não concordamos com esse posicionamento. Gomes. são paulo. jamais pode vincular os juízes das instâncias inferiores. podendo. que devem julgar com absoluta e total independência. sua independência interna (dentro da e frente à própria instituição a que pertence). sem.” Ou ainda a boa argumentação de Renato Marcão: “A súmula vinculante. compondo os conflitos de interesse na exata medida de suas realidades. a não vinculação ad eternum a seus próprios precedentes. o que impedirá qualquer forma de engessamento e paralisia na evolução do Direito. ao constatar que não há plena similitude entre a súmula vinculante e a matéria no caso concreto que está sendo apreciada. 20 ed. Direito constitucional. por mais sábia que seja. carecendo de legitimação democrática. reflexões e diversas decisões futuras. A súmula vinculante viola a independência jurídica do juiz. desrespeitar os princípios da igualdade.202 e ss).) A EC nº 45/04 possibilitou ao supremo Tribunal Federal. assim como à Corte Suprema Americana e à Câmara dos Lordes inglesa. atlas. sem ponderar as circunstâncias do caso concreto.537. alterar a interpretação dada em matéria constitucional e. p. mORaEs. a configurar. em caráter genérico e universal. ainda. nem tampouco nos parece que a edição de súmulas vinculantes poderá acarretar o engessamento e conseqüente paralisia na evolução e interpretação do Direito. São Paulo. Toda interpretação. RT.. A dimensão da magistratura no Estado de Direito. atribuição para a qual nunca esteve autorizado politicamente. L. isto é. segurança jurídica e celeridade processual. 29 FGV DIREITO RIO 50 . além de outras sérias implicações que não comportam abordagem nas linhas deste trabalho. os juízes e a doutrina. ou seja.º 1 – FGTS Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que.º 110/2001. proceder a revisão ou cancelamento da súmula. perigoso desvio de sua missão de dizer o direito casos a caso. consequentemente. sendo necessário aguardar que o tempo transcorra para sabermos como irá se posicionar o Supremo. desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO “A inconstitucionalidade da súmula vinculante é evidente (cf. é a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial. Este é o cenário com o qual nos deparamos atualmente. (.. concluir pela presença de um elemento diferenciador e não aplicar a súmula. É o que ocorre de maneira semelhante no direito norte-americano por meio de um mecanismo processual chamado distinguishing. contudo. p. nem ser substituído por decisão judicial. Súmula Vinculante nº 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (cf. Súmula Vinculante nº 8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1. Súmula Vinculante nº 6 Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. no todo ou em parte.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente. que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. inclusive bingos e loterias.212/1991. Súmula Vinculante nº 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula n. o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Súmula Vinculante nº 7 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição. excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Súmula Vinculante nº 9 O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.º 2 – Bingos e loterias É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8. e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Súmula n. tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante nº 4 Salvo nos casos previstos na Constituição.º 3 – Processo administrativo no TCU Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. reforma e pensão. artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que. afasta sua incidência. FGV DIREITO RIO 51 . seria caso de aplicação da súmula impeditiva de recurso ainda em sede de juízo de primeiro grau. não receberá o recurso. Sendo o Parquet chamado a se manifestar. ou seja. a nova redação do Artigo 518. pode-se discutir o alcance da súmula. é o próprio magistrado de primeiro grau que. chegando ao segundo grau. Uma novidade apontada por Cassio Scarpinella Bueno é a de que Recurso Extraordinário ou Especial interpostos contra acórdão fundado em súmula do STF ou STJ pode ter seu trânsito negado na origem por aplicação deste dispositivo. Desta forma. faz uma reclamação ao STF sob o argumento que a decisão judicial contraria a Súmula 629 do STF (A impetração de mandado de segurança coFGV DIREITO RIO 52 . SúMULA IMPEDITIVA DE RECURSO A reforma processual instituída por diversas leis promulgadas nos últimos anos. Caso contrário. trazida ao ordenamento pela Lei 11276/2006. §1º do Código de Processo Civil: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Caso de sedimentação Uma determinada entidade de classe impetra um mandado de segurança em favor de seus associados. por força do princípio da dialeticidade. A questão deve guardar simetria entre o decidido e o enunciado. analisando a conformidade da sentença recorrida com a súmula dos Tribunais Superiores. O juiz competente para a causa. Duas novas situações surgem em relação a esta inovação. Assim. tomasse ciência que o juiz de primeiro grau inadmitiu um recurso sob o fundamento da súmula impeditiva. não conhece o mandado de segurança por entender que falta à ação perfeição quanto à legitimidade ativa (requisito de autorização de cada associado). Trata-se da chamada súmula impeditiva de recurso. mais um instrumento processual criado para diminuir e dificultar o acesso aos tribunais superiores. §1º e não às razões da apelação. restou por determinar a inadmissibilidade de apelações deduzidas contra sentenças apoiadas em súmulas do STJ e do STF. qual o recurso cabível? na opinião de Luís Rodrigues Wambier. então. Sua manifestação dirige-se ao mérito do recurso sem que se trate de súmula vinculante (até porque não existe essa figura com relação ao STJ).” Aqui. deve o Ministério Público alertar sobre o fato em seu parecer? Questão diferente ocorreria se o Ministério Público. Vamos supor que uma apelação seja recebida. que não atingiria o caso concreto. sem que para tanto tenha obtido a autorização individualizada de cada um destes. ainda em primeiro grau. quando não era caso de sua aplicação. §1º do CPC. a apelação deve prosseguir. sendo certo que as razões do agravo devem se dirigir ao Artigo 518.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 5. Ocorre que o caso se enquadra perfeitamente ao Artigo 518. o recurso cabível é o agravo de instrumento. A entidade de classe. porque os fatos deste não se ajustam à hipótese da súmula. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO letivo por entidade de classe em favor dos associados. pedindo a cassação da mesma e que outra seja proferida em respeito à súmula. Pergunta-se: Procede a reclamação? QUESTõES DE CONCURSOS: 1) A instituição da súmula vinculante (Artigo 103-A da Constituição) pela Reforma do Judiciário (EC 45/04) viola a independência funcional dos juízes? Resposta objetivamente justificada 02. com fundamento em inconstitucionalidade. de iniciativa do Poder Judiciário. independe da autorização destes). FGV DIREITO RIO 53 . Assinale a assertiva INCORRETA: (Magistratura –TJ/RS 2000) (a) Os Juízes togados singulares não podem declarar a inconstitucionalidade das leis nacionais. (b) O Presidente da República pode apor veto a projeto de lei aprovado no Congresso Nacional. (d) O controle concentrado da constitucionalidade pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados. (e) O Senado Federal tem a competência de suspender a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. (c) A Constituição Federal não prevê possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que a ofenda. dentre advogados e membros do Ministério Público Federal. apesar de serem estas matérias de competência legislativa da União. regulamentando a transição entre a Constituição anterior e a atual. II da Constituição Federal. cúpula de todo o Poder Judiciário brasileiro. brasileiro naturalizado. É o “princípio constitucional da WaGnER junior. alternadamente. depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. São os mesmos requisitos e condições especiais impostas para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. juntamente com o Supremo. Editora Del Rey. 30 GRInOVER. A composição atual do STJ conta hoje com o ministro Felix Fischer. como pensa Ada Pellegrini Grinover31. dispôs em seu artigo 27 sobre a extinção do antigo Tribunal Federal de Recursos e a criação do STJ. 2006. definido na CR/88. em partes iguais. órgão previsto no Artigo 92. um órgão de superposição. 22ª edição. Para estes juristas. sendo a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. Foi criado com a função de absorver parte da competência que até então era afeta ao Supremo Tribunal Federal. Estadual. portanto. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. mais correto seria considerar o Superior Tribunal de Justiça como instância máxima para assuntos de direito federal comum infraconstitucional. ou seja. Editora malheiros. do Distrito Federal e Territórios.TST e STM). – 1/3 de juízes do Tribunal Regional Federal. não recebe causas oriundas das Justiças especiais (direito trabalhista. Existem regras pré-determinadas para a escolha de seus ministros. Alguns juristas30 criticam tal colocação topográfica. Não concordam. IV). O Superior Tribunal de Justiça. Alemanha. notável saber jurídico e reputação ilibada. Com efeito. O Tribunal é inovação da Constituição de 1988. O eminente ministro é. “ poder judiciário e carreiras jurídicas”. que serão nomeados pelo presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. aprecia causas oriundas de todo o território nacional.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO AulAs 4 e 5: O supeRIOR tRIbuNAl de justIÇA e A justIÇA FedeRAl 1) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No organograma do Judiciário. relaciona-se com a Justiça comum (Justiça Federal e Justiça Estadual). 12. logo abaixo do Supremo Tribunal Federal. 2006. seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. aplicando-se a regra do que poderíamos chamar de terço constitucional. Como órgão de convergência da Justiça comum. em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. o STJ teve sua composição definida mediante dois critérios: aproveitamento dos ministros do TFR e nomeação de ministros necessários para completar o número de 33 magistrados. 31 FGV DIREITO RIO 54 . é o Superior Tribunal de Justiça a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais não relacionadas diretamente à Constituição. pág. Instalado inicialmente sobre a presidência do STF. Teoria Geral do processo. sendo o órgão de jurisdição máxima de tal Justiça. 76 e seguintes. portanto. luiz Guilherme da costa [et al]. somente os estrangeiros. que é natural de Hamburgo. – 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais. está o Superior Tribunal de Justiça. portanto. exceto o de tratar-se de brasileiro nato (Art. eleitoral e militar). 2) COMPOSIÇÃO Composto por no mínimo 33 ministros. ada pellegrini [et al]. de fato. com o fato de ser o STJ. – 1/3. § 2º e §3º. Estão excluídos da possibilidade de nomeação. que daria ao STJ uma proeminência hierárquica em relação aos demais Tribunais Superiores (TSE. também com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. rel. pode deduzir-se que a instituição do quinto constitucional restringiu-se. 93. Como se resolver tal questão? O Supremo. O argumento utilizado foi que este magistrado passara a integrar os quadros do TRF pela regra do quinto constitucional. 26 do RISTJ). conforme disposto pelo min. E como deve ser resolvida a questão para o caso do Tribunal contar com um número ímpar de vagas para o terço constitucional? Não teríamos como atingir a paridade plena entre as classes. o presidente da República foi surpreendido por um mandado de segurança impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE.12. os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. porque o primeiro emana da Constituição e a segunda á explicitada em norma infra-constitucional. Pergunta-se: procede tal argumentação? Estão corretos os juízes federais? Ou o juiz escolhido tem o direito de ser nomeado. 33 FGV DIREITO RIO 55 . min. Isso gerou muita controvérsia e indignação dentre os juízes federais. uma delas será. pleno. Digo que a paridade é o princípio geral e a alternância uma regra subsidiária. §2º. 20597-1-DF. de tal forma que. de início. de representantes dos dois ramos básicos da atividade forense. serão preparadas listas sêxtuplas por cada instituição. carlos Velloso.” É o próprio Superior Tribunal de Justiça quem formula a lista tríplice para preenchimento das vagas na corte destinadas a juízes de Tribunal Regional Federal e Tribunais de Justiça Estaduais e envia para o presidente da República realizar a escolha (Art. 23972-7-DF. min. Dj 05.2001. preenchida por advogado e por membro do Ministério Público. e ainda porque a alternância é dirigida apenas àquela “hipótese excepcional”. a garantir também o equilíbrio de oportunidade entre os concorrentes oriundos da advocacia e do Ministério Público. por entenderem que tal escolha teria ferido o princípio instituído pelo Art. para os Tribunais. Dj 29. Passou-se. alternada e sucessivamente. na hipótese especial prevista no art. pleno. 22. 26. min. Carlos Velloso32 no julgamento de um mandado de segurança sobre semelhante questão. para ser ministro do Superior Tribunal Justiça. j. só se apelando para o critério subsidiário de alternância. abaixo transcrito: mandado de segurança n. rel.10. sendo originariamente pertencente aos quadros da advocacia. no mesmo julgamento supramencionado.1986. na forma do Art. que as encaminhará ao Superior Tribunal de Justiça. à regra da cooptação. Octávio Galotti. Isso foi o que o então ministro do Supremo Tribunal Federal. se assim entender o Senado Federal? Já para a escolha dos advogados e membros do Ministério Público que comporão o terço oriundo do MP e da OAB. em seguida. Dentro deste contexto. da Lei Orgânica.2003.33” “De toda essa evolução legislativa. 100. 12. determinando que quando for ímpar o número de vagas destinadas ao terço constitucional.09.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO paridade entre as duas classes”. também sucessiva e alternadamente. dentre os integrantes da lista tríplice. e destinada ao preenchimento de vaga excedente do número par imediatamente inferior. alheios aos quadros da magistratura. Ao enviar sua mensagem de escolha para a devida sabatina no Senado Federal. 32 mandado de segurança n. Octavio Galotti. j. 1º do RISTJ. equilíbrio hoje traduzido no princípio de igualdade do número de representantes de ambas as classes. assim qualificada no parecer do Ministro Xavier de Albuquerque. chamou de “critério subsidiário de alternância. III da Constituição.1986. um juiz de Tribunal Regional Federal foi escolhido pelo presidente da República.08. em primeiro ou subseqüente escrutínio. Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público. solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos. § 1º. também. a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. o Tribunal reunir-se-á. respeitado. com o quorum de dois terços de seus membros. convocará o Presidente. de Juízes. § 6º. 104. elaborará lista tríplice a ser encaminhada ao presidente da República para escolha e posterior sabatina pelo Senado Federal. Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver. parágrafo único). § 4º. § 8º. § 7º. § 2º. em sessão pública. ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior. o Presidente do Tribunal. Recebida a lista sêxtupla. § 5º. § 3º. se ainda persistir o empate. observados os requisitos constitucionais (Constituição. terá preferência o mais idoso. art. Desembargadores. A indicação. 26. A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta. Para a composição da lista tríplice. § 3º. far-se-á em lista tríplice. para os advogados. observado o disposto no artigo 27.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO CAPÍTULO VII SEÇÃO I Art. pelo Superior Tribunal de Justiça. para os magistrados e membros do Ministério Público. 104. Para colocação dos nomes na lista. o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem. relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade. FGV DIREITO RIO 56 . adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo. Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador. Advogados e membros do Ministério Público. por sua vez. para comporem o Tribunal. realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. de imediato. no prazo de dez dias. Em caso de empate. além do Presidente. a serem nomeados pelo Presidente da República. art.” O STJ. Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem. parágrafo único). nos cinco dias seguintes. com indicação das datas de nascimento (Constituição. o número de ordem do escrutínio. ou tempo de inscrição na Ordem como advogado. sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. em caso de empate far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso. 1) Seções de julgamento: Existem três seções especializadas de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma. Três seções de julgamento. As funções administrativas do STJ são exercidas pelo plenário. O Tribunal Pleno só exerce funções administrativas. decide sobre matérias de Direito Privado. julga causas que envolvam matérias de Direito Penal. Cada seção é formada por duas turmas especializadas. O Conselho da Justiça Federal exerce a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus. composta por ministros da Terceira Turma e da Quarta Turma. bem FGV DIREITO RIO 57 . parágrafo único. das seções e das Turmas. analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida à apreciação. órgão máximo do Tribunal. integrado pela totalidade dos ministros da Casa. é definida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi organizado pelo critério da especialização. cada uma delas composta por duas turmas. A Segunda Seção.: A competência da Corte Especial. A Primeira Seção. entre outras. Acima delas está a Corte Especial. Para que possa cumprir melhor sua missão institucional. aprecia matérias de Direito Público. 104) conselho da justiça Federal (105. examinando questões de Direito Civil e Comercial. Já a Terceira Seção. composta por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma. CF) corte especial 21 Ministros 1ª seção 10 Ministros 2ª seção 10 Ministros 3ª seção 10 Ministros 1ª turma 5 Ministros 2ª turma 5 Ministros 3ª turma 5 Ministros 4ª turma 5 Ministros 5ª turma 5 Ministros 6ª turma 5 Ministros Obs. com destaque para as questões administrativas e tributárias. ratione matariae. e cada turma é integrada por cinco ministros. art. como habeas-corpus.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 3) ORGANIZAÇÃO A organização do STJ pode ser representada pelo gráfico abaixo descrito: Organograma do Superior Tribunal de Justiça tribunal pleno 33 Ministros (CF. 3. 2) Plenário: Constituído pela totalidade dos ministros do Tribunal. que buscam uniformizar a interpretação do Direito entre as turmas de uma mesma seção. havendo réu preso. As propostas orçamentárias aprovadas pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs). que são destinadas aos juízes togados.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO como questões previdenciárias. o exame da questão é remetido à Corte Especial. já estudadas. uma vez empossados. sendo presidido pelo presidente e vice-presidente do STJ. desembargadores. Por meio de seus atos administrativos. 3. a quem cabe fazer a convocação dos ministros quando houver matéria em pauta. o Plenário é o órgão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que resolve as questões administrativas sob responsabilidade dos magistrados. É o Plenário do STJ que dá posse aos membros do Tribunal e elege. com sede em Brasília-DF.472/1992. e os habeas-corpus. assim como os nomes que compõem as listas tríplices dos juízes. atos normativos cujo cumprimento é obrigatório em toda a Justiça Federal. as ações rescisórias. As decisões do Colegiado do CJF que fixam normas são objeto de Resoluções. tem como missão promover e assegurar a integração e o aprimoramento humano e material das instituições que compõem a Justiça Federal. São exemplos de processos originários os mandados de segurança. mandados de segurança contra ministros de Estado e matérias de Direito Público e Privado não cobertas pela Primeira e Segunda seções. o CJF tem regulamentado uma série de atividades essenciais à celeridade na prestação jurisdicional da Justiça Federal. Quando há divergência de interpretação do Direito entre as turmas de uma mesma seção. Nos casos em que há divergência de interpretação entre turmas de diferentes seções. os feitos são remetidos à respectiva seção.3) Conselho de Justiça Federal: O Conselho da Justiça Federal (CJF). os embargos de divergência. ainda. É nas seções especializadas que são julgados os processos de competência originária do STJ. O Colegiado do CJF é formado por cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais do país. Passam pela aprovação exclusiva do Colegiado do CJF as propostas de normatização de procedimentos administrativos para a Justiça Federal. É ali também onde se vota o Regimento Interno do STJ e suas emendas. ou de fixação das políticas e diretrizes de atuação das Secretarias do CJF. aqueles que têm início no próprio Tribunal. propostas de criação ou extinção de TRFs. advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal. No STJ. o presidente e o vice-presidente da Corte. sem prejuízo da autonomia necessária ao bom desempenho dessas unidades. A competência do CJF está prevista no parágrafo único do art. pelo menos. Como a Corte Especial. a cada dois anos. os ministros do STJ. de criação de novos cargos de juiz federal ou de varas federais são examinadas pelo Colegiado do CJF e encaminhadas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. as turmas reúnem-se com a presença de. 105 da Constituição Federal – exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus – e na Lei n. 3. Em decorrência da FGV DIREITO RIO 58 . ficam sob as garantias e vedações constitucionais. Tanto quanto os ministros do Supremo. qualquer que seja a origem. os conflitos de competência e. o Plenário é dirigido pelo presidente do STJ. quando estas divergirem. três ministros. Têm prioridade de julgamento as causas criminais. 8. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO criação dos Juizados Especiais Federais. do Exército ou da Aeronáutica. e. quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão. consoante o Artigo 105 da CF: “Art. da Justiça Eleitoral. Competência originária Compete ao STJ processar e julgar originariamente os casos em que as altas autoridades da República. pela Lei 10. excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar. o STJ também possui competências originária e recursal. ou quando estas mesmas autoridades estiverem violando direitos fundamentais dos cidadãos. ainda. ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. o Conselho dotou-se. quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”. 105 . Assim. tenham seus direitos fundamentais ameaçados ou concretamente violados. Da mesma forma que o Supremo. os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho. É o defensor da lei federal e unificador do Direito. processos oriundos dos Juizados. h) o mandado de injunção. Em setembro de 2002 começou a funcionar junto ao CJF a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. c) os habeas corpus. é de fundamental importância para a garantia da celeridade e da segurança jurídica desses juízos. órgão julgador colegiado que aprecia. do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. que não estejam sob a jurisdição do STF. promovida pela Turma Nacional. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº45. cujas decisões terão caráter vinculante.Compete ao Superior Tribunal de Justiça I – processar e julgar. da administração direta ou indireta. em grau de recurso. os dos Tribunais Regionais Federais. da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. entidade ou autoridade federal. A uniformização da Jurisprudência dos Juizados. dos Comandantes da Marinha. os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado.259/2001. originariamente. originariamente: a) nos crimes comuns. compete ao STJ. o CJF passou a ter também poderes correicionais. Ministro de Estado ou Comandante da Marinha. FGV DIREITO RIO 59 . 4) COMPETÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça é considerado o guardião do ordenamento jurídico federal. os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. de função jurisdicional. processar e julgar. os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. nestes e nos de responsabilidade. Não abrange. Tal divergência. quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal. e c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional. mediante recurso especial.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Igualmente. Distrito Federal e Territórios. compete ao STJ resolver conflitos de competência entre quaisquer tribunais. 34 FGV DIREITO RIO 60 . b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados. bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. STJ TSE TST TSM TRF Juízes Federais TJ Juízes Estaduais TRE Juiz Eleitoral TRT Juiz Trabalhista TJM Em 2005. de um lado. recurso esPecial É uma modalidade de recurso cuja finalidade precípua é a defesa do direito federal e a unificação da jurisprudência. do Distrito Federal e Territórios. Até então. negar-lhe vigência. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A Súmula 13 do STJ ressalta que a divergência deve se dar entre tribunais diferentes. quando denegatória a decisão. Compete ao STJ julgar. as causas decididas em única ou última instância. Ressalte-se também aqui O sTF manteve a competência para processar e julgar. como a concessão de cartas rogatórias e o processamento e julgamento da homologação de sentenças estrangeiras. quando a decisão for denegatória. o exame da matéria de fato. o recurso não será admitido. deixar de aplicá-la ou violá-la. alíneas e e g da constituição Federal). do Distrito Federal e Territórios. Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. preservação da unidade e da autoridade do direito federal. o Distrito Federal ou o Território e a extradição solicitada por Estado estrangeiro (artigo 102. Divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. originariamente. É obrigatória aqui a indicação do dispositivo legal violado. deve ser atual. do outro. o Estado. em recurso ordinário: a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados. o STJ assumiu também a competência para analisar algumas matérias internacionais. ainda. o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a união. ou negar-lhes vigência. e. porém. Se o entendimento trazido à colação como paradigma já se encontra superado no tribunal que o proferiu. c) dar a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. ressalvada a competência do STF. Deve se restringir à análise jurídico-constitucional do recurso. a apreciação desses pedidos era feita no Supremo Tribunal Federal (STF)34. pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados. Isso é o mesmo que tê-la por inexistente. como parte da reforma do Judiciário. Competência Recursal recuso ordinário constitucional Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar. I. o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia. aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.” O dispositivo simplifica o julgamento dos recursos múltiplos fundados em matérias idênticas para que o recurso seja mais célere. § 5o Recebidas as informações e. desta forma redigido: Art.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO a necessidade de prequestionamento e conseqüente análise por parte do Tribunal Regional Federal ou dos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal da questão federal a ser posteriormente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo. § 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros. devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. nos tribunais de segunda instância. poderá admitir manifestação de pessoas. cuja vacatio legis é de 90 dias. a serem prestadas no prazo de quinze dias. ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado. 543-C. o relator no Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei. após cumprido o disposto no § 4o deste artigo. de 8 de maio de 2008. ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. os recursos especiais sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. que introduziu o Artigo 543-C. Trata-se da Lei 11. § 3o O relator poderá solicitar informações. § 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão. os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.672. se for o caso. § 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo. o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial. FGV DIREITO RIO 61 . uma alteração foi produzida em nosso Código de Processo Civil a respeito do processamento do recurso especial. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria. poderá determinar a suspensão. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. ou II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. no âmbito de suas competências. o trâmite dos recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria. mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem. § 4o O relator. Recentemente. terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. o recurso especial será processado nos termos deste artigo. Tais inovações. para efeitos deste código. o desembargador aciona seus advogados que impetram um hábeas corpus em favor do paciente. a exemplo do que acontece no Supremo Tribunal Federal. II .interesses ou direitos difusos. p. permitindo que esta Corte julgue as questões mais relevantes para a sociedade. III . trazem em si controvérsias a respeito dos benefícios e malefícios que delas advém. privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados. levou em conta ainda o princípio da segurança jurídica. você propôs Ação Civil Pública35 em favor do menino. à Promotoria de Justiça da Comarca de Porciúncula. permitindo que inúmeras pessoas lesadas pudessem vindicar seus direitos de maneira mais eficaz. 2002. Caso de sedimentação ação civil Púbica ProPosta Pelo MP Para trataMento de saúde de criança. residente em Porciúncula/RJ. dirigiu-se ao seu gabinete. estético. que deu provimento à Apelação interposta pelo Município de Porciúncula. a ampliação do acesso à justiça. para efeitos deste código. Acompanhado de sua mãe Piedade. num único processo. de natureza indivisível. sob o fundamento de que não teria o MP legitimidade para propor ACP em favor de uma criança. houve a extinção do antigo Tribunal Federal de Recursos e o segundo grau de jurisdição. em primeira instância. Teve o legislador em mente. como poderia o Ministério Público recorrer da decisão proferida pelo TJERJ? Caso de sedimentação 2 No dia 20 de novembro de 2006. por um lado. seja pela celeridade. seja pelo cerceamento da defesa no caso concreto. de natureza indivisível de que seja titular grupo. a ação civil pública. 9 anos. proferidas em processos individuais (mEnDEs. instituída pela lei 7. conforme já estudado acima. III da cF. em nosso ordenamento jurídico. o maior número de interessados. visando a atender. O Juiz da 34ª Vara Criminal. disciplina a responsabilidade por danos causados aos direitos transindividuais. Objetivou também atender ao princípio da economia processual. principalmente.interesses ou direitos individuais homogêneos. reformada pelo TJERJ. categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. cujo tratamento somente se encontra disponível na cidade do Rio de Janeiro. sofre de enfermidade auditiva.” 35 FGV DIREITO RIO 62 . 27-36). de forma mais célere. parágrafo único. a qual foi. com idêntico objeto. assim entendidos. de outro. eis que se trataria de direito individual. para custeio das viagens rodoviárias (Porciúncula x Rio) necessárias ao tratamento hospitalar já obtido na rede pública (Hospital da UFRJ). Felizardo. 81. ao lado da ação popular (lei 4717/65). a lei 8. os transindividuais. recebe a denúncia. após ter procurado a Secretaria de Saúde do Município sem sucesso. e pelos Tribunais Regionais Federais. obteve sentença de procedência junto ao Juízo de Porciúncula.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Trata-se de mais um mecanismo de contenção dos recursos. Estando certa a autoria e havendo justa causa para tanto. reduzindo substancialmente o número de julgamentos produzidos. o promotor de Justiça forma sua opinio delict e denuncia o desembargador pela prática do crime perante o juízo de primeira instância.interesses ou direitos coletivos. Com a ação. Sendo profissional atuante.078/90 pormenorizou e conceituou os interesses transindividuais na forma que se segue: “art. assim entendidos. ou a título coletivo. substituindo um número incalculável de demandas. conforme disposto no artigo 129. cabe ressaltar os motivos que levaram a introdução da ação civil pública. dando prosseguimento à ação penal. no âmbito federal. por ações coletivas. os transindividuais. a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente. o promotor de Justiça da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebe em seu gabinete peças de informação relatando o crime de lesão corporal gravíssima praticado por um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra sua esposa. Ao ser citado. assim entendidos o dano ao meio ambiente. Pergunta-se: Para que tribunal foi endereçado o HC? Qual a fundamentação? 5) JUSTIÇA FEDERAL A estrutura orgânica da Justiça Federal é composta por juízes federais.347/85. a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I . ou seja. a bens e direitos de valor artístico. Considerando o direito individual indisponível de Felizardo (direito à saúde). evitandose inúmeras decisões judiciais contraditórias. assim entendidos os decorrentes de origem comum. por sua vez. turístico e paisagístico. passou a ser exercido pelos Tribunais Em termos gerais. entretanto. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988. que tem por finalidade reduzir o número de processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça. histórico. ao consumidor. de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. como já visto. Trata-se de uma das funções institucionais do ministério público. insuscetível de tutela pela via da ação civil pública. comprometido com a concretização dos direitos fundamentais e com a atuação socialmente responsável do direito. em segunda instância. . antônio carlos de araújo [et al]. 40 FGV DIREITO RIO 63 . manuela de direito processual civil. p 345.10. Antônio Carlos de Araújo Cintra. a Justiça Federal é uma Justiça Especializada já que a competência desta última vem expressamente prevista na Constituição.2001.. A Constituição Federal de 1988. que entende que “a justiça federal pode ser considerada.federal e estadual”36. j. Themistocles brandão. quando se visualizou a conveniência de distribuir as funções jurisdicionais entre Estados e União. Maranhão.” Os julgados do Supremo Tribunal Federal. do Trabalho e Eleitoral). O objetivo foi a regionalização dos serviços jurisdicionais do segundo grau da Justiça Federal. b) O TRF da segunda região. rel. p. 1. priorizando. 38 alVIm. Reservou-se para a Justiça Federal a competência para julgamento das causas em que a União é parte. que também instituiu o regime federalista. tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica. como uma justiça de índole especializada.) § 6º . Goiás. min. Há ainda uma posição intermediária. p. Rondônia. Pará. Teoria Geral do processo. a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição. 27. malheiros. tudo isto para que o Estado federal não ficasse com seus interesses subordinados ao julgamento das magistraturas das unidades federadas. em 31. celso de mello. Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco37 entendem ser a Justiça Federal pertencente à Justiça comum. em seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórios. athos de Gusmão. 22 ed. a Justiça Federal é comum tendo em vista o critério das normas por ela aplicadas. cobrem todo o território nacional. o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Resolução 1/88 que definiu: a) O TRF da primeira região.880-6-DF. 144. ramos específicos do Direito como direito trabalhista. 7ed.Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais.. Isto porque. como sede no Rio de Janeiro e jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. 12. assim. arruda.. manual da constituição. “Art. a primeira corrente examinada40. por seu turno. p. 39 Recurso Extraordinário n. p.(.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Regionais Federais então criados. 160. a Constituição atribuiu competência para causas de determinada natureza. de Arruda Alvim39. 2 ed. Já a Justiça Comum (Estadual e Federal) conhecem qualquer matéria que não esteja contida na competência das Justiças especializadas. caValcanTI. eleitoral e militar.03. quanto a Justiça Especial. em conjunto.2000. fixou em cinco o número dos Tribunais Regionais Federais a serem criados. Mato Grosso. 22. com sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os Estados do Acre. Dj em 02. Piauí. Amapá. Roraima e Tocantins. jurisdição e competência. referem-se sistematicamente à Justiça comum Federal. em relação à estadual. c) O TRF da terceira região.. em contraposição à Justiça Estadual? Isso se deu em decorrência da proclamação da República.. 37 caRnEIRO. É o “sistema da dualidade da Justiça . E por que surgiu a Justiça Federal. Em cumprimento à disposição constitucional. com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos. o que também ocorre com os outros ramos da Justiça administrados pela União (Militar. Bahia. Já para Athos de Gusmão Carneiro38. Amazonas. com sede em São Paulo e jurisdição sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Minas Gerais. 205). V. Todavia. Há discussão doutrinária acerca de ser a Justiça Federal de natureza comum ou especializada. 36 cInTRa. 9ª ed.” São cinco regiões que. min Eliana calmon.04. 45199. 17. um aposentado que deseje ingressar em juízo com uma ação previdenciária. se a cidade onde ele vive com sua família não possui vara federal? Terá ele que se locomover até a Capital do seu Estado? É disso que trata o Art. Por meio de promoção. 43 conflito de competência n. Assim. rel.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO d) O TRF da quarta região. Dj 12.. se verificada essa condição. 41 sTj – Recurso Especial 517. presentes em todos os Estados e no Distrito Federal. A Justiça Federal de primeiro grau. Paraná e Santa Catarina.02. ao dispor em seu artigo 15: conflito de competência 14051/sp.”42 A condição constitucional para que a delegação se dê é que não haja vara federal instalada na Comarca em que o segurado/beneficiário é domiciliado. Cada seção judiciária é composta por varas federais. com sede em Recife e jurisdição sobre os Estados de Pernambuco. uma opção colocada à disposição do segurado e não uma imposição. min. Paraíba. j. 26. com sede em Porto Alegre e jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Sul.Serão processadas e julgadas na justiça estadual. Ceará. e e) O TRF da quinta região. e. As varas federais são titularizadas por juízes federais de carreira.06.1999. no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Rio Grande do Norte e Sergipe. Esta é sua opção e deve ser respeitada43. pode o beneficiário entender melhor ingressar no juízo federal da capital do Estado. Humberto Gomes de barros. criadas por lei e localizadas onde ela dispuser. a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.719-Rs. é representada pelos juízes federais. Os juízes federais de carreira são responsáveis pelo julgamento das causas federais arroladas no Artigo 109 da Constituição. 109 – (. tendo em vista que abrange vários Estados. Cada região é integrada por diversas seções judiciárias. 42 sTF – Recurso Extraordinário 239594-2-Rs – rel. 44 FGV DIREITO RIO 64 .11.2005. do que ingressar no juízo estadual de sua cidade. min. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional exige do candidato à judicatura federal a idade mínima de 25 anos. Trata-se de uma faculdade.1998. São juízes monocráticos ao lado dos quais funciona também o Tribunal do Júri. §3º autoriza ainda que a lei preveja a delegação de competência para outras causas.” São causas federais que podem ser julgadas em condições especiais.. o juiz federal substituto chega a juiz federal. pelo Artigo 109 da Constituição. Alagoas. por exemplo. I da CF. Dj 13. É o que a ministra Eliana Calmon convencionou chamar de “competência delegada da justiça estadual. min castro meira. Não ficam necessariamente sediadas apenas nas capitais dos Estados. j. 109. tendo que até lá se locomover. sepúlveda pertence.2005. A tendência atual é a interiorização da justiça federal de primeira instância. O ingresso na magistratura federal se dá mediante concurso público de provas e títulos para os cargos de juiz substituto. portanto. Veja que tal previsão é um favor constitucional. por juízes estaduais de primeira instância. conforme exigência do já estudado Artigo 93. as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. rel. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca do rol de competências e decidiu que “a competência da justiça federal está limitada mediante enumeração exaustiva. O Artigo 109. por antiguidade ou merecimento. cujo número é variável.) § 3º . Foi o que fez a Lei nº 5010/1966. que ainda hoje organiza a Justiça Federal em primeiro grau e já declarada recepcionada pela Constituição de 198844.41” E o que deve fazer. § 3º da CF: “Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal. funcionando. como órgão de segundo grau. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV . II .julgar. na função de órgão de segundo grau de jurisdição.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO “Art. serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. 108.as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.julgar. bem como dos juízes estaduais que se pronunciem no exercício da competência delegada.as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal. “Art. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II . de um lado. 109.julgar. Compete aos Tribunais Regionais Federais II .os executivos fiscais da União e de suas autarquias.os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca. as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição” Essa é a competência recursal dos Tribunais Regionais Federais. Art. Município ou pessoa residente ou domiciliada no País” FGV DIREITO RIO 65 . 15. quando o requerente fôr domiciliado na Comarca. e. Art. centralizada ou autárquica. III . cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso ordinário contra tal decisão. neste caso. em recurso ordinário: b) o crime político. “Art. duas exceções devem ser mencionadas. ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. do outro. Aos juízes federais compete processar e julgar: III .” Os recursos interpostos contra atos dos juízes federais de primeiro grau. Quando os juízes federais julgam em primeiro grau os crimes políticos. em grau de recurso. 105. cabendo-lhe: II . porém. são processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais da região na qual estejam os julgadores de primeiro grau.” De forma similar. precipuamente. os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I . 109. o recurso cabível também é o ordinário e compete ao Superior Tribunal de Justiça julga-lo. a guarda da Constituição. quando os juízes federais julgam em primeiro grau as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional. 102. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12).os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens. “Art. No Tribunal Regional Federal da segunda região. as quais se reúnem normalmente em seções especializadas. I da Constituição Federal. Quando o tribunal é composto por mais de vinte e cinco julgadores. “Art. O pleno dos tribunais é composto pela totalidade de seus membros. e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal..” Passemos então ao estudo da estrutura orgânica do Tribunal Regional Federal. Classe do quinto constitucional É composta de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. pode ser constituído um órgão especial para o exercício das atribuições delegadas da competência do pleno. e os membros do Ministério Público da União. originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição.processar e julgar. Os juízes que compõem os Tribunais Regionais Federais são chamados de desembargadores federais e originam-se de duas classes: 6. em regra. para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Além da competência recursal mencionada. c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. 6) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS As manifestações dos Tribunais Regionais Federais são. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I . 93 (. poderá ser constituído órgão especial. 108. conforme preceitua a CF: “Art. com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros. b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. os Tribunais Regionais Federais possuem ainda competência originária.) XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores. d) os “habeas-corpus”. quando a autoridade coatora for juiz federal. estabelecida no Artigo 108. colegiadas. ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.. são quatro seções e oito turmas com diferentes matérias de especialização. que abrange o Rio de Janeiro e o Espírito Santo. nos crimes comuns e de responsabilidade.1. por exemplo. São proferidas em reunião plenária ou por meio de um de seus órgãos fracionários.” Os tribunais se dividem ainda em turmas julgadoras. incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho. que são indiFGV DIREITO RIO 66 . provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. por antiguidade ou merecimento. tem por finalidade: II . desta forma. min. a defesa.elaborar. §1º da Constituição e Lei nº10259/2001. serviço público. cabe ao Tribunal Regional Federal formar lista tríplice. No caso dos advogados. sempre que possível lotados na respectiva região.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO cados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes45. com exclusividade. dotada de personalidade jurídica e forma federativa. ambos da constituição. Ellen Gracie. assim entendidos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos. 94 § único e art. 2º da Lei 10259/01).06. 45 lei 8906/94 – dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos advogados do brasil.47” Encaminhadas as listas sêxtuplas. com apoio no Artigo 98.46” No caso do Ministério Público. inicia-se na intimidade dos órgãos de representação de classe. c/c art. mediante voto plurinominal. sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal. todos da constituição Federal. 54 – Compete ao Conselho Federal XIII . j. vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB. 2 – Classes da magistratura de carreira Já a classe da magistratura de carreira é integrada por juízes federais que chegam ao tribunal por meio de promoção. 44.elaborar as listas constitucionalmente previstas. para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual. rel. com advogados que estejam em pleno exercício da profissão. XVI. 107. a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema e decidiu que nestes cinco anos também se computa o tempo de exercício no cargo de juiz substituto49. A indicação. 107. a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais.promover. 49 FGV DIREITO RIO 67 . Compete ao Colégio de Procuradores da República: II . a lista sêxtupla é elaborada pelo Colégio de Procuradores da República: “Art. as atribuições e o Estatuto do ministério público da união. facultativo e secreto. devendo para tanto contar com mais de cinco anos de exercício. com mais de dez anos de carreira. 84. enviando ao presidente da República que. respeitada as regras de continência e conexão” (Art. 53.09. a representação é feita pela Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. Dj 23. Art. cíveis e criminais.2005. 47 art. a representação. cumulada ou não com multa. É uma exigência constitucional (Art. 30. I c/c artigo 94. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal “processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. escolherá um de seus integrantes para nomeação48. pelo Juizados Especiais Federais. caput. 23789-0-pE. 46 7) JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS A Justiça Federal é composta ainda. nos vinte dias subseqüentes.2005. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. artigo 107.” lei complementar 75/93 – dispõe sobre a organização. 48 mandado de segurança n. II da CF). fundações e empresas públicas federais. 17. conforme art. de desapropriação. ele é obrigatório. Caso o valor ultrapasse os 60 salários mínimos. O acesso aos juizados federais cíveis é optativo nos Municípios onde não houver a Vara do Juizado Especial Federal Cível. ainda. o exercício do princípio da oralidade. Em relação às partes processuais. competentes para julgar pedido de uniformização baseado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da decisão proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.referidas no art. da informalidade. Existem também as Turmas de Uniformização. elas são tratadas de maneira idêntica ao particular. 109. III . Caso não seja possível a realização imediata da audiência preliminar. IV . Juntamente com a autuação sumária. a sua realização em horário noturno. Dentro da estrutura dos Juizados existem ainda as Turmas Recursais. garantindo-se. 5°). §§ 1° e 3°). a não obrigatoriedade do reexame necessário (art. competentes para rever as decisões dos Juizados. 10. da simplicidade. III e XI. assim. Parágrafo único). § 3° da Lei 10. 51 FGV DIREITO RIO 68 . verificada a ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo pela autoridade policial. que a demanda não prossiga em seus trâmites regulares. assim. se possível. as ações de mandado de segurança.que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. saindo as partes intimadas. conseguem a conciliação. No caso dos Juizados Especiais Criminais. Quanto à União. buscando sempre que possível a conciliação das partes. bem como executar as suas sentenças. e da transação. valoriza a presença dos conciliadores e dos árbitros. transigirem ou desistirem (art. cumprindo-lhe. 3°. composto por três juízes. incisos II. execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos. um simples termo circunstanciado substitui o inquérito policial.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Aos Juizados Especiais Federais Cíveis compete processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. reúnem-se com as partes e. Exemplos da celeridade e economia processual existente nos Juizados Especiais Cíveis podem ser divididos em duas classes: uma destinada a qualquer parte do processo. II . 17. da economia processual e da celeridade. coletivos ou individuais homogêneos. possibilitando. proposta do Ministé- § 3º no foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial. em que o autor da infração supre o prejuízo patrimonial por ele causado à vítima. no Juizado Especial Federal não se admite recurso que não seja da sentença e da concessão ou denegação das medidas cautelares (art. de divisão e demarcação. fundações e empresas públicas federais. autarquias e fundações públicas federais. Já nos Municípios que possuem vara do Juizado Especial Federal Cível. 9°). diligenciar no sentido da realização dos exames periciais necessários.259/0150. Trata-se de órgão colegiado. § 4°).para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. A regulamentação dos juizados pugna pela conciliação prévia das partes. Nos juizados especiais valoriza-se a prática de atos processuais da maneira mais simples possível. facultado ao exeqüente a renúncia ao crédito excedente para receber integralmente e sem precatórios (art. não possuindo esses entes prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual ou recursal (art. autarquias. da constituição Federal. 13) e o pagamento de valor até 60 salários mínimos ser feito de forma integral e independentemente de precatório (art. ressalvadas as matérias excluídas pelo parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei nº 10259/2001. populares. autarquias. 50 § 1º não se incluem na competência do juizado Especial cível as causas: I . conforme dispuserem as normas locais de organização judiciária. salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. assim. a sua competência é absoluta. permitindo-se ao cidadão a livre escolha entre o procedimento adotado pela Justiça comum ou aquele previsto para os juizados especiais. desejando-se. reunidos na sede do Juizado. o juiz designa outra data. que será posteriormente submetida ao juiz togado. o pagamento deverá ser realizado integralmente por precatório judicial. possibilidade de essas pessoas conciliarem. A composição nos Juizados Criminais pode operar-se por meio da composição dos danos. que são os primeiros juízes da causa: examinam previamente o pedido. Parágrafo único e art. mas que antes seja solucionada na audiência de conciliação. deve a autoridade policial encaminhar o autor do fato e o ofendido ao juizado. 11. O processo nesses juízos valoriza os critérios da oralidade. e outra à União. em exercício no primeiro grau de jurisdição. excetuada as causas do §1° do mesmo artigo51.sobre bens imóveis da união. Para tanto. conseqüentemente. o Procurador-Geral da República. andré Ramos. Trata-se do Incidente de Deslocamento de competência para a Justiça Federal. a responsável pela sua aplicação. Era um contra-senso. responsável pela relevante tarefa de equacionar as dificuldades relacionadas ao cumprimento judicial de obrigações relacionada aos direitos humanos. É possível ainda que no momento do oferecimento da denúncia oral pelo Ministério Público seja feita a proposta de suspensão condicional do processo. Outros.. Reforma do judiciário no brasil pós-88. a segunda é.” Com esta inovação. há grande discussão doutrinária acerca do novo instituto. Tendo em vista a excessiva abertura da expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ocorrer de um processo judicial já instaurado vir a ser deslocado para a Justiça Federal com base em critérios vagos e imprecisos. TaVaREs. Pelo exposto. o Superior Tribunal de Justiça foi “alçado à condição de tribunal da federação. de forma cumulativa: 1 – estar originalmente a competência atribuída à Justiça Estadual. antes da EC nº 45 não havia um mecanismo de controle da União sobre a aplicação do tratado quando a Justiça Estadual era.) 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.. 52 FGV DIREITO RIO 69 . porém. internacionalmente. poderá suscitar. §5: “Art. Parte da doutrina vê com bons olhos a alteração feita pela EC nº 45. a de reverter o descrédito na Justiça ocasionado pela reconhecida morosidade no andamento dos processos. pelo qual não só o juízo ou o tribunal para a causa devem ser previamente identificados. vem taxando de inconstitucional o instituto por violação ao princípio do juiz natural. ferindo desta forma a garantia que seria conferida pelo princípio do juiz natural.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO rio Público de aceitação pelo autuado de pena não privativa de liberdade. A primeira é relativa ao acesso ao Poder Judiciário. no caso. induvidosamente. inclusive aquelas decorrentes de tratados internacionais versando essa temática. previsto no Artigo 109. Ocorre que. 109 – (.49. p. perante o Superior Tribunal de Justiça. pelo qual o acusado ficará submetido a um período de prova por dois a quatro anos. Isto porque a União é a responsável. saraiva.52” Como já mencionado. em qualquer fase do inquérito ou processo. incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. são duas as funções principais desempenhadas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. pelo cumprimento dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. São quatro as condições fixadas pela Constituição. podendo o processo judicial estar em qualquer fase ou mesmo ainda ser apenas um inquérito policial. 2005. como também regras prévias e objetivas para a determinação da competência dos órgãos julgadores. 8) FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS E INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 trouxe uma importante inovação ao ordenamento jurídico brasileiro tendo sido objeto de grandes discussões doutrinárias. com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. alegando se tratar o caso em questão de grave violação aos direitos humanos. portanto. que medida judicial proporia? FGV DIREITO RIO 70 . segundo o chefe da tribo. Critérios objetivos deveriam ter sido definidos de forma a limitar essa prerrogativa do Tribunal Superior. Caso de sedimentação: No dia 05 de janeiro de 2008. dando prosseguimento à ação penal. Um homem foi brutalmente assassinado por cerca de dez índios Guajajara. estes não compartilhariam dos mesmos valores e costumes da sociedade como um todo. 3 – obter o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. tendo sido condenados pelo Tribunal do Júri. Em maio de 2008. é procurado pelo cacique Guajajara. já estando o júri marcado para outubro de 2008. você. Na qualidade de famoso advogado especializado em causas afetas aos Direitos Humanos. contrariando a moderna orientação da Constituição quanto à abertura para acionar o controle de constitucionalidade. visto que. para que avalie as possibilidades de defesa que ainda restam aos Índios. o procurador-geral da República suscitou perante o Superior Tribunal de Justiça um incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Essa legitimidade exclusiva também tem sido criticada. O delito teria sido motivado por questões de disputa de terras e riquezas minerais. Decidindo ajudá-los. uma cidade foi cenário de um terrível crime. tendo sido denegatória a decisão. O acontecimento virou notícia nos jornais do Brasil e do mundo. ocorreu um homicídio. que teria interesse na exploração de riquezas existentes no interior da reserva indígena. Pessoas estavam sendo escravizadas numa fazenda no interior do Estado. por seu turno. O defensor público da comarca impetrou habeas corpus perante o TJ do Estado do Maranhão sustentando a incompetência da Justiça Estadual. Teria havido um retrocesso. conheceu e julgou improcedente o recurso ordinário em habeas corpus interposto pelos índios. O juiz competente recebeu a denúncia. Muito se critica a indefinição desta expressão por ser alta a discricionariedade conferida ao Superior Tribunal de Justiça. que aquele processo específico de recepção do tratado ao ordenamento jurídico pátrio. no interior do Estado do Maranhão. Os índios foram processados e julgados pela Justiça Estadual da pequena cidade. II. O crime aconteceu em uma pequena cidade. encontrando-se em estágio de desenvolvimento diverso. devido à crueldade a que eram submetidas essas pessoas. Pergunta-se: Deve o Superior Tribunal de Justiça deferir o deslocamento? Caso de sedimentação 2: Em 2003. eis que a vítima era conhecida como segurança de um fazendeiro da região.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 2 – haver grave violação dos direitos humanos.105. §3º da CF. duas delas vindo a falecer naquele mesmo dia. a CR). porém. Os autores foram presos em flagrante e o promotor de Justiça da comarca denunciou os mesmos pelo crime imediatamente. previsto no Artigo 5º. A norma não exige. que se encontra de férias na região dos Lençóis Maranhenses. O Superior Tribunal de Justiça (art. seja deflagrado. vizinha à reserva indígena. 4 – ser suscitado pelo procurador-geral da República. Basta que o Brasil seja signatário do tratado. ressaltando que a nulidade não decorre propriamente da falta de perícia. Ademais. sem que fossem realizadas as perícias antropológica e biológica. RHC provido para anular o processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução. haja vista a existência de outros elementos capazes de evidenciar o pretendido.2005. quando não necessária. rel. que não se exige. aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos que concretizem as conclusões das instâncias anteriores. passível de análise em habeas corpus. os mencionados laudos não foram efetivados ao argumento de que o tema estaria precluso. permitindo-se a realização de perícias necessárias para a verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. anulada a condenação. entendeu-se pelo afastamento do aludido óbice. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente de direito. No ponto. Sepúlveda Pertence. (RHC-84308) FGV DIREITO RIO 71 . a prisão.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Leitura obrigatória ao inteiro teor do acórdão proferido no RHC 84308. No caso concreto. respectivamente. Min. restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente. a quem caberia comprovar a legitimidade ad causam dos pacientes. cuja ementa segue abaixo: INDIOS GUAJAJARA – CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por índios Guajajara condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual. o grau de incorporação à sociedade e a idade dos pacientes. para se aferir. 15. asseverou-se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e que a sua demonstração é ônus do Parquet. no entanto.12. RHC 84308/MA. Mantida. bem como de que seriam desnecessários. dado que. do STF. uma vez que se trata de nulidade absoluta e a ausência de requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao Ministério Público. cuja validade não é objeto do recurso. portanto. com exclusão das decisões dos Juizados Especiais Criminais. há subdivisões que serão por nós rapidamente estudadas. presidida pelo 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça e constituída pelos dois desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais. A Constituição Estadual remete ainda para a Lei de Organização Judiciária (Resolução nº 1 de 1975 – CODJERJ) e para o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. o Órgão Especial. que julgam recursos de decisões proferidas por juízes de primeira instância em matéria criminal. como também na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC/35/79). As Câmaras Cíveis julgam recursos de decisões proferidas pelos juízes de primeira instância em matéria cível. em função de sua especialidade material gera um órgão fracionário denominado Seção. de 1º de junho de 2006. por números ordinais. a que alude o item XI do artigo 93. para uma melhor prestação da Justiça.membro. São. com exclusão dos Juizados Especiais Cíveis. sendo complementares à Constituição Federal. com as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 37. portanto. São órgãos colegiados compostos por membros chamados desembargadores. Como órgãos colegiados que são.” A matéria vem disciplinada não só na Constituição Federal (Art. o Tribunal de Justiça compõe-se de 170 (cento e setenta) desembargadores e tem como órgãos julgadores as Câmaras Isoladas.A justIÇA cOmum estAduAl A Justiça Estadual é o ramo da Justiça comum competente para apreciar as matérias que não estejam afetas constitucionalmente à Justiça especializada ou à Justiça Federal. ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. com sede na capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual. da Constituição da República e. A Constituição Estadual e a Lei de Organização Judiciária são editadas no exercício do chamado poder constituinte derivado decorrente. No Rio de Janeiro existe uma Seção Criminal. No Rio de Janeiro. os desembargadores reúnem-se em órgãos fracionários denominados Câmaras.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO AulA 6 e 7 . Trata-se. Dentro do próprio tribunal. dentro de cada seção. Os desembargadores são distribuídos em vinte e oito (28) Câmaras. o Conselho da Magistratura. Conforme preceitua o Artigo 125 da Constituição Federal “os Estados organizarão sua Justiça de acordo com a respectiva Constituição. A competência é específica para FGV DIREITO RIO 72 . respeitados os princípios cogentes da Constituição Federal e da LOMAN. na Constituição Estadual do respectivo ente federativo e pela sua Lei de Organização Judiciária. a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. No Rio de Janeiro a matéria é disciplinada nos Artigos 151 e seguintes da Constituição Estadual. dois graus de jurisdição. A reunião de todas as Câmaras. sendo 20 (vinte) cíveis e 8 (oito) criminais. existem as Câmaras Criminais. também pertencente à Justiça comum. 93 – 100 e 125). Ordinariamente. distinguindo-se as de igual competência. a Seção Criminal. de uma competência residual. como integrante de sua estrutura administrativa. Em similitude. Portanto. A Constituição Federal prevê como órgãos do Poder Judiciário Estadual os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. deliberam por maioria ou unanimidade. são elaboradas de forma autônoma pelo Estado. O segundo grau de jurisdição é integrado pelos Tribunais de Justiça. § 4º. Cabe aqui uma explicação sobre a chamada Reserva de Plenário (Artigo 97 da Constituição Federal). 98. CF e lei 9. 25. As atribuições dos órgãos de Justiça Estadual estão previstas nos Códigos de Organização Judiciária ( 1º e 2º instâncias ) e nos Regimentos internos dos Tribunais. permitindo a constituição de um novo órgão. denominado Órgão Especial. 125 § 3°. Minas Gerais e Rio Grande do Sul ). militar (art. onde foram implantados ( São Paulo. cabe a ele suspender o processo e remeter a questão constitucional ao plenário. Há uma previsão na Constituição Federal (Art. CF) juizados especiais (art.099/95) Aud. ii. para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno.099/95) justiça de paz (art. CF e lei 9. Tribunal de Justiça Militar Estadual ( art. o julgamento de prefeitos por crimes comuns (Artigo 29. Quando um juiz de direito no exercício da jurisdição de primeiro grau se deparar com uma questão que exige. O quadro abaixo demonstra a organização do Tribunal de Justiça: tribunal de justiça Órgão especial seção criminal câmaras cíveis juizado da Infância e juventude juízes de direito câmaras criminais tribunal de justiça militar turmas Recursais (art. Esse exame vinculará o juiz da causa que julgará a questão tendo como premissa o que ficou decidido pelo Pleno. 98. X da Constituição Federal). um exame sobre a constitucionalidade da lei. específica para Tribunais de Justiça que possuam mais de vinte e cinco desembargadores. A reunião de todos os desembargadores forma o Tribunal Pleno. XI). Só o Pleno é competente para verificar a (in)constitucionalidade de uma lei. Metade das vagas do FGV DIREITO RIO 73 . CRFB ) só existe em alguns Estados. CF) OBS: 1. por exemplo. para o seu julgamento. 93. 98. 2.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO matéria criminal como. o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é do próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça a competência para a criação do órgão especial.c. por três vicepresidentes. julga procedente o pedido de Carlos. o desembargador competente. (Ação Ordinária n. STF: competência originária (art. XI): para esse fim.04. Min Sepúlveda Pertence. Recebe o auxílio. 93. no Tribunal Pleno e no Conselho de Magistratura. composição efetiva superior a 25 juízes. dentre outras funções (Art. Ao 1º vice-presidente compete a substituição do presidente quando se fizer necessário e a distribuição cível. Interposta a Apelação. Aliás. rel. entendendo que a lei de fato é inconstitucional por se tratar de imposto caracterizado como confiscatório. considera-se a composição já implementada da Corte. “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (ADIn 410/SC.. n): reconhecimento. Pleno. DJ 20. além de outras funções (Artigo 31 do CODJERJ). Pergunta-se: É correta a decisão do desembargador? Existem ainda outros órgãos na estrutura do Tribunal de Justiça. Ao 2º vice-presidente compete a substituição do 1º vice-presidente. Caso de sedimentação Carlos impetra uma ação ordinária em primeiro grau. a Presidência À Presidência compete um extenso rol atividades administrativas (Artigo 30 do CODJERJ) e atividades jurisdicionais. I. ao qual tocaria conhecer da impetração. 96. O juiz competente para a causa.2001)” São exemplos de matérias acometidas ao Órgão Especial os crimes cometidos por juízes e membros do Ministério Público. não bastando a existência de vagas recém-criadas. para criá-lo. quando de julgamento no Órgão Especial. CF . no entanto. Lex 191/166) 2. 102. art. m.para dispor. mas ainda não preenchidas. que pressupõe. tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei instituidora do referido imposto. analisando o caso. 232-0-PE. dentre outras. pedindo a repetição de indébito de imposto que indevidamente lhe foi cobrado. As matérias reservadas à competência do Órgão Especial serão numeradas no regimento interno do respectivo Tribunal de Justiça.05. Poder Judiciário: órgão especial dos Tribunais: competência do próprio Tribunal.32 do CODJERJ). Ao 3º vice-presidente compete a substituição do corregedor-geral de Justiça e o deferimento ou FGV DIREITO RIO 74 . A competência para criar o Órgão Especial se contém no poder dos Tribunais . “EMENTA: I.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Órgão Especial será provida por antiguidade. 03. sendo desnecessário lei formal nesse sentido. em suas atividades.segundo o art. “a”. a Presidência da Seção Criminal e a distribuição criminal.95. na hipótese em que os demais juízes de um dado tribunal impetram mandado de segurança visando a assegurar sua própria participação no exercício de competências que a si mesmos se reservaram com exclusividade os integrantes do Órgão Especial. II. Só pode criar Órgão Especial o Tribunal integrado por mais de vinte e cinco juízes (CF. 1. I. no regimento interno. julga improcedente o pedido de Carlos. e não da lei. A outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno. j. o Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de listas sêxtuplas elaboradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por desrespeitarem a norma inserta no artigo 94 da Constituição Federal de 1988: FGV DIREITO RIO 75 . uma delas será. E o que são serventias extrajudiciais? São os Cartórios de Notas. Compete à Corregedoria as funções administrativas de disciplina e fiscalização de toda atividade administrativa da primeira instância do Tribunal de Justiça. Em recente decisão. para um mandato de dois anos. escola da Magistratura estadual do rio de Janeiro Órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça. por abusos. corregedor-geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão Especial. tem aplicabilidade a regra do quinto constitucional. Assim. resolvendo-se os incidente que se suscitarem (Art. Trata-se de uma escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados. Tem também sob sua responsabilidade Curso de Preparação à carreira da Magistratura. erros ou omissões de magistrados. todos de notório merecimento e idoneidade moral. QUINTO CONSTITUCIONAL No que concerne à composição do Tribunal de Justiça. ao Conselho da Magistratura. o número de desembargadores do tribunal será dividido por cinco. É o órgão censório do Tribunal de Justiça. bem como sobre todas as serventias extrajudiciais. Para apuração do quinto. o conselho de Magistratura O Conselho da Magistratura é integrado pelo presidente. os Cartórios de Registro de Imóveis. Registros de Títulos de Documentos e Registro Civil das Pessoas Naturais. e no conhecimento de denúncias ou pedidos de providências. com dez anos pelo menos de prática forense. A correição consiste na inspeção dos serviços judiciários. de tal forma que. desprezadas quaisquer frações de unidades. eleitos por este. considerandose apenas o número de unidades alcançado. por petição. para que sejam executados com regularidade. Compete a ela conhecer as representações em face de magistrados.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO o indeferimento dos recursos especial e extraordinários. vice-presidentes. preenchida por advogado e por membro do Ministério Público. os representantes de uma dessas classes superem os de outras em uma unidade. Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares. a corregedoria-geral de Justiça É um órgão correicional.32 do CODJERJ). já estudado quando da análise do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. praticados por magistrados. Qualquer pessoa poderá representar. indicados em lista tríplice. também sucessiva e alternadamente. um quinto dos lugares do tribunal será composto por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público. os Tabelionatos. alternada e sucessivamente. ou quaisquer auxiliares da Justiça. conforme se abra a vaga no primeiro ou segundo quadro. Tornando-se ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional. em sessão pública e escrutínio secreto. as qualificações pessoais reclamadas pelo art. se tiver razões objetivas para recusar a algum. art. 94 da Constituição. elaborou a lista tríplice: contrariedade ao art. à falta de requisito constitucional para a investidura. incumbidos da composição das listas sêxtuplas . mais de dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional na advocacia.em relação aos textos constitucionais anteriores . 94 e seu parágrafo único da Constituição Federal: declaração de nulidade de ambas as listas. por um ou mais dos indicados. (MS 25624 / SP . 2. A solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista sêxtupla à corporação da qual emanada. Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. SEPÚLVEDA PERTENCE. a partir de 1934 . 94 da Constituição (v. O “quinto constitucional na ordem judiciária constitucional brasileira: fórmula tradicional.restando àqueles. é que a Constituição atribuiu o primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis nomes que indica para o ofício da judicatura de cujo provimento se cogita. Pode o Tribunal recusar-se a compôr a lista tríplice dentre os seis indicados. o poder de reduzir a três os seis indicados pelo MP ou pela OAB.a seleção originária dos candidatos ao “quinto” se transferiu dos tribunais para “os órgãos de representação do Ministério Público e da advocacia”-. Julgamento: 06/09/2006. porém. dos requisitos constitucionais. dentre eles. na via processual adequada. a ela restará questionar em juízo. acaso rejeitada pela Ordem. para que a refaça. total ou parcialmente. Relator: Min. ainda que constituída por advogados componentes de sextetos eleitos pela Ordem para vagas diferentes. a rejeição parcial ou total do tribunal competente às suas indicações. para a investidura e do controle jurisdicional dessa recusa.) 4. conforme o número de candidatos desqualificados: dissentindo a entidade de classe. os tribunais. declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário. a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla. Na vigente Constituição da República . se fundada em razões objetivas de carência. 3. Essa transferência de poder não elide. A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos atributos de “notório saber jurídico” ou de “reputação ilibada”: a respeito de ambos esses requisitos constitucionais. por força do art.g. conforme o caso. 7. 6. MANDADO DE SEGURANÇA. 5. 94 e parágrafo único). Órgão Julgador: Tribunal Pleno)” FGV DIREITO RIO 76 .SÃO PAULO.de livre composição pelos tribunais da lista de advogados ou de membros do Ministério Público . sem prejuízo da eventual devolução pelo Tribunal de Justiça à OAB da lista sêxtupla apresentada para a vaga. II. o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu. desde que fundada a recusa em razões objetivas. 1. À corporação do Ministério Público ou da advocacia.e a fórmula de compartilhamento de poderes entre as entidades corporativas e os órgãos judiciários na seleção dos candidatos ao “quinto constitucional” adotada pela Constituição vigente (CF. Nessa hipótese ao Tribunal envolvido jamais se há de reconhecer o poder de substituir a lista sêxtupla encaminhada pela respectiva entidade de classe por outra lista sêxtupla que o próprio órgão judicial componha. desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas. a alguns ou a todos eles. correspondente à cota no “quinto constitucional” da advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça que. para submetê-los à escolha final do Chefe do Poder Executivo. dos Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe correspondente. substituiu os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas para as vagas subseqüentes e.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO “EMENTA: I. Mendes. quais sejam. São Francisco do Itabapoana. Engenheiro Paulo de Frontin. Nova Friburgo. XXVIII da Constituição Federal. Casimiro de Abreu . Nova Iguaçu. O Tribunal do Júri O Júri é instituição referida no Artigo 5º. Enquanto o município é uma unidade político-administrativa. Porto Real-Quatis. o infanticídio. designados por números ordinais. A comarca não se confunde com município. Mangaratiba. Paraíba do Sul. Maricá. primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual. Rio Bonito. Barra do Piraí. a comarca é uma unidade judiciária. serão considerados os números de habitantes e de eleitores. Araruama. que são as unidades em que se divide o território do Estado para efeito de administração da Justiça Estadual. Seropédica. Sua competência é determinada pelo código de organização Judiciária. Cahoeiras de Macacu. Silva Jardim. Nilópolis. A primeira fase do julgamento se perfaz perante o juiz togado e a segunda fase em Plenário. Mesquita. Itaocara. um tribunal do júri. Santa Maria Madalena. o homicídio. Itaguaí. São comarcas de entrância especial: Capital. localizando-se em comarcas. Parati. É um órgão colegiado especial. Rio Claro. A exceção fica na Comarca de Nova Iguaçu. e em cada uma das demais comarcas. Natividade. Bom Jardim. Itatiaia. e um em cada região administrativa onde tiverem sede de varas regionais. o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do Estado. decidirão o caso. embora muitas vezes sejam equivalentes. Belford Roxo. Duas Barras. Sumidouro. Italva(Cardoso Moreira). Itaboraí. É especial porque em sua composição estão representantes do povo funcionando como jurados que. A entrância é um grau de classificação administrativa das comarcas. Paty do Alferes. Barra Mansa. Resende. Conceição de Macabu. competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Rio das Ostras. Miguel Pereira. Cordeiro. São Gonçalo e Volta Redonda. São Sebastião do Alto. Arraial do Cabo. Paracambi. Tanguá e Trajano de Moraes. Bom Jesus do Itabapoana Cabo Frio. designados por números ordinais. instigação ou auxílio ao suicídio. Macaé. compostos por um único juiz. No Estado do Rio de Janeiro. Os juízos são distribuídos pelo território estadual. Petrópolis. Os Juízos de Direito Os juízos de direito são órgãos monocráticos. Miracema. São comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis. Duque de Caxias. Campos de Goytacazes. Itaperuna. segunda e primeira entrâncias. Queimados. Santo Antônio FGV DIREITO RIO 77 . Seus julgamentos são proferidos por um colegiado e não monocraticamente. Piraí. a receita tributária. Porciúncula. Guapimirim. as comarcas são classificadas em três entrâncias: especial. Japeri. Iguaba Grande. Carmo. São José do Vale do Rio Preto. onde haverá dois tribunais do júri. Não há entre elas qualquer espécie de hierarquia. As comarcas de primeira entrância são: Armação de Búzios. com julgamento pelos representantes do povo. Laje de Muriaé. Pinheiral. Rio das Flores. o aborto e o induzimento. Carapebus/Quissamã. Cantagalo. Para a criação e a classificação das comarcas.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO Logo abaixo dos Tribunais de Justiça estão os juízes de Direito e o Tribunal do Júri. Sapucaia. Magé. Cambuci. No Rio de Janeiro são quatro tribunais do júri na Capital. São João de Meriti. juntamente com o juiz de direito. Niterói. dentre outros. Três Rios. A promoção dos juízes se dá de entrância em entrância até que.213/1999. Fazendária. Ex: Foro Regional da Ilha do Governador. Na vara única todas as causas são decididas pelo mesmo juiz. da Barra da Tijuca. Fazenda Pública.652/1998. alternadamente. Os juízes de direito do cível têm sua competência estabelecida no artigo 84 e seguintes do CODJERJ. Ante a situação caótica verificada. após demandar pela cadeira de rodas da agência. como atuaria para sustentar a legitimidade da atuação dos fiscais dos direitos do consumidor com base nas leis atacadas pela FEBRABAN? Varas Agrárias Especializadas Não é nenhuma novidade para vocês a questão agrária. São João da Barra. Pode ocorrer de uma comarca possuir apenas uma vara. o qual. Já os juízes de direito em matéria criminal têm sua competência fixada no artigo 93 do CODJERJ. Empresarial. independentemente da matéria. recebeu do funcionário do banco resposta negativa quanto a existência de tal equipamento. Quando uma comarca possui mais de uma vara. • O Banco demanda da Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN a propositura de ação coletiva para defesa dos interesses dos Bancos. Em cada comarca poderá haver um ou mais juízos. Caso de sedimentação: No quinto dia útil do mês de setembro de 2003. portador de necessidade especial de locomoção. Pode haver assim Vara Cível. bem como da Lei municipal n° 6. que estabelece prazo máximo de vinte minutos na fila para atendimento a clientes em agências bancárias. os consumidores permaneceram mais de duas horas em imensas filas em agência bancária localizada no centro da cidade do RJ. Infância. A comarca é o foro em que tem competência o juiz de primeiro grau. alcancem uma vaga no Tribunal de Justiça como desembargadores. de Jacarepaguá. Valença e Vassouras. Órfãos e sucessões. pensionistas e de pagamento de inúmeras empresas. São Pedro da Aldeia. Os juízes se dividem conforme a matéria. São Fidélis. por ser o Brasil uma nação em desenvolvimento com caráter latifundiário. Saquarema. Encontrava-se presente na fila o aposentado JOSEMAR. Juventude e Idosos. fiscais da Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor lavraram autos de infração contra o Banco ante o descumprimento da Lei estadual n° 3. em suas agências. de cadeiras de rodas a clientes maiores de 65 anos. por antiguidade ou merecimento. que impõe a Bancos o oferecimento. dia de pagamento de aposentados. dentre outros. dentre outras. da Pavuna. A comarca da Capital poderá ainda ser dividida em foro central e foros regionais. Quantas não foram as matérias jornalísticas FGV DIREITO RIO 78 . uma ou mais varas. de Bangu. que apresentem dificuldade de locomoção. A competência vem discriminada conforme a matéria para as quais sejam competentes. teremos varas especializadas em determinadas matérias conforme dispuser o Código de Organização Judiciária. Como atuaria na condição de advogado da FEBRABAN? • Na condição de Procurador do Estado do Rio de Janeiro. eis que as leis importariam em custos adicionais para estes. como por exemplo. ou seja. Criminal. eis que muitos conflitos decorrentes da posse e propriedade da terra ocorreram em nosso país. Teresópolis. Família.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO de Pádua. (v) questões decorrentes do imóvel rural instituído com bem de família”. Essas são as vantagens trazidas com a referida inovação. 98. II da Constituição Federal: “Art. no Artigo 126 da Constituição. com as quais se pode concordar: (i) relativas ao cumprimento ou não da função social da propriedade rural. (ii) as de política agrária. andré Ramos. desmembramento e loteamento de imóveis rurais (iv) arrecadação de imóvel rural abandonado. nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e celebrar casamentos. na comarca da capital. algumas causas que seriam agrárias por natureza. exemplificativamente. Movimentos foram criados. verificar. celebrar casamentos. o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias. respeitando as aptidões naturais do indivíduo. haverá um juiz de paz e dois suplentes. com mandato de quatro anos e competência para. no Distrito Federal e nos Territórios. parcelamento. p. Juízes de Paz Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do Registro Civil. conforme dispõe o Artigo 158 do CODJERJ: TaVaREs. 151. composta de cidadãos eleitos pelo voto direto. 2005. universal e secreto.) Indica Laranjeira (2000:390). divisão. E o que vem a ser “questão agrária”? Essa expressão vaga e ampla não restou conceituada pala Constituição Federal. são importantes as conclusões trazidas por André Ramos Tavares53: Assim. O juiz de paz será competente. maior e melhor aproveitamento de magistrados com talento restrito à respectiva área. oferecendo uma maior garantia de acerto. como o MST (Movimento dos Sem-Terra) e tristes episódios foram assistidos. como em Eldorado dos Carajás (PA) e no Pontal do Paranapanema (SP). dispõe o Artigo 98. saraiva. Daí a grande importância da inovação trazida pela Emenda Constitucional 45. A especialização jurisdicional permite um conhecimento mais profundo sobre a área de atuação do juiz. Neste sentido. (iii) partilha. e os Estados criarão: II . a criação de varas especializadas para conflitos fundiários. Já os conflitos fundiários podem ser considerados como aqueles relacionados à disputa do solo. A União. demarcação. de 2004. ao prever. sem caráter jurisdicional. de ofício ou em face de impugnação apresentada. na forma da lei. são paulo. decisões mais adequadas e tecnicamente mais precisas. estariam incluídas como questões agrárias as controvérsias relacionadas ao domínio e posse da terra e aquelas decorrentes da prática da atividade agrária e dos negócios com os bens agrários. seus acessórios naturais e benfeitorias (. no Rio de Janeiro são nomeados pelo governador do Estado. que ela se torne mais justa e eficaz neste tema tão importante para toda a sociedade..justiça de paz. desenvolvimento e uso de uma metodologia própria. Reforma do judiciário no pós88. Nesse sentido. além de outras previstas na legislação. 53 FGV DIREITO RIO 79 .” Apesar da Constituição Federal estabelecer eleição para o cargo. dentre tantos outros. remunerada. mediante escolha em lista elaborada pelo presidente do Tribunal de Justiça.. Espera-se com essas varas especializadas um maior engajamento da Justiça.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO dando notícia de conflitos por causa da terra. simplicidade. concentração e informalidade do procedimento. juízes leigos. para servir pelo prazo de quatro anos mediante escolha em lista tríplice organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça. Utilidade – prioridade para a celeridade como forma de atingir a efetividade do processo. prevista no Artigo 125. A atividade veio regulamentada na Lei 4.chamados de juízes togados -. previu a criação dos Juizados Especiais Estaduais. informalidade e economia processual. assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. conciliadores. dispensa de assistência advocatícia nos juizados cíveis. até definitivo julgamento e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo público. em seu artigo 98. §§3º. para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. afastamento da exigência de certeza. Justiças Militares Estaduais Quanto as Justiças Militares Estaduais. a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos.O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador do Estado.099/1995 regulamentado a matéria. processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. assegurará o direito a prisão especial em caso de crime comum. A estrutura da Lei que regula os Juizados Especiais se assenta em alguns pilares fundamentais: Acessibilidade – descentralização da Justiça: expediente noturno. taxas e despesas. recrutados. dispensa em primeiro grau do pagamento de custas. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foram criadas as funções de juiz leigo e conciliador através da alteração legal da Lei 2. obrigatoriedade de implantação de serviços de assistência judiciária. do Código de Processo Civil. Juizados Especiais A Constituição Federal. Operosidade – equivalentes jurisdicionais como a conciliação e a arbitragem. entre advogados com mais de cinco anos de experiência. oralidade. as enumeradas no art. inciso II. cominação de multa diária para garantir a utilidade da sentença (astreinte). A primeira seleção dos candidatos ao preenchimento das FGV DIREITO RIO 80 .578 de 2005. Os Juizados Especiais Cíveis são responsáveis pela conciliação. os primeiros. preocupação com os costumes e regras da vida da comunidade. Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça. Proporcionalidade – possibilidade de citação de pessoa jurídica mediante a entrega de correspondência em mãos de recepcionista (mas a revelia só se produzirá se o contrário não resultar da convicção do juiz). 4º e 5º da Constituição Federal. juízes leigos e Turmas Recursais. o tempo de serviço prestado nessa função.” O exercício do cargo de juiz de paz constitui serviço público relevante. sacrifício do direito de defesa com minimização de suas conseqüência. iremos estudá-las juntamente com a análise da Justiça Militar. preferentemente. 275. 159 . não sendo.556/96. tendo a Lei nº 9. no entanto. entre os bacharéis em direito. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas. execução no próprio Juizado. Os Juizados Especiais são compostos por juízes de direito . computado para qualquer efeito.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO “Art. priorizando as possibilidades e probabilidades. e os segundos. induvidosamente. de um tribunal.0099/95. deve a autoridade policial encaminhar o autor do fato e o ofendido ao juizado. reúnem-se com as partes e. julgou. valoriza a presença dos conciliadores e dos árbitros. no entanto. são duas as funções principais desempenhadas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. antes seja solucionada na audiência de conciliação. proposta do Ministério Público de aceitação pelo autuado de pena não privativa de liberdade. em que o autor da infração supre o prejuízo patrimonial por ele causado à vítima. Recentemente foi sancionada pelo Presidente da República a Lei denominada de “Maria da Penha”. sempre que possível. inicialmente um total de 50. saindo as partes intimadas. assim. um simples termo circunstanciado substitui o inquérito policial. se possível. a segunda é. O processo perante o juizado especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade. que são os primeiros juízes da causa: examinam previamente o pedido. Eles irão realizar audiências. Caso não seja possível a realização imediata da audiência preliminar. desejando-se. assim. Pelo exposto. Prevista no Artigo 41 e 82 da Lei 9. respeitadas as regras de conexão e continência. processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. objetivando. No caso dos Juizados Especiais Criminais. o juiz designa outra data. FGV DIREITO RIO 81 . improcedente tal ação por entender que a atividade de juiz leigo não se caracteriza como cargo público e. informalidade. portanto. Da mesma forma que nos Juizados Especiais Federais já estudados. o exercício do princípio da oralidade. não depende de concurso para ser exercida. que será posteriormente submetida ao juiz togado. Puderam concorrer a uma vaga alunos da EMERJ que estivessem cursando a partir do quarto período ou aqueles egressos da escola formados no máximo há um ano. e da transação. a Turma Recursal é formada por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição. Para tanto. conseguem a conciliação. Da sentença proferida pelo juiz no âmbito do juizado especial. Os Juizados Especiais Criminais são competentes para a conciliação. diligenciar no sentido da realização dos exames periciais necessários. A Ordem dos Advogados do Brasil constestou a constitucionalidade da Lei 4. caberá recurso para o próprio juizado a ser dirimido pelas chamadas Turmas Recursais. elaborada tendo como principal objetivo evitar a banalização da violência cometida contra as mulheres. já foi realizada. a reparação dos danos sofridos pela vítima. que a demanda não prossiga em seus trâmites regulares. conciliações. pelo qual o acusado ficará submetido a um período de prova por dois a quatro anos. economia processual e celeridade.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO vagas. Juntamente com a autuação sumária. O Órgão Especial do TJ. É possível ainda que no momento do oferecimento da denúncia oral pelo Ministério Público seja feita a proposta de suspensão condicional do processo. A primeira é relativa ao acesso ao Poder Judiciário. conseqüentemente. assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.578 através de uma Representação de Inconstitucionalidade. garantindo-se. a de reverter o descrédito na Justiça ocasionado pela reconhecida morosidade no andamento dos processos. o que sem sombra de dúvidas é bastante salutar. por maioria. a regulamentação dos juizados pugna pela conciliação prévia das partes. mas todos os seus atos serão submetidos ao juiz togado. cumulada ou não com multa. cumprindo-lhe. a aplicação de pena não privativa de liberdade e a conciliação entre as partes. Os novos juízes atuarão nos Juizados Especiais Cíveis. A composição nos Juizados Criminais pode operar-se por meio da composição dos danos. portanto. ainda. sendo permitida somente a inscrição dos alunos da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). proferir sentenças. verificada a ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo pela autoridade policial. Não se trata. De acordo com o artigo 14. No Estado do Rio de Janeiro. órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal. 226 da Constituição Federal. sendo a lei de organização judiciária de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. para o processo. e) Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Federal. de agosto de 2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. é correto afirmar que: a) A competência do TJERJ encontra-se definida na Constituição do Estado. Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. qual seria o recurso correto? Para onde deveria ser endereçado? E da decisão proferida no julgamento deste recurso? Cabível a impetração de outros recursos? Quais? E para onde deverão ser endereçados? QUESTõES DE CONCURSO Questão 1 – Quanto à organização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/ TJERJ. Caso de sedimentação Sentença prolatada em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9. nos termos do § 8o do art. o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. elencando suas competências e estrutura organizacional. em atendimento ao disposto na Lei 11.099/1995).ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO A Lei 11. (Concurso para Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – março de 2007) FGV DIREITO RIO 82 . Os Juizados. poderão ser criados pela União.340. da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir. c) A competência do TJERJ encontra-se detalhada na Constituição Federal. e pelos Estados. O sucumbente impetra uma Apelação perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. d) Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição Federal. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. no Distrito Federal e nos Territórios. foram criadas pelo Tribunal de Justiça Estadual em junho de 2007 dois Juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a amulher. deve haver a criação de Juízos especializados.340/2006. Pergunta-se: está correta a impetração deste recurso perante o Tribunal de Justiça? Em caso negativo. b) A Constituição Federal instituiu os Tribunais estaduais. conforme os princípios estabelecidos na Constituição Federal de observância obrigatória pelo constituinte estadual. as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. denominados de “Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”. o território nacional é dividido em Circunscrições Judiciárias Militares.estados do pará.relaxar. integrantes da Magistratura Militar. a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais. O ingresso na carreira se dá no cargo de juiz-auditor substituto.estado de são paulo 3ª . Ambos são juízes togados. e.estados do Mato Grosso do sul e Mato Grosso 10ª . administrada pela União. mediante despacho fundamentado em qualquer caso. Atualmente são 12 Circunscrições e cada Circunscrição possui uma ou mais Auditorias da Justiça Militar: circunscrição da justiça militar 1ª . III . nos artigos 122 a 124 e 125.estado de Minas Gerais 5ª . além da Lei nº 8457. pedido de arquivamento. a Auditoria de Correição. quando ilegal. FGV DIREITO RIO 83 .estados de pernambuco. Sua competência vem expressamente definida na Constituição Federal. por meio de promoção.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO AulA 8: justIÇAs especIAIs INdIVIduAlIZAdAs 1) JUSTIÇA MILITAR A Justiça Militar também é conhecida como Justiça Castrense. tido como antecessor dos castelos medievais). parágrafo único. Cada Auditoria tem um juiz-auditor e um juiz-auditor Substituto. chega-se ao cargo de juiz-auditor. amapá e Maranhão 9ª . Para efeito de administração da Justiça Militar.estados do paraná e santa Catarina 6ª .manter ou relaxar prisão em flagrante. tendo nela ingressado após regular aprovação em concurso público de provas e títulos. A Justiça Militar da União tem como órgãos de sua composição o Superior Tribunal Militar.distrito Federal e estados de Goiás e tocantins 12ª . revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado.estados da bahia e sergipe 7ª . acre. que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares. em despacho fundamentado.estados do amazonas. o Conselho de Justiça.estados do Ceará e piauí 11ª . A competência dos juízes –auditores vem definida no Artigo 30 da Lei nº 8457/1992: “I . II . ao lado da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. os Juízes-Auditores e os JuízesAuditores Substitutos. rio Grande do norte. de 1992. roraima e rondônia Número de Auditorias 4 2 3 1 1 1 1 1 1 1 2 1 As Auditorias são competentes para conhecer os feitos relativos à Marinha.estados do rio de Janeiro e espírito santo 2ª . Como já estudado.decidir sobre recebimento de denúncia. de devolução de inquérito e representação. é uma Justiça especializada.estado do rio Grande do sul 4ª . Exército e Aeronáutica. decretar. paraíba e alagoas 8ª . em virtude do termo latino castrum (uma fortificação que servia de acampamento militar romano. XVIII . na hipótese prevista no § 3° do art. CORRELAÇÃO DA CONDUTA COM TIPOS PREVISTOS NO CÓFGV DIREITO RIO 84 . IX .cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa. assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. os autos de inquéritos arquivados e processos julgados. diligências e nomear peritos. Em recente julgado. XXIII . V .decidir sobre livramento condicional. de seis em seis meses. XX . financeira e orçamentária e ao controle de material. dos trabalhos da Auditoria. O primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar. é um órgão colegiado.instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado. férias e salário-família aos servidores da Auditoria. XIX .proceder ao sorteio dos conselhos. relativos ao ano anterior. composto pelo Conselho Especial de Justiça e pelo Conselho Permanente de Justiça.requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato.remeter à Corregedoria da Justiça Militar. 9° desta lei. até o dia trinta de janeiro.encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal.distribuir alternadamente.” Apesar do vasto rol de competências. fugindo à tradição do Poder Judiciário. XIII . as sentenças e decisões.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO IV .expedir alvará de soltura e mandados. XXI . à autoridade a que estiver subordinado o acusado. CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. para captura de condenado.executar as sentenças. XXII . bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha. os crimes militares definidos em lei.formular ao réu. as decisões a ele relativas.dar posse. entre si e o Juiz-Auditor Substituto e.determinar a realização de exames. VIII . 20 e 21 desta lei. X . XVI . não são responsáveis pelo julgamento dos crimes militares isoladamente. XIV . XV . XII . quando não interpostos recursos. XI . São eles responsáveis pelo processo e julgamento dos casos de competência da Justiça Militar da União.decidir sobre o recebimento de recursos interpostos.comunicar.autorizar. quando houver. o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria. XXIV . no prazo de oito dias.aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados. inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar.revogar o benefício da suspensão condicional da pena. ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes. VI . na forma da lei. os efeitos aforados na Auditoria. perícias.praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei. XVII . no prazo de dez dias. obedecida a ordem de entrada. observado o disposto nos arts. Trata-se do Conselho de Justiça.relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir. o Substituto de Auditor estável.renovar. VII . conceder licenças. diligências junto às autoridades competentes. Atualmente. caput. VEÍCULO PARTICULAR. AUTORES MILITARES E VÍTIMA BOMBEIRO MILITAR. – crimes contra a administração e contra o patrimônio militar. do art. 1. diante de atividade de natureza individual e particular não se há por correto cogitar-se de atividade militar ratione materiae. roubo de armas e estelionato. caput. – crimes cometidos em locais sob a administração militar. dentre outros. FGV DIREITO RIO 85 . eram os mais comuns. possuem equivalência nos artigos 209. praticado ‘por militar em situação de atividade ou assemelhado. embora agentes militares. Com os crescentes índices de criminalidade.” (Conflito de competência n. Ministro Relator Paulo Medina. 2. HOMICÍDIO CULPOSO. julgado em 14 de março de 2007. Os delitos previstos na denúncia. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 9º. eles podem ser definidos da seguinte forma: – crimes militares contra o serviço militar e contra o dever militar.(Precedentes). Antes. 124 da CF/88 para os processos de competência da Justiça Castrense. A qualificação como crime militar encontra guarida na combinação do previsto na alínea ‘a’ do inciso II. os casos de deserção. tendo como acusado e vítima agentes militares. Ademais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. que considera crime militar em tempo de paz. De forma geral. assim decidiu o STJ o conflito de competência entre a Justiça Comum e a Militar: “PROCESSO PENAL. não se encontravam em exercício militar. do CPM. POLICIAL MILITAR. Ministro Relator Thereza de Assis Moura. tipificados nos artigos 129. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direto do Foro Distrital de Ipuã. Cabe à Justiça Comum Estadual julgar homicídio decorrente de acidente automobilístico em que o acusado e a vítima. p. da Comarca de São Joaquim da Barra. – crimes contra militares. o perfil dos crimes julgados pela Justiça Militar da União foi ampliado. 192) E o que são crimes militares? Os crimes julgados pela Justiça Militar da União estão definidos no Código Penal Militar. aquele que tiver sido. ACIDENTE DE TRÂNSITO FORA DO PERÍODO DE CASERNA. SP. nas instâncias da Justiça Militar da União. do Código Penal.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO DIGO PENAL MILITAR. é freqüente a tramitação. por exemplo. com a definição de bombeiro como militar do art.” (Conflito de competência 26986 (1999/0070357-0). em tese. de crimes como tráfico e uso de drogas. como exige o art. 3. julgado em 14 de março de 2007. contra militar na mesma situação ou assemelhado’. DJ em 26/03/2007. 233 e 299 do Código Penal Militar. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Militar da União para processar e julgar o feito. DJ em 02/04/2007) Em outro processo. em tempos de paz. 147 e 331.095-RJ (2006/0008902-0).º 62. – crimes contra autoridade ou disciplina militar. – crimes contra a segurança externa do país. 42 da CF/88. em níveis diferentes. PRECEDENTES. 11. prevista no Artigo 14 da Lei nº 6880/1980. o da especialidade. Habeas corpus indeferido. dentro da estrutura das Forças Armadas. Este conselho é constituído para funcionar durante três meses. “Art. a exceção feita a essa regra se refere aos oficiais generais. dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. da Constituição da República: tratamento diferenciado do crime militar de posse de entorpecente. Precedentes. HABEAS CORPUS. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. Os juízes militares são escolhidos por sorteio dentre militares de posto superior ao do acusado.343/06: LEI MAIS BENÉFICA: NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. parágrafo único. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. § 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade. por respeito a hierarquia militar. sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Órgão Julgador: Primeira Turma)” O Conselho Especial de Justiça é competente para o julgamento dos oficiais54. O art. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 14. e três oficiais de posto até o capitão-tenente ou capitão. originariamente. 54 FGV DIREITO RIO 86 . 1. cujo processo e julgamento compete. Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal reverencia a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense. 124. sim. (HC 92462 / RS . Relator(a): Min. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração pela superveniência da Lei n. o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou a respeito da especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense: “EMENTA: HABEAS CORPUS. sendo composto por um juiz-auditor. um oficial superior que será o presidente. 3. 290 do Código Penal Militar. sob a presidência de um oficial-general ou oficial-superior. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. Na primeira instância podemos encontrar ainda a Auditoria de Correição. I. O fundamento constitucional do crime militar é o art. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. De suas decisões caberá recurso ao Superior Tribunal Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações. sendo indispensável somente a presença do juiz auditor e do presidente.343/06.RIO GRANDE DO SUL. mas.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Em recente decisão. O Conselho Permanente de Justiça é competente para o julgamento dos praças. conforme dispõe o artigo 6º. o da retroatividade da lei penal mais benéfica. ART. na espécie. datada de 23 de outubro de 2007. CÁRMEN LÚCIA. composto por um juiz-auditor corregedor. coincidindo com o trimestre do ano civil. 11. sendo composto por um juiz-auditor. Julgamento: 23/10/2007. Esses dois conselhos podem se instalar e funcionar apenas com a maioria de seus integrantes. a.” Este conselho é constituído especialmente para cada processo. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. definido no art. Trata-se de um órgão de fiscalização e orientação judiciário-administrativa. lei 8457/92. 2. ao superior Tribunal militar. dissolvendo-se após a conclusão dos trabalhos. um diretor de secretaria e auxiliares que trabalham com o objetivo de uniformizar procedimentos e corrigir eventuais equívocos cometidos nas auditorias militares. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. por não ser o critério adotado. quatro juízes militares (leigos). nos casos permitidos em lei. não estando ele limitado a qualquer lista tríplice ou sêxtupla. 3 (três) oficiais-generais da Aeronáutica 5 (cinco) civis. i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar. f ) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado. destes últimos. 4 (quatro) oficiais-generais do Exército. g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar. É composto por 15 (quinze) ministros: – – – – 3 (três) oficiais-generais da Marinha. São todos nomeados pelo presidente da República. observado o Estatuto da Magistratura. depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.” Já a competência recursal do Superior Tribunal Militar está fixada no artigo 6º. os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar. h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato. Conselho de Justiça. com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional) e 2 (dois) por escolha paritária. JuizAuditor e advogado. dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar. d) os incidentes processuais previstos em lei.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Superior Tribunal Militar Órgão de segundo grau de jurisdição. d) o mandado de segurança contra seus atos. II da Lei 8457/1992: II . nos crimes militares definidos em lei. FGV DIREITO RIO 87 . c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau. o Superior Tribunal de Justiça tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. c) os pedidos de habeas corpus e habeas data. b) revogado. A escolha do presidente é livre. e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar. e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator. no interesse da Justiça Militar. por motivo de interesse público. O Superior Tribunal Militar tem competência originária e recursal. b) os pedidos de correição parcial. f ) os feitos originários dos Conselhos de Justificação. sendo 3 (três) advogados (de notório saber jurídico e conduta ilibada. Sua competência originária veio definida no artigo 6º. bem como para remoção. previstos em lei processual militar ou no regimento interno.processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas.julgar: a) os embargos apostos às suas decisões. I da Lei 8457/92: “I . b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.12. entre Juízes-Auditores. Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor.1998. será competente ainda a Justiça Militar da União para julgar civis.1997. Isso ocorrerá nos casos de cometimento de crimes contra o patrimônio e contra a administração militar e crimes contra militares no exercício de funções militares. pleno. quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. competindo a essa lei ordinária a criação dessa justiça. a Constituição Federal prevê a possibilidade de criação da Justiça Militar Estadual. “Há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual. bem como os de atribuição entre autoridades administrativa e judiciária militares. Justiça Militar Estadual Ao lado da Justiça Militar da União. j. sendo certo que. sendo o Tribunal de Justiça Estadual seu órgão de segundo grau. rel. cabendo-lhe: II .julgar. 15. mediante recurso extraordinário. i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal.09. Compete ao Supremo Tribunal Federal.” Eventualmente. em recurso ordinário: a) o “habeas-corpus”. a ela também compete a sua organização (esta. 55 FGV DIREITO RIO 88 .julgar. ou entre estes e aqueles. se denegatória a decisão. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. mediante proposta de iniciativa privada do Tribunal de Justiça Estadual.55” A Justiça Militar Estadual é formada por juízes de direito e conselhos de Justiça. com observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal) e a sua extinção. III . para a criação da Justiça Militar Estadual e. aDIn n. min moreira alves. a guarda da Constituição. Dj 04. ou manter a criação já existente. b) o crime político. organizar ou extinguir a Justiça Militar Estadual.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça. precipuamente. Nos estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes. “Art. o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. o segundo grau de jurisdição. no primeiro grau de jurisdição. h) os pedidos de desaforamento. o mandado de segurança. as causas decididas em única ou última instância. j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal. não pode a Carta Magna Estadual criar.” Eventual recurso ordinário ou extraordinário de decisão proferida nas causas de competência originária será da competência do Supremo Tribunal Federal se ocorrerem as hipóteses dos incisos I e II do Artigo 102 da Constituição Federal. c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. é possível a criação do Tribunal de Justiça Militar. É possível a criação por meio de lei estadual ordinária. 725-4-Rs. 102. devemos nos ater a uma última questão.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL . . clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF.” Assim. não é competente a Justiça Militar Estadual para julgar crimes comuns.NULIDADE DOS ATOS DECISORIOS PROFERIDOS PELA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO . estende-se. ainda quando praticado por militar. art. de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). Compete ao Júri ou à Justiça Castrense? A Emenda Constitucional 45 de 2004 constitucionalizou a questão. sob a presidência do juiz de direito. São dois os critérios. no contexto de nosso sistema jurídico.A Constituição Federal. ainda que praticado em serviço. – ratione causae – qualidade do agente. A competência constitucional da Justiça Militar estadual. ainda que praticado por militar estadual. induzimento ou auxílio ao suicídio e genocídio)? Muita dúvida já surgiu em torno do tema. ou seja. Para finalizar o estudo sobre a Justiça Militar. que dever ser policial militar ou bombeiro. ART 125. para efeito de sua configuração. Por que órgão judicial serão julgados os crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal Militar (homicídio. delimitou o âmbito de incidência do seu exercício. impondo. . os assim definidos de forma concentrada no Código Penal Militar. portanto. rel. Dj 01.CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO . de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro. singularmente. Ao Conselho de Justiça. aos integrantes da Policia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar56. Exemplo disso é o crime de abuso de autoridade que. É o que dispõe a Súmula 192 do STJ “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade. PAR.). Hábeas corpus n. sendo de direito estrito. tão-somente. min. compete processar e julgar os demais crimes militares. será julgado na Justiça comum.” Também não é competente a Justiça Militar Estadual para julgar crimes praticados por civil.1994. 5. celso de mello.05. portanto: – ratione materiae – ocorrência de crime militar. Cabe ressaltar que não é só porque um militar praticou um crime comum que este vai se transformar automaticamente em crime militar. 56 FGV DIREITO RIO 89 . j.. por não estar previsto no Código Penal Militar.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Compete aos juízes de direito no primeiro grau de jurisdição julgar. É o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: HABEAS CORPUS . LIII). instigação.1994. 10. 4. ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros. A Justiça Militar Estadual só julga policial militar e bombeiro militar. o concurso necessário de dois requisitos: um. 70604sp.PEDIDO DEFERIDO. . Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa.07. Crimes militares são somente aqueles definidos no Código Penal Militar.INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF. os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. aplica-se a Lei nº 9299/1996. três dos indicados dever ser oficiais-generais da Marinha. quanto da União. na segunda instância. diferentemente da Justiça Militar estadual. o superior tribunal Militar. coincidentemente com a presente suspeita de que a coisa não podia ter origem lícita. Juízes de direito. moreira alves. Quanto a Justiça Militar da União. todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. os fios e cabos elétricos pertenciam a estabelecimento militar da União. Pergunta-se: A quem compete. que lhe ofereceu fios e cabos elétricos a um preço bem convidativo. sob fundada suspeita.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO No Artigo 125§4º. No caso. 3 advogados e os outros 2. exército e aeronáutica) acusados de crime militar. que voltava para casa após um dia de trabalho. 255 do Código Penal Militar. definido no Código penal Militar. configurando-se o crime de receptação culposa: art. Não tem a Justiça Militar Estadual competência para processar e julgar tais crimes. A questão. O quadro abaixo é elucidativo: justIÇA mIlItAR dA uNIÃO processa e julga os integrantes das Forças armadas (Marinha.404-mG. sabendo do alto valor que aquele objeto possui no mercado. José. 22. revistaram José e lograram êxito na apreensão da res e na prisão em flagrante de José. cuja constitucionalidade já foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal57 e que de igual forma excluiu da Justiça Castrense Federal a competência para julgar tais crimes. hoje. j. o julgamento de José? Recurso Extraordinário n. da aeronáutica. quando já chegava em casa.03. pelo que. compõe-se de 15 ministros vitalícios. min. ressalvou a competência do júri. rel. depois de aprovada a indicação pelo senado Federal. 57 FGV DIREITO RIO 90 . José. cerca de R$ 20. como a Constituição Federal não fez a mesma ressalva. a Justiça Militar da união pode julgar civis em casos especiais. foi abordado por um desconhecido na estação de trem. portanto. bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformados. se encontra uniformizada tanto na Justiça Militar Estadual. ao tratar da Justiça Militar Estadual. José agiu culposamente. Momentos depois. crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil deve ser julgado pelo júri. os outros cinco indicados devem ser civis. 260. sem qualquer questionamento sobre a procedência da res. de forma paritária. não tendo a Justiça Militar competência para julgar crimes dolosos contra a vida. CoMpetÊnCia CoMposição Caso de sedimentação: No dia 05 de abril de 2006. nomeados pelo presidente da república. é composto pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais de Justiça Militar. policiais militares. nos casos especificados na legislação penal militar. do exército. quatro. e três. aceitou a oferta e então comprou os cabos acondicionados numa sacola plástica. a mais alta corte da Justiça Militar. dentre Juízesauditores e membros do Ministério público Militar. ao desrespeitar o dever objetivo de cuidado.2001. no caso dos estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil.00. justIÇA mIlItAR estAduAl processa e julga os crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares praticados pelos oficiais e praças da polícia Militar e do Corpo de bombeiros. com exercício nas varas da Justiça Militar e nos Conselhos de Justiça (primeiro grau de jurisdição). portanto. sendo a indicação feita diretamente pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Senado Federal. Não há mais juízes classistas no Tribunal Superior do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho. cuja jurisdição é exercida por um só juiz singular. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura do Trabalho. com certeza este foi o ramo do Judiciário que mais profundamente sofreu alterações com a Emenda Constitucional 45 – Reforma do Judiciário – não só no que tange à sua composição mas também à sua competência. extinguiu a participação de juízes classistas na Justiça Trabalhista em todas as instâncias.os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho. observado o disposto no art. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros. como visto. como órgão central do sistema. após aprovação pela maioria do Senado Federal. No primeiro grau de jurisdição. a regra do quinto constitucional. nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. em respeito ao mandamento do Artigo 94 da Constituição. cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa. O diferencial aqui é que em relação aos membros oriundos da magistratura de carreira. transformou-se em Vara do Trabalho. cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção da carreira. “ Aplica-se ao Tribunal Superior do Trabalho. São órgãos da Justiça Trabalhista: o Tribunal Superior do Trabalho. a Constituição Federal não faz menção a lista tríplice. É uma das Justiças especializadas. Em sua composição estão 27 Ministros escolhidos da seguinte forma: “Art. sendo sua competência expressamente prevista na Constituição Federal. financeira e patrimonial da Justiça Trabalhista em primeiro e segundo graus. indicados pelo próprio Tribunal Superior. Antes de iniciarmos o estudo de cada órgão em separado. ao lado da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Tribunal Superior do Trabalho O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. II. e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. de 9 de dezembro de 1999.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 2) JUSTIÇA DO TRABALHO Prevista nos artigos 111 a 117 da Constituição Federal.um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. o órgão colegiado denominado Junta de Conciliação e Julgamento. orçamentária. oriundos da magistratura da carreira. 111-A. 94. cujas decisões terão efeito vinculante. escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos. sendo: I. Em sua forma organizacional. o Tribunal Superior do Trabalho está dividido em: FGV DIREITO RIO 91 . é importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 24. A nomeação dos membros se dará pelo presidente da República. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. §1º) e a possibilidade de funcionar descentralizadamente por FGV DIREITO RIO 92 . mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento. Tribunal Regional do Trabalho Previsto no Artigo 115 da Constituição Federal. sete juízes. quando possível. o corregedor e 8 ministros integrantes das turmas. sbdi i seção espeCializada eM dissÍdios individuais sbdi ii ações rescisórias.os demais. recrutados. agravo regimental. argüições de inconstitucionalidade. alternadamente. em respeito ao mandamento do Artigo 94 da Constituição. 115. corregedor e agravos regimentais e mandados cinco integrantes de turmas. mandados de segurança contra ato de Ministro do tribunal e contra ato do presidente do trt. a regra do quinto constitucional. cOmpetÊNcIA dar posse à direção do tribunal e dar posse aos Ministros do tribunal. como visto. o vice-presidente. segurança. na respectiva região. agravo de instrumento em recurso ordinário. dentre o presidente. dentre o presidente. Quorum de sete ministros para funcionar. o vice-presidente. mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança. 27 Ministros. Julgamento de embargos de divergência e agravo regimental em embargos. agravos de Quorum de cinco ministros instrumento em recursos ordinários para funcionar e em agravos regimentais e mandados de segurança. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de. ou seja. Julgam dissídios coletivos. mandados de segurança. dentre presidente. sendo: I .” Aplica-se aos Tribunais Regionais do Trabalho. todos decorrentes de dissídios coletivos. observado o disposto no art. 115. Sua composição está prevista no Artigo 115 da seguinte forma: “Art. Questões administrativas. agravos regimentais em ações rescisórias e em mandado de 9 ministros. ÓrGão espeCial seção espeCializada eM dissÍdios Coletivos 9 Ministros. o Tribunal Regional do Trabalho é órgão de segundo grau de jurisdição da Justiça Trabalhista. conflitos de competência. 94. o corregedor e os seis ministros mais antigos do tribunal. embargos infringentes. 11 ministros. Duas importantes inovações prometem conferir à Justiça do Trabalho a celeridade e eficiência tão almejadas: a Justiça Itinerante (Art. no mínimo. recurso ordinário. e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. 11 Ministros mais antigos do tribunal. II .ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO ÓRGÃO plenÁrio cOmpOsIÇÃO totalidade dos Ministros do tst. de segurança. recursos ordinários em vice-presidente. ainda.” 58 FGV DIREITO RIO 93 .as ações sobre representação sindical. existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho. IV . que trazemos à colação: “Art. Roraima. entre sindicatos. abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União. ressalvado o disposto no art.as ações que envolvam exercício do direito de greve. o.as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. formação. a lei criará varas da justiça do Trabalho. por meio de promoção.os mandados de segurança. cujo juiz de direito terá competência para julgar a causa. quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. aperfeiçoamento e especialização dos magistrados do trabalho. podendo. §2º). nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição. domiciliado em comarca não abrangida pela Justiça do Trabalho. e entre sindicatos e empregadores. V . Juízes do Trabalho O primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho é composta por juízes trabalhistas que ingressam na carreira mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. com 64 magistrados. ambas já estudadas na primeira aula de nosso curso. Hoje. “art. Funciona junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. em número de juízes. habeas corpus e habeas data . entre sindicatos e trabalhadores. com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho funcionam em Plenário ou divididos em Turmas e Grupos de Turmas. pertencendo a tribunais situados em outros Estados. Ingressam como juízes do trabalho substitutos e.as ações oriundas da relação de trabalho. Há ainda a possibilidade do jurisdicionado. I. Seções – são duas: uma seção especializada pelos dissídios coletivos e a outra seção especializada pelos dissídios individuais. II . por merecimento ou antiguidade. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I . III . 102. por exemplo. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. a Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro – EMATRA-RJ . 114. no Brasil. Competência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho veio enumerada no Artigo 114 da Constituição Federal. dos Estados. com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da Região58. ingressar em juízo junto à Justiça Estadual Comum. sendo o maior. o de São Paulo. Órgão Especial (13 desembargadores). Acre e Tocantins não possuem ainda Tribunal Regional em sua área territorial. alternadamente. atribuí-la aos juízes de direito. dependendo exclusivamente do seu tamanho e das disposições do seu Regimento Interno. está dividido em: Plenário (todos os desembargadores). chegam a juízes do trabalho. decorrentes da relação de trabalho.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO meio de Câmaras Regionais (Art 115. VI .os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. Trata-se de um grande incentivo e implemento do acesso à Justiça na área trabalhista.com as finalidades de preparação. Só Amapá. 112. do Distrito Federal e dos Municípios. e nove Turmas. a ‘. com base em acidente de trabalho. I. 114 da CF. Considerou-se pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão.a execução. em face do caráter polissêmico da norma em análise.” Já no que se refere ao inciso VI do mesmo Artigo. IX . das contribuições sociais previstas no art. Vencido o Min. PROPOSTA PELO EMPREGAFGV DIREITO RIO 94 . Cezar Peluso. Nelson Jobim. mas somente tornaria expressa. concernente aos servidores públicos estatutários. a exceção. com danos às partes e à própria Jurisdição. para suspender “toda e qualquer interpretação . naquela regra de competência. na forma da lei. cabe ressaltar que a partir da Emenda Constitucional nº 45. conforme noticiado no Informativo 422. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal. 5. dera interpretação conforme ao aludido dispositivo.. na redação dada pela EC 45/2004. Também reputouse presente o requisito do periculum in mora. são da competência da Justiça do Trabalho. e seus acréscimos legais. de 30 de dezembro de 2004.” No que se refere ao inciso I do Artigo 114 supra descrito. uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo. da CF.3. Marco Aurélio que não referendava a decisão. rel. no âmbito da competência da Justiça do Trabalho.as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal. a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’ADI 3395/DF. 114 da CF – 2 -Em seguida. de ofício. sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores. proposta por empregado contra (ex)empregador.AJUFE contra o inciso I do art. no ponto.O Tribunal. decorrentes das sentenças que proferir. referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil .. 195. a . em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. e II. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. 114.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO VII . inclusive por dano moral.93). em que o Min. de causas que . por maioria. 114 da CF – 1 .outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. que inclua. a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.. já contém de forma implícita. que o art. VIII ...4. “EC 45/2004 e Inciso I do Art. as ações de indenização. (ADI-3395) EC 45/2004 e Inciso I do Art. estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Min.2006. I. apreciação . na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão. das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. visto que os possíveis transtornos e protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência. então presidente. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. na competência da Justiça do Trabalho.. conferiu interpretação conforme à Constituição para suspender da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.. Salientou-se.. 109 estava. pode e deve. Nada obstante. lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. com total aproveitamento dos atos praticados até então. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados. atribuir eficácia prospectiva às suas decisões. guardião-mor da Constituição Republicana. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687. com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04. órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 7. desde que pendentes de julgamento de mérito.Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho. 109 da Carta de Outubro. Entendeu-se que não se pode extrair do referido dispositivo conflito de competência 7204-mG. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Seja porque o art. por força do disposto no art. da CF. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. que altera a jurisprudência consolidada pelo Supremo no sentido de que a competência para julgamento dessa matéria seria da justiça comum estadual. 114 DA MAGNA CARTA. Conflito de competência que se resolve. ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.08. influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. com a delimitação precisa dos respectivos efeitos. conheceu da ação e determinou a remessa do feito à Corte suscitante. ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. Sessão Plenária de 25. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO DO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. 59 FGV DIREITO RIO 95 . fundadas em acidente do trabalho. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. A medida se impõe.59” Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: Competência As ações de indenização propostas por empregado contra empregador. ART. em Conflito de Competência suscitado pelo TST . REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae.haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias. I. 6. ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex)empregador. como imperativo de política judiciária . min. são da competência da justiça do trabalho. hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho. 5. assim deixava transparecer. 2.2005. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual. 29. por incompatível com a Constituição de 1988. em boa verdade. 4. o Plenário. cujos sistemas recursais. por maioria. Numa primeira interpretação do inciso I do art. seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. rel. que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado. 109. bem como o relevante interesse social em causa -.06. 1. Revisando a matéria. já em sua redação originária. o Plenário decidiu. O Supremo Tribunal Federal. 3. 114. carlos britto. em prol da segurança jurídica. o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. j. porém. no caso. Com base nesse entendimento.99. pleno. no estado em que se encontram. deve ser. Acrescentou-se. e não contra o INSS.”). no ponto. Na ação foi pedido o bloqueio dos US$ 75 milhões levantados com o leilão da Unidade Produtiva da Varig (UPV) como garantia de pagamento das ações trabalhistas. como marco temporal da competência da justiça laboral. exceto na hipótese de uma delas ser empregadora. Afirmou-se que referidas causas consistem nas ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS. Esclareceu-se que. Asseverou-se que tal entendimento veio a ser aclarado com a nova redação dada ao art. noticiado no Informativo n. em nenhuma das partes do mencionado dispositivo as ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho. está enumerado no art. interesse da União. e outras controvérsias decorrentes daquela relação. 7º da CF como autêntico direito trabalhista. já estava processando as ações da empresa. 114 da CF.60 Cumpre-nos trazer à colação. 109. ainda. em razão de não existir. mecânicos de vôo e pilotos da Varig e da Nordeste Linhas Aéreas.as ações de indenização por dano moral ou patrimonial.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO a norma de competência relativa às ações propostas por empregado contra empregador em que se pretenda o ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho. por isso. 394 do supremo Tribunal Federal. pela EC 45/2004.. que. por decisão liminar do próprio STJ. Vencido. na condição de autora. que a competência para julgamento dessas ações há de ser da justiça do trabalho. a qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. que o direito à indenização em caso de acidente de trabalho. entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 114 da CF. portanto. VI . nos termos da segunda parte do inciso I do art. e que passaram a ser da competência da justiça comum pelo critério residual de distribuição de competência (Enunciado da Súmula 501 do STF). O conflito de competência foi suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro porque as Justiças estadual e trabalhista declararam-se competentes para julgar a ação proposta na Justiça do Trabalho pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e associações de comissários. a edição da EC 45/2004. rés.as causas em que a União. assistentes ou oponentes. destarte. as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A 1ª Vara sucedeu a 8º Vara Empresarial. exceto as de falência. cuja tutela. nesse caso.. a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro para julgar as ações referentes à falência da Varig. assistente ou oponente (CF: “Art. que estabelecia o termo inicial dessa competência a partir da redação original do art. por razões de política judiciária. 114. Concluiu-se. nas quais se discute controvérsia acerca de benefício previdenciário. excluem-se. especialmente com a inclusão do inciso VI (“Art. decorrentes da relação de trabalho. da regra geral contida na primeira parte — que define a competência dos juízes federais em razão da pessoa que integra a lide — as causas de acidente do trabalho em que a União. da justiça especial. entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras. Marco Aurélio. quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Fixou-se. 109 da CF. ré. de entidade autárquica ou de empresa pública federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:. ressaltando ser o acidente de trabalho fato inerente à relação empregatícia. quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Não se encaixariam. 60 FGV DIREITO RIO 96 .”). recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito de conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum (Vara Empresarial): “Justiça Empresarial do Rio de Janeiro é competente para julgar as questões da falência da Varig Em decisão unânime. Aos juízes federais compete processar e julgar: I . o Min. foi obrigado a continuar o seu turno de trabalho. O juiz da 8ª Vara Empresarial se recusou a cumprir a decisão do juiz da 33ª Vara do Trabalho. em ações propostas por sindicatos.204/MG. porém.” Por fim. O relator ressaltou que a única exceção é referente aos casos em que existiam sentenças proferidas anteriormente ao advento da EC nº 45/2004. João sofreu um acidente enquanto trabalhava. João ingressa com uma ação de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho na Justiça Trabalhista. Tendo em vista o ocorrido e estando ciente da Reforma do Judiciário (EC nº45/2004).competência para o processo e julgamento de ação de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho . o ministro Ari Pargendler ressaltou que somente o Tribunal de Justiça estadual poderá rever a decisão judicial que livrou a empresa Aéreo Transportes Aéreos S/A – subsidiária da Varig Log e arrematante da Unidade Produtiva da Varig – de arcar com as despesas trabalhistas. Pergunta-se: Qual o Juízo competente para julgar a ação? FGV DIREITO RIO 97 . A diretoria. a empresa Aéreo Transportes Aéreos S/A poderá continuar a dispor do capital destinado ao plano de recuperação da empresa. alegando a existência de omissão e de contradição na sentença impugnada. não permitiu a saída de João. O Ministro Humberto Martins destacou que. Relator o Ministro Carlos Britto. O ministro Ari Pargendler ressaltou que tal exigência não constava no edital do leilão. Caso seja mantida a decisão de primeiro grau. no dia 28 de dezembro de 2004. João. passou a justiça especializada a ser competente para julgar e processar os feitos que envolvam a cobrança de contribuição sindical prevista no artigo 578 da Constituição das Leis Trabalhistas (CLT). a qual aconselhou a remoção para o hospital mais próximo. Tendo procurado ajuda.” Caso de sedimentação No dia 10 de dezembro de 2004. porquanto essa interpretou o tema debatido . federações ou confederações. O juiz trabalhista. então. recentemente. o STJ decidiu que esta justiça especializada também é competente para julgar ações relativas à representação sindical após a EC nº 45. que havia determinado o bloqueio do dinheiro.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Em seu voto.em desconformidade com o decido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do CC 7. que ferido. em primeiro grau extinguiu o feito por entender ser incompetente para o julgamento de referida ação. impetra embargos de declaração. “após o advento da EC nº 45/2004. o diretor da empresa o encaminhou para a enfermaria. Assim é constitucional tal exigência e este entendimento deve ser também aplicado ao Tribunal Superior Eleitoral. no sentido de que os parágrafos do art. Como Tribunal Superior. A circunscrição. II.02. o território nacional foi dividido em circunscrições eleitorais. 29. porém. mORaEs. os Tribunais Regionais Eleitorais. Como se pode ver. no Artigo 119.) 61 62 63 artigo 121. A Constituição. dois juízes. 2º da cF. 22. Trata-se de uma justiça sui generis tendo em vista sua total composição por membros integrantes de outros órgãos judiciários. fez somente duas exigências para os advogados indicados: notável saber jurídico e idoneidade moral. eleitos por voto secreto. os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. A Constituição Federal se omitiu quanto a este requisito somente quando tratou da Justiça Eleitoral. São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral. min. afirmando que o objetivo é a preservação da imparcialidade do Judiciário e o afastamento das ingerências políticas nos Tribunais Eleitorais. Para melhor organização.191/84 (Resoluções 12. possui competências originárias e recursais determinadas no Código Eleitoral: “Art. decidiu ser também exigível 10 anos de efetivo exercício da atividade profissional. FGV DIREITO RIO 98 . Cada Estado e o Distrito Federal constituem uma circunscrição. é dividida em zonas eleitorais. dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. 547. alexandre de. pertencente também ao ramo da Justiça da União. no mínimo. indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo presidente da República. a Justiça Eleitoral é mais um órgão do Poder Judiciário. E porque isso? Alexandre de Moraes63 traz a resposta. Tribunal Superior Eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo da estrutura da Justiça Eleitoral. 12641-TO. O Artigo 121 da Constituição Federal exige Lei Complementar para dispor sobre a organização e competência dos Tribunais. A Constituição Federal faz uma limitação temporal ao exercício do cargo de ministro do Tribunal Superior Eleitoral.318). por sua vez.391 e 18.1996. É o ápice da estrutura. Não há ingresso diretamente na carreira da magistratura eleitoral. eleitos por voto secreto. e nunca por mais de dois biênios consecutivos62. dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça. Juízes de Direito e Juntas Eleitorais. como se Lei Complementar fosse61. V da Constituição Federal. j. foi recepcionada. paulo Roberto saraiva da costa leite. O Supremo Tribunal Federal. Eles servirão por dois anos. É composto por sete membros: três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. com forca de lei complementar. Como o Código Eleitoral que disciplina esta matéria é lei ordinária e datada de 1965 – Lei nº 4737 – procedeu-se à chamada recepção da referida Lei pela Constituição de 1988. não se aplica aqui a regra do quinto constitucional. ao lado da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho. 25 do código Eleitoral não foram revogados pela lei 7. pela vigente constituição. Passemos agora ao estudo estratificado de cada órgão. outrossim. Compete ao Tribunal Superior: a matéria relativa à organização dos tribunais eleitorais. firmando-se a jurisprudência do Tribunal superior Eleitoral. p. Direito constitucional. julgando a questão em âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. até porque a própria Constituição já determinou uma composição bastante mista para o Tribunal. rel. disciplinada no código Eleitoral. (Recurso Especial Eleitoral n.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 3) JUSTIÇA ELEITORAL Prevista no Artigo 92. É uma justiça especializada. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO I - Processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; f ) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.” As decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de “habeas corpus” ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias64. Tribunal Regional Eleitoral Logo abaixo do Tribunal Superior Eleitoral estão os Tribunais Regionais Eleitorais, órgãos de segundo grau de jurisdição. Existe um tribunal regional na capital de cada Estado e um no Distrito Federal. Sua composição é de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto do respectivo Órgão Especial; dois juízes de direito, escolhidos entre os magistrados estaduais, mediante eleição, pelo voto secreto; um juiz do Tribunal Regional Federal respectivo, ou, não havendo, um juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo aludido Tribunal Regional Federal; dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, por nomeação do presidente da República. O Tribunal Regional Eleitoral não é fracionado organicamente, sendo suas decisões proferidas por maioria de votos, em sessão pública, colegiadamente65. artigo 22, parágrafo único c/ c artigo 281, ambos do código Eleitoral. 64 artigo 28 do código Eleitoral. 65 FGV DIREITO RIO 99 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO coMPetência Os Tribunais Regionais Eleitorais também possuem competência originária e recursal previstas no Código Eleitoral: “Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais; e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; f ) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. II - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais. b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.” As decisões do Tribunal Regional Eleitoral são irrecorríveis, salvo quando forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-data” ou mandado de injunção, quando então será cabível recurso ao Tribunal Superior Eleitoral66. Ressalve-se, por oportuno, que não cabe recurso direto do Tribunal Regional Eleitoral ao Supremo Tribunal Federal, conforme já decidido pelo STF: “No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral é que podem ser impugnados, perante o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (Art. 121, §3º, e 102, III, a, b e c, da CF).67” Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais Abaixo do Tribunal Regional Eleitoral na estrutura orgânica da Justiça Eleitoral estão os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. Quem exerce as funções de juiz eleitoral é um juiz artigo 121, §4º da constituição Federal. 66 agravo Regimental no agravo de Instrumento n. 1644916-mG, 1ª Turma, rel. min. sydney sanches, j. 18.12.1995, Dj 22.03.1996. 67 FGV DIREITO RIO 100 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO de direito estadual, conforme determina o Artigo 11 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – a LOMAN. Quando, na comarca, houver mais de uma vara da Justiça Estadual, é o Tribunal Regional Eleitoral quem designa a qual incumbe o serviço eleitoral68, consoante critérios estabelecidos nas Resoluções do TSE nº 20505/1999 e nº 21009/2002 e mediante aspectos objetivos de rodízio e antiguidade. Os juízes eleitorais exercem jurisdição nas zonas eleitorais, conforme o Artigo 35 do Código Eleitoral. Juntas Eleitorais As Juntas Eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral competentes para apurar as eleições; resolver impugnações e incidentes durante a apuração dos votos, expedir boletins de urnas; e diploma de candidatos eleitos (no caso de eleições municipais).69 São compostas por um juiz de direito e de dois a quatro membros escolhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral dentre cidadãos de notória idoneidade, que exercem funções de juízes de fato. O voto de cada um dos componentes da turma tem o mesmo valor. Caso de sedimentação Fernanda, filiada ao Partido X e filha do governador do Estado do Amazonas, eleito no ano de 2004 pelo Partido Y, resolve se candidatar a governadora do Estado por discordar veementemente da administração de seu pai, motivo de brigas familiares que levaram ao rompimento entre os dois. Ocorre que, após efetuar o seu registro, Fernanda vê sua candidatura impugnada por um outro candidato. Pergunta-se: qual terá sido o fundamento legal para a impugnação ao registro? Fernanda, afinal, poderá ou não concorrer ao cargo? artigo 32, parágrafo único do código Eleitoral. 68 artigos 40 e 41 do código Eleitoral. 69 FGV DIREITO RIO 101 no Brasil. utilizada atualmente como sinônimo da Instituição. incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica. embora desenvolva as suas funções essenciais. Assim. da Constituição Federal. 70 a origem das expressões “Parquet” e “Ministério Público” advém da época do Reinado de Felipe IV. a indivisibilidade. qualquer ato atentatório ao livre exercício do ministério público. 49. da carta Fluminense. ou de certas pessoas como os incapazes e os consumidores.127. a instituição foi dotada de uma série de garantias e princípios. de certos bens e valores fundamentais como o meio ambiente.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO AulA 9. a expressão Parquet. denominavam sua função como um ofício ou ministério público. Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. FGV DIREITO RIO 102 . A Carta Magna deferiu ao Parquet a condição de guardião dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2001. seja quando estes se encarregam da persecução penal. é configurado como instituição autônoma que não integra o Poder Judiciário. joão câncio de. aqueles de relevante valor social. Oficiando os membros do Ministério Público junto ao Poder Judiciário. Na visão do jurista Alfredo Valadão. de diversos ramos distintos. respectivamente. é instituição permanente. eivado de inconstitucionalidade. do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ministério Público do Trabalho. integrado pelo Ministério Público Federal. com a finalidade de extirpar do texto constitucional o “Parquet”72. tem origem no estrado existente nas salas de audiência. seja quando no juízo cível se ocupam de certas instituições como a família. na França. pois. essencial à função jurisdicional do Estado. o Ministério Público seria um verdadeiro Quarto Poder do Estado72. 10 e 11: O mINIstéRIO públIcO bRAsIleIRO 1) INTRODUÇÃO O Ministério Público. primordialmente. não há que se falar em quarto poder. 2) PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS Para a garantia de tão importantes funções. 71 O artigo 85. 72 Informado por mEllO júnIOR. por exemplo. O §1º do art. da carta magna e o artigo 146. Esses valores recebem atenção dos membros do Ministério Público. belo Horizonte: líder. do presidente da República e do Governador do Estado. caput. A natureza jurídica da instituição e seu posicionamento na Carta de 1988 são questões que têm gerado controvérsia na doutrina. consoante o art. sendo certo que. além do Ministério Público dos Estados. presente em cada uma das unidades federativas. temos o Ministério Público da União. vinculando-o assim à tutela (coletiva ou individual) dos direitos mais expressivos da sociedade. consideram crimes de responsabilidade. visando distinguí-lo do ofício privado dos advogados. como já estudado. em 1302. o Ministério Público como cláusula pétrea implícita à função jurisdicional do Estado71. é compreensível que também o Parquet se apresente diversificado em vários organismos. em correspondências que trocavam entre si. a função de controle dos atos da administração pública pelo ministério público. o belo. eis que os procuradores do rei. As palavras “permanente” e “essencial” geram reflexos impeditivos ao próprio poder de reforma da Constituição. e a independência funcional. os quais analisaremos a partir de agora. Tal norma encontra-se inserida no capítulo constitucional dedicado às “Funções essenciais à Justiça” ao lado da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública. onde os procuradores do rei podiam sentar-se lado a lado com os magistrados. O Ministério Público. Na verdade. A finalidade da existência do Ministério Público é a função de defesa da sociedade no regime democrático instituído pela Carta de 1988.127 da Carta Magna fixa os princípios institucionais do Ministério Público. considerando-se. II. São três os princípios institucionais enumerados no texto da Carta Magna: a unidade. II. Sua observância é cogente e qualquer ato que destoar deles será inválido. Trata-se de um órgão de extração constitucional. e compondo-se este. p. no processo e perante os juízos e tribunais. deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão ao crime. dever de encaminhar relatórios periódicos etc. ou seja. em nada comprometendo a atividade institucional. a menos que tenham agido com dolo ou fraude (art. Por exemplo: dever de atender às convocações. poderá substituir um outro quando se fizer necessário. fundamentar suas manifestações processuais (art. entretanto. Independência Funcional Princípio mais importante da Instituição. portanto. se diferem das decisões administrativas da Administração Superior. As recomendações administrativas.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO A Unidade Institucional A unidade traduz a identidade do Ministério Público como Instituição. férias. VIII. Indivisibilidade O princípio da indivisibilidade significa que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros. Para tanto. A unidade significa também que. entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público da União. Um membro do Ministério Público. porém. mas sim como integrantes de um mesmo organismo. impedimentos. são paulo: saraiva. já que os atos devem ser compreendidos como se produzidos pela instituição e não pelo seu agente. 155 FGV DIREITO RIO 103 . 5ª ed. No âmbito do Ministério Público só se concebe hierarquia entre o chefe da instituição e seus integrantes no sentido administrativo. só exista um único ramo do Ministério Público apto para desempenhá-la. 73 mazzIllI. CRFB). face ao princípio da independência funcional. Do princípio ora em análise. Hugo nigro. entre Ministérios Públicos de estados distintos. para cada função institucional deferida ao Ministério Público na Constituição. Regime Jurídico do Ministério Público. suspeições ou outros tipos de afastamentos. Ao atuarem. mas somente à sua consciência. mas somente segundo a forma estabelecida em lei. Tais recomendações podem ser de cunho administrativo ou mesmo de cunho institucional. licenças. Não há unidade. De fato. apenas um ramo do Ministério Público terá atribuição para atuar. p. A indivisibilidade está estreitamente vinculada ao Princípio do Promotor Natural. a odiosa designação do promotor de encomenda bem como as designações especiais para essa modalidade de substituição. decorre também a imunidade quanto à responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação. 2001. Seus membros não devem ser identificados na sua individualidade. nunca no sentido de índole funcional ou técnica. oficiam em nome da Instituição. no entanto. no desempenho de suas atividades não estão subordinados a nenhum órgão ou poder. nem tampouco. Impede. Os membros do Ministério Público estão sujeitos a recomendações dos órgãos da administração superior. as substituições não podem ocorrer arbitrariamente. 129.85 do Código de Processo Civil). as quais devem ser obrigatoriamente atendidas pelo membro da Instituição. como por exemplo. “Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe”73. não vinculam o membro da instituição. sem solução de continuidade das funções institucionais. A Instituição se faz presente com o comparecimento de um de seus membros. os membros do Parquet não podem ser responsabilizados pelos atos que praticarem no estrito exercício de suas funções. a independência funcional preconiza que os membros do Parquet. observada a sistemática legal. devendo sempre. para um determinado caso concreto. da CRFB. Consagra uma garantia da ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Parquet.” (RsTj 39/461) FGV DIREITO RIO 104 .76” Princípio do promotor natural Similar ao princípio do juiz natural. Ministério Público: Sucumbência no provimento da apelação da defesa. o entendimento majoritário é pela possibilidade de manifestações díspares. lhe garantiu 74 súmula 2 da assessoria de assuntos Institucionais do ministério público do Rio de janeiro. auxiliando a defesa do promotor74. motivo pelo qual o Ministério Público do Rio de Janeiro editou uma súmula para garantir a presença da Instituição como assistente simples nestes processos. quanto a tutelar a própria coletividade. incompatível com a pretensão de que a concordância do Promotor com a apelação vinculasse os órgãos da Instituição que oficiem junto ao Tribunal. apesar de com ela se ter posto de acordo Promotor de Justiça. 78 “O promotor ou procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal a fim de garantir o julgamento imparcial e isento. Tal princípio é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 92. de forma expressa. em relação ao Ministério Público. crescente vem sendo o número de ações de ressarcimento movidas diretamente contra o membro do Ministério Público. XXXVII e LIII.Hc 67759/Rj. apela. min. a quem reconhece o direito de ver atuando em quaisquer causas apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados estabelecidos em lei.min.Vicente leal. provendo o recurso da defesa.78 Garantias Institucionais Especificamente. substituto. 20. Rel. tomando ciência da sentença. O promotor Y. a autonomia funcional e administrativa e. que proverá a Justiça sem odiosas discriminações77. bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. min. Antes de ser uma prerrogativa institucional. na medida em que lhe assegura a inamovibilidade. absolvendo o réu. efetuadas pela chefia da instituição. com propósitos políticos e pouco recomendáveis. alcance. 76 sTj .97: “processo penal.Hc 80. “I. O réu tem direito público subjetivo de conhecer o órgão do ministério público que vai lhe acusar.celso de mello. 75 sTF . desclassificou a infração. Exemplo: Um promotor X pede a absolvição do réu e logo depois sai de férias com sua família. A indivisibilidade e a independência funcional O princípio da indivisibilidade não implica a vinculação de pronunciamentos dos agentes do Ministério Público no processo de um modo a obrigar que um membro da instituição que substitui a outro observe a mesma linha de pensamento de seu antecessor. a Constituição Federal assegurou. mp.Rel. Apesar de divergente a matéria. implicitamente. apoiado no princípio da independência funcional. a partir da vedação de designações casuísticas. como ocorre com o juiz natural. Questão controvertida versa sobre a possibilidade de um membro do Ministério Público recorrer de uma sentença que tenha acolhido o pedido de absolvição de outro promotor. princípio da unidade e da Indivisibilidade. Vinculação de pronunciamento de seus agentes.” 77 Vide sTF .206. constitucionalmente tutelado no art.05.666Rj – Rel.inf. a figura do “acusador de exceção”. um outro membro do Parquet que o substitui no processo pode interpor recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial. 5º. Inexistência. pedindo a condenação do réu. não merecendo abrigo a tese de falta de interesse processual. de modo a inibi-los de interpor recurso especial contra decisão que. sepúlveda pertence . A independência funcional é.315-sp.2000 . o princípio do promotor natural procura repelir.6ªTurma.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO A despeito disso. A sentença acolhe o pedido do Ministério Público.75” “se um representante do MP manifestou-se na fase de alegações finais em prol da exclusão de qualificantes. de fato.Resp. o que foi acolhido na sentença de pronúncia. tal princípio é direito inalienável do cidadão de se ver processado por membro do Ministério Público isento e imparcial. cabendo ao Ministério Público promovê-la. O Artigo 127 § 2° da Constituição prevê que o Ministério Público goze de autonomia funcional e administrativa. confundindo-se com a própria essência do Ministério Público. onde o termo é expressamente previsto. reger seus destinos sem qualquer vinculação a outro Organismo ou Poder. 81 art. I. A Instituição está imune a qualquer influência externa no exercício de sua atividade finalística.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO autonomia financeira. no § 3º do Artigo 127. e o membro da Instituição vitalício somente pode perder o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado79. ainda. sem denúncia do Parquet ou queixa. a ação penal nasce com vício insanável. estruturar-se na forma prevista na respectiva lei orgânica. a hipótese da ação penal ser promovida pelo próprio ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. podendo. Há casos. em que a iniciativa do Ministério Público dependerá da representação do ofendido82 ou da requisição do Ministro da Justiça. prevendo sua gestão financeira anual. editar atos relativos ao seu quadro de pessoal. entretanto. optou por conferir à Instituição. a persecução penal é uma das mais importantes atribuições ministeriais. independentemente da manifestação da vontade de qualquer um que seja. É a ação penal de iniciativa privada. “onde ocorre uma espécie de substituição processual. A autonomia financeira. §4º e §5º. inclusive provendo seus cargos e os de seu serviço auxiliar. 1523. p. Constituição do Brasil Interpretada.” (RsTj 106/436) 83 mIRabETE. é de iniciativa pública incondicionada. com o apoio de Alexandre de Moraes80. da constituição Federal. em que se defende interesse alheio em nome próprio”. COMPETÊNCIAS E PRINCIPAIS ATRIBUIÇõES CONSTITUCIONAIS A atuação do Ministério Público na área penal Sem sombra de dúvida. legitimando o respectivo procurador-geral a deflagrar o processo visando a estabelecer a organização. a destituição do procurador-geral é deliberada pelo Legislativo. a iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária.83 79 artigo 128. código penal Interpretado. No que concerne à autonomia financeira. Há limitações. ainda. expressamente previstos em lei81. A ação penal. prevista no artigo 128 § 5º da Carta Magna. 82 “a ação penal que depende de representação. respectivamente. em regra. revogando o artigo 26 do CPP e todas as leis especiais que permitiam a instauração da ação penal pública. enfim. Com efeito. são paulo: atlas. a autonomia legislativa. §3º. assim como o Judiciário. prover seus cargos diretamente. 525 FGV DIREITO RIO 105 . a. A Lei nº 8625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – em seu artigo 3º fez referência expressa à autonomia nessas três vertentes. Teria havido alguma restrição ao Ministério Público face ao tratamento diferenciado? Entendemos que não. baniu de nosso ordenamento os procedimentos penais ex officio. como consectário da autonomia funcional e administrativa. A Carta Magna. à autonomia administrativa prevista na própria Constituição. p. ao deferir privativamente ao Parquet o monopólio da persecução penal. reclama manifestação de vontade do ofendido para atuação do ministério público. alexandre de. Há que se fazer menção. dentro dos limites estabelecidos na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). 80 mORaEs. portanto. diferentemente do tratamento conferido ao Poder Judiciário (Artigo 99 da CF). nas hipóteses legais. 24 do cpp. a nomeação do procurador-geral é realizada pelo chefe do Poder Executivo. 1999. as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. júlio Fabbrini. Há. sem essa iniciativa. traduz-se na prerrogativa que o órgão possui de elaborar sua proposta orçamentária. a Carta Magna. uma posição temperada86 afirma que o Ministério Público pode ter opinião livre não podendo. 281 e alcides mendonça lima. declaração de ausência e disposições de última vontade. qualquer que seja a atuação ministerial. II . o Ministério Público intervém para reequilibrar o contraditório84. em relação ao inciso III.8560/92. enumerando. cabendo-lhe. Comentários ao Código de Processo Civil. 378. 7347/85.129.82.nas causas concernentes ao estado da pessoa.7853/89. quando afirma que os poderes e ônus do Parquet são idênticos aos das demais partes na relação processual. v. entretanto. conforme mandamento constitucional (CF. L. note-se que a primeira parte do dispositivo faz alusão a litígios coletivos pela posse de terra rural. tomar qualquer medida judicial em desfavor do incapaz.” Tendo em vista os mencionados dispositivos. O inciso I determina a intervenção quando houver interesse de incapazes na causa. seja ela como órgão agente ou interveniente. CPC. eis que a correta aplicação da lei deve ser verificada pelo membro da Instituição. está disposta em três hipóteses de intervenção do Parquet. Hélio. por exemplo. qualquer que seja a sua participação processual. cumpre fazer uma crítica ao art. ainda que isso signifique opinar contra o interesse da parte menor de idade85.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO A atuação do Ministério Público na área cível A atuação ministerial no âmbito cível não pode ser estudada dissociada dos artigos 81 e 82 do Código de Processo Civil: “Art. Por fim.1. p. no processo. 85 Tornagui. os mesmos poderes e ônus que às partes. Já na segunda parte. casamento. A atuação do Ministério Público como órgão interveniente. L. diante da hipossuficiência dos incapazes. Preliminarmente. Nesse contexto. p. 86 Hugo nigro mazzilli. curatela. interdição. 3ª ed. será órgão agente e nos casos enumerados no artigo 82 do CPC. embora inúmeros autores o façam. Para alguns. em todas as causas e hipóteses ali descritas. Comentários ao Código de Processo Civil. como por exemplo. celso agrícola. atuará como órgão interveniente. 1983. v. são paulo: Revista dos Tribunais. o dispositivo é 84 barbi. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei. que diferem o Parquet das demais partes. a atuação do Ministério Público é apenas fiscalizatória. codificados ou não (vide CC/2003.). existem algumas prerrogativas processuais inerentes ao munus público desempenhado. 735.81 do CPC. é importante observar que a intervenção ministerial por força do artigo 82 do CPC não pode ser equiparada ao que a doutrina convencionou chamar de funções custos legis. 127). portanto. como argüição de prescrição. L. pátrio poder.nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. conforme o Artigo 81 do CPC. Compete ao Ministério Público intervir: I . bem como de inúmeros textos legais. 10/72. A atuação ministerial como órgão agente advém de dispositivo constitucional (art.8069/90 etc. Ora. Regime Jurídico do Ministério Público. de acordo com o Artigo 82 do CPC.8429/92. infere-se que a atuação do Parquet no processo civil pode ser sintetizada em duas hipóteses: quando exerce o direito de ação.1. Art. p. 82. Revista do Processo. 81. Muita divergência há na doutrina quanto à natureza dessa intervenção. dentre outros. a intimação pessoal e o prazo em dobro. Para outros. há consenso na doutrina de que a intervenção possui natureza fiscalizatória. L.nas causas em que há interesses de incapazes. hipótese que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público. tutela. Art. Por derradeiro. No que concerne ao inciso II do art. desvinculada dos interesses do incapaz. atividade do ministério público no processo civil. V. FGV DIREITO RIO 106 . III . II e III da CRFB). Propugna pela correta aplicação da lei. Rio de janeiro: Forense. L. 1. “O ministério público e o interesse público no processo civil. eventuais desvios de conduta das autoridades policiais e seus agentes e abuso de poder. 384. define. submetendo sua decisão ao crivo do Judiciário. nas Promotorias de Família. Cuida-se de possibilitar o acesso do Ministério Público a todas as atividades-fim exercidas pela polícia. nas Promotorias das massas falidas e liquidações extrajudiciais. orientação. no âmbito do Ministério Público. Controle Externo da Atividade Policial Função ministerial geradora de controvérsias é o controle externo da atividade policial. 184. decidir se deverá ou não intervir. III é norma discricionária. no mesmo sentido. entendendo que não há discricionariedade do órgão do parquet mas mera aferição ou não da existência do interesse público. 80 da Lei nº 8. Como não há norma disciplinando tais hipóteses. contra: antonio cláudio costa machado. a ser demonstrado em juízo. O controle externo permite ao Ministério Público buscar um trabalho policial dedicado e bem conduzido. na Promotoria da Infância.88 a quem competirá tão somente aferir a legalidade. polícia rodoviária federal. ou seja. A Lei Complementar Estadual nº 106/2003 (LOMPRJ) também regulou a matéria. eis que os artigos 84 e 246 do CPC preconizam a nulidade de qualquer feito. 381. diversamente dos incisos I e II. ao nível da legalidade. polícia militar e corpo de bombeiros militares). É oportuno asseverar que tal controle possui índole técnica e tem por objetivo apurar omissões. por força da aplicação subsidiária de suas normas. vez que não enumera as hipóteses de intervenção. observação. ao judiciário cabe. p. 88 celso agrícola barbi. seja pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. 82. com acerto. no exercício desse controle. cit. no sistema de provedoria de fundações. pedro Roberto. Revista de processo. tomando as providências que a hipótese possa recomendar para que tal situação tenha fim. Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. quer para algum indivíduo em particular (que se torne vítima de alguma forma de abuso de poder ou autoridade). ob. Estas são as formas de intervenção do Ministério Público na área cível. face a não intervenção do Ministério Público. veio disciplinar a matéria. ob cit. sendo bastante variada as áreas onde atua. o controle externo da atividade policial. 1. O dispositivo assume vital importância. Vol.” arruda alvim. cabe também ao Ministério Público verificar a ocorrência de eventuais desvios no exercício das funções da polícia. Florianópolis: Editora Obra jurídica.. em seu artigo 36. a interpretação do artigo 82. em seu artigo 9º. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. como. 1996. Inovando a legislação até então existente acerca do assunto. quer representem prejuízos para a coletividade (porque eventualmente não se apura crime ocorrido). para que sejam fornecidos subsídios capazes de gerar a justa causa necessária para o desencadeamento da ação penal pública. polícia civil.625/93. discricionariamente87. Em maio de 2007 o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 20 regulamentando o art. prevista no Artigo 80 da LONMP. polícia ferroviária federal. 89 DEcOmaIn. controlar o exercício deste poder. p. Naturalmente que. São eles não só os organismos policiais relacionados no artigo 144 da CF (polícia federal. na medida em que antes de tudo são para ele voltadas. RF. caberá ao Ministério Público. 254:205-06. em especial as de polícia judiciária. a resolução dispôs em seu artigo 1º a respeito dos sujeitos passivos dessa atividade fiscalizadora do Ministério Público.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO mais abrangente. por exemplo. O titular deste poder discricionário é o ministério público. e não de subordinação hierárquica. milton sanseverino.” 87 “O art. Pedro Roberto Decomain89. tão somente determinando a atuação ministerial em caso de evidência de interesse público. dentre outros. 3:139-41. o exercício regular deste poder discricionário. III do código de processo civil. na Promotoria de Fazenda Pública. fazendo menção genérica a tal dispositivo. tão importante função ministerial afirmando que “o termo“controle” tem aqui o sentido de acompanhamento. Juventude e Idosos. disciplinando. A Lei Complementar nº 75/1993(LOMPU). p. bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão FGV DIREITO RIO 107 . valendo lembrar sua incidência imediata em relação a todos os Ministérios Públicos Estaduais. 2º e 3º da Resolução nº 20 do cnmp. inclusive técnica. CONSELHO NACIONAL DO MINISTéRIO PúBLICO Tendo em vista a independência e a autonomia do Ministério Público. c) apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições que tenha feito. artigo 5º. no exercício das funções de controle externo da atividade policial têm livre acesso aos estabelecimentos prisionais. de forma similar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. Não é possível tratá-los. Inicialmente. a finalidade. quer da União. aos documentos relativos à atividade-fim policial. como se fossem sinônimos. ou seja. Trata-se de mais uma inovação na linha evolutiva dos tradicionais mecanismos de checks and balances que permeiam as relações entre os órgãos de soberania. O CNMP difere em alguns aspectos peculiares. A Emenda Constitucional nº 45 criou o Conselho Nacional do Ministério Público. o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal. 91 FGV DIREITO RIO 108 . a fim de evitar eventuais abusos cometidos por seus membros. b) instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial. 90 artigo 4º. II e VII da Resolução nº 20 do cnmp. incumbe ao membro do Ministério Público. §§ 1º.91 Em suma. Os órgãos do Ministério Público. o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo a constatação da regularidade e adequação de procedimentos empregados na realização da atividade de polícia judiciária. os mesmos comentários feitos em relação ao Conselho Nacional de Justiça. nesta atividade. com algumas ressalvas. É um órgão de “extração constitucional” (Min. bem como aos presos a qualquer momento90. I.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO ou instituição. quer dos Estados. a prevenção ou a correção de irregularidades. porém. devendo o Parquet atentar. para fins de investigação criminal. ao qual se aplicam. instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal que tenha ocorrido no exercício da atividade policial. cabe ressaltar não se tratar de órgão que integra o Ministério Público. conforme disciplinado no âmbito de cada instituição). ilegalidades ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação criminal. deriva da própria Constituição e não está vinculado nem ao Poder Executivo. Também não se encontra inserido na estrutura de nenhum dos Poderes Estatais. bem como a integração das funções do Ministério Público e da Polícia judiciária voltada para a persecução penal e o interesse público. relacionada com a segurança pública e persecução criminal. civil ou militar. e buscar superar as falhas na produção da prova. nem ao Poder Judiciário e nem ao Poder Legislativo. No exercício de suas atribuições rotineiras na fiscalização da atividade policial. Duas são as formas de se exercer o controle em estudo: através do controle difuso (por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal. O CNMP. a) havendo fundada necessidade e conveniência. quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos) ou através do controle concentrado (membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial. para a prevenção da criminalidade. Carlos Ayres). a celeridade. d) encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com atribuição para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa. muito se discutiu sobre a necessidade de haver um controle externo da entidade. é órgão constitucional autônomo dissociado dos Poderes do Estado. à qual seja atribuída parcela de poder de polícia. .zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. cabendo-lhe: I . a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados. podendo desconstituí-los.elaborar relatório anual. V . propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho. no âmbito de sua competência. XI. III . revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República. os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.dois juízes. enquanto o MPU tem cinco representantes no Conselho. V . assegurada a representação de cada uma de suas carreiras. sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição. dentre os 26 Ministérios Públicos Estaduais do Brasil. podendo avocar processos disciplinares em curso. admitida uma recondução. VI . sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas. o MPE. IV . II . determinar a remoção. IV . indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça.quatro membros do Ministério Público da União.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Composição do CNMP Conforme disciplina o Artigo 130-A da Constituição Federal: “Art.dois advogados. indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal” Trata-se de uma composição híbrida.dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. havendo nítido desequilíbrio entre o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos Estaduais. 130-A (. de ofício ou mediante provocação. assegurada ampla defesa. 37 e apreciar. podendo expedir atos regulamentares. sendo: I . tem apenas três representantes. ou recomendar providências.) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. II . que o preside.” FGV DIREITO RIO 109 .receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados..rever. De fato.o Procurador-Geral da República. o qual deve integrar a mensagem prevista no art. indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Atribuições do CONAMP “Art. a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. III . para um mandato de dois anos. 84.três membros do Ministério Público dos Estados. depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. inclusive contra seus serviços auxiliares.zelar pela observância do art. de ofício ou mediante provocação. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Essas são as atribuições constitucionalmente conferidas ao Conselho Nacional do Ministério Público. prerrogativas e responsabilidades dos membros do Ministério Público. desconstituiu o ato e aplicou uma sanção administrativa ao chefe da Instituição (suspensão por três dias). que são a remoção. visando o pleno e independente exercício das funções ministeriais. III. o constituinte outorgou aos membros do Ministério Público três garantias. previstas no artigo 128. Pergunta-se: Foi legal a atuação do CNMP? ESTATUTO FUNCIONAL DO MINISTéRIO PúBLICO Passemos agora ao estudo das Garantias. §5º. proposto a criação de 10 cargos de confiança. sem submeter a proposta ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça como determina a Lei nº 8625/1993. da qual participarão todos os integrantes do Conselho Nacional. §2º. parágrafo 2º. A escolha será feita por votação secreta. Corregedor Nacional do Ministério Público Um dos integrantes do conselho será escolhido para atuar como Corregedor Nacional do Ministério Público. no exercício de suas funções. “a” a “c” da CRFB. O constituinte derivado preocupouse em enumerar exaustivamente as sanções aplicáveis pelo conselho. cabendo-lhe o recebimento e a colheita de informações para fins de submissão ao conselho. Artigo 10. realizar inspeções em qualquer dependência do Ministério Público da União ou dos Estados. Vedações. Poderá ainda. atuando conforme sua iniciativa legislativa. Garantias dos membros do Ministério Público A par das garantias institucionais. delegando-lhes atribuições para a apuração das reclamações e denúncias. II da CR/88). a disponibilidade e a aposentadoria (Artigo 130. Ressalve-se que as sanções aplicáveis ao membro do Ministério Público pelo conselho não abrangem a perda do cargo. As atribuições do corregedor estão voltadas às atividades de cunho disciplinar e correicional. assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo. I. bem como requisitar e designar membros do Ministério Público ou servidores. O relacionamento do CNMP com as instituições controladas tem natureza preventiva no que concerne a autonomia financeira e repressiva quanto à autonomia funcional e administrativa. que agora serão analisadas: FGV DIREITO RIO 110 . Caso de sedimentação O Conselho Nacional de Justiça recebeu uma reclamação anônima narrando o fato de ter o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tendo em vista o relatado. a perda do cargo. III). Sua atividade é instrumental e não finalística. não abrangendo. órgão com atribuição para valorá-las e decidir. portanto. e sendo competência do CNMP zelar pela legalidade dos atos administrativos dos membros do Ministério Público da União e dos Estados (Artigo 130-A. salvo motivo de interesse público. prevista no Artigo 41 da Carta Magna. Isto não ocorre após o vitaliciamento quando. então. consoante determinado pela LONMP em seu Artigo 38 § 1º. a irredutibilidade de subsídios A irredutibilidade de subsídios foi outorgada aos membros do Ministério Público pela Carta de 1988. para alcançar a vitaliciedade. exercício da advocacia e prática de crime incompatível com a função. VIII “d” da LONMP c/c 74 § único da LC 106/03). os que importem lesão aos cofres públicos e aqueles previstos no Artigo 5º. A vitaliciedade dos membros do Parquet. o promotor de Justiça somente poderá perder o cargo. o membro da instituição deverá contar com dois anos de exercício efetivo. se ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses: abandono do cargo por mais de trinta dias corridos. licenças ou afastamentos. preconizada no Artigo 128. a inamovibilidade pode ser afastada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público. adicional. Inovou também a legislação estadual ao estipular. a inaMovibilidade A inamovibilidade. caput.429/1992. A LC Estadual nº 106/2003 acresceu mais uma hipótese a este rol: a prática de improbidade administrativa. Após ser vitaliciado. não computados quaisquer períodos de férias. VIII da LONMP c/c 22 V da LC 106/03). II da LC nº 106/2003. FGV DIREITO RIO 111 . consoante comando insculpido no Artigo 53. após três anos de efetivo exercício. I “a” da CF difere da estabilidade garantida aos servidores públicos. II da LONMP c/c 79. em decorrência da Lei Federal n° 8. contra a administração e fé pública. em seu artigo 39. cabendo recurso de tal decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça (Art. Assim. que não havia sido prevista na LONMP. sem sua manifestação voluntária. Enquanto não vitaliciado. da LONMP. “b” da Carta Magna e disciplinada nos Artigos 38. Deve-se ressalvar que.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO a vitaliciedade É a impossibilidade de perda do cargo após dois anos de efetivo exercício. são considerados incompatíveis com o exercício do cargo os crimes dolosos contra o patrimônio. após manifestação do órgão colegiado competente. vedado o acréscimo de qualquer gratificação. nos § 3º e 4° do aludido Art. o promotor de Justiça pode perder o cargo mediante manifestação voluntária (pedido de exoneração) ou ser demitido em processo administrativo disciplinar. senão por sentença transitada em julgado. 12. preconizada no Artigo 128 § 5. em caso de interesse público (remoção compulsória). I. §4º dispõe ser o subsídio uma remuneração exclusiva. fixada em parcela única. XLIII da Carta Magna. impedindo até a própria promoção sem a prévia aquiescência. a ensejar a perda do cargo do promotor vitaliciado. assegurada ao membro do Parquet a ampla defesa e o devido processo legal (Arts 15. E o que vem a ser subsídio? A Constituição Federal. por sentença judicial proferida em ação civil própria e transitada em julgado. dentro de determinadas hipóteses previstas em lei. é. é a impossibilidade de se remover um membro da Instituição do órgão onde esteja lotado. § 5º. com decisão trânsito em julgado. perderá o cargo somente por decisão judicial transitada em julgado. Por não ser uma garantia de caráter absoluto. 134. porque somente poderá ser quebrada mediante processo judicial. os crimes considerados incompatíveis com o exercício funcional. isto. Ocorre que. que tem por juiz natural. I. Tendo em vista o ocorrido. I. Ressalte-se. 102. Há ainda duas questões interessantes sobre a matéria: o crime de responsabilidade praticado pelo procurador-geral de Justiça. 52. foi instaurado um processo administrativo disciplinar. Assim. em qualquer caso. “a” da CRFB) ou nos TRFs (artigo 108. para o bom desempenho de suas relevantes funções institucionais. que será feito no Senado Federal e presidido pelo presidente do STF (art. excepcionalmente. atuando conforme os princípios reitores da Instituição. No Rio de Janeiro. Homicídio praticado por promotor de justiça. Juliana praticou um ato de improbidade administrativa (Lei nº 8429/1992). por oportuno. O procurador-geral da República. a Assembléia Legislativa do Estado. Trata-se de exceção do princípio do “locus delicti comissi”. por sua vez. competência originária do Tribunal de justiça. outorgada também pelos artigos 40. pelo órgão definido para tanto pelo regimento interno da Corte. A CF.: Ilmar Galvão) FGV DIREITO RIO 112 . imunidade às eventuais retaliações dos governantes no que concerne à diminuição de sua remuneração. é processado e julgado originariamente. III. III)”(sTF-pleno –Hc nº 77. art. Durante o tempo em que esteve submetida ao estágio probatório. a competência é do Órgão Especial. II da CRFB). no dia 20 de maio de 2006. Para tanto. há que se obedecer. Juliana entregou regularmente os relatórios exigidos ao CEJUR (Centro de Estudos Jurídicos). Foro esPecial Outro predicado constitucional dos membros do Parquet é o do foro especial por prerrogativa de função. na mesma hipótese. Juliana logrou êxito em ser aprovada nas provas e tomou posse como promotora de Justiça substituta no dia 10 de maio de 2004. A razão da irredutibilidade de vencimentos ou subsídios emerge da necessidade de se garantir ao membro do Parquet. que será presidida. já que a garantia é destinada ao cargo e não ao seu ocupante. “a” da CRFB) de sua região. só havendo exceção na hipótese de crime eleitoral. que o foro especial cessa quando o membro do Ministério Público se aposenta.112-1/mG –min. nas infrações penais comuns. Caso de sedimentação Tendo prestado concurso público para ingresso no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. quando o promotor será julgado no TRE onde estiver vinculado. os Artigos 37. 96. sem que ainda houvesse sido oficialmente vitaliciada pelo Conselho Superior do Ministério Público. o juiz natural do membro do Ministério Público Estadual (promotor ou procurador de Justiça) será o Tribunal de Justiça do Estado onde estiver vinculado. XIV da Constituição Estadual. respeitada a ampla defesa e o contraditório. outorga aos membros do MP Estadual o foro por prerrogativa no TJ do Estado onde estiver vinculado. local do cometimento do crime.”(sTF – 1ª Turma – Hc 73. Ressalte-se que os membros do Ministério Público da União possuem foro especial no STJ (artigo 105. mesmo que acusados de crime de competência da justiça Federal (cF. perante o STF (Art. verba de representação ou outra espécie remuneratória. regra geral do Direito processual. pelo presidente do TJ e o julgamento do procurador geral da República. Pergunta-se: Agiu corretamente o Conselho Superior? 92 “compete aos Tribunais de justiça o julgamento de juizes estaduais. X e XI.558/Es) 93 “Hc. V da LC 106/03. Vale ressalvar que tal garantia é de ordem absoluta. I “b” da CF).ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO abono. consoante o artigo 99. IV da LONMP c/c 81. em seu artigo 96. e Juliana veio a perder o cargo no dia 10 de junho de 2006. prêmio. Militar ou ainda crime doloso contra a vida93. mesmo que cometa crime de competência da Justiça Federal92. III da LC 106/03) é a de exercer o comércio ou participar de sociedade mercantil. exercício da advocacia O exercício da advocacia é vedado aos membros do Ministério Público. II da LONMP c/c 134 I. No que concerne à sucumbência obtida em ações por ele ajuizadas94. permitindo. veda ao membro do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública. exercer atividade político-partidária. 95 confira-se o artigo 165 da lc 106/03. se ingressos na Instituição antes do advento da LC 40/8195. confira-se Informativo sTF nº120. agravo em agravo Regimental 189. salvo um magistério. que reitera a norma transitória do artigo 29 § 3º do aDcT. O constituinte vedou de forma absoluta a atividade político-partidária por membro do Ministério Público. neste mister. Note-se que os membros do Ministério Público da União. gerando a demissão. sendo seguida. consoante previsto no Artigo 38 § 1º. antiga Lei orgânica do Ministério Público Fluminense (Art. “b” da CF. consoante os Artigos 128 § 5º. inciso XII). Há ressalva. exercício de outra Função Pública A Constituição Federal. FGV DIREITO RIO 113 . poder de gestão. ParticiPação eM sociedades coMerciais Outra vedação ao membro do MP (Art. A Emenda 45 inovou totalmente o tema. nos casos previstos em lei. O intuito da vedação é afastar o membro do Parquet das atividades estranhas ao exercício funcional.819. III da LONMP e 119. para o membro vitalício do Parquet enseja a perda do cargo. VIII) que apenas ressalvava o direito aos já inscritos em 15 de Dezembro de 1981. como anteriormente visto. que não possuíam qualquer vedação em seus respectivos estatutos. II “d”. atividade Político-Partidária Até o advento da Emenda Complementar nº 45/2004. entretanto que participe de atividades empresariais. na qualidade de mero capitalista. art. Ressalve-se que o Artigo 29 § 3º do ADCT resguardou aos membros do Ministério Público Estadual o direito à advocacia. II. em seu Artigo 128 § 5º. a Instituição – e não seu membro – pode cobrá-la. “b” da LC 106/03. “c” da CF c/c Arts. pela LC 28/82. Não há mais a ressalva constitucional. daquele não vitalício.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO As vedações constitucionais dos membros do Ministério Público PercePção dos honorários ou verbas equivalentes Ao membro do Ministério Público é vedado auferir a qualquer título ou pretexto. em detrimento do exercício daquelas funções institucionais deferidas ao Parquet. mesmo pública. Para tanto. para a condição de quotista ou acionista sem. sem dispêndio de qualquer esforço gerencial ou de direção. sepúlveda pertence. somente passaram a ter a restrição com o advento da Carta Magna.430/sp. os membros do Ministério Público podiam. uma série de requisitos e prazos deveriam ser obedecidos. II. salvo um magistério da mesma natureza. Isto porque a primeira lei orgânica do Ministério Público Estadual já vedava esta atividade. no entanto. já que sua remuneração consiste nos vencimentos ou subsídios. entretanto. de 07 de novembro de 1997. rel. honorários. 159. A prática da advocacia. A essência da vedação é evitar que o membro do Ministério Público possa desempenhar qualquer outra atividade. min. mediante processo administrativo. 44. porcentagens ou custas processuais. devendo o montante ser creditado ao Fundo Especial do Ministério Público (Lei estadual nº 2. 128 § 5º. destinado ao aperfeiçoamento institucional do Ministério Público. 4o. 94 Inclusive verba honorária. determina) A prisão do membro do MP pode se dar por ordem judicial proferida por autoridade competente. 41. mas. A intimação deveria se dar mediante a entrega dos autos. cabe ressalvar que as prerrogativas não são privilégios outorgados aos membros do Parquet. mas de cunho institucional. respectivamente. sendo cabível o relaxamento da prisão. “j”. nos artigos 40 a 42 da LONMP e nos artigos 81 a 83 da LC 106/2003. Quem é a autoridade judiciária competente? Se for uma decisão criminal. não se tratando de atributo pessoal. somente um desembargador integrante do Órgão Especial poderá mandar prender o promotor de Justiça. constituem atributo com a finalidade de assegurar o pleno exercício das funções institucionais deferidas pela Carta Magna. a autuação é feita imediatamente. portanto. Não bastava a entrada do processo no escaninho destinado ao Ministério Público na secretaria da vara ou mesmo nas dependências do Ministério Público. imediatamente. entendia-se que a prerrogativa da intimação pessoal só era aperfeiçoada com o “ciente” do promotor. A entrega dos 96 conforme art. Inicialmente. um plus no que concerne à validade do flagrante. Nesta hipótese. da Lei nº 4898/1965). não podendo mais continuar nas investigações. sob pena de prática de abuso de autoridade (art. ou determinar o arquivamento (não requer. Poderá o PGJ oferecer denúncia em face do membro do parquet. Desta forma. Antigamente. IV da LONMP e no artigo 82. a Prisão e a investigação do MeMbro do Ministério Público A Lei 8625 estabelece que o membro do Ministério Público somente poderá ser investigado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era pacífica nesse sentido. mas recentemente houve alteração no entendimento da Corte. III da LC nº106/2003. §único da lOnmp FGV DIREITO RIO 114 . intiMação Pessoal das decisões A intimação pessoal do membro do Ministério Público está prevista nos artigos 41. se no curso da investigação surgem indícios de que quem cometeu o ilícito foi um Promotor. O feito é distribuído para um desembargador do órgão especial do Tribunal de Justiça para servir de juiz natural à causa.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO As prerrogativas As prerrogativas dos Membros do Ministério Público encontram previsão legal. certificada pelo escrivão. deve a autoridade policial remeter os autos.96 A investigação prosseguirá por parte do procurador-geral de Justiça. Já no caso do promotor não pagar a pensão alimentícia devida ou for depositário infiel. em caso de conduta delituosa. no que concerne ao cômputo do prazo processual.. ao Procurador Geral de Justiça. A lei determina. Com efeito. com vista. cabe à autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante. a apresentação do promotor de Justiça ao procurador-geral é indispensável para a regularidade do instrumento flagrancial. o membro aposentado não pode utilizá-lo. 3º. poderá ser preso pelo juiz da vara de família ou da vara cível. mas. Assim. Pode ocorrer também a prisão em flagrante na hipótese de crimes inafiançáveis. na verdade. que para a nova tendência jurisprudencial inicia-se na data que o feito tiver ingressado nas dependências do Ministério Público. A prerrogativa de ser investigado apenas pela chefia institucional não pode ser estendida aos membros aposentados do Parquet. A não apresentação no prazo hábil acarretará a perda da condição coercitiva de liberdade do instrumento flagrancial. pelo Procurador Geral de Justiça. remetê-lo ao Tribunal de Justiça e apresentar o membro do Parquet ao procurador geral de Justiça. sendo dele a competência para julgar o promotor. Não está se exigindo mais. onde foram analisadas as diligências já realizadas pelo MP e os elementos de prova até então recolhidos. Reacendeu-se nela. considera-se como iniciado o cômputo do prazo processual no momento em que os autos ingressam na secretaria da Promotoria de Justiça. FGV DIREITO RIO 115 . balizas e preceitos que devem ser obrigatoriamente obedecidos pelos diversos Ministérios Públicos locais. que estabelece parâmetros. A intimação continua se realizando por meio da entrega dos autos com vista ao promotor. • Os políticos envolvidos no escândalo de corrupção propuseram ação de responsabilidade civil contra os dois procuradores da República (pessoalmente) buscando elevados valores de indenização pelos danos morais decorrentes da publicação das informações. duas situações ocorreram: • Uma assídua leitora do jornal. 5º da CF). que se encontra disciplinado na LC 75/93 e que abrange o Ministério Público Federal. o que alegaria na ação proposta. par. A ESTRUTURA LEGISLATIVA E ORGANIZACIONAL DO MINISTéRIO PúBLICO Como já visto. Caso de sedimentação lei da Mordaça – o MP Pode Falar coM a iMPrensa? Dois procuradores da República que investigam corrupção no governo federal foram procurados por jornal de grande circulação para dar entrevista acerca do caso. após conhecer o trabalho que o MP vinha desenvolvendo. sentiu-se muito orgulhosa pela atuação do MP contra a corrupção. a velhinha de Taubaté. a esperança de que a impunidade e a corrupção no Brasil estão sendo combatidas com vigor.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO autos com vista continua em vigor.Na qualidade de advogado dos Procuradores da República. e os Ministérios Públicos dos Estados. prerrogativa esta que independe de qualquer ato formal de licença ou autorização. Após a publicação das declarações prestadas. e em todos seus vizinhos. o que você alegaria em resposta à ação proposta. cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais de Justiça (art. a Instituição é dividida. em duas grandes vertentes: O Ministério Público da União. Ocorre que. Cada Ministério Público Estadual possui ainda uma Lei Orgânica própria. A Lei Orgânica especificamente do Estado do Rio de Janeiro é a LC nº 106/2003. Porte de arMa Dispõe o artigo 42 da LONMP sobre a licença legal para porte de arma que gozam os membros do Ministério Público. como se dava anteriormente. regidos por uma Lei Orgânica de cunho nacional (Lei nº 8625/1993 – LONMP). respeitado é claro.128. o Ministério Público do Trabalho. para o início do prazo. A. pelo Artigo 128 da Carta Maior. o ciente do promotor de Justiça. B. consubstanciada formalmente em Lei Complementar Estadual. O que o STF mudou foi o cômputo do prazo processual. o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. a autonomia decorrente do pacto federativo.Na qualidade de advogado dos Políticos. Já os procuradores regionais da República são lotados nas Procuradorias Regionais da República. 45 da LC 75/93). nas Procuradorias da República sediadas nos Estados e no Distrito Federal.97 É chefiado pelo Procurador-Geral da República (Art. competindo-lhe. entre outras funções institucionais. Recife. o STJ e o TSE (art. no exercício de sua investidura “pro tempore”. no STF e no TSE. os subprocuradores-gerais atuam por delegação do PGR. o Superior Tribunal de Justiça. quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos. A destituição do procurador-geral da República. admitida sua recondução ao cargo. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal. os Tribunais Regionais Federais e juizes federais e os Tribunais e juizes eleitorais. FGV DIREITO RIO 116 . I da lc 75/93. respeitado o mesmo processo (art. das normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993). A carreira do Ministério Público Federal possui três classes. sediadas nas cidades onde há Tribunais Regionais Federais (Rio de Janeiro. escolhido livremente pelo presidente da República. Art. Certo é que. a promoção da ação civil pública. Os procuradores da República são lotados em ofícios. podendo inclusive propor 97 art. São Paulo.128. para a defesa de interesses coletivos. Porto Alegre e Brasília). a promoção das demandas que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas Leis trabalhistas.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Ressalte-se que o Artigo 80 da LONMP autoriza a aplicação subsidiária. aos Ministérios Públicos Estaduais. mediante autorização do Senado Federal. numa clara demonstração do legislador da existência de um pensamento institucional monolítico a nível nacional acerca do Parquet. investido em tais funções na forma acima descrita e que acumula a chefia com a direção superior do Ministério Público da União e a função de Procurador-Geral Eleitoral. §5º). parágrafo 1º da Carta da República). Ressalve-se que o procurador-geral da República pode ser integrante de qualquer uma das quatro carreiras que integram o Ministério Público da União. dar-se-á apenas por iniciativa do presidente da República. O Ministério Público Federal O Ministério Público Federal compreende o ramo do Ministério Público da União que atua perante o Supremo Tribunal Federal. obedecido o critério constitucional. que compreendem os cargos de Procurador da República (oficiam perante as varas federais). Ministério Público da União O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República.66 da LC 75/93). 37. por maioria absoluta de seus membros (CF. para mandato de dois anos. os Procuradores Regionais da República (oficiam perante os TRFs) e os Subprocuradores-Gerais da República(atuando perante o STF. dentre os integrantes da carreira maiores de 35 anos. manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. com a chancela do Senado Federal. 128. O chefe do Ministério Público da União pode ser reinvestido indeterminadamente em suas funções. O Ministério Público do Trabalho O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União que atua perante a Justiça do Trabalho. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO ações para a declaração de nulidade de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que violem liberdades individuais ou coletivas ou ainda direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; e ainda oficiar em qualquer fase do processo trabalhista, por iniciativa própria, do Juiz ou das partes.98 O Ministério Público do Trabalho tem por chefe o Procurador- Geral do Trabalho, nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco na carreira, que integrem lista tríplice escolhida mediante votação plurinominal por toda a classe. A investidura se dá por dois anos, admitida uma recondução, por igual período, respeitado o mesmo procedimento. A exoneração, antes do término do mandato, dar-se-á por ato do procurador-geral da República, mediante solicitação do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. O procurador-geral do Trabalho tem assento perante o plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência99. O procurador-geral do Trabalho é substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-procurador-geral do Trabalho, por ele designado dentre os subprocuradores-gerais do Trabalho.100 .A carreira do Ministério Público do Trabalho é constituída de três classes: os Procuradores do Trabalho, os Procuradores Regionais do Trabalho e os Subprocuradores-Gerais do Trabalho. Os procuradores do Trabalho e procuradores regionais do Trabalho atuam perante os TRTs, os primeiros especialmente nos litígios trabalhistas que envolvam interesses de menores e incapazes101. Os subprocuradores-gerais do Trabalho oficiam perante o TST e na Câmara de Coordenação e Revisão, órgão de coordenação e integração do exercício funcional da instituição. O Ministério Público Militar O Ministério Público Militar é o ramo do Ministério Público da União que oficia perante os órgãos da Justiça Militar da União, compreendidas as Circunscrições da Justiça Militar, distribuídas, em número de onze, por todo o território nacional, compostas por auditorias de Justiça Militar (primeira instância) e o Superior Tribunal Militar. Convém ressaltar que, no Rio de Janeiro, consoante facultado pelo Artigo 125 § 3º da Carta Magna, há Justiça Militar Estadual de primeira instância, constituída de Conselhos de Justiça Militar102, competente para processar e julgar policiais militares e integrantes do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes militares definidos em Lei. Os membros do Ministério Público que atuam perante a Auditoria da Justiça Militar Estadual não pertencem ao Ministério Público Militar e sim ao Ministério Público Estadual. O chefe da Instituição é o Procurador-Geral da Justiça Militar, nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco na carreira, que integrem lista tríplice escolhida mediante votação plurinominal por toda a classe. A investidura se dá por dois anos, admitida uma recondução, por igual período, respeitado o mesmo procedimento. A exoneração, antes do término do mandato, dar-se-á por ato do procurador-geral da República, mediante solicitação do Conselho Superior do Ministério Público Militar. O procurador-geral da Justiça Militar tem assento perante o Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência103. O procurador-geral da Justiça Militar é substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-procurador-geral da Justiça Militar Trabalho, por ele designado dentre os subprocuradores-gerais da Justiça Militar.104 A car- 98 para o rol das funções institucionais do ministério público do Trabalho, confira-se o art. 83 da lc 75/93. 99 art. 90 da lc 75/93. 100 art. 89 da lc 75/93. 101 arts. 110 a 112 da lc 75/93. 102 art. 166 da constituição do Estado do Rio de janeiro. 103 art. 120 e 121 da lc 75/93. 104 art. 122 da lc 75/93. FGV DIREITO RIO 117 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO reira do Ministério Público Militar é constituída de três classes: os Promotores de Justiça Militar, os Procuradores da Justiça Militar e os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar. Os promotores e os procuradores da Justiça Militar atuam perante a primeira instância, lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar espalhadas por todo o território nacional.105 Os subprocuradores-gerais da Justiça Militar oficiam perante o STM e na Câmara de Coordenação e Revisão, órgão de coordenação e integração do exercício funcional da instituição.106 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o ramo do Ministério Público da União que oficia perante o Tribunal de Justiça e juízes do Distrito Federal e Territórios. O chefe da Instituição é o Procurador-Geral de Justiça, que é nomeado pelo Presidente da República107 e empossado pelo Procurador-Geral da República108, dentre integrantes da instituição, com mais de cinco anos na carreira, que integrem lista tríplice escolhida mediante votação plurinominal por toda a classe. A investidura se dá por dois anos, admitida uma recondução, por igual período, respeitado o mesmo procedimento. A exoneração, antes do término do mandato, dar-se-á por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do presidente da República109. O procurador-geral de Justiça tem assento perante o Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência110. É substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-procurador-geral da Justiça, por ele designado dentre os procuradores de Justiça.111 .A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída de três classes: os Promotores de Justiça Adjuntos, os Promotores de Justiça e os Procuradores de Justiça. Os promotores adjuntos e os promotores de Justiça atuam perante a primeira instância, lotados em ofícios nas Promotorias de Justiça.112 Os procuradores de Justiça oficiam perante o Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão, órgãos setoriais de coordenação e integração do exercício funcional da instituição.113 Ministério Público Estadual Como já asseverado neste trabalho, uma das grandes vertentes do Ministério Público Brasileiro é o Ministério Público dos Estados, regidos, cada qual, por duas ordens jurídicas: A primeira, correspondente a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8625/1993 – LONMP), que estabelece parâmetros, balizas e preceitos que devem ser obrigatoriamente obedecidos pelos diversos Ministérios Públicos locais, respeitado é claro, a autonomia estadual em decorrência do pacto federativo. A segunda, específica para cada Ministério Público Estadual, consubstanciada em Lei Complementar Estadual, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais de Justiça (art.128, par. 5º da CF). A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público tem por objetivo estabelecer normas gerais e princípios que devem ser seguidos por todos os Ministérios Públicos Estaduais, sendo vedado a qualquer Ministério Público Estadual dispor, em sua Lei Orgânica, de modo diferente. Determina, ainda, a estrutura dos órgãos da administração superior do Ministério Público, fixando-lhes a competência e os mecanismos de controle interno da instituição, além das atribuições dos seus membros e dispositivos acerca da autonomia do Parquet. 105 arts. 144 e 146 da lc 75/93. 106 art. 140 da lc 75/93. 107 art. 156 da lc 75/93. 108 art. 26, IV da lc 75/93. 109 art. 156 § 2º da lc 75/93. 110 art. 158 da lc 75/93. 111 art. 157 da lc 75/93. 112 arts. 178 e 179 da lc 75/93. 113 arts. 167 e 175 da lc 75/93. FGV DIREITO RIO 118 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Ressalte-se, por oportuno, que o Artigo 80 da LONMP autoriza a aplicação subsidiária, aos Ministérios Públicos Estaduais, das normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993). O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo governador do Estado, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sendo observado o mesmo procedimento. O ingresso na carreira se dá mediante concurso público de provas e títulos, em obediência ao disposto no Artigo 37 da Constituição Federal, no cargo de Promotor de Justiça Substituto, atuando perante o primeiro grau de jurisdição. Após dois anos de estágio probatório o promotor de Justiça é vitaliciado e no decorrer da carreira, por merecimento ou antiguidade, alternadamente, será promovido a procurador de Justiça, passando a atuar junto ao segundo grau de jurisdição. Ministério Público Eleitoral O Ministério Público Eleitoral não é uma instituição dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não constituindo ramo autônomo do Ministério Público, com as prerrogativas previstas no Artigo 127 da Carta Magna. Trata-se, na verdade, de uma função institucional afeta ao Ministério Público Federal, nos precisos termos do art.72 da LC 75/93. O chefe do Ministério Público Eleitoral é o Procurador-Geral da República que, nestas funções, recebe a denominação de Procurador-Geral Eleitoral114, competindo-lhe exercer as funções do Ministério Público Eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo para tanto designar, para auxiliá-lo neste mister, um vice-procurador-geral eleitoral, dentre os Subprocuradores-Gerais da República além de membros do Ministério Público Federal, para oficiarem naquela corte, sob sua aprovação.115 Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um Procurador-Regional Eleitoral, designado pelo procurador-geral eleitoral dentre os procuradores regionais da República, onde houver, ou procuradores da República já vitaliciados, para exercerem as funções do Ministério Público Eleitoral perante os respectivos Tribunais Regionais Federais.116 As funções eleitorais junto aos juizes e juntas eleitorais são exercidas pelo Ministério Público Estadual, por meio dos promotores de Justiça, que são denominados promotores eleitorais.117 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas A Carta Magna de 1988 previu, em seus Artigos 73 § 2º, I e 130, a existência de um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, gerando controvérsias acerca da natureza e a autonomia dessa Instituição. O STF, entretanto, entendeu que ”O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política...O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (Art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, que se acha investida – até mesmo em função do poder de auto-governo que lhe confere a Carta Política (Art. 73, caput, in fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua 114 art. 73 da lc 75/93. 115 arts. 73 §único e 74 § único da lc 75/93. 116 art. 76 da lc 75/93. 117 art. 78 da lc 75/93. FGV DIREITO RIO 119 de um direito. Os interesses difusos e os interesses coletivos têm natureza indivisível. permitindo que inúmeras pessoas lesadas pudessem vindicar seus direito de maneira mais eficaz. diferem quanto à divisibilidade do interesse (indivisíveis e divisíveis) e pela origem da lesão (relação jurídica básica e origem comum). isto porque identificados por uma relação jurídica base. é o legitimado mais apto à defesa dos anseios sociais. à definição de seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. por ações coletivas. verificando a existência dos elementos exigidos em lei para a propositura da Ação Civil Pública. dotado de garantias e prerrogativas constitucionais. sendo seus titulares determináveis (artigo 81. idoneidade técnica. não há dúvidas de que o Ministério Público. No caso dos interesses coletivos. são paulo. a ampliação do acesso à Justiça. evitando-se inúmeras decisões judiciais contraditórias. § único. os destinatários são determináveis. Diversamente dos interesses referidos anteriormente. mas sim de um dever de agir. com idêntico objeto. principalmente. diferem pela origem da lesão (circunstância de fato e relação jurídica fática) e pela abrangência do grupo (indetermináveis e determináveis). os direitos individuais homogêneos são divisíveis. moral e econômica. FGV DIREITO RIO 120 . A Ação Civil Pública é pautada sobre os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade. Assim. porém. visando a atender. III do CDC) Assim. I do Código de Defesa do Consumidor (CDC). além da autonomia financeira. 2002. aluisio Gonçalves de castro. Não se trata. o Ministério Público não tem discricionariedade para deixar de agir. Inteligentemente. no que diz respeito ao grupo lesado. conforme preceitua o artigo 81. §único. orçamentária e administrativa. ligadas por uma mesma circunstância de fato. por sua vez. já que sua determinação é tão somente por advir de uma origem comum. p.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO organização. previstos no inciso II do §único do citado artigo. Legitimado adequado é aquele que. à sua estruturação interna. igualam-se. portanto. Desta forma. Objetivou também atender ao princípio da economia processual. assim como os anteriores. pode defender em juízo o interesse em jogo. sendo ambos determináveis. O Ministério Público é o legitimado mais adequado para a defesa de todos os interesses protegidos pela Lei da Ação Civil Pública. Levou em conta ainda o princípio da segurança jurídica. cabe ressaltar os motivos que levaram a introdução desta categoria de interesses em nosso ordenamento jurídico. Editora Revista dos Tribunais. sendo direitos coletivos de natureza indivisível. 27-36. Os direitos coletivos e os individuais homogêneos. Ações Coletivas no direito comparado e nacional. estão sendo atingidas nos seus direitos de natureza indivisível. substituindo um número incalculável de demandas. percebe-se que esses direitos possuem pontos comuns e divergentes entre si. privilegiando a possibilidade de uma decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados. proferidas em processos individuais118.” A ATUAÇÃO DO MINISTéRIO PúBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS Inicialmente. o maior número de interessados. Interesses difusos são aqueles em que uma parcela indeterminada de pessoas. inclusive com as alterações impostas pela Lei nº 8078/1990. num único processo. Teve o legislador em mente. o legislador tratou dos meios de controle de observância do princípio da obrigatoriedade 118 mEnDEs. de forma mais idônea. de cunho inquisitorial e que tem por objetivo dotar o Ministério Público de instrumento investigatório para a apuração de fatos tidos como infracionais a interesses meta-individuais e. a produção do lastro probatório por meio de peças de informação. 9º e seus parágrafos da Lei 7347/85) de rever pedido de arquivamento formulado por promotor de Justiça. se for possível. pode o promotor requisitar diligencias. c) Promoção de arquivamento do inquérito civil. O Inquérito Civil é instaurado mediante portaria do promotor. embasar a Ação Civil Pública. quando a autoridade reclamada for presidente de Tribunal de Justiça. que pode agir de ofício ou em face de representação de qualquer do povo. com atribuição. previsto no artigo 8º e seguintes da Lei nº 7347/1985. Assim. notificar. eis que o instrumento por si só não tem o condão de tolher a liberdade individual ou constranger fisicamente alguém. §1º da Lei 7347/85. quando então. §1º da Lei nº 7347/1985). deverá ser instaurado o inquérito civil. se não concluído o procedimento. a requisição para a instauração do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público em hipóteses em que tenha rejeitado arquivamento de procedimento preparatório anterior. O inquérito civil O inquérito civil é procedimento administrativo preparatório. em seu bojo não pode ser praticado nenhum ato que cause constrangimento a cidadão. submetendo no prazo de três dias (artigo 9º. que deverá ser acompanhada pelo próprio Promotor de Tutela Coletiva. assim como o inquérito policial. Por ser apenas um procedimento inquisitivo. o Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público. não se lhe aplicando o princípio do devido processo legal. VIII da LONMP. regendo-se pelo Princípio do Informalismo. presidente da Assembléia Legislativa ou governador do Estado). 5º. inclusive coercitivamente. caso em que atuará como custos legis. Diferentemente da Ação Civil Pública. conseqüentemente. na forma do art. 1066/02). Se o promotor sentir necessidade de “esclarecimentos complementares”. Finda a investigação. ainda. Outro meio de controle encontra-se na legitimidade ativa concorrente dos outros co-legitimados. a jurisprudência dominante entende não ser possível obstaculizar o procedimento do inquérito civil mediante Habeas Corpus ou Mandado de Segurança. testemunhas e outras providências visando a formação de seu conhecimento. No curso da investigação. fundamentadamente. poderá instaurar PPIC (Procedimento Preparatório de Inquérito Civil). sendo dispensável. FGV DIREITO RIO 121 . estipulando cláusula penal em caso de descumprimento de suas obrigações. prorrogável por igual período (artigos 6º e 20 da Res. que poderão propor Ação Civil Pública quando o Ministério Público não o fizer.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO pelo membro do Ministério Público. b) Celebração de Termo ou Compromisso de Ajustamento de Conduta. sob pena de falta grave. Pode haver. sua decisão ao reexame necessário do Conselho Superior do Ministério Público. somente podendo ser instaurado pelos Promotores de Tutela Coletiva e pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses de sua atribuição originária (artigo 29. Trata-se de procedimento prescindível. O inquérito civil não possui litigantes. pelo prazo de 90 dias. três providências podem ser tomadas pelo representante do Parquet: a) ajuizamento da Ação Civil Pública no foro competente. muito menos partes. Um deles se reflete na função atribuída ao Conselho Superior (art. que tem diversos co-legitimados. como a medida de coerção multa. Como bem salientou Paulo Cezar Pinheiro Carneiro119. Lei 8069. permitindo a solução rápida e amigável do conflito. ou seja. devido a seu caráter consensual. Mediante o Termo de Ajustamento de Conduta. à semelhança da conciliação e da transação. Caio procura o Ministério Público. o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078) acrescentou o parágrafo 6º à Lei da Ação Civil Pública ( Lei 7347/85). 1ªed. que. paulo cezar pinheiro. quando estava para efetuar o pagamento da 15ª parcela.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Ressalve-se que eventuais vícios do inquérito civil não maculam a Ação Civil Pública posteriormente ajuizada. O Ministério Público deve participar diretamente da atividade judicial ou extrajudicial por ser. apesar de baseados em uma Lei sobre financiamentos. Naquele mesmo ano. sendo certo ainda que mesmo neste caso.. o próprio interessado. para que o decisum surta efeitos erga omnes. como verdadeiro equivalente jurisdicional. propõe uma ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal. até mesmo medidas compensatórias. postulando a repetição de indébito dos valores pagos a maior por todos os contratados e à obrigação de não mais inserir nos contratos futuros a referida cláusula. O Termo de Ajustamento de Conduta é uma dessas formas. Pergunta-se: é possível o pedido feito pelo Ministério Público mediante Ação Civil Pública? 119 caRnEIRO. Ocorre que. o inquérito civil pode servir de lastro. assim. Após arquivado o inquérito civil. “o compromisso de ajustamento de conduta funciona. Rio de janeiro: Forense. seja na fase pré-processual seja no curso do próprio processo”. Deve. constitucionalmente.. em 1990. eventualmente. por meio de seu artigo 211 (“os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais . 1999. sua abrangência ultrapassou a mera obrigação de fazer ou não fazer. 119. aquele que deve zelar pela ordem jurídica.”). ao Conselho Superior do Ministério Público. por meio de uma declaração unilateral. FGV DIREITO RIO 122 . pautar sua atuação focando as formas mais produtivas possíveis que assegurem o acesso a uma ordem jurídica justa. a mesma era inconstitucional. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) O Termo de Ajustamento de Conduta ou Compromisso de Ajustamento de Conduta foi uma inovação trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. como forma de buscar o cumprimento da obrigação nele assumida. p. passando a alcançar. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Indignado. O causador do dano assume uma obrigação que visa evitar ou reparar lesão a direito ou interesse público. este poderá ser desarquivado por provocação do promotor de Justiça com atribuição. Dada a grande aplicação que ganhou o Termo de Ajustamento de Conduta. Caso de sedimentação Caio e sua esposa Maria firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal. Caio foi informado por um amigo contador que os juros previstos no contrato firmado eram abusivos pois. tudo isso tendo como causa de pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei. suporte probatório mínimo para a ação penal. com duração de 120 meses. se obriga a ajustar a sua conduta àquilo que a lei determina. expandindo de vez a utilização de tão importante instrumento de operosidade das demandas coletivas. analisando os documentos apresentados. da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. autoridade administrativa. Quis o legislador. Na verdade. VIII). investigação direta. reservando. para um perfil independente. não podendo. com o inquérito policial ou consectários. A nova hermenêutica preconiza que nenhum método de interpretação é capaz de. A norma constitucional não contemplou a possibilidade do Parquet realizar e presidir inquérito policial. portanto. para a Polícia Federal a apuração das infrações penais. nos seguintes termos: “A constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF. com a ação penal. em especial. das funções de polícia judiciária da União. Desta forma. aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da corporação. É inoperante o método histórico utilizado. nunca foi concedido ao Ministério Público o poder de realizar diligências investigatórias. Polícia Ferroviária e Rodoviária Federal. em duas fases. mas sim delimitar o âmbito de atuação de cada uma das Polícias ali mencionadas. a prevenção e repressão ao tráfico de drogas e o exercício. leis e julgados anteriores à Constituição de 1988 para concluir que o Ministério Público não possui poderes investigatórios. Recurso conhecido e provido. na fase extraprocessual. apesar das tentativas de modificação do modelo de investigação policial. não tendo o Parquet essa função institucional. A segunda fase. quando não colidentes com a competência da União. de índole processual. isoladamente. em regra. passando de Instituição vinculada e subordinada ao Poder Executivo. o Ministério Público teve seu papel amplamente aumentado. Outro importante argumento utilizado foi o de ser competência exclusiva da Polícia Judiciária a atividade investigatória. o intérprete se utilizar de posicionamentos doutrinários. 129. §1º da Carta da República pode-se observar que a verdadeira vontade do constituinte não foi de conferir exclusividade à Polícia no que tange à investigação. portanto. com exclusividade. resolver em definitivo uma questão de tamanha complexidade. O recorrente é delegado de polícia e. 120 Hábeas corpus 81326. Chefia de Polícia e Corregedoria. o poder de investigação não é exclusividade da polícia. de cunho extraprocessual. Existem outros órgãos do Estado para os quais a lei prevê a possibilidade de realização de diligências investigatórias. que em seguida elencou as funções da Polícia Militar. A controvérsia se acentuou devido a decisão do Supremo Tribunal Federal. pela simples leitura do artigo 144. A primeira. da lavra do ministro Nelson Jobim. portanto. Com a Constituição de 1988.”120 Inicialmente. portanto. Questão controvertida versa sobre a possibilidade do Ministério Público realizar. mas requisitar diligência neste sentido à autoridade policial. Não deixou também o constituinte de ressalvar para a Polícia Civil as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais. o STF empreendeu análise histórica. Precedentes. tanto é assim. Ora. Não cabe. art. concluindo que desde 1936 até os dias de hoje. FGV DIREITO RIO 123 . recebendo o papel maior de guarda do Estado Democrático de Direito. apenas delimitar a atribuição de cada uma delas. nem o seria desta e do Ministério Público.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO A INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTéRIO PúBLICO A persecução criminal no nosso ordenamento jurídico divide-se. há um novo fundamento de validade a embasar a atuação da Instituição. . serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento. encaminhadas ao Ministério Público. inclusive. 16/12/1999. 121 RHc 9340 / sp.Quando. candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral.As comissões parlamentares de inquérito. Por tudo o que foi exposto. admitido-se no ordenamento processual. corroborando assim com a existência de investigação criminal fora da sede de inquérito policial. se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. a investigação particular. indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido. seja deflagrada a ação penal. O artigo 39. que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Vale ressalvar. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal. Relator min. com a nova ordem constitucional vigente. a fim de que prossiga na investigação. apreciando a questão. 58 § 3º . relatando fatos e indicando provas. I. civil ou militar. que o artigo 28 e o artigo 67.” LC35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional “Art. 33 – São prerrogativas do magistrado: Parágrafo único .” LC 64/90 “Art. 43. FGV DIREITO RIO 124 . inclusive assim já decidiu. ou delegará esta atribuição a outro Ministro. lembre-se do artigo 27 do CPP que permite que qualquer do povo provoque a iniciativa do Ministério Público. desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça. em conjunto ou separadamente. ambos do CPP falam em “peças de informação”. O Artigo 12 do CPP é claro ao deixar patente a prescindibilidade do inquérito. 22.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Exemplos: Constituição Federal de 1988 “Art.)” Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal “Art.” Vale lembrar. em benefício de candidato ou de partido político(. houver indício da prática de crime por parte do magistrado. ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. coligação. no curso de investigação. Qualquer partido político. o Presidente instaurará inquérito.121 Para reforçar esta idéia de prescindibilidade do inquérito policial. além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. portanto. para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. josé arnaldo da Fonseca. mediante requerimento de um terço de seus membros. portanto. não há que se falar em monopólio da Polícia no que tange ao poder de investigação criminal. § 5º do CPP também não pode ser esquecido. sendo suas conclusões. não ser o inquérito policial indispensável ao lastro da peça acusatória. visto que ele admite expressamente que o Ministério Público dispense o inquérito se a representação recebida vier acompanhada de dados suficientes para que desde já. diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional. nos dias atuais. para a apuração de fato determinado e por prazo certo. j. também. se for o caso. a autoridade policial.. fornecendo-lhe informações necessárias sobre o crime de seu conhecimento. quinta turma. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência.” Lei 8625/93 – LONMP “Art. indireta ou fundacional. para todos os efeitos. VIII . não autoriza desconto de vencimentos ou salário. para instruir procedimentos ou processo em que oficie. ressalvadas as prerrogativas previstas em lei. IV . V . dos Estados. o Ministério Público da União poderá.requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar. desde que compatíveis com sua finalidade.requisitar informações e documentos a entidades privadas. na forma da lei.notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva. No exercício de suas funções. nos procedimentos de sua competência: I .” LC 75/93 “Art. na forma do inciso I deste artigo. São funções institucionais do Ministério Público: I . o Ministério Público poderá: I . considerando-se de efetivo exercício.realizar inspeções e diligências investigatórias.expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar. bem como dos órgãos e entidades da administração direta. privativamente. mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público. podendo acompanhá-los. II . do Distrito Federal e dos Municípios. 129. inciso VIII. de qualquer dos Poderes da União. da Constituição Federal. IX . 4º A falta ao trabalho.promover. sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. requisitando informações e documentos para instruí-los. VI . para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e.instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e. no caso de ausência injustificada. observado o disposto no art. 129. na forma da lei complementar respectiva. inclusive pela Polícia Civil ou Militar.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO O poder investigatório do Ministério Público encontra-se lastreado em diversos diplomas legais: Constituição Federal de 1988 “Art.exercer outras funções que lhe forem conferidas. exames periciais e documentos de autoridades federais.” FGV DIREITO RIO 125 . a ação penal pública. 8º Para o exercício de suas atribuições. requisitar condução coercitiva. estaduais e municipais. c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades. órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior. b) requisitar informações. em caso de não comparecimento injustificado. indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. 26.requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. em virtude de atendimento à notificação ou requisição. VII . no âmbito do Ministério Público. se o constituinte concede a determinado órgão ou instituição. como direito fundamental do homem. 27. que o procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.03. por que haveria ele de se manter inerte diante de casos em que a Polícia Judiciária se fizesse inoperante na promoção da investigação de que o Parquet tanto necessita.conamp. uma função (atividade-fim). ou não. encaminhar 122 apelação criminal 4174/2000. br/noticias/investiga. Mais uma vez não merece prosperar tal questionamento.122 Apesar de toda a previsão legal e opiniões doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de reconhecer ao Ministério Público o poder investigatório. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. se nada disso fosse suficiente para se reconhecer ao Ministério Público tal poder investigatório. que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.org. já tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidido neste sentido.2001. Dispõe a resolução que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial. p. tendo como argumentação a suposta ausência de controle de legalidade dos seus atos.º 8. Valendo-se da máxima de quem pode o mais pode o menos.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Alguns juristas se insurgem contra o poder investigatório ministerial. quais sejam. servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura. o membro do Ministério Público poderá promover a ação penal cabível. porém. a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal. cunhada pela Suprema Corte norte-americana no julgamento do caso McCulloch X Maryland. se não lhe proporcionasse os meios para atingi-los? Se o constituinte originário dotou o Ministério Público da privativa promoção da ação penal. sob pena de ser frustrado o exercício do múnus constitucional que lhe foi cometido123. 4. o Habeas Corpus ou o Mandado de Segurança. devendo figurar o Ministério Público como agente coator. e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública. primeira câmara criminal – Desembargador paulo Ventura – j. 123 Apud Ofício encaminhado pela cOnamp – associação nacional dos membros do ministério público ao secretário da Reforma do judiciário a propósito das investigações criminais realizadas pelo ministério público.htm. segundo a qual. Na hipótese de excesso ou subversão da lei por parte do Ministério Público quando de suas investigações. implicitamente estará concedendo-lhe os meios necessários ao atingimento do seu objetivo. disciplinando. fornecer-lhe objetivos a serem conquistados. lícito será ao ofendido a impetração dos remédios constitucionalmente previstos para todos os casos de abuso de autoridade e agressão a lei. Ressalva a resolução. 26 da Lei n. da respectiva ação penal. instaurar procedimento investigatório criminal. invocando a Teoria dos Poderes Implícitos. Em poder de quaisquer peças de informação. in www. forneceu-lhe a faculdade. de que adiantaria a Constituição da República dotar o Ministério Público de tamanha grandeza institucional. XXXV. De fato. requisitar informações ou expedir notificações. A própria Constituição assegurou no seu artigo 5º. e dá outras providências. de aplicação corrente no direito constitucional pátrio. Pinto Ferreira. A Resolução nº 13 do CNMP Em 13 de outubro de 2006 o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 13 regulamentando o art. de quando entender necessário. FGV DIREITO RIO 126 . acesso em 10/09/03. não prosperariam os argumentos contrários a tal autorização diante da Teoria dos Poderes Implícitos. ainda assim. instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal.625/93. o Ministério Público do Estado recebeu uma denúncia anônima por intermédio de sua Ouvidoria e instaurou um procedimento administrativo para investigar a suspeita de fraude na concessão desses empréstimos. Dispondo desta forma. por estarem protegidos pelo sigilo bancário. pedindo ainda esclarecimentos quanto à natureza das operações e a respectiva situação. inciso I. já que não tem poderes para tanto. Em 21 de dezembro de 2006. e. da LC nº 75/1993. 8º. a empresas do setor portuário. E mais: alega que o Ministério Público deve requerer ao Poder Judiciário a quebra do sigilo bancário e não fazê-lo diretamente. restando normatizado o que na prática já vinha ocorrendo mas sem um procedimento previamente determinado. 38 da Lei nº 4. ainda.ADI 3806 . Caso de sedimentação O governo do Estado do Rio de Janeiro realizou um convênio com uma instituição financeira para a concessão de empréstimos. com base em plano de governo. Em 10 de outubro de 2006.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO as peças para o Juizado Especial Criminal. além de violar a exclusividade da condução das investigações criminais pela polícia judiciária. foi deferido o pedido da ADEPOL. Face à documentação inicialmente obtida e restando fundadas as suspeitas perpetradas pela denúncia anônima. como deve decidir o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro? FGV DIREITO RIO 127 . para efeito do art. sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo. em caráter emergencial. O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício. funcionando a associação como amicus curiae. a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou outra Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3836 – com os mesmos fundamentos acima explicitados. então. ao legislar sobre matéria processual penal. Ocorre que. A instituição financeira realizou a operação na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Estadual. confronta a Constituição Federal em seu artigo 22. resta clara a intenção do Conselho Nacional do Ministério Público em regulamentar o poder investigatório do Ministério Público. que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros. ao tomar conhecimento de infração penal.sob o fundamento de que a Resolução. ao entendimento de que dirigente da instituição financeira não é autoridade. ou mediante provocação. o Ministério Público determinou diretamente a Instituição financeira o fornecimento da lista de beneficiários de liberação de recursos. impetra um mandado de segurança sob a alegação de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos. caso a infração seja de menor potencial ofensivo. ou requisitar a instauração de inquérito policial. por membro do Ministério Público. ambos assegurados constitucionalmente. por qualquer meio. promover fundamentadamente o respectivo arquivamento.595/1964. por tratar-se de matéria de competência privativa da União. ainda que informal. Em pesquisa realizada em junho de 2008 contatou-se que ambas as ações ainda se encontram em tramitação. a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade . Na ADI 3806. previsto no art. O Banco. que seriam subsidiados pelo Estado. Pergunta-se: Tendo em vista o direito fundamental à intimidade e o poder de requisição do Ministério Público. no âmbito de suas atribuições criminais. tendo como objetivo a reativação do referido setor. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO QUESTõES DE CONCURSOS Questão 1 . um representante da União e um dos Estados.Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público. d) Age apenas por provocação. após autorização do Congresso Nacional. o Promotor de Justiça que dele era titular se submete a qual situação funcional? Explique as possibilidades decorrentes dessa situação. admitida uma recondução. O acréscimo ou supressão da competência do juízo alteram imediatamente a atribuição do órgão de execução? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. deixando de oferecer ação penal contra indiciado com quem supostamente manteria relações de amizade. (Concurso para Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – março de 2007) Questão 2 – De acordo com as normas constitucionais. a cada biênio. b) Tem legitimidade para propor ação judicial para demissão de membro vitalício. com base nas garantias constitucionais e na disciplina normativa institucional. e) Compete ao Corregedor nacional requisitar servidores do Ministério Público e. e) Pode aplicar sanções administrativas aos membros Ministério Público. o Corregedor Nacional constata a veracidade dos fatos e aplica a sanção de remoção do membro do Ministério Público. requisitar membros do Ministério Público. incluindo remoção compulsória. (XXX Concurso para Ingresso Ministério Público/RJ – 2008 – Princípios Institucionais do Ministério Público . para um mandato de dois anos. (Concurso para Técnico Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – março de 2007) 2) Em caso de extinção de vara judicial junto à qual atua órgão de execução. c) É órgão subordinado diretamente ao Ministério Público da União. é correto afirmar que o Conselho Nacional do Ministério Público: a) Não possui poder regulamentar. alternando-se na função. d) Cabe-lhe rever e desconstituir os atos administrativos ilegais praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados. depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.Prova específica) 3) O Corregedor Nacional do Ministério Público recebe uma mensagem eletrônica apócrifa noticiando que determinado Promotor de Justiça omite-se deliberadamente no exercício de suas funções. c) Limita-se a receber e conhecer reclamações contra membros do Ministério Público. por tratar-se de órgão excepcional de controle externo do Ministério Público. Determinando a instauração direta de procedimento disciplinar. As providências adotadas estão corretas? FGV DIREITO RIO 128 . embora todos os elementos para o ajuizamento da denúncia estivessem presentes. com a conseqüente designação direta de outro Promotor de Justiça para o oferecimento imediato da denúncia. é correto afirmar que: a) é presidido sempre por membro do Ministério Público. b) Tem seus membros nomeados pelo Procurador-Geral da República. Irresignado com a situação. À luz desses fatos.Prova preliminar) 4) Determinado agente público é notificado pelo órgão com atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para prestar esclarecimentos em inquérito civil que apura o seu possível envolvimento na prática de atos de improbidade administrativa. (XXX Concurso para ingresso no Ministério Público/RJ – 2008 . argumentando que: (a) o juízo valorativo do membro do Ministério Público em relação aos fatos é equivocado. (XXIX Concurso para ingresso no MP/RJ – 2007 – Direito Constitucional – Prova preliminar) FGV DIREITO RIO 129 .Princípios Institucionais do Ministério Público . já que todos os atos. o Conselho Nacional do Ministério Público acolhe os argumentos apresentados para trancar o inquérito civil e. aplicar ao Promotor de Justiça a sanção de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço. sendo manifestamente ilícita. no seu entender. questiona-se: é juridicamente correta a decisão do Conselho? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. face à gravidade do fato. pois afronta a total liberdade política do Administrador. Após a regular tramitação do processo administrativo. foram praticados para a salvaguarda do interesse público. referido agente busca amparo no Conselho Nacional do Ministério Público.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (b) a investigação gera uma ruptura do sistema constitucional de divisão dos poderes. organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.exercer. 2006. II . 69. 15ª edição. p. instituída por lei como órgão permanente.polícia federal. ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.polícias militares e corpos de bombeiros militares. incumbem. 144. Assim. aeroportuária e de fronteiras.polícia ferroviária federal. Segundo José dos Santos Carvalho Filho124: 124 caRValHO FIlHO. A polícia ferroviária federal é um órgão permanente.prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. segundo se dispuser em lei.polícia rodoviária federal. destina-se a: I . cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. destina-se. II .exercer as funções de polícia marítima. serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. nos seguintes termos: “Art. as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.polícias civis. dirigidas por delegados de polícia de carreira. as funções de polícia judiciária da União. é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. além das atribuições definidas em lei. assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Aos corpos de bombeiros militares. na forma da lei. josé dos santos. FGV DIREITO RIO 130 . as demais polícias são estaduais. V . Às polícias militares. direito e responsabilidade de todos. A polícia federal. prevê a Carta Magna de 1988 um capítulo específico sobre a Segurança Pública (Capítulo III). A segurança pública. amp. organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. o contrabando e o descaminho. dentro do Título destinado à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens. III . por fim.. IV . incumbe a execução de atividades de defesa civil. III . rev. Manual de Direito Administrativo. exceto as militares. dever do Estado. ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. IV . lúmen júris. ressalvada a competência da União. por sua vez.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO AulA 12 – A pOlÍcIA FedeRAl A POLÍCIA FEDERAL O constituinte originário fez questão de estabelecer de forma expressa as diretrizes principais da segurança pública em nosso país.” Salvo as três primeiras. através dos seguintes órgãos: I . A doutrina clássica costuma classificar a polícia em dois grandes ramos: a polícia administrativa e a polícia judiciária. organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. na forma da lei. Às polícias civis. com exclusividade. e at. A polícia rodoviária federal é um órgão permanente. destina-se. exceto as militares. incumbindo-lhes.. em todo o território nacional. enquanto a polícia judiciária preordena-se ao indivíduo em si. direito e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. §1º. prepara a atuação da função jurisdicional penal. as funções de polícia judiciária da União. que. ou seja. das atribuições constitucionais previstas no art. as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. de 06 de julho de 2006) Origem A origem do Departamento de Polícia Federal (DPF) é controvertida. eis que se destina à responsabilização penal do indivíduo.) Por pretender evitar a ocorrência de comportamentos nocivos à coletividade. tendo sido. Outra diferença reside na circunstância de que a Polícia Administrativa incide basicamente sobre atividades dos indivíduos. portanto. de 28 de março de 1944. O Conselho Superior de Polícia concluiu. “Departamento de Polícia Federal – 60 anos – a serviço do Brasil” em 2004. é dever do Estado. além das previstas em legislação complementar.. inicia e se completa no âmbito da função administrativa. é atribuição da Polícia Federal exercer. O resultado deste trabalho foi publicado no livro editado com o objetivo de comemorar os 60 (sessenta) anos do DPF. Como órgão específico singular. inclusive. nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. aquele a quem se atribui o cometimento do ilícito penal.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO “ A Polícia Administrativa á atividade da Administração que se exaure em si mesma. (v. (. é autônomo administrativa e financeiramente e tem por finalidade a execução. Decreto nº.144. É no estudo da polícia federal que iremos nos ater um pouco mais nesta aula. ressalvada a competência da União. de maneira simplificada. Compõe a segurança pública que. Em âmbito federal. Já a Polícia Judiciária tem natureza predominantemente repressiva. é órgão permanente. 4º e seguintes) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar).. o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. Os mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária. com exclusividade. missão de um grupo de trabalho o estudo e pesquisa de subsídios que possibilitassem a decisão pelo Conselho Superior de Polícia da data real de criação do Departamento de Polícia Federal. ou seja.. 6378.)” No âmbito estadual. (. consoante expressa previsão constitucional. que a Polícia Federal foi criada pelo Decreto nº. embora seja atividade administrativa. 5834. A POLÍCIA FEDERAL A Polícia Federal. Já as polícias civis são dirigidas por delegados de polícia de carreira (ingressos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos). ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador. organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. nós temos a presença das polícias civis e militares. reveste-se a Polícia Administrativa de caráter eminentemente preventivo: pretende a Administração que o dano social sequer chegue a consumar-se. quando a Polícia Civil do FGV DIREITO RIO 131 . apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens. 1º. com o advento do Decreto-Lei nº. Outros crimes não dispostos no caput. Além das atribuições contitucionais existem outras atribuições da Polícia Federal. 1º. de 28 de março de 1944. há alteração de nomenclatura. o exercício. nos termos do art. da Lei 10. transportadas em operação interestadual ou internacional. Neste contexto. §1º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê dentre as atribuições da Polícia Federal. A Polícia Federal atua também quando há turbação e esbulho possessório dos bens da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal.483 determina a reorganização do Departamento. furto. serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.446/2002) É atribuição do DPF a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Atribuição constitucional O art. das funções de Polícia Judiciária da União. cárcere privado e extorsão mediante seqüestro. do art. formação de cartel. vige até o dia 16 de novembro de 1964. Os crimes previstos no dispositivo são: seqüestro. Em 1967. praticado por motivação política ou em razão da função pública exercida pela vítima. (Lei 10. assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. poderá atuar nas investigações dos crimes dispostos no art. 200. a de requisitar a instauração de procedimento policial.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Distrito Federal foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública objetivando a federalização da atividade policial. Atente-se que o Ministério Público tem. violação a direitos humanos. senão vejamos: O Departamento de Polícia Federal.446/02. destaque-se não haver dúvida acerca da atribuição constitucional para a investigação policial. Art. com exclusividade. sem prejuízo dos demais órgãos da segurança pública.210 daquele dispositivo legal. considerando-se automaticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos.” O decreto nº 6378. roubo ou receptação de cargas. inclusive bens e valores. Prevê a Carta Magna que compete à Polícia Federal. segundo se dispuser em lei. mas que também tenham repercussão interestadual ou internacional dependem de determinação do Ministro da Justiça para apuração pelo Departamento de Polícia Federal.446/02. sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. bem como exijam repressão uniforme. Esta é a data que parte dos policiais federais acreditava ser a origem do DPF. da Lei 10. quando a Lei nº 4. desde que tais crimes tenham repercussão interestadual ou internacional. Por fim. bem como diligências em procedimentos existentes. o texto constitucional diz ser atribuição da Polícia Federal o exercício das funções de polícia marítima. caput. sem prejuízo da FGV DIREITO RIO 132 . aeroportuária e de fronteiras.144.210: “o atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal. o contrabando e o descaminho de bens e valores. dentre suas atribuições constitucionais. As ações policiais provocam constantes posicionamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário. por exemplo. de 15 de junho de 2005. a atividade da polícia judiciária da União traz importantes conseqüências na esfera jurídica. em matéria de produção de prova. g.) serão apreciadas e decididas. as investigações podem identificar e interromper a atuação de organizações criminosas que causam. Além de repercutir diretamente em favor da sociedade. prejuízo direto aos cofres públicos com reflexo danoso para toda a sociedade. A simples desarticulação de tais organizações (portanto. beneficiando a população com a melhoria dos serviços públicos prestados. bem como a composição dos demais. bem como previne e reprime esses crimes. traz conseqüências e reflexos imediatos para a sociedade.DCS FGV DIREITO RIO 133 . Em outras palavras. Quando fundadas em atividades de inteligência. Setor de Acompanhamento de Processos . o que evidencia o caráter de carreira jurídica do cargo de delegado de polícia federal. A liberdade de iniciativa. quando se tratar de crime de competência federal. É nesse instante que as diversas teses jurídicas sustentadas durante a fase de investigação.SEAPRO 2.1. ainda que condicionados a uma apreciação posterior pelo Ministério Público e pelo Judiciário. de maneira continuada. Estrutura organizacional A estrutura organizacional do Departamento de Policia Federal está prevista na Portaria 1825/2006. Nos termos do art. CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA . Faremos a seguir um detalhamento de alguns dos principais órgãos centrais da Polícia Federal. adequação da tipificação penal. inerente ao poder de investigar.CSP 2. o primeiro juízo em matéria penal e processual penal (v. O DPF é composto de unidades centrais e descentralizadas cujas atribuições estão disciplinadas na Instrução Normativa nº 13. GABINETE . como a educação e saúde. Mais do que apurar fatos pretéritos. 2º da Portaria 1825/2006. o exercício da subsunção e verificação da legalidade dos procedimentos de investigação) é feito na esfera policial. antes mesmo de haver processo penal ou formação de culpa) traz o efeito imediato de estancar as ações criminosas que atingem a Administração Pública e a impedem de promover a sua função social. Divisão de Comunicação Social . Cumpre destacar a relevância social e a importância jurídica dos trabalhos desenvolvidos pelo DPF no exercício de suas atribuições. Quanto as suas atribuições. o exercício da polícia judiciária da União permite o desenvolvimento de uma atividade bastante dinâmica.UNIDADES CENTRAIS 1.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados. que define as competências específicas de cada unidade e as atribuições de seus dirigentes. Instaura ainda inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes. Por conseqüência. valores antes desviados para enriquecer as contas da corrupção poderão finalmente chegar ao seu destino original. tanto no âmbito do direito formal quanto substancial (como. o Departamento de Polícia Federal estrutura-se da seguinte forma: I . sugerimos a leitura dos dispositivos normativos mencionados.GAB 2. na medida em que os inquéritos são concluídos e relatados. etc.2. SDPI 3. Coordenação-Geral de Polícia Fazendária . Legislação e Pareceres .7.4.SET 3.5.2. Serviço de Estratégias Táticas . Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado .2.DELP 3. Divisão de Repressão a Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico .CGPI 3.8.1.2.2.2.2. Coordenação-Geral de Defesa Institucional .ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 3.1. Setor de Análise de Dados de Inteligência Policiais .COT 3.4.5. DIRETORIA-EXECUTIVA .SERSUL 3.3.7. Divisão de Passaportes .SELP 3. Serviço de Apoio Administrativo .1.3. Coordenação-Geral de Polícia de Imigração .1. Divisão de Cooperação e Operações Policiais Internacionais .1.DAPEX 3..2.SOT 3.1.DICOF 3.7. Divisão Policial de Retiradas Compulsória -DPREC 3. Divisão de Segurança de Dignitários . Serviço de Estudos.2.DPREV 3.COESF 3.1. Serviço de Manutenção .3.1.INTERPOL 3. Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada .1. Serviço Regional Sul .3.2.DFAZ 3. Divisão de Controle Operacional de Fiscalização .8.DDH 3.7.1.CAOP 3.SEROESTE 4.DPAS 3.SERAM 3.5. Setor de Apoio Administrativo .SPHE 3. Serviço de Operações Táticas .6.SMAN 3. Serviço Regional Oeste .7. Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas .1.3.1.DCOR 4.2.SEINC 3.2.6. Divisão de Controle de Imigração – DCIM 3.4. Serviço de Repressão a Crimes Contra Comunidades Indígenas .CGCSP 3.6. DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .4.6. Serviço de Operações Aéreas .8. Legislação e Pareceres . Serviço de Difusões e de Procurados Internacionais .5.3.6. Coordenação de Operações Especiais de Fronteira . Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos .SADIP 3.2.4.2.4.SOAR 3.7. Serviço de Proteção aos Direitos Humanos e ao Depoente Especial .1.3.CGDI 3.1. Setor de Gerenciamento Operacional .5.4.8.1.1. Divisão de Estudos.4.5.2.5.SAD 3.4. Divisão de Direitos Humanos . Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários .SETRAF 3.1.DIREX 3. Coordenação-Geral de Polícia Criminal Internacional .DARM 4.3. Coordenação de Aviação Operacional .SELOG 3.DASP 3. Setor de Logística .2.CGPFAZ 3.SEGOP 3.3.5.DPI 3.DICRE 3. Divisão de Repressão a Crimes Fazendários .1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial . Serviço Regional da Amazônia .DSD 3.SENARM FGV DIREITO RIO 134 .1. Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros .6.SAD 3.2.5.2. Serviço Nacional de Armas .4.1.DMAPH 3. Divisão de Assuntos Sociais e Políticos .SADIP 3. Coordenação do Comando de Operações Táticas . Instituto Nacional de Identificação .4.1.DFIN 4. Padrões e Dados Criminalístico .4.4.DPAT 4.DCPQ 4.DINPE 6.1.DINPO 6.1.SEPROE 4.SEPCONT 7.3. Serviço de Perícias de Laboratório e de Balística . Serviço de Projetos Especiais .SAD 5.SINV 5. Serviço de Registros e Licenças . Serviço Antiterrorismo .1. Divisão de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio . Divisão de Controle de Produtos Químicos . Setor de Investigação de Desvios de Produtos Químicos .SECAN 4.4.SEPLAB 7.1.SELP 5.4. DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA .3.INC 7.COAIN 5. Divisão de Contra-Inteligência Policial . Serviço de Logística .COGER 5.CODIS 5.4.4.DITEC 7.SATE 4.DINT 6. de Informações Criminais e de Estrangeiros . Coordenação de Assuntos Internos . Divisão de Identificação.1. Setor de Apoio Administrativo .4. Serviço de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares .INI 7. Divisão de Inteligência Policial .1. Coordenação de Disciplina .1. Serviço de Inteligência Policial .1. Divisão de Pesquisa. Serviço de Perícias Contábeis e Econômicas .1.2.3.SIP 7.1.DPCRIM 7.2. Divisão de Repressão a Crimes Financeiros .2.2.1.4.2.2.2.2. DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL .3.1.1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial .6. Serviço de Apoio Técnico . Serviço de Apoio Disciplinar .SINQUE 4. Legislação e Pareceres .3.1.1. Serviço de Perícias em Audiovisual e Eletrônicos .2.DPER 7.2.1.4. Serviço de Investigação .4.5.2. Divisão de Operações de Repressão a Entorpecentes .CGPRE 4.2.1.1. Serviço de Estudos.1.SEDIS 5.4.1.SINPQ 5.1.1.SANTER 6.4.SEPAEL 7.1. Divisão de Perícias .DIREN 4.SADIP 4.SEPINF 7.CGCOR 5.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 4.4.2. Serviço de Perícias Documentoscópicas .3.2.1.2.2.1.1.DIP 6.4. Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes .4.SADIP 4.SEPD 6. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial .1. Divisão de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento . Serviço de Canil Central . Divisão de Operações de Inteligência Policial Especializada . Serviço de Inquéritos Especiais .DINCRE FGV DIREITO RIO 135 .DICINT 6.7.1. Serviço de Perícias em Informática .4.1.SEREL 4.2.1.1.SELOG 7.DICOR 5.1.SEPDOC 7.SEPEMA 7. Serviço de Perícias de Engenharia e Meio-Ambiente . CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL . Divisão de Correições Judiciárias .2.1.3. Coordenação-Geral de Correições .1. Instituto Nacional de Criminalística . SEMAI 8.2.5.1.MUSEU 8. Divisão de Desenvolvimento Humano . Divisão de Estudos.2.DIDH 8.2.SCS 8.SEF 8.1.3.4.4.SEEC 8.SEMAT 8.3.DAD 8.4.3.2.PSICO 8.2.SCC 8.3.SECAD 8.1.CRH 8.SAVI 8.4.SEBIB 8.DELP 8.4. Serviço de Planejamento e Avaliação .SAB 8. Setor de Ensino Operacional .COEN 8.SERES 8.4.4.4.2.4.3. Setor de Recursos Humanos .3. Divisão de Planejamento e Execução de Concursos . Serviço de Aposentadorias e Pensões .3.2.6. Serviço de Perícia Papiloscópica e de Representação Facial Humana .3. Serviço de Lotação e Movimentação .2.1. Setor de Especialização Policial .1.2.DSEG 7.1.4.1. Divisão de Documentos de Segurança . Setor de Classificação de Cargos .3.2.3. Setor de Manutenção de Instalações .2.1.2.SAE 8.1. Coordenação de Ensino . Setor de Audiovisual e Impressão .2. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL . Legislação e Pareceres .2.2.2. Divisão de Administração . Setor de Biblioteca .4.2.1.3.4.4.1.3.1. Serviço de Assistência e Benefícios .4. Serviço de Capacitação e Ensino à Distância .3.1.3.1.2.SIMED 8. Núcleo de Museu Criminal .3.1.7.1.8. Divisão de Administração de Recursos Humanos .4.3.2. Setor de Registro Escolar .DPAG 8.5. Serviço de Educação Física .4.3.3. Serviço de Estudos e Doutrina . Coordenação de Recrutamento e Seleção .COREC 8.3.SINIC 7. Coordenação de Altos Estudos de Segurança Pública .1.4.DRH 8. Setor de Material .4. Setor de Formação Policial .3.3.3. Setor de Comunicação Social .2.4.2.SAVAL 8.1.2.1. Serviço de Apoio ao Ensino .AFIS 7.SED 8.2.4.SEFORM 8.2. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira . Serviço de Informações Criminais .1.4.1.4.4.4.3.2.SETRAN 8.3. Serviço de Psicologia .2.4.2.4.1.SEOP 8.2.4.SEAP 8. Serviço de Execução de Cursos .3.4. Serviço de Inspeção e Assistência Médica .3. Setor de Transporte .SEPAP 7.CAESP 8.SEPOL 8.3.4. Serviço de Preparação e Expedição de Documentos Funcionais .1.SEOF FGV DIREITO RIO 136 .4.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 7.DGP 8.ANP 8.SAT 8. Serviço de Identificação de Impressões Digitais .2.4.1. Coordenação de Recursos Humanos . Academia Nacional de Polícia .4.4.2.4.SLM 8.3.1.4.2.4. Serviço de Cadastro . Serviço de Armamento e Tiro .CONEN 8.1.SEPEX 8.2. Divisão de Pagamento . CONSELHO DE ENSINO .SECAED 8.3.DPLAC 8.SRH 8. SST 9. Serviço de Contabilidade .1.SEPAN 9.SERA 9. Setor de Almoxarifado .3. Serviço de Despesa de Pessoal .2.DICON 9.4.2. Serviço de Contratos e Convênios . Serviço de Fiscalização de Obras .1. Coordenação de Tecnologia da Informação .7.5.DSG 9.1.COAD 9.2.SEPAT 9.4.SAORG 9. Serviço de Execução Orçamentária .SDS 9.1.4.4.2. Serviço de Programação Financeira .3.1.2.1. Serviço de Compras .DEOB 9. Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização .3.2.SEFIN 9.6.1.3. Divisão de Planejamento e Projetos .7.3.STO FGV DIREITO RIO 137 .1. Serviço de Desenvolvimento de Sistemas .DMAT 9.3. Serviço de Padronização e Normatização .1.SEOR 9.SEDESP 9.2. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL .3.2.DPP 9.DITEL 9.3.5.3. Núcleo de Controle de Diárias e Passagens .2.CPLAM 9.7. Serviço de Planejamento e Controle .4.4.4.3.3.SEPROJ 9.5. Setor de Relações Administrativas . Setor de Arquivo Central .2.1.3.3.4.3.SEPROFIN 9. Divisão de Material .3.4.2.2.3.1.4.1.7.SECONT 9.3.2.1.2. Setor de Administração de Instalações .4. Coordenação de Administração . Serviço de Avaliação e Aperfeiçoamento Organizacional .1.DO&M 9.SEGRAF 9. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira . Setor de Patrimônio .3.1.SECOM 9.1.5.SAD 9. Serviço de Tecnologia da Informação .5. Setor de Análise Documental . Divisão de Serviços Gerais . Setor de Artes Gráficas .SECC 9. Serviço de Projetos .3.1.2.3.4.1. Setor de Apoio Administrativo .1.2.1.7.SEAL 9.4.3.SEFIS 9.3. Setor de Apoio Administrativo .SADOC 9.SAD 9. Divisão de Informática .SARQ 9.SEPLAC 9.2.3.1.DLOG 9.2. Divisão de Projetos de Edificações e Obras . Serviço de Controle de Receitas .3.3. Divisão de Telecomunicações .SEPROG 9.3.1. Setor de Transportes .COF 9.1.STI 9.6. Divisão de Organização e Métodos .1.DEOF 9. Serviço de Suporte Técnico .6.SAIN 9.3.SETRAN 9.2.NUDIP 9.3.CTI 9. Divisão de Licitações e Contratos .SECONTRE 9. Serviço Técnico e Operacional .4. Coordenação de Orçamento e Finanças .4. Serviço de Execução Financeira .ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO 8.2. Serviço de Programação Orçamentária .DINF 9. como por exemplo. (Conceito da portaria 624/02 – MJ) FORÇAS TAREFAS FLUXOGRAMA Integração de distintas agências oficiais. operando em conjunto e com tarefas específicas. SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS . têm. (Conceito da portaria 624/02 OBJETIVO Os trabalhos desenvolvidos pelas forças-tarefas. de modo coordenado.CRP 3. atuando INTEGRADAS de forma DE COM TAREFAS coordenada para enfrentamento ESPECÍFICAS de organizações criminosas MODO de alto potencial ofensivo e/ou a produção – MJ) OPERANDO de conhecimento EM CONJUNTO COORDENADO estratégico.DPF ORGANOGRAMA Forças tarefas Integração de distintas agências oficiais.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO II . nas diversas áreas. FGV DIREITO RIO 138 .UNIDADES DESCENTRALIZADAS 1. CONSELHOS REGIONAIS DE POLÍCIA . DELEGACIAS DE POLÍCIA FEDERAL . atuando de forma coordenada para enfrentamento de organizações criminosas de alto potencial ofensivo e/ou a produção de conhecimento estratégico. fazendária e previdenciária.SR 2. constituindo um só corpo FORÇAS COMBINADAS operacional. constituindo um só corpo operacional. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Os trabalhos desenvolvidos pelas forças-tarefas, nas diversas áreas, como por exemplo, fazendária e previdenciária, têm, de modo coordenado, operando em conjunto e com tarefas específicas, atingido o objetivo de otimizar tempo, trabalho e recursos na busca da responsabilização de integrantes de organizações criminosas que, muitas vezes, a partir de desvio de verba pública, praticam diversos delitos, culminando com a lavagem de capitais. Importante destacar, neste tema, que as instituições que compõe a força tarefa têm atribuições distintas, todas elas de suma importância. No dia a dia de trabalho é necessário o respeito à atuação de cada uma das instituições para que o trabalho seja bem desenvolvido e o resultado alcançado seja satisfatório. Por fim, destaque-se que o trabalho da força tarefa ou qualquer procedimento policial não terá atingido seu objetivo material se as atuações do Ministério Público e da Justiça Federal também não estiverem alinhadas. Isso significa que as diversas instituições, compondo ou não a força tarefa, até pela natureza de suas atuações, devem buscar a realização da Justiça, com a responsabilização dos autores de crime. CONCLUSÃO Objetivando apresentar de maneira breve a Polícia Federal ao aluno, o presente texto demonstra suas atribuições constitucionais, sua estrutura orgânica, a importância da atuação combinada das diversas instituições com o objetivo de prevenção e repressão a crimes. Pretende-se mostrar estrutura de uma instituição que muitas vezes é conhecida apenas pelo resultado que seus trabalhos alcançam na mídia e que teve sua credibilidade recentemente reconhecida em pesquisa sobre as instituições que compõem o aparelho criminal estatal, estimulando o estudante de direito a conhecer mais uma Instituição da qual poderá fazer parte após a sua formação. Caso de sedimentação 1 No dia 17 de maio de 2007, João, estudante de Direito que se preparava para ir à aula enquanto assistia os primeiros jornais da manhã pela televisão se deparou com a seguinte notícia: “A Operação Navalha da Polícia Federal, deflagrada às 6h desta quinta-feira, já deteve 46 suspeitos de participar de um esquema de desvio de recursos públicos federais, por meio de fraudes em licitações. Entre os detidos estão ex-governadores, prefeitos e deputados, funcionários públicos e empresários. Cerca de 400 policiais federais estão mobilizados na captura dos suspeitos no Distrito Federal e em nove Estados (Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Maranhão, São Paulo). Há ainda 84 mandados de busca e apreensão a serem cumpridos”125 Interessado, João acessou a internet e leu ainda outras notícias acerca da operação: “As investigações começaram em novembro de 2006. Segundo a PF, o esquema tinha três etapas: primeiro, garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da quadrilha; segundo, obtinha a vitória das empresas envolvidas nas licitações para executar as notícia publicada no portal do site Terra no dia 17 de maio de 2007: www.terra.com.br. 125 FGV DIREITO RIO 139 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO obras e, por fim, assegurava a liberação de pagamentos de obras superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes. O grupo era organizado em três níveis. No primeiro, atuavam pessoas diretamente ligadas à construtora Gautama. No segundo, estavam os auxiliares e intermediários, principalmente os responsáveis pelo pagamento das propinas. No último havia autoridades públicas que tinham a função de remover obstáculos à atuação da organização criminosa. A quadrilha desviou recursos do Ministério de Minas e Energia, da Integração Nacional, das Cidades, do Planejamento, e do DNIT. Em nível estadual, as fraudes ocorreram nos Estados de Alagoas, Maranhão, Sergipe, Piauí e Distrito Federal. Quanto a obras municipais, estariam envolvidas autoridades de cidades Camaçari (BA) e Sinop (MT).” Os mandados de busca e apreensão foram decretados pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Min. Eliana Calmon, tendo a mesma determinado o bloqueio de contas e a indisponibilidade de bens imóveis dos integrantes do esquema, além do encaminhamento de todos os presos na operação para Brasília. Com base nestes dados João se pergunta: está correta a atuação da Polícia Federal neste caso? Não seria hipótese de atuação da polícia civil presente em cada Estado da Federação? O que, objetivamente, ocasionou a atuação da polícia federal? Caso de sedimentação 2 Em novembro de 2007, João, estudante de Direito, ao se preparar para ir à aula enquanto lia os jornais, se deparou com a seguinte notícia: “O criminoso conhecido como Zé, preso por tráfico internacional de drogas, interpôs Hábeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça contra denúncia oferecida por Promotor de Justiça. Segundo o acusado, o membro do Parquet estaria impedido de funcionar na fase processual tendo em vista que ele mesmo, pessoalmente, colheu as declarações das testemunhas de acusação em seu gabinete, oferecendo posteriormente a exordial acusatória. Além disso, a defesa de Zé alega ser da polícia federal a exclusividade das atividades de polícia judiciária da União.” João se questiona: O crime em questão - tráfico internacional de drogas -, não suscita a atuação investigatória pela Polícia Federal? Não dispõe a Constituição de 1988 que a função de polícia judiciária é de exclusividade da polícia federal? Procedem os argumentos apresentados pela defesa do traficante internacional? FGV DIREITO RIO 140 ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO AulA 13 – AdVOcAcIA, deFeNsORIA públIcA e AdVOcAcIA públIcA ADVOCACIA A Constituição de 1988 deu, pela primeira vez, estatura constitucional à advocacia, institucionalizando-a no Título IV “Da Organização da Justiça”, ao lado do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. Os advogados são “pessoas que, por seu conhecimento do direito, legislação e jurisprudência, aconselham as partes litigantes e sustentam seus direitos em juízo, esclarecem os juízes e, devidamente habilitados, com procuração legítima e bastante das partes, dirigem a causa, alegando de fato e de direito tudo quanto convenha aos interesses de seus constituintes126”. O constituinte erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu artigo 133: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” A denominação advogado é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o advogado profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem com a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele. A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Dec. Nº 19.408/1930, é serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, tendo finalidades fixadas no próprio Estatuto da Advocacia. “I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.” Para inscrição em seu quadro é preciso ser bacharel em Direito, com diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada e aprovação em Exame de Ordem. Para o regular exercício da profissão de advogado, o interessado não poderá ainda ter qualquer impedimento ou incompatibilidade. O Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 27 distingue a incompatibilidade, que seria uma proibição total, do impedimento, que é a proibição parcial para o exercício da advocacia. “Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juizes classistas, bem como todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; 126 manual do advogado, 1926, apud lanGaRO, luiz lima. curso de deontologia jurídica, 2. ed, 1996. FGV DIREITO RIO 141 o advogado contribui. assessoria e direção jurídicas (Art. tendo o STF suspendido liminarmente a eficácia do artigo que prescreve a obrigatoriedade de advogado perante os juizados especiais.ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. inclusive privadas. por ter vislumbrado na norma ofensa ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (ADI 1127/DF – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Min. 30 . Conclui-se. e seus atos constituem múnus público” Muito se discute a respeito da natureza jurídica da advocacia. do exercício privado de função pública e social. 1º do Estatuto da OAB).São impedidos de exercer a advocacia: I . § 1º .militares de qualquer natureza. arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras.os membros do Poder Legislativo. “Art.ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento. a juízo do Conselho Competente da OAB. contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. § 2º . Paulo Brossard – julgamento em 06/10/1994). V . Parágrafo único . sociedades de economia mista. ministério privado e indispensável ao serviço público. portanto. bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. O advogado. indireta e fundacional. que as atividades dos advogados podem se desdobrar em judicial (de caráter predominantemente contencioso) e extrajudicial (eminentemente preventiva). fixou-se o entendimento de que a advocacia é. II . ao mesmo tempo. Entre juízes de qualquer instância. entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. empresas públicas.Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro. na ativa.A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. na defesa judicial de seu cliente. 2º § 2º No processo judicial. bem como as atividades de consultoria. fundações públicas. VI .ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO IV . em seus diferentes níveis. Modernamente.ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Trata-se. portanto. na postulação de decisão favorável ao seu constituinte.os servidores da administração direta. ao convencimento do julgador. VIII . São atividades privativas da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. advogados e membros do Ministério Público não FGV DIREITO RIO 142 . Cumpre ressaltar que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906/1994) foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade com relação a vários de seus dispositivos. VII .Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. Art. contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. age com legítima parcialidade institucional. cujo art. que omitira. . e também na revisão criminal. . não abrange ofensa dirigida ao juiz da causa. por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Desta forma. É possível que a lei em casos excepcionais outorgue o ius postulandi a qualquer pessoa. 133 da Constituição. como se poderia pensar. 142 do Cod. pela Constituição vigente. que o princípio da indispensabilidade da intervenção do advogado não é absoluto. art. I.RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS Relator(a): Min. na Adin nº 1127-8. conforme dispõe o artigo 623 do Código de Processo Penal.Recurso improvido”. do art. São causas de exclusão do crime apenas com relação aos delitos que menciona . Penal. que inclui.T. Cod.o Estatuto da Advocacia e da OAB -. INVIOLABILIDADE. o direito à autodefesa. §2º do Estatuto da OAB. na discussão da causa. não é absoluta.906/1994. prevê que “não constituem injúria ou difamação punível: I . Constituição. cumpre reforçar que a inviolabilidade do advogado. LX). I. 133. III. mas não quanto à calúnia. suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “ou desacato” contida no Artigo 7º. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal: “RHC 69619 / SP . por seus atos e manifestações. Penal. pela parte ou por seu procurador”.No caso. 7º. em seu artigo 142. da disposição inscrita no art. IV. Penal. Por fim. Por exemplo. Isso já ocorre com o hábeas corpus. do Cod. Assim.difamação. I.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO há hierarquia nem subordinação. só lhe estendeu o âmbito material . no exercício da profissão. Há que lembrar aqui. § 2º. a denuncia descreve crime em tese . limita-se a imunidade do advogado quando a ofensa se dirige contra magistrado: “HC 82190 / RN . sem sombra de dúvida. art. encontra limites na lei. I. 139.F. devendo-se todos consideração e respeito recíprocos. ADVOGADO. . GILMAR MENDES Julgamento: 22/10/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma FGV DIREITO RIO 143 . rel. .A inviolabilidade do advogado. Quanto ao desacato inclusive. desvinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a discussão da causa. II. 139 do Cod. A imunidade inexistirá quando a ofensa for gratuita. Penal. art. CRIME CONTRA A HONRA: DIFAMAÇÃO. que alargava a abrangência da imunidade material dos advogados. nesta exposição geral sobre a advocacia. porém. Penal. art.além da injúria e da difamação. 142.SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. a imunidade do advogado não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da Lei nº 8.injúria e difamação -. ao desacato. nele já compreendidos conforme o código. o Código Penal. CARLOS VELLOSO Julgamento: 08/06/1993 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA EMENTA: PENAL. Da mesma forma. referida no art. haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensão que esteja o advogado defendendo em juízo. o Supremo Tribunal Federal. que o protege. sujeitando-se aos limites legais. Recepção. Cod.A imunidade prevista no inciso I. Precedentes do S.a ofensa irrogada em juízo. 142. . pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (Artigo 5º. Min Paulo Brossard. por meio de habeas corpus. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais. na verdade. Como exceção. de candidatos habilitados em concursos públicos. que diretamente. o constituinte originário reconheceu o Ministério Público como defensor da sociedade e criou uma outra instituição diretamente ligada ao Poder Executivo. de notável saber jurídico e reputação ilibada. como tais. . de livre nomeação pelo presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos. cabe lembrar que a profissão de advogado tem assegurada. Por isso. ou por meio de órgão vinculado. 8º a 19. 44 a 46 do Código de Ética e Disciplina. Essa liberdade de escolha se justifica pelo fato da necessária relação de confiança que deve existir entre representado (presidente da República. em tese. ADVOGADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA MAGISTRADO. mediante nomeação. que nem é absoluta. por lei. pessoal e imediata supervisão do presidente da República. ADVOCACIA PúBLICA A Constituição Federal de 1988 rompeu a tradição existente da representação judicial da União ser atribuição do Ministério Público. a Constituição reconhece o status especial dos Advogados Públicos. Tendo em vista esta especificidade. . em face da inexistência de dilação probatória. A Advocacia-Geral da União. o Advogado-Geral da União não possui as mesmas garantias que dispõe o Procurador Geral da República. FGV DIREITO RIO 144 . para defendê-lo. nem agasalha a ofensa dirigida a magistrado. também restaram previstos na legislação diversos deveres e conseqüentes infrações a que se submetem os advogados. portanto. Por outro lado. investigar-se a existência ou não do dolo. de provas e títulos. São exemplos destes direitos o Artigo 6º e 7º do Estatuto da OAB. §3º). Daí a necessidade de que as Instituições de advocacia pública tenham autonomia administrativa. São nomeações que se caracterizam por ser pessoais e políticas e. o Advogado-Geral da União está submetido à direta. . alguns direitos que se constituem.A conduta do denunciado não encontra respaldo na imunidade profissional do advogado. prerrogativas para o fiel e correto desempenho da função. Inovando substancialmente a instituição. para melhor cumprir sua missão. crime.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO EMENTA: HABEAS CORPUS.Não há como. e obedecida a ordem de classificação.Não há como se trancar a ação penal se a conduta configura. Artigos 20 e 40 do Código de Processo Civil. cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. temos a execução da dívida ativa de natureza tributária cuja competência foi constitucionalmente atribuída a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Artigo 131. como chefe do Poder Executivo Federal) e representante.” Por fim. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União. pois exercem uma função essencial à Justiça.Habeas corpus indeferido. Todavia. financeira e orçamentária. representa a União. possuem uma volatilidade que lhes é inerente. em caráter efetivo. judicial e extrajudicialmente. é organismo criado pela Constituição de 1988 e instituído pela Lei Complementar nº 73/1993. Artigo 34 do Estatuto da Advocacia e Artigo 14 e 39 do Código de Processo Civil. não possuindo investidura garantida por tempo determinado. Eis alguns deles: Artigo 2º. podendo ser demitido ad nutum conforme conveniência do Poder Executivo. . após manifestação do procurador-geral da República. as Consultorias Jurídicas dos Ministérios. consoante a LC nº 73/1993 compreende: “Art. O STF. Pergunta-se: procede a alegação do AGU? Procuradoria Geral do Estado Em simetria a este organismo representativo. então. d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.órgãos de direção superior: a) o Advogado-Geral da União. c) Consultoria-Geral da União. e e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União. na esfera estadual. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e FGV DIREITO RIO 145 . Da mesma forma ocorre como as súmulas da Advocacia-Geral da União que têm caráter obrigatório quantos aos órgãos jurídicos enumerados no Artigo 2º supra descrito e quanto aos órgãos jurídicos das autarquias e fundações.A Advocacia-Geral da União compreende: I . III .órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União”. b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional. com base inclusive em sua súmula 686 (Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público). 26 da Lei nº 9868/1999). a submissão a exame psicotécnico. vinculam a Administração Federal. ingressa com embargos de declaração alegando ser obrigatória a sua intervenção no feito (omissão quanto a questão de ordem pública). 2º . II . aprovados pelo presidente da República e publicados. b) a Consultoria da União.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO A composição da Advocacia-Geral da União. existem as Procuradorias-Gerais do Estado. Caso de sedimentação: Um partido político com representação no Congresso Nacional propõe uma Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF visando ver afastada a incerteza jurídica quanto à constitucionalidade de uma lei estadual que exige. da SecretariaGeral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas. Os pareceres do advogado-geral da União. tendo em vista ser esta decisão irrecorrível (Art. cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento (Artigos 39 e seguintes da LC 73/93). julga a ação procedente.órgãos de execução: a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas. porém. O advogado-geral da União. como uma das etapas do concurso público para professores. A representação judicial e a consultoria jurídica do Município. 3º da Lei nº 788/1985. sendo de iniciativa privativa do governador do Estado a lei complementar que irá tratar da matéria. o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração. inovou ao exigir a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.e na Lei 788/85. a defesa em juízo ou fora dele. A estabilidade será adquirida pelos procuradores após três anos de efetivo exercício. nos Municípios. de oficiar no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública e de exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado. diretamente vinculada ao Prefeito. Suas principais atribuições estão previstas no Artigo 132 da Constituição Federal e no Artigo 176 a Constituição do Estado. dentre outras competências disciplinadas no Art.Da Organização dos Poderes Capítulo III . dos atos e prerrogativas do prefeito. destacando-se as de funcionar como órgão central do sistema jurídico estadual. a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município. defender em juízo ou fora dele o Legislativo municipal e responder a consultas por ele formuladas. são exercidas pelos Procuradores do Município. como órgão central do sistema jurídico municipal.Da Procuradoria-Geral do Município Subseção I . Possui ainda competência privativa para a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado. § 1º . com funções. A Procuradoria Geral do Estado possui dotação orçamentária própria.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO serão organizadas em carreira. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista no âmbito do Poder Executivo. após relatório circunstanciado das corregedorias. ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal. na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos. garantias e prerrogativas.Do Poder Executivo Seção VII . instituição essencial à Justiça. seu modo de ingresso. de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta. a previsão encontra-se na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro . Fundações. membros da Procuradoria-Geral.Artigos 134-136 . Procuradoria Geral do Município Em simetria a Procuradoria Geral do Estado existe. a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado estão descritos na Lei Complementar Estadual nº15 de 1980. autonomia financeira e também administrativa. A competência para legislar sobre a organização administrativa e judiciária da PGE é da Assembléia Legislativa. ativa ou passivamente. cargos. mediante a avaliação de desempenho perante os órgãos próprios. com iguais direitos e deveres. de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta e indireta no concernente às Autarquias. No caso do Estado do Rio de Janeiro. A PGM/RJ é o órgão do Poder Executivo ao qual compete a representação judicial do Município e de suas autarquias. que dispõe sobre a carreira de Procurador do Estado. No Rio de Janeiro. “Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro Título III . são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizado pela FGV DIREITO RIO 146 . direitos. A Emenda Constitucional nº 19/1998. a Procuradoria Geral do Município.Das Atribuições e Organização Art.Os Procuradores do Município. 134 . indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo. deveres. Do Assessoramento Jurídico Art.Do Poder Executivo Seção VII .Além de outras competências estabelecidas em lei. § 5º . As desapropriações. 135 . bem como as negociações de dissídios coletivos e causas trabalhistas relativos ao pessoal celetista empregado pelo Município. FGV DIREITO RIO 147 . compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município. § 3º . zelando tanto pela otimização dos serviços públicos prestados pela prefeitura. § 1º .Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral. Título III .Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a este vinculados exercem suas funções. incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.Ao Assistente Jurídico são reservadas as funções de assessoramento jurídico.Integram o sistema jurídico municipal as Assessorias Jurídicas da administração direta.Da Procuradoria-Geral do Município Subseção II . zoneamento e edificações. licitações e convênios celebrados pela administração municipal. necessárias à condução da política de obras e serviços públicos no âmbito municipal. Além disso.Da Competência Privativa Art. § 4º . § 2º . Título III .ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Procuradoria-Geral do Município.A carreira de Assistente Jurídico é composta de advogados aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos. e do Município enquanto contribuinte em face das demais entidades tributantes. § 3º . as quais serão chefiadas preferencialmente por Procurador do Município ou por Assistente Jurídico.Da Procuradoria-Geral do Município Subseção III .Da Organização dos Poderes Capítulo III .A Procuradoria-Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município.Da Organização dos Poderes Capítulo III . autárquica e fundacional do Município. a PGM atua no plano administrativo e no judicial para a proteção do patrimônio cultural e ambiental. para o desenvolvimento da política habitacional. assegurada em sua organização a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. a PGM atua na elaboração de contratos. são conduzidas pela PGM. 136 . no sistema jurídico municipal.Do Poder Executivo Seção VII . excetuados aqueles dos serviços de apoio.O exercício de cargos comissionados na Procuradoria-Geral do Município. bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores. sem representação judicial. Na área tributária. é privativo de Procuradores do Município. sob supervisão da Procuradoria-Geral do Município. sem prejuízo das atribuições do Ministério Público do Estado e da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município.” Na área de urbanismo e do meio-ambiente. § 2º . da regularização da ocupação do solo urbano. observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.A Procuradoria-Geral do Município prestará qualquer informação dos dados que dispuser a qualquer do povo que o requerer. a Procuradoria exerce a defesa do Tesouro em face do contribuinte. atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente. ” Este é o conceito legal de necessitado econômico. os impostos e taxas não pagos. deve apresentar uma afirmação de hipossuficiência. como também os Estados deverão fazê-lo (Art. Segundo o Artigo 134 da CF. A PGM faz também a cobrança dos tributos municipais inscritos em dívida ativa. É uma petição simples. O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á na 3ª categoria. com uma população carente de número bastante expressivo. Esta afirmação goza de presunção relativa.134. A direção da instituição compete ao Procurador Geral. isto é. poucos são os Estados brasileiros que já o fizeram. Não obstante isso. diretamente subordinada ao prefeito. §1º). No Estado de São Paulo.. os emolumentos e custas devidos aos juízes. as Defensorias são essenciais. sem formalidades. podendo a ele concorrer bacharéis em Direito. só no ano de 2006 veio a promulgar uma lei complementar implantando a Defensoria Pública. E no que consiste essa gratuidade? O necessitado. será composta de procuradores e de órgãos que integram a sua estrutura orgânica.) §2Considera-se necessitado. Por esta razão não só a União estruturará adequadamente a sua. 2º(. para os fins legais. por exemplo.060/1950 Art. nomeado em comissão dentre bacharéis em Direito maiores de 35 anos. um dos maiores Estados do nosso país. com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. perante todos os juízos e tribunais do país. Quais os requisitos para se fazer jus a gratuidade de Justiça? A pessoa que se enquadrar no conceito legal de necessitado.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO como também pela garantia da legalidade nas relações do Município para com o seu quadro de pessoal estatutário (servidores públicos). com as prerrogativas de Secretário Municipal. fica dispensado de pagar as taxas judiciárias e os selos. presumindo-se pobre. mediante concurso público de provas e títulos. que será anexada à petição inicial. O quadro de Procuradores do Município é constituído de 75 (setenta e cinco) cargos distribuídos em categorias (1ª. DEFENSORIA PúBLICA A Defensoria Pública. prevista na Constituição Federal como uma das instituições essenciais à função jurisdicional do Estado. sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado. órgãos do Ministério Público e servenFGV DIREITO RIO 148 . é competente pela orientação jurídica e a defesa em todos os graus e gratuitamente dos necessitados. 2ª e 3ª categorias). A PGE possui autonomia administrativa e financeira e disporá de dotação orçamentária própria. que precisam ser cobrados de forma amigável ou através de execução judicial. quem afirmar essa condição nos termos desta lei.. sem prejuízo do sustento próprio ou da família. com esta afirmação. A PGM. “Lei nº1. até prova em contrário. por exemplo. não é privativa da Defensoria Pública. as despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais. desde que de acordo com os requisitos da lei. maiores de trinta e cinco anos. após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. § 2º. as despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. administrativa e orçamentária Por fim.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO tuários da Justiça. Em atendimento ainda ao disposto no Artigo 134. 99. (b) organiza a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. pelo voto secreto e universal de seus membros. dentre integrantes da carreira. nomeado pelo presidente da República. quando empregados. No Estado do Rio de Janeiro. então. pois: (a) Organiza a Defensoria Pública da União. como se em serviço estivessem. 134: § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. nos Estados. as indenizações devidas às testemunhas que. Autonomia funcional. a autonomia funcional e administrativa tinha respaldo infraconstitucional. Assim. de 1994. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio. deverá formar lista tríplice. em atendimento à exigência constitucional (Art. foi promulgada a Lei Complementar nº 80. chamada Lei Orgânica da Defensoria Pública. O ingresso na classe inicial da carreira se perfaz mediante concurso público. dentre integrantes da carreira. conhecida como a Lei de Assistência Judiciária ou Lei de Gratuidade de Justiça. para escolha do Defensor Público Geral do Estado. Antes da Emenda. a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública dos Estados. §1º da Constituição. permitida uma recondução. e (c) prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos Estados. no Distrito Federal e nos Territórios. Diferentemente do que ocorre nas Defensorias Públicas dos Estados que. precedida de nova aprovação do Senado Federal. cumpre-nos falar um pouco sobre o grande salto que a Defensoria Pública deu no cenário jurídico após a Emenda Constitucional nº 45/2004. cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva (LC 6/77). A chefia da Defensoria Pública da União fica a cargo do Defensor Público-Geral. 37 da CF). os honorários de advogado e peritos. Esta Lei tem uma tríplice função. Já a autonomia financeira não FGV DIREITO RIO 149 . com o acréscimo do §2º do Art. Isso prejudicava a real autonomia da instituição. todo e qualquer advogado pode requerer a gratuidade para seu cliente. receberão do empregador salário integral. E como se estrutura a Defensoria Pública? A Estrutura Nacional da Defensoria compreende a Defensoria Pública da União. estará prestando assistência judiciária gratuita. quando. é a Lei Complementar nº 6 /1977 quem organiza a Defensoria Pública no Estado. para mandato de dois anos. em todas as instâncias. ou contra o poder público estadual. ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal. Cabe ressaltar que a Lei nº 1060/1950. Eram ações propostas em nome do assistido contra o Estado. tem legitimidade para a tutela das três espécies de direitos (difusos. Nesse sentido também é o entendimento do Ilustre Dr. estaria a Defensoria Pública legitimada a defender quaisquer interesse transindividual através da ação civil pública.pro. possibilitando o maior acesso possível à Justiça. atendendo os reclamos da doutrina. Nada impede. quais são os direitos que podem ser legitimamente defendidos pela Defensoria Pública? A questão passou a ser bastante discutida nos meios jurídicos. Ocorre que este mesmo Estado era o patrocinador da entidade. por exemplo. Mas. no caso de uma poluição de um rio com o rompimento de um dique e conseqüente alagamento das casas ribeirinhas. Desta forma. portanto. coletivos e individuais homogêneos). Humberto Dalla Bernardina de Pinho121: “Nesse sentido. em geral. ao menos desconfortável naquelas demandas em que o próprio patrocinador da entidade era por esta caracterizado como réu. acesso em 17 de outubro de 2007. certamente permitirá um substancial aumento orçamentário e conseqüentemente uma desejável efetiva e imparcial atuação. alterando o artigo 5º da Lei 7. muitas vezes. a prevalecer este entendimento da legitimidade genérica. e a Defensoria Pública atuaria na defesa das pessoas hipossuficientes que tiveram suas casas alagadas devido ao desastre ecológico. tendo em vista que essa é a sua legitimação constitucional (Constituição da República. estamos em que a Defensoria Pública. Outros organismos. A Legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ações Civis Públicas: primeiras impressões e questões controvertidas. Desta forma. Nada impediria. legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública. Capítulo IV (artigos 127 a 135)cabendo à Defensoria Pública a defesa dos hipossuficientes). Deve-se lembrar que. Título IV. intuindo-se sua imprescindibilidade para realização do Estado Democrático de Direito. Assim. Essa inovação. poderia atuar o Ministério Público na defesa do meio ambiente com o pedido de reparação ambiental.448/2007. a atuação litisconsorcial. ao menos hoje. Hoje. da mesma forma. Legitimidade da Defensoria Pública nas ações coletivas lato sensu No dia 16 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei 11. da Defensoria Pública e do Ministério Público. apenas de hipossuficientes. a Defensoria Pública em suas atividades se voltava contra o próprio Poder Executivo ou fisco. ao contrário.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). A Defensoria Pública sustenta que o objetivo da lei foi incluir mais um órgão no rol dos legitimados para a defesa dos interesses transindividuais. existe a iniciativa para a proposta orçamentária. normas definidoras de direito e garantias devem ser interpretadas de forma extensiva. FGV DIREITO RIO 150 .br. porém.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO existia.humbertodalla. superadas as divergências. mostra-se de imensurável importância a atuação da Defensoria Pública. Era o Poder Executivo o responsável pelo repasse orçamentário à Defensoria Pública. entendem que a lei conferiu a Defensoria Pública a legitimidade para propor ações civis públicas direcionados à tutela coletiva. e tendo em vista que. o que deverá tornar este órgão mais fortalecido. 121 pInHO. genericamente considerada. o que tornava a situação. Disponível em www. na hipótese de haver cumulação de pedidos. Humberto Dalla bernadino. que o Ministério Público e a Defensoria Pública ajuizassem conjuntamente uma ação civil pública na defesa desses mesmos bens e pessoas lesadas. culturais e jurídicas.ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contestando a Lei 11. caberá ao Parquet.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO Caberá ao Defensor. sobretudo as econômicas. A ADIn tem como relatora a Ministra Carmen Lúcia e até junho de 2008 ainda não havia sido julgada. Sabendo-se que a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar o dano. Diante da redação do Artigo 68 do Código de Processo Penal e do que acabamos de estudar. alertar para esta preliminar de ilegitimidade ativa e. aferir se aquela situação demanda a atuação da Defensoria Pública. sendo. cabe lembrar que o Ministério Público atua como custos legis nas ações civis públicas propostas por outros legitimados e continuará o fazendo em sede de ação proposta pela Defensoria Pública. como custos legis.” Entendemos que muito ainda há que se discutir acerca do tema. Tício. o Ministério Público ajuíza a ação de execução no juízo cível. no caso concreto. Uma norma regulamentadora há de ser prontamente elaborada a fim de evitar que celeumas doutrinárias e disputas políticas acabem por prejudicar a coletividade. lesionando-o em suas pernas gravemente. com isso. Tício foi processado pelo crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor (Artigo 303 da Lei nº 9503/1997). sociais. subiu na calçada e atropelou Mévio.448/2007. CASO DE SEDIMENTAÇÃO: No dia 30 de outubro de 2005. a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP . vindo a ser condenado em março de 2006. assumir o pólo ativo da demanda quando for necessário. que conduzia seu veículo distraidamente. entendemos que a previsão genérica é que deva prevalecer. No dia 16 de agosto de 2007. Caso se conclua que a Defensoria Pública só poderá atuar na seara coletiva em prol dos necessitados. morador de rua. portanto. atuando a Defensoria em matéria que não seja referente a hipossuficientes. pergunta-se: agiu corretamente o membro do Ministério Público ao impetrar a ação civil ex delito? FGV DIREITO RIO 151 . Desta forma. Até que este norma seja editada. título executivo judicial. levando em conta todas as circunstâncias que puder examinar. é membro do conselho superior do mpERj. 200X. leciona no magistério jurídico desde 1988. 2ª edição 2005. FGV DIREITO RIO 152 . 2ª edição 2006. é também bacharel em Direito pela uERj. Roma Victor. sendo membro do mpERj desde 1988.Legislação Institucional. é procurador de justiça no Estado do Rio de janeiro desde 2002. Rio de janeiro: Ed. autor das obras Curso de Princípios Institucionais do MP.ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO CaRlOS RObERTO JaTaHy é mestre pela unEsa. e Ministério Público. Foi subprocurador-Geral de justiça 2003-2005. ORGanIzaçãO Da jusTIça E DO mInIsTéRIO públIcO FICHA TÉCNICA Fundação getulio Vargas Carlos Ivan Simonsen leal PRESIDEnTE FgV DIREITO RIO Joaquim Falcão DIRETOR Fernando Penteado VIcE-DIRETOR aDmInIsTRaTIVO luís Fernando Schuartz VIcE-DIRETOR acaDÊmIcO Sérgio guerra VIcE-DIRETOR DE pÓs-GRaDuaçãO pROFEssOR cOORDEnaDOR DO pROGRama DE capacITaçãO Em pODER juDIcIÁRIO luiz Roberto ayoub Ronaldo lemos cOORDEnaDOR DO cEnTRO DE TEcnOlOGIa E sOcIEDaDE Evandro Menezes de Carvalho Rogério barcelos cOORDEnaDOR acaDÊmIcO Da GRaDuaçãO cOORDEnaDOR DE EnsInO Da GRaDuaçãO Tânia Rangel cOORDEnaDORa DE maTERIal DIDÁTIcO cOORDEnaDORa DE aTIVIDaDEs cOmplEmEnTaREs ana Maria barros Vivian barros Martins cOORDEnaDORa DE TRabalHO DE cOnclusãO DE cuRsO cOORDEnaDOREs DO núclEO DE pRÁTIcas juRÍDIcas cOORDEnaDORa DE sEcRETaRIa DE GRaDuaçãO cOORDEnaDOR DE FInanças cOORDEnaDORa DE maRKETInG EsTRaTéGIcO E planEjamEnTO lígia Fabris e Thiago bottino do amaral Wania Torres Diogo Pinheiro Milena brant FGV DIREITO RIO 153 .