UCM/FEG/BEIRA OPORTUNIDADES IGUAIS E AMBIENTE LEGAL(Palestra proferida aos estudantes do 2o ano dos cursos de GP CA, no plano da cadeira de Gestão de Recursos Humanos) Beira, 11/03/2013 António Costa David Ucama 1 SUMÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. Considerações Preliminares; O ambiente legal e sua importância; As relações trabalhistas (Direito do Trabalho); Legislação sobre oportunidades iguais ao emprego; HIV/SIDA no trabalho; Considerações Finais. 2 Que Estado? Tem de ser Estado de Direito (art. Considerações Preliminares Direito Homem – sociedade – conflitos – regras Sociedade = Estado. 3 da CRM) Responsabilidades / deveres Estado (como ente publico por excelencia) Sociedade civil / privados…. 3 .1. ). Ambiente Legal e Sua Importância Empresa /instituição (pessoa juridica publica ou privada) Funciona com base em regras de direito (o processo da sua criação. 38. LT (artigo 1 e 2…) Fiscalidade ( IRPS .2. …. a sua estrutura organizacional.. Ideia da conformidade com a Lei: (CRM. Os recursos patrimoniais. financeiros e humanos deverão ser geridos com base em regras jurídicas. 41. 39.) INSS (Segurança Social Obrigatória…) 4 . as relações com outras instituições. …). Artigo 10º. pode-se fazer mais do que a Lei diz. a mesma deve ser interpretada para se adequar a realidade. 11º e 12º da LT).Qual e o alcance prático do conformismo com a lei? Fazer só o que a Lei diz? Não fazer o que a Lei não diz? (ex. desde que não lhe seja contrário. “Proibido a entrada com cão”. sempre que se pretende aplicar a lei. Podemos entrar com o nosso leão? Que bem pretendemos proteger? Fazer mais do que a Lei diz. desde que necessário? Interessa um perfeito exercício hermenêutico. 5 . Quadro Institucional Ministério /Direccao de Trabalho (inspeccao) INSS Comissão de Mediação Quadro legal CRM (84º) – Direito Fundamental ao Trabalho Lei de trabalho e demais legislação. compromissório). Relações Trabalhistas Relação Juridico-laboral (Direito do Trabalho) Origens (a ideia da consideração do trabalhador como homem – pessoa humana). Regulação no Ordenamento Juridico Mocambicano (Lei nr. 6 . 23/2007 de 01 de Agosto).3. social. Natureza e caracteriísticas (privado. 57º. 7º. Legislação sobre oportunidades iguais no emprego Preceitos Legais da CRM (35º. INSS e outras. 9º. 80º. 8º. Lei do Trabalho (4º. 85º. 107º e 112º). 5º. 94º. 87º. 86º. 36º. 58º. 7 . INEFP.4. 6º. 84º. 95º. 59º. 55º. 54º. 37º. …). 1. 2. 2. Direitos e Deveres em HIV/SIDA. Quadro legal e Institucional do combate ao HIV/SIDA. Quadro Institucional. Quadro Legal. HIV / SIDA no trabalho 1. 1.5. 2. Direitos e Deveres Gerais Direitos e Deveres Especiais 8 . 1. Quadro Legal e Institucional do combate ao HIV/SIDA no pais 9 .5. 1. 3. 89.5. de 5 de Fevereiro. 84. 35. 116. Quadro 1. 5/2002. visando garantir que todos os trabalhadores e candidatos a emprego nao sejam discriminados no local de trabalho ou quando se candidatam a emprego por serem suspeitos ou portadores do HIV/SIDA. 2004). 37. (pragmatismo) Legal 2. 40. cria o Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS). 36. Lei nr. 44. Constituição da República de Moçambique (Rev. de 23 de Maio. 117.1. cria principios gerais. 10 . 1. Decreto Ministerial nr. 10/2000. estabelece direitos e deveres das pessoas vivendo com HIV e SIDA. proteccao e tratamento da mesma. 6.1. 12/2009. O Código sobre HIV/SIDA e o Emprego na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) – questao do direito internacional e Comunitario 11 .5. Quadro Legal 4. e adopta medidas necessarias para a prevencao. 5. de 27 de Janeiro de 2009. no mundo do trabalho.1. Lei nr. Principios da OIT das praticas do HIV. 3.2. MISAU. 12 . por vias das suas diferentes formas de Administração pública Institucional 2. 4. CNCS. Quadro 1. Estado. Parceiros Privadas. de Desenvolvimento/ONGs/Instit.5. O MISAU dirigiu uma resposta multi-sectorial com o governo.2.5. Quadro CNCS (Raiz) A campanha de luta contra HIV e SIDA tem sido levada a cabo. ONGs e doadores na elaboração do Primeiro Plano Estratégico Nacional de combate ao HIV e SIDA em 1999. desde o surgimento desta epidemia nos finais da década de 80 pelo Ministério da Saúde (MISAU). Institucional O MISAU criou o Programa Nacional de Combate à SIDA que desenvolveu um vasto programa de educação e sensibilização com vasta participação da sociedade civil e ONGs. 13 . Quadro CNCS (Raiz) O plano propôs a criação de uma Comissão Inter-Ministerial da SIDA – a CNCS – com a responsabilidade de coordenar uma resposta multisectorial.5. O Decreto criou igualmente o Secretariado da CNCS para servir como órgão executivo para a coordenação da resposta nacional. Institucional O CNCS foi criado em 2000 pelo decreto Ministerial (10/2000 de 23 de Maio de 2000).2. 14 . Actualmente. o CNCS está sob tutela do Gabinete do Primeiro Ministro. Institucional Tem um Secretariado Executivo que é dirigido por um Secretário Executivo. com um mandato para coordenar a resposta multi-sectorial de combate ao HIV/SIDA.5. de forma a parar com o alastramento desta pandemia e mitigar o seu impacto em Moçambique.CNCS é uma instituição do Estado. Estrutura e Escopro) O Conselho Nacional de Combate ao HIV/SIDA . 15 . Quadro CNCS (Definicao. criada a 23 de Maio de 2000. É composto por unidades ou departamentos internos e Núcleos Provinciais de Combate ao HIV/SIDA. que lidera a instituição e um Secretário Executivo-Adjunto.2. ou seja. recebe um orçamento do Estado para funcionamento. 16 .2. salários e investimentos que é distribuído entre a sede e os 11 Núcleos Provinciais.5. Quadro Institucional CNCS (Sustentabilidade) O Secretariado Executivo do CNCS funciona com fundos do orçamento do Estado (OE). 2.5. O CNCS apenas coordena a planificação. Quadro CNCS (Funcionamento) Institucional O CNCS não é uma instituição implementadora dos programas de combate ao HIV/SIDA. As organizações da sociedade civil. implementação. instituições estatais e privadas é que implementam os projectos de combate ao HIV/SIDA. sociedade civil e privadas) desenvolvem. 17 . monitoria e a avaliação de programas de combate ao HIV/SIDA que as outras instituições (do Estado. Direitos e Deveres em HIV/SIDA 18 .5.3. 19º. 2. Direitos e Deveres Gerais 1. 12/2009. 17º. Destaques: 13º. 25º. Os direitos e deveres gerais das pessoas vivendo com o HIV/SIDA estão consagrados na Lei nr. 26º e 37º… 19 . 20º. 16º.3.1. 15º. de 12 de Março. 14º.5. 18º. Trata-se do HIV e o trabalho. 5/2002. 12/2009 (nos seus artigos 41º. Ou seja. 43º e 44º). e pelo capitulo XI da Lei nr.5. 20 .2. 2.3. de 5 de Fevereiro. Direitos e Deveres Especiais 1. É uma situação tutelada pela Lei nr. 42º. da protecção que a Lei faz especificamente aos trabalhadores. que a infecção pelo HIV e o SIDA podem afectar a produtividade e a rentabilidade.3. Direitos e Deveres Especiais 1. As actividades de prevenção e assistência em matéria de SIDA realizadas pelas empresas contribuem para manter e. por isso. 21 . mesmo. às vezes. O caso da relação laboral (Contexto) O mundo empresarial hoje reconhece cada vez mais.2.5. para aumentar a produtividade e a rentabilidade. como (aumento das despesas com cuidados de saúde. ela aumenta também o custo dos negócios.1. aumento dos custos de recrutamento. incapacidade fisica e morte dos trabalhadores e a severa disrupção económica e emocional das suas famílias. aumento dos pedidos de reforma. Direitos e Deveres Especiais O caso da relacção laboral (Contexto) SIDA não só causa doenças. a redução da produtividade à medida que o absentismo no trabalho aumenta.3. por doença própria ou para cuidar dos familiares doentes. 5. de pensões e indemnização por morte. 22 . formação e rotação laboral devido à perda de trabalhadores experientes).2. Execução do Contrato de Trabalho. 23 . 28º. O problema fundamental é que o teste é voluntário e o conhecimento do Estado serológico depende do infectado e não de terceiros (ver art. 29º. da Lei nr.2. Direitos e Deveres Especiais As questões do HIV no trabalho podem ser encontradas em cada uma das fases da relação laboral. 49º. O caso da relação laboral (Problemas) 5. 27º.3. nomeadamente: Formação do Contrato de Trabalho. 12). Cessação do Contrato de Trabalho. 6º da Lei nr. 7º.Formação do CT O Empregador deve evitar comportamentos abusivos e discriminatorios decorrentes da intromissao na vida privada (vide art. da Lei de Trabalho) 24 . 8º e 9º. 6º. 5º. 12 e vide os artigos 4º. Atenção com a questão da assistência médica nos locais de trabalho (dever de confidencialidade do médico). a entidade empregadora esta ainda impedida de realizar testes de hiv/sida (artigo 4º da Lei nr.Execução Na pendência do contrato. 5). 25 . Cessação A seropositividade não pode constituir o fundamento da rescisão do CT. 26 . Tal coloca em causa principios constitucionais de segurança no emprego. as formas de cessação do CT estão previstas nos artigos 124º e ss da LT. A seropositividade não permite atenuar a pena nem justificar infracções laborais por parte do trabalhado. 27 . Considerações finais Nas relaões trabalhaistas e humanas. primeiro para propoteger o trabalhador como pessoa humana. criando instituições e forçando o Estado a regula-las. fiscalizar.6. A tarefa do Estado (legislar. é imperioso que se estabeleçam regras juridicas. No ambiente laboral é importante fazer seguir a Lei de Trabalho ou outra Legislação laboral. segundo para regular os conflitos que possam advir desta mesma relação. pois estas já consagram princípios que protegem o trabalhador como pessoa humana. no geral. intervir com instituições minimas) não pode ser vista como bastante. É inevitável a intervenção dos privados. Considerações finais A existência do CNCS representou um importante passo na luta contra o HIV/SIDA em Moçambique. em todos os domínios da vida social é muito importante. A mudança de mentalidade e a abordagem do HIV/SIDA sem medo.6. na medida em que consagra o princípio de abordagem multi-sectorial no combate a esta doença. Mas isto não é suficiente para termos um quadro legal e institucional que possa traçar direitos e deveres em prol do combate ao HIV/SIDA em Mocambique. Precisamos mais. 28 . 11/03/2013 António Costa David Ucama 29 .UCM – FEG – BEIRA Obrigado pela atenção! Beira.
Report "Oportunidades Iguais e Ambiente Legal_Palestra 2013_FEG_Ucama"