oi151_2006

March 22, 2018 | Author: nao_tenho6664 | Category: Trials, Statutory Law, Lawyer, Procedural Law, Decision Making


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SUMÁRIOCAPÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS Seção I - Estrutura Organizacional do Conselho de Recurso da Previdência SocialCRPS ............................................................................................................................. Art. 2º Seção II - Definições ..................................................................................................... Art. 3º Acórdão Decisão Alçada Contra-razões Curatela/Curador Diligências Efeito Suspensivo Efeito Devolutivo Enunciado Instância Intimação Jurisprudência Mérito Notificação Parecer Petição Procuração Recorrente Recorrido Recurso Recurso Intempestivo Recurso Tempestivo Tutela/Tutor Vício Insanável Seção III – Recurso Administrativo.............................................................................. Art. 4º ao 6º Seção IV - Impossibilidade de recusa ao recebimento do recurso................................. Art. 7º Seção V - Recurso do beneficiário à Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS ou Câmara de Julgamento-CaJ ...................................................................................... Art. 8º ao 14 Seção VI - Recurso do INSS à CaJ .......................................................................... Art. 15 ao 16 Seção VII - Contra-razões dos beneficiários aos recursos do INSS à CaJ ............. Art. 17 ao 19 Seção VIII - Contra-razões do INSS ao recurso do beneficiário à CaJ ................. Art. 20 Seção IX - Tempestividade ou intempestividade do recurso e/ou contra-razões ..... Art. 21 ao 26 Seção X - Reconhecimento do direito na instrução do processo ............................. Art. 27 Seção XI - Cumprimento dos acórdãos dos órgãos julgadores do CRPS ............... Art. 28 ao 31 Seção XII - Diligências dos órgãos julgadores do CRPS ....................................... Art. 32 ao 36 Seção XIII - Pedido de revisão de acórdão ............................................................. Art. 37 ao 43 Seção XIV - Efeito suspensivo ................................................................................ Art. 44 Seção XV - Impossibilidade de admissão de recursos pela CaJ ............................. Art. 45 Seção XVI - Renúncia e da desistência ao direito de recorrer ................................. Art. 46 ao 47 1 Seção XVII - Óbito do segurado ............................................................................. Seção XVIII - Pedido de uniformização de jurisprudência ..................................... Seção XIX - Fixação da Data da Regularização da Documentação-DRD ............... Seção XX - Pedido de vista e carga do processo de recurso ................................... Seção XXI - Acordos Internacionais ....................................................................... Seção XXII - Prazo para situações não contempladas ............................................ Art.48 Art. 49 ao 50 Art. 51 Art. 52 ao 53 Art. 54 ao 55 Art. 56 CAPÍTULO II – PROCEDIMENTOS Seção I - Petição e protocolização do recurso do beneficiário ...................................... Art. 57 ao 61 Seção II - Montagem do processo de recurso ................................................................ Art. 62 Seção III - Composição do processo ............................................................................. Art. 63 Seção IV – Análise da matéria do recurso à JRPS ........................................................ Art. 64 ao 74 Seção V – Cumprimento de diligências das JRPS ........................................................ Art. 75 ao 78 Seção VI - Cumprimento da decisão da JRPS ............................................................... Art. 79 ao 84 Seção VII – Recurso do beneficiário à CaJ ............................................................... Art. 85 ao 87 Seção VIII - Recurso do INSS à CaJ ........................................................................ Art. 88 ao 89 Seção IX – Apresentação de contra-razões pelo beneficiário ................................... Art. 90 ao 91 Seção X - Cumprimento da decisão da CaJ ................................................................... Art. 92 ao 96 Seção XI - Pedido de revisão de acórdão ................................................................. Art. 97 ao 99 Seção XII - Recurso de benefício suspenso pela auditoria ............................................ Art. 100 ANEXOS NUMERO Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Anexo IX Anexo X Anexo XI Anexo XII Anexo XIII Anexo XIV IDENTIFICAÇÃO Formulário de interposição de recurso à Junta de Recurso da Previdência SocialJRPS. Formulário de interposição de recurso à Câmara de Julgamento-CaJ/ Conselho de Recurso da Previdência Social-CRPS. Formulário de interposição de recurso pelo INSS à Câmara de JulgamentoCaJ/Conselho de Recurso da Previdência Social-CRPS. Contra-razões do INSS ao recurso do beneficiário à Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS. Carta da decisão parcial da Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS. Carta da decisão denegatória da Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS. Carta da decisão de provimento da Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS. Carta da decisão de provimento parcial da Junta de Recurso da Previdência SocialJRPS - matéria de alçada. Carta denegatória da Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS - matéria de alçada. Carta da decisão da Câmara de Julgamento-CaJ (recorrente: INSS). Carta da decisão da Câmara de Julgamento-CaJ (recorrente: Segurado). Termo de retenção de documentos. Termo de restituição de documentos. Fluxograma - Encaminhamento de recurso à Junta de Recurso da Previdência SocialJRPS. 2 NUMERO Anexo XV Anexo XVI Anexo XVII Anexo XIX Anexo XX IDENTIFICAÇÃO Fluxograma - Decisão da Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS - dado provimento ao segurado. Fluxograma - Conversão do julgamento da Junta de Recurso da Previdência SocialJRPS em diligência. Fluxograma - Provimento negado ao recurso do beneficiário. Fluxograma - Decisão da Câmara de Julgamento-CaJ favorável ao beneficiário. Fluxograma - Conversão do julgamento em diligência pela Câmara de JulgamentoCaJ (recurso do beneficiário contra a decisão da Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS) Fluxograma - Conversão do julgamento em diligência pela Câmara de JulgamentoCaJ (recurso do INSS contra a decisão da Junta de Recurso da Previdência SocialJRPS) Fluxograma - Decisão da Câmara de Julgamento-CaJ favorável ao INSS Anexo XVIII Fluxograma - Recursos do INSS à Câmara de Julgamento-CaJ. Anexo XXI Anexo XXII Anexo XXIII Fluxograma - Interposição de pedido de revisão de acórdão pelo INSS Anexo XXIV Fluxograma - Interposição de pedido de revisão de acórdão pelo beneficiário 3 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 Manual de Procedimentos de Benefícios Recursos de Benefícios. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores; Portaria MPS/GM nº 88, de 22/1/2004. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere os incisos IV e V do artigo 13 do Anexo da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando a necessidade de orientar procedimentos a serem adotados pelo Setor de Recursos das Agências da Previdência Social, bem como, pelo Serviço/Seção de Revisão de Direitos das Gerências-Executivas, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os procedimentos relativos a tramitação e instrução de processos de Recursos de Benefícios. CAPÍTULO I ORIENTAÇÕES GERAIS Seção I Estrutura Organizacional do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS Art. 2º Órgão integrante do Ministério da Previdência Social-MPS, que funciona como colegiado administrativo, nos processos de recursos à ele impetrados nos interesses dos contribuintes/beneficiários e do INSS. É responsável pelo controle da legalidade das decisões do INSS. Tem sua sede em Brasília/DF, com jurisdição em todo o território nacional, compondo sua estrutura os seguintes órgãos: I - órgãos colegiados, compostos por: a) Juntas de Recursos da Previdência Social-JRPS: tem a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos do INSS (Agências da Previdência Social-APS), em matéria de interesse dos beneficiários, bem como aqueles interpostos contra decisões relativas ao Benefício de Prestação Continuada-BPC, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos do parágrafo único do art. 16, do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995; 4 b) Câmaras de Julgamento-CaJ: tem a competência para julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelo INSS e/ou pelos beneficiários contra as decisões proferidas pelas JRPS quando estas infringirem lei, regulamento, enunciado do Conselho Pleno ou ato normativo ministerial, bem como julgar em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes; c) Conselho Pleno: tem a competência de uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária, mediante a emissão de enunciados; dirimir as divergências de entendimento jurisprudencial entre as CaJ, por provocação de qualquer conselheiro ou da parte, por meio do pedido de uniformização de jurisprudência; dirimir conflitos de competência entre CaJ e JRPS; deliberar sobre alteração do Regimento Interno, bem como deliberar acerca da perda de mandato de conselheiros; II - órgãos Administrativos. Seção II Definições Art. 3º Na tramitação e instrução de processos de recursos de benefícios, estabelecer as seguintes definições: I - acórdão é a decisão proferida em grau de recurso, pelo Órgão Julgador, quando se tratar de julgamento do mérito da causa, que podem ser: a) de conhecimento e não provimento: ocorre quando a instância julgadora analisa o mérito do recurso e o julga mantendo a decisão impugnada; b) de conhecimento e provimento parcial: ocorre quando a instância julgadora analisa o mérito do recurso e julga o processo reformando, em parte, a decisão recorrida; c) de conhecimento e provimento: ocorre quando a instância julgadora analisa o mérito do recurso e reforma totalmente a decisão impugnada; d) de anulação: ocorre quando o órgão julgador anula a decisão anterior pelo surgimento de situação nova que modifica aquela decisão, cabendo a emissão de nova decisão que poderá ser de não provimento, provimento parcial ou provimento total. II - decisão é a manifestação proferida em grau de recurso, pelo órgão julgador, quando não se tratar de julgamento do mérito da causa, que podem ser: a) de conversão em diligência: a conversão em diligência não dependerá de lavratura de acórdão e dar-se-á para melhor instrução do processo, saneamento de vício insanável, cumprimento de normas administrativas ou legislações pertinentes à espécie, devendo preferencialmente ser adotada a diligência prévia, sem que haja prejulgamento; b) de não conhecimento: ocorre quando a instância julgadora não analisa o mérito do recurso. Constituem razões de não conhecimento: 1 – a intempestividade; 2 - a ilegitimidade ativa ou passiva de parte; 3 - a falta de comprovação de depósito prévio, quando exigido por lei; 5 pela autoridade. com o qual se dá início a uma ação ou recurso. IV . de informála a respeito de ato realizado ou a efetuar-se. XIII . III .petição é o pedido.alçada é o limite de jurisdição.curatela/curador é o encargo público que a lei atribui a uma pessoa. X . por escrito. 6 .efeito suspensivo é aquele que possui certos recursos para suspender a execução da sentença até que se decida sobre a validade deles. razão de ser de uma petição.efeito devolutivo é a devolução do conhecimento da matéria decidida por outro órgão. que visam a regularizar. a informar ou a completar a instrução dos processos. XV . a caducidade de um direito. em geral escrito. V . VII . apresenta para contestar.instância é a ordem ou grau da hierarquia judiciária. XI .jurisprudência é a consolidação dos entendimentos e fundamentos reiterados nas sentenças e acórdãos. XIV . arrazoado ou causa. XII . IX .parecer é o entendimento de órgãos técnicos sobre questões submetidas à sua apreciação. 5 . por Juntas de Recursos da Previdência Social-JRPS e pelas Câmaras de Julgamento-CaJ do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS. ao conteúdo do feito. ou seja. VI .intimação é o chamamento que se faz a alguém.4 .contra-razões são as alegações. XVI .enunciado tem por objetivo uniformizar a jurisprudência. documento no qual essa incumbência é consignada.a existência de enunciado do Conselho Pleno no mesmo sentido da decisão recorrida.a perda do objeto por renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão ou por desistência do recurso. de competência de juízo ou tribunal para conhecer ou para julgar causas.mérito diz respeito à substância do pedido. administrando-lhes os bens e defendendo os seus interesses quando forem civilmente incapazes ou estiverem impedidas de fazê-lo por sua conta.procuração é a incumbência dada a outra pessoa por alguém para tratar de assuntos de seu interesse em seu nome. em casos idênticos. ou tome conhecimento sobre qualquer ato praticado durante o processo.notificação é o ato de levar um fato ao conhecimento de uma pessoa. para cuidar de outra ou de outras. XVII . que uma das partes. beneficiário ou INSS. refutar ou contradizer as razões do seu opositor. de termo ou faculdade processual que não foi exercitada no prazo fixado.diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores. para que se faça ou deixe de fazer algo. VIII . como curador.a preclusão processual. 6 . se fundamentar. 4º O beneficiário ou seu representante legal poderá interpor recurso administrativo das decisões proferidas pelas APS e pelas JRPS. Poderá o beneficiário ou seu representante legal. excetuando-se as decisões abrangidas pela matéria de alçada. XX . na concessão.tutela/tutor é o encargo civil. bem como na emissão de CTC. ou defeito da forma ou do fundo do ato jurídico que o torna nulo ou anulável. XXIV .vício Insanável diz-se do elemento objetivo ou subjetivo. XXII .recorrido é a parte contra a qual o recurso é interposto. Art. recorrer à JRPS ou à CaJ. 6º O INSS e o beneficiário não poderão interpor recursos às CaJ nas seguintes matérias de alçada das JRPS. por lei. XXI .recurso intempestivo é aquele protocolizado fora do prazo legal preestabelecido. favoráveis aos beneficiários.recurso tempestivo é aquele protocolizado no prazo estabelecido. pessoa investida da tutela. Seção IV Impossibilidade de recusa ao recebimento do recurso 7 . XXIII . referentes ao reconhecimento de direitos.recorrente refere-se a parte que interpõe o recurso. II .recurso é o direito que se faculta para invocar nova análise e decisão de órgãos administrativos hierarquicamente superiores a fim de modificar ou revogar a decisão que indeferiu determinado direito requerido. exclusivamente. nomeação em testamento ou por determinação judicial. bem como na emissão de Certidão de Tempo de ContribuiçãoCTC. se a decisão a ser recorrida: I . exceto se decorrente da Renda Mensal Inicial-RMI.XVIII . quando não conformados. XIX . Art. em matéria médica. conferido por lei a pessoa juridicamente capaz para administrar os bens e cuidar da conduta de pessoa menor de idade que está fora do pátrio poder. enunciado ou ato normativo do Ministro de Estado da Previdência Social. 5º O INSS poderá interpor recurso administrativo das decisões prolatadas pelas JRPS. atualização ou revisão. representando-a nos atos da vida civil. Seção III Recurso Administrativo Art. atualização ou na revisão. em consonância com os índices estabelecidos em lei. O recurso intempestivo não gera direito algum. no que concerne o reconhecimento de direitos na concessão. que contrariem disposições de lei ou regulamento. É considerado insanável quando a falha atinge o ato na sua forma própria. cujos laudos ou pareceres sejam convergentes.se tratar de revisão de valor dos BPC. no transcurso deste.da ciência pessoal.do primeiro dia útil seguinte ao da última publicação do edital que notificou a decisão. 9º O prazo para interposição de recurso do beneficiário será contado a partir da data: I . II e III deste artigo. poderão ser feitas as intimações por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do beneficiário. Seção V Recurso do beneficiário à JRPS ou CaJ Art. exceto quando reconhecido o direito pleiteado. imediatamente após o término da ocorrência. será excluído o dia do conhecimento da decisão a ser impugnada. o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes. admitir ou não o recurso. 8 . colhidas por servidor do INSS. não será considerado para efeito de ciência pessoal. II . IV . o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado. c) quando se tratar de notificação postal. § 1º Na contagem do prazo. registrada no processo. o recebimento constante no AR ou no RE. de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS. devidamente identificado no processo.do recebimento pessoal constante de Aviso de Recebimento-AR ou de Registro de Entrega-RE. além da assinatura ou impressões digitais do recorrente. quaisquer que tenham sido as condições de apresentação.Art. 7º Em hipótese alguma. na presença de duas testemunhas. sendo reiniciada a contagem no primeiro dia útil. Art. que não tenha sido dado conforme o disposto nos incisos I. b) em caso de recusa do beneficiário ou procurador em receber a notificação. III . do recebimento pessoal ou por via postal. quando se tratar de notificação postal. 8º Será de trinta dias o prazo que o interessado terá para interpor recurso à JRPS ou à CaJ. quando essa data recair em dia que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso (sábado. motivo pelo qual.da ciência. § 2º O início ou o vencimento do prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. o servidor do INSS registrará tal fato no processo. domingo ou feriado). § 3º A contagem do prazo para interposição de recurso será interrompida se comprovada. a ocorrência de calamidade pública ou em caso de força maior que impossibilite a sua protocolização. d) sem prejuízo das modalidades anteriormente relacionadas. do representante legal do interessado: a) na notificação pessoal é imprescindível o registro da data em que foi recebida. iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao do dia do conhecimento. II . 10. Art. ou. da declaração de quem fizer a intimação. 13. abrange o dos outros. Art. quinze dias após a data da postagem ou da expedição. a intimação será efetuada por meio de edital. ainda que interpostos separadamente.A intimação será nula quando realizada sem a observância das prescrições legais. III . b) se realizada por via postal ou similar.a notificação poderá ser coletiva.No caso de interessados indeterminados. Art. ou quando frustrados os meios indicados. § 1º Consideram-se conexos dois ou mais recursos quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir. à JRPS a qual corresponder o número de identificação do primeiro processo. I . em três edições consecutivas. será considerada como data de interposição do recurso. por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. serão processados e julgados conjuntamente. caso em que prevalece o disposto na alínea “c” do art. II . para efeito de verificação do prazo de trinta dias. Ocorrendo conexão. A intimação será efetuada por ciência no processo. observando-se que: I . neste último caso. por dependência. na data do recebimento ou. identidade ou repetição entre recursos. § 2º Dá-se a continência entre dois ou mais recursos sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir. dentro do prazo máximo de quinze dias. c) se realizada por edital. a hipótese de se tratar de beneficiários que se encontrem em países que mantenham Acordos Internacionais com o Brasil.deverão ser juntadas aos autos. ressalvada. apresentando a referência sumária do assunto. sempre que possível. observado o disposto nos no art. cópias das páginas dos jornais ocorreram as publicações dos editais de notificação.Considera-se feita a intimação: a) se pessoal. Será efetuada a notificação. a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento. sendo divulgada na imprensa escrita do município de domicílio do beneficiário ou. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e TelégrafosECT. cabendo sua distribuição. se omitida. 9 . na hipótese de inexistência desse veículo no município. na imprensa do Estado. mas o objeto de um. em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário. na data da ciência do intimado ou. quando ficar evidenciado o propósito do beneficiário em não receber a notificação. sem sujeição a ordem de preferência. se omitida. 12. 11. nos Estados onde houver mais de uma. por edital. preferencialmente em fim-de-semana. desconhecidos ou com domicílio indefinido. ainda.Art. continência. mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade. quando for desconhecido o paradeiro do beneficiário ou de seu representante legal. quinze dias após sua publicação ou afixação. 8º desta Orientação Interna. 9º. por via postal com Aviso de Recebimento-AR. por ser mais amplo. quando estiver o mesmo ausente do país. serão as mesmas encaminhadas à CaJ. ao SRD para providências. caso o processo ainda se encontre naquela instância recursal. para que sejam juntadas ao processo administrativo e posterior e julgamento. contados a partir da entrada do processo no SRD. 8º desta Orientação Interna. 20. Seção VI Recurso do INSS à CaJ Art. 14. Quando apresentadas as contra-razões pelo beneficiário fora do prazo regulamentar. Art. III . Se o INSS perder o prazo para recorrer à CaJ. onde quer que sejam interpostos.Art. 15.a tempestividade da interposição de recurso será demonstrada com a protocolização deste no Protocolo da Gerência-Executiva. o recorrido (beneficiário) poderá apresentar suas contrarazões nas Agência da Previdência Social-APS vinculadas à Gerência-Executiva do Serviço/Seção de Revisão de Direitos-SRD recorrente. a qual encarreará de remetê-las. Será de trinta dias o prazo para o INSS apresentar contra-razões à CaJ. no Sistema Informatizado de Protocolo-SIPPS. os recursos supervenientes relativos ao mesmo objeto de outro recurso por ela já apreciado. Seção VII Contra-razões dos beneficiários aos recursos do INSS à CaJ Art. Seção VIII Contra-razões do INSS ao recurso do beneficiário à CaJ Art. o prazo para o encaminhamento dos autos à CaJ com a interposição de recurso por parte do INSS.a contagem do prazo recursal para o INSS. contados a partir da data da entrada do processo no Serviço/Seção de Revisão de Direitos-SRD. 17. É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar contra-razões ao recurso do INSS à CaJ. 10 . 16.a data de recebimento do processo no SRD. por intermédio do SRD. Serão de competência da mesma JRPS. 19. É de trinta dias. Art. deverá ser dado cumprimento imediato à decisão da JRPS. apresentadas ou não contra-razões pelo segurado: I . contados na forma do art. II . 18. Art. deverá ser comprovada por meio da anexação do espelho do SIPPS. Caso seja sua vontade. devendo esta ocorrência ficar devidamente registrada nos autos. com a urgência necessária. terá seu marco final na data de tramitação do processo pelo SRD à CaJ. término do prazo = 30/6/2006 7 .O prazo de trinta dias para interposição do recurso só começará a ser contado a partir do primeiro dia útil após a publicação do último edital. já decorridos sete dias do prazo recursal.A ciência ocorreu numa sexta-feira e o prazo. em 30/6/2006.data da ciência = 3/3/2006 (sexta-feira) 2 . portanto. 21. A análise do prazo para recurso consiste em verificar se o mesmo foi apresentado dentro do prazo regulamentar.data do protocolo = 29/6/2006 6 .data do término do estado de calamidade = 7/6/2006 (quinta-feira) 4 .data do protocolo = 4/4/2006 (terça-feira) 3 . d) Exemplo e análise: 1 . restituindo-se a partir do dia seguinte os 23 (vinte e três) dias restantes para interposição do recurso.(6/3/2006) b) Exemplo e análise: 1 .prorrogada para = 17/4/2006 (segunda-feira) 8 .3ª publicação = 15/3/2006 5 .Seção IX Tempestividade ou intempestividade do recurso e/ou contra-razões Art.término do prazo = 21/4/2006 (feriado) 4 .1ª publicação = 1/3/2006 3 .data do término do prazo normal = 13/6/2006 (trinta dias da ciência) 5 . I – Recurso tempestivo: a) Exemplo e análise: 1 .término do prazo = 14/4/2006 (sexta-feira) 7 . ou não. portanto. mais de trinta dias.data da ciência = 12/5/2006 (sexta-feira) 2 . e o término da calamidade pública ocorreu em 7/6/2006.término do prazo = 4/4/2006 4 .A data da declaração da excepcionalidade ocorreu em 22/5/2006.data da declaração de calamidade pública = 22/5/2006 (segunda-feira) 3 .Comunicação por meio de edital 2 . começou a ser contado no 1º dia útil seguinte.término do prazo recaiu em dia em que não houve expediente no Instituto (sexta-feira).data do protocolo = 24/4/2006 3 .Recurso intempestivo: a) Exemplo e análise: 11 .2ª publicação = 8/3/2006 4 . isto é.data da ciência = 22/3/2006 2 . II . terminando o prazo. c) Exemplo e análise: 1 .data do protocolo = 17/4/2006 6 . ficando prorrogado para o 1º dia útil seguinte. se entre a data da ciência da decisão e a data da protocolização do recurso decorreram. data da ciência = 17/5/2006 (quarta-feira) 2. como se tempestivo fosse. terminando o prazo. a tempestividade ou intempestividade serão avaliadas automaticamente. Art. 25. por parte do beneficiário. 23. devendo essa ocorrência ser registrada no processo. gerar recusa à sua protocolização ou andamento. 27. 22.data da ciência = 10/5/2006 (quarta-feira) 2 .data do protocolo = 12/6/2006 3 . e o término da calamidade pública ocorreu em 13/6/2006 restituindo-se a partir do dia seguinte os 23 (vinte e três) dias restantes para interposição do recurso. Em se tratando de processo de benefício. Art. Seção X Reconhecimento do direito na instrução do processo Art.1 . O reconhecimento do direito do beneficiário pode ocorrer durante a fase de instrução do recurso interposto contra decisão de JRPS. ou de CaJ. o recurso e/ou as contra-razões serão consideradas tempestivas. No Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade-SABI.data do protocolo = 7/7/2006 7 . Art.data do término do prazo normal = 16/6/2006 (trinta dias da ciência) 5 .data da declaração de calamidade pública = 25/5/2006 3 . Entretanto. portanto. b) Exemplo e análise: 1 . Art. da decisão do INSS. 24. Não havendo prova da ciência. Art. por meio de carta registrada ou procedida por meio de edital. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito. Seção XI Cumprimento dos acórdãos dos órgãos julgadores do CRPS 12 . a intempestividade do recurso só poderá ser declarada se ficar comprovado que a ciência da decisão foi dada pessoalmente ao beneficiário ou ao seu representante legal. A intempestividade do recurso não pode.Foi protocolado após o prazo de trinta dias da publicação do último edital.prorrogação = até 6/7/006 (quinta-feira) 6 . o recurso somente foi protocolizado em 7/7/2006. em 6/7/2006. mas deve ser analisado quanto ao mérito e elaboradas as contra-razões. dadas as peculiaridades do Sistema. 26.data do término do estado de calamidade = 13/6/2006 (terça-feira) 4 .término do prazo = 9/6/2006 (sexta-feira) 4 . em hipótese alguma. ainda que de alçada.A data da excepcionalidade ocorreu em 25/5/2006 quando já decorridos sete dias do prazo recursal. Art. por obscuridade ou por ambigüidade do texto. excepcionalmente. não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos. dando-se ciência ao órgão julgador. se por ocasião da execução do julgado. o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução que necessitem ser sanadas. decreto ou quando houver divergência quanto aos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS. 29. juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado. 31. salvo se: I . contados do recebimento do processo pelo setor responsável pelo atendimento. elaborando despacho com a fundamentação legal. 32. Seção XII Diligências dos órgãos julgadores do CRPS Art. bem como constatado vício insanável. É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas da JRPS ou da CaJ. inclusive por omissão.quando nas decisões dos órgãos de última e definitiva instância. aprovados pelo Ministro ou do Advogado-Geral da União. desde que haja opção expressa do interessado.ao beneficiário. 33. V . de 10 de fevereiro de 1993.o órgão a quem couber executar o julgado da JRPS ou da CaJ entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo. Art. normas regulamentares. Deverá o SRD formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores. enunciado. IV .for constatado vício insanável que acarrete nulidade da decisão proferida. VI . foi deferido outro benefício mais vantajoso. deverá solicitar à instância prolatora os esclarecimentos necessários.seu cumprimento acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública. dentro do prazo de no máximo trinta dias do recebimento do processo. prorrogável por mais trinta dias. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados. Art. 28. a reduzir ou a ampliar o alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.Art. Não será discutido o cabimento das diligências. Será de até trinta dias. o prazo para que o INSS ou a instância de origem restitua os autos ao órgão solicitante com a diligência cumprida. na forma da Lei Complementar nº 73. for verificada infringência de lei. 13 . entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo. Art.tratar de decisão que envolva matéria de fato e. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da JRPS ou da CaJ. Será de até trinta dias o prazo para cumprimento integral do acórdão. III . 30. contados a partir da data do recebimento do processo no setor responsável pelo seu cumprimento. II . capaz. ou de que não pôde fazer uso. 14 . Art. como por exemplo: a) o voto de conselheiro impedido ou incompetente. Será de até trinta dias o prazo para o INSS interpor pedido de revisão de acórdão de última e definitiva instância. para providenciar o seu cumprimento e posterior retorno do processo à instância solicitante. cuja existência ignorava. o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante com a justificativa cabível. b) a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial. A CaJ e JRPS poderão rever. diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado. de ofício ou a pedido. 36. ou não. e à autoridade responsável pela autorização (Chefe da APS) competirá realizar a homologação. Findo o prazo do artigo anterior e não tendo sido formulado o pedido de revisão.for constatado vício insanável. devidamente fundamentado. com efeito suspensivo. contados a partir da data do recebimento do processo pelo SRD. c) o julgamento de matéria diversa da contida nos autos. 38. deverá ser dado cumprimento integral ao acórdão antes da formulação do pedido de revisão.violarem literal disposição de lei ou decreto. Art. 37. Nas diligências que se referirem à Justificação Administrativa-JA. a parte obtiver documento novo. 35.divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS. d) a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão. Art. 34. caberá ao processante homologá-la quanto à forma. concussão ou corrupção passiva. IV . de assegurar pronunciamento favorável.Art. ou de alçada. o processo deverá ser encaminhado ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN. II . por sentença judicial transitada em julgado. enquanto não ocorrida a prescrição administrativa. No caso de diligência de matéria médica. Se a execução da diligência for impossível. bem como condenado. Seção XIII Pedido de revisão de acórdão Art. quando inexistir irregularidade no processamento. suas decisões quando: I . Art. por crime de prevaricação. 39. III . devendo ser informado o motivo da não homologação.depois da decisão. da JA quanto ao mérito. por si só. somente terá efeito suspensivo. Não será admitido pela CaJ o recurso: I . se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Seção XIV Efeito suspensivo Art. da decisão a ser impugnada. II . 42. visando à recuperação de prazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. devidamente motivada. o recorrente poderá desistir do recurso em andamento no CRPS. Seção XVI Renúncia e da desistência ao direito de recorrer Art. contados da data da ciência. e após deferido pelo presidente da instância julgadora em decisão fundamentada. importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Ressalvadas as hipóteses legais. 45. mediante solicitação da parte. A propositura. É vedado às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base nos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado. a norma tida como infringida nos recursos dos beneficiários que não indiquem. Art. Em qualquer fase. proferida em única ou última instância. a norma tida como infringida ou a divergência alegada.Art. Seção XV Impossibilidade de admissão de recursos pela CaJ Art. 47. 43. antes do julgamento de alçada ou de última instância. Art. com precisão. de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo. Art. Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS. Caberá pedido de revisão de acórdão apenas quando a matéria não comportar recurso à instância superior. pelo SRD ou pelo beneficiário.que estiver limitado à alçada da JRPS. 44. com precisão. 15 . existindo prova inequívoca. 40. desde que. 41. Decai em dez anos o prazo para interposição de pedido de revisão de acórdão. 46. pelo beneficiário ou contribuinte. o pedido de revisão de acórdão dirigido a um dos órgãos do CRPS. Art. o presidente da Câmara poderá indicar o dispositivo infringido.que não indiquem. A divergência deve ser demonstrada mediante a indicação de acórdão divergente. conforme o caso. com decisões favoráveis aos beneficiários. Art. o tempo utilizado para atender a exigência será somado à data da DER e somente após fluirá o prazo para a correção dos valores a serem pagos. na forma da lei civil. os efeitos financeiros vigorarão normalmente. que a jurisprudência seja uniformizada pelo Conselho Pleno. se a decisão de última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao(s) terceiro(s) interessado(s). Para a fixação da DRD nos processos de recursos. prolatadas pelas JRPS/CaJ. deverão ser observados os seguintes critérios: a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento. Seção XVIII Pedido de uniformização de jurisprudência Art. de 24 de julho de 1991. em matéria de direito. Seção XVII Óbito do segurado Art.Parágrafo único. inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS. 50. na falta deles. Quando a decisão da CaJ. conforme o Decreto nº 4. Seção XIX Fixação da Data da Regularização da Documentação-DRD Art. Se no recurso houver matéria distinta da constante do processo judicial. e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou. II . aos seus sucessores. a tramitação do recurso não será interrompida e. 112 da Lei nº 8. a DRD será fixada na DIB. deverá ser deduzido o prazo legal do tempo decorrido entre o recebimento do processo no INSS e o efetivo cumprimento da diligência. Ocorrendo óbito do interessado. fundamentadamente. imprescindível ao reconhecimento do direito.712. desde que atual. de 29 de maio de 2003.quando houver necessidade de providência de competência do beneficiário.213. nos termos do art.quando o órgão julgador revir o ato administrativo. nos termos da decisão final. 49. for divergente da proferida por outra de suas Câmaras ou pelo Conselho Pleno. 48. IV – na contagem dos cálculos dos prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo. o julgamento limitar-se-á à matéria diferenciada. proferido por outra CaJ ou pelo Conselho Pleno. 16 . a parte poderá requerer ao presidente da CaJ. pesquisa ou outros. independentemente de inventário ou de arrolamento. 51. tais como: JA. deverão ser adotados os procedimentos descritos a seguir: I . em virtude de erro de procedimento inicial da concessão. III – quando se tratar de cumprimento de diligência a cargo do INSS. salvo quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório. 54. exceto se houver indicação da DRD. Art. entre outros. de 29 de janeiro de 1999. ter vista dos autos.784. proferido de ofício. de 4 de julho de 1994. sendo que esta última só poderá ser deferida a advogados. Será de. reconhecida pela autoridade em despacho motivado. dez dias. será dada vista dos autos ao beneficiário ou a seu representante legal. d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas observado o contido no inciso III deste artigo. no máximo.quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos. Mediante requerimento. 52. Seção XX Pedido de vista e carga do processo de recurso Art. II . determina que é direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.906. a DRD a ser considerada será fixada na data do cumprimento da exigência. 3º da Lei nº 9. c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação observado o contido no inciso III deste artigo. determina que o administrado tem o direito de. 17 . 7º da Lei nº 8. ou retirá-los pelos prazos legais. em cartório ou na repartição pública. 53. cabendo ao SRD desta GerênciaExecutiva a tramitação do processo àquela instância julgadora. que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. a instrução do recurso à JRPS ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício. V . o prazo para vista e carga dos autos.No inciso II do art. que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. 55. Quando se tratar de recurso à CaJ compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e a fundamentação do recurso. Seção XXI Acordos Internacionais Art.No inciso XV do art. mediante representação ou a requerimento da parte interessada. Nos casos de recursos de beneficiários abrangidos por Acordos Internacionais. I . observado o contido no inciso III deste artigo. secretaria ou repartição. devidamente protocolizado. pela instância recursal.b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão observado o contido no inciso III deste artigo. Art. acaso declarados.pelo procurador devidamente constituído na forma legal. devendo ser juntada a procuração pública ou particular caso esta não tenha sido apresentada anteriormente. cabendo observar que nos recursos interpostos por sindicatos também será exigida a procuração. 58. Art. se foi apresentada a Procuração. 56.pelo tutor ou curador. Será de cinco dias o prazo para a prática de qualquer ato que não tenha outro prazo fixado em lei. 18 . na presença de duas testemunhas devidamente identificadas junto ao recorrente. sendo dispensáveis documentos já apresentados no processo concessório. e) se foram juntados os documentos. II . b) o endereço para correspondência.verificar se consta da petição de recurso: a) o nome completo do recorrente. desde que apresentado o Termo de Tutela ou de Curatela. salvo quando se tratar de menores de dezesseis anos representados por pai ou mãe. Certidão de Tutela ou de Curatela. IV . g) no caso de o recorrente ter representante legal. f) a assinatura do recorrente ou de seu representante legal. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Seção I Petição e protocolização do recurso do beneficiário Art. do recorrente ou de seu representante legal.protocolizar o recurso e encaminhá-lo ao setor processante da APS. d) se nas razões do recurso estão claras as alegações do recorrente quanto às suas pretensões. colhida por servidor do INSS devidamente identificado. 57. II . na hipótese de ser o recorrente analfabeto ou estar impedido de assinar. ou pela impressão digital do mesmo ou de seu representante legal. mediante apresentação de Certidão de Nascimento.pelo próprio interessado.Seção XXII Prazo para situações não contempladas Art. conforme o caso.pela assinatura "a rogo". Cabe ao setor responsável pela protocolização do recurso: I . III . inclusive o CEP. regulamento ou nessas instruções. c) a indicação da espécie e do número de benefício que originou o recurso. A petição poderá ser assinada: I . Para recursos à JRPS ou à CaJ poderá ser utilizado formulário para Requerimento de Recurso disponibilizado pelo INSS (Anexos I e II). Seção II Montagem do processo de recurso Art. Art. devendo ser juntado aos autos o original do envelope que os conteve. V . fornecendo-se ao recorrente no ato. 59. desde que nele contenham todos os dados necessários. contudo. tratados no art. podendo também ser apresentado no Protocolo-Geral do INSS nos Estados (Gerências Regionais ou Gerências-Executivas). b) a substituição de colchetes defeituosos.registrar apensações e desapensações em todos os processos. suspenso ou indeferido. Os recursos encaminhados via postal serão protocolizados nas mesmas condições dos recursos protocolizados nas APS ou nas Gerências Regionais ou Executivas. para controle do prazo.57 deste capítulo. não devendo jamais grampeá-los às contracapas. podendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.juntar os antecedentes médico-periciais. VI . Cabe ao setor processante da APS: I .juntar a petição de recurso ao processo na mesma capa ou capear. c) a substituição de envelopes danificados que contenham documentos que não possam constituir folhas do processo.Art. VII . e observar: a) o bom estado de conservação dessas capas. o comprovante da protocolização para a garantia de seu direito. 62.os documentos originais apresentados para instrução do processo. se houver. Seção III Composição do processo 19 .numerar as folhas em seqüência cardinal e apor rubrica. inclusive no Sistema de Protocolo da Previdência Social-SIPPS. quando de natureza pessoal das partes. qualquer requerimento da parte interessada que não tenha sido feito no referido formulário. Art.localizar o processo cessado. O recurso deve ser apresentado. inclusive do AR da carta que tenha comunicado a decisão recorrida. substituindo as imprestáveis. preferencialmente.fazer a juntada de documentos. no protocolo da APS que tenha proferido a decisão que originou o recurso. deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante. 61. antes da remessa aos órgãos julgadores. admitindo-se. III . II . inclusive dos apensos. se for o caso. 60. IV . como folhas integrantes do processo. devidamente numeradas. reapreciação pelo médico perito. conforme a espécie do benefício. o prazo e o local de sua apresentação. Certidão de Tutela ou de Curatela). por meio do qual se fará uma reanálise da decisão recorrida e um estudo criterioso à vista dos documentos contidos no processo.verificar se. indicando-se. Seção IV Análise da matéria do recurso à JRPS Art. observada a espécie destes e a razão do recurso: I . VI . se for o caso. b) documentos relativos a tempo de contribuição. 64. procedendo da seguinte forma: I . analisando. e parecer conclusivo.verificar se foi regular o ato que originou o recurso. ou de análise de enquadramento de atividades especiais.reexame da matéria pelo setor processante da APS em despacho fundamentado (Anexo IV). de siglas e de referência a instruções internas. a possibilidade de recurso ao órgão competente. qualidade de segurado e demais fatos cuja comprovação se faça necessária. com os seguintes elementos básicos: a) requerimento inicial. e) decisão do INSS por meio de despacho conclusivo do pedido. de códigos.processo inicial de benefício (concessório). IV .prova da representação legal. se necessário. expressa em linguagem simples. com juntada da Conclusão de Perícia MédicaCPM. quando se tratar de matéria médica e administrativa simultaneamente. c) discriminação das contribuições que serviram de base de cálculo do salário de benefício. quando se tratar de matéria médico-pericial. quando for o caso. que deverá ser juntada logo após o processo concessório seguindo-se a numeração. precisa e objetiva. 20 . III . carência. evitando o uso de expressões vagas. objetivando evitar o encaminhamento desnecessário aos órgãos julgadores. V . II . Consideram-se elementos indispensáveis à instrução dos processos de recursos relativos a benefícios. 63. f) notificação da decisão. quando for o caso (Procuração. observado o disposto nas normas específicas. para esse fim. II .despacho conclusivo do setor administrativo.Art. d) demonstração do cálculo do benefício.petição de recurso à JRPS ou à CaJ. devidamente assinada e protocolizada. existem outras que impeçam o atendimento do pedido. Caberá ao setor processante da APS reexaminar o mérito. além do procedimento do inciso anterior. além da causa determinante da decisão que originou o recurso. atentando-se para a legislação vigente à época do evento. idade. todas as condições exigidas para a espécie do benefício em exame. para verificação de todas as exigências legais indispensáveis à espécie. 68. a decisão recorrida. vier a se reconhecer o direito do recorrente. quanto à matéria objeto do recurso ou sobre os atos e normas inerentes ao próprio.elaborar relatório circunstanciado com citação dos dispositivos legais e regulamentares que fundamentaram a decisão recorrida. convocar o segurado a fim de comunicar-lhe o reconhecimento parcial do direito.elaborar relatório circunstanciado justificando a reforma. caberá à APS. II . IV . apresentando ou não novo(s) elemento(s). Se do reexame do caso resultar confirmada. considerando-se prejudicado o recurso por perda de objeto. no todo.III .se. II .tomar as providências cabíveis para que se atenda a pretensão do recorrente. se for o caso. 65.pela não concessão do benefício reformado parcialmente. Se do reexame do caso resultar a reforma total da decisão recorrida. ensejando-lhe a oportunidade de optar: I . as providências que se façam necessárias ao completo esclarecimento da situação do recorrente. Art. enviando o processo à instância julgadora.promover. elaborar despacho fundamentando o não reconhecimento parcial do direito e encaminhar os autos à instância julgadora requisitante para julgamento. 67. III . Se do reexame do caso resultar confirmada. com a finalidade de verificar a 21 . consultar o SRD. Neste caso. concedido o benefício e prosseguir ao recurso da parte não reconhecida. a decisão recorrida. caberá à APS: I . caberá à APS: I . III . deverá ser reformado o ato denegatório em concessório. em se tratando de reconhecimento parcial do direito. Neste caso. ficando o recurso prejudicado por perda do objeto. Neste caso. II .pela concessão do benefício com a reforma parcial. deverá ser reformado o ato denegatório parcialmente. implantado o benefício e arquivado o processo. Art. Por ocasião da instrução do processo de recurso à JRPS. deverá o setor processante da APS efetuar pesquisa no sistema de benefícios. Art. V .pela concessão do benefício nas condições que o INSS o reconhece.verificar se foram cumpridas as recomendações quanto à composição e informação do processo. dando-se prosseguimento ao recurso no que se refere à parte controversa. solicitando o prosseguimento do recurso até a decisão definitiva. alterar a decisão recorrida.em caso de dúvida. Art. 66. nesse reexame.encaminhar o processo à JRPS. em parte. promoverá a apensação do processo relativo ao ato concessório àquele do indeferimento que originou o recurso. fazendo-se neles as anotações referentes à apensação. 22 . 69. b) se concluir pela reforma parcial do ato denegatório: 1 .aguardar o prazo de trinta dias para apresentação de contra-razões daquele(s) não alcançado(s) pela reforma. se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.fazer relatório fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento. reconhecido o direito ao benefício indeferido. com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.verificar se a documentação apresentada. IV . terá o seguinte tratamento: I . efetuar a simulação do cálculo desse último. convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.proceder.executar a nova decisão quanto aos recorrentes beneficiados. para saneamento. Sempre que o setor processante da APS tomar conhecimento da existência de outro interessado na mesma pretensão. 2.encaminhar os autos à JRPS. deverá: I . se for o caso. embora intempestivo. o setor processante da APS deverá: I .elaborar despacho fundamentando as razões de sua decisão e comunicar os interessados. ao encaminhamento para o Controle Interno da Gerência-Executiva. mas esta não alcançar a todos. 70. Se houver mais de um recorrente no processo e couber reforma total ou parcial da decisão. 71. referente ao benefício concedido. a intempestividade. Art. com a indicação do órgão. contados da ciência da decisão denegatória do Instituto. Se o recurso. sendo que.fazer relatório registrando a apresentação ou não de contra-razões. 2 . V . II . porém. II .adotar as providências necessárias à execução da parte favorável ao beneficiário.existência de benefício concedido ao interessado. Art.encaminhar o processo à JRPS. caso seja exeqüível. se constatada existência de benefício. relativamente à parte favorável ao beneficiário. III . apontando-se. é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e. da data em que a apensação for realizada.se o recurso recebido não apresentar novos elementos. tiver sido apresentado no prazo de dez anos. caberá à APS: a) se mantida a decisão de indeferimento: 1 . Art.considerar o recurso também como pedido de revisão. 2 . procedendo-se aos devidos acertos financeiros.discriminar todos os benefícios requeridos pelo beneficiário (concedidos ou não) após aquele que tenha originado o recurso. b) se reformado totalmente o parecer médico-pericial anterior. sendo que. administrativamente.para os pedidos de revisão que também apresentem novo(s) elemento(s) aplicar-seá o disposto na alínea anterior conforme contido no § 2º do art. sendo vedado ao INSS modificar o pedido.encaminhar o processo devidamente formalizado e instruído à Perícia Médica. se não puder ser informado. a fim de ser exarado o parecer conclusivo. considerar este prejudicado. II . Art. obrigatoriamente. uma vez que a prerrogativa de admitir ou não o recurso é do CRPS. 5 . sendo que: a) se confirmado integralmente o parecer médico contrário: 1 .048. c) ocorrendo a reforma total do ato denegatório. o processo deverá ser reanalisado. caberá à APS: I .efetuar a análise da parte administrativa. O novo benefício concedido deverá ser cessado.encaminhar os autos à JRPS. submeter-se-á ao crivo do SRD. novo pedido de benefício indeferido ou ainda dependendo de pronunciamento médico.comunicar ao recorrente que o recurso terá prosseguimento quanto a parte desfavorável apesar da intempestividade.na hipótese de existir no referido período. observando na concessão ou prorrogação do benefício. o disposto a seguir: 1 – se for apurado não ter havido volta ao trabalho: 1.fazer relatório fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento. 72 Em se tratando de recursos que envolvam matéria médica. 4 . devendo ser instruído o processo de acordo com a legislação vigente na data do pedido do recurso. essa impossibilidade deverá ser.nas situações das alíneas “b e c” acima. II . registrada no processo. se houver. IV . 347 do Decreto nº 3. benefício concedido.2 . de imediato. considerarse-á como pedido de revisão e proceder-se-á à alteração do despacho. 1.discriminar os períodos de volta ao trabalho. caso o benefício tenha sido habilitado no Sistema Prisma. antes de efetuar o ato concessório.se o recurso recebido apresentar novos elementos. de 6 de maio de 1999. se houver. III . será tratado normalmente. por ter sido ele indevido. bem como os requeridos anteriormente que interessem à solução do caso. III . 23 .caso exista no período a ser concedido ou prorrogado. efetuar a concessão ou a prorrogação do benefício objeto do recurso. inclusive o respectivo recurso.verificar se foram cumpridas as recomendações quanto à composição e formalização do processo.1 . 3 . até a data da remessa do processo à instância superior.anexar cópia dos Antecedentes Médico-Periciais em envelope lacrado.3 . d) encaminhar os autos à JRPS. § 1º Se verificada técnica e administrativamente. informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita. de iniciativa do beneficiário. a APS deverá instruir o recurso e encaminhá-lo para a JRPS.se tiver ocorrido volta ao trabalho em período igual ou inferior a sessenta dias e ficar constatado que se trata da mesma doença. b) verificar se foram cumpridas as recomendações quanto à composição e informação do processo. § 2º Se mantida a decisão inicial. não havendo qualquer providência ou alteração a ser adotada quanto aos benefícios concedidos com base no novo afastamento do trabalho. e reiniciá-los a partir do novo afastamento. Art. a APS e o SRD. Em caso de propositura. V . Art. encerrar o benefício concedido ou prorrogado na véspera da volta ao trabalho. 73. o processo devidamente formalizado e instruído. porém não implementar as condições administrativas: a) manter o indeferimento.apurado ter havido volta ao trabalho: 2. aferir o cumprimento da decisão médica. será encaminhado para a Perícia Médica da APS. a partir da véspera da volta ao trabalho. na parte médica. tomando conhecimento de ação judicial. c) fazer relatório fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento. e dar prosseguimento normal ao processo.se reformado. suspender os pagamentos do benefício concedido ou prorrogado. comunicarão sua existência ao órgão julgador onde se encontra o processo de recurso. Seção V Cumprimento de diligências das JR 24 . Parágrafo único. conforme o caso. 2.no caso de recurso de cessação de benefícios.2 . IV .1 . por perda de objeto.se houve volta ao trabalho por período superior a sessenta dias ou não se tratar da mesma doença. a qualquer tempo. pois compete exclusivamente ao CRPS admitir ou não o feito administrativo. considerando-se prejudicado o recurso. de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar sua tramitação. de modo que se possa. para pronunciamento quanto à parte médica e/ou reavaliação sobre o enquadramento. 74. situação favorável à pretensão do recorrente. será reformada a decisão impugnada.2 . a existência da ação judicial. se este tiver ocorrido. Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS. que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária ou não enquadramento de agentes nocivos. No caso de interposição de recurso em benefício por incapacidade. proferir despacho de prorrogação. devendo o setor processante da APS registrar nos autos. quando sejam alegadas situações que possam prejudicar o direito do recorrente.2 . III . considerando-se prejudicado o recurso por perda de objeto. a APS retornará os autos ao SRD para dar prosseguimento ao recurso da parte não reconhecida.observar o prazo estabelecido para o cumprimento da diligência. encaminhar os autos à APS para que seja concedido o benefício e. IV .pela concessão do benefício com a reforma parcial. 75. deverá o SRD reformar o ato denegatório parcialmente. II .convocar o segurado a fim de comunicar-lhe o reconhecimento parcial do direito. no todo ou em parte: I . devolver ao órgão de origem para as providências cabíveis. c) encaminhar os autos ao SRD. Se na fase de diligência for reconhecido o direito do segurado. III .constatada insuficiência no atendimento. deverá o SRD reformar o ato denegatório em concessório. II . tais como: não possua documento que prove determinado tempo de contribuição. Caberá ao SRD: I .Art. o parecer da diligência deverá ser digitado na opção: “Parecer”. testemunhas a indicar e etc. não tenha caracterizada a condição de dependente..1 . enviando o processo à instância julgadora. Neste caso. 25 .Atendida a diligência remeter o processo ao SRD. Art. II . Caberá à APS: I . Neste caso. oficiar a instância julgadora e encaminhar os autos à APS para que seja concedido o benefício.confirmada que foi totalmente cumprida. posteriormente à concessão. Para os requerimentos do SABI. 76. devolver à instância solicitante. 77.examinar o cumprimento do que foi solicitado.pela concessão do benefício nas condições que o INSS o reconhece.colher declaração por escrito e devidamente assinada pelas partes. evitando devoluções.Cabe ao SRD: a) em se tratando de reconhecimento parcial do direito: 1 . ensejando-lhe a oportunidade de optar: 1. dando-se prosseguimento ao recurso no que se refere à parte controversa. a fim de verificar se foram totalmente atendidas. 1. b) elaborar despacho fundamentado quanto às razões que justifiquem a concessão do benefício.examinar todos os itens das diligências.Caberá à APS: a) cumprir a diligência no prazo estabelecido. Art. Art. se constatada a existência de benefício.comunicar a decisão ao beneficiário. Seção VI Cumprimento da decisão da JRPS Art. 26 . sendo que. deverá o SRD elaborar despacho fundamentando o reconhecimento parcial do direito e encaminhar os autos à instância julgadora requisitante para julgamento. salvo Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS e antecedentes médico-periciais. b) se concluir pela interposição de recurso proceder conforme disposto na Seção VIII desta Orientação Interna. na parte em que a decisão foi desfavorável ao INSS. efetuar a simulação do cálculo desse último. II comunicar ao beneficiário as decisões com clareza e precisão. órgão a que deve recorrer e local da entrega do recurso (Anexo VI). III . c) se a decisão da JRPS alcançar terceiro não participante do processo: 1 – se acatada a decisão. sua contagem. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. b) tratando-se de reconhecimento total do direito.Caberá ao SRD: a) verificar se.3 .não retirar documentos. arquivando o processo com as demais peças a fim de mantê-lo na sua íntegra. oficiar a instância julgadora e encaminhar o processo à APS para que seja concedido o benefício. devendo o SRD dar ciência da decisão àquele terceiro. referente ao benefício concedido.1. parcialmente. evitando expressões vagas e citações de atos internos. reconhecido o direito ao benefício indeferido. o cumprimento do julgado não poderá ser feito de imediato. em caso afirmativo. deverá verificar se a documentação apresentada. convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. 79. solicitando o prosseguimento ao recurso até a decisão definitiva. Neste caso.pela não concessão do benefício reformado. informando sempre o prazo para apresentação de recurso. contra a decisão da JRPS. Se houver recurso desse terceiro interessado. deverá o SRD reformar o ato denegatório em concessório. serão os autos encaminhados à CaJ para julgamento da contestação. Art. elaborar despacho justificando o acolhimento e encaminhar os autos à APS. com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao interessado. 80. o SRD ao efetuar pesquisa no sistema de benefícios. é possível o acatamento e. é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e. No acórdão de não conhecimento do recurso do beneficiário ou de conhecimento e não provimento caberá à APS: I . 78. a decisão da JRPS será então cumprida. Se por ocasião do cumprimento da diligência for reconhecido o direito ao benefício. caso contrário. Nos acórdãos de conhecimento e provimento parcial: I . apresentadas ou não contra-razões. 84.comunicar o interessado (Anexo IX). 83. elaborar despacho justificando o acolhimento e enviar os autos à APS. expirado o prazo. conforme disposto na Seção VIII desta Orientação Interna. apontando-se a 27 . orientando-o quanto à possibilidade de interposição de recurso à CaJ no prazo de trinta dias. Art. b) comunicar a decisão ao beneficiário. No caso de decisão em matéria de alçada favorável ao beneficiário: I . 81. b) se concluir não ser possível o acatamento da decisão. a petição deverá ser recebida pela APS e juntada ao processo. se o interessado apresentar recurso à CaJ.Caberá à APS: a) receber o processo e cumprir a decisão do acórdão. do arquivamento do processo. os autos serão encaminhados ao órgão julgador. orientando-o quanto ao prazo de trinta dias para apresentação de contra-razões. incluir a decisão do acórdão no sistema que.cientificar. por se tratar de decisão final.Caberá à APS: a) receber o processo e cumprir a decisão do acórdão. No caso de decisão em matéria de alçada desfavorável ao beneficiário. não se tratando de caso de revisão de acórdão. Art. II . Art.Caberá ao SRD receber o processo e. acolher a decisão elaborando despacho justificando o acolhimento e encaminhar os autos à APS. o SRD enviará cópia da interposição de recurso do INSS à CaJ para o terceiro interessado. b) comunicar a decisão ao beneficiário.2 – se não acatada a decisão. com base nas informações incluídas e nas já existentes. cumprir a decisão do acórdão e comunicar o segurado da decisão da JRPS (Anexo VII). No caso que envolva matéria de alçada das JRPS. b) quando se tratar de recursos oriundos do SABI. 82.Caberá ao SRD: a) receber o processo e verificar se é possível o acatamento da decisão e. interpor recurso à CaJ. recalcula o requerimento do benefício. II . II . automaticamente. na comunicação. em caso afirmativo. II . caberá à APS: I . Nos acórdãos de conhecimento e provimento: I . Art.Caberá à APS: a) receber o processo. por se tratar de matéria de alçada. 28 . 305 do Decreto nº 3.elaborar contra razões. IV . deverá o mesmo ser anexado ao processo. III . VI .assim que o AR for devolvido ao SRD. para que essa reexamine a matéria. Caberá ao SRD: I . II .elaborar relatório. Seção VIII Recurso do INSS à CaJ Art. deverá a APS encaminhar o processo ao SRD que providenciará seu encaminhamento à CaJ para fins de conhecimento. III . Art. Caberá à APS: I . Caberá ao SRD quando o recurso for tempestivo: I . pelos quais entende-se que não se deve dar cumprimento à decisão da JRPS.elaborar petição de recurso expondo os motivos. por parte do segurado. deverá o SRD enviá-lo à JRPS prolatora da decisão impugnada. II .verificar e protocolizar a petição. V . Se o INSS reconhecer o direito do segurado ao benefício pleiteado por ocasião de interposição de recurso. 88. II . 87. III . se necessário.encaminhar ao SRD. protocolando a petição no Setor de Protocolo da Gerência-Executiva. Seção VII Recurso do beneficiário à CaJ Art. Art.verificar o prazo.receber o processo.montar o processo. por meio do Protocolo. devidamente argumentados e fundamentados. 85.verificar se há indicação do número do acórdão da JRPS. 86.irregularidade. à CaJ contra decisão de JRPS desfavorável ao beneficiário. conforme disposto no inciso I do § 4º do art.encaminhar o processo à CaJ.048/99. Posteriormente. antes da implantação do benefício.abrir prazo para as contra-razões do beneficiário. Havendo perda do prazo recursal à CaJ. oficiar a instância julgadora e encaminhar os autos à APS para que conceda o benefício.caso o acórdão da JRPS ou da CaJ tenha estabelecido condições para implantação do benefício diversas das reconhecidas pelo INSS com a reforma da decisão. deverá o SRD reformar o ato denegatório. b) pela concessão do benefício com a reforma parcial. Sempre que forem oferecidas contra-razões pelo beneficiário ao recurso interposto pelo INSS à CaJ. 2 . deverá o SRD encaminhar os autos ao setor processante da APS para cumprir na íntegra a decisão proferida pela JRPS e. 3 . Seção IX Apresentação de contra-razões pelo beneficiário Art. 90. de 10 de fevereiro de 1993. c) pela não concessão do benefício reformado parcialmente. ensejando-lhe a oportunidade de optar: a) pela concessão do benefício nas condições reconhecidas pelo INSS. encaminhar o processo à instância prolatora da decisão solicitando revisão de Acórdão. deverá o SRD reformar o ato denegatório parcialmente. Neste caso. II – em se tratando de reforma total da decisão: a) caberá ao SRD: 1 .Art. deverá o SRD elaborar despacho fundamentando o reconhecimento parcial do direito e encaminhar os autos à instância julgadora. antes da implantação do benefício. com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPS. cabe ao SRD analisá-las a fim de verificar se foram apresentados novos elementos ao processo. deverão os autos retornar ao órgão julgador que proferiu o acórdão. sendo detectada decisão conflitante com lei. encaminhar os autos à APS para que seja concedido o benefício e. deverá ser facultado ao beneficiário a interposição de contra-razões ao pedido. posteriormente.caso a reforma da decisão estabeleça condições idênticas às do acórdão da JRPS ou da CaJ deverão os autos ser encaminhados à APS. a APS retornará os autos ao SRD para dar prosseguimento ao recurso da parte não reconhecida. 29 . antes do encaminhamento. dando-se prosseguimento ao recurso no que se refere à parte controversa. Neste caso. pedindo relevação da intempestividade por meio de relatório fundamentado. 89. por relatório devidamente fundamentado. posteriormente à concessão. Parágrafo único. solicitando o prosseguimento ao recurso até a decisão definitiva. aprovados pelo Ministro na forma da Lei Complementar nº 73. de modo a tornar possível a reforma parcial ou total do ato denegatório em concessório: I – em se tratando de reconhecimento parcial do direito. para que esse reexamine a matéria. deverá o SRD.elaborar despacho justificando a reforma total do ato denegatório. considerandose prejudicado o recurso por perda de objeto. enviando o processo à instância julgadora. deverá o SRD convocar o beneficiário a fim de dar-lhe ciência da reforma parcial da decisão. Porém. retornar o processo ao SRD para a interposição do recurso à CaJ. Nos casos em que não houver a relevação da intempestividade. Neste caso. receber o processo e cumprir a decisão. b) elaborar despacho fundamentado quanto às razões que justifiquem a concessão do benefício.caberá ao SRD: a) receber o processo e. Em se tratando de diligência baixada pela CaJ. o SRD deverá encaminhá-las à instância recursal. acompanhada de cópia ou transcrição do decisório. no todo ou em parte: I . proceder de acordo com as normas relativas à cobrança do débito. após o encaminhamento do feito à CaJ. despachar o processo orientando a APS. c) encaminhar os autos ao SRD. Art. 94. após comunicação ao mesmo. com decisão final desfavorável ao beneficiário. b) caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e comprovação de irregularidade. 30 . Seção X Cumprimento da decisão da CaJ Art.caberá à APS: a) notificar o beneficiário por carta. 91.caberá ao SRD elaborar despacho fundamentado que justifique a reforma da decisão denegatória e devolver os autos à CaJ.caberá à APS: a) cumprir a diligência no prazo estabelecido. quanto a fixação da Data da Regularização dos Documentos-DRD e ao prazo para o cumprimento do acórdão. Acórdão favorável ao beneficiário no todo ou em parte: I . ficando dispensado de realizar a análise mencionada no artigo anterior. não cabendo mais nenhum recurso. 93. caso a decisão da JRPS determine a concessão do benefício em condições diferentes das pleiteadas no requerimento inicial. para juntada aos autos. 92. havendo acórdão desfavorável da JRPS ao beneficiário. Nos casos de acórdão favorável ao INSS: I . não ensejando pedido de revisão de acórdão. 2 .comunicar a decisão ao beneficiário e. II .caberá ao SRD receber o processo e encaminhá-lo à APS. orientá-lo quanto ao prazo para interposição de recurso à CaJ.b) caberá à APS: 1 . II . Art. se for reconhecido pelo INSS o direito do segurado. esclarecendo na carta que foi esgotada a via administrativa. Art. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS. para a referida homologação. 95.se o pedido de revisão de acórdão estiver dentro do prazo de cumprimento deste: a) elaborar petição de revisão de acórdão. bem como do prazo de trinta dias a ele conferido para apresentação de contra-razões. nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância. observando a fixação da DRD e o prazo estabelecido. devidamente argumentados. Art. que deu prosseguimento ao recurso do segurado. a qual deverá juntá-lo aos autos e encaminhar o processo ao SRD. na APS. b) quando do pedido de revisão de acórdão. 96. na mesma data. Se durante a tramitação do processo ou antes da concretização da concessão do benefício reconhecido pela JRPS ou pela CaJ. b) comunicar ao beneficiário a decisão. com efeito suspensivo. o SRD oficiará a instância julgadora sobre a opção feita e encaminhará os autos à APS. por escrito. após efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício concedido em grau de recurso. pelos quais entende-se que não se deve dar cumprimento à decisão do órgão julgador. revestindose essa opção a partir de então. o SRD deverá emitir carta ao segurado. 97.caberá à APS: a) cumprir a decisão da CaJ. § 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento. que deverá enviá-lo para a respectiva instância julgadora. II . por escrito. o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora. II . expondo os motivos. deverá o SRD encaminhar os autos à APS para implantar o benefício e proceder aos acertos financeiros. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado como parte. de caráter irreversível e irrenunciável. caberá ao SRD: I . no caso de falecimento do segurado.se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo. Se tiver sido concedido outro benefício ao segurado durante a tramitação de processo recursal ou após decisão de última e definitiva instância. pelo benefício mais vantajoso.b) caso contrário. 38 do Capítulo I desta Orientação Interna.se. 31 . o segurado desistir do benefício. ou ainda em se tratando de matéria de alçada. for verificada a ocorrência de qualquer situação prevista no art. encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão. sendo que: I . cientificando-o do pedido de revisão da decisão do órgão julgador. proceder conforme disposto na Seção XI desta Orientação Interna. Quando. o SRD deverá facultar ao interessado o direito de optar. Art. Seção XI Pedido de revisão de acórdão Art. para arquivamento. observando o prazo previsto e arquivar os autos. com efeito suspensivo. para a JRPS ou a CaJ. deverá ser apresentado pedido de desistência. cabe ao SRD remeter os autos ao órgão prolator da decisão. 98. se ele interpuser recurso à CaJ. para que se proceda à regularização do aresto. para apresentação de contra-razões à CaJ. 347 do Decreto nº 3.II – se o pedido de revisão de acórdão for formalizado pelo INSS após o prazo de trinta dias. entender tratar-se de matéria controvertida. IV . junto ao INSS que decidirá quanto ao encaminhamento ou não para o MPS. a APS deverá fazer juntada da petição ao processo. para as providências a seu cargo. o processo será devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso impetrado. 309 do RPS. encaminhando-o. com ou sem a apresentação de novos elementos. em seguida. para que essa reexamine a matéria. 32 . para que essa. observando-se que: a) o processo deverá retornar ao SRD. Quando as decisões da CaJ ou da JRPS contiverem erro material. Seção XII Recurso de benefício suspenso pela auditoria Art. a exemplo do cômputo do tempo de contribuição ou ainda na menção das datas de tempo de serviço que se considerar comprovados. II .recebido o recurso do interessado à JRPS. à Auditoria. para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. imediatamente. emita parecer prévio. deverá ser dado cumprimento ao acórdão. após a análise. Se o reconhecimento ocorrer por ocasião de interposição de pedido de revisão de acórdão.048/99. III – se o pedido de revisão de acórdão for promovido pelo beneficiário com apresentação de novos elementos. pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada. e posterior encaminhamento à JRPS para julgamento. encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de seis dias úteis para manifestação. para cumprimento do acórdão na sua íntegra.048/99. com relatório fundamentado. antes da remessa ao SRD. de decisão de última e definitiva instância. 100. no prazo máximo de seis dias úteis. juntá-lo ao processo e. conforme disposto no inciso II do § 4º do art. para que esse o encaminhe à Procuradoria local. 99. deverá o órgão recebedor do mencionado pedido juntá-lo aos autos do respectivo processo e encaminhá-lo ao SRD. alertando sobre as disposições do art. o qual apreciará a matéria.após julgamento da JRPS negando provimento ao interessado. e o SRD entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS. c) se a Procuradoria local. 305 do Decreto nº 3. b) se a Procuradoria local. que se encarregará de enviálo à CaJ que proferiu a decisão atacada. sem necessidade do trâmite pela Presidência do CRPS. Findo este prazo.caso o órgão julgador mantenha a decisão recorrida. caberá à APS: I . Art. Art. entender não se tratar de matéria controvertida. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria. após a análise. encaminhará o processo para a APS. o SRD encaminhará o processo diretamente à instância prolatora da decisão. devolverá o processo ao SRD. no prazo de seis dias úteis da data do recebimento. após. com decisão final desfavorável ao interessado.III . BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios 33 . tendo caráter restrito e destina-se a disciplinar procedimento administrativo de interesse interno. emita parecer prévio e. utilizando-se do meio mais rápido. para que não seja prejudicado o prazo para interposição de recurso. para que. Art. deverá a APS após a comunicação ao mesmo. faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação. o SRD deverá encaminhar o processo à Auditoria. proceder de acordo com as normas relativas à cobrança de débito. total ou parcial e sua publicação será exclusivamente em Boletim de Serviço-BS. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de comprovação de irregularidade. 101.se houver decisão da JRPS favorável ao interessado. sendo vedada a sua divulgação externa. antes de interposição de recurso à CaJ. IV . MUNICÍPIO. BAIRRO. Nº.ANEXO I ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIASOCIAL RECURSO À JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADO: ____________________________________________________________________ (NOME) RECORRENTE: __________________________________________________________________ (NOME) RECORRIDO – INSS: _____________________________________________________________ (LOCALIDADE) ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ (RUA. ESTADO. CEP) MOTIVO DO RECURSO: ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Nº: ______________________________________________ CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº: ____________________________________________________ DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº: __________________________________________ RAZÕES DO RECURSO: ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________ LOCAL e DATA __________________________________________________________ ASSINATURA (do próprio ou do representante legal) . CIDADE. CIDADE.º BAIRRO.ANEXO II ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. CEP) MOTIVO DO RECURSO – Decisão proferida pela _____. MUNICÍPIO. ESTADO. referente ao processo/benefício nº____________. RAZÕES DO RECURSO: ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ LOCAL e DATA _______________________________________________ ASSINATURA (do próprio ou do representante legal) . N.ª Junta de Recurso da Previdência Social do CRPS. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À CÂMARA DE JULGAMENTO/CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS SEGURADO: ______________________________________________________________________ (NOME) RECORRENTE: ____________________________________________________________________ (NOME) RECORRIDO – INSS E _______.ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CRPS ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ____ (RUA. por meio do Acórdão nº_________/______. a reforma da decisão da Egrégia _______.464 de 27 de setembro de 2001. por______________________________________________________________________________________ (expor. os motivos do indeferimento conforme (carta de indeferimento ou despacho às fls. 1 – O(a) interessado (a) requereu ___________________________________________ (NB. que por meio do Acórdão nº _______/_____. 2 – Ciente da decisão. medida que se impõe por ser de inteira JUSTIÇA. CTC. neste ato. minuciosamente. 3 – Tendo em vista que a referida decisão infringiu o(s) artigo(s) ____________________________________ ________________________________________________________________________________________ (indicar todos os requisitos não atendidos e demonstrar sempre a justeza da decisão denegatória) 4 – Ante o exposto. em ____/_____/_____ INTERESSADO(A): _______________________________________________________________________ ESP/NB: _________________________________________________________________________________ PT nº: ___________________________________________________________________________________ RAZÕES DO INSS EGRÉGIO CONSELHO. protocolizado sob o nº ___________________________. interpôs recurso. ____________________________________________________ (assinatura/matrícula) Chefe do Serviço/Seção de de Revisão de Direitos .ªJRPS/CRPS/(UF). quer na mesma recorrer a esse Contencioso Administrativo de Segundo Grau. a qual restou indeferida pela Agência da Previdência Social/Unidade Avançada de Atendimento. aprovado pela PT/MPAS/GM nº 3.SERVIÇO/SEÇÃO DE REVISÃO DE DIREITOS. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ___________).ª JRPS/CRPS/(UF). deu provimento de acordo com voto do relator e sua fundamentação (fls. requer-se.ANEXO III ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. à _____. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Instituto. pelo Serviço/Seção de Revisão de Direitos/(UF). DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INSS À CÂMARA DE JULGAMENTO/CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . face o(a) interessado(a) não preencher os requisitos exigidos na legislação vigente.__________). representado. no que concerne ao reconhecimento do direito. REVISÃO) em ____/____/______. Citar sempre. Contraditar as alegações da parte. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 CONTRA-RAZÕES DO INSS AO RECURSO DO BENEFÍCIÁRIO À JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-JRPS INSS .Decisão recorrida: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ (expor. 6 . no relato. expondo as razões que impedem o atendimento de sua pretensão). os índices de correção aplicados aos salários de contribuições. minuciosamente.ANEXO IV ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. _________).Confirmado o ato recorrido. Se o interessado não se conformar com a RMI fixada. quais os valores considerados. em ___/___/_____ INTERESSADO(A): _____________________________________________________________________ ESP/NB: ________________________________________________________________________________ PT nº: ___________________________________________________________________________ 1 . conforme o caso) 2 .À ___________________ JRPS/CRPS.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . citando os dispositivos legais e regulamentares e atos normativos em vigor._________). de que recorre o interessado e a quem recorre. 5 . (fls. fazer completa demonstração do cálculo. as datas de entrada do requerimento do benefício e do afastamento ou desligamento do trabalho.Data da ciência da decisão em ____/____/____. 4 – Critério para a fixação da Data de Início do Benefício/Renda Mensal Inicial: ____________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ (Explicar o critério aplicado pelo INSS. (fls. esclarecendo se houve restrições quanto aos aumentos (limites legais) e. nos quais se tenha baseado. etc.Agência da Previdência Social.Alegações da parte: ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ (expor as razões do inconformismo do recorrente em relação à decisão do INSS) 3 . _____________________________________ (assinatura/carimbo) . em caso afirmativo. Data da interposição do recurso ____/___/____. ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Dessa decisão não caberá mais interposição de recurso. a via recursal administrativa. _____________________________________________________ (assinatura/matrícula) Chefe da Agência da Previdência Social . em ____/____/_____ INTERESSADO(A): _______________________________________________________________ ESP/NB: _______________________________________________________________________________ PT nº: __________________________________________________________________________________ Comunicamos que a _____. ficando esgotada.Agência da Previdência Social. NEGOU provimento ao vosso recurso.ANEXO IX ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. por se tratar de matéria de alçada da Junta de Recurso da Previdência Social/CRPS. em anexo. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 CARTA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-JRPS (MATÉRIA DE ALÇADA) INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . assim. por meio do Acórdão nº __________. Atenciosamente. de ____/___/____. Agência da Previdência Social. o qual deverá ser apresentado por intermédio desta Agência da Previdência Social/Unidade Avançada de Atendimento. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 CARTA DA DECISÃO PARCIAL DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-JRPS INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . de ____/____/____.ª Junta de Recurso da Previdência Social do Conselho de Recursos da Previdência Social. Atenciosamente.ANEXO V ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. quanto à parte desfavorável. em Anexo. em ___/___/____ INTERESSADO(A):_____________________________________________________________________ ESP/NB: ________________________________________________________________________ PT nº:__________________________________________________________________________________ Comunicamos que a _____. dentro do prazo de trinta dias. ____________________________________________________________________ (assinatura/matrícula) Chefe da Agência da Previdência Social . por meio do Acórdão nº__________. DEU provimento PARCIAL ao recurso. contados da data do recebimento da presente comunicação. Dessa decisão poderá interpor recurso às Câmaras de Julgamento/CRPS. por meio do Acórdão nº___________. contados da data do recebimento da presente comunicação. o qual deverá ser apresentado por intermédio desta Agência da Previdência Social/Unidade Avançada de Atendimento. em ____/____/____ INTERESSADO(A):.Agência da Previdência Social. dentro do prazo de trinta dias. Atenciosamente. de ____/____/______. NEGOU provimento ao vosso recurso.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . em anexo. Dessa decisão poderá interpor recurso às Câmaras de Julgamento/CRPS._____________________________________________________________________ ESP/NB: ________________________________________________________________________ PT nº: ___________________________________________________________________________ Comunicamos que a _______.ANEXO VI ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. __________________________________________________________________ (assinatura/matrícula) Chefe da Agência da Previdência Social .ªJunta do Conselho de Recursos da Previdência Social. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 CARTA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-JRPS INSS . DEU provimento ao vosso recurso.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . em anexo.ANEXO VII ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 CARTA DA DECISÃO DE PROVIMENTO DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-JRPS INSS . em ___/___/____ Interessado(a): ____________________________________________________________________ ESP/NB: _______________________________________________________________________________ PT nº:___________________________________________________________________________ Comunicamos que a ______.ª Junta de Recurso da Previdência Social do Conselho de Recursos da Previdência Social.Agência da Previdência Social. _______________________________________________________________ (assinatura/matrícula) Chefe da Agência da Previdência Social . Atenciosamente./______. de ___/____. por meio do Acórdão nº __________. ª Junta de Recurso da Previdência Social do Conselho de Recursos da Previdência Social. assim.Agência da Previdência Social. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 CARTA DA DECISÃO DE PROVIMENTO PARCIAL DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-JRPS (MATÉRIA DE ALÇADA) INSS . DEU provimento PARCIAL ao vosso recurso.ANEXO VIII ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. por meio do Acórdão nº __________. por se tratar de matéria de alçada da Junta de Recurso da Previdência Social/CRPS. em ___/___/_____ INTERESSADO(A): _______________________________________________________________ ESP/NB: _______________________________________________________________________________ PT nº:___________________________________________________________________________ Comunicamos que a ______. de ___/____. em anexo.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . Atenciosamente. a via recursal administrativa. _______________________________________________________________ (assinatura/matrícula) Chefe da Agência da Previdência Social . ficando esgotada. Dessa decisão não caberá mais interpor recurso./______. de ____/___/____. DEU/NEGOU provimento TOTAL/PARCIAL ao recurso do INSS. ____________________________________________________________________ (assinatura/matrícula) Chefe da Agência da Previdência Social . DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 CARTA DA DECISÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO-CaJ (RECORRENTE: INSS) INSS .ª Junta de Recursos/CRPS. em ___/___/_____ INTERESSADO(A): _____________________________________________________________________ ESP/NB: _________________________________________________________________________ PT nº: _________________________________________________________________________________ Comunicamos que a ________Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. por meio do Acórdão nº__________. Dessa decisão não cabe mais recurso. de ____/____/_____ da ______. uma vez que foi esgotada a via recursal administrativa. assim. em anexo.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . Atenciosamente. o Acórdão nº __________.Agência da Previdência Social. REFORMANDO/MANTENDO.ANEXO X ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. em ___/___/_____ INTERESSADO(A): _____________________________________________________________________ ESP/NB: ________________________________________________________________________ PT nº: ___________________________________________________________________________ Comunicamos que a ________Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. o Acórdão nº __________. DEU/NEGOU provimento TOTAL/PARCIAL ao seu recurso. Atenciosamente.ANEXO XI ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 CARTA DA DECISÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO-CaJ (RECORRENTE: SEGURADO) INSS . ____________________________________________________________________ (assinatura/matrícula) Chefe da Agência da Previdência Social . por meio do Acórdão nº__________. de ____/____/_____ da ______. em última e definitiva instância administrativa. REFORMANDO/MANTENDO.Agência da Previdência Social. em anexo. assim. uma vez que foi esgotada a via recursal administrativa. de ____/___/____. Dessa decisão não cabe mais recurso.ª Junta de Recursos/CRPS.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (código) . por até cinco dias. de 6 de maio de 1999. Relacionar os documentos e respectivos números: ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ __________________________________________________ LOCAL e DATA __________________________________________________ ASSINATURA e MATRÍCULA DO SERVIDOR . fica(m) retido(s) o(s) documento(s) abaixo(s) relacionado(s).RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048.: ___________________________________________________________________________ Observado o disposto no Regulamento da Previdência Social .ANEXO XII ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 TERMO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GERÊNCIA-EXECUTIVA __________________________________________________________ APS: ________________________________________________________________________________ ESP/NB: _______________________________________________________________________________ SEG. para análise/averiguações e demais providências que se fizerem necessárias. ANEXO XIII ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. retido(s) em ____/____/______ para subsidiar a análise/averiguações. Rol de documentos restituídos: _________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ______________________________________________________ ASSINATURA e MATRÍCULA DO SERVIDOR Recebi os documentos objeto do presente Termo em ____/____/______ ________________________________________________________ ASSINATURA e RG DO SEGURADO . por parte deste Instituto. do pedido de benefício formulado por Vossa Senhoria. DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 TERMO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GERÊNCIA-EXECUTIVA: _________________________________________________________ APS: ________________________________________________________________________________ ESP/NB: ________________________________________________________________________________________ SEG.: ________________________________________________________________________________ Restituímos o(s) documento(s) abaixo(s) relacionado(s). DE 16 NOVEMBRO DE 2006.ANEXO XIV ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. . ANEXO XIX ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. . DE 16 NOVEMBRO DE 2006. . DE 16 NOVEMBRO DE 2006.ANEXO XV ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. DE 16 NOVEMBRO DE 2006.ANEXO XVI ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. . Fluxograma IV (Fluxo IV) .Provimento negado ao recurso do beneficiário . DE 16 NOVEMBRO DE 2006.ANEXO XVII ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. Fluxograma XVIII (Fluxo XVIII) – Recursos do INSS à Câmara de Julgamento-CaJ .ANEXO XVIII ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. DE 16 NOVEMBRO DE 2006. ANEXO XX ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. . DE 16 NOVEMBRO DE 2006. .ANEXO XXI ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. DE 16 NOVEMBRO DE 2006. DE 16 NOVEMBRO DE 2006. .ANEXO XXII ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. Fluxograma X (Fluxo X) – Interposição de pedido de revisão de acórdão pelo INSS .ANEXO XXIII ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. DE 16 NOVEMBRO DE 2006. ANEXO XXIV ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN. Fluxograma XI (Fluxo XI) – Interposição de pedido de revisão de acórdão pelo beneficiário . DE 16 NOVEMBRO DE 2006.
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