Direito Penal – Turma MPU – Nota de Aula 01 - Prof.Adriano Barbosa Princípios Constitucionais de Direito Penal Conceito Princípios, segundo AURÉLIO, são proposições diretoras de uma ciência. Na seara das ciências jurídicas, princípios são imperativos extraídos do ordenamento jurídico que orientam a compreensão, interpretação, integração e aplicação do conjunto das normas vigentes. Neste sentido, os Princípios Constitucionais de Direito Penal são determinações de caráter fundamental, advindas da Lex Excelsa, que se consubstanciam em regras basilares do Direito Penal e referencial para as suas aplicações nos lindes jurídicos pátrios. NUCCI acrescenta que os princípios constitucionais servem de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionado como critérios de interpretação e integração do texto constitucional. Pode-se ainda afirmar que os Princípios Constitucionais de Direito Penal representam, em certa medida, com pouca variação os próprios princípios do Direito Penal. 1) Princípio da legalidade (ou da reserva legal) O princípio constitucional primeiro que orienta o Direito Penal nacional é o da legalidade ou da reserva legal que a Carta Política traz de maneira lapidar no seu art. 5º, inciso XXXIX: XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois ele determina que tão somente a lei em sentido estrito, vale dizer, aquela emanada do parlamento, pode estabelecer quais condutas podem ser tidas como criminosas, e quais as punições que serão cominadas para cada crime. BITENCOURT ensina que o princípio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. MIRABETE aponta que em face deste princípio alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. 2) Princípio da anterioridade A lei, que define o tipo penal e impõe a pena, deve ter existência anterior à da concretização do fato que se tem como criminoso. Este princípio é decorrente do princípio da legalidade e proíbe que leis promulgadas posteriormente à prática de uma determinada conduta sirvam para incriminá-la. Assim, se ascender ao mundo jurídico uma lei criminalizando o ato de “furar fila”, este ato só será concebido como crime após a promulgação de tal lei, permanecendo como inócuos do ponto de vista criminal todo ato de “furar fila” levado a efeito antes do avento da lei em questão. Há, inclusive, um brocardo latino que expressa, tanto o princípio da legalidade, quanto o da anterioridade que é o nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia, (não há crime, não há pena sem lei anterior). Este princípio afasta a criminalização de condutas post facto e confere segurança jurídica aos cidadãos. Mais ainda, o princípio da anterioridade garante que as leis penais somente são aplicáveis para o futuro. O próprio Código Penal traz em seu art. 1º o Princípio da Anterioridade da lei penal, ordenando, in verbis: Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Também não se pode olvidar que o inciso XXXIX do art. 5º da Lei Suprema também traduz tal princípio, como acima analisado. 3) Princípio da irretroatividade da lei penal A Constituição Federal deu pálio a este princípio, proibindo a retroatividade da lei penal que é de qualquer forma prejudica ao réu, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroatividade da lei penal mais favorável, como se depreende do art. 5º, inciso XL, in literis: XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Há também no bojo no Código Penal expressa que dá pálio a este princípio. Diz o parágrafo único do art. 2º do CP, in verbis: Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 4) Princípio da individualização da pena Tal princípio implica na necessária proporcionalidade entre a conduta criminosa praticada e a pena aplicada em face desta. Ou seja, o autor do fato criminoso há de ser punido pela perpetração da infração penal na medida exata de sua ação delituosa. Cada um há de ser penalizado segundo aquilo que lhe cabe, como reflexo de sua obra no tecido social e contexto histórico em que está inserido. NUCCI ensina que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinqüente a exata medida punitiva pelo que fez. Com efeito, este princípio aproxima-se do Princípio da proporcionalidade segundo o qual exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele inflingida. Tal princípio é, pois, um imperativo de equidade, onde a sanção penal aplicada in concreto é proporcional ao grau de reprovação que advém do delito praticado, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena. A Constituição da Primavera determina o seguinte no seu art. 5º, XLVI, caput, in limine: XLVI – A lei regulará a individualização da pena (...) Também o Código Penal traz dispostitivo que contempla o princípio da individualização da pena, quando contempla o concurso de pessoas. Ordena o art. 29 da lei penal codificada: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 5) Princípio da personalidade Este mandamento constitucional impõe que só se pode punir quem, através de sua conduta, contribui para a prática do delito, vide o caput do art. 29, acima mencionado. Ou seja, a punição de matiz penal jamais irá além da pessoa do próprio autor do ato criminoso, isso consoante ao art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal: XLV — Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os XIX. estendidas até os sucessores e contra eles executadas. c) de trabalhos forçados. com a conclusão do devido processo legal. Por conseguinte.g. XLV . 5º.A lei regulará a individualização da pena (. Adriano Barbosa sucessores e contra eles executadas. 5º . XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará.. até o limite do valor do patrimônio transferido. III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. e) suspensão ou interdição de direitos. preventiva. a idade e o sexo do apenado. d) prestação social alternativa. d) de banimento. nem pena sem prévia cominação legal. incisos III. 5º. XLVII — não haverá penas: a) de morte. as penas são individualizadas.A lei penal não retroagirá.) Art. XXXIX . de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado (principio da personalidade) e não implicam em imposição de pena que degrade a condição do condenado como ser humano titular de direitos. c) multa. Art. d) de banimento. 5º. desse modo.. Art. Não há de haver a coisificação do condenado nem a submissão deste a tratamento desumano ou penas cruéis.. salvo em caso de guerra declarada. nem pena sem prévia cominação legal. poderá haver absolvição. XL . d) prestação social alternativa. LVII — Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. que a aplicação da pena tem levar em conta a dignidade da pessoa humana e a possibilidade recuperação do condenado para o convívio em sociedade.. XLVI.. b) perda de bens... Tal princípio exprime-se na Carta Política no art. não permitindo a imposição de penas que representem apenas vingança sofrimento desmedido. de de se ou Quadro Esquemático: Princípio Vs. tal condenação não pode ascender de forma tal que vise somente ao isolamento do condenado como quem esquece no ergástulo o proscrito social. b) perda de bens. É claro que não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio admite as prisões de caráter cautelar. XXXIX . nos termos do art. c) de trabalhos forçados.. salvo para beneficiar o réu. para que o cidadão seja considerado culpado pela prática de um delito. de acordo com a natureza do delito. . in limine . entre outras. ...Prof.. Art. 84. XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos. e) cruéis . nos seguintes incisos: III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante..Não há crime sem lei anterior que o defina. até o limite do valor do patrimônio transferido. 5º. nos termos do art. salvo em caso de guerra declarada. entre outras. e) suspensão ou interdição de direitos. Todavia. 7) Princípio da presunção de inocência LVII — Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória Também denominado de princípio do estado de inocência..Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. b) de caráter perpétuo. b) de caráter perpétuo. XLVI. Infere-se. 84. v. 6) Princípio da humanidade Por óbvio. etc. 5º. c) multa.Não há crime sem lei anterior que o defina. e) cruéis . 6 Humanidade 7 Presunção de inocência . as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade. flagrante. de acordo com a natureza do delito. 5º. que servem para aqueles que trazem com seus esquemas criminosos desequilíbrio ao tecido social de tal montam que hão de ser retirados do convívio em sociedade mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. caput.. nos termos da lei. XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará. XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos. 5º. as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade. Isso. a idade e o sexo do apenado. tendo em perspectiva que enquanto pender recurso. XIX. XLVII e XLVIII da CF. temporária. mesmo que a decisão judicial seja pela condenação do réu. A Lei Maior exige. a punição dos condenados na seara penal é necessária.Direito Penal – Turma MPU – Nota de Aula 01 . Constituição 1 2 3 4 5 Princípio Legalidade Anterioridade Irretroatividade da lei penal Individualização da pena Personalidade Dispositivo Constitucional Art. XLVII — não haverá penas: a) de morte. que se tenham esgotados todos os meios recursais admitidos em direito. Art. podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser. Art.