NCM Para Industrias de Confeccoes

March 30, 2018 | Author: Matheus Oliveira | Category: Textiles, Cotton, Clothing, Fashion & Beauty, Fibers


Comments



Description

Colocamos a disposição para melhor orientação a tabela do IPI, onde você iráencontrar as Nomenclaturas referidas de acordo com o seu produto. Observe que para as Indústrias de Confecções que trabalham com malha, aplica-se o capítulo 61 (MALHA) e enquadra-se de acordo com o produto produzido, ou seja: CAMISA DE MALHA (por exemplo) – NMC 6105.10.00 Em se tratando de roupas confeccionadas com outros produtos, praticar os NCM do capítulo 62, exemplo – CALÇA JEANS - NCM 6203.42.00 Em se tratando de Colchas, Mantas, Cortinas, Cortinados, etc, aplicar os códigos do capítulo 63. Dúvidas entre em contato conosco pelos telefones: 27 3727-1347 27 3727-1821 27 3727-3600 Ou pelo email [email protected] Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha Notas. 1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados. 2.- Este Capítulo não compreende: a) os artefatos da posição 62.12; b) os artefatos usados da posição 63.09; c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21). 3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04: a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por: nem o vestuário que apresente.uma ou duas peças diferentes. o mesmo estilo. no caso dos "tailleurs". uma saia ou saia-calça.. Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura. consistindo em uma calça. compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido. sem alças nem peitilho. como segunda peça exterior no caso do "duas peças" ("twinset"). pendem para trás. no caso dos ternos.. 5. tem a particularidade de apresentar lapela brilhante. um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos. . considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas. nos outros casos.05 e 61. da posição 61.o fraque.08 e 61.07. seja constituída por quatro panos ou mais. devendo os demais elementos ser classificados separadamente. menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção. contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. de esqui. Todavia. . que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas. . 61. mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: . destinadas à parte inferior do corpo. ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça. Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura. ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. a seguir mencionados. como partes inferiores do conjunto. na parte inferior. Se várias peças diferentes. uma saia ou uma saia-calça. geralmente confeccionada com tecido preto. além disso. concebida para cobrir a parte superior do corpo. 4. se apresentarem simultaneamente. além disso. O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite. uma bermuda. . . ou de um colete como segunda peça. devem. podendo ter uma maior abertura no peito.05 não compreende o vestuário sem mangas. acondicionado para venda a retalho e composto por: . esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura. que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás.um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo.. concebidas para cobrir a parte inferior do corpo. combinando com uma calça de listras verticais.A posição 61. e a saia ou saia-calça. um "short" (calção) (exceto de banho). a mesma cor e a mesma composição.uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo. ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. a mesma cor e a mesma composição. podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó. b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil. abertas sobre os quadris. em média. à exceção das mangas. consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente. A posição 61. uma bermuda.12. uma jardineira.09). de seda ou de tecido que a imite. por exemplo. uma calça e um "short" (calção) ou duas calças. consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que. cuja face exterior. cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário.As posições 61.a casaca. podendo ser uma calça.o "smoking". admitindo-se a inclusão de um pulôver. um "short" (calção) (exceto de banho).uma só peça. devem. 30. mesmo em jogos que. de malha. uma bermuda ou uma jardineira. O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado.. sem mangas. isto é. além disso. como vestuário de uso feminino.. 8.90. b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61. 10. além das mangas e da gola. Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura. japonas. capas.11. nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino. -De algodão -De fibras sintéticas ou artificiais -De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outros 0 0 61.11. de NCM 61.12 consideram-se macacões e conjuntos. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.90. anoraques. casaco ou semelhante. gabões. exceto os artefatos da posição 61. de uso masculino.13. podendo ser ou não da mesma cor. compreende ainda os cueiros e fraldas.6. devem ser. cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita. 9.13 e em outras posições do presente Capítulo. de tamanhos correspondentes ou compatíveis.00 6101. acondicionado para venda a retalho. e . um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças.20.00 6101.11: a) a expressão vestuário e seus acessórios. isto é.Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.O vestuário do presente Capítulo.uma calça. capas. 7. com fecho ecler.02 Mantôs. DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 6101. sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) quer num macacão de esqui. para bebês.10 6101. anoraques.. este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés. o mesmo padrão e a mesma composição. b) quer num conjunto de esqui.90 6101. compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61. considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda.O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.01 0 0 .Na acepção da posição 61.90 Sobretudos.Para a interpretação da posição 61. deve ser classificado na posição 61. de esqui. em face da sua aparência geral e textura. casacos e semelhantes. usado por cima daquele.03.uma peça de vestuário. eventualmente acompanhada de um colete. casacos e semelhantes. o vestuário. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino.. uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo. mesmo de cós acima da cintura. e formado por: . tipo anoraque.. exceto a posição 61. 33.3 6103. bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho).29.49.04 6104.20 6103. bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho). de uso feminino.00 61.90 6103. de malha.23. “blazers".42.00 6102.29 6104.00 6103.10.10 6104.10 6103.00 6102.00 6104. calças.42.3 6104.00 6103.20. bermudas e “shorts” (calções): --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis “Tailleurs”.22. paletós.41.4 6104. exceto os artefatos da posição 61.00 6104.00 6103. saias.22.00 6104.23. de uso masculino.41.00 6103.90 6103.19.29. jardineiras.03 6103.33.10.32.10 6103.32. jardineiras.1 6104.00 6104.90.29. jardineiras.00 61.2 6103.04.4 6103. -De lã ou de pêlos finos -De algodão -De fibras sintéticas ou artificiais -De outras matérias têxteis Ternos.00 6103.00 6102. conjuntos.19 6104.13.6102.31.00 6104. vestidos. conjuntos.00 6103.39.90 6104.00 6103. calças.39.00 6104.19.00 6103.2 6104.10.10.00 6103.29 6103.31.19.00 6104.00 6104. de malha.30. saiascalças.43. de uso feminino.00 6104. -“Tailleurs”: --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos De algodão De outras matérias têxteis -Conjuntos: --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outros -“Blazers”: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Vestidos: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 .10 6104. -Ternos De lã ou de pêlos finos De fibras sintéticas De outras matérias têxteis -Conjuntos: --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outros -Paletós: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Calças.20 6104.00 malha.90 6104.29.43.10 6103. de uso feminino.00 6107.53.00 6104. 6106.9 Cuecas.05 6105.00 6104.2 6108.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 6106.5 6104.00 6107.61.1 6107.00 6105. roupões de banho.44.00 6104.00 6108.99.00 6104.62. de malha.00 --De fibras artificiais --De outras matérias têxteis -Saias e saias-calças: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Calças.00 Camisas de malha. de uso feminino.1 6108.39. de uso masculino.07 6107.00 6108. -Cuecas e ceroulas: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Camisolões e pijamas: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Outros: --De algodão --De outras matérias têxteis De fibras sintéticas ou artificiais Outros Combinações.90. bermudas e “shorts” (calções): --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis 61.00 6108.00 6107.00 6104. de malha. -Combinações e anáguas: --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Calcinhas: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Camisolas e pijamas: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Outros: 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 .69.00 6107.00 6104.2 6107.59.51.19.00 6104. blusas. jardineiras.00 -De algodão 6106. pijamas.19. “deshabillés”.90.91.63.00 6107.49.52.06 61.00 6108. de uso masculino. pijamas.00 6104.32. roupões de banho. calcinhas. penhoares e semelhantes.10.29.12.6104.99 6107.9 6107.90 61.00 6107.31.00 6108. ceroulas.00 6108.10 6107.99.00 -De outras matérias têxteis 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 61.22.11. camisolões.6 6104.08 6108.11.10.00 6105.22.3 6108.00 6108.00 6104. anáguas.21. robes e semelhantes.29.21.20. camisolas.20. -De algodão -De fibras sintéticas ou artificiais -De outras matérias têxteis Camisas. de malha. blusas “chemisiers”.00 6108.00 6107. de malha.07.19.00 --De outras matérias têxteis 0 0 0 61.20. biquinis.10 6111.03.92. meias até o joelho e meias acima do joelho. “shorts” (calções) e sungas. de uso feminino: --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis 6112. macacões e conjuntos de esqui.11.06 ou 59.10.90.39.10 6114.90 6111.31.99.00 Suéteres.20.14 6114.00 6110. pulôveres.09 Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores.19.3 6112. coletes tecidos e artigos 0 0 0 0 0 0 de malha 0 0 0 0 0 das 61.00 6112. de malha.1 6112. -Abrigos para esporte: --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Macacões e conjuntos.11 6111.90.00 6110. de banho. de malha.12 Abrigos para esporte.30.90. cardigãs.00 6110. de uso masculino: --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Maiôs e biquinis.00 6114.00 6111.00 --De algodão 6108.00 6112.00 -De algodão 6109. incluídas as meias-calças.00 6114. de banho. meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes.11.41.00 6110. 59.90 6114.90 Vestuário e seus acessórios.49. de esqui -“Shorts” (calções) e sungas.90.12. semelhantes.00 6110.00.90 Outro vestuário de malha.30.00 6112.00 6112. meias para varizes).00 6112. meias acima do joelho. de malha. -De lã ou de pêlos finos: --De lã --De cabra de Cachemira --Outros -De algodão -De fibras sintéticas ou artificiais -De outras matérias têxteis 61.90. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . de malha. de banho. de compressão degressiva (por exemplo.90.00 -De outras matérias têxteis 0 0 61.15 Meias-calças. maiôs.20.12.00 6113.6108.1 6110. -De algodão -De fibras sintéticas -De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outros 61. -De algodão -De fibras sintéticas ou artificiais -De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outros 61.00 Vestuário confeccionado com posições 59.20.30.00 6111. para bebês. 6109.00 6112.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 6108.4 6112. meias até o joelho.10 6110.00 6112.91. 20 6115. por fio simples De fibras sintéticas. de título inferior a 67 decitex. de malha.90 6115. gravatas-borboletas e plastrons 6117. de título inferior a 67 decitex por fio simples De fibras sintéticas ou artificiais De algodão De outras matérias têxteis -Outros: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis 61.29.19 6115.10.30.13 6115.2 6115.29.9 -Outras: 6116. partes de vestuário ou de seus acessórios.14 6115.10.99.90 Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 61.30.21 6115.96.99.80. de título igual ou superior a 67 decitex.11 6115.00 6115.9 6115.10. mantilhas. por fio simples --De fibras sintéticas.80 -Outros acessórios 6117.30.22.10 6115. cachenês.1 6115.29. meias para varizes) Meias-calças De fibras sintéticas. revestidas ou recobertas. lenços de pescoço. 6117.10 Gravatas.6115.00 --De lã ou de pêlos finos 6116.2 6115.00 --De fibras sintéticas 6116.00 6115.16 Luvas.00 --De outras matérias têxteis Outros acessórios de vestuário. cachecóis.10.10.00 -Impregnadas.92 6115.00 6115. de malha.10.95.91 6115.30 6115.93 6115.91.20 6115.10.10 6115. véus e semelhantes 6117.10. de título igual ou superior a 67 decitex.29 6115. de plásticos ou de borracha 6116.99 6115.80. meias até o joelho e meias acima do joelho.92.90 6115.00 6115.00 -Meias-calças.10. 6116. de uso feminino. de malha. por fio simples De lã ou de pêlos finos De algodão De outras matérias têxteis Meias acima do joelho e meias até o joelho. de título inferior a 67 decitex.94.93. mitenes e semelhantes.29 6115.00 6115.10. confeccionados.10.10. echarpes.10.10.9 6115. de uso feminino. de compressão degressiva (por exemplo.10 6115.12 6115.00 --De algodão 6116.10.17 0 0 0 . por fio simples --De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos De algodão Outras -Outras meias até o joelho e meias acima do joelho.00 -Xales. de título inferior a 67 decitex por fio simples De fibras sintéticas ou artificiais De algodão De outras matérias têxteis Outras De lã ou de pêlos finos De algodão De fibras sintéticas De outras matérias têxteis -Outras meias-calças: --De fibras sintéticas.21.10.10.22 6115. consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente. ..6117. Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura. e a saia ou saia-calça. que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas. consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que. . Se várias peças diferentes. a seguir mencionados.04: a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário. O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite. com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62. uma saia ou saia-calça. pendem para trás. uma bermuda. podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó. um "short" (calção) (exceto de banho). exceto de malha Notas. além disso. 1. 3. a mesma cor e a mesma composição. por exemplo.um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo.o "smoking".00 -Partes 0 Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios.12. combinando com uma calça de listras verticais. podendo ser uma calça. 2. abertas sobre os quadris. sem alças nem peitilho. destinadas à parte inferior do corpo.09. Todavia. que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás. confeccionados.21).. no caso dos "tailleurs". mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: . . cuja face exterior.03 e 62.. com o mesmo tecido. na sua face exterior. à exceção das mangas. de seda ou de tecido que a imite. devem. uma calça e um "short" (calção) ou duas calças.a casaca. se apresentarem simultaneamente. . seja constituída por quatro panos ou mais.O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil.uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo. cintas médico-cirúrgicas (posição 90. ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. formados por: . da posição 63.Na acepção das posições 62. considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas. ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça. esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente. podendo ter uma maior abertura no peito. como partes inferiores do conjunto.O presente Capítulo não compreende: a) os artefatos usados. devendo os demais elementos ser classificados separadamente. tais como fundas para hérnias.o fraque. b) os aparelhos ortopédicos. tem a particularidade de apresentar lapela brilhante.90. geralmente confeccionada com tecido preto. no caso dos ternos. o mesmo padrão e a mesma composição. sem mangas. com fecho ecler. e formado por: . em face da sua aparência geral e textura. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos. exceto o da posição 62. os artigos da posição 62. eventualmente acompanhada de um colete. . para bebês. consistindo em uma calça.10 e em outras posições do presente Capítulo.08). isto é. isto é.uma peça de vestuário. uma jardineira. Estas disposições .. compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido. acondicionado para venda a retalho e composto por: .11. uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo. devem ser.13. uma saia ou uma saia-calça. podendo ser ou não da mesma cor. considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda. concebidas para cobrir a parte inferior do corpo.Para a interpretação da posição 62. uma bermuda. ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. 5. sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) quer num macacão de esqui. um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças. b) quer num conjunto de esqui. mesmo de cós acima da cintura. de tamanhos correspondentes ou compatíveis. de forma quadrada ou aproximadamente quadrada. um "short" (calção) (exceto de banho). 4.. deve ser classificado na posição 62. Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura. 7.São equiparados aos lenços de bolso da posição 62. concebida para cobrir a parte superior do corpo. Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura. compreende ainda os cueiros e fraldas.b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.Na acepção da posição 62.07 ou 62. além das mangas e da gola.09: a) a expressão vestuário e seus acessórios.O vestuário do presente Capítulo. com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça. compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm. 8.O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.11 consideram-se macacões e conjuntos de esqui. e . além disso.uma ou duas peças diferentes. a mesma cor e a mesma composição. uma bermuda ou uma jardineira.09.09. de esqui... b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.. tipo anoraque. acondicionado para venda a retalho.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62. mesmo em jogos que. este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés. O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado. cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita. casaco ou semelhante. devem. além disso. como vestuário de uso feminino. usado por cima daquele.14 do tipo dos lenços de pescoço. o mesmo estilo. o vestuário.14. em que nenhum dos lados exceda 60cm.uma só peça.10. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.uma calça. da posição 62. 6. 00 6201. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino.91.11. bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho).19.92..00 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) Sobretudos.04.29.00 6202.2 6203.23. de uso masculino.33.00 6202. calças. capas.não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. impermeáveis.00 6203.1 6203.11. de uso masculino.39.9 6202. gabões.00 6203. conjuntos.03.00 6203.10 6203.3 6203.12. de uso feminino.1 6202.19.00 6202. paletós. anoraques. capas.99. gabões.93.00 62. anoraques.02 6202.19. -Ternos: --De lã ou de pêlos finos --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Conjuntos: --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outros -Paletós: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 .00 6203.00 6201.00 6201.12.01 6201. exceto os artefatos da posição 62. capas e semelhantes: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Outros: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis 0 0 0 0 Mantôs. exceto os artefatos da posição 62.99.00 6202.13.12.00 6203.00 6203.00 6201.00 6201.92.13. NCM 62. japonas.31.32.29 6203. casacos e semelhantes. jardineiras. japonas.00 6201.29.Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. impermeáveis.00 6202.93.00 6202.22.03 6203.00 6201.00 6203. capas e semelhantes: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Outros: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis Ternos. casacos e semelhantes.11.91. 9.1 6201.90 6203.9 6201.00 6203.00 6202. -Mantôs. nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.00 62. -Sobretudos. jardineiras.00 6204. saias.00 -Calças.49. jardineiras.00 6204.12.41.00 6206.00 6204.00 6204.61.00 6204. bermudas e “shorts” (exceto de banho).06 6206. -De seda ou de desperdícios de seda -De lã ou de pêlos finos -De algodão -De fibras sintéticas ou artificiais -De outras matérias têxteis 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 .00 6206.51.41. saiascalças.00 6204.00 Camisas.00 6204.04 6204.00 6204.00 6206. de uso feminino. “blazers”. bermudas e “shorts” (calções): --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis 62. blusas “chemisiers”.00 6204.42.00 6203.63.00 6204. -De algodão -De fibras sintéticas ou artificiais -De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outras 62.00 6204.11.5 6204.2 6204.29.42.22.13.40.1 6204.00 6205.00 6204.32.05 6205.49.6 6204.30. blusas.00 6204. de uso feminino.4 6204. -“Tailleurs”: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Conjuntos: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -“Blazers”: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Vestidos: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De fibras artificiais --De outras matérias têxteis -Saias e saias-calças: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis -Calças.43.33.62.00 6203.00 6204. conjuntos.90.43. jardineiras.00 6204. bermudas e “shorts” (calções): --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis 62.23.00 6204.20.00 6203.00 6205.53.30. calças.00 6204.90.10.19.90.00 6204.44.00 6204.52.31.39.4 6203.59.00 6204.00 “Tailleurs”.00 6206.00 6204.00 6204.90 Camisas de uso masculino.6203.21.90 6205.20. vestidos.69.00 6204.3 6204.10 6205.00 6204. 62.90 Vestuário e seus acessórios.00 6208.11 a 6202. robes e semelhantes. -Com as matérias das posições 56. roupões de banho.00 6208. “déshabillés”.11 a 6201. 56. de banho: 6211.20. camisolas. -Combinações e anáguas: --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Camisolas e pijamas: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Outros: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis 62.07 6207.00 6207.00 6207. de uso masculino.06 ou 59.00 6207.00 6207.00 --De uso masculino 6211. -De algodão -De fibras sintéticas -De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outras 62.11.22.2 6207.19 -Outro vestuário.99.29. pijamas. outro vestuário.1 6208.30.2 6208. biquinis. “shorts” (calções) e sungas.00 6210. combinações.00 6208.00 6208. macacões e conjuntos de esqui. biquinis.99.03 -Outro vestuário. de uso feminino.00 6207.00 6209.19 -Outro vestuário de uso masculino -Outro vestuário de uso feminino 6210.00 --De uso feminino 6211.00 Abrigos para esporte.50. ceroulas. 59.30.00 6208. anáguas.1 -Maiôs. cuecas.08 Camisetas interiores.12.07.22.99 6207.00 6210.21. pijamas.21.91.11 0 0 0 .00 6208. dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.19. maiôs. 59. 6211. -Cuecas e ceroulas: --De algodão --De outras matérias têxteis -Camisolões e pijamas: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Outros: --De algodão --De outras matérias têxteis De fibras sintéticas ou artificiais Outros 6208.29.00 6210. penhoares e artefatos semelhantes.92.00 6208.90.20. dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.00 Corpetes.9 6208.10.10 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56. calcinhas.00 6207. camisolões.19.10 6207.11.03.90.10 6209. de banho.90 6209. de esqui 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 62.02 ou 56.1 6207.99.91.11. para bebês.00 6209.9 6207.20. roupões de banho.00 -Macacões e conjuntos. “shorts” (calções) e sungas.02.40.03.90 62.09 6209.00 6210. 90 6214. -De seda ou de desperdícios de seda -De lã ou de pêlos finos -De fibras sintéticas -De fibras artificiais -De outras matérias têxteis De algodão Outros 62. -De algodão -De outras matérias têxteis De seda ou de desperdícios de seda Outros 62.17 Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confeccionados. echarpes.00 6211.00 6211.40. ligas e artefatos semelhantes.90.10. usados.00 6212.20.90. suspensórios.90 Lenços de assoar e de bolso.90.00 Gravatas.10.90 Xales.00 6213. cintas.30. mesmo de malha.20. véus e artefatos semelhantes.00.90 6213. 6217.39.13 6213.00 6214. sortidos.90.10.00 6211.41.00 -Partes 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 62.14 6214. partes de vestuário ou dos seus acessórios.00 -Acessórios 6217. gravatas-borboletas e plastrons. espartilhos.00 6211. -De seda ou de desperdícios de seda -De fibras sintéticas ou artificiais -De outras matérias têxteis 6216.00 6212. mantilhas. artefatos de matérias têxteis. trapos 0 0 .00 Sutiãs.49. chapéus e artefatos de uso semelhante.39 6211.90.12.43.90 6211.12 6212.90.33.20.00 -Outro vestuário de uso masculino: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis De lã ou de pêlos finos Outras -Outro vestuário de uso feminino: --De lã ou de pêlos finos --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis 62.00 6214.00 6214. exceto as da posição 62.00 Luvas.10 6214. cachenês. cachecóis.15 6215. e suas partes. -Sutiãs e “bustiers” -Cintas e cintas-calças -Modeladores de torso inteiro -Outros 62.42. lenços de pescoço.10 6213. calçados.3 6211. mitenes e semelhantes.30.00 6215.10.00 6215.6211. Outros acessórios confeccionados de vestuário.00 6214.20.10 6211.4 6211.39.00 6212.00 6211.90.32. 51. e . toucador ou cozinha.31.30.40.roupa de cama.10 6302. sacos ou embalagens semelhantes. elétricos -Cobertores e mantas (exceto os elétricos).00 6302.A posição 63. Para serem classificados nesta posição simultaneamente as seguintes condições: os artefatos acima devem preencher . de qualquer matéria. estampadas: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Outras roupas de cama: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis -Roupas de mesa.00 6302.10.59.53. b) calçados.vestuário e seus acessórios.cobertores e mantas. b) os artefatos usados da posição 63. e suas partes.00 6301.09.20.00 6302. só se aplica a artefatos confeccionados.01 6301. .artefatos para guarnição de interiores. que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil.32.00 6301.OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS 63.21.apresentarem evidentes sinais de uso.3 6302.apresentarem-se a granel ou em fardos.01 a 57.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir: a) artefatos de matérias têxteis: .. . 3. de algodão -Cobertores e mantas (exceto os elétricos).05. de toucador ou de cozinha.10.00 6302. .00 Cobertores e mantas.Notas. mesa..29.00 6301.22. 2. -Roupas de cama.02 6302.5 6302..59 6302.O Subcapítulo I não compreende: a) os produtos dos Capítulos 56 a 62.00 6302.05 e as tapeçarias da posição 58.39.90.2 6302. exceto amianto (asbesto).00 6302.40. de malha -Outras roupas de cama. chapéus e artefatos de uso semelhante.00 6301.00 6302.90 Roupas de cama.O Subcapítulo I. NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) I. -Cobertores e mantas. 1. de lã ou de pêlos finos -Cobertores e mantas (exceto os elétricos). exceto os tapetes das posições 57.00 6302.00 6302.59. de malha -Outras roupas de mesa: --De algodão --De fibras sintéticas ou artificiais --De outras matérias têxteis De linho Outras 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ..00 6302. de fibras sintéticas -Outros cobertores e mantas 63. de mesa. 19.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 6302.00 6303.90 6303.00 6303.10 De linho 6302.99. cortinas.04 6304.00 6305.00 6304.00 63.10 6303.91.10 6306.19 6303. sanefas e artigos semelhantes para camas.11. -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.39.10 6305.93.06 6306.99.9 6304.12. exceto de malha Sacos de quaisquer dimensões. artigos para acampamento.19.00 6305. exceto de malha --De fibras sintéticas.10 6304.33. reposteiros e estores.3 6305.32.12.20.93.00 -Roupas de toucador ou de cozinha.33 6305.19.04.33. para pranchas à vela ou para carros à vela. velas para embarcações.00 6305.00 6304. -Colchas: --De malha --Outras De algodão De outras matérias têxteis -Outros: --De malha --De algodão.19. de tecidos atoalhados de algodão 6302.9 -Outras: 6302.9 6303. -Encerados e toldos: --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis De algodão Outros -Tendas: --De fibras sintéticas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 15 15 15 15 15 15 15 5 5 5 10 .19.19 6306.00 Cortinados.19.00 6305.1 6306.99.1 6304.03 6303. obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno De malha Outros --Outros -De outras matérias têxteis Encerados e toldos.00 6304.00 63. tendas.60.00 6303.22.10.6302. -De malha: --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis De algodão Outros -Outros: --De algodão --De fibras sintéticas --De outras matérias têxteis Outros artefatos para guarnição de interiores.90.92.03 -De algodão -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: --Contêineres flexíveis para produtos a granel --Outros.2 6306.1 6303.90 6304. exceto da posição 94.19 6304.90 Outras 63.90 6306.91.90 6305.99 --De outras matérias têxteis 6302.91. exceto de malha --De outras matérias têxteis.00 6306.92. para embalagem.00 63.99.00 --De algodão 6302.00 6304.05 6305. toalhas de mesa ou guardanapos.40 6306.20. CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE.40. chapéus e artefatos de uso semelhante. mesmo com seus elementos de montagem Outros 6307. CALÇADOS. calçados. esfregões.00 Artefatos de matérias têxteis.07 Outros artefatos confeccionados. incluídos os moldes para vestuário. panos de prato ou de cozinha.90.90 10 10 10 10 5 5 5 5 0 0 0 0 0 II.00.29 6306.91.10 Vestuário.90. flanelas e artefatos de limpeza semelhantes -Cintos e coletes salva-vidas -Outros De falso tecido Artefato tubular com tratamento ignífugo. USADOS. tapeçarias.00.ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS.00 6307.99.6306.00 6307.00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios. 0 III. e suas partes 6309.90 6306.30 6306. 6310.10 6306.90 Outros Trapos.40. ou de artefatos têxteis semelhantes. TRAPOS 6309.SORTIDOS 6308. em embalagens para venda a retalho. -Rodilhas.90.30.10 NT NT . usados. próprio para saída de emergência de pessoas.29. cordéis.00 -Outros NT NT 63. cordas e cabos de matérias têxteis.90.00.10 6307.10 6306. bordados.29.00 -Escolhidos 6310.. mesmo com acessórios.90 6306.90 6307.90 6306.10.9 6306.10.00 --De outras matérias têxteis De algodão Outros -Velas De fibras sintéticas De outras matérias têxteis -Colchões pneumáticos De algodão De outras matérias têxteis -Outros: --De algodão --De outras matérias têxteis 63.00 6306.10 6306.. para confecção de tapetes. em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.30. seus acessórios. 6309.20 6307.
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.