Mprn - Acao de Interdicao e Curatela Provisoria de Idoso

March 22, 2018 | Author: Pontes Nanda Miguel | Category: Law Of Obligations, Trials, Crime & Justice, Justice, Social Institutions


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Central do Cidadão do Praia Shopping – Av. Eng.Roberto Freire, 8790 Ponta Negra MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20ª OU 21ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de sua 30ª Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas disposições incursas nos artigos 1.177, inciso III e 1.178, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil e artigo 74 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, na defesa das pessoas portadoras de deficiência e idosos da Comarca de Natal, vem promover AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA a favor de RAULINO CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de ___________, ____________ (estado civil), idoso, residente na Rua Tenente Sá Barreto, nº ______, Quintas, nesta capital, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: Assim. posteriormente. o Sr. filha do Sr. através de reclamação formulada pela Sra. ficando sem dinheiro para atender às suas necessidades básicas. não tendo o mesmo condições de administrar seus próprios bens. Maria do Carmo Costa de Oliveira. tomou conhecimento de que o idoso Raulino Climério de Oliveira está sendo vítima de um agiota conhecido por “Bomba”.00 (um mil e duzentos reais).” (negrito acrescido). mas.. Raulino Climério de Oliveira recebe de “Bomba” dinheiro emprestado a juros e este fica com o cartão da conta bancária do idoso. no dia 13 de agosto de 2004. o Sr. assim. com proventos de R$ 1. é imperativa a atuação do Ministério . faz-se necessária a propositura da presente ação de interdição. considerando que o comportamento do Sr. a fim de impedir a ocorrência de danos ao seu patrimônio. uma patente ofensa à dignidade do idoso. Raulino Climério de Oliveira. já tendo vendido sua cama e cômoda. apesar de ser aposentado da Marinha. II – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Sr.) II – promover e acompanhar as ações de alimentos. portanto. Portanto. Sra. está sofrendo graves prejuízos financeiros causados pela conduta de um agiota que aproveita-se da situação para locupletar-se. o idoso está se desfazendo de seus bens. Raulino Climério de Oliveira nos permite classificá-lo como pródigo. pretende-se a interdição de pessoa que. Na tentativa de impedir os prejuízos que o agiota vem causando. em virtude de suas condições mentais.DOS FATOS: A 30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal. de designação de curador especial. as suas despesas são custeadas por sua filha. incidindo. o próprio idoso compareceu à agência e determinou o desbloqueio. a Sra. Além disso. que tem uma renda de apenas um salário mínimo. Atualmente. chegou a bloquear o cartão junto ao banco. No caso em apreço. o artigo 74 do Estatuto do Idoso. em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.. Raulino Climério de Oliveira tem 79 (setenta e nove) anos de idade. Maria do Carmo Costa de Oliveira. que prescreve: “Art. Há aproximadamente dois anos. tendo em vista que o idoso entrega toda a sua aposentadoria para “Bomba”. Quando perguntado pelas filhas sobre os seus gastos. havendo. Compete ao Ministério Público: (. Em virtude deste fato. Raulino Climério de Oliveira diz apenas que “o dinheiro é meu e dou a quem quiser”. 74.200. Raulino Climério de Oliveira vive em condições precárias. Maria da Glória Costa de Oliveira. de interdição total ou parcial.2 I . o Sr. não tem condições de administrar seus bens. cometido por lei.782 do Código Civil. sem curador. não estão em condições de fazê-lo. Direito de Família. 5. Curso de direito civil. São Paulo. faz-se necessário que o Sr. emprestar.200. ed. reduzindo-se à miséria por sua culpa. por enfermidade ou deficiência mental. o interditando consente que outra pessoa fique com o seu cartão de conta bancária e utilize toda a sua aposentadoria. que estatui o seguinte: Art. sujeitando o seu patrimônio à administração de um curador. porquanto os fatos já narrados nesta exordial demonstram que os prejuízos ao interditando são causados principalmente por meio da utilização de seu cartão por outrem. IIAqueles que. É evidente que uma pessoa que age dessa maneira. com dificuldades para atender necessidades básicas. quando possui uma aposentadoria de R$ 1. devendo ser considerado como pródigo. hipotecar. 1. não tiverem o necessário discernimento para atos da vida civil.. 1.767 – Estão sujeitos à curatela: Iaqueles que. IVOs excepcionais sem o completo desenvolvimento mental. 1.767 do Código Civil: Art. desordenadamente. os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. demandar ou ser demandado.00 (um mil e duzentos reais).782. No caso em tela. v. deixando a si mesmo numa situação de escassez de recursos financeiros. a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que. 1. como alimentação e vestuário.” (apud Miguel Maria Serpa Lopes. por si sós. transigir. Desse modo. III . dar quitação. 1. Na clássica lição de CLÓVIS BEVILÁQUA pródigo “é aquele que. Acerca do instituto da curatela. em razão de enfermidade ou deficiência mental (In Curso de Direito Civil Brasileiro. Os limites da interdição do pródigo são estabelecidos pelo art. Saraiva. e praticar. p. 1989. Vos pródigos. alienar. 11. “a curatela é o encargo público. sujeitando-se a viver da ajuda de uma filha que ganha um salário mínimo. Raulino Climério de Oliveira receba seus proventos de aposentadoria através de curador a quem incumbirá ter a posse do cartão de conta bancária e a administração dos valores. em geral. 276). além dos atos mencionados no aludido dispositivo legal. os atos que não sejam de mera administração. a proteção ao patrimônio do interditando somente pode ser . A interdição do pródigo só o privará de. 433). p. dispõe o art. não puderem exprimir a sua vontade.3 Público para que possa cumprir com seu dever de cuidar dos interesses do interditando. Na situação objeto desta ação. 7ª ed.CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Na exata lição da ilustre civilista MARIA HELENA DINIZ. IIIOs deficientes mentais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. v. a fim de que seja interditado e possa viver dignamente. gasta e destrói a sua fazenda. 1996. por outra causa duradoura. Humberto Theodoro.O juiz poderá.n. senão vejamos: 1 JÚNIOR.haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. existindo prova inequívoca. 273 . com poderes para administrar seus bens e gerir sua vida. com a nomeação de curador provisório ao interditando. necessitando ser interditado. por hora. Forense. pois o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção é um direito social ( artigo 8º do Estatuto do Idoso). defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (artigo 230). Raulino Climério de Oliveira é incapaz de cuidar de seus bens e que está. é imperiosa a antecipação da tutela ao final pleiteada. em verdadeira situação de risco. p. a requerimento da parte. assim dispõe: “Art. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando.988/39j). sendo seriamente prejudicado pela entrega de sua aposentadoria a um agiota. 2ª ed. se faz necessário a proteção ao idoso.) A possibilidade de deferimento de antecipação de tutela é perfeitamente compatível com o processo de interdição. AASP 1. desde que. Em relação aos idosos. Ampl. O art. especialmente nos casos em que seja incapaz para a prática de atos na vida civil. Ad argumentandum. Atual. 273. se convença da verossimilhança da alegação e : I . Portanto. recomendável ao início da ação. Ver. comprometendo a sua própria sobrevivência. havendo suspeitas e indícios de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento” (Bol. Curatela Provisória.fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu “( g.4 efetivada com a sua privação de uso do cartão. devendo todas as movimentações em sua conta bancária ser realizadas pelo curador. a família. incisos I e II. IV. é de bom alvitre citar a brilhante e didática explanação de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 a respeito dos princípios que norteiam a aplicação do Instituto em comento. Admissibilidade. antecipar. da Lei Instrumental Civil.DA CURATELA PROVISÓRIA Considerando que o Sr. os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Rio de Janeiro: 1996. consoante aresto a seguir transcrito: “Interdição. total ou parcialmente.. 124 . a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas. in “Código de Processo Civil Anotado”. assegurando sua participação na comunidade. ou II . encontrando-se. mensalmente. adequando perfeitamente as exigências da tutela pretendida. com base nos documentos acostados. a cautelaridade. em última análise. comprovadamente. que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. sujeitando-se a viver em precárias condições financeiras. devendo. requer o Ministério Público a Vossa Excelência: . é a aparência de verdade. §2º. incumbindo ao Ministério Público buscar a prestação jurisdicional célere. em Juízo. principalmente. O próprio Estatuto. cogente. além de referir que para a defesa dos interesses e direitos protegidos por aquela lei.DO PEDIDO Diante do exposto. são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. está mais do que veemente a qualidade de pródigo do interditando. também que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer. equivalendo. bem assim. o periculum in mora. uma vez que. em interpretação lato sensu o próprio fumus boni iuris e. na forma do artigo 273 do Código de Processo Civil. presentes os motivos que ensejariam. a verossimilhança da alegação. cujo endereço é _____________________. o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. evidente.” Não há de olvidar-se presentes os dois princípios enunciados. a própria Lei Federal nº 8. Prova Inequívoca: é aquela clara. é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. V . já previu. E mais. com fincas no periculum in mora e no fumus boni iuris. podemos avançar no escopo obviado nesta demanda. em seu artigo 82. o razoável. Por outro lado. alcançando. em seu artigo 10. um curador especial àquele idoso que. que se quadre com o espírito do legislador. Por seu turno.5 “Verossimilhança: em esforço propedêutico. analogicamente. tem demonstrado a sua incapacidade fática de gerir seus bens.842/94. de forma independente. ser feito a devida prestação de contas. sendo seu representante de direito material enquanto perdurar a situação de risco que se encontra. o que o impossibilita de ter plena capacidade de gerir a sua vida e seus bens. restando a mesma responsável pelo recebimento da sua aposentadoria e/ou proventos. é verossímil a necessidade de proteção imediata para uma pessoa idosa que permite que outrem se aproprie de seus rendimentos. mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar. Lançadas às premissas necessárias a antecipação do pedido de tutela. já explicita a possibilidade de se nomear. que dispõe sobre a política nacional do idoso. qual seja a nomeação de curador provisório ao interditando na pessoa de ______________________. gerenciamento de seus bens. em seu artigo 83 e parágrafos. b) concedida a antecipação da tutela. d) a realização de exame pericial no interditando. nos termos formulados no item “a”. confirmando-se a antecipação da tutela. em geral. com a nomeação de curador provisório ao interditando na pessoa de _______________. em caráter definitivo. RAULINO CLIMÉRIO DE OLIVEIRA. __________________________ 2. agência ____________. sem curador. como pródigo. limitando os atos praticados pelo interditando. em dia a ser designado. Natal (RN). a fim de determinar que o interditando seja privado de. que seja oficiado ao Banco __________. cujo endereço é _____________________________. especialmente. a) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. na pessoa de _____________________. emprestar. seja efetuado o seu interrogatório. bem como receber seus proventos de aposentadoria somente através de curador a quem incumbirá a administração dos respectivos valores. e praticar. para interditar o Sr.6 a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela. __________________________ . a pericial e a testemunhal. transigir. nomeando-lhe curador. para a adoção das medidas necessárias ao recebimento da aposentadoria do interditando através de curador. cujo rol segue em anexo. hipotecar. 1. dar quitação. Dá-se ao presente pedido o valor de R$ 260. alienar. c) a citação do interditando para que.00 (duzentos e sessenta reais). Pede deferimento. e) seja julgado procedente o pedido. a documental. os atos que não sejam de mera administração (art. 07 de outubro de 2004 IADYA GAMA MAIO. demandar ou ser demandado. Promotora de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS 1.782 do Código Civil).
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