MP 2215 10 Remuneracao

March 30, 2018 | Author: skbobmarley | Category: Officer (Armed Forces), Sergeant, Alimony, Cadet, Midshipman


Comments



Description

2215-101 de 21 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2215-10.htm#art41 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001. Regulamento Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência; III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-natalidade; g) auxílio-invalidez; e 03/08/2015 19:09 2215-10 2 de 21 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2215-10.htm#art41 h) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) auxílio-transporte; b) assistência pré-escolar; c) salário-família; d) adicional de férias; e e) adicional natalino. Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV. Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível; II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação; VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação; VIII - gratificação de representação: a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação; IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação; X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional; XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; 03/08/2015 19:09 classificação ou engajamento. exceto nos casos especificamente previstos em lei. por incapacidade para o serviço ativo. para o Oficial.do ato da designação ou declaração. Parágrafo único.auxílio-alimentação . 5º O direito do militar à remuneração tem início na data: I . estiver em cargo.direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação. Nos casos de retroatividade.auxílio-fardamento .anulação de incorporação. desincorporação.agregado. centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres. II . para os alunos das escolas. da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo. da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo. emprego ou função pública temporária. para exercer atividades estranhas às Forças Armadas.direito pecuniário devido ao militar na inatividade. Parágrafo único. Art.do ato da promoção.exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente. V .em licença para tratar de interesse particular.planalto.do ato da matrícula. ainda que na Administração Pública Federal indireta. ou VII . conforme regulamentação. a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos. conforme regulamentação. ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar. II .auxílio-invalidez . 03/08/2015 19:09 .direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento. conforme regulamentação. para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial. conforme regulamentação. do companheiro ou companheira ou do dependente. reformado como inválido. 7º O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por: I . XV . O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo. respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação. XIII . 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando: I . XIV . para Suboficial ou Subtenente. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora.do ato da promoção.auxílio-funeral . Parágrafo único. emprego ou função pública temporária não eletiva. licenciamento ou demissão.da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando. e XVI .gov. O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens.htm#art41 XII . quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas. II . seqüestro ou arresto. Art. para convocados e voluntários. IV . conforme regulamentação. conforme regulamentação.auxílio-natalidade . para as demais praças. Art. ou III .direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge. VI .direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho.2215-10 3 de 21 http://www. III . Art.na situação de desertor.do ato da nomeação ou promoção a Oficial.br/ccivil_03/MPV/2215-10.da incorporação às Forças Armadas. e VI . Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I . por ano de serviço. ou IV . de 9 de dezembro de 1980. correspondentes a um trinta avos do valor do soldo. 3o desta Medida Provisória. nos termos previstos na Lei nº 6. caber-lhe-á. IV .gov. III . e II . 10. além dos direitos previstos nos arts. os proventos são: I . a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.adicional de compensação orgânica. § 2º Reaparecendo o militar. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art.adicional militar. § 1o No caso do inciso II deste artigo. calculados com base no soldo. 10 e 11 desta Medida Provisória. § 1o Para efeitos de cálculo. calculados com base em quotas do soldo. continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento.proporcionais. na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço. § 1º No caso previsto neste artigo. V .880. em vida. o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários. cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.falecimento. se for o caso. observado o disposto no art. § 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.adicional de permanência. decorridos seis meses.br/ccivil_03/MPV/2215-10. II .planalto. ou II .htm#art41 III .adicional de habilitação. Art.soldo ou quotas de soldo. CAPÍTULO II DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE Art.ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e. será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar. 9º O militar.2215-10 4 de 21 http://www. 30 desta Medida Provisória. sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar. § 2º A remuneração a que faria jus. o militar falecido.integrais. enquanto não for desligado.adicional de tempo de serviço. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado. que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato. faz jus: I . CAPÍTULO III DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE Art.transferência para a reserva remunerada ou reforma. § 1º O militar. ao ser transferido para a inatividade remunerada. iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar. ao incompleto. 03/08/2015 19:09 . para a praça. Art.adicional-natalino. de acordo com a lei. § 3o Na aplicação dos descontos. Art. IV . Art.pensão alimentícia ou judicial. III .taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial. CAPÍTULO IV DOS DESCONTOS Art. ou III . Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data: I . 11. conforme regulamentação. VII . São descontos obrigatórios do militar: I .assistência pré-escolar.auxílio-natalidade. 03/08/2015 19:09 .planalto. 15. VI . 14. 10.br/ccivil_03/MPV/2215-10.auxílio-funeral.do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas.contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar. tem direito ao soldo integral. quando retornar à ativa. 13. V .indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida. 12. VIII . § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.auxílio-invalidez. Art.contribuição para a pensão militar. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.salário-família.gov. conforme regulamentação de cada Força. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros. 16. II . Art. o militar na inatividade remunerada faz jus a: I . a partir da data da sua apresentação à organização militar competente. ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato. III . conforme regulamentação.multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas. II . no respectivo posto ou graduação. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. e VI .indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar.do ato que prive o Oficial do posto e da patente. por haver atingido a idade limite de permanência em atividade.impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos. V .htm#art41 § 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio.do falecimento do militar. na forma da legislação em vigor.2215-10 5 de 21 http://www. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos. por intermédio de organização militar. IV . II . Além dos direitos previstos no art. além das previstas no art. 30 desta Medida Provisória. importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força. sendo-lhe paga. faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo. como remuneração. mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico. 18. Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória. até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes. 03/08/2015 19:09 . Art. para fim de aplicação deste artigo. Excluem-se. 19. II . O militar que.579. Ao militar que. até 1o de março de 1976. III . e VI . 2o desta Medida Provisória. Art. § 1o A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.gratificação de localidade especial. encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei no 8. Parágrafo único. Aos militares que participarem da construção de estradas. tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor. em 29 de dezembro de 2000.2215-10 6 de 21 http://www. serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho. 23.adicional de permanência. O militar da reserva remunerada. Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria. 21. na ativa ou na inatividade. Nenhum militar. TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Gerais Art.adicional de compensação orgânica. Art. ou.br/ccivil_03/MPV/2215-10. valor inferior ao do salário mínimo vigente. aeródromos e obras públicas. ou na Lei no 2. que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo. fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente. construção e instalação de rede de proteção ao vôo. Ao servidor público federal.gov. quando em deslocamento em aeronave militar.planalto. a diferença encontrada. 17. não sendo tripulante orgânico. V . exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.795. assegurado o direito de opção. estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização. Art. os valores inerentes a: I . 22. IV . à conta dos recursos a estes destinados. § 2o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais. o do posto a que ele faz jus na inatividade. a título de remuneração ou proventos. proventos mensais ou pensão militar. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber.htm#art41 CAPÍTULO V DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS Art. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. de 23 de janeiro de 1946. como complemento.adicional de tempo de serviço. Art. 20.gratificação de representação. e excepcionalmente o reformado. 10 desta Medida Provisória. se mais benéfico. 24. a serviço de natureza militar. de 23 de agosto de 1955. § 3o O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade. pode perceber mensalmente. Parágrafo único.direitos remuneratórios previstos no art. observado o disposto no art. 787. b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar. centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres. passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. Parágrafo único.planalto. se estudantes universitários ou. 27. se inválido.primeira ordem de prioridade: a) cônjuge. e II . de 4 de maio de 1960.2215-10 7 de 21 http://www. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: I . divorciada do instituidor ou a ex-convivente. enquanto durar a invalidez. A Lei no 3. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. separada judicialmente. 10 desta Medida Provisória.gov. caberá aos beneficiários saldá-la integralmente. à unidade a que estiver vinculado. Art. 03/08/2015 19:09 ." (NR) "Art. Parágrafo único. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar. o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas. marinheiros e taifeiros. de 27 de junho de 1972. enquanto durar a invalidez. até vinte e quatro anos de idade ou. Parágrafo único. Seção II Das Disposições Transitórias Art.cabos. 4o Quando o militar. d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade. na ordem de prioridade e condições a seguir: I . A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade. Seção III Das Disposições Finais Art. 26. permanecem em vigor os arts. Se. e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou.htm#art41 observador meteorológico. c) pessoa desquitada. imediatamente. com menos de dois anos de efetivo serviço. conforme previsto no art. tem o seu direito assegurado. por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar. desde que percebam pensão alimentícia. houver dívida de contribuição.765. todos os militares das Forças Armadas. 3o-A. deverá ele efetuar o seu recolhimento. 101 a 109 da Lei no 5. soldados." (NR) "Art. ao falecer o contribuinte.o aspirante da Marinha. se inválidos. se estudante universitário. Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha. tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. mediante desconto mensal em folha de pagamento. 25." (NR) "Art.br/ccivil_03/MPV/2215-10. por qualquer circunstância. não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar. observador aéreo ou observador fotogramétrico. alíneas "a" e "b".atinja. É permitida a acumulação: I . 15. enquanto durar a invalidez. da Constituição Federal. b) a pessoa designada. "b". até vinte e um anos de idade. alíneas "a". para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. válido e capaz. exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". enquanto durar a invalidez. até vinte e quatro anos de idade. II . alíneas "a" e "c" ou "b" e "c". de 9 de dezembro de 1980.de uma pensão militar com proventos de disponibilidade. 29. até vinte e um anos de idade ou.à de aspirante a oficial ou guarda-marinha. III . § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I.htm#art41 II .2215-10 8 de 21 http://www. do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. para os cadetes do Exército e da Aeronáutica.880. passa a vigorar com as seguintes alterações: 03/08/2015 19:09 . A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. comprovada a dependência econômica do militar. as quais serão revertidas para estes filhos.venha a ser destituído do pátrio poder. 27. exceto nos casos especificamente previstos em lei. § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I.de uma pensão militar com a de outro regime.renuncie expressamente ao direito.segunda ordem de prioridade. 37. IV ." (NR) Art.br/ccivil_03/MPV/2215-10. 23. ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso.à de terceiro-sargento. reforma. entre os beneficiários do inciso I. exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. os limites de idade estabelecidos nesta Lei. se inválida.gov. A pensão militar não está sujeita à penhora. aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva. III .planalto.terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão. 28. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: I . legalmente habilitados. a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar." (NR) "Art. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: I . sendo a outra metade do valor da pensão rateada. § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o. ou II . vencimentos ou aposentadoria. que vivam na dependência econômica do militar. alíneas "d" e "e"." (NR) "Art. ou maior de sessenta anos de idade. Parágrafo único. alíneas "a" e "c" ou "b" e "c". (NR) "Art. inciso XI. em partes iguais. seqüestro ou arresto. observado o disposto no art." (NR) "Art. no tocante às quotas-partes dos filhos. "c" e "d". e o inválido. II . se estudante universitário.tenha sido condenado por crime de natureza dolosa. A Lei no 6. metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I. ... de proventos ou de pensões................. § 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde......... se contar com mais de trinta anos de serviço.. bem como na Presidência da República.... "em serviço ativo".................. ou quando incorporados às Forças Armadas............... § 3o A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força....................planalto..... II ............................................................................. nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar............. não contando trinta anos de serviço.................. ...... Constatada a redução de remuneração.............................. § 1o A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: ...................... conforme regulamentação de cada Força....................o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando........... 50..................." (NR) "Art... "da ativa"... na Vice-Presidência da República....br/ccivil_03/MPV/2215-10. incumbência ou missão.......... "em serviço"...o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada.............. ou ter sido abrangido pela quota compulsória..... encargo..........................." (NR) "Art................" (NR) "Art.. comissão.................. ou pelo estado de guerra.............2215-10 9 de 21 http://www..............htm#art41 "Art. ......... A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica. ....................... serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas......................................... decorrente da aplicação desta 03/08/2015 19:09 ....................................................................... for transferido para a reserva remunerada.... e .... 6o São equivalentes as expressões "na ativa"......... II .... ........................... 67.........................." (NR) Art............................. comum às Forças Armadas........................................................................... bem como não anula o direito àquela licença. ex officio. .gov.....for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença......... 53........ .." (NR) "Art.... para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar...... "em atividade" ou "em atividade militar"........" (NR) "Art. "em serviço na ativa"..........." (NR) "Art........................ ......... ou para que sejam cumpridos atos em serviço...... conferidas aos militares no desempenho de cargo......... por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação............... 81...... d) para cumprimento de punição disciplinar................. 29. no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei... 63.... III ......................... 70.................... 1º desta Medida Provisória. ao disposto no caput. até 29 de dezembro de 2000. adquiridos até 29 de dezembro de 2000. 03/08/2015 19:09 . 37. mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art.gov. o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. § 1o O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários. 35. 30. 10 desta Medida Provisória. ou completarem o que faltar. assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. 34. permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento.htm#art41 Medida Provisória. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2. Art. 40. Fica assegurado ao militar que. contribuíam para a pensão militar. preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. quadros e serviços que possuir curso universitário.2215-10 10 de 21 http://www. deixará pensão correspondente a esta situação. em caráter irrevogável. Art. Art. ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.765. e nessa situação para todos os efeitos legais. venha a falecer na ativa. 31. Art. 38.765. a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3. § 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3. Parágrafo único. 10 desta Medida Provisória. até 29 de dezembro de 2000. sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes. que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória. § 1o Poderá ocorrer a renúncia. poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade. Art. Fica assegurada aos atuais militares. 39.188-9.planalto. 21 da Lei Complementar no 101. desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas. além das previstas no art. de 4 de maio de 2000. até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial. adquiridos até 29 de dezembro de 2000. Art. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade.br/ccivil_03/MPV/2215-10. gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001. reconhecido oficialmente. § 2o O militar que. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que. Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado. até 29 de dezembro de 2000. Parágrafo único. de 24 de agosto de 2001. Art. até 29 de dezembro de 2000. 36. Os períodos de férias não gozadas. Art. 32. tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Art. Os períodos de licença especial. Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe. até 29 de dezembro de 2000. de 1960. com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior. 33. até 30 de junho de 2002. Art. poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus. Art. observado o disposto no caput deste artigo. de 1960. pelo oficial dos diversos corpos. sendo observado o disposto no art. a Lei nº 8.00 Almirante-de-Esquadra. 6o da Lei no 8.591. de 19 de janeiro de 1993.741. de 9 de dezembro de 1980. 110. de 2004) Posto ou Graduação 1. 137.101. os arts. 17.00 Primeiro-Tenente 03/08/2015 19:09 . o art. o § 5o do art.00 Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 3.188-9.planalto. a alínea "b" do inciso I do art. Ficam revogados o art.700.00 Contra-Almirante. Brasília.237.880. 180o da Independência e 113o da República. 26 e 27 da Lei no 8. o art. OFICIAIS GENERAIS Valor (R$) 4. de 14 de outubro de 1993.432. General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 4. IV e V. 2o. 29 da Lei no 8. 2o e os arts. 68.00 Capitão-Tenente e Capitão 4. 67. os arts. 5o. de 24 de agosto de 2001. 1o ao 4o e 6o da Lei no 9.520. o art. 41. de 21 de julho de 1992. a Lei Delegada no 12. 156 e 160 da Lei no 6. de 4 de fevereiro de 1994. os §§ 1o. 31 de agosto de 2001. General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 4. de 4 de maio de 1960. os arts. 63.448. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E 2. 6o e 8o da Lei no 8. os §§ 4o e 5o do art.gov. o art.Edição extra ANEXO I TABELA I . de 30 de setembro de 1991. 18. o art.367. de 17 de setembro de 1992.290.500. 19 e 22 da Lei nº 3. a alínea "j" do inciso IV e o § 1o do art.442. e os §§ 2o e 3o do art. 3o. 2o da Lei no 7.2215-10 11 de 21 http://www.htm#art41 Art. os arts. OFICIAIS SUPERIORES E 3. de 7 de agosto de 1992. 1o da Lei no 8.622. 3o e 6o da Lei no 9.717.9. de 12 de maio de 1998. o inciso I do art. General-de-Brigada e Brigadeiro 2. 25. 7o da Lei no 7.460. de 16 de dezembro de 1996. 50. a Lei no 9. 2º da Lei nº 8. 4o e 5o do art.br/ccivil_03/MPV/2215-10. os incisos II. a Lei no 8. 6o. 20. de 6 de dezembro de 1985. 8o.2001 .633.961. 16. OFICIAIS SUBALTERNOS E 2. os arts.00 Capitão-de-Corveta e Major 3. de 21 de dezembro de 1989.765.SOLDO (Vide Medida Provisória nº 215.412.00 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 3. de 13 de agosto de 1991. 3o. de 19 de fevereiro de 1993. 138. 2o.627.216. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 1. o art. e a Medida Provisória no 2.00 Vice-Almirante. a alínea "a" do § 1o do art. de 14 de março de 1997.852. htm#art41 2.890. Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 330. Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica.00 Terceiro-Sargento 795.00 Aluno do Colégio Naval.planalto.00 Aspirante.00 Primeiro-Sargento 1. Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados.00 Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 405.00 Taifeiro de 1ª Classe 690. Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 231.00 Segundo-Tenente 5.00 Aluno do Colégio Naval. cursados e engajados). Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 300.00 Aspirante e Cadete (demais anos).gov. PRAÇAS ESPECIAIS E 2. PRAÇAS GRADUADAS E Suboficial e Subtenente 1. Soldado-Clarim ou Corneteiro 540.00 Aprendiz-Marinheiro 6.00 Segundo-Sargento 1.00 03/08/2015 19:09 .407.2215-10 12 de 21 http://www.100. Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 294.250.647.00 1. DEMAIS PRAÇAS E 750.00 Taifeiro de 2ª Classe Marinheiro.br/ccivil_03/MPV/2215-10.140.00 Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 180.00 Cabo (não engajado) 7. 00 Vice-Almirante. General-de-Brigada e Brigadeiro 4. Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe ANEXO I TABELA DE SOLDO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2004 (Redação dada pela Lei nº 11. Recruta.00 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 3.2215-10 13 de 21 http://www.201. Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe.512.950. de 2005) Posto ou Graduação Valor (R$) 1.00 Capitão-de-Corveta e Major 3.719.951.00 153. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSE Capitão-Tenente e Capitão 2.008.00 Segundo-Tenente 2. General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 4. Soldado.00 4.gov.00 3.htm#art41 de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) Marinheiro. OFICIAIS SUBALTERNOSE Primeiro-Tenente 2.00 Marinheiro-Recruta.777.475. Soldado-Recruta.00 03/08/2015 19:09 . PRAÇAS ESPECIAISE Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 2.00 Contra-Almirante.br/ccivil_03/MPV/2215-10. de 2004) (Revogada pela Lei nº 11.00 5. OFICIAIS GENERAIS Almirante-de-Esquadra.970. Soldado Fuzileiro Naval.310.planalto. General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 4. OFICIAIS SUPERIORESE Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 4.00 2.116.772. Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 450. 254.00 6.00 Taifeiro de 2ª Classe 759.00 Terceiro-Sargento 1.00 Aprendiz-Marinheiro 255.00 03/08/2015 19:09 .812. DEMAIS PRAÇASE Taifeiro de 1ª Classe 825.00 Aluno do Colégio Naval. Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados. Soldado Fuzileiro Naval. Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 330.htm#art41 Aspirante.gov. Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 495.00 Marinheiro.548.00 Aspirante e Cadete (demais anos).00 Marinheiro.00 7. Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 324.00 Aluno do Colégio Naval. cursados e engajados). Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica.079.00 Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 876.00 Segundo-Sargento 1.br/ccivil_03/MPV/2215-10. Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) 594. PRAÇAS GRADUADASE Suboficial e Subtenente 2.00 Cabo (não engajado) 198. Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe.00 Primeiro-Sargento 1. Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 447.2215-10 14 de 21 http://www. Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 363.planalto. General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 953 Vice-Almirante. OFICIAIS SUBALTERNOS E 560 Primeiro-Tenente 500 Segundo-Tenente 5. Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 73 Aspirante e Cadete (demais anos). OFICIAIS SUPERIORES E 831 Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 798 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 763 Capitão-de-Corveta e Major 3.784. General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 911 Contra-Almirante. Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica. de 2008) TABELA II – ESCALONAMENTO VERTICAL Posto ou Graduação 1. PRAÇAS ESPECIAIS E 467 Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 90 Aspirante. Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 67 Aluno do Colégio Naval.2215-10 15 de 21 http://www.br/ccivil_03/MPV/2215-10. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E 600 Capitão-Tenente e Capitão 4.gov.htm#art41 ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória nº 431. Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 03/08/2015 19:09 .planalto. OFICIAIS GENERAIS Índice 1000 Almirante-de-Esquadra. General-de-Brigada e Brigadeiro 2. de 2008) (Revogado pela Lei nº 11. Subtenente e Sargento.gov. 1º e 3º. 12 FUNDAMENTO Arts. 16 Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento. 22 Oficial Subalterno. 20 Especialização. 13 FUNDAMENTO Arts. 19 Suboficial.htm#art41 ANEXO II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2001) QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO CÍRCULOS Oficial General. E TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003) QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO CÍRCULOS Oficial General. Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. 28 Oficial Superior. 14 Oficial Intermediário. 25 Aperfeiçoamento. Subtenente e Sargento.br/ccivil_03/MPV/2215-10.planalto. exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.2215-10 16 de 21 http://www. E ANEXO II TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO Altos Estudos – Categoria I. 30 Altos Estudos – Categoria II. 17 Oficial Superior. 16 Formação. 11 Oficial Subalterno. TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO BASE QUANTITATIVO FUNDAMENTO 03/08/2015 19:09 . 25 Oficial Intermediário. 13 FUNDAMENTO Arts. Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 6 Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento. 1º e 3º. 1º e 3º. 8 Suboficial. 10 FUNDAMENTO Arts. b Militar que. TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO 03/08/2015 19:09 . em atividade. 1º. tendo satisfeito o requisito da alínea "a" acima. a partir de 29 de dezembro de 2000. observador meteorológico. FUNDAMENTO Arts. 1º e 3º.htm#art41 PERCENTUAL SOBRE O SOLDO Tempo de Serviço 1% por ano Arts. 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada. missão militar.planalto.gov. venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior. 3º e 30. 5% 5% a cada promoção ANEXO III TABELAS DE GRATIFICAÇÕES TABELA I – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO Categoria A. 1º e 3º. observador aéreo e fotogramétrico.2215-10 17 de 21 http://www. 10 TABELA VI – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO SITUAÇÕES a Militar que. Controle de Tráfego Aéreo. Mergulho com escafandro ou com aparelho. TABELA V – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO SITUAÇÕES Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico. Salto em pára-quedas. 20 Categoria B. FUNDAMENTO Arts. cumprindo 20 Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos. tenha completado. 1º e 3o. Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas. ou venha a completar.br/ccivil_03/MPV/2215-10. emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira. Oficial – quatro vezes o valor da Art. instrução. 3º. base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. nas movimentações para comissão Uma vez o valor da superior a quinze dias e igual ou remuneração na ida e outra na inferior a três meses. 1º e 3º. com dependente. e "d" desta tabela.br/ccivil_03/MPV/2215-10. no País. sem volta. nas Metade dos valores situações "a".2215-10 18 de 21 http://www. para qualquer outra localidade. "c" e "d" desta representativos estabelecidos tabela. alínea "b". "b". e Militar. 2 Arts. c Militar. inciso XI. "c". com dependente. f o o valor valor da FUNDAMENTO Art. alínea "a". com ou sem dependente. 10 Oficial Superior.gov.planalto. nas movimentações com desligamento da organização militar. da organização militar. com dependente. da Militar. quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Quatro vezes Localidade Especial Categoria "A" remuneração. organização militar. d Militar. nas movimentações para comissão Duas vezes o valor da superior a três e igual ou inferior a remuneração na ida e uma vez seis meses. sem dependente. Direção ou Chefia. ANEXO IV TABELAS DE OUTROS DIREITOS TABELA I – AJUDA DE CUSTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO a Militar. Intermediário e Subalterno em cargo de Comando. para as situações "a". Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. 10 Participante em viagem de representação. b Militar. 3º. inciso por ocasião de transferência para remuneração calculado com XI. "b". sem desligamento de na volta. nas Duas vezes movimentações com desligamento remuneração.htm#art41 Oficial General. a inatividade remunerada. 1º e art. desligamento de organização militar. ANEXO IV TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO 03/08/2015 19:09 . 1º e art. com dependente. h A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação.2215-10 19 de 21 http://www. 3º. designação ou reinclusão. i O militar reincluído. VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Dez vezes o valor da etapa Art. o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes. Sargentos. Art. quando em serviço ou expediente de duração superior a oitos horas de efetivo 03/08/2015 19:09 . farmacêuticos. c Os nomeados Oficiais ou Um soldo e meio. e Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial. desde que há mais de seis meses de inatividade. inciso uniformes. o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. 3º. O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de Um soldo e meio. o Cadete.gov. inciso comum fixada para a XIII. Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. convocado ou designado para o serviço ativo. Recebem. 2º e art. oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva. quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente. ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares. convocados para a prestação do Serviço Militar. b O militar. de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. quando convocados para o Serviço Militar Inicial. roupa branca e XII. dentistas e veterinários. tendo para tanto despesas extraordinárias. por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência. roupa de cama. ou promovido a Terceiro Sargento. E E j O militar que retornar à ativa por convocação. ANEXO IV TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SITUAÇÕES a O militar.planalto. quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas. declarado GuardaMarinha ou Aspirante a Oficial da Ativa.htm#art41 a O Aspirante. localidade. calamidade. por conta da União. seja obrigado a fazer refeições fora dela. Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade. g O Oficial.br/ccivil_03/MPV/2215-10. d O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General. f Os médicos. E l Um soldo. 2º e art. ou quando. 2º e art.br/ccivil_03/MPV/2215-10. cinqüenta por cento por recémnascido. XIV. 3º. TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL SITUAÇÃO a VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Morte do cônjuge. do militar da ativa ou da graduação. Localidade Especial de Categoria "A". não podendo ser XVI. quando em para a localidade. quando servir em Uma vez a etapa comum fixada organização militar que não tenha para a localidade. inciso ativa ou da inatividade graduação. serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades. 3º.gov. 3º. d A Praça.planalto. inciso ou dependente.htm#art41 trabalho e inferior a vinte e quatro horas. remunerada. b Nascimento de filhos.421. acrescido de inatividade remunerada. inciso XV. b O militar que. de 2006) SITUAÇÃO VALOR REPRESENTATIVO a O militar. de graduação inferior a Uma vez a etapa comum fixada Terceiro-Sargento servindo em para a localidade. quando acompanhada de dependente. em parto Uma vez o soldo do posto ou múltiplo. c A Praça. necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. b O Militar.2215-10 20 de 21 http://www. por prescrição Sete quotas e meia do soldo. percebida. internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2º e art. FUNDAMENTO Art. 2º e art. 03/08/2015 19:09 . médica homologada por Junta Militar de Saúde. companheira(o) Uma vez a remuneração Art. que necessitar de Sete quotas e meia de soldo. ANEXO IV TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ (Revogado pela Lei nº 11. receber tratamento na própria residência. TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE SITUAÇÃO VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a Nascimento de filho do militar da Uma vez o soldo do posto ou Art. férias regulamentares e não for alimentada pela União. devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde. de graduação inferior a Uma vez a etapa comum fixada Terceiro-Sargento. br/ccivil_03/MPV/2215-10. E 03/08/2015 19:09 .htm#art41 b Na morte do militar pago ao beneficiário da pensão militar.2215-10 21 de 21 http://www. inferior ao soldo de Suboficial.gov.planalto.
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.