MORAIS, Jose Luis Bolzan de Morais.A idéia de Direito Social: O Pluralismo Jurídico de Georges Gurvitch. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. Capítulo I – Vida e obra de Georges Gurvitch. p. 21 a 27. “A experiência direta com esse período revolucionário revela ao autor várias das idéias que serão traduzidas mais tarde em sua trajetória acadêmica, entre elas a do direito social nascendo espontaneamente, independente do Estado e de sua ordem jurídica, podendo relacionar-se com esta de variadas formas” (p. 23) Capítulo II – A idéia de direito social. p. 29 a 43 “Como contraponto à idéia individauslista (...) emerge (...) o debate acerca de uma nova formulação da idéia de Direito, a qual se pretendia próxima de seu tempo e da realidade social da época” (p. 29) “[...] podemos situar o debate produzido no interior da teoria política, onde se apresenta de forma elucidativa o processo de transformação por que passa o Estado, em especial no período que medeia a nomeada Primeira Revolução Industrial e as primeiras décadas do século XX” (p. 30-31) “[...] o estudo destas situações, a muitas reprises já realizado, é significativo para a compreensão límpida da importância que assume e da duplicidade em que se apresenta a cristalização da idéia de direito social” (p. 31) “De um lado, podemos dirigir nossa atenção para a transformação que se opera na sociedade a partir, principalmente, do momento em que o processo de industrialização acarreta uma alteração radical no modo de vida moderno” (p. 31) “De outro lado, (...) vemos desenrolar-se o aprofundamento do pensamento liberal que carrega em seu interior um arraigado apego ao ideal individualista, aos valores do individualismo. (...) Assim, o direito individual – como direito subjetivo – será a expressão jurídica do modelo liberal” (p. 32) “[...] a reação ao projeto liberal se faz sentir, contemporaneamente, com a profusão das doutrinas socialistas e, também, com as crises vividas por este modelo que impelem, por vários caminhos, a reinserção social deste indivíduo isolado de seu contexto sóciohistórico.” (p. 32-33) “O privilegiamento da idéia de comunidade – em senso largo – vai permitir, no campo jurídico, a sustentação da idéia de direito social” (p. 33) “É também um certo direito social que, no limiar do século XX, delineará a conjugação de uma nova idéia de Estado. (...) O papel do Estado passa, então, a regulador e promotor do bem-estar social” (p. 33) “É o direito social, também, que (...) é proposto por Gurvitch como uma espécie de auto-regulação comunitária, privilegiadamente alheia à normativização estatal. Neste sentido, pode-se ler, neste autor, a crítica a uma visão limitada do direito social, ligada à idéia de política social do Estado” (p. 33) 1. O DIREITO DA SOCIEDADE p. 34 a 37 para consubstanciar-se em fato normativo deve. sendo ele um ensaio de realização da Justiça. como mecanismo de constrangimento ao cumprimento da ordem jurídica. (3) um direito interior.) não há uma precedência de criação entre a comunidade e o direito. alheia ao direito estatal. como repressão ao comportamento desviante” (p. uma regulação autônoma de cada grupo. ambos nascendo e se afirmando juntos” (p. 42) “A consequência de uma tal postura será evidenciada pela distinção feita por Gurvitch entre droit positif e droit positif intuitif. OS FATOS NORMATIVOS p. Enquanto aquele idenfica-se com a . penetrado por valores jurídicos e materiais atemporais” (p. o que caracterizaria a idéia de fatos normativos proposta por Gurvitch” (p. no pensamento do autor a distinção entre o direito social caracterizado como um direito de integração e o direito individual atrelado à idéia de direito de coordenação. 37) 2. desde sua origem... o de fatos normativos.] fica evidente. não há a redução do grupo a uma unidade coletiva tal como ocorre com as nominadas pessoas morais ou jurídicas” (p. estando referido especialmente a grupos não-hirarquizados onde. Estes se configuram como fatos sociais que têm a capacidade de. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO SOCIAL À GURVITCH p. 38 a 40 “Em nossa perspectiva. 39) “[. 40) “Um fato. onde (4) não há separação entre produtores e consumidores e (5) cuja efetividade não está atrelada à idéia de sanção incondicionada.. 35) “Pode-se. para legitimar-se precisa estar apoiada em um direito preexistente na sociedade a que se vincula” (p. 41) “Este conceito – fatos normativos – carrega a idéia de um valor jurídico e moral” (p. aos quais o autor atribui uma posição central como fontes primárias ou materiais do direito. podemos expor este direito social como (1) um direito de comunhão. por sua tão-só existência. assim. dizer que o direito social gurvitchiano refere-se a uma normatividade de integração na qual a sanção. é imprescindível que realcemos um outro aspecto fundamenta para a caracterização da idéia de direito social. com a possibilidade de esta transmutar-se em uma ordem normativa de subordinação ou de dominação caracterizada pela sujeição incondicional a uma ordem normativa individual” (p. 40 a 43 “Dentro desta perspectiva aberta por Gurvitch. não apenas como a regulação de uma parcela das relações sociais. produzirem condições mínimas de justiça” (p. então. ser. de um direito produzido pela própria sociedade. além de sua durabilidade temporal. 41) “A primazia é impossível de ser estabelecida com nitidez. não tem papel fundamental. apreenderem valores positivos e. 40) 3. 41) “Para o autor (. que Gurvitch pretende ancorar sua idéia de direito social. 34) “É nesta ótica. a sua organização baseada na sanção incondicionada. não sendo unidade simples (indivíduos).. tais as relações de trabalho ou as questões relativas à seguridade social” (p. (2) um direito de coletividades.“Neste sentido é que Gurvitch sustenta que o direito do Estado é apenas uma das ordens de direito de diferentes gêneros e que. ao mesmo tempo em que priva as demais fontes formais do direito de seu grande prestígio ou. direito subjetivo como conjunto de competências que estas regras atribuem aos sujeitos aos quais se dirigem – sem que. 43) Capítulo III – Espécies do direito social. uma espécie particular do direito positivo. 45) 1. É a tradução. no âmbito do direito social. DIREITO SOCIAL PARTICPLAR E COMUM .. podemos distinguir. em direito social organizado e direito social inorganizado. no segundo. 42-43) “Assim. 47) 2. Aquele é. 48) “Portanto. 48) 3. de sua pretensão a resumir todas as formas de direito” (p. salienta o autor a necessidade de determinar a diferença entre o cunho subjetivo do direito sob o aspecto social. a cristalização dos fatos normativos” (p. ver em francês) “A existência harmônica e equilibrada entre estas espécies de direito positivo representa a possibilidade de um desenvolvimento jurídico. assim. o respeito espontâneo dos membros da comunidade. quer dizer.normatividade estatal produzida a partir da concepção estatista e individualista. em direito social particularista e direito social comum. se esteja identificando direito subjetivo com direito individual” (p. assim. assim. no terceiro. em direito social puro (e independente ou submisso à tuteala do direito estatal). 45 a 52 “Neste traço. DIREITO SOCIAL OBJETIVO E SUBJETIVO “Embora esta seja uma separação usual para a teoria jurídica. já que significa uma boa adaptação do direito positivo formal ao intuitivo. este advém da compreensão que o jurista retira da observação dos fatos normativos. 42. e não a única. 46) “Aqui. então. uma preferência pelo direito social inorganizado. mais exatamente. direito social anexo e direito social condensado” (p.] a sua força obrigatória não advém da existência e conformação de um ente personificador. daquele atrelado ao direito individual já clássico” (p.” (p. dispensando-lhes de recorrer à coação do Estado. 48) “Há. No primeiro deles podemos dicotomizá-lo em direito social objetivo e direito social subjetivo. juntamente com Gurvitch.. p. referendando. o fato normativo justifica em si mesmo sua autoridade. muito embora este possa existir” (p. pois esta camada se apresente muito mais rica em qualidades do que é possível ser exprimido por seu conjunto organizado” (p. no último. quatro conjuntos de direito social. se reproduz a dicotomia atribuída ao direito individual – direito objetivo como um conjunto de instituições e regras que formam a ordem jurídica. o tipo de grupo ao qual está atrelado o direito social é que permitirá a expressão de uma verdadeira ordem social sob a forma organizada” (p. DIREITO SOCIAL ORGANIZADO E INORGANIZADO “[. 51) “b. na configuração da idéia de direito social. em razão de sua colocação a serviço da ordem jurídica estatal.. A PUREZA DO DIREITO SOCIAL “Nesta linha.“Desta forma. sua desvinculação relativamente ao aspecto sancionador próprio ao direito estatal (. há uma predominância do direito social comum por sobre o particular” (p. uma ordem de integração” (p. é o que se vincula definitivamente à ordem normativa do Estado. a desnecessidade de seu sancionamento. ou seja. sancionado – direito social estatal. nesta situação.) sua soberania como ordem normativa desvinculada daquela própria ao Estado. São elas: direito social anexado – direito autônomo de um grupo posto à serviço da ordem estatal – e direito social condensado. pode-se dizer que o direito social é puro na medida em que não busca recurso em uma sanção incondicionada e. (. 51) “[. enquanto o direito social particular se refere a uma parcela de interesses que dizem respeito a uma fatia.) implica a sempre possível descaracterização de uma ordem normativa como sendo um exemplo claro de direito social” (p 53) “O direito social se assume como ordem integrativa. 50) “O primeiro é aquele que. O direito social se estruturaria.] a todo o moment. a todo instante. uma outra duplicidade de figuras do direito social. Percebe-se que. assentar a sua teoria do direito social sobre o espectro de uma ordem jurídica que esteja subsumida em suas perspectivas fundamentais para que possa configurar. 53) . esta seria uma forma muito especial de direito social” (p. perde sua pureza.. ainda. o comum sobre o particular..). um segmento. basicamente. resumidamente. 49) 4. pelo esforço comum e pela ajuda mútua” (p.” (p. realmente. ele se coloca em igualdade com este” (p. paralela(s) àquela emanada pelo poder soberano estatal” (p.. tomando por base suas espécies. há. 50) “Entretanto. 50) “O autor busca. ou seja. pode-se dizer que o direito social comum direciona sua atenção a um interesse genérico. Em razão disto.. 51) “a. Pureza. o segundo. etc. como uma(s) outra(s) juridicidade(s). portanto. em sendo uma ordem estatal. Com isto.. da comunidade. Independência. referenda sua opção por uma ordem normativa de direito social caracterizada por sua auto-instituição e. Gurvitch salienta a supremacia de seu aspecto inorganizado sobre o organizado. 52) CAPÍTULO IV – O direito como ordem de integração “A idéia de integração (. apesar de. é independente quando. sendo esta um produto de uma organização igualitária de colaboração. pois está fundado sobre a confiança compartilhada pelos membros do grupo. em caso de conflito com o direito estatal. à espécie daquela de cunho estatal” (p.. as quais permanecem em contraposição com o direito social puro. assumir a sua característica fundamental. O direito social retiraria sua eficácia de sua própria legitimidade como ordem normativa auto-instituída” (p. não perdendo com isto sua feição de ordem normativa social. global.. qual seja: o monopólio do poder coercitivo. Passou-se a uma noção genérica de direito. relevam fatos normativos de oposição recíproca. calcada que é sobre um sistema de ajuda mútua. INDIVIDUAL vs. sequer uma hierarquização. assim como a moral. assim. enquanto se assegura de seu feitio democrático” (p. onde realça seu feitio moral/ético como ordenamento de comunhão de interesses. em especial normas desprovidas de qualquer elemento coercitivo” (p. 55. a possibilidade de o paciente se reconhecer na ordem emanada do grupo a partir do momento em que esta normatividade é percebida como auto-instituída pela participação deste na sua elaboração. 59-60) “[. própria à tradição individualista e onde a sanção desempenha um papel fundamental. Um direito feitio positivo que. 57-58) “[.) a necessidade de repensar a noção mesma de direito nos seus elementos caracterizadores. é premiada ou recompensada.. reincoporaria o conteúdo moral/ético da comum/união e de valores como instrumentos de legitimação próprio ao direito” (p. 54) “E o direito.] ao direito social. também..) houve (. SOCIAL “[.. também. atrelando à mesma uma idéia de justiça. ele preenche não só um papel preventivo. sancionador. é educativo. como ocorre com o direito estatal e.] emerge a novidade da ordem integrativa que traça a sua fisionomia a partir do être ensemble. cedendo lugar a normas de natureza diversa. o caráter constrangedor da sanção desaparece como elemento central caracterizador da ordem jurídica.] a normatividade social. 55-56) 1. ao invés de ser preventivo. que tem como finalidade a melhoria de qualidade de vida das pessoas” (p. ao revés de se oporem. outra. ou seja. onde a força obrigatória de sua normatividade está no fato da participação imediata no todo – a autoridade do grupo está. logo. muito menos. em lugar de impedir. se igualam e se compõem e.. para o direito individual. 53-54) “[. que ela melhore de uma forma positiva e efetiva” (p. tem funções positivas e não apenas negativas.“A característica integrativa significa que a ordem normativa de direito social precisa renunciar aos pressupostos do individualismo jurídico e compreender que o direito não tem o caráter unívoco da negação e da limitação. onde cada um dos elemento envolvidos . mas também um papel educativo. afeta ao seu caráter congregacional.. sujeição como quando a ordem normativa se perverte em subordinação. os quais permitem a comunicação dos membros do grupo entre si. onde os interesses. uma ao seu feitio repressivo. tal qual se opera na ordem do direito individual.. sua concretização independe de sanção e. além de seus laços ético-morais” (p. quando a conduta prescrita pela norma é querida e.... ajuda. sua ação não tem por único resultado que a vida em sociedade não se torne um inferno... Com isto. mas. ao invés de reprimida. 58-59) “Fica claro. uma vez que não há uma disjunção... correspondem fatos normativos de comunhão.] para chegar à compreensão do direito social como ordem integrativa (. que ao direito corresponde uma dualidade simétrica de posições atreladas.. ele não apenas impede mas ajuda.] o que diferencia o direito social seria sua auto-imposição. ao passo que. em cada um de seus membros” (p. é a tradução) “[. . para dizer que. 62-63) “Assim. ORDEM ESTATAL E ORDEM INTEGRATIVA “[.. 64) “Portanto. 60) 2.. onde a regulação produzida pelo grupamento não teria nenhum tipo de vínculo em relação ao direito estatal – o que garantiria sua independência” (p.. tal situação. possa ser ainda qualificado como uma ordem de integração social. por um lado do direito social autônomo anexado pelo Estado que. o direito social que seria puro e independente se se mantivesse alheiro ao ordenamento do Estado é transmutado em ordem jurídica deste.. deve exprimir-se através de associações de colaboração ou de cooperação” (p. perde sua independência. que ocupa o espectro da ordem jurídica estatal.) se diferenciariam. pois se apresenta inferiorizado em relação a este. é mister que esta normatividade estatal seja formulada a partir da regulação que se propõe a própria comunidade política. Para Gurvitch. como já mencionado. quiçá uma supremacia atribuída à ordem de direito social em razão de sua legitimidade originária” (p. mas que.] uma ordem desconectada do direito legislado pelo Estado se apresentaria como uma normatividade de direito social puro e independente. sua origem. um outro direito social em todo idêntico ao acima descrito. 62) “[.). haveria uma equivalência entre ambas. como tal. ou seja.. em caso de conflito. embora se mantenha como um direito de integração de um grupo. se apresenta como um direito social organizado e. 61) “A não-hierarquização entre estas duas ordens normativas. o que lhe permitiria configurar um modelo de integração social próprio. este direito social condensado. 61) “Resta. perde seu aspecto de pureza. não incapacita esta ordem de se formar como um tipo especial de direito social” (p.se mostra de forma isolada e independente. diante do conflito com o direito estatal. que é o Estado Democrático” (p. deixando de ser um elemento limitador da ação estatal e passando a representar um instrumento próprio do Estado (. O DIREITO SOCIAL CONDENSADO “A idéia básica que Gurvitch desenvolve neste passo de sua elaboração teórica consiste em estabelecer um vínculo direto e imediato entre democracia e direito social. 65) . através da incorporação pela ordem jurídica estatal das regras produzidas pelos grupos sociais. significaria que. neste caso específico. mantendo.. todavia. caracterizaria um direito social puro mas submisso à tutela estatal” (p. em paralelo. mesmo uma ordem normativa sancionada pode ser tida como uma ordem de integração social na medida em que esta normatividade seja penetrada pelo direito social da comunidade subjacente. contudo.] ambos (. Portanto. para que esse direito. pelo vínculo à sanção incondicionada. a perda de pureza. colocando-se a serviço do poder estatal e aliado à sanção incondicionada.. em uma posição reciprocamente contraditória” (p. 63) 3. Esta normatividade democrática não se alienaria de sua base social. de outro. condensado na ordem jurídica estatal. do direito social condensado. mesmo como um direito social organizado” (p. o qual é ligado a um tipo particular de Estado. sem que isso signifique a quebra do pacto associativo geral” (p. o que parece impensável à primeira vista. Por um lado. a possibilidade de fuga legítima à sanção. do pacto associativo” (p. 75) “Aqui.] seu arranjo deve comportar toda garantia de que permaneçam enraizadas em comunidades espontâneas subjacentes e que estejam inteiramente abertas à penetração pelo direito social vivo que delas provem. 71-72) “Nesta situação paradigmática. 71) “Sendo esta normatividade algo produzida autonomamente pela própria sociedade. se não há tal superação. trilhamos caminho distinto que nos leva. 73) “Nas primeiras (associações parciais). manteria sua distinção diante da ordem de coordenação. nada impede que admitamos tal possibilidade.“O direito social condensado. Ao desaparecimento dos laços de conformação ao grupo. Por outro. De outro modo o direito autônomo das organizações transforma-se em um direito subordinativo de dominação” (p. por parte do indivíduo... o viés democrático transforma sua face para referendar a idéia/posição de prevalência da vontade coletiva por sobre a individual” (p. 66) “[. 66. por abandono do grupo.. podemos pretender a superação do direito social pela própria realidade social. impõe o seu atrelamento. abre-se a via de fuga ao indivíduo. é a tradução) CAPÍTULO V – Algumas inter-relações do Direito Social 1 – DEMOCRACIA E DIREITO SOCIAL “O direito social. Enquanto o direito social puro admite. o direito social condensado a tem por incondicional. situamo-nos diante de uma encruzilhada. Em razão de sua limitação. a sua ligação imanente. e a tentativa de evasão seria tida como ilegítima” (p. integrativo e cooperativo vinculado à idéia sustentada” (p. é necessário que se reforce ao máximo a garantia da exclusão como mecanismo de escape colocado à disposição dos integrantes do grupo. muito embora estejamos no interior do campo conceptual do direito social condensado. pela via da inexorabilidade da coerção.. apesar de perder sua ‘pureza original’ (. ao grupo inteiro). em razão de referirem interesses e pretensões limitadas. como construção de uma normatividade desde a base.. a um conjunto social estruturado democraticamente” (p.] Gurvitch assimila a possibilidade de uma composição entre ambos os espectros normativos – estatal e social – a partir de um pressuposto democrático que permita a identificação da organização do Estado com uma organização cooperativa.).. é mister que a mesma reflita invariável e contemporaneamente as pretensões normativas desta mesma sociedade. sob pena de desfazimento. diante da desconformidade. produzindo um direito de integração” (p. a ver minguar o caráter compactual. 74-75) “Na outra (adstrita à totalidade da comunidade. 75) . pois asseguraria sua reflexibilidade social como um direito de comunhão” (p. esta hipótese representaria simplesmente a desconstrução da unidade socioestatal uma vez que se. o remédio fosse o abandono. 65) “[. necessariamente. a sociedade” (p. utilizando-se basicamente de dois métodos” (p. algumas interrogações relevantes. A democracia seria a própria garantia da vigência e eficácia do direito social” (p. o descompasso possível levaria antes de tudo a rever os seus mecanismos antes de suas respostas. 75-76) “Outro dado a ser considerado é que. O DIREITO SOCIAL FRETNE À COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO “O problema relativo ao dogma da completude. a qual.. E. transformandose ela..“Enquanto a renúncia às associações parciais admite a possibilidade de passagem para uma outra entidade associativa. Heterointegração. a exclusão” (p. portanto. Ninguém será compelido a fazer ou deixar de fazer algo se não sob determinação legislativa – este é o conteúdo que se apresenta sob este princípio. seja imprescindível apagar o apego ao caráter exclusivista do direito individual. o conjunto normativo proposto por este deve. reforçando a efetividade do direito social em razão de sua necessária partilha comum” (p. 77) 2. em um outro indivíduo de feitio complexo” (p. 83) “A construção gurvitchiana de uma normatividade jurídica social coloca.] no âmbito do direto social este indivíduo aparece sempre como integrante de uma comunidade. Assim. é assente a idéia de lacuna. não o absorve ou dissolve em seu interior. temos duas vias abertas: a. a . açambarcar a totalidade das relações e ações ocorrentes no meio social a que se dirige” (p. deve-se vislumbrar a possibilidade de forjar sua integração. 76) “[. serão tratados exclusivamente a partir das normas produzidas pelo Estado. no caso acima apresentado tais alternativas não se colocam. então. Junto está o princípio da certeza jurídica o qual. tão-só e exclusivamente. todavia. buscando respostas no interior da própria ordem jurídica posta e por meio de seu mecanismo tradicional. mostra Bobbio. b. 76) “Isto faz com que. assume particular relevância a partir da cristalização do Estado como ente monopolizador da produção jurídico-normativa” (p. sendo a normatividade emergente de uma relação calcada na democracia. através da busca de soluções em ordenamentos jurídicos diversos ou em fontes distintas. a recusa a este significa o isolamento ou. à medida que esta funciona. Auto-integração.s. pois há uma única entidade que reúne o grupo como um todo. apresentam-se como produtos da idéia de completude do ordenamento jurídico o princípio da legalidade que se coloca como uma garantia de que os fatos l. 79) “O desmanche da presunção de identificação de tudo no Estado – consubstanciado na idéia de monismo – leva à descoberta de algo que está por trás. 78) ‘Se tanto a produção quanto a aplicação das normas são tarefas exclusivas do Estado. 78) “Nesta tradição. exatamente em razão da completude do ordenamento jurídico e da legalidade no tratamento dos fatos. em relação à pretendida completude do direito. que não a dominante em dado sistema normativo. ainda. permite a compreensão prévia das conseqüências jurídicas adstritas a tal ou qual comportamento” (p. levando-se em consideração a necessidade que esta produz de se projetar. nesta trajetória. 80) “Se. para forjar tal idéia. mas de inúmeras ordens jurídicas. sem que isto signifique a exclusão da idéia de construção de uma ordem jurídica. acreditar que a completude e direito social são inconciliáveis na medida em que. não se mostraria em descompasso entre a ordem posta e uma qualquer ordem ideal. temos. além de poder apresentar-se com a roupagem de inúmeras ordens grupais” (p. vínculos de coordenação referentemente aos seus graus .] não se pode falar da existência de uma..] estando presentes entes soberanos de igual nível. além de consubstanciar um referencial de mutabilidade como algo inerente à continuidade da própria ordem. podemos pensar o direito social. por outro lado. uma vez que este será determinável pelo próprio grupo social. a percepção de que o direito.. 84) “A idéia de direito social implica. por uma grande codificação mas. a compreensão de que a ordenação dos fatos sociais se faz desde a sociedade” (p. 85) “Uma teoria do direito social supõe uma pluralidade de fontes normativas.partir do mecanismo legislativo produzido e imposto com exclusividade pelo Estado” (pp. 87) “Pode-se. Assim sendo.. no tocante às questões propostas pela completude do ordenamento jurídico.. E Gurvitch é produto e produtor deste ímpeto sociológico. aceita a prevalência da ordem estatal.. tantas quantas forem as nações que exprimem sua organização particular sob a forma de uma ordenação jurídica própria. há uma inarredável convivência entre os diversos ordenamentos jurídicos nacionais” (p.] a(s) ordem(ns) de direito social. nos moldes tradicionais” (p. a partir de um determinado locus unitário irradiador (. DIREITO SOCIAL E PLURALIDADE DOS ORDENAMENTOS “[. 86) “Ainda. ainda. desde que seja contemporâneo com uma normatividade estatal formulada diversamente... o qual deverá ter por base a participação da sociedade” (p. 85) “[. convive(m) com a normatividade estatal. por um lado... Apenas que esta representa – deva representar – a vontade concreta expressa pela própria sociedade. como uma dispersão de ordens parciais vinculadas às diversas manifestações grupais da sociedade” (p. 89-90) “[. como um recurso a fonte diversa da dominante. esta juridicidade social preocupa-se sobremaneira com a construção de uma normatividade que tem como pressuposto não o seu conteúdo. 88) 3. 90) “[. o que problematiza a ideologia universalista do direito e. colocando questões fundamentais acerca da relação entre ordens jurídicas diversas. ou seja. à semelhança das grandes codificações” (p. 86) “Assim. nas relações entre ordenamentos jurídicos estatais. retira-se.. Ou seja: da definição de direito social abstrai-se. como fenômeno social. reivindica para si próprio a característica de ser uma construção da sociedade mesma. para este. já que esta seria aquela autoproposta pela sociedade” (p.). por fim. como um instrumento de heterointegração de lacunas. como consectária do aprofundamento das correntes sociológicas no interior das disciplinas jurídicas.] sendo o conteúdo da normatividade do direito social apurado a partir dos grupos sociais. não ocorre a pretensão de esgotar as previsões normativas no interior de um único conjunto normativo. se apresenta não como uma unidade normativa expressa. sendo uma ordem diversa ou. mas seu método de construção. . ou seja.. se buscarmos um outro paradigma. da recusa ou da absorção” (p. 95) “[.] a validade destes ordenamentos é atribuída e reconhecida pela própria ordem estatal. implicaria a possibilidade de ruptura da ordenação estatal” (p. a perspectiva aberta pela obra de Gurvitch vai mais além. onde. 95) . presenciamos outra espécie de conflito.. como proposto. caso contrário. Aqui. 91) “[. apesar de não ser objeto específico da análise gurvitchiana. Neste caso. 92) “Todavia. ao descontente. se pensarmos adstritos à supremacia da ordem estatal. 94) “O direito social é. no caso de desconformidade. representa também a quebra da hegemonia do direito individual” (p. há uma ordem jurídica própria. alheio a tais dogmas. Não se pressupõe completo e. aqui. tanto que. uma ordem estatal divergente da social.] a ordem de direito social produz-se e impõe-se por sua própria legitimação. como visto. coletividades mensuráveis ou não” (p. 94) “Ainda. A intenção primordial de sua formulação está ligada à pretensão de elaborar uma teoria para uma ordem jurídica diversa daquela consubstanciadora da ordem estatal. se abre. Assim.] é preciso referir que. E. 91-92) “Todavia. no qual esta preponderância da normatividade estatal não seja reconhecida de maneira apriorística. 91) “[. pois estas são auto-instituídas. a possibilidade de deixar o grupo. 95) “[. É este o vínculo que se estabelece com o direito.. A idéia de direito social presume desde logo um conceito de ordenamento diverso daquele agregado ao direito estatal” (p.. seu objetivo normativo dirige-se à regulação de interesses que perpassariam a figura do homem isolado e atingiram grupos.de validade e de exclusão total quando relacionamos seus respectivos âmbitos de validade espacial. sequer produto de uma única fonte. pela própria identificação dos atores com as normas. eximindo-se da incidência da norma” (p.. podemos adentrar em novas perspectivas de análise” (p..] há a inevitável caracterização do direito social como um direito estritamente ligado a grupos. muito menos. poder-se-ia aventar a possibilidade de uma reversão de prioridades e sustentar a prevalência de uma normatividade social sobre a estatal. com o que prescinde do recurso à coerção. os quais delimitam-se sem qualquer sobreposição” (p. estamos perante o nominado pluralismo institucional.] quando nos posicionamos frente a uma situação em que coexistem vários ordenamentos jurídicos de mesmo tipo. as relações entre ambas privilegiariam sua identidade. para cada instituição ou grupo social organizado. o direito social. 93) “[. seja através da indiferença. muito embora a sociedade toda possa ser tida como tal” (p.. podemos dizer que estamos perante típico relacionamento de subordinação” (p...
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