Modelo Petição Indenização Civel Vilipendio Cadaver

March 20, 2018 | Author: Paulo Pereira | Category: Constitution, Freedom Of Speech, Journalism, Homicide, Morality


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Excelentíssimo (a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (a) de Direito da ____VaraCível da Comarca de ___________Estado do Pará. (nome do Autor da ação), brasileiro (a), casada, empresária, portadora da cédula de identidade, registrada sob o nº ____________, CPF nº ________________, residente e domiciliado na Rua _____________, nº _____, bairro ________, Cidade _______, CEP. ____________, no Estado do _______, por seus procuradores infra-afirmados, mandato anexo (doc.1), com escritório localizado à ______________, nº_____, Bairro _______ Cidade ________, CEP. __________, no Estado do ______, onde recebe intimações, vem à presença de V. Ex., propor a presente: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nos termos dos artigos 12, parágrafo único, cumulado com artigo 20, parágrafo único do Código Civil de 2002 cumulado com art. 5º, incisos V e X e art. 220, §1º, ambos da CF/88, em face de GAZETA CIPÓ, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, com sede em Belém, na Rua do Estado, nº 00000, Manchete, Cep 900.000.000, no Estado do Pará, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 00000000000, e no Cadastro Estadual sob o nº 000000000000, neste ato representada pelo seu representante legal, constituído nos autos _____________, brasileiro, ___________, _________o, Carteira da OAB nº __________, RG Nº __________ SS___, C.P.F. nº ______________, residente e domiciliado na Rua ___________, nº _________, bairro Centro Cep ______________, Cidade _________ no Estado_____, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DAS PARTES 1.Da legitimidade ad causam Conforme preceitua o art. 12 parágrafo único do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 12: lesão, a perdas e previstas Pode-se exigir que cesse a ameaça ou direito da personalidade, e declamar danos, sem prejuízo de outras sanções em lei “parágrafo único: em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau” (grifo nosso). Portanto, embora o direito da personalidade cesse com a morte da pessoa natural (mors omnia solvit), há que se ressaltar, com fundamento, de que se deve resguardar a dignidade do ser humano, bem como seus restos mortais que lhe representam, admitindo-se, desta forma a preservação do direito da personalidade do cadáver, tendo o legislador reservado tais direitos pos mortem, para que os familiares diretamente atingidos do morto, possam reclamar em juízo indenização pela violação ou lesão. Há que se frisar, ainda que, o nosso Código Civil de 2002, trás no art. 20, parágrafo único, que em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requer a proteção, no que diz respeito a divulgação de escritos, transmissão da palavra ou a publicação,a exposição ou a utilização de imagens de uma pessoa poderão ser proibidas, sem prejuízo de indenização, quando lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou sedestinarem a fins comerciais. Logo, não há qualquer obstáculo, na presente ação, em que pese os ascendentes do morto, requererem indenização por danos morais e materiais em nome próprio, pelo fato dos meios de comunicação terem exposto a imagem do filho morto, de forma a causar-lhes, violação aos direitos inerentes ao cadáver, bem como a eles próprios. Nesse caso. Min. FOTOGRAFIA. ou colateral até o quarto grau. e REsp 348. direito próprio.A doutrina denomina tais legitimados como sendo “Os lesados indiretos são os parentes do morto que estão legitimados para requerer a tutela jurídica dos seus direitos da personalidade (art. 20. assim. vê-se que o ressarcimento do dano moral pleiteado pelos membros da família da ofendida (cônjuge e filhos) constitui direito pessoal não advindo de herança: trata-se de direito próprio. de legitimidade ordinária. 12. A publicação de imagem chocantes e brutais. In verbis: DANO MORAL. reduzindo-o para R$ 145. Rel. não restando caracterizada a substituição processual. CC). ou qualquer parente em linha reta. DJ 20/3/2006. por uma vez. DJ 29/5/2006. Nesse contexto. Trata-se. uma vez que foram lesados também (ainda que indiretamente). DJ 8/11/2004. sendo certo que lhes remanesce legitimidade na defesa à imagem da falecida. podendo pleitear em nome próprio. REsp 521. apesar de não haver direito da personalidade do morto. na defesa de respeito ao mortos. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região).388-RJ . os parentes estarão em juízo pedindo em nome próprio.697-RJ .01 de Outubro de 2008). de sua imagem retirada do contexto da publicação originária (ocorrida sete anos antes) e acompanhada de tarjas em seus olhos.). não constava identificação da ofendida (já falecida) ou mesmo qualquer ataque a sua pessoa no texto jornalístico. REsp 913. existe tutela jurídica dos direitos da personalidade da pessoa morta. Precedentes citados: REsp 697. p.131-BA . há que se adequar o valor fixado a título de dano moral nas instâncias ordinárias aos patamares praticados neste Superior Tribunal.141-MG . É uma tutela reconhecida ao cônjuge/companheiro. dá ensejo a indenização por danos morais à família atingida de forma reflexa.. Houve a publicação de uma fotografia em um semanário de circulação entre fiéis de uma denominação. Quanto à indenização. quantum a ser rateado entre os autores e suportado igualmente entre as rés. Naquela.00. único. apenas houve a divulgação. (. p. Pois.Legitimidade dos parentes para propor ação por dano moral à imagem do "de cujus" (Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes . julgado em 16/9/2008 .250. único e art.. em seu parágrafo único prevendo a legitimidade de ascendentes. parágrafo único do Código Civil 2202. ou a lesão. que sofrem os danos reflexos (dano em ricochete). posto que a publicação da fotografia de pessoa já falecida. no sentido que a primeira parte do referido artigo refere-se a aplicação de tutela específica. 46 CPC). foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil. ainda sobre o art. conforme artigo 12. . de acordo com as regras de direito sucessório. não tendo que se falar em rateio. descendentes. há previsão legal quanto a legitimidade de familiares para pleitear.. e ainda reclamar perdas e danos. 1. não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal). cônjuge e colaterais até quarto grau pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida. colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros. sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. que têm direito de pleitear indenização de danos morais e materiais. Período: 15 a 19 de setembro de 2008. (art. conforme o seu art. São os chamados lesados indiretos.790. Em complemento. parágrafo único cominado com artigo 20. a indenização pelo dano moral pode ser pleiteado pelos membros da família. sendo certo que o parentesco mais próximo deve excluir o mais remoto. assim como o cônjuge. ou colateral até o quarto grau. Não se trata de legitimação concorrente. Mesmo não havendo previsão no dispositivo legal. exigir que cesse a ameaça. sendo que este mesmo artigo consagra os direitos do morto. devido a mesma terminar com a morte e todos os direitos a ela relacionados. Ademais. 12 do novo CC. todos os parentes podem promover a ação individualmente ou em litisconsórcio facultativo. a direito da personalidade do morto. estendemos a legitimidade também ao companheiro. ou qualquer parente em linha reta. bem como os ascendentes e descendentes. que pode o cônjuge sobrevivente. em que pese o Código Civil não reconhecer direitos da personalidade à pessoa morta. Com efeito. realizada em dezembro de 2004. já que o convivente é também herdeiro pelo novo Código Civil. sendo que na ação em tela houve ação individual. pelo Conselho da Justiça Federal. 0368. ofende de forma reflexa os familiares. Assim.(informativo n. o qual fora assassinado. Não se tratando. tendo o jornal destacado em manchete que a morte teria ocorrido.2. neste caso. a autora ao passar pela banca de jornal. tendo seu corpo exposto sem nenhum respeito. morto de forma brutal e sangrenta. devido a forma como seu filho fora tratado e exposto sua imagem. de legitimação concorrente. Pois ao contrário do que noticiava o jornal. em que pese o litisconsórcio ser facultativo. Inexistência de Solidariedade Considerando que a solidariedade não se presume. e a inverdade da alegação contra sua pessoa. ao ficar chocada com a exposição do cadáver. pode ser composto por aqueles atingidos por via reflexa. nem tão pouco. fato que fez com a requerente readquirisse referido jornal. fez com que a requerente ficasse chocada. verificou que se tratava de seu único filho. a forma como a empresa jornalística. logo podem e não devem. em virtude de “acerto de contas”. a ponto de ter um taquicardíaco. Assim como não serem verídicos os fatos alí constante. o que agravou seu quadro de hipertensão. não sendo um menor infrator. mas estudante. conforme documento juntado aos autos. expôs a imagem do cadáver. como ali se fez constar. Com efeito. ao ler o nome da vítima. Ademais. o pólo ativo. hão há que se falar no caso em análise. devendo que haja um contrato firmado entre as partes. era envolvido em coisa dessa natureza. seu filho não era menor infrator. posto que conforme preceitua o artigo 46 do CPC. DOS FATOS No mês de dezembro de 2009. . pode contemplar um jovem que havia sido vítima de homicídio. DIREITO CONSTITUCIONAL.. evitando-se. DA HONRA E DA IMAGEM. RT.DO DIREITO 1. DIREITO DIFUSO. Senão vejamos: “Aos parentes do morto. LIMITES. Da lesão à imagem. 1993. EXPOSIÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS EM DESTAQUES DE PESSOAS VÍTIMAS DE ACIDENTES. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. São Paulo. a sua imagem. O direito ao cadáver diz respeito ao próprio defunto. LIBERDADE DE IMPRENSA. in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. este assevera que com fundamento na idéia de proteção da dignidade do ser humano e a representação de seus restos mortais. que impliquem em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito aos mortos. sem qualquer conteúdo jornalístico. referenciado pelos autores Pablo Stolze e Pamplona Filho[1]. com isso. e possui conotações e natureza de direito de propriedade. tem-se admitido a proteção de tal direito através de seus parentes. DESRESPEITO AOS MORTOS. pois em certas ocasiões pode ocorrer atentados contra a memória do morto”. com base no voto da desembargadora Eliana Abufaiad estabelecendo multa de 5 (cinco) mil reais diários. em seu livro Direitos da Personalidade e sua tutela. a sua memória . Neste mesmo sentido decidiu a 4ª Câmara Cível Isolada do TJ-PA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. quem descumprir a proibição de fazer publicar fotos e imagens de pessoas vítimas de acidentes ou mortes brutais. diferente do tratamento que se dá as partes separadas do próprio corpo. 303. ASSASSINADAS E DEMAIS MORTES BRUTAIS. . diz que embora tenhase que a personalidade jurídica termina com a morte da pessoa natural . a utilização de imagens chocantes e brutais. ao acolher agravo de instrumento interposto por entidades de direitos humanos. tratando-se de um direito familiar. intimidade e privacidade ao corpo do morto e direito da Dignidade do ser humano O autor Elimar Szaniawshhi. INFRINGÊNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. logo razoável que todos os direitos inerentes a ela também deixariam de existir para com o cadáver. mas tão somente de fins meramente comercial. p. XII E XIV C/C O ART. I – Como direito constitucional que é. não se mostra absoluto o direito de liberdade de imprensa.. III – No exercício da liberdade de imprensa. o que não se coaduna com o que nossa Carta Magna apregoa e preserva como Dignidade da Pessoa Humana e do respeito aos mortos. é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. que tais divulgações de imagens. há aparente conflito de direitos fundamentais. assim como qualquer outro. vítima de homicídio. da honra e da intimidade. mister a observância dos direitos elencados nos incisos IV. publicou desnecessariamente a imagens do morto. devendo ser evitando a utilização como meio de auferir receita. especialmente. II – In casu. Ressalta-se. quais sejam o de livre manifestação e o da inviolabilidade da esfera íntima (art. quando. 5º. IX. Ele encontra suas fronteiras quando se depara com outro direito existente no ordenamento constitucional. MULTA DIÁRIA. Rel. X. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Inst. por outro. Dentre esses se encontra o direito à inviolabilidade da imagem. § 1º. V. encontra-se a liberdade de imprensa. ocorre inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana. por um lado. de forma a expor cenas chocantes e . assassinadas. linchadas.N° 200830118631 . da honra e da imagem. exibindo à opinião pública o sofrimento dos seus familiares. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 5º. a pretexto da liberdade de imprensa exercida pelos veículos de comunicação das empresas agravadas. IV – No caso. 220. inclusive. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). através do seu veículo de comunicação. Se.” (Agv. 5º da Constituição Federal. V. Extrai-se. mas tão somente formas de chamar a atenção e comercialização. IV. DA CARTA MAGNA. ainda que a referida empresa. X. no foco. mostra-se evidente que. etc. Desa. não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade. XIII e XIV do art. X do CF). não trazem nenhum conteúdo informativo. expondo corpos mutilados e imagens chocantes. mais precisamente quando está por adentrar no espaço reservado à intimidade e à dignidade da pessoa humana.. INTELIGÊNCIA DO ART. ao se expor sem o menor cuidado corpos de pessoas mutiladas. tratava o rapaz como “desocupado”. mas tão somente obter lucro. condenando a emissora. banalizando o ser humano a ponto de tratá-lo como instrumento de aumento de venda de jornais. firmou entendimento em seu voto para condenar a Rádio Espacial. que passam pelas bancas de jornal choques.950 à família de Francélio Gomes Vaz. o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu a decisão. a autora sofreu angústia. de Pará de Minas (MG). veiculada em site mantido pela rádio. a indenização no valor de R$ 13. Além de sofrer com a perda do filho. sem qualquer conteúdo jornalístico. Neste diapasão. especialmente a dignidade da pessoa humana. portanto.: “O motivo foi a publicação da matéria “Homem suspeito de furtar cabos elétricos em poste da Cemig morre ao levar um choque de quase oito mil volts". assim como narrou fato que inverídico. tristeza e vergonha ao se deparar com fotografias constrangedoras do momento da morte de seu filho. Em primeira instância. A notícia trazia uma fotografia do jovem com a genitália exposta. o que em tal situação deve prevalecer a proteção aos direitos da pessoa . Neste sentido o desembargador Fábio Maia Viani. o que atenta de forma visível contra diversos princípios constitucionais. Vale referir.” (grifamos). “A sociedade estaria bem informada sobre o acontecido sem que para isso fosse necessário ilustrar a notícia com a fotografia da vítima despida. pela exposição do cadáver. devida.brutais do assassinato. morto em 2007. A mãe da vítima entrou com ação por danos morais contra a rádio afirmando que houve abuso na exposição da imagem do filho. que a imagem foi publicada não apenas no caderno policial. Entretanto. tendo sido ampliada. do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[2]. há diante da situação uma colisão entre dois princípios constitucionais: o da liberdade de expressão das empresas jornalísticas e o da dignidade da pessoa humana. a reparação pelos danos morais causados pelo abuso do direito de transmitir a informação. de forma a causar nos leitores e até mesmo transeuntes. mas também na capa do referido jornal. a rádio foi absolvida com a alegação de que apenas exerceu o direito de informação. Além disso. sendo que este último tem o condão de limitar o exercício do primeiro. 5º da Constituição Federal. sendo o caso concreto que definirá. In casu. essa ou aquela garantia constitucional. não podendo tal interpretação ser feita isoladamente. Nesta linha de raciocínio a Constituição deve ser interpretada como um todo lógica num conjunto harmônico. neste caso do princípio da proporcionalidade. Dentre os quais se encontra o direito à inviolabilidade da imagem. da honra e da imagem. X. posto que o direito à liberdade de imprensa. A compatibilização se procede de forma a impedir excessos e arbítrios. delimitando. Portanto. neste contexto os parâmetros para o exercício do direito de liberdade pensamento. a criação. 5º. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. nada mais é do que a comparação entre as manifestações jornalísticas veiculadas. Valendo-se.” (grifamos). o conflito existente de direitos fundamentais. XIII e XIV. de informação jornalística se contrapõe ao direito à inviolabilidade da intimidade. que em seu sentido estrito. marcou o limite. mas de forma a assegurar adequada e compatível. sob a garantia do exercício regular de um direito e a intensidade das restrições aos direitos . sob qualquer forma. sem contudo afrontar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade. processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.humana. da vida privada. X. expressão e a informação. dentre as peculiaridades. XIII e XIV do art. A nossa carta Magna. sendo garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões. em seu § 1º do artigo 220. observado o disposto no art. V. Senão vejamos: “Art. IV. devese observar os direitos elencados nos incisos IV. da honra e da imagem. 220. observado o disposto nesta Constituição. V. haja vista o direito de liberdade de imprensa não ser absoluto. devem ser aplicados de forma a não haver violação. quais sejam o direito de manifestação e expressão de pensamento e direito de intimidade e da vida privada. da honra e da intimidade (inciso X). para o exercício da liberdade de imprensa. A manifestação do pensamento. 220). denominado dignidade da pessoa humana..fundamentais da sociedade. assim como a responsabilidade objetiva para proteção de tal princípio colocando na posição de sujeito passivo os entes privados. cidadão comum. a referida empres. estão amparado por princípios de igual valor e importância hierárquica. a honra e a imagem das pessoas. proporcional ao agravo. nos mostra que. com imagens chocantes. pelos limites impostos à liberdade de informação jornalística contidos na Carta Magna (§ 1º do art. visando ao lucro. utilizou os veículos de comunicação (jornais). sem qualquer respeito a pessoa do morto e seus familiares. que embora conflituosos. (grifos nossos) . assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. devemos fazer uso da medida de ponderação. em absoluto. como no caso em tela.) X . principalmente quando existe significativa diferença tanto econômica. (grifos nossos) (. em seu favor do princípio.. 5º (. a dignidade humana.são invioláveis a intimidade. como social e de influência. de bom conceito. Do Dano moral Usando como parâmetros o princípio da dignidade da pessoa humana. esfacelado. com o objetivo de alcançar. O caso. além da indenização por dano material. moral ou à imagem. a identificar as partes do corpo esquartejado. e o direito de proteção a imagem. honra e vida privada do autor. de forma a violar o princípio maior e basilar da república federativa Brasileira.) V .. com pretexto da liberdade de imprensa. na capa do jornal com o close ampliado. Os direitos da personalidade são expressamente reconhecidos e tutelados pela Constituição Federal. ao expor sem o menor cuidado o corpo da vítima de homicídio.. em concreto.é assegurado o direito de resposta. 2. senão vejamos: “ Art. bem como a ponderação dos valores entre a liberdade de imprensa. a vida privada. inclusive. Neste sentido.QUANTUM INDENIZATÓRIO .DANOS MORAIS .EXISTÊNCIA. em seu artigo 20: “Salvo se autorizadas.POSSIBILIDADE .AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas. . o uso indevido ou não autorizado de tais direitos à imagem.LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE INFORMAÇÃO DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA.REVISÃO PELO STJ . ficando obrigado a reparar. tem reiteradamente decidido: “RECURSO ESPECIAL . a transmissão da palavra. ou a publicação.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. ao usar-se do exercício regular do direito de informar.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Ele não viola os limites objetivos da lei. a divulgação de escritos. NA ESPÉCIE . apresenta-se reprimível a conduta da empresa ré. À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS . ou se destinarem a fins comerciais”. causando prejuízo a outrem. causa dano a outrem.REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE . evidenciando inquestionável desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. dispõe o Código Civil. ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. a boa fama ou a respeitabilidade. 7 DA SÚMULA/STJ .PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO . ao utilizá-lo desconsideradamente. deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e. mas. a pondo de deixar os familiares em estado de perplexidade.Com efeito. Aquele que exorbita no exercício de seu direito. pratica ato ilícito. do espírito que a norteia[3] Desta forma. ao expor fotografias em closes de pessoas mortas.VALOR EXORBITANTE . se lhe atingirem a honra. embora os obedeça. ainda que não cause dano material. resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada. para fazer publicar. a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber. Neste sentido o egrégio STJ. atuando dentre das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede. Ainda sobre o assunto assevera o autor Sílvio Rodrigues que: ““O abuso de direito ocorre quando o agente. Desvia-se dos fins sociais a que esta se destina.VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA . julgado em 11/12/2007. II . o que é inviável em sede de recurso especial.A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos.É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais. guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. contudo. deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece.” (REsp 783.. bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da não veracidade das informações publicadas e da existência de dolo na conduta da empresa jornalística. estando até acima desta. como se fossem coisas de ninguém. Ministro MASSAMI UYEDA. QUARTA TURMA. senão vejamos: "CIVIL. Rel. em linha de normalidade.139/ES. Outros precedentes da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. como bens imortais que se prolongam para muito além da vida.. decidiu. são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória. no sentido que os direitos do morto devem ser resguardados e merecem ser protegidos. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. pois eles. Nem por isso. quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo.) . no que diz respeito à sua imagem e honra. DJ 18/02/2008 p. a teor do disposto na Súmula 07/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. de que o direito à imagem é um deles. sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos.Recurso especial parcialmente provido. Os direitos da personalidade. 33) – grifei. IV . (. porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias. obviamente. como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai.I . como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. demandaria revolvimento dessas provas. III . ou se destinarem a fins comerciais. que os ligitima para.) De forma ainda mais explícita. contudo. os herdeiros indicados e o cônjuge são legitimados para buscar o ressarcimento ou a indenização decorrente de lesão. ocorrendo lesão a honra e a boa forma ou respeitabilidade. (. distinto dos direitos de que era titular o de cujus. causando-lhes sofrimento e revolta..“Os ataques e ofensas à memória do morto são ofensas aos seus parentes próximos. são partes legítimas para requerer a proteção o cônjuge. a transmissão da palavra. em se tratando de morto. assim. por direito próprio. 12. pena de render ensejo a indenização. em seu parágrafo único. assim se pronunciou sobre questão idêntica: 'Vê-se. (. guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. porquanto as autoras pleiteiam indenização. de que o direito à imagem é um deles. ser certo que os direitos da personalidade. Tal é a espécie dos autos. deixa de merecer proteção . a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa. publicação. atento aos princípios constitucionais e a toda legislação esparsa em nosso ordenamento jurídico relativos a esta matéria. após ressalvar casos previstos em lei. os ascendentes ou os descendentes. O novo Código Civil. Prevê. por danos materiais e morais que alegam ter sofrido pela publicação não autorizada da biografia do seu falecido pai.) No julgamento do Recurso Especial nº 268. a Quarta Turma do STJ. relator o Min. interposto contra acórdão de minha relatoria prolatado na Apelação Cível nº 8. que em se tratando de morto. a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos da personalidade. Dessa forma. pleitearem indenização em juízo. por direito próprio. 20 e seu parágrafo único o novo Código Civil prevê a prévia autorização para a divulgação de escritos. Em seu art. como no caso presente. no parágrafo único do art. Cesar Asfor Rocha. sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e. o caso presente. em seu art.. os parentes próximos de pessoas famosas falecidas passam a ter um direito próprio.250/97. 11/21. que qualquer ameaça ou lesão a esse direito gera perdas e danos... disciplina os direitos da personalidade em seus arts. Nem por isso. 11 estabelece. todavia. Destaca.660-RJ. Do quantum Indenizatório O quantum indenizatório deve ser calculado. como se fosse coisa de ninguém. (Recurso Especial nº 521. sem qualquer finalidade social e informativa. nem a ponto de causar sua penúria. fez constar e veicular imagem. estando até acima dela.697 – RJ.a imagem de que falece. do corpo do morto. mas tão somente lucrativa. no que diz respeito a violação pela imprensa. ao quantificar o dano. bem como da razoabilidade. Daí porque têm eles legitimidade ativa para postular reparação por ofensas morais feitas à imagem de seus filhos. se é assim com razão maior se dá quando se cuida de buscar indenização pela ocorrência de dano material. levando em consideração as conseqüências de ordem moral e íntima suportada pela autora. vítima de homicídio. como bem imortal que se prolonga para muito além da vida.como os matérias. advindo da lesão a que sofrera. porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias. mas que este d. sem qualquer respeito aos mortos. juízo possa utilizar-se do princípio da proporcionalidade. mais se desvanecem com a exaltação feita à memória e à imagem do falecido filho.a. de forma que tal quantificação não seja irrisória. que não cause ao infrator qualquer sofrido. ao utilizar-se do direito de liberdade de expressão. por veiculação indevida e desautorizada da imagem da filha falecida pois a mãe também postula por direito próprio na condição de sua sucessora. 2. tanto moral . Ora. de acordo com a capacidade econômica da empresa ré e o dano suportado pela autora. exposto de forma cruenta e violenta. Daí porque não se pode subtrair da mãe o direito de defender a imagem da sua falecida filha. em linha de normalidade. Senão vejamos: . o que digo apenas de passagem já que o dano moral não foi aqui reconhecido e nem está mais sendo questionado. como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer gesto que possa lhes trazer máculas. pois são os pais aqueles que. como sentenciou Ariosto.). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . 1. tem-se que o valor arbitrado judicialmente não escapa ao controle do STJ. entendeu pela caracterização do dano moral.“RECURSO ESPECIAL . o Tribunal a quo. 3. em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. No que se refere à reparação por danos morais. assentando que o recorrente abusou do direito de transmitir informações através da imprensa.POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ VALOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL INEXISTÊNCIA . imagem e vida privada). vedando-se a divulgação de notícias falaciosas. o direito de informação não é absoluto. A lesão a direitos de natureza moral merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano sofrido.MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . medida absolutamente vedada na via estreita do recurso especial. ao apreciar as circunstâncias fático-probatórias. notadamente quando se trate de autoridade pública ocupante de cargo relevante . No que pertine à responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa. 4. a teor da Súmula 07 desta Corte.ANIMUS NARRANDI DIREITO À HONRA .RESPONSABILIDADE CIVIL . contudo. 2. conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória. Precedentes. em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito.DANO MORAL .QUANTUM INDENIZATÓRIO .RECURSO NÃO CONHECIDO. Precedentes.DIREITO DE INFORMAÇÃO .INADMISSIBILIDADE .SÚMULA 07/STJ . que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra.DISCUSSÃO VEDADA NESTA SEARA REEXAME DE PROVA . A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público. Ante o exposto. para deferir o pedido recursal. poderá o juízo arbitrar no máximo possível. mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório Ementa oficial: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ. bem como do princípio da proporcionalidade. Ministro JORGE SCARTEZZINI. de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos. com isso. acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. tenha previsto a reparação do dano moral. o que torna sua quantificação complexa. Precedentes. para conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento. Recurso especial não conhecido. objetivando impor às empresas agravadas a seguinte obrigação de não fazer: proibição imediata da utilização. ficando a cargo do magistrado arbitrá-lo. sem qualquer conteúdo jornalístico. Em que pese a lesão aos direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil). julgado em 15/02/2007.Quantum fixado que se sujeita ao controle do STJ Valor que não pode contrariar a lei ou o bom senso. 5. Embora.” (REsp 818. QUARTA TURMA. DANO MORAL. o Código Civil. neste sentido. requerendo a aplicação do princípio da satisfação compensatória. 230-243).764/ES. considerando o porte da empresa ré.na estrutura do Poder Judiciário Estadual. evitando-se. a utilização de imagens chocantes e brutais. nos jornais de suas responsabilidades. Que poderá com base na gravidade do dano e na situação econômica do ofensor arbitrá-lo. de modo que o patamar mantido pelo Tribunal a quo merece ser prestigiado.Recurso especial . Rel. mas com intuito meramente comercial. desde que . 250). vez que tramita Ação Civil Pública. de forma a inibir atos dessa natureza. Indenização . o dano moral deve ser como meio de atenuação do sofrimento daquele que o experimentou e não um preço. DJ 12/03/2007 p. este não estabeleceu critérios fixos para sua quantificação. Na espécie.Valor da causa . mostrando-se manifestamente exagerado. Min. atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.Autor que faz a indicação de quantia determinada na inicial Admissibilidade .u. recomendável que o arbitramento seja feito com moderação. valendo-se de sua experiência e do bom senso. a reclamar majoração. j. ainda. de ganho fácil. ao nível socioeconômico dos autores. mostrou-se insuficiente o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais.o quantum contrarie a lei ou o bom senso.Hipótese em que o quantum deve ser proporcional ao grau de culpa. Ementa oficial: Na fixação da indenização por danos morais. Rel. ao nível socioeconômico e ao porte da empresa recorrida Necessidade de o magistrado se orientar pelos critérios de razoabilidade. Sálvio de Figueiredo Teixeira. a atividade ilícita exercida pelo réu segundo recorrente.u. ao porte da empresa recorrida.Fixação definitiva do quantum da verba que cabe ao juiz quando da prolação da sentença Nada obsta que.508-RJ. o autor indique na petição inicial quantia determinada como valor da causa. deve ter. levando em consideração a situação econômico-social das partes. v. j.) RT 814/167. 1º/4/2003. Ação indenizatória . v.) RT 814/250. No mesmo sentido: INDENIZAÇÃO Dano moral . em ação indenizatória por danos morais.162. distanciando-se das finalidades da lei. Juiz Coutinho de Arruda.6ª Câm. 5/2/2002.. e. com . REsp nº 183.649-6-SP.Arbitramento que deve ser realizado com moderação . orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência. proporcionalidade ao grau de culpa. (1º Tacivil . psíquico e social sofrido pelo autor. o abalo físico. (STJ 4ª T. ou irrisório. o elevado grau da agressão. no caso. AP nº 1. pois a quantificação definitiva cabe ao juiz por ocasião da sentença. Precedentes DANO MORAL.. Rel. a ausência de motivo e a natureza punitiva e inibidora que a indenização. ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediato. posto que a forma como a empresa jornalística. em decorrência da conduta da empresa jornalística. Considerando que o dano material ao contrário do moral deve ser demonstrado. atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso[4] Logo. sendo hipertensa e cardíaca. bem como a situação econômica do ofensor.00 (trezentos reais) tendo sido realizadas aproximadamente 3 (três) consulta até o presente momento. principalmente a mãe.00 (cem reais). Ademais os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. usando da liberdade de imprensa veiculou a notícia. mas acompanhamento semanal. 3. ao ver a imagem do seu filho exposto de forma brutal. com especialista em psiquiatria. não conseguindo sequer dormir. Com efeito. remédios e acompanhamento médico. devido ao seu quadro que se elevou. dentre outros elementos determinantes para uma decisão que traga segurança jurídica. que possui um quadro de depressão. o juiz deve arbitrar um valor. 02) tendo a autora arcado com todos os custos de consultas e remédios. o que se verifica dos documentos juntados aos autos. totalizando 4 (quatro) acompanhamento por mês. valendo-se de sua experiência e do bom senso. em consultas psiquiatra. conforme notas -fiscais anexa (doc. no importe de R$-100. verificando o sofrimento da vítima. a autora tem realizado tratamento com especialista. passando a crônico. bem como remédios. ao lembrar da foto de seu filho. que corresponda à reprovabilidade da conduta ilícita. causou a família. Do Dano Material Considerando que os pais do morto. agravou-lhe. (doc. ainda mais o seu estado. causando-lhe sérios e graves transtornos de ordem morais e psicológicos. vítima de homicídio. no valor de R$-300. 03). principalmente sua mãe. A consulta é realizada uma vez ao mês.razoabilidade. assim como estampou a imagem de seu filho. que com a notícia sensacionalista. Senão vejamos: . se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação” Portanto os danos suportados podem gerar consequências de diferentes naturezas.“Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros. . mas somente a ocorrência ou não do fato gerador do dano e. a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida. trata da matéria. onde a responsabilidade é objetiva. no sistema de indenização. evidentemente. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado Assim. é qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a lhe causar diminuição em seu patrimônio. apurar-se-á se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa. pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano (http://www. o qual ensina que "A idéia do interesse (id quod interest) atende. ou ainda.br) Vale. caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. editora Forense. entre particulares. 798. 7ª edição. O autor AGUIAR DIAS.danos. para os quais prevalecem as mesmas regras. p. ainda referir que o dano material. os danos causados pela atividade indevida do Estado. em seu livro da Responsabilidade Civil. bem como um dano moral gerar lesões de ordem material ou à imagem. haja vista a possibilidade dos danos materiais ou à imagem trazer consigo prejuízos que geram ainda dano moral.com. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente que existe após o dano e o que possivelmente existiria. também. à noção de patrimônio como unidade de valor.Por sua natureza. pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta. excetuando-se os casos das relações de consumo. ou seja. Volume II. não se discute culpa. conteste a presente peça ação. no endereço ali constante. e aos danos morais. A citação da REQUERIDA na pessoa de seu procurador legal. Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita." DOS PEDIDOS Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos. condenando-se a empresa ao pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ 20. ainda dos site. sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato. pela publicação e circulação da imagem do morto. haja vista a existência de prova inequívoca e veracidade da alegação. 3. 5º. para informar e desculpar a família do morto. 2. Requer. de acordo com a Lei 1. assim como os excedentes que ficam sob a guarda da empresa jornalística. com fulcro no artigo 461 do CPC. que teve . com a retirada de circulação do jornal.500. a vida privada. Que se julgue procedente a presente ação de Reparação. estimados em R$ (17.060/50. em seu art. 4. para que querendo e podendo. em decorrência da não vendagem. REQUER: 1. de acordo com os arts. e retirada. a obrigação de fazer consistente em publicação nota de desagravo. com fundamento no artigo 273. referente aos danos materiais. 4º. a honra e a imagem das pessoas. em seu art.000. onde consta a imagem de João do Patrocínio Silva.500. inciso X: “São invioláveis a intimidade. a título de tutela.00 (vinte mil reais). Concessão de tutela antecipada. por sua publicação digital. assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.00 (dezessete mil e quinhentos reais). conforme indicado no preâmbulo. conforme demonstra a memória de cálculo anexa e notas fiscais. 285 e 319 do Código de Processo Civil. calculados em R$ 2. ainda.Tal inviolabilidade à imagem e a privacidade foram expressamente consagrados na Constituição Brasileira de 1988. por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.00 (dois mil e quinhentos reais). Pretende provar o alegado. Saraiva. Estagiários do Núcleo de Prática Jurídica: Antonia Lisânia Marques Cristiane Pimentel [1] GAGLIANO. Rodolfo. Ed. Vol. mediante prova documental.com. com a veiculação nos jornais em finais de semana. p. testemunhal. no afã de fins comerciais.com.00 (vinte cinco mil reais). I Ed. 8ª edição. nos termos do art. Novo curso de Direito Civil. Belém 22 de março de 2010.br/conteudo) [3] RODRIGUES.comuniquese. e demais meios de prova em Direito admitidos.br/amorim/texto. 162.seu direito violado. Silvio –Curso de direito civil. Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO.professoramorim.000. realização de perícia técnica. saraiva [4] (http://www. durante 06 (seis) meses. Seja condenada a REQUERIDA a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.) . Termos que Pede deferimento. 332 do Código de Processo Civil. [2] (http://www. parte geral. Dá-se o valor da causa em R$-25. 5.
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