Memoriais Uso de Documento Falso Alegações Finais Confesso Preliminar Ausência de Materialidade

March 26, 2018 | Author: Felipe Assunção Padilha de Freitas | Category: Evidence (Law), Confession (Law), Criminal Law, Criminal Procedure, Defendant


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MEMORIAIS - USO DE DOCUMENTO FALSO - ALEGAÇÕESFINAIS - CONFESSO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________ Processo-crime nº _________ Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP _________, brasileiro, convivente, pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor infraassinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue: PRELIMINARMENTE Pelo que se afere, como uma clareza a doer os olhos, tem-se, que não foi realizado na indigitada carteira apreendida (vide folha ____), exame pericial, para apuração da falsidade de que pretensamente padece. Preterida, descurada e negligenciada a realização do referido exame, reputado, tido e havido como imperecível para comprovação dos delitos que deixam o que juridicamente não é admissível. Ausência de prova pericial da falsidade. com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n. Nessa alheta. pois. no intuito de incriminá-lo. (vide ocorrência policial de folha ____). reluz. Inteligência dos arts. que depusesse contra o réu. letra 'b'. copiosa é a jurisprudência parida das cortes de justiça: "Para que se configura o delito de uso de documento falso necessário é o exame de corpo de delito para prova de respectiva falsidade. _________ (vide folha ____). logo suspeito. impossível a emissão de juízo adverso. Em assim sendo.vestígios (o qual não é suprido sequer pela confissão do réu). Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo.apelação nº 127. eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato. material ou ideológica. contra o denunciado. o delito que lhe é irrogado pela peça portal coativa.. TACrim-SP Rel. de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à ..º 135. (RT 564/331) DO MÉRITO Embora o réu tenha confessado de forma tíbia e irresoluta. Por outro lado. que a prova produzida com a instrução não autoriza a emissão de decreto condenatório. que a única prova que inculpa o réu. no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta. como dado incontroverso. sendo. sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. por mais honesto e correto. é completamente estéril e infecunda. Efetivamente. tem-se que inexiste a materialidade da infração. Depoimento de policiais. servindo de testemunha. por motivos óbvios. o qual. não detém a menor serventia para respaldar a peça portal. pois. inciso III. de per si. se participou da diligência. seu informe. que o Senhor da ação Penal. isenta e confiável. que a prova judicializada. não o suprindo a própria confissão do acusado"(RT 660/339) "Uso de documento falso. Delito remetido. não conseguiu arregimentar um única voz. CHIARADIA NETTO) Prova testemunhal. como suspeitos. da qual foi seu principal arauto e mentor. não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas). por força do artigo 564. Obtempere-se.] 1. dos delitos que lhe são aleatoriamente arrostados. do Código de Processo Penal. no sentido de roborar a denúncia. atuando no feito como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO. tem-se. 304 do CP e 158 do CPP. Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência. por ter dado causa a instauração do inquérito policial. digna de decalque: Por mais idôneo que seja o policial. deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP . provém do pelo policial militar. sua descrição do fato em juízo. Todavia. haja vista. constitui-se em parte interessada do êxito da ação penal. Absolvição mantida.747. A legitimidade de tais depoimentos surge.760) [. unânime. a contento. não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap.2010). por isso. DJe 05..025815-0 (418130). [.2010.] O depoimento de policiais. (Apelação nº 0005636-61.03. de tal tarefa... contido no art. Rel.11. a absolvição se impõe por critério de justiça. Rel. Nesse norte. j. outrossim. 26. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade. desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova.2010). (grifos nossos) Sinale-se. visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP. impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art.22.] (Processo nº 2007. Nilsoni de Freitas. 7ª Turma do TRF da 4ª Região.70.. ausente a prova da autoria do crime.] (Apelação-Crime nº 0670926-2. j.10. [. de forma inexorável. Rel. [.2011. TACrimSP. Contrário senso. mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas.10. GOULART SOBRINHO) Sentença absolutória. (Apelação Crime nº 70040138802. DJ 16. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato.05.] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. que para referendar-se uma condenação no orbe penal. 386.507..] (Apelação Criminal nº 2009.2011. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente.055. 16. VI. IN DUBIO PRO REO. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. 205. ÁLVARO CURY) .. NEGATIVA DE AUTORIA. Tadaaqui Hirose. visto que. Rel. 2ª Câmara Criminal do TJRO. VII. unânime. 1ª Turma Criminal do TJDFT. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas.. DJe 07. do CPP. 72:26. Rel. GOULART SOBRINHO) O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos. têm eficácia probante.incerteza de um fato ou verdade.2011). Raduan Miguel Filho.000712-5/PR. j. j.04. DESARMONIA. Danúbio Edon Franco. 5ª Câmara Criminal do TJPR. unânime.11. do CPP (JUTACRIM.. o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo. marcha.1. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu.2010. DE 11. 28. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Rel. ap. 30.03.10. [.0501. ABSOLVIÇÃO. a peça esculpida pelo dono da lide à morte. [. Rel. 162. veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada: APELAÇÃO CRIME. DJe 11. 8ª Câmara Criminal do TJRS.2010).. ao passo que para a absolvição basta a dúvida. TRÁFICO DE DROGAS.8. justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.03. remanescendo dúvida insuperável.02.2010. 386.2011). Rel. consagrando-se o princípio do in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO. unânime.. AUTORIA.09.2011).Apelação improvida.2011).. a absolvição do réu. do Código de Processo Penal. Incidência do artigo 155.26. sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais. ABSOLVIÇÃO.05. (Apelação Criminal nº 0102725-03. 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. do CPP. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda. para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado. no resultado antijurídico ora apurado. 2ª Turma do TRF da 3ª Região. com veemência.4. ACOLHIMENTO. Negativa do acusado não infirmada. do Código de Processo Penal. 10.2010. seja o réu de igual sorte absolvido. incorrendo. AUTORIA DUVIDOSA.2011.No mérito.03. a participação e consciência da ilicitude.. forte no artigo 386. III . II O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar. ____ de _________ de _____. 29. DE 19. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. REQUER: I. por critério de Justiça. em si sofrível e altamente defectível. j.05. inciso II. Cecilia Mello.USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ante a dantesca defectibilidade probatória que preside a demanda. II. Defensor OAB/UF . unânime.Seja acolhida a preliminar. I . Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.0000. Luís Carlos de Souza Lourenço. IMPOSSIBILIDADE. Absolvição mantida. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO.1998. _________. ANTE AO EXPOSTO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal.8. VII. Rel. como ocorre no caso vertente. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS.2011.A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade. todos os caminhos conduzem. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. j. absolvendo-se o réu. PENAL. DJe 14. (grifos nossos) Destarte. Rel. voluntária e conscientemente. ante a ausência da materialidade (prova pericial). por força do artigo 386.6181/SP. Juízo "a quo".O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo. IV .10.
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