Memorex Administração Pública

March 24, 2018 | Author: Aline *Materiais de estudo para concursos* | Category: Public Administration, Administrative Law, Ministry (Government Department), State (Polity), Public Company


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TÓPICOSSOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ss e pe que no gu ia te m p o r f im aju dá -lo a es tu da r a m a téria a c im a c itad a e nã o fa ze r um a exa us tiv a ab o rd ag em sob re o as su nto . 1 – Direito Administrativo – conceito , fontes e regime administrativo I- O Direito a. Dir. Público cuida dos Interesses estatais e sociais. Ex.: Direito Administrativo, Tributário, Penal. b. Dir. Privado cuida dos interesses individuais, há igualdade jurídica entre as partes. Ex.: Civil, Comercial. c. Dir. Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica é a desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas, a Administração Pública se encontra num patamar superior. II- O Direito Administrativo a. Conceito - É o conjunto de princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir às finalidades do Estado. b. Codificação - O Dir. Administrativo não se encontra codificado, isto é, os textos administrativos não estão reunidos num só corpo de lei como o Dir. Constitucional, é sim leis esparças como a lei 8.112 e a 8.666, isso dificulta sua compreensão. c. Fontes Lei Jurisprudência Doutrina costumes d. Fonte primária, principal, normalmente abstrata e geral Conjunto de decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido, é fonte secundária Teoria desenvolvida pelos estudioso do Direito, é fonte secundária Reiteração uniforme de determinado comportamento, é fonte secundária O Sistema Administrativo Brasileiro - Mesmo sendo muito parecido com o sistema Francês, o nosso é o Inglês pois a esfera administrativa brasileira não produz coisa julgada como a francesa, sendo essa uma característica somente do Judiciário no Brasil. 2 – PRINCÍPIOS Conceito - Alicerce de uma ciência, condicionando toda sua estrutura subseqüente. I. Expressos ou Explícitos(Art.37. CF/88, caput) a. Legalidade O Administrador Público só poderá fazer o que a lei expressamente autorizar. b. Impessoalidade Pode ser abordado por 2 vertentes, na 1a. em qualquer ato da ADM PUB deve-se zelar pelo interesse público não o pessoal, isonomia. Na 2a. os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente, não a ele próprio. c. Moralidade Administrativa Moral interna da instituição. Os atos devem além de legais, honestos e seguir os bons costumes e a boa administração. Preceitos éticos que estão além da conveniência. Externamente – Administrados. Internamente – Agentes Públicos. d. Publicidade A regra e que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções: os processos que devem correr em segredos de justiça, inquérito policial, algumas fases da licitação. devem ser legalmente previstas e também devem atender ao interesse público. Cabe: Direito de petição, Certidões. e. Eficiência (+ recente) - Introduzido pela EC 19/98, qualidade no serviço público e maximização dos resultados, economia, etc. Qualquer ação deve ser rápida, útil e econômica. II. Reconhecidos ou Implícitos a. Supremacia do interesse público É um princípio basilar da ADM PÚB deve ser observado tanto pelo legislador quanto pelo executor da lei, o Interesse Público é indisponível, tendo o agente público o poder-dever de agir de acordo com esse princípio . Ex.: Desapropriação. b. Indisponibilidade Os bens e os interesses não pertencem aos agentes por isso não podem deles dispor a sua exclusiva vontade. c. Presunção de Legitimidade Tomando como existentes os fatos alegados e como legais os atos adm praticados, até que prove-se ao contrário. d. Continuidade dos serviços públicos Estabelece-se a necessidade de que a ADM PUB não interrompa a prestação de seus serviços, pois são essenciais e fundamentais a sociedade. Situações: Greve, Contrato não cumprido. e. Hierarquia Determina que haja coordenação e subordinação entre os órgãos da ADM PUB, com a possibilidade de revisão dos atos, delegação, avocação e punição f. Auto-Tutela Cabe a ADM PUB rever seus próprios atos a qualquer tempo, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos. É controle interno diferente da tutela, que é controle externo, sujeição exercida por outra pessoa. Judiciário só julga a legalidade nunca o mérito. g. Razoabilidade Coerência entre os meios e os fins, considerando-se todas as situações e circunstâncias que afetem a solução. Ver sempre a necessidade perceber uma adequação que seja proporcional. h. Outros: motivação, isonomia, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e a ampla defesa. _ __ Pr ofe ss or Fr ank lin A nd re jan in i - Tópicos sobre a Administração Pública - Página 1 - 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) I. Conceitos Gerais – Administração Pública num sentindo amplo são: a. Todos os poderes do Estado = Legislativo, Executivo e Judiciário, b. Em todas suas Pessoas Políticas = União, Estados, DF(menos os Poder Judiciário) e Municípios(menos o Poder Judiciário) ; c. E todas as entidades da Administração INdireta; d. administração pública - é a atividade administrativa que cada um exerce II. Sentido Amplo e Estrito a. Amplo ( 1o. Órgãos governamentais[GOVERNO] traça os planos e diretrizes como também os 2o. Órgão Administrativo responsável por sua correta execução) b. Estrito ( Somente sua função administrativa ou seja execução do que foi traçado) III. Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico - todo aparelhamento físico que dispõe o Estado: agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executa, por determinação legal a função administrativa do estado. IV. Sentido Material, Objetivo ou funcional - É o que ele faz: a. Fomento : atividade administrativa de incentivo a iniciativa privada através de impostos menores, financiamentos mais baratos, etc. b. Polícia administrativa c. Serviço Público como: telecomunicações, transporte, luz d. Intervenção Administrativa ou seja a atuação do Estado na fiscalização e regulamentação da atividade econômica 4. ADMINISTRAÇÃO DIRETA / CENTRALIZADA 4.1. Conceito - Aqui a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público - Estado tem TOTAL ou controle sobre suas ações pois age direta e imediatamente. Ex.: Exemplo da biologia para explicar sobre os órgãos. 4.2. Composição - ORGÃOS PÚBLICOS exclusivamente integrantes da Presidência da República e pelos Ministérios: a) Presidência – Casa Civil, Secretaria Geral, Gabinete Pessoal, Gab. De Segurança Institucional b) Ministérios – Planejamento, Cultura, trabalho, Relações exteriores c) Curiosidade 1 - Princípio Constitucional da Simetria, no que couber deve ser “imitado” por todas as esferas d) Curiosidade 2 - Muitos órgãos tem CNPJ mas não dá a ele personalidade Jurídica é somente para fins fiscais 4 . 3 . F E N Ô M E N O D A D E S C O N C E N T R A Ç Ã O - características I. Repasse de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica II. Quando o Estado (União, DF, Estados e Municípios) criam órgão que são totalmente subordinados III. É a repartição de funções entre vários órgãos despersonalizados de uma mesma administração sem quebra de hierarquia. A prestação de serviços pelo ESTADO é direta e imediata. IV. É considerada um mera técnica administrativa de divisão interna de funções sem quebra de hierarquia. Ex 1. Quando o Ministério da fazenda delega a Receita Federal a coleta de tributos e este delega para várias delegacias regionais tal responsabilidade. Ex 2. Ministério da Justiça Pol. Federal Superintendência Estadual Delegacias Locais 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA (teoria do estado mínimo) 5.1. Conceito - Conjunto de Pessoas Jurídicas “ENTES” de Dir. Público ou Dir. Privado dedicadas ao desempenho de funções específicas, independente da estrutura criadora, princípio da especialização. 5.2. FENÔMENO DA DESCENTRALIZAÇÃO – repasse de atividades(serviço público) de uma pessoa para outra pessoa de direito público ou de direito privado, pode ser via outorga (por lei, da titularidade e da execução), ou delegação(por contrato/ato, da execução somente) I. Conceito - (Art. 5o. do decreto Lei – No. 200/67):“Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa descentralizada.” II. Criação, Organização e Extinção – criadas(iniciativa do Pres. Da República). Organizada por decreto, regulamento ou estatuto. São extintas por meio de lei. III. Natureza Jurídica – P.J.D. Público, o início de sua personalidade e o início da vigência da lei que as criou (sem registro) IV. Patrimônio - A entidade criadora transfere bens móveis e imóveis (bens públicos) a nova entidade. Impenhorável(não penhorável) e Imprescritível (não usucapião). V. Licitação – Sujeita as regras licitatórias da lei 8.666/93. VI. Auto-administração – Não possui caráter político(auto-legislação para sua auto-organização) e mas só meramente administrativo, administrando a si mesma de acordo com a lei que a criou. VII. Atividades desenvolvidas – Tipicamente estatal ou seja administrativo ou social excluindo os de natureza econômica e industrial (PJDPrivado), buscando maior agilidade. Ela age em nome próprio. VIII. Regime de pessoal – Lei 8.112 e CLT (EC 19/98), Exige-se concurso público(art. 37/CF) e a vedação a acumulação a cargos, emprego e funções públicas (art. 37, XVII/CF). Sem concurso só contrato por tempo determinado. IX. Controle Judicial – Por serem considerados atos administrativos, sujeitando-se ao controle do Poder Judiciário. 5.3. AUTARQUIA _ __ Pr ofe ss or Fr ank lin A nd re jan in i - Tópicos sobre a Administração Pública - Página 2 - X. Juízo Competente – Nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes te suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal (art. 109, I, CF). Exceto as questões que cabem as justiças especiais Trabalhistas(CLT),Comum se for estatutário ou eleitorais. XI. Atos e contratos – Seus atos são atos administrativos e seus contratos também. XII. Responsabilidade civil – responsabilidade objetiva e possibilidade de ação de regresso contra seus servidores (art. 37, § 6o., CF/88) XIII. Imunidade Tributária – sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias desde que vinculados as suas finalidades essenciais. XIV. Privilégio Processuais – dobro para recorrer e quádruplo para contestar (188/CPC) e garantia de duplo grau obrigatório, quando a sentença for desfavorável (art. 475, II, CPC) XV. Prescrição qüinqüenal – Dívidas e direitos de terceiros contra as autarquias prescrevem em 5 anos. XVI. Não Subordinação à entidade instituidora – Mera vinculação ao órgão estatal que pertence. XVII. Dirigentes - Quem nomeia é o Pres. Da República em alguns casos necessita de aprovação pelo Senado Federal (CF 84/XIV) como no caso dos presidentes e diretores do Banco Central. XVIII. Controle de desempenho – finalístico que visa mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades. 5.3.1. ESPÉCIES DE AUTARQUIAS a. Autarquias Típicas – P.J.D.Público, integrante da Adm Ind , criada por lei para desempenhar funções despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. Elas seguem fielmente o princípio da especialização, não são pau pra toda obra. Ex.: INSS, INCRA, IBAMA, CONFEA, CVM. b. Autarquias Genéricas (Territoriais)– Não se sujeita ao princípio da especialização. Atua num limite territorial definido. EX.: Autarquia Estadual de Fernando de Noronha (PERNAMBUCO). O DF antes de 88 era Autarquia Territorial não podia legislar, agora pode , Lei do catchup, lei do celular. Exceção ao princípio da especialização. Autarquias Em Regime especial (recentes) – O Regime especial que trata a agência é único, dado pela LEI que a criou, dando-a maior número de privilégios são criados somente para elas como exemplo o BACEN, Usp, EMBRATUR. Firmada entre seus dirigentes e o poder público. 1. AGÊNCIAS REGULADORAS (Art. 175, CF) – Tem Poder Normativo das concessões e permissões de serviços públicos competência essa que originalmente é do poder público. Elas não põe a mão na massa, ela fiscaliza quem o faz. Seu serviço é mais político que técnico pois mesmo que tenha sido privatizado a responsabilidade em última instância é do ESTADO. Resumo elas fiscalizam a correta execução dos serviços públicos. Ex.: ANA, ANATEL, ANVISA, ANEEL, ANP. AGÊNCIAS EXECUTIVAS – É uma qualificação recebida por uma autarquia ou fundação pública através de um contrato de gestão desde que cumpra determinados requisitos legais. Ex.: ADENE (Agência de Desenvolvimento do Nordeste), INMETRO, ADA(agencia de desenv. Do Amazonas), ADENE(Desenv. Do Nordeste), Em Goiás temos a AGETOP -agência estadual de transporte e obras públicas, que faz a recuperação da malha viária de Goiás. ABIN não é agência é órgão ligado a Pres. da Rep. O DNIT tem grandes chances de se tornar uma agência Federal Executiva. PROCON depende do estado aqui é Autarquia em Reg.Especial já em SP é Promotoria de defesa do consumidor. c. 2. d. Fundações Públicas – P.J.D.Público, instituídas pelo poder público é um patrimônio dotado de personalidade, uma Autarquia com finalidade social, sem fins lucrativos (saúde, educação, cultura). As antigas Fundações nasciam como P.J.D.Privado devido a lei da época, atualmente nascem como P.J.D.Público (C.C. Art. 41, § 6°.). Ex.: UNB(P.J.D.Público) já a USP (P.J.D.Privado). Fundações Privadas: Instituídas por pessoas na iniciativa privada. Fundações Públicas: quando o Estado tiver sido o instituidor. 5.4. EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA I. Conceito (E.P.) - P.J.D.Privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (LTDA, S/A, etc.) e com capital exclusivamente público, para exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. Ex.: ECT, CEF, SERPRO(Serv. Fed. De Proc. De Dados). II. Conceito (SEM) - P.J.D.Privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima(S/A) e com capitais públicos e privados, para exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. III. Criação, Organização e Extinção – criadas autorizada por lei específica(forma civil) seu nascimento se dá somente após o registro de seu estatuto em órgão competente. Sua extinção também necessita de lei autorizadora. 1a. Criação e Extinção autorizados por lei específica – VIDA SÓ APÓS O REGISTRO 2a. Personalidade jurídica de direito privado 3a. sujeição parcial ao direito público e ao controle do Estado 4a. atividade de natureza econômica CARACTERÍS TI CAS COMUNS 5a. Regime do pessoal é a CLT (funcionários para fins penais) art. 327,CP 6a. Vedada a acumulação de cargo, emprego ou função pública 7a. Sujeitas a Licitação 8A. Concurso ENTRE A E .P . E A S .E .M. _ __ Pr ofe ss or Fr ank lin A nd re jan in i - Tópicos sobre a Administração Pública - Página 3 - 1o. Capital integralmente público 2o. constituída sob qualquer forma admitida em direito 3o. Foro Justiça Federal (se Federais) (exceto as justiças especiais) CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 1a. capital misto público/privado majoritária do público 2a. exclusivamente sob a forma de Sociedade Anônima 3o. Foro na Justiça Estadual (exceto as justiças especiais) 6 . CONVÊNIO S P ÚBLI COS Conceito- São ajustes entre pessoas públicas entre si ou entre elas e particulares para realização de serviços ou obras públicas. 7. CONSÓRCIOS P ÚBLI COS Conceito- É o ajuste entre pessoas públicas da mesma espécie (estados com estados, municípios com municípios)para consecução de interesses comuns entre as partes. Ex.: de Municípios que fazem com consórcio para comprarem determinados equipamentos hospitalares. 8. ENTIDADES PARA-ESTATAIS OU TERCEIRO SETOR Conceito- Pessoas Jurídicas Privadas que sem integrarem a estrutura da Adm Pub, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas 8.1. Serviços Sociais Autônomos – Características I. P.J.D. Privado sem fins lucrativos que colaboram com a ADM PUB, II. são criados por lei autorizadora para prestar assistência a certas categorias profissionais, III. seus empregados são contratados pela CLT, IV. são mantidos com recursos oriundos de contribuições parafiscais, V. suas contas são fiscalizadas pelo TRIBUNAL DE CONTAS competente, VI. seus empregados são funcionários públicos para fins penais, VII. via de regra não fazem licitação, VIII. podem ser fundações, associação, sociedade, etc. IX. Atuam na área de educação, saúde assistência social, etc. X. Ex.: SESI, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT. 8.2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Lei 9637/98) – Características I. P.J.D. Privado sem fins lucrativos, II. instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, III. seu vínculo jurídico ocorre através de um contrato de gestão, maior controle estatal IV. Qualificação concedido pelo Poder Público para entidade privadas que se dedicam a as áreas de: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde. V. Atuam em nome próprio recebendo com incentivo do Estado pois este transferiu recursos e permitiu o uso de bens públicos para a consecução. Quando a ADM PUB a contrata esta isenta a licitação. VI. Se for desqualificada com OS ocorre a reversão dos bens cedidos. VII. A ADM PÚB participa de sua administração 8.3. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO (Lei 9790/99) - – Características I. P.J.D.Privado, II. Seu vinculo se dá através de um termo de parceria, III. a ADM não participa diretamente em sua administração. IV. Voltada para as áreas de Cultura, assistência Social, segurança alimentar, ética, paz e cidadania. V. Se a ADM PUB for contrata-la deve fazer licitação. _ __ Pr ofe ss or Fr ank lin A nd re jan in i - Tópicos sobre a Administração Pública - Página 4 -
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