Matéria toda - direitos reais

June 10, 2018 | Author: Caroline Leite | Category: Condominium, Law Of Obligations, Property Law, Civil Law (Legal System), Natural Resources Law


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6. DA PROPRIEDADE CONDOMINIAL 1.A PROPRIEDADE CONDOMINIAL – CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO Ocorre quando dois ou mais sujeitos de direito titular o mesmo direito sobre um único objeto. Na doutrina tradicional o condomínio estado anormal da propriedade. ou podem, simultaneamente, co-propriedade era tratado como Atualmente, tal circunstância não tem sido mais tratada como uma anomalia. A propriedade condominial corresponde, atualmente, a um modelo jurídico de larga utilização (shopping, apartamentos, salas comerciais) É elemento característico da propriedade condominial a atribuição, a cada condômino, de uma respectiva fração ideal. 2. CLASSIFICAÇÕES DOS CONDOMÍNIOS A) CONDOMINIO GERAL – (ART. 1314 A 1330 DO CC) – Segundo a origem de sua constituição o condomínio geral pode ser voluntário ou necessário. I) CONDOMÍNIO GERAL VOLUNTÁRIO – (ART. 1314 DO CC) Origina-se de declaração de vontade direcionada especificamente à divisão (no sentido de co-utilização) da propriedade. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - Os condôminos do condomínio geral podem e devem estabelecer, por negócio jurídico, as condições do exercício da co-propriedade, dentre eles os deveres e obrigações, visando documentar as deliberações dos condôminos referentes ao uso, fruição e administração da coisa, bem como a responsabilidade pela manutenção dela e demais aspectos das relações internas do condomínio. No caso de condomínio voluntário tal convenção é facultativa. ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO – (ART. 1323 DO CC) É exercida pelo sindico, condômino ou não, exercido de forma gratuita ou remunerada, presumindo-se, na omissão, gratuita se exercida por condômino e remunerada se exercida por não sócio. FRAÇÃO IDEAL – Presume-se, na omissão, proporcional e igual (ART. 1315, PAR. ÚNICO DO CC), mas pode ser estabelecida pela declaração de vontade. DIREITOS DOS CONDÔMINOS A) USAR E FRUIR A COISA - com as restrições derivadas da destinação estabelecida para o bem e de forma compatível com o exercício dos direitos de uso e fruição da coisa pelos demais. B) ALIENAR OU GRAVAR A FRAÇÃO IDEAL – sem consulta aos demais se a coisa for divisível e com consulta se ela for indivisível (direito de preferência) ou tiver declaração expressa no sentido de que o direito de preferência deva ser exercido ainda que divisível a coisa. C) DEFENDER A POSSE E REIVINDICÁ-LA DE TERCEIRO - pode ser exercido por qualquer um dos condôminos isoladamente. D) PARTICIPAR DAS DELIBERAÇÕES SOBRE A COISA - a vontade da maioria deve prevalecer naquilo que não for vedado pela lei e segundo os quoruns convencionados ou legais. E) PARTICIPAR DOS FRUTOS DA COISA (ART. 1326 DO CC) - tal participação deve se dar proporcionalmente ao quinhão de cada condômino. F) EXIGIR O FIM DO CONDOMÍNIO - pois ninguém esta obrigado a se manter em condomínio contra a vontade, senão não seria condomínio voluntário. Exceção ao prazo de indivisão estabelecido por declaração de vontade (ART. 1320 DO CC - não pode ser superior a cinco anos). - Se a coisa for divisível materialmente e juridicamente (não pode desvalorizar ou inviabilizar a destinação) pode-se exigir o fim do condomínio pela divisão segundo o valor de mercado de cada parte. – Se for indivisível e nenhum dos condôminos adquirirem a parte dos outros o bem será vendido a terceiros e o valor apurado dividido segundo as proporções de cotas (ART. 1322 DO CC). G) TER DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL OU NA LOCAÇÃO DA COISA. (ARTS. 504 E 1323 DO CC) Se a coisa for indivisível tem direito de preferência na aquisição e sempre na de locação. Entre os demais condôminos só há direito de preferência, ainda que indivisível a coisa, se houver expressa previsão na convenção. DEVERES DOS CONDÔMINOS A) CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DA COISA (ART. 1315 DO CC) exime se renunciar expressamente à sua fração. B) ABSTER-SE DE DAR POSSE DA COISA A TERCEIRO (ART. ÚNICO). C) RESPONDER PELA SUA PARTE NAS DÍVIDAS COMUNS (ART. 1317 D) RESPONDER PELOS DANOS INFLIGIDOS À COISA (ART. 1319 DO II) somente se 1314, PAR. DO CC) CC) CONDOMÍNO GERAL NECESSÁRIO – Ocorre na meação de paredes, cercas, muros e valas que separam a propriedade imobiliária (ART. 1327 A 1330 DO CC) B) ESPECIAL, EDILÍCIO OU HORIZONTAL – (ARTS. 1331 A 1358 DO CC) – O condomínio edilício deve ser instituído sempre que, num prédio, houver partes de propriedade exclusiva do condômino e partes de propriedade comum. Se não houver tal situação ou não é condomínio ou é geral. As partes exclusivas chamam-se unidades autônomas e podem ser alienadas ou gravadas livremente pelo seu titular (ART. 1331, PAR. 1) Já as partes comuns são divididas em fração ideal que á acessória à unidade autônoma. INSTITUIÇÃO E CONSTITUIÇÃO. Geralmente a instituição é um ato do empreendedor destinado a configurar o empreendimento e a constituição é a aprovação, por pelo menos dois terços dos condôminos, das regras de convivência, uso das unidades autônomas e administração da parte comum, ou seja, da convenção. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Tal instrumento jurídico deve prever, no mínimo, a) a cota proporcional e a forma de contribuição para atender às despesas ordinárias e extraordinárias; b) a maneira como o condomínio será administrado; c) a forma de convocação e o quorum da deliberação da assembléia e sua competência; d) as multas e sanções por desobediência aos preceitos; e) a matéria a ser tratada pelo regimento interno e a forma de sua aprovação. Pode ser alterada a qualquer tempo com a aprovação de 2 terços dos condôminos, exceto no que se refere à alteração da destinação do edifício que depende de unanimidade. DIREITOS E DEVERES. São os dispostos no cc e os convencionados. OS DIREITOS ESTABELECIDOS EM LEI SÃO: I) USAR, FRUIR E DISPOR (LIVREMENTE) DA SUA UNIDADE (ART. 1335, I DO CC) - sendo que o uso e fruição estão restritos à finalidade do condomínio, e a fruição ainda, a direito de preferência, como o de aluguel de vaga de garagem (ART. 1338 DO CC) UTILIZAR AS PARTES COMUNS, CONFOMRE A SUA DESTINAÇÃO E DE FORMA A NÃO EXCLUIR A UTILIZAÇÃO PELOS DEMAIS (ART. 1335, II DO CC). VOZ E VOTO NAS ASSEMBLÉIAS (ART. 1335, III DO CC) – para o exercício deste direito o condômino deve estar quites com a contribuição condominial ainda que não concorde com a cobrança tem seu direito suspenso – apenas judicialmente pode tentar invalidar a cobrança. II) III) JÁ OS DEVERES ESTABELECIDOS EM LEI SÃO: I) CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO (ART. 1336, I DO CC) O critério de rateio deve ser o correspondente à fração ideal de cada um, salvo disposição em contrário na convenção (exceção às despesas de uso exclusivo de alguns condôminos, tais como sala de musculação ou escolinhas de futebol (ART. 1340 DO CC). NÃO REALIZAR OBRAS QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO – (ART. 1336, II DO CC) - O condômino pode executar as obras que bem entender dentro de sua unidade, desde que estas não comprometam na estrutura e segurança do prédio. ABSTER-SE DE ALTERAR A FORMA E A COR DA FACHADA, DAS PARTES E ESQUADRIAS EXTERNAS – (ART. 1336,III DO CC) – Não se pode introduzir nenhuma mudança no aspecto externo de sua unidade, pois isto interfere na estética do prédio. Cabem exceções como exemplo ar condicionado e redes de segurança ou grades. USAR A UNIDADE CONFORME A NATUREZA DO CONDOMÍNIO E CONVIVER COM URBANIDADE – (ART. 1336, IV DO CC) - O condômino deve respeitar a natureza do edifício em que mora ou trabalha e ser um bom vizinho. II) III) IV) SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES – (ART. 1336, PAR. 1 E 2) - A principal é responder pelos consectários da inadimplência (juros de mora e multa – 2%), nas demais aplica-se a disposição da convenção, limitada a 5 vezes o valor da contribuição ou decisão de 2 terços dos condôminos em assembléia – sem prejuízo da indenização pelos danos sofridos. ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO – Se divide em três órgãos: I) ASSEMBLÉIA – É o órgão de deliberação e nela se exerce o direito de voz e voto, cada voto é proporcional à respectiva fração ideal (ART. 1352, PAR. ÚNICO DO CC). O sufrágio por cabeça é exceção e deve ter expressa previsão na convenção de constituição do condomínio. A assembléia pode ser ordinária (é obrigatória e anual – ART. 1350 DO CC) ou extraordinária (ART. 1355 DO CC). A convocação deve se dar na forma estabelecida na convenção e tem competência para o fazer o Sindico ou 1 quarto dos condôminos. (ART. 1350, CAPUT E PAR. 1 E ART. 1355 DO CC). Somente pode haver deliberação se houver a convocação de todos os condôminos (ART.1354 DO CC). Quando não se exigir quorum especial, as deliberações, em primeira convocação, pode-se dar se houver a presença da maioria dos condôminos e que representem mais da metade dos titulares das frações ideais (ART. 1352 DO CC), já em segunda pode se dar por maioria do voto dos presentes (ART. 1353 DO CC), ressalvado a exigência de quorum especial, e são eles: a) mudança da destinação do edifício (ART. 1351 DO CC) e construção de outro pavimento (ART. 1343), ambas exigem unanimidade. b) alteração da convenção (ART. 1351), realização de obras voluptuárias (ART. 1351, I), obras úteis de acréscimo destinados a facilitar ou aumentar a utilização de áreas comuns (ART. 1342), todas exigem dois terços. c) realização de obras úteis sem acréscimo (ART. 1341, II), destituição do sindico (ART. 1349), extinção do condomínio no caso de ser ele considerado destruído ou ameaçar ruína (ART. 1357), todos exigem maioria absoluta. d) aplicação de multa pelo descumprimento de dever principal (ART. 1336, PAR. 2), dois terços menos o infrator. e) aplicação de multa suplementar por descumprimento reiterado de dever condominial (ART. 1336, PAR. 2), três quartos, menos o infrator. II) SINDICO – É o órgão responsável da representação legal do sujeito despersonalizado, bem como, no plano interno, administrar os interesses comuns, é o órgão executivo. Pode ser pessoa natural ou jurídica, condômino ou não (ART. 1347 do CC), se for não condômino é obrigatoriamente remunerado – compete ao sindico (ART. 1346 3 1348 DO CC). III) CONSELHO FISCAL – (ART. 1356 DO CC) É órgão facultativo, com existência e funcionamento dispostos em convenção, compete-lhe a fiscalização da administração. REALIZAÇÃO DE OBRAS – As regras fariam conforme a natureza delas – obras voluptuárias necessitam da aprovação de dois terços dos condôminos (ART. 1341, I DO CC), obras úteis de facilitação de uso ou acréscimo de áreas comuns necessitam de dois terços (ART. 1342 DO CC), já as úteis que não acarretem acréscimo dependem de aprovação de maioria absoluta (ART. 1341, II DO CC). As obras necessárias não dependem, em regra, de aprovação em assembléia (ART. 1341, PAR. 1). No caso da obra necessária despender valores excessivos, se for urgente deve o sindico realizá-la e convocar a assembléia de imediato para lhe dar ciência (ART. 1341, PAR. 2), se não for urgente dependerá de previa autorização da assembléia (ART. 1341, PAR. 3). C) CONDOMINIO DE FUNDO DE INVESTIMENTO – (LEI 6385 DE 1976). São condomínios especiais, em que o condômino é chamado de cotista e a fração ideal no patrimônio condominial de cota. São constituídos por administradores de carteiras autorizados a operar pela CVM, órgão do governo encarregado da normatização, autorização e fiscalização do funcionamento dos fundos de investimentos. Segundo o seu regime de liquidez são classificados em abertos ou fechados e segundo o fator de risco preponderante em curto prazo, cambial, ações, etc. 7. PROPRIEDADE RESOLÚVEL 1. HIPÓTESE LEGAL – ARTS. 1359 E 1360 DO CC. É uma exceção ao princípio geral de que quem é dono permanece como dono. 2. NATUREZA JURÍDICA – É uma modalidade especial de domínio, posto que em direito real a regra é não haver condição ou termo, ao contrario do direito obrigacional. O proprietário resolúvel pode agir como um proprietário pleno, posto que há apenas limitação na duração de seu direito. Pode então usar, fruir, administrar o bem e até dele dispor, sendo que o adquirente fica sujeito à resolubilidade do domínio. Pode até instituir sobre ele direitos reais, mas a realização da condição o extingue. Enfim, é uma modalidade de propriedade, tanto é que é regulada no CC, no título de regula a propriedade. 3. CONCEITO – É aquela propriedade em que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação da lei. O direito de propriedade é um direito resolúvel então um direito real limitado. real pleno, sendo a propriedade 4. Duas são as causas de resolução da propriedade, uma o implemento da condição ou termo, outra o implemento de uma causa superveniente. Na hipótese de resolução pelo implemento da condição ou termo a causa se encontra inserta no título. Já na outra hipótese a causa é superveniente. a) PROPRIEDADE SUJEITA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA OU TERMO FINAL (ART. 1359) – Após a tradição ou registro há um proprietário atual e outro diferido, com mero direito eventual. Requisito deste tipo de propriedade é que conste do titulo de domínio, de forma expressa, a condição ou termo. Tem efeito ex tunc (art. 1359 do CC).Sendo que o fato de constar a resolução no título garante a ciência de terceiros de sua existência. A propriedade resolúvel pode advir de negócio jurídico a titulo gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis, isto porque a sua resolubilidade está subordinada a acontecimento futuro, certo ou incerto. EXEMPLOS – cláusula de retrovenda (ART. 505 DO CC), a venda de fração ideal sem concessão do direito de preferência ao condômino indiviso (ART. 504 DO CC) ou de bem locado, também sem concessão do direito de preferência (ARTS. 23 E 27 DA LEI 8245 DE 1991), na alienação fiduciária em garantia (ART. 66 DA LEI 4728 DE 1965), na venda a contento sob condição resolutiva, doação com cláusula de reversão. b) PROPRIEDADE RESOLÚVEL POR CAUSA SUPERVENIENTE (ART. 1360) – Nesta hipótese não existe a semente da resolubilidade na origem do domínio. Têm efeitos ex nunc (art. 1360 do CC). Se resolve o domínio por fato alheio ao título (se o bem ainda estiver com o favorecido cabe reivindicação, sei não indenização, caso esteja com terceiro de boa fé). EXEMPLOS. Revogação de doação por ingratidão, art. 557 e 563 do CC. A alienação se extingue pelo pagamento e caso este não ocorra será o devedor intimado. o credor tem que vender o bem a um terceiro para receber seu crédito sendo nula cláusula que estabeleça a prerrogativa de ficar com o bem (ARTS. 7. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS – O mecanismo é o mesmo da alienação fiduciária de bens móveis. pelo SRI. LEI 9514 DE 1997 estendeu-a aos imóveis. Se o bem não e encontrado converte-se a ação em depósito. mediante o pagamento do ITBI. Sendo a legislação referente a bens imóveis esparsa. mas apenas para instituições financeiras (era o entendimento jurisprudencial). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – É o contrato pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel. 3. ou seja. não se verificando a emenda o SRI certificará o fato e consolidará a propriedade em nome do credor (ART. na medida em que conferem ao credor a titularidade da propriedade resolúvel dela. 26 DA LEI 9514 DE 1997). 5. consolida-se a propriedade do bem ao patrimônio do credor fiduciário. mediante notificação ou protesto. 911 DE 1969 para bens móveis. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – GARANTIA FIDUCIÁRIA – DIREITO REAL EM GARANTIA 1. o credor tem direito real sobre a própria coisa. da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Sua eficácia perante terceiros está no registro do contrato no SRI competente. DIFERENÇA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA COM DIREITO REAL DE GARANTIA – Na alienação fiduciária é o devedor quem aliena o bem ao credor para fins de garantia. 1364 E 1365 DO CC). No penhor e na hipoteca há um direito real de garantia posto que o credor tem um direito real sobre coisa alheia. . no prazo de 15 dias. conservando sua posse direta. o devedor recupera a propriedade do bem. Atualmente tem previsão legal nos (ARTS. Se não houver licitante será levado a segundo leilão onde poderá ser alienado pelo valor da dívida mais despesas e custos (ART. o devedor. transcorridos cinco dias sem purgar a mora. Quando cumpre a obrigação garantida. 4. 6. ORIGEM – DEC. 1361 a 1368 do CC). No prazo de 30 dias devera o credor promover o leilão público do bem pelo preço constante do contrato para tal finalidade. o credor satisfaz seu crédito com o produto da venda do bem onerado. com o escopo de garantia. ou fiduciário. 27 DA LEI 9514 DE 97).8. podendo requerer ao Juiz a busca e apreensão do bem. A efetivação da garantia se dá com a comprovação da mora. LEI 11076 DE 2004 ampliou para o financiamento de imóveis para a iniciativa privada. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS – Para ter efeito deve estar registrado no cartório de títulos e documentos do domicílio do credor ou no órgao de transito. II) ação de busca e apreensão. III) ação de depósito e IV) ação de execução. pelo credor. a emendar a mora. ou seja. que fica protegido pela propriedade resolúvel da coisa financiada enquanto não pago o preço. com vistas a tornar eficiente a recuperação do crédito (ULHOA). caso entregue espontaneamente. 2. Porém 4 são as alternativas do credor: I) a alienação do bem. mas apenas em relação a bens móveis. se veículo. ou fiduciante. Na alienação fiduciária e bens móveis é vedado o pacto comissório. CONCEITO DE DIREITO REAL EM GARANTIA – São espécies de direitos sobre a própria coisa. LEI 10931 DE 2004 (patrimônio de afetação). contrata a transferência ao credor. FINALIDADE – Propiciar maior facilidade ao consumidor na aquisição de bens e garantir mais segurança ao financiador. se a descumpre. mas dela difere por ser uma garantia e não uma cláusula contratual). 2. sem intuito de garantia). criou-se a figura do patrimônio de afetação. A alienação fiduciária de bens móveis por pessoas financeira são regidos pelo CC (art. 1361 a 1368) que não seja instituição A alienação fiduciária de bens imóveis é regida pela Lei 9514 de 97 (instituição financeira) e 11076 de 2004 (estendida à iniciativa privada). efetuasse o pagamento da dívida (aproxima-se da sistemática da nossa cláusula retrovenda. Nesta ultima modalidade o devedor transferia. HISTÓRICO Fidúcia = Confiança A alienação fuduciária é um instituto jurídico criado para inovar e facilitar os instrumentos de garantia e facilitar a concessão do crédito. através da Lei 4728 (lei de marcado de capitais) é que a alienação fiduciária foi positivada em nossa legislação. apenas em 1965. na prática burocratizavam a concessão de crédito. e. com o advento da LEI 10931 DE 2004.1. com a ressalva de recuperá-los. mas mantêm o domínio e posse indireta do bem com o alienante). Embora os doutrinadores e os tribunais. Para suprir tais deficiências ressuscitou-se do direito Romano a figura da fidúcia cum amico (entrega de bens a alguém de confiança até que se passasse a tormenta. posteriormente pelo atual CC (arts. que desnaturou-se a transformou-se na fiducia cum creditore (esta com fito de garantia de credores). dentro em certo tempo ou sob dada condição. Penhor exige a efetiva tradição e hipoteca se restringe a bens imóveis. instituto adequado mas com a limitação prática de sua execução judicial (rescisão com reintegração de posse). 1361 do cc) É um direito real em garantia. CONCEITO (art. mas apenas para instituições financeiras (era o entendimento jurisprudencial). com as alterações do Dec. e. mas já havia divergência). por sua vez com a LEI 11076 DE 2004 ampliou-se a alienação fiduciária para o financiamento de imóveis para a iniciativa privada. Defini-se como a transferência. (Entendimento de que somente poderia ser utilizada por instituições financeiras por ter sido criado pela Lei de Mercado de Capitais. do domínio e posse indireta de uma coisa. inicialmente a venda com reserva de domínio (vende-se o bem. resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida. que também trata exclusivamente de bens móveis. 911 de 69 e Lei 10931 de 2004 (parte de execução). 1361 a 1368 do). por venda. Daí surgiu. Tal legislação foi então modificada com o Dec. Uma vez que os antigos institutos. A Lei 9514 de 1997 estendeu a propriedade fiduciária a bens imóveis. depende de ação de conhecimento e posterior execução da sentença. no art. a alienação fiduciária de bens móveis por instituições financeiras é regida pela Lei 4728 de 65. ao credor. bens seus ao credor. em garantia do pagamento de obrigação a que acede. com certa relutância acatassem que tal figura não era contrária ao ordenamento brasileiro. independentemente de sua tradição efetiva. navios e aeronaves. É um negócio jurídico de disposição . Atualmente. 911 de 1969 (mas era restrito a bens móveis). 66 da referida Lei. na medida em que. 1361 do CC. Subjetivos. acessório ao de compra e venda e formal. mas na Lei 6015 de 73 (lei de registro público). já que o bem já será de sua propriedade. 1 do CC – coisa móvel) Para ter efeito perante terceiros e como tal ser um direito real em garantia. depende então do registro do instrumento. 1361. 4.1. 6. sem necessidade de declaração de vontade do credor (Caio Mário). DESDOBRAMENTO DA POSSE (art. no cartório competente (imóveis no SRI e móveis no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou no DETRAN ou DAC). a posse é desdobrada em direta e indireta. uma obrigacional (o débito contraído) e outra real (que se expressa pela garantia) 3. Natureza Jurídica – é um negócio uno. dotada de capacidade genérica para exercer os atos da vida civil. O alienante tem de ter o domínio da coisa e dela poder dispor.1. pode o alienante pegar um empréstimo para então adquirir subseqüentemente a coisa. penhor e anticrese são efetivamente direitos reais de garantia sobre coisa alheia (o credor tem o direito de garantia. ficando a direta com o devedor fiduciante e a indireta com o credor. que fica em poder do credor fiduciante. No caso de imóvel a fundamento não é o art. 5. É um contrato bilateral.condicional. pode alienar em garantia. Qualquer pessoa natural (física) ou jurídica. na sua constituição. A grande vantagem da alienação fiduciária em garantia é que o credor fiduciante não tem a concorrência desleal dos demais credores. oneroso. 7. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL (ART. REQUISITOS. só 2. mas que o alienante readquire a propriedade da coisa pelo pagamento. 2) Com a constituição da propriedade fiduciária. neste caso a aquisição da . DISTINÇÃO hipoteca) PRINCIPAL COM OS DEMAIS DIREITOS REAIS DE GARANTIA (penhor e A hipoteca. Cujos efeitos geram uma garantia real de recebimento por parte do credor. desde que venha a sê-lo subsequentemente. mas não tem a propriedade) Já na alienação fiduciária não se verifica o direito real sobre coisa alheia. 1361. CARACTERÍSTICAS. par. que pode ser público ou particular. ou seja. par. na falência ou concurso de credores o credor fiduciário não perde sua preferência em função de débitos fiscais ou trabalhistas. embora formado de duas relações jurídicas. sendo ele o proprietário da coisa automaticamente. Com o pagamento do débito a propriedade passa a ser do devedor fiduciário. recai sobre coisa de domínio do credor. A lei admite a constituição de alienação fiduciária em garantia por parte do não proprietário. 7. A questão de ter do domínio não necessita de preexistência do mesmo. 8. escrito (público ou particular) onde deve constar os requisitos do art. É da essência do ato. Obrigações do adquirente a) Proporcionar o financiamento ou empréstimo a que se obrigou ou a entrega da posse direta do bem. Inicialmente apenas as instituições financeiras (com divergência doutrinária e jurisprudencial. c) Cumprida a obrigação com a quitação do débito restituir ao alienante a propriedade plena do bem (na prática fornecendo o termo de quitação para averbação no registro). ou seja. Tal formalismo se completa com a formalidade da publicidade do ato com o registro do mesmo. Exige instrumento formal. Já . VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO A Lei não faculta ao adquirente fiduciário. seja com o CC (móveis). posto que não é sua. 911 e Lei 4768). Podem ser objeto de alienação coisas móveis (CC. c) Não alienar a coisa. Lei 4768 já abria para ente de direito publico). por exemplo. Objetivos.coisa retrotrai os seus efeitos à data do contrato. 10. 7.2. 1363 do cc) a) O alienante é o devedor na obrigação principal e tem o dever de solver o débito com todos os seus acessórios. Se o devedor teve a oportunidade de contestar a ação e purgar a mora não se justificaria a necessidade de vender o bem. bem como as coisas imóveis (Lei 9514 de 97) Formais. valendo a sentença como liberação e quitado se não fornecer o documento cabe perdas e danos. Quanto ao sujeito ativo da alienação fiduciária. mesmo por cláusula expressa. Obrigações do alienante. o credor. b) Exercer fielmente a sua condição de depositário da coisa. houve a controvérsia em relação a quem podia exercer o direito real em garantia. depois a iniciativa particular também. posto que ilógico que quem tenha a propriedade. (art. Pois se não houvesse o registro seria mero direito de credito de cunho obrigacional. não possa ficar com a coisa. 1362 do CC. ficar com a coisa alienada para si mesmo. não se achar comprador para a coisa. Ainda que hajam as partes contratado neste sentido a cláusula é nula de pleno direito. seja com a Lei 11076 de 2004 (imóveis) 7. b) Respeitar o direito do alienante ao uso e gozo regular da coisa. 9. 652 do CC). Tal vedação é objeto de violenta crítica pelos doutrinadores.3. sujeitando-se a sua manutenção e conservação. E se. sob pena de prisão civil (art. Se não quiser receber caba consignação. DEC. independentemente de qualquer outra formalidade. posto que necessita de ser levada a registro para ser uma garantia real. se a dívida não for paga no vencimento. oponível erga omnes. ou seja. a posse indireta e até a direta com a consolidação que se dá pela sentença. se esta lhe for entregue pelo devedor. judicialmente ou extrajudicialmente. sem efeito suspensivo. o devedor é citado para contestar a ação. pelo SRI. 1365 do CC. deverá o credor fiduciário constituir o devedor em mora. b) Ação de depósito. c) Alienação direta da coisa. da qual cabe agravo de instrumento. que após o vencimento da dívida as partes poderiam negociarem a entrega do bem. desde que avaliado e restituído o valor a maior se houver. 911 de 69. ou purgar a mora. d) EXECUÇÃO DO CRÉDITO – Se o credor preferir poderá promover a execução por quantia certa. será prolatada sentença de plano. no prazo de 15 dias. mediante protesto do título ou notificação via cartório de títulos e documentos. 26 DA LEI 9514 DE 1997). Na contestação somente pode alegar o pagamento do débito ou cumprimento da obrigação. 11. o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiro e aplicar o produto da venda na solução do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança. Segundo o rito disposto na Dec. Nesta hipótese. IMÓVEIS A alienação se extingue pelo pagamento e caso este não ocorra será o devedor intimado. podendo o credor então pleitear ou efetuar: a) A busca e apreensão do bem. Proferida a sentença. sem necessidade de venda posterior em contra-partida não se cobraria eventual saldo devedor. § único. Para (Fiúza) cabe inclusive encontrado ou não se achando na posse o a ação de busca e apreensão em ação de entregar o bem em 48 horas sob pena de noticia crime por apropriação indébita. ainda assim o bem tem que ser alienado (Venosa). a posse e a propriedade consolidam-se em poder do credor.delineando uma redução do rigor o legislador preveu no art. Contestada ou não a ação. a emendar a mora. (art. não se verificando a emenda o SRI certificará o fato e consolidará a propriedade em nome do credor (ART. poderá o credor converter depósito. despachada a inicial e executada a liminar. e não havendo a purgação da mora. se tiver pago mais de 40% do valor. em três dias. com citação do réu para prisão. Em qualquer hipótese o produto da venda deve ser restituído ao devedor se for maior que o débito e despesas e o devedor continua devedor se o produto da venda não saldar o débito mais despesas. 1364). EXECUÇÃO DO CONTRATO MÓVEIS Caso ocorra o inadimplemento da obrigação garantida. mas a Jurisprudência tem se consolidado no sentido da possibilidade do credor fiduciário ficar com o bem. para haver o preço do débito em aberto. OBS. No prazo . Se requerer a purgação da mora será determinado prazo não superior a dez dias para pagamento. tal fato torna exigível as parcelas vencidas e vincendas. Não sendo o bem devedor. mediante o pagamento do ITBI. que deverá promover a venda da coisa. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO O CC a partir do art. usufruto. posto que a norma tributária. DA FALÊNCIA Na hipótese do credor fiduciário falir ou ficar insolvente. art. 1361 inicia a disciplinar os direitos reais sobre coisas alheias e nesse tipo de direito real. servidões prediais. menos amplo que o de propriedade. tal como a enfiteuse. acompanham o domínio.de 30 dias devera o credor promover o leilão público do bem pelo preço constante do contrato para tal finalidade. Os direitos reais de gozo ou fruição sobre coisas alheias. já que a propriedade é resolúvel. 130. Na hipótese do devedor fiduciário falir ou ficar insolvente o credor poderá buscar o bem junto à massa. É um erro do doutrinador.. ou seja. seja de gozo ou fruição. são: direito de superfície. até porque tais institutos podem voltar ao meio jurídico ou à pratica em determinado momento da história. entre aspas. uso. Alguns dos institutos são de grande valia atualmente. 27 DA LEI 9514 DE 97). Embora alguns deles estejam em desuso. Se não houver licitante será levado a segundo leilão onde poderá ser alienado pelo valor da dívida mais despesas e custos (ART. que o direito real acompanha o bem assim como os impostos. buscar o bem. CTN. seja de garantia conservam-se no imóvel. 12. 8ª edição. quitado o débito. pag. por certo. direito de superfície e alienação fiduciária e outros se esvaíram no tempo. Basicamente haverá dois titulares sobre a mesma coisa. Os direitos Reais sobre coisas alheias se dividem em duas categorias os de gozo ou fruição e os de garantia.. como o usufruto. ainda assim o bem não será objeto da massa. o titular fica privado de alguns dos poderes inerentes ao domínio. cada um com âmbito próprio e definido pela lei na extensão do exercício do domínio. No caso de arrematação em hasta pública. § único. já que o credor é titular do direito real em garantia. Para relembrarmos. podendo o devedor. é importante saber as peculiaridades para fins históricos e de conhecimento jurídico. . o direito real limitado. Diz venosa. 404. o adquirente assume o encargo de liquidar os impostos que incidem sobre o mesmo. habitação e as rendas constituídas sobre imóveis e o direito do promitente comprador. ou mesmo extinto. § único do CTN assim preceitua: art. e cita que na arrematação em praça. a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 130 . ou seja. dentre outras diferenças. 2038 DO CC). O direito de dispor não é ilimitado. Direitos e deveres do senhorio: preferência na compra e venda e dação em pagamento dos direitos do enfiteuta. deve dar o direito de preferência ao senhorio. mas dele se distingue pela extensão e caráter do direito do usufrutuário.5%). AINDA QUE NÃO MAIS EXISTA. nos casos de compra e venda e dação em pagamento. que é bem mais limitado. é o que permite ao seu titular a maior amplitude de exercício dos direitos inerentes à propriedade. Direitos e deveres do enfiteuta/foreiro: pode usar. Se não houver o pagamento do foro por três anos a coisa deve ser devolvida ao senhorio. e. que corresponde a 2% do preço pago pelo direito. O proprietário ou senhorio direto recebe o pagamento do foro anual e. OS DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISAS ALHEIAS SÃO AQUELES QUE PERMITEM A UTILIZAÇÃO DA COISA DE FORMA SEMELHANTE AO PROPRIETÁRIO PLENO. gozar e dispor da coisa nos limites concedidos por tal direito. para após estudarmos o direito real de garantia. NO CC de 2002 TEM REGRA DE TRANSIÇÃO. POR SER PERPÉTUO. pois. E) HABITAÇÃO. cada vez que o enfiteuta quiser vender o direito. pela direito real de gozo e fruição sobre coisas alheias. ESTABELECENDO A MANUTENÇÃO DAS JÁ EXISTENTES E A VEDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE NOVAS (ART. Na verdade corresponde a uma virtual alienação e pode se estabelecer por contrato perpétuo. SÃO ELES: A) DIREITO DE SUPERFÍCIE (SUBSTITUTIVO DA ENFITEUSE DO ANTIGO CC). O objetivo do instituto era permitir ao proprietário/senhorio que não desejasse ou não pudesse usar o imóvel diretamente cedê-lo a outro respectivo uso e gozo. O enfiteuta/foreiro pode alterar o bem o usufrutuário não. se este não o exercer deve o enfiteuta pagar o laudemium. . podendo receber frutos e rendimentos. D) USO. e como direito real em garantia a alienação fiduciária. a hipoteca e anticrese. continuariam a ser regulada por lei especial. receber o foro e o laudêmio (2. ENFITEUSE NO ANTIGO CC HAVIA A FIGURA DA ENFITEUSE QUE É PRATICAMENTE A MESMA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE. A enfiteuse é o direito real limitado mais extenso no direito brasileiro. a enfiteuta pode alienar o seu direito. seu direito transmite-se ao herdeiro o do usufrutuário se extingue com a morte. B) SERVIDÃO. mediante a obrigação de pagamento de um foro para utilização do fundo. A enfiteuse parece com o usufruto. deve conceder o direito de preferência ao senhorio e da mesma forma tem o enfiteuta direito de preferência se o senhorio quiser vender ou dar em pagamento o bem.Já os direitos reais de garantia são: o penhor. G) DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. MAS EM CARÁTER PERPÉTUO. C) USUFRUTO. o usufrutuário não. é perpétua o usufruto é temporário. É um instituto que se vê apenas em bens da Igreja e em Petrópolis nos bens da família real brasileira. bem como que as enfiteuses de terrenos de marinha. Começaremos o estudo dos direitos reais sobre coisa alheia. F) RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS. COM MAIS OU MENOS ESPECTRO. e credores. falecimento do enfiteuta. sem herdeiros. transfere a outra. passam a ser do proprietário (Caso não tenham estipulado regra diferente na constituição) Pode ser gratuito ou oneroso. ação possessória do foreiro contra o senhorio ou contra terceiros e do senhorio contra terceiros. Características específicas do direito de superfície segundo o Estatuto da Cidade (Urbano): o prazo pode ser indeterminado (art. Ações decorrentes da enfiteuse: Ação de cobrança do foro ou laudêmio. mediante escritura pública devidamente registrada em cartório. 692 do cc/16. único).Extinção da enfiteuse: ocorre quando um dos pólos adquire o direito do outro.O direito de superfície rural é regulamento pelo CCB. e referência no art. com o fim do direito de superfície. 21. 21. salvo vedação expressa (art. por determinado tempo. O não pagamento pode dar margem à ação de cobrança ou extinção da concessão. dar destinação social ao imóvel ou evitar o IPTU progressivo. 1369 A 1377 DO CC) É um instituto através do qual uma pessoa (superficiário) pode construir ou plantar em terreno pertencente a outra (concedente ou proprietário).6% e laudêmio de 5% como crédito fiscal. É a União cobra o foro de 0. não há meios de haver para si a coisa mediante depósito do valor. É regida pelo Dec-Lei 9760/46. cabendo ao proprietário a posse indireta. Trata-se dos terrenos onde há maré e na área de 33 metros para dentro dos terrenos. da CR/88. ação de comisso (retomada do bem pelo não pagamento do foro por três anos consecutivos). por infração contratual. Já o direito de superfície urbana é regulado pelo Estatuto da Cidade (ARTS. Trata-se de direito disponível. Exemplo de direito de superfície são as cadeiras cativas de Estádios de Futebol. Tem por objetivo. deterioração natural do prédio. art. apenas perdas e danos. já que trata-se de cessão de parcela importante da propriedade. por negócio inter vivos ou falecimento do titular. ação reivindicatória do senhorio ou foreiro contra terceiros. VII. as quais se incorporam ao imóvel e. Na omissão presume-se que é oneroso. 20. pelo comisso (3 anos sem pagar o foro). o superficiário pode usar do sub-solo e espaço aéreo. o direito de preempção. O superficiário assume a posse direta da coisa. o direito de construir ou plantar na coisa. caput do EC). ação do foreiro contra o adquirente para adquirir o direito do foreiro se não lhe for concedido o direito de preferência. § 1º do EC). por exemplo. a renuncia. Através deste instituto jurídico uma pessoa. Usucapião de bem aforado: So cabe se o posseiro desconhecer o instituto existente e houver inércia tanto do foreiro como do senhorio. DIREITO DE SUPERFÍCIE – (ART. 21 A 24) e supletivamente pelo CCB. par. É instituto de direito público. sendo vedado a cobrança pela transferência do direito de superfície a terceiros (art. 1373 do CC). ou seja. . Sendo que. 1372. Há direito recíproco de preferência no caso de alienação dos direitos reais das partes (art. diferentemente do inquilinato. Enfiteuse Especial ou da União: Instituto que incide sobre os terrenos da marinha. DIREITO DE SUPERFÍCIE RURAL E URBANO . diz-se servidão: o encargo que suporta um prédio denominado serviente. conferindo ao titular o uso e gozo do direito ou faculdade. . 1288 do CC). Nesse caso a indenização cabe na proporção do direito real de cada um. e por contrato se menor (art. Importante destacar que na servidão exige-se dois proprietários distintos e que os prédios sejam vizinhos. em benefício de outro prédio chamado dominante. nascidas do direito de vizinhança. do testamento (causa mortis) 3. já de esgoto é servidão. origina-se do contrato (ato entre vivos). limitado e imediato. para beneficiar um deles. salvo disposição em contrário no contrato. Se suma importância distinguir as servidões (encargos que um prédio sofre em função de outro. 1376 DO CC). com possibilidade de purgação da mora. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM MÃOS DOS SUPERFICIÁRIO OU DO CONCEDENTE. e como tal da lei (e que visam instituir a harmonia entre vizinhos e compor seus conflitos. É o direito titulado pelo proprietário de um imóvel (chamado prédio dominante) de usar ou fruir parte de outro imóvel pertencente a sujeito diverso (prédio serviente). a participação de No CCB (Rural): o prazo tem que ser determinado. NÃO PAGAMENTO DO CANON (SE ONEROSO). Extinção do direito de superfície: Existem pelo menos sete hipóteses de extinção do direito de superfície: I) II) III) IV) V) VI) PELA PERDA DA COISA. É um direito real de fruição e gozo da coisa alheia.os tributos devem ser recolhidos proporcionalmente segundo ocupação efetiva. passagem de águas pluviais é direito de vizinhança (ART. ORIGENS: São três: 1. 1378 DO CC) Conceito. os tributos devem ser recolhidos pelo superficiário. PELO TÉRMINO DO PRAZO DE DURAÇÃO (SE ESTE FOR CONTRATADO NO CASO URBANO). SE O SUPERFICIÁRIO DER AO TERRENO DESTINAÇÃO DIVERSA DA AUTORIZADA NA CONCESSÃO (ART. 1374 DO CC) EM RAZÃO DO NÃO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA SUPERFÍCIE CONCEDIDA (DESVIO DE FINALIDADE) POR FORÇA DE DESAPROPRIAÇÃO (ART. OBS. B) SERVIDÃO – (ART. Deve ser revestido da forma pública se o valor for maior que 30 salários mínimos. 108 do CC). 2. em função de um negócio jurídico) das restrições legais ao uso e gozo da propriedade. salvo se for inerente ao objeto do contrato. Em outras palavras. e a utilização do sub-solo é vedada. Resumidamente. ou de aquisição por usucapião (ART.1379 DO CC). mas não necessariamente contíguos. caminho). por exemplo. considera-se aparente. e. 1386 do CC). servidão de passagem) ou negativa (caracteriza-se pela omissão do titular do prédio serviente. CARACTERÍSTICAS DA SERVIDÃO: 1) É indivisível. 1380 do CC). sobretudo pela natureza das obras realizadas. IV) Aparente (e a servidão que se manifesta por obras exteriores. Sendo que os custos serão do prédio serviente somente se assim expressamente for . e. Assim a decisão em relação à servidão se dá em função de todos os proprietários do prédio dominante ou do prédio serviente. salvo nas de transito. Já o predito serviente. mas tornada permanente. fica vinculada à coisa e a ela se adere. já a não aparente (não visível) só pode derivar de negócio jurídico e somente se constitui com o registro do ato no SRI. III) Contínua (se expressam independentemente da repetida intervenção do homem – aqueduto) descontínua (dependem dessa repetição para se expressarem – colher água). mas passagem a pé não pode carro) DIREITOS DO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE: 1) Usar a servidão 2) Ter a faculdade de realizar as obras necessárias à sua conservação e uso (art. CLASSIFICAÇÃO: I) Onerosa (quando é devida remuneração ao titular do imóvel serviente) ou gratuita (quando não é devida qualquer remuneração) II) Positiva (o exercício corresponde a uma ação do titular do prédio dominante. Tem relevância em relação à proteção possessória e usucapião: a aparente (visível) pode ser adquirida por usucapião. servidão de luz ou de esgoto). 1383 do CC). salvo se pela natureza ou destino só se aplicar a certa parte de um ou outro prédio (art. todos eles têm a servidão como uma. A servidão é direito real e não pessoal. mas a menor exclui a maior (Passagem de carro. exemplo. por isso. pode a pé. 2) Deve obedecer rigorosamente ao fim a que foi constituída. ainda que este seja de várias pessoas. ainda que pertença há vários titulares. Dividindo-se os custos entre os donos dos prédios dominantes. 1385 do CC) e a outra que obsta ao titular do prédio serviente atos que embaracem o exercício da servidão (art. onde a maior abrange a menor. ex. EXERCÍCIO DA SERVIDÃO – É balizado por duas diretrizes: uma que impõe ao titular do prédio dominante que se valha da servidão do modo menos gravoso para o serviente. conferindo direito à proteção possessória. somente pode pleitear a servidão como um todo. portanto visíveis e permanentes) ou não aparente (não se materializa desta forma. O titular do prédio dominante. Súmula 415 do STF: Servidão de trânsito não titulada. não podendo abusar nem desviar da finalidade da servidão (art. o exercício dos direitos dela emergentes independe dos sujeitos titulares do domínio dos prédios dominante e serviente. DIREITO REAL Uma vez instituída a servidão.FORMA DE CONSTITUIÇÃO Constitui-se mediante registro do título ou sentença judicial no SRI. C) USUFRUTO – (ART. às suas expensas. Mais uma vez no art. 1225 temos o direito real pleno no inciso I (propriedade). DIREITOS DO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE 1) remover a servidão de um local para outro. poderá deixar de faze-lo se abandonar o prédio em favor do dono do prédio dominante e não quiser recebe-lo terá que arcar com os custos da manutenção (art. permancendo nas mãos deste apenas o de dispor. enquanto temporariamente destacado da propriedade. 1387 DO CC). Sem prejuízo dos demais direitos reais instituídos na legislação extravagante.A servidão se extingue pelo cancelamento da mesma no SRI (ART. NOÇÃO BÁSICA DO USUFRUTO: reside em se destacarem da propriedade o direito de usar a coisa e perceber os frutos que ela é capaz de produzir. os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia. 1382 do CC). Vale ressaltar que o usufruto não é instituto exclusivo do direito das coisas. da cultura ou a . tendo vinculo com o direito de família (usufruto dos bens dos filhos sobre o pátrio poder e usufruto dos bens da mulher pelo marido). II a VIII. 3) Remover a servidão no prédio serviente. 2) receber o valor se for a servidão onerosa. e de investir nestes predicados uma terceira pessoa. às suas expensas. Deve ser objeto de registro. 4) Efetuar o aumento do gravame em função das necessidades industria. 3) supressão das obras e não utilização da servidão por dez anos contínuos (é o não uso e é feita judicialmente).e com o direito das obrigações em aliança com o contrato de doação. § 3º do CC). e nos incs. 2) declaração unilateral do titular do prédio serviente. INC. 1385.negociado. IV DO CCB – É MAIS UMA ESPÉCIE DE DIREITO REAL DE GOZO E FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA. usar e fruir coisa de propriedade de outra (nu-proprietário). 1225. desde que não cause prejuízo e que haja incremento de utilidade. Neste instituto os poderes inerentes à propriedade se desdobram passando o de usar e fruir à titularidade diversa da do proprietário. DEVERES DO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE 1) Se abster de molestar o uso da servidão pelo dono do prédio dominante. CONCEITO: Usufruo é o direito real que transfere à titularidade de uma pessoa (usufrutuário) o direito de possuir. mediante indenização (art. contudo. EXTINÇÃO DA SERVIDÃO . quando ocorre a aquisição da área dominante (é a confusão e é feita administrativamente). e desde que não prejudique as vantagens do prédio favorecido. já nos incisos VIII a X temos os direitos reais de garantia. e o cancelamento pode se dar em função de: 1) mediante declaração convergente de vontade dos titulares dos prédios envolvidos (é a convenção). CONCEITO LEGAL: usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância. com o direito das sucessões (expressão de vontade em testamentos). 4) decisão judicial ou 5) ato de desapropriação. 1390 DO CC) ART. Para que o usufrutuário possa utilizar-se da coisa. mas nunca será perpétuo. a lei lhe atribui a posse direta. inclusive contra o próprio nu-proprietário. fungível ou infungível. POSSE. C) CEDER O EXERCÍCIO DO DIREITO. Ou seja. posto que a sua instituição se dá para que o usufrutuário possa fruir da coisa. Pode igualmente recair sobre universalidades ou parte delas. Uma distinção clara do usufruto direito real com o usufruto de família e o usufruto oriundo de negócios obrigacionais. Como direito real grava o bem a ele se adere. 1394 DO CC). pois este é inalienável e personalíssimo (ART. testamento (o testador atribui a um o usufruto e a outro a nua-propriedade) ou decisão judicial. Como cabe ao usufrutuário extrair toda a utilização usufruída. O usufrutuário tem a posse direta da coisa. TEMPORARIEDADE: o usufruto pode ser constituído em caráter vitalício. Apenas os bens consumíveis ao primeir uso são imprestáveis ao gravame.DISTINÇÃO DO USUFRUTO DIREITO REAL COM USUFRUTO DE FAMÍLIA E OBRIGAÇÕES. reservando-se ao nu-proprietário a posse indireta. por exemplo. assim como os títulos de creditórios. A lei menciona também a sua aquisição por usucapião. POSSE. ou ainda determinado em razão de atingir o beneficiado idade limite ou alcançar certa condição ou estado (GRADUAÇÃO. Usufruto de ações de SA. O patrimônio de um sujeito de direito pode ser gravado com o usufruto. FORMAS DE AQUISIÇÃO: Tem por fundamento negócio jurídico celebrado entre usufrutuário e nu-proprietário (convenção ou reserva feita pelo doador ou qualquer acordo de vontades). registro no Livro de Ações Nominativas. permanecendo com o nu-proprietário a posse indireta. OBJETO DO USUFRUTO: Qualquer bem. CASAMENTO). salvo cláusula expressa em contrário. 1394 DO CC). mas não o direito. figura da enfiteuse. Esta faculdade de usar a coisa compreende o emprego da coisa em toda espécie de utilização que proporcione ao usufrutuário extrair dela os proveitos que possa assegurar. sem que lhe desfalque a substância nem reduza os préstimos e nos limites do titulo aquisitivo do usufruto. o direito de fruir as utilidades da coisa estende-se aos acessórios dela. cuja propriedade adquire. onerosa ou gratuitamente. móvel ou imóvel. Se for imóvel tem que ser registrado no SRI. DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO: A) POSSUIR. USAR E ADMINISTRAR A COISA (ART. locação). da coisa . ADMINISTRAÇÃO. B) PERCEBER OS FRUTOS (ART. PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. É a essência do usufruto. FRUIÇÃO. Como conseqüência reconhece-se ao usufrutuário o direito aos interditos e do desforço imediato. como por prazo certo. permite-se a cessão do exercício do direito de usufruto mas não a sua transmissão. acompanhando-o em poder de quem quer que o adquira. compete-lhe por conseqüência a administração dela. dela extraindo os frutos e produtos. USO. Por determinação legal e daí já se distingue o usufruto de qualquer utilização pessoal de coisa alheia (comodato. 1393 DO CC). pois não podem ser devolvidos ao proprietário. 1410 DO CC). mas o título pode estabelecer a indivisibilidade ou expressamente o direito de acrescer.1. exceto as relacionadas com a regular utilização do bem e as reparações extraordinárias ou que excederem o custo módico. B) RESTITUIR O BEM CRAVADO AO PROPRIETÁRIO FINDO O DIREITO REAL. DO CC). com a baixa no SRI: A) A MORTE DO USUFRUTUÁRIO PESSOA FÍSICA (NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS). EXTINÇÃO: O USUFRUTO É NECESSARIAMENTE TEMPORÁRIO. 1407 DO CC). (art. SE ESTE O EXIGIR. 1410. D) NOTIFICAR AO PROPRIETÁRIO QUALQUER LESÃO AOS SEUS DIREITOS (ART. perecendo a coisa desaparece a sua utilização e consequentemente a sua relação jurídica E) A CESSAÇÃO DO MOTIVO QUE O TINHA JUSTIFICADO (ART. exceto de ocorrer a morte ou extinção (pessoa jurídica) antes do fim do prazo. diminuir-lhe o valor ou restringir as faculdades do nu-proprietário. cessa o usufruto com o seu escoamento. ou prazo de trinta anos (art. PODE SER VITALÍCIO. se for pessoa jurídica não se fala em morte. (art. 1408 E 1409 DO CC). DEVERES DO USUFRUTUÁRIO: A) INVENTARIAR A CKISA. C) PAGAR AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO (EXCETO AS DE VALOR ALTO) E OS TRIBUTOS (ART. 1410. D) ARRENDAR O IMÓVEL GRAVADO PELO USUFRUTO. EXTINQUI-O. 1407. nesse caso subsiste íntegro do e irredutível até que todas venham a falecer. desee que respeitada a destinação econômica dada pelo proprietário (ART. . 1410. B) PRESTAR CAUÇÃO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. IV. 1400 DO CC). SE O USUFRUTUÁRIO FOR PESSOA FÍSICA (ART. 1411 DO CC) B) A EXTINÇÃO QUANDO É PESSOA JURÍDICA. III do CC). 1401 DO CC). (MORAL. às suas expensas. E) PAGAR O PRÊMIO DO SEGURO (ART. 1410. II do CC) C. C) O DECURSO DO TEMPO FIXADO. FORMATURA) D) A DESTRUIÇÃO DA COISA (ART. NOS CASOS DA LEI. pois é persojalíssimo.) PELA IMPLEMENTO DE UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA (CASAMENTO. 1410. (não seria razoável exigir do usufrutuário demasiados cuidados nem absolvê-lo de injustificável desleixo. 1400 do CC). EXCETO NO CASO DE DOAÇÃO (ART. mas em sua extinção. 1403 DO CC). 1399 DO CC). III do CC) o que ocorrer primeiro. 1410. e defender a coisa usufruída se abstendo de tudo que possa danificar a coisa. 1406 DO CC). (ART. CIENTÍFICO. posto que deverá restituir o bem como recebeu (art.Conseqüência da vedação de transferência do direito: o usufruto não pode ser penhorado. PEDAGÓGICO) DEVE SER INEQUÍVOCO POIS VINCULA-SE O DIREITO REAL A UMA MOTIVAÇÃO EXTERNA E TERMINA COM ESTA. V DO CC). E) OBTER. (art. mas pode ter penhorado os rendimentos (frutms). essa causa extintiva serve pra o usufruto vitalício e ao temporário. A PRORROGAÇÃO DO USUFRUTO (ARTS. MAS NÃO O DE USAR E FRUIR (ART. posto que não há sucessão em usufruto. I do CC) Se forem dois ou mais usufrutuários a regra é que o usufruto se extingue proporcionalmente à cota do falecido. SE NÃO A DER PERDE A DMINISTRAÇÃO. instituído um prazo certo. arrematado ou adjudicado. não lhes acudindo com os reparos de conservação. INC. VI do CC). I) PELA DESTRUIÇÃO DA COISA (art. 1410. Na maioria das vezes o direito real de habitação tem por fundamento um negócio jurídico celebrado entre o proprietário e o titular do direito dela. 1410. seja por ato entre vivos ou causa mortis. nele o usuário tem os mesmos direitos do usufrutuário. O titular desse direito pode usar a casa para si. PELO USUFRUTUÁRIO. OU DEIXA ARRUINAR OS BENS. A doutrina diz que o uso diminutivos do usufruto. VIII DO CC). quando o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família. apenas usá-lo e como moradia. ou seja. no usufruto de títulos de crédito. Se houverem mais de um titular do direito de habitação. USO E HABITAÇÃO De caráter mais personalíssimo ainda do que o usufruto são os direitos reais de uso e habitação. o usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos. DETERIORA. VII DO CC). pela consolidação dos direitos reais nas mãos do usufrutuário. DA PROPRIEDADE. transferindo a outrem o proveito ou utilização da coisa. do cônjuge. mas limitado ao necessário à manutenção dele e da família (ART. 1414 DO CC). Por necessidade da família se compreende a própria. 1410. 1410. e a habitação constituem um usufruto limitado ou D) USO – Tal como a habitação é uma forma especial de usufruto. filhos solteiros e empregados domésticos. I do CC) G) A AQUISIÇÃO. Tal renuncia pode ser gratuita ou onerosa. um pode usar sem pagar nada ao outro. Nestes casos o proprietário conserva a substância. E) HABITAÇÃO – É um usufruto limitado ao direito de usar o bem gravado especialmente como moradia (ART. 1831 DO CC). Neste caso cabe a ação de extinção de usufruto. para o qual se obriga o titular do direito de habitação a transferir sua residência. que ocorre habitualmente quando o usufrutuário e o nuproprietário alienam o bem. mas os dois têm direito de usar o imóvel para nele morar (ART. (art. V do CC) j) POR CULPA DO USUFRUTUÁRIO. residindo nela.F) A RENUNCIA. seu objeto é sempre um imóvel residencial. por se tratar de um direito patrimonial de ordem privada é suscetível de renuncia. 1410. ou seja. 1415 DO CC). ou quando. QUANDO ALIENA. 1412 DO CC). H) O NÃO USO OU FRUIÇÃO PELO USUFRUTUÁRIO (ART. (art. que trata do direito real de habitação do conjuge sobrevivente relativa ao imóvel de residência da família. mas em uma hipótese ele é estabelecido pela lei (ART. uma vez que. . mas não aluga-la nem empresta-la. enquanto o usufrutuário aufere toda a fruição da coisa ao usuário não é concedida senão a utilização reduzida aos limites da necessidade. (ART. Se distingue do usufruto tão somente pela intensidade ou profundidade do direito. O titular do direito de habitação não pode fruir do mesmo. 3. no Código Civil de 2002. que segundo a atual redação dada pela Lei 6014/73. desde que inscritos a qualquer tempo. denominada promissária ou compromissária (ou promitente) compradora. 22 do DL 58/37. 1225. posto que o promitente vendedor. Já a Lei 649/49 modificou o art.088 do CC/16 que assim dispunha: Art. VII do CC) 1. além do que pode manter um negócio até que seja solucionada alguma pendência que incida sobre o bem. 1088. INTRODUÇÃO: Tal instituto é de muita aplicação prática no mundo jurídico. coibiu a prática em questão e concedia uma certa segurança jurídica a tais contratos.quando não existir outro bem dessa natureza a inventariar (nesse caso o direito real decorre da lei e não precisa ser registrado para se constituir). 7º. ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrepedimento. e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei. regia a matéria o disposto no art. qualquer das partes pode arrepender-se. se obriga a vender a outra. atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros. pois confere às partes a possibilidade de realizarem um negócio sem ter as despesas. dos arts.095 a 1. física ou jurídica. seus efeitos e sua execução têm sido alvo de diversas discussões doutrinárias. sem prejuízo do estatuído nos artigos 1. dando origem a diferentes correntes jurisprudenciais e merecendo. de compromisso de compra e venda e cessão de direito de imóveis não loteados. 1. § único) estende este direito ao sobrevivente de união estável. 640 e 641 do Código de Processo Civil. antes de o assinar.Promessa irrevogável de venda (art. 10 . acaso sentisse que teria ocorrido valorização do bem.DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO . que atribuiu ônus real à promessa de compra e venda de imóveis loteados e. . A forma do contrato em foco. culminando com a introdução. 2.417 e 1.097. com sucessivas alterações nas normas referentes aos contratos de promessa de compra e venda. de emolumentos de escritura e impostos e registro. CONCEITO: A promessa de compra e venda é espécie de contrato através qual uma pessoa. bem imóvel por preço.418. A Lei 9278/96 (art. Tal previsão legal acarretava muita arbitrariedade e oportunismo. Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato. Os contratos. Lei 58/37. que tratam do direito do promitente comprador. 1. denominada promitente ou compromitente vendedora. como tal. podia simplesmente não concretizar o negócio e pagar perdas e danos que geralmente era a restituição do valor com a perda da entrada (arras) em dobro. Em 1937 entrou em vigência o Dec. cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações. no momento. sem cláusula de arrependimento. outrossim. atenção do legislador. HISTÓRICO DO INSTITUTO: Inicialmente. assim dispõe: Art. condições e modos pactuados. 22. e como tal possa ser exercido contra todos deve ser levado a registro no SRI competente. Assim dispõem os artigos 1417 e 1418: Art. obter transferência do domínio. posto que nele se estabelece cláusula de arrependimento. no escopo de garantia dos direitos dos promitentes compradores de imóveis a Justiça sumulou o entendimento de que o direito do promitente comprador pedir adjudicação compulsória não se condicionava ao registro do contrato no SRI. art. em que se não pactuou arrependimento. poderia levar o seu contrato a registro no SRI e. 462 e seguintes do CCB. celebrada por instrumento público ou particular. 1418. adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. sem necessidade de escritura definitiva. 1417. ou de terceiros.Ou seja. por ter cláusula expressa de irrevogabilidade. Mediante promessa de compra e venda. Com o advento da Lei 6766/79.O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. que alias havia culminado no verberte sumular de nº 239 do STJ. ou seja. 4. Ocorre que. Segundo a redação dos artigos 1417 e 1418 do NCC não há dúvidas de que o compromisso de compra e venda para que tenha atributo de direito real. e como tal tem natureza de direito obrigacional. devido às inúmeras discussões e batalhas judiciais no que diz respeito à oponibilidade do compromisso de compra e venda contra terceiros. Contudo. é que houve o expresso reconhecimento no CC de 2002 do instituto como direito real. ficou estabelecido que o promissário comprador de lote oriundo de loteamento regular. requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. § 6º. e. O NCC E O VERBETE 239 DO STJ. Assim dispõe a súmula: 239 . 26. DIFERENÇA ENTRE CONTRATO PRELIMINAR E DIREITO REAL: O contrato preliminar tem previsão legal no art. O promitente comprador. Já a promessa irrevogável de venda. e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. antes da vigência de tais artigos. Art. . 5. pode exigir do promitente vendedor. com a apresentação do instrumento de quitação. a outorga da escritura definitiva de compra e venda. do Pelo exposto. a quem os direitos deste forem cedidos. conforme o disposto no instrumento preliminar. que atualmente deverá ser revogado devido à nova redação da matéria nos artigos 1417 e 1418 do CCB. é tida com direito real. com tal implemento a lei atribui o ônus real também aos imóveis não loteados. titular de direito real. considerando-se a redação dada aos artigos que tratam do compromisso de compra e venda no CC vigente tem-se que a súmula em questão deverá ser revogada. se houver recusa. (com a alteração pela Lei 9785/99). Ed.a anticrese. título IX. mas sim de direito real de propriedade. XI . Contudo é aconselhável.o penhor. e. tanto de garantia como de fruição. Extra) Alguns doutrinadores entendem o compromisso de compra e venda como um direito real sobre coisa alheia.2007.(NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11. Não há necessidade da instituição expressa da cláusula de irretratabilidade.05. Art.o direito do promitente comprador do imóvel. DOU 31. São direitos reais: I .481.o uso.1417 e 1418 do CCB). de 31.05. Extra) XII . CLASSIFICAÇÃO: É um direito real novo devido às suas características e finalidades. VII .2007 . Distinto da propriedade. IV .as servidões. II .6.a concessão de direito real de uso.a propriedade. de 31. VI . que se coloque expressamente a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.05.Ed. seja de garantia. 1225. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11. posto que na omissão presume-se o negócio irretratável.o usufruto. Alias. se os tivesse não se trataria de direito real do promitente comprador. X .a habitação.05. Segundo a melhor doutrina é considerado um direito real de aquisição (Serpa Lopes). na pratica.a concessão de uso especial para fins de moradia.a superfície. 1225. não há que se falar em direito real. 7. seja de gozo ou fruição sobre coisa alheia. VIII . VII do CCB.2007 . posto que o instituto trata da promessa irrevogável e irretratável de venda. como tal deve ocupar um lugar à parte na classificação dos direitos reais (art. fruir e impedir sua válida alienação a outrem e ainda obter a adjudicação compulsória). V . Para Silvio Rodrigues seria um direito real de gozo sobre coisa alheia (o legislador teria conferido ao promissário comprador uma prerrogativa sobre a coisa vendida. REQUISITOS DO DIREITO REAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA a) irretratabilidade do contrato: Se o contrato apresentar uma cláusula de arrependimento. Na nossa opinião e de Caio Mario ”a promessa de compra e venda não é um direito real pleno ou ilimitado (propriedade). . DOU 31.2007. IX . III . na promessa de compra e venda o titular não tem os atributos do domínio sobre a coisa. de gozar . tão pouco é um direito real limitado. Para Darcy Bessone seria um direito real de garantia (pois garantiria o cumprimento de uma obrigação principal).481. CCB – art.a hipoteca. mas com a mudança expressa contida no CC/02 tais matérias. O compromisso de compra e venda pode ser negociado. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. 8. realizado o compromisso de compra e venda. f) forma: O compromisso de compra e venda deve obedecer a forma escrita.OBS. por exemplo. loteados ou não. e) outorga conjugal: Segundo o disposto no art. Dessa forma. Vale frisar que na vigência do CC/16 havia a prevalência do entedimento pretoriano de que não havia a necessidade do registro do compromisso para que se buscasse a adjudicação compulsória do imóvel e tão pouco para exercer o direito. para serem invocadas depende de que o compromisso esteja registrado. sob pena de não o contrato validade ou eficácia. posto que a atribuição de uma sanção de rescisão do contrato por descumprimento de obrigações. e devidamente registrado. seja por contrato particular ou por escritura. por exemplo nos contrato de compromisso de compra e venda de lotes urbanizados. não é incompatível com a cláusula de irretratabilidade. c) preço: Seja o pagamento à vista ou parceladamente o legislador não estabeleceu como condição o pagamento à vista. de embargos de terceiros. exceto no regime da separação absoluta. tal como a de pagar o valor do preço. cada transferência junto ao SRI gera a obrigação de pagamento do ITBI. por exemplo. como se dá. art. assim o contrato deve ter o preço e forma de pagamento. caso a caso. Como a promessa de compra e venda gera um direito real sobre imóvel não pode faltar a outorga do cônjuge. b) imóvel: O objeto dos compromissos de compra e venda. 26. não havendo necessidade de pagamento à vista. como conseqüência o direito de seqüela. tal inscrição é obrigatória para fazer efeito erga omnes. OBS. 1647 do CCB. por óbvio. sendo que. Tal cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. § 6º) que não necessitam de escritura definitiva para transferência da titularidade do imóvel. no que se refere a negócios de valor superior a 30 salários mínimos. sendo que o seu reconhecimento como direito real traz. EFEITOS: Segundo a disposição vigente o compromisso de compra e venda como direito real é oponível a terceiros. não obsta a instituição de uma cláusula resolutiva. com efeito real se restringem a bens imóveis. bastando a apresentação do contrato com a prova de quitação do preço e recolhimento do ITBI. cedido ou transferido. Sendo que na vigência do atual o direito real é atribuído a todos os imóveis. d) inscrição: Segundo o vigente CC a inscrição do compromisso no SRI é o momento mais importante da gestação deste direito real. vinculando. contudo a lei especial pode estabelecer que o negocio pode se dar por contrato ainda que em valor superior a 30 salários. sem autorização do outro. surge para o promitente comprador o direito de exigir a adjudicação compulsória do imóvel. tais como DL 58/37 e Lei 6766/79. nenhum dos cônjuges pode. desta forma o compromisso de compra e venda ao próprio imóvel. sendo que deve se observar a disposição do art. contudo. posto que. 108 do NCC. prevalecendo as Leis Especiais. Segundo a atual legislação. mesmo na vigência do CC/16 o DL 58/37 já previa o ônus real para imóveis loteados e a Lei 649/49 há imóveis não loteados. Exceção feita aos contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanizados (Lei 6766/79. . Mas. ou penhor. a hipoteca e a anticrese. Mais à frente aboliu-se a execução contra a pessoa do devedor e criou-se a execução em relação ao patrimônio do devedor. desde o direito romano já se conhecia os institutos da fidúcia (direito real em garantia). que tornava-se escravo do credor. por exemplo. DIREITOS REAIS DE GARANTIA SOBRE COISAS ALHEIAS 1. ou garantia fidejussória (terceira pessoa se obriga. se torna o devedor insolvente. que devolvia tal posse após cumprida a obrigação. . tal instituto atende tanto credor como devedor. Assim sendo. Nessa forma havia então o inconveniente de que o bem ficava em poder do credor o que inviabilizava. que é a hoje conhecida hipoteca. Sendo que no concurso de credores era determinada a repartição do cadáver entre eles. Na fidúcia original o devedor transferia para o patrimônio do credor um bem que lhe seria restituído quando do cumprimento da obrigação. já que os bens (terreno e máquinas ou escravos) ficavam na posse do credor. sendo bastante usual. ou seja. surgiu então a idéia de se estabelecer garantias para o cumprimento das obrigações assumidas. em conjunto com sua esposa e filhos. que consiste no credor utilizar coisa pertencente ao devedor dela retirando os respectivos frutos para recebimento da dívida. a pagar o débito se o devedor não o fizer) e outra dentro dos direitos das coisas. Tais garantias surgiram então através de duas modalidades. que se efetiva pela penhora. historicamente. desde que não tivesse origem de delito.10. uma dentro do direito das obrigações que é a fiança. devido às falhas da fidúcia surgiu então o pignus. Diante do fato de que nem sempre o patrimônio do devedor (ativo) é suficiente para arcar como seu passivo. Ainda os romanos criaram também como direito de garantia o instituto da anticrese. o plantio do terreno. com a posterior hasta dos bens e pagamento dos credores. ou mesmo um terceiro oferece todo ou parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação. Já em roma (lei das 12 tábuas) o credor tinha o direito de encarcerar ou até matar o devedor. Daí surgiu o princípio da responsabilidade patrimonial. pois o credor é quem ficava em poder do bem e podia vende-lo a terceiros frustrando a restituição do bem. sendo assim uma garantia geral dos credores. através do qual o devedor. em nosso ordenamento jurídico. o patrimônio do devedor é que responderia por suas obrigações. Atualmente. que se denomina então garantias reais ou direitos reais de garantia. arresto ou seqüestro dos bens. que consistia na entrega da posse de uma coisa ao credor. com seu patrimônio pessoal. não paga a dívida o credor o buscava na posse do devedor. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE GARANTIA Primitivamente a garantia pelo cumprimento das obrigações contraídas era o próprio corpo do devedor. o pignus. Inverteu-se então a lógica do instituto onde o bem dado em garantia continuava na posse do devedor e. mas em sua origem não protegia adequadamente o devedor. ou seja. pelo objeto. com preço apurado. não ocorrendo transferência da posse. em regra. OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA O ordenamento jurídico brasileiro vigente contempla três modalidades de direito real de garantia: a) penhor (incide. como o hipotecário. 4. c) forma de exercício do direito: no penhor e na hipoteca. já na anticrese o credor anticrético somente tem o direito de reter a coisa até que a dívida seja quitada. em regra. CONCEITO Segundo Orlando Gomes: “direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. caso do devedor deixa de cumprir a obrigação assumida. sobre bens móveis) b) hipoteca (incide. 818 do CC). O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. A garantia real vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. Os atributos de seqüela e preferência atestam sua natureza substativa e real”. podendo pertencer ao devedor ou a outra pessoa (terceiro). que se torna possuidor direto. ACESSORIEDADE . mesmo que vendido a um terceiro. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida. vendem a coisa judicialmente para. sendo que o penhor incide sobre bens móveis e a hipoteca e a anticrese sobre bens imóveis. em que está antecipadamente reservado para garantir o cumprimento da obrigação. DISTINÇÃO DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA a) Objeto: Os direitos reais de garantia distinguem-se. A primeira fiança. contudo esta distinção não é absoluta. Já na garantia real.Daí surgiu então o direito de garantia sobre coisa alheia. pois hoje se admite penhor de imóveis e a hipoteca de móveis (navio e avião) b) titularidade da posse: no penhor e na anticrese a posse do bem é transferida ao credor. 3. apresenta-se um bem. 6. se satisfazerem. “aval” consiste em oferecer ao credor um outro coobrigado que também se responsabiliza pelo pagamento de dívida de terceiro. em regra. Decorre do contrato de fiança (art. com preferência sobre os credores quirografários. tanto o credor pignoratício. DIFERENÇA ENTRE GARANTIA PESSOAL E REAL A garantia pessoal ou fidejussória é aquela em que terceiro se responsabiliza pela solução da dívida. 2. por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. sendo que onde quer que o bem esteja ele responderá pelo cumprimento da obrigação. já na hipoteca a posse continua em poder do devedor ou de quem o dá em garantia. sobre bens imóveis) c) anticrese (o bem fica em poder do credor para que este com sua renda se pague) 5. sendo que o rendimento do bem somente pode ser utilizado à liquidação do crédito. c) ter capacidade civil: os menores sob tutela. REQUISITOS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA 8. devem ser assistidos e também terem a autorização judicial. mas a eventual extinção do direito real. os dois primeiros. embora incapazes. A ausência da vênia conjugal torna o negócio anulável. nos casos em que a lei assim o exigir. se menor de 16 anos a constituição de garantia real somente pode se dar com autorização judicial e demonstrada a necessidade ou utilidade à prole.Embora penhor. não afeta o principal. 1419 do CC) estes são sempre acessórios. como na anticrese. os interditados e os pródigos. torna-se eficaz a garantia real desde o momento do registro da aquisição. pertencente ao devedor (ou terceiro) ao pagamento de uma dívida. extinta a dívida extingue-se também o direito real. 1420 do CC (poder de livremente alienar). OBS: o falido não pode constituir garantia real tão pouco o mandatário sem poderes especiais para tanto. como no penhor. Tais direitos são autônomos. Tais direitos são acessórios. tal como o inventariante (exceção aos direitos hereditários. DIFERENÇAS DIREITO REAL DE GARANTIA E DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO Os direitos reais de gozo ou fruição têm por conteúdo o uso e a fruição das utilidades da coisa. da qual o seu titular tem posse direta. sem que o credor possa deles usar e gozar. autorizados judicialmente e o último se devidamente assistido por seu curador. Como acessório que é o direito real de garantia segue o principal. se casado for o devedor para que possa constituir garantia hipotecária (imóvel) tem que ter a outorga do cônjuge. hipoteca e anticrese sejam direitos reais (art. no atual tal formalidade não é mais exigida. sobre a cota parte do herdeiro e não sobre bem individuado). no CC de 16. pelo cônjuge que não firmou o negócio. interditados ou menores de 18 anos ou tutelados. havia a necessidade de anuência de todos os condôminos. 1420. O falido não perde a propriedade de seus bens. Se maior de 16 e menos de 18. Exceção ao regime da participação final nos aquestos. mas desde que. subjetivos: a) Ser o proprietário e ter livre disposição da coisa – art. com restrição dos direitos do proprietário em relação ao uso e fruição. 8.1. d) necessidade da outorga uxória. mas perde a . art. por exemplo. OBS. ou seja. § 2º. f) em se tratando de condomínio geral. razão pela qual não se exige a outorga no caso de companheiros. mesmo quando o tem em seu poder. Em regra se protege o interesse do terceiro de boa fé. 7. por nulidade. também podem constituir garantia real. No caso da aquisição posterior da titularidade do bem pelo devedor. Nos direitos reais de garantia há vinculação de um bem. e) ter autorização judicial para tanto. já que visam a garantia de uma dívida que é o negócio jurídico principal. b) Ser maior de 18 anos. De tal efeito principal surgem ainda quatro outros que são: A) Direito de preferência no recebimento. sem consentimento dos outros. oferecer em garantia os seus bens. não se aplicando a limitação referente à venda. Efeitos O principal efeito dos era segurança comum a devedor. Formais: a) especificação do bem e da garantia (art. mas não se esqueçam de que os créditos alimentícios. não podem ser objeto de garantia. 961).3. 1438 e 1492 do CC e 167 da LRP) ou no registro de títulos e documentos (penhor convencional. objetivos: coisa suscetível de alienação: Assim os bens fora de comércio. 8. requisitos do art. hipoteca e anticrese. Esta é uma característica exclusiva dos DRGs. aquele que tem insolvência civil decretada.livre disposição de seus bens. que . vimos que os créditos reais tem prioridade no pagamento (art. OBS: a inobservância dos garantia real. a descrição da coisa dada em garantia.2. Na constituição do direito real de garantia. A coisa deve ser individuada para permitir a perfeita execução. fica afetado eles proteger o credor direitos reais de garantia consiste no fato de o bem. conforme arts. 8. que todos os credores e que foi separado do patrimônio do ao pagamento prioritário de determinada obrigação. a especificação do bem e da dívida por ele garantida. que não encontramos nos direitos reais de gozo ou fruição. Discussão doutrinária em relação à possibilidade do ascendente constituir garantia real em favor do descendente. 1422). se houver. b) Publicidade: esta é dada pelo registro do titulo constitutivo no Cartório de Registro de Imóveis (penhor. o prazo do pagamento. A preferência é o privilégio de ter o valor do bem dado em garantia aplicado prioritariamente à satisfação do crédito (art. Visam da insolvência do devedor. trabalhistas e tributários tem preferência sobre os créditos civis (1422). devendo-se especificar a área e o terreno. ou seja. 1424 do CC): são elementos indispensáveis ao instrumento de constituição: o total da dívida. 221 do CC e 127 da LRP) 9. por isso. O direito real fica ligado à dívida. conforme arts. enquanto assim permanecerem. Quando estudamos os privilégios creditórios. há necessidade de especificação. a taxa de juros. como os públicos e os inalienáveis. 1424 acarreta a ineficácia da É possível que se outorgue hipoteca de bem a ser construído. não podendo. Dá mesma forma. Importante ressaltar que o efeito de preferência consiste no direito concedido ao titular da garantia de pagar-se com o produto da venda judicial da coisa dada em garantia. excluídos os demais credores. por exemplo: falência e insolvência ou pela lei. 1425 O direito real garantia pressupõe a existência de uma divida e tem na legislação uma regulação que prevê o vencimento antecipado da divida. pode pagá-la no todo e adquire o direito de regresso contra os demais herdeiros. Tal indivisibilidade. O direito de seqüela é que garante ao credor o poder para executá-lo. 1422. contudo. sendo que neste ultimo a garantia esta no fato de que o credor pode reter em seu poder o bem enquanto a dívida não for paga. d) Indivisibilidade – art. os herdeiros não têm o direito então de remir a sua cota parte da dívida. O direito de seqüela é na realidade o próprio direito real em atividade. C) Excussão ou execução hipotecária: art. de perseguir o bem (ex: se A pega um e depois A vende a caso A não pague a . se o devedor paga metade de uma dívida que tinha por garantia duas casas. 10.não concorrem com o primeiro. não importa com quem o bem esteja empréstimo e dá uma fazenda em hipoteca a um banco. sendo que tal direito se extingue após 15 anos de sua constituição. Outra forma de antecipação do andamento se dá quando há desapropriação do bem. fazenda a B. para sobre ela exercer o direito de excussão. Assim. no tocante a essa parte do patrimônio do devedor. em regra. isto porque a garantia é. sendo ele a força e a virtude dos direitos reais de garantia. não é da essência do ato. o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de promover a venda em hasta pública. pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito. as duas continuam como garantia do remanescente da dívida. indivisível. em poder de quem quer que ela se encontre. 1421 Por mais que se resgate parcialmente o valor da divida o bem continua em todo seu valor garantindo a dívida. salvo disposição em contrário no título que instituiu a garantia. No caso de falecimento do devedor. ou seja. b) Seqüela: É o direito de reclamar e perseguir a coisa. O direito de preferência abrange o credor pignoratício e o hipotecário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – art. o banco poderá executar a fazenda de B dívida. que pode ser estipulado em negocio jurídico. Na concordata não se aplica aos credores com garantia real. 1475). O mesmo artigo ressalta que na hipótese de mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem observar-se-á a prioridade do registro. é a data do registro que estabelece a prioridade da garantia hipotecária e não a do contrato é o registro que estabelece a prevalência da garantia. 1423). Quem adquire imóvel hipotecado esta então sujeito a ver o bem ser levado à hasta pública para pagamento da dívida que o bem estava a garantir. mas não o anticrético (art. por meio de processo judicial. podendo as partes contratar de forma diferente. se perecer o bem dado em garantia. 1417). Neste caso. 11. Importante ressaltar ainda que o vencimento antecipado não compreendem os juros correspondente ao tempo ainda não decorrido (art. Na hipótese do bem ser desapropriado o credor receberá do preço a parte para quitação da dívida.se. É obrigação do devedor manter integro o objeto da garantia (não cabe em relação a terceiro (art. não a reforçar ou substituir. ou se a desapropriação for de parte dos bens permanecerá o gravame sobre o restante dos bens dados em garantia pelo saldo devedor. e o devedor. salvo se o contrário constar do contrato ou agir o terceiro com culpa.se as prestações não forem pontualmente pagas. O vencimento antecipado nos casos de desapropriação ou perecimento se dá em relação a apenas parte da dívida sendo que o remanescente permanece seguro pelos demais bens que garantem a execução. sendo que. hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. 1426). ou depreciando-se o bem dado em segurança. intimado. mas os moratórios. impontualidade ou desapropriação. V . falência ou insolvência do devedor. 1428) que o credor fique com a coisa em pagamento da dívida.se se desapropriar o bem dado em garantia. deteriorando-se. daí o CC estabeleceu também o vencimento antecipado. É uma exceção à regra de indivisibilidade. o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata. na hipótese de atraso no pagamento ai sim poderá incidir juros.se o devedor cair em insolvência ou falir. e. Tem cabimento porque o legislador presume que o parcelas se dá em função da insolvência do devedor não pagamento das IV .O vencimento pode ser normal ou antecipado. Se o bem estiver segurado o credor por se sub-rogar no prêmio. III . PACTO COMISSÓRIO: No nosso direito não é permitido o pacto comissório (art. Tem cabimento porque a lei de falência trata do vencimento antecipado de todas as dívidas. ART 1425. I . Permite-se. II . por perecimento ou deterioração do objeto. no . desfalcar a garantia. Posto que os juros contratados eram remuneratórios e se não houve a utilização do capital não se justifica a incidência de tais juros. e não for substituído. sendo que: incide sobre bens móveis (ex: jóias. O penhor. mas real. 2. e só passa para o credor vender se a dívida não for paga (1431). por isso o credor deve vendê-la (1428). e sem dinheiro a economia não funciona. e quanto mais dinheiro na economia mais os consumidores se equipam. Não deve-se ter “pena” do devedor. e paga a dívida o credor devolve o bem ao devedor. PENHOR apurado com a o patrimônio sem garantia mero credor 1. 1430 A garantia real não exclui a pessoal. Proteger o devedor é desestimular o credor a emprestar. animais. posto que o bem poderia ter um valor muito superior ao da dívida e ai o devedor experimentaria um prejuízo imensurável.03. a princípio. devolvendo-se eventual sobra ao devedor. o pacto comissório é proibido por norma imperativa para impedir que o credor simplesmente alegue que a coisa dada em garantia vale menos do que o débito. Enfim.05). veículos). o credor devolve o bem ao devedor. A Caixa avalia a jóia e empresta 80% do seu valor. a coisa móvel permanece com o devedor. Em nosso país é a Caixa Econômica Federal quem tem o monopólio do penhor comum. mais as fábricas produzem. vale a pena empenhar. na aula passada. assim. INTRODUÇÃO E NOÇÕES GERAIS Após o estudo. Paga a dívida. das garantias reais como gênero. em regra.Art. e sim respeito pela importância do crédito. como na hipoteca. porém admite-se que após o vencimento haja dação em pagamento por iniciativa do devedor e aceite do credor (1428 e 356). Como já dito a palavra penhor é originária de pignus que indica que os bens do devedor permaneciam nas mãos do credor. pulseiras e colares. veículos). (Fonte: Revista Veja de 02. tornando-se o credor que era hipotecário um quirografário. todos ganham e o crédito deve ser protegido para estimular o desenvolvimento social e econômico de qualquer país. a posse da coisa se transfere ao credor no momento do contrato (tradição). animais.entanto. O penhor especial (como a hipoteca e a alienação fiduciária) tem . assim. Os juros do penhor são menores do que o do cheque especial ou do cartão de crédito. que é uma das espécies do gênero direito real de garantia. deve vendê-lo caso a dívida não seja paga. O credor com garantia real não pode ficar com o bem. No PENHOR COMUM (ex: jóias). hoje iniciaremos o estudo do penhor. 12. que o credor faça a venda da coisa para se pagar. como toda garantia. tem importância social. Já no PENHOR ESPECIAL (ex: máquinas. Mas há vedação de cláusula comissória visando coibir a usura. PENHOR COMUM X PENHOR ESPECIAL O penhor. como garantia do pagamento do crédito. pois estimula o credor a emprestar. mais os empresários lucram. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO REMANESCENTE DA DÍVIDA . caso o saldo venda do bem seja insuficiente para liquidar a dívida remanescente do devedor responde pelo saldo devido. mais empregos são gerados e mais impostos são arrecadados. e quem mais procura o “prego” ( = nome popular do penhor) são as mulheres para empenhar alianças. cobrando juros mensais até o efetivo pagamento da dívida. máquinas. mais as lojas vendem. nula a obrigação principal. é transferida ao credor. nulo será o penhor. no penhor comum. Contudo a lei criou algumas exceções a tal regra nos chamados penhores especiais. como o penhor rural e o industrial (tratores. Termos ainda o penhor legal. É o direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel. e não por uma tradição simbólica ou meramente convencional. com previsão no art. que deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e documentos (art. Constitui-se mediante contrato. assunto que vocês vão estudar em processo civil. caso a dívida não seja paga no vencimento. 1431 do CC. C) Se perfaz com a tradição – O penhor se completa pela efetiva entrega da coisa. por exemplo. CONCEITO Art. O devedor obtém o empréstimo e ainda conserva a garantia consigo. é munido de ação real e seqüela (segue a coisa em poder de quem quer que a detenha). dentre eles: recai diretamente sobre a coisa (princípio da aderência ou inerência). OBJETO DO PENHOR Coisa móvel – Traço distintivo do penhor é a sua incidência em coisa móvel. II. a coisa objeto de penhora se diz penhorada. Uma vez extinta a dívida extingue-se. é um Direito real de garantia sobre coisa móvel alheia cuja posse. CARACTERÍSTICAS A) É um direito real (conforme preceitua o art. como avião e navio. bem como criou hipotecas que incidem sobre bens móveis. 2. . 4. e a coisa objeto de penhor se diz empenhada. em regra. ou suscetível de mobilização. e. 5. realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor. de pleno direito. como já dito a lei criou penhores especiais que incidem sobre imóveis por acessão física ou intelectual. penhora é ato do oficial de justiça no processo de execução. penhor é direito real de garantia. posto que. tal distinção somente se aplica ao penhor tradicional. maquinas. PENHOR X PENHORA Não confundam penhor com penhora. suscetível de alienação. sendo que na hipoteca a incidência é sobre coisa imóvel e na anticrese sobre renda imobiliária. Perfaz-se com a efetiva posse do objeto pelo credor. 1419 do CC). opera erga omnes. A tradição é essencial não admitindo. o penhor. no SRI (art. 1467 do CCB. que fica com o direito de promover a sua venda judicial e se preferir no pagamento a outros credores. industrial. nos contratos de penhor rural.esta vantagem. mercantil e de veículos. de não desapossar o devedor de seu bem dado em garantia. da LRP) ou. Paga a dívida deve restituir o bem. no caso de penhor rural. Enfim. colheitas pendentes e outros objetos incorporados ao solo. dispensando a tradição e admitindo a cláusula constituti. I da LRP). 167. 6. B) É um direito acessório – como tal segue o destino da coisa principal. em garantia do débito. a cláusula constituti. como tal tem todos os caracteres comuns aos direitos reais de garantia. Contudo. 127. defere ao seu titular as prerrogativas de excussão e preferência. ressalvando-se a possibilidade do credor adquirir o bem diretamente no caso de adjudicação na execução. sucessivamente. nos juros e no capital da obrigação garantida. 1435. na forma processual. corpórea ou incorpórea (crédito). 1433 do CC. 8. se lhe permitir expressamente o contrato. pode o credor promover a execução do débito. O primeiro deles é o de exercer a posse do bem empenhado (exceção aos penhores especiais) O segundo é do reter a coisa até que o indenizem das despesas devidamente justificadas. devendo o preço ser depositado. sendo que o art. sendo que. Para empenhar o devedor deve ser o dono da coisa. III determina que o valor dos frutos por ele apropriados seja imputado nas despesas de conservação e guarda. que pode ser singular ou coletiva. O terceiro é de ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.O penhor pode incidir sobre coisa móvel. sendo que lei exige que o mesmo seja instituído por instrumento público ou particular (art. substituindo-a. não sendo ocasionadas por culpa sua. que contagiou o rebanho do credor. Tal direito é um reforço da garantia e um adiantamento das parcelas que lhe são devidas. Atenção para a vedação de pacto comissório. 1420. O contrato deve ainda observar os requisitos do art. Em quarto lugar pode o credor promover a execução judicial. São justificadas as despesas necessárias para a conservação. mediante prévia autorização judicial. Em sexto pode o credor a promover a venda antecipada. de existência atual ou futura (safra futura). 1424 do CC. para valer perante terceiros deve ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos ou no SSRI conforme a espécie de penhor. que tiver feito. salvo aquisição superveniente (art. vencida e não paga a dívida. Em quinto apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada. Assim. O bem empenhado deve ser individualizado e descrito com clareza no contrato para valer contra terceiros. 1432 e 1438 do CC). FORMA O penhor é um contrato solene. sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore. ou a venda amigável. Exemplo o gado empenhado tinha doença. do conhecimento do devedor. guarda e defesa da coisa empenhada. 1427 do C). ou oferecendo outra garantia real idônea. § 1º do CC) e a garantia oferecida por terceira pessoa (art. 7. tendo a devida especificação do bem. DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO São os previstos no art. caso seja coisa fungível basta declarar a quantidade e qualidade. ou lhe autorizar o devedor mediante procuração. . . § 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia. inciso V) nas despesas de guarda e conservação. Além de tais direitos insta aduzir a existência ainda dos contidos no art. ou uma parte dela. Importante ressaltar que tal ordem sucessiva estabelecida pode ser alterada pelo contrato das partes e que os frutos não pertencem ao credor mas são utilizados na amortização da dívida ou conservação da coisa. pode pedir e o juiz autorizar a venda de apenas um dos bens. 633 (contrato de depósito). Art. Tal flexibilização visa proteger o devedor no sentido de que. Tal obrigação é importante pois o devedor é o maior interessado em ter ciência da possível perda da coisa. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada. 1. ao dono dela. esta se sub-rogará na indenização do seguro. até a concorrente quantia. 1434. ou no ressarcimento do dano.Exemplo o penhor de bens perecíveis (alimentos) cujo prazo de validade esta por vencer. em benefício do credor. a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. por exemplo. e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. como depositário. V e § 1º. determinar que seja vendida apenas uma das coisas. Art. a requerimento do proprietário. podendo ser compensada na dívida. sendo que. embora não possa exigir a restituição de parte da coisa ou coisas dadas em penhor. nos juros e no capital da obrigação garantida.433. hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. Terceira obrigação é a de imputar o valor dos frutos. A dívida considera-se vencida: V . antes de ser integralmente pago.se se desapropriar o bem dado em garantia. 1425. A primeira parte do dispositivo ratifica o princípio da indivisibilidade da garantia – art. sendo elas: Em primeiro lugar incumbe-lhe a custódia da coisa. ou parte da coisa empenhada. suficiente para satisfazer o direito do credor. suficiente para o pagamento do credor. sucessivamente. Embora se faça menção no inciso I a depositário. 1425. 1434. OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO As obrigações do credor estão elencadas no art. mas onde não houve incompatibilidade aplica-se as disposições de um contrato de depósito. das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória. pois estaria pagando a dívida sem ter ciência do risco de não ter restituída a coisa empenhada. de que se apropriar (art. 1435 do CC. o credor não tem a obrigação de restituir a coisa antes de quitada a dívida e suas despesas. podendo o juiz. 9. Uma segunda obrigação é a de defesa da posse da coisa empenhada e a de dar ciência. não se aplica ao credor pignoratício todas as previsões do art. e ainda a do art. a importância da responsabilidade. 1421 do CC – sendo que na segunda parte flexibiliza tal princípio. apresentando. estando sujeito a regras específicas. cada um deles peculiaridades que os distanciam do penhor tradicional. 10. pelo devedor ou terceiro ao credor ou quem o represente. 1431 do CCB. equiparado a depositário. em do credor se podendo. tanto. ESPÉCIES DE PENHOR Como já dito na aula anterior o penhor se divide em comum e especial ou em convencional ou legal O penhor comum ou tradicional. . obter prévia licença do credor. b) o de receber indenização correspondente ao valor da coisa caso de perecimento ou deterioração por culpa do credor. 171. no caso do inciso IV do art. como já salientado. conservação e defesa da coisa empenhada: indenizar o credor dos prejuízos por este sofridos em virtude de vícios e defeitos ocultos da coisa. III do CP) 11. em suma. com os respectivos frutos e acessões. em garantia do débito. é o que decorre da vontade das partes e implica na entrega. a garantia pignoratícia. Importante aduzir que a lei penal tipifica a conduta de defraudação de penhor. em caso credor em devolvê-la ou de subtração de terceiros. em garantia. quando paga a dívida. para de recusa do empenhada. punindo o devedor que defrauda. 1. mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo. § 2º. se necessitar vender a coisa empenhada. reforçar ou substituir a garantia real se o bem dado em segurança deteriorar-se ou sofrer depreciação. sendo então que a quinta obrigação é a de entregar o que sobeje do preço. Assim são direitos do devedor pignoratício: a) reaver a coisa dada em garantia. como descrito no art. uma vez paga a dívida. razão pela qual se os frutos forem maiores que a dívida deve restituir o saldo. um dever do devedor e em a cada obrigação contrapõe um direito do devedor. E são deveres do devedor: a) b) c) d) se impõe. Contudo há que se reconhecer que a cada direito do credor contrapartida. DIREITOS E DEVERES DO DEVEDOR PIGNORATÍCIO seus Em relação ao devedor não há na lei uma seção específica para os direitos e obrigações.433. como vez em relação ao credor. devidamente justificadas. constituindo em algumas hipóteses modalidades que se aproximam da hipoteca (penhor rural). O credor é mero possuidor da coisa. É. valer-se dos interditos possessórios. quando a dívida for paga. com a guarda. Já os penhores especiais são vários e distinguem-se bastante do padrão tradicional. em ressarcir as despesas efetuadas pelo credor. quando tem a posse do objeto empenhado (art. o que se constitui pela transferência efetiva da posse de uma coisa móvel suscetível de alienação. de coisa móvel ao credor.Quarta obrigação é a de restituir a coisa. por ocasião da celebração do negócio. e sem crédito não existe progresso. 1424 do CCB. então. Enfim. pois facilita a captação de créditos no setor agrícola e pecuário. agrícola ou de laticínios. ou a “seca”. perdemos todos. ou exigir mais garantias. 1438 do CC. Tendo por objeto principalmente produtos e instrumentos agrícolas. para justificar sua inadimplência. pendentes ou estantes. ao contrário. Atualmente o art. trazendo progresso para o campo. contudo em seu parágrafo único remete o assunto para a Lei Especial. PENHOR RURAL a) INTRODUÇÃO Como penhor especial que é se desvirtua do penhor tradicional pelo fato de que o bem não é entregue ao credor. mas tais fatores sempre existiram e nunca impediram empresários mais capazes de se desenvolver. sendo que culminou-se então com o advento da Lei 492/37. o devedor usa o dinheiro do credor para gerar emprego e renda. sendo que nesta modalidade de penhor admite-se a clausula constituti ou constituto possessório. permanece com o devedor. carvão vegetal.1. frutos. como na hipoteca. O devedor fica assim utilizando os bens empenhados e usa o dinheiro para melhorar sua produção. Muitas vezes o devedor alega a “crise”. 167/67. . ou vai cobrar juros mais altos. na matrícula do imóvel onde se situam. é prejudicar os bons pagadores e é frustrar o credor. etc. conservando o devedor ou empenhante a posse do bem. A posse da coisa empenhada permanece com o devedor. Proteger o devedor. Por imposição legal deve ser levado a registro no SRI da circunscrição em que estiverem situados os bens empenhados. com os requisitos do art.Passaremos agora ao estudo de alguns penhores especiais: 11. e se por má-fé ou incompetência não obteve o resultado esperado. animais utilizados na indústria pastoril. é que trata o penhor rural. maquinário agrícola. lenha cortada. que criou então a Cédula Rural Pignoratícia (CPR). que na próxima vez deixará de emprestar. bem como que se indique a matrícula do imóvel e o cartório competente. complementada pela Lei 3253/57 e modificada pelo DL. c) FORMALIDADES Como contrato de penhor que é. precisa pagar a dívida e ter seus bens executados. Daí ser além de legal justa a excussão do bem empenhado. e ao contrário do penhor convencional. b) EVOLUÇÃO LEGISLATIVA O penhor rural já tinha previsão legal no CC de 1916 e foi sendo reformulado e inovado por leis extravagantes. o que é uma grande vantagem para o devedor. exige a forma solene. O penhor rural é então um importante instrumento para fomento da produção agrária. onde o prazo é determiando livremente pelos contratantes. na medida em que a garantia. acompanhada com o comprovante de quitação do principal para que se cancele a averbação da garantia pignoratícia. tal documento se torna uma cédula pignoratícia rural (CPR). não podendo ele ser superior a três anos. CHPR ficaram a cargo da legislação especial. que terceiros conheçam a real situação jurídica dos bens. Tal instrumento jurídico. bem como da CHR. Se for o caso de arrendamento. . principalmente DL 167/67. mediante endosso (em preto). OU CRP – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. d) A CPR – CÉDULA PIGNORATÍCIA RURAL. como é conhecida no meio rural. empresta mobilidade franqueamento das operações de crédito nela baseadas. sendo então autônomo. como tal. já o penhor rural somente se efetiva com o registro do instrumento. Os Tribunais têm entendido pela nulidade dos contratos de penhor rural que visam garantir dívidas não agrárias. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural. tornando mais ágil a operação de crédito nela baseada. também levada a anotação no SRI. Tal possibilidade de renovação não pode se dar automaticamente. mas depende de anuência do mesmo. embora registrada no SRI abrange apenas os frutos e animais e não o imóvel. Com o registro do contrato de emprestimo. bem como viabiliza a emissão da cédula rural. Diferentemente do penhor comum ou tradicional. que pode ser negociado com terceiros pelo credor. à operação e A Cédula Pignoratícia Rural ou CPR. especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos). antes disso não há garantia real e prevalece o primeiro registro do penhor sobre eventual outro. renovável por mais três. no SRI.O registro tem suma importância pois é ele que traz publicidade à relação pignoratícia e permite. no penhor rural tal prazo é limitado pelo CC. depende de novação e têm que ser. 2) O penhor rural pode ser instituído por quem não seja o dono do imóvel. impõe-se a necessidade da apresentação do respectivo contrato. E) PRAZO DO PENHOR RURAL. Com o cumprimento da obrigação a CPR esta deve ser apresentada. A regulamentação do Título em questão. sendo tal documento um título de crédito. O penhor tradicional somente se efetiva com a entrega do bem empenhado. 3) É indispensável que a obrigação principal esteja voltada à atividade rural. a CPR. com garantia pignoratícia. Observações importantes: 1) O penhor rural não depende de vênia conjugal. é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. 1 Penhor agrícola . na forma do penhor rural.2. O penhor de bens nesta condição é lícito e não depende de anuência do credor hipotecário. após decisão recente do REsp. ameace prejudicar o credor. agrícola ou de laticínios (1444). contudo a garantia pignoratícia somente prevalece após a preferência do credor hipotecário na execução. 11. Como se vê do inc. para pagamento do saldo. contudo a jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe a prisão civil por depósito infiel em razão de ter assumido esta função em razão de garantia de crédito. no caso da safra ser insuficiente.1. sendo que o devedor deve notificar o credor para fazer novo financiamento. em poder permitida a cláusula constituti. que terá preferência na safra. 1443. ou seja. sendo penhor tradicional efetive a garantia . valendo frisar o disposto na sumula vinculante nº 25. Na hipótese do devedor não pagar o débito e sumir com os bens empenhados cabe a prisão civil do devedor. se houver. 349. entretanto o STF vinha entendido ser legítima a prisão civil do depositário infiel.2. II. De suma importância neste tipo de penhor a especificação dos animais empenhados. ou seja. o que dispõe a legislação específica.1.2. O penhor pecuário incide sobre o gado em geral. onde cabe o penhor agrícola. sobre colheitas de lavouras em formação. Como penhor especial que é. nos termos do art. por negligência (culpa).o penhor pecuário incide sobre os animais que se criam para a industria pastoril.1. Peculiaridade do penhor agrícola é que o mesmo abrange a safra imediatamente seguinte.o penhor agrícola incide sobre culturas e plantações (1442). ao contrário do não há a obrigatoriedade da tradição do bem.2 O penhor rural compreende duas espécies: o penhor agrícola e o pecuário. subsidiariamente. 11. para que se pignoratícia.703/RS. no caso de penhor industrial empenhado permanece. e mercantil o bem do devedor. e. PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL O CC de 2002 unificou os penhores industrial e mercantil. ficando a remanescente. na hipótese de penhor rural e mercanti. tal espécie de penhor rural permite a concessão de garantia sobre coisas futuras.2 Penhor pecuário . mas não os animais de serviço ordinário de estabelecimento agrícola. sendo que.F) O PENHOR DE BENS SITUADOS EM IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA. 11. ou exigir que a dívida seja paga de imediato. 11. deles tratando numa única seção. poderá este segundo requerer que se depositem os animais sob a guarda de terceiros. contudo. se não o fizer poderá pedir a outro credor. no que couber e não for conflitante com o CC vigente aplica-se à matéria. revogando assim a súmula 619/STf. Nessa espécie de penhor caso o devedor pretenda alienar o gado empenhado ou. Como nos demais penhores especiais a coisa empenhada permanecer na posse direta do devedor. 1452 do CC). 11.271/39.3. LEGISLAÇÃO ESPARSA O penhor industrial é tratado no Decreto-Lei 1. afinal o direito do autor. Os títulos de créditos são tratados pelo DL 413/69. O penhor de sal e bens destinados às salinas pelo DL 3168/41. Importante instituto ligado ao penhor mercantil são os armazéns gerais. O penhor de produtos destinados à suinocultura e animais adquiridos pelos estabelecimentos destinadas a tal atividade pelo DL 1697/39 e DL 2064/40. para ter eficácia deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos (art. Já o penhor de título de crédito se perfaz pela tradição do título ao credor (1458). no qual se declara a importância do crédito garantido. por escrito. A) PENHOR DE DIREITOS O penhor de direito. 1447 do CC reporta a meteria à legislação especial. salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los (parágrafo único do art. sendo que as mercadorias depositadas em tais locais podem ser objeto de penhor mediante o endosso do título emitido. além das cominações penais e civis a que esta sujeito. e vinculada ao penhor. não sendo lícito ao devedor delas dispor. Os títulos emitidos pelos armazéns gerais são conhecidos como conhecimento de depósito ou warrant. até a liquidação do débito garantido. sob pena de vencimento antecipado da obrigação. se não é penhor comum. tem a peculiaridade de que a posse do bem empenhado fica. as condições da operação e a data do vencimento. 1452 do CC). se o credor assim o permitir. O penhor de direitos exige registro no Cartório de Títulos e Documentos (1452). 1449 do cc). embora incorpóreo. alterá-las ou mudar-lhe a situação. Pode o bem empenhado ser alienado. O penhor mercantil e industrial destina-se a garantir obrigação oriunda de negócio jurídico empresarial. O penhor de animais destinados à industrialização de carnes pelo DL 4312/42.O que distingue o penhor industrial e mercantil do penhor tradicional é ainda a natureza da obrigação principal. posto que se tal obrigação se dá em função da atividade empresarial do devedor é penhor mercantil ou industrial. PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO Incide sobre o direito autoral ou sobre um cheque ou uma nota promissória (1451). Tendo grande aplicação. B) PENHOR DE TÍTULOS DE CRÉDITOS . E tudo que é alienável é empenhável. alterado pela Lei Delegada nº 3/62. sendo que tal documento certifica o penhor dos bens. Embora seja uma modalidade de penhor especial. em regra. também integra o patrimônio das pessoas. em poder do credor pignoratício. Sendo que neste sentido o parágrafo único do art. que ficarão subrogados no penhor (art. desde que adquiridos outros bens da mesma natureza. Então o proprietário intelectual de obra autoral pode empenhá-la. sobretudo na vida bancária para financiamento de atividades empresariais. O penhor de crédito. denominação esta que é mantida ainda hoje pelas práticas bancárias e mercantis. O penhor de veículos exige anotação no documento do veículo e registro no cartório de títulos e documentos (art.usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos. e os do credor do título empenhado. Aplica-se também a caminhões. como já estudamos. A falta de seguro representa um grande problema para o devedor caso o veículo venha a sofrer um roubo ou acidente. em penhor de título de crédito. III .fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor. Quitado o empréstimo ou financiamento restitui-se ao devedor pignoratício os títulos remanescentes. Sendo que é passível de penhor então qualquer documento representativo de um direito de crédito. Os direitos do credor. lanchas. sendo que o credor adquire. compete o direito de: I . prorrogáveis por mais dois (art. se exigíveis. por qualquer meio idôneo.conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha. II . 1459 do CC. IV . o credor (banco) leva o valor recebido a crédito do devedor (caucionante). enquanto durar o penhor. desde que passíveis de cessão. são os estabelecidos no art. que veremos na próxima aula. com a tradição do título ao credor (art. (uma vez intimado o devedor do título. em penhor de títulos de créditos. que assim dispõe: Ao credor. sob pena de ficar responsável solidário pela mesma e sujeitar-se às perdas e danos perante o credor pignoratício. até final pagamento do débito garantido. afinal já sabemos que o contrato de seguro é importante por dividir por muitos o prejuízo imposto a alguém pelo destino.4. Exemplo corrente é o contrato de mútuo. quando este solver a obrigação. Na prática a alienação fiduciária é mais utilizada por ser melhor para o credor. Se o crédito não for coberto o caucionante tem a obrigação de substituílos por outros.receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros. imposta pela Lei). a venda com reserva de domínio e a alienação fiduciária (art.O penhor de títulos de créditos. em garantia do empréstimo o direito de ao recebimento de tais títulos. 1463 do CC traz uma determinação que deveria ser extensiva ao leasing e à alienação fiduciária. pois o devedor fica sem o bem e ainda tem que pagar a dívida. 11. quando de seu vencimento. para ter eficácia pressupõe a notificação do devedor para que pague o débito ao credor pignoratício (art. no CC/16 tinha o nome de caução. 1458). (interessante que esta em dissonância com o CDC . 1462 do CC). com entrega dos títulos de crédito aos respectivos obrigados. garantido por caução de títulos de créditos. À medida em que se vão liquidando. não poderá pagar a dívida ao seu credor. etc. O art. PENHOR DE VEÍCULOS É novidade do CC e é mais um instrumento para aumentar a venda de veículos. 1461 do CC). . O penhor de veículos somente pode se dar pelo prazo de dois anos. juntamente com o leasing. 1466 do CC). 1453) e para ter eficácia deve ser constituído mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício.venda casada. bem como o saldo em dinheiro. Já navios e aviões sujeitam-se a hipoteca. restituindo o título ao devedor. a renúncia da garantia não implica em renúncia do crédito. a garantia se extingue (ex: A herda uma jóia e dá essa jóia em garantia. remissão ou empenhada. D) Exige seguro contra furto. avaria. extinguirá a própria garantia (ex: jóia empenhada que é roubada na Caixa. B) emissão de cédula de crédito (se o destino da garantia for promessa de pagamento em dinheiro). afinal pagar é um direito e o devedor sempre pode consignar o pagamento. se a dívida prescrever se torna obrigação natural. só que depois se descobre que o testamento era falso. 1436 do CC. pode também dispensar a garantia. o banco perde a garantia e vai ter que indenizar o devedor após o pagamento da dívida. deve ser cancelado o registro no mesmo cartório onde foi feito. IV – confusão. então se o devedor dá uma coisa em garantia e depois vem a perder a propriedade sobre essa coisa. e mais outras duas hipóteses: I – o penhor é direito acessório. 1437 do CC) e a coisa. HIPOTECA 1. a venda amigável da coisa VI – pela resolução da propriedade: vimos propriedade resolúvel nas aulas passadas. III – se o credor pode perdoar a dívida. A renúncia da garantia é unilateral. V – adjudicação judicial. o penhor é direito real na coisa alheia. 1466 do CC). ou sua anulação. se o credor comprar/herdar/ganhar a coisa empenhada extingue-se a garantia. independe de aceitação do devedor. C) O bem permanece na posse do devedor. o credor está simplesmente demonstrando que confia no devedor (§ 1º do 1436). Extinto o penhor. então A vai perder a jóia. 12.Peculiaridades: A) anotação no CRV alêm de registro em cartório competente. mas a dívida permanece. assim a extinção da dívida. enquanto a remissão do crédito exige aceitação. até pode ser espontaneamente paga. mas a garantia se extingue. II – perecendo a coisa: a garantia consiste numa coisa que. perecimento e danos causados a terceiros. VII – pelo decurso do prazo. feita pelo credor ou por ele autorizada. se a coisa tinha seguro o credor vai se sub-rogar na indenização: vide § 1º do 1425). pois algumas espécies de penhor têm prazo máximo (art. vai ter sua propriedade resolvida/extinta). implica na extinção da garantia. navio ou avião pertencentes ao devedor ou terceiro e que. se perecer. EXTINÇÃO DO PENHOR Extinção do penhor: vejamos as previstas no art. para fins de publicidade (art. não se admite penhor na coisa própria. embora não . CONCEITO: Segundo Silvio Rodrigues: “É o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis. nesta hipótese o hipotecante pessoa diversa da do devedor. preferindo a outros credores. g) É DIREITO IMOBILIÁRIO: incide sobre imóveis como já vimos no 1473. 2. c) COISA DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO: Em regra quem dá o bem em garantia é o próprio devedor. d) POSSE DA COISA: Na hipoteca. Dessa forma a hipoteca é um negócio jurídico cível ainda que a dívida tenha origem comercial e comerciantes sejam as partes b) DIREITO REAL: tal como o penhor é uma categoria de garantia que submetem uma coisa ao pagamento de dívida. observada a ordem de registro no Cartório de Imóveis. mas nada impede que ela seja oferecida por um terceiro. tal como ocorre em alguns dos penhores especiais. não existe garantia sem uma obrigação principal. onde as partes entabulam a dá em pagamento o bem hipotecado. após a regular execução judicial pertinente. pelo simples adimplemento de sua proporção no débito. sendo que a garantia é todo a coisa. estabelece a instituição de hipoteca e não penhor. Se vários forem os devedores a hipoteca não se levanta em relação a um. o recebimento de seu É um direito real de garantia sobre coisa imóvel que se conserva em poder do devedor. Somente irá perder a posse se vencida a dívida não há solver. ao efetivar o contrato ou mediante aditivo. e) INDIVISIBILIDADE (art. Permanece assim o devedor com todos os direitos de proprietário. embora coisas móveis. e isto. usando o bem segundo a sua destinação e colhendo deles os frutos. vencida a dívida. Não importa a origem do débito. contudo. Contudo tal indivisibilidade pode ser afastada por convenção das partes. ainda que ocorra quitação parcial da dívida. Como tal é oponível erga omnes. penhorar o bem hipotecado e promover a sua venda judicial. salvo se o contrário constar do contrato. admite-se sobre navios e aviões. Importante lembrar que nos casos de navios e aviões. 1421 do CC) – Enquanto não liquidada a dívida integralmente a garantia subsiste sobre todo o bem hipotecado. admitindo-se sobre o direito real de superfície (o superficiário pode hipotecar a superfície e o proprietário a propriedade nua) e também sobre construções iniciadas de edifícios/navios/aviões (se a coisa está no projeto ainda não pode ser hipotecada por se tratar de coisa futura). asseguram-lhe. e somente após vendida a dívida é permtido a datio in solutum. f) ACESSORIEDADE: porque garante uma dívida principal. para se pagar preferencialmente com a sua venda em hasta pública. a lei . após o vencimento. dotado de seqüela e gera para o credor o direito de excutir o bem hipotecado. A hipoteca em si é classificada e considerada como bem imóvel. porque são bens muito valiosos e facilmente embora móveis. a posse direta do bem fica em poder do devedor. preferencialmente. É vedado o pacto comissório. CARACTERÍSTICAS a) NATUREZA CIVIL: constitui-se na vinculação de um imóvel (ou avião e navio) ao pagamento de dívida.entregues crédito” ao credor. se civil ou mercantil. tendo o credor o direito de. sendo. nem a qualificação do credor e do devedor (pessoa natural ou jurídica). ou seja podem ser objeto de hipoteca os bens imóveis por natureza (o solo. proporcionalmente ao valor de cada uma das partes. subsolo ou especo aéreo) os imóveis por acessão natural (árvores.1. Domínio Direto – O domínio direito é aquele oriundo do desmembramento da propriedade na enfiteuse. art. são independentes.individualizáveis/identificáveis. Obs. fontes. 3. independentemente da anuência do titular do domínio direto. sem necessidade de anuência do titular do domínio útil. 3.1. e devido à sua relevância econômica. REQUISITOS A validade da hipoteca pressupõe a apuração de requisitos de natureza objetiva. 3.1. E o domínio direto pode ser objeto de hipoteca. compreendidos na expressão imóveis os que o são por sua natureza. considerando-se que o direito de um não anula o do outro. Domínio útil – Tal como ocorre com o domínio direto o útil também é hipotecável. árvores. inc. Requerido por um serão ouvidos os demais e o credor não pode se opor se não houver diminuição de sua garantia. Atenção para a súmula 308 do STJ. subjetiva e formal. b) Os bens indivisíveis (condomínio tradicional) podem ser hipotecados. quando em fase de construção permite-se a hipoteca de uma fração ideal de terreno a ser edificado. animais. 3. 1488 do CC). Imóveis – Pode ser objeto de hipoteca qualquer bem imóvel. c.5.1.1. Contudo. b.4. tendo em vista que a hipoteca se dá sobre o imóvel e não apenas sobre parte do mesmo. É assim hipotecável a ferrovia como complexo que abrange o . contudo o bem de família o pode (Lei 8009/90.) os bens com cláusula de impenhorabilidade ou inalienabilidade não podem ser objeto de hipoteca. 3. Estradas de Ferro – são as linhas férreas imóveis aderentes ao solo.1. sendo que. 1502 a 1505). Sendo que a garantia se dá nas forças do quinhão do devedor. a) Ao contrário do penhor agrícola não tem cabimento a hipoteca de bens futuros. 3º. na enfiteuse o domínio da propriedade é desmembrado em domínio direito (que fica nas mãos do senhorio) e útil (que fica nas mãos do foreiro). ou seja. inclusive frutos pendentes. se desligados do imóvel passam a ser móveis e como tal não passíveis de hipoteca.3. utensílios. a hipoteca dos navios é regida pela lei 7652/88 e dos aviões pela lei 7565/86. Acessórios – Todos os acessórios do imóvel podem ser objeto de hipoteca.1. V) 3. sua superfície. 3. a sua hipoteca é tratada em capítulo especial no CC (art. desde que haja concordância de todos os condôminos. etc) e os imóveis por acessão artificial (construções e plantações). pedras. caso em que o ônus hipotecário compreenderá com ela a edificação na medida ou na proporção em que se desenvolva. Nesta hipótese a Lei então permite que os interessados requeiram ao juiz a divisão do ônus.2. 1473 do CC). na hipótese de execução da hipoteca terá o credor que pagar o laudêmio.1.1) Exceção a este princípio de indivisibilidade da hipoteca ocorre quando o imóvel em questão vai ser parcelado em lotes ou frações ideais atribuídas a unidades autônomas de edifício coletivo (art. OBJETIVOS – diz respeito aos bens que podem ser objeto de hipoteca (art. de outro imóvel urbano ou rural). para dentro do prazo de quinze dias. b) o direito real de uso (Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno úblico a particular. Minas e Pedreiras – Segundo o art. 18871/19. nem contrariar as modificações. 3. como direito real resolúvel. Segundo o art.6. no leito da estrada. possuiu como seu. estações. bem como de matrícula no RAC (registro aeronáutico brasileiro). 1502 do CC). 3. com suas alterações e D.1. a qualquer título. a Lei estabeleceu a permissão de ser o mesmo objeto de garantia hipotecária. ou no seu material. material rodante (locomotiva e vagões). à de suas linhas. ininterruptamente e sem oposição. Peculiaridades da hipoteca de vias férreas é que: a) o registro da mesma se dá no SRI do Município da estação inicial da respectiva linha (art.7. em suas dependências. mediante o registro da escritura pública no porto de matrícula do navio. de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração. 3. Tal como ocorre com os aviões a forma de sua constituição é definida por Lei especial (art. desde que não seja proprietário ou concessionário. até 30 de junho de 2001. a autorização governamental somente pode ser hipoteca se for previamente averbada tal condição no Livro de Registro de Concessão de Lavra. Navios – Embora as embarcações sejam bens móveis a Lei estabelece a possibilidade de serem tais bens objeto de hipoteca. junto ao órgão competente. 1505 do CC). isto devido ao seu valor econômico visando assim dar garantia mais sólida a quem financia o seu construtor ou proprietário. mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada. tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse. foi inserido no rol dos bens que podem ser objeto de hipoteca: a) o direito de uso especial para fins de moradia (MP 2220/2001 . uma vez convertido o seu direito de exploração a uma concessão do governo. 176 da CR/88 o sub-solo pertence à União e o direito de lavra pode se por ela explorado ou concedido a terceiros.9. Em 2007. Aviões – Tendo em vista também o alto valor do bem a existência de marca e prefixo dos aviões. c) A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração. por cinco anos.1. podem ser objeto de hipoteca. para que dele se utilize em fins .1.1. podem ter como objeto de hipoteca as suas instalações fixas. oficinas. ainda que bens móveis. que a administração deliberar. linhas telegráficas) e A hipoteca de estradas de ferro tem como característica própria e relevante o princípio da continuidade do seu funcionamento. pelo preço da arrematação ou da adjudicação (art. no estado em que ao tempo da execução estiverem. tendo o titular do solo direito a uma participação nos resultados da lavra (Lei 8901/94). Tem-se que é obrigatório a inscrição da garantia. As pedreiras. utilizando-o para sua moradia ou de sua família. remir a estrada. b) Que a União ou o Estado. 1504 do CC). sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer (art.aquele que.material fixo (trilho assentados. que por sua natureza não dependam de concessão. parágrafo único). 1473. mas o direito de lavra. até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana. no caso a Lei 7652/88.8. através da Lei 11481. 1503 do CC o credor não pode embaraçar a exploração da linha. ou seja. bem como à fusão com outra empresa. 3. já as minas. c) No caso de condôminos de coisa indivisa somente é licito hipotecar a coisa comum. onde o juiz poderá então supri-la. não tem a i) Os concordatários somente podem hipotecar mediante autorização judicial. industrialização. Já os de maior valor exige a escritura pública No caso de hipoteca legal o título é a sentença de especialização. pois tal deve ser negada tendo em vista que a venda tem que se dar em hasta pública e o risco do prejuízo em tal situação é muito grande. que conterá o bem gravado e a dívida garantida. salvo recusa injustificada do outro cônjuge.específicos de urbanização. Na caso de imóvel de pequeno valor é licita a adoção do contrato particular.3. FORMAIS 3. Os direitos de garantia referentes ao direito de uso e à propriedade superficiária ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície. edificação. . g) Os emancipados podem hipotecar livremente. embora tal modalidade não seja da essência do ato. j) é valida a convenção de se obter a hipoteca por outrem. c) a propriedade superficiária (já estudamos). d) O condômino em edifício coletivo pode hipotecar a sua unidade e respectiva fração ideal. 3. cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social) e. lembrando-se que a aquisição posterior do bem por quem detinha a sua posse de boa fé revalida a hipoteca. SUBJETIVOS a) O devedor deve ser o dono do bem a ser hipotecado. na sua totalidade e com o consentimento de todos. se o terceiro cumprir a obrigação convalida a hipoteca. mesmo mediante autorização judicial. desde que o gravame não vá atingir bens próprios do outro. mas segundo entendimento jurisprudencial a procuração será por instrumento público.3. TÍTULO – a hipoteca é constituída por força de contrato (hipoteca convencional) ou decorre de mandamento da Lei (hipoteca legal ou judicial). pois disponibilidade de seus bens. nem diretamente.1. h) os falidos ou declarados insolventes não podem hipotecar. A Hipoteca convencional exige. 3. f) Os menores sob tutela e os interditos não podem hipotecar seus bens. a existência de contrato solene. k) O procurador com poderes especiais pode hipotecar. e) Os menores sob poder familiar não podem hipotecar.2. caso tenham sido transferidos por período determinado. b) O marido necessita de outorga uxória e a esposa de outorga marital. salvo mediante autorização judicial. No caso de hipoteca legal a carta de sentença ou o mandado judicial. para sua constituição. nem por via de seus representantes. sem a anuência dos demais. pois vale apenas entre partes. como a hipoteca esta registrada não pode alegar que não tinha conhecimento. EM RELAÇÃO AO DEVEDOR – constituída a hipoteca. Permite a Lei (art. pois é tal ato que gera o direito real. ESPECIALIZAÇÃO – Toda hipoteca tem de ser especializada. como aos terceiros adquirentes. mantém-se na posse do bem pode fazer uso dos interditos É licito ao devedor hipotecário instituir segunda. especializa-se no interesse de terceiros. É nula a cláusula que vedar ao devedor alienar o bem objeto de hipoteca. pois dele consta os nomes das partes. Após a inscrição vale erga omnes. Como direito real. e ainda a outro credor hipotecário que não haja registrado o título ou tenha o feito posteriormente ao mesmo e ainda sobre algum outro credor que tenha gravado o bem com outro meio de garantia. na inscrição No caso de hipoteca convencional a especialização contem-se no próprio instrumento constitutivo. a até a sua extinção. Enquanto não houver o registro a hipoteca não passa de mero direito pessoal. Se o bem tiver sido hipotecado e ainda não levado a registro e o devedor o vender pode ser responsabilizado por estelionato. No contrato especializa-se a hipoteca em benefício do credor. sendo que o segundo será hipoteca de 2º grau e assim sucessivamente. O devedor pode alienar livremente o bem hipotecado. para que se identifique o patrimônio de que foi destacado e em favor de quem o foi.3.3. contudo é licita a cláusula que estabelecer o vencimento antecipado da dívida na hipótese de alienação do bem. no ato da constituição do negócio. Prevalece o instrumento de hipoteca que primeiro for prenotado no SRI. Como o devedor proibitórios. como fato de publicização. para que se determine o bem separado do patrimônio. criado mediante o registro a hipoteca opõe-se a credores quirografários do devedor. 4. terceira e mais hipotecas sobre o bem.1.2.3. E. sendo que o adquirente recebe o bem mas com o ônus hipotecário. Tem o devedor o direito de pagar o débito e ter o bem livre do ônus. desde que o valor desta cubra o pagamento da primeira.. 1484) que as partes estabeleçam. mais de uma obrigação. por seu valor.INSCRIÇÃO – É o ato do registro da hipoteca. a dívida garantida (tal dívida deve ser liquida ou liquidável ao tempo do vencimento) e a descrição do bem onerado. Se dois credores apresentarem a hipoteca a registro no mesmo dia. sofre o devedor restrições no seu direito em relação ao bem gravado. EFICÁCIA 4. . qual prevalece? A segunda hipoteca pode ser inscrita no caso de o bem poder garantir. O registro é então o momento culminante da hipoteca. 3. Se houver omissão o bem deverá ser avaliado judicialmente.3. e o débito a que se destina garanti. o valor do bem para fins de arrematação ou adjudicação. O art. Vencida e não executório. licito ao terceiro que adquiriu o bem abandonar o imóvel assim se desvencilhar dos ônus da execução hipotecária Tal prerrogativa advém do fato de que o terceiro não é principal garantida pela hipoteca e. tal fato acarreta o vencimento antecipado da hipoteca (art. Atenção aos doutrinadores que dizem que as dívidas tributárias do imóvel prevalecem. c) seqüela: É a particularidade de seguir a coisa onde quer que ela se encontre. neste sentido. bastando para tanto que haja requerimento. no caso de hasta pública. o prazo máximo era de 20 e não de 30. sob pena de nulidade da hasta. tão pouco é fiador . paga a dívida pode o credor excuti-la mediante procedimento O rito da ação hipotecária ou execução hipotecária é da execução por quantia certa contra devedor solvente. Prorrogação por prazo maior que este deve ser objeto de nova escritura e registro.931/04). Atenção para CC e doutrinas desatualizadas. sendo que a ação é proposta contra quem consta do registro como proprietário do bem. A prorrogação por mera averbação somente pode se dar pelo prazo máximo de 30 anos contados da data do contrato. responsável pela obrigação da mesma. É licito às partes a prorrogação do prazo sem necessidade de nova escritura. 130. Se o bem hipotecado for penhorado por um outro credor que não o hipotecário. como agora (Lei 10. sem se sujeitar a concursos ou rateios. tem ele interesse na conservação do bem e pode exigi-la. e seja o mesmo levado a averbação no SRI. ainda que em É a hipoteca a garantia do credor ao recebimento do crédito e. como tal. parágrafo único do CTN estabelece o contrário. diz que os créditos tributários cujo fato gerador sejam a propriedade sub-rogam-se no preço.3. EM RELAÇÃO AO CREDOR – de pagar o débito antecipadamente. quanto à relação jurídica em si: a) prorrogação do prazo: A hipoteca pode ser estipulada a qualquer prazo e. 1501 do CC) e tal bem não pode ser levado à hasta sem a prévia citação do credor hipotecário. b) Preferência: É o direito reconhecido ao credor de se pagar prioritariamente. 4.2. Importante ressaltar que é hipotecado aos credores e (art. mesmo a termo incerto se constituída em garantia de dívida a prazo indeterminado. característica própria dos direitos reais. 4. 1479 e 1480 do CC).Tem o devedor ainda direito parcelas. que assim libera o ônus incidente sobre o bem. para que possa valer contra eventual outro cessionário. 4.1. ao devedor quando executado. Devido à relevância do instituto.4. 1478 do CC). Contudo tal cessão deve se dar por instrumento público ou particular e ser levada a registro no SRI. descendentes e ascendentes. Efeitos quanto aos acessórios do crédito. em relação a terceiros: Como direito real que oponível erga omnes. É licito também a cessão do crédito garantido pela hipoteca.4. tem-se que a hipoteca assegura também o cumprimento dos acessórios da dívida (juros. Da mesma forma com o adquirente do imóvel hipotecado. acréscimos ou acessões trazidas ao bem hipotecado. se por alguma razão jurídica restar ao proprietário direito ao valor dela (indenização devida pelo causador do dano. A remição é um instituto que vem conciliar dois importantes princípios: o da segurança do credor e o da livre disposição dos bens. Tal hipótese exige que a hipoteca de 1º grau esteja vencida. inclusive. A remição.6. Remição hipotecária A remição hipotecária nada mais é que a purga da mora. . etc). 5.5. Uma vez que a hipoteca tenha sido instituída para garantia de pagamento de uma dívida. seguro em caso de sinistro) dar-se-á a sub-rogação. em relação ao bem gravado A hipoteca regularmente constituída adere ao imóvel e o acompanha em suas mutações subjetivas. sob pena de nulidade. custas judiciais. sua esposa. Como já dito é licita a venda de imóvel hipotecado a terceiros. por outro credor. multa. Uma vez inscrita é Para a venda judicial do bem. Obtida a remição da primeira hipoteca o segundo credor sub-roga-se nas garantias e direitos do primeiro. nesta hipótese não desonera o devedor e nem extingue a obrigação apenas tem o efeito de satisfazer o primeiro credor. A hipoteca se estende às benfeitorias. um credor de segunda hipoteca pode quitar a dívida de primeira hipoteca e acessórios e assim se tornar credor de hipoteca de 1º grau. Assim. vamos examina-lo em cada uma das suas hipóteses mais importantes: 5. é necessária a citação do credor hipotecário. destruída a coisa hipotecada. cessa a relação hipotecária. sem prejuízo dos que detinha em função da dívida própria. mantendo-se o direito da hipoteca sobre esse valor. Remição pelo credor da segunda hipoteca (art. 4. Mas. é produz efeito perante terceiros. até sua liquidação. contra a vontade do devedor. ou seja. remição pelo executado ou membros de sua família: Embora alguns doutrinadores entendam que esta modalidade de remição esteja mais ligada ao direito processual. tem-se que os artigos que tratavam da remição no CPC (787 a 789). 1482 do CC). mas por imposição legal ou decisão judicial. apenas ao devedor A idéia inspiradora desta forma de remição é permitir que o bem levado à praça seja preservado à família e. Prevalecendo o direito de remir. Como já estudado. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança. continua como garantia do débito. já a legal se dá em juízo. Contudo. HIPOTECA LEGAL: Na hipoteca convencional a especialização do bem se dá pela disposição de vontade. não seria prejudicial ao credor. um dos efeitos da hipoteca é o direito de seqüela. porque não quita a dívida do devedor. foram revogados. mas não é extintivo do débito. Conclusão é que não existe mais o instituto da remição para os membros da família. liberar o vinculo do bem adquirido. por certo. tem este então a prerrogativa de remir a hipoteca e. ainda que a remição tenha se dado pelo próprio devedor. no CPC. e não convindo ao adquirente. mas tão somente na hipotecária. pelo adquirente. presumivelmente. mesmo que débito ainda persista o credor não mais poderia penhorar o bem remido. por um preço que. sem garantia real. no caso de execução comum. É licita a substituição da hipoteca legal por títulos da dívida pública a pedido do devedor e a critério do juízo (art. assim. além do que. que se sujeita então a pagar o débito ao adquirente do bem e não mais ao credor hipotecário. E a única previsão no CPC em relação à remição diz respeito ao devedor (art.2. Divergência doutrinária há em relação à possibilidade de remição. Remição pelo adquirente do imóvel hipoteca. O efeito desta remição é satisfatório perante o credor hipotecário. o bem. 1491).5. I . guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas. como tal. 5. Os casos de hipoteca legal são os enumerados no art. A diferença é que nestas duas modalidades o devedor não espontaneamente. Tem-se que o efeito é de extinção perante a hipoteca mas não em relação ao débito. 6. que ao civil. 651).às pessoas de direito público interno (art. a previsão da remição pelos membros da família continua existente (art.3. oferece a garantia . qual o prejuízo do credor? Ele é bem pouco provável. ainda que alienado. posto que altera a condição do credor impondo-lhe o recebimento antecipado da dívida. 1489 do CC. HIPOTECA LEGAL E JUDICIAL Além da hipoteca convencional até agora estudada o direito preceitua duas outras modalidades de hipoteca: a legal e a judicial. posto que.1. 6. antes de vencida a dívida. contudo libera o bem que era garantia de apenas um para ser de todos. a hipoteca). não garante o de preferência. para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. e) Inscrição no SRI – para que tenha validade perante terceiros. estabelece para o vencedor o direito de agir sobre o patrimônio daquele e à custa de seus bens obter a satisfação da obrigação. ainda mais quando se pensa em execução provisória de sentença. c) Transito em julgado (na concepção de vários doutrinadores é um dos requisitos. como tal. ou a satisfazer perdas e danos. 1499 do CC. III . 7. e são elas: a) pela extinção da obrigação principal (contudo não é absoluto . IV . 6. A diferença da hipoteca judicial para a convencional é que. até porque a penhora dos bens seria instituto mais adequado.2. d) pela renúncia do credor (somente se aplica no caso de hipoteca convencional). e) pela remição.ao credor sobre o imóvel arrematado.atenção para o caso de sub-rogação da dívida. c) pela resolução da propriedade (Ex.ao co-herdeiro. HIPOTECA JUDICIAL Na prática é uma modalidade de hipoteca legal. onde há extinção da obrigação principal. contudo. Para que hipoteca requisitos: judicial ocorra necessária a observância dos seguintes a) existência de uma sentença judicial (não serve sentença administrativa ou de Tribunais de contas. mas mantémse a obrigação perante o solvens e. para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. EXTINÇÃO. antes de fazer o inventário do casal anterior. sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente. para garantia do seu quinhão ou torna da partilha. b) pelo perecimento da coisa (tem que ser da coisa como um todo e não parcialmente. ou aos seus herdeiros. sendo esta ultima controvertida) b) Liquidez da sentença. f) pela arrematação ou adjudicação (desde que o credor hipotecário tenha sido citado da hasta) . d) Especialização – necessário que a hipoteca recaia sobre um bem específico e que o mesmo tenha sido devidamente avaliado. sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias. Quando a sentença condena o réu a entregar quantia ou coisa. neste caso cabe o reforço de penhora . para a jurisprudência não é necessário o transito em julgado. embora garanta o direito de seqüela. V .ao ofendido. sobre os imóveis do delinqüente.aos filhos. no caso de doação revertida). As hipóteses de extinção da hipoteca estão elencadas no art.no caso de indenização por terceiro ou seguro há a sub-rogação no valor recebido).II . ou apenas dos juros. capacidade das partes e inúmeras outras. no mesmo sentido. também extingue a hipoteca: a) a sentença que declare a nulidade ou decrete a anulação da hipoteca. no qual o devedor. na sua totalidade. d) sentença passada em julgado em que faça referência expressa à extinção da hipoteca. Por sua vez. espécie de direito real de garantia. ao lado do penhor e da hipoteca. ou autorização expressa do credor: c) mandado judicial com determinação específica. à propriedade de um bem imóvel de determinado devedor. e) carta de arrematação ou adjudicação do imóvel gravado expedido pelo juízo da execução hipotecária. com o escopo de este lhe auferir frutos e rendimentos. como uma das espécies de direito real de garantia. percebidos à conta de juros. Lógico que. 8. No art. ou representante deste. como ocorre nos outros dois institutos citados nas aulas anteriores (penhor e hipoteca). 1499. . e arquivará o documento correspondente. sendo. em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa.” 2. a fim de perceber-lhe os frutos (rendimentos) e imputá-los no pagamento da dívida. CANCELAMENTO DA HIPOTECA Somente pode se dar em ato causal. ou de outrem para ele. por inobservância de seus requisitos. b) prescrição: Se a obrigação principal prescreve. anticrese é a limitação da garantia. Insere-se a anticrese. sendo que o oficial certificará qual a razão e origem da baixa do gravame. 15. que pode ser: a) requerimento do credor e devedor: b) requerimento do devedor instruído com a quitação. diz que. por vínculo real (grifo nosso). anticrese ou hipoteca. não existe anticrese originada pela lei. a anticrese é o direito real sobre imóvel alheio. permitido estipular que os frutos sejam. 1. se a sentença declarar a nulidade da obrigação principal também será nula a acessória (hipoteca). CONCEITO Segundo Limongi França. porém. INTRODUÇÃO A anticrese é um instituto civil. juros e capital. limitação essa que se caracteriza pela transferência da posse do mesmo bem ao credor. Maria Helena Diniz. o bem dado em garantia fica sujeito.419 do Código Civil de 2002 diz o seguinte: “Nas dívidas garantidas por penhor. a hipoteca e a alienação fiduciária em garantia. também prescreve a garantia.mas pode ocorrer de haver nulidade apenas da garantia e não do débito. para levá-los à conta de obrigação principal e dos juros.Além das hipótese previstas no art. no mesmo degrau em que estão o penhor. ANTICRESE 1. ao cumprimento da obrigação. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico). para que os frutos deste bem compensem a dívida. entrega um bem imóvel ao credor. É INDIVISÍVEL. É um direito real sobre imóvel alheio. da qual vem acostar-se. (art. Na anticrese o credor vai se pagar pelas próprias mãos. INSTRUMENTO ESCRITO. TRANSCRIÇÃO do bem no registro para que constitua direito real. É instituto em desuso e com tendência de ser suprimido do ordenamento jurídico (Prof. E está em desuso porque não permite o jus vendendi mas sim o jus fruendi. somente uma vez redigiu um contrato anticretico). sendo. não confere PREFERÊNCIA ao anticresista. vai ter que trabalhar/administrar para se pagar. 1507).506 a 1. 4. as importâncias que for recebendo. TRADIÇÃO DO IMÓVEL. exigida a escritura pública se o valor do bem exceder a taxa legal. permitido estipular que os frutos sejam. no pagamento da obrigação garantida). CC – Pode o devedor ou outrem por ele. É ACESSÓRIA.. ou ao menos de deixar de ser direito real para ser contrato de natureza creditícia obrigacioanal ou adjeto de contrato de hipoteca. uma vez que acessória. como um reforço. atente-se à regra geral que rege os direitos reais de garantia. pois se for móvel o objeto confunde-se com o penhor. imputando na dívida e até o seu resgate. pois que sem a posse direta do credor anticrético não se realiza a finalidade contratual da percepção das rendas. na sua totalidade. estes não poderão dar em garantia senão em comum acordo. retendo um imóvel do devedor. 3. posto que presume existência de uma obrigação principal do devedor. mas sim vai administrá-lo por até quinze anos para retirar os frutos. CONCEITO LEGAL No ordenamento jurídico pátrio.). APLICAÇÃO DAS RENDAS no pagamento da obrigação garantida (o credor anticrético só poderá aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz. Ou seja. percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada. COISA IMÓVEL. prescrita a ação que protege o direito principal do credor contra o b) c) d) e) f) g) h) i) .. o instituto da anticrese está configurado nos artigos 1. não havendo vedação de que um terceiro ceda imóvel seu para solver a dívida do devedor (art. prestando contas e apresentando balanços. 108 do CC). É um direito real sobre coisa imóvel pelo qual o devedor transfere a sua posse ao credor para que este perceba e retenha os seus frutos imputando-os no pagamento da dívida. em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida. pois quando existe uma coisa comum pertencente a dois ou mais proprietários.. segue igual sorte do principal. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E CARACTERISTICAS BÁSICAS a) CAPACIDADE DAS PARTES. ou seja. 1506. O devedor recebe o empréstimo e o credor recebe a coisa para usufruir. juros e capital. 1506. uma garantia de pagamento e. anticrese é uma convenção mediante a qual o credor.510 do Código Civil. particular ou público.Enfim. se o devedor não pagar a dívida o credor não vai vender o bem gravado. real e não apenas ficta ou simbólica. inclsuive a do devedor de dispor do bem. Caio Mario relata que em mais de 50 anos de formação profissional. porém. o que convenhamos é complicado (1423. percebidos à conta de juros. no caso de insolvência do devedor. um título executivo extrajudicial (art. valendo-se dele na hipótese de não se concretizar a esperada produção de frutos do imóvel. CC). Segundo Caio Mário da Silva Pereira. dentre as obrigações do devedor. 6.devedor. entretanto. o direito de seqüela garante ao credor preferência diante de outros credores do devedor. CPC).510. com culpa. § 2º. porquanto dificilmente alguém irá comprá-lo com o gravame e restrições de uso que tem. . podendo inclusive aliená-lo. de forma que o credor possa exercer plenamente sua capacidade de gerar os rendimentos para pagar-se. no contrato de anticrese. a principal é a da tradição (entrega) do imóvel ao credor. porquanto os frutos percebidos irão para saldar a dívida que originou a anticrese (salvo as despesas de conservação e reparos da coisa). resguardando-se de turbar ou esbulhar o imóvel.509. isso significa que. no que diz respeito ao rateio dos credores. esse direito de preferência não prevalece em se tratando de indenização de seguro por destruição ou no caso de desapropriação do bem (art. Também tem o credor direito de seqüela (ius sequendi). Também é um direito do devedor permanecer com a propriedade do bem. O devedor tem o direito de exigir do credor o uso para a finalidade prevista. a principal é a de devolver (restituir) o imóvel. 1. por ser aderente ao imóvel.423. 1. Como direito. resgatar a anticrese (desoneração do gravame e devolução do bem). o que vale dizer que. às vezes por longo tempo. cabendo-lhe a responsabilidade pela baixa do ônus junto ao cartório de registro de imóveis. com igual sorte se destinar o imóvel para finalidade diversa daquela avençada. CC). a conservação. CC). OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CREDOR Dentre as obrigações do credor. cabendo ressarcimento pelos danos causados pelo credor. o credor tem. uma vez devidamente constituída acompanha a mutação da propriedade do imóvel. 1. Segundo Sílvio de Salvo Venosa. permanecendo essa posse até a quitação da dívida. CC). também é uma obrigação do devedor. 5. assim como utilizar-se de Embargos de Terceiro diante de uma penhora do imóvel gravado pela anticrese. 1. 585. o de. Um dos principais direitos do credor é a preferência (art. embora. a qualquer tempo. por parte desses outros credores. não pode subsistir a ação que assegura a garantia acessória do mesmo credor contra o devedor (art. Da mesma forma. ou mesmo se ocorrer à inadimplência. se considerado quase que um imóvel fora do comércio. 1. a anticrese acompanha-o em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis. uma vez solvida a dívida (capital e juros).509. CC).507. III. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO DEVEDOR Para Sílvio de Salvo Venosa. por meio de pagamento da dívida. O credor anticrético tem também a obrigação de prestar contas de suas atividades (art. Observar o prazo do contrato. responde o credor pelas deteriorações que. o imóvel sofrer (art. assim como pelos frutos que se deixarem de perceber por negligência. na prática. por sua culpa. mas o credor torna-se quirografário (§ 2o do 1509). 7. vários autores concordam que o instituto da anticrese não faz parte dos contratos de larga utilização nos mundo dos negócios. inexiste qualquer processo que aborde esse instituto. dadas as inúmeras desvantagens que o mesmo apresenta. assim demonstrando a pouca ou quase nenhuma utilização dessa modalidade de contrato nos negócios imobiliários. 8. Será preponderante a garantia declarada no negócio jurídico. apreciando. praticamente esgota-se para o devedor a possibilidade de obter novos créditos dando como garantia o imóvel gravado. conforme art. e) não pode haver sub-anticrese como pode haver sub-hipoteca. . exceto na modalidade de garantia hipotecária. d) o credor tem que trabalhar/gerenciar/administrar a coisa sob pena de perdas e danos para o devedor (1508). a dívida não vai se extinguir. INCONVENIÊNCIAS De acordo com o já manifestado. em razão de menor produtividade empreendida pelo credor.Deve ainda. OBS: É importante ressaltar que são raríssimos os precedentes da nossa jurisprudência a respeito da anticrese. conforme a seguir elencaremos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). e ainda em face dessa transferência. aceitará.423. como é o caso das normas do Código Civil. fora o credor anticrético. Se o credor da garantia real for o mesmo tudo bem. pois dificilmente alguém haverá de se interessar por um imóvel que tem uso e gozo garantido para alguém por prazo relativamente longo (de até 15 anos. PECULIARIDADES Segundo disposto no CC de 2002 a anticrese pode ter existência autônoma ou ligar-se a um contrato hipotecário. para acompanhamento da evolução da liquidação da dívida. b) a transferência da posse. sendo secundária. o que dificilmente alguém. o qual tem competência para apreciar os conflitos de interesse envolvendo a aplicação da legislação federal. pode dificultar uma eventual necessidade de alienação do mesmo. mas o devedor hipotecário não pode constituir anticrese sobre o imóvel já hipotecado. pedir contas ao credor. das mãos do devedor para o credor (enquanto na hipoteca. encontramos apenas quatroa córdãos proferidos entre os anos de 1950 e 1958. CC). acarretar uma ameaça de prejuízo ao devedor. Na jurisprudência secular do Supremo Tribunal Federal. na alienação fiduciária e no penhor especial a coisa permanece com o devedor podendo). c) constituída a anticrese. por obvio a que não for a principal. f) o credor anticrético não se sub-roga na indenização em caso de destruição ou desapropriação do bem. segundo nos ensina Sílvio Rodrigues: a) o primeiro desses inconvenientes implica em que a anticrese acarreta um deslocamento da posse do bem. e o gravame que pesa sobre o imóvel. 1. sem exame do mérito. mas se os credores forem distintos há que se ressaltar que o devedor pode onerar com hipoteca um imóvel gravado de anticrese. que na pendência da garantia anticrética não há curso de prescrição da dívida. F M M.509 . do Estado de Tal. os frutos já percebidos até o momento).000. H.000-00. n. se o credor não opuser seu direito de retenção diante de outros credores (embargos de terceiro). advogado. brasileira. extingue-se a anticrese.000 SSP/. E. Pelo instituto da decadência. portador da carteira de identidade Rg. Igualmente nos casos de desapropriação ou perecimento do imóvel (art. sob o nº 000.515/77. antes da vigência da Lei nº 6. nº 000. inscrito no CPF sob o nº 000. doravante nesta escritura denominado como OUTORGADO. casados sob o regime da separação de bens. Poderá. COMO OUTORGADO CREDOR. L N M. sendo que a posse do bem por parte do credor passa a ser injusta após o desaparecimento da obrigação. neste serviço notarial.000-00.000-00. brasileiro. sendo no ano de dois mil e dois da era cristã. no caso.DE UM LADO.000.º 000. Também extingue-se pela renúncia. 10. para se reger . o Dr. brasileiros. casado. viúva. tabelião. EXEMPLO DE CONTRATO DE ANTICRESE ESCRITURA PÚBLICA DE ANTICRESE VALOR R$ 000.000. e o Sr. O M M e sua esposa a Sra. nos termos da procuração por instrumento particular outorgada em data de 0 de Maio do ano de 0.000.000. ele pecuarista. CC) caducando a mesma. residentes e domiciliados nesta cidade.. na Rua C. EXTINÇÃO Extingue-se a anticrese pelo pagamento integral da dívida. DE OUTRO LADO. 000. PROCURAÇÃO:Neste ato o Outorgante. falando cada uma por sua vez. 1. 9. capazes.conflitos envolvendo questões relacionadas à prestação de contas nos contratos de anticrese. inscrita no CPF. inscrito na OAB/MS sob o nº 0. inclusive antecipada (remição). me foi uniforme e sucessivamente dito que têm plena e acertada a presente escritura. 1. reconhecidos como os próprios por mim. devidamente registrada neste Registro de Títulos e Documentos sob o número 0. a transmissão da posse do bem ao devedor implica em renúncia tática.00 SAIBAM quantos a presente Escritura Pública de Anticrese virem que. pelas partes contratantes. CC). ainda. doravante denominados como OUTORGANTES. pelas ações pertinentes. Todos maiores. nesta Cidade e Comarca de Tal lugal.423.. avindas e contratadas a saber:. perante mim. pecuarista. portador da carteira de identidade Rg. nº 00. iniciando-se o prazo prescritivo para a dívida somente quando o credor deixa de ter a posse do bem. compareceram partes entre si justas.. aos 31 (trinta e um) dias do mês de Maio do dito ano. portadora da carteira de identidade Rg. passados 15 anos do registro da anticrese no respectivo cartório de imóveis (art. Tal tabelião.000-SSP-/. residente e domiciliada nesta cidade. pois não há anticrese sem que a posse esteja com o credor. Sr. portadora da carteira de identidade Rg. nº 000. O está representado por sua esposa e bastante procuradora. COMO OUTORGANTES DEVEDORES.000-SSP/. Livro 00. Há que se ressalvar. porém.§ 2º. a Sra. permanecendo. na Rua C.000-SSP/. podendo esta ser cobrada a qualquer momento. ser extinta a anticrese. porém a dívida na íntegra (computandose . nº 000.000.000. inscrito no CPF sob o nº 000. residente e domiciliado na cidade de J. de cuja identidade e capacidade jurídica dou fé. ela de lides do lar. o imóvel rural de sua propriedade. M-0/M-0 = 00º00’00’’SE e 0. até alcançar o M 0. todos em trâmite pelo Fórum desta Comarca. M-00/M00 = 00º00’00’’SE e 000.00 metros.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS número 000/00. E. Segue deste confrontando com terras de V. M-0/M-0 = 00º00’00’’SE e 000. a partir desta data. podendo o OUTORGADO. e em comum com terras de C. a saber:PRIMEIRO:.00 metros. até o M 00. com os seguintes rumos magnéticos e distancias: M-0/M-0 = 00º00’00’’NE e 0.00 metros. a seguir relacionados:.00 (por escrito) provenientes dos honorários advocatícios calculados a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor das ações. ponto de partida e consequentemente o fechamento deste roteiro.. Do M 00. segue com vários rumos magnéticos e distancias.Que os OUTORGANTES são e se confessa solidariamente devedores ao OUTORGADO da dívida líquida e certa no valor de R$ 000.000. a contar desta data e a terminar no dia 00 () de Maio do ano de 0. D-00/D-000 = 00º00’00’’NW e 0. será corrigido. confrontando com terras de O.00 metros. N. com o rumo Magnético de 00º00’00’’SW e 0. QUARTA:. segue confrontando com terras de V.00 metros da margem esquerda do Córrego T.pelas cláusulas e condições seguintes.00 metros. e deste segue com vários rumos magnéticos e distancias ligado pela resultante de 00º00’00’’SE e distancia de 000. que reciprocamente aceitam.000. os OUTORGANTES dão ao OUTORGADO. nos termos do que determina o artigo 000 e seguintes do Código Civil Brasileiro. proposta pela Sra. D-000/M-0 = 00º00’00’’NW e 0. também do conhecimento do OUTORGADO. LESTE . N.00 metros da margem direita do Rio A. Memorial Descritivo e competente ART número 000000. M00/M-00 = 00º00’00’’SE e 00. em condomínio dentro do imóvel rural constante de:00.000 ().000. N. abaixo. no Registro Imobiliário desta Comarca. Do m 0. 5).00 metros. M-00/M-00 = 00º00’00’’SE e 00.1). dentro dos seguintes limites e confrontações de acordo com o Mapa. TERCEIRA:. elaborados e assinados pelo Sr.. Daí segue confrontando com terras de C.AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA número 000/00. M-0/M-00 = 00º00’00’’SE e 000. propostas pelo Banco tal S/A. M-0/M-0 = 00º00’00’’SE e 0.00 metros.000.00.NORTE . Deste.00 metros.Fica convencionado entre as partes que o valor da dívida confessada. e se encontra onerado com os ônus averbados sob o número 00 da referida matrícula. Agr. SEGUNDA:.00 metros.Terras de J.000..00 metros da margem esquerda do Córrego T. cravado a 0.Rio A.Terras de V. estando este cravado a 00.00 metros.. até o M 00. ressalvados direitos de terceiros.00 metros.000.”. corrigidos até a presente data.00 metros. J. 3). em ANTICRESE.000.00 metros. e terras de C.0000ha (por escrito) de terras pastais e lavradias.000. visto número 0000/MS:LIMITES:.AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA número 000/00. Que contra os OUTORGANTES foram propostas diversas ações.00 metros. . sob o número 00. com os seguintes rumos magnéticos e distancias: M-00/M-00 = 00º00’00’’NE e 000. CONFRONTANTES:.00 metros.00 metros.00 metros.000. proposta pelo Sr. referentes a prestação de seus serviços profissionais na defesa dos direitos dos OUTORGANTES.Que o prazo da anticrese ora constituída é de 00 () anos. SUL .00 metros da referida margem. D-00/D-00 = 00º00’00’’NW e 0. até o M 0 com os seguintes rumos magnéticos e distancias: M-0/M-0 = 00º00’00’’NE e 0.00 metros. Segue do M 0. cravado a 0.Terras de O. com a denominação atual de “Fazenda B. rio A. segue confrontando com terras de J. QUINTA:.00 metros. proposta pelo Sr. proposta pelo Sr. O M 00 esta cravado a 0.000.000..000. localizados no município de C. 4).00 metros.000.000. OESTE . todas do conhecimento do OUTORGADO.Em compensação da dívida confessada e seus acréscimos. constituído de:. obtendo-se as seguintes resultantes magnéticas e distancias: M-0/D-0 = 00º00’00’’NE e 000..0000ha (por escrito) de terras pastais e lavradias. nos processos findos. neste Estado e Comarca. até o M 00.. (área desmembrada).Que dito imóvel está devidamente matriculado.000. pelos índices oficiais.Partiu-se do marco denominado M 0. Crea número 0000000000/D-SP. 2).Várias Ações de Execução e seus respectivos Embargos.. M-0/M-0 = 00º00’00’’NE e 0. até o M 0.AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA número 000/00. Eng. até o M 00.000. D-0/D-00 = 00º00’00’’NW e 0. com rumo magnético de 00º00’00’’SW e 00. M-0/M-0 = 00º00’00’’NE e 0.00 metros. M-00/M-00 = 00º00’00’’SE e 000. Fica desde já convencionado que o OUTORGADO poderá apascentar no imóvel. respondendo ainda por perdas e danos.433/85. dar recibos e quitação. que não é nem nunca foi obrigada a vincular-se a nenhum órgão da Previdência Social na qualidade de empregadora. exercícios 0. despesas judiciais e demais cominações legais. nunca industrializou sua produção.Código do Imóvel 000.000. Fed.00 ( reais).00ha. a qualquer tempo quando determinado judicialmente. honorários advocatícios. recebendo seus frutos e rendimentos.0. aceitaram-na. contra a outra.DÉCIMA PRIMEIRA:. acordar. sob as penas da lei. Funjecc a ser recolhido pela serventia R$ 000. A pedido das partes lavrei a presente escritura a qual feita e lhes sendo lida. ao mês.00 . expedida em data de 00 de Maio de 0. por cabeça.000 () cabeças de animais. a manter o imóvel no estado de conservação e produtividade que se encontra na data que recebeu a posse. isenta da apresentação de Certidão de Regularidade perante a previdência social.000. sob o número 000000000-00000000.000.000000-0. a uma multa não compensatória de 00% (por cento) sobre o valor da dívida. estadual e do trabalho. SEXTA:. DÉCIMO Foram-me apresentados os seguintes documentos que ficam arquivados neste tabelionato na pasta própria:. assinar contratos. N. ao valor de R$ 0.O Outorgado confessa e declara que está ciente e de pleno acordo com as restrições. a quem estes indicarem ou a quem de direito.00. nem a adquirente domiciliado no exterior.O OUTORGADO se obriga. B..000. fração mínima de parcelamento 0. em sua totalidade ou de parte dele. aos OUTORGANTES. transigir. área total 00. conforme lhes faculta a Lei. até o número total de 0. requerer rescisão contratual ou despejo. dispensando expressamente a presença e assinatura de testemunhas.00. Sra. 93. com exclusão de qualquer outro.000 até 0. o OUTORGADO dispensou a apresentação das certidões elencadas no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 7. Emolumentos desta escritura R$ 0.000.O OUTORGADO se compromete a devolver a posse e uso do imóvel. fica com o direito de arrendar o imóvel.0ha. não têm empregados. por este instrumento. OITAVA:. NONA:-A parte que for obrigada a recorrer aos meios judiciais para pleitear o cumprimento de qualquer das cláusulas ora ajustadas terá direito. estabelecidas pelo artigo 000 do Código Civil Brasileiro.Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA-CCIR. receber os valores dos arrendamentos. mod. arrendar ou usar o imóvel da maneira que julgar conveniente. módulo fiscal 00.240/86. F. expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2)Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa. ou. Rural 00. com a taxa de cadastro devidamente quitada. sendo assim.nesse prazo. regulamentada pelo Dec. me foi ainda dito. outorgaram-na e a assinam. de Módulos rurais 000. subscrevo e assino em público e raso. Pela OUTORGANTE. Parágrafo Primeiro:. com validade para 00 () dias. quando vencido o prazo contratual. SÉTIMA:. nos termos estabelecidos na cláusula anterior. a partir do momento que tomar posse do imóvel até a sua devolução. 00 de Maio de 0. usando de todos os recursos legais. valor esse corrigido monetariamente pelo mesmo índice aplicado para a correção da dívida. Tendo em vista as características da presente escritura e do negócio realizado por seu intermédio. declarando expressamente que têm pleno conhecimento que a anticrese constituída por intermédio da presente escritura somente será registrada com a apresentação dos comprovantes de pagamento do ITR referentes aos exercícios de 0.0ha. alugar.000. contendo:. tudo sob sua inteira e exclusiva responsabilidade. DÉCIMA:.000/0. Eu. custas processuais. responsabilizando-se pelas conseqüências desta liberalidade. quanto a vindicação de seus direitos.O OUTORGADO. _____________________ (fulano)..00. Tabela J R$ 0. tabelião a digitei. Assim me disseram do que dou fé. 1).000. número de módulos fiscais 000. nem nunca efetuou venda de seus produtos diretamente a consumidor no varejo.00.Fica eleito o Foro desta Comarca de B. inclusive negativas de distribuição de feitos perante a justiça federal.
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