#Marco Civil Da Internet Comentado (2017) - Victor Hugo P. Gonçalves

March 31, 2018 | Author: Jonathas Melo | Category: Freedom Of Speech, Internet, Liberty, Citizenship, Democracy


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1998).610/98).10. Brasil. proveito. sem prejuízo da indenização cabível (art. RJ G63m Gonçalves. Victor Hugo Pereira Marco civil da internet comentado / Victor Hugo Pereira Gonçalves. 9.965. expuser à venda. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais. 16-36282 CDU: 374. respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior (art. inclusive através de processos xerográ cos.2016 ■Produção Digital: One Stop Publishing Solutions ■CIP-BRASIL.9:004 .com.com. para si ou para outrem. 12. CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS. 1384 – Campos Elíseos – 01203-904 – São Paulo – SP Tel. adquirir. obter ganho. 9. I.grupogen. com a nalidade de vender. divulgada ou de qualquer forma utilizada poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação. – São Paulo : Atlas. Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional Rua Conselheiro Nébias. A EDITORA ATLAS se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição (impressão e apresentação a m de possibilitar ao consumidor bem manuseá-lo e lê-lo). Internet – Legislação – Brasil. 104 da Lei n. tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude.br / www. ■Capa: Camila Araújo ■Fechamento desta edição: 05. 2. de 23 de abril de 2014]. é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio. eletrônico ou mecânico. nos termos dos artigos precedentes. lucro direto ou indireto. Impresso no Brasil – Printed in Brazil ■Direitos exclusivos para o Brasil na língua portuguesa Copyright © 2017 by EDITORA ATLAS LTDA. vantagem. de 19.br ■O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida. ISBN 978-85-970-0950-7 1.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 faleconosco@grupogen. – 1. Todos os direitos reservados. ocultar. Inclui bibliogra a. ed. Quem vender. 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[Lei n. criminais ou administrativas a ilícitos na guarda e coleta de dados 13Procedimentos de guarda de registros de conexão 14Vedação à guarda de registros de acesso a aplicações de internet 15Procedimento de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet 16Causas de vedação da guarda de registros de acessos a aplicaçõesde internet 17Guarda de registros de acesso a aplicações de internet é optativa 18Responsabilidade por danos de conteúdo gerado por terceiros 147 19Responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internetpor danos causados por terceiros 20Notificação aos usuários sobre a exclusão de conteúdos e procedimentos de contestação 21Retirada de conteúdos pornográficos de usuários mediante notificação extrajudicial 22Requisitos para acessar registros de conexão de acesso a aplicaçõesde internet 23Sigilo judicial dos dados entregues por provedores de conexão ede aplicações de internet 24Normas programáticas para a atuação dos poderes públicos 25Escopos tecnológicos de atuação dos poderes públicos 26Educação digital como objetivo de atuação dos poderes públicos 27Fundamentos sociais e culturais da atuação dos poderes públicos 28Definições de planos e metas pelos poderes públicos direcionadosao desenvolvimento da internet no país 29Liberdade tecnológica do usuário nas escolhas de programas de controle parental 30Defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos 31Direitos autorais estão fora do marco civil Referências Referências na internet . dados pessoais e comunicações privadas 11Procedimentos de coleta. guarda e tratamentode registros de conexão e de acessos a provedores 12Das sanções cíveis. SUMÁRIO Introdução 1Princípios e garantias do marco civil 2Fundamentos tecnológicos 3Fundamentos jurídicos do marco civil 4Inclusão social e digital 5Definições técnicas 6Características e especifidades da internet 7Direitos dos usuários de internet 8Privacidade e liberdade de expressão são fundamentais à inclusão digital 9Neutralidade de rede 10Proteção dos registros. armazenamento. Qual é a medida do direito a ser protegido? Por que se escolhem determinados assuntos em detrimentos de outros? O que está por trás dessas escolhas? A essas perguntas não obtemos respostas no texto do Marco Civil. no próprio texto do Marco Civil. algumas perguntas são postas: como avaliar um comentário negativo de vizinhos na rua e na internet? Qual é mais pernicioso? Como medir uma propaganda enganosa na internet? Quais são os limites kantianos dos conflitos de direitos. Eles são direitos históricos e acabou. desdobramentos e amplificações. e como. os meus dados pessoais? Qual é a proteção para os meus dados? Como lutar contra a divulgação indevida de minhas imagens? O Marco Civil deveria ser um guia de orientação para todas essas questões e outras mais. Até que ponto isso é relevante para o desenvolvimento da internet? O Marco Civil. eliminando barreiras exclusivas e impedimentos para a conquista de direitos. O Marco Civil é uma legislação que repete muitos preceitos constitucionais sem contextualizá-los a uma ideia do que seria essa construção do ser humano no século XXI. Contudo – e essa é a maior crítica que devemos fazer ao Marco Civil da internet – como marco regulatório. Em outros direitos. O Marco Civil possui esse erro conceitual de que todo direito é atribuído e não empoderado. depreciativo ou não. o que é incorreto. abre-se a limitação da liberdade de expressão para a revisão judicial (art. na sujeição do usuário às formas determinadas pela internet. E essa noção entre o que é opaco e o que é visível nas relações sociais alterou-se permanentemente. Um simples comentário. não é mais necessária ordem judicial e a parte atingida pode pedir a retirada do conteúdo. privacidade. Não a construção de um ser humano universal e igual em qualquer lugar. está pensando na liberdade de expressão que era regulada por um editor de jornal ou por aquela livre. vida privada. sempre real e vívida. fixa-se indefinidamente nos programas e servidores dela. que os juízes nos digam o que eles são atualmente. onde começam e terminam os direitos? Quem controla as informações dos provedores? Quem guardará. Ela potencializa as diversidades. propagava-se e perdia-se naquele momento. por empresas de telecomunicações e de internet? Quais são as . emitido na rua. são universais e já dados anteriormente a entendimento a todos os cidadãos e usuários de internet. que analisará a pertinência desse direito. em alguns casos de divulgação de imagens e vídeos pornográficos. do virtual. por exemplo. históricas. Esta transição que estamos vivenciando entre a fugacidade do mundo atual para a perenidade da memória. no mundo físico. aberta e compartilhada das redes sociais? Em alguns momentos. Nem sequer chegou perto. na internet. por ser transformadora. políticas e econômicas sejam vistas com novas percepções. Não há tentativa alguma de explicá-los ou de relacioná-los com as práticas de internet atualmente existentes. Aliás. de acesso à informação. que nunca se esquecerão e registrarão aquele simples evento para sempre. O que é privacidade em tempos que os dados pessoais estão sendo manipulados e analisados. Este não pode ser o lugar da resposta fácil. tal como o da privacidade. da vida privada. 19). esse objetivo desejado não é alcançado. que são construídas diuturnamente com o uso das tecnologias de informação e comunicação. Contudo. 20). não há parâmetros para os magistrados analisarem o que se está a proteger para os usuários da internet. O mesmo comentário. Não há nova contextualização desses direitos. equaliza a todos. ao atribuir o direito à liberdade de expressão ao usuário. Partindo do conceito de que a tecnologia. seriam simples e banais. mas um lugar legislativo para a busca do entendimento dessa transição do mundo atual para o virtual. cada vez mais. faz que as relações sociais. A internet é um fenômeno tecnológico recente que alterou a forma das relações e a percepção social de situações que. INTRODUÇÃO O Marco Civil é uma legislação cujo objetivo precípuo é o de regular as relações sociais entre os usuários de internet. logo em seguida (art. Assim. há uma fé desmesurada no Marco Civil acerca da participação do Poder Judiciário e do juiz. Os direitos à liberdade de expressão. ferramentas que os usuários de internet têm para se defender do uso abusivo de seus dados pessoais para se vender produtos e serviços? Os conceitos estão soltos por falta de uma ideia unificadora. tal como a finalidade social da rede (art. inc. o que é equivocado. Paul-Michel. Tradução de Eduardo Brandão. VI). Algumas normas do Marco Civil da Internet são irrealizáveis por completa falta de sentido. Apesar da divulgação maciça de que o Marco Civil foi um texto construído pelos usuários de internet. Não se pode partir do pressuposto de que a privacidade é a mesma hoje que no século XVIII. não somente para operadores do direito. que visa regulamentar as relações sociais na internet. O nascimento da biopolítica. mas também buscar soluções para se fugir das armadilhas conceituais apresentadas. esmiuçá-los e torcê-los. o que não quer dizer totalizante. ampliar mais as discussões e possibilitar uma melhoria no debate em torno da construção de uma internet mais justa. Torna-se letra morta. 2008. Armadilhas essas que são frutos de inúmeros interesses e lobbies de empresas e políticos que jamais miraram o direito dos usuários cidadãos. igualitária e efetivamente mais significativa para todos. O que o ser humano está disposto a ceder e a recuperar no uso das tecnologias de informação e comunicação? O que é negociável em direitos humanos indivisíveis e interdependentes? Desconstruir os conceitos. 5. Como aplicar a finalidade social da rede em direção a quê? Diante disso. ampliá-los. é o objetivo deste trabalho. Não adianta existir uma normativa. o Marco Civil parte de ideias universais para 1 poder regular a internet. ele foi alterado demais antes de ser votado e muitas discussões e conceitos foram engolidos por essas emendas e negociações parlamentares. O trabalho visa elucidar a teoria jurídica dentro da prática cotidiana e tecnológica dos usuários de internet. do que seria a internet brasileira e o usuário dela no século XXI. p. Facilitar a compreensão dos conceitos a partir dos usos é um caminho que visa incluir muito mais pessoas a entender o Marco Civil. São Paulo: Martins Fontes. Como serão transpostos para as novas gerações os direitos conquistados durante mais de 270 anos desde a Revolução Francesa? Este trabalho parte de um método foucaultiano de construção de um entendimento do que poderia ser o Marco Civil: “suponhamos que os universais não existam”. 2°. A todo momento. O Marco Civil comentado tem como objetivo precípuo ser uma obra de discussão crítica e acadêmica palatável para todos os usuários de internet. 1 . FOUCAULT. sem que ela faça sentido para aqueles que são atingidos por ela. o desafio do trabalho é construir críticas ao texto da lei apresentado e vigente. dentro do contexto da internet. ser ultrapassado por outras nomenclaturas melhores e mais atualizadas. Já há em curso uma revolução de convergências de mídias de comunicação. garantias. nenhuma dessas perguntas estruturais. garantias. como a vasta jurisprudência trazida neste trabalho. convergência da internet com as telecomunicações. é necessário se indagar quais as perspectivas imaginadas pelo legislador ao se regular a internet. mas tecnologias de informação e comunicação. dos Estados. O Marco Civil é uma legislação infraconstitucional que deveria implementar e regulamentar a Constituição. Ao constatar esse problema do Marco Civil. direitos e deveres constitucionais sem aprofundá-los para as questões e problemas existentes de suas inserções nas tecnologias de informação e comunicação. criptografia de dados etc. garantias. invariavelmente. devido processo legal. com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”. Quem estabelece princípios. já eram utilizadas para resolver questões e problemas de internet. infrações de direitos autorais. I – DOUTRINA Do problema constitucional. a melhor conceituação não seria internet. que foi formulado na década de 1990. Contudo. que a legislação poderia construir. 5°. O Marco Civil inicia-se com o comando legal de que nele se estabelecem os princípios. I como: “o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos. Da equívoca adoção da terminologia internet. uso indiscriminado de banco de dados. Primeiramente. o que coloca em dúvida a utilização do conceito de internet. O Marco Civil adotou a nomenclatura internet para significar todo o conjunto de tecnologias de informação e comunicação utilizadas pelos cidadãos brasileiros em suas interações virtuais e sociais. dentro em breve. direitos e deveres para quaisquer usos e tecnologias é a Constituição Federal do Brasil. O Marco Civil gastou tintas e tintas para reeditar princípios e regulamentações já existentes no ordenamento jurídico e que. direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. vigilantismo de governos e empresas. crimes informáticos. Repisar modelos já prontos e desgastados não responde às problematizações surgidas pela exclusão digital. Tudo isso foi esquecido. pois desprovidas de perguntas necessárias a se pensar uma sociedade virtual mais justa e igualitária e que implemente novas cidadanias e negócios. estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito. 1 PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO MARCO CIVIL Art. E se . Como o Marco Civil pretende enfrentar essas questões? Que sociedade virtual pensa o legislador? Quais questões surgidas com a tecnologia podem ser solucionadas com a normalização de regras? Como pensar o subsistema do Marco Civil dentro do sistema jurídico? Como foi pensado o diálogo entre as fontes? Como se pensar o governo e seus serviços como provedor de aplicações de internet? Infelizmente. produção de provas. 1° Esta Lei estabelece princípios. a internet foi definida no art. não conseguiu construir sentidos e valores em suas normas. há que se ressaltar que tal comando pressupõe um equívoco do legislador e uma total dissonância do sistema jurídico em que se insere o Marco Civil. garantias. foi enfrentada. No Marco civil. Primeiramente. O Marco Civil. Internet é um nome localizado no espaço e tempo restritos que pode. não é isso que ocorre. Muitas linhas se seguirão abaixo para constatar que o Marco Civil repete descontextualizadamente princípios. mesmo quando fala em princípios. manipulação de dados. direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União. do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. comunicarem e produzirem conhecimentos e ideias. Estados. ressignificados e atualizados. [. 9°).. dominados por poucos e para poucos. mais propositiva e menos programática. A utilização de conceituação técnica de internet serve para ampliar as exclusões sociais e digitais. mas sem garantir a 2 transparência das informações contidas neles nem na distribuição de melhorias na prestação de seus serviços prestados à população. entretanto. por conta dos 1 desvios argumentativos complexos e distantes do entendimento da maioria da população. A internet é o meio infinito de possibilidades e realizações humanas e não um fim em si mesmo. BEM COMO USURPAÇÃO COMPETENCIAL VIOLADORA DO PÉTREO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. pois se utilizam de discursos altamente especializados e restritivos.] (ADI 3059 MC. Para os entes federativos. poderiam ser ampliados acessos e perspectivas de inclusões e conquistas sociais.. ou seja. A perspectiva deveria ser outra. da forma como é pensada no Marco Civil. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DO AUTOR QUE APONTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO. Algumas normas do Marco Civil pecam excessivamente por argumentos técnicos. Esse equívoco conceitual do Marco Civil da internet. temos somente um aprofundamento das diferenças sociais na sua realidade virtual. e não o é. direitos e deveres constitucionais. 3 Diante dessas perspectivas. tal como o de neutralidade de rede (art. as normas são diretrizes para os entes federativos. ao se reduzir a internet a normas programáticas. II – JURISPRUDÊNCIA Estado como fomentador de políticas para internet – Software Livre – Indeferimento “NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUL-RIO-GRANDENSE. Estados. Os protocolos lógicos somente identificam e viabilizam as conexões entre pessoas para se informarem. Diretrizes para União. irradia-se sobre todas as suas normas e coloca quase sempre a perspectiva técnica em detrimento de valores a serem preservados. que deveria ser dado pelo Marco Civil. Relator(a): Min. Diretriz sem direcionamento axiológico é somente uma flecha sem ponta. a internet é somente pensada na perspectiva do vigilantismo e formação de banco de dados. Aprofundam-se as distâncias entre as propostas constitucionais e as práticas diárias no uso das tecnologias de informação e comunicação. que deveria ser das pessoas na internet. pois já se utilizam demais das tecnologias de informação e comunicação para ampliarem seus serviços e controles sociais. é um lugar de redes físicas para a comunhão de pessoas. o Marco Civil fixou a legislação somente para regular o uso da ferramenta. CARLOS . Os entes federativos deveriam implementar as normas e princípios do Marco Civil. o Marco Civil não atualizou os princípios. regula-se o meio e não os fins que são as pessoas e seus valores. Através de suas participações. Distrito Federal e Municípios é somente um lugar comum jurídico sem direcionamento valorativo. apenas os transcreveu sem enfrentamentos de suas contradições e perdas com relação às tecnologias de informação e comunicação. Os entes federativos são parte importante do processo de aprofundamento das benesses da internet para todos os cidadãos. Porém. Dentro da coerência técnica desenvolvida pelo legislador do Marco Civil. Distrito Federal e Municípios. e não dão respostas satisfatórias aos anseios da sociedade. garantias. A internet é símbolo de ser mais do que uma ferramenta. A PREFERENCIAL UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS.a internet acabar e surgir outras tecnologias revolucionárias? Teremos que fazer um novo Marco Civil? Estabeleceremos novas regras? Ao assumir somente uma definição técnica de internet. o cenário para as diretrizes a serem implementadas pela União. 9 .implicante. liberdade e segurança jurídica. o sistema será feito com reconhecimento facial dos viajantes. A internet. A neutralidade é um princípio que garante a isonomia aos internautas. 2014. ‘Isso é quebrar a neutralidade da rede’. teles não podem limitar a quantidade de dados acessados nem discriminar a velocidade de acordo com o conteúdo (vídeos. para a Receita Federal brasileira. Disponível em: <http://www. julgado em 17-11-2014) Não entrarei neste momento nas questões que serão desenvolvidas na análise do art. as operadoras de telefonia dizem que poderão vender serviços diferenciados.. É patente o caso em que a Receita Federal determina às empresas aéreas o dever de informar a ela e à Polícia Federal os dados dos ocupantes dos voos internacionais.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade N 70061167771. Tribunal Pleno. 2014. Acesso em: 13 out. afirmou. Acesso em: 13 out. Acesso em: 13 out. caso queiram. Disponível em: <http://www1.br/poder/2014/03/1420596-lei-de-acesso-a-informacao-nao-funciona-em-11-estados. ‘Não pode fazer’. UNÂNIME. sancionado pela presidente Dilma Rousseff ontem.uol. PROGRAMA ‘INTERNET LIVRE’. Marcelo o Bandeira Pereira. BRITTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.. Rel.com. Tribunal Pleno. A Lei de Acesso às Informações ainda não foi implementada devidamente nos Estados e na União. já causa conflitos de interpretação.” (grifos nossos). Relator do Marco Civil. e-mails. o banco de dados sobre o 3 cidadão é formado e construído à revelia de sua intervenção e participação. Tribunal de Justiça do RS. No acesso à rede. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que. é bom ressaltar que as empresas de 1 o telecomunicações continuam a praticar os mesmos modelos de negócio que já faziam antes: “Teles dizem que texto permite a cobrança por acesso diferenciado – O Marco Civil da Internet. disse.shtml>. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. […] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. segundo o texto. 2014.com. A desculpa é o ganho de tempo de todos na liberação da chegada nos aeroportos e à proteção da indústria nacional. a neutralidade da rede.ebc.org/blog/marco-civil-teles-poderao--cobrar-por-acesso-diferenciado-voces-foram-enganados-pela- militancia/>. contudo. Entrega-se todos os dados dos cidadãos sem a garantia de resguardo constitucional da sua privacidade. . Assim. estabelece uma série de atribuições às secretarias e órgãos da administração pública. instituindo programa de internet livre por meio de instalação de redes públicas ‘wireless’.folha. Questionando um dos pontos centrais. Em breve. é meio de se vigiar e controlar a sociedade dentro da perspectiva tributária. cobrando mais de clientes que acessam conteúdo específicos. julgado em 15/04/2004. LEI 6.099/2014.. (Disponível em: <http://agenciabrasil. A Receita Federal é o órgão da União que mais vigia e fiscaliza os cidadãos brasileiros sem garantia de respeito à privacidade e ao 2 sigilo bancário.br/economia/noti-cia/2014-09/receita-reforcara-fiscalizacao-de-passageiros-de-voos-internacionais- em>. o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) nega que a redação da lei traga qualquer brecha para esse tipo de interpretação defendido pelas teles. DJ 20-08-2004 PP-00036 EMENT VOL-02160-01 PP-00111 RTJ VOL 00192-01 PP-00163)” Estado como fomentador de políticas para internet – Provimento de Acesso Sem Fio para a População – Indeferimento – Poder Legislativo “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. chats). MUNICÍPIO DE PELOTAS. Para o Marco Civil. o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais. III – a pluralidade e a diversidade. tal como a lição de José Afonso da Silva. como teoria e prática nas redes de informação e comunicação. enquanto o homem não manifesta exteriormente. de sua inteligência e de Deus”. o Marco Civil deve garantir e disciplinar o uso dessa nova ágora. A internet permite ao humano uma extensão maior do seu cérebro. o princípio. é somente o aspecto externo 3 da liberdade de pensamento. A liberdade de expressão. uma praça virtual que reúne a todos que queiram se manifestar sobre a pólis ou o Estado. A liberdade de expressão é o fundamento. nesse sentido. É o lugar da manifestação e da liberdade. a internet é a nova Ágora grega ou Fórum Romano. mas os incisos deste art. a liberdade de expressão. tal opção do legislador afasta a liberdade do pensamento como dimensão intrínseca ao ser humano e que a internet viabiliza. É o direito de estar só que se conecta com o direito à privacidade. Aí encontra-se o primeiro problema jusfilosófico que o legislador não enfrentou nos incisos e no restante da lei. 4 virtualizando-o e ampliando as possibilidades de formação de pensamentos sem a manifestação deles. que engloba as liberdades de comunicação. o cidadão “total”. 2 FUNDAMENTOS TECNOLÓGICOS Art. Entretanto. 2° são os limites e problematizam o a situação do cidadão “total”. possui infinitas limitações que não são enfrentadas pelo Marco Civil. a livre concorrência e a defesa do consumidor. é a dimensão extrínseca da democracia digital. II – os direitos humanos. 1 Para tanto. As tecnologias de informação e comunicação ampliam as possibilidades do virtual. científica e cultural e de transmissão e recepção de conhecimento. Contudo. e VI – a finalidade social da rede. artística. de religião. potencializando ainda mais o real. I – DOUTRINA Conceito de Liberdade de Expressão. Qualquer princípio por natureza não é absoluto e 2 tem os seus limites. O âmbito esquecido pelo Marco Civil é o da “liberdade de pensamento em si mesmo. O Marco Civil consagrou a liberdade de expressão como fundamento principal do uso da internet no Brasil. Ter liberdade de pensamento significa também formar pensamentos sem externá-los à sociedade e guardá-los só para si mesmo sem acesso de outras pessoas. empresas ou governos. V – a livre iniciativa. . Liberdade de Pensamento. A internet é o canal por onde as pessoas e cidadãos se expressam e se envolvem em conteúdos e práticas. O Marco Civil parte do pressuposto principiológico de que a liberdade de expressão é a fundação conceitual do meio de comunicação internet. de expressão intelectual. Bobbio já alertou que pior que não ter democracia é o excesso dela. está fora de todo poder social. até então é do domínio somente do próprio homem. enquanto o não comunica. IV – a abertura e a colaboração. bem como: I – o reconhecimento da escala mundial da rede. É o princípio de afirmação de todas as cidadanias reunidas em participação direta. 2° A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão. A liberdade de expressão na internet. Liberdade de Expressão e Democracia. que perpassa a biometafísica até uma bioecologia. em tempos de internet. privado ou judicial. democracia”. vê-se que a maioria dos cidadãos são dela excluídos. Com base no mesmo artigo. as regras de fixação da competência definidas em códigos processuais vigentes 14 não estão respondendo a contento as demandas impostas pelos danos morais e patrimoniais praticados na internet. a fixação de competências judiciais não pode ser satisfatoriamente contemplada pelos critérios de Direito Internacional Privado. como a internet. Tecnicamente. Em termos práticos. Assim. em sua dimensão intrínseca. independentemente de sua nacionalidade. 12 Escala Mundial da Rede e Desterritorialização. dados. obnubila as práticas que a diferem substancialmente daquelas vividas pelos gregos. Um problema comercial pode surgir entre cidadãos de países diferentes na contratação de serviços de computação nas nuvens. existem os incluídos que não podem exercer a sua liberdade de expressão porque não têm cultura. graças às vias de comunicação. ou mesmo a intercambialidade dos lugares. São muitos exemplos de que a desterritorialização das comunicações em rede produz problemas jurídicos e danos que são transnacionais. No Brasil. para os casos que envolvam danos transnacionais por intermédio da internet. restringe a complexidade que a liberdade de expressão. A liberdade de pensamento. composta de elementos em interação. uma rede comunicacional. O reconhecimento mundial da rede de comunicação é uma tautologia conceitual que não seria necessária. educação ou. Liberdade de Pensamento e Proteção de Dados. simplesmente. Para Pierre Musso. 88 do Código de Processo Civil [art. também. será competente para julgar ações que . Fazer apostas on-line no Brasil é crime. conceitualmente. atrelada ao Marco Civil. 13 Fixação de competências judiciais. há que se definir tecnicamente o conceito. são obstados por 6 vigilantismo estatal. A despeito das críticas ao inciso. em detrimento de outros princípios. já que os danos são virtualmente construídos. Por outro lado. Diante da ausência da liberdade do pensamento. mas nos EUA não. registros de conexões. Leciona Wilson Furtado Roberto: “É de se concluir que. ainda mais sob o enfoque da liberdade de expressão. Uma opinião ou pensamento emitido no Brasil totalmente legal pode ser considerado ofensivo na Argentina ou no Uruguai. esconde discursos e situações que obstam o acesso do cidadão “total”. metadados. atrelados a cada um inserido nessas redes de comunicação. Liberdade de Expressão e Exclusão Digital. os tribunais brasileiros serão competentes internacionalmente quando ocorra qualquer uma das hipóteses do art. o Brasil. 7 8 9 Inciso I Conceito de Rede. acessavam a qualquer momento a Ágora sem restrições. bem como antecipa em relação a uma posterior lei de proteção de dados pessoais. Os excluídos digitais não podem 5 exercer o seu direito à liberdade de expressão nem de pensamento. que são os dados sigilosos dos cidadãos. isto é. Os cidadãos gregos. A redução geográfica das distâncias físicas. O Marco Civil. Contudo. São informações. a eleição da liberdade de expressão. 21 do CPC/2015]. amplia a circulação de coisas e pessoas ao redor do globo. “a rede é uma estrutura de interconexão 10 instável. a rede técnica “permite a comunicação. não se resguarda a representação lógica dos pensamentos não exteriorizados na internet. e cuja variabilidade obedece a alguma regra de funcionamento”. Aquilo que pode ser representado por essas tecnologias são pensamentos que devem ser resguardados e protegidos pela lei. Diante da polissemia do conceito de rede. registros de geolocalização. significa redução das distâncias sociais. há que se ressaltar que a escala mundial da rede traz alguns desafios jurídicos interessantes. com a internet. ou seja: quando o réu for domiciliado no Brasil. ao se omitir em relação à liberdade de pensamento. está ligada a registros e dados que são construídos nas tecnologias de informação e comunicação. protege do vigilantismo estatal e do tratamento de dados por empresas. a comunhão e a democratização pela circulação 11 igualitária dos homens. mais especificamente os homens livres. Por conta da desterritorialização. A imagem da Ágora. ” Se os direitos humanos são interdependentes ao conceito de democracia.”15 Inciso II Conceito de Direitos Humanos. A diversidade significa respeitar a todos os cidadãos “sem preconceitos de origem. o centro de poder dominante. pode um meio de comunicação construir significados e personalidades? É um conceito vago que abre campo a duas possibilidades: o vazio de sentido. ou um caminho aberto para construção de perspectivas morais e éticas ao bel prazer dos julgadores e exegetas. por outro lado. 19 Conceito de Diversidade. No Marco Civil há uma profusão de conceitos emprestados de outros campos do conhecimento sem a devida contextualização ou adequação a uma ideia mais bem construída e ampla. e diversidade no que se refere ao indivíduo e suas opções. mesmo que em conflito entre si. 16 17 Desenvolvimento da Personalidade e Problemas de Construção do Inciso. 20 . Por que o legislador deliberadamente se omite ao não trazer explicitamente o conceito de democracia? Por que a democracia não poderia conviver nas redes de informação e comunicação? A ausência desse conceito. a não ser para justificar práticas iníquas e totalmente vazia de valores. sexo. idade e quaisquer outras formas de discriminação”. cor. Desenvolvimento de personalidade. historicamente identificado como o Estado”. E dessa maneira. sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. O Estado não pode interferir nessa esfera íntima do indivíduo. inalienáveis e interdependentes. como já salientado anteriormente. é vazio de valores e sentidos. econômicos. O tecnicismo esvazia princípios e esconde discursos e possibilidades. marcado por uma lógica própria. controlar e contrastar. Inciso III Pluralidade e Diversidade. o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais. pluralidade e diversidade são classificados como sinônimos. O item 8 da Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993 aponta: “A democracia. aos quais é atribuída a função de limitar. Os dois caminhos possuem inúmeros problemas quando as práticas se sobrepõem nas situações limítrofes. raça. mas qual personalidade? Aquela baseada na educação em direitos humanos? É um conceito moral? E. Em alguns dicionários. em detrimento de exercícios da cidadania em meios digitais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro. e voltado à salvaguarda dos direitos dos seres humanos e não dos Estados”. não lhe cabendo impor concepções filosóficas aos cidadãos”. Conceito de Pluralidade. em níveis nacional e internacional. tratem de danos transnacionais quando a ação do agente tiver se originado de fato ocorrido ou de ato praticado em território brasileiro. Nesse contexto. não há critério que justifique a subtração desse conceito por exercício de cidadania em meios digitais. Para Cançado Trindade. pois não 18 remete a nada. indivisíveis. tal como as situações criadas pelos arts. A “liberdade de consciência ou de pensamento tem que ver com a faculdade de o indivíduo formular juízos e ideias sobre si mesmo e sobre o meio externo que o circunda. devem ser universais e incondicionais. confunde e esvazia o próprio inciso que visava defender direitos humanos. até o ponto de o eliminar. A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos. 15 e 19 do Marco Civil. Do teor dessa informação depreende-se que é tanto o local da ação provocadora que determina a jurisdição quanto o dos efeitos dela decorrentes. Bobbio define o pluralismo como “a concepção que propõe como modelo a sociedade composta de vários grupos ou centros de poder. direitos humanos trata “essencialmente de um direito de proteção. o Estado deve respeitá-los. Exercício da cidadania em meios digitais em vez de Democracia? O Marco Civil. Os direitos humanos são universais. Pluralidade é mais utilizado no sentido político. arbitral e até suplementarmente empresarial do próprio Estado. Destacar a finalidade social da rede é retirar toda a construção jurídica e histórica feita sobre o conceito constitucional de função social (art. assim. “A livre iniciativa é afirmada prescritivamente. a valorização do trabalho humano como fundamento da Ordem. ela se explicita como construção positiva da dignidade humana. na Constituição Federal. jurídica. Esta observação não quer significar uma afirmação do laissez faire. um princípio técnico alçado a princípio jurídico. na direção. que é o de inclusão digital. não exclui a atividade fiscalizadora. que determina que a “ordem econômica. As redes de informação e comunicação foram construídas para serem abertas e livres sem a ingerência de um poder centralizador. Afirmá-la é acreditar na liberdade humana na conformação da atividade econômica. 170)”21. na gestão. Portanto. em termos de liberdade positiva. V). diferentemente do rádio e da televisão. não há nenhum sentido ilimitado e absoluto na livre iniciativa. Livre iniciativa. . no caso. bem como a usabilidade e acessibilidade deles pelos usuários. de participação sem alienação na construção da riqueza econômica. A internet. XXIII). trazer a finalidade social da rede não tem sentido e torna-se de difícil explicação ou embasamento lógico e legal. 22 23 24 Inciso VI A finalidade social da rede. Para Tércio Sampaio Ferraz Jr. na produção. na ausência de impedimentos para a expansão da própria criatividade. Inviabilizar por meio de leis o princípio da colaboração se torna ilegal. mas sublinha que o exercício da atividade econômica. como base da Ordem Econômica (art. Outro princípio técnico alçado a jurídico que determina que a internet deveria ser fornecida e concebida sempre através de sua característica bidirecional. Colaboração. A abertura. entre outros. na definição da política econômica da empresa está regulado pelo princípio da exclusão: o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido. Na livre iniciativa.Inciso IV Abertura. tanto para magistrados como pelos usuários de internet. pois o artigo 170 da Constituição assevera. Não há rede sem mais que dois participantes. incs. em que haverão sempre canais de comunicação e recepção funcionando ativamente. é aceitar sua intrínseca contingência e fragilidade. preferindo uma ordem aberta ao fracasso (risco) contra uma estabilidade imposta e regulada. tem por fim assegurar a todos existência digna”. impõe aos desenvolvedores o respeito ao não fechamento dos sistemas e redes no que resulta na interoperabilidade entre os vários hardwares e softwares desenvolvidos ou que serão desenvolvidos futuramente. desde que a inviabilização seja justificada pelos serviços prestados. A liberdade está em ambas. estimuladora. observando-se. 170). 170. 5°. Assim. Celso Ribeiro Bastos. Há um grande erro conceitual nesse inciso. A inclusão digital só se faz mediante a colaboração ativa entre todos a fim de diminuir as diferenças e distâncias entre os usuários. Ver também Paula Forgioni. mas não nos desempenhos e nas consequências. O Marco Civil.. A colaboração poderia estar inserida num outro conceito maior e mais significativo. permite a participação ativa dos usuários nos processos de criação e produção do conteúdo. Livre Iniciativa. Isso não significa a eliminação deste. donde o fim da Ordem Econômica de ‘assegurar a todos existência digna. como tarefa social que os homens realizam em conjunto. O Marco Civil remete ao art. fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. conforme os ditames da justiça social’ (art. Significa que a estrutura da Ordem Econômica está centrada na atividade das pessoas e não na atividade do Estado. ao abordar os conceitos de abertura. Inciso V Repetição do Art. reforçou uma característica técnica da internet e das redes de comunicação. IV) e da defesa do consumidor (inc. na valorização do trabalho. igualmente. histórica e social. A finalidade social da rede seria o mesmo significado que a função social da rede? Toda a rede comunicacional é social por definição técnica. 170 da Constituição de 1988. os princípios da livre concorrência (inc. A ilimitação está no principiar da atividade. em termos de liberdade negativa. Conjugada com a valorização do trabalho. Eros Roberto Grau. exclua definitivamente o vídeo ou. DO CC/02.II – JURISPRUDÊNCIA Censura Prévia – Não Cabimento – Prevalência da Liberdade de Expressão – Inc. DANO MORAL. restabeleça o seu livre acesso. 9. INCIDÊNCIA DO CDC. VII E o IX. sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web. 5°. XII. IV. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS.”(REsp 1396417/MG. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOGS. sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. RELAÇÃO DE CONSUMO. […] 7. DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ ou ofensivas fica condicionado à indicação. […] Não se o pode exigir do provedor de hospedagem de blogs a fiscalização antecipada de cada nova mensagem postada. INTERNET. Min. E 220 DA CF/88. confirmando-as. sobretudo considerando que a Internet representa. Ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em site de relacionamento social por ele mantido possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo a direito autoral. do URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo. 220 da CF/88. DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. 10. sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. DJe 25-11-2013) “CIVIL E CONSUMIDOR. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. do URL da página em que estiver inserido o respectivo post. até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante. expressão e informação. Terceira Turma. julgado em 7-11-2013. SITE DE RELACIONAMENTO SOCIAL. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. E 927. pelo denunciante. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. I “CIVIL E CONSUMIDOR. Não se pode. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. 8. deve o provedor de hospedagem de blogs ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários. IV. restabeleça o seu livre acesso. 5 . RELAÇÃO DE CONSUMO. deve o provedor removê- lo preventivamente no prazo de 24 horas. INTERNET. DO CC/02. de modo a que. tendo- as por infundadas. Rel. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. E 220 DA CF/88. DEVER. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. tendo-as por infundadas. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 6 . até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação. confirmando-as. III. mas sobretudo pelo risco de tolhimento da liberdade de pensamento. coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. pelo denunciante. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles. Recurso especial provido. de modo a que. deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas. Ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo. Nancy Andrighi. Sob a ótica da diligência média que se . 9. E 927. importante veículo de comunicação social de massa. DESNECESSIDADE. exclua definitivamente o vídeo ou. PARÁGRAFO ÚNICO. PROVEDOR DE CONTEÚDO. IX. reprimir o direito da coletividade à informação. PARÁGRAFO ÚNICO. MENSAGEM VIOLADORA DE DIREITOS AUTORAIS. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação. 14 DO CDC. 8. INCIDÊNCIA DO CDC. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO. DEVER. hoje. não apenas pela impossibilidade técnica e prática de assim proceder. assegurada pelo art. 14 e 17 DO CDC. sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. 11. O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em defesa de menores – uma delas vítima de crime sexual – que estariam sendo ofendidas em algumas dessas comunidades. ainda que em caráter provisório. OMISSÃO. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET.] (REsp 1330028/DF. ainda. de interesse público. PROCESSUAL CIVIL. § 1º DO CPC/2015]. INDENIZAÇÃO.” [. direito à indenização. notícias. 4. não gerando. estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site. TERCEIRA TURMA. soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa. o o 1. 1 Câmara de Direito Privado) a Liberdade de Expressão – Exercício Regular de Direito de Informar “RECURSO ESPECIAL.. ADITAMENTO DA INICIAL. o RESPONSABILIDADE CIVIL.. Rel. Data de Julgamento: 7-10-2014. NÃO-OCORRÊNCIA.. Hipótese em que se discutem danos causados por ofensas veiculadas no Orkut. que se demonstrar os requisitos legais e as condições da ação. ainda. revestindo-se. Rel.. As instâncias de origem. conforme as circunstâncias específicas de cada caso. conceder-se-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. julgado em 15-10-2013. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.] 3. do dever de informação e do princípio da transparência. deve este adotar as providências que. mas há. a supressão das veiculações. BLOQUEIO DE COMUNIDADES.” (TJ-SP. no que se inclui a divulgação de fatos de interesse público – Ausência dos requisitos legais – Recurso desprovido. §§ 1 e 6 .. não se justificando. II “PROCESSUAL CIVIL. Ministra NANCY ANDRIGHI. difamar ou caluniar terceiro. firmes no entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo. INTERNET E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. portanto. DJe 17-12-2012) Dignidade da Pessoa Humana – Internet – Inc. 461. Recurso especial parcialmente provido. DJe 21-10-2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Antecipação da Tutela – Referências ao autor em matéria jornalística – Pretensão que a Google crie mecanismos para quando se buscar seu nome. TERCEIRA TURMA. CONTRADITA. [.espera do provedor. que a alcunha já era utilizada pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação.”(REsp 1406448/ RJ. sob pena de violação ao princípio constitucional da livre manifestação do pensamento. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. [. SÚMULA N 7/STJ. fotos etc. decidiram pela improcedência do pedido indenizatório. SÚMULA N 283/STF. o mesmo não conste de seus mecanismos de busca. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.. julgado em 6-11- 2012. a responsabilidade civil por danos o morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar. ASTREINTES. ART. nesta fase. como no . pois na medida antecipada. No mundo real.. ou qualquer outro indexador de seu banco de dados – Decisão agravada que indeferiu liminar – Para concessão da antecipação da tutela não basta a relevância da fundamentação. ORKUT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. É necessária a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa para verificação de eventual ilicitude a ser coibida. 499 E 537.] A internet é o espaço por excelência da liberdade. DO CPC [ARTS. Em se tratando de matéria veiculada pela internet. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ambiente virtual em que os usuários criam páginas de relacionamento na internet (=comunidades) e apõem (=postam) opiniões. sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. Rel.TERCEIRA SEÇÃO.” (STJ .” (CC 112.virtual. Ministro GILSON DIPP. Precedente da Terceira Seção. S3 . IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. SEGUNDA TURMA. S3 . exercício regular de um direito. “CRIMINAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL CARACTERIZADA. Data de Julgamento: 25-3-2009. DIFAMAÇÃO E FALSA IDENTIDADE COMETIDOS NO ORKUT. III. o valor da dignidade da pessoa humana é um só. não configurada ilicitude em seu comportamento capaz de ensejar o dever de indenizar. Ministro HERMAN BENJAMIN. A competência para processar e julgar o crime de racismo praticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo local de onde partiram as manifestações tidas por racistas. V “APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA.CC: 116926 SP 2011/0091691-2. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.” (REsp. Rel. julgado em 9-3-2010. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. Data de Julgamento: 4-2-2013. RECURSO ADESIVO. acabou prevalecendo sobre o direito da empresa demandada. REGISTRO E USO INDEVIDO DE NOME DE DOMÍNIO DA INTERNET. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍTIMA IMPÚBERE. 2. Data de Publicação: DJe 15-4-2009) Concorrência desleal – Internet – Nomes de Domínio – Inc. II “PENAL. Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. No caso. TERCEIRA SEÇÃO. […] 1. 1117633/RO. pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável. DJe 26-3-2010). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores. intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. 76. Ademais. USUÁRIOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DISTINTAS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Data de Publicação: DJe 15-2-2013) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. a penalização sofrida pela empresa de menor porte. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO ONDE AS INVESTIGAÇÕES TIVERAM INÍCIO. embora domiciliados em localidades distintas. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. […] RECURSO ADESIVO – Se o direito da empresa demandante.616/PR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PRATICADO POR INTERMÉDIO DE MENSAGENS TROCADAS EM REDE SOCIAL DA INTERNET. o procedimento criminal (quebra de sigilo telemático) teve início na Seção Judiciária de São Paulo e culminou na identificação de alguns usuários que. DJe 1 -8-2011) o Racismo – Dignidade da Pessoa Humana – Internet – Inc. INTERNACIONALIDADE. EXISTÊNCIA.TERCEIRA SEÇÃO. AMBOS DO CPP. a partir da impossibilidade de continuação na . QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. direito de utilização exclusiva de sua marca e domínio. a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. trocavam mensagens em comunidades virtuais específicas. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. INVESTIGAÇÃO DESMEMBRADA. 1. E 78.” (STJ – CC: 102454 RJ 2008/0285646-3. supostamente racistas. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. julgado em 13-4-2011. Relator: Flavio Abramovici. Relator: Sylvio José Costa da Silva o Tavares.” (TJ-SP. ART. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. julgado em 19-8-2013) o Defesa do Consumidor – Internet – Inc. ETC.8. 2 Câmara de Direito Privado.2012.26. POSTAL. 10 Câmara de Dir. dê . fitoterápicos pela internet. para condenar a Requerida a abster-se de utilizar a marca da Autora. Dizia o mestre 1 italiano: “A hipótese de que a futura computadorcracia. Relator: Min.” (STF – ARE: 772463 SP. a qualquer título (inclusive no nome empresarial e ‘site’ da internet). ao escrever o Futuro da Democracia. Data de Julgamento: 29-4-2014. homeopáticos. Não acolhido o pedido de indenização.2012. RECURSOS DESPROVIDOS. Des. como tem sido chamada. Comprovada a concorrência desleal. Rel.0577. Primeira Turma. isto é.) – VEDAÇÃO IMPOSTA PELA PORTARIA N 344/1998 – MS E PELA RESOLUÇÃO N 44/2009 – o o ANVISA – PROIBIÇÃO VEICULADA POR ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTO LEGAL – PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA. Data de Julgamento: 4-11-2014. Sexta Câmara Cível. JUIZADOS ESPECIAIS. Data de Publicação: 5-11-2014) a Livre Iniciativa – Internet – Venda de Medicamentos – Vedação Imposta pela ANVISA – Inc.” (TJ-SP – APL: 00316653520128260577 SP 0031665-35. Inadmissibilidade. Exposição à venda no site que também o o o implica propaganda. ROSA WEBER. PARA QUE CADA PARTE ARQUE COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS.0048. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21. Data de Julgamento: 10-4-2012. Resolução n Resolução RDC n 87/2008 e CFF n 467/07. CONCORRÊNCIA DESLEAL. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Apelação n 0017518-39. Tribunal de Justiça do RS. SENTENÇA DE ‘PROCEDÊNCIA’. já é suficiente. Comerciante de produtos farmacêuticos. COMPRA PELA INTERNET. Fazenda que não pode ser impedida de exercer o poder de polícia.” (Apelação Cível N 70033722356. Urbano Ruiz. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. V “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. permita o exercício da democracia direta.5. a Público. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR. Julgado em 31-7-2014) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. V “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO REMOTA DE MEDICAMENTO DE CONTROLE ESPECIAL (VIA INTERNET.2013. TELEFONE.8. Sucumbência recíproca. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.MAIL. Empresa que vendia medicamentos sem a prescrição médica. utilização do domínio sob litígio. 4 Câmara Cível) a “MANDADO DE SEGURANÇA. Direito líquido e certo ausente. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-5-2014) Norberto Bobbio. E. Segurança denegada.”(TJ-PR 8456988 PR 845698-8 (Acórdão). Recurso não provido.26. não acreditava em democracia digital ou informatizada. FAC-SÍMILE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 112. Nada ameaça mais matar a democracia que o excesso de democracia”. 9 10 Ver MUSSO. p. Rio de Janeiro: Renovar. 352. São Paulo: Editora Universidade de Brasília.com/stats. p. ed. 18 Ver a crítica de MUSSO. Gianfranco. São Paulo: Paz e Terra. Tradução de Marcos Homrich Hickmann. A filosofia da rede. . p. produto do fenômeno que Dahrendorf chamou depreciativamente de cidadão total. 19 BOBBIO.htm>. Pluralismo. p. O preço que se deve pagar pelo empenho de poucos é frequentemente a indiferença de muitos. ver GONÇALVES. O Google admitiu que rastreia e-mails privados de usuários do seu serviço Gmail para vender publicidade. 21 Abuso de Poder Econômico por prática de licitude duvidosa amparada judicialmente. In: PARENTE. (Disponível em: 8 <http://www1. 11 Idem. Disponível em: <http://www. Op. Porto Alegre: Sulina. Disponível em: 5 <http://www. mais de 65% da população mundial é excluída da internet. p. 2010. Curso de direito constitucional positivo. André (Org. 6. p. PASQUINO. ed. 6. Acesso em: 5 maio 2014). e 7 DOMSCHEIT-BERG. 31. 2013.terciosampaioferrazjr. p. BRANCO. 20 MENDES. Dano transnacional e internet: direito aplicável e competência internacional. 2011 . 117. p. Tramas da rede: novas dimensões filosóficas. Idem. In: Dicionário de Política. Acesso em: 5 maio 2014. 1984. Como a privacidade já foi invadida por esse sistema. 244. Curso de direito constitucional. 2 SILVA. O excesso de participação. 13 Ver ROBERTO. (BOBBIO. é uma hipótese absolutamente pueril. Gilmar Ferreira.br/?q=/publicacoes-cientifi-cas/103>.internetworldstats. 246. São Paulo: 6 Delfos. MATTEUCCI. 15 e 19 do Marco Civil da internet. em que há a crítica do conceito de rede como um fim em si mesmo. 14 Idem.br/tec/2014/04/1447589-google-deixara-de-rastrear-e-mails-de-estudantes-por-publicidade- dirigida. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Pierre. São Paulo: Max Limonad. 16 Apud PIOVESAN. São Paulo: Leya. Futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. cit. 5. A filosofia da rede. 15 Idem. Norberto. Sobre a formação das exclusões. 1996. José Afonso da. quem garante que o conteúdo desses e-mails não são alterados? Ver os comentários aos arts. Pierre. 2000. Nicola. Luke. 2014. 29. p. o bom cidadão deveria ser convocado para exprimir o seu próprio voto ao menos uma vez por dia. Flávia. 4 De acordo com o site Internet World Stats. Pimenta apud SILVA.a cada cidadão a possibilidade de transmitir o próprio voto a um cérebro eletrônico. 928.uol. Ver HARDING. p.). Daniel. Paulo Gustavo Gonet. Os arquivos Snowden: a história secreta do homem mais procurado do mundo. 43-44. Victor Hugo Pereira. 3 BUENO.com. Inclusão digital como direito fundamental. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 12 Idem. José Afonso da.com. estéticas e políticas de comunicação.folha. Norberto.shtml>. André de Carvalho. 2011. pode ter como efeito a saciedade de política e o aumento da apatia eleitoral. ed. 17 Ver as críticas ao universalismo em RAMOS. 2005. São Paulo: Campus. São Paulo: Saraiva. Os bastidores do WikiLeaks: a história do site mais controverso dos últimos tempos escrita pelo seu ex-porta voz. Curitiba: Juruá. 39) Idem. A julgar pelas leis promulgadas a cada ano na Itália. Acesso em: 5 maio 2014. Wilson Furtado. 2010. Eros Roberto. 2008. 2005. 10. 2004. 24 BASTOS. Curso de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais. 23 GRAU. São Paulo: Celso Bastos. ed. Celso Ribeiro. Paula A. A ordem econômica na Constituição de 1988.22 FORGIONI. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Malheiros. . ed. 3. Se já existe esta determinação na Constituição por quê repeti-la na lei infraconstitucional? Qual é o sentido? Devemos caminhar a interpretação em busca do que já foi construído ou estamos buscando algo novo? O objetivo desse trabalho é atualizar esses princípios a novas práticas de uma sociedade totalmente diversa daquela de 1988. desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Este caput já aponta os problemas axiológicos trazidos nos incisos abaixo e na conceituação equivocada de internet. Entretanto. 3° A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão. tem várias acepções. A disciplina do uso da internet no Brasil deve garantir a liberdade de expressão. Parágrafo único. III – proteção dos dados pessoais. no dicionário Houaiss. nas análises dos próximos incisos. II – proteção da privacidade. nos termos da lei. 3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO MARCO CIVIL Art. tal como trazida anteriormente. na forma da lei. buscar-se-á caminhos para preenchimento destas lacunas. O legislador escolheu 1 esse termo no sentido de regulamento para o bem-estar social. VII – preservação da natureza participativa da rede. VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet. V – preservação da estabilidade. . Disciplinar a internet não é somente dizer que se resguardará a proteção da privacidade. De qual privacidade estamos falando se não há uma lei de proteção de dados no país? A privacidade a ser garantida envolve questões de segurança de informação com a permissão de todos os usuários de internet terem acesso a criptografia de dados sem controle estatal? Quais são os limites para a formação de banco de dados dos entes federativos? Disciplinar a internet sem apresentar aos cidadãos qual é o objetivo a se alcançar é apenas algo sem função ou sentido. Inciso I Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Expressão. Por isso. comunicação e manifestação de pensamento. nos termos da Constituição Federal. tal como determina a Constituição. Regulamento de princípios sem construção e delineamento das práticas que os significam é meramente uma indicação de algo dissonante da realidade. 2 A simples enumeração de princípios repetidos do que já foi instituído constitucionalmente é mera repetição sem contextualização com as práticas do que deveria a legislação pensar sobre qual internet ela quer para o país. por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas. IV – preservação e garantia da neutralidade de rede. segurança e funcionalidade da rede. a despeito dos silêncios existentes no Marco Civil. tal acepção é falha e totalmente incoerente com a ideia de princípios a qual o artigo deveria fomentar. I – DOUTRINA A disciplina no uso da internet? Disciplina. comunicação e manifestação de pensamento. VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. Conceitos como reputação. o que pode trazer confusões ao se interpretar o princípio da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão na internet. Contudo. a criação. na exegese do que propõe o Marco Civil. o art. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas ideias e opiniões com os outros homens. incite ao ódio nacional. Assim. adotou a liberdade de manifestação do pensamento em detrimento à liberdade de expressão. observado o disposto nesta Constituição”. inc. não a interpretou nas suas intenções e conteúdos dogmáticos. ordem e moral pública são muito indeterminados e amplos para serem realmente critérios efetivos para a implementação das restrições ao direito de liberdade de manifestação de pensamento. qualquer manifestação do pensamento humano”. discriminando e incitando ao crime e à violência. ou da saúde ou da moral públicas. ao adotar os termos da Constituição. Não é somente a Constituição Federal que adotou esse conceito. por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. em que a liberdade de expressão é seu aspecto externo. a liberdade de manifestação de pensamento não é absoluta e tem os seus limites impostos por outras garantias. racial ou religioso. 2 a 5. porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade. ou em forma impressa ou artística. A fim de diminuir a subjetividade de critérios tão amplos e incertos. Limites à Liberdade de Manifestação de Pensamento. da CF garante a liberdade de manifestação do o pensamento. segurança nacional. José Afonso da 3 Silva aprofunda. nota-se que o legislador do Marco Civil. Esse direito inclui a liberdade de procurar. 5 . inc. citando Pimenta Bueno: “O homem porém não vive concentrado só em seu espírito. a liberdade de manifestação do pensamento tem como pressuposto o desenvolvimento dos direitos de personalidade. juízos de valor. opiniões. 220.” Diante dessa consolidação constitucional do termo manifestação de pensamento. Luís Roberto Barroso estipulou oito critérios de análise se há liberdade de manifestação de pensamento exercida nos limites constitucionais e da dignidade da pessoa humana. que não faça propaganda a favor da guerra. a Constituição determina que a “manifestação do pensamento. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. 13: “Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão 1. a fim de promover a livre circulação de ideias e o fortalecimento do Estado Democrático e Social de Direito. IV. Somente com a liberdade de manifestação de pensamento assegurada é que se pode implementar outras garantias constitucionais e reafirmar a dignidade da pessoa humana. verbalmente ou por escrito. A liberdade de manifestação de pensamento somente poderá ser exercida desde que respeite os direitos e reputação das demais pessoas. Governos não democráticos e ditatoriais diuturnamente utilizam-se dos critérios de segurança nacional. Toda a liberdade de manifestação de pensamento tem que adotar os seguintes parâmetros: 6 a)fatos verdadeiros: a informação que goza de proteção constitucional é informação verdadeira. ordem e moral pública para imporem censuras e cerceamento da liberdade de manifestação do pensamento de forma abusiva. . a segurança nacional. A Convenção Americana de Direitos Humanos apresenta nos incisos do art. No art. ou por qualquer meio de sua escolha.”4 A Constituição. em seu art. receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza. como “o direito de externar ideias. as molduras dos limites da liberdade manifestação do pensamento em que 5 determina o seu sentido não absoluto. a expressão e a informação. tal elenco de restrições impostas pela Convenção Americana de Direitos Humanos não podem ser assumidas também como absolutos. seria mesmo impossível vedar. sem considerações de fronteiras. não vive isolado. Outrossim. A Convenção Americana de Direitos Humanos estipulou. a ordem pública. 13. em posição contrária ao Marco Civil. “sendo vedado o anonimato”. deve-se analisar a liberdade de expressão. sob qualquer forma. de cultivar mútuas relações. processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Contudo. em suma. Nesse sentido. obsta. impede. vídeo ou texto. o ato de se comunicar na internet. enchente). as quais os usuários nunca tenham acesso. mas não quer dizer a sua supressão. de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação. e por quem controla a infraestrutura de telecomunicações. e)natureza do fato: há fatos que são notícia (tremor de terra.3 da Convenção Americana de Direitos Humanos: “Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos. Liberdade de Comunicação. diferentemente das outras mídias. preferir sempre a liberdade em detrimento da censura prévia. Proibição de Censura Prévia. E. a “liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos. expressão e difusão do pensamento e da informação”. Assim. tal como a divulgação de uma doença congênita muito pessoal. quando houver dúvidas. à publicação de conteúdo. é também um direito de se manifestar o pensamento. c)personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia: as pessoas que ocupam cargos públicos têm o seu direito de privacidade tutelado em intensidade mais branda. conhecimentos ou informações que sejam obtidas por meios ilícitos. nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. d)local do fato: os fatos ocorridos em local reservado têm proteção mais ampla do que os acontecidos em locais públicos. ocorre em dois momentos: por meio de quem controla o código fonte dos softwares. que foi ignorada pelo Marco Civil. que não envolvam a proibição prévia da divulgação: que seja implementado o direito à liberdade de manifestação do pensamento e. exclui. sanciona--se com responsabilização civil ou penal de quem agiu ilicitamente. Sanções a posteriori somente serão aplicadas desde que da divulgação da liberdade de manifestação do pensamento acarrete um dano irreparável. de áudio. Contudo. São inúmeros casos que os sites direcionam conteúdos para determinados usuários geograficamente localizados. trazer o direito de comunicação na disciplina na internet é uma tautologia morfológica com o direito à manifestação do pensamento. em determinada página de internet. 19 do Marco Civil delineia essa opção de lutar contra a censura prévia (“com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”). terremoto. desde que haja um interesse privado excepcional. se utilizado abusivamente. independentemente da vontade de quem os publica. Isso é uma forma de censura prévia indireta e que é coibida pelo art. que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação. a censura prévia em termos de internet não é somente uma questão de direitos e sim também de técnica. uma pessoa de São Paulo pode ver o conteúdo e outra do Rio de Janeiro não. A censura prévia ocorre quando alguém. Com esses parâmetros é possível delinear caso a caso como explorar o direito à liberdade de manifestação de pensamento sem invadir direitos alheios. a honra ou a imagem de pessoas neles envolvidos. fora das exceções constitucionais. A liberdade de manifestação de pensamento não pode ser exercida por meio de um crime. b)licitude do meio empregado na obtenção da informação: a Constituição veda obtenção de provas. em que a forma como a internet 8 funciona e se desenvolve realiza por si só discriminações de conteúdos antes mesmo de serem publicados. .” (grifo do autor) A censura prévia tecnológica na internet. ou seja. opõe-se injustificadamente. a qual o próprio Marco Civil reconhece nas questões de neutralidade de rede. processos e veículos. tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa. g)preferência por sanções a posteriori. A internet é um veículo de comunicação bidirecional em que se comunica e se 7 informa automaticamente. independentemente dos personagens envolvidos. Para José Afonso da Silva. no caso os provedores de aplicação de internet. mesmo quando exponham a intimidade. Assim. Tanto isso é recorrente que o art. direta ou indiretamente. f)existência de interesse público na divulgação em tese: o interesse público na divulgação de qualquer fato verdadeiro se presume. O Google tem diversas regras de relevância de conteúdo e que acabam por esconder outros. informação ou conhecimento. formas. A liberdade de manifestação de pensamento é reforçada a todo tempo no Marco Civil numa luta diuturna contra a censura prévia de conteúdos na internet. permeando possibilidades de aplicações práticas. 13. local. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. implicando. o Marco Civil decidiu separar a privacidade de proteção de dados pessoais. que ainda respeita a ordem cronológica das publicações. como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável. na perspectiva do Marco Civil. pensamentos. bem assim. A privacidade relaciona-se ao “conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle. hábitos. Inciso II Proteção da Privacidade. no seu lar ou na sua correspondência. sexual e religiosa afetam sobremaneira e indelevelmente a personalidade dos desqualificados pelas agressões. A 12 despeito de toda a pluralidade de questões e problemas apresentados nesta vasta doutrina. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada.5 da CADH). A dignidade da pessoa humana. os fluxos e os conteúdos da informação (dados) trafegados em determinado sistema. Os sistemas de buscas atuais escalonam as informações que mais se aderem ao seu comportamento na internet. na opinião das empresas que detém o controle do código. A permissão da censura prévia deve estar atrelada à algum crime que atente contra a dignidade da pessoa humana. religiões.3 da Convenção Americana de Direitos Humanos. um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e quando houver discurso de ódio contra raças. neste sentido. e. que poderia ser de seu interesse. As buscas do Google também. torna-se problemática e indefinida sem enfrentar todos os problemas devidos. caracterizam censura prévia e deverão ser considerados afrontas ao direito de liberdade de manifestação de pensamento. 13. decidindo a quem. em tempos de . as origens e planos futuros do indivíduo”. A inviolabilidade abrange “o modo de vida doméstico. determina que esses subterfúgios “destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e 10 opiniões”. segredos. quem controla a programação e o desenvolvimento dos softwares consegue determinar a forma. interessantes.”13 A Constituição Federal brasileira seguiu na mesma linha da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e definiu abrangentemente a privacidade. A timeline do Facebook é construída com base nas pessoas que você curte e com quem interage mais. que tem força material e formal de lei constitucional. 15 Mesmo diante desta abrangência do conceito de privacidade. Assim. englobando todas as manifestações da esfera íntima. Com relação aos conteúdos na internet. Assim. 13. Vasta bibliografia nacional e internacional já discorreu sobre a privacidade e sua proteção na internet. O Twitter. onde em que condições. para Ingo Sarlet. Muitos foram os caminhos para definir a proteção da privacidade em tempos de internet. nome. quando. 13. a proteção da privacidade. A privacidade é assegurada pelo art. Lawrence Lessig dizia que o código é a lei (code is law). Conceitos esses que. sem a isso poder ser legalmente sujeito”. Ou seja. não podendo ser admitidos já que a indenização não restituirá a dignidade humana vilipendiada. um conteúdo. privada e da personalidade. Em citação mais do que famosa. A permissão da censura prévia só pode ser feita nos casos em que estejam envolvidos direitos de crianças e adolescentes (art. nem a ataques à sua honra e reputação. não é selecionado por conta desses direcionamentos que selecionam diuturnamente aqueles que lhe são. imagem. além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. é 11 “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade. fatos. discurso homofóbicos e pornografia de vingança. constitucionalmente referida no caput deste artigo. Permissão da Censura Prévia. conforme o 9 art. ou comunicar. a favor da guerra e ódio nacional (art. esses discursos de ódio e de intolerância racial. já vai começar a mostrar uma timeline de relevância para o usuário. na sua família. nas relações familiares e 14 afetivas em geral. elas simplesmente não existiriam. sobre habeas data). já que os dados pessoais. são estes também de vários tipos. 15. intimidade. Nesse sentido. A proteção dos dados pessoais pode ser implementada pelo conjunto de lei constitucionais e 17 infraconstitucionais que já estão no sistema jurídico. o que é equivocado. pois o atual modelo de negócio das empresas de internet depende dessa prática. já que ainda não possuímos uma lei de proteção de dados pessoais e que nascerá sob inúmeros desafios trazidos pelo Marco Civil. honra. Essa afirmação é uma realidade principalmente para as empresas que provêm serviços de aplicação na grande rede por um grande e importante motivo: o modelo de negócio sob o qual elas estão baseadas depende quase que exclusivamente da monetização de dados dos seus usuários.tecnologias de informação e comunicação. 10. sobre esse assunto. V. não podem ser renunciados ou delegados a terceiro nem mesmo com autorização. segredos. 11. ao separar a proteção de dados pessoais de privacidade. o Marco Civil. 170. pois todas as proteções e ferramentas de ação para a defesa da privacidade nada mais são do que dados pessoais. 1o. principalmente sobre as questões relacionadas às guardas de logs e o que são dados sensíveis ou não. de intranets. Inciso III Proteção de Dados Pessoais. 5o. e os princípios de proteção da privacidade (art. Ele não enfrenta ou questiona os modelos de negócios da internet atualmente postos. Contudo. da CF/88 c/c Lei Complementar 105/2001. sigilo de correspondência e outros direitos fundamentais. tal divisão de proteção à privacidade da proteção dos dados pessoais são constitucionalmente insustentáveis. XIV e XXXIII. Podemos. utilizam-se diuturnamente da 16 privacidade. da CF/88) e agente econômico com direitos de personalidade (art. 5o. A falta de projeto ou ideia fundamental para a internet no Brasil é tão patente que o Marco Civil. não enfrenta vários aspectos dos modelos de negócios tanto das empresas de o telecomunicações quanto dos provedores de aplicações de internet que. do direito de acesso. Dados estes que na sua maioria são pessoais.507/97. Proteção da privacidade sem dados pessoais regulamentada ou definida a priori é deixar direitos fundamentais dos cidadãos à mercê de quem tem o controle dos códigos e da infraestrutura de telecomunicações. mas a todos devemos aplicar as regras do CDC (assim a ADIn 1790-5/DF). 19. Não há outros modelos de negócio possíveis sem a coleta indiscriminada e abusiva de dados pessoais e sensíveis? Se tem. são conexos e altamente interligados. já escreveu: 18 “Quanto ao banco de dados sobre o endividamento (hábitos de consumo e pagamento) dos consumidores. direito de retificação e direito de complementação de suas informações (art. Essa separação foi baseada na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Cláudia Lima Marques. Esse é um problema do Marco Civil. Qual é o objetivo de se construir tais soluções que são provisórias e passageiras e que versam sobre direitos fundamentais? Em razão dessa perspectiva constitucional. caso estas empresas não coletassem dados. 12. sobre sigilo bancário). dados continuarão a ser coletados e armazenados. a proteção da privacidade coloca-se como ampliativa de direitos e garantias aos cidadãos. 43 ss do CDC). 7 . alguns artigos do Marco Civil deverão ser alterados. E o Marco Civil deveria apresentar. Renato Leite Monteiro aponta: “Infelizmente. Teoricamente. na forma da lei. com o big data. porque essencialmente e acessoriamente ligados ao consumo (art. o que é problemática em termos de Brasil. portanto. de grupos de discussão etc. da CF/88 c/c Lei 9. 5o. X. o Marco Civil não apresentou caminhos para essa proteção da privacidade com implementação de novos negócios na internet. 21 e 23). honra.” Discordo de Renato Leite Monteiro somente no tocante ao fato de a regulação não fazer diferença alguma na coleta ou armazenamento no funcionamento das empresas. III. nos demais artigos que versam sobre a proteção da privacidade (arts. da defesa da dignidade da pessoa humana (art. partir de uma premissa: com regulação estatal ou não. intimidade. 9. XXXII. a tecnologia das redes. e a eficiência dessas propagandas está diretamente ligada à análise do comportamento dos usuários. o registro e a guarda de logs de acesso à internet e de navegação dos usuários ainda são necessários. deixou à mingua os usuários cidadãos que deveria proteger. conectados que estão ao direito à privacidade.. da CF/88) e da proteção especial do consumidor (art. Uma vez que a receita das empresas se origina principalmente da publicidade oferecida através de suas plataformas. hábitos e pensamentos para vender serviços e ganhar dinheiro. hoje potencializados com a internet. da CF/88 e Súmula 227 do . Se pensarmos na Diretiva Europeia de Proteção dos Dados Pessoais. monitoradas e analisadas. estaria interligada à neutralidade da rede. que lhe contrata os serviços. possam os provedores de acesso à internet. ou justificativa técnica de força maior ou caso fortuito. mas não aponta os caminhos necessários para a implementação dos direitos e deveres que transcreve. à privacidade e à inclusão digital. Assim. aos provedores de acesso à internet.’ (Ementário 3. os provedores de acesso à internet. Não raro. Inciso V Preservação da estabilidade. o legislador deveria estar pensando nos provedores de acesso à internet e nas empresas de telecomunicações que mantém infraestrutura necessária para o tráfego de dados. à Anatel. A preservação da estabilidade. a fim de amealhar o cliente de um provedor de conexões à internet. nesse sentido. limitam o tráfego de dados dos usuários e bloqueiam os acessos sem . que é a do habeas data. A neutralidade de rede visa impedir que. “na forma da lei”. Nem muito menos o acesso à internet poderia ser interrompido abruptamente sem aviso anterior. ADIn 1790-5/DF). Para a lei que regulamenta o habeas data (Lei n 9. por meio de subterfúgios e artimanhas tecnológicas. Inciso IV Preservação e garantia da neutralidade de rede. Em muitos casos de concorrência desleal em infraestrutura de internet. é desnecessário e ignora todo o sistema jurídico de proteção já existente. por outro lado. aos provedores de aplicações de internet? E. in fine. nos conteúdos que acessam e nas informações e conhecimento que recebem e produzem. 9 deste Marco Civil. será discorrido com mais profundidade o tema na análise do art. Numa tentativa de interpretar esse inciso. Tal supletivo desse inciso. empresas de telecomunicações e provedores de aplicações de internet terem controle indevido sobre os dados pessoais dos usuários que possam influenciar no seu ir e vir virtual. que possui um projeto de lei há anos tramitando no Congresso. Esse inciso é um exemplo desses problemas. STJ). não depende dessa lei. a proteção dos dados pessoais. O que seria preservação da estabilidade. mas não enfrentam as questões diretamente e nos pontos que poderiam fazer a diferença. Sobre neutralidade de rede. Como ensina o STF: ‘Os arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada em relações massificadas de crédito. a empresa de telecomunicações que se encontra em posição dominante. pois não poderia ser degradada a velocidade dos serviços de conexão. que garante 20 o acesso a banco de dados e informações relativas às pessoas. nas escolhas que faz. Mas algo que se deve ressaltar. conforme contrato. que implantará as medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e as boas práticas? Direciona-se a quem esse mandamento? Preservação da Estabilidade. principalmente nos serviços de 3G e 4G. 21 Sobre a preservação da estabilidade. no tocante à neutralidade o de rede. é o seu aspecto de princípio técnico de proteção da privacidade e dos dados pessoais. segurança e funcionalidade da rede? A quem se direciona esse inciso? Direciona-se às empresas de telecomunicações. A neutralidade da rede está interligada com direitos fundamentais à igualdade. segurança e funcionalidade da rede de quem? E para quem? Alguns incisos e artigos do Marco Civil tentam estabelecer requisitos técnicos do funcionamento da internet. analisar conteúdos e impedir acessos. derruba a conexão de internet por muito tempo. as quais se apropriam para obstruir caminhos. outro ponto deve ser colocado. sem definição de seu conteúdo e quando será promulgada.”19 O Marco Civil se coloca como legislação de defesa dos usuários. por ter e fornecer as conexões físicas dos usuários. à entidade reguladora. pois sem este princípio técnico inviabiliza-se o acesso igualitário dos usuários à internet e aos usos que as empresas de telecomunicações e provedores de aplicações de internet fazem com as informações amealhadas. O legislador esqueceu-se de uma ferramenta constitucional muito importante e pouco utilizada para a proteção e garantia dos dados pessoais.507/97) considera-se “de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que o possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”. Essa norma foi emitida numa época de conexão discada (dial up). o Marco Civil não está apresentando soluções a essas intervenções que diminuem e restringem os direitos e garantias constitucionais dos usuários e os mantêm reféns de práticas comerciais e tecnológicas que tornam totalmente inseguras as suas navegações. O não enfrentamento dessa problemática relação entre empresas de telecomunicações e a internet é um dos pontos fracos do Marco Civil. a Microsoft ou o Yahoo? Assim. como deve ser o procedimento de guarda de logs. os usuários. Conforme dito anteriormente. na banda larga. impedem um aprofundamento e entendimento deste inciso. O usuário de internet não está somente desprotegido juridicamente. 24 Assim. obrigavam a contratação de provedor de acesso à internet. à mercê das práticas abusivas por parte das empresas de telecomunicações. ela foi. esquecida e jamais atendida pelos órgãos reguladores e Poder Judiciário. O Marco Civil enunciou uma profusão de direitos. Um funcionário que cumpre ordens e políticas de segurança de informação não pode ser responsabilizado por padrões técnicos de boas práticas. que em seu art. Muitas vezes. elas mesmas faziam este serviço. os usuários estão totalmente jogados à sua ignorância técnica e. ao mesmo tempo. de fato. mas não apontou os mecanismos técnicos para o enfrentamento das exclusões. limitam o tráfego de dados e. a quem se destina esse inciso? Quem definirá a cadeia de responsabilização em uma empresa gigantesca como o Google. até recentemente. Quais são os agentes de que fala esse inciso VI do Marco Civil? Agentes de telecomunicações? Usuários de internet? Funcionários das empresas de provedor de conexão e de aplicações de internet? Agentes estatais? Enfim. mesmo assim. Mas. tecnicamente. e têm a sua conexão interrompida e bloqueada por isso. responsabilizar os agentes com as suas atividades poderia ser melhor definido e escalonado. 25 Diante dessas situações práticas. Recentemente. principalmente. uma série de questões abertas no Marco Civil. acabam consumindo dados que não foram pretendidos e. em grande parte.1 determina aos provedores de 23 conexão à internet a responsabilidade pelos “mecanismos de controle de segurança e outros” dos usuários. por sua ignorância técnica e jurídica. os usuários estão totalmente desprotegidos e acabam sem estabilidade de conexão prometida em contrato e no Marco Civil. enfim. 4. o PROCON/SP conseguiu uma liminar na justiça para impedir o bloqueio do acesso à internet aos celulares que ultrapassaram o limite do tráfego de dados. que somente fornecem 10% da velocidade contratada. As críticas feitas anteriormente devem ser repartidas com esse inciso. que não foi sequer questionada no Marco Civil. Os usuários estão duplamente atingidos: pela falta de proteção das redes. mas. troca de informação. a maioria garantidos constitucionalmente. oposições e obstáculos produzidos nas tecnologias de informação e comunicação. 22 A questão da preservação da estabilidade passa por questões que estão inseridas na Lei Geral de Telecomunicações. dados pessoais e privacidade. quando. a sua conexão é interrompida ou restringida. que permite práticas comerciais abusivas contra os usuários que estão totalmente desprotegidos. Inciso VI Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. contudo. pagam mais pelo acesso que consomem e pelo que não consomem. mesmo relevante e válida tecnicamente.quaisquer informações transparentes sobre como avaliaram o consumo de dados e se realmente os dados foram consumidos. quem regulará e regulamentará esta cadeia de responsabilização? A falta de critérios definidos sobre quais são os órgãos reguladores. pois não há segurança das redes de telecomunicações necessária para garantir aos usuários sua proteção de ataques de hackers e crackers. sem quaisquer proteções contra invasões de hackers ou crackers. . A única regulamentação sobre segurança de rede foi dada pela Norma n 4/95 emitida pelo Ministério das o Comunicações em conjunto com Ministério da Ciência e Tecnologia. como se dará a proteção dos dados pessoais. do quadro regulatório. Segurança e funcionalidade de rede. os usuários são participantes ativos da comunicação. o Marco Civil poderia encaminhar o impulsionamento desses modelos de negócios sem desrespeitar as regras constitucionais e infraconstitucionais. conforme art. são regulados pela lei própria. Parágrafo único Os princípios relacionados à matéria. No Brasil. desde que eles respeitem os direitos humanos fundamentais e os mercados regulamentados por lei. os costumes e os princípios gerais de direito”) e não necessitaria de mais uma norma para explicitar o mesmo ordenamento. possui como uma das características a bilateralidade. O Marco Civil quis reforçar essa natureza. o produtor e o receptor da informação podem interagir. o qual deveria fazer referência. compartilhar e produzir conteúdos. mais uma vez. pretende-se impor um argumento técnico como valor. o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia. Contudo. No mesmo sentido dos outros artigos.Inciso VII Preservação da natureza participativa da rede. Nos EUA. que acabam por desafiar estruturas estabelecidas e mercados regulamentados. principalmente em alguns casos que envolvem direitos autorais. venda de dados pessoais de usuários. Tal interpretação decorre do art. o Marco Civil gasta tinta demais para descrever um conceito que está inserido no conceito de sistema jurídico de que. acabou por descurar de um cuidado mais atento sobre as startups realmente inovadoras. tal como. o crowdfunding. depreende-se que a internet diferentemente de outras mídias (rádio e televisão). esse inciso não implementa direitos. por conta de quem possui o código. Assim. serão utilizados os princípios gerais do direito. o investidor ganha serviços em troca do investimento. Por que uma lei tem que reforçar uma característica que a própria técnica já implementa? Qual é a razão de se reforçar essa ideia que não é um valor em si? Até porque a internet. . já que o conceito de rede desse inciso é totalmente inexplicado no Marco Civil e no sistema jurídico brasileiro. Também é proibido modelo de negócio que atue em mercados regulamentados sem a previsão legal. o sistema é muito parecido com mercado de ações onde o investidor compra participação na empresa. não podem criar negócios de internet que instituam tratamento indigno. 31 do Marco Civil. comercializem prostituição adulta ou infantil etc. 4 da Lei de Introdução o às normas do Direito Brasileiro. em casos de lacunas e omissões da lei especial. direitos autorais. não é participativa e sim restritiva. Por compreensão historicamente construída e tecnológica. o crowdfunding funciona diferentemente do que no Brasil. (“Quando a lei for omissa. Aliás. o que não é a melhor forma de se legislar sobre disciplina do uso da internet no Brasil. O Marco Civil. Como reforçar esta ideia se o próprio Marco Civil a exclui de pronto? Assim. ao passo que são passivos em outras mídias. que institui um 26 financiamento coletivo emulando um tipo de mercado de ações. que até agora exige das startups o preenchimento de 27 requisitos para ingressar no mercado de ações. em alguns momentos. por exemplo. O Marco Civil determina como disciplina do uso da internet no Brasil a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet. Na internet. não cria novos e não resolve as questões que são necessárias para a construção da internet no país. ou seja. diante das obstruções e práticas diárias da instituição de modelos de negócios inovadores. a analogia e os costumes como forma de ampliar extensivamente os direitos protegidos e garantidos nesta lei. mais uma oportunidade se perdeu para se construir um caminho de fomento à inovação pelas tecnologias de informação e comunicação. Inciso VIII Liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet. Isso ocorre porque o mercado de ações é controlado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Como pode a CVM entender ou compreender as inovações impostas por modelos de negócios tal como o crowdfunding? Dessa maneira. mas não andou bem nesse sentido. E. o que inviabiliza o próprio conceito de startup. Nos EUA. que pode ser nociva à democracia na exata medida em que se corre o risco de cercear o livre exercício da crítica válida. Derivação: por extensão de sentido. ordem. que tem por finalidade o bem-estar dos membros e o bom andamento dos trabalhos. dentro de um hospital é fundamental para seu bom funcionamento. 1 do Marco Civil.q. para manter o pleito livre de influências que efetivamente possam ocasionar o desequilíbrio entre os candidatos. É tênue a linha do equilíbrio entre a intervenção judicial e a censura nas eleições. correias ou correntes com que frades.: <d. da CF 1988: “Os tratados e convenções internacionais o o sobre direitos humanos que forem aprovados.: esse professor leciona as d. POLÍTICA DE INTEREVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. bom comportamento. era um sinal de decadência do colégio.RP: 148524 PB . para se tornarem válidos no Brasil. geografia e matemática. Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão. 6. eles precisam ser interiorizados para o ordenamento jurídico. constância. Ex. COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO (ART. matéria.” (TRE-SC. TRESC n. É preciso prestigiar a liberdade de crítica. informática e 3 comunicação. militar> <a falta de d. ensino e educação que um discípulo recebia do mestre. regulamento sobre a conduta dos diversos membros de uma coletividade. obediência a regras de cunho interior. In: Direitos fundamentais. p.: para vencer na vida é preciso d. Rubrica: religião. Recurso em Representação no 78936. CRÍTICA A ADMINISTRAÇÃO CONTUDENTE. PESSOA FÍSICA. BLOG PESSOAL. DESPROVIMENTO. espécie do gênero liberdade de expressão. direito da personalidade. OFENSA DIRETA A CANDIDATO DO EXECUTIVO ESTADUAL. Diacronismo: antigo. 5 . POSSIBILIDADE. Relator: JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. 5. imposto ou aceito democraticamente. SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIAS E CALUNIOSAS. Os tratados internacionais de direitos humanos. em ambiente completamente asséptico. 3 . Rubrica: angiospermas. I. Ramo do conhecimento. RIGOR MITIGADO NAS REDES SOCIAIS PRIMÁRIAS E BLOGS PESSOAIS. 2 o BARROSO. por três quintos dos votos dos respectivos membros. INTERNET. DA LEI N 12. § 3 .: a d. m. da relatoria do juiz Fernando Vieira Luiz. quando internalizados. têm o mesmo valor 28 interpretativo de emenda constitucional.965/2014 – o o MARCO CIVIL DA INTERNET). Em relação aos tratados internacionais. em cada Casa do Congresso Nacional. 9. NÃO CONFIGURADA. Obediência às regras e aos 1 superiores. Diacronismo: antigo. publicado em sessão de 18-8-2014). cordas. Volume 19:27. firmeza. caracterizado por linguagem elegante. 7. Data 29-9-2014) Substantivo feminino: 1. Recurso desprovido. Ex. devotos e penitentes se flagelam. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Acórdão n° 29951. além de serem assinados pelo Poder Executivo brasileiro. garantia individual e coletiva amplamente consagrada na Constituição Federal de 1988 (Ac. Ver análise do art. penitência. 3.” II – JURISPRUDÊNCIA “ELEIÇÕES 2014. Ex. 4. 8. conforme o art. Não se pode pressupor a existência de um pleito eleitoral harmonioso. 2. em dois turnos. POSTAGENS. espelina (Cayaponia espelina)ª disciplinas n substantivo feminino plural. Luís Roberto. 80. de 18-8-2014. ciência. Ex. . Ex. (TRE-PB . dosando adequadamente a intervenção da Justiça Eleitoral a cada caso judicializado.: tirou o filho daquela escola porque lá não há d. Tratados internacionais em que o Brasil seja parte. serão equivalentes às emendas constitucionais. 29. com troca de gentilezas entre os adversários e no qual os candidatos possam apresentar suas ideias e propostas completamente imunes a qualquer crítica.608/2014). Data de Julgamento: 29-9-2014. Liberdade de expressão vs. mortificação. RECURSO. castigo. 9 10 Conforme o art. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. BERNARDI. 4. GUERRA. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007. sem considerações de fronteiras. Curitiba: Juruá. 2007. Sidney. São Paulo: Fiuza. PRADO. ou por qualquer meio de sua escolha.webwriters. 9 . Limite às interceptações telefônicas e a jurisprudência do STJ. Tutela penal e processual penal da privacidade. p. Curso de direito constitucional positivo. 2006. DONEDA. 2.html>. 2014. serão equivalentes às emendas constitucionais. tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa. à hostilidade. VIANNA. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. Tatiana Malta. CUPELLO. ed. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra. A invasão de privacidade através da internet. privacidade e dados pessoais. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. COSTA JR. São Paulo: Malheiros. Direito à intimidade na internet. que determina que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos o o humanos que forem aprovados. TEIXEIRA. 3. em cada Casa do Congresso Nacional. 2005. racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação. 2012. Op. Leonardo P. Victor. São Paulo: Revista dos Tribunais. Antonio Jorge. Marcelo Cardoso. 6 SILVA. O direito à privacidade na internet. cit. ou em forma impressa ou artística. § 3 . MARTINS. da Constituição Federal. PEREIRA.M. b) a proteção da segurança nacional. Danilo. 2006. mas a responsabilidades ulteriores. Privacidade e internet. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia. PEREIRA Jr. Geraldo. Aparecida: Ideias & Letras / Centro de Extensão Universitária. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos. Camila Maria Brito de. 2005. Diógenes V. p. 2003. Marcel. 2008. 5 . 2008. bem como toda apologia ao ódio nacional. O direito à privacidade na sociedade da informação. Eduardo Didonet. Direito à privacidade. 5. Guilherme. Renato. de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação. 2014. 2007. Ives Gandra da Silva. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Acesso em: 15 out. São Paulo: Saraiva. SOUZA. Esse direito inclui a liberdade de procurar. receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza. p. TOMIZAWA. Transparência pública.” BARROSO. sem prejuízo do disposto no inciso 2.” 11 Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia. Stefano. da ordem pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris. A proteção da privacidade: aplicação na quebra do sigilo bancário e fiscal.br/2014/09/twitter-mudancas-na-timeline. Internet. que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas. Curitiba: J. RODOTÀ. 2003.. A inviolabilidade do sigilo de dados. O direito de estar só: tutela penal da intimidade.. com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles. para proteção moral da infância e da adolescência. São Paulo: Juarez de Oliveira. Tulio. Martin. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 62. cit. Rio de Janeiro: Revan. CACHAPUZ.. Curso de Direito Constitucional Positivo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Proteção da . DRUMMOND. Livraria Jurídica. 2005. VIEIRA. Hassan. 2005. 246. Ob. ou da saúde ou da moral públicas. nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. José Afonso da. Intimidade e vida privada no novo Código Civil Brasileiro. Recife: Nossa Livraria. 8 o Disponível em: <http://www. 2005. Tutela e privacidade na internet. direito da personalidade. HAEBERLIN. O direito à intimidade na era informática. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. 7 Ver art. VIEIRA. opacidade privada. 2004. p. Maria Cláudia. 12 Ver LEONARDI. Liberdade de expressão vs. Luís Roberto. Têmis. RIBEIRO. LIMBERGER. 2005.SILVA. Curitiba: Juruá. 4 “Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão 5 1. ao crime ou à violência. em dois turnos.com. Sônia Aguiar do Amaral. Faria. Rio de Janeiro: Renovar. por três quintos dos votos dos respectivos membros. Paulo José da. 244. Rio de Janeiro: Renovar. Rio de Janeiro: América Jurídica. 4. 2003. 88 a 90. verbalmente ou por escrito. José Afonso da. 2007. São Paulo: Futura. quando não solicitada por ele.. pelos respectivos Sistemas de o Proteção ao Crédito. São Paulo: Juarez de Oliveira. de 24 de julho de 1996. ARAÚJO. Belo Horizonte: Del Rey. os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Moacyr de apud SILVA. Privacidade na internet: um enfoque jurídico. 17 Art. Op.. XII da CF: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas. Michele Keiko. 2003. p. que são realizadas ou não nos sistemas informatizados. personalidade e cidadania no Brasil atual. KASANOFF. devendo o arquivista. Idem. não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. de dados e das comunicações o telefônicas. no prazo de cinco dias úteis. 2005. 2000. fichas. 1999. 11. Claudia Lima. Direito à intimidade. Rio de Janeiro: Campus.. Tereza Baracho. Interceptação telefônica: considerações sobre a Lei n 9. 2003. 2014. . atual.296. Bruce.privacidade. 209. É mais que isso. Albuquerque. 5. vida privada e direito penal. São Paulo: Habeas. 209. O pensamento de Cezar Taurion (2013) nos aponta um caminho para desvelar uma moldura conceitual: “mas à medida que o conceito se entranha na organização. verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. Abre um novo olhar sobre o mundo e a empresa e nos permite fazer novas perguntas. Curitiba: Juruá. SILVA. José Laércio. nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. o big data como conceito fornece os meios necessários para que as perguntas e respostas sejam desenvolvidas o mais rapidamente possível. O habeas data. Lori. por ordem judicial. Francisco Eduardo O. o 13 Disponível em: <http://www. salvo. 2001. terá acesso às informações existentes em cadastros. Matos apud SILVA. § 5 Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. SAMPAIO. registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele. que é focado a olhar somente o mundo empresarial. quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. MORI. tomando como base o pensamento de Taurion. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Belo Horizonte: Del Rey. Habeas data e bancos de dados: privacidade. ed. JENNINGS. bem como sobre as suas respectivas fontes. e ampl.ohchr. Edson Ferreira. econômicas. São Leopoldo: Unisinos. Art.pdf>. José Adércio Leite.). Charles. Intimidade. poderá exigir sua imediata correção. 2014. FENA.com. PIZZOLANTE. § 1 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos. 2002. GRECO FILHO Vicente. rev. sem prejuízo do disposto no art. J. São Paulo: Saraiva. 16 Já disse anteriormente: Big data não é somente o reconhecimento da existência de volumes imensos de dados trafegando nas redes informatizadas. José Afonso da.. comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 1998. 5 . Assim. 14 PEREIRA. 2001. 2002. § 3 O consumidor. SILVA NETO. diminuindo assim o tempo de aprendizado e validação deste processo de conhecimento e ganhos de escala. inc. registro e dados o pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. p. ficha. não o podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. p. Priv@cidade. Curso de direito constitucional positivo.org/en/udhr/documents/udhr_translations/por. 821-822. O consumidor. processos e pessoas que permitem repensar o ‘como’ as decisões tomadas dentro das empresas.migalhas. Atendimento personalizado e o limite da privacidade. 18 “Art. fica claro que Big Data não é um punhado de tecnologias. com. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Diante desses processos de ressignificação.” 19 MARQUES. 15 OLIVEIRA. Acesso em: 16 out. 1996.MI201268. Amaro Moraes e. claros. Direito à intimidade e à vida privada. no último caso. Bauru: Edipro. 86. Com exceção dos casos previstos em lei. Acesso em: 17 out.br/dePeso/16. a fim de construir novos modos de se relacionar e tomar decisões. José Afonso da. § 2 A abertura de cadastro. § 4 Os bancos de dados e cadastros o relativos a consumidores. 43. THIBAU. gerando processos de reconhecimento e apreensão dos conteúdos e significados existentes nestas redes. Direito à intimidade versus informática. Disponível em: <http://www. jurídicas etc. mas conceitos que envolvem tecnologias. que antes nem pensávamos que poderíamos ao menos fazer”. sempre o que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros. os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. PIRES. podemos ampliar a ideia e dizer que o big data atinge todas as práticas humanas (sociais.61044-Big+data+Propriedade+Intelectual+e+a+seguran- ca+de+informacao+o>. cit. não serão fornecidas. Victor Hugo Pereira.” RIES. acesso a banco de dados. a fim de dar vida à sua ideia. ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF.br/a-limitacao-do-trafego-de-dados-no-provi-mento-de- acesso-a-internet-via-banda-larga-abusos-e-ilegalidades/>. e) do hardware necessário para o provedor ofertar.rodriguesgoncalves. e dos softwares e hardwares necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet (IP) e gerenciar e administrar o serviço. Curso de direito constitucional. constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. endereços e domínios na internet). promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. b) das rotinas para administração de conexão à internet (senhas. e f) outros hardwares e softwares especificados. geralmente via internet. inc. . já escrevemos Provimento de acesso banda larga via ADSL: problemas práticos da implantação da difusão das tecnologias de informação e comunicação para todos. em tradução literal) é uma modalidade de investimento onde várias pessoas podem investir pequenas quantias de dinheiro no seu negócio. judicial ou administrativo. 22 Disponível em: <http://economia.” 21 Sobre isso. p. Eric. mecanismo de controle de segurança e outros. transferência de arquivos. Para efeito dessa Norma. A startup enxuta.1. 2 fase: é de competência a exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados. Alexandre de. A deliberação do Parlamento será realizada através da aprovação de um decreto legislativo. São Paulo: Leya.com/crowd-funding-o-que-e-e-como-funciona/>. considera-se que o serviço de conexão à internet constitui-se: a) dos equipamentos necessários aos processos de informações. 2014. LXXII: conceder-se-á ‘habeas-data’: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do o impetrante. In: Direito informático e a luta pela inclusão social. c) dos softwares dispostos pelo Provedor de Serviço de Conexão à Internet.com. É o chamado financiamento colaborativo. 24. É nesse momento que adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado internacional. ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Acesso em: 27 maio 2015. 24 Sobre os inúmeros problemas existentes nos provedores de acesso à internet. p. 23 4. devidamente promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado. algo que está revolucionando o lançamento de Startups mundo afora.adv. d) dos arquivos de dados.html>. Acesso em: 24 out. 3 fase: edição de um decreto do a Presidente da República. São Paulo: Atlas. 25 Ver GONÇALVES. acordos. b) para a retificação de dados. I). acesso a computadores remotos.ig. a incorporação dos tratados internacionais se realiza dessa forma: “1 fase: compete privativamente a ao Presidente da República celebrar todos os tratados. ver GONÇALVES. 2012. VII). convenções e atos internacionais (CF. 2014. p. 5. 569.84.sobreadministracao. 49. 5 . quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso. gerenciar e administrar os softwares e os arquivos específicos. Victor Hugo Pereira. podendo. 26 “O crowdfunding (ou financiamento pela multidão. manter. 27 “Uma startup é uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza. Acesso em: 20 out. Direito informático e a luta pela inclusão social. 28 Segundo Alexandre de Moraes. cadastros e outras informações dispostas pelo Provedor de Serviço de Conexão à Internet.br/2015-05-13/operadoras-nao-podem-blo-quear-internet-nos-celulares-entenda. art. Disponível em: <http://www.20 “Art. inclusive. tais como correio eletrônico. 2002.” Disponível em: <http://www. utilizados pelo Provedor de Serviço de Conexão à Internet.” MORAES. A limitação do tráfego de dados no provimento de acesso à internet via banda larga: abusos e ilegalidades. art. II – do acesso à informação. elas condicionam o devir do grande hipertexto.” . até mesmo por conta de sua redação confusa e equívoca. Ao se atrelar um direito a uma tecnologia. e IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação. o que é um pequeno avanço. Já pensou num direito atrelado à catapulta? O triunfalismo tecnológico não pode absorver direitos nem a transformação social. determinou que o direito de acesso à internet é um direito humano fundamental básico. I – DOUTRINA Promoção como objetivo do Marco Civil. Por exemplo. Mas não dita. pode mesmo interditar. deve permitir que novos objetivos. a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. as velocidades de transformação e de circulação das representações que dão ritmo a sua perpétua metamorfose. 1 Inciso I Do Direito de Acesso à internet a todos. Pierre Lévy reforça esse pensamento: 7 “As técnicas não determinam nada. a 2 3 Finlândia e a França já determinaram o direito de acesso à internet como um direito fundamental. representativos de construções e significados históricos e sociais. Crítica ao direito atrelado à tecnologia. sejam construídos e apresentados nas decisões judiciais. A Assembleia Geral da ONU. fechados. 4 INCLUSÃO SOCIAL E DIGITAL Art. em 2011. pesa. ao contribuir para estruturar as atividades cognitivas dos coletivos que as utilizam. O Brasil é o 4 5 primeiro país da América a seguir o relatório da ONU. Mas ao definir em parte o ambiente e as restrições materiais das sociedades. a eletricidade e a saúde. Resultam de longas cadeias intercruzadas de interpretações e requerem. tal como a água. O estado das técnicas influi efetivamente sobre a topologia da megarrede cognitiva. práticas e leis que instituam obstáculos e empecilhos à implementação desses princípios deverão ser alteradas especificamente para questões de internet. ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos. no sentido do Marco Civil. O Marco Civil. Promoção é o ato de promover que. Uma das leis que mais entram em conflito com o Marco Civil são relacionadas à propriedade intelectual. o art. Os incisos do art. A situação técnica inclina. os modos de associação que nela se desdobram. Direito como valor atravessa os tempos e as verdades do conhecimento embutidos em tecnologias. que sejam interpretadas. A partir do Marco Civil. Por outro lado. 154 da Lei Geral de Telecomunicações que versa sobre o compartilhamento de redes de telecomunicações poderá ser implementado para ampliar o acesso de todos à internet. que não constaram da redação original. A promoção será pautada pelos incisos e deverão orientar o legislador na formulação de políticas públicas e reinterpretação das leis vigentes. elas mesmas. Já alertei sobre o equívoco de se atrelar um direito a uma tecnologia. significa dar execução aos princípios e direitos estabelecidos nos incisos inseridos no artigo. A Estônia. algumas leis entrarão em contradição ou serão ampliadas no seu alcance. Os valores. 4 não o são numerus clausus. não podem ser reduzidos a uma tecnologia-poder de um determinado período. III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso. conduzidas para novos devires pela subjetividade em atos dos grupos dos indivíduos que tomam posse dela. esvazia-se de sentido a axiologia das lutas e combates 6 envolvidos nas causas que formam a exclusão e o não acesso de todos à internet e às redes de informação e comunicação. sobre o tipo de operações que nela são executadas. 4° A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I – do direito de acesso à internet a todos. quanto ao acesso às informações. bem como aqueles que lhes fazem sentido e os autodeterminam como seres humanos. Mas elas necessariamente devem 14 encarar as questões educacionais. culturais. Essas definições são importantes para entender o significado da promoção do acesso à informação e ao conhecimento. 15. tornando-se uma ameaça bem real aos direitos fundamentais dos cidadãos usuários de internet. para Buckland. Pelo que está exposto no texto normativo. informação como processo e informação como conhecimento. cabe a discussão relativa à guarda de registros de conexão (logs). E com o Marco Civil. pois não há sentidos e significados a ela. O conhecimento é o sentido e o significado que cada pessoa 9 atribui a uma informação como coisa. Aliás. A questão da inovação.527/2013? Não há como compreender o sentido e o alcance que o o legislador quis atribuir a esses mandamentos. que será realizada na análise do art. diferencia-se. crença e opinião são pessoais. históricas e sociais que acabam por gerar a exclusão social e digital. Promoção à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos? A redação do Marco Civil peca em muitos momentos pela total falta de critério técnico. Buckland definiu informação em 3 partes: informação como coisa. dentro do Marco Civil. 13 Ter acesso à informação e ao conhecimento está atrelado também à privacidade do usuário de internet. já vêm sendo desenvolvidas. 10 11 As informações e dados produzidos pelas e nas redes de informação e comunicação sobre os usuários devem respeitar o sentido desse inciso e o que determina o art. Assim. não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. subjetivas e conceituais”. 15 . por autoridades policiais e pelo Ministério Público. Assim. Algumas políticas. Qual é o sentido de promover a participação da vida cultural com disciplina na internet? É a vida cultural na internet? Promover a vida cultural seria ter acesso a bens culturais? A vida cultural seria ter acesso aos bens protegidos por propriedade intelectual? E em relação à condução dos assuntos públicos. 15. sobre como esses dados podem ser acessados. Já o “conhecimento. histórico e social. há uma agravante. é o mesmo que democracia? Condução dos assuntos públicos é transparência das informações definidas pela Lei n 12. No caso desse art. levantada pelo Marco Civil. é complexa e perpassa a problematização do Estado como estimulador de políticas públicas. Inciso III Da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso. sensíveis e não sensíveis. Caminhar acriticamente na direção de atrelar direitos à tecnologia é alcançar lugares vazios e inóspitos à cidadania e a tudo que deveria lutar o Marco Civil da internet. jurídico. podem ser acessados a qualquer tempo e sem prazo definido. a informação. Assim. Na internet. 43 do Código de Defesa do Consumidor para serem “os dados objetivos. apesar de 8 representar um processo de conhecimento. claros. nesse sentido. Inciso II Do acesso à informação e ao conhecimento. os dados pessoais. os cidadãos devem ter acesso à massa de dados que são produzidos por e sobre ele. não é necessária a regulamentação desses mandamentos. não servem nem de parâmetros coerentes para magistrados julgarem ações. verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. considera-se “de caráter público 12 todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”. mesmo que seja relevante uma lei de proteção de dados pessoais nos moldes do que foi desenvolvido na União Europeia. A promoção das leis de internet no Brasil deverá promover o acesso à informação e ao conhecimento. § 1 . 3 Disponível em: <http://www. 6 Ver a crítica sobre o triunfalismo das redes em MUSSO. Não se pode. para construção de sistemas que possam ser acessíveis e interoperáveis. São Paulo: Migalhas. mas com certeza possui inúmeros problemas relacionados à segurança de informação e desenvolvimento de inovação. II – JURISPRUDÊNCIA “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES REFERENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NÃO CABIMENTO – PROVEDOR DE PESQUISA – RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS – IMPOSSIBILIDADE – CONTEÚDO PÚBLICO – DIREITO À INFORMAÇÃO – PRECEDENTES – LEI N 12. Pierre. a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.27_en. inúmeros problemas e enfrentamentos são verificados nas escolhas de padrão aberto que vão desde a contratação de desenvolvedores e empresas de desenvolvimento de software até o interesse das grandes multinacionais de software padrão fechado.HRC. Victor Hugo Pereira.dw-world.] o 7. priorizando-se a sua padronização”. principalmente nos órgãos públicos.com. 2. 2010. – [. e ampl. julgado em 26-6-2012... 7 .00. 26-28.965/2014. p. 4 Disponível em: <http://www1. Ministra NANCY ANDRIGHI. 2010. Data de Publicação: DJ: 1455 14-11-2014).419/2006) que.br/folha/informatica/ult124u579424. o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web. 5 GONÇALVES. ed. acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores. 2010. Só recentemente o Supremo Tribunal Federal conseguiu decidir favoravelmente sobre a decisão do governo do Rio Grande do Sul de adotar softwares livres em lei. 1 Disponível em: <http://www2. 2013.Inciso IV Adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação. em seu art. Relator: Gamaliel Seme Scaff. Acesso em: 19 jul. Acesso em: 19 jul. 220. Diante desses problemas e situações complexas. o importante veículo de comunicação social de massa.5772062. 15 da Lei nº 12. São Paulo: Delfos. a Ver ABRÃO.”(REsp 1316921/RJ. da CF/88.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A. 14. cit. Acesso em: 7 maio 2014.ohchr.pdf>. o Marco Civil não acrescentou muito nem implantou inovações legislativas que poderiam abreviar essas demoras judiciais.folha. sobretudo considerando que a Internet representa. (TJ-PR – AI: 12357338 PR 1235733-8 (Acórdão).shtml>. Eliane. Rel. TERCEIRA TURMA.17. 2014. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles. rev.kapvert. reprimir o direito da coletividade à informação.uol. hoje. tal como determina o inciso III do art. tal como o PDF. 2 Disponível em: <http://www. DJe 29-6-2012). Acesso em: 19 jul. isso não tem ocorrido.. Op. O Marco Civil repete a Lei de Processo Eletrônico (Lei n 11.com/noticias.de/dw/article/0. programas com código aberto. preferencialmente. RECURSO NÃO PROVIDO. os padrões abertos requerem uma série de mudanças estruturais. o PDF facilita a interoperabilidade e acessibilidade. na prática. A adoção de sistemas fechados. Direitos de autor e direitos conexos. Data de Julgamento: 15-10-2014.html>. é amplamente difundida.php?noticia=1643>. Inclusão digital como direito fundamental. impõe que os “sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário o deverão usar. Nesse caso do Poder Judiciário. A filosofia das redes.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) – DECISÃO MANTIDA. Contudo. Mesmo amplamente divulgados e estudados mundialmente. Contudo. 11 Câmara Cível. gov. Acesso em: 9 maio 2014. inteligência.1. Sometimes information increases uncertainty. sujeito ou evento. que são referidos como “informação” porque eles estão relacionados a ser informados. § 2 A abertura de cadastro. news. 1989. poderá exigir sua imediata correção. p.do?uri=CELE-X:31995L0046:en:HTML>. Information-as-knowledge: ‘Information’ is also used to denote that which is perceived in ‘information-as-process’: the ‘knowledge communicated concerning some particular fact. claros. pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito. O termo “informação” é também utilizado atributivamente para objetos. p. Victor Hugo Pereira. instructive.softex. 946). subject. Information-as-process: When someone is informed.htm>. . 15 Ver GONÇALVES.pdf>.’ (Oxford English Dictionary. that of which one is apprised or told. Informação é usada para simbolizar a percepção da informação como processo: o conhecimento comunicado referente a algum fato particular. a ação de contar ou fato de estar contando algo. sem prejuízo do disposto no art. comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. In this sense ‘information’ is ‘The act of informing. § 5 Consumada a o prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. 14 Existem os programas fomentados pelo FINEP (<www. terá acesso às informações existentes em cadastros.html>.berkeley. 43. or event. Informação como processo existe quando alguém é informado sobre aquilo que eles sabem que está sendo mudado. instrutivo. comunicar o conhecimento ou novidades de algum fato ou ocorrência.acessoainformacao. § 3 O consumidor.ischool.edu/~buckland/thing.” Disponível em: <http://people. communication of the knowledge or ‘news’ of some fact or occurrence. 7. verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. tais como dados e documentos. Acesso em: 9 maio 2014. registro e dados pessoais e de consumo o deverá ser comunicada por escrito ao consumidor.gov. notícias.europa. 86. vol. não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Tradução livre: “1.org. cit. what they know is changed.finep.br/investimentos/prosoft/prosoft-expor-tacao/>). Nesse 8 sentido. 2014.. bem como sobre as suas respectivas fontes. 3.’ (Oxford English Dictionary. Information-as-thing: The term ‘information’ is also used attributively for objects. tal como ter a qualidade de proporcionar conhecimento informação de comunicação.br/acessoainformacaogov/publicacoes/anteprojeto-lei-protecao-dados-pessoais.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527. 2. Idem.planalto.. Informação como conhecimento. desse modo. 944). the action of telling or fact of being told of something. A noção de informação. os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 1 Os cadastros e dados de o consumidores devem ser objetivos. 11 Disponível em: <http://eur-lex. não serão fornecidas.” 13 Disponível em: <http://www.. 944). vol. 12 “Art. registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele. Acesso em: 9 maio 2014. that are referred to as ‘information’ because they are regarded as being informative. Algumas vezes aumenta incertezas. § 4 Os bancos de dados e cadastros relativos a o consumidores. p. que algo é informado ou contado. 1989. Op. ficha.br>) e o Programa de Exportação de Softwares (<http://www. 3. quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. no prazo de cinco dias úteis. Acesso em: 9 maio. Inclusão digital como direito fundamental. 2.eu/LexUriServ/LexUriServ. devendo o arquivista. sempre que encontrar o inexatidão nos seus dados e cadastros. as ‘having the quality of imparting knowledge or communicating information. intelligence. Informação como coisa. informação é o ato de informar. vol. O consumidor. 7. The notion of information as that which reduces uncertainty could be viewed as a special case of ‘information-as-knowledge’. 7. 1989. such as data and documents. 9 10 O Anteprojeto que está sendo discutido atualmente pelo governo brasileiro está disponível em: <http://www. quando não solicitada por ele. reduz a incerteza e pode ser vista como um caso especial de “informação como conhecimento”. fichas.’ (Oxford English Dictionary. com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes. considera-se: I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos. VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. definido segundo parâmetros internacionais. Definir é atribuir um significado a um significante. devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País. III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação. e VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. terminal. No caso do Marco Civil. . 5° Para os efeitos desta Lei. IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento. Poderia se discutir especificamente alguns nomes escolhidos e sua definição. 5 DEFINIÇÕES TÉCNICAS Art. não foi esse o caminho escolhido e os primeiros artigos ficaram sem o apoio das definições do legislador sobre o que é internet. conexão de internet. V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet. com ou sem conhecimento técnico. I – DOUTRINA Definições. elas atendem a uma ideia que o legislador tem de internet. Contudo. VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet. estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito. aplicações de internet. as definições deveriam anteceder aos primeiros artigos. Em relação às definições. sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. por exemplo “aplicações de internet”. II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet. mas. as definições elucidam o fenômeno tecnológico para todos os usuários de internet. no geral. a fim de fazer sentido a todo o desenrolar de normas e mandamentos. mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP. registro de acesso à aplicações de internet etc. naturalizar a internet. 2014. a média de valor é de US$ 0. Diante disso. que deveria ser ampla. social e cultural. Exemplo disso é a questão da neutralidade da rede. a internet possui protocolos e procedimentos que se alteram constantemente. Em 1 dezembro de 2013. além de erro conceitual gravíssimo. a força centrífuga. sob o argumento de que fazem contra a natureza da internet. impõe um amplo espectro de possibilidades interpretativas que se estabelecerão sob a batuta de forças e poderes que estão além dos cidadãos. econômico. no caso a internet. as leis de ação e reação. mas naturalizar uma construção técnica e científica do ser humano foi uma grande derrapada na curva da deontologia jurídica. O que é a natureza da internet? A natureza da internet é uma série de protocolos e procedimentos que foram e estão sendo criados por estudiosos. continuam realizando práticas que são contrárias ao “desenvolvimento humano. a média de renda . que já é difícil de se traduzir numa lei.htm>. Não há lei física. As definições e conceitos servem para pautar a interpretação das normas e do que se está a se proteger. nesse ponto. o mais bem colocado. econômicas e históricas dos seres humanos. Contudo. além dos fundamentos. o preço abusivo dos provedores de 1 acesso à internet e a qualidade péssima dos serviços prestados? Por conta disso. 6° Na interpretação desta Lei serão levados em conta. que será discorrida minuciosamente na análise do art. geral. alguns lugares comuns que são reproduzidos no Marco Civil distorcem qualquer entendimento de uma suposta realidade. a natureza da internet se confunde com práticas sociais. a média de preço no Brasil para contratar uma conexão de 1 Mbps é de US$ 25. Ou seja. no entanto. econômico. Diante desses usos e costumes. a natureza da internet. social e cultural”. “De acordo com o estudo. química ou biológica que determinam os rumos do que é ou será a internet. princípios e objetivos previstos. pregado no caput desse artigo. pois as empresas de telecomunicações.internetworldstats. por seres humanos.27. 2 3 Um erro que se espraia por todas as normas e impõe interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que podem ser contrárias ao cidadão brasileiro e aos seus direitos e garantias definidos constitucionalmente. seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano. Disponível em: <http://www. errou o legislador do Marco Civil. Tudo é dado e construído pelos humanos. Então.06 por mês (considerando 2 uma renda média por hora de US$ 5). depois do início da vigência do Marco Civil. É nítido que. pouco se alterou na “natureza” da internet. 9. As empresas de telecomunicações instituíram inúmeros usos e costumes na comercialização da internet do Brasil. 45% da população brasileira estava excluída da internet. No Japão. 6 CARACTERÍSTICAS E ESPECIFIDADES DA INTERNET Art. usuários. a qual não podemos evitar a lei da gravidade. I – DOUTRINA Natureza da internet? O Marco Civil possui um descuido demasiado com termos técnicos e científicos. irrestrita e para todos os brasileiros. Assim. devemos considerar que a natureza da internet é a exclusão da maioria dos brasileiros. que deveriam ser empoderados de direitos e garantias. Acesso em: 31 out. empresas e governos. diferentemente das regras imutáveis da Natureza.com/south. ao sabor das relações de poder existentes nas redes da internet. que parece ser impossível questionar as suas práticas. que provêm acesso à internet. culturais. “A 3 edição de dezembro do relatório mensal (<http://www.pdf>) da Anatel. 2014. que confere a qualidade da internet brasileira.br/tecnologia/noticias/internet-no-brasil-e-a-2a-mais-cara-do- mundo-diz-pesquisa>.do país asiático é de US$ 18.” Disponível em: <http://exame.anatel.com.com. Acesso em: 31 out.” Disponível em: <http://corporate. .br/Portal/documen-tos/sala_imprensa/6-2-2014-- 13h14min11s-Divulgacao_Indicadores_Dezembro_2013_FINAL.br/noticia/internet/Qualidade-da- internet-voltou-a-cair-em-todo-o-Brasil-afirma-Ana-tel/>. todas as operadoras de telefonia móvel apresentaram problemas durante o período estudado e não conseguiram entregar a velocidade combinada em muitos dos estados brasileiros. De acordo com a agência.gov.canaltech. constatou que houve queda geral na qualidade dos serviços durante o mês de dezembro de 2013. Acesso em: 31 out. 2014.abril. que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta. aos direitos fundamentais. I – DOUTRINA O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Infelizmente. consideradas as características físico-motoras. salvo mediante consentimento livre. incorporou a ideia de que o acesso à internet é direito do cidadão. XII – acessibilidade. 1 Errou-se no alvo também. Há um processo equívoco do legislador que estabelece direitos atrelados a tecnologias. IV – não suspensão da conexão à internet. uso. inclusive registros de conexão. na forma da lei. a eletricidade e ao direito de moradia. uso. e XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. Contudo. b) não sejam vedadas pela legislação. Mas não o fez. salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização. X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet. no passo das legislações estrangeiras. 7 DIREITOS DOS USUÁRIOS DE INTERNET Art. nos termos da lei. essas críticas não foram ouvidas ou consideradas. O Marco Civil. e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet. Atribuir a uma tecnologia um direito seria o mesmo erro conceitual de se colocar o direito à informação ao jornal. que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais. já que discorre sobre vários deles. e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada. expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. construídas por processos e práticas sociais ao longo do tempo. sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet. III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas. com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet. salvo por ordem judicial. As legislações estrangeiras equiparam o acesso à internet como direito fundamental tão importante quanto a água. 7° O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. ao término da relação entre as partes. e de acesso a aplicações de internet. Direitos são conquistas e necessidades históricas. ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei. VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços. a seu requerimento. armazenamento. VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais. sensoriais. VIII – informações claras e completas sobre coleta. IX – consentimento expresso sobre coleta. . intelectuais e mentais do usuário. V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet. tratamento e proteção de seus dados pessoais. bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade. já que o texto não atendeu aos objetivos da consulta pública de participação social na realização da lei. armazenamento e tratamento de dados pessoais. Foi uma crítica reiterada que fiz na consulta pública que repetiu-se à exaustão por anos a fio. perceptivas. perdeu-se a oportunidade de se reafirmar valores e de ir além do reconhecimento do direito. O Marco Civil poderia ter caminhado. XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet. provocativamente. salvo por ordem judicial. Nem o Marco Civil determina como serão esses procedimentos. não garante transparência aos usuários sobre a coleta dos seus dados pessoais e como eles são disponibilizados. há uma contradição prática entre atribuições de direitos e garantias com o que o usuário é estimulado a fazer. o acesso à internet tornou-se essencial. seria uma esfera menos íntima. Conforme Cristina de Mello Ramos: 2 “A intimidade pode ser entendida como uma esfera mais íntima. Os pensamentos. A despeito de alguns doutrinadores confundirem o uso dos termos. pais e até mesmo com amigos mais íntimos. mas não conseguem exercer a cidadania. Contudo. duplica a distância dos que têm para os que não têm. A defesa dos usuários e/ou consumidores de internet deve ter como foco uma análise sistêmica em que devem se incluir as leis que possam ampliar a proteção deles. Inciso I Inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Conforme se apura da interpretação do Marco Civil. intimidade não pode ser considerada no mesmo significado de vida privada. sociais. mesmo que juridicamente exista uma garantia de que eles não serão usados comercialmente. mais reservada do ser humano. a internet veio trazer inúmeros desafios aos contextos da defesa do direito da esfera da vida privada e da intimidade. o acesso à internet não é essencial ao exercício da cidadania. A relação dos usuários com a internet é de total entrega e confissão. ao interior de cada indivíduo.”3 Nesse sentido. Ter acesso à internet não significa o exercício da cidadania. pois. hipossuficiente nas relações tecnológicas. nos usos de seus dados pessoais e profissionais. Contudo. o usuário não possui um requisito importante: não há transparência no uso dos dados pessoais fornecidos pelos usuários. porque o problema não é a questão do acesso à internet. sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. culturais e históricas. como já repisado anteriormente. por exemplo. a internet. O alvo da luta pelos direitos é outro bem longe da simples questão do acesso à internet. Assim. o provedor de aplicações de internet não tem um site adaptado a pessoas com deficiência visual. mas totalmente cabível se pensarmos em estrutura da esfera pública e privada. os direitos estipulados nos incisos não são exaustivos e sim ampliativos dos que são assegurados na legislação consumerista. Não raro vemos 4 . E não dá para se garantir direitos sem existirem regras claras e definidas sobre como funcionam os sistemas e tecnologias de informação e comunicação. mas não enfrentou as práticas de exclusão digital por falta de políticas públicas. Os serviços de internet estimulam o usuário a produzir informações sobre si mesmos (O que está pensando? Dê sua opinião!). A vida privada pode-se dizer que é o relacionamento entre familiares. o que se estipula nesse caput é uma ampliação dos direitos que já existem no ordenamento jurídico. pois existem cidadãos que têm o acesso à internet. questões econômicas. há nítida preferência do legislador pela defesa do usuário. as sensações. é partilhado com um número reduzido de pessoas como filhos. Caracteriza-se por ser menos privado. que. aquilo que o indivíduo não exporia ou dividiria nem mesmo para com as pessoas com quem convive em seu núcleo familiar. esposo (a). O Marco Civil repete a regra constitucional que se espraia por todo o ordenamento. A primeira corresponderia ao ‘próprio eu’. que serviu de base para muito do que a jurisprudência já decidiu sobre a internet no Brasil. mas não muito abrangente. Na prática. mais particular. nessa questão de dados pessoais. Já a vida privada. Contudo. A despeito da falta de diálogo do Marco Civil com o Código de Defesa do Consumidor. menos íntimo. Os serviços de internet não podem ferir a intimidade e a vida privada dos usuários. Assim. o funcionamento das empresas de telecomunicações e dos provedores de acesso e de aplicações à internet não possuem procedimentos claros sobre a guarda e conservação das informações fornecidas pelos usuários. Que intimidade e vida privada o Marco Civil está protegendo? Distinção de intimidade e vida privada. Assim. devendo ser protegidos e indenizados em caso de violação deles. A diferença é sutil. se não implementada. somente sendo mais um caminho dela. Direitos dos usuários de internet. pessoas se expondo intelectual e fisicamente nas redes sociais, trocando fotos, contando estados de espírito (feliz, triste, decepcionado etc.), informando localizações geográficas etc.. Diante dessa profusão de evasões dos usuários, como lidar com os direitos à intimidade e vida privada se os negócios de internet dependem da exposição deles? A isso o Marco Civil não questionou nem apontou caminhos para a solução. Não há enfrentamentos na estrutura tecnológica da internet e das tecnologias de informação e comunicação. Assim, ficam os usuários de internet com direitos atribuídos, mas sem condições de como questionar e lutar por sua intimidade e vida privada. Níveis de vida privada. A partir da definição acima de vida privada, a internet nos trouxe algumas diferenciações de vida privada. Como todos os princípios não são absolutos em si mesmo, e a vida privada é um deles, sabe-se que não há a mesma proteção da vida privada em todos os âmbitos de uso da internet. O usuário pode ser legalmente monitorado ou não pode ser de maneira nenhuma investigado, dependendo do lugar da sua conexão à internet. Assim, o usuário, que está no seu trabalho, possui um outro tipo de relação em que o empregador detém controle sobre os usos e caminhos utilizados por ele dentro de seu ambiente de internet. O usuário de internet que acessa a lan houses ou internet públicas tem os seus caminhos monitorados pelo prestador de serviço, conforme determina a Lei do Estado de São Paulo (Lei n 12.228/2006) que regulamenta lan houses. O usuário de wi-fi gratuito de lojas e o restaurantes também pode ser identificado e monitorado. 5 Por outro lado, nos EUA, o Google ajudou a polícia a prender um pedófilo mediante o uso de ferramentas do seu serviço de e-mail Gmail. Nesse caso, houve invasão de privacidade, pois constitucionalmente são invioláveis a 6 correspondência e a intimidade. Mesmo que uma tecnologia permita tal possibilidade, não pode ser invasiva a ponto de poder diferenciar e discriminar comportamentos e dados do que está sendo transmitido. Aí se pergunta: quais são os limites da vida privada, já que eles não são absolutos? O caminho para tal moldura desses limites passa pela definição dos critérios subjetivos, materiais e tecnológicos. O critério subjetivo não é pela característica intrínseca da pessoa que acessa a internet, mas em que condição ela navega. Trabalhadores, menores e acessos em lugares públicos, por exemplo, serão restringidos por conta do ordenamento jurídico que os regulamenta e em prol da defesa de um interesse público de poder investigar situações de crimes eletrônicos. O critério material é o direito que está se protegendo. A vida privada será restringida se o usuário de internet abusar do seu direito, por exemplo, de liberdade de expressão ao agredir ou ameaçar a honra de alguém. O critério tecnológico é aquele estabelecido pelos provedores de acesso e aplicações de internet que detêm o controle das suas informações e deverão fazê-lo nas formas que o Marco Civil determina (arts. 13 a 21). Inciso II Inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei. As comunicações feitas por usuários de internet somente poderão ser violadas mediante ordem judicial, cujo procedimento encontra-se delineado pela Lei n 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas). O Marco Civil reafirma o art. o 1 da Lei de Interceptações Telefônicas também para o âmbito cível, onde determina: “A interceptação de o comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.” Contudo, tal decisão reacende a polêmica doutrinária instaurada pela contradição entre esse art. 1 da Lei de o Interceptações Telefônicas com o art. 5 , inc. XII, da Constituição Federal. O art. 5 , inc. XII, determina que somente o 7 o as comunicações telefônicas podem ser interceptadas e não as de dados. Vicente Greco Filho já argumentou da 8 inconstitucionalidade desse art. 1 da Lei de Interceptação Telefônica: o “a conclusão é a de que a Constituição autoriza, nos casos nela previstos, somente a interceptação de comunicações telefônicas e não a de dados e muito menos as telegráficas (aliás, seria absurdo pensar na interceptação destas, considerando-se serem os interlocutores entidades públicas e análogas à correspondência). Daí decorre que, em nosso entendimento é inconstitucional o parágrafo único do art. 1o da lei comentada, porque não poderia estender a possibilidade de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”. Nesse sentido, o Marco Civil, sem enfrentar essas questões de constitucionalidade das exceções, renovou a batalha sobre o sigilo das comunicações de internet, que nada mais são do que dados, só que agora no âmbito cível. Para essa discussão, vale renovar o alerta feito por Vicente Greco Filho para a justificação desta medida: “O art. 2o da Lei 9.296 optou por duplamente lamentável redação negativa, enumerando os casos em que não será admitida a interceptação, em vez de indicar taxativamente os casos em que será ela possível. Lamentável, porque a redação negativa sempre dificulta a intelecção da vontade da lei e mais lamentável ainda porque pode dar a entender que a interceptação seja a regra, ao passo que, na verdade, a regra é o sigilo e aquela, a exceção.”9 As exceções da inviolabilidade deveriam constar no Marco Civil, a fim de pautar a atuação do Judiciário, contudo, conforme vem ocorrendo na área penal, as interceptações de comunicações e dados, mesmo que inconstitucionais, são regras e não exceções, pois não há critérios definidos para isso. Muitas vezes há quebra de sigilo sem fatos que sustentem o pedido. Aí, utiliza-se da quebra para se monitorar uma pessoa sem a certeza de algum crime ou ilícito, que no âmbito cível é mais amplo que no criminal. Tal situação ampla demais, principalmente nos casos civis, é por demais preocupante e ensejadora de interceptações de dados e telefônicas invasivas e inconstitucionais. Em vez de resguardar os direitos dos usuários, o Marco Civil os colocou numa situação desprotegida e sem segurança jurídica, ainda mais se pensarmos que não há limitação de prazo, o que permite o art. 15 do Marco Civil. Inciso III Inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. Comunicações privadas são tecnicamente hoje pacote de dados trafegados na rede. A análise empreendida no inciso II se mantém, reforçando-se o pressuposto de que o Marco Civil, além de ampliar as possibilidades de interceptação de dados ao âmbito cível, expõe, inconstitucionalmente, os usuários a terem os seus dados vigiados infinitamente e sem controle, conforme a interpretação delineada pelo art. 15. Todas as justificativas serão razoáveis e plausíveis para se acessar as comunicações privadas se utilizarmos como parâmetros conceitos como honra, intimidade e vida privada, que são conceitos jurídicos indeterminados. Assim, a inviolabilidade torna-se violável face a descentralização dessas questões dentro do Poder Judiciário, por conta de comarcas e lugares tão distantes que estão no Brasil. Assim, a descentralização aumenta o risco de violação das garantias fundamentais dos usuários de internet. Inciso IV Não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização. O Marco Civil, a despeito de toda orientação consumerista e dos direitos humanos, desconsiderou os valores que está a normatizar e instituiu um retrocesso legislativo e interpretativo com esse inciso. No direito consumerista, construiu-se o princípio da continuidade dos serviços públicos que determina que seja observado “na prestação dos serviços públicos concedidos, sendo imposto tanto pelas normas de proteção do consumidor como pelas regras do direito administrativo. O descumprimento do dever de continuidade gera, além de sanções administrativas, a reparação dos danos causados, incidindo responsabilidade objetiva da prestadora do serviço”.10 Cláudia Lima Marques reconhece os problemas entre o princípio da continuidade do serviço público de primeira necessidade, onde pode ser encaixada a conexão à internet, com a falta de pagamento. Reconhece ela, nesse tema, o toque do respeito à dignidade da pessoa humana, suas necessidades e o princípios do serviço público. Ensina 11 Marques: “Como ensina Luiz Fux, o tema dos serviços públicos essenciais privatizados e concedidos toca o tema dos direitos humanos e da eficácia horizontal (indireta, via CDC) da Constituição. Assim, é útil relembrar a teoria alemã, pois, em matéria de direitos fundamentais nas sociedades mais consolidadas, há uma proibição de retrocesso que de certa forma prende a interpretação jurisprudencial. Como afirma a doutrina alemã pragmaticamente: ‘A corte [civil] deve respeitar os direitos fundamentais, na medida em que existem, e não é porque uma Corte [civil] afirma, que eles existem ou não.’”12 A conexão à internet é essencial ao exercício da cidadania, mas ele não pode ser implementado na sua continuidade por falta de pagamento? O Marco Civil caminhou para trás na defesa dos usuários e da cidadania. A conexão à internet é um serviço público fundamental, tal como determinado no caput desse artigo. Como tal definição pode ser contraditada no seu inciso? Não está se incluindo uma exceção, mas sim possibilitando que a não continuidade dos serviços de acesso à internet seja fixada, em face do mercado de telecomunicações existentes no país hoje. A conexão à internet no Brasil é de péssima qualidade e uma das mais caras do mundo. O preço cobrado pela 13 internet no país não tem regulação ou controle, sendo que ela é muito mais cara nas periferias e no interior. Fato notório que o acesso ruim somado ao preço exorbitante empurram o usuário a ser excluído digitalmente. Pior, sem condições estruturais de lutar pelo seu direito, pois há ausência de políticas públicas de inclusão digital que açambarquem as causas econômicas e de infraestrutura de telecomunicações. E, num cenário mais devastador para o cidadão, o Estado brasileiro delegou a competência para a inclusão digital para as empresas de telecomunicações, que estabelecem, sem regulação, como, quando, onde e por quanto farão a distribuição das malhas de conexões à internet. 14 O Marco Civil, ao estipular o acesso à internet ao pagamento mensal, na prática, encerra de vez o ciclo de políticas públicas do governo brasileiro que empurram o usuário à exclusão digital e ao não exercício da cidadania. Inciso V Manutenção da qualidade contratada da conexão à internet. Esse inciso teve como objetivo trazer garantias de estabilidade para o usuário em sua conexão à internet. Ao se manter a qualidade da internet contratada, o usuário é protegido por tratamentos técnicos dos provedores e empresas de telecomunicações, a fim que a conexão da internet não se deteriore ou seja mitigada, tal como nos serviços de traffic shapping, estrangulamento do tráfego (para se 15 privilegiar quem paga mais), latência de internet e real taxa de transmissão de internet, que nunca se refere à 16 contratada. Contudo, esse inciso não enfrenta os inúmeros problemas existentes com a qualidade da internet no país, pois essas práticas de mitigação do tráfego, que deveriam ser condenadas, continuam a subsistir e a orientar o mercado de provimento de acesso à internet. 17 No inciso anterior, constatou-se que a internet brasileira é uma das mais caras e ineficientes do mundo. Somadas as práticas de mitigação de tráfego de dados, inviabiliza-se uma interpretação positiva desse inciso. Numa interpretação gramatical, verifica-se não haver uma construção de garantia aos usuários de qualidade boa ou excelente de conexão à internet, mas uma continuidade dos serviços ruins e ineficientes já diuturnamente prestados por provedores de conexão à internet e empresas de telecomunicações. O Marco Civil, ao não enfrentar as infraestruturas de telecomunicações, relegou o usuário a práticas comerciais abusivas e iníquas promovidas pelos provedores de conexão à internet. Diante disso, o Marco Civil, em detrimento dos valores que teria de resguardar, impinge ao usuário obstáculos cada vez mais amplos e extensos, empurrando-o à exclusão digital em todos os seus aspectos, que não se confundem somente com o acesso à internet, mas também às condições históricas, culturais, educacionais e sociais. 18 Inciso VI Informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade. Por conta do Código de Defesa fisiológica. Por enquanto. salvo mediante consentimento livre. detentora da infraestrutura necessária para a transmissão de dados? Pode. efetivamente. Por isso que. Esse inciso do Marco Civil é replicado no art. direta ou indiretamente. 7 desse o o projeto determina: “O titular poderá requerer do responsável a confirmação acerca do tratamento de seus dados pessoais. totalmente distintas. gratuitamente. expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei”. Existe um projeto em tramitação no Senado Federal de uma Lei de Proteção de Dados Pessoais (PLS n 181/2014). características. verdadeira. adentra em área que só será implementa e regulamentada pela Lei de Proteção de Dados Pessoais. qualidade. Pode o provedor alegar que não cumprirá esse inciso. tributos incidentes e preço. inc. pois não tem acesso a essas práticas que são de responsabilidade da empresa de telecomunicações. O Marco Civil. onde se prevê como serão os procedimentos para as requisições dessas informações. I. salvo “consentimento livre. pois eles não sabem como viabilizar corretamente tais funções. 5 . esse procedimento ainda não é efetivo e não pode ser efetivado pelo usuário. bem como práticas de gerenciamento de tráfego. o Marco Civil direcionou-se para uma questão aberta e que não será regulamentada por ele: lei de proteção de dados pessoais. Eles devem prestar informações claras e completas sobre: os dados de registros dos usuários com os provedores. os provedores de conexão e aplicação de internet são obrigados a prestar o informações “adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. cultural ou social e o endereço de protocolo de internet (endereço IP) de um terminal utilizado para conexão a uma rede de computadores”. em seu art. O art. Inciso VII Não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais. o Marco Civil não alterou até esse momento nenhuma das práticas comerciais anteriormente desenvolvidas. 6 . expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. No presente caso. do PLS o n 181/2014. incluindo os números de identificação ou de elemento de sua identidade física. devemos separar as duas situações práticas. de forma “objetiva. mais uma vez. inc. Quais são as informações? Como serão guardadas? Quem são os responsáveis? Como o usuário se empoderará desses direitos? A quem reclamar quando não houver transparência e clareza no uso dos dados? Sem respostas a essas perguntas. Em relação às informações claras e completas sobre dados de conexão e acesso a provedores de internet. e de acesso a aplicações de internet. inclusive registros de conexão. Assim. econômica. psíquica. é difícil de ser implementado. atualizada e em linguagem de fácil compreensão”.do Consumidor. forma de coleta e período de conservação. que o Marco Civil quer regular na prestação dos serviços pelos provedores de conexão e de aplicações de internet. III. 5 . bem como sobre os riscos que apresentem”. tais como finalidade.” O § 1 determina que o requerimento será atendido o em 5 (dias) úteis. até para as empresas de telecomunicações e para os provedores de conexão e de aplicações de internet. O Marco Civil especifica que as informações devem ser claras com relação à proteção dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet. as informações claras e completas sobre o tráfego e comunicação de dados serão prestadas como? O provedor de conexões de acesso à internet não necessariamente é a empresa de telecomunicações responsável pelo tráfego dos dados. em seu art. e de gerenciamento de tráfego e comunicação de dados. bem como requerer elaboração de relatório que contenha todas as informações relevantes sobre o tratamento. Nesse sentido. inc. V. Nada mudou. composição. o PLS n 181/2014. o inciso é supérfluo e sem condições de se impor na prática. define dados pessoais como: o o “qualquer informação relativa a uma pessoa natural que permita sua identificação. para terceiros. Pergunta insistente e que retumba nestas linhas: como é formado o consentimento na internet? o . que os provedores de conexão e de aplicação de internet diuturnamente recolhem. E o direito do usuário que se quer proteger? Qual é a punição por esse descumprimento? Esse inciso. Assim. com especificação correta de quantidade. o Marco Civil determina que não haverá fornecimento desses dados pessoais. o art. o legislador determina que o titular dos dados deve ter todas as o informações necessárias do tratamento dos dados. considerada a situação de conflito ocorrente.”22 Ricardo Lorenzetti.) pela internet. 14 do PLS n 181/2014. a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. uma lei. Assim. como. Com o advento do Código Civil de 2002. as autorizações genéricas são nulas (§ 2 ) e não geram consentimento. cuja regra é a de que o contrato entre ausentes torna-se perfeito desde que a aceitação é expedida. O dever de confirmação surge ao ofertante. Formação do consentimento na internet. Esse fato pode trazer alguma complicação para os contratos celebrados via e-mail. confirmando o recebimento. 434 do Código Civil adota a teoria da expedição. muito maiores que as infringências aos princípios de direitos humanos. interdependentes e imprescritíveis. Talvez o mais adequado fosse o momento do recebimento da mensagem. Conforme nos ensina Tarcísio Teixeira: “No que tange à aceitação. E o dever de segurança impõe ao ofertante a construção de um ambiente tecnicamente confiável. Muito se discutiu na doutrina sobre se a formação dos contratos eletrônicos se daria entre ausentes ou entre presentes. A solução apontada pelo art. hoje em dia. dever de confirmação e o dever de segurança. o responsável e os terceiros que dividem essa informação. constitucional ou não. qual deva ser o direito a preponderar no caso. inalienáveis. a duração. 23 O art. pelo Supremo Tribunal Federal. 19 427 e seguintes resolveram adotar a teoria da aceitação. Se há risco. por controlar os meios tecnológicos. pois os arts. visa-se . cabe o alerta do Ministro do STF Celso de Mello: “a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais há de resultar da utilização. na teoria. ‘hic et nunc’. surge uma situação paradigmática. por exemplo. O dever de informação consiste em informar sobre todos os aspectos tecnológicos no modo de aceite. em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta. não pode autorizar que direitos fundamentais sejam mitigados ou diminuídos em prol de um suposto ganho trazido pelas tecnologias de informação e comunicação. Contudo. o determinou que o consentimento do titular deve ser “prestado de forma apartada do restante das declarações e dizer respeito à finalidade específica e delimitada”. mas não é uma resposta simples e indubitável. filtros. dos produtos e serviços envolvidos na oferta e nos aspectos legais nas condições gerais de contratação. As o o alterações no tratamento de dados devem possuir novo consentimento expresso (§ 5 ). o Direitos Humanos não se negociam. pois todos os serviços de internet desenvolvem-se com base no tratamento de dados pessoais. No § 1 . 14 do PLS n 181/2014 atende os requisitos o legais e constitucionais determinados para o tratamento de dados. no entanto. a finalidade. Na internet. quais sejam seus níveis de atuação. um problema maior vislumbra-se no quadro teórico: os direitos humanos são inderrogáveis. Contudo. os consentimentos são construídos de forma diferente do mundo atual. desde que. Diante disso. tal como adverte o magistério da doutrina”. tendo em vista as inúmeras questões que podem impedir o seu recebimento. o que pode ser realizado pelas tecnologias de informação e comunicação. Aí pergunta-se: vão se fechar todos os sites de internet? A resposta é não.24 A adoção da lei de tratamento de dados pessoais consegue evitar o descarrilamento dos direitos fundamentais para a estaca zero. E o consentimento pode ser revogado a qualquer momento (§ 4 ). na construção de um mecanismo de resposta eletrônica automática. preservam-se os direitos fundamentais e derrubam-se os serviços contrários a esta máxima. Não há nenhum modelo de negócios de internet que se desenvolve sem quaisquer tratamentos de dados pessoais. Os benefícios da internet são. etc. que descreve a oferta transmitida pelo destinatário. Nesse passo. essas discussões foram sendo aplainadas. Ou seja. os quais alguns são construídos (inclusão digital) e reforçados (informação. a fim de se evitar os problemas do aceite na teoria da expedição do Código Civil. para se evitar os problemas da teoria da expedição da oferta. para prestar o consentimento do tratamento dos dados. Nesse sopesamento de direitos fundamentais. a fim de que possa garantir a veracidade da oferta e da aceitação. problemas no provedor. impõe ao ofertante três deveres: o dever de informação. acesso à informação etc. de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar. devidamente certificado. essa teoria da aceitação possui grande problemas 20 21 para ser implementada. Se os dados colhidos forem excessivos para o fim a se que se pretende. Assim. o usuário está à mercê de práticas que se utilizam de seus dados para vender produtos. adicionando-se mais um exemplo. ao justificar legalmente a coleta de dados. 15 e ss. serviços e até vigilância de sua vida. os requisitos são cumulativos e não alternativos. uso. independentemente de serem digitais ou não. 1. pode existir a justificativa técnica para a coleta de dados. armazenamento e tratamento de dados deve ser explícita e destacada nos contratos e nos termos de uso. dentro da principiologia constitucional e infraconstitucional. Ou seja. acessos e de tratamento para esses dados pessoais. O Código Civil. Se a empresa coleta dados sem informar corretamente os usuários. enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados”. mesmo havendo cláusulas sobre como são usados e tratado os dados. Contudo. intimidade e honra por meio de regras de controles. as justificativas para a coleta de dados devem atender as normas constitucionais e infraconstitucionais para identificação de usuários que. Uma empresa que. Diante disso. a coleta de dados justifica-se por uma necessidade processual. a forma da exposição da cláusula torna-se ônus probatório a favor ou contra os provedores de aplicações de internet que realizam tratamento de dados pessoais na internet. a coleta de dados ser realizada com justificativa legalmente permitida e realizada de forma transparente a todos os usuários. por exemplo. o provedor de aplicações de internet. Inciso VIII Finalidades da coleta de dados.194. A justificativa deve vir acompanhada de uma permissão legal para tanto. o Marco Civil. elas não serão válidas se não forem posicionadas de forma que o usuário veja claramente quais são essas práticas e modos... abusa na coleta de dados. Contudo. a fim de que as investigações para auditorias e perícias em sistemas informatizados sejam realizadas. também determina que o “empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração. O Marco Civil determina que somente poderá haver coleta de dados se elas forem justificadas. entrando de novo na seara da lei de proteção de dados pessoais. não deverão ser realizados e serão considerados ilegais. Assim. não vedadas pela legislação e estiverem especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet. Ou seja. armazenamento e tratamento de dados pessoais. estará infringindo este inciso do Marco Civil. . portanto. O Marco Civil.. estabelece que a forma de consentimento sobre coleta. por serem conceitos muito amplos e indeterminados. invalidando a prova obtida. mesmo que seja para impedir um pedófilo de distribuir fotos e vídeos. cometam ilícitos penais ou civis. determina a guarda de logs de acesso à aplicações de internet. Deve. por meio de seu sistema de gerenciamento de e-mails. em seu art. São exemplos claros de necessidades processuais de guarda para cumprimento de um direito material. Com isso. por conta do funcionamento da aplicação de internet. Pela forma como é escrito esse inciso. analisa os conteúdos guardados. uso. a coleta de dados deve reunir os três elementos conjuntamente para serem legais em concordância com os princípios do Marco Civil. Assim. resguardar os direitos fundamentais sem inviabilizar o uso dessas tecnologias. deve explicitar aos usuários o que está fazendo em seus sistemas. a fim de que o titular do dados pessoais seja informado sobre como eles são utilizados e disponibilizados.defender os direitos fundamentais da privacidade. Inciso IX A forma do consentimento expresso sobre coleta. correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade. identificação do dispositivo usado para permitir um acesso confidencial. por exemplo. Por outro lado. em seus arts. O legislador conseguiu assegurar ao usuário uma proteção ampla de seus direitos. cabe aos intérpretes. como não há lei de proteção de dados pessoais. inciso I. nos serviços atualmente providos. Como fiscalizá-los? Quem fará? Terá total acesso? Nem o PLS n 181/2014 enfrenta essa o questão prática de forma eficiente e é muito vago quando propõe essa solução. A jurisprudência terá que determinar como serão disponibilizadas as declarações em apartados. cuja diagramação tem de ressaltar. 15. a forma contratual apresentada. esse inciso enfrenta um problema prático dos serviços de internet. A programação do serviço deveria informar a todo tempo sobre as formas de coleta e tratamento. para os 25 quais não há quaisquer tipo de regulamentação ou fiscalização: como saber que os dados foram definitivamente excluídos de todos os servidores do provedor de aplicações de internet? Nenhum provedor de aplicações de internet. A forma como são apresentados os contratos devem repercutir diretamente na hora da contratação dos serviços. ao término da relação entre as partes. Ao se atrelar à forma do contrato o exercício da possibilidade de se coletar. tal como é feito hoje nos sítios de internet. As autorizações genéricas serão nulas. Os arts. Atualmente. de acordo com o Marco Civil. na teoria. . 18. mantém somente um servidor para guardar os seus dados. O usuário deveria ser informado inúmeras vezes. Mas tecnicamente essa autorização digital não está prevista no projeto nem como ela deverá ser apresentada em serviços de internet. os contratos e termos de uso de provedores de aplicações de internet não atendem esses requisitos legais. do PLS 181/2014 determina que o consentimento do titular dos dados deve ser o feito de forma apartada das demais declarações e deve ser específico em como serão utilizados e coletados. que não foi enfrentada pelo Marco Civil: na prática. o provedor de aplicações de internet Snapchat. a fim que haja efetiva apropriação dos usuários em seus direitos. deveria prever as possibilidades técnicas e jurídicas de visibilização dessas formas contratuais de consentimento. Contudo. armazenar e tratar os dados. foi invadido e descobriu-se que. Poucos leram ou lerão os contratos de adesão que assinam ao se cadastrarem nos serviços de internet. Inciso X Exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet. por questões de segurança de informação e de continuidade de seus serviços. situações práticas que retiram do usuário a sua titularidade dos dados pessoais. atende a esse requisito imposto por esse inciso? Como superar as questões tecnológicas que inviabilizam esses ditames jurídicos? O Marco Civil realiza o triunfalismo tecnológico em muitas passagens. sobre como são tratados os seus dados. A forma não pode ser somente o aumento das letras dentro de um contrato de inúmeras páginas. face à velocidade das conexões e desejos dos usuários. principalmente para os leigos. e isso abre um espaço enorme para a discricionariedade e desguarnecimento dos direitos dos usuários. O Marco Civil. principalmente nos de e-commerce. Diante disso. explicitamente. na linha do Código Consumerista e do projeto de lei de Proteção de Dados Pessoais. como se fosse um contrato de compra e venda de imóvel numa tela de dispositivo informático. de como funciona os serviços de internet. o Marco Civil enfrenta. § 1 . ao se utilizar de um serviço de internet. de fato. os contratos de adesão têm que assumir uma forma. Diante disso. usar. as fotos e vídeos trafegadas em seus servidores não eram apagadas e o serviço as mantinha guardadas indefinidamente. mas poucas vezes tenta entender como funcionam os serviços de internet. como serão tratados os dados dos usuários. O que o Marco Civil introduziu foi uma tentativa de enfrentar o problema da opacidade. em caso de tratamento de dados. como será a apresentação dos contratos nesses sítios de internet? Efetivamente. Não há titularidade de direitos sem as condições materiais de exercê-lo. ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei. uma pergunta simples. 14. Recentemente. já que adentrou na seara da proteção de dados pessoais. sem inviabilizar a navegação e a fruição. a seu requerimento. que tem como objetivo ter registros instantâneos e que não se guardam de fotos e vídeos em bate-papos de redes sociais. as quais estão escondidas em práticas não totalmente transparentes aos usuários dos serviços de internet. O físico é limitador. um aumento sensível do desempenho. uma seletividade dupla e. inclusive à Internet”. O Estado brasileiro tem como objetivo precípuo o dever de “assegurar às pessoas com deficiência o acesso. pela generalização das expectativas de comportamento que. Mas não se pode colocar palavras onde a lei deixa livre.”27 O Marco Civil perdeu a oportunidade de reduzir as complexidades e apontar um caminho que protegeria melhor o usuário. perceptivas. o caminho amplo impõe situações que desguarnecem expectativas e aumentam as possibilidades de que o titular dos direitos. orienta o comportamento seletivo do sistema. portanto. Inciso XI Publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet. a Convenção estabelece os princípios do que seria 28 a acessibilidade. a fim de que seja implementado satisfatoriamente o direito do titular. ao meio físico. No art.949. os provedores de conexão e de aplicações de internet devem prestar informações sobre suas políticas de uso com clareza e transparência. Mais um problema para o intérprete e estudioso do Marco Civil. graças a isso. Tal como o consentimento do titular. mas o virtual potencializa a humanidade para todas as pessoas com deficiência. depois. são válidas transitória e objetivamente para diversas situações e são válidas socialmente para uma maioria. Inciso XII Acessibilidade. com o envio de e-mail de confirmação do pedido realizado. Políticas de uso de dados. Por outro lado. inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação. a exclusão dos dados pessoais deveria vir acompanhada de um termo apartado e de fácil acesso. de 25 de agosto de 2009). alínea g. . bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público. que já é. ao transporte. o sistema adquire uma identidade ‘franca’. Qual a forma com que os usuários terão a publicidade e clareza dessas informações? Num possível regulamento a ser construído. Por meio da criação de estruturas. na prática. permitindo. nos termos da lei. ela própria. São mais de 25 milhões de pessoas com deficiência no Brasil. isto é. dentro do que foi determinado no caput do inciso. ser efetiva. o Marco Civil não explicita quais políticas sejam essas. o dever de “promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação. o usuário. de privacidade? Todas? Quais? Pelos assuntos levantados em sequência nos incisos anteriores. A estrutura. A internet possibilita a esses usuários a eliminação de barreiras físicas e estruturais que são altamente restritivas para o exercício dos direitos dessas pessoas. O Brasil incorporou ao ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n° 6. durante largos períodos de tempo. sensoriais. 9. O Marco Civil poderia ter ido além da mera repetição dessas regras e construído uma regra que pudesse. de segurança de informação. consideradas as características físico-motoras. qual é a moldura por onde serão exercidos esses direitos? Não há legitimidade ou apropriação de direitos sem os procedimentos e os meios para o seu exercício. Luhmann já aponta esse caminho de redução das 26 complexidades: “Esta função de redução da complexidade é essencialmente desempenhada pela criação de estruturas. Por conta do Código de Defesa do Consumidor. E no inciso 2. que não exclui possibilidades de variação e possui assim uma capacidade de adaptação restrita. seja relegado à situação obscura sobre como realizar os procedimentos necessários para excluir dados. Nesse sentido. à informação e comunicação. em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. provavelmente refere-se a política de tratamento de dados. intelectuais e mentais do usuário. Pelo contrário. seleção perante a complexidade do ambiente. tanto na zona urbana como na rural”. a Convenção determina ao Estado signatário. O Marco Civil estipula um ponto muito importante e pouco tratado: a acessibilidade dos provedores de aplicações de internet para pessoas com deficiência. como bem observado pelo Ministério Público. O Facebook é um site que presta o serviço de rede social. Frisa-se que há claro posicionamento do o o Superior Tribunal de Justiça de que a legislação consumerista é aplicável aos serviços prestados em sítio eletrônico. Inclusão digital como direito fundamental. vida independente e inclusão na comunidade (art. deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que. permitindo que os usuários conversem entre si e compartilhem mensagens. 29 Para tanto. com o fulcro de construir espaços de inclusão digital dessas pessoas e inseri-las como atores da sociedade. e 52 do CDC. Op. 42. 19). 22 ). Neste sentido. Em não se realizando a devida inclusão da pessoa com deficiência às tecnologias de informação e comunicação e à internet. 6 . 51. 2014. Muitos programas de computador já criam esses meios. 20. Fez bem o legislador em manter a aplicação desse código para todos os usuários de internet. Entretanto. Victor Hugo Pereira. são muitas as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência que as forçam a ser excluídas digitalmente. 12). respeito à privacidade (art. cit. do Código de Defesa do Consumidor.” (TJ-RJ. Mudanças estruturais da esfera pública. Inciso XIII Aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. 21). Deveria se fazer uma política direcionada para acessibilidade de todas as pessoas com deficiência.edu. O Código de Defesa do Consumidor tem sido o maior instrumento de defesa do usuário da internet desde o início destes serviços. por exemplo. 25 Câmara Cível. O CDC o 30 31 32 33 34 35 36 apoiou a construção da internet no Brasil. para julgar o referido a agravo de instrumento. Data de Julgamento: 27-10- 2014. 13 – todo o sistema brasileiro é informatizado desde 2012). vídeos e fotografias. Relator: DES. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião. 1 Ver LUHMANN. É o único instrumento à disposição dos usuários para combater os ilícitos e os crimes na internet. Niklas. 24) etc. Inúmeras decisões e jurisprudências apoia-ram-se nos arts. 2 Disponível em: <http://publicacoes. 39. 20). OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL) Ver GONÇALVES. que poderão ser equiparados aos consumidores que se utilizam diretamente do serviço. PROVEDOR DE CONTEÚDO. a relação jurídica firmada entre o prestador do serviço e o usuário pode ser qualificada como de consumo. 14. com o objetivo de construir a segurança jurídica das relações. há que se estipular mecanismos necessários para promover a acessibilidade para as pessoas com deficiência às tecnologias de informação e comunicação. inúmeros direitos elencados na Convenção serão mitigados ou não realizados. RELAÇÃO CONSUMERISTA. que seria necessário para as pessoas com os braços amputados.br/index. ao lerem as páginas de sítios para pessoas com deficiência visual. Resolve-se o conflito para declarar a competência da Câmara Suscitante. educação (art. MARIA AUGUSTA VAZ. já que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2 e 3 . após notificado sobre os acontecimentos. links. mobilidade pessoal (art.unigranrio. do acesso à justiça (art. tais como o direito reconhecimento da igualdade (art. MENSAGENS OFENSIVAS. liberdade de expressão e acesso à informação (art. não mais ocorram lesões aos usuários ou a terceiros.php/rdugr/article/view-File/195/194>. FACEBOOK. 3 . II – JURISPRUDÊNCIA “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. Acesso em: 3 nov. Desde a falta de acesso à internet até falta de mecanismos que substituam os teclados. com. utilizado para definir a prática de priorização do tráfego de dados. banda é a quantidade de dados que a rede é capaz de transportar simultaneamente em função do tempo. p. contratos entre ausentes. 19 Ver LUCCA. Disponível 5 em: <http://www. cit. que imaginava serem visões do adivinho. Acesso em: 3 nov. 1998.com. para distingui-las é a possibilidade ou não de resposta imediata. 2001. Antônio Herman V. por ordem judicial. nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Motivo não há para conservar essa terminologia. Acesso em: 12 nov. a fim de otimizar o uso da largura de banda disponível. Disponível em: <http://www. Não era adivinhação. Victor Hugo Pereira. In: Direito e internet: aspectos jurídicos relevantes. p.” (GOMES. 68) 20 “Art. 17-18.296 de 24 de julho de 1996. o 11 Idem.abril. ed. Vicente. Orlando Gomes. 20-21.wikipedia.br/tecnologia/noticias/google-denuncia-ho-mem-que-enviou-fotos-suspeitas-via-gmail>. Foi necessário recorrer a uma ficção para dar como presentes pessoas que realmente são ausentes. 2014. A partir de 4 algumas perguntas básicas sobre o nome. através do condicionamento do débito de redes. Orlando. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 18. GRECO FILHO. Segundo expressão consagrada pelo uso. 17 Ver art. p. Acesso em: 12 nov.youtube. ed. 573. Op.br/noticias/mercado/internet-no-brasil-e-a--2-mais-cara-do-mundo-diz-pesquisa-14052013- 21. Inclusão digital como direito fundamental. se o contrário não resultar dos termos dela.com/watch?v=KBr9_6H-3Bk>. ao lecionar essa matéria. 6 Acesso em: 4 nov.com.abril.com. Títulos e contratos eletrônicos: o advento da informática e seu impacto no mundo jurídico. os primeiros chamam-se contrato entre presentes. “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas. 2014. 13 Disponível em: <http://info. A proposta de contrato obriga o proponente. 2014. Disponível em: <http://www. o 18 Ver GONÇALVES. Acesso em: 4 nov. Interceptação telefônica: considerações sobre a lei n 9. 9 deste livro. 12 Idem.audiotx. Os progressos da técnica dos meios de comunicação permitiram que pessoas separadas por longa distância celebram contrato como se estivessem frente a frente. 2003..migalhas. 2014.shl>. 15 Traffic shaping é um termo da língua inglesa (modelagem do tráfego).MI57036. Disponível em: <http://exame. BENJAMIN. no 7 último caso. Idem. Op. 2014. Disponível em: <http://pt. aspectos materiais. p. Bauru: EDIPRO.br/Quentes/17. Inclusão digital como direito fundamental. 2005. salvo. ou das circunstâncias do caso. Contratos. 16 Latência é o termo utilizado para referenciar o tempo que um pacote leva para alcançar determinado equipamento na rede e é intrínseca à infraestrutura. p. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. Victor Hugo Pereira. da natureza do negócio. 14 Ver GONÇALVES. São Paulo: 8 o Saraiva.org/wiki/Traffic_shaping>. 1 a 74. Cláudia Lima. e os outros. 2. 9 10 MARQUES. considera-se presente quem contrata por telefone ou telex. 21-98. Bruno. era mineração de informação divulgada pelos usuários e por outros órgãos.91041-Em+SP+- Justica+condena+Cyber+Cafe+por+nao+identificar+cliente+que+usou>. de dados e das comunicações telefônicas.br/?page_id=549>. 573. Acesso em: 11 nov. cit.” . Assim. Newton de. 2014. alguns programadores rastreavam informações sobre a pessoa na internet.O programa Fantástico fez um jogo com pessoas na rua em que um adivinho analisava usuários de internet nas ruas. Rio de Janeiro: Forense. p. 427. 565. apontou: “Há contratos que se formam instantaneamente e contratos nos quais há intervalo entre a oferta e a aceitação. Em verdade o que importa. MIRAGEM. Legitimação pelo procedimento.000 usuários do Snapchat.abril. 27 Idem. 22 TEIXEIRA. 26 “A legitimação pelo procedimento não é como que a justificação pelo direito processual. Comércio eletrônico. através do processo efetivo de comunicação. que decorre em conformidade com os regulamentos jurídicos. Um banco de dados com as imagens estaria sendo organizado para publicação no próximo domingo. Acesso em: 21 nov. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida. o Snapchat negou uma invasão em seus servidores e culpou aplicativos desenvolvidos por terceiros para armazenar imagens recebidas no Snapchat. a: a) Edifícios. Niklas. inclusive escolas. trata-se. que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade. serão aplicadas. Por meio de comunicado. da transformação estrutural da expectativa. De acordo com o site Engadget. III – se ela não chegar no prazo convencionado. 137. d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão. a todos os atores envolvidos. jurisprudência e prática. 434. 2013. 2014. 2. Não existe um conceito sociológico de procedimento que exprima esse dado empírico. formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam. entre outros. exceto: I – no caso do artigo antecedente. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. p.com. meios de transporte e outras instalações internas e externas. b) Informações. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: a) Desenvolver. 309-313. antes. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina. 1980. instalações médicas e local de trabalho. podem ser expostas na internet nos próximos dias. Essas medidas. Tarcísio. 40. comunicações e outros serviços. portanto. tanto na zona urbana como na rural. trata-se. 25 “Fotos de mais de 200. p. inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta. do acontecimento real e não duma relação mental normativa. hackers afirmam no site 4Chan que tiveram acesso às imagens ao longo do último ano. 24 RTJ 188. em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 23 LORENZETTI. os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso.” Disponível em: <http://veja. São Paulo: Saraiva. Ricardo. 858 (912). Brasília: Universidade de Brasília.br/noticia/vida-digital/hackers- podem-vazar-mais-de-200000-fotos-do-s-napchat-diz-site>. bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público. promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público. inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação. 28 “Artigo 9 – Acessibilidade 1. ao transporte. b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência. . 35. ainda que os processos legais pressuponham um regulamento jurídico. residências. à informação e comunicação. p. p. rodovias. c) Proporcionar. Caso Elwanger.21 Art.” LUHMANN. ao meio físico. aplicativo que permite trocar fotos que desaparecem dez segundos após o envio. em igualdade de condições com as demais pessoas. sem justa causa. sem solicitação prévia. a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações. métodos comerciais coercitivos ou desleais. VIII – a facilitação da defesa de seus direitos. V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. de conformidade com os usos e costumes. X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. podendo o consumidor exigir. referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos. 14. III – enviar ou entregar ao consumidor. g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação. e. Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 20. administrativa e técnica aos necessitados. a concepção. VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. assegurada a proteção Jurídica. ainda. XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. se normas específicas não existirem. segundo as regras ordinárias de experiências. independentemente da existência de culpa.e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores. alternativamente e à sua escolha. tributos incidentes e preço. bem como.” 31 “Art. desde a fase inicial. XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. qualquer produto. o desenvolvimento. for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Parágrafo único. f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência. h) Promover. Os serviços prestados e os produtos . 39. para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público. quando. conhecimento ou condição social. na exata medida de suas disponibilidades de estoque. III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. características. IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. saúde. VIII – colocar. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. individuais. bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 33 “Art. tendo em vista sua idade. para impingir-lhe seus produtos ou serviços. a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo. VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. II – recusar atendimento às demandas dos consumidores. coletivos e difusos. II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O fornecedor de serviços responde. pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia. inclusive com a inversão do ônus da prova. IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços. a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação. coletivos ou difusos. VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou. assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. composição. a critério do juiz. saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no o fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços. individuais. no mercado de consumo. VII – repassar informação depreciativa. 30 “Art. V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. bem como sobre os riscos que apresentem. ou fornecer qualquer serviço. 6 São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida. qualidade. IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. a seu favor. no processo civil. inclusive à Internet. incluindo guias.” 32 “Art. com especificação correta de quantidade. pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais.” 29 Os Estados-Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência. a limites quantitativos. § 1 As multas de mora decorrentes do o inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Na cobrança de débitos. § 2 É assegurado ao o consumidor a liquidação antecipada do débito. IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato.” 34 “Art. sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. 52. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. total ou parcialmente. sem que igual direito seja conferido ao consumidor. inexistindo obrigação de pagamento. a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. 51. XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. entre outros casos. IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas.remetidos ou entregues ao consumidor. nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. em situações justificáveis. entre outros requisitos. XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais. informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional. exceto quando de sua ausência. X – permitam ao fornecedor. nos casos previstos neste código. de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. III – acréscimos legalmente previstos. XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação. IV – número e periodicidade das prestações. 42. § 1 Presume-se o exagerada. III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. acrescido de correção monetária e juros legais. V – soma total a pagar. a indenização poderá ser limitada. salvo hipótese de engano justificável. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica. após sua celebração. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem. exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.” 35 Art. com e sem financiamento. XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. considerando-se a natureza e conteúdo do contrato. o fornecedor deverá. III – transfiram responsabilidades a terceiros. II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga. equiparam-se às amostras grátis. § 3 (Vetado). entre outras. XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente.” 36 “Art. VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem. embora obrigando o consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros. abusivas. § 4 É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a o o competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.” . o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo. apesar dos esforços de integração. Parágrafo único. variação do preço de maneira unilateral. na hipótese prevista no inciso III. direta ou indiretamente. § 2 A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o o contrato. VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. São nulas de pleno direito. XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato. o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. pela internet. O problema da nulidade das cláusulas que ofendam a inviolabilidade e o sigilo das comunicações é a verificação técnico-jurídica delas. a questão das competências judiciais para o julgamento das lides ocorridas na internet. tanto teórica quanto prática. Como saber que elas estão violando direitos se não temos acesso a todos os requisitos de desenvolvimento dos serviços prestados no provedor de aplicações de internet? Quem regulará as conformidades das cláusulas e serviços apresentados com o que determina a lei? Se houver a nulidade. da Constituição. não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil. não temos um meio técnico e jurídico para chegarmos à efetividade desse parágrafo único. Os direitos à privacidade e à liberdade de expressão já foram garantidos e estipulados anteriormente nos arts. ou II – em contrato de adesão. mais especificamente. E principalmente. O caput desse art. históricas e culturais para se incluir digitalmente. 3 e 7 do mesmo Marco Civil. que não se pode compreender o seu sentido. Parágrafo único. independe da privacidade e da liberdade de expressão. Nos passos da repetição que o art. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput. sociais. Em relação ao foro brasileiro de soluções de controvérsias de serviços oferecidos para brasileiros. o que não acontece no Brasil atualmente. 8° A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. No caso das cláusulas que estipulam ofensas ao sigilo e inviolabilidade dos dados. Como. garantir privacidade e liberdade de expressão para quem não está incluído digitalmente? Parágrafo único Nulas as cláusulas que ofendam a inviolabilidade e o sigilo das comunicações e o foro brasileiro para decidir litígios. num primeiro momento. pela futura lei de proteção de dados pessoais. 8o nos remete. Por que repetir tais mandamentos? Qual é a proteção prática que isso traz na defesa dos usuários? O direito de acesso à internet somente será pleno quando os usuários puderem se apropriar dos direitos e da tecnologia de forma clara e transparente. I – DOUTRINA A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações para o pleno exercício do direito de acesso à internet. tais como aquelas que: I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas. O direito de acesso à internet. jurídica e técnica. do Código de Defesa do Consumidor e. Wilson Furtado Roberto já havia estudado. o usuário deve possuir condições econômicas. E chegou à seguinte conclusão: . o usuário já estava protegido pelas normas do Marco Civil. o Marco Civil reforça no parágrafo único a nulidade das cláusulas que ofendem o sigilo e a inviolabilidade das comunicações e do foro brasileiro para dirimir conflitos e ofensas realizadas na internet. o usuário tem de ser agraciado com políticas públicas que distribuam as infraestruturas de telecomunicações a todos de forma igualitária. enfim. 8o é uma miscelânea indecifrável de conceitos e princípios que foram literalmente jogados e estão desconexos de uma realidade. 8 PRIVACIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO SÃO FUNDAMENTAIS À INCLUSÃO DIGITAL Art. em 2010. ”1 Assim. . pode ser em algumas ocasiões impossível de ser determinada. deve a controvérsia ser julgada em território brasileiro. existe uma tendência de reconhecer a aplicabilidade do local do dano de forma um tanto ampla. quando o demandado for domiciliado em território brasileiro. ou da ação que o provocou. com fulcro no artigo 88 do Código de Processo Civil brasileiro [art. Op.. 1 ROBERTO. tais locais normalmente são incidentais e desvinculados do caso concreto. Dano transnacional e internet. “No que tange à competência judicial internacional nos litígios por danos transnacionais de natureza não contratual provenientes da violação dos direitos da personalidade e da propriedade intelectual por meio da Internet. Wilson Furtado. 252. a regra é a de que se o serviço foi oferecido aos brasileiros. em razão da tecnologia envolvida. ou quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato provocado em seu território. o Brasil será competente internacionalmente. 21 do CPC/2015]. cit. p. Tendo em vista que a localização do dano. Face à ubiquidade presente na Internet. ainda que seja tecnologicamente possível em alguns momentos. No caso da transferência de pacotes de dados. os pacotes de dados são reconstituídos pelo programa e se transformam no arquivo enviado. serviço. na forma do art. e. de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético. 60. por fio. emissão ou recepção. respeitado o disposto neste artigo. monitorar.406. inclusive terminais portáteis. § 2° Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1°. 9 NEUTRALIDADE DE REDE Art. quando for o caso. de símbolos. claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas. permitida pelas redes de telecomunicações. III – informar previamente de modo transparente. bem como na transmissão. origem e destino. O conceito de neutralidade da rede estabelece que as empresas de telecomunicações que provêm o tráfego de dados em suas redes não podem aplicar regras diferenciadas entre si e seus usuários. 2 O tratamento isonômico refere-se à possibilidade. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. é vedado bloquear. § 2o Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos. de que as empresas que provêm o serviço e são donas das infraestruturas necessárias para o tráfego de dados não possam gerar . 9° O responsável pela transmissão. inclusive as relacionadas à segurança da rede. Em seu art. terminal ou aplicação. radioeletricidade.” Comutamento ou roteamento são realizados por equipamentos que gerenciam o tráfego de circuitos e pacotes 1 nas redes de telecomunicações. I – DOUTRINA O responsável pela transmissão. II – agir com proporcionalidade. no destinatário. e IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais. dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação. ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações. 60 a LGT define o que são os serviços de telecomunicações: “Art. § 1o Telecomunicação é a transmissão. Tratamento isonômico aos pacotes de dados. seus acessórios e periféricos. as instalações que os abrigam e complementam. e II – priorização de serviços de emergência. o responsável mencionado no caput deve: I – abster-se de causar dano aos usuários. serviço. sons ou informações de qualquer natureza. Quem é o responsável pela transmissão. imagens. escritos. comutação ou roteamento? As empresas de telecomunicações que são regulamentadas pela ANATEL e regidas pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT). § 3° Na provisão de conexão à internet. sem distinção por conteúdo. sinais. comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados. que carregam as localizações de onde vêm e para onde irão. 84 da Constituição Federal. e somente poderá decorrer de: I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. sem distinção por conteúdo. transparência e isonomia. para a fiel execução desta Lei. 927 da Lei n° 10. § 1° A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. terminal ou aplicação. o sistema funciona da seguinte forma: os arquivos (dados) são transformados em pacotes pequenos. trafegam pelas redes de telecomunicações e são gerenciados pelos roteadores que escolhem os caminhos por onde a informação passará mais rapidamente até o destino final. origem e destino. caracteres. comutação ou roteamento. comutação ou roteamento. filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados. onerosa ou gratuita. ao serem enviados. A União Europeia aplicou a mesma regra recentemente. preferências no sistema para determinados serviços ou empresas. da inclusão digital e da defesa da concorrência. a democracia e. o conceito de neutralidade de rede. ou seja. diante de tantas complexidades. no caso brasileiro. A Neutralidade da Rede e Concorrência. o Marco Civil reconhece a forma como funciona a internet: discriminando e degradando o tráfego de dados. Diante disso. não foram o o apontados os critérios econômicos e estruturais que serão utilizados. Por conta da falta de investimentos nas infraestruturas de telecomunicações. E é isso que o Marco Civil pretende evitar. A despeito de toda fleuma acerca da neutralidade da rede na internet. Soma-se a isso que não se sabe quais os conselheiros que serão ouvidos (CGI e ANATEL). que detêm poder de controle sobre as estruturas e redes em que se vendem produtos e serviços. Será que a implementação da neutralidade poderia inviabilizar a defesa da concorrência e dos usuários? Nesse aspecto. que visam regular a posição dominante de 3 empresas. a dignidade da pessoa humana. Contudo. a busca da igualdade. esse não é um conceito novo na legislação brasileira. §1 o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada. por fim. A questão da neutralidade sempre esteve atrelada ao direito concorrencial. Não atentando ao contexto econômico no qual o acordo é proposto. como se fosse um tubo que conectasse pessoas a aplicativos. que são subterfúgios para ampliar os lucros das empresas de telecomunicações que ainda fornecem serviços . elas devem se abster de impedir e obstaculizar o acesso e manutenção de concorrentes em suas redes. ferroviários. altamente tecnicizado no Marco Civil. uma empresa de telecomunicações dar preferência para um concorrente A em detrimento de um B. estabelece que acordos envolvendo os detentores da infraestrutura para o acesso à Internet não dependem de uma análise mais profunda para serem considerados ilícitos. saneamento e telecomunicações. será implementado a favor da cidadania. de água. Nesse parágrafo. Contudo. seriam eles tidos como restritivos da concorrência e prejudiciais ao mercado independentemente do contexto em que fossem praticados ou das justificações que os motivassem. A neutralidade só pode ser relevante se entrelaçada a outros princípios e valores que valorizem a inclusão digital. regulados ou com grandes barreiras de entrada. mesmo que visassem criar novas opções de acesso ou reduzir o custo deste para o consumidor final. Neutralidade da Rede sempre em defesa do cidadão e da concorrência? A adoção do critério da neutralidade da rede de forma absoluta e irrestrita possui meandros e complicações que devem ser abordadas e levantadas. São normas existentes em mercados concentrados. como é o caso dos setores elétricos. nos moldes propostos pelo marco regulatório brasileiro.”5 Mais adiante. 9. Ficará sempre a dúvida de que. inclusive empresas sem poder econômico relevante ou condições de influenciar negativamente a concorrência teriam suas estratégias proibidas. A neutralidade visa estabelecer condições igualitárias entre os concorrentes ao se utilizarem das estruturas. por exemplo. Diante disso. ou se são capacitados para entender aspectos outros além dos de telecomunicações e das questões meramente técnicas de internet. somaram-se às discriminações tecnológicas do tráfego as 7 jurídicas. defende Fernanda Ferronato: “Porém o princípio da neutralidade da rede. o próprio Marco Civil aponta que a neutralidade da rede não é absoluta e deve ser sopesada com outros princípios para ser melhor aplicada. a fim de gerar competição de mercado benéfica aos consumidores. Fernanda Ferronato aponta: “Considerar que todos os acordos envolvendo os detentores da infraestrutura de acesso à rede são prejudiciais seria enquadrá-los como condutas per se condemnationem. a fim de que se implemente a concorrência e a defesa do 4 consumidor. É viável tecnicamente. tal como se apresentam os parágrafos 1 e 2 do art.”6 Analisar que a neutralidade da rede não é princípio técnico nem absoluto é função dos legisladores e dos estudiosos. temos inúmeros fatos que aumentam ainda mais a complexidade da questão da neutralidade de rede. e a real taxa de transmissão. Código de Defesa do Consumidor. qual é o nível de análise desse tráfego de dados e se há guarda criptografada destas informações. 39. conforme o art. inc. o que gera uma limitação do tráfego de dados. para aumentarem e melhorarem a performance do uso das redes. conceitos indeterminados e vagos que não mudam as atuais condições estruturais existentes. Tratamento preferencial ou exclusivo para uma aplicação é a prática jurídica mais comum de discriminação de tráfego de dados. ao se exceder a quantidade estipulada pela Telefonica. Essas práticas jurídicas de não neutralidade de rede podem ser divididas em duas grandes categorias: tratamento preferencial ou exclusivo para um provedor de aplicação em detrimento de outros provedores. o e-mail é algo geralmente tolerante a atrasos. diante dos serviços vendidos nos planos. a falta de priorização pode tornar a qualidade do VoIP inferior. Pretender que um operador de rede trate todos os bits igualmente seria prejudicar desnecessariamente determinados serviços de alto valor. Não há análise das condições técnicas da implementação dessas discriminações. Limitação essa que possui inúmeros problemas jurídicos relacionados à neutralidade da rede. Victor Hugo 12 Pereira Gonçalves apontou: “Cabe aqui mais uma constatação a de que no Contrato do NOVO SPEEDY (serviço de banda larga da empresa Telefonica). mas atraso em um serviço de VoIP torna o serviço muito menos utilizável. principalmente no que se refere ao provimento de acesso à internet banda larga. uma nova forma de discriminação do tráfego de dados foi instituída: a jurídica. Pois. podem também realizar o estrangulamento ou bloqueio do tráfego de dados (bandwdith throttling). derrubarem a internet do usuário em caso de. Assim. VIII. enquanto que a demora na entrega de e-mails de ou para um iPhone poderia ser completamente sem consequências porque essas transmissões são facilmente compensadas. em detrimento de redes . não há qualquer referência ao valor a ser pago pelo usuário. Sobre a limitação do tráfego de dados. ou vírus ou serviços não requeridos pelo usuário. por exemplo. tal como este.”13 O reconhecimento da limitação nos contratos demonstra que as empresas de telecomunicações analisam o tráfego de dados. duplamente fragilizado o consumidor. A lógica de funcionamento do sistema é muito bem apresentado por Topper e Houston. se há contabilidade de tráfego de dados para ataques de hackers e crackers. Uma das consequências do traffic shapping é a alta latência (atraso) no tempo de resposta de uma requisição na internet. então. no gerenciamento do tráfego. as empresas de telecomunicações podem dar tratamento preferencial a pessoas que usam Facebook e Twitter. “moldando o tráfego”). utilizam-se de mecanismos tecnológicos para gerenciar quais são os pacotes trafegados e a urgência dos serviços. Fica. criam discriminações e degradações de tráfegos de dados não justificáveis tecnologicamente. uma dúvida persiste: elas fazem análise qualitativa dos dados? Sim. As empresas de telecomunicações. a neutralidade de rede apresentada não questiona as discriminações e degradações que são permitidas juridicamente e aprovadas pelos órgãos reguladores em detrimento do direito dos usuários. ataque de negação de serviços (DDoS attack). que é o traffic shapping (em português.”8 As empresas de telecomunicações. 11 Os contratos desenvolvidos pelas empresas de telecomunicações. muito menos saberá o quanto mais deverá pagar pelo excesso. são prejudiciais aos usuários. 10 Discriminação ou degradação jurídica das redes de telecomunicações.em redes sobrecarregadas e antigas. As empresas de telecomunicações vendem pacotes diferenciados de dados para cada cliente. Discriminação ou degradação tecnológica do tráfego de dados. ou seja. Em razão do marco regulatório e político do mercado de telecomunicações brasileiro. Enfim. Dessa forma. Dadas as restrições de capacidade na rede. não necessariamente. Elas fazem. reduzindo o bem-estar consumidor. Contudo. citados por Fernanda Ferronato: “Por exemplo. pois não sabemos: quais são os aparelhos que medem o fluxo de tráfego e se eles são aprovados pela ABNT. bem como determinados serviços promovidos por eles. 9 Esses usos tecnológicos das redes apontam que a discriminação e a degradação do tráfego são continuamente aplicadas pelas empresas de telecomunicações e que. se obedecem ou não à Constituição e leis específicas. verifica-se que as empresas têm total acesso qualitativo sobre 14 o conteúdo da navegabilidade. já que não possui conhecimento do quanto de informação produz ou trafega pelo seu modem-roteador nem tem como prever e mensurar o uso da rede. contudo. O Poder Executivo vem se utilizando de sua capacidade legislativa para obstar o Poder 20 Legislativo de exercer a sua atividade fim e.” 19 Por outro lado. e é inconstitucional. ou seja. As empresas 16 de telecomunicações podem receber dinheiro de outra empresa para dar preferência aos seus usuários. a situação é bem complexa e deveria ser melhor atendida pelo Marco Civil e não por regulamento presidencial. Neutralidade da Rede e Tratamento Diferenciado Pago. Por isso que as conexões podem cair ou se tornar mais lentas num período do dia. que não passa de 10% do valor contratado para download e a metade disso para upload. Contudo. para sua aplicação. considerando que ela fosse necessária. mas por uma porcentagem. assim. tal 17 18 decisão reconhece a forma como a internet funciona e traria maior transparência para os serviços de telecomunicações. seria para inovar na lei. 15 Além do tratamento diferenciado ou preferencial. É o caso do excesso de medidas provisórias. um usuário da Vivo pode ter acesso mais rápido ao Netflix (serviço de vídeos on-line) do que o usuário da Claro. ou não.sociais concorrentes.829. até porque não será ele que executará essa regulamentação e sim as empresas de telecomunicações. que seria totalmente dedicada à internet. Regulamentação da Neutralidade da Rede por Decreto Presidencial. Nesse caminho. pois não é somente órgão do Poder Executivo e sim organismo da sociedade civil que regula questões técnicas de internet no Brasil. Isso ocorre porque as empresas de telecomunicações negociam contratos com empresas de forma mais rentável e vantajosa economicamente do que para o usuário comum. Essa exceção que as empresas de telecomunicações podem apresentar estarão conectadas com as práticas de discriminação e degradação de tráfego de dados já realizadas e descritas acima. demande-se atividade executiva. o regulamento inovaria na esfera legislativa e poderia ir contra o próprio Marco Civil. A degradação técnica é justificada juridicamente por uma suposta impossibilidade de fornecer a todos as mesmas velocidades. 9 do Marco Civil é bem extenso e amplo na normatização da neutralidade da rede. por exemplo. é mal realizado no Brasil e não há previsão para a constituição de uma nova agência reguladora. altamente condensado e maximizado por tecnologias de compressão de dados. a real taxa de transmissão é mais uma discriminação ou degradação aplicada pelas empresas de telecomunicações. uma internet com duas velocidades. Importa que. o que traria um problema regulatório e fiscalizatório que. mesmo se houvesse. regulamento presidencial não é a melhor ferramenta jurídica para normatizar a neutralidade da rede por dois motivos: não há o que regulamentar e. Aliás. e regulamento não pode inovar. tal decisão poderia afetar a liberdade de expressão e a inclusão digital. mesmo que sejam empresas melhores. se tiver mais regulamentação. A real taxa de transmissão é a venda de uma conexão de internet não pelo total oferecido. de 3 de 21 o setembro de 2003. pois o tratamento preferencial é dado para quem paga mais por essas conexões. Pode se discutir se o haverá efetividade na sua aplicação. O próprio Comitê Gestor da Internet foi criado pelo Decreto n 4. atacar o princípio republicano da divisão dos poderes. Nos EUA foi divulgada uma decisão da FCC que aprova o pagamento para ter tráfego de dados preferencial. O art. não pagarão por dados de concorrentes. constituindo-se uma barreira a entrada de novas empresas. Por exemplo. Michel Temer ensina: “Só serão regulamentáveis aquelas (leis) que hajam de ser executadas pelo Poder Executivo. Pelo que foi exposto. Numa primeira análise. A questão que se coloca é: serão os requisitos técnicos obstruidores 23 da implementação da neutralidade da rede? . 22 Inciso I Requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. financeira e juridicamente enredados. que fica achatado num pedaço pequeno de conexão. Tal tratamento inviabiliza a concorrência por startups. pois estão condicionados a esses usos. Os usuários desses serviços. atualmente. não há como se argumentar que há necessidade de mais regulamentação por parte do Poder Executivo. Tanto faz que a lei tenha determinado a regulamentação. no caso de discriminação de tráfego de dados. Na telefonia por voz. Inciso II Serviços de Emergência. tal como polícia. por ato ilícito (arts. o Marco Civil reconheceu isso e aponta que essa prática somente pode se concretizar sem: abster-se de causar dano aos usuários. 927 do Código Civil. As empresas de telecomunicações não farão provas contra si mesmas nem os usuários terão acesso on-line sobre essas práticas. Inciso I Abster-se de causar dano aos usuários. 927. mas uma enorme complicação prática. já que para os serviços públicos necessários ainda existirão os outros meios de comunicação para tanto. 927 da Lei n 10. será complicado de se provar e muito difícil de se configurar por várias razões. Aquele que. causar dano a outrem. a discriminação e degradação do tráfego são práticas na prestação de serviços de tráfego de dados. Parágrafo único. A priori. patrimonial ou moral. 927 do CC de 2002 determina: “Art. de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Contudo. na internet. 186 e 187). não se corporifica a indenização. bombeiros e outros serviços públicos. Aliás. inclusive as relacionadas à segurança da rede. pela análise gramatical. O art. Haverá obrigação de reparar o dano. ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar. como fazer com que se priorize as emergências? O Twitter. por sua ignorância técnica. o que é uma grande perda para a efetividade dos direitos defendidos. independentemente de culpa. Sem dano ou sem interesse violado. Assim sendo.406. O que será considerado serviço de emergência é uma incógnita e uma possibilidade de saída para se burlar a neutralidade da rede. aumentando-se os riscos de quebra dessa regra. o Marco Civil somente passou com alterações para que as empresas de telecomunicações pudessem continuar com as discriminações jurídicas do tráfego de dados. fica obrigado a repará-lo. pode ser considerado emergencial? O Facebook também? Serviços de emergência não teriam sentido nesse contexto de internet.”25 O dano. Contudo. os incisos são fechados e não cabe mais ampliação em sua interpretação. agir com proporcionalidade. §2 o Em caso de discriminação de tráfego de dados. num país sem liberdade de expressão. a princípio. .” Silvio de Salvo Venosa analisa o dano que deve ser indenizado: “O dano ou interesse deve ser atual e certo. As empresas de telecomunicações já adiantaram que esse cenário continuará o mesmo. A ideia de se colocar serviços de emergência como prioridade de tráfego constitui uma boa saída teórica. na forma do art. danos hipotéticos. claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas. nos casos especificados em lei. se isso se confirmar na jurisprudência. se ele está sendo objeto de traffic shapping ou está com os seus dados interceptados por terceiros. e oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais. por sua natureza. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. desconsiderando as 24 propostas de neutralidade da rede. na forma do art. faz sentido se colocar uma prioridade para serviços de emergência. não sendo indenizáveis. pode-se restringir muito as possibilidades de defesa da neutralidade da rede. Como efetivamente exercer esse inciso sem as ferramentas jurídicas e tecnológicas necessárias para avaliar e constituir o dano? A questão das provas em sistemas informatizados ainda não está sendo levantada nem no novo Código de Processo Civil nem no Marco Civil. transparência e isonomia. o informar previamente de modo transparente. risco para os direitos de outrem. Tal como analisado acima. O usuário não saberá jamais. dos usuários ou do Estado em caso de vigilância? Transparência será feita pela Agência Reguladora. uma informação com horas e dias de atraso pode descaracterizar a configuração do dano. Diante dos desafios probatórios levantados na discussão do inciso I. a transparência e a isonomia das empresas de telecomunicações na discriminação ou degradação do tráfego de dados dos usuários? Proporcionalidade em relação a quais interesses: os da empresa. Inciso III Informar previamente de modo transparente. Em tempos de comunicação em tempo real. problema não enfrentado pelo Marco Civil relaciona-se à rapidez com que a informação seja fornecida. e geralmente as provedoras que eram ligadas ao grupo econômico sempre 26 possuem serviços com preços mais baixos que as concorrentes. inc. tal jurisprudência não será alterada. tal como Youtube e o Netflix. Esse inciso amplia a definição de informação trazida no art. por sua estrutura deficitária. como avaliar a proporcionalidade. As empresas de telecomunicação sempre ganharam dinheiro com a venda casada de serviços de provimento de acesso à internet na banda larga.Inciso II Agir com proporcionalidade. Sem um órgão específico para se exigir essa informação. concorrendo com as empresas que não são de telecomunicações. . ou seja. a jurisprudência. Efetivamente. além de vago em seus objetivos e totalmente impraticável. III. Na análise do art. pois o Poder Judiciário. dos clientes. Mesmo diante da situação. 9 enfrentou-se a questão da neutralidade da rede como instrumento de defesa o da concorrência e da busca da igualdade entre todos os envolvidos nas redes de informação e comunicação. 6 . aponta para inúmeros problemas que não poderão ser resolvidos pelo Marco Civil. inclusive as relacionadas à segurança da rede. nem pela jurisprudência. existe outro argumento totalmente desconsiderado pelo Marco Civil: as empresas de telecomunicações são detentoras de empresas de internet que vendem serviços. Além do argumento de que há enorme consumo de banda por empresas de internet. pelos usuários ou pelas empresas de telecomunicações que disponibilizarão um site com os seus desempenhos de rede? Isonomia. As empresas de telecomunicações são responsáveis na prática pela efetiva aplicação da neutralidade da rede. Inciso IV Oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais. tratar a todos igualmente considerando as suas desigualdades. Aliás. onde e com que rapidez essa informação deva ser prestada. deu ganho de causa às empresas de telecomunicações. as empresas de telecomunicações fornecem serviços mais rápidos e melhores para as suas próprias empresas. transparência e isonomia. Contudo. atuais e certas. em sua maioria. A posição dominante nas infraestruturas foi replicada e duplicada na camada de serviços. Entretanto. não tem condições de exigir respostas rápidas. não há como se efetivar a neutralidade da rede nos termos pretendidos pelo Marco Civil. claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas. Se não houver 27 alguma alteração no Marco Civil. não sendo elas condenadas por atividades anticoncorrenciais ou discriminatórias. que tem de ser atual e certo. o problema apresentado no inciso anterior continua insolúvel sobre as provas e quem será o órgão que determinará como. do CDC e especifica os deveres das empresas de o telecomunicações na discriminação ou degradação de tráfego de dados. será feito com base em quais critérios? Esse inciso. os guardiães da neutralidade são os mesmos que não têm interesse em fazer que isso se aplique na prática. não podendo ela ser abolida completamente.” Disponível em: <http://www. monitorando todas as conexões do cliente ao provedor e deste para ele. pois ele controla os ‘caminhos’ da informação pela Rede. a necessidade de algumas relativizações específicas da neutralidade. .br/files/temp_ls/Monografia_1_10_Concurso.233/2001). p.estadao. 8 “Um ataque de negação de serviço (também conhecido como DoS Attack. Lawrence.. em seu art. Direito informático: função social pela inclusão digital.com. Disponível em: <http://www. assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários. o Roteador é o aparelho que liga todo o sistema do provedor até a internet. Fernanda. U. orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes. 6). sobrecarregou a infraestrutura de telecomunicações onde ela existe ou ficou sem o serviço onde as operadoras não têm rede. FERRONATO.gov/pdf/cerf-020706.org/wiki/Ataque_de_nega%C3%A7%-C3%A3o_de_servi%C3%A7o>. Senate Committee on commerce. nas discussões públicas do Projeto de Lei n 2. Acesso em: 15 maio 2014. Disponível em: <http://www. como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário: V – regular e coordenar a atuação dos concessionários. p. controlando o fluxo de informações que entram e saem da Rede Interna até a Rede Mundial de Computadores. Para ficar bem claro o que se está a descrever. 6 A reportagem aponta: “Nessa linha. informando os endereços dos sites de internet hospedados em um provedor. mas.” Disponível em: <http://blogs. “Neutralidade de rede significa o princípio de que todo o tráfego da Internet é tratado igualitariamente.S. Acesso em: 13 maio 2014. p. mas sim da sua invalidação por sobrecarga. science and transportation hearing on “network neutrality”. Acesso em: 15 maio 2014.com. e o ataque tenta tornar as páginas hospedadas indisponíveis na WWW. Regulação e poder na internet. Idem. LESSIG. 10 Essa é a crítica de Fernanda Ferronato ao Marco Civil: “Inclusive defensores da neutralidade da rede como Tim Wu reconheceram que existem situações nas quais a discriminação pode ser benéfica. serviço ou aplicação. Regulação e poder na internet: o direito antitruste como alternativa à imposição da neutralidade da rede 5 proposta pelo marco civil. tipo.126/2011. da Rede Mundial de Informação é o Roteador. 25. 9.wikipedia. Rogério Santanna considera que as operadoras de banda larga não perceberam a entrada de 32 7 milhões de consumidores no mercado. Victor Hugo Pereira. Acesso em: 15 maio 2014. independentemente do remetente. Op.aspx>.” FERRONATO. Como se percebe. um aparelho que se comunica a outros Roteadores do mundo inteiro. Alvos típicos são servidores web. Acesso em: 15 maio 2014. destinatário. ‘quase uma Argentina’.” Wikipedia. O o problema é que o projeto do Marco Civil não traz disposições legais neste sentido. O Roteador é um aparelho essencial na estrutura da internet. Cabe à ANTT.pdf>. não só do 1 provimento de acesso.br/files/temp_ls/Monografia_1_10_Concurso. abaixo está desenhada a estrutura de um Provedor de Acesso à Internet.senado.Victor Hugo Pereira Gonçalves descreveu o funcionamento do roteador: “Outro aparelho fundamental no funcionamento. Fernanda.gov. cit. Um Roteador é basicamente um gerenciador de Rede. conteúdo. Acesso em: 15 maio 2014.commerce. 25. restrição 2 ou interferência.br/link/parlamento-europeu-vota-pela-neutralidade-de--rede/>.pdf>.pdf>.levysalomao. 8-9.senate. (GONÇALVES. Disponível 4 em: <http://www. sem discriminação. nem há nele delimitação das hipóteses nas quais poderiam se instituir ‘feriados regulatórios’. Foram trazidas.. 2.levysalomao. graças à melhoria do emprego e da renda nos últimos anos. equipamento.com. Obstruir a mídia de comunicação entre os utilizadores e o sistema vítima de forma a não comunicarem-se adequadamente.br/noticias/Jornal/emdiscussao/banda-larga/mercado- telecomunicacoes/infraestrutura-de-telecomunicaoes. Disponível em: <http://pt. Não se trata de uma invasão do sistema. é uma 9 tentativa em tornar os recursos de um sistema indisponíveis para seus utilizadores. dividindo a localização para todos outros pontos no globo. Os ataques de negação de serviço são feitos geralmente de duas formas: Forçar o sistema vítima a reinicializar ou consumir todos os recursos (como memória ou processamento por exemplo) de forma que ele não pode mais fornecer seu serviço. Esse contingente. um acrônimo em inglês para Denial of Service). A lei dos transportes ferroviários (Lei n 10. principalmente. p. determina que a neutralidade será o critério de avaliação para 3 o o uso e disciplina de trens de passageiros e cargas: art. p.br/sinditelebrasil-defende-gerenciamen-to-de-redes-para-oferta-de-novos-produtos/>.br/atendimento/celular/saiba-mais- sobre-o-acesso-gratis-ao-twitter-e-face-book/regiao/ddd11/SP-11/tv-1/>. Disponível em: <http://www. III. 6 . nela encontra seu fundamento de validade. 30 e 31. 51. 30. 15 Eric Ries define: “Uma startup é uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza. em razão do princípio hierárquico.br/atribuicoes/>. Acesso em: 19 maio 2014. mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 16 Disponível em: <http://sociedad. a promoção de estudos e padrões técnicos para a segurança das redes e serviços no país. nos arts. da publicidade. como no estadual e municipal).br/a-limitacao-do-trafego-de-dados-no-provimento-de-aces-so-a- internet-via-banda-larga-abusos-e-ilegalidades/>. 17 Ver entrevista com Gabriel Rottman. cit. p. III) […]. 34. evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação!) e boa-fé. 18 e 20. 42.” (MARQUES. a coleta. ed. o estabelecimento de diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil. cit. 19 TEMER. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.rodriguesgoncalves. 22 Entre as diversas atribuições e responsabilidades do CGI. cit. c/c art.. Op. Disponível em: <http://www. É o regulamento também norma abstrata e geral. XIII. Idem. 2003. 163. v. Op. Disponível em: <http://sociedad. Disponível em: <http://www. Direito informático. p.telesintese. Nestes momentos informar é mais do que cumprir com o o dever anexo de informação – é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual. Elementos de direito constitucional.html>. a recomendação de padrões e procedimentos técnicos operacionais para a Internet no Brasil. Acesso em: 16 maio 2014. 13 GONÇALVES. é ato administrativo produzido pelo Chefe do Poder Executivo (tanto no plano federal. O regulamento. 163. Op. 28.br destacam-se: a proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades na Internet. nos o arts. Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual. 23 Ver comentários do caput desse artigo.adv. o regulamento não altera. 46. 18 Ver GONÇALVES.br>. Eric. O regulamento depende da lei.11 Um problema relacionado à discriminação jurídica do tráfego de dados relaciona-se ao dever de informação ao consumidor: “O direito à informação assegurado no art. a coordenação da atribuição de endereços Internet (IPs) e do registro de nomes de domínios usando <. c/c art. 12.cgi. 25 VENOSA. A lei depende da Constituição. 31. Victor Hugo Pereira.claro.elpais. São Paulo: Atlas. 150). Acesso em: 15 maio 2014. A startup enxuta. nela encontra o seu fundamento de validade. BENJAMIN.com. 14 Saiba mais sobre o acesso grátis ao Twitter e Facebook.com/sociedad/2014/05/08/actualidad/1399579184_168803. 15 do Marco Civil. 6 .html>. incluindo indicadores e estatísticas. Cláudia Lima. 48. p. cit. pois o Chefe do Executivo é o comandante supremo de todos os agentes públicos”. . art. Bruno. 21 Ver a crítica de Celso Antonio Bandeira de Mello sobre o excesso de medidas provisórias. 6 .com. 24. Por isso vincula toda a Administração. São Paulo: Malheiros. MIRAGEM. Acesso em: 19 maio 2014. Victor Hugo Pereira. por sua vez. Inclusão digital como direito fundamental. IV. Acesso em: 24 junho 2015. 40 e 52). Silvio de Salvo.com/sociedad/2014/05/15/actualidad/1400174991_400154. I. parágrafo único. Regulamento se prende ao texto legal e seu objetivo é facilitar o processo de execução da lei. atual. corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 2012. 2014. 3. 4. 12 Ver art. Victor Hugo Pereira.. art. 20 “A lei inova a ordem jurídica infraconstitucional. ed. especialmente no momento da o cobrança de dívida (a contrario. 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario. organização e disseminação de informações sobre os serviços Internet. p. 24. A limitação do tráfego de dados no provimento de acesso à internet via banda larga: abusos e ilegalidades. 35. III). práticas comerciais ou oferta (arts. Direito civil. mas difere da lei por não importar modificação na ordem jurídica. Antônio Herman V. Op.” RIES. Acesso em: 20 out. 24 Disponível em: <http://www. 26 Ver GONÇALVES. 14. Michel. 46 e 54 ao fornecedor.elpais.. . Somente algumas da ABUSAR (<www.org>) e uma pessoal de Victor Hugo Pereira Gonçalves condenaram a prática de venda casada no provimento de acesso à banda larga.abusar.27 Poucas decisões contrariam essa decisão. 10 A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei. Como funciona a internet? O provedor de acesso à internet fornece uma série de IP (protocolos de internet) válidos (fixos ou dinâmicos). a internet funciona como um sistema que reconhece e registra processos. devem atender à preservação da intimidade. DADOS PESSOAIS E COMUNICAÇÕES PRIVADAS Seção II DA PROTEÇÃO AOS REGISTROS.com. com o endereço IP atribuído pelo provedor de conexão. conecta-se com os provedores de aplicações de internet. I – DOUTRINA Guarda e disponibilização dos registros de conexão e de acesso à aplicações de internet. tecnicamente.122.201. A requisição é compartilhada pelos roteadores. Por isso. É comum esse provedor de aplicações de internet. da vida privada.br>.21 requer dados do IP 200. na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo. que definem os caminhos que o pedido 1 de dados trafegará até o servidor que hospeda <http://www. de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal. Para tanto.com. mas sim materialmente. E com a alta capacidade de sistemas e dispositivos informáticos de processarem e registrarem conexões e acessos.kant. 7°.21 está acessando o seu banco de dados. Sem procedimentos de segurança de informação não há segurança jurídica.201. respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. respeitado o disposto nos incisos II e III do art. instalar pequenos programas no dispositivo informático do IP 177. a honra e a imagem das pessoas. o provedor de aplicações reconhece que o IP 177. há um grave risco para a privacidade. a intimidade. com o seu endereço IP já atribuído. § 3° O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal. filiação e endereço. respeitado o disposto no art.kant. Assim.21. conecta-se com os provedores de aplicações de internet desta forma: o IP 177. da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. os procedimentos de guarda de registros de conexão e acessos são muito importantes para a implementação dos direitos fundamentais transcritos neste caput.203. 10 PROTEÇÃO DOS REGISTROS. Não é somente importante protegê-los formalmente. O dispositivo de informação e comunicação. Embora . tal como já foi dito anteriormente. Cookies.203. é importante se proteger jurídica e tecnicamente os dados que são amealhados pelos sistemas informatizados. nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.203. O Marco Civil reconhece que. § 1° O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput. a fim de ter uma troca mais rápido de dados entre o seu servidor e os dispositivos que requerem acesso. Diante disso.br>. para que o usuário possa se conectar à internet. bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas. que é do sítio fictício <http://www. AOS DADOS PESSOAIS E ÀS COMUNICAÇÕES PRIVADAS Art.201. mediante ordem judicial. § 2° O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial. 7°. que são chamados cookies.173. pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.12. O cookie tem como função “notificar o site quando você voltar. § 4° As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento. o usuário de internet. na forma da lei. 9 da Lei de Interceptação Telefônica. relacionados aos provedores de conexão à internet. mas garante-se o direito de outros . os autos correrão em apartado do principal. A quem o usuário deve recorrer por conta do uso dessas informações que não estão em posse dos provedores de conexão e de aplicação? As empresas de telecomunicações poderão alegar que não estão sob a regulamentação do Marco Civil e sim das Lei Geral de Telecomunicações (LGT). que podem registrar padrões de comportamento e uso de internet. mas sim à autoridade judicial. os usuários. o roteador possui em si todas as condições de registrar as conexões de acesso de todos os usuários a qualquer aplicação de internet. existe uma grande lacuna de proteção de dados pessoais que são totalmente ignoradas pelo Marco Civil. porém amplia. o que poderia ser entendida por conta da má redação da norma. Do Procedimento de Interceptação de Dados.seja possível sua utilização indevida quando armazenam dados pessoais. Os dados o interceptados deverão ser colhidos e enviados automaticamente à autoridade judicial ou administrativa requisitante. deverá ser decidido se os dados que foram interceptados. Há a constatação recente de que mais de 500 mil roteadores estão vulneráveis a ataques no Brasil.296/1996). Contudo. que pode inviabilizar a interceptação de dados. não é direcionada aos provedores. para esse estudo vamos utilizar por analogia o procedimento existente na Lei de Interceptação Telefônica (Lei n 9. quem regula os registros produzidos pelos roteadores se não são os provedores de conexão e de aplicações de internet? Muitas das interceptações ilegais de dados feitas são realizadas dentro dos roteadores e não nos provedores de conexão e aplicações de internet. a omissão do Marco Civil sobre a regulação dos cookies. mas geralmente não são. O juiz deverá fundamentar a sua decisão sob pena de o nulidade da decisão que realizar a interceptação de dados e deverá ser por tempo determinado (art. Em caso de o interceptação de dados. à comunicação privada de dados a possível interceptação de dados pessoais. Entretanto. os cookies. além de registrarem as visitas dos usuários. A ressalva feita nesse parágrafo. Como gerenciador das trocas de dados. os dados deverão ser mantidos no provedor de aplicações de internet e excluídos no processo judicial. é preocupante e deixa os usuários à mercê de práticas obscuras e não transparentes de uso de dados. Roteadores. fica a dúvida. que emitirá o mandado de interceptação de dados. O princípio do mandado judicial para a interceptação de dados gera um problema procedimental e prático. Portanto. Na prática. 8 ). Como não existe regulamentação do Marco Civil. 7 do Marco o Civil. construídos e desenvolvidos pelas empresas de telecomunicações. deverão ser excluídos ou não dos servidores dos provedores de aplicação de internet. Respeita-se a garantia do investigado de não ser exposto. estão totalmente desprotegidos por conta do funcionamento da internet que não é regulado pelo Marco Civil nem pela LGT. O roteador é um hardware importantíssimo para o funcionamento da internet. A captura de dados é muito mais fácil e realizável dentro dos roteadores. Contudo – o que não foi lembrado em nenhum momento pelo Marco Civil – os roteadores podem ser. existe o resguardo de legitimidade da ordem judicial que protege os usuários dos abusos indevidos 4 nas interceptações de dados. os cookies em si não são mal-intencionados”. inconstitucionalmente. Contudo. 3 Diante disso. bem como utili-zá-lo para gerar ataques de negação de serviço. §§1 e2 o o Ordem judicial para a entrega dos dados armazenados. Os roteadores são. eles não informam quais informações estão obtendo e para que estão se utilizando dos cookies. sim. 2 Muitos provedores de aplicação de internet obrigam os usuários a permitirem que os cookies sejam instalados nos dispositivos. Assim. titulares dos dados pessoais. “permitem guardar preferências e nomes de usuário. mantidos. com a necessidade de se respeitar o art. o que pode vir a ocorrer via regulamentação da lei. Como prática comumente feita em serviços de internet. 5 ). Em futuro regulamento ao Marco Civil. O Marco Civil estipulou como princípio que os dados serão entregues somente com ordem judicial. sob sigilo de dados (art. registrar produtos e serviços e ainda personalizar páginas”. tal como determina o art. Tal princípio está no compasso do que determina a Constituição Federal de 1988. o Marco Civil categoriza os dados cadastrais dos usuários (qualificação pessoal. em relação aos dados cadastrais. bem como o risco legal de se fazer essas operações. e amplia-se inconstitucionalmente a qualquer autoridade administrativa a obtenção . O pagamento de valores nesses patamares mais a fundamentação dos pedidos judiciais feitos poderiam inibir a sanha invasiva do Estado e de pessoas. retirou do âmbito da proteção das ordens judiciais a possibilidade de se ter acesso a essas informações. de uma forma ou de outra. por isso. por não terem banda de conexão suficiente para tamanho tráfego? Conforme se presencia atualmente. é o pagamento por pedidos de interceptação de dados. são muito 5 maiores. A restrição a esses direitos fundamentais só poderia ser realizada por meio de decisão judicial. Esse pensamento advém basicamente do volume de pedidos de interceptação telefônica atualmente pedidos e ordenados pelas autoridades judicial e administrativa. Novos dados ainda não foram divulgados desde então e. conforme dados do CNJ.usuários de buscarem informações. filiação e endereço) numerus clausus a fim de se assegurar ao usuário maior proteção da privacidade e de sua intimidade. cada interceptação possui um valor que varia entre US$ 300. Há a possibilidade que um mesmo usuário possa sofrer inúmeras investigações. por esses serviços de interceptação de dados. que poderiam ser cobrados. Como determinar a constrição de direitos fundamentais sem garantir os procedimentos de devido processo legal. Nos EUA. Dessa forma. no sentido de considerar esse elenco (qualificação pessoal. os dados interceptados deverão ser encaminhados diretamente à autoridade judicial ou administrativa. que poderão ser de 1 MB (um megabyte) até 100 GB (cem gigabytes). Em 2010. que requereu a medida constritiva. filiação e endereço) como dados não sensíveis e. O provedor de aplicações de internet encaminhará automaticamente os dados. nenhuma autoridade judicial ou administrativa está preparada para suportar o fluxo de dados de uma interceptação legal de uma ligação telefônica ou de um vídeo contido em um servidor. um meio para se impedir esse excesso abusivo. O Marco Civil. que somente poderá ser respondida pela Lei de Proteção de Dados Pessoais. com certeza.00 por alvo (interceptação). Ao se encaminhar esses dados. em busca de dados de usuários de serviços de internet. As empresas justificam esses preços afirmando que existem 6 custos de funcionários para realizar esses serviços. contraditório e ampla defesa? Esse é um problema grave e sem qualquer atenção existente no Poder Judiciário. em caso de investigações reiteradas com as mesmas pessoas físicas ou jurídicas. Nesse passo. eram mais de 10. E o aumento do custo com o Estado de vigilância poderia ser repassado aos usuários de internet. é se o elenco trazido nesse inciso é numerus clausus (fechado) ou apertus (exemplificativo).500 escutas telefônicas autorizadas por lei. no período determinado no Marco Civil. A amplitude da norma é um fator de grande preocupação para os usuários. e muitas vezes sem fundamentação para tanto. sem devolvê-los ou impedi-los de serem entregues. podem ser acessados por qualquer autoridade administrativa legalmente competente para a requisição. O Problema Prático da Interceptação de Dados. A largura da banda de conexão para as autoridades judicial e administrativa é insuficiente para a demanda que virá com os pedidos de interceptação de dados. §3 o Dados cadastrais não protegidos por medidas judiciais. Advoga-se. Portanto. físicas ou jurídicas. Qual seria essa autoridade administrativa? Não se sabe. sob as mais diversas matérias.00 e US$ 700. pois nada impede a uma autoridade do Ministério da Fazenda (vide o caso do Ministro Palocci) ter acesso a dados cadastrais sem a proteção da ordem judicial. os dados somente poderão ser totalmente excluídos dos servidores de aplicação de internet após o prazo prescricional determinado no Marco Civil. nesse trabalho. Pagar pela interceptação de dados? Ao estudar sobre os problemas levantados pelos massivos pedidos de interceptação de dados. 7 Outra pergunta. as autoridades judicial e administrativa estarão preparadas para recebê-los conforme determina a lei. Acesso em: 24 nov. 4 o Disponível em: <http://www.173.microsoft. considerar-se que esses dados cadastrais são exemplificativos daria uma discricionariedade ampla demais e que. Sentença mantida. Acesso em: 5 24 nov. Recurso desprovido. nem a forma como implementam a proteção deles. honra e defesa da imagem. Alegação de que a obrigação é de impossível consumação. mas numa interpretação sistemática. Assim. Acesso em: 24 nov.aspx>.desses dados sem quaisquer controles. Data de Julgamento: 4-11- 2014. desprotegido da necessidade de ordem judicial. seria utilizada em prol da vigilância e do abuso. em tempos de big data. a ausência das políticas de segurança de informação são provas contra os provedores de aplicações de internet.com/pt-br/security/resources/cookie-whatis. 2 Disponível em: <http://www. é um caminho aberto de possibilidades de se poder acessar muito mais dados do seu usuário. 2014.estadao. um aparelho que se comunica a outros Roteadores do mundo inteiro. o endereço IP informa onde ele está em todos os momentos. Disponível em: <http://www. sem a precisa indicação do URL.555498>. Discussão que será bem desenvolvida no projeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais é se o endereço IP é ou não dado não sensível e. pois não estabelecem claramente quem são os responsáveis pelos dados trafegados. ademais. 1 informando os endereços dos sites de internet hospedados em um provedor.br/noticias/geral. o endereço IP é muito mais que uma atribuição lógica. Tal atribuição lógica determina uma geolocalização e pode ser acessada por todos que o reconhecem.” (TJ-SP. tal como telefone. com certeza. Ver análise do art.122. 2014.htm>. de obrigatória manutenção. o endereço IP é somente um dado cadastral não sensível? §4 o Políticas de Segurança de Informação. em face dos inúmeros artigos que versam sobre privacidade. portanto. A priori.12. O IP como dado cadastral. II – JURISPRUDÊNCIA “Obrigação de fazer. o endereço IP. É com base no endereço IP que o usuário troca dados com servidores no mundo todo. Relator: Claudio Godoy. E se. Contudo. Indevida inovação. é uma atribuição lógica dada ao usuário para se conectar à internet. Será que. utilizando da mesma lógica da proteção dos dados pessoais. Assim.21 quer acessar o banco de dados do IP 200. 7 . Perfis que não foram excluídos em cumprimento à liminar e nem se demonstrou que inexistentes os respectivos dados cadastrais. estão vinculados ao serviço prestado pela ré e aos registros a ele atinentes.201.203.tecmundo. Se o usuário estiver num dispositivo móvel.com. E com base no endereço IP que padrões de comportamento (cookies) são traçados e personalizados. suficientemente identificados pela autora e que. ademais.com.br/seguranca-de-dados/53198-no-brasil--500-mil-roteadores-encontram-se-vulneraveis- 3 a-ataques. os roteadores reconhecem que o usuário com o IP 177.brasil-tem-10-5-mil-escu-tas-telefonicas-em-curso. 2014. O Marco Civil não deixou nítido se as políticas de segurança de informação são integrantes dos contratos realizados entre os usuários e os provedores de acesso e aplicações de internet. 1 Câmara Reservada de Direito Empresarial). deveriam elas estar explícitas e definidas no ato da contratação dos serviços de internet. . Fornecimento dos dados cadastrais de usuários administradores desautorizados de página da autora na plataforma Facebook. Usuários. com relação à internet. dividindo a localização para todos outros pontos no globo e monitorando todas as conexões do usuário ao provedor e deste para ele. a Um Roteador é basicamente um gerenciador de Rede. Lá como cá.uol. 2014.com/sites/andygreenberg/2012/04/03/these-are-the-prices-att-verizon-and-sprint-charge-for-cellphone- wiretaps/>. ao vazá- los para a imprensa.htm>.folha. Acesso em: 25 nov.forbes.br/fsp/poder/po2505201102. existem as mesmas indagações sobre a vigilância de ligações e dados dos usuários. 2014.” Disponível em: <http://www1. Antonio Palocci. . “A Caixa Econômica Federal informou à Justiça Federal que o responsável pela violação dos dados bancários do caseiro 7 Francenildo dos Santos Costa foi o gabinete do então ministro da Fazenda e hoje ministro da Casa Civil.com. Acesso em: 25 nov. Disponível em: 6 <http://www. que acabou por se esquecer que as normas relativas a direitos humanos não podem “excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza” (art. de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional. Uma questão importante inserida neste caput e totalmente ignorada pelo Marco Civil. GUARDA E TRATAMENTO DE REGISTROS DE CONEXÃO E DE ACESSOS A PROVEDORES Art. Dessa forma. tentando harmonizar as diferenças culturais e de desenvolvimento através da cooperação judicial e respeito às normas imperativas locais. § 2° O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior. de novas técnicas nas convenções internacionais. à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 4° Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo. ao armazenamento ou ao tratamento de dados. o momento atual é de prevalência de normas materiais em casos internacionais. armazenamento. é um procedimento técnico de transmissão ou tratamento de um dado. bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações. em situação incomum. na forma da regulamentação. em face da revolução tecnológica atual. o art. Neste sentido. o futuro do direito internacional privado. determinou que há competência brasileira para julgar casos de proteção de dados pessoais em que os dados são trafegados em servidores brasileiros.” . tentando respeitar os direitos humanos envolvidos no caso. Do conflito internacional e a lei mais protetiva dos direitos humanos. e para reforçar ainda mais 1 o conceito. Aqui está. em última instância prática. e isso o faz ao longo de todo o texto. pois o tráfego de dados. O Marco Civil. Cláudia Lima Marques encaminhou a discussão: “Segundo bem relembra Jayme. A normativa dos direitos humanos internacional possui singularidades que fugiram da atenção do legislador do Marco Civil. deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade. 11 PROCEDIMENTOS DE COLETA. ARMAZENAMENTO. Por outro lado. o que significa. desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. guarda e tratamento de registros. 27 da Convenção de Viena estipula que uma parte “não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. 11 Em qualquer operação de coleta. há tráfego de dados em servidores brasileiros. § 1° O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações. segundo o mestre Heidelberg. desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. I – DOUTRINA Fixação da competência legal e judicial brasileira por tráfego de dados. nova prevalência pela residência habitual do consumidor como novo elemento de conexão para determinar a lei aplicável ao comércio eletrônico business-to-consumer e novo critério para determinar a competência do foro. tempos de uma maior possibilidade de determinação própria pelo indivíduo (selbstbestimmung) em direito material. há que se aplicar a lei nacional para julgar e dirimir possíveis conflitos e infrações legais e constitucionais. informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta. à guarda. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos). § 3° Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar. está relacionada com a aplicação prática dos direitos humanos na internet. que determina que o domicílio do autor. o que evidentemente só poderá ser confirmado mediante prova pericial. especialmente os de direitos humanos. A regra da fixação de regra de competência que estipula a localização do terminal no Brasil não é a mais correta e não entende o funcionamento da internet como um todo. vem aplicando corretamente esta interpretação orientada pelo Min. 2 §1 o Terminal localizado no Brasil. sendo um fato jurídico ocorrido. independentemente de determinação judicial a agravante está obrigada a cobrar dos usuários somente aquilo que é devido segundo as normas de regência. §3 o Regulamento de cumprimento aos provedores de aplicações de internet da norma brasileira. Parte-se do entendimento de que o fato jurídico de que trata o disposto no inc. pois. Desse modo. II seja o de fato jurídico lato sensu.”5 Essa ausência no Marco Civil em relação aos fatos ilícitos é suprida. I. 7 e ressalta que os provedores de aplicações de internet devem ser transparentes o com a sua política de uso de dados pessoais. 101. o usuário ou consumidor. Dessa forma. como critério de competência. serão aplicados esses em vez daqueles. o local das consequências do ilícito para julgamento destas ações. tem-se que entendê-lo como todo acontecimento que é admitido pelo ordenamento jurídico. Da teoria dos fatos ilícitos. a liminar nesta parte. capaz de gerar o nascimento. §2 o Serviços oferecidos diretamente ao usuário brasileiro. e muito bem. Essa é a regra clássica do direito do consumidor. lembrar da lição de Wilson Furtado Roberto: “Dessa forma. do CDC. nessa lacuna. mesmo que por empresas o estrangeiras. Demais disso. e não como uma regra dispondo sobre uma situação fática concreta . em conformidade com as determinações legais. Assim. não se encontra comprovado de forma satisfatória nesta fase a cobrança de ligações em duplicidade de pulsos referentes ao serviço da Internet. tal qual é a lei. O Marco Civil reprisa determinações do art. de acordo com o que dispõe no inc. caso se refira ao fato jurídico em strictu sensu. pela doutrina e jurisprudência que fixam. contida no art. Vale. esses procedimentos. como é a função e a natureza jurídica desse tipo de provimento judicial. independentemente da vontade humana. No entanto. Luiz Fux: “De igual forma. seja direcionado para os usuários brasileiros. a ocorrência de dano em certo lugar. se verdadeiros. 883 do Codex processual civil brasileiro. a modificação ou extinção de um direito. equivale a uma regulação normativa de caráter abstrato. para que a ação respectiva possa ser proposta perante a justiça brasileira. em tempos de cloud computing. inc. mas requer tempos diminutos e serviços de qualidade altamente especializada e a buscará em qualquer lugar do planeta. fixa a competência judicial internacional dos tribunais onde ocorrer. Haverão ocasiões que um sítio holandês venderá serviços para a Malásia e estará com o servidor no Brasil. Será aplicada a lei brasileira para esses casos? É correto pensar que há intenção do holandês ter a proteção da lei brasileira? Não foi a melhor solução jurídica e técnica para fixar competência legal. O Marco Civil tem uma lacuna em relação à regra de fixação de competência que está relacionada com os fatos ilícitos que geram repercussão no Brasil. tanto em casos civis ou penais. A melhor regra para fixação de competência legal está nesse § 2 . será o lugar para o julgamento de possíveis controvérsias. III do art.”4 E a jurisprudência tem sido produzida e reiterada neste sentido. configuram ilícito passível de penalidades na órbita civil e até penal. basta que ocorra um fato (compreendido o fato ilícito) no Brasil apto a provocar consequências jurídicas. nem a exigência de pagamento por serviços não efetuados ou de ligações não completadas. Em outras palavras. O provedor de aplicações de internet que estiver . A legislação brasileira será sempre aplicada quando os serviços oferecidos. não possui lugares e espaços. já que a internet. como condição sine qua non para o exercício legal de suas atividades no Brasil. se o Marco Civil for menos protetivo aos direitos humanos do que os tratados internacionais. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. COMPETÊNCIA. Min.” (AgRg no Ag 808. Ministro FERNANDO GONÇALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . julgado em 12-12-2007.” (REsp 1347097/SE. 427) o Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção 1 pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes. AÇÃO INDENIZATÓRIA. podendo ir desde multas até a proibição de exercer essas atividades no país. TERCEIRA TURMA.” (CC 29. DOMICÍLIO DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. DIVULGAÇÃO DO EVENTO NA ‘INTERNET’. Efetivamente. PROCESSUAL CIVIL. DJ 1 -2-2008. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. Mas quem faria esse regulamento? Quem suprirá a lacuna? Existirá um órgão regulador somente para a internet? O Marco Civil cria algumas situações de prática jurídica que impõe um desserviço aos objetivos e valores importantes que estão a se defender nessa normativa. TERCEIRA SEÇÃO. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.169/DF. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 10-4-2014) “AGRAVO REGIMENTAL.075⁄DF. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DANO MORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. Rel. Apesar de todas as normas existentes no Marco Civil. Rel. LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. Rel. 12 do Marco Civil. DJ de 26-6-2000) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DJ 17-12- 2007) “PROCESSUAL CIVIL. §4 o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo. ART.em desconformidade com essas determinações sofrerá as consequências determinadas pelo art. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. pois não há nem previsão de regulamento para solucionar essas situações.886/SP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados. Rel. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CPC. II – JURISPRUDÊNCIA “RECURSO ESPECIAL. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. há uma crise legislativa que impede a apropriação do Marco Civil pela cidadania brasileira. ART.” (REsp 191. LETRA ‘A’. PROCESSUAL PENAL. USO NÃO AUTORIZADO DO NOME. V. 100. suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista. elas são passíveis de serem descumpridas. FORO COMPETENTE. QUARTA TURMA. grupo ou indivíduo. p. Quarta Turma. PRECEDENTES. julgado em 3-4-2014. Cláudia Lima. Op. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu. são rígidas e antigas. “Art. Op. 4 REsp 700.. Parágrafo único. Tal situação exige uma mudança e uma nova interpretação do direito internacional privado pátrio. o filial ou sucursal. e nada mencionam sobre o consumidor (sujeito de direitos desconhecidos à época). qualquer que seja a sua nacionalidade. p.260/SC. as normas de conflitos de leis no espaço. 136). Wilson Furtado. Dano transnacional e internet. estiver 3 domiciliado no Brasil. cit. nem sobre a proteção do contratante mais fraco ou vulnerável. reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência. 88. 5 . Contratos no Código de Defesa do Consumidor. “No Brasil.c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo. O consumo internacional tem especificidades que não se podem negar. 109-110.” (MARQUES. cit. encontram-se na LICC/1942. d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.” ROBERTO. que indicam a lei aplicável a um contrato do comércio eletrônico entre um 2 consumidor residente no Brasil e um fornecedor com residência (sede) no exterior. p. II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Para o fim do disposto no n I.. da honra e da imagem no uso dos dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas por quem guarda os registros de conexão. a ausência de uma entidade já estabelecida em lei para determinar e controlar o funcionamento administrativo do Marco Civil é uma das graves falhas da legislação. Em relações às advertências. Tratando-se de empresa estrangeira. o devido processo legal. Contudo. da vida privada. em vista do vigilantismo dos Estados sobre a população. das circunstâncias dos fatos. apesar do rigor das sanções impostas. São possibilidades pesadas para quem descumprir ou. comprovadamente. da intimidade. reincidências nas infrações e vantagens auferidas (art. com certeza. . considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. funcionaria melhor a estipulação das infrações determinadas pelo art. 12. Essa regulamentação estipula os critérios subjetivos. buscamos na legislação de telecomunicações alguns parâmetros para o estabelecimento desses critérios. pode a autoridade judicial ou extrajudicial concomitantemente aplicar todas as sanções previstas nesse artigo. desviar essas informações para terceiros. foi uma resposta brasileira a essas atitudes. Estipulam-se regras que fazem funcionar. aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I – advertência. tal como promovido pelo governo estadunidense no caso Snowden e os programas de espionagem Echelon e Prism. escritório ou estabelecimento situado no País. O Marco Civil. extensão dos danos. que. Com base nesses critérios. materiais. as punições serão pesadas e extensas. infrações e multas. CRIMINAIS OU ADMINISTRATIVAS A ILÍCITOS NA GUARDA E COLETA DE DADOS Art. 10). 11. Inciso I Das advertências. bem como todos os outros do Marco Civil. 11. Assim. a ampla o 2 defesa e o contraditório. A Anatel possui um Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. 12 DAS SANÇÕES CÍVEIS. já que elas podem ser isoladas ou acumulativas. que desde 2000 discursa que a internet é serviço de valor adicionado e não pode ser por ela regulado? É o Comitê Gestor da Internet quem aplicará as sanções? Quais são os critérios para definir as sanções desse e outros artigos? Como o Marco Civil não apresenta os meios para responder a essa e outras questões. responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial. criminais ou administrativas. com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas. 1 Nesse regulamento há a previsão de formas e condições para se aplicar das gradações das sanções leves. excluídos os tributos. ou IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. e com 3 algumas pequenas alterações. Em havendo descumprimento dos princípios da privacidade. às seguintes sanções. perderá a celeridade pretendida por falta de critérios claros e objetivos de aplicações de sanções. que constitui um marco regulatório para a área de telecomunicações. conforme o caso. 10 e 11 ficam sujeitas. 12 Sem prejuízo das demais sanções cíveis. 9 ). ficam várias questões em suspenso e sem determinações: quem será o órgão regulador? Será a Anatel. administrativamente. as infrações às normas previstas nos arts. III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. médias e graves (art. Parágrafo único. I – DOUTRINA Sanções. sucursal. II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício. gov.br/resolucoes/2012/191-resolucao-589>. podemos adicionar duas situações a essa proibição. A primeira se relaciona aos grandes conglomerados econômicos: essa decisão poderá ser aplicada a toda empresa ou somente uma parte? É muito comum que as informações de um setor da empresa sejam utilizadas por outros a fim de alavancar o conglomerado inteiro. Art. ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência. Contudo. o 4 Sem critérios para a aplicação das infrações. Na legislação brasileira.529/2011. se não for o órgão regulador. Por conta da falta de critérios. dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão. é responsável pelos danos que vier a cometer no Brasil. bem como por inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão. 9 As infrações são classificadas. § 2 A infração deve ser o o o considerada média quando verificada uma das seguintes hipóteses. 37. e III – grave. Acesso em: 12 maio 2014.anatel. sucursais ou estabelecimentos aqui no Brasil. em conformidade com o parágrafo único desse mesmo artigo: pode o Poder Judiciário proibir ou bloquear a atividade da empresa que direciona serviços para o Brasil? Ou seja. é a de que a empresa estrangeira. essa multa poderá se tornar um grande problema à implementação de negócios inovadores e para a segurança jurídica dessa área. de autorização de serviço. “Art. desde que inexistam elementos que justifiquem o seu enquadramento como grave: I – violação a direitos dos usuários. em: I – leve. III – violação a . e demais normas aplicáveis.472. inc. cremos que a suspensão temporária somente será aplicável após a regulamentação dessa lei. O Marco Civil adotou a LINDB e a jurisprudência majoritária em caso de fixação de competência judicial. Se a empresa presta serviços por meio de filiais. § 1 A infração deve 2 o o ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2 ou 3 deste artigo. de autorização de uso de radiofrequência. Essa é uma multa pesadíssima a empresas que prestam serviços de internet. A segunda relaciona-se a empresas estrangeiras que prestam serviços para o usuário brasileiro sem estarem fixadas. de direito de exploração de satélite. A regra estabelecida. da Lei n 12. I. II – violação a normas de proteção à competição. poderia o juiz determinar o bloqueio de IPs brasileiros de acessarem conteúdos de sites estabelecidos no exterior que desrespeitam as leis brasileiras? Parágrafo único Empresa estrangeira. ao vender serviços para o usuário 5 brasileiro. é responsável pelos danos e infrações que vier a cometer no Brasil. deverá participar dessa decisão? Essa decisão não será aplicável? Inciso IV Proibição do exercício das atividades. essa multa só encontra parâmetro no art. 1 Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas por infrações à Lei n 9. À falta de critérios mencionada anteriormente. uma questão cabe fazer: e quando a suspensão temporária for aplicada à uma empresa de telecomunicações regidas pela Lei Geral de Telecomunicações? A Anatel. o que pode abranger até parceiras comerciais. pois direcionou os seus serviços e o risco do negócio para as leis brasileiras. e já comentada anteriormente. Disponível em: <http://legislacao. segundo sua natureza e gravidade. constituindo-se numa barreira à entrada de startups e concorrentes às empresas com posições dominantes. tal como levantados na explicação do inciso I. Inciso III Suspensão temporária das atividades.Inciso II Da multa de até 10% do faturamento bruto do infrator. II – média. de 1 o o 16 de julho de 1997. no último exercício anterior à instauração do processo administrativo. VIII – o regime jurídico de exploração do serviço. O mesmo registro de sanção não pode ser utilizado como reincidência e antecedente na aplicação da sanção. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I – no caso de empresa. pelo infrator. IV – quando seus efeitos representarem risco à vida. a qual nunca será inferior à vantagem auferida. no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. III – as circunstâncias agravantes e atenuantes. Na definição da sanção.” Ver art.1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa. grupo ou conglomerado obtido. 2 . VI – o serviço explorado. diretamente. 5 o . Parágrafo único. 10. IX – a situação econômica e financeira do infrator. II – os 3 danos resultantes para o serviço e para os usuários efetivos ou potenciais. direta ou indiretamente. VI – opor resistência injustificada ao andamento de fiscalização ou à execução de decisão da Agência. § 3 A infração deve ser considerada grave quando verificada uma o das seguintes hipóteses: I – ter o infrator agido de má-fé. III – quando atingido número significativo de usuários. vantagem em decorrência da infração cometida. consoante os parâmetros previstos no art. e XI – o vulto da vantagem auferida. 7 deste Regulamento. indiretamente. e IV – ter o infrator auferido. vantagem em decorrência da infração cometida. devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios: I – a classificação da infração.dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a proteção a bens reversíveis. X – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. e VII – descumprimento de obrigações de universalização. VII – a abrangência dos interesses a que o serviço atende. II – ter o o infrator auferido.” “Art. quando for possível sua estimação. V – impedir o usuário efetivo ou potencial de utilizar o serviço de telecomunicações. IV – os antecedentes do infrator.” “Art. conforme definições dos arts. V – a reincidência específica. sem fundamentação regulamentar. multa de 4 0. em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio. 37. 19 e 20 deste regulamento. Nesse sentido. que não foram criadas ainda. nos termos do regulamento. § 5° Em qualquer hipótese. para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 3° Na hipótese do § 2°. quando acessou. Contudo. a discriminação e a quantidade de dados trafegadas por esses endereços. é administrador o de sistema autônomo “a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo 1 sistema autônomo de roteamento. por conta das ausências de regulamentações. § 1° A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. os antecedentes do infrator e a reincidência. 5 . Os provedores de acesso à internet possuem informações sobre quais aplicações o usuário acessou. esses dados são importantíssimos para se determinar quem foi o autor das infrações. sob sigilo. IV. são os provedores de acesso à internet que atribuem os endereços IP aos usuários que contratam os seus serviços. o administrador do sistema autônomo deve possuir uma política de segurança de informação que inviabilize a outrem ter acesso a essas informações que podem ferir a privacidade. § 2° A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias. é que se critica veementemente esse prazo. § 6° Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo. O risco de possíveis ataques aos . hora. cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão. pode ser uma empresa de telecomunicações. I – DOUTRINA O que seria administrador de sistema autônomo? Conforme o art. inc. por requisição de autoridade policial ou administrativa. sistemas operacionais e geolocalizáveis de todos os usuários. O registro dessas conexões determina quem acessou. Prazo de 1 ano para a guarda dos registros de conexão. devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País”. o Administrador de Sistema Autônomo. eventual vantagem auferida pelo infrator. O administrador de sistema autônomo. em geral. registros de dispositivos informáticos (MAC Address. por exemplo). 13 PROCEDIMENTOS DE GUARDA DE REGISTROS DE CONEXÃO Subseção I DA GUARDA DE REGISTROS DE CONEXÃO Art. pelo prazo de 1 (um) ano. e da possibilidade de o prazo ir além de um ano. do Marco Civil. § 4° O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2°. a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial. as circunstâncias agravantes. que não necessariamente se confunde com o provedor de conexão de acesso à internet. Ao se atribuir o endereçamento de IP aos usuários. Em caso de ilícitos. 13 Na provisão de conexão à internet. os danos dela resultantes. intimidade e a vida privada dos usuários. contados a partir do requerimento. Função do Administrador de Sistema Autônomo. em ambiente controlado e de segurança. de que máquina acessou e por quanto tempo ficou conectado à internet. possui informações cadastrais. conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3°. serão considerados a natureza e a gravidade da infração. direitos à privacidade, intimidade, vida privada e sigilo, pessoal e comercial, são enormes com essa falta de critérios e normas. Poderá, esperamos que não aconteça, um usuário ser monitorado por longo período de tempo, sem ter uma acusação formal e bem fundamentada. O projeto de lei de Proteção de Dados Pessoais estipula que o tratamento e uso dos dados deverá ser feito por um breve período de tempo. Como o Marco Civil possibilita eles serem acessados por tempo indeterminado? Não existem estudos ou pareceres técnicos que sustentem que o prazo de um ano é o mais adequado para a guarda de registros de conexão. Nada justifica este período de tempo, pois, mesmo que pelo amor ao argumento, que seja para não atrapalhar uma investigação criminal, se ela necessita de um ano para encontrar provas contra o investigado, ela não se torna mais instrumento do Estado de Direito e sim do Estado de Vigilância e do Abuso de Direito. §1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. O Marco Civil determina aos administradores de sistemas autônomos que sejam eles os responsáveis pela guarda dos registros de conexão. Além da questão de que essa responsabilidade gera um custo para eles, que serão repassados aos usuários, tornando a internet mais cara do que já é, os administradores de sistemas autônomo não necessariamente possuem estruturas robustas para poderem arcar com esta responsabilidade. Geralmente, esse serviço seria terceirizado para empresas especializadas em armazenamento e gerenciamento de dados sigilosos. Será que os administradores arcarão com os custos dessas estruturas de guarda de registros? Por que o Marco Civil não permitiu a terceirização com possibilidade de corresponsabilização desses terceiros, estruturando uma cadeia de atribuições? É questão de inclusão digital não onerar e criar obstáculos aos empreendedores e usuários de terem acesso à internet, mas parece que a visão de internet do Marco Civil não foi tão ampla a este ponto. §§2 e3 o o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. Será recorrente nesse estudo sobre o Marco Civil o inconformismo com algumas normas existentes e o perfil bipolar desse marco regulatório. Proteção do Dados Pessoais, defesa privacidade, da intimidade e da vida privada não combinam, em nenhuma circunstância, com períodos indefinidos de acesso à registros de conexão de internet. Pior, os registros de conexão não são dados cadastrais não sensíveis. São dados pessoais que identificam e individualizam quem está acessando a internet com esse determinado endereço IP. Soma-se a esses iminentes ataques frontais a direitos fundamentais a possibilidade de tudo isso ser feito sem ordem judicial. É a instauração efetiva e prática do Estado de vigilância de todos os usuários brasileiros, que já relegados a serviços de telecomunicações ruins, agora, na internet, são vítimas de normas que restringem seus direitos fundamentais em prol de uma fictícia segurança, que jamais saberemos se um dia virá. Há que se fazer a reforma urgente do Marco Civil para que esse art. 13 seja reescrito, em respeito ao espírito que fez nascer esse marco regulatório, a Constituição Federal e todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, que estão sendo atacados por essa vigilância constante e perene de autoridades policiais, administrativas e do Ministério Público brasileiro. Não há garantias constitucionais práticas aos usuários de que não ocorrerão procedimentos abusivos e de vigilância. A quem recorreremos se tudo será feito à revelia do Poder Judiciário? Que poder invisível o Marco Civil está criando? Somente após 60 dias de investigação que as autoridades deverão ingressar com pedido de autorização judicial. Aí, já estarão consolidadas todas as invasões aos direitos dos usuários, legalmente justificáveis ou não, que podem atingir um universo tão amplo de possibilidades que não interessa mais se há necessidade de se entrar com pedido de autorização judicial. Talvez, as informações recebidas já tenham sido suficientes para essas autoridades nem ingressarem com os pedidos. E a proteção e defesa dos usuários? Sem proteção de dados pessoais, caem todos os direitos fundamentais dos usuários que não possuem o acesso ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório. Tudo se transforma em quimera totalmente desconexa da realidade insegura. §§4 e5 o o Manter sigilo dos requerimentos feitos pelas autoridades policiais e administrativas. Questão muito importante trazida pela internet e que está permeando mudanças estruturais de todo o Poder Judiciário, refere-se ao que é público e privado nos procedimentos judiciais e extrajudiciais. A essa discussão, e o que não tem sido realizada até o momento, insere-se a problematização do público e privado no âmbito dos inquéritos policiais e administrativos. No processo judicial, várias medidas têm sido tomadas para equilibrar, no mundo das tecnologias de informação e comunicação, uma nova visão entre público e sigiloso. O acesso aos dados pessoais e processuais tornou-se mais fácil. O processo físico impedia a maioria das pessoas de ir ao fórum e pedir, aleatoriamente, um processo público de alguém. Eram muitas informações e obstáculos que impediam o acesso a um determinado processo. Era muito difícil o acúmulo de dados, que eram fragmentados, impedindo o cruzamento deles e a consequente realização de perfil. Por outro lado, o fato do processo ser público e de certa forma acessível, permitia à cidadania lutar contra o arbítrio e o abuso de direito que pode ocorrer no exercício da atividade jurisdicional. O processo ser público era uma proteção da cidadania contra o arbítrio. Com o advento da internet, a lógica dos obstáculos de informações e localização espacial não existe mais. O acesso é muito mais fácil, simples e direto de qualquer lugar do planeta. As ferramentas permitem analisar todos os conteúdos e informações existentes em cada processo. Entretanto, o direito da cidadania de lutar contra o arbítrio, protegido pelo acesso público aos processos, continua válido e cada dia mais necessário. Como conciliar essas duas situações? Em muitos casos, na prática, o Poder Judiciário vem legislando indevidamente, por meio da configuração de sistemas, tornando o processo mais sigiloso do que público. Isso o Poder Judiciário o fez sem consultar a sociedade e até mesmo sem se ater em como conciliar o público e o privado. Quais são os estudos que determinaram essa tomada de posição? Em muitos casos, o que é público tornou-se privado sem a justificativa da proteção de dados pessoais das partes. Em muitas situações, o Poder Judiciário impede o acesso a todo processo, mas sem justificar as suas escolhas. Por exemplo, coisas simples poderiam ser implementadas e funcionariam muito bem, tal como a mudança da estrutura da petição inicial. A simples alteração nos requisitos da petição, técnicos e jurídicos, poderiam muito bem proteger as partes sem excluir os conteúdos que nela se inserem. A esses desafios, bem ou mal, o Poder Judiciário vem enfrentando. Contudo, o Marco Civil estipula às autoridades policiais e administrativas pensarem nisso também. Aí, o problema torna-se gigantesco na prática. Ainda não temos inquéritos policiais e administrativos digitais. Somente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui, e alguns Conselhos de Contribuintes da Receita Federal. Como essas autoridades garantirão o sigilo dessas informações? Quem será o responsável em caso de vazamento de informações dessas autoridades? Quem indenizará as partes que tiverem prejuízos com o vazamento? O provedor entregará a informação de forma sigilosa? E quem o recebe, no caso as autoridades policial e administrativa, não tem o dever de guardar sigilo? E se a informação tornar-se pública, o provedor será responsabilizado? O Marco Civil somente mira seu alvo aos provedores e, muitas vezes, o problema encontra-se nos serviços públicos prestados pelo Estado brasileiro. E esse pelo Marco Civil não é responsável por nada. Requisito obrigatório. São dois os requisitos obrigatórios que devem ser observados pelo provedor de aplicações de internet no cumprimento do envio desses dados. Os requisitos são o preenchimento do requerimento no prazo estipulado pelo § 3 de 60 dias e, cumulativamente, a autorização judicial para a investigação (§ 5 ). Se não o o forem preenchidos, o provedor de aplicações não poderá entregar essas informações. Se tais informações, sem o preenchimento desses requisitos, forem entregues, o provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado nas penas do art. 12 do Marco Civil. §6 o Critérios para aplicação de sanções. Na aplicação de sanções o Marco Civil, em razão dos dados pessoais envolvidos, em caso de descumprimento, direciona esse § 6 para os magistrados que aplicarão as penas. Eles deverão o considerar “a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência”. E nesse sentido, com vistas a orientar os magistrados, o Marco Civil utilizou-se de critérios indeterminados e altamente discricionários, que poderiam servir de parâmetros para as decisões, mas impõem aos usuários um risco enorme. Não há segurança jurídica necessária para que os usuários possam confiar que os seus dados, mesmo que vazados, sejam recuperados ou que possa se responsabilizar quem cometeu o ilícito. Por outro lado, qualquer infração que envolva dados pessoais, privacidade, intimidade e vida privada de uma pessoa é gravíssima e deve ser coibida em alta monta para o infrator. Em Marco Civil, qual é o critério de antecedentes do infrator? O que significa? Como avaliar um infrator que nunca cometeu nada e, num acesso de fúria, vazou 9 TB (terabytes) de informação de uma empresa de cartão de créditos? O antecedente será um benefício a ele, mesmo tendo cometido algo tão grave. E o mesmo pensamento pode se aplicar ao critério de reincidência. Diariamente, vemos empresas que têm os seus dados furtados, sem falar na administração pública. Como avaliar a reincidência numa área de negócios em que é previsto o vazamento de dados e que nada é seguro 100%? Assim, torna-se de difícil a aplicação este § 6 , já que os critérios estabelecidos não avaliam como são os o comportamentos e as tecnologias de informação e comunicação envolvidas nesses casos. II – JURISPRUDÊNCIA “RESPONSABILIDADE CIVIL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autora que pretende, com a presente medida, a exibição dos IP’s dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica. Deferimento ‘Conversas’ que apresentam conteúdo difamatório com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico). Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA). Descabimento. Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de 30 milhões de usuários). Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido). Serviço do Whatsapp amplamente difundido no Brasil Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP’s dos perfis indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora – Medida passível de cumprimento. Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da Lei 12.965/14 Decisão mantida Recurso improvido.”(TJ-SP, Agravo de Instrumento n : 2114774-24.2014, Relator: Salles Rossi, Data o de Julgamento: 1 -9-2014, 8 Câmara de Direito Privado) o a “Segundo Tannenbaum (2003) a Internet não é uma rede, e sim um conjunto delas. Pode-se dizer então que a Internet é um conjunto 1 de Sistemas Autônomos.” BLOEMKER, Carlos Eduardo; VIEIRA, Alexandre Timm. Sistema autônomo: migração e controle, p. 2. Disponível em: <http://www.ulbra.inf.br/joomla/images/documentos/TCCs/2010_2/redes-carlos%20eduardo%20bloemker.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2014. 14 VEDAÇÃO À GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET Subseção II DA GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET NA PROVISÃO DE CONEXÃO Art. 14 Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet. I – DOUTRINA Provedor de Conexão à internet. Provedor de conexão à internet é a pessoa, física ou jurídica, que atribui endereços lógicos de acesso necessários aos usuários para se utilizarem das redes de informação e comunicação. Pessoa física. No art. 15 do Marco determina-se claramente que o provedor de aplicações de internet deverão ser necessariamente pessoas jurídicas. Contudo, no caso do provimento de acesso à internet, tal determinação não há. Assim sendo, não reforçada explicitamente essa exigência, está aberto a pessoas físicas o provimento de acesso à internet. Diante da alta exclusão digital no Brasil, há casos, não raros, de pessoas físicas que proveem acesso à 1 internet para outras pessoas físicas ou jurídicas mediante o compartilhamento de suas conexões. Contudo, a Anatel, em detrimento da inclusão digital, tem multado o compartilhamento de internet, via sem fio, aplicando multas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Anatel é o órgão que regula as telecomunicações e tem o 2 dever de defender o usuário, conforme o art. 19, inc. XVIII, da LGT. A universalização do acesso à internet deve ser buscada e construída por essa entidade reguladora, o que não se vê nesse caso concreto. É interessante constatar que a Anatel, uma das conselheiras da presidência na aplicação da neutralidade da rede do art. 9, não tem sensibilidade e razoabilidade para analisar questões de inclusão digital, que perpassam a difusão da banda larga em todo o país, que é muito malfeita e distribuída. Tarefa essa que é função dessa agência reguladora e que não vem sendo cumprida a contento. Guarda de registros de acesso à aplicações de internet. O provedor de acesso, ao atribuir um endereço lógico ao usuário, conecta-o com a internet por meio de sua infraestrutura de telecomunicações. De acordo com a explicação do funcionamento da internet feita no art. 9, o provedor de acesso à internet tem condições de saber todas as conexões e transferências de dados realizadas pelo usuário em sua conexão. Assim, o provedor de acesso tem acesso a todos os dados trafegados em sua rede. O Marco Civil, diante disso, cria uma regra para proteger o usuário do vigilantismo dos provedores que, por ventura, tenham a intenção de monitorar os comportamentos de seus usuários na internet. Ver GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Inclusão digital como direito fundamental. Op. cit. 1 Disponível 2 em: <http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/20/gato-de-in-ternet-wi-fi-compartilhado-entre-vizinhos- pode-render-multa-de-ate-r-10-mil.htm>. Acesso em: 21 maio 2014. 15 PROCEDIMENTO DE GUARDA DOS REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET Subseção III DA GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET NA PROVISÃO DE APLICAÇÕES Art. § 4° Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo. o Provedor de Aplicações. Em termos de mercado. O Provedor de Aplicações. Deveres do Provedor de Aplicações. profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet. softwares. I – DOUTRINA Provedor de Aplicações. os danos dela resultantes. Provedor de Aplicações é um termo confuso e complicado para designar as empresas que prestam serviços de internet. até o próprio uso da palavra provedor. Muitas vezes. as circunstâncias agravantes. em ambiente controlado e de segurança. denota e amplia os problemas e equívocos relacionados com a nomenclatura utilizada pelo legislador do Marco Civil. a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial. meios para se alcançar algo. § 2° A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados. Como prestador de serviços. serão considerados a natureza e a gravidade da infração. deverá guardar as informações relativas dele. pelo prazo de 6 (seis) meses. o art. Provedor de Aplicações de internet é a pessoa jurídica que presta serviços ou comercializa produtos nas redes de informação e comunicação que não envolvam acesso e conexão lógica de usuários. § 3° Em qualquer hipótese. Aliás. no exercício da sua atividade empresarial. inclusive por prazo superior ao previsto no caput. Há uma confusão feita pelo legislador do Marco Civil. em ambiente controlado e de segurança. os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet. conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. e tecnologia. com a sua polissemia. pessoas? Que tipo de aplicações estaremos analisando nesse artigo? Provedor de Aplicações não é o mesmo que o prestador de serviço que se utiliza de um serviço de cloud computing de terceiro para vender seus produtos e serviços. § 1° Ordem judicial poderá obrigar. fins de todas as leis. Aplicações referem-se a provedores de serviços. ao receber os usuários da internet que acessem o seu domínio. por tempo certo. aplicações são softwares que realizam uma determinada função específica estipulada pelo provedor. Contudo. esse provedor não cria aplicações para vender serviços e produtos. entre pessoas. além da busca do lucro e da prestação dos melhores serviços e produtos. 15 O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada. eventual vantagem auferida pelo infrator. 13. o que deve ser considerado na análise deste artigo. nos termos do regulamento. os antecedentes do infrator e a reincidência. sob sigilo. sob sigilo. em seu conjunto. deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet. a intenção da lei foi estipular regras para prestadores de serviços de internet com ou sem aplicações. observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 15 não determina quais informações deverão . Mesmo diante desse impasse conceitual totalmente indeterminado. desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. Nomenclatura. tornando-os menos competitivos. O Marco Civil. o que abre espaços para problemas jurídicos. tal como determina o art. Estabelecer direitos e deveres sem os meios e garantias para o exercício deles é torná-los inócuos. às vezes. o Comitê Gestor da Internet ou o Ministério das Telecomunicações? Infelizmente. pois impede à autoridade acumular informações indefinidamente sobre alguém. É o primeiro artigo do Marco Civil que enfrenta a questão importante da Segurança de Informação. quando requisita o acesso a um determinado sítio. inúmeros problemas são enfrentados pelos Provedores de Conexão e de Acesso. falha fragorosamente no estabelecimento de garantias para a fruição e apropriação dos direitos. o direito à privacidade. Outrossim. num primeiro momento. à intimidade e vida privada. não encontram relações com os serviços providos por esses prestadores de serviços. sistema operacional e informações adicionais fornecidas por cookies. 7. Será a Anatel. delimitado o prazo de seis meses. judicial ou não. 2 Informações guardadas sob sigilo em ambiente controlado e de segurança. se aglomerados em grandes quantidades. E o caput do art. 15 do Marco Civil não estipula. Há sempre algo que não se resolve. com as práticas de gerenciamento de big data e a alta capacidade de processamento de dados. tais como o endereço IP. que a requerer. antes do Marco Civil. traz consigo inúmeras informações. Por conta das especificidades técnicas da internet e da ausência desse conhecimento pelas autoridades. conforme o § 3 que será analisado a seguir. tal posicionamento. mas codificadas a ponto de um usuário não ter acesso a elas. que não se implementa por falta de regulamentação ou clareza normativa. gera inúmeros conflitos para a efetividade do que pretende a lei: a) custos econômicos para se manter uma estrutura para atender essa demanda. em muitos momentos. o qual não sabemos por quem. o navegador. que serão repassados para o preço dos serviços. que acaba aplicando multas por não cumprimento de decisão judicial. a estipulação de um prazo definido para o recolhimento e guarda de dados é medida importante. Investigar por seis meses qualquer cidadão é medida por demais intrusiva e . as informações requeridas. quais devem ser as informações mantidas sob sigilo e quais devem ser protegidas. mas que podem ser mais. mas onde. o Marco Civil se queda silente sobre a quem cabe regular infralegalmente a internet no Brasil. Só deverá ter acesso 3 a autoridade. inexequíveis. que estarão sob riscos de terem informações sensíveis atacadas ou usadas por estas empresas. infrações ao direito à privacidade dos usuários. 15 caminha para essa direção de direitos e deveres que não têm direcionamento nem forma. b) e podem acarretar problemas para a proteção da privacidade dos usuários. Mesmo os dados cadastrais. como “constituição” da internet. pois ainda não temos uma lei de proteção de dados pessoais que delimite quais dados devem ser protegidos e quais são dados meramente cadastrais. o que implica em mais custos além dos que são gerados pelos armazenamentos de dados e de uma equipe dedicada a responder a esses incidentes judiciais. Contudo. Essa determinação do art. O usuário de internet. de que forma e quem pode ter acesso a eles? A isso temos que esperar por uma regulamentação que não sabemos se virá. o que feriria o direito dos usuários à privacidade. podem constituir. geolocalização. As informações a serem guardadas deverão estar não necessariamente criptografadas. 15 torna-se ainda mais preocupante. Por outro lado. conforme explicamos acima. os Provedores de Aplicações deverão guardar todas as informações para evitarem multas e sanções por parte do Poder Judiciário. 1 Quais informações devem ser guardadas? O art. 4 Na prática. Mesmo o pedido requisitório dos provedores por mais informações e como disponibili-zá-las são vistos por essas autoridades como obstrução ao judiciário. na era das redes de informação e comunicação. principalmente no tocante à defesa da privacidade dos usuários. Prazo de seis meses. Aí os Provedores de Aplicações e de Acesso não sabem o que a autoridade está requerendo nem como entregar a informação. dentre essas informações que são obtidas pelos Provedores de Aplicações. o A forma como serão guardadas e apresentadas essas informações deverão estar contidas num regulamento a ser expedido.ser guardadas ou não. que salvaguarda a execução desse artigo. Há sérias dúvidas se o prazo de seis meses também não seja excessivo à medida e não fere. Guardam-se os dados. É o Estado de Vigilância desenhado no caput que se realiza no § 2 . cremos que o limite imposto é o do caput. O caput determina que o prazo para a guarda de informações é de seis meses. no § 2 do art. e quais as destinações dadas a elas. cartorário. O § 1 nãoo repete o mesmo mandamento nem faz referência a ele. não são somente judiciais. estipuladas para que o usuário tenha acesso ao conteúdo das informações produzidas e guardadas por essas autoridades. §1 o Provedores de Aplicações não sujeitos ao art. quem é esse Provedor de Aplicações e o tempo excessivo de seis meses estipulado pelo caput do art. coloca a todos como possíveis criminosos futuros de uma vigilância sem fim e sem razão. cujo prazo é indefinido. No contexto do Marco Civil não há ferramentas. O prazo fixado pelo Marco Civil deve ser revisto na jurisprudência.o Não haverão limites legais impostos aos mecanismos estatais de investigação para defender os usuários do vigilantismo e dos desvios à sua privacidade. que se distancia das lutas que ensejaram esta “constituição” da internet.? Quem é? São todos esses? . que decorrem da falta de definição do que é Provedor de Aplicações de internet. ministro de Estado. que deve ser respeitado. tais como o que seria Autoridade Administrativa. a fim de garantir direitos constitucionais dos cidadãos. Autoridade Administrativa seria o chefe de gabinete da Presidência. sem prazo determinado. que pode obstruir a apropriação de direitos e das ferramentas necessárias para o usuário conhecer as informações obtidas e acessadas por autoridades. Isso é uma contradição lógica do texto do Marco Civil. O discurso de busca de igualdade social não se vê espelhado no texto desse artigo. informações as quais não se sabem quais sejam. levantadas pelo próprio legislador do Marco Civil. O Marco Civil deveria lutar contra o obscurantismo e não fazer ele crescer. Existem outras empresas que não são Provedores de Aplicações? Quais são? Que serviços prestam? E nessas dúvidas. A proteção deficiente é um meio de obstrução de direitos e garantias constitucionais de onde o arbítrio se oxigena para expandir os seus espaços. 15. O Marco Civil. O ato ilícito deve ser perseguido e evitado de pronto e não estimulado por tanto tempo. O que o Marco Civil apresenta no caput pode não abranger a todos os prestadores de serviços de internet. Quem seriam as Autoridades Administrativas? A problemática redação desse § 2 é constatada por conceitos o jurídicos vagos e indeterminados. é porta de entrada para uma série de o possibilidades que não estariam no escopo inicial do projeto participativo. construído socialmente. ressalvadas as críticas realizadas acima sobre o mesmo ser extenso e abusivo. A medida tem que ser de exceção e não de consolidação de um estado constante de vigilância. Qual é o intuito de tal dilação do prazo? Por que a autoridade precisa de tanto tempo para coibir um ato ilícito? A autoridade ficará sempre à espreita de alguém ser um possível criminoso futuro? O prazo de seis meses para guarda de informações sobre os usuários. 15. normativas ou digitais. Diante das possibilidades de abuso que essa lacuna pode oferecer. 15 exponenciam-se no § 2 .fora dos propósitos investigativos. Tal comando impõe um desafio interpretativo. §2 o Autoridade Policial ou Administrativa ou o Ministério Público autorizados a pedir informações. Tempo determinado. que veremos a seguir. As preocupações com a falta de quais informações deverão ser guardadas pelo Provedor de Aplicações. secretário municipal etc. o Os desvios interpretativos possíveis serão muito mais discricionários com a liberalidade de se outorgar à autoridade policial ou administrativa e ao Ministério Público o direito de requererem informações sobre os usuários. surgem possibilidades e brechas que podem ampliar as interpretações da norma e abrir espaço gigantescos para arbítrios e abusos. em cada cidadão. um familiar. com a determinação de autorização judicial. 3. Por que não foi inserida a referência à necessidade de autorização o judicial na redação do caput e dos próprios parágrafos? Por questão de economia e direcionamento interpretativo. sempre perene. O Poder Judiciário não tem estrutura para garantir que as provas a serem produzidas no processo eletrônico tenham condições de serem analisadas. o magistrado não consegue ser um condutor da busca da verdade processual. sem ter acesso aos processos decisórios e investigativos. O magistrado não sabe mais distinguir do falso e do verdadeiro. Mas isso não ocorreu. Nada impede. É a consolidação plena do Estado de Vigilância no qual 5 o cidadão fica enredado por uma malha de poderes. Em questões estritamente técnicas. o com essa redação. por respeito institucional e não por conhecimento técnico do que foi feito. com a sua omissão ao não fixar o o prazo para a guarda dos dados. O § 3 parece um apêndice do que intencionava o o legislador com esse artigo. não tem condições materiais e formais para decidir sobre questões relativas às tecnologias de informação e comunicação. qualquer pedido feito por essas autoridades estão envoltos em suposta lisura institucional que a autoridade carrega consigo. para coibir os possíveis abusos. não há garantias práticas de que tais possibilidades ilícitas trazidas sejam coibidas. O magistrado não tem conhecimento técnico mínimo para poder conduzir e entender o que seria uma prova válida juridicamente. clara e objetiva. ao contrário. Por prazo superior. Estrutura Técnica e Tecnológica de Apoio ao Magistrado. na prática. Pior. A despeito de se vigorar a determinação de que todos os requerimentos devam ser analisados por autoridade judicial. estimulado e aguardado no tempo. estranha--se que a determinação de autorização judicial para se requerer os registros e informações guardadas só surja no § 3 desse artigo. pois. O Poder Judiciário. isso não enseja uma garantia efetiva para o cidadão de que desvios não ocorrerão. O magistrado está envolto numa formação a qual não foi direcionada para essas questões que agora lhe são exigidas. Os peritos de sistemas informatizados raro possuírem formação acadêmica necessária para realizar a uma . quando ela é totalmente produzida em sistemas informatizados. 4. Nada impede que a Autoridade Administrativa requeira a guarda de dados por um Provedor de Aplicações por 2. Qual é a restrição? Nenhuma. apesar dos esforços hercúleos para construir o Procedimento Eletrônico. §3 o Autorização judicial para a requisição. consolidou furtivamente a ampliação do prazo por mais de seis meses. de Franz Kafka. estes pré-conceitos institucionais inviabilizam a pacificação social e a busca da verdade. 10 anos. Antes de mais nada. Expô-lo cada vez mais a práticas de vigilância e comercialização de seus dados nas redes de informação e comunicação. que o circundam. respeitando o devido processo legal. Prazo superior ao previsto no caput. Argumentou-se acima que o prazo de seis meses seria preocupante. E mesmo assim. magistrados assumem como verdadeiros atos dessas autoridades policiais e administrativas.Se forem todos esses ou mais. que ocorra uma assunção. que serão cometidos em nome de uma redação malfeita e vaga do Marco Civil. mesmo com a autoridade judicial. sua legalidade. sem quaisquer análises mais profundas. quiçá da material. Assim. sem análise mais aprofundada. suas fundamentações. flertou com o prazo além dos seis meses. mas não limitado até quando. a redação ficaria mais direta. O § 1 . o contraditório e a ampla defesa. Diante dos riscos apresentados acima. um concorrente do estabelecimento público ou um chefe de Estado para uma campanha política. pois não há razão para um ilícito ser conservado. de exigir do Provedor de Aplicações que investigue. por tempo indeterminado. O § 2 . aos pedidos feitos por essas autoridades. O prazo indeterminado de investigação a uma Autoridade Administrativa é fazer reviver a angústia de Josef K. nada impedirá a um serventuário do Estado de esticar as suas atribuições legais. por conta da redação vaga e indeterminada do Marco Civil. mas não foi adiante. do livro O processo.. O segundo problema relaciona-se ao apoio que o magistrado tem para conduzir questões técnicas de sistemas informatizados. o primeiro problema é o magistrado. Não raro. A agravante trouxe indicativo de que forneceu os números de IP. O § 4 define que os ilícitos e descumprimentos deverão o estabelecidos em razão da natureza e gravidade da infração. E diante do que foi dito acima. estrutura de rastreamento qualificada para identificar o usuário. CPF e endereço. não há como se acreditar que a autoridade judicial esteja preparada para garantir os direitos dos usuários da internet do vigilantismo e do arbítrio estatal e privado. por exemplo. Data de o Julgamento: 30-9-2014. número de identidade. Em casos penais. Os lugares onde ficam os computadores apreendidos são protegidos de acessos indevidos? Os computadores estão bem acondicionados para os dados não serem alterados por calor ou por mau armazenamento? O magistrado. Com essa redação. atinente ao o fornecimento dos dados pessoais dos usuários.26. PERFIS OFENSIVOS. Diante desses casos apresentados.determinada perícia. sobre a falta de estrutura e conhecimento do Poder Judiciário sobre questões relacionadas às tecnologias de informação e comunicação. não consegue traduzir o seu conhecimento técnico para as lides do processo e para o magistrado. sem esse apoio. quais os softwares necessários para se obter a prova pretendida. que não são exaustivos. o que não pode ser admitido. o cuidado com quem interpretará e fixará essas sanções por descumprimento deverão ser ainda maiores e a lição de Amaro Moraes Silva e Neto é mais do que salutar para a aplicação das sanções. [.” (TJ-SP. do contraditório e da ampla defesa não há como prender ou condenar alguém que cometeu ilícitos por meio das tecnologias de informação e comunicação. Recurso parcialmente provido para este fim. poderia ser identificado o provedor de acesso à Internet e.8. gerando inúmeros problemas de segurança jurídica. por certo. Agravo de Instrumento n 139883-40. Esse parágrafo repete a mesma fórmula já trazida em leis penais e civis. II – JURISPRUDÊNCIA “RESPONSABILIDADE CIVIL.. explicando e contextualizando o que seria gravidade da infração digital e quais as circunstâncias agravantes. através dos números de IP’s fornecidos.0000. da Lei n 12. Relator: Carlos Alberto Garbi. cabe lembrar a opinião do saudoso Amaro Moraes Silva e Neto. por consequência. a obrigação relacionada à guarda de ‘registros de conexão e de acesso’ foi. 15. 5. referentes aos acessos dos usuários ofensores. Extensão do prazo para cumprimento da tutela. Sem uma cadeia de custódia estruturada e garantidora do devido processo.2014. 10 Câmara de Direito Privado) a . Melhor andaria o legislador se concentrasse as sanções ao final da lei. 15. INSTAGRAM. obtidos os dados pessoais dos usuários. pelo qual. O terceiro problema encontrado é que não há no procedimento eletrônico um lugar físico ou lógico construído e arquitetado para ser cadeia de custódia das perícias em sistemas informatizados. é muito aberta à discricionariedade ao se interpretar essas infrações e existirá grandes probabilidades do risco de descumprimento do art. […] Ao agir desta forma. só a dúvida já é passível para se libertar o réu (in dubio pro reo). danos e vantagens auferidas. não pode decidir sem ser questionado se a prova que define o caso não está garantida em sua inviolabilidade e não é válida para tanto. não existem orientações ou procedimentos preestabelecidos sobre quais as formas de se abordar o objeto a ser periciado. incentiva a agravante o anonimato. Ademais. Neste momento. Ainda que a agravante não tenha em seus bancos de informações os dados pessoais específicos do usuário ofensor tais como. AÇÃO COMINATÓRIA. disposta no art.965/2014. enfim. Para piorar. Propõe a agravante a utilização do link http://registro. uma série de problemas que afetam o apoio decisório e fundamento do magistrado. §4 o Circunstâncias Agravantes dos Descumprimentos. que dizia preferir o delito informático ao delito real. pois os dados não geram riscos à vida. Examina-se no presente recurso estritamente a obrigação imposta. agora.] 2..br/cgl-bin/whois. 3. bem como na doutrina. não se pode negar que possui. Não pode existir nenhum erro. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Internet Facebook – Decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela obrigando a ré a fornecer os dados cadastrais do usuário responsável pela criação do perfil falso e do conteúdo ofensivo à autora Alegação da ré de que já não dispõe dos dados reclamados Fatos ocorridos antes da vigência da Lei n 12. o número de ataques a sítios privados e governamentais quadruplicou. A certificação digital no Brasil.shtml>.htm>. Contudo. é regulada por meio de uma Medida Provisória.” (TJ-SP – AI: 21083177320148260000. que não se converteu em lei e muito 4 menos foi regulamentada. em portais como o Gmail e o Hotmail. Acesso em: 29 maio 2014. Aí está tudo o que somos. a maioria dos sites armazenam informações básicas. A autoridade a cujo serviço .0000.tecmundo.br/web/1069-o-que-sao-cookies-. Segurança de Informação nos Provedores de Aplicações ainda não é um tema adequadamente tratado nem realizado. ao 5 questionar os guardas pela investigação que se iniciava: “Que deseja? Porventura acredita que poderá acelerar o curso de seu maldito processo discutindo conosco.uol. antes de ordenar uma detenção. como endereços IP e preferências sobre idiomas.com.965/14 (Marco Civil da Internet). O prazo indeterminado de guarda dos dados nos remete à investigação do jovem Josef K.8.br/mundo/2014/05/1460904-policia-federal-preve-ataques-ciber-neticos-em-massa-no-dia-de-abertura- da-copa. nomes de usuários e senhas de email também fazem parte dos Cookies. Este é um exemplo que pode vir a se repetir com essa abertura permitida pelo Marco Civil.. 15 obriga os provedores de conteúdo a armazenar as o informações por 6 (seis) meses Inexistência de prévia e formal notificação da ré para a preservação dos dados cadastrais do usuário Presunção de boa-fé da ré ao sustentar a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta Tutela antecipada revogada AGRAVO PROVIDO. de Franz Kafka.com.965/14 (Marco Civil da Internet). um Cookie é um arquivo de texto muito simples. Excelente ponto trazido pelo Marco Civil é não fechar neste caput com uma determinada tecnologia ou estado da arte. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. cujo art. Disponível em: <http://www1. que somos apenas guardas. compreendemos bem que as altas autoridades a cujo serviço estamos. cores. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Internet Facebook – Decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela obrigando a ré a fornecer os dados cadastrais do usuário responsável pela criação do perfil falso e do conteúdo ofensivo à autora Alegação da ré de que já não dispõe dos dados reclamados Fatos ocorridos antes da vigência da Lei n 12. Por isso. examinam muito cuidadosamente os motivos da prisão e investigam a conduta do detido. cuja composição depende diretamente do conteúdo do endereço 1 Web visitado. cujo art.” Disponível em: <http://www. Data de Julgamento: 26-8-2014. do livro O processo. Relator: Alexandre Marcondes. Na época da 2 Copa do Mundo de 2014.26. desde 2002. Relator: Alexandre Marcondes. Data de Julgamento: 26-8-2014.folha. Por exemplo. C. etc. 15 obriga os provedores de conteúdo a armazenar as o informações por 6 (seis) meses Inexistência de prévia e formal notificação da ré para a preservação dos dados cadastrais do usuário Presunção de boa-fé da ré ao sustentar a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta Tutela antecipada revogada AGRAVO PROVIDO. 3 Câmara de Direito Privado) a “Basicamente.2014. Acesso em: 29 maio 2014. sobre os seus documentos de identidade e a ordem de prisão? Nós somos apenas empregados inferiores que pouco sabemos de documentos já que nossa missão neste assunto consiste somente em montar guarda junto a você durante dez horas diárias e cobrar nosso soldo por isso.” (TJ-SP – AI:2108317-73. a escolha de termos que não se comprometam e sejam localizados no tempo e espaço sejam elogiados nesse Marco Civil. Data de Publicação: 8-9-2014) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. contudo. A 3 criptografia vem sendo alvo de inúmeros ataques e vazamentos de códigos vêm sendo noticiados e reportados. 3 Câmara a de Direito Privado. C. estamos. Assim é a lei. como poderia haver algum erro?” . e da qual unicamente conheço os graus inferiores. senão que. não indaga os delitos dos habitantes. os guardas. é atraída pelo delito e então somos enviados. como o determina a lei. Qual será a forma do consentimento prévio que os provedores deverão fazer e satisfará a lei? Pelo projeto de lei que está no Senado. já que não existe um órgão regulador de internet e defensor dos usuários. . Mais uma vez o Marco Civil adentra a seara da Lei de Proteção de Dados Pessoais sem poder discutir os termos. onerosa ou gratuita. o art. 7°. contudo. quais serão os dados excessivos e fora do consentimento do titular? Quem vai assegurar o controle dessas informações? Assim. I – DOUTRINA Vedações de guarda dos dados pessoais. é vedada a guarda: I – dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente. como isso será feito num sítio de comércio eletrônico? Por outro lado. 16 Na provisão de aplicações de internet. ou II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular. 16 traz regras de boa vontade que não possui efetivação prática alguma. 16 CAUSAS DE VEDAÇÃO DA GUARDA DE REGISTROS DE ACESSOS A APLICAÇÕES DE INTERNET Art. respeitado o disposto no art. tem que ser à parte. . o que é vedado pela Constituição no seu art. Não raro se vê o provedor de aplicações sendo responsabilizado por ilícitos de terceiros sem ter. . cit. que veda o anonimato. p. 1 Tarcísio Teixeira. o ilícito se perpetuará e o infrator passará por anônimo. em caso de danos causados por terceiro. Responsabilidade civil pelos danos causados por terceiros. concorrido para o fato danoso. O Marco Civil acertadamente resolve um problema jurisprudencial que se desenvolveu no Brasil: a questão da responsabilidade de provedores de acesso e de aplicações de internet. foi se consolidando algo na jurisprudência que não tinha relação com as tecnologias de informação e comunicação. Tema antigo. pode ir contra a Constituição. O provedor de aplicações de internet pode optar por não guardar os registros de acesso às suas aplicações. com total passividade quanto a qualquer ação referente ao conteúdo. Em muitos julgados. Contudo. a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. 17 Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. se pensarmos na sistemática apresentada no texto da lei. repisado e rebatido. Op. I – DOUTRINA Opção de não guardar não poderia ser uma opção. funcionando ele como mero suporte. É interessante essa escolha do Marco Civil em dar essa opção aos provedores de aplicação de internet. dolosamente. 197). sendo vedado o anonimato). Tarcísio. Curso de direito e processo eletrônico. O Marco Civil tinha como função corrigir essa rota equivocada da jurisprudência nacional e colocar um fim na responsabilização do provedor por ilícitos causados por terceiros. 17 GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET É OPTATIVA Art. Dessa forma.” (TEIXEIRA. ao dar equivocadamente o direito de opção de não se guardar registros de acesso a aplicações de internet. a o opção por não guardar os dados de registros de acesso não é acolhida na Constituição. ensina: “Assim. O art. parece que não há que se falar em responsabilização em razão de sua inércia. principalmente no tocante aos direitos fundamentais envolvidos em casos de internet. se ao provedor não é assegurado o direito de fiscalizar 1 e controlar as informações que são dispostas ou hospedadas nos sites alocados em seu servidor. Pois sem o registro das conexões. complementa informando que o provedor não será responsável. essa opção de guardar ou não os registros de acesso inviabiliza muitos direitos e. 5 . 17. inc. IV (é livre a manifestação do pensamento. há a confusão entre o meio e o autor da mensagem. ao exercer essa opção. ao elencar toda a doutrina sobre o assunto. em última instância. 26. .0011. Ives Gandra da Silva 1 (Coord. Origem de mensagem eletrônica (e-mail).) para a internet. I – DOUTRINA Provedor de Conexão à Internet não é responsável por conteúdos gerados.2012. O caminho lógico constitui-se da atribuição do endereço IP para navegar na internet. Relator: Elcio Trujillo. mas não tem poder para verificar conteúdos que por ali transmitem tal como a empresa de telefonia não tem poder de verificar as conversas que transmitam pela sua rede”. Poderes da fiscalização tributária no âmbito da internet.8. In: MARTINS. São Paulo: Revista dos Tribunais. Internet.1 II – JURISPRUDÊNCIA “RESPONSABILIDADE CIVIL Autor que figurava como parte ré em ações judiciais Disponibilização em internet pelas rés em sites de buscas Informações de domínio público – Não configuração de ato ilícito Aplicação do artigo 18 da lei no 12. condições de ter acesso sobre os conteúdos lançados por terceiros. Direito Civil. nem poderia ter.965/2014 Improcedência da ação Sentença confirmada Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – RECURSO NÃO PROVIDO. não assume legitimidade a demandada que somente prestou serviço de transporte de telecomunicações – SRTT – servindo tão somente de meio físico a interligar o usuário final ao provedor do serviço de conexão à Internet.” (TJRS. 18 RESPONSABILIDADE POR DANOS DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS Seção III DA RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS Art. celular. Agravo de Instrumento no 70003736659. Por conta desse serviço que oferece. julgado em 9-5-2002) GRECO. 10a Câmara de Direito Privado) “Cautelar. 2001. Ele pode controlar apenas a fluxo de mensagens. 183. o Provedor de Conexão à internet não tem.”(TJ-SP. Marco Aurélio.). 18 O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. sua periodicidade e tudo o mais pertinente que se relacione ao acompanhamento do funcionamento e da eficiência do sistema. obter informações a respeito da origem de mensagens eletrônicas recebidas – e-mails – a direcionarem futura ação indenizatória. Apelação com Revisão no 0002006- 30. Identificação de usuário. bem como da infraestrutura de telecomunicações necessárias para realizar o envio (upload) e a baixa (download) de dados na rede. Provedor de Conexão fornece um caminho lógico do aparelho do usuário (computador. Informação. Direito e internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. pois apenas oferece o canal de comunicação para os usuários. p. Agravo provido. 10a Câm. Data de Julgamento: 9-9-2014. tablet etc. em cautelar preparatória. Produção Antecipada de Prova. Legitimidade passiva. Marco Aurélio Greco reforça que o provedor de conexão à internet tem situação jurídica “semelhante à da empresa de telefonia. Pretendendo os autores. que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. não há como comparar que a responsabilidade do provedor seja a mesma ao longo de todos esses anos. bem como a forma que ela se desenvolveu desde então. os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet. A internet entre 2000 a 2007 possuía uma forma totalmente diferente do que existe hoje. inclusive no procedimento previsto no § 3°. no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado. I – DOUTRINA Responsabilidade do Provedor de Aplicações por Opiniões de Terceiros. ressalvadas as disposições legais em contrário. a doutrina e a jurisprudência claudicaram no entendimento desses fenômenos. Muito se discutiu desde 2000 sobre a responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicação por fato ilícito cometido por terceiro. Pensa-se em internet das coisas com transmissões de vídeos e áudio em quaisquer 2 dispositivos. desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. porque as redes não possuíam estrutura para gerar velocidade suficiente para se realizar as transferências de arquivos. não tomar as providências para. A internet é basicamente social. Mesmo em sítios pequenos esse volume de dados torna inviável tais análises mais profundas sobre todo o tráfego gerado nele. 1 Com o incremento e melhoria das conexões de internet. Não havia possibilidade de telecomunicações para os serviços de maior interatividade e conexões. inúmeras decisões foram tomadas ao arrepio da forma como a internet funciona e se estrutura. Os conteúdos de vídeo e áudio eram poucos. poderá antecipar. A essas mudanças. As discussões foram alternando-se conforme o entendimento sobre a internet foi se ampliando. total ou parcialmente. celulares. os serviços prestados mudaram a forma como a internet evoluiu. § 1° A ordem judicial de que trata o caput deverá conter. Aliás. a partir de 2007. Não raro. até por conta dos dados trafegados em suas redes. § 4° O juiz. identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente. Não existiam muitas redes sociais. Não dá para responsabilizar o Google por informações tratadas em seus servidores. após ordem judicial específica. . que permita a localização inequívoca do material. em face da alta capacidade de processamento e de dados trafegados. que eram muito menores. conectando inúmeras pessoas no mundo inteiro e com alta capacidade de processamento de dados. 19 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS Art. 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. tablets e desktops. a velocidade média de conexão por usuário era muito mais baixa. à reputação ou a direitos de personalidade. sob pena de nulidade. Os sites não eram tão interativos e dinâmicos. 5° da Constituição Federal. O provedor de aplicações de internet tinha muito mais controle sobre os seus serviços. Diante disso. existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet. poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 2° A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica. tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. § 3° As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra. o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se. confundem o que é um provedor de aplicações. de forma objetiva. nos limites técnicos dos serviços fornecidos pelo provedor e nos direitos fundamentais dos usuários. Para efeito de se aferir esse fato. em nenhum momento. para colocar à disposição um ambiente o mais seguro possível ao seu cliente.”4 Assim. porque não compreendem como funcionam os serviços oferecidos e a internet. o mandado judicial deve estar pautado na finalidade da persecução investigativa. notificado judicialmente. Nesse sentido. os direitos humanos dos investigados e se a medida cumprirá a finalidade proposta. as decisões judiciais. ignoram o funcionamento do serviço. nem tampouco o provedor de acesso ou proprietário do site terá faltado com seu dever de informação e segurança. Limites do Mandado Judicial. as empresas de 7 telecomunicações obrigavam os usuários de internet a contratarem um administrador de sistema autônomo e um provedor de conexões. Como cumprir a determinação judicial que não analisa detidamente o funcionamento técnico da internet? 9 Como dar efetividade à atividade jurisdicional? Infelizmente. Nesse sentido. a adoção do critério de que o provedor somente será responsabilizado se. sobre o seu funcionamento tecnológico. deverá ser levada em consideração a época em que ocorrer o evento danoso. o estabelecimento de políticas agressivas de censura da conduta de tais usuários. principalmente em razão do rápido avanço da tecnologia da informática”. O mandado judicial emitido deve ser limitado pelas questões técnicas e também pelas normas jurídicas. quem são os 6 responsáveis pelo determinado serviço. Para tanto. 61 da Lei Geral de Telecomunicações. 5 §1 o O Mandado Judicial e os Limites técnicos do Serviço do Provedor de Aplicações. Nesse sentido. . que não dizia ser o provedor de conexão de internet. Os pedidos feitos pelos advogados. a título de investigação de um ilícito. por conta do que determinaria o art. Para piorar a situação. não raramente. o Marco Civil. configurando uma injusta limitação à privacidade e à liberdade de expressão destes. o que implicará. Conforme já foi analisado no art. No modelo jurídico estabelecido no Brasil. que estava em posse do administrador do sistema autônomo. perpetuar uma ofensa aos direitos fundamentais do investigado. Um dos principais problemas que os provedores enfrentam direciona-se nos limites e nos procedimentos determinados em um mandado judicial. positiva ou negativamente. Por outro lado. o Marco Civil estabeleceu que a responsabilidade civil do provedor de aplicações inicia-se a partir do recebimento da ordem judicial. As medidas judiciais. que. na petição inicial. ao cumpri-la. com administrador do sistema autônomo e com empresa de telecomunicações.3 A responsabilidade dos provedores de aplicações. há uma confusão enorme sobre quem é o administrador do sistema autônomo. se procurou diligenciar no sentido de se cercar de todos os cuidados que a ciência da técnica poderia propiciar. Não pode um mandado judicial. vale a lição de Antônio Lago Júnior de que “o serviço não será defeituoso. que determinam o cumprimento ao provedor de uma determinada retirada de conteúdo. Durante muito tempo. são mal formulados. como consequência imediata. o usuário de internet entrava com demanda contra o provedor de conexão de internet. a Anatel determinava que a situação continuasse dessa forma. 13. principalmente pelos direitos fundamentais envolvidos nas relações de internet. por vezes. com provedor de conexões. os procedimentos técnico jurídicos de implementação da medida. adentrou as questões de telecomunicações que são necessárias para a implementação e efetividade de decisões de internet. não realizar as medidas necessárias determinadas dentro e nos limites do mandado judicial é o mais correto. Assim. inviabilizaria o direito de expressão e traria censura prévia aos conteúdos disponibilizados na internet. quem atribui o endereço IP é o administrador do sistema autônomo. afasta uma possível responsabilização de ilícitos por terceiro. leciona Marcel Leonardi: “Responsabilizar objetivamente qualquer provedor de serviços de Internet pelos atos de seus usuários traria. 8 que não possuía os endereçamentos de IP para descobrir quem o acessou naquele momento. se ele no caso for um advogado. de forma lícita. Por força maior. o coração de Antônio. desde o pedido inicial até o cumprimento do mandado. Essa escolha do 10 legislador implica no surgimento de duas ordens jurídicas diversas que podem inviabilizar os princípios e valores que são estipulados no Marco Civil. se por acaso existirem. nem uma gota. em vez de cobrar juros do descumprimento. por contrato. que possuía um ódio muito grande contra Antônio. no que foi rechaçado por Shylock. que foi o acordo entre as partes. Um mandado judicial não pode requerer serviços que não são daquele provedor de aplicações. denominei Teoria de Shylock. que assegurava o seu direito. Portanto. apenas. não poderia ser descumprida com o derramamento de sangue. requereu. decidiu o juiz da causa: “Um momentinho. em toda a cadeia procedimental que leva até a obtenção da prova. Os direitos autorais brasileiros são um dos mais restritivos do mundo. pois. o fosso não diminuirá jamais. Com essa separação. aplica-se a todos os casos de pedidos judiciais. Este. Teoria de Shylock. somente o coração. da CF de 1988. o caso literário de Shakespeare. Não pode o mandado judicial requerer fotos e vídeos de quem está sendo investigado por abuso de liberdade de expressão. conceitualmente. Antonio. inseridos no mandado judicial. 31. pois os usuários continuarão a ser impedidos de terem acessos aos . por exemplo. que quis executar o contrato. como o foi na peça. os envolvidos deverão realizar as práticas que respeitem este binômio: melhores práticas técnicas e respeito aos direitos humanos fundamentais. Assim. deverão ser justificadas a fim de serem retiradas ou guardadas. um grande comerciante veneziano. Não pode o juiz pedir ao Google. simbólica e juridicamente. e que atendam a esse núcleo. Um usuário investigado por suposto crime de pedofilia não pode ter os seus dados sigilosos profissionais. este teria que cumpri-lo à risca e dentro dos limites impostos pela letra. o que é reforçado pelo art. Pela letra. Mas se acaso derramares. o carregamento de produtos de Antonio afunda no Mediterrâneo e Antônio não consegue pagar a dívida com Shylock. Depois de inúmeros debates. Há mais alguma coisa. uma gota que seja. toma dinheiro emprestado de Shylock e promete pagar num determinado dia. que não estava inscrito nela. O núcleo da norma penal são os dados relativos a imagem ou vídeo. A busca de um pedófilo na internet não autoriza ao magistrado investigar todo o HD de um dispositivo informático ou um serviço de cloud computing. a letra da lei. A esses três elementos limitadores do mandado judicial. o mandado judicial que não respeita estes limites não implementa o princípio da dignidade humana inserto no art. era o excesso da execução do detentor do direito. O Marco Civil tem como uma das 11 principais funções diminuir o fosso entre os usuários e o acesso à informação e à produção do conhecimento. pois. Assim. de sangue cristão. Um mandado judicial tem de construir uma moldura investigativa que seja clara e transparente. Àquela época era permitido esse tipo de cláusula penal. E um mandado judicial não pode determinar que direitos fundamentais sejam restringidos. Um mandado não pode ampliar o seu núcleo investigatório sem justificar o porquê. se fosse executado o contrato. O Marco Civil colocou à parte de seus objetivos os direitos de autor e conexos. inc. quase conseguindo o cumprimento da obrigação. a não ser que existam provas cabais nos autos que ele se utilizava de sua profissão para tanto. Argumentou o magistrado que. E esse excesso deve ser restringido e coibido. Shylock é um judeu agiota da história de William Shakespeare O mercador de Veneza. o §2 o Infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica. no instante de a cortares.” O sangue não estava escrito no contrato como multa pelo descumprimento. Outras extensões. determinar a retirada de conteúdos que estão no Facebook. pelas leis de Veneza. para o Estado passarão por direito’. teus bens e tuas terras todas. a sangue jus não tens. Assim. Este tentou contra argumentar essa cláusula. III. 1 . só. o combinado: tua libra de carne. que podia ser executada via judiciário. foi enfrentado pelo juiz da sentença. O sangue. Shylock. São palavras expressas: ‘uma libra de carne. Tira. O caso foi para o Judiciário. devem estar cristalizados em procedimentos técnicos que viabilizem a efetividade de seus exercícios. 5 da Lei dos Juizados Especiais)? o 15 Humberto Theodoro entende que: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial. Não assumirá. não significa que eles de fato serão efetivamente defendidos. aponta o problema mais grave de leis de direitos autorais restritivas: “Assim comprovamos que a proteção demasiada não está relacionada a metas de desenvolvimento do país nem há preocupação com maior acesso da população pobre a bens culturais. O comediante foi preso e acusado indevidamente. por mandamento constitucional. A prova digital demanda conhecimento específico e técnico. pois o que se enxerga na tela do computador não é necessariamente o que foi produzido pelo usuário. Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência. O Marco Civil inova e traz para os Juizados Especiais Cíveis a competência para julgar casos de internet. Na prática. descaminha os seus usuários a um limbo jurídico que restringe as possibilidades de apropriação dos direitos e da ferramenta. a reputação e os direitos de personalidade. além de não assegurar seus direitos fundamentais. 14 Diante disso. caput). Depois de investigação mais profunda. porém. sem julgamento do mérito. foi o que o usuário tinha intenção de fazê-lo. sem atender as finalidades sociais que visa trazer para o âmbito de internet. Eles já existem anteriormente à legislação de direitos autorais que os ignora solenemente. 35. Mas nem sempre as inovações são bem-vindas. a forma de uma perícia. que protegem os detentores dos direitos autorais em detrimento daqueles que deveriam ser os seus destinatários. Caso elucidativo da complexidade que as provas digitais requerem é o da acusação do comediante Mução por pedofilia. a legislação de direitos autorais possui um sistema de funcionamento diferente do que é estipulado no Marco Civil. ao admitir o funcionamento em apartado das legislações de propriedade intelectual. As boas intenções em se proteger a honra. o australiano Jeremy Malcolm. nos moldes habituais do Código de Processo Civil. como pode o Marco Civil ampliar aos Juizados Especiais a competência para julgar causas complexas que não podem ser conhecidas de plano e pelo senso comum (art. ou na tela. Apesar da escolha ser envolta em boas intenções. Existem muitas variáveis em programas de computador que inviabilizam a assunção de que o que é apresentado na impressão. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial. será convocado para a audiência. sem quaisquer proteções. esse § 2 põe o usuário de o internet a nu. e as partes serão remetidas à justiça comum. a causa deverá ser considerada complexa. Provas digitais não estão em consonância com o Enunciado n 12 do Fórum Permanente de Coordenadores dos o Juizados Especiais do Brasil que dispõe: “a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da lei 9. onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. quando o exame do fato controvertido a exigir. O coordenador da Consumers International. na prática. 98. I). Isto porque os Juizados Especiais. assumir que um usuário escreveu algo numa rede social ou trocou imagens com alguém é perigoso e coloca em risco a busca da verdade material. já que eles são conceitos . Sem prova pericial complexa. que todo o processo deve ter. os usuários. impedindo aos usuários produzirem provas digitais que construam os caminhos da verdade material.conteúdos protegidos por direitos autorais. são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF. descobriu-se que o irmão dele tinha acesso ao computador e trocava fotos e vídeos de pedofilia. 13 §3 o Competência do Juizado Especial para julgar questões do Marco Civil. art. da ampla defesa e do contraditório. ela demanda perdas enormes não só para os usuários de internet. mas para o sistema processual como um todo. E mais uma vez. em entrevista. inc. pois como veremos. tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico da sociedade. Mesmo que ressalte que as leis de direitos autorais devam resguardar a liberdade de expressão e outros direitos constitucionalmente garantidos.” 12 O Marco Civil. ao ignorar a complexidade da internet.”16 A inovação do Marco Civil coloca em risco os princípios constitucionais do devido processo legal.099/95”. O perito escolhido pelo Juiz. o Marco Civil põe em risco garantias e direitos constitucionais dos usuários de internet. IMPOSSIBILIDADE. Não será incomum ver ações de honra. quando houver invasões ou incidentes de segurança. Data de Julgamento: 24-9-2014. § 4 . poder-se-ia admitir produções de provas falsas e totalmente dissonantes do que é válido cientificamente. que é o preferido nos procedimentos judiciais eletrônicos. A Lei no 12. não é seguro o 17 suficiente para ser representativo de uma realidade informática. Em se esquecendo desses alertas. diante disso. 4a Turma Cível. em casos de causas que versem sobre honra. EXONERAÇÃO.07. Essa situação do art. que não mais serão somente tecnológicos. 1. 19. o que é contrário à lei de procedimentos eletrônicos.2014. mesmo sem conhecimento técnico específico. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA. pessoa física e jurídica. o conceder uma tutela antecipada para uma parte que juntou uma cópia de uma página em pdf sobre. Quem será responsabilizado por um erro judicial direcionado por uma assunção legal equivocada? Questão de Segurança de Informação. reputação e direitos de personalidade que podem indisponibilizar o conteúdo de um provedor de aplicações de internet. MARCO CIVIL DA INTERNET. que permita a localização inequívoca do material (art. CONTEÚDO PUBLICADO EM BLOG. os serviços de e-mail. De acordo com o art. o Marco Civil determinou que o magistrado possa antecipar os efeitos da tutela e determinar o deferimento liminar. § 1o). RESTRIÇÃO AO CONTEÚDO INDICADO NOS AUTOS. Como o juiz poderá afiançar a veracidade das informações? Como dar uma tutela antecipada que pode tirar do ar o site. não contente com uma inovação perigosa. identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente.8. sem existir de fato a infração a estes direitos. Data de Publicação: Publicado no DJE : 6-10-2014. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS PÁGINAS. se não há compreensão tecnológica da internet pelo juiz? O Marco Civil. que não é distante. mas sim da cultura de segurança de informação necessária para se evitar situações problemáticas e. está permitindo um grande espaço para o ilícito e para o desenvolvimento de fraudes na internet. 19. que poderão vir a ocorrer com a redação perigosa e descuidada desse artigo. sob pena de nulidade. DECISÃO JUDICIAL GENÉRICA. que se convencionou chamar de ‘marco civil da internet’. MULTA. Como foi analisado anteriormente. ainda mais como ela é apresentada no procedimento eletrônico brasileiro. pessoa física ou jurídica? A partir desse risco. Ao prever a competência dos Juizados Especiais. desde que exista prova inequívoca e interesse da coletividade. mas jurídicos. Relator: GISLENE PINHEIRO. da indisponibilização desses conteúdos em provedores de aplicação de internet. o juiz não tem condições técnicas de avaliar a veracidade de uma prova digital. ADEQUAÇÃO. O arquivo em pdf. CONTEÚDO PUBLICADO EM SITES DE TERCEIROS. exige que a decisão judicial que determina a retirada de conteúdo da internet deverá conter. por exemplo. um site hackeado que ataca a honra de religiosos. e-commerce e toda a conexão de um usuário. p. aflorados em casos de comoção social? §4 o Antecipação de Tutela nos Juizados Especiais. os usuários têm de se precaver de antemão para evitar possíveis ataques. ampliou a possibilidade de riscos aos usuários de internet no Brasil. se ele não tem certeza de que os dados apresentados à inicial são incontestes? Quem garante que não há uma máscara visando burlar o entendimento do juiz? Qual é a segurança jurídica da decisão. REDUÇÃO. Como pode o juiz liminarmente indisponibilizar um site de comércio eletrônico. Reforma-se a decisão no ponto em que não especifica adequadamente o conteúdo supostamente ofensivo.0000. 19 impõe aos usuários. há grande possibilidade de um juiz. Como pode um juiz tecnicamente avaliar uma prova digital e afirmar sua veracidade sem chances de conter erros? Será que ele não julgará a demanda sob uma visão restrita de moral e preconceitos sociais. II – JURISPRUDÊNCIA “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. Não estamos falando das políticas de segurança de informação com viés na utilização de tecnologias de proteção.965/2014. bem assim quanto às páginas na internet mantidas por terceiros estranhos aos autos. reputação ou a direitos de personalidade. 142) .” (TJ-DF – AGI: 20140020166695 DF 0016792-72. que as tomadas de decisão sejam rápidas e evitem o agravamento dos riscos e dos direitos envolvidos. O Marco Civil.juridicamente indeterminados e amplos. um dever intenso de se acercar de políticas de segurança de informação. IMPOSSIBILIDADE. Vide o Caso Daniela Cicarelli vs. DECISÃO JUDICIAL GENÉRICA. de prova inequívoca do alegado direito da autora. Acesso em: 1 dez. MARCO CIVIL DA INTERNET. Tutela recursal parcialmente deferida. REDUÇÃO. Direito e internet: relações jurídicas na sociedade informatizada.html>. movimentação ou recuperação de informações. MANUTENÇÃO DE CONTEÚDO INAPROPRIADO.). Disponível em: <http://leonardi. p. GOOGLE. o cabendo à Agência.0000. ora autora e à época adolescente. o LAGO JÚNIOR. GRECO. o Marco Aurélio Greco entende que o provedor “não apenas tem poder de derrubar o site.8. 2014. 2014. A. 2001. São Paulo: Revista dos Tribunais. ou seja. 2014. <http://info. Relator: Mauro Conti Machado. p. Acesso em: 1 dez. São Paulo: LTr. Acesso em: 1 dez. § 2 É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado. Disponível em: <http://www. Alegação de ilegitimidade passiva. Descabimento. Evidente a omissão da demandada na manutenção do conteúdo de nome e imagem de adolescente atrelado à conteúdo inapropriado. “Antecipação dos efeitos da tutela.” (Apelação Cível no 70059786939. IMPOSSIBILIDADE.I.pdf>. Gislene Pinheiro.com. p. Des.26. RESTRIÇÃO AO CONTEÚDO INDICADO NOS AUTOS. In: MARTINS. deve 5 assumir uma atitude positiva no sentido de restringir a utilização de sua hospedagem para fins delituosos. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.” (TJ-SP.br/2012-09-20/veja-a- 2 evolucao-da-internet-brasileira-nos-ultimos--dez-anos. Marco Aurélio.com>. 183. 2014. 4a TURMA CÍVEL. 20140020166695.” . classifican-do-se seu provedor como usuário do serviço o de telecomunicações que lhe dá suporte. Comprovada a utilização de canal de denúncia por parte do genitor a fim de ser retirado do ar perfil que atrelava o nome e a imagem de sua filha. a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o 8 qual não se confunde. apresentação. CONTEÚDO PUBLICADO EM SITES DE TERCEIROS. Inexistência. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS PÁGINAS. Google. Responsabilidade civil por atos ilícitos na internet. 6 impediria a todos os brasileiros de acessarem o serviço. acórdão no 822392) Ver Infográfico feito pelo Google. 61. 49.br/noticias/internet/google-vence-no-ca-so-cicarelli- 10052012-57. 7 “Art. em que pese os termos de uso da rede social condicione sua utilização à pessoas de tal faixa etária à expressa autorização dos pais. MULTA. Agravo de Instrumento. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta.ig. APELAÇÃO DESPROVIDA. 13 do Marco Civil. 1 o Ver Infográfico do IG sobre a evolução da internet no Brasil. Tribunal de Justiça do RS. com os direitos e deveres inerentes a essa condição. n. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA. Nona Câmara Cível. Ives Gandra da Silva (Coord.br/wp- 4 content/uploads/2011/04/mlrcpsi. 3 LEONARDI. Processo no 2162674-03. Marcel. ORKUT. OMISSÃO.” (TJDF. se tiver conhecimento inequívoco da prática de tais atos”. Disponível em: <http://tecnologia. Relator: André Luiz Planella Villarinho. para assegurar esse direito. regular os condicionamentos.adv.evolutionoftheweb. por ora. ADEQUAÇÃO. 9a Câmara de Direito Privado) “APELAÇÃO CÍVEL. assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. Antônio. 94.2014. em que a determinação judicial bloqueava o acesso ao serviço Youtube no Brasil.shl?p=2>. PERFIL FALSO DE ADOLESCENTE.abril. Notória aquisição do WhatsApp pelo Facebook. Liminar revogada. julgado no dia 24-9-2014. § 1 Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações. 2001. descrições e declarações de cunho pejorativo. EXONERAÇÃO. armazenamento. Rel. DEVER DE INDENIZAR. DENÚNCIA DE GENITOR NÃO ATENDIDA. CONTEÚDO PUBLICADO EM BLOG. IMPOSSIBILIDADE. Acesso em: 1 dez.com. novas utilidades relacionadas ao acesso. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Pretensão de exclusão de fotos da agravada veiculadas indevidamente no Facebook e WhatsApp. Responsabilidade civil dos provedores de internet. ele tem o dever de derrubar o site. Julgado em 10-9-2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Data de Julgamento: 1o-10-2014. o Ver análise do art. Poderes da fiscalização tributária no âmbito da internet. shtml>. 14.uol. disse: “O direito autoral se justifica pela promoção da criatividade. v. 14 “Além das senhas pessoais. Disponível em: <http://www. no Brasil.VHyn4zHF-io>.br/app/fortaleza/2012/07/02/noticiafortaleza.abusar. como se o investigado fosse”. p. Acesso em: 1 dez. programas de compartilhamento de dados usados para divulgação e troca de imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas. mais do que os 50 anos previstos no TRIPs. programas com código aberto. Humberto. Mas como preservar a criatividade de alguém que já morreu?”. 31. Curso de direito processual civil. Disponível em: <http://convergenciadigital.opovo. priorizando-se a sua padronização.” 16 THEODORO JR. 17 Como determina o art. 13. mas. preferencialmente.com. para apreciá-las e para dar especial o valor às regras de experiência comum ou técnica. em seu caput: “Art. Acesso em: 1 dez. o irmão do investigado admitiu que criou e-mails e perfis de usuários em nome daquele [Mução]. o 15 “Art.htm?infoid=31280&sid=9#. 14 da Lei n 11. 31. Rio de Janeiro: Forense. o 12 Disponível em: <http://www2. . III. 11 Pedro Paranaguá. por diversas vezes e em diferentes ocasiões e localidades.com.419/2006. os direitos são resguardados a até 70 anos após a morte do autor.Ver dossiê feito pela Associação Brasileira de Usuários de Acesso Rápido – ABUSAR (Disponível em: <www. 5 O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas. Acesso em: 1 dez.cultura. acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores. ed. 2014.org. 2007. sendo eles propriedade da empresa estadunidense Adobe. 2014.br/consultadireitoautoral/2010/04/29/brasil--e-o-7%C2%BA-pais-mais-restritivo-em- direitos-autorais/>.” Os arquivos em pdf não possuem código aberto. informou a Polícia à imprensa.2870609/mucao-volta--ao-trabalho-e-comenta-sobre-o-caso- nesta-segunda.exe/sys/start. 9 10 Ver a análise que empreendemos naquele art.. o 13 Ver análise do art. 436. 2014.gov. através dos quais acessou.br>). ao explicar a lei de direitos autorais brasileira.br/cgi/cgilua. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder o Judiciário deverão usar. 20. transparentemente. Contudo. 20. com os usuários. 19. deverá ser citado para contestar os termos e alegações da parte que se sentiu ofendida. com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo. 20 Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. quais serão os . Os Termos de Uso e Privacidade são uma das formas com que o provedor de aplicações de internet relaciona-se. Por outro lado. a fim de realizar censura prévia em seu conteúdo e informar o usuário sobre as suas atividades. 20 impõe o dever de informação legal ao provedor de aplicações de internet? Tal determinação. pois há clara confusão sobre qual é a função do provedor nessa situação. E outra pergunta ainda se faz necessário: é preciso ter essa norma dentro do arcabouço do Marco Civil? Dispensável esse nível de confusão num sistema já altamente sensível e poluído de maneirismos jurídicos e tecnológicos. O Marco Civil estabeleceu que o provedor de aplicações de internet somente seria responsabilizado pelo conteúdo gerado por terceiro quando fosse notificado judicialmente e nada fizesse para retirar o conteúdo (art. profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. ao seu talante. São por eles que o Marco Civil é realizado na prática e implementado dentro dos serviços oferecidos pelos provedores. Parágrafo único. salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. É o conteúdo que afeta a honra e a imagem? Refere-se a problemática do mandado judicial não cumprido pelo prestador de aplicações de internet? O provedor de aplicações de internet virou um tipo de oficial de justiça com obrigação de informar o usuário? Diante dessas perguntas. obrigatoriamente pelo art. Retirada de Conteúdo por Infração aos Termos de Uso e de Privacidade. 20. Nesses Termos define-se como serão utilizadas as informações. retirar os conteúdos de seus serviços. 19 com ordem judicial. para nenhuma delas há a salvação nas linhas do caput do art. O usuário que tiver o seu conteúdo indisponibilizado. quais são as informações que o provedor de aplicações de internet tem que fornecer? E se o processo for em segredo de justiça? Não há transparência sobre como se efetivará a norma contida nesse art. Tal possibilidade não está afastada pela leitura de um artigo tão mal escrito em seus sentidos. 20 não estabelece qualquer tipo de procedimento para se fornecer tais informações. Quaisquer dos dois caminhos não são claros ou evidentes na leitura desse artigo. pois ele não faz referência direta a qual parte do art. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível. o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada. Aliás. Uma situação não aventada pelo Marco Civil e que pode vir a ocorrer direciona-se às práticas dos provedores de aplicações de internet na execução de seus Termos de Uso e Privacidade. deixando-se de lado a polêmica sobre as intenções do caput. uma confusão está estabelecida: o provedor de aplicações de internet pode. pode ser interpretada como permissiva de uma atitude proativa do provedor. 19 ele está se considerando. além de questionável. 20 NOTIFICAÇÃO AOS USUÁRIOS SOBRE A EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS E PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO Art. I – DOUTRINA Confusão de Interpretação Imposta pelo art. ao ler o caput desse art. ou o caput refere-se a um ato subsequente ao mandado judicial. caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo. o art. 20. Por que o art. 19). Poucos usuários leem esses Termos de Uso e de Privacidade. Nessa nova configuração jurídico tecnológica. evitar possíveis constrangimentos que podem ocorrer com retiradas de conteúdo inadequadas e totalmente sem fundamentos. como serão tratados os dados pessoais. a fim de que se instaure o devido processo legal. evitando-se o processo judicial mais demorado. Direitos Humanos e os Provedores de Aplicação de Internet na Retirada de Conteúdos por Infração dos Termos de Uso e de Privacidade. Yahoo. que reclamou com a retirada arbitrária e totalmente descabida por não ser pornografia e sim acervo histórico do país. o estabelecimento de práticas e procedimentos constitucionalmente garantidos evitaria possíveis demandas e situações que pudessem afastar as responsabilidades dos provedores de aplicações de internet. 4 Contudo. se compartilhou. o Facebook retirou de sua rede social a foto de uma índia botocuda que está numa árvore com os peitos à mostra. mais uma vez. é condição primordial para o atendimento e execução das práticas de retirada de conteúdo. Há que se ressaltar.3 A fim de se evitar esses problemas e para melhorar a efetividade da decisão judicial.2 O usuário deveria ter acesso ao procedimento decisório do site para discutir e argumentar sobre como são realizados os processos de retirada de conteúdo de maneira extrajudicial. Uma discussão que deve ser levantada e que o Marco Civil poderia ter reforçado é a de que os provedores de aplicação de internet devem aplicar os princípios de direitos humanos em suas práticas tecnológicas e em seus Termos de Uso e de Privacidade. enfim. poderá o provedor ser responsabilizado por abuso de direito. para retirada de conteúdos. insertos em cada artigo dessa lei. formatada pelo Marco Civil. Para piorar. dentre outros. que será mínima e atentará somente aos valores de indenização. Usuários dos maiores provedores de aplicações do mundo (Google. ao se retirar um conteúdo do usuário do ar. Facebook. Essa foto faz parte do acervo do Ministério da Cultura. quando o usuário descumpre as normas desses provedores. o respeito aos direitos humanos. Uma das práticas é o processo de retirada de conteúdo sem ordem judicial. impondo restrições variadas que podem chegar até a restrições de direitos constitucionais. A doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de defender a aplicação dos princípios de direitos humanos aos sujeitos de direito privado. como foi criada pelo Marco Civil. em total dissonância com o ordenamento jurídico brasileiro. as práticas de antispam. respeitando-se os princípios constitucionais do devido processo legal. Não dessa maneira. Dessa forma. 1 O Marco Civil estabelece regras para esses Termos de Uso e de Privacidade dos provedores de aplicações de internet. para citar exemplos) jamais deixariam de utilizar os serviços por conta dos termos de uso. eles devem ser analisados pelo provedor de aplicações de internet ao aplicar as sanções previstas em seus termos de uso e de privacidade. contraditório e ampla defesa. Assim. . muitos desses termos vêm de fora do Brasil e são impostos diretamente da matriz. geralmente nos EUA. Aliás. mesmo que com justa causa. eles terão que informar sobre a possível infração. os direitos e deveres dos usuários. Não há orientação no Marco Civil de como fazer esse procedimento. a leitura é desincentivada pela forma como são apresentados os termos e as consequências para a não concordância de todos eles ou algum deles. se há um equívoco na análise do provedor. Por exemplo. política de segurança de informação etc. que seriam a não utilização do serviço. mas não adentra às suas práticas e conceitos. Logicamente. a ampla defesa e o contraditório. que a implementação de tais procedimentos gerará custos extras aos provedores de aplicação de internet e trarão uma série de responsabilidades jurídicas que não deveriam ser por eles assumidas. o usuário discutiria se é ou não o autor do conteúdo. os direitos humanos não devem ser aplicados de forma absoluta.produtos e serviços. Se isso não ocorrer. para citar esses problemas já comuns entre nós. Juca Ferreira. transforma-se. O caso. Um deles é o Terms of 1 Service. razão pela qual não pode ser desobedecida em nenhum âmbito. Constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. Virgílio Afonso. É uma definição desnecessária que somente amplia os riscos envolvidos na execução dessa lei. o Virgílio Afonso da Silva analisa um julgado do STF: “Segundo o ministro (Marco Aurélio de Mello). no site do Instagram: <https://instagram. que se apropria de todo o conteúdo colocado em seus sistemas. Por que sempre repetir a definição de empresário para o provedor de aplicações de internet? Não há necessidade e pode gerar incompreensão do sentido do texto e o que ele quer proteger. o que é uma crueldade muito grande – afirmou o ministro da Cultura. acrescentando: – Em nenhum momento. porque é uma agressão à nossa soberania. A aplicação direta do direito à ampla defesa no caso em questão conferiu um direito subjetivo aos associados expulsos da cooperativa a serem a ela reintegrados e serem julgados mais uma vez.com/sociedade/midia/ministerio-da-cultura-vai-entrar-na--justica-contra-facebook-por-foto-de-india- bloqueada-1-15910229>. em 2 inglês. Nos dois casos. É um desrespeito à 3 nossa diversidade cultural e aos índios do Brasil. 2015. O Marco Civil peca juridicamente em muitos pontos.Parágrafo único Desnecessidade do parágrafo único e o excesso de informações. à nossa legislação. o Disse o Ministro Juca Ferreira: “Para nós é grave.” (SILVA. ‘a garantia da ampla defesa 4 está insculpida em preceito de ordem pública’. Esse parágrafo único é um deles. Veja o termo.org/>). o recado é que precisam se travestir de não indígenas. . Acesso em: 1 jul. das infrações aos termos de uso e privacidade e das infrações ao Marco Civil. ampla defesa e do contraditório. um caso envolvendo direitos fundamentais – daí a propositura do recurso extraordinário. 2015. Existem projetos na internet que tentam melhorar a percepção dos usuários aos termos de uso e privacidade.” Disponível em: <http://oglobo.globo. deveriam ser aplicados os princípios do devido processo legal. Se os índios não podem aparecer como são. São Paulo: Malheiros. originariamente um simples caso de direito privado. respeitando-se. que não está definido em nenhum momento no Marco Civil. esse direito fundamental. p. mediante decisão judicial. a fim de que o usuário justifique a constitucionalidade de seu direito à liberdade de expressão e de opinião. com as decisões de instâncias inferiores favoráveis à cooperativa. Quem é esse usuário? Qual é a sua motivação? Teria direito de pedir a retirada de conteúdo um amigo da suposta vítima? A análise para a motivação para a retirada ou não do conteúdo deveria advir. 2008. Esse serviço possui um aplicativo que informa quais são os pontos fortes e fracos dos termos de uso e de privacidade dos sites que o usuário está acessando. na perspectiva dos provedores de aplicações de internet. ao se ignorar a definição de usuário. 93). então. Didn’t Read (Termos de serviço que não lemos. nas questões técnicas e jurídicas. Por outro lado.com/about/legal/terms/>. Acesso em: 1 jul. o Facebook recebeu o aval para censurar o Estado brasileiro ou o Ministério da Cultura. Disponível em: <https://tosdr. visto que houvera um desrespeito a uma norma estatutária da cooperativa. o parágrafo único também falha em ser transparente. que previa um determinado procedimento para a expulsão de associados. Caso clássico é o termo de uso do Instagram. Aliás. no regime jurídico norte-americano. após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal. essa sistemática respeita os preceitos constitucionais sempre relembrados no Marco Civil. Ainda de acordo com tal mecanismo. contranotificando o provedor de Internet e requerendo que o conteúdo autoral volte a ser disponibilizado – por entender que não há violação de direito autoral. esse titular notifica extrajudicialmente o provedor da Internet onde a obra autoral se encontra disponível e. então. deixar de promover. 20. quando notificado. o provedor de Internet se isenta de qualquer responsabilidade por eventual dano decorrente de eventual violação de direito autoral de terceiro (o chamado “porto seguro” dos provedores de Internet – ou “safe harbor“). sem seguida. Dessa forma. 21 estabeleceu que o provedor de aplicações de internet deverá. o conteúdo autoral deve. o Marco Civil impõe. voltar a ser disponibilizado no site. O art. que se assemelham a esse caso. de imagens. Se o titular dos direitos autorais não iniciar um processo contra o usuário. quais são os limites de um direito à pornografia? O caput do art. I – DOUTRINA Bipolaridade sistemática do Marco Civil. O único critério estabelecido pelo legislador para a retirada de conteúdo é que os participantes não tenham autorizado a divulgação do vídeo. O provedor de aplicações de internet não pode ser juiz de uma situação por demais . o próprio provedor será responsável pela análise e decisão sobre a retirada do conteúdo que viola a intimidade sexual e pornográfica dos usuários. há a instituição do notice and takedown (notificar e retirar) para matérias referentes a violação de intimidade sexual. O que é notice and takedown? Conforme ensinamento de Pedro Paranaguá. prevê o seguinte: quando um titular de direitos autorais entende que teve uma obra autoral sua disponibilizada na Internet sem sua autorização. A notificação prevista no caput deverá conter. 21. vislumbra o seu funcionamento dessa forma: 1 “Tal sistema. nesse art. será o provedor responsabilizado por essa divulgação. Como o provedor de aplicações pode ter ciência ou conhecimento de que os participantes não autorizaram a divulgação do vídeo? Como se dá a formação da autorização para a divulgação de imagens ou vídeos? Todos os participantes têm de anuir com a divulgação? E no fim de tudo. sob pena de nulidade. no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço. de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando. elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. de forma diligente. a indisponibilização desse conteúdo. notificar o usuário da Internet que disponibilizou a obra autoral. Senão retirar o conteúdo. 21 RETIRADA DE CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS DE USUÁRIOS MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art.” Provedor de Aplicações de Internet como juiz e os critérios de julgamento. o usuário pode se manifestar. 21 é cheio de boas intenções. Qual é o sistema que vigora no Marco Civil para a retirada de conteúdos e responsabilização dos provedores de aplicações de internet? Até o art. academicamente provocando. sem autorização de seus participantes. no prazo máximo de dez dias úteis contados da contranotificação. subsidiariamente. mas extremamente discricionário para um ente que não tem como função a atividade jurisdicional. sistematicamente. vídeos ou outros materiais “contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado”. Contudo. seja responsabilizado o provedor de aplicações de internet. por sua vez. Parágrafo único. Ou seja. que somente com ordem judicial pode-se retirar conteúdos e que. tal provedor de Internet tem de rapidamente tornar o conteúdo autoral indisponível e. retirar imagens. 21 O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação. que explica o notice and takedown para os casos de direitos autorais. no fim de tudo. Na prática diária. que possuem. Basicamente. mesmo não delineando os critérios e procedimentos necessários para essa retirada. o dever de segurança de informação dos usuários pelos dados produzidos por eles. utilizando-se de imagens sexuais para atingir a honra. 3 Os usuários têm que se preocupar com o uso dos seus dados pessoais e a exposição deles. principalmente nos serviços de cloud computing. o Marco Civil. Pensar em como se produz e se distribui tais conteúdos. tais como os das atrizes de Hollywood. que amealham as informações e divulgam as imagens. faz parte de uma cultura de segurança de informação que os usuários deverão ter. de nós. pois os dados que são produzidos estão todos eles conectados à internet ou em serviços de cloud computing. os provedores de aplicações não farão essa análise por vários motivos e o principal deles é a quantidade de denúncias que recebem. a intimidade e a vida privada de quem foi exposto? Um direito moral abstrato da sociedade que aponta determinados valores a serem defendidos e resguardados? A luta contra a pedofilia infantil e. E ninguém está preparado para isso. à honra e. principalmente. impondo uma conduta aos provedores.delicada. por definição técnica. Por exemplo. por consequência. a todo momento produzimos imagens e vídeos sobre nós. Tais situações impõem aos usuários uma nova atitude sobre a assunção aos Termos de Uso e de Privacidade dos provedores de aplicações de internet. falhas de segurança de informação. o provedor de aplicações de internet deveria ser responsável por uma série de análises totalmente subjetivas. inconstitucionalmente. Cultura de Segurança de Informação e pornografia. até para se ampliar a discussão. usuários desses dispositivos informáticos. Contudo. No momento do vazamento. Por outro lado. não podemos utilizar o Marco Civil como critério de análise para isso. sem provas concretas. 2 Se esse direito à pornografia é exercido ou não abusivamente. Os provedores de aplicação de internet simplesmente apagarão as informações e não questionarão se foram ou não postas. como se eles pudessem saber. a saúde física e mental de menores atingidos indevida e antecipadamente à sexualização. O parágrafo único determina a quem se sentiu violado em sua intimidade a identificação específica do conteúdo e a prova de que é legítimo para requerer a retirada do conteúdo. que tiveram suas fotos íntimas vazadas pelo ICloud da Apple. . com geolocalização de posição dos usuários. que deveria vir numa fase adulta? Diante disso. Com os dispositivos informáticos móveis. ordena ao provedor a retirada. Há consentimento na divulgação das imagens e vídeos e um exercício ao direito à pornografia. quem autorizou ou não a publicação dos vídeos e imagens. Nessas análises chegaremos a algumas conclusões sobre como devemos agir na prática das tecnologias de informação e comunicação. mas. os dados pessoais. essas imagens e vídeos estão em posse de provedores de aplicações de internet. É um trabalho complexo e que deveria ser função jurisdicional de um magistrado preparado para esse tipo de julgamento. Inúmeros casos têm ocorrido de vazamento de dados de imagens e vídeos íntimos e pornográficos de usuários. com ou sem autorização. O Marco Civil visa a proteger quais situações: o chamado revenge porn (pornografia de vingança). por conta dessas situações obscuras existentes no Marco Civil. No caso concreto. que tem como objetivo desqualificar pessoas. que podem ser atacados por crackers. não só de pessoas jurídicas. que o tornarão responsável pelas informações que serão retiradas. Parágrafo único Necessidade de a notificação conter identificação específica e legitimidade. Há que se repensar como utilizamos o nosso direito à privacidade. Ao final. que não são objetos de seu trabalho. mulheres em sua grande maioria. pessoas físicas. existem usuários que montam sites de swing onde os seus corpos são expostos em atos sexuais. à intimidade. uma dúvida conceitual fica no ar. uma dessas conclusões deve nos guiar à necessidade de se pensar em segurança de informação. eles não serão responsabilizados por ele e o usuário arcará com os ônus morais e patrimoniais dessas ocorrências. pois não há pressupostos práticos e teóricos definidores do que estamos a proteger. ou por falhas de segurança de informação de serviços de cloud computing. htm>. poderia-se minimizar os efeitos de denúncias vazias e totalmente desprovidas de razão. Sem isso. . Se por todos os meios e elementos de provas possíveis o participante ofendido não conseguir apontar a sua participação nas imagens e vídeos. 2 Disponível em: <http://celebridades. Deve se ressaltar que o Marco Civil poderia ter instituído uma sanção para o denunciante que o fez sem ter legitimidade para fazer a retirada de conteúdo. o provedor de aplicações não deve retirar o conteúdo. Algumas redes sociais e grandes provedores não conseguem identificar. 2014. quais são aqueles violadores de intimidade. não há que se exigir do provedor de aplicações de internet a retirada do conteúdo. Além disso. o parágrafo único impõe deveres aos notificantes de violação de intimidade. 1 Ver DWORKIN. deve o ofendido justificar a sua legitimidade ativa para requerer a retirada do conteúdo. Temos direito à pornografia? In: Questão. diante da imposição legal do Marco Civil. Assim. no mar de dados que administram. Ver análise do art. o ofendido tem o dever de informar qual é o endereço ou endereços que contém imagens ou vídeos de suas intimidades sexuais. Acesso em: 10 dez. Ronald.br/noticias/redacao/2014/08/31/vazam--supostas-fotos-intimas-de-jennifer-lawrence-e- 3 outras-famosas.uol. 31. A despeito das críticas feitas anteriormente sobre o papel do provedor de aplicações de internet como juiz. De alguma forma. A identificação específica do conteúdo nada mais é do que o endereço que contém as imagens violadoras. ou que o fez dolosamente para prejudicar terceiro. Dessa forma. o ofendido tem que provar estar no vídeo.com. na prática do papel. Contudo. O Marco Civil poderia ter inserido Um procedimento especial e nominado para medidas cautelares de guarda de registros de conexões e de acesso de dados. bem como situações que. determina que o interessado possa produzir provas cautelares antecipatórias. sigiloso e célere. Parágrafo único. garantias e direitos individuais dos usuários de internet são engolidas por essa lógica dos programadores que inserem outra concepção processualística: ilegal e altamente confusa. prevendo a urgência da requisição de dados. a fim de preservar os dados e os direitos dos usuários e a licitude na produção e manuseio das provas. que construíram o procedimento eletrônico. o requerimento deverá conter. À guisa de estudo. Tal procedimento autônomo requer uma série de dados sensíveis dos usuários. Esse procedimento de requisição de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet necessitaria ser realizado à parte. cabe nesse momento uma provocação prática: como serão os autos apartados e sigilosos no procedimento eletrônico? Até o presente momento. em seu art. tal procedimento não foi criado. . requer-se que a medida cautelar de requisição dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet tenham que ser em autos sigilosos e apartados. 22 A parte interessada poderá. a fim de se evitar possíveis vazamentos a terceiros não interessados. em razão da sua volatilidade física e lógica. em caráter incidental ou autônomo. sob pena de inadmissibilidade: I – fundados indícios da ocorrência do ilícito. Eles são encetados dentro de uma lógica que passa ao largo das construções processuais históricas e legais. 796 e seguintes. I – DOUTRINA Necessidade de um Procedimento Especial Autônomo. Os autos apartados no procedimento eletrônico não existem. e III – período ao qual se referem os registros. que não podem ser compartilhados e acessados por terceiros. o Código de Processo Civil. O Marco Civil. requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. As medidas cautelares em questão podem ser antecipatórias de provas ou incidentais ao processo. não pensaram em como implementar corretamente os princípios do devido processo legal. teriam que ser implantadas no digital. os programadores dos Tribunais. Tal criação poderia melhorar a prestação jurisdicional e o tratamento de dados pessoais no Brasil. Sem prejuízo dos demais requisitos legais. da ampla defesa e do contraditório. Diante disso. II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória. Nos dois casos. possibilita aos usuários de internet procedimentos cautelares inominados para atender as urgências da requisição de dados de conexão e de acesso a aplicações de internet. com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal. o que não fez. 22 REQUISITOS PARA ACESSAR REGISTROS DE CONEXÃO DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET Seção IV DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS Art. O procedimento autônomo deveria ser instaurado de forma sigilosa e conter regras específicas de coleta e guarda de informações. Autos apartados em Procedimento Eletrônico. Uma delas são os autos apartados. a fim de que não se torne impossível a investigação do possível ilícito. A despeito dessa ausência processual formal da construção de um procedimento próprio para a guarda de registro de conexão e de acessos a aplicações de internet. dados estratégicos. do devido processo legal. Não adianta somente informar que alguma informação ou dado vazou e que se acha que fulano ou beltrano é responsável pelo furto. 305 e ss. Contudo. mesmo que mal proposta ou fundamentada. da privacidade. O requerente do pedido deve possuir provas digitais idôneas e plausíveis para requerer o pedido de quebra de sigilo. o que fere mortalmente os princípios constitucionais de sigilo dos dados. informações sobre os tráfegos dados e suas origens. não há mais como voltar atrás sobre o que já foi coletado. pedem informações e dados sensíveis de usuários. que não foi regulamentado ainda. tal como aqueles insertos no art. da segurança jurídica. Após a abertura dos dados. o magistrado deve se cercar dos melhores peritos e corpo técnico. Esse inciso é muito mal formulado. da intimidade. essa requererá uma justificativa motivada no medo e nas possibilidades bombásticas desse usuário. Mesmo mal construída a investigação. pois qualquer investigação ou instrução probatória. O caso se constrói em torno do acesso aos registros e não o contrário. baseada no indício do indício. que podem ser forjadas por qualquer um. Aquilo que não poderia ser visto está aberto e foi acessado. justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória. Muitos pedidos judiciais recentes são baseados em suposições e provas digitais totalmente frágeis. mesmo em procedimento sigiloso. às provas digitais que acompanham os pedidos. em termos de condições da ação e pressupostos processuais. que determinam os requisitos para a prestação da tutela cautelar. Como bem lembrou Demi Getschko: “Como Turiddu diz a Santuzza na ópera Cavalleria Rusticana. principalmente. a fim de pautar sua decisão em forte plausibilidade técnica que aquilo que foi alegado no pedido tenha efetivamente ocorrido. Por exemplo. o que justificaria o acesso aos registros dele. e período ao qual se referem os registros. a redação desse inciso não protege o usuário inocente da sanha vigilantista dos investigadores. Fundados indícios da ocorrência do ilícito. ou seja. da ampla defesa e do contraditório. É a conclusão final e pontual de um procedimento investigatório que necessita desses dados para ser melhor concluído e instruído. Por isso. Uma decisão equivocada do magistrado pode quebrar o sigilo de um negócio e prover ao concorrente meios de obter. 22 do Marco Civil possui problemas técnicos e práticos que encetam numa série de ameaças aos direitos e garantias individuais dos usuários. do CPC. poderá ensejar uma justificativa motivada de busca dos registros de alguém. 319 e ss. têm se utilizado desse artifício (requerer registros de conexão e de acesso a aplicações de internet) como primeiro passo investigatório. depois de uma acalorada discussão. Justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória. o governo brasileiro investiga um usuário por acreditar ser ele terrorista ou pedófilo. . por falta de preparo. Dessa forma. O magistrado que receber esse tipo de pedido deve estar atento aos argumentos apresentados à inicial e. clientes. Além desses. pessoas físicas ou jurídicas ou do Estado. Misturam-se argumentos com senso comum e os magistrados têm respondido aos anseios vigilantistas de pessoas que. bem como aqueles constantes no art. Somente a cópia de uma página da internet impressa não pode ensejar o acolhimento de pretensão. indevidamente.” 1 A busca pelos dados de registros deve ser a última solução numa investigação. muitos casos. mas não pode ser baseado somente em testemunhos. ‘pentirsi è vano dopo l’offesa’. Deve o requerente apresentar investigações e perícias informatizadas mais completas possíveis. O fundado indício do ilícito é muito amplo. Esse inciso reforça essa prática diuturna nesses processos investigatórios eivados de nulidade e ilícitos.Parágrafo único Dos requisitos para a requisição dos registros. o Marco Civil reforça que o requerente dos pedidos tenha: fundados indícios da ocorrência do ilícito. é inútil penitenciar-se depois de cometer uma ofensa. sem quaisquer fundamentos. enfim. A redação do parágrafo único do art. O Marco Civil estipula que os requerentes têm de atender a todos os requisitos legais para o ingresso de ação judicial. todas as operações da empresa. do CPC. Demi. A internet não esquece. 1 Acesso em: 15 dez. Período ao qual se referem os registros. o magistrado. O período deve ser exíguo e preciso para extrair essas provas.estadao.com. br/demi-getschko/a-internet-nao-esquece/>. Disponível em: <http://blogs. Uma boa investigação necessita de um mês de dados e não mais que isso. onde os dados de registros são a última peça faltante e necessária e os motivos para os pedidos respeitam os direitos humanos dos usuários. que concederá a medida excepcional. Se a investigação dos fatos é bem realizada e fundamentada. GETSCHKO. 2014. deverá se acercar dos cuidados para que não exceda a interceptação dos registros a um período de tempo que possa exacerbar e afrontar as garantias e direitos individuais dos usuários investigados. uma investigação que perdura no tempo por mais de seis meses precisa da vigilância para arrumar algo a investigar. Uma investigação que precisa de tanto tempo e que colherá uma quantidade enorme de dados não tem justificativa fundamentada nem fundado receio de ocorrência de ilícitos. . Muito pelo contrário. 15 do Marco Civil de 6 ou mais meses para a retenção dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet é inconstitucional. sem justificativa e abusivo nas suas possibilidades de vigilância e de desrespeito aos direitos humanos. O prazo estipulado pelo art. são dois por cada Vara. . atribuiu aos magistrados a responsabilidade pelo sigilo das informações recebidas. podendo determinar segredo de justiça. informações cadastrais sigilosas (Imposto de Renda. primordialmente. face a carga de trabalho tanto nos processos físicos como nos digitais. não há um sistema de contrapesos que auxilie o juiz a avaliar a relevância de um laudo técnico-científico dos seus despachos ou até mesmo da qualificação profissional de um perito. são entulhados de responsabilidades e serviços que estão muito além do seu dever de julgar (e não só julgar. mesmo com a informatização do processo. 23 SIGILO JUDICIAL DOS DADOS ENTREGUES POR PROVEDORES DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET Art. é vítima de normatizações que desconsideram a sua função e sua competência administrativa e judicante. Contudo. alheio a tudo isso. tecnológicas e administrativas para garantir o sigilo das informações. inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. quiçá. O juiz. o Poder Judiciário não possui condições técnicas e jurídicas para decidir sobre casos que envolvam produção de provas digitais por meio de perícias em sistemas informatizados. O Judiciário. por si só. Não raro veem- se magistrados atolados de serviços e com problemas de saúde físico-mentais. jurídicas. atribui uma responsabilidade aos magistrados que são irrealizáveis na prática. Não há condições estruturais para interceptação de dados ou guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet. Como atribuir ao juiz mais uma responsabilidade? Humanamente impossível. ao realizar a produção de provas digitais. Da maneira como está estruturado atualmente. mas julgar com qualidade) as demandas dos cidadãos brasileiros. a burocrática de cumprimento de penhoras on-line (BacenJud). no máximo. as perícias conduzidas pelo Poder Judiciário possuem esses problemas: a)O Juiz: peça chave na condução do processo. Diante desse quadro estarrecedor. não tem condições estruturais. o Marco Civil. convivendo com atrasos administrativos graves. Por outro lado. da honra e da imagem do usuário. ele não tem condições técnicas para avaliar seus assistentes e a qualidade técnica desses laudos. E quando um juiz se torna vítima da lei. que deveria ser garantidor de processos legitimatórios da vontade da lei. vida pessoal. inviável e não desejável para a defesa das garantias e direitos dos usuários. como podem os juízes estabelecer providências necessárias para a garantia quanto aos sigilos das informações? Quem garantirá o direito dos usuários de internet que são investigados? O Poder Judiciário e a Produção de Provas Digitais – Problemas. da vida privada. Infelizmente. pois não serão implementados os direitos e garantias dos usuários ao sigilo das informações. um dos escopos do processo. não está apto a produzir provas periciais com resultados mais relevantes e próximos à verdade dos fatos. é o condutor das investigações periciais em sistemas informatizados. Contudo. A produção de provas digitais juridicamente válidas passa necessariamente por uma reinvenção do Poder Judiciário e da forma como ele presta serviços aos usuários e jurisdicionados. O juiz. O juiz atualmente exerce a função judicante. atualização profissional e.). Regra geral. Infojud. Os juízes que. a administrativa na condução do funcionamento da Vara. o Poder Judiciário. 23 Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade. toda a sociedade sofre com esse problema. Renajud etc. I – DOUTRINA Responsabilidade do magistrado para garantir o sigilo? O Marco Civil – parece que ninguém reparou nisso – . a magistratura passa por um momento de grandes mudanças tecnológicas. o que não ocorre. Relator: Miguel Brandi. em cada comarca. da CF Pessoas jurídicas que também possuem direito o à imagem e à proteção da honra Usuário investigado. peritos e advogados sobre como devem ser realizadas e conduzidas as perícias em sistemas informatizados. Data de Julgamento: 15-10-2014. para a guarda de equipamentos informáticos (computadores. e)adoção de melhores técnicas científicas para a análise de softwares e hardwares que servirão para a realização de perícias (se possível. auxiliaria a todos os cidadãos e serventuários da Justiça com a utilização de algumas medidas necessárias: a)criação de grupos interdisciplinares técnico-científicos e jurídicos para a discussão de procedimentos. a fim de controlar a qualidade das perícias). mediante regras procedimentais de acesso físico e lógico a eles. Proposições para superação destes problemas. o Judiciário poderia homologar e custodiar softwares e hardwares necessários para a realização de levantamento de dados em sistemas informatizados. resguardando o devido processo legal. A lei de crimes informáticos e a lei de pedofilia infantil na internet já são realidades no ordenamento jurídico e não encontram na infraestrutura física e lógica do Poder Judiciário um lugar para efetivamente realizar o devido processo legal. as máquinas periciadas ficam sob custódia da boa fé dos peritos ou dos investigados. b)criação de estruturas físicas adequadas. Diante desses problemas apresentados. 5 . com sistemas de segurança. não possuindo quaisquer dispositivos procedimentais. ABNT e outras entidades técnicas e jurídicas. Em tempos de guerra cibernética. as partes e os assistentes técnicos teriam efetivamente segurança jurídica e tecnológica sobre os procedimentos periciais desde o início até o final da produção de provas periciais em sistemas informatizados. 11 do CPC/2015] que é exemplificativo Inteligência do art. não tem direcionado algumas questões essenciais.” (TJ-SP – AI: 21229620620148260000 SP 2122962- 06. Assim. Atualmente. a fim de que não se percam os dados a serem periciados. também possui direito ao sigilo de seus dados Inteligência do art. Principal exemplo desse problema é a falta de uma cadeia de custódia para os equipamentos informáticos apreendidos e analisados pelos peritos. 23 do Marco Civil da Internet Segredo de justiça concedido Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. c)A estrutura física do Poder Judiciário: o Poder Judiciário. por conta do procedimento eletrônico. podendo a publicidade dos autos comprometer a efetividade do processo Cabimento Rol do art.8. melhores técnicas e padrões de realização de perícias em sistemas informatizados. b)O Perito Técnico: em recente perícia realizada por um engenheiro mecânico. que. peritos e advogados se criasse.0000. pensar até no fornecimento dos equipamentos necessários à investigação aos peritos. tecnológicos ou não. Data de Publicação: 15-10-2014) . o mesmo admitiu abertamente não ter condições de avaliar infraestrutura de telecomunicações. metodologia. f)realização de cursos de segurança de informação para os juízes e serventuários da justiça. o Poder Judiciário. especialização em perícia em sistemas informatizados e nos seus procedimentos inerentes é condição essencial para a produção de provas. HDs. inciso LX. ao passo que vem investindo maciçamente em infraestrutura tecnológica. Quem deveria zelar pela guarda dos equipamentos e dados investigados é o Poder Judiciário. por meio do CNJ e todos os tribunais federais e estaduais.2014.26. d)Falta de normas e critérios técnicos para a realização de perícias em sistemas informatizados: o Poder Judiciário poderia facilitar o trabalho de juízes. d)realização de cursos de formação de peritos em sistemas informatizados. celulares etc. II – JURISPRUDÊNCIA “Agravo de instrumento Medida cautelar inominada Pedido de tramitação em segredo de justiça Decisão que indeferiu a medida Recurso das interessadas Alegação de que os fatos que envolvem o processo expõem a intimidade das partes. o mercado é escasso em especialistas nessa área que entendam os procedimentos técnicos e jurídicos inerentes à produção de provas periciais. estabelecesse ou adotasse um padrão mínimo para abordagem pericial em sistemas informatizados. c)produção de manuais práticos a serem distribuídos a todos os juízes. de segurança. respeitando todas as garantias constitucionais de seus cidadãos. Infelizmente. Por exemplo. a ampla defesa e o contraditório.). juntamente com a OAB. 155 do CPC [art. 7 Câmara de Direito a Privado. ademais. são um dos principais atores de exclusão digital e dos problemas relacionados com o desenvolvimento dos produtos e serviços oferecidos na internet. Entes federativos como Provedores de Conexão e Aplicações de Internet. O direcionamento ao Poder Executivo é uma forma que o legislador encontrou para colocar esses entes públicos como protagonistas das normas trazidas pelo Marco Civil. 24 é muito bem-vindo para que esses entes federativos sejam protagonistas e responsáveis por suas ações e omissões. Os entes federativos. dos Estados. Em razão disso. deve ser aplicado de imediato. a inovação e a difusão das aplicações de internet. com a participação do governo. VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos. do setor empresarial. O Estado e seus vários entes são partícipes da construção e do desenvolvimento da internet. com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil. V – adoção preferencial de tecnologias. sem prejuízo à abertura. 24 NORMAS PROGRAMÁTICAS PARA A ATUAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. I – DOUTRINA Diretrizes para o desenvolvimento da internet no Brasil. pois a atual situação da internet no Brasil é muito ruim: cara. simplificada e por múltiplos canais de acesso. gerenciamento e disseminação de dados no País. transparente. da sociedade civil e da comunidade acadêmica. ao proverem conexão à internet e serviço de aplicações. IX – promoção da cultura e da cidadania. o art. de forma aberta e estruturada. na prática. padrões e formatos abertos e livres. IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos. ou seja. inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade. VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet. vão desde alta carga tributária e burocracia para a abertura de empresas até para falta de políticas públicas de expansão para as redes elétricas e de telecomunicações para o interior. Os entes federativos brasileiros. e X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada. lenta e restrita aos grandes centros urbanos. 24 Constituem diretrizes para a atuação da União. entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação. nas quais os entes . se não forem o principal fator. eficiente. à neutralidade e à natureza participativa. promovendo a qualidade técnica. para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos. VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento. No Marco Civil não ficou muito clara uma situação. II – promoção da racionalização da gestão. os entes federativos são os primeiros obstáculos para o desenvolvimento da internet no Brasil. do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil: I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa. colaborativa e democrática. Tal mandamento contido no caput não é programático e tem caráter cogente. não raras. inclusive remotos. Como escreveu Victor Hugo Pereira Gonçalves. expansão e uso da internet. Os impedimentos. são responsáveis por realizar as mesmas obrigações atribuídas às pessoas físicas e jurídicas? Existem situações. III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico. São inúmeros os obstáculos impostos por eles no desenvolvimento e ampliação 1 da internet e seus serviços. a fim de serem cobrados por todos. c. colaborativa e democrática. 19? Os entes federativos são sim responsáveis. definiu esse como modelo que os entes federativos devem seguir quando forem 4 tratar de temas e práticas relacionadas com a internet. o único deles que pode explorar e regular sobre telecomunicações. inciso IV. estão delineados os deveres dos entes federativos. tal como previsto no Marco Civil. Para reforçar ainda mais esse entendimento. 22. tal como criado no Comitê Gestor da Internet. Inciso III Promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico.c. Assim. inc. é incompreensível um inciso como esse. Sistema que acaba perpetuando sempre as mesmas pessoas e instituições que possuem contatos com mais entidades. Diante disso. estipula-se que os entes federativos. Legislativo e Judiciário. III). I). os usuários de internet têm o direito de acessar as suas informações. expansão e uso da internet? Legislarão conjuntamente? Qual será a função deles juntamente com o Marco Civil? Construirão políticas públicas de inclusão digital? Ou farão leis para a universalização da internet em todo o país? Diante dessas e outras perguntas. bem como os Poderes Executivo. e não somente pelo que determinam esses artigos. que os entes federativos e suas autarquias garantam a o “gestão transparente da informação. A ressalva é que esse modelo só foi utilizado uma vez no sistema jurídico brasileiro no caso do CGI citado anteriormente. É um modelo que parte de um pressuposto democrático e social de gestão da internet. expansão e uso da internet. conforme o art. já que. observada a sua disponibilidade. Municípios e Distrito Federal promoverão a racionalização da gestão. em conformidade com o art. como os Estados. será regulamentado pela Anatel. devem promover a interoperabilidade tecnológica dos seus serviços. bem como a guarda sigilosa delas pelos entes federativos. garantin-do-se sua disponibilidade. bem como as informações passíveis de serem acessadas. 1 ). 6 . Inciso I Governança multiparticipativa da internet. onde também são subordinados (art. A internet é um serviço de telecomunicações que. Promover a interoperabilidade é eliminar as barreiras que impedem as aquisições de direitos pelos usuários de internet. o 2 A Lei de Acesso às Informações prevê. “proteção da informação. Inciso II Promoção da racionalização da gestão. a fim de facilitar a fruição de dados e . sem a efetiva participação social transparente. em seu art. o art. Eles são responsáveis pela guarda dos dados. o Marco Civil enfrentou ou alterou a Lei Geral de Telecomunicações. com base no modelo multiparticipativo. 3 Portanto. Nesse inciso. em nenhum momento. mas pelas regras definidas pela lei de acesso às informações. propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação” (inc. da CF. XI. Dentre os entes federativos. é a União. 7 da Lei de Acesso às Informações determina as formas como o se obter essas informações e os procedimentos necessários e que devem ser estabelecidos. com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil. art. 9 do Marco Civil. 24 tem alguns problemas e conceitos que não encaixam ao se analisar o desenvolvimento e práticas da internet. Há que se alterar essa forma de eleição com o fulcro de se estabelecer meios mais democráticos de participação social. ao proverem conexão e aplicações de internet aos usuários. II) e “proteção da informação sigilosa e da informação pessoal. autenticidade. a guarda dos dados e a responsabilidade pela informação transmitida por seus aplicativos. integridade e eventual restrição de acesso” (inc. autenticidade e integridade” (inc. conforme o art. em sigilo.federativos se encaixam como provedores de conexão e de aplicações de internet. conforme o art. O problema desse modelo é a eleição de forma indireta e somente feita por pessoas jurídicas sem a participação direta do usuário. O Marco Civil. 21. Esse inciso do art. 15 do Marco Civil? Eles são responsáveis pelas informações que disponibilizam. O Poder Judiciário é o caso mais emblemático dessa situação. Refere-se esse inciso ao que já prescrito pela Lei de Acesso à Informação. enfim. interessados ou não. principalmente pela OAB.419/2006) determina a interoperabilidade. uma série de dados que. inúmeros problemas vêm ocorrendo na disponibilização dos conteúdos e do que é considerado segredo ou não. Aqui. Essa é uma saída que não contempla nenhum dos . os entes federativos devem adquirir hardwares que sejam abertos e compatíveis em todas as instâncias de serviços governamentais. Dados como números de CPF e RG. com relação ao 6 prazo de implantação. o processo deve ser público. poder-se-ia proliferar o arbítrio e o abuso de direito por juízes e funcionários do Judiciário. Inciso VI Publicidade e disseminação de dados e informações públicos. Esse inciso é complemento aos dois incisos anteriores e viabiliza a interoperabilidade dos sistemas e hardwares contratados pelos entes federativos. de forma aberta e estruturada. endereços residenciais. para todos os tribunais do pais. padrões e formatos abertos e livres. profissões. Com base nesses problemas de implantação do PJe. a interoperabilidade relaciona-se com hardwares e firmwares. Assim. do CPC . Sem essa garantia do processo público. hábitos. Desde a edição da Lei de Processo Eletrônico (Lei n 11. No inciso anterior. não acessibilidade a pessoas com deficiência visual e a aceitação do papel para advogados que 7 8 não sejam incluídos digitalmente. vem sendo de difícil realização.comunicações entre eles. em que os atos processuais podem ser o acessados por meio da internet. vê-se que se tornará hercúlea a 9 tarefa de se conseguir a interoperabilidade dos sistemas de todos os entes federativos. Como conciliar o princípio constitucional da publicidade dos atos públicos com o direito de proteção à privacidade dos usuários? A saída que têm adotado os tribunais brasileiros é a de fechar o processo a terceiros. não conseguiu implementar o Poder Judiciário brasileiro o sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico). principalmente o pdf da Adobe. em tempos de mineração de dados (data mining). Essa determinação consta do art. ficou muito mais fácil para alguém construir e ter acesso a dados sensíveis dos litigantes judiciais. Contudo. para que todos 13 acompanhem e fiscalizem o juízo e suas decisões. se vale como alerta. por conta do tamanho continental do Brasil. 11. a adoção de 11 um hardware inviabiliza a interoperabilidade com outros setores da sociedade por ser muito específico e não compatível. situações íntimas. Entretanto. Contudo. que determina as formas como serão acessados e disponibilizados os dados públicos. Às vezes. por lei e por princípios. §§ 1º e 2º. Contudo.419/2006). que não conseguem nem implantar a Lei de Acesso às Informações. Questão que perpassa a essa direciona-se ao o que é público e privado no processo eletrônico. A lei do Procedimento Eletrônico (Lei n 11. inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade. como já orienta o art. O processo público é a garantia da cidadania. na prática. tal situação. pois é uma garantia da cidadania. 14 da Lei de Procedimento Eletrônico não foi implementado e o Poder Judiciário utiliza-se de softwares pagos para a implementação do PJe. Contudo. a promoção da interoperabilidade relacionava-se com softwares e sistemas. O perigo do uso indevido dessas informações é grande. 14 da Lei de Procedimento Eletrônico. conseguem individualizar pessoas e 12 construir informações íntimas delas. de sistemas que instituíssem o o 5 procedimento eletrônico e o encadeamento de atos processuais. Inciso V Adoção preferencial de tecnologias. até o momento dessa edição. judiciais e extrajudiciais. trazida acima. com inúmeros questionamentos feitos pela sociedade civil. 10 Inciso IV Promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos. o art. Se o art. 15 Por isso.” A falta de educação digital é um dos grandes fatores de exclusão digital do cidadão brasileiro. maior acesso às informações provenientes e sobre o Estado e suas atividades. que é somente a divulgação. mas precisa de um engajamento por parte dos entes federativos de usá-la como meio de efetiva prestação de serviço e não somente de mural de divulgação. mas a construção do sistema do processo eletrônico não prevê a resolução desse problema. A falta do desenvolvimento dessas competências e habilidades. os Estados. Não enfrentar essa realidade. que independem do ensino formal. promovendo a qualidade técnica. que são de competência da União. A internet permite a todos. entre elas a cultura. mas também para a sua produção num movimento de constante troca entre todos os que participam do processo cultural. conforme o art. O desenvolvimento da internet passa necessariamente pela educação digital do cidadão brasileiro e não somente de programas de capacitação. mas não o são. todos os entes federativos são responsáveis conjuntamente pelo ensino. 24 é um orientador de políticas públicas de desenvolvimento de internet. é ignorar os verdadeiros fatores que impedem o florescimento da internet no país. . regulados pela União. a inovação e a difusão das aplicações de internet. Não há efetiva formação da cidadania e de desenvolvimento cultural apenas em promoções. já que os demais conceitos nele envolvidos poderão ser afastados e questionados pelas empresas de telecomunicações que estão submetidas a regimes próprios. à neutralidade e à natureza participativa. A internet permite a promoção. que deveriam ser desenvolvidas fora do ambiente virtual. Aí. Inciso IX Promoção da cultura e da cidadania. o que colocaria em sérias dúvidas a efetividade do exercício do direito à publicidade dos atos administrativos por eles proferidos. 211 da CF de 1988: “A União. Quem cuida da infraestrutura das redes? São as empresas de telecomunicações que são regulamentadas e reguladas pela LGT e pela Anatel. Devem os entes federativos desenvolver ferramentas que utilizem todo o potencial da internet não só direcionadas para fazer circular cultura. sem prejuízo à abertura. Tal mandamento é um desejo e não uma política pública efetiva para os entes federativos. Aliás. A solução para esse impasse é mais tecnológica do que jurídica. Inciso VIII Desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet. Esse inciso não deveria estar no Marco Civil e sim numa reforma da Lei Geral de Telecomunicações. diferenciando-se do sentido unidirecional da indústria cultural prevalente. O legislador do Marco Civil perdeu a oportunidade de denominar corretamente o que estava a incentivar e promover: a educação digital. Esse inciso só tem um motivo: uma possibilidade de se obrigar o armazenamento de dados no país. não pode ele ser restritivo aos entes federativos.dois princípios e coloca em risco o princípio democrático do Estado de Direito. Inciso VII Otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento. o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. ensejar o desenvolvimento de capacitação não se coaduna com os deveres constitucionais dos entes federativos envolvidos nem com as soluções práticas pretendidas pelo Marco Civil. gerenciamento e disseminação de dados no País. que é maior do que simplesmente capacitar pessoas. os incluídos digitalmente. Pois esse inciso só teria motivo por isso. A educação digital envolve uma série de competências e habilidades específicas. a cultura e a cidadania podem ser desenvolvidas sempre na forma de uma obra aberta e não controlada. impossibilitam que os serviços providos por esses 14 entes federativos seja efetivamente acessados pela população. § 2 Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa. nos termos do art. § 3 O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas o utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. autêntica e atualizada. com a internet. 32 desta Lei. 7 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende. atualmente. íntegra. utilização de recursos públicos. § 4 A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art.” “Art. os direitos de obter: I – orientação sobre os 3 o procedimentos para a consecução de acesso. que já não tinham acesso ao serviço adequado fisicamente. as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. contratos administrativos. nesses moldes. com o fim 2 o de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. § 1 O o acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. eficiente. 1 “Art. II – informação contida em registros ou documentos. em vez de ampliar o acesso cria. organização e serviços. V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades. é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão. incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. IV – informação primária. inclusive remotos. até mesmo para melhorar o equilíbrio entre recolhimento de impostos e devolução deles em melhor atendimento à população. ampliando o abismo entre o Estado e o seu dever de informar e prestar serviços ao cidadão. 216 da o o o Constituição Federal. § 6 Verificada a hipótese prevista no § 5 deste artigo. 1 Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União. Estados. Inclusão digital como direito fundamental. b) ao resultado de inspeções. Os entes federativos devem fornecer serviços públicos via internet nas mais diferentes formas. e Judiciário e do Ministério Público. que muitas vezes impedem a apropriação das informações mais corretas em alguns casos. simplificada e por múltiplos canais de acesso. entre outros. recolhidos ou não a arquivos públicos. licitação. justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. mesmo que esse vínculo já tenha cessado. no inciso II do § 3 do art. II – as autarquias. essa mudança que ocorre na prestação dos serviços governamentais. acompanhamento e resultados dos programas. Legislativo. bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. que serão excluídos dos serviços físicos e virtuais. uma dupla exclusão. 37 e no § 2 do art. Ver GONÇALVES. Estados. Subordinam-se ao regime desta Lei: I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo. prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo. bem como metas e indicadores propostos. 5 . Os cidadãos. através da internet. as empresas públicas. as fundações públicas.Inciso X Prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada. III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades. auditorias. incluindo as Cortes de Contas. e VII – informação relativa: a) à implementação. cit. Op. o responsável pela guarda da o o informação extraviada deverá. são mediados por sistemas informatizados. Acrescenta-se a isso que a prestação de serviços via internet. Contudo. projetos e ações dos órgãos e entidades públicas. Distrito Federal e Municípios.” . § 5 Informado do extravio da o informação solicitada. Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. inclusive as relativas à sua política. quando não o o fundamentada. VI – informação pertinente à administração do patrimônio público. sujeitará o responsável a medidas disciplinares. produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades. gerando obstáculos à transparência e a melhora efetiva dos serviços públicos. ignora completamente o fato de que a maioria dos cidadãos não têm acesso à internet. Victor Hugo Pereira. 1 . no prazo de 10 (dez) dias. poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. câmeras digitais. como disco rígido.jus. cartão de memória. 155. acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores.br/sitecce/website/website. 2014. 2014. validá-los aplicando os padrões detectados a novos subconjuntos de dados. impedindo-os de promover estudos. II – que dizem respeito a casamento. Disponível 9 em: <http://www. PROM. Acesso em: 9 jun. sintetizadores.com. teclado. priorizando-se a sua padronização. Op.html>.com/ma/maranhao/noticia/2013/08/lei-de-acesso-in-formacao-nao-e-cumprida-por-orgaos-no- maranhao. É ilegal ato coator que 7 obriga os advogados de São Paulo a não mais se utilizarem do sistema adotado do Tribunal de Justiça. e validação/ verificação. de 26.cgi. desenvolvimento e teste. 4 “Art.br/historico>. Acesso em: 9 jun.” Disponível em: <http://ultimainstancia. calculadora de mão.org/wiki/Firmware>.shtml>. sustentam os autores. bem como de inventário e partilha resultante do desquite. mercado ou pesquisas científicas). direito de petição. programas com 5 código aberto. o 13 “Art.com. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar. conversão desta em divórcio. Acesso em: 9 jun. Correm.1977) Parágrafo único. (Redação dada pela Lei n° 6. Os direitos relacionados à publicidade estatal. Muitos aparelhos simples possuem firmware. 2014. Acesso em: 1 jul.csjt. pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença.migalhas. 14.br/noticia/26670/nao-podemos-permitir-pje-to-talmente-inacessivel-diz-advogada-cega>. É armazenado permanentemente num circuito integrado (chip) de memória de hardware. .br>. algumas partes do computador. direito de ação. muitos instrumentos científicos e robôs. são os mais afetados por essa guinada governamental para serviços por meio da internet. construção de modelo ou definição do padrão. então. alimentos e guarda de menores. “Data Mining ou Mineração de Dados consiste em um processo analítico projetado para explorar grandes quantidades de dados (tipicamente relacionados a negócios. Inclusão digital como direito fundamental. como uma ROM. EPROM ou ainda EEPROM e memória flash.globo. entre outros. Victor Hugo Pereira.br/conteudo/noticias/70610/oab+questiona+no+stf+inclusao+obrigatoria+do+pje+no+tj+de+sao+pa ulo. cit. surge inúmeros problemas de efetividade de alguns deveres do Estado e direitos dos cidadãos. 12 Para o CCE da PUC do Rio.MI189525.dll/folder_curso?nCurso=data-mining>. 2014.” Disponível em: <http://pt. também possuem um firmware para a execução de suas tarefas. que ficaram obnubilados por essas práticas. 11 “Firmware é o conjunto de instruções operacionais programadas diretamente no hardware de um equipamento eletrônico.515.” 14 Ver o Capítulo 3 de GONÇALVES. separação dos cônjuges.” Disponível em: <http://www. 2014. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. Acesso em: 9 jun. preferencialmente.puc-rio.br/Quentes/17. Disponível 8 em: <http://www.org. 6 Argumenta a OAB: “‘Não é razoável que o CNJ modifique a orientação em tão curto espaço de tempo.oab. no momento da fabricação do componente. todavia. na busca de padrões consistentes e/ou relacionamentos sistemáticos entre variáveis e. O terceiro.31047-Advoca- cia+quer+retorno+ao+papel+por+problemas+no+PJe+do+TRTRJ>. devido processo legal. em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público. acesso à informação.12.uol. 2014.wikipedia. O processo consiste basicamente em 3 etapas: exploração.” Disponível em: <http://www. entre outros. filiação. Acesso em: 9 jun. que demonstrar interesse jurídico.cce. 10 Disponível em: <http://g1. Os atos processuais são públicos. 2014. Outros aparelhos mais complexos como celulares.Disponível em: <http://www. inviabilizando o pleno funcionamento do sistema eleito originariamente. Acesso em: 9 jun. 15 Com a exclusão digital da população brasileira somada ao aumento dos usos das tecnologias de informação e comunicação pelos entes federativos. entre eles: controles-remotos. planejamento. sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso. culturais e sociais. compatibilidade e usabilidade dos sites. O Poder Público deve ser transparente no uso e na guarda dos dados pessoais. Os deveres insertos nesse artigo deveriam ser atendidos por todos os que criam aplicações de internet. que é a de implementar efetividade a políticas públicas de universalização da internet no Brasil. mesmo que queira desenhar uma moldura para o desenvolvimento da internet no Brasil. que é o Poder Público como provedor de aplicações de internet. econômicas ou não. Falta de sanção para o descumprimento. . que são pessoas jurídicas de direito privado. IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico. 25. Como o artigo foi escrito. bem como direcionados a provedores de conexão e empresas de telecomunicações responsáveis pela velocidade da banda larga de internet neste país. Poder Público como provedor de aplicações de internet. As questões relativas a inclusão digital estão insertas em desenhos tecnológicos que desconsideram acessibilidade. mentais. para que todos possuam condições de acessar conteúdos. há que se ressaltar que os deveres insertos nesses incisos devem ser estendidos aos provedores de aplicações de internet. Se o Estado não prouver as melhorias de acessibilidade às aplicações de internet no Brasil. I – DOUTRINA Dever dos Provedores de Aplicações de Internet ao que determina o art. III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações. de forma preocupante e inconstitucional. Todos os incisos se referem a desobstrução de barreiras. perceptivas. sensoriais. quando exercem atividades. criadas no desenvolvimento de ferramentas e aplicações de internet. pois nos mesmos serviços institui inequidades sem justificar essas escolhas. independentemente de suas capacidades físico-motoras. intelectuais. governamentais e privados. O dever do Poder Público é muito mais amplo do que tornar os sites acessíveis para os usuários. Contudo. resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais. separa o Poder Público das responsabilidades insertas nos arts. pois não possuem acesso à internet de qualidade nem dispositivos informáticos de alta performance. desenvolvem seus aplicativos sem que a maioria da população consiga usufruí-los em todas as suas possibilidades. O Poder Público deve prestar informações aos usuários sobre como está acessando e se utilizando das informações dos usuários de internet. qual será a sua sanção por excluir os usuários? Nenhuma. e V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas. O Poder Público deve ser responsabilizado nos mesmos termos do que são as pessoas jurídicas de direito privado. 25 As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar: I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais. 25 ESCOPOS TECNOLÓGICOS DE ATUAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS Art. informações e dados. a falta de sanção é inibidora das mudanças que pretende fomentar. 13 a 21. II – acessibilidade a todos os interessados. 1 esse locus jurídico em que o Marco Civil coloca o Poder Público não impede que os usuários possam responsabilizá-lo pelos ilícitos que são determinados em seus artigos. Antes de adentrar ao tema principal do art. 25. de provedores de aplicações de internet. Muitos sites. Esse artigo possui uma característica muito importante. O Marco Civil. A diferenciação é inconstitucional. por conta de aplicações de internet mal desenvolvidas. sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso. Tudo que ela fornecer será compatível com uma leitura humana. direcionando a um aspecto importante da exclusão. inc. atendimento prioritário. em busca da inclusão digital de todos os usuários de internet. Muitos usuários são impingidos. são poucos os sites governamentais e privados que atendem esses requisitos. que é mais amplo e correto ao contexto do artigo e das funções que as aplicações de internet têm. O Marco Civil. acessibilidade de pessoas com deficiência. indica ao Poder Público o dever de compatibilizar os seus serviços com todos os meios tecnológicos e aplicativos. deve o Poder Público eliminar as barreiras tecnológicas que impedem o acesso das pessoas com deficiência às aplicações de internet e aos seus conteúdos. até leigos? Pode ser só para profissionais? Difícil entender e compreender. Atualmente. Agora. na prática. os órgãos públicos deverão disponibilizar “recursos. A orientação desse inciso é correta. Inciso IV Facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico. em suas várias facetas. continuarão a produzir os Poderes Públicos práticas que excluem digitalmente a maioria dos usuários de internet do Brasil. 2 3 Inciso II Acessibilidade a pessoas com deficiência. além do acesso à internet. de incentivador da inclusão social e digital torna-se líder da exclusão. é inócuo e superficial. sem a sanção das normas. A determinação do Marco Civil é importante e pauta políticas públicas de inclusão digital. através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). que é a incompatibilidade de sistemas e dispositivos informáticos. determina-se: “Os órgãos públicos e entidades privadas. prestadores de serviços de atendimento ao público estão obrigados a dispensar à pessoa com deficiência. Diante disso. como. Inciso III Compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações. Esse inciso está meio perdido no artigo. é alto e inibidor de mudanças. IV). Inciso I Compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais. Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aí o Poder Público. O Marco Civil estipula que todas as aplicações de internet desenvolvidas pelo Poder Público devem respeitar os direitos da pessoa com deficiência. Somente a sanção por descumprimento dessas práticas poderia gerar transformações na forma de se desenvolverem aplicações de internet. a qual deveria combater. como viabilizar a aplicação desse inciso em caso de cumprimento ou descumprimento. Nesse sentido. essa leitura humana é para todos. a fim de que sejam acessadas as informações por todos. 15. por exemplo. É um sistema que só pode ser utilizado no navegador Mozilla Firefox e mesmo assim com muitos problemas. por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato. desenvolvido nas varas trabalhistas e espalhados a todo Poder Judiciário.” Para tanto. em seu art. 14. Essa decisão vale para todos os órgãos e entidades públicas. mas poderia ter utilizado o termo usabilidade. a usarem determinado sistema operacional ou navegador para acessarem conteúdos. Compatibilidade com a leitura humana? As aplicações de internet são extensões e desdobramentos da linguagem humana. pois o custo para se desenvolver com vistas a implementar. tanto humanos quanto tecnológicos. O próprio governo brasileiro se utiliza desse termo em seu sítio de e-gov: . Esse é o caso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). para prestar atendimento à pessoa com deficiência nos mesmos padrões que mantém para os demais” (art. O discurso do Marco Civil. Inciso V Fortalecimento da participação social nas políticas públicas. contratos administrativos. e VII – informação relativa: a) à implementação. 7 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende. íntegra. A julgar pelas leis promulgadas a cada ano na Itália. Nada ameaça mais matar a democracia que o excesso de democracia. pode ter como efeito a saciedade de política e o aumento da apatia eleitoral. projetos e ações dos órgãos e entidades públicas. V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades. os direitos de obter: o I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso. a participação social foi escondida e obnubilada e quase não aparece nesse texto. “A usabilidade pode ser definida como o estudo ou a aplicação de técnicas que proporcionem a facilidade de uso de um dado objeto. mas na prática inviável de ser respeitada pelos Poderes Legislativos e Executivos. é uma hipótese absolutamente pueril. II – informação contida em registros ou documentos.”4 Nesse sentido. auditorias. VI – informação pertinente à administração do patrimônio público. b) ao resultado de inspeções. um sítio. 7 da Lei de Acesso de Informações (Lei n. autêntica e atualizada. IV – informação primária. incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. em muitos casos. Tal como determina o art. dê a cada cidadão a possibilidade de transmitir o próprio voto a um cérebro eletrônico. produtividade na execução de tarefas. no caso. facilidade não engloba a contextualização do que é a usabilidade. O excesso de participação. a participação social em políticas públicas deve ser pensada de uma outra maneira do que foi feita. lobistas e ministros. bem como metas e indicadores propostos. entre outros. satisfação do indivíduo. senadores. mesmo que esse vínculo já tenha cessado. Em resumo. inclusive as relativas à sua política. o bom cidadão deveria ser convocado para exprimir seu próprio voto ao menos uma vez por dia. o texto popular foi engolido e suprimido da votação final para atender aos desejos de deputados. no momento da decisão e votação. bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. cujos interesses. organização e serviços. visando a redução de erros. recolhidos ou não a arquivos públicos. licitação. Devemos sempre lembrar da lição de Norberto Bobbio sobre a computadorcracia: “A hipótese de que a futura computadorcracia. A usabilidade busca assegurar que qualquer pessoa consiga usar o sítio e que este funcione da forma esperada pela pessoa. A ideia é boa. facilidade de aprendizado. O Marco Civil foi uma das primeiras legislações no mundo que tiveram a participação popular. . 12. produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades. Ao final. permita o exercício da democracia direta.527/2011): 1 o “Art. isto é. são dispersos da vontade popular. prevenção. acompanhamento e resultados dos programas. Contudo. produto do fenômeno que Dahrendorf chamou depreciativamente de cidadão total.”5 Com esse aviso de Bobbio e com a experiência vivida no Marco Civil. prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo. Equívoco técnico que pode dificultar o entendimento do que é preciso ser feito para implementar esses objetivos. III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades. facilidade de memorização de tarefas. usabilidade tem como objetivos a: facilidade de uso. como tem sido chamada. utilização de recursos públicos. O preço que se deve pagar pelo empenho de poucos é frequentemente a indiferença de muitos. br/cartilha-usabilidade#s1. 2 Disponível 3 em: <http://www. Acesso em: 17 dez.31047-Advoca- cia+quer+retorno+ao+papel+por+problemas+no+PJe+do+TRTRJ>.cnj.migalhas.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial--eletronico-pje>. Disponível em: <http://epwg. poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de o sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 1°. § 6 Verificada a hipótese prevista no § 5 deste artigo. 5 .” Disponível em: <http://www. 2014. quando não o fundamentada.governoeletronico. 2014. 22. 2014. § 2 Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa.jus. no prazo de 10 o o (dez) dias. Acesso em: 17 dez. nos termos do art.1>. 4 BOBBIO.§ 1 O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento o científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado..MI189525. cit. Futuro da democracia. o responsável pela guarda da informação extraviada deverá. justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. § 5 Informado do extravio da informação solicitada. Op.gov. p. § 4 A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. é assegurado o acesso à parte não o sigilosa por meio de certidão. Acesso em: 17 dez. § 3 O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do o ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 32 desta Lei.br/Quentes/17. sujeitará o responsável a medidas disciplinares.com. extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Norberto. I – DOUTRINA Internet como ferramenta para o exercício da cidadania. no caso do ensino à distância. 43. a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico e o papel da Educação. a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico. inc. o que demandará novas políticas públicas e revisão de competências e habilidades na formação dos estudantes brasileiros. 26 EDUCAÇÃO DIGITAL COMO OBJETIVO DE ATUAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS Art. 26 O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação. o Contudo. inclui a capacitação. A iniciativa do Marco Civil é louvável no sentido de trazer esse debate e responsabilidade. em todos os níveis de ensino. a LDB da Educação não prevê o uso das tecnologias nos ensinos médio e fundamental nem a contextualização disso nas tecnologias de informação e comunicação.394/96 respectivamente). O Estado já prevê na Lei das Diretrizes e Bases da Educação o uso das tecnologias para ser meio de distribuição de educação. III e 39 da Lei n 9. como conteúdo a tecnologia nos ensinos superiores e profissional (arts. . para o uso seguro. integrada a outras práticas educacionais. consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania. um simples conteúdo programático. a estagnação e os ganhos obtidos anteriormente serão descartados. a partir do governo Dilma. Como bem aponta Messias Bandeira. transformou o conteúdo desse inciso sem condições práticas e teóricas de ser implementado. cujo simbolismo foi a retirada do símbolo do Creative Commons do website do Ministério da Cultura. tal como essa política pública da cultura é formulada no governo Dilma. sobretudo entre as diferentes regiões do País. ampliando o uso de software livre nos setores governamentais e na construção de um projeto de revisão da Lei de Direitos Autorais. construiremos as bases de inovações e garantias constitucionais que serão arcabouço do futuro da cultura digital no país. 27 As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem: I – promover a inclusão digital. o Marco Civil nos coloca uma pergunta: os entes federativos seguirão que políticas públicas de cultura digital do governo Lula? Se sim. É dentro dessa perspectiva que o caput do art. capitaneado por Gilberto Gil. houve um retrocesso significativo nessa política de cultura digital. inc. A reforma da Lei 4 dos Direitos Autorais foi escanteada e não evoluiu. No âmbito da cultura digital. 27 FUNDAMENTOS SOCIAIS E CULTURAIS DA ATUAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS Art. 5 . gerando conflitos entre gerações que vivem intensamente o digital em contraponto ao que apregoa a indústria cultural dominante. no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso. e III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional. se não. dirigindo essas obstruções e avanços fornecidos pela internet. I – DOUTRINA Fomento à cultura digital. O governo Lula caminhou sem obstáculos nessa direção. O Marco Civil. Contudo. “a cultura das redes digitais. ampliando espaços para a inclusão de pessoas que estão fora dos círculos dominantes de produção e reprodução de cultura. Diante desses simbolismos práticos. que ainda está em discussão. 27 busca 3 construir e trazer para o Marco Civil um novo parâmetro de políticas públicas. conforme o art. Ao esquecer de alçar a inclusão digital como direito fundamental. incluindo o seu formato 1 digital. estabelecendo novos expedientes para a ciência e tantos outros desafios para a humanidade”. um dos primeiros pontos atacados foi a questão do software livre e a 2 flexibilização dos direitos autorais. II – buscar reduzir as desigualdades. Contudo. . pela primeira vez. para o desenvolvimento de uma cultura. O Marco Civil perdeu uma grande oportunidade de construir um caminho axiológico mais amplo e multidisciplinar. tenham acesso à informação e o aos bens culturais. reconhece um movimento que se iniciou no governo Lula. a fim de que todos. que devem ser estabelecidas e construídas. potencializa a ação individual e desestabiliza os operadores tradicionais da difusão cultural e do conhecimento. portanto. XXIX. Inciso I Promover a inclusão digital. 7 Inciso III Fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.) inviabiliza. Ao se colocar de frente com a língua inglesa. Assim. diante dessas complexidades. condição social etc. laptop. sobretudo entre as diferentes regiões do País. a busca da diminuição das desigualdades no acesso às tecnologias de informação e comunicação deve estar embasada na diminuição das desigualdades atuais que os cidadãos sofrem no seu dia a dia. descobriu-se que 8 uma das causas que geram exclusão digital é o fato de a internet ter mais de 45% de seu conteúdo em língua inglesa. uma reforma da Lei Geral de Telecomunicações. não realizam a diminuição das desigualdades. O acesso não pode ser pensado somente no fato de se dar a ferramenta. por questões econômicas. que são construídos pelos próprios entes federativos. e é mais amplo e geral. internet. O triunfalismo tecnológico obnubila as razões dos estudiosos da área e do legislador do Marco Civil. é complicado imaginar que eles realizem a promoção da inclusão digital sem enfrentar as causas que impulsionam e fomentam as exclusões. a cidadania não se enxerga como parte integrante da internet nem dos valores por ela transmitidos. A não compreensão do objeto afasta o cidadão que quer se inserir digitalmente. Esse inciso é uma continuação do inciso anterior. os altos impostos nas telecomunicações. Assim. Inciso II Buscar reduzir as desigualdades. não é só ela que reduz as desigualdades. link. Parte importante do processo de diminuição das desigualdades baseia-se no reconhecimento das iniquidades entre todos os cidadãos de absorverem determinadas informações em dois pontos: na forma como a informação lhe é apresentada. É com essa perspectiva que o inciso III visa combater uma das piores formas de exclusão digital. nível educacional e histórico. histórias e culturais. e-mail. a falta de regulação das empresas de telecomunicações. a falta de energia elétrica nos rincões do país. Promover a inclusão digital sem enfrentar as condições de sua exclusão é simplesmente promover um discurso sem condições de efetivá-lo.. por si só. a efetiva apropriação do objeto internet e suas tecnologias em toda as suas complexidades. as burocracias que impedem abertura e fechamento de empresas. enfim. que é a impossibilidade de compreender a realidade das tecnologias de informação e comunicação por conta do uso indiscriminado do inglês. Não podemos conceder a esse triunfalismo a importância de resolver problemas sociais. A internet é uma ferramenta e não um 6 valor humano. 5 Em face de tantos obstáculos. uma série de práticas estatais e privadas que não são enfrentadas e ficam desconexas das práticas que obstruem e impedem a efetividade da inclusão digital. mesmo com acesso à internet. português ou não. econômica e histórica com o nosso conteúdo. As exclusões são diversas e remontam à falta de políticas públicas para a universalização da banda larga. sociais. notebook. os preços caros dos equipamentos de informação e comunicação. o combate às exclusões e impulsionam as conquistas sociais. amplificando-as por sua própria especificação técnica. Esse erro é muito comum no Marco Civil: confunde ferramentas com valores. econômicos e culturais que são refletidos nas apropriações tecnológicas e que estão além de suas funções de ferramenta. 10 . Redução de desigualdades só serão realizadas mediante o reconhecimento de que as exclusões ilustradas acima e fomentadas pela falta de políticas públicas. linguagem culta ou não etc. a utilização indiscriminada da língua inglesa para significar objetos das tecnologias de informação e 9 comunicação (mouse. Promover a inclusão digital sem enfrentar as exclusões existentes torna-se inócuo. As tecnologias de informação e comunicação. login etc. As tecnologias de informação e comunicação apenas ampliam as desigualdades existentes no mundo real. São conteúdos e significados produzidos de fora e sem correlação cultural. no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso. social. Em pesquisa feita recentemente. transformando-os em arautos de vitórias que na prática social não se realizam. e na forma como ela é recebida. impedem as apropriações iguais no acesso às tecnologias de informação e comunicação e no seu uso. Rio de Janeiro.” Disponível em: <https://pt. Alguns criticam a ideia acusando-a de não ser suficientemente abrangente.7 livros/ano por pessoa e é sustentado em mais de 80% pelo governo brasileiro.messias. Op. Pierre. É preciso antes de mais nada estar em condições de participar ativamente dos processos de inteligência coletiva que representam o principal interesse do ciberespaço”. ver o Capítulo 3 de GONÇALVES. 103-110.htm>. professores e militantes sociais que percebem a cultura não somente como linguagens artísticas. 1999. 2005. A organização foi fundada em 2001 por Larry Lessig.com/stats7. 238). Victor Hugo Pereira. . através de suas licenças que permitem a cópia e compartilhamento com menos restrições que o tradicional todos direitos reservados.wikipedia. na California. Op. Para esse fim. muito ainda se necessita conquistar em todas as áreas e a 11 internet é uma forma de se enfrentar as barreiras internacionais à adoção da língua portuguesa como língua de publicações de trabalhos acadêmicos e na própria ONU. 10 Exemplo dessa situação é a questão do livro digital. Uma nova política cultural para o Brasil. o mercado brasileiro de livros nunca passou de 4. p. 2014. difusão e fruição cultural e tem como parceiros imediatos agentes culturais. criação. Contudo. 9 Ver Internet World Stats: <http://www. Acesso em: 3 out. 3 Creative Commons tem sido abraçada por muitos criadores de conteúdo. físicos ou digitais.br>. 2014. Victor Hugo Pereira. já apontou: “não basta estar na frente de uma tela. para superar uma situação de inferioridade. 6 Pierre Levy. O primeiro conjunto de licenças copyright foram lançadas em dezembro de 2002. 1 “Este é um programa de acesso aos meios de formação. Gilberto. Disponível em: <www. mas também como direitos. que a cultura brasileira não é a da leitura de livros. p. com mais de 500 milhões de e-books vendidos e. voltada a expandir a quantidade de obras criativas disponíveis. Acesso em: 2 jul. Hal Abelson. p.) 3 BANDEIRA. Messias G. principalmente nos EUA. a cultura brasileira é a oral e visual (vide o sucesso dos folhetins televisivos). e não apenas na tecnologia de comunicação. amplamente difundido nos países de língua inglesa. 2015. é salutar o desenvolvimento de políticas públicas de ampliação do português como instrumento de comunicação e distribuição do conhecimento. sociais e históricas. n 15. conhecidas como licenças Creative Commons. cit. conexão e compartilhamento são características desse novo momento em várias áreas. Por razões culturais. Revista Rio de Janeiro. concordando ou não. e Eric Eldred com apoio do Centro de Domínio Público.” (GIL. artistas. comportamentos e economia. A hipermídia e as novas formas de se produzir e experimentar a cultura. A língua portuguesa na era digital (Coleção Livros Brancos). Disponível em: <http://www. jan. apud Almanaque Cultura o Digital Colaborativa e Livre. 11 BRANCO.974 no ano de 2012. Nesse quadro traçado.” 2 “O digital responde a uma mudança de paradigmas maior.pdf>. munido de todas as interfaces amigáveis que se possa pensar. Acesso em: 6 out. António et al. em compensação. Inclusão digital como direito fundamental. Nesse sentido. Acesso em: 18 nov. Para corroborar com isso. 5 Para ver uma análise completa sobre as causas da exclusão digital./abr. a uma mudança cultural muito ampla.art. nesse sentido.org/wiki/Creative_Commons>. 7 Ver GONÇALVES. pois permite controle sobre a maneira como sua propriedade intelectual será compartilhada. (TURINO. vê-se claramente. 136). 2005. 2014 . 8 Idem.eu/whitepapers/e-book/portuguese. cit. a organização criou diversas licenças.meta- net. 4 “Creative Commons é uma organização não governamental sem fins lucrativos localizada em Mountain View. (LÉVY. Joi Ito é atualmente o coordenador do conselho e CEO. com uma quantidade de e-books vendidos no Brasil que não passou de 221.internetworldstats. 2 Creative Commons é governado por um conselho de diretores e um conselho técnico. Inclusão digital como direito fundamental. s/d. Rede. . cit. 1 Disponível em: <http://www. situações em que há contextos claros e definidos para a atuação de um órgão regulador. I – DOUTRINA Órgão regulador e fiscalizador direcionado para questões de internet.br. Em alguns momentos do texto faz-se referências à Anatel e ao CGI. referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País. Michel. mas que não tem como missão e função regular e fiscalizar a internet. cuja missão “é promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações. ou seja. o CGI. A Anatel é a agência reguladora das telecomunicações. estratégias. esta não pode delegar competência legislativa ao Executivo para criar direitos e deveres. em vários momentos. capaz de oferecer à sociedade serviços adequados. periodicamente. 2014. Necessita-se com urgência uma mudança que garanta aos usuários e a quem faz negócios pela internet a criação desse órgão regulador e incentivador da internet no Brasil. Busca dar-lhe aplicação. não tem como função regular e fiscalizar a internet em termos jurídicos. p. Disponível em: <http://www.2 O CGI. pois decreto presidencial não pode criar ou inovar no sistema jurídico. 2014.br/sobre/>.br tem como atribuições: “estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil e diretrizes para a execução do registro de Nomes de Domínio. formular e fomentar estudos. a 1 Anatel não tem como missão cuidar e analisar questões de internet. 163.cgi. alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível ‘. 28 DEFINIÇÕES DE PLANOS E METAS PELOS PODERES PÚBLICOS DIRECIONADOS AO DESENVOLVIMENTO DA INTERNET NO PAÍS Art. criada está uma lacuna jurídica. Elementos de direito constitucional. Ou seja. criado por lei. Juridicamente. ao regulamentar a lei. cujos trabalhos são relevantes à difusão e consolidação da internet no Brasil. mesmo que constituído nas formas corretas.” 3 O CGI. fiscalizador e incentivador da internet no Brasil. bem como fixar metas. Acesso em: 18 dez.do>. não a interpreta.anatel. O CGI. O Marco Civil possui.gov. conforme lição de Michel Temer: “O Executivo.br foi criado por Decreto presidencial. Como o regulamento é subordinado à lei. pois o Marco Civil não criou um órgão regulador para a internet. em todo o território nacional”.br é um órgão que não existe.br. E o regulamento que virá do Marco Civil não poderá inovar na ordem jurídica. 28 O Estado deve.br’. Op. 2 TEMER.br/Portal/exibirPortalInternet. Também promove estudos e recomenda procedimentos para a segurança da Internet e propõe programas de pesquisa e desenvolvimento que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso da Internet”. 3 . o que é ilegal. Acesso em: 18 dez. o que seria melhor atribuído à ANATEL. simplesmente. diversificados e a preços justos. Assim.. planos e cronogramas. Um órgão que misturasse Anatel. em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil. E terceiro. o programa pode ser um mecanismo poderoso. na prática. os pais já possuem o direito de escolher o programa de computador para fazer esse tipo de controle de seus filhos e crianças. e em face do risco de pedofilia infantil na internet. de 13 de julho de 1990 . Primeiro. tornam-se vítima do medo e da total falta de controle e conhecimento sobre o que usar para proteger seus filhos. pois. Cabe ao poder público. . bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.br seria necessário para a internet. para criminosos. contudo. e geolocalizador. melhor do que pensar em programas de computadores para o controle parental. desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei n° 8. mas. tanto para adultos quanto para crianças. ao se somar o desconhecimento tecnológico com inequidade jurídica.069. além da educação? Tal situação imposta pelo Marco Civil coloca. Responsabilidade do Poder Público no controle dos programas de computador de vigilância de crianças e adolescentes. dependendo de como ele é formatado. mais uma vez. 29 O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores. não estipula o básico: quem regulará e fiscalizará os programas de computador comercializados? Quem fará a análise do código dos programas que são vendidos? Quais funções visíveis e invisíveis esses programas têm? Quem controla o programador desses programas? Por que. pouco eficaz. o Marco Civil incumbiu-se de adentrar nessa seara e liberar os usuários a terem livre opção de escolha de programa de computador para controle do que crianças e adolescentes estão fazendo. Parágrafo único. Em defesa da criança. pois há uma completa falta de orientação para crianças e adolescentes sobre a importância de seus direitos e garantias individuais. Segundo. 29 LIBERDADE TECNOLÓGICA DO USUÁRIO NAS ESCOLHAS DE PROGRAMAS DE CONTROLE PARENTAL Art. os usuários em posição de hipossuficiência máxima. O Marco Civil estipula a liberdade de escolha do usuário sobre os programas de computador de vigilância de crianças e adolescentes. A ideia é louvável. promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput. especialmente pedófilos? Qual é a garantia que o Poder Público trará nesse caso. há que se difundir a educação digital em direitos humanos no Brasil. I – DOUTRINA Controle parental e a Educação Digital em Direitos Humanos.Estatuto da Criança e do Adolescente. Inmetro e CGI. as crianças e adolescentes se utilizam de dispositivos móveis e de programas que dificultam o rastreamento por seus pais mais leigos e despreparados. assim entendidos.”. 81 do Código de Defesa do Consumidor. quanto a aplicação das sanções do artigo 37. sendo que. que é o instrumento o processual adequado conferido ao Ministério Público e as associações sem fins lucrativos “para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos. por exemplo.347/1985. a dados de fato frequentemente acidentais ou mutáveis: habitar a mesma região. são “os transindividuais. assim entendidos os decorrentes de origem comum. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos. realiza a regra constitucional de que todo o cidadão tem o direito de petição ao Poder Judiciário em caso de defesa de direitos. I – DOUTRINA Direitos Difusos e Coletivos. qualquer vínculo ou relação jurídica-base ligando-os. Os direitos individuais homogêneos. para efeitos deste código.” Assim. para Leonardo Roscoe Bessa. que institui o direito do cidadão de ir a juízo para discutir sobre a validade dos atos o administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público. para efeitos deste código. em decorrência de sua conduta irregular”. os transindividuais. por regra.3 Os direitos coletivos. em caso de possíveis ilícitos e desvios do erário público. com a instituição da Lei n 7. 5 . ou a título coletivo. o dano causado à saúde individual de determinados indivíduos. os direitos individuais homogêneos têm como características: “Por seu turno. possuem divisibilidade plena. 30 DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. não existe. em realidade. de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.717/1965). pertencentes a um grupo determinável de pessoas (categoria de pessoas). viver sob determinadas condições sócio-econômicas. Parágrafo único. § 4o.1 O art. inc. em melhor redação do que a do Marco Civil. de natureza indivisível. a defesa dos interesses e direitos englobam os direitos difusos. os interesses individuais homogêneos carac-terizam-se por sua divisibilidade plena. 30 A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo. na medida em que. coletivos e individuais homogêneos. assim entendidos. previstas ao agente público. definia esses direitos e interesses que deveriam ser tutelados: “Art. além de serem os seus sujeitos determinados. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente. reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos. Individualmente. XXXIV). de natureza indivisível. a defesa dos direitos coletivos foi introduzida na legislação brasileira a partir da Lei da Ação Popular (Lei n 4. em decorrência da emissão de poluentes no ar por . como. II – interesses ou direitos coletivos. na forma da lei. etc. Os 2 direitos difusos compreendem “interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida. a conexão entre eles decorre de uma origem comum. da Constituição Federal. 81. ilegalidades ou de abuso de poder (art. O Marco Civil reforça a defesa dos interesses coletivos e individuais para as relações sociais desenvolvidas por meio da internet. individual ou coletivamente. os transindividuais. criou-se a Lei de Ação Civil Pública. exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade. categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. consumir o mesmo produto. ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. III – interesses ou direitos individuais homogêneos. diferentemente dos coletivos. Em 1985. Conforme lição de Pedro Lenza. o Contudo. sujeitar-se a determinados empreendimentos. de natureza indivisível de que seja titular grupo. 2011.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9888&revista_caderno=9>. Rio Grande.” (MILARÉ. São Paulo: Max Limonad. p.com. Kalleo Castilho. p. certo que os primeiros pertencem a uma série indeterminada e indeterminável de sujeitos. Pedro. 27-28). p. ed. COSTA. é perfeitamente identificável o prejuízo individual de cada qual. uma indústria. sem necessidade e mal formulado. jul. Teoria geral da ação civil pública. enquanto os últimos se relacionam a uma parcela também indeterminada mas determinável de pessoas. Na lição de Édis Milaré sobre direitos e interesses difusos e coletivos: “Embora a distinção entre interesses difusos e interesses 2 coletivos seja muito sutil por se referirem a situações em diversos aspectos análogos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. 1990. Ação popular e ação civil pública. Ada Pellegrini. que é típico dos interesses coletivos ausente nos interesses difusos. São Paulo: Saraiva. 2. tem-se que o principal divisor de águas está na titularidade. vigeria o Código de Defesa do Consumidor. Melhor redação seria dizer que. efetivando--se a prestação jurisdicional de maneira correlacionada ao dano particular. Mais um trabalho de interpretação ampliativa para doutrinadores e magistrados a fim de prover luz às obsolescências legislativas. 76. Diante disso.ambito-juridico. 30-31. 3 LENZA. Funda-se. tendo em vista a maior proteção ao usuário de internet. no 90. 4 .”4 Diante desse cipoal doutrinário. A tutela dos interesses difusos. Disponível em: 1 <http://www. vê-se que o Marco Civil ignorou a legislação e doutrinas consolidadas em outros campos do conhecimento do direito para repetir. GRINOVER. Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. tanto no aspecto material e processual. Âmbito Jurídico. um texto existente. no vínculo associativo entre os diversos titulares. Acesso em: 5 jan 2015. em casos de lacunas. também. 1984. XIV. podendo-se dividir (cindir) o interesse. um grande problema surge. o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra. já analisado. mas parece que vingará essa tese de ser extrajudicial.” Assim. 31 Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2° do art. dentro de um mesmo Marco Civil. vigerão duas possibilidades de notificação. todos os seus funcionários. Notificação Judicial ou Extrajudicial? o art. distribuir. o art. O Marco Civil estipulou no seu art. 18. e outro do Marco Civil. com a finalidade de vender. Essa decisão do legislador não foi o melhor caminho para garantir a proteção do provedor de aplicações de internet nem para aqueles que disponibilizam conteúdo na internet. judicialmente. vantagem. O art. continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei. nos termos dos artigos precedentes. em casos de internet. 31 do Marco Civil determina que. 110 da LDA também segue no mesmo sentido em que todos os envolvidos no ilícito. e de se opor a qualquer deformação. para si ou para outrem. nas alterações da lei de direitos autorais. Contudo. serão notificadas também extrajudicialmente. mutilação ou outra modificação dessa obra ou a qualquer atentado à mesma obra. E nesse ponto. tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude. mediante notificação judicial hoje. A regra pela vigente lei de direitos autorais é que a notificação seja via judicial. poderão ser solidariamente responsabilizados. Agora fica a pergunta: como desenvolver negócios relacionados à internet sem segurança jurídica para a implementação dos sistemas? Que caminho deve seguir o provedor de aplicações de internet? Responsabilidade Subsidiária ou Solidária? Para agravar ainda mais essa situação. Um é dos Direitos Autorais. 1 Assim. a Lei de Direitos Autorais determina que o provedor de aplicações de internet que armazena conteúdo de contrafator é responsável juridicamente pelo conteúdo. que possam prejudicar a sua honra ou sua reputação. 19. somente sendo responsável subsidiariamente ao se negar em atender a notificação judicial. o projeto determina que as infrações e contrafações. temos dois regimes convivendo para os provedores de aplicação de internet. O regime jurídico é o de que o provedor de aplicações de internet não é solidário com o ilícito. com possibilidades de ser extrajudicial no futuro. será solidariamente responsável com o contrafator. obter ganho. a judicial e a extrajudicial. adquirir. que os provedores de aplicações de internet não serão responsabilizados pelos conteúdos produzidos por terceiros e somente o serão quando forem notificados.” Assim. proveito. que os responsabiliza subsidiariamente. expuser a venda. 104 da Lei de Direitos Autorais determina que: “Quem vender. lucro direto ou indireto. devendo ser apenado com perdas e danos. Assim. 31 DIREITOS AUTORAIS ESTÃO FORA DO MARCO CIVIL Art. Contudo. o autor da obra tem o direito de reivindicá-la a qualquer tempo e retirá-la de circulação. e não retirarem o conteúdo conforme o requerido (art. serão respeitadas as regras contidas na legislação específica sobre o tema. 6 bis da Convenção de Berna normatiza: “Independentemente dos direitos patrimoniais do autor. e mesmo após a cessão desses direitos. para os casos de direito autoral. a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. no caso dos provedores de aplicações. I – DOUTRINA Dubiedade das propostas. quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos. ocultar. 19). o art. respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. e imputa responsabilidade solidária deles com os contrafatores. Ainda há discussão sobre o tema. O Marco Civil foi muito feliz ao impor a . a fim de se evitar a responsabilização solidária pela lei de direitos autorais.responsabilização subsidiária. Esse posicionamento resguarda o direito dos provedores de aplicações de internet. seus proprietários. que se transforma em lei de censura e não de liberdade de expressão. empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. não justificando. a fim de que tal interpretação se irradiasse por todo o ordenamento e de assegurar os princípios da segurança jurídica. pois é inviável para um grande provedor de aplicações de internet ter controle sobre todos os serviços que disponibiliza aos seus usuários. E os melhores caminhos seriam da notificação judicial e da responsabilidade subsidiária dos provedores de aplicação de internet. realizados nos locais ou estabelecimentos a que 1 alude o art. da liberdade de expressão. efetivamente. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas. o Marco Civil deveria ter adotado uma interpretação única que pudesse orientar a Lei de Direitos Autorais atual e futura. a responsabilidade subsidiária passa a ser solidária sem que. essa mudança substancial na responsabilização do provedor. 68. “Art. de antemão. Contudo. 31 do Marco Civil. diretores. que terão. liberdade de informação e de ser informado. 31 determina uma mudança de comportamento dos próprios provedores. mas fere absurdamente o espírito preconizado no Marco Civil da internet. Diante desse quadro. a essência do serviço tenha se alterado. gerentes. A regra imposta pelo art. a obrigação de fazer a censura prévia do conteúdo. com essa regra do art. Sem se falar do aumento dos custos da venda do serviço. por si só.” . ed. Disponível em: <http://www. Norberto. Dispõe sobre a Política Nacional de Informática. DF.pdf>. Acesso em: 20 jun. Acesso em: 20 jun. rev. 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