Manual de Recursos.pdf

April 2, 2018 | Author: Felipe Queiroz | Category: Trials, Civil Procedure, Sentence (Law), Procedural Law, Res Judicata


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‘”Buscai em primeiro lugar o reino de Deus, e a sua justiça, e tudo o mais virá por acréscimo” Mt.6,33 Agradeço: - à Cristo Jesus, por ter entrado em minha vida e comprovado que n’Ele vale a pena confiar; - à minha dedicada esposa Fernanda, aos nossos filhos Felipe e Gabriel, por todo amor e carinho, que constituem a minha maior riqueza; - aos meus pais, João e Iracema, por nunca mediram esforços na tentativa de me ensinar os mais importantes valores; - aos colaboradores Daniel Limonti Naldi, Saulo Gonçalves Duarte e Érica Sampaio Martins, alunos esforçados cujo auxílio nesta obra demonstra que são jovens de futuro brilhante; - ao advogado e amigo Gustavo Martiniano Basso, pelo empenho e parceria no nosso escritório; - Aos Drs. Francisco de Lúcio Tersi, Euclides Celso Berardo e Wellington José Tristão, pelo incentivo acadêmico, e Ziná Consuelo Silveira, cujo exemplo me motivou a escolher a advocacia. PREFÁCIO Foi com grande satisfação que recebi o convite de Marcelo Augusto da Silveira para fazer esta breve introdução do seu Manual dos Recursos Cíveis, ora publicado pela Editora Lemos e Cruz. Primeiro, pela sólida amizade construída durante os aproximados 10 (dez) anos em que lecionei com o autor, dividindo as cadeiras de Direito Processual Civil tanto na Faculdade de Direito de Franca (Municipal) quanto na Universidade de Franca (UNIFRAN). Segundo, em virtude da admiração pelo homem por detrás da obra, exemplo de marido, pai e pessoa cordata, verdadeiro ser vocacionado à prática e à pregação do bem. Apresentemos o autor. Marcelo Augusto da Silveira é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca, tendo se graduado no ano de 1994. Logo após a Faculdade se iniciou na advocacia, atividade que com afinco e dedicação exerce há mais de 15 (quinze) anos, sendo, sem dúvida alguma, um dos melhores e mais competentes advogados de Franca/SP e região. Em 1999 deu início à sua atividade acadêmica, iniciando seu Mestrado em Direito Empresarial pela Universidade de Franca UNIFRAN, onde concomitantemente começou a lecionar Direito Processual Civil. Com a conclusão do Mestrado em 2002 com a dissertação Matéria argüíveis em exceção de pré-executividade (inédita), elaborada sob a orientação do Professor Willis Santiago Guerra Filho, o autor alçou vôos mais altos. Em 2006, por aprovação em concurso público de provas e títulos, assumiu a titularidade da cadeira de Direito Processual Civil do 3º ano da Faculdade de Direito de Franca (Municipal), onde até hoje exerce ativamente a docência. Na vida familiar é casado desde muito jovem com a doce Fernanda Mattos Gosuen da Silveira, cujos frutos (Felipe e o Gabriel) são o verdadeiro retrato da sagração familiar. Agora a obra. Os recursos sempre foram vistos como um dos principais – se não o principal – fator de letargia da prestação jurisdicional, especialmente em época que a celeridade da tutela é garantia constitucional explícita (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diversamente do que muitos imaginam esta constatação não é recente. As exposições de motivos dos dois últimos Códigos de Processo Civil (o revogado CPC/39 e o vigente CPC/73) revelam a preocupação do então legislador reformador com a lentidão da tutela e a contribuição que o excessivo número de recursos previstos em lei tem para isto. Esta é a razão pela qual é cada vez mais comum encontrarmos pseudo profetas judiciais e legislativos anunciando soluções simplistas para um problema que, pelo contrário, não é nada fácil de ser resolvido. Da colocação de magistrados sob grilhões, passando por uma insuportável proliferação de leis, até a pregação do simples extermínio dos recursos cíveis, busca-se, como em um passe de mágica, a solução para um mal que não é recente e, tampouco, atinge apenas o desestruturado e mal aparelhado sistema judicial brasileiro (esta sim uma verdade). Certamente, por não se iludir com estes anúncios apocalípticos, que a obra de Marcelo Augusto da Silveira merece destaque. Ao partir da análise do recurso não como vilão da cena processual, mas sim como indispensável instrumento de aperfeiçoamento dos serviços judiciários, o autor, nos cinco capítulos que compõem o Tomo I de sua obra, apresenta aquilo que se convencionou chamar Teoria Geral dos Recursos, pondo em destaque os conceitos básicos sobre princípios, juízo de admissibilidade e de mérito, efeitos dos recursos, etc., sem os quais o leitor não será capaz de compreender os capítulos posteriores. Especial atenção merece os itens que tratam da natureza dos provimentos judiciais após o advento da Lei 11.232/2005 – onde é feita importantíssima distinção entre sentença e decisão interlocutória (de 1º e 2º graus) – bem como o aquele em que se relaciona, ainda que de modo sucinto, outros remédios contra as decisões judiciais além dos recursos (sucedâneos recursais e ações impugnativas autônomas). O Tomo II da obra é exclusivamente dedicado ao trato pormenorizado dos Recursos em espécie (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário constitucional, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência). Apesar da invejável capacidade de síntese do autor, assuntos polêmicos não deixaram de ser enfrentados com técnica e clareza, especialmente os relacionados ao novo modelo de processo constitucional brasileiro, centrado na concentração do poder decisório nas cortes superiores (súmulas vinculantes e súmulas impeditivas de recursos) e no julgamento dos recursos por amostragem (repercussão geral e recursos especiais repetitivos). O cuidado do autor com o trato da matéria, especialmente voltada para acadêmicos de Direito, ainda é completado pela criteriosa seleção de questionários de fixação de conteúdo e testes de respeitados concursos públicos. Além disso, para facilitar a leitura e o aprendizado, o autor procurou lançar em nota de rodapé bibliografia complementar e os próprios textos normativos referidos. Por fim, o que resta a ser anunciado a título de encerramento é que este manual certamente servirá (e muito bem) ao propósito para o qual lançado. Para a editora Lemos e Cruz os meus sinceros cumprimentos. E para o autor os votos de sucesso, na esperança que este seja apenas a primeira de muitas outras obras que virão. Franca. Verão de 2010. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP - Ribeirão Preto (FDRP-USP). Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP. Professor do programa de Mestrado da Universidade de Itaúna-MG. Professor convidado de direito processual civil e difusos e coletivos dos cursos preparatórios para carreiras jurídicas e de especialização a Rede LFG, PUC-SP/COGEAE, FGV/Law, FAAP e EPM. Membro do IBDP e do CEBEPEJ. Juiz de Direito no Estado de São Paulo desde 1998. SUMÁRIO Tomo I Teoria Geral dos Recursos Capítulo I Noções Gerais 1. Excertos iniciais. 1.1 Distinções entre processo e procedimento. 2. Atos processuais. 2.1 Pronunciamentos judiciais passíveis de recurso (arts. 162 a 165/CPC). 2.1.1 Sentença. 2.1.2 Decisão interlocutória. 2.1.3 Despachos. 2.1.4 Atos meramente ordinatórios. 2.1.5 Pronunciamentos proferidos nos tribunais. 3. Conceito de Recurso. 4. Natureza Jurídica. 5. Finalidade dos Recursos. 6. O órgão revisor e o processamento do recurso 7. Espécies e classificações dos recursos cíveis. 8. Recurso adesivo 9. Reexame necessário (remessa ex officio). 10. Nomenclatura 11. Pedido de Reconsideração. Capítulo II Princípios Norteadores da Sistemática Recursal 1. Princípio do duplo grau de jurisdição. 1.1 O duplo grau é princípio ou garantia constitucional? 2. Princípio da colegialidade. 2.1 Princípio da reserva de plenário. 3. Princípio da taxatividade recursal. 4. Princípio da unirrecorribilidade (ou da unicidade, ou da singularidade). 5. Princípio da correlação (ou da tipicidade ou cabimento ou adequação). 6. Princípio da fungibilidade recursal. 7. Princípio da dialeticidade. 8. Princípio da proibição da reformatio in pejus. 9. Princípio da ampla defesa e contraditório. Capítulo III Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito 1. Considerações Iniciais 2. Distinções entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito recursal 3. Mérito da causa e mérito do recurso 4. Competência para o juízo de admissibilidade recursal 5. Requisitos de admissibilidade 5.1 Cabimento 5.2 Legitimidade para recorrer 5.2.1 Parte vencida 5.2.1.1 O assistente simples 5.2.2 Terceiro prejudicado 5.2.3 Ministério Público 5.2.4 Legitimados não expressamente previstos 5.3 Interesse em recorrer 5.3.1 Interesse recursal na cumulação de pedidos 5.4 Tempestividade 5.4.1 Prazos especiais 5.4.2 Meios peculiares de interposição de recurso e consequências para o prazo recursal 5.4.3 A (in)tempestividade do “recurso prematuro” 5.4.4 Ausência de publicação da decisão em nome do advogado indicado pela parte 5.5 Regularidade formal 5.6 Preparo 5.7 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo 2 Efeito expansivo subjetivo (ou extensão subjetiva dos efeitos do julgamento) 6.2 Correição Parcial . Capítulo V Sucedâneos Recursais 1. Efeito diferido (ou condicionado) 4. Juízo de mérito. Execução provisória. Efeito translativo 7.1 Ação anulatória (querella nullitatis insanabilis) 1. Efeito expansivo 5.6.3 Mandado de Segurança 2.2 Ação Rescisória 1.1 Efeito suspensivo ope legis vs.1 Reflexos da admissibilidade dos “recursos extraordinários” lato sensu na competência para o julgamento da ação rescisória 7. Efeito devolutivo 2.1 Reclamação 2. periculum in mora 8. Efeito substitutivo 5. Efeito suspensivo 7.Recursos e ações autônomas de impugnação 1.1 Efeito expansivo objetivo 5. Capítulo IV Efeitos dos Recursos 1. Espécies de Sucedâneos Recursais 2. Requisitos de admissibilidade dos “recursos extraordinários” lato sensu 6. Efeito regressivo (ou de retratação) 3. 515.259/01) 2. §3º como hipótese excepcional de reformatio in pejus 11. II.5 Sentenças agraváveis (doutrina e jurisprudência) 3.3 Causas internacionais (art.3 O art.2 O art. duplo grau de jurisdição 10. Procedimento no juízo ad quem 7. §3º/CPC 10. Efeitos 10. Hipóteses excepcionais do juízo de retratação de sentença.099/95 e 10. 539. Procedimento no juízo a quo 6. 514/CPC) 8. §3º – ex officio ou a requerimento da parte? 10. 36 e 37/Lei 8038-90) 2. Fundamentos que podem ser alegados 5. §3º/CPC vs. A Lei 11. Art.1 Recurso inominado contra sentença nos Juizados Especiais (Lei 9.830/80) 2. Capítulo II Agravo . “b”/CPC c/c Arts.1 Art.101/05) 2.232/05 e a insuficiência do conceito legal de “sentença” 2. 515.2 Embargos infringentes de alçada contra sentenças proferidas em execução fiscal de até 50 ORTN (Lei 6. Alegação de novos fatos 12. Requisitos da petição de apelação (art. Preparo 9.4 Sentença decretatória de falência (Lei 11. Cabimento 2. 515. Legitimidade para apelar 4. 515.Tomo II Recursos em Espécie Capítulo I Apelação 1. Conceito e cabimento 2.2 Agravo retido em audiência (art. 526/CPC) 2. Embargos de declaração prequestionadores.3 Comunicação da interposição do juízo a quo (art.4 Decisões interlocutórias com conteúdo de sentença 2.2. Efeitos 5.1.1 Procedimento 2. 527. Efeitos infringentes ou modificativos 3.1.2.2.1.2. Procedimento 4.2.1.2.1.1 Interesse recursal quanto à matéria de ordem pública 2.6 Poderes do relator (art.2.1 Agravo retido 2.1.2. 544/CPC.2.4 O agravo do art.2 Peças “facultativas” e peças “essenciais” 2.2 A formação do “instrumento” 2.1 Peças “obrigatórias” 2.5 Decisões interlocutórias proferidas após a sentença 2.2.6. Conceito e cabimento 1.3 Agravo interno (ou agravo regimental ou “agravinho”) 2. Modalidades de agravo 2. §3º/CPC) 2. 523.1 Procedimento 2.1 O art. Capítulo III Embargos de Declaração 1.2.7 Superveniência instrumento de sentença enquanto pendente agravo de 2.2 Agravo de instrumento 2.2. Capítulo IV . parágrafo único – a irrecorribilidade da decisão do relator 2. Embargos manifestamente protelatórios 6. 463/CPC 2.1 Art. 527/CPC) 2. 2. 2. §3º vs. Conceito 2.1 O esgotamento da via ordinária e a existência de “dúvida objetiva” Capítulo V Recurso Ordinário 1.2. Cabimento 2. Embargos infringentes e recursos especial e extraordinário 5.3 Casos específicos sumulados 2.2 Requisitos de admissibilidade.1.2 Art.1 Previsão legal. . 2. 2. Procedimento 4. Cabimento 3.1.3 Julgamento por amostragem de recursos extraordinários repetitivos (art.4 Repercussão geral. a sentença de mérito.2. 2.2. 2. 515.3 Prequestionamento. Capítulo VI Recurso Extraordinário e Recurso Especial 1. Considerações iniciais. Procedimento.1 Reexame necessário vs. 2. 2. Conceito 2.1 Prévio exaurimento da via ordinária.2 Existência de questão federal constitucional. 2.1. Recurso extraordinário. em grau de apelação.1 Acórdão não-unânime que houver reformado.Embargos Infringentes 1.2. 543B/CPC). embargos infringentes 2. embargos infringentes 2. Efeitos 5.2 Acórdão não-unânime que houver julgado procedente a ação rescisória 3. 8.3 A falta de interesse em entrar com recurso especial ou recurso extraordinário. 8.3 Prequestionamento.4 Decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e suas consequências procedimentais. Conceito 2. Procedimento . Agravo de instrumento do art. Capítulo VII Embargos de Divergência 1. 8. Procedimento no juízo a quo.2. 6.2.2 Existência de questão federal infraconstitucional.1. 3.3 Julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos (art. 3. 8. 542. A lacunosidade da redação do art. 543C/CPC). 3. 3. Concomitância de interposição dos dois recursos excepcionais.2 O procedimento. §3º/CPC). 5.2. Hipóteses de cabimento 3.1 Prévio exaurimento da via ordinária. 3. 8. Recurso especial. 8. 542.2 Requisitos de admissibilidade. 544/CPC e o procedimento no juízo ad quem.5 Comentários finais. Recurso extraordinário e/ou especial retido (art. 3. § 3º.3. 103-A/CF) 3.4 Súmula vincunlante (art.2. Juízo de admissibilidade no juízo a quo.1 Desistência do recurso paradigmático – (im)possibilidade 4.1 Previsão legal. 7. 3. com espeque na mais atual e abalizada doutrina. utilizando uma linguagem prática e objetiva. com ênfase nos ensinamentos de Direito Processual Civil. em casos excepcionais. com a inclusão de uma série de súmulas dos Tribunais Superiores relativas à matéria recursal. O juiz não é imune a erros. dentre os quais. de maneira peculiar sobre a matéria recursos cíveis. sem prejuízo da abrangência. A obra também insere no rodapé cada artigo citado no corpo do texto. sem perda da profundidade. o recurso é uma consequência direta do princípio da falibilidade humana. Sua elaboração se deu a partir da experiência do autor em mais de quinze anos na advocacia. seja por outro julgador.e. capaz de aduzir conhecimentos precisos e necessários ao bom entendimento da matéria. por meio de um manual de abordagem didática. portanto. extrapolar os anseios acadêmicos e atender aos profissionais das carreiras jurídicas. Cada capítulo compõe-se de uma explicação detalhada e clara do assunto estudado. de acordo com as recentes atualizações legislativas. fluxogramas e quadros sinóticos ao final de cada capítulo. facilitando sobremaneira o estudo da matéria. dez no magistério superior e cursinhos preparatórios às carreiras jurídicas. ou. .Introdução Este livro dispõe sobre a Teoria Geral dos Recursos e Recursos em espécie. questões processuais controvertidas e ainda julgados recentes. Adentrando ao tema. Visa ainda. E à parte inconformada não pode ser negado o direito de ter a sua pretensão revista. mediante a participação efetiva de alunos que puderam partilhar suas necessidades no tocante a doutrina processual. que visam demonstrar o entendimento não só doutrinário como também dos Tribunais. que responda às mais freqüentes indagações do cotidiano forense-processual. pelo próprio prolator da decisão. atenda os interesses do leitor sobre temática tão complexa. 341/06. com o intuito de evitar. o legislador alterou significativamente a sistemática recursal. a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação. além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos. 11. nos dizeres do senador Jose Sarney: “simplicidade da linguagem e da ação processual. Em junho de 2010. visando. vem sendo discutida a elaboração de um novo Código de Processo Civil. sobrepôs-se o direito de recorrer àquele de obter uma prestação jurisdicional efetiva.277/06. De certa forma. liderada pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 11. 11. 12. foi entregue ao Senado o texto do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.276/06. 11. . Com o advento das recentes leis 11. senão injustiça qualificada e manifesta”.” A Comissão de Juristas.418/06.969/09. garantindo o respeito ao devido processo. que foi transformado no Projeto de Lei nº 166/10. ao longo da evolução do ordenamento jurídico pátrio. foi nomeada pelo Presidente do Senado. uma série de recursos cíveis. tanto quanto possível. Luiz Fux . 11. No final de setembro de 2009. no louvável propósito de romper com a anterior sistemática que inviabilizava uma resposta tempestiva do Estado. De nada adianta uma decisão que discuta todas as nuances possíveis de uma pretensão se ela não chegar tempestivamente. na busca de promover esse direito taxativamente assegurado. 11.Entretanto. como já afirmava Rui Barbosa: “Justiça tardia não é justiça. objetivando uma ampla discussão acerca das mudanças. 12.016/09. a obstrução do bom andamento da marcha processual com incidentes de somenos importância. Ministro do Superior Tribunal de Justiça. e cuja redação ficou a cargo da Doutora Teresa Arruda Alvim Wambier. Hodiernamente.417/06. o legislador acabou por permitir.672/08. 12. no mais das vezes.153/09. dentre outras. o que fez com que um processo pudesse perdurar muito tempo. para que o processo de criação fosse o mais participativo possível. o que. 11. uma Comissão de juristas encarregada de elaborar um projeto de novo Código do Processo Civil.187/05.322/10. realizou 8 audiências públicas em 5 regiões do Brasil. findavam por irrelevantes para o julgamento final da causa. por uma comissão de juristas presidida por Luiz Fux. Como não houve apresentação de emendas. uma vez que os interstícios foram dispensados.Para a análise desse projeto. foi aprovado pela comissão especial. trará bons frutos. O relatório apresentado como o substitutivo ao projeto foi apreciado pelo Plenário do Senado Federal e votado em três turnos. Digna de nota a iniciativa e.12. foi aprovado o projeto de lei que altera o código de processo civil. Contudo. aumentando o número de artigos para 1008. que disciplina o Código de Processo Civil. O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) disse que vai entregar até o próximo dia 26 de fevereiro de 2012 o seu relatório ao projeto do novo Código de Processo Civil. o relatório do senador Valter Pereira sobre o novo texto do Código de Processo Civil. constituída por onze senadores titulares e o mesmo número de suplentes. que também presidia a Comissão de Constituição. no que diz respeito à sistemática recursal. em novembro de 2010. contra os 970 artigos existentes no Anteprojeto originariamente apresentado.2010. O País possui uma das legislações processuais mais avançadas do século XXI. mais demorada a resposta . Evidente que. a matéria foi automaticamente considerada aprovada no turno suplementar que foi realizado na mesma noite. 667 sugestões populares recebidas pela internet. e. os recursos não podem ser vistos como os únicos “vilões” a causar a lentidão da prestação jurisdicional. os debates na comissão especial que analisa a proposta só deverão ser retomados em março. 58 projetos de lei que tramitavam no Senado visando modificar o atual código. com certeza. tribunais e outras instituições de Direito. O documento recebeu alterações. Justiça e Cidadania (CCJ). declarou Teixeira. “Fiz uma rodada de discussão com os juristas e acredito que já há uma coesão no meio acadêmico em torno do projeto”. aguarda votação na Câmara dos Deputados. Após analisar 106 emendas de senadores. e principalmente. presidida por Demóstenes Torres. quanto maior o número de recursos. documentos enviados por universidades. inclusive. que recebeu o nº 8046/10. O Projeto de Lei. Com isso. foi criada a Comissão temporária da reforma do Novo Código de Processo Civil. Na noite do dia 15. Antes do advento das referidas leis. Portanto. mas as recentes reformas suavizaram esse paradigma. Mas a diversidade de recursos ainda existente não autoriza a assertiva de que os recursos são os maiores responsáveis pela morosidade que conspurca a solução dos processos. seja ele aluno ou um profissional do vasto campo de carreiras jurídicas hoje existentes. uma vez que – estreme de dúvidas – o maior gargalo consiste na falta de investimentos em estrutura e pessoal que paira sobre o Judiciário já de longa data. Espera-se que a obra seja de grande auxílio e enriqueça os conhecimentos jurídicos do prezado leitor. numa visão mais extremista. urge acabar com esse mito de que os recursos são “os vilões” do Código de Processo Civil Brasileiro. os maiores entraves. sem deixar de aperceber que nesta dimensão as várias espécies recursais prestam seu contributo a letargia processual. o que só um estudo bem direcionado pode intentar. os recursos poderiam até ser considerados. no que concerne à excessiva duração de uma demanda. mas obviamente. . Nesse propósito.para a questão posta à Juízo. indispensável se faz uma abordagem criteriosa e sistemática destes. Excertos iniciais. 2. 4.1 Distinções entre processo e procedimento.1. 6.4 Atos meramente ordinatórios. o legislador confere ao vencido o direito de recorrer das decisões proferidas no processo.2 Decisão interlocutória. Assim. Recurso adesivo 9.1. 2. o autor provoca o Estado a solucionar seu conflito de forma justa.Tomo I Teoria Geral dos Recursos Capítulo I Noções Gerais 1.5 Pronunciamentos proferidos nos tribunais. Natureza Jurídica.1. 2. Espécies e classificações dos recursos cíveis. 10. Conceito de Recurso. tem ele a chance de ver sua posição alterada. 8. Atos processuais. Finalidade dos Recursos.3 Despachos. 2. 162 a 165/CPC). Excertos iniciais O ordenamento jurídico brasileiro determina que o Estado tem o dever exercer o papel de julgador das lides. Nomenclatura 11. 5. 3. O órgão revisor e o processamento do recurso 7. dando início a formação do processo que se desenvolverá por meio de um procedimento. 2. 2. É o Estado que deve solucionar os conflitos que a ele são levados através do direito de ação exercido pelo autor do processo. No intuito de assegurar o ideal de justiça que deve emanar de seus julgados e tendo em consideração o inconformismo inerente ao ser humano. Pedido de Reconsideração.1 Sentença. Ao exercer o direito de ação.1.1 Pronunciamentos judiciais passíveis de recurso (arts. Reexame necessário (remessa ex officio). 1. 2. .1. 1. A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência exclusiva à União para legislar sobre processo. somente os atos do juiz. de recorrido. e.. entre autor. eleitoral.. comercial. ou ainda pelo meio sumaríssimo. [.. podem ser objeto de recurso. especificamente. processual. aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI – procedimentos em matéria processual. alguns dos atos deste. agrário.Chama-se de recorrente aquele que. 24/CF – “Compete à União. pelos peritos. 1 Art. Inicia-se com a provocação do Estado pelo autor. Estes atos podem ser praticados pelas partes.1 Distinções entre processo e procedimento O processo é o meio pelo qual se resolve a lide. espacial e do trabalho. É a seqüência de atos que dão andamento ao processo. marcada pela distribuição da petição inicial e documentos. especial. conforme determina o seu art. inciso XI2 da Carta Magna. visando o reexame de uma decisão judicial. pelos serventuários da Justiça em geral. Dentre esses. aeronáutico. aquele que com a intenção de defender-se do recurso interposto. 24. Atos processuais Atos de toda ordem são realizados durante a relação jurídica processual. formando uma relação processual “actum trium personarum”. 1. seguida por toda a tramitação do processo até a prolação da decisão final.. 22/CF – “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil.]” . por terceiros e pelo juiz. 22. 2. Já o procedimento compete de forma concorrente à União. utilizando-se do direito material. [. ex vi art.]” 2 Art. apresenta as razões de recurso e. inciso I1. isto é. marítimo. Desenvolve-se o procedimento por meios que se dividem em: comum (ordinário ou sumário). aos Estados e ao Distrito Federal. Já o procedimento é a forma pelo qual o processo irá se desenvolver. réu e juiz. penal. apresenta as contrarrazões de recurso. É caso em que o legislador dixit plus quam voluit. os praticados durante a fase instrutória. Recursos e ações autônomas de impugnação. em regra. 162.1 Pronunciamentos4 judiciais passíveis de recurso (arts. avançam na deliberação da questão. Há previsão legal expressa no sentido de não ser cabível recurso contra despacho. que não é permitido recurso contra despacho.232/05 veio com o objetivo de alterar substancialmente o procedimento do CPC.” Não se deve confundir pronunciamentos judiciais com atos judiciais. quais sejam. (Cf. Entretanto. Pratica ele diversos outros como. A análise dos pronunciamentos judiciais tornará mais clara a compreensão do que foi exposto. justamente pelo fato de que. apenas uma categoria dos atos praticados por este. “os atos do juiz consistirão em sentenças. 2008. a Lei 11. Conforme se verá no estudo da apelação. Teresa Arruda Alvim. É o que se extrai do art. MEDINA. que iniba qualquer hipótese de interpretação diversa da literal. Aquilo que não possui conteúdo decisório não pode causar prejuízo para uma das partes. José Miguel Garcia. 35) . a fim de que 3 4 Art. no exame da natureza jurídica de atos judiciais que embora tenham formato de despacho. de sentença e de decisão interlocutória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.Conforme art. decisões interlocutórias e despachos”. 267 e 269”. 504/CPC3. 162 a 165/CPC consiste nos pronunciamentos do juiz. p. 2. 504/CPC – “Dos despachos não cabe recurso. 162 a 165/CPC) 2. W AMBIER.1. O rol que se extrai dos Arts.1 Sentença O parágrafo 1° do art. não é somente pelo fato de haver no ordenamento jurídico um preceito tão claro como o artigo em comento. do Código de Processo Civil. caput. Somente dos dois primeiros caberá recurso. Há uma razão muito lógica para a defesa da regra: basta que se pense no despacho como o único dos três atos do juiz que não possui conteúdo decisório. por exemplo. e em caráter peculiar. posto que estes não são os únicos atos praticados pelo juiz. ele não tem cunho decisório. 162 do CPC aduz à sentença como sendo: “o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos Arts. podendo. RT. LXXVIII/CF). 162. 7 ASSIS.” Percebe-se que dele fora retirada a expressão “põe termo ao processo”. bastando apenas a intimação do vencido. 6 CORTEZ. São Paulo: Ed. pode-se extrair a típica classificação das sentenças em: a) Sentença terminativa: é aquela que extingue o processo sem julgamento de mérito. 8 THEODORO JÚNIOR. este não poderá inovar no processo. p. Humberto. Cumprimento da sentença. v. que deixariam de exigir a formação de nova relação jurídica processual para se tornarem fases5 de um processo sincrético. O novo conceito de sentença visto pelos tribunais. Rio de Janeiro: Forense. ou. Araken de. Houve substituição do critério para definição de sentença: do formal (finalístico) – “por termo ao processo” – para o material (conteúdo) – implicar em uma das situações dos arts. 267/CPC. 2009. a parte não o tenha feito no prazo assinalado pelo juiz.20. A citação nada mais fazia que protelar injustificadamente a satisfação da já reconhecida pretensão do vencedor da causa. o que resultou na redação atual do dispositivo: Art. mas sim que este prosseguisse para eventual liquidação e execução. 267 e 269 desta Lei. o que não se coadunava com a celeridade do processo moderno (Art. 495. caso o vício não possa ser sanado. hipóteses essas que se traduzem no reconhecimento pelo Estado da inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstâncias em que fora invocada pela parte8. tornou-se necessária a adaptação do conceito de sentença à nova sistemática trazida por esta Lei. Cláudia Helena Poggio. que já estava ciente da existência de título executivo judicial (sentença) contra si. 2009. . É proferida na ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. posto que qualquer comentário ou apreciação em torno da lide só é legítima e 5 Daí resultaram importantes reflexos. Rio de Janeiro: Forense. §1º/CPC – “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. RePro 171/285. 2006. Desta maneira. 5º. mai. 267 e 2696. Nessa concepção.1. como a não-necessidade de nova citação. Curso de direito processual civil. afirma Araken de Assis que a sentença é o pronunciamento do juiz que contém a resolução final do processo7.a sentença não colocasse fim ao processo. p. Uma vez caracterizada a incidência de alguma das hipóteses do referido artigo. Ultrapassada a questão da definição. não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.232/05 e suas consequências no plano recursal serão tratadas com maior vagar no Capítulo I. Luiz. Curso de direito processual civil. na esteira do art. 10 . Será proferida na ocorrência de uma das situações enumeradas no art. Eduardo. TALAMINI.232/0512. 268/CPC – “Salvo o disposto no art. 262 a 266/CPC)9. Representa o alcance do escopo da jurisdição11. Flávio Renato Correia. IV e V). uma vez transitada em julgado.autorizada pela lei quando o processo for hígido. b) Sentença definitiva: É aquela que aprecia o mérito. Caso obtenha sucesso. a decisão [sentença] tornar-se-á coisa julgada e extinguirá o processo. quando possível escoimar o defeito. Art. Rio de Janeiro: Forense. qual seja: a extinção do processo. a causa retomará seu curso e o mérito será apreciado. 267. a sentença definitiva passou a ser vista como aquela que põe fim a uma das fases do processo sincrético. Eventual recurso interposto pela parte no prazo de que dispõe buscará tão-só derrubar o fundamento de que se valera o juiz para extingui-lo. 7ª ed. Com o trânsito em julgado dessa espécie de sentença. prescrição e renúncia (art. 9 FUX. 12 A reforma trazida pela Lei 11. item 1 do Tomo II deste Livro.” 11 W AMBIER. 2005. quando presentes todos os pressupostos e condições reclamados para validade e plena eficácia da relação processual (art. inviável a pretensão. momento no qual restará consolidado o efeito da sentença prolatada. todavia.183. que é compor a lide. total ou parcialmente. Luiz Rodrigues. 268 do CPC10. impedindo a rediscussão do objeto da lide no mesmo processo. com o advento da Lei 11. p. ALMEIDA. p. Curso Avançado de Processo Civil. se aperfeiçoará a coisa julgada formal. a rediscussão em outro processo com a renovação da ação. Como visto. 2001. como a executiva. como nas hipóteses de decadência. 678. a não ser para execução de verbas sucumbenciais.: RT. Antes disso. e não a este. posto que a causa que o inviabilizara fora infirmada. a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. seja por inexistência de recurso ou esgotamento das instâncias. A petição inicial. Somente em casos excepcionais. isto é. pois não haverá necessidade de qualquer fase posterior. 269. V. 269/CPC. mas sem impedir. como já dito. p.] Contudo.. e atual.. pois já definitivamente apreciada e julgada a lide. a decisão que toma o juiz fazendo uso de seu poder geral de cautela [. outrossim. resolve questão incidente”..] a sentença. Por fim.. IV e V) e nas elencadas nos onze incisos deste art. rev. nas hipóteses de decadência. no curso do processo. reconhecimento jurídico e transação (art. José Miguel Garcia. W AMBIER. 267.1. Antônio Cláudio da Costa.. MEDINA. 2008. sintetizando todo o raciocínio: “[. não se pode. 2007.] Assim. 2. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo. p..2 Decisão interlocutória O parágrafo 2° do art. parágrafo por parágrafo.]. impedindo... falar de decisões interlocutórias resolvendo propriamente questões quando são proferidas de ofício... A rigor14. prescrição e renúncia (art. 253.” Assim sendo. anota-se que da sentença – terminativa ou definitiva – caberão somente os recursos de apelação e de embargos declaratórios (este último cabível de toda e qualquer decisão judicial). 269. Teresa Arruda Alvim. por que nos casos de procedência do pedido. Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. 14 Há exceções. a sentença continua sendo ato de extinção do processo [. Barueri: Manole. 162 do CPC define decisão interlocutória como “o ato pelo qual o juiz..] nem todas as decisões interlocutórias são proferidas para se resolver questões incidentes [. 269. 37) . resultando de tal contexto a formação da coisa julgada material. a sentença definitiva é aquela que impede a rediscussão do objeto da lide no mesmo processo ou em qualquer outro. no processo civil brasileiro.]” (Cf.g. a renovação da ação. I a III). É pronunciamento jurisdicional que tende a resolver uma questão surgida no transcorrer do processo e que se traduza em óbice para a apreciação do mérito da causa. é apenas ato decisório de transação da fase cognitiva para a fase executiva do processo de conhecimento [. de regra. não é mais necessariamente o ato do juiz que põe fim ao processo. nas hipóteses de ação de condenatórias ou mandamentais. Recursos e ações autônomas de impugnação. “[.. será este o objeto de decisão interlocutória.. 6 ed. 13 MACHADO. v.Elucidativa a lição do Professor Antônio Cláudio da Costa Machado13. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 8ª ed. Incidente é tudo aquilo que tem caráter acessório. de ofício ou a requerimento da parte. 2. a cuja respeito a lei não estabelece outra forma”. Decisão interlocutória jamais extingue o processo.Não é possível um rol exaustivo das decisões interlocutórias. Luiz Rodrigues. . por exemplo. Flávio Renato Correia. portanto. Não adentra. Despacho nada mais é do que o ato do juiz que impulsiona o processo – em atenção ao princípio do impulso oficial – sem nenhum conteúdo decisório. exsurgirá o direito da parte que entender prejudicada a interposição do recurso de agravo.1. TALAMINI. em observância ao 15 WAMBIER. não decidindo questões de direito material. retido ou por instrumento. ALMEIDA. A rigor. como o próprio nome já diz. Os despachos são responsáveis unicamente pela movimentação do processo. que sobrevém. 162 do CPC.: RT. secundário. o mérito da causa (principal). incidentes. Curso Avançado de Processo Civil. 2006.3 Despachos Conforme o art. Ante a ausência de decisão. desta espécie de decisão. a realização de prova pericial etc. p. uma vez que resolve. Através desse provimento. Eduardo. além dos embargos declaratórios. determinar a suspensão do processo. o juiz pode conceder tutela antecipada (art. “são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo. nas suas precisas hipóteses de cabimento. 273/CPC). porque toda e qualquer questão surgida no desenrolar do processo acaba por suscitar uma decisão judicial15. pois trata apenas de questões de matéria processual. 172. Que dano causaria um despacho que determina a intimação do perito ou que designa data para audiência? Nenhum. a serem estudadas à frente. não há como se ventilar prejuízo à parte. §3°. a possibilidade de recurso contra esse ato. DJU de 13/08/2007)” (STJ. José Miguel Garcia. em virtude da Lei 8. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Pela leitura do dispositivo. que causem prejuízo às partes. quando assumem a natureza de despachos de mero expediente.952/94. e REsp n. determinando à exeqüente que compatibilize o valor constante da inicial com os valores insertos na CDA. ou seja. 504/CPC. como a juntada e a vista obrigatória do processo. em virtude do fato de constarem do Art. Entretanto. Recursos e ações autônomas de impugnação. REsp 891. a despeito da literalidade do art. que os praticará ex officio. p.671/ES. São atos que caberiam. não se pode privar a parte da possibilidade de recorrer. São os atos determinados por lei e devem ser cumpridos de ofício. No entanto. Os atos jurídicos praticados pelo juiz consubstanciam-se dentre outros em sentenças. A ratio dessa medida.03. José Delgado.4 Atos meramente ordinatórios19 O art. Castro Meira. cabe anotar que há posicionamento na doutrina17 e jurisprudência18 no sentido do cabimento de agravo contra despachos errados. a rigor. DJ 15. A decisão do juízo singular. capaz de causar gravame. 18 “1. 162 – que enuncia os provimentos jurisdicionais – e de serem passíveis de revisão pelo juiz quando necessário. perde a sua natureza jurídica de ato que visa tão-só impulsionar o processo para adquirir natureza de ato decisório. 303) 19 Os atos meramente ordinatórios não fazem parte dos pronunciamentos judiciais.” 17 MEDINA. mas se desenvolve por impulso oficial. aqueles que apenas impulsionam a marcha processual. senão uma ilogicidade. 262/CPC – “O processo civil começa por iniciativa da parte. em tese.1. Logo. foram delegados aos servidores do juízo. ao juiz. são aqui analisados a fim de espancar qualquer dúvida que paire sobre estes. por isso perfeitamente admissível sua impugnação pela via recursal do agravo de instrumento (Precedentes: REsp n. Min. fazendo-o. Rel.. 06. 2. p. Castro Meira. DJU de 15/03/2007. Teresa Arruda Alvim. 162. mas que. W AMBIER. . não são suscetíveis de impugnação por recurso. Caberão ao escrivão ou secretário.03.º 907. Rel. independentemente de despacho. e como ato de cunho decisório 16 Art.2007. 2008.671/ES. § 4° define como ato meramente ordinatório aquele que deve ser praticados de ofício pelo servidor e revisto pelo juiz quando necessário. 2. 156. destarte. contra o qual. revelando o potencial de ensejar prejuízos à parte.303/ES. ultrapassa os limites do mero impulso oficial. 2ªT. decisões interlocutórias e despachos.2007. sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes. é a de que o despacho não pode causar prejuízo às partes. Mi. Estes últimos. j.princípio do impulso oficial16. resta tão evidente a falta de conteúdo decisório que o ato é delegado a servidor do juízo. rel. claro fica que um equívoco seria.º 891. Min. ” . 231.5 Pronunciamentos proferidos nos tribunais Em instância superior. Os julgadores dos tribunais proferem atos análogos àqueles.só pode ser praticado pelo juiz. a partir de provocação feita nos autos.. Curso de direito processual civil. no momento de apor sua assinatura para a regular marcha processual. 162/CPC pela Lei 8. acórdãos22 e decisões monocráticas. 22 Art. atos de rotina das secretarias judiciais21. §3º/CPC passaram a ser. aquele 20 “[. 162. 5ª. até mesmo porque os despachos são submetidos obrigatoriamente ao crivo do juiz.1. A partir dessa Emenda. p. de disposição expressa como fez no art. XIV) – tais atos podem ser revistos pelo próprio magistrado. in casu. 504/CPC retro mencionado. 162. respectivamente. CF/88. sem maiores formalidades. 2008. O que distingue claramente acórdão da sentença é que. O §4º fora incluído no art.1. O acórdão é aquele que aprecia a pretensão recursal (o pedido que o vencido fizera na petição do recurso). portanto.ed. tem-se que o ato é desprovido de resolução. vale para os atos meramente ordinatórios o mesmo que se aplica aos despachos: contra eles não caberá recurso20. 2009. há mais de quinze anos. os despachos a que se refere o art. Leonardo José Carneiro da.. em regra. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. Contudo. Desse modo.952/94. quando necessário. não é por demais acrescentar que a disposição foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) que acrescentou o inciso XIV ao art.] São irrecorríveis os atos praticados pelo escrivão por conta de delegação do magistrado (Art. não são proferidas sentenças ou decisões interlocutórias. 35) 21 THEODORO JÚNIOR. determinando que se torne regra nos juízos a delegação aos servidores de “atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. CUNHA. Art. 93 da Constituição Federal. §4º. Fredie. Salvador: JusPodivm. ao passo em que esta é proferida por juiz singular. Rio de Janeiro: Forense. Não necessitara a lei. v. 163/CPC – “Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. evidentemente passíveis de revisão pelo magistrado. p. 93. 2.” (DIDIER JR. já em vigência. Estes são atos do juiz de primeiro grau. Humberto. já em Tribunais Superiores. A título exemplificativo. mas sim questões outras como. em regra. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. diversos serão os recursos cabíveis contra estas. Bernardo Pimental. o vocábulo mono. 2. 25 SOUZA. Essas decisões. CUNHA. ed. que hão de ser expressamente previstas no regimento destes. Fredie. 41. 27 Art. 2008. Podem elas ser proferidas pelo relator ou pelo Presidente (ou Vice-Presidente) do Tribunal. ou de Tribunal Superior. recurso extraordinário. com que efeitos será recebido o recurso24. um acórdão da Turma do STF tem a apreciação e votação de cinco juízes. José Miguel Garcia. Leonardo José Carneiro da. pelo relator (art. de antemão. p. as decisões monocráticas. ao órgão competente para o julgamento do . ou seja. p.caracteriza-se por ser decisão colegiada. proferida por mais de um julgador23. W AMBIER. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. São diversas as decisões monocráticas. em causas que são da sua competência. Entretanto. 557/CPC)27. 2001. todo acórdão de segundo grau é proferido por um colegiado de três juízes (há exceções. pode o acórdão desafiar os seguintes recursos: embargos infringentes. 5ª. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. não sendo esse o aspecto que as diferencia25. cf. do Supremo Tribunal Federal. e consequentemente. interlocutórias ou finais. no Tribunal de Justiça de São Paulo. embargos de divergência e recurso ordinário constitucional. § 1º Da decisão caberá agravo. o relator poderá dar provimento ao recurso.ed. Além dos embargos de declaração. por exemplo. não apreciam a pretensão recursal. o agravo contra o 23 A rigor. é julgado por cinco desembargadores. Por sua vez. portanto. p. 26 MEDINA. art. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Recursos e ações autônomas de impugnação. Dentre outros. 2008. Tanto o acórdão como a decisão monocrática possuem a aptidão de encerrar ou não o procedimento. cabíveis serão os seguintes recursos26: o agravo contra o indeferimento de recurso. 35. 39/RITJSP). que deverão ser escolhidos pela parte que pretenda recorrer de acordo com o seu respectivo objeto. que. o número dependerá de qual o Tribunal e do que dispõe o seu regimento. 34 apud DIDIER JR. recurso especial. que caberá contra qualquer decisão judicial. Teresa Arruda Alvim. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. 557/CPC – “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 24 Os efeitos do recursos serão estudados mais adiante. no prazo de cinco dias. são proferidas por um só juiz. como indica. Belo Horizonte: Mazza Edições. Ambas as decisões podem ser. ou de Tribunal Superior. improcedente. Salvador: JusPodivm. como é o caso dos embargos infringentes. pois. o recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes. durante o curso do processo. . inciso I do CPC). em regra. 2009. 39/Lei 8038/90). salvo nos casos previstos em lei. uma vez que vale recurso. ed. o recurso terá seguimento. us – significa a repetição de um caminho já utilizado. o recurso deve ser entendido. proferindo voto. por órgão de jurisdição hierarquicamente superior. 28 Art. o poder de provocar o reexame de uma decisão. 24. 2010. se não houver retratação. Na lição de Barbosa Moreira. pela mesma autoridade judiciária. 2. ed. provido o agravo.indeferimento do recurso extraordinário ou especial pelo Presidente do Tribunal de que emanou o acórdão recorrido (art. recursos. nascendo daí o direito de revisão das mesmas em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. várias decisões podem ser proferidas. é. isto é. a invalidação. p. pois não pode ser exercido “ex oficio”. 84. para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça. a reforma. 30 Cf. atual. dentro do mesmo processo. e. Recursos no processo civil. São Paulo. o juiz não pode pretender reformar de ofício a própria decisão. utilizando-se da revisão (art. e atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. conforme o caso. Primeiras linhas de direito processual civil. a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a um novo julgamento. 544/CPC28). tais como decisões interlocutórias. o agravo contra decisão do Presidente de Seção. Estas decisões podem prejudicar umas das partes. no prazo de 10 (dez) dias. Cita o referido autor a acepção de Nelson Nery Jr: “Num sentido amplo. Patrícia Miranda. rev. Conceito de Recurso É correto afirmar que. p. do Ministério Público ou de um terceiro. 3° volume. Moacyr Amaral. 463. 544/CPC – “Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial. “no direito processual civil brasileiro. ou por outra. o relator apresentará o processo em mesa. o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”30.” 29 SANTOS. visando obter a sua reforma ou modificação”29. Gilson Delgado. MIRANDA.: Saraiva. São Paulo: Atlas. 3. Voluntário. caberá agravo de instrumento. que é exercido através de uma série de recursos previstos na legislação brasileira. Na acepção de Amaral Santos: “Recurso. 6. no STF e STJ (art. PIZZOL. de Turma ou de relator. sentença e acórdão. àquele que a proferiu”. hierarquicamente superior. como o remédio voluntário idôneo a ensejar. Segundo a origem etimológica – no latim. entre outros). Nelson Luiz. . ed. p. de pressupostos processuais. apenas prolonga a vida do processo e a litispendência existente. da ampla defesa e do contraditório. será cabível os embargos de declaração (art. Ao não recorrer.3. os recursos só podem ser criados por lei. em observância ao princípio da taxatividade recursal e respeitados o artigo 22. Visa obter um pronunciamento mais favorável a si. Nesse caso.também para o direito de recorrer o que se aplica ao direito de ação: só haverá recurso por iniciativa da parte. ou seja. que não tenha julgado a sua pretensão com o devido acertamento. Não há recurso ex officio. Por fim. Natureza Jurídica Pode-se definir a natureza jurídica dos recursos como uma extensão do direito de ação. 535/CPC). e. 2. 2002. alegando que o juiz não observara o procedimento da forma devida (vícios.1. b) a reforma. quando a decisão judicial for proferida de forma obscura. inciso XI da Constituição Federal. dentro da mesma relação processual”31. Manual dos recursos cíveis. os recursos podem objetivar: a) a invalidação. c) o esclarecimento. isto é. o vencido assume implicitamente que se conforma com a decisão proferida. portanto. Nelson Luiz Pinto afirma que o recurso “é uma extensão do direito de ação ou de defesa. que será analisado mais adiante. ou seja. nos casos em que o recorrente crê que o juiz tenha agido com “error in judicando”. quando o recorrente tem a intenção de desconstituir ou anular a decisão com fundamento no “error in procedendo”. 27. 31 PINTO. inciso I e artigo 24. omissa ou contraditória. item 9. Já quanto ao fim almejado pelo recorrente. ocorre quando o recorrente deseja a reforma da decisão a fim de tornar mais claro o seu entendimento ou com intuito de ser apreciado pelo juiz algum pedido que este deixou de apreciar por omissão. falta de condições da ação. São Paulo: Malheiros. 4. bem como evitar a possibilidade de erro de um único julgamento. não poderá fazê-lo em sede recursal. Finalidade dos Recursos Os recursos têm por finalidade atender à necessidade humana. consolidam-se os efeitos da decisão com o trânsito em julgado (se sentença). a parte pleiteia uma nova pretensão: a reapreciação da matéria que foi julgada de maneira desfavorável para o recorrente. . se a parte não alegou culpa exclusiva da vítima em lide que verse sobre a prática de ato ilícito. ou ainda quando parte do pedido não fora apreciado (direito de ação). levando-se em conta a falibilidade do ser humano. se não recorrer. o Judiciário reapreciará o seu pedido. tem uma nova oportunidade de se defender. 5. Aplicando esse conceito in casu. embora não possa ampliar os limites de sua defesa32 (ampla defesa e contraditório). 32 Essa vedação não é absoluta. Ao mesmo tempo. uma vez que a parte não é obrigada a recorrer. com a obrigação de se submeter peremptoriamente o que determinado pelo julgador.Com ele. Por exemplo. posto que o ordenamento não lhe permite alterar os limites objetivos – o pedido e a causa petendi – que fixara ao interpor a inicial. também nos casos em que a decisão necessita de esclarecimentos. É ainda tido como ônus processual (e não um dever). privar as partes de ocasional má-fé ou abuso de poder do julgador. e o vencido fica privado da tutela que o ordenamento processual lhe permitia obter. se a parte recorre. A parte poderá pleitear a procedência de seu pedido com outro fundamento que não aquele aduzido em primeiro grau se matéria de ordem pública ou fato superveniente. Por outro lado. e ainda. mas caso permaneça inerte se submeterá as conseqüências do trânsito em julgado. que sempre busca a certeza e o resultado definitivo para sua questão jurídica. Neste contexto. entende-se o ônus processual como todo aquele ato que a lei “recomenda” que a parte pratique para que ela possa tutelá-lo. ou com a preclusão (se decisão interlocutória). ante ao inconformismo natural da parte vencida. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. O órgão revisor e o processamento do recurso 33 Art. uma vez que: a) O juiz de segundo grau não tem qualquer contato com as partes e com a produção da prova. que não permite que um juízo singular seja a única opção às partes. Além disso. assim. dado que a decisão que verdadeiramente prevalecerá. cit. Logo. IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho. p. V – os Tribunais e Juízes Eleitorais. LASPRO. a rigor. II – o Superior Tribunal de Justiça. . Ademais. 507/508). Op. que participou do processo e teve contato direto com a produção de provas. inegavelmente. ARENHART. que tem por grande vantagem a valorização da percepção do julgador (Cf. Orestes Nestor de Souza. o que saliente-se. p. Resta. de tal modo que esse sistema recursal serve até mesmo como uma espécie de freio para esses juízes. o que. VI – os Tribunais e Juízes Militares. o que se espera de julgadores de instâncias hierarquicamente superiores é que tenham mais expertise. atribui-lhe melhores condições de extrair a verdade dos fatos. cientes de que suas ideias e conhecimentos jurídicos serão rediscutidos por outros membros do judiciário. I-A o Conselho Nacional de Justiça. 133). além do fato de que a existência de mais de um grau de julgamento atende ao princípio da pluralidade de jurisdição. o distanciamento dos fatos também é visto como ponto desfavorável. prejudicada a busca da oralidade tão proclamada pelo sistema processual.. nas provas e no Direito. Além do que. e não a do juiz de primeiro grau. a visão dos juízes de primeiro grau pode ser embaraçada por eventual influência da proximidade com as partes envolvidas no caso – calor dos fatos – ou pela pressão da mídia local. será aquela do órgão de segundo grau. com base em um procedimento (reduzido a) escrito. acaba por impelir à constante reciclagem de conhecimentos dos magistrados. Tal fato nos leva a crer que este princípio torna os juízes mais cuidadosos na elaboração de suas decisões. 92/CF – “São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal. não se afirma como uma regra. São Paulo: RT. VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.A existência de graus de jurisdição no Poder Judiciário33 dá-se pela necessidade de uma visão mais ampla e coletiva da lide. o que pode não resultar em julgamento de forma totalmente imparcial. de forma mais isenta e desprovida de paixão34. III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. e por outro lado. não se pode dizer que esteja em melhores condições de julgar (MARINONI. 1995. Luiz Guilherme. Sérgio Cruz. por consectário. ocorre a inutilização do procedimento oral. embora mais antigo. enquanto os Tribunais – em tese – farão uma análise baseada apenas nos fatos. e. no estudo do princípio do duplo grau de jurisdição.” 34 Como se verá adiante. 6. Entretanto. nos embargos infringentes e no agravo de instrumento. enquanto o processo principal prosseguirá no juízo a quo. esse rol não é taxativo. VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 7. Logo. Vl – recurso especial. Esses recursos podem ser classificados em: . IV – embargos de declaração. O ordenamento prevê outros recursos que constam de legislação extravagante. em seu art. dentro de um processo já existente e sempre antes da formação da coisa julgada. Vll – recurso extraordinário.A pretensão poderá ser revista pelo mesmo órgão julgador ou por outro hierarquicamente superior. pois haverá casos em que o recurso subirá ao Tribunal em autos próprios. II – agravo. O fato de o recurso se desenvolver dentro do mesmo processo não significa que ele estará sempre dentro dos mesmos autos. por exemplo.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). não dá origem a nova relação processual. O Código de Processo Civil. tais como os embargos infringentes da Lei 6. III – embargos infringentes. Espécies e classificações dos recursos cíveis Uma série de recursos cíveis são permitidos pela legislação brasileira. É o que ocorre. V – recurso ordinário. 496/CPC traz as seguintes espécies: I – apelação.830/80 (Lei de Execução Fiscal) – que não se confundem com os embargos infringentes do CPC – e o recurso inominado da Lei 9. que será assim. 535/CPC37. e busca defendê-la para indiretamente inverter o resultado do julgamento e obter êxito na demanda. inclusive. não podendo subsistir. 535/CPC – “Cabem embargos de declaração quando: I – houver. são aqueles em que há norma no sistema que impede a parte de se valer de qualquer fundamento. norma que restrinja as razões que a parte possa deduzir. por exemplo. Já nos recursos tidos por extraordinários. fora ferido36. se obtiver êxito defendendo-a. o recorrente. quando a parte interpõe Recurso Extraordinário no STF. obscuridade ou contradição. alega ofensa à legislação infraconstitucional. 29/30. restringindo seu campo de defesa a algumas hipóteses enumeradas taxativamente. Os recursos de fundamentação vinculada. e principalmente. todavia.a) Quanto ao objeto35: recursos “ordinários” e “extraordinários” lato sensu (ou excepcionais) Os recursos ordinários seriam aqueles que o recorrente interpõe no intuito de que seja reapreciado pelo Poder Judiciário um direito seu. Não há. II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. in casu. o faz de forma indireta. Age desta forma porque. 35 36 ORIONE NETO. 2. Em outras palavras. É o que ocorre. p. logicamente. tutelado. alega ele ofensa à Constituição Federal. ed. por outro lado. contra o seu direito subjetivo. p. subjetivo. o fundamento de que se valera o juiz – fundamento esse que o recorrente alega que ofendera o ordenamento – cairá por terra. na apelação.. como um todo. Conforme será estudado com mais vagar no capítulo correspondente a esses recursos. São Paulo: Saraiva. 2006. logo. Já quando apresenta Recurso Especial perante o STJ. b) Quanto à fundamentação: recursos de fundamentação livre e de fundamentação vinculada Nos recursos de fundamentação livre. ex. Recursos cíveis. nas hipóteses em que a decisão judicial houver sido proferida de forma obscura. Aduz que uma norma desse sistema fora violada pelo julgador de sua causa. conforme dispõe o art. indiretamente. na sentença ou no acórdão. Só poderá o recorrente se valer dos embargos de declaração. 37 Art. alega que o ordenamento jurídico. Luiz. a parte poderá invocar qualquer tipo de vício na decisão prolatada. quer defender um direito seu.” . contraditória ou omissa. Tomada assim de surpresa. 18.” (BARBOSA MOREIRA.. não interpusesse o recurso no prazo comum. Antes de sua introdução no ordenamento pátrio. 5. v. Comentários ao código de processo civil. retificando a posição primitiva. p. apesar disso.c) Quanto à devolutividade: recursos devolutivos (ou reiterados) e recursos não-devolutivos (ou iterativos) Os recursos devolutivos (ou reiterados) são aqueles em que a questão é devolvida (transferida) pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso). Este já havia se conformado com a decisão. embora não totalmente satisfeita. v. 2. talvez no último instante do prazo. a conformar-se com o julgamento. havendo a sucumbência recíproca. Os mais prudentes. Vicente. o que fazia com que os tribunais 38 Cf.g. Recurso adesivo O recurso adesivo não é espécie de recurso. 2006) . não raro ocorria de. estes que estabeleciam acordos-renúncia eram minoria. para afastar esse risco. ed. entretanto. podia acontecer que alguma das partes. mas modo de interposição do recurso38. dupla frustração: abstivera-se de recorrer por achar que o encerramento imediato do processo era compensação bastante para a renúncia à tentativa de alcançar integral satisfação. pior ainda. 319. GRECO FILHO. No entanto. Direito processual civil brasileiro. preferindo seu resultado ao invés de estender ainda mais o processo. José Carlos. 8. vol. embargos de declaração e embargos infringentes. por qualquer razão. sujeitava-se a ver prosseguir o feito. n. apelação. buscavam acordar a renúncia recíproca ao direito de recorrer. ir buscar no juízo recursal o que deixara de conseguir no grau inferior de jurisdição.169. desde que seu adversário observasse comportamento idêntico. tivesse de recorrer unicamente para não correr o risco de que o seu adversário o fizesse e ele não dispusesse de prazo excedente para também o fazer39. se sentisse inclinada. Ex. sofria. em virtude da interposição pela parte contrária. Já os recursos não-devolutivos (ou iterativos) consistem naqueles que são julgados pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Ex. já não dispunha de meio idôneo para. Se. o litigante que já havia se conformado com a decisão. 2007. 39 “Ora. São Paulo: Saraiva. afinal de contas. para evitar ulteriores incômodos e despesas. Rio de Janeiro: Forense. e no entanto a compensação lhe escapava. o prazo para a sua interposição e início de sua contagem. as espécies recursais em que será cabível. a dependência em relação ao recurso principal e as normas em geral a ele aplicáveis. Sendo. O litigante continuará com o direito de interpor recurso independentemente. uma vez que a forma adesiva permite a abertura de prazo para que aquele que havia se conformado com a decisão possa também recorrer caso o adversário o faça primeiro. ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. os legitimados a interpô-lo. posto que ausente um verdadeiro interesse em recorrer. Com a introdução do recurso adesivo pelo CPC/1973. Evita-se. nos embargos infringentes. vencidos autor e réu. no prazo de que a parte dispõe para responder. 500/CPC. se houver desistência do recurso principal. a) órgão competente – É caso de competência (funcional) absoluta. que regula esse forma específica de interposição: Art. Parágrafo único. no recurso extraordinário e no recurso especial. O recurso há de ser interposto perante o mesmo que recebera o recurso principal.recebessem uma carga de recursos que não necessitaria de existir. assim. II – será admissível na apelação. III – não será conhecido. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente. preparo e julgamento no tribunal superior. 500/CPC – “Cada parte interporá o recurso. mas também poderá fazê-lo adesivamente. aquele que sucumbiu parcialmente deixou de ter essa preocupação. Ambos serão apreciados e julgados pelo juízo ad quem na mesma sessão. uma vez observadas as regras do art. porém. independentemente. ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.” De sua leitura. quanto às condições de admissibilidade. no prazo e observadas as exigências legais. . recursos desnecessários que superlotavam os tribunais e retardavam o restabelecimento da paz social. verifica-se qual o órgão competente. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal. de tal forma que se o primeiro não for conhecido. No recurso adesivo. O recurso adesivo é. portanto. nos embargos infringentes. ainda que improvido. o adesivo poderá ou não ser conhecido – de acordo com o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade41. Todavia. o prazo de contrarrazões dos recursos que permitem a forma adesiva é sempre de 15 (quinze) dias.b) legitimados para a interposição do recurso adesivo – Apenas as partes são legitimadas a interpô-lo. às condições da ação e pressupostos processuais da fase inicial do conhecimento. São requisitos que devem ser observados para que o juiz esteja autorizado a proferir um julgamento de mérito. basta entender o juízo de admissibilidade como o correspondente. c) prazo para a sua interposição e início de sua contagem – O prazo será aquele “de que a parte dispõe para responder” ao recurso interposto pela outra parte. não caberá em nenhuma outra espécie recursal. O juízo de admissibilidade será estudado no Capítulo III deste Livro. ou seja. p. conforme a redação do “caput”. Em suma. o seu recurso adesivamente. conforme se extrai do art. e) dependência em relação ao recurso principal – O conhecimento do recurso principal é verdadeira questão prejudicial ao conhecimento do recurso adesivo. Não conhecido o principal. o 40 41 FUX. É rol taxativo (numerus clausus). por isso também chamado de recurso subordinado. e é neste prazo que o recorrido poderá apresentar além das contrarrazões. 508/CPC. Assim também é com os recursos: o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade impede o juiz de julgar o seu mérito. conhecido o principal. Curso de direito processual civil. será este sempre de 15 (quinze) dias. a fim de possibilitar o entendimento do recurso adesivo. no recurso extraordinário e no recurso especial”. um acessório do recurso principal. sendo ainda necessário que ambas sejam sucumbentes. uma vez que é este o prazo de que a parte poderá se valer para interpor as espécies recursais constantes do inciso II do artigo 500/CPC. em sede recursal. o que exclui o MP e o terceiro prejudicado40. 2001. 806-807. o conhecimento do recurso adesivo restará prejudicado. . Luiz. d) espécies recursais em que será cabível – Será cabível o recurso adesivo “na apelação. no qual as partes contrárias sejam ao mesmo tempo vencedora e vencida. Rio de Janeiro: Forense. Entretanto. adesivo deverá seguir a sua sorte. Accessorium sequitur suum principale. Por óbvio que no recurso adesivo a matéria discutida pode ser diversa do principal, uma vez que quanto a esta, o recorrente-adesivo fora vencedor, e ele se utilizará do adesivo apenas e tão somente com relação aquilo que fora sucumbente e não tenha sido objeto 42 de recurso inicialmente, conforme corrobora farta jurisprudência . f) normas em geral a ele aplicáveis – O recurso adesivo observará as mesmas regras aplicáveis ao recurso principal, que serão estudadas ao longo de cada espécie recursal. 9. Reexame necessário (remessa ex officio) Nas causas cíveis que envolvam pessoas jurídicas de direito público, União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquias ou fundações de direito público, estas uma vez vencidas, teriam o direito inafastável de recorrer. Ocorre que, na hipótese do procurador do órgão sucumbente perder o prazo para recurso, restaria incompatível com a idéia de res publicae (rectius: coisa do povo) o legislador permitir que houvesse prejuízo ao erário sem a certeza de que a condenação estava correta por negligência de seu representante, que quedou inerte ante a possibilidade de revisão do julgado por outra instância. A existência de interesse público relevante torna obrigatória a reapreciação da causa julgada43. Para esses casos, incide o instituto do reexame necessário (art. 475/CPC), que não depende da vontade das partes ou, sequer, de manifestação do juiz que proferiu a decisão44. O reexame necessário não é espécie de recurso, mas condição de eficácia da sentença. Mutatis mutandis, a sentença será válida, todavia, não 42 "Na apelação, o recurso adesivo é amplo, não ficando limitado pelo alcance do recurso principal, embora deva ser obrigatoriamente dirigido contra o apelante principal" (RT 601/118, maioria, 633/101, maioria, RJTJESP 98/237, RP 21/285, com comentário de Armando Roberto Holanda Leite). [grifou-se]. 43 W AMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 8ª ed.: RT, 2006. p. 527. 44 MEDINA, José Miguel Garcia, W AMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 32. transitando em julgado – e, logo, não podendo ser executada – enquanto não for conferido pela instância superior o acerto do juiz ao proferi-la. Estabelece o art. 475, “caput” e inc. I e II do CPC: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)” Essas hipóteses consistem na regra; entretanto, há exceções. Podem elas serem divididas em: a) exceções constantes do CPC: a.1) Se o objeto da lide for valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; (§ 2o) a.2) sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, desde que não exceda o valor de sessenta salários mínimos; (§ 2o) No início do presente tópico, fora utilizado o termo “interesse público relevante”. Pela leitura do artigo em comento, nota-se que o CPC excluiu da reapreciação obrigatória as causas de pequeno valor, consideradas como aquelas que não excedam os sessenta salários mínimos. Para ambas as hipóteses acima, portanto, o instituto não será aplicável. a.3) quando a condenação estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente. (§ 3o) Se há entendimento de Tribunal Superior (jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunal Superior Eleitoral), ou do Supremo, consolidada em súmula que reforce o acerto do juiz na apreciação da causa, entende o legislador que não há porque reapreciá-la45. b) exceções constantes de legislação extravagante b.1) art. 34/Lei 6830-80 (Lei de Execução Fiscal) Não haverá reexame necessário das sentenças de primeira instância proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. b.2) art. 13/Lei 10.259-01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) A disposição é clara: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Contudo, ainda que a Lei dos Juizados fosse omissa, não haveria o reexame necessário de suas causas, posto que o CPC lhe é aplicado subsidiariamente. Nesse caso, aplicar-se-ia o § 2o do art. 475/CPC, já comentado, restando impossibilitada a remessa ao tribunal, uma vez que as causas tratadas nos Juizados Especiais Federais têm como limite igualmente o valor de 60(sessenta) salários mínimos, conforme artigo 3º da Lei específica. Por fim, conforme o § 1o do art. 475, nos casos em que deverá ser observado o reexame necessário, “o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los”. Logo, se o juiz for negligente, não se considerará transitada em julgado pela simples falha deste, que se considerará interposto ex lege (Súmula 423/STF46), cabendo ao presidente do tribunal avocá-los. 10. Nomenclatura Para um estudo eficiente do tema a ser abordado, interessante se faz o conhecimento da nomenclatura utilizada pela jurisprudência e doutrina mais abalizadas. 45 Esta última exceção é fruto de tendência iniciada com a reforma instituída pela Lei 9.756/98 no sentido de se atribuir cada vez mais relevância à jurisprudência como fundamento das decisões judiciais. (MEDINA, José Miguel Garcia, W AMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. cit. p. 34). Tal desvio de regra foi fortalecido pela inovação da Lei 10.352/2001 que inseriu este último parágrafo. 46 Súmula 423/STF – “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege". O “recorrente”, ao interpor o recurso, apresenta as “razões de recurso”. Já o “recorrido”, ao atacar as razões daquele, apresenta as “contrarrazões de recurso”. Vale ressaltar também algumas distinções: a) juízo “a quo” – é o órgão jurisdicional do qual emanou a decisão que será passível de recurso (do qual se recorre). b) juízo “ad quem” – é o órgão jurisdicional que apreciará e julgará o recurso interposto contra a decisão do juízo “a quo”. É o destinatário do recurso (para o qual se recorre). Já quanto aos colegiados dos tribunais de instância superior, cada tribunal possui uma estrutura orgânica própria, daí havendo, cada qual, uma nomenclatura específica para seus órgãos internos: a) Tribunal de Justiça (TJ) Consiste este na instância de segundo grau da Justiça Estadual. É composto por Câmaras, que por sua vez formam Seções. A reunião dos membros de suas Seções compõe o Órgão Especial. Ainda, Desembargadores. b) Tribunal Regional Federal (TRF) O Tribunal Regional Federal forma a instância de segundo grau da Justiça Federal. É composto por Turmas, que por sua vez formam Seções. Assim como no TJ, a reunião dos membros de suas Seções forma o Órgão Especial. c) Superior Tribunal de Justiça (STJ) Acima dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais encontra-se o Superior Tribunal de Justiça, que é responsável pela guarda da legislação infraconstitucional. O STJ é composto de 6 (seis) Turmas, que, de duas em duas, formam 3 (três) Seções. seus membros possuem designação própria: A reunião de suas três Seções forma o Plenário. O Plenário consiste no conjunto de todos os seus Ministros. Entretanto, importante é ressaltar |que este não tem competência jurisdicional, exercendo apenas funções administrativas. O órgão jurisdicional máximo do Superior Tribunal de Justiça é a Corte Especial, dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. d) Supremo Tribunal Federal (STF) O Supremo Tribunal Federal é composto de duas Turmas, cada qual por 5 (cinco) Ministros. O Presidente do Supremo não participa de nenhuma das Turmas. Participa tão-só no Pleno, que resulta da reunião de suas duas Turmas. e) Órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais Os recursos de decisões proferidas pelos juízes desse órgão são julgados, em segundo grau, por três juízes. Nos Juizados Estaduais (Lei 9.099/95), o órgão de segunda instância é chamado de Colégio Recursal. Já nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), é tido por Turma Recursal. 11. Pedido de Reconsideração O pedido de reconsideração47 é meio através do qual a parte pleiteia ao juiz da causa, mediante petição simples, que reveja uma decisão prolatada, não se inserindo no rol dos recursos do art. 496 do CPC. 47 Não se deve confundir o pedido de reconsideração com a possibilidade legal do pedido de revisão nas relações jurídicas continuativas (sentenças determinativas). Aquele poderá ser interposto nos limites da opção daquele que teve uma desvalia com o proferimento da decisão e resolve pedir ao juiz que reveja sua determinação. Já o pedido de revisão ocorre nas situações previstas no artigo 471 do CPC, por exemplo, em ação revisional de alimentos, quando o alimentante pleiteia a redução ou o alimentando pleiteia o aumento do valor a ser pago periodicamente, ou ainda a sentença que resolve a guarda ou visitas aos filhos, cujas situações envolvidas podem se alterar ao longo do tempo, no cerne das ações que a despeito de transitarem em julgado, seus efeitos se submetem a variação fática posterior. Importante ressaltar, ab initio, que atualmente não há regulamentação expressa sobre o tema no ordenamento pátrio. É criação da praxe forense. O petitorium em comento é largamente utilizado na prática, posto que independe de custas ou de preparo. Entretanto, deve ser manejado com critério, uma vez que não tem ele o poder de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão48. Logo, interpô-lo de forma errônea levará fatalmente ao transcurso in albis deste e ao consequente trânsito em julgado da decisão. Admite-se, todavia, que o pedido de reconsideração seja utilizado também nas hipóteses de ocorrência de matérias de ordem pública ou naquelas em que a lide versa sobre direitos indisponíveis, pelo motivo preponderante que nestes casos não se opera a preclusão. Neste passo, o entendimento de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery fecha a lição com clareza excepcional: "Pedido de reconsideração. No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor o recurso de agravo."49 Desse modo, o pedido de reconsideração pode ser entendido como expediente informal de impugnação de decisões judiciais, que pode ser 48 “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Pedido de reconsideração. Suspensão de prazo. Não ocorrência. intempestividade. Súmula 83/STJ- O tribunal de origem decidiu conforme entendimento desta Corte, no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não suspende nem interrompe prazo de recurso, fazendo incidir o enunciado sumular 83 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.” (STJ, 3ªT., AgRg no Ag 721.396/RS, rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), j. 19.05.2009, DJe 03.06.2009). [grifou-se] Confira ainda: STJ, 1ªT., REsp 704.060/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2005, DJ 06.03.2006, p. 197; STJ, 6ªT, AgRg no Ag 648.106/SE, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11.10.2005, DJ 21.11.2005, p. 318; STJ, 2ªT, AgRg no Ag 395.576/RJ, rel. Min. Franciulli Netto, j. 25.05.2004, DJ 30.08.2004, p. 239; STJ, 1ªT., AgRg no REsp 436.814/SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 01.10.2002, DJ 18.11.2002, p. 165. 49 NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. Art. 473. item 4. São Paulo: RT, 2007. p. 708. oposto, em especial, às decisões sobre as quais não se opera a preclusão, mas que, diante daquelas sujeitas ao transcurso natural de prazos (preclusivas), não tem o condão de evitar o esgotamento do tempo determinado pela lei para interposição do recurso apropriado, em observância ao princípio da taxatividade. Destarte, o que se tem admitido na praxe, ainda na visão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, é o pedido de reconsideração com pedido sucessivo de que seja recebido como agravo “o pedido de reconsideração puro e simples, sem pedido sucessivo de recebimento como agravo, só tem cabimento quando se tratar de decisão sobre questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão, que o juiz deve conhecer de ofício”5051 Não raro, o Superior Tribunal de Justiça aceita o pedido de reconsideração – se e no prazo – como agravo regimental, contra decisões denegatórias de admissão de agravo por instrumento 52. Súmulas relacionadas Súmula 45/STJ – “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.” Súmula 253/STJ – “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” 50 NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. Art. 473. item 23. São Paulo: RT, 2007. p. 878. 51 NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. Com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 719 – nota 522 – 7: “Pedido de reconsideração com força de agravo – O pedido de reconsideração, isoladamente não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo. Mas pode ser pedida reconsideração da decisão, simultaneamente com a interposição do agravo retido, em caráter alternativo sucessivo; o mesmo não ocorre com o agravo de instrumento (v. art. 508, nota 9)”. 52 “Ementa processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. universidade estrangeira. transferência de dependente de servidor público. agravo interno protocolizado intempestivamente. 1. Em nome do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. [...]” (STJ, 1ªT.,RCDESP no Ag 1.201.242/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2009, DJe 02.02.2010) [grifou-se] formando uma relação processual “actum trium personarum”. acórdão (interlocutório ou final) Conceito/finalidade do recurso É o meio voluntário (reflexo do princípio dispositivo) pelo qual a parte provoca o reexame de uma decisão judicial (dentro do mesmo processo). . c) prazo para a sua interposição e início de sua contagem: O mesmo da apresentação das contrarrazões ao recurso principal.conteúdo) ou modificação (alterar). réu e juiz.” Súmula 620/STF – “A sentença proferida contra autarquias não sujeita a reexame necessário. atos meramente ordinatórios. Já o procedimento é a forma pelo qual o processo irá se desenvolver. mas modo de interposição do recurso. Classificações dos recursos cíveis a) Quanto ao objeto: recursos “ordinários” e “extraordinários” lato sensu (ou excepcionais) b) Quanto à fundamentação: recursos de fundamentação livre e de fundamentação vinculada c) Quanto à devolutividade: recursos devolutivos (ou reiterados) e recursos nãodevolutivos (ou iterativos) Recurso adesivo O recurso adesivo não é espécie de recurso.” Quadro Sinótico Processo e procedimento O processo é o meio pelo qual se resolve a lide. Pronunciamentos judiciais passíveis de recurso Em primeiro grau de jurisdição: Sentença (terminativa e definitiva). reforma (inverter o resultado – error in judicando . decisão interlocutória. da ampla defesa e do contraditório. despacho. utilizando-se do direito material. Natureza Jurídica Extensão do direito de ação. entre autor.Súmula 325/STJ – “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. provocando sua invalidação (desconstituir – anular . salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. inclusive dos honorários de advogado. esclarecimento (completar). Em segundo grau de jurisdição: decisão monocrática. a) órgão competente: Mesmo juiz competente para o recurso principal (competência funcional absoluta).error in procedendo – vício). b) legitimados para a interposição do recurso adesivo: Apenas as partes. É a seqüência de atos que dão andamento ao processo. isto é. o que exclui o MP e o terceiro prejudicado. nem interrompe contagem de prazos. desde que não exceda o valor de sessenta salários mínimos. (§ 2o) a. Questionário 1.3) quando a condenação estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente. não suspende. f) normas em geral a ele aplicáveis: As mesmas regras aplicáveis ao recurso principal. 13/Lei 10. Tribunal de Justiça (TJ)/Tribunal Regional Federal (TRF)/Superior Tribunal de Justiça (STJ)/ Supremo Tribunal Federal (STF)/ Órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais Pedido de reconsideração O pedido de reconsideração é meio através do qual a parte pleiteia ao juiz da causa. 475 do CPC não transitem em julgado em primeiro grau de jurisdição. Reexame necessário Conceito/finalidade: O reexame necessário não é espécie de recurso. 34/Lei 6830-80 (Lei de Execução Fiscal) b.1) art. Quais são os atos judiciais e o recurso cabível de cada um deles? . (§ 2o) a. Não se trata de recurso. resta prejudicado o adesivo.2) art.259-01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) Nomenclatura Recorrente: aquele que interpõe o recurso Recorrido: aquele contra quem se interpõe o recurso. exceções constantes do CPC: a.d) espécies recursais em que será cabível: Na apelação.1) Se o objeto da lide for valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Qual o ônus da não interposição de um recurso? 3. mediante petição simples. os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. a revisão de sua decisão. É previsão que obriga que as sentenças desfavoráveis às pessoas jurídicas de direito público indicadas no art. (§ 3o) exceções constantes de legislação extravagante b. e) dependência em relação ao recurso principal: Uma vez prejudicado o principal. no recurso extraordinário e no recurso especial. no todo ou em parte.2) sentença que julgar procedentes. mas condição de eficácia da sentença. nos embargos infringentes. Qual a finalidade dos recursos e quais as espécies indicadas pelo Código de Processo Civil? 2. Juízo “a quo”: aquele que proferiu a decisão recorrida juízo “ad quem”: órgão de instância superior que irá receber o recurso para apreciação. Vide 6. 7. Admissibilidade do recurso adesivo. Vide 2. item 8. José Carlos Barbosa. RePro 137. Respostas 1. item 7. item 2. Vide 5. Fabiano. 5. Rio de Janeiro: Forense. item 4. São Paulo: Ed. do instituto do recurso adesivo? (vide item 8) Doutrina correlata – reflexão: MOREIRA. Disserte sobre processamento. n. Vide 4. 2006. item 11. 2006. no ordenamento. O pedido de reconsideração de uma decisão judicial tem o condão de suspender ou interromper um prazo recursal? Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 8. RT. jul.4. Vide 3. Vide itens 5 e 7. Vide 7. O que significa “recurso de fundamentação vinculada”? 5. Indique os casos de reexame necessário no processo civil. Comentários ao código de processo civil. as hipóteses legais e 6. requisitos. recurso adesivo. CARVALHO.1. item 9.169. Qual a ratio da introdução pelo legislador. v. . impugná-la. Para tanto. Princípio da colegialidade. portanto. uma só audiência. aumentada e atualizada. a parte pode com ela não se conformar. Princípio da fungibilidade recursal. 3. Princípio da ampla defesa e contraditório. deve ela ser afastada pelo juiz.. entre outras disposições. O que deles fugir não deve subsistir. a fim de que ele possa acudir as suas finalidades precípuas. 4. Princípio da dialeticidade. 53 Os Juizados Especiais. a sua própria ratio essendi (razão de ser). 7. instrução e julgamento a. sempre que possível. 5. No eventual surgimento de regra de direito que obstaculize o bom andamento da marcha processual nos Juizados.148.1 Princípio da reserva de plenário. ou da singularidade). perdendo. 2005. Princípio do duplo grau de jurisdição. a título de exemplo. Princípio da unirrecorribilidade (ou da unicidade. correndo o risco de ruir violentamente53. 9. 8. 1. 4. uma vez que a construção não pode ir contra as suas bases.Capítulo II Princípios Norteadores da Sistemática Recursal 1.1 O duplo grau é princípio ou garantia constitucional? 2. São Paulo: Malheiros. são informados por uma série de princípios. p. assim. uma justiça célere. e a habilitação para manejá-los. imprescindível é o bom entendimento de cada um dos princípios que norteiam a sistemática dos recursos. Princípio do duplo grau de jurisdição Uma vez proferida a decisão. No intento de promovê-los. seus fundamentos. querendo. 54 SUNDFELD. 1. Fundamentos de Direito Público. sob pena de inviabilizar o atendimento das finalidades para que foi criado. Princípio da correlação (ou da tipicidade ou cabimento ou adequação). resumiu a conciliação. a celeridade e a informalidade. Todo o sistema deve ser analisado com base nos seus respectivos princípios. . quais sejam.ed. uma vez que “é o conhecimento dos princípios. Princípio da proibição da reformatio in pejus. Princípio da taxatividade recursal. Os princípios são os fundamentos de um sistema. que distingue o jurista do mero conhecedor de textos legais” 54. rev. 6. o legislador suprimiu de seu procedimento a maioria dos recursos previstos no CPC. dentre eles. Carlos Ari. 2. 56 “O Judiciário exerce atividade escalonada. PIZZOL. ARENHART. 2006. Recursos no processo civil. 507/508. Gilson Delgado. Manual do processo de conhecimento. dado que a decisão que verdadeiramente prevalecerá. e não menos relevantes.Consiste na possibilidade de que essa decisão seja revista. Luiz Guilherme. p. como no caso dos embargos de declaração. Há argumentos favoráveis e desfavoráveis ao princípio do duplo grau de jurisdição55. apresentam-se como os de maior peso: a) Os juízes de segundo grau. o julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Já em contraposição a estes. MIRANDA. Sérgio Cruz. 2009. além de satisfazer o inconformismo da parte. Luiz Guilherme. Sérgio Cruz. a rigor. será aquela do órgão de segundo grau. atribui-lhe 55 Para uma análise aprofundada sobre os argumentos favoráveis e desfavoráveis ao princípio em análise: MARINONI. o juiz de primeiro grau sabe que sua decisão poderá ser revista. o que. possuem mais experiência. São Paulo: Atlas. (Cf. maior possibilidade de fazer surgir soluções adequadas aos diversos casos concretos56. Como já tratamos alhures. a revisão será feita pela instância superior. que participou do processo e teve contato direto com a produção de provas. inegavelmente. É o juízo ad quem reapreciando as decisões do juízo a quo. e não a do juiz de primeiro grau. a revisão atua no sentido de evitar abusos do juiz e corrigir eventuais erros em que este possa incidir. com base em um procedimento (reduzido a) escrito. e. ARENHART. A rigor. Logo. b) Ao julgar. existindo órgãos inferiores e superiores. como não poderia deixar de ser. Patrícia Miranda. p. em regra. Quanto aos favoráveis. Além do que. Op. competindo a esses útimos. ocorre a inutilização do procedimento oral. p. no entanto. São Paulo: Revista dos Tribunais. 505-511. o que será feito mediante a interposição de recurso. não se pode dizer que esteja em melhores condições de julgar57. Desse modo. 9) 57 MARINONI. sujeito à falibilidade humana.. uma vez que ele também é. assim. ed. cit. 6. em tese. 5. atual. agiria com maior zelo e proficiência pela influência psicológica que o duplo grau nele causaria. como se verá adiante há exceções. embora mais antigo. .ed. elenca-se os argumentos desfavoráveis: a) O juiz de segundo grau não tem qualquer contato com as partes e com a produção da prova. 11. RePro 153/102. Em outras palavras. a garantia ao duplo grau de jurisdição. prejudicada a busca da oralidade tão proclamada pelo sistema processual. 133.” (GAJARDONI. São Paulo: Ed. assim. RePro 162/362 e ss. 1995. MAIDAME. 59 “Certamente.. b) Uma dupla revisão sempre implica maior gasto de tempo59. Min.2002. RT. e não como garantia”62-63. A Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio. Moreira Alves. Mas.]porquanto não há. RT. j.]” (STF. Orestes Nestor de Souza. “Na ordem constitucional brasileira. Guilherme Puchalski. p. o que a doutrina chama de dano marginal60. enquanto regra de direito. RE 357311-SP.. rel. LASPRO. que tem por grande vantagem a valorização da percepção do julgador58. ago. RT. 58 Cf. seria ele um direito constitucional. 151 apud TEIXEIRA. situações em que não será admitido recurso contra o provimento jurisdicional.[.1 O duplo grau é princípio ou garantia constitucional? O duplo grau de jurisdição é previsto na maioria absoluta dos ordenamentos jurídicos de outros países61. Fernando da Fonseca. Resta. 2008. Bruno Silveira de. não há uma garantia do duplo grau de jurisdição.melhores condições de extrair a verdade dos fatos. RePro 158/350. o grande desafio do processo civil contemporâneo reside no equacionamento desses dois valores: tempo e segurança. 2002. nov. 62 DINAMARCO. sob pena de inconstitucionalidade. p. 63 “[. serão admitidas exceções. 1. RT. Celeridade não pode ser confundida com precipitação . isto é. Duplo grau de jurisdição: princípio constitucional?.. inevitavelmente. Segurança não pode ser confundida com eternização.44) . não é o caso. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. Cândido Rangel. Se fosse tido por uma garantia. A reforma da reforma.02. 2009) 61 Interessante análise sobre o duplo grau em outros países: OLIVEIRA. 2008. A decisão judicial tem que compor o litígio no menor tempo possível. Análise fragmentada do duplo grau. São Paulo: Ed. e. 2007) 60 “É o prejuízo que o postulante tem com a demora de obtenção do direito enquanto o outro litigante experimenta um lucro na mesma demora – manutenção do status quo” (BIM.. São Paulo: Malheiros. DJ 21. o legislador infraconstitucional não poderia criar norma excluindo a possibilidade de revisão. em nosso ordenamento jurídico. o que. sem as quais não haverá decisão segura.2003. 1ªT. consequentemente. São Paulo: Ed. causando. Márcio Manoel. Eduardo Fortunato. São Paulo: Ed. Restrições ao poder geral de cautela e derrotabilidade. Reflexos do tempo no direito processual civil (anotações sobre a qualidade temporal do processo civil brasileiro e europeu). 19. reafirma-se. ago. RePro 175/80. São Paulo: RT. abr. p. deve respeitar também as garantias da defesa (due process of law). inc. diminui-se a intensidade do princípio do duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro”. no entanto.” 67 A exemplificar. a exemplo do que vem ocorrendo através das recentes reformas legislativas. 2008. (MEDINA.. bem como a sua exclusão a não ser em casos urgentes na Lei dos Juizados Especiais Federais.830/80 (Execuções fiscais) “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. a título de ilustração. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. plausível que se exclua a via recursal. Leonardo José Carneiro da. cit.. É o que ocorre. por exemplo. no âmbito judicial e administrativo. só se admitirão embargos infringentes e de declaração. artigo 5º: “Exceto nos casos do art. somente será admitido recurso de sentença definitiva. p. que o princípio do duplo grau de jurisdição não deveria ser alvo de mitigação exagerada. perceptível em outras reformas legislativas. o ideal. 28. que o legislador retire da parte a possibilidade de revisão da decisão sem um fundamento válido. devendo ser ponderado em situações concretas.) 65 “[. sopesando valores através das normas principiais. nos últimos anos. as circunstâncias procedimentais e a duração razoável do processo. proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.” 69 Veja-se a limitação recursal dada pelo Art. conforme artigo 527. Fredie.]O duplo grau está no sistema em permanente tensão com o princípio da efetividade do processo. CUNHA. a redação é no sentido de obstaculizar a via recursal: “A decisão liminar. matéria que é tratada apenas por Enunciado do FONAJE (Enunciado 15 – “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.” (MENDONÇA JR. concedendo maior peso à efetividade sem sacrificar (eliminar) os princípios do devido processo legal e ampla defesa. pode o legislador. e 557/CPC realçaram. deve a exclusão ter por base um princípio de hierarquia constitucional que. ou pela natureza da lide68. De todo modo. 5º. Para que possa fazê-lo. salvo se o próprio relator a reconsiderar.099/95). ou ainda.” 68 Cabe. de se enfatizar a rapidez em detrimento da segurança acerca da correção da decisão judicial. obedecendo ao mecanismo da proporcionalidade.. mencionar a falta de previsão de agravo “nas causas de menor complexidade” dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (Lei 9. Vê-se que. quando da necessidade de o Estado promover uma prestação jurisdicional tempestiva. quanto às decisões proferidas monocraticamente pelo relator ao receber o agravo de instrumento (em regra. §3º. parágrafo único/CPC. a nosso ver. 64 “Pensamos. p. assegurado pela Constituição em seu artigo 5º. utilizado em questões urgentes). Com isso. Op. 50. 515. entretanto. 475.. evidentemente. 4º. Se. Tese de doutoramento. apresente-se como de maior importância64-65.. 34 da Lei 6. são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. pela urgência que demanda67. as alterações pelas quais passaram. 2006 apud DIDIER JR. W AMBIER. José Miguel Garcia. a possibilidade de recurso torne a prestação jurisdicional inútil. inciso LXXVIII66. Ponderando assim a complexidade da matéria. a tempestividade/celeridade falou mais alto que a segurança trazida pela revisão do decisorium. LXXVIII/CF – “a todos.” . Delosmar. em razão do valor da causa69. no caso específico.. a importância social da causa. somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo. optar por restringir o duplo grau de jurisdição em determinadas causas ou em certas circunstâncias. in casu. Teresa Arruda Alvim. no caso específico. Essa ponderação é feita inicialmente pelo legislador.Não é recomendável..) 66 Art. exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC” – Modificado no XXI Encontro – Vitória/ES). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. os Arts. “A decisão monocrática do relator e o agravo interno na teoria geral dos recursos”. Recursos e ações autônomas de impugnação. II – o Superior Tribunal de Justiça. indica sem sofisma que. são assegurados o contraditório e ampla defesa. 4ª. No entanto. A tendência é a de que. V – os Tribunais e Juízes Eleitorais. o que se mostra lógico e coerente com as modernas finalidades da sistemática recursal brasileira. Curso sistematizado de direito processual civil. 2008. retro – e racionalização no processamento dos recursos73. LXXVIII/CF. por meio da interpretação gramatical do inciso LV do art. I-A o Conselho Nacional de Justiça. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral dos recursos. insculpida no artigo 92. São Paulo: Atlas. São Paulo: Saraiva. 19. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. THEODORO JÚNIOR. ainda no bojo constitucional. v. 2. Ver também: MONTENEGRO FILHO.ed.5. com os meios e recursos a ela inerentes”. 5º. Humberto. em substituição aos Tribunais. processos e incidentes nos tribunais. p. VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. em nome da maior celeridade – relembrando o art. Cassio Scarpinella. embora inexista texto expresso na Lei Maior. IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho. cada vez mais. O órgão colegiado é o juiz natural dos recursos72. e processo de execução. v. e aos acusados em geral. Veja-se: 70 Cf. 71 Art. p. José Miguel Garcia. Rio de Janeiro: Forense. Curso de direito processual civil. inc. recursos em espécie. 2. 56. sejam atribuídos poderes ao relator para decidir monocraticamente. v. 92/CF – “São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal. verifica-se que a previsão relativa aos Órgãos componentes do Poder Judiciário. Mizael. se existem instâncias hierarquicamente organizadas. Princípio da colegialidade O princípio enuncia que os recursos devem ser julgados por órgão colegiado dos tribunais. de per si. em processo judicial ou administrativo. p. W AMBIER. 73 BUENO. VI – os Tribunais e Juízes Militares. p. Teresa Arruda Alvim.. 2007..Para todos os efeitos.1. 5º. 562. . nos seguintes termos: “Aos litigantes. o princípio vem sendo mitigado. Op. 2009.” 72 MEDINA. a doutrina admite que o duplo grau de jurisdição encontra-se implícito nesta70. Ademais. III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. cit. servem elas para que as partes possam obter o reexame da matéria por outros julgadores71.: recursos. 19. gradativamente. 557/CPC. A decisão do relator estará fundada no posicionamento que já adotam os colegiados daquele Tribunal e. 527. as Leis 9. o que resta infundado. eventualmente.756/98 alteraram o art. desde que sua decisão (monocrática) tenha fulcro em jurisprudência de seu respectivo Tribunal. é barrada grande parte dos recursos que nele chegam e os órgãos colegiados disporão de maior tempo para a apreciação dos casos em que ainda não há posicionamento formado. conferindo. processos esses que. §1o/CPC. mas também provê-lo. Fazer com que seus órgãos colegiados tenham de se pronunciar sobre a mesma matéria reiteradas vezes é nada mais do que perda de tempo e má utilização dos recursos humanos dos Tribunais. Alega-se. que a parte sofrerá restrição em seu direito. possa não só admiti-lo (ou indeferi-lo). Desse modo. in casu. no mais das vezes. uma lei dispor que de determinada decisão monocrática não caberá recurso. ao receber o recurso. do art. Além do que. em atenção ao princípio em comento. posto que sua decisão não será analisada pelo colegiado. conforme art.139/95 e 9. Se. o que indubitavelmente deve ser evitado. Vale realçar que é condição sine qua non para a legitimidade de decisão monocrática nos Tribunais que ela seja passível de recurso. Nesse intento. admissível será o mandado de segurança para afastar essa ofensa ao princípio da colegialidade. poderá ela recorrer da decisão do relator mediante agravo interno para o colegiado. maior a tendência de decisões de baixa qualidade. quanto maior for o número de processos em um juízo. É o caso. parágrafo . por exemplo. 557. se ainda assim a parte se sentir inconformada. maiores poderes ao relator para que. demandam a apreciação de matéria idêntica.É fato notório que os Tribunais se encontram abarrotados de processos. do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2009). assim. salvo se o próprio relator a reconsiderar. porquanto tal garantia constitucional poderá ser utilizada sempre que o ato impugnado ensejar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do jurisdicionado. 16. Todavia. ao determinar que. “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. parágrafo único/CPC – “A decisão liminar. em âmbito recursal. DJe 09. ainda que por via difusa. quando já houver 74 Art. contra o qual já é pacífico na jurisprudência o cabimento do referido instrumento75. atendendo. 2. exigência vã. RMS 29038/MA.02. rel. proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo. ou ao órgão especial. dispõem os Regimentos que o preveem que é formado pelo conjunto dos juízes mais antigos do Tribunal.” Declarar a inconstitucionalidade de uma lei. 527. O dispositivo acima é claro ao enunciar a rigorosa exigência que faz a Constituição em relação à observância do princípio da colegialidade quando determina que isso seja feito não pelo órgão colegiado. Rel. portanto. 2ªT. DJe 29. Min. às finalidades do referido dispositivo constitucional. é algo grave. somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo. [. Já quanto ao Órgão Especial.2009. . 481. j. afastando-a do caso concreto.1 Princípio da reserva de plenário A reserva de plenário é decorrência do princípio da colegialidade.06.06.2009. Min.” 75 “[…]2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça entendeu majoritariamente que a irrecorribilidade prevista no inciso II do art. Nancy Andrighi. A Constituição. há uma exceção: O art. o que pressupõe maior experiência no julgar. 527 do CPC não impede o manejo da ação de mandado de segurança. Castro Meira.]” (STJ. a argüição de inconstitucionalidade. isso só possa ser feito pelo Pleno – conjunto dos órgãos colegiados de um Tribunal – ou pelo Órgão Especial – que depende de previsão no Regimento Interno do Tribunal – não fez. a rigor..934/PR. parágrafo único/CPC declara que “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário. que exige experiência e reflexão.. 97 da Constituição Federal.único/CPC74. Conforme dispõe o art. Precedente: RMS 25. mas pelo conjunto destes. 20.192.: recursos. aos Estados e ao Distrito Federal legislar.02. eleitoral.. DJ 03. 24. / Impedindo ao Regimento Interno se sobrepor à previsão legal de recurso (direito de recorrer): STJ. XI/CF. por regimento interno de tribunal (alteração do procedimento): STJ. 3. I/CF. v. p. 20. 79 Admitindo a dispensa de revisor em recurso de apelação. j. penal. Daí a sua constitucionalidade. matéria procedimental apta a ser criada por lei estadual é aquela que diz respeito à forma do exercício do direito de recorrer78. marítimo. Curso sistematizado de direito processual civil.03.5. 77 Art. será mera transcrição do que já pensa o Pleno.2006. rel. do princípio da legalidade.03. “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil. 76 BUENO. Min. 279.pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. sobre “procedimentos em matéria processual”. Não estaria o dispositivo permitindo também aos Estados a criação de recursos? Não. 22/CF. que diz competir à União. 27. Cassio Scarpinella. 5ª T. É medida que se coaduna com o princípio da economia e eficiência processuais76 e que não deve ser tida por inconstitucional. Decorre. AgRg na SLS 116/PA. p. p. Felix Fischer. conforme competência a esta atribuída pelo art. Corte Especial. São Paulo: Saraiva. processual. no entanto. uma vez que simplesmente será reproduzido posicionamento já proferido pelo Pleno sobre a questão. comercial.2006. A penada será feita pela caneta do órgão fracionário. cit. concorrentemente.237/DF. 2007. j. 22. Cassio Scarpinella. 2008. 22. AgRg no REsp 845. espacial e do trabalho. I/CF77. Op.2007. DJ 26.04. Princípio da taxatividade recursal O princípio enuncia que os recursos somente podem ser criados por lei federal. A norma não conflita com o art.. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. que atribui à União competência privativa para tanto. 20. como se vê. não se admitindo que qualquer outro ente federativo edite lei inovando o sistema recursal pátrio. agrário. Indaga-se a respeito do art. e não aquela que cria o direito de recorrer – recurso – em um caso específico79. No que atine aos recursos.” [grifou-se] 78 BUENO. aeronáutico. . processos e incidentes nos tribunais. p. V – recurso ordinário. e forem interpostos embargos infringentes.” 83 MIRANDA. São exemplos: o recurso inominado dos Juizados Especiais (art. p. 10.05. incide na preclusão consumativa em relação ao segundo recurso. VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.2008. Vl – recurso especial. Vll – recurso extraordinário. 2009. de recurso extraordinário ou recurso especial83.2008. p. Princípio da unirrecorribilidade (ou da unicidade. 24. 82 Art. a interposição de ambos há de ser feita Art.” 81 “Consoante o princípio da unirrecorribilidade. Recursos no processo civil. por exemplo. 5ª T. quanto ao segundo. PIZZOL. ainda que por procuradores diversos. Patricia Miranda. mas sim também todo e qualquer recurso criado por legislação extravagante federal. atual. 41/Lei 9099-95) e os embargos infringentes da Lei 6. o princípio não é aplicável aos “recursos extraordinários” lato sensu (recurso extraordinário e recurso especial). IV – embargos de declaração. . quanto ao primeiro a parte poderá se valer dos embargos infringentes e. claro deve ficar que o princípio não se aplica no que se refere a capítulos de uma mesma decisão. AgRg no REsp 927.04. Quando uma 80 decisão os desafiar. São Paulo: Atlas. Na hipótese do art. Gilson Delgado. III – embargos infringentes. Min. Por fim. Jorge Mussi. 6. ou da singularidade) O princípio da unicidade declara que para cada decisão será cabível a interposição de um só recurso. 498/CPC – “Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime. o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial. 496/CPC80. 496/CPC – “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação.Os recursos da sistemática recursal cível não são somente aqueles constantes do art. relativamente ao julgamento unânime. dentre outros. Esse raciocínio parte do provérbio latino electa una via. No entanto. 498/CPC82. II – agravo. DJ 19. Assim. em que o acórdão contém julgamento por maioria de votos e julgamento unânime.” (STJ. 4. é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial.1). j. non datur recursus al alterum (escolhido um caminho.113/SP. rel. não é dado recurso para outro). a interposição simultânea de dois agravos regimentais pela mesma parte. ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Não poderá a parte se valer de dois recursos simultaneamente para atacar o mesmo julgado81.. ed.830/80 (Lei de Execução Fiscal – que não se confundem com os embargos infringentes do CPC). ser apelável – tem ela não só de implicar em uma das situações previstas nos Arts. b) contra decisão interlocutória (1º grau) ou decisão monocrática (tribunais). Além do mais. Princípio da correlação (ou da tipicidade ou cabimento ou adequação) Para cada decisão. para que a decisão seja tida por sentença – e. reformar a sentença de mérito. Curso de direito processual civil. e não por maioria de votos. Por exemplo. Há uma ratio juris para tanto: a decisão. .232/05 ao conceito de sentença do Código de Processo Civil. não poderá se valer do outro posteriormente. A partir dessa reforma. O recurso formalmente adequado para o caso será aquele que a lei. dentro desse prazo. cabível será o agravo. O princípio em comento sofreu significativa mitigação. terá por base fundamentos distintos84. já não será viável a utilização dos embargos infringentes. caberá apelação. 2001. quais sejam. matéria estudada à frente. se a parte só ajuizar um deles. in casu. se o acórdão que reformou a sentença derivar de julgamento unânime. consequentemente. 791. A falta de um só dos requisitos exigidos por lei para o recurso torna-o inadmissível. especialmente no que concerne à reforma trazida pela Lei 11. cada qual desafiando um deles. caberá embargos infringentes. Luiz. de 15 dias. a lei prevê um recurso correspondente. violação a um dispositivo constitucional – no caso do Recurso Extraordinário – e a um dispositivo infraconstitucional – no caso do Recurso Especial. Em tese: a) contra sentença. entre outros. mas 84 FUX. correlato. p. 5. 267 e 269/CPC. considerar como o apto para atacar a decisão (adequado). a própria Lei determina que o prazo para a interposição de ambos é comum. c) contra acórdão que. sendo que. segundo requisitos já nela fixados (formalmente). posto que ter-se-á operado a preclusão. Rio de Janeiro: Forense. por maioria de votos.concomitantemente. 12. 267. atual. 810/CPC-39 – “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro. que assim enunciava: Art. no entanto. Recursos no processo civil. São Paulo: Atlas. ed. Logo. Aqui o tema foi introduzido somente a título de permitir o claro entendimento da mitigação por que passa esse princípio. na própria legislação. 6. Subsiste pelas mesmas razões acima citadas: a repulsa. devendo interpor um dos dois recursos sobre o qual paira a dúvida e torcer para que seja admitido (rectius: tido por correto de acordo com o entendimento do juiz)? Não.” 87 A fungibilidade recursal sempre permeou o ordenamento jurídico pátrio. a que competir o julgamento. Patricia Miranda. 2009. Princípio da fungibilidade recursal Partindo da premissa de que a parte só poderá impugnar a decisão mediante um recurso. resolver todo o pedido ou todos os pedidos da inicial. Muito pelo contrário. sem resolução de mérito: Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação. 86 Art. PIZZOL. devendo os autos ser enviados à Câmara.também por fim à fase de conhecimento. embora tenha conteúdo de sentença. Denota-se. VI/CPC86) e. a causa prossegue quanto aos demais litisconsortes. a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. como a possibilidade jurídica. resguardando-a contra eventuais incongruências da lei. ao prejuízo do litigante por falha a ele não imputável. será agravável. assim. 6. a legitimidade das partes e o interesse processual. Inclusive. o que poderá ela fazer quando houver. MIRANDA. 85 A reforma trazida pela Lei 11. “caput” e inc. não se pode infirmar que a fungibilidade fora afastada da ordenamento. dúvida quanto ao cabimento de um ou outro recurso no caso concreto? Ficará ela à mercê do acaso. essa decisão. se a decisão exclui um dos litisconsortes por ausência de legitimidade ad causam (art.232/05 ao conceito de sentença e seus reflexos recursais será tratada com mais vagar nos capítulos referentes à Apelação e ao Agravo. ou turma. p. Não obstante o CPC atual prescinda de disposição expressa nesse sentido. O princípio da fungibilidade veio para tutelar a parte nessas situações. Também tratando do assunto: Cf. pela própria lei. vez que a parte não pode ser prejudicada em seu direito por uma falha do legislador87. VI/CPC – “Extingue-se o processo. no CPC de 1939. positiva ou negativamente85. que o princípio perdeu a rigidez que possuía quando do surgimento do Código de Processo Civil de 1973.” (revogado). constava ela de dispositivo expresso. 267. Gilson Delgado. . isto é. Min. São Paulo: Saraiva. devem os seguintes requisitos restarem preenchidos88: a) “dúvida objetiva” acerca de qual o recurso a ser interposto. volume 2: processos de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 3. ao nosso ver. que também se aplica in casu. 25. A má-fé deve ser repelida não só no que atine ao princípio da fungibilidade.2009. que não admite a fungibilidade). mas sim do próprio texto da lei. desnecessária sua enunciação. Novo curso de direito processual civil. 2007.08. ao interpretá-la. incidiria na mesma dúvida. A dúvida reside no texto. mas em todo e qualquer ato processual. DJe 16. um recurso poderá ser recebido. Para que possa ser aplicado o princípio. tem-se por pressuposto implícito de qualquer ato. . d) que a interposição do recurso tenha sido realizada no prazo em que deveria ter sido interposto o recurso correto.09. AgRg no REsp 1. no objeto – daí “objetiva” – e não no íntimo de determinado indivíduo (caso contrário seria “dúvida subjetiva”. b) inexistência de erro grosseiro. de tal modo que qualquer pessoa. 89 GONÇALVES. Humberto Martins. 2ª T. ed. rev. e atual. c) não-configuração de má-fé da parte.2009. Portanto. O “erro grosseiro” é um requisito que se pode ter por redundante. j. 88 STJ. sendo. Marcus Vinicius Rios. 74.. apesar de a jurisprudência citá-lo como requisito. em respeito ao princípio da boa-fé processual. de divergência doutrinária quanto à natureza do pronunciamento ou da circunstância de o juiz proferir um pronunciamento em lugar de outro89.086/RJ.Segundo este princípio. Não há como o recorrente incidir em erro inescusável ou crasso se há controvérsia sobre o tema. como se outro fosse. desde que preenchidos certos requisitos. p.012. rel. Pode a dúvida se originar de imprecisão dos termos da lei. A “dúvida objetiva” é aquela que não parte do sujeito que a interpreta. tido por correto no caso concreto. 2. Min. 1ªT. o decurso de prazo superior àquele de que dispunha o recorrente para o manejo dos embargos de devedor 3. Reexame necessário. rel. Execução fiscal. apelação cível 0232813-8. algumas decisões que vêm admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade independente do requisito da tempestividade (RSTJ 30/474 e RT 127/244). Nery Jr. 06. Teori Albino Zavascki. “Isso porque. a jurisprudência ainda oscila no sentido de que deve ser interposto no prazo do recurso correto92. Cabimento de embargos infringentes Princípio da fungibilidade. Contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor é inferior ao quantum fixado pelo art. a parte.2004. pois. AC2328138 PR. mas também é obrigação do Judiciário decidir de modo a não gerar qualquer dúvida. W AMBIER. O princípio da fungibilidade recursal determina o recebimento de uma espécie pela outra. Teresa Arruda Alvim. o que é inadmissível91. não se estaria aplicando.) [grifou-se] 93 Cf. José Miguel Garcia. Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. no mais das vezes. exigindo que o faça no prazo (menor) do recurso y. mas sim em virtude de incongruência da lei. Recurso de apelação. assim. da LEF. perderia o direito de recorrer. também a máquina judiciária concorreu para que se verificasse93. não em razão de negligência sua que a fizesse perder o prazo. seja quanto ao veredicto posto. (STJ. não sendo justo imputar somente ao advogado a responsabilidade pelo erro quando de certo modo. caput.. por uma questão lógica. o princípio da fungibilidade”90. totalmente. Inaplicabilidade.Quanto ao requisito de que seja interposto no prazo do recurso tido por correto. Outrossim. A parte. p. 34 da LEF. caso se negue o direito de o recorrente interpor o recurso x no prazo do recurso x. "a regra da fungibilidade é ditada no interesse da parte". Da mesma forma. se o erro é justificável. pois havendo dúvida objetiva. a fungibilidade valida a impugnação segundo os requisitos do recurso interposto. cit. importante ressaltar que. irá observar o prazo do recurso efetivamente interposto. podendo prevalecer. apenas. Inadequação da via processual eleita. 90 91 MEDINA. como. Valor inferior a 50 ORTNs. que remete à decisão do STJ:"Aplica-se no caso o princípio da fungibilidade. se encontra em total descompasso com a aplicação do instituto. a rigor. REsp 413. defendem a tese de que a intempestividade não pode ser motivo para a rejeição da incidência do princípio da fungibilidade. Descabimento. é exigência que a doutrina majoritária tem por descabida.. afirma que não se pode exigir do recorrente que se valha de prazo menor do recurso que não aviou. j. no caso. 158. pelo decurso de prazo superior ao previsto no art. É patente que o advogado deve conhecer o direito e saber distinguir entre decisão interlocutória e sentença. apesar da forte crítica da doutrina. 34. seja em relação à condução do processo. 92 “Processual civil. são cabíveis. uma . Nesta concepção. alguns processualistas de renome.05.827/PR. Recurso especial desprovido. 1. posição que ao nosso ver. 65/66. embargos infringentes e de declaração. como Tereza Arruda Alvim e Nelson Nery Júnior. desde que não haja outros óbices. Op. DJ 24/05/2004 p. No entanto. esta última. 282. inciso III do CPC. quando do ajuizamento da petição recursal.2007. Min. preliminarmente. inepto será o recurso. Recursos cíveis.. 2006.885/PI. se o recorrente limitar-se a reiterar os fundamentos da inicial. a fim de que seja tido por tempestivo. p. Princípio da dialeticidade De acordo com esse princípio. Ainda. [grifou-se] 94 “Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e ao requerimento sucessivo do agravante. 2.) Min. Luiz. p. É clara a correspondência do princípio em análise com o art. . o que deverá ser instruído com fundamentação relevante ou jurisprudência que ateste a existência da dúvida. Félix Fischer. rel.2001. recomenda-se ao recorrente. j. inepta será a petição recursal. ed. São Paulo: Saraiva. 215.2004. 195). expondo por que a decisão lhe traz algum prejuízo e por que deve ela ser anulada ou reformada95. o autor busca a condenação do réu em entregar um bem móvel. desde logo.347) [grifou-se] 95 ORIONE NETO. DJ 17. 09. exteriorizando sua vontade de recorrer. 11.Enfim. sem atacar diretamente o obstáculo criado pela decisão frente à sua pretensão. j. p. ante o seu nítido caráter infringente” (STJ. 7. como vimos. as razões de seu inconformismo. não basta que o recorrente apenas manifeste o seu inconformismo com a decisão. mas também que demonstre. Ainda. DJ 01. para evitar-se o risco de seu não recebimento. Min. embargos de declaração recebidos como agravo regimental. havendo “dúvida objetiva” acerca de qual o recurso adequado. sendo dispensável o pressuposto do prazo menor como requisito".443/PR rel. Se o recorrente não expõe os motivos de seu inconformismo. a prudência recomenda que seja o recurso interposto no menor prazo dentre os previstos para os recursos sobre os quais paira a controvérsia. REsp 113. requerer que seja ele tido por outro94. que enuncia como um dos requisitos da petição inicial que a parte exponha “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. 5ª T. 4ª T. tendo o pedido por base um contrato de compra e venda. (STJ.2007. AgRg no REsp 883. Ex. vez presente dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.09. em observância ao entendimento jurisprudencial ainda dominante.07. assim como ocorre com a petição inicial.12. Sálvio de Figueiredo Teixeira.08.. (p/o Ac. e também por inocorrer erro grosseiro e má-fé. caso se entenda que não é o correto para o caso. 97 Art. nos casos e forma legais. é vedada a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente: ou a sua situação se mantém como está. ao esclarecer que “é inviável o agravo do art.” . ou melhora. 634. Este princípio decorre do princípio dispositivo. 8. o juiz poderá julgar agravando a situação daquele. O recorrente. não podendo piorar a sua situação. Assim. mas o preceito continua vigente por força do princípio inerente ao sistema estrutural do processo de prestação jurisdicional”96. Humberto. “o Código de Processo Civil anterior continha regra expressa vedando a reforma da decisão recorrida para piorar a situação jurídica do recorrente. p. O juiz ficará adstrito a julgar estas questões e nos limites traçados pelo recorrente. ou seja. que restrinja a sua atuação ao pedido da parte. Rio de Janeiro: Forense.1. Quanto a estas. pleiteando a condenação do réu. 2009. Princípio da proibição da reformatio in pejus Na lição de Theodoro Jr. 2º/CPC – “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. O Código atual não reproduziu a norma. De nada adiantará o autor recorrer. sem que a outra parte também tivesse recorrido. salvo no que se refere às matérias de ordem pública. de forma que a decisão não 96 THEODORO JÚNIOR. Curso de direito processual civil. v. que consiste em nada mais que limitar o órgão julgador a só agir quando provocado (art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 2º97) e.. ainda. com o fundamento de que o réu é parte ilegítima. caracterizando-se como única exceção ao princípio em comento. sem antes derrubar a ilegitimidade ad causam com a qual o juiz fundamentou a sentença.O juiz extingue o processo sem julgamento de mérito. demarca quais serão os limites objetivos do recurso. já na petição recursal. A Súmula 182/STJ é exemplo da presença do princípio no ordenamento brasileiro. é ele quem decide quais as questões que pretende ver reformadas. que poderão ser analisadas a qualquer tempo e ex officio. § 5º/CPC – “O juiz pronunciará. Gilson Delgado. o mínimo que a parte levará será vinte mil reais. quando evidenciadas. em qualquer tempo e grau de jurisdição. . Patricia Miranda. No entanto. inegavelmente. atual. V e Vl. § 3º/CPC – “O juiz conhecerá de ofício. perceber que o direito se encontra prescrito (matéria de ordem pública99). citra ou extra petita. em uma causa relativa a seguro de responsabilidade civil perante terceiros. independentemente de provocação das partes. responderá pelas custas de retardamento. 2009. 99 Art. 6. ed. de ofício.” Art. se o tribunal. requisitos de admissibilidade dos recursos etc. pretendendo o valor de cinquenta mil. poderá ele retirar o direito do recorrente à reparação. a melhora para um resultará na piora para o outro. 9. em primeiro grau. A título de exemplo. poderão ser conhecidas e julgadas a qualquer tempo. Princípio da ampla defesa e contraditório 98 MIRANDA. Nesta concepção. na forma dos artigos 267. Sendo assim. pressupostos processuais. da matéria constante dos ns. IV. as questões de ordem pública (condições da ação. a indenização em vinte mil reais por danos materiais. Sendo ele julgado procedente ou improcedente. o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo”. Por outro lado. 267.” 100 Art. na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos. enquanto não proferida a sentença de mérito. §4º do CPC100. interpõe recurso. §3º e 301. pela via da exceção. São Paulo: Atlas. uma vez que não pode ser piorada a sua situação. inconformada.). repita-se que. 219. não se pode alegar que há reformatio in pejus quando ambos os litigantes interpõem recurso. ao apreciá-lo. não poderá o recorrente ter sua situação agravada e nem o recorrido beneficiar-se do recurso interposto pela parte contrária98. o réu que a não alegar. a prescrição. o juiz fixa. PIZZOL. 301. 14. A parte. uma vez que ambos têm o direito de pleitear a melhora de sua situação e. § 4º: “Com exceção do compromisso arbitral. p. nas restritas hipóteses de sua ocorrência. inclusive quanto àqueles vinte mil reais que já lhe eram devidos.seja ultra. todavia. Recursos no processo civil. o que poderá agravar a situação do recorrente. 485. V/CPC104. sua importância é ainda maior. THEODORO JÚNIOR. permitir-se-á ao prejudicado. Curso sistematizado de direito processual civil. A sua não-observância resulta em ofensa ao due process of law. transitada em julgado. Cretella Neto aduz que a ampla defesa é conceito antigo na História da humanidade.” (BUENO. CRETELLA NETO. com fulcro no Art. viciando todos os atos processuais em que não fora atendido. p. p. a improcedência do pedido do autor. de provar. 485. No que concerne à sistemática recursal.1. O ordenamento é tão rigoroso quanto à sua obrigatoriedade que. se não for dada ao vencido a oportunidade de impugnar uma decisão final do julgador. remetendo à fala de Nicodemos no julgamento de Jesus Cristo: “Por ventura condena a nossa lei um homem sem primeiro ouvir e ter conhecimento do que faz? (Evangelho de São João 7. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. em juízo. 2002. 29/30) .5.” 105 Scarpinella fala no chamado “princípio da voluntariedade”. e não do sistema que não o teria protegido contra uma decisão injusta. José. 2008. Fundamentos principiológicos do processo civil. caso não o faça e se sinta por tanto prejudicado.O princípio da ampla defesa101 e contraditório é decorrência do princípio da isonomia processual102. Rio de Janeiro: Forense. Concedida a oportunidade. v. Se ao autor é permitido postular em juízo a sua pretensão. 5º. fica ao alvedrio do vencido recorrer ou não. isto é. V/CPC – “A sentença de mérito. No entanto. Cassio Scarpinella. 102 Cf. exteriorizar o seu inconformismo com vistas a afastar o prejuízo que a decisão lhe acarreta. v. tornando-se imutável. será o gravame decorrente de sua conduta105. processos e incidentes nos tribunais. com os meios e recursos a ela inerentes. Humberto. LV/CF – “aos litigantes. São Paulo: Saraiva. 2009. Quadro Sinótico 101 A respeito. pode ser rescindida quando: violar literal disposição de lei. Curso de direito processual civil. ao réu há de ser dada a possibilidade de se defender contra esta. 61. O princípio se traduz em garantia constitucional. como “significativo da necessidade de o recorrente. vez que.: recursos.51)” – Cf. tal qual proferida. aquele que detém legitimidade e interesse em recorrer (porque a decisão. ainda no caso de não ser atendido e ocorrendo o trânsito em julgado da decisão. e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. transitará ela em julgado. inc. LV da Constituição Federal103. trouxe-lhe algum gravame). ajuizar ação rescisória para desfazer a grave ofensa a este imperioso pilar do Direito. em processo judicial ou administrativo. outorgada ao cidadão pelo art. 27. 103 Art.” 104 Art. Rio de Janeiro: Forense. 5º. no prazo de dois anos. p. é vedada a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente: ou a sua situação se mantém como está. Princípio da taxatividade recursal. O princípio enuncia que os recursos devem ser julgados por órgão colegiado dos tribunais. ao réu há de ser dada a possibilidade de se defender contra esta. Não poderá a parte se valer de dois recursos simultaneamente para atacar o mesmo julgado. O órgão colegiado é o juiz natural dos recursos. (Art. É modo de resguardar a parte contra eventuais erros da lei. 5º. . ou melhora. Princípio da dialeticidade. De acordo com esse princípio.”) 3. de provar. 97/CF – “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. LV/CF). desde logo. conforme competência a esta atribuída pelo art. O recurso formalmente adequado para o caso será aquele que a lei.1 O duplo grau é princípio ou garantia constitucional? É princípio constitucional implícito. exteriorizando sua vontade de recorrer. Princípio da colegialidade. tido por correto no caso concreto. Consiste na possibilidade de que essa decisão seja revista. Princípio da fungibilidade recursal. O princípio da unicidade declara que para cada decisão será cabível a interposição de um só recurso. Permite que um recurso poderá ser recebido. 8. não basta que o recorrente apenas manifeste o seu inconformismo com a decisão. como se outro fosse. 6. expondo por que a decisão lhe traz algum prejuízo e por que deve ela ser anulada ou reformada. Princípio da ampla defesa e contraditório.1. a improcedência do pedido do autor. 4. Princípio da reserva de plenário. Para cada decisão. a lei prevê um recurso correspondente. O princípio enuncia que os recursos somente podem ser criados por lei federal. correlato. Princípio da unirrecorribilidade (ou da unicidade. Princípio da proibição da reformatio in pejus. É garantia constitucional (art. 1. 5. ou da singularidade). inc. 7. vide efeito translativo do Capítulo III do Tomo I) 9. 22. I/CF. que não pode gerar dúvida. Princípio da correlação (ou da tipicidade ou cabimento ou adequação). e não garantia. A reforma para pior só pode ocorrer em situações excepcionais (ex. em juízo. Se ao autor é permitido postular em juízo a sua pretensão. considerar como o apto para atacar a decisão (adequado). 2. as razões de seu inconformismo. Princípio do duplo grau de jurisdição. mas também que demonstre. segundo requisitos já nela fixados (formalmente). o que será feito mediante a interposição de recurso. Assim. desde que preenchidos certos requisitos. na apreciação do seu próprio recurso? Provas de Concursos Prova Concurso Público TRT/MT Juiz do Trabalho Substituto – 1º Dia – Fevereiro/2006 (Questão 20) Elaboração: TRT 5. I. O princípio do duplo grau de jurisdição não é ilimitado. e) apenas quatro proposições estão corretas. b) apenas uma proposição está correta. não sendo o caso de erro grosseiro.Questionário 1. desde que preenchidos os pressupostos de admissibilidade deste. d) apenas três proposições estão corretas. Indique os princípios aplicáveis aos recursos em geral. IV. Em conformidade com o princípio da fungibilidade. O princípio do non reformatio in pejus impede que o Tribunal. ao analisar o recurso. Pelo princípio da taxatividade somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual. altere para pior a decisão recorrida. a) todas as proposições estão corretas. assinalando ao final a alternativa que indica quantas estão corretas. II. podendo a lei em determinados casos restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses de incidência. explicando cada um deles. III. é cabível um único tipo de recurso. O princípio do duplo grau de jurisdição é considerado como princípio constitucional? 2. O princípio da singularidade estabelece que para cada decisão judicial recorrível. 3. existe campo para aplicação do “princípio da fungibilidade”? 4. . V. Sobre os princípios que regem os recursos no Processo Civil analise as seguintes proposições. pode ter sua situação piorada pelo tribunal. Em sede de recursos. A parte que for parcialmente sucumbente. c) apenas duas proposições estão corretas. o recurso erroneamente interposto poderá ser recebido como sendo o recurso correto. a singularidade. Vide item 1. RePro 158/350. ago. enquanto regra de direito. a fungibilidade e a proibição da reformatio in peius. RT. 2008. Guilherme Puchalski. a singularidade. c) o duplo grau necessário de jurisdição. a singularidade. B . Vide Capítulo II 3. Quais as consequências de o duplo grau de jurisdição ser tido por princípio constitucional implícito e não uma garantia da Carta Magna? Preenche a noção do justo a existência de casos em que a decisão é irrecorrível? Ainda. Análise fragmentada do duplo grau. e) o duplo grau de jurisdição. discorra sobre a (i)legitimidade da decisão monocrática não passível de recurso para o colegiado. São Paulo: Ed.1 e 2) DOUTRINA CORRELATA – REFLEXÃO: OLIVEIRA. a singularidade. d) o duplo grau necessário de jurisdição. 2008. a taxatividade. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 7. a ausência de taxatividade. a taxatividade. O que o prejudicado pode fazer para afastar esse gravame? (vide itens 1. 2. RePro 162. a infungibilidade e a proibição da reformatio in peius. Vide item 8.Prova Concurso Público MPE/SP Promotor de Justiça – Dezembro/2006 (Questão 59) Elaboração: MPE-SP 6. 5.a infungibilidade e a garantia da reformatio in peius. Respostas 1. a taxatividade. São princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil: a) o duplo grau de jurisdição. RT. A 6. 4. São Paulo: Ed. a fungibilidade e a garantia da reformatio in peius. a infungibilidade e a garantia da reformatio in peius. Vide item 6. abr.1. TEIXEIRA. Bruno Silveira de. Duplo grau de jurisdição: princípio constitucional?. b) o duplo grau de jurisdição. a ausência de taxatividade. a singularidade. e processo viciado não é garantia de Justiça.1 Reflexos da admissibilidade dos “recursos extraordinários” lato sensu na competência para o julgamento da ação rescisória 7. Considerações Iniciais A idéia inicial para o estudo deste Capítulo é a de que o recurso é uma extensão do direito de ação. Representam eles o direito de ação e o seu exercício de modo regular. posto que o processo estaria viciado. fácil se torna a compreensão do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito recursais.1.4. Considerações Iniciais 2. de nada adiantaria a apreciação do mérito pelo juiz.2.Capítulo III Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito 1. quais sejam.1 Prazos especiais 5.1 O assistente simples 5.2 Legitimidade para recorrer 5.1 Parte vencida 5. pronto para a apreciação do mérito da causa. item 4 (natureza jurídica).3 Ministério Público 5. necessária se faz a superação 106 Conforme abordamos no Tomo I. as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. .4 Legitimados não expressamente previstos 5. Veja: Quando a parte ajuiza a ação.1 Interesse recursal na cumulação de pedidos 5. Caso não fosse feita essa análise preliminar. O mesmo se dá com os recursos. Requisitos de admissibilidade 5.2.5 Regularidade formal 5. Distinções entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito recursais 3.3 A (in)tempestividade do “recurso prematuro” 5.7 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo 6. Juízo de mérito 1. Capítulo I. tem ela de preencher determinados requisitos.4 Ausência de publicação da decisão em nome do advogado indicado pela parte 5. Uma vez presentes esses requisitos.106 Partindo dessa premissa.4.2. Competência para o juízo de admissibilidade recursal 5.2.6 Preparo 5. no qual declara que o processo está hígido. o juiz proferirá o despacho saneador. Requisitos de admissibilidade dos “recursos extraordinários” lato sensu 6.4 Tempestividade 5.2 Terceiro prejudicado 5.4. sadio.3.4. sendo inadmissível que o juiz profira decisão de mérito nessas condições.2.2 Meios peculiares de interposição de recurso e consequências para o prazo recursal 5. Mérito da causa e mérito do recurso 4. Para que possa ser apreciado o pedido de revisão da decisão (juízo de mérito).3 Interesse em recorrer 5.1 Cabimento 5. o recurso será tido por improvido. Luiz. não é conhecido. . Recursos cíveis. 2. se o julgador do pedido de revisão entender que o órgão a quo – prolator da decisão impugnada – agira com acerto. vol. ou rejeitá-la. admitido o recurso. 800. dado que sua função é tão-só reconhecer estarem presentes ou ausentes os requisitos legais quanto à existência do direito de recorrer e o seu exercício pela parte. 15. b) juízo de mérito – É a apreciação do recurso propriamente dita. Lições de Direito Processual Civil. Luiz. São Paulo: Saraiva. 2. Há ainda a hipótese em que 107 FREITAS CÂMARA. se fundada. Se for o caso de reforma da decisão – logo. ed. Freitas Câmara afirma que “sendo positivo este juízo. 2008. Em outras palavras. Curso de direito processual civil. não devendo prevalecer – o recurso será tido por provido. Também nesse sentido: Cf. sua função é verificar se a decisão impugnada prevalecerá (ou não). No segundo (“ausentes”). Constitui-se em “perscrutar a pretensão recursal. fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso”107. Rio de Janeiro: Forense. no caso contrário”108. Rio de Janeiro: LumenJuris.de uma fase preliminar (juízo de admissibilidade). 56. o recurso segue para o juízo de mérito – é “conhecido”. Como se disse acima. No primeiro caso (“presentes”). Já a decisão que profere o órgão julgador no juízo de mérito tem função bem distinta. Consiste ela em verificar se a parte tem o direito de recorrer e se o exerceu devidamente. sem os quais o juiz não estará autorizado a apreciá-lo. p. ou seja. extraem-se dois conceitos: a) juízo de admissibilidade – é fase preliminar para a apreciação do mérito do recurso. para acolhê-la. 2001. 108 ORIONE NETO. Ed. p. 2. 36. onde será verificada a presença de certos requisitos. FUX. Distinções entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito recursais Das noções expostas no item anterior. A decisão que profere o juiz quando do juízo de admissibilidade tem natureza eminentemente declaratória. Alexandre. p. 2006. por não ter superado essa fase preliminar. não avança para o mérito. ao juízo de mérito. Por outro lado. passase de imediato. 512/CPC – “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. nacional e internacional 111 . Disponível em: <http://www13. Ao substituir a decisão do juízo a quo. 3. o recurso será tido por parcialmente provido.o juízo ad quem entende que somente parte da decisão deve ser reformada.br/unopar/pesquisa/getArtigo. o lugar da sentença ou acórdão que tiver sido objeto do recurso”110. v. vez que pode ser conhecido e improvido. Uma breve investigação acerca do mérito no processo civil. É tema de grande controvérsia e que até os dias de hoje não foi pacificado (se um dia for). . 2009. Acesso em: 09 dez. ou seja. 2002. recorre da decisão no que se refere aos honorários advocatícios. 561. subsistindo tudo o mais que não for impugnado. Nesse caso. 111 Interessante síntese dos diversos conceitos de “mérito” na doutrina nacional e internacional é feita em: RODRIGUES. para todos os efeitos. 2009. acerca do que seja o “mérito da causa”. somente nessa questão tomará seu lugar. quando não conseguir superar o juízo de admissibilidade. 59-62. n. o acordão “acarreta praticamente a sua cassação.unopar. Se o litigante.action?arquivo=00000410>.1.512/CPC109). Curso de direito processual civil.” 110 THEODORO JÚNIOR.1. O acórdão que julga o recurso substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (art. até mesmo quando o confirma (ou mantém) pois o novo julgamento ocupa no processo. Londrina. UNOPAR Científica Ciências Jurídicas e Empresariais. Humberto. Percebe-se que o mero conhecimento do recurso não é sinônimo de que o recorrente esteja com a razão. 109 Art. ISSN 1517-9427. deve ele ser conhecido e provido. p. Rio de Janeiro: Forense. Para que seja reconhecida a razão do recorrente. p. Somente há uma hipótese em que não haverá substituição ou cassação da decisão recorrida: quando o recurso não for conhecido. Cláudia.3. Mérito da causa e mérito do recurso Em que consiste o mérito da causa? Diversos são os conceitos apresentados pela doutrina. mar. v. por exemplo. mas nem sempre113. 112 113 Cf. o que a parte pretende ao ajuizar a ação e com base em quais motivos. E o mérito do recurso? É o mesmo que o mérito da causa? Muitas vezes coincidem. inciso Vl/CPC). Op. nem as preliminares do recurso se identificam com as preliminares da causa” (BARBOSA MOREIRA. 267. ou seja. formulando pedido idêntico o reconhecimento da procedência de seu pedido. 5. indignado. É o pedido e a causa petendi.146.No entanto.2) A parte formula seu pedido na inicial e o juiz nem chega a apreciá-lo. cit. “R” contesta alegando que cumprira-a devidamente. Rio de Janeiro: Forense. RODRIGUES. e não todo o pedido da inicial. não coincide necessariamente com o mérito da causa. n. recorrerá à instância superior formulando novo pedido. 2006) . O autor. no recurso. a fim de que esta tão-só derrube o fundamento do juízo a quo para a extinção do processo. 3. p. para os fins a que se destina este Livro. Alguns exemplos: a) coincidência entre o mérito da causa e o mérito do recurso O autor “A” e o réu “R” discutem a rescisão de um contrato. a causa poderá retomar o seu curso em primeiro grau. qual seja. b) não-coincidência entre o mérito da causa e o mérito do recurso b. o conteúdo principal do processo”112. Uma vez obtido sucesso. O juiz decide pela improcedência do pedido.. “pode-se conceituar restritivamente mérito da causa como objeto do processo. José Carlos. Comentários ao código de processo civil.1) Se a pretensão que o autor formulara na petição inicial fora acolhida em parte. “A” pede a condenação de “R” em dez mil reais a título de perdas e danos. sob o fundamento de que “R” deixara de cumprir uma cláusula vital do contrato. a condenação de “R” em dez mil reais sob o fundamento de que deixara de cumprir cláusula contratual. extinguindo o processo sob o fundamento de ilegitimidade ad causam (art. nada mais pretenderá que a reforma da decisão em parte. O litigante. Cláudia. – coincidência parcial. v. b. In casu. o que fora dado por parcialmente improcedente é que será o mérito do recurso. O mérito do recurso será aquilo que a parte pretende ver reformado. “O mérito. recorre à instância superior. inconformado com a não-apreciação de sua pretensão. 4. autoriza-se o juízo a quo. que. três são as situações que podem ocorrer114: a) o recurso é interposto perante o órgão que proferiu a decisão recorrida. 117 Exemplo disso. A competência. 116 Entende-se que. na interposição do recurso pelo recorrente. este subirá para o órgão competente para julgá-lo e passará por novo juízo de admissibilidade. Todavia. 2008. em sede de apleção. entre outros. retro). 76. será do órgão ad quem. desse modo. p.Nessa hipótese. As peculiaridades de cada qual se manifestam já a partir de sua interposição. No entanto. no entanto. como uma forma de impedir ou. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. quanto aos fundamentos que podem ser alegados (recursos de fundamentação livre ou vinculada. ao menos. Competência para o juízo de admissibilidade recursal Cada espécie de recurso segue um procedimento próprio. tanto para o juízo de admissibilidade quanto para o juízo de mérito. o mérito do recurso é completamente distinto daquele da inicial. o art. W AMBIER. sendo que a competência para julgá-lo é do órgão hierarquicamente superior. apelação em quinze dias. 115 Há uma exceção: o agravo do Art. caso o primeiro decida pelo conhecimento do recurso. em regra115. e após a apresentação . interposto perante a presidência do tribunal a quo. poupando o tempo dos julgadores da instância superior para os recursos que efetivamente possam ser apreciados (que possam chegar ao juízo de mérito). cf. Depreende-se de tal parágrafo que o juiz de primeiro grau recebe a apelação e confere os pressupostos por duas vezes. adiar a entrada de recursos nos tribunais.117 A 114 José Miguel Garcia. o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Recursos e ações autônomas de impugnação. No que se refere à competência para o juízo de admissibilidade. 544/CPC. boa parte dos recursos que não preencham os requisitos para o seu conhecimento sejam barrados já na origem. 518. quanto ao órgão perante o qual deverá o recurso ser interposto (perante o juízo a quo ou perante o juízo ad quem). Teresa Arruda Alvim. agravo em dez). não possui competência para realizar o juízo de admissibilidade quanto a este. Variam quanto ao prazo para recorrer (ex. em cinco dias. revisor por excelência. §2 informa que: apresentada a resposta. do mesmo modo como o fará o juízo ad quem. a realizar um juízo de admissibilidade sobre o recurso116. o mesmo que proferiu a decisão atacada. – não-coincidência absoluta. é facultado ao juiz. o que evidencia nova análise dos pressupostos. podendo agravar da decisão que não conheceu do recurso118. se o recurso. 557 poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. através de petição com os seguintes requisitos [. Vide AI 414. posto que será mais um recurso para ser julgado pelo tribunal. não raro. 17/CPC) somente poderá ser aplicada pelo juízo ad quem. além de inadmissível. que era a de desafogar os tribunais. Nesses casos. 524/CPC – “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. por exemplo. Já no tribunal o relator. que poderá dar pelo não conhecimento do recurso. É o que ocorre. b) o recurso é interposto perante órgão hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida. das contrarrazões. A parte. for tido por protelatório.apreciação pelo juiz da origem não vincula o juízo ad quem. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Eventual aplicação da multa por este configuraria invasão de competência do juízo ad quem.648 ED-AgR/RS e AI 417. em razão do vocábulo “reexame” dos pressupostos. no prazo de 10 (dez) dias. no caso do agravo de instrumento. Acontece. por exemplo. com a apelação. premida de urgência – uma de suas hipóteses – vai diretamente ao tribunal interpô-lo e a este caberá a apreciação. inconformado. conhecendo ou não do recurso. tanto do mérito do recurso. de o órgão a quo não conhecer do recurso e o recorrente. uma vez que o juízo de admissibilidade feito pelo primeiro é provisório. como de sua fase preliminar120. 118 Há jurisprudência no sentido de que. a finalidade precípua desse sistema. 522/CPC – “Das decisões interlocutórias caberá agravo. Entretanto. não estará o recorrente desamparado. bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. 119 Art. propiciará a interposição do agravo por instrumento pelo prejudicado (art.. que na hipótese de sua inadmissão pelo juízo de primeiro grau. na forma retida.. insistir na apreciação deste. 522/CPC119). resta prejudicada.]” [grifou-se] . quando será admitida a sua interposição por instrumento. que tem competência para julgá-lo. É o que ocorre. a multa pela litigância de má-fé (Art.007 ED-AgR/SP. na forma do art. ambos do STF.” [grifou-se] 120 Art. quando do juízo de admissibilidade feito pelo juízo a quo. e por aquele órgão é julgado. c) o recurso é interposto perante o órgão que proferiu a decisão recorrida. É o único caso do CPC em que o juiz não pode conhecer de requisito de admissibilidade ex officio. . Em razão dessa característica. são úteis ou inúteis: suas vantagens estão submetidas ao interesse de quem as formula e à sua fecundidade para apresentar um campo de conhecimento de maneira mais facilmente compreensível ou mais rica em consequências práticas desejáveis[. podendo a ausência de um desses requisitos ser reconhecida ex officio122 pelo juiz. é verificar. Abeledo-Perrot.Tome-se como exemplo os embargos de declaração121. se a parte tem o direito de recorrer e se o exerceu da forma devida. 5. classificação esta que divide os requisitos de admissibilidade em dois grupos: os requisitos intrínsecos e os requisitos extrínsecos. Genaro. Notas sobre derecho y Lenguage. Já os requisitos extrínsecos corresponderiam àqueles atinentes ao exercício do direito de recorrer. São Paulo: Malheiros. parágrafo único/CPC. p. v. rev. consistem em matéria de ordem pública. na sentença ou no acórdão. uma vez que ninguém melhor para interpretar uma decisão do que o próprio juiz que a proferiu. Comentários ao código de processo civil. Carlos Ari.. obscuridade ou contradição. no prazo legal. Nada mais lógico.. 2006. quando alegada contradição ou obscuridade: são interpostos perante o próprio órgão prolator da decisão e este que o julgará (não só no que se refere à admissibilidade. 535/CPC – “Cabem embargos de declaração quando: I – houver. Fundamentos de Direito Público. mas também quanto ao próprio mérito). Rio de Janeiro: Forense. 123 “As classificações não são verdadeiras nem falsas. p. Portanto.ed. primeiramente. 1965 apud SUNDFELD. Requisitos de admissibilidade Os requisitos de admissibilidade são condições a serem preenchidas para que a atividade recursal se desenvolva válida e regularmente. 121 Art. 526. ainda que a parte não a alegue.]” (CARRIO.” 122 A única ressalva a ser feita é a exceção constante do Art. Duas são as classificações123 costumeiramente utilizadas pela doutrina para sistematizá-los: A primeira é classificação proposta por José Carlos Barbosa Moreira 124 . Os requisitos intrínsecos seriam aqueles inerentes ao próprio direito de recorrer.144) 124 MOREIRRA José Carlos Barbosa. ao enunciar que a não-comprovação da interposição do agravo de instrumento pelo recorrente. 2005. somente poderá ser conhecida pelo juiz se arguida e provada pelo agravado. aumentada e atualizada. II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 5. Buenos Aires. 4.. 263. b) subjetivos – dizem respeito à pessoa do recorrente. regularidade formal e a Consiste ele no binômio recorribilidade e adequação. 2009. o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. trazendo. No entanto. p. Humberto. regularidade formal. 20). 2007. rev. há certa divergência doutrinária quanto a determinados requisitos. a legitimação para recorrer. sendo: a) objetivos – são aqueles que se referem ao recurso em si considerado. p. 2008. supra). 125 A segunda classificação é trazida por Moacyr Amaral Santos (Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva. duas questões hão de ser analisadas: 1) Se a decisão é tida por irrecorrível. o recurso não será conhecido.4. b) tempestividade. 2009. p. se são objetivos ou subjetivos.: recursos. São Paulo Saraiva. 24. Curso de direito processual civil.) .De acordo com essa classificação. p. 40. Se interposto recurso contra decisão irrecorrível ou interposto recurso inapropriado para atacar decisão recorrível. p. item 11. 126 Fazendo um comparativo com as condições da ação. São Paulo: Saraiva.1 Cabimento126 extrínsecos – preparo.87/92) e Vicente Greco Filho (Direito processual civil brasileiro. assim se dispõem os requisitos de admissibilidade125: a) intrínsecos – o cabimento. ou seja.1. v. Curso sistematizado de direito processual civil. Este Livro adota a classificação feita por Gilson Delgado Miranda e Patricia Miranda Pizzol (Cf. b) subjetivos – legitimidade e interesse em recorrer (sucumbência). São Paulo: Atlas. 6. 3° volume. ed.5. processos e incidentes nos tribunais. A decisão deve observar o princípio da recorribilidade e princípio da taxatividade. corresponde à possibilidade jurídica do pedido.1. o requisito cabimento não estará preenchido. Recursos no processo civil. tempestividade. 303). interessante se faz a verificação sobre o cabimento ou não do mandado de segurança (vide Capítulo I. Vale também conferir: THEODORO JÚNIOR. Logo. recorribilidade do ato decisório e singularidade. vol. Rio de Janeiro: Forense. Não obstante os autores utilizarem o mesmo critério de classificação. 18. 2010. Cassio Scarpinella. Separa os requisitos em objetivos e subjetivos. preparo. e atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. ed. (BUENO. atual. 2. v. 5. ed. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. há de ser recorrível e o recorrente tem de interpor o recurso adequado para atacá-la. 564. como requisitos: a) objetivos – adequação. 128 Fazendo um comparativo com as condições da ação. W AMBIER. 1999. Vicente.2. 3ª ed. O mesmo se dará com o terceiro. ed. que terá de provar interesse jurídico para ser legitimado a recorrer. 84. e não sua. supra). 5. Tomo VII Art. que se aplique o princípio da fungibilidade recursal127 (vide Capítulo II. Patricia Miranda. se o juiz dá pela total improcedência da ação. São Paulo: Atlas. item 2. 5. 18. Gilson Delgado. A título de exemplo. 20. Nesse sentido Pontes de Miranda: “A legitimação ativa ao recurso funda-se no interesse em recorrer. Comentários ao Código de processo civil. Teresa Arruda Alvim. item 6. Recursos e ações autônomas de impugnação. do não conhecimento quando houver falha do legislador. Rio de Janeiro: Forense.1 Parte vencida Não basta figurar em um dos pólos da relação jurídica processual – ser “parte” – para adquirir legitimidade para recorrer. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. “caput”/CPC.” (PONTES DE MIRANDA. 2009. vol. p. Também nesse sentido: MIRANDA. ed.2) Se houver “dúvida objetiva” acerca de qual o recurso apropriado para atacar a decisão. p. José Miguel Garcia. atual. assim. 319) 129 Denota-se do exposto nesse subitem – e do que será exposto no seguinte – como é tênue a linha que separa a legitimidade para recorrer do interesse em recorrer. PIZZOL. prejuízo nenhum terá sofrido o réu. 2008. o recorrente pode requerer. pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. 6. prevenindo-se. atualiz. 499. legitimidade (nem interesse) em recorrer.2 Legitimidade para recorrer128 A legitimidade para recorrer é disciplinada pelo art. São Paulo: Saraiva. Recursos no processo civil. Francisco Cavalcanti. GRECO FILHO. 2007. nesse caso. mas também há de ter sido “vencida”.1 O assistente simples 127 MEDINA. p. ter sofrido algum prejuízo da decisão129. dado que é a existência de prejuízo (fato gerador do interesse em recorrer) que confere legitimidade à parte para a interposição de recurso. legislativa de Sérgio Bermudes. 5. 2.1. não tendo. 499. em preliminar. (Cf. 51) . pois não é “parte vencida”. ou seja. Direito processual civil brasileiro. p. ao dispor que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida.2. corresponde à legitimidade ad causam. São Paulo: Saraiva. visto que não poderá subsistir a locação nessas condições. do CPC). 5. (NERY JR. até então. Desse modo.2 Terceiro131 prejudicado O terceiro só será legitimado a recorrer se prejudicado. terá interesse jurídico em recorrer de decisão que tolha do locador o direito real de propriedade do imóvel que aluga. mas há de ser um prejuízo jurídico. o credor “A” não terá legitimidade para recorrer de sentença que condene o devedor “D” a pagar certa quantia ao credor “B”. GRECO FILHO. vol. 18. p. 132 Art. enquadra-se na hipótese do subitem anterior. Marcus Vinícius Rios. 130 “O assistente simples. 499. por exemplo. 308).” 133 GONÇALVES. v. 4ª ed. Há interesse jurídico. (Cf. p. 261) 131 O “terceiro” aqui referido consiste naquele que. Novo curso de direito processual civil. retro. tem atividade subordinada à atividade do assistido. São Paulo: Saraiva. 5. Restará este configurado quando preenchidos os três pressupostos do “interesse jurídico”. Nélson. 168. que ingressa em lide alheia porque tem interesse na vitória de uma das partes. Rev e atual. esse terceiro deveria ser parte). parágrafo único. uma vez que prejuízo seria tão-só de natureza econômica. Caso já o tenha feito. ou se estiver atuando como gestor de negócios no processo (art. 52. Daí o “assistente simples” ter sido tratado como subitem do “parte vencida”. para fins recursais.1. 2007. p. o locatário. ed. de modo que ele tenha expectativa de que a demanda seja favorável a este último.ed. Direito processual civil brasileiro. Vicente. não interveio no processo. e c) que o resultado do processo repercuta. esse prejuízo não pode ser meramente econômico. ainda à guisa de exemplo. quais sejam133: a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes. Por outro lado. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 499. § 1o/CPC – “Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. São Paulo: RT. No entanto. . 2.2. (art.O assistente simples só poderá recorrer mediante consentimento do assistido130. atinja ou afete a relação jurídica que o terceiro tem com a parte. 2007. 2000. b) que essa relação seja distinta da que está sendo discutida em juízo (do contrário. de sorte que somente poderá interpor recurso se o assistido assim o permitir ou não vedar. § 1o/CPC132). Poderá fazê-lo ainda que não haja recurso da parte. tornando-se. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos. posto que a decisão haverá transitado em julgado. Essa legitimidade justifica-se pelo fato de que os honorários a ele pertencem e que. pela União. 81/CPC135). no processo. p. 499/CPC. e pelos que gozam de isenção legal. 511 § 1o/CPC136) e ao prazo em dobro para recorrer (art. 81/CPC – “O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei. ainda que não haja recurso da parte”. § 1º/CPC – “São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público.” 137 Art. 2. 2009. seja na condição de custos legis (fiscal da lei). Neste caso. . os mesmos poderes e ônus que às partes. mesmo a parte não tendo prejuízo. ou seja. 5. seu 134 Súmula 99/STJ – “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei. 106.” 136 Art. 188/CPC137). 135 Art. mas há regras jurídicas especiais. recursos em espécie e processo de execução. conforme a Súmula 99/STJ134. assim.A relação jurídica (dívida) que o devedor possui junto ao credor “A” permanece intacta.3 Ministério Público O Ministério Público terá legitimidade para recorrer seja na condição de parte. 188/CPC – “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 5. ed.2. Terá o órgão os mesmos poderes que às partes (art. 511. deve ser conferida legitimidade ao advogado para recorrer em nome próprio no que se refere aos honorários advocatícios138. se deixar transcorrer in albis o prazo do recurso. São Paulo: Atlas. terá o recurso a finalidade precípua de majorar honorários advocatícios.” 138 MONTENEGRO FILHO. pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias.2. imutável. 5.4 Legitimados não expressamente previstos Apesar de não previsto no rol do art. como a relativa à dispensa do preparo (art. v. cabendo-lhe. não poderá interpô-lo em outro momento. Misael. ed. j. Min. 47. a fim de se prevenir contra eventual ajuizamento de nova ação. – Corroborando a tese: STJ. d) principalmente na hipótese de embargos de declaração porque mesmo o vencedor poderá pedir esclarecimento de obscuridade. desde que presentes seus pressupostos. RMS 21546/SP.advogado poderá recorrer em relação ao valor a ele fixado a título de honorários (e até mesmo a própria parte em nome dele)139. A jurisprudência é no sentido de que ele não possui legitimidade. 3ªT. discute-se ainda a legitimidade do perito para recorrer de decisão no que se refere diretamente ao exercício de sua atividade. Min.12. AUSÊNCIA. e até mesmo a própria parte em nome dele – neste último sentido. 3ªT.05. MULTA APLICADA AO PERITO JUDICIAL. 106).1999 p. 140 “PROCESSO CIVIL. no mandamus. 03. rel.12. Não tendo o perito legitimidade para recorrer nos autos da ação que lhe aplicou a multa. 16.2009. Novo curso de direito processual civil.. j. DJ 15. b) recurso para majorar honorários advocatícios – repita-se – neste caso mesmo a parte não tendo prejuízo.04. c) juiz acolhe o pedido de improcedência por parte do réu com fundamento na prescrição e o vencedor recorre pleiteando o reconhecimento do pagamento. 05. São Paulo: Saraiva.02. v. REsp 135. Novo curso de direito processual civil.. Em sentido contrário: STJ. e. rel. 2.802/MT. 267/CPC) e o réu pretender a apreciação deste (“com” julgamento de mérito). Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA. . REsp 244. Waldemar Zveiter. Min. REsp 244. 1. rel. Busca-se. DJ 16.2001. 2007. Marcus Vinícius Rios Gonçalves.[.2001. 4ªT.. p. Waldemar Zveiter. REsp 135.03. 3. 16..3 Interesse em recorrer O interesse em recorrer é ligado à noção de prejuízo. p. rev. j.2009) 141 Algumas exceções podem ser apontadas: a) quando ocorrer a extinção do processo sem julgamento de mérito (Art. entretanto.04.05. ed. ATUAÇÃO DESIDIOSA. DJ 16. p. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. rel. p. Em sentido contrário: STJ.1998. 2: processos de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. CABIMENTO. 139 Cf. eliminação de contradição ou suprimento de omissão no julgado a seu favor. cabível é a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial. 03.546/MS. Sálvio de Figueiredo Teixeira.546/MS. 3. 229.]” (STJ. Marcus Vinícius Rios. tanto na fixação dos honorários quanto 140 em eventual multa a ele aplicada. e atual. a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante. Sálvio de Figueiredo Teixeira.02. Haverá interesse em recorrer sempre que da decisão tenha advindo prejuízo para o recorrente141. DJe 15. Castro Meira. v. 2007. Min. j. Por fim. perito judicial.1998. rev.1999 p. DJ 15. contribuindo decisivamente para o retardo do julgamento da lide. 2: processos de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2ªT. para a proteção de seu interesse.2001..2001. 229. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES. multa de 10% sobre o valor da causa. 106). faz jus ao mandado de segurança. EXAME PREJUDICADO. rel. 4ªT.802/MT. 5. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. j..03. seu advogado poderá recorrer em relação ao valor a ele fixado a título de honorários. 47. e atual. Cf. Min. – Corroborando a tese: STJ. em virtude de ter atuado de forma desidiosa na condução dos trabalhos que lhe foram confiados. : recursos. 5. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. v. Se ambos estiverem presentes. há uma exceção: entende a doutrina que o Ministério Público não necessita de demonstrá-lo. 499. deverá demonstrar o interesse em recorrer. não havendo outro. 2008. p.3. processos e incidentes nos tribunais. Já a adequação (utilidade) é representada pela aptidão que tem o recurso de afastar o prejuízo que o decissorium trouxera ao recorrente. No entanto.1 Interesse recursal na cumulação de pedidos143 Se a parte cumular pedidos na inicial e o juiz der a procedência de um deles. É porque há interesse que o Ministério Público está legitimado a recorrer. o instrumento previsto por lei para esse fim.ed. In casu. 45/46. terá o litigante interesse em recorrer? A solução exige análise mais minuciosa. ao interpor o recurso. 274) 143 BUENO. Duas são as hipóteses possíveis: a) cumulação de pedidos alternativos 142 “Ao lhe ser outorgada legitimação para agir ou intervir em determinado processo. já se lhe reconheceu previamente o interesse. Por seu turno. . previamente. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. o interesse142. 2000. aquele que pretenda a reforma da decisão só pode se valer do recurso. Nélson. sob o fundamento de que o art. restará flagrantemente possibilitada a interposição de recurso por ambas as partes litigantes. configurado está o interesse em recorrer. § 2o/CPC já lhe teria reconhecido.Vale aqui o mesmo que se aplica para o interesse de agir das condições da ação: é formado pelo binômio necessidade e adequação (ou utilidade).5. 5. Cassio Scarpinella.” (NERY JR. Curso sistematizado de direito processual civil. A regra é que o recorrente. São Paulo: Saraiva. São Paulo: RT. A necessidade consiste em saber se o meio utilizado pela parte é indispensável para o que intenta. caso haja sucumbência recíproca. p. sem ordem de preferência. a prudência recomenda que o pretenso recorrente observe com atenção as regras da legislação processual. à parte provar que o não realizou por justa causa. Ex. “caput”/CPC144). autor postula a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. na medida em que ele pode. subsidiariamente. O prazo para recorrer variará de acordo com o recurso de que a parte se valha. A segunda lhe daria menor rendimento que a primeira. o direito de praticar o ato. um ou mais pedidos subsidiários. a fim de determinar qual o prazo de que dispõe para recorrer e quando inicia sua contagem. porém. imposta à parte que perde o prazo recursal. Nessa hipótese.4 Tempestividade O recurso será tempestivo desde que interposto no prazo legal. independentemente de declaração judicial. Caso não o seja. acolhendo um dos sucessivos.Pedidos alternativos são aqueles em que a parte se dá por satisfeita havendo o acolhimento de um deles. haverá interesse recursal. 183. ficando salvo. b) cumulação de pedidos sucessivos (ou subsidiários) Quando a parte formula. Em virtude desta grave sanção. indistintamente.” . Desse modo. 5. Ex. e. “caput”/CPC – “Decorrido o prazo. não haverá interesse recursal. pedido no sentido de que o juiz condene a parte ao cumprimento do contrato ou perdas e danos. identifica-se o termo final deste. além do pedido principal. uma vez que restará configurada a preclusão temporal (art. Os recursos previstos no CPC145 possuem os seguintes prazos: 144 Art. extingue-se. aposentadoria proporcional por tempo de serviço. visto que sua pretensão era o acolhimento de qualquer um dos pedidos. obter situação mais favorável do que aquela que lhe foi concedida pela decisão. se o juiz julgar improcedente o primeiro. 183. mediante a interposição de recurso. o recurso não será conhecido. a) apelação. inicia-se no dia 15. recurso ordinário. p. não se admitindo a sua prorrogação por acordo das partes (Cod.]” O prazo para a interposição do recurso é. aplicável em todos os casos o disposto no art. improrrogável. recurso inominado da Lei 9099/95 (Juizados Especiais) – 10 dias (art. rev. II.09. 147 Exemplo: apelação contra sentença proferida em audiência realizada no dia 14. Ex. fatal. a mera notícia do julgamento. exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Conforme art. 3° volume. 148 SANTOS.. que assim dispõe: “O prazo para a interposição do recurso. prazo final para a interposição do recurso. b) agravo (retido ou por instrumento) – 10 (dez) dias (art. Amaral Santos é irretorquível neste sentido: “O prazo para recorrer é peremptório. 182). Para o início do prazo recursal. do mesmo estatuto”148. 545/CPC). Antes. No entanto. recurso extraordinário e embargos de divergência – 15 (quinze) dias (art. embargos infringentes. 184 e seus parágrafos. Logo.09. Já o termo a quo será identificado de acordo com a regra do art. não bastando. embargos infringentes ou de declaração na execução fiscal até o valor de 50 ORTN da Lei 6. Civil. Proc. 508/CPC). o prazo iniciava-se pela publicação da súmula (breve síntese do que foi decidido) da decisão no órgão oficial. 184/CPC. 522/CPC).830/80 – 10 dias (art. quando a sentença não for proferida em audiência. Primeiras linhas de direito processual civil. 145 Há diversos outros espalhados pela legislação extravagante. entre outros. que que fala o art. 2010. 146 A Lei 11.. III – da publicação do dispositivo146 do acórdão no órgão oficial. e atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. c) agravo interno (ou “agravo regimental”) – 5 (cinco) dias (art. contar-se-á da data: I – da leitura da sentença em audiência. II – da intimação às partes.2009 e vai até 29. se o prazo para apelar é de 15 dias. 41. é necessária a publicação da integralidade do dispositivo. caput). ed. nem a sua dilatação por meio da suspensão do processo. 34 e §2º). 24. Moacyr Amaral. art. assim. [. na lei. 506/CPC. 265. caput e 42. a rigor. há. recurso especial.2009.276/06 alterou a redação do inciso. casos excepcionais em que podem ocorrer a sua suspensão ou interrupção. . peremptório147. São Paulo: Saraiva.09. 89.2009. IMPOSSIBILIDADE.2009. que por força da EC 45/04. contra quem começará a correr novamente depois da intimação”.1 Prazos especiais A lei enuncia determinados casos em que a parte gozará de prazo especial para recorrer.” (STJ. rel. já que a redação do artigo fala que o prazo começará a correr novamente149. se o recorrente se equivoca e interpõe recurso errado. 507/CPC aduz que “se.2009) . que terá mais uma vez o tempo integral. Min. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 149 MACHADO. 639/640. Em outras palavras. Aqui. Outra hipótese: superveniência de férias forenses. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO DECISÓRIO. sendo vedada em primeira e segunda instâncias. p. Antônio Cláudio da Costa. restando ao recorrente a expectativa da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ocorrendo uma das situações nele previstas. 2007. ainda que lhe sobeje parte do prazo de que dispunha para recorrer.11. do herdeiro ou do sucessor. mas sim a preclusão consumativa150. DJe 20. rev. será tal prazo restituído em proveito da parte. uma vez que justificadas por motivos de relevância. que suspenda o curso do processo. durante o prazo para a interposição do recurso. 11. Essas exceções não atentam contra o princípio da igualdade. Barueri: Manole.696/RJ. Luis Felipe Salomão. importante ressaltar que. tal como ocorre quando há interesse público na causa. EDcl nos EDcl nos EDcl no CC 105. O dispositivo traz hipóteses de ocorrência de força maior. e atual. ou ocorrer motivo de força maior. não poderá intentar outro recurso. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo. hábeis a causar a interrupção (e não suspensão) do prazo.11. parágrafo por parágrafo. 150 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. 2ª Seção. j. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.O art. só persiste nos Tribunais Superiores. 6 ed.4. sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado. Por fim. o fundamento não será a preclusão temporal. de novo prazo disporá a parte. São Paulo: Saraiva. legislativa de Sérgio Bermudes.Segundo o art. ou seja. §5º/Lei 1. atualiz.259-01) 152 PONTES DE MIRANDA. p. Francisco Cavalcanti. ainda. item 4.ed. em cartório. 5º. Comentários ao Código de Processo Civil. 54. 191/CPC)154. (art.4. Fazendo-o. caso em que ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para recorrer (art. no prazo máximo de cinco dias.ed. nas comarcas em que já esteja disponível. para recorrer e. o recorrente poderá fazê-lo por meio de fac-símile (fax) ou. Salvador: JusPodivm. ao dispor que a prática de qualquer ato processual por escrito poderá ser feita por esse meio. 116. 5ª. para falar nos autos. I e 128. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. p. é regida pela Lei 9. 66 apud DIDIER JR. 2008.80 e art. I/Lei Complementar n. os entes públicos não gozam de prazo diferenciado para recorrer. 153 SOUZA.800/99. 188/CPC. 5. Tomo VII Art. 191/CPC – “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.” . tem ela prazo em dobro. de modo geral. para contra-arrazoar. Fredie. p. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. por meio eletrônico. o prazo para recorrer será contado em dobro151. 1999. 3ª ed. 9º/Lei 10. No caso da Defensoria Pública. 2004.060-50). contados do dia seguinte ao termo final para a 151 Há uma exceção: Nos Juizados Especiais Federais. tanto para recorrer. Uma última hipótese ocorre quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. 154 Art. CUNHA. responder ao recurso da parte contrária – disporá do mesmo prazo152 que dispôs a parte contrária para recorrer. Quanto à interposição por fax. 44. sem qualquer prerrogativa. quanto para contra-arrazoar153(Arts. Leonardo José Carneiro da.2 Meios peculiares de interposição de recurso e consequências para o prazo recursal Além da possibilidade de interpor o recurso pessoalmente. No entanto. ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar. o recorrente terá de juntar os originais. 508. Rio de Janeiro: Forense. Bernardo Pimentel. quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 3º/Lei 11. o prazo recursal terá início no primeiro dia útil após a data da publicação. AgRg nos EREsp 493. bem como comunicações em geral. DJe 01. No entanto. j.419/06 – “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico. Parágrafo único. o art. para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados.interposição do recurso enviado via fax. Considera-se que a parte se encontra ciente da decisão na ocorrência de alguma das hipóteses do art. 506. 8º. §2º/Lei 10.4. 3º. após a adoção da Lei 11. Min. Os Juizados Especiais Federais da 3º Região (TRF3) já nasceram virtuais. 156 A título de exemplo. A interposição por esse meio não gera maiores consequências para o prazo recursal. como dito. DJe 14. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1. 4º/Lei 11. Nancy Andrighi.11. além de facilitar a interposição pela parte. Min. III/CPC 155 Tudo indica que o STJ reformou posicionamento de longa data no sentido de que os cinco dias seriam contados a partir do recebimento do recurso oferecido via fac-símile. Nesse âmbito. além da necessidade de haver previsão legislativa156. se o vencido toma conhecimento da decisão antes de sua publicação – hipótese do art. na forma de seu art. 157 Art.12. 05.419/06 – “Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário.341/PB. findando-se às vinte e quatro horas do último dia. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 506/CPC.259-01(Lei dos Juizados Especiais Federais) instituiu a possibilidade de os Juizados Federais organizarem serviço de recebimento de petições por meio eletrônico.05. de 19 de novembro de 2006. Vide: STJ. 05.” . No que se refere à interposição por meio eletrônico. retro.419. serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. depende de já estar disponível no juízo.3 A (in)tempestividade do “recurso prematuro” O prazo para a interposição do recurso conta-se da ciência das partes. o que lhes confere eficiência e celeridade. rel. via de conseqüência. rel. STJ.2008. do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 3ªT. j.2009. 5.094. as intimações poderão se realizar por meio eletrônico. disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. dois de seus pilares.2009. A data do protocolo virtual é que valerá para a aferição da tempestividade do recurso.05. parágrafo único do mesmo diploma 158. Arnaldo Esteves Lima.§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.2008. nos termos do art. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual. Corte Especial. ainda que tenha sido transmitido em seu curso155. e.811/SP. 4º e parágrafos 3º e 4º157. 158 Art. 5. j. rel.2001. -Consoante a jurisprudência do STJ. Rio de Janeiro: Forense. 2009. do mesmo escritório que o requerente. Salvador: JusPodivm. 6ª T. José Miguel Garcia. 160 “[. Denise Arruda. j.2004. 2008. W AMBIER. DJ 23. até recentemente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. Min.2008.– e interpõe o recurso também antes da regular intimação das partes. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal. Leonardo José Carneiro da. Gilson Dipp. deve ser acolhido o pedido formulado pelo advogado. j. 91. DJ 25.. nas razões de apelação. A jurisprudência.02. o STJ editou a súmula 418 com o seguinte teor: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração.]” (STJ.1. Mais recentemente: STJ. – Não tendo sido publicada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. DIDIER JR.[. que se entende dos mais lógicos159. deve ser reconhecida a nulidade desses atos. rel. mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. 21. 92 e ss. 235. Esse entendimento consistia em excesso de formalismo que.. Nulidade reconhecida.4 Ausência de publicação da decisão em nome do advogado indicado pela parte162 Contemporaneamente. Cf.]2.2006. não pode ser por isso prejudicado. em regra. 5ª..10. para que todas as intimações no feito sejam feitas em seu nome.12. 17. sem posterior ratificação”. Min. 18. 162 MEDINA. AgRg no REsp 858. 568.11. CUNHA. Desse modo. não dispõe a parte de outro meio para 159 THEODORO JÚNIOR. Hamilton Carvalhido..461/MG.ed. 456. DJe 17.10. Não obstante. por meio de publicação no diário oficial. na intenção de agilizar o processo. Curso de direito processual civil. fora definitivamente afastado pela Corte Especial do STJ161. 55/56. José Miguel Garcia.522/MS.2008. em nome do advogado que o requereu. Min. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. EDcl no EREsp 210. se a publicação não sai no nome do advogado. AgRg nos EREsp 492. Recursos e ações autônomas de impugnação. Publicação da pauta e do resultado do julgamento em nome de outros advogados. havendo mais de um advogado para a causa. pela imprensa oficial. É o posicionamento majoritário da doutrina. Corte Especial.2002. Teresa Arruda Alvim. 2008. não saia no nome daquele indicado para receber as intimações oficiais163. a intimação ocorre. v. entendia160 que era intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão. Fredie. p. ou. W AMBIER.11.) 161 STJ. 163 “Processo civil. rel. MEDINA. felizmente. Humberto.952/RS. p. p. reabrindo-se o prazo para a .4. Recursos e ações autônomas de impugnação. p. 2008.. Teresa Arruda Alvim. para que as publicações sejam feitas em seu nome. a pauta e o resultado do julgamento do processo em que atua. 1ª T. Requerimento formulado por advogado. o vencido tem de fazê-lo com a observância de seus requisitos formais. sob pena de cerceamento do direito de defesa. 3ª T.. É exigência para toda e qualquer espécie recursal. Uma vez declarada a sua nulidade. assim. Deve a intimação. retro). Agravo no recurso especial provido. desde que argüido e provado pelo agravado. Nancy Andrighi. j. rel. 49/Lei 9099-95). nesse caso. II. b) embargos declaratórios nos Juizados Especiais (Art. a título de exemplo.2008. o recurso deve trazer em seu bojo as razões do inconformismo. outras. novo prazo para a prática do ato processual – in casu.tomar ciência de que o prazo já está correndo para que possa recorrer. Parágrafo único. 25. 1). O não cumprimento do disposto neste artigo. salvo disposição legal em contrário164.701/MS. item 7. no prazo de 3 (três) dias. p. O recurso não é um ato de forma livre.” . cita-se. AgRg no REsp 954. sob pena de não ser atendido o requisito da regularidade formal. fixados na lei. Como já fora estudado no princípio da dialeticidade (Cap. 523. Quanto àquelas específicas de cada recurso. Há formalidades que valem para a generalidade dos recursos. importa inadmissibilidade do agravo. – Tal conclusão não se altera pelo fato de tais publicações terem sido feitas em nome de outros advogados que igualmente tenham poderes para atuar no feito representando a parte. 5. assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. para recorrer – será conferido ao litigante. 164 Exceções: a) agravo retido (Art. requererá juntada. que possa ser praticado pelo recorrente da forma que melhor entender. Tem ele de observar a forma inerente à cada espécie recursal.2008.04. Min. 526/CPC – “O agravante. o seu direito à ampla defesa e contraditório. 165 Art.” (STJ. DJ 11. §3º/CPC). com já estudado alhures.03. são específicas de cada qual. 526/CPC165 em relação ao agravo de instrumento e a interposição do recurso cabível. se assim desejar. há de ser feita por escrito. A prática do ato de interposição.5 Regularidade formal Quando do exercício do direito de recorrer. aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. ser considerada nula. a exigência do art. resguardando. princípios inarredáveis no processo e em especial no sistema recursal. “caput”/CPC – “O Supremo Tribunal Federal. 543-A. O porte de remessa e retorno dos autos não se confunde com a taxa judiciária 169 (despesas judiciais). o que inclui o porte de remessa e retorno dos autos. § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público. 170 Obviamente que. 5.608.ed. o recorrente comprovará. as custas do processamento do mesmo”167. 543-A.” 167 CHEIM JORGE. Apelação cível – teoria geral e admissibilidade. se o recorrente. importará no não conhecimento do recurso.” 169 À guisa de exemplo. em decisão irrecorrível. 2. É ônus atribuído ao recorrente. quando exigido pela legislação pertinente. quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. e o seu retorno à origem (juízo a quo)170. e pelos que gozam de isenção o legal. pela União.6 Preparo O preparo consiste no adiantamento das despesas judiciais para o processamento do recurso. “caput”/CPC166). não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 196. sob pena de deserção (art. se o recurso for interposto diretamente no tribunal. isto é. p. o respectivo preparo. Daí não ser incluso propriamente na taxa judiciária. inclusive porte de remessa e de retorno. sob pena de deserção. 168 Art. de 29 de dezembro de 2003.necessidade da demonstração de repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário (art. . Flávio. a taxa judiciária e seus valores são regidos pela Lei Estadual 11. como é o caso do agravo de instrumento. cujo pagamento deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. § 2 A insuficiência no valor do preparo implicará deserção. 511/CPC)168. não conhecerá do recurso extraordinário. intimado. A não observância de qualquer das exigências legais. pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias. 166 Art. somente haverá o porte de retorno. para ser julgado. Em regra. no Estado de São Paulo. Em outras palavras: “por preparo se entende o pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso. 511/CPC – “No ato de interposição do recurso. São Paulo: RT. ao exercer o direito de recorrer. esse serviço não é feito pelos Tribunais. Representa ele os valores devidos pela remessa dos autos ao juízo ad quem. nos termos deste artigo. 2002. Como vem sendo demonstrado no decorrer deste Livro. em atenção ao que dispõe o art. o juiz relevará a pena de deserção. 519/CPC – “Provando o apelante justo impedimento. que o preparo não seja realizado por motivo justo. fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”.172 Pode ocorrer. Oportuna a observação que na Lei 9. o valor não houver sido complementado de forma integral. independentemente de intimação. p. 519/CPC. §2o/CPC). 519/CPC173). §1o/CPC. não é caso de ser declarada a deserção de imediato. Alguns entes públicos são isentos do ônus de realizar o preparo. v. Por fim. 65. sob pena de deserção. e pelos que gozam de isenção legal”. 544. ainda. Curso sistematizado de direito processual civil. 42/CPC – “O recurso será interposto no prazo de dez dias. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. quais sejam. se a parte recolheu quantia inferior àquela devida. 172 Art. 183. Nesse caso. c) o agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário (art. aí sim será tido por deserto. muitas das normas e institutos recursais encontram correspondência em outras relativas à fase inicial do conhecimento. que enuncia que “verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. Se. independentemente de intimação.” .099/95 (Juizados Especiais Cíveis). será fixado novo prazo para efetuá-lo (art. acima. os recursos 171 BUENO. pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias. a lei excepciona algumas hipóteses em que o próprio recurso (e não o ente que o interpõe) é dispensado do preparo.5. 522. § 2 /CPC. “Recurso deserto é recurso não preparado no tempo e modo devidos”171. por petição escrita. b) os embargos infringentes de alçada (art. Cassio Scarpinella. São Paulo: Saraiva. nada mais é que especificação daquela prevista o no art. pela União. transcorrido o prazo. deve o recorrente ser intimado para que complemente o valor dentro do prazo de cinco dias. aqueles constantes do art. processos e incidentes nos tribunais. São elas: a) agravo retido (art. parágrafo único/CPC). ao enunciar que “são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público.§ 1º O preparo será feito. o preparo deverá ocorrer em até 48 horas após a interposição do recurso. contados da ciência da sentença. Por outro lado. da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. 511. Primeiramente. O art.” 173 Art.A ausência de preparo leva à deserção.: recursos. §2o/CPC. 511. 2008. se o juiz acolher a justificativa da parte. 34/Lei 6830-80). 2008. 501176)177. 502/CPC – “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 557.no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. Fredie.ed. da ampla defesa e do contraditório e é considerado como ônus processual. 501/CPC – “O recorrente poderá. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. . o que significa que este renunciou ao direito de impugnar a decisão prolatada. bem como desistir de recurso proposto.7 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo O requisito tem a mesma natureza dos pressupostos processuais negativos da fase inicial do conhecimento. I/Lei 8069-90). Salvador: JusPodivm. o recurso será inadmissível. 5. p. e não só por um ou alguns dos litisconsortes. tem-se por fato extintivo a renúncia do direito de recorrer e a aquiescência (aceitação) com a decisão prolatada. sem necessidade de concordância da parte contrária (art. b) Renúncia expressa: ocorre quando o vencido manifesta nos autos a sua intenção de não recorrer dentro do prazo para a propositura do 174 DIDIER JR.” 177 Nas hipóteses de litisconsórcio unitário – duas ou mais pessoas no mesmo pólo da relação jurídica processual. §1o/CPC) e os embargos de declaração (art. pode a parte renunciar ao seu direito de recorrer (art. Considera-se fato impeditivo do direito de recorrer a desistência do recurso. 502175).” 176 Art. O recurso tem por natureza jurídica a extensão do direito de ação. 198. Por outro lado. Havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A renúncia é sempre prévia à interposição de recurso e pode ser de duas espécies: a) Renúncia tácita: quando precluso o prazo da propositura do recurso cabível sem qualquer manifestação do vencido. Leonardo José Carneiro da. a qualquer tempo. 62. o agravo interno (art. desistir do recurso. 536/CPC)174. Destarte. CUNHA. 5. 175 Art. sendo que o resultado obrigatoriamente há de ser o mesmo para todos os litisconsortes – a renúncia ou desistência somente será eficaz se praticada por todos eles. 501/CPC – “O recorrente poderá. 2006. A desistência do recurso dispensa homologação (art. o faz sem qualquer reserva. Manual de direito processo civil: vol. b) expressa: manifestação de vontade dirigida ao juiz. 178 SANTOS. sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.recurso. fazimento.1: processo de conhecimento. 638/639. parágrafo único/CPC – “Considera-se aceitação tácita a prática.1: processo de conhecimento. cumprimento da decisão. p. e não prévia como é o caso do segundo instituto. São Paulo: Saraiva. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. a modificação ou a extinção de direitos processuais. 108)178. 158. produzem imediatamente a constituição. a qualquer tempo. São Paulo: Saraiva.” 180 SANTOS. Aquele que. Ernane Fidélis. 11. de um ato incompatível com a vontade de recorrer. etc. por exemplo. Pode essa ser expressa – quando feita por escrito ao juízo da causa – ou tácita – quando da prática de ato incompatível com o recurso. sendo interpretada como desistência do recurso. mas vale a observação de que o contrário ocorre com a desistência do processo. parágrafo único/CPC179) Ex. desistir do recurso. 179 Art. 503. 181 Art. 503.” . como. Já a desistência se distingue da renúncia por ser posterior à interposição de recurso. 158/CPC – “Os atos das partes. e atual. entrega do bem litigioso. 638/639. Manual de direito processo civil: vol. 501/CPC181) e concordância da parte adversa. ed. p. consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade. que precisa ser homologada pelo magistrado para surtir efeitos (art. Parágrafo único. tem seu direito de recorrer fulminado pela prática de ato incompatível com o inconformismo da decisão180. ed. o cumprimento voluntário da sentença. ver. sem reserva alguma. A aquiescência (aceitação) é uma forma de renúncia implícita. desfazimento. Uma vez feita a renúncia. tal ato só poderá ser rescindido mediante a propositura de uma nova ação denominada ação acessória (art. parágrafo único/CPC182).” 182 Art. desocupação. A aceitação tácita sem reservas da decisão pode gerar reflexos em recurso já interposto. Divide-se em: a) tácita: prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. pagamento. Ernane Fidélis. ao ser condenado a pagar quantia pecuniária. ver. e atual. 11. 2006. interponível perante o STF. retro). o que não deixa de ser uma forma de possibilitar ao leitor. seja de fato impeditivo (desistência). um contato inicial com esses institutos. próprios dessas espécies recursais184.1) contrariar dispositivo desta Constituição. 184 Este tema será tratado. a. no Capítulo VI do Tomo II deste Livro.1. seja de fato extintivo (renúncia e aquiescência). na causa. . todavia. p. o que inviabiliza qualquer impugnação a que o vencido possa pretender183. I. III/CF. A inserção de algumas notas a seu respeito já aqui no Tomo I – Teoria Geral dos Recursos – justifica-se tãosó em razão de se estar em análise os requisitos de admissibilidade.2) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. implicará no trânsito em julgado da decisão. São elas: a. tem de o recorrente alegar alguma das hipóteses arroladas no art. 2009.3) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. com o devido vagar. item 6. Rio de Janeiro: Forense. isto é. a.4) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Humberto. quais sejam. caso venha a outra parte a recorrer após a renúncia ou desistência. somente será conhecido se: a) houver questão controvertida constitucional. 102. previamente. 573). o recurso extraordinário e o recurso especial. Curso de direito processual civil.A configuração de hipótese. No caso dos “recursos extraordinários” lato sensu (vide Cap. a. de haver na decisão impugnada controvérsia que envolva uma norma constitucional. 183 “Fica. além dos requisitos anteriormente expostos. Requisitos de admissibilidade dos “recursos extraordinários” lato sensu Os requisitos de admissibilidade até aqui expostos são aqueles necessários para que se possa apreciar o mérito de todo e qualquer recurso. O recurso extraordinário. de uma questão controvertida constitucional. Para que o recurso seja admissível. v.” (THEODORO JÚNIOR. é indispensável o preenchimento de requisitos específicos. assegurado o direito ao renunciante ou desistente de valer-se do recurso adesivo. Todas elas se referem à existência. 6. em que tiver sido publicada a decisão divergente. as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 541. ou seja. mencionando. Nesse sentido. Caso não seja feita essa comprovação. do Distrito Federal e Territórios. político. parágrafo único/CPC). 105. ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet. “c”/CF). o recurso especial. Esses requisitos justificam-se pela necessidade de assegurar que essa espécie recursal somente seja manejada para a guarda da Constituição.b) demonstrada a repercussão geral da questão controvertida constitucional. pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados. 105. Ainda. em recurso especial. terá o recorrente de comprovar. se interposto com base em dissídio jurisprudencial (art. Há repercussão geral185 sempre que houver interesse público no julgamento da causa. quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal. oficial ou credenciado. §1º/CPC). a Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. preliminarmente. Na opinião abalizada de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. devendo o recurso se basear em alguma das alíneas constantes do art. na decisão recorrida. em hipóteses excepcionais.” 187 Art. sempre que a causa trate de “questões relevantes do ponto de vista econômico. questão constitucional (que 185 186 A repercussão geral é tratada com maior vagar no capítulo referente ao recurso extraordinário. III/CF – “julgar. Mutatis mutandis. 105. Por sua vez.” . as causas decididas. que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. em única ou última instância. cabível perante o STJ. 543-A. “deverão ser admitidos os recursos extraordinário e especial sempre que houver. III.” (art. cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência. em qualquer caso. com indicação da respectiva fonte. inclusive em mídia eletrônica. sob pena de se transformar em um “terceiro grau de jurisdição” à disposição da parte. a existência do dissídio “mediante certidão. somente será admissível se alegada ofensa à legislação infraconstitucional federal186. social ou jurídico. o que é inadmissível no ordenamento pátrio. III/CF187. ou negar-lhes vigência. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. inadmissível será o recurso especial. MEDINA. quando. cf.cit. no juízo de mérito do recurso. José Miguel Garcia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. uma vez superado.ofereça repercussão geral. W AMBIER. Esta tarefa consistiria. ou havendo negado provimento ao agravo. 74/75. será competente para o julgamento da ação rescisória o tribunal que proferiu a decisão recorrida. tiver apreciado a questão federal controvertida”. W AMBIER. José Miguel Garcia. Op. que será estudado junto ao capítulo referente a esses recursos extraordinários. apreciando. bastando que tenha superado o juízo de admissibilidade. Portanto. §3º da Constituição) e federal.. 2008. embora não tendo conhecido do recurso extraordinário. . portanto. a questão constitucional. No entanto. Não importa se o recurso fora provido ou improvido por estes Tribunais. 6. respectivamente. Teresa Arruda Alvim.1 Reflexos da admissibilidade dos “recursos extraordinários” lato sensu na competência para o julgamento da ação rescisória189 Em regra. sendo desnecessário verificar se houve efetiva violação à norma constitucional ou federal infraconstitucional. Teresa Arruda Alvim. posto que. 74. inevitavelmente terão de apreciar o mérito. será necessário que tenha havido a prévia manifestação do tribunal acerca da questão que será objeto de um destes recursos. 189 Cf. p. Recursos e ações autônomas de impugnação. 102. mais precisamente. Conforme a Súmula 249/STF.”188 Por fim. competente será este Tribunal para o 188 MEDINA. tanto para o recurso especial quanto para o extraordinário. p. adquirirão essa competência o STF ou o STJ desde que tenham julgado o mérito dos recursos extraordinário e especial. “é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória. se o Supremo não admite o recurso extraordinário em razão de o mesmo não merecer provimento (juízo de mérito). É o chamado prequestionamento. interdição. 10. II – os fundamentos. 458/CPC – “São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório.09.2007. Precedentes. Essa Súmula tem sido aplicada também pelo STJ no que se refere ao recurso especial190. III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. citra ou infra petita. que conterá os nomes das partes. A alegação de error in procedendo ocorre quando há vícios do procedimento e. evidencia-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória. tutela. Ainda que o recurso especial não tenha sido conhecido. 458 do Código de Processo Civil194 – e 190 “[. Maria Thereza de Assis Moura. Aplicação do raciocínio expendido na Súmula 249 da Suprema Corte. 7. declaração de ausência e disposições de última vontade. Min. passa-se à apreciação do mérito do recurso. respectivamente.118) 191 O recurso pode pleitear. bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. ainda.2007. DJ 03.” . que as partes Ihe submeterem. ou ainda. ou ainda. casamento. 3ª Seção. consiste na alegação de error in procedendo ou error in judicando. do CPC). ocorrerá a anulação e extinção do processo193.. I.) 193 Como exemplo a ocorrência de litispendência. AR 1. 82 do CPC – “Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causas em que há interesses de incapazes. a suma do pedido e da resposta do réu. nas ações em que se discuta direito real imobiliário (art. em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. como exemplos a sentença ultra. nos casos de omissão ou obscuridade.08. Tal erro pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição. 08. Os vícios podem ainda se subdividir em intrínsecos – contidos na própria sentença. podendo inclusive ser reconhecido ex officio. como essas matérias são exclusivas dos embargos de declaração. rel. II – nas causas concernentes ao estado da pessoa. III – o dispositivo. se porventura sanáveis192.. j. a falta de intimação do Ministério Público. a falta de regular citação do cônjuge.]” (STJ.597/AL. a integração ou o esclarecimento da decisão. se o mérito da questão federal tratada tiver sido examinado pelo Ministro Relator no julgado monocrático que se pretende desconstituir. serão apreciadas no capítulo próprio a este recurso. mas se os vícios forem insanáveis. Juízo de mérito Superada a fase preliminar recursal (juízo de admissibilidade). geralmente191. nas ações que sua participação é obrigatória (art..julgamento da ação rescisória.[. No entanto. 194 Art. A matéria a ser apreciada. pátrio poder.. perempção ou coisa julgada.]1. p. §1º. em que o juiz resolverá as questões. curatela. terá como consectário a anulação da primeira sentença e outra será proferida. 192 Por exemplo. sem a observância dos requisitos do art. nos casos em que o recorrente crê que o juiz tenha julgado a sua pretensão de forma irrefletida e equivocada. Processo viciado não é garantia de Justiça. se a decisão for inválida (prolatada com inobservância do procedimento). se acolhido o recurso. quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.” . sendo inadmissível que o juiz – in casu. a apreciação da matéria atinente ao error in procedendo precede à do error in judicando. uma vez que. a decisão não será anulada. com a reforma da decisão anterior. 246/CPC – “É nulo o processo. Súmulas relacionadas Súmula 641/STF – “Não se conta em dobro o prazo para recorrer. se não for o caso de extinção. se acolhido. O primeiro tem função rescindente. na hipótese do error in judicando. Havendo. como a nulidade de atos processuais exteriores à decisão195. ocorridos antes de sua prolação. Distinguem-se as consequências do eventual acolhimento do recurso fundado em error in procedendo daquele fundado em error in judicando. de nada adianta a sua substituição por outra do juízo ad quem. o juízo ad quem – profira decisão de mérito nessas condições. quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. posto que tudo o que for dependente da decisão inválida há de ser invalidado junto com ela. devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para o proferimento de nova decisão. Por seu turno. ou seja. nos feitos em sua manifestação é indispensável (Art. Já a alegação de error in judicando objetiva a reforma da decisão. a função do recurso é substitutiva. a decisão será anulada. mas sim substituída por outra proferida pelo juízo ad quem.” 195 Tal como a falta de intimação do Ministério Público.extrínsecos. posto que prolatada de forma válida. na petição recursal. Neste último caso. cumulativamente. alegações de error in procedendo e error in judicando. É como se fossem os pressupostos processuais de existência e validade da primeira fase do processo de conhecimento. São eles: legitimidade e interesse em recorrer (sucumbência). Cabimento Consiste ele no binômio recorribilidade e adequação. mas nem sempre. sendo que a competência para julgá-lo é do órgão hierarquicamente superior. tempestividade. Distinções entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito recursais a) juízo de admissibilidade – é fase preliminar para a apreciação do mérito do recurso. tem ela de preencher determinados requisitos. a legitimação para recorrer. b) subjetivos – dizem respeito à pessoa do recorrente. o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. regularidade formal e a tempestividade. recorribilidade do ato decisório e singularidade. e por aquele órgão é julgado. do advogado e do perito. b) juízo de mérito – É a apreciação do recurso propriamente dita. . a legitimidade para recorrer. Legitimidade para recorrer São legitimados para recorrer a parte vencida (conceito que inclui o assistente simples). Discute-se. regularidade formal. b) extrínsecos – preparo. (art. Objetivos e subjetivos a) objetivos – são aqueles que se referem ao recurso em si considerado. Muitas vezes coincidem. Mérito da causa e mérito do recurso Mérito da causa é o objeto do processo. b) o recurso é interposto perante órgão hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida. ou seja. ainda. Mérito do recurso será aquilo que a parte pretende ver reformado. Competência para o juízo de admissibilidade recursal De acordo com Teresa Wambier e Medina. sob pena de não-conhecimento (inadmissão) do recurso. três são as situações possíveis: a) o recurso é interposto perante o órgão que proferiu a decisão recorrida. Consiste ela em verificar se a parte tem o direito de recorrer e se o exerceu devidamente. preparo. em nome próprio. o terceiro prejudicado e o Ministério Público. c) o recurso é interposto perante o órgão que proferiu a decisão recorrida. 499/CPC). o conteúdo principal do processo. que tem competência para julgá-lo. A decisão há de ser recorrível e o recorrente tem de interpor o recurso adequado para atacá-la. São eles: adequação. Requisitos de admissibilidade Duas as classificações possíveis: Intrínsecos e extrínsecos a) intrínsecos – o cabimento.Quadro Sinótico Considerações Iniciais Quando a parte interpõe. Preparo O preparo consiste no adiantamento das despesas judiciais para o processamento do recurso. assina um acordo com a outra parte para cumprir uma decisão judicial. que após a prolação da sentença. a Defensoria Pública ou o Ministério Público (art. se ainda estiver no prazo? . A aquiescência (aceitação) é uma forma de renúncia implícita. Prazos especiais: a Fazenda Pública. fixados na lei. com o devido significado de cada um deles. Tempestividade O recurso será tempestivo desde que interposto no prazo legal. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo Considera-se fato impeditivo do direito de recorrer a desistência do recurso. poderá recorrer da mesma. Questionário 1. Tem-se por fato extintivo a renúncia do direito de recorrer e a aquiescência (aceitação) com a decisão prolatada.Interesse em recorrer Haverá interesse em recorrer sempre que da decisão tenha advindo prejuízo para o recorrente. A renúncia é sempre prévia à interposição de recurso. que pode consistir na alegação de error in procedendo ou de error in judicando.o prazo para recorrer será contado em dobro. e não prévia como é o caso do segundo instituto. Os requisitos de admissibilidade podem ser conhecidos de ofício pelo juiz? 3. 2. A desistência se distingue da renúncia por ser posterior à interposição de recurso. o que inclui o porte de remessa e retorno dos autos. sob pena de preclusão temporal. Regularidade formal Quando do exercício do direito de recorrer. 188/CPC) e os litisconsortes com procuradores distintos (art. Indique os requisitos de admissibilidade em matéria recursal. o vencido tem de fazê-lo com a observância de seus requisitos formais. 191/CPC) . passa-se à apreciação do mérito do recurso. Juízo de mérito Superada a fase preliminar recursal (juízo de admissibilidade). A parte vencida. Quem está desobrigado do recolhimento da taxa de preparo em matéria recursal? 11. A parte vencedora poderá recorrer? 9. se lhe faltar algum requisito de admissibilidade? 5. imediatamente. Relativamente aos recursos em geral e aos seus princípios gerais e os efeitos. desistir do recurso. Prova Concurso Público TRT/CE Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – 2005 (Questão 32) Elaboração: ESAF 13. na forma retida ou por instrumento no prazo de dez dias. 8. b) Cabe agravo na forma retida da decisão que não admite a apelação. 6. Quem tem legitimidade para recorrer? 10. quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. O que ocorrerá com o recurso. a qualquer tempo. d) O recorrente poderá. De acordo com o Código de Processo Civil. c) Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo. Como se dá a contagem dos prazos recursais? 7. Defina deserção e indique os casos em que o juiz poderá relevá-la. sem a anuência do recorrido. quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e não existindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado. O que ocorrerá com o recurso cujo recolhimento do preparo for insuficiente? Provas de Concursos Prova Concurso Público TJ/SC Juiz – Maio/2009 (Questão 27) Elaboração: TJ 12. .4. Diferencie os institutos renúncia e desistência em tema recursal. é incorreto afirmar que: a) pelo princípio da fungibilidade dos recursos é facultada a conversão de um recurso por outro. assinale a alternativa correta: a) A insuficiência no valor do preparo implicará deserção independentemente de intimação. não interveio nos autos. Designou o juiz audiência para 02/08/2007. da intimação da decisão judicial ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. propôs ação subordinada ao procedimento ordinário contra Acácio Manoel Resende Costa. representado regularmente por advogado. Os termos iniciais dos prazos recursais das partes são: . excepcionalmente. o cartório judicial recebeu do juiz os autos com a sentença. o recorrente requereu ao magistrado do tribunal a renúncia ao direito suscitado no recurso. c) O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da leitura da sentença em audiência. não respondeu. não constituiu advogado. tendo sido deferido de plano sem a oitiva da parte contrária. considerando doutrina e jurisprudência prevalentes. d) após a interposição de um recurso. e) após a interposição de um recurso. o que foi feito na mesma data. Determinou o juiz a conclusão dos autos. Compareceu apenas o advogado do autor. regularmente citado. c) apelando contra a sentença proferida. assinale a opção correta.b) quando o recurso interposto é conhecido. Ferdinando da Silva Zenóbio. Dias depois. a parte contrária reconheceu que dessa decisão. O magistrado de primeiro grau defere o pedido e. a interposição de recurso contra despacho proferido pelo magistrado. Este. o que foi certificado pela escrivania. No que concerne à teoria geral dos recursos. com o pedido julgado procedente em parte. por conseqüência. Assinale a alternativa correta. o recorrente deixa de efetivar o preparo no prazo legal. réu. restitui o prazo. tendo sido deferida de plano sem a oitiva da parte contrária. A sentença. d) Exige-se o preparo na interposição do agravo retido. em 07/08/2007. Prova OAB-SP Exame de Ordem – Maio/2008 (135º Exame de Ordem SP) (Questão 35) Elaboração: CESPE – UnB 14. invocando doença do seu advogado. Mesmo inconformado. a decisão e/ou acórdão substituirá a sentença e/ou a decisão recorrida. nos termos previstos no Código de Processo Civil. autor. não tendo sido produzidas provas. foi publicada no Diário da Justiça do dia 15/08/2007. que relevou a pena de deserção. são necessárias a concordância do recorrido e a homologação judicial. o recorrente solicitou ao magistrado do tribunal a desistência do recurso. b) Admite-se. a) Para que a desistência do recurso produza efeitos. Prova Concurso Público TJ/DF Juiz Estadual – Novembro/2007 (Questão 59) Elaboração: TJ 15. não caberia recurso. b) a regularidade formal. assinale a afirmativa INCORRETA: a) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. (especialmente o rodapé nº 57) . Cassio Scarpinella.a) 07/08/2007 para o autor e 02/08/2007 para o réu. de tal modo que somente os recursos realmente capazes de alcançar o juízo de mérito fossem apreciados pelo tribunal. Curso sistematizado de direito processual civil. não poderá recorrer. W AMBIER. p.: recursos. b) 07/08/2007 para ambas as partes. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Abril/2008 (Questão 96) Elaboração: OAB-MG 16. MEDINA. v. Essas "barreiras" à entrada de recursos nos tribunais. b) O recorrente poderá. Cap. a qualquer tempo. d) Dos despachos não cabe recurso. 2008. Recursos e ações autônomas de impugnação. resultaram na otimização almejada pelo legislador ou pioraram ainda mais a situação? (vide item 4 deste Capítulo c/c item 6. fora delegado tanto ao juízo a quo como ao relator do tribunal realizar um juízo de admissibilidade sobre o recurso. por exemplo.5. Sobre recursos cíveis. d) 15/08/2007 para ambas as partes. c) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão. Esse poder lhes fora conferido com o intuito de "otimizar os trabalhos" no âmbito dos Tribunais. Prova OAB-SP Exame de Ordem – Setembro/2008 (136º Exame de Ordem SP) (Questão 37) Elaboração: CESPE – UnB 17. do colegiado. Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 18. autor e réu. José Miguel Garcia. sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. d) a legitimidade. desistir do recurso. p. processos e incidentes nos tribunais. originariamente. Tomo II) Doutrina correlata – reflexão: BUENO. 2008. na prática. I. c) 15/08/2007 para o autor e 07/08/2007 para o réu. c) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. 133. competência essa. autor e réu. 55. Não constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal: a) o interesse recursal. No recurso de apelação. São Paulo: Saraiva. Vide item 5. 10.6 6.6. Vide Capítulo III 2. Vide item 5.7 4. A 17. C 15. D 13. 5. B . Vide item 5. Vide item 5. Vide item 5. C 16.3 9. Vide item 4 3.6.Respostas 1. Vide item 5. B 14. 11.7 8. Vide item 5. Vide item 5. 12.2 e seus sub-itens.4 7. Vide item 2. de quando a atividade jurisdicional era delegação do monarca a delegados seus.2 Efeito expansivo subjetivo (ou extensão subjetiva dos efeitos do julgamento) 6. periculum in mora 8. CUNHA. . Efeito devolutivo 2. Execução provisória 1. 196 DIDIER JR.1 Efeito suspensivo ope legis vs. Márcio Henrique Mendes da. Efeito diferido (ou condicionado) 4. Leonardo José Carneiro da. Comentários ao código de processo civil. “Tentativa de sistematização do efeito devolutivo dos recursos: perspectiva de interpretação instrumental”. e em que os recursos interpostos das decisões destes devolviam. Rio de Janeiro: Forense. Salvador: JusPodivm. ao monarca. v. 445 apud SILVA.1 Efeito expansivo objetivo 5. Terá efeito devolutivo o recurso que devolver o processo para a apreciação de órgão competente. no sentido próprio do termo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 80.. Já a profundidade é determinar com que material o órgão ad quem apreciará a matéria impugnada197.Capítulo IV Efeitos dos Recursos 1. O efeito devolutivo do recurso tem por finalidade levar o processo à nova apreciação.ed. Efeito suspensivo 7. Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord. v. Efeito substitutivo 5. 5. O efeito devolutivo pode ser analisado sob dois prismas: a extensão e a profundidade. 197 BARBOSA MOREIRA. podendo sê-la total ou parcialmente. p. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. Efeito regressivo (ou de retratação) 3. 2004. p. 208. José Carlos. A extensão consiste em definir o que se submete. Efeito devolutivo O vocábulo “devolutivo” remonta de suas origens históricas.). 2007. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. É definir a exata medida em que a decisão será impugnada. mediante recurso. p. 11. ao julgamento do órgão ad quem. 11. Efeito translativo 7. Efeito expansivo 5. o exercício do poder delegado196. 5ª. 2008. Fredie. ed. O efeito devolutivo pode ser tido como decorrência do princípio dispositivo (art. 2º198), e da vedação do julgamento ultra petita (arts. 128199 e 460200), especialmente no que se refere ao seu plano horizontal (extensão). O CPC adotou o critério do tantum devolutum quantum appellatum. É o que se extrai do art. 515, “caput”/CPC, ao enunciar que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” em conjunto com o art. 505, que dita: “a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”. A despeito destes artigos se referirem à apelação, eles se aplicam aos demais recursos, porquanto permeiam a teoria geral dos recursos, valendo os ensinamentos deles revelados para os recursos em espécie, transcendendo assim, a aplicação somente ao apelo (como está no código), motivo pelo qual sua interpretação e seus efeitos serão neste momento abordados. 201 Portanto, somente será devolvido ao tribunal o que for impugnado pelo recorrente – ressalvadas as matérias de ordem pública – sendo que as matérias que não forem impugnadas não poderão ser apreciadas pelo tribunal, uma vez que protegidas pelo manto da coisa julgada. Exige-se, assim, requerimento (princípio dispositivo) do recorrente, que é feito através do recurso.202 198 Art. 2º/CPC – “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.” 199 Art. 128/CPC – “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” 200 Art. 460/CPC – “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.” 201 Cabe aqui chamar a atenção, embora o dispositivo supra conste do Capítulo referente à apelação, é ele aplicável a todos os demais recursos. É o que se extrai da lição de Scarpinella Bueno: “A apelação é tida como o “recurso por excelência”. Certamente por força de suas razões e desenvolvimento histórico, é a partir dela que a própria teoria geral dos recursos foi e pode ser construída. O Código de Processo Civil brasileiro, aliás, embora distinga as normas gerais (arts. 496 a 512) sobre recursos de suas variadas espécies, inclusive no que diz respeito à apelação (arts. 513 a 521), parece, por vezes, esquecer-se desta sua proposta e prever uma série de regras, claramente afetas à teoria geral, exclusivamente dentro do Capítulo dedicado à apelação.” (BUEENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. v.5.: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 114) 202 NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. – São Paulo: Saraiva, A propósito, com relação às matérias de ordem pública, ainda que o recorrente não as tenha alegado – ou o recorrido, nas contra-razões – nada impede que sejam apreciadas pelo tribunal ex officio, ou seja, independentemente de requerimento da parte. Ex. matérias do art. 267, §3º e art. 301, §4º, ambos do CPC203-204. Reforçando tal argumento, Rodrigo Barioni afirma que cabe exclusivamente ao apelante delimitar as matérias que serão objeto de julgamento pelo órgão ad quem – em virtude da ampla aplicação do princípio dispositivo no plano dos recursos –, salvo aquelas que, por sua natureza, possam ser apreciadas ex officio. As questões dispositivas que deixaram de ser impugnadas na apelação escapam, do ponto de vista da extensão, ao âmbito de cognição do tribunal.205 Com efeito, terá sempre o tribunal possibilidade de examinar questões pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, pois são manifestações de matérias de ordem pública, cuja inexistência impede a formação e desenvolvimento válido do processo, bem como a análise jurisdicional de mérito. Nessa ordem de idéias, o acórdão deverá observar os limites do pedido do recorrente, acolhendo ou rejeitando estritamente o que fora objeto do recurso, v.g,. se houve requerimento de reforma parcial, não poderá haver a 2009. pág. 700/701, nota 2: “A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício” (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955. 203 Art. 267, § 3º/CPC – “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.” Art. 301, § 4º: “Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo”. 204 Neste sentido, a lição de Rodrigo Barioni: “Na apelação, o art. 515 e seus respectivos parágrafos não limitam o conhecimento das matérias de ordem pública apenas em relação aos capítulos impugnados. Não houve, portanto, intenção do legislador em vincular o conhecimento das questões de ordem pública à “matéria impugnada”. Sem que haja norma limitadora, parecenos razoável entender que se opera a devolução integral das matérias de conhecimento oficioso, ainda que parcial o recurso.” BARIONI, Rodrigo. Efeito devolutivo da apelação civil – recursos no processo civil – São Paulo: RT, p. 76 205 BARIONI, Rodrigo. Efeito devolutivo da apelação civil – recursos no processo civil – São Paulo: RT, p. 64, 2009. reforma total, se pediu apenas para excluir juros, não se poderá cancelar correção monetária ou multa.206 Para completar, imagine-se que apenas uma parte do dispositivo (art. 458,III) tenha sido afrontada pela apelação, na hipótese o juiz dá pela procedência de dois pedidos e o recorrente apela apenas quanto a um. Só o conhecimento deste e de todos os seus fundamentos é transferido ao tribunal.207 Em seu plano vertical, tem-se a profundidade. Como já dito, consiste ela na determinação de com que material o órgão ad quem apreciará a matéria impugnada, ou seja, quais os fundamentos e questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que agora poderão ser (re)apreciados pelo juízo ad quem. A sede da profundidade no CPC encontra-se no seu art. 515, §1º e §2º e no art. 516, que assim dispõem: Art. 515/CPC – “[...] §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. §2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [...]” Art. 516/CPC – “Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.” Ao contrário da extensão, que é delimitada pelo recorrente, a profundidade há de ser a mais ampla possível. Todas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser reapreciadas pelo juízo ad quem para o reexame (tão-só) da matéria impugnada (extensão), ou seja, poder que só poderá ser exercitado dentro dos limites objetivamente definidos pelo caput “matéria impugnada”.208 206 Exemplos de THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 659. 207 Cf. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 8.ed. São Paulo: Manole, 2009, p. 646. 208 Cf. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo; 6 ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007. p. 647. Essas “questões suscitadas e discutidas no processo” do art. 515, §1º/CPC (questões de fato), para que possam ser apreciadas pelo tribunal, à exceção dos casos de pedido com fundamentos sucessivos ou subsidiários (art. 515, §2º/CPC, que será examinado abaixo), é indispensável que a sentença as tenha apreciado, ainda que em parte, conforme a 2ª parte do dispositivo em análise. Aliás, se cabia ao juiz apreciá-las na sentença e não o fez, é caso de omissão, que poderia ter sido remediada pela parte via embargos de declaração; no entanto, pelo fato de o dispositivo não autorizar o tribunal a (re)examinar algo que não foi apreciado (o dispositivo indica que a sentença não tenha apreciado por inteiro), os autos serão remetidos para o juiz de primeiro grau para que profira julgamento quanto à essa questão. Somente a partir daí o tribunal estará autorizado a apreciá-la, a não ser na hipótese do §3º do mesmo artigo, adiante estudado. Assim, todas as questões provocadas que podem interferir no acolhimento ou rejeição do processo devem ser relevantes à apreciação do tribunal. À guisa de exemplo, numa ação que discute indenização por perdas e danos causadas por acidente de veículo, o autor alega culpa do réu por dirigir em a) estado de embriaguez, b) em alta velocidade, e c) que avançou o sinal vermelho, se o juiz admitir apenas uma delas, o tribunal poderá adentrar às outras (o juiz não deixou de apreciar os fatos, apenas não os apreciou por inteiro porque não viu necessidade, entendendo que apenas um deles seria o suficiente para o correto julgamento da causa209-210, então o tribunal, ficará livre para adentrar aos outros, voltando ao exemplo, aos temas indicados nas letras “a”, “b” e “c”). 209 Até mesmo porque o juiz não está obrigado a apreciar todos os fatos e teses a ele endereçadas, mas está apenas e tão somente adstrito aos pedidos, não podendo deixar nenhum deles sem apreciação. Neste tema, aduz Luiz Orione Neto que: “Para tanto – doutrina Amir José Finocchiaro Starti – cumpre repelir desde logo, a idéia equivocada de que a sentença deve, obrigatoriamente, examinar todas as questões. Não é assim. O art. 458 absolutamente não diz isso. Ele manda que o juiz analise e resolva “as questões”, mas não necessariamente todas as questões. Com efeito, por que perder tempo com questões irrelevantes ou que se tornaram irrelevantes, em vista do rumo tomado na construção da sentença? (Cf . ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 252/253). Destarte, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater- O §2º do art. 515 (questões de direito) diz respeito àqueles casos em que o pedido (petição inicial211 ou defesa212) baseia-se em mais de um fundamento, sendo que, acolhido um, dispensa-se a apreciação dos demais, posto que suficiente para a procedência, ou improcedência, do pedido. Ex. 1. litígio que envolva dívida no valor de trinta mil reais. O réu, na contestação, alega prescrição e, subsidiariamente, pagamento. Qualquer dos dois fundamentos é suficiente, por si só, para a improcedência do pedido do autor, que é aquilo que o réu pretende. Durante a instrução, o juiz verifica a ocorrência da prescrição, decidindo, assim, pela improcedência, sem a necessidade de apreciar se houve, ou não, pagamento. Caso o credor recorra, todos os fundamentos alegados serão devolvidos ao juízo ad quem, de tal modo que o tribunal poderá analisar não só se houve prescrição, mas também verificar se houve ou não o efetivo pagamento.213-214 se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus fundamentos” (RJTJESP, 115/207). 210 “Não se exercita a jurisdição para responder questões abstratas ou puramente teóricas” (TFR, 4ª Turma, Ac. 42.250, rel. Min. Bueno de Souza. 211 V.g. Infração contratual, violação de dever conjugal, esbulho, fraude contra credores, simulação no negócio jurídico – 282, III). Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado. 8.ed. São Paulo: Manole, 2009, p. 647. 212 V.g. Inexistência ou nulidade de contrato, pagamento, prescrição – art. 303. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 8.ed. São Paulo: Manole, 2009, p. 647. 213 No mesmo sentido as considerações e exemplo de José Roberto dos Santos Bedaque: “Existe, é verdade, o problema da prescrição e da decadência, que constituem defesas de mérito. Eventual apelação contra sentença que as acolher nem sempre proporcionará a devolução das demais questões deduzidas pelo réu, se em relação a elas for necessário o desenvolvimento de atividade probatória ainda não realizada. Nesses casos, afastada a decadência ou prescrição, alternativa não há, senão o retorno dos autos á origem, para que todo o conteúdo de mérito seja suficientemente debatido.Mas, se todas as questões inerentes ao mérito já foram submetidas ao contraditório e encontram-se suficientemente instruídas, inexiste razão para devolvê-las ao juízo de 1º grau. Como o pronunciamento sobre prescrição e decadência implica exame da relação jurídica material para reconhecer a inexigibilidade do direito (CPC, art. 269, IV) a apelação devolve toda a matéria de mérito (CPC, art. 515, §§ 1º. e 2º.). O mesmo se dá a hipóteses em que, afastada a prescrição, a controvérsia não envolver matéria fática. In Apelação – admissibilidade e efeitos, capítulo do livro Aspectos polêmicos e atuais do recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2003, p. 460. 214 “Não é pacífica (nem mesmo dominante) a posição aqui defendida, segundo a qual o tribunal pode, desde que já haja condições para tal, afastando a prescrição ou a decadência, apreciar as demais questões de mérito. Neste sentido, entre outros, Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, PP. 394-395. Contra, defendendo a posição dominante, segundo a qual, uma vez afastada a prescrição ou a decadência, deve o tribunal remeter os autos de volta ao juízo de primeiro grau para que aprecie o pedido de demandante, Theodoro Júnior, curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 566; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 349. A posição dominante foi adotada também pela jurisprudência, como se vê no acórdão do STJ proferido no REsp. nº 6.643-SP, 4ª Turma, um., in Cabe aqui, todavia, a ressalva que, para a apreciação da matéria, as questões inerentes ao mérito já devem ter sido submetidas ao contraditório e encontram-se suficientemente instruídas, e por tais motivos não há razão para devolvê-las ao juízo de 1º grau. Como o pronunciamento sobre prescrição e decadência implica exame da relação jurídica material para reconhecer a inexigibilidade do direito (CPC, art. 269, IV) a apelação devolve toda a matéria de mérito (CPC, art. 515, §§ 1º. e 2º.). O mesmo se dá a hipóteses em que, afastada a prescrição, a controvérsia não envolver matéria fática.215-216 Ex. 2: julgados procedentes pedidos declaratório de paternidade e de petição de herança, apela o réu somente da parte que atribuiu ao autor o direito à herança. Ora, se o autor é filho, logicamente tem direito à herança. Se não devolvido ao órgão ad quem o exame sobre o capítulo prejudicial (paternidade), a apelação do réu estaria fadada ao improvimento. Por conseqüência, tem-se que a apelação do réu necessariamente deverá devolver ao órgão ad quem ambos os capítulos (prejudicial e prejudicado), apesar de a impugnação se dirigir apenas contra o último.217-218 RSTJ 26/445. Não nos parece, porém, data vênia dos que a defendem, que esta seja a posição mais acertada (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. 15. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol II, p. 82 – sem destaque no original). - Ainda no mesmo sentido: “Imagine-se, por exemplo, a situação da ação de cobrança, em que o réu, em sua defesa, sustenta a prescrição da pretensão do autor, a ausência de prova da dívida e a compensação de créditos; supondo-se que o juiz, na sentença, rejeite o pedido por entender prescrita a dívida e que o autor apele dessa decisão, pelo efeito devolutivo do recurso poderá o tribunal examinar, não apenas a questão da prescrição, mas também (e desde que a instrução do processo, havida em primeiro grau o comporte, porque tenha sida completa) as demais defesas sustentadas pelo réu. Dentro dos limites do pedido de revisão formulado, pode o tribunal examinar todas as questões dessa lide. Obviamente, se a apelação se limitasse a discutir a questão da sucumbência, ou a taxa de juros aplicável ao caso (se houvesse a pretensão condenatória sido acolhida), somente nos limites desses pedidos de revisão é que as questões seriam devolvidas – todas as questões relativas à sucumbência, ou todas as questões atinentes aos juros -, ficando o restante fora do campo de apreciação judicial”.(Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 541). 215 216 Cf. Bedaque, op. cit. p. 460. NEGRÃO,Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 700/701, nota 6C “Se a sentença deu pela improcedência da ação, nada obsta a que, em apelação, ela seja julgada prescrita, porque “é integral, em profundidade, o efeito da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que poderiam tê-lo sido” (RSTJ 75/396). 217 Exemplos de BARIONI, Rodrigo. Efeito devolutivo da apelação civil – recursos no processo civil – São Paulo: RT, p. 85/86. Sob o risco da insistência, mas a fim de ilustrar com situações fáticas a complexa matéria codificada, é válida a utilização dos exemplos de José Roberto dos Santos Bedaque219: Ex. 3: Nessa medida, deduzidos três pedidos na inicial (ressarcimento de despesas médicas, lucro cessante e danos morais), se a sentença acolher apenas o primeiro e o autor apelar tão-somente quanto a um dos dois não atendidos (lucro cessante), aquele capitulo não impugnado (danos morais) torna-se imutável e a pretensão respectiva estará definitivamente rejeitada. Em relação a ele não haverá devolução, sendo inadmissível seu exame em sede recursal.220 Agora, se o autor e o réu deduziram vários fundamentos para o pedido ou a defesa e o juiz acolher apenas um para julgar procedente o improcedente, a apelação de qualquer deles devolverá ao Tribunal toda a matéria suscitada em 1º grau. Exemplificando: o autor pretende a declaração de nulidade 218 Carreira Alvim, J. E. Considerações sobre a reforma dos arts. 515 e 555 do CPC pela Lei 10.352/2001 in Estudos em homenagem ao ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Coordenadores Eliana Calmon e Uadi Lammêgo Bulos . São Paulo: Saraiva, 2003, págs. 298 e 299, indica mais um exemplo: “Suponha-se que o autor invoque dois fundamentos para o pedido – a condição de herdeiro ou legatário – e o juiz julga procedente a demanda com base em um deles (herdeiro); a apelação do réu devolve ao tribunal o conhecimento do outro fundamento (legatário). Se o tribunal entender correta a conclusão da sentença, mas que se trata, na verdade, de legatário, deve mantêla, corrigindo o fundamento erroneamente acolhido pela sentença a quo. Igualmente, se o réu funda a sua defesa na qualidade de herdeiro ou legatário, vindo o juiz a dar pela improcedência da demanda por considerá-lo herdeiro, ainda que na eventual apelação do autor, venha o tribunal, entendendo correta a conclusão da sentença, considerá-lo legatário , confirmá-la-á, corrigindo o fundamento errôneo adotado. Tais julgamentos tornam-se possíveis exatamente em face do diposto no § 2º do art. 515, que dispensa a parte vencedora de interpor recurso para ver prevalecer fundamento que tenha sido rejeitado (Barbosa Moreira)”. 219 In Apelação – admissibilidade e efeitos, capítulo do livro Aspectos polêmicos e atuais do recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2003, p. 460. 220 NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 702, nota 6: “Todavia, esse efeito translativo de que se fala é sempre limitado pelos capítulos do decisório objeto de recurso (arts. 505 e 512, in fine). A cognoscibilidade de ofício da matéria não alarga a dimensão horizontal do efeito devolutivo. Por exemplo, se uma demanda com pedidos de indenização por danos materiais e morais é julgada integralmente procedente e o réu apela apenas para impugnar a ocorrência dos danos morais, o reconhecimento pelo tribunal de que o autor é carecedor de ação não alcança a parcela da sentença que deliberou sobre os danos materiais, na medida em que contra ela não foi dirigida qualquer impugnação (coisa julgada material). V., nesse sentido, STF-Pleno, RP 123/183: Méd. Caut. 112-9. Ainda, é preciso ter cuidado com matérias que, malgrado rotuladas como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito, na verdade, dizem respeito ao próprio mérito. Essas matérias não podem ser conhecidas de ofício, no julgamento do recurso”(STJ-1ª T., REsp 716.391, Min. Teori Zavascki, j. 17.6.08, DJU 25.6.08). . Lições de Direito Processual Civil. a vedação de inovar nas questões de fato que serão apreciadas pelo juízo ad quem”. Nesse diapasão: “Assim sendo. que ao julgar o primeiro fundamento. não se pode inovar na apelação. porque a falta de apreciação não se deu por atuação das partes. 15. utiliza vários fundamentos). . §§1º e 2º refere-se às questões que tratam de: a) matéria de ordem pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris. sendo vedada a arguição de fatos novos não alegados em primeiro grau. Patricia Miranda. 81). Nestes últimos exemplos de Bedaque. desde que existam condições 221 Em nossa interpretação. É o que se chama “exclusão do ius novorum”. aqui se referindo ao art. FREITAS CÂMARA. ou porque. Ed. 6ª ed. Alexandre. b) matéria que.juiz). reiterando-se que. vol II.de certidão da divida ativa. a apelação do réu permite ao Tribunal o exame do segundo. p. verifica-se que no primeiro. 2009. pode ser alegada pela primeira vez em segundo grau de jurisdição. havendo pedidos alternativos. em razão do direito material. as demais não foram consideradas na sentença (o mesmo pode ocorrer se o réu. (Cf. São Paulo: Atlas. 515. a não ser que a parte comprove que ocorrera força maior que impediu de alegá-los anteriormente à sentença. a não ser por motivo de força maior. PIZZOL. mas não o foi ou porque existiam duas ou mais causas de pedir e. 2008. Em breve síntese.221 c) questão que poderia ter sido apreciada expressamente pelo juiz em primeiro grau. não se viu obrigado a abordar o segundo. 222 MIRANDA. 62. Recursos no processo civil. e sim pela opção do julgador (livre convencimento . p. ou seja. Acolhida a pretensão pelo primeiro fundamento. já no segundo. o acolhimento de um importava na desconsideração do outro (o mesmo pode ocorrer se houver um pedido principal e um pedido subsidiário e o primeiro for acolhido)222. 517 que veda a alegação de fatos novos na apelação.parte). porque constituída irregularmente e por inconstitucionalidade do tributo. acolhendo uma. e esta seria a matéria alegável em segundo grau diretamente. o próprio juiz de primeiro grau não avançou nos demais fundamentos. o art. Gilson Delgado. em sua defesa. então a matéria é remetida para o tribunal totalmente. a parte prejudicada delimitou a profundidade na atuação do tribunal ao recorrer parcialmente (poder potestativo . o juiz não é obrigado a rebater um a um os fundamentos da ação ou contestação (vide retro). levando-se em conta que esse restou prejudicado. b) não chegaram. este deve ser interposto. Para essas questões. GOUVÊA. não tenha havido preclusão ou porque sobre elas não se pode verificar a preclusão. o tribunal assume competência para apreciar a questão. as questões decididas pelo tribunal em agravo de instrumento não podem ser revistas no julgamento da apelação (v.225 Ex. ed. v. 2004. nota 2ª)”. 212. Para Barbosa Moreira224. devendo decidi-la como matéria antecedente à análise da matéria versada no recurso de apelação”226. por serem questões de 223 Art. José Roberto F. Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord. ed. tenha se respeitado. Com a colaboração de BONDIOLI. Rio de Janeiro: Forense. ou poderiam ter sido.” 224 BARBOSA MOREIRA. Márcio Henrique Mendes da. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Se foram decididas anteriormente. às quais incumbia ao juiz decidi-las. p. 225 NEGRÃO. 41. – São Paulo: Saraiva. por este ou aquele motivo. “Tentativa de sistematização do efeito devolutivo dos recursos: perspectiva de interpretação instrumental”. pena de preclusão. 516/CPC223 trata da devolutividade das questões anteriores à sentença. isto é. 5. impugnação ao valor da causa. “As questões anteriores à sentença “ainda não decididas” serão transferidas para reexame pelo Tribunal na medida em que possam ser reexaminadas. 267§ 3º. 450. desentranhamento de algum documento. sobre elas. 515. e não nesta. 2007. 226 SILVA. o princípio do contraditório. Nesse caso. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. nota 516 – 2 – “O preceito supra se aplica unicamente às questões que. a fim de que supra a falha. o tribunal “não deverá restituir os autos ao órgão sentenciante. 11. José Carlos. Por seu turno. em todos os termos. pág. ainda não decididas. Comentários ao código de processo civil. v. p. a receber solução na primeira instância. suscitadas e resolvidas em momento do iter processual anterior ao da prolação da sentença (isto é. 11. art. por não terem sido anteriormente decididas. Theotonio. não poderiam constituir objeto de agravo. e.). consistem elas nas questões que: a) foram. antes da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais. com a devida instrução do processo. 706).de julgamento. mas que deixaram de ser apreciados. o art. 2009. necessariamente. na medida em que. Luis Guilherme Aidar. 516/CPC – “Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença. . salvo o disposto no art. ainda não decididas. questões incidentes). e outros pedidos dos quais emanariam decisões interlocutórias. pedido de assistência judiciária gratuita. p. como inócuo229. Comentários ao código de processo civil. apoiada em entendimento de Nelson Nery Jr. ou elas já foram objeto de reexame pela interposição do recurso adequado ou. 2008. Das hipóteses possíveis. salvo no caso dos embargos de declaração e no caso dos embargos infringentes do art. Para ele. processos e incidentes nos tribunais.5. que antes dela não apenas foram (ou poderiam ter sido) suscitadas. Cassio Scarpinella. ed. isto é. não vê distinção entre o art. v. Nélson. 516 diz respeito a questões “anteriores à sentença”. São Paulo: Saraiva. os dispositivos tratam de assuntos diversos. o mérito. Rio de Janeiro: Forense. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 2008. . ainda. processos e incidentes nos tribunais. 515. reapreciando. se estas questões já tiverem sido decididas. Curso sistematizado de direito processual civil. 416. Curso sistematizado de direito processual civil. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. elas são passíveis de reexame porque representam questões de ordem pública. 5.: recursos. inclusive. ed. 2004. p. No entanto. 2000. a lei permite que o juiz reveja seu posicionamento. Efeito regressivo (ou de retratação) Em raríssimas hipóteses. 80. José Carlos Barbosa.”230 2..] De resto. filiamo-nos ao entendimento de José Carlos Barbosa Moreira. e por isso devam ser enfrentadas na própria fundamentação da sentença. mas eram passíveis de apreciação (em decisão interlocutória). p. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 227 BUENO. v. questões incidentes. §1º e o art. São Paulo: RT. seja na atual) interfira de algum modo na disciplina da matéria regulada no art. v.: recursos. 228 NERY JR. 11.”227 Parte da doutrina.ordem pública. para quem “é manifesto o equívoco (em que incorreria parte da doutrina) de supor que o art. p. não diz respeito a questões cuja solução possa influir no teor do julgamento. [. 515. São Paulo: Saraiva.228. 516/CPC. assim. Cassio Scarpinella. 229 Nesse sentido: BUENO. Para o autor: “o art. 230 MOREIRA. 516 (seja na redação anterior.5. 450/451. 5. tendo este último dispositivo.. Esquecer tal diferença é perder-se em labirinto sem saída. no sentido em que se vai sentenciar. uma de três: ou sobre elas ocorreu preclusão à falta da interposição do recurso cabível. 80/81. no caso de apelação.. §3º236 da Lei 6830/80 (Lei de Execução Fiscal). ao órgão competente para o julgamento do recurso. Hipóteses legais do juízo de retratação: a) agravo – contra decisão interlocutória do juiz de primeiro grau (Arts. posto que a matéria que foi devolvida (transferida). que. §2o231 e 529/CPC232) e contra decisões monocráticas nos tribunais (art.” .]§ 3º – Ouvido o embargado. 34/Lei 6830/80 – “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. ambos do CPC234. §1o/CPC – “Se o autor apelar.830/80. os rejeitará ou reformará a sentença. em nenhuma é ele o órgão competente para julgar o recurso eventualmente interposto (item 4. só se admitirão embargos infringentes e de declaração. e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias. ou do instrumento. 34. e nas causas que observem o Estatuto da Criança e do Adolescente235. § 2º/CPC – “Interposto o agravo. o relator apresentará o processo em mesa.” 235 Art. Capítulo III. o recurso terá seguimento. proferindo voto. reformar sua decisão.” 232 Art. no prazo de cinco dias. 523. 523.” 236 Art. 557. não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. dentro de 20 (vinte) dias. o autor poderá apelar. no prazo de 10 (dez) dias. “regressa” para o juízo a quo. 557.. mantendo ou reformando a decisão. b) apelação – Somente nas hipóteses dos arts. e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias. 198. retro). 523. permite-se ao juiz que. VII/ECA – “antes de determinar a remessa dos autos à superior instância. serão os autos conclusos ao Juiz. o relator considerará prejudicado o agravo. se não houver retratação.” 233 Art. § 2º/CPC – “Interposto o agravo. a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado. no prazo de 5 (cinco) dias. § 1o/CPC – “Da decisão caberá agravo. 231 Art. promova a sua retratação.” Art. c) embargos infringentes do art. 529/CPC – “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão. Daí o nome de efeito regressivo. o juiz poderá reformar sua decisão. é facultado ao juiz decidir. 296/CPC – “Indeferida a petição inicial. no prazo de cinco dias. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. provido o agravo. §1o/CPC233). no caso de agravo. 285-A.” 234 Art. item 12 do Tomo II deste Livro. 285-A.” Art.34/Lei 6. No entanto. Muito pelo contrário: será hipótese em que o julgamento do recurso é de competência da instância superior. §1o e 296. facultado ao juiz. e. o juiz poderá reformar sua decisão. dentro de certo prazo fixado na lei. Serão essas hipóteses estudadas mais detalhadamente no Capítulo I. [. 238 O agravo e suas modalidades será estudado no Capítulo VI deste Livro. aquele também não o será. . 2001. não superar o juízo de admissibilidade. v. cita-se o agravo retido238. 512/CPC expressamente dispõe que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.3. Ocorre naqueles casos em que. Há quem considere “efeito diferido” como sinônimo de “efeito regressivo”. Magalhães Filho e Scarance Fernandes. Jefferson Carús. para o seu processamento. o acórdão não substituirá a decisão recorrida. o agravo retido também não o será. a devolução da matéria impugnada fica postergada para momento ulterior. Ada Grinover. ROCHA. sendo que. “Efeito devolutivo regressivo ou ‘repositivo’ e juízo de retratação nos recursos cíveis”. 4. (coord. Se a apelação não for conhecida. se este não for conhecido. Efeito substitutivo O art. posto que dependente daquela. o recurso fica condicionado à interposição e conhecimento de outro recurso. que é interposto durante a fase inicial de conhecimento contra decisão interlocutória e só poderá ser julgado junto à apelação (que é interposta contra a sentença). São Paulo: RT.” Duas são as premissas a serem analisadas para que se possa afirmar a incidência ou não do efeito substitutivo no caso concreto: a) conhecimento ou não do recurso Quando o recurso não for conhecido. p. isto é. No entanto. (GUEDES. A título de exemplo. b) recurso com fundamento em error in procedendo ou em error in judicando 237 A expressão “efeito diferido” é polissêmica.4 Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery. É o caso de Vicente Greco Filho.). Efeito diferido (ou condicionado)237 Quando incidir o efeito diferido. Eliana Pires da.306). não é nessa acepção que é estudado neste Livro. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. item 6. processos e incidentes nos tribunais.5. contudo.: recursos. deixa de operar naqueles casos em que a decisão recorrida é anulada pelo reconhecimento de error in procedendo. 2008.1 Efeito expansivo objetivo O efeito expansivo objetivo incidirá quando a decisão (ou capítulo da decisão) recorrida for prejudicial à outra decisão ou a outro capítulo da decisão. Cassio Scarpinella. o recurso extrapola seus limites. o tribunal acolhe preliminar de litispendência (art. e neste caso. Ex. Já no caso do error in judicando. Curso sistematizado de direito processual civil. a função do recurso é substitutiva. de tal modo que. Efeito expansivo Ocorrendo o efeito expansivo. Em tais situações. outras pessoas. porque a função do órgão ad quem é verdadeiramente rescidente. 239 “O efeito substitutivo.Retomando o que fora dito no Capítulo III. busca invalidar a decisão para que outra seja proferida pelo juízo a quo. seja no que se refere às pessoas que dele se beneficiarão (efeito expansivo subjetivo). que deixa de existir juridicamente. 267. no julgamento do recurso. 88) . sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 5. seja no que se refere ao objeto sobre o qual repercutirá (efeito expansivo objetivo). V. p. Essa substituição dar-se-á na exata medida do que for impugnado (art. subsistindo tudo o mais que não for impugnado. conhecido o recurso. Esta não substitui a decisão recorrida239. o julgamento do recurso enseja efeito mais abrangente que o reexame da matéria objeto do recurso. a sua própria decisão não prevalece sobre a anterior. o julgamento proferido substituirá a decisão impugnada.” (BUENO. São Paulo: Saraiva. v. supra). somente nessa questão tomará seu lugar. além do recorrente e recorrido são afetadas.CPC). tal como ocorre no recurso interposto por um dos devedores solidários (art. se impugnados os honorários advocatícios fixados pelo juiz. o recurso fundado em error in procedendo tem função rescindente. 512/CPC. 509 CPC). 5. ou seja. Exemplos: ao apreciar apelação. Exs. Parágrafo único. apenas um dos litisconsortes interpõe recurso. 410/414. 243 Art. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. com isto. 250/CPC243. 2008.ed.: a) Acolhido agravo de instrumento em que se alegara a nulidade de determinada prova. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. José Miguel Garcia. as prescrições legais.5. v.” . Curso sistematizado de direito processual civil. p. a fixação do valor a ser pago pelo réu em atenção ao art. havendo litisconsórcio unitário. posto que reflete em outra decisão. vez que repercute na mesma decisão. No segundo. a fim de se observarem. 2000. São Paulo: RT. 250/CPC – “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados. desde que não resulte prejuízo à defesa. acima. 83/84. as provas produzidas e demais atos praticados até a prolação da sentença que culminou por nula devem ser aproveitados tanto quanto possível. Recursos e ações autônomas de impugnação. p. 5. 242 BuENO. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados. 114. Valendo-se do exemplo da letra “a”.2 Efeito expansivo subjetivo (ou extensão subjetiva dos efeitos do julgamento) Incide nas causas em que. Teresa Arruda Alvim. p. Nélson. nula será a sentença fundada na mesma241 – efeito expansivo objetivo externo b) Quando se dá provimento ao recurso “para julgar improcedente o pedido condenatório acolhido em primeira instância. não se pode esquecer da regra trazida pelo art. 5. em virtude da unidade de interesses que caracteriza essa espécie de litisconsórcio. efeito expansivo objetivo interno. será chamado240 de efeito expansivo objetivo externo. ao enunciar que devem ser anulados apenas os atos que não possam ser aproveitados. §3º/CPC”242 – efeito expansivo objetivo interno Ao verificar a incidência do efeito expansivo objetivo no caso concreto. São Paulo: Saraiva. 240 NERY JR. 475-A.: recursos. 2008. restando prejudicada. Cassio Scarpinella. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 241 MEDINA.Na primeira hipótese. Este aproveitará a todos. devendo praticar-se os que forem necessários. quanto possível. W AMBIER. processos e incidentes nos tribunais. IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 2. como a possibilidade jurídica. 509/CPC – “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita..]”. 267/CPC – “Extingue-se o processo. São as constantes dos Arts.” 246 ORIONE NETO.. litispendência ou de coisa julgada. sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial. independentemente. de requerimento do recorrente nesse sentido (exceção). ed. VIII – quando o autor desistir da ação. Efeito translativo Consoante estudado no item 1 deste Capítulo. p. São Paulo: Saraiva. parágrafo único/CPC) b) Embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompe o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes. porém todos os herdeiros podem ser beneficiados pelo julgamento do recurso”244. Recursos cíveis. (art. 450. quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. “ação de petição de herança foi julgada improcedente. por não promover os atos e diligências que Ihe competir. 2006. p. [. VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação. §4º. o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros. . Rio de Janeiro: LumenJuris. IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. e não apenas para aquela que embargou246. Art. 244 DONIZETTI. ed. (art. VII – pela convenção de arbitragem. a legitimidade das partes e o interesse processual. §3º e 301. V – quando o juiz acolher a alegação de perempção. As matérias de ordem pública são conhecíveis ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição. a regra que se extrai do efeito devolutivo é a de que o juízo ad quem não pode se manifestar além da matéria que fora objeto de impugnação pelo recorrente. 301. “caput”/CPC). (art. 412. Curso didático de direito processual civil. salvo se distintos ou opostos os seus interesses.Ex. XI – nos demais casos prescritos neste Código. Luiz. O efeito translativo consiste na transferência das matérias de ordem pública ex officio ao juízo ad quem. X – quando ocorrer confusão entre autor e réu. incisos e §4º/CPC – “Compete-lhe. 8ª. ambos do CPC247. 247 Art. 2007. Elpidio. 509/CPC245) Duas outras hipóteses podem ser encontradas no CPC: a) Havendo solidariedade passiva. Apenas um herdeiro recorreu. 6. 538. portanto. o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. III – quando. 267. II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 509. 245 Art. inconformado.” 249 Outro exemplo: Autor ajuiza ação de indenização por danos morais e requer que o réu seja condenado a pagar a quantia de R$ 100. constata. . é inexigível. ainda que não alegada pelo recorrente. no julgamento do recurso interposto pelo autor. §3º/CPC). Manoel Caetano. V – litispendência. VII – conexão. IV – perempção. recomendável é que ouça as partes e eventuais terceiros para que porém. como se vê. são excepcionais e. 267. Comentários ao código de processo civil. recorre.000.. o que. o que acaba por piorar a situação do recorrente. conforme visto no Capítulo II. o órgão ad quem declare a existência de coisa julgada250. O Autor apresenta o recurso de apelação contra a sentença para que o órgão ad quem majore o valor da indenização. a existência de litispendência.000. o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. qual seja. A decisão recorrida permitiria que o autor ajuizasse novamente a ação. 814. salvo se foi ganha por dolo. 2001. Vlll – incapacidade da parte.. Já o acórdão. a toda evidência. alegar: I – inexistência ou nulidade da citação. 250 Cf. Vl – coisa julgada. O devedor. conforme o art. a reforma da situação do recorrente para pior. uma das condições da ação. FERREIRA FILHO. III – inépcia da petição inicial. antes de discutir o mérito. mas não se pode recobrar a quantia. item 8. v. Ovídio Araújo Batista da Silva (coord). da análise dos autos. Nesse caso. O juiz julga parcialmente procedente o pedido. Arts. ou se o perdente é menor ou interdito. a possibilidade jurídica do pedido. reconhecendo a existência de coisa julgada. p. que a lei exige como preliminar. O Tribunal. Outro ex. possível é a ocorrência da reformatio in pejus. quando a decisão de primeiro grau anula o processo e. “caput”/CC – “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento. 496 a 565. de fato. II – incompetência absoluta. IX – convenção de arbitragem. restando ausente. realizou julgamento com extinção de mérito. que não poderá ajuizar a demanda novamente. Quando o juízo ad quem verifica a incidência do efeito translativo. X – carência de ação. [. Em segundo grau.]” 248 Art. verifica-se que a dívida é proveniente de jogo.249 Essas hipóteses em que incide o efeito translativo..Exs. agrava substancialmente a situação do autor. ao apreciar o recurso. 118/119.00 (cinco mil reais).[. que voluntariamente se pagou. portanto.] §4º Com exceção do compromisso arbitral.7. retro. defeito de representação ou falta de autorização. Dívida de jogo.. São Paulo: RT. e condena o réu a pagar apenas R$ 5. ou seja.00 (cem mil reais). Xl – falta de caução ou de outra prestação. 814/CC248. ação que envolva reconhecimento de dívida para posterior execução é julgada procedente. extinguindo o processo sem análise do mérito. o tribunal poderá prover o recurso com fundamento em matéria de ordem pública (art.: do processo de conhecimento. mas sim questões incidentes. quanto à elas. p. . 82. de uma vez por todas. que surgem no curso do processo e que se apresentam como obstáculo ao seu prosseguimento. 2008. à lide. São pronunciamentos finais a sentença e o acórdão de natureza final. a) interlocutórios – São aqueles que não decidem o mérito da causa. a decisão monocrática. Sua função é por fim. Estas transitam em julgado. Daí o ordenamento processual estabelecer a regra – que admite exceções – da não-produção de seus efeitos até o trânsito em julgado. Efeito suspensivo Através do efeito suspensivo. Curso sistematizado de direito processual civil. processos e incidentes nos tribunais. Esclarece-se: Se as finais geram coisa julgada. decisão monocrática e acórdão (de natureza interlocutória ou final). sentença. primazia ao ideal de segurança jurídica. e o acórdão de natureza interlocutória. v. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.se manifestem sobre a questão enfrentada. Ex. Dela fazem parte a decisão interlocutória. São Paulo: Saraiva. 7. 251 Neste sentido: BUENO. deve-se dar. as interlocutórias não. fundadas em cognição exauriente. Sua função é tão-só a de possibilitar o andamento do processo. de tal modo que não poderão ser rediscutidas após o transcurso do prazo recursal. É possível classificá-los em interlocutórios e finais. assegurando o contraditório e a ampla defesa251. Os pronunciamentos judiciais são: decisão interlocutória. sentença que condene o réu ao pagamento de certa quantia não produz efeitos enquanto não transitar em julgado. b) finais – Aquelas que decidem o mérito da causa. Cassio Scarpinella. impede-se (ou suspende-se) a produção de efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso.5.: recursos. Impedirá nos casos em que a decisão produziria efeitos a partir do trânsito em julgado (obstará o seu início). a conveniência e . O efeito suspensivo pode ser atribuído ao recurso por força de lei (ope legis) ou a critério do juiz (ope judicis). No caso do efeito suspensivo ope legis. II – condenar à prestação de alimentos. por se submeterem somente à preclusão do direito de recorrer (não perfazem coisa julgada) e.Já os pronunciamentos interlocutórios.g. quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação. estabeleceu que a sentença e o acórdão de natureza final. 520. verificando. Suspenderá quando a decisão já está produzindo efeitos desde a sua prolação. VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. Como dito. que é a de dar andamento ao processo. IV – decidir o processo cautelar. no entanto. em regra. o art. produza os seus efeitos já de imediato. a fim de que a causa possa prosseguir. v. em regra. recebida só no efeito devolutivo. são eficazes já a partir de seu proferimento. principalmente. Já para a decisão interlocutória. nada mais lógico que. sendo necessário obstruí-los. V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. Já a 2ª parte do “caput” e seus incisos trazem as exceções: “Será. uma vez proferida. não há uma regra e um rol de exceções previamente estabelecidos como no caso anterior. no caso concreto. o entendimento do efeito suspensivo se evidencia. 1ª parte/CPC. em virtude de sua finalidade precípua. pode-se citar. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. não produzem efeitos até o trânsito em julgado. “caput”. o efeito suspensivo impede ou suspende a produção de efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso.. mas sim um poder geral de cautela em mãos do juiz. Sintetizando o que foi exposto. a decisão monocrática e o acórdão de natureza interlocutória. atento aos fatos acima expostos. Feitas essas considerações. o legislador.” Já no critério ope judicis. ao dispor expressamente que “a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo” (regra). Este se caracteriza pela concessão ao julgador de instrumentos hábeis para que. adjudicação. (“nos casos de prisão civil. 7. quais sejam: a) requerimento da parte. Nas hipóteses em que o efeito suspensivo é atribuído expressamente pela lei – efeito suspensivo ope legis – pode ocorrer. (“sendo relevante a fundamentação”) c) periculum in mora. respaldado pelo ordenamento. tem sede no art. extraem-se os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo juiz. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. b) fumus boni iuris. sendo relevante a fundamentação. sendo relevante a fundamentação”). .” Da leitura do dispositivo. remição de bens. suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. no plano recursal. possível será a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. 558/CPC – “O relator poderá. Uma vez presentes. tome-a. 558/CPC. a requerimento do agravante. adjudicação. risco de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora – de tal modo que a suspensão até julgamento final do recurso poderia prejudicar seriamente a tempestividade da prestação jurisdicional.1 Efeito suspensivo ope legis vs. levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. periculum in mora A lei não é capaz de prever todas as situações que possam ocorrer na vida em sociedade. que assim enuncia: Art. Parágrafo único. Ex. 520. nos casos de prisão civil. remição de bens. O poder geral de cautela. no caso sub judice especificamente.oportunidade de certa medida (poder discricionário). havendo requerimento da parte. 13. E como o efeito suspensivo é incompatível com a antecipação da tutela. é a satisfação da pretensão. 273/CPC). De minha parte. na busca de seu ideal maior.” (DINAMARCO. fora-a porque o juiz entendeu que.ação proposta contra União. antecipar os efeitos da tutela. e que só obteria após o trânsito em julgado. a prestabilidade da tutela era mais importante do que a salvaguarda da segurança jurídica253. Cândido Rangel. 252 "A grande lição a extrair da obra de Cappelletti é a de que o acesso à justiça é o mais elevado e digno dos valores a cultuar no trato das coisas do processo. 2003. 12) 253 “Nem a segurança jurídica. se concedida. para fazer valer de imediato o comando decisório. Estado e Município para a concessão de medicamento a uma paciente portadora de osteoporose avançada. ágil e realmente capaz de eliminar conflitos." (Cf. Daí se tem que uma interpretação sistemática do ordenamento possibilita ao juiz afastar o efeito suspensivo ope legis mediante o instituto da tutela antecipada (art. A espera até julgamento final do recurso pode torná-la inválida permanentemente. (art. concedendo à parte. Op. O Direito. posto que.) [o que consta dos colchetes não se encontra no original] . Nova era do processo civil. Uma vez sendo concedida na sentença. imprestável. com comprometimento de duas vértebras com colapsos. periculum in mora e fumus boni iuris. no caso concreto. o juiz pode concedêlo. DINAMARCO. o juiz pode afastá-lo (art. Remédio depois que o paciente já não necessita mais dele é inútil. p. é um valor tão elevado que legitime um fechar de olhos aos reclamos por um processo rápido. já de imediato. entende-se que esta última é que deve subsistir. para impedir os efeitos da decisão. cit. 273/CPC). no universo dos princípios e garantias inerentes ao direito processual constitucional. A tutela antecipada permite ao julgador. o acesso à justiça252. Em conclusão: a) não havendo efeito suspensivo ope legis. b) havendo efeito suspensivo ope legis. Cândido Rangel. propiciando soluções válidas e invariavelmente úteis. o que ela pretendia com aquele processo. 558/CPC). p. supostamente propiciada de modo absoluto por eles [os diversos princípios do sistema].. vou também dizendo que a solene promessa de oferecer tutela jurisdicional a quem tiver razão é ao mesmo tempo um princípio-síntese e o objetivo final. não pode ficar inerte frente a essas realidades. esta produzirá efeitos ab ovo (desde sua origem). São Paulo: Malheiros. IV e 304 de seu Regimento Interno). solução plausível é que parte ingresse com medida cautelar diretamente no STF. 527. O RISTF é silente a esse respeito.3) do art. 497. exceções nos incisos e leis esparsas. 520/CPC. b. (vide item 4 do Capítulo IV do Tomo II deste Livro) e) recurso ordinário constitucional: em regra. 544: não possui. possui.2) de instrumento: em regra. Este pressupõe uma decisão fundada em cognição exauriente e na concessão.Por fim. 497 c/c art. (vide item 4 do capítulo III do Tomo II deste Livro) d) embargos infringentes: em parte de suas hipóteses sim. possui. Destarte. invocando os art. não possui. não possui. interessante se faz uma breve síntese de quais os recursos possuem (ou não) efeito suspensivo: a) apelação: em regra. 1ª parte/CPC 254 ) g) embargos de divergência: não possui. c) embargos declaratórios: em regra. conforme se verá adiante) b) agravo: b. 497. III) b. b. 21. Execução provisória A regra é a de que a decisão somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado. em outra parte não. 254 Art. (art. (art.1) retido: não possui. 1ª parte/CPC – “O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença” 255 Art.4) interno: não possui. da oportunidade de se valer dos recursos cabíveis. 266. §2º/RISTJ255. (art. (art. § 2º/RISTJ – “Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. 8.” . ao vencido. f) recurso extraordinário e recurso especial: não possui. 266. br/subportais/Direito GV/Relat%C3%B3rio%20de%20pesquisa%20%20Cart%C3%B3rios%20Judiciais. 2007. distinguindo-se apenas no que dispõe os incisos do art. Além disso. v. demore mais dois ou quatro anos. Secretaria De Reforma Do Judiciário. Brasília. Salvador: JusPodivm. no que couber. o recurso não impede a realização de atividade executiva. conforme a comarca. sem o efeito suspensivo. Havendo eventual recurso para os já abarrotados tribunais. já gozar do bem almejado e não o permitir àquele que porta um título executivo judicial. hodiernamente. 521/CPC. recebida só no efeito devolutivo. o juiz não poderá inovar no processo.pdf] Acesso em: 21 dez. (Curso de direito processual civil. 521/CPC – “Recebida a apelação em ambos os efeitos. o legislador possibilitou a execução provisória da sentença257. 258 Art. a execução provisória da sentença. da execução provisória da decisão judicial: “A execução provisória permite que o vencedor (credor) efetive uma decisão que lhe foi favorável. 191). possível será a execução provisória 258. 475-O/CPC. demore de um a dois anos até sentença em primeiro grau256. 2009.5. Justifica-se como forma de compensá-lo pelo fato de o vencido (devedor) ter recorrido. do mesmo modo que a definitiva. desde logo. ao dispor que: Art.com. não menos relevante.Diga-se que um processo. ainda que tenha sido impugnada por recurso.” . Execução. no intuito de postergar indefinidamente o início da atividade executiva. 475-I. Ministério Da Justiça. 2009. recebido no efeito suspensivo. fundada em cognição sumária. para a permissão. quais sejam: 256 BRASIL. 257 DIDIER JR. 27. ou não. Disponível em: [ttp://www. p. desestimula a interposição de recursos meramente protelatórios.” Se não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso. et ali trazem outro fundamento. pelo legislador. há de ser verificado se o recurso fora. Indaga-se: Seria racional o ordenamento permitir àquele que obteve tutela antecipada. fundado em cognição exauriente – que lhe confere certeza – tão-só pelo fato de não haver transitado em julgado? Absolutamente não. § 1º/CPC – “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Atento a isso. Inconcebível seria o sistema dar mais importância a algo provável do que a algo certo. p. extraindo a respectiva carta.direitogv. É o que se extrai do art. o apelado poderá promover. preliminarmente. Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais. em razão da visível precariedade de investimentos em pessoal. Esta far-se-á. Para pleitear a execução provisória. salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano. visto que todos os riscos correrão à sua conta. os prejuízos hão de ser reparados pelo exequente.I – “corre por iniciativa. tornando o executado a poder dele dispor. até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo. os bens subsistam para a satisfação de sua pretensão. se a sentença for reformada pelo juízo ad quem. 544). ao enunciar que: “§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando. haverá a desconstituição da penhora. Se foram penhoradas mercadorias de seu estabelecimento e ele perdera vendas com isso. II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. III – “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea.” Ao intentar a execução provisória.” Na hipótese de eventual reforma.” . Sem a caução. sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução. se um bem fora penhorado em virtude da execução provisória. por arbitramento. a reparar os danos que o executado haja sofrido. que se obriga. o que ele pode fazer é promover a penhora de bens do executado para garantir que. II – “fica sem efeito. o exequente há de estar ciente de que. percebe-se a cautela que há de ter aquele que tem um provimento a seu favor ao requerer a execução provisória. as partes deverão ser restituídas ao stato quo ante. Ex. Da análise dos seus incisos. conta e responsabilidade do exeqüente. nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito. 259 O §2º do art. o exeqüente demonstrar situação de necessidade. de difícil ou incerta reparação. arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. terá ele de arcar com as perdas e danos decorrentes de seu ato. contra quem correm os riscos da execução provisória. É necessário que esteja muito convicto de sua razão para que possa correr esse risco. 475-O/CPC traz algumas exceções a regra em comento. se a sentença for reformada. quando do provimento final do recurso. restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos.” A prática de atos satisfativos exige caução259 por parte do exequente. §3º da Lei 6830/80 (Lei de Execução Fiscal). O efeito expansivo objetivo ocorrerá quando o recurso interposto por um só dos litisconsortes aproveitar a todos os demais. Efeito regressivo (ou de retratação) Nas hipóteses em que é permitido (exceções). portanto. podendo sêla total ou parcialmente. 523. Ex. 557. O efeito expansivo objetivo incidirá quando a decisão (ou capítulo da decisão) recorrida for prejudicial à outra decisão ou a outro capítulo da decisão. 285-A. c) embargos infringentes do art. b) apelação – Somente nas hipóteses dos arts. Ocorre nos casos de litisconsórcio unitário. de requerimento do recorrente nesse sentido. Já a profundidade é determinar com que material o órgão ad quem apreciará a matéria impugnada. independentemente. 34. Divide-se em: efeito expansivo objetivo e efeito expansivo subjetivo. A extensão consiste em definir o que se submete. Efeito substitutivo O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso Efeito expansivo Ocorrendo o efeito expansivo. É definir a exata medida em que a decisão será impugnada. e neste caso. §1o/CPC). O efeito devolutivo pode ser analisado sob dois prismas: a extensão e a profundidade. . mediante recurso. a devolução da matéria impugnada fica postergada para momento ulterior. Efeito diferido (ou condicionado) Quando incidir o efeito diferido. e dentro dos limites desta. agravo retido – é julgado somente quando da apelação. Efeito translativo O efeito translativo consiste na transferência das matérias de ordem pública ex officio ao juízo ad quem. Hipóteses legais do juízo de retratação: a) agravo . §1o e 296. seja no que se refere às pessoas que dele se beneficiarão (efeito expansivo subjetivo). ao julgamento do órgão ad quem. §2o e 529/CPC) e contra decisões monocráticas nos tribunais (art.contra decisão interlocutória do juiz de primeiro grau (Arts. e nas causas que observem o Estatuto da Criança e do Adolescente. seja no que se refere ao objeto sobre o qual repercutirá (efeito expansivo objetivo). É exceção ao efeito devolutivo (devolução apenas da matéria impugnada pelo recorrente). o recurso extrapola seus limites. O efeito devolutivo do recurso tem por finalidade levar o processo à nova apreciação. ambos do CPC. o julgamento do recurso enseja efeito mais abrangente que o reexame da matéria objeto do recurso.Quadro Sinótico Efeito devolutivo Terá efeito devolutivo o recurso que devolver o processo para a apreciação de órgão competente. o juiz poderá se retratar de sua decisão dentro de um prazo estabelecido em lei. 7. por exemplo. Quais são os principais efeitos ligados à interposição dos recursos? 3. Efeito suspensivo Através do efeito suspensivo. Questionário 1. a satisfação do bem almejado antes do trânsito em julgado. Provas de Concursos Prova Concurso Público TRT/MT Juiz do Trabalho Substituto – 1º Dia – Fevereiro/2006 (Questão 21) Elaboração: TRT 6. Pode ele ser concedido ope legis (por força de disposição legal) ou ope judicis (a critério do juiz. Distinga o efeito expansivo objetivo do efeito expansivo subjetivo. 2. 4. . impede-se (ou suspende-se) a produção de efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. ou seja. Se o recurso não fora recebido no efeito suspensivo. Distinga o efeito suspensivo ope legis do efeito suspensivo ope judicis. Execução provisória A regra é a de que a decisão somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado. o recurso devolve ao tribunal somente a análise dos itens impugnados. a sua execução provisória. Em que medida o juízo ad quem pode apreciar a causa objeto de recurso? Poderá o tribunal manifestar-se sobre a) todo o objeto da causa. como as questões de ordem pública. Quanto aos efeitos dos recursos indique a alternativa incorreta: a) O efeito devolutivo é desdobramento do princípio dispositivo. c) O efeito translativo autoriza que o tribunal conheça de certas matérias. ainda que não impugnadas. b) O efeito suspensivo do recurso inibe a decisão impugnada de produzir efeitos. Qual a ratio que levara o legislador a permitir a atribuição de efeito suspensivo à causa? 5. que correrá por sua conta e risco. desde que preenchidos determinados requisitos) 8. ou seja. é possível que a parte pleiteie a execução provisória da decisão. visto que impede o tribunal de conhecer matéria que não faz parte do recurso. b) tão-só no que fora impugnado ou c) tão-só no que fora impugnado e algumas outras matérias ? Fundamente com base no efeito devolutivo e no efeito translativo. impedindo. Uma vez conhecido e rejeitado o recurso não se verifica o efeito substitutivo. suficiente e idônea. nos limites da matéria devolvida. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 9. sob pena de se causar tumulto processual. c) Ainda que parcial a reforma da decisão exeqüenda. bem como de todos os fundamentos da ação ou da defesa.d) Pelo efeito substitutivo a decisão que acolhe o recurso substitui. Sobre execução provisória. devem ser apurados em autos distintos. pode o tribunal ir além do que fora impugnado (efeito translativo) e gerar uma eventual reformatio in pejus? Em que medida poderá fazê-lo? Somente dentro do que fora impugnado ou também no que não o fora? (vide item 6) . a sentença recorrida. Prova Concurso Público TRT/RJ Analista Judiciário – Área Judiciária – Dezembro/2004 (Questão 58) Elaboração: TRT 7. Prova Concurso Público TRT/PR Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – 2006 (Questão 61) Elaboração: TRT 8. ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. até o limite de sessenta salários mínimos. c) agravo regimental. d) extraordinário. A execução da sentença não é impedida pela interposição do seguinte recurso: a) embargos de terceiro. e) Exceção ao efeito devolutivo ocorre com a possibilidade de o tribunal conhecer de questões discutidas e debatidas no processo. é correto afirmar: a) Tratando-se de crédito alimentar. é possível o levantamento de depósito em dinheiro. a prática de atos que impliquem alienação de domínio depende de caução prévia. independentemente de caução. b) agravo de instrumento. visto que neste caso manteve-se incólume a sentença atacada. a execução provisória ficará integralmente sem efeito. e) apelação. d) Os prejuízos que a execução provisória tenha causado ao executado. e) É cabível a execução provisória ainda que o recurso tenha sido recebido com efeito suspensivo. b) Em qualquer situação. Ao julgar o recurso. se o exeqüente demonstrar situação de necessidade. caso reformada a decisão objeto da execução. Curso sistematizado de direito processual civil. Humberto. item 7. Respostas 1. THEODORO JÚNIOR. Vide 2. 496 a 565. 561. 81/82. . 118/119.7. 415/420. Rio de Janeiro: Forense.: do processo de conhecimento. p.1. p. NERY JR. IV.. D 7. Vide 3. v. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 2001. processos e incidentes nos tribunais. itens 1 e 6. v. Curso de direito processual civil. Comentários ao código de processo civil. Arts. São Paulo: Saraiva. p. São Paulo: RT. Cassio Scarpinella.Doutrina correlata – reflexão: FERREIRA FILHO. Vide 4. Nélson. D 8. A item 5 e sub-itens.: recursos. item 7. Vide 6. Manoel Caetano. São Paulo: RT. 5. BUENO. itens Cap. 2009. 2008. v. 2000.ed.5. p. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. Ovídio Araújo Batista da Silva (coord). Vide 5. Capítulo V Sucedâneos Recursais 1. Recursos e ações autônomas de impugnação 1.1 Ação anulatória (querella nullitatis insanabilis) 1.2 Ação Rescisória 1.3 Mandado de Segurança 2. Espécies de Sucedâneos Recursais 2.1 Reclamação 2.2 Correição Parcial Sucedâneo recursal é todo mecanismo processual que, apesar de não ter sido criado legislativamente como um recurso, faz as vezes deste260, e que não se encaixa também na categoria das ações autônomas de impugnação261. Assim como os recursos, são cabíveis somente contra decisões nâo transitadas e desde que o processo não haja findo. Antes de adentrar a exposição dos sucedâneos, interessante se faz uma comparação entre os recursos e as ações autônomas de impugnação, além de uma análise dos instrumentos processuais classificados nessa última categoria. 1. Recursos e ações autônomas de impugnação O que distingue ambas as espécies é o fato de que os recursos não ensejam a formação de novo processo. São exercitáveis dentro da mesma relação jurídica processual em que fora proferida a decisão impugnada. Já as ações autônomas de impugnação pressupõem a formação de nova relação jurídica processual, isto é, a parte não poderá deles se valer dentro daquele 260 261 MEDINA, José Miguel Garcia, W AMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. cit., p. 31. Parte da doutrina contemporânea não faz distinção entre os sucedâneos recursais e as ações autônomas de impugnação, o que não se tem por descabido, posto que a distinção entre ambos é muito tênue. No entanto, para fins elucidativos, este Curso optou por fazer a distinção, sendo considerados a ação anulatória, a ação rescisória e o mandado de segurança como espécies do gênero ações autônomas de impugnação, relembrando que essas ações podem ser tidas por sucedâneos recursais sem incidir em equívoco. processo em que a decisão a ser impugnada fora proferida262, esteja o processo findo ou não. Pode-se, ainda, distingui-los com base em outro enfoque: quanto ao trânsito em julgado ou não da decisão a ser impugnada. No caso dos recursos, o decisorium a ser atacado jamais estará acobertado do trânsito em julgado quando de sua interposição, posto que decisão já transitada não é passível de recurso. Se, por exemplo, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito transitara em julgado, o processo restará findo, logo, não cabendo recurso. Por outro lado, as ações autônomas de impugnação podem ter por objeto não só decisões ainda não transitadas – como os recursos – mas também aquelas que já perfizeram coisa julgada. Passa-se à análise de suas espécies. 1.1 Ação anulatória (querella nullitatis insanabilis) Conforme se extrai do art. 486/CPC, tem por objeto anular ato da parte que independe de sentença ou sentença meramente homologatória. No primeiro caso, visa invalidar o ato da parte, o que não deixa de, indiretamente, atacar a decisão que se baseava naquele ato. A título de exemplo, quando a confissão em que se baseava a sentença encontrava-se viciada por erro em que a parte incorrera, uma vez anulado o ato, a decisão não tem como subsistir263. No segundo, trata das sentença homologatória, que é aquela “de mera verificação de legitimidade de ato das partes para alcançar a autocomposição do litígio”264. Cita-se, a título de exemplificação, a sentença do juiz que homologa negócio jurídico das partes em jurisdição voluntária. Nesta, o juiz limita-se a apreciar os requisitos extrínsecos do negócio, não adentrando o 262 MEDINA, José Miguel Garcia, W AMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 27/28. 263 Outros exemplos: arrematação, adjudicação, remição, etc. 264 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 516. mérito. Logo, meramente homologatória. Havendo eventual apreciação de mérito, ainda que mínima, o remédio apto para a impugnação da decisão não será a ação anulatória, mas sim outro, conforme o caso.265 Em suma, não se busca anular a sentença e sim o ato processual das partes, que reflete na sentença. Além dos casos expressos do artigo 486 do CPC, a ação anulatória é cabível contra atos manifestamente nulos que nem precisariam de declaração judicial da sua inexistência, no entanto, é indiscutível que esses atos enquanto não eliminados do ordenamento jurídico produzem efeitos. 266 Tem-se como exemplo a sentenças inexistentes, como no caso de sentença sem dispositivo, e as sentenças nula ipso iure, no caso de falta de citação. Tratam-se de hipóteses em que a decisão judicial existente pode ser invalidada até mesmo após o prazo da ação rescisória, porque está contaminada por vícios transrecisórios. A razão de ser do cabimento da ação anulatória e não da ação rescisória, é que esta exige coisa julgada, e nos casos em estudo a gravidade do defeito é tão exacerbada que não permite a formação válida do processo, consequentemente a da coisa julgada.267 O prazo para o ajuizamento da ação anulatória é decadencial e definido com base nos Arts. 177 e 178 do Código Civil268, a não ser nos casos antes tratados de sentenças inexistentes, que não se sujeita a qualquer prazo decadencial ou prescricional. 265 Outros exemplos: separação consensual, homologação de partilha em inventário via de acordo entre os herdeiros, etc. 266 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Sentenças inexistentes e “querella nullitatis. Disponível em: [http://www.lfg.com.br/artigos/Sentencas_inexistentes.pdf]. Acesso em: 01.12.10. 267 Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. HIPÓTESE DE QUERELLA NULLITATIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. STJ - AR 569/PE, rel.min. Marco Aurélio Campbell Marques, j. 11/12/2008, DJ 17/12/2008. 268 Art. 177/CC – “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” Art. 178/CC – “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Apesar de ser disciplinada conjuntamente com a ação rescisória, a ação anulatória não segue o mesmo procedimento. O órgão competente para julgá-la é o juiz de primeiro grau e pode, ao contrário do pleito rescisório, ser proposta contra os atos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis. Quanto à legitimidade ativa, se a nulidade do ato for absoluta, embora pronunciável pelo juiz, podem propor a ação: a parte, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 168CC). Todavia, sendo a nulidade relativa, segue-se o disposto no art. 177. Na linha da legitimidade passiva, a ação anulatória poderá ser proposta contra a outra parte, contra o terceiro ou contras as partes, nessa última hipótese, logicamente, a ação foi ajuizada ou pelo terceiro ou pelo Ministério Público. 1.2 Ação Rescisória É ação que visa desconstituir a coisa julgada material, ao contrário da ação anulatória, que jamais a desafia269. Cabível nas hipóteses taxativas do art. 485 CPC. Não se trata de um recurso, mas de uma ação autônoma de impugnação, pois o seu ajuizamento ocorre após o trânsito em julgado e provoca a instauração de um novo processo. Em regra, a sentença que faz coisa julgada material não pode ser mais discutida, porque se torna imutável, primeiro porque contra ela não é mais cabível recurso, e segundo, por causa da necessidade da segurança jurídica para que não haja a perpetuação dos litígios. Todavia, existem exceções contra a coisa julgada, o que a torna relativa , não absoluta. Atualmente, com a modernização dos meios de provas, e principalmente nas ações de investigação de paternidade, vem se admidindo de forma mais acentuada a relativização da coisa julgada, visando garantir valores de maior importância em detrimento da segunrança jurídica. 269 No caso concreto, nem sempre é fácil distinguir quando da decisão será cabível ação anulatória ou ação rescisória. Para maiores elucidações: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. v.5.: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 405-411. É cristalino que a segurança jurídica é fundamental para a busca da pacificação social, no entanto, esta não deve ser imunizada a ponto de desprezar valores éticos ou jurídicos, e dessa forma, deve ser utilizada somente em casos excepcionais. O problema surge ao se verificar o que seria caso excepcional, com destaque para duas situações em que a relativização da coisa julgada vem sendo utilizada: a) investigação de paternidade e, b) desapropriações que tiveram indenizações extraordinariamente elevadas, porque fundadas em laudos periciais tidos por fraudulentos. Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, esse instituto somente poderia ser utilizado nos casos de fraude ou cerceamente de defesa no processo, não se admitindo a sua utilização a cada inovação tecnológica. No Superior Tribunal de Justiça, há entendimento pacificado na Segunda Corte no sentido de que deve prevalecer a segurança jurídica, contudo o mesmo é criticado, porque teria sido adotada essa linha de pensamento como meio de evitar a proliferação de ações. Dessa forma, a relativização da coisa julgada não possui ainda um entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, o que recomenda a sua utilização de forma cautelosa, haja vista a grande repercussão que o tema pode trazer. Nesse âmbito, como exceção à coisa julgada material, se insere a ação rescisória, que visa garantir que a sentença de mérito tenha sido proferida de maneira legal e válida. Em síntese, o ajuizamento dessa ação nos dizeres de Cássio Scapinella Bueno, “significa formular, perante o órgão jurisdicional competente, pedido de tutela jurisdicional consistente no desfazimento da coisa julgada material formada ao arrepio do art.485 e, se for o caso, de rejulgamento do pedido originalmente feito”. 270 1.1 Requisitos 270 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo, Saraiva: 2008. p. 322. As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser preenchidos, pois a natureza da ação rescisória é desconstitutiva. Dessa forma, a falta de qualquer destes requisitos levaria à consequência natural da do iter processual, a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, é necessária, além desses requisitos gerais, a observância dos seguintes requisitos específicos: decisão de mérito transitada em julgado; propositura dentro do prazo decadencial de 2 anos; incidência de uma das hipóteses do art. 485/CPC, e o recolhimento de multa prévia. A ação rescisória somente é cabível contra decisão de mérito, ou seja, decisão que o juiz tenha examinado a pretensão que consta na petição inicial. De maneira mais simples, a rescisória será cabível quando a sentença a ser atacada se amoldar, a uma das hipóteses do art. 269/CPC.271 Porém, não são todas as decisões que aceitam a ação rescisória, é o caso do art. 59 da Lei 9.099/95, que não a admite no âmbito dos Juizados Especiais; o art. 26 da Lei 9.868/99 nas decisões de Adin, Adecon e art.12 da Lei 9.882/99 nas decisões de ADPF. 272 Além de uma decisão de mérito, exige-se que esta tenha transitado em julgado e criado coisa julgada material, independente de haver ou não ocorrido o esgotamento das instâncias recursais, conforme Súmula 514 do STF273. É necessária a criação de coisa julgada material, não se admitindo a interposição de ação rescisória contra coisa julgada formal, uma vez que ao autor haveria a possibilidade de renovação da ação. 271 Art.269/CPC – Haverá resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II- quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – quando as partes transigirem; IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição; V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 272 Tradicionalmente, diz-se que as sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada material e, assim, não poderiam ser alvo de ação rescisória. Essa é a orientação predominante. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonard José Carneiro da. Curso de processo civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. Vl.3, 5ed. Jus Povivm, 2008. 273 Sumula 514 STF – “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.” Caso ocorra o ajuizamento da ação rescisória antes de ocorrer o trânsito em julgado, ela estará prejudicada e não será conhecida, uma vez que um de seus requisitos não foi observado. De acordo com o art. 495/CPC, “o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”, e como consectário da inobservância deste prazo a decisão adquirirá a qualidade de coisa soberanamente julgada, da qual, em respeito ao ideal de segurança jurídica, indispensável às relações humanas, não caberá recurso algum, e obviamente descartada a via da propositura da ação rescisória.274 Por ser um prazo decadencial não se interrompe, não se suspende e nem se prorroga, iniciando-se do trânsito em julgado da decisão. A questão que surge é: se a sentença for parcialmente impugnada, tal prazo iniciará para a matéria que não foi impugnada? Segundo entendimento da Súmula 100 n. II do TST “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do transito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”. Não obstante, o STJ sumulou outro entendimento, que nos parece mais condizente com a regra processual, de que o prazo somente se inicia após o esgotamento da possibilidade de interposição de qualquer recurso, mesmo nos casos de recurso parcial, conforme texto da súmula 401 do STJ.275 274 Não raro se encontra na doutrina posicionamentos a favor (e contra) da chamada relativização da coisa julgada. Esta consiste em nada mais do que se permitir a rescisão da coisa soberanamente julgada, isto é, sua rescisão após o transcurso do prazo para a ação rescisória. Aqueles que propugnam a sua admissibilidade fazem-na alegando que há valores constitucionamente protegidos que, no caso concreto, suplantam o ideal da segurança jurídica, como é o caso, por exemplo, de exame de DNA posterior que comprove a paternidade negada judicialmente em ação que correra antes do surgimento do referido exame. É tema muito controverso na doutrina e que exige maiores divagações, o que foge aos objetivos deste Livro. Recomenda-se: DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 220-266. 275 Súmula 401/STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. . II. pois a ação rescisória não é um recurso e nem uma contestação.quando não efetuado o depósito. 188 com relação à ampliação do prazo de dois anos. Com o propósito de se evitar a proliferação de infundadas ações rescisórias. 485 traz um rol taxativo de causas de pedir para a ação rescisória e o autor deve fazer constar de maneira clara em sua petição inicial ao menos uma das causas de rescindibilidade descrita no dispositivo. não se exigindo a indicação do inciso. conclui-se que a ação rescisória somente será admitida. entretanto. o tribunal rescindirá a sentença. não devendo este ser interpretada a norma de maneira extensiva. declarando inadmissível ou improcedente a ação. 488. entes públicos e beneficiários da Justiça gratuita. se a ação for julgada procedente. 278 Art. se: a) Proposta contra uma decisão de mérito transitada em julgado. 20. proferirá. a ação rescisória não será admitida.No âmbito da Fazenda Pública. Municípios e Ministério Público (parágrafo único do art. Tal importância será revertida em benefício do réu quando esta não for admitida ou julgada improcedente por unanimidade. ou a interposição sucessiva. a importância do depósito reverterá a favor do réu. que impõe o prévio recolhimento de 5% do valor da causa. do Estado. contudo não se exige tal recolhimento da União. à União. ao Município e ao Ministério Público. exigido pelo art. O art. 494 .Julgando procedente a ação. Diante o exposto. foi criado o inciso II do artigo 488. se for o caso. a título de multa quando a rescisória for proposta. assim é permitida a cumulação de situações na mesma rescisória. ao Estado. A falta do depósito leva ao indeferimento da petição inicial conforme inciso II do artigo 490 do CPC277. 490. novo julgamento e determinará a restituição do depósito. 276 Art. o tribunal rescindirá a sentença e restituirá o valor depositado ao autor (art. desde que observado o prazo legal.488 §ú . Deve-se ainda comprovar a existência ao menos de uma das hipóteses do art. 488/CPC 278). 277 Art. Será indeferida a petição inicial: II . caso contrário. 494 276 ). sem prejuízo do disposto no art. 485 do CPC. não se aplica o disposto no art. Cada inciso desse dispositivo traz mais de uma hipótese de cabimento.Não se aplica o disposto no inciso II. vantagem indevida. 316 CP) e . todavia a atual lei. no tipo penal. esse perfeito enquadramento não exige para o cabimento da ação rescisória uma ação penal ou uma prévia condenação do magistrado. mas em razão dela. indevidamente. ou pratica-lo contra disposição expressa em lei. direta ou indiretamente. A sentença do juiz criminal. Dessa forma.) . ou aceitar promessa de tal vantagem: (. ainda que fora da função ou antes de assumi-la. direta e indiretamente. 485/CPC. é necessário que a conduta do juiz.. para que seja possível a ação rescisória. se o magistrado for absolvido por falta de provas ou em razão da extinção da punibilidade por prescrição ou outro motivo. 317/CP – Solicitar ou receber. O acórdão proferido por colegiado também pode ser rescindido. 319/CP – Retardar ou deixar de praticar. 316/CP – Exigir.. pois a existência do vício em apenas um dos votos autoriza o 279 Art. Contudo. a ação rescisória não será obstada. ato de oficio. concussão (art. para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (. o julgador do pedido de rescisão ficará vinculado à ação. para si ou para outrem. esta deverá ser rejeitada. vantagem indevida: (. calce como uma luva.. traz apenas três condutas tipificadas pelo Código Penal: prevaricação (art.. para si ou para outrem. concussão e corrupção O código de 1939 mencionava apenas a expressão “juiz peitado” que era muito abrangente. pois a conduta do juiz pode ser provada nos próprios autos da rescisória.) 280 Art. ainda que fora da função ou antes de assumi-la.. não se exigindo que todos os julgadores tenham praticado um dos crimes mencionados.317 CP) 281 279 280 . Sendo a decisão condenatória. Houver o recolhimento de multa prévia.2 Hipóteses de cabimento 1)Prevaricação. mas em razão dela.b) c) d) Presente ao menos uma das hipóteses do art. Observado o prazo decadencial de dois anos..) 281 Art. porque nada impede que a parte prove tal alegação no curso da ação rescisória. 319 CP) corrupção (art. dependendo da sua natureza pode ou não ser prejudicial ao julgamento da ação rescisória. 1. Por outro lado. Caso aquela seja absolutória por ausência do fato ou da autoria. Curso de direito processual civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. sendo indiferente à propositura de exceção de impedimento. que o juiz tenha praticado uma dessas hipóteses. o referido dispositivo somente traz como causa de ação rescisória a incompetência absoluta.cabimento da ação rescisória.)Caso porém. que acarreta a invalidade do processo. sem mencionar que no impedimento. não menciona a suspeição. concussão ou corrupção influenciou o resultado. o juiz que era incompetente se torna competente. .485 inc II.. os doutrinadores discutiam a possibilidade do juiz que teve sua decisão rescindida julgar a ação rescisória. e estes venham a ser acolhidos para fazer prevalecer o voto vencido. DIDIER JR.p. Não basta assim. desde que esse voto não seja o vencido282.5ªed. já que o magistrado ou a parte poderiam tê-la alegado no curso do processo. Na incompetência relativa. nesse caso. ainda que o seu prolator o tenha dado por prevaricação. se o voto foi vencido. 2008. o voto vencido não repercute no resultado. pois caso este venha a proferir uma sentença. Leonardo José Carneiro da. 134 ao art. o voto dado em prevaricação. ou seja.136 CPC. razão pela qual. ser acolhido o pedido rescindente. o que levou o STF a editar a Súmula 252.. Já na trilha da incompetência. esta se prorroga. então. deverá. existe uma causa objetiva para o afastamento do juiz. a sua ausência se justifica em face da preclusão.(. prevendo que “na ação rescisória.. contra esta será cabível a ação rescisória. uma vez não argüida. eis que. não estão impedidos juizes que participaram do julgamento rescindendo. sejam interpostos embargos infringentes. Nota-se que o art. Isso. se não for oportunamente suscitada sofre com os efeitos da preclusão. a relativa. a exemplo da suspeição. No entanto. 369/368. 2)Juiz impedido ou absolutamente incompetente O juiz será impedido conforme estabelecido no art. Salvador: JusPodivm. é preciso que este tenha julgado o mérito da causa. descabe a rescisória. não basta que o magistrado tenha apenas participado do processo. Fredie e CUNHA. ao passo que na suspeição não. 282 “Em principio. concussão ou corrupção. para que se configure a nulidade. é indispensável que o seu voto haja concorrido para o resultado. Ainda no âmbito do impedimento.”. influenciando na decisão. a decisão que foi proferida por juiz diverso do que iniciou a instrução poderá ser atacada por ação rescisória. caso uma das partes tenha agido de maneira que contrarie esses princípios. O conluio ocorre quando as partes se unem e utilizam do processo para obter algo ilícito. deverá a parte provar a desobediência a esses dispositivos. no caso inobservância do art. através da simulação. contudo. não foi ele quem iniciou a instrução ferindo assim o princípio da identidade física do juiz. No entanto. que se prove o nexo causal entre a conduta do agente e a decisão rescindenda. o pleito rescisório será cabível. o vencedor agiu com o intuito de impedir a atuação do vencido ou influenciar o juiz. em outras palavras. Dessa forma. as partes utilizam o processo como um meio de prejudicar terceiros ou obter uma vantagem proibida por lei. outro resultado não se materializaria. para motivar a ação rescisória. que impõe a obediência aos deveres de lealdade e boa-fé. 132. Não se trata de questão de competência. o afastando da verdade. como a boa-fé se presume. 3)Resultar de Dolo da parte vencida ou colusão entre as partes O disposto no inciso III do art.Outro ponto a se destacar é a questão do juiz que profere decisão. sendo que. salvo os casos do art. ou seja. ou como o próprio dispositivo menciona fraudar a lei. mas se enquadraria a via processual sob exame na violação literal de dispositivo de lei. Nesses casos. 4)Ofensa à coisa julgada . É preciso ainda. Diferentemente dos outros casos. e à guisa de conclusão. Nessa hipótese. se a parte não houvesse agido daquela maneira. o dolo deve ser interpretado como dolo processual e não como qualquer dolo. A segunda parte do inciso III estabelece como hipótese de cabimento da ação rescisória a sentença que tenha sido fruto de conluio entre as partes. 485 do CPC surge dos artigos 14 e 17. a rescisória vai contra um ato praticado por uma das partes em detrimento da outra. 132. Não havendo preenchimento das condições da ação não terá havido acionamento valido da jurisdição. respectivamente. o daqueles que acreditam que deve prevalecer a segunda coisa julgada.). Cássio Scarpinella Bueno. XXXVI da CF. anteriormente. vedam ao juiz decidir novamente questões já decididas. não preencheu todas as condições da ação. mais especificamente o interesse de agir.” . não preenche a condição de ação do interesse jurídico (. independente de coincidir ou não o seu conteúdo. se for proferida nova decisão em processo que envolva as mesmas partes com idêntica causa de pedir e com o mesmo pedido. gerando assim um conflito de coisas julgadas. entre outros. esta não mais será admitida. Nos dizeres de Thereza Alvim: “aquele que já teve sua lide (pedido) decidida pelo judiciário. pois confronta com a decisão anteriormente prolatada. 5º. pelo que não se terá formado a segunda coisa julgada. a decisão que cria coisa julgada se torna imutável e indiscutível. Luiz Rodrigues Wambier. que.Como regra. esta será passível de ação rescisória. dizendo que a segunda coisa julgada não deve prevalecer às luzes do art. uma vez que este. Desta feita. os ilustres professores: Pontes de Miranda. igualmente. a ação rescisória é cabível como meio de extinguir a segunda e restabelecer a primeira decisão. Os defensores da prevalência da primeira decisão argumentam embasados numa interpretação nitidamente sistemática. motivo pelo qual não se deve cumular o pedido de rejulgamento. ofenderia a coisa julgada. 471 CPC e do art. o dos que defendem que prevalece a primeira decisão. São defensores dessa visão. válido. Com relação a essa questão a doutrina tem se dividido em dois grupos. Nelson Nery Júnior. porque a parte que ingressou com ação que criou a segunda coisa julgada. e que a lei não prejudicará a coisa julgada. portanto o processo não terá sido. Nessa situação. mas com outros fundamentos Thereza Alvim e Denis Donoso defendem que a primeira coisa julgada deve prevalecer. Não sendo proposta a ação rescisória no prazo legal.. Nessa mesma linha de pensamento. e. novamente. dizendo que o ato estatal posterior revoga o anterior.Manual do processo de conhecimento – a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. a sentença posterior não rescindida revoga a anterior uma vez que a sentença tem força de lei nos limites das questões decididas. inclusive as vinculantes. bastando esperar o escoamento do prazo estabelecido para seu uso. nacionais e estrangeiras. É pacifico o entendimento que tal termo é utilizado em sentido amplo.Por outro lado. 283 Dinamarco ainda acrescenta outro argumento. é porque ela quis que houvesse a prevalência sobre a primeira. argumentando que a se lei estabelece um prazo de 2 anos para a rescisão da segunda coisa julgada. e. existem doutrinadores que defendem a sua aplicação. a título de exemplo: Pontes de Miranda. caso o juiz viole um costume. decretos legislativos e demais atos normativos escritos284. 5)Violação literal de Dispositivo de Lei Para definir o alcance dessa hipótese se faz necessário analisar a expressão lei. Fredie Didier Júnior e outros. 468 do CPC. IV. 284 A principio não se admite a extensão para atos não escritos. 2 ed. São Paulo: RT. não haveria razão para o art. Se fosse assim. que poderia ser desconstituída até determinado momento. Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart. 285 283 ARTENHART. materiais e processuais. . Pontes de Miranda. 285 Súmula 408 TST. 2003. ou normas interpretativas. Sergio Cruz. portanto para a propositura da ação rescisória. medidas provisórias. sendo excluídas desse rol as súmulas. É importante assinalar a importância da indicação expressa do dispositivo violado. defendem a prevalência da segunda coisa julgada. na esteira do que contempla o art. simplesmente desaparece quando a ação rescisória não é utilizada. Candido Rangel Dinamarco. ou seja. 689. principio. MARINONE. não sendo permitido ao juiz suprir essa omissão. este somente será desconsiderado caso o conteúdo da narração possibilite a sua identificação. Fredie Didie e Leonardo Jose Carneiro Cunha. Luiz Guilherme Marinoni. Ocorrendo eventual equívoco na indicação. no entanto. 485. abrangendo leis constitucionais e infraconstitucionais. Seria um absurdo pensar que a coisa julgada. p. Nessa hipótese a ação rescisória caberá apenas se a prova viciada tiver sido a base da decisão. situação ampliada atualmente pelo permissivo legal em estudo. . Dessa forma. cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. os doutrinadores vêm admitindo que a falsidade seja apurada também em ação declaratória civil (art. que admite a investigação no bojo da própria ação rescisória. a ação rescisória somente será cabível. não será admissível a ação rescisória com fundamento na falsidade da mesma prova porque o tema restará decidido em definitivo pelo Poder Judiciário. se a sentença dessa ação declarar a autenticidade da prova. sem ela a decisão seria diferente. assim. 287 Ver art. se a decisão a ser desconstituída tiver ofendido literalmente o dispositivo de lei. 6)Se fundar em Prova Falsa Cabe ação rescisória se a decisão se fundar em prova falsa. 66 e 386 do CPP. foi ela que criou a convicção do juiz para proferir aquela sentença. pois é o meio mais apto para distinguir os casos de interpretação controvertida e os casos de violação expressa à lei. 286 Daí a exigência de violação à literalidade da norma. se a decisão rescindenda ainda tiver outra prova que a sustenta. se ocorrer a absolvição no processo penal. Contudo. Assim. conforme estabelecido na súmula 343 do STF. Não há dependência entre o processo civil e o processo penal. contra tal decisão não caberá ação rescisória pois faltará o nexo entre a falsidade da prova e o resultado. II). 4º. salvo se o juízo penal reconhecer a inexistência do fato. Não obstante a letra da norma. Vale salientar que a lei processual anterior somente permitia a apuração da falsidade no processo criminal.Os casos de interpretação controvertida não são passíveis de rescisória. salvo raras exceções estabelecidas em lei. 287 286 Súmula 343 – STF – Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. o reexame da falsidade no âmbito do pleito rescisório não está impedido. judicial. 289 Descabe ação rescisória quando o documentos novo constava de livros e documentos de repartições publicas ou cartórios. Enquadra-se como exemplo perfeito o RO 3800-82. e não com o momento em que foi criado. capaz por si só de lhe assegurar um pronunciamento favorável. testemunhas. cuja existência ignorava. sendo necessário que o documento já exista ao tempo da prolação da decisão.5.2009. visto que os mesmos estariam efetivamente à disposição das partes. ou seja. ou de que não pode fazer uso na época própria. Leonardo José Carveiro da. a referida expressão passou a abranger: a fotografia. Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. Curso processual civil: meios de impugnação ás decisões judiciais e processo nos tribunais. Tal documento deverá ser de relevante importância. ainda que parcial. a fita de gravador e outros meios magnéticos e eletrônicos. pois este não existia à época em que a decisão foi proferida. não se deve incluir nesse rol a prova testemunhal. pois com os avanços tecnológicos.Nesse inciso VI do art. Nessa hipótese. entre outras. 2001. O termo “documento” não deve ser interpretado de maneira restritiva. Fredie e CUNHA. basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. p. ele sozinho deve ser capaz de obter um resultado favorável ao autor da ação rescisória.WAMBIER. 2008. 485. São Paulo: RT. o termo prova abrange documentos. diante da sentença. 289 O adjetivo novo se relaciona com o seu uso no processo. Salvador: JusPudivm.15.. perícias e etc. Nelson. .. A falsidade pode ser material ou ideológica. no qual o ministro Emmanuel Pereira não conhece a ação rescisória fundamentada em documento novo.0000. 288 7)Obtenção de Documento Novo Admite-se o ajuizamento da ação rescisória se a parte obtiver documento novo. a película. a reprodução mecânica. O autor do referido recurso apoiou a rescisória em um lado pericial emitido em 288 NERY JR. a parte somente não fez uso do documento ou porque o ignorava ou conhecendo o mesmo não pode utilizá-lo. 340 in DIDIER JR. Entretanto. sendo de extrema importância que a parte comprove os fatos por ela alegados. Na hipótese dos autos. 352 inciso I CPC291. não se enquadra na hipótese do artigo 485. é aquela cronologicamente velha. enquanto o acórdão rescindendo foi prolatado no dia 17/07/07. e que somente não o utilizou porque o ignorava. se pendente o processo em que foi feita. dolo ou coação. contra ela não será cabível ação rescisória. pode ser revogada: I. mas não . De plano. Documento novo. que recebe tratamento diverso quanto ao momento da sua alegação. inciso VII.A confissão. Por outro lado.10/10/2007 e a aludida decisão foi proferida em 17/07/2007.15.0000 Rel.5. que não se limitará às restrições do art. desistência ou transação devem ser o fundamento central da decisão. verifica-se que se a confissão. Emmanoel Pereira. a confissão somente pode ser anulada nas causas previstas no art. se o trânsito em julgado da sentença já houver ocorrido. pode ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão.2009. 352 inc. NÃO CONFIGURAÇÃO. 292 Parte da doutrina vem estendendo a aplicação da confissão aos casos de reconhecimento de procedência do pedido. admitindo a rescisão por qualquer motivo que invalidade a confissão. Assim.por ação anulatória. 8)Fundamento para invalidar confissão. Se o processo ainda está pendente.485 do CPC é repleto de confusões terminológicas em decorrência da reprodução dos termos contidos no Código de Processo Civil Português de 1939. DOCUMENTO NOVO. em que se baseou a sentença. A primeira hipótese de rescindibilidade é a confissão inválida. através de ação anulatória. RO – 380082. em razão do Código Português. que mencionava a confissão. o laudo pericial apresentado pelo Autor como documento novo foi produzido em 10/10/07. a ação cabível será a ação rescisória. Recurso ordinário não configuração. desistência ou transação. ou não podia fazê-lo. quando emanar de erro. capaz de ensejar o corte rescisório. 290 Assim. desistência e transação. documento produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda. do Código de Processo Civil. 352. Min. 291 Art. cumulativamente a parte deverá comprovar que o documento existia ao tempo da prolação da sentença. 292 290 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. O texto legal diz que a sentença de mérito transitada em julgado. não se amoldando assim ao inciso VII do artigo 485. já existente à época em que proferida a sentença rescindenda. I. mas ignorado pela parte ou de impossível utilização nos autos originários. havendo outros elementos que sustentem a mesma. O inciso VIII do art. Por fim. Essa última hipótese é completamente controversa entre os doutrinadores. o ato do juiz como meio de prova. ou seja. No ordenamento luso. a doutrina afirma que não constitui efetivamente uma sentença de mérito. que seria uma “confissão” como causa de extinção da instância. diferentemente da renúncia. pois são as partes que resolvem o litígio. a ação rescisória ou a ação anulatória?” José Arnaldo Vitagliano adota o entendimento de que caberá ação anulatória se a sentença apenas homologa a decisão. conforme art. V do CPC. pois havendo motivo para invalidá-la poderá ser intentada ação rescisória. pois o art. pois a primeira denominação não preenche um dos requisitos acima expostos. 269. ele apenas aprova. o que permite ao autor intentar novamente a demanda. aquela extingue o processo sem julgamento de mérito. 486 CPC torna cabível a ação anulatória contra sentença meramente homologatória.quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Nesse caso. 293 Assim. Haverá resolução de mérito: III . tal denominação foi utilizada no sentido de reconhecimento do pedido do autor. .A segunda hipótese de rescindibilidade é a desistência. a última situação do inciso VIII é a sentença que tenha como fundamento a transação. deve-se substituir a expressão desistência por renúncia. o da decisão de mérito transitada em julgado. a sentença que homologa a transação é uma sentença de mérito para os fins de impedimento de repropositura de ação. 269 III294. o juiz não entra no mérito propriamente dito da demanda. Conforme art. que extingue o processo com julgamento do mérito. contudo. 293 Art.. 485. ao ler o inciso VIII do art. e não juiz.quando as partes transigirem. uma vez que. 269. que muitas vezes é proferida quando as partes transigem. 294 Art. 269. Haverá resolução de mérito: V . Após a exposição de tais apontamentos a dúvida que fica é: “qual o instrumento adequado para a anulação da decisão judicial. não criando assim coisa julgada material. contudo não há controvérsias entre os doutrinadores que entendem que o legislador quis se referir à renúncia. tendo assim a sentença um caráter homologatório. reconhece e confirma uma decisão já acertada entre as partes. Salvador: JusPudivm. FREDIE e CUNHA. Nesse diapasão. 2004 p. sendo tarefa delas eliminar o conflito. Curitiba: Juruá. o que gera uma sentença de mérito. de uma falha que escapou ao 295 VITAGLIANO. que produzem coisa julgada material.. E que as sentenças homologatórias previstas no art. o erro de fato se dá quando existe nos autos elemento capaz de modificar a decisão prolatada. José Arnaldo. Por outro lado. Leonardo José Carveiro da. o que leva à conclusão de que não é pacífico o entendimento na doutrina quanto ao meio adequado para anular uma transação. cabendo ao intéprete a filiação a uma das correntes acima estampadas. . nesse caso o juiz julgou a demanda com fundamento no acordo realizado entre as partes. 486 são aquelas proferidas em jurisdição voluntária. o remédio processual será a ação anulatória. 485 estabelece que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. dizendo que caberá ação rescisória sempre que houver ocorrido o trânsito em julgado. 295 Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha defendem entendimento completamente diverso. Existem ainda aqueles que defendem que a rescisória só é cabível nas sentenças de jurisdição contenciosa. diferente da primeira situação que gera uma sentença meramente homologatória. caso contrário. 157. 2008. resultante de atos e documentos da causa. Faze-se necessário traçar algumas linhas com relação ao que se qualifica como erro. Curso processual civil: meios de impugnação ás decisões judiciais e processo nos tribunais. Constitui-se assim numa suposição inexata. O parágrafo primeiro do art. caberá ação rescisória se a sentença se baseia em uma transação. que não foi anteriormente analisado. apud DIDIER JR. 9) Fundada em Erro de fato Essa hipótese admite a interposição de ação rescisória se a decisão se fundar em erro de fato. p.se restringiu a homologar o acordo que houve entre as partes. Coisa julgada e ação anulatória. 394. que deve ser tão somente de fato e não de direito. Se houver ocorrido o pronunciamento do magistrado.. o fiador beneficiado por sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de dívida. O parágrafo segundo do art. a título de exemplo. Aconselha-se a utilizar esse dispositivo com muita cautela. p. o que leva à ilação de que aquela que participou do processo e se beneficiou da decisão pode figurar como ré na ação rescisória. 373. 2008. também deve figurar no pólo passivo da ação rescisória.3 Legitimidade Com relação às partes do processo. mesmo não tendo sido parte no processo originário. b) se uma admitiu expressamente a alegação da outra. É necessário ainda que esse erro seja perceptível mediante simples exame dos documentos. Mas não é tão simples assim. uma vez que a conclusão do juiz não seria diferente. se a sentença não tiver como base esse erro. Leonardo José Carveiro da. c) se a alegação não foi contestada pela parte contrária. não se estará diante de um erro de fato. sendo vedada a produção de provas. 296 Da leitura do texto legal nota-se que. . nem tampouco meio de reconstituir fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados. sendo um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz. Salvador: JusPudivm. 485 exige que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. Com relação a inexistência de controvérsia. Assim. 1. Barbosa Moreira demonstra três hipóteses em que ela ocorre: a) se o fato não foi alegado por nenhum dos litigantes. a lei nada dispõe quanto à legitimidade passiva. Curso processual civil: meios de impugnação ás decisões judiciais e processo nos tribunais. proposta 296 DIDIER JR.magistrado. a decisão não será passível de rescisão. pois a ação rescisória não é instrumento adequado para se verificar a injustiça ou acerto da decisão. mas de um erro in judicando. o terceiro a quem aproveita a decisão rescindenda. Fredie e CUNHA. 03. AgRg no Ag 170. a doutrina estabelece quem tem legitimidade para figurar no lado passivo da relação processual: todos os participantes do processo anterior. Min. sua área de atuação não se restringe a esse rol. .175-RJ.1995 e STJ. Saliente-se que. AR 1225-GO. é indispensável à citação do autor e do réu que figurarão como litisconsortes necessários. O Ministério Público é legitimado para propor ação rescisória. estabelece o art. Todavia.1995. j. 16. Pleno. No que toca à legitimidade ativa. Min. Min.exclusivamente contra o devedor principal.297 Ainda sobre o tema. j.03.2004). DJ 03. Teori Albino Zavascki. 30. Eduardo Ribeiro. deve figurar como réu. podendo os sucessores continuar com o pleito se a ação já tiver sido ajuizada antes da sua morte. 487 os possíveis autores da ação rescisória: a) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal e singular. No âmbito da pessoa jurídica. 14.1999. a ação rescisória deverá ser proposta contra todos os réus dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 495 do CPC.06. ao lado do afiançado. 1a Seção. em uma eventual ação rescisória proposta pelo credor. 22. sendo apenas hipóteses exemplificativas. se não foi ouvido no processo em que obrigatoriamente devia intervir ou quando a sentença é o efeito da colusão das partes a fim de fraudar a lei conforme alienas “a” e “b” do inciso III do art. b) o terceiro juridicamente interessado. se ela tiver participado na ação principal. conforme a reiterada jurisprudência do STJ (AR 2009-PB.05. Se o autor do pleito rescisório for o terceiro interessado. 297 Neste sentido: STF. rel. j. rel. c) e o Ministério Público. os seus sócios serão considerados sucessores caso ela venha a ser extinta durante o prazo para propositura da ação rescisória. Se a ação rescisória for proposta com base em confissão a legitimidade será exclusivamente do confitente. Sepúlveda Pertence. ainda que a parte tenha sido revel no processo originário.04. 487. 3a Turma.2004. rel. valendo a ressalva que se o objeto do pleito rescisório disser respeito a somente um dos participantes. somente contra este a rescisória poderá ser proposta e não contra todos. No caso de sentença que transita em julgado em primeira instância. 299-300 Deve ser indicado. Não se aplica o disposto no no II à União. ou improcedente. 298 1. que o substituído venha a interferir na condição de assistente.o valor da causa. VII . esta não é exclusiva. contudo. 300 Art. devendo o autor: I . e no caso de pluralidade de partes.Apesar de expressa a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória que tenha como base sentença oriunda de processo no qual houve colusão das partes. o tribunal competente para julgar a rescisória será aquele que julgaria o recurso de 298 MOREIRA. prenomes. e conforme as exigências dos artigos 282 e 488 do CPC. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282. ao Município e ao Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense. Comentários ao código do processo civil. 282. III . Como regra. caso a ação seja. o órgão julgador. domicílio e residência do autor e do réu. declarada inadmissível.o juiz ou tribunal.as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. profissão. aquele que não participou do conluio ou até mesmo aquele que participou (apesar de não preencher o interesse de agir). II . podendo também propor a referida ação o terceiro juridicamente interessado.o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. no caso de substituição processual ocorrida no processo da decisão rescindenda. IV .174. Por fim. como em toda petição inicial. 2005 p. José Carlos Barbosa. o de novo julgamento da causa. certidão de trânsito em julgado. Vol. V. cada tribunal é competente rescindir os seus julgados.4 Procedimento A ação rescisória é proposta mediante petição inicial acompanhada dos documentos indispensáveis para a sua propositura (cópia da decisão rescindenda. no caso em estudo o tribunal ao qual ela é dirigida. com as suas especificações. VI . se for o caso. a título de multa. estado civil. . 12 ed. a que é dirigida. comprovação do depósito da multa e o instrumento do mandato).depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.os nomes. e subsistindo a legitimação extraordinária. A petição inicial indicará: I . não impedindo. assim a identificação do órgão competente para julgar a ação rescisória estará definido pelo Regimento Interno do respectivo Tribunal. será a participação de tal substituto essencial na ação rescisória. 299 Art. Parágrafo único. ao Estado. II . por unanimidade de votos. por exemplo.o requerimento para a citação do réu. V .o pedido. 488.cumular ao pedido de rescisão. Essa última hipótese somente será dispensada apenas quando a situação fática não exigir a prolação de um novo julgamento. que pode ser negativo. se o Tribunal Extraordinário chegar a apreciar a questão federal controvertida. .A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal. a declaração de nulidade da decisão atacada. Por outro lado. pois não houve a substituição da decisão.É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando. sendo possível o pedido de novo julgamento (iudicium rescissorium) . o que resultará automaticamente no restabelecimento da primeira. ou seja.apelação. no qual o juiz novamente se debruçará sobre a matéria analisada proferindo outra decisão a fim de preencher a lacuna existente. seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. quando a questão federal.301 Obrigatoriamente no pleito rescisório deve conter o pedido de desconstituição (iudicium rescindens) que restabelece a situação anterior à prolação do julgado. STF Súmula 515 . uma vez que é vedado ao julgador ir além dos limites do pedido da ação. mesmo não tendo sido provido. Na trilha dos Tribunais Superiores a fixação da competência é a mesma. sob pena de indeferimento da petição inicial. ou havendo negado provimento ao agravo. a competência será do Tribunal a quo. sendo positivo. segue-se o iter processual com a citação do réu nos termos do artigo 491. v. tiver apreciado a questão federal controvertida. facultando ao autor a interposição do recurso adequado em se tratando de decisão emitida por Tribunal. Se possível e o que ocorre na maioria dos casos. mesmo que ele exista de forma implícita. O referido dispositivo não estabelece um prazo certo para a apresentação da contestação. bastando nesse caso a anulação da segunda decisão que afrontou a coisa julgada. o autor deve cumular o pedido de novo julgamento (iudicium rescissorium). embora não tendo conhecido do recurso extraordinário. este deverá ser cumulado com o pedido da revogação do anterior (iudicium rescindens). apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento. se os recursos extraordinários não forem conhecidos. conforme se extrai das Súmulas 249 e 515 do STF. ação rescisória contra ofensa à coisa julgada. todavia. deixando ao critério do juiz fixar tal lapso temporal 301 STF Súmula nº 249 . Como corolário do ajuizamento da ação ocorrerá o juízo de admissibilidade.g. Dessa forma. a sua competência estará fixada. Entretanto. Caso contrário. procedendo-se ao julgamento. ou seja. 304 Art. Em seguida. haverá julgamento conforme o estado do processo. prossegue o feito de acordo com os passos do rito ordinário. 303 Art. será aberta a fase de instrução na qual os fatos alegados pelas partes poderão ser comprovados. Capítulos IV e V. não podendo ser desconstituída com uma simples presunção. Se possível. poderá o juiz delegar tais diligências na forma do art. assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. a reposta do réu não se limita apenas à contestação. No entanto. pois a desconstituição da coisa julgada é uma questão de ordem pública. sendo 302 Art.dentro dos limites estabelecidos pela lei. O relator mandará citar o réu. não há a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. e nesta situação. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova. reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.. será aberta vista sucessivamente ao autor e ao réu pelo prazo de 10 dias para razões finais. Título VIII. 492/CPC). O réu não apresentando defesa ou apresentado de maneira intempestiva se torna revel. observar-se-á no que couber o disposto no Livro I. 492. 303 Findo o prazo para apresentação da contestação. 305 (. não podendo ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias. Findo o prazo com ou sem resposta. contudo. 491. não recaem sobre a ação tratada os efeitos do artigo 319 do CPC. Apesar da redação do artigo levar à inferência de que as razões finais seria apresentadas em primeiro grau porque indica que “em seguida os autos subirão ao relator”. caso haja a necessidade de se inquirir alguma testemunha ou realizar determinada inspeção. estas devem ser apresentadas no Tribunal que está julgando a ação rescisória.. o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida. . com a intimação do autor para manifestar-se sobre as alegações do réu.) registra-se que toda a produção de prova documental deverá ser produzida perante o Tribunal. sendo igualmente aceitas a reconvenção ou exceção. fixando prazo de 45 e 90 dias para devolução dos autos (art. 492. 304-305 Conforme artigo 493 do CPC. o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde as provas serão devem ser produzidas. concluída a instrução. Se o réu não contestar a ação. permanecendo assim ao autor o ônus de provar a causa da rescindibilidade. 302 Nessa seara. os autos subirão ao relator. 319. fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos. este obrigatoriamente deve intervir. momento em que essas procurarão explorar todos os aspectos favoráveis da instrução realizada. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. 1. 307 Art. 2008. ou seja. (artigo 489 CPC) 307 Contra o acórdão que julga a ação rescisória. uma vez preenchidos os respectivos requisitos. Curso processual civil: meios de impugnação ás decisões judiciais e processo nos tribunais. desde que sejam observados os requisitos do artigo 273 do CPC. . sem mais delongas – exceto se alguma regularização do processo tiver lugar -. 308-309 306 MACHADO. caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei. recurso extraordinário. todavia. 489. tendo em vista que o interesse público é evidente na ação rescisória por se tratar de um instrumento que afronta o fenômeno constitucional da coisa julgada. 2012. embargos de divergência e o agravo de instrumento do art. Leonardo José Carveiro da. 306 Apesar do dispositivo legal se omitir quanto à atuação do Ministério Público. determinará a abertura de vista às partes para razões finais. recurso especial. ressalvada a concessão..5 Disposições Finais Como regra a interposição da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. É plenamente possível a interposição de ação rescisória contra o acórdão que tenha julgado outra ação rescisória. embargos infringentes. porém a discussão não poderá passar do texto do acórdão. 308 DIDIER JR. Fredie e CUNHA. Em suma. parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole. que está visceralmente ligada à segurança jurídica. como explicado anteriormente neste capítulo. de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. podem ser interpostos: embargos de declaração. 544.que o relator. é vedado ao autor utilizar essa nova ação rescisória com o fim de repetir a anterior. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo. Salvador: JusPudivm. pois essa decisão pode estar contaminada com algum vício do artigo 485 do CPC. é possível atribuir o efeito suspensivo através de ação cautelar ou antecipação de tutela. 11 ed. Antônio Cláudio da Costa. as razões finais não deverão ser apresentadas em primeira instância. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo.. Em regra.. no intuito de acabar com o uso indiscriminado que estava sendo feito do writ constitucional nos últimos tempos. no entanto. 485 do CPC para discussão. GAJARDONI. mandando remeter os autos ao juiz da causa. 311 Art. bem como para argüição de questões inerente à ação rescisória primitiva. o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda.Também não é vedada a propositura de sucessivas ações rescisórias contra uma mesma decisão de mérito. sempre que. seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. comunicando ao juiz sua decisão. que enuncia duas decisões311 do relator que não serão passíveis de reforma senão no 309 Súmula 400 TST.016-09)310. Abordando o tema com maestria: SILVA. não amparado por habeas corpus ou habeas data. 1. de 2009. 310 Vê-se. desde que não ocorra a repetição das causas de pedir. 527. que é a de “proteger direito líquido e certo. e que sejam propostas dentro do prazo legal. 1º. [.] Parágrafo único. 558).Em se tratando de rescisória de rescisória. e distribuído incontinenti. ou deferir.533. que o instrumento em comento é de grande abrangência. bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. “caput”/Lei 12.3 Mandado de Segurança A Lei Federal 1. Fernando da Fonseca. não se admite rescisória calcada no inciso V do art. total ou parcialmente. não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento anterior. qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei. Márcio Henrique Mendes da. salvo se o próprio relator a reconsiderar.. O procedimento sofrera modificações substanciais. o relator: [. Olavo Augusto Vianna Alves.] II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido. a fim de trazê-lo de volta à sua verdadeira finalidade. Assim.. parágrafo único. abordado somente do ponto em que atua como meio de impugnação de decisão judicial.” . proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo. A decisão liminar. o mandado de segurança contra ato judicial será cabível quando não houver recurso previsto para a decisão prolatada. tidos por violados na rescisória anterior. FERREIRA. ilegalmente ou com abuso de poder. em antecipação de tutela. Será ele aqui. a pretensão recursal. que disciplinara o mandado de segurança por mais de meio século fora revogada pela Lei Federal 12. do Código de Processo Civil. "Recebido o agravo de instrumento no tribunal. III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. Comentários à Nova Lei de Mandado de Segurança. São Paulo: Método. 2009. Por exemplo. é o caso do art. do “caput” acima exposto.016. 527/CPC. por fim. o mandamus constitucional. no sentido de 312 BUENO. será ele de 120 dias. quando houver ato teratológico ou de flagrante ilegalidade.8. 311 apud BUENO. rel..[. que enuncia: “não cabe mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado”.momento do julgamento do agravo. tornaria a parte passível de sofrer dano que poderia resultar em irreparável. transcrever a Súmula 268/STF. Op. essa Súmula acabou por aproximar. mas sim somente e desde que não haja recurso capaz de tutelar o direito eficaz e prontamente313. decisões essas que tratam de perigo de grave dano ou de difícil reparação. processos e incidentes nos tribunais. em situações excepcionais. esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a impugnação por meio do mandamus. pelo interessado.un. ainda mais. 2008. o mandado de segurança da categoria de sucedâneo recursal. portanto. o que é inconcebível. Cassio Scarpinella. “exacerbadamente grosseira”. Essa análise do mandado de segurança deve ser aplicada também no que se refere às decisões teratológicas. interpretação essa que necessita de maiores esclarecimentos: Nem sempre que houver recurso contra o ato judicial a ser impugnado será descabido o mandado de segurança. oportunamente. in casu.016-09) Vale.. Laurita Vaz.] 2. (art. 20. insuscetível de.. Cit. Já quanto ao prazo para a sua impetração. 313 “[.5. De acordo com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. v.339/DF. Não obstante. não obstante sua interpretação restritiva. São Paulo: Saraiva. p. Embora não deixe de ser ação autônoma de impugnação. Legítimo. do ato impugnado. “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.2007. cabível será sempre que o recurso não tiver condições de tutelar eficaz e prontamente o direito do recorrente312. Min..6..2007. p. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 435) . Ainda nessa hipótese. a contar da ciência.: recursos. 23/Lei 12. Não pode ele ser impetrado tão-só com o fundamento de a decisão ser “monstruosa”. Curso sistematizado de direito processual civil. A falta de recurso. seja na primeira quanto na segunda hipótese. situação na qual não se enquadra a hipótese em tela. Cassio Scarpinella. ser remediado pelas vias recursais próprias. tendo em vista que forma um novo processo. p. DJ 13. j. A Súmula faz interpretação restritiva de seu cabimento. 435.]” (AgRg no MS 12. Gilson Delgado. 314 MIRANDA. Por exemplo. 196 . terá a autoridade a qual o ato impugnado tenha sido imputado o prazo de dez dias para prestar as informações solicitadas pelo relator da reclamação314. 6. caberá reclamação diretamente no STF. “f”. que o mandado de segurança aqui também se encaixa. Espécies de Sucedâneos Recursais Não é por demais reiterar. São Paulo: Atlas. a correição parcial e o pedido de reconsideração. I. Despachada a reclamação. ed. nos arts. 2009. Recursos no processo civil. Outra hipótese é o caso de o juiz não observar Súmula Vinculante do Tribunal Maior (art. quais sejam: a reclamação. 2. Patricia Miranda. Depende o pedido de prova pré-constituída. quando um juiz de primeiro grau decide por não acatar decisão do STF no sentido de satisfazer direito do litigante reconhecido por este tribunal. 102. Seu processamento é regulado pela Lei 8.que passa ele a ter características próprias. daquelas inerentes às ações autônomas de impugnação.1 Reclamação A reclamação é o meio de que dispõe a parte para atacar ato administrativo ou decisão judicial que atente contra a competência ou autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. atual. I. dispensando-se a fase de instrução. destoando. todos da CF/88). § 3º/CF). “l” ou art. 13 a 18. 103-A. 105. ainda que discretamente. 2. existem ainda outros instrumentos que atuam como sucedâneos recursais. PIZZOL. como já dito fora no subitem anterior.038/90. p. Doutrinariamente falando. contudo. O posicionamento atual do STJ é no sentido de que caberá contra decisões judiciais de juízes a eles vinculados. e. I. sob pena de desmoralização e ruína do ordenamento. O princípio da efetividade das decisões judiciais autoriza a utilização da Reclamação no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais para garantir a autoridade de suas decisões ou preservar sua competência diante de atos de juízes a eles vinculados. por se inserir na esfera dos poderes implícitos dos Tribunais. 188. O processamento da reclamação é disciplinado pelo Regimento Interno do Tribunal perante o qual se pretende ajuizá-la: a) STF – Arts. e 105. II/RISTJ e art. poderá o relator. como instrumento processual próprio dos Tribunais Superiores.038/1990. "l". STF profere decisão no sentido de que sejam paralisadas as atividades de uma empresa petrolífera em determinada zona marítima enquanto não adotarem um sistema que não destrua a fauna marinha. b) STJ – Arts. INVIABILIDADE. 2. prevendo-a. pela relevância e clareza de sua fundamentação. ao despachar a petição inicial. é de indispensável leitura: “PROCESSUAL CIVIL. 187 a 192 do RISTJ. A Reclamação dispensa previsão expressa em lei. não. em especial. embora extensa. embora seja veiculada por ação autônoma. "f"). o que a encaixa igualmente no conceito de sucedâneo recursal acima exposto. (art. I. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL NA ESFERA RECURSAL. 158/RISTF). Indaga-se sobre o cabimento de reclamação perante Tribunal de Justiça ou perante Tribunal Regional Federal contra atos administrativos ou decisões judiciais que atentem contra a competência ou autoridade destes. 3. à própria natureza. que devem zelar pela preservação da autoridade de suas decisões. é obrigação . O juiz de primeiro grau desacata a decisão. 315 A ementa do julgado. Nesse caso. 156 a 162 do RISTF. contra atos de autoridades administrativas315. entre as competências do STF e do STJ (arts. terá de ser interposta dentro do prazo para recurso. 102. RECLAMAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. A matéria está hoje disciplinada pela Lei 8. Na eventual possibilidade de dano irreparável ao reclamante.Essa reclamação. O não-acatamento pode gerar danos de difícil reparação (ou irreversíveis) para os membros do sindicato de pescadores que ajuizara a ação contra aquela empresa. A Constituição Federal de 1988 deu estatura constitucional à Reclamação. Mais do que direito. expressamente. 1. Ex. 4. caberá reclamação diretamente para o STF a fim de resguardar a sua pretensão em face do periculum iminente. ordenar a suspensão do processo até o julgamento final da reclamação. nos termos do art. rel. Caracterizado o descumprimento.572 ED. no intuito de assegurar a plena eficácia de suas decisões. Hipótese dos autos em que a Reclamação contra descumprimento de decisão por autoridade administrativa foi apresentada ao Tribunal Regional que decidiu o processo em grau recursal. fazer uso de todos os meios disponíveis. 431/432.868/1999) ou na Constituição (art. cabível Agravo Interno para o órgão colegiado. pelas autoridades administrativas. 7. as medidas de rigor. Cit. Cassio Scarpinella. 317 RE 571. viável será Recurso Extraordinário para o STF316. 863.” (STJ. in casu.08. 105. devendo eventual conflito ser solucionado pelos Tribunais Superiores.2009 apud BUENO.09. 103-A. com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da CF. Tirante esses casos. caberá ao juízo de 1º grau assegurar seu cumprimento pelas partes. p. b) se julgamento colegiado proferido pelo STJ. o que dependerá da análise de alguns fatores: a) se decisão monocrática. . No entanto. 5. Min.11. 28 da Lei 9. 11. 102.2009. III/CF. que deverá expedir ofício ao administrador claudicante. ambos da CF. Cassio Scarpinella. A Reclamação não se destina a combater o descumprimento de decisão judicial por autoridade administrativa. decorrência lógica do princípio da unicidade do sistema judicial. ou ofensivos à dignidade da justiça. 102. a Reclamação é conseqüência natural da aspiração de segurança e efetividade da prestação jurisdicional. o do juiz.055/GO.. e do art. desde que não proibidos pelo legislador. a partir daí. 8. Inviável o remédio processual. Mesmo na hipótese em que a decisão é proferida pelo Tribunal. Op. incluído pela EC 45/2004). I. DJe 18. Herman Benjamin.317 Nesse sentido. sem prejuízo de a pretensão do reclamante ser formulada por simples petição ao juiz de primeira instância. Cit. Min. Op. Ellen Graicie. o ajuizamento de reclamação constitucional.. se necessário.09. 26. Recurso Especial não provido. de 14 de setembro de 2009. que prevê em caracter excepcional. 9. Incabível Reclamação no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais para preservação de suas competências em face de outras esferas do Poder Judiciário. Tribunal Pleno. de decisões proferidas em causas de sua competência originária (princípio da instrumentalidade do processo). 27. aquele que não se conformar com o decisorium poderá impugná-lo. I. aplicarará medida sub-rogatória destinada a obter o mesmo resultado prático equivalente ao adimplemento do comando judicial. desde que presentes os requisitos do art. em grau de recurso. DJ 26. "o". tomando. na situação excepcional de competência originária). no sentido de garantir a força de sua autoridade e o conteúdo do provimento. REsp. 423) 316 BUENO. Logo. incompatíveis com os princípios reitores do Estado de Direito Democrático e do direito processual moderno. exceto se expressamente previsto em lei (art. o Tribunal expedirá ofício ou.2008. Devem ser processadas como meras petições as reclamações propostas no Tribunal para cumprimento. § 3º. o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n. p. importante é saber qual o recurso a ser interposto. a efetividade de decisão judicial já proferida deve ser assegurada por meio mais simples: basta a comunicação do descumprimento ao juiz de primeira instância (ou Tribunal. j. 12.02. em vez de contrariar o sistema processual e judicial brasileiro. 10. "d".Uma vez julgada a reclamação. O STF ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de Turma Recursal Estadual diretamente ao STJ. admitiu em caracter excepcional. j. 6. que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal. Min. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. se a decisão é prolatada pelas Turmas Recursais (Juizados Especiais Federais – Lei 10. O objetivo primordial é uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. rel. preferencialmente. nestes casos. que dirimirá a divergência.259/2001. haja vista a previsão legal de Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. ficando afastada a possibilidade de reclamação. ponderou-se o risco de se consolidar decisões proferidas à luz de interpretação da legislação infraconstitucional federal contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal.153/09). bem como a inexistência.2010.259/01). a parte interessada poderá provocar a manifestação deste. 14. O mesmo entendimento se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12. 16.”318-319 Dessa forma.320 318 Art. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. e integradas.09. não será admitida a interposição de reclamação constitucional. a quem cumpre o dever constitucional de uniformizá-la. contra decisões prolatadas pelos Colégios Recursais (Juizados Especiais Cíveis – Lei 9. Mauro Campbell Marques. da solução prevista no art. a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. restrita aos Juizados Especiais Federais. j. 17. da Lei 10. . essa via processual ora analisada será viável. 320 Art.ajuizamento de reclamação constitucional com o fim de dirimir divigência entre os acórdãos prolatados por turma recursal e a jurisprudência desta Corte. “Na ocasião.099/95). 15.2010 DJ. em questões de direito material. fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. todavia. contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça STJ. Tem competência para apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal. em questões de direito material. com mandato de 2 (dois) anos.09. 14 § 4º . 319 Rcl 4618/MG. uma vez que existe um órgão uniformizador no âmbito desses juizados. 1. Des.2. 323 Jurisprudência do TJMG: CORREIÇÃO PARCIAL – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO.2 Correição Parcial A correição parcial é regida por algumas Leis de Organização Judiciária e Regimentos Internos de tribunais – não por lei. 24. p. Rio de Janeiro: Forense. 24. 559. Não há que se falar em inversão tumultuada do processo quando o magistrado singular limita a oitiva de testemunha ao número máximo previsto no art.2008) .. “caput” e inciso IX323: Art. 05. do CPP. embora culmine.. na normalização da marcha tumultuada do processo321. 2) o dano ou a possibilidade de dano irreparável para a parte.] IX – proceder. sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público. caso contrário seria recurso propriamente dito. consistente em error in procedendo caracterizador de abuso ou inversão tumultuária do andamento do processo. que assim dispõe em seu art. rel.. No Estado de Minas Gerais. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos.0000. 321 Cf. que contenha erro ou abuso. “Compete ao Conselho da Magistratura: [. 5. Segundo Nelson Nery Júnior. A correição parcial tem por pressupostos: 1) existência de um ato ou despacho. v. Nélson.07.463118-5/000. Humberto. (Correição parcial N° 1. na maioria das vezes. a correições parciais em autos. 398. "trata-se de medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento do tribunal superior a prática de ato processual pelo juiz. p. Silas Vieira. 3) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo. a correição parcial encontra-se prevista no Regimento Interno do TJMG. Curso de direito processual civil. São Paulo: RT. capaz de tumultuar a marcha normal do processo. 2000. 2009. quando para o caso não existir um recurso previsto na lei processual"322.ed. THEODORO JÚNIOR. 64. 322 NERY JR. Sua natureza é não só processual mas principalmente disciplinar.05. j. o “Código Judiciário do Estado” (Decreto-lei Complementar nº 3/1969).96 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Carlos Biasotti j. [. ou abusos. quando não haja recurso ordinário. desapareceu a correição parcial do sistema recursal. se o requerente obtém do Tribunal. sendo impossível sua utilização como sucedâneo recursal – Correição parcial não conhecida (Correição Parcial 9326485600 rel. “[. Christiano Kuntz j.]. em seu art. aplicar as penalidades administrativas cabíveis..2009 Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal) / 2) Indeferimento: Considera-se prejudicada a correição parcial pela perda do objeto.2009) / 3) No sentido da inviabilidade da Correição Parcial após a nova sistemática recursal: CORREIÇÃO PARCIAL – Inexistência de previsão legal na legislação vigente – Com a nova sistemática processual (advento do atual e vigente Código de Processo Civil). conclui-se que a função primordial da correição parcial é regularizar os serviços prestados pelo magistrado ou pelos serventuários do fórum. Rebouças de Carvalho Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público j. observando-se a forma do processo de agravo de instrumento.. serão os autos encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para aplicação das penalidades disciplinares.para emenda de erros ou abusos.2009) . 15. se for o caso”.. é disciplinada em Lei de Organização Judiciária. 07. (rel.2009) / CORREIÇÃO PARCIAL – Alegação de inversão tumultuaria – Inadmissibilidade – Instituto não tutelado pelo ordenamento processual civil em vigência – Existência de recurso especifico de agravo para impugnar decisões atacadas – Ausência de caráter correcional – Recurso a que se nega seguimento. conforme se extrai do art. e sendo necessário. (Correição Parcial 993061415992 rel. Diante o exposto. Percival Nogueira Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado j. a reparação do gravame praticado pelo juiz inferior. (Correição Parcial 6428504500 rel. por outra via recursal. 93324: “Compete às Câmaras isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emenda de erro. 19.07. Súmulas relacionadas Súmula 267/STF – “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição..05. que enuncia. que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo.” 324 Jurisprudência do TJSP: 1) Deferimento: CORREIÇÃO PARCIAL – Decisão que afronta o princípio da legalidade – Admissibilidade da pretensão em face da existência de erro de procedimento e de abuso que importam em inversão tumultuaria do feito – Deferimento. 18.06. quando para o caso não houver recurso”.03.]” Já em São Paulo. ” Súmula – 343/STF – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. apesar de não ter sido criado legislativamente como um recurso. (art. seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. ilegalmente ou com abuso de poder. “caput”/Lei 12.” Quadro Sinótico Sucedâneo recursal Sucedâneo recursal é todo mecanismo processual que.” Súmula 734/STF – “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. que jamais a desafia.016-09) No que concerne ao tema recursos. Mandado de Segurança Tem por fim “proteger direito líquido e certo. ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. art. é ele utilizado no caso de decisões irrecorríveis (ex. 527. 486/CPC) Ação Rescisória É ação que visa desconstituir a coisa julgada material. e que não se encaixa também na categoria das ações autônomas de impugnação.” Súmula 514/STF – “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado. faz as vezes deste. 1º. 485/CPC e no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão (495). ao contrário da ação anulatória. Ação anulatória (querella nullitatis insanabilis) Tem por objeto anular ato da parte que independe de sentença ou sentença meramente homologatória. não amparado por habeas corpus ou habeas data. qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.” Súmula 401/STJ – “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. sempre que.Súmula 268/STF – “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Cabível nas hipóteses taxativas do art. parágrafo único/CPC). Reclamação A reclamação é o meio de que dispõe a parte para atacar ato administrativo ou decisão judicial que atente contra a competência ou autoridade das decisões do Supremo . “f”. atendendo à cumulação legal de pedidos. e sendo este seu objeto. I. * atualmente bastante mitigado. . Quais os pressupostos da correição parcial? Continua ela sendo aceita pelos tribunais? 2. em razão da abrangência do recurso de agravo. Qual o prazo para entrar com a ação rescisória? Transcorrido este. 102. Correição Parcial Segundo Nelson Nery Júnior. conforme a sistemática prevista na legislação vigente. admitindo a suspensão da execução da decisão rescindenda tanto por medidas de natureza cautelar. proferidas em demandas cujos pressupostos processuais de existência estavam ausentes. “l” ou art. ao julgar a ação rescisória procedente. Questionário 1. 105. quanto por antecipatórias de tutela. 3) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo. "trata-se de medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento do tribunal superior a prática de ato processual pelo juiz. 2) o dano ou a possibilidade de dano irreparável para a parte. deverá proferir o juízo “rescindens” e então encaminhar o processo ao Juízo originário para proferimento do juízo “recissorium”. qual a qualidade que adquire a decisão final? 3. c) O tribunal. todos da CF/88). b) A ação rescisória é o meio processual adequado para a desconstituição de sentenças de mérito.Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. capaz de tumultuar a marcha normal do processo. consistente em error in procedendo caracterizador de abuso ou inversão tumultuária do andamento do processo. Para que serve a reclamação perante o STJ e o STF? Provas de Concursos Prova Concurso Público Procuradoria Geral do Estado/PA Procurador do Estado – Janeiro/2009 (Questão 64) Elaboração: Procuradoria Geral do Estado 4. que contenha erro ou abuso. quando para o caso não existir um recurso previsto na lei processual" A correição parcial tem por pressupostos: 1) existência de um ato ou despacho. I. Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA: a) As reformas do Código de Processo Civil trataram das tutelas urgentes na ação rescisória. c) o autor da ação julgada procedente. d) o terceiro juridicamente interessado. julgue os itens a seguir. pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Cabe mandado de segurança contra: a) decisão judicial com trânsito em julgado. é correto afirmar: a) Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas. d) ato judicial passível de recurso. portanto. Prova Concurso Público TJ/PI Juiz Estadual – Outubro/2007 (Questão 37) Elaboração: CESPE – UnB 8. qualquer uma delas poderá requerer o mandado de segurança. . d) A decisão prolatada no mandado de segurança impedirá que o impetrante. ser executada provisoriamente. Não tem legitimidade para propor a ação rescisória: a) o sucessor a título universal. ainda que praticado por autoridade incompetente. e) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e oitenta dias contados da ciência. b) lei em tese. Prova Concurso Público TRT/RS Analista Judiciário – Execução de Mandados – Maio/2004 (Questão 59) Elaboração: FCC 7. b) Não se dará mandado de segurança. Prova Concurso Público TCE/CE Procurador de Contas – Dezembro/2006 (Questão 77) Elaboração: FCC 5. pelo interessado. em função de sua natureza. não podendo. pode ser intentada pelo Ministério Público em qualquer das hipóteses de cabimento previstas pelo Código de Processo Civil. b) o sucessor a título individual. por ação própria. No que concerne ao Mandado de Segurança. do ato impugnado. e) o Ministério Público ouvido no processo. quando se tratar de ato disciplinar. e) ato judicial passível de correição.d) A ação rescisória. c) A sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. c) ato administrativo do qual pende recurso com efeito suspensivo. Prova Concurso Público TRT/RJ Analista judiciário – Área Judiciária – Dezembro/2004 (Questão 57) Elaboração: TRT 6. Quanto à ação rescisória. dadas as proposições marque abaixo a alternativa CORRETA: . este deve ser entendido como aquele que. Estão certo apenas os itens: a) I e II. não foi possível à parte dele fazer uso. na qual se pretende a modificação da sentença transitada em julgado. alegar a existência de documento novo. Na ação rescisória julgada improcedente por maioria. mantendo-a em todos os seus termos. embora conhecido. c) II e III. contra o qual se havia interposto recurso especial. b) I e IV. cumular ao pedido de rescisão da sentença de primeiro grau pleito específico para que o feito seja julgado novamente. Em relação à ação rescisória.I. formando-se. O autor da ação rescisória deverá. a competência para o seu julgamento é do próprio tribunal que proferiu a decisão confirmada. IV. não foi utilizado por desconhecimento da parte ou. Na ação rescisória. e) IV e V. são cabíveis embargos infringentes para prevalecer a decisão do voto minoritário que julgou procedente a ação rescisória. V. Somente as causas expressamente arroladas em lei ensejam o ajuizamento da rescisória. Prova Concurso Público TRT/MT Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – Fevereiro/2008 (Questão 11) Elaboração: CESPE – UnB 9. Se. que foi conhecido para confirmar a decisão a quo. mesmo existindo na época da instrução probatória da ação principal. III. para sanar vícios da sentença ou erros do juízo. é indispensável a citação de todos os integrantes da relação processual originária cujo julgado se pretende desconstituir. apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o resultado da causa. no pólo passivo da rescisória. seja com fundamento na má apreciação da prova ou do direito ou na injustiça da sentença proferida na ação originária. uma vez que a decisão proferida pelo juízo rescindendo atingirá a todos indistintamente. litisconsórcio passivo necessário unitário. para isso. Se a rescisória é proposta contra acórdão proferido por tribunal de justiça. na petição inicial. d) III e IV. II. a violação de literal disposição de lei pode decorrer tanto de error in judicando como de error in procedendo. Assinale a alternativa INCORRETA em relação ao assunto indicado. c) O prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias a contar da ciência do ato a ser impugnado. haverá sempre dois pedidos distintos: o juízo rescindente e o juízo rescisório. não mencionado. c) V – F – F – F – V. Prova Concurso Público Prefeitura Municipal Ribeirão Preto /SP Procurador do Município – Novembro/2007 (Questão 60) Elaboração: FCC 11. e) F – V – V – V – V. e) O direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e que pode ser demonstrado documentalmente. Sobre a ação rescisória. a) Trata de ação civil. V. a fim de fraudar a lei. b) F – F – V – F – V. o qual poderá ser demonstrado na própria ação rescisória. o mesmo pedido jamais poderá ser novamente formulado. e quando a sentença de mérito violar literal disposição de lei.I. mas a previsão legal comporta interpretação extensiva. IV. os fundamentos discriminados no art. o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença impugnada é o efeito de colusão das partes. na ação rescisória. d) F – F – V – F – F. 485 do Código de Processo Civil são taxativos. b) Transitada em julgado a sentença denegatória. III. Prova Concurso Público TCE/AL Procurador – Março/2008 (Questão 75 ADAPTADA) Elaboração: FCC 10. II. d) A autoridade coatora não é o sujeito passivo no mandado de segurança. mediante a produção de outras provas. há erro de fato quando a sentença admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. de cognição sumária. nas hipóteses do art. abrange também a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido. a) F – V – F – F – V. Mandado de Segurança. ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal. prevista no inciso VIII. de modo que a referência à confissão. é correto afirmar: . 485 do CPC. casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei. Márcio Henrique Mendes da. ou improcedente. GAJARDONI. como os atos jurídicos em geral. 3. que não dependem de sentença. Comentários à Nova Lei de Mandado de Segurança. Cassio Scarpinella. ainda que houvesse recurso para contrastá-la. Vide item 1. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. passou a ser utilizado como um “recurso” (rectius: sucedâneo recursal) para atacar toda e qualquer decisão judicial. cada vez mais. A 5. processos e incidentes nos tribunais. C 8. não podem ser rescindidos. por unanimidade de votos declarada inadmissível. ressalvada a concessão. 433/438. 2009. FERREIRA. nos termos da lei civil. Respostas 1.2.a) tratando-se de sentença de mérito transitada em julgado o pedido de rescisão não poderá ser cumulado ao de novo julgamento da causa. 2. apenas quem foi parte no processo. b) o depósito de 5% sobre o valor da causa. Vide item 2. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 12. E . ou em que esta for meramente homologatória. de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.1. Olavo Augusto Vianna Alves. A 6.2. a título de multa caso a ação seja. Qual é o seu posicionamento quanto ao cabimento de mandado de segurança nessas situações específicas? Deve seu cabimento ser absolutamente afastado. Fernando da Fonseca. B 11.: recursos. Vide item 2. v. B 10. São Paulo: Saraiva. Curso sistematizado de direito processual civil. 2008. 4. deverá ser feito após proferida a sentença que o determine.016/09) trouxe alguma inovação expressa nesse sentido? Doutrina correlata – reflexão: SILVA.5. d) tem legitimidade para propor a ação. o mandado de segurança. sem exceções? A Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12. c) os atos judiciais. Ao longo das últimas décadas. BUENO. São Paulo: Método. E 7. p. e) o ajuizamento não impede o cumprimento de sentença ou acórdão rescindendo. D 9. Efeitos 10. 515.3 Causas internacionais (art. 515. Fundamentos que podem ser alegados 5.2 Embargos infringentes de alçada contra sentenças proferidas em execução fiscal de até 50 ORTN (Lei 6. Para que o .4 Sentença decretatória de falência (Lei 11. §3º/CPC 10. Requisitos da petição de apelação (art. Legitimidade para apelar 4. §3º – ex officio ou a requerimento da parte? 10. assim dispunha: Art.” Era conceito que condizia com o procedimento adotado pelo Código naquele momento: a sentença colocava fim ao processo. salvo algumas exceções. “b”/CPC c/c Arts.101/05) 2. Cabimento 2.232/05 e a insuficiência do conceito legal de “sentença” 2. Alegação de novos fatos 12.1 Recurso inominado contra sentença nos Juizados Especiais (Lei 9.5 Sentenças agraváveis (doutrina e jurisprudência) 3. §3º como hipótese excepcional de reformatio in pejus 11. 539.Tomo II Recursos em Espécie Capítulo I Apelação 1. §3º/CPC vs. A Lei 11. II. Art. Preparo 9. Hipóteses excepcionais do juízo de retratação.099/95 e 10. 162. Procedimento no juízo a quo 6.2 O art. A Lei 11. duplo grau de jurisdição 10.1 Art. 515. 515.232/05 e a insuficiência do conceito legal de “sentença” Apelação é o recurso cabível contra sentença terminativa e definitiva. decidindo ou não o mérito da causa. 36 e 37/Lei 8038-90) 2. 514/CPC) 8. Procedimento no juízo ad quem 7.830/80) 2.3 O art. na redação originária do CPC/73. 1. O conceito de sentença.259/01) 2. §1º/CPC – “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo. Desse modo. 267 e 269326. Não obstante isso.232/05 substituiu o critério para definição de sentença: do critério formal (finalístico) – “por termo ao processo” – para o critério material (conteúdo) – implicar em uma das situações dos arts. logo. tome-se o clássico exemplo em que a decisão do juiz declara a ilegitimidade ativa ad causam de apenas um dos litisconsortes. 267 e 269 desta Lei. necessitava de ajuizar nova ação.” É de se notar que dele fora extirpada a expressão “põe termo ao processo”. A Lei 11. RePro 171/285.232/05 veio com o objetivo de alterar substancialmente o procedimento do CPC. portanto. Cláudia Helena Poggio. a Lei 11. O novo conceito de sentença visto pelos tribunais. o conceito permanece insuficiente para os fins a que se propôs a reforma procedimental da Lei 11. No entanto. 267 e 269 será tido por sentença. o que resultou na redação atual do dispositivo: Art. obviamente após o trânsito em julgado. São Paulo: Ed. como a não-necessidade de nova citação. . Explica-se: Pela interpretação literal da norma. 267. VI/CPC. Conforme art. bastando apenas a intimação do vencido. a fim de que a sentença não colocasse fim ao processo. Com base nessas considerações. que já estava ciente da existência de título executivo judicial (sentença) contra si. 2009. 326 CORTEZ. mai. o que formava. A apelação faz com que os autos subam para a instância superior. que deixariam de exigir a formação de nova relação jurídica processual para se tornarem fases325 de um processo sincrético. ajuizado recurso ou não contra aquela sentença. o ato seria sentença. 5º. É hipótese que se encaixa no art. inconformado. tornou-se necessária a adaptação do conceito de sentença à nova sistemática trazida por esta Lei. A citação nada mais fazia que protelar injustificadamente a satisfação da já reconhecida pretensão do vencedor da causa. §1º/CPC – “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. Destarte.232/05. qualquer provimento que implique em alguma das situações dos Arts. teria de se valer da 325 Daí resultaram importantes reflexos. 162. o que não se coadunava com a celeridade do processo moderno (Art. “da sentença caberá apelação”. RT.vencedor pudesse executar a sentença condenatória. LXXVIII/CF). novo processo. 513/CPC. o prejudicado. mas sim que este prosseguisse para eventual liquidação e execução. Cláudia Helena Poggio. cabendo agravo. rel. dentro da lógica do sistema. In. que permite o prosseguimento da causa em 1ª instância enquanto é julgado no tribunal. 327 BUENO. válido ressaltar que.12. no que couber. mas sim o exaurimento da atividade cognitiva do juiz de 1ª instância327-328. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários sistemáticos às leis 11. positiva ou negativamente. 267 e 269 – deve ser observado um critério formal (finalístico) – não a extinção do processo. o que impediria o prosseguimento do feito em relação aos demais litisconsortes. encontraram solução adequada à prática diária do foro: Para que o ato judicial possa ser tido por sentença. (Ag. São Paulo: Ed. 11. no agravo não há revisor (art. causando tumulto processual em virtude de falha do legislador. Ex.2005. j. 2006. São Paulo: Saraiva. p. 20 apud CORTEZ. mai. 1. A razão disso está no fato de que. então. de 19. não obstante o ato seja tido por decisão interlocutória para fins de cabimento do agravo. é a de decisão interlocutória”. 551.” . 551/CPC329).252 de 22.155. de embargos infringentes e de ação rescisória. 2009. 24. que faria com que os autos subissem para o juízo ad quem. Se o pronunciamento não os abranger em toda extensão. Romeu Ricupero) 329 Art. Cassio Scarpinella.10. Sua natureza. deixando questões para solução no decisório final do processo. Neste caso. no exemplo citado – reitera-se – por razões de ordem pragmática. o que é inadmissível. TJ/SP. Des. a rigor. este último deve observar. no meritório esforço de corrigir essas falhas para que não haja obstrução ao bom andamento do processo. v. Por fim. além do critério material (conteúdo) – implicar em uma das situações do art. e não propriamente uma sentença. o procedimento da apelação. a decisão interlocutória não aprecia mérito. não necessitando de um procedimento tão complexo quanto a apelação. não pode ser havido como sentença. RePro 171/285.04.apelação.355-0.187. O novo conceito de sentença visto pelos tribunais.2005. uma vez que o agravo tem procedimento mais simples do que esta. 36ª Câm. “caput”/CPC – “Tratando-se de apelação. 328 “Para o ato judicial cognitivo ser tratado como sentença é preciso que todo o pedido ou todos os pedidos da inicial tenham sido resolvidos. os autos serão conclusos ao revisor. afastando a obstrução processual que a interpretação literal do dispositivo causaria. Logo. o provimento será tido por decisão interlocutória. Direito Privado.2008. RT. Doutrina e jurisprudência. 1. o que ocorreu fora o proferimento de uma decisão interlocutória. ambas as prerrogativas devem ser conferidas ao recorrente. portanto). em observância à ampla defesa assegurada constitucionalmente. 41 da Lei 9.1 Recurso inominado contra sentença nos Juizados Especiais (Lei 9. mas sim outro recurso. 554/CPC330).099/95 e 10. caberá recurso para o próprio Juizado. sucessivamente. Cabimento O art. correlato”).” [grifou-se] .099/95 enuncia que. no que não conflitar com esta Lei. depois de feita a exposição da causa pelo relator. 267 e 269/CPC sem que haja o exaurimento da atividade cognitiva do juiz de 1ª instância (decisão interlocutória. dará a palavra. ao recorrente e ao recorrido. 330 Art. a fim de sustentarem as razões do recurso.nem sustentação oral (art. nals quais contra a sentença não caberá apelação. Incidindo uma das hipóteses do art.259 (Lei dos Juizados Especiais Federais) – “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal. Há. o disposto na Lei no 9.099. a lei prevê um recurso correspondente. o presidente. 1º/Lei 10. de 26 de setembro de 1995. Esta é a regra. se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento. “nome” que perdura até os dias de hoje. 554/CPC – “Na sessão de julgamento. de tal modo que doutrina e jurisprudência passaram a nominá-lo de recurso inominado. exceções expressamente previstas na lei. Será cabível contra toda sentença proferida em qualquer espécie de procedimento ou jurisdição. “da sentença.” 331 Art. que se apresenta como clara manifestação do princípio da correlação (“Para cada decisão. nas causas atinentes aos Juizados Estaduais e Federais331. 513/CPC enuncia que “da sentença caberá apelação”.259/01) O art. entretanto. pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um. 2.”. 2. aos quais se aplica. excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral. Vê-se que o dispositivo não deu um nome para o recurso. ainda. 41. por falta de expressa previsão legal”. É ele responsável pela edição de súmulas semelhantes àquelas editadas pelos Tribunais e que são aplicáveis a todos os Juizados Especiais. recebido sem efeito suspensivo. sem efeito suspensivo). até o momento.830/80) Assim dispõe o art.099-95 (a apelação é recebida.099-95332 (em apelação. Algumas diferenças: a) prazo – de 10 dias. apelação. em 15 dias) b) preparo – em até 48 horas seguintes à interposição.099/95 – “O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados. em regra. §1º/Lei 9. em exercício no primeiro grau de jurisdição. 41. 34/Lei 6. Ao menos em âmbito cível. Estaduais e Federais. de se ressaltar que. mas não idêntico. “caput” da Lei de Execução Fiscal: Art. §1º/Lei 9. . dispõe o art. Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). reunidos na sede do Juizado. “podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo.830-80 – “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. art. o preparo há de ser realizado de imediato). 2. cf. (na apelação.2 Embargos infringentes de alçada contra sentenças proferidas em execução fiscal de até 50 ORTN (Lei 6. dado que possui procedimento análogo. 34. de acordo com o Enunciado 88/FONAJE333. c) órgão competente para recurso – Colégio (ou Turma) Recursal.” 333 FONAJE é a sigla para o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.” 332 Art. são mais de 130 (cento e trinta) enunciados já editados. 43/Lei 9. d) efeito suspensivo – em regra. na verdade. Há. para evitar dano irreparável para a parte”.Não se pode dizer que o recurso inominado seria. “não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial. (na apelação. só se admitirão embargos infringentes e de declaração. cf. é realizada pelos Tribunais. Todavia. disposição expressa afasta-a nessas hipóteses. do outro.830/80) não se confundem com os embargos infringentes do Código de Processo Civil (arts. 530 a 534). Proferida a sentença. pela dispensa do preparo e por ser julgada pelo próprio juiz que prolatou a decisão recorrida. Estado estrangeiro ou organismo internacional e. divulgam a atualização deste valor. . II. e não a apelação. A aferição de quanto valem 50 ORTN nos dias de hoje. seria cabível a apelação. é preciso anotar que o legislador não afastou totalmente a apelação das causas internacionais. “b”/CPC: Art. 2. periodicamente.3 Causas internacionais (art. 539. tais como pelo prazo de 10 dias para a interposição do recurso. de um lado. do outro. “b”/CPC c/c Arts. que disciplina o procedimento dos recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. que.038/90.” Como se vê. É o que determina o art. para verificar o cabimento (ou não) dos embargos infringentes de alçada. 36 e 37/Lei 8038-90) A competência originária para o julgamento das “causas em que forem partes. Estado estrangeiro ou organismo internacional e. Município ou pessoa residente ou domiciliada no País” é do juiz federal de primeira instância (art. que. de um lado. em tese. entretanto. II. 109. Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. No entanto.Os embargos infringentes de alçada da Lei de Execução Fiscal (Lei 6. para as causas internacionais cabível será o recurso ordinário constitucional. índice já extinto. dela se distingue por diversas peculiaridades. É que a Lei 8. 539/CPC – “Serão julgados em recurso ordinário: II – pelo Superior Tribunal de Justiça: b) as causas em que forem partes. 539. A sigla ORTN refere-se às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. II/CF). Consistem em recurso semelhante a uma apelação. Fredie. p.em seu art. acaba por denominá-lo de “apelação”. Pressuposto para o início dessa fase é a decretação da falência. ou não. Em breve síntese. 334 DIDIER JR. 97. A única diferença entre o recurso ordinário constitucional do art. 5ª. 36. ao fim da fase cognitiva é proferida uma sentença. Estatui o art. ao reportar-se a essa hipótese de cabimento do recurso ordinário (causas estrangeiras). Salvador: JusPodivm. Se ela decretar a falência. o processo falimentar é composto de duas fases: a) fase cognitiva – aquela em que se verifica se estão presentes.101/05) A Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11. 2008. o processo falimentar seguirá para a fase executiva. “b”/CPC e a apelação é o quorum para julgamento. ao contrário do que pensa parte da doutrina ao afirmar que o legislador fora incongruente.101/05) veio em substituição à revogada Lei de Falências e Concordatas (Decreto-Lei nº7.661/45). 539.. CUNHA Leonardo José Carneiro da. Por outro lado. 100/LRE que “da decisão que decreta a falência cabe agravo. sem a qual o processo não pode prosseguir. o processo é extinto. b) fase executiva – aquela em que é realizado o ativo para o pagamento das dívidas do devedor empresário. no artigo seguinte. que na apelação será de três juízes – composição do órgão colegiado do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal – e no recurso ordinário constitucional de cinco juízes – composição da Turma do STJ334. se denegada a falência. determinar que seja aplicada à ela os mesmos requisitos de admissibilidade e procedimento dispostos no Código de Processo Civil. Portanto. a tal ponto de. . O dispositivo é de todo consentâneo com o procedimento falencial. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação”. os requisitos para a decretação da falência. II. 2.ed.4 Sentença decretatória de falência (Lei 11. É que. em primeiro grau de jurisdição. [. Recursos e ações autônomas de impugnação. permitindo o prosseguimento do procedimento. .2. em relação à ação principal.. dentre outras a sentença que: a) indefere reconvenção. ou vice-versa. no entanto. Em razão de o tema exigir maiores conhecimentos acerca do agravo e de suas modalidades. para fins de definição do recurso cabível. uma vez que este não impede o prosseguimento do feito no juízo a quo enquanto não julgado. 162. São Paulo: Revista dos Tribunais. há que se conjugar. adicionaram ao critério material (conteúdo) – implicar em uma das situações do art. obstruindo o início da fase executiva. não é impugnada por apelação. b) indefere a petição inicial em relação a um dos litisconsortes... é. nada mais lógico que a subsistência da apelação como recurso cabível. mas por agravo. que serão exemplificados no subitem seguinte.] Diante do que se disse no subitem precedente. retro. 267 e 269 – um critério formal (finalístico) – o exaurimento da atividade cognitiva do juiz de 1ª instância – sendo que. à definição que se extrair desses dispositivos legais. os autos subiriam para a instância superior. 120). Já se fosse cabível a apelação. 267). o que prejudicaria gravemente a consecução dos objetivos desta Lei. 3.5 Sentenças agraváveis (doutrina e jurisprudência) Conforme visto no item 1. Teresa Arruda Alvim. no curso da ação. será tratado com maior detalhamento no item 2. Nestes casos. embora se pronuncie o juiz sobre o pedido. §1º.. 2008.] a circunstância de se tratar a sentença de último pronunciamento do juiz acerca do pedido.. 267 e 269 do CPC. a circustância de a sentença ser o último pronunciamento a ser proferido pelo juiz de primeiro grau. p..4 do Capítulo seguinte. José Miguel Garcia. no meritório esforço de corrigir a insuficiência do conceito legal de sentença. e não em relação aos demais [. [.]” (MEDINA. insuficiente para identificar as hipóteses em que as sentenças são apeláveis. acerca do pedido realizado pelo autor. não caberá apelação. W AMBIER. mas sim a extinção do processo. Veja: “A definição legal de sentença. doutrina e jurisprudência..Daí a opção feita pelo legislador de que da sentença decretatória caberá agravo. oriunda da conjugação dos arts. 269). Legitimidade para apelar 335 Teresa Wambier e Medina falam em “sentenças agraváveis”. seja para dizer que tal pedido não pode ser julgado (CPC. seja para julgar tal pedido (art. art. em razão de haver várias situações em que.. uma vez que se não houver a reforma desta. não haverá fase posterior.] Realçamos [. fora dessas hipóteses. a sentença será “agravável”335. No caso da denegação da falência. 2. será cabível o recurso de agravo. falta de condições da ação. se a parte somente teve oportunidade de alegá-la na apelação ou em suas . 245). a parte vencida. devem ser repetidos. reputam-se convalidadas em razão da preclusão (CPC. o desfecho do recurso dependerá de o vício ser sanável ou insanável: a) sanável336 – Se a realização ou o refazimento de um ato for capaz de sanar o vício e tornar o processo hígido. III. Já a alegação de error in procedendo ocorre quando o recorrente visa a sua invalidação. o terceiro prejudicado e o Ministério Público. deve ele ser promovido. para o qual se remete o leitor. 499/CPC. a alegação de error in judicando objetiva a reforma da decisão. o recorrente poderá invocar qualquer tipo de vício na decisão prolatada. Valem aqui todas as considerações feitas no Capítulo IV. entre outros). 4. porém. Art.Os legitimados para interpor o recurso de apelação são aqueles constantes do art. se não arguidas imediatamente pela parte supostamente prejudicada. 515 pode dizer respeito também à anulabilidade. seja o error in judicando. alegando que o juiz não observara o procedimento da forma devida (vícios. pois sua convalidação retroage à data de sua realização. quais sejam. item 6 do Tomo I deste Livro. item 4. nos casos em que o recorrente crê que o juiz não tenha julgado a sua pretensão com o costumeiro acerto. o que pode ocorrer de duas formas: 336 A respeito de quais atos podem ser tidos por sanáveis: “As anulabilidades. No caso da petição recursal veicular a alegação de error in procedendo. mas se tratará de ato novo. como são inconvalidáveis. Já o ato anulável pode ser convalidado e os efeitos serão resguardados. Desse modo. seja o error in procedendo. Fundamentos que podem ser alegados A apelação é recurso de fundamentação livre. O §4º do art. Retomando o que fora dito no Cap. de pressupostos processuais. Atos nulos.2 (“Legitimidade para recorrer”) do Tomo I deste Livro. Não há norma que restrinja as razões que a parte possa deduzir. Sentença desconstituída. Unânime. Esses vícios podem ser intrínsecos – contidos na própria sentença – como a sentença ultra petita. bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. §4º/CPC). Cumprida a diligência. Clara inobservância do disposto nos arts. b) insanável – Se o vício for insanável. nulidade da citação). j. Cível. 165 e 458. que as partes Ihe submeterem. ou a. Apelo provido. Ex. que conterá os nomes das partes. 515. da CF. . W AMBIER. a suma do pedido e da resposta do réu. outra solução não há que invalidar a sentença e extinguir o processo sem julgamento de mérito.1) mediante a invalidação da decisão do juízo a quo para que nova decisão seja proferida (ex. ou ainda na ausência de algum dos requisitos do art. DJ 14. como já tratado no item 3 do Capítulo III do Tomo I deste Livro. 458/CPC – “São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório. (MEDINA. II – os fundamentos. Preliminar acolhida. II do CPC e no art. 08. serão invalidados o ato processual e todos os atos subsequentes que dele dependam. 93.a. em que o juiz resolverá as questões. inclusive a sentença. IX. 140) 337 Art. da realização ou renovação do ato processual (art. 9ª Câm.2006) . Apelação Cível Nº 70016311185. Teresa Arruda Alvim. Procedimento no juízo a quo A apelação há de ser interposta mediante petição escrita dirigida ao juiz prolator da decisão no prazo de quinze dias (regra).11. III – o dispositivo. uma vez que nenhuma diligência ou nova decisão será capaz de regularizar o processo.2006 Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira. 2008. Nesse último caso. prosseguir-se-á ao julgamento da apelação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. extra petita.” (Tribunal de Justiça do RS. em cerceamento ao direito de defesa de uma das partes). José Miguel Garcia.2) pela determinação. 458/CPC337-338 ou extrínsecos – ocorridos fora da sentença e anterior a mesma – como a não-intimação do Ministério Público para a realização do ato processual. litispendência. a contar da intimação contra-razões (p. 5. ocorrência de julgamento antecipado da lide. pelo próprio tribunal. regularização da representação processual. Recursos e ações autônomas de impugnação. em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.” 338 “É nula a sentença que não declina os fundamentos e os parâmetros adotados na formação do convencimento e na fixação do quantum indenizatório.ex.11. p. citra petita. Ex. item 4 do Tomo I deste Livro.ed. uma vez que. mas sim que solucionou a causa de maneira viciada ou que esta última já se encontrava viciada. 128) .da sentença339 ou. o §1º do Art. ou havendo litisconsortes com procuradores distintos (art. rel.04. também conhecido como “súmula impeditiva de recursos”. §1º/CPC – “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. neste caso. o juiz prolator da sentença dispõe de autorização legal para realizar o juízo de admissibilidade e tão-só ele.” É inovação trazida pela Lei 11. 25. se o apelante for a Fazenda Pública ou o MP (art. é-lhe conferida autorização também para proferir juízo de mérito sobre o recurso de apelação. 339 No caso do terceiro prejudicado (aquele que não interveio no processo. 518/CPC não se aplica em duas situações: a) se a apelação tiver por fundamento error in procedendo.06. b) se o apelante discutir a incidência da súmula no caso concreto. A rigor. o juiz realizará um juízo de admissibilidade sobre a apelação antes de remetê-la ao tribunal competente. Na hipótese excepcional do art. já se decidiu que o dies a quo para a contagem do prazo recursal é o mesmo das partes. (Cf. pretendendo o apelante invalidar a decisão judicial. 5ª. 340 Por razões de ordem lógica. recursos que indiscutivelmente seriam capazes de adentrar o mérito.1997. poupando o tempo dos julgadores da instância superior para aqueles que efetivamente possam sê-lo. Salvador: JusPodivm. p. mas sim se o caso se subsume (encaixa) ou não na hipótese trazida pela súmula. §1º/CPC. uma vez que o recorrente não está impugnando a solução que o juiz deu à controvérsia. 518. Min. 4ª T. É medida que tem por intuito barrar.191/SP. de sua leitura. 14. j.276/06 que se reveste da mesma ratio da autorização legal para o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo: barrar recursos. Assim enuncia o dispositivo em comento: Art. mas que trazem em seu bojo matéria sobre as quais já há entendimento sumulado dos Tribunais Superiores340. Barros Monteiro. o recorrente não discute a tese jurídica sumulada. Leonardo José Carneiro da. REsp 82. No entanto. 191/CPC). III. Fredie. p. Vide: STJ. se proferida em audiência. já na origem. todavia. 188/CPC). Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. CUNHA.. conforme visto no Cap.1997. 518. o prazo será contado em dobro. 2008.. DJ 09. caso contrário seria também parte). aqui. recursos que não sejam capazes de chegar ao juízo de mérito.545. Uma vez interposta. DIDIER JR. se assim desejar. provocando a manifestação do magistrado. bem como para realizar o prequestionamento342 de questões constitucionais e federais infraconstitucionais que deseja ver enfrentadas no acórdão que julgar a apelação. 518 do CPC). Teresa Arruda Alvim. “caput”/CPC341). 138. W AMBIER. no prazo de cinco dias.Assim como possuem mesma ratio. a respeito (cf. O apelado não tem o ônus (dever) de contra-arrazoar. “o juiz. uma vez que nelas poderá “suscitar a existência de vícios da apelação. na devida ordem. pelo recorrido. 343 MEDINA. havendo juízo positivo de admissibilidade. da ausência de um requisito. na forma retida. a questão haverá de ter sido prequestionada no juízo a quo (in casu. podendo. declarando os efeitos em que a recebe. será o tribunal de segunda instância).”343 Portanto. 522. 518. no prazo de 10 (dez) dias. Recursos e ações autônomas de impugnação. aplicam-se a eles as mesmas consequências: negado o seguimento pelo juízo a quo. quando será admitida a sua interposição por instrumento. 522. . Nada mais racional. decisão essa 341 Art. que deverá ser interposto diretamente na instância superior (art. no prazo de 15 dias. mandará dar vista ao apelado para responder” (art. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. dado que já traz consigo título executivo judicial (sentença) dotado de certeza atestando a procedibilidade de sua pretensão. não importando se o motivo fora juízo negativo de admissibilidade ou juízo de mérito do recurso. José Miguel Garcia. Por outro lado. deverá haver prévia manifestação sobre a questão constitucional ou infraconstitucional federal pelo juízo a quo. o juiz poderá realizar um novo juízo de admissibilidade recursal.” [grifou-se] 342 Conforme se verá nos capítulos relativos ao recurso extraordinário e ao recurso especial. p. em atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório e do princípio da isonomia processual. grande valia apresenta as contra-razões para o apelado. bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. cabível será agravo de instrumento. 2008. permanecer inerte sem que corra o risco de lhe ser imputada qualquer sanção. respectivamente. “caput”/CPC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. contra-arrazoada a apelação. Caso seja convencido. Entretanto. “caput”/CPC – “Das decisões interlocutórias caberá agravo. §2º do art. para a admissibilidade destes dois recursos excepcionais. isto é. sob pena de não ser conhecido o recurso extraordinário ou especial. o juiz negará seguimento ao recurso. atentando aos eventuais vícios suscitados pelo recorrido. se assim desejar. Este juízo não se vincula àquele proferido pelo juízo da origem. certamente. na abarrotada pauta de julgamentos dos colegiados). essa competência é delegada ex vi legis ao relator. 6. além de prejudicado. a possibilidade de julgamento monocrático é inócua. só porque se trata de um juízo hierarquicamente superior. é revertido. 2008. para fins de otimização dos trabalhos no âmbito dos Tribunais (rectius: uma segunda barreira à entrada de recursos que não preencheram as exigências legais. É manifesto que quem já recorreu não se conformará com a decisão singular do relator. negado seguimento ao recurso pelo relator. No entanto. É a ele atribuída essa denominação pelo fato de que é responsável pela elaboração do relatório da causa. de tal modo que. Flexibilização procedimental. São Paulo: Atlas. os autos são remetidos ao juízo ad quem. documento com base no qual ele e os demais componentes do colegiado julgarão a apelação.que poderá ser contrastada por agravo de instrumento. O benefício temporal com o improvimento ou provimento singular do recurso. com a análise do agravo interno pelo colegiado” (GAJARDONI. eis que implicará duplo julgamento da mesma matéria pelo relator e pelo colegiado a que este se vincula. Outrossim.176/177) . Resta indiscutível que a competência para a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso é daquele que o julgará definitivamente. cabível será agravo interno para o colegiado344. no qual será distribuído mediante critérios abstratos e predeterminados (princípio do juiz natural) a um juiz que será o relator da causa. Também é conferida ao relator a realização do juízo de admissibilidade recursal na instância superior. Fernando da Fonseca. Procedimento no juízo ad quem Proferido o juízo positivo de admissibilidade pelo juízo a quo. do colegiado. se mantiver seu posicionamento inicial quanto à presença de todos os requisitos de admissibilidade. 344 “Conforme já advertiu autorizada doutrina. ordenará a imediata remessa dos autos à instância superior. ou seja. p. não haverá revisor”. rel. conforme se verá adiante.2006. ou de Tribunal Superior. §1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nestes casos. por disposição legal expressa.2006. o relator poderá dar provimento ao recurso. seja pelo relator. 551. de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial. Os poderes do relator tem sede no art. 557/CPC – “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. não haverá revisor da causa. os autos serão conclusos para aquele que será o revisor346 da apelação. p. promovendo tão-só o andar da marcha processual. não haverá revisor em recurso de apelação em mandado de segurança (STJ. desde que presentes as hipóteses legais. §2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo. quando da apreciação da petição recursal. caberá ao relator pedir data para julgamento.04. ao órgão competente para o julgamento do recurso. Hélio Quaglia Barbosa. o relator apresentará o processo em mesa. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. se não houver retratação. ou de Tribunal Superior.” 348 Há hipóteses em que. . uma vez que ela não causa prejuízo às partes. AgRg no Ag 620. DJ 03. provido o agravo. ainda. acarreta nulidade. providenciará data347 para julgamento348 (art. no prazo de cinco dias. Min. 346 Art. 16. improcedente. §2º/CPC). que após dar o seu “visto” nos autos. posteriormente. os autos serão conclusos ao revisor. 551. mas. analisados os requisitos de admissibilidade. culminando. que enuncia: – “Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários. na prolação de seu voto. §3º/CPC. o recurso terá seguimento. 345 Da decisão que dá seguimento ao recurso. 347 Súmula 117/STJ – “A inobservância do prazo de 48 horas. seja a proferida pelo juiz de primeiro grau.De outra monta. entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes. e. der o relator pelo conhecimento345 do recurso.756/98 introduziu no CPC uma série de poderes para que o relator. Além dessas hipóteses do §3º. do Supremo Tribunal Federal. A Lei 9.03. §1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade. 557/CPC.149/RJ. não caberá recurso. §1º Da decisão caberá agravo. proferindo voto. se. provê-lo ou improvê-lo monocraticamente. j. 551. que aduz: Art. de embargos infringentes e de ação rescisória. Essas hipóteses constam do Art. o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. não só possa negar ou dar seguimento ao recurso.429). “caput” e §1º/CPC – “Tratando-se de apelação. 6ªT. inicia-se o prazo para que o vencido (agora. Ainda. dentre aquelas cabíveis contra essa decisão. 554/CPC – “Na sessão de julgamento. 554/CPC349). Eventualmente. depois de feita a exposição da causa pelo relator. a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo. Constatando a existência de alegações tanto de error in procedendo quanto de error in judicando.” . Nessa ocasião. quais sejam: embargos declaratórios. item 6 do Tomo I deste Livro. se o colegiado decidir prover o agravo (não o recurso que fora inadmitido!).” Ressalvada a decisão do relator que dá seguimento ao recurso. dará a palavra. vencido na apelação. apresentará o processo ao colegiado já proferindo o seu voto. inicialmente deverá o relator ler o seu relatório da causa (que também consiste num dos votos). §2º/CPC – “Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto. a apelação terá seguimento. pelos motivos já expostos no Cap. devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias. 557. §1º/CPC) Assim. se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento. o presidente. recurso extraordinário e recurso especial. contados da data em que o recebeu.ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. será dada oportunidade ao relator para retratar-se. (art. o que será possível desde que presentes os pressupostos específicos da espécie recursal de que pretenda se valer. o que será seguido da colheita imediata350 dos votos. embargos infringentes. ao recorrente e ao recorrido. Por fim. recorra do acórdão. Se ainda assim ele mantiver o seu posicionamento. uma vez admitida a apelação – portanto. III. não sendo hipótese de aplicação do art. 557/CPC – a causa vai a julgamento pelo colegiado na data aprazada. 349 Art. publicado o dispositivo do acórdão. provimento ou improvimento – cabível será agravo interno no prazo de cinco dias para o colegiado. sucessivamente. o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução. dispensada nova publicação em pauta. será facultado ao apelante e apelado sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada qual (art. a apreciação da primeira precederá à segunda.” 350 Art. que pode ou não ser o apelante). 555. a fim de sustentarem as razões do recurso. Agravada a decisão monocrática. em qualquer dessas hipóteses – não-conhecimento. culminando na lavratura do acórdão. pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um. decisão que põe fim ao julgamento da apelação. [. São eles enunciados no art. Se alegado error in procedendo. que a petição de interposição do recurso de apelação contenha os nomes e a qualificação das partes. pedido de nova decisão que reforme. não bastando a mera reprodução. também é certo que a sua ausência configura mera irregularidade.7.2005. rel. REsp 752. O pedido de nova decisão dependerá das alegações formuladas pelo recorrido na petição recursal. 257) . Requisitos da petição de apelação (art. em seu artigo 514. Na eventual alegação de ambos os vícios. quais sejam: I – “os nomes e a qualificação das partes”. indispensável sua qualificação. 514/CPC. j. desnecessária será a sua qualificação na petição recursal. de forma e de juízo. item 5. dado que em nenhum momento interviera nos autos. ou. substitua aquela prolatada pelo juízo a quo. p. os fundamentos com base nos quais o recorrente pretende atacar a decisão que entende lhe haver prejudicado. 514/CPC) Em observância à regularidade formal (Cap. É atendendo a esse inciso que o vencido alegará error in procedendo ou error in judicando. Castro Meira DJ 22. da petição inicial ou da contestação. 21. sob pena de inadmissão do recurso. o pedido será o de invalidação da decisão recorrida para que nova decisão possa ser proferida. o pedido será o de invalidação da decisão. subsidiariamente. Se é certo que o Código de Processo Civil exige. Min. 2ªT. Se a apelação for interposta por quem já é parte no processo. incapaz de gerar a rejeição do apelo. na apelação. São as razões da apelação. vez que ela já consta dos autos. inciso I.2005. o que não atende ao princípio da dialeticidade estudado retro. assim. Já se alegado error in judicando.]” (STJ. ainda. III – “o pedido de nova decisão”. Nesse caso. não estando neles previamente qualificado. incapaz de causar prejuízo às partes ou à higidez do processo...5 do Tomo I deste Livro)..] 2. ambos. II – “os fundamentos de fato e de direito”.. 351 “[. III. alguns requisitos específicos da apelação hão de ser preenchidos..06.08. Situação diversa ocorre se a apelação for interposta por terceiro.344/RS. considerando-se a sua ausência mera irregularidade351. e. 511. isto é. Há de se lembrar. a contar da intimação judicial para tanto (art. Preparo Concomitantemente à interposição da apelação. por último. em qualquer das hipóteses mencionadas. Este último lhe é conferido ope legis. como regra. No entanto. (art. sob pena de deserção. caso em que o recurso será passível de deserção se o recorrente não suprir o valor no prazo de cinco dias. “o juiz relevará a pena de deserção.sua reforma. sob pena de se ter a apelação por inepta. o que será feito mediante juntada da guia de pagamento das custas. (art. nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. diferentemente do que acontece nas ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível. o pedido de nova decisão haverá de ser expresso. o apelante tem de comprovar a realização do preparo.” . Efeitos Os efeitos em que a apelação é recebida são declarados no momento em que decide pela sua admissibilidade. 42. §1º/Lei 9. mas independentemente de intimação do recorrente. a hipótese de recolhimento a menor do preparo. nas quais o preparo poderá ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso.352 9. §1º/CPC). 8. por critério 352 Art. fixando-lhe prazo para efetuar o preparo” (art. em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”. alheio à vontade da parte. 519/CPC). independentemente de intimação. Na hipótese de o juiz declarar o recurso deserto. desde que o apelante prove justo impedimento na não-realização do preparo. sob pena de deserção. Considera-se justo impedimento “o evento imprevisto. 511/CPC). 183.099/95 – “O preparo será feito. §2º/CPC). conhecendo-a. A apelação é recebida. 1. ciente de que poderiam surgir. 14. II – condenar à prestação de alimentos. 17 da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1. 90 do CDC (Lei 8. que permite ao juiz conferir efeito suspensivo à apelação ainda nessas situações.078/90). VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. 58 da Lei do Inquilinato (Lei 8. §3º da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12. parágrafo único. 1ª parte/CPC. ao dispor que “a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo”. f) art. 43 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (Lei 9. VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. ainda. 353 Há.fixado na lei. São elas: I – homologar a divisão ou a demarcação.060/50). e) art. b) art. Não obstante o rol seja taxativo353. c) art. 520.099/95).016/09). §5º da Lei da Alienação Fiduciária (Dec.184/CPC) . o legislador editou o art. d) art. 14 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). 558. IV – decidir o processo cautelar. 3º. desde que o caso concreto assim exija. na vida em sociedade.245/91). Por outro lado. Algumas delas: a) art. a 2ª parte do mesmo artigo traz as exceções: casos em que o legislador entendeu por bem que não fosse conferido à apelação poderes de sobrestar o andamento do processo. 911/69). uma última hipótese no CPC fora do rol do Art. 520: é aquela da sentença que decreta a interdição da pessoa (Art. situações em que ainda nas hipóteses desses incisos houvesse a necessidade concreta de lhes serem atribuído efeito suspensivo. É o critério ope judicis. São encontradas na legislação extravagante outras hipóteses de apelação apenas com efeito devolutivo para as quais se aplica o mesmo raciocínio desenvolvido no parágrafo anterior. especificamente o art. g) art. §3º/CPC356 354 355 Cf. extensão (aspecto horizontal) e profundidade (aspecto vertical). 475-I. da Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3. 515. podendo ainda implicar em uma série de outros sub-efeitos. objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. i) Art. Capítulo IV. a execução provisória da sentença. 1. porém. quais sejam. recebida só no efeito devolutivo. Restringir-se-á. o apelado poderá promover. 130 da lei que dispões sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8. §1º e art. à mera reprodução das referidas regras legais: Art. 521/CPC355). 515. O efeito devolutivo é divido em dois planos. §§ 1º e 2º e art. [. ainda não decididas. 516/CPC – “Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença. todos os quais já estudados detalhadamente no Capítulo IV. sendo sua releitura indispensável para o bom entendimento dos Arts.213/91) k) Art. j) Art. aqui.365/41).069/90). Art.h) Art. para o qual se remete o leitor.]” Art. Há de se lembrar que somente é possível a execução provisória354 da sentença se à apelação for atribuído unicamente o efeito devolutivo.184 do CPC (sentença que homologa a interdição).. (art. Art. VI. ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro..] §1º Serão. 28. item 3 do Tomo I deste Livro. caput.. item 1 do Tomo I deste Livro.” 10. 521/CPC – “Recebida a apelação em ambos os efeitos. supra. 198. extraindo a respectiva carta. do Estatuto da Criança e do Adolescente )Lei nº 8.. disposições sobre as quais se funda o estudo do efeito devolutivo. 516/CPC. §2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles.” . 515/CPC – “[. a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. desde logo. o juiz não poderá inovar no processo. se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. o Art. Marcus Vinicius. §3º é exclusivo da apelação. em seu “caput”.Art. 515. pois assim se preservava o duplo grau de jurisdição. e atual. v. 267). a título exemplificativo. ed. São Paulo: Saraiva. e baixar os autos. ainda que todos os elementos já estivessem nos autos. não se justifica que seja baixado.” O dispositivo há de ser. analisado de acordo com o local em que fora inserido pelo legislador. porque não há exigência expressa de que o duplo grau de jurisdição seja respeitado sempre. permissão para fugir à regra do “caput”. coaduna-se com o princípio da instrumentalidade. 515. 3. Nos dizeres de Marcos Vinicius Rios Gonçalves. 357 RIOS GONÇALVES. o tribunal pode julgar desde logo a lide. independentemente de requerimento da parte nesse sentido. para que a primeira instância o fizesse. 2007. se a primeira instância não apreciava o mérito. p. Ele se limitava a anular a sentença. inicialmente. . quanto à extensão do efeito devolutivo na apelação: devolver-se-á ao tribunal o conhecimento [tão-só] da matéria impugnada (regra). Além disso. Fora ele alocado como parágrafo do artigo que dispõe.”357 Requisitos para a configuração da hipótese legal: a) extinção do processo sem julgamento de mérito. Com a inserção desse parágrafo. de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos 356 Ao contrário das disposições retromencionadas. aplicáveis aos recursos em geral. Novo curso de direito processual civil. A causa será extinta sem apreciação do mérito na ausência. Daí sua análise pormenorizada neste Capítulo. desde que configurada a hipótese legal. “antes dele. o tribunal não poderia fazer. 2: processos de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. rev. pois. O novo dispositivo não pode ser qualificado como inconstitucional. alargando o objeto sobre o qual poderá se manifestar. se o processo está pronto para julgamento. §3º/CPC – “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. o legislador conferiu ao tribunal.97. em sede recursal. j. no entanto. aquelas cuja instrução probatória esteja completa ou seja desnecessária. REsp 691..08. p. José Roberto F. em sede de mandado de segurança. É o que se convencionou chamar de "causa madura". 330/CPC – “O juiz conhecerá diretamente do pedido. Theotonio. 704/705. o tribunal não pode dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda. no prazo de 10 (dez) dias.2007. seja por. REsp 723. não se limita às questões exclusivamente de direito. Não poderia o tribunal adentrar o mérito da questão. o art.488. ou. a apelação não poderá ter outro objetivo senão o de afastar o vício que impediu a apreciação do mérito. AgRg no Ag 867.9. 267/CPC – “Extingue-se o processo. b) “causa madura” para julgamento – matéria somente de direito. 284. §3º/CPC assemelha-se ao julgamento antecipado da lide (art. no julgamento da apelação.” 362 NEGRÃO. Considera-se “causa madura” aquela que já esteja pronta para julgamento.2007. pág. Min. O julgamento do mérito da causa pelo Tribunal de segundo grau nos termos do artigo 515. seja por versar sobre questões exclusivamente de direito.. 25. 282 e 283. caso o processo tenha percorrido 358 [. Nesses casos. 515 §3º. 515. 267361. Teori Zavascki. 515/CPC. ou a complete. I ambos do CPC).362 De outra banda.” [. da Lei de Ritos. proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito.09. rel.processuais. o juiz indeferirá a petição inicial. Min. § 3º. com fundamento no art.10. 19.” 361 Art.. versando sobre questões de fato. parágrafo único360 combinado com o art. DJ 20. de acordo com a convicção do julgador. Hélio Quaglia Barbosa. determinará que o autor a emende.. – São Paulo: Saraiva. GOUVÊA. notificada para prestar informações” (STJ-5ª T. em nenhum momento. por exemplo. ed. à semelhança do que ocorre com o julgamento antecipado da lide.10.885/MG. Afastada pelo tribunal a preliminar de ilegitimidade ad causam acolhida pela sentença . outrossim. pronta para julgamento. j. 297) 359 Art. DJU 26. Nesse quesito.. 41. 284/CPC – “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. se. Min.. 330/CPC359).]” 360 Art. [.9. Assim. DJ 22. o juiz se limitaria a anular a sentença para que outra fosse proferida pelo juiz de primeiro grau. do contraditório e da ampla defesa (STJ-1ª T. j. não houver necessidade da produção de novas provas358.05. ou seja. Arnaldo Esteves.] “4. Se o autor não cumprir a diligência. 4ªT.8..05)..08). 13. mas alcança. por ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal. uma vez que a causa não estaria em condições de ser julgada. ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Com a colaboração de BONDIOLI. Luis Guilherme Aidar. não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi. o processo foi extinto sem julgamento do mérito pelo indeferimento liminar da petição inicial (art.426-Edcl. Pela regra do “caput” do art. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 2009. sendo de direito e de fato. não houver necessidade de produzir prova em audiência. nota 11-E “Nos casos em que a petição inicial é indeferida liminarmente e o réu sequer é integrado ao processo.] (STJ. Parágrafo único. sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial. 515. 363 LOPES. §3º/CPC vs. Sendo assim é perfeitamente possível à própria lei ordinária afastá-lo. como o fez.1 do Tomo I deste Livro.9. 15. a Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio. j. Nancy Andrighi. poderá o tribunal não só derrubar o fundamento com o qual se extinguiu o processo sem julgamento do mérito (mérito do recurso). recordar que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional. 15. o duplo grau de jurisdição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Aqui.1 Art. Ed. Lições de Direito Processual Civil.. 364 É caso de limitação do princípio. com a regular instrução probatória. abr. do CPC e o duplo grau de jurisdição. até então não apreciados e dependentes de provas não produzidas. Fátima Cristina. b) se sua aplicação exige prévio requerimento da parte ou se há de ser realizada ex officio. 2008. 10. 515 §3º. 2009. DJ 23. deve simplesmente cassar a sentença e determinar a abertura da fase instrutória” (STJ. in casu. duplo grau de jurisdição Conforme se viu no Capítulo II. Alexandre.5. Logo. e apesar disso. contudo.08. e não como garantia. no caso que ora se examina”.as fases procedimentais. o duplo grau) em uma hipótese específica. reformatio in pejus. o tribunal terá liberdade de se pronunciar sobre o mérito da apelação (causa madura – pronta a receber uma decisão de mérito). ou ainda versar apenas sobre questão de direito. FRETIAS CÂMARA. O Art. sempre que haja um princípio constitucional tido pelo legislador por mais importante que outro (in casu. RePro 170/167. São Paulo: Ed. tendo suas bases na legislação ordinária. Min. 515. 3ª T. RT. mas também proferir julgamento sobre o próprio mérito da causa363. atendendo às finalidades do sistema. Três questões de grande controvérsia doutrinária hão de ser enfrentadas: a) se o dispositivo ofende. mas tão-só ter prevalência no caso concreto. §3º. Cf. a excepcionalidade ao duplo grau teve por objeto prestigiar a celeridade e em julgamento antecipado e havendo no processo outros fundamentos de defesa. . e c) se ocorre. ou não. item 1. e não supressão. ou não. vol II.08). p. uma sentença terminativa foi emitida. não pode ele aplicar o art. 365 “É de bom alvitre. Havendo conflito entre princípios constitucionais. 83. a um princípio não é dado excluir outro. Desse modo. admitir-se-á que ele crie exceções364-365. REsp 828.342. verificados os pressupostos acima expostos. em suas razões recursais.efetividade processual366.] Para que reste aplicada a regra do § 3º do art. e não o fez por questões de convencimento. desde logo. Fátima Cristina. Salvador: Podivm. §3º. São Paulo: Ed. 5º. Leonardo José Carneiro da. objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. O Art.. p. Não se encontra. 517 do CPC369. que autorizam o tribunal a resolver questões não apreciadas em primeira instância. do CPC). 370 Em sentido contrário: “[. 515. 367 Art. o retorno dos autos. Salvador: JusPodivm. de modo a não ser colhido de surpresa. 5º. 2007..2 O art. RT. Ainda. ou não. 5ª. §3º – ex officio ou a requerimento da parte? A disposição legal em comento é de aplicação ex officio.. porém. pesa ainda o fato de que não houve supressão de instância. 515. abr. CUNHA. prescindindo370 da existência de prévio requerimento da parte. Fredie. [. Fátima Cristina. estará sujeito ao julgamento pelo Tribunal. a partir da constatação de que ao juiz de primeiro grau foi dada a oportunidade de adentrar ao mérito quando do julgamento do processo. Julgamento direto do mérito na instância recursal (515. 2009. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. da leitura do dispositivo.. 515. inc. 369 Art. ser caso de aplicação do art. §1º e art. Gervásio Lopes. do CPC e o duplo grau de jurisdição. RePro 170/173.. 10.]” (DIDIER JR. relegando ao tribunal o reexame da matéria. ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”. decidindo 366 Cf. abr. LXXVIII/CF367). Ex.” 368 Cf. é preciso que o apelante. §3º. Portanto. SILVA JR. p 73 apud LOPES. há de se ressaltar que nem sempre o duplo grau de jurisdição garante ao jurisdicionado que todas as questões sejam efetivamente apreciadas e resolvidas nas duas instâncias368. expressamente.. A prudência recomenda que o advogado fique atento ao recorrer de uma sentença meramente terminativa. requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao se apelo e. São Paulo: Ed. 2008. 515. mesmo que o apelante requeira. 515 do CPC. §3º. 515. do CPC e o duplo grau de jurisdição. art. 2009. deixando de exercer o contraditório pleno exatamente por não saber se o tribunal considerará. a exigência deste e. O Art. 515. que não deixam de ser princípios constitucionais de extrema importância (art. LXXVIII/CF – “a todos. §3º. RT. §1º/CPC – “Serão. RePro 170/165. 108) . aprecie o mérito da demanda.ed. Nesta dimensão. LOPES. são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. no âmbito judicial e administrativo. v. O objeto do recurso quem define é o recorrente. Vito Antonio Neto. passar a julgar o mérito da causa. §3º/CPC traz clara exceção ao princípio. 515. sem que a parte o tenha requerido. 2009. a impossibilidade de haver o julgamento. claramente. devendo. ao menos mantê-la como está. §3º como hipótese excepcional de reformatio in pejus Consoante estudado no Capítulo II. para que outra seja proferida em primeiro grau. 2008. dado que o vencido recorre pleiteando a simples cassação da sentença. porém. item 8 do Tomo I deste Livro. . p.372 10. Esse fato não configura ofensa ao devido 371 BOCCAZZI. naturalmente o objeto da sentença ficou restrito a questão preliminar. Sua extensão mede-se pelo pedido nele formulado. Recorrendo a parte para impugnar tão-somente a sentença. não quer dizer que a questão de mérito não suscitada na apelação possa ser inserida de ofício pelo tribunal no julgamento do recurso. RT. depois de cassada a sentença. o art. sobre a questão: “se o juiz extingue o processo sem julgamento de mérito. “deve enfrentar-se o mérito. Humberto.dela recorrer. 515 do CPC. RePro 162/356. THEODORO JÚNIOR. o princípio da non reformatio in pejus veda ao tribunal piorar a situação do recorrente.3 O art. e corre o risco de ver o próprio mérito da causa sendo julgado a seu desfavor. não poderá o tribunal. No entanto. por ainda não estar o processo maduro”371.” Assim. Curso de direito processual civil. 515. 372 Cf. ago. 515. se não for melhorá-la. São Paulo: Ed. 660. A profundidade da apreciação do pedido é que pode ir além das matérias lembradas nas razões recursais. Apelação cível: efeito devolutivo e o §3º do art. Rio de Janeiro: Forense.1. seja para deixar demonstrada. o próprio objeto do apelo. Vale observar a interpretação de Theodoro Jr. nunca. seja para discuti-lo. prevenindo-se quanto á aplicação do §3º do art. processo legal. Lições de Direito Processual Civil. 706/707) – nota 517 – 3: “Fatos novos e não documentos novos – Em apelação não é . 515 do CPC. pág. a proibição se justifica. – São Paulo: Saraiva. São Paulo: Ed. 2008. 11. ed. o mesmo resultado prático se chegaria (embora com menos rapidez). RePro 162/357. Alegação de novos fatos A rigor. 41. por força da apelação do vencido. 85. permitindo que as questões de fato não propostas no juízo a quo possam ser suscitadas na apelação desde que a parte prove que deixou de fazêlo por motivo de força maior. que. uma vez que os limites objetivos da lide são fixados pelas partes já na fase postulatória. se o tribunal ordenasse a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para que ali se proferisse julgamento sobre o mérito. ainda que haja o consentimento do réu. Rio de Janeiro: Lumen Juris. pois já ocorrera a estabilização da lide. desde logo. para que – somente neste momento – se pronunciasse sobre o objeto do processo374. Alexandre. GOUVÊA. Muito embora a vedação apontada. o juiz poderá. 15. § 3º/CPC – “Se o direito em litígio não admitir transação. já que o tribunal nada mais estará fazendo do que emitir desde logo um pronunciamento sobre o mérito. Código de processo civil e legislação processual em vigor. nos termos do § 2º. 375 Art. 374 FRETAS CÂMARA. Luis Guilherme Aidar. não é dado ao litigante inovar na lide com a apresentação de novos fatos. Com a colaboração de BONDIOLI. 2008. ao recorrer. após o despacho saneador (art. o que iria de encontro ao espírito reformista das regras recursais. uma vez que a parte. Ed. vol II.376 373 BOCCAZZI. já se encontra ciente do risco que corre373. 517/CPC abre uma exceção. p. sanear o processo e ordenar a produção da prova. Theotonio. 2009. §3º/CPC375). ago.” 376 NEGRÃO. ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção. serem alterados. implementadas no sentido de aceleração da marcha processual. O que se constata aqui é uma aceleração do resultado do processo. 331. devolvendo-se os autos ao tribunal. depois. 331. não podendo. RT. Apelação cível: efeito devolutivo e o §3º do art. Com efeito. o art. José Roberto F. máxime quando o mesmo resultado prático é obtido da forma mais rápida e menos onerosa às partes. Vito Antonio Neto. seria emitido de qualquer modo. ou seja. 12. ou os de que a parte não tinha conhecimento é que podem ser suscitados em apelação ou durante o seu processamento. O dispositivo é aplicável às questões de fato. No que concerne à novidade do fato. e não a estas últimas.Questão de fato é aquela que. Para os documentos novos. aplica-se o brocardo jura novit curia: o juiz conhece as leis e há de aplicá-las independentemente de alegação da parte no sentido da incidência de um dispositivo ou não. para ser solucionada. alterar o conteúdo da sentença proferida. ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Inocorrendo qualquer exceção ou força maior. de conhecimento anterior à contestação.622/21)” 377 THEODORO JÚNIOR Humberto. possível alegar fato velho. do art. juntar aos autos documentos novos.” . 397/CPC – “É lícito às partes. Para as questões de direito. 378 Art. em regra. 296 (rejeição liminar da petição inicial).1. que é de solução apoiada em fato incontroverso entre as partes377. Outra distinção a ser feita consiste naquela referente a fatos novos e documentos novos: à parte será permitida tanto a apresentação de fatos novos quanto a de documentos novos. Nesta mesma linha de pensamento: “Somente os fatos ainda não ocorridos até o último momento em que a parte poderia tê-los eficazmente argüido em primeiro grau de jurisdição. v. Curso de direito processual civil. devendo-se julgar a matéria impugnada no recurso de acordo com o princípio “tantum devolutum quantum appellatum” (RT 638/159 e Bol. o artigo em análise restringe-se aos fatos novos. três são as hipóteses possíveis para a sua configuração: a) o fato não havia ocorrido no momento da apelação. necessita de apreciação do quadro probatório controvertido. 2009. salvo nos casos do art. Rio de Janeiro: Forense. em qualquer tempo. ao contrário da questão de direito. ou c) o apelante não pôde arguí-lo por circunstância alheia à sua vontade. b) o apelante não tinha ciência do fato até aquele momento. Lex-JTA 152/99)”. não articulado nesta (JTA 86/289. incide o art. 397/CPC378. AASP 1. quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. de se concluir pela inadmissibilidade de apreciação dos fatos novos argüidos. no entanto. 588. p. Hipóteses excepcionais do juízo de retratação de sentença Não é permitido ao juiz. 282 e 283 do CPC.” (art. se o juiz rechaçar a peça vestibular por decadência ou prescrição (art. deve conferir à parte o prazo de dez dias para emendá-la. 285-A fora introduzido recentemente no Código de Processo Civil pela Lei 11.g. indeferi-la de imediato. IV CPC). b) julgamento liminar do mérito (art. mas também por decisão de mérito. v. poderá ser dispensada a citação e proferida sentença. a) rejeição liminar da petição inicial (art. se o vício for insanável. deve o autor observar os requisitos dos Arts. hipótese na qual será “facultado ao juiz. 284/CPC). 285-A/CPC – sentença in initio litis ou julgamento antecipadíssimo da lide) O art. É certo que o indeferimento da petição inicial não se dá apenas por sentença terminativa. O autor. a revisão do julgado poderá extrapolar a questão de admissibilidade e avançar à matéria inserida no contexto processual da resolução do mérito da causa (art. apreciadas pelo Judiciário. ou. 285-A/CPC – “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Caso o juiz entenda que não se encontre presente um desses requisitos. reformar sua decisão. Assim enuncia o dispositivo em análise: Art. 296/CPC).” . 295. de forma exaustiva. 269. reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. IV do CPC). inconformado com a sentença que indeferiu a sua inicial.277/06. ainda. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 296/CPC) Ao interpor a petição inicial. sob pena de indeferimento (art. por versarem sobre matérias já pacificadas. e consequentemente.285-A (julgamento liminar do mérito) e nas causas atinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente. com o fito de evitar o desenvolvimento de processos considerados inúteis. as quais já tenham sido. poderá dela recorrer. o que se apresenta como clara hipótese em que permissivo legal faculta ao juiz a retratação de sua decisão. Bastará o juiz. art. sendo que diversas outras ações idênticas já foram julgadas naquele juízo no sentido da total improcedência do pedido (requisito “a”). c) deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior. Ex. quais sejam379: a) preexistência no juízo de causas idênticas.1. será “facultado ao juiz decidir. Um deles. aplicam-se. 198. ou do instrumento. p. .069-90. com improcedência já pronunciada em sentença. “caput”/Lei 8. para a solução do caso. as disposições do Código de Processo Civil. mantendo ou reformando a decisão. §1º/CPC).069-90) Às causas regidas pelo ECA. ressalvadas as observações trazidas pelos seus incisos. A ação funda-se tão-só em matéria de direito (requisito “b”). Não obstante a matéria tenha sido exaustivamente apreciada naquele juízo.” (art. cf. no caso de apelação. b) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito. a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado. extraem-se os requisitos para a sua aplicabilidade. mantendo o índice A como fator de correção oficial das cadernetas de poupança. no prazo de 5 (cinco) dias. em matéria procedimental recursal. 379 THEODORO JÚNIOR.VII/Lei 8. não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. reproduzir o teor da sentença prolatada anteriormente (requisito “c”). no caso de agravo. v. 285-A. no prazo de cinco dias”. Rio de Janeiro: Forense. é conferido ao autor – prejudicado – o direito de apelar dessa sentença. Curso de direito processual civil. Humberto.De sua breve análise. não necessitando de comprovar matéria fática. 351. c) causas atinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 198. ação em que o autor pleiteia que sua caderneta de poupança seja corrigida monetariamente pelo índice B. determina que “antes de determinar a remessa dos autos à superior instância. Fazendo-o. especificamente o inciso VII. 2009. que ao nosso ver. havendo a retratação do juiz. serão os autos conclusos ao Juiz. Estas permitem ao juiz alterar a sentença ex officio apenas para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo (incisso I). no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo. uma vez que. ou não. 463/CPC381. pois esse recurso será julgado pelo próprio juiz monocrático. sendo facultado ao juiz reformar sua própria decisão. que em 20 (vinte) dias poderá rejeitar o recurso ou reformar a sentença.§ 2º – Os embargos infringentes. o legislador não faz qualquer distinção entre sentenças com ou sem resolução do mérito e.Nesta hipótese de retratação.” .§ 2º e § 3º da Lei 6. resta prejudicado o recurso. não se confunde com as situações prevista no art. Também nesta situação. o juiz só poderá alterá-la: I – para Ihe corrigir. d) Embargos infringentes contra sentença na hipótese do art. e não para os casos em que repensa a causa e modifica sua convicção. pela ausência superveniente de interesse em recorrer. inexatidões materiais. quando ocorre o juízo de 380 Art. 34/Lei 6830/80 – “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 34380. É ressalva do legislador que coaduna com a proteção que há de ser conferida aos menores de idade. 463/CPC – “Publicada a sentença. de ofício ou a requerimento da parte.830/80 (Lei de Execução Fiscal). anota-se que o juízo de retratação desenvolvido nas circunstâncias anteriores. os rejeitará ou reformará a sentença. Por fim. o prejudicado poderá apresentar os embargos infringentes. deverá esse ser de 05 (cinco) dias. que. § 3º – Ouvido o embargado. no prazo de 10 (dez) dias. como não diz o prazo para tal retratação. 185 do CPC. contra a sentença proferida nas causas reguladas pela Lei de Execução Fiscal – LEF.II – por meio de embargos de declaração. dentro de 20 (vinte) dias. a retratação se dá pela via dos embargos infringentes. com a decisão. Nas quatro hipóteses explicitadas. plausível é que permita ao juiz repensar o rumo que está dando. só se admitirão embargos infringentes e de declaração. à vida do menor. Deste modo. se esta se mostra tão necessária a ponto de haver um verdadeiro Código para assegurá-la. com documentos novos. 381 Art. em petição fundamentada. na apreciação do mérito recursal. serão deduzidos. por força do art. requisito de admissibilidade estudado retro. ou Ihe retificar erros de cálculo. em ações que envolvam valores até 50 ORTN. instruídos. além do critério material (conteúdo) – implicar em uma das situações do art.232/05 e a insuficiência do conceito legal de “sentença” Apelação é o recurso cabível contra sentença terminativa e definitiva. graves obstruções na marca processual. suprimento de omissão e eliminação de contradição.23205 e que se apresentou como insuficiente. por culpa do cartório. encontraram solução adequada à prática diária do foro: Para que o ato judicial possa ser tido por sentença. .” Súmula 331/STJ – “A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. mas para esclarecimento de obscuridade. somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. salvo algumas exceções.” Súmula 347/STJ – “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. 162.” Súmula 318/STJ – “Formulado pedido certo e determinado. com o instituto da retratação. causando. 267 e 269 desta Lei. contra a decisão será cabível agravo. Para a situação prevista no inciso II do referido artigo (“por meio de embargos de declaração”).” Súmula 428/STF “Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal embora despachada tardiamente. Fora da hipótese acima relatada.” Súmula 317/STJ – “É definitiva a execução de título extrajudicial. Art.retratação. no meritório esforço de corrigir essas falhas para que não haja obstrução ao bom andamento do processo. também. 267 e 269 – deve ser observado um critério formal (finalístico) –não a extinção do processo. Súmulas relacionadas Súmula 320/STF – “A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada. §1º/CPC . não se identificando.” É conceito de sentença trazido pela Lei 11. se seguido ao pé da letra. ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.“Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. mas sim o exaurimento da atividade cognitiva do juiz de 1ª instância.” Quadro Sinótico A Lei 11. Doutrina e jurisprudência. cumpre salientar que não serve este recurso para refazimento da decisão. Preparo Concomitantemente à interposição da apelação. seja error in judicando. (art. Procedimento no juízo a quo Prazo: art. se conhecido. O relator realizará novo juízo de admissibilidade recursal (art. 499/CPC) Fundamentos que podem ser alegados A apelação é recurso de fundamentação livre.Cabimento Em regra.1º juízo de admissibilidade (requisitos de admissibilidade + súmula impeditiva de recursos. Requisitos da petição de apelação (art. Desse modo. II – “os fundamentos de fato e de direito”. remessa p/ apelado responder (contra razões ou apresentação do recurso adesivo – 15 dias .) Se o juízo de admissibilidade for negativo dá ensejo ao agravo (por instrumento) pelo recorrente. cf. a um juiz que será o relator da causa.508). § 1º. o recorrente poderá invocar qualquer tipo de vício na decisão prolatada.art. será distribuído. seja error in procedendo. em que contra a sentença não caberá apelação.099/95 e 10. expressamente previstas em lei. 518) . sob pena de deserção. Se não conhecido pelo relator. e posterior remessa para o Órgão ad quem (que fará novamente o exame de admissibilidade – relator). . III – “o pedido de nova decisão”.830/80) c) Causas internacionais (recursos ordinários . Procedimento no juízo ad quem No juízo ad quem. 557/CPC). 513/CPC) Há exceções. o apelante tem de comprovar a realização do preparo. 511/CPC).5 Sentenças agraváveis (doutrina e jurisprudência) Legitimidade para apelar São legitimados a parte vencida. mediante critérios abstratos e predeterminados (princípio do juiz natural). Após a resposta o juiz procederá novo exame dos requisitos de admissibilidade (518 § 2º). 539. “b”/CPC c/c Arts.259/01) b) Embargos infringentes de alçada contra sentenças proferidas em execução fiscal de até 50 ORTN (Lei 6. segue para o revisor e depois para julgamento pelo colegiado. 36 e 37/Lei 8038-90) d) Sentença decretatória de falência (Lei 11. 508 – 15 dias interposição / resposta: diretamente no juízo “a quo” (art. Se for positivo. caberá agravo interno. II.101/05) e) 2. o terceiro prejudicado e o Ministério Público (art. 514/CPC) I – “os nomes e a qualificação das partes”. mas sim outro recurso: a) Recurso inominado contra sentença nos Juizados Especiais (Lei 9. “da sentença caberá apelação” (art. o que será feito mediante juntada da guia de pagamento das custas. da Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3. é possível obter efeito suspensivo ope judicis (art. 1.365/41). VI. §3º/CPC – “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 17 da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.§ 2º e § 3º da Lei 6. Exceções: I . Art.” Requisitos para a configuração da hipótese legal: a) extinção do processo sem julgamento de mérito.confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. não é dado ao litigante inovar na lide com a apresentação de novos fatos. g) art. vez que nem sempre o duplo grau de jurisdição garante ao jurisdicionado que todas as questões sejam efetivamente apreciadas e resolvidas nas duas instâncias. 198. ainda nas exceções acima. Muito embora a vedação apontada. do Estatuto da Criança e do Adolescente )Lei nº 8. i) Art. 2ª parte/CPC). o juiz deverá conferir prazo para que o recorrente complemente o valor. 515. no efeito devolutivo e suspensivo. 267).184 do CPC (sentença que homologa a interdição). art.rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. VI . 911/69). sob pena de deserção. 34 . Quando resulta em prejuízo para o recorrente.condenar à prestação de alimentos.decidir o processo cautelar. 90 do CDC (Lei 8. 14. 43 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (Lei 9. O art. §3º/CPC é de aplicação ex officio pelo tribunal. que autorizam o tribunal a resolver questões não apreciadas em primeira instância. e) art.347/85). IV . caput. / Na legislação extravagante: a) art.VII/Lei 8.830/80 (Lei de Execução Fiscal). c) art.. Hipóteses excepcionais do juízo de retratação. Efeitos Em regra. a) rejeição liminar da petição inicial (art. Vale lembrar que. 3º. 296/CPC) b) julgamento liminar do mérito (art.julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. Alegação de novos fatos A rigor.h) Art. II .069/90). se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. VII . 14 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7. §5º da Lei da Alienação Fiduciária (Dec. d) art.069-90) d) embargos infringentes contra sentença na hipótese do art. 515. 285-A/CPC) c) causas atinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (art.078/90).099/95).016/09). 58 da Lei do Inquilinato (Lei 8. §3º/CPC Art. 515. . (art. 517/CPC abre uma exceção.213/91) k) Art. 198.060/50). V . 28. o tribunal pode julgar desde logo a lide. §1º e art. b) “causa madura” para julgamento. 515. Ex. b) art. f) art. 130 da lei que dispões sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8. o art. 558/CPC). permitindo que as questões de fato não propostas no juízo a quo possam ser suscitadas na apelação desde que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.homologar a divisão ou a demarcação. 517 do CPC. é clara exceção ao princípio da non reformatio in pejus. Não ofende o duplo grau de jurisdição. §3º da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.Se preparo insuficiente. j) Art. 520.245/91). não cabe mais recurso.Fluxograma de Recurso de Apelação Negado o AGRAVO INTERNO da APELAÇÃO pelo colegiado. sobe p/ o TJ/TRF * Não admitida a APELAÇÃO. cabe AGRAVO INTERNO p/ TJ/TRF se for decisão monocrática art. Nos casos de error in procedendo. Explique o princípio tantum devolutum quantum appellatum. o colegiado apreciará a APELAÇÃO * e proferirá novo ACÓRDÃO Provida ou não a APELAÇÃO. . Vistas para o apelado apresentar as contrarrazões em 15 dias e recurso adesivo(*) se for o caso. cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO p/ o TJ/TRF “ad quem” APELAÇÃO p/ o juiz “a quo” que irá analisar os requisitos de admissibilidade. Provido o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Provido o AGRAVO INTERNO. Quem são os legitimados a apresentar a apelação? 4. A apelação é o recurso adequado contra todas as sentenças proferidas nos vários diplomas processuais civis? 3. * Análise dos requisitos de admissibilidade 1ª Decisão: SENTENÇA Questionário 1. 2. a APELAÇÃO sobe p/ o TJ/TRF * Negado o AGRAVO DE INSTRUMENTO. 557 Admitida a APELAÇÃO. o TJ/TRF proferirá um ACÓRDÃO. Defina apelação e indique o prazo para sua interposição. qual será o escopo da apelação? E se for caso de alegação de error in judicando ? 5. e a parte apelar. Caso a apelação não tenha por lei o efeito suspensivo. Quais os efeitos da apelação? E quais espécies de sentenças que não terão o duplo efeito? 14. o juiz tem que rebater um por um os argumentos de direito utilizados pelas partes no processo? 8. As questões fáticas aventadas pelas partes nas suas manifestações no processo. poderá entrar nas outras ventiladas pelas partes? 10. mas não abordadas pelo juiz em sua sentença. em sede de apelação. terá que devolvê-lo ao primeiro grau para o devido acerto? 19. Na hipótese de inadmissão da apelação pelo juízo a quo. desde que tenha motivos legais. poderá o tribunal. qual será o recurso cabível? 16. o tribunal poderá utilizá-la por ocasião do rejulgamento? 9. poderão ser utilizadas pelo tribunal no rejulgamento do processo? Em outras palavras: O tribunal poderá no momento do julgamento da apelação apreciar questão debatida no processo. a parte poderá de alguma forma obtê-lo? 17. julgar o mérito do processo? 12. Caso um processo seja extinto em primeiro grau por prescrição ou decadência (mérito). É permitido à parte. a decidir com base nas matérias de direito indicadas pelas partes ou utilizadas pelo juiz na sentença? 11. mas não tratada pela sentença? 7. e houver apelação. §1º do CPC (súmula impeditiva de recursos). O Tribunal está adstrito. o julgador percebendo que existe irregularidade no processo. A execução provisória da sentença poderá se iniciar se a apelação for recebida no duplo efeito? 18. Explique sobre a inovação legal inserida no artigo 518. no momento do julgamento de uma apelação. Quando o juiz de primeiro grau extinguir o processo sem julgamento de mérito.6. 15. o tribunal caso entenda por reformar a decisão afastando tais matérias. suscitar fatos novos? . Exige-se preparo na apelação? 13. No Tribunal. Na sentença. Caso o juiz não tenha nem mencionado na sentença uma tese de direito defendida pelo autor ou réu no processo. Qual o processamento comum para o recurso de apelação? 21. não sendo cabível intimação do recorrente para fins de complementação. quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. aproveitará aos outros. Prova Concurso Público TRT/RJ Analista judiciário – Área Judiciária – Dezembro/2004 (Questão 58) Elaboração: TRT 25. A execução da sentença não é impedida pela interposição do seguinte recurso: a) embargos de terceiro. é correto afirmar: a) A insuficiência do valor do preparo implicará desde logo em deserção.20. Prova Concurso Público TRT/RJ Analista judiciário – Área Judiciária – Dezembro/2004 (Questão 59) Elaboração: TRT 26. havendo solidariedade passiva. e) Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles. d) extraordinário. A respeito da apelação. Existe juízo de retratação no recurso de apelação? 23. c) agravo regimental. Uma questão não decidida no juízo inferior. d) Os pressupostos da admissibilidade do recurso não podem ser reexaminados pelo juiz após a resposta do apelado. poderá ser decidida pelo tribunal? Provas de Concursos Prova Concurso Público TRF/3ª Região Analista judiciário – Área Judiciária – Agosto/2007 (Questão 37) Elaboração: FCC 24. e) apelação. Para recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Quais as providências que poderão ser tomadas pelo relator quando a apelação adentrar ao tribunal? 22. b) agravo de instrumento. b) Será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo a apelação interposta de sentença que conceder mandado de segurança. c) A apelação interposta por um devedor. é necessário que a decisão recorrida tenha: . contra Pedro e José. a sentença de mérito. e) decidido o processo cautelar. b) Recebida a apelação em ambos os efeitos. d) julgado a liquidação de sentença. o juiz poderá inovar no processo. recebida só no efeito devolutivo. c) Na modalidade de agravo retido. o apelado poderá promover. a execução definitiva da sentença. concorde com o autor. o agravante requererá que o tribunal dele conheça. Paulo ajuizou uma demanda. porque seria cabível apenas agravo de instrumento. extraindo a respectiva carta. Pedro e José outorgam procurações a advogados diferentes. d) negará seguimento ao recurso. b) poderá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas reformar sua decisão. ainda não decididas. b) confirmado a antecipação dos efeitos da tutela. pelo rito ordinário.a) julgado procedentes os embargos à execução. c) condenado à prestação de alimentos. a) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. o juiz a) mandará intimar o réu para apresentar contra-razões e. . encaminhará os autos ao tribunal competente. com ou sem a resposta. Prova Concurso Público TJ/AL Juiz Estadual – Janeiro/2007 (Questão 71) Elaboração: FCC 28. ou houver julgado procedente ação rescisória. Na apelação interposta de sentença que indefere a petição inicial. Sobre os recursos. e) Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença. reformará sua decisão. Prova Concurso Público Prefeitura Municipal/SP Procurador – Maio/2008 (Questão 32) Elaboração: Vunesp 27. se este não responder o recurso. c) não poderá alterar a sentença. em grau de apelação. A demanda foi julgada procedente pelo Magistrado em Primeiro Grau. d) Cabem embargos infringentes quando acórdão unânime houver reformado. ainda que o réu. Prova Concurso Público TRF/1ª Região Analista judiciário – Área Judiciária – Dezembro/2006 (Questão 39) Elaboração: FCC 29. e) mandará citar o réu para responder no prazo legal e. nas contra-razões. preliminarmente. desde logo. por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. assinale a alternativa correta. se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. em dez dias. a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Apresentada a resposta ao recurso de apelação. Conforme disposição expressa do CPC. quando for indeferida a petição inicial por ausência de emenda do autor. e) 60 dias. As questões de fato. não propostas no juízo inferior. é CORRETO afirmar que caberá: a) apelação. processada independente da citação do réu. é de a) 10 dias. b) 15 dias. independente da citação do réu. É correto o que se afirma APENAS em a) I e II. a partir da data da intimação. é facultado ao juiz. c) apelação. b) I. . Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles. d) 30 dias. processada com a determinação de citação do réu e sem possibilidade de retratação pelo Juiz. Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. II e IV. c) I.O prazo para Pedro e José ingressarem com o recurso de apelação cabível. poderão ser suscitadas na apelação. II. embora devidamente intimado. o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. III e IV. d) II. Considere as afirmativas abaixo a respeito do recurso de apelação. sendo possível a retratação da decisão pelo Juiz. b) agravo de instrumento. II e III. c) 20 dias. sendo possível a retratação pelo Juiz. e) III e IV. IV. Prova Concurso Público TRE/SE Analista Judiciário – Área Administrativa – Novembro/2007 (Questão 52) Elaboração: FCC 30. III. ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. I. Prova Concurso Público TJ/MG Juiz Estadual – 2007 (Questão 18) Elaboração: EJEF 31. Prova Concurso Público TJ/SP Escrevente – Junho/2007 (Questão 65) Elaboração: Vunesp 32. com a determinação de citação do réu. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Agosto/2009 (Questão 38) Elaboração: OAB-MG 33. d) Somente se submetem ao Tribunal de Justiça. a parte recorrente somente terá homologado seu pedido de desistência do recurso. ainda não decididas. d) a pena de deserção não poderá ser relevada. não poderão ser suscitadas. a apelação se o recorrente tiver realizado de modo insuficiente o recolhimento do preparo. a) ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença. Com relação ao recurso de APELAÇÃO assinale a opção INCORRETA: a) Será encaminhada ao juiz que proferiu a sentença. não propostas no juízo inferior. c) Há a possibilidade de os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso de apelação resolverem o mérito de ação extinta. em sede de recurso de apelação. d) Poderá ensejar a resolução do mérito pelo tribunal. Com relação aos recursos. caso o feito tenha sido extinto sem essa providência. de pronto. sendo possível a retratação pelo Juiz. Na apelação. por óbvio. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Agosto/2008 (Questão 91) Elaboração: OAB-MG 34. por ela decididas. . b) Considera-se deserta. as questões anteriores à sentença e. assinale a alternativa CORRETA: a) assim como se exige para a desistência da ação.d) agravo retido. estando em condição de julgamento. se a causa versar sobre questão unicamente de direito. b) as questões de fato. por deserção. se obtida a aquiescência do recorrido. sem essa providência pelo julgador de primeira instância. não impede a execução provisória da sentença. mesmo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. e) independentemente dos efeitos em que for recebida. b) Poderá ser interposta por terceiro prejudicado que não seja parte da ação. c) Caso o preparo tenha sido recolhido a menor. c) o tribunal deverá declarar os efeitos em que a recebe. o relator de imediato deverá inadmiti-la. é defeso ao tribunal julgar desde logo a lide. o tribunal sempre devolverá os autos ao juiz prolator da sentença para que este tome medidas que possam sanálas. poderá a parte apelada. O recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. A aplicação da pena de deserção. d) A apelação será recebida. Assinale a alternativa INCORRETA: a) O recurso de apelação. no caso de insuficiência do preparo. será dirigido ao juiz que proferiu a sentença. No que se refere à apelação. c) Tendo sido o processo extinto sem a resolução do mérito. c) contra a sentença que anulou escritura pública de compra e venda. salvo: a) contra a sentença que julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos. d) Se o pedido ou a defesa possuírem mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles. devendo devolver o processo para julgamento pelo juiz de primeiro grau. assinale a opção correta. a) Quando o processo tiver sido extinto sem julgamento de mérito. se efetivará. interpor agravo de instrumento. no prazo de 05 dias. b) contra a sentença que julgou improcedentes embargos à execução. a apelação não poderá devolver ao tribunal o conhecimento dos demais. se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. e relevando o juiz a pena de deserção fixando-lhe prazo para efetuar o pagamento. que poderá ser interposto pela parte vencida. ainda que a sentença recorrida não as tenha julgado por inteiro. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Abril/2007 (Questão 89) Elaboração: OAB-MG 37. não o fizer. contra esta decisão. b) Provando o apelante que não efetuou o recolhimento do preparo por justo impedimento. o tribunal – provocado através de recurso de apelação-poderá julgar desde logo a lide. caso a parte recorrente intimada para completá-lo.Prova OAB – Prova Unificada Exame de Ordem – Setembro/2008 (Questão 44) Elaboração: CESPE – UnB 35. em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ministério Público ou terceiro prejudicado. d) contra a sentença que julgou procedente pedido de cobrança de honorários de advogado. . em regra. b) O tribunal apreciará e julgará todas as questões suscitadas e discutidas no processo. c) Constatando a ocorrência de nulidade sanável. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Agosto/2007 (Questão 8) Elaboração: OAB-MG 36. após o oferecimento da resposta. RePro 162. RePro 144. São Paulo: Ed. Vide item 3. Teresa Arruda Alvim. RePro 163. RT. RT. 2. set. Doutrina correlata – reflexão: W AMBIER. RT. Ainda. Respostas 1. mai. §1º/CPC. fev. O novo conceito de sentença visto pelos tribunais. d) Será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo quando interposto de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou confirmar antecipação de tutela. mesmo perante uma sentença terminativa. O conteúdo das decisões judiciais como fator determinante para sua classificação e para a indicação dos recursos cabíveis (parecer). Bruno Silveira de. São Paulo: Ed. 2007. Um novo conceito de sentença?. em seu mérito. jul. 162. VARGAS. Vide item 1 do Capítulo IV do Tomo I deste Livro. 6. São Paulo: Ed. 162. O agravo e o conceito de sentença (conferência). São Paulo: Ed. c) Pode o juiz relevar a pena de deserção na hipótese de justo impedimento. 2009. O novo conceito de sentença e o recurso daquela que não extingue o processo: apelação ou agravo de instrumento?. 2007. Vide item 1 do Capítulo IV do Tomo I deste Livro. Teresa Arruda Alvim. Cláudia Helena Poggio. CORTEZ.232/2005). jun. a) É permitido ao juízo monocrático. art. 3. RT. b) Ao conhecer do recurso. São Paulo: Ed. RePro 148. 2008. Jorge de Oliveira. Sandro Gilbert. 2007. Reflexos do novo conceito de sentença (CPC. poderá o Tribunal julgar desde logo a lide. ago. São Paulo: Ed. RT. (vide item 1). Vide item 2 e sub-itens. 4. 5. W AMBIER. quando fixará prazo para efetuar o preparo. com a redação dada pela Lei 11. Vide item 7. Assinale a assertiva incorreta sobre recurso de apelação.Prova OAB-RS Exame de Ordem – Agosto/2007 (Questão 91) Elaboração: OAB-RS 38. descreva quais as consequências práticas da adoção e da nãoadoção do conceito literal do referido artigo para o bom andamento do processo e para a sistemática recursal. . RT. Vide item 1. Discorra sobre a insuficiência do conceito de sentença trazido pelo Art. § 1. se a causa versar questão unicamente de direito e encontrar-se pronta para julgamento. OLIVEIRA. 2008. reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso. MARTINS. RePro 171. RePro 149.º. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 39. 15. Vide item 1 do Capítulo IV do Tomo I deste Livro. 17. 11. C 25. 12. 19. 10. 21. C 31. Vide item 11. Vide itens 5 e 6. A 27. Vide item 1 do Capítulo IV do Tomo I deste Livro. Vide item 10. Vide item 4. E 28. Vide item 9. C 35.7. 14. D . Vide item 8. Vide item 9. 24. Vide item 5. 13. Vide item 1 do Capítulo IV do Tomo I deste Livro. Vide item 1 do Capítulo IV do Tomo I deste Livro. C 34. 20. Vide item 9. A 32. D 30. B 37. 16. 18. B 38. 22. Vide item 11. 23. A 33. 9. Vide item 12. B 36. Vide item 5. D 26. Vide item 6. B 29. 8. eram decisões que ocorriam. p. ou permanece nos autos para ser examinado futuramente.1.2.4 Decisões interlocutórias com conteúdo de sentença 2.1.1 Interesse recursal quanto à matéria de ordem pública 2.Capítulo II Agravo 1.1 Procedimento 2. Manual de direito processo civil: vol. Agravo é o mesmo que gravame recebido pela parte.1. liminar possessória.1 Procedimento 2.2. Conceito e cabimento O agravo é o recurso cabível contra decisão interlocutória. não se acatou o pedido de denunciação da lide.2. concedeu-se ou não.2.5 Decisões interlocutórias proferidas após a sentença 2. Conceito e cabimento 2.6 Poderes do relator (art. literalmente. 2006. por exemplo. porque. 523. Nesta medida. 11. como nas origens do Direito Romano o processo era predominantemente oral. São Paulo: Saraiva. 653. 526/CPC) 2.1 Agravo retido 2. ed. A denominação “decisão interlocutória” vem de inter locutus (entre as falas). 527. §3º/CPC) 2. prova pericial.6.2 A formação do “instrumento” 2.2. 527/CPC) 2. São aquelas decisões proferidas no curso do processo e. ou seja. . Modalidades de agravo 2.1 Peças “obrigatórias” 2.3 Agravo interno (ou agravo regimental ou “agravinho”) 2.1.2. usa-se o termo em sentido inverso.1: processo de conhecimento.2 Agravo retido em audiência (art.4 O agravo do art. ou tramita em instrumento separado cuja formação fica a cargo do próprio agravante.2. Ernane Fidélis. afirma João Batista Lopes que a peculiaridade do agravo está em que ele não prejudica o normal andamento do processo. “entre as falas”. 1.3 Comunicação da interposição do juízo a quo (art.2 Agravo de instrumento 2. Em direito processual. 544/CPC. e atual.2. ”Negou-se. ver.1 Art.2 Peças “facultativas” e peças “essenciais” 2. parágrafo único – a irrecorribilidade da decisão do relator 2.2.1.2.2. é o recurso que existe exatamente para provocar reapreciação da decisão que tenha agravado a situação da parte”382.2. como 382 SANTOS.7 Superveniência de sentença enquanto pendente agravo de instrumento 2. item 2. I.1.preliminar da apelação. III. cabível será o recurso de agravo. desde que a irrecorribilidade se baseie em fundamento suficiente para justificá-la. 102. diversas são as decisões interlocutórias que podem ser proferidas no curso do processo. no entanto. pode excepcionar o cabimento do agravo em circunstâncias específicas. o que. 48) e recurso extraordinário em face do disposto no art. João Batista.2 do Tomo I deste Livro. quatro modalidades de interposição. 384 . relegando sua discussão para o recurso contra a decisão final. de tal modo que. o legislador prevê somente o recurso inominado (art. sob o fundamento de que aguardar a decisão sobre ele poderá evitar perda de tempo e retrabalho. em atenção ao princípio 383 Cf. ao todo. No processo penal e no processo trabalhista. os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. se não houver reconsideração pelo juiz de primeiro grau. 41). LOPES. no âmbito processual cível384.1. 2006. sob pena de cabimento de mandado de segurança385. da CF. 183. em caso de reversão do que decidido. a regra é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Juizado Especial Cível Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública No âmbito do Juizado Especial Cível Estadual. independentemente da concessão do efeito suspensivo. Conforme o que fora estudado no Capítulo I. contribui para o retardamento da prestação jurisdicional. que não precluem. item 11.2. 385 Cf.4 do Tomo I deste Livro. São elas: a) decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Cível Estadual. Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas. porém. O agravo será o recurso adequado contra decisão interlocutória proferida em qualquer espécie de procedimento ou grau de jurisdição. A lei.099/95.383 O que se vê na prática. de outra banda. p. que possui. v. Contra tais decisões. Cap. é que muitos juízes suspendem a tramitação do processo até o julgamento do agravo pela superior instância. previsto na lei 9. O novo regime do agravo de instrumento e do agravo retido: modificações da Lei 11. em princípio. São Paulo: Quartier Latin.. 389 Art. 544 e 557 do CPC388-389-390. Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coord. 540. abre campo à sua utilização somente quando houver negativa de seguimento ao recurso extraordinário391 das decisões colegiadas. 388 O Enunciado nº 15/FONAJE passou por recente modificação no XXI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. nos juizados somente é possível o manejo do extraordinário.187/05. quando o relator do Colégio Recursal negar seguimento liminarmente ao recurso inominado.). mas ressalva as hipóteses dos Arts. Cit. 544/CPC – “Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial. exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. do Supremo Tribunal Federal. 557/CPC – “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. outra alternativa não restaria. é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. ou seja. p. não há. senão admitir-se a utilização do mandado de segurança contra ato judicial. não caberia – em tese – agravo nesse órgão jurisdicional. Desta forma. Nesse sentido: “Em regra. “O recurso de agravo e os juizados especiais cíveis – algumas razões para sua admissão”. também veda o manejo do agravo. op. 544 mencione também o especial. Atualmente. as interlocutórias não se sujeitam à preclusão. Sidney.099/95”387 É certo que o Enunciado nº 15/FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais). p. podendo ser atacadas por ocasião da interposição de recurso inominado. permitindo excepcionalmente o agravo nas hipóteses mencionadas. . 324.322/10). Consoante já exposto. ou ainda. que também serve como fio condutor das decisões proferidas nestes órgãos. Ao acatar essa colocação. em homenagem ao princípio da celeridade processual. embora o art. caberá agravo nos próprios autos. no prazo de 10 (dez) dias” (nova redação dada pela Lei 12. tanto na forma retida com na modalidade de instrumento. o enunciado dispõe da seguinte redação: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. em 386 PALHARINI JR. 387 Sodré.. em face da concentração que permeia o sistema recursal nos juizados. o agravo. lugar para o manejo deste recurso na sistemática da Lei nº. 9.da taxatividade recursal386 (item 3 do Capítulo II do Tomo I deste Livro). inclusive. improcedente. 2006. ou de Tribunal Superior” 391 Como já explicado alhures. 390 Art. ) importaria a ampliação da competência dos Juizados Especiais (. – rel. Acrescenta ainda que.08.2009 – m. (. como abordado neste estudo. e desde que presentes seus pressupostos. se a decisão for passível de provocar à parte dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. se a situação fática processual não for acobertada pelas hipóteses recursais. como se extrai do RE 576.. com vistas à remoção de suas causas. foi proferido voto vencido pelo Ministro Marco Aurélio. economia processual e celeridade..847-3/B – Sessão Plenária – j. 394 RE 576.. Nestes termos.099/1995 está voltada para a promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. afirma que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. simplicidade. lesado ou ameaçado de lesão. o mandado de segurança é a ação adequada para corrigir as ilegalidades ou abusos cometidos pelos órgãos estatais ou àqueles em função do Poder Público. e neste sentido o afastamento do writ implica o da própria jurisdição.394 No mesmo julgamento. a contrario sensu. uma vez que..393 Contudo. 2º/Lei 9. o instituto está previsto no artigo 5º.” 393 Conforme vimos.05.099-95 – “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade. a via processual do mandamus restaria aberta.847-3/BA. com vantagens e limitações que a sua escolha acarreta” e que “a admissão do mandado de segurança (. a ordem ou determinação de segurança tem o sentido de afastar o estado de perigo. que defendia o processamento do mandado de segurança. informalidade. Assim. Ainda no mesmo caminho encetado pelo voto retro mencionado. celeridade e economia processual.)”.. de 2009. a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decições interlocutórias. por ato de autoridade através de ação de natureza cível e sumária.533/51.016. 20. da oralidade. Neste contexto. o writ constitucional é a via 392 Art.v.. no qual o Ministro Eros Grau alega que “a lei 9. sempre que possível. buscando. o “rito sumaríssimo é uma faculdade das partes. LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei 12. Min. Eros Grau – DJ 07.conformação aos princípios – também inerentes a esse microssistema392.)”. afirmando que essa situação é uma exceção comportada e alcançada pela Lei 1. a conciliação ou a transação. visando proteger a liquidez e a certeza de um direito.2009 . não raro a jurisprudência tem adotado uma postura contrária ao mandado de segurança. individual ou coletivo. . mas ao nosso ver. São Paulo: Revista dos Tribunais. no caso de lesão grave e de difícil reparação. 334-335. 50. evitando abusos e lesões a direito. Joel Dias. 5o Exceto nos casos do art. o mandado de segurança jamais poderá ser excluído de qualquer microssistema. LOPES. no I Encontro de Juízes do Primeiro Colégio Recusal. haja vista que a decisão. p. com a vênia dos que pensam o contrário. 3. a oportunidade de concentrar a sua irresignação na apresentação de eventual recurso inominado. 4o. ed. se a situação não for suficiente para evidenciar os requisitos para concessão da segurança. p. em 4/5/2006. Recursos no processo civil. Gilson Delgado. estipularam a Súmula nº 2: “É admissível. não se sujeitaria à preclusão.259/01396). desde que se verifique no caso concreto abuso ou violação da norma por parte do Estado-juiz. a vista de tudo o que foi exposto. até esse momento. a abertura de oportunidade para manejo do mandado de segurança perante o Colégio Recursal. Maurício Antonio Ribeiro. 5º da Lei 10. apud MIRANDA. e em especial. 2009. que essa súmula. é a mais acertada revelação jurisprudencial. com razão o posicionamento de Figueira Júnior: “na qualidade de remédio constitucional. o recurso do agravo de instrumento no Juizado Especial Cível”. São Paulo: Atlas. não estando o ato judicial ou jurisdicional imune a esse meio extremo de impugnação”395 Do contrário. Numa via intermediária. o que contraria flagrantemente os princípios ínsitos aos Juizados. Da mesma forma nos 395 FIGUEIRA JR. A matéria não é pacífica. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. aprovada de forma unânime. os juízes que compõem o 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo. atual. 396 “Art. Fica a nossa opinião. ed. 6. Patrícia Miranda.para a proteção do interesse daquele que teve um direito lesado ou ameaçado de lesão. No que tange especificamente aos Juizados Especiais Cíveis Federais. restará ainda ao que sofreu uma desvalia na decisão interlocutória. somente será admitido recurso de sentença definitiva. 2000. que causaria ainda mais perda de tempo e despesas. PIZZOL. há dispositivo expresso sobre o recurso contra decisão interlocutória que defere medida cautelar (art.” . São Paulo: Atlas.153/2009). A despeito da lei nº.Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. Curso didático de direito processual civil. o agravo será dirigido à respectiva Turma Recursal e instruído com as peças necessárias extraídas por cópia dos autos do processo principal. 2010. formando um só estatuto. as leis subseqüentes (nºs. citado por Donizetti Nunes. a melhor interpretação que se poderá alcançar é que todas se complementam.399 Assim. Os juizados Especiais da Fazenda Pública. 4o Exceto nos casos do art. 156. ou seja. Disponível em: www.398 Neste caso. op cit. deve se ter em mente que.. 2011. somente será admitido recurso contra a sentença.259/2001 não mencionar expressamente o nome do recurso. Ed. Elpídio. 400 THEODORO JR.” Cf. seja nos Juizados 397 398 “Art. DONIZETE. e nas palavras de Donizetti Nunes: “visualizando-se os diplomas que integram os juizados especiais como um verdadeiro microssistema.099/95 não cuidou nem das medidas de urgência nem do recurso das decisões interlocutórias.10. uma vez que nenhuma utilidade haverá na interposição do agravo pela forma retida”. podem ser aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis estaduais. 400 Em síntese. Sob outro enfoque. 3o. Tais estipulações devem levar em conta toda medida deferida em caráter de urgência. op. 15. Acesso em: 4 abr. 399 Cf. no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. 10.099/95. embora apenas as Leis que tratam dos Juizados Especiais Federais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública façam menção à aplicação subsidiária da Lei nº. p.tjmg. Palestra proferida em 19/2/2010. cit.ejef.259/2001 e 12. . como a Lei nº. por óbvio que se trata do “agravo”. Juizados especiais. CÂMARA. que deverá ser interposto na forma instrumental. observam-se as normas constantes no CPC. positiva ou não. 9.jus. pela natureza emergencial da decisão proferida. Quanto ao processamento. 9. se preferir. Humberto. bem como a recorribilidade dos respectivos provimentos. recurso inominado – contra decisão interlocutória que defere ou indefere medidas de urgência.153/09397).br. não somente cautelar. ao preverem a possibilidade de medidas cautelares e antecipatórias. 4º da Lei 12. a intercabialidade existente entre eles permite o cabimento do agravo de instrumento – ou. mas também com relação à antecipação de tutela. ” Art. Na lição de Marisa Ferreira dos Santos e de Ricardo Cunha Chimenti. 5º/Lei 10. Elpídio. Juizados especiais cíveis e criminais federais e estaduais. as regras da Lei Federal. a pretensão 401 DONIZETE. de ofício ou a requerimento das partes. São Paulo: Ed. a possibilidade do agravo nos limites do ataque às decisões que deferirem medidas urgentes. 4º. p. deferir medidas cautelares no curso do processo. por sua vez. RT. RePro 156/343 e ss. total ou parcialmente. 5º/Lei 10. nos Juizados federais e nos Juizados da Fazenda Pública municipal. o que não é o caso das turmas recursais dos Juizados (Súmula 203 do STJ). Há que se ressaltar aqui que. o que traria como consectário.259-01 – “O Juiz poderá. Meio de impugnação das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis. cabe recurso contra a decisão pertinente ao pedido de medida cautelar. CHIMENTI. que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou que deferir. embora previsto na Constituição. somente será admitido recurso de sentença definitiva. c) decisão do relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido (art. 4º/Lei 10. 4º c/c art.259-01 – “Exceto nos casos do art. 527. “no âmbito dos Juizados Federais. 15. de 26 de setembro de 1995”. somente pode ser interposto contra decisão de Tribunal.. Marisa Ferreira dos. b) decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Federal402 – Cabível somente contra decisões interlocutórias que versem sobre matérias revestidas de urgência (art. aos quais se aplica. pois são complementares e se configuram numa verdadeira via de mão dupla. 1º da Lei 10.”401 Quanto ao recurso especial. 5º e 9º da Lei 10. este não é cabível nos Juizados. fev. São Paulo: Atlas. 15. 403 Art. 2008. Tomo II.259/01)”404. Coleção Sinopses Jurídicas. porquanto. 2006.Especiais Cíveis estaduais.099. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias. reza que “são instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal. Curso didático de direito processual civil. 402 TEDESCO. em antecipação de tutela. 2011. . o disposto na Lei 9.259/01. Paulo Camargo.259-01403). 92. também são aplicáveis aos Juizados Estaduais naquilo que esse for silente. da mesma forma que o art. Ed. São Paulo: Saraiva. v.” 404 SANTOS. para evitar dano de difícil reparação. entre outros reflexos. distrital e estadual. no que não conflitar com esta Lei. Ricardo Cunha. não dispondo as pessoas jurídicas de direito público de prazo em dobro (arts. II/CPC). ” 405 Art. As duas primeiras – agravo retido e agravo de instrumento – são cabíveis contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. possui quatro modalidades de interposição. III/CPC).1 Agravo retido Com a Lei 10. que. parágrafo único/CPC405). na forma retida. 544/CPC (agravo contra decisão do juízo a quo denegatória de seguimento a recurso especial ou a recurso extraordinário). 527. salvo se o próprio relator a reconsiderar. 522/CPC. b) agravo de instrumento. conforme dissemos. contra essas decisões não será permitido o agravo por expressa disposição legal (art. proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo. Modalidades de agravo O agravo é uma só espécie recursal. Conforme será estudado adiante. quando será admitida a sua interposição por instrumento.recursal (art. É o que se extrai do art. o agravo retido passou a ser a regra. 527. 522/CPC – “Das decisões interlocutórias caberá agravo. 2. que dispõe: Art. parágrafo único/CPC – “A decisão liminar. somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo. c) agravo interno (ou “agravo regimental”).” . cada qual portando um procedimento próprio. Já as duas últimas possuem cabimento restrito às decisões proferidas no âmbito dos Tribunais. no prazo de 10 (dez) dias. São elas: a) agravo retido. 2. d) agravo na hipótese do art.352/01. bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. 527. podendo retratar-se (cf. Sua função primordial não é a de provocar o imediato julgamento pelo tribunal. Diz-se retido o agravo quando a parte ao invés de se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso. ciente de que a produção dessa prova é indispensável para a procedência de seu pedido. mas sim a de evitar a preclusão que fulminaria o direito de recorrer daquele que fora prejudicado pela decisão caso não o exercesse a tempo. por ocasião do julgamento da apelação406. 523/CPC – “Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça. 523. quando de sua posterior apreciação pelo tribunal (junto à apelação). Explica-se com um exemplo: O autor “A” demanda contra o réu “R”. p. A retenção nos autos se apresenta como solução das mais lógicas. o juiz indefere a oitiva de testemunhas. §2º)407. 407 Art. o juiz sabe que.1. no mais das vezes. Rio de Janeiro: Forense. art. Curso de direito processual civil. impede a obstrução do processo com incidentes desnecessários que. resultam inúteis para o julgamento da causa. por ocasião do julgamento da apelação. autor do decisório impugnado. Quando do despacho saneador. volta-se para o juiz da causa. para que dele o tribunal conheça. apenas retardando a efetiva prestação da tutela jurisdicional.É ele interposto contra decisão interlocutória no prazo de 10 (dez) dias e é chamado de agravo retido porque. preliminarmente. se for dada procedência ao agravo. v. interpõe agravo retido e o processo prossegue. § 2º Interposto o agravo. tendo-a por desnecessária. e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias. §2º/CPC). 2009. quando terá a oportunidade de ser apreciado pelo tribunal. Este é reservado para as causas em que houver “risco de lesão grave e de difícil reparação” (contra os quais caberá agravo de instrumento). Humberto. O autor “A”. 406 Cf. e apresenta o recurso.” . todos os atos que dele dependerem serão anulados e tudo haverá de ser refeito. repensará sua decisão. THEODORO JÚNIOR. preliminarmente. pedindo que permaneça no bojo dos autos. 523. No entanto. 601. uma vez interposto. fica retido nos autos até a apelação. porque ao mesmo tempo que dá ao juiz a oportunidade de se retratar (art. Assim. o juiz poderá reformar sua decisão. parágrafo único/CPC). 523. salvo na hipótese excepcional do art. e não a de provocar o seu imediato reexame.1. Para essas hipóteses. sendo-lhe conferido igual prazo de 10 (dez) dias para 408 Essa hipótese será tratada no item 2.1. c) efeitos em que a apelação é recebida. é a de obstar a preclusão.1. não havendo que se falar. infra. 2. conforme se verá no item 2. A oportunidade do agravado exercer o seu direito à ampla defesa e contraditório. em porte de remessa e retorno dos autos. como já dito. não obstante as testemunhas não tenham sido ouvidas. retromencionado: a) decisão que possa causar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). com a apresentação de suas contrarrazões é possibilitada logo após a sua interposição. b) inadmissão da apelação. será cabível o agravo de instrumento. 522.Ainda. O agravo retido é dispensado de preparo (art. o juiz de primeiro grau dá pela procedência de seu pedido. §3º/CPC. Há exceções à obrigatoriedade do agravo retido. visto que será apreciado mais tarde (efeito diferido ou condicionado). na eventual hipótese de que.2. São hipóteses que se encontram no mesmo art.2.1 Procedimento O agravo retido há de ser interposto diretamente no juízo a quo (prolator da decisão interlocutória) no prazo de 10 (dez) dias. mediante petição escrita. por exemplo. Estes já estarão inclusos no preparo da apelação. . 522. Sua finalidade precípua. o que se justifica por ser apreciado junto à apelação. resta prejudicado o seu interesse em recorrer. o que mostra que o julgamento desse agravo no curso do processo em primeiro grau apenas serviria para retardar a satisfação da pretensão do autor “A”. no qual é prevista a sua interposição por via oral408. assim. 409 Art. 523 e §1º do CPC409.” . são apreciados os seus requisitos de admissibilidade. quanto possível. É a partir desse ato (apresentação da contraminuta) que o juiz poderá retratar-se. o seu desejo de ver apreciado o agravo que se encontra retido nos autos. preliminarmente. restando prejudicado. Rio de Janeiro: Forense. nas razões ou contra-razões de apelação. essa obrigatoriedade da ratificação do agravo na fase de apelação não se aplica ao recurso interposto depois da própria apelação. quando a apelação chega ao juízo ad quem. em regra. considerar-se-á perda de interesse recursal em sua apreciação. Uma vez presentes – conhecida – eventuais agravos retidos que tenham sido expressamente reiterados serão julgados em primeiro lugar.fazê-lo. é requisito sine qua non que o agravante reitere. nas razões ou na resposta da apelação. será anulada. desde que não resulte prejuízo à defesa.1. preliminarmente. que não disporá de meios para atingir a instância superior. de tal modo que o seu não conhecimento [da apelação] resulta na impossibilidade de apreciação do agravo retido. conforme o caso. 411 Art. gerando a perda do objeto da apelação. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados. Caso não o faça. aproveitando-se todos os atos não inquinados de vício411. Como é curial.” 410 BARBOSA MOREIRA. Parágrafo único. a prejudicialidade do agravo retido em relação à apelação: o provimento daquele resulta na invalidação de todos os atos dependentes da decisão interlocutória agravada. expressamente. nº 205. Implicará desistência tácita a não ratificação do agravo na fase de apelação410. v. Importante anotar que a apelação é o meio de transporte do agravo retido. Curso de direito processual civil. Comentários ao Código de Processo Civil. 2009. Provido o agravo retido. Para o seu conhecimento pelo juízo ad quem. Humberto. a fim de se observarem. por ocasião do julgamento da apelação. apud THEODORO JÚNIOR. as prescrições legais. p. § 1 Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente. Vê-se. vol. Portanto. 250/CPC – “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados. a sentença. José Carlos.. sua apreciação pelo Tribunal. devendo praticar-se os que forem necessários. tudo na forma do Art. V. inclusive da sentença. devolvendo-se os autos à origem para realização do ato impugnado pelo agravante e o prosseguimento do feito a partir dali. 601. 523/CPC – “Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele o conheça. sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. É que. da economia e eficiência processuais. §3º/CPC) Na audiência de instrução e julgamento. 147/148. Também admitindo o agravo oral em . no art. Cassio Scarpinella.2 Agravo retido em audiência (art.: recursos. É este o posicionamento de Scarpinella412. 2008. Nesse diapasão. que se respalda. Agravo retido na audiência preliminar – O dispositivo acima fora recentemente acrescentado no CPC pela Lei 11. se o recurso cabível seria o agravo retido e este objetiva tão-só evitar a preclusão. p. tem que se levar em conta que 412 Cf. Assim. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.1 Interesse recursal quanto à matéria de ordem pública Proferida decisão interlocutória que trate de matéria de ordem pública. São Paulo: Saraiva. LXXVIII/CF. não tem a parte prejudicada interesse em dela recorrer.1. 2. v. constando do respectivo termo as razões sucintas de sua reforma.1. ainda. sem a necessidade de agravar. inc. Questiona-se se o art. matéria de ordem pública não preclui. Inicialmente. Curso sistematizado de direito processual civil. §3º está restrito à audiência de instrução e julgamento ou se também incide sobre as demais audiências. basta que o prejudicado impugne-a quando da apelação. É questão que exige maiores divagações. não havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação (senão seria caso de agravo de instrumento). ex.1. BUENO. É o que dispõe a letra do art. sendo cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição ex officio.1.5. 523. como a audiência preliminar.2.187/05 gerando grande discussão doutrinária. em nome de valores como o princípio da oralidade. §3º/CPC. 5º. 523. p. 523. da racionalidade e concentração dos atos processuais. processos e incidentes nos tribunais. o agravo há de ser retido e sua interposição deverá ser feita oral e imediatamente na própria audiência. propugna-se pela sua aplicação também em audiência preliminar. DONIZETTI. e que só será admitido o agravo retido oral contra decisões proferidas em audiência ( de qualquer natureza). ao qual nos filiamos. GOUVÊA. por qualquer motivo. 523. Nota . e caso a lei fosse aplicada restritivamente. 722).523. ed.523. José Roberto F. ou em qualquer outra audiência que não a instrução e julgamento.24: “Agravo de Instrumento de decisão proferida em audiência – O § 3º deve ser interpretado em conjunto com o art. Elpidio.414 Agravo de instrumento contra decisões proferidas em audiência415 – Do mesmo modo. 522. 41. assim. determinar as provas que serão produzidas.187/2005. sendo recorrível por agravo de instrumento. Não há qualquer razão aceitável para excluirse a admissibilidade da interposição oral do agravo retido contra decisões proferidas na audiência preliminar. vigente antes da Lei nº 11. Luis Guilherme Aidar. 331.é nesta audiência que o juiz poderá.” 414 FREITAS CÂMARA. 2007. Pensamos. Rio de Janeiro: Lumen Juris. sob risco de lesão grave ou de dificil reparação. Temos que lex minus dixit quam voluit. ed. 413 Art. p. §3º há de ser afastada e permitida a sua audiências outras que não a de instrução e julgamento: Cf. decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas. se necessário. 522. 2008. Ed. 2009. único mecanismo apto a debelar o dano iminente. p. Com a colaboração de BONDIOLI. que esse dispositivo deve ser interpretado extensivamente. o recurso teria que ser na modalidade instrumental. Nesta mesma direção caminha o entendimento de Alexandre Freias Câmara. a lei menos disse de que queria. faz expressa referência à interposição oral do agravo retido na audiência de instrução e julgamento.” . Rio de Janeiro: LumenJuris. não for obtida a conciliação. Lições de Direito Processual Civil. se a questão atacada pela decisão interlocutória na audiência exigir reexame imediato. fazia distinção entre audiências. Código de processo civil e legislação processual em vigor. pág. 15. Já a redação anual. a regra do art. entre outras providências413. 415 NEGRÃO. 98.187/2005. 468. o que iria de encontro ao escopo da reforma. isto é. 8ª. Decisão “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” tomada em audiência de instrução e julgamento escapa da imposição do § 3º e se encaixa na ressalva do art. vol II. o juiz fixará os pontos controvertidos. designando audiência de instrução e julgamento. Theotonio. estabelecida pela citada Lei nº 11. §2o/CPC – “Se. Curso didático de direito processual civil. o que implicará no direito da parte prejudicada apresentar o agravo. um detalhe: a redação anterior deste § 3º do art. e era pacífico o entendimento segundo o qual a norma ali veiculada se aplicava tanto às decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento como nas prolatadas em audiência preliminar. o que parece excluir as demais audiências. porém. – São Paulo: Saraiva. que é preciso observar. Alexandre. 2002. inc. nas quais não pode ser vedado à parte interpor o agravo retido posteriormente. v. faça constar da ata de audiência a menção de que 416 MEDINA. Curso sistematizado de direito processual civil. como na audiência de instrução e julgamento. v. 420 Cf. Cassio Scarpinella. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: RT. nos termos do art. na audiência preliminar. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.: recursos. tanto na audiência preliminar. de ser flexibilizada em ambos os sentidos. processos e incidentes nos tribunais. mesmo que “ampla”). deverá ser feito oralmente. poderá a parte a) interpor agravo retido. excepcionais. em situações excepcionais. BUENO. 523. caput. . Cassio Scarpinella. ainda.147/148. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. a prudência recomenda que o advogado.interposição de agravo de instrumento em nome do acesso à justiça constitucionalmente assegurado (art. BUENO. apto a criar condições mais adequadas para o reexame da decisão. São Paulo: Saraiva.: recursos. 419 Cf. 2008. ainda que sob a sombra da omissão legislativa. processos e incidentes nos tribunais. XXXV/CF) 416. São Paulo: Saraiva. em sua nova redação. §2º). Teresa Arruda Alvim. Seja pelo juízo da causa (art. p. 160/161. quando o juiz. 417 W AMBIER. Curso sistematizado de direito processual civil. 2 ed.5. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil. portanto. Conclui-se que. A norma há. 2008. p. Luiz Rodrigues. dessas decisões. Scarpinella indica. 522. 523. demonstrando que a decisão causa à parte lesão grave e de difícil reparação. do CPC. Recursos e ações autônomas de impugnação. “caput”)”420. indefere a produção de prova tida por vital pela parte ou.148. o que obrigatoriamente. há de ser permitida sua interposição por escrito418 e no prazo de dez dias. o juiz indefira pedido de esclarecimento técnico do perito. na audiência de instrução e julgamento. em quaisquer dos casos acima apontados. “até como forma de viabilizar um melhor contraditório (que não deve ser entendido somente como direito de “defesa”. b) interpor agravo de instrumento. p. W AMBIER. seja pela instância superior (art. Não obstante a consonância do que foi exposto com os ideais do processo civil moderno.417 Agravo retido por escrito das decisões proferidas em audiência – Ainda em sede de interpretação. Teresa Arruda Alvim. p. 5º. 260 418 Contrariando em parte o que afirma Wambier no parágrafo anterior (obrigatoriamente por escrito). São hipóteses complexas.419 Por exemplo. 2008.5. W AMBIER. José Miguel Garcia. que jamais chegaria a ser apreciado. THEODORO JÚNIOR. ainda. 2009. v. a complexidade da questão. Daí a necessidade de sua interposição por instrumento. Motivos de ordem lógica impõem que a essa hipótese não seja aplicado o regime da retenção (que é a regra. cf. É modalidade recursal cabível nas hipóteses excepcionais do art. de nada adiantaria a interposição do agravo. Como o agravo retido é veiculado pela apelação. a existência do risco de lesão grave ou de difícil reparação – ou do retido por escrito – revelando nos autos a razão de não fazê-lo oralmente. qual seja. Rio de Janeiro: Forense. 421 Cf. com cópias das peças principais do processo (“instrumento”) e ser dirigido diretamente ao tribunal. 522/CPC.2 Agravo de instrumento O agravo de instrumento tem por principais características a formação de autos próprios. p. . e houver entendimento por parte do vencido que eventual execução provisória da sentença possa gerar lesão grave ou de difícil reparação. Humberto. Curso de direito processual civil.pretende agravar da decisão por instrumento421 – manifestando. 2. b) quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. Se o juízo a quo receber a apelação apenas no efeito devolutivo. para que se pleiteie a atribuição também do efeito suspensivo à apelação. de modo a ser interposto diretamente no tribunal e ser capaz de derrubar os fundamentos com os quais o juiz de primeiro grau não dera seguimento à apelação. estudado no item retro).1. É hipótese em que o agravo de instrumento visa o “destrancamento do recurso de apelação”. se esta for inadmitida. 602. cabível será a interposição de agravo de instrumento. quais sejam: a) nos casos de inadmissão da apelação. impossibilitando-se a produção da prova. 2. toda vez que despontar prejuízo iminente ao agravante. impedindo que o juiz inove no processo enquanto não haja o julgamento final da apelação.Desde que a parte obtenha sucesso no agravo. tal decisão também será atacável mediante agravo de instrumento”423. quando do julgamento da apelação. Como se viu no item anterior. Caso se interponha agravo retido. o juiz não poderá inovar no processo.g. evitando-se o risco de lesão grave ou de incerta reparação ao direito do agravante. extraindo a respectiva carta”. São Paulo: RT. Ex. há decisões que. 2002. . 423 CRUZ E TUCCI. 521/CPC – “Recebida a apelação em ambos os efeitos. a regra é o cabimento do agravo retido. Portanto. Estas não podem aguardar até a apelação para serem apreciadas. A experiência também revela que. como. continua sendo cabível o recurso de agravo de instrumento. se não reexaminadas de imediato. contra decisão que determina o desentranhamento de documentos exibidos com as razões de apelação. o ordenamento permite que a parte interponha agravo na modalidade de instrumento. ed. a fim de possibilitar o reexame imediato da decisão. p.. o juiz defere pedido de hipoteca judicial (art. ex. Vale a transcrição dos exemplos formulados por Cruz e Tucci acerca do tema: “Assim. 422 Art. desde logo. havendo periculum in mora. recebida só no efeito devolutivo. 475-O do CPC). No entanto. 466 do CPC) sobre bens do patrimônio do devedor de valor bem maior do que o da condenação. José Rogério. podem causar lesão grave ou de difícil reparação. o efeito suspensivo obstará eventual execução provisória que o apelado pleiteava (art. 521422 e art. de decisão interlocutória proferida no curso do processo em primeiro grau. e. 114. essencial para o deslinde da causa. p. a execução provisória da sentença. após a sentença de natureza condenatória. indeferimento da oitiva de testemunha que está acometida de doença grave. c) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. se. é grande a probabilidade (risco) de que ela já tenha falecido. Lineamentos da nova reforma do CPC. o apelado poderá promover. 14. c) o nome e o endereço completo dos advogados.2. chega às mãos do relator sem a prévia formação do contraditório.1 Procedimento O agravo de instrumento há de ser interposto mediante petição escrita no prazo de 10 (dez) dias e. – A jurisprudência do STJ diz que a falta da procuração dos patronos das partes leva ao não-conhecimento do agravo de instrumento (CPC. AgRg no Ag 649875/SP. constantes do processo424. DJ 28. Também nesse sentido: STJ. 525. REsp 893.2. 109. I. caracteriza-o. j. o que se justifica pela urgência que. o prazo de dez dias é para que seja entregue no correio. correio425. por fax (Lei 9. Min. 213). ART.Precedentes.03. 24.05. deve-se considerar a data da postagem nocorreio. Min. § 2º. Para constatação do preenchimento do requisito de tempestividadedo agravo de instrumento. Sua interposição naquele órgão pode se dar pessoalmente. tem de preencher os seguintes requisitos: a) a exposição do fato e do direito. Nesse sentido: ”CIVIL E PROCESSUAL. A única ressalva a ser feita é o caso do art. 524/CPC. ex. Min.2007. p. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tribunal de Justiça.419/06) ou. O tribunal competente para o julgamento do agravo de instrumento será aferido de acordo com o juiz que proferiu a decisão: se juiz federal.800/99). 425 Se o agravo de instrumento for interposto pelo correio.12. I). Aldir Passarinho Júnior.2007.2007. diferentemente do agravo retido. 3ªT.11. rel.11. por meio de protocolo integrado (nos Estados em que esteja disponível. p. parágrafo 2º. 383) . 525. é ele dirigido diretamente ao tribunal ad quem. em que se atribui 424 “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. Humberto Gomes de Barros.” (STJ. em regra. b) as razões do pedido de reforma da decisão. DO CPC. DJ 06. 525. meio eletrônico (Lei 11. 4ªT.037. em atenção ao art. REsp 1. Art. Sidnei Beneti. A petição do agravo de instrumento.336/03). é disciplinado pela Lei Estadual 11. rel. DJ 10.10.229/PR. ainda.” (STJ. j. haja vista a autorização do art. INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. competente será o Tribunal Regional Federal.2009. TEMPESTIVIDADE. e não para que chegue no tribunal. j. se juiz estadual. DO CPC – FALTA DE PROCURAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO – PRECEDENTES. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. em SP.2007. Por essa razão.2009. 525. rel. 3ªT.404/RJ. I. do CPC. 16. §4º/CF. Não há contrasenso nas disposições de cada qual: o agravo retido sobe à instância superior e é processado juntamente com a apelação. ao contrário do agravo retido. de duas. Caso assim não fosse. não está dispensado de preparo (art. Daí o preparo da apelação ser suficiente para custear o trâmite.2 A formação do “instrumento” O “instrumento” nada mais é que “novos autos”. ou o processo em primeiro grau haveria de ser sobrestado para que o agravo fosse julgado. 2. viabilizando. Como este último é possível de ser julgado no tribunal enquanto ainda pendente o processo em primeiro grau. Logo. válida a cobrança de custas para que seja processado em segunda instância e possa retornar (porte de retorno dos autos) ao juízo a quo após julgamento final para ser juntado aos autos principais. deve-se considerar ainda uma terceira categoria. O agravo de instrumento.” .ao juiz estadual competência federal. §1º/CPC). 525/CPC trata das peças que devem ou podem formar o “instrumento”. daí o seu nome. Já o agravo de instrumento sobe à instância superior e é processado independentemente de qualquer outro recurso que atue como veículo. o agravante tem de formar o “instrumento” (“novos autos”). Para este último caso. “agravo de instrumento”. 525. os autos neste ficam. uma: ou restaria impossibilitado o reexame imediato do agravo de instrumento.2. assim que o agravo seja julgado de imediato. O agravo retido não forma o “instrumento”. a das “peças essenciais”. a fim de instruir o tribunal quanto ao contexto fático e jurídico em que a decisão foi proferida para que este tenha condições de exercer a sua função revisora. O agravo de instrumento sim. 426 Súmula 55/STJ – “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. e não para o TJ (Súmula 55/STJ426). No entanto. de sua decisão caberá recurso para o TRF. conforme se verá. Dividemse em dois grupos: obrigatórias e facultativas. Assim. O art. sob sua responsabilidade pessoal. De acordo com o inciso I do art. IV427. impossível é o exame de sua pretensão recursal. são elas: a) cópia da decisão agravada.” . 544. Ainda.Anota-se que quaisquer peças que sejam juntadas podem ser declaradas autênticas pelo próprio advogado. 2. A cópia da certidão da respectiva intimação serve para a análise quanto à tempestividade do recurso interposto. 2ª parte e art. ambos do CPC.2. b) cópia da certidão da respectiva intimação. em analogia ao art. §1º. c) cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.2. Sem essa.2.1 Peças “obrigatórias” Consistem naquelas peças cuja falta levará o Tribunal a não conhecer do recurso. Por fim. A cópia da decisão agravada é imprescindível. 2. inc. É pelo cotejo da data da intimação (comprovada pela certidão) com a data em que fora protocolado o agravo de instrumento que se verificará se o recurso fora interposto dentro dos dez dias ou não.2 Peças “facultativas” e peças “essenciais” 427 Art. se não lhes for impugnada a autenticidade. vez que é necessária a apresentação da decisão que o agravante pretende ver reformada ou anulada. 525/CPC.2. 365. 356. IV/CPC – “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal. é na pessoa dos advogados que serão realizadas as intimações referentes ao agravo de instrumento. as cópias das procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes são exigidas para a demonstração da regularidade da representação processual de um e de outro. mesmo nas instâncias ordinárias. 525. Mais recentemente: STJ. o que não procede. 18. 1ªT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cassio Scarpinella. Min.09.12.000. nada mais coerente do que entender que todas as peças que disserem respeito àquele contexto – que pode ser chamado de “contexto decisório” – precisam ser apresentadas ao Tribunal para que ele tenha ciência do que é e do que não é essencial à compreensão da controvérsia”. . O entendimento da Corte Especial é no sentido do não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de peça essencial. não incluída no art. à exceção das peças constantes do inciso I (“obrigatórias”). com outras peças que o agravante entender úteis”. além das peças “obrigatórias” (inciso I). 429 “RECURSO ESPECIAL. 2 – Não cabe a conversão do julgamento em diligência.2008.2007. mas necessária para a compreensão e solução da controvérsia. Há peças não constantes daquele rol que são essenciais para o julgamento do recurso. I.02. II/CPC enuncia que a petição de agravo de instrumento será instruída. processos e incidentes nos tribunais. todas as demais são facultativas. 283). São peças essenciais para o julgamento do agravo de instrumento. rel. Ex.” (STJ. 16. rel. São Paulo: Saraiva. 525. para suprimento da falta. sem valia a juntada a posteriori. 428 BUENO. 1. Min.949/SP. p. 4ªT. Fernando Gonçalves. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO E SOLUÇÃO DO JULGAMENTO. AgRg no Ag 1. DJ 11. j. 273/CPC) por ter o juiz entendido não estar presente o periculum in mora. 2008. Curso sistematizado de direito processual civil.5. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.O art. A disposição dá a entender que. “se a formação do instrumento justifica-se para que o Tribunal tenha acesso a todas as informações importantes para averiguação do contexto fático e jurídico no qual foi proferida a decisão que se pretende ver reexaminada. uma vez que não foi oportunizado ao tribunal o conhecimento integral da controvérsia429. Na lição de Scarpinella428. FALTA.2007. p. agravo de instrumento contra indeferimento de tutela antecipada (art.10.2009. em sede regimental. do Código de Processo Civil. “facultativamente. DJ 01. Benedito Gonçalves. a petição em que se formulou o pedido de antecipação da tutela e os documentos então apresentados que não se mostraram suficientes para o convencimento do juízo a quo. REsp 825.005/SP. j. v. A falta de peça essencial implica o não-conhecimento do agravo de instrumento.: recursos. CONSEQÜÊNCIA. 162. assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. a fim de que. restou para essa categoria hipóteses residuais. nem nas “essenciais”. se assim o desejar – e. no prazo de 3 (três) dias. o inciso II entende-as como “outras peças que o agravante entender úteis”. 529/CPC – “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão. O art.” . 526 fala ainda de que haverá de ser juntada “a relação dos documentos que instruíram o recurso”. o relator considerará prejudicado o agravo.Quanto às peças “facultativas”.3 Comunicação da interposição do juízo a quo (art. Porém. requererá juntada. 526. tomando conhecimento de suas razões e das peças que o instruem. “caput”/CPC – “O agravante. faz-se necessário alguns esclarecimentos: se o agravante instruiu o recurso com peças estranhas aos autos do processo de primeira instância. De sua interpretação literal entende-se que basta a indicação precisa de quais peças dos autos foram copiadas para a formação do instrumento apresentado no tribunal ad quem para que o requisito esteja satisfeito. mas também a de possibilitar ao juiz o repensar de sua decisão – para que exerça o juízo de retratação (art. ou seja. principalmente. 2. possa exercer devidamente o seu direito à ampla defesa e contraditório. 430 Art. permitir ao agravado a ciência integral do agravo de instrumento. 526/CPC) Art. é fundamental que ele as apresente (junte aos autos) ao juízo a quo.” O dispositivo traz requisito sine qua non para a admissibilidade do agravo de instrumento. A finalidade da comunicação ao juízo a quo não é só a de dar conhecimento a este sobre a interposição de agravo de instrumento perante o tribunal. 529/CPC430). Pelo que foi exposto acima.2. peças que não se encaixarem nem nas “obrigatórias”. 82. 245. o que o torna exceção em relação à generalidade dos requisitos de admissibilidade. em sua manifestação. por não ser matéria de ordem pública (caso contrário seria ex officio). deve ser noticiada ao Relator pelo agravado na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 526.283/RJ. 5ª. desde que tenha provas do não-cumprimento do mandamento do art. I/CPC).. em razão de provocação do Ministério Público interveniente? A solução há de ser dividida em suas situações: a) se intervém em causas que envolvam interesse de incapaz (art. desde que argüido e provado pelo agravado. o agravo de instrumento será passível de nãoconhecimento. rel. .sob pena de se inviabilizar o alcance dos objetivos dos dispositivos mencionados no parágrafo anterior.. Fredie. Caso o agravante não comunique o juízo a quo em três dias. j. 06. 526/CPC. DJe 24. 526/CPC: é possível não se conhecer do recurso por descumprimento do ônus do art..03. o prazo para o agravado arguir e provar o não-cumprimento do art. que são cognoscíveis independentemente de requerimento da parte.2008. 2008. Min.03. é ditado pelo art. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. e Leonardo José Carneiro da Cunha433 trazem à tona interessante questão acerca do art. poderá o MP.”432). suprir o silêncio do agravadoincapaz. p. opera-se preclusão. REsp 870. desde que o agravado argua e comprove o não-cumprimento do prazo legal431. ou sua realização intempestiva. CUNHA. a contar da interposição. “caput”/CPC: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.]3. Nessas circunstâncias. Não obstante o silêncio da lei. sob pena de preclusão. parágrafo único/CPC – “O não cumprimento do disposto neste artigo. Fredie Didier Jr. 431 Art. Leonardo José Carneiro da.[. 3ªT.2008).. Humberto Gomes de Barros. 433 DIDIER JR. 526. Salvador: JusPodivm. Do contrário. importa inadmissibilidade do agravo.” 432 "[.ed. 161.. A falta da comunicação pelo agravante. a atuação do MP é vinculada (em benefício do incapaz) e a sua intervenção justifica-se como mecanismo de equilíbrio do contraditório. 526. Importante repisar que o requisito acima não pode ser conhecido ex officio.]” (STJ. Explica-se com um exemplo: No curso de um processo em primeiro grau. I. há decisões que possuem conteúdo de sentença (incidem em alguma das situações dos Arts. não seria intimado dos atos praticados. aquele que foi prejudicado pela decisão. enquanto não fosse proferida a sentença. portanto – decidiu o tribunal – incabível a apelação.1 do Tomo II deste Livro. não 434 “[. tem natureza de decisão interlocutória. etc. ainda conforme fora estudado. logo. nesse momento. 267 e 269/CPC) mas não são sentenças. item 2.) . que exclui do feito algum litisconsorte. 162. possuem conteúdo de sentença. possui conteúdo de sentença. as reformas trazidas pela Lei 11. supra partes. o juiz declara a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes434. todavia. não poderia se manifestar nos autos.b) Se interveio na condição de custos legis. Este Livro adota posicionamento consoante ao que entende a doutrina majoritária. Assim.. item 1 do Tomo II deste Livro). pois a sua atuação.] o ato do Juiz. Na verdade. qual a modalidade de agravo adequado para essas decisões. No entanto. a redação dada pela referida Lei ao dispositivo que a conceitua restou ainda insuficiente para os objetivos por ela almejados. resta analisar o motivo pelo qual optamos por indicar o cabimento do agravo de instrumento. são tidas por decisões interlocutórias.2. determinando que se prossiga em relação aos demais. Questiona-se. Se fosse interposto agravo retido. como não estaria mais fazendo parte do processo. 2. estaria afastado do processo. Para estas. por razões de ordem pragmática.232/05 alteraram o conceito de sentença (art.4 Decisões interlocutórias com conteúdo de sentença Conforme estudado no Capítulo I. não pode o MP suprir o silêncio do agravado. Ainda. Logo. que. Afastando-se o cabimento da apelação (vide Cap. é imparcial. no sentido de que a única modalidade capaz de tutelar efetivamente o direito do recorrente nessas hipóteses é o agravo de instrumento. eis que é caso de agravo” (RT 763/188.. 267/CPC. caberá agravo. no caso. §1º/CPC). Esta decisão incide em uma das hipóteses do art. fora dessas hipóteses. 2008. provido o agravo. 554). Pense-se. como reiteraria o agravo retido? Inviável. firma-se a sua legitimidade e ele continuará participando do processo. por exemplo. W AMBIER. inexiste possibilidade de que as partes sustentem oralmente suas razões no procedimento do agravo de instrumento (art. v. José Miguel Garcia. É a modalidade recursal que se apresenta. a decisão recorrida tem conteúdo de sentença. por exemplo. §6º.] há casos em que. . podendo praticar e ser intimado de todos os atos processuais. assim. p. Por fim.. interposto agravo de instrumento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 176) 436 Cf. julga apenas o primeiro pedido. vale frisar que das decisões interlocutórias com conteúdo de sentença há de ser observado.2. Humberto Theodoro Júnior436. Teresa Arruda Alvim. o agravo não possui. conferindo-se. 603. salvo nos casos de inadmissão da apelação – sob pena de inutilidade do recurso de apelação – e quanto aos efeitos em que é recebida – a fim de preservar a eficácia 435 “Por disposição legal expressa. não incidindo a vedação do art. na decisão que. Por outro lado. Rio de Janeiro: Forense. como se aquela decisão jamais o tivesse afastado. 273. 554 do CPC” (MEDINA. que chegaria à instância superior como um adendo à apelação. entende pelo cabimento de agravo retido contra essas decisões.5 Decisões interlocutórias proferidas após a sentença Prosseguindo na mesma linha de raciocínio. não obstante seja cabível o recurso de agravo. 2. grande controvérsia paira sobre qual a modalidade de agravo cabível contra decisões interlocutórias proferidas após a sentença. dentro das peças do processo. em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. mas . deverá ser permitida à parte a realização de sustentação oral. portanto. ao agravo. o que. Recursos e ações autônomas de impugnação. no que couber. Entendemos que a vedação à realização de sustentação oral deve aplicar-se apenas aos casos em que a decisão agravada tem conteúdo de decisão interlocutória. p.1. 554/CPC). como a mais lógica e efetiva na tutela do agravante. nem por isso tal decisão deixará de ter conteúdo de sentença. Em casos como o ora exemplificado. no caso. ocorre o reexame imediato da decisão. Contra tal decisão caberá agravo de instrumento. 551/CPC) e a possibilidade de sustentação oral435 (art. o procedimento da apelação. Humberto.poderia interpor apelação. declarando a paternidade do réu. THEODORO JÚNIOR. Curso de direito processual civil. 2009. [.. em razão da incidência do art. um revisor (art. Assim. retido nos autos. 2. como não poderia deixar de ser. Este posicionamento justifica-se não só com base em teorias doutrinárias.6 Poderes do relator (art. surgindo eventual decisão interlocutória posterior a esta. reiterá-lo na apelação. não raro. principalmente. 559/CPC – “A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. 527/CPC) 437 Art.2. opinamos no sentido do cabimento do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida após a sentença.do agravo. decisão interlocutória que alterou o valor da causa é impugnada por agravo de instrumento. 169 . Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão. Cândido Rangel. assim.” 438 O comando do Art. no mais das vezes. não havendo ainda subido os autos ao tribunal por força da apelação interposta ou ainda admissível439. sequer. qualquer que seja o procedimento. Todavia. na busca de evitar tumulto processual. só se concebe a prolação de decisões interlocutórias pelo juiz depois da sentença. Sem que este agravo seja julgado. Parágrafo único. Evidente que. a parte já teria apelado. este subirá diretamente ao tribunal e continuará sendo julgado antes da apelação437-438. não havendo como interpô-lo no juízo a quo e nem. Entretanto. os autos já estariam a caminho do tribunal. Ex. A reforma da reforma. que já teria sido interposta. 439 DINAMARCO. com a devida vênia. assim como o seria o agravo retido (que seria apreciado como preliminares da apelação). mas. terá precedência o agravo. prejuízo ao recorrente. ficaria ele. 559/CPC justifica-se porque. o agravo versa sobre assuntos que exigem solução que precedam à do mérito. vez que se estes efeitos não forem apreciados de imediato. impossível arbitrar os honorários advocatícios com base no valor da causa. p. enquanto o processo ainda estiver sob seu poder. no processo de conhecimento ou no cautelar. portanto. Já se a parte interpuser agravo de instrumento. caso a parte se valesse do agravo retido. prolatada a sentença. um eventual dano iminente pode se consumar. 2002. São Paulo: Malheiros. É que. não havendo. por razões de ordem prática. 5ª. nos casos do art. A reforma da reforma. De sua leitura extrai-se que. ou de Tribunal Superior. a inadmissão ou qualquer de suas outras hipóteses hão de ser manifestas.g. 2008. portanto. “caput”/CPC). todas monocraticamente. São Paulo: Ed. 183 apud OLIVEIRA. abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento. v. Suas hipóteses: 440 DIDIER JR..O art. que será agora analisada: I – “negar-lhe-á seguimento. Devido à sua relevância. 557/CPC. p. 2002. O primeiro passo a ser seguido pelo relator é analisar se o recurso se encaixa em alguma das hipóteses do art. Pedro de Miranda. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. não-provimento. o relator não deve negar seguimento a ele. 441 “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura. na devida ordem do dispositivo. inclusive até de provimento. assim dispondo: Art. Cândido Rangel. Poderes do relator no agravo de instrumento: impossibilidade de provimento singular sem a oitiva da parte agravada.. negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma. do Supremo Tribunal Federal. o “caput” do referido artigo merece um exame mais pormenorizado. e recursos desmerecedores de provimento. em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (DINAMARCO. ago. RePro 174/270. porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade. RT. Essas hipóteses se resumem em casos de não-admissão. Fredie. p. “caput”/CPC – “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. CUNHA. devendo aguardar que a tríade jurisdicional assim decida quando do julgamento colegiado. pela jurisprudência ou pela prova. 557”. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. porque desamparados pelo direito. 557 do CPC. para que seja negado seguimento441 ao agravo de instrumento. Salvador: JusPodivm. improcedente. Pode ser assim considerado porque o relator observará cada um de seus incisos. 2009) . 557.ed. 527/CPC estabelece um verdadeiro “roteiro”440 a ser seguido pelo relator a partir do momento em que o agravo de instrumento lhe é distribuído (art. No art. Se o recurso não for manifestamente inadmissível. São Paulo: Malheiros. Leonardo José Carneiro da. 161. liminarmente. 557. negar seguimento ao agravo. 442 É interessante comparar essa última hipótese com aquela do Art. Essa possibilidade. dar provimento ao recurso. ainda. nada o impede de. dando seguimento e provendo-o. d) recurso que contraria súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. em sede recursal. liminarmente (sem oitiva da parte contrária). o juiz se retrata. quando. sendo-lhe negado. por exemplo. . Assim. Tribunais Superiores e do tribunal em que atua. portanto. indispensável que o relator. monocraticamente.a) recurso manifestamente inadmissível – é o que não preenche os requisitos de admissibilidade (ser-lhe-á negado conhecimento) Ex. (há análise do mérito. e não quando o recorrente esteja questionando. prevê. Feitas essas considerações. 557. No entanto. c) recurso manifestamente improcedente – É o que não tem embasamento fático ou jurídico. (ser-lhe-á negado conhecimento). provimento). liminarmente”: Verificando o relator que se encontra presente hipótese do art. vez que aqui o relator já está. 557/CPC. indiscutivelmente. O juiz de primeiro grau poderá negar seguimento à apelação apenas quanto a súmulas do STF e dos Tribunais Superiores. não se encaixa no conceito de “negar seguimento”. se incide ou não o enunciado da súmula no caso específico (há análise do mérito. b) recurso prejudicado – é o que perdeu o seu objeto. “caput”. súmulas e jurisprudência dominante do STF. a possibilidade de o relator. recurso intempestivo. interposto o agravo. concomitantemente. o que ocorre. 518. §1º/CPC (súmula impeditiva de recursos). retoma-se o estudo do inciso I do art. sendo-lhe negado provimento). Já o relator. 527 para a análise da expressão “negar seguimento. do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores442 – O relator somente poderá negar seguimento com base nessa hipótese desde que a decisão do juiz em primeiro grau esteja em confronto com as súmulas e jurisprudência dominante dos referidos Tribunais. o art. partindo da premissa de que nessa etapa o contraditório não foi ainda instaurado (inciso V do “roteiro”). em seu §1º-A. caberá agravo interno445 no prazo de cinco dias para o colegiado (art. I). Min. 2 ed. DJ 20. 166) 444 “[. 1ª Seção. diferentemente de quando o relator nega seguimento ao recurso. 06. de "atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. inclusive no de agravo de instrumento (CPC. antes de fazê-lo. incisos III a VI. nos casos do art. rel. 08. quando o relator acolhe o recurso. ao que tudo indica.637/RS. e já que o contraditório não está formado. Isto pode ser feito independentemente de se ter estabelecido o contraditório e mesmo de o juiz ter prestado informações.percebendo ser caso de provê-lo monocraticamente. 557. há prejuízo ao agravado.. p. Por esta razão. por mais manifestas que sejam as situações ocorrentes (das listadas no §1º-A)” (W AMBIER. desta decisão não caberá agravo interno. § 1º-A). a pretensão recursal" (CPC. Teori Albino Zavascki.]” (STJ.10. dar provimento ao recurso sem estabelecer o contraditório. Nem a urgência justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados. art. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil. não lhe dando provimento ou provendo-o). justificando a necessidade de sua intimação443-444. incidindo o art. São Paulo: RT.2008. ou seja. Min. §1º/CPC). Aqui. j. 558). 557. Também nesse sentido: STJ. sob pena de ofensa à ampla defesa e contraditório..] 1. 445 O agravo interno é modalidade de agravo que será estudada a seguir. dando-lhe provimento (art. ou deferir. 527. W AMBIER. total ou parcialmente. como também não trate de inadmissão da apelação ou dos efeitos em 443 “Nenhuma alteração houve. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. já que o agravo. AgRg no REsp 965. mandando remeter os autos ao juiz da causa”.2008).038.844/PR. bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. rel. III).. já que a decisão vem em benefício do agravado. [. 557. Percebendo o relator que a decisão não se reveste de periculum in mora. a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado. previsto em qualquer recurso.11. II – “converterá o agravo de instrumento em agravo retido. em antecipação da tutela. A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório. V). seguindo para a etapa do inciso II. se o relator decidir pelo seu seguimento (conhecimento).. 525. 557 do Código de Processo Civil.12. segue por um outro caminho. Ocorrendo qualquer das hipóteses do inciso I (não conhecendo-o. Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. diferente e incompatível com o art. EResp 1. 527. 2002. 1ªT. j.10.2008. DJ 04. Teresa Arruda Alvim. art. ou seja. Por outro lado. promova a intimação do agravado para que se manifeste acerca do recurso. Denise Arruda. parece que não se aplica ao agravo o §1º-A. . Luiz Rodrigues. sob qualquer pretexto. quanto à regra de que o relator pode negar seguimento ao agravo liminarmente. o relator não pode.2008. Todavia.527. José Miguel Garcia. não será caso de agravo de instrumento. III – “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 171/172. o agravante não observou o ônus do art. apresentando argumentos prós e contra. 558). 446 MEDINA. uma vez que a lesão. disposição legal determina que o relator o converta. nada mais fariam que tumultuar o processo. caso convertidas e julgadas em agravo retido (quando da apelação). pode o relator converter o agravo de instrumento em agravo retido? A notável jurisconsulta. O agravo de instrumento. mas sim uma modalidade recursal específica para algumas hipóteses expressamente previstas na lei. devendo ser inadmitido. E mesmo na hipótese da conversão ter se realizado por inexistência de periculum in mora. ou não. agora convolado em retido. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. em antecipação de tutela. Logo. não sendo uma faculdade deste fazê-lo. O “instrumento” será enviado para o juízo a quo e ficará retido nos autos. sendo inútil o reexame. o que permitiria a sobrevida do agravo. uma vez que. 526. Teresa Wambier446 levanta interessante questão acerca do inciso em comento: não tendo sido cumprido o ônus do art. opinamos pela não-conversão. comunicando ao juiz sua decisão”. total ou parcialmente. W AMBIER. se a parte interpõe o agravo valendo-se de modalidade equivocada. e não convertido. . ou deferir. 2008. no mais das vezes. já teria se consumado. devendo o relator convertê-lo em agravo retido.que a apelação é recebida. Data maxima venia. termina por ser favorável à conversão. p. sob pena de lesão grave e de difícil reparação. Recursos e ações autônomas de impugnação. conforme fora estudado. a pretensão recursal. aguardando eventual apelação. o recurso não preencheu o requisito de admissibilidade “regularidade formal”. 526/CPC. Teresa Arruda Alvim. se as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são situações que exigem reexame imediato. não é uma opção da parte. na qual a parte deverá reiterá-lo expressamente caso ainda deseje vê-lo apreciado. possível a concessão do efeito suspensivo pelo relator. a requerimento do agravante. analogicamente. Lineamentos da nova reforma do CPC. remição de bens. totalmente inoperante. nestes casos. Não é rara a ocorrência de situações nas quais o ato decisório a ser impugnado nega a concessão de tutela da urgência (cautelar ou antecipatória) pleiteada pelo litigante: indeferimento de liminar em medida cautelar. os requisitos do art. próprio do agravo de instrumento.” 448 CRUZ E TUCCI. No que se refere à antecipação da tutela recursal – também chamado efeito ativo – o relator pode. nos casos de prisão civil. Em virtude de o art. 558. levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. liminarmente. 118. que exige. devem ser aplicados. adjudicação. comunicando ao juízo a quo de sua decisão. . 2ed.Estando em termos o recurso (conhecido) e não sendo caso de conversão em agravo retido. a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento448. suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. referentes à tutela antecipada da fase cognitiva inicial. 273/CPC. em ação revisional de aluguel etc. 558/CPC447. 447 Art. em que o relator poderá dar efeito suspensivo ao recurso ou tutela antecipada da pretensão recursal. portanto. 527/CPC não haver estabelecido os requisitos para a antecipação. 2002. Presentes esses dois requisitos. “caput”/CPC – “O relator poderá. em mandado de segurança. José Rogério. passa-se à terceira etapa. O inciso faz remissão expressa ao art. São Paulo: RT. não só o periculum in mora. Seria. em ação possessória. conceder ao agravante. sendo relevante a fundamentação. os efeitos que o provimento do recurso lhe concederia. em seguida. naquelas hipóteses em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória de conteúdo negativo. para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. p. A eficácia deste efeito se revela à saciedade ao se examinar a extensão da atividade decisória do juiz relator. provisoriamente. como também o fumus boni iuris (“sendo relevante a fundamentação”). o mesmo que deferir o que fora postulado. 15. vol II. 96. resta evidenciado que o relator do agravo de instrumento foi autorizado por lei a exercer relevantes atribuições. pois suspender os efeitos de uma decisão de indeferimento não é. a pretensão manifestada no recurso. como a que defere a produção de certa prova. poderá suspender a eficácia da decisão agravada ou conceder a providência que fora negada em primeiro grau (ativo). 449 FREITAS CÂMARA. em uma decisão de caráter positivo. suspender a eficácia da decisão interlocutória impugnada ou mesmo deferir. São Paulo: Atlas. agora. Como visto. fica obstada a produção da prova até que se julgue o recurso. observados os efeitos suspensivo e ativo outorgados por lei ao relator. . Lições de Direito Processual Civil. certamente. com o que daria diante de uma decisão negativa. 188. desde logo. Por exemplo: se o juiz de primeiro grau concedeu tutela antecipada ao autor. de nada adiantaria conceder efeito suspensivo. Assim é que se vislumbrou a possibilidade de. 450 Cf. como a que indefere a produção de uma prova. poderá. Pense-se. antecipando. 2006. por exemplo. João Batista. no contexto decisório. Alexandre. em antecipação da tutela. LOPES. em relação às quais de nada adiantaria a concessão do efeito suspensivo. v. o resultado pretendido pelo agravante. Confronte-se isto.2. ao despachar o agravo de instrumento. o autor poderá pedir ao relator que conceda a medida (efeito ativo)450. Curso de direito processual civil. e sendo concedido o efeito suspensivo. Ed. Interposto agravo de instrumento contra tal decisão. a requerimento do agravante. 2008.Oportuno transcrever o exemplo de Alexandre Freitas Câmara449: “No que concerne ao agravo de instrumento. os efeitos da decisão de provimento do agravo. Interposto o agravo de instrumento. na hipótese do juiz de primeiro grau indeferir o pedido de tutela antecipada. De forma clara e esclarecedora. p. em caráter provisório. a possibilidade de concessão da tutela antecipada é extremamente relevante. o réu poderá agravar de instrumento pedindo a suspensão da decisão (suspensivo). Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. principalmente no que diz respeito às chamadas “decisões negativas”.” Diante destas breves anotações. o relator conceder. em casos como este último. o relator determinará a intimação do agravado. Pode ocorrer que. §2º). ou ainda. sob registro e com aviso de recebimento. §2º/CPC.IV – “poderá requisitar informações ao juiz da causa. Luiz. sob registro e com aviso de recebimento. III). São Paulo: Saraiva. em regra. sendo que. sendo-lhe concedido ou não efeito suspensivo ou tutela antecipada (inc. 2. 526/CPC. nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial. para que apresente sua contraminuta no prazo de 10 dias. nas comarcas em que não haja publicação em diário oficial. 525. V – “mandará intimar o agravado. Essa intimação será feita. No entanto. por ofício dirigido ao seu advogado. quando da prestação de informações. p. Pode servir também para a obtenção de dados para a posterior concessão de efeito suspensivo ou até mesmo para proferir voto mais bem fundamentado quando do julgamento pelo órgão colegiado451. a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial”. Recursos cíveis. . O inciso faz expressa remissão ao art. é facultado ao relator requisitar informações ao juiz da causa. Assim. será a intimação feita por ofício dirigido ao advogado do agravado. para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. Conhecido o recurso (inciso I). que as prestará no prazo de 10 (dez) dias”. indiferentemente. ed. 525. facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. a resposta do agravado poderá ser enviada pelos mesmos meios que o agravante pudera se valer para interpor o agravo de instrumento. II) e. de que o agravante não cumprira o ônus do art. Com ou sem a requisição de informações. é bastante comum a requisição de informações. 335. 451 ORIONE NETO. Na praxe forense. 2006. não sendo caso de convertê-lo em agravo retido (inc. por publicação no diário oficial. o juiz de primeiro notifique ao relator de que se retratara. na mesma oportunidade. que as prestará no prazo de 10 dias. 6. havendo agravo de instrumento e apelação para serem julgados na mesma sessão. ou terá se manifestado agravando. se for parte. tutela.2. proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo. salvo se o próprio relator a reconsiderar. o relator e outros dois juízes de segunda instância. mandará ouvir o Ministério Público. parágrafo único/CPC – “A decisão liminar.1 Art. o relator mandará intimá-lo para que se pronuncie acerca do recurso no prazo de dez dias. 528/CPC. de acordo com o art. a contar da intimação do agravado. 559. o agravo deverá ser julgado em primeiro lugar. Somente é aplicável este inciso quando o MP atua como custos legis. Por fim. julgamento esse que. 82/CPC 452 ). para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias”. 527. se for o caso. ou manifestarse-á como agravado. o qual será realizado por um colegiado composto de três juízes (art. o relator pedirá data para julgamento do agravo de instrumento. II – nas causas concernentes ao estado da pessoa. pátrio poder. uma vez que.” 452 Art. casamento.VI – “ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo. curatela. III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. deverá realizar-se no prazo de trinta dias. em atenção ao parágrafo único do art. somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo. Se for caso de participação obrigatória do Ministério Público (art.” . 527. declaração de ausência e disposições de última vontade. parágrafo único – a irrecorribilidade da decisão do relator Art. interdição. Ultimadas todas as providências do “roteiro” acima exposto. 2. 82/CPC – “Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causas em que há interesses de incapazes. 555/CPC). rel.2008. Independentemente de apresentação do agravo interno.2008. pelo interessado. mas sim princípio constitucional implícito.2007. que pressupõe urgência.2.1 do Tomo I deste Livro. 27. . p. j.7 Superveniência de sentença enquanto pendente agravo de instrumento Pendendo agravo de instrumento. RMS 22. Min. j. Nancy Andrighi.09. rel. a disposição há de ser tida por inconstitucional. Corte Especial. o postergar do exame destas decisões consiste em situação que tem tudo para consolidar o risco temido pelo agravante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 23/Lei 12.03. pela própria natureza do agravo de instrumento. DJ 01. “a contar da ciência. Min. RMS 25. DJ 26. o que não ocorre in casu.. 18.2009. Teresa Arruda Alvim.O dispositivo em análise determina a irrecorribilidade da decisão do relator que converta o agravo de instrumento (inciso II) e daquela que atribua efeito suspensivo ao recurso ou antecipe a tutela recursal (inciso III).ed. 3ª T. A despeito dessa vedação legal. cabível será a impetração de mandado de segurança. Castro Meira. admitindo exceções desde que justificadas por um princípio que se apresente. 2008. o duplo grau não é uma garantia constitucional. restará prejudicado o agravo? 453 DIDIER JR. DJ 29. José Miguel Garcia.11.06. 2ª T. Min.06. do ato impugnado” (art. MEDINA. j. Salvador: JusPodivm. STJ. 230.847/MT. .016-09).12. 454 STJ. 2008. 5ª. STJ. Min. Recursos e ações autônomas de impugnação.002/SP. 2. 173.2009. Leonardo José Carneiro da. o cabimento de mandado de segurança em face do art. STJ.2007. João Otávio de Noronha. devendo ser afastada para o cabimento de agravo interno.02. 4ª T. 527.03. RMS 26. item 1. 01. DJ 09. Em ambos os casos.2008. caso sobrevenha sentença. rel. p. W AMBIER. 16. rel. p. j.308/MA. CUNHA. como de maior importância.2009. caso a parte insista em interpor o agravo interno – por entender pela inconstitucionalidade do referido parágrafo – e venha a sofrer inadmissão deste em razão da literalidade de sua aplicação. no caso concreto. Nancy Andrighi. parágrafo único/CPC já é entendimento largamente pacificado na doutrina453 e jurisprudência454. Destarte. Conforme fora visto no Capítulo II. 155. RMS 29. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais.934/PR. Fredie. . Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. passa-se à análise da questão in specie: De acordo com o que fora estudado no Capítulo I. Na hipótese de eventual reforma da decisão interlocutória. Apelação contra sentença subsequente. quando surge questão que há de ser decidida naquele mesmo momento. o que. a decisão da instância superior prevalece sobre aquela da instância inferior. inclusive eventual sentença. fora dependente do rumo dado por aquele decisório incidental ao processo. assim. Destarte.ed. 455 DIDIER JR. a fim de afastar o óbice que impede o processo de seguir adiante. outro rumo será dado ao processo. a decisão interlocutória é aquela proferida no decorrer do processo. Provimento. b) critério da cognição – Pelo fato de a sentença fundar-se em cognição exauriente. Agravo de instrumento. 2008. item 2. inevitavelmente. é questão prejudicial. esta englobaria a decisão interlocutória. Se aplicado cegamente este critério. ficariam condicionados ao desprovimento do agravo – isto é. Leonardo José Carneiro da. Assim. tem-se que a decisão interlocutória indica um rumo a ser seguido pelo processo. Expostos os critérios acima. quando incompatíveis com o teor do provimento. ainda que de partlha ou de adjudicação. 171. CUNHA. 456 “Recurso.1. não deve ser feito. que fora proferida em cognição sumária. conforme se verá adiante. Efeitos sobre os atos processuais praticados depois de sua interposição. p. Todos os atos processuais praticados depois da interposição de agravo de instrumento e incompatíveis com o teor do provimento dele. Anulação automática deles. “Os efeitos desta decisão final.2 do Tomo I deste Livro. faz-se necessário o esclarecimento de dois critérios que servirão de base à sua solução: a) critério da hierarquia – Por este critério. 5ª. havendo de outra sentença ser proferida456. o agravo de instrumento perderia seu objeto. em nossa opinião. Salvador: JusPodivm. ficam nulos . portanto. o agravo de instrumento não ficaria prejudicado em sobrevindo a sentença. Fredie. de tal modo que a “cognição exauriente” da sentença. justamente pela possibilidade existente de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença). à confirmação da decisão interlocutória”455.Preliminarmente à análise da referida questão. não conhecida. outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado” (DIDIER JR. Leonardo José Carneiro da. o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual. Fredie. j. CUNHA. ocorre preclusão. por analogia. pelo efeito devolutivo do agravo já interposto. 2008.1996. deve ser aplicado. p. CPC). A decorrência natural disto é que a eficácia da sentença fica condicionada ao desprovimento do recurso de agravo. Salvador: JusPodivm. ainda lhe for útil. RePro 95/253) 457 “Em suma. Entendemos que. 5ª. que: “Na hipótese de haver apelação contra a sentença proferida em processo no qual exista agravo pendente de julgamento. não deve ser tido o agravo de instrumento. de alguma forma. adotamos o entendimento de que. Não havendo apelação da sentença. 16. mas não coisa julgada. Dir. Com relação à questão incidente. rel. Cezar Peluso (atualmente Ministro do STF). o julgamento do agravo – é dizer. Questiona-se. a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais.04. tão-só pela prejudicialidade de que este se reveste em relação àquela. melhorada com aquele julgamento – não se pode ter por prejudicado aquele recurso. a apreciação deste será feita no tribunal antes da apelação (art. não podendo. automaticamente. sobrevindo sentença. Se este for provido. Na esteira do que se afirmou.Por essas razões. Priv. mas sim analisado o caso concreto para aferir a prejudicialidade da decisão interlocutória em relação à sentença antes de tal providência457. . por prejudicado. se. ser derrubada sequer pelo acórdão que reformou a decisão interlocutória. 559 e parágrafo único. ao contrário. a despeito da sentença superveniente. não obstante controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. de algum modo. aquela matéria não foi alcançada pela preclusão da sentença. sua preclusão foi obstada pela interposição do agravo. a partir da prolação da sentença. Assim. todos e sem efeito” (TJSP. 2ª Câm. na hipótese de não houver sido interposta apelação contra a sentença superveniente. se ela não terá transitado em julgado.311-1/SP. o mesmo que se aplica à teoria dos capítulos da sentença prejudiciais entre si: à sentença não devem ser atribuídos os efeitos de coisa julgada material enquanto pendente o agravo de instrumento. 175). nesse caso. aduz Nery Jr. consequentemente. ApCiv 279..ed. se a sua posição no processo puder ser. ainda. 2. São Paulo: RT.. de “agravo regimental”). Prevalecerá. sendo interposto agravo contra decisão que concede ou indefere liminar (ainda não julgado). 373. as hipóteses de cabimento do agravo interno somente podem ser criadas por lei federal.”458 Por fim. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. É que. . ocorre a prolação de sentença. É comum ver os Regimentos Internos dos Tribunais tratando dessa modalidade recursal (daí ser também chamado. a fim de otimização de seus trabalhos. Nélson. o seu trâmite no 458 NERY JR. o juiz sentencia pela improcedência do pedido. no entanto. Para este último. Ex. ed. a decisão interlocutória não trata de questão prejudicial. decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada (art. O vencido agrava por instrumento. É essa a função do agravo interno: assegurar o respeito ao princípio da colegialidade. 273/CPC). aqui.os atos posteriores praticados no processo terão sido anulados e outra sentença deverá ser proferida em lugar daquela sobre a qual se operou a preclusão. em tese. o critério da cognição: sendo o mesmo objeto. 5. impropriamente. Conforme estudado no Capítulo II. a prolação da sentença torna prejudicado o agravo interposto. destaca-se que o caso em estudo não se confunde com aquele em que. cognição exauriente (sentença) prevalece sobre cognição sumária (decisão interlocutória ou eventual acórdão que reexaminasse a decisão interlocutória).3 Agravo interno (ou agravo regimental ou “agravinho”) O agravo interno é o recurso cabível contra as decisões monocráticas proferidas nos Tribunais. Por ser recurso. isso só é admissível no que se refira a disciplinar o seu procedimento. 2000. é permitido que sejam proferidas decisões monocráticas nos Tribunais. mas sim do próprio mérito (ou parte dele) em cognição sumária. desde que passíveis de reexame pelo colegiado. item 2 do Tomo I deste Livro. Enquanto pendente julgamento deste. p. in casu. pelo Regimento Interno. e. 544/CPC O agravo do art. provido o agravo. No Código de Processo Civil459. ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. abre-se a oportunidade para que o relator se retrate da decisão por ele tomada. ao órgão competente para o julgamento do recurso. é dado seguimento ao recurso. a decisão do relator se confirma e. Seção ou Turma. específicas.” Salvo na hipótese em que o relator dá seguimento ao recurso. 39/Lei 8038-90 – “Da decisão do Presidente do Tribunal. de Seção.4 O agravo do art. Ex. no prazo de cinco dias. Art. de Turma ou de Relator que causar gravame à parte. Interposto o agravo interno. o recurso terá seguimento. §1º/CPC – “Da decisão caberá agravo. Não o fazendo. Ainda.” . caberá agravo para o órgão especial. se não houver retratação. 544/CPC é a quarta e última modalidade de agravo. o relator apresentará o processo em mesa. Consiste em hipótese restrita unicamente às hipóteses de inadmissão do 459 Na legislação extravagante. deverá ele apresentar o processo em mesa (perante o colegiado). no prazo de cinco dias. e não a criação. encontram-se disciplinadas diversas outras situações. “o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. o agravo interno tem sede no art. conforme o caso. Provido o agravo. Porém. §1º.” (art. de sua decisão caberá agravo interno no prazo de cinco dias. 557. caso a parte interponha agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado. justificando as razões com as quais decidira pelo não-seguimento. 557. que dispõe: Art. se improvido. o recurso não é conhecido definitivamente. de uma nova hipótese de cabimento. proferindo voto. de seu cabimento. §2º/CPC) 2. 557.Tribunal. ” Quadro Sinótico . nem o agravo entregue em cartório no prazo legal. ou da sentença em mandado de segurança. embora despachado tardiamente. por culpa do cartório. de recurso extraordinário que. Devido ao seu cabimento excepcionalíssimo. Súmulas relacionadas Súmula 425/STF – “O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada.” Súmula 622/STF – “Não cabe agravo regimental contra decisão de relator que conceda ou indefira liminar em mandado de segurança. o que será feito no Capítulo VI.” Súmula 223/STJ – “A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. a admissão parcial.” Súmula 217/STJ – “Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar.” Súmula 342/STF – “Cabe agravo no auto do processo. e não agravo de petição. não limitará a apreciação de todas pelos Supremo Tribunal Federal.recurso extraordinário ou especial pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal cuja decisão fora recorrida por um destes dois recursos. mostra-se de boa didática o seu estudo juntamente com o recurso extraordinário e especial. do despacho que não admite a reconvenção.” Súmula 118/STJ – “O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. sobre qualquer delas se manifestar. ainda que o agravo não tenha apelado.” Súmula 116/STJ – “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. independentemente de interpretação de agravo de instrumento. Súmula 528/STF – “Se a decisão contiver partes autônomas. infra. pelo presidente do Tribunal “a quo”. no julgamento da apelação.” Súmula 242/STF – “O agravo no auto do processo deve ser apreciado. protocolo integrado. c) decisão do relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido (art. 267. . partindo da premissa de que matéria de ordem pública é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (não preclui). pode excepcionar o cabimento do agravo em hipóteses específicas. não há interesse recursal em interpor agravo contra essas matérias. o agravo perderá seu objeto. contra-razões – 523.419/06. mas sim a de evitar a preclusão que fulminaria o direito de recorrer daquele que fora prejudicado pela decisão caso não o exercesse a tempo. II/CPC). pode por simples petição alertar o magistrado sobre a ocorrência das matérias de ordem pública (em regra. São elas: a) decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Cível (Estadual) . 527. em regra. gerando a perda do objeto da apelação.Conceito e cabimento O agravo será o recurso adequado contra decisão interlocutória proferida em qualquer espécie de procedimento ou grau de jurisdição. total ou parcialmente. forma: petição escrita com motivação (razões do inconformismo) ou oral (art. b) agravo de instrumento. Provido o agravo retido. d) agravo na hipótese do art. §2º Interesse recursal quanto à matéria de ordem pública Já que o agravo retido tem por fim evitar a preclusão e. 4º c/c art. as do art. Obs. exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC” (Enunciado nº 15/FONAJE) b) decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Federal – Cabível somente contra decisões interlocutórias que versem sobre matérias revestidas de urgência (art. §2º retratação – sim – 523. 10 dias interposição: diretamente no juízo “a quo” (524).352/01. Sua função primordial não é a de provocar o imediato julgamento pelo tribunal. Modalidades de agravo a) agravo retido. se não for a apelante). preparo: não – 522. o agravo retido passou a ser a regra. c) agravo interno (ou “agravo regimental”).“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. fax (Lei 9. a pretensão recursal (art. no entanto. em antecipação de tutela. será anulada. 527. na forma da Lei 11. 523 e § 1º (a parte poderá reiterar na apelação ou nas contra-razões. 523 §3º proximidade da sentença).259-01). parágrafo único requisito para conhecimento no tribunal: art. A lei. que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou que deferir.§3º). a apelação é o meio de transporte do agravo retido. Procedimento do agravo retido prazo: art. e caso prefira o prejudicado. se esta não for conhecida. a sentença. 5º/Lei 10. III/CPC). 544/CPC Agravo retido Com a Lei 10.800/99) e pela via eletrônica. Nestes casos o agravo retido é sempre julgado em primeiro lugar (preliminar) no acórdão que julgar a apelação. 523. 524). 527.Peças que devem ou podem formar o “instrumento”.art. 554 A formação do “instrumento” O “instrumento” nada mais é que “novos autos”. O agravo retido não forma o “instrumento”. com cópias das peças principais do processo (“instrumento”) e ser dirigido diretamente ao tribunal. 522/CPC. 497 (devolutivo). a fim de instruir o tribunal quanto ao contexto fático e jurídico em que a decisão foi proferida para que este tenha condições de exercer a sua função revisora. protocolo integrado. §3º/CPC) Na audiência de instrução e julgamento. No entanto. Divide-as em dois grupos: obrigatórias e facultativas. b) cópia da certidão da respectiva intimação. Peças “obrigatórias” a) cópia da decisão agravada. contra-razões – 527. o agravo há de ser retido e sua interposição deverá ser feita oral e imediatamente na própria audiência. §1º efeito: art. “agravo de instrumento”.Agravo retido em audiência (art. XXXV/CF). sob risco de lesão grave ou de dificil reparação. de duas. . 525/CPC . III e 558 (excepcionalmente suspensivo). O agravo de instrumento sim.800/99). e-mail. V retratação – sim – 529 sustentação oral – não . constando do respectivo termo as razões sucintas de sua reforma. sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. Propugna-se pela sua aplicação também em outras audiências. §3º há de ser afastada e permitida a sua interposição de agravo de instrumento em nome do acesso à justiça constitucionalmente assegurado (art. uma: ou restaria impossibilitado o reexame imediato do agravo de instrumento. Há de ser feita uma ressalva: se a questão atacada pela decisão interlocutória na audiência exigir reexame imediato. ou o processo em primeiro grau haveria de ser sobrestado para que o agravo fosse julgado. forma: petição escrita (art. c) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Caso assim não fosse. daí o seu nome. fax (Lei 9.419/06. 523. na forma da lei 11. É modalidade recursal cabível nas hipóteses excepcionais do art. quais sejam: a) nos casos de inadmissão da apelação. e por meio eletrônico. 525 §2º. Como este último é possível de ser julgado no tribunal enquanto ainda pendente o processo em primeiro grau. Art. a regra do art. a das “peças essenciais”. Agravo de instrumento O agravo de instrumento tem por principais características a formação de autos próprios. deve-se considerar uma ainda uma terceira categoria. os autos neste ficam. preparo: sim – 525. o agravante tem de formar o “instrumento” (“novos autos”). b) quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. correio. inc. 10 dias interposição: diretamente no juízo “ad quem”. Procedimento do agravo de instrumento prazo: art. Assim. 5º. (ou dar-lhe provimento. 525. 558). pode gerar a inadmissão do agravo de instrumento. 526. sob registro e com aviso de recebimento. 267 ou 269/CPC. por ofício dirigido ao seu advogado. nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente . 527 enuncia. a pretensão recursal. Decisões interlocutórias com conteúdo de sentença Na hipótese em que a decisão implicar uma das situações dos arts. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 525. IV – “poderá requisitar informações ao juiz da causa. requererá juntada. nos casos do art. que as prestará no prazo de 10 (dez) dias”. se não observado. são essenciais para oportunizar ao tribunal o conhecimento integral da controvérsia. liminarmente. e não ex officio. ou deferir. Peças “facultativas” e peças “essenciais” Peças “essenciais” são aquelas que. O parágrafo único do referido artigo traz que a inadmissão do agravo em razão do nãocumprimento deste dispositivo só pode ocorrer por alegação do agravado. com base no §1º-A do art. no prazo de 3 (três) dias. o que resultaria na sua classificação como “sentença” (pela interpretação literal do art. O art. e Leonardo José Carneiro da Cunha. sob pena de obstruir seriamente a marcha processual. Peças “facultativas” – “outras peças que o agravante entender úteis” (art. não obstante não constarem do rol de peças “obrigatórias”. cabendo o recurso de agravo de instrumento. “caput”/CPC – “O agravante. III – “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. deve ela ser tida por decisão interlocutória. total ou parcialmente. na mesma oportunidade. mandando remeter os autos ao juiz da causa”. V – “mandará intimar o agravado. inc. para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. em antecipação de tutela. facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. como poderes do relator. sendo que. bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Decisões interlocutórias proferidas após a sentença Na busca de evitar tumulto processual.” É requisito que. comunicando ao juiz sua decisão”. é um verdadeiro “roteiro” a ser seguido pelo relator ao receber o agravo de instrumento. §1º/CPC). 162. São “obrigatórias” porque a falta de qualquer destas leva à inadmissão do agravo. 526/CPC) Art. 557”. devendo ser observada ordem em que fora disposto: I – “negar-lhe-á seguimento. assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. §2º). por razões de ordem pragmática. 557/CPC) II – “converterá o agravo de instrumento em agravo retido. II/CPC) Comunicação da interposição do juízo a quo (art. 527/CPC) Nas palavras de Didier Jr. este Livro entende pelo cabimento do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida após a sentença Poderes do relator (art. aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição.c) cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II (“converterá o agravo de instrumento em agravo retido. 527. provido o agravo. se for o caso. ou deferir. mandará ouvir o Ministério Público. por prejudicado. o relator apresentará o processo em mesa. de sua decisão caberá agravo interno no prazo de cinco dias. 558). parágrafo único – a irrecorribilidade da decisão do relator O referido parágrafo determina a irrecorribilidade da decisão do relator que se basear nos incisos II e III do art. §1º/CPC – “Da decisão caberá agravo. para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias”. 557. 527. no prazo de cinco dias. . bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. não deve ser tido o agravo de instrumento. mandando remeter os autos ao juiz da causa”) e III (“poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. Agravo interno (ou agravo regimental ou “agravinho”) O agravo interno é o recurso cabível contra as decisões monocráticas proferidas nos Tribunais. total ou parcialmente. comunicando ao juiz sua decisão”. mas sim analisado o caso concreto para aferir a prejudicialidade da decisão interlocutória em relação à sentença antes de o fazer.forense for divulgado no diário oficial. a pretensão recursal. sendo a doutrina e jurisprudência pacífica no sentido do cabimento do mandado de segurança contra essas decisões.). VI – “ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo. em antecipação de tutela. automaticamente. proferindo voto. Superveniência de sentença enquanto pendente agravo de instrumento Adotamos o entendimento de que. ao órgão competente para o julgamento do recurso. Art. o recurso terá seguimento.” Salvo na hipótese em que o relator dá seguimento ao recurso. sobrevindo sentença. É possível a retratação do relator. Art. a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial”. se não houver retratação. e. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II e III). Cf. via de regra – sim) Juízo a quo Juízo ad quem (524.Quadro comparativo dos agravos Prazo Forma Agravo (522) retido 10 dias Escrita ou oral (523 §3º) Agravo de Agravo interno instrumento (524) (120. I) e facultativas (525. peças obrigatórias (525. interno único) tribunais (525. I. escrita (524. II).545. interno) Tribunal que proferiu a decisão recorrida . Petição escrita Preparo Interposição Não (522 par.557 parágrafo único) 10 dias 5 dias Pet. §1º. 525 §2º) Via de regra – Não (reg.532. reg. Havendo a retratação. pelo relator. não haverá julgamento do AGRAVO DE INTRUMENTO.Fluxograma de agravos Decisão do AGRAVO DE INSTRUMENTO pelo colegiado. Abertura do prazo para apresentação da resposta ao agravado em 10 dias. cabe AGRAVO INTERNO para o colegiado. uma vez que o juiz preferirá nova decisão. Decisão do relator quanto ao efeito suspensivo O AGRAVO fica retido aos autos para eventual apreciação no momento do julgamento da APELAÇÃO Remessa do AGRAVO DE INSTRUMENTO ao TJ/TRF Interposição de AGRAVO RETIDO no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão interlocutória Interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão interlocutória DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . Decisão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Não havendo retratação o agravo será apreciado. O relator poderá solicitar informações ao juiz “a quo”. Possível retratação do juiz O agravante junta as cópias do processo. Se negado seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. qual a forma de agravo a ser utilizada? 14. escoando-se o prazo para tanto. ela poderá rediscutir a decisão interlocutória quando da interposição da apelação? 6. O que ocorrerá com o agravo por instrumento quando o juiz se retratar? . Caso a parte não interponha o agravo no curso de um processo. Haverá juízo de retratação no agravo retido e no agravo por instrumento? 8. A lei exige recolhimento de preparo no agravo retido e no agravo por instrumento? 10. Quando a parte interpuser o agravo retido. O que ocorrerá com o agravo retido se a parte não reiterá-lo por ocasião da apelação? 13. Quais as formas de protocolo do agravo por instrumento? 17. 15. No agravo retido existe o efeito devolutivo? 9. Para qual juízo será endereçado o agravo retido e o agravo por instrumento? 11. Quais as cópias obrigatórias que deverão instruir o agravo por instrumento? E as facultativas? Discorra. Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. No seu entendimento.Questionário 1. Quais providências deverá o agravante tomar após a protocolização do agravo por instrumento na justiça? 16. o que deverá ela fazer para que o tribunal dele conheça? 12. ainda. O juiz poderá alterar suas decisões interlocutórias de ofício? 7. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência. Defina agravo e quais as formas previstas pelo Código de Processo Civil? 2. Todas decisões interlocutórias são passíveis de agravo? 4. a respeito das chamadas “peças essenciais”. qual o critério que o agravante deverá utilizar ao escolher uma das modalidades de agravo? A lei impõe ao recorrente a modalidade de agravo. ou a parte poderá escolher? 3. é permitida a interposição do agravo? 5. o que poderá a parte fazer para se insurgir contra a decisão? 22. Em qual(is) efeito(s) será(ao) recebidos o agravo de instrumento? 19. se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desse Tribunal. a resposta do agravado. poderá o relator no Superior Tribunal de Justiça. Quando o relator perceber que o autor se utilizou do agravo de instrumento sem necessidade (fora das situações do artigo 522). contra decisão proferida pelo juízo em audiência. conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial. efeitos em que a apelação é recebida e os casos de tutelas urgentes. deverá ter suas razões expostas de forma sucinta e registradas no termo de audiência. c) O agravo interposto de forma oral. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. a lei processual não permite a utilização de recurso da decisão do relator até o julgamento do agravo pela Câmara. Indique as situações que permitem a utilização do agravo interno. Em quais casos o relator poderá negar seguimento ao agravo por instrumento? 21. porém. Quais os poderes do relator. d) O recorrente requererá o conhecimento do agravo retido. decisão esta recorrível apenas por recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. a forma retida é a regra geral de interposição do agravo. b) No agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite o recurso especial no Tribunal a quo.18. o que ele deverá fazer ao recebê-lo no tribunal? 24. excetuados apenas os casos de inadmissão da apelação. devendo. É cabível a interposição do agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução? Provas de Concursos Prova Concurso Público Procuradoria Geral do Estado/PA Procurador do Estado – Janeiro/2009 (Questão 62) Elaboração: Procuradoria Geral do Estado 24. mesmo que a . no prazo de dez dias. Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA: a) Após a reforma do Código de Processo Civil. 23. por ocasião do julgamento da apelação. 527. preliminarmente. É cabível a interposição do agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas na audiência preliminar? 25. o tribunal. ao receber o agravo por instrumento? 20. oportunizando-se. parte não o requeira expressamente. e) Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído ao relator. c) 15 dias. Moisés ajuizou uma demanda. b) agravo retido. Prova Concurso Público TJ/MG Juiz Estadual – 2007 (Questão 20) Elaboração: EJEF 27. . é de a) 30 dias. e) 05 dias. b) O agravante. Quanto à decisão judicial que. Com base no Código de Processo Civil. d) 10 dias. em audiência de instrução e julgamento. indefere pergunta da parte ao depoente. requererá a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição. indeferindo a produção de provas requeridas pelos réus. c) A petição de agravo de instrumento será instruída. julgar as matérias que deveriam ser conhecidas de ofício e não foram decididas. requisitar ao juiz da causa informações. No curso da lide o Magistrado prolata um despacho saneador. com pedido de imediato efeito suspensivo. Prova Concurso Público TJ/PA Juiz Estadual – 2005 (Questão 19) Elaboração: TJ 25. a partir da data da intimação. com cópias da petição inicial da ação. da decisão agravada. que deverão ser prestadas no prazo de 15 dias. b) 20 dias. José e Joaquim outorgaram procurações a advogados diferentes. O prazo para José e Joaquim ingressarem com o recurso cabível. é CORRETO dizer que dela caberá o recurso de: a) agravo de instrumento. a) Recebido o agravo de instrumento no Tribunal. c) agravo retido. o relator deverá mandar ouvir o Ministério Público no prazo de 10 dias. este negará seguimento ao recurso em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Prova Concurso Público Prefeitura Municipal Recife/PE Procurador do Município – Junho/2008 (Questão 75) Elaboração: FCC 26. assinale a alternativa correta. de imediato. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. interposto na forma oral e imediatamente. nas razões ou na resposta da apelação. d) Antes de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir antecipação de tutela. com pedido de imediato efeito suspensivo. obrigatoriamente. da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada dos advogados do agravado e do agravante. contra José e Joaquim. o relator deverá. pelo rito ordinário. ou para as contrarazões. Prova OAB – Prova Unificada Exame de Ordem – Maio/2009 (Questão 45) Elaboração: CESPE – UnB 29. nele expostas sucintamente as razões do agravante. devendo ser interposto oral e imediatamente. b) II. ou recurso especial. e forem interpostos embargos infringentes. II. relativamente ao julgamento unânime. V. IV e V. em grau de apelação. o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial. Está correto o contido em a) I. ouvida a parte agravada no prazo legal. Prova Concurso Público Prefeitura Municipal Ribeirão Preto/SP Procurador do Município – Novembro/2007 (Questão 52) Elaboração: Vunesp 28. cautelar.Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. I. bem como constar do respectivo termo. apenas. O recurso extraordinário. a sentença de mérito. quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento. II. c) I e IV. a) Não se admite juízo de retratação no agravo retido. apenas. ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte. II. O agravo de instrumento poderá ser convertido em retido. III. Analise as afirmações sobre os recursos. mandando remeter os autos ao juiz da causa. III. apenas. ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. . III e V.d) agravo retido.Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo de instrumento. assinale a opção correta. d) I. no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final. ou houver julgado procedente ação rescisória. podendo o próprio Juiz reformar a decisão. e) I. IV. com pedido de conhecimento preliminar e preferencial ao julgamento da apelação.Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado. III e V. A respeito do agravo. apenas. bem como nos casos de inadmissão de recurso especial e extraordinário e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. IV e V. d) Decisão que indefere a alegação de incompetência absoluta. d) Mandado de Segurança. O juiz recebeu a apelação no efeito meramente devolutivo. da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou. Prova OAB-SP Exame de Ordem – Abril/2007 – 132º Exame de Ordem SP (Questão 32) Elaboração: Vunesp 32. com fundamento no perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 33. eis que não há recurso previsto no caso. por ocasião do julgamento da apelação. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá: a) o traslado de peças obrigatórias e a remessa dos autos ao tribunal. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Abril/2008 (Questão 100) Elaboração: OAB-MG 31. c) Decisão que aprecia a liquidação de sentença. Assinale a alternativa correta a respeito do não cabimento do recurso de agravo. b) a paralisação do processo mediante efeito suspensivo. quando deveria têlo feito no duplo efeito. preliminarmente. por fim. c) que o tribunal dele conheça. a . devolutivo e suspensivo. d) O agravo será na forma retida quando interposto contra decisão que não tenha admitido a apelação. parágrafo único/CPC preceito no sentido da irrecorribilidade da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido. a) Decisão que afasta a deserção. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Abril/2008 (Questão 97) Elaboração: OAB-MG 30. ou seja. Que razões levaram o legislador a introduzir no art. 527. c) O novo regime jurídico de impugnação das decisões interlocutórias estabelece como regra que o recurso contra essas decisões é o agravo de instrumento. sem necessidade de razões recursais que serão oportunamente apresentadas. Qual o recurso cabível? a) Agravo retido.b) O recurso cujo objetivo seja o reexame da decisão do juiz sobre os efeitos em que foi recebida a apelação é o agravo de instrumento. b) Agravo de Instrumento. d) fique registrado o protesto. da que deferir a antecipação da tutela recursal? Qual é o seu posicionamento acerca da sua constitucionalidade? Caso entenda que. b) Decisão de inadmissão da apelação. c) Correição parcial. 21. C . 527. Vide item 2. 24. 19.1. Vide item 2.1. A irrecorribilidade da decisão do parágrafo único do art. OLIVEIRA.2. 9. Guilherme Peres de. Vide item 2. Vide item 2. 4. qual o recurso (ou sucedâneo recursal) com o qual pode ser atacado? (vide 2. São Paulo: Ed.6.2.1.2.2. José Eduardo. Respostas 1. RePro 139.2. 16.6.1 e 2. Vide item 2. Vide item 1.6. do CPC?. Vide itens 2. Carlos Fonseca.2. Vide item 2. RT.2. 13. RT.1.1. jun. 2.2. 2006. E 26.2.2. D 25. CARREIRA ALVIM. 5.2.6. mar.2. RT. Vide item 2.1 7.3. B 27. Vide item 2.1. 15.1. parágrafo único. RePro 148. São Paulo: Ed.2. set. 22.2. 8. Vide itens 1 e 2.1 e 2.6. Vide 2. Vide item 2. Vide item 2. RePro 145.3. Irrecorribilidade das liminares previstas no art. Vide item 2. Vide item 2.2. Sobre o “reconsiderar”: sobre o art. 10. seja pronunciamento judicial recorrível.1) Doutrina correlata – reflexão: MONNERAT.1. São Paulo: Ed. 12.despeito de sua literalidade. Vide itens 2. II e III.2. do CPC. Vide itens 2. 11.1. 2007.2. Vide item 1.1 e 2.1. 23.2. RT.3. Vide item 2. 17. São Paulo: Ed. 2007.1 e 2. 18. Vide item 2. Vide itens 2.1. D 29. RePro 162. 527. 20. B 30.1. Gilberto Gomes. do CPC.1. 2008.1.2. C 28. Vide itens 2.1 e 2. 527 e a jurisprudência correlata do STF. 6. 14.2. III. BRUSCHI.1. 3. ago. Existe recurso contra a decisão do relator com base no art.6.1. 527.6. B 32.31. A . .1998. Assim declara o referido artigo: Art. José Delgado.. O estudo dos embargos declaratórios inicia-se pelo art. . doutrina e jurisprudência estão já há muito pacificadas no entendimento de que cabem de qualquer decisão jurisdicional460. 07. STJ.11. Conceito e cabimento Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão jurisdicional para afastar obscuridade. rel. STJ. Considerando a sua finalidade. Min. na sentença ou no acórdão. STJ. 36).03. Embargos de declaração prequestionadores.Capítulo III Embargos de Declaração 1.2008.. 5ºT. DJ 19. A interpretação meramente literal do art.2005. 535/CPC. Conceito e cabimento 1.12. no entanto. 463/CPC 2. rel. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.” (STJ.384/SP.017.. Efeitos 5. rel.04. DJ 13. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 535/CPC – “Cabem embargos de declaração quando: I – houver. Embargos manifestamente protelatórios 6. Eliana Calmon. Teori Albino Zavascki. 1ªT.05... 1.” O inciso I fala em “sentença”. 20. DJ 21. DOUTRINA. DJ 11. 2ªT. Mais recentemente: STJ. interrompem o prazo recursal. STJ. não obstante o claro impositivo do art. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.2007.03.2007.10.04. REsp 768. Min. notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais.317/DF. DJ 26. Min. eliminar contradição ou suprir eventual omissão em que tenha incorrido o julgador ao proferi-la. Carlos Fernando Mathias – juiz convocado do TRF 1ª Região. PRECEDENTES. REsp 762.1 O art. 1ªT. é de se permitir embargos declaratórios inclusive contra 460 “PROCESSUAL CIVIL. j.1999. Sálvio de Figueiredo Teixeira. p. Min.2003. Min. GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e. 504/CPC461. Min. uma vez interpostos. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. Resp 1. Procedimento 4. II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO. REsp 658.082/SP. Efeitos infringentes ou modificativos 3. DJ 31. REsp 478. rel. 2ªT. Corte Especial. EREsp 159. José Arnaldo da Fonseca.2005.526/RJ. CABIMENTO.135/MG. VALIDADE. que o conceitua através da enunciação de suas hipóteses de cabimento. j. obscuridade ou contradição. rel..459/RS. rel. Rio de Janeiro: Forense. no dispositivo. 5ª. Visa melhorar a qualidade da decisão que apresenta alguma imperfeição no tocante a sua exata abrangência ou compreensão. que se apresenta como de difícil compreensão (decisão enigmática). CUNHA. cabível apenas nas hipóteses restritas aos seus dois incisos. Houve contradição no acórdão embargado quanto à sua fundamentação e ao seu dispositivo. clara e inteligível (art.06.]1. considera-se omissa a decisão que não se manifestar: c.. não sabendo.2008.ed. Salvador: JusPodivm. mas. uma vez que não se mostra possível cumprir devidamente uma ordem judicial se esta foi mal compreendida (se se encontra contraditória. 179. quais sejam: a) obscuridade – É a falta de clareza da decisão. Nesse caso os embargos interpostos têm a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção462. . no dispositivo. p. a parte não tem a certeza que uma redação clara lhe dá de que venceu ou não. [.. p. Logo. onde se lê: "Agravo regimental provido em parte. quando a decisão estabelece "astreintes" sem indicar o seu termo a quo.1) sobre um pedido. Conforme se aduz da leitura do dispositivo retromencionado. b) contradição – Ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si. 504/CPC – “Dos despachos não cabe recurso. 535. negou-lhe provimento. pois declinaram-se motivos para dar provimento ao recurso especial. I/CPC). 933. Ex. leia-se: "Agravo Regimental provido. 461 462 Art.013/MG. II/CPC)..]” (EDcl no AgRg no REsp 628. p. Curso de direito processual civil.). Na lição de Didier Jr. ao tempo em que. c) omissão – Quando o juiz deixa de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da causa. 20. Fredie. apenas para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento" . Luiz. os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. 535.. Se a decisão está contraditória.1) 464 DIDIER JR.. Ex. e Carneiro da Cunha464. mas.despachos. rejeita-o463. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de que todos têm direito a uma prestação jurisdicional não só completa (art. 2008. 2001. também. se possui interesse recursal ou não. p.2008. 463 “[.05. j. 2. desse modo. DJ 02. quando na fundamentação da decisão o juiz caminha para o acolhimento do pedido. Leonardo José Carneiro da.” FUX. ex. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. prescinde-se do enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte. todavia. Comprova-os todos. uma vez publicada a sentença. mas também ex officio. que são apreciáveis ex officio pelo juiz. inexatidões materiais. O inciso I trata daquelas hipóteses em que o juiz poderá alterar a sentença não só quando a parte o requerer. Já na omissão. O art. ou Ihe retificar erros de cálculo”.3) não-manifestação acerca de questões de ordem pública. Fora destas hipóteses. 1. não é dado ao juiz alterá-la. de erro de cálculo: O locador pleiteia a cobrança de seis alugueres atrasados. Nas primeiras duas hipóteses – obscuridade e contradição – o recurso visa o esclarecimento. a integração (função integrativa). apenas para lhe corrigir inexatidões materiais ou para lhe retificar erros de cálculo. de ofício ou a requerimento da parte. o que não é capaz de gerar prejuízo a nenhuma das partes. a não ser em situações excepcionais previstas em lei. c.1 O art. publicada. o recurso visa o suprimento. Ex. sob pena de ofensa à garantia do contraditório). é absolutamente vedada qualquer alteração sem que haja prévio requerimento da parte. 463/CPC Em regra. o julgador poderá alterá-la: I – “para Ihe corrigir.2) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido. mas para o não-acolhimento.c. O juiz condena o réu ao pagamento de seis alugueres vencidos no valor de quinhentos reais cada um. 463/CPC traz as exceções a essa regra. ainda que não tenham sido suscitadas pela parte. II – “por meio de embargos de declaração”. de inexatidão material: erro na grafia de palavra que lhe desfigura o sentido e cria contradição no texto. como ocorre nos embargos. o complemento. totalizando seis mil . Ex. o saneamento (função explicativa). ao dispor que. Efeitos infringentes ou modificativos Em regra. I. o vencido já tivesse até pago o montante em que fora condenado. outro caminho não há que modificar o resultado a que se chegou a decisão embargada. p. Manual de direito processo civil: vol. o julgador se depara com situação em que. 675. Ernane Fidélis. não raro. e atual. 11. causaria tumulto não condizente com os ideais de pacificação social a que o Direito se destina. seguramente. Sua função há de ser tão-só explicá-la (obscuridade ou contradição) ou complementá-la (omissão). 2. só se permite ao juiz alterá-la para afastar obscuridade. resultaria na importância de três mil reais. a parte que houvesse vencido na causa poderia ser pega de surpresa por uma mudança repentina de posicionamento deste. Além disso. Portanto. ao julgar os embargos de declaração. com nova redação). A restrição trazida por este dispositivo à alteração da sentença somente nessas hipóteses tem por objetivo resguardar o princípio da segurança jurídica. pela via processual dos embargos de declaração (inciso II) ou. imagine uma situação em que. inclusive por um leigo. publicada a sentença. Caso fosse permitido ao juiz alterá-la sempre que assim desejasse. eliminar contradição ou suprir eventual omissão em que tenha incorrido o julgador ao proferi-la. na sentença ou no acórdão. ver. obscuridade ou contradição (art. ed.”465 Entretanto. Eventual desacolhimento do pedido.1: processo de conhecimento. 2006. Diz a lei que são cabíveis quando houver. . 535. para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (inciso I). São os 465 SANTOS. o que inegavelmente lhe causaria prejuízo. os embargos declaratórios não devem alterar a substância da decisão embargada.reais. ainda. hipóteses insuscetíveis de causar qualquer gravame à parte. Ernane Fidélis dos Santos leciona que “os embargos declaratórios não são aptos a alterar a sentença ou o acórdão. É erro que pelo simples refazimento dos cálculos. São Paulo: Saraiva. para decidi-los. e por este fato. Vicente. e não só a mera complementação da decisão anteriormente prolatada468. os embargos declaratórios poderão assumir efeitos modificativos ou infringentes em três circunstâncias: a) quando este efeito decorrer das hipóteses “normais” de cabimento deste recurso. cujo preenchimento torne inviável a subsistência do resto do julgado”. São Paulo: Saraiva. Curso sistematizado de direito processual civil. Para modificação das decisões estão previstos os demais recursos. p. contradição ou obscuridade. Embargos de declaração no processo civil brasileiro – São Paulo : Saraiva . deverá e poderá a parte valer-se do recurso adequado. 467 MEDINA. Constatando o julgador que. Importante anotar que os embargos declaratórios jamais podem ter por objeto a modificação do julgado. José Miguel Garcia. 2008. quanto à ocorrência de prescrição. tal qual previsto em nossa legislação adjetiva. com se nota do entendimento de Vicente Miranda que é completamente contra: “O os embargos. como mera consequência do provimento do recurso. houve prescrição. não é pacifico tal entendimento. MIRANDA. Cassio Scarpinella.5. omissão acerca de alegação. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.466 Ex. Para Teresa Wambier e Medina467. c) quando se tratar de decretar ex officio ou a requerimento das partes. 2008. Teresa Arruda Alvim. b) quando houver correção de erro material. não há outra solução senão dar pela improcedência do pedido. interpõe embargos declaratórios para que o juiz supra a omissão em que incorrera.01. 468 BUENO. 204. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. v. Se não tiver ocorrido omissão. Incidindo efeitos infringentes. assim. p. Na sentença. caso isso ocorra. o juiz havia dado pela procedência do pedido. a consequência do provimento dos embargos resultará na substituição da decisão. mas erro de fato. formulado nos próprios embargos declaratórios. mesmo que seja flagrante. nulidade absoluta. W AMBIER. agravo de instrumento ou apelação ou outro remédio recursal para corrigir tal erro”.1990 apud SEHNEM.: recursos. “O caso mais comum é o suprimento da lacuna na decisão. O réu. p. há de sê-lo como efeito secundário. com efeito.chamados efeitos infringentes ou modificativos dos embargos declaratórios. alterando. visam tão só esclarecer ou complementar o pronunciamento jurisdicional e não módica-lo. processos e incidentes nos tribunais. 466 Entretanto. 2003. 203/204 . Recursos e ações autônomas de impugnação. como efeito secundário. na contestação. exceção ao escopo precípuo dos embargos declaratórios. tem finalidade especifica. toda a substância do julgado. vencido. 2007. 470 Há uma exceção ao que fora dito até aqui: nos Juizados Especiais. além do que sua interposição resultará na suspensão do prazo recursal (Art. 1ªT. é imprescindível que promova a intimação da parte embargada para que se manifeste acerca deles. Também nesse sentido: STJ..05. ainda.099-95.. não conferem ao embargado o direito de contra-arrazoar a petição dos embargos. determinar a intimação da parte embargada.]IV – Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade. em tese. j.]” (STJ. rel. Felix Fischer. j. 04.. e não em sua interrupção. 538/CPC. Vale frisar que o prazo é interrompido para as partes..2008. Min. obrigatoriamente. Procedimento Os embargos de declaração hão de ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias ao prolator da decisão embargada em petição escrita que indique a obscuridade a ser esclarecida. 5ªT. 471 RT 611/274. EDcl nos EDcl no RMS 21719/DF. sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. 3. DJ 14. Benedito Gonçalves.099-95).2008. Art. p. e não só para a embargante471. A interrupção do prazo há de ser entendida como a concessão de novo prazo para a apresentação do recurso cabível da decisão embargada após a 469 “[. (art. conforme. uma vez que todos possuem interesse em uma decisão clara e de qualidade.12. 50/Lei 9. DJ 15.[.364/SP. Conforme art. 389). a contradição a ser eliminada ou a omissão a ser suprida. não obstante a literalidade do dispositivo). inclusive o ganhador. 03. 49/ Lei 9. como seria a regra. rel. oralmente.04. deve ele. 535/CPC) São legitimados para a interposição de embargos declaratórios tanto o sucumbente quanto a parte vencedora. Min. e não pela sucumbência. os embargos de declaração poderão ser interpostos por escrito ou. . os embargos declaratórios interrompem470 o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (inclusive terceiros.Em razão do fato de que os embargos de declaração.12. em regra. de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada.2007. REsp 858. caso o julgador vislumbre que o possível acolhimento dos embargos possam ensejar a modificação do resultado a que se chegou no julgado embargado. qualificando o interesse de agir pela necessidade de uma decisão inteligível. sob pena de cerceamento de ampla defesa e do contraditório469. ed. mas não o fez.. se o prazo era de quinze dias para apelar da sentença. a fim de que não perca o direito de recorrer posteriormente da decisão. ou seja. 23.. O acolhimento dos embargos resulta em nova decisão. [. Há forte entendimento jurisprudencial472 no sentido de que embargos de declaração interpostos fora do prazo – intempestivos – resultam na não-interrupção do prazo para apresentação do recurso cabível da decisão embargada. se for o caso. uma vez que já foi ela atingida pela preclusão. São Paulo: RT.2009) 473 “Não se admite que interponha novo recurso. para que alcance. importante que a parte observe rigorosamente o prazo de cinco dias de que dispõe para embargar. Efeitos 472 “[.[. Assim. EDcl no REsp 1. uma última questão procedimental a ser examinada: caso o embargado já tenha interposto algum recurso contra a decisão embargada. 168) . uma vez que aquela decisão.2009. Denise Arruda.04. a nova realidade trazida pela alteração ou complementação da decisão da qual recorreu.510/RJ.intimação do julgamento dos embargos. Essa possibilidade de complementação ou adaptação deve atingir apenas aquilo que foi objeto da decisão nos embargos de declaração” (FERNANDES. julgados os embargos. DJ 07. contudo. Assim. a fim de que possa se manifestar quanto à parcela da decisão que fora modificada. somente faria jus ao prazo que lhe sobejasse. p.] De se atentar. Min. 4. Por força do art. E ampl. onze dias. 1ªT. pois o direito de recorrer já foi exercido. rev. 2008. 2. Caso a hipótese fosse de suspensão do prazo recursal e a parte os houvesse interposto no quarto dia. deve ser dado ao embargado-recorrente prazo para que adite473 o seu recurso. j. desde que acolhidos. a parte disporá de outros quinze dias. Luis Eduardo Simardi. quando julgados. contra a qual recorrera. opostos embargos declaratórios contra esta.. os embargos declaratórios estão dispensados de preparo.. Atual.]3. salvo se não forem conhecidos por intempestividade. rel. Há.. Embargos de declaração.]” (STJ. Autorizase que complemente aquele já apresentado. não mais existirá. ou seja.050.05. A jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento de que os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos. ainda.. ocorrerá a perda do objeto do recurso [do embargado]. para a circunstância de essa possibilidade de complementação não autorizar que o recorrente amplie o seu recurso para alcançar matéria da qual poderia ter recorrido desde o início. 536/CPC. 5. não para redecidi-la. Min. filiamo-nos ao entendimento de Medina e Teresa Wambier. Ainda. o ordenamento processual é silente.2009. II/CPC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Embargos manifestamente protelatórios Não raro. rel. relembrando que. fundado na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na possibilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos”474. Teresa Arruda Alvim. I/CPC) ou decidir um ponto em que se omitiu (art. o legislador editou o parágrafo único do art. declarando que o são. Na reiteração de embargos protelatórios. 535. Atento a essas ocorrências na prática forense. 538/CPC475. EDcl no AgRg no Ag 1. Mauro Campbell Marques. Esta conduta é plena manifestação da litigância de má-fé. impondo ao improbus litigator multa em favor do embargado no valor de até um por cento do valor da causa476. dessa vez. 475 Art.084. Quando manifestamente protelatórios os embargos.03. condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2ªT. DJ 23. Porém. Já no que se refere à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 474 MEDINA. W AMBIER. ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. por qualquer das partes. conforme estudado. ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. p. interpõe embargos declaratórios contra decisão clara e completa (isenta. 203. j. na hipótese de eventual reincidência. 535/CPC). 2008. 24. 535.2009. premida de intuito manifestamente protelatório. o embargante será condenado a multa que poderá atingir o valor de dez por cento do valor da causa. Parágrafo único. a multa é elevada a até 10% (dez por cento). o que gera discussões doutrinárias quanto ao seu cabimento ou não. mas tão-só para esclarecer sua decisão (art. segundo o qual “o efeito suspensivo dos embargos de declaração deve decorrer de pedido formulado pela parte.04. . o juiz ou o tribunal. José Miguel Garcia.Os embargos de declaração devolvem a matéria ao mesmo juiz (ou colegiado) que a proferiu.” 476 STJ. portanto.395/SP. a parte. Recursos e ações autônomas de impugnação. que não pode resultar impune. de qualquer dos vícios do art. 538/CPC – “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Aplicação do art. Recursos e ações autônomas de impugnação. Teresa Arruda Alvim. José Miguel Garcia. que tenha havido prévia manifestação do tribunal acerca da questão que será objeto do recurso extraordinário e/ou especial. pelos tribunais que proferem decisões sujeitas a controle pelos Tribunais Superiores é mais abrangente que aquele que se impõe ao juiz de primeiro grau de jurisdição”478.] 2 – Correta é a irresignação do embargante quando o Tribunal a quo deixa de apreciar a questão invocada. esta deve ser corrigida. do Código de Processo Civil. ainda. tema este que será estudado no item a seguir. relevantes para o deslinde da causa. mas de maneira completa. não têm caráter protelatório. os acórdãos hão de ser fundamentados não só suficientemente. 535. Embargos de declaração prequestionadores Conforme se verá. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. que não se consideram protelatórios os embargos interpostos com o intuito de promover o prequestionamento (Súmula 98/STJ477). W AMBIER. cabendo. 2008.. de fato e de direito. é possível entender que o acórdão que não tenha apreciado questão infraconstitucional federal ou constitucional. sendo-lhe vedado discriminar qualquer deles. que será objeto. 6. isto é. impossibilitando seu exame por esta Corte. A penalidade já é a aplicação da multa. de recurso especial ou extraordinário é incompleto479. tem-se que “o dever de fundamentar os acórdãos. Anota-se. no estudo dos recursos especial e extraordinário. optando por manifestar-se a respeito de alguns e quedando-se silente acerca de . portanto. 196. item 5 do Tomo I deste Livro) é o de que a questão tenha sido prequestionada no juízo a quo. Havendo omissão.” 478 MEDINA. respectivamente. 3 – Incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre todos os pontos. ressalta-se que os embargos protelatórios interrompem normalmente o prazo para a interposição de recurso contra a decisão. Logo. p.. pois os embargos declaratórios integralizam o julgado de mérito. inciso II. omisso. com maiores detalhes. um dos requisitos para o seu conhecimento (vide Capítulo III.No entanto. 477 Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento. 479 “[. Feitas essas considerações. os chamados embargos declaratórios prequestionadores para sanar a referida omissão. ou seja. Jorge Scartezzini. Ed..953/RS. em sua palavras “não seriam sequer passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão-somente incitar o órgão julgador a declarar-se acerca de determinado tema.12. será imprescindível que o Tribunal local enfrente a questão articulada no recurso especial. é imprescindível que a matéria debatida tenha sido ventilada no acórdão ou no julgamento de eventuais embargos declaratórios contra a referida decisão. não basta a simples interposição dos embargos declaratórios. no caso de recurso extraordinário.2004. 15.. mas a analise da questão pelo Tribunal a quo. Vale frisar que este requisito decorre do próprio texto constitucional. 2008. qual seja. José Miguel Garcia Medina. Por outro lado. (Súmula 211/STJ)481 Já o Supremo Tribunal Federal possui duas correntes divergentes. p. no caso de recurso especial ou da questão constitucional. vol II. rel. Rio de Janeiro: Lumen Juris. acredita que os embargos declaratórios não têm essa função prequestionadora. que admite tais recursos apenas contra “causas decididas”. pois não é a simples interposição de embargos de declaração que prequestiona a matéria. 04. pouco importará se a omissão fora ou não suprida. REsp 509. DJ 08. FREITAS CÂMARA. 481 Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que. não foi apreciada pelo tribunal a quo” . [. a qual não tenha sido apreciada pelo órgão a quo. a primeira entende que. se o assunto já não tivesse outros. uma vez que o prequestionamento eminentemente se realiza na apresentação das contrarrazões recursais. Min. 319) 480 Cf. visto que terá cumprido a sua parte. se a parte interpôs os embargos prequestionadores. sob pena de inadmissão sumária. havendo aí o chamado prequestionamento de fato (Súmula 356/STF). 5ª T. j. ”480 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 121. que não seja ventilada questão inédita.03. p.A via dos embargos de declaração para fins de prequestionamento da questão federal.2003. terá como consectário o preenchimento de um dos requisitos de admissão destes recursos excepcionais.]” (STJ. Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. a despeito da oposição de embargos declaratórios. para a segunda corrente. Efeitos infringentes ou modificativos 482 REsp 31. 5ª ed. uma vez publicada a sentença. a utilização de embargos prequestionadores é dispensada. uma vez que o prequestionamento já teria ocorrido. Humberto Gomes de Barros. por faltar o requisito do prequestionamento. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. eliminar contradição ou suprir eventual omissão em que tenha incorrido o julgador ao proferi-la. 483 MEDINA. 11.” Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. a não ser em situações excepcionais previstas em lei. quando não pedida a declaração do julgado anterior. DJ 23.1994. O art. o julgador poderá alterá-la: I – “para Ihe corrigir. São Paulo: RT.1ªT. Nessa trilha. ao dispor que. rel.04.1994. publicada.05. pois o requisito imposto pela Constituição já se encontra presente. em que se verificou a omissão. 463/CPC Em regra.257-0-SP-EDcl. ou Ihe retificar erros de cálculo”.J. não é dado ao juiz alterá-la. p. pois não há razão para tal exigência.sido levantado nas razões recursais”482-483 Por essa visão tais embargos teriam a função de “re-prequestionar”.12.” Quadro Sinótico Conceito e cabimento Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão jurisdicional para afastar obscuridade. 2009. O art. não pode ser objeto de recurso extraordinário.. II – “por meio de embargos de declaração”. . sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. Jose Miguel Garcia. inexatidões materiais. Súmulas relacionadas Súmula 317/STF – “São improcedentes os embargos declaratórios. se a violação à norma surge na própria decisão recorrida. p. 463/CPC traz as exceções à essa regra. Min.560. de ofício ou a requerimento da parte.249-250.” Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão. protocolo integrado. mesmo assim interrompem o prazo (a não ser que intempestivo484). c) suspensivo. Procedimento legitimados: sucumbente e parte vencedora (não se aplica o requisito interesse). Entretanto. ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 536). impede a formação da coisa julgada / preclusão. premida de intuito manifestamente protelatório. isso ocorre nas soluções dos casos de omissão. Exceção: quando possibilitar a aplicação do efeito infringente. Importante anotar que os embargos declaratórios jamais podem ter por objeto a modificação do julgado.419/06.não para revisão). como mera consequência do provimento do recurso. portanto. para decidi-los. Caso o julgador vislumbre que o possível acolhimento dos embargos possam ensejar a modificação do resultado a que se chegou no julgado embargado. 536) interposição: diretamente no juízo que proferiu a decisão (protocolo. a multa que poderá atingir o valor de dez por cento do valor da causa. impede a execução provisória do julgado. a parte. Na hipótese de eventual reincidência. fax (Lei 9. 463 do CPC). neste caso a parte será intimada (contrarazões). há de sê-lo como efeito secundário. b) interruptivo (art. o julgador se depara com situação em que. 2) se forem rejeitados. que não pode resultar impune. ao julgar os embargos de declaração. a rigor. Sua função há de ser tão-só explicá-la (obscuridade ou contradição) ou complementá-la (omissão). fundado na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na possibilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos” Embargos manifestamente protelatórios Não raro.Em regra. 538) – 1) se forem tempestivos. São os chamados efeitos infringentes ou modificativos dos embargos declaratórios. 535/CPC). Esta conduta é plena manifestação da litigância de má-fé. interpõe embargos declaratórios contra decisão clara e completa (isenta. prazo: 5 dias (art. caso isso ocorra.800/99) ou pela via eletrônica da lei 11. não raro. sob pena de cerceamento da ampla defesa e contraditório. multa no valor de até um por cento do valor da causa. é imprescindível que promova a intimação da parte embargada para que se manifeste acerca deles. forma: petição escrita (art. 536). os embargos declaratórios não devem alterar a substância da decisão embargada. Se assim caracterizado. contra-razões: não há contraditório (em regra não haverá alteração do julgado – imutabilidade da sentença ou do acórdão – art. Segundo Medina e Teresa Wambier. outro caminho não há que modificar o resultado a que se chegou a decisão embargada. de qualquer um dos vícios do art. preparo: não (art. Efeitos a) devolutivo (mesmo juiz . “o efeito suspensivo dos embargos de declaração deve decorrer de pedido formulado pela parte. 484 Consulex – fev/2008 . requisito sine qua non para a admissão do recurso extraordinário e/ou especial. .Embargos de declaração prequestionadores Visa realizar o prequestionamento. Interrompe-se o prazo para interposição de RECURSOS. Interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO * no juízo “a quo”. sem a oitiva da parte contrária. Qual a finalidade e o prazo dos embargos declaratórios? . SENTENÇA ACÓRDÃO * Análise dos requisitos de admissibilidade Questionário 1. ocorrerá a interposição de multa Julgamento na primeira sessão seguinte Interrompe-se o prazo para interposição da APELAÇÃO e não se ouve a parte contrária.Fluxograma de Embargos de Declaração Reabertura do prazo para interposição de RECURSOS Decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com prolação de novo acórdão. Interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO * no juízo “a quo”. Imposição de multa ao embargante Reabertura do prazo para interposição da APELAÇÃO. Acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS declarados manifestamente protelatórios Decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prazo de 5 dias. Prazo de 5 dias. Se declarados protelatórios. pela parte embargante. é correto afirmar-se que: a) Interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Os embargos de declaração são oponíveis em casos de decisões interlocutórias? 5.2. desde que conhecidos. desde conhecidos. por qualquer das partes. Quando um juiz proferir uma sentença infra-petita. em ação movida contra a Fazenda Pública Federal. Os embargos declaratórios poderão ter caráter infringente? 4. c) Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 7. no prazo de: a) 24 (vinte e quatro) horas. No pertinente a Embargos de Declaração. quando somente a outra parte interpôs os embargos de declaração? 9. b) Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. por qualquer das partes. . d) Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. Os Embargos de Declaração serão opostos por particular. qual o recurso cabível? 3. ou seja. Á quem será endereçado os embargos declaratórios? 10. e) Interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Prova Concurso Público TRT/PI Juiz do Trabalho Substituto 2º Dia – Maio/2006 (Questão 26) Elaboração: TRT 12. Os embargos de declaração podem ser utilizados nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais? Prova Concurso Público TRT/PI Juiz do Trabalho Substituto 2º Dia – Maio/2006 (Questão 26) Elaboração: TRT 11. salvo se lei específica estipular prazo diverso. Dê a devida explicação sobre o efeito interruptivo dos embargos declaratórios. O vencedor poderá se utilizar dos embargos de declaração? 6. por qualquer das partes. por qualquer das partes. Como ficará o prazo para interposição do recurso cabível para o embargado. Qual será a punição ao embargante na hipótese de utilização dos declaratórios com finalidade protelatória? 8. b) dez dias. embargos de declaração. Prova OAB-SP Exame de Ordem 134º Exame de Ordem SP – Janeiro/2008 (Questão 37) Elaboração: CESPE – UnB 14. contra sentença. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Agosto/2008 (Questão 92) Elaboração: OAB-MG 13. c) quinze dias. querendo apelar. de acordo com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis – Lei 9.099/95. pelo rito ordinário. b) a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. e 5 (cinco) dias. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria . tendo em vista que não houve assinação pelo juiz. Após o julgamento dos embargos. tendo em vista que primeiro deve-se certificar que a outra parte não recorreu. em se tratando de acórdão. no 5º dia. d) vinte e cinco dias. o advogado tinha o prazo de 15 dias para interpor apelação. Considerando os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. quanto pela parte vencedora. ou seja. terá o prazo de: a) cinco dias. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Dezembro/2007 (Questão 42) Elaboração: OAB-MG 15. em caso de sentença. o prazo integral. Em ação cível. omissão ou obscuridade.b) 48 (quarenta e oito) horas. b) Dispõe a parte o prazo de 05 dias para a sua oposição. interrompe o prazo para a interposição do recurso seguinte. e) 5 (cinco) dias. e 5 (cinco) dias. c) 48 (quarenta e oito) horas. A oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação determina a) a suspensão do prazo para a interposição de outros recursos. d) o trânsito em julgado. Optou por interpor. ou seja. assinale da opção INCORRETA: a) Poderão ser opostos tanto pela parte vencida. c) a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. d) Serão admitidos quando o acórdão contiver contradição. em se tratando de acórdão. o restante do prazo. c) Sua oposição. em caso de sentença. d) 48 (quarenta e oito) horas. São Paulo: Ed. São Paulo: Ed. 5. 6. O prequestionamento nos recursos especial e extraordinário: considerações e análise crítica. RT. 9. Vide item 5. Vide item 2.2. 7. Vide item 1. Vide item 4. 2. 11.3 do Capítulo VI do Tomo II deste Livro). 2008. Vide item 1.16. RePro 144. 10. Vide item 1e 3. C 14. PIRES. RT. 3. Vide item 3. mai. Doutrina correlata – reflexão: CAMILO. B 15. Fábio de Oliveira. Dos embargos de declaração “prequestionadores” conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da razoável duração do processo. Vide item 3. E 13. RePro 159. Discorra sobre a indispensabilidade dos embargos declaratórios prequestionadores para a adequação do recurso extraordinário e especial aos fins a que se destinam. Roberto Carlos Martins. E 12. fev. 4. Vide item 3. Respostas 1. Vide item 3. (vide item 6 deste Capítulo c/c item 2. 2007. 8. C . sendo que muitos autores defendem. ago. Embargos infringentes e recursos especial e extraordinário 5. normalmente com fundamento no dano marginal486 que seria causado à pretensão do litigante em razão da existência de apenas um voto vencido (conforme se verá adiante).1. inclusive. §3º vs. Procedimento 4.1. 2000. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 530/CPC) O escopo dos embargos infringentes é fazer com que prevaleça o voto vencido.2 Art. Conceito Os embargos infringentes consistem no recurso cabível contra acórdão proferido em segundo grau não unânime (por maioria / com voto vencido) que: I) tenha. Assim. o que se mostraria como contrário à 485 Cf. em grau de apelação. que poderá ser objeto de recurso especial e/ou extraordinário485. 376. p. (art. É instituto que já há longo tempo sofre acirradas críticas na doutrina. Nélson. em grau de apelação.1 O esgotamento da via ordinária e a existência de “dúvida objetiva” 1. 2. 5. Márcio Manoel.1.2 Acórdão não-unânime que houver julgado procedente a ação rescisória 3. na medida da divergência entre os julgadores.. II) houver julgado pela procedência da ação rescisória (réu).ed. embargos infringentes 2. embargos infringentes 2. RT. 2009) . a sua extinção do ordenamento. Efeitos 5.Capítulo IV Embargos Infringentes 1. Cabimento 2. Conceito 2. NERY JR.1 Acórdão não-unânime que houver reformado. a sentença de mérito. reformado a sentença de mérito (apelado) ou.1 Reexame necessário vs.3 Casos específicos sumulados 2. Restrições ao poder geral de cautela e derrotabilidade. RePro 175/80. MAIDAME. São Paulo: Ed. 486 “É o prejuízo que o postulante tem com a demora de obtenção do direito enquanto o outro litigante experimenta um lucro na mesma demora – manutenção do status quo” (BIM. não é cabível da parte unânime do acórdão. Eduardo Fortunato. 515. São Paulo: RT. p. Leonardo José Carneiro da. II. deve ser interposto no prazo de 10 dias. 34/Lei 6. CUNHA. especialmente em um Judiciário tão precário em investimentos como o dos dias de hoje. Este último. DIDIER JR. sobretudo em matéria de fato. 2008. quanto ao 487 488 Cf. que se ele se encontra no sistema é que o legislador entendeu pela necessidade de. porém. Salvador: JusPodivm. percebendo determinado detalhe.. os embargos infringentes ora tratados não se confundem com o recurso homônimo da Lei de Execução Fiscal (art. p.830/80)489. b) os embargos infringentes retardam a prestação jurisdicional. atualmente. havendo voto vencido que a justifique. c) trata-se de recurso criado pelo direito português que. não raras vezes. por meio de petição ao juiz singular. mas que ainda poderá continuar sendo não-unânime. diferentes finalidades. Assim. A finalidade dos embargos infringentes é a de conferir ao recorrente oportunidade de fazer prevalecer o voto vencido – que lhe favorece – sobre os demais (vencedores). tendo portanto. os argumentos para os que censuram a permanência deste recurso no rol do art. Curso de direito processual civil. 195. Fredie. LOPES. 5. dar primazia à segurança jurídica em detrimento da celeridade processual. Indiscutível é. quem mais bem aprecia a causa. João Batista.” . só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 212. o que atrasa seriamente a prestação da tutela jurisdicional. 496 do CPC são: a) a existência de um voto vencido não deve justificar novo recurso.São Paulo: Atlas. os dois embargos infringentes. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. no entanto. é o prolator do voto vencido”488. busca-se com este recurso uma nova oportunidade que a turma julgadora reaprecie a matéria objeto da divergência e profira nova decisão favorável ao embargante.efetividade do processo. “pois.830-80 – “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. A rigor. Vale frisar que. tem por finalidade atacar sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50(cinqüenta) ORTN. 489 Art.ed. não mais o admite487. 2006. Vol. 34 da Lei 6. cabendo os embargos. além de procedimentos e requisitos específicos. ainda assim. sendo que.pronunciamento judicial objeto do recurso. quando acórdão proferido em segundo grau não-unânime: a) tenha. aquele em que haja voto vencido491. deverá abordar os pontos que estão no voto vencido. Este último é recurso semelhante à uma apelação e cabível contra sentença proferida em sede de execução fiscal de até 50 ORTN. na tentativa de fazê-lo prevalecer sobre os vencedores. porém. com fundamentos distintos. ou seja. 303. que os embargos infringentes têm o objetivo de atacar o voto vencedor.778. ao analisar um recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS). 530/CPC. ao menos. O acórdão não-unânime é aquele julgado por maioria de votos. em grau de apelação. nas hipóteses excepcionais em que os embargos infringentes serão cabíveis contra acórdão dos Tribunais Superiores. 34/Lei 6830-80. havendo. 491 Em regra. b) houver julgado procedente a ação rescisória. Nesta trilha. os embargos infringentes490 têm cabimento restrito às hipóteses do art. não caberão os embargos infringentes. 2. da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). reformado a sentença de mérito. 490 Os embargos infringentes do Art. vez que aí o acórdão será unânime. 530/CPC não se confundem com os embargos infringentes de alçada do Art. já resta configurado o requisito do “acórdão não-unânime”. Ainda que os três juízes julguem no mesmo sentido. Cabimento Como visto. ao fundamentar os embargos. a observação do ministro Aldir Passarinho Junior. um voto vencido. O recorrente. não pode a parte interpor embargos infringentes pedindo o reconhecimento do pagamento. Vide: Capítulo I. Ex. Todavia. estes acórdãos são proferidos por cinco juízes. se o voto vencido no julgamento do acórdão propugnava pelo reconhecimento da prescrição. o acórdão contra o qual se desafiam os embargos infringentes é julgado por três juízes (composição de um colegiado em segundo grau). item 2. A divergência de votos há de ser quanto à conclusão dos votos (resultado) e não pelos seus fundamentos. . consta do Resp. mas não podem nunca extrapolar o que foi concedido pelo voto vencido.2 do Tomo II deste Livro. o Tribunal julga um recurso. já fora analisado retro. No que se refere ao acórdão não-unânime. por ser aplicável em ambas as hipóteses. em apelação interposta contra sentença terminativa. em grau de apelação. por unanimidade. Recursos cíveis. 429. ed. a sentença de mérito”. Vicente. ou seja. Luiz. 493 ORIONE NETO. Ex. mera repetição de decisões no mesmo sentido. São Paulo: Saraiva. 2. . ed. elimina-se agora a possibilidade dos embargos infringentes. a abrangência de significado de alguns dos requisitos acima. 358. Entretanto. perfilha o entendimento de Orione Neto que “dentro dessa nova configuração do recurso. os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. não cabem mais embargos infringentes quando ocorre divergência só no julgamento de preliminar. 530. tem-se que os embargos infringentes se restrinjam às duas hipóteses retromencionadas e que nada mais haja para discutir em sede doutrinária. aliada à jurisprudência há muito controvertida acerca de alguns pontos polêmicos. os embargos poderão versar sobre a multa492.”493 É necessário esmiuçar os requisitos dessa espécie de recurso. 2. reformando a sentença para decretar a rescisão de um contrato. Neste prisma. São Paulo: Saraiva. p. em grau de apelação.Outra questão a ser tratada é a extensão do desacordo. 2006. Portanto. 18. vol.1 Acórdão não-unânime que houver reformado. 2007. 530/CPC enuncia o cabimento dos embargos infringentes sempre que “o acórdão não unânime houver reformado. ou seja. e também quando houver o tribunal confirmado – embora por maioria de votos – a sentença definitiva. 2. p. “se o desacordo for parcial. Direito processual civil brasileiro. se. implica na exigência de uma análise individualizada de cada uma das duas hipóteses (e de seus respectivos requisitos). 492 GRECO FILHO. 2ª parte/CPC. De acordo com o art. havendo dupla conformidade. por maioria condena ao pagamento da multa contratual. À primeira vista. a sentença de mérito A primeira hipótese do art. se parcial ou total. conforme estudado no item 6 do Capítulo III do Tomo I deste Livro. item 2. Min. inadmissível os embargos. DJ 30. Hipótese de cabimento dos embargos infringentes (a falta de clareza do sistema não pode prejudicar as partes). posto que. REsp 914. rel. RePro 171/26. DJ 18. da qual caberia agravo de instrumento. a “sentença”. 03. e não a reforma494. referimo-nos a decisões interlocutórias com conteúdo de sentença. Se cabem embargos infringentes de acórdão que. sentença definitiva (art. que extingue o processo sem a apreciação do mérito. .10. 4ªT. algumas decisões que tivessem conteúdo de sentença (Arts. reforma a sentença” (W AMBIER. também há de ser admitida a interposição dos embargos infringentes495. uma última exigência a ser analisada: a expressão “em grau de apelação”. 267 e 269/CPC) fossem recebidas como decisão interlocutória. 494 STJ. reforma a sentença. j. São Paulo: Ed. este pretende a anulação da decisão. devem caber também de acórdão que. fazendo com que. Para esta última. evidentíssimamente.232/05 alterou o conceito de sentença de forma insuficiente.2008 p. Contra essas decisões. p.1. 1ªT. no final da citação. Há. a reforma da Lei 11. Outra implicação da expressão “em grau de apelação” é a de que os embargos infringentes caberão mesmo que o recurso não seja o de apelação. Entretanto. julgando a apelação. O termo “reforma” dá a entender que o apelante tenha arguido error in judicando contra a sentença do juiz de 1º grau e tenha esta alegação sido acolhida pelo tribunal. 26. rel. da qual cabe agravo. Evidente. Jorge Scartezzini. segundo o que fora visto no Capítulo I. É requisito sine qua non para a admissibilidade dos embargos infringentes que o acórdão haja reformado a sentença. Teresa Arruda Alvim.896/MG. RT. por identidade de razões. 495 “O sistema não pode e não deve evoluir de molde a que sejam esquecidos os porquês das regras.1 do Tomo II deste Livro. a fim de não tumultuar o processo (por razões de ordem pragmática). STJ. mai. que faz coisa julgada material. j. 2009).052/SC. que na verdade são sentenças que são tidas por decisões interlocutórias por razões de ordem pragmática. Não se abrange aqui a hipótese em que o apelante tenha alegado error in procedendo.A “sentença de mérito” é aquela que apreciou o mérito da causa. Francisco Falcão.06.10. Min. 330.02.2006. não é isso o que hoje ocorre.2007. A regra do cabimento dos embargos infringentes exclusivamente de acórdãos proferidos em apelação ou em ação rescisória partia do princípio de que só na apelação e na ação rescisória se reformavam decisões “importantes”. ao contrário da sentença terminativa. ainda. 26. ou seja. 269/CPC). julgando um agravo. REsp 860. A apelação é o recurso cabível contra sentença. Nós. no texto. Nota explicativa: A citada autora faz alusão.2006. Se o relator.1. Comentários ao código de processo civil. para o qual se remete o leitor. O instituto justifica-se pelo interesse público a ele inerente. É o que ocorre com o julgamento do agravo interno contra decisão do relator que proveu. quando a Fazenda Pública deixasse de interpor apelação contra a sentença que lhe é contrária. Muito embora não seja prevista a possibilidade de embargos infringentes quando incidir o reexame necessário. . n. sob pena de se incorrer em situação absurda. RT. Araken de.mas algum outro recurso que se julga “em grau de apelação”. monocraticamente. Em linhas gerais496. 2009.1 Reexame necessário vs. é ele o único instituto sem natureza recursal a que não se pode negar a incidência deste recurso. embargos infringentes O reexame necessário (art. É o que propugna a lição de Bondioli497.284. v. 475/CPC) não é recurso. provera o recurso liminarmente e o colegiado. a sentença restará reformada. que fora proferido no curso do procedimento da apelação interposta (“em grau de apelação”). Visa assegurar que o dinheiro público não seja gasto indevidamente pela eventual inércia em que poderia incorrer o procurador da Fazenda Pública em não-apelar dos casos em que a Fazenda tivesse razão. 59. Reflexões em torno do cabimento dos embargos infringentes. n. 571. 2006. 5. mas sim condição de eficácia da sentença..] a não-exposição do acórdão que julga o reexame necessário aos embargos infringentes criaria situação absurda. Manual dos recursos. RT. Explica-se: Não estando o acórdão que julga o reexame necessário sujeito a embargos infringentes. RePro 173/66. §1º-A/CPC).. 557.3 2 ed. São Paulo: Ed. item 8 do Tomo I deste Livro. 2. o recurso (art. Luis Guilherme Aidar. a 496 497 O tema foi analisado no Capítulo I. 2008. BONDIOLI. 498 MOREIRA. jul. por exemplo. Nesta hipótese. 499 ASSIS. consiste ele na remessa ex officio dos autos ao tribunal para que ratifique o acerto da decisão em primeiro grau. em sede de agravo interno dá razão ao relator. p. respaldada em Barbosa Moreira498 e Araken de Assis499: “[. o objeto dos embargos infringentes será o acórdão resultante do julgamento do agravo interno. Rio de Janeiro: Forense. José Carlos Barbosa. São Paulo: Ed. 3ªT. §3º vs. e não de mérito (art.08. 269/CPC). Teori Albino Zavascki. pois assim evitaria reviravoltas no resultado do processo em segunda instância”. No entanto. p/ acórdão Min. embargos infringentes O art. §3º/CPC. inadmíssivel os embargos infringentes. desde que preenchidos seus requisitos (dentre os quais. conforme fora estudado no item 10 do Capítulo I do Tomo II deste Livro.2 Art. rel. DJ 18.2006 p. §3º/CPC.370/MG. o mérito da causa. com o que a jurisprudência500 coaduna. julgados recentes501 vêm admitindo o cabimento de embargos infringentes na hipótese do art. j. Esse estado de coisas estimularia a deliberada e desleal omissão do ente público.538/PR. 515. Pela breve análise do dispositivo. REsp 604. Todavia.2006. “nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito”). nos casos em que a Fazenda Pública apelasse e os autos chegassem ao trbunal não apenas por força do reexame necessário.02. 501 STJ. mas sim julgado a causa ineditamente. . permite que o tribunal. que somente a admissão de embargos infringentes é capaz de afastar tamanha incongruência processual. 515.1.2007. 515. Vê-se. 267/CPC). 1ªT. Nessas condições.2007 p. que nunca apelaria da sentença desfavorável. 16. portanto. DJ 13. pois toda vez que os autos chegassem à segunda instância simplesmente por força do reexame necessário a parte contrária nunca poderia lançar mão dos embargos infringentes. julgue. rel. Min.02. posicionamento este que 500 STJ. de modo inédito. a inércia da Fazenda Pública teria o poder de retirar do seu adversário a possibilidade de interposição de um recurso previsto pelo ordenamento jurídico. visto que: a) a sentença do juiz em 1º grau fora terminativa (art.reforma desta por maioria de votos não permitiria que a parte contrária opusesse embargos infringentes. Nancy Andrighi. 310. b) o tribunal não terá reformado a decisão. 366. j. REsp 832. o julgamento não-unânime em favor da pessoa jurídica de direito público estaria exposto a embargos infringentes. na medida em que ele contém o desfecho da apelação fazendária por maioria de votos.08. em tese. 02. 2. 2. a Súmula 169/STJ. tais como Scarpinella502. 2008.: recursos. São Paulo: Ed.1 retro acerca do agravo de instrumento: somente quando se tratar de matéria de mérito (art. p. Cassio Scarpinella.101/05) – “São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar” (Súmula 88/STJ).1. quatro situações foram sumuladas pelos Tribunais Superiores envolvendo embargos infringentes em grau de apelação: a) agravo retido – “Cabem embargos infringentes contra acórdão. 5ª. . Curso sistematizado de direito processual civil. Bondioli503. 2008. É hipótese para a qual vale o mesmo que fora dito no item 2. Luis Guilherme Aidar. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. 503 BONDIOLI.5.também vem recebendo aceitação de doutrinadores de renome. Fredie. 210. c) falência (Lei 11. BUENO. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. é uma forma de se coibir que a causa julgada com fulcro no art. Salvador: JusPodivm. p.” (Súmula 368/STF) 2. processos e incidentes nos tribunais. Reflexões em torno do cabimento dos embargos infringentes. v. a apelação" (Súmula 597/STF).2 Acórdão não-unânime que houver julgado procedente a ação rescisória 502 Cf. quando se tratar de matéria de mérito. RePro 173/79. São Paulo: Saraiva. proferido por maioria.ed. Nesse mesmo sentido.. Além disso. Leonardo José Carneiro da. CUNHA. RT. 269/CPC). §3º/CPC fique sem a possibilidade de um reexame na instância ordinária.3 Casos específicos sumulados Até o momento. 515. 504 DIDIER JR.” (Súmula 255/STJ). Didier e Cunha Carneiro504. 219. b) mandado de segurança – "Não cabem embargos infringentes de acórdão que. d) reclamação – “Não há embargos infringentes no processo de reclamação. em mandado de segurança. jul. por maioria de votos. 2009. em agravo retido. decidiu. O melhor entendimento é o de que. consiste em ação autônoma que visa rescindir uma decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada. tenha-se considerado que o juiz de 1º grau proferira decisão plenamente válida. isto é. Caso tenha sido julgada improcedente. cabíveis serão os embargos infringentes. Os embargos infringentes serão cabíveis desde que. ou. Seu procedimento resume-se ao juízo de admissibilidade. São Paulo: Ed. 530/CPC é a do cabimento de embargos infringentes contra acórdão não-unânime que houver julgado procedente ação rescisória. ao juízo rescindente (se a decisão deve ou não ser anulada) e. O acórdão não-unânime já fora analisado retro. quando a lei se refere ao julgamento de procedência da ação rescisória. ainda. RePro 173/84. jul. extinta juridicamente. a ambos. 3. já acobertada pela coisa julgada. a ação rescisória tenha sido julgada procedente. por maioria de votos. tenha entendido o órgão julgador que aquela decisão. na maior parte dos casos. RT. ter-se-á preenchido o chamado critério da dupla conformidade506. para o qual se remete o leitor. Procedimento 505 A ação rescisória fora estudada em maiores detalhes no item 1. deve ser rescindida. também ao juízo rescisório (necessidade de nova decisão). 506 “A confirmação direta (improcedência da ação rescisória) ou indireta (inadmissibilidade da ação rescisória) da decisão rescindenda no julgamento da ação rescisória fecha as portas para os embargos infringentes” (BONDIOLI. ou seja. Luis Guilherme Aidar. em apertada síntese. Reflexões em torno do cabimento dos embargos infringentes. A ação rescisória505. 485/CPC. havendo julgamento por maioria de votos em quaisquer dessas duas fases. dispensando maiores comentários.A segunda hipótese prevista pelo art. desprovida de quaisquer dos vícios do art. Indaga-se. 2009) . que inviabiliza os embargos infringentes.2 do Capítulo V do Tomo I deste Livro. se está se referindo ao judicium rescindens ou ao judicium rescissorium. por fim. com ou sem o oferecimento das contra-razões. Como se vê do dispositivo acima. Nada impede que o relator. nesse momento. podendo. eis que se trata de matéria de ordem pública.Os embargos infringentes serão interpostos mediante petição escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. Realizado o juízo de admissibilidade. havendo sucumbência recíproca. §1ºA/CPC (provimento liminar). nada impede que outros Tribunais o façam. caberá agravo interno. e. valha-se do procedimento do art. 557. Se conhecê-lo. uma vez que não se apercebe razoável que o relator. 531/CPC). sendo que o diploma processual se limita a fazer uma mera sugestão: “Caso a norma regimental determine a escolha de novo508 relator. por exemplo. cf. Outra atribuição que o CPC atribui ao Regimento é a de determinar qual será a composição do colegiado competente para o julgamento dos embargos. 508/CPC) diretamente ao relator do tribunal prolator do acórdão recorrido507. Decorrido o prazo de quinze dias. monocraticamente. todavia. 508 “O novo relator. ressalvada a hipótese do art. negar . será oportunizado ao embargado o oferecimento de suas contra-razões no mesmo prazo de 15 dias. poderá rever o juízo de admissibilidade. 500. se houver previsão regimental. com o preparo. o Código de Processo Civil deixou grande margem para que o Regimento Interno de cada Tribunal disciplinasse o processamento dessa espécie recursal. 557/CPC. serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado para exercer o juízo de admissibilidade recursal (art. 533/CPC). que dependerá do que o Regimento dispuser. em cinco dias. II/CPC). não sujeita à preclusão. nada impede que este último se valha de embargos infringentes adesivos (art. ao apreciar a sua admissibilidade. “serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal” (art. contrarie o entendimento manifestado por um colegiado. se o relator opinar pelo seu não-conhecimento. Em São Paulo (TJ/SP e TRF3). É o que ocorre. se verá adiante). Em seguida. para o órgão competente para o julgamento do recurso (que será indicado pelo Regimento Interno. os embargos infringentes estão dispensados de preparo. eventual intervenção da União não deslocará o processo para a Justiça Federal. esta 507 Segundo o enunciado da Súmula 518/STF. j. STJ. 2008. possibilitando o reexame apenas dessa matéria que foi alvo de dissonância no julgamento originário” (DIDIER JR.2007 p. desse modo.” (art.. rel. REsp 907. conforme o disposto no art.recairá.. 2ªT. cabendo.. 4.05. há previsão regimental no sentido de que haja sorteio de novo relator (art.2007.]” (STJ. 08. Leonardo José Carneiro da. quanto ao exame do mérito da apelação. Efeitos Os embargos infringentes caracterizam-se por possuir efeito devolutivo impróprio e restrito. 1ªT. REsp 1. 236) 509 “O efeito devolutivo dos embargos infringentes restringe-se.851/SP. Recursos cíveis.ed. É também tido por restrito pelo fato de que o julgamento estará limitado ao voto vencido. DJ 23. 534/CPC). É este o entendimento dominante na jurisprudência510. Min. Hipótese em que visava o embargante esclarecer os limites da divergência e permitir a interposição de embargos infringentes. seguimento aos embargos infringentes. 510 STJ.” (DIDIER JR. anotar que o que limita o tribunal é a matéria sobre a qual houve divergência no acórdão recorrido. Também nesse sentido: ORIONE NETO. Inclusive. com a reapreciação da causa.251/RS. Min. CUNHA. em juiz que não haja participado do julgamento anterior. Salvador: JusPodivm. no entanto. 1ªT. 2. 5ª. 511 “[.ed. São Paulo: Saraiva. p. 2. Teori Albino Zavascki. e não as razões do voto vencido509. 2008. Se a divergência for total. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. daí se seguindo a inclusão do feito em pauta de julgamento. a divergência seja parcial.032.04. rel. . j. Caso. 229. os embargos se restringem ao objeto da divergência. o art. ao objeto da divergência. p. todavia. Já nos Tribunais Superiores. Salvador: JusPodivm. será reexaminado todo o julgamento em razão da interposição dos embargos infringentes. REsp 797. Fredie. 76/RISTF e art. Faz-se importante. 2006..805/SP.. 232). 74/RISTJ). Leonardo José Carneiro da. contudo. 5ª. determinará a remessa dos autos ao revisor. 431/432.2008. ed. o acórdão será omisso.]Em princípio são cabíveis os embargos de declaração visando obter a complementação do acórdão pelo voto vencido na preliminar. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. José Delgado.. É impróprio (ou iterativo) porque a matéria é devolvida ao mesmo órgão prolator do acórdão recorrido. embargos de declaração511. DJ 14. se possível.08. Luiz. 39 do RITJSP. 561 do CPC. CUNHA. a título exemplificativo. Entendendo admissível o recurso. que prevê um colegiado composto de cinco juízes sem fazer qualquer restrição a que um juiz que tenha participado do primeiro julgamento volte a votar. [.08. na eventual ausência de declaração do voto vencido.2008.. 07. Cita-se. Fredie. p. É inegável a incidência do efeito translativo aos embargos infringentes.100/SP. as condições da ação podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3ªT. acompanharão os efeitos da apelação que os originaram: se a apelação fora recebida no efeito suspensivo. REsp 242. 199. 5.. Ari Pargendler.11. rel.09. sendo que da outra. .5. incluindo os embargos infringentes. se não. na hipótese da ação rescisória. p. os embargos infringentes somente serão cabíveis da parte que fora julgada por maioria de votos.]” (STJ. REsp 435. não obstante os embargos serem restritos ao voto vencido. [. 489/CPC): Cf.2004. p. Min.11. p. São Paulo: Saraiva. Cassio Scarpinella. 16. 232/233. j. BUENO.12. 218. De acordo com o que fora estudado. sempre terão efeito suspensivo513. e devem ser apreciadas ex officio pelo magistrado ou Tribunal. CUNHA. Destarte.. posto que. das matérias de ordem pública512. 498/CPC traz regra que disciplina o prazo recursal quando em um mesmo acórdão houver parte (capítulo) do julgamento por maioria de votos e outra por unanimidade.2006. Curso sistematizado de direito processual civil.) Nesse sentido: STJ.. processos e incidentes nos tribunais. DJ 04. resta analisar a concessão de efeito suspensivo aos embargos infringentes. cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3ªT. porque não suscetíveis de preclusão. REsp 909.2006.2006. j. DJ 12. rel. 1ªT. p. 363. j.429/PR. 20. somente terão efeito suspensivo se a esta última o forem atribuídos (Art.] Por serem matérias de ordem pública. Por fim.cit. Se interpostos com base na hipótese da ação rescisória. Já no caso da apelação. v. Min. p. enuncia o art.. restará ao vencido apenas a interposição de recurso extraordinário e/ou especial e desde que preenchidos os seus pressupostos. e forem interpostos embargos infringentes. Op.: recursos. 15..10. Na locução "em qualquer grau de jurisdição". rel. José Delgado.2006. Eliana Calmon. Min. “caput”. 398) 513 Em sentido contrário. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais..10.08.. Leonardo José Carneiro da..559/PI. 252. rel. os embargos serão desprovidos de efeito suspensivo514. DJ 03.02.2007 p. que “quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime. 498. ex officio. isso não o impede de conhecer. entendendo que os embargos infringentes. DJ 16. leia-se primeiro e segundo graus. também os serão. Min. STJ. Fredie. 514 DIDIER JR.2007. 07. Embargos infringentes e recursos especial e extraordinário O art. 2008. 512 “[.2004. o prazo para recurso extraordinário ou j. Humberto Gomes de Barros. o dies a quo será o 16º dia. Até o advento da Lei 10. 5. a contar da intimação do acórdão proferido pelo tribunal de segundo grau (relembrando que o prazo de que dispunha o vencido para interpor os embargos é de 15 dias). o recurso extraordinário e/ou especial (do capítulo unânime) e os embargos infringentes (do capítulo por maioria de votos). ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos”.352/01. É importante que a parte observe rigorosamente os prazos de interposição dos embargos infringentes. Por sua vez. Partindo de uma análise literal do dispositivo. 498/CPC determina como se fará a contagem do prazo recursal quando deixarem de ser interpostos os embargos infringentes. Portanto. uma vez que há forte entendimento515 dos Tribunais Superiores no sentido de que a interposição de embargos inadmissíveis (intempestivos. 1ª T.119. uma vez julgados estes últimos. a nova redação fez com que o RE/REsp. havendo interesse. ao dispor que o prazo para recorrer da parte unânime da decisão “terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos”.2009.recurso especial. de tal modo que.2009. relativamente ao julgamento unânime. DJ 24. proferido o acórdão.08. j. p.) não tem força para sobrestar o prazo para a interposição do recurso extraordinário e/ou especial. concomitantemente. ex.1 O esgotamento da via ordinária e a existência de “dúvida objetiva” 515 STJ. tanto de um capítulo como de outro. Min. ficando. que alterou a redação do dispositivo em comento. assim. AgRg no Ag 1. o que resulta em uma tramitação mais linear e reduz a morosidade e as custas do processo. Denise Arruda. 04. seria possível a interposição de novo recurso extraordinário e/ou especial contra a parte não-unânime. .08. o pretenso recorrente haveria de interpor. privado da possibilidade de interposição dos recursos excepcionais. o parágrafo único do art. seja interposto de uma só vez.247/SC. rel. Súmulas relacionadas Súmula 211/STF – “Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo. que todos os recursos “ordinários” cabíveis tenham sido interpostos. naquelas hipóteses em que há verdadeira dúvida objetiva acerca do cabimento dos embargos infringentes. o recorrente fica em situação de insegurança jurídica. permitindo também aos embargos infringentes inadmissíveis o sobrestamento do prazo para os recursos excepcionais. devido à excepcionalidade de seu cabimento. recurso ordinário da decisão impugnada”) e a Súmula 207/STJ ("É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem"). No entanto. na justiça de origem.” . a situação se complica quando essa premissa é aliada àquela do último parágrafo do item anterior (a inadmissibilidade dos embargos infringentes torna inviável o recurso extraordinário e/ou especial). por ocasião do julgamento da apelação. visto que são instâncias diversas e seus requisitos são muito diversos. Outra solução não há a não ser esperar que. ou se deixa de interpô-los e arrisca a não-admissão pelo não-esgotamento da via ordinária. os Tribunais Superiores alterem o seu posicionamento. arriscando perder o direito de interpor os recursos extraordinário/especial. Nada mais lógico. não se admitem embargos infringentes ou de nulidade. É a solução mais justa e condizente com a garantia do acesso à justiça. sem saber se deve interpor os embargos. Não há como propugnar pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. de futuro. Assim. quando couber. ou seja.A interposição dos recursos excepcionais para os Tribunais Superiores exige que o esgotamento da via ordinária. É o que dispõem a Súmula 281/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário. ainda que por maioria de votos.” Súmula 290/STF – “Nos embargos da Lei 623. no julgamento do recurso extraordinário. é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. de 19/02/1949. a prova de divergência far-se-á por certidão.” Súmula 296/STF – “São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada.” Súmula 597/STF – “Não cabem embargos infringentes de acórdão que.” Súmula 355/STF – “Em caso de embargos infringentes parciais. em mandado de segurança decidiu.” Súmula 295/STF – “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.Súmula 233/STF – “Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623/1949). com a transcrição do trecho que configure a divergência.” . pela turma. que a tenha publicado. mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Súmula 88/STJ – “São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.” Súmula 368/STF – “Não há embargos infringentes no processo de reclamação.” Súmula 293/STF – “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais. ou mediante indicação do “Diário da Justiça” o de repertório de jurisprudência autorizado. é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos.” Súmula 354/STF – “Em caso de embargos infringentes parciais. a apelação. são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional. quanto à parte de decisão embargada que não fora por eles abrangida. não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhecimento de recurso extraordinário.” Súmula 169/STJ – “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.” Súmula 294/STF – “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. por maioria de votos.” Súmula 455/STF – “Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno. ” (Súmula 255/STJ). a Súmula 169/STJ.101/05) – “São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar” (Súmula 88/STJ). Além disso. . (art. mas sim condição de eficácia da sentença. proferido por maioria. II) houver julgado pela procedência da ação rescisória (réu). Quadro Sinótico Conceito e cabimento Os embargos infringentes consistem no recurso cabível contra acórdão proferido em segundo grau não unânime (por maioria / com voto vencido) que: I) tenha. Art. Casos específicos sumulados a) agravo retido – “Cabem embargos infringentes contra acórdão. do julgamento da decisão via reexame necessário. decidiu. reformado a sentença de mérito (apelado) ou. §3º/CPC fique sem a possibilidade de um reexame na instância ordinária. em grau de apelação. não se admitem embargos infringentes. é perfeitamente possível a utilização dos embargos infringentes. em mandado de segurança. proferido por maioria. 508). 475/CPC) não é recurso."Não cabem embargos infringentes de acórdão que. em reexame necessário. quando se tratar de matéria de mérito. Reexame necessário vs. §3º/CPC. Nesse mesmo sentido. c) falência (Lei 11. em agravo retido. quando se tratar de matéria de mérito. §3º vs. embargos infringentes Julgados recentes vêm admitindo o cabimento de embargos infringentes na hipótese do art. 530/CPC) A divergência de votos há de ser quanto à conclusão dos votos (resultado) e não pelos seus fundamentos. por maioria de votos. embargos infringentes O reexame necessário (art. d) reclamação – “Não há embargos infringentes no processo de reclamação. 515. 515. 515. em agravo retido. mas a despeito desta questão.” Súmula 255/STJ – “Cabem embargos infringentes contra acórdão. tais como Scarpinella. posicionamento este que também vem recebendo aceitação de doutrinadores de renome. é uma forma de se coibir que a causa julgada com fulcro no art.” (Súmula 368/STF) Procedimento prazo:15 dias (art. que tem processamento idêntico ao da apelação. b) mandado de segurança .” Súmula 390/STJ – “Nas decisões por maioria.Súmula 207/STJ – “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Bondioli. a apelação" (Súmula 597/STF). Didier e Cunha Carneiro. também os serão. cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. 518 STF). contra-razões – 15 dias (508. ex officio. Inadmissão pelo relator . preparo: Regimento de cada tribunal – SP (Estadual e Federal não cobra). sempre terão efeito suspensivo. nos próprios autos (531). acompanharão os efeito da apelação que os originaram: se a apelação fora recebida no efeito suspensivo. em SP = 5 juízes Efeitos Efeito devolutivo impróprio e restrito. das matérias de ordem pública. posto que. 531) admissão: novo relator de preferência (art. não obstante os embargos serem restritos ao voto vencido. 534). . 531 não prevê. isso não o impede de conhecer.interposição: diretamente no protocolo ao relator do tribunal prolator da decisão (nem a intervenção da União desloca o processo para Justiça Federal – Sum. Já no caso da apelação. 533. se não. forma: petição escrita .agravo interno (532). Efeito suspensivo: se interpostos com base na hipótese da ação rescisória. os embargos serão desprovidos de efeito suspensivo. É inegável a incidência do efeito translativo aos embargos infringentes. Fluxograma de Embargos Infringentes Julgamento dos EMBARGOS INFRINGENTES. Acolhimento do agravo Embargo deferido pelo relator Embargo indeferido pelo relator Mantido o indeferimento Cabe agravo * para o juízo “ad quem”. o TJ/TRF proferirá um ACÓRDÃO. só caberá RECURSO ESPECIAL (se ferir Lei Federal) ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO (se ferir a CF) para o próprio TJ/TRF * Admitida a APELAÇÃO. cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO p/ o TJ/TRF “ad quem” APELAÇÃO p/ o juiz “a quo” que irá analisar os requisitos de admissibilidade e abrir prazo p/ contra razões. Cabe EMBARGOS INFRINGENTES p/ o próprio TJ/TRF se a decisão não for unânime e versar sobre procedência de ação rescisória ou quando o acórdão reformar apelação no mérito. * Art. sobe p/ o TJ/TRF * Não admitida a APELAÇÃO. 530 CPC Provida ou não a APELAÇÃO. Com decisão Colegiada Se decisão unânime. ou * Análise dos requisitos de admissibilidade 1ª Decisão: SENTENÇA . Apresentação de contrarrazões. a apelação interposta pela parte sucumbente. Nas afirmações abaixo indique se verdadeiro (V) ou falso (F): ( ) a-) Cabem embargos infringentes em acórdão unânime que julgou apelação. será admissível a interposição do agravo por instrumento. assinale a alternativa INCORRETA: a) por aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Para qual órgão os embargos infringentes serão encaminhados e em qual(is) efeito(s) serão admitidos? 3.Questionário 1. em grau de apelação. ( ) c-) Do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória cabem embargos infringentes. b) a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. . Qual o limite da apreciação pelo tribunal dos embargos infringentes? 4. o prazo dos embargos infringentes. será recebida apenas no efeito devolutivo. dispensada a forma retida. deverá ser recebida pelo juízo de primeiro grau. Provas de Concursos Prova Concurso Público MPT Procurador do Trabalho – Novembro/2008 (Questão 81) Elaboração: MPT 6. com advogado regularmente habilitado nos autos. d) não serão admissíveis embargos infringentes quando o acórdão proferido de forma não unânime houver reformado. Indique o conceito. ( ) b-) Cabem embargos infringentes em acórdão cujo resultado se deu por maioria dos votos e manteve a sentença de primeiro grau. ainda que a sentença recorrida esteja em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. ou que os julga improcedentes. A propósito dos recursos. Existe embargos infringentes adesivos? 5. sentença de natureza terminativa. ( ) d-) Do acórdão que julgar por maioria a apelação que reformar sentença terminativa cabem embargos infringentes. c) nas hipóteses em que a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. o objeto. 2. no prazo legal. podendo o embargante utilizar-se de outro fundamento além ou diferente daquele que embasou o referido voto. assinale a opção correta. b) Os agravos. e) correição parcial. na forma retida ou por instrumento. a sentença de mérito. d) embargos infringentes. interrompe os prazos para a interposição de outros recursos. ou houver julgado procedente a ação rescisória. até o trânsito em julgado da decisão nele proferida. recebe o nome de a) embargos de divergência. Quanto aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no processo civil. contudo. passaram a ser interpostos diretamente perante o juízo ad quem. c) agravo regimental. antes de determinar a remessa dos autos à instância superior. por isso não mais subsiste a possibilidade do juízo de retratação. sua manifestação como recurso adesivo. d) Os embargos infringentes são cabíveis para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. agravar a situação de quem não recorreu.Prova Concurso Público TRT/RS Analista Judiciário – Execução de Mandados – Maio/2004 (Questão 58) Elaboração: FCC 7. inclusive para que a outra parte intente embargos de declaração contra o mesmo acórdão. c) A interposição dos embargos de declaração. ainda que não sejam conhecidos por serem intempestivos ou inadmissíveis. Prova Concurso Público TCE/RR Procurador de Contas – Abril/2008 (Questão 72) Elaboração: FCC 9. a) De acordo com o princípio da proibição de reforma para pior. isto é. além da reforma da decisão. Os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória. sem. em grau de apelação. O recurso que visa a reforma de acórdão não unânime que houver reformado. poderá o pedido de reforma parcial da decisão ser feito na mesma peça de contra-razões da parte contrária. quando houver sucumbência recíproca. o recurso interposto poderá beneficiar ao recorrente. b) embargos de declaração. de se rever a decisão agravada. deve o recorrente requerer. Nesse caso. sob pena de violação do princípio dispositivo. Contra a decisão do Relator que não admitir os embargos infringentes caberá agravo que deverá ser interposto no prazo de . Prova Concurso Público TJ/PI Juiz Estadual – Outubro/2007 (Questão 31) Elaboração: CESPE – UnB 8. e) Com fundamento no princípio da celeridade processual. Os embargos infringentes serão admissíveis para impugnar acórdão a) unânime. e parte por unanimidade. Em apelação provida parte por maioria. Não é cabível o recurso: a) de embargos infringentes contra acórdão não unânime. sempre que houver reforma da sentença de mérito.a) 48 horas. d) houver reformado. havendo ou não reforma da sentença de mérito. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime: a) houver reformado. d) não unânime. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Agosto/2007 (Questão 9) Elaboração: OAB-MG 12. c) 05 dias. d) de apelação contra ato judicial que julgou o autor carecedor do direito de ação. a sentença de mérito. e) 15 dias. Prova Concurso Público TJ/MG Juiz Estadual – Julho/2006 (Questão 19) Elaboração: FCC 11. c) não unânime. em grau de apelação. em grau de apelação. em grau de apelação. mantendo sentença que reconheceu litispendência . e) unânime. em grau de apelação. Prova OAB-RS Exame de Ordem – Dezembro/2007 Elaboração: OAB-RS 13. b) for proferido em apelação. b) 03 dias. em grau de apelação. b) que julgar procedente ou improcedente ação rescisória. a sentença de mérito. c) de agravo retido sob a forma oral contra ato judicial que indeferiu contradita requerida pelo réu em audiência. b) de agravo de instrumento contra ato judicial que julgou a liquidação de sentença. havendo ou não reforma da sentença de mérito. sempre que houver reforma da sentença de mérito. Prova Concurso Público Prefeitura Municipal Recife/PE Procurador do Município – Junho/2008 (Questão 78) Elaboração: FCC 10. c) houver confirmado. em grau de apelação. quando houver reformado a sentença de mérito. a sentença terminativa. em grau de apelação. . d) 10 dias. p. A 7. 2.a) o recurso especial pode ser interposto imediatamente com relação a toda a matéria apreciada. CUNHA. v. Na sua opinião. §3º. na parte unânime da decisão. Salvador: JusPodivm. Doutrina correlata – reflexão: BONDIOLI. Luis Guilherme Aidar.. São Paulo: Saraiva. RePro 173/79. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. seria inadmissível. em tese. Cassio Scarpinella. Vide itens 1 e 3. F F F F 6.: recursos. Vide item 4. D 12. Vide itens 3 e 4. D 9.5. 219. d) os recursos cabíveis devem ser interpostos de forma concomitante. 5ª. 2009. jul. BUENO. Respostas 1. o que. RT. A 13. 3. DIDIER JR. p. C 10. Leonardo José Carneiro da. 515. c) deve o vencido. aguardar o trânsito em julgado da parte decidida por maioria. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. Fredie. Curso sistematizado de direito processual civil. D 11. Vide item 3. 2008. Os Tribunais Superiores vêm entendendo pela admissibilidade de embargos infringentes contra julgamento proferido com base no art.ed. São Paulo: Ed. 4. 210. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 14. C . quando não houver embargos infringentes sobre ela. b) o recurso especial deve ser interposto imediatamente apenas com relação à parte decidida por unanimidade. 5. andaram bem esse órgãos julgadores ao fazêlo? Dê os fundamentos de seu posicionamento. 2008. D 8. processos e incidentes nos tribunais. Reflexões em torno do cabimento dos embargos infringentes. que atuarão como um verdadeiro órgão de segundo grau. Procedimento. conforme o caso. São Paulo: Saraiva. São Paulo: Saraiva. 224. o fato deste recurso ter natureza “ordinária” faz com que se dispensem todas as exigências que são feitas aos recursos “extraordinários” lato sensu (RE/REsp) para que 516 BUENO. 2. ed.Capítulo V Recurso Ordinário 1. Não há qualquer espécie de restrição a essa atividade. v. no julgamento dos recursos interpostos nesse processos. 2006. como segunda instância. de guarda da Constituição e da legislação infraconstitucional federal. Essa espécie recursal é julgada. 517 BERMUDES. nestas causas. apud ORIONE NETO. 2008. respectivamente516. Sérgio. Partes em negrito e subinhado acrescidas pelo autor. especialmente por ter sido criado com o intuito de conferir um duplo grau a certas causas de competência originária dos tribunais. e não como órgão de sobreposição.5. No magistério de Sérgio Bermudes: “a atividade recursal do Supremo (e do STJ). 450. pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Recursos cíveis.”517 Não obstante seja julgado por Tribunais Superiores. Comentários ao código de processo civil. p. . Suas hipóteses de cabimento estão expressamente disciplinadas na Constituição Federal – daí também ser chamado de “recurso ordinário constitucional” – sendo vedado à legislação infraconstitucional ampliar ou restringir as suas hipóteses de cabimento. O Supremo Tribunal Federal (e também o STJ) atuam. Cassio Scarpinella. Conceito O recurso ordinário é meio de impugnação que se assemelha a uma apelação. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. p. 1.: recursos. II. é em tudo e por tudo idêntica à dos tribunais de segundo grau. 244. Luiz. V. Conceito 2. Curso sistematizado de direito processual civil. Cabimento 3. processos e incidentes nos tribunais. p. II – pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. alínea b. estes dispositivos também trazem consigo as hipóteses penais do cabimento de recurso ordinário. respectivamente. como. No entanto. do outro. 105. a dispensa do prequestionamento518. caberá agravo das decisões interlocutórias. não servindo como um “terceiro grau” à disposição da parte. quando denegatória a decisão. entre outros520. Estado estrangeiro ou organismo internacional e. 520 Todos esses requisitos. no caso do recurso ordinário. no capítulo dos recursos extraordinário e especial. Cabimento O recurso ordinário constitucional tem suas hipóteses de cabimento traçadas pelo art. Nas causas referidas no inciso II. inerentes ao recurso extraordinário e ao recurso especial. são estudados no Capítulo seguinte deste Livro. RT 712/307) 519 Súmula 7/STJ – "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". a não incidência da Súmula 7/STJ519. II. quando denegatória a decisão. 539/CPC – “Serão julgados em recurso ordinário: I – pelo Supremo Tribunal Federal. possibilitando-se o pleno reexame da matéria fática. os mandados de segurança. 2. Conforme se verá adiante. que delimita-os ao estabelecer a competência do STF e do STJ.” 518 “O prequestionamento não é requisito de admissibilidade do recurso ordinário” (STF. os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores. o legislador infraconstitucional reproduz no diploma processual civil tão-só as hipóteses cíveis de cabimento deste recurso. b) as causas em que forem partes. Parágrafo único. por exemplo. 102. que se encontra no art. Porém. em razão de o STJ e o STF serem instâncias extraordinárias. os Tribunais Superiores atuam como se fossem um segundo grau de jurisdição. Destarte.sejam admitidos nestes órgãos de sobreposição. ambos da Constituição Federal. II e art. a Súmula 7/STJ impede o reexame da matéria fática em sede dos referidos recursos. dispondo que: Art. 539/CPC. . de um lado. O mandado de segurança. o habeas data e o mandado de injunção são medidas judiciais instituídas contra os desmandos do Poder Público ou entidade a ele . Em ambos os casos. 5º. O STF é competente para o julgamento do recurso ordinário referente aos três remédios constitucionais citados quando a competência originária (“decididos em única instância”) for de Tribunal Superior. o que não resulta em ofensa ao princípio da isonomia processual522. (art. LXXII/CF) Há. inc. do habeas data ou do mandado de injunção. Se for concessiva. inc. contra ilegalidade ou abuso de poder proveniente de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. à soberania e à cidadania”. o mandado de segurança e desde que decidido ineditamente por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.4 do Capítulo I do Tomo I deste Livro.O mandado de segurança521 é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo.1. judicial ou administrativo”. 5º. incabível o recurso ordinário. em recurso ordinário. não amparado por habeas data ou por habeas corpus. inc. sendo legítima a sua impetração “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade. quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso. é requisito primordial que a decisão tenha sido denegatória do mandado de segurança. na leitura do dispositivo. LXIX/CF) O habeas data é instituto utilizado “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. Já ao STJ fora atribuída competência apenas para julgar. menção ao mandado de injunção. ainda. (art. “A previsão do recurso ordinário só em benefício do impetrante não significa qualquer violação ao “princípio da isonomia processual”. (art. 5º. 521 522 Vide item 11. constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público” e “para a retificação de dados. LXXI/CF) É importante que o leitor faça uma atenta comparação entre a competência atribuída ao STF e àquela atribuída ao STJ pelo dispositivo em análise. Direito processual civil brasileiro. Destarte.2.1993. 2007. e atual. . não há agressão ao “modelo constitucional do direito processual civil” na previsão de recurso de fundamentação livre e. é aquela que não atende ao pedido por ele formulado. No que se refere à decisão concessiva. 2008. visto que. a não ser quanto aos recursos contra ela cabíveis: recurso especial e recurso extraordinário. em um mesmo processo. 18. 269/CPC) ou não (sentença terminativa – art. que significa que será ou não cabível conforme o resultado do processo. do outro. atual. pois trata-se de erro grosseiro inescusável. não terá reformado sentença de mérito nem julgado procedente ação rescisória. por isto mesmo. Min. de um lado. prescindindo de maiores comentários. não podendo ser aplicado o principio da fungibilidade. São Paulo: Saraiva. havendo. especial e extraordinário – o que é possível de ocorrer se a denegação for parcial (sucumbência recíproca) – devem eles ser julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.: recursos. Rio de Janeiro: Forense. equiparada (exercício de função pública). 370. v. p.525 Há. Tratase de recurso secundum eventum litis524. Rel. 525 STF. 267/CPC)523. O novo processo civil brasileiro. p. rev. mais amplo. Estado estrangeiro ou organismo internacional e. v.553-AgRg. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva. e. Cassio Scarpinella. o impetrante” (BUENO. Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”. Curso sistematizado de direito processual civil.Decisão “denegatória” é aquela desfavorável ao impetrante. Eventualmente. ainda. ed. apenas. a interposição de recurso ordinário. 227) 523 BARBOSA MOREIRA. (Súmula 299/STF) Por outro lado é incabível a postulação alternativa de conversão de recurso extraordinário ou especial em ordinário. e em que pese a lacuna redacional.5. não importa se o mérito fora apreciado (improcedência – sentença definitiva – art. 2001. p.ed. 157. a hipótese do inciso II a ser tratada: “as causas em que forem partes. 524 GRECO FILHO. rev. mais propício para o reexame da decisão recorrida.2. Ilmar Galvão. processos e incidentes nos tribunais. não obstante a decisão possa ser proferida por maioria de votos. somente para a parte intrinsecamente mais fraca do processo. Da decisão concessiva não caberá o ordinário e sequer os embargos infringentes. Agl 145. é aquela que concede o bem almejado ao impetrante. 21. DJ 26. em tese. Estado estrangeiro ou organismo internacional. saber se a relação jurídica entre as partes caracteriza locação ou comodato) in Cf. é que o legislador constitucional entendeu por bem que estas causas fossem revistas por um Tribunal Superior. depósito. caução. LOPES. em relação a um fato.Inicialmente. também. a exemplo da apelação. deve ela ser distinguida daquela constante do art. II.Sempre que. Em rigor técnico. 235. a distinção entre a questão de fato do direito é. o que poderia muito bem ser feito mediante apelação perante o TRF. porém. a discussão poderá englobar matéria de direito (denota a existência de uma controvérsia sobre um conjunto de normas legais). não é possível separar totalmente o fato do direito. 2006. e de outro. de um lado. ou de fato (aquela desvinculada de uma divergência legal. Por se tratar de espécie do gênero “recursos ordinários”. caberá o recurso ordinário constitucional. Distrito Federal ou Território. admissível (por exemplo. refere-se a eventos e respectiva prova discutidos no processo)526-527. que se refere a litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. “e”/CF. o pagamento é um fato. Estado. o que não se confunde com o caso em análise. Procedimento 526 “O recurso ordinário devolve ao STF ou STJ. em todas essas situações passíveis de recurso ordinário constitucional (ROC). O cabimento do recurso ordinário nas referidas causas internacionais não tem por fim conferir a estas um duplo grau. Por exemplo. I. a União. que pode abranger todas as questões discutidas no processo de natureza constitucional ou não. cuja competência é do juiz federal de primeira instância (art. Deste sim. ou não. das mais polêmicas. Vol. pode ser vista como um fato (se ocorreu. mas poderá haver discussão sobre a qualificação jurídica desse fato.). na medida em que o devedor entrega ao credor determinada importância para extinguir uma dívida. pode-se discutir se a entrega do dinheiro ocorreu efetivamente como pagamento ou a outro titulo (por exemplo. Entretanto. 109. o decurso do tempo). João Batista. Quando o litígio tiver por partes. empréstimo etc. o que não se questiona. o recurso especial será. II/CF). A prescrição. Curso de direito processual civil.São Paulo: Atlas. a causa é de competência originária do STF. o conhecimento de toda a matéria impugnada. 102. p. ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro” (RTJ 131/115) 527 “Aparentemente fácil. houver discussão sobre sua qualificação jurídica. . 3. 142. 841. Manual de recursos.038/90 que prevê essa situação. rel.2008. Araken de Assis. Min. [. e não o agravo do art. 508 do CPC. o art. p. CPC de 1939. é de cinco dias. 674. 105. para conferir a correção do juízo de admissibilidade realizado no tribunal a quo.O recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias diretamente perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal528 prolator da decisão. será interposto perante o juiz federal de primeira instância. 533 “[. Laurita Vaz.] 1. esclarece que o Supremo Tribunal Federal já declarou superada a referida súmula em razão da força do art. art. “tendo em vista que a competência para julgar o mérito do recurso ordinário é. por força da Lei 8. podendo ser interpostos no prazo de cinco (5) dias. Os recursos das decisões dos juizes dos Feitos da Fazenda Pública em mandado de segurança serão distribuídos pelo Presidente a um relator. por força do disposto no art. W AMBIER. Súmula 319/STF – O prazo do recurdo ordinário para o Supremo Tribunal Federalm.332/TO. São Paulo: RT. . 2 ed. 2008. a competência destes tribunais. por analogia. 210/211. 102. parágrafo único e 544. em “habeas corpus” ou mandado de segurança. de petição. art. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.. AgRg no Ag 989.. 841 do Código de Processo Civil de 1939 530 . DJe 12.. Da decisão do Presidente/Vice-Presidente que decide pela inadmissão do recurso. 532 ASSIS. que os processará e julgará da mesma forma por que se procede nos agravos. Segundo o entendimento de Teresa Wambier e Medina534. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não-cabimento de agravo de instrumento para esta Corte contra decisão que inadmite recurso ordinário. p. caberá agravo regimental a ser julgado por órgão fracionário do tribunal a quo. que realizará o primeiro juízo de admissibilidade do recurso. inciso II) ou do STJ (CF.2008) 534 MEDINA. 24. Teresa Arruda Alvim.04. mas unicamento no caso de denegatória de habeas copus. j. 531 Art. 2008. ou no auto do processo. 539. nos termos dos arts. 5ªT.532 Vale salientar que o prazo de 5 dias para interposição do Recurso Ordinário só é exigível no processo penal. 544/CPC conforme jurisprudência domintante533. 142 do então vigente Regimento Interno531 daquele Tribunal. Recursos e ações autônomas de impugnação. inciso II). 530 Art. pois o entendimento tomava como base. não pode ser afastada. Assim. Araken de. do Código de Processo Civil. Não prevalece mais o disposto na súmula 319/STF529. de acordo com o 528 529 Nas causas internacionais.]” (STJ. do STF (CF. se.. conforme o caso. José Miguel Garcia.05. Os agravos serão de instrumento. que impunha o prazo de 5 dias para interposição do recurso ordinário junto ao Superior Tribunal Federal. que estabelece o prazo de 15 dias. 39) 536 É possível. 540/CPC determina que ao recurso ordinário seja aplicado. 5ªT.854/PE. RMS 24. devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ ou do STF. 11. o que se nos afigura inconstitucional”.10. o que dispor os seus respectivos Regimentos Internos. inviável a aplicação do 535 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. para só então desafiar o recurso ordinário. II – Verificouse.” (STF.11. p. e. visto que há a possibilidade do recurso ser barrado na origem sem a possibilidade de destrancamento pelos Tribunais Superiores. acaba-se por inviabilizar a incidência dos arts. §3º/CPC. no que couber. Vide: STJ. aplicando-se o disposto do Código de Processo Civil. rel. 522). Rcl-Agr 5. rel. Há julgado recente535 do Pleno do STF admitindo a interposição de agravo de instrumento. o procedimento previsto para a apelação536 e para o agravo (no juízo a quo). inciso II. DJ 14. DJ 08. no caso. que o acórdão estava em consonância com a Súmula 267 desta Corte. p. Logo. Se for hipótese em que o relator tenha decidido monocraticamente. o artigo acima é bem claro quanto ao procedimento a ser aplicado e também o são as hipóteses de cabimento deste recurso. O art. que não admite apelação (CPC. art.153/DF. 209. Min. a aplicação do Art. Castro Meira.art. 540 do CPC. seria o agravo de instrumento e não a reclamação. 102. Ricardo Lewandowski. as regras relativas à admissibilidade e ao procedimento da apelação no juízo de origem. j. Não sendo assim.2007. primeiro o impetrante deve tentar o agravo interno. inciso II e 105. Pleno. pensamos que deve ser aceito o uso de remédio similar ao agravo de instrumento admitido contra a decisão do juiz de 1º grau. Espera-se que seja o início de uma mudança de posicionamento deste Tribunal. o que impossibilita a ocorrência de dúvida objetiva.2007. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. no caso. INVASÃO DO MÉRITO DO RECURSO. .10. no juízo de admissibilidade. devem-se observar. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. j. AGRAVO IMPROVIDO. Min. 23. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. quanto à admissibilidade de recurso ordinário. inclusive. Assim.11. III – O recurso cabível.2007. I – O Código de Processo Civil dispõe que. negou-se seguimento ao recurso ordinário. 515. INOCORRÊNCIA.2007. no juízo ad quem. e. parágrafo único/CPC. (competência originária) 537 “Não se admite como recurso ordinário. Destarte. o recurso. resta analisar o art. salvo em habeas corpus.princípio da fungibilidade recursal para que sejam recebidos os recursos extraordinário e especial como recurso ordinário537 (Súmula 272/STF) O julgamento do recurso ordinário é realizado por uma turma do STJ. que enuncia que das decisões interlocutórias do juiz de primeira instância caberá agravo retido ou de instrumento diretamente ao STJ (sem passar. TSE OU STM). sendo que na apelação e no agravo. pelo TRF). b) STJ contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que denegaram mandado de segurança. TST. Por fim. que denegaram mandado de segurança. é de cinco dias. Quadro Sinótico Conceito O recurso ordinário constitucional que tem a finalidade permitir um segundo grau de jurisdição a determinadas ações que são processadas originariamente nos tribunais. que é composta por cinco membros e todos votam. são tomadas por maioria absoluta dos membros do colegiado (art. exigirá voto favorável de três julgadores. para ser provido. portanto. em “hábeas corpus” ou mandado de segurança. Cabimento a) STF contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores (STJ. 539. As decisões do Superior Tribunal de Justiça. 144/187 e 158/76). Súmulas relacionadas Súmula 319/STF – O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança” (RTJ 142/472. habeas data e mandado de injunção (competência originária). . 41-A/Lei 8038-90). bastariam os votos favoráveis de dois julgadores. idem procedimento do RE ou Resp) . 522/529.Quando se tratar de agravo do art.interposição: diretamente ao juízo a quo (órgão prolator). Em quais hipóteses a CF permite a interposição do RO para o STJ em matéria cível? 4.prazo: art. Nas causas em que litigarem de um lado. Estado estrangeiro ou organismo internacional e. a) qual o órgão competente para conhecer e julgar a ação?.c) contra sentenças proferidas pelos juízes federais nas causas em que forem partes. Através do recurso ordinário é possível a reapreciação de provas? Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria . b) qual o recurso cabível das decisões interlocutórias?.preparo: sim – art.efeitos: obsta o trânsito em julgado. 15 dias (art. Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional (ex. do outro. . 5. Em quais hipóteses a CF permite a interposição do Recurso Ordinário para o STF em matéria cível? 3. ONU. (negar seguimento – agravo de instrumento ao STJ ou ao STF. 539 parágrafo único (somente nestas causas) aplicase a regra do agravo – artigos 540. devolutivo e suspensivo .Mesma regra de processamento da apelação – artigos 540. . d) qual o órgão competente para julgar este último recurso?. 513/521 no juízo a quo e conforme Regimento interno nos tribunais superiores. . 508). c) qual o recurso cabível contra a sentença.EU). 511 . (relator nega seguimento – agravo interno – idem procedimento do RE ou Resp). Qual o prazo para interposição do recurso ordinário constitucional? 2. * denegaram: (não importa se por improcedência ou carência) Procedimento .forma: petição escrita .de acordo com regimento interno. e de outro.procedimento no STJ e STF . .contra-razões – 15 dias (508) Questionário 1. OEA. . município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 2007. Curso didático de direito processual civil. José Miguel Garcia. Fredie. encontrando suas semelhanças e diferenças. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Vide item 2. 208/209. 486/487. 2. 4ª. 5. 2008. 8ª. Recursos e ações autônomas de impugnação. Elpidio. CUNHA. 243. 2008. Doutrina correlata – reflexão: MEDINA. Vide item 2. WAMBIER. Leonardo José Carneiro da. 3. DONIZETTI. . compare a forma de atuação do STF/STJ em relação àquela exercida pelos tribunais de segundo grau.6. 4. Respostas 1.. p. Vide item 2. DIDIER JR. Vide item 1. Salvador: JusPodivm. Teresa Arruda Alvim. Ainda. p. Vide item 3.ed. ed. p. Rio de Janeiro: LumenJuris. Compare o recurso ordinário com o recurso da apelação. 3 Prequestionamento.1 Desistência do recurso paradigmático – (im)possibilidade 4. 3. Considerações iniciais A estrutura do Poder Judiciário fora composta de tal forma que as decisões do juiz de primeiro grau pudessem ser revistas por outro órgão julgador (o tribunal de segunda instância).3. 2.2 Requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento do art. 2000. 2. Juízo de admissibilidade no juízo a quo.1 Previsão legal.538 538 Em outros termos. ed. Em outras palavras. 3. 2.2.2 Requisitos de admissibilidade.Capítulo VI Recurso Extraordinário e Recurso Especial 1. Concomitância de interposição dos dois recursos excepcionais. §3º/CPC). 2.2 O procedimento. 8. uma vez que a Carta Magna não prevera um triplo grau de jurisdição. 3. 16.1 Prévio exaurimento da via ordinária.5 Comentários finais. 6. 8. 543-C/CPC). No entanto.1 Prévio exaurimento da via ordinária.2. 543-B/CPC).4 Súmula vincunlante (art. São Paulo: Malheiros. 177. Antônio Carlos de Araújo Cintra. 544/CPC e o procedimento no juízo ad quem.1. 3. 1. 7. 2. com recursos e finalidades completamente diversos daqueles da chamada “instância ordinária” (primeiro e segundo graus). p. 8.2. 5. 3.2 Existência de questão federal constitucional. 2. 2. A lacunosidade da redação do art. Considerações iniciais.1 Previsão legal.2. § 3º.2.) . 8. Recurso especial. 8. Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.3 Julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos (art. Recurso extraordinário.3 A falta de interesse em entrar com recurso especial ou recurso extraordinário. em regra. ele se sobrepõem a elas” (Teoria Geral do Processo. 2.3 Prequestionamento. É a manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3.2. 8. Daí os Tribunais Superiores serem tidos por “órgãos de sobreposição”.2. 103A/CF) 3. 3. afirmam que “eles funcionam como órgãos de sobreposição.4 Decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e suas consequências procedimentais. Recurso extraordinário e/ou especial retido (art. 542.3 Julgamento por amostragem de recursos extraordinários repetitivos (art. julgam recursos interpostos em causas que tenham exaurido todos os graus das Justiças comuns e especiais. 2. das decisões (rectius: revisões) dos tribunais de segunda instância não se admite uma nova reapreciação.4 Repercussão geral.2 Existência de questão federal infraconstitucional. Procedimento no juízo a quo. 542. isto é. Sérgio. na verdade. Rio de Janeiro: Forense. DOWER. para assegurar a adequada aplicação das suas normas. Já o Superior Tribunal de Justiça tem por fim dar a última palavra acerca da interpretação da legislação infraconstitucional federal. o que atenta contra o próprio Estado. porque. 393) 540 BERMUDES. Em ambos. a excepcionalidade destes recursos. Em caso de provimento do recurso. na conformidade da respectiva vontade. os diferenciam dos recursos “ordinários”. conforme se verá. 2006. vez que a decisão prejudicial ao seu interesse não poderá subsistir se derrubado o seu fundamento.ed. especial no STJ). Nélson Godoy Bassil. Recurso extraordinário 539 “Essa a razão pela qual o Supremo está situado na cúpula de todo o Poder Judiciário. terá de alegar que a decisão recorrida ofendera uma norma constitucional ou infraconstitucional federal. fazendo-as aplicar do modo mais uniforme entre os seus destinatários”540. Introdução ao processo civil. a salvaguarda da pretensão individual do litigante. que são cabíveis apenas nessas situações e para resguardar o sistema (direito objetivo). A par dessas considerações. .163. quando a parte interpõe o recurso (extraordinário. São Paulo: Nelpa. Sua função é a guarda da Constituição539. é de se notar que.2. 2000. mas sim verificar se houve. percebe-se que ele tem: “o objetivo precípuo de proteção do direito objetivo. Neste passo. indiretamente. com vistas à assegurar a correta aplicação da justiça aos jurisdicionados. esses recursos não visam um reexame da pretensão individual do litigante. no STF. p.O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. p. ou não. o que se terá promovido é a guarda da Constituição ou do ordenamento federal e. v. que têm o propósito dominante de permitir o reexame de qualquer questão (direito subjetivo). 2. a referida ofensa. Curso básico de direito processual civil. exatamente para decidir o litígio envolvendo o desrespeito às normas constitucionais” (Cf. a fim de que se preserve a eficácia delas. 3. 2. . b) causas por ele julgadas mediante recurso ordinário541 (art. SANTOS. c) causas por ele julgadas mediante recurso extraordinário (art. III/CF – “julgar. mediante recurso extraordinário. o STF realiza o controle difuso (ou aberto) de constitucionalidade. São Paulo: Atlas. 102. da autoridade e unidade desta542. dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário. 2006. ed. I). 3° volume. p. as causas decididas em única ou última instância. III). Através deste recurso. podendo ela ser sintetizada em: a) causas de sua competência originária (art. O recurso extraordinário visa a proteção da Constituição. sendo vedado ao legislador infraconstitucional ampliá-las. distingue-se de todos os outros meios impugnativos por seu fim precípuo. 102. e atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. 102. Sua competência é atribuída pela própria Constituição. 541 542 Vide Capítulo V do Tomo II deste Livro. ou seja. o que faz pela manutenção. 2010. João Batista. São Paulo: Saraiva. II). Curso de direito processual civil. 102. quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. afastando do caso concreto a incidência de normas inconstitucionais e uniformizando a interpretação do direito objetivo constitucional. 543 Cf. É chamado de recurso extraordinário em contraposição aos recursos “ordinários”. LOPES. 102. 211.O recurso extraordinário é dirigido ao Supremo Tribunal Federal. 24. II. especificamente no art.1 Previsão legal As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário são restritas àquelas determinadas pelo art. 102. a salvaguarda da Constituição543. rev. Trata-se de recurso extraordinário no próprio sentido do termo. Vol. Assim dispõe o referido dispositivo: Art. Primeiras linhas de direito processual civil. b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Moacyr Amaral. III da Constituição. sendo cabível somente em hipóteses excepcionais. A jurisprudência do Tribunal Maior é sólida no sentido de que a ofensa à Constituição há de ser direta e frontal. de que a decisão contraria a Constituição. enfim. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. em comento. Ex. 213. Reforçando o que fora dito. desafiando recurso especial. rigorosamente. Recursos e ações autônomas de impugnação. isoladamente. quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. de modo que as demais alíneas seriam apenas hipóteses de cabimento deste recurso. a alínea “a”. basta a alegação. p. W AMBIER. ainda segundo estes autores. contrastar. uma vez que. Segundo Teresa Wambier e Medina544. violar. teria esta última também sido violada. não podem ser admitidos se baseados nas letras “b” e seguintes.” Para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. “Contrariar” é ofender. . e não recurso extraordinário. não podem ser interpostos e.” a) “contrariar dispositivo desta Constituição”. caberá recurso extraordinário quando a decisão recorrida violar dispositivo constitucional. 2008. haverá ofensa direta à dispositivo infraconstitucional federal. a Súmula 636/STF aduz que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade. Por essa alínea. 544 MEDINA. fundamentada suficientemente. José Miguel Garcia. seria o fundamento do recurso extraordinário.c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Teresa Arruda Alvim. pelo fato deste decorrer de uma norma constitucional. In casu. sendo incabível por ofensa indireta ou reflexa. b) “declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”. não se pode alegar que um dispositivo do Código de Processo Civil fora violado e. Diante disso. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. infringir. as alíneas “b” e seguintes seriam desdobramentos da letra “a”. Já a efetiva contrariedade é mérito do recurso. entender que a norma não foi recepcionada pela Constituição. 97/CF): se a declaração da inconstitucionalidade provier de tribunal de segundo grau. . declaração de inconstitucionalidade. por outro lado. Min. item 2. 1ªT . 01.2004. Carlos Velloso. Em seguida. rel. não há. . Carlos Britto.386/SP. mas sim a alínea “a”547. 547 STF. posto que a alegação do recorrente é no sentido de que a lei local destoou daquilo que dispõe uma lei federal. RE 396. p. deverão os autos ser remetidos ao Pleno ou Órgão Especial para que este se posicione acerca do tema.285. destarte. propriamente. no caso concreto. 2ªT. j. fundamentando-se na constitucionalidade ou inconstitucionalidade reconhecida pelo órgão máximo do tribunal546. a alínea “b”. No entanto. j.06. não há necessidade de o colegiado provocar a manifestação do Pleno. Min.969/SP.03. quando o recorrente interpõe o recurso. rel. os autos retornam ao colegiado para julgamento da causa. a alínea traz verdadeira questão constitucional. c) “julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição”.05. Será cabível recurso extraordinário com base nessa alínea quando o juízo a quo aplicar. fá-lo alegando que a lei local usurpou 545 546 Cf. Não é ocioso repisar a dispensa da reserva de plenário. Se o juízo a quo. DJ 13. Para declarar a constitucionalidade do dispositivo. p. d) “julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. é comum não se vislumbrar onde reside a ofensa à Constituição neste permissivo. 29.1 do Capítulo II do Tomo I deste Livro. visto que. lei ou ato de governo local que o recorrente entenda inconstitucional. in casu. DJ 27.A alínea é clara hipótese de exercício do “controle incidental (ou difuso) da constitucionalidade” pelo STF. caberá ao STF reconhecer o acerto ou desacerto do juízo a quo em reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal. e não sua inconstitucionalidade. À primeira vista. RE-AgR 400.2005.18.08.2005. uma vez que o prolator da decisão recorrida declarou a constitucionalidade da lei ou ato do governo local. STF. Com base nesse permissivo. Há de ser aqui lembrada a reserva de plenário dos Tribunais 545 (art.2004. não incidindo. cabendo o recurso extraordinário para a salvaguarda da Constituição. mas se aplica a lei local. 2. p. Flávio Renato Correia de.ed. ALMEIDA. 105. por determinação constitucional. (art. Necessitam ser interpostos tempestivamente. a usurpação de competências viola a norma constitucional que as estabelece (Arts. os requisitos indispensáveis para o conhecimento de todo e qualquer recurso. haveria de ser disciplinada pelo legislador federal. Todavia. 580. específicos de cada uma dessas espécies recursais. São Paulo: Saraiva. São Paulo: RT. III. Em verdade. TALAMINI. Assim. 24 e 30. a disputa diz respeito à atribuição constitucional de competência para legislar: se a lei local está sendo contestada em face de lei federal. mas outros. I/CF). Curso avançado de processo civil. 548 W AMBIER. Luiz Rodrigues. Deste modo. 2006. 2006. 2. a controvérsia que se põe não concerne meramente à legislação infraconstitucional. ed. Luiz. Eduardo. dentre outros. relegando-se aqueles atinentes ao recurso especial para mais adiante. serão estudados apenas os requisitos específicos para a admissão do recurso extraordinário. caberá recurso especial para o STJ. e não o recurso extraordinário549. Nesse momento. por alguém que tenha legitimidade e interesse em recorrer. p. v. terá o recorrente de preencher não só aqueles requisitos.2 Requisitos de admissibilidade Como dissemos na Teoria Geral dos Recursos (Tomo I).competência de lei federal. pela sua natureza extraordinária. . o que também se aplica aos recursos extraordinário e especial. Recursos cíveis.1. e é a Constituição que outorga as respectivas competências legislativas aos diversos entes da Federação. “b”/CF).548 Faz-se uma ressalva: se se afirma que tanto a norma federal quanto a estadual são válidas. 8. nos dizeres de Wambier. é porque se sustenta que ela tratou de matéria que. 549 ORIONE NETO. 526. em hipótese que se questiona apenas a compatibilidade entre elas. 22. conforme se verá adiante.2. 2006." . ou seja.2. inadmissível será o recurso extraordinário.. MANCUSO. o que possibilita a sua interposição para o contraste de acórdão proferido por órgão recursal de Juizado Especial. Com efeito. 34/Lei 6830-80 (Lei de Execução Fiscal). que tenha ocorrido o prévio exaurimento da via ordinária.2 Existência de questão federal constitucional 550 Súmula 281/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário. Rodolfo de Camargo. ex. ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. São Paulo: Saraiva. Luiz.2. na justiça de origem.” 551 Cf. Se ainda houver a possibilidade de ser interposto qualquer outro recurso. o que é corroborado pela Súmula 281/STF550. p. Recurso extraordinário e recurso especial. recurso ordinário da decisão impugnada. 102/CF: “causa decidida em única ou última instância”. 465. 2. (Súmula 640/STF552) 2. resta possível a sua interposição também contra decisão proferida nos embargos infringentes de alçada do art.1 Prévio exaurimento da via ordinária O primeiro requisito específico à interposição do recurso extraordinário encontra-se já no início do inc. quando couber. que tem seu cabimento restrito às decisões dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. p. a Constituição não fizera restrição alguma a respeito de determinados tribunais. ed. p. III do art. se os Tribunais da Federação darão a última palavra. o que é inviável no recurso especial. pelo fato de ser decisão de única instância. o cabimento dos embargos infringentes. Recursos cíveis. de acordo com suas atribuições. 104 apud ORIONE NETO. Prosseguindo na mesma linha de raciocínio. 552 Súmula 640/STF – "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada. como. Ao enunciar o cabimento do recurso extraordinário contra decisão proferida em única ou última instância. compreende-se que o interesse do recorrente depende de que já tenham sido experimentadas todas as possibilidades de impugnação que antes se lhe abriram551. Em outras palavras. ou seja. posto que a sua admissão somente se dará se envolver a alegação de ofensa à Constituição. entendimento consoante a reiteradas decisões deste Tribunal. 2006. 2. Curso sistematizado de direito processual civil. (Súmula 279/STF) Assim. 1989. Ex. não se pode deixar de anotar que há de ser questão de direito. enfrentado. estudado no Capítulo retro. “Do recurso extraordinário”. ed. 2.]. o STF poderá realizar o pleno reexame da matéria fática. na afirmação de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. quem diz a última palavra sobre os fatos do processo são os tribunais locais [. seja o extraordinário. e não questão de fato. A Súmula 279/STF fala em simples reexame de matéria fática. vez que estará atuando como órgão de segunda instância.2. BUENO. 553 Relembrando que no recurso ordinário.555 Destarte. 555 Cf.. p. na lição de Luiz Sérgio de Sousa Rizzi. São Paulo:Saraiva. Luiz Sérgio de Sousa.241.3 Prequestionamento O prequestionamento consiste na discussão prévia da questão na instância ordinária. . Cássio Scarpinella. 27/40. p. é necessário que a questão legal ou constitucional já esteja presente nos autos.2008. Daí se explica o nome desse meio de impugnação554.O recurso extraordinário é recurso de fundamentação vinculada. se o fato ocorrera ou não. é a necessidade do tema objeto do recurso haver sido examinado.. Porém. AASP. decidido pela decisão atacada. Revista do Advogado. anotando que o STF permanece com uma absoluta neutralidade em relação às questões de fato. recurso extraordinário para discutir a utilização de prova colhida mediante interceptação telefônica não autorizada judicialmente. não pode o recorrente intentálo para que o STF553 promova o simples reexame de matéria fática. O Supremo observa a autonomia dos Estados em relação aos fatos. apud ORIONE NETO. 554 RIZZI. 471. a fim de que seja cabível. seja o recurso especial. o que não significa que o Tribunal Maior não possa admiti-lo para corrigir erro de direito quanto à valoração que o juízo a quo dera à prova. São Paulo: Saraiva. Luiz. São Paulo. Recursos cíveis. 2009) . III da Constituição. na visão de alguns.ed. ou ao menos debatida pelas partes e submetida ao crivo judicial anteriormente à interposição do recurso556. Deste modo. 1. Manual do processo de conhecimento. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. Leonardo José Carneiro da. se não debatidas previamente. “prequestionamento ficto”. violada pelo julgador a quo. “um exame da tipicidade do texto constitucional”. Tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos. 102.2009. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Salvador: JusPodivm. é necessário o prequestionamento. não há como se falar que uma norma constitucional fora ou não. não é um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários. 5ª ed. tratando-se apenas de uma etapa no exame de cabimento do referido recurso. 2006. p.04. Nos recursos excepcionais. p. tendo sido analisada nesta decisão a questão constitucional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. de que as causas tenham sido decididas na instância inferior. 2008.846 AgR. 572 557 DIDIER JR. (STF. rel. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que. No desdobramento do tema. A regra de que as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição é válida para a instância ordinária. PROCESSUAL CIVIL. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. Fredie. 256. 5ª. somente se o juízo a quo as apreciou na decisão recorrida558. Luiz Guilherme. Sérgio Cruz. também não poderão respaldar o recurso extraordinário. Min. sobretudo. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. São Paulo: RT. 2. 556 Cf. DJe 19. 558 “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARENHART. 28.06. CUNHA. AI 733. visto que ele sequer se manifestara a seu respeito. sendo. O prequestionamento. nos dizeres de Fredie Didier Jr. motivo pelo qual será feita uma breve abordagem sobre o significado de cada um destes termos. Cármen Lúcia j. Não havendo o prequestionamento. “prequestionamento implícito”. a doutrina e jurisprudência se utilizam de expressões como: “prequestionamento explícito”. MARINONI.tendo sido decidida pelo tribunal (ou juízo. ainda que a questão verse sobre matéria de ordem pública. 557 As matérias de ordem pública. 1ªT. se constata a observância dos arts. no caso de recurso extraordinário) a quo. a tese do prequestionamento ficto. Neste extraordinário particular. especificamente o Art. a contrario sensu). o que oportuniza os embargos declaratórios para aclará-la. na decisão recorrida. DJ 28.1999. que o STJ não concorda com esse posicionamento do STF. se os embargos forem rejeitados. j. aquele que dos pretende embargos interpor de recurso somente necessitará declaração prequestionadores se a decisão for obscura (não conferir à parte certeza) sobre ter sido devidamente discutida no juízo a quo a questão em que se fundará o recurso extraordinário. O prequestionamento numérico é tese derrubada já de longa data. Para o Tribunal da Cidadania (STJ). ainda que não tão evidente na leitura do julgado.2000. p. haja vista que o entendimento entre as duas turmas são divergentes. é decisão obscura. Já o prequestionamento implícito se caracteriza quando não resta tão claro se a tese de direito constitucional foi devidamente debatida e em que medida e profundidade. Conforme exposto no item 6 do Capítulo III do Tomo II deste Livro. 561 Já se adianta. mas o prévio debate existiu. 29. aqui. Min. . o Supremo Tribunal Federal não tem um posicionamento dominante. Não admite. rel. para fins dos recursos excepcionais.212/MS. 535/CPC. portanto. quando não ventilada. Humberto Gomes de Barros. Se restar claro o enfrentamento destas. a questão federal suscitada.” 560 STJ. é o suficiente para configurar o prequestionamento561. cabéra recurso especial por ofensa à legislação infraconstitucional. 559 Súmula 282/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário. É a (descabida) exigência de que a decisão faça expressa menção ao número do dispositivo da Constituição tido pelo recorrente por contrariado. A Primeira Turma entende que se o pretenso recorrente interpõe embargos declaratórios prequestionadores. Corte Especial.02.O (Súmula 282/STF559) prequestionamento explícito ocorre quando a questão constitucional fora expressamente discutida e julgada na decisão recorrida. EREsp 165. 17.12. mesmo que rejeitados. A Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre ela e afastá-la de vez560. embargos declaratórios são dispensáveis. É o chamado prequestionamento ficto (Súmula 356/STF. Assim. impede a apreciação da questão omitida. DJU 20. 2009. (. Daí a oportuna solução de Jose Miguel Garcia Medina.”563 Dessa forma. e o risco de não conhecimento do RE diminuído. 16.. ou seja. ..03. pois utilizou das ferramentas que estavam a seu alcance.) postular a reforma da decisão recorrida.12. no recurso extraordinário. não deve o recorrente sofrer com a inércia. portanto. no ponto relativo à questão constitucional supostamente prequestionada. da decisão recorrida. rel. Do acima exposto surge um problema. 5º. p.Como visto.1997. cumulativamente. não saberá a qual das turmas será distribuído o seu recurso.1998.. Min. Dessa forma. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. o que ensejaria a anulação da decisão proferida pelo Tribunal. no entanto. a anulação.. 300. devendo para isso interpor o recurso extraordinário alegando violação ao art. 5ªed. uma vez que o recorrente fez a sua parte. RE 170463-DF. P. ainda que interpostos os embargos de declaração. e. 5º. o recorrente não estará dispensado de suscitar o prequestionamento. conforme exposto no item 6 do Capítulo III do Tomo II deste livro.2.562 Assim. José Miguel Garcia.2ªT. a omissão permanecendo.) e.4 Repercussão geral 562 563 STF.15 Medina. Marco Aureélio. provocou o tribunal para. LV da Constituição Federal. na visão da Segunda Turma do STF. garantia assegurada de forma abrangente pela Carta da Magna. qual será o entendimento adotado. São Paulo: RT. 2. pois entende-se como transgressão ao devido processo legal. o recorrente tendo que interpor um recurso extraordinário. não sendo sanada a omissão.j. (.. a recalcitrância foi do Tribunal ao se omitir no julgamento. Ao nosso ver. Se. corrigir uma omissão. o recorrente somente poderá interpor o recurso extraordinário após o aclaramento da decisão com o julgamento dos declaratórios. que entende que enquanto não for eliminada essa divergência jurisprudencial ”compete a ele postular. LV é um cerceamento do acesso à justiça. através dos embargos de declaração. as duas posições do Supremo estarão preservadas. a exigência da utilização de recurso extraordinário alegando a violação do art. do Supremo Tribunal Federal.) de ter caráter marcadamente subjetivo ou . vem sustentando sobre a necessária objetivação da atuação do Supremo Tribunal Federal. inclusive em sede de recurso extraordinário. sem deixar de atender às garantias constitucionais. principal causa da discutida “crise do Poder Judiciário”.. fica evidente a necessidade de medidas capazes de racionalizar e tornar célere o serviço de prestação jurisdicional. 2009) 565 “Trata-se do que o Ministro Gilmar Mendes. GAIO JR. o que não coaduna com os fins de uma Corte Constitucional. São Paulo: Ed. o requisito da repercussão geral fora introduzido no ordenamento pela EC 45/2004. o Poder Judiciário brasileiro investe em alta tecnologia. como também um sistema recursal defasado. Neste contexto. o STF passou a ser utilizado pelos litigantes como um terceiro grau de jurisdição – mesmo nos limites da discussão da matéria de direito – como uma instância para reexame das decisões que já resultam de uma atividade rejulgadora. cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes. RT. Considerações sobre a idéia da repercussão geral e a multiplicidade de recursos repetitivos no STF e no STJ. deixando “esse instrumento (.. o que impulsionou a sua criação pelo legislador fora a necessidade de controlar e reduzir o volume de processos que desaguavam no STF. uma vez que obsta a admissão de recursos extraordinários que visam tão-só o interesse subjetivo das partes. b) Ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem constitucional. apenas as questões cuja solução se revista de interesse público serão apreciadas pelo Tribunal Maior. Fazia-se necessário um verdadeiro “filtro” que restringisse o acesso à instância extraordinária e que. amoldasse o recurso extraordinário à sua real função constitucional565. por um lado. contudo. (Cf.A grande quantidade de processos que chegam às Cortes Supremas é um problema enfrentado em países de todo o mundo. que vem desde o advento da Constituição de 1988. Diante desse quadro.. com a finalidade de restituir ao Supremo Tribunal Federal a sua verdadeira função de guardião da Constituição564. Ao longo dos tempos. RePro 170/142. abr. Se. não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.. Com ele. Sem dúvida. afinal. por outro não só enfrenta o grande problema estrutural. Antônio Pereira. 564 Finalidades da repercussão geral segundo documento disponibilizado pelo próprio STF: a) Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal. c) Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional. DJ 15. 246-247. ed. Conceituar o que seja repercussão geral não é tarefa das mais fáceis. da Constituição Federal e nos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. 2005. que assim dispõe: de defesa de interesse das partes. que diga respeito à vida. (W AMBIER. São Paulo: RT. j. p. indiretamente. 258) 566 DANTAS. mostra-se como medida de filtragem. 45 e o instituto da repercussão geral. Arruda.5.566567 Em termos legislativos. processos e incidentes nos tribunais.9.2007)” (BUENO. 2.Os filtros recursais nada mais são que verdadeiras barreiras de contenção. sobre tema constitucional muito controvertido. que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade. 21. 63. em relação à decisão que contrarie orientação do STF. para assumir. outros valores conectados a Texto Constitucional que se alberguem debaixo da expressão repercussão social. repita-se. Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a emenda constitucional n. Curso sistematizado de direito processual civil. 45/2004. 102. agindo como requisitos para admissibilidade dos recursos. 102/CF. à liberdade. ALVIM.. à invocação do princípio da proporcionalidade (em relação à aplicação de Texto Constitucional) etc. estabelecido por comando constitucional.: recursos. considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política. a exigência de repercussão geral fora introduzida no ordenamento pela edição do §3º do art.10. 2008. será questão constitucional de repercussão geral. ou ainda. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. dogmática e de direito comparado. adota-se neste estudo a definição de Bruno Dantas.). contudo. de forma decisiva. 2008. sua influência. p. uma decisão sobre um assunto constitucional impactante. A EC n. à federação. No âmbito do Supremo Tribunal Federal. a função de defesa da ordem constitucional objetiva” (Questão de Ordem no RE 556. que pontua que repercussão geral é o pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário. Questões processuais.2007. São Paulo: RT. p. Cassio Scarpinella. Bruno.664/RS. prevista no § 3º do art.) . de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente. Teresa Arruda Alvim et al (coord. São Paulo: Saraiva. 567 Como entende Arruda Alvim. Repercussão geral: perspectivas histórica. econômica e social reinante num dado momento histórico. a repercussão geral das questões constitucionais do recurso extraordinário. v. a matéria que diga respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo segmento social. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.” O conceito de repercussão geral acima exposto. 102. pode ser sintetizado no binômio relevância-transcendência.Art. Aqui. político. tratando de temas que. (STF. 543-A/CPC.568 Será a decisão relevante quando ela ultrapassar os limites subjetivos da causa (transcendência). fora do processo. além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa. interessante se faz destacar também as palavras do Ministro Gilmar Mendes. RE 556. de questões relevantes do ponto de vista econômico.417). 543-A. para persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro. envolvam questões do ponto de vista econômico. que sustenta que esse novo modelo legal. §1º/CPC – “Para efeito da repercussão geral. o que fora feito pelo art. um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós.664 QO. a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso. Humberto. 568 Conforme Humberto Theodoro Júnior. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes. não haverá campo propício ao recurso extraordinário. Para que este se torne viável. RDCPC Nº 48 – Jul-Ago/2007. §3º/CF – “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. a função de defesa da ordem constitucional objetiva. que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. traduz. nos termos da lei. DJ 08-05-2008). em outras palavras. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. social ou jurídico. enquanto a questão jurídica debatida e solucionada estiver adstrita às partes do processo e aos seus interesses apenas. 543-A/CPC traz o conceito de repercussão geral: Art. sem dúvida.” O referido dispositivo constitucional determina que a legislação infraconstitucional disciplinará as minúcias da repercussão geral. O §1º do art. somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. é indispensável que a questão individualmente dirimida esteja também sendo objeto de preocupação geral. social ou jurídico. . de forma decisiva.( THEODORO JÚNIOR. nos dizeres de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni. julgado em 20/09/2007 Relator(a): Min.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11. . ou não. do STF. para assumir. Tem de contribuir. político. p. será considerada a existência. 108. envolvendo toda a comunidade ou pelo menos grandes e numerosos segmentos da sociedade. compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem constitucional569-570. o saneamento básico. São Paulo: RT. 572 Cf. ou. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Recursos e ações autônomas de impugnação. de maneira generalizada. RePro 119/102. W AMBIER. ligado a uma noção de bem comum.MITIDIERO.. GOMES JUNIOR. 571 MNEDINA. 227. A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário.. remuneração de certos serviços ou de determinada categoria. 2008.. 2005. como a telefonia. etc571. por exemplo... 570 Barbosa Moreira aponta características para a aferição da repercussão geral: a) questão capaz de influir concretamente. Estadual ou Federal)574 c) social – A repercussão geral sob o ponto de vista social ocorre sempre que a questão debatida estiver vinculada ao conceito de interesse público em seu sentido lato.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11. Humberto. Recursos e ações autônomas de impugnação. José Miguel Garcia. repercutam nos meios: a) econômico – causas como aquelas em que se discutem. Leva-se em conta as questões em torno daquelas atividades de larga repercussão coletiva que se encontram regulamentadas na própria Constituição... São Paulo: Ed. 33-34. 108/109. ações envolvendo índices de correção monetária. o sistema financeiro de habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais. José Miguel Garcia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. jan. etc)572 b) político – Quando. nos parâmetros legais. Luiz Manoel. RT. Daniel. como por exemplo. 2008. assim.) c) decisão que tenha imediata importância jurídica ou econômica para o círculo mais amplo de pessoas ou para mais extenso território da vida pública (. 574 Cf.. THEODORO JÚNIOR.. 2008.417). ed. Repercussão geral no recurso extraordinário. ou ainda. sistema tributário etc. Teresa Arruda Alvim. p. de uma causa possa emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais573. telefonia. Teresa Arruda Alvim. p. os serviços públicos essenciais (transporte coletivo. saneamento básico.) b) decisão capaz de servir à unidade e aperfeiçoamento do direito ou particularmente significativa para seu desenvolvimento (. 2.) d) decisão que possa ter como conseqüência a intervenção do legislador no sentido de corrigir o ordenamento jurídico positivo ou de lhe suprir lacunas (. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.) e) exercer influência capital sobre as relações com Estados estrangeiros ou com outros sujeitos do direito internacional público. p. ex. RDCPC Nº 48 – Jul-Ago/2007. p. como em temas 569 MARINONI. quando envolver atritos de poder ou de competência entre órgãos da soberania e na hipótese de decisão que altere a política econômica ou alguma diretriz governamental de qualquer esfera do Governo (Municipal. a infra-estrutura. p. 573 MEDINA. numa grande quantidade de casos (. . no plano interno. 227. energia. W AMBIER. Luiz Guilherme. Recursos e ações autônomas de impugnação. apud PAES. Luiz Manoel.575 Encontra-se presente ainda. São Paulo: 2008. p. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. é a lição de COSTA MACHADO: “Trata-se. Não é dado ao juízo a quo realizar 575 Cf. São Paulo: Ed.de uma presunção absoluta de relevância ou transcendência jurídica que repousa sobre a existência de uma decisão judicial (normalmente acórdão) que haja contrariado súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (vale dizer. possa significar perigoso e relevante precedente. RT. Neste sentido. quando esteja em jogo o conceito ou a noção de um instituto básico do direito brasileiro. THEODORO JUNIOR. por exemplo. RDCPC Nº 48 – Jul – Ago/2007. se aquela decisão subsistir. d) jurídico – Por exemplo. São Paulo: Manole. os critérios para verificação da repercussão geral são subjetivos. 8. ações civis públicas. 49. Em regra. RePro 119/102. discuta problemas relativos à escola-educação. sob pena de inadmissão. W AMBIER. 227. 106. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/ PUC-SP. 2008.debatidos em ação popular. 543-A. Sempre terá de proceder ao esforço dialético de demonstrar. W AMBIER. submetendo o caso concreto às exigências da razoabilidade. José Miguel Garcia. em respeito . como se chegou ao juízo determinante da falta de repercussão geral. na verdade. p. uma única hipótese de repercussão geral ex vi legis579 A existência ou não de repercussão geral somente pode ser verificada pelo Supremo Tribunal Federal580..576. etc. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11. do próprio Supremo Tribunal Federal)”. Flávia Correa. Teresa Arruda Alvim. Humberto. a decisão que não admite o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral deve ser pública e motivada. nunca estará o STF livre para rejeitar arbitrariamente um recurso sobre a lacônica e imotivada alegação de ausência de tal requisito. mas neste caso a repercussão geral é presumida. desde que do STF. 580 Ensina Humberto Theodoro Jr. Teresa Arruda Alvim. de tal modo que. A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. etc. A repercussão geral no recurso extraordinário: breves considerações sobre o tema. §3º/CPC). Já antes de adentrar o mérito na petição recursal – preliminarmente – o recorrente tem de demonstrar a repercussão geral que a questão sobre a qual se funda o seu recurso apresenta. 2009. José Miguel Garcia. 228. p. analiticamente. Bernardo Pimentel.ed. ao tratar do assunto: Por mais vaga que possa ser a exigência do requisito da repercussão geral no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. (Código de Processo Civil Interpretado. (art. à moradia. GOMES JUNIOR. p. Na hipótese de a decisão recorrida ser contrária à súmula578 ou jurisprudência dominante do STF. há presunção absoluta de repercussão geral. mandado de segurança coletivo. 577 MEDINA. 2005. Recursos e ações autônomas de impugnação. No mesmo sentido.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11. 576 MEDINA. configurando assim. jan. em uma ação que. 578 Não há necessidade de que a súmula seja vinculante. SOUZA. como é o caso do instituto do direito adquirido577. 579 Cf. p. 2008.417). à saúde. 710. 43. 246/247. ARENHART. como incide a regra da publicidade. alegando que a Suprema Corte poderia agir com discricionariedade. das circunstâncias do caso concreto582-583. §3º/CF enuncia que a repercussão geral somente poderá ser recusada pela obtenção de quorum correspondente a dois terços dos Ministros do STF.672/08). O STF. também inseridos no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004. assim como . in Repercussão geral: perspectivas histórica. Com efeito. periodicamente. não se entende por possível estabelecer uma noção a priori. Bruno Dantas corrobora tal assertiva ao afirmar que: “À luz do sistema constitucional vigente. abstrata. Franca. do que seja questão de repercussão geral. e essas razões devem ser tornadas públicas. dogmática e de direito comparado. cuja decisão era desprovida de fundamentação e proferida em sessão secreta. o que não significa que não possa verificar a existência de alegação581 de repercussão geral. no entanto. sempre. Em outras palavras. São Paulo: RT. ed. embora possa levar em consideração aspectos políticos (. 543-A. 102. 93. tem caráter estritamente jurisdicional . 2006. sua influência. ou seja. oito Ministros 584. somos da opinião de que esse ponto de vista conduz o tratamento da questão invariavelmente à disciplina constitucional das decisões jurisdicionais de modo geral: existe tanto o dever de fundamentar. p..418/06) e o julgamento de recursos especiais repetitivos para o STJ (Lei 11. p. São Paulo: RT. 301-302 apud (SOUZA. ed. Sérgio Cruz. Questões processuais. dogmática e de direito comparado. RePro 161/135 e ss. 2008. 2. jul. os ministros do STF têm o dever de expor as razões do seu convencimento sobre a existência da repercussão geral. dispensa-se a remessa dos autos ao Plenário para verificá-la. indiretamente. 582 Cf. MARINONI. Ticiano Alves e.] se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente. 2008. pois essa cláusula depende. divulga em seu sítio virtual as matérias que vêm decidindo acerca da existência ou não de repercussão geral.. 2008. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT. Veridiana Silva Teodoro de.) 581 Para um estudo mais aprofundado acerca do juízo a quo negando seguimento a recurso extraordinário pela falta de alegação de repercussão geral: SILVA. Conforme art. Apreciação pelo juízo a quo da existência de alegação de repercussão geral.. 573 583 “[. incisos IX e X. Se uma minoria da doutrina já critica a adoção de um conceito jurídico indeterminado. Dissertação. (Graduação em Direito). considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política. 5ª ed. São Paulo: Ed. 2009. econômica e social reinante num dado momento histórico” (DANTAS. a posição mais acertada é a de que fez bem o legislador ao estabelecer este quorum qualificadíssimo para a recusa da repercussão geral.esse exame. ou a decisão monocrática que aplica ao caso idêntico o entendimento do colegiado. Bruno. ao mandamento constitucional do art. Faculdade de Direito de Franca/FDF. Repercussão geral: perspectivas histórica.. RT.) 584 “Embora o tema não encontre entendimento pacífico na doutrina. Questões processuais.. Luiz Guilherme. 2. §4º/CPC. p. Os modernos filtros recursais: a repercussão geral no recurso extraordinário para o STF (Lei 11. Esta também é uma das grandes diferenças do novel instituto para com o da arguição de relevância. se a repercussão geral for reconhecida pelo voto favorável de quatro Ministros. estamos convencidos de que a decisão tomada na sessão que examina a repercussão geral. p. É que o art. (Graduação em Direito). tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (art.3 Julgamento por amostragem de recursos extraordinários repetitivos (art. Dissertação.ed. o que não se tem por inconstitucional. a prévia existência de quatro votos favoráveis inviabiliza o alcance do quórum para a negativa.418/06) e o julgamento de recursos especiais repetitivos para o STJ (Lei 11. 318. que a repercussão geral passou a ser exigida somente dos recursos interpostos a partir de 03/05/2007.Destarte. 543-B/CPC trata da chamada “repercussão geral por amostragem”586. Ressalta-se. o que no tempo da arguição de relevância. São Paulo: Saraiva. CUNHA. §5º/CPC). Consiste em outro “filtro” à entrada de recursos no STF. Veridiana Silva Teodoro de. 2. este do art. Leonardo José Carneiro da. 543-B/CPC objetiva reunir a análise da repercussão geral de cada recurso. Se a decisão for no sentido de sua existência. 43. que seria feita individualmente. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 260. 2008. p.5. BUENO. Os modernos filtros recursais: a repercussão geral no recurso extraordinário para o STF (Lei 11. Tal exigência vem contribuir para um maior grau de certeza e segurança jurídica da decisão [. desde que os recursos tenham fundamento em idêntica controvérsia.. melhor atitude não poderia ter tomado o legislador ao estabelecer quorum de dois terços para recusa da repercussão geral. visto que resulta de julgamento colegiado585. . 543-B/CPC) O art.) 585 Cf. Fredie. 5ª. salvo revisão da tese.. em uma só. 543-A. v. o recurso extraordinário seguirá para a análise de seus demais requisitos de admissibilidade. Se o “filtro” da repercussão geral visa obstar a entrada de causas sem relevância para o interesse público. processos e incidentes nos tribunais.672/08).: recursos. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. p. Se negada a sua existência. como o Pleno é composto de onze Ministros. p.]” (SOUZA. Franca. Faculdade de Direito de Franca/FDF. Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. “a decisão valerá para todos os recursos indeferidos liminarmente. A decisão do Supremo a respeito da existência ou não de repercussão geral é irrecorrível. Salvador: JusPodivm. 2008. 586 DIDIER JR. 2009. por fim. §2º/CPC) Por outro lado. W AMBIER. seja quando manejados pelo contribuinte.g. ainda.. favoráveis à tese de que o tributo cobrado é legal.. “os recursos devem ser relacionados a um determinado problema jurídico. 543-B. 2009) 588 MEDINA. sendo que “negada a existência de repercussão geral. nisto caberá ao próprio recorrente impetrar medida apta – v. os membros do tribunal de origem não estão obrigados a julgar de forma contrária ao 587 “[. São Paulo: Ed. como. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. e não com idêntico fundamento. entendendo não estar o seu apelo fundamentado em questão de idêntica controvérsia. seja se interpostos pela União. sustentando argumentos em sentido contrário. Conforme dispõe o §1º do dispositivo em análise. observando o sentido que dera o Supremo Tribunal Federal àqueles recursos selecionados. abr. Assim. RT. mandado de segurança ou mesmo medida de natureza cautelar. deverá o Tribunal a quo “selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal. . (art. Antônio Pereira.. havendo quem defenda a apresentação de um simples requerimento – a fim de afastar o sobrestamento recursal autorizado” (GAIO JR. Considerações sobre a idéia da repercussão geral e a multiplicidade de recursos repetitivos no STF e no STJ. os recursos sobrestados serão reapreciados pelo tribunal a quo.” Note que o “caput” determina que o tribunal de origem selecione recursos com fundamento em idêntica controvérsia. p. 2008. Recursos e ações autônomas de impugnação. 236. que poderá declará-los prejudicados ou. Teresa Arruda Alvim. Ex. retratar-se do posicionamento anteriormente adotado. Uma vez que os recursos selecionados atinjam o STF.] Nada impede o recorrente de insurgir-se quanto à questão de uma possível indevida suspensão do seu recurso.. por exemplo. RePro 170/149-150. passarão pela análise de sua repercussão geral. recursos que dizem respeito à legalidade da cobrança de um tributo federal. se for reconhecida a repercussão geral destes e forem julgados em seu mérito..otimiza os trabalhos da Corte Constitucional. não se exigindo que tenham sido todos interpostos para que se acolha uma mesma tese”588. sobrestando587 os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. que não desperdiçará tempo reapreciando os mesmos casos dia após dia. José Miguel Garcia. Em atenção ao princípio da independência funcional. os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. o acórdão contrário à orientação firmada. 2. proferidas em recursos extraordinários. “poderá o Supremo Tribunal Federal. A súmula vinculante é a expressão do entendimento do Supremo Tribunal Federal decorrente de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional. a partir da publicação pela imprensa oficial. Primeiras linhas de direito processual civil. Tais decisões. há a possibilidade de manterem o posicionamento inicialmente adotado. funcionam como precedentes para sua edição. p. Portanto. 543-B. tal qual se verifica no exercício de sua apreciação do recurso extraordinário. estadual e municipal. o sentido destas considerações sobre as súmulas vinculantes ocorre em razão da atuação do Supremo Tribunal Federal. pela EC n 45/04. pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta. Alexandre de Moraes explica que “a instituição de súmula vinculante. 159. corresponde à tentativa de adaptação do modelo da common Law (stare decisis) para o nosso sistema 589 SANTOS. 2010. §4º/CPC). liminarmente. em virtude do efeito vinculante. em razão do efeito vinculante589. cuja função é buscar e preservar o sentido jurídico do texto constitucional e o sentido político do Estado Democrático de Direito. Moacy Amaral.4 Súmula vinculante (art. . ações declaratórias de inconstitucionalidade. como bem nota Moacir Amaral dos Santos. uma vez admitido o recurso extraordinário. cassar ou reformar. São Paulo: Saraiva. Desse modo. habeas corpus etc. 103-A/CF) A tratativa sobre as súmulas vinculantes neste subtópico possui o objetivo de incitar a importante reflexão sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal como órgão máximo do judiciário brasileiro. Nessa ordem de idéias. 24 ed. tornando obrigatória a observância de seu enunciado. mandados de segurança. e.” (art.seu próprio entendimento. nas esferas federal. nos termos do Regimento Interno. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Direito Constitucional. ao dizer que a sua aprovação.417/06. das Relações e dos Juízes’. São Paulo: Atlas. b) objeto. 5 A regulamentação pormenorizada do instituto foi feita pela Lei 11. abordar didaticamente o estudo das Súmulas Vinculantes. 2º. expressamente autorizada pelo “caput” do art. comerciais e criminais. do Decreto nº 6. p. em relação à ‘inteligência das lei civis.o Procurador-Geral da República. É quorum qualificado. revisão ou cancelamento se fará “na forma da lei” 592 Art. condizente com a força vinculante que possui o instituto Ainda. de 10-031876. extrai-se que: a) órgão competente para a sua edição. que traz a disciplina-base591 desse instituto. é necessário que a iniciativa parta do próprio STF (de ofício) ou por provocação de algum dos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade592 (§2º). VI . III . no entanto.a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.a Mesa do Senado Federal.a Mesa da Câmara dos Deputados.o Governador de Estado ou do Distrito Federal. VIII .confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.142. e desde que obtenha o voto de dois terços de seus membros. VII .o Presidente da República. Somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para editar súmula vinculante.. IV . Dissecando-o..romano-germânica (civil law). IX . de 2004) V . 2008. de modo pontual. para que o STF possa dar início a um processo de criação de súmula vinculante. Sem porém que tivesse sido utilizado até a proclamação da República. [. Alexandre de. A Emenda Constitucional 45/04 introduziu na Constituição Federal o art.partido político com representação no Congresso Nacional. 103/CF – “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I . 103-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45. é importante relembrar que essa idéia já fora adaptada do Império. resta. o Supremo Tribunal Federal da Justiça passou a ter a possibilidade de editar assentos com força de lei. 103-A. Não se permite a criação de súmulas vinculantes sobre quaisquer matérias. quando na execução delas ocorrem dúvidas manifestadas no julgamento divergentes do mesmo tribunal.]” . porém. quando em 1876. mas sim daquelas matérias constitucionais (“caput”) sobre as quais “haja 590 591 MORAES. II . nos termos do art.”590 Feitas essas considerações iniciais. 23 ed. nessas hipóteses. 670. .1 do Tomo I deste Livro. o que resulta em garantia de que não surgirá uma orientação vinculante feita sem o devido amadurecimento593.controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (§1º). o processo de edição da Súmula pressupõe reiteradas decisões do Supremo sobre a matéria. autorizará o ajuizamento de reclamação594 diretamente no STF (§3º). e o teor do verbete sumular tem status de entidade geral e abstrata que dispõe uma disposição de natureza legislativa. 2009. 594 A reclamação é sucedâneo recursal que fora estudado no Capítulo V. vale por si só e passa a ter vigência sem ligação concreta com os casos que a formularam. p. sendo de observância obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. por qualquer dos Poderes e seus respectivos órgãos. d) diferenciação básica entre súmula de efeito vinculante e a de efeito não vinculante. de modo que eventual ofensa ao preceito. item 2. estadual e municipal” (“caput”). Rio de Janeiro: Forense. se impõe como um texto normativo com autonomia a ser aplicado a casos futuros. As súmulas vinculantes valem pelo seu enunciado genérico e não pelos fundamentos que embasaram determinada decisão de algum Tribunal. há de se analisar sua diferenciação com as súmulas ordinárias. passa a ter autonomia. Por fim. 593 Cf.1. Humberto. v. nas esferas federal. Ressalta-se que. e por assim ser. A súmula vinculante se desvincula dos julgados que a formaram. c) força vinculante. A força que adquire tal súmula é equivalente a de uma lei ordinária. o que reforça ainda mais o seu caráter vinculante. Curso de direito processual civil. THEODORO JÚNIOR. ° da CF) e de ofício pelo próprio STF. mas valem interna corporis. Conclusivamente. 2009. 103 – A § 2. Humberto. inciso LXXVIII da Constituição. Ademais. como veículo de uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores. elas criam precedentes. mas não vinculam e valem apenas para as partes que estão no litígio. Recurso especial 595 Cf. 5º. THEODORO JÚNIOR. sendo que uns afirmam que haverá verdadeiro engessamento de todo o Poder Judiciário e conseqüente paralisia na evolução do Direito (José de Anchieta da Silva – A súmula de efeito vinculante amplo no direito brasileiro: um problema e não uma solução). p. Assim.º da L 11417/06. somos de acordo com o entendimento de Humberto Theodoro Jr. que esse instituto sofre duras críticas por parte de doutrina. v. outros alegam que poderia gerar um maior totalitarismo do órgão da cúpula judicial. Rio de Janeiro: Forense. 103 – A § 2.º da CF) seja proposta por um dos legitimados do art. que não podem ser impugnadas. citando ainda como respaldo o direito fundamental da razoável duração do processo. com baixo custo (economia processual) e com presteza (celeridade processual)”595.. ao declarar que no instituto da súmula vinculante “se faz presente a idéia inspiradora do processo justo. porém. Já as súmulas ordinárias (súmulas jurisprudenciais) não têm força para casos futuros. entre inúmeros argumentos que demonstram que a introdução legislativa não é pacífica e uníssona. . aquele que com efetividade tutela o direito subjetivo ofendido ou ameaçado. não há que se confundir a súmula “ordinária” (não vinculante) com a súmula vinculante. alteradas ou revogadas em razão da estabilidade da coisa julgada. argumento que reforça o caráter legislativo da súmula vinculante que pode ser revogada ou revisada a qualquer momento por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (art.596 3. 596 Há que se observar. ao contrário do que ocorre com as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade. Curso de direito processual civil. 3. a súmula vinculante pode ser revogada ou revisada.1. Desse modo a súmula vinculante em nosso ordenamento tem vigência até que sua revisão ou cancelamento (art. constante do art. 670.Em razão de sua natureza jurídica. eram atribuições do recurso extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça fora criado pela Constituição Federal de 1988. O recurso especial. 105. A idéia da criação de um novo tribunal já havia sido prevista em projeto de reforma constitucional elaborado por Miguel Reale. Sua competência é atribuída pela própria Constituição. em 1969. ed. 2. que sofreu com a Constituição de 1988 um desdobramento. I). suas funções eram exercidas pelo Supremo Tribunal Federal. 105.3. o recurso especial é o instrumento pelo qual o STJ dá a última palavra 597 598 Vide Capítulo V do Tomo II deste Livro. ficando toda a matéria infraconstitucional na competência do STJ. 2002. c) causas por ele julgadas mediante recurso especial (art. “O recurso especial tem sua origem no antigo recurso extraordinário. não existia também o recurso especial. Assim. portanto. item 9. foram tolhidas do recurso extraordinário parte de suas hipóteses. podendo ela ser sintetizada em: a) causas de sua competência originária (art.” (PINTO. b) causas por ele julgadas mediante recurso ordinário597 (art.598 Com a criação do Tribunal da Cidadania. sendo que suas hipóteses de cabimento. tem o escopo de manter a autoridade e a unidade da lei federal. São Paulo: Malheiros. fazendo-se a clara distinção destas: para os casos referentes à ofensa à Constituição. cabível o recurso extraordinário. 105. 209) .1. 105.O recurso especial é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. II). p. Até então. em razão dos vários órgãos do Poder Judiciário encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União. permanecendo na competência do STF apenas a matéria constitucional. III). Manual dos recursos cíveis. juntamente com José Frederico Marques e Alfredo Buzaid. já para os casos em que se alegue ofensa à legislação infraconstitucional. especificamente no art. relacionadas que são à legislação infraconstitucional federal. o recurso adequado é o recurso especial. Mutatis mutandis. Nelson Luiz. como ocorre no recurso extraordinário. Luiz. apud ORIONE NETO. Nesta ótica. “Nova conceituação do recurso extraordinário na Constituição do Brasil. segundo lembra Buzaid. Saraiva. 601 BUZAID. ed. podendo servir de antecedente judiciário601. ed. o erro de fato. III da Constituição. são julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos em sede de recurso especial. Ressalta-se que essa interpretação não assume caráter vinculante. Oportuno lembrar que. em única ou última instância. por achar-se circunscrito a determinada causa. em que o erro de fato é menos pernicioso do que o erro de direito. basta que se folheie as páginas deste Livro e veja que quase a unanimidade das jurisprudências colacionadas. que interpretam dispositivos do Código de Processo Civil (lei federal infraconstitucional). enquanto o erro de direito contagia os demais juízes. Recursos cíveis. os tribunais inferiores já ficam cientes que se decidirem em sentido diverso. do 599 Para que o leitor possa ter um claro entendimento de quais as hipóteses que dizem respeito a dar a “melhor interpretação” a um dispositivo infraconstitucional federal e da competência do STJ para tanto. no entanto. as causas decididas. III/CF – “julgar. 105. pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados. O motivo está. Luiz. RT 642/13 apud ORIONE NETO. Alfredo. São Paulo: Saraiva. 2006. Assim. p. não transcende os seus efeitos. “Perspectivas do recurso extraordinário” RF. não podendo ser ampliadas pelo legislador infraconstitucional.acerca de qual a “melhor interpretação”599 a ser feita pelos tribunais de um dispositivo de lei federal.1 Previsão legal As hipóteses de cabimento do recurso especial são disciplinadas pelo art. 2006. 105. 470. no que tange à matéria constitucional. 183. também se aplica ao recurso extraordinário. 470/471. 2. Recursos cíveis. p. sua decisão será passível de reforma pela instância superior. em recurso especial. . 3. dispõe o referido artigo: Art. Enrico Tulio. Com efeito. Antônio de Pádua Ribeiro. como já asseverado anteriormente. 55/605. São Paulo: Saraiva. “Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça”. in Estudo de Direito. há de prevalecer a tutela do interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes em geral 600. São Paulo. tal entendimento. 2. p. 600 De acordo: LIEBMAN. 1972. rev. 1ª Turma.un. Hélio Quaglia Barbosa. quer deixando de aplicá-lo às hipóteses que a ele devem subsumir-se. mas não significa que tenha sido negada vigência603. Uma interpretação inadequada. os atos normativos secundários produzidos a partir da lei preexistente. Teori Albino Zavascki. “Contrariar” é mais abrangente do que “negar vigência”. Min. rel.Distrito Federal e Territórios. item 9. rel.216). que a jurisprudência vencedora do Superior Tribunal de Justiça dá interpretação ampliativa ao que seja “lei federal” para os fins do recurso especial da letra “a”. dentre os quais os reguimentos internos de Tribunais. equiparáveis a leis locais (STJ.2007.3. 2006.5.un. p.699/RS. j. STJ. ou negar-lhes vigência”. com os regulamentares editados pelo Presidente da República (STJ. 241. atual. contudo. e STJ. j. p. Contrariar “supõe toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal. 603 MANCUSO. Min. REsp 879.10. Recurso extraordinário e recurso especial. 1ª Turma. quer aplicando-o de forma errônea ou. 2ª Turma. j. rel. São Paulo: RT. não sendo cabível para alegar ofensa à lei local (estadual ou municipal).un. 4ª Turma. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. DJ 11. Edcl no AgRg no Ag 646.ed. 2002. 18. Nelson Luiz. . ainda. por exemplo. Rodolfo de Camargo.10.2006. p. e ampl.2006. 9.2007. Manual dos recursos cíveis. O permissivo restringe-se à lei infraconstitucional federal. como se dá com as medidas provisórias. ed. quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal. p. 2. mesmo. contudo. Min. Castro Meira. DJ 29. ou negar-lhes vigência.1. Estão excluídos da locução.2007.” a) “contrariar tratado ou lei federal.2007. 602 PINTO.9.5. REsp 782. “Importa assinalar. p. interpretando-o de modo não adequado e diferente da interpretação correta. 196/197. 16. Compreendem-se como lei federal não só as leis provenientes no Congresso Nacional (leis em sentido formal e substancial) mas também leis que o são apenas em sentido substancial. contraria o dispositivo. São Paulo: Malheiros.221/RS. 16. no sentido do órgão responsável pelo controle ao respeito e pela uniformização do direito federal”602. 221/222.526/RS. DJ 25. com os decretos autônomos e. 306. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.10. in casu. p.2007. processos e incidentes nos tribunais. 1ª Turma. rel.11. DJ 5. e STJ. 1179. Teori Albino Zaascki. j.12. REsp 965. mas sim a alegação de ilegalidade. b) “julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal”. portarias e instruções normativas (STJ. DJ 29. REsp 784. Min.AgRg no REsp 977. Min.2007. Já os tratados que não atingirem o quorum de três quintos em ambas as Casos Legislativas terão força de lei federal. Já a hipótese em comento se refere a ato de governo local em contraposição à lei federal. Min.2007.246/PE. Min. STJ.2006. rel. p. p. Para estes sim caberá o recurso especial. 267. Min.5. p. p. AgRg no Ag 845. REsp 724. 202). Curso sistematizado de direito processual civil. rel.2007.11. AgRg no REsp 714. Cassio Scarpinella. DJ 9.: recursos. atos declaratórios da Secretaria da Receita Federal (STJ. Os tratados sobre direitos humanos que adquirirem força de emenda constitucional não serão passíveis de recurso especial.10. DJ 19. 1ª Turma.10.254). Herman Benjamin.2007. re. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 18. 272. 8. j. mas sim de recurso extraordinário. rel. 2ª Turma.2006.11. j.9. Min. j.196/RS.un. 1ª Turma. provimentos da OAB (STJ. 273). Castro Meira. j.198/CE.5.un. j.250/SC. 23.372/PR.5. rel. Esta última trata de lei local em face de lei federal. circulares. p. 12. . 2ª Turma. 6. 5º da Constituição Federal.un.un. 102.”604 Ponto merecedor de ser ressaltado é aquele que surgira com a introdução do §3º ao art.9.2005.050/SP. 604 BUENO. 7.2007. 185. rel. “d” do recurso extraordinário (“julgar válida lei local contestada em face de lei federal”). Francisco Falcão. p. 18.2007. v. José Delgado. e STJ. DJ 5.2006.378.un.2005. resoluções. j. 2008.10. DJ 24. 259). p.12. José Delgado.un.2006.2007. São Paulo: Saraiva. O recurso especial fundar-seá. c) “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Min. Francisco Falcão. A hipótese há de ser analisada em conjunto ao art.un.8. DJ 19. na acusação de que o ato infralegal infringiu o que dispõe lei federal. III.11. 1ª Turma. Aqui não se trata de alegação de ofensa à distribuição de competências legislativas feitas pela Constituição (o que acarretaria uma questão constitucional). REsp 820. relembrando que a divergência há de ser atual. que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.O permissivo trata das situações em que fora dada a um mesmo dispositivo infraconstitucional federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal./CPC). 555. as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. cabível será o incidente de uniformização de jurisprudência (Arts. §1º/CPC. cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência. o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão. em que tiver sido publicada a decisão divergente. No julgamento de apelação ou de agravo. cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.606 O recorrente terá de demonstrar objetivamente a existência do dissídio jurisprudencial. reconhecendo o interesse público na assunção de competência. em qualquer caso. com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 541 parágrafo único/CPC: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial. porque se for do mesmo tribunal. o que fará com observância do que dispõe o art.685/SP. mencionando. a finalidade do STJ de uniformização da legislação infraconstitucional em todo o território nacional. com indicação da respectiva fonte. 555. a medida do art. na câmara ou turma. nessa hipótese. inclusive em mídia eletrônica. § 1o Ocorrendo relevante questão de direito. . A divergência há de ser entre Tribunais diversos (Súmula 13/STJ605). esse órgão colegiado julgará o recurso. ou. Proferirá ele a última palavra. 476 e segs. alerta que “a apontada divergência deve ser comprovada. no julgamento do Agravo de Instrumento 1.” 606 Art. oficial ou credenciado. O Ministro Hermen Benjamin.263. ainda. Não há como negar quão evidente resta. pelo voto de 3 (três) juízes. ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet. poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do 605 Súmula 13/STJ – “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. a decisão será tomada. o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. exige-se: a) decisões de tribunais diferentes (Súmula 13/STJ). impede o conhecimento do Recurso Especial. Salvador: JusPodivm. j. aplica-se a ele a maior parte do que fora exposto no estudo do recurso 607 608 STJ. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.685/SP. mas sim também que o recorrente proceda ao confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma. rel. Leonardo José Carneiro da.§ 1º A comprovação de divergência. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. "b". possuindo também natureza excepcional (rectius: extraordinária). DIDIER JR. não basta a simples transcrição de ementas. Em suma. Agr Ins 1.”607 Nessa perspectiva. 541.2010. p. autorizados ou credenciados.ed. d) que a divergência seja comprovada por certidões de inteiro teor das decisões ou outra forma eletrônica. e art. permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado. em que os mesmos se achem publicados. com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divirgente. sob sua responsabilidade pessoal. para o fim do § 1º.voto dos acórdãos recorrido e paradigma. para a invocação desta alínea. CUNHA. 2008. deste artigo.3º São repositórios oficiais de jurisprudência. e recebido no efeito devolutivo. DJ 20. . mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.2010.01. Min. do CPC.263. 10. 5ª.2 Requisitos de admissibilidade Em razão do recurso especial ter derivado do recurso extraordinário. a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente. 255 . os habilitados na forma do Art. realizando-se o cotejo anaítico entre ambos. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. será feita:a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes. apontando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados608. 255 do RI/STJ609). Herman Benjamin. 3. (Alterado pela ER nº 6)b) pela citação de repositório oficial. autorizado ou credenciado. Fredie. a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos.§ 2º Em qualquer caso. b) proferidas por tribunal de última instância ordinária. 105 da Constituição. 609 Art. 302. c) que não esteja superada dentro do próprio tribunal ou em tribunal superior (divergência atual). nos casos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do Art. parágrafo único.01. e. em única ou última instância”. maior enfoque às diferenças que cada requisito apresenta do que aos seus respectivos conceitos. que já foram expostos no item 2. 34/Lei 6830-80. ao contrário do recurso extraordinário. Eleitoral e 610 Dar-se-á. in casu.1 Prévio exaurimento da via ordinária O art. o recurso especial somente caberá de de decisão final proferida pelo TRF ou TJ. os quais. 3. feitas as devidas adaptações. Consequentemente. como no recurso extraordinário. do Distrito Federal e Territórios”. repete-se. e com exceção da repercussão geral.extraordinário. III/CF enuncia o cabimento do recurso especial para “as causas decididas. de juiz de primeiro grau ao julgar os embargos infringentes de alçada do art. pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunas dos Estados. de igual modo. . 611 Súmula 207/STJ – “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.2. Portanto. retro. 105. que serão aqui expostas. obviamente.” 612 Súmula 203/STJ – “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. feitas as devidas adaptações. são aplicáveis ao recurso especial. ou. (Súmula 207/STJ611) No entanto. surge inviável a interposição do recurso especial contra decisão de órgão recursal dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ612-613). cabível contra qualquer decisão final. No que concerne aos requisitos de admissibilidade exigidos dos recursos “ordinários”. o dispositivo faz uma segunda restrição: “em única ou última instância. exige-se o prévio exaurimento da via ordinária. aqui. ainda. há quem entenda a possibilidade.2. ainda.” 613 Não obstante a Súmula. pressupostos específicos para a admissão dessa espécie recursal. Há. Também não ficam sujeitas a recurso especial as decisões proferidas pelos tribunais das Justiças especializadas (do Trabalho. de impetração de mandado de segurança. são as mesmas do recurso extraordinário610. o que atesta que. Militar), que possuem tribunais superiores próprios com competência semelhante (TST, TSE e STM) 614. 3.2.2 Existência de questão federal infraconstitucional É recurso de fundamentação vinculada, como é o caso do recurso extraordinário, cabível somente nas restritas hipóteses estabelecidas na Constituição pelo art. 105, III. Todavia, estas versam situações em que se alega ofensa à legislação infraconstitucional federal; jamais ofensa à Constituição. Havendo ofensa direta, simultaneamente, à Constituição e ao dispositivo infraconstitucional federal, deverá o recorrente observar a Súmula 126/STJ615, que determina a obrigatória interposição de ambos, sob pena de inadmissão. Tendo em vista não ser instrumento destinado a tutelar o interesse dos particulares, mas a guarda do ordenamento federal (recurso “excepcional”, portanto), não se admite a reapreciação de matéria fática, podendo versar exclusivamente questões de direito. (Súmula 5 e 7/STJ616). A versão dos fatos do juízo inferior é aceita em sua plenitude, o que se analisa é a aplicação da lei ao caso concreto. Vale repisar que a vedação ao reexame da matéria fática não se confunde com a sua revaloração. Marinoni e Arenhart enunciam diversas situações em que se admite o controle, por recurso excepcional (extraordinário se ofensa à Constituição; especial se ofensa à lei federal), da aplicação de regras de direito probatório: “I) licitude da prova; II) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico; III) para uso de certo procedimento; IV) do objeto da convicção; V) da convicção suficiente diante da lei processual e; VI) do direito material; VII) do ônus da prova; VIII) da idoneidade das regras de experiência e 614 Cf. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 194/195. 615 Súmula 126/STJ – “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantêlo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 616 Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” das presunções; IX) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório”617. Sob o mesmo enfoque, Greco Filho ressalva que: “Observe-se porém, que o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada publicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial”.618 3.2.3 Prequestionamento No que concerne ao prequestionamento do recurso especial, aplica-se tudo o que fora dito no item 2.2.3, retro, sobre o recurso extraordinário, ressalvando-se apenas que o STJ não adota o posicionamento do STF quanto à aceitação do prequestionamento ficto, em razão da edição da Súmula 211, que não admite o recuso especial, se a omissão sobre violação de questão federal persistir, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios. Destarte, ao interpor embargos declaratórios prequestionadores, caso rejeitados, o recorrente ainda não se encontrará desincumbido de suscitar o prequestionamento, devendo interpor recurso especial sob a alegação de ofensa ao art. 535/CPC (artigo base dos embargos declaratórios), para só então, depois de julgado este e aclarada a decisão, poder interpor o recurso especial inicialmente pretendido. Em outras palavras, não basta a interposição de embargos de declaração, é necessário mais que isso para que o recurso especial seja admitido, exige-se que a questão federal seja efetivamente apreciada e resolvida no acórdão proferido por instância local. 617 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2005, t. 1, p. 320. 618 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. v.2. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 372. Como dito anteriormente, a posição deste Manual, é que o recorrente não deve sofrer os efeitos da falta de comprometimento do Tribunal, se este não sanar a omissão existente. A imposição da utilização do recurso especial alegando a violação ao art. 535/CPC é na verdade uma barreira ao acesso para os Tribunais Superiores, pois a parte deverá novamente travar uma longa luta para que, só depois, se for provida a sua alegação, poder requerer o que inicialmente desejava, conforme extensa fundamentação do Tomo II, Capítulo III, item 6 deste livro. 3.3 Julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos (art. 543-C/CPC) O art. 543-C fora introduzido no Código de Processo Civil pela recente Lei 11.672/08, com o manifesto fim de servir de novo filtro à entrada de recursos no STJ. Após 19 anos de sua existência, o Superior Tribunal de Justiça ganha o mais novo filtro recursal do ordenamento jurídico brasileiro, através da edição da Lei 11.672/2008, que inseriu no estatuto processual vigente o art. 543C. O dispositivo disciplina o julgamento em massa de recursos especiais repetitivos, ou, como preferem alguns, o julgamento de recursos especiais por amostragem. Essa nova medida de filtragem surge com a mesma finalidade buscada com o advento da repercussão geral: reduzir a quantidade de recursos que chegam ao Superior Tribunal “em proporções descomunais e, muitas vezes, versando sobre a mesma matéria” , e garantir uma melhor prestação jurisdicional pelos Ministros no julgamentos dos referidos recursos. O dispositivo é de todo semelhante ao art. 543-B/CPC (julgamento por amostragem de recursos extraordinários repetitivos, vide item 2.3, supra), com as devidas adaptações. Naquele, há de se lembrar a exigência da repercussão geral, que se recusada nos recursos selecionados, todos restarão prejudicados. Já no recurso especial, não se exige que a questão tenha repercussão geral. Conforme o §1º do art. 543-C/CPC, o Presidente do Tribunal a quo, constatando a existência de diversos recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, selecionará um ou mais recursos que apresentem a controvérsia do modo mais completo possível e remete-los-á ao STJ, que os julgará enquanto os demais ficarão sobrestados na origem. Já o §2º confere poder similar ao relator no STJ: verificando a existência de jurisprudência dominante sobre a questão de direito ou que a matéria está afeta ao colegiado, poderá determinar a sustação dessas causas na origem. O relator, na busca de atingir o seu melhor convencimento, poderá solicitar informações aos TRF’s e TJ’s acerca dos recursos especiais selecionados (§3º) ou, ainda, ouvir eventuais terceiros que possam trazer informações relevantes para o deslinde desses recursos (§4º), o que se seguirá da oitiva do Ministério Público e da inclusão dos recursos selecionados na pauta da Seção ou da Corte Especial619. Sobre esta questão, relevante é a observação de Athos Gusmão Carneiro: Como se trata de “recurso piloto”, e considerada a finalidade de unificação da jurisprudência no STJ e de orientação aos tribunais de segundo grau, o julgamento não será feito na Turma, mas sim será competente, em se cuidando de matéria sob especialização, a respectiva Seção; em se tratando de matéria de incidência geral, o julgamento será feito em Corte Especial620. O §7º do art. 543-C/CPC traz o destino dos recursos sobrestados na origem, a partir da publicação, pelo STJ, do acórdão que julgou os recursos sobrestados: a) se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aos recursos sobrestados será negado seguimento; 619 Note que, pela redação do parágrafo, impossível a apreciação desses recursos pelo relator monocraticamente ou pela Turma, o que se justifica pela relevância do julgamento destes recursos, que podem prejudicar diversos outros sobrestados na origem, conferindo, assim, uma maior segurança jurídica, indispensável nesses casos. 620 CARNEIRO, Athos Gusmão. Primeiras observações sobre a lei dos recursos repetitivos no STJ. RePro 160/84-85. São Paulo: RT, jun. 2008. b) se o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal da Cidadania, será dada oportunidade ao juízo a quo de se retratar. Caso assim não o faça, será promovido o juízo de admissibilidade do recurso especial para que possa subir ao STJ. 3.3.1 (im)possibilidade Desistência do recurso paradigmático – Em 2008, no julgamento dos recursos especiais 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, por maioria de votos, a Corte Especial se posicionou no sentido de que, uma vez o recurso tenha sido selecionado para julgamento por meio da Lei de Recursos Repetitivos, instruído e colocado em pauta, não poderá aquele que o interpôs dele desistir. É posicionamento que vem sendo duramente atacado pela doutrina, com uma série de argumentos621, em sua maioria, suficientes para que sejam tidas por inconstitucionais as referidas decisões. No entanto, é questão por demais polêmica e ao nosso ver, como o assunto é novo – com a devida vênia – fora julgada de forma prematura pelo STJ, exigindo maiores reflexões que só o tempo poderá proporcionar, e mesmo sob o risco de também precipitada análise, esposamos o entendimento de que a vontade da parte em desistir do recurso não pode ser empecilho para que o STJ 621 “[...] não é apenas a lei que “segura” o direito de as partes desistirem do recurso; é o papel do processo civil (e das partes) no Estado Democrático de Direito que aponta na direção dessa autonomia de desistir a qualquer momento. Ou seja, mesmo que se faça uma lei “incorporando” a nova decisão do STJ, ainda assim será difícil compatibilizá-la com a Constituição. “Legalidade” significa, assim, nesse caso “constitucionalidade”. (STRECK, Lênio Luiz. O STJ e a desistência de recurso. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2016, 7 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12173>. Acesso em: 25 jan. 2010.). Atacando a decisão com outro fundamento: “Sendo assim, percebe-se que a Corte Superior agiu de maneira equivocada, pois embora a desistência crie uma dificuldade na aplicação do julgamento dos recursos por amostragem, o problema não é de todo insolúvel. A vontade da parte em desistir do recurso não impede que o STJ cumpra seu papel de uniformizador da lei federal. Entre tantos recursos com tese idêntica, vários poderiam substituí-lo sem acarretar prejuízos à coletividade.” (SOUZA, Veridiana Silva Teodoro de. Os modernos filtros recursais: a repercussão geral no recurso extraordinário para o STF (Lei 11.418/06) e o julgamento de recursos especiais repetitivos para o STJ (Lei 11.672/08). Franca, 2009. Dissertação. (Graduação em Direito). Faculdade de Direito de Franca/FDF. p. 79) cumpra seu papel de uniformizador da lei federal. Entre tantos recursos com tese idêntica, vários poderiam substituí-lo sem acarretar prejuízos à coletividade622. 4. Procedimento dos Recursos Especial e Extraordinário no juízo a quo623 O procedimento do recurso extraordinário e do recurso especial são por demais semelhantes, a ponto de que sua análise é feita concomitantemente.624 Os recursos especial e extraordinário são interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente (de acordo com o que dispuser o Regimento Interno) do Tribunal a quo, em petições distintas, no prazo de 15 dias (art. 508/CPC), a contar da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506/CPC). 622 No sentido de que a decisão, contudo, não agradou parte da doutrina, reverbera Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa: A interpretação da lei em tese, por sua própria natureza, não interessa apenas às partes (recorrente e recorrido), mas a toda a coletividade, pois pode interferir não apenas nos processos pendentes, mas no próprio comportamento a ser adotado pelas pessoas que se encontrem na mesma situação.(...) Ocorre, no entanto, que a desistência do recurso especial, na hipótese do art. 543-C do CPC não é apta a impedir que o Superior Tribunal de Justiça cumpra sua função de interpretar o Direito federal e uniformizar a sua aplicação.O autor ainda conclui: Não se justifica, na situação em exame, proibir a desistência do recurso invocando a primazia do interesse público sobre o interesse privado, pois não existe conflito entre um e outro (= outro paradigma pode ser selecionado), e porque a presença do interesse público no processo não descaracteriza o recurso especial como espécie do gênero recurso. (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Julgamento por amostragem e desistência do recurso especial. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP) nº. 76. p. 37). Corroborando este entendimento, manifestase Ana Cristina Adad de Alencar: (...) não se pode, por via transversa, negar vigência ao art. 501, CPC, negando ao recorrente o direito de desistir da pretensão recursal, sob pena de o Judiciário invadir a esfera legislativa. O pedido de desistência do recorrente, por se encontrar sob a proteção do princípio da disponibilidade da demanda, não deve ser desconsiderado, sob o argumento de prevalência do interesse público sobre o privado, justamente porque, além da desistência configurar faculdade a ser exercida pela parte, não há, com a desistência, prejuízo ao interesse público. (ALENCAR, Ana Cristina Adad. O procedimento de julgamento de recursos repetitivos e o princípio da disponibilidade da demanda no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2224, 3 ago. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13266. Acesso em: 20 set. 2009) 623 Não obstante a similitude de seus procedimentos – conforme se verá neste item – o mesmo não ocorre com suas hipóteses de cabimento, que são claramente distinguidas na Constituição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal entre o recurso extraordinário e o recurso especial, vez que o recorrente incorreria em erro grosseiro. 624 Em que pese o tratamento similar, Cândido Rangel Dinamarco – assim como a maioria da doutrina – critica a forma de o Código de Processo Civil disciplinar o recurso extraordinário e o recurso especial como se lhes fosse inerente a simultaneidade, dificultando a compreensão, pois não serão necessariamente interpostos em conjunto. É indispensável que o recorrente indique, na petição recursal, o permissivo constitucional com base no qual interpõe o recurso extraordinário; se a alínea “a”, “b”, “c” ou “d” do art. 102, ou, ainda, o art. 121, §3º, ambos da CF (art. 321/RISTF). O art. 541, “caput”, traz os requisitos que devem ser observados pelo recorrente ao formular a sua petição, em observância à regularidade formal. São eles: a) “a exposição do fato e do direito”; – o recorrente tem de apresentar a causa e o seu desenrolar até o momento da interposição (Súmula 284/STF625) b) “a demonstração do cabimento do recurso interposto”; – tem o litigante de demonstrar a presença de uma das situações alegadas no art.102, III ou no art. 105, III, conforme seja, respectivamente, recurso extraordinário ou recurso especial. Vale relembrar que, para o cabimento, é suficiente a alegação, suficientemente fundamentada, de ofensa à Constituição ou à legislação infraconstitucional federal (vide item 2.1, supra). c) “as razões do pedido de reforma da decisão recorrida”. – Uma vez demonstrado o cabimento do recurso interposto, o Tribunal Superior valer-se-á das razões que o recorrente tenha apontado em defesa do acolhimento de seu pedido. Tanto no STF quanto no STJ, a interposição do recurso excepcional depende de preparo. (Súmula 187/STJ626) Interposto(s) o(s) recurso(s), o recorrido será intimado para contra-arrazoá-lo(s), se assim o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo, ainda, a interposição de recurso extraordinário ou especial adesivo (art. 500, II/CPC), em caso de sucumbência recíproca. 625 Súmula 284/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 626 Súmula 187/STJ – “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” §2º630 e do art. na devida ordem. Francisco Falcão. Teori Albino Zavascki. ambos do CPC.11. sendo que suas reais funções são. Em sentido contrário: DIDIER JR... sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. v. 5ª. Min. 291.. é necessário que a mesma esteja devidamente prequestionada. rel. não há como se alegar que ofendera a Constituição ou lei federal. Curso sistematizado de direito processual civil. Fredie. 306. 291... retro. ser conhecida de ofício. três são os efeitos que merecem análise: a) efeito devolutivo – É limitado à matéria de direito.534/SP. a função de órgão revisional.] Ainda que a matéria invocada no recurso especial seja de ordem pública. conforme fora visto no item 2.10. DJ 12. tal como decidida para exame pelo STF ou pelo STJ627. do art.3. por estes recursos. 1ª T. É o que se entende da análise. Leonardo José Carneiro da. p. a regra de que as matérias de ordem pública podem ser revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição não se aplica à instância extraordinária. É que. além do que. Cassio Scarpinella. 09. Cassio Scarpinella. b) efeito translativo – Não se aplica o efeito translativo aos recursos excepcionais628. Consiste na transferência da “questão constitucional” ou da “questão infraconstitucional federal”.2007. cit. REsp 869. p. a contrario sensu.11. sob pena de estar o STF e o STJ assumindo. 2008. AgRg no REsp 902. 181). Min. p. §2º/CPC – “Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.5. 27.ed. 542. 628 BUENO.” . não poderá o Tribunal Superior apreciar as matérias de ordem pública se não houverem sido prequestionadas e alegadas como fundamento do recurso extraordinário ou do recurso especial629. [. 630 Art. não podendo.2007. Em sentido contrário: STJ. rel.]” (STJ.2007.. no caso a alegada coisa julgada. p.2. se a matéria não foi prequestionada. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais.. 2008. 497 (que permite a execução provisória da decisão ainda quando interposto). São Paulo: Saraiva. 274. 629 “[. 627 BUENO.845/SP. j. c) efeito suspensivo – Os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo. p. processos e incidentes nos tribunais. Salvador: JusPodivm. a guarda da Constituição e do ordenamento infraconstitucional federal. 1ª T. Em outras palavras.12. nesta instância especial. CUNHA.No que concerne aos efeitos em que será recebido o recurso extraordinário ou especial. j.2007. 543.: recursos.. DJ 10. não cabendo recurso extraordinário ou especial para tanto. Op. Esse raciocínio tem o respaldo da Súmula 123/STJ633. deve ser fundamentada. com fundamento no art. É o chamado efeito suspensivo ope judicis. no STF ou STJ. caberá ao Presidente do Tribunal de origem. 544/CPC contra essa decisão. 544/CPC e o procedimento no juízo ad quem 631 Faz-se uma ressalva: se o recurso extraordinário ainda não fora objeto de juízo de admissibilidade na origem. 557/CPC. no qual será encaminhado para um relator que receberá o processo na forma do Regimento Interno. mas sim que fundamente suficientemente sua decisão. §1º/CPC). Se o juízo de admissibilidade feito pelo tribunal de origem for positivo. que terá por fim o destrancamento do recurso extraordinário e/ou especial na origem. parágrafo único/CPC c/c Arts 34. É o que determinam as Súmulas 634 e 635 do STF. 632 Não basta que o juízo da origem dê pela inadmissibilidade do recurso com a mera indicação do motivo pelo qual o fizera. 800. IV e 304/RISTF). em decisão fundamentada632 (art. Juízo de admissibilidade no juízo a quo Ensejada ao recorrido a oportunidade de apresentar as suas contra-razões. Por outro lado.No entanto. os autos serão encaminhados ao STJ (se for especial) ou STF (se for extraordinário). 5. ou não. 542. 633 Súmula 123/STJ – “A decisão que admite. uma vez que será ela de grande auxílio ao relator. no prazo de 15 dias. §1º/RISTJ ou Arts. e não ao STF. quando da apreciação do agravo de instrumento do Art. 6.” . conceder medida cautelar para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. cabível será o agravo de instrumento do art. Agravo de instrumento do art. 21. V e 288. o recurso especial. se o Presidente do Tribunal recorrido der pelo juízo negativo de admissibilidade. com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 544/CPC. Este relator procederá de acordo com o art. os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal a quo para a realização do juízo de admissibilidade recursal. 558/CPC – que exige periculum in mora e fumus boni iuris – é possível a obtenção de efeito suspensivo através de ação cautelar inominada diretamente no juízo ad quem631 (art. 634 Não se deve confundir a não-admissão pelo juízo a quo com aquela feita pelo relator do STF ou do STJ (juízo ad quem). sob pena de inadmissão do recurso. 522/CPC. d) cópia das contra-razões635 do recurso denegado. Para esta última. 544/CPC é o remédio processual contra a decisão do juízo a quo634 que profere o juízo de admissibilidade negativo. Diferentemente do agravo de instrumento do art. para que possa subir para o tribunal de segunda instância. isto é. posto que entenderá o Tribunal Superior que o recorrente não juntara peça obrigatória. independentemente de preparo (art. daquela decisão que lhe nega seguimento. quais sejam: a) cópia do acórdão recorrido. 522/CPC.2. o qual será estudado no item seguinte. é imprescindível que o agravante junte certidão comprobatória do ocorrido. 544. devendo ser instruído com “peças obrigatórias” e “peças essenciais”. Ambos os agravos exigem a formação do instrumento. c) cópia da petição de interposição do recurso denegado.O agravo de instrumento do art. f) cópia da certidão de intimação da decisão agravada. . O agravo de instrumento do art. o agravo em estudo é interposto perante o Tribunal recorrido. do Tomo II deste Livro) será formado com as peças constantes do art. §1º/CPC. e) cópia da decisão agravada. 545/CPC). O “instrumento” (vide item 2. será cabível o agravo interno (Art. §2º/CPC).2. 635 Se o recorrido não contra-arrazoar a petição recursal. conforme se verá. Dentre suas hipóteses. b) cópia da certidão da respectiva intimação. 544/CPC é muito semelhante aquele do art. 544. Capítulo II. para que possa atingir os Tribunais Superiores. este último também serve para o destrancamento de um recurso: o da apelação. O agravo será interposto no prazo de 10 (dez) dias. e não diretamente no Tribunal que julgará o recurso. Já o agravo em análise serve para o destrancamento do recurso extraordinário ou especial que fora barrado no juízo a quo. 13. quando faltar no traslado o despacho agravado. Marco Aurélio.11. j. DJ 14. assim como ocorre no agravo de instrumento do art.2007. o agravo subirá ao Tribunal Superior (art. O agravo visando à subida de recurso extraordinário. §§ 3º e 4º. ou na do recurso extraordinário. Conforme dispõe o art. Rcl 2. cabível será a reclamação639. há de ser encaminhado ao Supremo. 544.09. sob pena de sanções civis. para o exame cabível. sendo terminantemente vedado à Presidência do Tribunal a quo negar seguimento a este recurso (Súmula 727/STF638). Tribunal Pleno. de imediato. citadas acima. 636 Súmula 288/STF – “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário. Em observância ao princípio da dialeticidade. a decisão recorrida. 544. b) admitir e negar provimento ao agravo.” 639 “RECLAMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE REMESSA AO SUPREMO. a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. pouco importando defeito que apresente. Além das “peças obrigatórias” deste agravo.2007. §2º/CPC). indicando as razões de sua reforma (Súmula 287/STF637). §1º/CPC. rel.” (STF. Min. que se responsabiliza pessoalmente.826/RS. poderá ele: a) não admitir o agravo. .” 638 Súmula 727/STF – “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.2. 542. as razões recursais deverão questionar especificamente o acerto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e/ou especial. 522 (vide item 2. o agravado será intimado. Caso lhe seja negado seguimento pelo juízo a quo.2 do Capítulo II do Tomo II deste Livro). não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 637 Súmula 287/STF – “Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação.2. findo o qual. Uma vez que o agravo de instrumento chegue às mãos do relator no STJ ou no STF. Interposto o agravo de instrumento. para oferecer resposta no prazo de dez dias. o recurso há de ser instruído com as “peças essenciais” à compreensão da controvérsia (Súmula 288/STF636).g) cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. as cópias que formarem o instrumento poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado. criminais e disciplinares. de acordo com o art. rel. 180) 641 STJ. Massami Uyeda. (art. determinar a sua conversão em especial640. b) conhecer e desprover o agravo de instrumento. Note a importância que tem a instrução do agravo.2008. salvo na hipótese em que ele tão-só dá provimento ao agravo para que os autos subam ao STF ou STJ (conforme o caso) decisão esta irrecorrível. após a interposição do agravo de instrumento do art.2008.c) admitir e prover o agravo para receber o recurso especial ou recurso extraordinário.052/PE. Contra a decisão do relator caberá agravo interno (art.000.. (Cf. 4ªT.04. Fernando da Fonseca. e) se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito. Ainda. j. tanto quanto possível.12. se o agravo interno for manifestamente inadmissível ou infundado. 17. §2º/CPC) O colegiado. Min. 557.160/SP. principalmente pelo fato de ser forte a orientação do STF e do STJ no sentido de. 545 c/c art. nas duas últimas hipóteses citadas. Min. ser vedada a complementação posterior do instrumento641. 640 O dispositivo é por demais oportuno. conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial (ou extraordinário). a subida dos autos do processo para o respectivo Tribunal Superior. j.2007. vez que acaba por acelerar o julgamento do próprio recurso principal. . incontinenti.2008. AgRg no Ag 929. GAJARDONI. Flexibilização procedimental. 545/CPC) no prazo de cinco dias para o colegiado. STJ. São Paulo: Atlas. DJ 10. 2008. será o recorrente condenado a pagar multa no valor de 1% a 10% do valor corrigido da causa. 544/CPC. Arnaldo Esteves Lima. ao apreciar o agravo interno. AgRg no Ag 1.04. determinando. com base nas cópias). por fim. c) prover o agravo de instrumento e enfrentar o mérito do recurso especial ou do recurso extraordinário (inclusive com a possibilidade de converter o agravo de instrumento no próprio recurso extraordinário ou recurso especial. 5ªT. DJ 22. poderá: a) não conhecer do agravo de instrumento. e.. 03.03. rel. d) se o acórdão estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. p. Cassio Scarpinella. os autos seguem para o STF). §1º/CPC) 642 BUENO. Estes recursos passarão pelo juízo provisório de admissibilidade no juízo a quo. É exceção. portanto. para o STJ. Se a ambos for negado seguimento.”642 A interposição de ambos dar-se-á em petições recursais separadas (o que se exige também das contra-razões). admitido o recurso extraordinário. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. o recurso extraordinário e o recurso especial. em virtude do julgamento do especial. seguirá ele para o Tribunal Superior competente para seu julgamento (ex. . serão os autos remetidos ao STF. primeiramente. (art. Concluído o julgamento do recurso especial. 543/CPC disciplina o procedimento na hipótese em que ambos os recursos são admitidos. “que se impõe dada as peculiaridades do sistema processual civil brasileiro e a existência de dois Tribunais Superiores com competências diversas. p. ao Supremo Tribunal Federal. a fim de obter as suas respectivas admissões. Inicialmente. para que o recurso extraordinário possa ser por este apreciado. em razão de cada uma ser dirigida a um Tribunal Superior: a do recurso extraordinário. a parte deverá interpor. Por outro lado. cada qual atacando a decisão com o fundamento que lhe permite a deflagração.7. se um deles for admitido. ao Superior Tribunal de Justiça. concomitantemente. em ambos. A interposição dos dois recursos em face da mesma decisão atenta contra o princípio da unirrecorribilidade. salvo se o recurso extraordinário restar prejudicado. a do recurso especial. determina o “caput” do referido dispositivo que os autos subirão. sendo facultado ao litigante interpor o agravo para intentar o destrancamento do recurso inadmitido. 543.5. caberá à parte intentar agravo de instrumento para o STF e agravo de instrumento para o STJ. v. São Paulo: Saraiva. 301. processos e incidentes nos tribunais. 2008.: recursos. O art. Concomitância de interposição dos dois recursos excepcionais Quando a decisão recorrida fundar-se não só em um fundamento constitucional ou infraconstitucional federal. Curso sistematizado de direito processual civil. embora complementares. caso este entenda que o recurso extraordinário não é prejudicial ao julgamento do recurso especial. art. Destarte. j. que não poderá a ela se sobrepor. dado que. 18.O recurso extraordinário resultará em prejudicado quando o recurso especial for conhecido e provido643. após o julgamento do extraordinário. resta este prejudicado.. junto ao Superior Tribunal de Justiça. sobrestará o julgamento do recurso especial e remeterá os autos ao STF. 303) . cada qual a desafiar recurso próprio para seu contraste. uma vez que somente a lei constitucional merece ser interpretada e aplicada consoante as diretrizes a serem fixadas pelo STJ. o entendimento de ser cabível o recurso extraordinário assim como o especial não apenas contra julgamento final do processo (sentenças terminativas 643 Segundo a lição de Scarpinella. A decisão do relator do STF vincula o relator do STJ. rel. p. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Op. firmou-se. para só então.. já que a “questão constitucional” não interfere necessariamente na “questão federal” e vice-versa. Nesse ínterim. no entanto.04. com o desfecho do recurso especial. Op. que o relator do recurso especial entenda que o recurso extraordinário é prejudicial645 ao julgamento do especial. com o consequente retorno dos autos. o mesmo resultado objetivado no recurso extraordinário. 302) 644 STJ. cit. Não há entre elas qualquer nexo de prejudicialidade. §3º/CPC) Com arrimo no ensinamento de Theodoro Jr.2000. de tal modo que o recurso extraordinário deva ser julgado em primeiro lugar.2000. Pode ocorrer. cf. acima. §2º/CPC. a precitada Súmula não tem aplicação. por falta de objeto”644. devolvê-los-á ao STJ para o julgamento do recurso especial (art. 542. 645 O recurso extraordinário será prejudicial ao julgamento do recurso especial sempre que houver controvérsia acerca da constitucionalidade de uma dada lei. (BUENO.06. prosseguir o julgamento do recurso especial (e desde que este último não tenha sido prejudicado).. 543.453/RS. Min. p. 4ª T. 543. p. “tendo a recorrente conseguido. §3º/CPC). uma de cunho constitucional e outra de cunho legal. de longa data. sendo perfeitamente lícito ao interessado apresentar recurso extraordinário e/ou recurso especial consoante sua vontade de reexaminar uma e/ou outra das questões decididas.. Cassio Scarpinella. AgRg no REsp 234.” (BUENO. 171. 8. Para tais hipóteses. Cassio Scarpinella. DJ 05. chegando os autos do processo às mãos do relator do STF. cit. há uma hipótese em que o provimento do recurso especial não prejudicará o julgamento do recurso extraordinário: quando “a decisão recorrida contém duas questões jurídicas. Recurso extraordinário e/ou especial retido (art. 648 Cf. extrai-se que a retenção não será obrigatória na hipótese de decisão interlocutória proveniente de processo executivo649. Novo curso de direito processual civil." Prima facie. § 3o/CPC. 2007. o que fez transbordar o já exacerbado volume de processos nos Tribunais Superiores. configura-se indevida a respectiva retenção. v. Marcus Vinícius Rios. São Paulo: Saraiva. O recurso especial retido. Esse novo regime não acrescentou nenhum outro requisito de admissibilidade aos recursos excepcionais além dos enumerados na Carta Política de 1988.htm] Acesso em: 8 jul. Humberto. mas 646 Cf. ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte. 2: processos de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais.756/98.648 O instituto é disciplinado no art. Disponível em: [http://xoomer. 2009.646 O regime de retenção do recurso extraordinário fora introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 9. quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense.it/direitousp/curso/humberto2. que o julgamento destes fique no aguardo da interposição de recurso extraordinário ou especial contra a decisão final.156. e atual. 2009. v. ou para as contra-razões. 3. p. mas também contra questões incidentais. 647 THEODORO JÚNIOR. Curso de direito processual civil. cautelar.ou definitivas) mas também contra a decisão última dada às questões incidentes (decisões interlocutórias). GONÇALVES. 649 "Tratando de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial. no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final. 542.1.alice. porém. que assim enuncia: “O recurso extraordinário. porquanto não . A interposição retida dos referidos recursos tem por objetivo acabar com o verdadeiro "vai-e-vem" do mesmo processo entre a instância local e a instância especial647 que se instaurara pelo fato de serem estes recursos cabíveis não só contra a decisão que julga a causa principal. THEODORO JÚNIOR. Humberto. ed. p. rev.733. mas vale a observação de que a lei exige. ou o recurso especial. Acesso em: 09 jul. Enunciados da Reunião de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil. que somente será possível a interposição de recurso extraordinário ou especial retido contra decisão interlocutória de juiz de caracterizadas as hipóteses taxativas do art. A lacunosidade da redação do art. DJ 22/08/2005). § 3o A primeira controvérsia a ser tratada diz respeito ao cabimento ou não do recurso extraordinário ou especial diretamente contra decisão interlocutória. Disponível em: [http://jus2. Roberto da Silva. n. 1000. Jus Navigandi. contra decisão interlocutória só se faz possível quando se esgotam as vias recursais ordinárias. editado durante a 1ª Reunião de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.br/cfmx/vice/Novo/conteudo. portanto. ação esta que. em processo de conhecimento.cfm?cd=139]. em Recife/PE. Algumas considerações sobre o recurso especial retido. Acesso em: 09 jul. assemelha-se a um processo cognitivo650. cautelar ou embargos à execução.1980. Tribunais de Justiça. qualquer decisão interlocutória.somente nas provenientes de processo de conhecimento. 28 mar. ou seja. 542.Não cabe recurso especial ou extraordinário diretamente contra decisão monocrática.br/doutrina/texto. Disponível em:[http://www. quanto a este último. A legislação processual deveria ter sido clara a esse respeito. 2006.gov. ano 10. § 3º. 2009. min.830. por suas características. de 22. o que se entende da interpretação literal do artigo.1. 651 BRASIL. 34 da Lei n° 6. 542 do CPC é lacunosa em não esclarecer que o cabimento de recurso especial.com.uol. 650 FREITAS. Justificativa: A redação do § 3º do art. realizada em novembro de 2008. Teresina. poderia ser diretamente enfrentada pelos recursos excepcionais651. que nos informa. O rol é taxativo. Para tanto. 8. salvo. quando o órgão colegiado competente se pronuncia em definitivo em recurso de agravo de instrumento. 542. uma vez que. Jorge Scartezzini.asp?id=8161]. muito clara se faz a justificativa do Enunciado nº08. ipsis literis: ENUNCIADO n° 08 . do CPC" (STJ. 2009 .09. pela interpretação literal do texto. Note. independentemente de ter sido ou não impugnada por meio de agravo de instrumento.es. rel. na hipótese do art. REsp 663874/DF.tj. ou extraordinário. cautelar ou embargos à execução. ambos da Constituição especial653. 105. não cabem os citados recursos aos Tribunais Superiores de decisão que não seja de única ou última instância ordinária (art. em regra. cujo conteúdo caracteriza uma das hipóteses constantes das alíneas do art.III/CF).asp?id=13457]. segundo o qual os respectivos processamento e julgamento dependerão de ulterior apelação da decisão final de primeiro grau e ratificação do primitivo recurso652. retido ou de instrumento. conforme fora explicitado. .com.III e art. inc.III ou do art. Entretanto. Mas “A” deverá valer-se do agravo na forma retida ou por instrumento? Com base na nova sistemática do agravo. v. Disponível em: [http://jus2. visto que. introduzida pela Lei nº 11. respectivamente. inc.III. salvo na hipótese de Federal. 2010. figurando como autor e réu. recurso extraordinário e recurso 652 THEODORO JÚNIOR. terá de interpor agravo retido.102. de certa maneira. Acesso em: 15 jan. 523/CPC).primeiro grau após esgotadas as vias ordinárias. inc. a fim de facilitar a compreensão do mesmo: Em um processo que tramita no primeiro grau de jurisdição. Uma abordagem prática do recurso extraordinário e especial retidos. inc. 653 Remete-se à leitura ao artigo do colaborador desta obra. 8. NALDI.uol. Curso de direito processual civil. Daniel Limonti.br/doutrina/texto. “A” deverá interpor agravo. na devida ordem. um longo caminho há de ser percorrido. Humberto.102. o juiz profere decisão interlocutória contrária ao interesse de “A”. Rio de Janeiro: Forense. caminho este que se passa a trilhar com o auxílio de um caso hipotético. 2009. p.187/2005. por meio da interposição de agravo (retido ou de instrumento. 667.1. “A” e “R”. Primeiramente. até o momento de sua interposição.105.2 O procedimento O procedimento de interposição do recurso extraordinário ou recurso especial retido é. conforme o caso). assemelhado ao do agravo retido (art. portanto. 8. 522.decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. deixando a hipótese em que será cabível o agravo de instrumento para ser tratado no item 5. um contra a decisão interlocutória proferida e outro contra o acórdão final.3 A falta de interesse em entrar com recurso especial ou recurso extraordinário 654 Partir-se-á da regra. a similitude entre o procedimento do agravo retido e do RE/REsp retido é clara. Em caso de a apelação ser julgada procedente. a pretensão de “A” quanto àquela decisão interlocutória não fora satisfeita: o agravo é julgado improcedente. ou seja. §1o/CPC). dois recursos especiais ou extraordinários. Proferida a sentença. 522. 523. acarretando um leve desvio no procedimento que será aqui exposto. “caput”. a causa principal é apreciada junto ao agravo que estava retido nos autos. “A” aguarda a decisão da causa principal. reiterando o pedido de julgamento do recurso extraordinário e/ou recurso especial que se encontra retido. Novamente. de maneira desfavorável à sua pretensão. Nesse momento. reiterando o pedido de julgamento do agravo que se encontra retido nos autos (art. Por fim. §1º e o Art. Retido nos autos. 655 Conforme dito no início do item em questão. posto que configurado o requisito que lhe faltava no primeiro grau para tanto: o julgamento em única ou última instância. O recurso em comento ficará apensado nos autos aguardando a decisão quanto à apelação655. 2ª parte/CPC)654. Percorrido todo o procedimento que medeia a interposição e subida da apelação (art. o que se verifica por meio de uma breve análise comparativa entre o Art. 542. . 518/CPC). o autor apela. inevitavelmente. §3º. no prazo de 10 dias e perante o juízo a quo. com a observância das disposições a ele concernentes. cabível será a interposição do recurso especial ou extraordinário retido contra essa decisão. Haverá. ambos do CPC. se julgada improcedente. “A” interporá recurso extraordinário e/ou recurso especial contra a apelação. hipótese em que caberá agravo de instrumento (art. a decisão desafiará novo pedido de tutela para os Tribunais Superiores. posto que. interpõe ele o agravo retido. Logo. nesse último caso. “A” não terá interesse em recorrer quanto ao recurso que se encontra retido. Apóiam essa corrente autores da estirpe de Rodolfo de Camargo Mancuso. Portanto. José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. A decisão. sendo suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. Retoma-se o caso hipotético de “A” e “R”.E se. a parte poderá ingressar com medida cautelar diretamente no STF. pelo fato de que a lei diz “no prazo do recurso”. 2ª corrente: O recurso extraordinário e/ou recurso especial será examinado. “A” interpõe a petição do 656 MEDINA. bastando que a parte interponha simples petição dentro do prazo para o recurso extraordinário e/ou recurso especial do acórdão final reiterando a existência do retido. invocando os art. . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Recursos e ações autônomas de impugnação. 21. Se o relator for adepto dessa corrente. 2008. e não necessariamente “com o recurso”656. IV e 304 de seu Regimento Interno. José Miguel Garcia. o procedimento até a interposição do recurso extraordinário ou especial retido desviará um pouco da rota percorrida no item 3.4 Decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e suas consequências procedimentais Se o objeto da decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. partindo do momento em que ele interporia o agravo. desafiará agravo de instrumento. W AMBIER. 233. julgada a apelação de maneira desfavorável àquele que interpôs recurso extraordinário e/ou recurso especial retido. p. Teresa Arruda Alvim. 8. para quem deve ser admitida. nesses casos. “desvinculado de qualquer recurso”. a apresentação de um requerimento “avulso”. não houver motivos (requisitos) para entrar com recurso especial ou extraordinário em relação à causa principal? São duas as correntes: 1ª corrente: O recurso extraordinário e/ou recurso especial retido não será examinado. 2005. ficando retido. Já Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são firmes em afirmar que “melhor explicando: a regra do art. exceções e temperamentos. pela mitigação da norma que determina a retenção obrigatória em casos que possam causar lesão grave e de difícil reparação. Uma vez julgado o agravo de instrumento. com a observância dos dispositivos a ele concernentes (art. nada pode fazer contra o dano temido”. inc. §3º/CPC determinará que o recurso extraordinário ou especial porventura interposto por “A” seja retido nos autos (retenção obrigatória). e não recurso que. Athos Gusmão.referido recurso diretamente no tribunal de 2º grau. naturalmente. Nesse caso. p. há o risco de dano sério para a situação jurídica do recorrente ou mesmo a perda do seu objeto. 5º. o art. Assim. §3º. Agravos e Agravo Interno: Exposição Didática: Área do Processo Civil. de tal forma que se o RE/REsp ficar retido nos autos até decisão final da causa principal. continua a existir quando da interposição deste último. . se julgado improcedente. a parte tem interesse em recurso que tenha a capacidade de afastar o dano. 524 e seguintes/CPC). não se aplica aos casos em que a decisão interlocutória puder causar dano grave. é importante lembrar que se o periculum in mora já existia quando da interposição do agravo de instrumento. a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (art. Nesse caso o interesse recursal está ligado à possibilidade de se afastar o dano. O Recurso Especial. com Invocação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 117. Rio de Janeiro: Forense. 542. “A” não terá interesse em recorrer. pelo decurso do tempo. doutrina e jurisprudência propugnam. 542. terá interesse na interposição do recurso extraordinário ou especial. se ele for dado por procedente. relativa à retenção dos recursos. 657 CARNEIRO. Todavia.XXXV/CF). Athos Gusmão Carneiro nos traz seu sempre claro ensinamento: A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta. a retenção tornaria. Em certos casos. absolutamente sem objeto o recurso657. 21). Min. p. Cezar Peluso. na justiça de origem. Min. j.2002. quando couber. a questão federal suscitada. j. 4ª T . 03. a jurisprudência admitia que o pedido pudesse ser feito por meio de ação cautelar658.” Súmula 281/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário. 2ª T. Min.2006. rel. Eliana Calmon. porém. qual será o meio adequado para pleiteá-lo junto ao Poder Judiciário. rel.744/SP. W AMBIER. 228.2006. Indaga-se.” Súmula 283/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário. os tribunais superiores vem sedimentando o posicionamento no sentido de que se deve admitir.” Súmula 282/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário. DJ 07. se entenda impróprio” (STF.02.” Súmula 280/STF – “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.598-4 MC/RJ. Recursos e ações autônomas de impugnação. DJ 28. AgRg na MC 5. p. Mais recentemente. 1ª T. DJ 10. Pet 3.Diante do exposto. 659 STJ. José Miguel Garcia. Ab initio. 209. j.2006.12.. DJ 19. AgRg no Ag 759. j. 18.2002. 661 MEDINA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 660 STJ. 12. quando não ventilada. rel. 662 “Diante da incerteza da jurisprudência do Tribunal. na decisão recorrida. 352.2004. agravo659 ou petição simples660. p. rel. Min. para tanto. aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal662.06.2004.908/PR.05. 03. Teori Albino Zavascki.” 658 STJ.737/SP. . recurso ordinário da decisão impugnada. quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. dentre aqueles. p. Fernando Gonçalves. o manejo de qualquer meio processualmente idôneo661.02.2006. necessário se fará o “destrancamento” do recurso indevidamente retido. p.12. Súmulas relacionadas Súmula 279/STF – “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.09. Teresa Arruda Alvim.09. 2008. AgRg na Pet 2. não seria lícito prejudicar a parte com o eventual não conhecimento do remédio que. 234. mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem aos casos confrontados. quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 101. ou na do recurso extraordinário. da Constituição. da Constituição Federal. não permitir a exata compreensão da controvérsia. ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia. ainda que sem ressalva.” Súmula 287/STF – “Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação.” Súmula 286/STF – “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial.” Súmula 285/STF – “Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade. por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal. a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.” Súmula 289/STF – “O provimento do agravo.” Súmula 291/STF – “No recurso extraordinário pela letra “D” do art. a prova do dissídio jurisprudencial autorizado. da Constituição. a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário. III. III. quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. quando faltar no traslado o despacho agravado.Súmula 284/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário.” .” Súmula 310/STF – “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira. o prazo judicial terá inicio na segundafeira imediata. 101.” Súmula 288/STF – “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário. caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. III. com a transcrição do trecho que configure a divergência. 101. a decisão recorrida.” Súmula 292/STF – “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra “c” do art. salvo se não houver expediente. ” Súmulas 454/STF – “Simples interpretação de clausulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinários.” Súmula 355/STF – “Em caso de embargos infringentes parciais. por violação de Lei Federal. sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. da Constituição Federal. mas a do órgão (Câmaras.” Súmula 369/STF – “Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.” Súmula 456/STF – “O Supremo Tribunal Federal.” Súmula 513/STF – “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade.” Súmula 635/STF – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. ou apresentado fora do prazo. é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos. Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito. 101. quanto à parte de decisão embargada que não fora por eles abrangida. quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. por faltar o requisito do prequestionamento. III.” Súmula 634/STF – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juizo de admissibilidade na origem. “d”.” Súmula 432/STF – “Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art.” Súmula 399/STF – “Não cabe recurso extraordinário.” o .” Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão. quando manifestamente incabível.Súmula 322/STF – “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. não pode ser objeto de recurso extraordinário. aplicando o direito à espécie. quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho. ou quando for evidente a incompetência do tribunal. julgará a causa. conhecendo do recurso extraordinário. Súmula 636/STF – “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade. que não foi revogado pela Lei 8950/1994.” Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Súmula 637/STF – “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.” Súmula 13/STJ – “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Súmula 733/STF – “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.” Súmula 727/STF – “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. a partir da publicação do acórdão.” Súmula 5/STJ – “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” Súmula 639/STF – “Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.“É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral.” Súmula 728/STF. nos termos do art.” . na própria sessão de julgamento.” Súmula 735/STF – “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Súmula 83/STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência. quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 12 da Lei 6055/1974. contado. ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.” Súmula 640/STF – “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada. quando for o caso. ” Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que.” Súmula 320/STJ – “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. deve ser fundamentada.” Súmula 126/STJ – “É inadmissível recurso especial. a despeito da oposição de embargos declaratórios. quando o recorrente não recolhe. a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. na origem. qualquer deles suficiente. ou não.” Súmula 203/STJ – “Não cabe recurso especial contra decisão proferida. o recurso especial.” .” Súmula 216/STJ – “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. por si só. quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional.” Súmula 256/STJ – “O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.Súmula 86/STJ – “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. para mantê-lo. não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Súmula 187/STJ – “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça.” Súmula 123/STJ – “A decisão que admite. e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Súmula 115/STJ – “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.” Súmula 207/STJ – “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. a decisão: a) contrariar dispositivo desta Constituição. da autoridade e unidade desta663. c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. rev. 2010. 543B/CPC objetiva reunir a análise da repercussão geral de cada recurso. o que faz pela manutenção. São Paulo: Saraiva. Já o Superior Tribunal de Justiça tem por fim dar a última palavra acerca da interpretação da legislação infraconstitucional federal. desde que os recursos tenham fundamento em idêntica controvérsia. nas causas decididas em única ou última instância. b) Existência de questão federal constitucional. Julgamento por amostragem de recursos extraordinários repetitivos (art. b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. que seria feita individualmente. 3° volume. dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário. Os Tribunais Superiores não servem como um “terceiro grau de jurisdição” à disposição da parte. 102. 543-B/CPC trata da chamada “repercussão geral por amostragem”. em razão dos vários órgãos do Poder Judiciário encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União 663 SANTOS. . seja da legislação infraconstitucional). exige-se. e atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. Moacyr Amaral. 24. c) Prequestionamento.” Requisitos de admissibilidade Além dos requisitos de admissibilidade exigíveis de todo e qualquer recurso. 543B/CPC) O art.Quadro Sinótico Considerações iniciais O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Primeiras linhas de direito processual civil. III/CF. d) Repercussão geral. Se o “filtro” da repercussão geral visa obstar a entrada de causas sem relevância para o interesse público. o que otimiza os trabalhos da Corte Constitucional. Recurso especial O recurso especialt em o escopo de manter a autoridade e a unidade da lei federal. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Sua função é a guarda da Constituição. Previsão legal As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão dispostas no art. quais sejam. ainda: a) Prévio exaurimento da via ordinária. Os recursos extraordinário e especial visam tão-só a guarda do sistema objetivo (seja a guarda da Constituição. ed. este do art. em uma só. Recurso extraordinário O recurso extraordinário visa a proteção da Constituição. que não desperdiçará tempo reapreciando os mesmos casos dia após dia. Consiste em outro “filtro” à entrada de recursos no STF. b) Existência de questão federal infraconstitucional. ou negar-lhes vigência. já foram pagas no Resp e no RE. 542 caput e §1º. 105. com o manifesto fim de servir de novo filtro à entrada de recursos no STJ. Encaminhamento: art. Contra-razões: art. Juízo de admissibilidade no juízo a quo Presidente ou Vice-Presidente do juízo (ou relator designado) “a quo” profere decisão: 542. *com fundamento no art. Obs: Veja que aqui não há o requisito da repercussão geral.relator). 543-B/CPC (julgamento por amostragem de recursos extraordinários repetitivos. em única ou última instância. que enuncia: Art. Este relator procederá de acordo com o artigo 557 do CPC (passível de agravo interno). IV e 304 do RISTF – medida cautelar). Prazo: 15 dias (art. Preparo: Resp e RE tem custas cf.” Requisitos de admissibilidade a) Prévio exaurimento da via ordinária. supra). §2º).3. pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados. c) Prequestionamento. tramitação e julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial é de tal modo semelhante que sua apreciação é feita concomitantemente. as causas decididas. do Distrito Federal e Territórios. 541 (juízo a quo . b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos (art. regimento dos tribunais. O dispositivo é de todo semelhante ao art. §1º * Decisão positiva: autos serão encaminhados ao STJ (se for especial) ou STF (se for extraordinário). 558 é possível a obtenção de efeito suspensivo através de ação cautelar inominada diretamente no juízo ad quem (801. §2º). 544 – a ser encaminhado para o tribunal de origem (art. que encaminhará o processo para o STJ ou STF. 543-C fora introduzido no Código de Processo Civil pela recente Lei 11.artigos 34. 544. 543-C/CPC) O art.672/08. 508) Interposição: 547. V e 288 § 1º do RISTJ e 21. III/CF – “julgar. forma: petição escrita (541) Efeitos: devolutivo (limitado à matéria de direito). com as devidas adaptações. 105. artigos 497 e 542 §2º (possibilita a execução provisória da decisão recorrida). vide item 2. Agravo não há previsão de custas (544.Previsão legal As hipóteses de cabimento do recurso especial são ditadas pelo art. é enviado para um relator que recebe o processo na forma do RI. * Decisão negativa (inadmissão – ver Sum. § único . quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal. parágrafo único e 541. Procedimento no juízo a quo O procedimento de interposição. III/CF. 123 do STJ): cabível agravo de instrumento do art. em recurso especial. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. . ou RE – com base nas cópias). somente será possível a interposição de recurso extraordinário ou especial retido contra decisão interlocutória de juiz de primeiro grau após esgotadas as vias ordinárias. a parte deverá interpor. que assim enuncia: “O recurso extraordinário. em ambos. ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte. 544 §§3º e 4º) poderá: a) não admitir o agravo b) admitir e negar provimento ao agravo. 544/CPC e o procedimento no juízo ad quem Agravo entrado no STJ ou STF: relator (art. 542. cautelar. b) conhecer e desprover o agravo de instrumento. 542. d) dar provimento ao próprio Resp ou RE (mérito) nas situações mencionadas no parágrafo § 3º (com a conversão do AI no próprio Resp. c) admitir e prover o agravo para receber o Resp. Concomitância de interposição dos dois recursos excepcionais Quando a decisão recorrida fundar-se não só em um fundamento constitucional ou infraconstitucional federal. ou RE (e encaminhá-lo para julgamento na forma regimental). Fluxograma de Recuso Especial e Recurso Extraordinário. cada qual atacando a decisão com o fundamento que lhe permite a deflagração. concomitantemente. § 3o/CPC. . por meio da interposição de agravo (retido ou de instrumento. c) prover o agravo de instrumento e enfrentar o mérito do Resp ou RE (com a conversão do AI no próprio Resp.Peças do agravo: § 1º Agravo de instrumento do art. Destas decisões cabe: agravo interno para o colegiado do STJ ou STF (545). ou para as contra-razões. quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento. o recurso extraordinário e o recurso especial." Importante: Não obstante a redação lacunosa do referido artigo. ou RE – com base nas cópias). que poderá: a) não conhecer do agravo de instrumento. Recurso extraordinário e/ou especial retido (art. no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final. A decisão que admitir o agravo é irrecorrível. conforme o caso). §3º/CPC) O instituto é disciplinado no art. ou o recurso especial. cabe AGRAVO REGIMENTAL somente se for decisão monocrática Da decisão monocrática cabe AGRAVO INTERNO do ACÓRDÃO p/ o próprio STJ/STF*. o colegiado apreciará a APELAÇÃO * e proferirá novo ACÓRDÃO Com decisão Colegiada Provido o AGRAVO DE INSTRUMENTO. que sendo aceito será levado ao colegiado que proferirá novo ACÓRDÃO Provido o RECURSO ESP/EXT será proferido novo ACÓRDÃO reformando ou não a decisão anterior Aceito o AGRAVO DE INSTRUMENTO. sobe p/ o TJ/TRF * Não admitida a APELAÇÃO. Negado o AGRAVO INTERNO da APELAÇÃO pelo colegiado. que encaminhará p/ o STJ/STF * Se decisão unânime. pode o relator julgar de forma monocrática (art. cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO p/ o TJ/TRF “ad quem” APELAÇÃO p/ o juiz “a quo” que irá analisar os r equisitos de admissibilidade e abrir prazo p/ contra razões. a APELAÇÃO sobe p/ o TJ/TRF * Negado o AGRAVO DE INSTRUMENTO. 535 ou EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA art. Provido o AGRAVO INTERNO. não cabe mais recurso. 557 CPC cabe AGRAVO INTERNO do ACÓRDÃO p/ o próprio TJ/TRF * Provida ou não a APELAÇÃO. não cabe mais recurso. * Art. 546 Não aceito o RECURSO ESP/EXT no STJ/STF. cabe AGRAVO INTERNO p/ TJ/TRF se for decisão monocrática art. só caberá RECURSO ESPECIAL (se ferir Lei Federal) ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO (se ferir a CF) para o próprio TJ/TRF * Cabe EMBARGOS INFRINGENTES p/ o próprio TJ/TRF se a decisão não for unânime e versar sobre procedência de ação rescisória ou quando o acórdão reformar apelação no mérito. o TJ/TRF proferirá um ACÓRDÃO. Provido o AGRAVO INTERNO. ou * Análise dos requisitos de admissibilidade 1ª Decisão: SENTENÇA .Deste ACÓRDÃO cabe apenas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO art. Art. Com decisão monocrática. o colegiado apreciará a APELAÇÃO* e proferirá novo ACÓRDÃO Aceito o RECURSO ESP/EXT. 557 Admitida a APELAÇÃO . 544 § 3°) ou sobe o RECURSO ESP/EXT p/ o STJ/STF * Negado o AGRAVO INTERNO da APELAÇÃO pelo colegiado. sob p/ o STJ/STF * Não aceito o RECURSO ESP/EXT cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO p/ o Presidente do Tribunal Recorrido. 530 CPC Provida ou não a APELAÇÃO. o TJ/TRF proferirá um ACÓRDÃO. Indique a finalidade do recurso especial e o órgão competente para julgá-lo. 7. 8. Qual o procedimento formal a ser adotado pelo recorrente. Aponte os pressupostos de admissibilidade do recurso especial com a explicação de cada um deles. Quais as peças que deverão instruir o agravo de instrumento em sede de STJ e STF? . Qual fora a intenção do legislador ao acrescentar o art. 4. Nos recursos extraordinário e especial haverá reapreciação de matéria probatória? 13.Questionário 1. Em qual(is) o(s) efeito(s) será(ão) recebidos os recursos especial e extraordinário? 11. 2. Aponte os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com a explicação de cada um deles. para admissão de seu recurso especial. É possível a execução provisória de decisão atacada por RE ou Resp? 12. 3. Qual a intenção do legislador ao introduzir o requisito da “repercussão geral” para admissão do recurso extraordinário? 5. Indique a finalidade do recurso extraordinário e o órgão competente para julgálo. Qual o prazo e a quem será endereçado o RE ou Resp? 14. Indique as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário (previsão legal). Indique as hipóteses de cabimento do recurso especial (previsão legal). para o caso do recurso estar baseado em dissídio jurisprudencial? 9. Da inadmissão do RE ou REsp. no tribunal recorrido caberá recurso? Qual e qual o prazo? 15. 6. 543-C no CPC e o que esse artigo disciplina? 10. Qual e qual prazo? 19. Da inadmissão do agravo de instrumento pelo relator do STJ/STF caberá recurso. 25. como ficaria seu processamento? 22. Essa decisão é passível de algum recurso para os Tribunais Superiores? Provas de Concursos . Caso positiva. indique o fundamento legal. Se não houver motivos para interposição de RE ou Resp do acórdão final. se filia a uma corrente minoritária da jurisprudência. 28. o que deverá fazer a parte para que possa ver seu recurso especial ou extraordinário admitido? 27. Na hipótese de que o relator do STJ entenda que o recurso extraordinário é prejudicial ao especial e remeta os autos para o STF. Ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional ou infraconstitucional no acórdão de tribunal inferior.099/95)? Fundamente. A lei viabiliza a propositura de recurso especial no Juizado Especial Cível (Lei 9.16. 26. É possível de se obter a apreciação de um RE ou Resp retido mesmo antes do julgamento final do processo? 23. como ficará a apreciação do recurso RE ou Resp retido? 24. A lei viabiliza a propositura de recurso extraordinário no Juizado Especial Cível (Lei 9. o que deverá ocorrer e qual a decisão que prevalecerá? 21. como ficaria seu processamento? 20. e neste o relator não concorde e determine a devolução dos autos para o STJ. 24. É factível que o relator do STF ou STJ decida monocraticamente o mérito de um RE ou Resp ao receber um agravo de instrumento de sua denegação em 2º grau? 18. Quais os poderes/funções do relator que receber o agravo de instrumento no STJ ou STF? 17.099/95)? Fundamente. A divergência de julgados de mesmo tribunal dá ensejo ao Resp por dissídio jurisprudencial? Explique. É possível a interposição de RE e REsp de decisão interlocutória? Se negativa sua resposta. O juiz ao interpretar uma lei para julgar um caso concreto. é possível a admissão dos recursos especial e extraordinário de uma mesma decisão? Em caso positivo. que poderão. b) O agrupamento dos recursos especiais repetitivos. d) A repercussão geral deverá ser reconhecida por decisão cujo acórdão seja específico e mediante a publicação no Diário Oficial. Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA: a) Recebidos os casos representativos dos recursos especiais repetitivos. no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso. por se tratar de espécie recursal diversa. promovendo-se. conforme o que dispõe o regimento interno do Supremo Tribunal Federal e o Código de Processo Civil. no caso do recurso extraordinário selecionado. Prova Concurso Público Procuradoria Geral do Estado/PA Procurador do Estado – Janeiro/2009 (Questão 57) Elaboração: Procuradoria Geral do Estado 30. tal como já era admitido nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e edição de súmula vinculante. político. se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem. conforme expressa o Código de Processo Civil. alcança os demais quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia. b) A inexistência da repercussão geral. Assinale a alternativa INCORRETA: . uma vez que pode ser admitida na apreciação da repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. levará em consideração apenas a questão central discutida.Prova Concurso Público Procuradoria Geral do Estado/PA Procurador do Estado – Janeiro/2009 (Questão 56) Elaboração: Procuradoria Geral do Estado 29. após a reincidência da decisão. Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA: a) O conhecimento do recurso extraordinário depende da repercussão geral. a edição de súmula. por sorteio. social ou jurídico. serão distribuídos no Superior Tribunal de Justiça. porém. d) Quando se tratar de recurso especial repetitivo. c) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou claramente no sentido de que o procedimento para o julgamento dos recursos especiais repetitivos não se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial. o relator submeterá o seu julgamento à Corte Especial que tem a competência exclusiva nesses casos. na forma do Código de Processo Civil. ser admitidos. Prova Concurso Público TRT/PI Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – Maio/2006 (Questão 23) Elaboração: TRT 31. isto é. c) A intervenção do amicus curiae tem sido ampliada. da demonstração da relevância da matéria do ponto de vista econômico. A respeito do Recurso Especial. a despeito da oposição de embargos de declaração. d) A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. aponte abaixo a alternativa CORRETA: I. e) É inadmissível quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional.a) Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. sempre que esta lhe pareça mais adequada às circunstâncias do caso concreto. III. b) É inadmissível quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. II. b) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. não foi apreciada pelo tribunal a quo. podendo o juiz conceder medida diversa daquela pedida pelo autor. Prova Concurso Público TRT/PI Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – Maio/2006 (Questão 24) Elaboração: TRT 32. Dadas as proposições. e) Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade. quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Admitidos os recursos extraordinário e especial. . os autos serão remetidos inicialmente ao Superior Tribunal de Justiça. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo. é INCORRETO se afirmar que: a) É cabível contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual Cível e Criminal. Prova Concurso Público TRT/14ª Região – JT (Rondônia e Acre) Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – Maio/2006 (Questão 20) Elaboração: TRT 33. por si só. d) É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível e criminal. c) É incabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada. As medidas cautelares caracterizam-se pela fungibilidade. qualquer deles suficiente. e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. para mantê-lo. c) É inadmissível quanto à questão que. ou de Tribunal Superior. do permissivo constitucional. e) Maria interpôs recurso especial. omissão ou obscuridade no acórdão embargado.IV. mas só poderá dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. pelo menos. Publicado o acórdão que julgou a apelação no órgão oficial. e) Apenas a proposição IV está incorreta. do Código de Processo Civil que diz expressamente: “Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará. conforme previsto no Código de Processo Civil. § 2º). Prova Concurso Público TRT/CE Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – 2005 (Questão 28) Elaboração: ESAF 34. 552. d) Maria opôs embargos de declaração para fins de pré-questionamento da matéria relativa ao não-cumprimento do prazo para a publicação da pauta. com fundamento na alínea “a”. b) Maria interpôs recurso especial. sustentando que essa matéria teria surgido pela primeira vez no tribunal. art. c) Apenas a proposição II está incorreta. § 2º. Ao ser intimado do resultado do julgamento. Assinalar a opção mais adequada ao caso. alegando violação ao dispositivo infraconstitucional (CPC. Maria interpôs recurso de apelação. a) Maria opôs embargos de declaratórios. 552. alegando erro material quando do julgamento do recurso de apelação por não ter atendido ao prazo previsto no diploma processual de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à publicação da pauta. d) Apenas a proposição III está incorreta. Se o recurso estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. 552. Ao proferir a sentença. § 2º) e postulando a anulação do acórdão . negou provimento ao apelo. alegando violação ao disposto no art. A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça. tendo sido eles rejeitados por não haver contradição. quando do julgamento da apelação. apoiando-se na prova pericial. à unanimidade de votos. b) Apenas as proposições II e IV estão incorretas. a) Todas as proposições estão corretas. o espaço de 48 (quarenta e oito) horas. Maria constatou que a sessão de julgamento ocorreu 24 (vinte e quatro) horas depois da publicação da pauta e não 48 (quarenta e oito) horas.” c) Maria opôs embargos de declaração para fins de pré-questionamento explícito do dispositivo do Código de Processo Civil (art. o relator poderá negar-lhe seguimento. Inconformada. Maria ajuizou ação indenizatória em face de José. o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Maria ajuíza ação ordinária em face de João. Apelou João. Assinale a proposição incorreta. e) João ajuizou ação cautelar perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa decisão. a qual foi mantida pela Turma Recursal. em razão de cobrança de juros exorbitantes. interpôs recurso extraordinário. a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada. juiz julgou procedente o pedido. a competência para tal pleito seria daquela Corte. Dessa decisão. cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau. João solicitou efeito suspensivo ao recurso interposto. não obstante o Presidente do tribunal estadual ter determinado apenas a intimação do recorrido para apresentar contra-razões. O Presidente do tribunal intimou o recorrido para apresentar contra-razões ao recurso manejado. visto que o recurso extraordinário foi admitido na sua integralidade. quando do julgamento do recurso de apelação. tendo sido admitido o extraordinário. Prova Concurso Público TRT/MT Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – Fevereiro/2008 (Questão 12) Elaboração: TRT 36. Caso Xistus não se conforme com essa decisão. Xistus interpôs recurso. visto que a decisão impugnada estava sumulada no tribunal recorrido. visto que o Presidente do tribunal estadual não tinha ainda realizado o primeiro juízo de admissibilidade do extraordinário. visto que houve a admissibilidade parcial do recurso extraordinário interposto. poderá: a) interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. por considerar que. a) João postulou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso extraordinário perante o tribunal estadual. b) João postulou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. apoiando-se nos princípios constitucionais aplicáveis à espécie. d) João ajuizou ação cautelar perante o Supremo Tribunal Federal. João. pedindo a declaração de nulidade de cláusula contratual. Prova Concurso Público TRT/CE Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – 2005 (Questão 33) Elaboração: ESAF 35. O MM. Diante da iminência de ser executada a decisão do tribunal recorrido. com base em duas alíneas do permissivo constitucional. tendo o Tribunal negado provimento ao recurso. . c) João postulou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. na qualidade de recorrente. a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada.recorrido por ter incorrido em error in procedendo. sob a alegação de que foi violada a lei federal. Xistus ajuíza demanda em relação a Marcus perante o Juizado Especial Cível. conforme jurisprudência dominante. caberá agravo de instrumento. no mínimo. Estado estrangeiro e. ainda. do outro. . e) as alternativas “a” e “c” estão corretas. d) Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no Tribunal dentro de 60 (sessenta) dias. para o Supremo Tribunal Federal. dependendo da matéria discutida naquele processo – se constitucional ou infraconstitucional. as causas em que forem partes. c) No recurso extraordinário. c) Inadmitido o recurso extraordinário. Município brasileiro. em recurso ordinário. com ambos os recursos. d) Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia. quatro votos. sob a alegação de que foi violada a Constituição Federal. não unânime. no Tribunal recorrido. sobrestando-se os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. b) Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar. Prova Concurso Público TJ/PA Juiz Estadual – 2005 (Questão 14) Elaboração: TJ 38. os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. a) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver julgado improcedente a ação rescisória. julgar apelação.b) ingressar com ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão. se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por. sob a alegação de que a Turma Recursal não apreciou corretamente a matéria de fato. caberá ao Supremo Tribunal Federal selecionar um ou mais recursos mais representativos daqueles enviados pelo tribunal de origem. Prova Concurso Público TRT/PA Juiz do Trabalho Substituto – 2º dia – Março/2008 (Questão 61) Elaboração: TRT 37. Assinale a alternativa correta. ou. ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. e) O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do próprio tribunal. de um lado. b) Cabem embargos infringentes quando o acórdão. Sobre recursos assinale a alternativa CORRETA: a) Tem efeito somente devolutivo a apelação interposta da sentença que homologa a discriminação. quando houver julgado procedente ação rescisória. no prazo de 15 (quinze) dias. c) interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. na análise da repercussão geral. e) Admitidos. os recursos extraordinário e especial. d) interpor recurso de apelação para o Tribunal de Justiça. do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. c) II. De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em a) I. III e IV. II. O Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte. Sobre os recursos constitucionais qual a assertiva verdadeira: a) O Recurso especial e o extraordinário são recursos constitucionais que têm por finalidade assegurar o regime federativo. para o julgamento do recurso extraordinário. III.Prova Concurso Público TCE/RR Procurador de Contas – Abril/2008 (Questão 73) Elaboração: FCC 39. Prova Concurso Público TRT/MA Juiz do Trabalho Substituto – 2º Dia – Agosto/2006 (Questão 73) Elaboração: TRT 40. IV. d) I e IV. Se a parte interpor Recurso Especial e Extraordinário e ambos os recursos forem admitidos. no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final. e) II e III. b) I. . II e III. os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele. Contra decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhecer o Recurso Extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. por meio de controle da aplicação da lei federal e da Constituição Federal ao caso concreto. Considere as seguintes assertivas sobre o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário: I. sem que resida em controvérsia em relação a aplicação de lei. Interposto agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal de origem que não admitir o Recurso Especial poderá o relator conhecer do agravo para dar provimento ao próprio Recurso Especial. III e IV. em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. ou para as contrarazões. se o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. caberá agravo. nos termos estabelecidos em lei. no prazo de cinco dias. a a) recurso especial e recurso extraordinário. lei local contestada em face de lei federal. é cabível recurso a) extraordinário. foi interposto recurso para a Turma Recursal. d) Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. c) apelação e recurso ordinário. Prova OAB-SP Exame de Ordem – Janeiro/2009 – 137º Exame de Ordem SP (Questão 27) Elaboração: CESPE – UnB 42. d) O recurso especial ou extraordinário não poderá ser admitido parcialmente. Nesse Colegiado. e) O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. c) ordinário ao STJ. em julgamento do tema envolvendo matéria constitucional. restou dado provimento ao recurso e reformada a decisão monocrática. b) recurso extraordinário e recurso ordinário. b) Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso. Contra a reforma da decisão de primeiro grau pela Turma Recursal. quando interposto por vários fundamentos. suprindo a omissão apontada. respectivamente. d) especial. Prova OAB/MG Exame de Ordem – Abril/2009 (Questão 66) Elaboração: OAB-MG 41. caberá alguma medida judicial? a) Embargos Infringentes para a própria Turma Recursal. Prova OAB-SP Exame de Ordem – Janeiro/2008 – 134º Exame de Ordem SP (Questão 35) Elaboração: CESPE – UnB 43. quando são oposto embargos de declaração ou quando a questão é enfrentada na Corte inferior. . c) Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. c) No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. b) ordinário ao STF.b) Admite-se a discussão de matéria fática a partir da análise da prova dos autos não feita na instância inferior em sede de recurso especial e recurso extraordinário. nos termos da lei. por votação não unânime. podendo recusá-lo pela manifestação de qualquer quorum. Contra decisão de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis em favor de seu cliente. em única ou última instância. Da decisão recorrida que julgar válida. A contrariedade do julgado às normas contidas na legislação federal e às contidas na Constituição da República dá ensejo. Em sede de recurso extraordinário. Prova OAB-RS Exame de Ordem – Dezembro/2007 (Questão 81) Elaboração: OAB-RS 45. d) no recurso extraordinário. conhecidas como amicus curiae. os recursos podem ser interpostos pela parte vencida. aos Tribunais Superiores não estava sendo conferida a sua verdadeira finalidade”. pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. c) passível de reclamação. Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 47.3. devidamente fundamentada. a decisão do Supremo Tribunal Federal que não admite a repercussão geral é a) irrecorrível. Esta figura é cabível a) no recurso de apelação quando houver só matéria de fato. Em alguns casos. que introduziu o art. tais como a repercussão geral e a Lei dos Recursos Repetitivos (vide item 3. d) agravável.d) mandado de segurança e apelação. Nos termos da lei. retro). Explique a afirmação acima e manifeste a sua opinião. é permitida a manifestação de outras pessoas no recurso. “Até a inserção dos chamados “filtros recursais”. 543-C no CPC. se os “filtros recursais” estão cumprindo efetivamente. Prova OAB-SP Exame de Ordem – Abril/2007 – 132º Exame de Ordem SP (Questão 40) Elaboração: Vunesp 44. Prova OAB-RS Exame de Ordem – Abril/2007 (Questão 99) Elaboração: OAB-RS 46. c) no recurso ordinário decorrente de negativa de mandado de segurança contra a União. e sem . b) passível de embargos infringentes. para análise da repercussão geral. a questão constitucional nele versada deverá oferecer repercussão geral sob pena de a) não ser provido pelo STJ. b) nos embargos infringentes em questões de direitos indisponíveis. estranhas ao processo. Em relação ao recurso extraordinário. d) não ser provido pelo juízo ad quem. b) não ser provido perante o juízo a quo. c) não ser conhecido pelo juízo ad quem. Vide item 3.2. 19. 13. processos e incidentes nos tribunais. (Graduação em Direito). Curso de direito processual civil.: recursos.3 27.4. Vide item 3. 274/276.2. 6. C . Vide itens 2. Vide item 3. 9. Vide item 2. Vide item 7. Respostas 1. Franca.1 28. 15.418/06) e o julgamento de recursos especiais repetitivos para o STJ (Lei 11. Vide item 2.1 29. Os modernos filtros recursais: a repercussão geral no recurso extraordinário para o STF (Lei 11. Vide item 8. Vide item 2.1 26. Vide item 1. 12. 11. 22. 2009. Rio de Janeiro: Forense. Vide item 4. 21. 7. Vide item 2. 3. São Paulo: Saraiva. p. Curso sistematizado de direito processual civil. p.2. Veridiana Silva Teodoro de.2. Vide item 6.3 e 3. THEODORO JUNIOR. 8.1.2. 5. 2008. 2. Vide item 6. B 31. 20. Vide item 3. C 30.1 25. Vide item 3. 18. Vide item 7. Vide item 3. Dissertação.2. 16.3. Vide item 6. v. Vide item 4. Vide item 3. Doutrina correlata – reflexão: SOUZA. 658/659.5.2.672/08). 23. Faculdade de Direito de Franca/FDF. 2009. sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. v. Vide item 8. 4.1.incorrer em restrição ao acesso à justiça – em especial no caso dos recursos repetitivos – a função para os quais foram criados. Vide item 6. 24. Vide item 3.3. Vide item 8. Vide item 6. 17. BUENO. 14. Vide item 1. Vide item 4.1. 10. Cassio Scarpinella.2. Humberto. 32. D 46. A . A 43. D 35. C 37. A 33. A 44. A 40. C 36. C 38. B 42. E 41. C 45. E 39. A 34. adequando a sua atuação aos fins a que se destina. respectivamente./CPC) ou pelo mecanismo do Art. Curso Avançado de Processo Civil. ALMEIDA. mas sim contribuindo ainda mais para a instauração de uma insegurança jurídica. . visto que não estará dando uma forma (“uni” – “formizando”). que é a reforma ou invalidação do acórdão embargado. p. é encontrada na jurisprudência destes Tribunais Superiores decisões que. mas sim a uniformização da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais federais. 7ª ed. TALAMINI. que a finalidade precípua do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não é a de proporcionar aos litigantes um “terceiro grau de jurisdição”. divergem entre si. ora propugnando pelo “sim”. 664 Os embargos de divergência não são cabíveis nos tribunais de segundo grau. Eduardo. Hipóteses de cabimento 3.665 Resolvido o impasse. a finalidade deste recurso é de uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores. 2005. No entanto. Conceito Fora visto. §1º/CPC. A par destas considerações. Cabe aqui realçar que não se deve confundir os embargos de divergência com o recurso especial baseado em dissídio jurisprudencial (art. Portanto. 555. não raro. atende-se ao segundo objetivo deste recurso.Capítulo VII Embargos de Divergência 1. no Capítulo retro. o que embaraça a sua ratio essendi. 105. 476 e ss. Procedimento 1. dado que para eles se aplica o incidente de “uniformização da jurisprudência” (Art. apreciando questão idêntica. Conceito 2.584. 665 W AMBIER. de interpretar um dispositivo. interna corporis. Luiz Rodrigues. às instâncias inferiores.: RT. fez-se necessária a criação de um mecanismo que solucionasse o impasse ocorrido dentro do próprio Tribunal Superior664. ora pelo “não”. Flávio Renato Correia. em agravo regimental. rel. se o acórdão houver sido proferido – no STJ – por Seção ou pela Corte Especial ou – no STF – pelo Tribunal Pleno. p. j. em agravo regimental (agravo interno). AgRg no EREsp 851. I) ou de recurso extraordinário (inc. em agravo regimental. Mauro Campbell Marques. de acórdão oriundo de agravo de instrumento. 667 “[. [. Esse posicionamento é corroborado pela Súmula 316/STJ668 e pleo cancelamento da Súmula 599/STF669. 1ª Seção.” 669 Súmula 599/STF – “São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma. decide recurso especial ou extraordinário 667. 10. Não obstante a literalidade do dispositivo. DJ 18.2009. II). os embargos de divergência serão inadmissíveis.2007. O “caput” do referido artigo traz o primeiro requisito deste recurso: “decisão de turma”. os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que.. Min. decide recurso especial.11. O acórdão embargado há de ter sido proferido em razão do julgamento de recurso especial (inc. AgRg na Pet 5.097/SP. quando há exame de mérito do recurso especial. José Delgado. j. .06. Assim.12. em razão dos grandes poderes conferidos ao relator (art. Min.III. 2. 666 STJ.] 2. 557/CPC) pelas recentes reformas do diploma processual. “c”/CF). Hipóteses de cabimento Os embargos de divergência têm sua disciplina-base no art. uma vez que este ocorre para uniformizar decisões conflitantes em tribunais de segundo grau (inferiores) diferentes (Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais).. 546/CPC. 274) 668 Súmula 316/STJ – “Cabem embargos de divergência contra acórdão que.811/SC... 14.” (cancelada) . 1ª Seção.2007. Do mesmo modo. Entendimento deste Tribunal de que somente são cabíveis embargos de divergência. DJ 10.06.]” (STJ. .2009. rel. não caberá contra decisão monocrática666 do relator do recurso extraordinário ou especial. foi proferida monocraticamente.2009... quedando-se a parte inerte quanto a necessária interposição de recurso com vista a manifestação colegiada. seja entre uma destas e o próprio Pleno. Min. AgRg nos EREsp 1.] 1. seja este baseado na divergência entre as duas Turmas. uma vez julgado o recurso. 539. b) no Supremo Tribunal Federal Competirá ao Tribunal Pleno julgar os embargos de divergência.1. 332/RISTF). Antes de adentrar o procedimento de sua interposição. 3. resta analisar qual será o órgão competente para o julgamento dos embargos de divergência: a) no Superior Tribunal de Justiça Se a decisão da Turma divergir de outra Turma da mesma Seção ou divergir da própria Seção de que faz parte . Impossibilidade de oposição de Embargos de divergência opostos contra decisão monocrática.05. j. “observar-se-á. Procedimento Conforme dispõe o art. 541. Maria Thereza de Assis Moura.055. rel. supra). parágrafo único/CPC. mas sim no confronto analítico entre elas (vide item 3. não se limitando à mera transcrição de ementas. Ressalta-se que a divergência há de ser atual (Súmula 168/STJ. que negou seguimento ao recurso especial manejado pela embargante. [.. 3ª Seção. pelo relator e interposto agravo interno para o colegiado670 (uma vez que só cabe de acórdão). 27. em relação à Corte Especial. 2.. monocraticamente. visto ser ela. ou com outra Seção. ou. art. parágrafo único. se o conflito de interpretações configurar-se em relação a Turma de outra Seção. A decisão embargada. superior a todos os demais órgãos jurisdicionais do STJ. finalmente.2009) . divergência essa que há de ser comprovada nos mesmos moldes do art.. da decisão que julgar o agravo interno caberão os embargos de divergência. o procedimento estabelecido no regimento interno”.06. será competente para o julgamento do recurso a Seção.]” (STJ. Entretanto. 670 “[. hierarquicamente.Logo.223/RS. DJ 04. será esta última competente para julgar os embargos. no recurso de embargos. Súmula 247/STF. 335. transcreve-se os Arts. juntamente com a comprovação do preparo671. o que não subsiste nos dias atuais. Art. §3º/RISTF fala em preparo após o juízo de admissibilidade. . todavia. Já o RISTJ. com indicação da respectiva fonte. no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335. inclusive em mídia eletrônica. em qualquer caso. 334. O Art. 330. Por razões de ordem didática. 266 e 267. A divergência será comprovada mediante certidão. 508/CPC). em que tiver sido publicada a decisão divergente. uma vez tenha superado o juízo de admissibilidade. §2º/RISTF determina o prazo de dez dias. cópia autenticadaou pela citação do repositório de jurisprudência. para só então. ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet. nos Arts. Art. devem esses dispositivos serem interpretados em consonância com o sistema processual civil vigente. divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. oficial ou credenciado. salvo o disposto no art. Os embargos serão interpostos diretamente no STF ou no STJ. 334 a 336.O RISTF trata dos embargos de divergência em seus Arts. o que será sucedido do encaminhamento do recurso para julgamento. o que não subsiste. seja intimado o embargado para contra-arrazoar a petição. Art. regimentais referentes aos embargos de divergência: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Art. se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. 332. mencionando. será ele ouvido no prazo de vinte dias. em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento. 331. os autos serão conclusos ao relator. Sua leitura é indispensável. Não cabem embargos. 103. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de 671 672 O Art. de quinze dias672. as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. em prazo idêntico. Em seguida. Se for caso em que o ordenamento determina a vista obrigatória do Ministério Público. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que. 330 a 332 e Arts. § 1° Admitidos os embargos. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Art. Na sessão de julgamento. este terá vista dos autos por vinte dias. liminarmente. . 266. ou quando contrariarem Súmula do Tribunal. 313. quando determinará a subida do recurso principal. em quinze dias. as normas do processo originário. salvo nos casos do art. promover-se-á a publicação. poderão. § 2º. Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. perante a Secretaria. A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. § 2° A Secretaria. que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento. que serão julgados pela Seção competente. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas. Se for caso de ouvir o Ministério Público. independentemente de despacho. quando intempestivos. Art. I e II. em recurso especial. Das decisões da Turma. 146. do despacho de admissão dos embargos. serão conclusos os autos ao Relator. § 3° O prazo para o preparo será contado da publicação. o Plenário julgará a matéria restante. Sorteado o relator. competirá a esta o julgamento dos embargos. ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial. abrirá vista ao embargado por dez dias. Parágrafo único – Impugnados ou não os embargos. 267. este poderá indeferilos. para impugnação. aplicar-seão. § 4º. Admitidos os embargos em despacho fundamentado. supletivamente. ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial. e efetuado o preparo. no órgão oficial. ser interpostos embargos de divergência. Parágrafo único. 336. Feita a distribuição.quinze dias. serão os autos conclusos ao relator. quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. no "Diário da Justiça". Art. 255. deste Regimento. 335. §§ 1º e 2º. não poderá o Relator reformar seu despacho para inadmiti-los. admitidos os embargos. observado o disposto no art. para serem ou não admitidos os embargos. e juntos aos autos. Recebidos os embargos de divergência. § 3º. § 1º. do termo de "vista" ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subseqüentes. Art. 546/CPC – “É embargável a decisão da turma que: I . da seção ou do órgão especial. divergir do julgamento de outra turma. 673 O Art. juntamente com a comprovação do preparo673.Súmulas relacionadas Súmula 598/STF – “Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. o que não subsiste.” Procedimento Os embargos serão interpostos diretamente no STF ou no STJ. 546. 335. os embargos de divergência têm por finalidade solucionar o impasse (conflito de interpretações) ocorrido dentro do próprio Tribunal Superior. 508/CPC).” Quadro Sinótico Conceito/finalidade Se o recurso extraordinário e o recurso especial visam dar a última palavra acerca da interpretação a ser dada de um dispositivo constitucional ou infraconstitucional federal. Hipóteses de cabimento São ditadas pelo art. 546/CPC. quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.em recurso extraordinário. conforme determina o art. parágrafo único/CPC.” Súmula 315/STJ – “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No mais. §3º/RISTF fala em preparo após o juízo de admissibilidade.” Súmula 316/STJ – “Cabem embargos de divergência contra acórdão que. . divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. no prazo de 15 (quinze) dias (art. decide recurso especial. ao dispor que: Art.em recurso especial. II . o procedimento é regido pelo disposto no regimento interno do respectivo Tribunal Superior. adequando a sua atuação aos fins a que se destina (interna corporis).” Súmula 168/STJ – “Não cabem embargos de divergência.” Súmula 158/STJ – “Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. em agravo regimental. vê-se julgamentos completamente díspares da mesma turma. 2008. Daniela Barbosa Schablatura Themudo. RT. Devem ser admitidos embargos de divergência fundados em acórdãos-paradigmas proferidos pela mesma turma?. São Paulo: Ed. devem ser admitidos embargos de divergência de julgamento da turma contra outro julgamento da mesma turma? Doutrina correlata: LESSA.Questionário 1. Qual a finalidade dos embargos de divergência e qual o órgão competente para conhecê-los? Controvérsias doutrinárias e reflexões para aprofundamento da matéria 2. no caso do STF). . ou do órgão especial (ou plenário. Respostas: 1. Vide itens 1 e 2. O art. Não obstante a literalidade do referido dispositivo. Não raro. 546/CPC fala no cabimento dos embargos de divergência de julgamento de turma contra outra turma. mar. da seção. RePro 157. RePro 175. Acesso em: 20 set.br/subportais/DireitoGV/Relat%C3%B3rio%20de%20 pesquisa%20-%20Cart%C3%B3rios%20Judiciais.tj. 27. 515 do CPC.asp?id=13266]. Disponível em:[http://www. jul. 2009.com. n. 2008. 2009 BOCCAZZI. Araken de. Vito Antonio Neto. José Carlos. BIM. Rio de Janeiro: Forense. Restrições ao poder geral de cautela e derrotabilidade.3 2. Sérgio.Referências Bibliográficas ALENCAR.br/cfmx/vice/Novo/conteudo. ago.br/doutrina/texto. Apelação cível: efeito devolutivo e o §3º do art. jun. 2009. Rio de Janeiro: Forense. BRASIL.uol. BONDIOLI. Acesso em: 09 jul. Ministério Da Justiça. 2007. RePro 160. p. Rio de Janeiro: Forense. 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