Manual de Diferimento RJ 28.02.11

March 26, 2018 | Author: Thiago Cardoso | Category: Aircraft, Taxes, Government, Business, Nature


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Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza TributáriaTexto atualizado até a Portaria nº 722 de 28.02.2011. Dec. Gov. RJ 27.815/01 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 27.815 de 24.01.2001 D.O.U.: 25.01.2001 Aprova o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária. Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral expedirá os atos necessários à atualização e revisão do Manual em referência. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001 ANTHONY GAROTINHO Os textos de "Redação Antiga" passaram a constar deste Manual a partir da edição da Portaria nº 335/2006. Letra A Natureza Aço Plano Este item foi inserido pela Portaria nº 716 de 01.10.2001. Descrição Fonte Diferimento O pagamento do ICMS incidente Resolução n.º 2.734 na industrialização de aço plano 03.09.1996. encomendada por empresa Prazo indeterminado localizada no Estado do Rio de Janeiro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, efetuada pelo encomendante. de Açúcar refinado e cristal - Ver "Cesta básica" Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.06.2008, com eficácia a partir de 27.06.2008. Crédito Presumido Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. Conv. ICMS 08/03, incorporado pela Resolução nº 48 de 28.09.2003. Conv. ICMS 123/04. Prazo até 31/12/2012 (Conv. ICMS 111/07) Redação Antiga dada pela Portaria n.º 197 de 05.04.2005: Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. Conv. ICMS 08/03, incorporado pela Resolução nº 48 de 28.09.2003. Prazo: até 31.12.2007 (Conv. ICMS 123/04)" Aeronave A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.09.2008, com eficácia a partir de 23.09.2008. Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos: Conv. ICMS 75/91. Convs. ICMS 148/92; 124/93; 121/95; 14/96; 45/96; 80/96; 121/97; 23/98; 05/99. alterado pelo Conv. 32/99. (modificado pelos Convs. 65/99 I - aviões: e 6/00); 10/01; 30/03. Alterado a) monomotores, com qualquer pelo Conv. 121/03. Convs. tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. II - helicópteros. III planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV - pára-quedas giratórios. V - outras aeronaves. VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas. VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas. IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. 18/05; 106/05; 139/05; 148/07; 53/08; 71/08 ATO COTEPE/ICMS n.º 01/08 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 24/08. Prazo: até 31.07.2009 (Conv. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.03.2009) Prorrogação Convênio 01/10. Ver X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XIII partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25.06.2008: "Aeronave: "Redução da base de cálculo - Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. II - helicópteros. III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV - pára-quedas giratórios. V - outras aeronaves. VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas. VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas. IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. Conv. ICMS 75/91 Convênios ICMS 148/92; 124/9; 121/95; 14/96; 45/96; 80/96; 121/97; 23/98; 05/99; 32/99 alterados pelos Convs. 65/99 e 6/00); 10/01; 30/03; 121/03; 18/05; 106/05; 139/05; 148/07. ATO COTEPE/ICMS n.º 01/08 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS Prazo: até 30.07.2008 (Conv. ICMS 53/08)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07.05.2008: "Aeronave Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que alterou o de n.º 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n.º 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial n.º 22/01 revogou a Portaria Interministerial n.º 206/98. Conv. ICMS 75/91. Convênios ICMS 148/92; 124/9; 121/95; 14/96; 45/96; 80/96; 121/97; 23/98; 05/99; 32/99 alterados pelos Convs. 65/99 e 6/00); 10/01; 30/03; 121/03; 18/05; 106/05; 139/05; ATO COTEPE/ICMS n.º 01/08 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS Prazo: até 30.04.2008 (Conv. ICMS 148/07) Redação Antiga dada pela Portaria n.º 287 de 28.03.2006: Redução de base de cálculo - Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. II - helicópteros. III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV - pára-quedas giratórios. V - outras aeronaves. VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas. VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas. IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. Conv. ICMS 75/91. Convênios ICMS 148/92; 124/9; 121/95; 14/96; 45/96; 80/96; 121/97; 23/98; 05/99; 32/99 alterados pelos Convs. 65/99 e 6/00); 10/01; 30/03; 121/03; 18/05; 106/05. Ato COTEPE 03/04, alterado pelo Ato COTEPE 18/05. Prazo: até 31.12.2007 (Conv. ICMS 139/05)" Água Canalizada A redação deste item foi dada pela Portaria n.º 162 de 2004. Redução de base de cálculo Reduz em 100% (cem por cento) Conv. ICMS 77/95, incorporado a base de cálculo do ICMS nas pela Resolução n.º 2.649 de operações internas de 26.12.1995 (alterada pela 19. Prazo indeterminado Aids .1997. 121/06 e 80/08 Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria 353 de 08.2006: "IsençãoIsenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias .1999). . Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02.2004 reduz para 100%.2008: "Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias .11.03.º 2. Mentiloxatiolano. 2 .Sistema Harmonizado NBM/SH relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02. 2918.2-Cloro-3-(2-ci clopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina.NBM/SH: I .574 de 12. 80/08 e 137/08 Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 514 de 19.01. ICMS 10/02.863 de 31.01.525 de 27. 2.1996) revogada pela Resolução n. 64/05. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados Conv.03. e 1. 2933. 2930.770 de 17. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.Sistema Harmonizado . 3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina.679 de 27.1997 e 3. ICMS 10/02.666 de 29.39.10.8aBeta)]-N-(1.90.4aBeta.4-Ditiano 2. Conv.1996 (alterada pelas Resoluções n. ICMS 32/04.09.03. 64/05.12. de água Resolução n.12.90. com eficácia a partir de 24.2009.29. Decreto Estadual nº 36.º 2. Convs. 4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)2alfa.5 Diol. ICMS 32/04.ºs 2.produto usado no tratamento A redação deste item foi dada pela Portaria nº 557 de 20.1-dimetiletil)decahidr o-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida.recebimento pelo importador de: a) produtos intermediários a seguir indicados.fornecimento canalizada. 121/06. Convs.Glioxilato de L-Mentila.39.2009. destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina. Estavudina.90.90.AZT e Nevirapina. 3003. 2924.90. Sulfato de Indinavir.49.Ganciclovir. 3 . ICMS 10/02. 3003. 3004.90.99.Sulfato de Indinavir.49. 3003. 3003.Estavudina.78.99. 2933. 2934.59.3S*). 2933. destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. 6-IndinavirBase:[1(1S.90.99.Lamivudina.90. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.90. 2934.59.78. 3003.Mesilato de nelfinavir.99. 5 .99.23.90. 8 .Zalcitabina.69.90.99. 7 .90.99.90.Didanosina.99. 2934. 3004.90.90.29.AZT. Delavirdina.88 . 4 .93. 5 . Sulfato de Abacavir.Zidovudina.88. e 6 . 3004.2005: Isenção Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos . 6.90.59.99. 2 . ICMS 32/04.19.29.69 4 .90.99. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir. Lamivudina.99.90. 3004.Nevirapina.49. Delavirdina.Sulfato de Atazanavir.3]-oxatiolan-2-carboxilato de2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila. 3004. 7 . 3 .78. 6 . 3004. 3004. 3 .99.99.49.69.Timidina.68 e 3003. 3004. c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. 4 .90. b) dos medicamentos de uso humano. 5 .27.Didanosina.99.99.Saquinavir. 2934. Lamivudina.78.3-dihidro-2-hidroxi-1H-in den-1-il)-5-[2-[[(1.68 e 3003. 2 . 3003. 2934.3alfa.Mesilato de nelfinavir.Nevirapina.5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1.59.1-dimetiletil)dec ahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoq uinolina carboxamida.08.68 II .90. Didanosina. 6 . 2933.90. 64/05 e 121/06. 2934. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir.79. 2934.Citosina.Ziagenavir.22. Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.5-trideoxi-N-(2.90.39.22. 5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5 -fenilpenti)piperazina-2(S)-carboxamida. 2934.90.99. 3003.90. destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*. b) dos fármacos a seguir indicados.90. 3004. Didanosina. 3004. 5 .69. 3004.Zidovudina . Conv.90.99. 10-(2R.90.Ritonavir.Mesilato de nelfinavir. 3003. Estavudina.79.Zidovudina .Zalcitabina.2R).3. 4 .78. 3003. 2934.99.99.90. 9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1. 2 . a base de: 1 . 2934. 3004. Sulfato de Indinavir.29.90. 2 .8aBeta]]-N-(1.Ziagenavir.Saquinavir. 3004.99.68.saídas interna e interestadual: a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 1 .Lamivudina.90.Efavirenz. 2924.19 7 .59 3 . 2933.99.3-oxatiolan-5-il]-2 (1H)-pirimidinona.79 e 3004.5(S)]-2. 2934.2933. 3004.99. Convs. 2933.68.4aBeta. a base de: 1 .59. 2934. 3003. 2933.78.1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-pipera zinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida.90. Ritonavir.29.Sulfato de Indinavir.99.90.93. Sulfato de LAbacavir. 99.99. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina.AZT.69 4 .49.29. Didanosina.Saquinavir.Mesilato de nelfinavir.Ganciclovir. 2934. 3003. 3004.19.39. 3 . 2933.69.90.Citosina. b) dos fármacos a seguir indicados.1-dimetiletil)decahidro-2[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida.4aBeta.78. destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*. 6 .99.3alfa. 2 .90.78.88 .3-oxatiolan -5-il]-2(1H)-pirimidinona.93. 2934.NBM/SH: I . 3003.29. 5 . c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS.19 7 . 4 . Mentiloxatiolano. 5 .90.Didanosina. 2934.23.Ziagenavir.2R).99. 9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1 -[2-hidroxi-metil)-1. 7 . 10-(2R.Estavudina.99. 2934.93. destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. 8 .99.Efavirenz.99. 2934.39. 2 . 5 . 2 .Zalcitabina.3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R -metil-1R-ciclohexila.68.90. 4 .99.29.49.Didanosina.Zidovudina . Lamivudina.5(S)]-2.59.90.59.2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino -3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina. 2934.1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida. 5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan -1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S )-carboxamida.5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1. 2930.90.classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias . a base de: 1 .90. 3003. 2934. 3004.90.49. 2918. 3004.Sistema Harmonizado . 3004. 2933. Delavirdina. 3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina. 2933.90. 7 . II . 8aBeta]]-N-(1.90. 6. Estavudina.Glioxilato de L-Mentila.99. Ritonavir.99.3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[ [(1. 3003. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir.4aBeta.99.99. 3003. 2933.90.22.29.78. 3 .59.99. 2 .4-Ditiano 2. 4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*) 2alfa. 3 . b) dos medicamentos de uso humano. 2934. 2933.Lamivudina.99.49.27. a base de: . 3004.Zidovudina.Nevirapina.3S*).Timidina.59.5 Diol. destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico.90.90. 6-IndinavirBase:[1(1S.99.19.90. 2924. 3004.Sulfato de Indinavir.Lamivudina. 2934.59.90.Nevirapina. Sulfato de LAbacavir. 2924.90.99.Mesilato de nelfinavir. 2933.8aBeta)]-N-(1.recebimento pelo importador de: a) produtos intermediários a seguir indicados.99. 2934.22.5-trideoxi-N -(2.39.Sulfato de Indinavir.90. 2934.99.1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida.68 e 3003.99.saídas interna e interestadual: a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 1 . e 1. 2933.79. Sulfato de Indinavir. 2934.99. 2933.29.3. Ziagenavir.90.AZT e Nevirapina.99.2008.as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS. com eficácia a partir de 23.99. 6 . 3003.90. 3003.09. com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA. 3004. Convs. 5 . inclusive de energia elétrica.90.78. ICMS 10/02. Conv.69.90.90.69.Zidovudina . contratadas pela Alcântara Prazo indeterminado Cyclone Space. Didanosina. inscrita no CNPJ sob o n° 07.Zalcitabina. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir. inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. 3003.Mesilato de nelfinavir.497/0001-43. 3004.2008. 3003.59 3 . 3004.90. Prazo indeterminado" Alcântara Cyclone Space Este item foi inserido pela Portaria nº 514 de 19.68.90. II . 64/05. 3004.90. Lamivudina.09. Estavudina.88. 3004. 4 . ICMS 32/04.90. no mercado interno ou externo.Ritonavir.99.79. decorrentes de aquisições destinadas à ACS. inclusive material de uso . A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.752. 3004. Isenção Isenta do ICMS as operações e Convênio ICMS 84/08. Sulfato de Indinavir. inclusive material de uso e consumo e ativo fixo.90. 3004. 3003. 2 .90. Delavirdina.79 e 3004. de mercadorias.78. doravante denominada ACS.90.Saquinavir.90.90. com prestações realizadas ou vigência a partir de 25/07/08.1 . destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4.78. bens ou serviços.as saídas de mercadorias ou bens. no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia.68 e 3003. A isenção também se aplica às operações e prestações que contemplem: I . Sulfato de Abacavir. 21 da Lei Complementar nº 87/96. no Centro de Lançamento de Alcântara. veículos. aparelhos. em Alcântara-MA. V . instrumentos. Inexigibillidade de estorno do Não será exigido o estorno do crédito crédito fiscal nos termos do art.as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS. III . II . A isenção aplica-se.as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS.com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF.as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional. equipamentos. visando ao cumprimento do Tratado. em 21 de outubro de 2003. em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4. às operações com insumos. matérias-primas. peças e acessórios. realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.e consumo e ativo fixo. destinados à sede da ACS. todas realizadas: I . IV . ainda. suas respectivas partes. máquinas. firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia. e III . nas operações abrangidas .com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS.com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4. componentes. disciplinou a matéria e revogou o Conv. Encerra. artigo 13 Prazo indeterminado . com efeitos a partir de 01/07/08. a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível. o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: I . Livro IV. devendo a distribuidora de combustível efetuar o Convênio ICMS 110/07. Alterados pelos Convs. bens ou serviços destinados à ACS. inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. Observações 1) Os benefícios fiscais veiculados pelo Convênio ICMS 84/08 somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. ICMS 146/07 e 101/08. Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.427/2000. o diferimento.2008. Decreto Estadual n. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Título III.º 27. 2) Nas saídas de mercadorias.pela isenção de que trata o Convênio ICMS 84/08. II .2008. quando destinado a distribuidora de combustíveis.o valor correspondente ao imposto não recolhido. ICMS 3/99. alterado pelo Convênio ICMS 146/07. o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. com eficácia a partir de 23. bens ou serviços.09.que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08.09. que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias. ainda. Diferimento Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC). 112/2004. dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Decreto Estadual nº 36.112/2004. altera o Decreto nº 36. da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07. com vigência a partir de 01/10/2006. com efeitos a partir de 26. Decreto Estadual nº 39.112/2004.2008: "Diferimento Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC). e dispositivos do Livro IV do RICMS. Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36. quando destinado a distribuidora de combustíveis. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25. Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%.958/2006. Redução de base de cálculo.06. 3) Os efeitos dos itens 1 e 2 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. 2) O estorno far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês.pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC. observado o § 6. Observações 1) Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez . o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.08.2004. 112/2004. ainda.266/2002 e 39.958/2006.englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Livro IV.º 27. a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível. 31.958/2006.2006: " Diferimento .2004.427/2000. Decreto Estadual nº 39. o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. Livro IV. Encerra. Conv. o diferimento. Título III. disciplinou a matéria e revogou o Conv.363/2001. com efeitos a partir de 26. alterado pelo Convênio ICMS 146/07. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. altera o Decreto nº 36. Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico .Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC).º 27.112/2004.112/2004.427/2000. quando destinado a distribuidora de combustíveis. artigo 13 Alterado pelos Decretos Estaduais n. ICMS 3/99. dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível.º 30. Título III. devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC. Convênio ICMS 110/07. Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36. ICMS 3/99 (cláusula décima segunda) Decreto Estadual n.09. Encerra. e dispositivos do Livro IV do RICMS. com vigência a partir de 01/10/2006.08. artigo 13 Prazo indeterminado Redução de base de cálculo. devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC. ainda. Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%. o diferimento. com efeitos a partir de 01/07/08 Decreto Estadual n. Decreto Estadual nº 36. inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. Prazo indeterminado Redução de base de cálculo. inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. Nessa hipótese. a partir de 26/08/2004. interna e interestadual. a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%.427/00.2001 e nº 31. o diferimento do ICMS nas operações internas com o AEAC.2006. inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.08.2002. ainda. Resolução nº 6. O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. será exigida na entrada da mercadoria no território fluminense de AEAC proveniente de outra unidade federada. o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.112/2004. Decreto Estadual nº 39.112/2004.º 30.2004. ICMS 3/99 Decreto Estadual n. Prazo indeterminado Redução de Base de Cálculo . altera o Decreto nº 36.266 de 10. Conv. Decreto Estadual nº 36.03.Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%.470 de 29.2002. o diferimento. com vigência a partir de 01/10/2006. dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). e dispositivos do Livro IV do RICMS. Igualmente aplica-se na hipótese de recebimento de AEAC de outro Estado com o imposto diferido. "Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) Diferimento .112/2004 suspendeu temporariamente. artigo 13 (RICMS). Observação: O Decreto Estadual nº 36. Encerra. quando destinado a distribuidora de combustíveis. a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 287 de 28.112/2004. em . com efeitos a partir de 26. Para efeito de cobrança. alterado pelos Decretos Estaduais n.º 27.Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível. Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36. A diferença entre as alíquotas efetivas.363 de 27. tomar-se-á por base. Livro IV.958/2006. Título III. dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).07. no mínimo.05.12. o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro. Alho .08. amostra de produto de diminuto Prazo indeterminado ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza. IV .quantidade suficiente para o tratamento de um paciente.50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso.1990.2011. espécie e qualidade.condições de livre concorrência. II .08. somente será considerada amostra gratuita a que contiver I .10. III .2004.2004. de a partir de 05. com eficácia a partir de 26.na expressões GRÁTIS'' embalagem.08. Na hipótese de saída de medicamento.112/04.2011. ICMS 29/90 com eficácia título de distribuição gratuita. tratando-se de antibióticos. Isenção Isenta do ICMS as saídas.2004 regulamenta o Decreto Estadual nº 36.112 de 25. tratando-se de anticoncepcionais.100% (cem por cento) da quantidade de peso.Ver "Cesta básica" Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28. volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA e comercializada pela empresa.2004 delega competência à Superintendência de Tributação para atualizar e retificar o preço do AEAC. volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa. Decreto Estadual nº 36. as ''AMOSTRA e "VENDA .º 129 de 30. com eficácia a partir de 03. a Conv.02.09. A Superintendência de Tributação publicará quinzenalmente o preço do AEAC.03. Resolução nº 131 de 03. nos demais casos. Resolução n. 2007.633 de 28. ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis. ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4. Conv. as seguintes condições: I . cumulativamente. .1990. a título de distribuição gratuita.12.Lei 4.no rótulo e no envoltório.2005. inscritos ou não em dívida ativa. para os casos que menciona. Prazo indeterminado" Anistia e Remissão de créditos tributários . de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza. Lei Estadual nº 4.10.o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original. Lei Estadual nº 4. espécie e qualidade. VI .PROIBIDA" de forma clara e não removível.a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro.633/2005 Este item foi excluído pelo artigo 4º da Portaria nº 380 de 23. anistia para os créditos tributários do ICMS.682 de 28.2005. poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ.03. IPVA. O auto de infração que reclame débito autônomo pode ser abrangido pela anistia com relação exclusivamente à multa e à mora. ICMS 29/90 com eficácia a partir de 05. da qual se fez a amostra.03.o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de janeiro de 2006. registrada e comercializada. Anistia 1) Concede. as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde Redação anterior: "Isenção Isenta do ICMS as saídas. II . 2) Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias constituídos até a data da publicação desta Lei.10. EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria n.º 287 de 28. desde que sejam atendidas.056/2002.2006. V . que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). 983/98.1998. Na operação de arrendamento mercantil. ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4.2005.º 4. Remissão Concede.2005. Resolução n. ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis. 6º).02. ICMS 04/97 (cláusula quarta). 24 (vinte e quatro) meses.º 2657/96. fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.º 2. ICMS 04/97 (cláusula primeira). O disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.11.2006. IPVA.1998 (art. Conv.11. desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do arrendamento mercantil seja de. Isenção Isenta a venda do bem arrendado ao arrendatário. Lei Estadual nº 4.º e 5º.08. pelo menos.Ver "Cesta básica" .10. de Repasse do crédito fiscal Conv.Resolução nº 217 de 09. Para fruição do benefício. a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro. que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Prazo: até 28. Prazo indeterminado Arroz .12. Resolução nº 217 de 09.12.2005.2005.º 2.056/2002.983 de 22.983 22. sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7. O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista na Resolução SEF nº 2. Resolução n. arts. do artigo 33. 2. Prazo: indeterminado.º.º." Arrendamento mercantil A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05.2005.633 de 28.633/2005. remissão de créditos tributários do ICMS. 1. para as hipóteses e condições previstas na Lei n. da Lei n. com a alteração da Resolução nº 173 de 19.04. Arts 4.Artefato de joalharia A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29.2010. usufruir tratamento tributário especial de acordo com as normas e condições estabelecidas no Decreto 41.2003.º e 5.056. de 30 de dezembro de 2002. alternativamente ao tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 4531/05.596/08. Prazo intederminado Crédito presumido As pessoas jurídicas localizadas Decreto 41. com eficácia a partir de 03. sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação. produzindo no Estado do Rio de Janeiro que efeitos a partir de 16/12/08 realizem operações com Prazo indeterminado artefatos de joalheria e relojoaria.05. alterado pelo Decreto Estadual nº 34. de 26 de dezembro de 1996. classificados nas posições 7113. 9101. da Lei n. 9102 e 9113 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Para os efeitos do disposto acima. nos termos do inciso V. será exigida a anulação proporcional do crédito.940 de 08. poderão.º do Decreto Estadual n. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.º 2.º 4.681 de 29. Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia.12. O disposto anteriormente não se aplica às importações. .2001. por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte. o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação Na hipótese de a operação anterior com essas mercadorias ter sido tributada com alíquota superior a 13% (treze por cento). do artigo 37.º 28.04.657. de 31 de março de 2005.596/08. classificado na posição 7113 da NCM.08.2010. 596/08. crédito presumido de ICMS.2004: "Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia. Não se aplica às operações iniciadas no exterior. o tratamento tributário especial concedido pelo Decreto 41. relacionados às operações internas com saídas beneficiadas Os contribuintes enquadrados no benefício fiscal criado pelo Decreto nº 28. de 8 de agosto de 2001. sujeitas à incidência do ICMS. sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) do valor da .Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1º do Decreto 41.06. de modo que a incidência do tributo corresponda a 5 % (cinco por cento) do valor da operação Autoriza a utilização do benefício fiscal nas operações de transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.596/08 deverá comunicar sua adesão à Inspetoria de sua circunscrição na Secretaria de Estado de Fazenda.596/08. classificado na posição 7113 da NCM. A utilização da sistemática de apuração a que se refere o artigo 2º do Decreto 41.596/08.940/01. nas operações internas de saída dos produtos beneficiados. fica concedido. O contribuinte que aderir à sistemática de apuração do ICMS proposta no Decreto 41. Redação anterior dada pela Portaria 110 de 08. poderão optar pela sua manutenção ou poderão aderir à sistemática de apuração do ICMS proposta no Decreto 41.596/08 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS. com produto típico de artesanato vigência a contar de 21. O disposto anteriormente não se aplica às importações. promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte. incorporado pelo Decreto Estadual n.435/06. 80/91.2003.2007. Produto de artesanato é o Prazo indeterminado proveniente de trabalho manual ICMS 151/94) realizado por pessoa natural.º 4.12. ICM 32/75.940 de 08.º e 5. Para os efeitos do disposto acima.2006.681 de 29. b) quando o produto seja vendido a consumidor. de 30 de dezembro de 2002. diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (RIPI. Isenção Isenta do ICMS a saída de Decreto nº 40.2001. 103/90. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n. Na hipótese de a operação anterior com essas mercadorias ter sido tributada com alíquota superior a 13% (treze por cento).º 944 de 1976 Convs.º do Decreto Estadual n. Artesanato regional típico . ou pela qual seja assistido.12. tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.657. (Conv.08. será exigida a anulação proporcional do crédito. inciso I). Prazo intederminado" Artesanato Isenção Isenta quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional. nas seguintes condições: a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados. por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.tratamento tributário especial Este item foi inserido pela Portaria nº 380 de 22.A isenção está . artigo 7º. alterado pelo Decreto Estadual nº 34. Arts 4.056. nos termos do inciso V.operação. do artigo 37.º 2.. o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação. Conv.º 28. ICMS 40/90.03. regional destinada a consumidor Prazo indeterminado final. de 26 de dezembro de 1996. da Lei n. é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2.artesão.435/06. no âmbito do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - . ICMS diferido conforme Decreto n. de 20. e destinada à entidade que o represente ou de que faça parte.435/06. devendo esta ser credenciada conforme o artigo 5.o artesão não conte com o auxílio ou participação de terceiro assalariado.o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural.entidade credenciada conforme o artigo 5.2006".º do Decreto nº 40. sem destaque de ICMS. contendo a expressão: "Venda de artesanato para revendedor. com ou sem o auxílio de máquinas.435/06.º 40. Observações O credenciamento da entidade que representa o artesão será feito pela Superintendência de Desenvolvimento do Artesanato ("Casa do Artesanato"). II . e destinada a revendedor. O imposto diferido será pago englobadamente pelo revendedor juntamente com o devido por suas operações. Na hipótese do inciso II . da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. a entidade credenciada emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A. II . No caso da isenção a que se refere o Decreto nº 40.condicionada requisitos: aos seguintes I . Diferimento Difere o ICMS relativo à saída de produto típico de artesanato regional promovida por: I .º do Decreto nº 40.12.435. 02.º 63/08. produzidas no Estado do Rio de Janeiro. com eficácia a partir de 24.º 1. com eficácia a partir de 03.03.09.011 de 06. listadas no Anexo Único do Decreto nº 36. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias. Convênio ICMS n. Para efeitos do Decreto nº Decreto nº 36. revogado pelo Decreto Estadual nº 36. deprodutos manufaturados pela própria entidade.977 de 29. Este item foi inserido pela Portaria nº 557 de 20. Decreto Estadual nº 33.011 de 06.2003. Prazo: período compreendido entre 09. 97/10 Incorporado pela SEFAZ nº159/08 Prazo: produz 31/12/2012 Resolução efeitos até Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro A redação deste item foi dada pela Portaria n.PRODARJ. bem como aqueles recebidos em doação.2004.2009.03. orientar e estimular o artesanato fluminense.2004) .011/2004. com a finalidade de coordenar. quando destinadas à fabricação de autopropulsores. através do aperfeiçoamento profissional e da intermediação da venda dos produtos.2011. quando destinadas à utilização como insumo na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.2004 e o último dia útil do ano de 2014 (Decreto Estadual nº 36. produzidas no Estado do Rio de Janeiro.00 e 8713 da NBM/SH.011/2004.08.12. também serão considerados autopropulsores as mercadorias classificadas nas posições 8712.072/86.08. criado pela Lei n.2009.011/2004. Associação Saúde Criança Renascer Prazo prorrogado pela Portaria nº 722 de 28. Isenção Isenta de ICMS as operações de saída interna promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.2004.03.2011.08. A redução de base de cálculo aplica-se também às operações de saídas internas de mercadorias. de forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.º 162 de 08. destinados à fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº Decreto nº 36. III .Ver "Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense . recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente. em que é devido o diferencial de alíquota.Dedução do valor do ICMS debitado no período). partes.operação interna. equipamentos. bem como produto resultante de sua matança .011/2004.Lei nº 4. peças. peças. equipamentos. pela qual o adquirente.operação interestadual. de máquinas. decorrente de aquisição. de máquinas. na hipótese de a aquisição tratar-se de: I . II . . acessórios e materiais para integração a ativo fixo destinados à produção de insumos utilizados na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto. decorrente de aquisição. devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele der saída em tais bens. Observações 1) o diferimento aplica-se também ao pagamento do ICMS devido.Ver "Veículo automotor" Ave viva ou abatida.Diferimento Difere o pagamento do ICMS devido. na qualidade de responsável tributário. partes. acessórios e materiais para integração a ativo fixo.operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. 2) o diferimento não se aplica às operações realizadas por fabricantes ou empresas montadoras de veículos. por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro. por industria instaladas no Estado do Rio de Janeiro.177/2003" (item 6 . Automóvel importado . 12.06.2004. Prazo indeterminado Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal Isenção Isenta o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais.2003.09.2004. II .º 162 de 08. Decreto Estadual n. de 30 de dezembro de 2002. Letra B Natureza Descrição Fonte Bebida alcóolica.940 de 20.111 de 25.09. exceto cerveja e chope.06. Convs.aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento).06. destinados a pessoas Conv. chope e aguardente de cana e de melaço corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento).º 312 de 29.2004: "Bebida alcóolica. Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08. exceto cerveja. Prazo indeterminado" Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro.º 4.2003.12. chope e aguardente de cana e de melaço . exceto cerveja.1998.º 2. com eficácia a partir de 30. Crédito presumido Concede ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro.09.º 34.056. chope e aguardente de cana e de melaço .demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento).Redução da base de cálculo A carga tributária de bebida alcoólica. ICMS 18/95. O Decreto Estadual n. ICMS 33/98 do Anexo a que se refere o artigo 1º. exceto cerveja.2006.681 de 29.681/2003 excluiu o Conv. conforme a seguir: I . Cláusula 1ª. Decreto Estadual nº 36.º 34. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.Ver "Produtos supérfluos" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. inciso IV. P i d t i d .A redação do título desse assunto foi dada pela Portaria n. exceto cerveja e chope Este item foi inserido pela Portaria n.12. com eficácia a partir de 01. com eficácia a partir de 23.2008. ICMS 60/95 e 106/95. da Resolução n.2008.2004.08. ICMS 6/99. ou. I . nas saídas Conv. destinados a pessoas Prazo indeterminado físicas. ICMS 19/91. ao ativo imobilizado. gabaritos. para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem. matrizes. chapelonas. ICMS 80/91. com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte. Bens de ativo fixo Isenção Isenta do ICMS. as seguintes operações: Conv. II . O benefício só se aplica quando a operação não for onerada pelo Imposto de Importação. ICMS 70/90. III . modelos e .00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda. Cláusula 3. uma mesma empresa. bem como de moldes. de valor FOB não superior a U$$ 50. interestaduais de bens integrados alterado pelo Conv. para fornecimento de serviços fora do estabelecimento.entre estabelecimentos de Prazo indeterminado Conv. gabaritos. matrizes. bem como Prazo indeterminado de moldes.de bens integrados ao ativo imobilizado. ainda.dos bens a que se refere o inciso anterior. modelos e estampas. padrões. consumidos no respectivo processo de industrialização. internas. Neste caso acima fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS . padrões.ª.postais. ou. de bens ICMS 151/94. Suspensão Suspende o ICMS nas saídas Conv. chapelonas. em retorno ao estabelecimento de origem. integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto. ANP e 31 de dezembro de 2007.estampas. Decreto Estadual n. e III . que ocorra entre a data da concessão da Agência Nacional de Petróleo . desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural. Fica assegurada à empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração. para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. Prazo indeterminado Bens de ativo fixo . ICMS 18/97. Prazo até 31. para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou.empresa prestadora de serviço de transporte aéreo Isenção Isenta do ICMS as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo ou de uso ou consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. do Livro I.º 30. desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural a utilização do crédito do ICMS relativamente ao bem transferido na forma acima descrita.427/2000. Bens de ativo fixo . do artigo 26. A fruição do benefício dar-se-á após apresentação de relação dos bens adquiridos e/ou transferidos à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Energia.478/97. na forma do artigo 23 da Lei Federal n.a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato.12.saída promovida por empresa de energia elétrica . assim como para as fundações participantes de projetos que viabilizem a exploração e produção de petróelo e de gás natural.02. podem ser apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração de petróleo e de gás natural. bem como a manutenção do crédito até então apropriado.12. com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte.a transferência de propriedade se destine à efetivação de contrato de financiamento. da Indústria Naval e Petróleo.º 9. EXCLUÍDO Redação anterior dada pela Portaria n." Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo .2000. Os créditos oriundos de aquisições destinadas ao Ativo Permanente da empresa de propósito específico ou das fundações mencionadas anteriormente. observado o disposto no § 7º.º 769 de 03. aprovado pelo Decreto nº 27.2008. para outra empresa constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no contrato da concessão ou autorização. que retroage seus efeitos a 29. II . Conv.2002.06. O disposto acima também se aplica ao retorno do bem ao remetente originário.08.733 de 25.2007.o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização. desde que atendidas as seguintes condições: I .empresa produtora de petróleo e de gás natural Este item foi excluído pela Portaria nº 492 de 25.º 27.2000. alterado pelo Decreto Estadual n.2002: "Suspensão Suspende o ICMS na transferência de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração. do regulamento do ICMS.06.035 de 28. 451 de 20. 69. 56.10.10. 44.2005.921/07. 55.937 de 07. equipamentos.10.bens para prestação de serviços pelas concessionárias" Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32.2006.451/2004. 69.2004 Alterado pelos Decretos Estaduais nº 37.2004 e o último dia do ano de 2014 percentual de 12 %.2006.2005.606 de 13.importação de máquinas. 55. 83. II . 90 e 94 da NCM . de tal forma que a incidência do imposto resulte no entre 30.03. 63.. 73. O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o Resolução nº 201 de 15.07. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas.451/2004 em que estabelece procedimentos relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro. 73.2005 benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36. 68. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo. Decreto Estadual nº 36. 83. 56. 84. 76.2007. 57. foi alterada pela Resolução nº 294 de 04. peças. 76. peças. Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações: I . 44. por ato próprio. instituído pela Lei n.importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente.2006. 87. 39.607 de 13. 63.03.07.2007.08.Vide "Energia elétrica . com eficácia Redução da base de cálculo Reduz a base de cálculo do a partir de 06. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. poderão usufruir os benefícios fiscais abaixo relacionados. nº 37. a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.209 de 28.aquisição interna de máquinas. nº 37. IV . 87. 68. equipamentos.aquisição interna de insumos e mercadorias .2005.03. 39.056/2002.empresas industriais A redação deste item foi dada pela Portaria 427 de 27. 90 e 94 da NCM: A Secretaria de Estado de Fazenda poderá alterar a qualquer tempo. com eficácia a partir de 03. ICMS. 57. As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.03. e 40. 85.º 4. sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. nº 38.09. na operação de saída Prazo: período compreendido interna. 84. III . 85. nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32. para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro. também. 1º do Decreto nº 36. exceto energia. de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%.destinadas à industrialização.056/2002 O valor do crédito presumido . O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no art. conforme a alíquota de destino. O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa.451/2004 para não contribuintes do ICMS. A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. instituído pela Lei nº 4. combustível e telecomunicação e água. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). Crédito presumido A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. . antes do fim de determinado exercício. o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de.até o dia 20 (vinte) de cada mês. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. o equivalente à média aritmética. anteriormente à publicação do Decreto nº 36. expresso em UFIR-RJ. o valor correspondente ao ICMS.451/2004. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1. ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos. até o término do exercício. poderá. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. II . o valor total do ICMS apurado no mês anterior. Observações 1) O contribuinte localizado neste Estado. em UFIR-RJ. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. 4) O contribuinte que. 2) Na hipótese de o contribuinte. em UFIR-RJ.451/2004. 3) Para a empresa com menos de um ano de constituição. recolher. no mínimo. no dia 10 (dez) de cada mês.até o dia 5 (cinco) de cada mês. da seguinte forma: I . deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS. completar o atendimento do disposto no item 1. 5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36. III .451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. IV . 6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. II .451/2004 com a conseqüente restauração do regime normal de .participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. V .tenha débito para com a Fazenda Estadual. conforme modelo a ser fornecido por aquela Agência. 151 do Código Tributário Nacional. Carta Consulta.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. deverá submeter à INVESTE-RIO. 7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I .esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. na vigência deste decreto. 2.º da Resolução SER nº 201/2005. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição. com os acréscimos pertinentes. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36. O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual. com redação dada pela Resolução SER nº 294/20066. 8) O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto nº 36. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa. 2.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial. na forma do caput do art. o contribuinte que. sem prejuízo do .º da Resolução SER nº 201/2005.451/2004 deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição. acompanhada dos documentos relacionados no art. poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio. 84. 55. conforme a alíquota de destino. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. III . II .451/2004. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1. expresso em UFIR-RJ. O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos. 85. peças. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. 55. 69. também.09. O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36. exceto energia. 69. de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%. o valor correspondente ao ICMS. IV .451/2004 para não contribuintes do ICMS.cumprimento do disposto no § 1. 76. O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. 73. 85. Crédito presumido A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá. poderão usufruir os benefícios fiscais abaixo relacionados. O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa. A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior.até o dia 5 (cinco) de cada mês.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro. na operação de saída interna. utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36. 63. Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS. 73.º 4. 39. 63.empresas industriais As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.056/2002. incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 56. 83.aquisição interna de máquinas. 90 e 94 da NCM: A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo. 39. nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32. por ato próprio. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. II .056/2002.importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente.451/2004. equipamentos. instituído pela Lei n. 68.2006: "Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32. . para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro.importação de máquinas. 68. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). 84. instituído pela Lei nº 4. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. 87. 44. em UFIR-RJ. da seguinte forma: I . Redução da base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS. peças. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. 56. 90 e 94 da NCM . Observações: 1) O contribuinte localizado neste Estado. 57. anteriormente à publicação do Decreto nº 36.aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização. 44. 83. 87. equipamentos. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações: I . de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %. 57. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas.º desse mesmo artigo. sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 76. a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.até o dia 20 (vinte) de cada mês. combustível e telecomunicação e água. 55. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual.2005. 57.2006.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial.07. Prazo: período compreendido entre 30.tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.451/2004 deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição. 85. 39. 63. o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de. poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio. V . II .03. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. nº 37.2006. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. 3) Para a empresa com menos de um ano de constituição.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I .2) Na hipótese de o contribuinte. com os acréscimos pertinentes. 6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto n. na forma do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional. . no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição. recolher. 55. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 76. conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.2006. 44.937 de 07.2004 Alterado pelos Decretos Estaduais nº 37. no mínimo. na vigência deste decreto. 4) O contribuinte que. III .451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. completar o atendimento do disposto no item 1.2005 que estabelece procedimentos foi alterada pela Resolução nº 294 de 04. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.tenha débito para com a Fazenda Estadual. poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo. acompanhada dos documentos relacionados no art. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.451 de 20. 2º da Resolução SER nº 201/2005. deverá submeter à CODIN. 69.10.2005.606 de 13. antes do fim de determinado exercício. 7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36. 84.º 36. A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n. 87. nº 37. O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.451/2004.451/2004. no dia 10 (dez) de cada mês. 44. Resolução nº 201 de 15. Carta Consulta.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. e nº 38.03.mercadorias classificadas nos capítulos 32. 8) O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto nº 36.209 de 28.2004 e o último dia do ano de 2014" Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. 5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário.08. com eficácia a partir de 06. 56. ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36. 90 e 94 da NCM As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro. até o término do exercício. em UFIR-RJ. projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. 83. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa. 73.2005. sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º desse mesmo artigo. IV . nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32.03.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. 39.09.2006: "Setor de bens de capital e de consumo durável . 68.º 36. o equivalente à média aritmética. com redação dada pela Resolução SER nº 294/2006. 56. Decreto Estadual nº 36.07. poderá. 57. 2º da Resolução SER nº 201/2005.10.607 de 13.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.03. o contribuinte que. de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%. O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. peças. Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações: I . combustível e telecomunicação e água. o valor correspondente ao ICMS.aquisição interna de máquinas. IV . o valor total do ICMS apurado no mês anterior. II . utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.63. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. até o término do exercício. 76. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro.056/2002.aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização. II . conforme a alíquota de destino. 87. . A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior. a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36. na operação de saída interna. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS. Observações 1) O contribuinte localizado neste Estado.451/2004. recolher. 73.até o dia 5 (cinco) de cada mês. sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 2) Na hipótese de o contribuinte. por ato próprio. equipamentos. O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos. exceto energia. também. no dia 10 (dez) de cada mês. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1. peças.056/2002. 69. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.até o dia 20 (vinte) de cada mês. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas III .importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente. instituído pela Lei n. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. poderá.451/2004 para não contribuintes do ICMS. completar o atendimento do disposto no item 1. equipamentos. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. 84. incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 68. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %. 83. 90 e 94 da NCM: A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas.importação de máquinas. antes do fim de determinado exercício. instituído pela Lei nº 4. O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36. 85. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS. da seguinte forma: I .º 4.451/2004. O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa. em UFIR-RJ. Crédito presumido A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá. expresso em UFIR-RJ. anteriormente à publicação do Decreto nº 36. 255 de 31. 55.2005.607 de 13.08. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual. 5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36. Alterado pelos Decretos Estaduais nº 37. Resolução nº 201 de 15. 56.12. 44. consórcios de empresas destinadas à implantação de Prazo: período compreendido empreendimentos e na aquisição entre 01. 84. 55. Decreto Estadual nº 36. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa.04. ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451 de 20.451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. As empresas industriais." Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32.03. com eficácia a partir de 19. 4) O contribuinte que. 87.03. nº 37.tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.empresas industriais. na vigência deste decreto. conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.209 de 28. e nº 38.03. 63. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário.451/2004. 6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36. comerciais atacadistas e centrais de distribuição A redação deste item foi dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.2005. o equivalente à média aritmética.03. 85.03. 69. 7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36. Carta Consulta. 151 do Código Tributário Nacional.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.2007. o contribuinte que. empreiteiras. 85.2005.2005. 68.2005.2006.12. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art.tenha débito para com a Fazenda Estadual.937 de 07.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. 76.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal.2004 Alterado pelos Decretos Estaduais nº 37.03. 69.04.606 de 13. em UFIR-RJ.607 de 13.2005. com os acréscimos pertinentes.255/05 pelas empresas enquadradas no .10. poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais: Redução de base de cálculo Decreto Estadual nº 37.451/2004. nº 37. 73. nº 37. 73. 83.2005 estabelece procedimentos. 90 e 94 da NCM.3) Para a empresa com menos de um ano de constituição. 56.03. 90 e 94 da NCM . 84.2006. III . deverá submeter à CODIN.2007. Nas operações internas de saída para construtoras. o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de.2005 e último dia de bens destinados a compor o útil do ano de 2015 ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 68. 63. 39. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. 57. que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32. 87. IV .451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. 1º do Decreto nº 37. 44. 39. II .2005.937 de 07. e nº 38.606 de 13. projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. V . 76. no mínimo. com eficácia a partir de 01. 83.03. comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro. 57. para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro. em UFIR-RJ. expresso em UFIR-RJ. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.até o Crédito presumido Observações . cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo acima referida. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. II . o valor correspondente ao ICMS. anteriormente à publicação do Decreto nº 37.até o dia 5 (cinco) de cada mês. instituído pela Lei n.º do Decreto nº 37. incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. 2) O contribuinte localizado neste Estado. Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2. da seguinte forma: I . deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS.255/05.056/02.referido artigo. fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %.º 4.255/05. destinadas a não contribuinte. Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria. 255/05 será de. poderá. o valor total do ICMS apurado no mês anterior.dia 20 (vinte) de cada mês. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. 4) Para a empresa com menos de um ano de constituição. 6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37. projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. 5) O contribuinte que. conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.tenha débito para com a . 7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/05 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. o equivalente à média aritmética.255/05. Carta Consulta. deverá submeter à CODIN. antes do fim de determinado exercício. ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto nº 37. recolher. 3) Na hipótese de o contribuinte.255/05. completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5º do Decreto nº 37. até o término do exercício. em UFIR-RJ.255/05 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 37. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. no dia 10 (dez) de cada mês. II .esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. no mínimo. 04.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual.2005. Crédito presumido Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art.2005. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional .Fazenda Estadual. o contribuinte que.2006.606 de 13.03. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário.04. 1.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. na vigência deste decreto. com eficácia a partir de 04. Prazo: período compreendido . Alterado pelos Decretos Estaduais nº 37. III . salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional .270 de de 01.03. 8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido. apresentar qualquer irregularidade.270/05. pelas empresas enquadradas no referido artigo. com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa. assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível. IV . destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e Decreto Estadual nº 37.º 37.2005 e nº 38.937 de 07. com os acréscimos pertinentes.º do Decreto n. até o dia 5 (cinco) de cada mês. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. o valor correspondente ao ICMS. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim. poderá.até o dia 20 (vinte) de cada mês.º do Decreto nº 37. 2. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. em UFIR-RJ. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. anteriormente à publicação do Decreto nº 37.04. até o término do exercício. da seguinte forma: I . 3) Na hipótese de o contribuinte.empreendimentos imobiliários e obras públicas.2005 e o último dia útil do ano de 2015 .255/05. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. Observações 1) as empresas beneficiárias do crédito presumido de que trata o art. para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro.270/2005 fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior. antes do fim de determinado exercício. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS. o Prazo: período compreendido entre 04. expresso em UFIR-RJ. completar o atendimento do disposto no item 2. no dia 10 (dez) de cada mês. II . 2) O contribuinte localizado neste Estado. 4) Para a empresa com menos de um ano de constituição. diretamente ou por meio de construtoras. recolher. projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional .255/05. 5) O contribuinte que. no mínimo.255/05 vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. II .255/05 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. III . 6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37. 8) Ao tratamento tributário diferenciado concedido do Decreto nº 37.255/05 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . em UFIR-RJ.tenha débito para com a Fazenda Estadual. 7) O tratamento tributário diferenciado previsto do Decreto nº 37. Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. o equivalente à média aritmética. deverá submeter à CODIN. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com . ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 37.recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de. assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível.03.2005. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. 73. 10 do Decreto n. 87. 87. 69. comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro.606 de 13. 68. 84. 9) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido. 44.04. 63.º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o parágrafo único do art.2005. 84. que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32. 68. 69. apresentar qualquer irregularidade. na vigência deste decreto. 57. 76.inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. 151 do Código Tributário Nacional . que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. 55. com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa. o contribuinte que.255 de 31. e nº 38.937 de 07. poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais: Decreto Estadual nº 37.04. 57. IV . 83. 90 e 94 da NCM.2006. com os acréscimos pertinentes. 56.03. 63. 85.º 37. 76. Redação Antiga dada pela Portaria nº 353 de 08. 56. 73. nº 37. 85.607 de 13. 90 e 94 da NCM As empresas industriais. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual. 39. 39.12. Alterado pelos Decretos Estaduais nº 37. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.03. 10) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1. 55. com eficácia a partir de 01.2005 e último dia útil do ano de 2015 .mercadorias classificadas nos capítulos 32.03.270/05. Prazo: período compreendido entre 01. 83.2005.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.2006: "Bens de capital e de consumo durável . 44.2005. incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. antes do fim de determinado exercício. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. IV . Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria.056/2002. até o término do exercício. para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro. no dia 10 (dez) de cada mês. deverá submeter à CODIN. anteriormente à publicação do Decreto nº 37.255/2005. Observações . da seguinte forma: I . 151 do Código Tributário Nacional. 1º do Decreto nº 37. Carta Consulta.255/2005.255/2005 será de. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. no mínimo. apresentar qualquer irregularidade. o valor correspondente ao ICMS. 6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37. o equivalente à média aritmética. em UFIR-RJ. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5º do Decreto nº 37. empreiteiras. II . salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. III . fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %.255/2005.Redução de base de cálculo .255/2005. II . 7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior. recolher. 3) Na hipótese de o contribuinte. expresso em UFIR-RJ. 5) O contribuinte que.255/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . na vigência deste decreto. com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de . 8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido. poderá. instituído pela Lei n.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art.255/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. em UFIR-RJ.Nas operações internas de saída para construtoras. destinadas a não contribuinte. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS.º 4.até o dia 5 (cinco) de cada mês.até o dia 20 (vinte) de cada mês.º do Decreto nº 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo. o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 37. cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo. o contribuinte que.Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1. Crédito presumido . com os acréscimos pertinentes. 4) Para a empresa com menos de um ano de constituição. consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível.tenha débito para com a Fazenda Estadual. 2) O contribuinte localizado neste Estado. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2. 5) O contribuinte que. 1. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS. deverá submeter à CODIN. apresentar qualquer irregularidade. com os acréscimos pertinentes. 8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido. IV .04.1) as empresas beneficiárias do crédito presumido de que trata o .255/2005. assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível. por meio dos portos e aeroportos fluminenses.2005. Prazo: período compreendido entre 04. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. em UFIR-RJ. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. Crédito presumido .2006. o valor total do ICMS apurado no mês anterior.03.até o dia 5 (cinco) de cada mês. II . Carta Consulta. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual.até o dia 20 (vinte) de cada mês. 6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37. completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5º do Decreto nº 37.255/2005 será de. com eficácia a partir de 04. expresso em UFIR-RJ.tenha débito para com a Fazenda Estadual. no dia 10 (dez) de cada mês. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.937 de 07. ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.04.270/2005.Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. anteriormente à publicação do Decreto nº 37. recolher. da seguinte forma: I .255/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim. III . Decreto Estadual nº 37.270 de de 01. o equivalente à média aritmética. em UFIR-RJ. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa.2005 e o último dia útil do ano de 2015 Observações . que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. no mínimo. 2) O contribuinte localizado neste Estado.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.04. 3) Na hipótese de o contribuinte. diretamente ou por meio de construtoras.outra empresa.º do Decreto nº 37. o valor correspondente ao ICMS.255/2005. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. o contribuinte que.2005.1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior. antes do fim de determinado exercício. Alterado pelos Decretos Estaduais nº 37.2005 e nº 38. na vigência deste decreto.03. até o término do exercício.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas. projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.255/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . poderá.255/2005. o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 37.606 de 13. para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro. II . pelas empresas enquadradas no referido artigo. 7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto nº 37. 4) Para a empresa com menos de um ano de constituição. 4) Para a empresa com menos de um ano de constituição. 8) Ao tratamento tributário diferenciado concedido do Decreto nº 37.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. Crédito presumido 1) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar Decreto Estadual nº 36.270/2005.art.2004. projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. 9) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. 6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37. o contribuinte que. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. com eficácia a partir de 01.270/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.2005. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual. recolher. 2) O contribuinte localizado neste Estado. na vigência deste decreto. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. apresentar qualquer irregularidade.270/2005. da seguinte forma: I .10. II . III . de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. II .08.º do Decreto nº 37.até o dia 20 (vinte) de cada mês. de uso doméstico. 5) O contribuinte que. anteriormente à publicação do Decreto nº 37.2004. em UFIR-RJ. 3) Na hipótese de o contribuinte. relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05. até o término do exercício. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. completar o atendimento do disposto no item 2. 151 do Código Tributário Nacional. com os acréscimos pertinentes.270/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro." Bens de consumo duráveis. alterado pelo .tenha débito para com a Fazenda Estadual. no mínimo. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS. expresso em UFIR-RJ.270/2005. ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 37. deverá submeter à CODIN. poderá. em UFIR-RJ. o equivalente à média aritmética. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. IV . com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal.270/2005 fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior. antes do fim de determinado exercício. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. no dia 10 (dez) de cada mês. assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível. o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de. 10) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.até o dia 5 (cinco) de cada mês.270/2005 vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. o valor correspondente ao ICMS. 7) O tratamento tributário diferenciado previsto do Decreto nº 37.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.452 de 29. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.11.º dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput do artigo 8º do Decreto nº 37. 151 do Código Tributário Nacional. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2. 2. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. . por meio de ato próprio. Prazo indeterminado. 2) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída interestaduais para não contribuintes com os produtos relacionados no artigo 1º do Decreto nº 36. a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº Decreto Estadual nº 37. poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações interestaduais de saída seja equivalente ao percentual de 12%.operações de saída com produtos de bens de consumo duráveis. 3) Os créditos presumido a que se referem os itens 1 e 2 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas com produtos industrializados no território fluminense. a qualquer tempo.209 de 28. relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.452/2004. O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor total dos produtos. poderá utilizar crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações internas de saída seja equivalente ao percentual de 7%.2005. O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.2005. Observações 1) A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar.03. com efucácia a partr de 29. de uso doméstico.03. II .04.06.36. desde que atenda às condições estabelecidas nos demais artigos do referido Decreto. Convs.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. IV . III . 71/08 . destinados à manutenção do Conv. o beneficio a que se refere os artigos 3. 3) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.011/2004 não se aplica ao contribuinte que: I . com eficácia a partir de 27. com eficácia a partir de 18.tenha débito para com a Receita Estadual. 4) A empresa enquadrada no artigo 1º do Decreto nº 36. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.06. ICMS 148/07.º e 11 do Decreto 36.2008.011/2004 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. ICMS 09/06.451/2004.2006. ICMS 09/06.452/2004 poderá usufruir. Isenção Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Conv.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.011/2004. V . 53/08. também.tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. 2) Os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 36.2008. Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29. Conv. destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n. Mercadorias e Serviços . ICMS 09/06.2006. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia." Bens.03.2007.04. Inexigibilidade de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n. 71/08 Portaria nº 514 de 19.04. O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).Ver Convênio 01/10. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.05.05.2006: "Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS 09/06. O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).2009) Prorrogação . ICMS 148/07) Redação Antiga dada pela Portaria nº 312 de 29. com eficácia a partir de 18. A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.º 87/96.2006. A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.09. ICMS 09/06. Prazo até 30/04/08 (Conv. Inexigibilidade de crédito .2008: "Isenção Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Conv. Prazo: até 31. com eficácia a partir de 18. com eficácia a partir de 03. O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). Prazo até 31. nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 09/06.2010.06. . ICMS 09/06.04.2008.Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 09/06. nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 09/06.º 87/96.12. Conv.2009 (Conv.07.2010. . a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.657/96. Redução de base de cálculo Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais com mercadorias Convênio ICMS 114/2009. No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.º 2.09.º 47/2003 acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago. a partir de 01/02/2010.2003. ICMS 26/03.Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações internas. Conv. com todos os acréscimos legais. do artigo 37. a partir de 25. ICMS 26/03. Prazo: enquanto viger o Convênio ICMS 114/2009. relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução. fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação. O descumprimento das condições estabelecidas na Resolução SER n. Prazo: enquanto viger o Conv. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.º 274/10. incorporado pela Resolução n.2003. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I. Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. da Lei n. a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta. incorporado pela Resolução nº 047 de 24. relativas a aquisição de bens.09. UMS Considera-se Unidade Modular de Saúde . Redação anterior dada pela Portaria nº 110 de 08. Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).º 2. do valor do desconto. do valor equivalente ao imposto dispensado.2004: "Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações internas. no respectivo documento fiscal. da Lei n. A redução de base de cálculo em questão fica condicionado: I . II . NASF. III . relativas a aquisição de bens. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 37.ao desconto no preço.a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde . fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação.UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF.06. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deve abater do preço da .657/96 de 26 de dezembro de 1996. mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal. relativo às mercadorias e serviços cuja operação subsequente seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução. Estadual e Municipal. No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.à indicação. Unidades Básicas de Saúde. a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta ou com redução de base de cálculo. 569/10 que o valor do crédito presumido a que se refere o caput do artigo 1° será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.2011.° 42.09. que realizar operações de saída Prazo: 31/12/2020 com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas. ICMS 60/95 e 106/95.2003.mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado. O disposto acima só se aplica quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. do artigo 37. ICMS 26/03. O estabelecimento industrial que utilizar o benefício a que se . a partir de 25. 1° do Decreto n° 42.569/10 O estabelecimento industrial. a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta. fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação. com todos os acréscimos legais. ICMS 18/95. quando industrializadas no estabelecimento fluminense.2011. Prazo: enquanto viger o Conv. relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução. Conv. Cláusula 1ª. Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28. Conv.03.2003. Prazo indeterminado. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I. Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior." Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante Isenção Isenta do ICMS o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante. com eficácia a partir de 03. No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Crédito presumido Decreto n. da Lei nº 2. a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país. inciso VI. Estabelece o § 1° do art.02. O descumprimento das condições estabelecidas na Resolução SER nº 47/2003 acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago.09. poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento). ICMS 26/03. incorporado pela Resolução nº 047 de 24.657/96. Convs. nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas. II . O valor do crédito presumido a que se refere o caput do artigo 3° do Decreto n° 42569/10 será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda . equipamentos. partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo.nas aquisições internas de máquinas. Conforme estabelece o art. 3° do Decreto n° 42569/10 o estabelecimento comercial atacadista. e de peças para motocicletas. poderá lançar um crédito presumido de ICMS. partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo. Para o estabelecimento industrial a que se refere o caput do art.nas aquisições internas de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial.nas importações de máquinas. de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).nas importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial. equipamentos. listadas no anexo único. equipamentos. III . 1° do Decreto 42569/10 o diferimento do ICMS fica concedido nas seguintes operações: I . IV .refere o caput do artigo 1° do decreto 42569/10 deverá estornar os créditos de operações anteriores.no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas. V . localizado no Estado do Rio de Janeiro. partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo. nas aquisições internas de máquinas. II . equipamentos.nas importações de máquinas.07. IV . incorporado pela Resolução nº 295/2006.Produtos vegetais destinados a sua produção Este item foi inserido pela Portaria nº 335 de 27. com eficácia a partir de 10. partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo. partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo. O estabelecimento comercial atacadista que utilizar o benefício a que se refere o caput do artigo 3° deverá estornar os créditos das operações anteriores na proporção das vendas interestaduais sobre as vendas totais. Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de produtos vegetais. equipamentos.nas aquisições internas de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda. III . Biodiesel . Para o estabelecimento comercial a que se refere o caput do artigo 3° do Decreto n° 42569/10 o diferimento do ICMS fica concedido nas seguintes operações: I .2006. Através do Conv. equipamentos. ICMS 105/03.2006. partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo. promovidas por produtor rural. .09.nas importações de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda. ICMS 11/05. quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel. V . o Estado do Rio de Janeiro aderiu às disposições do Conv.interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal. conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/03. Conv.no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas. Convênio ICMS 105/03” “Destinatário com Registro Especial de Produtor de biodiesel nº__”. Para ter direito à isenção o produtor rural deve: I . do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 105/03. bem como a exibir os documentos necessários à fiscalização. para a exigibilidade do imposto não pago. aplicará ao infrator as cominações legais. ficando o contribuinte beneficiário. Fazem jus à isenção a que se refere o artigo 1º da Resolução SER nº 295/2006 apenas as saídas destinadas a produtor de biodiesel com o registro especial a que se refere a Instrução p ç ICMS 105/03.O benefício será usufruído sob condição resolutória de posterior Prazo indeterminado verificação da autoridade administrativa relativamente ao efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel.427/2000 (RICMS/00). conforme o caso. obrigado a prestar os esclarecimentos e informações. distinta para cada operação. sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que.º 27. artigo 3º. que indicará no campo “Informações Complementares”. II . com todos os acréscimos legais.estar inscrito no CAD-ICMS.emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 4. no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. as expressões: “Isenção . conforme previsto no Livro VI. As informações fornecidas e os atos praticados pelos beneficiários da referida isenção são de sua exclusiva responsabilidade. . respectivamente. Prazo até 30.04. expedido pela SECEX. ICMS 160/06. . 71/08 Portaria nº 514 de 19. com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback. 53/08.2008.11.07. 148/07. de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações.2011.00 e 7325. ICMS 113/06. Redação Antiga dada pela Portaria 353 de 08. de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS.sementes.Sistema Harmonizado .11.2001. no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback. nas saídas de biodiesel (B-100).2008. Conv.Normativa SRF n.12. Isenção Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas.2006: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS.2009) Prorrogação .03. Biodiesel . com eficácia a partir de 27.º 6. Prazo até 30. com vigência a contar de 31/10/2006. 157/02. 123/04. de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.NBM/SH.2008. ICMS 113/06. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias . enquanto Conv. ICMS 33/01 incorporado pela Resolução n.06.06. à repartição fiscal de sua circunscrição." Bolas de aço forjadas A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora. nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. códigos 7326.11.º 516/2005.343 de 21. Conv.2009 (Conv.Ver Convênio 01/10.2011.2006.08. IV . ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. Para o gozo da isenção. Prazo: até 31.2007.palma. ICMS 110/01.grãos.00. com eficácia a partir de 08. os estabelecimentos beneficiados deverão enviar. produzindo efeitos no período de 01.04. com eficácia a partir de 01.09. com eficácia a partir de 09.04.09.2011. II.2006 a 30.sebo bovino. resultante da industrialização de : I .01.2001. Conv.saídas de biodiesel (B-100) A redação deste item foi dada pela Portaria nº 380 de 22.91. Alterado pelo Conv.03. III .2007. houver importação por esse regime. observado o disposto na parte final do parágrafo anterior. Para o gozo da isenção. Conv. 157/02.00 e 7325.2005: "Isenção . com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.11.343 de 21. enquanto houver importação por esse regime. códigos 7326. .91. Da nota fiscal de venda. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. à repartição fiscal de sua circunscrição. códigos 7326. os estabelecimentos beneficiados deverão enviar. de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. Conv.Sistema Harmonizado NBM/SH. enquanto houver importação por esse regime. os estabelecimentos beneficiados deverão enviar. ICMS 148/07) Redação Antiga dada pela Portaria nº 197 de 05.2001.2001. ICMS 110/01. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias .09.09.00 e 7325.2008 (Conv. Para o gozo da isenção. com eficácia a partir de 09. 157/02.Sistema Harmonizado . Prazo até 30. Conv.2001.04.91. o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora. com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback. observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.08. expedido pela SECEX. cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora. ICMS 33/01 incorporado pela Resolução n. Conv. expedido pela SECEX. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias . cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora.º 6. ICMS 33/01 incorporado pela Resolução n. Da nota fiscal de venda. o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora. ICMS 110/01.NBM/SH.343 de 21. respectivamente. o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora.08. observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.11. 123/04.2008: Isenção Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas. com eficácia a partir de 09.Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas.04. no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback. respectivamente. de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.00. Da nota fiscal de venda.º 6.05.2001. no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback.00. à repartição fiscal de sua circunscrição. 12.2001.02.926 de 21. Portaria nº 476 de 26.2001. alterado pelo Decreto Estadual nº 27. O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.Prazo até 31.2001. atacadistas e distribuidores A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28.03.2007 (Conv. Decreto Estadual nº 27. . dilatar o pagamento do ICMS apurado em sua escrita fiscal por 90 (noventa) dias.2001. a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação.2011. com eficácia a partir de 03. Resolução nº 5. Prazo indeterminado Letra C Natureza Descrição Fonte Cadeia Farmacêutica .857 de 21. de 90 (noventa) dias. ICMS 123/04)" Bolsa de Gêneros Alimentícios Este item foi inserido pela Portaria nº 692 de 04.967 de 27. A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral relatório das vendas intermediadas. Prazo especial de recolhimento Nas saídas internas de gêneros alimentícios cujas vendas forem realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro é concedido prazo especial de pagamento do ICMS. na proporção que essas aquisições representem do total das entradas realizadas pelo estabelecimento.02. O contribuinte que adquirir em operação interna gêneros alimentícios por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro poderá.Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais.03.03.06.2001.2011.03. a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação. estabelece procedimentos. Decreto Estadual n.08. alterado pelo Decreto Estadual nº 37.450 de 29..12. bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. observando o disposto no § 2°. Decreto n° 36.2004.209 de 23.08.2005. indústrias e laboratórios farmacêuticos.2005. de 29 de outubro de 2004. Resolução nº 154 de 08. alterada pela Resolução nº 204 de 26.de saída interna.2004. diferimento nas operações de importação de medicamentos . fica concedido às empresas enquadradas no referido decreto.de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial. com eficácia a partir de 01.2004. do art.450/2004 . Para efeito de enquadramento no Prazo indeterminado.548/2010 . cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas. II .Diferimento 1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica. 2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação: I .450/2004 . promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.10. devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas. farmoquímica. cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.º 36.11. Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pelo Decreto n° 36. 1° do Decreto n° 42. entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina. acabados. promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica. Obs.056/2002 . sendo que 1% será destinado ao FECP. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação. não contribuintes do ICMS. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação. cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.36. Redução de base de cálculo 1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista. beneficiados pelo Decreto n° 42. Crédito presumido Concede ao industrial integrante .548/2010 . não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o art.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria.450/2004 . assim como para órgãos públicos. destinados ao tratamento de esclerose múltipla e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A. classificado na NCM: 3002.10. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual n° 4. 4° do Decreto n° 36. central de distribuição e estabelecimento varejista. clínicas e congêneres. As saídas dos medicamentos acabados. 2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais. 450/2004 . nas saídas internas mencionadas no art. Transferência de saldo credor acumulado Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. que seria destacado na Nota Fiscal. quando se tratar de saída interestadual. mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.450/2004.da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal. 36. 3º do Decreto n° 36. ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações.450/2004 poderão ser concedidos. caso não houvesse o referido diferimento. relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto. 2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial. 3) Perderá o direito ao . Concede ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica. 1° do Decreto n° 36. Observações 1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto n° 36. crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor da venda da mercadoria comercializada nessa modalidade.450/2004 . em processo administrativo-tributário. O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS). 056/2002. 2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de . devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação.º 4.450/2004 revogou o Decreto n° 36. 151 do Código Tributário Nacional .tratamento tributário previsto no Decreto n° 36. 4) O Decreto n° 36.º 36.450/2004 entende-se por "cadeia farmacêutica todos os estabelecimentos industriais de química fina. farmoquímica. Para efeito de enquadramento no Decreto n. cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas. bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.04. central de distribuição e estabelecimento varejista. o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.2010: "Diferimento 1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica. cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses II . bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos. 2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação: I . promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica. indústrias e laboratórios farmacêuticos.175/2004 .450/2004 . Redação anterior dada pela Portaria nº 651 de 29. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS.de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial.de saída interna. Redução de base de cálculo 1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista. clínicas e congêneres.º 36. que seria destacado na Nota Fiscal. Crédito presumido Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal. Transferência de saldo credor acumulado Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1.08. Resolução nº 154 de 08. promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica.11." Redação anterior dada pela Portaria nº 261 de 08.450/2004. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto n.175/2004.2004.º 36.mercadorias para hospitais. assim como para órgãos públicos. Observações 1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto n. com eficácia a partir de 01. o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos. Prazo indeterminado. O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS). sendo que 1% será destinado ao FECP Obs. estabelece procedimentos.12.º 36.º 36.º 36. mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. 2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial..450/2004.450/2004 poderão ser concedidos.2004. em processo administrativo-tributário. .450/2004. ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações.º do Decreto n.º 36. caso não houvesse o referido diferimento. alterado pelo Decreto Estadual nº 37.º 36.08. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional 4) O Decreto n.2005: "Diferimento 1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica.12. não contribuintes do ICMS.2004.2005.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria.º do Decreto n.10. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS.450/2004 revogou o Decreto n.2005. nas saídas internas mencionadas no artigo 3. devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas. alterada pela Resolução nº 204 de 26.209 de 23.450 de 29. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação. cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo. Decreto Estadual n. Demais benefícios Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica.450/2004: I . central de distribuição e estabelecimento varejista. indústrias e laboratórios farmacêuticos. clínicas e congêneres. II . farmoquímica.na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada. II .º 4. 2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação. sendo que 1% será destinado ao FECP. 2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação: I .450/2004.de saída interna.º 36.quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do .Para efeito de enquadramento no Decreto n.056/2002.º 36. não contribuintes do ICMS. cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses. Crédito presumido Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal. nessa modalidade.na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada.III . relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto n. bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n. cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo. entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina. nas saídas internas mencionadas no artigo 3º do Decreto n.º 36. promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica. Redução de base de cálculo 1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista.de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial.450/2004. promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica. nessa modalidade.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria. assim como para órgãos públicos. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação. cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas. Obs. englobadamente com o devido na saída que este promover: Decreto Estadual n.º 36.2005. 2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial. caso não houvesse o referido diferimento. na qualidade de contribuinte substituto.450/2004.2004. Observações 1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto n.na operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.2004. IV . Obs.2004.08. Diferimento Em operação interna com café cru. bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos.08. que seria destacado na Nota Fiscal.11.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS.209 de 23. Livro XV. Título IV. Decreto Estadual n.450 de 29.2000. alterada pela Resolução nº 204 de 26. o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto. Prazo indeterminado .450/2004 poderão ser concedidos.450/2004.175/2004. alterado pelo Decreto Estadual nº 37. Prazo indeterminado. Resolução nº 154 de 08.º 27.12. O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS). artigo 31 (RICMS).06. nessa modalidade.º 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36. 4) O Decreto n. Transferência de saldo credor acumulado Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1° do Decreto n. ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações. estabelece procedimentos. em coco ou em grão.ICMS correspondente a 2% do valor de transferência. em coco ou em grão Este item foi inserido pela Portaria nº 769 de 03.º 36. o imposto será pago pelo destinatário." Café cru. mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.º 36.º 36.427 de 17.2005. em processo administrativo-tributário. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.11.10.2002. com eficácia a partir de 01. nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos.05. gado e leporídeos A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29.Posição 40. congelados. Na hipótese do inciso II. e com eficácia a partir de 01. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento). A saída para o exterior de café cru em grão não exime o remetente do pagamento do imposto devido nas operações anteriores à da remessa. não se considera saída de produto industrializado a decorrente de processo de simples beneficiamento ou rebeneficiamento. Prazo indeterminado Câmaras de ar . com vigência a partir de 12.2005.01. com eficácia a partir de 03.2004. secos ou temperados. Decreto Estadual nº 35. salgados.04. Em operação interna com café cru proveniente de outra unidade da Federação. de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações.I . resultantes do abate de aves.05. é permitida a transferência para o estabelecimento destinatário.de produto resultante de processo industrial. II .Posição 40.2010. resfriados.528 de 27.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha .para outra unidade da Federação ou para o exterior.09.Ver "Pneumáticos novos de borracha . Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS.13 da TIPI)" Carne e demais produtos comestíveis.2004. leporídeos e Conv. Prazo indeterminado . resultantes do abate de aves. nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado neste Estado. ICMS 89/05. do crédito fiscal correspondente ao imposto pago no Estado de origem. com eficácia a partir de 01.12.2010.05. Café torrado ou moído Este item foi inserido pela Portaria nº 162 de 08.2006.2004. quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. bufalino. Redação anterior dada pela Portaria nº 261 de 08. salgados. secos ou temperados.2008. congelados. será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual. de terceiros e de associados. resultantes do abate de aves.076/04.WA A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA.2009 (Conv.2006.2005: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor das operações. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e. Prazo indeterminado" Certificado de Depósito Agropecuário . leporídeos e gado bovino. ICMS 89/05. Prazo até 31.CDA e do Warrant Agropecuário .WA. ICMS 30/06. com eficácia a partir de 27. com vigência a partir de 12.CDA e Warrant Agropecuário . Isenção Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário .09. ICMS 104/06) Prorrogação . Conv. caprino.07. com vigência a partir de 16/05/08.06.2008. alterado pelo Convênio ICMS 48/08. resfriados.º 11. no caso de cooperativas. caprino. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto. ovino e suínos. de Conv.12.01. . Para o cálculo do ICMS. bufalino.Ver Convênio 01/10. nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos. ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação. instituídos pela Lei n.06. ovino e suínos. nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros. recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. e com eficácia a partir de 01.gado bovino.2005. 21. Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado. instituídos pela Lei nº 11. uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA. 21.º 11. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto.º. será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual.12. de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. de terceiros e de associados. § 5. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário.acordo com a localização do estabelecimento destinatário. recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.WA. ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação. nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros. § 5º. além dos documentos previstos no art. quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida conforme indicado abaixo e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito . uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.076/04.2006: "Isenção Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário . da Lei nº 11.076/04. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e. Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.CDA e do Warrant Agropecuário .076/04. Redação Antiga dada pela Portaria nº 353 de 08. além dos documentos previstos no art. no caso de cooperativas. Para o cálculo do ICMS. da Lei n. § 5º. de terceiros e de associados. quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. instituídos pela Lei nº 11. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto.04. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário. A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e.2006. fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06".CDA e do Warrant Agropecuário . da Lei nº 11. ICMS 128/94 . fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”.2009 (Conv. ICMS 104/06) Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.09. de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.2011.076/04. Conv. recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.076/04.2007. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida conforme indicado abaixo e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.2011. ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação.2006: "Isenção Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário . além dos documentos previstos no art." Cesta básica A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28.07. no caso de cooperativas. com eficácia a partir de 31. Prazo até 30. Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado. será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual. uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. com eficácia a partir de 03. Conv. ICMS 30/06.02. 21.07. Para o cálculo do ICMS. O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS.correspondente. O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do Conv.WA.03. Prazo até 31. ICMS 30/06. 15) charque. 8) pão francês de até 200g. não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT).º 4. aves. inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães. resfriado ou congelado.161/2002. 7) gado. 13) sardinha em lata.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado Conv. exceto mexilhão.429/95 Lei n. 20) escova dental. salmão.º 35. e 23) papel higiênico.755/2009.892/06 Decreto n.894/2005. Obs.º 32. 21) creme dental. 6) sal de cozinha. 22) sabonete. 18) margarina vegetal. 17) alho. bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. bacalhau e moluscos. Prazo indeterminado . 9) óleo de soja. Decreto n. 10) farinha de mandioca. 12) massa de macarrão desidratada. com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006.º 41. 19) fubá de milho.º 36. 5) café torrado ou moído. não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM n° 25/1983. alterado pelos Decretos n.Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias. 2) arroz. 14) salsicha. lingüiça e mortadela. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1) feijão. adoque.º 32. 11) farinha de trigo. para as outras aves que não o frango e a galinha. em estado natural. Com relação ao leite líquido. 4) leite pasteurizado líquido. acondicionada em embalagem de até 500 gramas. ICMS 128/94 Lei n. altera o Decreto n. 16) pescado exclusive crustáceos. 3) açúcar refinado e cristal.º 2.161/2002. exclusive creme vegetal. n.528/2004. em estado natural. adoque.528/2004. 18) margarina vegetal.894/2005. 8) pão francês de até 200g. 14) salsicha. lingüiça e mortadela.º 3.161/2002 . alterado pelos Decretos n. Decreto n. bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. o 3° do Decreto n° 32.º 41.755/2009. bacalhau e moluscos. para as outras aves que não o frango e a galinha.161/2002.161/2002. altera o Decreto n. art. 11) farinha de trigo. 3) açúcar refinado e cristal. 4º. com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006. 12) massa de macarrão desidratada. resfriado ou congelado. n. exceto mexilhão. 5) café torrado ou moído. 7) gado.º 32. exclusive creme vegetal. 16) pescado exclusive crustáceos.º 36. salmão. Prazo indeterminado . Isenção Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica.º 32.sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior. 9) óleo de soja. 15) charque. 2) arroz. 13) sardinha em lata. aves. não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT). acondicionada Lei n. inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães.º 4.º 35. 17) alho.892/06 Decreto n. Lei n. 4) leite pasteurizado líquido.188/99. Conforme art. 10) farinha de mandioca. é permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica. 6) sal de cozinha. promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor: 1) feijão. não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT). 5) café torrado ou moído 6) sal de cozinha. 20) escova dental.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior. 18) margarina vegetal. em estado natural. 4) leite pasteurizado líquido. 22) sabonete. 15) charque. resfriado ou congelado. adoque. inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães. não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83. salmão. acondicionada em embalagem de até 500 gramas. exceto mexilhão. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1) feijão. 3) açúcar refinado e cristal. 2) arroz. aves. 14) salsicha. 21) creme dental.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas.em embalagem de até 500 gramas. 12) massa de macarrão desidratada. bacalhau e moluscos. bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. e 23) papel higiênico. 13) sardinha em lata.2010: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias. 8) pão francês de até 200g. exclusive creme vegetal. 22) sabonete. 16) pescado exclusive crustáceos. 19) fubá de milho. É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na . lingüiça e mortadela. 20) escova dental. 21) creme dental. 7) gado. Com relação ao leite líquido. 10) farinha de mandioca. Obs. 11) farinha de trigo. 19) fubá de milho. 17) alho. e 23) papel higiênico. Obs. Redação anterior dada pela Portaria nº 651 de 29.04. 9) óleo de soja. º 32. inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães.894/2005. ICMS 128/94 .161/2002. Prazo indeterminado Obs. 2) arroz.º 36. 16) pescado exclusive crustáceos. 18) margarina vegetal. bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. altera o Decreto n. art. altera o Decreto n. adoque. Lei n. 14) salsicha. 4) leite pasteurizado líquido.º 3.755/2009.º 35. 21) creme dental. 4º.º 4.º 32.161/2002. com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006. bacalhau e moluscos. Lei n.894/2005. acondicionada em embalagem de até 500 gramas.188/99. aves. Decreto n. Isenção Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica. promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor: 1) feijão.892/06 Decreto n. 12) massa de macarrão desidratada. 7) gado. alterado pelos Decretos n. para as outras aves que não o frango e a galinha. 10) farinha de mandioca. 5) café torrado ou moído 6) sal de cozinha. Decreto n. 22) sabonete. 19) fubá de milho. salmão. 4º.º 41.º 3. alterado pelos Decretos n. Prazo indeterminadoConv.528/2004. em estado natural.320/95.528/2004. n. 17) alho. exceto mexilhão.º 36. 20) escova dental. 3) açúcar refinado e cristal. lingüiça e mortadela.º 4. não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT).º 32.892/06 Decreto n. resfriado ou congelado.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas. 11) farinha de trigo. art.161/2002. 8) pão francês de até 200g. n. Lei n. 15) charque.º 32. e 23) papel higiênico Lei n. exclusive creme vegetal.º 21.produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto n.161/2002. com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006. 13) sardinha em lata. 9) óleo de soja.188/99.º 35. para as outras aves que não o frango e a galinha.º 41.755/2009. exclusive creme vegetal.161/2002.º 4.04. nº 36.161/2002. 12) massa de macarrão desidratada.09. e 19) fubá de milho.2004.1995.º 32. lingüiça e mortadela. bacalhau e moluscos. 10) farinha de mandioca. frango e galinha.892/06 Decreto n. alterado pelos Decretos n. em estado natural. 4) leite líquido ou em pó. Decreto n.01. para as outras aves que não o frango e a galinha. inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães. 3) açúcar refinado e cristal.º 32. Com relação ao leite líquido. Prazo indeterminado Isenção Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos . 15) charque. 9) óleo de soja.º 35. salmão.161 de 11.2005.528 de 27. Obs.Lei n. Decreto Estadual nº 32. 18) margarina vegetal. altera o Decreto n.429/95 Lei n. adoque. 11) farinha de trigo.528/2004. 2) arroz.755/2009. acondicionada em embalagem de até 500 gramas. 8) pão francês de até 200g. não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.2002.320/95. exceto mexilhão. 17) alho. Conv. n. 5) café torrado ou moído 6) sal de cozinha.05. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1) feijão. 16) pescado exclusive crustáceos. 13) sardinha em lata.11.º 36. bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006.894 de 27. 7) gado. alterado pelo Decretos Estaduais nº 35.429 de 01.º 2. 14) salsicha.894/2005.º 2. Prazo indeterminado" Redação anterior dada pela Portaria nº 197 de 05. resfriado ou congelado.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.º 41.2005: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias. ICMS 128/94 Lei Estadual n.° 21. É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto n. 8) pão francês de até 200g. nº 36. 5) café torrado ou moído 6) sal de cozinha. em estado natural. Decreto 41. 2) arroz. 7) gado. 12) massa de macarrão desidratada. 16) pescado exclusive crustáceos. 15) charque. bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. com eficácia a partir de 03. resfriado ou congelado. e 19) fubá de milho.2004. 14) salsicha. exceto mexilhão.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas. 10) farinha de mandioca.2010. 13) sardinha em lata. frango e galinha. Lei n.05. adoque. 3) açúcar refinado e cristal. salmão. 9) óleo de soja. cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro.1999.161 de 11. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte.º 3. exclusive creme vegetal.11. 17) alho.04. Decreto Estadual nº 32. malte e lúpulo A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29.188 de 22. lingüiça e mortadela.2005. de 30 de dezembro de 2002. 4) leite líquido ou em pó. bacalhau e moluscos.seguintes produtos que compõem a cesta básica. alterado pelo Decretos Estaduais nº 35.2002. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento). art.894 de 27.02.05. acondicionada em embalagem de até 500 gramas.528 de 27.01. 4º. 18) margarina vegetal. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela Lei nº 4056/02.2010. 11) farinha de trigo. Obs. Prazo indeterminado" Cevada. inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães.860/09 Prazo: período compreendido entre 12/05/2009 e o último dia útil de 2021 . promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor: 1) feijão. Perde o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto 41.por conta e ordem de terceiros. o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto. sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação. nas saídas de malte.860/09.A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que o descarregamento. salvo se suspensa sua exigibilidade na Observações . II . crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre o valor da operação de importação.por trading companies. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS. Crédito Presumido Concede ao contribuinte de que trata o artigo 1º do Decreto 41.por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro. com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário.860/09. bem como o que venha a terá débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito. a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro localizados fora da Região Metropolitana. cevada e lúpulo. III . O tratamento tributário especial previsto neste artigo não se aplica às importações realizadas: I . tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro.º 27. 39 do Livro I do RICMS/00 aprovado pelo Decreto n.427/00. nos últimos 5 (cinco) anos.tenha débito para com a Fazenda Estadual. devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. que tenha movimentado.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. II .860/09 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . beneficiada ou não. desde que o descarregamento.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano. O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária.000. cevada e lúpulo. volume inferior a 1. Redação anterior dada pela Portaria nº 514 de 19.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal.2008: "Diferimento Concede ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro o diferimento do ICMS incidente na importação de malte. II .09.forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto 41.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria. não se aplicando o disposto no art. Tratamento Tributário Especial Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de: . IV . salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. localizados fora da Região Metropolitana e. beneficiados ou não. b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.2006 e o último dia útil do ano de 2018" Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. beneficiados ou não.2006. 151 do Código Tributário Nacional.479/06 bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito.07. III .esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.06.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual n.a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS.2006: "Tratamento tributário especialInstitui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de: a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte. Observações 1) A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento). b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo. o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.06. IV . A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento).° 4. 151 do Código Tributário Nacional. Decreto Estadual nº 39. com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário.tenha débito para com a Fazenda Estadual. A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria. II .056/02. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.09. com eficácia a partir de 01. sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de . 151 do Código Tributário Nacional. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.479/06. 2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479 de 29.2006 Prazo: período compreendido entre 30.479/06 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. Observações 1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.tenha débito para com a Fazenda Estadual. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. Na hipótese de o contribuinte.056/2002. bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito. com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. 5) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.° 4.479/2006.479/2006. II .esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. até o término do exercício. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . III . o contribuinte deverá recolher: I . o valor correspondente ao ICMS. em UFIR-RJ. 2) A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria. recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput. 6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº . recolher. Para a empresa com menos de um ano de constituição. o equivalente à média aritmética.até o dia 5 (cinco) de cada mês. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. II . de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual n. o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39. o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS. completar o atendimento do disposto no item 5. Para atender ao disposto neste item. no mínimo. em UFIR-RJ.até o dia 20 (vinte) de cada mês.479/2006. o recolhimento do ICMS será de. antes do fim de determinado exercício.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. expresso em UFIR-RJ. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39. no dia 10 (dez) de cada mês. poderá. IV . com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo. 183 de 29.04. Conv.2003 autoriza o Poder Executivo a proceder ao enquadramento da empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda.06.479/2006 será concedido." Charque . incorporado pela Resolução n. com eficácia a partir de 22.2004.759.479/2006.2006. com eficácia a partir de 22.06. O valor do faturamento que servirá como referência para o cálculo do valor incremental referido neste artigo é de 10.03.479 de 29.CIDE.08. Resolução n.º 84 de 15.Ver "Cesta básica" CIFERAL Este item foi inserido pela Portaria nº 197 de 05.08. constituída pelo Decreto n. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08. em processo administrativo-tributário. Isenção Isenta do ICMS as operações internas com CD . com eficácia a partir de 16.08.06. contendo informações e dados vinculados à atividade fim da referida Fundação.06.07.Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro CIDE.2004.2008. deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. mediante assinatura de “Termo de Acordo” com o Estado. O pedido de aproveitamento de crédito presumido deve ser Lei Estadual n.CIDE A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.03.061.° 34.2003.º 4.Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro .2003. incorporado pela Resolução n.2006 Prazo: período compreendido entre 30. com eficácia a partir de 27. contendo informações e dados vinculados à atividade fim da referida Fundação.2003.39. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes RIOINVEST.2006 e o último dia útil do ano de 2016" CD-Rom .2005.2004: "Isenção Isenta do ICMS as operações internas com CD . ICMS 52/03. com eficácia a partir de 01.º 043 de 21.operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro . Conv.2003.º 043 de 21.08. 7) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 39. que obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE .2008. ICMS 52/03. Crédito presumido Concede crédito presumido de ICMS de 3% sobre o valor do faturamento incremental à empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda. Prazo indeterminado . Decreto Estadual nº 39.68 UFIR-RJ.06.09.784/2004.Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro. 09.A carga tributária de cigarro.Ver "Produtos supérfluos" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. com eficácia a partir de 23. nas seguintes operações necessárias ao seu processo produtivo: I . Diferimento Concede diferimento do ICMS à empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda. II . à Secretaria de Estado da Receita. desde que o desembaraço aduaneiro seja feito pelos portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro.09. charuto. neste caso.2004: "Redução de base de cálculo . O Decreto Estadual n. cigarrilha. fumo e artigo correlato corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento). Obs.681 de 29.importação de insumos e matérias-primas.12.apresentado pelo contribuinte à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição. de 30 de dezembro de 2002.681/03 excluiu o Convênio ICMS 33/98 .º 34.2008. ficando atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto. cigarrilha. O pagamento do ICMS diferido será efetuado englobadamente com o devido nas operações de saída realizadas pela empresa. informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído. semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria. Cigarro. nos moldes por ela fixado em ato próprio.saída interna de insumos e matérias-primas.12. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.: A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido nesta Resolução fornecerá.06.2008.056. Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08. Decreto Estadual n. na qualidade de contribuinte substituto. com eficácia a partir de 30. charuto.º 34.2003. fumo e artigo correlato . ao estabelecimento adquirente da mercadoria.2003. e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 148/07) Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. ICMS 75/97.ICMS 01/07. adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral . ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. peças de reposição e acessórios.2007: "Isenção .06. . OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.09. 76/07. 48/07.ICMS 01/07. 124/04.2008 (Conv. e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.2008: "Isenção . Convs. 71/08 Portaria nº 514 de 19. 10/01. 117/07. com eficácia a partir de 27. desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.1998.04. 53/08. 124/07. suas partes. ICMS 05/99. 10/01.06. 148/07.12. suas partes. adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE. 106/07. 163/02. Fica assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores Conv.940 de 20. Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores Conv. desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. suas partes. Isenção Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV). 117/07. ICMS 05/99.TSE. Convs.Ver Convênio 01/10. ICMS 75/97.2008. 76/07.07. 124/07.2008. 05/07.do Anexo a que se refere o artigo 1º.2009) Prorrogação . 05/07.03.07. Prazo até 30. 48/07. peças de reposição e acessórios. 55/01.Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV). da Resolução n. 124/04. Convs.º 2.Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV). peças de reposição e acessórios. 55/01. Prazo indeterminado" Coletor eletrônico de voto (CEV) A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.05. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002. 106/07. 163/02.2009 (Conv. Prazo: até 31. Convs. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07.2008. 124/04. e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral .09. 55/01. e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.2007: "Coletor eletrônico de voto (CEV) Isenção . ICMS 124/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral . suas partes. 10/01. desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.2007.ICMS 01/07.09. 124/04. ICMS 05/07 até 30. 10/01. Convs.07. 48/07.06.ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31. peças de reposição e acessórios. Prazo até 31/12/2007 (Conv. 106/07. 55/01. ICMS 05/99. ICMS 05/99. Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores Conv. Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores Conv. ICMS 75/97. 05/07. ICMS 05/99. 163/02. 163/02. Conv.03.TSE. adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral . suas partes. 10/01. Conv.01. Convs. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002. Convs.ICMS 01/07.07 a 05. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002. peças de reposição e acessórios. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.04. desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. 124/04. 48/07.Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV).2007: "Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV).02. Convs.TSE. Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores. 76/07 Prazo até 30. Convs. 117/07. desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 05/07. ICMS 75/97. 76/07.2007 (Conv.TSE. ICMS 106/07 ) Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29. 55/01. 163/02. O Conv.07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01. ICMS 75/97. . adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral .2006.07 a 05.03. ICMS 151/94) Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística . adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral . OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.TSE.04. 10/01. Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores. ICMS 80/91. e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.04. 163/02. 55/01. Isenção Isenta do ICMS a importação Decreto Estadual nº 38.Prazo até 31.CENTRAL Este item foi inserido pela Portaria nº 287 de 28.07. Convs.02. Convs. ICMS 05/99. ICMS 124/04)" Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior Isenção Isenta do ICMS as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. 55/01. Convs.01. e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Prazo indeterminado (Conv. Prazo até 30. Conv." Redação Antiga dada pela Portaria n. Conv. ICMS 84/90.2007: "Isenção Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV).03. suas partes. peças de reposição e acessórios. 163/02.2005: "Coletor eletrônico de voto (CEV) Isenção Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV). Prazo até 31.2006(Conv. ICMS 05/99.TSE.ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31. 148/92. ICMS 48/07) " Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22. peças de reposição e acessórios. 124/04.07. 10/01. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.º 197 de 05. suas partes. ICMS 05/07).2007 (Conv.12.07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01. O Conv. desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS 75/97.2007 (Conv. ICMS 75/97. Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores. desde que:a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Conv.732 de .03. II .2008. aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais. somente se o bem não possuir similar produzido no país. Conv.por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas. 48/07.2006.SECTRAN Este item foi inserido pela Portaria nº 514 de 19.01.em relação ao ICMS devido na importação. ICMS 134/05 e 117/06. 124/07.pela Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística .2008. retroagindo os efeitos a 22/07/05.º 1. denominado comercialmente EMU (Eletric Multiple Unit). II . 11.Ver Convênio 01/10. com eficácia a partir de 23. ICMS 71/08) Prorrogação . Convs. ICMS 92/06. composto de 4 (quatro) carros com funções em comum ao conjunto. com eficácia a partir de 12. equipamentos. 76/07. Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística . 2 e 3.na importação do exterior e na saída interna das máquinas.CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes . Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística .CENTRAL.09.CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes . 53/08 Prazo: até 31/12/2008 (Conv.prestação de serviço de transporte ferroviário.01. aparelhos.09. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I . Alterado pelos Convs. acionado por fonte externa de energia e de 2 (dois) lotes de peças sobressalentes. A isenção também se aplica: I . ICMS 65/05 Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/08.2006. de 1 (uma) unidade de trem elétrico para transporte de passageiro ou carga.SECTRAN: I . . conforme Conhecimentos de Embarques n. 106/07. 117/07. 148/07. suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo. sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. Observação Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) A redação deste item foi dada pela Portaria nº 353 de 08. o imposto será calculado sobre o Convênio ICMS 49/95. 62/98.II .12. Diferimento Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. A fruição do benefício de que trata o Convênio ICMS 65/05 fica condicionada: I . 2) Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês. por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro. 91/00.nas hipóteses de partes e peças. ainda. por qualquer motivo. 87/96. localizados na mesma unidade da Federação. sendo inaplicável o disposto no inciso I. 1) O diferimento aplica-se. 3) Encerra. a fase do diferimento a inexistência. ICMS 37/96. Convs. 70/05 e 56/06 e 94/06 Prazo indeterminado Observações .à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros. de operação posterior.2006. Inexigibilidade de estorno do crédito Nas hipóteses previstas acima não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. II .ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual. 107/98. também. esteja essa tributada ou não. 21 da Lei Complementar nº 87/96. nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. 4) Na hipótese dos itens 2 e 3. poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.2006: "Diferimento Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. referente ao estoque de que trata o item 2. ICMS 87/96. não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria Estende as disposições do Conv. a critério de cada unidade federada. ICMS 124/98. operações de compra e venda de Prazo indeterminado produtos agrícolas.preço mínimo fixado pelo Governo Federal. operações de compra e venda de produtos agrícolas. sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto . 5) O valor do imposto efetivamente recolhido.COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9. esteja essa tributada ou não. também. Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. promovidas pelo Governo Federal. de 29 de novembro de 1995. ICMS 63/98. 11/98. acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio. resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF . localizados na mesma unidade da Federação. nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.09. ICMS 26/96 Convênio ICMS 49/95 às Convs. alterado Convênio ICMS 49/95 às pelo Conv.138. por intermédio da CONAB. vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou. 2) Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês. Observações 1) O diferimento aplica-se. promovidas Prazo indeterminado pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções Estende as disposições do Conv. 2005. nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF . 87/96. a fase do diferimento a inexistência. 5) O valor do imposto efetivamente recolhido. ICMS 26/96 Convs. a critério de cada unidade federada. 62/98. ICMS 87/96.COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9. Convs. ainda. Conv. também. Prazo indeterminado Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas. Convs. ICMS 26/96 Convs. 11/98. 11/98. Conv. o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal. sobre o qual. ICMS 37/96. promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções. ICMS 87/96. de operação posterior. promovidas pelo Governo Federal. 107/98. 91/00. por qualquer motivo. 87/96. Encerra. o estoque existente no último dia de cada mês. nos termos desta cláusula. não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria Convênio ICMS 49/95.Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM.08. esteja essa tributada ou não. Prazo indeterminado Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas. acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio. 3) Encerra. ICMS 124/98. de operação posterior Convênio ICMS 49/95. 70/05 e 56/06 Prazo indeterminado Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. 91/00. por intermédio da CONAB. 70/05. promovidas pelo Governo . Prazo indeterminado Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas. o recolhimento será feito no momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. por qualquer motivo. O diferimento aplica-se. de 29 de novembro de 1995. também.diferido. ICMS 37/96. poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções. alterado pelo Conv. vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou. Conv. "Diferimento . referente ao estoque de que trata o item 2. 4) Na hipótese dos itens 2 e 3.138. 62/98. localizados na mesma unidade da Federação. ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.Considera-se saída. a fase do diferimento a inexistência. ICMS 63/98. 107/98. comunicações. gás e combustíveis. com eficácia a partir de 03.2020 . Conv. relativos a consumo de água e esgoto. uma segunda prorrogação de igual prazo. energia elétrica.12. estabelecidas. ICMS 124/98. relativos a consumo de água e esgoto.485 de 28.2005. com eficácia a partir de 01.12. Isenção Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Convs. excepcionalmente. Lei Estadual nº 4. gás e combustíveis A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. Prazo indeterminado (Conv. admitindo-se. por intermédio da CONAB. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.09. alterado pelo Conv. A suspensão é condicionada ao ICMS 151/94) retorno.2004. reparo e industrialização Suspensão Suspende o ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto.Federal. ICM 25/81.2008: "Lei Estadual nº 4.06.2004. Diferimento Concede às Indústrias de Coque Calcinado de Petróleo. Prazo indeterminado. energia elétrica. comunicações.2005: "Isenção Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.485 de 28. ICMS 63/98.03. Consumo de água e esgoto.2008.2005.09.01. com eficácia a partir de 27. gás e combustíveis.COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9. Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25.2008.03.2004. Prazo indeterminado.2005.485 de 28.2011." Coque Calcinado de Petróleo Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28. Lei Estadual nº 4.138.2008. contados das datas das respectivas saídas.03.2011. com eficácia a partir de 03. de 29 de novembro de 1995.06. AE n. ou as que vierem Decreto n° 42565/2010 Prazo: 31. energia elétrica.12. Prazo indeterminado" Conserto.2008.12. 80/91.06. 35/82. Conv. resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF . das mercadorias ao estabelecimento de origem. reparo ou industrialização. com eficácia a partir de 01.º 15/74.02. 34/90. no prazo de 180 dias. comunicações. com eficácia a partir de 23.08. real ou simbólico. retificado pela Portaria nº 514 de 19. malas. conforme alíquota de destino. diferimento do ICMS na aquisição interna de Coque Verde de Petróleo destinado ao processo industrial da adquirente. Conforme § 1° do art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.2005. 1° do Decreto n° 42.531/2005) Regime especial de recolhimento do ICMS O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividades de que trata o artigo 1º da Lei nº 4. ourivesaria e bijuteria A redação deste item foi dada pela Portaria nº 261 de 08.2005 . com eficácia a partir de 01.04. bolsas e artefatos afins.se estabelecer. calçados.2005. não se aplicando o disposto no art. para os estabelecimentos industriais dos setores de couros. Para efeito do disposto no caput do art.531 de 31.12. Prazo: 120 meses a contar de 01. ourivesaria e bijuteria. destinado à aplicação na indústria de alumínio e titânio Couros. malas. cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro (art. calçados.2005. peles e assemelhados. abaixo relacionados.(2015) .04. sendo vedado Lei Estadual nº 4. além dos fabricantes de artigos de joalheria. 1° do Decreto n° 42565/2010 entende-se como Indústria de Coque Calcinado de Petróleo.03. artigos de joalheria. no Estado do Rio de Janeiro.565/2010 o imposto diferido nos termos do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa. aquela que produz coque calcinado com graduação anodo. A Lei nº 4. 1º da Lei nº 4.531/2005 criou o regime especial de benefícios fiscais.531/2005 poderá recolher o ICMS equivalente a 2. peles e assemelhados.5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência. bolsas e artefatos afins. 531/2005. e as interestaduais de qualquer natureza. deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto. 4) Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado artigo 1º da Lei nº 4. integrante de um mesmo grupo econômico. única e exclusivamente. No caso de descontinuidade do fundo.o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS (artigo 2º da Lei nº 4.531/2005. 3) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes. descontadas as devoluções. as atividades relacionadas no caput do artigo 2º da Lei nº 4. destinada ao FECP. atividades de natureza diversa. de forma que um deles exerça. inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o item 2.531/2005 que exerça.531/2005). também. 2) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa. instituído pela Lei 4. a parcela de 1% será incorporada no percentual mencionado acima.056/2002. deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos. . Nesse percentual considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento). Notas 1) Entende-se como mês de referência o período de apuração do imposto a recolher. 5) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º da Lei nº 4. de máquinas. realizada neste estado.operação interna. II . na qualidade de responsável tributário. 8) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 4. recolherá .531/2005 às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS. ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas. vinculada. bem assim partes. coligada.6) Consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora. pelo estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4. acessórios necessários à montagem desses bens do ativo. pela qual o adquirente. Diferimento Difere o pagamento do ICMS devido. na hipótese de a aquisição tratar-se de: I .531/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida.operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense. destinados a compor o ativo fixo. 7) É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei nº 4. em função do destino da mercadoria.531/2005. controlada. equipamentos e instalações industriais. peças. devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens. decorrente de aquisição. transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.aquisição interna de matérias primas. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Notas 1) O imposto referente às operações fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente. II . na qualidade de responsável tributário. devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas. embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente.importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente. III . recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente. desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense. 2) O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza.o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.531/2005 fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações: I . excetuando-se os . Diferimento Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4. 4) O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia. Observações 1) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 deverá: I .manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado.531/2005. a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício. ao estabelecimento industrial nas operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º do art. 2) A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto Lei nº 4. 5º da Lei nº 4. 5) Fica autorizado. sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º da Lei nº 4. II . vegetal ou sintéticos.fornecer. A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente a referida comunicação. o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção. sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água. semestralmente e .531/2005 deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. 3) O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.couros e peles de origem animal.531/2005. relatórios à Secretaria de Estado da Receita.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.531/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista. do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final. 4) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4. as diretorias administrativa. técnica. financeira. não contribuinte do imposto. as vice-presidências. 151 do Código Tributário Nacional . II . 5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pela Lei nº 4. III .531/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I .manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. IV . contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto.sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.tenha débito para com a Fazenda Estadual.CTN. Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência. . nos moldes por ela fixado em ato próprio.envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. IV .2008. Letra D Natureza Descrição Fonte DAF .09. . salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN. 7) O incentivo fiscal a que refere a Lei nº 4. Sanada a irregularidade.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.III . com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS. 6) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal.09. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos.2008. com eficácia a partir de 23.531/2005 somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. o contribuinte recupera o direito ao benefício. 151 do CTN. º da Resolução SER n.ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF. .A fruição do benefício fica condicionada: I .08 Prazo: indeterminado Isenção Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF. e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o art. também. ICMS 09/05.º 216/05. com eficácia a partir de 25. administrado pela Secretaria da Receita Federal. as bebidas. e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF).2005.à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves. 1. a suspensão se converterá em isenção. regulamentado pela Resolução SER n.à prévia habilitação do contribuinte no DAF.10. O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela SRF. II . alterado pelo Convênio ICMS 64/08.º 216 de 28. administrado pela Secretaria da Receita Federal. nos vôos internacionais. aos materiais que integrem provisões de bordo. A suspensão aplica-se. destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional.Suspensão Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial. e III . os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.07. no qual o contribuinte esteja habilitado. Conv. assim considerados os alimentos. com os acréscimos e penalidades cabíveis. contado da data de publicação do ato de cancelamento. havendo eventual resíduo da destruição economicamente utilizável. no prazo de 30 (trinta) dias. dos impostos federais. o beneficiário responde pelo ICMS devido. relativamente ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas.º da Resolução SER n. com os acréscimos legais. pela União. será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime.na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no art.Observações 1) Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto. 1.º 216/05. sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.Na hipótese do inciso I. Nas hipóteses dos incisos I e II. III . inclusive em relação ao extravio. será exigido o imposto. será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.sempre que houver cobrança. II . observadas as seguintes hipóteses: I . este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre.na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF. para cálculo do imposto devido . a suspensão se converterá em isenção. 2) Ficam convalidados os procedimentos anteriores a Resolução SER n. Na hipótese do inciso III. inclusive em relação ao extravio. será exigido o imposto.2005: "Suspensão Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial. administrado pela Secretaria da Receita Federal. será reduzida a base de cálculo do imposto. relativamente ao estoque de mercadorias que não forem .º 216/05.ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF. e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF).à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves. o beneficiário responde pelo ICMS devido. com os acréscimos legais. e III . avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime. II . destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional. e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o artigo 1º da Resolução SER nº 216/2005. Redação Antiga dada pela Portaria nº 261 de 08. estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime. Primeiro que Sai" (PEPS). observadas as seguintes hipóteses: I . Isenção Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF. no qual o contribuinte esteja habilitado. com base no critério contábil: "Primeiro que Entra. Observações 1) Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto.relativamente às mercadorias constantes do estoque. com os acréscimos e penalidades cabíveis. se a cobrança for proporcional.12.à prévia habilitação do contribuinte no DAF. O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal. administrado pela Secretaria da Receita Federal.na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF. de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.A fruição do benefício fica condicionado I . que não resultem em falta de pagamento do imposto. na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no artigo 1º da Resolução SER nº 216/2005. de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.394. Primeiro que Sai" (PEPS). Nas hipóteses dos incisos I e II. se a cobrança for proporcional. com eficácia a partir de 03. Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional .10. para cálculo do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque. este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre. ICMS 09/05.494/0008-02 e de Convênio ICMS n° 43/2010 Prazo indeterminado .2009. Na hipótese do inciso III. sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. com eficácia a partir de 24. Prazo: indeterminado" Defesa Civil do Estado de SantaCatarina Este item foi inserido pela Portaria nº 557 de 20.sempre que houver cobrança.2011. será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.CNPJ 00.2011. será reduzida a base de cálculo do imposto. estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime. Isenção Isenta de ICMS as saídas para a Defesa Civil do Estado de Santa Catarina de mercadorias doadas para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele estado.2) Ficam convalidados os procedimentos anteriores a Resolução SER nº 216/2005.Ver "Veículo automotor para portador de deficiência física e produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva" Departamento Penitenciário Nacional Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28. que não resultem em falta de pagamento do imposto.2009.03. Conv.reexportadas ou destruídas.2005.02. Convênio ICMS nº 132/08 Incorporado pela Resolução SEFAZ nº185/08 Prazo: produz efeitos até 31/03/2009 Deficiente físico . Na hipótese do inciso I. regulamentado pela Resolução nº 216 de 28. pela União.03. II . dos impostos federais. será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. havendo eventual resíduo da destruição economicamente utilizável. III . no prazo de 30 (trinta) dias.03. contado da data de publicação do ato de cancelamento. com base no critério contábil: "Primeiro que Entra. cumulativamente. nos termos do art. Crédito Presumido As empresas produtoras de discos fonográficos (NCM 8524.610/98.685 de 2003.32.os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários. Direito autoral A redação deste item foi dada pela Portaria nº 110 de 08.00.com eles mantenham contratos de edição. CNAE 2529-1).º 33.06. discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524. II .00. CNAE 2496-1). artísticos e conexos.10.º 34.distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras A isenção prevista neste convênio somente se aplica às operações e prestações que.967 de 26. a partir de 1. II .das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). outros discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.2003.39.º de janeiro de 2004. o valor dos direitos autorais. 53 da Lei nº 9. ou a partir de data anterior que venha a ser fixada por Convênio CONFAZ que renove ou altere as previsões constantes do Convênio CONFAZ n.2004. Prazo indeterminado .º 83/2001. alterado pelo Decreto Estadual n.09. comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: I .do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).com eles possuam contratos de cessão ou transferência de Decreto Estadual n. III . CNAE 2496-1) e de outros suportes com sons e/ou imagens gravados poderão utilizar como crédito do imposto sobre ICMS.00. estejam desoneradas: I . º . acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente. 8524. quando ao efetivo pagamento. e com outros suportes com sons e/ou imagens.00 (CNAE 2496-1) e 8524. classificados nas posições NCM 8524.00 (CNAE 2496-1).direitos autorais.10.967/2003 fica condicionada à entrega prévia. O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos valores a que se refere o parágrafo anterior. vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos. de comprovação documental.32. 49 da Lei n.º 33. A concessão do benefício previsto no Decreto n. a título de direitos autorais e do atendimento do referido limite de 70%. na forma da legislação aplicável. energia elétrica e transportes respectivos. bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito. à Administração estadual. Somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos. A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito permitido pelo Decreto n.39.00 (CNAE 2529-1). sob qualquer outra forma.610/98.º 9. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. nos termos do art. discos para sistemas de leitura por raio laser. de uma para outra empresa. Distribuidoras de Energia Elétrica Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28. bem como fundações de direito público. especialmente escolas e universidades.2011. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente.33.2008. órgãos da administração pública federal.967/2003 não poderá utilizar-se de qualquer outros benefício fiscal relativo ao ICMS.ICMS devido por consumo irregular de energia elétrica.05. que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.03. Isenção Isenta do ICMS as doações de material de consumo.02.052 de 29. Doação à associação destinada a portador de deficiência física. ICMS 15/00.2008. .º 4. comunidades carentes. vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor. equipamentos e outros bens móveis. órgãos da administração pública federal. comunidades carentes. com eficácia a partir de 23. Prazo indeterminado Inexigibilidade de estorno do crédito Redação Antiga: "Isenção: "Isenta do ICMS as doações de material de consumo. autarquias e corporações mantidas pelo poder público. EMBRATEL. estadual e municipal. Conv. comunidade carente e órgão da administração pública A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.2000. pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.09.647/2010 o pagamento do imposto sobre Prazo indeterminado operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações .09.2011. equipamentos e outros bens móveis. com eficácia a partir de 03. para associações destinadas a portadores de deficiência física. para associações destinadas a portadores de deficiência física. Diferimento Ficam diferidos o lançamento e Decreto n° 42.A. incorporado pela Resolução n. também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. assim declarada por ato expresso da autoridade competente. ICMS 15/00. Isenta também as prestações de serviços de transporte das mercadorias em questão. objeto das saídas das mercadorias em decorrência das doações.Isenta do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais.052 de 29. Conv.09. assim declarada por ato expresso da autoridade competente.EMBRATEL. ICM 26/75. 80/91. para assistência a vítimas de calamidade pública.º 4. Dispensa o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente. 80/91. Isenta. . Convs.estadual e municipal. ICMS 151/94)" . especialmente escolas e universidades. objeto das saídas das mercadorias em decorrência das doações.2008. ICMS 39/90. Prazo indeterminado" Doação à entidade governamental A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. incorporado pela Resolução n. ICM 26/75. Conv. A referida isenção se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. Não será exigido o estorno do crédito nas entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos.A. com eficácia a partir de 23. pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S. ICMS 39/90. A referida isenção se aplica. Prazo indeterminado (Conv. bem como fundações de direito público.05. as prestações de serviços de transporte das mercadorias em questão. Convs. Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais. 58/92. Conv.2008. autarquias e corporações mantidas pelo poder público. 14 do Código Tributário Nacional. também. Prazo indeterminado (Conv.2000. ICMS 151/94) Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito nas entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos. 58/92.09. para assistência a vítimas de calamidade pública. Redação Antiga: "Isenção . ICMS 117/98. 10/01. O benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.2008. 48/97. 23/98.Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais. ICMS 124/93. 18/05. 21 da Lei Complementar nº 87/96. ICMS 18/05)" Doação à Secretaria de Estado de Educação A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.2009 (Conv. Conv.04. Inexigibilidade do imposto Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias. por contribuintes do imposto. O benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.2008. com eficácia a partir de 23.08.204/92. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.07. Convs. ICMS 57/98. na área de abrangência da SUDENE. ICMS 78/92. 67/97. na área de abrangência da SUDENE. 20/97. 18/05.2008. Resolução n. 121/97. Conv.2009) Prorrogação .2005: "Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias. em operações internas e interestaduais. 71/08 Prazo até 31. em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União. para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida.09. com eficácia a partir de 27. Prazo: até 31. em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União. Prazo até 30.09. para distribuição.2008 Portaria nº 514 de 19. 30/03.06. dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública. 21 da Lei Complementar nº 87/96. Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 05/99. ICMS 57/98. Conv. Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias.2008. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. 10/01.03. para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida.2008 (Conv.12. 10/01. 53/08.09. 30/03. 05/99.06. 30/03. 22/95. dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública. 71/08 P té 31 07 2009 (C .º 2. ICMS 117/98. Convs. para distribuição às vítimas da seca A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. 05/99.Ver Convênio 01/10.2008. Conv. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. à Secretaria de Estado de Educação. 53/08. Educação. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. ICMS 53/08)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. 121/97. indicados no Convênio ICMS 17/00.052 de 29.08. à rede oficial de ensino. 67/97. escolas públicas de ensino especial e/ou profissionalizantes. Prazo até 30. 22/95. 67/97. ICMS 78/92.º 2. 30/03. 05/99. efetuadas diretamente pela IBM Brasil . incorporado pela Resolução n. 23/98. 10/01.2005: "Inexigiblidade do imposto Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias.06. para distribuição.07. associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes. 30/03. por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação. também por doação. à rede oficial de ensino. ICMS 18/05)" Doação de equipamento de informática usado (seminovo) Isenção Isenta do ICMS as doações dos equipamentos de informática e suas partes e peças. Máquinas e Serviços Ltda. 10/01. 18/05.º 4.Indústria.2008: "Inexigiblidade do imposto Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias. 22/95. 20/97.03. ICMS 17/00.05.2008 (Conv.204/92.07. por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação. dispensado o estorno do crédito.204/92. usados (seminovos). Resolução n.2009 (Conv. Conv.2009) Prorrogação . também por doação. Prazo indeterminado . em operações internas e interestaduais.Ver Convênio 01/10. também por doação. à rede oficial de ensino.04. para escolas públicas. ICMS 124/93. 23/98. Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25.º 2. Conv. Conv. em operações internas e interestaduais. 121/97. 20/97. ICMS 78/92. Conv. para distribuição. Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito fiscal nas operações amparadas pela inexigibilidade do imposto acima referido. ICMS 124/93. 48/97. dispensado o estorno do crédito. Prazo: até 31. Conv. Prazo até 31. para distribuição. Resolução n. 48/97.2000.2008 (Conv. 05/99. realizadas pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A.513 de 23. equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A Este item foi inserido pela Portaria nº 817 de 18.03. bem como fundações de direito público. incorporado pela Resolução SEF n.Doação de material de consumo.09.06.10. incorporado pela Resolução nº 6.Ver Convênio 01/10.2008. 53/08.09. estadual e municipal.1995. em decorrência de programa instituído para esse fim. Conv. Resolução SEF n.1999 Prazo indeterminado Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.2008.07. Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção: Conv. Prazo: até 31.2002 Prazo indeterminado Doação de microcomputador usado (seminovo) Isenção Isenta do ICMS as saídas de microcomputadores usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes.644 de 28. efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. Conv. especialmente escolas e universidades. Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes.2009 (Conv. órgãos da administração pública federal.061 de 08. 18/05.12. equipamentos e outros bens móveis.2008. 90/99. para associações destinadas a portadores de deficiência física. com eficácia a partir de 27. Isenção Isenta do ICMS as doações de material de consumo. ICMS 82/95. associações de portadores de deficiência e comunidades carentes. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. ICMS 120/02.2009) Prorrogação . ICMS 43/99.º 3. 10/01. É dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente. 71/08 Portaria nº 514 de 19.06. bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.2002. ICMS 117/98. Convs. 30/03. autarquias e corporações mantidas pelo poder público.11. . comunidades carentes.º 2. Convs. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.2002: "Isenção Isenta do ICMS as saídas de arroz. 20/97.1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado. de máquina e aparelho . Nacional de Abastecimento CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste. 10/01. bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.2008 (Conv. Prazo até 30. promovidas pela Cia. 22/95.11. 07/00. 68/94. bem como às mercadorias entradas para comercialização. Prazo até 30. 2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. 2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. 21/96.2004 (Conv. milho e farinha de mandioca. Convs. em regime de comodato. feijão. Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção: 1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado. ICMS 117/98. bem como às mercadorias entradas para comercialização.2005: "Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes.06.2007. 23/98. em decorrência de programa instituído para esse fim. 67/97.08.12.04. ICMS 82/95. ICMS 108/93. 30/03. Resolução SEF n.2007. ICMS 21/02)" Doação ou cessão.12. com eficácia a partir de 19. EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria nº 769 de 03.º 2. 121/97. 48/97.644 de 28. 90/99. ICMS 124/93. 05/99.04.1995. ICMS 18/05)" Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA) Este item foi excluído pela Portaria nº ST nº 447 de 14. Conv. Conv. 2007.10.Isenção Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais. É assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às matérias-primas. para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (NCM/SH 3002.º 2. suas autarquias e fundações: Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados. ICMS 60/92. para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI.04.1992. visando o reequipamento destes centros. do valor do desconto.2007. Inexigibilidade de estorno do Não será exigido o estorno de .07. ICMS 23/07. efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos.ao desconto no preço. com vigência a contar de 23.2009 (Conv.157 de 17.à indicação. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. Prazo indeterminado Doença de chagas A redação deste item foi dada pela Portaria nº 403 de 29. Prazo: até 31.Ver Convênio 01/10.2009) Prorrogação . Conv. Conv.03.06. em regime de comodato.07.29) A isenção fica condicionada: I . do valor equivalente ao imposto dispensado. incorporado pela Resolução n. II . em razão de doação ou cessão. das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453. Isenção Isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta. produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos das posições 8444 a 8453 da NBM/SH. no respectivo documento fiscal. Ver "Produtos supérfluos" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. ICM 33/77.º 87/96 Letra E Natureza Descrição Fonte Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas A redação deste item foi dada pela Portaria nº 480 de 07.1992). Resolução SEFAZ n. 148/92.05.09. 151/94. Convs. 01/92 (Decreto Estadual n. Embarcação de esporte e de recreio .recreativas e esportivas de qualquer porte. 18/89.2008.º 121/08. estabelece procedimentos Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 716 de 01.Isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas. realizadas sem ônus.05. com vigência a partir de 29/01/08. II . 44/90.06.09.classificadas na posição 8905. com eficácia a partir de 23. Conv.com menos de 3 toneladas brutas de registro.crédito crédito fiscal de que trata o art. Conv.2004: "R d ã d b d ál l . ICMS 42/01. realizadas sem ônus. III . 21 da Lei Complementar n.2008. Prazo indeterminado (Conv. de peças. assim como a aplicação pela indústria naval.2008.10. parte ou componente utilizados no reparo. Isenção Isenta do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas. Prazo indeterminado" Embarcação Isenção Isenta do ICMS as saídas de embarcações construídas no País.10.2001.0000 da nbm/sh. salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal. conserto ou reconstrução da embarcação. ICMS 42/01. Conv. "Isenção . ICMS 102/96) Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08.º 17.dragas .449 de 07. ICM 59/87. O referido benefício não se aplica às embarcações: I . 80/91. desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.2008. em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. 69/03.º 34. com eficácia a partir de 30.01.2009 (Conv. pela EMBRAPA.681 de 29. 148/07.2008. ICMS 51/01. Convs.excluiu o Conv.2003.07.03. da Resolução nº 2.relativamente ao diferencial de alíquotas.2009) Prorrogação . ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.056. ICMS 33/98.940 de 20.09. Prazo indeterminado Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações: I . O Decreto Estadual n. 2) dos equipamentos referidos no item 1.Ver "Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país" EMBRATEL .2003.saída interestaduaL de equipamento de sua propriedade Isenção Isenta do ICMS as saídas interestaduais promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A EMBRATEL de equipamentos de sua propriedade destinados: 1) à prestação de seus serviços. II. 53/08 71/08 Portaria nº 514 de 19. do Anexo a que se refere o artigo 1º. Prazo: até 31.656 de 08. com eficácia a partir de 27. Prazo Indeterminado Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país .2008. de 30 de dezembro de 2002."Redução de base de cálculo A carga tributária de embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento).1998. ICMS 105/95 Resolução n.06.12.07. 123/04. a aquisição interestadual. de bens do ativo imobilizado e Conv.º 34.1996.EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. EMBRAPA A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. Decreto Estadual n.º 2. ICMS 47/98.Ver Convênio 01/10.23. .681/03.a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária . junto a seus usuários.06. Conv. pela EMBRAPA.05. 123/04.Isentas do ICMS as seguintes operações: I . ICMS 148/07) Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08. ICMS 51/01. 69/03. a aquisição interestadual.2000.05. II.º 2. Diferimento Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a Decreto Estadual n.2008: "Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações: I . Convs.a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária . Prazo até 30. Resolução n.274 de 04. e respectivo retorno. III . Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. ICMS 47/98.EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. II.2008. Convs.2004: "Isenção . e respectivo retorno.a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça. Conv. ICMS 51/01. III .a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária . de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.12.de uso ou consumo. Conv. ICMS 123/04)" Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES A redação deste item foi dada pela Portaria nº 480 de 07.2007 (Conv.2008 (Conv. de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo. III . pela EMBRAPA.relativamente ao diferencial de alíquotas. ICMS 47/98.985 de 23 12 1998 . a aquisição interestadual.º 26.06. 69/03. observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas. Prazo até 31. e respectivo retorno. observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.04.EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.relativamente ao diferencial de alíquotas. observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.05. II e III acima. Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I.nas saídas internas de máquinas.FUNDES: I . ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício . O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento. partes. III . implantar e desenvolver Prazo indeterminado atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social .às empresas que vierem a 23. equipamentos.e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento. acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das indústrias. em DARJ em separado. acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento. em DARJ em separado. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria. partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro.o imposto incidente sobre as importações de máquinas. equipamentos. em DARJ em separado. peças.1998. partes. II .o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição de máquinas. peças. peças.12. na qualidade de contribuinte substituto. equipamentos. o comportamento da receita estadual.º 41. Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.ao cronograma de implantação aprovado. Diferimento A empresa cujo enquadramento tenha sido aprovado em programa de atração de investimento do Fundo de Desenvolvimento Ecoinômico e Social . O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido. Na concessão do benefício serão observados.FUNDES pode usufruir do diferimento do ICMS Decreto Estadual n. o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais. dentro dos prazos normais. o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral . hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher. com vigência a partir de 03/04/08.244/08. Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária. Prazo indeterminado .SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado. as prioridades definidas pelos planos estaduais. sem prejuízo de outras considerações. o comportamento da receita estadual.FUNDES: I .o imposto incidente sobre as importações de máquinas. Redação Antiga dada pela Portaria nº 716 de 01. hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher. o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. em DARJ em separado. acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das indústrias.SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado. II . partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro. as prioridades definidas pelos planos estaduais. e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento. o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais. . peças. peças. equipamentos. III . partes. ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado. independentemente de firmar contrato de financiamento e de utilizar os recursos do FUNDES.10. II e III acima.Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social . peças. equipamentos. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria. em DARJ em separado. partes.previsto no respectivo ato concessivo.2001: "Diferimento .nas saídas internas de máquinas. dentro dos prazos normais. Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido. Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária. Na concessão do benefício serão observados. sem prejuízo de outras considerações. O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido. O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral . equipamentos. em DARJ em separado. na qualidade de contribuinte substituto.o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição de máquinas. acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento. Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I. O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento. 05.10.escovas dentifrícias - Decreto Estadual nº 40. IV .985 de 23.mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.2008. VI .º 123/08 Resolução SEFAZ 140/08 Prazo até 31.biscoitos.016 de 28.posição 1905 da NBM/SH.2000.º 2. bolachas. alterado pelo Decreto Estadual nº 40.2006.água sanitária. independentemente de sua denominação comercial. Resolução SEFAZ n. farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH.12. com eficácia a partir de 23. II .10.2008.09. chocolate. Ver artigo 6º do Decreto Estadual nº 41.inseticida doméstico. V .pastas dentifrícias posição 3306. Resolução SEFAZ n.bala. pastilha. goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa posições 1704 e 1806 da NBM/SH. nem recheados.absorventes higiênicos de uso interno ou externo posições 5601. cobertos ou amanteigados.alimento ou preparações alimentícias .274 de 04.557 de 18. bombom. não adicionados de cacau.40 da NBM/SH.2008. Prazo indeterminado" Empresa comercial atacadista .º 28/07. detergente.º 56/07 Resolução SEFAZ nº 84/07. Resolução n.posições 2101 e 2106 da NBM/SH.00 da NBM/SH. Resolução SER nº 337/06. III . Regime de tributação diferenciado Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado.1998.10. drope.09. Resolução SEFAZ n.09. "água e sal". waffles e wafers . VII .2008 (Resolução SEFAZ nº 156/08) . "maisena" e "maria" e outros de consumo popular. exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker".º 26. VIII .105 de 05. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. produtos de limpeza e conservação doméstica.11.00 e 4818. IX .2006.álcool para uso doméstico.Decreto Estadual n.10. nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I . caramelo. 90. X .00.016/06 consiste em: I .20.fraldas descartáveis ou não .mamadeiras de borracha vulcanizada.preparação para higiene bucal e dentária . 5601.00. sobre o referido montante.posição 2209. seguro.9090 da NBM/SH. de que trata a Lei nº 4. adicionado da parcela resultante da aplicação.90.vinagre para uso alimentar .posições 4818. XI . incluídos os valores correspondentes a frete e carreto. XII .00 da NBM/SH.00 da NBM/SH. como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria.posição 9603.3 e 3924. Regime de tributação diferenciado O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1º do Decreto nº 40.00 da NBM/SH.10.posição 3306.posição 3005 da NBM/SH. II .chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas . XIII . 6111 e 6209 da NBM/SH.estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes.21. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais. 7013.algodão.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental . atadura. XV .056/02.10. esparadrapo.00 da NBM/SH.posição 3306.90.redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento).posição 4014. haste flexível ou não .40. XIV . vidro e plástico posições 4014. de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por . imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário.10. limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. III . descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.016/06. IV .º 40.016/06. valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) .016/06. também. que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.cento).º 40. à Secretaria de Estado da Receita.facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n. Observações 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime. subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto. Integram. mediante processo administrativo-tributário. observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 40.fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II. mensalmente.O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. a base de cálculo da substituição tributária as bonificações. o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro. bala. não adicionados de cacau. X . detergente.posição 3306. farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH.posição 9603.10.água sanitária. Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25.40.00 da NBM/SH. devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker".fraldas descartáveis ou não . goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa .posições 2101 e 2106 da NBM/SH. II . XI . II . promovida por estabelecimento industrial.10.016/06. chocolate. caramelo. independentemente de sua denominação comercial. produtos de limpeza e conservação doméstica.posições 4818.álcool para uso doméstico.00 da NBM/SH. "maisena" e "maria" e outros de consumo popular. cobertos ou amanteigados. drope. se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n. V .efetuados: I .inseticida doméstico.posições 5601.posição 3306.90.º 40. VIII .10. fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.40 da NBM/SH. 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas. se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n. bolachas.absorventes higiênicos de uso interno ou externo .alimento ou preparações alimentícias .00. pastilha. "água e sal". 6111 e 6209 da NBM/SH.posições 1704 e 1806 da NBM/SH.nos doze meses anteriores à data do pleito.10. VII . bombom. nem recheados. 5601.pastas dentifrícias . VI .posição 3306. IV .21.até a da data do pleito.20.biscoitos.posição 1905 da NBM/SH.00 e 4818.016/06.00 da NBM/SH. waffles e wafers . .2008Regime de tributação diferenciado Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado.º 40.06.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental . III . nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I .escovas dentifrícias . IX .preparação para higiene bucal e dentária . como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria. XIV .vinagre para uso alimentar .3 e 3924.algodão.016/06 consiste em: I . esparadrapo.00 da NBM/SH. seguro. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n. II . de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento).XII . O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1º do Decreto nº 40. III . mensalmente. XIII . atadura. limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. IV . a base de cálculo da substituição tributária as bonificações.00 da NBM/SH.º 40.056/02. observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 40. sobre o referido montante.00.016/06.posição 4014.facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria. também. que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n. à Secretaria de Estado da Receita. mediante processo administrativo-tributário.º 40. vidro e plástico posições 4014. 7013.estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes. Integram. o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro.mamadeiras de borracha vulcanizada. II . XV .90.10.º 40.º 40. se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.016/06.9090 da NBM/SH. incluídos os valores correspondentes a frete e carreto.até a da data do pleito. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais.016/06. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.90.fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II. 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída . Observações 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime. adicionado da parcela resultante da aplicação.redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento).posição 2209. haste flexível ou não posição 3005 da NBM/SH. subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto. valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados: I .nos doze meses anteriores à data do pleito. imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário. se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n. de que trata a Lei nº 4.016/06.chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas .016/06. descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. escovas dentifrícias .posição 9603. fabricadas no Estado do Rio de Janeiro. X .00.10. Resolução SEFAZ n.posição 3306.algodão. XI . O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.2008: " Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado.º 28/07.posição 2209.pastas dentifrícias . haste flexível ou não posição 3005 da NBM/SH. atadura.05.alimento ou preparações alimentícias .10.2006.2008 (Resolução SEFAZ 140/08)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. chocolate. esparadrapo. vidro e plástico posições 4014.º do .º 56/07 Resolução SEFAZ nº 84/07. nem recheados.mamadeiras de borracha vulcanizada. farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH.00 da NBM/SH.posições 4818.10.álcool para uso doméstico. VIII .90.vinagre para uso alimentar . (Resolução SEFAZ n. V .00.40 da NBM/SH. nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I . "maisena" e "maria" e outros de consumo popular.90.posição 1905 da NBM/SH. bombom. drope. VI .interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas. 7013. Resolução SER nº 337/06. XII .bala.10. 6111 e 6209 da NBM/SH.posições 5601. bolachas.90.9090 da NBM/SH. "água e sal". IV .chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas . XIII .absorventes higiênicos de uso interno ou externo . VII .posições 2101 e 2106 da NBM/SH. pastilha. detergente.º 123/08 ) Prazo até 31.biscoitos. 5601.00 da NBM/SH.00 e 4818.40. Resolução SEFAZ n.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental .posição 4014. cobertos ou amanteigados. goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa .20.fraldas descartáveis ou não .3 e 3924.posições 1704 e 1806 da NBM/SH.00 da NBM/SH.00 da NBM/SH. promovida por estabelecimento industrial. devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Decreto Estadual nº 40.09.07. II .preparação para higiene bucal e dentária .105 de 05.016 de 28. produtos de limpeza e conservação doméstica. XIV .posição 3306. exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker". III . XV . caramelo.21. IX .inseticida doméstico.posição 3306. independentemente de sua denominação comercial.10.água sanitária. waffles e wafers .2006. alterado pelo Decreto Estadual nº 40. não adicionados de cacau.00 da NBM/SH.10. subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto.2007: "Regime de tributação diferenciado .nos doze meses anteriores à data do pleito. 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas.016/06. valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados: I . III .º 40.º 40.016/06.º do Decreto n. Integram.Decreto n. Observações 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime. mediante processo administrativo-tributário. se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.016/06. de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento).redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento). descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II. o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro.12.016/06.º 40. incluídos os valores correspondentes a frete e carreto. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. II . IV . seguro. fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.º 40.º 4. mensalmente.facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria.016/06 consiste em: I .até a da data do pleito. se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais. adicionado da parcela resultante da aplicação. observado o disposto no artigo 3. que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.056/02. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.016/06. devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. II . promovida por estabelecimento industrial. de que trata a Lei n.º 40. sobre o referido montante. Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. a base de cálculo da substituição tributária as bonificações. limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes. imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário. também. como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria. à Secretaria de Estado da Receita.Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de . XIII . subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto.10. VI . IV . produtos de limpeza e conservação doméstica.º 40.bala.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental .posições 1704 e 1806 da NBM/SH.água sanitária.º 4.vinagre para uso alimentar . 6111 e 6209 da NBM/SH.O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1. de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento).90. sobre o referido montante.posição 3306. vidro e plástico posições 4014. waffles e wafers .posições 2101 e 2106 da NBM/SH. nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I .40 da NBM/SH. III .comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado. bolachas.40.00.3 e 3924. "água e sal".posições 5601. pastilha.chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas .10. adicionado da parcela resultante da aplicação. . exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker".056/02.00 e 4818.90.posições 4818.escovas dentifrícias .fraldas descartáveis ou não . 7013.posição 3306.posição 3306. independentemente de sua denominação comercial.º do Decreto n.fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II. 5601. X .preparação para higiene bucal e dentária .10. goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa . incluídos os valores correspondentes a frete e carreto. XI .algodão. esparadrapo. XIV . de que trata a Lei n.posição 9603. atadura.álcool para uso doméstico. VIII . detergente.mamadeiras de borracha vulcanizada.20.inseticida doméstico. Redução de base de cálculo .00 da NBM/SH. cobertos ou amanteigados. XV .pastas dentifrícias . VII .00 da NBM/SH. "maisena" e "maria" e outros de consumo popular. nem recheados.alimento ou preparações alimentícias .10.posição 2209. caramelo. XII . sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais.00 da NBM/SH.21. não adicionados de cacau. haste flexível ou não posição 3005 da NBM/SH. II .10.00 da NBM/SH. IX . farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH.90.posição 1905 da NBM/SH.9090 da NBM/SH.redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento).biscoitos. como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria.00. bombom. imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário.00 da NBM/SH.016/06 consiste em: I . seguro.absorventes higiênicos de uso interno ou externo . II . V . chocolate.posição 4014. III . drope.estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes. a base de cálculo da substituição tributária as bonificações.105 de 05.º do Decreto n. 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas. Prazo até 30.º 28/07. Resolução SEFAZ n. que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n. valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados: I .º 56/07 Prazo até 31/01/2008 (Resolução SEFAZ nº 84/07. Resolução SER nº 337/06. limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.016/06. Resolução SEFAZ n. mensalmente. descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. observado o disposto no artigo 3.016/06. alterado pelo Decreto Estadual nº 40.º 56/07 Resolução SEFAZ nº 84/07. com eficácia a partir de 01/11/07) Decreto Estadual nº 40. Resolução SEFAZ n.09. à Secretaria de Estado da Receita. Resolução SER nº 337/06.016/06.º 40. Integram.2006.2006.09.º 40. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime.10.016 de 28.mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Regime de tributação diferenciado Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação .º 40. alterado pelo Decreto Estadual nº 40. se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n. II . devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.º 123/08 ) Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.016/06.2008 (Resolução SEFAZ n. Decreto Estadual nº 40.2006.nos doze meses anteriores à data do pleito. promovida por estabelecimento industrial.04.105 de 05.016 de 28.facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria.2006.º 40.09.10. Resolução SEFAZ n.016/06 o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro. também.º 28/07.2007: "Empresa comercial atacadista .º 40. se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n. Observações . mediante processo administrativo-tributário. fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.até a da data do pleito.IV . 00.alimento ou preparações alimentícias . haste flexível ou não posição 3005 da NBM/SH. seguro.posições 1704 e 1806 da NBM/SH.posição 9603.20. VII .10. II .00 da NBM/SH. II .9090 da NBM/SH. cobertos ou amanteigados.00 da NBM/SH. XI .10.10.água sanitária. "água e sal". de que trata a Lei n. XV . IX .º 4.pastas dentifrícias .00 da NBM/SH.vinagre para uso alimentar . farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH.10.40.21.bala.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental .posições 4818.00 e 4818.diferenciado. produtos de limpeza e conservação doméstica.90.º do Decreto n. waffles e wafers . bolachas.algodão. Prazo até 31/10/07 (Resolução SEFAZ n.º 40.posição 3306. 5601.2006. X .00 da NBM/SH. 6111 e 6209 da NBM/SH.redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento). Resolução SER nº 337/06.016/06 consiste em: I .preparação para higiene bucal e dentária .posição 4014.10.90.105 de 05.056/02.posição 3306.chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas .biscoitos. imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário. alterado pelo Decreto Estadual nº 40. vidro e plástico posições 4014.3 e 3924. goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa . bombom. incluídos os valores correspondentes a frete e carreto.10.2006. pastilha.40 da NBM/SH. de percentual . III .fraldas descartáveis ou não .º 28/07. XIII .90. detergente. independentemente de sua denominação comercial. IV . V . exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker". esparadrapo.016 de 28. atadura.inseticida doméstico.escovas dentifrícias . XIV .posição 2209. nem recheados. XII .posição 1905 da NBM/SH.09.00. drope.posições 5601.00 da NBM/SH.posições 2101 e 2106 da NBM/SH. caramelo. chocolate. VI . nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I .mamadeiras de borracha vulcanizada. não adicionados de cacau.º 56/07) Redução de base de cálculo O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1. Resolução SEFAZ n. adicionado da parcela resultante da aplicação.absorventes higiênicos de uso interno ou externo . Decreto Estadual nº 40. "maisena" e "maria" e outros de consumo popular. sobre o referido montante. 7013.posição 3306.álcool para uso doméstico. VIII . como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria.estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais. água sanitária.º 40. IV . que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n. subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto.fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II.2007: "Empresa comercial atacadista . Integram.016/06.º 40. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.016/06. detergente. drope.º do Decreto n. fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.06.nos doze meses anteriores à data do pleito. II . limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I .alimento ou preparações alimentícias . 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas.mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Regime de tributação diferenciado Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado. bombom. chocolate. goma de . a base de cálculo da substituição tributária as bonificações. III .até a da data do pleito.016/06. pastilha." Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29.016/06.bala. devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.016/06. mediante processo administrativo-tributário. II .º 40. se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n. valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados: I . à Secretaria de Estado da Receita. observado o disposto no artigo 3.posições 2101 e 2106 da NBM/SH. descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.º 40. o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro.álcool para uso doméstico.1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime. também. se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento). O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria. promovida por estabelecimento industrial. produtos de limpeza e conservação doméstica. farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH. III . V . mensalmente. Observações . caramelo.º 40. posição 3306. Redução de base de cálculo O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1. bolachas.posição 9603. V .posições 1704 e 1806 da NBM/SH. 7013. subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto.10.40.mamadeiras de borracha vulcanizada.posições 5601. incluídos os valores correspondentes a frete e carreto.00 da NBM/SH. "água e sal".00. 5601. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.10. waffles e wafers .vinagre para uso alimentar . como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria. limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.absorventes higiênicos de uso interno ou externo .biscoitos.pastas dentifrícias .10. XI .posição 4014.90.3 e 3924.posição 2209.00 da NBM/SH. sobre o referido montante.90. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais. imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário. cobertos ou amanteigados.20.21. Integram. adicionado da parcela resultante da aplicação.056/02.º 40.016/06 consiste em: I .posição 3306.escovas dentifrícias .00 da NBM/SH e fio dental/fita dental .preparação para higiene bucal e dentária . IV .posições 4818. VI . de que trata a Lei n. descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.016/06.redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento).º do Decreto n. "maisena" e "maria" e outros de consumo popular. XII . seguro. XIV . de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento).posição 3306. II .º 40.posição 1905 da NBM/SH.º 4. XIII .40 da NBM/SH.mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa .fraldas descartáveis ou não .fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II. independentemente de sua denominação comercial. exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker". X .00 e 4818. nem recheados. não adicionados de cacau. observado o disposto no artigo 3. 6111 e 6209 da NBM/SH.10.facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria.00. vidro e plástico posições 4014. . III .00 da NBM/SH.inseticida doméstico.00 da NBM/SH.º do Decreto n. também.00 da NBM/SH.chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas . IX . a base de cálculo da substituição tributária as bonificações.estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes. VIII .9090 da NBM/SH.90.10. VII . 40.016/06. Redação Antiga dada pela Portaria 353 de 08.º 40.fraldas descartáveis ou não . bombom.até a da data do pleito.posições 4818. .00 da NBM/SH.absorventes higiênicos de uso interno ou externo .016/06. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.20. "maisena" e "maria" e outros de consumo popular. fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.10.016/06.água sanitária. waffles e wafers . exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker". XI .40 da NBM/SH.posições 2101 e 2106 da NBM/SH. valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados: I . atadura.016/06. XV . produtos de limpeza e conservação doméstica.posição 3306. não adicionados de cacau.10. pastilha.2006: "Regime de tributação diferenciado Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado.016/06. goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa .inseticida doméstico. o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro. "água e sal".00 da NBM/SH e fio dental/fita dental . V .algodão.º 40.10.00 e 4818.00 da NBM/SH. caramelo. farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH. 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas.preparação para higiene bucal e dentária . VIII .1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime.12. VII .biscoitos.posições 5601. bolachas.00 da NBM/SH.90. devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.21.escovas dentifrícias . IX . cobertos ou amanteigados. II . chocolate.posições 1704 e 1806 da NBM/SH. II .posição 3306. mediante processo administrativo-tributário.alimento ou preparações alimentícias . se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n. nem recheados.º 40. se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n. esparadrapo. independentemente de sua denominação comercial. IV . que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n. X .bala. nos termos do Decreto nº 40. VI .álcool para uso doméstico. drope. mensalmente.º 40. III .nos doze meses anteriores à data do pleito.pastas dentifrícias . promovida por estabelecimento industrial. detergente. à Secretaria de Estado da Receita. nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I .posição 9603.posição 3306.posição 1905 da NBM/SH. haste flexível ou não posição 3005 da NBM/SH. 00.016 de 28.00 da NBM/SH.03. XII .º 4.00. XIII . de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento).2006. O imposto relativo a substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. esparadrapo. a base de cálculo da substituição tributária as bonificações.09. incluídos os valores correspondentes a frete e carreto. O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas. sobre o referido montante.fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II. XV .3 e 3924. imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário. (Resolução SER nº 337/06 Redução de base de cálculo O regime de tributação diferenciado consiste em: I .016/06.2007. promovida por estabelecimento industrial. atadura.10. à Secretaria de Estado da Receita. III . IV .10.105 de 05. fabricadas no Estado do Rio de Janeiro. Decreto Estadual nº 40. descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40. observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 40.056/02. II . adicionado da parcela resultante da aplicação. Integram. de que trata a Lei n. mediante processo administrativo-tributário. vidro e plástico posições 4014.90.10. 6111 e 6209 da NBM/SH. Prazo até 31.90.redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento).algodão.chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas .9090 da NBM/SH. haste flexível ou não posição 3005 da NBM/SH.2006. como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria.vinagre para uso alimentar .estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes. XIV . alterado pelo Decreto Estadual nº 40.00 da NBM/SH. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais.posição 4014. também.posição 2209. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº .facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria. subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto.5601. seguro. devendo o imposto relativo a substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. 7013.016/06 Observações 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime.mamadeiras de borracha vulcanizada. 016/06.2000. partes. acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens. Resolução SEF nº 6.2000 estabelece condições.2000. a partir de 04. Decreto Estadual n. Diferimento Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a cons. III .até a da data do pleito. equipamentos. II ." Empresa de termogeração de energia elétrica a gás A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28.2011.271 de 04. peças.789 de 25. acessórios e materiais Decreto Estadual n. peças.º 26. O diferimento será concedido nos seguintes termos: I .nos doze meses anteriores à data do pleito.º 26. partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens.2011. se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto.2000.07.2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto Estadual n.481 de 20.o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas. .nas saídas internas de máquinas. no prazo de 2 (dois) anos. II .05.o imposto incidente sobre as importações de máquinas. mensalmente.05.tituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás. equipamentos. partes.08. se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto.º 26. equipamentos.03.789 de 25. valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados: I . com eficácia a partir de 03. o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro. da Indústria Naval e do Petróleo.07. peças. Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação Prazo indeterminado aprovados pela Secretaria de Estado de Energia.40.02. na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte.saldo remanescente.o saldo remanescente de que trata o inciso II do § 2º do art. II . IV . III .destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração. e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.por estimativa. caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto. obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos: I . 2° na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada. Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada. Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV do art. quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido. o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos . A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV. nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda. na qualidade de contribuinte substituto. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria. até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica. 2º poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido. nas saídas internas de máquinas. Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia. na qualidade de contribuinte substituto.12. peças. acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração. da Indústria Naval e do Petróleo. acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens. de 31 de janeiro de 2001. equipamentos.o imposto incidente sobre as importações de máquinas. III . o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. A Resolução SEINPE n° 9. Os benefícios serão automaticamente cancelados. equipamentos. II . 2° no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS. estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento. consignando tratar-se de débito estimado. IV . partes. . Redação anterior dada pela Portaria nº 817 de 10.do inciso I do § 2° do art.o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica. partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria.2002: " Diferimetno Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás.o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas. O diferimento será concedido nos seguintes termos: I . hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher. partes. equipamentos. peças. caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária. peças. e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens. a partir de 04/05/2000. no prazo de 2 (dois) anos. dentro dos prazos normais. º 287/2006) Empresa instalada no Pólo Gás Químico A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05.789 de 25. hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher. e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado. Os benefícios serão automaticamente cancelados.04.Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos.2000.481 de 20. nº 31.111 de 01.08.665 27.º 26.07.1999. a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante. O disposto nos incisos I.2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto Estadual n.11. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada.2000.º 25. Resolução nº 6. Decreto Estadual n. dentro dos prazos normais.789 de 25.º 26.º 09.2000.º 26. caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária.2005. Prazo indeterminado Ampliação do prazo de recolhimento .07. II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. para 6 (seis) anos.10. instalado na Baixada Fluminense.481 de 20. Decreto Estadual n.271 de 04. partes e acessórios. II . A Resolução SEINPE n. peças.823/97. nº 38.08.2002.08.º 26. As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico". Resolução SEF nº 6.05.07.789 de 25. nº 32.A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV. estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.Ver "Produtos de Informática e eletroeletrônicos" (Item renomeado pela Portaria ST n.Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos Decreto Estadual n. o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.º 2.789 de 25.2000 estabelece condições.08.º 26. ou para o momento da eventual saída de tais bens. contados do fato gerador.07. poderão utilizar os seguintes institutos: Ampliação do prazo de recolhimento I . Decreto Estadual n.2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto Estadual n.280 de 04. desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei n. Prazo indeterminado" Empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro .05. de 31 de janeiro de 2001.2000 estabelece condições.2005. destinados à instalação das indústrias. alterado pelos Decretos Estaduais n. o que ocorrer primeiro.2002.067 de 02.127 de 05.º 26.2000. peças. dentro do Estado do Rio de Janeiro. para 6 (seis) anos. contados do fato gerador. Para os efeitos dos Decreto n.Diferimento por 6 (seis) anos. será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria. contados do fato gerador. IV . a ser efetuado mediante DARJ específico. será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria.665/99. Os benefícios acima serão automaticamente cancelados. II e III também se aplica às empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos. na qualidade de contribuinte substituto.equipamentos. cujo pagamento.º 25. por 90 (noventa) dias. ou para o momento da eventual saída dos referidos bens. de equipamentos. a ser efetuado mediante DARJ específico. Diferimento III . bem como as que venham a ser subcontradas por elas para o mesma finalidade. com destino à instalação das indústrias. cujo pagamento. Diferimento . peças. partes e acessórios. adquiridas no Estado. provenientes de outros Estados. adquiridos no Estado. contados do fato gerador.º 25. na qualidade de contribuinte substituto. com destino à instalação nas indústrias. observado o disposto no §1º do Decreto n.665/99. partes e acessórios. O disposto nos incisos I. entende-se por empresa contratada aquela destinada a fornecer bens ou serviços para a implementação dos projetos. do ICMS incidente nas saídas.Diferimento. o que ocorrer primeiro. do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo. 2005.08. peças. equipamentos. III . dentro dos prazos normais.04. O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput contempla Decreto Estadual nº 37. diretos e indiretos. com eficácia a partir de 04. partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas. na qualidade de contribuinte substituto. II . e pago no momento da alienação ou saída dos respectivos bens. estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. incorram em infração à legislação tributária regularmente constatada por Auto de Infração.2005. partes. o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. equipamentos. O incentivo fiscal se aplica somente sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.2005 e último dia útil do ano de 2015 . o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria.04.caso seus beneficiários. Prazo: período compreendido entre 04. equipamentos. peças.importações de máquinas. acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas. Diferimento Difere o ICMS às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet. o imposto será pago no momento da alienação ou eventual saída de tais bens.2005. partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas. hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher.aquisições internas de máquinas. Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet Este item foi inserido pela Portaria nº 227 de 05. nos seguintes casos: I .diferencial de alíquota devido na aquisição de máquinas.04.271 de 01. peças. o imposto será pago no momento da alienação ou eventual saída de tais bens. seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha. .09.271/2005 não se aplica ao contribuinte que: I . com eficácia a partir de 30.2003. estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições. II .2006.2003. controladas.189/2003 Lei nº 4. IV . coligadas e vinculadas.09. ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. Não poderão pleitear os benefícios da Lei nº 4.somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.189/2003 as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro . III .189 de 29. O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 37.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa. Para efeito da Lei nº 4. ou venha. A Lei nº 4.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras. Não poderão receber os incentivos previstos na Lei nº 4.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.CIDE. Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses Este item foi inserido pela Portaria nº 312 de 29.189/2003 autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.06.189/2003 empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal. na qualidade de contribuinte substituto. equipamentos. Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados: Crédito presumido Concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS. d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro. componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados. conforme a seguir: a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas. partes. de embalagem e intermediário). peças. partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados. peças. peças.as empresas que tenham passivo ambiental. equipamentos. e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados. c) nas aquisições internas de máquinas. ou de outro tributo que venha a substituí-lo. Diferimento do ICMS. equipamentos. desde que de competência estadual. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria. b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas. de matérias-primas e demais insumos (material secundário. para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e Diferimento . componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas. com vistas à edição do Decreto competente. e deverão . tão-somente. 2) O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo.insumos. por parte das empresas beneficiadas.189/2003. a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4. o ICMS incidente sobre essas operações de saída. não sendo exigido o pagamento do imposto diferido. 3º da Lei nº 4. No que tange às importações. O benefício está condicionado à manutenção. 3) As empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais acima relacionados deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro . os incentivos fiscais previstos nas alíneas “a” e “d” somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. 4) Em qualquer hipótese.189/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão. da média do número de postos de trabalho existentes. hipótese em que será devido. nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.CODIN. nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo. Observações 1) Os incentivos fiscais deverão vigorar pelo tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 656 de 08. de pela Resolução n. ICMS 33/90.ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão. I .880 de 29.º 1. O benefício deverá ser transferido aos beneficiários. quando artigo 2.1989.até a faixa de 200 (duzentos) Lei n.º 2.º 2. Eqüino de qualquer raça Este item foi inserido pela Portaria nº 746 de 22.fornecimento para consumo residencial Isenção Isenta do ICMS o fornecimento.º 25 de 1975. Convs. incorporado pela Resolução n. 151/94.427/2000. 151/94.02. Conv. de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público. Título . mediante a redução do valor da operação ou da prestação.1996. Energia elétrica . Conv. Energia elétrica . gerada por fonte termoelétrica Prazo Indeterminado em sistema isolado. Livro XV.2002.709 de 02.598 de energia elétrica para consumo: 08.º 27. de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica. II . fundações e autarquias Isenção Isenta do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. 80/91. ICMS 107/95.fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta. Prazo indeterminado Suspensão Na saída do eqüino de qualquer raça que tenha controle Decreto Estadual n. 122/93.1996. incorporado pela Resolução n.1997. 93/90. incorporado para consumo residencial.º.bens para prestação de serviço pelas concessionárias Isenção Isenta do ICMS as saídas.12.até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.º 2. ICMS 20/89. Conv. bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas. quilowatts/hora mensais. Prazo indeterminado Energia elétrica .01. AE 5/72 (retificado pela Portaria SET n.07. ICMS 113/89. alterado pelo Conv. 100/90. 80/91. no montante correspondente ao imposto dispensado.05. Conv. ICMS 44/96.º 678/2001) incorporado pelo Decreto Estadual n. 1992.1992. alterado pelo Decreto Estadual nº 27. ICMS 123/97. Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro A redação deste item foi dada pela Portaria nº 110 de 08. . uma única vez.08.º 2.06. a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. A redução não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês .03. 89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. de 30 de dezembro de 2002. para Prazo indeterminado outra unidade da Federação. desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.12.157 de 17. calculado sobre o valor da operação.2001 e Decreto Estadual n. seu recolhimento fica suspenso.06.PSI. prorrogável. Prazo indeterminado Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro sofrerá a incidência do percentual de 10% (dez por cento). científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS. Isenção Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos Conv.681 de 29. Convs. para cobertura ou participação em provas de treinamento. Decreto Estadual n.2000.056.2004.genealógico oficial. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.2008. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.º 146 de 18. ICMS 50/92.896 de de 09.º 34. Resolução n. ICMS 23/98. Portaria n.03. com idade II (RICMS).06. Eqüino puro-sangue Redução de base de cálculo Nas operações internas com eqüino puro sangue a base de cálculo do ICMS é o correspondente a 48.2008.07.2003. e cujo imposto ainda não tenha sido pago. por período igual ou menor. 05/99. com eficácia a partir de 27. superior a 3 (três) anos. Conv. Prazo indeterminado Equipamento didático.º 26.116 de 29. 09.03.º 469/97. as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. 71/08 Portaria nº 514 de 19. também. do Ministério da Educação e do Desporto. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. 18/05. 148/07. A isenção alcança. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais. também. O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. científicos e médico-hospitalares. 56/01. e b. as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. A isenção alcança.07. Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. Prazo: até 31. científicos e médico-hospitalares. do Ministério da Educação e do Desporto.2007: "Isenção Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos.º 469/97. 124/07. O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver .MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n. ICMS 123/97.2009) Prorrogação . 31/03 revigora as disposições do Conv.didáticos. 53/08.Ver Convênio 01/10.2009 (Conv. inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações.12.2008.MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n. inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações. ao Ministério da Educação e do Desporto . OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01/01/02. ao Ministério da Educação e do Desporto . 10/01. O reconhecimento da isenção fica condicionado a que: a. 06.00. Isenção . O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. Isenção Isenta as operações com os produtos: . O reconhecimento da isenção fica condicionado a que: a. ICMS 10/04 Conv.Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469.2008. ICMS 123/97. de 25 de março de 1997. 46/98. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.código NBM/SH 8412.80. ao Ministério da Educação e do Desporto . do Ministério da Educação e do Desporto. ICMS 46/07 altera o Conv. e b. inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações.2007 (Conv. ICMS 23/98. 21/02. Conv. A isenção alcança. ICMS 76/07.MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS . Convs. OBS: o disposto no item “b” produzirá efeitos a partir de 01/01/2002. 117/07 124/07 148/07 53/08 . para uso Conv. Conv. 31/2003 revigora as disposições do Conv. ICMS 18/05)" Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. .2008. ICMS 101/97. 05/99. ICMS 123/97. O reconhecimento da isenção fica condicionado a que: a) os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos .estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS. as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. 61/00. científicos e médico-hospitalares. OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01/01/02. 56/2001. 07/00. Prazo até 31.10. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.bombas para líquidos. ICMS 23/98.08. 106/07. ICMS 101/97.06. Convs. 10/2001.2005: "Equipamento didático. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. também. Convs. 05/99. com eficácia a partir de 27.Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos. e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 10. .00.gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W .81.16. .05.2008: "Isenção Isenta as operações com os produtos: .2008. Prazo: até 31.código NBM/SH 8413.00. . . .09.código NBM/SH 8501.00.20.2009) Prorrogação .10.gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW .Ver Convênio 01/10.aerogeradores de energia eólica.32.gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW código NBM/SH 8501..código NCM 8541.00 O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. .07.código NBM/SH 8501.código NBM/SH 8413.código NCM 7308.código .bombas para líquidos.bombas para líquidos. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.03.células solares em módulos ou painéis .80.40.torre para suporte de gerador de energia eólica .aquecedores solares de água.gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W código NBM/SH 8501. para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua. com potência não superior a 2 HP . . 117/07.código NBM/SH 8419.aquecedores solares de águacódigo NBM/SH 8419.19.19. .33.40.32. 124/07. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.31. 71/08 Portaria nº 514 de 19.00.2009 (Conv. 53/08.34. 148/07. . para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua. .células solares não montadas código NCM 8541.código NBM/SH 8412.81.aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos . com potência não superior a 2 HP . Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. . e .20.20.20.código NBM/SH 8502.20.31.gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW . 20. 117/07. ICMS 76/07. Convs.00.código NCM 8541.31.gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW .20. 07/00.código NCM 8541.19.32.torre para suporte de gerador de energia eólica . . Convs. Conv.células solares em módulos ou painéis .32.00. 21/02.40.00 O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. .31.código NCM 8541.80. ICMS 23/98. 05/99. 106/07. .40. com potência não superior a 2 HP .código NBM/SH 8501. ICMS 101/97.10. . Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima. ICMS 23/98. 124/07. . .31.16. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W . . .00. . ICMS 101/97.aerogeradores de energia eólica.gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW . .34. Conv.células solares não montadas .81.código NBM/SH 8502. 21/02. Conv.20. .Isenta as operações com os produtos: .20. e . ICMS 101/97.código NBM/SH 8501. ICMS 46/07 altera o Conv.células solares não montadas . .aerogeradores de energia eólica.NBM/SH 8501.20. 61/00.código NBM/SH 8412.gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW .20.aquecedores solares de água.código NCM 7308.20.código NBM/SH 8413.32.código NCM 7308.código NBM/SH 8501. Convs.2007: "Isenção . e .32.12.código NBM/SH 8501. . para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua.gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW .código NBM/SH 8501.40.16. . ICMS 10/04 Conv.código NBM/SH 8501.aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos .00 O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. 07/00.00. 61/00.20.20.33.código NCM 8541.células solares em módulos ou painéis .31. 46/98.código NBM/SH 8502.33.código NBM/SH 8419.código NBM/SH 8501. Prazo até 30/04/2008 (Convênio ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. 46/98.gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW .bombas para líquidos. 05/99. .34.20.40.gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW .torre para suporte de gerador de energia eólica . . Conv.aerogeradores de energia eólica.código NBM/SH 8501. Conv.31. Convs. ICMS 76/07.código NBM/SH 8501.bombas para líquidos.00. ICMS 76/07. .células solares não montadas .Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica Isenta as operações com os produtos: .32.código NBM/SH 8419. .código NCM 8541. .código NBM/SH 8412.09. ICMS 101/97.bombas para líquidos.20. 61/00. .aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos .código NBM/SH 8419.20. 07/00.código NBM/SH 8501.31.81. 106/07.19. .40.gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW . ICMS 101/97. 117/07. e .células solares em módulos ou painéis .80. para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua.16.00 O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. com potência não superior a 2 HP . .2007: "Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica Isenção . .06.aquecedores solares de água. 21/02.32.19.2007: ".20. 05/99.10.2007 (Conv. ICMS 10/04 Conv.código NBM/SH 8412. . Convs.código NBM/SH 8501.gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW .aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos . 46/98. .80.código NBM/SH 8502. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima. .00.00.10.10. ICMS 46/07 altera o Conv.aquecedores solares de água. com potência não superior a 2 HP .20. ICMS 46/07 altera o Conv.00. ICMS 23/98.código NCM 7308.81.40.gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW . ICMS 106/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29. Prazo até 31/12/2007 (Convênio ICMS 124/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.00. Prazo até 30. Convs.gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W .33.código NCM 8541.código NBM/SH 8413.34. para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua. .torre para suporte de gerador de energia eólica .Isenta as operações com os produtos: . .20. ICMS 10/04 Conv.código NBM/SH 8413. 40.20.20.31. Prazo até 31.20.aquecedores solares de água.32.07.código NCM 8541.33. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.código NBM/SH 8501.código NBM/SH 8501. 21/02. ICMS 101/97.06. ICMS 10/04 Conv.código NBM/SH 8501. ICMS 46/07 altera o Conv. .2004: "Isenção Isenta as operações com os produtos: .00.células solares em módulos ou painéis . O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.código NBM/SH 8502.19.bombas para líquidos.32. .gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW .31.00 O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos. Convs.80.código NCM 8541.células solares em módulos ou painéis . Convs.gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W .34. Conv.34.2007 (Conv.código NBM/SH 8501. 61/00.32.81.aerogeradores de energia eólica.gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW . . .código NBM/SH 8412. ICMS 101/97. .código NBM/SH 8501.células solares não montadas . 61/00. para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua.20.aerogeradores de energia eólica.40.código NCM 8541. 05/99.gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW .código NBM/SH 8501. .31.00. 21/02.código NCM 7308.torre para suporte de gerador de energia eólica .16.16.32. ICMS 23/98. .código NBM/SH 8501. ICMS 101/97. ICMS 46/07)" Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08.células solares não montadas .código NBM/SH 8413.. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima. .20. ICMS 23/98.20. .gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W . . .40. 07/00.Prazo até .20.20. 07/00. 46/98.código NBM/SH 8501. e .10. 46/98. e . . .gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW .gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW .código NBM/SH 8419.40.00.código NBM/SH 8502.33. Conv.00. Conv.20.código NCM 8541. 05/99.31. . com potência não superior a 2 HP .gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW . incorporou a cláusula segunda do Conv.2007 (Conv. destinados à prestação de serviços de saúde. ICMS 01/99. 113/05 e 36/06. nem a restituição ou compensação de quantias já pagas Resolução nº 191 de 29. 84/00. 113/05.º 87/96. A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99. ICMS 05/99. entre 09/08/01 e 30/06/05. 1/99. Notas: 1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1º da Resolução SER nº 191/2005. 90/04. ICMS 1/99 Convs. ICMS 40/07) Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.12.2006:"Isenção Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio. ICMS 10/04 Prazo até 31.2005. Conv.05. 90/99. 01/99.2005. ICMS 10/04) Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde A redação deste item foi dada pela Portaria nº 403 de 29. 90/04. 1/99.06. Isenção Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. ICMS 05/99. Conv.06. 2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado.12. 01/99. 10/04. 75/05. 10/04.2011 (Conv. 30/03. ICMS 1/99 Convs. 55/99. Redação Antiga dada pela Portaria 353 de 08. 84/00. 90/99. Conv. A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.30. 75/05. com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01.06. destinados à prestação de serviços de saúde. com eficácia a partir de 30. 55/99.2007. . 30/03. ICMS 05/99. . 55/99.2007 (Conv. destinados à prestação de serviços de saúde. Prazo até 30. Resolução nº 191 de 29. A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99.2005. Notas: 1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.2007 (Conv. 90/99. com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01. ICMS 01/99. com eficácia a partir de 30.2005.06.º 87/96. Convs. incorporou a cláusula segunda do Conv. ICMS 10/04) Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n. 75/05. Prorrogações: Convs.04. Redação Antiga: "Isenção Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio. 90/99. incorpora a cláusula segunda do Conv.09. ICMS 1/99. ICMS 10/04) Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.2005. A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. Resolução nº 191 de 29. 84/00.º 87/96. 127/01.06. com eficácia a partir de 30.2005. nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução. 30/03.06. ICMS 05/99. relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução. Notas: 1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1. nem a restituição ou compensação de quantias já pagas. Conv. destinados à prestação de serviços de saúde. ICMS 01/99. 2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado. 113/05 e 36/06.2006: "Isenção Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. 90/04.04." Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27.06. 2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado. 30/03.Prazo até 30. com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01. 127/01. 05/99. 2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado. ICMS 1/99.11. 127/01.1997).07. nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.2007 (Conv. ICMS 84/97 (incorporado pela Resolução n. sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta. Prazo até 30.03. com eficácia a partir de 27. Conv. Convs.DETALHE-MFD Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28.2008.Conv. Conv.ECF. ICMS 10/04) Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n. Prazo: até 31..06. ICMS 66/00 e 55/03.2003). ICMS 66/00 e 55/03. (incorporados pela Resolução nº 49 de 26. 30/03.º 2. Resolução nº 191 de 29. ICMS 05/99. sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta. . ICMS 01/99.03.2008. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. 71/08 Portaria nº 514 de 19. ICMS 84/97 (incorporado pela Resolução n.2009) Prorrogação . Notas: 1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1. com eficácia a partir de 03. 30/03/ 90/04. 30/03. 84/00.11.873 de 17.06.2011.02.2011. bem como suas autarquias e fundações.2005. ICMS 18/05)" Equipamento Emissor de Cupom Fiscal . Convs. Convs.08. 18/05.1997).09. 14/01.2008.2005.04. 55/99.09.2008 (Conv.2009 (Conv. 53/08. nº 05/99. Prazo até 30.2003).Ver Convênio 01/10. Convs. bem como suas autarquias e fundações. 113/05. 14/01. (incorporados pela Resolução nº 49 de 26. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia. incorpora a cláusula segunda do Conv." Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia.º 87/96.09. 90/99. com eficácia a partir de 30.2005: "Isenção .06. com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01. com requisito de memória de FITA. 75/05.º 2. Isenção Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução.04. relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99.06. sorologia e coagulação A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.873 de 17. 231 de 08. Conv. 1° do Decreto n° 42. Conforme § 1° do art.2014. peças. O diferimento aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de outubro de 2014.º 2. Prazo indeterminado Estabelecimento industrial A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28.01. alterou esse prazo limite para 31.Crédito presumido Fica concedido crédito Decreto n° 42.03.2010.643/2010 presumido do ICMS em Prazo: indeterminado decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal . aquisição interna e relativo ao diferencial de alíquota.doação pela Xerox do Brasil Isenção Isenta do ICMS a saída de equipamentos xerográficos a serem doados pela Xerox do Brasil a escolas da rede pública. incorporado pela Resolução SEF n.643/2010 o benefício aplica-se ainda aos acessórios neste parágrafo discriminados.MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas.PAF ECF. equipamentos. partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinados a integrar o seu ativo fixo.ECF.642 de 05.1993.02.2011. desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal. com requisito de Memória de Fita-detalhe . na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal . quando necessários ao funcionamento do equipamento.12.10. Decreto 41557/08 Prazo: Aplica-se se às aquisições efetuadasno período compreendido entre a data da publicação do Decreto e 31/12/2010 O Decreto Estadual nº 42. nas hipóteses de importação.2011. O benefício previsto no Decreto n° 42.643/2010 aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1° de setembro de 2010. com eficácia a partir de 03. . Equipamento xerográfico . assim como. ICMS 165/92. aquisição interna e relativo ao diferencial de alíquota. O diferimento aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicaçãodeste Decreto e 31 de dezembro de 2010 Decreto 41557/08 Prazo: Aplica-se se às aquisições efetuadasno período compreendido entre a data da publicação do Decreto e 31/12/2010" Estabelecimentos localizados nas áreas do Município de Angra dos Reis atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes Este item foi inserido pela Portaria nº 651 de 29.03. fevereiro e março de 2010 .227/10. peças.227/10.ICMS dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas do Município de Angra dos Reis. não se aplicando ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. nas hipóteses de importação.º 42.2010.Fiscal (CNAE . A prorrogação mencionada refere-se apenas a valores das competências dos meses de janeiro. Dilação do prazo de pagamento Prorroga por 3 (três) meses a Decreto n.2009: Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas.2010.Redação anterior dada pela Portaria nº 557 de 20.04. fevereiro e março de 2010 declarados como operação própria na GIA-ICMS do estabelecimento varejista cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas . nos termos e condições previstas no Decreto n. equipamentos. partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinados a integraro seu ativo fixo.º 42. O pagamento do imposto postergado dos meses de janeiro.05. com eficácia a partir de 03.227/10 data de vencimento para Regulamentado pela Resolução pagamento do Imposto sobre 271/10 Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação .º 42.Fiscal) relacionados no Anexo único do Decreto n. O disposto no Decreto n. Prazo indeterminado Evento "FASHION BUSINESS" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28.poderá ser feito em 6 (seis) parcelas mensais.01. que participarem do evento "FASHION BUSINESS".01. vencendo a primeira em 30/07/10. em especial com a entrega da GIA-ICMS.02. Decreto Estadual n. alterou os arts.2003.227/10.12. . sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento).12. O contribuinte enquadrado na hipótese de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto n.11. deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias.701/2003 .06.2011. observadas as condições previstas neste Decreto.º 29.722 de 05. sobre o valor da operação.681 de 29.2003. no que se refere às operações ali ajustadas.º 34.679 de 29. classificadas na posição 6810. a ser realizado no Museu de Arte Moderna MAM.056. para usufruir os tratamentos tributários neles previstos.03. com efeitos a partir de 30.00 da NBM/SH. Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão A redação deste item foi dada pela Portaria nº 110 de 08. alterado pelo Decreto Estadual n. 1° e 3° do Decreto n.2003. Prazo especial de pagamento Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado.º 42. com eficácia a partir de 03.2001. Decreto n.2004. Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.701 de 29.º 34. de 30 de dezembro de 2002.12.2003. iguais e consecutivas.º 32.227/10 não implicará restituição de importâncias já pagas.º 32.2011.º 42. para os Decreto n. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4. em 3 (três) edições anuais. O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias.2003. Resolução nº 05 de 29.91. apenas. para os estabelecimentos industriais. não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas. O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação. contados do respectivo período de apuração. no decorrer e no recinto da feira. a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto Redação anterior pela Portaria nº 651 de 29. que participarem do evento "FASHION BUSINESS". no que se refere às operações ali ajustadas. As operações de que trata este Decreto n° 32. .04. a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ). calculadas em UFIR-RJ. deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das empresas que participarão do evento.701/2003.2010: "Prazo especial de pagamento Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado. as decorrentes de negócios firmados por expositor. O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação. realizado anualmente em duas edições.º 32. Até 10 (dez) dias antes da realização do evento.701/2003 são. bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição.estabelecimentos industriais participantes do evento. O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias. declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento. observadas as condições previstas no Decreto n. contado da saída da mercadoria do estabelecimento com a emissão do respectivo documento fiscal relativo à operação de venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento. 01.2004: "Prazo especial de pagamento Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado. Decreto Estadual n. no que se refere às operações ali ajustadas.701 de 29. Decreto Estadual n. deverá fornecer à Secretaria de Estado da Receita relação nominal das empresas que participarão do evento. deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das empresas que participarão do evento.12.2003.º 34.2003.679 de 29. As operações de que trata este Decreto nº 32.º 32. Resolução nº 05 de 29. Até 10 (dez) dias antes da realização do evento.As operações de que trata este Decreto n. que participarem do evento "FASHION BUSINESS". não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas. Prazo : indeterminado" Redação anteriora dada pela Portaria nº 110 de 08.º 34. bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição. realizado anualmente em duas edições. Convs. Até 10 (dez) dias antes da realização do evento.01. bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição. para os estabelecimentos industriais. Decreto Estadual n. de Cuiabá/67. O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias. apenas.679 de 29.2003. a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto.º 32.701/2003 são.2003. calculadas em UFIR-RJ. Decreto Estadual n.2003.01. a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto.701/2003 são. as decorrentes de negócios firmados por expositor.º 32.701 de 29. as decorrentes de negócios firmados por expositor. declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento. ICMS 30/90. a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ).701/2003. observadas as condições previstas no Decreto n. não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas.12.2003. contados do respectivo período de apuração. 151/94. a FIRJAN Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro. declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento. . no decorrer e no recinto da feira. Conv. apenas.06. O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação. Prazo : indeterminado" Exposição ou feira Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra para fins de exposição ao I Convênio do RJ/ 67.º 32.01. Resolução nº 05 de 29. no decorrer e no recinto da feira. calculadas em UFIR-RJ. ICMS 18/95. ICMS 30/90.08. com eficácia a partir de 03. que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.2004. aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de gerador de vapor para central de geração termonuclear para o momento em que ocorrer a saída do referido gerador da central de geração termonuclear. decorrentes de retorno.para fins de exposição ao público em geral. O diferimento aplica-se: 1) exclusivamente às operações com mercadoria e às prestações de serviços tributados pelo ICMS. desde que o mesmo ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua saída. Prazo Indeterminado Conv.º 35. máquinas. Prazo indeterminado Letra F Natureza Descrição Fonte Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear . Convs. partes. Prazo indeterminado . desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da saída. ICMS 56/98: 60/95.2004. salvo a hipótese de importação. equipamentos.985 de 2004.12. realizadas por contribuintes situados neste estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do gerador de vapor para a central de geração termonuclear. Decreto Estadual n. Isenta do ICMS o recebimento do exterior de mercadorias. para fins de exposição ao público em geral. Diferimento Difere o ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas na cadeia produtiva com peças. 151/94. 106/95.fornecimento de insumos Este item foi inserido pela Portaria nº 162 de 08. O diferimento não se aplica: 1) à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento 2) ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público. tais como fornecimento de água. em território fluminense. 71/08 Prazo: até 31. 126/02. 3) à aquisição de ativo fixo.2) às operações realizadas na cadeia produtiva com o gerador de vapor ou suas partes. ICMS 138/08) . 73/05. ICMS 118/02. 115/05 e 84/06. 103/05. 45/03.Ver "Cesta básica" Farinha de trigo . 3) somente na hipótese da realização da construção do gerador de vapor para a central de geração termonuclear. Estadual e a suas fundações públicas.2009.2009 (Conv. de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação.03. Farinha de mandioca .os fármacos e medicamentos Conv. 148/06.Ver "Cesta básica" Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas Ver Convênio 01/10. A isenção fica condicionada a que: I .985/2004 implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido nas operações atreladas à cadeia de produção do gerador de vapor para central de geração termonuclear. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 557 de 20. 26/07 e 75/07. Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. 53/08. alterado pelos Convs. O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 35. 18/05. ICMS 87/02.07. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS. ICMS 87/02. II . realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador..09. 21 da cláusula primeira (acrescentado Lei Complementar nº 87/96. Conv. Inexigibilidade do estorno de crédito Redação Antiga dada pela Portaria nº 514 de 19. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. § 2º da crédito fiscal previsto art. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. ICMS 45/03).estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. indicando expressamente no documento fiscal. com efeitos a partir de 29/09/03. incorporado pela Resolução SER n. pelo Conv.2008: "Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal.a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS III .. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. § 3. Estadual e Municipal e a suas fundações . Inexigibilidade do estorno de crédito Não se exigirá o estorno do Conv.º da cláusula primeira. ICMS 87/02. relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02. IV .º 048/03. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.SIA/SUS. III .2008 (Conv. IV . Conv. repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.públicas. A isenção fica condicionada a que: I . 26/07 e 75/07.o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. 21 da Lei Complementar nº 87/96.não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde . 18/05 Prazo até 31. § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Conv. A isenção fica condicionada a que: I . Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. 148/06. 45/03. repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. ICMS 87/02.o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. 115/05 e 84/06. alterado pelos Convs.SIA/SUS. ICMS 87/02. realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. ICMS 53/08) Inexigibilidade do estorno de crédito .os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS 45/03). Conv.a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 126/02.07.não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde . Estadual e Municipal e a suas fundações públicas." Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25. ICMS 118/02. indicando expressamente no documento fiscal. 103/05. IV ..Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. III .os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados II . com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal.06.2008: "Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. indicando expressamente no documento fiscal. 73/05. relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02. . II . o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. 26/07 e 75/07.Conv.07.2008 (Conv. 148/06. ICMS 18/05) Inexigibilidade do estorno de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.04. ICMS 87/02. ICMS 18/05 Prazo até 31. II . indicando expressamente no documento fiscal.2003. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02.a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. incorporado pela Resolução nº 048 de 26. § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Conv. com eficácia a partir de 29.09.SIA/SUS. incorporado pela . Conv.. com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. III . ICMS 18/05) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.2008 (Conv. ICMS 53/08) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.04.. Prazo até 30. 126/02. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. 115/05 e 84/06. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.07.2008 (Conv. 21 da Lei Complementar nº 87/966.não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde . A isenção fica condicionada a que: I .os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02. ICMS 18/05 Prazo até 31. 73/05. § 3º da cláusula primeira. alterado pelos Convs. Conv. ICMS 118/02.2007: "Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. ICMS 53/08) Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. Conv. ICMS 87/02.2008 (Conv.09. Conv. ICMS 87/02. ICMS 87/02. Prazo até 30. 45/03.09. ICMS 45/03). 103/05. Conv.2003. § 3º da cláusula primeira. IV . não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde . relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02.. Prazo até 30. ICMS 18/05) Inexigibilidade do estorno de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 103/05.2008 (Conv. § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Conv.04.04. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal.. III . 21 da Lei Complementar nº 87/96. ICMS 118/02. 115/05 e 84/06. ICMS 18/05)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22.os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.09.2008 (Conv. com eficácia a partir de 29. com eficácia a partir de 29. ICMS 87/02.2003. ICMS 45/03).04.a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 45/03. incorporado pela Resolução nº 048 de 26.06. alterado pelos Convs. ICMS 87/02.o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.SIA/SUS. § 3º da cláusula primeira. A isenção fica condicionada a que: I .09. ICMS 87/02.2007: "Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal.2003.Resolução nº 048 de 26. IV . Conv. repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.2003. Prazo até 30.04. Prazo até 30. }Conv. Conv. 73/05. com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.2003. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. ICMS 18/05)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29.2007: "Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e . 126/02.2008 (Conv. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02.03.09. 148/06 e 26/07.2008 (Conv.09. Prazo até 30. ICMS 18/05) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. II . Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. indicando expressamente no documento fiscal. com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal.SIA/SUS. Prazo até 30. ICMS 18/05)" Redação Antiga dada pela Portaria 353 de 08. relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. alterado pelos Convs. A isenção fica condicionada a que: I .2008 (Conv. 45/03. Conv.2006: "Isenção Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. Conv. incorporado pela Resolução nº 048 de 26. Prazo até 30. ICMS 45/03). .o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.2003.os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.04. II . Estadual e Municipal e a suas fundações públicas Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. 115/05 e 84/06 e 148/06. realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. Prazo até 30.2008 (Conv. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02.não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde . Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a que: I .2003. § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Conv.a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. 126/02. ICMS 87/02. 21 da Lei Complementar nº 87/96.2008 (Conv. ICMS 87/02. indicando expressamente no documento fiscal. ICMS 87/02.12.04. ICMS 18/05) nexigibilidade do estorno de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. ICMS 118/02. IV .os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.09. com eficácia a partir de 29.04. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. Conv. 103/05. 73/05. repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. ICMS 18/05) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. III .. § 3º da cláusula primeira.09. 2003.SIA/SUS.º 287 de 28. 73/05. Conv.2006: "Isenção -Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. ICMS 87/02. indicando expressamente no documento fiscal.o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde . 126/02. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. Prazo até 30. ICMS 18/05) Inexigibilidade do estorno de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.2008 (Conv. 115/05 e 84/06.2003.04. ICMS 18/05) Redação Antiga dada pela Portaria n.03. Prazo até 30. 103/05. ICMS 45/03).09.09. IV . com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal. § 3º da cláusula primeira. repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. Prazo até 30. incorporado pela Resolução nº 048 de 26. com eficácia a partir de 29. repassados pelo Ministério da Saúde às . Conv. 21 da Lei Complementar nº 87/96. ICMS 87/02. 45/03. Conv. III .II .SIA/SUS. alterado pelos Convs. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. ICMS 118/02. A isenção fica condicionada a que: I .a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.2008 (Conv.os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.2008 (Conv. § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Conv. ICMS 18/05) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. III . Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. IV . ICMS 87/02.a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.04.04.não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde . II . indicando expressamente no documento fiscal.. realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02. Prazo: até 31. 121/97.07.05.2008. 124/07. 67/97. ICMS 33/96. 18/05.04.Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.06.03.932 de 06. ICMS 87/02. 53/08. ICMS 18/05) Inexigibilidade do estorno de crédito .494 de 31. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. 34/99. 10/01.2006.04.2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Conv.056/02 Conv. com eficácia a partir de 27. 71/08 Portaria nº 514 de 19.114 de 25. incorporado pela Resolução n. com eficácia a partir de 29. ICMS 45/03). Conv. ICMS 87/02. ICMS 118/02. 23/98.2009) Prorrogação .unidades federadas e aos municípios.2008. Convs. ICMS 20/97. 48/97.º 28. 21 da Lei Complementar nº 87/96.º 34. .09.2008. alterado pelos Convs.. 05/99.2003. § 3º da cláusula primeira. Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.º 2.1996. Prazo até 30.12. Prazo até 30.º 28.2008 (Conv. sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação.03. 73/05. incorporado pela Resolução nº 048 de 26. ICMS 87/02.681 de 29. § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Conv.. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. 126/02. ICMS 33/96. 148/07.494/01.09. ICMS 18/05) Prazo até 30. 115/05 e 84/06.Ver Convênio 01/10.Ver "Cesta básica" Ferro e aço não planos A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.06.2003.2008 (Conv.08. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002. 07/00. 45/03.2008 (Conv. com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal.09. Decreto Estadual n.07." Feijão . 36.2009 (Conv. Conv. ICMS 18/05) Conv. Alterado pelos Decretos n.711 de 02.2003. relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002.2008.04. 103/05. Prazo até 30.04.2004 e 38. 30/03. Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n. 494 de 31.2003. incorporado pela Resolução n. de 30 de dezembro de 2002.932 de 06. sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação. ICMS 33/96.2004 e 38.711 de 02.07.07. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.03. 07/00. 07/00.2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Conv. 124/07. 05/99. Decreto Estadual n.494 de 31.12. Alterado pelos Decretos n.º 28.º 28.º 34.056.º 28.2006: "Ferro e aço não planos Redução de base de cálculo . 18/05.Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. 48/97.º 2. 67/97.05. 30/03.2003.A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n. 23/98.A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n. 121/97. 34/99. 48/97. sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação.12.2006. Convs.2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Conv. 67/97.08. Convs. 121/97. ICMS 20/97.2004 e 38. 67/97.681 de 29. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.03. 36. Decreto Estadual n..2007: "Redução de base de cálculo .º 28.681 de 29. 10/01.12.07.711 de 02.08. 10/01.03. Convs.º 2. Alterado pelos Decretos n. 23/98.056/02 Resolução n.711 de 02.2006.º 34. 23/98.05. 05/99.º 28. Decreto Estadual n.º 2. Conv. incorporado pela Resolução n.114 de 25. ICMS 20/97. ICMS 33/96.A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n. sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação. ICMS 33/96. ICMS 33/96.1996.. 36. Prazo até 30/04/2008 (Conv. 18/05. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.12. ICMS 124/07) Redação Antiga dada pela Portaria nº 287 de 28.º 34.056/02 Conv. 07/00. 121/97.1996. ICMS 20/97.681 de 29.. Alterado pelos Decretos n. 05/99. 30/03.2003. 48/97. ICMS 33/96.º 28.114 de 25.1996.932 de 06. 30/03.2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Conv.114 de . 36.2008: "Redução de base de cálculo .05.494/01. de 31 de maio de 2001.494/01.494. 10/01. 34/99. ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.494 de 31. Prazo até 31/12/2007 (Conv.05. 34/99. bebidas.2007. 80/91.2007 (Conv. Prazo: enquanto viger as disposições do Convênio ICMS 105/07. com eficácia a partir de 30.2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 inciso VII. ICMS 35/90. comercial ou produtor. realizada na Festa dos Estados de 2007 a 2010. excetuada as destinadas à industrialização.º 678 de 22. porém. a coroa. instituições de educação e assistência social. do Livro I).09.07. objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias. 28/91.25. Convs. associado.2001) e suas alterações.Ver "Importação de filme fotográfico" Flor natural Isenção Isenta do ICMS as saídas de flores naturais.agremiação estudantil. à jarra. Filme fotográfico . Conv. o buquê. Prazo indeterminado (Conv.2004 e 38.02. Prazo indeterminado Conv. no Distrito Federal. 101/90.932 de 06. ICMS 18/05)" Festa dos Estados de 2007 a 2010 Este item foi inserido pela Portaria nº 427 de 27. em seu próprio recinto e sem fim lucrativo. Fornecimento de refeição Isenção Isenta o fornecimento de refeições efetuado por: 1 . em decorrência de suas atividades. não se aplicando. sindicato e associação de classe. diretamente a seu empregado.estabelecimento industrial. direta e exclusivamente aos seus empregados. e 2 . também.º 944 de 1976. a corbelha. professor. do Anexo I. efetuada por entidades beneficentes. 78/91. em que seja acondicionada a flor natural. Conv. conforme o caso. Prazo até 31.2006.ICMS 151/94 Efeitos a partir de 22. ICM 44/75 (retificado pela Portaria n.08.03.11. representações dos Estados ou entidades diplomáticas. ICM 01/75. ao vaso e ao recipiente similar. incorporado pelo Decreto Estadual n. O benefício em questão compreende. Convênio ICMS 105/07. Isenção Isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas. ICMS 68/90. 09/91. Conv. e arranjos semelhantes.10.2007. ICMS 124/93) . aluno ou beneficiário. 09.06.1990 a 04. pêra e maçã.1990). noz.1990 não houve o benefício).2008.º 944 de 1976. pêra e maçã. castanha. Conv.ICM 44/75 e suas alterações. pêras e maçãs.09. 28/91.2007: "Isenção .10.Ver "Cesta básica" Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino .10. Decreto Estadual nº 15.ICMS 124/93) " Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08. Convs.Ver "Hortifrutigranjeiros" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.11.10. noz. exceto amêndoa. incorporado pelo Decreto Estadual n.1990 (alterado pelo Decreto Estadual n.865 de 07. exceto amêndoa. Prazo indeterminado (Conv.11.10.ICM 44/75 e suas alterações. com efeitos a partir de 03.01. incorporado pelo Decreto Estadual n.º 15.865 de 07.10. Conv. Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.651 de 11.1990 (alterado pelo Decreto Estadual n.ICMS 09/91. incorporado pelo Decreto Estadual nº 944 de 1976.1990 a 04.º 15. pêra e maçã. avelãs. castanha.651 de 11.2008.651 de 11.º 944 de 1976. castanha. com eficácia a partir de 23.ICMS 124/93) Quanto à pêra e à maçã.01.ICMS 124/93) " Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08. Conv.ICM 44/75 deixa de aplicar-se às saídas de alho. 78/91.ICMS 68/90. Decreto Estadual nº 15.ICMS 68/90. avelã. Convs. Prazo indeterminado (Conv.ICM 44/75 e suas alterações. sendo que 1% (um por cento) . (De 01. A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio Conv. Conv. pelo Convênio ICM 07/80.09. a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação.Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI. 78/91. 78/91.2004.01. avelã. "Fruta fresca nacional in natura Isenção Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI. 28/91. Prazo indeterminado (Conv.2004: "Isenção Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI. (De 01.ICMS 09/91.1990). avelã.1990 (alterado pelo Decreto Estadual n. 28/91.11. amêndoas. Conv. noz. (De 01.1990 não houve o benefício).10.06.1990 não houve o benefício).º 15.Frango . Convs.ICMS 09/91.80.865 de 07.Americana de Integração (ALADI) .1990).ICMS 68/90. nozes. castanhas. exceto amêndoa. Decreto Estadual nº 15. Conv.1990 a 04.07. Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas.10. Conv.273 de 13. vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Fubá de milho . alterado pelo Decreto Estadual n.2008. 18/05.Ver "Cesta básica" Fundação Pró-Tamar . ICMS 151/94.09. Conv.159 de frutas frescas produzidas no 21.1993.º 27. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.305 de .2009 (Conv. Conv.º 2. quando destinadas a agroindústrias estabelecidas na mesma região. Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas. 71/08 Portaria nº 514 de 19.681 de 29. incorporado pela Resolução n. 5/93. que remetente e destinatário estejam regularmente estabelecidos nos Municípios abrangidos pelo Pólo de Fruticultura. Decreto Estadual n. 53/08.08.056. ainda.Ver Convênio 01/10.278/2000.2008. com eficácia a partir de 27. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.º 34. 30/03. 05/99.º 4.09.2005: Isenção . 102/96. O benefício contempla apenas as saídas realizadas pelos estabelecimentos produtores. Prazo indeterminado" Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense Isenção Isenta do ICMS as saídas de Decreto Estadual n.2000. diretamente destinadas às agroindústrias.12. a que se refere o Decreto n.06.06. Prazo: até 31. 5/93. sendo necessário. incorporado pela Resolução n. ICMS 55/92.º 27.será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.2009) Prorrogação .º 2.º 26. Pólo de Fruticultura dos Prazo indeterminado Municípios das regiões Norte e Noroeste fluminense.07.03. 10/01.2008.05.305 de 31.2000. vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Programa Nacional de Proteção às Tartarugas A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. ICMS 55/92. de 30 de dezembro de 2002.2003. 2008 (Conv.º 27.remetido para pessoa não contribuinte do imposto. fica diferido o pagamento do imposto nas sucessivas saídas de gado bovino. Título I. ovino e caprino. 30/03. sendo exigido quando o gado for: I .remetido para contribuinte enquadrado no regime de estimativa. em estado natural. ICMS 151/94.abatido. bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança.Ver "Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES" Letra G Natureza Descrição Fonte Gado. o imposto será recolhido pelo remetente antes de efetuada a remessa e na hipótese do inciso IV.ICMS 18/05)" FUNDES . Prazo indeterminado .04.05. Conv. bem como produto comestível ou não. III . II .02. 10/01. Prazo até 30. Livro XV. resultante da matança. Nas hipóteses dos incisos I a III acima. Capítulo I (RICMS).31. resfriados ou congelados .2002.1993. englobadamente com o devido pela saída subseqüente do produto. o imposto será recolhido pelo abatedor. em pé. bufalino. Diferimento Nas operações internas.Ver "Cesta básica" Gado bovino. Nas operações internas. 05/99. 102/96.remetido para outra unidade da Federação ou para o exterior. comestível ou não.para outra unidade da Decreto Estadual n. o imposto devido pelas sucessivas saídas de produto não comestível resultante da matança de gado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I .427 2000. resultante da matança Este item foi inserido pela Portaria nº 746 de 22. ovino e caprino em pé. IV . bufalino. 130 de 22. ICMS 124/93) Redação Antiga: "Gás liqüefeito de petróleo (GLP) Redução da base de calculo . de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) Conv. 148/92. art. 148/92.427/00. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).12.para contribuinte enquadrado no regime de estimativa. ICMS 18/92. IV. o osso. com eficácia a partir de 19.2007.2007. Livro IV do RICMS. 80/91. de tal forma que a incidência do imposto resulta num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. Prazo indeterminado (Conv.1992. Convs. 28 .para pessoa não contribuinte do imposto.2007.Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo. em estado natural.ICMS 112/89. Redução da base de calculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo.Federação ou para o exterior. salmourado ou salgado.12.ICMS 92/90. Livro IV do RICMS. Considera-se produto não comestível resultante da matança de gado: o couro e a pele em estado fresco. bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. o produto gorduroso não comestível de origem animal. Convs.para estabelecimento industrial. inclusive o sebo. 80/91.12.12. aprovado pelo Decreto nº 27. incorporado pela Resolução n.º 2. com eficácia a partir de 19.Ver "Cesta básica" Gás liqüefeito de petróleo (GLP) A redação deste item foi dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. Conv. 27 Prazo indeterminado (Conv. art. II . III . Galinha.2007.05.427/00.ICMS 92/90. o chifre e o casco. Conv. aprovado pelo Decreto nº 27.ICMS 112/89. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas saídas internas de gás natural. ICMS 124/93)" Gás natural A redação deste item foi dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. resfriados ou congelados . aipim. acelga. .º.05-8.24.º 678 de 22. almeirão. arruda. aneto.Prazo indeterminado (Conv.05-8.24. alfavaca.08. 4. 4.2000. no processo produtivo das Prazo indeterminado indústrias de refino de sal para alimentação . Conv. alface. ICMS 151/94) Diferimento Difere o ICMS incidente sobre o Decreto Estadual n.código 4.º 27. b) b t t b t t d b i j l Convs.01.º 1. de tal forma que a incidência do imposto resulta num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. incorporado pela Resolução n. para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.º 27. art.12. incorporado pelo Decreto Estadual nº 944 de I .ICM 44/75 (retificado pela qualquer estabelecimento. para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização. alecrim.1990 não houve o benefício) Conv. aipo.2001) e seguintes produtos: suas alterações.2008. abobrinha.1992. natural: a) abóbora.º 2. anis. alcachofra. agrião.636/89 . do Catálogo de Atividades Econômicas constante do Anexo Único da Resolução SEF n. Redação Antiga: "Gás natural Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas saídas internas de gás natural. utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação . do Catálogo de Atividades Econômicas constante do Anexo Único da Resolução SEF nº 1.636/89.024 de fornecimento de gás.08.09. ICMS 68/90.130 de 22.2008.12. art. alfazema.Hortifrutícolas em estado 1976. Prazo indeterminado " Letra H Natureza Hortifrutigranjeiros A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.código 4. com eficácia a partir de 23.2000.05. dos Portaria n.09.02.1990 a 04. azedim. promovidas por Conv. Decreto Estadual n. utilizado 25.024 de 25.º. araruta.10. ICMS 18/92. (De 01. ICM 07/80 exclui produtos da lista. Prazo indeterminado (Conv. ICMS 151/94) Diferimento Difere o ICMS incidente sobre o fornecimento de gás. Descrição Fonte Isenção Isenta as saídas. cará.caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. manjericão. repolho. couve-flor. catalonha. endívia. chicória. ICM 24/85. cogumelo. erva doce. cenoura.b) batata. hortelã. e) flores. avelã. erva doce. escarola. beterraba. alcachofra. raiz-forte. tampala. tomate. chuchu. inhame. escarola. A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização produtos da lista. incorporado pela Resolução nº 2. i) palmito. Conv. alfazema. espinafre. aspargo. cacateira. aspargo. almeirão. acelga. j) quiabo. aneto.05. couve. cardo. batata-doce. m) broto de vegetais. losna. arruda. cebolinha. couve. f) gengibre. rúcula. alfavaca. cominho. maxixe. II . anis. macaxeira. erva-de-santa-maria. d) erva cidreira. promovidas por qualquer estabelecimento. agrião. ervilha.11.frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa.Hortifrutícolas em estado natural: a) abóbora. d) erva cidreira. manjerona. acrescenta produtos à lista. ruibarbo. Decreto Estadual nº 15. castanha. ervilha. alface. bertalha. salsa.flor. ICMS 09/91. abobrinha. ICMS 17/93 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2. dos seguintes produtos: I . pimentão.1990). 78/91. cebola. pepino. salsão. cará.10.ovos e pintos de um dia III . beterraba. endívia. c) camomila. couves. Alterado pelo Conv. cambuquira. noz.305 de 31. aipim. ICMS 124/93) Redação Antiga: "Isenção . ICM 28/87 autoriza a revogar a isenção concedida às saídas de aves. alterado pelo Conv. chicória. ICMS 17/93.651 de 11. catalonha.865 de 07. azedim. repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. cebola. rabanete. cardo. chuchu. berinjela. g) mandioca.Isenta as saídas. cebolinha. mostarda. c) camomila.1990 (alterado pelo Decreto Estadual nº 15. h) nabo e nabiça. tomilho e vagem. coentro. milho verde. Conv. brócolis. berinjela. brócolis. l) taioba. alecrim. jiló. araruta.305/93). bertalha. espinafre.1993 Prazo indeterminado (Conv. cenoura. segurelha. gobo. 28/91. batata-doce. aipo. Conv. . moranga. erva-de-santamaria. pêras e maçãs. pimenta. cogumelo. cominho e coentro. b) batata. ruibarbo.10. pêras e maçãs. broto de feijão. tomate. castanha. manjerona. cambuquira. i) palmito. j) quiabo. losna. (De 01. salsão.05. salsa. segurelha. Descrição Fonte Desoneração (não-incidência) Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais .865 de 07.627 de 2001 e nº 3. luz.10.2001) e suas alterações. tomilho e vagem. A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização. moranga. ICMS 17/93. hortelã. ICMS 68/90. manjericão. pimenta.11. Convs.1993 Prazo indeterminado (Conv. maxixe.02. tampala.1990 a 04.de igrejas e templos de qualquer culto. rabanete.1990 (alterado pelo Decreto Estadual nº 15. avelã. milho verde.1990 não houve o benefício) Decreto Estadual nº 15. f) gengibre. ICMS 09/91.863 de 2002.2003. h) nabo e nabiça. II .651 de 11. noz.caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.01. inhame. incorporado pela Resolução nº 2. desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.10. pimentão. a comprovação do funcionamento se fará com a apresentação do contrato de Lei Estadual nº 3. Nos casos em que o imóvel não for próprio.02. m) broto de bambu. broto de samambaia. telefone e gás . raiz-forte. Alterado pelo Conv.266 de 06. mostarda. repolho. jiló. cacateira.1999. repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.º 678 de 22.305 de 31. 78/91. Conv. Prazo indeterminado . Conv. g) mandioca. rúcula. 28/91. ICMS 124/93)" Letra I Natureza Igreja e templo de qualquer culto A redação deste item foi dada pela Portaria nº 2 de 06. macaxeira.ICM 44/75 (retificado pela Portaria n.água. l) taioba. incorporado pelo Decreto Estadual nº 944 de 1976.1990).e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa.ovos e pintos de um dia III . pepino. gobo. alterada pelas Leis Estaduais nº 3. 132 de 22.03. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento). EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27. efetuadas diretamente pela APAE .º 40.18/05. 71/08.º 40. ICMS 138/08) Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25.2007.09. Os templos deverão requerer. junto às empresas prestadoras de serviços. com eficácia a partir de 24.858/07.03.2009.12. 53/08.06. 05/99.09." Importação . da justificativa de posse judicial . Decreto Estadual nº 40. manutenção ou reparo de aeronaves. peças e outros materiais de reposição. ICMS 80/91. criado pela Lei n. a imunidade a que têm direito.056/02.FECP.2009. com eficácia a partir de 19.º 2.2007. peças e outros materiais de reposição. o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais .aeronaves. manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.locação ou comodato devidamente registrado. partes.º 4.09. O regime tributário especial instituído pelo Decreto n. realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado.2009 (Conv.05. com eficácia a partir de 24.07. 148/92.2008.2008: "Isenção Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados. Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de produtos relacionados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91.Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.2007. Prazo: até 31.APAE Ver Convênio 01/10. e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico Este item foi excluído pela Portaria nº ST nº 447 de 14. 121/95. incorporado pela Resolução n. ICMS 41/91. sem similar nacional. 124/93. 10/01.858/07 somente se aplica às importações realizadas diretamente pelo estabelecimento da empresa aérea localizado neste Estado e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.858 de 23. Prazo até 31.2007. ou ainda. 30/03. Importação . Conv.12.07.º do Decreto n. efetuadas diretamente . sem similar nacional.1992 Convs.2007. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 557 de 20. A Secretaria de Estado de Fazenda representará o Estado do Rio de Janeiro para firmar o compromisso de que trata o caput do artigo 1.07. 138/08 Portaria nº 514 de 19.2007: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de aeronaves e de partes. Conv. ICMS 80/91. máquina. 53/08 Portaria nº 514 de 19.9901. Prazo indeterminado .Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados. incorporado pela Resolução n. 5 .05. ICMS 64/95.2106. instrumento técnico-científico.2008.2106. 121/95. 05/99. As importações estão dispensadas do exame de Conv. realizada diretamente pela EMBRAPA Isenção Isenta do ICMS as importações de aparelhos.farinha hammermuile.2008 (Conv. 148/92.9901.90. 30/03.09.05.AIDS .Milupa PKU 1 . máquinas e equipamentos.aeronave .9901.9901.Milupa PKU 2 .90.04.farinha hammermuile. 148/92. 10/01.EMBRAPA. 05/99.leite especial sem fenilanina 2106. ICMS 41/91. 5 . 124/93.90. 4 . destinados à pesquisa científica e tecnológica. ICMS 71/08 Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.132 de 22.132 de 22.08. 124/93.2005: "Isenção .1992 Convs. 2 . com financiamento de empréstimos internacionais.º 2.Aparelho.Ver "AIDS . Conv. 2 . 3 . efetuadas diretamente pela APAE .Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: 1 . equipamento. Prazo: até 31. sem similar nacional.90.90. 10/01.Ver "Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet" Importação . incorporado pela Resolução n.kit de radiomunoensaio.leite especial sem fenilanina 2106.kit de radiomunoensaio.Milupa PKU 2 . partes e peças de reposição. ICMS 80/91. ICMS 41/91.90.2106.Ver "Aeronave" Importação .acesso à internet .2008 (Conv.pela APAE .1992 Convs. 4 . instrumentos técnico-científicos laboratoriais.Milupa PKU 1 . Prazo até 30.Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: 1 . realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária . 121/95. 3 .º 2. ICMS 18/05)" Importação . firmados pelo Governo Federal. matérias-primas e produtos intermediários.produto usado no tratamento" Importação .2106. 30/03.18/05. acessórios.12.9901.9901. similaridade. Importação - Aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 353 de 08.12.2006. Isenção Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: Conv. ICMS 93/98, incorporado pelo Decreto Estadual n.º 28.875 de 24.07.2001. Convs. ICMS 96/01, incorporado pela Resolução n.º 6.395 de 08.02.2002; 43/02, incorporado pela Resolução nº 49 de 26.09.2003; 141/02, incorporado pela Resolução nº 49 de 26.09.2003; 111/04; 57/05. Resolução nº 6.331 de I - institutos de pesquisa federais 24.07.2001, alterada pelas Resoluções n.º 6.408 de ou estaduais; 25.03.2002 e nº 6.357 de II - institutos de pesquisa sem 05.11.2001, e revogada pela fins lucrativos instituídos por Resolução nº 259 de 20.02.2006, leis federais ou estaduais; altearada pela Resolução nº III - universidades federais ou 304/2006, que estabelece estaduais; procedimentos. IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio. VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq. O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa Prazo indeterminado científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses. A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional. O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98: 1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); 2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Diferimento Na hipótese da não Resolução nº 259 de 20.02.2006 comprovação da inexistência de (art. 7º, parágrafo único) similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27.09.2006: "Importação -aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários Isenção Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; III - universidades federais ou estaduais; IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio. VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses. A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional. O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. Diferimento Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Resolução nº 259 de 20.02.2006 (art. 7º, parágrafo único)" Redação Antiga dada pela Portaria n.º 287 de 28.03.2006: "Isenção - Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; III - universidades federais ou estaduais; IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio. VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses. A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional. O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. Conv. ICMS 93/98, incorporado pelo Decreto Estadual n.º 28.875 de 24.07.2001. Convs. ICMS 96/01, incorporado pela Resolução n.º 6.395 de 08.02.2002; 43/02, incorporado pela Resolução nº 49 de 26.09.2003; 141/02, incorporado pela Resolução nº 49 de 26.09.2003; 111/04; 57/05. Resolução nº 6.331 de 24.07.2001, alterada pelas Resoluções n.º 6.408 de 25.03.2002 e nº 6.357 de 05.11.2001, e revogada pela Resolução nº 259 de 20.02.2006 que estabelece procedimentos. Prazo indeterminado Diferimento - Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Importação - Aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial Este item foi inserido pela Portaria nº 110 de 08.06.2004. Isenção Isenta do ICMS os aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, classificados no código 8520 9020 da Nomenclatura Conv. ICMS 17/02, incorporado pela Resolução nº 048 de 26.09.2003. Prazo indeterminado. 8520.9020 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado NBM/SH, sem similar produzido no País, realizada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. Prazo indeterminado. Importação - autopropulsores - Ver "Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro" Importação - bagagem de viajante - Ver "Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante" Importação - bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal - Ver "Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal" Importação - bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais - Ver "Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais" Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89 A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28.02.2011, com eficácia a partir de 03.03.2011. Isenção Isenta do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101 , de 27 de novembro de 2009. Conv. ICMS 104/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665 de 23.11.1989. Convs. ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04. Convs. ICMS 80/91; 68/94; 121/95; 20/99; 07/00; 21/02. Convênios ICMS n° 10/2004 e 152/2006 até 30.04.2007 Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03.06.2005, revoga a Resolução SEF n° 2.034/1991 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade A isenção somente se aplica na nacional para os casos que menciona. Resolução SER nº hipótese de as mercadorias se 260/2006 estabelece destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de procedimentos para a fruição do b fí i ensino, pesquisa ou prestação de benefício. serviços médico-hospitalares. Convênio ICMS n° 24/2007, até O benefício estende-se aos casos 31.10.2007. Convênio ICMS n° de doação ainda que exista 124/2007 até 31.12.2007. similar nacional do bem Convênio ICMS n° 148/2007 até importado. 30.04.2008. Convênio ICMS n° A isenção aplica-se, também, 53/2008 até 31.07.2008. sob as mesmas condições, e Convênio ICMS n° 71/2008 até desde que contemplados com 31.12.2008. Convênio ICMS n° isenção ou com alíquota 138/2008 até 31.07.2009. reduzida a zero dos Imposto de Convênio ICMS n° 01/2010 até Importação ou sobre Produtos 31.12.2012 Industrializados a: Prazo: até 31.12.2012 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS n° 95/1995 . Alterado pelos Convênios ICMS n°s 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004. Resolução SEFCON n° 2.034/1991 (dispensa da comprovação de similaridade) Diferimento Na hipótese da não Resolução SER n.º 260/06 comprovação da inexistência de (parágrafo único do art. 7.º). similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando- se como base de cálculo o valor da alienação. Redação anterior dada pela Portaria nº 492 de 25.06.2008: "Isenção Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. Conv. ICMS 104/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665 de 23.11.1989. Convs. ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04. Convs. ICMS 80/91; 68/94; 121/95; 20/99; 07/00; 21/02. Resolução n.º 2.034 de 18.11.1991, revogada pela Resolução nº 184 de 01.06.2005, que dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona. Resolução nº 260 de 20.02.2006 estabelece procedimentos. Convs. ICMS 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 53/08, 71/08 Portaria nº 514 de 19.09.2008. Prazo: até 31.07.2009 (Conv. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.03.2009) Diferimento Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Resolução SER n.º 260/06 (parágrafo único do art. 7.º)." Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07.05.2008: "Isenção - Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. Conv. ICMS 104/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665 de 23.11.1989. Convs. ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04. Convs. ICMS 80/91; 68/94; 121/95; 20/99; 07/00; 21/02. Resolução n.º 2.034 de 18.11.1991, revogada pela Resolução nº 184 de 01.06.2005. Resolução nº 260 de 20.02.2006 estabelece procedimentos. Convs. ICMS 10/04, 152/06, 24/07, 124/07. Prazo até 30.04.2008 (Conv. ICMS 148/07) Diferimento Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Resolução SER n.º 260/06 (parágrafo único do art. 7.º)." Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.12.2007: "Isenção - Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/03). A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Conv. ICMS 104/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665 de 23.11.1989. Convs. ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04. Convs. ICMS 80/91; 68/94; 121/95; 20/99; 07/00; 21/02. Resolução n.º 2.034 de 18.11.1991, revogada pela Resolução nº 184 de 01.06.2005. Resolução nº 260 de 20.02.2006 estabelece procedimentos. Convs. ICMS 10/04, 152/06, 24/07. Prazo até 31.12.2007 (Conv. ICMS 124/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29.06.2007: "Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais Convênio ICMS 104/89 Isenão - Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/03). A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Conv. ICMS 104/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665 de peças e reagentes químicos.665 de 23. aparelhos.2006 estabelece procedimentos. Conv. 07/00. 20/99. 20/99. também. 21/02.º 1. Prazo até 31. ICMS 95/95. 152/06. revogada pela Resolução nº 184 de 01. bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 121/95.553/03).10. mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. ICMS 80/91. para aplicação em máquinas.03. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.1991. . equipamentos e instrumentos.11. equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. ICMS 24/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22. 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar. aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I .23. ICMS 10/04. importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública.por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas.11.2005. fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino. por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. 20/99. sob as mesmas condições.02. máquinas. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico . A isenção será concedida. individualmente. 24/00 e 110/04. sem similar produzido no país. e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças. sendo inaplicável o disposto no inciso I.º 6.2007(Conv.1989. Conv. O disposto acima aplica-se. 24/00 e 110/04. 68/94. ICMS 104/89.2007: "Isenção Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos. 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. direta ou indireta.11. 40 da Resolução SEF n. Convs.na hipótese de partes. Resolução nº 260 de 20. quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).034 de 18.1989.06. ICMS 95/95. Convs. O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses. Resolução n. incorporado pela Resolução n. pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. Convs.º 2.CNPQ e entidades por ele credenciadas. II . Conv.03.Convs.CNPQ e entidades por ele credenciadas. direta ou indireta.04. aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.034 de 18. 21/02. quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I . Prazo: até 30. bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. máquinas.2007 (Conv. importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico . 20/99. ICMS 95/95. por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.553/2003). 68/94. sendo inaplicável o disposto no inciso I. sob as mesmas condições. fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.Bens destinados a ensino. 07/00. para aplicação em máquinas.º 2. individualmente.na hipótese de partes. 24/00 e 110/04.11. 07/00. 121/95.º 287 de 28. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino. também. e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças. 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. Convs.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art.º 6. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.02. pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriaisIsenção Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos. II . Resolução nº 260 de 20.2006 estabelece procedimentos. ICMS 10/04 e 152/06) Redação Antiga dada pela Portaria n. aparelhos. 20/99.por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas. 68/94. equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. incorporado pela Resolução n.665 de 23.11.06. ICMS 80/91. ICMS 104/89. revogada pela Resolução nº 184 de 01. A isenção será concedida. .2005. mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º 1.1989. O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses. pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.2006: "Importação . Resolução n. peças e reagentes químicos.1991. 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar. equipamentos e instrumentos. 21/02. ICMS 80/91. 121/95. O disposto acima aplica-se. Convs. 20/99. 40 da Resolução SEF n. sem similar produzido no país. para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.º 2.Ver "Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. 10/04. O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego .Isenta do ICMS a importação das matérias-primas. como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país. sem similar fabricadas no país. 76/07 .Resolução n.09. revogada pela Resolução nº 184 de 01.2006 estabelece procedimentos.2008. previsto na legislação federal .2009) Prorrogação .2008. Resolução nº 260 de 20.Ver Convênio 01/10. 48/07. 21/02.05. 84/00.07.2008. Prazo: até 31. 124/07. Resolução n. 71/08 Portaria nº 514 de 19. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.06.º 2.03. 53/08. ICMS 42/95.034 de 18. que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada estão isentos do ICMS . ICMS 60/95 e 106/95.2009 (Conv. ICMS 10/04).04. 117/07. Conv." Importação .Bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.2005. celebrado com entidades financeiras internacionais.2008.Bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.06. Prazo: até 30. 106/07. Nesta hipótese fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS. Convs.2008: "Isenção . com eficácia a partir de 27. ICMS 18/95 alterado pelos Convs.2007 (Conv. destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo.02. Redação Antiga: "Isenta do ICMS a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal. destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento.09. 34/99.2008. Prazo indeterminado" Importação . ICMS 61/98. Conv.616 de 09.11.06.08.1991.1995. com eficácia a partir de 23.09. Isenção Isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados. desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobreProdutos Industrializados. 148/07. Prazo: até 30. 84/00. ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.2007: "Isenção . 21/02.2007 (Conv. ICMS 61/98. desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. 34/99.08.616 de 09. 48/07.09.08.)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27. 106/07.2007: "Importação . 124/07.12. 48/07 . contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo. Resolução n. 84/00. desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país.1995. 76/07 . contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo.616 de 09.1995. 10/04. 84/00. 76/07 .Bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico Isenção ." Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29. 48/07. como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país. ICMS 106/07). Conv. 21/02.Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados.2008 (Conv. Convs. ICMS 61/98. Conv. celebrado com entidades financeiras internacionais. Prazo: até 30.2007: "Isenção Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados. 106/07. Prazo: até 31.das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada Conv.º 2.Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados.º 2. destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento. destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento.2007 (Conv. 76/07 . Resolução n. celebrado com entidades financeiras internacionais. destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento.09. ICMS 42/95. contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo. 10/04.º 2. ICMS 61/98. 34/99. Convs. Conv. Resolução n. .06. ICMS 42/95. desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.12.04. 34/99. ICMS 42/95. Convs. celebrado com entidades financeiras internacionais. ICMS 124/07. 21/02. como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país.616 de 09. ICMS 42/95.08. 10/04.1995. Resolução n. classificada no código NCM 8443. Prazo: até 30. incorporado pela Resolução nº 183 de 01. Convs.59.cadeia farmacêutica . 34/99.06. ICMS 42/95. para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10. contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo.07." Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08.2005.08.Ver "Cadeia Farmacêutica .90.1995. sem similar produzido no país. Convs. sem similar produzido no país. atacadistas e distribuidores" Importação .Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais.º 2. II . ICMS 10/04).59. 21/02.º 2.uma impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis.2007 (Conv. como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país. 12/04 Prazo: até 31.uma impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof. 84/00. Conv. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor Conv. celebrado com entidades financeiras internacionais.2005. Isenção Isenta o ICMS incidente sobre a importação realizada diretamente pela CASA DA MOEDA DO BRASIL de: I . 34/99. desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.06.2004: "Isenção Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados. 10/04." Importação . com secagem por ultravioleta.2007 (Conv.04.08.Casa da Moeda do Brasil Este item foi inserido pela Portaria nº 227 de 05. destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento.1995.10.616 de 09. Prazo indeterminado .616 de 09. ICMS 48/07). ICMS 61/98. classificada no código NCM 8443.Resolução n. ICMS 61/98. ICMS 132/04. 84/00.08. 21/02.000 folhas/hora. Ver "Couros.Ver "Empresa de termogeração de energia elétrica a gás" Importação . malas.Ver "Cevada.10.Ver "Insumo. chapa. de um GES (Gateway earth station) e de um GCC (Gateway controla center).1998. ourivesaria e bijuteria" Importação . Prazo indeterminado . do Livro I). jornais ou periódico. das seguintes mercadorias: frisa.965 de 15. sem similar nacional.CIFERAL . bolsas e artefatos afins. modernização e reparo de embarcações" Importação . peles e assemelhados. filme. calçados. equipamento.CENTRAL e SECTRAN . do Anexo I.Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro .80. demais matérias-primas e produtos intermediários. Convênio ICMS 92/98. incorporado pela Resolução n. calçados.Ver "Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística . malas. bolsas e artefatos afins.Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística .13 da NBM/SA tradutoras de protocolos para interconexão de redes.Cevada.Ver "CIFERAL" Importação . malte e lúpulo " Importação .Ver "Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística . artigos de joalheria. Importação .empresa de termogeração de energia elétrica a gás .produtivo de máquinas e equipamentos. Eficácia a partir de 22. ourivesaria e bijuteria . peles e assemelhados.12.couros.Equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite Isenção Isenta do ICMS as operações de importação. a serem efetuadas por Damos Sudamérica S/A para integrar seu ativo fixo.Empresa jornalística e editora de livros Isenção Isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros. destinados à implantação de um sistema de infra-estrutura terrestre de telecomunicação via satélite e classificados no código 8471.CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN" Importação . material e equipamento para construção. quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros. conservação.2000 (até esta data o benefício tinha como base o antigo RICM/85 inciso LII.Ver "Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro" Importação . Prazo indeterminado Importação . artigos de joalheria.CENTRAL" Importação .embarcações .º 2. malte e lúpulo . máquina. 2003.º 34. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento).A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado ou entidade de âmbito nacional.004 de 10. Não serão exigidos os créditos tributários decorrentes das operações de importação.2010. realizada por clínica ou hospital.02.equipamento médico-hospitalar A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29. de 30 de dezembro de 2002. .Equipamento destinado ao reaparelhamento.05. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do Decreto nº 41. Decreto Estadual n.04. relativamente àquelas realizadas no período de 1° de setembro até 15/10/98. alterado pelo Decreto Estadual n. com ICMS na importação de vigência a partir de 16/04/08. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais .º 4. ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária A redação deste item foi dada pela Portaria nº 110 de 08.2003. equipamento médico-hospitalar. Importação . sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4. ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação.2000.º 26.12.FECP. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento. com eficácia a partir de 03.681 de 29. com eficácia a partir de 30.056/02.12. instituído pela Lei n.2010. Prazo indeterminado sem similar produzido no país. Prazo indeterminado Importação .2004.06.056.263/08. A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos acima. pelo menos. O diferimento previsto fica condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010. aos usuários do Sistema Único de Saúde . destinado a integrar o seu ativo fixo. ou por órgão federal competente. tomando por referência o valor que seria devido ao prestador com base na Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde . II . realizada no período de 1º de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008.a cada ano. sem similar nacional à época da importação. Considera-se interrompido o diferimento se: I .A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor.097/09.º 42.º 193/10 . comprometendo-se a prestar. o adquirente que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS suficiente para perfazer.º 42. por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense.ocorrer qualquer evento que impossibilite o adquirente de prestar aos usuários do Sistema Único de Saúde .SUS. em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do imposto diferido.097/09 Prazo: condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010 Resolução Conjunta SEDESC/SEFAZ n. a contar da data de concessão do diferimento. Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente na importação de equipamento médico-hospitalar. de abrangência nacional.SUS os Decreto n.CIEFAS. 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto diferido. os serviços médicos indicados no Anexo único do Decreto n. FECP.011/04. O benefício não poderá ser concedido ao contribuinte que esteja enquadrado em qualquer uma das seguintes situações: I . sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais .esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.º 42.º 42. sem similar produzido no país.06.2004: "Redução de base de cálculo Reduz para zero a alíquota do ICMS incidente nas importações de equipamentos esportivos.serviços médicos indicados no Anexo único do Decreto n. com vigência a partir de 16/04/08. EXCLUÍDO Redação anterior dada pela Portaria nº 110 de 08. instituído pela Lei n.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. de abrangência nacional.º 4.263/08. no caso de esportes paraolímpicos. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento). III . Redação anterior dada pela Portaria nº 492 de 25. destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor. Decreto nº 41.06. O diferimento de que trata o artigo 1º do Decreto n. realizada por clínica ou hospital.Equipamentos esportivos.12.2007.Comitê Olímpico Brasileiro .º 42.2008: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar. ou por órgão federal competente. destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas. O benefício é aplicável também às operações de saída internas dos mencionados equipamentos fabricados em indústrias sediadas em território fluminense que atendem às especificações e normas técnicas exigidas pelo órgão competente. desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado diante de Certidão expedida pelo COB . II .097/09 não se aplica aos créditos tributários constituídos.seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que esteja com a inscrição cadastral . de acordo com as normas e condições regulamentadas no Decreto nº 35. deduzido o valor dos serviços médicos prestados pelo adquirente aos usuários do SUS. olímpica e paraolímpicas.056/02. pelo CPB . com eficácia a partir de 19.ou. Prazo indeterminado" Importação .12.Comitê Paraolímpico Brasileiro. o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado na forma do artigo 2º do Decreto n. olímpicas e paraolímpicas Este item foi excluído pela Portaria nº ST nº 447 de 14.097/09.2007.097/09 Na hipótese de interrupção do diferimento. e deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se deu a interrupção do diferimento. º 16.09.04.011/04.163 de 26. o recolhimento do imposto será efetuado através de .06. Conv. 90 (noventa) dias depois do recebimento. será devido o imposto integral.cancelada ou suspensa. 2) quando se tratar de bem destinados ao ativo fixo.2003.FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la. IV .1991. ICMS 19/03 revigora as disposições do Conv.10.2003 Prazo: até a data de início dos Jogos Pan-Americanos de 2007.925 de 29." Importação.358 de incidente na importação de 28.Estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses Diferimento Difere o pagamento do ICMS Decreto Estadual n.03. Entende-se por início de atividade o período de 180 (cento e oitenta) dias. Conv. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no Decreto nº 35.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos .09.011 de 19. Lei nº 4. englobadamente.02.º 2. Decreto Estadual nº 35. com efeitos a partir de 29. O imposto será pago nos seguintes momentos: 1) quando se tratar de insumos.1998. mercadorias do exterior. O acima exposto também alcança o estabelecimento industrial ou comercial em início de atividade devendo o imposto ser pago no prazo fixado no CAF. ICMS 100/05)" Importação .2006 (Conv.Equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la Ver "Prestação de serviço de transporte ferroviário" Redação anterior dada pela Portaria nº 312 de 29.2004. ICMS 4/98. Excetuada a hipótese prevista no item 1. contados da data de inscrição no CADERJ. Prazo indeterminado realizada por estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses. sem similar nacional produzido no país.2006: "Isenção Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo. incorporado pela Resolução n. com o devido na saída do produto industrializado. ICMS 4/98. Prazo até 31. 2009 (Conv.2008. destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. Convs. Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.2008.Exposição ou feira .fármacos . ICMS 14/03.2007 (Conv. Convs.09.12. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado. Isenção Isenta do ICMS a importação das matérias-primas. comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada. incorporado pela Resolução nº 48 de 26. 48/07. Conv.matérias-primas destinadas à produção A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. ICMS 01/07. 76/07.matérias-primas destinadas à produção Isenção .Ver Convênio 01/10.fornecimento de insumos" Importação . 117/07.DARJ-ICMS em separado para cada operação.03. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.Ver "Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear . sem similar fabricadas no país.09. 05/07.07. incorporado pela Resolução nº 48 de 26. 106/07.2003. sem similar fabricadas no país.06.Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear .09.2008. ICMS 14/03.Isenta do ICMS a importação das matérias-primas.12.Ver "Exposição ou feira" Importação .2007: "Isenção .fármacos . ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. Conv. 71/08 Portaria nº 514 de 19. 124/07. 48/07. 76/07. destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. 106/07. Prazo até 31.2007: "Importação .2003.06. Importação . ICMS 01/07.09. ICMS 124/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.Isenta do ICMS a importação das matérias-primas. com eficácia a partir de 27. 117/07. 53/08. 148/07. 05/07. destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. Prazo: até 31. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado. sem similar fabricadas no país. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.2009) A fruição fica condicionada à Prorrogação . A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle . matérias-primas destinadas à produção Isenção Isenta do ICMS a importação das matérias-primas. 76/07 Prazo até 30.2007(Conv.09. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada. destinadas à produção dos fármacos . sem similar fabricadas no país.2007 (Conv. Conv.09. . ICMS 14/03. ICMS 01/07 Prazo até 30.09. Conv. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada. incorporado pela Resolução nº 48 de 26. ICMS 01/07.2007 (Conv. 48/07.2003.Isenta do ICMS a importação das matérias-primas. destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. incorporado pela Resolução nº 48 de 26. ICMS 01/07.2006. ICMS 106/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29.2004: "Isenção Importação . ICMS 14/03.07.04. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.06.2003.09. 05/07 Prazo até 31. 05/07. sem similar fabricadas no país. Convs. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado. com eficácia a partir de 29. Conv. ICMS 05/07)" Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08.09. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada Conv.2003. incorporado pela Resolução nº 48 de 26. incorporado pela Resolução nº 48 de 26. sem similar fabricadas no país. destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. ICMS 14/03." Importação . sem similar fabricadas no país.Isenção . ICMS 14/03.previsto na legislação da referida unidade federada.06. ICMS 48/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22.Matérias-primas.12.08.Filme fotográfico A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05.03. destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/2003.fármacos .2007 " "Importação .09.Matérias-primas.2003.2003. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.2005. sem similar fabricadas no país. destinadas à produção dos fármacos Isenta do ICMS a importação das matérias-primas. Conv.2007: "Importação . Prazo até 31. Convs. realizada pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às Conv.94.02.02.Forças Armadas .626 de 13.05.2006: "Importação . equipamentos e instrumentos.55. de 30 de dezembro de 2002. e de matérias-primas e produtos intermediários. Por filmes fotográficos. atestando a ausência da similaridade nacional das peças.03.Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro Este item foi inserido pela Portaria nº 287 de 28. cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro.2003 e nº 37. partes e equipamentos e seus respectivos acessórios. entende-se aqueles destinados à fotografia e cinematografia.00 da NCM. Decreto Estadual n. com eficácia a partir de 03.2004.Forças Armadas . Prazo indeterminado Importação .2010.00 e 3702. Prazo indeterminado.1999.00.10. Prazo indeterminado .04.2006. partes e equipamentos e seus respectivos acessórios Este item foi excluído pela Portaria nº 651 de 29.2006. incorporado pela Resolução nº 118 de 02.04. sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) do valor da operação. partes e equipamentos e seus respectivos acessórios. para emprego nas suas atividades institucionais.2010. realizada pelas forças armadas. 3702.02. máquinas. Isenção Isenta do ICMS a operação de importação do exterior de aparelhos. incorporado pela Resolução nº 256 de 20.2006. beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.289 de 04. ICMS 69/00. classificados nos códigos 3702.º 34.Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos.º 25.peças.peças. partes e equipamentos e seus respectivos acessórios Isenção Isenta do ICMS a importação de peças.010/90. 3702.FLUMITRENS .03. com eficácia a partir de 21. alterada pela Resolução nº 258 de 20. sem similar nacional.2006. sem similar produzido no país. Deve ser apresentada declaração do Ministério da Defesa. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.10. EXCLUÍDO Redação anterior dada pela Portaria nº 287 de 28.056.2005.08.12.681 de 29. Conv. ICMS 138/05. suas partes e peças de reposição e acessórios." Importação .52.Ver "Prestação de serviço de transporte ferroviário" Importação .92. alterado pelos Decretos Estaduais n. O benefício da isenção somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. sendo inaplicável o disposto no inciso I.por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas.LI. por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. A fruição da isenção do ICMS fica condicionada ao credenciamento previamente efetivado junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior . desde que não possuam similares produzidos no país. estendendo-se.na hipótese de partes.universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. supre a . na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. também.DECEX. aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.DEF 02. II . A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I . devidamente credenciadas pelo CNPq. anualmente. às importações de artigos de laboratórios. ativas no fomento. peças e artigos de uso em laboratório. A anuência do Departamento de Comércio Exterior . conferida na Licença de Importação . a ser renovado. declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado. até 15 de março de cada ano. 2006. ICMS 21/02.02. 53/08.2009 (Conv. ficam convalidados no período de 17/04/2002 a 09/01/2006.Ver "Indústrias Naval. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Importação .Ver Convênio 01/10.04.Indústria náutica . desde que não possuam similar produzido no . Obs.06.Indústrias Naval. Isenção Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio n.º 3.2006. incorporado pela Resolução n. pelas fundações de apoio a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 138/05. Conv. Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro . Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro" Este item foi inserido pela Portaria nº ST nº 447 de 14. com eficácia a partir de 21. Conv. o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Resolução nº 256 de 20.: Os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 93/98.2008. com eficácia a partir de 27.07.2007.Insumo agropecuário -Ver "Insumo agropecuário" Importação .2009) O benefício aplica-se também às Prorrogação .12. 71/08 Portaria nº 514 de 19.12.03.Insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.2008. Prazo: até 31.Ver "Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES" Importação .02. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação.2000. ICMS 05/00.2007.09.2008.Ver "Indústria náutica" Importação .06. 18/05.852 de 14.apresentação do documento a que se refere o inciso V do artigo 6º da Resolução SER nº 256/2006. Diferimento Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 138/05.º ICMS 05/2000. com eficácia a partir de 19. Prazo indeterminado Importação .FUNDES . Obs.2000. com eficácia a partir de 19.2005: "Isenção . EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29.2007. Prazo até 30.país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS 05/00. Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça.Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio n. Conv. CNPJ 00.06.394.º ICMS 05/2000. incorporado pela Resolução n. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. ICMS 18/05)" Importação .º 3.2007: "Isenção Isenta do ICMS as importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública.04. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento.04. O disposto acima somente se aplica às operações que cumulativamente. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação. para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos. desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. estejam contempladas: I .: A isenção de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 56/07 somente se aplica às aquisições realizadas com o .12. destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações. II .852 de 14. autoridades brasileiras e estrangeiras.com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).08.12.2007.com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação. ICMS 21/02.Jogos Pan-americanos e Jogos Parapan-americanos Este item foi excluído pela Portaria nº ST nº 447 de 14. Conv.2008 (Conv.494/0013-70. a prevenção e a repressão à violência. objetivando a segurança. Máquina. aparelho.RJ.2000. Resolução n. da Lei Complementar n. nos meses de julho e agosto de 2007.Loja franca .329/2000.11. nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes beneficiados pelo regime estabelecido no Decreto n. Prazo indeterminado equipamento. Decreto Estadual n.º 25.2007. beneficiamento e transformação de mármores.Máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração. beneficiamento e transformação de mármores. Redação Antiga: "Importação .2007. ICMS 23/95 e 130/98. sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX) Isenção e redução de base de cálculo Concede os seguintes benefícios Conv.objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos.º 5.069 de 01.Máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração.08. vencendo-se a primeira no décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.º 5.º 87/96. exclusivamente. respectivos acessórios.Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador. pode ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.Ver "Internet e serviço de telemarketing" Importação . respectivos acessórios. A relação das máquinas e equipamentos consta da Resolução SEFCON n. indicadas. com a redação dada pela Lei Complementar n.09. ICMS 130/94 fiscais do ICMS. instrumento ou material. Prazo indeterminado" Importação . granitos e pedras de revestimentos Prazo especial de recolhimento O ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos. efetuada.329 de 16.º 102/2000. granitos e pedras de revestimentos ." Importação .Ver "Mármore. aparelho. com máquina. O crédito do ICMS correspondente à aquisição das máquinas e equipamentos somente pode ser aproveitado nos termos do artigo 20.2000. nas operações Convs. granito e pedra de revestimento" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 427 de 27. com vigência a contar de 06/06/07. ICMS 56/07.saídas e produtos industrializados" Importação .09.º 27. Prazo até 31.Ver "Loja franca (free shop) . instrumento ou material. equipamento. Conv. que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro .666/99. sobressalentes ou ferramentas: I . destinados a integrar o seu ativo fixo. .Internet e serviço de telemarketing . isenção.Ver "Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda . para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.o adquirente da mercadoria seja empresa industrial. 2). III . 2 .A isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III. caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual.as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX). 2) Na hipótese do inciso II: 1 . observado o disposto no item 1 da Obs.as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral . 1. partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão.Máquinas. proporcional à redução do Imposto de Importação. Obs. peças.haja isenção do Imposto de Importação. equipamentos. na hipótese do inciso I. aprovado até 31 de dezembro de 1989.Ver "Tratamento tributário para trigo" Importação . Obs.Medicamento por pessoa física .Ver "Medicamento importado por pessoa física" Importação .o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 da Obs. 1) Os benefícios fiscais ficam condicionados a que: 1 . nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.II . nas aquisições no mercado interno. farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo .redução da base de cálculo. 4 . Importação . 2 . 3 . da Secretaria de Estado de Saúde.Importação . 151/02.Mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia .260 de 03. ou por órgão federal especializado. incorporado pela Resolução n.260 de importação de bolsas para coleta 03. de sangue destinadas ao Instituto Prazo indeterminado Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti HEMORIO. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos. na quantidade nele especificada.12. sem .10.Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti . Isenção Isenta do ICMS a operação de Decreto Estadual n. destinam-se ao HEMORIO.2011 (Conv.2007. O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde. 123/04 Prazo até 31. devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS. Decreto Estadual n. da Secretaria de Estado de Saúde. sem similar nacional produzido no país. atestando que as mercadorias. ICMS 74/00 até 31. ICMS 40/07) Redação Antiga dada pela Portaria n. 120/03.Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000. ICMS 127/01. com abrangência nacional.º 5.º 26.05. destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia . destinam-se ao HEMORIO. Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/00.HEMORIO A redação deste item foi dada pela Portaria nº 403 de 29.06.044 de 24.2001.º 197 de 05.05.º 26.2000. devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.2000.2005: "Isenção . atestando que as mercadorias. na quantidade nele especificada. O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde. Conv.HEMORIO.2000.HEMORIO.12. Prazo indeterminado Isenção .04. Convs. 2008. ICMS 127/01.Mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro.º 1.139 de 04. O disposto somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos.º 5. para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue . § 1º.2000. Redação Antiga dada pela Portaria nº 30 de 03. 120/03.09.09.04. art.Isenta do ICMS o recebimento. ou por órgão federal especializado.HEMORIO.06. ICMS 82/89. Prazo até 31.12.2001. Convs. Livro XI.2003: "Isenção .Ver "Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.1989.º 26. alterado pelos Convs. incorporado pela Resolução n. com eficácia a partir de 23. Alterado pelo Conv.2007 (Conv. 151/02. desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.Mercadoria importada com defeito. As mercadorias importadas com o benefício terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção. art. inciso II.613 de 28. em decorrência da saída para o exterior. Conv.06. exportada para conserto e retorno ao país . destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia . as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros. Ver Decreto Estadual n. a partir de 01.12. ICMS 55/89 Resolução n.10. Prazo indeterminado Importação .similar nacional produzido no país. para distribuição gratuita Isenção Isenta do ICMS. Prazo indeterminado" Importação . ICMS 123/04) Importação . 2.º e RICMS.Mercadoria para utilização no processo de fracionamento. pelo respectivo importador. ICMS 60/95 e 106/95. com abrangência nacional. Conv.06.2008.89. de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização. 14. para fins de substituição. que é remetida pelo exportador localizado no exterior. ICMS 74/00 até 31.044 de 24.2000. Conv. Cláusula 1ª. ICMS 18/95. por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro. 05/99.A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.06. 90/90. 30/03.º 2. repartição consular e representação de organismo internacional" Importação .Mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações A redação deste item foi dada pela Portaria nº 335 de 27.2008.Mercadoria. desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal. incorporado pela Resolução SER nº 49/2003.2008 (Conv. 110/89. 71/08 Portaria nº 514 de 19. 80/91. estadual ou municipal sem fins lucrativos. acondicionamento ou recondicionamento. 80/91. com eficácia a partir de 27. Resolução nº 319/2006 dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção . suas Autarquias ou Fundações. Prazo até 30. destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para Conv. desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal. incorporado pela Resolução n.09. ICMS 18/05)" Importação . acondicionamento ou recondicionamento. A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. 05/99.Ver Convênio 01/10. sem similar nacional.305 de 31. 87/89. 18/05. 121/95. 124/93. Conv. 30/03.2006. Isenção Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior.09. ICMS 24/89.2009 (Conv.Ver "Missão diplomática.05. 87/89.2008. 110/89. 124/93. A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. estadual ou municipal sem fins lucrativos. Conv. ICMS 48/93.2008. 90/90.08. 121/95.04. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. repartição consular e representação de organismo internacional . ICMS 24/89. ICMS 55/02.03. por missão diplomática. Isenção Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem. Conv. 53/08.06. Prazo: até 31.2005: "IsençãoIsenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem.1993.07.2009) Prorrogação . Em caso de indeferimento do pedido. .010/90. suas Autarquias ou Fundações. aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. devendo a tramitação obedecer. declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado. até 15 de janeiro de cada ano. junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior . supre a apresentação do referido laudo. anualmente. Compete ao Diretor do DEF 02 decidir sobre o pedido de credenciamento. no que a ele for aplicável.DECEX. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por Prazo indeterminado laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas. A anuência do Departamento de Comércio Exterior . às ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 48/93. especificamente no desempenho de suas atividades fins. caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação.LI. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.seu uso ou consumo. e ao prévio credenciamento do representante ou responsável pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias. A fruição da isenção do ICMS fica condicionada a que a mercadoria seja destinada a integrar o ativo imobilizado ou para o uso ou consumo dos órgãos estaduais da Administração Pública Direta. a ser renovado. conferida na Licença de Importação .DEF 02. aplicará ao infrator as cominações legais.473/79. para o processo originário de consulta. . 6º). A decisão quanto à legitimidade da desoneração usufruída compete ao titular do DEF 02. sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que. em caso de descumprimento das condições estabelecidas. A cada importação. O visto fiscal não tem efeito homologatório. Diferimento Na hipótese da não Resolução SER nº 319/2006 comprovação da inexistência de (parágrafo único do art. No campo 4.normas estabelecidas no Decreto n. quando for determinada ação fiscal para este fim. o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior. para a exigibilidade do imposto não pago. As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade.º 2. similaridade nacional a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 48/93. estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pelo DEF 02.4 da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indicado como fundamento legal o Convênio ICMS 48/93 e o número do processo que efetivou o credenciamento. com os acréscimos legais. o representante credenciado deverá dirigir-se ao DEF 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. talco. Conv.06. Não serão exigidos débitos anteriores relacionados com as importações acima referidas.Perfume e água de colônia de qualquer tipo. suas Autarquias ou Fundações. destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. destinadas à Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro.010/90. incorporado pela Resolução n.Ver "Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior" Importação . Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8. de 29 de março de 1990. cosmético e produto de . Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08. por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro. sem similar nacional. Conv.2010. Isenção Concede isenção de ICMS na operação de importação do exterior das mercadorias constantes nas normas que versam sobre o benefício.Mercadorias pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro Ver Convênio ICMS 1/10.05. ICMS 48/93. Convênio ICMS 73/09 Incorporado pelo Decreto 42.Pêra e maçã .04.305 de 31.tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.109/09 Prazo: até 31/01/2010 Importação .05. realizada por intermédio da Associação dos Amigos do Teatro Municipal. incorporado pela Resolução SER nº 49/2003."Isenção . desodorante.Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior.Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior . com eficácia a partir de 03.1993. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas. nas quantidades nele indicadas. O benefício supracitado somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem ao processo de restauração e atualização tecnológica para a modernização e maior segurança do palco do teatro mencionado no caput. Este item foi inserido pela Portaria nº 651 de 29. Prazo indeterminado" Importação .º 2.Ver "Pêra e maçã" Importação . ICMS 55/02.2010. aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.2004. Ver "PLAST-RIO . talco. importadas diretamente do exterior.Ver "Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84.º 35/93. Convs.ProInfo" Importação .toucador . ICMS 35/93. classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias .05.Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84. medicamentos e inseticidas. 97/01.12. exploração ou produção de petróleo e gás natural .305 de 31. destinados à vacinação e combate à dengue.03.1993.Ver "Programa Nacional de Informática na Educação . por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.Ver "Pólo de alumínio do Rio de Janeiro" Importação .NBM/SH. desodorante. 85 e 90 da NCM" Importação . CNPJ base 00.º 2. sem similar produzido no país e isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero. Conv.Pesquisa.Ver "Pesquisa. 78/00.ProInfo .544.produtos imunobiológicos. incorporado pela Resolução n. ou qualquer de suas unidades.2009. cosmético e produto de toucador" Importação .Ver "Pescado" Importação . kits diagnósticos.Ver "Produtos de informática" Importação . ICMS 147/05.Ver "Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro" Importação .2011(Conv. realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde.Pólo gás químico . ICMS 40/07) . 85 e 90 da NCM . realizada pela Fundação Nacional de Saúde A redação deste item foi dada pela Portaria nº 557 de 20. 127/01. 108/02. malária e febre amarela. alterado pelo Conv.Ver "Empresa instalada no Pólo Gás Químico" Importação .PLAST-RIO . ICMS 95/98.Sistema Harmonizado .Produtos de informática .Porto de Sepetiba . Prazo indeterminado Importação .Portos Secos . Isenção Isenta do ICMS as importações.Pólo de alumínio do Rio de Janeiro .Pescado .394. para integrar o ativo fixo do importador.Ver "Perfume e água de colônia de qualquer tipo.Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica" Importação . 47/04. 120/03 Prazo até 31. exploração ou produção de petróleo e gás natural" Importação .Produto de informática destinado a integrar o ativo fixo Isenção Isenta do ICMS a entrada das mercadorias relacionadas no anexo ao Convênio ICMS n.Ver "Porto de Sepetiba" Importação . dos produtos Conv.147/05. 2008. 78/00. dos produtos imunobiológicos. alterado pelo Conv. por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos. 47/04.2011(Conv.12.º 95/07.03. kits diagnósticos. Isenção Isenta o ICMS incidente na importação de máquinas. realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde. CNPJ base 00. Conv.Isenta do ICMS as importações. suas respectivas partes. ou qualquer de suas unidades. Conv. Programas Nacionais de combate à dengue. alterado pelo Conv. e outros agravos promovidos pelo Governo Federal Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29. relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98. febre amarela.544. febre amarela. Convênio ICMS 10/07. CNPJ base 00. 47/04. alterado pelo Convênio ICMS 68/07. realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde. Convs.º 116/08 lt ANEXO ÚNICO d . sem similar produzido no País. Programas Nacionais de combate à dengue. kits diagnósticos. febre amarela.2007: "Isenção . medicamentos e inseticidas.147/05. ICMS 95/98. 127/01.imunobiológicos. destinados às campanhas de vacinação. Convs. medicamentos e inseticidas. relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98. aparelhos. destinados às campanhas de vacinação. peças e acessórios. ICMS 95/98. Resolução SEFAZ N.Ver "Programa RIOFERROVIÁRIO" Importação.º 95/07 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício.394.394. malária.ProInfo Ver "Programa Nacional de Informática na Educação . malária. equipamentos. Programas Nacionais de combate à dengue. malária. 97/01. 120/03 Prazo até 31. Resolução SEFAZ n. 108/02. ICMS 147/05.06.04. relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98. 97/01. ICMS 147/05. ou qualquer de suas unidades.2006: "Isenção .º 287 de 28.147/05. ICMS 40/07) Redação Antiga dada pela Portaria n. 108/02. e outros agravos promovidos pelo Governo Federal.05. instrumentos. medicamentos e inseticidas.Isenta do ICMS as importações. 78/00. destinados às campanhas de vacinação. dos produtos imunobiológicos.544. kits diagnósticos.ProInfo" Importação .Programa RIOFERROVIÁRIO .2007(120/03) " Importação .Radiodifusão sonora Este item foi inserido pela Portaria nº 480 de 07. por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos. 127/01 Prazo até 30. e outros agravos promovidos pelo Governo Federal. arrolados no Anexo Único da Resolução SEFAZ N. declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado. ICMS 80/95 Resolução SEF n. supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional. de produtos importados do exterior.COFINS. A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação .º 95/07. bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social. direta ou indireta.sem similar produzido no País.1995. com abrangência em todo território nacional.º 2. com vigência a partir de 21/01/08. A anuência do Departamento de Comércio Exterior . diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.DECEX. que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. conferida na Licença de Importação . A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas. O benefício fica condicionada a que: Conv.Recebimento por doação. bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social Isenção Isenta do ICMS o recebimento.644 de 28.11.PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social . diretamente por órgãos ou entidades da administração pública.LI. Prazo: até 31/12/2009 Importação . por doação. aparelhos e equipamentos. altera o ANEXO ÚNICO da Resolução SEFAZ N. efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Prazo indeterminado .II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público . em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta.Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé. em petição do interessado. 16/96.não haja contratação de câmbio. a qualquer título. peças de reposição e acessórios.03. suas partes. 31/91.02.os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado" Importação .a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.2011. Importação . Isenção Isenta do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback. exceto a do item 1.Ver "DAF .implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense" Importação .Ver "Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé. 56/94.2011. bem como de reagentes químicos. III . 94/94. Prazo indeterminado .Regime de draw-back A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28. A isenção será concedida.Ver "Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro . com eficácia a partir de 03. obedecidas as mesmas condições.Refinaria do Norte Fluminense . O benefício é estendido às aquisições. Bom Jardim etc. desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.RECOF Aeronáutico-RJ" Importação .RECOF Aeronáutico-RJ .Ver "Refinaria do Norte Fluminense . ICMS 27/90 Convs.I . . Bom Jardim etc. II . O benefício somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre Conv. 65/96.Regime aduaneiro especial de depósito afiançado . caso a caso." Importação . de equipamentos científicos e de informática. ICMS 77/91. às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. NOTA 2 . . à repartição a que estiver vinculado. a entrada no estabelecimento da mercadoria importada sob regime de DRAW-BACK. expedido pelas autoridades competentes.DDE. produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a Cláusula 2. do regime ou. NOTA 1 . de 25/04/91. quando previsto na legislação estadual.a isenção prevista estende-se.importação e sobre produtos industrializados. devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. também. na inexistência deste.12. b) as quais resultem. pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. para exportação. Redação anterior dada pela Portaria nº 162 de 08. não se aplicando. de documento equivalente. O benefício somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados. para exportação. de 25 de abril de 1991. entretanto.ª do Convênio ICMS 15/91.fica condicionada à efetiva exportação. O disposto no Convênio n° 27/1990 não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. b) das quais resultem. comprovada mediante a entrega. da cópia da Declaração de Despacho de Exportação . até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório. produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1991.2004: "Isenção Isenta do ICMS o recebimento pelo importador ou. a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas. 139/2000 .2011. de documento equivalente.DDE. com eficácia a partir de 03. revoga.Regime especial de admissão temporária A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28. incorporado pela Resolução SEFAZ n° 82/2007 . Conv. Convênio ICMS n° 112/2007 .a isenção prevista estende-se. Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal. 31/91. a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos. devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. com os acréscimos previstos em lei.2011. 13.Fica condicionada à efetiva exportação. art. pelo importador. os benefícios previstos no Convênio ICMS n° 58/1999 Decreto n° 42. ICMS 77/91. 16/96. 1° Decreto n° 27.02. às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. Prazo indeterminado" Importação . dos impostos federais. não se aplicando. A redução da base de cálculo somente se aplica aos casos em que a importação se realizar . Convênio ICMS n° 58/1999 . entretanto. expedidos pelas autoridades competentes.397/2010 Ocorrendo inadimplemento das Prazo indeterminado condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório. ICMS 27/90 Convs. da cópia da Declaração de Despacho de Exportação . do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. quando houver cobrança proporcional pela União. art.03. 65/96.427/2000 (RICMS). do regime ou. comprovada mediante entrega à repartição que estiver vinculado. em parte. Decreto n° 26. Livro XI. NOTA 2 . também. 56/94.NOTA 1 . na inexistência deste. Redução de base de cálculo Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional. a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas. 94/94. com efeitos a partir de 22.2007: "Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica Redução de base de cálculo Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional.pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. com os acréscimos previstos em lei. quando houver cobrança proporcional pela União. dos impostos federais. revogou os benefícios previstos no Convênio ICMS n° 58/99 . Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do .139/2000 . Observação A Resolução SEFAZ nº 82/07 . Redação anterior dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.10. a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos. Ocorrendo inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. Aplicam-se os benefícios previstos no Convênio ICMS n° 58/99 e no Decreto n° 26. para realização dessas atividades a remoção de resíduos ou outras substâncias presentes no gás natural. relativamente aos bens a serem aplicados na produção. a liquefação do gás natural e a regaseificação do gás natural liquefeito. refino ou processamento de petróleo ou gás natural.12. ainda que seja necessária. aos bens a serem utilizados no transporte ou armazenamento de gás natural e gás natural liquefeito.2007. Os benefícios do Convênio ICMS n° 58/99 aplicam-se aos bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses. Conv. pela União. art. ICMS 58/99. 1. 13 (RICMS).º 2.06. Conv.05.2008.1992. com eficácia a partir de 27.Ver "Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses" Importação . quando houver cobrança proporcional. incorporado pelo Decreto Estadual n.2003: "Importação . revogou os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99.139 2000.º 27." Importação .REPORTO .º Decreto Estadual n.Reprodutores e matrizes caprinas A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.427/2000. incorporado pelo Decreto Estadual n. art.Regiões Norte-Noroeste Fluminenses . A redução da base de cálculo somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.º Decreto Estadual n. art.06. ICMS 121/95. relativamente aos bens a serem aplicados na produção.Os benefícios do Convênio ICMS 58/99 aplicam-se aos bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.º 26. Observação A Resolução SEFAZ nº 82/07.º 27. quando efetuadas diretamente por produtor. Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal. Livro XI. 05//99.º 26. Conv.139 2000. 13 (RICMS).427/2000.131 de 22.Ver "REPORTO . . Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 30 de 03.06. com efeitos a partir de 22/10/07. refino ou processamento de petróleo ou gás natural. dos impostos federais a base de cálculo do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais. art. Prazo indeterminado Redução de base de cálculo Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. Livro XI.Regime especial de admissão temporária Isenção .ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária" Importação . ICMS 20/92. Convs.2008. Isenção Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas. incorporado pela Resolução n. ICMS 58/99. Reprodutores e matrizes caprinas Isenção . Prazo: até 31. Abastecimento. ICMS 121/95.09.12. 10/01. O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura. 10/01.1992. Abastecimento.131 de 22. quando efetuadas diretamente por produtor O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura. ICMS 20/92.2005: "Importação . comprovando a superioridade genética dos animais importados. incorporado pela Resolução n. comprovando a superioridade genética dos animais importados. 124/07. Abastecimento.2008. 148/07. 71/08 Portaria nº 514 de 19. Conv. ICMS 148/07 )" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura. Pesca e Desenvolvimento do Interior.07. Pesca e Desenvolvimento do Interior.Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas.Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07.131 de 22.08. A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação Conv. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.2008 (Conv. ICMS 20/92.05. Abastecimento. . A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação. quando efetuadas diretamente por produtor.1992. 18/05.2009 (Conv. A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.04. quando efetuadas diretamente por produtor.2007: "Isenção . comprovando a superioridade genética dos animais importados.2007 " (Conv.Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas. Pesca e Desenvolvimento do Interior.03. 124/07. 10/01. ICMS 121/95.05. Prazo até 31.º 2. 53/08. 05//99. incorporado pela Resolução n. 30/03. comprovando a superioridade genética dos animais importados.2008: "Isenção . 05//99. O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura. A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.05.º 2. Convs.Ver Convênio 01/10. 18/05.2009) Prorrogação . Convs. Prazo até 30. Pesca e Desenvolvimento do Interior.12. 30/03. 30/03. 18/05. ICMS 124/097) Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. puros por cruza ou de livro aberto de vacuns . Convs.2007 (Conv. Isenção Redação Antiga: "Isenção . 10/01.09.º 2.RIOPORTOS .ª.RIOESCOLAR . de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior.RISERS .09. com eficácia a partir de 23. c) tenha sido remetida para o exterior.131 de 22. suínos e bufalinos.Rionorte/Noroeste" Importação .Programa RIOFERROVIÁRIO . O disposto acima somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.2008. incorporado pela Resolução n.reprodutores e matrizes de animais vacuns.2008.Setor químico . contendo defeito impeditivo de sua utilização. ICMS 18/05)" Importação .2008.Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses" Importação . ICMS 121/95.Ver "Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo" Importação .Ver "RISERS .09. em retorno. suínos e bufalinos.Rionorte/Noroeste .1992.Ver "Programa RIOLOG . ICMS 20/92.Ver "Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense .Ver "RIOPORTOS .Ver "Setor óptico" Importação . com eficácia a partir de 23. e não comercializada. b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior. 30/03. ovinos.05.Ver "Setor químico" .09. puros de origem.Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro" Importação .Retorno de mercadoria exportada .Ver "Programa RIOFERROVIÁRIO" Importação .Setor óptico .Conv. ovinos. §§ 1.Ver "Reprodutores e matrizes de animais vacuns. Cláusula 1.10.Ver "!Programa RIOESCOLAR" Importação . puros de origem.Ver "Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.RIOLOG .Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo . ICMS 18/95. 05//99. puros por cruza ou de livro aberto de vacuns" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.Isenta do ICMS as operações de recebimento.tratamento tributário especial" Importação . Prazo até 31. inciso I. pelo respectivo exportador.º e 2. Conv. Nesta hipótese o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.º Prazo indeterminado" Importação . Importação .RIOFERROVIÁRIO Ver "Programa RIOFERROVIÁRIO" Importação . a título de consignação mercantil.Setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense Ver "Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense" Importação .2008. 03.2006: Diferimento Difere o ICMS na importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo.80.Ver "Tratamento tributário para trigo" Importação .. para fins de melhoramento genético.2011. Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final. com eficácia a partir de 08.Trigo em grão .Ver "Veículo automotor" Importação .Ver "Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico" Importação . e aviamentos para costura" Importação .09." Importação . realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações LTDA.02.2006.Ver "Veículo de duas rodas motorizado" Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF. quando será reduzida a base de cálculo do imposto.Ver "Tratamento tributário para trigo" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 427 de 27. e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28.Ver "Veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00" Importação . com eficácia a partir de 03.o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.Tratamento tributário para trigo .Unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C. código da NBM/SH 8471.03.Ver "Usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro" Importação .2007. fabricação de artigos de tecidos. e II .Veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00 .Ver "Indústrias do setor têxtil. ICMS 112/98 Resolução SEFCON n.Usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool .Veículo de duas rodas motorizado .13.938 de 07.Importação .º 287 de 28.trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico . de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.2011. sem similar nacional.03. desde que: I .º 3.Ver "Transporte ferroviário .2006. Isenção Isenta do ICMS as importações de unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C. Redação Antiga dda pela Portaria n.12.016 de 24. Isenção Isenta do ICMS: Convênio ICMS n° 89/2010 .Transporte ferroviário .03.o estabelecimento esteja situado em território fluminense.1999 (retroage seus efeitos a 01.prestação de serviço" Importação . confecção de roupas e acessórios de vestuário.1998) Prazo indeterminado Importação . Conv. para integrar seu ativo fixo. realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações LTDA.Veículo automotor .03. Decreto Estadual nº 38.Setor têxtil . 2012 Isenção Isenta do ICMS as operações de saída de gás para as indústrias do ramo de cerâmica vermelha pelo prazo de 10 (dez) anos. O atestado mencionado anteriormente. .I .a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos). Indústria do ramo de cerâmica vermelha Este item foi inserido pela Portaria nº 817 de 18.2012. Portaria nº 46 de 12. II . será encaminhado pelo interessado à empresa distribuidora de gás natural. na forma estabelecida na legislação estadual. A repartição fiscal verificará se o requerente dedica-se exclusivamente à produção de cerâmica vermelha e. para fins de melhoramento genético.2002.2002. firmado pelo titular da repartição fiscal competente. em caso positivo.08.06.as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.2002 Prazo até 13.12. emitirá atestado com o qual o contribuinte estará credenciado para a fruição do benefício fiscal. quando efetuada diretamente por produtores. lavrando termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. As indústrias do ramo de cerâmica vermelha devem requerer à repartição fiscal de sua circunscrição a emissão de atestado que comprove o exercício da atividade econômica.12. A empresa distribuidora de gás natural deverá encaminhar à repartição fiscal de sua circunscrição a relação das empresas que obtiveram o atestado.916 de 12.11. Prazo: 31. Lei Estadual nº 3. Decreto Estadual nº 36.218 de 15. Paraty. são destinados preferencialmente para os seguintes pólos: a) Valença.2005. c) Duque de Caxias.182 de 29.º 4.04. Bom Jardim.542 de 07. fica diferido até o recolhimento referente ao produto final industrializado. revoga o Decreto Estadual n. d) O bairro de Rio Comprido e a área denominada SAARA. uma creche e em programas destinados ao bem estar social de seus trabalhadores.08. fabricação de artigos de tecidos.182/2003.610/89.760 de 03. com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.º 35.04. Decreto Estadual n.447 de 29.2005. alterada pela Lei Estadual nº 4.A repartição fiscal consignará no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da empresa distribuidora de gás natural os nomes das empresas credenciadas para fruição do benefício. b) Itaperuna.10. As indústrias beneficiadas. Teresópolis e Friburgo. São Gonçalo e Magé. em São João do Meriti.º 34. fabricação de artigos de tecidos.2004. f) Engenheiro Paulo de Frontim. após um ano da vigência da Lei nº 3916/2002.209 de 28.218/2004 e regulamenta a Lei Estadual n. deverão investir um percentual de seu lucro na construção de uma sede social.182/2003. e e) O Distrito de Vilar dos Teles. elétrica às consumidoras Prazo indeterminado industriais eletrointensivas. Diferimento O pagamento do ICMS devido Resolução nº 1. regulamenta a Lei Estadual n.02. considerando-se o valor relativo ao diferimento como incorporado no valor destas saídas. Regime especial de O estabelecimento industrial Lei Estadual n.º 4. confecção de roupas e acessórios de vestuário.2005. alterado pelo Decreto Estadual nº 37. Industrias do setor têxtil. Petrópolis.542/2005. Os benefícios fiscais relacionados abaixo.09. confecção de roupas e acessórios de vestuário.º 34.760/2004 e regulamenta a Lei Estadual n.º 4 182/2003 . Cabo Frio. Industrial eletrointensivo Este item foi inserido pela Portaria nº 427 de 27.182/2003.2007. Decreto Estadual n.09.º 35. com na distribuição de energia eficácia a partir de 23/06/89.º 4. no Município do Rio de Janeiro.2004 revoga o Decreto Estadual n. previstos na Lei nº 4. para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil.2003. cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. em especial o distrito de Xerém. e aviamentos para costura A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05. além dos aviamentos para costura. Paracambi. Maricá.2004.03. No caso de descontinuidade do fundo.182/2003. as atividades relacionadas no caput do referido artigo. 3) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º da Lei nº 4.recolhimento do ICMS 4. descontadas as devoluções. Nesse percentual considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento). enquadrado nos referidos setores Prazo: último dia útil do ano de de atividade poderá recolher o ICMS equivalente a 2. de forma que um deles exerça. instituído pela Lei 4. 4) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza.5% (dois 2014. única e exclusivamente. deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos. alterada pela Lei nº 4. 2) Entende-se como mês de referência. atividades de natureza diversa. a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no parágrafo anterior. destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP.056/2002. 5) A Lei nº 4. o período de apuração do imposto a recolher. Observações: 1) A utilização dessa sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. .542/2005.182/2003 autoriza a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no seu art. e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.182/2003. também. que exerça. 5% (dois e meio por cento).transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais Diferimento . Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.1º a outros estabelecimentos da mesma empresa. III . fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações: I .182/2003. deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente. II . embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente.182/2003 as empresas prestadoras de serviços de beneficiamento industrial de lavanderia e tinturaria poderão se apropriar de crédito presumido de forma que o ICMS incidente na operação resulte no percentual de 2. recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente. desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense. 6) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º da Lei nº 4.182/2003. inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º do artigo 2º da referida lei. Crédito presumido Nas operações internas de saída para estabelecimentos industriais contribuintes do imposto com atividades enquadradas no artigo 1º da Lei nº 4. integrante de um mesmo grupo econômico. na qualidade de responsável tributário.aquisição interna de matérias primas. vegetal ou sintéticos. equipamentos e . couros e peles de origem animal. devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas. decorrente de aquisição. enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º. O imposto referente às operações acima relacionadas.vinculados a um mesmo CNPJ. deverá estornar os créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção. fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente. de máquinas. O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia. excetuando-se: fios sintéticos ou não. O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza. O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. O estabelecimento industrial. Diferimento Difere o pagamento do ICMS devido. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água. sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º. pelo estabelecimento industrial. nas operações de saída realizadas com diferimento. participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I .operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.esteja irregular ou . Observações 1) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pela Lei nº 4. bem assim partes. peças. III . recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente. II . pela qual o adquirente. acessórios necessários à montagem desses bens do ativo.instalações industriais.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. 151 do Código Tributário Nacional.operação interna. destinados a compor o ativo fixo. II . devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.182/2003. realizada neste estado. na hipótese de a aquisição tratar-se de: I .tenha débito para com a Fazenda Estadual. IV . na qualidade de responsável tributário. A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. 2) É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei nº 4.182/2003 às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS. 3) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.182/2003 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto. 4) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 4.182/2003 deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. 5) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o parágrafo anterior. 6) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas na Lei nº 4.182/2003, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN. Indústria e comércio - prazo especial de pagamento A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.06.2008, com eficácia a partir de 27.06.2008. Prazo especial de pagamento Autoriza o Estado a estabelecer Conv. ICM 24/75, Cláusula 3.ª, prazo especial para o pagamento alterada pelo Conv. ICM 38/88 do ICMS. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 746 de 22.02.2002: "Prazo especial de pagamento Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para pagamento do ICMS, são os seguintes: I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. Conv. ICM 24/75, Cláusula 3.ª, alterada pelo Conv. ICM 38/88 Prazo indeterminado" Indústria moveleira A redação deste item foi dada pela Portaria nº 110 de 08.06.2004. Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, sofrerá a incidência da alíquota no percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002: a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância; b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância; c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira; d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância; e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis; Decreto Estadual n.º 29.366 de 10.10.2001, alterado pelo Decreto Estadual n.º 34.681 de 29.12.2003. Prazo indeterminado f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância; g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância; h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância; i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres. O disposto acima não se aplica a saída: 1. realizada por contribuinte que exerça qualquer atividade não relacionada anteriormente, ainda que em caráter secundário; 2. de produtos fabricados por terceiros ou objeto de simples montagem. Indústria Náutica Este item foi inserido pela Portaria nº 817 de 18.12.2002. Diferimento O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados às indústrias náutica e de navipeças enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica, para utilização exclusiva em seu processo industrial, é diferido e considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte enquadrado no mencionado programa, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/2000. Excluem-se do disposto acima, o ICMS: 1. relativo à importação de Decreto Estadual nº 29.882 de 22.11.2001. Resolução nº 6.496 de 02.10.2002. Prazo indeterminado insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional; e 2. referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. Reduz a base de cálculo do ICMS devido nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica de modo que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: I - 12% (doze por cento), até 31/12/2006; II - 18% (dezoito por cento), de 01/01/2007 a 31/12/2009; III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2010. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS devido nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica de modo que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: I - 12% (doze por cento), até 31/12/2006; II - 18% (dezoito por cento), de 01/01/2007 a 31/12/2009; III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2010. Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro Este item foi inserido pela Portaria nº ST nº 447 de 14.12.2007, com eficácia a partir de 19.12.2007. Isenção Isenta do ICMS a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das empresas que se Lei nº 4.166, de 26/09/03. Decreto Estadual nº 33.975/03 Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/07, com produção das empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para a construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à industria naval, náutica e petrolífera e aos fabricantes de embarcações de recreio. No que se refere às empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, a isenção fiscal somente será permitida quando vinculada à modernização de suas instalações e equipamentos. Não se incluem no benefício fiscal as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho. As empresas de bens de capital com produção voltada à fabricação de equipamentos e acessórios para as indústrias naval, náutica ou petrolífera, poderão ter seus bens enquadrados nos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 33.975/03, mediante parecer devidamente fundamentado pelo Secretário de Estado de Fazenda. A isenção, no que se refere a sua abrangência, será: I - integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e SEFAZ/SEDEIS nº 20/07, com vigência a partir de 11/10/07, estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 33.975/0. Prazo indeterminado petrolífera; II - relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera; III - integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera; O benefício fiscal previsto no inciso I somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional. A isenção não se aplica: I - à aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios não destinados a compor o ativo fixo ligado à fase de produção das empresas; II - a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que possuam similar nacional. Observações 1) As desonerações de carga tributária previstas no Decreto nº 33.975/03 implicam no estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim; 2) Bens cujo valor de compra for superior a 100.000 UFIR-RJ adquiridos sob o regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975/033 restará indisponível para venda por período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data constante na Nota Fiscal de Compra ou desembaraço aduaneiro, podendo ser transferida para outro estabelecimento da empresa, desde que contemplado no projeto aprovado; 3) O benefício previsto no Decreto nº 33.975/03 será concedido ao projeto de instalação de novas indústrias Naval, Petrolífera e Náutica, bem como modernização de instalações e equipamentos de empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços por meio da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A – INVESTERIO e pela Secretaria de Estado de Fazenda; 4) O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975/03 ficam condicionados ao disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/07, sem prejuízo das exigências estabelecidas no referido Decreto e demais normas regulamentares; 5) Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção. Os incentivos estão condicionados, por parte das empresas beneficiadas, à manutenção da média do número de postos de trabalho existentes nos 06 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmos, e deverão ser mantidos, por no mínimo 01 (um) ano, após a concessão; 6) Os benefícios previstos no Decreto nº 33.975/03: a) serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou a lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados à recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas; b) não serão concedidos àquelas empresas que possuírem passivos ambientais não equacionados ou cujas instalações estejam em desconformidade com a legislação ambiental. Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo Este item foi inserido pela Portaria nº 335 de 27.09.2006. Tratamento tributário especial Dispensa o estorno de saldo credor resultante do confronto entre débitos e créditos, ao final do período de apuração do imposto, para as indústrias produtoras de óleos lubrificantes derivados de petróleo, desde que observadas as demais condições estabelecidas neste decreto, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 24 do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º Decreto Estadual nº 39.566 de 18.07.2006, com eficácia a partir de 19.07.2006. Prazo indeterminado 27.427/2000. Observações: 1) O tratamento tributário especial somente será concedido ao contribuinte, em processo administrativo-tributário, mediante a assinatura de Termo de Acordo com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN; 2) O enquadramento no benefício será precedido do estorno do eventual saldo credor do ICMS, e surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo; 3) A partir do primeiro mês de dispensa de estorno do saldo credor, o contribuinte aplicará as regras normais de apuração do ICMS, pagando o imposto correspondente a saldo devedor resultante do confronto entre débitos e créditos referentes ao período de apuração; 4) Ao final de cada ciclo de 12 (doze) meses, o saldo credor porventura apurado no 12º (décimo segundo) mês do ciclo deverá ser estornado, de uma única vez, reiniciando-se no mês subseqüente a aplicação das regras normais de apuração do imposto; 5) Ao tratamento tributário especial concedido pelo Decreto nº 39.566/06 não pode se enquadrar o contribuinte que: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. 6) Perderá o direito ao tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência do Decreto nº 39.566/06: I - apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas; II - realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que o caracterize como sucessor de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. 7) O contribuinte que perder o direito ao tratamento tributário especial deverá: I - restaurar o regime normal de apuração do imposto, sem a dispensa de estorno do saldo credor referida no artigo 1º deste decreto; II - devolver imediatamente aos cofres públicos do estado todos os valores não recolhidos, em decorrência da utilização do tratamento tributário especial, com os acréscimos monetários pertinentes Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro Este item foi inserido pela Portaria nº 110 de 08.06.2004. Diferimento Concede diferimento do ICMS às Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, f ifi d b i Decreto Estadual nº 33.978 de 29.09.2003, com eficácia a partir de 30.09.2003. Prazo: período compreendido equipamentos. Entende-se por Porto Seco a nova denominação dada pelo Regulamento Aduaneiro aos recintos alfandegados denominados "Estação Aduaneira Interior .nas aquisições internas de máquinas. partes. equipamentos.conforme especificado abaixo: I . III . O incentivo fiscal estabelecido no inciso I contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense. II .o imposto incidente sobre as importações de máquinas. será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens. sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos .2003 e o último dia útil de 2013. O incentivo fiscal aplica-se somente sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens. Prazo: período compreendido entre 30.EADI". Industrialização .órgão da administração pública.o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria. empresa pública. partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas. e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens. peças. peças. equipamentos. acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas. na qualidade de contribuinte substituto. peças. partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas.09. ICMS 151/94) Instalações submarinas (“subsea”) e “offshore” . 80/91. ICM 12/85.2005.188/2005. V Convênio do Rio de Janeiro/68. desde que o produto deva retornar ao órgão ou estabelecimento remetente. sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos. Prazo indeterminado (Conv. Na saída do produto industrializado. por Nota Fiscal ou documento próprio autorizado em regime especial. 1) Ficam as empresas beneficiárias do benefício fiscal obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior. promovida por órgãos da administração pública. no seu transporte. para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro. Prazo: período compreendido entre 29.188/2005 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.08. Crédito presumido Concede crédito presumido.Isenção Isenta do ICMS a saída de mercadoria.itens fabricados para serem aplicados nessas instalações Este item foi inserido pela Portaria nº 227 de 05. decorrente das operações interestaduais de saída com as mercadorias classificadas no Anexo único do Decreto nº 37.2005.188 de 28.03. empresas públicas. Na hipótese em questão.03. equivalente ao débito. Convs. as mercadorias serão acompanhadas. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. realizadas pelas empresas fabris localizadas neste Estado que realizarem operações com as mercadorias classificadas no Anexo único do referido decreto. Observações: . 2) O tratamento especial previsto no Decreto nº 37.2005 e o último dia útil do ano de 2015. alterado pelo Conv. para fins de industrialização. em operação interna ou interestadual. o ICMS incidirá sobre o valor acrescido. ICMS 31/90. Decreto Estadual nº 37. em retorno. tenha débito para com a Fazenda Estadual. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.188/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível. apresentar qualquer irregularidade.3) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 37. o contribuinte que. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. III .esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. na vigência do referido decreto.188/2005 com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos do tesouro estadual.IV . 151 do Código Tributário Nacional. II . 4) Poderá perder o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 37. com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa. que opere no mesmo ramo de .participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. com os acréscimos pertinentes. à Secretaria de Estado da Receita.03. ICM 38/82 alterado pelos Convs. sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.2035 42. Conv. ICMS 121/95 Eficácia a partir de 22. Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28. nas operações de saídas por transferência e por venda dos produtos listados no Anexo único.2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 inciso LVI. e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 189. do estabelecimento que a produziu.02.188/2005 fornecerá. sem finalidade lucrativa. semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria. Conv. Instituição de assistência social e de educação . quatrocentos e oitenta e oito inteiros e oitenta e seis centésimos) UFIR-RJ. ICMS 124/93. cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país. nos moldes fixados em ato próprio. crédito presumido de ICMS.86 (cento e oitenta e nove mil. Prazo indeterminado Crédito presumido Ao estabelecimento de que trata Decreto n° 42. ICMS 52/90. do Anexo I. 5) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 37. com eficácia a partir de 03.2011. ICM 56/85 e ICMS 47/89 Reconfirmado pelo Conv. A isenção abrange também a transferência da mercadoria.saída de mercadoria de produção própria Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria.08.atividade. do Livro I).488. informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 2% (dois por .2011.11. Conv. Conv.588/2010 de 17.08.2010 fica concedido. 1° do Decreto n° Prazo: 11. para o estabelecimento varejista da mesma entidade. promovidas por instituições de assistência social e de educação. ICMS 80/91.588/2010 o art. com eficácia a partir de 06. Ver Convênio ICMS 29/09 Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias. parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo. O benefício será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa quanto à aplicação dos recursos oriundos da comercialização das mercadorias recebidas em doação. nas aquisições interestaduais de máquinas. IV . equipamentos. Prazo indeterminado . parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo. 1° do mesmo decreto. incorporado pela Resolução SEFAZ nº 08/07.INCA. em decorrência de doações recebidas.2007. peças. fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações: I .importação e aquisição interna de insumos destinados ao seu processo industrial exceto para telecomunicações. II . em obras de assistência social destinadas aos pacientes portadores de câncer e aos seus familiares. peças. Diferimento Estabelece o art. Instituto Nacional do Câncer . equipamentos. promovidas pelo Instituto Nacional de Câncer .aquisição interna de máquinas.importação de máquinas.INCA Este item foi inserido pela Portaria nº 380 de 22. III .02. energia e materiais secundários.2007. água.588/2010 que ao estabelecimento industrial de que trata o art. equipamentos. ICMS 144/06. parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo. peças.diferencial de alíquota. 4° do Decreto n° 42.03.cento). As informações fornecidas e os Conv. ICMS 100/97. Livro VI. eventualmente.1997. Convs.884 de 16. a expressão: "Mercadoria remetida em doação ao INCA". Redução de base de cálculo Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. será utilizada a Nota Fiscal Avulsa. adquirida em papelaria e emitida conforme previsto no artigo 36. para acobertar a operação. ICMS 40/98. que indicará no Campo "Informações Complementares".2005.06. em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 144/06. com todos os acréscimos legais. dos documentos de entrada e bem assim.795 de 2000 e nº 182 de 01. não dispuser. dos recibos relativos às doações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.º 2. de documentação própria. incorporado pela Resolução SEF n. 97/99.atos praticados pelo beneficiário da isenção são de sua exclusiva responsabilidade.03.12. quando inscrito. aplicará ao infrator as cominações legais. alterada pelas Resoluções nº 3. Conv. do RICMS/00. em ordem cronológica. Observações 1) As mercadorias doadas por empresas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas Contribuintes do ICMS . sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que. . Insumo agropecuário Ver Convênio 01/10. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 557 de 20. 2) Quando o emitente doador não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou.2009. para a exigibilidade do imposto não pago.CPFC devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal próprio. 3) O INCA deverá manter a guarda. 4) A redução de base de cálculo acima prevista. tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.cunicultura. estende-se às remessas com destino a: I . ainda. outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária. VI . 63/05. na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada 3) Relativamente ao disposto no inciso V do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 106/02. período de 01.09. no referidos em suas alíneas. remetida para fins de Convs. V .ranicultura.Observações 08/00. pelos estabelecimentos Convênio ICMS 93/06. 58/01. Prazo: até 31. 58/01. 57/03. 25/03. 16/05.08. ou.às saídas. do Convênio ICMS 100/97 aplica-se.apicultura.às saídas promovidas.avicultura.2008. IV .aqüicultura.2009 (Conv. o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente. 152/02. 10/01. II . 2) O benefício previsto no inciso 71/08 III do caput da cláusula primeira Portaria nº 514 de 19. 99/04. à ração animal. Resolução SER nº 322/06. ainda que atenda ao padrão. preparada em estabelecimento ICMS 138/08) produtor. 21/02.2006. 1) O benefício previsto no inciso 150/05. a título de retorno. ICMS 05/99.10. 149/05. 54/06 e 93/06 II do caput da cláusula primeira Ficam convalidados os do Convênio ICMS 100/97 procedimentos adotados pelos estende-se contribuintes do ICMS nos I . 53/08. 93/03. da mercadoria 31. 18/05..2006 a real ou simbólico.07. II . 89/01. III . entre termos da cláusula primeira do si. armazenagem.sericultura Redução de Base de Cálculo Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos . 884/97.seguintes produtos: I . a cooperativa de produtores. Observações 1) A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção. farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos.o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura. Convênio ICMS 100/97 (cláusula terceira) Resolução SEF n. quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Pecuária e Abastecimento. quando destinados a produtor.milho e milheto. II . A isenção alcança as operações de importação. desde queI o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura. Pesca e Desenvolvimento do Interior.º 2. II . Abastecimento. . desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja partícipe e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais. a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal Isenção Isenta do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97.farelos e tortas de soja e de canola. º 2. 3) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97. no período de 01. ICMS 100/97. pecuária. cunicultura e sericultura. 54/06 e 93/06 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/06.. aquicultura.06. ranicultura. incorporado pela Resolução SEF n. Conv.08. desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura. demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato. Convs. antes.06. 152/02. ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor. avicultura. 106/02.º 87/96 Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25. V .10.2005. 57/03. 150/05. 08/00. 58/01. sendo objeto. 25/03.IV . 97/99.884 de 16.a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I. 16/05.a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I.2006.2006 a 31.III . 99/04.12. de beneficiamento. alterada pelas Resoluções nº 3. 89/01. ICMS 40/98. 2) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado.2008: "Redução da base de cálculo .Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97." Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n. . Resolução SER nº 322/06. 93/03. apicultura. 149/05.1997.795 de 2000 e nº 182 de 01. 63/05.. outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária. 3) Relativamente ao disposto no inciso V do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. preparada em estabelecimento produtor. na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 71/08 Portaria nº 514 de 19. Abastecimento.sericultura. ICMS 78/01) Observações 1) O benefício previsto no inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se: I .12.o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura. II . Pesca e Desenvolvimento do Interior. II .2008. 58/01. entre si.o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura. Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. V . A isenção alcança as operações de importação. Isenção . real ou simbólico. ainda. .2008 (Conv.às saídas.ranicultura. ou. 4) A redução de base de cálculo acima prevista.09.092/00. ainda que atenda ao padrão.I V . o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente. desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja partícipe e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.aqüicultura.apicultura. pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas. à ração animal. estende-se às remessas com destino a: I . da mercadoria remetida para fins de armazenagem.884/97. 53/08.Isenta do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97.. Convênio ICMS 100/97 (cláusula terceira) Resolução SEF n. 21/02. Prazo: até 31. desde que: I . III . Decreto nº 26. 10/01. ICMS 05/99.avicultura.cunicultura. Observações . 18/05.Convs. a título de retorno.às saídas promovidas. VI . 2) O benefício previsto no inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 aplica-se.º 2. II . Pecuária e Abastecimento. tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.1) A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção. aditivos. fungicidas. demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato. destinados ao uso exclusivo na agricultura.S1 e semente .semente genética. concentrados.2006: "senta as operações internas com os seguintes produtos: 1 .III . herbicidas. c) quaisquer estabelecimentos. raticidas.MAPA.º 87/96" Redação Antiga dada pela Portaria nº 353 de 08. V . antes. fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos. estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores). premix ou núcleo.12. ácido sulfúrico. acaricidas. fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal. dessecantes.3) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97. com fins exclusivos de armazenagem.rações para animais. fabricados pelas respectivas indústrias. espalhantes. IV . desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura. ácido fosfórico. cunicultura e sericultura. como corretivo ou recuperador do solo. suplementos.a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I. aquicultura. ranicultura.calcário e gesso. c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. pecuária.inseticidas. fosfato natural bruto e enxofre. 2) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto. 3 . soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária. semente certificada de segunda geração C2. Pecuária e Abastecimento . 4 . vacinas. 2 . adesivos.a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I. parasiticidas. germicidas. semente certificada de primeira geração . nematicidas. desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal. apicultura. ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor. vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. desfolhantes. semente não certificada de primeira geração . sendo objeto. Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n. saídos dos estabelecimentos extratores. d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. 5 . inclusive inoculantes. de beneficiamento.a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. devidamente registradas no Ministério da Agricultura.C1.ácido nitrico. avicultura. formicidas. b) estabelecimento produtor agropecuário. semente básica. amônia. destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. cunicultura. vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. avicultura. desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras. farinha de peixe. de cacau.milho e milheto. atendidas as disposições da Lei nº 10.mudas de plantas. fertilizantes e DL Metionina e seus análogos.º 5.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado . b) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária. 15 . a cooperativas de produtores.90. quando destinado ao produtor. e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura. de mamona.vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. aves de um dia. dos Estados e do Distrito Federal. 17 . de casca e de semente de uva e de polpa cítrica. de 13 de outubro de 1996. 9 . de osso. sêmen congelado ou resfriado. Observações: a) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n. aqüicultura. 6 . classificadas no código 3507. regulamentada pelo Decreto n. girinos e alevinos.alho em pó. 14 .aveia e farelo de aveia. exceto as ornamentais. c) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V . de gérmen de milho desengordurado.farelos e tortas de soja e de canola. farelos e tortas de algodão. de linhaça.enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal.não certificada de segunda geração . glúten de milho. 16 .gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. ranicultura e sericultura. de milho e de trigo. quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.esterco animal. de amendoim. de girassol. sulfato de amônio.NBM/SH. caroço de algodão. de 23 de julho de 2004. uréia. sorgo. de carne. destinadas à semeadura. calcário calcítico. exceto os de bovino. nitrato de amônio.S2. 8 . de glúten de milho.casca de coco triturada para uso na agricultura. Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal. de babaçu. ovos férteis. sal mineralizado. de ostra.embriões. feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. de sangue e de víscera. farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos.º 87. que mantiverem convênio com aquele Ministério. de pena. MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato). 10 .153.711. de 05 de agosto de 2003. produzidos para uso na agricultura e na pecuária. estende-se às remessas com destino à apicultura. 13. 11. bem como as importadas. adubos simples e compostos. 12. farelos de arroz. de quirera de milho. 7 . cloreto de potássio. nitrocálcio. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.2005. 54/06 e 93/06 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/06. desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura. Resolução SER nº 322/06. V .2008 (Conv.o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura. ICMS 05/99. por ocasião da aprovação de sua inscrição. desde que: I .884 de 16.2006. de beneficiamento. 106/02. d) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos.º 2. Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima. no período de 01. 150/05.da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção. II . contado de 06 de agosto de 2003. 152/02. alterada pelas Resoluções nº 3. Pecuária e Abastecimento. 63/05. e) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. ICMS 18/05) Redução de Base de Cálculo Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima. Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado. 57/03.795 de 2000 e nº 182 de 01. ICMS 100/97. ICMS 40/98.a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada. demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato. cunicultura e sericultura.711.a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura. aquicultura. A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura. 149/05. 08/00. ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor. apicultura. f) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97. Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado.12. 93/03. pecuária. 89/01. 10/01. IV . incorporado pela Resolução SEF n.10.04. Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado. 58/01.º 10. antes. 16/05.06. 97/99. Conv. 21/02. 58/01. Convs. Convs. avicultura. Prazo: até 30. data da publicação da Lei n. 99/04. III .1997. Isenção A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos .. 25/03.2006 a 31. de 2003. ranicultura. sendo objeto.a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.08. pelo Ministério da Agricultura. germicidas. semente certificada de primeira geração . herbicidas. antes. destinados ao uso exclusivo na agricultura.º 3. adesivos. sendo objeto. Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação. agricultura. semente não certificada de primeira geração .S1 e semente . premix ou núcleo.º 26. apicultura.ácido nitrico.Isenta as operações internas com os seguintes produtos: 1 .inseticidas. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.092/2000 Resolução n.2006: "Isenção . inclusive inoculantes. cunicultura e sericultura.semente genética. acaricidas. vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.09. d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal. devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária. desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura.calcário e gesso. raticidas. fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos. como corretivo ou recuperador do solo. ácido sulfúrico.arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n. estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores). aquicultura. É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor. saídos dos estabelecimentos extratores. c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. dessecantes. nematicidas. vacinas. aditivos. desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais. com fins exclusivos de armazenagem. parasiticidas. c) quaisquer estabelecimentos. fosfato natural bruto e enxofre. desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal. formicidas. ranicultura. dá nova redação à Resolução nº 2.884/97. avicultura. espalhantes. semente básica. ácido fosfórico. 2 .C1. suplementos. desfolhantes. concentrados. b) estabelecimento produtor agropecuário.º 87/96 Decreto n. de beneficiamento. b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto. semente certificada de segunda geração C2.795/2000. 4 .rações para animais. 5 . soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária. fabricados por indústria de ração animal. 3 . pecuária. fungicidas. vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. sulfato de amônio. de carne. destinadas à semeadura. 11– gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.esterco animal. 16 . de casca e de semente de uva e de polpa cítrica. quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.NBM/SH. vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. adubos simples e compostos. feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. fertilizantes e DL Metionina e seus análogos. girinos e alevinos. de glúten de milho. farinha de peixe. b) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária. MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato). avicultura. 6 . de linhaça. de babaçu. ranicultura e sericultura. bem como as importadas. aqüicultura. c) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V . 13.não certificada de segunda geração . 14 .S2. de cacau. farelos de arroz. de gérmen de milho desengordurado. 17 .711. sal mineralizado. nitrocálcio. 15 . e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura. nitrato de amônio. exceto os de bovino. desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado . a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. estende-se às remessas com destino à apicultura.aveia e farelo de aveia. ovos férteis. Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal. de girassol.farelos e tortas de soja e de canola. farelos e tortas de algodão.alho em pó.amônia. Observações: a) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal. calcário calcítico. exceto as ornamentais. de amendoim. 10 . aves de um dia. de quirera de milho. de pena. de 13 de outubro de 1996. de ostra. caroço de algodão. glúten de milho.º 87. de osso. de sangue e de víscera. 9 . 8 . quando destinado ao produtor.153. farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos. classificadas no código 3507. de 05 de agosto de 2003. 7 . 12. de milho e de trigo. sêmen congelado ou resfriado.embriões.mudas de plantas. de 23 de julho de 2004. produzidos para uso na agricultura e na pecuária. que mantiverem convênio com aquele Ministério. cloreto de potássio.casca de coco triturada para uso na agricultura. atendidas as disposições da Lei nº 10.º 5. sorgo.90. dos Estados e do Distrito Federal. de mamona. regulamentada pelo Decreto n.milho e milheto. a cooperativas de produtores. cunicultura. uréia. apicultura. Conv. ranicultura.884 de 16.04. sendo objeto.o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado. de beneficiamento. ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor. A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura. 58/01. demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato. desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao . Pecuária e Abastecimento. incorporado pela Resolução SEF n.a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. ICMS 18/05) Redução de Base de Cálculo Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima. contado de 06 de agosto de 2003. 152/02. 16/05. e) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. 57/03. 89/01. data da publicação da Lei n. avicultura.2008 (Conv. II . Isenção A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação.795 de 2000 e nº 182 de 01. d) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos. 97/99. 93/03.2005. ICMS 40/98.a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada. Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima. 150/05.º 2.o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura. 58/01.06. IV . III .12.711. cunicultura e sericultura. antes. 25/03. de 2003.1997. V . Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado. 63/05. 99/04. Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. ICMS 100/97. desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura. f) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97. Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado. desde que: I .da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção. por ocasião da aprovação de sua inscrição.º 10. pecuária. 08/00. Convs.a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura. 05/99. 106/02. alterada pelas Resoluções nº 3. pelo Ministério da Agricultura. 21/02. Prazo: até 30. aquicultura. 10/01. devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária. ácido sulfúrico. de 05 de agosto de 2003. c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. concentrado ou suplemento. inclusive inoculantes.inseticidas. destinadas à semeadura. agricultura. destinados ao uso exclusivo na agricultura.º 87/96 Decreto Estadual n. d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.S2. semente certificada de primeira geração . apicultura. vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. ranicultura. dessecantes. Prazo indeterminado " Redação Antiga dada pela Portaria n. fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal. como corretivo ou recuperador do solo. raticidas.884 de 16. 5 . adesivos. ácido fosfórico.rações para animais. vacinas. atendidas as disposições da Lei nº 10.03. c) quaisquer estabelecimentos. alterada pela Resolução n.º 287 de 28. desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras. desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal. b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto. formicidas.795 de 04.ácido nitrico. concentrados e suplementos.calcário e gesso. soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária.2000. desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura.º 2. 4 . b) estabelecimento produtor agropecuário. de beneficiamento. bem como as importadas. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n. estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores).dispensado aos similares nacionais. fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos. antes. regulamentada pelo Decreto n. de 23 de julho de 2004. 3 . parasiticidas. avicultura. espalhantes. saídos dos estabelecimentos extratores. É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor. cunicultura e sericultura. germicidas.C1. desfolhantes.153. nematicidas. semente básica.1997. semente certificada de segunda geração C2.S1 e semente não certificada de segunda geração .º 26.12.2006: "Isenta as operações internas com os seguintes produtos: 1 . e as exigências .711.º 3. herbicidas. semente não certificada de primeira geração . sendo objeto. aquicultura. fungicidas. fosfato natural bruto e enxofre.092 de 29. com fins exclusivos de armazenagem.03. fabricados por indústria de ração animal.semente genética. pecuária.2000. 2 .º 5. Resolução n. acaricidas.04. 13. 17 . cloreto de potássio. de milho e de trigo.casca de coco triturada para uso na agricultura. 15 . aqüicultura. girinos e alevinos. nitrato de amônio. 10 .mudas de plantas. de osso. de gérmen de milho desengordurado. de mamona. farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos. de casca e de semente de uva e de polpa cítrica. farelos de arroz. II .4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado . desde que: I . de sangue e de víscera. de quirera de milho.NBM/SH. caroço de algodão. calcário calcítico. ranicultura e sericultura 3) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção. produzidos para uso na agricultura e na pecuária. sal mineralizado. destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 7 . exceto os de bovino.aveia e farelo de aveia. de amendoim. 12. 11– gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. 6 . de ostra. dos Estados e do Distrito Federal. avicultura. Observações: 1) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n. adubos simples e compostos. cunicultura. farinha de peixe.o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura.vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. 14 . 16 . sorgo. nitrocálcio. fertilizantes e DL Metionina e seus análogos. que mantiverem convênio com aquele Ministério.embriões. de glúten de milho. farelos e tortas de algodão. MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato).o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no . sêmen congelado ou resfriado. de girassol. Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal. de cacau. quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal. aves de um dia. feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. de pena. 2) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária. a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.90. exceto as ornamentais. Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado. uréia.alho em pó. sulfato de amônio.º 87.estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura.amônia.esterco animal. vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. de babaçu. a cooperativas de produtores. ovos férteis. de carne. 8 . 9 . quando destinado ao produtor. de 13 de outubro de 1996.milho e milheto.farelos e tortas de soja e de canola. classificadas no código 3507. glúten de milho. estende-se às remessas com destino à apicultura. de linhaça. 2005. ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor. 150/05. 10/01. 21/02. Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado.04. Redução de base de cálculo Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima. 4) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos. data da publicação da Lei n. apicultura. aquicultura. 05/99.12. por ocasião da aprovação de sua inscrição. 6) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97. avicultura. 63/05. Pecuária e Abastecimento. 89/01. . demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato. 5) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. contado de 06 de agosto de 2003. desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.º 2. desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura. Redução de Base de Cálculo Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima. alterada pelas Resoluções nº 3. V .º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação. ICMS 40/98. IV . desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura. 16/05. A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura.711.a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada. de 2003.06. 58/01.795 de 2000 e nº 182 de 01. sendo objeto.a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura. antes. 99/04. 106/02.º 10. 25/03. sendo objeto. de beneficiamento. Conv. 57/03. 58/01. Convs. pecuária.1997. antes. 08/00. pelo Ministério da Agricultura. 93/03. 97/99.884 de 16. ranicultura.a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor. 152/02. III . ICMS 100/97.2008 (Conv. de beneficiamento. incorporado pela Resolução SEF n. cunicultura e sericultura. ICMS 18/05) Isenção A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado. Prazo: até 30. 1997. alterada pela Resolução n.º 3. Diferimento O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos.º 6. Essa exclusão não se aplica à aquisição. reparo ou conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro .2002.das ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB. Excluem-se do disposto acima as importações de insumos. conservação. cunicultura e sericultura.092 de 29.04.1997. pela indústria de construção naval. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n. materiais e equipamentos que possuam similar nacional. modernização.03.407 de 25. materiais e equipamentos para a construção. utilizar insumos.2000. aplica-se. apicultura. aquicultura. modernização e reparo de embarcações A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28.12.04. 2°.05. A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro.03. alterado pelos Decreto Estadual nº 28. Resolução nº 6. modernização. Prazo indeterminado Insumo. de aço a ser utilizado para construção.03. conservação. Resolução n.307 de 08. relativamente ao Decreto Estadual nº 23. modernização.º 2.264/01 e 41.2000. deste Decreto.º 26.º 87/96 Decreto Estadual n. Prazo indeterminado . ranicultura.082 de 24.188/08. conservação.2011. reparo e conversão de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável. avicultura.pecuária. reparo e conversão de embarcações pré-registra.2001. materiais e equipamentos para construção.02. conservação. com eficácia a partir de 03. agricultura.2011. alterada pela Resolução n.795 de 04.884 de 16. para os efeitos de sua responsabilidade tributária. material e equipamento para construção.REB. Na hipótese do contribuinte a que se refere o art. º. não se aplicando o disposto no art. Excluem-se do disposto acima as importações de insumos. da Lei Federal n° 9432/97. 1°. do Livro I.ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público.à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento. A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro. modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro . 39. tais como fornecimento de água. para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido. Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos.432. conservação. 11. de 8 de janeiro de 1997. pela indústria de construção naval. e III . materiais e equipamentos para construção.427. de 17 de novembro de 2000. Essa exclusão não se aplica à aquisição. do RICMS aprovado pelo Decreto n. Redação anterior dada pela Portaria nº 480 de 07.imposto diferido nos termos do art.º 27. a equiparação prevista no § 9. do Livro I. da Lei Federal n. modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro . aprovado pelo Decreto n° 27.REB aplica-se. equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo. a equiparação prevista no § 9°. 39. O diferimento e a equiparação acima não se aplicam: I .2008: "Diferimento O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos. conservação. de aço a ser utilizado para construção.REB.º 9. . conservação.05.427/2000 . do art. materiais e equipamentos que possuam similar nacional. de 08 de janeiro de 1997. de 17 de novembro de 2000. O diferimento e a equiparação acima não se aplicam: I . do RICMS.à aquisição de máquina. do artigo 11. materiais e equipamentos para a construção. de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável. não se aplicando o disposto no art.à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento. II . 03. de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.10. do Livro I. não se aplicando o disposto no art. modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro . alterado pelos Decreto Estadual nº 28.ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público. A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos.2011.03. Prazo indeterminado" Internet e serviço telemarketing A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28. tais como fornecimento de água.03. alterado pelos Decreto Estadual nº 28.º. Crédito presumido Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final.407 de 25. Decreto Estadual nº 23.º 6. para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido.à aquisição de máquina. equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo.771/2010 dispõe sobre o aproveitamento .2004. alterada pela Resolução n. do artigo 11. O Decreto n° 42. tais como fornecimento de água. materiais e equipamentos para a construção.II . alterado pelo Decreto Estadual nº 37. Resolução nº 6.05. modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.04.ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público. II .2002.O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos. materiais e equipamentos para construção.1997.2001. resultantes de vendas por Internet. equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo. de 08 de janeiro de 1997.06. conservação. do RICMS aprovado pelo Decreto n.03. da Lei Federal n.º 9.264/01.082 de 24.2011.05.2001. de 17 de novembro de 2000. Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 769 de 03.º 6. com eficácia a partir de 03. Decreto Estadual nº 23. materiais e equipamentos que possuam similar nacional. e III .427. e III .2002.º 27.307 de 08.307 de 08. serviços de telemarketing e plataformas Decreto Estadual nº 36.449 de 29.1997. O diferimento e a equiparação acima não se aplicam: I .04.188/08.REB aplica-se. conservação. a equiparação prevista no § 9. alterada pela Resolução n.082 de 24.432.02.à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento. Excluem-se do disposto acima as importações de insumos.à aquisição de máquina.2005. 39.264/01 e 41.2002: "Diferimento . de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. Resolução nº 6.209 de 28.407 de 25. diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas. II .º do Decreto nº 36. realizadas de créditos na hipótese que por estabelecimento industrial. Entende-se por sede da empresa o local onde esta. equipamentos. 1. peças. caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet.eletrônicas em geral. nas seguintes operações: I . peças. .importação de máquinas. ou empresa comercial atacadista. Estado do Rio de Janeiro. inclusive central de distribuição. financeira e técnica Diferimento À central de distribuição enquadrada no art. equipamentos. além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios. partes e acessórios destinados ao ativo fixo. ainda. especifica cuja sede esteja localizada no Prazo indeterminado.aquisição interna de máquinas. peças. diferimento do ICMS. partes e acessórios destinados ao ativo fixo.449/2004 poderá ser concedido. 1° deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 06% (seis por cento). fica autorizada a concessão de crédito presumido de 06% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. concentra a presidência. serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano. as vice-presidências e as diretorias administrativa. III . equipamentos. O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. com os acréscimos previstos em lei. O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição.parte e acessórios destinados ao ativo fixo. 8. II. 39 do Livro I do RICMS. o contribuinte . conforme a alíquota de destino. decorrentes do benefício concedido.º do Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restau. bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 1. IV . e III será de responsabilidade do adquirente e pago no mo. 2) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1° dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.mento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.449/2004 deverá se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art.importação de mercadorias.ração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36. 39 do Livro I do RICMS. não se aplicando o disposto no art. não se aplicando o disposto no art. do referido decreto.º e 2. Observações 1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que tratam os arts. O imposto diferido nos termos dos incisos I. 2008: "Crédito presumido Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final.importação de máquinas. não se aplicando o disposto no art. O imposto diferido nos termos dos incisos I. Entende-se por sede da empresa o local onde esta. realizadas por estabelecimento industrial. coligadas e vinculadas. serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral. financeira e técnica. partes e acessórios destinados ao ativo fixo. peças. parte e acessórios destinados ao ativo fixo. resultantes de vendas por Internet . IV . 4) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras.09. com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar. Redação an terior dada pela Portaria nº 514 de 19. o disposto no Decreto nº 36. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 1.449/2004 ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo. a qualquer tempo. controladas. peças. as vice-presidências e as diretorias administrativa. 39 do Livro I do RICMS. além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios. partes e acessórios destinados ao ativo fixo. II. equipamentos. e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de . ainda.aquisição interna de máquinas.449/2004 poderá ser concedido. diferimento do ICMS. III . equipamentos. II . ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. nas seguintes operações: I . central de distribuição ou empresa comercial atacadista.diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas.que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico. equipamentos.importação de mercadorias.º do Decreto nº 36. concentra a presidência. cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. peças. Diferimento À central de distribuição enquadrada no art. ou que não atender. importação de máquinas.03. coligadas e vinculadas. o disposto no Decreto nº 36. bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos. 4) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras. alterado pelo Decreto Estadual nº 37.2005. realizadas por estabelecimento industrial. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo. Decreto Estadual nº 36. 1.º do Decreto nº 36. Observações: 1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que tratam os artigos 1. decorrentes do benefício concedido.03." Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. peças.08. com os acréscimos previstos em lei.449/2004 poderá ser concedido. nas seguintes operações: I . . alterado pelo Decreto Estadual nº 37.2004.2004.209 de 28. II .449 de 29. 2) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1. controladas.2005. ainda. serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral.À central de distribuição enquadrada no art. resultantes de vendas por Internet. diferimento do ICMS. com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.º do referido decreto.10. 8. equipamentos.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas.º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo. Prazo indeterminado.2005: "Crédito presumido . não se aplicando o disposto no art. autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. financeira e técnica. as vice-presidências e as diretorias administrativa. 39 do Livro I do RICMS. cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica. Entende-se por sede da empresa o local onde esta. partes e acessórios destinados ao ativo fixo.distribuição. o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico. conforme a alíquota de destino.449 de 29.Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final. Decreto Estadual nº 36. Diferimento .449/2004 deverá se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art.209 de 28. ou que não atender. além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios. concentra a presidência. Prazo indeterminado. central de distribuição ou empresa comercial atacadista.º e 2. a qualquer tempo.10.º do Decreto nº 36. dentro do prazo máximo de 12 meses. bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos. 2) O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1.427/2000. O imposto diferido nos termos dos incisos I.equipamentos. e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto. a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa.º do referido decreto. 4) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1. 6) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004. 4º do Decreto nº 36. o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de .esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. ou venha. conforme a alíquota de destino. peças. partes e acessórios destinados ao ativo fixo.449/2004 deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.449/2004 deverá se apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial .º e 2. a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8. parte e acessórios destinados ao ativo fixo. II .aquisição interna de máquinas.427/2000. expresso em UFIR-RJ. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. IV . Observações . não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS. IV .1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1. decorrentes do benefício concedido.449/2004 . II. peças.seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha.CODIN. 3) O pedido para enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto Decreto nº 36.º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo. com os acréscimos previstos em lei. equipamentos. 5) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.º e 2.º do Decreto nº 36. III .449/2004 não se aplica ao contribuinte que: I . conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa. III . O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição. devendo observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art.importação de mercadorias.º do Decreto nº 36. o disposto neste decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo. 05/94.2001.07. ou que não atender.º 6.Ver "Artefato de joalheria" Letra L Natureza Descrição Fonte Lâmpadas fluorescentes Compactas de 15 Watts Este item foi inserido Portaria nº 716 de 01. alterado pelo Conv.Sistema Harmonizado efetuadas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas no estado.31. Isenção Isentas do ICMS as saídas internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts. ICM 23/77. ICMS 36/90." Itaipu Binacional Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional. classificadas no código 8539.2001 Prazo indeterminado . controladas.326 de 17.00 da NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias . a qualquer tempo. com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar. Conv. Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras.qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico. observadas as condições estabelecidas no Convênio ICM 10/75 e alterações. 80/91. Conv.10. Prazo indeterminado Letra J Jóia . coligadas e vinculadas. ICMS 29/01 incorporado pela Resolução n. ICM 10/75. Convs. ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. sobre o valor total dessas compras.042 de 27. O disposto acima somente se Decreto Estadual nº 29. não se exigindo o estorno do crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar n. (Ver Resolução nº 501 de 01. do de leite fresco. Crédito presumido Fica concedido crédito presumido do ICMS ao contribuinte fluminense que adquirir leite produzido no Estado do Rio de Janeiro. para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda. realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo.04. cujo pagamento será Prazo indeterminado realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações: I . com eficácia a partir de 03.a título de doação.08.28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento). . Título III. Leite A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29. de 13 de setembro de 1996.2001. com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".08. diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado.2010. Isenção Redução da base de cálculo Diferimento Ver "Cesta básica" Ver "Cesta básica" Nas sucessivas saídas internas Livro XV. III . Em relação à operações acima será emitida nota fiscal global mensal para acobertá-las.2010.saída de produto resultante da industrialização do leite. II .05. correspondente ao percentual de 12.2001).° 87/96. fica diferido o RICMS/00 imposto.saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior. Abastecimento.comprovar. através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura. para fazer jus ao beneficio.06 % (três inteiros e seis centésimos por cento). sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite" O produtor.estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD-ICMS. sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002. As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista. podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3. o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração. podem se creditar do ICMS pela . e II . Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro. diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado.aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor. que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE". incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente. deverá: I . Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa. nas seguintes hipóteses: I . consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido .042/2001". de industrialização e transporte de leite e derivados. máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. insumos e gado. pelos estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite. efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais. máquinas. Transferência de saldo credor acumulado Permite a transferência créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do Decreto 41. adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas Decreto 41. tanques de resfriamento.aplicação do percentual de 0. peças e partes de equipamentos. equipamentos. com as alterações realizadas pelo Decreto 42. Tal creditamento somente se aplica na hipótese de o leite adquirido ter sido utilizado em industrialização no território fluminense.203/09 (Vide Resolução 204/09) .766/09.766/09.81% (oitenta e um centésimos por cento). ao valor da operação deverá ser acrescido.Decreto nº 29. ambos legalmente estabelecidos neste Estado. que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". ordenhadeiras mecânicas e outros bens.para aquisição de veículos. o correspondente à aplicação dos percentuais acima. em destaque. inclusive cooperativas e associações. Por ocasião de remessa de leite não industrializado. sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002. considerando o montante de créditos a serem transferidos.766/09. Redação anterior dada pela Portaria nº 380 de 22. III .º do Decreto 41. Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura. Pecuária. conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos. cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações: . e junto à Secretaria de Estado de Agricultura.no território fluminense.2007: "DiferimentoNas sucessivas saídas internas de leite fresco. comprovando junto a Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência dos créditos. fica diferido o imposto. II .para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro.03. avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização. Pesca e Abastecimento .para outros contribuintes do ICMS. a utilização dos recursos nos termos dos projetos aprovados por esta Secretaria. homologá-los e autorizar sua utilização. Pecuária. fora da cadeia de leite.SEFAZ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais.SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento. a serem transferidos e. de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II do artigo 1. uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos. A Secretaria de Estado de Fazenda . Pesca e Abastecimento. diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado. As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista. o correspondente à aplicação dos percentuais acima. podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0.06 % (três inteiros e seis centésimos por cento). Decreto Estadual n. Abastecimento. sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002. efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais.042/2001" .comprovar. com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".Decreto nº 29. consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido . incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente. ao valor da operação deverá ser acrescido. que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE". ambos legalmente estabelecidos neste Estado.saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior.saída de produto resultante da industrialização do leite. diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado. III .81% (oitenta e um centésimos por cento).saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo.estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD-ICMS. para fazer jus ao beneficio.28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento). O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor.I . Título III (RICMS) Prazo indeterminado Redução de base de cálculo Ver "Cesta básica" Crédito Presumido Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro. sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite" O produtor. Livro XV. e II. correspondente ao percentual de 12. Por ocasião de remessa de leite não industrializado. deverá: I . o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração. através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura. Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro. em destaque. sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002. podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3.427/00. II . Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa. realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002. sobre o valor total dessas compras.º 27. º 1. Prazo indeterminado Crédito Presumido Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro. (Ver Resolução nº 501 de 01. Resolução n. a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação.: A Lei nº 3. Conv.188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.341/86 (percentual de 105% . realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.2% de gordura ou de leite pasteurizado magro. ICMS 43/90.saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo. Convs. sobre o valor total dessas compras. reconfirmado pelo Conv. é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria. com até 2% de gordura.leite B.º 27. ICMS 43/90. Título III (RICMS) Prazo indeterminado Redução da Base de Cálculo Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial.124/93.saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior. Obs. Resolução n. III .2001. diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado.º 1. dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias. ICM 25/83. ICMS 36/94. com até 2% de gordura." Redação Antiga dada pela Portaria nº 030 de 03. com destino a consumidor final. Conv.28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento). 124/93. Conv. com base no "Programa de Incentivo do . ICMS 78/91. Nesta hipótese.08. cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações: I .2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não. com 3. Prazo indeterminado Diferimento Nas sucessivas saídas internas de leite fresco. com 3.048/83 e 1.Decreto Estadual nº 29.06.crédito das entradas) até 31/12/93.2003: Leite Isenção Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista.427/00. Convs. destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. fica diferido o imposto. 36/94. inclusive leite em pó reidratado. do leite tipo pasteurizado especial. correspondente ao percentual de 12. reconstituído ou não.saída de produto resultante da industrialização do leite.08. Livro XV.048/83 Resolução nº 1358/87. Nas referidas saídas. bem como o de leite pasteurizado tipo B.042 de 27.2001). ICM 25/83. Decreto Estadual n. II . Por ocasião de remessa de leite não industrializado. através de atestado fornecido pela secretaria de estado de agricultura.2001). que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite" O produtor.º 501 de 01. ICMS 63/00. Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro.º 5.Governo do Estado à Produção de Leite". Leite de Cabra A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. Resolução SER n. em destaque. sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.06. efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais. ao valor da operação deverá ser acrescido.02. O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor. Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa. Conv.06. consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido . que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE". incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente. com eficácia a partir de 27.08.2005. sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro da 2002. (Ver Resolução n.11.º 219/05.08. podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0. alterada pela Resolução nº 219 de 09. o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor. deverá: I . incorporado pela Resolução n. podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3. .Decreto nº 29042/2001" Decreto Estadual n.2001.2001.06 % (três inteiros e seis centésimos por cento). ambos legalmente estabelecidos neste Estado. e II.2008. Isenção Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra.estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD-ICMS. Abastecimento. o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração.comprovar.707 de 08.81% (oitenta e um centésimos por cento).042 de 27. As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio de venda do leite ao varejista. diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado. o correspondente à aplicação dos percentuais acima.º 29. para fazer jus ao beneficio.2008. 76/07.2005.º 5. 10/04. 30/03. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n. Convs. 106/07.525/86.Ver Convênio 01/10. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. 48/07. revoga o artigo 2.707/01.09.707 de 08. 10/04. Conv.Conv.º 219/05.2007 (Conv.2007 (Conv. ICMS 21/02.º 5.2007: "Leite de Cabra Isenção Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. incorporado pela Resolução n. ICMS 63/00.Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. 48/07. Prazo até 31. incorporado pela Resolução n.04. ICMS 63/00. incorporado pela Resolução n.º 9.707 de 08. 106/07.12.2008: Isenção .º 219/05. com vigência a partir de 16/11/05. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.07.11.º 5. ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. 30/03.707/01.2005. 30/03.11.06.2001. 10/04.707/01. 76/07.º 5. 76/07. 48/07. alterada pela Resolução nº 219 de 09. ICMS 48/07) .11. 124/07 Prazo até 30. ICMS 21/02. ICMS 21/02.2008.09. alterada pela Resolução nº 219 de 09.2007: Isenção .12.707 de 08. Convs. alterada pela Resolução nº 219 de 09. 48/07. Convs. Conv. 116/07.2007 (Conv. 10/04.707 de 08. 53/08.º 5. incorporado pela Resolução n.525/86. Convs. Resolução SER n.2009) Prorrogação .02. 124/07. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. Conv. revoga o artigo 2. ICMS 21/02.º 5.º da Resolução SEFCON n. 76/07.2001.º 9.Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. com vigência a partir de 16/11/05. 10/04 Prazo até 31. 30/03.07. ICMS 63/00. alterada pela Resolução nº 219 de 09.2001. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto nº 9.2005.2005.02. com vigência a partir de 16/11/05.03.02.09. Prazo até 30. ICMS 106/07 )" Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29. ICMS 63/00.02. Resolução SER n.11.2001.05. ICMS 124/07 )" Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.º 5.Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra.º da Resolução SEFCON n.º da Resolução SEFCON n. 30/03. 106/07.2009 (Conv. Convs.revoga o artigo 2. ICMS 21/02. Prazo: até 31.2007: "Leite de Cabra Isenção . 71/08 Portaria nº 514 de 19.2008 (Conv. 148/07. 116/07.525/86. 116/07. 11.2007 (Conv. ICMS 63/00.707 de 08.Redação Antiga dada pela Portaria n.1993 1) promovidas por Lojas Francas Prazo indeterminado "Free Shops" instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal. 2) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item anterior.01. incorporado pela Resolução n. Convs. alterada pela Resolução nº 219 de 09.2005: "Leite de Cabra Isenção .02. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n. observado o valor por este fixado.525/86.Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas.º 9. O disposto nos itens 2 e 3 somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. ICMS 21/02. ICMS 91/91.Ver "Cesta básica" Lingüiça . Letra M Natureza Descrição Fonte .04.Ver "Cesta básica" Loja franca (free shop) . Conv. Prazo até 30. 3) a entrada ou o recebimento da mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no item 1. produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante.2001. incorporado pela Resolução n.saídas de produtos industrializados Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados quando: Conv.231 de 08. 30/03. ICMS 10/04) Leite líquido ou em pó .º 5.12.º 2.2005.º 261 de 08. 111/97.03. Convs. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: 8. de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste. 74/95. quando destinatário das mercadorias. 02/93. 23/98. 90/91. ICMS 52/91. 21/97 . 08/92. 74/96. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota. Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação Conv.80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).Ver Convênio 01/10. 2) nas demais operações interestaduais: 8. Prazo: até 31. especificados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. 101/96. 124/93. 148/92. observadas as alterações posteriores. com destino aos Estados das Regiões Norte. 65/93.80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). 01/00.03. 21/96. 05/99.07. 13/92.2009 (Conv.Maçã e pêra .2009. aparelhos e equipamentos industriais.2009) Prorrogação . 63/96. 10/04. 158/02. Ver "Máquina e implemento agrícola" Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas. 30/03. 4) nas operações internas: 8. ICMS 87/91. 10/01. 45/92. 109/92. exclusive Espírito Santo. 22/95. . 124/07.14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento). 11/94. aparelho e equipamento industrial A redação deste item foi dada pela Portaria nº 557 de 20.09.2008. 53/08. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5. 149/07.80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).Ver "Fruta fresca" Máquina. 91/08 Portaria nº 514 de 19. o Estado do Rio de Janeiro. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final. com função própria. de forma que a base tributária seja equivalente. a 8. alterado pelos Decretos Estaduais nº 36. de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste. com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos. não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM.80%.297/2004. nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final. não contribuintes do ICMS. entende-se como máquina e aparelho.2005. com destino aos Estados das Regiões Norte.10.2004 e nº 36. especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.372 de 18. aparelhos.80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).80% (oito inteiros e oitenta Decreto Estadual nº 36.2008: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas.06.14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento). e nas operações internas. Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36. 4) nas operações internas: 8.subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo. não contribuinte do ICMS: 8. observadas as alterações posteriores. Prazo indeterminado . Para os fins do Decreto nº 36. mecânico.297 de 29. aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.2004. o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 PRA-1.09. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas. equipamentos industriais.297/2004 Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25.846 de 03. exclusive Espírito Santo. 2) nas demais operações interestaduais: 8.01. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5.297/2004. 14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento). exclusive Espírito Santo. o Estado do Rio de Janeiro. não contribuinte do ICMS: 8. 21/96. não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM. ICMS 10/04). 23/98. 65/93. Prazo até 31. 45/92.2007 (Conv. 63/96. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5. 158/02. de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste. mecânico. com função própria. ICMS 87/91 Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas. 02/93.80%.80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91. 21/97 . ICMS 87/91. 2) nas demais operações interestaduais: 8. equipamentos industriais. 109/92. observadas as alterações posteriores." Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. de forma que a base tributária seja equivalente. Conv. entende-se como máquina e aparelho. 08/92.10. 90/91. quando destinatário das mercadorias. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota. aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36. 30/03. a 8. 124/93. Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.297/2004. ICMS 52/91. nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final. 74/96.2005: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas. 101/96. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. não contribuintes do ICMS. 111/97. com destino aos Estados das Regiões Norte. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final. Convs. o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 . 148/92.centésimos por cento).80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Conv. e nas operações internas.08. 11/94. o Estado do Rio de Janeiro. aparelhos. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota. 05/99. 10/01. 22/95. quando destinatário das mercadorias. Para os fins do Decreto nº 36. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.PRA-1. com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de . 4) nas operações internas: 8. 74/95.297/2004. 01/00.80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). 13/92. com destino aos Estados das Regiões Norte.2002. 21/96. 08/92.1993 Convs.372 de 18. 112/08 Portaria nº 514 de 19.09. 148/07. 158/02. 23/98. 13/92. 10/04.Campos. incorporado pela Resolução nº 2.07. aparelho e equipamento industrial" Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas. ICMS 47/01.09. 2) nas demais operações interestaduais: 7. 72/94 (incorporado pela Resolução 2. Alterado pelo Conv. 102/05.10.305 de 31.2009. 148/92. 53/08. Prazo: até 31. 90/91.2004. 109/92.2009 (Conv. 22/95. 65/93.2009) Prorrogação . Conv.05. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4.01. aparelho e veículo usados A redação deste item foi dada pela Portaria nº 746 de 22. ICMS 52/91 Alterado pelos Convs. observadas as alterações posteriores. Redução de base de cálculo Reduz em 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas. 05/99. aparelhos e equipamentos industriais.846 de 03.03. alterado pelos Decretos Estaduais nº 36. ICMS 33/93.2004 e nº 36. 10/01. especificados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91. ICMS 80/91. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. Conv. 151/94. 87/91.2008. 21/97. Ver "Máquina. 91/08. 30/03.2005. 101/96.297 de 29. aparelhos e veículos usados.02.297/2004 " Máquina.07. Prazo indeterminado Máquina e implemento agrícola A redação deste item foi inserido pela Portaria nº 557 de 20. Prazo indeterminado Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36. 124/93.Ver Convênio 01/10. 74/96. ICM 15/81. ICMS 50/90. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final Conv.1994). . 124/07. de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste. reconfirmado pelo Conv.0% (sete por cento).03. exclusive Espírito Santo. 02/93. Decreto Estadual nº 36. 01/00.10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento).469 de 29. 23/98. 72/94 (incorporado pela Resolução 2. 4) nas operações internas: 5. Prazo: até 31.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). 21/97. 148/92. o Estado do Rio de Janeiro. Conv. 10/01. 53/08 Portaria nº 514 de 19. 74/96. 21/96. não contribuintes do ICMS: 5. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota. quando destinatário das mercadorias. 109/92. 124/93. de forma que a carga . o Estado do Rio de Janeiro. 65/93.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).0% (sete por cento). ICMS 47/01.1994). 101/96. 87/91. 05/99.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).12. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. 10/04. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final. especificadas no Anexo II. exclusive Espírito Santo. 22/95.não contribuinte do ICMS: 5. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. 102/05. especificadas no Anexo II.2008: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas. 2) nas demais operações interestaduais: 7. Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25. quando destinatário das mercadorias.Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas.2008.07. 148/07.09. 90/91.05. de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste.06. ICMS 52/91 Alterado pelos Convs.469 de 29. do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores. 158/02. Conv.1% (quatro inteiros e um décimo por cento). 01/00.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). 4) nas operações internas: 5. 13/92. 08/92. 02/93. 124/07. do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores. com destino aos Estados das Regiões Norte.2008: " Redução de base de cálculo .2008" Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. 30/03. Conv.tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste. 02/93. de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste. 10/01. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4.12. exclusive Espírito Santo. não contribuintes do ICMS: 5. 124/93. 72/94 (incorporado pela Resolução 2. 102/05. 2) nas demais operações interestaduais: 7. quando destinatário das mercadorias. Conv. exclusive Espírito Santo. 22/95. ICMS 52/91 Alterado pelos Convs. 72/94 (incorporado pela Resolução 2. 90/91. 23/98. Conv. 13/92. 10/04. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final.2007 (Conv. Prazo até 31.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). 101/96.469 de 29. 4) nas operações internas: 5. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. 65/93. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4. 102/05. 21/96. Prazo até 30.1% (quatro inteiros e um décimo por cento). 01/00.1994)." . 65/93. 10/01. 13/92. 05/99. ICMS 47/01. 124/07. o Estado do Rio de Janeiro. 101/96. ICMS 124/07). especificadas no Anexo II. 22/95. 90/91. 21/97. 21/97. 87/91. 08/92.0% (sete por cento). 158/02. com destino aos Estados das Regiões Norte.12. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas.1994).60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). 148/92. ICMS 47/01. 01/00. 23/98. 30/03.2007: "Redução de base de cálculo . do Convênio ICMS n. 08/92. 21/96. 124/93." Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota. Conv. 4) nas operações internas: 5.1% (quatro inteiros e um décimo por cento). 74/96. 30/03. 158/02. 2) nas demais operações interestaduais: 7.07. com destino aos Estados das Regiões Norte.469 de 29. 87/91. 05/99. 109/92.º 52/91 e alterações posteriores. quando destinatário das mercadorias. 148/92. ICMS 52/91 Alterado pelos Convs.0% (sete por cento).60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).04. não contribuintes do ICMS: 5.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).07.2008 (Conv. 02/93. 109/92. ICMS 148/07). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota. 10/04. 74/96. o Estado do Rio de Janeiro. ICMS 47/01. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final. 4) nas operações internas: 5. Conv. 101/96. 08/92.03. 02/93.2005: "Máquina e implemento agrícola Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas. 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final.1994). 2) nas demais operações interestaduais: 7. 158/02. 4) nas operações internas: 5. 65/93. 22/95. de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4. 90/91. 10/04).1% (quatro inteiros e um décimo por cento). de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste. 102/05. exclusive Espírito Santo.2007: "Máquina e implemento agrícola Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas. o Estado do Rio de Janeiro. 13/92.07. o Estado do Rio de Janeiro. quando destinatário das mercadorias.Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22. exclusive Espírito Santo. 21/97. ICMS 52/91 Alterado pelos Convs. 30/03. do Convênio ICMS nº 52/91 e alterações posteriores. 109/92. 124/93. Conv. com destino aos Estados das Regiões Norte." Redação Antiga dada pela Portaria nº 261 de 08. Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota.0% (sete por cento).60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). com destino aos Estados das Regiões Norte. 05/99. reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. do Convênio ICMS nº 52/91 e alterações posteriores.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). 87/91. especificadas no Anexo II.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). 10/01.60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).2007 (Conv. ICMS 52/91 . 2) nas demais operações interestaduais: 7.0% (sete por cento). 21/96. Prazo até 31. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota. 148/92.10. não contribuintes do ICMS: 5. 72/94 (incorporado pela Resolução 2. não contribuintes do ICMS: 5.469 de 29.12. quando destinatário das mercadorias. 23/98. 01/00. especificadas no Anexo II. 74/96.1% (quatro inteiros e um décimo por cento). 90/91. Atividades econômicas: I . 08/92. II . Resolução nº 3. 74/96. 02/93.Alterado pelos Convs.02.01.469 de 29. 01/00.execução de trabalhos em mármore.1994). 158/02.02-7 aparelhamento de pedras para construção. Estão excluídas do benefício as atividades econômicas que produzam britas. 13/92.810 de 09.715 de 28.01. 05/99.2000.1999. bem como as que utilizam o calcário como matéria-prima para a fabricação de cimento.0. 30/03.02. 21/96.Ver "Cesta básica" Medicamento importado por pessoa física Isenção Isenta do ICMS o recebimento Conv.09." Mármore.666 de 27. 87/91. granito e pedra de revestimento Crédito presumido Em substituição ao sistema normal de tributação. alabastro e outras pedras. 21/97. 148/92.2007 (Conv.01. Este procedimento por parte do contribuinte veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos.03.10.extração de minerais não metálicos não preciosos.4. 10/01. Prazo até 31. alterado pelos Decretos nº 25.2000. paralelepípedos e demais matérias-primas de uso imediato na construção civil. granitos e pedras de revestimentos podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período.12. Massa de macarrão desidratada . 101/96. os contribuintes com as atividades econômicas preponderantes abaixo relacionadas e que trabalhem exclusivamente com mármores.10. 22/95. granito. 72/94 (incorporado pela Resolução 2. ICMS 18/95. 23/98.02.03-5 .02-4 . III .068 de 01.07. Prazo indeterminado .1999 e 27. Decreto Estadual nº 25. 124/93. ICMS 47/01. 109/92. 65/93. 10/04). 102/05.4. ardósia. altarada pela Resolução 257/06 Portarias nº 730 de 11. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 287 de 28.de medicamentos importados por pessoa física. ICMS 162/94. Alterado pelo Conv.2002.2002.2006.11. nº 256 de 24.2001: nº 738 de 16.339/01 Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. ICMS 34/96 Resolução nº 6. constantes da relação anexa à Resolução SEF n. nº 259 de 05. Medicamento para tratamento do câncer A redação deste item foi dada pela Portaria nº 380 de 22.339/ 2001.339/ 01. ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la. altarada pela Resolução 257/06 Portarias nº 730 de 11.º 6.12. ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de .2001: nº 738 de 16.2005 e nº 323 de 15.12.2002. ICMS 34/96 Resolução nº 6. Conv. nº 259 de 05.339/2001.2005.08.2005 e nº 323 de 15.02. constantes da relação anexa à Resolução SEF nº 6. O disposto somente se aplica quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.12.2002.339 de 28. ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la. nº 256 de 24.03. nº 805 de 25. nº 805 de 25.10.02.2007.2006: "Medicamento para tratamento do câncer Isenção Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.2006: "Isenção Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.11. O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.01.339 de 28.08. ICMS 162/94.2001.12. O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.2005. constantes da relação anexa à Resolução SEF nº 6.2001. Conv. ICMS 60/95 e 106/95 Prazo indeterminado Isenção Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. Alterado pelos Convs. Alterado pelo Conv.10.2006 e 357/06 atualizam a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF nº 6.09.03.01. 04/03.90. 119/02. V . Prazo indeterminado" Medicamentos A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29. IV .3939.nilotinibe 200 mg NBM/SH 3003.90.malato de sunitinibe.5 mg.01. 17/05.05.02. VIII .90.339 de 28.90. VII .90.79 e NBM/SH 3004.68. X .79 e NBM/SH 3004.2005.2010. nas concentrações 12.ácido zoledrônico NBM/SH 3003.90.11.atualizá-la. ICMS 49/02. Conv.99. nº 259 de 05.letrozol .telbivudina 600 mg NBM/SH 3003. com eficácia a partir de 03.69. O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado. 71/08.69.89 e NBM/SH 3004.2002. Alterado pelo Conv.39. IX . ICMS 34/96 Resolução nº 6.69. ICMS 18/05. 25 mg e 50 mg .78 e NBM/SH 3004. II .2001: nº 738 de 16. Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I . ICMS 162/94.90. 147/06.interferon alfa-2A NBM/SH 3002. 118/07 e 85/08.90.10.79. 53/08 . 71/08 Convs.NBM/SH 3003. III .NBM/SH 3004.12.à base de mesilato de imatinib .10. 46/03. nº 256 de 24. XI .2002. nº 805 de 25. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.NBM/SH 3004. 1/10 Prazo: até 31/12/2012 .90.90.12.à base de cloridrato de erlotinibe .78 e NBM/SH 3004. ICMS 140/01.90. 120/06. 120/05.NBM/SH 3003.2001 Portarias nº 730 de 11.interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.04. VI .95.90.2010. 138/08. Alterado pelos Convs.2005.69. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de Conv. 140/01.peg interferon alfa -2B NBM/SH 3004.90.90.68. 90. 18/05. 21 da Lei Complementar nº 87/96. 118/07 Prazo até 31. 18/05. e VII .à base de malato de sunitinibe .99. com vigência a partir de 13/06/03).06.90.90. 120/06.10. 118/07 e 85/08.68.99. Convênio ICMS 46/03 (§ 2º da cláusula primeira.39. VI .39. V . II . III .09. 120/05.07.interferon alfa-2B . 71/08 Convs.Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I .NBM/SH 3004. 21 da Lei Complementar nº 87/96. Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. ICMS 18/05. 17/05.à base de mesilato de imatinib . ICMS 49/02. 04/03.10. ICMS 138/08) Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.90. 120/05.39.peg intergeron alfa -2B .NBM/SH 3002.90.90. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. VI .NBM/SH 3004.99. 46/03.NBM/SH 3004.68. IV . ICMS 49/02.peg intergeron alfa -2B .69. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02.90. 04/03.NBM/SH 3003. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02.90.NBM/SH 3002. 147/06. ICMS 140/01. ICMS 53/08) .à base de cloridrato de erlotinibe .à base de cloridrato de erlotinibe .78 e NBM/SH 3004. 71/08.39.90.90.peg interferon alfa-2A . 119/02. III . IV .78 e NBM/SH 3004.95.2008: "Isenção . Conv.NBM/SH 3004. ICMS 140/01. 120/06.NBM/SH 3004. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. 119/02. Convênio ICMS 46/03 (§ 2º da cláusula primeira.90.95. 53/08 .interferon alfa-2A . 46/03.10.NBM/SH 3002.10. 147/06.interferon alfa-2A . A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Alterado pelos Convs. com vigência a partir de 13/06/03).2008 (Conv.NBM/SH 3004.NBM/SH 3003. II . Conv. Prazo: até 31.NBM/SH 3004." Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25.07. 17/05. Redação anterior dada pela Portaria nº 514 de 19.interferon alfa-2B .2008: "Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I .2009 (Conv. V .à base de mesilato de imatinib .01/10/02.99.peg interferon alfa-2A .NBM/SH 3002. Alterado pelos Convs. à base de malato de sunitinibe .90. II .90.à base de malato de sunitinibe . e VII .NBM/SH 3003. Prazo até 30.39. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.NBM/SH 3004. 04/03 (incorporado pela Resolução nº 032 .2008 " Redação Antiga dada pela Portaria nº 353 de 08.NBM/SH 3002. ICMS 49/02.99. ICMS 49/02 (incorporado pela Resolução nº 6. VI . Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. 46/03. 120/06. 120/05.517 de 30.NBM/SH 3002. IV . II .90.NBM/SH 3004. ICMS 140/01. ICMS 46/03. ICMS 46/03.2007: "Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I .NBM/SH 3004.90.NBM/SH 3002.2003" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.39.12. Conv.78 e NBM/SH 3004.2002).peg intergeron alfa -2B .69.39.68.04.peg interferon alfa-2A .99.NBM/SH 3004.NBM/SH 3004.Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.2006: "Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I .10.10.NBM/SH 3004. III .06.peg interferon alfa-2A .68. III .486 de 03. Alterado pelos Convs. 119/02.à base de mesilato de imatinib .2003.interferon alfa-2A . Conv.39. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.90.10. com eficácia a partir de 13. e VII . 18/05. 21 da Lei Complementar nº 87/96. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. Conv. Conv. VI .06.90.NBM/SH 3004.90. 119/02 (incorporado pela Resolução nº 6.10. 118/07 Prazo até 30. 21 da Lei Complementar nº 87/96.interferon alfa-2B .90.à base de cloridrato de erlotinibe .10. ICMS 140/01. 04/03.. V .à base de cloridrato de erlotinibe .peg intergeron alfa -2B .interferon alfa-2A .12.09. IV .2002).NBM/SH 3004.99.90.90.à base de mesilato de imatinib . 147/06.99. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.NBM/SH 3003.78 e NBM/SH 3004.69.90. Alterado pelos Convs.interferon alfa-2B . 17/05.2008 Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.95.99.04. V . com eficácia a partir de 13.NBM/SH 3002.90. 10.peg interferon alfa-2A .99. 04/03 (incorporado pela Resolução nº 032 de 06.à base de mesilato de imatinib .NBM/SH 3002.99.de 06.NBM/SH 3002.NBM/SH 3002.90. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.interferon alfa-2A . 120/05 Prazo até 30.NBM/SH 3004.2006: "Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I . ICMS 18/05) " Redação Antiga dada pela Portaria nº 261 de 08.04.06.interferon alfa-2B . Conv.68. e VI .78 e NBM/SH 3004.06.90. Prazo até 30.99.à base de mesilato de imatinib .04.78 e NBM/SH 3004. e V . III .90.NBM/SH 3004. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.2003).NBM/SH 3003.2008 (Conv. Alterado pelos Convs. II .39. 21 da Lei Complementar nº 87/96. Prazo até 30.2008 (Conv. 17/05.peg intergeron alfa -2B . 120/05. IV .517 de 30. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002 Conv.NBM/SH 3003.peg intergeron alfa -2B ..486 de 03. 147/06.2002).486 de 03.90. ICMS 140/01.04. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. 120/06.39. ICMS 46/03. 21 da Lei Complementar nº 87/96.interferon alfa-2A ..10. ICMS 18/05) Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. ICMS 46/03.99. 119/02 (incorporado pela Resolução nº 6.NBM/SH 3004.à base de cloridrato de erlotinibe . com eficácia a partir de 13. Conv.NBM/SH 3002.68.2003).12.peg interferon alfa-2A .99 A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.90.2008 (Conv.Isenção : "Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I .06.2003.10.2008 (Conv.90.2002).90.90.. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.2003.12.39. IV . V .09.. ICMS 49/02 (incorporado pela Resolução nº 6.interferon alfa-2B . III . II . ICMS 140/01. Prazo até 30. ICMS 18/05) Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.NBM/SH 3004. 119/02 (incorporado pela Resolução nº 6.10. 04/03 (incorporado pela Resolução nº 032 .04. com eficácia a partir de 13.09.39.2002). ICMS 18/05) " Redação Antiga dada pela Portaria nº 353 de 08. Alterado pelos Convs. Conv. ICMS 49/02 (incorporado pela Resolução nº 6.NBM/SH 3004.90.2002).10.517 de 30.06.2005: ". 17/05.10. 2003. 57. ICMS 69/06.º 2. 83. com eficácia a partir de 13. Prazo até 30. A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 73. 69. 76. 94 da NCM " Item renomeado pela Portaria nº 287 de 28. 57..06.09.2006.2003). 63.04. quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. 120/05. 56.848 de 24. ICMS 18/05) " Medidores de vazão e condutivímetros Este item foi inserido pela Portaria nº 335 de 27. 68. Isenção Isenta do ICMS as saídas de Conv.08. aprovada pelo Decreto nº 4. registro e gravação dos quantitativos medidos. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.2006. 57.Ver: "Setor de bens de capital e de consumo durável . 90. ICMS 61/97. 56. 76. com eficácia medidores de vazão e a partir de 14. ICMS 46/03. 85. 56. 55. 21 da Lei Complementar nº 87/96. condutivímetros.542/02. (Tipi). 39. 44. 76. 44. 73. 69. 85.2008 (Conv.mercadorias classificadas nos capítulos 32. 39. 63. 63. 94 da NCM Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda Isenção Isenta do ICMS as operações de importação e saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Conv. 68. incorporado pela Resolução n. Mercadorias classificadas nos capítulos 32. que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal. 68. 84.04. ICMS 18/05) Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 87.de 06. 44. 73. 55. Prazo indeterminado . 17/05.06. 83. 55. 87. 69.2006 para Setor de bens de capital e de consumo durável mercadorias classificadas nos capítulos 32. 90.09.1997. 85. 39. Conv. bem assim de Prazo indeterminado aparelhos para o controle. 87.2008 (Conv. 84. 84. 83. 90 e 94 da NCM . Prazo até 30.03. 427/00. a título de consignação mercantil. Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. para fins de substituição. ICMS 18/95. em retorno de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior. ICMS 60/95.º 26.2008. 14. IV . b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior.09. contendo defeito impeditivo de sua utilização. III . 106/95 e 56/98.recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais. 2.09. sem valor comercial. de valor FOB não superior a US$ 50. Ver Decretos n. destinados a pessoas físicas. com eficácia a partir de 23. Alterado pelos Convs. pelo respectivo importador. tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda. pelo respectivo exportador.recebimento.recebimento.º e o Decreto n. Livro XI. Prazo indeterminado . art.Geral.139/00. em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII. Conv.2008. art.º 27. A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte. c) tenha sido remetida para o exterior. de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior. Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações: I . de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. II .recebimento de amostra. e não comercializada. desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física. estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza. espécie e qualidade. IX . VII . VI .V . X .recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior. não oneradas pelo imposto de exportação: a) promovidas pelo respectivo importador. representadas por quantidade. para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. fragmentos ou partes de qualquer mercadoria. c) de amostras comerciais de produtos nacionais. que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.o recebimento do exterior decorrentes de retorno de . sem valor comercial. em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I. desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria.ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante.a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal. b) promovidas pelo respectivo exportador. VIII . em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização.saídas para o exterior. que tenha sido devolvida para substituição. Isenta do ICMS as seguintes operações: I . tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação. pelo respectivo importador. IV . em retorno de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior. V e VI. para fins de substituição.00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda. Observações 1) A isenção somente se aplicará quando: a) não tenha havido contratação de câmbio.recebimento de amostra. no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. destinados a pessoas físicas. pelo respectivo exportador. 2) ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I.recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais. de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior. e b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. III . V . II. a título de consignação mercantil. em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII. fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira Redação Antiga dada pela Portaria nº 312 de 29.recebimento. desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação.2006: "Isenção . para fins de exposição ao público em geral.recebimento.recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física. VI . c) tenha sido remetida para o exterior. desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. III. IV.06. nas hipóteses dos incisos I. contendo defeito impeditivo de sua utilização. sem valor comercial. 3) nas hipóteses dos incisos IV e IX.ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de . b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior.mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira. e não comercializada. II . de valor FOB não superior a US$ 50. Alterado pelos Convs. 124/07.bagagem de viajante. b) promovidas pelo respectivo exportador. fragmentos ou partes de qualquer mercadoria. 106/95 e 56/98. desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria.2008. desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. ICMS 166/02.06.485/02 Ver Conv. Conv.recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior. que tenha sido devolvida para substituição. e b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. 10/04. ICMS 60/95. para fins de exposição ao público em geral. 117/07. II. c) de amostras comerciais de produtos nacionais. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. IV. representadas por quantidade. . X . 2) ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I. 30/03.saídas para o exterior. Observações: 1) A isenção somente se aplicará quando: a) não tenha havido contratação de câmbio. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I. estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza. II ou III do Convênio ICMS 133/02. 3) nas hipóteses dos incisos IV e IX. nas hipóteses dos incisos I. o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação. V e VI. sem valor comercial. Alterado pelos Convs. VII . fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. III.o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira. ICMS 160/08. para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.06. espécie e qualidade. Prazo indeterminado Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. com eficácia a partir de 27. 76/07. 106/07. não oneradas pelo imposto de exportação: a) promovidas pelo respectivo importador. VIII . no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. ICMS 133/02.a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal. em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I. IX . em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização. a que se refere a Lei federal nº 10.2008. 48/07. ICMS 18/95. Conv. a partir de 29. 53/08. 106/07. de 13 de setembro de 1996. II ou III do Convênio ICMS 133/02. 76/07. II ou III do Convênio ICMS 133/2002. cláusula segunda (incorporado pela Resolução nº 48/03. 10/04.09. nos termos da Lei federal nº 10.º 87." Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I.485/02. 10/04. nos termos da Lei federal nº 10. Conv. 30/03. ICMS 133/02. 48/07. 21 da Lei Complementar n. efetuadas por estabelecimento Prazo: até 31/12/2008 (Conv. Conv. 76/07. de 13 de setembro de 1996. nos termos da Lei federal nº 10. 48/07.2007: "Redução de base de cálculo . Alterado pelos Convs. em ICMS 71/08) que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). ICMS 133/02. nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador.485/02.05. Conv. . 124/07.03. Conv.nas operações interestaduais 148/07. cláusula segunda (incorporado pela Resolução nº 48/03. a partir de 29. ICMS 166/02.485/02. 21 da Lei Complementar n. 30/03.º 87.12.2008 (Conv. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador. ICMS 133/02.2008: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I. Prazo até 30. ICMS 166/02.04. ICMS 133/02. 117/07. em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). ICMS 148/07) Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. fabricante ou importador. Alterado pelos Convs.03.09. ICMS 166/02. a que se refere a Lei federal nº 10.Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I. II ou III do Convênio . 30/03.07.2003). ICMS 106/07) Inexigibilidade do estorno do crédito .485/02. de 13 de setembro de 1996. de 13 de setembro de 1996. II ou III do Convênio ICMS 133/2002. ICMS 133/02. Conv. em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). nos termos da Lei federal nº 10. 21 da Lei Complementar n° 87.06. ICMS 133/02. Conv. Alterado pelos Convs. 10/04 Prazo até 31. ICMS 124/07) Inexigibilidade do estorno do crédito . 30/03. em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).12.485/02 Conv. nos termos da Lei federal nº 10.09.2007 (Conv. Prazo até 30. II ou III do Convênio ICMS 133/2002.2007: "Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I. ICMS 133/02. ICMS 133/02." Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29.2007 (Conv.09. cláusula segunda (incorporado pela Resolução nº 48 de 26. cláusula segunda (incorporado pela Resolução nº 48 de 26. 117/07. Conv. nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador.2004: "Redução de base de cálculo .Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n. Alterado pelos Convs. ICMS 133/02. cláusula segunda (incorporado pela Resolução nº 48 de 26. ICMS 166/02." Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08.09.º 87. 10/04. Conv. 21 da Lei Complementar n° 87.09. 76/07. de 13 de setembro de 1996. nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador.2003)." Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.2007 (Conv. ICMS 48/07) Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 48/07.Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art.09. Prazo até 31.06.2007: "Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I.106/07.485/02 Redução de base de cálculo .2003). O diferimento é condicionado ao retorno real ou simbólico da mercadoria beneficiada.02.ICMS 133/2002. Conv.09.09.4 e 4. ICMS 166/02.03. EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria nº 261 de 08. no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.09. de metal submetido a 13.2005: "Prazo especial de pagamento : "1) Faculta às micro e pequenas empresas que tenham se instalado no Estado do Rio de Janeiro e.04. ou que vierem a proceder dessa mesma forma. em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).04.99. caso esta seja revogada antes daquela data. ICMS 10/04).99. de 13 de setembro de 1996.02. Diferimento No retorno ao estabelecimento Resolução nº 2. nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador.485 de 03. ICMS 133/02. Micro e pequenas empresas Este item foi excluído pela Portaria nº 403 de 29.02.1993.07 2002.02.2007. nos termos da Lei federal nº 10.06.9 do CAE Este inciso foi inserido pela Portaria nº 716 de 01.485/02. o ICMS incidente sobre o valor adicionado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.9 do Catálogo de Atividades Econômicas (CAE) constante da Resolução 1636/89. 21 da Lei Complementar n° 87.03.2003). no período compreendido entre . cláusula segunda (incorporado pela Resolução nº 48 de 26.342/99.10. concomitantemente.09. contado da data da respectiva saída e não se aplica à operação interestadual. tenham se enquadrado no Regime Simplificado do ICMS previsto na Lei nº 3. ICMS 133/02.Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art.09.12. Conv. 30/03. tratamento térmico e químico Prazo indeterminado classificado nos códigos 4.2007 (Conv.286 de de origem. Prazo até 30.2001. ou até a vigência da Lei Federal nº 10. Inexigibilidade do estorno do crédito . Alterado pelos Convs.4 e 4." Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4. importação. o contribuinte passará a recolher cumulativamente. Decreto Estadual nº 33. conforme previsto no Decreto nº 31. cumulativamente com cada parcela referente ao imposto postergado.substituição tributária. o valor relativo à faixa em que estava enquadrado. na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação. Findo o prazo especial concedido.722/02. contado da publicação da decisão que autorizar sua concessão.diferença de alíquota. e III .06. independentemente de qualquer outro ato. durante o prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução SER nº 186/2005." Minas marítimas . a contar de 15/06/2005.08. constituindo processo administrativo-tributário. desde que seja comprovado o recolhimento do ICMS devido referente aos meses vencidos. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua instalação e concomitante enquadramento no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro ou da alteração de seu enquadramento para faixa superior.2002. 4) O prazo especial para pagamento a que se referem os artigos 1º e 2º da Resolução SER nº 186/2005 não se aplica ao pagamento do imposto a que se acha obrigado o contribuinte. o contribuinte continuará a pagar mensalmente. Prazo até 31. 3) A solicitação de que trata o artigo 1º da Resolução SER nº 186/2005 será apresentada mediante requerimento específico do interessado. para promover a solicitação. Resolução nº 186 de 13. solicitar prazo especial para pagamento do ICMS.09.08.342/99. As empresas que efetuaram seu enquadramento ou alteração para faixa superior no Regime Simplificado do ICMS entre 01/09/2002 e 15/06/2005 terão o prazo de 30 (trinta) dias. o valor relativo à diferença entre a nova faixa e a faixa em que estava enquadrado e o valor a recolher no mês de competência correspondente à nova faixa. 5) A concessão do prazo especial de acordo com o disposto na Resolução SER nº 186/2005 não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Lei nº 3.2003 . destinada a consumo ou ativo fixo. conforme prevê a Lei nº 3. dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição. no período de 01/09/2002 a 31/08/2005. pelo prazo de 06 (seis) meses.342/99.722 de 23.2005. mês a mês. em virtude de: I .2005.01/09/2002 e 31/08/2005. 2) O prazo especial de pagamento estende-se aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS que. O prazo especial consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência. Findo o prazo de fruição do benefício. II . Decreto Estadual nº 31. mês a mês. Nessa hipótese.930 de 22. solicitarem a alteração de seu enquadramento para faixa superior àquela em que se encontrarem. o beneficiário passará a recolher o ICMS. nº 762/02.2002) nº 663/00. ICMS 42/06 Incorporado à legislação estadual pela Resolução nº 308/06.2003).: Em relação ao item 1.09.529 de 13. Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do "pellets". ICMS 75/90. nº 553/99. 2 . nº 546/98.º 87/96 trata como não-incidência.º 1.saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação. repartição consular e representação de organismo internacional A redação deste item foi dada pela Portaria nº 480 de 07. o ICMS suspenso.08. nº 375/96.2006. nº 79/04. b) fornecimento de energia elétrica.saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização. Conv. na forma do item 1. ICMS 63/07.09.06. nº 502/98.449 de 07.Este item foi inserido pela Portaria nº 335 de 27. com eficacia a partir de 08. nº 608/00. Obs.1991.01. nº 174/05.º 4. Missão diplomática. Resolução nº 2. Conv..01. Portaria nº 334/95. quando destinados ao Comando da Marinha do Brasil.840 de minério de ferro e pellets: 22. a Lei Complementar n. Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais. nº 193/05.024/00 (revogada pela Resolução nº 5. com pela Resolução n. incorporado nas seguintes operações. ICMS 90/97 e Conv. de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação. nº 346/95.2008.05. nº 670/01. Prazo indeterminado Isenção 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas. nº 389/96. Isenção Isenta do ICMS as saídas internas dos produtos denominados “minas marítimas”. e esta pela de nº 6. inclusive sobre o serviço de transporte. nº 292/06. c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades i d it 1 Conv.1995. Portarias nº 18/03. nº 623/00. nº . 1 . n. Prazo indeterminado Minério de ferro e pellets Suspensão Suspende o pagamento do ICMS Conv. ICMS 34/01 (incorporado pela Resolução nº 49 de 26.2006. será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto. 434/97.699/01. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos. tão somente. 439/07. 454/08 e O benefício de que trata o item c 457/08. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas. O benefício de que trata este item aplica-se. n 193/05. Repartições Consulares ou Organismos Internacionais. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. 370/07. ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas. O benefício de que trata este . Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. somente se aplica à mercadoria Prazo indeterminado isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. n 292/06. como matéria prima ou material secundário. n mencionadas no item 1.174/05. a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a . de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. tão somente. anualmente. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas. como matéria prima ou material secundário. a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas. Repartições Consulares ou Organismos Internacionais. declarada.12. ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas. tão somente. Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. tão somente. pelo Ministério das Relações Exteriores. O benefício de que trata este item 3. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. O benefício de que trata este item aplica-se. c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.2007: "Isenção . b) fornecimento de energia elétrica. aplica-se. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos. aplica-se.item 3. Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais. 09. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. nº 370/07 e 439/07.449 de 07.01. nº 346/95. O benefício de que trata este item aplica-se. O benefício de que trata este item 3. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. declarada. de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação. nº 502/98. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. nº 193/05. como matéria prima ou material secundário. a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos . nº 608/00. nº 762/02. ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.existência de reciprocidade de tratamento tributário. Conv. Resolução nº 2. nº 375/96.529 de 13. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27. pelo Ministério das Relações Exteriores. tão somente. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.024/00 (revogada pela Resolução nº 5.. 434/97. nº 670/01. Portaria nº 334/95. nº 546/98. aplica-se.1995.06. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas.09. tão somente. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos.º 4. Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.2007: "Missão diplomática. O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. repartição consular e representação de organismo internacional Isenção 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas.2002) nº 663/00. nº 174/05. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas.2003). nº 623/00. nº 389/96. nº 79/04. n. nº 292/06. ICMS 90/97 e Conv. Portarias nº 18/03. Conv. nº 553/99.699/01. c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1. ICMS 63/07. e esta pela de nº 6. anualmente. ICMS 34/01 (incorporado pela Resolução nº 49 de 26. b) fornecimento de energia elétrica. 2003.024/00 (revogada pela Resolução nº 5. O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.2006.2003).01.01. nº 79 de 21. nº 623/00. Conv. Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22.02.529 de 13. nº 670/01.º 4. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário. ICMS 90/97 e Conv. nº 193 de 17. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.04. e esta pela de nº 6. c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1. ICMS 34/01 (incorporado pela Resolução nº 49 de 26. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos.2007.449 de 07. nº 762/02.2002) nº 663/00. O benefício de que trata este item aplica-se. nº 546/98. repartição consular e representação de organismo internacional 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas. nº 292 de 12. nº 502/98.06. Portaria nº 334/95. ICMS 158/94. nº 346/95. tão somente. nº 389/96. pelo Ministério das Relações Exteriores. nº 553/99. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas.2005. ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Repartições Consulares ou .2004. Resolução nº 2.03. nº 370 de 12. anualmente. nº 375/96. Conv. n.Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.01. b) fornecimento de energia elétrica.09.2007: "Missão diplomática. 434/97.03.1995. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas.04. Portarias nº 18 de 22. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. nº 174 de 12.2005. declarada. ICMS 63/07..699/01. Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais. como matéria prima ou material secundário. nº 608/00. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas. alterado pelo Conv. alterado pelo Conv. nº 4.024/00 (revogada pela Resolução nº 5. nº 546/98. pelo Ministério das Relações Exteriores.1995. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas.2004. repartição consular e representação de organismo internacional Isenção 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas.01. tão somente.699/01. nº 174 de 12. Portaria nº 334/95. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos.2002) nº 663/00. nº 389/96. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. 434/97.04. nº 346/95.2003). Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.04.449 de 07.06. anualmente.2005. nº 502/98. nº 370 de 12. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. O benefício de que trata este item aplica-se. nº 608/00. a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata este item 3. Conv.2006: "Missão diplomática.01. nº 375/96. a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.06. nº 623/00.Organismos Internacionais.2005.02.2003. Portarias nº 18 de 22. como matéria prima ou material secundário. de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação. Resolução nº 2. O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. nº 762/02. aplica-se. nº 670/01. declarada.09. b) fornecimento de energia elétrica. b) Representações de Organismos Internacionais de caráter . ICMS 90/97 e Conv. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas. nº 79 de 21. ICMS 34/01 (incorporado pela Resolução nº 49 de 26. Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 312 de 29.2006. nº 553/99. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário.2007. ICMS 158/94. e esta pela de nº 6. tão somente.03.01. Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. nº 193 de 17. ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1. nº 292 de 12.529 de 13. 2003. adquirido para comercialização.2005.2005.04. alterado pelo Conv.. nº 174 de 12. pelo Ministério das Relações Exteriores. ICMS 34/01 (incorporado pela Resolução nº 49 de 26. nº 389/96. 434/97. a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. nº 553/99. Prazo indeterminado" Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária .2006.01.024/00 (revogada pela Resolução nº 5. e esta pela de nº 6. desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou.11. ICMS 158/94.permanente e respectivos funcionários estrangeiros.01. nº 670/01. nº 502/98. ICMS 151/94.cuja entrada ou saída deixar Conv. 23. nº 4. Conv. se onerada.03. nº 375/96. na saída de móvel usado.1995.01.04. a que se refere o art.2003). a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. do Livro I) Prazo indeterminado . A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário.inciso I. O benefício de que trata este item 3. Eficácia a partir de 22.Para os efeitos deste benefício. aplica-se. nº 292 de 12. Repartições Consulares ou Organismos Internacionais. nº 346/95.Ver "Cesta básica" Móvel usado Redução de base de cálculo Reduz a base da cálculo ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação.REPORTO . NOTA 2 .449 de 07. anualmente. declarada. ICM 15/81 Convs. considera-se usada a mercadoria que já tenha sido utilizada por usuário final.699/01. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas. 2 . nº 193 de 17. tão somente. do Anexo III.06. 80/91. nº 623/00.2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 . Conv.Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária" Mortadela .Este benefício não se aplica ao móvel usado: 1 . Resolução nº 2.09. o imposto tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida em igual percentual.2002) nº 663/00.cuja entrada ou saída não se realizar mediante emissão do documento fiscal próprio. nº 762/02. Portarias nº 18 de 22. ICMS 90/97 e Conv.2004.529 de 13. Portaria nº 334/95. nº 79 de 21. nº 608/00. nº 546/98. NOTA 1 .Ver "REPORTO . ICMS 50/90. com eficácia a partir de 24.2007. Dilação de prazo de pagamento O contribuinte que se enquadre nas situações relacionadas nos incisos I e II abaixo deverá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro. relacionados no Decreto nº 40.2007 e nº 40. equivalente ao preço de aquisição. Municípios atingidos pelas enchentes.de origem estrangeira que não tiver sido onerado pelo imposto.cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas . As áreas afetadas dos Decreto Estadual nº 40.04. Resolução SEFAZ nº 25/07 estabelece procedimentos. que são tributados: a) pelo seu preço de venda no varejo.03.562/07.em relação à peça.591 de 07. inclusive o valor das despesas e do Imposto sobre Produtos Industrializados.2007.562/07 Este item foi inserido pela Portaria nº 380 de 22. acessório ou parte aplicados sobre o móvel em sua causa. .de ser regularmente escriturada nos livros fiscais pertinentes. 4 .01.562/07. acrescido de 30% (trinta por cento).Fiscal (CNAE Fiscal) relacionados no Anexo II do Decreto n. b) pelo seu valor estimado. 3 .º 40.03. em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual.2007.º 40. alterado pelos Decretos Estaduais nº 40. fevereiro e março de 2007 de acordo com as disposições contidas na Resolução SEFAZ nº 25/07: I .649 de 08. se incidente na operação. e II . relacionados no Anexo I do Decreto n.562/07. O contribuinte deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SEFAZ na Internet (www. As guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte. vencendo-se a primeira parcela.sefaz.municípios de que trata o inciso I são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda . Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF n. Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro. O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas. a partir de 10/05/2007.025/99. naquilo que não conflitar com o disposto na Resolução SEFAZ nº 25/07 e no Decreto n.gov.º 3.º 40. fevereiro e março de 2007 e do ICMS devido por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP. em 25/05/2007 e as demais no dia 25 dos meses subseqüentes.562/07.rj.sefaz.br). recolhido sob o Código de Receita 020-5 .º 3.342/99.rj.SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.br) até o dia 15/05/2007. ou parcela única. no serviço Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www. A dilação de prazo não se aplica .gov. poderá fazê-lo. em conserto ou manutenção. em reserva técnica.rj. IV . seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem e a sua condição atual (uso autorizado.br.entrega de arquivos magnéticos. caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 25/07 ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias.gov. destinado a treinamento.sefaz. em especial: I .recadastramento dos seus ECF ou a informação sobre a não obrigatoriedade de uso. O contribuinte. A comunicação deve ser individualizada por estabelecimento. III .entrega da DECLAN. observado o disposto na Resolução SER n. disponível na página da SEFAZ. As informações devem ser apresentadas no formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal.entrega da GIA-ICMS. que não tenha feito o recadastramento dos seus equipamentos de controle fiscal. O requerimento para dilação do prazo de pagamento do imposto será deferido automaticamente desde que atendidas as exigências relacionadas no artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 25/07 até o dia 15/05/07. ou . com ou sem comunicação de cessação de uso ao fisco. endereço eletrônico http:// www.º 302/06. no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2007. II . sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais TSE. 26-A ao Livro IV do RICMS/00.sefaz. O contribuinte que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível no endereço eletrônico http:// www. Prazo indeterminado" Óleo combustível.2005: "Óleo combustível. ficando dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores quando o produto se destinar a outra unidade da Federação.º 197 de 05. com eficácia a partir de 01. Descrição Fonte EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. que introduziu o art.09.em qualquer outra hipótese).2007. destinada à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica. localizada no Estado do Rio de Janeiro. tipo B1.476 de 28. tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica Este item foi excluído pela Portaria nº 427 de 27.gov. EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria n.06. O disposto no Decreto nº 40.2006.rj. O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela . tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica . como tal definido e autorizado por órgão federal competente.12.09.2006.09.04.br. Decreto nº 39.Diferimento Difere o ICMS incidente na saída de óleo combustível.2006. Letra O Natureza Óleo combustível Este item foi excluído pela Portaria nº 353 de 08. assim como não quita outros débitos.562/07 não implica restituição de importâncias já pagas.2006: "Diferimento O pagamento do imposto incidente nas operações anteriores com óleo combustível fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível. Título VI (RICMS) Prazo indeterminado Óleo lubrificante usado ou contaminado . estabelecido no Estado.845 de 03. Portaria nº 668 de 19.01.2001.03.2001 e nº 5804 de 08.697 de 17.º 3. Finanças ou Tributação das unidades federadas.803 de 05. Decreto Estadual n.01.2006 (Decreto Estadual nº 36.º 26.distribuidora de energia elétrica. limitada a quantidade de consumo previsto para cada embarcação.01. Decreto Estadual n. ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.2000.º 27. do Livro I.º 4. Diferimento O imposto relativo à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado. englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto.427/2000.º 27. Prazo indeterminado Óleo lubrificante básico Este item foi inserido pela Portaria nº 746 de 22. por dia efetivo de trabalho. não se aplicando o disposto no artigo 39.2001. para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis .317 de 08.684 de 29.427/2000. Protocolo ICMS 08/96.06. Prazo até 31.05.12.2002.2000." Óleo de soja . aprovado pelo Decreto n.08.04.º 28.2001.2005). Decreto Estadual n.02. Resolução n. alterada pela Resoluções n.º 6.04.445 de 29. n. Conv.138 de 04.03. como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC e desde que devidamente credenciadas pelas Secretarias de Fazenda.2000.2001.º 5.06. ICMS 58/96. Portaria n° 477 de 27.2001.Ver "Cesta básica" Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira Este item foi inserido pela Portaria nº 692 de 04. Isenção Isenta do ICMS as saídas promovidas por distribuidoras de combustíveis. do RICMS.IBAMA ou outro órgão federal competente para proceder a esse registro.2001. Livro IV. Resolução n. micro-ônibus. pelos Estados.MEC Este item foi inserido pela Portaria nº 403 de 29. Conv. 05/99.2007 (Conv. 124/07.2009 (Conv. ICMS 03/90. 76/95. e embarcações. Distrito Federal e Municípios. Conv. embarcações. instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N. 151/94. 23/98.06.12. 05/99.2008 (Conv. 151/94. com com ônibus.2007.Ver Convênio 01/10.2008. ICMS 18/05)" Ônibus. 151/94. O disposto acima somente se aplica: .Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo . 151/94. 30/03.05. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. 10/01.06. no âmbito do Programa Caminho da Escola. 80/91.04. Prazo até 31. 10/01. 10/01. Prazo até 30. adquiridos pelos Estados. 96/90. 148/07 53/08. Isenção Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo . 05/99. 80/91. 05/99.12. 96/90.09. Distrito Federal e Municípios. 124/07.06.2008.2007. ICMS 53/07. 23/98. e vigência a contar de 06.2009.A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.2008. 121/97. 18/05.Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo . Conv. 30/03. com eficácia a partir de 27. 121/97. 18/05.CNP. no âmbito do Programa Caminho da Escola. ICMS 124/07 )" Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. Prazo: até 31. de 28 de março de 2007. 96/90.2007: "Isenção . ICMS 03/90.CNP. 71/08 Portaria nº 514 de 19. adquiridos Prorrogação . ICMS 03/90. transporte escolar. Isenção Isenta do ICMS as operações Conv. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.2009) Prorrogação . 23/98. 30/03.º 003. Conv. 76/95. 30/03. 121/97. do Ministério da Educação MEC.2007 (Conv.03. 80/91. Prazo até 31. 10/01.Ver Convênio 01/10. 76/95.06. Convs. ICMS 96/90. 121/97. 80/91. 23/98.10. ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.07. 18/05.12.CNP. micro-ônibus.2008: " Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo CNP.2005: "Óleo lubrificante usado ou contaminado Isenção .08. destinados ao Prazo até 31. 76/95. do Ministério da Educação . ICMS 03/90. COFINS.: O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no item 1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos. concessionárias de serviço público de transporte .2010.04.2010. com eficácia a partir de 03. estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público .241/10 ICMS. de forma que a carga Prazo indeterminado tributária seja equivalente a 6% (seis por cento).IPI e. Ônibus de entrada baixa ("Low Entry") Este item foi inserido pela Portaria nº 651 de 29. nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 53/07. nela incluída o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).FNDE.05. na operação de saída de ônibus novo de entrada baixa ("Low Entry") para as empresas. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do Decreto n. Inexigibilidade de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n. 2) às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação . também. mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social . Obs.º 87/96.º 42.1) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados . º 42.terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas.2002.940 de 08. fica diferido para o momento em que ocorrer: a) .a entrada de mercadoria em estabelecimento que tenha dentro de suas atividades a industrialização de metais preciosos. Na hipótese do item c).02. b) .º 14.º 28. não se consideram etapas de industrialização de ouro.12.a saída de mercadoria com destino ao exterior. A redução da base de cálculo será ampliada de acordo com o índice de conteúdo fluminense. Ouro puro ou de elevado estado de pureza Este item foi inserido pela Portaria nº 746 de 22.2001. c). Diferimento O ICMS incidente nas operações com ouro puro ou de elevado estado de pureza. assim entendido o percentual do custo total do veículo decorrente de aquisições efetuadas de fornecedores estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e demais custos incorridos também neste Estado.08.241/10 somente se aplica na hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. Para os efeitos do item c). Prazo indeterminado .a saída de mercadoria com destino a outra unidade da Federação. considera-se o imposto diferido englobado no montante devido pela saída tributada do produto Decreto Estadual n. A redução de base de cálculo prevista no Decreto n. o beneficiamento. em qualquer peso ou formato. refino e transformação em unidades comercializáveis de ouro puro ou de elevado estado de pureza.1989 alterado pelo Decreto Estadual n.236 de 27. Ver "Veículo autopropulsado" Partes e peças substituídas em virtude de garantia. papel moeda. Partes e peças substituídas em virtude de garantia. microempresa. moeda metálica e cupom de distribuição de leite. ICMS 27/07.04.2007. moeda metálica e Prazo indeterminado. promovida pela Casa da Moeda do Brasil Isenção Isenta do ICMS as saídas de Convênio ICMS 01/91. com vigência a contar de 23. seus concessionários ou oficinas autorizadas . cupons de distribuição do leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. seus concessionários ou oficinas autorizadas.05. produzindo efeitos a partir de 01. As disposições acima também se aplicam à aquisições de ouro puro ou de elevado estado de pureza por pessoa física. O disposto no Convênio ICMS 27/07 não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia. Conv.2007.Ver "Cesta básica" Papel moeda. desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. por fabricantes de veículos autopropulsados. ou empresa de pequeno porte que exerça a atividade de fabricante de jóias.06. por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas Este item foi inserido pela Portaria nº 403 de 29.2007. Isenção Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada. Letra P Natureza Descrição Fonte Pão francês de até 200 g . Prazo indeterminado . cadastrada como artesão.industrializado. por fabricantes de veículos autopropulsados. ICMS 13/94. 121/95. Convs. Prazo indeterminado. ICMS 10/04)".2007 (Conv. 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. Redução de base de cálculo Reduz em 33. 05/99.2007 (Conv.º 2. ICMS 13/94.1993. 21/02. Conv. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. 07/00.03.º 2. 05/99.07.Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais Isenção Isenta do ICMS as operações internas com peças de argamassa destinadas à construção de obras com finalidades sociais.º 2. 121/95. 121/95.1994. Convs.º 2.09. 07/00.2008. 53/08. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. 121/95. ICMS 148/07).12.04. ICMS 13/94. 05/99. Conv.2009 (Conv. 124/07. 07/00. Prazo até 31. 07/00.06.Reduz em 33.305 de 31. ICMS 151/94. ICMS 151/94.06.º 2. 21/02." Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.1994. ICMS 124/07).2007: "Redução de base de cálculo: Reduz em 33.424 de 28.04.424 de 28.1994.2008. 10/04 Prazo até 31.12. Prazo até 31. Resolução n. Convs.04. 21/02. Convênio ICMS 12/93.12. 10/04.2008: "Redução de base de cálculo Reduz em 33. Conv.1994.2008.424 de 28. com eficácia a partir de 27. ICMS 13/94.424 de 28. 10/04. Conv. 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. 148/07. 21/02. 23/98. 23/98. 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão." Redação Antiga: "Pedra britada e de mão Redução de base de cálculo .04. 05/99. Resolução n. Prazo: até 31. incorporado pela Resolução n. Pedra britada e de mão A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. 71/08 Portaria nº 514 de 19.2009) Prorrogação .05. ICMS 151/94. Convs. 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.05.10.Ver Convênio 01/10. . 23/98. ICMS 151/94. 124/07.2007 (Conv. Resolução n.. Resolução n. 23/98. 858/09 nas operações internas com Prazo indeterminado pedra bruta de mármore e granito.aquisição interna. II . equipamentos. III .2010. partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo: I .04.para outra unidade da Federação. A empresa enquadrada no artigo 1° do Decreto 41. Fica diferido.2010. autor da encomenda.858/09.557/08. Diferimento Concede diferimento do ICMS Decreto 41.858/09.858/09 poderá usufruir o beneficio desde que atenda às condições estabelecidas no artigo 4° do Decreto 41.relativo ao diferencial de alíquota. ainda que este seja simbólico.importação. peças. o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas. na qualidade de contribuinte substituto. nas operações a seguir. para o momento em que ocorrer a saída: I . fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem. II . Pêra e maçã . com eficácia a partir de 03.Pedra bruta de mármore e granito Este item foi inserido pela Portaria nº 651 de 29.dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados neste Estado. ficando o imposto de responsabilidade do adquirente. cujas empresas estão classificadas nas posições listadas no Anexo I do Decreto 41.05. Na hipótese de industrialização por encomenda. observado o disposto no § 1° do artigo 1º do Decreto 41. 2003.2004.º 34.º 27.2007.056.º 4.056.2003. desodorante.Ver "Produtos supérfluos" A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.10. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual n. Decreto n.º 35.056/02. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.A redação deste item foi dada pela Portaria nº 427 de 27. Prazo indeterminado " Perfume e cosmético .681/03.excluiu o Convênio ICMS 33/98 do Anexo a que se refere o artigo 1º." Perfume e água de colônia de qualquer tipo.056. Decreto n. talco.12. de 30 de dezembro de 2002.º 34. Decreto Estadual nº 27. Decreto Estadual nº 27. Prazo indeterminado.12.940.2008.09. com eficácia a partir de 30.273/00.418 de especial. de 30 de dezembro de 2002.12. Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08.273/00.º 4. para 11.º 4.2003. Decreto Estadual n. Prazo indeterminado " Redação anterior dada pela Portaria nº 353 de 08. alterado pelo Decreto Estadual n.A carga tributária de perfume e cosmético corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento).2000 Alterado pelo Decreto Estadual n. indicados a seguir.A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação.2006: " Isenção .05.A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação. com eficácia a partir de 30.º 4. alterado pelo Decreto n.608 de .681/03. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual n.056.681/2003.09.2006: " Isenção . de 30 de dezembro de 2002.º 27.2000 Alterado pelo Decreto Estadual n.273 de 13.º 34.2003. Prazo indeterminado " Redação Antiga: "Pêra e maçã Isenção A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação. com eficácia a partir de 23.º 34.12.07.05. Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pêra e maçã sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação.2004: "Redução de base de cálculo .273 de 13.2008.10.º 34. Tratamento Tributário Especial Concede tratamento tributário Decreto Estadual nº 35.681 de 29.09.681 de 29. cosmético e produto de toucador A redação deste item foi dada pela Portaria nº 480 de 07.06. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4. de 30 de dezembro de 2002.2003. O Decreto Estadual n.681 de 29. Prazo indeterminado Pêra e maçã Redação anterior dada pela Portaria nº 353 de 08. da Resolução nº 2.12.º 34. de 20. alterado pelos as operações com perfume e Decretos Estaduais n.12.1998.2008.12. 609 de 13.12. III . desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.de saída interna.2005.º do Decreto 35418/04.209 de 28. destinadas a distribuidor neste Estado. conforme relação constante no Anexo nico do Decreto n.2005.06.de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1. promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial.102 de 27. por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro. das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1. O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação: I . talco.água de colônia de qualquer tipo. . desodorante. fabricados no Estado do Rio de Janeiro. o ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1. promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação.03.de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.2004. II .05.º 41. n.º do Decreto 35418/04. cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses. nº 37. cosmético e produtos de toucador.418/2004.º do Decreto 35418/04 realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.º 35. por ele fabricadas ou por ele encomendadas ao importador no Estado do Rio de Janeiro. nº 37. Prazo: indeterminado. facultativamente. Diferimento Difere.º do Decreto 35418/04. O estabelecimento distribuidor 02.2007. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais .056/02.ou atacadista pagará. com destino a varejista.º do Decreto 35418/04.da importadora por encomenda com destino ao encomendante predeterminado. facultativamente. das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.do industrial com destino ao distribuidor. Redução de base de cálculo Reduz. O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS). instituído pela Lei 4. . Observações 1) Os tratamentos tributários especiais de que tratam os artigos 2.do fornecedor com destino ao industrial. limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações. que seria destacado na Nota Fiscal. Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto. englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas. caso não houvesse o referido diferimento.º do Decreto 35418/04 poderão ser Transferência de saldo credor acumulado .FECP. distribuidor ou atacadista. II . promovida por industrial.na saída: .na importação realizada pelo industrial diretamente ou por encomenda. . a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação. o ICMS incidente: I .º e 3. ao industrial ou respectivo distribuidor.ao diferimento. bem . em conjunto. 4. tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo. mencionados nos artigos 2.º do Decreto 35418/04. juntamente com o respectivo encomendante. 2) Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais. observado quanto: I . II .ao importador por encomenda que. 6. o contribuinte atender o disposto no art.concedidos. . tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo.à redução de base de cálculo. tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo. Energia. em processo administrativo-tributário. que somente será facultado: . que somente será facultada. que. com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.º do Decreto 35418/04.º e 3.ao industrial que. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto 35418/04. tenham firmado o "Termo de Acordo" mencionado no art. mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial. indústria e Serviços. juntamente com o respectivo distribuidor ou atacadista. .ao fornecedor de insumos que.º deste Decreto. sob a forma de regime especial. juntamente com o respectivo industrial. a utilização de crédito presumido de 4% do valor da operação. com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar. controladas.609/05. desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro. na operação de saída interestadual. com os acréscimos previstos em lei. Crédito presumido Faculta. o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico. pelos Decretos Estaduais nº 37. ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. distribuidor ou atacadista. das mercadorias referidas no Anexo do Decreto n. promovida por industrial. nº 38. o contribuinte que: Decreto Estadual n. Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras. de 11/05/04.102/07 Prazo: indeterminado. contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial.º 35.º do Decreto n. mencionado no artigo 4. coligadas e vinculadas.º do Decreto 35418/04 e no artigo 2.º 41.º do Decreto n. decorrentes do benefício concedido. quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.418/04.º 35. n. O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses.937/06. com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto deste Decreto.419.º 35.como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos.º 35. . Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado no artigo 1.419/04.419/04. º do Decreto n. promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro. em UFIR-RJ. englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas.atender ao disposto no artigo 6. o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido decreto. 3) Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais. III .Concede tratamento tributário especial. com a redação do Decreto n. que será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.º.º 35.418/2004. pagará.º e 3. das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35. por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.Faculta. conforme relação constante no Anexo Único do Decreto n.418/2004 realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro. nos termos do Decreto n. 2) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras.º 35. um somatório anual de ICMS.º 35. Notas: 1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto n. cosmético e produtos de toucador.418/2004. controladas. o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico.º 35.º 35.firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita.º 35.418/2004. 5) O disposto no item 3 não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º do Decreto n. com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar. com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n. Redação Antiga dada pela Portaria nº 287 de 28. O diferimento. cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.418/04.º 35. o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro.I . expresso em UFIR-RJ. fabricados no Estado do Rio de Janeiro. aplica-se também ao ICMS incidente na operação: I . bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos. o recolhimento do ICMS será de no mínimo o equivalente à média aritmética.2006: "Tratamento tributário especial .03. decorrentes do benefício concedido. talco. com os acréscimos previstos em lei. desodorante.608/2004.º 35. destinadas a distribuidor neste Estado. 4) Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002. com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto n. indicados a seguir. coligadas e vinculadas.418/2004. promovida por industrial. promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação.º 35.418/2004.º 35. o ICMS incidente: . de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002. decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias. O estabelecimento distribuidor ou atacadista.418/2004. Diferimento .de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.418/2004. previstos nos artigos 2. para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo. ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. do Decreto n. II . desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses. II .de saída interna.418/2004. Redução de base de cálculo . sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).º 34. do Decreto n. redução da base de cálculo do ICMS. nº 38. Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que: I . caso não houvesse diferimento.º 35.056. na operação de saída interestadual.608/2004.Faculta. sendo que 1% será destinado ao Fundo da Lei estadual n. O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial. distribuidor ou atacadista. que seria destacado na Nota Fiscal." Pescado A redação deste item foi dada pela Portaria nº 110 de 08.º 35. desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro.937 de 07.2006.º 35. b) do industrial com destino ao distribuidor.419/2004. distribuidor ou atacadista.º. O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.na importação realizada pelo industrial.260 de 11. de 11 de novembro de 2002. mencionado no artigo 4° do Decreto n. quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. Crédito presumido .º 35. Prazo indeterminado . alterado pelo Decreto Estadual n. Prazo: indeterminado.418/2004.418 .2003.681 de 29. Na hipótese de a operação anterior com as mercadorias mencionadas ter sido tributada Decreto Estadual n. com destino a varejista.05. Isenção Redução de base de cálculo Ver "Cesta básica" A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica de que trata o Decreto nº 32. alterado pelos Decretos Estaduais nº 37. de 30 de dezembro de 2002.I .atender ao disposto no artigo 6. II . Transferência de saldo credor acumulado . na operação de saída interna. Decreto Estadual nº 35.2004. das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 35.º 27.12. com a redação do Decreto n. promovida por industrial.firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita.06. II .Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto n.º 35.2004.10.2004. promovida por industrial.418/2004. sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação.05.2000. das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.na saída: a) do fornecedor com destino ao industrial. contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial.05. a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação. limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações.03.º 35. de 11. O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses.2005.418/04 e no artigo 2° do Decreto n.609 de 13.161.418/2004.418 de 11.Faculta.º 4. às máquinas e equipamentos sobressalentes. com vigência a partir de 24/01/08.142/08.º do Decreto n.09.142/08. as atividades de que trata o artigo 1.2008. A redução da base de cálculo aplica-se. dispõe sobre termos. e o Decreto Estadual nº 41.03.refino ou processamento de petróleo ou gás natural. para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural.5% em regime não cumulativo ou. Pesquisa. Redução da base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto n.2008.º 9478/97.227 de 17. nos termos das normas federais específicas. alterada pela Resolução SEFAZ nº 154/08.º 41.2008.º 41. relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção.2008. exploração ou produção de petróleo e gás natural A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.º 4.142/08. Prazo: até 31/12/2020 Nota: O Convênio ICMS 112/07 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99. a 3%. alterado pelo Decreto Estadual n.º 41. incorporado pelo Decreto Estadual n. O disposto acima aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica: I . por ocasião da entrada. sem apropriação do crédito correspondente.detentora de concessão ou autorização para exercer.º 41." a garantir a operacionalidade dos bens acima referidos.01. nos termos do inciso V. nos termos da Lei Federal n.543/02.º 119/08. será exigida a anulação proporcional do crédito. Resolução SEFAZ n. com eficácia a partir de 23. de 26 de dezembro de 1996.142 de 23.com alíquota superior a 8% (oito por cento). a critério do contribuinte. alternativamente. de forma que a carga tributária seja equivalente a 7.09. prazos. . Veja também "Importação regime especial de admissão às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas temporária. Convênio ICMS 130/07. da Lei nº 2. importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. do artigo 37. também. disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n. condições e período de aplicação de que trata o artigo 9.142/08. que regulamentam o REPETRO.º do Decreto n. no país.657.º 41. para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural.II .º do Decreto n.º do Decreto n. bem assim pelas subcontratadas. Isenta do ICMS as operações Isenção Isenção . A empresa importadora poderá.142/08. para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização.º 41. que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.º 41. não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período Trasferência do saldo credor O saldo credor obtido em razão da aplicação do § 3. bem como os critérios estabelecidos na legislação.142/08. quando optar pelo regime não cumulativo. pela concessionária ou autorizada. a partir do 24.º 41. observado o disposto no referido parágrafo. na forma do inciso II. à razão de 1/48 por mês.Importadora autorizada pela contratada. creditar-se do montante do imposto incidente na forma do artigo 1. Isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto n. III . quando esta não for sediada no país.142/08 poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado.º mês do seu efetivo recolhimento.contratada. nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. º e 2. industrializadas ou montadas em unidades industriais. no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica. para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural. não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. na modalidade suspensão do pagamento. utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração.antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. bem como de suas unidades modulares a serem processadas.às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback .aos equipamentos. inclusive a destinada à exportação ficta. II . aparelhos. A saída isenta dos bens e mercadorias. reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração. máquinas. III .º do Decreto nº 41.aos cascos e módulos. dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. A isenção também se aplica: I . quando utilizados como insumos na construção. peças e mercadorias. 1. acessórios. Isenção Isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº . sob regime aduaneiro de admissão temporária.142/08. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1.142/08.plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais. II .equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural. III . sem apropriação do crédito correspondente .41.142/08. 4) A isenção de que tratam os incisos I e III acima poderá. àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41. 2) O disposto no item 1 estende-se. ser convertida em redução da base de cálculo.equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses Notas: 1) A isenção aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes. as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o Decreto nº 41.5%. observada a condição de que trata o item seguinte. por ato do Secretário de Estado de Fazenda.142/08.142/08. ainda. 3) A extensão de que trata o item 2 somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único do Decreto nº 41. nas seguintes hipóteses: I . 142/08.º do art. ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento. por ato do Secretário de Estado de Fazenda. sem cobertura cambial. e será pago uma única vez. Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1. 2) Para os efeitos do art.º do Decreto nº 41. 3) O imposto referido no art. pelas pessoas jurídicas referidas no § 2.º do art.º deste Decreto. ele será devido a este Estado. 2.Observações 1) A isenção a que se refere o art. caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica. A redução de base de cálculo será estabelecida por prazo certo.º do Decreto nº 41. 1.º e 2. na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada tributada dos bens ou . os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados.142/08 será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.º do Decreto nº 41. ser convertida em redução da base de cálculo. 4) Na hipótese prevista nos §§ 1. 1. 3. sem apropriação do crédito correspondente..142/08.142/08 poderá.º e do § 1. 1. podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo. 2º do Decreto nº 41.5%. o imposto será devido a este Estado.º do art. a critério do contribuinte. seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques.2008: "Redução da base de cálculo .142/08 é opcional ao contribuinte.Reduz a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto n. importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais. inclusive mediante acesso direto. A opção será efetuada nos termos. suspensão ou alíquota zero. sem prejuízo das demais exigências.142/08 fica condicionada: I . A redução da base de cálculo aplica-se. alternativamente.5% em regime não cumulativo ou. 5) A fruição dos benefícios de que trata o Decreto nº 41. que deverá formalizar a sua adesão. também. em razão de isenção.142/08.º 41. nos termos das normas federais específicas. que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO. às máquinas e equipamentos sobressalentes. que regulamentam o REPETRO. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte.05. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens acima referidos.a que.543/02. .º 4. 7) O inadimplemento das condições previstas no Decreto nº 41.mercadorias. a 3%. sem apropriação do crédito correspondente. inclusive quanto ao período da aplicação da mesma. 6) O tratamento tributário previsto no Decreto nº 41. II . prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda. prevalecerá o regime de tributação normal. disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n. de forma que a carga tributária seja equivalente a 7. bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados. a qualquer tempo.142/08 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. regime especial de admissão temporária.142/08. bem como de suas unidades modulares a serem processadas. observado o disposto no referido parágrafo.142/08.contratada. nas seguintes hipóteses: I .º 41.º do Decreto n. relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção. nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.detentora de concessão ou autorização para exercer. bem como os critérios estabelecidos na legislação.142/08. bem assim pelas subcontratadas.º 41.refino ou processamento de petróleo ou gás natural.2008.A isenção também se aplica: I . para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização. no país. II . peças e mercadorias.plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.01.O disposto acima aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica: I .º 9478/97. condições e período de aplicação de que trata o artigo 9.142 de 23. sob regime aduaneiro de admissão temporária. III . acessórios. quando utilizados como insumos na construção. II .º 41.142/08.equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural. que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. máquinas. para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural. A empresa importadora poderá. para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural. industrializadas ou montadas em unidades industriais. incorporado pelo Decreto Estadual n. Veja também "Importação . nos termos da Lei Federal n. creditar-se do montante do imposto incidente na forma do artigo 1.º 41. aparelhos. A saída isenta dos bens e mercadorias. II . inclusive a destinada à exportação ficta. Isenção .equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que . pela concessionária ou autorizada.I III .142/08 poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado.º do Decreto n. utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração.Isenta do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1. na forma do inciso II. III . com vigência a partir de 24/01/08. não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. quando esta não for sediada no país. Isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto n.aos equipamentos.Importadora autorizada pela contratada. alterado pelo Decreto Estadual n.142/08.º 41.Isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto n.º e 2.142/08.º 41. Transferência de saldo credor . dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração. no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica. quando optar pelo regime não cumulativo. Isenção .º mês do seu efetivo recolhimento.aos cascos e módulos.º 41.º 41.03.º 41.º 119/08 dispõe sobre termos.º do Decreto n.227 de 17.às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback.= Prazo: até 31/12/2020 Nota: O Convênio ICMS 112/07 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99. Convênio ICMS 130/07. à razão de 1/48 por mês. a partir do 24.O saldo credor obtido em razão da aplicação do § 3. as atividades de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º do Decreto n. na modalidade suspensão do pagamento. não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.2008 Resolução SEFAZ n. prazos. 5%. Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada. ser convertida em redução da base de cálculo. 2) O disposto no item 1 estende-se. Notas: 1) A isenção aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes. 2. pelas pessoas jurídicas referidas no § 2..COM. na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada tributada dos bens ou mercadorias. sem apropriação do crédito correspondente. os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados. inclusive mediante acesso direto.º do artigo 2. que deverá formalizar a sua adesão.º do artigo 1. em razão de isenção. 3) A extensão de que trata o item 2 somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único do Decreto n. 5) A fruição dos benefícios de que trata o Decreto n.ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses. prevalecerá o regime de tributação normal.º do Decreto n.03. que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO.º e 2. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1.142/08. 1° do Decreto n° Lei n° 5.142/08 fica condicionada.142/08.º 41.º deste Decreto. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1.a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais. seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques.º 41. 4) Na hipótese prevista nos §§ 1. observada a condição de que trata o item seguinte. II . por ato do Secretário de Estado de Fazenda. . sem prejuízo das demais exigências.: I .º 41. A opção será efetuada nos termos. Diferimento Conforme art.º do Decreto n.142/08 é opcional ao contribuinte. A redução de base de cálculo será estabelecida por prazo certo.º 41.PERJ Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte.142/08 será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.142/08 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. 6) O tratamento tributário previsto no Decreto n. e será pago uma única vez. prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.142/08.º 41. as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o Decreto n. 3) O imposto referido no artigo 1. sem cobertura cambial.2011.1) A isenção a que se refere o art. 2) Para os efeitos do artigo 1. caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica. a qualquer tempo.º e do § 1.2011.592/2009 .142/08 poderá. inclusive quanto ao período da aplicação da mesma.º do Decreto n. ele será devido a este Estado. com eficácia a partir de 03.º do Decreto n. àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto n. por ato do Secretário de Estado de Fazenda.142/08. podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo. 7) O inadimplemento das condições previstas no Decreto n.º do artigo 3. 4) A isenção de que tratam os incisos I e III acima poderá.5%. sem apropriação do crédito correspondente.º 41.º 41. ainda.02. bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.º 41.a que.º 41. o imposto será devido a este Estado." PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro . ser convertida em redução da base de cálculo.142/08. Observações . ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento. suspensão ou alíquota zero.º 41. II . Conforme § 1° do art. importação e aquisição interestadual. relativamente ao diferencial de alíquota.592/2009 .42. inclusive energia elétrica. incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes. pré-operação e operação. desde que destinados ao COMPERJ.PERJ.PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro . óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COM.543/2010 Prazo: até 25 anos da publicação da Lei n° 5. III . IV .de circulação com produtos petroquímicos e utilidades. esta relativamente ao diferencial de alíquota. peças.prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo. 1° do Decreto n° 42. inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado.543/2010 consideram-se integrantes do COMPERJ as pessoas jurídicas regulamentada pelo Decreto n° 42.aquisição interna.COMPERJ. diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação . em suas fases de implantação.que destinem petróleo.ICMS incidente sobre as seguintes operações: I . gás natural.543/2010 fica concedido à empresa Petróleo Brasileiro S/A . entre as empresas integrantes do COMPERJ. destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo. de máquinas. equipamentos. partes e acessórios. elencadas no parágrafo único do art. 1° da Lei Estadual n° 5.592/2009 . O diferimento ora tratado refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas ao ICMS ou outro tributo que o substitua e inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n° 4.056/2002 , de 30 de dezembro de 2002. As importações com diferimento do imposto devem ser realizadas e desembaraçadas pelos portos e aero- portos fluminenses. Conforme art. 4° do Decreto n° 42.543/2010 será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis produzidos por empresa integrante do COMPERJ, nos ter- mos do art. 37, incisos I e II, do Livro I, do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo. Conforme art. 5° do Decreto n° 42.543/2010 o diferimento a que se refere o art. 1°, deste decreto, também se aplica às empresas ou consórcios contratados nos termos do art. 2° da Lei Estadual n° 5.592/2009 , desde que habilitados pela Secretaria de Estado de Fazenda nos moldes do art. 6°. Conforme art. 9° do Decreto n° 42.543/2010 a manutenção do diferimento de ICMS, concedido, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual n° 5.592/2009 . Pilhas e baterias usadas A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05.08.2005. Isenção Isenta do ICMS as saídas de Conv. ICMS 27/05. pilhas e baterias usadas, após Prazo indeterminado seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Dispensa o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Convênio ICMS 27/05. Inexibilidade de estorno do crédito PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica Este item foi inserido pela Portaria nº 197 de 05.04.2005. As empresas interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais de preferência na Baixada Fluminense, e em outro Município do Estado do Rio de Janeiro e que possam ser habilitadas ao PLAST-RIO, nos termos do art. 6° do Decreto nº 33.976/2003, poderão pleitear, conforme o caso, os benefícios de diferimento do ICMS, crédito presumido e dilatação de prazo de pagamento, conforme abaixo: Diferimento a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO; b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação das indústrias, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO ; c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Lei nº 4.169 de 29.09.2003. Decreto Estadual nº 33.976 de 29.10.2003. Prazo indeterminado. Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos parques industriais dos estabelecimentos habilitados no PLAST-RIO, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO. Crédito presumido Crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, produzidos por empresa localizada em Território Nacional, conforme estabelecido abaixo e ou para reciclagem de termoplásticos. Os estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO em relação aos quais seja concedido o benefício do crédito presumido, terão o direito de optar por um regime especial para a apuração do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias, sendo o crédito presumido de: I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) nas operações internas; II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 12%; III - 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito décimos de milésimos por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento). O crédito presumido estará condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 9º do Decreto nº 33.976/2003. Estorno de crédito A opção pelo regime especial de crédito presumido implica no estorno dos créditos relativos à aquisição de matérias-primas usadas na fabricação das mercadorias alcançadas pelo disposto no artigo 10 do Decreto nº 33.976/2003. Os estabelecimentos em relação aos quais haja sido concedido o benefício da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS: I - 100% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira nota fiscal após a habilitação do estabelecimento; II - 75% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior; III - 50% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior; IV - 25% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior. Dilatação de prazo de pagamento Obs.: O estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO informará mensalmente à Secretaria da Receita o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito, conforme resolução a ser proferida. Observações 1) A concessão de qualquer dos benefícios previstos acima fica condicionada a que o Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, mediante solicitação do interessado, profira decisão; 2) Os benefícios de crédito presumido e dilatação de prazo de pagamento, acima previstos, não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais inscritos sob o código de atividade econômica de “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - CNAE-FISCAL : 2969-601”; 3) Os benefícios fiscais acima previstos, bem como outros que possam vir a ser criados, somente serão deferidos às empresas habilitadas no PLAST-RIO que realizarem a atividade de transformação plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a transferência da matéria prima a ser transformada, para outro Estado da federação, sob pena de cancelamento do benefício. Redução de alíquota Reduz para 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas, relativas aos produtos petroquímicos classificados na posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 4.542/2002, indicada a seguir, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro: 1) Etano e Propano (NCM: 2901.10.90), 2) Propeno grau polímero (NCM: 2901.22.00), 3) Etileno (NCM: 2901.21.00), 4) Polietileno de Densidade inferior a 0,94 (NCM: 3901.10), 5) Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94 (NCM: 3901.20), 6) Polipropileno (NCM: 3902.10) e 7) Copolímeros de polipropileno (NCM: 3902.30). Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI) Ver Conv. ICMS 6/09. Com a edição desse Convênio, a partir de 01.08.2009 a redação do Conv. ICMS 10/03 ficou prejudicada. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.06.2008, com eficácia a partir de 27.06.2008. Redução de base de cálculo Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/03. Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87/96. Conv. ICMS 10/03. Convs. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 71/08 Portaria nº 514 de 19.09.2008. Prazo: até 31.07.2009 (Conv. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.03.2009) Inexigibilidade do estorno do crédito Convênio ICMS 10/03, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03). Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07.05.2008: "Redução de base de cálculo Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/03. Conv. ICMS 10/03. Convs. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07. Prazo até 31.12.2007 (Convênio ICMS 148/07) Inexigibilidade do estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87/96. Convênio ICMS 10/03, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03). " Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.12.2007: "Redução de base de cálculo - Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003. Conv. ICMS 10/03. Convs. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 117/07. Prazo até 31.12.2007 (Convênio ICMS 124/07) Inexigibilidade do estorno do crédito - Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87/96. Convênio ICMS 10/03, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03). Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.09.2007: "Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI) Redução de base de cálculo - Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003. Conv. ICMS 10/03. Convs. ICMS 48/07, 76/07. Prazo até 30.09.2007 (Convênio ICMS 106/07) Inexigibilidade do estorno do crédito - Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996. Convênio ICMS 10/03, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER n.º 048/03, a partir de 29/09/03)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29.06.2007: "Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI) Redução de base de cálculo Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.. Conv. ICMS 10/03 Prazo até 31.07.2007 (Conv. ICMS 48/07)" Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08.06.2004: "Redução de base de cálculo - Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003. Conv. ICMS 10/03 Prazo: até 30.04.2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485 de 03.07.2002, caso esta seja revogada antes daquela dat Inexigibilidade do estorno do crédito - Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Conv. ICMS 10/03, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução nº 048 de 26.09.2003)." Pneus usados Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28.02.2011, com eficácia a partir de 03.03.2011. Isenção Isenta do ICMS as saídas de Convênio ICMS n° 33/2010 pneus usados, mesmo que Prazo indeterminado recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. O benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro Este item foi inserido pela Portaria nº 110 de 08.06.2004. Considera-se como Pólo de Alumínio, para fins de aplicabilidade dos incentivos dispostos no Decreto nº 33.980/2003, a área constituída pelo Pólo de Alumínio criado pelo Município do Rio de Janeiro e a área adjacente, de propriedade da Valesul, ambas it d E t d d At d d L J di P l Decreto Estadual nº 33.980 de 29.09.2003. Prazo: período compreendido entre 30.09.2003 e o último dia situadas na Estrada do Aterrado do Leme, Jardim Palmares, Município do Rio de Janeiro. O Decreto nº 33.980/2003 concede às empresas industriais localizadas ou que vierem a se instalar na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro os benefícios fiscais relacionados a seguir: Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS em 100 (cem por cento) nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos industriais localizados na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro e nas importações de matérias-primas, insumos e demais materiais secundários que integrem o processo produtivo. Não serão contempladas com o benefício da redução da base de cálculo as operações realizadas com energia elétrica e serviços de telecomunicações. A redução de base de cálculo, no que se refere às importações, somente contempla as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. As empresas somente poderão usufruir da redução de base de cálculo, anualmente, a partir do momento em que o somatório dos valores das vendas e das importações, respectivamente, ultrapassar o valor total das vendas e das importações, em UFIR's - RJ, realizado pela empresa ao longo do ano fiscal de 2002. Diferimento Concede diferimento do ICMS nos seguintes termos: a) o imposto incidente sobre as importações de maquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de entre 30.09.2003 e o último dia útil do décimo ano subsequente. (31.12.2013) tais bens; b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens. O diferimento de que trata a alínea "a" somente contempla as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. Observações 1) os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto nº 33.980/2003 somente se aplicam sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa; 2) as empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Inspetoria Seccional da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. Porto de Sepetiba Este item foi inserido pela Portaria nº 312 de 29.06.2006. A Lei nº 4.174/2003 autoriza o Poder Executivo a conceder os incentivos fiscais relacionados abaixo, por tempo determinado, às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a Lei Estadual nº 4.174 de 29.09.2003, com eficácia a partir de 30.12.2003. equipamentos. ou de outro tributo que venha a substituí-lo. e recolhido no momento da alienação ou saída dos Crédito presumido Diferimento . componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas beneficiadas pelo incentivo da Lei nº 4. equipamentos.174/2003 será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saida. peças. desde que de competência estadual.174/2003.000 (quinhentas mil) UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. equipamentos. peças. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria. na qualidade de contribuinte substituto. b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas. c) nas aquisições internas de máquinas. partes e componentes destinados aos projetos beneficiados pela Lei nº 4. Diferimento do ICMS. Concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS. partes.500. conforme a seguir: a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas. Redução de base de cálculo Redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações –ICMS. peças.174/2003 será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saida. componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados pela Lei nº 4. 3) Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 4. d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro.respectivos bens. não sendo exigido o pagamento do imposto diferido. Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz. Observações 1) Para efeitos da Lei nº 4. . hipótese em que será devido. coligadas e vinculadas.174/2003 deverão vigorar pelo tempo sugerido pela Comissão de Avaliação. Paracambi. Japeri. ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. os incentivos fiscais previstos nas alíneas “a” e “d” somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. 2) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras. para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos. o ICMS incidente sobre essas operações de saída. do Município do Rio de Janeiro. Queimados. considera-se como área de influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí. tão-somente. de matérias-primas e demais insumos (material secundário. de embalagem e intermediário). controladas. nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito: No que tange às importações.174/2003. ICMS 123/92.2008.2009) Prorrogação . 148/07.11.º 2. com eficácia a partir de 27. 20/97. incorporado pela Resolução n. 53/08 71/08 Portaria nº 514 de 19. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 480 de 07. Pós-larva de camarão A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. Conv. 23/98. 20/97.06. 48/97. 05/99. 5) Os interessados na obtenção dos incentivos fiscais previstos no art.03. 2º da Lei nº 4. . Convs. 05/99. 23/98. com vistas à edição do Decreto competente. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. 30/03. 10/01.2008.06.2008: Isenção Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.Ver Convênio 01/10. estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.1992. 30/03.º 2. 10/01. 124/07. ICMS 121/95.174/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão. Conv.174/2003 empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal. Convs. Prazo: até 31. 7) Não poderão pleitear os benefícios da Lei nº 4.205 de 11.174/2003 deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN.205 de 11. 67/97. a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4. 121/97. 121/97.05. 6) Em qualquer hipótese. ICMS 121/95.09.2009 (Conv. 18/05.2008.1992.07.11. 67/97. ICMS 123/92. 48/97.4) O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo. incorporado pela Resolução n. Isenção Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. 2007 (Conv. Conv. 21 da Lei Complementar n° 87. Convs. 10/01. Prazo até 31. 121/97. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. classificados no código 4014.10. Inexigibilidade do estorno do crédito Inexigibilidade do estorno do Conv. Prazo até 31. 30/03.2008 (Conv.1992.10.10. 27/01.12. incorporado pela Resolução n.08.Isenta do ICMS as operações com preservativos.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias . ICMS 121/95.04.Sistema Harmonizado NBM/SH. 48/97.11.2007 (Conv. ICMS 148/07 ). com eficácia a estorno do crédito fiscal previsto partir de 01. 124/07 Prazo até 30. ICMS 40/07). 119/03. O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. incorporado pela Resolução n. .06. 48/97.Não se exigirá o cláusula primeira.01.12. 67/97. 23/98. ICMS 124/07 ).00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias .06.18/05. 05/99. 30/03.º 2. ICMS 90/99.2004. ICMS 116/98. 20/97.2011 (Conv.11. nas operações contempladas com a isenção prevista nas operações com preservativos." Preservativo A redação deste item foi dada pela Portaria nº 403 de 29. ICMS 123/92. Convs. 18/05 Prazo até 31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias .Sistema Harmonizado NBM/SH." Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08.Sistema Harmonizado .2004: "Isenção .Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.NBM/SH. 20/97. classificados no código 4014. ICMS 18/05). 10/01. indicando expressamente no documento fiscal. § 2º da crédito .205 de 11. de 13 de setembro de 1996. indicando expressamente no documento fiscal. Conv. no art. ICMS 121/95.10/01. ICMS 123/92.2007. ICMS 119/03.2007: "Isenção Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.2005: "Pós-larva de camarão Isenção . 23/98. 51/01. Conv. 121/97. Isenção Isenta do ICMS as operações com preservativos. Convs.205 de 11. 05/99.12.1992. 67/97. O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.º 2.10. classificados no código 4014. assim entendido o que se situa fora da região metropolitana.10%. classificados no código 4014.044 de 24. artigo 6º. 27/01.NBM/SH.Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. ICMS 90/99.serviço 0800/800.º 3. Alterado pelos Convs.2007. ICMS 65/00 e 50/01. § 2º da cláusula primeira. incisos I. Livro X.10. II e III.10. procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) pelas empresas no período de 01/07/2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS 65/2000.10. Conv. destinada a assinante do serviço público Decreto Estadual n.5%. Considera-se chamada franqueada a que é completada sem interceptação.01. de 13 de setembro de 1996. a partir de 01/01/2003. Ficam homologados os Prazo indeterminado.2004. 2000.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias . ICMS 119/03.Sistema Harmonizado .05. com eficácia a partir de 01.Conv. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada. utilizado por centro de atendimento ao cliente (call center) localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro.2002. Inexigibilidade do estorno do crédito . 119/03. Resoluções nº 5. de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). Prazo indeterminado .º 26.029 de 23. até 31/07/2002. Prestação de serviço de rádiochamada A redação deste item foi dada pela Portaria nº 746 de 22.275 de 04. 51/01.01.5%.02.427/00. Convs.12. Prazo até 31. nas operações contempladas com a isenção prevista nas operações com preservativos. de 01/08/2002 a 31/12/2002 III . ICMS 116/98.10/01.2000 e nº 5. ICMS 86/99. Prestação de serviço de telecomunicação . Conv.serviço 0800/800 (call center) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas chamadas franqueadas do serviço telefônico público . II .7. 21 da Lei Complementar n° 87. incorporado pela Resolução n.2000.2000. (RICMS). de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de: I .º 27. Decreto Estadual n.553 de 13. telefônico responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre o assinante e a prestadora do serviço de telecomunicação, e que se realiza mediante atribuição de número característico associado à linha telefônica, com prefixo 0800 ou 800. Prestação de serviço de transporte A redação deste item foi dada pela Portaria nº 261 de 08.12.2005. Crédito presumido Concede aos estabelecimentos Conv. ICMS 106/96. prestadores de serviço de Conv. ICMS 95/99; 085/03. transporte um crédito de 20% Prazo indeterminado. (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação. O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos. O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. Prestação de serviço de transporte ferroviário A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.06.2008, com eficácia a partir de 27.06.2008. Isenção Isenta do ICMS: 1) as prestações de serviços de transporte ferroviário; 2) a operação de importação de Conv. ICMS 4/98, incorporado pela Resolução n.º 2.925 de 29.04.1998, revigorado pelo Conv. ICMS 100/05 2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. Conv. ICMS 100/05 Conv. ICMS 19/03, 92/06, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 Portaria nº 514 de 19.09.2008. Prazo: até 31.07.2009 (Conv. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.03.2009) Prorrogação - Ver Convênio 01/10. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07.05.2008: "Isenção Isenta do ICMS: 1) as prestações de serviços de transporte ferroviário; 2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. Conv. ICMS 4/98, incorporado pela Resolução n.º 2.925 de 29.04.1998, revigorado pelo Conv. ICMS 100/05 Conv. ICMS 19/03, 92/06, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 Prazo até 30.04.2008 (Conv. ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14.12.2007: "Isenção - Isenta do ICMS: 1) as prestações de serviços de transporte ferroviário; 2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. Conv. ICMS 4/98, incorporado pela Resolução n.º 2.925 de 29.04.1998, revigorado pelo Conv. ICMS 100/05 Conv. ICMS 19/03, 92/06, 76/07, 106/07, 117/07. Prazo até 31.12.2007 (Conv. ICMS 124/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.09.2007: "Prestação de serviço de transporte ferroviário Isenção - Isenta do ICMS: 1) as prestações de serviços de transporte ferroviário; 2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. Conv. ICMS 4/98, incorporado pela Resolução n.º 2.925 de 29.04.1998, revigorado pelo Conv. ICMS 100/05 Conv. ICMS 19/03, 92/06, 76/07, Prazo até 30.09.2007 (Conv. ICMS 106/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29.06.2007: "Prestação de serviço de transporte ferroviário Isenta do ICMS: 1) as prestações de serviços de transporte ferroviário; 2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. Conv. ICMS 4/98, incorporado pela Resolução n.º 2.925 de 29.04.1998, revigorado pelo Conv. ICMS 100/05 Conv. ICMS 19/03, 92/06. Prazo até 31.07.2007 (Conv. ICMS 48/07)" Redação Antiga dada pela Portaria n.º 312 de 29.06.2006. "Isenção - Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário Conv. ICMS 4/98, incorporado pela Resolução n.º 2.925 de 29.04.1998. Conv. ICMS 19/03. Conv. ICMS 100/05 que revigora as disposições do Conv. ICMS 4/98. Prazo até 30/04/2007 (Conv. ICMS 92/06)!" Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação A redação deste item foi dada pela Portaria nº 380 de 22.03.2007. Isenção Isenta do ICMS as prestações Conv. ICMS 30/96 de serviços de transporte Prazo indeterminado ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional" e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: 1) a emissão do Conhecimento Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA. Conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; 2) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990; 3) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; 4) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. Redação Antiga: "Transporte ferroviário - prestação de serviço Isenção Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional" e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: 1) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA. Conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; 2) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990; 3) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; 4) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. Conv. ICMS 30/96. Prazo indeterminado" Prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga Este item foi inserido pela Portaria nº 335 de 27.09.2006. Isenção Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ. Ver Convênio ICMS 40/06. Decreto nº 39.478 de 29.06.2006, com eficácia a partir de 01.06.2006. A Res. SER nº 297/06 estabelece procedimentos para aplicar os efeitos do Decreto nº 39.478/2006.às prestações realizadas no período de 01 a 29.06.2006. Prazo indeterminado Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros este item foi inserido pela Portaria nº 514 de 19.09.2008, com eficácia a partir de 23.09.2008. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo em 90% (noventa por cento) se incidente o ICMS sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo. Lei nº 2.657/96, art. 4º, com a redação da Lei n.º 4.117/03, vigente a partir de 30/06/03 Prazo indeterminado Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi A redação deste item foi dada pela Portaria nº 380 de 22.03.2007. Isenção Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). Conv. ICMS 99/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665 de 23.11.1989 Prazo indeterminado Redação Antiga: Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi "Isenção Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). Conv. ICMS 99/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665 de 23.11.1989 Prazo indeterminado" Prestações de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários A redação deste item foi dada pela Portaria nº 403 de 29.06.2007. Remissão parcial 1 - Dispensa o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31/07/06: I - serviços de valor adicionado; II - serviços meios de telecomunicação; III - contratação de porta; IV - utilização de segmento espacial satelital; V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de Conv. ICMS 72/06,.alterado pelos Convs. ICMS 79/06, 98/06 e 125/06. Regulamentado pelo Decreto nº 40.252/06, com vigência a contar de 31.10.2006. Prazo indeterminado meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e VI - discagem direta a distância (DDI). O disposto acima inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n.º 4.056/02, quando for o caso. 2 - O valor a ser recolhido em face da remissão é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos: I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento); II - de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento); III - de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento). O benefício fiscal previsto no item 2 será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1.º do Decreto n.º 40.252/06. 3 - Aos fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1.º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei n.º 4.056/02. 4 - Os créditos tributários a que se refere o Decreto n.º 40.252/06 deverão ser pagos nos seguintes prazos: I - fatos geradores ocorridos até 31/12/05: até 10/11/06; II - fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro e 31/07/06, sem os acréscimos legais: integralmente até 10/11/06; III - fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação. 5 - O disposto no Decreto n.º 40.252/06 fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no seu artigo 1.º: I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços; II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador; III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma do Decreto nº 40.252/06 nos prazos fixados na legislação tributária; IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º do Decreto nº 40.252/06 no prazo estabelecido no inciso I do seu artigo 4º; V - aceite e se submeta às exigências do Decreto n.º 40.252/06; VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do Decreto n.º 40.252/06. O descumprimento de quaisquer desses incisos implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto n.º 40.252/06, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. O disposto no inciso IV acima será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido. Observações 1 - A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata o Decreto n.º 40.252/06 fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/06, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão do Decreto n.º 40.252/06. 2 - Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no item 1 será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada. 3 - O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais. 3.1 - O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos do Decreto n.º 40.252/06. 3.2 - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos do Decreto n.º 40.252/06, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial. 3.3 - Os honorários advocatícios arbitrados no item 3.1 referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios do Decreto n.º 40.252/06 sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas. 4 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos no Decreto n.º 40.252/06, o contribuinte beneficiário deverá: I - solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita; II - firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no Decreto n.º 40.252/06 e no previsto no Convênio ICMS 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1.º do Decreto n.º 40.252/06, sob pena de perda dos benefícios concedidos. Redação Antiga dada pela Portaria 353 de 08.12.2006: "Remissão parcial: Remissão parcial 1 - Dispensa o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho de 2006: I - serviços de valor adicionado; II - serviços meios de telecomunicação; III - contratação de porta; IV - utilização de segmento espacial satelital; V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e VI - discagem direta a distância (DDI). O disposto acima inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n.º 4.056/2002, quando for o caso. 2 - O valor a ser recolhido em face da remissão é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos: I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento); II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento); III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento). O benefício fiscal previsto no item 2 será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º do Decreto nº 40.252/06. 3 - Aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei n.º 4.056/2002. 4 - Os créditos tributários a que se refere o Decreto nº 40.252/06 deverão ser pagos nos seguintes prazos: I - fatos geradores ocorridos até 31/12/2005: até 10/11/2006; II - fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31/07/2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10/11/2006; III - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação. 5 - O disposto no Decreto nº 40.252/06 fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no seu artigo 1°: I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços; II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador; III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária; IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4º; V - aceite e se submeta às exigências deste Decreto; VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual conforme arbitramento judicial.DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita. O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica.252/06.10. O descumprimento de quaisquer desses incisos implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto.Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no item 1 será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos.2006.A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata o Decreto nº 40. 3.2006.252/06. sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas.252/06. atendidos os termos do Decreto nº 40. o contribuinte beneficiário deverá: I .1 referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios do Decreto nº 40. emolumentos judiciais e demais despesas processuais. em razão do Decreto nº 40.2 . Prazo indeterminado" Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos . no prazo nele estabelecido. 2 . Decreto Estadual nº 40.252 de 30.252/06. Telecomunicações e Concessionárias . 3.solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica.O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos do Decreto nº 40.252/06 fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos. seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro. Telecomunicações e Concessionárias .252/06 e no previsto no Convênio ICMS 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1º do referido decreto. na mesma proporção paga a outra unidade federada. Observações: 1 . com eficácia a contar de 31. sob pena de perda dos benefícios concedidos. 3.1 . 4 .3 . II .O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas.firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no Decreto nº 40.Para efeito de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 40.DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita. permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança. restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.Os honorários advocatícios arbitrados no item 3.pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do presente Decreto.12.252/06.Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo. resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/06. 3 . Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05. em razão de doação que lhes são feitas. Conv. ICMS 094/03. ICMS 136/94 Alterado pelos Convs.A redação deste item foi dada pela Portaria nº 746 de 22. associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. c) com a embalagem danificada ou estragada.08. sociedades civis sem fins lucrativos. de que trata o item 1 promovidas: a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).02. para efeito do benefício. Isenção 1) Isenta do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas".2005. . ICMS 99/01 e 135/01 Prazo indeterminado. ICMS 47/97. 2) Isenta do ICMS as saídas dos produtos recuperados. alterado com os produtos classificados na pelos Convs. b) pelas entidades. Isenção Isenta do ICMS as operações Conv.2002. posição. com a finalidade. de distribuição a entidades. após a necessária industrialização ou reacondicionamento. subposição ou código 38/05. associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA). os produtos que estiverem: a) com a data de validade vencida. São "perdas". associações e fundações para distribuição a pessoas carentes. com destino a entidades. b) impróprios para comercialização. 12. de 20 de outubro de 2000. Decreto Estadual n. com a redação dada pelo Convênio ICMS 38/05.NCM.649/2010 Prazo: 31.2020 . poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por Decreto n° 42.02..649/2010 O Decreto n° 42.2001 e n.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL .da Nomenclatura Comum do Mercosul . de 30 de dezembro de 2002. sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação.649/2010 a empresa industrial ou comercial atacadista. Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.2011. alterado pelos Decretos Estaduais nº 27. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4. nas operações internas e de importação.NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97. Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84.681 de 29. 1° do Decreto n° 42.90. Inexigibilidade do estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.056. Produtos de informática A redação deste item foi dada pela Portaria nº 110 de 08.308 de 20.2004. Prazo indeterminado. Crédito presumido Conforme art.10.º 34.12. 3926.20 e 7104.12. Prazo indeterminado.2000.02.º 27. com eficácia a partir de 03.03.2003. estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84.90. 6909.844 de 14.308.20.771/2010 dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica A Resolução n° 359/2010 regulamenta o Decreto n° 42. 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.06.90. inclusive centro de distribuição.19.90.2011. 85 e 90 Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28.10. 6909. 056/2002 . não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP. Será permitido o creditamento do ICMS das devoluções. poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento).SEFAZ e de Desenvolvimento Econômico. deste Decreto. . inciso I. de que trata a Lei estadual n° 4.649/2010 . O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do art. na mesma proporção do ICMS debitado de forma que a carga tributária seja zerada. Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes do art. a qual deverá ser recolhida normalmente. 1° do Decreto n° 42. qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos. 6°. Os Secretários de Estado de Fazenda . cuja origem dos produtos seja nacional. de 30 de dezembro de 2002. e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos. nos prazos e formas estabelecidas.cento). não contemplados com o crédito presumido do § 1° deste artigo. poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento). poderá optar pelos benefícios do presente Decreto. a excluir ou incluir posições. que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84. quando industrializados no estabelecimento fluminense. A empresa industrial.981/2003 . e teve deferido os benefícios nele estabelecidos. 1° deste Decreto.20.981/2003 . cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. que contenham produtos não contemplados pelo benefício. de 30 de setembro de 2003. Não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto n° 33. subposições. recolhido de forma global com o tributo . nos termos e forma estabelecidos pela SEFAZ. Indústria e Serviços SEDEIS ficam autorizados.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM. mediante Resolução Conjunta. mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado. a partir da publicação do Decreto n° 42. do estabelecimento do adquirente de que trata o art.Energia. itens ou subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput do art. 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612. O contribuinte que aderiu ao Decreto n° 33. 1°.649/2010 Diferimento Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas. 85 e 90 e os classificados nas posições 7605. para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não. partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente. III . Crédito presumido 1) A empresa industrial ou Decreto Estadual n. no caso de ativo fixo. à época da alienação: I . no caso de aquisição interestadual de bens. das mercadorias relacionadas nos capítulos.981 de . Ver artigo 19 do Decreto n° 42. pelo valor calculado com base no preço de mercado.649/2010. II .º 33.de operação de aquisição interna e de importação de: insumos.operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens.981/2003. IV .operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem. equipamentos. matérias-primas e mercadorias secundárias. quando realizadas por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial. Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84.2010. partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente.04. peças. equipamentos. máquinas. peças. V . posição e subitens mencionados no caput do art.do diferencial de alíquota. peças. máquinas.05. partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente.2010.operação de aquisição interna de bens. máquinas. com eficácia a partir de 03.2010. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29. para recolhimento no momento da alienação do bem. 1° deste Decreto. 85 e 90 da NCM A partir de 06. não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto n° 33. equipamentos.10.próprio incidente naquela operação ou. 2004. poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).90.90. 6909.10. cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. de que trata a Lei Estadual n. que deverá ser recolhida normalmente.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL . O valor do crédito presumido será o valor do ICMS destacado 29. 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612. 2) A empresa industrial.NCM.12.comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84. n. não estando incluída a parcela referente ao FECP. e nº 38.09.20 e 7104. alterado pelos Decretos Estaduais nº 37.20. Prazo: período compreendido entre 30/09/03 e o último dia útil de 2013. 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705. 85 e 90 e os classificados nas posições 7605.03.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM. que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84. 3926. . poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).056/02.696/05.609/05.19.º 4.2003.20.90. quando industrializados no estabelecimento fluminense. 6909. nº 37.993/07 Resolução nº 082 de 15. O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos. nos prazos e formas estabelecidas.º 40.90.209/05. º 4. IV . partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente.operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem.operação de aquisição interna de bens. recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou. máquinas. das mercadorias relacionadas nos capítulos. III . partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente. à época da alienação. peças. de que trata a Lei Estadual n. II .do diferencial de alíquota. 1. no caso de ativo fixo. peças. não estando incluída a parcela referente ao FECP. equipamentos. V . equipamentos.056/02.do diferencial de alíquota. equipamentos.º deste Decreto. do estabelecimento do adquirente. nos prazos e formas estabelecidas. no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do art. máquinas. pelo valor calculado com base no preço de mercado. no caso de aquisição interestadual de bens. partes e . I . para o momento da saída da mercadoria beneficiada ou não. máquinas. que deverá ser recolhida normalmente. para recolhimento no momento da alienação do bem. Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas. peças. posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto.operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens.na nota fiscal de saída dos produtos. II .981/03. 3) Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos no Decreto n.º e 3. entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física. química e biológica de materiais e componentes com a finalidades de se obterem produtos novos.981/03. para usufruir o tratamento tributário nele previsto.operação de aquisição interna de insumos. a empresa terá que: I . Observações 1) Para fins de enquadramento no caput do art.ter patrimônio liquido igual ou superior a 1.acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente.981/03.º 33.º do Decreto n.º 33. e 4 ) O comercial atacadista ou a central de distribuição estabelecida neste Estado.º 33. quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial. de valor igual ou .º 33.981/03 só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica. expresso em UFIR-RJ. deverá recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS.exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro. 3º do Decreto n. e VI .000 (mil) UFIR-RJ. matérias-primas e mercadorias secundárias. 2) O benefício fiscal a que se referem os artigos 1. O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio liquido da empresa. anteriormente à publicação do Decreto n. º 33. no dia 10 (dez) de cada mês.981/03 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e. o valor correspondente ao ICMS. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado neste item. completar o atendimento do disposto no item 4. a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro.até o dia 10 (dez) de cada mês. Para atender ao disposto neste item. 6) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n. em UFIR-RJ. Na hipótese de o contribuinte. Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição. antes do fim de determinado exercício. o recolhimento do ICMS mencionado no item 4 será de.981/03 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.981/03 não se aplicam ao . dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. o contribuinte deverá recolher: I . até o término do exercício.até o dia 20 (vinte) de cada mês.superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. em UFIR-RJ. poderá.º 33. A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n. no caso de importação. o equivalente à média aritmética. no mínimo. recolher. 5) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto n.º 33. II . 7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n. Redação anterior dada pela Portaria nº 447 de 14.esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.contribuinte que: I .2007: "Crédito presumido 1) A empresa comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84. aos cofres públicos estaduais. decorrentes dos incentivos concedidos.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.981/03. com juros e correção monetária.º 4.056/02.12. de todos os valores não recolhidos. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução. na vigência do referido Decreto. II .esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.º 33. 85 e 90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL . o contribuinte que. poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento). não estando incluída a parcela referente ao FECP. que deverá ser recolhida normalmente. ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa.seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha. IV . de que trata a Lei Estadual n. cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de .NCM. nos prazos e formas estabelecidas. O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos. III . 2) A empresa industrial. 209 de 28. partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente. Na hipótese de o contribuinte. que deverá ser recolhida normalmente. nº 37. ) Para fins de enquadramento no caput do art. no caso de ativo fixo.12. V .operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem das mercadorias relacionadas nos capítulos 84. máquinas. Para atender ao disposto neste item. expresso em UFIR-RJ. que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84. II .º 33.05.981/03. poderá. não estando incluída a parcela referente ao FECP. para usufruir o tratamento tributário nele previsto.056/02. Decreto Estadual n.981/03. e nº 38.000 (mil) UFIR-RJ.09.operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens.2005.operação de aquisição interna de insumos. máquinas. peças.º 33. II .º deste Decreto.º 33. a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.º 33. equipamentos. O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio liquido da empresa.696 de 28. pelo valor calculado com base no preço de mercado.981 de 29.609 de 13. matérias-primas e mercadorias secundárias. partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente.2007 Resolução nº 082 de 15.Janeiro. no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do art.03. alterado pelos Decretos Estaduais nº 37. 85 e 90 da NCM. em UFIR-RJ. IV . 2) O benefício fiscal a que se referem os artigos 1.até o dia 20 (vinte) de cada mês. 1. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. do estabelecimento do adquirente.exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro. para recolhimento no momento da alienação do bem.do diferencial de alíquota. nos prazos e formas estabelecidas. antes do fim de determinado exercício. quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial. química e biológica de materiais e componentes com a finalidades de se obterem produtos novos.03. no dia 10 (dez) de cada mês. no caso de aquisição interestadual de bens.2003.10. peças.º 4. n. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado neste item. . peças. completar o atendimento do disposto no item 4.2004. deverá recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS. partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente.até o dia 10 (dez) de cada mês. Prazo: período compreendido entre 30/09/03 e o último dia útil de 2013. à época da alienação. equipamentos. e VI . I .993 de 24.do diferencial de alíquota. a empresa terá que: I . 3) Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos no Decreto n. máquinas.º do Decreto n.981/03 só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.º 40. 85 e 90 da NCM.ter patrimônio liquido igual ou superior a 1. O valor do crédito presumido será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos. de que trata a Lei Estadual n. recolher. recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou. III .981/03. o contribuinte deverá recolher: I . de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.2005. equipamentos. entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física. anteriormente à publicação do Decreto n. II .operação de aquisição interna de bens. até o término do exercício. o valor correspondente ao ICMS. 3º do Decreto n.2005.º e 3.º 33. Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas. poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento). para o momento da saída da mercadoria beneficiada ou não. quando industrializados no estabelecimento fluminense. e 4) O comercial atacadista ou a central de distribuição estabelecida neste Estado. 03.993 de 07 Resolução nº 082 de 15.09. O crédito presumido será escriturado no item "007 .981/03. 2) Nas operações de aquisição interna por indústria.0% (três por cento). de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).2003.Resolução SER nº 82/04". o contribuinte que. beneficiada ou não.seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha.Outros créditos".03. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução. fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria. IV . II .11 e 8473. 7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.03. no mínimo.º 33. poderá lançar um crédito presumido de ICMS. cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.209 de 28.696 de 28.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.19. aos cofres públicos estaduais.º 33.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição.2004 e o último dia útil de 2014. decorrentes dos incentivos concedidos. do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). na qualidade de contribuinte substituto e recolhido. 2) O estabelecimento industrial. lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3. podendo este. de forma global.2004.1) Nas operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista. e nº 38.981/03 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e.2005.609 de 13. no caso de importação.981/03 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.1) A empresa industrial ou comercial atacadista. dos produtos de informática e eletroeletrônicos mencionados nos Anexos I e II do Decreto n. O crédito presumido somente se aplica nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica. 6) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n. III .º 40. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. Prazo: período compreendido entre 16.º 33.981 de 29.2006: "Produtos de Informática e eletroeletrônicos Crédito presumido .2005. pelo importador. nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II do Decreto n.05. o recolhimento do ICMS mencionado no item 4 será de. cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realize operações de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I do Decreto nº 33.º 33. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria.2005.03. A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n. com juros e correção monetária. o equivalente à média aritmética.º 33.981/2003. nº 37.12. no momento da saída da mercadoria.981/2003.º 33. O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio . industrializados nesta unidade. ainda. Diferimento ." Redação Antiga dada pela Portaria nº 287 de 28.981/03 não se aplicam ao contribuinte que: I . ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. na vigência do referido Decreto.30.981/2003. Decreto Estadual n. n.º 33. 5) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto n. seguido da expressão "crédito presumido . de todos os valores não recolhidos.30.esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento). alterado pelos Decretos Estaduais nº 37. seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro. em UFIR-RJ. ficando revogado o Convênio ICMS 24/01. aos cofres públicos estaduais.º 33. decorrentes dos incentivos concedidos.líquido da empresa. 3) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n. na vigência desta resolução. equipamentos.2006. financeira. com atualização monetária e acréscimos moratórios.000 UFIR-RJ.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. 4) Os incentivos a que refere o Decreto n. Observações 1) A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n. de todos os valores não recolhidos.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.07. bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento.seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha. técnica e comercial. IV . de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10. ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.147/00 A redação deste item foi dada pela Portaria nº 335 de 27. 6) Exclusivamente para os efeitos do disposto na Resolução SER nº 082/2004.carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte. caso existam. ficam estabelecidas as seguintes definições: I .981/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. II . com eficácia a partir de 31.981/2003.esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. o contribuinte que.147/00. as diretorias administrativa. partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias. Redução de base de cálculo Nas operações interestaduais com os produtos indicados no “caput” do art. de perfumaria.09.empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado. Prazo indeterminado .º 33. ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa. somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias." Produto farmacêutico.981/2003 não se aplicam ao contribuinte que: I . a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor Convênio ICMS 34/06. que regulamenta o Decreto n. as vice-presidências.sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência. III . destinados à contribuintes. peças.2006. 2) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto n.º 33. O diferimento aplica-se também às importações e aquisição internas de máquinas. seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.981/2003. Somente poderá utilizar o diferimento a empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.º 33.981/2003 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e.º 33.º 33. no caso de importação. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução.981/2003. 5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n. 1º da Lei nº 10. expresso em UFIR-RJ. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo. II . IV . III . 9. de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.9.10. b) de 12% . . sobre a base de cálculo de origem. com alíquota: a) de 7% .com produto de perfumaria. II . com alíquota: a) de 7% . 3º da Lei 10. na forma do § 2° desse mesmo artigo. II . englobadamente na respectiva operação.das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas.quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art.34%.347/85”.com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei nº 10. em função da alíquota interestadual referente à operação: I .213/01.147/00. 1º da Lei nº 10. 5º da Lei n°.147/000.49% Observações 1) Não se aplica o disposto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06: I .9.90%. b) de 12% .90%.147/00. 7.147/00. ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados. nos termos do § 6º do art. quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União.nas operações realizadas com os produtos relacionados no “caput” do art. “compromisso de ajustamento de conduta. b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira.147/00. o número do referido regime. a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”. Redação Antiga: "Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.00 da TIPI Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e. 3004.147/00 Redução de base de cálculo Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003.90. no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência do Convênio ICMS 34/06. 4) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS. a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10. 3) O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no Convênio ICMS 34/06 deverá. compatíveis com esse convênio e com as leis alteradoras da Lei n. em relação aos medicamentos. aprovada pelo . além das demais indicações previstas na legislação tributária: I .constar no campo “Informações Complementares”: a) existindo o regime especial de que trata o art.147/00. 3º da Lei 10. seguida do número do Convênio ICMS 34/06.2) Nas operações indicadas no Convênio ICMS 34/06 não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. II . a indicação.º 10.11.21. c) nos demais casos.10 e 9603. 3401.213/01”. 3303 a 3307 e nos códigos 3401. do número do lote de fabricação.20. também. instituído pela Lei n. Isenção Isenta do ICMS as saídas de Conv. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.12.º 2.858/04.2005. ICMS 62/01. destinados à contribuintes.2008. instituído pela Lei n. II . ICMS 81/08. para pessoa física. promovidas pelas farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”. com eficácia a partir de 22. 2) de dentro do Estado. EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria nº 261 de 08. fraldas geriátricas da Fundação Prazo indeterminado Oswaldo Cruz .º 10.09.FIOCRUZ às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”. alterado pelo Conv. consumidor final. a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a CONFINS referente às operações subseqüentes cobradas.a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.FIOCRUZ. A isenção fica condicionada: I . com produtos farmacêuticos e de vigência a partir de 25/07/08.2008. Isenta do ICMS as saídas internas a pessoa física. Prazo indeterminado. ICMS 24/01. 1) A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". nos termos do Decreto n.Decreto n. de 24 de abril de 2001. ICMS 56/05.a entrega do produto ao Isenção Observações . e demais alterações posteriores. com eficácia a partir de 23.09.858/2004. com eficácia a partir de 23." Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas Este item foi inserido pela Portaria nº 514 de 19.a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz .09.2005: Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos: 1) da Fundação Oswaldo Cruz . Conv.º 10. englobadamente na respectiva operação.803.09.092/96.2008. distribuição e dispensação.º 3.07. Conv. correspondente ao custo de produção ou aquisição. 2) O benefício previsto no Convênio ICMS 81/08 condiciona-se: I . Prazo Indeterminado" Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil Este item foi excluído pela Portaria nº 514 de 19.2008. consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias acima referidas.FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". Colírio oftalmológico.PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social . Os produtos abaixo constam do Anexo I do Livro II. nas operações internas dos produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano. loção e talco (medicinais). Produto dermatológico medicinal. Homeopático. distribuição e dispensação. xampu. tais como os relacionados abaixo: Adoçante artificial. que alterou o Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27. Óleo mineral medicinal.12. Laxante. água oxigenada.2005. Contraste radiológico.122 de 15.a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público .427/00.2006. iodo. com vigência a contar de 16/08/2005. sabonete. Solução parenteral glicosada ou isotônica Decreto Estadual nº 38. Fitoterápico.COFINS. Prazo indeterminado .II . Solução para lentes de contato. Sabão. correspondente ao custo de produção ou aquisição. Plasma humano.). pasta. Albumina. Oficinal (mercúrio cromo. O Anexo II do Livro II foi revogado.08.consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz . Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo em 10% (dez por cento). Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano A redação deste item foi dada pela Portaria nº 353 de 08. Hidratante (emoliente ou antiséptico). não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).FIOCRUZ. Produto odontológico. elixir paregórico etc. Estadual ou Municipal direta ou indireta. ICMS 01/90. Convs. 3 . ICMS 41/90. ICM 65/88 alterado pelos Convs. ICM 40/75. Excluem-se do benefício as saídas de 1 . Isenção Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades.automóveis de passageiros. Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.suspende a eficácia dos Convs.09.11.2006. Conv.2008. 02/90 e 06/90. Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.perfumes. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Fica assegurado ao estabelecimento industrial que Conv.Produto farmacêutico . desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.1990 . inclusive Fundações da Administração Pública Federal.bebidas alcoólicas.º 1. 2 .armas e munições. Alterado pelo Convênio ICMS 84/94 Prazo indeterminado .03. 4 .operação efetuada entre entidades públicas A redação deste item foi dada pela Portaria nº 287 de 28. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.2008. 02/90 e 06/90.812 de 16. 80/91. 151/94.09. A mencionada isenção se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais. com eficácia a partir de 23. ICMS 01/90. Resolução n. Prazo indeterminado. desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. e 5 .fumo. Isenção Estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana. Guajaramirim. alterado pelos Convênios ICMS 37/97. Prazo indeterminado Isenção Estende-se aos Municípios de Convênio ICMS 49/94. quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício. nacional nos Municípios de Manaus. e Cruzeiro do Sul e Brasiléia. no Estado do Amazonas. Estabelece procedimentos Convênio ICMS 36/97. com os acréscimos legais cabíveis. no Estado do Acre. hipótese em que o imposto devido será cobrado. bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88. no Estado de Roraima. no Estado do Amazonas. Rio Preto da Eva e de Presidente Prazo indeterminado Figueiredo. Bonfim e Boa Vista. Tabatinga. pelo Estado de origem. perderão o direito a isenção. salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88. industrializados de origem 40/00 e 17/03.promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas. Rio Preto da Eva e . 25/08. ICMS 52/92. materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. alterado relativos ao ingresso de produtos pelos Convênios ICMS 16/99. no Estado de Rondônia.e 93/08. 06/07. as disposições do Convênio ICM 65/88. não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem. Conv. no Estado do Amapá. com extensão para o Município de Epitaciolância. Alterado pelo Convênio ICMS 84/94 Prazo indeterminado Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana. no Estado de Roraima.fumo. alterado pelos Convênios ICMS 37/97. com extensão para o Município de Epitaciolândia.11. 3 . ICMS 01/90. no Estado do Acre. 2 . Excluem-se do benefício as saídas de: 1 . no Estado do Amapá. Conv.suspende a eficácia dos Convs. A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92 aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio. as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97. ICMS 01/90. no Estado de Rondônia.bebidas alcoólicas. perderão o direito àquela isenção.1990 .812 de 16.armas e munições. que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS. 02/90 e 06/90.º 65/88. com os acréscimos legais cabíveis. pelo Estado de origem. no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia. os benefícios contidos no Convênio ICM n. não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem. Conv. Guajaramirim. a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas. ICM 65/88 alterado pelos Convs. 06/07 e 25/08. salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. Convênio ICMS 44/08 revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 . Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25. desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. 02/90 e 06/90. hipótese em que o imposto devido será cobrado. no que couber.Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS. utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. Resolução n. Fica assegurado ao estabelecimento industrial. Tabatinga.Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal. 4 . materiais secundários e materiais de embalagem.2008: "Isenção .perfumes. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88.06. Bonfim e Pacaraima. ICMS 52/92.º 1. e 5 .automóveis de passageiros. os benefícios . no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia. ICMS 36/97. 4 .armas e munições. Conv. no Estado de Roraima.perfumes. ICMS 16/99 e 40/00 e 17/03" Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal. 02/90 e 06/90. utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. Bonfim e Pacaraima. ICMS 01/90. materiais secundários e materiais de embalagem. Tabatinga. Excluem-se do benefício as saídas de: 1 . no Estado de Rondônia. Guajaramirim. no Estado do Amapá. no Estado do Acre. salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.1990 .2008: "IsençãoIsenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Resolução n.05. quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício. 02/90 e 06/90. bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. alterado pelos Convs. no Estado do Amazonas.automóveis de passageiros. 3 . Conv. Conv. ICMS 49/94 Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus. ICM 65/88 alterado pelos Convs.bebidas alcoólicas. com extensão para o Município de Epitaciolândia. desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.º 65/88. com os acréscimos legais cabíveis. ICMS 01/90. as disposições do Convênio ICM n. Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.812 de 16. a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas. Alterado pelo Convênio ICMS 84/94 Prazo indeterminado Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana. que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS.Prazo indeterminado Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo. 2 . Fica assegurado ao estabelecimento industrial.fumo.suspende a eficácia dos Convs.11. pelo Estado de origem.º 1. perderão o direito àquela isenção. e 5 . hipótese em que o imposto devido será cobrado. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88. a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas. Conv. . Excluem-se do benefício as saídas de: 1 .bebidas alcoólicas. As disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 foram prorrogadas pelos Convênios ICMS 23/98. A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92 aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio.Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. no que couber.automóveis de passageiros. Fica assegurado ao estabelecimento industrial.contidos no Convênio ICM n. Conv.09.fumo.perfumes. perderão o direito àquela isenção. que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS. ICMS 52/92. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal. desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. as disposições do Convênio ICM n. 2 . ICMS 49/94 Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus. Conv. 4 . alterado pelos Convênios ICMS 37/97 e 06/07. Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS. 5/99. não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. alterado pelos Convs. 10/01." Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27. no Estado do Amazonas.º 65/88.2007: "Isenção . bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. hipótese em que o imposto devido será cobrado. Convênio ICMS 73/07 altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 Prazo indeterminado Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo. quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício. ICMS 36/97. utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.armas e munições. materiais secundários e materiais de embalagem. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88. 30/03 e 18/05. as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97.º 65/88. e 5 . ICMS 16/99 e 40/00 e 17/03. 3 . com extensão para o Município de Epitaciolândia. bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.até 30/04/05 (Convênio ICMS 30/03).2005: "Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. pelo Estado de origem. no Estado do Amapá. ICMS 36/97. Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a .até 30/04/08 (Convênio ICMS 18/05) Conv. Bonfim e Pacaraima. Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS Conv. 3 .812 de 16.até 30/04/99 (Convênio ICMS 23/98). as disposições do Convênio ICM n.perfumes. 2 . as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97: .armas e munições.1990 . no que couber. alterado pelos Convênios ICMS 37/97 e 06/07. no Estado do Amazonas. e 5 . Conv. ICMS 01/90.bebidas alcóolicas. Resolução n. .º 1. Alterado pelo Convênio ICMS 84/94 Prazo indeterminado Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana. 02/90 e 06/90.com os acréscimos legais cabíveis.08. . Prazo até 30/04/2008 Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo. não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.suspende a eficácia dos Convs. ICMS 52/92. 02/90 e 06/90. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. ICMS 49/94 Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus. no Estado de Rondônia. Conv.até 30/04/01 (Convênio ICMS 5/99). .º 65/88. alterado pelos Convs. no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia. ICM 65/88 alterado pelos Convs. desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. os benefícios contidos no Convênio ICM n.fumo. . A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92 aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio.automóveis de passageiros. ICMS 01/90. Guajaramirim.até 30/04/03 (Convênio ICMS 10/01). Excluem-se do benefício as saídas de: 1 . 4 . no Estado de Roraima.11. Tabatinga. ICMS 16/99 e 40/00 e 17/03.º 65/88. no Estado do Acre. salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. 30/03.isenção.11. alterado pelos Convs. Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado. ICMS 01/90. ICMS 37/90. as disposições do Convênio ICM n. ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída. a operação será considerada tributada. os benefícios contidos no Convênio ICM n. Resolução n. no Estado do Amazonas. aportadas no país. Conv.º 65/88. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Assegurada ao estabelecimento industrial. ICMS 37/97. ICMS 37/97. O disposto acima se aplica aos fornecedores qualquer que seja a Conv. ICMS 01/90. no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia. no Estado de Roraima. 30/03. ou foram reintroduzidas no mercado interno. bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. 102/90.º 65/88. Tabatinga. 5/99. Convênio ICMS 52/92. Prazo até 30.1990 . 10/01.2008 (Conv. bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. ICM 12/75 Reconfirmado pelos Convs. destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira. 10/01. Prazo indeterminado . Conv. que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS. 02/90 e 06/90 Alterado pelo Convênio ICMS 84/94 Prazo indeterminado Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá. alterado pelo Conv.º 1.2008 (Conv. 23/98. Prazo até 30. a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas. ICMS 18/05) Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo. Convênio ICMS 52/92. no Estado de Rondônia.04.04. ICMS 36/97. no Estado do Acre.suspende a eficácia dos Convs. ICMS 52/92. no Estado do Amazonas. no Estado do Amapá. Conv. as disposições do Convênio ICM n. ICMS 52/92. utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. 23/98. 80/91. Conv. ICMS 16/99 e 40/00. ICMS 18/05) Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo. alterado pelo Conv. com extensão para o Município de Epitaciolândia. Conv.º 65/88. materiais secundários e materiais de embalagem. 02/90 e 06/90. ICM 65/88 alterado pelos Convs. Guajaramirim. 124/93.812 de 16. ICMS 49/94 Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas. Bonfim e Pacaraima. 5/99." Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país Desoneração (não-incidência) Equipara-se à exportação a saída de produtos industrializados de origem nacional. Resolução n.2002.operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação. para depósito no armazém geral em Resende/RJ.09. em banco devidamente autorizado. nos casos de não se efetivar a exportação ou de se reintroduzir a mercadoria no mercado interno.º 6.2001 e 6. bem como à sua conservação ou manutenção.05.adquirente sediado no exterior. 3 . como natureza da operação. podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave. e b) pagamento indireto. em qualquer ponto do território Protocolo ICMS 22/99.finalidade do produto a bordo.2008. a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira".472 de 30.pagamento em moeda estrangeira conversível. na forma estabelecida pelo Conselho de Comércio Exterior. e destinados à comercialização. mediante fechamento de câmbio. a débito da conta custeio mantida pelo agente ou representante do armador do produto. OBS.2008. alterado pelo Protocolo ICMS 53/02.: tornar-se-á exigível o imposto relativo à saída.306 de 03. devem ser observadas as seguintes condições: 1 .09. Suspensão As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.07. devendo constar do documento. com eficácia a partir de 23.comprovação do embarque pela autoridade competente. 2 . Nas referidas operações. e 4 . através de uma das formas seguintes: a) pagamento direto. P té 31 12 2019 . Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. Prazo até 31. contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ. não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente.12. ainda que simbólico. ao estabelecimento industrial . para depósito no armazém geral em Resende/RJ. em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior. observadas as disposições contidas noProtocolo ICMS 22/99. A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria. poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS. Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. deverá estar localizado no Município de Resende/RJ. poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS. ao estabelecimento industrial remetente. em favor do Estado do Amazonas.ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ. O armazém geral. A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria.06.2019 (Protocolo ICMS 56/04) Redação Antiga dada pela Portaria nº 30 de 03.2003: "Suspensão .As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. II . ainda que simbólico. este deverá recolher o imposto suspenso. Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99 o estabelecimento industrial deverá: I . atualizado monetariamente.em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior.estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro. para operar nos termos previstos neste Protocolo. e destinados à comercialização. observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99. considerando a data da saída do seu estabelecimento. II .Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas. 21/02. Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99 o estabelecimento industrial deverá: I .ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ. deverá estar localizado no Município de Resende/RJ. com eficácia a partir de 23.09. Prazo até 31. Prazo indeterminado. Redução de base de cálculo A carga tributária de cigarro.estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro.04. Prazo indeterminado Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual Este item foi excluído pela Portaria nº 403 de 29.2008.06. 1.2002.º 6. em favor do Estado do Amazonas.º 34. perfume e cosmético.681/03 excluiu o Convênio ICMS 33/98 do Anexo a que se refere o art. para operar nos termos previstos neste Protocolo.940/98.2001 e 6.º 34. 48/97." Produtos supérfluos Este item foi inserido pela Portaria nº 514 de 19. 67/97.BID. bebida alcoólica. exceto cerveja.056/02. 05/99. considerando a data da saída do seu estabelecimento.2008. ICMS 20/97.05.2007.2005: "Isenção . Resolução n. Conv.º 197 de 05. com vigência a partir de 30/12/03. O Decreto n. EXCLUÍDO Redação Antiga dada pela Portaria n.º da Resolução SEF n.07.472 de 30.remetente. não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente.Ver "RIOGRAF" . fumo e artigo correlato. 120/03. embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento).2005 (Conv. ICMS 123/04)" Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro . O armazém geral. contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ.12. charuto. Decreto n.681/03. adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento . este deverá recolher o imposto suspenso. ICMS 94/96. alterado pelo Protocolo ICMS 53/02. Conv. Protocolo ICMS 22/99. atualizado monetariamente. destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual. Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. cigarrilha. sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4. chope e aguardente de cana e de melaço.306 de 03.09. 23/98. 10/01.º 2. 121/97. destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal. instituído pela Portaria 2.Ver "RIOLOG" Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses . do Ministério da Saúde A redação deste item foi dada pela Portaria nº 746 de 22.853 de 13. para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar".2011. 23 de março de 1998. de Gestão. Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar.02.2006. Isenção Isenta do ICMS as operações com mercadorias.2007. Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação Este item foi inserido pela Portaria nº 427 de 27.Ver "RIOPORTOS" Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal.432/98. bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas. 79/10 Prazo: até 31. adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento .12. Isenção Isenta do ICMS as operações Conv. dos Estados e do Distrito Federal. com eficácia a partir de 03.BID Conv.2002. Prazo indeterminado . com eficácia a partir de 13. ICMS 79/05. alterado pelo Conv. de planejamento e de controle externo. de gestão.º 30.Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro . ICMS 126/01 Saúde os equipamentos Prazo indeterminado.03.2011. ICMS 132/05.03.03. ICMS 77/00.. de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal Prazo prorrogado pela Portaria nº 722 de 28.09. do Ministério da Saúde.2002. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 287 de 28. alterado que destinem ao Ministério da pelo Conv. Crédito presumido As empresas que obtiverem o enquadramento no Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos de Decreto Estadual n.2012.02.03. médico-hospitalares arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2000..2002. nos termos do artigo 2. a quem cabe decidir sobre o pedido. poderão se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor das saídas tributadas. realizadas pelas referidas destinatárias.º 27.Carne para Exportação.º 30. do Livro I.853/02. quando se tratar de operações com destino às empresas enquadradas no Programa. O disposto acima veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto. O imposto diferido considera-se englobado no montante devido pela realização das operações de saída promovidas pelas empresas enquadradas no programa.427/00. dirigido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro. do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. para o momento em que ocorrer a operação subseqüente. Relativamente ao fornecimento . O enquadramento no Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos de Carne para Exportação deverá ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento. limitado o montante deste crédito ao valor correspondente à carga tributária efetiva incidente nas operações sobre as quais seja calculado. 39. em substituição ao sistema normal de tributação. O diferimento abrange o ICMS relativo às saídas de gado em pé. não se aplicando o disposto no art.º do Decreto n. Diferimento Difere o ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e na saída interna promovida por abatedor. em território deste Estado. instituídos pela Lei n° 12.12. Isenção Isenta do do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas. instituído pela Portaria n° 522/1997.3012.PROINFO A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28.em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno .02.de energia elétrica.3090. com vigência a contar de 04/01/08. classificados nos códigos 8471. a empresa deverá apresentar laudo técnico que defina o percentual empregado em tal atividade e o submeter à aprovação da Secretária de Estado de Fazenda.kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público .UCA -.2011.2011.2012 .12. adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação ProInfo .2012 Prazo: até 31.MEC -.RECOMPE. Convênio ICMS n° 01/2010 até 31.03. Na hipótese de inexistir marcador de consumo de energia elétrica específico para a atividade industrial.PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional .PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade Convênio ICMS 147/07. A isenção somente se aplica: I . do Ministério da Educação . com eficácia a partir de 03.computadores portáteis educacionais. II . o diferimento somente abrange a parcela consumida no processo industrial das empresas enquadradas no Programa.3019 e 8471.249/2010 : I . Programa Nacional de Informática na Educação . e do Programa Um Computador por Aluno . 8471. 3012. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.ProInfo . do Ministério da Educação .computadores portáteis educacionais. A isenção somente se aplica: I .3019 e 8471. instituído pela Portaria 522/97: I . mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.05. Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art.COFINS.a aquisição realizada por meio de Pregão.FNDE. adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação .e da contribuição para o financiamento da seguridade social COFINS. II . ou outros processos licitatórios. O valor correspondente à desoneração dos tributos acima referidos deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos. ou outros processos licitatórios. realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE. .social . Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.PIS/PASEP .em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno . II .a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público . mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.UCA -.kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.MEC -.a aquisição realizada por meio de Pregão.2008: "Isenção Isenta do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas. 8471. II . classificados nos códigos 8471.º 87/1996 . Redação anterior dada pela Portaria nº 480 de 07. nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS 147/07 . realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação . O valor correspondente à desoneração dos tributos acima referidos deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos. 21 da Lei Complementar n.3090. Para utilização do tratamento tributário previsto no item 1 a empresa deverá.º 87/96. autarquias. em relação às seguintes operações: I . Prazo: até 31/12/2009" Programa RIOESCOLAR A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05.Inexigibilidade de estorno do crédito Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art.10.2004 e o último dia útil do ano de 2014. caso existam. Decreto Estadual nº 36.2004. III . as vice-presidências.376/2004. Convênio ICMS 147/07.209 de 28. bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento.03.de insumos destinados ao .saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS.2005.10. Diferimento 2) Difere o pagamento do ICMS das empresas a que se refere o item 1 nas seguintes operações de importação: I . Crédito presumido 1) Concede à empresa industrial cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% sobre o valor da operação de saídas internas ou destinadas a não contribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas no Anexo do Decreto nº 36. 21 da Lei Complementar n.2005.376 de 18. federal.saída interna realizada para contribuinte do ICMS. técnica e comercial. II . exercer efetivamente a gestão dos seus negócios neste estado. além da sede.08. sociedade de economia mista e fundações. financeira. Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência. estadual e municipal.saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta. nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS 147/07. alterado pelo Decreto Estadual nº 37. as diretorias administrativa. Prazo: período compreendido entre 19. com vigência a contar de 04/01/08. O imposto diferido nos termos dos incisos II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Observações 1) O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação do Decreto nº 36. O imposto diferido na forma do inciso I será pago englobadamente com o devido pela saída da mercadoria industrializada. II . expresso em UFIR-RJ.de máquinas.processamento industrial das mercadorias constantes do Anexo do Decreto nº 36. somatório anual de ICMS. tomando-se por base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.376/2004. O diferimento somente se aplica à importação realizada e desembaraçada nos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. equipamentos.376/2004. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas para industrialização das mercadorias constantes do Anexo do Decreto nº 36.376/2004. para habilitar-se ao tratamento tributário nele previsto. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente . de 17 de novembro de 2000.427. na forma do disposto no seu artigo 5º. peças. ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa. II . III . com a conseqüente .376/2004 deve efetuar o pagamento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha.376/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN.anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial CODIN.esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. 4) O tratamento tributário previsto do Decreto nº 36. 2) Para efeito do enquadramento no programa RIOESCOLAR.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. 5) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.376/2004.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. 3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36. que encaminhará à Secretaria de Estado de Receita para atestar a regularidade fiscal do requerente. IV . 6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.376/2004 não se aplica ao contribuinte que: I . na vigência desse decreto. vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36. equipamentos. Prazo indeterminado . partes. vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.279 de 24. energia elétrica. de 19/09/2006. nº 36.2006. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário.09. e nº 37.2006. e seus fornecedores. com eficácia a partir de 20/09/2006 conforme Decreto Estadual nº 39. alterado pelos Decretos Estaduais nº 37.09. máquinas.961 de 19. de aquisição e de saídas internas de peças.209 de 28. Não se aplica o diferimento no fornecimento de água. prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos. moldes.03. com os acréscimos pertinentes. o contribuinte que.2005. responsáveis pela fabricação e reforma de trens. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual.2005.05. locomotivas.605 de 13.279/2004.2004. O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens. Programa RIOFERROVIÁRIO A redação deste item foi dada pela Portaria nº 335 de 27. aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras.279/2004.09. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa. locomotivas. Diferimento Difere o ICMS incidente nas operações de importação. O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela Decreto Estadual nº 36. trens. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.montadora. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel. II . . o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de: I . III . O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final.279/2004. locomotivas. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27. vagões. locomotivas. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização). por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.trens. Diferimento Difere. contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense. locomotivas. obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36. vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo.427/2000. O diferimento aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens. peças. relativamente às operações de: I . equipamentos. partes.diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas.no caso do inciso I e III. acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação. mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias.279/2004. vagões e contêineres diferimento do ICMS. acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa. equipamentos. obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36. locomotivas.Entende-se como adquirente final: I . equipamentos. II . II . peças. III . destinados a compor o ativo fixo da empresa. Diferimento Concede às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo. peças.no caso do inciso II.importação de máquinas. pelo arrendatário. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas. não se aplicando o . partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa. as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem. mediante pagamento do resíduo.aquisição interna de máquinas. O diferimento aplica-se também ao ICMS devido. 1) Equipara-se às montadoras e seus fornecedores. partes. 2) A partir de 1.427/2000. para fins de usufruto dos incentivos concedidos pelo Decreto nº 36. nas operações interestaduais com os produtos referidos nos artigos 2º e 6º do Decreto nº 36.º de outubro de 2006.279/2004. Crédito presumido Concede. contêineres. adaptação ou reforma de trens. acessórios e materiais para integração ao ativo fixo. locomotivas. equipamentos.279/2004.disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27. decorrente de aquisição. equipamentos de comunicação e de sinalização de vias. expresso em UFIR-RJ. relativo às operações de saída e de importação. de máquinas. o contribuinte localizado neste Estado. as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação. vagões. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente. destinado à produção dos insumos para as montadoras. para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 . por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro. aparelhos de mudança de via. no mínimo. crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações. Observações . um somatório de ICMS. peças. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. 3) Para atender ao disposto no item 2. de divulgação e promoção do empreendimento. o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de. 5) Para a empresa com menos de um ano de constituição. antes do fim de determinado exercício. o valor correspondente ao ICMS.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto . até o término do exercício. 8) O Decreto nº 36. o equivalente à média aritmética. poderá.até o dia 5 (cinco) de cada mês.até o dia 20 (vinte) de cada mês. completar o atendimento do disposto no item 2. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN. que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. recolher. 6) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO. 7) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36. em UFIR-RJ. o contribuinte deverá recolher: I . em UFIR-RJ. no mínimo. no dia 10 (dez) de cada mês. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. 4) Na hipótese de o contribuinte.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias. recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2. II . não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27. as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem. partes. responsáveis pela fabricação e reforma de trens. Entende-se como adquirente final: I . não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS do ICMS aprovado pelo Decreto 27.no caso do inciso I e III. máquinas. vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo. vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final.011/2004.º 36. III . II . de aquisição e de saídas internas de peças. de 17 de novembro de 2000. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.08. prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos. O diferimento aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens. o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de: I .componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização). energia elétrica.trens. O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora.Estadual n. obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36. e seus fornecedores. quando a cessão for por . O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens. locomotivas.427. aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras. vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense. locomotivas. Não se aplica o diferimento no fornecimento de água.279/2004. locomotivas. moldes. por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário. pelo arrendatário. vagões.no caso do inciso II. Diferimento Difere.427/2000. II . mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias. equipamentos. contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.trens.2005: "Programa RIOFERROVÁRIO Diferimento Difere o ICMS incidente nas operações de importação. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.279/2004. locomotivas. vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel. locomotivas. as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo. as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro . peças.605/2005. 3) O Decreto nº 36.arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.º 26.279/2004. Crédito presumido Concede. peças. Alterado pelo Decreto nº 37. equipamentos. Decreto nº 36. decorrente de aquisição.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n. crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações. Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS Decreto Estadual n. partes.427/2000. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa: II . Observações 1) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO. III . equipamentos. de divulgação e promoção do empreendimento. com vigência a partir de 29/03/2005. vagões e contêineres diferimento do ICMS.º 36. 2) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36. Prazo indeterminado.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias.2004.011/2004. mediante pagamento do resíduo. equipamentos. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27. O diferimento aplica-se também ao ICMS devido. acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação.279/2004 relativamente: I . peças.CODIN. com vigência a partir de 16/05/2005. destinados a compor o ativo fixo da empresa.209/2005. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. com efeitos a contar de 27/09/2004. nas operações interestaduais com os produtos referidos nos artigos 2º e 6º do Decreto nº 36. peças. destinado à produção dos insumos para as montadoras. de máquinas.12.140 de . locomotivas. equipamentos. acessórios e materiais para integração ao ativo fixo. partes." Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste FluminenseRionorte/Noroeste A redação deste item foi dada pela Portaria nº 162 de 08. Concede às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens.279/2004 .às importação de máquinas. Alterado pelo Decreto nº 37. que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense. por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro. acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.à aquisição interna de máquinas.ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas. do Decreto n.º 27. Decreto Estadual n.Coco e demais culturas agrícolas tradicionais da região.04.2000 e 29. para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mesma mercadoria ou de produto resultante de sua industrialização. 3 . ratificado pela Lei Estadual nº 4.Concentrados de abacaxi. Diferimento Difere o ICMS incidente na importação de polpas de frutas. É assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões.2009 pela Portaria nº 557 de 20.º.190/2003. O diferimento não se aplica à importação de polpas das frutas relacionadas no Anexo II do Decreto n. Programa Fome Zero Este benefício foi prorrogado até 31.03.12.140/00.140/00. com as mercadorias relacionadas abaixo.º 31. O imposto diferido considera-se englobado no valor que resultar devido pela realização da operação que caracteriza o término do diferimento.140/2000. Prazo indeterminado.10. 2 . . 1 . observado o disposto no artigo 8.Sucos de abacaxi.140 de 04.07. goiaba e maracujá. 4 .567 de 24. e alterado pelos Decretos Estaduais n.175 de 03.2002.º 26. Decreto Estadual n. fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.º 26.547 de 07.Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas por indústrias estabelecidas nas regiões Norte e Noroeste do Estado.04.Compota de abacaxi.2000. goiaba e maracujá. Prazo indeterminado.º 26.2009.º 26.2001. realizada por empresa enquadrada no Decreto n. em decorrência de doações. nas operações internas e interestaduais. O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública. Ajuste SINIEF 03/02 estabelece condições. bem assim as operações conseqüentes. também. 71/08 Portaria nº 514 de 19. Prazo: até 31. às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/03 excluem a aplicação de quaisquer outros. com eficácia a partir de 27. Convênio ICMS 18/03.A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.2009 (Conv.2008: "Isenção . As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/03. O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham ICMS 138/08) entidades assistenciais Prorrogação .06. às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.06. em decorrência de doações. também. reconhecidas como de utilidade pública.Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.Ver Convênio 01/10. 53/08. nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.05.2008. devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". bem assim as operações conseqüentes. As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/03.2008.09. Aplica-se.2008. Convs. Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/03 excluem a aplicação de quaisquer outros.07. . Ajuste SINIEF 03/02 estabelece condições. ICMS 148/07. Aplica-se. devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". nas operações internas e interestaduais. Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. Convênio ICMS 18/03. 2004: "Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. também. Prazo indeterminado .307 de 20.06.º 27. O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública. Redução de base de cálculo A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador ("software") não personalizado corresponderá ao dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD. As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/03.307/2000 não se aplica: I .681 de 29.º 4. às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. será devido o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais -FECP.2008 (Conv. Prazo até 31.º 34.2005.12." Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica Ver "PLAST-RIO" Programa para computador (software) não personalizado A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05. Aplica-se. Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/03 excluem a aplicação de quaisquer outros.08. Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.2000. de 30 de dezembro de 2002. O disposto no Decreto n.056. Convênio ICMS 18/03. devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". Em qualquer hipótese. Ajuste SINIEF 03/02 estabelece condições.º 36.2007.º 27. em decorrência de doações.2004. bem assim as operações conseqüentes.09.ao programa de computador Decreto Estadual n.04.10. disquete ou similar). nas operações internas e interestaduais.12.2003 e n.Prazo até 30. ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08.296 de 29. nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. instituído pela Lei n. alterado pelo Decretos Estaduais n. em meio magnético ou não. Isenção Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97.2008. II .aquicultura.ao firmware . Prazo até 31. III . e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária. Prorrogação .Ver Convênio 01/10. Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. Prazo Convs. não personalizado. 48/07. 53/08.programa de computador pré-gravado em processadores. placas.(software). III .sericultura. estendem-se às operações relacionadas com a: I . 106/07.09.apicultura. 05/07. ICMS 62/03. ICMS 50/05. O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto.148/07. Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03. 76/07. com eficácia a partir de 27. quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária.06. a qual foi assolada pelo fogo. II . circuitos magnéticos ou similares.cunicultura. máquinas ou bens duráveis de consumo.2008.ranicultura VI .avicultura. IV . . 01/07. no que tange à pecuária. ICMS 71/08) Portaria nº 514 de 19. 117/07.ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos.12. V .redução do preço da mercadoria do valor Conv.2008. 124/07. eproms.06.2008 (Conv. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I . instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou de cessão de uso. números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente. números da inscrição estadual. II . A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada. d) descrição. endereço do transportador. no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário. demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. valor total e data da emissão da nota fiscal. III . por meio de declaração disponível na "internet". contendo. e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF. pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima. no CNPJ.efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário. b) nome ou razão social. série.c) número. pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização. que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo . Verificando-se. as seguintes informações: a) nome ou razão social.correspondente ao imposto dispensado. quantidade e valor da mercadoria. conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto.comunicação. no mínimo. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03. a qualquer tempo. após análise. por meio eletrônico. destinatário. antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa. por guia nacional de recolhimentos especiais. II . 21 da Lei Complementar Resolução nº 48 de 28. demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário. fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto. quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária.aquicultura. no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. cláusula crédito prevista nos incisos I e II quarta (incorporada pela do art.2003) n.2008: "Isenção Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97.apicultura. .cunicultura.09. IV . estendem-se às operações relacionadas com a: I . no que tange à pecuária.redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado.sericultura. II . ICMS 62/03.º 87. Não recolhido o imposto no prazo previsto. com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago. de 13 de setembro de 1996. o fisco poderá exigi-lo de imediato. Inexigibilidade do estorno do crédito Não será exigida a anulação do Conv.avicultura. III . relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03 Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. a qual foi assolada pelo fogo. O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto.ranicultura VI . caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I . V . Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03. e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária.05. 2008 (Conv. de 13 de setembro de 1996. Prazo Convs.09. b) nome ou razão social. 117/07. por guia nacional de recolhimentos especiais. caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. 76/07. por meio de declaração disponível na "internet". ICMS 50/05. números da inscrição estadual. a qual foi assolada pelo fogo.Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97. relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03 Conv. quantidade e valor da mercadoria. ICMS 62/03.º 87. Prazo até 30. Conv. série.2003)" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. 106/07. d) descrição. e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF. 21 da Lei Complementar n. ICMS 62/03. após análise.comunicação. 124/07. 01/07. antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa. Verificando-se. no CNPJ. valor total e data da emissão da nota fiscal. 48/07. Não recolhido o imposto no prazo previsto. e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03. . quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária. com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago.04.2007. contendo. o fisco poderá exigi-lo de imediato. no mínimo.III . no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário. no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.12.c) número. 05/07. cláusula quarta (incorporada pela Resolução nº 48 de 28. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada. O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto. a qualquer tempo. as seguintes informações: a) nome ou razão social. por meio eletrônico. que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário. conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto. "Isenção . números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente. fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto. ICMS 148/07) Inexigibilidade do estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização. endereço do transportador. pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima. 106/07. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03. II . 48/07. valor total e data da emissão da nota fiscal. a qualquer tempo. 76/07. Não recolhido o imposto no prazo previsto. que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário. por meio eletrônico.cunicultura. 117/07 Prazo até 31.2007 (Conv. pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização.aquicultura. d) descrição.12. Verificando-se. o fisco poderá exigi-lo de imediato.apicultura. números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente.redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado. IV . III . no que tange à pecuária. no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário.comunicação. após análise. caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. Prazo Convs. 01/07.avicultura.ranicultura. no mínimo. ICMS 50/05. com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago. conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto. por meio de declaração disponível na "internet". Conv. ICMS 124/07) Inexigibilidade do estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II . c) número.efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário. contendo. VI . III .Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03. série. II . b) nome ou razão social. endereço do transportador. pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.sericultura. antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa. demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. V . quantidade e valor da mercadoria. por guia nacional de recolhimentos especiais. e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF. estendem-se às operações relacionadas com a: I . ICMS 62/03. no CNPJ. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I . as seguintes informações: a) nome ou razão social. fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto. 05/07. no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. números da inscrição estadual. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada. c) número. as seguintes informações: a) nome ou razão social. após análise. de 13 de setembro de 1996. III . até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03. III . e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária. II .sericultura.cunicultura. relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03 Conv. a qual foi assolada pelo fogo. endereço do transportador.09. ICMS 62/03. quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária. contendo. Verificando-se. demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.2007: "Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima Isenção . . e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF. d) descrição.. valor total e data da emissão da nota fiscal. conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto.09.comunicação. b) nome ou razão social. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I . 21 da Lei Complementar n. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada. V . cláusula quarta (incorporada pela Resolução nº 48 de 28.º 87.2003)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27. desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário. antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa.avicultura. números da inscrição estadual. no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário. IV .redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado.do art. pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima. VI .ranicultura. por meio eletrônico. no mínimo. pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização. números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente. estendem-se às operações relacionadas com a: I . no CNPJ. que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário. quantidade e valor da mercadoria.aquicultura. por meio de declaração disponível na "internet". II . a qualquer tempo. série. Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03.Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97.apicultura. no que tange à pecuária. 09. ICMS 62/03. demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. as seguintes informações: a) nome ou razão social. desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário.ranicultura.09. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I . 21 da Lei Complementar n. IV . pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização.sericultura. Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03.06. .cunicultura. quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária. 01/07. Não recolhido o imposto no prazo previsto.aquicultura. II . Prazo até 30.apicultura. 48/07. ICMS 62/03. números da inscrição estadual.avicultura. Prazo Convs. a qual foi assolada pelo fogo. com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago.2007 (Conv. V .comunicação. por guia nacional de recolhimentos especiais.Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. III . por meio eletrônico. de 13 de setembro de 1996. no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário. e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária. 76/07.2003)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29. III . relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03. ICMS 50/05. no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Conv. b) nome ou razão social.fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto. VI . caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. ICMS 106/07) Inexigibilidade do estono do crédito . números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente.º 87. Conv. contendo. no que tange à pecuária.redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado.2007: "Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima Isenção Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97. no CNPJ. o fisco poderá exigi-lo de imediato. cláusula quarta (incorporada pela Resolução nº 48 de 28. estendem-se às operações relacionadas com a: I . no mínimo. II . 05/07. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento . no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. por guia nacional de recolhimentos especiais. estendem-se às operações relacionadas com a: I . de 13 de setembro de 1996.c) número. antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa. a qual foi assolada pelo fogo.2007: "Isenção . II .09. Não recolhido o imposto no prazo previsto. por meio de declaração disponível na "internet". pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado. quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária. endereço do transportador. ICMS 62/03. Inexigibilidade do estono do crédito Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto. d) descrição. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I . e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária.aquicultura. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03.avicultura. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada. II .apicultura. Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03.Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97. o fisco poderá exigi-lo de imediato.03. caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário. conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto. IV . série.ranicultura. relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03.2003)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22. valor total e data da emissão da nota fiscal. VI .cunicultura V . e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF. no que tange à pecuária. com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago. quantidade e valor da mercadoria.sericultura. Verificando-se. a qualquer tempo. Conv. demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. após análise. cláusula quarta (incorporada pela Resolução nº 48 de 28. 21 da Lei Complementar n° 87. desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. III . ICMS 62/03.03.2003) Conv. cláusula quarta (incorporada pela Resolução nº 48 de 28.12. com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago. quando destinados a . conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01. Conv. Conv. pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização. Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31. e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF. caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. por meio de declaração disponível na "internet". no CNPJ. 21 da Lei Complementar n° 87. quantidade e valor da mercadoria. de 13 de setembro de 1996. valor total e data da emissão da nota fiscal. fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto.2007 (Conv. no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário. cláusula quarta (incorporada pela Resolução nº 48 de 28. números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente. a qualquer tempo. ICMS 62/03. Verificando-se.09.08. ICMS 50/05). c) número. Prazo até 30. endereço do transportador.2006 (Conv.09.01. e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária.2003) Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. contendo. série. ICMS 62/03.04.comunicação. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada. relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03. após análise. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03. ICMS 05/07) Inexigibilidade do estono do crédito . b) nome ou razão social. Prazo até 31. por meio eletrônico. as seguintes informações: a) nome ou razão social. III . antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa. no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. d) descrição. pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima. o fisco poderá exigi-lo de imediato. no mínimo. Não recolhido o imposto no prazo previsto.2007.2005: "Isenção Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97. que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário. números da inscrição estadual.2007 a 05. por guia nacional de recolhimentos especiais.do destinatário.02. IV . valor total e data da emissão da nota fiscal. no CNPJ. conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto. caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. contendo.2006 (Conv. no mínimo. no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF. ICMS 50/05). endereço do transportador. no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário. Conv. números da inscrição estadual. que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário. V . A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada.12.avicultura. números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente. c) número. ICMS 62/03. série. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003. Prazo até 31. III . a qualquer tempo. pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização. .cunicultura.apicultura. as seguintes informações: a) nome ou razão social. pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima. estendem-se às operações relacionadas com a: I .comunicação. Verificando-se. demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. por guia nacional de recolhimentos especiais.aquicultura. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I . III . Não recolhido o imposto no prazo previsto. com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago. b) nome ou razão social. II . Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003. II . fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto. antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa.contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária. no que tange à pecuária. o fisco poderá exigi-lo de imediato.redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado. d) descrição. VI . a qual foi assolada pelo fogo. por meio de declaração disponível na "internet". por meio eletrônico.sericultura.efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário.ranicultura. após análise. quantidade e valor da mercadoria. cláusula quarta (incorporada pela Resolução nº 48 de 28. relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003.º 28.º da Lei n. em ato esportivos beneficiados pelo publicado no Diário Oficial do incentivo fiscal de que trata a Estado.º 37.º 3.2001. com os limites estipulados no § 3. Crédito presumido Concede incentivo fiscal à empresa. 21 da Lei Complementar n° 87. Decreto n.06.º 1.313 DE a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura 29.05.2003)" Projeto cultural A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29.2005. que intensifique a produção cultural.2001.139/98 e doações ou patrocínio de produções culturais de autores e 24.555 de 27. com vigência a partir de 07/03/08. Lei Estadual n.030/2001 revogado pelo por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. recolher em cada período para 24. situada neste Estado.06.101/96 22. 24. 1.º 31.º 1.º 2.º 28. através de doação ou patrocínio.2010. Lei n.2010 art. 22.392/02 dispõe sobre avaliação e aprovação de O pedido do incentivo fiscal projetos esportivos de que trata deve ser apresentado à o inciso IX. desde que tenha havido 02.º 5.954/92.1998 e n. intérpretes nacionais.07.º 20.292/10. benefício. Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até Decreto 42.01.333/94. O direito à fruição do benefício estabelece procedimentos para a será declarado pelo Secretário de apresentação da prestação de contas de projetos culturais e Estado de Cultura.04.2001. contados da Resoluções n° 2.1994 alterado pelos O incentivo corresponde a 4% Decretos Estaduais n.º 27/08.294/96. Decreto Estadual n.º (quatro por cento) do ICMS a 20. com eficácia a partir de 03. que estabelece declarando o direito à fruição do novas condições.º do vigência a partir de 12.448 DE que se completarem 60 16.05.1992 alterada pela Lei Estadual n. e 1% (um Decreto Estadual n.680 DE cultural.419 de aproveitamento do incentivo 19.º da Lei Superintendência Estadual de n.º 6. Decreto Estadual n.074 de 15. Convênio ICMS 62/03. facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.09. Arrecadação.01.954/92.05.1994 alterada pelas (sessenta) dias.2010. com Prazo indeterminado .054/98.04. alterado pelo O início da escrituração e Decreto Estadual n. do artigo 2. Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n. de 13 de setembro de 1996.Inexigibilidade do estono do crédito Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art.938/ DE realização do pagamento dos recursos empregados no projeto 13.º 1.2001 e revogada pela Resolução n.04.198/98. fiscal ocorrerá no período em Resolução n.954 de 26.954/02.º 1.02.444 de 29. º 1.04.1992 alterada pela Lei Estadual n. Decreto Estadual n. situada neste Estado. O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura. 24. Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3. contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.419 de 19.04.º 20.º 3.º 37. O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação. em ato publicado no Diário Oficial do Estado.º 28. e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias.º 1. desde que tenha havido a publicação do atodo Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.101/96 22.954/92.448 DE 16. II. OBS: O artigo 4.444 de 29.º 040.139/98 e 24.954 de 26. facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição. 22.030/2001 revogado pelo Decreto Estadual n.º 2.1994 alterada pelas Resoluções n° . 24.333/94.a redação dada pela Lei n.o número do processo.º do art. Resolução n.555/01. 1.054/98.06.º da Resolução SEC n.o proponente. IV.2008: "Crédito presumido Concede incentivo fiscal à empresa.o número do processo.05. que intensifique a produção cultural.01.06.o nome do projeto.1994 alterado pelos Decretos Estaduais n.2001.05. III.º 3. de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter: I.294/96.o valor incentivado.o nome do projeto.074 de 15.º 28.º da Lei n.2001. Lei Estadual n. III.555 de 27. através de doação ou patrocínio. com a redação dada pela Lei n. IV. OBS: O artigo 4.º 20. Redação anterior dada pela Portaria nº 480 de 07.2005.º 3.o proponente.198/98. Decreto Estadual n.o patrocinador e V. de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter: I . alterado pelo Decreto Estadual n. O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais.555/01. II.o patrocinador e V.º 040.º da Resolução SEC n.o valor incentivado. º 28.2.º 6.198/98. IV.938/ DE 13.2001.1998 e n. alterado pelo Decreto Estadual n. 22.030/2001 revogado pelo Decreto Estadual n.o valor incentivado. através de doação ou patrocínio. 1.074 de 15.313 DE 29.o número do processo.2001.º 31.05.º 2.07.01.938/ DE 13.04. O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais. que estabelece novas condições.954 de 26.º 28.06. Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05.o patrocinador e V.01.680 DE 02.o proponente.1994 alterada pelas Resoluções n° 2. O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias.º 20.º 6. situada neste Estado.º da Lei n.07. que estabelece novas disposições.º da Lei n. de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter: I.101/96 22. estabelece procedimentos para a apresentação da prestação de contas de projetos culturais e esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei n.º 27/08.º 3.444 de 29.Concede incentivo fiscal à empresa. Decreto Estadual n.954/92. do artigo 2.419 de 19.2001 e revogada pela Resolução n. que intensifique a produção cultural.1992 alterada pela Lei Estadual n. com vigência a partir de 07/03/08. II.2005. Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3. Decreto Estadual n. O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação.294/96.º 1. OBS: O artigo 4º da Resolução SEC n.2001. em ato publicado no Diário Oficial do Estado.448 DE 16.º 3.392/02 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX.2005: "Crédito presumido . Decreto n.º 20. Lei Estadual n.1994 alterado pelos Decretos Estaduais n.08.º do art.2001 e revogada pela Resolução n. contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.054/98.04.º 1.º 5.º 1. e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura. desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.680 DE 02.313 DE 29.01. com a redação dada pela Lei n.º 1.954/1992. 24.06. 24.º 040. III. Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n. facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.954/02. Resolução n.o nome do projeto.05.1998 e n.333/94.º 37.05.º 5.555/2001.2001.139/98 e 24.555 de 27. que estabelece novas . 01.01. 148/07. 92/99. Prazo indeterminado" Letra Q Natureza Descrição Fonte Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo . 121/95. ICMS 151/94.2008. 127/01. sociedade sem fins lucrativos. Resolução n. 23/98.2009) Prorrogação .06. ICMS 132/93.2008: "Redução de base de cálculo . com eficácia a partir de 27.2008. Friburgo. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07.1994 Convs.554 de 13.Ver Convênio 01/10. 23/98. 121/95. Friburgo.condições.07. * OBS: O Decreto Estadual nº 31.sociedade sem fins lucrativos A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.12.954/2002.º 3.2008.05. Conv. 53/08.03.09. ICMS 1/05).2007 (Convênio ICMS 147/04 alterado pelo Conv.20/03.N. ICMS 1/05) . ICMS 151/94. 127/01. ICMS 132/93.Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg . Resolução n.554 de 13. sociedade sem fins lucrativos. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.06. Prazo: até 31. A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.389 de 06. Resolução n.º 2.º 3.01. 71/08 Portaria nº 514 de 19.389 de 06.. Conv. do artigo 2º da Lei nº 1. ICMS 84/00.2000.N.2000.01. Convs. ICMS 84/00. Resolução n. Redução de base de cálculo Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg .1994 Convs. 92/99. Prazo até 31.º 2. A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima. Convs.2009 (Conv.392 de 2002 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX.20/03: 147/04 (alterado pelo Conv. Três Rios.2008 Conv. . Porciúncula.2007 (Convênio ICMS 147/04 alterado pelo Conv. Cambuci. São Francisco do Itabapoana.04. São Sebastião do Alto. 121/95. Resolução n.N. Friburgo. Miracema. Rio das Flores.CODIN. Areal. Comendador Levy Gasparian. 23/98. Saquarema. Resolução n.01. São João da Barra. Paty de Alferes. Carmo. 92/99.20/03. São Sebastião do Alto.1994 Convs. Bom Jardim. A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima. Mendes.2005. Paraíba do Sul. Valença. Convs.12. sociedade sem fins lucrativos. no Município de Queimados.º 3.657/96.454 de 29. A alíquota reduzida será acrescida de 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). São José de Ubá. São Fidélis. Macuco.554 de 13. Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro . Sapucaia. Duas Barras.º 2. Itaperuna. Italva. Engenheiro Paulo de Frontin. Trajano de Morais. Conceição de Macabu. Santa Maria Madalena.10. Quissamã. São João da Barra. 127/01.04. Itaocara.. Prazo indeterminado.Ver "Importação Radiodifusão sonora" Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé. conforme autorizado pelo § 5.Prazo até 30.2005: "Redução de base de cálculo Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg .º do artigo 14 da Lei 2. São José de Ubá.04. Laje do Muriaé. Sumidouro. Prazo até 31. São José do Vale do Rio Preto. Decreto Estadual nº 36. São José do Vale do Rio Itabapoana. Cardoso Moreira.2004. Cordeiro.2000. Conv. Bom Jesus do Itabapoana. ICMS 1/05)" Querosene de aviação Este item foi inserido pela Portaria nº 197 de 05. ICMS 132/93. ICMS 151/94. ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 197 de 05.01.389 de 06. Campos dos Goytacazes. Letra R Natureza Descrição Fonte Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita . ICMS 84/00. Natividade. Miguel Pereira. Santo Antônio de Pádua. Cantagalo. Carapebus. Redução de alíquota Reduz para 3% a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV). Engenheiro Paulo de Frontin.636/2010 localizados nos Municípios de Aperibé.427/2000 . aprovado pelo Decreto nº 27. São José de Ubá. Areal. Rio das Flores.CODIN. cujo cálculo e recolhimento se dará. Distrito Industrial de Barra do Piraí. Italva.2011. Bom Jardim. em caráter opcional. Natividade. Cantagalo. Quissamã. Bom Prazo: 31/12/2035 Jesus do Itabapoana. Itaocara. Santa Maria Madalena. Duas Barras. Miguel Pereira. Campos dos Goytacazes. Cambuci. Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi. Nas operações de que decorra Diferimento . Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis). Distrito Industrial de Barra do Piraí. vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.636/2010 . Conceição de Macabu. Carmo. Cardoso Moreira. englobadamente. de 17 de novembro de 2000. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS RICMS. Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei n° 5.Vassouras Varre Sai.02. fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado. Porciúncula. Vassouras. Regime especial de recolhimento do ICMS O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda. Sapucaia. aos estabelecimentos industriais Lei n° 5.636/2010 . Trajano de Morais. com eficácia a partir de 03. Comendador Levy Gasparian. Miracema. Carapebus.03. São Sebastião do Alto. Itaperuna. Santo Antônio de Pádua. Paty de Alferes. São Francisco do Itabapoana. Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro . Valença. 3° da Lei n° 5. não se aplicando o disposto no art. São José do Vale do Rio Preto. Cordeiro. na forma do art. Varre Sai. Saquarema. Paraíba do Sul. Concede. Sumidouro. Macuco. São Fidélis. deduzidas as devoluções. no Município de Queimados. A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28. Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi. Laje do Muriaé.2011. São João da Barra. Mendes. Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis). Três Rios. e. ainda. fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata a Lei n° 5. destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei n° 5. Indústria e Serviços. peça. exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta. A opção pelo tratamento tributário de que trata a Lei n° 5. Observações A empresa interessada na autorização do regime especial deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.636/2010 .636/2010 não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final. ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro.entrada de máquina. ainda que localizado em Município referido no caput do art. 7° da Lei n° 5.636/2010 .636/2010 não se aplica ao estabelecimento industrial já . Energia. parte e acessório. que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie. não contribuinte do imposto. O contribuinte optante do regime especial de que trata a Lei n° 5. classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM. equipamento. sem personalidade jurídica.636/2010 . O estabelecimento já instalado. fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída. 0. b . equipamentos. Sapucaia. ainda que localizado em Município referido no caput do art. Bom Jardim.04.Fabricação de cabines. d . Trajano de Morais. que exerça a atividade. Italva.Fabricação de automóveis. camionetas e utilitários. Sumidouro. Campos dos Goytacazes.2010: "Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé. São Francisco do Itabapoana.1 .diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas. peças. peças. O regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto na Lei n° 5. Laje do Muriaé. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. Grupo 29.importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente. Saquarema. principal ou secundária. Cardoso Moreira. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. Carapebus. Cordeiro. Grupo 29.importação de máquinas. e . equipamentos. Carmo.Fabricação de caminhões e ônibus. São José de Ubá. São João da Barra. peças.CNAE 2. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas.aquisição interna de matérias-primas e demais insumos .3 . Bom Jesus do Itabapoana. Porciúncula. equipamentos.aquisição interna de máquinas.instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro. Redação anterior dada pela Portaria nº 651 de 29. Macuco.2 . Itaocara.636/2010 se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial optante do referido regime. Itaperuna. Santo Antônio de Pádua. São Sebastião do Alto.636/2010 . carrocerias e reboques para veículos automotores. classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29. Duas Barras. Quissamã. São Fidélis. c . Natividade. Conceição de Macabu. 7° da Lei n° 5. Cantagalo. Miracema. Valença e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário: Diferimento Difere o ICMS nas seguintes operações: a . Cambuci. Santa Maria Madalena. todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas . não se aplicando o disposto no art. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27. II .º da Lei n. descontadas as devoluções. assim como de materiais secundários O imposto diferido nos termos das alíneas "a".º 4. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I .º 4. destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais . 2) Os benefícios mencionados na Lei n.427/2000. Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência. Observações: 1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. exceto energia.1.º 4. 5) No percentual mencionado acima.º 4. água e telecomunicações. conforme a alíquota de destino.destinados à industrialização.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito . para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). o período de apuração do imposto a recolher.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria. O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa. 151 do Código Tributário Nacional .533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. 3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza. "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Observações 1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei n.tenha débito para com a Fazenda Estadual. instituído pela Lei 4.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior.056/2002. 2) Entende-se como mês de referência.FECP. considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento). III . 3) Ao regime concedido pela Lei n. 786 de 10. nos moldes por ela fixado em ato próprio. equipamentos.importação de máquinas.533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH Lei Estadual nº 4. II . .2006. III . b .2005. à Secretaria de Estado da Receita.ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.º 4. 5 ) Os benefícios estabelecidos na Lei n.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista.533 de 04. peças. Prazo: período compreendido entre 05/04/2005 e o último dia útil do ano de 2030" Redação anterior dada pela Portaria nº 335 de 27. equipamentos.854 de 26.tenha passivo ambiental VI .º 4. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. 6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei n. assim entendida. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. não contribuinte do imposto. 4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei. informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído. 1.09.04.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte: I .inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal.que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos. aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível.2006 e pela Lei Estadual nº 4. 151 do Código Tributário Nacional IV . com vigência a partir de 27/09/2006. com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança.09. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final. V .º da Lei n. semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria. alterada pela Lei Estadual nº 4. com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas.aquisição interna de máquinas.que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade.º 4.533/2005 fornecerá. peças.07. 7) O disposto no caput do art.2006: "Diferimento Difere o ICMS nas seguintes operações: a .que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto. 04. “b” e “c” será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.2005.diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas.FECP. O imposto diferido na forma das alíneas “d” e “e” será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa. e . não se aplicando o disposto no art.2006 e pela Lei Estadual nº 4. o período de apuração do imposto a recolher. com vigência a partir de 27/09/2006. 3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza.aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização.056/2002. Lei Estadual nº 4. alterada pela Lei Estadual nº 4. O imposto diferido nos termos das alíneas “a”. Regime especial de recolhimento do ICMS Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência. A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas “a” e “d” fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior.1º da Lei nº 4. água e telecomunicações. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 5) No percentual mencionado acima.09.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria. conforme a alíquota de destino.importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente. Observações 1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4. 2) Entende-se como mês de referência.786 de 10. d .2006.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). por meio dos portos e aeroportos fluminenses. equipamentos. destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais . Observações: 1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. assim como de materiais secundários. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. descontadas as devoluções.04.427/2000.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma . peças. considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento).2005 e o último dia útil do ano de 2030.533 de 04.07.c . não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.854 de 26. 4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art. 2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4. exceto energia. instituído pela Lei 4. Prazo: período compreendido entre 05. para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa. º 312 de 29.que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.2006: . não contribuinte do imposto. acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte: I . com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas.tenha débito para com a Fazenda Estadual. semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria. V . aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível. 3) Ao regime concedido pela Lei nº 4. com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança. III .533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH. à Secretaria de Estado da Receita. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.06. 7) O disposto no caput do art. 1º da Lei nº 4. 6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense." Redação Antiga dada pela Portaria n. 4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei. do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal.533/2005 fornecerá. 5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4. 151 do Código Tributário Nacional. nos moldes por ela fixado em ato próprio.ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. IV . II .tenha passivo ambiental.que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto. 151 do Código Tributário Nacional.que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos. assim entendida. III . salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista. II . VI . informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . Natividade. Santa Maria Madalena. São João da Barra. Conceição de Macabu. Conceição de Macabu. Cordeiro. O imposto diferido nos termos das alíneas "a". para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro. c . conforme a alíquota de destino. Natividade. Itaperuna. Carapebus. Campos dos Goytacazes. Laje do Muriaé. Cantagalo. equipamentos. Italva. Carmo. Italva. Cambuci. Santa Maria Madalena. Porciúncula. São Sebastião do Alto. São José de Ubá. Bom Jardim. não se aplicando o disposto no art. Santo Antônio de Pádua. São João da Barra. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Laje do Muriaé. assim como de materiais secundários. Sumidouro. Miracema. Observações: 1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de . Carmo. São Sebastião do Alto. Duas Barras. Cardoso Moreira. Santo Antônio de Pádua. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. Cantagalo. Sapucaia. Duas Barras. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27. Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário: Diferimento Difere o ICMS nas seguintes operações: a .importação de máquinas. Itaocara. Campos dos Goytacazes. Bom Jardim. Quissamã. por meio dos portos e aeroportos fluminenses. b . Itaperuna. A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). e . Cambuci.427/2000. água e telecomunicações. "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas. Miracema. peças. São Fidélis. Macuco. Quissamã. Sapucaia. exceto energia.aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização. São Francisco do Itabapoana. Cordeiro. São José de Ubá. Sumidouro. Trajano de Morais e Varre-Sai Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé. Regime especial de recolhimento do ICMS Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência. d . peças. São Fidélis. Carapebus.importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente. Bom Jesus do Itabapoana. equipamentos. equipamentos. Porciúncula. Macuco. São Francisco do Itabapoana. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. Cardoso Moreira. peças. Bom Jesus do Itabapoana."Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé. O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa. Itaocara.aquisição interna de máquinas. V . 3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa.1º da Lei nº 4.que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade. considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento).tenha passivo ambiental.ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. o período de apuração do imposto a recolher. acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte: I . com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança. aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível.que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e .esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.056/2002 Observações 1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4. 4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei. III .533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria. II .FECP. assim entendida. 3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza. instituído pela Lei 4.qualquer crédito do ICMS. 4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art. IV . salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art.tenha débito para com a Fazenda Estadual. 151 do Código Tributário Nacional. destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais . 151 do Código Tributário Nacional.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. II . 5) No percentual mencionado acima. VI . com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas. descontadas as devoluções.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 2) Entende-se como mês de referência.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . 2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4. São José de Ubá. São Sebastião do Alto. São Fidélis. Rio das Flores. São José do Vale do Rio Francisco do Itabapoana. Natividade. Italva. Bom Jesus do Itabapoana. no Município de Queimados. Alterada pela Lei nº 4. Macuco. Cordeiro. Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro . Cantagalo. Areal. Prazo: período compreendido entre 05/04/2005 e o último dia útil do ano de 2030 Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé. Santo Antônio de Pádua. Carapebus. Quissamã. São José do Vale do Rio Preto.533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH. São João da Barra. Cantagalo. São Sebastião do Alto. Paraíba do Sul.05. Cardoso Moreira. Sumidouro. 6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4. Lei nº 4.533/2005.que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos. Concede. São José de Ubá. Cambuci. Miracema. III . com vigência a partir de 28/06/2006. Itaperuna. com eficácia a partir de 03. Vassouras. Bom Jardim.786/2006. Bom Jesus do Itabapoana. Carmo. Campos dos Goytacazes. Santa Maria Madalena. Porciúncula. Sapucaia.2010. Paty de Alferes.636/10 Prazo: 31/12/2035 . Conceição de Macabu.2010. São João da Barra. Saquarema. Itaocara. Areal. Comendador Levy Gasparian. do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final. Laje do Muriaé.04. nos moldes por ela fixado em ato próprio. Mendes. Engenheiro Paulo de Frontin. Varre Sai. 5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4. Trajano de Morais. informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído. 7) O disposto no caput do art. Carapebus. à Secretaria de Estado da Receita. Três Rios. Comendador Levy Gasparian. semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria. não contribuinte do imposto. com vigência a partir de 05/04/2005. Conceição de Macabu. Duas Barras. Valença. em caráter opcional.533/2005 fornecerá. aos estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé. Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi Este item foi inserido pela Portaria nº 651 de 29. Miguel Pereira. Carmo.produto. 1º da Lei nº 4. Cardoso Moreira. São Francisco do Itabapoana.CODIN. Bom Jardim. Cambuci. Campos dos Goytacazes. Cordeiro. Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - Lei 5.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista. Paty de Alferes.RICMS. Miguel Pereira. fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado. Duas Barras. Natividade. Valença. Itaperuna. Paraíba do Sul. aprovado pelo Decreto nº 27427/00. Trajano de Morais. Engenheiro Paulo de Frontin. Laje do Muriaé. deduzidas as devoluções. Porciúncula. peça. Varre Sai.636/10. englobadamente. Sapucaia. vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei 5. Três Rios. parte e Diferimento . Santa Maria Madalena. São José de Ubá. Saquarema. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS . Sumidouro. Mendes. Rio das Flores. de 17 de novembro de 2000. na forma do artigo 3º da Lei 5. Santo Antônio de Pádua. São Sebastião do Alto. São Fidélis. cujo cálculo e recolhimento se dará. Miracema. Macuco. Nas operações de que decorra entrada de máquina. São José do Vale do Rio Preto. no Município de Queimados.636/10. equipamento. Quissamã. São João da Barra. Itaocara.CODIN. Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi: Regime especial de recolhimento do ICMS O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda. Italva. Vassouras. São Francisco do Itabapoana. classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM. que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie. O estabelecimento já instalado.636/10. e.636/10. ainda. não contribuinte do imposto. ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro. fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída. Observações A empresa interessada na autorização do regime especial deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei 5. Indústria e Serviços. ainda que localizado em Município referido no caput do artigo 7º da Lei 5. exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta.636/10 não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final. fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata a Lei 5. sem personalidade jurídica.636/10 não se aplica ao estabelecimento industrial já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de . a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.636/10. O contribuinte optante do regime especial de que trata a Lei 5. A opção pelo tratamento tributário de que trata a Lei 5.acessório. Energia. SCM.2009.SMP.636/10 se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial optante do referido regime. Serviço Móvel Especializado .03. todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas . que exerça a atividade. alterada pelos Convs. O regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto na Lei 5. Grupo 29.STFC.SLE. 111/02 e 22/08. o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado .0. prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado .CNAE 2.Fabricação de cabines.Fabricação de automóveis.636/10. Ato Cotepe/ICMS nº 10/08 e suas alterações.SMC ou Serviço Móvel Pessoal .1 . camionetas e utilitários. Serviço Móvel Celular .Janeiro. Grupo 29.SME e Serviço de Comunicação Multimídia . ICMS 126/98. ICMS 31/01. que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no Ato Cotepe. o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. carrocerias e reboques para veículos automotores. Inexigibilidade do imposto Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE. classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29. desde que observadas as condições exigidas para a comprovação do uso do serviço Cláusula décima do Conv. principal ou secundária. Ato Cotepe/ICMS nº 03/08. Prazo indeterminado . Redes de telecomunicações A redação deste item foi inserido pela Portaria nº 557 de 20. também.2 Fabricação de caminhões e ônibus.3 . ainda que localizado em Município referido no caput do artigo 7º da Lei 5. Aplica-se. O disposto aplica-se. que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe. O tratamento previsto fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede.SMP. Serviço Móvel Celular . III . IV .apresentação de demonstrativo de tráfego. o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 126/98 e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. O tratamento acima fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao . endereços e características do local de instalação do meio.STFC.como meio de rede como disposto a seguir e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. desde que observado. Redação Antiga dada pela Portaria nº 492 de 25.declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede. também. no corpo da nota fiscal.utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula. contendo a natureza e o detalhamento dos serviços. contrato de cessão de meios de rede ou outro documento. a empresas de Serviço Limitado Especializado . de 12 de dezembro de 2003. o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.SLE. II . entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado . Serviço Móvel Especializado . no que couber.2008: "Inexigibilidade do imposto .SCM. no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03. do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.indicação.SME e Serviço de Comunicação Multimídia . decorrente de contrato de interconexão.Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe.SMC ou Serviço Móvel Pessoal .06. da seguinte forma: I . 12.03. o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. alterada pelos Convs.281 de 27. ICMS 126/98.º 27.427/2000. Serviço Móvel Especializado . também. o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.SME e Serviço de Comunicação Multimídia .. Prazo indeterminado" Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22. nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final.2006: ". Ato Cotepe/ICMS nº 10/08 e suas alterações. Livro X. o disposto em sua cláusula nona. do Convênio ICMS 126/98. quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários. desde que observado. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. Decreto Estadual n. e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. Título V.faturamento destes serviços.º 29. Cláusula décima do Conv. às empresas de Serviço Limitado Especializado . ou seja. quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários. que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98. ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações .09. Serviço Móvel Especializado . ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no anexo. ou seja. Nota .Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98. O referido tratamento tributário aplica-se. artigo 27. também.O benefício não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98. Ato Cotepe/ICMS nº 03/08.2002. Cláusula décima do Conv. alterada pelos Convs.SLE.O benefício não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único. O referido tratamento tributário aplica-se.Inexigibilidade do imposto Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único. no que couber. 111/02 e 22/08. e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.SCM. ICMS 31/01 e 111/02.SME e Serviço de Comunicação Multimídia .SLE. ICMS 31/01.518 de 23.SCM.09.2007: "Inexigibilidade do imposto . (RICMS) alterado pelo Decreto Estadual n. às empresas de Serviço Limitado Especializado .2001 e 32. desde que observado. nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final. Nota . ICMS 126/98. o disposto em sua cláusula nona. no que couber. que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98. ou seja. Isenção Isenta do ICMS a aquisição de Decreto Estadual nº 33.SME e Serviço de Comunicação Multimídia . alterada pelos Convs.º 29. (RICMS) alterado pelo Decreto Estadual n. Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98. peças.03.2002.09.518 de 23.' partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense. Decreto Estadual n.934 de máquinas. . Título V.2002. Título V.relacionadas no mencionado anexo.281 de 27. desde que observado. nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final.06.Prazo indeterminado. estações de tratamento e dutos (oleodutos. ICMS 31/01 e 111/02.09. alterada pelos Convs. 29. Livro X.2001 e 32. Serviço Móvel Especializado . do Convênio ICMS 126/98.SCM. a às empresas de Serviço Limitado Especializado .Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense Este item foi inserido pela Portaria nº 110 de 08.02. tais como portos. o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.2003.518 de 23. artigo 27.º 27.2001 e 32.427/2000. Decreto Estadual n. quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários.º 002 de 06.SLE. "Inexigibilidade do imposto Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único.º 27. (RICMS) alterado pelo Decreto Estadual n. Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98. ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.12. . ICMS 31/01 e 111/02. também.12. Nota .281 de 27. equipamentos.427/2000. no que couber. Livro X.O disposto acima não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único. das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas. bem como para os demais projetos que visem à viabilização da infra-estrutura de sua atividade.2003. que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98. o disposto em sua cláusula nona. Prazo indeterminado A redação deste item foi dada pela Portaria n. e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. artigo 27. rodovias e ferrovias. O tratamento acima aplica-se." Refinaria do Norte Fluminense .º 29.2004. partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense. equipamentos. tais como os portos. o prazo para recolhimento do ICMS nas operações de vendas internas de matéria-prima gerada pela . nas operações interestaduais de aquisição de máquinas. partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense. c) integral. rodovias e ferrovias. para as operações internas na aquisição de máquinas. rodovias e ferrovias. equipamentos. peças. Diferimento Difere por 180 (cento e oitenta) dias. sobre a importação de máquinas. tais como os portos. partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense. gasodutos e polidutos). gasodutos e polidutos). A isenção será: a) integral. das empresas químicas e petroquímicas derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade. das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados a infra-estrutura de sua atividade. equipamentos.gasodutos e polidutos). peças. tais como os portos. b) correspondente ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro. rodovias e ferrovias. estações de tratamento e dutos (oleodutos. estações de tratamento e dutos (oleodutos. das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade. estações de tratamento e dutos (oleodutos. peças. gasodutos e polidutos). habilitado ou não ao regime. em relação às operações de montagem. manutenção ou reparo. bem ou mercadoria do setor aeronáutico a ser submetida a operações de industrialização. disciplina o RECOF Aeronáutico-RJ.2007. funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos. para serem submetidas: I . com eficácia a partir de 19. a realização total ou parcial por encomenda do beneficiário a terceiro. renovação. I e II.03.2007.RECOF Aeronáutico-RJ Este item foi inserido pela Portaria nº ST nº 447 de 14. recondicionamento.2007.2006.Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense.º 757/07. institui o regime.º. bens ou mercadorias relacionados no Anexo I e Anexo II da Resolução SEFAZ nº 78/07. alterada pela Resolução SEFAZ nº 80/07 Portaria SAF nº 303/07 As operações de industrialização Prazo indeterminado limitam-se às modalidades previstas no artigo 2. sendo facultada. para posterior exportação ou reexportação.2005.888 de 29. I.a montagem ou desmontagem. Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro . a da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de n. Concede ao contribuinte enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ diferimento do . de 23. Decreto Estadual nº 37. resistência.12. Direrimento O RECOF Aeronáutico-RJ permite importar ou adquirir no mercado interno.º.10.06. § 1. a e II. com diferimento do ICMS.937 de 07. com destino à exportação ou reexportação. alterado pelo Decreto Estadual nº 38. Resolução SEFAZ nº 78. § 4.a testes de performance.º. usadas ou não.Poderão também ser admitidos no regime. estrangeiras ou não.12. às indústrias químicas e petroquímicas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro. II . aprovado pelo Decreto n. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. sem a exigência do imposto. observado o disposto no artigo 7. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa. Observações 1) O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no exterior aplica-se. equipamentos. do § 1. momento em que se encerra o regime especial de diferimento. Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42 da Resolução ser nº 78/07. nos termos do artigo 40. O imposto diferido nos termos dos incisos I. 2) O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no . do artigo 19 da Resolução SEFAZ nº 78/07.º do Decreto n. peças. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00. II .importação de máquinas. da Lei n.aquisição interna de máquinas. destinadas à exportação e reexportação.º 27.888/05 e no inciso III.º 37. II e III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.427/00 . às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ. II. equipamentos.657/96. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa. peças.diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas.º. exclusivamente. equipamentos. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.ICMS nas seguintes operações: I . peças. III .º 2. destinadas à exportação e reexportação.º 2. da Lei n. contados da data de publicação da portaria.º da Resolução ser nº 78/07. 6) A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante portaria da . Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42 da Resolução ser nº 78/07. nos termos do artigo 40. para atender o disposto no § 1. nos termos do artigo 19 da Lei n. 4) A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado. por meio de portaria do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização. II.657/96. As empresas que desejarem habilitação no RECOF Aeronáutico-RJ terão o prazo de 30 (trinta) dias.mercado nacional aplica-se. sem a exigência do imposto. às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ. 5) A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário. 3) A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada na Secretaria de Estado de Fazenda.º 2. exclusivamente. nos termos do disposto nos arts.657/96. 4º a 8º e 11 da Resolução SEFAZ nº 78/07. momento em que se encerra o regime especial de diferimento.º do artigo 5. por igual período. em planilha eletrônica. Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido . ressalvada a destruição do bem. É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado. reexportação ou destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro. 8) A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação. 7) A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na Inspetoria Especializada de Comércio Exterior.Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização. podendo ser prorrogado uma única vez. arquivo magnético. por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.º do artigo 48. contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno. sem prejuízo do disposto no § 3. 10) A aplicação do regime se extingue para a mercadoria mediante sua exportação. até o dia 10 do mês subseqüente ao da aquisição de mercadorias nacionais de que tratam os artigos 32 a 34 desta Resolução. nos termos do artigo 14 da Resolução ser nº 78/07. 9) A empresa enquadrada no regime de que trata a Resolução ser nº 78/07 disponibilizará à Coordenação de Planejamento Fiscal. 11) A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano. discriminando as mercadorias adquiridas no mercado interno. 15) Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime. nos termos do art.Ver "Pesquisa. mediante o recolhimento do ICMS devido na importação. correspondente ao estoque. 16 da Resolução ser nº 78/07. ovinos. 12) É vedada a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário. exploração ou produção de petróleo e gás natural" Reprodutores e matrizes de animais vacuns. deverá ser pago com os acréscimos legais. em DARJ específico (em separado) ou na forma prevista no § 4º o do artigo 42. 13) A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento do ICMS diferido correspondente. em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa. 14) Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados. calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime. e a transferência de mercadoria admitida no regime entre fornecedores co-habilitados. destruídos ou despachados para consumo. puros de Origem. suínos e bufalinos. 16) Os comprovantes da escrituração fiscal do beneficiário do regime serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários. REPETRO .sancionada com suspensão. no ano anterior. o ICMS diferido. no prazo de 10 (dez) dias após o termo final. puros por cruza ou de livro aberto de vacuns . incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado. 124/93. ovinos. que tenham condições de obtê-lo no País. ICM 35/77.2004: "Reprodutores e matrizes de animais vacuns. desde que devidamente registrado na associação própria. II . 86/98. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. em operação interna e interestadual. de fêmea de gado girolando. quando não exigido.entrada em estabelecimento comercial ou produtor. 12/04 e 74/04. com eficácia a partir de 23. puros de origem ou puros por cruza . quando não exigido. 78/91. b) alcança também a saída. no Cadastro do Imposto Territorial Rural . Prazo indeterminado (Conv. A isenção aqui prevista: a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou.saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou.2008. puros de origem. no Cadastro do Imposto Territorial Rural . A isenção alcança também a saída em operação interna ou interestadual. ICMS 124/93). ICM 09/78. Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns.2008.saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou. suínos e bufalinos. suínos e bufalinos puros de origem ou puro por cruza: I . no caso do inciso I. Conv. em relação a animais que tiverem Registro Genealógico Oficial ou no caso do inciso I.06.09.09.ª. 46/90. de fêmea de gado girolando. puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: I . O disposto acima aplica-se. em estabelecimento comercial ou produtor. ovinos. Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08. de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento.Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns. que tenham condições de . alterado pelos Convs. exclusivamente.ITR ou por outro meio de prova. ovinos.ITR ou por outro meio de prova. de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento. II . desde que devidamente registrada na associação própria.entrada. Cláusula 11. ICMS 78/91. suínos e bufalinos. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19. 2008. 86/98. ICMS 148/07. alterado pelos Convs. Convs. ICMS 03/06. descarga e movimentação de mercadorias. com vigência a partir de 18. alterado pelo Conv. instituído pela Lei Conv. ICMS 28/05. Cláusula 11. com eficácia a partir de 27.09.2008. isenção ou alíquota zero. Conv.Ver Convênio 01/10. em razão de suspensão. 78/91. ICMS 78/91. Conv. ICM 35/77. ICM 09/78. A inobservância das condições previstas nos incisos I e II. 53/08.ª. 46/90.06.033/2004. pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. O benefício fica condicionado: I . Prazo indeterminado" REPORTO . ICMS 28/05.2009 (Conv. inclusive a não conversão. da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção.ICMS 148/07.2009) Prorrogação .04. II .501/05 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO. Decreto Estadual nº 38.º 11. Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06. nos termos e condições da Lei n. ao referido bem.2005 regulamenta o Conv.501 de 27. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20. na execução dos serviços de carga.REPORTO. .Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25.obtê-lo no País.º 38. destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária . por qualquer motivo. 124/93. Conv.à integral desoneração dos impostos federais.03.º 11.09.à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso. Prazo: até 31. instituído pela Lei n. acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.2008. ICMS 99/05.2006.06. 71/08 Portaria nº 514 de 19.033/2004. Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto n.07. na execução dos serviços referidos no caput do Decreto n. em razão de suspensão.º 38.º 11. nos termos e condições da Lei Federal n. descarga e movimentação de mercadorias.a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO. p Federal n. em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro.033/04. para seu uso exclusivo. para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro. A isenção prevista no Decreto n.º 11. II . isenção ou alíquota zero. IV .501/05. em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto n.501/05.º 38. No caso do bem com similar nacional.07.. ICMS 53/08) Diferimento .501/05 fica condicionada: I . pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.à comprovação de inexistência de similar produzido no país. na execução de serviços de carga.à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso.033/04. III .º 38.º 87/96. que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.à integral desoneração dos tributos federais.2008 (Conv. Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar n. o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa Prazo até 31. importadora.033/2004.à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso.à integral desoneração dos impostos federais. descarga e movimentação de mercadorias. com vigência a partir de 18. por qualquer motivo.501/05 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios. inclusive a não conversão. ICMS 148/07) Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto n. para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro. nos termos e condições da Lei n.2006. pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. ao referido bem. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. na execução dos serviços de carga.º 38. isenção ou alíquota zero.º 11. em razão de suspensão. em razão de suspensão.04.033/04.º 38.033/2004.º 11. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção. instituído pela Lei Federal n. O benefício fica condicionado: I .427/00. II . Conv. ICMS 03/06.501/05 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO. descarga e movimentação de mercadorias. instituído pela Lei n. A isenção prevista no Decreto n.04. nos termos e condições da Lei .º 38.501/05 fica condicionada: I .º 11. na execução de serviços de carga. destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO.2008: "Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06. acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27. isenção ou alíquota zero.2008 (Conv. Prazo até 30.à integral desoneração dos tributos federais. A inobservância das condições previstas nos incisos I e II. Observações A inobservância das condições previstas no Decreto n. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07.05. 2007.Federal n. acarretará a . para seu uso exclusivo.º 38.º 38. O benefício fica condicionado: I . nos termos e condições da Lei n°.º 87/96. destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.501 de 27. II .033/04.à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso. III ." Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22. instituído pela Lei n° 11.501/05. ICMS 99/05.a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO. em razão de suspensão. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.2005 regulamenta o Conv. Decreto Estadual nº 38. na execução dos serviços referidos no caput do Decreto n.09. ICMS 28/05. IV .03. que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. descarga e movimentação de mercadorias. ao referido bem.033/04. na execução dos serviços de carga. o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.2008 (Conv.427/00. isenção ou alíquota zero. 11. A inobservância das condições previstas nos incisos I e II.04. por qualquer motivo. Prazo: até 30. pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.º 11.º 38.à integral desoneração dos impostos federais.: "Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06. ICMS 28/05.à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso. da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção.501/05.à comprovação de inexistência de similar produzido no país. alterado pelo Conv.033/2004. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.501/05 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios. em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto n. inclusive a não conversão.ICMS 148/07) Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar n. pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Conv. II . Diferimento No caso do bem com similar nacional. em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro. Observações A inobservância das condições previstas no Decreto n. 11. Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38. A isenção prevista no Decreto nº 38.033/04.2006. instituído pela Lei Federal n°. em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro.501/05. II .obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.2005 regulamenta o Conv. III . não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.à comprovação de inexistência de similar produzido no país.501/05 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO. pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.501 de 27. Observações A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38. nos termos e condições da Lei feceral n°.à integral desoneração dos tributos federais. ICMS 28/05. o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.501/05 fica condicionada: I .033/04." Redação Antiga dada pela Portaria n. ICMS 28/05. IV . Diferimento No caso do bem com similar nacional. alterado pelo Conv. com vigência a partir de 18.º 261 de 08. descarga e movimentação de mercadorias. Conv. na execução de serviços de carga.a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO. Decreto Estadual nº 38.12. ICMS 03/06.à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso.04. Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96. isenção ou alíquota zero. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.501/2005 destinados a integrar o . Prazo até 31. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/05. para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro.501/05 acarretará acom os acréscimos moratórios. Conv. ICMS 99/05.2007. em razão de suspensão.09.12. para seu uso exclusivo. 11. em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.2005: "Isenção Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38. Prazo: indeterminado. que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.427/00. 2005 regulamenta o Conv.427/2000. alterado pelo Conv. Decreto Estadual nº 38. na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/2005 fica condicionada: I . Diferimento No caso do bem com similar nacional.à comprovação de inexistência de similar produzido no país.501 de 27. Observação A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38. alterado pelos Convs. II . Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com Conv.12. Conv.501/2005.ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO. ICMS 99/05. Reprodutores e matrizes de animais vacuns. ICMS 28/05.à integral desoneração dos tributos federais. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.033/2004.09. ICMS 28/05. . para seu uso exclusivo. Decreto Estadual nº 38. nos termos e condições da ei federal n° 11. Conv. Prazo: indeterminado.501 de 27. para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro. em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.09. ovinos. III . em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro. Inexigibilidade de estorno do crédito Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.2005 regulamenta o Conv. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Prazo: indeterminado.033/2004.501/2005. ICMS 12/04 e 074/04. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27. A isenção prevista no Decreto nº 38. ICMS 99/05. pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO. alterado pelo Conv. puros de origem ou puros por cruza A redação deste item foi dada pela Portaria nº 162 de 08. ICM 35/77.à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso. descarga e movimentação de mercadorias. instituído pela Lei federal n° 11. ICMS 28/05. IV . ICMS 28/05. suínos e bufalinos. o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora. em razão de suspensão. isenção ou alíquota zero.501/2005 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.2004. na execução de serviços de carga. reprodutores e matrizes de Prazo indeterminado.05. suínos e bufalinos. de fêmea de gado girolando. desde que devidamente registrado na associação própria.2006.operações realizadas com Convs.Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro A redação deste item foi dada pela Portaria nº 353 de 08. que tenham condições de obtê-lo no País.2004. animais vacuns. no caso do inciso I. ICMS 12/04 e 074/04.entrada. RIOGRAF .2004. b) alcança também a saída. com eficácia a partir de 28. no Cadastro do Imposto Territorial Rural . Prazo indeterminado . de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento.33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas operações de saídas internas de produtos gráficos. c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. para todas as gráficas instaladas ou que venham a ser relocadas e modernizadas no Lei Estadual nº 4. ovinos. puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: I .saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou. A isenção aqui prevista: a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. em estabelecimento comercial ou produtor. em operação interna e interestadual.344 de 27. puros de origem. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.12.10. II . Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na proporção de 33.ITR ou por outro meio de prova. quando não exigido. Prazo indeterminado.operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade. para efeito de enquadramento no RIOLOG. de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro. nessa modalidade. Considera-se Central de Distribuição. cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos limites e condições previstos no art.09.173/2003.operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação . RIOLOG . . mediante decreto da Chefia do Poder Executivo.2003. crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra. IV . Crédito presumido Às empresas enquadradas no RIOLOG. os seguintes benefícios: I .03.Estado do Rio de Janeiro. III .173 de 29.operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor da transferência. a título de ressarcimento com despesas de frete.Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro A redação deste item foi dada pela Portaria nº 287 de 28. 2º da Lei nº 4.operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados. centrais de serviços. poderão ser concedidos. Poderão ser enquadrados no RIOLOG. II .2006.ICMS correspondente a 2% do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição. as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense. todo estabelecimento atacadista. distribuidoras. nessa modalidade: Lei Estadual nº 4. Prazo indeterminado.10.453 de 29. Para efeito de fruição dos incentivos. a aquisição da mercadoria. b) produtos para limpeza em geral. por parte das empresas beneficiadas. g) bazar.056/2002. h) cosméticos. vinhos. chocolates e produtos correlatos. dentre outras). e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão. da média do número de postos de trabalho existentes. pela Central de Distribuição. dentre outras).747 de 23. alterado pelos Decretos Estaduais nº 37. deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor. Em qualquer hipótese. a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego. Decreto Estadual n. aguardentes. nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo.03.º 4. e) balas. salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III. uísques. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%. Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção. f) produtos para higiene pessoal.209 de 28. bombons. c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques.01.FECP.º 36. sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza . Redução de base de cálculo Concede à empresa enquadrada no RIOLOG redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas. e não poderá usar os incentivos em programas de demissão. pães. criado pela Lei n.a) alimentos industrializados. . d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos. torradas bolos.2006.2004. vodcas.2005 e nº 38. porventura existente. com ou sem beneficiamento. 3) O benefício a que se refere a Lei nº 4173/2003 somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros.Diferimento Concede à empresa enquadrada no RIOLOG diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída. 2) As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento. 1) Não serão concedidos os benefícios previstos na Lei nº 4173/2003 para os seguintes produtos: petróleo. de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas Notas Fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º da Lei nº 4173/2003. lubrificantes. fora o mês. devendo o saldo credor. Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria. energia elétrica e serviços de comunicação.º 27. com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias. conforme alíquota de destino. combustíveis. nas operações de saída.427/2000. ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado Observações . devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. quando se tratar de operações internas de entrada. 6) Para fazer jus ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003.para esta finalidade. 4) Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 4173/2003. o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro. certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º. o prazo de vigência dos benefícios de que trata a Lei nº 4173/2003 poderá ser renovado. bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos. desde que a Comissão de Avaliação. o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro. a abertura de novos postos de trabalho. prevista no artigo 16 da referida lei. 5) Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto. as empresas deverão submeter. à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. por igual período. a consolidação de marcas de produtos fluminenses. 7) O tratamento tributário de que trata o artigo 3º da Lei nº 4173/2003 não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções: I . em relação à frota total da empresa. . Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. acrescidos de juros e correção monetária. dentro do período de apuração do imposto.II . IV . decorrentes do benefício concedido.realizar. II . III .esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.tenha passivo ambiental. a inscrição cadastral cancelada ou suspensa. mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física. . 8) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003. ou venha a ter.seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha. o contribuinte que: I . V . III .deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.esteja inscrito na Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa.incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 da Lei nº 4173/2003. com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto. 9) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003. com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos. seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha.184/2003.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. com prazo limitado a 60 (sessenta) dias. II . Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras.Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses Este item foi inserido pela Portaria nº 162 de 08. poderão obter diferimento do ICMS devido na importação para a data de saída da mercadoria. .integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício. Diferimento As empresas importadoras localizadas no território fluminense. O diferimento não se aplica ao contribuinte que: I . cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que atenderem às exigências formuladas na Lei nº 4.esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.09. beneficiada ou não.2003. fora o mês. ou para a data de seu consumo. O diferimento não se aplica às importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente imobilizado das empresas.184 de 29. controladas. coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas. a ter a inscrição Lei Estadual nº 4. .2004. III .12. RIOPORTOS . 03. nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo.184/2003. RISERS . 3º da Lei nº 4.2006.cadastral cancelada ou suspensa.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário' V . subsidiárias ou controladas. as empresas importadoras com domicílio fiscal no território fluminense. suas coligadas. 3) Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS as Companhias Aéreas. Para efeito de enquadramento as empresas deverão submeter Carta-Consulta à avaliação da CODIN. por parte da empresa beneficiada.tenha passivo ambiental.90) o seguinte tratamento tributário especial: Decreto Estadua nº 40.2006. Concede às empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro para as linhas de fabricação e produção de risers (NCM 7304.12. cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que promovam programas de importação conforme as condições estabelecidas no art. e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.12.184/2003 estão condicionados à manutenção.2007. 2) Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS.478 de 28. . mediante decreto do Poder Executivo. Observações 1) Os incentivos mencionados na Lei nº 4. no caso de importação de insumos indispensáveis à conservação de suas aeronaves. desde que os serviços de manutenção sejam realizados nos aeroportos situados no Estado do Rio de Janeiro.21.tratamento tributário especial Este item foi inserido pela Portaria nº 380 de 22. da média do número de postos de trabalho existentes. com eficácia a partir de de 29. IV . 1º do Decreto nº 40. aplicando-se a alíquota de destino. O imposto diferido nos termos do inciso II deste artigo.12. para o momento da saída do produto acabado.427. Crédito presumido Crédito presumido de ICMS equivalente ao débito decorrente de tais operações sobre o valor do faturamento incremental na produção de risers até o ano 2020 1) No que tange às importações. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n. Diferimento Difere o ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo produtivo dos risers. o incentivo fiscal previsto nos incisos I e II do caput do art. de 17 de novembro de 2000. será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado.2006.2006.478/06 somente poderão ser concedidos quando as operações de desembarque e desembaraço alfandegário forem realizadas por meio dos portos e aeroportos localizados no território do Decreto Estadual nº 40.478 de 28. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. com eficácia a partir de 29. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. para o momento da saída do bem.º 27. equipamentos. partes. peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa vinculado à fabricação de risers.Diferimento Difere o ICMS incidente na Prazo indeterminado importação e na aquisição interna de máquinas. Prazo: até o ano de 2020 Observações .12. industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.08. Sal de cozinha .Ver "Cesta básica" Selos para o controle fiscal Este item foi inserido pela Portaria nº 227 de 05.HEMORIO" Sardinha em lata .601 de no Estado do Rio de Janeiro 13.mercadoria para utilização no processo de fracionamento. ICMS.2005.Ver "Cesta básica" Salsicha .056/2002. o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais .Estado do Rio de Janeiro.º 4. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1% ( um por cento).478/06 será concedido em processo administrativo-tributário.FECP. Redução de base de cálculo Concede às empresas com sede Decreto Estadual nº 37. criado pela Lei n.08. redução da base de cálculo do Prazo indeterminado.05.Ver "Cesta básica" Sangue Ver "Iimportação .2005. mediante assinatura de "Termo de Tratamento Tributário Especial" nos moldes emitidos pela CODIN. onde será apresentado o pedido. . ou importação mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia . Letra S Natureza Descrição Fonte Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro Este item foi inserido pela Portaria nº 227 de 05. 2) O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1º do Decreto nº 40. nas operações internas de saída destinadas à empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual.2005. 2000. congelado ou resfriado. ICMS 70/92.06. ICMS 36/99 e 27/02 Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08. Resolução n. Conv.2008.09. até 31 de dezembro de 1999.04. com eficácia a partir de 23.868 de 19. Conv. congelado ou resfriado Este item foi excluído pela Portaria nº 514 de 19.5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).09.Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com sêmen ou embrião.09.060 de 08. congelado ou resfriado.º 26. (incorporado pela Resolução SEF n.º 87/96.5% (cinco por cento).2008.7.210 de 19. de caprino ou de suínoIsenção . ICMS 57/99 Decreto Estadual n.º 3.2000. promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. II . de caprino ou de suíno Conv. desde que haja a desoneração dos impostos e contribuições federais. com eficácia a partir de 23.04. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. congelado ou resfriado. de caprino ou de suíno A redação deste item foi dada pela Portaria nº 514 de 19.1998. Parágrafo único acrescentado pelo Conv. Prazo Indeterminado . Eficácia a partir de 29.09.1999) e alterado pelo Conv.2003).Isenção Isenta do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal. congelado ou resfriado. Sêmen ou embrião bovino. ambos de bovino.09.Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen. ICMS 27/02 (incorporado pela Resolução nº 049 de 26. congelado ou resfriado.2004: "Sêmen ou embrião. Prazo indeterminado.06. Convênio ICMS 70/92 Prazo indeterminado" Sêmen ou embrião. de ovino. EXCLUÍDO Redação Antiga: "Isenção .º 3. de ovino. Prazo indeterminado" Serviço de televisão por assinatura Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura. de ovino. ICMS 36/99.2008. de 1º de Conv. Isenção Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen. de ovino.2008.09. de bovino. ICMS 70/92 Alterado pelos Convs. 21 da Lei Complementar n. de caprino ou de suíno. ICMS 80/05. de bovino. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de: I . A redução será aplicada.janeiro a 31 de dezembro de 2000. mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição .10% (dez por cento). assinatura e utilização dos serviços. habilitação. III .º de janeiro de 2001. A reabilitação do benefício fica condicionada ao estorno do eventual saldo credor porventura existente. independentemente da denominação que a eles seja dada. pelo contribuinte. adesão. Incluem-se na base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura. e aquele que optar por esse benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas. O descumprimento da obrigação tributária principal implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação. ativação. A opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil. os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso. em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. até o dia 5 (cinco) de janeiro. a partir de 1. disponibilidade. Perdida a condição. opcionalmente. o benefício somente será reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento. ICMS 102/96) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) Isenção Isenta do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC.do contribuinte. Serviço local de difusão sonora Isenção Isenta do ICMS os serviços locais de difusão sonora.042/09 especial para empresas do setor Prazo indeterminado audiovisual estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que exerçam as atividades constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas . IV . ICMS 11/93.305 de 31.Fiscal (CNAE .2001.05.1989 e retificado pela Portaria n. Na hipótese de início de atividade. Conv. 93/90.atividades de produção cinematográfica.05. Prazo Indeterminado. com eficácia a partir de 03. II . ICMS 113/89.2010. III . Convs. incorporado pela Resolução n.02. ICM 08/89. após a data da concessão da inscrição estadual.Fiscal) a seguir relacionadas: I .5911-1/99 .7739-0/99 aluguel de outras máquinas e equipamentos . Prazo Indeterminado Setor Audiovisual Este item foi inserido pela Portaria nº 651 de 29. (Conv.04.atividades de exibição cinematográfica (exibidora).º 2.5914-6/00 .598 de 08. 80/91. incorporado pela Resolução n. de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (produtora).2010.º 1.05.º 678 de 22. a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias. Conv.1993. Tratamento tributário especial Concede tratamento tributário Decreto 42.5913-8/00 distribuição cinematográfica. 151/94. de vídeo e de programas de televisão (distribuidora). instituído pela Lei n.286/06. O tratamento supracitado somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.11.2006. sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.º 4.286/06. sem operador (infra-estrutura). Decreto Estadual nº 40. poderão usufruir o seguinte regime especial de benefícios fiscais: Redução de base de cálculo Para os estabelecimentos enquadrados no artigo 1. As empresas industriais do setor químico localizadas no Estado do Rio de Janeiro. O tratamento tributário especial consiste na desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos.2006.comerciais e industriais não especificados anteriormente. de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (infra-estrutura).056/2002.2006 e o último dia útil do ano de 2016 .042/09. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria. V .11. Prazo: período compreendido entre 06. cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo.5912-0/99 atividades de pós-produção cinematográfica.2006.286 de 01. redução da base de cálculo do ICMS.12.º do Decreto nº 40. na operação de saída interna. com eficácia a contar de 06. nas operações com as mercadorias classificadas nos grupos e sub-grupos do NCM listados no Anexo Único do Decreto nº 40.11. Setor químico A redação deste item foi dada pela Portaria nº 353 de 08. sem similar nacional. partes. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento). peças e acessórios listados no Anexo único do Decreto 42. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. peças. exceto energia. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa. A empresa beneficiária dos incentivos fiscais descritos nos incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as . O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). telecomunicação e água. equipamentos.Diferimento Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º do Decreto nº 40. II . IV . peças. equipamentos. conforme a alíquota de destino.427/00.aquisição interna de máquinas. III . combustível.286/06 fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações: I .importação de máquinas.importação dos principais insumos destinados ao processamento industrial da adquirente. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. O imposto diferido na forma dos incisos III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa.aquisição interna dos principais insumos e mercadorias destinadas à industrialização. 4) O contribuinte deverá recolher: I . por meio dos portos e aeroportos fluminenses. Observações 1) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 40. mediante assinatura de Termo de Tratamento Tributário Especial entre o requerente. conforme modelo a ser fornecido pela CODIN. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS. a Secretaria Estadual da Receita . de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que seja firmado o Termo de Tratamento Tributário Especial. o valor correspondente ao . para efeito de cálculo do valor mensal a ser recolhido. anteriormente à publicação do Decreto nº 40.286/06. 2) O contribuinte localizado neste Estado. a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SEDE e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN. para usufruir o tratamento tributário nele previsto. expresso em UFIR-RJ.286/06 será concedido em processo administrativo-tributário. para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro.SER.mercadorias adquiridas do exterior. o valor de ICMS em UFIR-RJ correspondente à média aritmética dos recolhimentos efetuados ao período mencionado no inciso anterior. 3) O Termo de Tratamento Tributário Especial a ser assinado pelo contribuinte deverá especificar.até o dia 5 (cinco) de cada mês. 8) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 40. recolher.286/06 submetendo carta-consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro . até o término do exercício.286/06 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. II . o saldo credor poderá ser automaticamente compensado no mês subseqüente. em UFIR-RJ.286/06. o valor total do ICMS apurado no mês anterior. poderá. 5) Na hipótese do valor recolhido no dia 5 (cinco) ser maior do que o apurado no mês anterior. 6) Na hipótese de o contribuinte. . 7) Para a empresa com menos de um ano de constituição. no mínimo.286/06 . em UFIR-RJ considerando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto nº 40.até o dia 20 (vinte) de cada mês. dos recolhimentos nos meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.CODIN. antes do fim de determinado exercício. o equivalente à média aritmética. no dia 10 (dez) de cada mês. o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 6º do Decreto nº 40. conforme modelo a ser fornecido por aquela companhia. 9) A empresa interessada deve manifestar sua opção pelo regime tributário especial de que trata o Decreto nº 40.ICMS.286/06 será de. completar o atendimento do disposto no caput do artigo 6º do Decreto nº 40. a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.286/06 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. 151 do Código Tributário Nacional. informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.10) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 40.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. II . à Secretaria de Estado da Receita. IV . com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres .tenha débito para com a Fazenda Estadual. semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas na legislação. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. 13) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 40. III .286/06 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I . 11) O tratamento especial previsto do Decreto nº 40. nos moldes por ela fixado em ato próprio.286/06 fornecerá. 12) Ao regime especial de que trata o Decreto nº 40.286/06. 033 de 22.2004. A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário e que exercer atividade de agroindústria artesanal de que trata o item 1.12. Prazo indeterminado . de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. para fins de aplicação da Lei nº 4. com os acréscimos pertinentes. Pesca e Desenvolvimento do Interior.03. na vigência do Decreto nº 40. como agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110. devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Agricultura. deverá solicitar alteração Lei nº 4. Regulamentada pelo Decreto Estadual nº 35.públicos estadual.367 de 28.177 de 29.06.09. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa.2004.177/2003.2004. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. presumindo-se crédito tributário de 7% para o adquirente comerciante. alterada pela Lei nº 4. Abastecimento.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.2003.06.2004 e pela Resolução nº 112 de 21. o contribuinte que. Considera-se. Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense Este item foi inserido pela Portaria nº 162 de 08. A) Concede ao setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense os seguintes benefícios fiscais: Redução de base de cálculo 1) Agroindústria artesanal Reduz em 100 % a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal.286/06. localizadas no Estado do Rio de Janeiro. grãos. verduras ou hortaliças modificadas fisicamente. o substrato para sua sustentação e manutenção e. produtos agrícolas semiprocessados. realizada por agroindústria não classificada como "agroindústria artesanal". produtos lácteos. plantas. mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem de subseqüente preparo. produtos orgânicos e artesanais. grãos. Consideram-se. Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída com esses produtos. acondicionados para efeito de comercialização. o recipiente que a comporta desde a fase de produção até a comercialização.cadastral para inclusão dessa atividade em seu cartão de inscrição. pescados. Redução de base de cálculo 2) Flores. legumes. produtos cárneos. plantas ornamentais naturais. Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos produtos de que trata este item. Redução de base de cálculo 4) Frutas. O tratamento tributário previsto neste item destina-se à operação interna com flores. verduras. Entende-se por planta ornamental natural o conjunto formado pela espécie vegetal. Redução de base de cálculo 3) Produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes. produtos . para efeito do benefício previsto neste item. produtos orgânicos e produtos artesanais. produtos lácteos. legumes. as frutas. bem assim. estabelecido no Estado do Rio de Janeiro. suína. produzidas no Estado do Rio de Janeiro. industrial de abate ou de processamento. 1º do Decreto nº 35. subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas neste Estado. Reduz em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos listados neste item. pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas. desde que destinadas a indústria de processamento de produtos agropecuários localizadas no território fluminense. do valor total do imposto debitado no período.033/2004. vedado a este contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto relativo aos insumos por ele adquiridos. caprina. O ICMS devido será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% do imposto relativo às saídas internas. O procedimento previsto neste item destina-se à operação com produtos de origem animal. de carne bovina.177/2003). exceto os lácteos. em estado natural.º da Lei nº 4. Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de saída realizadas pela cooperativa. inteiros ou em corte. pescado ou outros organismos aqüícolas. realizada por produtor rural e agroindústrias não enquadrada nos itens I a IV do art. resfriado.cárneos. . Redução de base de cálculo 5) Produtos. (artigo 6. temperado ou processado. Dedução do valor do ICMS debitado no período 6) Produtor rural. pecuarista. de animais vivos ou abatidos. avícola. congelado. Redução de base de cálculo I .Reduz a base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço). ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro. O crédito presumido previsto nos incisos I e II só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado.Crédito presumido do ICMS correspondente a 6% do valor da operação. na saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação. nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro.B) Concede às empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20. nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação.000 UFIR´S-RJ os benefícios fiscais a seguir relacionados: Crédito presumido I . porventura existente. adquiridos de produtores rurais. Notas Os tratamentos tributários previstos nesta alínea . nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro. podendo o saldo credor.Crédito presumido do ICMS correspondente a 4% o valor da operação. II . II . restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial. para o processamento agro-industrial.Reduz a base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço). adquiridos para o processamento agro-industrial. pessoa física. equipamentos.destinam-se à fruição exclusiva pelas empresas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 13 da Lei nº 4. equipamentos. especialmente aqueles destinados à irrigação. pois os tratamentos tributários previstos nos artigos 2º a 8º da Lei nº 4. peças. subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial. C) Difere para as empresas do Setor de Agronegócio e de Agricultura Familiar o recolhimento do ICMS sobre: Diferimento I . partes e acessórios e materiais.importações de máquinas. a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR RJ. que venham a integrar o ativo fixo das empresas. Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos. equipamentos. partes e acessórios.aquisições internas de máquinas. peças. que venham a integrar o ativo fixo das empresas. especialmente aqueles destinados à irrigação. II .177/2003. Caso as operações realizadas pelo contribuinte ou a atividade econômica por ele exercida seja passível de caracterização em mais de um dos itens acima. o contribuinte optará pela modalidade de cálculo do ICMS de que deseja usufruir. partes e acessórios. No caso específico do setor sucro-alcooleiro. III .177/2003 são mutuamente excludentes. que venham a integrar o ativo fixo das .diferencial de alíquota na aquisição de máquinas. peças. em substituição às regras normais de tributação. O ICMS diferido deverá ser pago pelo estabelecimento adquirente no momento da saída dos produtos industrializados. 2) Facultativamente. para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades agro-industriais. a seguir relacionados.na aquisição de sementes por seus beneficiários.177/2003 também se aplicam: I . II . O diferimento do ICMS destina-se aos contribuintes cujo projeto de investimento seja aprovado pela Comissão de Avaliação a que se refere no artigo 13 da Lei nº Lei nº 4.ECF. 5 e 6 da alínea A produzem efeitos desde 24/03/2004. especialmente aqueles destinados à irrigação.1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no . e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal . classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades Econômicas.empresas. independentemente de concessão por procedimento administrativo. podem. calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0.177/2003. Observações 1) Os tratamentos tributários previstos nos itens 3. 4. III .na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada. 2) Os benefícios previstos na Lei nº Lei nº 4.no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção. nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS. Código 2.Cultura de Vegetais Código 3.04.Código 3.01.01. A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses. VI .Criação de Animais Diversos .Floricultura . e sua eventual alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.03.03. O contribuinte não fica dispensado de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da federação. não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.Fruticultura . calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.177/03): I .01. o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia.01. 10 da Lei 4. as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Considera-se receita bruta o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria.período. V .01. cuja alteração .01. IV .01.Código 3.Código 2.Código 3.01. II .02.Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais . A opção terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (dose) meses.Código 2.01.Pesca Artesanal .01. III . VII . excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária (art. VIII .Pecuária .02.Horticultura .01.Código 1. estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições. II .ECF. obrigados à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal . 4) Em qualquer hipótese. não utilizem esse equipamento ou utilizem sem a devida autorização do fisco.177/2003 as empresas que tenham passivo ambiental.aos contribuintes que.177/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.177/2003 as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei. Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo . 3) As disposições da Lei nº 4. O procedimento previsto neste item é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. 5) Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal.deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS. 6) Não poderão receber os benefícios previstos na Lei nº 4. 7) Ficam excluídas dos benefícios da Lei nº 4. nos termos do Livro VIII do RICMS/00.177/2003 não se aplicam: I . a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4. nos termos da legislação especifica vigente. e apurado de forma global no . equipamentos.12. pneu e metal os seguintes benefícios fiscais: 29. plástico. partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas. peças.06. Nas operações internas de entrada de matérias-primas.2004. alterada pela Lei Estadual nº 4. para o momento da alienação ou eventual saída desses bens. peças. partes. componentes e demais mercadorias.09. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final.2003. o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria.367 de 28. equipamentos. na qualidade de contribuinte substituto.Este item foi inserido pela Portaria nº 162 de 08. acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas. e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens. Notas Nas aquisições internas de máquinas. equipamentos. Lei Estadual nº 4.178 de de papel. peças. para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.2004 Crédito presumido 1) Crédito presumido do ICMS Prazo: período compreendido correspondente ao valor da entre a data da publicação do ato alíquota incidente sobre concessivo e o último dia útil do operação promovida por décimo ano subseqüente estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados. insumos. partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas. peças. 3) Difere o ICMS relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas. na qualidade de contribuinte substituto. A) Concede às empresas destinadas à reciclagem de vidro. partes. Diferimento 2) Difere o ICMS incidente sobre as importações de máquinas. o contribuinte que. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no artigo 1º Lei nº 4. Os incentivos fiscais previstos no inciso III somente poderão ser utilizados pelas empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. ao longo do gozo do benefício. B) Reduz a base de cálculo do ICMS das empresas do setor metal mecânico de Nova Friburgo. com juros e correção monetária. de todos os valores não recolhidos. matérias primas e de outros insumos necessários às suas atividades. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do . decorrentes do benefício concedido. expandir ou relocalizar suas instalações em território Fluminense. partes. peças. Não será permitido às empresas beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada de mercadorias.178/2003. 5º da referida lei. Os benefícios fiscais concedidos serão destinados às empresas que vierem a se instalar. com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais.momento da venda dos produtos fabricados. O imposto incidente sobre as importações de matérias-primas. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das exigências previstas no art. componentes e demais mercadorias será apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados. insumos. Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha. ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa.178/2003 não se aplicam ao contribuinte que: I . III . nas operações de saídas internas.33%. . 3) Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal.esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. 4) Os benefícios a que refere a Lei nº 4. As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido.178/2003 com as alterações da Lei 4.367/2004.Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na proporção de 33.178/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação.178/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão (vide arts. Observações 1) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4. 2) Em qualquer hipótese. 10 e 16 da Lei nº 4. junto à Secretaria de Estado da Receita.esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. 6º. II . a empresa beneficiada pela Lei nº 4. na operação interna de saída. Decreto Estadual nº 36.2004.10.importação de máquinas.importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda.10. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas.209 de 28. poderá usufruir dos seguintes benefícios fiscais: Redução de Base de Cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS.427/00.2005. sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. II . equipamentos. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27. peças. cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo.Setor óptico O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos.aquisição interna de máquinas. cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro. III . parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas.448 de 29. incluindo suas peças e acessórios. materiais e artefatos ópticos. equipamentos. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%.º 4. instituído pela Lei n.03. peças. alterado pelo Decreto Estadual nº 37.2004 e o último dia útil de 2014.056/2002. Resolução SER nº 350/06 estabelece procedimentos Prazo: período compreendido entre 30. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. . Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria. Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações: I . II . materiais secundários. partes e peças para processamento.O imposto diferido na forma do inciso III será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa. ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais. IV . Observações 1) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36. conforme a alíquota de destino.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. III .esteja irregular ou . bem como acessórios. A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior pelos portos e aeroportos fluminenses.448/04 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I .tenha débito para com a Fazenda Estadual. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00. Para efeito no disposto no inciso III considera-se como insumo todas as matérias primas. na forma prevista no artigo 5º do Decreto n.Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual. acompanhada dos seguintes documentos: I . por meio de petição protocolada no órgão fazendário de sua circunscrição.448/04.compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS. V . 3) Nas hipóteses de que trata o artigo 5º do Decreto n. expresso em UFIR-RJ. Na hipótese de aprovação do pedido será firmado "Termo de . II . inclusive quanto aos parcelamentos em curso.contrato social registrado na JUCERJA. II . 2) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36. se for o caso. de valor igual ou superior ao montante pago nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. instruída com os seguintes documentos: I . III . no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de suas atividades.tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.º 36.448/04.º 36. conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. o contribuinte deve submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro .licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI).448/04 deve manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial.inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.CODIN. sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate . conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.448/04 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. 6) A empresa enquadrada no regime tributário especial para as empresas do setor óptico fornecerá.2005: "Redução de Base de Cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa.Acordo" entre o requerente e a CODIN.08.SUCIEF. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. na vigência do referido decreto. 5) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36. o contribuinte que. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. nos termos de ato a ser editado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais . semestralmente. de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%. 4) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36. com os acréscimos pertinentes. na operação interna de saída.448/04. Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído. sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria. conforme a alíquota de destino. Para efeito no disposto no inciso III considera-se como insumo todas as matérias primas. bem como acessórios. peças. . no mínimo. lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração. equipamentos. O imposto diferido na forma do inciso III será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa.º 4. nos termos do art. ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais. Observações 1) O contribuinte localizado neste estado. para usufruir o tratamento tributário nele previsto.esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.056/2002. peças. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria.448/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda. A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior pelos portos e aeroportos fluminenses. 3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36. II . materiais secundários. 5º do referido decreto. 4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36. instituído pela Lei n. cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27. em UFIR-RJ. expresso em UFIR-RJ. equipamentos. deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS.importação de máquinas. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas. anteriormente à publicação do Decreto nº 36. o equivalente à média aritmética. parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas.448/2004 será de. III .448/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I .427/2000. o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 36. dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.aquisição interna de máquinas. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. partes e peças para processamento. 2) Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição. de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.448/2004.à Pobreza e às Desigualdades Sociais. Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações: I . O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Prazo: período compreendido entre 30. com os acréscimos pertinentes. partes e peças discriminados nos Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 150/08. IV .2008. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.2005. sem similar produzido no país.10. com efeitos a partir de 21/08/08.448/2004. com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual.09.tenha débito para com a Fazenda Estadual. que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário. 5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36. Decreto Estadual nº 36. . potência e comunicação para sistema teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar. A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão Convênio ICMS 98/08. Isenção Concede isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de dois sistemas integrados de comando. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 150/08.participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal. Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar Este item foi inserido pela Portaria nº 514 de 19.2004 e o último dia útil de 2014.448 de 29.esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.448/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. V .09. com eficácia a partir de 23.10. importados pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar.II . o contribuinte que. compostos dos equipamentos. na vigência do referido decreto.tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. alterado pelo Decreto Estadual nº 37. III .2004.03.209 de 28. apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa. tração. 6) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.2008. de que tratam os Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 150/08.220/2004. localizado na Bacia de Campos. Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido. aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.2004. O diferimento aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias Decreto Estadual nº 35.federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas. para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.220 de 15.º 35.2004.jota Diferimento Difere o pagamento ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças.º 95 de 03.05. A Companhia do Caminho Aéreo Pão de Açúcar fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior.04.2004. partes. Para efeitos do Decreto n. pelos portos e aeroportos fluminenses Sistema flutuante de produção de petróleo A redação deste item foi dada pela Portaria nº 162 de 08. Prazo indeterminado . aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira. máquinas.12. Resolução n. entender-se-á por sistema flutuante apenas o casco. equipamentos. o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo a ser utilizada no Campo de Marlim Sul. na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias. realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção. equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo. II .à aquisição de máquinas.220/2004. na qualidade de responsável tributário. em território fluminense. a serem integrados na plataforma tipo semi-submersível. O adquirente e/ou destinatário final. .ao fornecimento de água. deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido. Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias. O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto n. O diferimento somente será aplicado na hipótese da realização da construção e montagem do casco. convés e seus módulos. Não se aplica o diferimento: I . serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos. implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido. III . de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma. energia elétrica. ao sistema flutuante. de que trata este artigo.à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio.e prestações de serviços tributadas pelo ICMS.º 35. 427/2000. aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74. 76. será a saída respectiva isenta do ICMS. cacos de vidro e retalho. Livro XII. borracha.sua entrada em estabelecimento industrial. nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie. também: Decreto Estadual nº 27. o Secretário de Estado de Fazenda baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior. Diferimento Nas sucessivas saídas dentro do Estado de: lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.NBM/SH. fica o imposto diferido para o momento em que ocorrer: I .2002. 78. papel usado ou aparas de papel. 3. Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos. fragmento.02. tecido.01.01. assim considerados os que produzem metais a partir do minério. II . exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários. sucata de metal. retalho ou resíduo de materiais. couro curtido e de outros materiais similares. fragmento ou resíduo de plástico.Isenção Comprovada a aplicação e a integração das máquinas. 74.02. madeira. 75.saída para outra unidade federada ou para o exterior.01.01 e 89.01. O disposto acima aplica-se. Título I (RICMS) Prazo indeterminado. . 79. lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido Este item foi inserido pela Portaria nº 746 de 22. 2. Sucata. peças e partes à plataforma.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado . observar-se-á o seguinte: 1. pelo estabelecimento de origem. bem como de produto comestível resultante de sua matança. e no artigo 6º do Livro XII do Decreto nº 27427/2000 OBS: O estabelecido no item b) não se aplica à lenha resultante do corte de árvores. Suíno vivo ou abatido. confeitaria e demais estabelecimentos. para industrialização e b) a fragmento de madeira e outros. promovida por estabelecimento industrial. II . de suínos vivos ou abatidos. V . do mesmo titular ou de terceiro. em estado natural. relativamente à sua remessa. para utilização como lenha na alimentação de forno.º 27. ou para uso ou consumo final. dentro do território do Estado. resfriado ou congelado. . bem como produto comestível resultante de sua matança. Livro XV.2002. o imposto é diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses: I .saída de preparação ou conserva de carne suína. a outro estabelecimento.saída para contribuinte enquadrado no regime de estimativa.saída para estabelecimento varejista. fogão ou similar. cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I. Título I.fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimento Decreto Estadual n. IV . adquiridos por padaria.saída para fora do Estado ou para o exterior. do artigo 3º. resfriado ou congelado A redação deste item foi dada pela Portaria nº 746 de 22. Diferimento Nas sucessivas saídas.427/2000. em estado natural. Capítulo II (RICMS) Prazo Indeterminado. III .02.a) a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização. nos últimos dois anos. Isenção Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados. ICMS 82/03.02. . b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01..03. 115/02. e 31.12. cumulativa e comprovadamente: I . para as concessionárias.2006.2009. ICMS 38/01.12.2009. e até 31. para as montadoras.2009. nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 103/2006.2010. Prazo: até 30. Convênio ICMS n° 92/2006 prorroga até 30.2009. com eficácia a partir de 03. na categoria de aluguel (táxi).12.o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo. 104/05. ICMS 1/10.08. e até 31. mediante redução no seu preço.0l).o adquirente: a) exerça.11.similar. há pelo menos 1 (ano). 143/05.2010.2009. Convs.2006 a 31.01. em veículo de sua propriedade. quando destinados a motoristas profissionais (taxistas). para as montadoras. para as montadoras. para as concessionárias. Ver Cláusula Terceira do Conv. 103/06. c) não tenha adquirido.12. Prazo: até 30.11. Letra T Natureza Descrição Fonte Tartaruga . II .as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Conv. para as concessionárias. na categoria de aluguel (táxi).10. de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2. a atividade de condutor autônomo de passageiros. III .2011. veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria. e 31. Convênio ICMS n° 92/2006 prorroga até 30. 82/03. para as montadoras.2009. para as concessionárias. desde que.01.2011.Ver "FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR" Taxi A redação deste item foi dada pela Portaria nº 722 de 28. A isenção não alcança os acessórios opcionais. II . o tributo. que a operação é . corrigido monetariamente. sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado. Na hipótese de fraude. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01. deverão mencionar. também. quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente. nas hipóteses das alíneas: I . As condições previstas no inciso I do "caput". previstos na legislação própria. monetariamente corrigido. não se aplicam. a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01. 21 da Lei Complementar nº 87/9 .IPI. nos termos da legislação federal vigente. além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. nos limites estabelecidos em concorrência pública. será integralmente exigido com multa e juros moratórios. nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. considerando-se como tal."c". do município interessado. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio."a". Os revendedores autorizados.Produtos Industrializados . regulamentada pelo Decreto nº 25. 40 . A isenção não alcança os acessórios opcionais. na categoria de aluguel (táxi).IPI. há pelo menos 1 (ano). art. considerando-se como tal. nos últimos dois anos.as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados . a não . nos termos da legislação federal vigente. a atividade de condutor autônomo de passageiros. em veículo de sua propriedade. monetariamente corrigido.2010: "Tzxi Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados. também. de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE).. desde que. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01.o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo. na categoria de aluguel (táxi). A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros. III .beneficiada com isenção do ICMS. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96. Na hipótese de fraude. II . mediante redução no seu preço. c) não tenha adquirido.657/1996 .o adquirente: a) exerça. veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.567/2000 Redação anterior dada pela Portaria nº 651 de 29. nos termos do Convênio ICMS 38/01 . que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. também. sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado. e que nos primeiros dois anos. Veja.04. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. inciso XXII. a não-incidência do ICMS prevista na Lei n° 2. quando destinados a motoristas profissionais. o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco. A isenção prevista no Convênio ICMS 38/01 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. cumulativa e comprovadamente: I .993/00 e pela Resolução SEFCON n° 3. ICMS 92/06) Prazo: até 30/12/2009. que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. também. 143/05. nos termos da legislação federal vigente. b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros. para as concessionárias. A isenção não alcança os acessórios opcionais.o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo. em veículo de sua propriedade. 103/06. deverão mencionar. quando destinados a motoristas profissionais.567/00.o adquirente: a) exerça. que a operação é beneficiada com isenção do ICMS. 115/02." Redação anterior dada pela Portaria nº 353 de 08. previstos na legislação própria. a atividade de condutor autônomo de passageiros.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3. de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE). nos últimos dois anos. . e 31/01/2010.12. sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado. será integralmente exigido com multa e juros moratórios. veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria. na categoria de aluguel (táxi). nos termos do Convênio ICMS 38/01.. na categoria de aluguel (táxi). o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.657/96. artigo 40. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. II . c) não tenha adquirido. para as montadoras. Conv.observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01. na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01. 104/05. III . a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2. mediante redução no seu preço. corrigido monetariamente. há pelo menos 1 (ano).2006: "Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados. Veja. cumulativa e comprovadamente: I . Conv. ICMS 38/01. 82/03. desde que. e que nos primeiros dois anos.IPI. inciso XXII. Convs. ICMS 82/03. A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. regulamentada pelo Decreto nº 25. A isenção prevista no Convênio ICMS 38/01 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados .] Os revendedores autorizados. o tributo. monetariamente corrigido. além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96. de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE). em veículo de sua propriedade. A isenção prevista no Convênio ICMS 38/01 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. Conv. alterado pelo Conv. Conv. será integralmente exigido com multa e juros moratórios. o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo. ICMS 33/06.: "Isenção Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados. para as montadoras.IPI. na categoria de aluguel (táxi). III . Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. ICMS 82/03. e 31.2006. deverão mencionar. para as montadoras.12. veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria. a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.. mediante redução no seu preço. além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. e que nos primeiros dois anos. o tributo. artigo 40. Veja. ICMS 92/06)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 335 de 27. na categoria de aluguel (táxi).2006. que a operação é beneficiada com isenção do ICMS.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.657/96. 143/05. também. para as concessionárias. nos termos do Convênio ICMS 38/01.567/00. 115/02. ICMS 38/01. corrigido monetariamente. Os revendedores autorizados. ICMS 82/03. 104/05. cumulativa e comprovadamente: I . c) não tenha adquirido. ICMS 103/06.11. nos últimos dois anos. Conv. Prazo: até 30. inciso XXII.10. há pelo menos 1 (ano). quando destinados a motoristas profissionais. também. Prazo: até 30. na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente. a atividade de condutor autônomo de passageiros. que não sejam .2009. nos termos da legislação federal vigente. A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.12. e 31. desde que.2006. para as concessionárias (Conv. a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01. b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros. A isenção não alcança os acessórios opcionais.o adquirente: a) exerça. previstos na legislação própria. considerando-se como tal.11. Convs.2006. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96. II .as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados .Na hipótese de fraude. regulamentada pelo Decreto nº 25. com vigência a contar de 31.2009.09. Os revendedores autorizados. desde que. na categoria de aluguel (táxi).11. sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado. o tributo.equipamentos originais do veículo adquirido. c) não tenha adquirido. Convs. que a operação é beneficiada com isenção do ICMS. e que nos três primeiros anos.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3. deverão mencionar.o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo. Na hipótese de fraude. inciso XXII.03. também. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96. será integralmente exigido com multa e juros moratórios.657/96. há pelo menos 1 (ano).º 287 de 28.567/00. o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco. corrigido monetariamente. ICMS 82/03. nos termos deste Convênio. quando destinados a motoristas profissionais.12.as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados . 104/05. mediante redução no seu preço. . b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros. A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. previstos na legislação própria.2006: "Isenção Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados. nos termos da legislação federal vigente. para as concessionárias. Veja. 115/02. na categoria de aluguel (táxi)." Redação Antiga dada pela Portaria n. para as montadoras. cumulativa e comprovadamente: I . de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE). considerando-se como tal. Prazo: até 30. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001. A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. nos últimos três anos. regulamentada pelo Decreto nº 25. também. a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.2006. III . artigo 40.IPI.o adquirente: a) exerça. em veículo de sua propriedade. ICMS 38/01. 143/05. monetariamente corrigido. Conv. além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. e 31. a atividade de condutor autônomo de passageiros. na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente. a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001.2006. II . veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria. 3) telhas cerâmicas. com eficácia a partir de 27. o tributo.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.10.A isenção não alcança os acessórios opcionais. (Conv. o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.12. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001.º 2. previstos na legislação própria.90.0000. Veja. 124/07. 23/98. na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente. A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. corrigido monetariamente. 53/08.2006. ICMS 82/03)" Tijolo. também. Resolução n.03. e que nos três primeiros anos. Conv. para as montadoras. Prazo: até 31. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.10. ICMS 38/01.2009 (Conv. 05/99. 10/04. 104/05. 67/99.2008. 21/02.2009) Prorrogação . inciso XXII. ICMS 82/03. não esmaltados nem vitrificados 6904. 143/05. para as concessionárias. tapa-viga e telha A redação deste item foi dada pela Portaria nº 492 de 25. 151/94. Redação Antiga dada pela Portaria nº 480 de 07. 71/08 Portaria nº 514 de 19. e 31. considerando-se como tal. monetariamente corrigido. 144/93. 115/02.05.06. nos termos deste Convênio.2006. Convs.2008. ICMS 96/93.0000. a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001. não esmaltadas nem vitrificadas 6905.2008: .09. 103/97. Os revendedores autorizados. também. 148/07. 102//96. deverão mencionar.0000. artigo 40.567/00.05.11. sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado.657/96.06. 121/97. a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2. Redução de base de cálculo Reduz em 24.44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados. será integralmente exigido com multa e juros moratórios. 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904. Convs.1993. Na hipótese de fraude.07. tijoleira. regulamentada pelo Decreto nº 25. 07/00. Conv.2008. além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. ICMS 50/93.305 de 31. que a operação é beneficiada com isenção do ICMS.Ver Convênio 01/10. Prazo: até 30. que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos. 67/99. 23/98.305 de 31.44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados. 151/94. 07/00. Resolução n. 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.06. 102//96. 10/04. ICMS 148/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº ST nº 447 de 14. 67/99. não esmaltadas nem vitrificadas 6905. 103/97. não esmaltados nem vitrificados 6904. ICMS 50/93.44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados.05. ICMS 96/93.10. não esmaltados nem vitrificados 6904.120.2007: "Redução de base de cálculo . ICMS 96/93.120. 3) telhas cerâmicas.2004: "Tijolo. 124/07.º 2. não esmaltados nem vitrificados 6904.º 2. tijoleira. 121/97.10.90. 102//96.10.0000.0000. 67/99. Resolução n. 3) telhas cerâmicas. 103/97. Resolução n.12.305 de 31.0000.1993. . 05/99. 10/04 Prazo até 31. não esmaltadas nem vitrificadas 6905. 07/00. 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904. classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos. Conv. 144/93. ICMS 50/93. 23/98. 151/94.2007 (Conv.10. 144/93. 3) telhas cerâmicas. Convs.305 de 31. 21/02.0000. não esmaltadas nem vitrificadas 6905. 21/02.0000. Conv.1993. 05/99. classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos. tapa-viga e telha Redução de base de cálculo .0000.0000. ICMS 124/07)" Redação Antiga dada pela Portaria nº 110 de 08. 102//96. 121/97. Prazo até 31. Convs.05. ICMS 50/93. ICMS 96/93.1993.Reduz em 24. 05/99. Convs. 103/97. 121/97.10.º 2."Redução de base de cálculo Reduz em 24.90.10.0000. Conv.2007 (Conv. 21/02.90.Reduz em 24. classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos. 151/94.05. 23/98. 144/93.44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados.0000. 07/00. 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904. tapa-viga e produtos semelhantes. ICMS 10/04)" Tijolo.2007 (Conv.6904. . III. equipamentos.elementos de chaminé. ornamento arquitetônico de cerâmica e outros Crédito presumido Concede crédito presumido do Decreto Estadual n. ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.tijolos de cerâmica para construção. 76/07. promovidas pelo estabelecimento fabricante: I .Ver Convênio 01/10.90. 48/07.00 . aparelhos. Isenção Aplica-se às operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenhariade Transportes e Logística CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes SECTRAN nos casos de prestação de serviços de transporte ferroviário e na importação do exterior e na saída internadas máquinas.º 25. telha.1999. Transporte ferroviário Este item foi inserido pela Portaria nº 557 de 20. condutores de fumaça. 117/07. Prorrogado pelos Convênios ICMS 92/06.10.2009.03. incorporado pela Resolução SEFAZ 145/08.00 .404 de ICMS correspondente a 13% 02.6905. 124/07. (treze por cento) do valor da Prazo Indeterminado. nas saídas internas das seguintes mercadorias.07. 71/08 e 138/08 Prorrogação .6904.telhas de cerâmica. Alterado pelos Convênios ICMS 134/05 e 117/06. com eficácia a partir de 24.03. 148/07.º 50/93. condutor de fumaça.Prazo até 31. 106/07.10. elementos de chaminé.2009.10.tijoleiras. operação. 53/08. bem como a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS n.90.00 . tijoleira. O benefício acima impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto. suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo: A fruição do benefício de que trata este convênio fica Convênio ICMS 65/05. II .6905.00 . IV . tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica. 00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias .2005.938 de 07.09. Isenção Isenta do ICMS as prestações Convênio ICMS n° 03/2010 internas de serviço de transporte Prazo: até o final do prazo da ferroviário de passageiros. Decreto Estadual nº 38. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às prestações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).938 de 07.operações de exportação e importação" Transporte ferroviário de passageiros.2011. Tratamento tributário para trigo A redação deste item foi dada pela Portaria nº 427 de 27. com eficácia a partir de 03.2007.trigo em grão classificado na posição 1001. II .03.2006.039 de 26.03. com eficácia a partir de 08. Prazo indeterminado .03. realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. revogado pelo Decreto Estadual nº 38.2011. em sistema de trens de alta velocidade (TAV) Este item foi inserido pela Portaria nº 722 de 28.condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros e ao cumprimentode outras obrigações estabelecidas na legislação estadual Transporte ferroviário . bem como as prestações interestaduais desse serviço realizadas entre essas unidades federadas.farinha de trigo classificada Decreto Estadual nº 38.2006.prestação de serviço Ver "Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga . em primeira concessão sistema de trens de alta velocidade (TAV).02.07. Diferimento c/c redução de base 1) Difere o ICMS incidente nas de cálculo e dispensa de fases de produção e distribuição pagamento do imposto relativamente às seguintes mercadorias: I .Sistema Harmonizado .NBM/SH.2006.03. nem recheadas ou preparadas de outro modo. III . b) .19 da NBM/SH. IV . desde que cumulativamente: a) . "maisena" e "maria" e outros de consumo popular. classificada no código 1901.pão francês ou de sal. desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro.90 da NBM/SH.10 da NBM/SH. .00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias . dos tipos "cream cracker".Sistema Harmonizado . desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro.biscoitos e bolachas derivados do trigo.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias . desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro. obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo. cobertos ou amanteigados.na posição 1101.90. que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo.31 da NBM/SH.NBM/SH. desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro. desde que classificadas na posição 1902. com o peso de até 1. VII .sejam classificados na posição 1905. assim entendido aquele de consumo popular.20.não sejam adicionados de cacau.pão de forma classificado na posição 1905. fermento biológico. "água e sal".000 gramas. VI . V . característica ou classificação. classificado na posição 1905.11 ou 1902.massas alimentícias não cozidas.NBM/SH. recheados.mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação.Sistema Harmonizado . água e sal. que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo. o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.pão francês de até 200 g.massa de macarrão desidratada Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações com . quando será reduzida a base de cálculo do imposto. 4) Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte.independentemente de sua denominação comercial. desde que: I .sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.161/2002: I . 5) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto n.º 32. inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães. de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal. e II .o estabelecimento esteja situado em território fluminense.farinha de trigo. 2) O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo. III . II . c) . 3) Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00. equipamentos. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. V . relativamente ao diferencial de alíquota.Sistema Harmonizado NBM/SH.mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação.máquinas.Sistema Harmonizado . II .massas alimentícias não cozidas. assim entendido aquele de consumo popular. III .º 287 de 28. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias . que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo.operações interestaduais. III . Crédito presumido Concede crédito presumido nas operações interestaduais de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. .pão francês ou de sal. peças.aquisição interna.importação. Redação Antiga dada pela Portaria n. característica ou classificação. desde que classificadas na posição 1902.03.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias . desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro.20.trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias . partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão. classificada no código 1901.2006: " Tratamento tributário para trigo Diferimento 1) Difere o ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias: I . desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro. água e sal. II .NBM/SH. IV .19 da NBM/SH. fermento biológico. obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo.11 ou 1902. farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo: I . que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo.farinha de trigo classificada na posição 1101. nem recheadas ou preparadas de outro modo.Sistema Harmonizado NBM/SH. 31 da NBM/SH.90. desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro. equipamentos.90 da NBM/SH. 5) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto n.10 da NBM/SH. II .sejam classificados na posição 1905. "água e sal". e II . II . Diferimento Difere o ICMS incidente nas seguintes operações com máquinas.o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense. peças.2005. VI .biscoitos e bolachas derivados do trigo.massa de macarrão desidratada. desde que cumulativamente: a) .pão francês de até 200 g.2006.operações interestaduais. farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo: I . desde que: I . dos tipos "cream cracker". revogado pelo Decreto Estadual nº 38. inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães. desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro.039 de 26. partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão.farinha de trigo.importação. não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00. Crédito presumido Concede crédito presumido nas operações interestaduais de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. c) .938 de 07.com o peso de até 1.000 gramas. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. quando será reduzida a base de cálculo do imposto. b) . recheados. tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. III .pão de forma classificado na posição 1905.não sejam adicionados de cacau.07. 2) O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo.º 32. independentemente de sua denominação comercial.aquisição interna. cobertos ou amanteigados. relativamente ao diferencial de alíquota. 4) Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte. 3) Encerra-se a fase de diferimento por ocasião da saída ao consumidor final. Decreto Estadual nº 38. III . classificado na posição 1905.03.sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro. "maisena" e "maria" e outros de consumo popular. VII .161/2002: I . o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal. de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. .o estabelecimento esteja situado em território fluminense. 938 de 07.1994. para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: I .1994.Ver Convênio 01/10.2006.º 2.397 de 31.132 de 22. estadual ou municipal.10.07.10.08.10. a seguir indicados.03.2006. Prazo indeterminado" Trava-blocos para construção de casas populares Isenção Isenta do ICMS a saída de trava-blocos para as construções de casas populares. 64/07 e 145/07. 7302. vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios. com potência máxima superior a 3. ICMS 138/08) (Portaria nº 557 de 20.05.2007. estabelece procedimentos. classificados nos códigos da NCM. art.saída para o exterior. Decreto n.Decreto Estadual nº 38.º 2. ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal. 8602.03. . incorporado pela Resolução n.trilho para estrada de ferro.2007.00. II .º Portaria n.º 40.05. Resolução n. ICMS 45/07. Prazo: até 31. ICMS 35/92.01. Isenção I senta o ICMS incidente na importação. e III .03.08.locomotiva do tipo diesel-elétrico. 2. realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas.2009 (Conv.saída para outro Estado.000 (três) mil HP.2009) Prorrogação .saída dos produtos resultantes de sua industrialização. sem similar produzido no país. Prazo indeterminado Trigo em grão Diferimento Difere o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas de trigo em grão para o momento em que ocorrer a : I .2008. direta ou indireta. Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico A redação deste item foi dada pela Portaria nº 480 de 07.º 252 de 21. dos produtos.897 de 10. com eficácia a partir de 08. Conv.02.1992. Prazo indeterminado. com eficácia a partir de 13. Convênio ICMS 32/06 Alterado pelos Convs. II . por órgãos ou entidades da administração pública. nas saídas internas e interestaduais subseqüentes. partes e peças.000 (três) mil HP. A cada importação.DECEX. sem similar produzido no País. III . aparelhos. também. IV . exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.se aplica. equipamentos.aplica-se à importação de componentes. II . declarando textualmente a inexistência de similar nacional para o bem importado.LI. anualmente.dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de operação interestadual prevista no inciso II. destinadas a estabelecimento industrial.A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas. até 15 de janeiro de cada ano.fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II). por ocasião . O benefício previsto no Convênio ICMS 32/06 I . supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional. A fruição da isenção prevista no Convênio ICMS 32/06 fica condicionada ao prévio credenciamento do importador junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada do Comércio Exterior . conferida na Licença de Importação . a ser renovado.IFE 02. com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. A anuência do Departamento de Comércio Exterior . sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que.000 (três) mil HP. o representante credenciado deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. com os acréscimos legais. II . classificados nos códigos da NCM. aplicará ao infrator as cominações legais. com potência máxima superior a 3. O benefício previsto no Convênio ICMS 32/06: I . 8602. As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade.LI. dos produtos. aparelhos. em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 40. declarando textualmente a inexistência de similar nacional para o bem importado. III . A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas. estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pela IFE 02. nas saídas internas e interestaduais subseqüentes. O visto fiscal não tem efeito homologatório.00.10. equipamentos. Redação Antiga dada pela Portaria nº 427 de 27.10. sem similar produzido no país. realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas.trilho para estrada de ferro.do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior.dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de operação interestadual prevista no inciso II. supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.897/07. para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: I .DECEX. para a exigibilidade do imposto não pago. .se aplica. com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.I senta o ICMS incidente na importação. 7302. conferida na Licença de Importação .09.10. II . também. A anuência do Departamento de Comércio Exterior .locomotiva do tipo diesel-elétrico.2007: "Isenção . a seguir indicados.fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II). com os acréscimos legais. Convênio ICMS 32/06 Alterado pelos Convs. As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade. o benefício fiscal somente será Decreto Estadual nº 37. por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior.º 40.08.08. 1) Para as empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro.897/07.03. sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que. Diferimento Difere o ICMS na aquisição de máquinas.12. anualmente. Prazo indeterminado. até 15 de janeiro de cada ano. o representante credenciado deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.897 de 10. partes e acessórios que venham a compor os ativos das usinas de álcool e sistemas de produção das empresas que se instalarem neste Estado. Prazo até 31. estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pela IFE 02.2007. ICMS 45/07 e 64/07. para a exigibilidade do imposto não pago. O visto fiscal não tem efeito homologatório.2005.A fruição da isenção prevista no Convênio ICMS 32/06 fica condicionada ao prévio credenciamento do importador junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada do Comércio Exterior IFE 02. peças. Observações . A cada importação.2007. devendo o imposto ser pago ao final da vida útil dos referidos bens ou quando da sua alienação. em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 40. com eficácia a partir de 29. estabelece procedimentos.210 de 28. Decreto n. aplicará ao infrator as cominações legais. a ser renovado.2005.2008.08. com eficácia a partir de 13.2005. equipamentos.03." Letra U Natureza Descrição Fonte Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro A redação deste item foi dada pela Portaria nº 227 de 05. válvulas. equipamentos. isto é. peças. c) integral. 4) O diferimento. . tais como dutos.permitido quando vinculado à modernização de suas instalações e equipamentos. será: a) integral. automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho. no que se refere a sua abrangência. terminais e monoboias. bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados. às realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro. partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas neste Estado. equipamentos. bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool. peças. peças. na aquisição de máquinas. 3) Não se incluem no benefício fiscal as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas. sobre a importação de máquinas. nas operações interestaduais de aquisição de máquinas. Este benefício fiscal está condicionado a prévia comprovação da inexistência de similaridade nacional. para as operações internas. tais como imóveis. b) relativo ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro. 2) Aplicam-se os benefícios acima referidos às instalações de escoamento e interligação dos projetos. equipamentos. partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro. 210/2005.12. previstas no Decreto nº 37.2006. bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool.partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas neste Estado.210/2005 serão automaticamente cancelados. dentro dos prazos legais. caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária. hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados à recolher.BCG A redação deste item foi dada pela Portaria nº 353 de 08. o ICMS devido nas operações realizadas. ou a lei estadual autorizativa. Descrição Fonte . sendo vedada sua utilização para qualquer fim. implicam no estorno dos eventuais créditos. 6) Os benefícios somente serão concedidos àquelas instalações que estiverem em conformidade com a legislação ambiental do Estado perante a FEEMA Fundação de Engenharia e Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro. por decisão do Secretário de Receita e após ouvida a Comissão Permanente de Políticas Para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro. 7) Os benefícios tratados no Decreto nº 37. 5) As desonerações de carga tributária. Letra V Natureza Vacina contra tuberculose. º 6.2009 (Conv.08. ICMS 10/92. Prazo indeterminado .06.08. e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. recipientes e embalagens. incorporado pela Resolução n.344 de 21.2001. ICMS 69/03). ICMS 49/01. Conv. ICMS 86/06) Prorrogação .2006. quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. com eficácia a partir de 09. Conv. O Conv. 103/96. Conv.BCG.2001.2006 (Conv.º 6.Isenta do ICMS as operações com vacina contra tuberculose .Isenção Isenta do ICMS as operações com vacina contra tuberculose BCG. o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item1. recipiente e embalagem Isenção 1) Isenta do ICMS as saídas de vasilhames.12.344 de 21. Prazo até 31. ICMS 88/91.2001.12. inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.12. Prazo até 31.2001.09. Redação Antiga dada pela Portaria 110 de 08." Vasilhame.Ver Convênio 01/10.09. seus revendedores credenciados. como tal definido pela legislação federal específica. 2) Isenta a saída de vasilhames.: Na hipótese do item 2. com eficácia a partir de 09. Convs. inclusive sacaria. 3) Isenta a saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) efetuada por distribuidor de gás. OBS.2004: "Isenção . ICMS 49/01. ICMS 69/03 prorrgou até 31. incorporado pela Resolução n. recipientes ou embalagens. contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios acima indicados. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos.06. nº 08650. nas operações de que trata o Convênio ICMS 122/2003. Isenção Isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. nº 08650. 21 da Lei Complementar nº 87. nº 08650. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. estejam contempladas: I .001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4).001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus).com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados IPI. produzindo efeitos após a celebração e durante a Conv. alterado pelo Conv.nos processos de licitação nº 08650. ICMS 122/03. ICMS 001/04.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados). de 13 de setembro de 1996. cumulativamente.2004. Obs: 1) O Convênio ICMS 122/2003 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. O benefício somente se aplica às operações que. II .001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta). Prazo Indeterminado .Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal A redação deste item foi dada pela Portaria nº 110 de 08. Economia. Livro XIII (RICMS). na aquisição de veículo em Decreto Estadual nº 27.12. Tributação. A carga tributária acima mencionada aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota. coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos. indicados nos Anexos I e II do Livro XIII do Decreto nº 27.427/2000. Veículo automotor A redação deste item foi dada pela Portaria nº 353 de 08. objetivando estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento. com efeitos a partir de 17/12/2003. do valor referente à base de cálculo reduzida. a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. 2) Em 12/12/2003 foi celebrado o Convênio ICMS 122/03 entre as Secretarias de Fazenda. Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.427/2000. Prazo indeterminado. na Nota Fiscal.vigência do Convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda. sendo dispensada a discriminação. Tributação. Redução de base de cálculo Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado .DPRF.NBM/SH. Economia. Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal . .2006. 2002? "Redução de base de cálculo Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado . não se aplicando o disposto no Capítulo II. mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS 132/92. indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 27.NBM/SH. sendo dispensada a discriminação. a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. devendo. neste caso.º 769 de 03. o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado.427/2000 (RICMS). do Decreto nº 27427/2000. devendo. não se aplicando o disposto . A redução da base de cálculo é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária. contribuinte ou não do ICMS. do Livro XIII. não se aplicando aos veículos elencados no Anexo II do Livro XIII do Decreto nº 27427/2000 Redação Antiga dada pela Portaria n. na Nota Fiscal. A carga tributária acima mencionada aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota. neste caso. o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado. A redução de base de cálculo não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final. A redução de base de cálculo não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final. contribuinte ou não do ICMS.operação interestadual para integrar o ativo imobilizado. do valor referente à base de cálculo reduzida.06. mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda. mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS 132/92. na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado. nos termos da legislação federal vigente. onde estiver domiciliado o interessado.2010.2007. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo. com eficácia a partir de 03. Isenção Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física. não se aplicando aos veículos elencados no Anexo II. retroagindo seus efeitos a 01/02/07.DETRAN.no Capítulo II. do Decreto nº 27427/2000 (RICMS). mediante redução no seu preço. Conv. não seja superior a R$ 70. com vigência a contar de 08/02/07.427/2000. Prazo até 30/04/2011 Observações 1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. 2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. com vigência a contar de 08.05.2007. Prazo indeterminado. O benefício somente se aplica: 1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante. que: .IPI. Livro XIII (RICMS). alterado pelo Convênio ICMS 39/07. Decreto Estadual nº 27.00 (sessenta mil reais).02. com vigência a contar de 23/04/07. mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda.2010. desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31/12/08.04. mediante requerimento instruído com: I . Convênio ICMS 03/07. produzindo efeitos a partir de 01/02/07. do Livro XIII.000. produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 01. A redução da base de cálculo é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária." Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física A redação deste item foi dada pela Portaria nº 651 de 29.laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado . desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados . ICMS 03/07.02. incluídos os tributos incidentes. 2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação.cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI.comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial. III . II .cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação. do portador de deficiência. Não será acolhido. suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido. constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07. II . 3) A autoridade competente. que terão a seguinte destinação: I .a segunda via será entregue à . poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. emitirá autorização em formulário próprio. V . para os efeitos do Convênio ICMS 03/07. IV . se deferido o pedido. b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo.comprovante de residência.a) especifique o tipo de deficiência física. para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias.a primeira via deverá permanecer com o interessado. na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. a qualquer título. na hipótese de: I . nos prazos a seguir relacionados. 5) O adquirente deverá recolher o imposto.DETRAN. a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda. contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I .a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição. 4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado. caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado . IV . onde estiver domiciliado o interessado. a pessoa que não faça jus ao .concessionária. III . nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. que deverá remetê-la ao fabricante. cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo. II .transmissão do veículo.até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação. b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada.até o décimo quinto dia útil. com atualização monetária e acréscimos legais. III -alienação fiduciária em garantia. III .CPF. contados da data da aquisição.mesmo tratamento fiscal. II . b) nos primeiros 3 (três) anos.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07. o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez. III . Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de: I . 7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.o valor correspondente ao imposto não recolhido. furto ou perda total do veículo. 6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I . para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado.transmissão para a seguradora nos casos de roubo. no período de 3 (três) anos da data da aquisição.emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda . Inexigibilidade de estorno do crédito Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS 03/07. IV -não atender ao disposto no § 8. II .as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07 . II . o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que .transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário.modificação das características do veículo. para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias.07. do portador de deficiência.comprovante de residência. o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. Não será acolhido.2009 (Conv. para os efeitos do Convênio ICMS 03/07. emitirá autorização em formulário próprio. Prazo: até 31.02. se deferido o pedido. desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados .trata o art. 2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação. nos termos da legislação federal vigente.cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI.IPI.DETRAN. mediante requerimento instruído com: I . b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo.12.comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial. 2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital Conv. que: a) especifique o tipo de deficiência física. mediante redução no seu preço. ICMS 03/07. suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido. retroagindo seus efeitos a 01/02/07.2009: "Isenção Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física.2007. cuja saída do veículo ocorra até 31. V .º 87/96.02.laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado .2008 Alterado pelo Convênio ICMS 39/07. III . não seja superior a R$ 60. O benefício somente se aplica: 1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante.000. incluídos os tributos incidentes. na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. 21 da Lei Complementar n. com vigência a contar de 08. 3) A autoridade competente. onde estiver domiciliado o interessado. constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07.03.00 (sessenta mil reais). poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. com vigência a contar de 23/04/07. Redação anterior dada pela Portaria nº 557 de 20. ICMS 138/08) Observações 1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. II . que terão a seguinte .2007. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo.cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação. IV . produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 01. III .transmissão do veículo.a primeira via deverá permanecer com o interessado.até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada. o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. II . II . Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de I . para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado. que deverá remetê-la ao fabricante. o benefício somente . onde estiver domiciliado o interessado. 7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. IV . contados da data da aquisição. III .CPF.emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.modificação das características do veículo. II .o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda .a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização. nos prazos a seguir relacionados. 6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I . II . a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. 5) O adquirente deverá recolher o imposto. III . a qualquer título. 4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado.transmissão para a seguradora nos casos de roubo. II . com atualização monetária e acréscimos legais.DETRAN.transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário. nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.as declarações de que a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07 .o valor correspondente ao imposto não recolhido. III -alienação fiduciária em garantia. na hipótese de I .º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07. dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição. b) nos primeiros 3 (três) anos. a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda. IV -não atender ao disposto no § 8.até o décimo quinto dia útil. furto ou perda total do veículo. contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I . caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado .a segunda via será entregue à concessionária.a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.destinação I . cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo. 21 da Lei Complementar n. se deferido o pedido. que: a) especifique o tipo de deficiência física. para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias. na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.a primeira via deverá permanecer com o interessado. .06. b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo. 1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado." Redação Antiga dada pela Portaria nº 403 de 29. Não será acolhido.2007: "Isenção . mediante redução no seu preço. mediante requerimento instruído com: I .cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI.comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial. 3) A autoridade competente. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo. não seja superior a R$ 60.comprovante de residência. desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados . 2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.DETRAN. onde estiver domiciliado o interessado. nos termos da legislação federal vigente.laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado . 2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação. poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.º 87/96.Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física.00 (sessenta mil reais). constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07. II . que terão a seguinte destinação: I .poderá ser utilizado uma única vez. IV .cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação. no período de 3 (três) anos da data da aquisição. O benefício somente se aplica: 1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante. III . não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art.000. o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. do portador de deficiência. Inexigibilidade de estorno do crédito Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS 03/07. suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido. para os efeitos do Convênio ICMS 03/07. incluídos os tributos incidentes. emitirá autorização em formulário próprio.IPI. V . II .CPF. 4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado. na hipótese de: I . b) nos primeiros 3 (três) anos. IV . b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada. o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. . 6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I .transmissão do veículo. III -alienação fiduciária em garantia.emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.transmissão para a seguradora nos casos de roubo.a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. 7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. onde estiver domiciliado o interessado. que deverá remetê-la ao fabricante. nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda.modificação das características do veículo. IV -não atender ao disposto no § 8. furto ou perda total do veículo.o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda . nos prazos a seguir relacionados. II . cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo. III . Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de: I . a qualquer título. II .DETRAN.até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação. dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição. 5) O adquirente deverá recolher o imposto. contados da data da aquisição.a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização. caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado . com atualização monetária e acréscimos legais. para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado. a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. II .transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário. III . o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.a segunda via será entregue à concessionária.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07. III .até o décimo quinto dia útil.as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07. contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I . no período de 3 (três) anos da data da aquisição. II .o valor correspondente ao imposto não recolhido. DETRAN. que: a) especifique o tipo de deficiência física. produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 01.2008. V . emitirá .laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado . do portador de deficiência.Conv. não seja superior a R$ 60. 2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo. mediante redução no seu preço. Conv.2007: "Isenção . cuja saída do veículo ocorra até 31. para os efeitos do Convênio ICMS 03/07. onde estiver domiciliado o interessado. 3) A autoridade competente.12. retroagindo seus efeitos a 01/02/07. suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI.000. 150/06. com vigência a contar de 23/04/07. IV . O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo. poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. ICMS 77/04. Ovservações .Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física. ICMS 03/07. 07/07. O benefício somente se aplica: 1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante.12.2008 Prazo até 31.comprovante de residência. incluídos os tributos incidentes. com vigência a contar de 08.02. III . 2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação. II .2008" Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22. nos termos da legislação federal vigente. Prazo: até 30. com vigência a contar de 08. ICMS 03/07.2008 Alterado pelo Convênio ICMS 39/07. cuja saída do veículo ocorra até 31.02. Não será acolhido. produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 01.03. mediante requerimento instruído com: I .1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.2007.02. o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.12.comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial.2007.12. 29/05. Conv.IPI. desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados . na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.02.00 (sessenta mil reais).cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação.2007.2007. se deferido o pedido. até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação.autorização em formulário próprio. IV . 5) O adquirente deverá recolher o imposto. II . para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado.a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização. b) nos primeiros 3 (três) anos. constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07.CPF.o valor correspondente ao imposto não recolhido. b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada. furto ou perda total do veículo. cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo. contados da data da aquisição.a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. III . com atualização monetária e acréscimos legais. a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. II . nos prazos a seguir relacionados. dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição.transmissão do veículo. onde estiver domiciliado o interessado. III . III . o .até o décimo quinto dia útil. nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias.o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda . Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de: I . que terão a seguinte destinação: I . contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I .DETRAN. IV .transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário.as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07. II .não atender ao disposto no § 8.a primeira via deverá permanecer com o interessado. caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado . a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda.modificação das características do veículo. a qualquer título. II .a segunda via será entregue à concessionária.alienação fiduciária em garantia. que deverá remetê-la ao fabricante. 6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I .emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. na hipótese de: I . 4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado. II .º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07. III .transmissão para a seguradora nos casos de roubo. 08." Redação Antiga dada pela Portaria nº 227 de 05. ICMS 77/04. Inexigibilidade de estorno do crédito . devendo o valor do ICMS dispensado constar na Nota Fiscal de venda do veículo. no prazo de 3 (três) anos. a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda. do tipo popular.657/96. com atualização monetária e acréscimos legais.Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS 03/07.veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. Isenção Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE).transmissão do veículo.2005. ICMS 29/05.2005. a qualquer título. adquiridos por policiais civis.024/00 e pela Resolução SEFCON nº 3." Veículo automotor. nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. no período de 3 (três) anos da data da aquisição. II . nos termos da legislação federal vigente. policiais militares e bombeiros militares da ativa. 21 da Lei Complementar n. Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.2006.10. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n. o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.613/00. inativos.emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez. Nas operações amparadas pela isenção prevista no Convênio ICMS 77/04. III . Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. Conv. mediante redução no seu preço. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo.2004. cuja saída do veículo ocorra até 31. produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 10.º 87/96. com eficácia a partir de 25.º 87/96.modificação das características do veículo. regulamentada pelo Decreto nº 26. Veja também a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2. desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados .IPI.04. para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado.12. reformados ou aposentados . dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição. 7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. Alterado pelo Conv. inciso XXIII. na hipótese de: I . especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal). não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. artigo 40. a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. O adquirente deverá recolher o imposto. que emitirá o Lei Estadual nº 3. Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual decidir sobre o pedido de concessão da isenção do ICMS. . ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. efetuada por Policiais Civis. Isenção Isenta do ICMS a aquisição de veículo automotor. Decreto Estadual nº 30. Policiais Militares e Bombeiros Militares. inativos.172 de 02.2001.651 de 24. no período de carência de 05 (cinco) anos. da ativa. Fica permitida à empresa vendedora a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção.997 de 21. A isenção também se aplica à alienação do veículo adquirido como salvado de sinistro por empresa seguradora. desde que para uso próprio.09. assim como o do serviço de transporte do mesmo.2002.Este item foi inserido pela Portaria nº 769 de 03.06. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.2002.03. O benefício deve ser requerido na repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de jurisdição do domicílio do postulante ou de localização da unidade policial civil ou militar à qual estiver vinculado e somente será aplicável uma única vez. reformados ou aposentados do Estado do Rio de Janeiro. O veículo adquirido com a isenção será emplacado exclusivamente. pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ.04. do tipo popular.2002 alterado pelo Decreto Estadual nº 31. Prazo indeterminado. 03. O disposto no Convênio ICMS 129/06 somente se aplica: I . Veículo autopropulsado A redação deste item foi dada pela Portaria nº 403 de 29. ICMS 129/06. desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. II . tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado. com eficácia a partir de 01. desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.01. tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado. promove substituição de peça em virtude de garantia. alterado pelo Conv.ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. constando expressamente a restrição de revenda. II . com os acréscimos legais.ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que . sem o pagamento do total do ICMS que seria devido na data de aquisição do veículo. O disposto no Convênio ICMS 129/06 somente se aplica: I . com permissão do fabricante. Isenção Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada. ICMS 28/07.06. Conv.ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que.ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que. com permissão do fabricante.Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV).2007.2007: "Isenção Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada. promove substituição de peça em virtude de garantia. Prazo indeterminado Redação Antiga dada pela Portaria nº 380 de 22.2006. por período inferior a 5 (cinco) anos. alienação ou locação. º 2. Após a celebração do Termo de Acordo.2000.02. especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco.2003. Veículo . Isenção Isenta as operações internas com veículos.1992 e alterado pelo Conv.427/2000. relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.204 de 11. de forma que a carga tributária corresponda a aplicação direta de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária.01. ICMS 34/92. ICMS 56/00. com eficácia a partir de 01. o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição.2006.2009. Livro XIII. Prazo indeterminado" Veículo de duas rodas motorizado A redação deste item foi dada pela Portaria nº 2 de 06. ICMS 129/06. incorporado pela Resolução 5. quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. Decreto Estadual nº 27.11.12. bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00. Não será exigida a anulação do crédito prevista na legislação.03.receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição Conv.576 de 13.Programa de Reequipamento Policial A redação deste item foi dada pela Portaria nº 557 de 20. incorporado pela Resolução n. Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH. Título I (RICMS) Prazo indeterminado. O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária. Alterado pelo Convênio ICMS 126/08 P i d t i d . vinculado ao Programa de Conv. 2000. Economia ou Finanças. incorporado pela Resolução 5. quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. ICMS 34/92. para reequipamento da fiscalização estadual.vinculado ao Programa de Prazo indeterminado Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda.º 2. incorporado pela Resolução n.11. vinculado ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.2001: "Isenção .12.204 de 11.03.1992 e alterado pelo Conv. ICMS 56/00.Ver "Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus" . Conv. para reequipamento da fiscalização estadual. Redação Antiga dada pela Portaria nº 679 de 19.576 de 13.Isenta as operações internas com veículos. Prazo indeterminado" Letra Z Natureza Descrição Fonte Zona Franca de Manaus .
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