A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL ESQUEMATIZADA INTRODUÇÃO A criação do Distrito Federal é decorrente da necessidade de existência de um território neutro, nãopertencente a nenhum dos Estados, para instalação da sede do governo federal. O DF sucedeu o “município neutro”, que era a sede da capital enquanto o Estado brasileiro era unitário (MICHEL TEMER, Elementos de direito constitucional, p. 101). Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil elencou o Distrito Federal entre os entes federativos (arts. 1º e 18), dotando-o de autonomia organizatória, política, administrativa e de Governo. A sede do governo do Distrito Federal é Brasília, a Capital Federal, conforme o art. 18, § 1º. A natureza jurídica do Distrito Federal tem implicações significativas no campo das finanças públicas e nas relações com as demais unidades federativas, não resta dúvida que o DF deve ser considerado ente federativo, no entanto, será ele Município, Estado ou entidade sui generis? A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do DF, para Leon Fredja Szklarowsky, no livro Distrito Federal: Município ou Estado? O autor sugere que o DF seja uma unidade com natureza hibrida, ou seja, trata-se de um Estado e também de um Município. Já para o autor José Afonso da Silva, o sentido é exatamente o oposto, o DF não é Estado e nem é Município! Mas uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada. O STF, em entendimento adotado pelo Min. Carlos Ayres Britto, acompanhado pelo Plenário, se posicionou pela corrente de que o DF está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios, declarando que o DF não é Estado, nem Município. Conforme ADI n.º 3.756 de 21/06/2007. Dessa forma, a natureza jurídica do DF é a de unidade federada com autonomia parcialmente tutelada. COMPETÊNCIAS Conforme o art. 32, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, ao DF são asseguradas as mesmas autonomias das demais unidades da federação brasileira, sendo-lhe reservadas, com determinadas restrições, as competências estaduais e municipais. Em suma, possui competências próprias, legisla sobre elas e as executa por meio de suas próprias autoridades. AUTO-ORGANIZAÇÃO O Distrito Federal se organiza por lei orgânica, com processo legislativo de elaboração idêntico ao das leis orgânicas municipais, com quorum de dois terços para aprovação e votação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles. Conforme acrescenta o art. 32 da CF/88, deve-se observar os princípio da Constituição da República, sendo vedada sua divisão em municípios. HIERARQUIA DAS NORMAS NO AMBITO DO DF • Lei Orgânica do DF • • • Leis Distritais Decretos / Regulamentos Resoluções Adm / Inst. Normativas / Portarias AUTOLEGISLAÇÃO O Distrito Federal, com algumas exceções, possui competência legislativa estadual e municipal. Exemplo dessa restrição é a competência para legislar sobre a organização judiciária, Ministério Público e Defensoria Pública (art. 22, XVII e art. 48, IX da CF/88). AUTOGOVERNO não podendo prevalecer contra o texto constitucional.promover o bem de todos V . sem qualquer ingerência da União. saneamento básico. no entanto. no âmbito federal. idade.IBPC. relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos III .preservar sua identidade. a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares XI .preservar os interesses gerais e coletivos IV .a plena cidadania III . tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico. do Ministério Público. cor.a preservação de sua autonomia como unidade federativa II . respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil. estado civil. que mantém no âmbito da União a organização e manutenção do Poder Judiciário. a justiça social e o bem comum VI . Seu caráter é meramente político-ideológico de diretriz hermenêutica.O Distrito Federal possui legitimidade para eleger seu Governador e os seus Deputados Distritais. por elencar valores supremos de uma sociedade. por ter cumprido pena.valorizar e desenvolver a cultura local. nem por qualquer particularidade ou condição. religião. Deputados Federais e Senadores para o Senado Federal.garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos VIII . hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional . respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10. que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL Todo o poder emana do povo. saúde.a dignidade da pessoa humana IV . trabalho rural ou urbano. observada a Constituição Federal. Objetivos prioritários do Distrito Federal: I . etnia. Deputados Distritais. Quanto à competência tributária. o STF adotou o entendimento de que o preâmbulo não possui força cogente de caráter normativo. de 2 de outubro de 1987. ainda. sexo. nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. AUTO-ADMINISTRAÇÃO O Distrito Federal possui competência legislativa para se auto-administrar. 21. PREAMBULO Apesar das discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica do preâmbulo constitucional. XIII e XIV da CF/88. e da Portaria nº 314.IPHAN . que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal.o pluralismo político Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento.os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V .dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação.assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem. o DF institui e arrecada seus tributos com as características dos impostos estaduais e municipais. lazer e assistência social VII . tradição e peculiaridades IX . convicções políticas ou filosóficas. sensorial ou mental. há a reserva prevista no art. deficiência física.garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos II . Brasília-DF. 8 de junho de 1993. de 8 de outubro de 1992. moradia. PREÂMBULO – Lei Orgânica do Distrito Federal Sob a proteção de Deus. elege para a Câmara dos Deputados.829. de modo a contribuir para a cultura brasileira X . legítimos representantes do povo do Distrito Federal.zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília. por parte do poder público.proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana. trabalho. promulgamos a presente Lei Orgânica. investidos de Poder Constituinte. do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural . segurança pública. adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória. com o objetivo de organizar o exercício do poder. transporte. O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil Valores fundamentais: I . orientação sexual. nós. da Defensoria Pública e da Polícia do Distrito Federal. ou mesmo de uma lei orgânica.assegurar. imunológica. é indelegável e não admite competência suplementar. independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos. . com valor igual para todos e. • O território do Distrito Federal compreende o espaço físico geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição. COMPETÊNCIA COMUM É aquela cujo ente estatal. o A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal. das previstas no art. privativas. nos termos da lei. Capital da República Federativa do Brasil. 51 e 52. COMPETÊNCIA CONCORRENTE É aquela que pode ser exercida por mais de ente federativo. 174. concorrentes e para estabelecer diretrizes gerais.plebiscito II . Nesse caso. as do art. como o bem estar da população ou a preservação da fauna e da flora.iniciativa popular DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • Brasília. ou de garantia de instância. • São símbolos do Distrito Federal: a bandeira. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA É aquela atribuída a um determinado ente da federação. 21. na forma da lei. o As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL • O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas. como as matérias elencadas no art. o hino e o brasão. art. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. art. art. São exemplos de competência exclusiva da União. § 1º e art. o A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal. a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre matérias específicas (art. o A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. o Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários. conforme art. se determina a legislar para a consecução de uma finalidade comum. 22. 24 da CF/88. buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal. • O Distrito Federal. incisos IX e XXIV. 48. COMPTÊNCIA PARA ESTABELECER DIRETRIZES GERAIS Essa competência encontra-se espalhada pelo texto constitucional (ex. por lei complementar.• É assegurado o exercício do direito de petição ou representação. além. 49. é a sede do governo do Distrito Federal. cuja regulamentação devam ser feitas por lei e as competências da Câmara e do Senado nos arts. na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social. o A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. A finalidade de uma lei de diretrizes gerais é a de limitar ou delimitar as regulamentações a serem adotadas pelos demais entes estatais na regulamentação de determinadas hipóteses. por óbvio. mediante: I . COMPETÊNCIA PRIVATIVA Podem ser objeto de delegação. com funções consultivas e fiscalizadoras. já que. à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida. COMPETÊNCIAS A Constituição de 1988 atribui à União competências exclusivas. com vistas à descentralização administrativa.referendo III . 22 da CF/88. cabe à União estabelecer normas gerais. XX e XXI. 22. 182. juntamente com a União. parágrafo único). acordos e decisões administrativas com a União. tributária.criar. industrial.dispor sobre a limpeza de logradouros públicos. diversões públicas e eventos de natureza semelhante.fixar. à saúde.autorizar. de acordo com a legislação vigente III . bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva XXVII .licenciar estabelecimento industrial.manter. Estados e Municípios. organizar ou extinguir Regiões Administrativas. para execução de suas leis e serviços IX . prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar VIII . em especial sobre exibição de cartazes. instituição de planos de carreira.dispor sobre apreensão. utilização. autarquias e fundações públicas do Distrito Federal.adquirir bens. nos termos da legislação em vigor XXV . incluído o de transporte coletivo.dispor sobre a administração. empregos e funções públicas XIII . prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente. Da Competência Privativa I .dispor sobre a organização do quadro de seus servidores. conceder ou permitir. aquisição e alienação dos bens públicos VI . sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal XXIII . depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local XX .exercer o poder de polícia administrativa XV .dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos XXII . de postura ambiental.regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante. convênios. em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica. relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial. em seu território.organizar e prestar. prestador de serviços e similar. no âmbito de sua competência.DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL • Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. transformação e extinção de cargos. anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda. bem como regular. os serviços de interesse local. em locais de acesso público ou destes visíveis . todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. parcelamento e ocupação do solo urbano XI .disciplinar o trânsito local. programas de educação.instituir e arrecadar tributos.licenciar a construção de qualquer obra XXVI . cabendo-lhe exercer. que tem caráter essencial VII . remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos XVIII . as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual X . realizados em locais de acesso público XXI . ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais XVI .exercer inspeção e fiscalização sanitária. para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais. observada a competência cumulativa do Distrito Federal IV . em logradouros públicos. comercial. mediante planejamento e controle do uso. inclusive por meio de desapropriação.organizar seu Governo e Administração II . diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. competições esportivas.disciplinar e fiscalizar. fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência V . por necessidade. respeitada a legislação federal XXIV .elaborar e executar o plano plurianual.dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios XIX .dispor sobre publicidade externa. utilidade pública ou interesse social. espetáculos.dispor sobre criação. no âmbito de sua competência. de segurança pública e do trabalho. remuneração e regime jurídico único dos servidores XIV . inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis XVII .celebrar e firmar ajustes. licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis XII .interditar edificações em ruína. consórcios. com a cooperação técnica e financeira da União. na administração direta.elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais. estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito Da Competência Concorrente I . observará as normas gerais estabelecidas pela União.proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência XIII .produção e consumo VI . paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos. turístico e paisagístico IX . penitenciário. cultura. sem expressa autorização da Câmara Legislativa. proteção e defesa da saúde XI .educação. econômico e urbanístico II .preservar a fauna. na forma da lei.responsabilidade por danos ao meio ambiente. desta Lei Orgânica.proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural. cultural. o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena.manutenção da ordem e segurança internas XV .organização. conservação da natureza. espeleológico. ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico. subvencioná-los. artístico. rádio.orçamento III . sob pena de nulidade do ato Da Assistência Judiciária . ensino e desporto X .cerrado. no que lhe for contrário. garantias. para atender suas peculiaridades. histórico.direito tributário.Da Competência Comum I . bem como impedir sua evasão. de qualquer modo. com recursos públicos. fauna. a flora e o cerrado VI . no exercício de sua competência suplementar.doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real. destruição e descaracterização IV . defesa do solo e dos recursos naturais.estabelecer cultos religiosos ou igrejas.procedimentos em matéria processual XVI . ressalvada. serviço de altofalante ou qualquer outro meio de comunicação.combater as causas da pobreza.promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico XI . a subnutrição e os fatores de marginalização. monumentos.proporcionar os meios de acesso à cultura. Inexistindo lei federal sobre normas gerais. acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território XII .zelar pela guarda da Constituição Federal. a colaboração de interesse público II . DAS VEDAÇÕES I . promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos IX .recusar fé aos documentos públicos III . A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local. paisagístico e turístico VIII . financeiro.fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar X .proteção do patrimônio histórico.previdência social. caça. proteção do meio ambiente e controle da poluição VII .proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas V .junta comercial IV .conservar o patrimônio público III . pesca. à educação e à ciência VII .custas de serviços forenses V .prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União VIII .registrar. direitos e deveres da polícia civil • • • O Distrito Federal.subvencionar ou auxiliar. quer pela imprensa. televisão. das leis e das instituições democráticas II . propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública IV . estético. bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas. embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.assistência jurídica nos termos da legislação em vigor XII .proteção à infância e à juventude XIV . bem como a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. em todos os graus. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá. do Distrito Federal e dos Territórios. segundo a Constituição Federal pelos órgãos da polícia federal (inclusive a rodoviária e a ferroviária) e a estadual (polícias civil. sendo exercida. “não está o Departamento de Transito – DETRAN – apontado como órgão incumbido do exercício da segurança pública” (ADI 1182/06). a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho de Política Penitenciária do Distrito Federal. compete às polícias federais (no policiamento marítimo. Dessa feita. Carlos Britto (DJ 06/11/2006). bem como a seus familiares. Apesar da competência de órgão constitucional. os delegados não possuem foro privilegiado em face a crimes cometidos. eu os excluiria desse foro especial. a polícia ostensiva cabe à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar incumbe as atividades de defesa civil. além de outros como o descaminho e o contrabando). Min. atendidos por pessoas especializadas. Essa a razão da inconstitucionalidade da norma da LODF que acrescentou o DETRAN/DF como órgão da segurança pública. que lhes garantam o sustento e de suas famílias. visando a apuração da materialidade do crime e de sua autoria. No Distrito Federal. de 1999. É assegurada ao policial militar. Por derradeiro os órgãos da segurança do DF estão subordinados ao Governador do Distrito Federal. Convém destacar que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. apoio e orientação à mulher vítima de violência. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica. ou seja. por expressa dicção constitucional. taxativo. militar e corpo de bombeiros militares) POLÍCIA OSTENSIVA A polícia ostensiva é a que age preventivamente. a orientação jurídica e a defesa. dos necessitados. numerus clausus. o STF decidiu que “o § 6º do art. creche em tempo integral. além da repressão ao tráfico de entorpecentes e drogas afins. compete à polícia federal tal ônus. atua depois de ocorrida a prática criminosa.)1 A Lei definirá as características do serviço e as modalidades de sua integração com a rede pública de saúde do Distrito Federal. e não exemplificativo. sendo pois vedado ao DF a possibilidade de estender o rol das atividades policiais. eis que é considerado. na forma do art. No âmbito da União. o rol. compete à polícia civil. em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente. no âmbito do Distrito Federal. quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa. ratione personae ou intuitu personae”. para seus filhos de zero a seis anos. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas. 124. exaustivo. hierarquizados administrativamente aos Governadores de Estado. em local anexo e independente. .À Defensoria Pública. POLÍCIA JUDICIÁRIA Incumbida das investigações. Da Política Penitenciária A legislação penitenciária do Distrito Federal assegurará o respeito às regras da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos. À mulher presidiária será garantida assistência pré-natal prioritariamente e a obrigatoriedade de assistência integral a sua saúde. que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde. à polícia rodoviária federal (no patrulhamento ostensivo das rodovias federais) e à polícia ferroviária federal (em face ao patrulhamento das ferrovias federais). (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 32. instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal. aeroportuário e de fronteiras. compete. na tentativa de manter a ordem pública e evitar a atividade criminosa. 134 da Constituição Federal. agentes subordinados. DA SEGURANÇA PÚBLICA A finalidade da segurança pública é a manutenção e restabelecimento da ordem pública. No âmbito da União. assegurado às presidiárias o direito à amamentação. policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária. E uma vez que os delegados são. 1 Texto original: Art. sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei. observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal. 144 da Constituição diz que os delegados de polícia são subordinados. de caráter preventivo e curativo. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas.