Livro I - Das Pessoas - Civil 2013

March 20, 2018 | Author: Afonso Castro | Category: Government Information, Legal Concepts, Virtue, Crime & Justice, Justice


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LIVRO IDAS PESSOAS ` TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS ` CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 1. BREVES COMENTÁRIOS O importante deste artigo é compreender bem o conceito de sujeito de direito, distinguindo-o dos conceitos de personalidade e capacidade. Denomina-se sujeito de direito o titular de interesses juridicamente protegidos, qualificado como tal por uma norma jurídica que lhe imputa direitos e deveres com a finalidade de disciplinar relações econômicas e sociais. Para o Direito, conforme anota Fábio Ulhôa Coelho, não apenas homens e mulheres, mas também alguns seres ideais de natureza incorpórea são titulares de direitos e deveres na ordem civil (Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 138), uma vez que o atributo da personalização não é condição essencial para figurar numa relação jurídica. A personalidade jurídica significa uma autorização prévia e genérica do ordenamento jurídico para a prática de qualquer ato jurídico que não seja proibido pelo Direito. Assim, sujeitos de direito despersonificados só podem praticar atos quando expressamente autorizados por lei e desde que tais atos sejam inerentes à sua finalidade, enquanto os sujeitos de direito que são pessoas podem fazer tudo a que não estejam proibidos no campo das relações privadas, conforme assegura a Constituição Federal, art. 5º, inciso II. Desse modo, é possível estabelecer diferenças entre as categorias sujeito de direito (gênero) e pessoa (espécie); além disso, deve-se ter em vista que a personalidade, na acepção aqui empregada, é um atributo jurídico e não uma característica imanente ao ser humano, pois ao lado de homens e mulheres que nasceram com vida (pessoas naturais), o Direito confere titularidade de direitos e deveres a pessoas jurídicas, entes não humanos, incorpóreos, mas dotados de aptidão para a prática de atos jurídicos em geral. Torna-se difícil em nosso sistema jurídico estabelecer a distinção acima, pois a personalidade jurídica é atribuída pelo próprio sistema, e de acordo com a legislação vigente (art. 2º, CC/02), a pessoa já nasce com o direito a ser sujeito de direitos. Apesar do exposto acima, deve-se registrar que a doutrina tradicional não concebe tal distinção, referindo-se à pessoa como sendo sinônimo de sujeito de direito, o que causa dissensos terminológicos, em especial quando do estudo da capacidade jurídica. 27 (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – ADAPTADA) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasileiro. 3. 03. 1. Assim. 2. Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas – câmaras municipais e assembléias legislativas – têm apenas personalidade judiciária. mas a lei põe a salvo. podem estar em juízo tão-somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR Não se confundem o estabelecimento empresarial. Basta a entrada de ar nos pulmões do recém-nascido. por si. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. dotado de personalidade jurídica. Se toda pessoa natural (física) possui o atributo da personalidade. sendo indiferentes suas perspectivas de sobrevivência e evolução. Rel. Arnaldo Esteves Lima. – A capacidade de fato é inerente a toda pessoa. São 28 . e a massa falida. Atenção para não confundir capacidade de direito (ou de gozo. o mesmo não acontece com a capacidade jurídica. 32ª. ou seja. e dirigir sua atuação de acordo com seus interesses. legitimidade para recorrer ou apresentar contra-razões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. AGREsp nº 949899. Toda pessoa natural é detentora de capacidade jurídica para ser titular de direitos. distinguindo o lícito do ilícito. REsp nº 438013. atributo relacionado à possibilidade de o indivíduo praticar. Min. (AUX/JUR/MGS/2007/ESPP – ADAPTADA) Em relação à personalidade e à capacidade jurídicas das pessoas naturais. mas nem todas detêm capacidade de fato para exercê-los. os direitos do nascituro. Não têm. para Sílvio Rodrigues. titular de personalidade judiciária e de pretensões específicas à sua peculiar condição. 1º e 2º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS . a capacidade de direito somente se adquire com o fim da menoridade ou com a emancipação. (STJ. Parte Geral. Min. Rel. (STJ. aquisição) e capacidade de exercício (ou de fato). desde a concepção. isto é. apresentar possibilidades físicas e psíquicas de compreender as consequências dos seus atos. independentemente de auxílio de outra pessoa. Herman Benjamin. Ser capaz significa reunir condições de discernimento e autodeterminação. GAB 1 E 2 C 3 E Art. DJE 04/03/2009). 02. seria a “capacidade de ter direitos subjetivos e contrair obrigações” (Direito Civil. BREVES COMENTÁRIOS O início da personalidade é marcado pela respiração. desde a concepção. e não jurídica. por conseguinte. seja por si mesmo seja por assistência ou representação. ed. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. DJE 02/02/2009). A primeira. sendo irrelevante até mesmo a ruptura do cordão umbilical ou a viabilidade da vida extrauterina para aquisição da personalidade. – Ter capacidade de fato é ter aptidão para praticar todos os atos da vida civil e cumprir validamente as obrigações assumidas. para a preservação de todos os seus direitos. analise os seguintes itens: II. atos jurídicos. assinale a opção correta. (PGM/VITÓRIA/2007) A respeito da pessoa natural e jurídica.Art. 1. vol. de modo direto. julgue os itens que se seguem. pois se adquire com o nascimento com vida. LIVRO I – DAS PESSOAS Art. ed. 2º Paulo: Saraiva. Maria Helena. uma vez que também é conferida pelo sistema jurídico aos grupos despersonalizados em situações específicas. uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem ter o seu exercício. Vale advertir que os conceitos expostos no parágrafo anterior. hipótese em que seus interesses serão protegidos por um representante legal (Cf. necessário esclarecer que a pacificação do tema ficou um pouco mais distante com os avanços da 29 . não consideram a distinção entre sujeito de direito e pessoa. consoante disposto no art. Rio de Janeiro: Forense. 165). conforme já demonstrado. na condição de titular de direito eventual. CAPACIDADE DE DIREITO • Toda pessoa possui • Não apresenta degradação ≠ CAPACIDADE DE FATO • Necessita primeiro da capacidade de direito • Apresenta diversas gradações. A discussão doutrinária acerca do assunto é acirrada e pode ser resumida. Nada obstante. sustentando que com a concepção (fecundação do óvulo pelo espermatozoide) surge uma vida distinta. uma vez que. por se encontrar pendente condição suspensiva (nascimento com vida). Antes de prosseguir nos comentários sobre tal embate de teorias. por outro lado. 39). será empregada nesta obra. Barros Monteiro adverte que a capacidade de exercício pressupõe a de direito. 24ª. 130 do CC/02. pois a aptidão genérica. p. p. analisadas na Teoria das incapacidades A proteção que a lei confere ao ser humano em gestação no útero materno merece atenção especial. 1996. criticam a interpretação literal com que os partidários da perspectiva natalista enxergam a questão. não é privativa dos sujeitos personificados. 12ª. em linhas gerais. 2007. 147). em face de sua incapacidade absoluta. não podendo ser recusada (Introdução ao Direito Civil. p. O nascituro já é sujeito de direito. Curso de Direito Civil Brasileiro. embora lhe seja permitido o exercício de atos destinados à conservação de direitos. na reunião das teses conflitantes em dois grupos distintos: (A) corrente natalista e (B) corrente concepcionista. embora ainda não possa ser considerado pessoa. enquanto a capacidade de exercício estaria relacionada ao poder de praticar pessoalmente os atos da vida civil. por exemplo. 2002. por ser usual na doutrina tradicional. DINIZ. o que justifica que a proteção concedida aos seus interesses fique condicionada ao seu nascimento com vida. sem necessidade de representação ou assistência. mas esta pode subsistir sem aquela. que por ser independente organicamente de sua mãe biológica. apesar de comumente empregados pela maioria da doutrina. Teoria Geral do Direito Civil. Os natalistas advogam a tese de que ao nascituro não deve ser reconhecida personalidade. São Paulo: Saraiva. Os concepcionistas. para ter direitos e deveres (= capacidade de direito). ed. merece proteção. pelo que é equiparada por Orlando Gomes à própria noção de personalidade. Estatuto Jurídico do Nascituro: O Direito Brasileiro. 30 . equiparando-os. independentemente da forma de fecundação (natural ou artificial). “concepção já existe. Trata-se de momento que serve de marco para o início da discussão acerca de várias questões bioéticas. deve-se adotar um “conceito amplo de nascituro”. p. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade. concebida artificialmente. Parte Geral do Código Civil. não havendo distinção na lei quanto ao locus da concepção” CHINELATO. já que o art. como. já que a concepção de um novo ser humano tanto pode ocorrer in vivo. § 4°. Importante destacar a existência de respeitáveis opiniões contrárias à distinção entre nascituro e embrião aqui proposta. 2° do CC/02 não trata da proteção jurídica deste. ou seja. 2. in Questões controvertidas. 52). 2º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS . O termo nascituro (nasciturus. torna-se mais fácil observar que independentemente de o sistema jurídico ter ou não ter conferido personalidade jurídica ao nascituro. Introduziram-se novos aspectos ao debate. 1. ENUNCIADOS DAS JORNADAS ÊÊ Enunciado 1º – Art. Embora alguns não estabeleçam nenhuma diferença de tutela jurídica entre as mencionadas figuras. isto é. nestes casos. Para Silmara Juny Chinelato. aquele que se encontra fora do ventre materno. hipótese de deixar benefício para alguém que nem sequer foi concebido. Método. tampouco entre embrião e nascituro. ou seja. enquanto embrião é expressão utilizada para designar existência ultrauterina.799. apenas com a nidação do zigoto. 2008. dentro do corpo da mãe biológica. inciso I e 1800. como in vitro. engenharia genética. redirecionando a discussão para os problemas pertinentes ao embrião. a manipulação genética de embriões e a utilização de métodos contraceptivos como a “pílula do dia seguinte”. Silmara J. imagem e sepultura. por exemplo. Está-se diante do testamento em favor de prole eventual. Para a referida autora.Art. deve-se ressaltar que. em face das implicações éticas que encerram. aquele que está por nascer) deve. Tal polêmica ganha intensidade apenas entre os autores que não fazem distinção dos conceitos de sujeito de direito e pessoa. implantação da célula ovo (óvulo fecundado) na parede do útero é que se considera a existência de um nascituro. Uma vez percebida a distinção. pela necessidade de considerar a distinção entre o nascituro e o embrião. ser empregado para designar o ser já concebido que se encontra em desenvolvimento no ventre de sua genitora (existência intrauterina). o que só produzirá efeito se for concebido em até dois anos contados da morte do testador. Há de se envidar esforços para a busca constante de meios de efetivação e facilitação da proteção legal ao nascituro. do CC/02 tratam da possibilidade de nascimento de uma pessoa natural que não está concebida no momento da criação de um ato jurídico que se produz para o caso de seu nascimento. por conseguinte. abarcando o embrião pré-implantatório. mediante utilização de técnicas de fertilização artificial. Ainda se deve ressaltar que os arts. São Paulo. comumente denominado concepturo (nondum conceptus). sua condição de sujeito apto a figurar numa relação jurídica garante a titularidade dos direitos mencionados no parágrafo anterior. tais como nome. ou seja. dotadas do atributo a que o art. Nancy Andrighi. j.LIVRO I – DAS PESSOAS Art. VII. ainda que remoto. 3. STF/508 – ADI e Lei da Biossegurança Prevaleceu o voto do Min. especialmente porque existiria distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto. tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. relator. o usufruto da vida. assentando que a Constituição Federal. o art. de um lado. e que a inviolabilidade de que trata seu art. Min. cumulativas e razoáveis. Rel. capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto. considerando. porque nativiva. quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. afastou as expressões “aborto eugênico”. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana. 3ª T. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIAS STJ/360 – Acidente de trabalho. III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. a liberdade. Dessa maneira. assim como de qualquer lembrança ou contato. 28 e 29. não pode ser mensurada. IV). Carlos Britto. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo. individuais” (art. por isso. Assim. sobretudo. Sublinhou que o tema envolveria a dignidade humana.. 2º ÊÊ Enunciado 2º – Art. mesmo de nascituro. rel. Destacou a alusão realizada pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais em comento. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado. que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que. A dor. Marco Aurélio. aduziu inescapável o confronto entre. 60. ao “livre exercício dos direitos. reputou imprescindível delimitar o objeto sob exame.2008. previamente diagnosticada por profissional habilitado. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto. relator. de outro. conforme os argumentos da ré. Prosseguindo o julgamento. Dano moral. STF 661 ADPF e interrupção de gravidez de feto anencéfalo Prevaleceu o voto do Min. contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. a 31 . Min. inicialmente.. estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Nascituro. para diminuir o valor a pagar em relação aos irmãos vivos. que deve ser objeto de um estatuto próprio. De início. 34. Na espécie. salientou. Carlos Britto. “eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”. 1º. Pleno. 17/6/2008. a Turma decidiu ser incabível a redução da indenização por danos morais fixada em relação a nascituro filho de vítima de acidente fatal de trabalho.556-RS. em razão do indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia. ADI 3510/DF. Assim. sob condições de incidência explícitas. 2º do Código Civil denomina personalidade civil. Pensão mensal. o que os retiraria do sistema jurídico. numa primeira síntese. o pleito colimaria tão somente que os referidos enunciados fossem interpretados conforme a Constituição. exprimiu que se mostraria despropositado veicular que o Supremo examinaria a descriminalização do aborto. independentemente da condição física ou viabilidade de sobrevivência. sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Esclareceu que as células-tronco embrionárias. constituiriam. muito mais que os outros irmãos vivos. § 4º. b). 85. a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico. de quem lhe proporcionou a vida. REsp 931. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados. Nesse contexto. III). a impossibilidade de mensurar-se o sofrimento daquele que. aos “direitos da pessoa humana” (art. os interesses legítimos da mulher em ver respeitada sua dignidade e. os de parte da sociedade que desejasse proteger todos os que a integrariam. pluripotentes. mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa.5. foi privado do carinho. Nos termos do seu voto. ou seja. – Aquisição da personalidade jurídica da pessoa natural opera-se desde a sua concepção. a pessoa tem capacidade jurídica e pode ser titular de direitos e obrigações. Ressurtiu que a tipificação penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo não se coadunaria com a Constituição. Assinale a alternativa correta: (A) a capacidade de direito não é atribuída àqueles que. embora nada afete a sua capacidade de fato. 03. analise os seguintes itens: I. autodeterminação. Rel. assinale: – A personalidade civil liga-se ao homem desde seu nascimento com vida. REsp nº 178254. 32 . 05. (ANALISTA/TRT/17ª REGIÃO/2009/CESPE) Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade são destituídos da personalidade jurídica. embora ainda não nascida. (TJ/SP/2009/VUNESP – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta. assinale a opção correta. (C) a antecipação da maioridade derivada do casamento gera a atribuição de plena capacidade de direito àquele menor de 18 anos que contrai núpcias. – 06. notadamente com os preceitos que garantiriam o Estado laico. 02. relembrou que não haveria colisão real entre direitos fundamentais. os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. (MP/AM/Promotor/2007 – ADAPTADA) A respeito das pessoas naturais e jurídicas. a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais. rel. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (MPE/PR – Promotor Substituto/2011). o legislador reconhece que a personalidade civil da pessoa começa da concepção. Quando o artigo 2º do Código Civil afirma que a lei põe a salvo os direitos do nascituro. o direito à vida e a proteção da autonomia. Aldir Passarinho Júnior. ADPF 54/DF. não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. que é atributo de todo aquele dotado de personalidade jurídica. No ponto. Min. mas os direitos do nascituro são resguardados desde a sua concepção.4.(ADPF-54) 4. 2º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS . da liberdade. especificamente.2012. das pessoas jurídicas e do domicílio. a Corte decidira pela prejudicialidade do writ em virtude de o parto e o falecimento do anencéfalo terem ocorrido antes do julgamento. Marco Aurélio.6. Versou que o Supremo fora instado a se manifestar sobre o tema no HC 84025/RJ (DJU de 25. 5. Min. 04. (TRE/MA/2009/CESPE – ADAPTADA) Considerando o que dispõe o Código Civil a respeito das pessoas naturais. no ato de celebração de pacto antenupcial em que os nubentes estabelecem o regime de bens de seu futuro casamento.2004). razão pela qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR Desnecessária a intervenção de representante do Ministério Público como curador de nascituro. (B) a incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito. independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico. A personalidade jurídica é adquirida a partir do nascimento com vida. a dignidade da pessoa humana. apenas conflito aparente. por enfermidade ou deficiência mental. (STJ. da privacidade e da saúde. 11 e 12. entretanto. Por isso. (AUX/JUR/MGS/2007/ESPP – ADAPTADA) Em relação à personalidade e à capacidade jurídicas das pessoas naturais. DJ 06/03/2006).Art. I. todos os atos relativos àquele. ao vulnerável não é negada a prática direta do ato. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos. tal manifestação de vontade não é relevante para o Direito. 1° do Código Civil. não puderem exprimir sua vontade. sendo. a proibição legal para a prática de determinados atos jurídicos destinada a proteger interesses de terceiros em situações que configurem conflitos de interesses (vide arts. Aqui se dispensa qualquer pronunciamento judicial para sua configuração. Nosso sistema jurídico não mais admite o instituto do benefício de restituição (restitutio in integrum). Incapacidade não se confunde com falta de legitimação. BREVES COMENTÁRIOS O sistema jurídico brasileiro tem como regra geral a capacidade das pessoas naturais. GAB 1 C 2 E 3 E 4 C 5 E 6 B Art. uma vez que a capacidade é a medida da personalidade. como ocorre com o incapaz. enquanto os menores relativamente incapazes (art. sob pena de nulidade do ato (art. Comumente. 2º e 3º (D) o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa natural a partir do nascimento com vida significa afirmar que. Não se trata de limitação à personalidade jurídica. Da mesma forma. toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. mesmo por causa transitória. inciso I. que depende de prévia previsão legal (rol taxativo). da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual da pessoa. mediante representação. 1. CC/02) são conhecidos como menores púberes. Ela cessa com a maioridade civil ou emancipação (art. e os sujeitos aqui relacionados. CC/02). do CC/02) devem ser representados. Esta restrição legal ao exercício dos atos da vida civil destina-se a proteger a pessoa do incapaz. conforme prescreve o art. Os dispositivos referidos acima tratam da chamada “incapacidade natural”. I. I. Embora ambos sejam protegidos por lei. pois. Os menores absolutamente incapazes (art. pois. III – os que. os representantes legais. que permitia o desfazimento de um negócio válido apenas por ter sido 33 . A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. As hipóteses de incapacidade absoluta estão neste dispositivo. CC/02) são também denominados menores impúberes. ainda que apresente alguma deficiência física ou tenha idade avançada. a pessoa é dotada de capacidade de fato. Ressalte-se que em nosso país não existe incapacidade de direito. costuma-se afirmar que “o menor de 16 anos não tem vontade”. justificada pela falta de maturidade intelectual ou psicológica. embora existente. praticar.LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 166.647. 1. (E) a interdição derivada de incapacidade absoluta enseja a suspensão da personalidade jurídica da pessoa natural. devendo os pais e. na falta destes. antes do nascimento. 580 do CC/02). 5°. A incapacidade é algo excepcional. por enfermidade ou deficiência mental. não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. ou seja. II – os que. mas não tem capacidade de direito. 1. 4°. 3°. não deve ser confundida com vulnerabilidade. Melhor seria sustentar que. dependendo do grau de imaturidade.749. desnecessário o processo de interdição. a ausência de discernimento. Incapacidade Permanente. I do art. vale dizer. como situações que acarretariam a incapacidade absoluta. Carlos Roberto Gonçalves adverte que a redação genérica dos dispositivos em análise abrange todos os casos de insanidade mental. Carlos Roberto. 3° e 4° do CC/02 (art. 194 do Código Civil de 2002. durasse mais ou menos do que setenta anos. bem como da idade limite para o recebimento da pensão por lucros cessantes para sessenta e cinco anos. que conferem tratamento jurídico mais vantajoso às pessoas indicadas nos arts. na hipótese do inc. 814 e art. o quantum estabelecido não se evidenciou elevado. 87). de expressão de vontade é tratada no CC/02 como hipótese de incapacidade absoluta. Quanto ao valor da indenização. Relator. 3° do CC/02 é a desorganização mental. Ressalte-se que os requisitos mencionados são cumulativos: deve-se verificar impossibilidade total e temporária para sua configuração. ÊÊ Enunciado 203 – Art. no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas. Trata-se de recurso que pretende afastar a condenação por danos morais imposta à recorrente e. é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes. O limite da indenização somente é fixado com base na idade média de vida em caso de falecimento do acidentado. representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIAS STJ/385 – Pensão. coma. Na hipótese. a redução da indenização. vol. derrogou o disposto no § 5º do art. situando-se em patamar aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal. provocada por doença ou enfermidade mental. 2. 181.Art. 194: O art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes. art. 2003. Com a edição do CC/02. uma vez que a curadoria incide apenas sobre os bens do ausente e não sobre sua pessoa. desde que demonstrem discernimento bastante para tanto. A total impossibilidade. No entanto. embriaguez acidental. Direito Civil Brasileiro. a ausência deixa de ser causa de incapacidade absoluta e passa a ser tratada de modo autônomo pela atual legislação. 219 do CPC. congênita ou adquirida. de modo que deveria ser pago à própria vítima ao longo de sua vida. cuida-se de incapacidade permanente. o TJ manteve a condenação da recorrente em cinquenta e dois mil reais. art. contusão cerebral. dentre outros. Para o Min. p. prejudicial aos interesses do menor. 3º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS . permanente e duradoura.015) O elemento central para a configuração das situações tratadas no inciso II do art. Tanto está errado o Tribunal em fixar setenta anos. 3. se mantida. 2. A doutrina aponta casos de hipnose. desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento à prática dos atos da vida civil (GONÇALVES. São Paulo: Saraiva. I. ÊÊ Enunciado 155 – Art. ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz. ENUNCIADOS DAS JORNADAS ÊÊ Enunciado 40 – Art. 3º. 208. 588. I c/c art. em várias passagens do Código Civil é possível detectar dispositivos a prescrever comandos que protegem os incapazes. na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. ÊÊ Enunciado 138 – Art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente. porque se cuida 34 . 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal. 198. ou seja. art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz. como a ré em postular sessenta e cinco anos. ainda que transitória. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR Não se admite. (PROC/MARICA/MG/2007) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.LIVRO I – DAS PESSOAS Art. quando atingida a maioridade civil aos 18 (dezoito) anos de idade..001-SC. 4º São incapazes. julgado em 5/3/2009.. Felix Fischer. A incapacidade relativa pode ser definida como uma fase de transição entre a incapacidade absoluta e a aquisição da capacidade plena. Pretório Excelso). II – os ébrios habituais. sem desenvolvimento mental completo. (STJ. GAB 1 D 2 C Art. DJ 11/12/2006. III – os excepcionais. a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento.332-MT. 1. os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. (. analise os seguintes itens: – São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos. mesmo por causa transitória. como causa de extinção da punibilidade. os viciados em tóxicos. Min. relativamente a certos atos. Diante disso. ao se considerar a literalidade do acórdão a quo. por deficiência mental. nos crimes contra os costumes. sua opinião é relevante para o Direito e sem sua vontade (ou contra ela) o ato jurídico não se constitui. o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) ainda carece de auxílio para a prática dos atos da vida civil. 3º e 4º de vítima viva. e REsp 629. não puderem exprimir sua vontade (D) maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos (E) menores de quatorze anos 02. não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (C) que. (AUX/JUR/MGS/2007/ESPP – ADAPTADA) Em relação à personalidade e à capacidade jurídicas das pessoas naturais.418-SP. EXCETO os: (A) menores de 16 (dezesseis) anos (B) que. BREVES COMENTÁRIOS Os sujeitos de direito que estão relacionados neste dispositivo devem ser auxiliados por outra pessoa (assistente). e os que. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. devendo contar 35 . tenham o discernimento reduzido. sob pena de anulabilidade do negócio celebrado. DJ 21/5/2007. por ser esta incapaz de consentir validamente acerca da convivência marital (Precedentes desta Corte e do c. a união estável de vítima menor de 16 (dezesseis) anos.). DJE 15/12/2008). Para o legislador pátrio. É necessário deixar assim consignada a hipótese de eventual vindicação de herdeiros ou sucessores. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Aldir Passarinho Junior. Precedentes citados: AgRg no Ag 591. HC nº 85604. Rel. Min. embora já tenha atingido certo grau de amadurecimento. REsp 775. 5. ou seja. por enfermidade ou deficiência mental. ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 4. Rel. IV – os pródigos. Parágrafo único. Ordem denegada. não necessita da interposição de processo de interdição para nomeação de curador. a quem compete o exercício da autoridade parental. ao contrário do disposto no art. entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Retomando a análise do presente artigo. sem que tal fato implique invalidade do ato praticado. declarou-se maior”. ou seja. o que garante um mínimo de condições para a sobrevivência e o relacionamento intersubjetivo. § 2°). Antes dos 16 anos o trabalho do menor só pode ocorrer na condição de aprendiz. inciso XXXIII. 1. o art. pois nosso ordenamento não admite intervalos de lucidez. 36 . para garantia de segurança jurídica das relações privadas. não pode. 14. para eximir-se de uma obrigação. incisos I e II) e celebrar contrato de trabalho (vide art. 928 do CC/02. é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes. aceitar mandato (art. 3° e 4° retrata situações em que se faz necessário um processo judicial para a interdição do incapaz. pois na legislação extravagante é possível ao maior de 16 anos e menor de 18 anos ser eleitor (direito de exercício facultativo – art. que dispõe: “a vontade dos absolutamente incapazes. inciso III. Em relação às pessoas com discernimento reduzido por deficiência mental deve-se anotar que se a limitação mental que apresentam impede um adequado entendimento de questões complexas. CF/88)1. 45. 666) e fazer testamento (parágrafo único do art. Anote-se que a hipótese do art. Aqui também não se enquadram os casos de “embriaguez preordenada”. a partir dos 14 anos. são indivíduos que compreendem questões comuns do nosso cotidiano. 7°. 1. 228). Anote-se também a possibilidade de responsabilização do incapaz por danos na hipótese descrita no art. os atos da pessoa desprovida de discernimento (ou com capacidade de discernir reduzida) serão tidos como inválidos. invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte.Art. vale ressaltar que o inciso II trata daquele que é viciado na ingestão de bebidas alcoólicas ou no uso abusivo e imoderado de substâncias entorpecentes. 4°. a ingestão excessiva de bebida alcoólica com o objetivo de “tomar coragem” para o cometimento de ato lesivo. na hipótese do inc. 3°. Nada obstante. 180 do CC/02 veda a autodeclaração dolosa de capacidade ao prescrever que “o menor. uma vez que a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo. 4º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS . conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. Uma vez reconhecida a incapacidade. no ato de obrigar-se. ou se. No Código Civil vigente é permitido ao relativamente incapaz ser testemunha (inciso I do art. Anote-se ainda que o ECA determina a obrigatoriedade do consentimento do maior de doze anos de idade nos casos de adoção (art. I do art. indistintamente com a assistência do pai ou da mãe (ou tutor em sua falta). desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”. As exceções à regra da incapacidade relativa são se limitam ao Código Civil.860). o que reforça o entendimento do Enunciado n° 138 do Conselho da Justiça Federal.. 3°. É possível encontrar no ordenamento jurídico diversas situações em que o relativamente incapaz está autorizado a agir independentemente da presença do seu assistente. § 1°. O disposto nos incisos II dos art. pelo que não podem ser equiparados aos absolutamente incapazes. Está-se diante de pessoas plenamente capazes. merecendo destaque os portadores de síndrome de Down. 1. inciso III. permitindo o ingresso no mercado de trabalho e sua inserção no meio social. a quem compete a defesa dos incapazes. mormente o Estatuto do Índio (Lei n° 6. Por isso. não existe nenhum tipo de limitação à prática de atos pessoais. dentro de uma perspectiva civil-constitucional. Ocorre que os estados patológicos de deficiência ou desorganização mental podem evoluir para patamares mais ou menos graves. 4° seja apontado como desnecessário por grande parte da doutrina (já que as hipóteses que retrata também estão inseridas no inciso anterior – discernimento reduzido).782 do CC/02. Merece registro a ampliação do rol dos legitimados para requerer a curatela do pródigo. CC/02). conforme prescrito no art. 4º Embora o inciso III do art. do CC/16. que relacionava como absolutamente incapaz o surdo-mudo que não pudesse exprimir sua vontade. excluindo a surdo-mudez como causa autônoma de incapacidade. Logo. ou seja.. 1. o magistrado.LIVRO I – DAS PESSOAS Art. reveja a extensão da interdição do incapaz. desde que atendidos os pressupostos legais. 1. nesta última hipótese. 5°. desde que assistido. devem-se ressaltar as hipóteses de aparente incapacidade. A incapacidade relativa do pródigo diz respeito apenas a atos que possam comprometer seu patrimônio. visão. O CC/02 revogou o disposto no art. não são autorizadas à realização de atos que necessitem da utilização do sentido deficitário. Antes de se concluir os comentários sobre este dispositivo. no entanto. 3° e 4° do código vigente.767 do CC/02 estende tal possibilidade a qualquer parente sucessível e também ao Ministério Público.772). pois a existência ou não de discernimento é fato a ser atestado por um especialista (art.001/73). Trata-se de um indivíduo acometido de um desvio de comportamento que dissipa seus bens com risco de se reduzir. na celebração do pacto antenupcial. ser testemunha. por sua própria conduta. O art. Não constituem causas autônomas de incapacidade limitações físicas à locomoção. Dessa forma. mas que.768 do CC/02. transformando declaração de incapacidade relativa em absoluta ou vice-versa (art. isso não significa a impossibilidade de enquadramento do surdo-mudo nas demais hipóteses de incapacidade previstas nos arts. a pedido. 37 ..). remetendo a matéria para a legislação especial. tampouco restrições a alguns dos sentidos (audição. votar e até casar. 8° da Lei nº 6. no sentido de que podem agir no mundo jurídico por si mesmas. que trata do rol dos legitimados para requerer a interdição do incapaz. parece que o legislador pretendeu ressaltar casos que não decorrem de uma patologia psíquica ou de estados psicóticos. 3° e 4° do CC/02 dependem de realização de perícia ordenada pelo juiz. nada impede que havendo motivo superveniente. 1. uma vez que o objetivo da proteção do pródigo. não é mais possível considerar o índio como relativamente incapaz. Contudo. que mediante educação especial conseguem manter controle sobre si mesmos.771. atos de disposição ou oneração dos seus bens. é a defesa de sua dignidade e não de seus bens. importante verificar o disposto no art. como exercer poder familiar sobre seus filhos. O legislador do CC/02 optou por não disciplinar a capacidade dos silvícolas. Ainda sobre o tema. a estado de penúria. 1. de acordo com o tratamento dispensado ao paciente. Os conceitos descritos nos arts.001/73. devendo a ele ser aplicado o disposto no art. mesmo por causa transitória.Art. Laurita Vaz. Alcoolismo. cabendo a submissão do menor a tratamento adequado. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – ADAPTADA) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasileiro.178-SP. para submeter-se à tratamento com o devido acompanhamento ambulatorial. por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos. mas é pródigo. julgado em 9/2/2006. Legalidade. relativamente a certos atos. não puderem exprimir sua vontade. Internação. deu provimento ao recurso por entender que o servidor que sofre de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado. psiquiátrico. Nesta família. sem desenvolvimento mental completo e Mônica possui vinte e cinco anos. – Os excepcionais. é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. nunca.961-SP. Ofensa. não competindo ao juiz convalidá-los. visto que a medida sócio-educativa de internação imposta com o fim de ressocializá-lo é inapta à resolução de questões psiquiátricas. Douglas e Mônica. por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado. assinale a opção correta. 5. (TRE/RN. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – ADAPTADA) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasileiro. não tem direito a concordata preventiva. Fábio e Douglas. é nula a desisSTJ tência de outras provas em face da confissão do adolescente. DJ 22/5/2006. Personalidade anti-social. É necessária a liberação do menor. todavia. nem a requerimento dos interessados. Fábio. (ANAC/2009/CESPE) Segundo o Código Civil. não pode exprimir a sua vontade. assinale a opção correta. 38 . ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Ê Ê – Súmula: 342 – No procedimento para aplicação de medida socioeducativa. 04. 02. mesmo por causa transitória. são relativamente incapazes os menores de dezesseis anos e os que. A Turma. 966. Precedente citado: HC 54. Rel. Ana possui dezesseis anos e cinco meses. aposentado por invalidez. 967 e 972: A pessoa natural. mesmo compulsoriamente. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. São relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que. Rel. não puderem exprimir sua vontade. 2. em regime de liberdade assistida. 4. HC 47. psicopedagógico e familiar. mas. para tratamento de saúde e. Min. casado com Dora. 6ª Turma. Princípio. 3. maior de 16 e menor de 18 anos. se for o caso. 03. mas é excepcional. 5ª Turma. são incapazes. possui quatro filhos: Ana. Concedida a ordem na hipótese de réu menor portador de doença ou deficiência mental. 4º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS . Fábio possui dezenove anos. Paulo Medina. ou à maneira de os exercer (A) Ana. Min. RMS 18. Dependência crônica. em razão de causa transitória. ao prosseguir o julgamento. (JUIZ/TRT/24R/2007/I FASE – ADAPTADA) Sobre a personalidade e a capacidade: I. mas. ENUNCIADOS DAS JORNADAS ÊÊ Enunciado 197 – Arts. 966 e 967.Técnico Judiciário – Área Administrativa/2011) João.017-SP. são considerados pessoas absolutamente incapazes. julgado em 19/10/2006. STJ/301 – Adolescente. Douglas possui vinte anos. demitido. – Os ébrios habituais são absolutamente incapazes e seus atos são considerados nulos. 05. (B) Ana e Douglas. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIAS STJ/273 – Servidor. sem desenvolvimento mental completo. como nas de natureza política. ou pela existência de relação de emprego. por deficiência mental. (B) Os que. quem por causa transitória não puder exprimir sua vontade.LIVRO I – DAS PESSOAS Art. IV – pela colação de grau em curso de ensino superior. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo trata das formas de cessação da incapacidade. mediante instrumento público. e os que. em função deles. os viciados em tóxicos. respectivamente. Parágrafo único. por exemplo. Douglas e Mônica. Fábio e Mônica. São incapazes. GAB 1 E 2 E 3 E 4 E 5 A 6 B 7 B Art. (B) Quem por causa transitória não puder exprimir sua vontade. independentemente de homologação judicial. V – pelo estabelecimento civil ou comercial. 06. é possível ao filho maior de idade. II – pelo casamento. quem por enfermidade não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos. de todas as atividades da vida civil que não exigirem limite especial. quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. por si só. ou á maneira de exercê-los: (A) Os pródigos. No entanto. (E) Ana. (D) Os menores de dezesseis anos. para atos da vida civil: (A) Os excepcionais. III – pelo exercício de emprego público efetivo. tenham o discernimento reduzido. sem desenvolvimento mental completo. (Procurador Judicial – Pref. para os menores. os excepcionais. Cessará. pleitear a manutenção do dever de prestar alimentos. quem por causa transitória não puder exprimir sua vontade. Serra Negra/SP) Nos termos do artigo 4º do CC. assinale a alternativa incorreta. apenas. sem desenvolvimento mental completo. ou de um deles na falta do outro. não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. ou por sentença do juiz. (D) Os ébrios habituais. (C) Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (E) Os menores de dezesseis anos. relativamente a certos atos. (C) Quem por enfermidade não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos. por enfermidade ou deficiência mental. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos. Mun. 1. 07. ouvido o tutor. se 39 . A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos. desde que. imposto ao seu genitor. momento a partir do qual a pessoa se torna apta para a prática. 4º e 5º (C) Ana. (Prefeitura Municipal de Tijucas – Advogado/2011) São incapazes. a incapacidade: I – pela concessão dos pais. se o menor tiver dezesseis anos completos. quem por enfermidade não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos. (D) Fábio. de forma absoluta e relativa. a emancipação legal produzirá seus efeitos a partir do ato ou fato que a provocou. uma vez ocorrida hipótese de antecipação dos efeitos da maioridade pelo estabelecimento civil ou comercial. A existência de relação de emprego ensejadora da emancipação deve ser comprovada por documento escrito. Todavia. pessoalmente. Durante o procedimento. o seu sustento. da possibilidade de o menor garantir. As causas que a autorizam estão previstas no parágrafo único do art. enquanto conclui seus estudos. 5° do CC/02 relaciona as hipóteses de emancipação legal. Apesar de não constituir direito subjetivo do menor. exigindo-se ainda autorização dos pais (=assistência) para a celebração do casamento. A emancipação voluntária decorre de ato unilateral dos pais de menor relativamente incapaz que independe de homologação judicial. registrada em carteira de trabalho. demonstrar sua necessidade e a possibilidade daquele de permanecer arcando com tal ônus. na falta do outro. 1. só pode ser outorgada em seu interesse. Nessas hipóteses de emancipação não se necessita da autorização dos pais. independentemente da idade do menor. ou seja. como também de determinados fatos a que a lei atribui tal efeito. configura-se hipótese de emancipação. desde que. ou pela existência de relação de emprego. Vale anotar que. sua independência financeira.Art. o menor tenha economia própria. 5º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS . Ao contrário das espécies anteriores de emancipação. assim como nas demais formas de emancipação legal acima apresentadas. e ter caráter duradouro (não eventual). em outras palavras. Tem-se a emancipação judicial quando o tutor deseja antecipar os efeitos da maioridade do tutelado maior de 16 anos. ou de um deles. para evitar que seja concedida apenas visando livrar o tutor do ônus da tutela. Trata-se da única espécie de emancipação que não dispensa homologação judicial. Não basta a execução de tarefas esporádicas para a sua configuração. em face da incapacidade relativa dos nubentes. ou seja. pois decorrem da verificação da existência de economia própria. que não pode ser desfeita.103 e seguintes do CPC. mesmo se verificada a dissolução da sociedade conjugal. que só produzem efeito após o registro. a lei também permite emancipação se existir estabelecimento civil ou comercial. a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos. em casos excepcionais. deverá ser ouvido o representante do Ministério Público. O parágrafo único do art. Pode-se definir a emancipação como a antecipação dos efeitos da maioridade civil conferida às pessoas enquadradas nos casos de incapacidade natural (incapacidade em razão da idade). Segundo o art. em prejuízo do menor.517 do CC/02. com subordinação e contraprestação. ao relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos). por seu trabalho. sendo a primeira delas o casamento. que é regido pelo disposto no art. obtenção de autorização judicial para realização de matrimônio entre pessoas absolutamente incapazes. 5° do CC/02 e podem decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz. em função de qualquer deles. embora exija instrumento público para sua concretização. Concretizado regularmente o casamento civil. Dentre as outras hipóteses relacionadas no dispositivo em exame. tem-se 40 . A outorga de tal benefício (ato irrevogável) depende da concordância de ambos os pais. é possível. ou ainda relação de emprego. 1. As hipóteses aqui descritas somente se aplicam ao menor púbere. assegurar. ouvido o tutor. ou. 3. o Ministério Público ou o tutor. Trata-se de ação de execução de alimentos em que a filha. ou por sentença do juiz. suprida pelo advento da maioridade no curso do processo. enquanto menor de idade. Do mesmo modo. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. ou de um deles na falta do outro. A Turma não conheceu do recurso. (JUIZ/TRT/11R/2007/I FASE/FCC) Cessará. mediante contraditório. parágrafo único. mediante instrumento público. a genitora não é parte legítima na execução dos alimentos proposta pela filha contra o pai. Nancy Andrighi. pleiteia alimentos do pai. 5º. do novo Código Civil. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Ê Ê – Súmula: 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está STJ sujeito à decisão judicial.970-SP. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. Logo. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIAS STJ/313 – Execução. Min. mediante instrumento público. I. quando o menor pretenda emancipar-se independentemente da vontade dos pais. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. independentemente de homologação judicial. esta. Durante a demanda. (JUIZ/TJ/TO/2007/I FASE/CESPE – ADAPTADA) Julgue os itens a seguir. uma vez alcançada. Rel. assistida pela mãe. Meio processual inadequado. para os menores. (Informativo nº 313) 5. relativos à pessoa natural. mediante instrumento público. ora recorrido. 2. se o menor tiver dezesseis anos completos. REsp 859. cabendo à mãe o sustento da prole. 4. ÊÊ Enunciado 397 – Art.LIVRO I – DAS PESSOAS Art. ENUNCIADOS DAS JORNADAS ÊÊ Enunciado 3º – Art. A emancipação concedida por sentença judicial refere-se aos casos em que o menor se encontre sob tutela. o pai ficou inadimplente por vários anos ao não prestar alimentos constituídos por título judicial advindo de revisional de alimentos. 3ª Turma. que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção. inc. Têm legitimidade para requerer essa emancipação o menor interessado. da Lei n. julgado em 13/3/2007. ou por sentença do juiz. 02. Ilegitimidade ativa. 8. 5º: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade. a filha tornou-se maior de idade e completou curso universitário.213/91. ouvido o tutor. 41 . ou por sentença do juiz. I. ainda. a incapacidade pela concessão (A) do pai ou da mãe isolada ou conjuntamente. (C) dos pais. a execução de alimentos devidos unicamente à filha não é o meio processual próprio para que a mãe busque o reembolso das despesas efetuadas. ou de um deles na falta do outro. firmado juntamente com duas testemunhas. se o menor tiver dezesseis anos completos. Na espécie. ÊÊ Enunciado 41 – Art. ainda que nos próprios autos. se o menor tiver dezesseis anos completos. independentemente de homologação judicial. 5º configurada situação irreversível. 16. além de atualmente residir com o recorrido. uma vez que apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa. Alimentos. ouvido o tutor. ou particular. garante ao menor a capacidade civil plena. IV. previstas em legislação especial. independentemente de homologação judicial. ainda que o fator que a desencadeou deixe de existir. (B) dos pais. os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. (PGM/VITÓRIA/2007) A respeito da pessoa natural e jurídica. – A emancipação voluntária se dá por concessão conjunta dos pais ou por aquele que detiver a guarda do menor ou. 06. ou do tutor se o menor não estiver sob o poder familiar. Cessará. independente de homologação judicial. o emancipado retorna à anterior situação de incapacidade civil. para os menores. e os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. desde que o menor conte mais de dezesseis anos de idade. em pleno exercício da autoridade parental. desde que. em função deles. ou à maneira de os exercer. a incapacidade (A) pela união estável. para os menores. 03. 1/2007/CESPE – ADAPTADA) A respeito das pessoas físicas e jurídicas. desde que os pais comprovem que o filho. mesmo que. para a concessão realizada pelos pais. (JUIZ/TRT/8R/2007/2ª ETAPA) Diz a lei que são hipóteses em que cessa a incapacidade dos menores. ou mediante sentença do juiz. 04. relativamente a certos atos. – A emancipação voluntária é ato unilateral de concessão realizado pelos pais. (D) dos pais. – A emancipação voluntária pode ser revogada por sentença judicial. além do instrumento público. desde que o menor já tenha completado 16 anos. mediante instrumento público. (E) Pela colação de grau em curso de ensino superior. assinale a opção correta. mediante instrumento público. desde que conte mais de catorze anos de idade. 07. 05. ou de um deles. ou de um deles na falta do outro. exige-se sentença judicial. 5º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS . (B) Pelo casamento. ainda. 08. Para a emancipação do menor que se encontrar sob tutela. ou por sentença do juiz. Nesse caso. (C) pela concessão dos pais. por fato superveniente. em função dela. de homologação judicial. se houver discordância entre eles ou se o menor estiver sob tutela. que estes estejam em pleno exercício da autoridade parental e a anuência do emancipado. (E) dos pais em conjunto e por instrumento público. em qualquer caso. permanecendo na dependência econômica dos pais ou representantes legais. mediante instrumento público. (MP/AM/Promotor/2007 – ADAPTADA) A respeito das pessoas naturais e jurídicas. (D) pelo estabelecimento civil ou comercial. tornou-se incapaz de administrar a si e aos seus bens. (B) pelo exercício de cargo em comissão em órgão público. (C) Pelo exercício de emprego público efetivo. a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo. ou de um deles na falta do outro. julgue os itens que se seguem. (D) Pela existência de relação de emprego.Art. ouvido o tutor. exceto: (A) Pela concessão dos pais. Exige-se. por sentença judicial. independentemente de homologação judicial. se o menor tiver 16(dezesseis) anos completos. (ADV/ECT/2007/CONESUL) São incapazes. independentemente de homologação judicial. dependendo. o menor com 16(dezesseis) anos completos não tenha economia própria. ou pela existência de relação de emprego. (ANALIS/JUD/TSE/CAD. 42 . (JUIZ/TRT/24R/2007/I FASE – ADAPTADA) Sobre a personalidade e a capacidade: II. assinale a opção correta. o menor com dezessete anos completos detenha economia própria. Porém cessará. Encontram-se ainda efeitos na esfera penal. os direitos do nascituro. (E) Cessará. 1. por determinação legal protege-se o corpo (ou restos mortais). No entanto. como a suspensão dos prazos previstos no art. quanto aos ausentes. (C) Os ébrios habituais. a dissolução da sociedade conjugal (art. a memória e a imagem do falecido. nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (STM – Analista Judiciário/2011) Com a maioridade civil. 14. 13. a extinção do poder familiar (art.784). ainda que os demais órgãos estejam funcionando. seu término exige verificação da cessação da atividade encefálica. o exercício de emprego público efetivo e a colação de grau em curso de ensino superior. 10. 12. (B) A personalidade civil começa do nascimento com vida. ou capacidade de direito. GAB 1 E 2 C 3 C 4 D 5 C 6 C 7 E 8 E 9 C 10 C 11 C 12 E 13 E 14 E Art. ou à maneira de os exercer. 1. presume-se esta. Se o início da personalidade depende da respiração. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte. mas a lei põe a salvo. a cessação do dever de prestar alimentos (art. e no campo do processo civil. (JUIZ/TRT/8R/2007/1ª ETAPA – ADAPTADA) Marque a alternativa: (A) Dentre as hipóteses legais de cessação da incapacidade para os menores estão o casamento.700) e a extinção de contratos personalíssimos. que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo em análise inicia o disciplinamento do término da personalidade civil. I). marque a alternativa INCORRETA: (A) Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. como a extinção da punibilidade (art. e os que. para os menores. inciso I do CP). adquire-se a personalidade jurídica. os viciados em tóxicos. 1. – A emancipação pela concessão dos pais ocorre mediante instrumento público. 43 . tenham o discernimento reduzido são incapazes. I). pela colação de grau em curso de ensino técnico. 180 do CPC. assinale a opção correta. por deficiência mental. 1. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – ADAPTADA) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasileiro. (CFN – Advogado/2011) Sobre os temas Personalidade e Capacidade no Código Civil. Encontram-se dispersos ao longo de todo o Código Civil os diversos efeitos provocados pela extinção da personalidade civil: a abertura da sucessão (art. – A incapacidade dos menores cessa com o casamento. 107.571. (STM – Analista Judiciário/2011) O menor que for emancipado aos dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar judicialmente aos dezessete anos retornará ao status de relativamente incapaz. relativamente a certos atos.635. A morte marca o fim da existência da pessoa natural enquanto sujeito de direito.LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 11. a incapacidade. (D) Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. 1. Com o desaparecimento das funções cerebrais do organismo tudo termina (mors omnia solvit). 5º e 6º 09. independentemente de homologação judicial. (TJ/SP/2009/VUNESP – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta. desde a concepção. uma vez que todos os bens patrimoniais e extrapatrimoniais do defunto se transmitem aos seus herdeiros.
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