Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio HenriquesTrubilhano Capítulo 1 – Língua e Linguagem 1. Língua e Língua: Há três conceitos para língua: acervo linguístico, isto é, conjunto de hábitos linguísticos com que alguém seja capaz de compreender e ser compreendido; instituição social, a saber, conjunto de convenções estabelecidas pelo corpo social para que os membros da sociedade exercitem a língua ; a realidade sistemática: conjunto ordenado de signos pelo qual a sociedade concebe e se exprime. O conjunto de signos [ sistema ] que serve de meio de comunicação entre os integrantes de uma mesma comunidade [ socialização ] sócio-linguístico-cultural. Plano da Abstração Plano da Socialização Plano da Sistematização 2. Linguagem: É que tanto língua como a linguagem constitui uma ação, uma atividade. A linguagem é enérgeia e a língua, érgon. A linguagem reveste-se de uma característica básica: ação, em ato. A força atuante que impregna a linguagem deve ser considerada como ato de argumentar, algo mais que o simples ato de comunicar. Argumentatividade, isto é, a potência de argumentar é inerente à língua, enquanto a argumentação, a força de persuadir é inerente à linguagem. Poderíamos dessarte, estabelecer a seguinte proporção: argumentatividade está para língua assim como a argumentação está para a linguagem. Plano da realidade Plano da Subjetividade Plano da Individualidade Qualquer sistema de signos que ofereça possibilidade de comunicação entre indivíduos é uma linguagem, seja qual for o órgão dos sentidos responsável pela emanação da mensagem. A linguagem é, Página 1 Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano portanto, um instrumento que permite a um orador exteriorizar seu pensamento e suas ideias, tornando-os objeto cognoscível ao seu auditório. 3. Linguagem Falada: Só ao homem compete a faculdade de falar, razão por que qualifica o homem de “ser falante”. Algumas características da fala le são inerentes, como o mecanismo psicofisiológico ; outras lhe são mais próprias: Individualidade Espontaneidade Restrição Vocabular 4. Linguagem Escrita: É uma representação da língua falada por meio de signos gráficos. Transposição do sistema oral, auditivo para o gráfico, visual : Maior Riqueza vocabular Maior apego à gramatica Maios preocupação com a clareza 5. Linguagem corporal : A linguagem falada e a escrita chamam-se linguagem verbal. A linguagem corporal assinala a linguagem não verbal. Realmente o corpo fala com voz silenciosa. O Silêncio é, ele também, uma prerrogativa do ser humano , ou ser uma determinação negativa de falar. Também nesse particular o ser racional distingue-se do irracional. Silere para os irracionais e Tacere para os racionais. A linguagem jurídica fala em “tácita aceitação”, “tácita ratificação”, “tácita recondução”, “renúncia tácita”, “confissão tácita” ; o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. “Silêncio obsequioso”, a Igreja Católica conservadora revela a sua face autoritária, ao impedir a livre manifestação de pensamento. Página 2 os oradores. por incorreções gramaticais. O nível familiar é o lugar adequado para a linguagem informal. Em linguística. vida e colorido às palavras. No trato corrente ao longo do dia. A conotação é que atribui ao texto riqueza. subjetivo. 10. atual. toma-se conotação como tudo que se refere ao conteúdo emocional. 8. geralmente. A conotação é o elemento de maior relevância da comunicação. Ela é que dá movimentação. não há negar. real. Conotação: Na área linguística. os operadores do Direito. o vocabulário é parco. denotação é a representação comum. É rudimentar e deficiente. sofrem alterações semânticas. adquirem maiores ou menos carga afetiva reveste-se de tonalidade mais forte ou mais fraca. 7. harmonia e originalidade. individual da palavra. A compreensão é o conjunto de elementos que compõem uma ideia. imprimir com uma marca).Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano 6. comumente contaminado pela gíria. 9. Nível culto: Servem-se do nível culto os diplomatas. Denotação: O termo está vinculado ao verbo latino notare (designar com uma marca. Nível Familiar (variante usual) : Sermo usualis . a extensão é o conjunto de sujeitos aos qual uma ideia convém. graças à conotação. O nível culto caracteriza-se pelo vocabulário mais rico. Nível Popular (variante do povo): Como consequência. A denotação se refere à compreensão e a conotação. referencial da palavra. Estas. os escritores nos seus livros e nos diferentes misteres que lhes são próprio. os palestrantes. à extensão. constante. Página 3 . excluir Ilidir: refutar. fornecer algo de que se necessita Provir : Originar-se. sim. distinguir Delação: delatar.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano 11. Secção) . condescender.Cessão (Ato de Ceder) . Polissemia: A multiplicidade de significado das palavras dá-se o nome de polissemia. proporcionar privação) . Só se podem considerar como sinônimas as palavras que se podem substituir em qualquer contexto sem a mais leve mudança ou no sentido cognitivo ou afetivo. Homonímia: Possuem mesma identidade gráfica e significados diversos: . Sessão (Reunião. anular Impronunciar: verificar.remir) . anuir. Remição (pagamento – v. anular. remitir) . aprisionar) 13. Caçar (Procurar. mas. proceder Infligir: Aplicar pena Infringir: Desobedecer Elidir: suprimir. em segunda instância. Seção (repartição. Não existe absoluta: não existem palavras com significados idênticos. Período) . aquiescer Diferir: procrastinar. postergar. Sinonímia: Sinonímia é a identificação de acepções. Taxa (tributo) .Remissão (perdão – v. exala cheiro Página 4 . a ausência de razões para pronúncia Despronunciar: Revogar . aumentar Flagrante: evidente .Tacha (mancha. 12. 14. que está acontecendo ou aconteceu Fragrante: aromático. a pronùncia Aresto: Acórdão (decisão colegiada) Arresto: providência cautelar de apreensão de bens Inerme: sem meios de defesa Inerte: sem ação Deferir: conceder. Essa identificação de acepções pode ser total ou parcial.Cassar (revogar. Paronímia: Pode-se dizer que paronímia consiste na afinidade de palavras de sentido diverso com outras ela forma gráfica ou pelo som: • • • • • • • • • • • • • • • • • • Prover : Deferir (recurso) . denunciar autoria Dilação: prolongar. revelar crume. nódoa). equivalência de sentidos. aprovar. Conservadorismo: • • • Exequatur: Usa-se como “execute-se”. da objetividade. isto é. no discurso jurídico. 2. na área jurídica. remir) Arresto: apreensão judicial como garantia de pagamento Aresto: decisão judicial colegiada. do racional.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano Capítulo 2 – Vocabulário Jurídico [Características do Vocabulário Jurídico] 1. período em que ocorre um evento Página 5 . São reduzidas as orações que apresentam o verbo numa das formas nominais. Se privilegia. gerúndio ou particípio. lei 3. remitir) Remição : resgate. pagamento (v. Denotação: O campo do Direito é o campo da denotação. uma vez que. do logos. Habeas Corpus : Instrumento de garantia contra a violência ou constrangimento da liberdade de locomoção Caput: Primeira parte de um artigo. a função. a passiva pronominal. e não as pessoas. acórdão. predomina a voz passiva ou a voz reflexa com valor de passiva com o intuito de acentuar o ato. infinitivo. Sessão: reunião. liberação. persegue-se a clareza: • • • • • • • • • • • • Furto : Subtração de bem alheio móvel Roubo : Subtração de bem alheio móvel mediante grave ameaça ou violência Casa: Moradia (sentido genérico) Residência: lugar de parada Domicílio: Moradia de permanência Separação: Fim dos Deveres conjugais Divórcio: Fim do Próprio casamento Remissão: perdão (v. Correção: Na linguagem jurídica. dado o caráter social de que se reveste o Direito. ao Direito . por último. Consiste em medida cautelar nominada. 5. no final. por consequência. Para referir-se ao desvirginamento. além de ter um tom menos brutal. associando-as ao páthos e . por ser este de uso habitual na linguagem jurídica. Se toda linguagem é argumentativa. • Arresto – Aresto: O significado de arresto é apreensão judicial de bens para garantia de pagamento de dívidas. em geral. com objetivo de tornar certa a execução futura. o Código Penal atual utilizava a expressão “ter Página 6 . cumpre-lhe. • Defloramento – Desvirginamento: A Proposta de Rui Barbosa para substituir o termo “desvirginamento” por “defloramento”. se toda linguagem é ideológica. Distinguese do sequestro porque este recai sobre bem já em litígio.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano • • Seção: divisão. Escolha Lexical: O que determina. Estabelecido para intermediar as relações. ao passo que o arresto recai sobre quaisquer bens. repartição Cessão: ato ou efeito de ceder 4. interpretar as normas jurídicas de forma cristalina para que inteligível seja aos que lhe batem à porta. de modo provisório e preventivo. à argumentação. por vezes conflituosas. a escolha das palavras é o tônus afetivo que as impregna. também a palavra o é forçosamente: • Afinal – a final: Afinal : forma conhecida de todos: advérbio de tempo A final : Por fim. entre os componentes da sociedade. sinônimo de acórdão. Clareza: O Discurso jurídico deve ser claro. Aresto: Decisão judicial colegiada . e sugere ação de manutenção de posse. revogado pela ei 11. Turbação – Implica cerceamento do exercício de posse. Desquite: O desquite é instituto que não está mais presente no ordenamento jurídico brasileiro. que dissolve apenas a sociedade conjugal. Observe-se que o in (im) não é negativo. • Imputabilidade – Responsabilidade: Imputabilidade: Conjunto de requisitos capazes de conferir à pessoa a atribuição de pena em razão de um feito delituoso.106. e sugere ação de reintegração de posse. pois com o desquite não se extinguia o vínculo conjugal (não estar quite). decreto. não sendo permitido ao desquitado contrair novas núpcias. coabitação e regime de bens. mas não dissolve o vínculo conjugal. Quando negativo. há Página 7 . Edito : Lei. enfim. Consistia na dissolução da sociedade conjugal. usa-se para indicar a ruptura de todos os laços do casamento.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano conjunção carnal com mulher virgem [maior de 14 e menos de 18 anos]” (crime de sedução. • Édito – Edito: Édito: edital. mas intensivo. translado de orem judicial publicado na imprensa. preceito • Esbulho – Turbação: Esbulho: implica privação total de posse. o divórcio propicia a dissolução do vínculo conjugal. • Divórcio – Desquite: Divórcio : O termo na linguagem jurídica. O Direito Penal considera a virgindade de somenos importância : em antanho eram outros os valores sobre a feminilidade e a sexualidade. de 2005) . Não se deve confundir com a separação judicial. pondo termo aos deveres de fidelidade reciproca. “que não se contém”. Incontinente: Da mesma raiz latina. dos efeitos jurídico de um contrato. Responsabilidade: No âmbito penal. consiste em obrigação que a pessoa tem de arcar com as consequência do ato delituoso. “sem detença”. Rescisão: Consiste. Contrato: Designa uma convenção geradora de obrigação. Acordo de ambas as partes. Mero ajuste de vontade. “sem continência”. • Mariticídio – matricídio – marital: Mariticídio: homicídio do marido perpetrado pela própria mulher Marricídio: Mesmo que homicídio. em razão de algum vício jurídico de que padeça. de vínculo jurídico (obligationem parit ). a imputabilidade. ato ou convenção. • Sequestro – Arresto: Página 8 . Marital: Relativo a marido (poder marital. só que com a supressão de uma sílaba no meio da palavra.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano incidência de outro prefixo in: “inimputabilidade”. a rigor. “de imediato”. consiste em adjetivo que significa “imoderado”. “inimputável”. Supõe. • Incontinênti – Incontinente: Incontinênti: Tem o sentido de “sem demora”. outorga marital) • Pacto – Contrato: Pacto : É o consentimento e a convenção entre duas pessoas desprovido de formas requeridas que não gera obrigação jurídica. mero entendimento. O termo vem do Latim pax (paz). Implica direitos e obrigações recíprocos. o que é bem sugestivo. • Resilição – Rescisão: Resilição: Dissolução unilateral ou bilateral de um contrato. na anulação por meios judiciais. portanto. organizados em separado. haverá arresto quando recair sobre quaisquer bens que não estejam envolvidos no litígio. O Verbo.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano Haverá sequestro quando apreensão recair sobre bem litigiosa. destruir . Exarar – Prolatar – Proferir: Exarar: Provém do latim aro (trabalhar. entregar) assumiu sentido pejorativo e . mesmo odioso. era “anunciar solenemente”. Em ambos os casos. ordenar peças de um processo. discernir). isentar de crime. pretende-se garantir a execução futura e. total. Assumiu o sentido de lavrar. • suprimir. assim. Derrogar : abolir parcialmente uma lei. isto é. lavrar auto de infração). • Descriminar – Discriminar: Descriminar: Assume na linguagem jurídica o sentindo de “decisão judicial”. em sentido geral). a consequente satisfação coercitiva do crédito. Terminou em designar o “crime”. consignar por Página 9 . lavrar o campo). eliminar. Denunciar: O termo é cognato de nuntius (anunciador. Discriminar: Conserva o sentido primitivo (distinguir. • Autuar: Com respeito ao verbo autuar (reduzir a auto. à parte dos autos da ação principal à qual se juntam. Ilidir : Rebater. • Ab-rogar – Derrogar: Ab-rogar: abolir por inteiro uma lei. Inocentar. bem como delator. • Elidir – Ilidir: Elidir : Excluir. é bom lembrar a expressão em autos apartados. • Delatar – Denunciar: Delatar : Delatar (revelar . A denúncia é da competência exclusiva do Ministério Público. refutar. na linguagem do direito. que suaviza a pena. Repertório vocabular jurídico: • Achádego: Recompensa atribuída a quem acha objeto perdido. O contrário é “atenuante”. agravante é aquele que move recurso de agravo.Citando: quem deve ser citado – a parte que etá sendo procurada para ser citada. quem requer a citação. também. 6. • • Citação: Ato pelo qual a pessoa natural ou jurídica é chamado a juízo para que figure como parte no processo. Prolatar: Declarar oralmente a sentença ou dá-la por escrito. por meio da expressão “prolação da lei”. Significa .Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano escrito a decisão judicial. Proferir: Refere-se ao ato verbal. agravante é a circunstância que torna o crime mais grave.234 do Código Civil • Agravantes: Na linguagem penal. na linguagem jurídica. embora já se admita a sua utilização referindo-se à emanação de despachos e decisões judiciais. ato praticado oralmente. transferir-lhe o domínio. Página 10 . tornar alheio. Alguns sustentam tratar-se de entrega da posse. de outrem. . Não pensamos assim: Tornar alheio é transferir a propriedade de um bem. doar permutar. Alienar: O Termo deita suas raízes no latim alius (outro. A Determinação legal para o pagamento do achádego está presente no art. autor da ação. 1. a fim de que possa defender-se: . ao descobridor. Pode ser utilizado no sentido de promulgar lei. ou contra a qual já se expediu mandado de citação. vender.Citante: quem promove a citação – sujeito ativo. No Direito processual.Citado: quem recebe a citação – é o réu ou interessado . estranho). Exarar já contém a ideia “por escrito”. e “desforço pessoal” corresponde à restituição da posse por força própria. que s exterioriza na forma da lei: é caso. • Diligência: Na prática forense. decisão por equidade. Equidade. cartório ou auditório. Equidade não é justiça. Decidir com equidade é distinto de decidir por equidade. pois. p ainda a terceiro não pertencente à sua família. dizemos que a diligência foi cumprida. desde que incuta ao coato fundado receio de dano iminente e considerável à sua pessoa. como o sentido de justiça. aquele é violência física. Seu contrário é a iniquidade. pois guarda em si violência potencial. • Coerção : O termo coerção é distinto de coação. ou despejo. O Próprio Estado está imbuído de coerção. cujo sentido primitivo é “unido. “igual. repelindo a turbação. conforme apreciação do magistrado. plano” e . igualdade. por ordem do juiz. Esta é pressão resistível. trata-se de Página 11 . O Código Civil considera a coação um vício do negócio jurídico. o termo designa ato judicial praticado por serventuário da justiça fora do fórum. justo”. igual. mas seu complemento. repelindo o esbulho. Dessa maneira.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano • Coação: É uma forma de constranger alguém a praticar ato ou omitir-se. Jesse caso. do cumprimento coercitivo de ordem de prisão. à sua família ou a seus bens. ou vício do consentimento. que lhe acarreta anulabilidade . “Atos de defesa” correspondem à manutenção da posse por força própria. por extensão. deve permear todos os julgamentos. • Desforço pessoal : A Resistência pelo próprio possuidor para se manter na posse de m bem ou para reavê-lo. irresistível. • Equidade: O termo está relacionado a justo. quando o oficial de justiça realiza a criação do réu. já não exerce qualquer ato possessório sobre a coisa. O Esbulhado. sem seu consentimento. da posse de um bem. • Intimar: Intimar é levar ao conhecimento de alguém alguma ordem ou fato. consiste no crime contra a honra previsto no art. em razão de ato violento. São exceções.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano verdadeira fonte do direito. Essa é a razão pela qual o réu é citado. • Jacente: Na Terminologia jurídica. • Injúria: Em sentido estrito. casos em que a lei autoriza o juiz a decidir segundo a lei que ele adotaria se fosse legislador. por meio das quais tomam ciência das ordens e manifestações do magistrado. da posse estando totalmente privado. revelando o lado autoritário da linguagem jurídica. que se consuma pela ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém. maculando sua honra subjetiva. regra. A partir de então. chamando a pessoa a comparecer em juízo para defender-se. o termo é usado para sinalar a herança sem herdeiros conhecido ou de herdeiros que a ela renunciaram. Página 12 . Não há confundir-se “intimação” com “citação”. em curso. Esta ocorre uma única vez. • Esbulhado: Diz-se da pessoa que sofreu esbulho: ato que despoja uma pessoa. à espera. irrefutável. • Litispendência: Está relacionado ao processo não terminado. réu e autor recebem intimações. pessoalmente. sob pena de revelia. 140 do Código Penal. usa-se para significar o que é sólido. clandestino ou precário. a qual deve ser utilizada pelo magistrado somente nos casos previsto em lei. mas as intimações das partes se dão nas pessoas de seus advogados. • Inconcusso: Na terminologia jurídica. Dai dizermos “uxoricídio”. • Usucapião: Usucapião é meio de aquisição da propriedade móvel e imóvel. enfiteuse. e também de outros direitos reais (servidão predial aparente. aquele interposto dentro do prazo legal. pelo prazo legalmente determinado. anuência. “dentro do prazo”. anticrese e alienação fiduciária. autorização dada pela esposa para que sejam praticados certos atos jurídicos pelo marido. • Penhora: De penhorar. intempestivo é aquele que se interpõe fora do prazo. ao qual se atribui determinada consequência jurídica. É utilizado para assegura o cumprimento de um contrato. No penhor. O termo “uxório” vem do latim uxoriu . pois é. etc. pacífica e ininterrupta. fazse mister cumprir os requisitos estabelecidos em lei. quando o marido assassina a mulher.) Para que exsurja a usucapião. sanção. • Penhor: Penhor é um dos direitos reais de garantia. em regra. por força judicial. Expressão comumente utilizada na seara penal e tributária. dos quais o principal é a posse mansa. Página 13 . para que sejam arrematados em leilão ou hasta pública. Recurso tempestivo. temos penhora: apreensão de bens do devedor. usufruto . O valor obtido será entregue ao credo. no montante de seu crédito.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano • Outorga Uxória: Outorga uxória é concessão. atribui-se ao credo a posse de um bem móvel do devedor. que concede à mulher casada. ao lado de hipoteca. • Tipo legal: Tipo legal ou tipicidade é o fato descrito pela lei como típico. que lhe será devolvido após o adimplemento da prestação a que se obrigou. com ânimo de dono. • Tempestivo: Fixou-se no vocabulário jurídico o sentido de “No prazo”. de relação de consumo. vai além do que pretende. Usar-se o termo com o adjetivo “jurídico”. (3) Há brocardos que agasalham pensamentos opostos. 7. costumeira e legal” O segundo brocardo “fica fatos da experiência decorrente da vida jurídica”. Em sentido restrito. por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. • Absolvere debet judex potius in dubio. há conceituação muito vasta. a contágio de moléstia venérea. Brocardos jurídicos: Brocardo seria o mesmo que “axioma. numa fórmula breve e objetiva. entre os lugares numerados. • Actori incumbit onus probante: É possível o juiz determinar a inversão do ônus da prova em casos. de uma regra de direito. 130 . seria” regra de direito em forma concisa”. . cabe ao juiz absolver e não condenar. quam condemnare: Em dúvida. prevê o crime de perigo de contágio venéreo: “Expor alguém . máxima. sem ligação sistemática e direta com o direito. • Venéreo: O Código Penal. O primeiro é “enunciação. Não se pode aplicar a pena se houver qualquer dúvida razoável. uma norma de conduta. em seu art. Serve de premissa para as hierarquias e valores . anexim”. (2) Em Decorrência do seu caráter geral. (1) São generalizações. • Acessorium sequitur principale : Em tradução literal (o acessório segue o principal). aforismo. encontramos o de qualidade que se opõe ao de quantidade.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano . Página 14 . ou que está em vias de adquirir. de que sabe ou deve saber que está contaminado.Usucapiente : Aquele que adquire por usucapião.Usucapto: o bem que foi usucapido. por exemplo. Um Brocardo jurídico latino percebe-se que tal brocardo representa um valor abstrato. ou seja. como acontece tambpem na área linguística . • Dura lex sed lex: Dura é a lei. • Dolus ubi non adest. no caso concreto. • Error communis facit facit jus : O erro comum faz o direito. Os efeitos jurídicos soem prejudicar aqueles que se quedam inertes. • Confesio est regina provationum : A Confissão é a rainha das provas. Entretanto. Ao Aplicar a norma jurídica . embora menos extremado. • Fiat justitia pereat mundus : Faça-se justiça mesmo que pereça o mundo. o brocardo (Alegar e não provar é quase não alegar). Trata-se de erro admitido por todos como verdade que se transforma em praxe e em lei. mas por questões da vida prática. de perspectiva pluralista. não são praticadas de modo intencional. • Dormientibus jus non succurrit: O direito não socorre aos que dormem. Página 15 . Casos há que o convencimento do juiz pode afastar-se dela. o magistrado deve atentar-se aos fins sociais e ao bem comum. O dolo supõe vontade explícita de cometer um delito. mas é a lei. o principio aceito por todos. Hoje este entendimento se mostra mitigado. A opinião geral .Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano • Allegare nihil . pari sunt: Nada alegar e não provar o alegado se equivalem. A confissão tem valor inestimável nos domínios jurídicos. non est delictum poena dignum: Onde não há dolo. crimes há que são culposos. • Ex facto oritur jus : O Direito nasce do fato. NO mesmo sentido. et allegatum non probare . não há delito digno de pena. A proposta do brocardo é que o Direito não se pauta por questões abstratas. pois.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano • Inaudita altera pars: Sem ouvir a parte contrária. a requerimento da parte. • Summum juz. apregoa que o direito extremo é a extrema injustiça. • Citatio cum plena causae expressione ut adversarius instrui possit super quo et qua de causa citetur: Faça-se a citação com plena expressão da causa. • Periculum in mora: Perigo na demora. razão pela qual o juiz poderá. antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela. sem que se ouça anteriormente a outra parte. Frequentemente. • Jura novit cúria : Os juízes conhecem o direito. ou. • Boa fides semper praesumitur. Veze há em que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. • In dubio pro reo: A expressão latina pede a liberação do réu em caso de duvida. em peças nas quais se requer ao juiz decisão liminar. É obrigação do magistrado conhecer o direito. Página 16 . • Poena maior absorvit minorem: A pena menor dilui-se na pena maior. nisi mala adesse probetur: Presume-se a boa-fé enquanto não provada a má-fé. que a justiça rígida é suprema injustiça. summa injuria: Em outras palavras: tanto maior a injustiça quanto maior for a rigidez da justiça. razão pela qual não se impões ás partes o dever de demonstrar a norma jurídica federal sobre a qual se assenta a sua tese. esta atrai a menor. ainda. para que ao adversário seja instruído sobre o que e por que causa é citado. Esse brocardo. O brocardo estabelece a divisão entre Direito e Moral. • Ius publicum provatorum pactis mutari non potest (ou nequit): O direito público não pode ser modificado pelos pactos dos particulares. • Domicilum est ubi degit rerumque suarum summam constituit eo consilio ubi ibi maneat: Domícilio é o lugar onde alguém vive e estabeleceu intencionalmente o conjunto das suas coisas. • In pari casu melhor est conditio possidentis: Em igualdade de situação. alterum non laedere. • Iudex ultra petitum condemnare non potest: O juiz não pode condenar além do pedido. • Fumus boni juris: Fumaça de bom direito. Página 17 . o que lhe confere força argumentativa. com ânimo de ali permanecer. • Honesta non sunt omnia quae licet: Nem tudo que é lícito é moral. não prejudicar ninguém dar a cada um o que é seu. • Iuris praecepta sunt haec : honeste vivere.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano • Cogitationis poenam nemo patitur: Ninguém deve ser punido pelo que pensa. aparência de bom direito. suum cuique tribuere: Os preceitos do direito são estes: viver honestamente. Outro brocardo correspondente ao in dubio pro reo. é melhor a condição do possuidor. • Jus et obligatio sunt correlata: A todo direito corresponde uma obrigação. • Delictum non praesumitur in dubium: Não se presume o delito em caso de dúvida. até ser provado o contrário. • Ubi homo. não regride. aí está o direito. • Victus victori expensas condemnatur: Que o vencido seja condenado a pagar ao vencedor. • Nemo damnatus nisi auditus: Ninguém pode ser condenado sem. • Viventis nulla est hereditas: Não existe herança de pessoa viva. tal o juiz. • Nocentem absolvere satitus est quam inocentem damnare: É preferível absolver um culpado a condenar um inocente. Página 18 . sic iudex: Tal a lei. • Nec possesio et proprietas misceri debent: A posse e a propriedade não se devem misturar. • Sic lex. • Onus probandi incumbit ei qui allegat: O ônus de provar incumbe a quem alega. non respicit: A lei progride. ibi ius: Onde está o homem. • Nullum crimen. antes. nulla poena sine lege: Não há crime.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano • Lex prospicit. não há pena sem lei. • Quilibet praesumitur bônus donec contrarium probetur: Qualquer um e presume bom. ser ouvido. Erga omnes: Em relação a todos. também. Não tem. na forma ex vi legis. Ad Hoc: Para caso específico. não significa forçosamente. concomitante. Todos os cargos de confiança são de demissão. por prudência. É mais bem entendido como “perante a todos”. Ex Nunc: Ex nun. não é sinônimo de “adversus” e . ou condição em vigor na ocasião de celebração. Ut supra: Como acima. É uma faculdade e não uma obrigação. Pari passu: A Passo igual. Ex vi: Por força. “contra todos”. Pela vontade do chefe. ao contrário de ex tunc. Inter vivos: Diz respeito a atos e contratos de transmissão feitos em vida. promovidas as mudanças necessárias. ato facultativo. Não é. significando “por força de lei. Lana caprina: Palavra sem valor. Pro rata: De acordo com a parte contada para cada um. Ad quo: Para quem recebe . ideia de oposição. Mutatis mutantis: Mudadas as coisas que devem ser mudadas . A expressão é utilizada . Ad nutum: Usa-se a expressão para indicar que algo pode ser desfeito pela simples vontade de alguém. em consequência. Ad quem: Para quem se remete. com respeito a todos. acusação e defesa. necessariamente. Na linguagem jurídica refere-se a ato. pois.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano 8. Imediatamente. Ut retro: Como antes. par e passo. Ex officio: Por ofício. como atrás. (Lã de cabra). por efeito de lei”. Nemine dissentiente : Ninguém discordando. livremente. como anteriormente. em razão do ofício. de ofício. embora em alguns casos o seja. importando em irretroatividade . Auditaur et altera pars: A outra parte deve ser ouvida : O autor e réu . relativamente a todos. Caráter temporário. Expressões Latinas: Ad cautelam: Por cautela. Ad Libitum: Á vontade. contrato. em oposição a mortis causa . algo escrito antes. Refere-se a fatos simultâneos. In Limine: No inicio. dever. Página 19 . por dever de ofício implicando obrigação. tem sentido temporal e marco o tempo presente em oposição a ex tun. De per si: Significa cada um por sua vez. “imediatamente”. atrair. isto é. despido do gozo da propriedade. Aleivosia: Fraude. Liga-se ao verbo obstare (manter-se diante de. Expressões vernáculas: De cujo: De cujo é. De plano: Na linguagem jurídica se usa como “imediato. Prestação a vencer. alegar. Achincalhar: Ofender. A despeito de. Adágio: Ditado. É aquela que fecha a questão. ridicularizar. exortar. colocar embargos (obstáculo). Amiúde: Frequentemente. juntar pouco e pouco. pôr termo a ação ou instância. 10. cuja sucessão se abre. deslealdade. tripudiar. Repertório vocabular erudito: Abissal: Abismo enorme. profundo. Adstrito: Restrito. Pensativo. Alijar: Preterir. Aduzir: Expor. aconselhar. Absorto: Concentrado. embaraçar. que deve vencer. Página 20 . Sem embargo de: Impedir. ensejo. Azo: Motivo. Não obstante: Elemento negativo de coesão encontradiço na linguagem jurídica . pois. indiscutível. Pode ser compreendido por “apesar de”. Admoestar: Aconselhar. sem detença”. isto é. Alvitrar: Propor. máxima. Nu proprietário: Aquele que está despojado. Antanho: Passado. o morto. Dentro de: Prazo a ser cumprido “Dentro em trinta dias”. o defunto. Aliciar: Seduzir. pôr obstáculo) . torna-se definitiva. dito. Prova peremptória: Terminar. Abjeto: Desprezível. a ser vencida. “apesar disso”. pôr de lado. provérbio. por si mesmo. limitado. Prestação vincenda: A forma verbal vincendas lembra o particípio futuro passivo latino que não passou para a língua portuguesa. extinguir.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano 9. Amealhar: Reunir. a ser paga. Alhures: Outro Lugar. intervalo. Filigrana: Coisa vã. Étimo: Origem de uma palavra. Efêmero: De pouca duração. Grilhão: Corrente de metal. Claudicar: Errar. oposto de inumar. Ilibado: Sem manchas. Página 21 . Cotejar: Comparar. Conluio: Trama entre duas ou mais pessoas. contestar. consequência. sublime. prudente. manquejar. Imbróglio: Confusão. Interregno: Período. imaculado. Cerne: Centro. Fenecer: Extinguir. que faz guerra. castigar. Idiossincrasia: Característica pessoal. Corroborar: Confirmar. prejudicial. depurado. roborar. consolo. intrépido. Condão: Capacidade especial. o que se deduz dos fatos. Coadunar: Harmonizar. Hermético: Completamente vedado. incutir. Eliminar. Égide: Amparo. sensato. Conditio sine qua non: Indispensável. muito alto. inferência. condição sem a qual não. Fustigar: Maltratar. mixórdia. Excelso: Maravilhoso. purificado. Beneplácito: Aprovação. Contumaz: Persistente. Impávido: Que não tem pavor. falhar. Cordato: Que tem bom-senso . Desiderato: O que seja.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano Bálsamo: Alívio. bélico. Beligerante: que está em guerra. escudo. Ilidir: Refutar. Decrépito: Muito Velho. Dirimir: Resolver. Imiscuir-se: Intrometer-se. morrer. destemido. algema. Desatino: Falta de tino. Debalde: Em vão. Catarse: Limpeza. purificação. Fausto: Feliz . Elidir: Suprimir. Exíguo: Diminuto. tempo que medeia dois fatos. ínterim. Ilação: Conclusão. Deletério: Que destrói. sem importância. quente. envolver. próspero. Exumar: Extrair cadáver de uma sepultura. ratificar. consentimento. reunir em um. Corolário: Dedução. fútil. teimoso. desenterra-lo . de juízo. inutilmente. dedução. Cálido: Ardente. Imbuir: Infundir. etimologia. frívola. maneira própria de ver ou sentir as coisas. calado. sombrio. Paladino: Homem corajoso. rejeitar. intolerante. ínsito. vigoroso. Verossímil: Que parece verdadeiro.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano Incauto: Sem cautela. Incólume: Ileso. previsão. Mormente: Principalmente. Simulacro: Falsificação. jactância. de grande bravura. carrancudo. insigne. Soberba: Arrogância. frugal. Vertigem: Tontura. país ou região. Tácito: Não expresso por palavras. arrogância. Perfídia: Deslealdade. lúgubre. Sepulcral: Relativo a sepulcro. Jactância: Garbo. repugnância. Írrito: Sem efeito. Panaceia: Planta imaginária. Inerente: Peculiar. Preterir: Pôr de lado. exultante. Renitente: Contumaz. com as mesmas palavras. Talante: Vontade. nulo. intransigente. Ledo: Alegre. sobretudo. Vicissitude: Instabilidade das coisas. empáfia. arbítrio. alegre. Ojeriza: Aversão . Inócuo: Que não prejudica. Procrastinar: Adiar. Parvo: Tolo. Ínclito: Ilustre. dificultar. Tolher: Pôr obstáculo. Página 22 . Indelével: Que não se pode delir. Presságio: Agouro. suavizar. triste. intrépido. simples. Intrépido: Corajoso. Longevo: Que dura muito tempo. inofensivo. desejo. mitigar. vaticínio. traição. Pujante: Que tem muita força. repreender asperamente. Silente: Silencioso. soberba. plausível . postergar. Insólito: Incomum. Reacionário: Contrário às inovações política e sociais. paralisar. Ipissis literis: Igual ao texto. provável. que é calado. Imitação. que remedia todos os males. egrégio. Lenir: Abrandar. Jocoso: Engraçado. coerente. Idiota. Parco: Econômico. Zurzir: Criticar com severidade. próprio. não treme. orgulho. Sectário: Não admite opinião contrária. inconstâncias dos fatos. que não trepida. orgulho. Ufania: Orgulho. persistente. que não causa dano. intacto. tolerante. falsidade. Notívago: Que gosta de ficar acordado a noite. Néscio: Que não sabe. lacônico. anormal. prognóstico. Vernáculo: Idioma próprio de uma nação. clemente. moderado. Indulgente: Aquele que perdoa facilmente. delongar. ignorante. intima-se. registre-se. cite-se REAP: STF: Supremo Tribunal Federal Página 23 . autoriza-se. Abreviações Jurídicas: Ac: Apelação Cível Ag: Agravo Apdo: Apelado Apte: Apelante Bel: Bacharel CAT: Centro de Atendimento ao trabalhador CBA: Código Brasileiro de Aeronautica CC: Código Cível CCom: Código Comercial CDC: Código de Defesa do Consumidor CF: Constituição Federal CID: Código Internacional de Doenças cls: Concluso CLT: Consolidação das Leis do Trabalho CNJ: Conselho Nacional de Justiça CNPJ – MF: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – Ministério da Fazenda CP: Código Penal CPC: Código Processual Penal CPF – MF: Cadastro de Pessoa Física – Ministério da Fazenda CPI: Comissão Parlamentar de Inquérito C PM: Código Penal Militar CPPM: Código Processual Penal Militar CTB: Código de trânsito brasileiro CTN: Código Tributário Nacional CTPS : Carteira de trabalho e Previdência Social DOE : Diário oficial do Estado DOU : Diário Oficial da União EC: Emenda Constitucional HC: Habeas Corpus HD: Habeas Data IP: Inquérito Policial IPTU: Imposto sobre a Propriedade predial Territorial Urbana JEC : Juizado Especial Cível JECcrim: Juízado Especial Criminal LCP: Leis das contravenções Penais LEF: Leis de Execução Fiscal LTDA: Limitada TST: Tribunal Superior do Trabalho MS: OAB: Ordem dos Advogados do Brasil PRIAC: Publique-se.Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano 11. Linguagem Jurídica e Argumentação – Fabio Henriques Trubilhano STJ: Superior Tribunal de Justiça STM: Superior Tribunal Militar TC: Tribunal de Contas TIT: Tribunal de Impostos e Taxas TJ: Tribunal de Justiça TRE: Tribunal Regional Eleitoral TRF: Tribunal Regional Federal TRT: Tribunal Regional do Trabalho TSE: Tribunal Superior Eleitoral Página 24 .