LICC (LINDB) Comenta da Redatora: Fernanda PivaArt. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “Esta lei entra em vigor depois de decorridos (número de dias) de sua publicação”. No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada. Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva ado art. 1º da LICC, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Por fim, a contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. § 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no exterior se dará após o prazo de 3 meses, contados de sua publicação no Diário Oficial, passando a ser reconhecida pelo direito internacional público e privado.Sendo assim, a lei antiga subsistirá no exterior até 3 meses após a publicação oficial da leinova, ou seja, antes de escoado esse prazo, a lei nova não terá incidência em paísestrangeiro. No caso de a lei nova fixar prazo superior a 3 meses para o início de sua vigência noBrasil, silenciando quanto à data de entrada em vigor no exterior, impor-se-á o prazo devigência interna à do exterior.Em relação às circulares e instruções dirigidas a autoridades e funcionários brasileiros noexterior, são aplicáveis desde o momento em que cheguem ao conhecimento dessas pessoas de forma autêntica.Pode-se citar, de acordo com a doutrina de Vicente Raó1, alguns efeitos do início daobrigatoriedade da lei brasileira no estrangeiro: – a lei brasileira passará a ter vigência três meses depois de sua publicação oficial, desdeque não haja estipulação do prazo para sua entrada em vigor; – os atos levados a efeito no exterior, de conformidade com a velha norma revogada serãoválidos, porque, embora essa lei já estivesse revogada no Brasil, continuará vigorando emterritório alienígena até findar-se o prazo de três meses; – os regulamentos internos, as portarias, os avisos e circulares alusivos à organização efuncionamento dos órgãos e serviços administrativos terão vigência perante as autoridadese funcionários brasileiros no exterior a partir do instante em que lhes forem,autenticamente, comunicados; – o contrato celebrado no Brasil de acordo com a nova lei alcançará os que se encontraremfora no país, mesmo que aquela norma ainda não tenha entrado em vigor no exterior; – a pessoa que for parte numa relação jurídica, ao regressar ao Brasil, antes do término do prazo de três meses, sujeitar-se-á, no momento de sua chegada, à nova lei já vigente emnosso país, respeitando-se os atos já praticados no exterior segundo a lei brasileira lávigorante. § 2º. A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização doGoverno Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislaçãoestadual fixar. Norma sem aplicação desde a Constituição de 1947. § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará acorrer da nova publicação. No que diz respeito aos erros na publicação da lei, Ferrara é esclarecedor quando alega que“quando se trata de simples erros materiais que à primeira vista aparecem comoincorreções tipográficas, ou porque a palavra inserida no texto não faz sentido ou tem umsignificado absolutamente estranho ao pensamento que o texto exprime enquanto a palavra, que foneticamente se lhe assemelha, se encastra exatamente na conexão lógica dodiscurso, ou porque estamos em face de omissões ou transposições, é fácil integrar oucorrigir pelo contexto da proposição, deve admitir-se que o juiz pode exercer a sua crítica,chegando, na aplicação da lei, até a emendar-lhe o texto”2.Quando se tratar de erros substanciais, que podem alterar total ou parcialmente o sentidolegal, a nova publicação será imprescindível. Nesse caso, observar-seão as seguintessituações: – correção da norma em seu texto, por conter erros substanciais, durante a vacatiolegis ensejando nova publicação: nova vacatio será iniciada a partir da data da correção,anulando-se o tempo decorrido; – várias publicações diferentes de uma mesma lei, motivadas por erro: a data da publicaçãoserá uma só e deverá ser a da publicação definitiva, ou seja, a última ( RF , 24 :480).Assim, nos casos em que se fizer necessária republicação de lei ainda não publicada ou publicada mas ainda não vigente, por conter incorreções e erros materiais que lhedesfigurem o texto, a Casa de onde a mesma se originou publicará nova lei corrigida, e oseu período de vigência deverá ser contado a partir da nova publicação. § 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. As emendas ou correções em lei que já esteja em vigor são consideradas leis novas, ouseja, para corrigi-la é preciso passar por todo o processo de criação de uma lei, devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis para a sua existência evalidade.Importante ressaltar que se a correção for feita dentro da vigência legal, a lei vigorará até adata do novo diploma legal publicado para corrigi-la, e se apenas parte da lei for corrigida,o prazo fluirá somente para a parte retificada; em ambos os casos respeitando-se os direitos e deveres decorrentes de norma publicada com incorreções e ainda não corrigida.Assim, é preciso respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada,mesmo que advindos de uma publicação errônea, levando-se em conta a boa-fé daqueleque a aplicou. Em se tratando de meros erros de ortografia, facilmente identificáveis, nadaimpede que o prazo da vacatio legis decorra da data da publicação errada, nãoaproveitando a quem possa invocar tais erros. Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra amodifique ou revogue. A lei pode trazer seu período de vigência de forma expressa, como por exemplo, a LeiOrçamentária, assim como pode ter seu período de vigência indeterminado, ou seja, umavez vigente ela é válida até que outra lei posterior, de superior ou mesma hierarquia, amodifique ou revogue, não podendo revogá-la a jurisprudência, costume, regulamento,decreto, portaria e avisos, não prevalecendo nem mesmo na parte em que com elaconflitarem3.De acordo salvose a sua vigência for expressamente protraída por meio de outra norma (ex. e contém 2 espécies: a ab-rogação. alegando que. indicando a idéia da cessação da existência da normaobrigatória. a norma cessaráde existir. extinguir-se-á a leique a ela se refere. tornando inválidos somente os dispositivos atingidos. a mesma deixará de vigorar por ter perdido seu objeto. ex. em que as leis cujo período de vigência sejam indeterminados. outros autores6 entendem que não há. ex.A revogação poderá ser expressa. pois finda a anormalidade.no primeiro caso. com o aproveitamento do último funcionário contratado. em regra.Já no segundo caso. pois a mesma permanecerá vigente eválida apesar de não mais poder incidir. A revogação é um termo genérico. b) consecução do fim a que a lei se propõe (p. cessat lex ipsa não representa meio indireto para revogar a norma. oudo instituto jurídico pressuposto pela lei. quando a 2ª lei declarar a 1ª lei extinta expressamente ouapontar os dispositivos que . que se encontram nofinal dos Códigos ou certas leis). vigorando indefinidamente e produzirão seus efeitos até queoutra lei as revogue (revogação externa). é o que sucede também com as disposições transitórias. § 1º. lei que manda pagar uma subvenção oususpende a realização de um concurso para preencher vagas com os contratados. com o desaparecimento das circunstâncias fático-temporaisque lhes originaram.com Maria Helena Diniz4. através desuas disposições excepcionais. a fim deque se efetivem. lei emanada para atender estado desítio ou guerra. através da nova regulação pela lei posterior ou mesmo por haver entre ambas totalincompatibilidade.Entretanto. Por esteentendimento. ou para prover situação de emergência oriunda de calamidade pública). e a derrogação.Alguns doutrinadores5 entendem que há uma auto-revogação tácita da lei (revogaçãointerna) quando faltarem as razões pelas quais foi ditada e pela ocorrência do termo finalnela prefixado. asmesmas serão permanentes. por se tratar de lei temporária. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare. perdendo assim sua eficácia. mas sim base para interpretá-la restritivamente.: leiorçamentária). que se dá pela supressão total da normaanterior.c) cessação do estado de coisas não permanente (p. que ocorre quando uma parte da norma torna-se semefeito. como por exemplo:a) decurso do tempo para o qual a lei foi promulgada. quando sejacom ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a leianterior.. o brocardo cessante ratione legis. ter-se-à cessação da lei por causasintrínsecas. auto-revogação tácita da lei pela cessação dos motivos que lhe deram origem.. restaurar) e pristinus (anterior. O dispositivo acima trata da repristinação. desde que não haja contradição entre ambas. posteriormente uma norma “C” revoga a norma“B”.Sendo assim. não se restaura a lei revogada. sejam gerais ou especiais. só se dá por dispositivo expresso da norma. caso contrário. a não ser que haja firme propósito de sua restauração. a lei revocatória não voltará ipso facto aoseu antigo vigor. mediantedeclaração expressa de lei nova que a restabeleça. exceto se disciplinarem de maneira distinta amesma matéria ou se a revogarem expressamente. § 3º. antigo. esta somente ocorre se for expressamente prevista. ou ser tácita quando esta trouxer disposiçõesincompatíveis com a 1ª lei. o que significa restauração do antigo. vigência). A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes. a norma “A” volta a valer.Etimologicamente. podendo ambas reger paralelamente as hipóteses por elas disciplinadas. restaurando-a ex nunc . às normas jáexistentes.A repristinação não ocorre automaticamente. Salvo disposição em contrário. A norma geral não revoga a especial. não há repristinaçãoautomática (implícita).pretende retirar. mesmo que nela não conste a expressão “revogam-se asdisposições em contrário”. podendo ambas coexistir pacificamente. como no seguinte exemplo: norma“A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”. § 2º.Maria Helena Diniz7conclui que “como se vê. como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”. a lei revogada não se restaura por ter a leirevogadora perdido a vigência. assim como a nova especial não revoga a geral. ou seja. repristinação é palavra formada do prefixo latino re (fazer de novo. não é motivo para afetá-las. ou seja.não revoga nem modifica a lei anterior. que é o instituto através do qual se restabelecea vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. a mera justaposição de normas. não obstante possa existir”. sendodenominada por isso respristinatória .“do princípio de que – é necessidade social se torne obrigatória para todos. embora empiricamente.. 3º. Art.Maria Helena Diniz9. Faltando menção expressa. a lei publicada – decorre. essa conseqüência. Logo. ou seja. que é o marco para que se reputeconhecida por todos. pois se nem mesmo cultores do direito têm pleno conhecimento de todas as normas jurídicas. como se poderia dizer que qualquer pessoa pode ter perfeita ciência da ordem jurídica para observá-la no momento de agir?”De acordo com Tércio Sampaio Ferraz Júnior 10. o ato da publicação tem como escopoapenas neutralizar a ignorância.. Desta forma. é absoluta: uma só exceção destruir-lhe-ia o fundamento racional”. a conseqüência de que os seusefeitos abrangem a todos.De acordo com Coviello8. por ser uma nova lei. uma vez promulgada. independentemente do conhecimento ou da ignorânciasubjetiva. sem contudo eliminá-la.Sendo assim. anão ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência. explicitamente. será a norma revogada tida comoinexistente. a norma é conhecida. se a norma revogadora deixar de existir. que se admitiria ainda sem disposiçãolegislativa expressa. Daí. Todavia. ao versar sobre o tema. depois de publicada e uma vez decorrido o prazo da vacatio legis (se houver). a lei passa a ser obrigatória para todos. possa uma norma permanecer ignoradade fato. A lei restauradora nadamais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada”. protegendo a . Ninguém se escusa de cumprir a lei. tão evidente.Assim. a revigore. pois a norma que a restabelece nãoa faz reviver. a normasó passa vigorar com sua publicação no Diário Oficial. ante acomplexidade e dificuldade técnica de apreensão. cujo teor é idêntico ao daquela. necessariamente. O conhecimento da lei decorre de sua publicação.sem que haja outra lei que.obrigatória e apta a produzir efeitos jurídicos através da publicação.. “fazendo com que ela não sejalevada em conta. preconizando que as leis sejam conhecidas. a revogada não se convalesce. alegando que não a conhece. a lei revogadora ourepristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada. aquela lei revogada não ressuscitará. sendo inescusável o erro e a ignorância sobre a mesma. faz o seguinte questionamento: “Como a publicação oficial tem por escopo tornar a lei conhecida. pelo menos potencialmente. o artigo supra contém o rigoroso princípio da inescusabilidade da ignorânciada lei. que compreende múltiplas possibilidades técnicasinterpretativas. A ignorância de direito se dá quando não o conhecimento do previsto na leisobre o fato que se trata. nas hipóteses em que afetea manifestação da vontade na sua essência. disposições que a própria lei não apresenta. dando ao intérprete a liberdade jurídica na escolha destas vias. público e notório. que nada mais são do que regras orais que se transmitematravés dos tempos. A ciência do direito. baseada em uma interpretação e um sentido preponderante dentre às várias possibilidades interpretativas. os costumes e os princípios gerais de direito. as de:a) interpretação das normas.A doutrina e jurisprudência têm entendido que o erro de direito e a ignorância da lei não seconfundem. Nos casos em que a lei for omissa. identificando a mesma e apontando . sustentando que o primeiro vicia o consentimento. pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. que tenha suportes fáticossemelhantes. séculos às vezes. buscandosempre condições para uma decisão possível. Art.Ainda em relação ao artigo 3º. que incluem a analogia.A utilização da analogia se dá quando o juiz busca em outra lei. 139. nãoé levado em conta o erro de direito nas hipóteses em que o mesmo seja alegado visando àsuspensão da eficácia legal por conta de sua inobservância.autoridade contra a desagregação que o desconhecimento da mesma possa lhe trazer. cuja formação teveinterferência de vontade viciada por aquele erro. cabe ao magistrado utilizar-se das fontes integradorasdo direito. Quando a lei for omissa.O novo Código Civil. é preciso levar-se em conta que o mesmo versa sobre aignorância da lei ou a ausência de seu conhecimento e também o erro no seuconhecimento. admite o erro de direito como motivo único ou principal do negócio jurídico. ou seja. e que pontificam critérios morais e éticos comosubsídios do direito. em seu art. por ter dentre outras funções. também pode o magistrado socorrer-sedos princípios gerais de direito. oscostumes e os princípios gerais de direito. surge como uma teoria hermenêutica. Já o erro de direito ocorre pelo desconhecimento do fato previstona norma em função de falso juízo sobre o que ela dispõe. enquanto que nada impede queo seja alegado nos casos em que vise a evitar efeito de ato negocial. desde que não implique recusa à aplicação da lei. Finalmente. quetratam da prática reiterada de um hábito coletivo. o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e àsexigências do bem comum. como atividade interpretativa. Já o uso dos costumes. o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia. b) verificar a existência da lacuna jurídica. o agente emite umadeclaração de vontade baseado no falso pressuposto de que está procedendo de acordo coma lei. Assim. jáque uma autoridade ignorada é como se inexistisse. Na aplicação da lei. 4º. Art. 5º. um propósito ou um motivo prático. devendo ser interpretada inserida no próprio meio social em queestá presente. não resultando o bem comum da simples justaposição destes elementos. ao interpretar a norma. que não poderá ser anti-social. é um conjunto de normas para tornar possível a sociabilidadehumana. ao aplicar a norma ao caso concreto. o intérprete deve levar em conta o coeficiente axiológico esocial nela contido. queconsistem em produzir. No que tange ao bem comum. em cada caso sub judice . De qualquer forma. por suas criaçõesteóricas. já que a ordem jurídica como um todo. a solidariedade oucooperação. a justiça. viabilizando-o comoelemento de controle do comportamento humano ao permitir a flexibilidade interpretativadas normas. é dever de seuintérprete-aplicador estar atento ao fato de que as exigências do bem .osinstrumentos integradores que possibilitem uma decisão possível mais favorável. adaptando-a às necessidades sociais existentes no momento de sua aplicação. a paz. na realidade social. a ciência jurídica exerce funções relevantes. determinados efeitos que são desejados por serem valiosos. sua noção é bastante complexa e composta de inúmeroselementos ou fatores. com baseno direito.De acordo com Maria Helena Diniz.oportunos. mas de sua harmonização face à realidade sociológica15. decidindo o fato. a utilidade social. já que imersa nele e conseqüentemente sob constante simbiose com omesmo.Assim. sem esquecer que. logo dever-se-á encontrar nas normas o seu fim ( telos ). recebendo continuamente vida e inspiração do meio ambiente.c) afastar contradições normativas através da indicação de critérios para solucioná-las. Não há consonância na doutrina sobre a importância atribuída a esses elementos. autorizada pelo art. estando apta a produzir a maior soma possívelde energia jurídica14. justos. adequados à subsistência de uma sociedade.Em relação ao fim social. etc”12. não só para o estudo do direito. 5º da Lei de Introdução.Tércio Sampaio Ferraz Júnior 13. deixando esta decisão a um ato de produçãonormativa. convenientes. e ao propiciar. verificar se a normaatende à finalidade social. a mesma autora afirma que: “pode se dizer que não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim.Dessa forma. são reconhecidos comumente como elementosdo bem comum a liberdade. mas dequalquer forma entende-se que ao aplicar norma. o intérprete-aplicador deverá. Na prática. já que a norma geralem si deixa em aberto várias possibilidades. a aplicação dalei seguirá a marcha dos fenômenos sociais. mas também para a aplicação jurídica. deve fazê-lo atendendoà sua finalidade social e ao bem comum. observa que os fins sociais são do direito. a adequação das normas no momento de sua aplicação11. baseado no momento histórico que está vivendo. não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicasanteriores à sua entrada em vigor. Maria Helena Diniz17preconizaque: “Pelo art. Carlos Maximiliano ressalva que não se confundem os contratosem curso e os contratos em curso de constituição. o ato ou negócio jurídico em curso de constituição. a segurança do ato jurídico perfeito. ou seja. visto que seus efeitos ficarão intocáveis e insuscetíveisde alteração pela lei retrooperante.consagrados constitucionalmente. 6º. se a nova lei desconsiderasse o ato jurídico jáconsumado sob a vigência de lei precedente. sendo inclusiveimunizado contra quaisquer requisitos formais exigidos pela nova lei.O ato jurídico perfeito é um dos elementos do direito adquirido e desta forma é um meiode garantir o mesmo. uma vez que. que é resguardada pelo art. o direito adquirindo decorrente do mesmotambém desapareceria. ao tempo em que se efetuou. na fase pré-contratual. 6º. a lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período devigência. que determina que a novel norma atingirá o processo no ponto em que está. pois já consumado.o direito adquirido e a coisa julgada. com base na intangibilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. § 1º.Em relação aos contratos em curso de formação. 2. por ter efeito imediato.Sendo assim. objetivo este fundado no bem comum. consumado durante a vigência da lei quecontempla aquele direito. já que os primeiros são atos jurídicos perfeitos16. já que sem fundamento. No que diz respeito aos processos pendentes.Assim. O art. percebe-se que todo o ato interpretativo deve estar baseado na concreção dedeterminado valor positivo ou objetivo. A lei em vigor terá efeito imediato e geral. em matéria processual vigora o princípio doisolamento dos atos processuais.Ainda em relação aos contratos em curso de constituição. Entende-se como ato jurídico perfeito o que já se tornou apto a produzir seus efeitos. preconiza que o ato jurídico válido. segundo a norma vigente. § 1º. Art. não podendo a mesma retroagir aos atos processuais já realizadosdurante a vigência de lei anterior. alcançando apenas situações futuras. não poderá ser alcançado por lei posterior.comum estejamligadas ao respeito dos direitos individuais garantidos pela Constituição. 6º da LICC declara a inaplicabilidade da lei revogada aos processos que estão emcurso. aplicar-se-á a nova norma. pois a norma hodierna só alcançará osúltimos. em sua formalidade . respeitandoassim o indivíduo e a coletividade. pois sobre eles a nova lei não terá efeito algum. respeitados o ato jurídico perfeito. os mesmos serão cumpridos e terão seus efeitos regulados pela lei vigente àépoca de seu nascimento.035 do Código Civil.Desta forma. da Lei deIntrodução.validade celebrado antes vigência do novo diploma legal. Nos casos de os contratos terem sido legitimamentecelebrados. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempoque se efetuou. que se produzirão somente por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 10.extrínsecaseguirá o disposto no regime anterior. pode-se concluir que uma vez protegido o ato jurídico perfeito.de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidadasob sua égide. que é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito. a não ser que as partes tenham previsto. § 2º. O princípio do direito adquirido não protegerá o titular do direito contra certos efeitos retroativos de uma norma no que disser respeito àincidência de nova norma de conduta. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular.406/2002.mas tem o condão de ser aplicada no . mas não o fará se a venda já seconsumou. que.De qualquer forma. preconiza ReynaldoPorchat19 quando afirma que “Não se pode admitir direito adquirido a adquirir umdireito”. oucondição preestabelecida inalterável. Assim. regularáseus efeitos. então. sem ofensa ao ato jurídico perfeito18. sendo um ato jurídico perfeito20. Necessária se faz aqui a distinção entre direito adquirido. Um exemplo prático e elucidativo se dá na venda deum imóvel. Os efeitosestabelecidos em cláusulas contratuais regem-se pela lei vigente ao tempo de suacelebração”. que é aquele que já integrou ao patrimônio e não pode ser atingido pela lei nova. na convenção. oscontratantes terão o direito de vê-lo cumprido. portanto dependente de acontecimentofuturo para a concreção da efetiva constituição do mesmo. sãoresguardados os direitos subjetivos formados sob a égide da norma anterior. enquanto que asituação de exercer as permissões e autorizações correspondentes àquele direito subjetivodependerá de normas de conduta. como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. desde que não contrariem preceito de ordem pública.possa exercer. em que é preciso ser titular do direito de propriedade (norma de competência)e a realização da referida venda se dá segundo os ditames da norma de conduta quedisciplina o ato de vender. nos termos da novel lei. mas como não pôde irradiar quaisquer efeitos legais. ou alguém por ele. preservandoassim os direitos legítimos de seus titulares. também o tem de modificar anorma de conduta que disciplina o ato de alienar. visto que são resguardadosconstitucionalmente e pelo art. Direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular. 5º da Lei de Introdução do Código Civil. determinada forma deexecução. como o estabelecido paraassegurar a função social da propriedade e do contrato. a arbítrio de outrem. e a expectativa de direito.É importante ressaltar que juízes e tribunais têm admitido a aplicação da lei nova aos atos efatos que se encontra.A situação de ser titular de um direito é regida por norma de competência. a lei nova tem condão de mudar a norma decompetência que rege a situação de ser titular. mas não atingirá o ato de vender se a propriedade já foi adquirida sob a égide da lei anterior.Carvalho Santos21afirma que a novel norma não retroage no que atina ao direito em si. Assim. quando estas forem de ordem pública. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caibarecurso. dispôs que a ação rescisória éadmitida contra sentença transitada em julgado. a ação rescisória não tem o condão de suspender a execução da decisãorescindenda. o que foi fixado perante otribunal não pode ser mais atingido retroativamente”22.Um exemplo de coisa julgada formal são as sentenças de extinção do processo semresolução do mérito. afirma que “a coisa julgada é uma qualidade dasentença. para impedir que a lei a prejudique. através da Súmula 541. Alterandose por esta quer ascondições de ser titular. recompondo-se a lesão causada no caso de arescisória ter sido julgada procedente. A coisa julgada é um fenômeno processual que consiste na imutabilidade eindiscutibilidade da sentença. com o escopo de desconstituir uma decisão de mérito. ou porque dela não se recorreu ou nas hipóteses em que dela tenharecorrido sem atender aos princípios fundamentais dos recursos ou aos seus requisitos deadmissibilidade. mesmoem relação às situações já existentes antes de sua publicação. como assentenças de mérito proferidas com fundamento no art. ou mesmo pelo esgotamento de todos os meios recursais (CPC. 467). asentença passada em julgado da coisa julgada.A sentença transitada em julgada poderá ser passível de ação rescisória. atingidas pela preclusão.Maria Helena Diniz. b) dentro do . declaratória ou constitutiva.art. que pode ser proposta nas hipóteses previstas em lei de forma taxativa (CPC. consistente na imutabilidade. não mais sujeitando-a a recurso ordinário e extraordinário. 485. 269 do CPC. visto que posta ao abrigo dos recursos e de seus efeitos. art. assevera que “a coisa julgada protege a relaçãocontrovertida e decidida contra a incidência da nova norma. mas sim uma ação deimpugnação. I a IX). não impedindo seu cumprimento. ou que o juiz voltea julgar o que já foi decidido (coisa julgada material). que poderá existir: a) fora do processo. § 3º. não há coisa julgada quando a decisão é nula23.Tércio Sampaio Ferraz Júnior. e de seus efeitos. Importante diferenciar. se proposta dentro do prazo decadencial de dois anos (CPC. quer as de exercer atos correspondentes. ao tratar do tema. pois mesmoinadmitindo recurso.que tange ao uso ou exercício desse direito. ressaltando a hipótese de concessão demedida cautelar ou antecipatória de tutela.A coisa julgada é formal quando a sentença não mais estiver sujeita a recurso ordinário ouextraordinário. elidindo coisa julgada.consolidando os mesmos e promovendo a segurança jurídica das partes. ainda que contra ela não tenham seesgotado todos os recursos. Importante salientar que a ação rescisória não é um recurso. 495).Já a coisa julgada material é a que torna imutável e indiscutível o preceito contido nasentença de mérito. pois a primeira é suscetível de reforma por algum recurso enquanto a segunda não pode ser alterada nem mesmo por ação rescisória. Uma vez tendosido proposta.O Supremo Tribunal Federal. no que diz respeito à rescisória. § 1º. obter a qualificação jurídica doestatuto pessoal e dos direitos de família a ela pertinentes. eliminando o inconveniente da duplanacionalidade ou da falta de nacionalidade. o juiz brasileiro deveráqualificar o domicílio de acordo com o lugar no qual a pessoa estabeleceu seu domicíliocom ânimo definitivo (CC. deverá ser precedida da análise do aplicador acerca da leido país onde estiver domiciliada a pessoa para. terão suas questões resolvidas atravésdo direito domiciliar. o conjunto de qualidades queconstituem a individualidade jurídica de uma pessoa. Assim. visto ser o Brasil um país onde o fluxo de estrangeiros é considerável. que constituem o estado civil. a coisa julgada traz a presunção absoluta ( jure et de jure) de que o direito foiaplicado de forma correta ao caso concreto. ao contrário do princípio nacionalístico. prestigiando o órgão judicante que a prolatou egarantindo a impossibilidade de sua reforma e sua executoriedade (CPC. para ser aplicada. 7º da LICC. Realizando-se o casamento no Brasil. 7º da LICC preconiza a lex domicilii como critério fundamental do estatuto pessoal. O § 1º do art.O princípio domiciliar é o que mais atende à conveniência nacional. de uma decisão colocada ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos (coisa julgada formal)”. 70). a capacidade e osdireitos de família. ou seja. o nome. tendoforça vinculante para as partes litigantes. 7º da LICC versa a respeito dos impedimentos dirimentes e das formalidadesda celebração do casamento.processo. de acordo com o que determina o art. estabelecendo a ligação entre a pessoa e o país onde está domiciliado. art.Assim. aplicando a partir daí as normas de direito cabíveis.O começo e o fim da personalidade (as presunções de morte. 7º. funcionando como instrumento de controle ante odinamismo jurídico. a capacidade e os direitos de família. quando o mesmo for realizado no . será aplicada a lei brasileira quanto aosimpedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Art. o nome. a partir daí. em razão deuma preclusão máxima.introduzindo o princípio domiciliar como elemento de conexão para determinar a leiaplicável. 489).A lex domicilii. O art. qualificando-o segundo o direito nacional e não deconformidade com o direito estrangeiro. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre ocomeço e o fim da personalidade. art. adotado pela antiga lei. O cônsul estrangeiro é competente para realizar casamento quando a lei nacional o atribuir tal competência e somente quando os nubentes forem co-nacionais e ele mesmo (o cônsul)tenha a mesma nacionalidade.542 do Código Civil. da LICC. I aIV.525a 1. ressalvados os casos de ofensa à ordem pública brasileira e de fraude à lei nacional. no que tange à capacidade matrimonial e aos direitos de família. não interessam à ordem pública internacional. 1. No que diz respeito aos casamentos celebrados no exterior.os mesmos serão regidos pela lei pessoal dos nubentes. mesmo que os nubentes sejam estrangeiros. a lei do local da realização do ato. quando de acordo com asformalidades legais do Estado onde foi celebrado.Importante ressaltar que. a lei do seu domicílio edesta forma. em relação às núpciascontraídas no Brasil.Brasil. mas em relação às formalidades extrínsecas do ato. ou seja. seus efeitos e limitações serãosubmetidos à lei domiciliar. serão reconhecidos como válidos noBrasil. devendo seguir-se o disposto nos arts. 7º. 1. Isso significa que. possam fazê-lo perante o agente consular ou diplomático de seu país. ou seja. ao contraírem casamentofora de seu país. Acerca do tema.se não se observarem os impedimentos matrimoniais fixados pela lei24. O disposto no art. celebrados pelos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros. regerão os casamentosrealizados no Brasil por pessoas não domiciliadas no exterior. permite que os estrangeiros.523.Há quem entenda que seja admissível a aplicação da lei pessoal dos interessados no que dizrespeito às formalidades intrínsecas.dever-se-á levar em conta a lex loci actus . uma vez o casamento tendo sido consumado. Kahn25afirma que “quanto aos limites. noestrangeiro. a lei a ser observada é a brasileira.A lex loci celebrationis impõe que o casamento seja celebrado de acordo com a solenidadeimposta pela lei do local onde o mesmo se realizou. competência para celebrar um . Assim. noconsulado ou fora dele. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridadesdiplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.As causas suspensivas da celebração do casamento. e desta forma. no que diz respeito à habilitação matrimonial e às formalidades docasamento. que estão dispostas no art. no seu território. § 2º. todos os Estados que atribuem aos seus agentes. § 2º. não importando se a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes seja diversa. mesmo que lei alienígena oscontrarie. serão determinados pela extensãonormal que a doutrina e a legislação interna conferem à instituição do casamentodiplomático ou consular.nos quais esses Estados reconhecerão os casamentos. por estrangeiros.somente é celebrado conforme o direito alienígena no que diz respeito à forma do ato . no cartório do respectivo domicílio ou. como válidos. no caso emque ambos os esposos serão do Estado a que pertence o agente. o assento de casamento para surtir efeito em nosso país. absoluta ou relativas. falta. realizado no Brasil.O matrimônio contraído perante agente consular. verificando-se a impossibilidade de um casamentodiplomático entre uma brasileira e um estrangeiro ou apátrida. só reconhecerão. na sua. no 1º Ofício da Capital doEstado em que passarem a residir (art. não sendo possível a transcrição de assento de casamento de estrangeiro. regerá os casos de invalidade domatrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. que procedeu àcelebração”. domiciliados ou não no Brasil. no seu território. poderá ser celebrado perante aautoridade consular brasileira. inclusive no que dizrespeito aos vícios de consentimento. emconsulado de seu país. 200: 653). No que tange ao casamento de brasileiros no exterior. os casamentos contratados. 185: 285). poisseus efeitos materiais serão apreciados conforme a lei brasileira ( RT. 207 :386). mesmo que domiciliados fora doBrasil e quando ambos nubentes sejam brasileiros.544 do CC)26.Desta . deverá ser trasladado dentro de 180 dias contados na volta ao nosso país. No caso de os nubentes terem domicílio internacional. a lei do primeiro domicílio conjugalestabelecido após o casamento é que prevalecerá para os requisitos intrínsecos do atonupcial e para as causas de sua nulidade. que faz as vezes do cartório do Registro Civil. O § 3º da LICC dispõe que a invalidade do casamento será apurada pela lei do domicíliocomum dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal. 1.Importante ressaltar que o casamento de estrangeiros. diante dos agentes diplomáticos e consulares. § 3º. no cartório do Registro Civil do respectivo domicílio ( RT. será provado por certidão do assento noregistro do consulado ( RT .casamento sob a condição de serem seus súditosos dois contraentes. Tendo os nubentes domicílio diverso. Nahipótese de ambos os nubentes virem para o Brasil. a do primeiro domicílio conjugal.Maria Helena Diniz27. e. pela lei do primeiro domicílioconjugal28. ou.Assim.forma. § 4º. prevalece a lei do domicílio que ambos os nubentes tiverem nomomento do casamento ou a do primeiro domicílio conjugal. no processo do casamento. O presente parágrafo visa a regular as relações patrimoniais entre os cônjuges.observando a existência de preceito de ordem pública internacional vedando a celebraçãoou modificação de pactos antenupciais na constância do casamento ou alteração do regimede bens por mudança de nacionalidade ou de domicílio posterior ao casamento.salientando que de nada adianta a mudança domiciliar com intuito de . obedece à lei do país em que tiverem osnubentes domicílio. tendo em vista os efeitos econômicos admitidos legalmenteao casamento e aos pactos antenupciais. salienta que a lex domicilii. legal ou convencional. se os nubentes tiverem domicílios internacionais diferentes. sendo necessário: a) a indicação pelos nubentes. não deverá ser aplicada e indica os meios para facilitar suaaplicabilidade. mesmo que estrangeira e de conteúdo diverso da norma brasileira. domicíliocomum fora do Brasil. pois na falta desta declaração. No que tange ao regimematrimonial de bens. cada um dos interessadosfica submetido à sua lei pessoal ao tempo da celebração do contrato (lex domicilii). impondocomo elemento de conexão a lex domicilii dos nubentes à época do ato nupcial ou do primeiro domicílio conjugal. presume-se que o mesmo se dará no Brasil). na falta daquele comum. se este for diverso. o § 3º do art. ao tratar sobre o tema. no caso deterem os os mesmos domicílio internacional diverso. que é oestabelecido pelo marido. Nas relações pessoais dos cônjuges e nas entre pais e filhos prevalecerá a leidomiciliar. no caso de ambos tiverem. os mesmos deverão declarar onde pretendem estabelecer o primeiro domicílio conjugal.Assim. salvo exceções especiais de acordo com os dados contidos na leiterritorial. e b) reajuste da situação jurídica dacapacidade matrimonial. por ocasião do ato nupcial. observar-se-á o direito brasileiro no caso de ter sido aqui estabelecido o primeirodomicílio conjugal. 7º da LICC dispõe apenas sobre os requisitos intrínsecos ousubstanciais do casamento regidos pela lei domiciliar comum aos nubentes.Em relação à capacidade para celebração de pacto antenupcial. de onde será o domicílio conjugal (no caso dos casamentos realizados no Brasil em que osnubentes tiverem domicílio internacional diverso. de acordo com a lei daquele primeiro domicílio conjugal. O regime de bens. e não a norma dedireito internacional privado. quando for repugnante à ordem pública. ou odireito estrangeiro. de nadaimportando que o domicílio se transfira de um país a outro. é a lex domicilii quem vai esclarecer se determinado casamento é válido ounão. dispõe que qualquer modificação após acelebração do ato nupcial é permitida. § 5º O estrangeiro casado.O § 5º do art. a adoção da comunhão parcial de bens. poderá reexaminar. e possuírem bens em diversos países. requerer ao juiz. se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial debens. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro. na formade seu regimento interno.salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo. com a expressaanuência de seu cônjuge. pois o regime nesse caso será apreciado pela jurisdição internacional. pode. ficando os mesmos inalterados. é importante ressaltar que na hipótese de regime ou casamentoconvencionados no Brasil.obedecendo ao princípio da mutabilidade justificada do regime adotado. que se naturalizar brasileiro. verificadas as razões por eles invocadas e acerteza de que tal mudança não venha a causar qualquer gravame a direitos de terceiros. disposto no Código Civil. como se o regime não tivesse sofridoqualquer alteração. se um ou ambos os cônjuges forembrasileiros. funcionando como meio de publicidade da alteraçãofeita pelo brasileiro naturalizado29.subtrair o regimematrimonial submetido anteriormente. a lei brasileira não poderá se aplicar em relação a estes. o mesmo deverá ser apreciado pelo direito brasileiro. por respeito à mesma. caso em que ahomologação produzirá efeito imediato. O novo Código Civil. § 2º. ou mesmo casamento aqui realizado mas sem convenção deregime. no ato de entrega do decreto denaturalização.Ainda sobre o tema. 7º da LICC permite ao estrangeiro naturalizado brasileiro. é exigido o registro da adoção doregime da comunhão parcial de bens. em seu artigo 1. que é o regimematrimonial comum no Brasil.639. O Supremo Tribunal Federal. a requerimento do . a jurisdição brasileira não serácompetente. No caso de duas pessoas casarem aqui. mediante expressaanuência de seu cônjuge. em Estados ondeimpera a lex rei sitae . que visa a garantir terceiro de qualquer surpresa queadvenha de um regime matrimonial de bens mutável. No caso de os cônjuges pretenderem fixar seu primeiro domicílio fora do Brasil. resguardados os direitos de terceiros anteriores à concessãoda naturalização. obedecidas as condições estabelecidas para aeficácia das sentenças estrangeiras no País. domiciliadas no Brasil. De acordo com o princípio da mutabilidade justificada do regimeadotado. só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença. respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. desde que haja autorização judicial atendendo a um pedido motivado de ambos os cônjuges. com restrições. no quediz respeito às relações pessoais entre os cônjuges. Salvo o caso de abandono.que é a certidão da sentença de divórcio proferida no estrangeiro. cuja sentença de divórcio ainda não tenha sido homologada. burlandoa soberania nacional.interessado. devidamentehomologada pelo Superior Tribunal de Justiça (EC 45/2004). excetuando-se o fato de que já exista concessão damedida cautelar de separação de corpos. podendo ser apenasconcedida. O divórcio de cônjuges estrangeiros domiciliados no Brasil é reconhecido em nosso país. se um ouambos os cônjuges forem brasileiros. é permitido novo casamento noBrasil. aplicarse-á a lei do domicílio familiar. embora a separação de cama e mesa possa ter significação na contagem do prazo da conversão da separação judicial em divórcio30. mantido § 7º do art. eque deseje contrair novas núpcias no Brasil.mas tratando-se de divórcio realizado no estrangeiro. contado da sentença. exigindo-se para isso a prova da sentença do divórcio na habilitação matrimonial. está sujeito à anulação de casamento caso suasentença de divórcio seja negada pelo STJ.Uma vez homologado o divórcio obtido no estrangeiro. da CF/88) da data dasentença. 226. seus direitos e deveres recíprocos. quando um ou ambos os cônjugesforem brasileiros. § 7º.decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras dedivórcio de brasileiros. salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo. De acordo com o critério da unidade domiciliar.Maria Helena Diniz verifica que a lei brasileira constitui um obstáculo invencível aoreconhecimento do divórcio antes do prazo de um ano. a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. sendo isso apenas tolerado se o divórcio foi pronunciado no foro doscônjuges. obedecidas as condições estabelecidas para aeficácia das sentenças estrangeiras no país (art. cuja data constitui marco inicial para a contagemdaquele prazo legal. o domicílio do chefe da família estendese ao outrocônjuge e aos filhos não emancipados. só será aqui admitido após um ano (art. caso emque a homologação terá efeito imediato. 49 da Lei 6. Washington de Barros Monteiro esclareceainda que a homologação de sentença pode ser negada quando estrangeiros aquidomiciliados se dirigem à justiça de outro país para obter a sentença de divórcio. § 6º. 7º da LICC. para fins patrimoniais31.O estrangeiro ou apátrida. que seestende aos cônjuges e aos filhos menores não emancipados. a homologação tem sido denegada.515/77). e o do tutor ou curador aos incapazes sob suaguarda.Maria Helena Diniz salienta que “Preciso será esclarecer que não mais se considera a pessoa do marido em si. e aosdireitos e obrigações decorrentes da filiação. mas o . No caso de a sentença for proferida em país onde jamais os cônjuges residiramou de onde não são naturais. incluindo as de uso pessoal ou imóveis ( ius in re ) é o da .Assim. ou seja. considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. o § 7º do art. estende-se ao outro cônjuge. o lugar da residência ou daquele em que a pessoa se achar.O artigo 8º da LICC define a qualificação dos bens como territorial. 1. ou seja. de ambos os consortes. oumelhor. oórgão judicante somente poderá aplicar no território nacional aquela norma. § 8º. já que a eles seaplicam as leis do país onde estiverem situados. 8º. §§ 1º e 2º da LICC dispõem.Sendo assim. 24). Art. o do País onde o casal fixou domicílio logo após as núpcias.como por exemplo nas hipóteses em que o próprio art. A lei territorial é a que se aplica somente no território nacional. preleciona que aquele que não tiver domicílioconhecido. respeitando assim o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges. submeter-se-ão à lei domiciliar de seus tutores ecuradores. atendendo a interessesinternos relativos à nação de origem. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes. e aos filhos menores nãoemancipados. Quando a pessoa não tiver domicílio.aplicados sucessivamente na medida em que o anterior não possa preencher sua função.567 e 1. quando for o caso. O Código Bustamante. obrigando unicamente dentro do território. ou seja.domicílio da família. em emvirtude de estarem sob sua guarda. com intenção deconstituir família e o seu centro negocial”. que é a conexão principal. mas sim sucessivo. Na falta do critério do domicílio. considerar-se-á domiciliado no local de sua residência acidental ou naquele emque se encontrar.exceto na hipótese de abandono.569 do CC)32. e o do tutor ou curador. impossibilitando a hipótese de dupla residência. aos incapazes sob sua guarda (Código Bustamante.não se tratando de concurso cumulativo.art. depois de assumido o encargo tutelar. No que tange aos tutelados e curatelados. 7º trata do caso de domicílio internacional legal quando dispõe que. em seu artigo 26. eleito pelo casal ou em alguns países pelo marido. o domicílio familiar. A lei éextraterritorial quando permite que o magistrado possa aplicar lei diversa de seuordenamento jurídico. a lei indica critérios deconexão subsidiários. 8º. o critério jurídico que visa a regular coisas móveis de situação permanente. em relação a fatos ocorridos no seu território ou no estrangeiro. aplicar-se-áa lei do país em que estiverem situados. representando um sistema familiar em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher (arts. excetuando-se as hipóteses de desapropriação de imóvel de tutelado ou damassa falida. até que nasça um direito diferente. No que diz respeito ao regime da posse. respeitados os direitos adquiridos. pela lei do país em que estiverem matriculados e cuja competência só será afastada noscasos em que a ordem pública o exigir. naconformidade das disposições da lei do lugar da sua situação. como p. para o qual tenha sido transportado. da propriedade e dos direitos reais sobre coisaalheia. pertencentes a nacionais ou estrangeiros. que importa nadeterminação do território. ocasiões em que os bens uti universitas também poderão ser disciplinados pela lex rei sitae . Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário.É importante ressaltar que a lex rei sitae regulará apenas os bens móveis ou imóveisconsiderados individualmente ( uti singuli ). nenhuma lei poderá ter competência maior do que a do território onde seencontrarem os bens que constituem seu objeto33. Acerca do tema. 8º da LICC prevê a aplicação da . o espólio eo patrimônio conjugal. os mesmos serão regidos pela lei do pavilhão. a lei que disciplina a novasituação deverá ser aplicada. § 1º. ex. que é o espaço limitado no qual o Estado exerce competência. enquanto que os bens uti universitas. deve ser respeitado nosegundo país.domiciliados no país ou não.Em relação aos navios e aeronaves. segundo a lei deste último país”34. são regidos pela lei reguladora da sucessão ( lex domicilii do autor da herança). quanto aos bensmoveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Pillet e Neboyet afirmam que “todo o direito adquirido sobre um móvel corpóreo.lex rei sitae . ou seja. O § 1º do art. Nas hipóteses de mudança de situação de um bem móvel. afasta-se aqui a aplicação da lex rei sitae. acabam reguladas pela mesma lei que disciplina a relação principal. pois pelalei este estará situado no domicílio do possuidor ( fictio iuris ) no momento de ser constituído o direito real de garantia. em cuja posse seencontre a coisa apenhada. aplicar-se-á a lei do país em que seconstituirem. o art. 9º da LICC dispõe que a lei do país onde seconstituírem as mesmas é que serão aplicadas para qualificá-las e regê-las. já que são conseqüência deuma relação jurídica principal. 9º. a LICC dispõe que a lei do domicílio do possuidor da coisaempenhada é que será aplicada. o direito de Estado no qual o mesmotem domicílio. No que diz respeito às obrigações.Em se tratando de obrigações ex lege . quanto nas questões atinentes à publicidade. Art. que podem transitar por vários lugares até chegar ao local de destino. visando a atender interesses econômicos. à necessidadeou dispensa de tradição real para sua validade. para uso pessoal ou em razão de negóciomercantil. Devido ao fato de não seremautônomas.e aplica-se a lex domicilii de seu proprietário. aplicada aos bens localizados permanentemente. tanto no que diz respeito ao objeto sobre o qual recairá odireito real e quais seus efeitos. resguardando assim a segurança negocial. egarantindo direitos de terceiros. ou seja. § 2º. O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa.As obrigações ex delicto . No que tange ao penhor. o art.Em função da instabilidade de localização ou mesmo da mudança transitória de tais bens. da qual são acessórias. Para qualificar e reger as obrigações. políticos e práticos.Importante salientar que pouco importará a localização do bem dado em penhor. 165 do Código Bustamante afirma que asmesmas serão regidas pelo direito que as estiver estabelecido.lex domicilii do proprietário no que tangeaos bens móveis que o mesmo trouxer consigo. Quando se tratar de ato unilateral. Necessária se faz a delimitação da norma que disciplina as condições intrínsecas dos atos jurídicos decorrentes da declaração de vontade. que são as decorrentes da prática de um ato ilícito. Nahipótese de as partes estiverem domiciliadas em Estados diferentes. Dreyfus. como noscontratos. prevalecerá a lei pessoal do declarante. a capacidade de cadauma obedecerá à sua lei domiciliar 35.. qualificação do ato como ilícito. pela forma estabelecida no ius loci actus . enquanto que nos atos bilaterais. observando-se a ressalva em relação à ordem pública. No caso de o ilícito ter sido praticado em vários lugares. à moral e ordem pública do país. antes de analisar qual a lei competente parareger os efeitos das obrigações deles resultantes. solucionandoquestões sobre causas justificativas e dirimentes. p. ouseja. as mesmas se regerão a ) quanto à forma ad probationem tantum (simplesmente para provar) e ad solemnitatem (para a solenidade) pela lei do local onde se originaram. J. culpabilidade. etc. deve ser apreciada a forma da manifestação volitiva pelo direito vigente no local ondeo ato for realizado. exemplo. levar-se-á em conta olocal onde ocorreu o último fato necessário para a caracterização da responsabilidade dolesante. uma vez que a lex fori não admitirá que produzaefeito o ato que tiver conteúdo contrário à lei. existem cinco correntes doutrinárias: a) competência da lei pessoaldos contratantes. 7º) que é a lei domiciliar.Aubry e Audinet). b) competência da lei do local da celebração negocial (Pillet e Neboyet).Em relação às obrigações convencionais (civis e comerciais) e as decorrentes de atosunilaterais. cada uma de acordo com a lei do declarante (Frankenstein. b )quanto à capacidade. Importante ressaltar que essa norma somente vigorará no fórum queaceitar que o ato seja realizado no exterior. pela lei pessoal das partes (art. são regidas pela lei do lugar onde o delito foi cometido ( lex loci delicti commissi) . através da qual as declarações de vontade devem ser examinadasseparadamente. c) competência da lei que rege a . o princípio da autonomia da vontade não éacolhido como elemento de conexão para reger contratos na seara do direito internacional. ao executar o trabalho. por tratar-se de fraude. afirma que emse tratando de contrato individual de trabalho. Isso não significa que o art. pois amanifestação da livre vontade dos contratantes é admitida pela LICC quando o for pela lei do contrato local. praticando negócio em país estrangeiro com o intuito de fugir às exigências da lei pátria. ou seja. habitualmente exerce seu ofício. O art. o ato. é a locus regis actum . 6º da Convenção de Roma. a aplicação da lei escolhida não poderá privar o trabalhador da proteção que lhe for conferida pela lei: a) do país onde otrabalhador. b) do Estado em cujoterritório se encontra situada a empresa que contratou o empregado. norma de direitointernacional privado. a mesmasó prevalecerá quando não for conflitante com norma imperativa ou ordem pública. o mesmo deverá obedecer à lei do local daexecução do serviço ou trabalho. de 1980. ou seja. preconizando a liberdade contratual dentro das limitações fixadas em lei.relação constituída pelo ato jurídico (MachadoVillela). Nos casos em que a intenção do agente for de burlar a lei nacional. 177) e a da lei do local da constituição da obrigação entre os demaisEstados que não o ratificaram36. que é aceita pelos juristas para indicar a lei aplicável.Em se tratando da forma extrínseca do ato. Através dessanorma. b) nas hipóteses dos contratos de transferência de tecnologia. tal ato nãosubsistirá. desde que observada a norma imperativa.Obeservar-se-ão algumas exceções ao disposto no art. 9º da LICC. d) competência da lei escolhida internacionalmente pelos contratantes para reger oacordo ( proper law of the contractI ou applicable law dos ingleses) e e) competência da lex fori nos conflitos de lei que surjam entre o Brasil e os países signatários do CódigoBustamante (art.Em se tratando de contratos internacionais. 9º afasta a autonomia da vontade. . nas seguinteshipóteses37:a) quando se tratar de contrato de trabalho. revestido de forma externa prevista pela lei do lugar e do tempo onde foicelebrado. a soberania nacional e os bonscostumes.ressaltando-se a previsão que a própria LICC faz em seu artigo 17 quando consideraineficaz qualquer ato que ofenda a ordem pública interna. que não realiza demodo habitual seu trabalho no mesmo país. será válido e poderá servir de como prova em qualquer local onde tiver que produzir efeitos. em consonância com o art. a obrigação contraída no exterior eexecutada no Brasil será observada segundo a lei brasileira. § 1º. e é nessa última acepção que vem sendo empregado o disposto no §2º. indenização nos casos de inadimplemento. mas aqui acionáveis. sendo aplicável quando os contratantes estiverem em Estadosdiversos. ou seja. § 1º. admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quantoaos requisitos extrínsecos do ato. como a validade e a produção de seus efeitos.pois nesses casos verificar-se-á competência absoluta do direito pátrio interno. não se aplicará odisposto no art.Em relação aos contratos não exeqüíveis no Brasil. enquanto a lei brasileira será competente para disciplinar os atos e medidas necessárias para a execuçãoda mesma em território nacional. O lugar onde se tem por concluído o contrato é de fundamental importância para o direitointernacional privado. 9º. significando que o lugar em que residir o proponente seja o lugar onde estiver o proponente.Isto significa que a lei da constituição do local da obrigação mantémse. § 2º da LICC afirma que a obrigação resultante do contrato se constitui no lugar em que residir o proponente. do art. tais como a tradição da coisa. já que através dele emanará qual a lei deverá ser aplicada para adisciplinar a relação contratual e também a apuração do foro competente. “estar”. 9º. enquanto que o art. § 2º. 435 do Código Civil reputa celebrado o contrato no lugar emque foi proposto.Maria Helena Diniz38afirma que o verbo “residir” significa “estabelecer morada” ou“achar-se em”. 9º da LICC. forma de pagamento ouquitação. a lei local é queregerá o ato. por tratar-se de normas de ordem pública. atendendo as peculiaridades dalei alienígena em relação à forma extrínseca. da LICC. etc. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de formaessencial.c) nos atos relativos à economia dirigida ou aos regimes de Bolsa e Mercados. filiando-se à lei do país de suaexecução. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. afastando . 17 da LICCe com os princípios de direito internacional econômico defendidos pelo Brasil. mas sim o locus regis actum. garantindo interesses nacionais. será esta observada. pois admitidasserão suas peculiaridades. De acordo com o disposto no § 1º do art.O art. que serãosubordinados à lex loci solutionis (place of performance) . 9º da LICC. desprezando-se a nacionalidadedo autor da herança e a de seu sucessor e a natureza e a situação dos bens. f) a causa da deserdação. quando se tratar de sucessão legítima. já que não raro os mesmosse efetivam fora do domicílio dos contratantes. unificando a jurisdição do último domicílio do de cujus para apreciação de todas as questões relativas àsucessão e. g) a colação.Perante a teoria da unidade sucessória. nomomento de sua morte.Maria Helena Diniz39. Em relação aos contratosentre presentes. de acordo com a LICC.Mesmo nos casos em que o finado tiver mais de uma residência (CC.assim o critério domiciliar por entender que a adoçãodo elemento “residência” daria mais mobilidade aos negócios. j) o . i) a partilha dos bens do acervo hereditário. b) a ordem de vocação hereditária. 10 da LICC abrange tanto a sucessão causa mortis (seja ela legítima outestamentária) como também a sucessão por ausência. ao tratar sobre o tema. e) a existência e a proporção da legítima do herdeironecessário. desconsiderando-se a nacionalidade. 71). a sucessão causamortis deverá ser regida pelo lei do domicílio do de cujus . sejam eles nacionais ou estrangeiros. a obrigação contratada entre ausentes será regida pela leido país onde residir o proponente. no que diz respeito ao direito internacional. desta forma. serão regidos pela lei do lugar em que foram contraídos. não importando o momento ou local da celebraçãocontratual. aplicando-se a lei do lugar onde foi feita a proposta. O art. simplificando as questões oriundas da mesma. afirma que a lei do domicílio do de cujus . 10. competenteserá o foro onde o inventário foi requerido primeiro. Art. c) a medida dosdireitos sucessórios dos herdeiros ou legatários. determinará: a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível. domicílio ou residência doscontratantes. d) os limites da capacidade de testar. art. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em quedomiciliado o defunto ou o desaparecido. qualquer que seja a natureza e a situaçãodos bens. que é a adotada pela LICC. h) a redução das disposiçõestestamentárias.Assim. 29 do Código Bustamante que dispõe que nos casos de presunções de sobrevivência ou de morte simultânea. a sua sucessão seráregida pela lei pessoal de cada um. Desta forma. Nos casos de morte presumida ou ausência. não é possível que a pessoa sejadeclarada ausente por juiz brasileiro quando a mesma não tiver tido seu domicílio emnosso país. b) houverem cônjuge ou filhos brasileiros.pagamento das dívidas doespólio. A sucessão de bens de estrangeiros. 10 da LICC não faz menção expressa à comoriência ou morte simultânea. é aplicada a leinacional do de cujus quando for mais vantajosa aos sucessores do que a lei brasileira. § 1º. XXXI.sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. será regulada pela leibrasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. não se aplicando o princípio de que a existência de herdeiro deuma classe exclui da sucessão os herdeiros da classe subseqüente. processar inventário e partilha e declarar presunção de morte. nos casos de sucessão definitiva. 73-83).1829 do Código Civil40. sejaqual for a natureza e a localização dos bens que compõem seu patrimônio.Assim. nos casos em que. tendo os comorientes domicílios diversos. deacordo com o disposto no art.O art. a lei domiciliar do ausente será aplicada. situados no País. observa-se exceção à variação da ordem de vocação hereditária determinada pelo art.A própria Constituição Federal. ou de quem os represente. em seu art. estará a sucessão sujeita à aplicação da lei brasileira quando: a) os bens estiveremno Brasil. ou quem os represente e c) quando alei pessoal do de cujus . em relação à sucessão de bens de estrangeiro situados noPaís. observar-se-ão as leis de domicílio de cada um dos finados relativas à sucessão. quando não houver prova. sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoaldo de cujus ”. no que dizrespeito às condições da declaração de ausência e seus efeitos e aos direitos eventuais doausente (Código Bustamante. arts. de propriedade deestrangeiro falecido e casado com brasileira ou com filhos brasileiros. as mesmasserão reguladas pela lei pessoal de cada um dos falecidos em relação à sua respectivasucessão. assim como não será possível proceder à sucessão provisória. e nessescasos. Sendo assim.A exceção se dá em relação à possibilidade de alteração da ordem da vocação hereditária pois. também prevê que “a sucessão de bens de estrangeiro situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício docônjuge ou dos filhos brasileiros. se tratando de bens existentes no Brasil. 5º. Nos casos aventados pelo § 1º. a sucessão nousufruto de cônjuge supérstite. obedecem à lei do Estado em que se constituírem.Maria Helena Diniz41. masentende-se prevista implicitamente no art. é necessário que se distinga: a) acapacidade para ter direito à sucessão. deacordo com o art. que é reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança eregido pela lei pessoal do sucessor. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo.Importante lembrar que anteriormente vigorava no Brasil o instituto do usufruto vidual.A nacionalidade das pessoas jurídicas não é mencionada expressamente pela LICC. 10 da LICC diz respeito à capacidade deexercer o direito de suceder. § 2º. que se sujeita à lei do domicílio do auctor sucessionis.126 a1. nos casos de casamento entre brasileiro com estrangeira. devido à ambigüidade do termo„capacidade para suceder‟”. no imóvel destinado à residência. do art.Assim. enquanto que a capacidade para suceder é disciplinada pela lei do domicílio do falecido. importante reconhecer que o § 2º do art. funcionamento e dissolução. ao versar sobre o tema. que tema ver com a aptidão para suceder. 1. para aceitar ou para exercer direitos do sucessor. 10 da LICC. ressalva que “se deve repelir toda equalquer interpretação extensiva a esse dispositivo legal. sendo o seu fórum competente para versar sobre sua criação. 11. pelo princípio locus regit actum . como as sociedades eas fundações. 11 da LICC e expressamente nos arts. quando este for o únicodo gênero a ser inventariado. quando é determinada pela lei na qual tem sua origem.141 do Código Civil. De acordo com a autora. Art.não lhes for mais favorável. ou seja. 1. A interpretação do § 2º. . A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. O artigo 11 da LICC impõe que a lei do Estado em que as pessoas jurídicas de direito privado se constituírem é que irá determinar as condições de sua existência ou doreconhecimento de sua personalidade jurídica. deve ser feita com cuidado no que diz respeitoà capacidade para suceder. b) da capacidade de agir em relação aos direitos sucessórios. Hoje admite-se a sucessão no direito real de habitação. que sesubordina à lei pessoal do herdeiro ou sucessível. que admitia. pouco importando o lugar onde se dá oexercício de sua atividade. em qualquer dos regimes de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.831 do CC. absolutamente incapazes para adquirir a posse e a propriedade deimóvel situado no Brasil ou de bens suscetíveis de desapropriação. ficando sujeitas àlei brasileira. patentes de invenção. através da possível ocorrência de problemas diplomáticos. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessáriosà sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. entretanto. bem como as organizações de qualquer natureza. 11 da LICC trata de exceção ao disposto no parágrafo anterior quando permite que as pessoas jurídicas de direito público possam adquirir prédios para sede derepresentantes diplomáticos ou agentes consulares. etc. O § 1º do art. ao tratar do tema. O § 3º do art. Não poderão. incluindo-se aqui alterações de estatutoe cassação de autorização de funcionamento. agências ou estabelecimentos antesde serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro. doação. Os Governos estrangeiros. serão. pois obedecerá à lei do país desua constituição.141). arts. ficou delegada ao Ministro de Estado deDesenvolvimento.Tal impedimento dar-se-á não somente via testamento. permuta.§ 1º. O § 2º do art. 11 da LICC condiciona a abertura de filiais. § 3º.Maria Helena Diniz. gozo e exercício de direito real no território brasileiro. 11 da LICC versa sobre as restrições submetidas às pessoas jurídicas dedireito público em relação à aquisição. uma vez que adquirirá domicílio no Brasil (CC. 1.Tal posição se justifica pelo entendimento que a ausência de tais restrições representariamum perigo à soberania nacional. sendo vedada a subdelegação. por lei. ter no Brasil filiais. como direitos autorais. afirma que “as pessoas jurídicas de direito públicoexterno.134 a1. como também através de qualquer título. etc”42. assegurando o livre exercício defunções diplomáticas e de atividades . agências ou estabelecimentos de pessoa jurídica estrangeira no Brasil à aprovação de seu estatuto social ou ato constitutivo pelo governo brasileiro. Indústria e Comércio Exterior. não poderãoadquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. dirijam ou hajam investido de funções públicas. com o intuito de evitar fraudes à lei e fazendo com que a mesma se sujeite à lei brasileira. ações de sociedadeanônima.A competência para decidir e praticar os atos de funcionamento no Brasil de organizaçõesestrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo. queeles tenham constituído. Não será necessária a autorização governamental nos casos em que a pessoa jurídicaestrangeira não pretenda fixar no Brasil agência ou filial. como compra e venda. § 2º. sendo possível exercer atividade no Brasil desde que não contrária ànossa ordem social. direitos reais sobre coisa alheia de fruição. e aos prédio residenciais dos agentes consulares e diplomáticos. 314 e 316 doCódigo Bustamante. relativas aimóveis situados no Brasil. Nos casos em que a obrigação for exeqüível no Brasil. O art. se aobrigação não tiver que ser aqui executada e nos casos em que a ação não verse sobreimóveis situados no território brasileiro43. competindo a nossa justiça fazer aqualificação do bem e a natureza da ação intentada. enquanto parte da doutrina entendeapenas que o seja em relação ao § 1º do art. podendo aqui ser intentada qualquer ação que lhes diga respeito. possa comparecer. 12.autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações. nas hipóteses de ações concernentes aos bens imóveis situados no Brasil. tenha domicílio no Brasil. quando for o réudomiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Art. afirmando que o art. Só à . os arts. 12 da LICC diz respeito não só às ações reais imobiliárias mas sim a todas asações que tratem de imóveis situados no Brasil e trata-se de norma compulsória. o direito de propriedade imobiliária de um Estado estrangeiro ficará restrito aoedifício de sua embaixada. É competente a autoridade judiciária brasileira. 12. aqui domiciliado ou não. de acordo com o princípio da prevenção. Nas hipóteses em que dois sejam réus eapenas um deles esteja aqui domiciliado. contém norma supletiva. visto tratar-se de competência especial. desde que sua capacidade para estar em juízo obedeça à lex domicilii e com aressalva da lex fori no que diz respeito a preceito de ordem pública (art. 12 da LICC fixa a competência da autoridade judicial brasileira nos casos em que oréu.c. consulado e legações. Nas hipóteses de o imóvel estar localizado em países . admite-se a competência do juiz que vier a tomar conhecimento da causa em primeiro lugar. perante o tribunal brasileiro quando haja alguma controvérsia de seuinteresse.Assim. seja ele brasileiro ou estrangeiro. comoautor ou réu.Alguns entendem que tal competência é obrigatória. na medidaque impõe a competência judiciária brasileira para processar e julgar ações que versemsobre imóveis situados no território brasileiro. § 1º. competente será a autoridade brasileira. 7º da LICC). O § 1º do art. mesmo queneles não se encontre a chancelaria.consulares. prevalecendo sobre a competência dolocal onde a obrigação foi constituída e sobre a competência da lei domiciliar. na medida que entende permitida acompetência estrangeira nos casos em que o réu não for domiciliado no Brasil.Admite-se assim que o estrangeiro. necessários à prestação de serviçosdiplomáticos. 12 da LICC c. 94) e quando tratarem sobre bens móveisque venham a se deslocar após proposta a demanda. 12 da LICC diz respeito ao cumprimento. em relação ao procedimento. como por exemplo arresto e seqüestro. sãodisciplinadas conforme a lei do país do rogado.no que tange ao conteúdo ou matéria de que são objeto e. sendo inadmitidosos que atentem contra a legislação brasileira. satisfazendo o que lhesfoi requerido pela autoridade estrangeira. art. A autoridade judiciária brasileira cumprirá. 93 :517 e 103: 536). § 2º. poderá o juiz levantar oconflito de jurisdição a ser decidido na forma da lei brasileira.72:659. 17 daLICC impede o cumprimento de rogatória quando a mesma for ofensiva à ordem pública eaos bons costumes. a rogatória é enviada ao juiz .diversos. soberania nacional ou falta de autenticidade.A carta rogatória é remetida através da via diplomática e ao Procurador-Geral da Repúblicaé dado vista da mesma para que possa impugná-la nos casos de contrariedade da ordem pública. As diligências de caráter executório.Mesmo se referindo apenas à competência em sentido estrito. pela autoridade judiciária brasileira. das cartas e comissões rogatórias com a finalidade de investigação. sem caráter executório. concedido o exequatur e segundo aforma estabelecida pele lei brasileira. já que os atos processuais estão sujeitos à lex fori . quanto ao objeto das diligências. observando a lei desta. as mesmas deverão ser propostas no foro do domicílio do réu (CPC. e subordinam-se à lei do país rogante. No que diz respeito às ações que versem sobre bens móveis. edas diligências deprecadas pelas autoridades locais competentes. será competente o foro do domicíliodas partes no momento em que a ação foi proposta (CPC. 87). art. Uma vez concedido o exequatur ou“cumpra-se”. cada Estado serácompetente para julgar ação relativa à parcela do bem que se encontrar em seu território.As cartas rogatórias são pedidos feitos pelo juiz de um país ao de outro solicitando a prática de atos processuais. não poderão ser objeto de carta rogatória ( RTJ . as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente. pois o próprio art. A previsão do § 2º do art. O art. não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. devendo o mesmo basear-se nas prescrições legais de seu país. por exemplo. pois o juiz rogado poderá resolver sobresua própria competência ratione materiae para o ato que se lhe atribui (CódigoBustamante. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nelevigorar. b) . Maria Helena Diniz afirma que o exequatur ou sua denegaçãonão produzirão coisa julgada formal.Tendo sido concedido o exequatur à carta rogatória. preconizando que a mesma será regida pela lei do lugar onde ocorrer ( lex loci ). enquantoque o ônus e meio de produzi-la serão regidos pela lex fori . No que diz respeito ao tema. suspendendo o processo até queseja devolvida. quando requerida antes do despacho saneador. arogatória é devolvida à justiça rogante através do Ministério da Justiça. observado o direito estrangeiro quanto ao seu objeto. no cursoda ação. a mesma dependerá da lei do juiz (CódigoBustamente. não sendo admitida. não será necessária a homologação dasentença que vier a ser prolatada por autoridade estrangeira no mesmo processo. Art. 13 da LICC diz respeito à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro. a carta rogatória deverá ser devolvida. Nas outras hipóteses não terá efeito suspensivo.da comarca onde deverá ser cumprida adiligência.Sendo indispensável para o encerramento da instrução. art. No que diz respeito à apreciação das provas. motivo pelo qual os pedidos poderão ser renovados eas concessões revogadas quando se perceber. sob pena de contrariar o sistema daterritorialidade da disciplina do processo. 13.averiguando:a) a ilicitude do ato ou contrato. que para processar e julgar acausa. 401). Tendo sido cumprida. apenas a justiça brasileira é competente. art. qualquer prova não autorizada pela lei do juiz. quanto ao ônus e aos meios de produzir-se. podendo ser pronunciadadecisão sem a devolução da carta devidamente cumprida. 390)44. é permitido ao juiz. a observância do direitoestrangeiro. quando dela tenhaconhecimento e mesmo sendo esta contra a vontade das partes. Não conhecendo a lei estrangeira. pelo art. Nos casos em que desconhecer a norma estrangeira. que deverá estar traduzido no idioma usado no país da lex fori e legalizado pelo cônsul. poderá o juiz exigir de quem a invocaprova do texto e da vigência.Maria Helena Diniz. já que não é obrigado a conhecê-la enem tem o dever de prová-la. A aplicação da lei estrangeira pelo juiz pode ser dar ex officio . tendo o juiz o dever de inteirar-se das normasmesmo quando não fornecida pelas partes. a prova do fato ocorrido no estrangeirodeve ser produzida por meio conhecido do direito pátrio. reclamar a provado direito estrangeiro de quem a alega. permitir quaisquer meios probatórios nãoautorizados pela lei do órgão judicante. caso contrário não será aplicável por juiz local. não pode-se em hipótese alguma. e. Art.a capacidade das pessoas que se obrigaram.c) a observância das formas extrínsecas ou solenidades requeridas pela lei do lugar dacelebração do ato ( locus regit actum ).d) autenticidade do documento. seja ex officio pelo juiz ou quando invocado pela parte litigante. sempre que o direito privado ( lex fori . o mesmo deverádecidir se é aplicável o direito brasileiro ou o estrangeiro. 14. ou seja. determinará qual a legislação estrangeira aplicável àquele casoconcreto. mesmo sem alegação e prova da parte interessada. dispõe que. Estando o magistrado diante de um caso de direito internacional privado. verificando a inaplicabilidadeda norma brasileira. poderá se dar das seguintes formas: a) o magistrado deverá aplicar a lei estrangeira. ao discorrer sobre o tema. 14 da LICC.Importante ressaltar que mesmo o modo de produção de provas sendo de competênciada lex fori . 15 da LICC versa justamente sobre a hipótese em que sentença estrangeira deva ser executada no Brasil. 15.) julgar competenteaquela lei. b) se o juiz não conhecer o direito estrangeiro poderá exigir prova da parte aquem aproveita (CPC. que reúna osseguintes requisitos:a) haver sido proferida por juiz competente. não estando o mesmo adstrito às afirmações ou provas produzidas por ela.c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para aexecução no lugar em que .Parágrafo único. já que tal sentença. e) a decisão conforme a norma provavelmente em vigor no país em que secogita e f) julgamento de acordo com os princípios gerais de direito. como: a) a conversão do julgamento em diligência. Não dependem de homologação as sentenças meramentedeclaratórias do estado das pessoas. constituindo o exequatur .e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. com umdireito comum a que a norma alienígena se coaduna45. propondo-se a provar sua sua existência e conteúdo e d) o órgão judicante poderá de ofício investigar a norma estrangeira alegada pela parte. c) a aplicação do ius communis vigente no fórum .b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia. b) o julgamento do litígio contra a parte que alegou o direito estrangeiro e não demonstrou omesmo. A sentença de mérito proferida no estrangeiro é destituída tanto de obrigatoriedade quantode força executória na jurisdição de outro país. sem a provocação do juiz. c) o interessado. em virtude da independência das jurisdições. para ser aqui executada. ou seja. se a provaapresentada não o convencer. Nos casos em que. julgando a açãoimprocedentes.O art. 337). Art. mesmo tomando todas as providências necessárias. seja impossíveldeterminar com segurança qual o direito alienígena deva ser aplicado. art. poderá alegar a lei que lhe é aplicável.d) estar traduzida por intérprete autorizado. d) rejeição da demanda fundada em tal lei. na falta de prova concludente dodireito alienígena. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro. os juristas têmapontado algumas soluções.O exequatur . necessita da aprovação donosso órgão judiciário.foi proferida. em função de que este tipo de sentença independe de execução. regularidade da citação erespeito à ordem pública nacional) e da competência da autoridade prolatora da sentença. O juízo de delibação éuma modalidade de exequatur . a homologação é necessária. entretanto.tendo mera eficácia documental. com ouvida das partes e do Procurador-Geral da República. Os requisitos internos para que a sentençaalienígena seja executada em nosso país são os seguintes: que tenha sido prolatada por juizcompetente.Clóvis Bevilacqua. sem poder alterar o julgamento feito no exterior.é o processo através do quala jurisdição local aceitará a sentença como produto de um tribunal. a sentença sobre oestado envolve relações patrimoniais. 483. soberanianacional e aos bons costumes e que tenha sido previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. sem apreciação do mérito. trânsito em julgado da sentença proferida noestrangeiro (Súmula 420 do STF). doCódigo de Processo Civil. pois por si só representa documento idôneo para determinar uma qualidade ou um fato.limitado ao exame de requisitos extrínsecos (competência.Os requisitos externos são que a sentença seja formalmente válida em sua jurisdição deorigem. ahomologação é dispensada. citação válida das partes ou verificada sua revelia. sentença não contrária à ordem pública. cabendo ao juiz do exequatur somente a concessão ou arecusa da homologação. O critério utilizado adotado no Brasil em relação ao problema da eficácia jurídica e daforça executiva da sentença estrangeira é o do juízo de delibação. através do qual se reconhece a eficácia da sentençaestrangeira para ser executada no território do Estado ou para atender aos direitosadquiridos dela recorrentes. parágrafo único. submetendo-a a exame preliminar. de acordo com a lei dolocal onde tenha sido prolatada a decisão.O processo de exequatur não admite a apresentação de novo pedido que não tenha sidoapreciado pelo juiz estrangeiro.A execução de sentença estrangeira no juízo brasileiro somente se dará quando presentesdeterminados requisitos externos e internos. mas indicará se ela poderá ou não ser aqui executada. exceto setiver sido requisitada por via diplomática. que esteja traduzida na língua portuguesa por tradutor juramentado ou intérpreteautorizado e que seja autenticada pelo cônsul brasileiro (Súmula 259 do STF). No que tange à sentença estrangeira meramente declaratória de estado de pessoa. ressalva que “Se. ao tratar do tema. de acordo com a EC 45/2004 e com o art. porque . constituíndo um prévio juízo. 16 da LICC admite tão-somente a aplicação de normasubstancial brasileira aplicável ao caso vertente. se houver de aplicar a leiestrangeira.Ao tratar sobre o tema. invocando a coação do poder público.inclusive às normas alienígenas de direito internacional privado ( gesamtverweisung )”. afirma ainda a autora. o art. afim de lheserem assegurados os direitos. Maria Helena Diniz afirma que “o princípio adotado pelo art. para aresolução de um dado fato interjurisdicional. ter-se-á em vista a disposição desta. que a sentença declara lhe pertencerem”46.O artigo 16 da LICC busca. por ordem da norma de direitointernacional privado do fórum e na da norma de direito internacional alienígena.Assim. serão as do fórum . e não ao direito internacional privado estrangeiro. vigentes nos diferentes Estados.qualificador do fato sub judice . que o indivíduo apresentará. pela qual a norma de direito internacional privadoremete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito substancial alienígena. Essateoria preconiza que o juiz atenda somente à norma de direito internacional privado de seu país. sem se preocupar com a de outro Estado. motivo pelo qual se justificam os conflitosentre as próprias normas de direito internacional privado.será o títuloexecutivo. Art. já que asúnicas normas sobre conflito normativo que poderão ser levadas em conta. As normas de direito internacional privado. nos termos dos artigos precedentes. 16. não sãouniformes a respeito dos critérios normativos. sem considerar-se qualquer remissãopor ela feita a outra lei. seja ela idêntica ou não47. Quando. 16 éo de que a remissão feita pela norma brasileira de direito internacional privado a direitoestrangeiro importará em remissão às disposições materiais substanciais do ordenamento jurídico estrangeiro ( sachnormweisung ) e não ao ordenamento jurídico em sua totalidade. através da corrente da referência ao direito material estrangeiro solucionar tais conflitos. e não as de outro Estado48. à ordem pública ou aos bons costumes. Art. Tratando-se de brasileiros. 17 da LICC confere ao magistradoo poder-dever de afastá-la quando a mesma contrariar a soberania nacional. a análise da aplicação ou não da lei estrangeira dar-se-á no momento em que oórgão judicante apreciará o caso concreto. terá sua competência normal afastada. possam se dirigir aos representantes consulares do Brasil para requererem a lavratura de atos de competência normal de juiz de casamento. já que os cônsules.Assim. detabelião ou oficial do registro civil. Na prática. o art. submetendo aeficácia dos atos alienígenas aos princípios descritos acima. No que diz respeito ao casamento. possibilitando aos brasileiros que estejam no exterior. 18. mesmo quandoregularmente aplicável a certo caso. quando ofenderem a soberania nacional.238/57. As leis. aordem pública e os bons costumes. devem seguir asformalidades prescritas em sua lei nacional. ordem públicae os bons costumes. não terão eficácia no Brasil. 17 trata da ineficácia das leis estrangeiras no Brasil quando as mesmas foremcontrarias à soberania nacional. no exercício de seus cargos no exterior. inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. são competentes as autoridades consularesbrasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e detabelionato. O art. jurídica e social. visto que os mesmos constituem limites que visam a assegurar aordem social. observa-se uma restrição ou limitação à aplicação de leiestrangeira no Brasil pois. bem como quaisquer declarações devontade. com a alteração do art. acarretando aaplicação da lex fori . 18 da LICC. averiguando se sua aplicação não será contráriaaos nossos princípios de organização política. que é a brasileira. 17. através deste artigo.Importante ressaltar que os atos consulares constituem exceção ao princípio locus regit actum . e não as do país onde estão a serviço do Brasil. atos e sentenças de outro país.domiciliados ou não no Brasil. de acordo com sua lei nacional. 3º da Lei nº3. quando contrária à nossa ordem social. Art. O artigo 18 da LICC versa sobre a competência consular brasileira para redigir atosnotariais em Estado alienígena. permite que o mesmo seja celebrado no .É sabido que o juiz é obrigado a aplicar a lei estrangeira no caso concreto quando oimpuser a norma de direito internacional privado. O art. validando também as núpcias de brasileiros domiciliados no exterior.O parágrafo único do artigo 19 determina um prazo de noventa dias para que se renove o pedido para a celebração do casamento quando a autoridade consular se recusar a celebrá-lo com fundamento no disposto no art. é necessário o registro do mesmo no livrocompetente. mesmo que não sejam domiciliadosno Brasil.657. Parágrafo único. não tendo o cônsul brasileiro competência para celebrá-la. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares. § 2º. na falta deste. a cerimônia somente poderá ser realizada perante a autoridade local.deixando de lado a exigência do domicílio no Brasil. ou seja. o mesmo terá validade no Brasil50. já que no direito brasileiro exige-se a vinculação da nacionalidade dos contraentes à autoridade consular. no Cartório do respectivo domicílio ou. Se porventura o prazo de 180 dias não for cumprido. Art. no prazo de 180 dias contados da volta de um ou de ambos os cônjuges aoBrasil. desde que satisfaçam todos os requisitos legais. não podendo fazê-lo quando apenas um dos cônjuges for brasileiro e o outro for estrangeiro ouapátrida.exterior perante cônsul brasileiro. mas nova habilitaçãoserá necessária para retomar a possibilidade do registro49. quando osnubentes tiverem nacionalidades diversas. de nubentes de nacionalidade brasileira. 18 da LICC.Oscar Tenório51entende que o simples pedido de reconsideração no processo dehabilitação.238/57 veio a alterar os arts.Após a celebração do casamento pelo cônsul. quando fundamentado legalmente. expedindo a certidão do casamento. com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei. poderão contrair núpcias no exterior perante autoridade consular brasileira52. já obrigaria o cônsul a celebrar as núpcias. no 1º Ofício da Capital doEstado em que passarem a residir. e18 da LICC. . de 4 de setembro de1942. domiciliados ou não no Brasil.Assim. Ou seja. eliminando a exigência do domicílio e considerando apenas o elemento deconexão “nacionalidade”. No caso de a lei do país em cujo território se realizou o casamento de brasileiros nãoreconhecer o casamento consular. observa Maria Helena Diniz que a Lei nº 3. 19 da LICC versa sobre a validade do casamento celebrado por cônsul brasileiro noestrangeiro. o casamento não é invalidado. ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. O art. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4. 19. motivo pelo qual brasileiros.ressaltando que ambos os nubentes devam ser brasileiros. 7º.