LINDB comentada

March 30, 2018 | Author: John Stiffler | Category: Statutory Law, Res Judicata, Domicile (Law), Divorce, Marriage


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LINDB comentadaArt. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”. No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada. Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LICC, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Por fim, a contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no exterior se dará após o prazo de 3 meses, contados de sua publicação no Diário Oficial, passando a ser reconhecida pelo direito internacional público e privado. Sendo assim, a lei antiga subsistirá no exterior até 3 meses após a publicação oficial da lei nova, ou seja, antes de escoado esse prazo, a lei nova não terá incidência em país estrangeiro. No caso de a lei nova fixar prazo superior a 3 meses para o início de sua vigência no Brasil, silenciando quanto à data de entrada em vigor no exterior, impor-se-á o prazo de vigência interna à do exterior. Em relação às circulares e instruções dirigidas a autoridades e funcionários brasileiros no exterior, são aplicáveis desde o momento em que cheguem ao conhecimento dessas pessoas de forma autêntica. Pode-se citar, de acordo com a doutrina de Vicente Raó1, alguns efeitos do início da obrigatoriedade da lei brasileira no estrangeiro: – a lei brasileira passará a ter vigência três meses depois de sua publicação oficial, desde que não haja estipulação do prazo para sua entrada em vigor; – os atos levados a efeito no exterior, de conformidade com a velha norma revogada serão válidos, porque, embora essa lei já estivesse revogada no Brasil, continuará vigorando em território alienígena até findar-se o prazo de três meses; – os regulamentos internos, as portarias, os avisos e circulares alusivos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços administrativos terão vigência perante as autoridades e funcionários brasileiros no exterior a partir do instante em que lhes forem, autenticamente, comunicados; – o contrato celebrado no Brasil de acordo com a nova lei alcançará os que se encontrarem fora no país, mesmo que aquela norma ainda não tenha entrado em vigor no exterior; – a pessoa que for parte numa relação jurídica, ao regressar ao Brasil, antes do término do prazo de três meses, sujeitar-se-á, no momento de sua chegada, à nova lei já vigente em nosso país, respeitando-se os atos já praticados no exterior segundo a lei brasileira lá vigorante. § 2º. A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. Norma sem aplicação desde a Constituição de 1947. § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. No que diz respeito aos erros na publicação da lei, Ferrara é esclarecedor quando alega que “quando se trata de simples erros materiais que à primeira vista aparecem como incorreções tipográficas, ou porque a palavra inserida no texto não faz sentido ou tem um significado absolutamente estranho ao pensamento que o texto exprime enquanto a palavra, que foneticamente se lhe assemelha, se encastra exatamente na conexão lógica do discurso, ou porque estamos em face de omissões ou transposições, é fácil integrar ou corrigir pelo contexto da proposição, deve admitir-se que o juiz pode exercer a sua crítica, chegando, na aplicação da lei, até a emendar-lhe o texto”2. Quando se tratar de erros substanciais, que podem alterar total ou parcialmente o sentido legal, a nova publicação será imprescindível. Nesse caso, observar-se-ão as seguintes situações: – correção da norma em seu texto, por conter erros substanciais, durante a vacatio legis ensejando nova publicação: nova vacatio será iniciada a partir da data da correção, anulando-se o tempo decorrido; – várias publicações diferentes de uma mesma lei, motivadas por erro: a data da publicação será uma só e deverá ser a da publicação definitiva, ou seja, a última (RF, 24:480). Assim, nos casos em que se fizer necessária republicação de lei ainda não publicada ou publicada mas ainda não vigente, por conter incorreções e erros materiais que lhe desfigurem o texto, a Casa de onde a mesma se originou publicará nova lei corrigida, e o seu período de vigência deverá ser contado a partir da nova publicação. § 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. As emendas ou correções em lei que já esteja em vigor são consideradas leis novas, ou seja, para corrigi-la é preciso passar por todo o processo de criação de uma lei, devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis para a sua existência e validade. Importante ressaltar que se a correção for feita dentro da vigência legal, a lei vigorará até a data do novo diploma legal publicado para corrigi-la, e se apenas parte da lei for corrigida, o prazo fluirá somente para a parte retificada; em ambos os casos respeitando-se os direitos e deveres decorrentes de norma publicada com incorreções e ainda não corrigida. Assim, é preciso respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, mesmo que advindos de uma publicação errônea, levando-se em conta a boa-fé daquele que a aplicou. Em se tratando de meros erros de ortografia, facilmente identificáveis, nada impede que o prazo da vacatio legis decorra da data da publicação errada, não aproveitando a quem possa invocar tais erros. Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A lei pode trazer seu período de vigência de forma expressa, como por exemplo, a Lei Orçamentária, assim como pode ter seu período de vigência indeterminado, ou seja, uma vez vigente ela é válida até que outra lei posterior. decreto. ou do instituto jurídico pressuposto pela lei. pois a mesma permanecerá vigente e válida apesar de não mais poder incidir. a modifique ou revogue. em regra. pois finda a anormalidade. quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. vigorando indefinidamente e produzirão seus efeitos até que outra lei as revogue (revogação externa). o brocardo cessante ratione legis. a fim de que se efetivem. De acordo com Maria Helena Diniz4. Alguns doutrinadores5 entendem que há uma auto-revogação tácita da lei (revogação interna) quando faltarem as razões pelas quais foi ditada e pela ocorrência do termo final nela prefixado. § 1º. alegando que. extinguir-se-á a lei que a ela se refere.. cessat lex ipsa não representa meio indireto para revogar a norma. salvo se a sua vigência for expressamente protraída por meio de outra norma (ex. Por este entendimento. que se dá pela supressão total da norma anterior. através de suas disposições excepcionais. que se encontram no final dos Códigos ou certas leis).: lei orçamentária). portaria e avisos. com o aproveitamento do último funcionário contratado. a mesma deixará de vigorar por ter perdido seu objeto.. ter-se-à cessação da lei por causas intrínsecas. as mesmas serão permanentes. por se tratar de lei temporária. com o desaparecimento das circunstâncias fático-temporais que lhes originaram. como por exemplo: a) decurso do tempo para o qual a lei foi promulgada. ou para prover situação de emergência oriunda de calamidade pública). a norma cessará de existir. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare. é o que sucede também com as disposições transitórias. perdendo assim sua eficácia. lei emanada para atender estado de sítio ou guerra. A revogação é um termo genérico. b) consecução do fim a que a lei se propõe (p. lei que manda pagar uma subvenção ou suspende a realização de um concurso para preencher vagas com os contratados. indicando a idéia da cessação da existência da norma obrigatória. através da nova regulação pela . não podendo revogá-la a jurisprudência. Entretanto. não prevalecendo nem mesmo na parte em que com ela conflitarem3. no primeiro caso. costume. ex. e contém 2 espécies: a ab-rogação. de superior ou mesma hierarquia. c) cessação do estado de coisas não permanente (p. mas sim base para interpretá-la restritivamente. outros autores6 entendem que não há. Já no segundo caso. autorevogação tácita da lei pela cessação dos motivos que lhe deram origem. regulamento. ex. em que as leis cujo período de vigência sejam indeterminados. O dispositivo acima trata da repristinação. caso contrário. podendo ambas coexistir pacificamente. § 3º. a norma “A” volta a valer. não há repristinação automática (implícita). Sendo assim. que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. a mera justaposição de normas. Faltando . restaurar) e pristinus (anterior. A repristinação não ocorre automaticamente. não é motivo para afetá-las. assim como a nova especial não revoga a geral. ou seja. não se restaura a lei revogada. posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”. o que significa restauração do antigo. a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor. que ocorre quando uma parte da norma torna-se sem efeito. restaurando-a ex nunc. ou seja. A revogação poderá ser expressa. quando a 2ª lei declarar a 1ª lei extinta expressamente ou apontar os dispositivos que pretende retirar. e a derrogação. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes. só se dá por dispositivo expresso da norma. sendo denominada por isso respristinatória. a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. repristinação é palavra formada do prefixo latinore (fazer de novo. Etimologicamente. Salvo disposição em contrário. às normas já existentes. como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”. esta somente ocorre se for expressamente prevista. antigo. como no seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”. podendo ambas reger paralelamente as hipóteses por elas disciplinadas.lei posterior ou mesmo por haver entre ambas total incompatibilidade. mediante declaração expressa de lei nova que a restabeleça. não revoga nem modifica a lei anterior. A norma geral não revoga a especial. ou ser tácita quando esta trouxer disposições incompatíveis com a 1ª lei. exceto se disciplinarem de maneira distinta a mesma matéria ou se a revogarem expressamente. § 2º. sejam gerais ou especiais. tornando inválidos somente os dispositivos atingidos. a não ser que haja firme propósito de sua restauração. Maria Helena Diniz7 conclui que “como se vê. desde que não haja contradição entre ambas. vigência). mesmo que nela não conste a expressão “revogam-se as disposições em contrário”. Sendo assim. alegando que não a conhece. necessariamente. 3º. Daí. explicitamente. pois a norma que a restabelece não a faz reviver. Logo. por ser uma nova lei. que é o marco para que se repute conhecida por todos. Assim. ao versar sobre o tema.menção expressa. pelo menos potencialmente. uma vez promulgada. será a norma revogada tida como inexistente. possa uma norma permanecer ignorada de fato. sem contudo eliminá-la. independentemente do conhecimento ou da ignorância legislativa expressa. O conhecimento da lei decorre de sua publicação. a conseqüência de que os seus efeitos abrangem a todos. ou seja. o ato da publicação tem como escopo apenas neutralizar a ignorância. preconizando que as leis sejam conhecidas. a lei passa a ser obrigatória para todos. pois se nem mesmo cultores do direito têm pleno conhecimento de todas as normas jurídicas. ante a complexidade e dificuldade técnica de apreensão. Ninguém se escusa de cumprir a lei. a não ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência. cujo teor é idêntico ao daquela. Todavia. subjetiv essa conseqüência. “do princípio de que – é necessidade social se torne obrigatória para todos. a revogada não se convalesce. aquela lei revogada não ressuscitará. “fazendo com que ela não seja levada em conta. é absoluta: uma só exceção destruir-lhe-ia o fundamento racional”. A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada”. a lei revogadora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada. tão evidente. que se admitiria ainda sem a disposição De acordo com Coviello8. não obstante possa . a revigore. como se poderia dizer que qualquer pessoa pode ter perfeita ciência da ordem jurídica para observá-la no momento de agir?” De acordo com Tércio Sampaio Ferraz Júnior10. Maria Helena Diniz9. embora empiricamente. Art. a norma só passa vigorar com sua publicação no Diário Oficial. o artigo supra contém o rigoroso princípio da inescusabilidade da ignorância da lei. sem que haja outra lei que. depois de publicada e uma vez decorrido o prazo da vacatio legis (se houver). sendo inescusável o erro e a ignorância sobre a mesma. a lei publicada – decorre. se a norma revogadora deixar de existir. faz o seguinte questionamento: “Como a publicação oficial tem por escopo tornar a lei conhecida. também pode o magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito. Quando a lei for omissa. admite o erro de direito como motivo único ou principal do negócio jurídico. que incluem a analogia. não é levado em conta o erro de direito nas hipóteses em que o mesmo seja alegado visando à suspensão da eficácia legal por conta de sua inobservância. desde que não implique recusa à aplicação da lei. o agente emite uma declaração de vontade baseado no falso pressuposto de que está procedendo de acordo com a lei. cabe ao magistrado utilizar-se das fontes integradoras do direito. os costumes e os princípios gerais de direito. protegendo a autoridade contra a desagregação que o desconhecimento da mesma possa lhe trazer. é preciso levar-se em conta que o mesmo versa sobre a ignorância da lei ou a ausência de seu conhecimento e também o erro no seu conhecimento. Já o erro de direito ocorre pelo desconhecimento do fato previsto na norma em função de falso juízo sobre o que ela dispõe. Assim. O novo Código Civil.existir”. . o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia. Já o uso dos costumes. Desta forma. séculos às vezes. cuja formação teve interferência de vontade viciada por aquele erro. 4º. público e notório. sustentando que o primeiro vicia o consentimento. enquanto que nada impede que o seja alegado nos casos em que vise a evitar efeito de ato negocial. ou seja. que nada mais são do que regras orais que se transmitem através dos tempos. Nos casos em que a lei for omissa. que tenha suportes fáticos semelhantes. Finalmente. já que uma autoridade ignorada é como se inexistisse. A utilização da analogia se dá quando o juiz busca em outra lei. Ainda em relação ao artigo 3º. A doutrina e jurisprudência têm entendido que o erro de direito e a ignorância da lei não se confundem. pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. Art. e que pontificam critérios morais e éticos como subsídios do direito. A ignorância de direito se dá quando não o conhecimento do previsto na lei sobre o fato que se trata. que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo. obrigatória e apta a produzir efeitos jurídicos através da publicação. em seu art. os costumes e os princípios gerais de direito. nas hipóteses em que afete a manifestação da vontade na sua essência. a norma é conhecida. disposições que a própria lei não apresenta. 139. verificar se a norma atende à finalidade social.Art. observa que os fins sociais são do direito. ao aplicar a norma ao caso concreto. logo dever-se-á encontrar nas normas o seu fim (telos). como atividade interpretativa. o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. por ter dentre outras funções. Tércio Sampaio Ferraz Júnior13. ao interpretar a norma. 5º. deixando esta decisão a um ato de produção normativa. é um conjunto de normas para tornar possível a sociabilidade humana. na realidade social. a adequação das normas no momento de sua aplicação11. as de: a) interpretação das normas. oportunos. que consistem em produzir. Em relação ao fim social. e ao propiciar. o intérprete-aplicador deverá. baseado no momento histórico que está vivendo. com base no direito. Na aplicação da lei. a mesma autora afirma que: “pode se dizer que não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim. já que a ordem jurídica como um todo. baseada em uma interpretação e um sentido preponderante dentre às várias possibilidades interpretativas. autorizada pelo art. etc”12. De acordo com Maria Helena Diniz. Na prática. b) verificar a existência da lacuna jurídica. justos. c) afastar contradições normativas através da indicação de critérios para solucioná-las. sem esquecer que. surge como uma teoria hermenêutica. convenientes. A ciência do direito. deve fazê-lo atendendo à sua finalidade social e ao bem comum. adequados à subsistência de uma sociedade. que não poderá ser antisocial. buscando sempre condições para uma decisão possível. identificando a mesma e apontando os instrumentos integradores que possibilitem uma decisão possível mais favorável. dando ao intérprete a liberdade jurídica na escolha destas vias. Assim. mas também para a aplicação jurídica. por suas criações teóricas. em cada caso sub judice. já que a norma geral em si deixa em aberto várias possibilidades. um propósito ou um motivo prático. 5º da Lei de Introdução. o intérprete deve levar em conta o coeficiente axiológico e social nela contido. que compreende múltiplas possibilidades técnicas interpretativas. a ciência jurídica exerce funções relevantes. não só para o estudo do direito. determinados efeitos que são desejados por serem valiosos. viabilizando-o como elemento de controle do comportamento humano ao permitir a flexibilidade interpretativa das normas. devendo ser interpretada inserida no . Dessa forma. mas de sua harmonização face à realidade sociológica15. não resultando o bem comum da simples justaposição destes elementos. consagrados constitucionalmente. Art. já que imersa nele e conseqüentemente sob constante simbiose com o mesmo. Sendo assim. O art. De qualquer forma. é dever de seu intérprete-aplicador estar atento ao fato de que as exigências do bem comum estejam ligadas ao respeito dos direitos individuais garantidos pela Constituição. visto que seus efeitos ficarão intocáveis e insuscetíveis de alteração pela lei retrooperante. a lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência. recebendo continuamente vida e inspiração do meio ambiente. alcançando apenas situações futuras. a solidariedade ou cooperação. ou seja. decidindo o fato. adaptando-a às necessidades sociais existentes no momento de sua aplicação. não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor. não podendo a mesma retroagir aos atos processuais já realizados durante a vigência de lei anterior. percebe-se que todo o ato interpretativo deve estar baseado na concreção de determinado valor positivo ou objetivo. respeitando assim o indivíduo e a coletividade. . Não há consonância na doutrina sobre a importância atribuída a esses elementos. a justiça. mas de qualquer forma entende-se que ao aplicar norma. A lei em vigor terá efeito imediato e geral. o direito adquirido e a coisa julgada. com base na intangibilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Desta forma. No que diz respeito aos processos pendentes. sua noção é bastante complexa e composta de inúmeros elementos ou fatores. em matéria processual vigora o princípio do isolamento dos atos processuais. são reconhecidos comumente como elementos do bem comum a liberdade. respeitados o ato jurídico perfeito. No que tange ao bem comum. a aplicação da lei seguirá a marcha dos fenômenos sociais. objetivo este fundado no bem comum. 6º da LICC declara a inaplicabilidade da lei revogada aos processos que estão em curso. estando apta a produzir a maior soma possível de energia jurídica14. pois sobre eles a nova lei não terá efeito algum. 6º. a utilidade social.próprio meio social em que está presente. a paz. que determina que a novel norma atingirá o processo no ponto em que está. 5º da Lei de Introdução do Código Civil. preconiza que o ato jurídico válido. quando estas forem de ordem pública. Carlos Maximiliano ressalva que não se confundem os contratos em curso e os contratos em curso de constituição. já que os primeiros são atos jurídicos perfeitos16. os mesmos serão cumpridos e terão seus efeitos regulados pela lei vigente à época de seu nascimento. determinada forma de execução. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. então. por ter efeito imediato. o ato ou negócio jurídico em curso de constituição. validade celebrado antes vigência do novo diploma legal. em sua formalidade extrínseca seguirá o disposto no regime anterior. ao tempo em que se efetuou. § 1º. Nos casos de os contratos terem sido legitimamente celebrados.035 do Código Civil. na fase pré-contratual. desde que não contrariem preceito de ordem pública. sem ofensa ao ato jurídico perfeito18. aplicar-se-á a nova norma. Ainda em relação aos contratos em curso de constituição.§ 1º. pois a norma hodierna só alcançará os últimos. visto que são resguardados constitucionalmente e pelo art. se a nova lei desconsiderasse o ato jurídico já consumado sob a vigência de lei precedente. a não ser que as partes tenham previsto. regulará seus efeitos. Em relação aos contratos em curso de formação. Os efeitos estabelecidos em cláusulas contratuais regem-se pela lei vigente ao tempo de sua celebração”.406/2002. pois já consumado. 6º. não poderá ser alcançado por lei posterior. a segurança do ato jurídico perfeito. que. Entende-se como ato jurídico perfeito o que já se tornou apto a produzir seus efeitos. Assim. nos termos da novel lei. 2. sendo inclusive imunizado contra quaisquer requisitos formais exigidos pela nova lei. O ato jurídico perfeito é um dos elementos do direito adquirido e desta forma é um meio de garantir o mesmo. É importante ressaltar que juízes e tribunais têm admitido a aplicação da lei nova aos atos e fatos que se encontra. que é resguardada pelo art. que se produzirão somente por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 10. Maria Helena Diniz17 preconiza que: “Pelo art. já que sem fundamento. na convenção. uma vez que. da Lei de Introdução. consumado durante a vigência da lei que contempla aquele direito. . o direito adquirindo decorrente do mesmo também desapareceria. mas como não pôde irradiar quaisquer efeitos legais. segundo a norma vigente. como o estabelecido para assegurar a função social da propriedade e do contrato. os contratantes terão o direito de vê-lo cumprido. . ou condição preestabelecida inalterável. Necessária se faz aqui a distinção entre direito adquirido. de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide. pode-se concluir que uma vez protegido o ato jurídico perfeito. que é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito. ou alguém por ele. mesmo em relação às situações já existentes antes de sua publicação. a lei nova tem condão de mudar a norma de competência que rege a situação de ser titular. possa exercer. mas tem o condão de ser aplicada no que tange ao uso ou exercício desse direito. A situação de ser titular de um direito é regida por norma de competência. portanto dependente de acontecimento futuro para a concreção da efetiva constituição do mesmo. em que é preciso ser titular do direito de propriedade (norma de competência) e a realização da referida venda se dá segundo os ditames da norma de conduta que disciplina o ato de vender. sendo um ato jurídico perfeito20. mas não atingirá o ato de vender se a propriedade já foi adquirida sob a égide da lei anterior. preservando assim os direitos legítimos de seus titulares. a arbítrio de outrem. enquanto que a situação de exercer as permissões e autorizações correspondentes àquele direito subjetivo dependerá de normas de conduta. O princípio do direito adquirido não protegerá o titular do direito contra certos efeitos retroativos de uma norma no que disser respeito à incidência de nova norma de conduta. Direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular. preconiza Reynaldo Porchat19 quando afirma que “Não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito”. são resguardados os direitos subjetivos formados sob a égide da norma anterior.De qualquer forma. que é aquele que já integrou ao patrimônio e não pode ser atingido pela lei nova. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. § 2º. também o tem de modificar a norma de conduta que disciplina o ato de alienar. e a expectativa de direito. mas não o fará se a venda já se consumou. Um exemplo prático e elucidativo se dá na venda de um imóvel. § 3º. como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. Assim. Carvalho Santos21 afirma que a novel norma não retroage no que atina ao direito em si. Assim. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular. ainda que contra ela não tenham se esgotado todos os recursos. Tércio Sampaio Ferraz Júnior. atingidas pela preclusão. recompondo-se a lesão causada no caso de a rescisória ter sido julgada procedente. visto que posta ao abrigo dos recursos e de seus efeitos. 467). ou mesmo pelo esgotamento de todos os meios recursais (CPC. a sentença passada em julgado da coisa julgada. art. o que foi fixado perante o tribunal não pode ser mais atingido retroativamente”2. . consolidando os mesmos e promovendo a segurança jurídica das partes. quer as de exercer atos correspondentes. ressaltando a hipótese de concessão de medida cautelar ou antecipatória de tutela. Já a coisa julgada material é a que torna imutável e indiscutível o preceito contido na sentença de mérito. mas sim uma ação de impugnação. I a IX). não há coisa julgada quando a decisão é nula23. 485. a ação rescisória não tem o condão de suspender a execução da decisão rescindenda. O Supremo Tribunal Federal. com o escopo de desconstituir uma decisão de mérito. Importante diferenciar. ou porque dela não se recorreu ou nas hipóteses em que dela tenha recorrido sem atender aos princípios fundamentais dos recursos ou aos seus requisitos de admissibilidade. pois a primeira é suscetível de reforma por algum recurso enquanto a segunda não pode ser alterada nem mesmo por ação rescisória. se proposta dentro do prazo decadencial de dois anos (CPC. 495). afirma que “a coisa julgada é uma qualidade da sentença. não impedindo seu cumprimento. não mais sujeitando-a a recurso ordinário e extraordinário. como as sentenças de mérito proferidas com fundamento no art. A sentença transitada em julgada poderá ser passível de ação rescisória. e de seus efeitos. que pode ser proposta nas hipóteses previstas em lei de forma taxativa (CPC. Maria Helena Diniz. ao tratar do tema. elidindo coisa julgada. 269 do CPC. no que diz respeito à rescisória. através da Súmula 541. A coisa julgada é formal quando a sentença não mais estiver sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Alterando-se por esta quer as condições de ser titular. declaratória ou constitutiva.A coisa julgada é um fenômeno processual que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. dispôs que a ação rescisória é admitida contra sentença transitada em julgado. pois mesmo inadmitindo recurso. Importante salientar que a ação rescisória não é um recurso. art. assevera que “a coisa julgada protege a relação controvertida e decidida contra a incidência da nova norma. Uma vez tendo sido proposta. Um exemplo de coisa julgada formal são as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito. o conjunto de qualidades que constituem a individualidade jurídica de uma pessoa. de uma decisão colocada ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos (coisa julgada formal)”. O art. Assim. 7º da LICC. tendo força vinculante para as partes litigantes. para ser aplicada. ao contrário do princípio nacionalístico. que poderá existir: a) fora do processo. de acordo com o que determina o art. deverá ser precedida da análise do aplicador acerca da lei do país onde estiver domiciliada a pessoa para. adotado pela antiga lei. introduzindo o princípio domiciliar como elemento de conexão para determinar a lei aplicável.consistente na imutabilidade. art. prestigiando o órgão judicante que a prolatou e garantindo a impossibilidade de sua reforma e sua executoriedade (CPC. qualificando-o segundo o direito nacional e não de conformidade com o direito estrangeiro. a partir daí. a coisa julgada traz a presunção absoluta (jure et de jure) de que o direito foi aplicado de forma correta ao caso concreto. 70). . que constituem o estado civil. art. O princípio domiciliar é o que mais atende à conveniência nacional. O começo e o fim da personalidade (as presunções de morte. funcionando como instrumento de controle ante o dinamismo jurídico. 489). obter a qualificação jurídica do estatuto pessoal e dos direitos de família a ela pertinentes. visto ser o Brasil um país onde o fluxo de estrangeiros é considerável. ou seja. em razão de uma preclusão máxima. 7º da LICC preconiza a lex domicilii como critério fundamental do estatuto pessoal. Assim. b) dentro do processo. a capacidade e os direitos de família. será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. terão suas questões resolvidas através do direito domiciliar. o juiz brasileiro deverá qualificar o domicílio de acordo com o lugar no qual a pessoa estabeleceu seu domicílio com ânimo definitivo (C. § 1º. A lex domicilii. Art. eliminando o inconveniente da dupla nacionalidade ou da falta de nacionalidade. ou que o juiz volte a julgar o que já foi decidido (coisa julgada material). para impedir que a lei a prejudique. o nome. aplicando a partir daí as normas de direito cabíveis. 7º. o nome. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade. Realizando-se o casamento no Brasil. a capacidade e os direitos de família. estabelecendo a ligação entre a pessoa e o país onde está domiciliado. a lei do local da realização do ato. permite que os estrangeiros. possam fazê-lo perante o agente consular ou diplomático de seu país. e desta forma. em relação às núpcias contraídas no Brasil. ou seja.525 a 1. a lei a ser observada é a brasileira. Acerca do tema. 1. Kahn25 afirma que “quanto aos limites. ressalvados os casos de ofensa à ordem pública brasileira e de fraude à lei nacional. no seu território. mesmo que os nubentes sejam estrangeiros.542 do Código Civil. nos quais esses Estados reconhecerão os casamentos. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. regerão os casamentos realizados no Brasil por pessoas não domiciliadas no exterior. serão determinados pela extensão normal que a doutrina e a legislação interna conferem à instituição do . § 2º. da LICC. Isso significa que. não interessam à ordem pública internacional. A lex loci celebrationis impõe que o casamento seja celebrado de acordo com a solenidade imposta pela lei do local onde o mesmo se realizou. dever-se-á levar em conta a lex loci actus.523. quando o mesmo for realizado no Brasil. serão reconhecidos como válidos no Brasil. O disposto no art. ao contraírem casamento fora de seu país. se não se observarem os impedimentos matrimoniais fixados pela lei24. 7º da LICC versa a respeito dos impedimentos dirimentes e das formalidades da celebração do casamento. que estão dispostas no art. O cônsul estrangeiro é competente para realizar casamento quando a lei nacional o atribuir tal competência e somente quando os nubentes forem co-nacionais e ele mesmo (o cônsul) tenha a mesma nacionalidade. I a IV. devendo seguir-se o disposto nos arts. não importando se a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes seja diversa. As causas suspensivas da celebração do casamento. mesmo que lei alienígena os contrarie. 7º. no que tange à capacidade matrimonial e aos direitos de família. 1. ou seja. quando de acordo com as formalidades legais do Estado onde foi celebrado. os mesmos serão regidos pela lei pessoal dos nubentes. no consulado ou fora dele. no que diz respeito à habilitação matrimonial e às formalidades do casamento.O § 1º do art. Importante ressaltar que. celebrados pelos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros. Há quem entenda que seja admissível a aplicação da lei pessoal dos interessados no que diz respeito às formalidades intrínsecas. seus efeitos e limitações serão submetidos à lei domiciliar. uma vez o casamento tendo sido consumado. § 2º. mas em relação às formalidades extrínsecas do ato. No que diz respeito aos casamentos celebrados no exterior. a lei do seu domicílio e desta forma. mesmo que domiciliados fora do Brasil e quando ambos nubentes sejam brasileiros. no caso em que ambos os esposos serão do Estado a que pertence o agente. somente é celebrado conforme o direito alienígena no que diz respeito à forma do ato. deverá ser trasladado dentro de 180 dias contados na volta ao nosso país. No caso de os nubentes terem domicílio internacional. falta. não sendo possível a transcrição de assento de casamento de estrangeiro. no cartório do respectivo domicílio ou. No que tange ao casamento de brasileiros no exterior. § 3º. e não a norma de direito internacional privado. será provado por certidão do assento no registro do consulado (RT. verificandose a impossibilidade de um casamento diplomático entre uma brasileira e um estrangeiro ou apátrida. é a lex domicilii quem vai esclarecer se determinado casamento é válido ou não. competência para celebrar um casamento sob a condição de serem seus súditos os dois contraentes. os casamentos contratados. no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (art. mesmo que estrangeira e de conteúdo diverso da norma brasileira. no seu território. O § 3º da LICC dispõe que a invalidade do casamento será apurada pela lei do domicílio comum dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal. na sua. que procedeu à celebração”. em consulado de seu país.544 do C)26. no estrangeiro.casamento diplomático ou consular. regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. todos os Estados que atribuem aos seus agentes. 185:285). 207:386). o assento de casamento para surtir efeito em nosso país. pois seus efeitos materiais serão apreciados conforme a lei brasileira (RT. por estrangeiros. diante dos agentes diplomáticos e consulares. Desta forma. só reconhecerão. Importante ressaltar que o casamento de estrangeiros. poderá ser celebrado perante a autoridade consular brasileira. 1. como válidos. absoluta ou relativas. realizado no Brasil. inclusive no que diz respeito aos vícios de consentimento. Tendo os nubentes domicílio diverso. 200:653). Na hipótese de ambos os nubentes virem para o Brasil. domiciliados ou não no Brasil. Assim. no cartório do Registro Civil do respectivo domicílio (RT. O matrimônio contraído perante agente consular. a lei do primeiro domicílio conjugal estabelecido após o casamento é que prevalecerá para os requisitos intrínsecos do ato nupcial e para as causas de sua nulidade. que faz as vezes do cartório do Registro Civil. . e b) reajuste da situação jurídica da capacidade matrimonial. ou o direito estrangeiro. no caso de ambos tiverem. Nas relações pessoais dos cônjuges e nas entre pais e filhos prevalecerá a lei domiciliar. impondo como elemento de conexão a lex domicilii dos nubentes à época do ato nupcial ou do primeiro domicílio conjugal. observar-se-á o direito brasileiro no caso de ter sido aqui estabelecido o primeiro domicílio conjugal. salvo exceções especiais de acordo com os dados contidos na lei territorial. o § 3º do art. tendo em vista os efeitos econômicos admitidos legalmente ao casamento e aos pactos antenupciais. No que tange ao regime matrimonial de bens. Assim. ou. sendo necessário: a) a indicação pelos nubentes. se os nubentes tiverem domicílios internacionais diferentes. prevalece a lei do domicílio que ambos os nubentes tiverem no momento do casamento ou a do primeiro domicílio conjugal. de acordo com a lei daquele primeiro domicílio conjugal. no caso de terem os os mesmos domicílio internacional diverso. não deverá ser aplicada e indica os meios para facilitar sua aplicabilidade. presume-se que o mesmo se dará no Brasil). legal ou convencional. na falta daquele comum. no processo do casamento. salientando que de nada adianta a mudança domiciliar com intuito de subtrair o regime matrimonial submetido anteriormente. pois na falta desta declaração. e. obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio. O presente parágrafo visa a regular as relações patrimoniais entre os cônjuges. domicílio comum fora do Brasil. cada um dos interessados fica submetido à sua lei pessoal ao tempo da celebração do contrato (lex domicilii). de nada importando que o domicílio se transfira de um país a outro. Assim. de onde será o domicílio conjugal (no caso dos casamentos realizados no Brasil em que os nubentes tiverem domicílio internacional diverso. por ocasião do ato nupcial. se este for diverso. § 4º. quando for repugnante à ordem pública. os mesmos deverão declarar onde pretendem estabelecer o primeiro domicílio conjugal. 7º da LICC dispõe apenas sobre os requisitos intrínsecos ou substanciais do casamento regidos pela lei domiciliar comum aos nubentes. O regime de bens. ao tratar sobre o tema. observando a existência de preceito de ordem pública internacional vedando a celebração ou modificação de pactos antenupciais na constância do casamento ou alteração do regime de bens por mudança de nacionalidade ou de domicílio posterior ao casamento. Em relação à capacidade para celebração de pacto antenupcial. que é o estabelecido pelo marido.Maria Helena Diniz27. a do primeiro domicílio conjugal. . salienta que a lex domicilii. pela lei do primeiro domicílio conjugal28. Ainda sobre o tema. em Estados onde impera a lex rei sitae.639. na forma de seu regimento interno. decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro. § 2º. a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. em seu artigo 1. funcionando como meio de publicidade da alteração feita pelo brasileiro naturalizado29. só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença. De acordo com o princípio da mutabilidade justificada do regime adotado. ou mesmo casamento aqui realizado mas sem convenção de regime. desde que haja autorização judicial atendendo a um pedido motivado de ambos os cônjuges. se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens. a requerimento do interessado. salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo. dispõe que qualquer modificação após a celebração do ato nupcial é permitida. O novo Código Civil. por respeito à mesma. ficando os mesmos inalterados. poderá reexaminar. § 5º O estrangeiro casado. que visa a garantir terceiro de qualquer surpresa que advenha de um regime matrimonial de bens mutável. é exigido o registro da adoção do regime da comunhão parcial de bens. e possuírem bens em diversos países. que é o regime matrimonial comum no Brasil. verificadas as razões por eles invocadas e a certeza de que tal mudança não venha a causar qualquer gravame a direitos de terceiros. respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. No caso de duas pessoas casarem aqui. O Supremo Tribunal Federal. como se o regime não tivesse sofrido qualquer alteração. . pode. no ato de entrega do decreto de naturalização. que se naturalizar brasileiro. com a expressa anuência de seu cônjuge. 7º da LICC permite ao estrangeiro naturalizado brasileiro. obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O § 5º do art. caso em que a homologação produzirá efeito imediato. o mesmo deverá ser apreciado pelo direito brasileiro. pois o regime nesse caso será apreciado pela jurisdição internacional. a jurisdição brasileira não será competente. se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. obedecendo ao princípio da mutabilidade justificada do regime adotado. a adoção da comunhão parcial de bens. disposto no Código Civil. domiciliadas no Brasil. No caso de os cônjuges pretenderem fixar seu primeiro domicílio fora do Brasil. é importante ressaltar que na hipótese de regime ou casamento convencionados no Brasil. a lei brasileira não poderá se aplicar em relação a estes. mediante expressa anuência de seu cônjuge. requerer ao juiz. resguardados os direitos de terceiros anteriores à concessão da naturalização. se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. De acordo com o critério da unidade domiciliar. só será aqui admitido após um ano (art. burlando a soberania nacional. seus direitos e deveres recíprocos. Washington de Barros Monteiro esclarece ainda que a homologação de sentença pode ser negada quando estrangeiros aqui domiciliados se dirigem à justiça de outro país para obter a sentença de divórcio. quando um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. cuja data constitui marco inicial para a contagem daquele prazo legal. que se estende aos cônjuges e aos filhos menores não emancipados. Salvo o caso de abandono. cuja sentença de divórcio ainda não tenha sido homologada. da CF/8) da data da sentença. Uma vez homologado o divórcio obtido no estrangeiro. é permitido novo casamento no Brasil. está sujeito à anulação de casamento caso sua sentença de divórcio seja negada pelo STJ. obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país (art. caso em que a homologação terá efeito imediato. com restrições. Maria Helena Diniz verifica que a lei brasileira constitui um obstáculo invencível ao reconhecimento do divórcio antes do prazo de um ano. No caso de a sentença for proferida em país onde jamais os cônjuges residiram ou de onde não são naturais.O divórcio de cônjuges estrangeiros domiciliados no Brasil é reconhecido em nosso país. § 6º. Maria Helena Diniz salienta que “Preciso será esclarecer que não mais se considera a pessoa do marido em si. que é a certidão da sentença de divórcio proferida no estrangeiro. contado da sentença. mas o domicílio da família. excetuando-se o fato de que já exista concessão da medida cautelar de separação de corpos. embora a separação de cama e mesa possa ter significação na contagem do prazo da conversão da separação judicial em divórcio30. e que deseje contrair novas núpcias no Brasil. podendo ser apenas concedida. mantido § 7º do art. exigindo-se para isso a prova da sentença do divórcio na habilitação matrimonial. a homologação tem sido denegada. para fins patrimoniais31. aplicar-se-á a lei do domicílio familiar. 7º da LICC. de . O estrangeiro ou apátrida. mas tratando-se de divórcio realizado no estrangeiro. e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. sendo isso apenas tolerado se o divórcio foi pronunciado no foro dos cônjuges. devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (EC 45/2004). salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo. 226. e aos direitos e obrigações decorrentes da filiação. o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados. 49 da Lei 6.515/7). § 7º. ou seja. no que diz respeito às relações pessoais entre os cônjuges. Na falta do critério do domicílio. 8º. considerar-se-á domiciliado no local de sua residência acidental ou naquele em que se encontrar. que importa na determinação do território. que é a conexão principal. que é o espaço limitado no . aplicados sucessivamente na medida em que o anterior não possa preencher sua função. § 8º. o lugar da residência ou daquele em que a pessoa se achar. preleciona que aquele que não tiver domicílio conhecido. ou melhor. aos incapazes sob sua guarda (Código Bustamante. O artigo 8º da LICC define a qualificação dos bens como territorial. representando um sistema familiar em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher (arts. depois de assumido o encargo tutelar. em seu artigo 26. e aos filhos menores não emancipados. O Código Bustamante. a lei indica critérios de conexão subsidiários. o domicílio familiar. já que a eles se aplicam as leis do país onde estiverem situados. o órgão judicante somente poderá aplicar no território nacional aquela norma. considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. A lei é extraterritorial quando permite que o magistrado possa aplicar lei diversa de seu ordenamento jurídico. ou seja. incluindo as de uso pessoal ou imóveis (ius in re) é o da lex rei sitae.ambos os consortes. obrigando unicamente dentro do território. 1. Sendo assim. A lei territorial é a que se aplica somente no território nacional. 7º trata do caso de domicílio internacional legal quando dispõe que. o critério jurídico que visa a regular coisas móveis de situação permanente. exceto na hipótese de abandono. Art. No que tange aos tutelados e curatelados. Assim.567 e 1. não se tratando de concurso cumulativo. 24). impossibilitando a hipótese de dupla residência. em em virtude de estarem sob sua guarda. quando for o caso. art. eleito pelo casal ou em alguns países pelo marido. e o do tutor ou curador.569 do C)32. estende-se ao outro cônjuge. submeter-se-ão à lei domiciliar de seus tutores e curadores. mas sim sucessivo. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes. aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. ou seja. o do País onde o casal fixou domicílio logo após as núpcias. § 1º e 2º da LICC dispõem. 8º. Quando a pessoa não tiver domicílio. o § 7º do art. como por exemplo nas hipóteses em que o próprio art. em relação a fatos ocorridos no seu território ou no estrangeiro. com intenção de constituir família e o seu centro negocial”. atendendo a interesses internos relativos à nação de origem. respeitando assim o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges. segundo a lei deste último país”34. a LICC dispõe que a lei do domicílio do possuidor da coisa empenhada é que será aplicada. Em relação aos navios e aeronaves. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário. ou seja. e aplica-se a lex domicilii de seu proprietário. § 1º. ex. § 2º. deve ser respeitado no segundo país. para uso pessoal ou em razão de negócio mercantil. excetuandose as hipóteses de desapropriação de imóvel de tutelado ou da massa falida. o espólio e o patrimônio conjugal. pela lei do país em que estiverem matriculados e cuja competência só será afastada nos casos em que a ordem pública o exigir. No que diz respeito ao regime da posse. como p. No que tange ao penhor. na conformidade das disposições da lei do lugar da sua situação. tanto no que diz respeito ao objeto sobre o qual recairá o direito real e quais seus efeitos. afasta-se aqui a aplicação da lex rei sitae. são regidos pela lei reguladora da sucessão (lex domicilii do autor da herança). respeitados os direitos adquiridos.qual o Estado exerce competência. o direito de Estado no qual o mesmo tem domicílio. enquanto que os bens uti universitas. visando a atender interesses econômicos. para o qual tenha sido transportado. quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa. O § 1º do art. pertencentes a nacionais ou estrangeiros. 8º da LICC prevê a aplicação da lex domicilii do proprietário no que tange aos bens móveis que o mesmo trouxer consigo. os mesmos serão regidos pela lei do pavilhão. Nas hipóteses de mudança de situação de um bem móvel. nenhuma lei poderá ter competência maior do que a do território onde se encontrarem os bens que constituem seu objeto33. em cuja posse se encontre a coisa apenhada. da propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia. a lei que disciplina a nova situação deverá ser aplicada.aplicada aos bens localizados permanentemente. Acerca do tema. quanto nas . Em função da instabilidade de localização ou mesmo da mudança transitória de tais bens. ou seja. É importante ressaltar que a lex rei sitae regulará apenas os bens móveis ou imóveis considerados individualmente (uti singuli). domiciliados no país ou não. políticos e práticos. até que nasça um direito diferente. que podem transitar por vários lugares até chegar ao local de destino. Pillet e Neboyet afirmam que “todo o direito adquirido sobre um móvel corpóreo. ocasiões em que os bens uti universitas também poderão ser disciplinados pela lex rei sitae. culpabilidade. Importante ressaltar que essa norma somente vigorará no fórum que aceitar que o ato seja realizado no exterior. da qual são acessórias. 7º) que é a lei domiciliar. Na hipótese de as partes estiverem domiciliadas em Estados diferentes. etc. b) quanto à capacidade. resguardando assim a segurança negocial. uma vez que a lex fori não admitirá que produza efeito o ato que tiver conteúdo contrário à lei. o art. ou seja. 9º. solucionando questões sobre causas justificativas e dirimentes. Em relação às obrigações convencionais (civis e comerciais) e as decorrentes de atos unilaterais. deve ser apreciada a forma da manifestação volitiva pelo direito vigente no local onde o ato for realizado. Importante salientar que pouco importará a localização do bem dado em penhor. Para qualificar e reger as obrigações. aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. prevalecerá a lei pessoal do . 165 do Código Bustamante afirma que as mesmas serão regidas pelo direito que as estiver estabelecido. que são as decorrentes da prática de um ato ilícito. à necessidade ou dispensa de tradição real para sua validade. Necessária se faz a delimitação da norma que disciplina as condições intrínsecas dos atos jurídicos decorrentes da declaração de vontade. 9º da LICC dispõe que a lei do país onde se constituírem as mesmas é que serão aplicadas para qualificá-las e regê-las. antes de analisar qual a lei competente para reger os efeitos das obrigações deles resultantes. pois pela lei este estará situado no domicílio do possuidor (fictio iuris) no momento de ser constituído o direito real de garantia. pela forma estabelecida no ius loci actus. Art. As obrigações ex delicto. acabam reguladas pela mesma lei que disciplina a relação principal. levar-se-á em conta o local onde ocorreu o último fato necessário para a caracterização da responsabilidade do lesante. as mesmas se regerão a) quanto à forma ad probationem tantum (simplesmente para provar) e ad solemnitatem (para a solenidade) pela lei do local onde se originaram. observandose a ressalva em relação à ordem pública. são regidas pela lei do lugar onde o delito foi cometido (lex loci delicti commissi). o art. Em se tratando de obrigações ex lege. pela lei pessoal das partes (art. a capacidade de cada uma obedecerá à sua lei domiciliar35.questões atinentes à publicidade. e garantindo direitos de terceiros. Quando se tratar de ato unilateral. qualificação do ato como ilícito. No que diz respeito às obrigações. No caso de o ilícito ter sido praticado em vários lugares. já que são conseqüência de uma relação jurídica principal. Devido ao fato de não serem autônomas. à moral e ordem pública do país. b) competência da lei do local da celebração negocial (Pillet e Neboyet). Aubry e Audinet). Dreyfus. Nos casos em que a intenção do agente for de burlar a lei nacional. 6º da Convenção de Roma. ou seja. nas seguintes hipóteses37: a) quando se tratar de contrato de trabalho. ao executar o trabalho. O art. que não realiza de modo habitual seu trabalho no mesmo país. c) competência da lei que rege a relação constituída pelo ato jurídico (Machado Villela). pois a manifestação da livre vontade dos contratantes é admitida pela LICC quando o for pela lei do contrato local. o mesmo deverá obedecer à lei do local da execução do serviço ou trabalho. 9º da LICC. Em se tratando de contratos internacionais. J. enquanto que nos atos bilaterais. Isso não significa que o art. ou seja. cada uma de acordo com a lei do declarante (Frankenstein. Através dessa norma. Em se tratando da forma extrínseca do ato. de 1980. preconizando a liberdade contratual dentro das limitações fixadas em lei. que é aceita pelos juristas para indicar a lei aplicável. a mesma só prevalecerá quando não for conflitante com norma imperativa ou ordem pública. a soberania nacional e os bons costumes. o ato. afirma que em se tratando de contrato individual de trabalho. d) competência da lei escolhida internacionalmente pelos contratantes para reger o acordo (proper law of the contractI ou applicable lawdos ingleses) e e) competência da lex fori nos conflitos de lei que surjam entre o Brasil e os países signatários do Código Bustamante (art. é a locus regis actum. . 9º afasta a autonomia da vontade. p. habitualmente exerce seu ofício. por tratar-se de fraude. através da qual as declarações de vontade devem ser examinadas separadamente.declarante. a aplicação da lei escolhida não poderá privar o trabalhador da proteção que lhe for conferida pela lei: a) do país onde o trabalhador. 177) e a da lei do local da constituição da obrigação entre os demais Estados que não o ratificaram36. será válido e poderá servir de como prova em qualquer local onde tiver que produzir efeitos. o princípio da autonomia da vontade não é acolhido como elemento de conexão para reger contratos na seara do direito internacional. b) do Estado em cujo território se encontra situada a empresa que contratou o empregado. exemplo. praticando negócio em país estrangeiro com o intuito de fugir às exigências da lei pátria. como nos contratos. desde que observada a norma imperativa. tal ato não subsistirá. Obeservar-se-ão algumas exceções ao disposto no art. ressaltando-se a previsão que a própria LICC faz em seu artigo 17 quando considera ineficaz qualquer ato que ofenda a ordem pública interna. revestido de forma externa prevista pela lei do lugar e do tempo onde foi celebrado. norma de direito internacional privado. existem cinco correntes doutrinárias: a) competência da lei pessoal dos contratantes. do art. 9º da LICC. significando que o lugar em que residir o proponente seja o lugar onde estiver o proponente. da LICC. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial. que serão subordinados à lex loci solutionis (place of performance). filiando-se à lei do país de sua execução. indenização nos casos de inadimplemento.b) nas hipóteses dos contratos de transferência de tecnologia. Em relação aos contratos não exeqüíveis no Brasil. § 1º. 9º. garantindo interesses nacionais. c) nos atos relativos à economia dirigida ou aos regimes de Bolsa e Mercados. § 1º. § 2º. admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. por tratarse de normas de ordem pública. tais como a tradição da coisa. 17 da LICC e com os princípios de direito internacional econômico defendidos pelo Brasil. como a validade e a produção de seus efeitos. “estar”. . A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. enquanto a lei brasileira será competente para disciplinar os atos e medidas necessárias para a execução da mesma em território nacional. já que através dele emanará qual a lei deverá ser aplicada para a disciplinar a relação contratual e também a apuração do foro competente. 435 do Código Civil reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Isto significa que a lei da constituição do local da obrigação mantém-se. não se aplicará o disposto no art. em consonância com o art. atendendo as peculiaridades da lei alienígena em relação à forma extrínseca. a obrigação contraída no exterior e executada no Brasil será observada segundo a lei brasileira. sendo aplicável quando os contratantes estiverem em Estados diversos. pois admitidas serão suas peculiaridades. O lugar onde se tem por concluído o contrato é de fundamental importância para o direito internacional privado. ou seja. De acordo com o disposto no § 1º do art. será esta observada. mas sim o locus regis actum. 9º. Maria Helena Diniz38 afirma que o verbo “residir” significa “estabelecer morada” ou “achar-se em”. § 2º da LICC afirma que a obrigação resultante do contrato se constitui no lugar em que residir o proponente. forma de pagamento ou quitação. enquanto que o art. O art. etc. pois nesses casos verificarse-á competência absoluta do direito pátrio interno. a lei local é que regerá o ato. e é nessa última acepção que vem sendo empregado o disposto no § 2º. 9º da LICC. mas aqui acionáveis. sejam eles nacionais ou estrangeiros. j) o pagamento das dívidas do espólio. 29 do Código Bustamante que dispõe que nos casos de presunções de sobrevivência ou de morte simultânea. e nesses casos. O art. d) os limites da capacidade de testar. Perante a teoria da unidade sucessória. desta forma. . Desta forma. qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 71). de acordo com o disposto no art. h) a redução das disposições testamentárias. Maria Helena Diniz39. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido. O art. Art. desconsiderando-se a nacionalidade. Mesmo nos casos em que o finado tiver mais de uma residência (C. simplificando as questões oriundas da mesma. quando se tratar de sucessão legítima. quando não houver prova. i) a partilha dos bens do acervo hereditário. c) a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros ou legatários. observar-se-ão as leis de domicílio de cada um dos finados relativas à sucessão. serão regidos pela lei do lugar em que foram contraídos. afirma que a lei do domicílio do de cujus. 10 da LICC abrange tanto a sucessão causa mortis (seja ela legítima ou testamentária) como também a sucessão por ausência. desprezando-se a nacionalidade do autor da herança e a de seu sucessor e a natureza e a situação dos bens. f) a causa da deserdação. art. a sua sucessão será regida pela lei pessoal de cada um. unificando a jurisdição do último domicílio do de cujus para apreciação de todas as questões relativas à sucessão e. a sucessão causa mortis deverá ser regida pelo lei do domicílio do de cujus. a obrigação contratada entre ausentes será regida pela lei do país onde residir o proponente. ao tratar sobre o tema. aplicando-se a lei do lugar onde foi feita a proposta. no momento de sua morte. já que não raro os mesmos se efetivam fora do domicílio dos contratantes. no que diz respeito ao direito internacional. b) a ordem de vocação hereditária. determinará: a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível. 10 da LICC não faz menção expressa à comoriência ou morte simultânea. não importando o momento ou local da celebração contratual. que é a adotada pela LICC. Em relação aos contratos entre presentes. g) a colação. as mesmas serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos falecidos em relação à sua respectiva sucessão. tendo os comorientes domicílios diversos.afastando assim o critério domiciliar por entender que a adoção do elemento “residência” daria mais mobilidade aos negócios. competente será o foro onde o inventário foi requerido primeiro. e) a existência e a proporção da legítima do herdeiro necessário. Assim. de acordo com a LICC. domicílio ou residência dos contratantes. processar inventário e partilha e declarar presunção de morte. nos casos de sucessão definitiva. de acordo com o art. nos casos de casamento entre brasileiro com estrangeira. Sendo assim. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. . assim como não será possível proceder à sucessão provisória. sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. não se aplicando o princípio de que a existência de herdeiro de uma classe exclui da sucessão os herdeiros da classe subseqüente. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. Nos casos aventados pelo § 1º. não é possível que a pessoa seja declarada ausente por juiz brasileiro quando a mesma não tiver tido seu domicílio em nosso país. em seu art. Hoje admite-se a sucessão no direito real de habitação. se tratando de bens existentes no Brasil. A própria Constituição Federal. 1. XXXI. sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal dode cujus”. ou de quem os represente. quando este for o único do gênero a ser inventariado. 73-83). Assim. nos casos em que. no que diz respeito às condições da declaração de ausência e seus efeitos e aos direitos eventuais do ausente (Código Bustamante. b) houverem cônjuge ou filhos brasileiros. em relação à sucessão de bens de estrangeiro situados no País. em qualquer dos regimes de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. estará a sucessão sujeita à aplicação da lei brasileira quando: a) os bens estiverem no Brasil. 1829 do Código Civil40. de propriedade de estrangeiro falecido e casado com brasileira ou com filhos brasileiros. § 2º. a lei domiciliar do ausente será aplicada. também prevê que “a sucessão de bens de estrangeiro situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. A exceção se dá em relação à possibilidade de alteração da ordem da vocação hereditária pois.831 do C. que admitia. Importante lembrar que anteriormente vigorava no Brasil o instituto do usufruto vidual. arts. ou quem os represente e c) quando a lei pessoal do de cujus não lhes for mais favorável. a sucessão no usufruto de cônjuge supérstite. no imóvel destinado à residência. é aplicada a lei nacional dode cujus quando for mais vantajosa aos sucessores do que a lei brasileira. situados no País. 5º. § 1º. A sucessão de bens de estrangeiros. observa-se exceção à variação da ordem de vocação hereditária determinada pelo art.Nos casos de morte presumida ou ausência. seja qual for a natureza e a localização dos bens que compõem seu patrimônio. do art. agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro. pouco importando o lugar onde se dá o exercício de sua atividade. Não será necessária a autorização governamental nos casos em que a pessoa jurídica estrangeira não pretenda fixar no Brasil agência ou filial. que se subordina à lei pessoal do herdeiro ou sucessível. 1. O artigo 1 da LICC impõe que a lei do Estado em que as pessoas jurídicas de direito privado se constituírem é que irá determinar as condições de sua existência ou do reconhecimento de sua personalidade jurídica. que é reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e regido pela lei pessoal do sucessor. que se sujeita à lei do domicílio do auctor sucessionis. 10 da LICC diz respeito à capacidade de exercer o direito de suceder. Maria Helena Diniz41. Art. funcionamento e dissolução. 1. é necessário que se distinga: a) a capacidade para ter direito à sucessão. Não poderão. que tem a ver com a aptidão para suceder. sendo o seu fórum competente para versar sobre sua criação.126 a 1. arts. . A nacionalidade das pessoas jurídicas não é mencionada expressamente pela LICC. entretanto. § 1º. obedecem à lei do Estado em que se constituírem. como as sociedades e as fundações. com o intuito de evitar fraudes à lei e fazendo com que a mesma se sujeite à lei brasileira. ficando sujeitas à lei brasileira. 1 da LICC e expressamente nos arts. quando é determinada pela lei na qual tem sua origem. 1. ou seja. ressalva que “se deve repelir toda e qualquer interpretação extensiva a esse dispositivo legal. importante reconhecer que o § 2º do art. De acordo com a autora. enquanto que a capacidade para suceder é disciplinada pela lei do domicílio do falecido. deve ser feita com cuidado no que diz respeito à capacidade para suceder. b) da capacidade de agir em relação aos direitos sucessórios. 10 da LICC. Assim. devido à ambigüidade do termo ‘capacidade para suceder’”. ter no Brasil filiais. pelo princípio locus regit actum.134 a 1.A interpretação do § 2º. agências ou estabelecimentos de pessoa jurídica estrangeira no Brasil à aprovação de seu estatuto social ou ato constitutivo pelo governo brasileiro. para aceitar ou para exercer direitos do sucessor. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo. uma vez que adquirirá domicílio no Brasil (C.141). ao versar sobre o tema. O § 1º do art.141 do Código Civil. mas entende-se prevista implicitamente no art. 1 da LICC condiciona a abertura de filiais. sendo vedada a subdelegação. 1 da LICC trata de exceção ao disposto no parágrafo anterior quando permite que as pessoas jurídicas de direito público possam adquirir prédios para sede de representantes diplomáticos ou agentes consulares. § 3º. através da possível ocorrência de problemas diplomáticos. consulado e legações. O § 3º do art. dirijam ou hajam investido de funções públicas. como direitos autorais. como também através de qualquer título. como compra e venda. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. doação. assegurando o livre exercício de funções diplomáticas e de atividades consulares.pois obedecerá à lei do país de sua constituição. e aos prédio residenciais dos agentes consulares e diplomáticos. O § 2º do art. . incluindose aqui alterações de estatuto e cassação de autorização de funcionamento. necessários à prestação de serviços diplomáticos. não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. É competente a autoridade judiciária brasileira. patentes de invenção. Maria Helena Diniz. sendo possível exercer atividade no Brasil desde que não contrária à nossa ordem social. por lei. afirma que “as pessoas jurídicas de direito público externo. Assim. A competência para decidir e praticar os atos de funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo. mesmo que neles não se encontre a chancelaria. ao tratar do tema. § 2º. gozo e exercício de direito real no território brasileiro. Indústria e Comércio Exterior. que eles tenham constituído. serão. etc”42. o direito de propriedade imobiliária de um Estado estrangeiro ficará restrito ao edifício de sua embaixada. quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Tal impedimento dar-se-á não somente via testamento. Art. absolutamente incapazes para adquirir a posse e a propriedade de imóvel situado no Brasil ou de bens suscetíveis de desapropriação. permuta. 12. etc. bem como as organizações de qualquer natureza. 1 da LICC versa sobre as restrições submetidas às pessoas jurídicas de direito público em relação à aquisição. direitos reais sobre coisa alheia de fruição. ações de sociedade anônima. ficou delegada ao Ministro de Estado de Desenvolvimento. Tal posição se justifica pelo entendimento que a ausência de tais restrições representariam um perigo à soberania nacional. Os Governos estrangeiros. competente será a autoridade brasileira. os arts. relativas a imóveis situados no Brasil. O § 1º do art. aqui domiciliado ou não. prevalecendo sobre a competência do local onde a obrigação foi constituída e sobre a competência da lei domiciliar. § 1º. 314 e 316 do Código Bustamante. nas hipóteses de ações concernentes aos bens imóveis situados no Brasil. Só à . desde que sua capacidade para estar em juízo obedeça à lex domicilii e com a ressalva da lex fori no que diz respeito a preceito de ordem pública (art. contém norma supletiva. na medida que entende permitida a competência estrangeira nos casos em que o réu não for domiciliado no Brasil. seja ele brasileiro ou estrangeiro. Nos casos em que a obrigação for exeqüível no Brasil. as mesmas deverão ser propostas no foro do domicílio do réu (CPC. Nas hipóteses em que dois sejam réus e apenas um deles esteja aqui domiciliado. enquanto parte da doutrina entende apenas que o seja em relação ao § 1º do art. No que diz respeito às ações que versem sobre bens móveis. 12.O art. Admite-se assim que o estrangeiro. 87). perante o tribunal brasileiro quando haja alguma controvérsia de seu interesse. Alguns entendem que tal competência é obrigatória. cada Estado será competente para julgar ação relativa à parcela do bem que se encontrar em seu território. visto tratar-se de competência especial. afirmando que o art. art. 12 da LICC fixa a competência da autoridade judicial brasileira nos casos em que o réu. se a obrigação não tiver que ser aqui executada e nos casos em que a ação não verse sobre imóveis situados no território brasileiro43. tenha domicílio no Brasil.c. 12 da LICC c. 7º da LICC). 12 da LICC diz respeito não só às ações reais imobiliárias mas sim a todas as ações que tratem de imóveis situados no Brasil e trata-se de norma compulsória. art. admite-se a competência do juiz que vier a tomar conhecimento da causa em primeiro lugar. possa comparecer. na medida que impõe a competência judiciária brasileira para processar e julgar ações que versem sobre imóveis situados no território brasileiro. de acordo com o princípio da prevenção. 94) e quando tratarem sobre bens móveis que venham a se deslocar após proposta a demanda. será competente o foro do domicílio das partes no momento em que a ação foi proposta (CPC. competindo a nossa justiça fazer a qualificação do bem e a natureza da ação intentada. . podendo aqui ser intentada qualquer ação que lhes diga respeito. como autor ou réu.autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações. Nas hipóteses de o imóvel estar localizado em países diversos. Tendo sido cumprida. no que tange ao conteúdo ou matéria de que são objeto e. Maria Helena Diniz afirma que oexequatur ou sua denegação não produzirão coisa julgada formal. e das diligências deprecadas pelas autoridades locais competentes. já que os atos processuais estão sujeitos à lex fori. satisfazendo o que lhes foi requerido pela autoridade estrangeira.93:517 e 103:536). a rogatória é devolvida à justiça rogante através do Ministério da Justiça. as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente. poderá o juiz levantar o conflito de jurisdição a ser decidido na forma da lei brasileira. A autoridade judiciária brasileira cumprirá. como por exemplo arresto e seqüestro. art. não será necessária a homologação da sentença que vier a ser prolatada por autoridade estrangeira no mesmo processo. em relação ao procedimento. a rogatória é enviada ao juiz da comarca onde deverá ser cumprida a diligência. As diligências de caráter executório. que para processar e julgar a causa. sendo inadmitidos os que atentem contra a legislação brasileira. No que diz respeito ao tema. e subordinam-se à lei do país rogante. sem caráter executório. 17 da LICC impede o cumprimento de rogatória quando a mesma for ofensiva à ordem pública e aos bons costumes. concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira. A carta rogatória é remetida através da via diplomática e ao ProcuradorGeral da República é dado vista da mesma para que possa impugná-la nos casos de contrariedade da ordem pública. As cartas rogatórias são pedidos feitos pelo juiz de um país ao de outro solicitando a prática de atos processuais. soberania nacional ou falta de autenticidade. são disciplinadas conforme a lei do país do rogado. . pela autoridade judiciária brasileira. 12 da LICC diz respeito ao cumprimento. apenas a justiça brasileira é competente. das cartas e comissões rogatórias com a finalidade de investigação. A previsão do § 2º do art. observado o direito estrangeiro quanto ao seu objeto. pois o próprio art. Tendo sido concedido o exequatur à carta rogatória. Mesmo se referindo apenas à competência em sentido estrito. por exemplo. motivo pelo qual os pedidos poderão ser renovados e as concessões revogadas quando se perceber. quanto ao objeto das diligências.§ 2º. observando a lei desta. 72:659. pois o juiz rogado poderá resolver sobre sua própria competência ratione materiae para o ato que se lhe atribui (Código Bustamante. 390)4. não poderão ser objeto de carta rogatória (RTJ. Uma vez concedido o exequatur ou “cumpra-se”. tendo o . b) a capacidade das pessoas que se obrigaram. caso contrário não será aplicável por juiz local. O art. não pode-se em hipótese alguma. Estando o magistrado diante de um caso de direito internacional privado. A aplicação da lei estrangeira pelo juiz pode ser dar ex officio. Nos casos em que desconhecer a norma estrangeira. poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. 13 da LICC diz respeito à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro. suspendendo o processo até que seja devolvida. art. no curso da ação. e. Nas outras hipóteses não terá efeito suspensivo. verificando a inaplicabilidade da norma brasileira. o mesmo deverá decidir se é aplicável o direito brasileiro ou o estrangeiro. No que diz respeito à apreciação das provas. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar. 14. a mesma dependerá da lei do juiz (Código Bustamente. ou seja. não sendo admitida. reclamar a prova do direito estrangeiro de quem a alega. Art. que deverá estar traduzido no idioma usado no país da lex fori e legalizado pelo cônsul. devendo o mesmo basear-se nas prescrições legais de seu país. quando dela tenha conhecimento e mesmo sendo esta contra a vontade das partes. 14 da LICC. preconizando que a mesma será regida pela lei do lugar onde ocorrer (lex loci). Art. quando requerida antes do despacho saneador. pelo art. d) autenticidade do documento. averiguando: a) a ilicitude do ato ou contrato. não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 401). Importante ressaltar que mesmo o modo de produção de provas sendo de competência da lex fori. sob pena de contrariar o sistema da territorialidade da disciplina do processo. a carta rogatória deverá ser devolvida. Não conhecendo a lei estrangeira. a prova do fato ocorrido no estrangeiro deve ser produzida por meio conhecido do direito pátrio. quanto ao ônus e aos meios de produzir-se.Sendo indispensável para o encerramento da instrução. é permitido ao juiz. c) a observância das formas extrínsecas ou solenidades requeridas pela lei do lugar da celebração do ato (locus regit actum). já que não é obrigado a conhecê-la e nem tem o dever de prová-la. permitir quaisquer meios probatórios não autorizados pela lei do órgão judicante. enquanto que o ônus e meio de produzi-la serão regidos pela lex fori. determinará qual a legislação estrangeira aplicável àquele caso concreto. podendo ser pronunciada decisão sem a devolução da carta devidamente cumprida. 13. qualquer prova não autorizada pela lei do juiz. na falta de prova concludente do direito alienígena. ao discorrer sobre o tema. dispõe que. A sentença de mérito proferida no estrangeiro é destituída tanto de obrigatoriedade quanto de força executória na jurisdição de outro país. que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente.foi proferida. b) se o juiz não conhecer o direito estrangeiro poderá exigir prova da parte a quem aproveita (CPC. d) rejeição da demanda fundada em tal lei. O art. com um direito comum a que a norma alienígena se coaduna45. os juristas têm apontado algumas soluções. necessita da aprovação do nosso órgão judiciário. como: a) a conversão do julgamento em diligência. 337). ou seja. mesmo tomando todas as providências necessárias. mesmo sem alegação e prova da parte interessada. já que tal sentença. seja impossível determinar com segurança qual o direito alienígena deva ser aplicado. c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que . Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. sempre que o direito privado (lex fori) julgar competente aquela lei. 15.juiz o dever de inteirar-se das normas mesmo quando não fornecida pelas partes. seja ex officio pelo juiz ou quando invocado pela parte litigante. Art. c) a aplicação do ius communis vigente no fórum. Nos casos em que. se a prova apresentada não o convencer. e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. não estando o mesmo adstrito às afirmações ou provas produzidas por ela. art. d) estar traduzida por intérprete autorizado. Maria Helena Diniz. O exequatur é o processo através do qual a jurisdição local . sem a provocação do juiz. em virtude da independência das jurisdições. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro. 15 da LICC versa justamente sobre a hipótese em que sentença estrangeira deva ser executada no Brasil. julgando a ação improcedentes. b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia. poderá alegar a lei que lhe é aplicável. b) o julgamento do litígio contra a parte que alegou o direito estrangeiro e não demonstrou o mesmo. para ser aqui executada. a observância do direito estrangeiro. e) a decisão conforme a norma provavelmente em vigor no país em que se cogita e f) julgamento de acordo com os princípios gerais de direito. propondo-se a provar sua sua existência e conteúdo e d) o órgão judicante poderá de ofício investigar a norma estrangeira alegada pela parte. c) o interessado. poderá se dar das seguintes formas: a) o magistrado deverá aplicar a lei estrangeira. constituindo o exequatur. sentença não contrária à ordem pública. através do qual se reconhece a eficácia da sentença estrangeira para ser executada no território do Estado ou para atender aos direitos adquiridos dela recorrentes. com ouvida das partes e do Procurador-Geral da República. de acordo com a lei do local onde tenha sido prolatada a decisão. O critério utilizado adotado no Brasil em relação ao problema da eficácia jurídica e da força executiva da sentença estrangeira é o do juízo de delibação. a homologação é dispensada. mas indicará se ela poderá ou não ser aqui executada. soberania nacional e aos bons costumes e que tenha sido previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. porque será o título executivo. constituíndo um prévio juízo. que o indivíduo apresentará. submetendo-a a exame preliminar. exceto se tiver sido requisitada por via diplomática. a homologação é necessária. que esteja traduzida na língua portuguesa por tradutor juramentado ou intérprete autorizado e que seja autenticada pelo cônsul brasileiro (Súmula 259 do STF). limitado ao exame de requisitos extrínsecos (competência. entretanto. invocando a coação do poder público. em função de que este tipo de sentença independe de execução. ao tratar do tema. No que tange à sentença estrangeira meramente declaratória de estado de pessoa. que a sentença declara lhe pertencerem”46. a sentença sobre o estado envolve relações patrimoniais. cabendo ao juiz do exequatur somente a concessão ou a recusa da homologação. parágrafo único. pois por si só representa documento idôneo para determinar uma qualidade ou um fato. de acordo com a EC 45/2004 e com o art. tendo mera eficácia documental. regularidade da citação e respeito à ordem pública nacional) e da competência da autoridade prolatora da sentença. do Código de Processo Civil. 483.aceitará a sentença como produto de um tribunal. O juízo de delibação é uma modalidade deexequatur. citação válida das partes ou verificada sua revelia. ressalva que “Se. sem poder alterar o julgamento feito no exterior. A execução de sentença estrangeira no juízo brasileiro somente se dará quando presentes determinados requisitos externos e internos. afim de lhe serem assegurados os direitos. sem apreciação do mérito. trânsito em julgado da sentença proferida no estrangeiro (Súmula 420 do STF). O processo de exequatur não admite a apresentação de novo pedido que não tenha sido apreciado pelo juiz estrangeiro. . Os requisitos internos para que a sentença alienígena seja executada em nosso país são os seguintes: que tenha sido prolatada por juiz competente. Os requisitos externos são que a sentença seja formalmente válida em sua jurisdição de origem. Clóvis Bevilacqua. O artigo 16 da LICC busca. serão as do fórum e não as de outro Estado48. à ordem pública ou aos bons costumes.Art. Ao tratar sobre o tema. Quando. e não ao direito internacional privado estrangeiro. 16 é o de que a remissão feita pela norma brasileira de direito internacional privado a direito estrangeiro importará em remissão às disposições materiais substanciais do ordenamento jurídico estrangeiro (sachnormweisung) e não ao ordenamento jurídico em sua totalidade. através da corrente da referência ao direito material estrangeiro solucionar tais conflitos. para a resolução de um dado fato interjurisdicional. ter-se-á em vista a disposição desta. É sabido que o juiz é obrigado a aplicar a lei estrangeira no caso concreto quando o impuser a norma de direito internacional privado. sem se preocupar com a de outro Estado. quando ofenderem a soberania nacional. não terão eficácia no Brasil. O art. se houver de aplicar a lei estrangeira. 17 da LICC confere ao magistrado o poder-dever de afastá-la quando a mesma . 17 trata da ineficácia das leis estrangeiras no Brasil quando as mesmas forem contrarias à soberania nacional. As leis. bem como quaisquer declarações de vontade. inclusive às normas alienígenas de direito internacional privado (gesamtverweisung)”. atos e sentenças de outro país. por ordem da norma de direito internacional privado dofórum e na da norma de direito internacional alienígena. O art. o art. Maria Helena Diniz afirma que “o princípio adotado pelo art. afirma ainda a autora. não são uniformes a respeito dos critérios normativos. Essa teoria preconiza que o juiz atenda somente à norma de direito internacional privado de seu país. As normas de direito internacional privado. submetendo a eficácia dos atos alienígenas aos princípios descritos acima. qualificador do fato sub judice. vigentes nos diferentes Estados. a ordem pública e os bons costumes. seja ela idêntica ou não47. Art. 16 da LICC admite tão-somente a aplicação de norma substancial brasileira aplicável ao caso vertente. pela qual a norma de direito internacional privado remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito substancial alienígena. sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. motivo pelo qual se justificam os conflitos entre as próprias normas de direito internacional privado. nos termos dos artigos precedentes. 17. já que as únicas normas sobre conflito normativo que poderão ser levadas em conta. 16. Assim. devem seguir as formalidades prescritas em sua lei nacional. terá sua competência normal afastada. observa-se uma restrição ou limitação à aplicação de lei estrangeira no Brasil pois. Na prática. ressaltando que ambos os nubentes devam ser brasileiros. e não as do país onde estão a serviço do Brasil. averiguando se sua aplicação não será contrária aos nossos princípios de organização política. inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. no prazo de 180 dias contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. O artigo 18 da LICC versa sobre a competência consular brasileira para redigir atos notariais em Estado alienígena. no Cartório do respectivo domicílio ou. No que diz respeito ao casamento. no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. Ou seja. na falta deste. não tendo o cônsul brasileiro competência para celebrá-la. não podendo fazê-lo quando apenas um dos cônjuges for brasileiro e o outro for estrangeiro ou apátrida. jurídica e social.contrariar a soberania nacional. com a alteração do art. Art. possibilitando aos brasileiros que estejam no exterior. possam se dirigir aos representantes consulares do Brasil para requererem a lavratura de atos de competência normal de juiz de casamento. Assim. visto que os mesmos constituem limites que visam a assegurar a ordem social. 3º da Lei nº 3. que é a brasileira. mesmo quando regularmente aplicável a certo caso. a análise da aplicação ou não da lei estrangeira dar-se-á no momento em que o órgão judicante apreciará o caso concreto. quando contrária à nossa ordem social. domiciliados ou não no Brasil.238/57. 18. é necessário o registro do mesmo no livro competente. o art. já que no direito brasileiro exigese a vinculação da nacionalidade dos contraentes à autoridade consular. permite que o mesmo seja celebrado no exterior perante cônsul brasileiro. quando os nubentes tiverem nacionalidades diversas. de acordo com sua lei nacional. são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato. no exercício de seus cargos no exterior. . já que os cônsules. Tratando-se de brasileiros. 18 da LICC. acarretando a aplicação da lex fori. ordem pública e os bons costumes. a cerimônia somente poderá ser realizada perante a autoridade local. Após a celebração do casamento pelo cônsul. através deste artigo. Importante ressaltar que os atos consulares constituem exceção ao princípio locus regit actum. de tabelião ou oficial do registro civil. § 2º. .657. eliminando a exigência do domicílio e considerando apenas o elemento de conexão “nacionalidade”. quando fundamentado legalmente. v. validando também as núpcias de brasileiros domiciliados no exterior. Parágrafo único. o casamento não é invalidado. mesmo que não sejam domiciliados no Brasil. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4. de nubentes de nacionalidade brasileira. e 18 da LICC. 7º.expedindo a certidão do casamento. ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. ou seja.1. No caso de a lei do país em cujo território se realizou o casamento de brasileiros não reconhecer o casamento consular. observa Maria Helena Diniz que a Lei nº 3. motivo pelo qual brasileiros. Assim. São Paulo: Max Limonad. já obrigaria o cônsul a celebrar as núpcias.240-2 e 373-4. O parágrafo único do artigo 19 determina um prazo de noventa dias para que se renove o pedido para a celebração do casamento quando a autoridade consular se recusar a celebrálo com fundamento no disposto no art. mas nova habilitação será necessária para retomar a possibilidade do registro49. domiciliados ou não no Brasil. p.238/57 veio a alterar os arts. deixando de lado a exigência do domicílio no Brasil. o mesmo terá validade no Brasil50. Vicente. 19. Se porventura o prazo de 180 dias não for cumprido. 19 da LICC versa sobre a validade do casamento celebrado por cônsul brasileiro no estrangeiro. Oscar Tenório51 entende que o simples pedido de reconsideração no processo de habilitação. de 4 de setembro de 1942. 18 da LICC. Notas de Rodapé 1 Raó. poderão contrair núpcias no exterior perante autoridade consular brasileira52. O art. desde que satisfaçam todos os requisitos legais. com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei. Art. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares. O Direito e a vida do direito. 4 Diniz. p. 12 Diniz. p. Código Civil brasileiro interpretado. v. 15 Diniz. p. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada.. Tércio Sampaio. p. cit. p. 93. v. Maria Helena. 1934. 1988.ed. Bevilácqua. 18RSTJ. Teoria geral do direito. p. parte geral. Vicente. Washington de Barros. p. cit.68. 1967. São Paulo: Saraiva. São Paulo: Saraiva. p. Trattato di diritto civile italiano.23. Capitant.210 e 290. Batalha. Introdução.1. 60-1. 2003. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. parte generale. p. Madri: Reus. 5 Gèny. p. p.. Ob. p. Ferrara. Cavalcanti Filho.250.118-9. p. Introdução ao estudo do direito. p. p. Ob. Clóvis. Maria Helena.. Ab-rogação da lei por si mesma in Enciclopédia Saraiva do Direito.1. 4.. 1924. cit..2 Ferrara. p. São Paulo. Maria Helena. 1909. Vide também Diniz. 481-2. cit. Maria Helena. v. São Paulo: Saraiva. O Direito.1. Comentários ao Código Civil. Direito Intertemporal. 7 Diniz. cit. São Paulo: Saraiva. v.145. Curso de direito civil. v. p. 17 Diniz. Introduction à l’étude du droit civil. p.173. Trattato.2. 6 Diniz. 1921. 1942. Teophilo. 8 Coviello. Tércio Sampaio. 1991..7. 1929.163-184.823. 14 Monteiro.ed. cit. Método de interpretación y fuentes en el derecho privado. p. Ministério da Justiça. Maria Helena. 1946. cit. 116-7. Maria Helena. v. Roma... 13. Reynaldo. 19 Porchat.ed. 16 Maximiliano. cit. São Paulo: Atlas. 2007. Ráo. v. .87-8. Campos Batalha. p. 385-6.. 2. Limongi França. Wilson de S. p.171. p.1. cit. São Paulo: Max Limonad.2.59.1. 10 Ferraz Júnior. Maria Helena. cit. Instituições de direito civil. 3 Carvalho Santos.43. Ob. Carlos. 13 Ferraz Júnior. Da retroatividade das leis civis. Ob.. Lei de Introdução ao Código Civil. p.1. Ob. 9 Ob. Manuale di diritto civile italiano.191-2.265. v. 1 Diniz. Rio de Janeiro. Maria Helena. 189-91. Ob. p.45. 67-8. Espínola Filho. Castro. cit. parágrafo único). ou se.2. Amílcar. IV – aos colaterais”. 3 Diniz. cit. Ob. v. p.. Ob. 37 Diniz. 1968. Maria Helena. Ob. cit.312. do C: a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes. p. 1902. p.302-3. Maria Helena.54.26. p..226. 28 Wolff.. Amílcar de. p.3. 32 Diniz. Manual de direito . Manuel de droit international privé. p. Tércio Sampaio. Tércio Sampaio. o autor da herança não houver deixado bens particulares. 41. p. Maria Helena. Maria Helena.Direito Internacional Privado.. Maria Helena. Ob.253-4.196.2. 290. 263. p. cit. p. cit. de. em concordância com o cônjuge. 1924.2. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. Maria Helena. Maria Helena. für 26 Diniz. 1. v. 38 Diniz. Ob. Castro. Lei de Introdução ao Código Civil comentada.. Introdução ao Estudo do Direito. p. Neboyet. v. in Zeitschrift internationals Privat-und öffentliches Recht. Revista de Crítica Judiciária. 35 Diniz. p.. Ob. 36 Idem. 39 Diniz. p. cit. cuja legislação exigir uma cerimônia religiosa. Ob. Agenor P. cit.296. Maria Helena. 29 Diniz. p. Die dritte Haager Staaten Konferenz. Private International Law. p... reza que se em toda parte como válido. p. no regime da comunhão parcial.471. Rio de Janeiro: Forense. Washington de Barros. os Estados. cit. 27 Diniz.640. Maria Helena. 43 Espínola. I – aos descendentes. 42 Diniz. salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal.85 e s.318. Maria Helena.cit. p. v.30. p.. cit.293-3. cit.347. 40 “Art. v.255. 25 Kahn. Lei de Introdução. 262. p.. v.. p. p. cit. 34 Pillet. art.829.1. Ob. Ob. Ob. 274-304.2... Código Civil. p.421. Ob. Maria Helena. 41 Diniz. Maria Helena. Contudo. Maria Helena. 2 Ferraz Júnior. cit. 23Revista de Direito 69:117. 266.20 Ferraz Júnior.. o matrimônio celebrado na que estabeleça como eficazes as leis do país em que se efetua. Direito Internacional Privado. 24 Código Bustamante.. 15:393. cit. I – ao cônjuge sobrevivente. 1943. 31 Monteiro. forma. p. Andrade.307. poderão negar validade aos matrimônios contraídos por seus nacionais no estrangeiro sem a observância dessa formalidade”. cit.. terá : “ quanto à 21 Carvalho Santos. cit. cit. Ob..2267. 30 Diniz. em concorrência com o cônjuge sobrevivente. p. Ob. 1.. ou no da separação obrigatória de bens (art.. Curso. Diniz. p.367 e 386. Oscar. Ob. p. Cavaglieri.445. São Paulo. 1987.internacional privado. p. cit. 577:152. Wilson. p. Direito Internacional Privado.. p. Ráo. 49 Russo.. Lezioni di diritto internazionale privato. Maria Helena. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 23:5 a 65. 462.321-3. 4 Diniz. Casamento perante autoridade consular. cit. cit. 45:317. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. Maria Helena. Maria Helena. 69-70. 47 Diniz. Napoli. Tenório. p. v. Oscar. José. Revista Brasileira de Direito de Família. p.530. cit. v. v. cit. Ob. p. RT. p.2. Campos. 50 Diniz.2. 1933. O direito. e 374 e s. RTJ. 45 Diniz. cit. Wilson de S. Maria Helena..356.. Batalha. Tratado de direito internacional privado. Clóvis apud Batalha. 48 Idem. 442. Ob. p. p. .1. 374 e 378.. 52 Diniz. Ob. Tratado.. 417-18.363.. 51 Tenório. Direito internacional privado. p. Ob.365 e s. cit. 46 Bevilacqua. 421-23.. Maria Helena. Arrigo. Vicente.
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