LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS JURISPRUDÊNCIA DO TCU

March 24, 2018 | Author: sander10 | Category: Public Administration, Statutory Law, Public Company, Constitution, State Owned Enterprise


Comments



Description

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS JURISPRUDÊNCIA DO TCU1. LICITAÇÃO 1.1. CONCEITOS BÁSICOS 1.1.1. PERFIL CONSTITUCIONAL Constituição Federal de 1988: Art. 37. (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...); Constituição Federal de 1988: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III. Constituição Federal de 1988: Art. 173. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; Jurisprudência do TCU: "(...) a interpretação sistemática da própria Lei Maior reforça a convicção de que o Estatuto Federal de Licitações e Contratos é norma de observância obrigatória pela Petrobras. (...) o art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna é norma constitucional de eficácia limitada, a exigir que lei disponha sobre licitação e contratos das empresas estatais, observados os princípios da administração pública. A considerar que, até o presente momento, não foi publicado o referido diploma legal, incide na espécie a Lei 8.666/93 , em cumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. É evidente que o Tribunal tem admitido temperamentos na aplicação da Lei 8.666/93 quando a utilização da norma legal em sua inteireza implica risco à atividade-fim da empresa estatal, em ambiente concorrencial com a iniciativa privada (nesse sentido: Acórdão 121/1998, Decisão 1.383/2002, Acórdão 624/2003, todos do Plenário). Tais circunstâncias excepcionais, cumpre destacar, devem ser avaliadas em cada caso concreto. Isso não significa, porém, o afastamento do diploma federal de licitações e contratos no âmbito da Petrobras, cujo emprego, até o momento, permanece como regra . (...) a exigência de estimativa de preço detalhado com a composição de custos unitários , prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, não frustra o desempenho da Petrobras em ambiente concorrencial , uma vez que a avaliação orçamentária minuciosa é recomendável em qualquer obra da iniciativa privada, com muito mais razão quando se trata de sociedade de economia mista, onde é inafastável o interesse público. O art. 173, § 1º, inciso III, in fine, da CF/88 deixa claro que independentemente do que o futuro estatuto das estatais vier a instituir, os princípios da administração pública devem ser respeitados. Com efeito, a ausência de um orçamento preciso afronta os princípios da isonomia e da economicidade, na medida em que a Administração deixa de dispor de instrumento essencial para a escolha da proposta mais economicamente vantajosa." (Acórdão n.º 549/2006 - Plenário) 1.1.2. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL Lei n.º 8.666/93: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre Licitações e Contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 1.1.3. CONCEITUAÇÃO Lei n.º 8.666/93: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (...). Lei n.º 8.666/93: Art. 45. (...) § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 1.2. HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA Constituição Federal de 1988: Art. 37. (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...); 1.2.1. DISPENSA 1.2.1.1. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea 'a', do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea 'a', do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Decreto Federal n.º 5.450/2005: Art. 4º (...) § 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente. Jurisprudência do TCU: "É pacífico o entendimento desta Corte de Contas (Acórdãos 73/2003 - 2ª Câmara; 66/99 - Plenário) no sentido de que as compras devem ser programadas pelo total para todo o exercício financeiro, observando o princípio da anualidade do orçamento, consoante o estabelecido no art. 8º, caput, da Lei n.º 8.666/1993. Na situação sob exame constata-se que não houve planejamento adequado das compras, na forma do inciso II do § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.666/1993, ensejando o fracionamento da despesa, cujo total superou o limite fixado no art. 24, inciso II, do citado diploma legal ." (Acórdão n.º 3373/2006 – Primeira Câmara) "9.2. firmar os seguintes entendimentos, em caráter normativo : (...) 9.2.4. a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços mediante diversas compras em um único exercício e para idêntico subelemento de despesa, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa, situação vedada pelos referidos dispositivos legais;" (Acórdão n.º 1276/2008 – Plenário) "1.3. determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Mato Grosso do Sul que: (...) 1.3.2. (...) realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio (Resolução/Sesc n.º 1.102/2006, de 20/2/2006 - Conselho Nacional do Serviço Social do Comércio), por fragmentação de despesa;" (Acórdão n.º 407/2008 – Primeira Câmara) Lei n.º 8.666/93: Art. 24. (...) IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Lei n.º 8.666/93: Art. 57. (...) § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (...) II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; Jurisprudência do TCU: "(...) responder ao ilustre Consulente [Ministro de Estado dos Transportes] , quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese: a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei n.º 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV , da mesma Lei: a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;" (Decisão n.º 347/1994 - Plenário) "(...) se caracterizada a existência de situação em que a demora no atendimento possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens , públicos ou particulares, faz-se não apenas recomendável, mas imperativa a adoção de imediata solução, ainda que implique na realização de contratação direta, sem licitação. Consoante bem definiu o Voto (...) que sustentou a Decisão n.º 138/98-Plenário, a ausência de planejamento e a contratação direta fundamentada em situação de emergência caracterizam situações distintas, não necessariamente excludentes . Estará incorrendo em duplo erro o administrador que, ante a situação de iminente perigo, deixar de adotar as situações emergenciais recomendáveis, ainda que a emergência tenha sido causada por incúria administrativa . Há que se fazer a clara definição da responsabilidade: na eventual situação aludida, o responsável responderá pela incúria, não pela contratação emergencial ." (Acórdão n.º 1876/2007 - Plenário) "(...) a Infraero [Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária] poderia ter adotado, desde outubro/2004 e por meio do devido procedimento licitatório, as medidas necessárias para correção da declividade e do sistema de drenagem da pista, e não o fez, razão pela qual concluo pela realização de audiência dos Srs. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos e do Sr. José Carlos Pereira, presidentes da Infraero no período de outubro/2004 a maio/2007. Quanto à contratação da citada obra, em caráter emergencial, mediante dispensa de licitação, releva recordar que a pista principal de Congonhas detinha baixo nível de atrito e drenagem insuficiente para garantir a segurança da operação das aeronaves. Dessa forma caracterizou-se um contexto de dano potencial e irreparável, mormente ante o elevado volume de tráfego aéreo naquele aeroporto. Diante desse cenário, haja vista o risco de acidentes com aeronaves, entendo caracterizada a ‘urgência de atendimento de situação que possa (...) comprometer a segurança de pessoas’, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, justificando a contratação de empresa para as obras de recuperação da pista principal do aeroporto mediante dispensa de licitação. O entendimento de que, uma vez constatada a situação emergencial, a licitação deve ser dispensada, não afasta a apuração da responsabilidade dos administradores que incorreram em desídia ou má gestão, contribuindo para que o quadro se tornasse crítico . Nesse sentido, não há contradição entre a conclusão da escorreita realização de contratação por meio de dispensa de licitação, que ora apresento, e a realização de audiência dos responsáveis pela incúria, caracterizada pela demora na realização do procedimento licitatório, a que me referi anteriormente. [9.4. promover (...) a audiência do Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00) e do Sr. José Carlos Pereira (CPF 022.657.027-49), ex-presidentes da Infraero, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa acerca da demora na adoção das medidas necessárias à recuperação da pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas/SP, o que culminou, em abril/2007, com a dispensa de licitação 021/DAAG/SEDE/2007, para execução das supracitadas obras, em caráter emergencial , nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, apesar de o laudo técnico da USP, datado de outubro/2004, já sinalizar sobre a necessidade de intervenções na pista principal do aeroporto ;]" (Acórdão n.º 2705/2008 - Plenário) "9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que, ao firmar contratos com base na dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, caso haja necessidade de prorrogação contratual além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal - '180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade' -, formalize, em caráter excepcional, termo aditivo com a contratada por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, desde que essa medida esteja fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilite a execução contratual no tempo inicialmente previsto;" (Acórdão n.º 1941/2007 - Plenário) Lei n.º 8.666/93: Art. 24. (...) VII – quando ) XI – na contratação de remanescente de obra. 24. 48 da Lei de Licitações . a regra não pode ser aplicada relativamente a licitantes já excluídos em outras fases no curso da licitação.º 1/1999. devidamente corrigido..as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional. 24." (Acórdão n.666/93: Art. onde se exige o número mínimo de três propostas aptas à seleção. caso a decisão seja pela inabilitação de todos os licitantes ou pela desclassificação de todas as propostas.º 8. O princípio da isonomia impede que a Administração faculte a renovação dos documentos ou das propostas quando houver licitantes habilitados ou classificados.2 determinar ao Banco do Brasil S/A . em sua inteireza. 48 da Lei n. Lei n. contratou a empresa KCB de Queiroz e Cia. A avença foi firmada pelo prazo inicial de 24 meses. Os licitantes inabilitados já foram excluídos da licitação e não devem ser reconvocados pela desclassificação da proposta técnica do proponente remanescente . as condições estabelecidas no ato convocatório do certame. e serviços especializados de software]. no caso concreto. Ltda. será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços. Aberto o envelope com a proposta técnica da única empresa habilitada. nos termos do § 3º do art. facultada. com fulcro no art. por ter sido a segunda colocada na . a proposta técnica e a proposta comercial . manutenção em sistemas computacionais do Banco do Nordeste do Brasil S. apresentando seus envelopes com a documentação. Por ser uma faculdade. persistindo a situação. serviço ou fornecimento. ou dos serviços. a existência de apenas um concorrente em determinada fase do certame. Dessa forma. No entanto. e a Politec Ltda. a saber: CPM SA. Jurisprudência do TCU: "Consta nos autos que o TRE/RR [Tribunal Regional Eleitoral de Roraima]. inclusive quanto ao preço. Seis dias após a rescisão. a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo." (Acórdão n.) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas.) três empresas participaram do certame [objeto: prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas. por valor não superior ao constante do registro de preços. Contudo.º 8.666/93: Art. desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. 48. o referido ajuste. no âmbito das licitações e contratações vindouras. Em 22/5/2001. reprografia e atendimento telefônico. Jurisprudência do TCU: "9. copeiragem. salvo motivo devidamente comprovado .666/1993 não condiciona a validade de seus certames à participação de um número mínimo de licitantes. (. por meio da Tomada de Preços n. casos em que. Request Informática Ltda.º 1315/2004 .. observado o parágrafo único do art.666/1993. a Comissão de Licitação constatou que suas disposições não atendiam.. para o saneamento de sua oferta. cabe ao gestor avaliar. a Lei n.Plenário) "(. apenas a empresa Politec Ltda. não desnatura a aplicação § 3º do art. Tampouco se pode concluir que a permanência de um único participante se traduzirá em contratação pouco vantajosa para a Administração . se um único licitante preencher os requisitos estabelecidos no edital. em virtude de as demais participantes não terem atendido as exigências previstas no edital. que exija da empresa contratada por meio de dispensa de licitação. (. Outrossim. a comprovação das condições de habilitação e da proposta estipuladas no edital da licitação precedente à qual a contratação direta se vincula.666/93.º 8. unilateralmente. 48 pressupõe a desclassificação de todas as propostas ou a inabilitação de todos os licitantes. em 22/12/1999. Desclassificada a proposta técnica da única participante do certame...º 8. Portanto. a conveniência e a oportunidade de sua utilização. inciso VII. ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.º 8. O aludido dispositivo legal concede à Administração a faculdade de oferecer prazo para apresentação de novos documentos ou de novas propostas. a meu ver..º 2048/2006 – Plenário) Lei n. a redução deste prazo para três dias úteis.. se admitida deve ser utilizada nos estritos limites estabelecidos na legislação. não se deve admitir o saneamento dos vícios por parte dos demais.). para executar serviços de limpeza. conforme ata de julgamento (.. conservação.. 48 desta Lei e. Ressalvados os casos de licitação na modalidade convite.A. a Administração do TRE/RR rescindiu. a empresa RORSERC. Além disso. restou habilitada para participar da fase de julgamento da proposta técnica . decidiu a CPL convocar a empresa Politec Ltda. não cabe facultar aos licitantes eliminados na fase de habilitação apresentar novos documentos ou novas propostas técnicas. no caso de convite. em consequência de rescisão contratual. com a possibilidade de renovação por até 60 meses. A aplicação do § 3º do art. da Lei n. pelas atividades ora enumeradas [diagnóstico e modelagem organizacional. não é a de simples inserções pontuais no modus operandi do FNDE. Jurisprudência do TCU: "Trata-se de representação formulada (. (.666/93: Art. inserido na zona de certeza positiva do conceito. não se coadunaria com a mens legis. como houve a rescisão do contrato inicial antes deste prazo. com fundamento no já transcrito art. bem como elaborar e implementar o Projeto de Fortalecimento Institucional. por exemplo. modernização das áreas de material e patrimônio. da Fundação Getúlio Vargas (FGV). reputo correto o enquadramento do objeto do contrato firmado com a FGV como 'desenvolvimento institucional' . in litteris. inciso XI. do ensino ou do desenvolvimento institucional.. Assim sendo. excepcionalmente. inciso XI..Segunda Câmara) "(. para prosseguir na prestação dos serviços. a natureza da instituição e o objeto contratado. da Lei n. programa de gestão de documentos.666/93] é admitida quando. houver nexo entre este . 24.. pedindo vênias à Unidade Técnica. 24. Tampouco se firmou contrato com o objetivo de propor soluções pontuais para problemas específicos do FNDE. Permito-me transcrever. desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. a meu ver. conforme proposta da contratada (. planejamento estratégico." (Acórdão n.) a hipótese dos presentes autos.. o objeto do contrato: 'O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de assessoramento no acompanhamento e análise dinâmica do ambiente externo da contratante de suas repercussões sobre a instituição. 24.. 24. Súmula do TCU n... da Lei n. para prestação de serviços de consultoria . seria desarrazoado exigir que o órgão funcionasse sem receber os serviços de conservação e limpeza enquanto outra licitação fosse realizada. ouvidoria. Pela leitura das atividades desenvolvidas no âmbito do contrato. mapeamento de processos... uma vez que não há indícios nos autos de que a contratação do segundo colocado tenha sido efetuada ao arrepio do art. somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo. a segunda colocada.. como. Assim.. quando a legislação permite a contratação direta. o seu âmbito de abrangência. Com efeito.º 412/2008 – Plenário) Lei n. poderia prosseguir com a prestação do serviço por todo o período. firmou-se o entendimento de que a dispensa de que trata o referido inciso [XIII do art. que o objeto do contrato não trata de trabalhos rotineiros de consultoria. O gestor defende a possibilidade por entender que o edital do certame previa a prorrogação da avença por até 60 meses. Estaria esse objeto. de forma exageradamente demasiada. com fulcro no art. assessoria à criação do FUNDEB]. da Lei de Licitações ..º 1/1999.... (.º 1813/2005 .º 8. estou certo.busca aperfeiçoar de modo amplo o modus operandi do FNDE. como já disse. ao menos do que se depreende do que foi firmado com a FGV..º 8. Ademais. compra de equipamentos mais modernos ou outras ações de impacto limitado. podem ser enquadradas como voltadas ao desenvolvimento institucional. planejamento operacional. 24. considerar o objeto do contrato ora em análise como inserido na zona de certeza negativa do conceito de 'desenvolvimento institucional' acabaria por restringir..) XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa.) Nota-se. no caso concreto.666/1993.666/93. (.) tendo em vista possíveis irregularidades na contratação. E esse aperfeiçoamento.666/93). foi contratada. 24 Lei n. além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.) A contratação do segundo colocado por conta de rescisão contratual serve para tornar mais ágil a Administração Pública. O objeto do contrato .cuja execução deve dar-se em vinte e quatro meses . A controvérsia reside em saber se a Administração poderia ou não ter dispensado a referida licitação. capaz de ser contemplado no conceito de 'desenvolvimento institucional'. Não se pode reclamar a realização de novo certame. considero acolhida a razão de justificativa (. programa de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos. inciso XIII da Lei n. com dispensa de licitação.º 8. inciso XI. e apresentação de proposta para tratamento de cada uma das questões respectivas.º 8. (.) no Tribunal.)'. deve ocorrer por meio de ações que. 24 (.º 8. com base no art. Assim.Tomada de Preços n. mediante dispensa de licitação (art. O entendimento defendido pela administração do TRE/RR está em consonância com o pensamento desta Corte. inciso XIII. em seu conjunto..º 250: A contratação de instituição sem fins lucrativos. ou de instituição dedicada à recuperação social do preso.)." (Acórdão n.) Creio que é perfeitamente possível enquadrar o objeto do contrato firmado com a FGV como 'desenvolvimento institucional'. percebe-se tratar-se de algo bem mais amplo. o que. pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). º 5.) Assim. conservação. com impacto evidente em sistemas de avaliação institucional do MEC e em políticas públicas plurianuais de ensino superior com metas definidas. tendo em vista o não-enquadramento desta atividade no conceito de desenvolvimento institucional. examine a possibilidade de adequar a redação do Decreto 5. (. veio dispor de forma oposta ao entendimento acima expresso . resguardando-se o direito de.37. expansões vegetativas ou de atividades de secretariado. a reestruturação organizacional. projetos e atividades. chapistas. que estabelece restrições quanto à participação de servidores da IFES como dirigentes das fundações. 3º Para os fins deste Decreto. o Decreto n. que regulamenta a Lei n. recursos destinados à execução de obras ou serviços de engenharia.29... reparos. recomendar ao Ministério da Educação que: 9.205/2004. para o estrito cumprimento do Decreto 6.. como o caso em tela. (.. que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. Se assim não fosse.2. institua ato normativo regulamentando o relacionamento das Instituições Federais de Ensino Superior com suas fundações de apoio.) 9.dispositivo. a ampliação das opções de atendimento aos clientes. a simples automatização de procedimentos.º 8. exatamente no sentido oposto ao que emana da Constituição e do entendimento predominante nesta Corte de Contas. nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal.2.º 8. a aquisição de equipamentos mais eficientes. limpeza. por pessoa jurídica de direito público interno. tarefas técnico-administrativas de rotina. entende-se por desenvolvimento institucional os programas. desde que o preço contratado seja compatível com o .6.1. dar ao referido Decreto interpretação para conformá-lo à Constituição. bem assim a subcontratação de outras fundações de apoio como executora da totalidade ou mesmo de partes do projeto. inclusive aqueles de natureza infra-estrutural. considero que este Tribunal deva manter o entendimento que vem adotando até o presente.. nos contratos e convênios com fundações de apoio regidos pela Lei 8.. exijam que as contratações relativas a projetos classificados como de desenvolvimento institucional impliquem produtos que resultem em melhorias mensuráveis da eficácia e eficiência no desempenho da IFES .) VIII – para a aquisição. atentem. e que. o treinamento de servidores.." (Acórdão n. para as fundações de apoio. como a realização de concursos vestibulares. de que a licitação é regra e os casos em que se permite a sua dispensa constituem exceção . operadores de caldeira. não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da IFES. (.). ensino e desenvolvimento institucional. Entretanto.º 5. nos termos da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal.9. ações.. no prazo de 180 dias a contar da ciência desta deliberação...) 9. 2º.Plenário) Lei n.º 2731/2008 . que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional.666/93: Art. a subcontratação total do objeto ou a subcontratação das parcelas mais relevantes por parte dessas fundações . não permitam.205. de modo que as IFES adotem providências para o cumprimento das seguintes medidas: (.) nos termos do novel Decreto..) 9. no momento oportuno.) 9. a despeito do que dispõe o Decreto n. telefonia.. senão vejamos: 'Art. (. e no exercício de suas atribuições. serviços gráficos e reprográficos. de alguma forma. 24 da Lei de Licitações. e um sem-número de outras ações que. (. a reforma das instalações de uma unidade. a natureza da instituição e o objeto a ser contratado . inciso II.. adicionalmente.) 9. devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição .11." (Acórdão n. (.' (.958/1994.. fossem rotineiramente desenvolvidas pela universidade [Universidade Federal de Ouro Preto] ou que pudessem significar algum incremento da sua atuação.. em suas relações com fundações de apoio. de 14 de setembro de 2004.2.205/2004 à jurisprudência desta Corte no que concerne ao conceito da expressão ‘desenvolvimento institucional’ (. 'desenvolvimento institucional' transforma-se em panacéia que permite escancarar a exceção insculpida no inciso XIII do art.958/1994. poderiam ser entendidas como pesquisa. inclusive quanto ao cumprimento do estabelecido no art. não transfiram. vigilância.170/2007... de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei. determinar ao Ministério da Educação que. evitando enquadrar nesse conceito atividades tais como: manutenção predial ou infra-estrutural. aquisições e serviços na área de informática.6. 24. a simples contratação de serviços de gerenciamento de restaurante universitário com a contratação de cozinheiros.º 328/2005 .Plenário) "9..2.2. Ora...Plenário) Lei n. para 'a prestação de serviços técnicos especializados em Tecnologia da Informação. notoriamente não figura o fornecimento de bens e serviços especificamente para a Administração Pública. devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço. por conseguinte. com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais vantajosa para a Administração. deverão haver sido originariamente instituídas com o objetivo de prestar os serviços objeto de contratação para a Administração Pública direta da mesma esfera de governo (. 25. criados para esse fim específico.º 615/2005 Plenário) 1. A duas. pelo Sindicato. por motivo de caracterização de inviabilidade de competição..). De outro. trabalhistas e tributários.) Como a Unidade Técnica bem demonstrou nos autos. cujo valor avençado é inferior até mesmo aos praticados nas relações com os demais clientes da Petrobras. não se resume a esse ponto. com o acréscimo das seguintes determinações à Advocacia-Geral da União AGU: 9.. por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública...666/93. em função de ser entidade que desenvolve atividade econômica. Além de serem prestadoras de serviço público. (. (.º 8.) o arrimo legal encontrado para a contratação direta [pelo DNIT . Jurisprudência do TCU: "(. como requer o dispositivo citado.Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes] do fornecimento de material betuminoso com a Petrobras S/A (art.2." (Acórdão n. 25 da Lei de Licitações ..2. 24 da Lei 8.) XVI – para a impressão dos diários oficiais. (. ou. com dispensa de licitação fundamentada no inc. voltados à operacionalização do sistema aplicativo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens . XVI do art. A uma. e de edições técnicas oficiais. empresa ou representante comercial exclusivo. inclusive quanto aos direitos e obrigações civis. adote. porque. 24. para poderem enquadrar-se no inciso XVI do art. contudo.. (.) conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU. da Lei n.º 8. as entidades.praticado no mercado.A.). As previsões de dispensa de licitação constantes dos incisos VIII e XVI do art.) II .. fazendo com que a circunstância se subsuma na hipótese prevista no caput do art.. para no mérito. (.. que deve sujeitar-se à disciplina do § 1º do art. não podendo...PNPE' . inciso I. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. contar com privilégios em contratações governamentais. Constituição Federal de 1988: Art. INEXIGIBILIDADE Lei n. o material pretendido ... De um lado. vedada a preferência de marca. Federação ou Confederação Patronal. Jurisprudência do TCU: "(.º 8. pelas entidades equivalentes. à vista do fato de a Petrobras ser a única no país capaz de fornecer.. da Lei n.) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública.666/93: Art. manter a Deliberação proferida pela 2ª Câmara." (Acórdão n. O requisito legal. 24. quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais.1.1.º 8..666/93: Art. de formulários padronizados de uso da administração.. equipamentos ou gêneros (art. inciso VIII. dandolhe provimento parcial. a empresa Cobra não atende a nenhum desses requisitos. comerciais. bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno. 173.. medidas cautelares visando a .666. de 1993). Jurisprudência do TCU: "9. na Sessão de 13/12/2001 (Relação n.a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas. equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor.666/93) carece de adequação .666/93. 24 da Lei 8.) constatou-se não proceder a fundamentação legal adotada para a contratação da empresa Cobra por dispensa de licitação.º 1447/2004 . por não haver sido originalmente instituída com o fim específico de prestar serviços à Administração Pública . veio o Ministério do Trabalho e Emprego a firmar o Contrato Administrativo 22/2004 com a Cobra Tecnologia S. os preços praticados no mercado são bem superiores aos do contrato. 24 da Lei 8.º 109/2001).) diante da necessidade de viabilizar o suporte de informática a novo programa instituído pelo governo atual. ajuste que é o objeto da presente representação. 25.666/93 não se referem às entidades que desenvolvam atividade econômica.1. da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. no objeto social daquela sociedade de economia mista.. mas tão-somente às prestadoras de serviço público (. ainda. na escala que atenda o interesse público. dispondo sobre: (.. em especial: I – para aquisição de materiais. 173 da CF/88. diferenciador..) são improcedentes as alegações do ex-Prefeito de Caeté/MG Fernando Antônio de Castro para irregularidades .º 1796/2007 . ou de outros requisitos relacionados com suas atividades. perícias e avaliações em geral. o argumento de que era inexigível a licitação para construção do posto em virtude da pretensa exclusividade da empresa contratada no fornecimento e na montagem do material escolhido. de 21 de junho de 1993 .pareceres... indispensável à caracterização da singularidade. VII .º 88/2003 .). consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I . (. seria inadequado para postos de saúde .. em particular. publicações. conforme parecer técnico de engenharia constante dos autos. como. decorrente de desempenho anterior. de serviço que exija o emprego de tecnologia inovadora ou de soluções técnicas originais.666.. A própria definição do objeto (constante do contrato) não lhe confere o caráter incomum.fiscalização. (." (Acórdão n.º 8.º 1871/2007 . Trata-se... A edificação de um posto de saúde não é. A singularidade do objeto. foi promovida a audiência da presidente da entidade (. ao contrário.assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias. O objeto contratado insere-se entre aqueles previstos no art.666/93: Art. Destaco.) não se pode perder de vista que o valor em litígio [R$ 1. Lei n.treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. não foi comprovada.Plenário) "(.estudos técnicos. não permitir a imputação de débito desarrazoado à referida estatal.. do projeto básico de implantação de uma via urbana em porto. consulta ao fabricante.) § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade. O contrato firmado com a empresa Infoplan . . por exemplo. 25. equipe técnica.) a situação era grave e emergencial.666/93. 13 desta Lei. VI . por si só.º 8. Para os fins desta Lei. aparelhamento. inciso II.." (Acórdão n.5 bilhão] aconselhava cuidado redobrado .) permite inferir que a empresa contratada possuiria notória especialização em seu ramo de atividade.. 13. teve por objeto ‘a prestação de serviços de consultoria nas áreas de Organização e Métodos. 13 da Lei n. em especial: (. experiências. em caso de insucesso final na ação que tramita no Poder Judiciário...)." (Acórdão n. (. organização. IV . estudos.Segunda Câmara) "(. nem tampouco produzir uma peça de apelação sem os fundamentos necessários para a reversão do acórdão de condenação . A inexigibilidade foi.Plenário) "Do relato apresentado pela SECEX/PE. tal aspecto uma das causas da contratação de advogado externo .na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para construção e aparelhamento de um posto de saúde no município.º 464/2003 . II ..constatadas em auditoria realizada pela representação do Ministério da Saúde em Minas Gerais . contra a CHESF [Companhia Hidroelétrica do São Francisco] exige redobrada atenção e empenho de sorte a..666/93: Art. com profissionais ou empresas de notória especialização. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.Informática e Planejamento Ltda. Econômica/Financeira. de natureza singular. supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços. pois. aqui.) em face de indícios de irregularidades envolvendo contratações diretas efetuadas pelo Coren/SP [Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo]. no entanto. a equipe de auditoria do Tribunal constatou a contratação direta de empresa para elaboração do projeto básico da obra de implantação da Avenida Perimetral Portuária no Porto de Santos/SP.assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes. O que pretensamente tornou inexigível a licitação foi a indevida opção do ex-Prefeito pela edificação em fibrocimento. tendo sido. III .restauração de obras de arte e bens de valor histórico. inclusive. Jurisprudência do TCU: "No decorrer dos trabalhos de campo na Codesp [Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A]. artificialmente criada pela conduta do ex-dirigente municipal.A. a documentação trazida aos autos pelo responsável (.) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.. que poderia ser elaborado por diversas empresas com experiência nesse serviço. 25. permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. planejamentos e projetos básicos ou executivos.º 8. mediante inexigibilidade de licitação (.patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas." (Acórdão n. como pretende fazer crer o responsável. material que supostamente seria fornecido por uma única empresa e. distintivo dos demais. da Lei nº 8.Segunda Câmara) Lei n. Não se trata. V .. vedada a inexigibilidade para prestação de serviços de publicidade e divulgação. hipótese de inviabilidade de competição. verifica-se que o vulto da demanda judicial [Ação de Cobrança] da Mendes Júnior Engenharia S. não sendo permitido à administração arriscar-se a deixar de recorrer. com fundamento no art... Por outro lado. estaria ‘recebendo curriculum de pessoas físicas ou jurídicas.. II para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite: até R$ 80. Lei n. a incidência de marca pessoal ou coletiva que individualize o serviço prestado. dado que sua natureza singular impede o estabelecimento de requisitos objetivos de competição entre os prestadores (v. escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. Acórdão 1. III – justificativa do preço.. há que se ter em mente que a mera experiência anterior da contratada..247/2008-Plenário).para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$ 150.1. O processo de dispensa. tendo em vista o valor estimado da contratação: I .. IV – concurso. acompanhado de documento comprobatório de notória especialização.000. não é suficiente para justificar a inobservância do princípio insculpido no art. incomum. for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º ..º 8. técnico de editoração eletrônica de textos e secretária júnior). ‘(.00 (seiscentos e cinquenta mil reais).) 1.666. Para tanto. o Coren/SP.000. cujos serviços se enquadrariam no art.3. (. haja vista que somente essa empresa atenderia à exigência formulada quanto à experiência anterior prestação de serviços afins no mínimo para três órgãos de fiscalização do exercício profissional .00 (um milhão e quinhentos mil reais). de inexigibilidade (.º 8.. como regra.000.000. c) concorrência: acima de R$ 650. 26.00 (cento e cinquenta mil reais). cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Ademais.00 (um milhão e quinhentos mil reais).. Com a devida licença. a Administração poderá utilizar a tomada de preços e. no que concerne à contratação firmada com a Infoplan. Informática. por contratar a Infoplan sem o devido processo licitatório (§ 1º do art. quando for o caso. Com esteio em parecer emitido pela Assessoria Jurídica da entidade.Recursos Humanos.500.) conforme destacado no Voto condutor do Acórdão 852/2008-Plenário. em local apropriado. a concorrência. a própria ‘Chamada Pública’ [publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (. ou eventual renome no mercado.). 37. Acórdão 31/2008-Plenário).. a qual afixará.00 (seiscentos e cinquenta mil reais). por si só. (. no que couber. ‘a natureza singular se caracteriza como uma situação anômala. arte finalista.) § 7º Quando.) § 4º Nos casos em que couber convite. (.3. III – convite. com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa.500. Recursos Humanos. na qual o Coren/SP noticiava que.000. II – razão da escolha do fornecedor ou executante. em especial que tenham prestado serviços afins. Alegou ainda o citado Conselho que o contrato envolvia equipe técnica e profissional especializada (consultores sêniors. b) tomada de preços: até R$ 1. 23.) Parágrafo único. in casu. 1. no período de 8/01/97 a 10/1/97. Informática e Telemarketing’. Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira e Telemarketing’] realizada pelo Coren/SP.000. pois apresentam complexidades que impedem a obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional’. realizando as seguintes atividades: Organização Gerencial...) será instruído.00 (oitenta mil reais). de 1993. não vislumbro.. inciso XXI.666/93: Art." (Acórdão n.. (. no mínimo para 3 (três) Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.. impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. da Constituição Federal que estatui...666/93: Art..666/93: Art. CONVITE Lei n. V – leilão. II – tomada de preços..) deve o serviço ser caracterizado por marca pessoal ou coletiva (quando realizado por equipe). cadastrados ou não.666. MODALIDADES Lei n. a licitação (v. 25 da Lei nº 8. (. por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. (.º 8.º 8. em qualquer caso. 22.º 2105/2009 – Segunda Câmara) Lei n. já que as empresas Infoplan e Siatoef acorreram ao certame . c) concorrência: acima de R$ 1. de 1993). 13 da Lei nº 8. b) tomada de preços: até R$ 650. no horário das 14 às 16 horas. 22. analista de métodos pleno.. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites. (.666/93: Art.) § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto.) Nas situações em apreço. que o individualiza em relação aos demais’ . São modalidades de licitação: I – concorrência. no entanto.. optou.. em 20/12/1996. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização. evidenciou a viabilidade de competição para o desempenho do objeto. em todas as modalidades. na vasta coleção de julgados em que tem reafirmado pacificamente a necessidade de. 22. Estados. Assim..º 1730/2005 ...º 301/2005 . sob pena de repetição do ato . Nos embargos apresentados. Das cinco empresas que participaram da licitação. A idéia básica a ser retida é a da efetividade da proposta competitiva." (Acórdão n.. constata-se a falha incorrida pela Gerência do Ibama em Santa Catarina na condução do Convite n.º 10. três propostas válidas para a eficácia do convite. Compete privativamente à União legislar sobre: (. foi dito que válida é a proposta ‘em perfeitas condições de participação do certame’ .. essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo.. Seria também a proposta ‘apta à seleção’.Plenário) "(. no âmbito da União. modalidade de licitação denominada pregão.). no âmbito da União.. para aquisição de bens e serviços comuns. cada empresa é vencedora do grupo de bens com os quais trabalha . Assim é que. aquela que efetivamente concorre com as demais..º 11/2002.).) são convidadas três empresas.. . Construção e Montagem Ltda. 37.182-18/2001): Institui. § 7º.º 1128/2009 . De acordo com o art. O maior detalhamento do conceito requisitado pela embargante é justificável porque a expressão não consta da lei. Distrito Federal e Municípios. (. apresentou proposta válida no procedimento licitatório realizado.º 8.520/2002: Institui. conformidade com a lei.) XXVII ..666/1993.) § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. da Lei n. A Corte. 22 da Lei n. no mínimo. Constituição Federal de 1988: Art. a renovação do procedimento somente deixará de ser obrigatória quando restar comprovada a ocorrência de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. Em consequência.º 2. a empresa manifesta dúvidas sobre o conceito de ‘proposta válida’. Jurisprudência do TCU: "Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S. Posto isso. não apresentando para os outros. com a convocação de outros possíveis interessados. inciso XXI. modalidade de licitação denominada pregão.666/93: Art.) a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de exigir a presença de três propostas válidas para o regular desenvolvimento de licitação na modalidade convite." (Acórdão n. impõe-se a repetição do ato. Para tanto. (. mas entendo que a compreensão de seu significado não é tarefa das mais complicadas. autárquicas e fundacionais da União. nos termos do art. ‘nas licitações na modalidade convite. BASE LEGAL Lei n. ou seja." (Acórdão n.1... Nessa deliberação. e para as empresas públicas e sociedades de economia mista (. na licitação sob a modalidade Convite.). da Constituição Federal. na dicção do voto condutor do Acórdão 263/1997-Plenário . Estados. Assim.3. tem oferecido elementos para a interpretação inequívoca do conceito.deste artigo. 22.2. Lei n. Medida Provisória n.). ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art.. ou apresentam para todos os bens. considera-se válida a proposta apta à seleção.3. após a licitante ter atendido as condições de qualificação exigidas no ato convocatório. da Constituição Federal. 22. no voto que levou ao Acórdão 513/1996-2ª Câmara.Plenário) 1. desde que essas circunstâncias estejam devidamente justificadas no processo. nos termos do art.666/93. a menos que existam justificativas devidamente fundamentadas em sentido contrário’. atendimento aos requisitos do edital e classificabilidade entre as demais propostas de acordo com o critério de julgamento adotado.. para as administrações públicas diretas. PREGÃO 1. mas com preços competitivos apenas para os bens com os quais opera.normas gerais de licitação e contratação. obtenha pelo menos três propostas válidas para que o certame possa continuar. 37. cada uma com atividade econômica específica relacionada a determinado grupo de bens a serem adquiridos . Essas empresas apresentam propostas para um determinado grupo de bens. a Corte fez determinação à Petrobras de que. para aquisição de bens e serviços comuns (.. (. Súmula do TCU n.) contra o Acórdão 16/2009-Plenário (.. três foram inabilitadas e uma desclassificada em razão de falha na formulação da proposta comercial.º 248: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção..º 8.2. existem três empresas participantes. mas não existem três propostas válidas para todos os itens do convite. A.º 8.º 2. o que pressupõe sua apresentação. apenas a empresa Construir Engenharia.) o próprio Estatuto de Licitações estabelece os procedimentos a serem adotados quando da impossibilidade da existência de três interessados no certame.026/2000 (última reedição: MP n.Segunda Câmara) "(. sob pena de repetição do convite.. inciso XXI... Distrito Federal e Municípios (. 9. de 21 de junho de 1993.520/02. assim identificados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital.Primeira Câmara) "Organizado em caráter de teste.520/2002: Art. USO OBRIGATÓRIO OU MERA FACULDADE Lei n. nos termos do § único do art. com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que. do controle social.º 5.450/2005..º 8. determinar ao Ministério da Integração Nacional que: (.º 10. prioritariamente. com a publicação de uma medida provisória que permitia sua utilização. destacam-se como os mais importantes: i) a diminuição do preço médio das compras em aproximadamente 25%. a ser justificada pela autoridade competente. observe o disposto no art. e iii) o aumento da transparência dos processos licitatórios e. no Brasil. Dentre os diversos benefícios obtidos. possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas.. simplificação dos procedimentos. quanto à obrigatoriedade da admissão da adjudicação por itens e não pelo preço global. as normas da Lei n.3. inciso I. representava 60% do total de licitações realizadas por todo o governo .. entre outras. Jurisprudência do TCU: "(. poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.666/93 . e § 2º.) Não é preciso maiores esforços de hermenêutica para verificar que órgãos e entidades federais devem utilizar o pregão para contratar bens e serviços de natureza comum . para a aquisição de bens e serviços comuns.2.) 9.2. sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. 3º Os contratos celebrados pela União. Decreto Federal n.º 10. embora não dispondo de capacidade para a execução. 9º da Lei n.520/2002: Art. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE LICITAÇÕES Lei n. maior celeridade dos certames. § 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica.º 10.. segura e eficiente. do art. (. ii) a redução do tempo médio de realização da contratação para algo em torno de 20 dias. para a modalidade de pregão.520/2002). salvo nos casos de comprovada inviabilidade. cerca de 180 mil processos de compras. da Lei 8.º 302/2009 .3.520/02 e. 1º..1. o primeiro pregão foi realizado pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). (.. que disciplinou o pregão eletrônico. o pregão trouxe diversas vantagens ao setor público como a redução dos preços praticados. Utilizado desde então. (. No final de 2006. consequentemente.3. quando o objeto for de natureza divisível.. foi aprovada a Lei nº 10. pois os fornecedores ofertam lances sucessivamente menores.º 10.4." (Acórdão n.º 10. 15 e § 1º do art. vale registrar que no plano federal tal discricionariedade na adoção do pregão deixou de existir com a edição do Decreto n. o pregão ‘pode’ ser utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. de licitação pública na modalidade de pregão. que se destina a garantir.450/2005: Art. Anexo I: Art.. a prática e os resultados positivos alcançados garantiram uma adesão em escala progressiva.º 3. bem como na jurisprudência deste Tribunal.555/2000.) além de ser a modalidade adequada e imposta pela legislação.º 10. 9º Aplicam-se subsidiariamente.666.3. 23 da Lei n. em 1998. parágrafo único.520/2002.666/93. o governo federal economizou R$ 590 milhões. 1º da Lei n. inciso I. pois qualquer cidadão pode acompanhar seu desenvolvimento em tempo real (on line).520.º 8. que será regida por esta Lei. fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto. mediante as especificações usuais do mercado (art. com apenas 6 anos. subsidiariamente. o que representa uma redução de 22% obtida com as contratações realizadas (diferença entre o preço de ." (Acórdão n. até que reste somente um competidor. a compra mais econômica.) Apenas no primeiro trimestre de 2008. quando estados e municípios também puderam aderir a essa modalidade. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns. em todos os níveis de governo. Decreto Federal n. no inciso IV do art. de 2002.3. Jurisprudência do TCU: "9. Após mais de 15 reedições.º 5.. Apesar de a lei trazer disposição no sentido de ser discricionário o uso da modalidade pregão.3. 1º da Lei n. da Lei n. observe as disposições legais quanto à correta definição do objeto e do respectivo padrão de desempenho e qualidade.. Passou oficialmente a ser uma modalidade de licitação no ano de 2000.2. caput.3.) à luz do art. 7º. principalmente em sua versão eletrônica. por meio de disputa justa entre os interessados. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão. serão precedidos.º 2407/2006 Plenário) 1. pois só é preciso analisar a documentação da empresa vencedora da etapa de preços e não a de todos os participantes. o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.no curso da sessão. PECULIARIDADES 1. 4..Plenário) 1. até a proclamação do vencedor.encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas. (.555/2000. prevista no art.) até a data e hora marcadas para abertura da sessão. caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento.aberta a sessão. 11.. automaticamente. X .2. a fase de recebimento de propostas.referência de bens e serviços comuns licitados e o preço efetivamente contratado). inciso VIII. sendo que somente estas participarão da fase de lances. tamanhos os benefícios obtidos.3.3. observados os prazos máximos para fornecimento. quaisquer que sejam os preços oferecidos.555/2000..3. 1.) VII .) Art.2.. a própria dinâmica dos pregões leva a supor que haverá superposição de ofertas.520/2002: Art. O sistema ordenará. quanto ao objeto e valor.2.. um percentual de 87%. de tal forma que o valor contratado fique inferior ao total inicialmente ofertado pelas licitantes.º 2304/2007 . No mesmo período. no âmbito da União.. Em 2002. no sentido de permitir a oferta de lances inferiores ao último lance registrado pela mesma licitante. VALOR DA CONTRATAÇÃO Decreto Federal n.. Anexo I: Art.para julgamento e classificação das propostas." (Acórdão n.º 1051/2009 . XII .2. 23.º 934/2007 .4. 4º (." (Acórdão n. VIII .228 licitações realizadas. e. de forma a compatibilizar-se com a regra do pregão eletrônico. ainda que esse valor seja superior a outros lances já registrados. será adotado o critério de menor preço. para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.450/2005: Art. Nesse contexto. Orçamento e Gestão que avaliem a conveniência de revisar o Decreto 3. as propostas classificadas pelo pregoeiro. (. Jurisprudência do TCU: "9.) § 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.º 3. 24. o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos. regulamentador do Pregão Presencial .3.1.. até o máximo de 3 (três). é que se deve proceder à análise da compatibilidade entre esses valores e a estimativa inicial do órgão contratante .... os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço (. esse índice era inferior a 1%.Plenário) "(. automaticamente. do Decreto 5. os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos.) está devidamente comprovado que essa modalidade de licitação progrediu muito ao longo dos anos. então. Em que pese o orçamento do órgão licitante ser o parâmetro para detecção de possível sobrepreço." (Acórdão n. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão.537 foram pregões eletrônicos. correspondente a R$ 2 bilhões.não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior.. somente após a fase de lances.) corroboro do entendimento da Unidade Técnica no tocante à necessidade de a fase de lances nos pregões eletrônicos anteceder o exame da adequabilidade dos preços ofertados .º 10.Primeira Câmara) . IX . XI .4. procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. § 3º. essa modalidade atingiu o percentual de 68% do total de valor licitado. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico. passando a ser ‘regra’. de 5. encerrar-se-á. as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.º 5. quando.examinada a proposta classificada em primeiro lugar. destinada à aquisição de bens e serviços comuns.450/2005. oferecer novos lances verbais e sucessivos. 21.4. especialmente quanto à regra do art. poderão os autores das melhores propostas. qualquer que seja o valor estimado. exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Art. 24. Decreto Federal n. INVERSÃO NA SEQUÊNCIA DE ATOS E FORMULAÇÃO DE LANCES Lei n. (. com a consequente definição dos valores propostos. CONCEITO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS Lei n. com sucesso (.450/2005: Art. (.º 10. com isso. Neste processo. não abrangidos pela Lei n. de acordo com o disposto no Anexo II. que trouxeram bons resultados e demonstraram a viabilidade do procedimento . como determina o art. pois não pode ser considerada intrínseca ao pregão . sem adentrar muito na discussão do assunto. adicionalmente.) § 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital. ao contrário. independentemente da modalidade licitatória empregada.Plenário.Primeira Câmara) "A verificação do nível de especificidade do objeto constitui um ótimo recurso a ser utilizado pelo administrador público na identificação de um bem de natureza comum. as especificações do pregão da Senasp [Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça] não podem ser consideradas usuais em relação ao mercado em geral. que será regida por esta Lei. proferido em processo de representação. Anexo I: Art.. Portanto. segundo seu entendimento.520/2002 (Lei do Pregão). a Lei do Pregão nos fornece um tipo aberto..Plenário) "Uma das irregularidades assinaladas pelo denunciante refere-se à inadequação do uso da modalidade pregão para a aquisição de aeronaves que. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns.. Por outro lado. 44 da Lei n° 8. Consideram-se bens e serviços comuns.5.. nem a qual mercado se refere.1." (Acórdão n. visando à atualização do processo de planejamento estratégico para o ciclo 2006/2010] .5. Parágrafo único. aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital.Plenário) "Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.666/93.º 5. podem ser corriqueiras no mercado aeronáutico. Ocorre que todo julgamento de propostas..3. objetos complexos podem também ser enquadrados como comuns ..555/2000. OBJETO DO PREGÃO 1. pois aeronaves não são bens negociados pela grande maioria das pessoas ou empresas.. deve utilizar-se de critérios objetivos. em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.) a lista de serviços constante do Anexo II do Decreto 3. a anulação do Pregão PR-GSG-5. A primeira parte da definição então pouco orienta. A segunda parte da definição também é vaga. Jurisprudência do TCU: "(. Quanto ao aspecto legal.º 21/2006.2.º 313/2004 . pois não informa nem quais os critérios para considerar algo usual.) contra o Acórdão nº 492 /2006 TCU .520/2002: Art.. por meio de especificações usuais do mercado. Isso não significa que somente os bens pouco sofisticados poderão ser objeto do pregão. para os fins e efeitos deste artigo. 2º (. visando sempre o interesse da Administração. Decreto Federal n.555/2000 não é exaustiva . tendo em vista que esta modalidade somente pode ser adotada caso seja viável definir com objetividade os padrões . Em outras palavras. Por meio do referido Acórdão esta Corte de Contas determinou à Eletronorte. Decreto Federal n. que a referida determinação não permitia pressupor que os serviços de consultoria com nível de complexidade inferior pudessem automaticamente ser contratados mediante pregão.2..º 3. devo registrar que a modalidade pregão tem sido empregada por várias unidades da federação para aquisição de aeronaves." (Acórdão n. Por exemplo." (Acórdão n.) Antes de qualquer consideração jurídica sobre o tema.A. haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração. pretenda-se estabelecer uma regra geral. aplicável a qualquer tipo de aeronave.º 615/2003 .3. – Eletronorte (. No vácuo admitido pela Lei.. O Acórdão alertou.) aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. creio que deve ser considerada regular a realização do Pregão n. sem que.. consubstanciado no 'bem ou serviço comum' por ela definido como 'aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. dentre outras providências.º 10... poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.2113 e que a Empresa se abstivesse de utilizar esta modalidade de licitação para a contratação de serviços de consultoria com nível de complexidade similar ou superior ao do referido pregão [tinha por objeto a prestação de serviços de consultoria e apoio à Entidade. são bens sofisticados. por meio de especificações usuais no mercado' .).) § 1º Consideram-se bens e serviços comuns (.1. por meio de especificações usuais no mercado.. acredito que um bom referencial para a nossa decisão são os pregões já realizados por outros órgãos. esta Corte de Contas tem procurado decidir o caso concreto com bom senso e pragmatismo. podemos dizer que o objeto deve ser definido por meio de critérios objetivos e usuais no mercado. 3º (.º 2406/2006 . não caberia o pregão para contratar o serviço em questão . na forma eletrônica. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis 20. Anexo I: Art. Assim. A Eletronorte apresentou seus argumentos no sentido de pugnar pelo reexame da matéria. Deve haver uma análise da proposta técnica dos licitantes a fim de verificar qual delas seria a mais adequada às necessidades da empresa..555/2000. (. sendo possível aplicar em sua elaboração diversas metodologias. Anexo II: SERVIÇOS COMUNS (.) as normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade.).TCU . O serviço de consultoria. para obter um planejamento objetivo..520/2002 . mas discordou da determinação que lhe foi feita. entendendo que os serviços de consultoria enquadram-se na definição de bens e serviços comuns . No momento em que se é essencial para o serviço em tela uma equipe de profissionais cuja técnica seja especializada.3. de acordo com o consultor de empresas em Planejamento e Gestão Empresarial e Marketing Estratégico. A explicação de que o pregão seria vantajoso para obterem-se preços menores é cabível para os objetos que são relacionados com os bens e serviços comuns. ’ Consoante os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais expostos no relatório supra. de modo que fique explícita a forma de concessão da pontuação referente ao tempo de experiência dos profissionais e às ARTs. cuja característica única a ser ponderada seja o preço.º 5. visto que não possuem embasamento na Lei n.) o planejamento estratégico envolve inúmeras variáveis para que seja bem construído.º 3.520/2002).) 19." (Acórdão n. 6º A licitação na modalidade de pregão. o que afasta a possibilidade de contratação desses serviços mediante a modalidade pregão (art.450/2005: Art.. ressalto que em recente julgado desta Corte de Contas (Acórdão nº 2545/2008 . auxiliando empresa a alcançar seus objetivos. não pode ser considerado objeto comum. para que se abstenha de utilizar a modalidade Pregão para a contratação de serviço de consultoria com nível de complexidade similar. conforme determinado pelo art.º 10. ‘(. 46 da Lei 8.Plenário).TCU . O Planejamento Estratégico.) o objeto da contratação (consultoria em planejamento estratégico) não deveria ser analisado somente em função de seu preço. A esse respeito. Quanto maior a experiência do consultor em empresas de porte semelhante.... Sendo assim.5.TCU . depende da experiência dos profissionais a serem contratados . 44 da mesma lei. como preceituado pelo art. oferece ao mercado curso com base no desenvolvimento de metodologia visando à implementação do Planejamento Estratégico (Acórdão 642/2004 ..) A técnica não pode ser esquecida em um objeto que é eminentemente intelectual. mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido. O único . OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Decreto Federal n..... (. E a pontuação relativa à qualificação técnica deve ser detalhada. Decreto Federal n. de cujas características já houve bastante discussão. ficou assente a inadequação dessa modalidade de licitação para contratação de serviços de consultoria. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia (..2.de desempenho e qualidade do serviço. Jurisprudência do TCU: "(. mas com verificação da técnica dos licitantes. a licitação deveria ser por técnica e preço. não se trata de bens e serviços comuns. cujo teor se encontra exposto no relatório precedente. constante do Acórdão nº 492 /2006 . A empresa NWS Consultoria. Nildo Leite Miranda Filho.. Portanto.. A recorrente noticiou em sua peça recursal que já adotou as necessárias providências no sentido de anular o certame em questão.2.) Quanto ao mérito. tendo sido referenciado o Acórdão que se contesta nos presentes autos.º 926/2009 .666/1993..Plenário. 1º da Lei nº 10. No caso em tela. Serviços de Manutenção de Bens Móveis Decreto Federal n. (. Vê-se que a recorrente exigiu quantitativos mínimos para comprovação de capacitação técnico-profissional e houve o estabelecimento de quantidade mínima de atestados provando a prestação de serviços para empresas de pelo menos 1. é uma ferramenta de auxílio no processo gerencial.Plenário) 1.º 3. não se aplica às contratações de obras de engenharia (. a capacidade técnica das licitantes é fundamental para que sejam habilitadas para prestar tal serviço.. entendo que deve ser negado provimento ao pedido de reexame.).000 empregados. de acordo com as metodologias às quais a empresa esteja mais bem familiarizada. maior será a probabilidade de se obter um planejamento estratégico eficaz e eficiente.Plenário). considero que a Serur analisou de forma exaustiva os variados ângulos da argumentação do recorrente . motivo pelo qual acolho como minhas razões de decidir o posicionamento daquela unidade técnica. concreto e factível.555/2000. por exemplo. cujos padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos no edital. inferior ou superior à do Pregão PR GSG-5-2113. 248/1991. Nessas deliberações ficou estabelecido que são considerados comuns aqueles bens e serviços de tecnologia da informação que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital. 46 da Lei 8. 45. 1º).º 2836/2008 – Plenário) "9. a proposta vencedora seria a de menor preço. 1º da Lei n..248..).138/2005. em um mercado próprio. entendo que deve ser estimulada a adoção da modalidade Pregão sempre que possível em razão dos excelentes resultados que essas licitações vêm apresentando. Decreto nº 5. com os visíveis avanços ocorridos no setor de tecnologia da informação. Tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória.248/91 (redação dada pela Lei Federal n. Nesse caso. quando os serviços de tecnologia da informação licitados apresentam natureza predominantemente intelectual.. (.2. com base em especificações usuais no mercado.º 11. 3º (. pois. Quando..555/2000. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns . deverá ser anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10. com base em especificações usuais no mercado.Plenário. eventualmente... (.5. deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão. Lei Federal n." (Acórdão n. § 3º. métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos. Na mesma linha em que me manifestei no Voto condutor do Acórdão 2220/2008 . 4º. Lei nº 8. Orçamento e Gestão . Bens e serviços de TI cuja natureza seja predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de pregão. aparelhos tipo split system e centrais de ar condicionado tipo self contained.3.666/93: Art.condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum. a entidade deve justificar adequadamente. pode ser considerado serviço comum.2. a opção por licitação tipo ‘técnica e preço’ .Primeira Câmara).3. art. operação e manutenção.º 8. e Acórdão nº 1. de aparelhos de ar condicionado de janela.2.2. distinto da norma que se refere genericamente à contratação de outros serviços. Em geral. art. considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art.2.520. Jurisprudência do TCU: "Sobre o art. 1. de acordo com os entendimentos exarados nos Acórdãos 2. a qualquer tempo.2. esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão (Lei nº 10.º 8. 9. via de regra. ou seja. em caráter preventivo e corretivo. Não se trata. poderá ser realizada na modalidade pregão (. Logo.666/93. Porém. no processo administrativo.Plenário) 1.) § 4º Para contratação de bens e serviços de informática.º 10. 9.º 8. Decreto nº 3. que os órgãos e entidades da Administração Pública Direta. de 17 de julho de 2002. recomendar ao Ministério do Planejamento. com fornecimento de peças. art. nos termos do art. o seu § 4º.º 2272/2006 . permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. OBJETOS COMUNS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Lei n. atendidos os requisitos essenciais de padronização e disponibilidade.) § 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação." (Acórdão n.2. métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado . 3º da Lei n..1.4. Autárquica e Fundacional devem utilizar o pregão para contratar bens e serviços de informática considerados comuns. em documento normativo que trate exclusivamente de licitação e contratação de serviços de Tecnologia da Informação..) a execução de serviços de assistência técnica. saliento que.3.077/2004): Art. tornou-se superado devido à classificação de muitos desses bens e serviços como ‘comuns’ . art.450/2005. preferencialmente na forma eletrônica.520/2002. não for viável utilizar essa forma.478/2008. 1º. 45 da Lei de Licitações.MPOG que preveja.547/2004 . 3º. já que essas licitações são realizadas na modalidade Pregão.520/2002. Devido à padronização existente no mercado. levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço.172/2008 e 2. materiais e componentes. aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital. de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos. anexo II. 9. de 23 de outubro de 1991. observado o disposto abaixo: 9. que obriga a Administração Pública a adotar licitação tipo ‘técnica e preço’ para a contratação de serviços de informática. todos do Plenário. nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração . a Administração observará o disposto no art. os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos. No que atine à modalidade de licitação a ser observada. 1º. art. que passará a ser denominado SITDF (Sistema de Tratamento de Documentos Financeiros)." (Acórdão n. 38. conforme posta pela Representante.): 1.º 1183/2009 – Segunda Câmara) 1. e Acórdão nº 1.666/93: Art. nem essa complexidade nem a relevância desses bens justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão (Lei nº 10. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo. Nas aquisições mediante Pregão. Desse modo. já se consolidou o entendimento de que se os sistemas e serviços de Tecnologia da Informação forem definidos como comuns.666/1993. pode resultar em contratação a preços desvantajosos para a Administração. III. O ponto central da representação em tela.Primeira Câmara).4. conduzidos pela Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Brasília . incluindo licenças de uso permanente. Logo. visto que as licitações do tipo ‘menor preço’ devem ser realizadas na modalidade Pregão. devem ser objeto de certame na modalidade pregão. 9.547/2004 .658/2007 .5. seria desnecessária. a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa (.º 2471/2008 . causaria demasiado ônus ao erário e ofenderia o princípio da ampla competitividade. devidamente autuado. A decisão de não considerar comuns determinados bens ou serviços de tecnologia da informação deve ser justificada nos autos do processo licitatório. 1º.520/2002. a qual nunca poderá ser inferior a 8 dias úteis. Objetos das licitações: ‘contratação de empresa para fornecimento de solução de captura e tratamento de documentos. o gestor deve avaliar a complexidade demandada na preparação das propostas pelos eventuais interessados e buscar definir o prazo mais adequado entre a data de publicação do aviso do Pregão e a de apresentação das propostas . 15. Lei nº 10. Decreto nº 5. necessário que os sistemas e serviços em questão possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos por meio de especificações atuais no mercado. lançados respectivamente em 14/11/2008 e em 15/12/2008.Plenário).2. sem haver justificativas suficientes que demonstrem a sua necessidade.descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado . o objeto dos certames em comento permitem perfeitamente que os padrões de desempenho e qualidade estejam objetivamente definidos nos editais. atualização tecnológica e transferência do conhecimento ’. e os demais interessados.450/2005. é verificar se o objeto dos pregões trazidos à baila devem ou não se submeter à modalidade de licitação concorrência do tipo ‘técnica e preço’.520/2002. como inclusive bem demonstrado por ocasião do julgamento do Acórdão nº 1782/2007 Plenário. Logo. e Acórdão nº 1. art.Plenário).. instalação. fazendo parte do objeto: licenças de uso permanente do SITDF e sua adaptação ao ambiente Caixa. Lei nº 10. não procede a alegação da Representante.4. por terem colaborado na fase de planejamento pelo fornecimento das informações mercadológicas e técnicas necessárias. garantia e customização de 300 documentos ’ e ‘aquisição de solução para tratamento e processamento de documentos financeiros das unidades da Caixa por meio de imagem . 4º.520/2002.GILIC/BR . PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS .114/2006 . os quais apresentam critérios usuais do próprio mercado de TI. Frise-se. protocolado e numerado.1. conforme demonstrou a Unidade Técnica. FASE INTERNA Lei n.Plenário) "Licitações em análise: pregões eletrônicos n. art. dada a larga padronização existente no mercado de Tecnologia da Informação. art. Além disso. um para documentos financeiros. e Acórdão nº 2. contendo a autorização respectiva. procurar-se-á ampliar a possibilidade de competição (Lei nº 8. de modo a garantir a isonomia entre os interessados que tenham acessado especificações do objeto antecipadamente. No caso destes autos. 4º. 3º.666/1993. que o privilégio excessivo da técnica em detrimento do preço. Não assiste à Representante.2.1.. ao invés de pregão eletrônico. art.6. Nesse caso. suporte técnico. V. aduz ainda a Representante que a realização de dois certames.º 8. art. 9. (Lei nº 8. FASES 1. Para que sejam definidos como comuns.1. a licitação não poderá ser do tipo ‘menor preço’. e outro para não-financeiros." (Acórdão n. sua instalação.os 250/7855-2008 e 312/7855-2008.4.da Caixa Econômica Federal. ..º 8.. § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos. para contratações futuras... somente realize procedimento licitatório quando houver disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa a ser contratada. nas próximas licitações e contratações de obras e serviços envolvendo recursos federais: (. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Lei n. dos Estados. sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.º 8. no âmbito da Administração Federal direta. 14.conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano. ou a programas de governo. As compras.) II .) III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso.º 301/2005 . e IV .666.Órgão Gerenciador .520.) III .) 9. deverão: (. e 10. As compras e contratações de bens e serviços comuns. nos termos das Leis n..1. (. durante sua vigência. de 21 de junho de 1993. indicando no respectivo edital a dotação orçamentária que cobrirá as mencionadas despesas (.1.666. quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa.. obedecida a . deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata.4.) § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto. Para os efeitos deste Decreto. órgãos participantes e condições a serem praticadas.). poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório. III .º 8.Lei n. no âmbito da União. quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art.documento vinculativo. Decreto Federal n. o SRP nas seguintes hipóteses: I .) Art..os 8.. determinar à Prefeitura de Macapá/AP que.. satisfeitos os demais requisitos desta norma. com característica de compromisso para futura contratação.seleção feita mediante concorrência.666/93: Art. computadas neste as eventuais prorrogações.º 10.. 57.. nos termos do art. § 4º.520/2002: Art.666/93: Art. (.. pelas características do bem ou serviço. 7º (.º 8.) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (. preferencialmente.666.. Lei n. 11. quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços.1. do tipo menor preço. fornecedores. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens. Lei n.º 8. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento..5. autárquica e fundacional. de 1993. conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. III .º 3. do Distrito Federal e dos Municípios. e IV . são adotadas as seguintes definições: I . sociedades de economia mista e demais entidades controladas. atendidas as peculiaridades regionais.quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade. de acordo com o respectivo cronograma. 15 da Lei n.) Art. poderão adotar a modalidade de pregão. desde que devidamente comprovada a vantagem.5. § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata..quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão.quando.931/2001: Art.. e será precedida de ampla pesquisa de mercado. da Lei n.. Jurisprudência do TCU: "9. sempre que possível.ser processadas através de sistema de registro de preços.órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. empresas públicas.Ata de Registro de Preços .666/93: Art. fundos especiais. direta ou indiretamente pela União. 2º Será adotado. II . houver necessidade de contratações frequentes. para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados. (. Art. obrigacional.) Art. observadas as seguintes ocorrências: I .Plenário) 1. 57 da Lei n..Órgão Participante órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. II . onde se registram os preços.Sistema de Registro de Preços SRP . de 21 de julho de 1993.12. (.validade do registro não superior a um ano. de 1993. (. conforme regulamento específico. 15. Parágrafo único." (Acórdão n. 8º A Ata de Registro de Preços.. quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços. obedecerão ao disposto neste Decreto.666. de 17 de julho de 2002. mediante prévia consulta ao órgão gerenciador. obedecido o disposto no art.º 8. . 8º. respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados.º 3. obedecidas as disposições contidas no art. o Ministério do Planejamento.2. Está claro que essa situação é incompatível com a orientação constitucional que preconiza a competitividade e a observância da isonomia na realização das licitações públicas . de 19 de setembro de 2001.2. § 3º. contratar até 100% dos quantitativos ali registrados.) a questão reclama providência corretiva por parte do órgão central do sistema de serviços gerais do Governo Federal. quando forem detectadas falhas na licitação para registro de preços que possam comprometer a regular execução dos contratos advindos. (.. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações.) o consulente apresenta questionamento sobre a possibilidade de restabelecimento dos quantitativos inicialmente fixados no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços .Plenário) "(. Quanto a essa possibilidade não regulamentada pelo Decreto n. após cumpridos os requisitos de publicidade.." (Acórdão n.. Ademais. 4º do Decreto nº 3. apoio logístico e realização de eventos] ter firmado contratos com os 62 órgãos que aderiram à ata.2. visando preservar os princípios da competição.. tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão.. Refirome à regra inserta no art. 65 da Lei n.1. oriente os órgãos e entidades da Administração Federal para que. o art. 10. a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. inicialmente..2. tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor. Orçamento e Gestão que: 9.ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços. no intuito de aperfeiçoar a sistemática de registro de preços. sendo que.520/2002 admite a utilização do sistema de registro de preços previsto no art. de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades. que permite a cada órgão que aderir à Ata. acompanhando os pareceres emitidos nos autos.0 milhões .931/2001. a 4ª Secex faz um exercício de raciocínio em que demonstra a possibilidade real de a empresa vencedora do citado Pregão 16/2005 [tinha por objeto a contratação de empresa de prestação de serviços.) Art. 11 da Lei n.. a Segecex mostra que o § 2º do art.. na medida em que. haja vista que qualquer exceção ao prazo máximo de um ano de vigência da .. firmo a conclusão de que o Tribunal deva emitir as determinações preconizadas pela 4ª Secex. individualmente.. comungo o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público que essa fragilidade do sistema afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes . por si só. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.. independentemente dos quantitativos registrados em Ata. razão pela qual. no caso. certamente os licitantes teriam condições de oferecer maiores vantagens de preço em suas propostas . (. abstenham-se de autorizar adesões à respectiva ata. 12.º 8. num cenário desses. da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública .]. sagrou-se vencedora de um único certame licitatório para prestação de serviços no valor de R$ 32. mesmo que só se aplique em situações excepcionais. Jurisprudência do TCU: "(.931/2001. 9. o órgão gerenciador. de 1993.. terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.) Diferente é a situação da adesão ilimitada a atas por parte de outros órgãos . já reclamaria a adoção de providências corretivas. de modo a prevenir aberrações tais como a narrada neste processo [9. observadas as condições nela estabelecidas.931/2001 é ilegal.º 1487/2007 .º 3.666. se a licitação fosse destinada inicialmente à contratação de serviços em montante bem superior ao demandado pelo órgão inicial. desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática.º 3.) apesar de não ser objeto imediato desta consulta.) o Decreto n. Orçamento e Gestão.º 3..º 10. 15 da Lei de Licitações nas contratações de bens e serviços comuns .) Art.931/2001 não se mostra incompatível com a Lei n. § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder. Homologado o resultado da licitação. também não pode deixar de ser considerada que. optar pela aceitação ou não do fornecimento. a Administração perde na economia de escala. do Decreto n. por órgão ou entidade.º 8. que vem se mostrando eficaz método de aquisição de produtos e serviços. (. determinar ao Ministério do Planejamento. na ordem de aproximadamente 2 bilhões de reais .666/93 no que tange à utilização do registro de preços tanto para serviços como para compras. desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. No caso em concreto sob exame. (. Para além da temática principiológica que. (. convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que.931. conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra (.4. § 3º. 1. dentro do prazo de vigência não superior a um ano.critério para julgamento. Também ressalto que a condição de procedimento especial de licitação atribuída ao Sistema de Registro de Preços não justifica a concessão de vantagem a competidor que seja vedada no procedimento licitatório convencional.) f) orçamento detalhado do custo global da obra. por contrariar os princípios básicos que norteiam a atividade da Administração Pública. o seguinte: I . devendo conter os seguintes elementos: (. elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares (.) § 2º Constituem anexos do edital. II . do Decreto nº 3. permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos (. participa da negociação para alteração das quantidades previstas no edital . que estabelece que a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano . o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços. (. 40.) indicará.666/93: Art.. dar ciência deste acórdão. no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços. [9. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação. da Lei nº 8.. De fato.. à seguinte sequência: I . ante a contradição existente entre o disposto no art. conforme o caso.2.1..666/93. não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação.). VII . 40. especificações e outros complementos.666/93: Art.º 8. indicados no art. desenhos...2.º 8.3.). 6º Para os fins desta Lei. (.. em particular.]" (Acórdão n. 15.) XVII . em conformidade com os arts. inciso III. da vinculação ao instrumento convocatório e da moralidade.) X .. à exceção do projeto executivo.outras indicações específicas ou peculiares da licitação.1.) VI . 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e. aquele dispositivo contraria o disposto no art. da Lei nº 8. ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação.. XI . § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em .1.).) IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes.666/93. em descrição sucinta e clara..Plenário) 1. inciso III. tais como o da legalidade.) o restabelecimento dos quantitativos iniciais no caso de prorrogação da ata de registro de preços não deve ser admitido. sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório. com nível de precisão adequado. § 2º.ata de registro de preços deveria ter sido estabelecida por lei. com disposições claras e parâmetros objetivos.o projeto básico e/ou executivo.666/93. com todas as suas partes. Lei n. uma vez que somente o contratado. e nenhum outro fornecedor do mercado.666/93: Art. dos trabalhos relativos às etapas anteriores. à Casa Civil da Presidência da República.).. II . obrigatoriamente. a prorrogação da ata de registro de preços com o restabelecimento dos quantitativos iniciais provoca a modificação do objeto da licitação e a consequente alteração das condições pactuadas. dele fazendo parte integrante: I .condições para participação na licitação. (. EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA Lei n. pela autoridade competente.º 991/2009 . 27 a 31 desta Lei.. bem como do voto e relatório que o fundamentam..2. para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação... ELABORAÇÃO DO EDITAL Lei n.orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.931/2001 e no art. que tem caráter estritamente regulamentador. ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos.. e não por decreto. fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. X .. da economicidade. 64 desta Lei. Lei n. não sendo possível afirmar que a proposta vencedora permanece vantajosa para a Administração. 4º. e forma de apresentação das propostas. II .projeto executivo.º 8. 9..Projeto Executivo . O edital (. considera-se: (. responder ao interessado que. da impessoalidade..critério de reajuste (.. desde que também autorizado pela Administração. PROJETO BÁSICO. 3º da Lei nº 8. (..666/93: Art. para a adoção das medidas cabíveis.projeto básico. 15. e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução..objeto da licitação. (. como previsto no art.4... III .o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global.º 8.prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos. § 3º. Na verdade. III sanções para o caso de inadimplemento. para caracterizar a obra ou serviço.execução das obras e serviços. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter: I .. quando for o caso. A contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência. com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes.o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum para fins do disposto no art. ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais. metas e formas de mensuração adotadas.º 5. valores oficiais de referência. dispostas.. concisa e objetiva. deverá conter: a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço. prazo de execução e sanções. Instrução Normativa SLTI/MPOG n. previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes. definição dos métodos.º 2/2008.. com indicação do objeto de forma precisa.existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. desenhos técnicos e congêneres.º 2/2008: Art. observados os custos dos itens referentes ao serviço.) XVI .. na forma de Acordo de Níveis de Serviços. diante de orçamento detalhado. (. (.. Anexo I: Art. a definição dos métodos. sempre que possível.) Art.450/2005: Art. Instrução Normativa SLTI/MPOG n. Anexo I: . na forma eletrônica. se for o caso.. II .) XV .). e b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares. ser substituída pela divulgação de fotografias. com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço. II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração... 14. tabelas de fabricantes. b) horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços.) VIII .) § 9º O disposto neste artigo aplica-se também.PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA é o documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo.o objeto da contratação.condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual.o objetivo. dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes.) § 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado. pela administração. conforme modelo previsto no anexo II.º 2/2008.o custo estimado da contratação. e c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.. 33.. de 31 de maio de 2005. (.participar do processo licitatório.. (.deveres da contratada e da contratante. podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados.. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Níveis de Serviço. o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços. deveres do contratado e do contratante. Decreto Federal n.. critério de aceitação do objeto. procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato. conforme estabelece o inciso XVII deste artigo. devidamente justificada.a definição do objeto deverá ser precisa. b) os registros. cronograma físico-financeiro. considerando os preços praticados no mercado. tais como: a) quantitativo de usuários. Decreto Federal n. tarifas públicas ou outros equivalentes. X . 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I .elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante. suficiente e clara (. no que couber.. aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. que deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser contratado. (. valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado.a necessidade. II . de forma clara. identificando o que se pretende alcançar com a contratação. estratégia de suprimento..aprovação do termo de referência pela autoridade competente. incluindo as métricas.)..) XII . se for o caso. será observado o seguinte: I . XVII . IX . com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e fiscalização contratual.. (. suficiente e clara (. 9º Na fase preparatória do pregão. especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante.º 3. devendo estar refletida no termo de referência. Art.).o Acordo de Níveis de Serviços.. sempre que possível. II . quando houver. devendo o Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade competente.. III .450. devendo tal exigência. Anexo I: III . definido da seguinte forma: a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços.a justificativa da necessidade da contratação (. a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.555/2000. (. 15. 4º do Decreto 5. controles e informações que deverão ser prestados pela contratada.. plantas. sempre que possível.a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado. Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 23. sem perda da economia de escala. pesquisa de preços lastreada em informações de diversas fontes (incluindo empresas especializadas. respectivamente.. em descrição sucinta e clara. em bases compreensíveis. ainda... é um ajuste escrito.a de menor preço . os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. deverão: (. As compras.). ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.) § 4º É vedada. no caso. sempre que possível. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens. 40..º 568/2008 . consulta a contratações realizadas por outros órgãos. o melhor preço. 7º (. A descrição do objeto deve ser clara e deve descrever os requisitos técnicos necessários à satisfação do interesse da administração. 14.) 9.1.º 217/2007 – Segunda Câmara) "9.Plenário) 1.) § 7º Nas compras deverão ser observadas." (Acórdão n.º 8.. nas próximas licitações que promover: (.. se comprovadamente necessária. a cada etapa ou conjunto de etapas da obra.ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO . sistemas informatizados.... obrigatoriamente.) problemas relacionados ao preço em confronto com rendimento e qualidade desejados surgem.XXII . (. Jurisprudência do TCU: "(.º 776/2009 – Plenário) "9.) 9. tangíveis objetivamente observáveis e comprováveis. exceto na modalidade de concurso: I .. 45...2 . parceladas nos termos do parágrafo anterior..3.) § 5º É vedada a utilização da modalidade 'convite' ou 'tomada de preços'.4..) indicará. 15.3 autorizar.º 8. determinar ao responsável pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.3 .balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.objeto da licitação. exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.. Lei n.1.3. procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade.º 8.. (.. sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de 'tomada de preços' ou 'concorrência'..666/93: Art. Pecuária e Abastecimento que. o seguinte: I . determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional no Estado do Amapá que: (. anexando a documentação correlata aos processos (. Jurisprudência do TCU: "9.666/93: Art. com a devida antecedência..º 8.realize ..2.º 8. ainda: I – a especificação completa do bem a ser adquirido. Assim." (Acórdão n. sem indicação de marca.. serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. a prorrogação do Contrato nº 42672/2008 decorrente do Pregão 1563/2008.) V . a inclusão. O edital (. de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. Lei n....º 8.666/93: Art. preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. inclusive municipais e estaduais). por mais 12 (doze) meses após o fim da primeira vigência (22/12/2010).3. Jurisprudência do TCU: "É lícito a administração pública efetuar pesquisas na internet e utilizar-se de editais de outros órgãos que já procederam outras licitações como referência para suas próprias.). conforme o caso.4.2..666/93: Art. promovendo-se. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto (.3.º 904/2006 ..2.. Serpro. de modo a obter uma estimativa adequada à realidade do mercado .666/93: Art.1.) 9. que define. o conjunto preço/requisitos técnicos ou de qualidade quando examinado deve permitir a seleção da proposta mais vantajosa. para parcelas de uma mesma obra ou serviço.) § 1º (.3. Regional Recife .Plenário) 1. Lei n. para os fins desta Instrução Normativa.ANS. por uma única vez. Lei n.) constituem tipos de licitação. no objeto da licitação.666/93: Art. serviço ou compra.) § 1º As obras. (. que: (. nos termos deste artigo. Art. quando a redação do ato convocatório é defeituosa. anexo ao contrato." (Acórdão n.. proceda à prévia pesquisa de preços nas licitações que vier a realizar.3. 15. DEFINIÇÃO DO OBJETO Lei n. há de corresponder licitação distinta. entre o provedor de serviços e o órgão contratante.determinar à Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais do Ministério da Agricultura.quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço. (. PARCELAMENTO Lei n. " (Acórdão n.1. com maior intensidade.1. . Difícil conceber. As licitações têm por objeto a reforma e ampliação dos aeroportos Santa Genoveva. de esgotamento sanitário e de drenagem.).. até mesmo." (Acórdão n. do certame. Não me resta dúvida acerca da forte restrição à competitividade. Ao mesmo tempo. já que. ainda que concorde em linhas gerais com a análise técnica empreendida pela 3ª Secex.º 2641/2008 . por intermédio da Caixa Econômica Federal. no Espírito Santo. em síntese. aliás. embora cerca de oitenta empresas hajam retirado o edital. em concreto. (. (. da Lei 8. e Santos Dumont.º 001/2008.666/93. sob pena de desclassificação . tanto em termos de cumprimento do cronograma das obras . fabricantes de cartuchos para impressoras ou de mídias.. porém aglutinou. penso que a aplicação dos ditames da Lei . relativa à Concorrência n. exigindo-se que o licitante devesse cotar preços para todos os itens do lote.666/93. de periféricos." (Acórdão n.. 23.Plenário) "A denúncia trata de possíveis restrições ao caráter competitivo das licitações empreendidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária .g.Infraero .. a realização de terraplenagem. em um só conjunto. 23 da Lei n. em que obras e serviços em diversas frentes devem ser executados de forma absolutamente sincronizada... apenas duas licitantes apresentaram propostas para o lote (. papelarias.) O Prefeito do Município de Itabuna/BA (.666/93. em que soluções tecnológicas adotadas para um setor podem gerar reflexos no sistema como um todo. findou por realizar-se na prática... bem como se eliminou a possibilidade de que tais empresas pudessem se associar para prestar os serviços . da obra de reforma do Edifício-Sede do Prodasen’. promovida pela Prefeitura Municipal de Itabuna/BA com vistas à contratação das obras de implantação do Loteamento Nova Bananeira (Bairro Bananeira) a serem custeadas com recursos oriundos do Contrato de Repasse 192. de Vitória.os 473/2004 e 3140/2006. sob o regime de empreitada por preço global.sempre prévia avaliação técnica e econômica antes de descartar o parcelamento previsto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.º 8. que. sob pena de comprometer-se o resultado esperado. fazendo constar do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob estes aspectos." (Acórdão n. obras de alta complexidade..prazo para conclusão . suprimentos de impressão e. A Representante alega. A grande interdependência entre os diversos sistemas existentes na estrutura de um aeroporto transforma as obras num conjunto indissociável. de material de papelaria.) e os membros da Comissão de Licitação (.. todos do Plenário.) a prefeitura não procedeu ao parcelamento do objeto. em um mesmo lote. também. consistentes no não-fracionamento do objeto licitado e na adoção do tipo de licitação 'técnica e preço'. dada a necessária integração entre as diversas etapas e setores envolvidos. de vários potenciais fornecedores (e.).. § 1º. (. a implantação de sistemas de abastecimento de água. Foram apresentadas justificativas técnicas e econômicas para a unificação das obras. mídias.quanto em relação à qualidade dos serviços e à perfeita delimitação da responsabilidade técnica. portanto. em Goiânia. uma série de serviços diferenciados como a construção de 560 unidades habitacionais.) Quanto ao mérito.792-16/2006. vedou-se a participação de consórcios.º 2401/2006 Plenário) "A presente representação foi encaminhada a este Tribunal ante a existência de indícios de irregularidade na Concorrência 005/2006. Consequentemente. no caso em tela.) foram ouvidos a respeito das seguintes ocorrências: a) ausência do devido parcelamento do objeto. como tal condição não importaria no afastamento.º 107/2009 . A limitação. promovida pelo Senado Federal para a ‘contratação de empresa especializada na área de engenharia para execução total. foram alijadas da competição empresas mais especializadas e de menor porte. a pavimentação e serviços de meio ambiente.. em detrimento do parcelamento previsto no § 1º do art. importadores de periféricos) . configurando violação tanto dos preceitos da mencionada Lei como da jurisprudência do TCU. são. as seguintes irregularidades: a) opção pela execução total do objeto. São obras de alto custo e.. no Rio de Janeiro (." (Acórdão n. celebrado entre a municipalidade e o Ministério das Cidades. embora operassem com parte dos objetos. consolidada na Súmula 247 e nas decisões n. não estivessem aptos a fornecer a totalidade destes . ou das justificativas prévias de ordem técnica e econômica para a contratação conjunta dos serviços necessários à implantação do Loteamento Nova Bananeira.Plenário) "Trata-se de Representação formulada pela sociedade empresária Walmetra Projetos e Construção Ltda. em afronta ao disposto no art.º 1692/2004 .os 972/1994 e 1092/2002 e acórdãos n.Plenário) "A restrição à competitividade adveio do agrupamento.. razão pela qual não se justifica a consolidação em um único contrato’. observadas. da Lei 8.º 8. a parte civil da reforma e as instalações elétricas. ‘embora relacionados entre si.4. 2004. por exemplo. sob risco de comprometimento da sua satisfatória execução e da integridade do seu conjunto. § 7º e no art. concomitantemente ou em etapas distintas. hidrossanitárias e rede estruturada. o Relator Marcos Bemquerer Costa já trazia comentário de Marçal Justen Filho ( in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A ressalva é que se desconsiderou na análise a manifesta inconveniência técnica da divisão da contratação da obra em itens como parte civil e instalações. deverão: I atender ao princípio da padronização. que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho. Ainda que alguns dos serviços. reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra.3. mesmo porque relativos a uma única obra – a reforma do Edifício-Sede do Prodasen –. como as instalações de sistemas de controle de acesso e de Circuito Fechado de TV (CFTV). que. lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do Prodasen.2 supra. devendo.2. Jurisprudência do TCU: "9. 23 da Lei n. das expressões ‘ou equivalente’. deve conduzir a encaminhamento diverso do proposto pela unidade técnica.) § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas.º 8.Plenário) 1.n.. a ausência de parcelamento de objeto na contratação de empresa especializada na área de engenharia para a reforma do Edifício-Sede do Prodasen. Sem dúvida. 9. As compras.) 9.’ Sob esse prisma. em cumprimento ao disposto no art.. se abstenha (. sempre que possível. exceto se sua indicação servir como parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida. acrescente a seus editais cláusula prevendo a . conforme já mencionado. Tenho opinião diferente. podendo disso resultar prejuízo ao conjunto.. Não é possível desnaturar um certo objeto..º 1..666. salvo nos casos em que for tecnicamente justificável (. 15. quando for o caso. São Paulo: Dialética. qual seja. Dito isso.2. uma vez que não existem elementos nos autos que indiquem que tal circunstância tenha efetivamente contribuído para a restrição à competitividade do certame.). por um só particular. afirmando que ‘O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado..3. na hipótese de adoção da sugestão constante do subitem 9. a maior parte dos serviços inclusos no objeto do certame mantêm-se independentes e autônomos. existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada. assistência técnica e garantia oferecidas.. por exemplo. 7º (. fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.1. não vejo como se possa atribuir equívoco à interpretação dos técnicos do Senado de que os serviços previstos no contrato são na sua maioria interdependentes.1. Não se discute a interpretação que a jurisprudência do Tribunal e a doutrina conferem ao § 1º do art. cuja unidade não pode ser desfeita. sobretudo no tocante à questão central da representação. 10ª ed. cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV. tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Súmula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação.666/93.2.2. 209).666/93: Art. cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento.666/93 e da jurisprudência do TCU ao caso concreto.º 2864/2008 . por se constituírem partes de um mesmo empreendimento. o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.666/93: Art.946/2006-TCU-Plenário. p.2. Para a unidade técnica.) de indicar marca ou fabricante dos materiais a serem adquiridos. Não obstante. Lei n. § 5º. no sentido de que a regra é o parcelamento técnico e economicamente viável do objeto a ser contratado.. 7º. No Voto que fundamentou o Acórdão n. determinar à UFMG [Universidade Federal de Minas Gerais] que: (. poderiam em princípio ser realizados de forma autônoma. ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’ .º 8. penso que a matéria possa ser objeto de determinação. 15.º 8. não parece recomendável a contratação de várias empresas para executar de forma independente. De todo modo.2." (Acórdão n. mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares. mediante licitação e contratação independentes. em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades. possam em princípio ser realizados de forma autônoma. as condições de manutenção. nesse caso. INDICAÇÃO DE MARCA OU DE CARACTERÍSTICAS RESTRITIVAS Lei n. características e especificações exclusivas. evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. . Segundo a representante.. tendo em vista as peculiaridades da região (. por se tratar de itens bastante específicos. tendo em vista que. para cada item ofertado nos lotes 1.. " (Acórdão n. o atendimento ao interesse da Administração.necessidade de a empresa participante do certame demonstrar. de laudo técnico emitido por laboratório de reconhecida idoneidade. no presente caso. o primeiro edital foi divulgado em 18/7/2008. que deveriam integrar as propostas de preços. a isonomia entre os licitantes poderia restar violada caso não fosse concedido um prazo razoável e suficiente à obtenção dos certificados e laudos exigidos. com isso. conforme exigência contida no edital.) a documentação juntada pela Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará traz elementos suficientes para justificar a necessidade de que os coletes balísticos referidos no item 1 do objeto do pregão em exame atendam às normas técnicas mencionadas [normas NIJ 0101. In casu. e laudo técnico.CINDACTA I/Comando da Aeronáutica que conceda prazo adequado para que os interessados em participar do Pregão Eletrônico n. juntamente com a proposta de preço. foi publicado novo edital em 8/8/2008 e a data de abertura do certame foi transferida para 20/8/2008.4. de laudo técnico emitido por laboratório de reconhecida idoneidade. junto à ABNT. bem como para a apresentação de certificado de conformidade de marca. uma vez que visaram comprovar a procedência e a qualidade dos materiais oferecidos pelas empresas licitantes e.) apenas a exiguidade do prazo fixado para a apresentação. Portanto. Os autos demonstram que esses coletes destinam-se a policiais militares que atuam na linha de frente do combate ao crime organizado e ao banditismo nas regiões sudeste e sudoeste do Estado do Pará.04 e 0115. Verificase. mas também contra ameaças com arma branca. junto à ABNT. cabe determinar ao CINDACTA I que estipule um prazo razoável para que os interessados em participar do certame providenciem o certificado de conformidade de marca e o laudo técnico. das certificações supracitadas não se encontra sob questionamento. determinar ao 1º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo . o desempenho. [9. por si só..Plenário) "(. juntamente com a proposta de preço. (. o tempo estimado para a obtenção desses documentos seria de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias. Assim. pois privilegiaria aqueles licitantes já detentores desses documentos. qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital.. sendo que. com data de abertura marcada para 28/7/2008. promovido pelo Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo CINDACTA I. A exigência fundamentou-se em necessidade local. bem como para a apresentação de certificado de conformidade de marca. cujo objeto foi o registro de preços para a aquisição de mobiliário . há coerência na especificação dos coletes pretendidos. conforme descrição contida no edital e respectivos anexos. o edital que disciplina o procedimento licitatório estaria eivado das seguintes irregularidades: (..º 2706/2008 .]" (Acórdão n. Vale destacar que a exigência. em última instância. por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo.) Remanesce injustificada (.. 4 e 5. localidades em que o índice de ocorrências com armas brancas é considerável . acerca de possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n. não necessariamente integrarão a linha de produção padronizada da maior parte dos possíveis fornecedores. é inegável o fato de que a exiguidade do prazo para a apresentação dos referidos certificados restringe o acesso de potenciais interessados ao certame. segundo a representante. emitido por laboratório certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia. 2. garantir a participação das empresas representantes.03. certificado pelo INMETRO.. a fim de atender às necessidades do órgão sem que haja comprometimento da competitividade da licitação. O colete especificado no item 1 visa à proteção não apenas contra armas de fogo. Desse modo. Contudo. Observa-se que o prazo para a obtenção dos certificados.). Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). para cada item ofertado nos lotes 3 e 6. em prejuízo da segurança dos policiais militares que utilizarão os coletes . que a definição dos requisitos mínimos no edital foi motivada e visa à garantia . 0101..00].. conforme exigência contida no edital de licitação.º 009/CINDACTA I/2008 providenciem certificado de conformidade de marca. Não poderia a promotora da licitação aviltar a especificação do objeto para. certificado pelo INMETRO. emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). foi bastante exíguo (oito dias úteis).º 009/CINDACTA I/2008.) (iii) exiguidade do prazo fixado no edital para a apresentação.º 2300/2007 Plenário) "Versa este processo sobre representação formulada pela empresa Tecno2000 Indústria e Comércio Ltda. Após alterações. a deficiência.º 177. III . consistirá em: I .1.2. 37. II – qualificação técnica.666/93: Art. 27 da Lei n. obrigatoriamente.. maximizar o resultado e ampliar a competitividade. 3º (. nos arts. (.de que o objeto a ser adquirido atenda às necessidades da Administração Pública . 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (. a Lei nº 10.º 1071/2005 . § 7º.condições para participação na licitação. 29. o seguinte: VI .1. Lei n.Plenário) 1... Jurisprudência do TCU: "O edital impugnado exigiu.2.. e 15.666/93: Art.1. 195. art.2.) indicará.proibição de trabalho noturno. 3º. se houver.prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal. inciso I. a partir de quatorze anos. art. conforme o caso.prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)." (Acórdão n..1. Os arts..).prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).º 8. caput. inciso II. que os licitantes apresentassem diversos documentos não previstos no art." (Acórdão n. embora cause ampliação da competitividade. inciso I. conforme estabelecem a Constituição Federal. as obras. compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (. a Lei 8.º 975/2009 . pois: 9. é possível especificar os produtos sem risco de acusação de direcionamento do certame. A própria Norma Legal que rege a matéria veda a exigência de documentos outros que não aqueles estabelecidos nos dispositivos acima.º 8. exclusivamente.666/1993. 7º da Constituição Federal.1. Lei n.admitir. HABILITAÇÃO Constituição Federal de 1988: Art. documentação relativa a: I – habilitação jurídica.666/93: Art. IV .ressalvados os casos especificados na legislação.): XXXIII .4.1.. Constituição Federal de 1988: Art..) § 1º É vedado aos agentes públicos: I . a saber: a) certidão de ações cíveis e execuções expedidas pela Justiça Federal.1. Constituição Federal de 1988: Art.1. desde que na elaboração da caracterização do objeto a ser licitado sejam observados os princípios da impessoalidade ou da finalidade pública.. Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante. e Súmula TCU n. e) guia de recolhimento da contribuição sindical.º 8. prever. por permitir a compra de bens com requisitos desnecessários para atendimento ao interesse público. ou outra equivalente.666/93 .4.." (Acórdão n.. o excesso afronta os princípios da impessoalidade e da eficiência.666/93: Art. inciso XXI. 27 a 31 do Estatuto das Licitações estabelecem quais os documentos podem ser exigidos dos interessados em participar de certame promovido pelo Poder Público com o objetivo de celebrar futuro contrato. da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. na forma da lei. 3º. relativo ao domicílio ou sede do licitante. 9.Plenário) "9. restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade. III – qualificação econômicofinanceira.1. 27. bem como de seus titulares. demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. II . perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos.1.520/2002.º 8. o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados. IV – regularidade fiscal. caput. O edital (. evitando-se tanto a deficiência como o excesso de caracterização do objeto. 40. b) atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento bancário do domicílio ou da sede da licitante. 37. REGULARIDADE FISCAL Lei n. c) certidão negativa de ação e execução expedida pelo Tribunal de Justiça do domicílio ou da sede da licitante. (. para fins de habilitação . A documentação relativa à regularidade fiscal. Lei n. serviços.2.1.1. cláusulas ou condições que comprometam. salvo na condição de aprendiz. da eficiência e da isonomia. com prazo máximo de 30 dias da data da abertura dos envelopes. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art..º 8.) XXI . com descrição adequada do objeto de forma a atender ao interesse público. d) certidão simplificada da Junta Comercial.º 808/2003 – Plenário) 1. desatende ao interesse público por não possibilitar a compra mais adequada .) § 3º A pessoa jurídica . incluir ou tolerar. nos atos de convocação.1. pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. e forma de apresentação das propostas.2. em conformidade com os artigos 27 a 31 desta Lei.prova de regularidade para com a Fazenda Federal. por ser incompatível com o texto constitucional.012/95: Art. da Constituição Federal. projetos ou prazos. culminando em determinações à empresa estatal. contra o Acórdão 725/2007 . exija comprovação de regularidade fiscal. (. fundamentada nos incisos I e II. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (.3.)’.Plenário. serviços ou fornecimento de bens. concurso. a documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social... a sua compreensão remete.º 9.º 8. Lei n. todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. no todo ou em parte.prova de regularidade para com a Fazenda Federal. Com relação à dispensa de que trata o art. 29 da Lei n.666/93: Art.666/93 (. 29. 32.’).º 8.TCU . da Lei 8. compatibilidade com as obrigações por ele assumidas. 55. § 3º..) pelo art. Seria.. 24.Plenário contém a seguinte determinação à estatal. Conjugando-se essas disposições. 195 da Constituição Federal . firmar o entendimento de que: a) por força do disposto no § 3º do art. ‘a única ressalva permitida. prevista no inciso IV do art.1.) 9.. autárquica e fundacional. ser excepcional a regra do referido art. da Lei nº 8. ora impugnada pela recorrente: ‘9.666/1993. impessoalidade.que torna sem efeito. inciso III. como estabelecido em lei.INFRAERO que: 9.) O Acórdão 725/2007 . 32 da Lei n. Dialética.666/93." (Acórdão n. 195. 195. Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante. especificações.Plenário) "9. uma vez que não se vislumbraria a possibilidade de ocorrência de inadimplência do contratado.. citado. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima que: (. bem como nas contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação .5. na forma da lei. inciso XXI (.) entendi necessário ao exame da matéria trazer essas considerações para permitir uma reflexão acerca da ponderação dos princípios que devem ser observados nos atos do administrador público. 32.’ (. A dispensa deve decorrer do fato de a Administração não identificar na situação risco à satisfação do interesse público. págs. 37. fornecimento de bens para pronta entrega e leilão." (Decisão n. Por certo aqueles insculpidos no caput do art. 29. incisos I a IV. o permissivo do § 1º do art. à relação custo x benefício da contratação. da Constituição Federal. da Lei nº 8.). e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega. DECIDE: 8. determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária . 11ª edição..666/93 -.. não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.º 8.º 8. a meu ver. (. Constituem motivo para rescisão do contrato: I – o não cumprimento de cláusulas contratuais. e 55. em parte. verifica-se.5. verifico ser de .em débito com o sistema da seguridade social.. Lei n.. 195 da CF. em face do art.º 8. para contratação de obras. § 1º. 315/316). Nesse sentido.º 1768/2008 . Ed. portanto. do art. c/c os arts.666/93: Art.666/93: Art. restringe-se a participação de interessados em contratar com a Administração Pública que não estejam em situação de regularidade perante a seguridade social. Jurisprudência do TCU: "8. não haveria permissão ao aplicador da lei para incluir outras restrições.. b) a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na alínea 'a' acima é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra. no âmbito de regularidade fiscal. ao ver do doutrinador.666/93.) que julgou denúncia feita contra a entidade.666/93 (‘III .. em observância ao disposto no art. 78. exija a apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal em todas as modalidades de licitação para contratação de obras.3. bem como participar de concorrência pública. O Tribunal Pleno. nos casos de convite.) § 1º A documentação de que tratam os artigos 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada..º 8. indireta. Significa dizer que o gestor está capacitado a identificar a desnecessidade de verificação da habilitação do licitante em face da certeza da satisfação da futura contratação. § 3º. ainda que na modalidade convite. serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação 'ex vi' do disposto no § 3º do art. (. Quanto a outros. moralidade. da Lei n.. ao disposto no art.TCU . 37 da Constituição Federal são de observância obrigatória: legalidade.. durante toda a execução do contrato. inciso XIII..Primeira Câmara) "Trata-se de pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO). mesmo de empresas contratadas por meio de dispensa de licitação. é de exigência obrigatória nas licitações públicas. diante das razões expostas pelo Relator. consagrando espécie de ‘punição’ determinada pela própria Constituição Federal. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta.1. serviços ou fornecimento. 195..3. Lei n.) XIII . conforme ensinamento de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (. publicidade e eficiência.. Lei n. § 3º.a obrigação do contratado de manter. ou outra equivalente.º 705/1994 . 4. nesses casos. Além disso. 195 da Constituição Federal. incisos I e II." (Acórdão n.Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e atente aos precedentes do TCU a respeito da matéria (Decisões n. igualmente abrigados pela Carta Magna e também norteadores da administração pública’ .º 8.º 8. os diversos interesses devem ser sopesados para. ciente de que essa é a melhor compreensão para as disposições constitucionais e legais aplicáveis. assim como os usuários em geral.º 2616/2008 .Plenário) "9." (Acórdão n. economicidade e racionalidade administrativa.º 297/2009 . manifesto minha total concordância com as palavras da representante do Ministério Público.3. caso as contratadas não estejam regulares com a seguridade social. que não encontram justificativas na exata compreensão dos dispositivos constitucionais e legais mencionados. da Lei n. previdenciária ou com o FGTS . 30. Assim. 24. .entendidos como aqueles indispensáveis à vida e à convivência dos administrados em sociedade. Ademais." (Acórdão n.) 9. nas hipóteses adstritas aos preceitos do art.Plenário) 1. no caso.. nos conduz à intelecção de que há de prevalecer . a fim de que essas entidades exijam da contratada a regularização de sua situação. o público. as diligências formuladas ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à Caixa Econômica Federal mostram que não existe nas legislações que lhes são aplicáveis normativo que autorize a Administração abater. em observância ao § 3º do art. Impor ao gestor que cumpra.6. além de envolverem objetos de extrema simplicidade. haja vista que não se pode pretender inviabilizar a gestão de nenhum órgão ou entidade públicos.2. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I . a única alternativa é realizar a contratação da empresa monopolista. proporei determinação à ANEEL.) a Administração Pública.. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que adote as seguintes providências: (. quanto financeiro.2. Quando a competição for inviável. fases preliminares de verificação de habilitação acrescenta pesado ônus ao interesse público. sob pena de se afastar. em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.os 705/1994 e 211/1998.o interesse público . a Administração deve informar o INSS e a Caixa a respeito dos fatos.º 010/2002 e Acórdão n.os requisitos da eficiência. assegurar a satisfação do interesse essencial que deve ser suprido.1.Plenário) "(. ainda que ela esteja em débito com o INSS e o FGTS.) 9. no meu entendimento.º 1.6. deve ser provido o recurso. diante da colisão entre os princípios. que não os inadimplentes. da prevalência da segurança de que o bem jurídico tutelado . tanto de satisfação de objeto. afrontar os princípios da eficiência e da proporcionalidade.capital importância para o caso que se examina destacar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. por inexistirem outros prestadores de serviços essenciais ao funcionamento da Administração Pública. quando salienta que ‘a busca por uma solução harmônica.2. não têm qualquer relevância perante o diminuto objeto que se pretende ver satisfeito. isto é. a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade..666/93: Art.4. Decisão n.nos exatos limites da questão em debate.3. regra geral. ante suas atribuições fiscalizadoras. A manutenção da determinação ora recorrida pode representar a inversão. As contratações tratadas neste recurso são de pequena monta e.666/93 . da 1ª Câmara).. na verdade.126/2003. ambas do Plenário. Criar exigências para esse tipo de contratação significa.Sesc/RO que: (.Primeira Câmara) "9. compensar ou reter diretamente da importância a ser paga à contratada percentual referente ao débito junto ao INSS e FGTS. não pode prescindir dos serviços públicos essenciais . QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Lei n.15 incluir nos contratos celebrados com terceiros cláusula facultando à Administração a possibilidade de retenção de pagamentos devidos. Vale ressaltar que a ANEEL informou que somente a empresa privada SAELPA tem concessão para distribuir energia elétrica na cidade de João Pessoa/PB. para que a agência verifique a regularização dos débitos junto ao INSS e FGTS da empresa concessionária.. respectivamente.º 740/2004 .º 1105/2006 . Por isso.. estatal ou privada. Diante de eventuais obstáculos. referem-se a situações urgentes ou imprevistas. que. determinar ao Serviço Social do Comércio/Administração Regional no Estado de Rondônia . Por outro lado.será sempre o fator determinante nas contratações. a meu ver. visceralmente." (Acórdão n. abstenha-se de contratar ou realizar pagamentos em favor de fornecedores que não possam comprovar a regularidade fiscal.registro ou inscrição na entidade profissional competente. quantidades e prazos com o objeto da licitação.) o inciso II do art. da Lei n. qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros. a título de aptidão técnica. para fins de qualificação técnico-profissional. A primeira. máquinas. devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.. dirige-se especificamente aos seus profissionais. e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação. mencionadas no parágrafo anterior.comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características. já terem oferecido serviços em quantitativo mínimo de 60% frente aos exigidos no presente certame [tem por objeto a contratação de pessoa jurídica (sociedade empresarial) especializada em prestação de serviços de apoio operacional e apoio administrativo . Não obstante.º 8.. 30.. à pessoa jurídica. que inibam a participação na licitação. limitadas as exigências a: I . profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente.º 2882/2008 . e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação. Jurisprudência do TCU: "(. detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.. (.666/1993. vez que procura aferir a capacidade de eventual licitante prestar adequadamente o serviço. 30 da Lei n.. fornecida pelo órgão licitante.. considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação. refere-se.) § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos. in fine.) § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo. no caso das licitações pertinentes a obras e serviços. no presente caso.Plenário) "9. abstenha-se de: (. desde que aprovada pela administração. quantidades e prazos com o objeto da licitação. Uma relativa ao licitante e outra ao pessoal técnico que integra o seu corpo de empregados. quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo.3. §1º. que cuida da comprovação de aptidão do interessado para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características. § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.666/93 pode ser dividido em duas partes. (. por meio de certidões.) § 10. sob as penas cabíveis. para atendimento da demanda do MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia]. de que recebeu os documentos. bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.II . ou quaisquer outras não previstas nesta Lei. pois. exigir quantitativos mínimos de serviços nos atestados técnico-profissionais. e. IV . se afigura arbitrário .) 9." (Acórdão n. quando exigido. III comprovação. limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. o qual. sem que se possa julgar sua razoabilidade.Plenário) "(. admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior. em relação à elaboração dos atos convocatórios das futuras licitações envolvendo a aplicação de recursos públicos federais. inciso I. serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade. não constam do procedimento administrativo do pregão quaisquer estudos ou pareceres que justifiquem o estabelecimento desse índice de 60%." (Decisão n.. na data prevista para entrega da proposta.capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente. a exigência de demonstração de oferta anterior do mesmo tipo de serviços não é desarrazoada. determinar à Piauí Turismo – PIEMTUR que. A outra. ante a expressa vedação do art. vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia. (.3..3... equipamentos e pessoal técnico especializado. Necessário que o MCT analise a questão e justifique ..º 8.º 285/2000 . Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnicoprofissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação. sem emprego de material.. serão definidas no instrumento convocatório. Conforme salientado pela unidade técnica.prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial.) o edital exige que as empresas concorrentes comprovem. diretamente ou por meio dos órgãos e entidades estaduais: (. afastando. (. para que se possa participar em licitação. o que acaba por restringir. aqueles sem as condições necessárias ao desempenho do serviço requerido pela Administração. (. é cabível a exigência de qualificação técnico-operacional mínima aos pretensos interessados na qualificação. porquanto se pretende instalar.]" (Acórdão n.]" (Acórdão n.. 30.j. Ademais.... a competitividade do certame. § 1º. (.. para fins de qualificação técnica-operacional. visa assegurar o interesse público . 30 da Lei nº 8. fica caracterizado com a contratação.) A busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública deve observar não somente o princípio da isonomia. previne a descontinuidade do serviço público. (. com pedido de medida cautelar. se cabível. observo que a exigência de capacidade técnica mínima exigida dos pretensos licitantes (300 pontos de rede lógica e de 35 pontos de rede elétrica) mostra-se compatível com a complexidade do serviço requerido pela entidade (478 pontos para a implantação de rede local de comunicação de dados e de rede elétrica). bem assim que.1. a necessidade de visar o registro no conselho regional de outro estado da Federação nasce com a declaração de que o licitante venceu o certame licitatório (. pois. que teve como objeto a contratação de empresa especializada na implantação de rede local de comunicação de dados e de rede elétrica para os prédios da Biblioteca.. só então.Segunda Câmara) "Trata-se de representação formulada pela empresa E-Max Serviços de Gestão em Telecomunicações Ltda. Nesse sentido..2.º 113/2009 . as parcelas de maior relevância têm de estar previamente definidas no instrumento convocatório.666/93. não contraria diretamente o art. rede de comunicação que se interligará a outros sistemas. promovido pelo INPE [Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais]. S.) não se pode negar a participação em licitação a quem não comprove o visto do conselho regional do local da obra. o registro no conselho regional do local onde o licitante exerce precipuamente a sua atividade. em tese..). facultando." (Acórdão n. não mencionando qualquer necessidade de visto do registro no conselho regional do local da obra . exigindo do contratado presteza.. a possibilidade do somatório dos atestados . consoante o disposto no § 2º do art. o requisito de comprovação de capacidade mínima. I. Sensores. observe que os serviços. em futuras licitações: 9. da Lei 8. dessa maneira. mas também o atingimento do interesse público. O exercício da atividade profissional técnica..666/93 exige. Como bem disse o MP/TCU. ainda que por meio de um único atestado..m. exigir visto do registro do profissional pelo simples fato de participar da licitação parece ser exigência acima daquela fixada pelo legislador ordinário . devem se referir à parcela relevante da obra. as características do objeto licitado. para os quais seja exigido atestado de execução como critério de habilitação técnica dos licitantes. Basta. qualidade e experiência necessárias à perfeita execução do serviço.) 9.adequadamente o estabelecimento de quaisquer índices relacionados à comprovação de aptidão técnica.) determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que. [9.2. além disso.3. desde que razoável em relação ao objeto pretendido .2. o que. apenas o registro ou inscrição na entidade profissional competente. ao aplicar recursos de origem federal. mostra-se pouco razoável admitir que entre as parcelas de maior relevância e de valor significativo em relação ao custo total da obra [construção de Unidade de Saúde com atendimento em pediatria e ortopedia] conste a do piso.666. observe. da Lei 8. recebidos mediante convênio ou instrumento similar.) Compulsando os autos.2. Assim. que demanda visto do registro.. contra o edital e certame do Pregão Eletrônico nº 1. 113. conforme previsto no inciso I do § 1º do art. além de razoável.º 2104/2009 – Segunda Câmara) "(. com a contratação de empresa capacitada tecnicamente para a execução do objeto licitado. determinar à Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS que.Plenário) "Em relação à exigência de comprovação da prestação de serviços em piso granilite. conforme princípio basilar da Constituição de 1988.5% do total do custo da obra .666. Lembremo-nos de que o art.) a exigência de visar o registro em outro conselho regional somente surge quando o profissional vai exercer atividade em outra região. antiga Gráfica e Lambda do INPE em São José dos Campos/ SP. porque. de 1993. [9. nos termos do art. participar de licitação não significa exercer atividade profissional em sentido estrito. 30 da Lei 8..246/2008. com fornecimento de material . em curto período de tempo. o profissional exercerá a sua atividade técnica.º 374/2009 ... além do necessário. que representa apenas algo em torno de 4. quando da exigência de quantitativos mínimos dos licitantes.. 30 da mesma lei . para efeitos de qualificação técnica. de 21 de junho de 1993. tais como os de consultoria e modificação de processos produtivos. da Lei nº 8.666/93 enumera os documentos que poderão ser exigidos para comprovar tal qualificação. nas próximas licitações.1. o art. poderia inserir-se na qualificação técnica. por meio da análise empreendida pela Unidade técnica. [9.. que. e não apenas por relação trabalhista direta . regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 30. limitando-se à exigência de outras formas de comprovação de vínculo do profissional.) que.g. documentação relativa à habilitação jurídica. necessariamente. § 1º.3.º 8.) Sobre a exigência de que os profissionais elencados para fins de pontuação técnica estivessem vinculados ao quadro efetivo da licitante. como critério de pontuação técnica. ainda. a respeito da avaliação da capacidade técnico-profissional a que se refere o art.via Carteira de Trabalho e Previdência Social . o que afasta a possibilidade de enquadramento dessa exigência no inciso IV do mencionado art.666/1993. A certificação de qualidade.Plenário) "(. entre os quais não se incluem os certificados de qualidade. no que se refere à impossibilidade de se exigir certificação de qualidade como requisito para habilitação em procedimentos licitatórios. 30 da Lei n.º 8.º 279/1998 . que possivelmente guardaria maior relação com os certificados. trata-se de matéria pacificada no âmbito do Tribunal (v. é permitido exigir dos interessados. doravante. além de não garantir.).º 165/2009 . 7º da Constituição. podendo-se aceitá-la. que o § 5º do mesmo art. 597/2007.SA/PR (. § 1º. que inibam a participação na licitação. 30. no âmbito federal. determinar à Secretaria de Administração da Presidência da República . 3º. para a habilitação. ou quaisquer outras não previstas nesta Lei.os 2. § 1º. exclusivamente. inciso I. do Plenário). 30. em face do entendimento segundo o qual o vínculo entre o profissional e o licitante pode ser atestado pela apresentação de contrato de prestação de serviços. e que tal exigência buscou garantir a qualidade técnica dos concorrentes. 291/2007.Plenário) "Quanto ao mérito. tanto da série ISO como do aqui tratado PBQP-H. regido pela legislação civil comum. especialmente no que diz respeito à dimensão conferida à ‘comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente ’ profissional devidamente capacitado para o exercício das atividades requeridas pela Administração . 30. ou mesmo societária . não foi editada lei especial que obrigue a apresentação do certificado em questão..3.. Ademais. qualificação fiscal. exigida pelo GDF [Governo do Distrito Federal] na concorrência em tela.(." (Decisão n. o art. qualificação econômico-financeira..097/2007. como declaração de disponibilidade do profissional para alocação na execução contratual . Cabe lembrar. 30 veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos. inciso I.666/93: 9. 361/2006. qualificação técnica.. abstenha-se de exigir que os profissionais utilizados para fins de pontuação técnica estejam vinculados ao quadro efetivo da empresa por meio de contrato de trabalho (.. e passe a admitir que tal comprovação possa ser feita mediante contrato de prestação de serviços. nos quais constem declarações de que executou serviços similares aos do objeto licitado.. da Lei nº 8. apesar de entender que a qualidade técnica do licitante e dos seus profissionais estão diretamente relacionados. 27 da Lei n.2. No entanto.666/93 estabelece que.CTPS -. tais comprovações implicam em despesas aos proponentes. deve ser comprovada mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades profissionais competentes (§ 1º).297/2005.. demonstrando possuir profissionais qualificados e atualizados com as metodologias e tecnologias de mercado [certame destinado à prestação de serviços de pesquisa de opinião pública]. inciso I. abstenha-se de exigir que a comprovação de vínculo trabalhista entre o profissional e a empresa se dê exclusivamente por meio relação empregatícia (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou societária. É preciso considerar. acompanho o posicionamento da Unidade Técnica. Acórdãos n. ademais.Plenário) "A questão de fundo reside na interpretação do art.666/1993. o que poderia representar fator impeditivo à participação no . A comprovação de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação. e 1..]" (Acórdão n.). e não mediante certificados de qualidade. Essa compreensão decorre da Lei das Licitações e da jurisprudência desta Corte . o processo de certificação.. em observância ao art.) que. prevista no inciso II do art. [9. que os profissionais certificados no momento da apresentação das propostas técnicas sejam aqueles que executarão os serviços. envolve a assunção de custos por parte da empresa a ser certificada. Como visto no relatório precedente. Com efeito. determinar à Gerência Executiva do INSS em Maceió/AL (. da Lei nº 8.º 103/2009 . apenas.]" (Acórdão n. não é esta a hipótese se o parecer está devidamente fundamentado.4. ao qual serão juntados oportunamente: (. função comissionada de Diretor da Faculdade de Direito.. o parecer jurídico de responsabilidade do ex-Procurador-Geral foi fundamental para a contratação direta.666/93: Art...). deverá apresentar por escrito a motivação dessa discordância.º 8. O apelo a tal entendimento somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso concreto. Evidentemente.4. difere do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo'.º 1170/2006 . pois (. convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. FASE EXTERNA Lei n. II. normalmente são exíguos.3.º 1412/2003 – Plenário) 1.º 8. quando discordar dos termos do parecer jurídico cuja emissão está prevista no inciso VI e no parágrafo único do art. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I . restritivo.584/DF: 'a aprovação ou ratificação de termo de convênios e de aditivos.. realizar um controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do art.) Parágrafo único.Programa ou......) VI . Note-se que. constitui óbice à mencionada contratação.) deveria ele ter verificado se o referido parecer estava devidamente fundamentado. situação que caracteriza infração ao princípio constitucional da moralidade (. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo (. acordos.. dispensa ou inexigibilidade. pelo menos. por oportuno. se ele defende tese jurídica pelo menos aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência consistente.) o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica. já que amparado pela inviolabilidade de seus atos e manifestações. eis que não há fundamento para contratação do escritório de advocacia Andrade e Araújo Advocacia e Consultoria S/C. como se sabe.. 25. nos limites da Lei 8.. se defendia tese aceitável e se estava alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência. Aduzo que o parecer jurídico emitido nessas circunstâncias não possui um caráter meramente opinativo. que o fato de a celebração do contrato ter sido precedida de parecer favorável emitido pelo então Procurador-Geral da UFMG não isenta o ex-Reitor de responsabilidade . E não só isso: o próprio tempo necessário para obter a certificação pode configurar obstáculo à participação em licitações.666/93: Art. não há como responsabilizar o advogado (." (Acórdão n. 38 da Lei n. além de não restar comprovada a inviabilidade de competição nem a notória especialidade do escritório de advocacia e consultoria contratado mediante inexigibilidade.) e. Além disso. concedido aos servidores militares em 1993.. (. em consequência disso.Plenário) 1. 38 da Lei de Licitações e Contratos... PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Lei n.Plenário) "Não é razoável.666/1993.º 1427/2003 – Primeira Câmara) "(. Presentes tais condições.) Esse contrato foi celebrado de forma irregular. não se demonstrou a notória especialização do escritório contratado.666/1993. com inexigibilidade de licitação (art. 38 da Lei n.º 147/2006 . bem como as dos contratos." (Acórdão n." (Acórdão n.666/93)..) o gestor público. à época.906/94 . (. prima facie. razão por que não se pode afastar a responsabilidade do então Procurador-Geral da aludida Universidade.º 8. o parecer foi omisso quanto ao fato de que um dos sócios do escritório de advocacia contratado era servidor da UFMG e exercia. é o primeiro passo para o cometimento de crimes contra a Administração Pública (.. que resultou grave infração à norma legal. não se enquadra no conceito de singularidade exigido pela citada norma legal.º 24. cujos prazos.. porquanto. (.86%." (Acórdão n. proferido quando do julgamento do MS n.) no presente caso..2.1..abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos . como se depreende da leitura do seguinte trecho do Voto do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Farias de Mello. já que este. Registre-se. De notar-se que a causa trabalhista atinente à extensão do percentual de 28.). qual seja. na estrita verificação da fundamentação do parecer. no exercício de sua profissão. Jurisprudência do TCU: "(. muitas vezes. a teor do parágrafo único do art.pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação.º 8.º 8. 43. neste caso. a alegação de impossibilidade de responsabilização do advogado.). da Lei n. em todos os casos... As minutas de editais de licitação. houve inequívoco nexo causal entre o parecer jurídico e a contratação mediante inexigibilidade. 38. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (. conforme o caso.º 123/2006: Art. promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis. V julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. As microempresas e empresas de pequeno porte. será realizado .º 10. implicará decadência do direito à contratação. III abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados. devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação. 43. mesmo que esta apresente alguma restrição.º 8. IV . 44 desta Lei Complementar.1. § 1º Para os efeitos deste artigo. Art. deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. prorrogáveis por igual período.º 8. ou após o julgamento dos recursos interpostos.4.1. proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame. por ocasião da participação em certames licitatórios. preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços. o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. § 2º Na modalidade de pregão. os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. observados os prazos máximos para fornecimento. desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso. serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. § 2º A não-regularização da documentação. 1.a de menor preço . na ordem classificatória.2.. 44.concorrentes. para a assinatura do contrato. será adotado o critério de menor preço..666/93: Art. 42.520/2002: Art. para a regularização da documentação. será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis.1. contendo as respectivas propostas. e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 44 desta Lei Complementar. na ordem de classificação. situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.666. II . ou revogar a licitação. O julgamento das propostas será objetivo. 1. com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente. JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS Lei n.nos casos de alienação de bens (.a de técnica e preço. Art. III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art.2. III . no prazo previsto no § 1º deste artigo. IV . a critério da Administração Pública. 45. pagamento ou parcelamento do débito. Lei n.verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e.a de melhor técnica. os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.). § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal.. ocorrendo o empate. 45. na forma do inciso I do caput deste artigo. 44 desta Lei Complementar. como critério de desempate.devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados. Para efeito do disposto no art. II . II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte. sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes.4. Art. para o exercício do mesmo direito. desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação. Nas licitações públicas. ou tenha havido desistência expressa. Nas licitações será assegurada. de 21 de junho de 1993. 81 da Lei n. e sua apreciação.) X – para julgamento e classificação das propostas. exceto na modalidade concurso: I .quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço. as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. sem prejuízo das sanções previstas no art. cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame. constituem tipos de licitação.a de maior lance ou oferta . FAVORECIMENTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Lei Complementar n. de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.. º 2/2008: Art. Decreto Federal n. (. Para fins do disposto neste Decreto. sob as penas da lei. no ano-calendário anterior. o seguinte: X .520. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo. receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. de 14 de dezembro de 2006.488/2007: Art.º 8. Lei n. exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante. conforme estabelece o art. instituído pela Lei Complementar n. 4º. irrisórios ou de valor zero.. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo. e no caso das demais modalidades de licitação. § 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação.º 6. no momento posterior ao julgamento das propostas. permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos. Lei n. Lei n. o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. e no Capítulo XII da referida Lei Complementar. como critério de desempate.º 8. as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. conforme o caso. na Seção IV do Capítulo XI. ACEITABILIDADE DO PREÇO GLOBAL E DOS PREÇOS UNITÁRIOS Lei n. 5º Nas licitações do tipo menor preço.o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global. 34. § 1º Na fase de habilitação.. 48. pagamento ou parcelamento do débito. será assegurada. de 17 de julho de 2002.) indicará. 11.sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. será assegurado o prazo de dois dias úteis. de 14 de dezembro de 2006. assim considerados aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.4. Serão desclassificadas as propostas que: (.1. prorrogável por igual período. ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 40.. em especial quanto ao seu art. o disposto nos Capítulos V a X... e não como condição para participação na licitação. no caso do pregão. de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 44.) Art..apresentarem preços .666/93: Art. 1. devendo ser exigido dessas empresas a declaração.2. condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte..) Art. nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados. 29. da Lei n. para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.) § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos.). inciso XV. Instrução Normativa SLTI/MPOG n...2. incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado. 3º..666/93: Art. (.) IV .) II .204/2007: Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação. deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e. 42 a 49 daquela Lei Complementar. O edital (. Serão desclassificadas: (.propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis.º 10. e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido. acrescidos dos respectivos encargos (. consideram-se manifestamente inexequíveis.. para a regularização da documentação.º 11.. aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.º 8. critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. obrigatoriamente. sob pena de preclusão.666/93: Art. cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.. o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances. estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. ou b) valor orçado pela Administração. 3º da Lei Complementar no 123.º 123. (.. havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal. § 3º No caso de pregão. 48. usualmente denominada de ‘Rodovia Transamazônica’. infelizmente. incisos I e II. 109 da Lei 11." (Acórdão n.) adotando as seguintes providências adicionais: (. ao evitar a disparidade exagerada dos preços unitários e global constantes das propostas.5. A sua totalização.. propiciadores de vantagens extraordinárias ao particular contratante ou que possibilitem tais ganhos. 43 da Lei n." (Acórdão n. da Lei 8. comprovadamente. fato que. observando o disposto no art. predispondo a contratação futura a alterações indevidas. até mesmo porque a interpretação no sentido de que o dispositivo citado da lei de licitações [art. ainda que a licitação seja de preço global.3.666/93.666/93. promova nova licitação (.666/93 (. § 3º.) 9. 40.. tem sido alegada nos diversos processos examinados por esta Corte. não raras vezes é encontrado em licitações promovidas pelo Dnit [Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes] e que.. constatou-se a absoluta deficiência do projeto básico elaborado para o empreendimento. insira cláusula definindo os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global. dentre outros problemas. A presunção de que o balanço das vantagens e desvantagens parciais existentes nos preços unitários resulta em benefício da administração por estar cristalizado no preço global vencedor da licitação é. . com a fixação de preços máximos.º 2469/2007 – Plenário) "A jurisprudência desta Corte tem evoluído firmemente no sentido de não admitir que. mesmo extensa.º 107/2009 – Plenário) "Trata-se de Relatório de Auditoria nas obras de construção da BR-230/PA. mediante alterações artificiosas do contrato. determinar à Petrobras (. 40 da Lei nº 8. adote as providências necessárias à anulação da Concorrência 005/2006. 40.. dá margem à prática do nefasto ‘jogo de planilhas’.) 9. Porém. inciso X] encerra apenas uma faculdade.. com a finalidade de subsidiar os trabalhos da Comissão de Licitação. em que as licitantes. poderá ser efetuada diligência. desde que não contrariem instrumentos legais.) as composições de preço unitário servem para mostrar os itens de mão-de-obra. trecho Marabá . (.]" (Acórdão n.2. 44.768/2008 ... § 3º Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço.) Em primeiro lugar. 9.5.que sejam manifestamente inexequíveis. é obrigação do gestor e não sua faculdade' (voto do Sr. I e II. e 48. em futuros editais de licitação. forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida. Por essa razão... 49. com a fixação de preços máximos..) a Corte de Contas vem adotando o entendimento. X. no futuro.): 9." (Acórdão n.º 1090/2007 – Plenário) "(.3. na forma do § 3º do art. abstenha-se de efetuar a contratação de serviços com valores unitários acima da mediana do Sinapi. portanto. Parte-se do princípio de que é relativo o poder do valor global de eliminar qualquer controvérsia em torno de suas partes constituintes.5. da Lei 8.. material e equipamento que estão inseridos nos serviços da obra. visando às licitações futuras. ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares.º 8. [9. a via escolhida para a disseminação do entendimento da obrigatoriedade da fixação de limite máximo tem sido a da determinação aos gestores. inciso X. a planilha de preços e serviços apresente em um ou mais de seus componentes valores destituídos de razoabilidade. com base nos arts. ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei. por parte dos licitantes.. (. supervalorizam os itens cujos quantitativos estão subestimados e subvalorizam aqueles cujas quantidades estão superestimadas. corresponderá ao preço constante das propostas. 40..)...Altamira. além de plausível. determinar à Prefeitura Municipal de Itabuna/BA que (. Jurisprudência do TCU: "(.2.1. em desrespeito ao art. as informações das composições de preço unitário permitem à comissão de licitação checar com maior segurança a compatibilidade dos preços propostos com os limites superior e inferior de aceitação de preços unitários .).. pode-se dizer que a jurisprudência desta Corte está em processo de consolidação.) § 1º Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que. Subjacente a essa leitura está a constatação de que o limite constitui fator ordenador da licitação. § 2º.) que: (. Relator).2. § 2º A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos.666/1993. mesmo nas licitações por preço global. e 48.º 93/2009 – Plenário) "9. da mesma lei.LDO 2009 (ou outra posterior que disponha no mesmo sentido). 'que o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários. manifestado pelo menos desde a prolação da Decisão 60/1999-1ª Câmara. Como a Administração está obrigada a verificar os preços unitários dos serviços.. sabedoras dos problemas no projeto básico..2. tendo por limite os valores estimados no orçamento a que se refere o inciso II do § 2º do art. para efeito de comprovação de sua exequibilidade (.. não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.. juris tantum... previstos nos arts.5. 666/1993. como.) assiste razão aos responsáveis quando aduzem que não há regra específica sobre a inexequibilidade de preços para a aquisição de bens de consumo.) é preciso um conhecimento muito profundo do objeto contratado. caput. 43. ao resguardar a Administração de levar a frente um certame em que a proposta é inexequível.com a certeza de que em momento posterior serão celebrados aditivos para corrigir esses problemas.555/2000 e 5." (Acórdão n. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRA Lei n.100/2008 Plenário).2. que comprometam a satisfação do objeto almejado com consequências danosas à administração. Não é objetivo do Estado espoliar o particular. que certo produto ou serviço não pode ser fornecido por aquele preço.. que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório..656/2007.. caput e § 1º. que modificarão o equilíbrio econômico do contrato. § 1º. Nessas circunstâncias.450/2005. por exemplo. já decidiu esta Corte que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante. Assim. além de vantajosas para a administração. 40. a economia de escala. mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas (Acórdão nº 1. da Lei de Licitações).º 2439/2008 ." (Acórdão n. Por outro lado. No que se refere à inexequibilidade. dado que estabelece dependência em relação a preços definidos pelos participantes. de maneira subjetiva.Plenário) "(.. a disponibilidade imediata do produto. [9.º 284/2008 . em benefício da contratada e em desfavor do erário (vide Acórdãos 1. utilizada de forma subsidiária no pregão. caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos.. contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. somente para obras e serviços de engenharia (art. etc.640/2007. cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar .Plenário) 1.. e 45.os 3. Isso porque. A Lei nº 8. bem como faculte aos participantes dos certames a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas propostas.]" (Acórdão n. Tal solução privilegia o interesse público. ou inexequíveis/irrisórios. com razoável grau de certeza.). todos do Plenário).4." (Acórdão n. a existência de estoques antigos.1. tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos. da Lei nº 8. sem que isso implique sua inexequibilidade.. além de o procedimento encerrar fragilidades. define parâmetros de cálculo para a verificação da exequibilidade. § 1º.verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e. 44. entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que. consoante os arts. critérios objetivos e claros de aceitabilidade de preços unitários e globais. muitas vezes. Nestes casos pode existir um descolamento dos preços praticados por determinado fornecedor em relação aos dos demais concorrentes.) IV . o procedimento para aferição de inexequibilidade de preço definido no art. alíneas 'a' e 'b'. A questão se torna mais delicada quando verificamos que o valor com que uma empresa consegue oferecer um bem no mercado depende. tão-somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público.Plenário) "A desclassificação de propostas em razão de preço tem por objetivo evitar que a administração contrate bens ou serviços por preços excessivos. Diante desta lacuna. 2. não cabe ao pregoeiro estipular. seus custos e métodos de produção para que se possa afirmar. que regem o pregão. em suas licitações.3. Também não há nos Decretos n. conforme a jurisprudência deste Tribunal. da Lei n.º 141/2008 .666/93: Art. 1. com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente (. Jurisprudência do TCU: . inciso II. inciso X. dispositivo específico tratando de inexequibilidade de preços . 48. atendendo satisfatoriamente o interesse da administração..º 559/2009 – Primeira Câmara) "(.º 8.623/2007. § 1º).772/2006.2. conforme o caso. de particularidades inerentes àquele negócio. determinar à Gerência Executiva do INSS em Fortaleza que adote. desvantajosos em relação à contratação direta no mercado.666/1993. no mesmo passo em que impede a utilização de subjetivismos na decisão. Para essas situações. critérios de exequibilidade de preços. 2.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (.º 8. 44. 48. uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. porquanto imporia ônus que. no Acórdão 1. as áreas técnicas responsáveis pela execução do objeto a ser licitado terão muito mais condições de elaborá-los. permanente ou especial.os PJ. poderia ser pouco razoável.º 10. como ocorreu no caso sob exame.) uma determinada unidade elaborar um orçamento extremamente complexo.. e somente as exija do licitante provisoriamente em primeiro lugar no certame . dentre outras (. para construção dos trechos da BR-282. seria excessivo a todos os licitantes. Acolho. para responsabilizá-los.4.. examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. não onera o licitante.091/2001.Serpro que: 9. caso entenda necessária a apresentação de amostras. sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. tem ele de estar preparado para entregá-lo. A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar. e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de. zelar pela comprovação adequada de qualificação técnica.520/2002: Art. além de ilegal. por exemplo.) uma vez não prejudicada a celeridade que norteia o pregão.2.. a sua alteração ou cancelamento. os quais devem estar detalhadamente especificados no edital.Plenário. salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. entre Vargem e o entroncamento com a BR-470 e São Miguel do Oeste e o Rio Peperiguaçu.2. nem restringe a competitividade do certame. O fato de alguns dos membros da Comissão de Licitação serem engenheiros não é motivo. incumbência das comissões de licitação. desde que o encargo seja imposto.)."A exigência de amostras. a inscrição em registro cadastral. porquanto confirmada a propriedade do objeto. determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados .2. encaminhá-lo à comissão de licitação e esta realizar novo levantamento .. Lei n. 6º Para os fins desta Lei.) IV – a autoridade competente designará. pois. no mínimo. A habilitação preliminar. Não tem sentido (. ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar . econômico-financeira. 51. dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação. criada pela Administração com a função de receber. ao contrário. além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração.. necessariamente. na fase de classificação. também. após a fase de lances.1. a análise de sua aceitabilidade e sua classificação. essa incumbência cabia a um departamento específico." (Acórdão n. Às comissões cabe sim verificar se existe projeto básico. Lei n.090/2001 e PJ.666/93 a exigência. feita a todos os licitantes. Não viola a Lei 8. 3 (três) membros.. segundo jurisprudência desta Corte. a fim de que a Administração possa.. não vejo óbices à exigência de apresentação de amostras dos bens a serem adquiridos. responsável pela elaboração do orçamento. Jurisprudência do TCU: "Examina-se a irregularidade concernente à aceitação de preços unitários superiores aos de mercado nas licitações que deram origem aos contratos n.666/93: Art. regularidade fiscal. RESPONSABILIDADE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO PREGOEIRO Lei n. bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. se foi elaborado o orçamento.. consubstanciada. encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes..182/2007 . cuja atribuição inclui.4.666/93: Art. considera-se: (..1. a depender do objeto." (Decisão n.º 1168/2009 – Plenário) 1.º 8.. em futuros editais de pregão.º 1237/2002 – Plenário) "(. habilitação jurídica.. como se depreende dos autos.) XVI – Comissão – comissão.º 8. Por certo. A elaboração de orçamento não é. por pertinentes. antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato. (.) § 3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão. adote critérios objetivos para sua avaliação. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:(. dentre outras. as justificativas apresentadas no sentido de que não cabia aos seus membros verificar os eventuais preços excessivos. o pregoeiro e respectiva equipe de apoio. na fase de habilitação." (Acórdão n. assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital. de fornecimento de amostra pelo licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar. o recebimento das propostas e lances. ou de classificação. Não vislumbro como se responsabilizar os membros da Comissão de Licitação pelos sobrepreços ora questionados.º 1634/2007 – Plenário) "9. fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. devendo anulá-la por ilegalidade. segundo. sempre que possível. 43.4.º 3516/2007 – Primeira Câmara) 1.4. a CPL. se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa observou critérios aceitáveis. pregoeiro ou autoridade superior. 14 e 15. (. tais como aquisição de soluções de TI. promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 59. aludido orçamento constitui instrumento essencial e obrigatório para que a comissão permanente de licitação. de outro modo não poderia ser pois é inegável que não teriam condições de realizar esses trabalhos para grande parte dos objetos licitados. Nesse caso. mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. ressalvado o disposto no parágrafo único do art. o art. não tenho dúvida. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO Lei n.. consoante dispõem os arts. o qual será utilizado para se definir a modalidade de licitação. deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública. Cito a título de exemplo dessas dificuldades.) § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. nenhuma compra será realizada sem a indicação dos recursos orçamentários para o seu pagamento. com a finalidade de elaborar orçamento. no prazo de 5 . Parágrafo único. 59 desta Lei. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados. 15. inciso V. que os preços da proposta vencedora deverão estar de acordo com aqueles praticados pelo mercado. Aliás. verifiquem a pertinência dos preços contratados com aqueles praticados pelo mercado. pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Art. ainda. prestações de serviços de limpeza e vigilância. Determina.666/93. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele.º 8. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório.com o objetivo de verificar a procedência dos trabalhos já realizados. e também junto a fornecedores do bem objeto da licitação.666/93. execução de obras complexas. 43 dessa lei. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. direta e indireta. ou por algum outro setor especializado e não necessariamente pela CPL. 14 da Lei 8. os termos de referência. completamente díspares. Além disso.. bens permanentes e materiais de consumo dos mais diversos tipos.666/93: Art. ordinariamente.666/93. dessa lei. estimativas de preço são elaborados pelas respectivas unidades requisitantes do bem. de ofício ou por provocação de terceiros. inciso IV. então. o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro. no mais das vezes. deveria produzir.2. Melhor seria.2. Desse modo. nos termos do art. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I – recurso. " (Acórdão n.666/93: Art. 49. 109.) VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. e porque não dizer impossibilidades. Em verdade.º 8. pregoeiro e a autoridade superior que homologa o procedimento licitatório. os projetos básicos. bem como proceder à necessária adequação orçamentária da despesa. por último. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Lei n.º 8. contanto que não lhe seja imputável. No mais das vezes. que a própria comissão elaborasse o orçamento. as comissões de licitação não fariam outra coisa que não elaborar orçamentos. Dispõe o art..666/93: Art. serviço ou obra. Lei n.2.º 580/2002 – Segunda Câmara) 1. Jurisprudência do TCU: "De acordo com o art. além de desconstituir os já produzidos. Note-se que a Lei 8. e.. à CPL ou ao pregoeiro.666/93 não define que a responsabilidade pela pesquisa de preço e a consequente elaboração do orçamento incumbem ao responsável pela homologação do procedimento licitatório. que as compras. se os preços da proposta vencedora estão coerentes com o orçamento estimado pelo setor competente. a elaboração de projetos ou termos de referência e dos respectivos orçamentos para objetos. se foi realizada a adequação orçamentária. antes da realização de qualquer procedimento licitatório o administrador deverá realizar pesquisa de preço no âmbito da administração pública. da Lei nº 8.3. da Lei 8. 43." (Acórdão n. inciso V. apenas.. nasceria da adjudicação do objeto da concorrência. a revogação da Concorrência n. cito trechos do despacho de 8/6/2004 exarado pelo Exmo. entende-se que as contratações em tela não encontram supedâneo no art. Nesse sentido. nos casos de: (.) Pelo exposto..) '3.).. Mas não faz nenhum sentido.. (. pois o direito.666/93. do art. 49. do princípio do contraditório e da ampla defesa . pela sua própria natureza discricionária. Considera-se. consequência da homologação . completamente diversa.BEP . No caso concreto. (. nem tampouco alguma lesão patrimonial. da Lei 8. não parece desarrazoado reconhecer ao licitante interessado a faculdade de opor razões jurídicas no sentido da higidez da licitação e da consequente ilegitimidade do ato de anulação.º 9/2004 foi um ato discricionário e privativo da Administração. com fulcro em supostas inexigibilidades de licitação. entre os dias 9/10 e 9/11/2007. por óbvia conveniência pública. Assim.554-4 .) A Administração do BEP realizou duas contratações diretas (Contratos n.. com a aceitação definitiva da proposta e adjudicação do objeto da licitação.º 7.) 5. de modo direto ou indireto. 49.. como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame. quando o procedimento licitatório. antes da homologação da licitação. no primeiro caso. Só há aplicabilidade do § 3º.. visando avaliar a terceirização no setor de informática da entidade. bem como o ato jurídico perfeito. I. admitir que se observe o mesmo procedimento. (.' Semelhante também é o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar. do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente. que assim enfrentou questão semelhante: 'A decisão de revogar a licitação consulta os melhores interesses da apelante (.º 228. direta ou indiretamente.. não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º. de que se irradiasse direito a indenização .º 009/2004 sem a prévia oitiva da empresa representante (... superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um. cuja ementa destaco a seguir: (. No último caso.. cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado. não havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa. considerando-se que as condições da licitação não consultavam os mais elevados interesses da apelante. em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados. ainda..017-DF . dado causa à revogação. do art.)..º 8... Nesse contexto. o Mandado de Segurança n.. entende a unidade técnica estar caracterizado o descumprimento. da Constituição Federal. Ademais. gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em caso de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado. Ministro Cézar Peluso no Agravo de Instrumento STF n. do princípio do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art... tendo indicado marca sem caracterizar a inviabilidade de competição. (. em especial a adequação da estrutura da unidade e de seus processos de aquisição e gestão de serviços terceirizados. bem como o disposto no art.º 111/2007 – Plenário) "Trata-se de auditoria realizada no Banco do Estado do Piauí . pois foi revogado antes de sua homologação e da adjudicação do objeto da licitação..) revogação da Concorrência n. Jurisprudência do TCU: "Quanto à (. privativo da autoridade administrativa. pela ECT [Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos].." (Acórdão n.666/93. é a sua anulação por algum vício que a torne inválida. inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law). em 18/12/2000. não há que se falar em descumprimento. e outra. Sr. considero válido o ato administrativo que revogou o certame em discussão. (. 25.) O certame não chegou a ser concluído. até se pode defender que se observem os princípios do devido processo legal. § 3º. inciso LV.666/93 . Essa homologação não foi lançada. Nessas circunstâncias.) Ora.. 49. visto que. que não se concretizou o direito adquirido. nessa etapa. da . da Lei 8. considero que o direito subjetivo da empresa representante surgiria. 5º.º 20/2006 e n. (..) c) anulação ou revogação da licitação. e pela simples razão de que o juízo de conveniência e oportunidade a respeito da revogação da licitação é. cujas razões fundamentaram-se no interesse público. não tendo a empresa representante.).º 27/2005).) Ora. por ter sido concluído. o direito adquirido surge com a aceitação definitiva da proposta e adjudicação do objeto da licitação .. na situação litigiosa que se instaura. eis que o presidente em exercício da empresa apelante acatou parecer de sua assessoria e resolveu revogar o processo licitatório (. não se chegou a tal ponto. da Lei n.. Uma coisa é a revogação da licitação por interesse público.(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. para a apelada. não obstante tendo sido caracterizada contratação direta indevida. o desprezo. Pelo contrário. José Aguiar Dias asseverou que 'a culpa pode ser entendida como a falta de diligência na observância da norma de conduta.Plenário ). o autor da conduta deve ter agido com a intenção deliberada de violar a lei ou causar um prejuízo ao erário. atenuam o grau de reprovabilidade da conduta dos responsáveis . a qual. 58. No caso concreto. para haver a imputação de uma sanção. Da minha parte. uma vez que restou caracterizada a compatibilidade dos preços praticados nos contratos em tela com os de mercado. Quanto à culpa. Contudo. consagra a responsabilidade subjetiva do agente. verifiquei não haver evidências de contratações por preços abusivos a fim de beneficiar eventual fornecedor. existem peculiaridades que. Nesse sentido. Registro. que não há pendências em relação aos bens entregues ou aos serviços prestados pelas entidades contratadas . nos quais se enfatiza a suposta exclusividade da empresa Link Data como fornecedora do software em questão e a jurisprudência do próprio TCU. as medidas cabíveis com vistas a realizar o competente certame licitatório. ressalto que. também. inciso II.' Finalmente. ao passo que a Unidade Técnica aponta atenuantes na conduta dos gestores que tornariam dispensável a aplicação dessa penalidade. entendo que seria de um rigor excessivo aplicar a multa cominada pelo art. 6ª ed. agiram respaldados por pareceres da Assessoria Jurídica da SEAP e da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. sem contudo multar os gestores. ou com violação de um dever de cuidado.' (Da Responsabilidade Civil. por inexigibilidade de licitação. tem reprovado a opção pela inexigibilidade de licitação. cabe destacar que o prazo de entrega previsto no Contrato n. ainda.º 27/2005. por parte do agente. No presente caso. do esforço necessário para observá-la. 'não basta que se configure o cometimento da irregularidade e que se identifique o responsável por sua consumação para que se proceda à aplicação de sanção. figurando a PROCOMP como contratada. o Ministério Público acrescenta proposta de multa aos responsáveis. portanto seu objeto já foi executado. inclino-me a acompanhar a jurisprudência recente do Tribunal. a gravidade da infração e o grau de reprovabilidade da conduta sob exame. Embora ambos considerem cabível formular determinações à SEAP. não restou configurada a existência de prejuízos aos cofres do Erário em razão da referida prática. em seu art. a Administração do BEP informou que 'o contrato anterior não será prorrogado. sendo que o exame dessa conduta deve se restringir à avaliação dos atos retratados no respectivo processo’. também. embora sejam incapazes de elidir as irregularidades.º 1. Logo.666/1993. elaborado pelo Ministro Marcos Villaça (Acórdão n. conforme posicionamento por mim defendido em caso assemelhado (Acórdão n. Logo.º 20/2006 era de 90 dias. a doutrina é ampla no entendimento de que é elemento essencial o descuido ou a falta de cuidado quanto ao dever de agir em comparação com as cautelas necessárias e exigíveis de um 'homem médio'. com resultado não objetivado. como se depreende da leitura do seguinte trecho do Voto condutor de recente decisão deste Plenário. a Constituição Federal. ' Afinal. o que configura o dolo. isto é. que os gestores do BEP praticaram os atos com respaldo em parecer da Assessoria Jurídica da entidade. o que caracteriza a culpa em sentido estrito. No que se refere à execução dos contratos sob comento. Já no que tange ao Contrato n. restou patente que os objetos dessas avenças eram essenciais para o regular desenvolvimento das atividades da entidade. da Lei Orgânica aos responsáveis. apesar de as contratações diretas irregulares serem de fato incontestes. mas previsível. Cabe destacar. 1979). como se verá a seguir. Ademais. Esse fato constitui uma atenuante considerável . No caso em questão. penso não estar evidenciada má-fé na conduta dos dirigentes da SEAP nem a intenção de desobedecer a lei. desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude. desde já. a contar de 15/5/2006.º 8. nos moldes do contrato anterior'. § 6º. Tal proposta decorre do fato de não se dispor de elementos que permitam aferir com .096/2007): 'Entretanto. extinguindo-se por decurso de prazo' e que 'está em curso a instauração de um novo processo de inexigibilidade. já mencionada neste Voto. 37. à época favorável à contratação via inexigibilidade de licitação . Impõe-se avaliar. Unidade Técnica e Ministério Público junto ao TCU divergem quanto ao encaminhamento a ser dado ao processo. em situações semelhantes à aqui descrita. entendo que o TCU deve determinar que não se prorrogue o respectivo contrato e que sejam adotadas. Rio de Janeiro: Forense.Lei n. Caso tenha sido efetivada nova contratação. não há elementos que evidenciem a existência de dolo. Após compulsar os presentes autos.º 353/2002 . respeitados os direitos do contratado. Lei n. em caráter excepcional. considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares. Construtora Camilo Brito. sobre a possibilidade de prorrogação.666/93 (dispensa de licitação).227/2008-TCU-Plenário. III – fiscalizar-lhes a execução. IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. II – rescindi-los. de contratos de locação de imóvel celebrados com fundamento no artigo 24. e Gusmão Planejamento e Obras Ltda.º 3 do STF. no que couber. tendo em vista que o TCU determinou a anulação de atos que beneficiavam as empresas Interessadas. 79 desta lei.. bem como dos eventuais atos dela decorrentes.º 8.º 52/2009 – Plenário) 2. Sr. inciso II.. REFORMA E PENSÃO’. no que couber: I – aos contratos de seguro. Construtora Venâncio Ltda." (Acórdão n. com a posterior restituição dos autos ao Relator a quo para a oitiva das empresas interessadas.º 1. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração. inciso X. Do exposto. determina a aplicação do regime de direito público. anuo à proposta da Secretaria de Recursos no sentido de que seja anulado o Acórdão n. 58. por norma de direito privado. sem assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.) § 3º Aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 a 61 desta lei e demais normas gerais.) O artigo 62. CONTRATO ADMINISTRATIVO 2. nos casos especificados no inciso I do art. pelo prazo máximo de 6 meses. Destarte.) Acerca do tema.. nos quais a Administração Pública figure como locatária ..1. para melhor adequação às finalidades de interesse público. e aos demais cujo conteúdo seja regido.exatidão a extensão das consequências da anulação imediata do contrato em questão. contra o Acórdão n.666/93: Art. CLÁUSULAS EXORBITANTES Lei n. CONCEITOS BÁSICOS Lei n. da Lei nº 8. (. por sua vez.666/93: Art. de locação em que o Poder Público seja locatário. por prazo superior aos 60 (sessenta) meses fixados pelo artigo 57. unilateralmente.º 01/2008 . da Lei nº 8.º 1227/2008-TCU-Plenário.º 3 editada pelo Supremo Tribunal Federa l.. (..1.º 670/2008 – Plenário) "Cuidam os autos de pedidos de reexame interpostos pela Secretaria de Saneamento do Município do Recife/PE e pelas empresas Delta Construções S/A." (Acórdão n. Construtora Venâncio Ltda. oferece. depreende-se que sua continuidade. As Recorrentes alegam que em data anterior à decisão desta Corte os contratos administrativos restavam firmados e não lhes foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa na deliberação que determinou a anulação das avenças .) Parágrafo único. em relação a eles... predominantemente. 2.) Verifico nos autos a relevância do argumento trazido pelas empresas Delta Construções S/A. da Lei nº 8. 62.). em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Por via de consequência. no momento.. EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. § 3º. Para os fins desta lei.º 8.. (. por meio do qual este Tribunal determinou à Secretaria de Saneamento do Município do Recife/PE que adotasse as providências necessárias à anulação do ato convocatório referente à Concorrência Pública n. restou caracterizado o descumprimento da Súmula Vinculante n..º 8.1.666/93. Jurisprudência do TCU: "Trata o presente feito de consulta formulada pelo Advogado-Geral da União. posição mais segura e consentânea com o interesse público (. 2º (. a prerrogativa de: I – modificá-los. de financiamento. seja qual for a denominação utilizada. José Antônio Toffoli.. aos contratos privados . (.666/93. e Gusmão Planejamento e Obras Ltda. destaco que Súmula Vinculante n.666/93: Art. Construtora Camilo Brito. a qual assegura o contraditório e a ampla defesa quando de decisão do TCU puder resultar anulação de ato administrativo benéfico ao interessado: ‘NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO. unilateralmente. 62. nos termos do art.alteração do projeto ou especificações. como bem destacou a 6ª SECEX. DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO Lei n. podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. . III . que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade. princípio basilar para o desempenho da Administração Pública. aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art.interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração. aplicando-se. as regras de locação previstas na Lei nº 8. limitada a sessenta meses.(Vetado) IV . inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte. Por outro lado.. Contudo.666/93 .impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência.245/91 (Lei do Inquilinato). a contratação geralmente se estende por mais de um exercício. § 3º.666/93 (artigo 62. a prorrogações sucessivas de contrato em que a Administração seja locatária com fundamento no artigo 24. 62 da mesma Lei.). tendo em vista que (i) o parágrafo único do art..Plenário) 2. II .1. III . 9. sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública.666/93. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado. 57 da mesma Lei .1. em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções. 57. 9. condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8. II . estranho à vontade das partes.ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. inciso I. de conclusão e de entrega admitem prorrogação. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. inciso I) expressamente afasta a norma do artigo 57 nos casos de locação em que a Administração é locatário.omissão ou atraso de providências a cargo da Administração. Esse tipo de ajuste. que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. V . os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato.superveniência de fato excepcional ou imprevisível.à prestação de serviços a serem executados de forma contínua.666/93 (Decisão nº 503/96-Plenário. nos limites permitidos por esta Lei. a locação de imóvel pela Administração para o desempenho de suas atividades e para a satisfação das necessidades administrativas caracteriza-se como serviço de natureza continuada .666/93.3. que trata da duração e prorrogação dos contratos administrativos. a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso..245/91. Decisão nº 828/00 – Plenário e Acórdão nº 170/05-Plenário).) Sem dúvida. considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público.1. (.1 pelo disposto no art. devidamente autuados em processo: I . não atende ao interesse público que os órgãos/entidades que necessitem locar imóveis para seu funcionamento tenham que periodicamente submeter-se a mudanças. 60 da Lei nº 8. com todos os transtornos que isso acarreta. Não há óbice. desde que ocorra algum dos seguintes motivos. § 3º.]" (Acórdão n. pois. Ao contrário. (. da Lei nº 8. relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária. Entretanto. os princípios de direito privado são aplicados na medida em que sejam compatíveis com o regime de direito público. na essência. § 1º Os prazos de início de etapas de execução. não foi mencionado entre as regras aplicáveis aos contratos em questão (artigos 55 e 58 a 61 e demais normas gerais). VI ..aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual. o artigo 57. a Lei nº 8.2. conquanto regido por algumas regras de direito público. que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato. 3º da Lei nº 8. impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado .. que: 9.º 8.666/93: Art.2.praticados pela Administração (. exceto quanto aos relativos: I . Daí a necessidade de se diferenciar os contratos privados praticados pela Administração dos contratos administrativos propriamente ditos . da Lei nº 8.º 1127/2009 . não se aplicam as restrições constantes do art. a mera participação de ente da Administração em uma relação contratual caracteristicamente privada não deve significar a incidência integral do regime de direito público.. inciso X.) responder ao consulente. sofre maior influência de normas do direito privado. IV . pois. pela Administração. mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro. Ademais. os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras. Na realidade. Em tal situação. pode-se também considerar que o mesmo serviço tem natureza contínua para uma instituição federal de ensino superior.... a Administração deverá restabelecer.º 2/2008. até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.) § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados. por exemplo. de duração determinada.. . já que sua suspensão acarretaria a interrupção das atividades de fiscalização ínsitas ao cumprimento da missão desta Corte. ALTERAÇÕES 2. O mesmo não ocorreria.. com as devidas justificativas. já que não seria essencial à permanência da atividade finalística.5. Anexo I I . de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional . posto que sua cessação colocaria em risco a integridade daquele patrimônio.3.Eletroacre que: 9.666/93: Art. assim. Nesse sentido.º 132/2008 .diretamente. até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.3. sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. determinar à Companhia de Eletricidade do Acre . que. § 4º Em caráter excepcional. nas mesmas condições contratuais.as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. pode-se entender. 57.. com um órgão judicial cujos integrantes não tivessem necessidade de deslocar-se frequentemente por avião para oferecerem a prestação jurisdicional .666/93. Deve-se. Na mesma linha de raciocínio.3..º 1182/2004 .1.) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar.3. que o fornecimento de passagens aéreas é serviço contínuo para o TCU. entretanto. no entanto.. Jurisprudência do TCU: "(. 65.. Instrução Normativa SLTI/MPOG n.) § 2º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.3. a impossibilidade de fornecimento de passagens aéreas poderia inviabilizar a própria pós-graduação a cargo daquelas entidades. isso sim. por seu caráter eventual. Instrução Normativa SLTI/MPOG n. serviços ou compras. De igual modo.Plenário) 2. visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração. por aditamento. § 2º.1. atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. justificação por escrito e previamente autorizada por autoridade competente de prorrogação de contrato. o serviço em foco não seria contínuo. nos limites permitidos por esta Lei. salvo: I .º 8.) 9.º 2/2008 Art. o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo. impedimento ou retardamento na execução do contrato. observe as seguintes disposições normativas relativas às licitações e contratos administrativos: (.º 8.(VETADO) II . nos seguintes casos: I .Segunda Câmara) "9. devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior. 30. o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (. não pode ser considerado contínuo ..1. para melhor adequação técnica aos seus objetivos." (Acórdão n. b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.) a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. (. no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento. Isso não ocorre. (." (Acórdão n. consoante prescreve o art. e. um serviço de vigilância permanente de instalações deve ser considerado contínuo.SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente. da Lei n. com um serviço de vigilância contratado para um evento específico.unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior. já que as bancas de exame de teses de mestrado e de doutorado exigem a participação de professores de outras instituições e. ALTERAÇÃO UNILATERAL QUANTITATIVA/QUALITATIVA Lei n. ) tem seu método construtivo alterado para uma de concreto compactado a rolo (CCR).1. apesar de reconhecer que este possa fazer algumas correções naquele." (Acórdão n.o equilíbrio econômico-financeiro inicial.. qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços . é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados. 65 da Lei n.) não posso concordar com o raciocínio simplista de que a alteração realizada no projeto inicialmente licitado não ultrapassou o limite de 25% e.." (Acórdão n. não se pode de modo algum afirmar que houve alteração do objeto'. seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço .. pois. retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.666/93: Art.Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente. V .) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra. ou previsíveis porém de consequências incalculáveis.demonstrar-se . ou seja. nos seguintes casos: (.º 8.não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos. na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis..666/93 . com o deliberado propósito de selecionar determinada modalidade de licitação.na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea ‘a’ supra . O que é reprovável. exigem a realização de novo procedimento licitatório e não assinatura de termo aditivo. objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato.. estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. por certo.. à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado. IV .. observados os princípios da finalidade.. Alterações significativas. II .que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual.. pela falsa estimativa do valor do objeto a ser licitado.. ALTERAÇÃO CONSENSUAL 2.por acordo das partes: (.º 215/1999 – Plenário) "(... inclusive quanto à sua urgência e emergência. em face do respeito aos direitos do contratado (. em natureza e em dimensão. acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório.. dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (. à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes. em caso de . dos Recursos Hídricos e Minerais] quando defende que 'se uma barragem de terra (.. 65. da razoabilidade e da proporcionalidade.º 8.) Não se alegue que não houve alteração do projeto básico. do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.não possibilitar a inexecução contratual. além dos direitos patrimoniais do contratante privado. é a burla à sistemática instituída pelo referido diploma legal. serviço ou fornecimento.. b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais. Por certo continuará sendo uma barragem. a menor.ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato.) nos seguintes termos: a) tanto as alterações contratuais quantitativas . antes de iniciada a obra. já sabendo..). não deve instaurar certame tendo por objeto quantidade inferior.quanto as unilaterais qualitativas ." (Decisão n.) responder à consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente..decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial. não existiu nenhuma ilegalidade.. III . Muito menos posso concordar com os fundamentos apresentados pela SEMARH [Governo do Estado da Paraíba . a necessidade de utilização dos acréscimos contratuais . por isso mesmo. Jurisprudência do TCU: "(.que modificam a dimensão do objeto . REVISÃO CONTRATUAL/TEORIA DA IMPREVISÃO Lei n.3. desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I . mas apenas o seu detalhamento no projeto executivo. (.não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público.que mantêm intangível o objeto. de antemão.2. mas jamais poderá ser considerado o mesmo objeto licitado .) se o gestor tem a possibilidade de antever a necessidade de quantidade maior.) II .º 103/2004 – Plenário) "(.3. VI . ou ainda. não pode alterá-lo de modo a se constituir objeto completamente distinto do inicialmente licitado. com as devidas justificativas.º 1428/2003 – Plenário) 2.2. gravíssimas a esse interesse. . devidamente justificada. que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção..força maior.) § 4º No caso de repactuação.. podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses.. com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento.. tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas). serviços. conforme o caso..) Art. convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente. tem ela. expedir as seguintes orientações dirigidas à Segedam: (..) § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados.069/95: Art. Instrução Normativa SLTI/MPOG n.2. 5º Os contratos de que trata este Decreto. Nas repactuações subsequentes à primeira. a data do acordo. Constituição Federal de 1988: Art. detalhados em sua proposta inicial. admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado. as obras. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. como termo inicial. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de .). devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado. que contemple os encargos efetivamente suportados pelo contratado. observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato. por sua vez. alterados ou extintos. 28. Art.º 2/2008.da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório. direito a realizar uma despesa também justa. com o fim de manter incólume o equilíbrio entre prestação e pagamento.3.) indicará. mantidas as condições efetivas da proposta. 38. Jurisprudência do TCU: "(.º 2. até a data do adimplemento de cada parcela. nela incluindo o seu lucro.2. bem como a superveniência de disposições legais. por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação. admitindo-se. que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão. desde que seja observado o interregno mínimo de um ano. nos termos da lei (... configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.1.) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação.. obrigatoriamente. ou da última repactuação. Art. Portaria SLTI/MPOG n.3.Plenário) 2.) 9. admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. Lei n. Jurisprudência do TCU: "9. vigente à época da apresentação da proposta. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação. acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos. havendo modificações no peso das obrigações recíprocas. desde que previsto no edital. ou II . 37. a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.critério de reajuste. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada. (. 37.. (..º 8. implicarão a revisão destes para mais ou para menos. caso fortuito ou fato do príncipe.) da mesma forma que a Administração deve garantir ao contratado uma remuneração justa pelo serviço que desempenha. 39. 40.º 2327/2006 ." (Acórdão n. REAJUSTE/REPACTUAÇÃO Lei n.271/97: Art.da data do orçamento a que a proposta se referir. desde a data prevista para apresentação da proposta. O edital (. no caso de repactuação sucessiva. quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos. compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. quando ocorridas após a data da apresentação da proposta... 40. o seguinte: XI . (. Instrução Normativa SLTI/MPOG n. Assim.. impõe-se a revisão da remuneração paga.º 2/2008: Art. de comprovada repercussão nos preços contratados.º 4/2009: Art.REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados.666/93: Art. no caso da primeira repactuação.º 9.1.. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: I . Decreto Federal n. ou do orçamento a que essa proposta se referir. (. será lavrado termo aditivo ao contrato vigente. Anexo I: XX . ]" (Acórdão n. Lei n. ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar. e que confere ao contratado a possibilidade de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercado.666/93).4.4.Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir. a repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação.Plenário) 2. (.). entendo que ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar.. seu direito à repactuação terá início.). inciso XI.. perante a Administração.5. da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado até a data da prorrogação contratual subsequente . Constituem motivo para rescisão do contrato: (.). deixe claro o prazo dentro do qual poderá o contratado exercer.) a subcontratação é regra de exceção. convenção.4.Plenário) "(. tal como colocado no presente Voto. data esta que. e 55. por via de consequência.4 deste Acórdão. Ou seja. em regra. não admitidas no edital e no contrato. para fins de complementar a execução do contrato que não pôde ser realizado. (.1. 78.. [9.. por via de consequência.º 1563/2004 .. SUBCONTRATAÇÃO/SUB-ROGAÇÃO Lei n.. pela Administração. com fundamento em mandamento constitucional (artigo 37. sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais. recomendar à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes (SAAD/MT) que.. o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8. na sua integralidade. Jurisprudência do TCU: "(.1. Se o contratado não pleitear de forma tempestiva a repactuação e. no caso das repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subsequentes à primeira repactuação.3 e 9. até o limite admitido... os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser realizada no interregno mínimo de um ano (. em termos gerais.. sendo que se não o fizer de forma tempestiva e.1. na data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado (. em seus editais de licitação e/ou minutas de contrato referentes à prestação de serviços executados de forma contínua.1. total ou parcial (.666/93).1. prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação. nos moldes originais em que pactuado. seu direito à repactuação contratual.) o prazo para que a contratada exerça.. EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO 2.. dissídio coletivo de trabalho ou equivalente. na . nessa última hipótese. será a data base da categoria envolvida . prorrogar o contrato sem realizá-la ou. Todavia. 9. considera-se como data do orçamento a data do acordo. desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada (.).. a cessão ou transferência. deixe claro a data de referência que servirá para a contagem do interregno de 1 (um) ano para a primeira repactuação.) considero ser a repactuação contratual um direito que decorre de lei (artigos 40.Plenário conta-se a partir da data da última repactuação (. que estamos falando de direitos disponíveis. em cada caso. o direito de repactuar surgirá quando ocorrer um aumento dos custos do contratado.a subcontratação total ou parcial do seu objeto. prevista pelo legislador (artigos 72 e 78. 9. continua ela a responder por todo o ajuste perante a Administração.º 8... passíveis de preclusão. após observado o interregno mínimo de um ano. o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8. recomendar à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes (SAAD/MT) que.serviços de natureza contínua.666/93: Art.º 1827/2008 .. inciso III. Ou seja..). inclusive no que tange à parcela que subcontratou. nas hipóteses previstas nos itens 9.5... prevê-la expressamente." (Acórdão n. na hipótese de ocorrência de eventuais circunstâncias que impeçam a execução integral do avençado.. sendo que. da Lei n. a associação do contratado com outrem. ao menos.6. que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta (. em seus editais de licitação e/ou minutas de contrato referentes à prestação de serviços executados de forma contínua.4.1 da Decisão 457/1995 . pela contratada.1. perante a Administração. 72. inciso VI.º 8.) VI .) Claro está. devendo a repactuação ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente. poderá subcontratar partes da obra. da Lei nº 8.666/93: Art. inciso XXI).. 9.) e findará no momento da assinatura de novo termo aditivo.1 da Decisão 457/1995 . na execução do contrato. entretanto. qual seja. 9. serviço ou fornecimento.º 8.. O contratado. 4. pois respondia pela fiscalização das atividades de treinamento.666/93: Art. O contratado deverá manter preposto. os limites para subcontratação de obra.subcontratação não há comprometimento da personalidade do contratado original.2. Art. especialmente designado.º 331 do TST: .º 468/2007 – Plenário) 2. mesmo deixando de fazê-lo a pessoa subcontratada. Afinal. (. se ele tivesse executado adequadamente suas atribuições.2.º 2/2008. inclusive perante o registro de imóveis.2. Assim sendo.666/93 e do art. determinar: (.) a ausência da cautela e do zelo profissional requeridos de agentes administrativos. minimizados . permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. na pior das hipóteses.1. estabeleça nos instrumentos convocatórios. § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas. ATUAÇÃO DO GESTOR/FISCAL DO CONTRATO Lei n..2.2.º 1400/2007 . a preservação do erário jamais poderia ficar a mercê do conhecimento sobre a intenção (animus) do agente causador do dano..Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador].) designou como executor técnico um servidor que não dispunha de tempo suficiente para bem desempenhar suas funções e não disponibilizou os recursos materiais e humanos necessários ao exercício eficaz das atribuições cometidas a esse servidor. Assim sendo.212.4.271/97. os pagamentos indevidos poderiam ter sido evitados ou. para representá-lo na execução do contrato.º 8.2.º 1045/2006 . previdenciários. propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados. que continua responsável pelo cumprimento do objeto.2.. nos termos do art. Enunciado n.. 72 da Lei n.." (Acórdão n.).... Instrução Normativa SLTI/MPOG n. aceito pela Administração. de 24 de julho de 1991. Jurisprudência do TCU: "Aduzo ter ficado patente que o responsável atuou com imprudência e negligência. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas. o qual deverá ser ressarcido ainda que seja reconhecida a boa-fé do responsável. conforme o disposto nesta Instrução Normativa.º 8. já não respondendo o sub-rogante perante a Administração (. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.666/1993. 67. Na sub-rogação.º 2. em cada caso. ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que: (. quando estão atuando na defesa dos interesses do erário. conforme disciplina o art.º 8. de modo que a culpa.) 9. para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual. devendo informar a Administração sobre eventuais vícios.." (Acórdão n. na forma dos arts. determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.Plenário) "9. Ressalto que o executor técnico desempenhava um papel de vital importância para o sucesso do PEQ [Plano Estadual de Qualificação para a formalização dos convênios de transferência de recursos do FAT .FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração. no local da obra ou serviço.). contribuiu significativamente para a ocorrência do prejuízo apurado nestes autos. é suficiente para ensejar a reparação do dano. repassados no âmbito do Planfor . 67 e 73 da Lei n. 31 da Lei n. ele (. entendo que lhe deve ser imputada responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da inexecução parcial dos contratos (. existindo um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pelo erário . irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada.Fundo de Amparo ao Trabalhador. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. ENCARGOS E RESPONSABILIDADES Lei n. há verdadeira substituição contratual. serviço ou fornecimento.4. 71.666/93: Art. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato.. por negligência ou imprudência.) 9.º 8..º 8. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. de modo a evitar riscos para a Administração Pública.Plenário) 2. Afinal." (Acórdão n. Anexo I: XVIII . 68. fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações. 6º do Decreto n. fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.. 4.).2. em relação aos serviços prestados (.2. 1.º 11. inclusão.4. ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (.º 1233/2008 – Plenário) "1.. em seus contratos de terceirização. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra.º 8.1. 23. parcial e anualmente.) ao Banco do Brasil S. o qual somente será liberado: 1.. em nome da empresa cedente da mão-de-obra. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes . 31.) 9. a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior. pelo valor correspondente aos 13os comprovadamente pagos.6. em suas dependências ou nas de terceiros.DNIT que o pagamento de salários em nível inferior ao da proposta oferecida na licitação constitui causa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Administração. 38.3. previdenciárias e tributárias relacionadas ao respectivo contrato de terceirização. verifique a compatibilidade entre os salários efetivamente pagos pelas contratadas aos trabalhadores alocados ao DNIT e aqueles constantes em demonstrativo de formação de preço ou planilha com essa finalidade. ficando mantida.º 9. determinar (. em qualquer hipótese. responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei. Lei n. pelo valor correspondente aos 13os proporcionais. 17.2. de 24 de julho de 1991.3.1. alertar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes . inclusive em regime de trabalho temporário. A. parcialmente..2.º 8.4. quando da demissão de empregado vinculado ao contrato. das autarquias. relacionados ou não com a atividade-fim da empresa. vinculados ao instrumento contratual. 29.933/2009): Art.3. quanto àquelas obrigações. em nome da empresa cedente da mão-de-obra (. 19. 6º.DNIT que adote as seguintes medidas: (. de segurados que realizem serviços contínuos.. 28.6. Lei n. sob pena de responsabilidade solidária dos responsáveis pelos pagamentos indevidos.6..3. até aquela data. 31. parcialmente..4.6. um fundo de reserva com depósitos mensais correspondentes aos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores .3.2.2.2.212. implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.).). 1.2. por parte do empregador. Lei n. deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher. deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.º 8. § 3º Para os fins desta Lei.2. que inclua em suas normas específicas o que segue: (. 47 e 49 da Lei n. previamente aos pagamentos .. após a comprovação. inclusive quanto aos órgãos da administração direta. com relação à fiscalização dos contratos de serviços de consultoria. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra.. 31. inclusive em regime de trabalho temporário.º 8. desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. O art. exigindo cópias dos documentos comprobatórios da quitação dessas obrigações. acompanhamento rigoroso do cumprimento. 31. Os arts. ao final da vigência do contrato.’ Art. inclusive em regime de trabalho temporário.6.212.2...6. devendo as medidas cabíveis ser adotadas imediatamente à constatação de que os salários efetivamente pagos pelas contratadas aos trabalhadores alocados ao DNIT são inferiores aos consignados nas propostas apresentadas na licitação.6. pelo valor correspondente aos 1/3 de férias comprovadamente pagos quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato." (Acórdão n. da obrigação de as empresas contratadas manterem. 37. pelos fornecedores de serviços.2. 21. supervisão e gerenciamento de obras e atividades conduzidas pela autarquia: 9. férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida (sobre o FGTS).3.O inadimplemento das obrigações trabalhistas. o benefício de ordem.4.4.2. A. por parte . de todas as suas obrigações trabalhistas. das empresas públicas e das sociedades de economia mista.. entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante.2. passam a vigorar com as seguintes alterações: (. 9.) ‘Art. estabeleça mecanismos de controle suficientes e adequados para verificação do efetivo recolhimento pelas empresas contratadas dos encargos trabalhistas e previdenciários (FGTS e INSS) relativos aos pagamentos de salários dos trabalhadores alocados ao DNIT..711/98: Art. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra. 1. de 1991. das fundações públicas. sob a administração do Banco do Brasil S. 31 da Lei n. a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura. 9...) 1. e 1. não se aplicando. 22. quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Jurisprudência do TCU: "9. produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999.212/91 (redação original): Art..212/91 (redação dada pela Lei n. assessoria. Relação 8/2009) ." (Acórdão n. da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários .da empresa.º 1937/2009 – Segunda Câmara.
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.