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March 24, 2018 | Author: brioli_br | Category: Statutory Law, Public Administration, Social Exclusion, Special Education, Disability


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Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação. b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito. nelas. desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social. inclusive material escolar.na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional. III .na área da saúde: a) a promoção de ações preventivas. à imunização. das pessoas portadoras de deficiência. por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. nas entidades da Administração Pública e do setor privado. e a situação. em favor das pessoas portadoras de deficiência. II . ao aconselhamento genético. à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco. b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos. do parto e do puerpério. destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns. sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados. inclusive de tempo parcial. ao acompanhamento da gravidez. e a garantia de acesso aos serviços concernentes. à nutrição da mulher e da criança. IV . nos setores públicos e privado. e de tratamento adequado a suas vítimas. merenda escolar e bolsas de estudo. como as referentes ao planejamento familiar. e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado. e de seu adequado tratamento neles. f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino. e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos. e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho. f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência. educandos portadores de deficiência. de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação.d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar. . c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção. d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados. e de instrutores para formação profissional. de pessoas portadoras de deficiência.na área de recursos humanos: a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial. em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados. às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência. inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional. d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho. valendo-se de nova prova. qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa. a proteção das pessoas portadoras de deficiência. Municípios e Distrito Federal. não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. feita a requisição. coletivas ou individuais. Estados. após apreciar os motivos do indeferimento. § 3º Somente nos casos em que o interesse público. inclusive de nível superior. c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência. nos termos da lei civil. o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. impuser sigilo. V . sob recibo. e. § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação. requisitar umas e outras. salvo quando se tratar de razão de segurança nacional. exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova. Art. poderá recorrer qualquer legitimado ativo. em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. devidamente justificado. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes. pela União.b) a formação e qualificação de recursos humanos que. § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências. § 1º Para instruir a inicial. a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas. nas diversas áreas de conhecimento. § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega. poderá ser negada certidão ou informação. empresa pública. . autarquia. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público. por associação constituída há mais de 1 (um) ano. Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas. inclusive o Ministério Público. Art. hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento. fundação ou sociedade de economia mista que inclua. a logradouros e a meios de transporte. § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior. que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência. permitam o acesso destas a edifícios.na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas. dos respectivos requerimentos. o processo correrá em segredo de justiça. entre suas finalidades institucionais. e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil. que cessará com o trânsito em julgado da sentença. cabendo ao juiz. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei. sob sua presidência. V . suspender. conforme dispuser seu Regimento. Parágrafo único. além dos órgãos públicos. à pessoa portadora de deficiência. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado. para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais. que os examinará. exame ou perícias. dotado de autonomia administrativa e financeira.recusar. na qual estejam compreendidos planos. retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei. II . deliberando a respeito.deixar de cumprir.obstar. ou requisitar. VI . caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil. das empresas públicas e sociedades de economia mista. das autarquias. Neste caso. e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. § 1º Esgotadas as diligências. emprego ou trabalho. Art. de qualquer pessoa física ou jurídica. a alguém.Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar. os dispositivos da Lei nº 7. Art. inquérito civil. por motivos derivados da deficiência que porta. pública ou particular. Art. para os fins desta Lei. por motivos derivados de sua deficiência. referentes às pessoas portadoras de deficiência. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. bem como sua completa integração social. III .recusar. no prazo que assinalar. não inferior a 10 (dez) dias úteis. em 3 (três) dias. o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. retardar ou frustrar. procrastinar. § 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal. a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau. quando requisitados pelo Ministério Público. a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei. ao Conselho Superior do Ministério Público. no que couber. de 24 de julho de 1985. § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação. sem justa causa. deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças. dos órgãos da Administração Pública Federal. retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médicohospitalar e ambulatorial. ou das peças informativas. e multa: I . o acesso de alguém a qualquer cargo público. IV . sem justa causa.347.recusar. sem justa causa. Art. informações. por motivos derivados de sua deficiência. § 2º Se a promoção do arquivamento for reformada. A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no . cancelar ou fazer cessar. certidões. 10. público ou privado. as respectivas subsidiárias e as fundações públicas. superior dos assuntos. coordenada e integrada. A coordenação. programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados. sem justo motivo.negar. promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil. quando possível. incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República. ações governamentais e medidas. (Redação dada pela Lei nº 8. servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal. antes da liberação dos recursos respectivos.caput deste artigo caberá. VI . 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores. órgão autônomo do Ministério da Ação Social. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Compete à Corde: I . III . como órgão autônomo. § 3º A Corde terá. principalmente. § 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos. de 1990) Art.provocar a iniciativa do Ministério Público. objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência. por tempo ou tarefa determinados. (Redação dada pela Lei nº 8. e indicando-lhe os elementos de convicção. para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência . 10.028. Fica reestruturada. ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei. § 4º A Corde poderá contratar. 11.acompanhar e orientar a execução. inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo. propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. IV . Art. 12. V .028. Territórios. A coordenação superior dos assuntos.elaborar os planos. nomeados em comissão. com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal. o Distrito Federal. de 1990) Art.emitir opinião sobre os acordos. referentes a pessoas portadoras de deficiência. bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento. seus planos. dos planos.028. programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito. programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito. .028. com a cooperação dos demais órgãos públicos.Corde.(Revogado pela Lei nº 8. no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. seus planos. e o Ministério Público.coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. (Revogado pela Lei nº 8. com os Estados. a Coordenadoria Nacional. pela Administração Pública Federal. Municípios. contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal. estreito relacionamento.manter. programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência. de 1990) Parágrafo único. II . nos termos do artigo anterior. VII . ações governamentais e medidas. de 1990) § 1º (Vetado). também. especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. sob indicação do titular da Corde. ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde). programas e projetos mencionados no inciso anterior.manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos. promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência. Art. Os órgãos federais desenvolverão. 14. no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social. III . 13. será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação. salvo as de seus cargos de origem. as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. § 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e. serão asseguradas pela Corde. mediante manifestação escrita. 18. § 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária. a opinião das pessoas e entidades interessadas. o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Art. II . Art. sempre que possível. deverá a Corde recolher. com antecedência de 10 (dez) dias.VIII . Art. sendo considerados de relevância pública os seus serviços. objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País. Na elaboração dos planos. bem como representante do Ministério Público Federal. de 2001) § 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único.opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Serão incluídas no censo demográfico de 1990. e serão instituídos. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado. quando necessárias. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2. bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência. § 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros. § 2º Compete ao Conselho Consultivo: I . Art. 2º desta Lei. as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde. nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei. órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência. 16. (Vetado). programas e projetos a seu cargo.216-37.responder a consultas formuladas pela Corde. extraordinariamente. no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei. e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes. . visando à conscientização da sociedade. 15. Art. O Poder Executivo adotará. como aquelas decorrentes do artigo anterior.apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política. no Ministério do Trabalho. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência. 17. e nos subseqüentes. questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência. Art. por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos.O. em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .U. Brasília. JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu Este texto não substitui o publicado no D. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais . 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais. oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. de 25. Art. Parágrafo único. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais Libras e dá outras providências. A Língua Brasileira de Sinais . como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais PCNs.Libras e outros recursos de expressão a ela associados. de Fonoaudiologia e de Magistério.Libras a forma de comunicação e expressão.Art. formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais .10. 24 de outubro de 1989. 168º da Independência e 101º da República.436. conforme legislação vigente. do ensino da Língua Brasileira de Sinais . Art. municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial. 19. Art.Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos. Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais .Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. DE 24 DE ABRIL DE 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.Libras. Revogam-se as disposições em contrário. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de acordo com as normas legais em vigor. 20. Parágrafo único. 2o Deve ser garantido.1989 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 10. com estrutura gramatical própria. em seus níveis médio e superior. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva. Brasília. 181o da Independência e 114o da República.U.4.2002 .O. 24 de abril de 2002. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no D. de 25.
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