Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha

April 2, 2018 | Author: victorvhgm | Category: Constitutional Amendment, Statutory Law, Trials, Public Administration, Constitution


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Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha-RSTÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A organização político -administrativa do Município de Cachoeirinha como entidade federativa, reger -se-á por esta Lei Orgânica e as demais Leis que adotar; observados os preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º - É assegurado a todo o habitante do Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à ducação, à e saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. Art. 3º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados desde que preserva a continuidade e a unidade histórico da cultural do ambiente urbano, nos termos da Legislação Estadual. Art. 4º - São Poderes do Município, independentes o Legislativo e o Executivo. § 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. § 2º - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro. Art. 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o HinoMunicipal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 1º - O dia 15 de maio é a data magna do Municípi o. § 2º - É obrigatório o canto do Hino Nacional Brasileiro em todas as cerimônias do Município, e em escolas municipais e particulares no mínimo uma vez por semana. Art. 6º - A autonomia do Município se expressa: I - pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal; II - pela eleição direta do Prefeito e Vice -Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal; III - por administrações próprias, no que respeita o seu peculiar interesse. Art. 7º - A soberania popular será exe rcida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - pela iniciativa popular no Processo Legislativo. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 8º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I - promulgar suas Leis, expedir Decretos e Atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse. II - administrar seus bens, adquiri -los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de s uas aplicações. III - desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei; IV - organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão, permissão ou autorização dos ser viços de interesse local; V - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; VI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; VII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição, do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; VIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano: a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxi, fixando as respectivas t arifas; d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e tráfego em condições especiais; e) disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; IX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; X - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza e dispor sobre a prevençã de incêndio; o XI - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares; XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais esimilares, inclusive estabelecimentos hospitalares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e proaganda p nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal; XIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e regulamentos; XV - dispor sobre a proteção, registro, vacinação e captura de animais; XVI - participar de entidade que congregue os Municípios da região metropolitana; XVII - integrar consórcio com outros Municípios para a solução de problemas comuns; XVIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação vigente; XIX - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré -escolar e de ensino fundamental. Art. 9º - compete ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.; II - a dotação de verba orçamentária para órgãos de apoio àSegurança Pública; III - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisa gens naturais notáveis e sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proporcionar os meios de acesso à educação e à ciência; VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais, saneamento básic e iluminação pública; o X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou similares; XIII - fiscalizar, nos locais de produção e abatedouro de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XIV - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade, discriminação racial e outros de interesse da coletividade; XV - amparar a maternidade, a infância e velhice, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; XVI - incentivar o comércio, indústria, agricultura, turismo e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico; XVII - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. Art. 10 - Ao Município é vedado: I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto -falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade p ara propaganda político -partidária ou fins estranhos à administração; II - instruir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES SEÇÃO I DO PODER LEGISLATIVO Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câ mara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 12 - A Câmara Municipal reunir -se-á anualmente de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 1º - Os Vereadores reunir -se-ão em sessão ordinária até duas vezes por semana. § 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma do Regimento Interno. Art. 13 - A convocação extraordinária da Câmara cabe a seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefito. e § 1º - A convocação extraordinária pelo Prefeito Municipal somente poderá ocorrer durante o período de recesso parlamentar. § 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada vedada o pagamento de , ( parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. 14 - A Câmara de Vereadores funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberaçõ são tomadas por maioria de votos es dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara somente votará: a) quando houver empate; b) quando a matéria exigir quorum de dois terços; (Redação dada pela Emenda à em sessão especial.A fiscalização contábil.É assegurada a participação de Entidades Populares legalmente constituídas para pronunciar -se sobre assuntos de interesse da coletividade. o Prefeito. à disposição para exame dos contribuintes. I . para comparecerem a Plenário com o fim de prestarem informações sobre assuntos previamente determinados. Art. sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.O parecer prévio.Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assunto de interesse público.Os Secretários ou Diretores por iniciativa própria poderão prestar esclarecimentos ou pessoalmente solicitar providências à Câara ou a m qualquer de suas Comissões.As contas do Município. Vice-Prefeito e Vereadores. Parágrafo Único . dentro de noventa dias do início do período Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04). ressalvado os seguintes casos: I . por pagamento ou operação irregular. Art.Anualmente. financeira. a Câmara o receberá em sessão previamente designada. a Câmara receberá.nos termos do seu Regimento Interno. Art. n II .veto. designando -se dia e a hora para a audiência. 16 . para prestar informações sobre o estado dos assuntos municipais.As sessões da Câmara Municipal serão públicas e o voto nas deliberações será aberto. inclusive requerendo retificação ou providências com o fim de responsabilizar a autoridade responsável. na forma da Lei.cassação de mandato de Pref eito. 20 . 21 . somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do estado nos prazos previstos em Lei. orçamentária operacional e patrimonial do Município será exercida mediante controle externo da Câmara de Vereadores e controle interno do Executivo Municipal instituído em Lei. Art. Parágrafo Único . Parágrafo Único . SUBSEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL . que poderão: I . ou Diretores de autarquias ou instituições de que o Município parti cipe. poderá convocar Secretários Municipais.impugnar a legitimidade e a legalidade das contas municipais.A Câmara Municipal ou suas Comissões. Parágrafo Único .extrair cópias xerográficas ou requerer certidões das contas muicipais. Art. 17 . 18 . emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 15 . nas sessões da Câmara Municipal. a requerimento da maioria de seus membros.As contas do Município ficarão durante 60 dias na Prefeitura e na Câmara Municipal. Art. referente à gestão financeira de cada exercício. 19 .Lei regulamentará a Tribuna do Povo. (Redação dada pela Emend à Lei Orgânica nº 05 a de 30/11/04).Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) c) nas votações secretas. eleger sua Mesa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. mediante controle externo. III .É de competência exclusiva da Câmara Municipal: I . transformação e extinção de cargos.suplementar as legislações Federal e Estadual no que couber.deliberar sobre empréstimos e operação de créditos. a administração direção e indireta. com a sanção do Prefeito.Auxílios ou subvenções a terceiros. 22 . Art. conhecer de suas renúncias ou . permissão e autorização de bens e serviços públicos.Planejamento Urbano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) X . transformação ou extinção dos cargos. dentre outros. II . (Revogado ELOM 05 de 30/11/04).Organização do território Municipal. polícia.Matéria Orçamentária.Sistema Tributário. elaborar o seu Regimento Interno e dis or sobre sua p organização administrativa. especialmente sobre: I . II . bem como a forma e os meios de seu pagamento. 23 . II . aquisição.legislar sobre assuntos de interesse local. em controle concentrado. 24 .dar posse ao Prefeito. VI . vias e logradouros públicos. salvo em caso de doação ao Município. em se tratando de pessoas físicas. funcionamento.Legislar sobre a concessão. pelo Tribunal de Justiça do Estado. V .criação. inclusive da administração indireta.Cabe à Câmara deliberar. fixação da remuneração dos servidores do Município. XI . somente poderá ocorrer após um ano de seu falecimento. empregos e funções públicas. criação. empregos e funções de seus serviços.dispor sobre sua organização. IX . observadas as determinações constitucionais. e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração. III . observado o disposto em lei.fiscalizar. Vice -Prefeito. alienação.Bens imóveis municipais. IV . concessão de uso.Cabe à Câmara Municipal: I . observads os o parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.A denominação de que trata o inciso X deste artigo.inciso declarado inconstitucional.denominação de próprios municipais.Art. VII . sem encargos. VIII . Parágrafo Único .Redação dada pela ( Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) III . XVIII . a Lei Orgânica e as Leis. com competência e honestidade.solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração. VIII . XI .fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo. na forma da Lei. inspirado sempre no patriotismo. 25 . VII .conceder título de cidadão honorário do Município. manter e defender a Constituição.inciso declarado inconstitucional. pelo Tribunal de Justiça do Estado. observando os limites legais e constitucionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) XIV . que vir a aprovar. X . por lei. em data antes das eleições. na igualdade e na justiça". na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. Vice-Prefeito e Vereadores. sob a proteção de Deus e na observância do sagra compromisso de defender os do direitos e instituir os deveres do cidadão para o bem coletivo.sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. IV .convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência.julgar o Prefeito. por Lei específica. nos casos previstos em Lei.julgar as contas do Município. antes das eleições para o cargo. observado o disposto na Constituição Federal. XVI .encaminhar o referendo e o plebiscito. SUBSEÇÃO II DOS VEREADORES Art.autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias e do País a qualquer tempo. Parágrafo Único . fixará os subsídios dos Vereadores.criar Comissão Parlamentar de Inquérito. V . Vice-Prefeito e dos Vereadores. o subsídio dos Secretários Municipais.REVOGADO. no Ato da Posse. presentes e futuras. XII .fixar.Os Vereadores.rejeitar iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre a comunidade.afasta-los definitivamente do cargo. XIII .fixar.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04). .(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/4) 0 IX . (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) VI . em controle concentrado. XV . prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir.A Câmara Municipal. incluídos os da administração indireta. XVII . o subsídio do Prefeito. Nos casos dos incisos IV e V a perda do mandato será declarada pela Mesa. IV . III . VIII . 26 . nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) II . sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. empresa pública. d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. a. assegurada ampla defesa. de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes. mediante provocação de qualquer Vereador.que perder ou tiver suspendido os direitos políticos. nas entidades referidas no inciso I. inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum. ou partido político . 27 . c) patrocinar causa em que seja interessada qualqu das entidades a que se er refere o inciso I. 28 . Art. VI .quando o decretar a Justiça Eleitoral.que deixar de comparecer em cada sessão legislativa a um terço das sessões ordinárias da Câmara.Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões. § 1º . Parágrafo Único . nas entidades constantes da alínea anterior. autarquia. mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa. § 2º . II. b) aceitar ou exercer car go.que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública.que fixar domicílio fora do Município. salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. III e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara. por voto secreto de dois terços.que infringir qualquer das disposições contidas no artigo anterior.que sofrer condenação criminal com pena de reclusão em sentença transitada em julgado. ou nela exercer função remunerada. § 3º .Nos casos dos incisos I. função ou emprego remunerado.desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município. a.que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção. b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum. de ofício. palavras e votos no exercício do mandato. II .Perderá o mandato o Vereador: I . definidos no Regimento Interno.É vedado ao Vereador: I . VII . V . salvo licença ou missão por esta autorizada.Redação dada ( pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.desde a posse: a) ser proprietários.Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em Regimento Interno.Art. controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município. ativa e passivamente.representado na Casa. bem como livre acesso a todas as dependências de órgãos ou esta belecimentos Estaduais e Federais instalados no Município. ou superior a 120 dias por sessão legislativa.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. Art.Ao servidor público investido no mandato de Vereador. SUBSEÇÃO III DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. III . elegendo. para a posse de seus membros.licenciado para tratar de interesses particulares.licenciado pela Câmara por motivo de doença.O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno. em qualquer órgão do Município. havendo compatibilidade de horários. desde que licenciado do exercício da vereança. sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. judicial e extrajudicialmente. Art. II . da administração direta ou indireta ou de empresa de economia mista com a participação acionária majoritária da municipalidade. antes de .REVOGADO. Parágrafo Único . emprego ou função. a Comissão Representativa e lideranças de bancadas. 31 . 29 . Parágrafo Único . após a posse.REVOGADO.A licença de que trata o inciso II deste artigo será remunerada na forma da Lei.investido no cargo de Secretário Municipal. § 4º . 30 .No primeiro ano de cada legislatura a Câmara reunir -se-á no dia 1º de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.Compete à Mesa representar a Câmara de Vereadores.É assegurado ao Vereador. Parágrafo Único . 33 .No primeiro ano de cada Legislatu ra. assumirá o convocado nos termos da Lei.Não perderá o mandato o Vereador: I . 36 . de acordo com as Leis pertinentes à matéria. sem remuneração. ainda. posse do Prefeito e Vice -Prefeito. legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia. Parágrafo Único . 34 . livre acesso. Art. Art. 32 . por período nunca inferior a 30 dias.Quem de qualquer forma obstruir ou fraudar o livre exercício do direito assegurado neste artigo estará sujeito às sanções penais impostas aos crimes praticados contra a Administr ação Pública. em Sessão Solene. a eleição e posse da Mesa Diretora. perceberá as vantagens de seu cargo.Não havendo compatibilidade de horários deverá optar entre a remuneração do respectivo cargo e a de vereança. sem prévio aviso. Art.Nos casos do artigo anterior e nos de licença. assegurada ampla defesa. 35 . verificação e consulta a todos os documentos oficiais. ou diretoria equivalente. III . exceto se o número de Vereadores de algum partido ou desinteresse não viabilizar tal composição.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil. para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 0 infratores. no interesse da investigação. Art. exceto se o número de Vereadores de algum partido ou desinteresse não viabilizar tal composição. Art. 41 . ainda.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/ 4) § 1º . Art.Os membros das comissões parlamentares de inquérito.proceder às verificações contábeis em livros.requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos a prestação de esclarecimentos necessários. se for o caso. que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. papéis e documentos dos . em conjunto ou isoladamente: I .A Câmara terá Comissões Permanentes e temporárias conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.convocar Secretários. encaminhadas ao Ministério Público. representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas e privadas. considerando-se empossado em 1º de janeiro do ano seguinte. ali ua realizando os atos que lhe competirem.Na composição da Mesa Diretora será assegurada a representação proporcional dos partidos. Parágrafo Único . 37 . 39 .Compete.Na constituição das Comissões é assegurada a representação proporcional dos partidos. serão criadas pela Câmara Municipal. 42 . sendo suas conclusões.entrar em recesso. reclamações.proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e administração indireta. Diretores Municipais ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições. certo.solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. 38 .A eleição da Mesa Diretora para os anos seguintes far se-á na terceira semana de dezembro. onde terão acesso à permanência. poderão.deslocar-se a lugares onde se fizer necessária a s presença.REVOGADO. e encaminha-las. 40 . a Câmara reunir -se-á para leitura da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.As comissões parlamentares de inquérito.receber petições. desde que julgadas procedentes. além de outros previstos no Regimento Interno. IV . às Comissões Permanentes: I . SUBSEÇÃO IV DAS COMISSÕES Art. bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência. II . III . sob a direção do Presidente em fim de mandato. Art. IV . II . mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo . na conformidade da legisla ção Federal. Art. sem motivo justificado. § 2º . § 5º .intimar indiciados e testemunhas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação pe nal. tomar o depoimento de autoridade.requerer a convocação de Secretários ou Diretores do Município ocupantes de cargos assemelhados. na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. II . a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. ainda.órgãos da administração direta e indireta. o qual será encaminhado. as Comissões Especiais de Inquérito. no prazo de 30 dias. para deliberação. requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos. III . a sua intimação.A conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito.No exercício de suas atribuições po derão.tomar o depoimento de quaisquer autoridades. na forma do art. ouvir os indiciados. inquirir testemunhas sob compromisso. cópias do inteiro teor ao Prefeito. desde que solicitado e devidamente justificado. as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e. III . através de seu Presidente: I .determinar as diligências que julgarem necessárias. § 4º . 218 do Código de Processo Penal. o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Permanentes ou especiais. b) remeta.A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: . intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso. além de outras previstas no Regimento Interno e em Lei. se for o caso. para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. prorrogado por igual período.Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1579 de 18 de março de 1952.O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores. em 10 dias ao Presidente da Câmara Municipal para que este: a) dê ciência imediata ao Plenário. 44 . em caso de não ( comparecimento da testemunha sem motivo justificado.determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários do Município. em 5 dias.solicitar ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre. Art.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânic nº 05 de 30/11/04) a § 1º . quando se trata de fato relativo ao Poder Executivo. e transportar -se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.A comissão encerra os seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado. 43 .É fixado em 15 dias. no prazo estipulado. § 3º . em caso de não comparecimento. § 2º . deverá ser encaminhada ao Ministério Público. II . faculta ao Presidente da comissão solicitar.Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito. a intimação será solicitada ao Juiz Criminal onde reside ou se encontra. no exercício de suas atribuições: I . (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº alteração e consolidação das leis.tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 1º .emendas à Lei Orgânica.convocar extraordinariamente a Câmara. 05 de 30/11/04) Art.O processo legislativo compreende a elaboração de: I .leis complementares.REVOGADO. ei III .resoluções. § 1º .A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de: I . quando do reinício do período do funcionamento ordinário da Câmara. 46 .As normas relativas ao desempenho das atribuições e os critérios da composição da Comissão Representativa serão estabelecidos no Regimento Interno da Câmara. CAPÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. considerandose aprovada se obtiver. III . . Redação dada pela ( Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) IV .leis ordinárias.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Parágrafo Único .do Prefeito Municipal.zelar pela observância da L Orgânica. III . § 2º .decretos legislativos. a aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal. II . § 2º . 45 . em ambos. V . II .A Comissão Representat iva deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados.zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo.um terço dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal. II .A proposta será discutida e votada em dois turnos.Lei complementar disporá sobre a elaboração. re dação.A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela que se der à aprovação. V .I .autorizar o Prefeito ou o Vice -Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias e do País a qualquer tempo. IV . SEÇÃO II DAS LEIS Art. inciso II. 10% do eleitorado que tenha votado no Município. devidamente motivado solicitar urgência para apreciação nos projetos de sua iniciativa. matéria tributária e orçamentária.Os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito serão apreciados no prazo de 30 dias a contar da data da solicitação. quando rejeitados pela Câmara.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. por cinco por cento do eleitorado do Município.§ 3º . no mínimo. as Comissões Permanentes da Câmara. 51 .Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro do prazo previsto.A iniciativa popular obedecerá ao estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 29.O Prefeito poderá. Art.A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.Não será admitido aumento da despesa prevista: I . Art. § 3º . Art. 49 . § 1º .A iniciativa popular será exercida mediante projeto de Lei subscrito.São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre: I . II . (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 2º . .(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 1º . § 2º .O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara. para que se ultime a votação. nem se aplica aos projetos de Lei complementar. regime jurídico dos servidores. serão submetidos a referendo popular se. e deverá versar sobre interesse específico do Município. estabilidade e aposentadoria.A Lei regulamentará a realização de referendo ou plebiscito no Município.Os projetos de iniciativa popular. funções ou empregos públicos no âmbito municipal. o requerer: Art. aumento de sua remuneração e vantagens. o projeto será incluído na Ordem do Dia sobrestado-se à deliberação n dos demais assuntos.criação de cargos.nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal.REVOGADO. da cidade ou de bairros. além dos requisitos determinados nesta Lei Orgânica e disciplinados no Regimento Interno. no prazo de 120 dias.organização administrativa do Poder Executivo. 50 .nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 4º . II .A iniciativa de Lei cabe a qualquer Vereador. 47 . 52 . ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. 48 . dependendo da urgência e relevância da matéria.Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 8º . § 9º . o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. não o fizer em igual prazo. a Lei não for promulgada pelo Prefeito. caberá ao VicePresidente fazê-lo. § 2º . nas hipóteses dos parágrafos 4º e 6º. § 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto. 57 . no prazo de 48 horas. poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar. § 3º . 55 . de parágrafo.Se. dentro de trinta dias a contar de seu recebimento. § 6º . ao Presidente da Câmara Municipal. o sancionará. Art.Art. o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata. Art.Decorrido o prazo de qu inze dias. mediante (Redação dada pela Emenda à Lei proposta da maioria absoluta de seus membros. § 7º . o Presidente da Câmara de Vereadores a promulgará e. a e comunicará. para promulgação. no prazo de quinze dias úteis. aquiescendo. 53 . de inciso ou de alínea. se este.Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal a promulgará.O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo. na mesma sessão legislativa.Se o veto não for mantido. o Prefeito comunicará sobre este à Comissão Representativa e. SEÇÃO III DO PLENÁRIO E DELIBERAÇÕES Art. que sempre será soberano. sobrestadas as demais proposições. será o projeto enviado. e.A Câmara Municipal enviará o projeto de Lei ao Prefeito Municipal. 54 . que.As Resoluções e Decretos Legislativos far -se-ão na forma do Regimento Interno da Câmara. vetalo-á total ou parcialmente. inconstitucional ou contrário ao interesse público. § 4º . até sua votação final. dentro de quarenta e oito horas.A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto. § 5º . no todo ou em parte.Todos os Atos da Mesa. se este não o fizer em igual prazo. presentes a maioria .Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º. os motivos do veto. só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. ao Prefeito Municipal. caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. em escrutínio secreto. as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos.O veto será apreciado em sessão plenária. Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. da Presidência e das Comissões estão sujeitos à manifestação do Plenário. 56 . contados da dat do recebimento.Caso o projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara de Vereadores. desde que não exorbitem das atribuições regimentais. Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice -Prefeito as mesmas . II .código do meio ambiente.Se o Prefeito ou Vice -Prefeito não tomarem posse decorridos 10 dias da data fixada.código de obras. VII . 57-A..O Prefeito e o Vice -Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos. o cargo será declarado vago. através dos Conselhos Municipais e outras formas de participações previstas nesta Lei Orgânica. § 2º A sugestão popular referida no § 1º deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência. Art. VIII .regime jurídico de trabalho.plano de carreira dos servidores. da igualdade e da justiça".código de posturas.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo. salvo motivo de força maior.O Prefeito e o Vice -Prefeito tomarão posse na Ses são Solene de instalação da Câmara Municipal. VI . Parágrafo Único . prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir.Lei que trata da elaboração.código tributário.absoluta de seus membros. e os responsáveis pela administração diretae indireta.O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais. promover o bem coletivo e exercer o meu cargo com competência e honestidade sob a proteção de Deus e os ditames do patriotismo. da lealdade. V . 58 . é facultada a realização de consulta pública aos projetos de Lei complementares para recebimento de sugestões. IV . 60 .plano diretor. as Constituições Federal e Estadual e as Leis. § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal. alteração e consolidação das leis. III . manter e defender a Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. Art. redação. 61 . (Art. incisos e parágrafos acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) CAPÍTULO V DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE -PREFEITO Art. 59 . Parágrafo Único . São leis complementares que depende da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: I . IV . § 1º . praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais salvo os de competência . II . com auxílio do Vice -Prefeito.O Prefeito e o Vice -Prefeito não poderão ausentar -se do Município por prazo superior a quinze dias e do País a qualquer tempo sem prévia autorização da Câmara.quando a serviço ou em missão de representação do Município. segundo os princípios desta Lei Orgânica. receberá a sua remuneração integral.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 2º . 62 . VI . V .Os eleitos deverão somente completar o período de seus antecessores. d esde que haja mais de 360 dias até o término do mandato. 63 .nomear e exonerar os Secretários do Município e os responsáveis pela administração direta e indireta.exercer. 65 .O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito.quando impossibilitado do exercício do cargo. nos termos desta Lei Orgânica.O Prefeito licenciado.Compete privativamente ao Prefeito: I . Art.Vagando os cargos de Prefeito e Vice -Prefeito. Secretários Municipais. promulgar e publicar as Leis. ou Lei Ordinária. total ou parcial. funções e empregos municipais.Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice -Prefeito ou vacância dos respectivos cargos.dispor sobre a estruturação.iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. a administração do Município. 64 . Art.restrições ao mandato dos Vereadores dispostas no artigo 27 desta Lei Orgânica.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.O Prefeito poderá licenciar -se: I . III .prover cargos. organização e funcionamento da administração municipal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. no caso dos incisos I e II. 67 . expedir Decretos e regulamentos para sua execução.sancionar. Art. Parágrafo Único . II . será chamado ao exercício do mandato o Presidente da Câmara.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. no caso de impedimento ou suceder-lhe-á em caso de vacância.vetar projetos de leis.REVOGADO. por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante. 66 . VII . far-se-ão eleições 90 dias após a abertura da última vaga. individuais e coletivos. 68 .decretar a desapropriação por necessidade pública ou interesse social. de 04 de maio de 2000. mediante prévia autorização legislativa. na forma da Lei Complementar 101.a probidade da administração. nos prazos definidos em lei.contrair empréstimo para o Município. VIII . ou alienação de próprios municipais mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores. .São infrações políticas administrativas puníveis de cassação de mandato. aforamento. XIX .(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) X . realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou empresa pública. especialmente contra: I .Redação ( dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) XVII .(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art.colocar à disposição da Câmara Municipal. IV .firmar convênios.representar o Município. os atos do Prefeito que atenderem contra as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município e. ajustes e contratos de interesse municipal.propor ação direta de inconstitucionalidade. dentro de 15 dias.da Câmara.propor arrendamento. XXI . XII .mediante autorização da Câmara. podendo prorrogar o prazo. III . justificadamente.encaminhar ao Legislativo Municipal. promover o lançamento. o relatório de gestão fiscal.o exercício dos direitos políticos. XV .prestar.o livre exercício da Câmara Municipal e dos Conselhos Populares. XX .decretar estado de calamidade pública. XIII . compreendidos os créditos suplementares e especiais. XVIII . os go recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias. desde que haja recursos hábeis.a Lei Orçamentária. Vereadores ou cidadão.propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei. até o dia vinte de cada mês. a fiscalização e a arrecadação de tributos. II . s ubscrever ou adquirir ações. XIV . por igual período. e do arti 29-A da Constituição Federal. IX . XI .enviar as propostas orçamentárias à Câmara Municipal nos praos previstos z em lei. XVI .administrar os bens e as rendas municipais. as informações solicitadas pela Câmara. VI . Parágrafo Único . coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos da administração municipal.Os Secretários do Município. 70 . sub . possibilitando maior eficiência e controle da população beneficiária. § 3º . sub -Prefeituras.As atribuições serão deleg adas pelo Prefeito. § 2º . .orientar. no que couber. de livre nomeação e demissão pelo Prefeito são escolhidos dentre brasileiros. administrações regionais ou equivalentes.expedir instruções para a execução das Leis. a Câmara Municipal relatório anual dos serviços realizados nas suas Secretarias. compete aos Secretários Municipais: I .comparecer à Câmara Municipal. § 1º . SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art.apresentar anualmente ao Prefeito. às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores no que couber.A criação de distritos atenderá as características de homogeneidade físico-sócio-econômica da área e sua utilidade administrativa. 71 .Os distritos ou equivalentes têm função de descentralizar os serviços da administração municipal.o cumprimento das Leis e decisões judiciais.Além das atribuições fixadas em Lei Ord inária. Parágrafo Único . com aprovação da Câmara Municipal. IV .praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito. na área de competência. Decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias. SEÇÃO V DOS DISTRITOS Art. V . quando por esta convocado e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. distritos.Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que o Município participe.o patrimônio do Município. Art. maiores de 18 anos. o disposto nesta Seção.V . III . constantes na Lei de criação dos distritos.O processo de julgamento do Prefeito e do Vice -Prefeito obedecerá ao disposto em Lei. no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos desde a posse.prefeituras ou equivalentes. II . 69 . o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. assegurada revisão geral anual. por igual período. dos detentores de man ato eletivo e dos d demais agentes políticos e os proventos. a serem preenchidos por servidores de carreira. e os cargos em comissão.a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. II . publicidade e eficiência e. chefia e assessoramento. não poderão exceder o limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. V . percebidos cumulativamente ou não. 72 . sempre na mesma data e sem distinção de índices. dos membros de qualquer dos Poderes do Município. exercidas exclusivamente por servidores ocupntes a de cargo efetivo. autárquica e fundacional. VIII . funções e empregos públicos da administração direta. X . também.a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o§ 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica. ao seguinte: I .os cargos. de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. IX . observado o disposto no p arágrafo único do artigo 42 desta Lei Orgânica.nos casos. prorrogável uma vez.CAPÍTULO VI DA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. . na forma da lei.a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos.é garantido ao servido público civil o direito à livre associação r sindical. observada a iniciativa privativa em cada caso.durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação. na forma prevista em lei. condições e percentuais mínimos previstos em lei. IV . VI . III . assim como aosestrangeiros.as funções de confiança. moralidade. na carreira.o prazo de validade do concurso público será de até dois anos. incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. impessoalidade. destinam-se apenas às atribuições de direção. XI . empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. ressaladas as v nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. pensões ou outra espécie remuneratória.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade. VII . b) a de um cargo de professor com outro. XIX . compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo. obras.somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública. § 4º.os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento. § 1º A publicidade dos atos. suas subsidiárias. ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39. XIII . de sociedade de economia mista e de fundação. causarem a terceiros. as obras. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. XXI . XVI .a proibição de acumular estende -se a empregos e funções e abrange autarquias. nos termos da Lei. III. § 2º. serviços.ressalvados os casos especificados na legislação. XV . definir as áreas de sua atuação. mantidas as condições efetivas da proposta. símbolos ou image que caracterizem promoção ns pessoal de autoridades ou servidores públicos. direta ou indiretamente. XX . c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde. dela não podendo constar nomes. cabendo à Lei complementar. observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor. 150. precedência sobre os demais setores administrativos. o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnicas e econômicas. 153. e 153. fundações. XVII . assegurado o direito de regresso contra . ão XIV . na forma da lei. programas. informativo ou de orientação social. empresas públicas. com profissões regulamentadas. indisp ensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. a criação de subsidiárias das entidades me ncionadas no inciso anterior. em cada caso.é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.XII .é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneraç de pessoal do serviço público. quando houver compatibilidade de horários. da Constituição Federal. nos termos da lei. XVIII . pelo poder público. técnico ou científico. dentro de suas áreas de competência e jurisdição. assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. neste último caso.a administração fazendária e seus servidores fiscais terão. e sociedades controladas. sociedades de economia mista.os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. II.depende de autorização legislativa. prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes. nessa qualidade.o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos púbicos l são irredutíveis. exceto. I. § 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado. É proibido ao Prefeito e ao Vice -Prefeito firmar ou manter contrato com o Município. Art.A pessoa jurídica ou física em débito com o Município de Cachoeirinha não poderá contratar com o Poder Público Municipl. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. 76 .Todos os funcionários municipais. condições de caducidade. III . Art. ao assumi-los e ao deixá-los. diretamente ou sob o regime de concessão. empresa pública. 82 . devem declarar os bens que compõem o seu patrimônio. ou autorização.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. 74 .REVOGADO. Art.o responsável nos casos de dolo ou culpa. de 30/11/04) Art.REVOGADO. mesmo decorrentes de decisões judiciais. V .Anualmente o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal certidão ressaltando as aquisições e alienações de bens móveis e imóveis . II . 79 . Art. os cargos eletivos e os cargos em c omissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. 80 . 78 . salvo quando o contrato (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 obedecer a cláusulas uniformes.REVOGADO.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.definição do caráter especial dos contratos de concessão. 75 . ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica. permissão. 81 .Ao Sindicato dos Servidores da administração direta e aos seus . casos de prorrogação. § 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40. incentivos fiscais creditícios ou alvarás.direitos dos usuários. Art. 77 . 73 . 83 .obrigação de manter o serviço adequado.A prestação de serviços públicos.REVOGADO.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo.política tarifária. será regulada em Lei que assegurará: I . sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal.Lei especificará os cargos cujos o cupantes.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. autarquia. pelo Município. permissão ou autorização.a exigência de licitação em todos os casos. emprego ou função pública. Art.REVOGADO. incluindo -se o Prefeito e o Vice Prefeito terão aumento de seus vencimentos na mesma data e nos mesmos índices. forma de fiscalização e rescisão. IV . nem dele a receber benefícios ou valores a qualquer título. 84 . 86 .a eleição de delegado sindical. I . Art. adicional. como limite máximo. verba de representação. bem como dos superdotados. sempre na mesma data. 90 . federação de serviços públicos. o Prefeito. 85 . o disposto no Art. V . § 1º . que disporá sobre direitos.representantes é assegurado: I . da administração direta ou indireta. . 89 . observando. 37. através de seus próprios órgãos ou de convênios com o Estado e outras instituições. por Lei específica. sensoriais e mentais.O Município prestará assistência educacional e à saúde dos deficientes físicos. observada a iniciativa privativa em cada caso. II . vedado o acréscimo de qualquer gratificação. em qualquer caso.descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas a favor da entidade. salvo de emissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.desempenhar mandato eletivo em con federação. III . visando à promoção. abono. incisos X e XI. prêmio.REVOGADO. desde que não perceba remuneração da entidade sindical. assegurados os direitos adquiridos. indireta e funcional a pessoas portadoras de deficiência. visando a reabilitação e a integração dessas pessoas na sociedade. somente poderão ser fixados ou alterados.reserva de 5% dos cargos da administração direta. os valores percebidos como subsídio pelo Prefeito. Art.REVOGADO. o Vice -Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.A Lei fixará o limite máximo e relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão. § 2 . 87 .A remuneração dos Servidores Públicos e os subsídios de que trata o parágrafo anterior. não implicando em nenhum prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória.estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/99) Art. 88 . Art. cujas atribuições estejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. cursos de qualificação dos funcio nários públicos municipais. mediante aprovação em concurso público. da Constituição Federal. aperfeiçoamento e aumento da produtividade do servidor público.O regime jurídico único para todos os servidores da administração direta e indireta será estabe lecido através de Lei. IV . deveres e regime disciplinar. ou outra espécie remunerat ória.participar das decisões de interesse da categoria. obedecido. anualmente.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. SEÇÃO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art.Os Vereadores. assegurada a revisão geral anual. 97 . 91 . XVII. mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. dentro de suas áreas de competência e jurisdição. podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. IV. re ssalvadas as nomeações para cargos em comissão. o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. 98 . 92 .(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.REVOGADO. XVIII.os requisitos para a investidura. IX.Parágrafo Único . terá direito à assitência s judiciária gratuita pelo Município.REVOGADO. XV. XVI. VIII. em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções. Art. 95 . XII.as peculiaridades dos cargos. da Constituição Federal. Art. sendo a primeira até 31 de julho e a parcela restante at 20 de dezembro de cada ano. Art.A investidura em cargo ou emprego público. civil ou criminalmente. XIX. II . 100 .A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais observará: I .A gratificação natalina será paga em duas parcelas. XIII. na forma da Lei. Art. de livre nomeação e exoneração.REVOGADO. 99 . salvo em se tratando de crime contra o Patrimônio Público e Administração Pública.O funcionário processado. é Art.Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º. Parágrafo Único . facultada a compensação do horário e a redução da jornada. Art. não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito.Redação dada ( pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Parágrafo Único . 93 . XX.a natureza.As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração municipal para com seus servidores ativos. deverão ser liquidadas com va lores atualizados pelos índices aplicados para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. sendo a primeira até o décimo quinto dia e a segunda até o último dia útil do mês.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) . 94 .A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão. III . bem como nas instituições de que o Município participe dependem de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Art. 96 . inativos ou pensionistas. ao critério de Antigüidade e merecimento. XXII e XXX.Fica assegurado aos servidores públicos do Município a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 semanais. alternadamente.O sistema de promoções obedecerá. VII. Art. Art. precedência sobre os demais setores administrativos. este avaliado objetivamente.O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos será realizado em duas parcelas. permissão e autorização de bens imóveis e serviços.registros de Leis.A publicação das leis e dos atos administrativos far -se-á por fixação na imprensa oficial da se da Prefeitura ou da Câmara.declaração de bens. IV . Resoluções.O Município terá. 103 . .Falecido o servidor. índice e papéis e livros arquivados. hospitalar.licitações e contratos para obras e serviços. X . na forma da Lei.Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades.Art. seus dependentes não perdem os direitos à assistência e tratamento previsto neste artigo.protocolo. obrigatoriamente. 101 .concessão.registros de loteamentos aprovados. § 3º . II . Parágrafo Único . regulamentos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 1º Os atos de efeitos externos terão eficácia após publicação. XI . Art. conforme o de caso.A escolha do órgão da imprensa para divulgação das Leis e atos municipais deverá ser precedida de licitação.cópia de correspondência oficial. SEÇÃO I DO REGISTRO Art. os livros de: I . nos termos da Lei. VIII . IX . V . 102 . odontológica e social nos termos da Lei. 104 . § 2º A publicação de que trata este artigo poderá ocorrer em jornl de a circulação no Município. VI .Os atos de efeitos externos só produzirão seus efeitos após a sua publicação. instruções e portarias.contrato de servidores. VII .Ao Município incumbe assegurar a s eus servidores e dependentes assistência médica.atas das Sessões da Câmara. cirúrgica. CAPÍTULO VII DA PUBLICAÇÃO Art.contratos gerais. § 4º . III .termo de compromisso e posse. mediante requerimento. fichas ou outros sistemas estarão a consultas de qualquer cidadão. bastando. no prazo máximo de 15 dias. ou por funcionário designado para tal fim. d) declaração de utilidade ou neces sidade pública ou de interesse social. j) fixação e alteração de preços. 106 .Os atos constantes do inciso anterior poderão ser delegados. extinção. b) instituição. assim como os créditos extraordinários. XIII .Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos observando-se as seguintes normas: I . § 1º . Parágrafo Único . II . g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento ntegrado do I Município. SEÇÃO III DAS CERTIDÕES Art. conforme o caso.Cópia de todas as Leis e Decretos Municipais em vigor.Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema. c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista.Os livros. § 3º . para tanto.Decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) regulamentação de Lei. convenientemente autenticados. c) abertura de créditos especiais e suplementares. 105 . para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa. modificação e extinção de atribuições não previstas em Lei. sob pena de responsabilidade da autoridade ou .Os livros serão abertos. aplicação de s penalidade e demais atos individuais de efeitos internos. contratos e decisões.portaria.XII . i) normas de efeitos externos.tombamento de bens imóveis. até o limite autorizado por Lei. declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de Lei. b) lotação e relotação nos quadros de pessoal. e) outros casos determinados em Lei ou Decreto. f) permissão de uso de bens e serviços municipais. rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara. apresentar requerimento.A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado. h) criação. nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais. § 2º . certidões de atos. não privativos de Lei. d) abertura de sindicâncias e processo administrativos. e) aprovação de regulamento ou de regimento. SEÇÃO II DA FORMA Art. 110 . dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. TÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 111 . Art. b) Permuta. CAPÍTULO VIII DOS BENS MUNICIPAIS Art. deverão atender às requisições judiciais. II . respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. excluídas as previstas no artigo 20. da Constituição Federal. 112 . segundo o que for estabelecido em regulamento. quer sejam aproveitáveis ou não. te b) ações. § 2º . o prazo do cumprimento e a cláusula de retrocesso. e autorização legislativa e concorrência pública e obedecerá às seguintes normas: I . do contrato os encargos do donatário.As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito ou Vereador. No mesmo prazo. Parágrafo Único . Art.A aquisição de bens imóveis. Art. por compra ou permuta. 107 .Todos os bens municipais devem ser cadastrados com a identificação respectiva. que serão vendidas em bolsa. dispensada esta nos seguintes casos: a) doação. a qualquer título. sob pena de nulidade do ato.Pertencem ao patrimônio municipal às terras devolutas que se localizam dentro de s eu perímetro. ASSISTÊNCIA SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA .servidor que negar ou retardar a sua expediç ão. dependerá de licitação. dependerá de autorização legislativa.As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. numerando -se os imóveis. se outro não for fixado pelo juiz.A alienação de bens municipais fica subordinada à comprovada existência de interesse público e será sempr precedida de avaliação. obrigatoriamente. inciso II. 109 . direitos e ações que.quando imóveis.quando móveis. devendo constar. serão fornecidas pelo Presidente da Câmara em exercício. pertençam ao Município. Art. Art. dispensada concorrência nos seguintes casos: a) doação. § 1º .Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais.A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública dependerá apenas de prévia autorização legislat iva. que será permitida exclusivamen para fins de interesse social. 108 .Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis. aquelas previstas nas legislações Federal e Estadual. iluminação pública. programas e projetos que lhes sejam concernentes. procurando evitar a remoção dos moradores.a preservação. no encaminhamento e na solução dos problemas. V . transporte público. abandonados ou não titulados. no mínimo. sobre proteção de recursos de água. II . comunicação.a urbanização. b) estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias. § 1º . IV .SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. Art. planos. por suas características geotécnicas.A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor. proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural. que atendam aos padrões de controle de qualidade ambiental definidos pela autoridade sanitária estadual.na delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana.O exercício do direito de propriedade atenderá sua função social condicionado às funções sociais da cidade. que constituirão no mínimo: I . 113 .No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano. assim como a preservação do patrimônio cultural e ambiental. IV . III . lazer. que serão. o Município assegurará: I . desde que o seu exercício obedeça aos critérios estabelecidos pelo Plan Diretor e demais disposições legais que o regulem a matéria. . energia elétrica. educação. fauna e flora. regularização. saúde.na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial de poluidor hídrico e atmosférico.a criação de áreas de especial interesse urbanístico social. III . que atenderão aos seguintes critérios mínimos: a) serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água e energia elétrica. II .a regularização dos loteamentos irregulares. 114 . § 2º . Art.Na delimitação das áreas destinadas à habitação popular. abastecimento.na delimitação das áreas de preservação natural. solo.a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo. 115 . ambiental e de utilização pública. VI . compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia.a presença das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias. segurança. saneamento. ar.A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade. reloteamento e titulação das áreas faveladas e de baixa renda.É livre o direito de construir. . § 4º da Constituição Federal. utilizando recursos orçamentários próprios e oriundos de financiamento.Incumbe. desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos a serem definidos em Lei Estadual. 119 . Art. para área incluída no Plano Diretor. o Plano Diretor será objeto de exame e debate com as entidades locais. que promovam o seu adequado aproveitamento sob pena. subsídios e sugestões não acolhidas pelo Poder Executivo.A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município. poderá exigir dos proprietários do solo urbano não edificado ou subutilizado. iguais ou sucessivas. é indispensável a participação das entidades representativas da sociedade do Município. 118 . independentemente do estado civil. sendo o projeto acompanhado das atas com críticas. mediante Lei. II .Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da Administração Municipal. quando será admitida de até 50%. à saúde e ao lazer da população. com emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.Nos loteamentos realizados em áreas públicas do Município. 117 .O atendimento da demanda social por moradias populares poderá se realizar tanto através de transferência no direito de propriedade. 120 . o título de domínio ou de concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher. controle.no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo e edificação que assegure o adequado aproveitamento do solo. Art.na identificação de vazios urbanos e da áreas sub-utilizadas. § 2º . paleontológicos e históricos que deverão ser preservados.O Município promoverá medidas de prevenção. devendo: a) elaborar um programa de construção de moradias populares e de saneamento básico. ao Município a construção de moradias populares e a dotação de condições habitacionais e de saneamento básico. assegurado o valor real da indenização e os juros legais. III . com a participação de representantes de entidades e movimentos sociais. com prazo de resgate de até 10 anos. ou a ambos.c) apresentarem declividade inferior a 30%. para o s atendimento ao disposto no artigo 182. Parágrafo Único . também. em parcelas anuais.desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública. quanto através de sucessão do direito do uso da m oradia construída. Art. VII . salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam este requisito. § 1º . 116 .Antes de remetido à Câmara de Vereadores. conforme dispor a Lei. V . Art.parcelamento ou edificações compulsórias.imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana em índice progressivo no tempo. sucessivaente de: m I . VI .na delimitação de sítios arqueológicos.O Município.na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos destinados à educação. Art. fiscalização e o reassentamento de ocupantes de imóv eis pertencentes ao Patrimônio Público. VIII . com bom acesso à população.estímulo à absorção da mão -de-obra. instalações.assistência educacional e saúde visando a reabilitação e a integação na r sociedade.O Município implantará a criação de creches. Art.Lei instituirá incentivos aos deficientes através de: I .O Município. Art. 128 . promoverá programas de profissionalização do menor carente. disporá sobre saneamento. III .REVOGADO. 132 . Art. 125 .(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. bem como estimulará as formas alternativas de venda do produto agrícola diretame nte aos consumidores urbanos. Art. dos deficientes. ensino profissionalizante.O Município apoiará as e ntidades que mantenham programas sociais de apoio à educação.No caso de ameaça ou efetiva paralisação de servi ou atividade ço essencial por decisão patronal.As terras públicas não utilizadas ou subtilizadas serão prioritariamente destinadas a assen tamento da população de baixa renda. no que lhe couber. desenvolvimento físico. prioritariamente aos de baixa renda.O Município implementará projetos de cinturão verde para a promoção da produção de alimentos. II . Parágrafo Único . em diversos locais. 123 .Incentivo às feiras livres de mercadorias vindas da colônia. o licenciamento e a fiscalização. c) realizar a discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente ao assentamento de famílias de baixa renda.REVOGADO.A Lei Municipal. 122 . dando prioridade aos bairros carentes. Art. 131 . adolescente e idoso. Art. 129 . as construções e edificações. a proteção ao meio ambiente. 121 . 127 . cultural e assistência da criança. Art. pode o Município intervir.isenção de impostos sobre imóveis. de cujo processo de elaboração as entidades representativas da comunidade participarão. equipamentos e instalações que sejam indispensáveis para suprir suas necessidades essenciais e desenvolver atividade econômica. respeitadas as legislações Federal e Estadual.REVOGADO. saúde. assim como seu uso e ocupação. Estaduais e Municipais.Cabe à Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social gerir as verbas destinadas para fins sociais provenientes dos órgãos públicos Federais. 130 . Art. Art. parcelamento do solo. 126 . SEÇÃO II .b) avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e formas alternativas para programas habitacionais. Art. 124 . pelas empresas. serviços. Art. tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade. Art.Direitos Humanos. ficando assegurado.Habitação. fato ou projeto da Admiistração n Pública Municipal.participação do Poder Executivo. estabelecendo a articulação e integração entre as ações do Poder Público e participação da comunidade organizada. Art. II . 134 . VIII . bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução. . concorrentemente com o Estado e União promover e executar os programas de construção de moradias populares. V .Lei regulamentará a constituição. CAPÍTULO II DA HABITAÇÃO Art.Redação ( dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 2º .Saúde.A Lei disporá sobre a política municipal de habitação.Educação.Meio Ambiente. § 3º . VI .Os Conselhos Municipais terão poderes especificados em Lei. salvo Lei maior que o impeça: I .Desporto. III .Plano Diretor.Transporte Coletivo.São criados os Conselhos Municipais de: I . VII . II . § 1º . IV .participação do Poder Legislativo.Ao Município compete. saneamento básico e acesso ao transporte. organização e funcionamento aos referidos Conselhos. IX . IV . garantindo.participação da categoria profissional.Cultura. em nível compatível com a dignidade da pessoa hmana. condições u habitacionais.REVOGADO. III .participação majoritária das entidades populares.REVOGADO. 137 .Aos Conselhos Municipais serão franqueados os acessos a toda documentação e informação sobre qualquer ato. 136 . Art.DA AÇÃO COMUNITÁRIA Art. 133 . 135 . passando a valer o disposto no artigo anterior. ao celebrar o contrato de autorização. 144 .o regime de empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte. sobre: I . 142 .O sistema de transporte público de passageiros será integrado pelas linhas municipais. Art. V .intimado a restabelecer os serviços mínimos imediatamente. Art. obrigatoriamente.as diretrizes para política tarifária. será: I .Em caso de colapso do transporte coletivo Municipal.os instrumentos de implantação e as formas de participação comunitárias. permissão ou concessão não poderá dar exclusividade ao particular que prestará o serviço.os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados. na forma da Lei. organiza -lo em caráter de emergência. IV . juntamente com os Sindicatos e Associações de Transportadores. 140 . não cumprindo as exigências mínimas previstas na Lei. permissão ou concessão dos serviços de transporte coletivo. 138 .ao persistir. perderá o direito de permissão. receberá nova intimação e multa. o descumprimento da Lei. autorização ou concessão. Art. III . fiscalização e rescisão de concessã o. CAPÍTULO I .REVOGADO.A Administração Pública. Art.caso isto não aconteça. permissão e autorização. ainda assim. sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento. II . Parágrafo Único .A Lei de que trata este artigo disp orá. funcionamento e operação dos transportes. 143 .O particular que atue sob o regime de autorização. pelo tempo que julgar necessário ao restabelecimento das condições normais do serviço. 141 . o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte coletivo no Município. inclusive mediante requisição da frota e benfeitorias de apoio. bem como sobre as condições de caducidade.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) CAPÍTULO III DO TRANSPORTE COLETIVO E URBANO Art.Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Transportes no planejamento.Art. II . 139 . na forma da Lei.A concessão dos serviços de transporte coletivo terá duração máxima de 5 anos e sua renovação será submetida a referendo popular.o direito do usuário.O transporte é um direito fundamental do cidadão. III . Art. caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação. § 1º . As Leis Municipais. § 2º . em matérias tributárias. nem sobr transmissão de bens ou direitos e decorrentes de fusão.O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana. com alíquotas máximas fixadas em Lei Complementar Federal. cisão ou extinção de pessoa jurídica. de serviços públicos específicos e divisíveis. proibida qualquer distinção de ocupações profissionais ou funções exercidas.Respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. e de direitos reais sobre imóveis. nos termos da Lei Municipal. decorrentes de obras públicas.DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO SEÇÃO I DOS TRIBUTOS E RECEITAS MUNICIPAIS Art. locação de bens imóveis ou arrendament o mercantil.Contribuição de Melhoria. ainda.O imposto previsto na alínea b do inciso I. II . b) transmissão intervivos. independentemente da denomina ção jurídica dos rendimentos. e outros recursos que lhe sejam conferidos. obedecerão aos seguintes princípios: I .Pertencem. através de Lei: I . por natureza ou acesso físico.taxas. exceto aqueles referidos no artigo 155. § 1º .Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos. Art. III . exceto os de garantia. incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.na exigência ou aumento de tributo sem Lei prévia. salvo se. de bens imóveis situados no Município. a qualquer título. da Constituição Federal.ocorridos antes do início da vigência da Lei . a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos. Art. 146 . efetiva ou potencial. ao Município a participação no produto de arrecadação dos impostos da União e do Estado. bem como cessão de direito à sua aquisição. compete ao Município instituir os seguintes tributos. II . prestados ao contribuinte ou postos de sua disposição.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) d) serviços de qualquer natureza. III . títulos ou direitos. inciso I e alínea b. por ato oneroso. obedecendo às normas estabelecidas no Código Tributário Municipal. nesses casos.não cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores.tratamento igual entre contribuinte em situação equivalente. c) REVOGADO. tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual oacréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. incorporação. previsto na Constituição Federal. 147 . será progressivo. 145 . visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade. em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização. isenção.anistia. base de cálculo e contribu intes. III .A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitida no caso de calamidade pública. b) no mesmo exercício em que haja sido publicada a Lei que o intituiu ou s aumentou. entidades sindicais sem fins lucrativos. até o dia 15 do mês de junho. § 1º . inclusive suas fundações.não instituir impostos sobre patrimônio e renda da União. fatos geradores respectivos.O patrimônio.que houver instituído ou aumentado. Plano Plurianual de Investime nto e as Diretrizes Orçamentárias obedecerão às disposições da Constituição Federal.não instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.Qualquer anistia em matéria tributária só poderá ser concedida atraés v de Lei específica. dos Estados e de outros Municípios. lançamento. após apreciação pelo Poder Legislativo. até 31 do mês de outubro. II .projeto de Lei Plano Plurianual. § 1º . Diretrizes Orçamentári e Orçamento Anual nos seguintes prazos: as I . os livros. renda.O Prefeito enviará à Câmara Municipal os projetos de Leis do Plano Plurianual. 148 .) § 2º . nos seguintes prazos: I . especialmente sobre: I .046/91. suas espécies.Os Orçamentos Anual. serão encaminh ados à sanção do Prefeito.o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. até o dia 15 do mês de agosto. § 2º . até o dia 31 do mês de agosto. remissão. prescrição e decadência tributária.o projeto de Lei do Plano Plurianual. II . SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art.Os projetos de Lei supra mencionados.Redação do ( inciso III dado pelo Substitutivo de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1. V . II .Redação dada ( pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Parágrafo Único .Lei denominada Código Tributário Municipal estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária. Art. ou serviços públicos dos políticos. incentivos fiscais e benefícios em matéria tributária municipal.obrigação. 149 .projeto de Lei do Orçamento Anual.o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/01) . até o dia 15 do mês de outubro. III . crédito.definição dos tributos municipais. às normas gerais financeira e as disposições da Lei Orgânica. IV .(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/01. os jornais. periódicos e o papel destinado à sua impressão ficam isentos de qualquer incidência tributária munic ipal. REVOGADO.O Prefeito Municipal.A Lei Orçamentária Anual compreenderá a dis criminação da receita e da despesa. objetivos e metas da administração pública municipal. § 4º . b) a determinação dos objetivos a serem atingidos em sua execução. relatório resumi da execução orçamentária. nos termos da Lei. inclusive por antecipação da receit a.O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas.O Orçamento Plurianual de Investimento será elaborado sob a forma de orçamento-programa. § 1º . retificação dos valores das despesas previstas. decorrentes de isenções.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 3º . subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária. (Redação do inciso III dada pelo Substitutivo de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1. 152 . inclusive financiamentos contratados ou previstos. anistias. até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Art. na forma da Lei. sub-programas e projetos. vedados dispositivos estranhos à sua previsão. anualmente. . solicitar à Câmara seja reajustado o orçamento Plurianual de Investimento para: a) b) c) d) inclusão de novos pro jetos. orientará a elaboração de Lei Orçamentária e disporá sobre a alteração na Legislação Tributária Municipal.O Poder Executivo publicará. § 1º . seus sub -programas e projetos e respectivo custo.Se o Prefeito não enviar à Câmara de Vereadores o projeto de Lei Orçamentária no prazo previsto no § 1º deste artigo. para exercício financeiro subseqüente. 153 . Art. comprovadamente inoportunos ou inconvenientes. alteração dos existentes. § 3º . 150 .Não se inclui na proibição deste artigo a autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito.Incluirá os recursos orçamentários necessários à realização dos programas. até 15 de dezembro. 151 .A Lei do Plano Plurianual estabelecerá as Diretrizes. do § 4º . as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos progr amas de duração continuada.conterá: a) os programas setoriais.A Lei Orçamentária incluirá o orçamento fiscal. o de investimento e o de seguridade social. incorrerá em infração político-administrativa. poderá. contidas no Plano Plurianual.046/91) § 3º . § 2º . através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatórios sobre a fase executada. exclusão dos não iniciados. especificando os recursos anualm ente destinados à sua execução.o projeto do Orçamento Anual. remissões.Lei estabelecerá metas e prioridades da Administração Pública Municipal. § 2º . punível pela Câmara de Vereadores.III . incluindo despesas de capital. Art.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. inclusive requerendo retificação. d) preenchimento de vagas para especialistas em educação somente por concurso público.A educação. visará contituir-se s instrumento de reflexão crítica da realidade e o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. >b>VIII . direito de todos. garantindo. dever do governo municipal e da sociedade. LAZER.Art. baseada nos princípios da democracia.O contribuinte poderá impugnar a legitimidade e a legalidade das contas municipais. pesquisar e divulgar o pensamento. 154 . incentivando atividades que privilegiam sua qualificação profissional e o seu incentivo ao trabalho.igualdade de condiç ões para o acesso e a permanência na escola. VII . III . c) piso salarial profissional. CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO. cabendo ao Município promover o atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades educativas especiais.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.implantação de políticas públicas de educação inclusiva. 157 .gestão democrática do ensino garantirá a participação de representantes da comunidade.valorização dos profissionais do ensino.garantia do padrão de qualidade. II . TURISMO. ou providências com o fim de responsabilizar a autoridade responsável por pagamento ou operação irregular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) IV . § 2º . para exame dos contribuintes.O contribuinte poderá extrair cópias xerográficas ou requerer certidões das contas municipais. ensinar. § 1º .pluralidade de idéias e concepções pedagógicas. liberdade de expressão. na forma da Lei: a) plano de carreira para o Magistério Público e regime jurídico único. 156 . VI . CULTURA. b) ingresso no Magistério Público exclusivamente por concuro público de s provas e títulos. a arte e o saber. preferencialmente na rede regular de ensino.O ensino nas escolas municipais será ministrado com base nos seguintes princípios: I .liberdade de aprender.gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais do Município. DESPORTO.As contas do Município ficarão à disposição. V .REVOGADO. Art. solidariedade e respeito aos direitos humanos.com mecanismos e instrumentos que assegurem à criança e adolescentes os seus . durante 60 dias na Prefeitura e Câmara Municipal. 155 . CIÊNCIA E TECNOLOGIA SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. Lei disciplinará o Conselho Municipal de Educação com poderes consultivo.REVOGADO. em conjunto com o Conselho Municipal de Educação.as instituições de educação infantil e ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal. de forma a criar condições quelhes garantam o funcionamento normal e com padrão mínimo de qualidade. 1º. Art. respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação Federal e Estadual.O Sistema Municipal de Educação compreende: I .(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 4º . Parágrafo Único . § 3º . o ensino fundamental e pré-escolar respeitando os princípios da obrigatoriedade e gratuidade.A Secretaria Municipal de Educação e Cultura. número de salas de aula e salas administrativas.A Secretaria Municipal de Educação. 160 .O Município favorecerá por todos os meios o ensino supletivo de adolescentes e adultos. III . conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação.(Redação d ada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) § 1º . Vide Decretos 2062 e 2068/98. § 2º . na forma da Lei. § 1º . o número de alunos e turnos de funcionamento. § 3º .O Município ministrará. tendo seus membros escolhidos por eleição direta.O Município criará mecanismos. supletivo. preferencialmente. queestimulem as empresas locais a participar direta ou indiretamente da profissionalização dos excepcionais.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art.os órgãos municipais de educação. § 4º .O Sistema Municipal de Educação d everá prever o ensino pré -escolar. bem como creches. ministrará cursos de atualização aos membros do Magistério Público. deliberativo e fiscalizador. 159 . II . § 1º .O Município organizará e manterá o Sistema Municipal de Educação próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e preparação para o trabalho.as instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada. § 2º . mediante incentivos.O Executivo Municipal repassará para as escolas valores destinados à manutenção e conservação.O Conselho Municipal de Educação será constituído na forma da Lei.direitos de participação e cidadania. 2º e 3º graus. deverá elaborar o Plano Municipal de Educação. § 2º . em todos os turnos. levando em conta o nível de atendimento.A educação dos excepcionais será promovida supletivamente pelo Município. 4º criado pela Emenda à Lei (§ Orgânica s/nº de 1998. que regulamentaram este § 4º) Art.O concurso público para Magistério e especialista da educação deverá ser realizado até 60 dias antes de começar o ano letivo. . 158 . . § 2º . 168 . vinte e sete por cento da receita resultante de impostos. valorização e difusão das manifestações culturais. garantindo o plenoe efetivo exercício dos respectivos direitos. no mínimo.Compete ao Município. 167 . Art.a investigação científica. Art. § 1º . 162 . II . II . mediante: I .Lei criará um Centro de Pesquisa. cultural e social.respeitando o disposto nos artigos anteriores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. apoiando a produção. bem como o acesso às suas fontes. 161 .A entidade interessada deverá apresentar projetos para contemplação de recursos previsto em Lei. 166 .incentivo à cultura em suas múltiplas manifestações.REVOGADO. compreendida a proveniente de ( transferências.Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural. anualmente.A Lei regulamentará a eleição de Diretores das escolas municipais.REVOGADO. Art.O Conselho Municipal de Educação normatizará e disciplinará os recursos previstos neste artigo.O Município dará apoio para que entidades legalmente constituídas ofereçam cursos profissionalizantes à comunidade. que serão escolhidos através de voto direto pelo corpo docente.garantia a todos de pleno exercício dos direitos culturais. Art. Art. na forma de seus Regimentos. pais e responsáveis de alunos. 169 . visando incentivar: I . recensear os educandos para o ensino funda mental e realizar a chamada anualmente.a formação profissional. III .a leitura. 164 . Art. 163 . 165 .Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1. de 27 de dezembro de 2006) SEÇÃO II DA CULTURA Art. III . funcionários. Art.O Município aplicará. respeitando seus valores.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. 170 . na manutenção e desenvolvimento do ensino.construindo Centros Culturais ou favorecendo a criação em espaços físicos já existentes. articulado com o Estado.Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão permanentemente aberto à comunidade para realização de eventos denatureza recreativa.REVOGADO. nos bair ros populares. pelo menos duas vezes por ano. Art. Art. definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas. objetos e locais artísticos históricos de interesse público.Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município. Parágrafo Único .reserva de espaços verdes e livres. financeiros e materiais. visando à unidade e o desenvolvimento do Município. 173 . em formas de parques. 175 . vigilância.O Município criará centros esportivos populares nos bairros. garantindo o acesso a todos.O Conselho Municipal de Desporto deverá trabalhar articulado com os Conselhos de Cultura e Educação.O Departamento de Desporto será órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. mediante: I . garantindo preferencialmente. desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação. sensorial e mental. III .IV . lazer e o turismo como direito de todos. II . tombamentos.O Município criará o Departamento de Desporto. Art. 171 . 178 . Art. com a colaboração da comunidade. jardins .O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade.O Poder Executivo regulamentará o uso. Art.a promoção prioritária do desporto educacional. em termos de recursos humanos. 172 . bosques. observando: I . SEÇÃO III DO DESPORTO. 174 . em suas mais variadas formas e manifestações.O Conselho Municipal de Desporto tem a finalidade de estimular o desporto profissional e amador. registros. ocupação e fundação dos bens culturais de interesses turísticos.a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas.promovendo. bem como apoiar e incentivar a difusão do esporte. como forma de promover o dese nvolvimento social e econômico. Parágrafo Único .O Município. Art. 177 . eventos culturais e artísticos. 179 . 176 . protegerá o patrimônio cultural e hi stórico.garantia de condições para a prática de educação física.Lei Ordinária disciplinará os documentos. Parágrafo Único .É facultativo ao Município criar convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas. do lazer e do esporte ao deficiente físico. observadas as competências da União e do Estado.É dever do Município fomentar e amparar o desporto. a participação dos artistas locais. por meio de inventários. para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas. Art. LAZER E TURISMO Art. além de outras atribuições.SUS. sem preconceitos ou privilégios.universalização da assistência de igual qualidade. organização de acordo c as seguintes om diretrizes: I . assegurada mediante políticas econômicas e ambientais que visem prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção. capacitação e reciclagem permanente.e assemelhados com base física de recreação urbana. Art. 180 .garantir aos profissionais de saúde. com acesso igualitário da população a todos os níveis do serviço de saúde.Ao Sistema Único de Saúde compete.A saúde é um direito de todos e dever do Município. do Poder Executivo e do Poder Legislativo. proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. de prestadores de serviços de saúde.gestão. planos de carreira.participação direta do usuário no nível das unidades prestadoras de serviços de saúde. IV . CAPÍTULO I DA SAÚDE Art.descentralização e com direção única no Município. III . nos termos da Lei: I . estabelecida em consonância com o inciso IV do artigo anterior. constituindo o Sistema Único de Saúde . no controle de suas ações e serviços. buscandose. VII . controle e avaliação da política municipal de saúde. planejamento.integração das ações de saúde. II . dedicação exclusiva e integral ao trabalho com justa remuneração. II . que interfiram individual e coletivamente na saúde do . inclusive. instalações. controle e fi scalização da política municipal de saúde.As ações e serviços de saúde do Município serão de natureza pública e gratuita e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada. III .estabelecer normas. em nível de decisão. procedimentos. produtos.integralidade da assistência preventiva. através do Conselho Municipal de Saúde. VI . estabelecimentos. na formulação. II .construção e equipamento de parques infantis. fiscalizar e controlar edificações. Art. 181 . IV . atividades. gestão. curativa e reabilitadora.desenvolver política de recursos humanos. Meio Ambiente e saneamento básico. admissão exclusivamente por concurso público de provas e títulos. isonomia salarial com os demais servidores do SUS nacional.direito do indivíduo e da comunidade em obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção. substâncias e equipamentos. V . 182 .participação paritária de entidades representativas da comunidade. garantindo os direitos do servidor público peculiares ao Sistema de Saúde. além de condições adequadas de trabalho para a execução de todas as suas atividades em todos os níveis. proteção e recuperação. sendo a coleta. com profissionais ou instituições privadas. do escolar. 184 . de forma optativa e em caráter supletivo. X .incentivar e regulamentar a atividade dos agentes de saúde. pesquisa ou tratamento. Art.desenvolver.É responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condiçõese requisitos que facilitem remoção de órgãos.trabalhador. atribuições de cada um. inclusive asilos. vedado todo tipo de comercialização. a guarda e a utilização de substâncias e produtos psicoativos. no âmbito municipal. das pessoas portadoras de deficiências. XI . tratamento ou prevenção de enfermidade epidemias nos casos de calamidade pública. do dependente químico. da mulher e suas peculiaridades. .intervir ou requisitar bens e serviços de pessoas ou entidades privadas. bem como o uso de tecnologias terapêuticas eficientes que se somarão às das áreas médicas já em uso. sendolhes assegurada a justa indenização.impedir a nomeação para cargo de chefia ou ass essoramento na área da saúde. tecidos e substâncias humanas.fiscalizar e inspecionar alimentos e água para consumo público. gerência ou administração de entidades que mantenham contratos. do idoso. V .formular convênios ou credenciamentos. para fins de transplante. de vigilânci sanitária e epidemiológica. a nível municipal. 183 .controlar a produção. para inspeção permanente nos bairros. do trabalhador e seu ambiente de trabalho. VIII . em caráter transitório. da seguridade social da União. VII . a inclusive os relativos à saúde itinerante.O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município. de pessoa que participe da direção. necessário ao socorro. mediante contrato de direito público. XIII . do Estado.prestação de serviço de saúde. XV . além de outras formas. convênios ou credenciamentos com o Sistema Único de Saúde. XIV . formular e implantar medidas que atendam prioritariamente: a) b) c) d) e) f) g) à à à à à à à saúde saúde saúde saúde saúde saúde saúde materno infantil. inclusive creches. sendo preferencialmente na sua região residencial. Art. XII . o transporte. com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativo. VI . definindo a forma de trabalho. do processamento e a transfusão de sangue e seus derivados. tóxicos e radioativos. IX .implantação do sistema de informação dos assuntos pertinentes à saúde. vilas e estabelecimentos públicos e privados.executar esforços na formação de insumos e equipamentosde baixo custo e eficiência comprovada no campo da saúde pública. segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde.planejar e executar as ações de controle de meio ambiente e das obras de saneamento básico que se fizerem necessárias. ficando o Município obrigado a garantir e proteger o munícipe contra toda e qualquer c ndição nociva à sua o saúde física e mental. inclusive combustíveis e gás liquefeito de petróleo.fiscalizar e norma tizar a produção. Art. através de seus órgãos de administração direta.definir critérios ecológicos em todos os níveis do planejamento político. grau de complexidade e articulação do sistema. Art. § 3º .(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Art. na forma da lei. ao Poder Público Municipal. social e econômico.Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.REVOGADO. o uso e o destino final de produtos.exercer rígido controle ou mesmo negar o fornecimento de Alvará às empresas produtoras ou comercializadoras de produtos poluentes. impondo-se a todos e. levando-se em consideração a demanda. Parágrafo Único . recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde. em especial.proteger a fauna. Art. III .REVOGADO. 185 . 186 . vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. cobertura. o dever de defendê-lo. IV .O direito ao ambiente saudável estende -se ao ambiente doméstico. II . provoquem extinção de . um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dosmeios físicos e biológicos. vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística. e sujeito ao controle e deliberação do Conselho Municipal de Saúde.É dever do Poder Público elaborar e implantar. 187 . a flora e a paisagem natural. Art. de trabalho.A instalação de quaisquer novos serviços públicos de Saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde. distribuição geográfica. preservá-lo e restaurá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras. V .Cabe ao Poder Público. 189 . 188 . bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida. o armazenamento. responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências. indireta e funcional: I .É veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e ao meio ambiente. de estudo e de lazer.O Município aplicará. § 4 . o transporte.§ 1º . através de Lei. (NR ELOM 0 de 30/11/04) 5 § 2º .combater as queimadas. tóxicos ou explosivos.Os recursos do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio do Fundo Municipal de Saúde. científico e educacional cm finalidades o ecológicas.incentivar e auxiliar tecnicamente os movimentos comunitários e entidades de caráter cultural. IX . mediante licença t da administração municipal. históricas. mediante petição fundamentada de entidades associativas. 194 . sendo assegurado ao proprietário ndenização i ulterior. VI . espeliológico. antropológicas. limitandose o direito de uso. no âmbito do Município. como matéria obrigatória nos concursos para cargos públicos municipais. assinar termo de compromisso e .Estas zonas serão criadas em área de relevante interesseecológicas.O Município adotará sistema de arborização de todos os logradouros públicos. § 2º .Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos e arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo. a coleta de material.O Município deverá executar levantamentos.O Município poderá criar zonas de interesse especial. Art. Art. mantendo constante acompanhamento e cuidados sobre toda a vegetação. 190 .O proprietário do imóvel fronteiriço à arborização implantada pelo Poder Públic ficará responsável pela conservação e manutenção o do espécime plantado. se houver dano. hidrogeológico ou outros na forma da Lei. constatando.preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido no território. estudos. § 3º . Parágrafo Único . vantagens tributárias. § 1º . Art. 191 . devendo.promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e através de ampla divulgação.Órgãos de pesquisas e as instituições científicas oficiais e de universidades somente poderão realizar. fomentando o florestamento ecológico e conservando. VII . sendo proibida sua concessão ou cedência. que antes ouvirá o Conselho do Meio Ambiente. 192 . para tal. VIII . as matas nativas do Município. X .promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental. na forma da Lei.Quanto a estas áreas. inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasmas e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.fiscalizar. solicitação ou decisão própria. Parágrafo Único . experimentação e escavações para fins cien íficos. 193 . paisagísticas. Art. cadastrar e manter a mata nativa e as unidades públicas municipais de conservação. paleontológico. na forma da Lei. projetos e pesquisas necessárias ao conhecimento do meio físico em áreas de especial interesse científico e econômico.As áreas verdes públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalterável. bem como qualquer atividade de empreendimento público ou privado que altere ou danifique as suas características naturais. Art. serão concedidas.Será assegurado ao proprietário o direito de posse. inclusive.espécies ou submetam os animais à crueldade. V .Todos os banhados costeiros e interiores serão conservados. área de lazer e recreação. garantindo ao rio e demais cursos d`água a ocupação livre e natural de seu leitos maiores e de suas áreas de inundação periódica. farmacológicas ou de degradação ambiental. Art. 200 . Art. em casos de incêndios de matas nativas e contaminação de mananciais. o depósito e o uso de medicamentos. Parágrafo Único . 201 .a instalação de usinas nucleares e de estação de enriquecimento ou reprocessamento de materiais radioativos. a comercialização. compreendendo as espécies necessárias ao projeto.A derrubada. 197 . 198 .O Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecerá normas complementares sobre a execução e fiscalização deste dispositivo. compreendida desde o curso d`água até o pé do talude interno do dique de proteção contra inundações será considerada não edificável. 195 . o transporte. aterro. autóctones ou não. Art. III . (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/01) Art.O proprietário de terrenos em área industrial só poderá construir 50% da área. . i permitindo-se apenas a exploração econômica através de manejo sustentável.A arborização atingirá toda a região.O comércio de fauna silvestre brasileira.Atribui-se à Defesa Civil do Município a proteção ambiental. Art. quando re lizado em a estabelecimento comercial licenciado para outras atividades acarretará ao infrator as penalidades previstas em Lei. IV . destinando o restante para arborização.a prática de atos que afetem a vida ou as condições ecológicas de sobrevivência de espécies raras. com d acompanhamento obrigatório do Conselho Municipal do Meio Ambiente. II . bem como reflorestamento das espécies destruídas. Parágrafo Único . exceto as obras indispensáveis à captação de água e a administração pública.sujeitando-se às penas previstas no caso de ação ou omissão que contrariem o disposto neste parágrafo. 199 . alagamento ou qualquer alteração da confguração original. o corte ou poda de árvore existente no Município fica sujeitas à autorização prévia do órgão competente de conformidade com o procedimento estabelecido em Lei posterior. ameaçadas de extinção ou não plenamente concebidas e investigadas cientificamente.É vedado em todo território municipal: I .A produção. Art. 196 . deverá ser previsto um projeto de arborização da área loteada sob responsabilidade do loteaor.A margem do rio Gravataí. ficando proibida a drenagem.o transporte e o depósito ou outra disposição de resíduostóxicos ou radioativos.Em todos os projetos de loteamento. Art. agrotóxicos ou produtos químico ou biológicos cujo s emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional ou em outros Países por razões toxicológicas. bem como toda iniciativa pública ou privada que diga respeito a referida área. biocidas. Não havendo parecer conclusivo e decisório por parte do referido Conselho ou da Câmara de Vereadores. VII . >b>Art. Parágrafo Único . solo e substâncias tó xicas. sobre a qualidade do ar. Art. 04/01) Art.O Município poderá buscar soluções alternativas que melhor se adecuem à sua realidade circunstancial. § 2º . 203 . § 1º . obedecidos aos prazos previstos em Lei.O Poder Público fiscalizará e. 202 . do solo e dos mananciais. § 2º . te podendo este autorizar sua concessão para os Poderes Públicos Estadual ou Federal. § 1º .A implantação de empreendimento com potencial tóxico ou prejudicial ao meio ambiente deverão receber parecer decisório prévio do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 206 . Art. líquidos e .REVOGADO. métodos naturais de tratamento. tratar e distribuir água potável.a circulação de veículos automotores. Ao lixo hospitalar e dos prestadores públicos e privados de serviços de saúde será dispensado tratamento especial. adotando. obrigará a iniciativa privada a tratar os seus dejetos sólidos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº de 30/11/04) § 3º . no quadro oficial de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal. ficando proibida a privatização. II . na forma da lei. concessão ou permissão privada dos mesmos no âmbito do Município de Cachoeirinha. 204 .Os serviços de abastecimento de água e saneamento básico do meio ambiente serão prestados exclusiva e diretamen pelo Poder Público Municipal.O Poder Público deverá buscar entendimento com Municípios limítrofes no sentido de serem evitados empreendimentos que possam acarretar impacto ambiental além de suas fronteiras. tratar e dar destinação final aos esgotos cloacais e pluviais.a fabricação. a comercialização e o uso de detergentes considerados não biodegradáveis no âmbito municipal.Antes de ser exarado o parecer.O Poder Público Municipal prestará informações à população mediante afixação dos planos.coletar e dar destino adequado ao lixo doméstico.Estas informações serão precedidas de ampla divulgação nos meios de comunicação. garantindo a não contaminação do ar. nitidamente causadores de poluição do ar ou sonoros. III . como lagoas de estabilização com uso de macrofit as. 205 . projetos e RIMAS. como prioridade. água. ainda sobre qualquer atividade causadora de impacto sobre o meio ambiente e a saúde pública. Art. poderá ser consultada a população através de plebiscito. plantas.coletar. mediante consultas e acordos prévios e recíprocos.VI . haverá um prazo mínimo de 90 dias para ampla divulgação do estudo prévio de impacto ambiental e sua apreciação pelos interessados. bem como estabelecer convênios com outros (Redação dada pela Emenda à Lei Orgâni nº ca Municípios da região metropolitana.captar.Cabem ao Município as seguintes tarefas: I . conforme parâmetros definidos em Lei. adotando o sistema de reciclagem e compostagem. Art. prerrogativas e critérios para atuação da referida Comissão. Art. evitando tanto as discriminações quanto aos privilégios de qualquer ordem. Art. com objetivo de proceder um levantamento de empresas poluidoras no Município. 211 .REVOGADO. são responsáveis direta ou indiretamente pelo acondicionamento.A criança terá primazia em todos os projetos públicos que envolvam aspectos de saúde.REVOGADO. editado pela ONU (Organização das Nações Unidas). Art.REVOGADO. encerrarão suas atividades até às 23:00 horas de domingo às quintasfeiras.Todas as casas de diversões. quanto aos custos financeiros imediatos ou futuros. 4º . Art. decorrentes do saneamento do dano.As pessoas físicas ou jurídicas. devendo assumir ou ressarcir o Município. Parágrafo Único . 6º . públicas ou privadas. Art. Art. 5º .REVOGADO. coleta e destinação final dos resíduos por elas produzidos. Parágrafo Único .Lei definirá as atribuições.O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado. educação e lazer. já previstas no § 1º do artigo 10 das disposições transitórias. 212 . 1º .(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) Art. 3º . sendo atribuição do Poder Público Municipal zelar pela observância deste preceito. que exerçam atividades poluidoras. . 2º . (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO CIDADÃO Art. 209 . 208 .gasosos. Art. vinculada à e Secretaria de Meio Ambiente e construída por pessoas capacitadas tecnicamente. Parágrafo Único .Esta Lei Orgânica Municipal acata e acolhe como parte de seu contexto os direitos univ ersais da criança. - TÍTULO DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. independente de multa ou outra penalidade. 207 . incluindo bares e correlatos.REVOGADO. Art. para tanto o Poder Público Municipal coibirá as atividades que virem a alterar significativamente e continuamente o sossego público. com qualquer tipo de jogos ou outra atividade que perturbeo sossego público.Todos são iguais perante a Lei.Todo o cidadão tem direito ao repouso. 210 .REVOGADO.Será formada uma Comissão d Auditoria Ambiental. JOÃO MORAES PEREIRA Presidente RUY SOUZA FEIJÓ Vice-Presidente MAURÍCIO DE MEDEIROS TONOLHER 1º Secretário ELEU CELSO FALAVINHA 2º Secretário Ana da Silva Fogaça Carlos Panni dos Santos Cláudio Reni da Silva ClérioWaskow Daniel Lopes de Oliveira Delmarino Nunes Costa Ildefonso Rodrigues Ramires Ildo Dorneles Dias Ivo Alves Pereira Isa Marina dos Santos Quadros Dias José Ari da Silveira José Gaspar Maria da Graça Oliveira Svierszcz Maria Margarida Andreolla Neuri Jandrey dos Santos Olvari José Trisch Valdeci Pereira dos Santos.REVOGADO. Art.REVOGADO.REVOGADO. 12 . 14 . 18 .REVOGADO. 19 .Art.REVOGADO. 13 . . 3 DE ABRIL DE 1990. Art. Art. Art.REVOGADO.REVOGADO. Art. Art. 16 .REVOGADO. 11 . 17 . Art. Art.REVOGADO. Art. 15 . 9º . 10 . 8º .REVOGADO.REVOGADO.(Revogação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05 de 30/11/04) CACHOEIRI NHA. Art. Art.REVOGADO.REVOGADO. 7º . Art.
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