Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais

March 20, 2018 | Author: Leo Daher | Category: Police, Expert Witness, Secretary Of State, Jurisdiction, United Nations Security Council


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Norma:LEI 5406 1969 Data: 16/12/1969 EmentaOrigem: LEGISLATIVO CONTEM A LEI ORGANICA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Relevância LEGISLAÇÃO BÁSICA Fonte PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/12/1969 PÁG. 5 COL. 1 MICROFILME 178 REPUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 18/12/1969 PÁG. 5 COL. 1 MICROFILME 178 RETIFICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 08/01/1970 PÁG. 5 COL. 1 MICROFILME 178 Vide DECRETO 12503 1970 / ART. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 11/03/1970 PÁG. 5 COL. 3 ALTERAÇÃO ART. 127; ANEXO I DECRETO 12608 1970 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/04/1970 PÁG. 4 COL. 4 REGULAMENTAÇÃO ART. 8; 221 DECRETO 12686 1970 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 22/05/1970 PÁG. 8 COL. 3 REGULAMENTAÇÃO ART. 128 DECRETO 13026 1970 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/09/1970 PÁG. 5 COL. 5 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 8; 221 DECRETO 13026 1970 / ART. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/09/1970 PÁG. 5 COL. 5 ALTERAÇÃO ART. 213 INCISO II DECRETO 13441 1971 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 27/02/1971 PÁG. 5 COL. 1 REGULAMENTAÇÃO PARCIAL DECRETO 13524 1971 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 12/03/1971 PÁG. 8 COL. 3 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ANEXO I E II DECRETO 13973 1971 / ART. 2 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 22/10/1971 PÁG. 5 COL. 4 REGULAMENTAÇÃO ART. 59; 127 DECRETO 14100 1971 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/11/1971 PÁG. 5 COL. 1 REGULAMENTAÇÃO ART. 8; 206 LEI 5853 1971 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/12/1971 PÁG. 5 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 82 DECRETO 14365 1972 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 09/03/1972 PÁG. 5 COL. 4 REGULAMENTAÇÃO ART. 8; 206; 213 LEI 5980 1972 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 12/09/1972 PÁG. 5 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 80 INCISO VIII; 82; 87; PARÁGRAFO ÚNICO; 113 E 114 99 PARÁGRAFO ÚNICO; 112 LEI 6226 1973 / ART. 4 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 08/12/1973 PÁG. 9 COL. 2 ALTERAÇÃO ANEXO II 128 DECRETO 21101 1980 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 6 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO ART. 4 . 82 PARÁGRAFOS 1 E 2 DECRETO 19271 1978 / ART. 12 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .13/09/1980 PÁG. 4 COL.LEI 6499 1974 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 5 REVIGORAÇÃO ART. 128 DECRETO 20002 1979 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 3 COL. 3 REGULAMENTAÇÃO ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .29/06/1978 PÁG.15/10/1975 PÁG.28/12/1978 PÁG.05/12/1974 PÁG. 128 DECRETO 20829 1980 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 6 COL.20/12/1980 PÁG. 5 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO ART. 4 COL. 123 DECRETO 19680 1978 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 1 ALTERAÇÃO ANEXO II LEI 6640 1975 / ART.15/08/1979 PÁG. 1 ACRÉSCIMO ART. 7 COL. 127 INCISO I PARÁGRAFO ÚNICO. 2 ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO ART. 127 INCISO III ALÍNEA J DECRETO 32927 1991 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .01/05/1982 PÁG. 1 COL. 127 INCISO III ALÍNEA J LEI 8181 1982 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 1 ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO ART. 8 INCISO III DECRETO 29486 1989 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .29/08/1987 PÁG.04/10/1991 PÁG. 7 .06/05/1989 PÁG. 8 LEI 9769 1989 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 3 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 3 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 3 COL. 113 DECRETO 27297 1987 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .24/04/1981 PÁG. 128 LEI 7922 1981 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .01/06/1989 PÁG. 6 COL. 1 ALTERAÇÃO ART.LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 2 COL. 8 ITEM I LEI COMPLEMENTAR 23 1991 / ART. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 81 LEI DELEGADA 45 2000 / ART. 103 LEI 11180 1993 / ART. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO LEGISLATIVO . 56 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .27/12/1991 PÁG. 45 COL.29/12/2001 PÁG. 1 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO TOTAL DECRETO 43279 2003 / ART.30/01/2003 PÁG.27/07/2000 PÁG. 17 . 19 DECRETO 43279 2003 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 78 LEI DELEGADA 101 2003 / ART.23/04/2003 PÁG. 4 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART.23/04/2003 PÁG.11/08/1993 PÁG. 4 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 4 COL. 20 COL. 33 COL. 127 INCISO I EMENDA À CONSTITUIÇÃO 52 2001 / ART. 1 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 1 COL. 1 ALTERAÇÃO ART. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 1 REVOGAÇÃO ART. 1 ALTERAÇÃO ART.26/09/2003 PÁG. 51 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 104 LEI 15301 2004 / ART. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 2 COL.DECRETO 43613 2003 / ART. 3 COL.12/08/2004 PÁG.12/08/2004 PÁG. 10 DECRETO 43661 2003 / ART. 4 COL.22/11/2003 PÁG. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 206 PARÁGRAFO 1 . 20 INCISO VII DECRETO 43852 2004 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 3 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 22 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .09/01/2004 PÁG. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE LEI COMPLEMENTAR 74 2004 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO .11/08/2004 PÁG. 13 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 10 DECRETO 43852 2004 / ART. 20 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 8 DECRETO 43852 2004 / ART. 3 COL. 3 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 4 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 1 COL.12/08/2004 PÁG. LEI COMPLEMENTAR 84 2005 / ART.13/12/2005 PÁG. 2 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 1 ACRÉSCIMO ART. 217 . 42 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 11 PARÁGRAFO ÚNICO DECRETO 44172 2005 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO . 1 COL.26/07/2005 PÁG. DECLARAÇÃO DE BENS. DELEGADO REGIONAL DE POLICIA. ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR. ATIVIDADE POLICIAL. RADIO OPERADOR. QUADRO DE PESSOAL. CHEFE DE DISTRITO DE TRANSITO. TRANSFERENCIA. EXERCICIO. SIMBOLO. FOTOGRAFO. POLICIA JUDICIARIA. DEPARTAMENTO. ORGANIZAÇÃO. COMPETENCIA. SERVIÇO. POLICIA CIVIL. REMOÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR. INFORMAÇÕES. ALTERAÇÃO. SUBINSPETOR DE DETETIVES. PENSÃO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO. CARATER PROVISORIO. DEFINIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DELEGADO DE POLICIA. REGULAMENTO DISCIPLINAR. COMPETENCIA. QUADRO DE PESSOAL. PORTE DE ARMA. COMPETENCIA. POLICIAMENTO. PROMOÇÃO. SUPERINTENDENTE DE TECNICA POLICIAL. FOTOGRAFO.LEI ORGANICA. INSPETOR GERAL. POLICIA CIVIL. ACESSO. CARGO PUBLICO. JURISDIÇÃO. ATIVIDADE POLICIAL. LICENÇA. VENCIMENTOS. SUBINSPETOR DE POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL. REMUNERAÇÃO. MOTORISTA. SEGURANÇA. NORMAS. GOVERNADOR. INSPETOR DE POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL. CARCEREIRO. (SSPMG). APOSENTADORIA. DIVISÃO TERRITORIAL. GUARDA CIVIL. ORDEM. RADIO OPERADOR. POLICIA CIVIL. CRITERIOS. INFRAÇÃO. POLICIA CIVIL. FISCAL DE TURMA DE TRANSITO. CRIAÇÃO. QUADRO DE PESSOAL. MOTORISTA. INSPETOR DE DIVISÃO DE POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL. SERIE DE CLASSE. QUADRO DE PESSOAL. FERIAS. CARGO PUBLICO. EQUIPARAÇÃO. EXECUTIVO. AUTORIDADE POLICIAL. POLICIA CIVIL. CARGO PUBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE POLICIAL. POLICIA CIVIL. (SSPMG). SEGURANÇA PUBLICA. ASSESSOR DE SECRETARIO DE ESTADO. DIREITO DE PETIÇÃO. POLICIA CIVIL. CHEFE DE CARTORIO. CHEFE DE SEÇÃO. INSPETOR DE DETETIVES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CODIGO. CARGO PUBLICO. INGRESSO. CRIAÇÃO. INSPETOR DE TRANSITO. POLICIA CIVIL. CORREGEDOR GERAL DE POLICIA. PRISÃO ADMINISTRATIVA. OBJETIVO. CARGO EM COMISSÃO. COMPETENCIA. CONTAGEM. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIGILANCIA. DIRETOR DE ENSINO POLICIAL. CHEFE DE DEPARTAMENTO. CRITERIOS. REGIME DE TRABALHO. QUADRO DE PESSOAL. DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MEDIO. CHEFE DE SERVIÇO. IDENTIFICAÇÃO. POLICIA CIVIL. COMPETENCIA. DISPOSITIVOS. OBJETIVO. SUPERINTENDENTE DE POLICIAMENTO CIVIL. ANEXO. ORGÃOS. IMPEDIMENTO. TRANSITO. COMPOSIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. ESPECIFICAÇÃO. ATIVIDADE POLICIAL. MANUTENÇÃO. SECRETARIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MEDIO. CARGO PUBLICO. PRISÃO ESPECIAL. QUADRO DE PESSOAL. DEFINIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. SERVIÇO. QUADRO GERAL. PENALIDADE. . POLICIA CIVIL. POLICIA CIVIL. INCLUSÃO. POLICIA CIVIL. SUSPENSÃO. CARGO PUBLICO. 4º . por seus representantes.Observadas as normas específicas e a competência da União. civis e militares. LIVRO II Objetivo. (SSPMG). a Polícia Civil tem por objetivo. IV .QUADRO GERAL.preservação das instituições político-jurídicas.A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais compõe-se dos órgãos policiais civis da Secretaria de Estado da Segurança Pública. O Povo do Estado de Minas Gerais. EXECUTIVO. 3º . II . PESSOAL. III . Art. Catálogo POLICIA CIVIL. sanciono a seguinte lei: LIVRO I Disposições Preliminares Art.proteção à vida e aos bens. decretou e eu. EXECUTIVO. exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias. Estrutura Básica e Competências TÍTULO I Objetivo Art. Texto Atualizado Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. 2º .A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é subordinada à autoridade do Governador do Estado e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina. o exercício das funções de: I . INCLUSÃO.Esta Lei dispõe sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e sobre o regime jurídico de seu pessoal. em assuntos de Segurança Interna. TÍTULO II .preservação da ordem e da moralidade pública. QUADRO DE PESSOAL. no território do Estado. 1º . Art. AUTORIZAÇÃO. em seu nome. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.apuração das infrações penais. ABERTURA. CREDITO SUPLEMENTAR. III . II . fixará a estrutura e as atribuições dos órgãos a que se referem os artigos 6º e 7º.alterar a localização geográfica de órgãos. na medida da conveniência e interesse dos serviços policiais civis e visando à sua maior eficácia.Estrutura Básica Art. em órgãos específicos. III .extinguir órgãos ou modificar-lhes a denominação.Órgãos de Assessoramento. solicitará sua . atribuição e subordinação. 5º . bem como definirá aqueles compreendidos no item III. 8º .Os Órgãos de Assessoramento são: I .Conselho Superior de Polícia Civil.Quando não houver cargos de direção e chefia em número e nível correspondentes aos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública.Órgãos de Apoio.Superintendência de Técnica Policial. Art.instituir novos órgãos.Conselho Estadual de Trânsito. III . Art.extinguir cargos e alterar-lhes a denominação e atribuições. mediante mensagem à Assembléia Legislativa. Parágrafo único . do art.O Conselho Superior da Polícia Civil poderá se subdividir. conforme regulamento. entre eles os referentes ao regime disciplinar. à técnica policial e às impugnações de nomes de cidadãos indicados para cargos policiais.Gabinete do Secretário. III . II . IV.Assessoria de Planejamento e Controle.Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.São Órgãos Superiores da Polícia civil: I . Art.Órgãos Superiores da Polícia. 6º .A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica: I . o Poder Executivo. IV . Parágrafo único . 7º .Superintendência de Policiamento Civil do Estado. para isso podendo: I . 5º. o Poder Executivo. IV . por decreto.Observado o disposto nesta Lei.Superintendência de Polícia Judiciária e Correições. II . II . de relações públicas e de orientação juridico-legal. IV . SEÇÃO II Conselho Superior da Polícia Civil Art.No exercício da supervisão dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública.opinar sobre localização de unidades da Polícia Civil e propor planos de lotação ou remanejamento de delegados de polícia.julgar.examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado.estudar e propor inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à prevenção.O Gabinete é o Órgão de assistência direta ao Secretário em matéria de representação social e política. por delegação do Secretário. III . além do mais que lhe for designado em decreto: I . por delegação. 10 .examinar ou elaborar estudos sobre a alteração das normas relativas ao regime jurídico do pessoal da Polícia Civil. podendo. e conhecer de recursos contra decisão sua.opinar sobre a organização ou reorganização dos serviços policiais civis.compatibilizar os critérios legais ou regimentais e elaborar a classificação dos servidores da Polícia Civil. exceto demissão.criação. para efeito de promoção. impor penalidades. a que competirá. VI . VII .planejar o desenvolvimento dos serviços de Segurança e Ordem Pública no âmbito da Secretaria. as faltas cometidas por servidor policial civil. ainda. verificação e apuração de delitos. o Secretário será assessorado pelo Conselho Superior da Polícia Civil. IX . II . por delegação do Secretário ou solicitação do órgão de correição administrativa da Polícia Civil. TÍTULO III Competências CAPÍTULO I Órgãos de Assessoramento SEÇÃO I Gabinete do Secretário Art. 9º . a impugnação apresentada contra nomeação de delegados e subdelegados de polícia municipais e respectivos . VIII . V . de coordenação político-administrativa.julgar. suplentes. . III . X . orçamento e orientação.examinar e opinar sobre assuntos relacionados com o provimento e vacância dos cargos indicados no item anterior. a critério do Governador do Estado. fixa normas gerais e especiais para a polícia judiciária a administrativa e realiza levantamento das estatísticas policiais. não houver preenchido os requisitos legais para a aposentadoria. quando exonerado. criminais e conexas. coordenação e controle financeiro. designado Delegado-Assistente do Secretário. II .A Superintendência de Polícia Judiciária e Correições exerce.) SEÇÃO III Conselho Estadual do Trânsito Art.os dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil. 42 da Lei Complementar nº 84.O Conselho Superior da Polícia Civil é presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e são seus membros: I .O Conselho Estadual do Trânsito é o órgão normativo. CAPÍTULO II Órgãos Superiores da Polícia Civil SEÇÃO I Superintendência de Polícia Judiciária e Correições Art. de interesse da Secretaria. na Administração Estadual. para os assuntos designados ao Estado pela legislação federal sobre trânsito.A Assessoria de Planejamento e Controle é o órgão de planejamento administrativo da Secretaria. 12 . 14 . de 25/7/2005. o Delegado-Geral de Polícia que tiver exercido o cargo de Chefe da Polícia Civil e que. a fiscalização dos trabalhos da Polícia Civil e demais repartições subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.um Delegado. Poderá ter assento no Conselho Superior da Polícia Civil.o dirigente da Assessoria do Planejamento e Controle. competindo-lhe a execução de serviços de organização racional de trabalho. até a data de sua aposentadoria. Parágrafo único. em todo o território do Estado. Art. com a função de Coordenador do Conselho. 13 . (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 . SEÇÃO IV Assessoria de Planejamento e Controle Art. das atividades de Polícia Civil relacionadas com as perícias técnicas.O regulamento disporá sobre as atribuições do Secretário de Estado de Segurança Pública. 18 . incluindo as atribuições especiais enumeradas nos Capítulos deste Título. dos titulares de cargos de direção e chefia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos agentes policiais civis. e exames de seleção para o provimento de cargos de natureza estritamente policial civil. inclusive as Delegacias Regionais de Polícia. SEÇÃO II Superintendência do Policiamento Civil Art. em base departamental. SEÇÃO III Superintendência de Técnica Policial Art. 19 . SEÇÃO IV Academia de Polícia Civil de Minas Gerais Art.A Superintendência do Policiamento Civil é representada pelo conjunto de órgãos da Secretaria com atividades específicas de policiamento.Parágrafo único . a que incumba. 3º da Lei Delegada nº 101. obedecida a legislação específica. bem como realiza pesquisas científicas destinadas ao seu aprimoramento. identificação e medicina legal. CAPÍTULO III Órgãos de Apoio Art. 15 . predominantemente.A Superintendência de Polícia Judiciária e Correições é dirigida pelo Corregedor Geral de Polícia.A Academia de Polícia Civil de Minas Gerais tem por finalidade ministrar cursos técnico-profissionais e de grau médio e superior aos servidores policiais. concursos.Os Órgãos de Apoio se incumbem de atividades de administração de material.) CAPÍTULO I . pessoal. patrimônio. TÍTULO IV Atribuições Art. bem como presidir os atos processuais nos termos da legislação específica. 17 .A Superintendência de Técnica Policial exerce a supervisão. finanças e serviços gerais e são estruturados. apurar as infrações penais e sua autoria. bem como promover cursos. no Estado. de 29/1/2003. 16 . (Vide art. contabilidade. por Decreto. impor.avocar. a título precário. exceto quanto aos componentes do Conselho Superior de Polícia e dirigentes superiores dos demais órgãos de assessoramento e de apoio. III . por ordem do Secretário. na forma de leis e regulamentos. sobre crimes e contravenções da competência de outra delegacia. XII . e.expedir ordens e instruções de serviços às autoridades policiais e repartições da Secretaria da Segurança Pública. XI . IX .atribuir a qualquer delegado a instauração de inquéritos e processos. II . (Vide art. X . inclusive as de ordem administrativa.determinar a instauração de processos administrativos através das Comissões Permanentes Processantes ou designar os componentes das comissões especiais. caso em que lhe cabe representar ao Secretário.São atribuições do Corregedor Geral de Polícia: I .Corregedor Geral de Polícia Art. as retificações de nome e a feitura de qualquer documento nos órgãos da Secretaria.dirigir a Superintendência de Polícia Judiciária e Correições de modo que assegure a realização de seus objetivos. VI . XIII . e atendendo à peculiaridade de cada caso.determinar o cancelamento das notas.determinar as correições gerais e parciais e a inspeção das repartições da Secretaria. a competência de qualquer chefe de órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública. em serviço de correição e sempre que constatar irregularidades de natureza grave. IV .praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferi essa incumbência a qualquer delegado.ampliar a competência e jurisdição de qualquer delegado de polícia de carreira ou delegado especial para os casos de Polícia Judiciária. sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes. mediante aprovação do Secretário.avocar atribuições dos órgãos da Superintendência e a jurisdição de qualquer delegado.) VIII .decidir conflitos de jurisdição e competência entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas. VII . 20 . 51 da Lei nº 15301. V . de 10/8/2004. inclusive de chefias. podendo assumir o exercício da respectiva chefia. nos termos regulamentares. bem como quaisquer inquéritos para fins de correição. quando necessário. cuja expedição não esteja claramente disciplinada em leis e regulamentos. penas disciplinares a qualquer ocupante de cargo ou função de natureza estritamente policial e demais servidores da Secretaria.ordenar a suspensão preventiva dos servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública. em caráter . avocar.inspecionar. CAPÍTULO II Superintendente de Policiamento Civil Art. a remoção de qualquer autoridade e demais servidores da Secretaria. quaisquer informações julgadas necessárias. a quem de direito. os órgãos policiais subordinados. Art. sobre o encaminhamento. V . XVII . imediata e diretamente. sobre os atos normativos a serem submetidos ao Secretário. ampliando inclusive a sua competência e jurisdição mediante aprovação do Secretário. 22 . em razão de sua função corregedora. VI propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao . sobre despacho de autoridade policial que indeferir o pedido de abertura de inquérito. de forma a assegurar a continuidade de ação policial. a competência de qualquer chefe de órgão que lhe for subordinado.convocar.resolver. para abranger municípios vizinhos.decidir. IV . em nome do Secretário da Segurança Pública.excepcional. o Corregedor Geral de Polícia indicará seus substitutos automáticos. comunicando as primeiras ao Corregedor Geral de Polícia. em ordem de precedência.opinar. quando necessário e atendendo às circunstâncias peculiares a cada caso. necessariamente. bem como deles exigir.propor ao Secretário a movimentação dos escrivães e escreventes e.Dentre os chefes dos órgãos integrantes da Superintendência de Polícia Judiciária e Correições. em grau de recurso. XIV . III .São atribuições do Superintendente de Policiamento Civil: I . sem prejuízo da competência do Corregedor Geral de Polícia. 21 .avocar inquérito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe for subordinada. conforme se dispuser em regulamento. podendo assumir o exercício da respectiva chefia a título precário e submetendo imediatamente seu ato à consideração e aprovação do Secretário. XVI . periodicamente. XV . II . visando a ajustá-los a critérios unificados de orientação e ação policial civil. de inquéritos e processos cuja instauração determinar. mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades porventura encontradas ou elogios cabíveis. independente de requisição. qualquer autoridade policial ou servidor da Secretaria.incumbir qualquer autoridade policial do Estado das diligências necessárias à apuração de infrações. do delegado municipal. para casos de correição. sendo-lhes reconhecida a condição de Subcorregedores. 23 .O Delegado de Polícia é a autoridade responsável pela direção e o regular funcionamento da unidade policial em que tenha exercício. pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência. o auxílio de elementos dos diversos órgãos policiais.São atribuições do Superintendente de Técnica Policial: I . 26 .propor ao Secretário as medidas aperfeiçoamento dos serviços técnico-policiais. a competência de qualquer chefe de órgão que lhe for subordinado. a título precário.avocar.aperfeiçoamento dos serviços policiais. nos termos regulamentares. quando necessário e atendendo às circunstâncias peculiares a cada caso.praticar atos de polícia judiciária e administrativa e exercer. o Delegado de Polícia dispõe dos serviços técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores policiais a ele subordinados. Art. VIII . III . de acordo com a necessidade do serviço.promover a movimentação dos ocupantes das carreiras técnico-policiais entre os órgãos subordinados e as delegacias regionais de polícia. VII .impor. por ordem do Secretário. CAPÍTULO IV Delegado de Polícia Art. os serviços de técnica policial a cargo dos órgãos II . sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes. podendo requisitar. podendo assumir o exercício da respectiva chefia. V . pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência.promover a distribuição do pessoal do Corpo de Detetives e propor ao Secretário a movimentação dos Delegados de Polícia. IX . CAPÍTULO III Superintendência de Técnica Policial Art. que julgar convenientes ao IV . inclusive chefias. sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes. quando necessário.impor. 24 . nos termos regulamentares. coordenação e controle das atividades atinentes aos serviços policiais afetos à . submetendo imediatamente seu ato à consideração e aprovação do Secretário. em qualquer parte do Estado. além das funções de direção. inclusive a chefia.Ao Delegado de Polícia.Para o desempenho de suas funções. orientação. 25 . as funções que lhe forem determinadas. Art. tendo em vista a necessidade do serviço.superintender subordinados. orientar.636. V . VI . do Regulamento aprovado pelo Decreto número 11. nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único .determinar a captura de infratores. CAPÍTULO V Delegado Regional de Polícia Art. submetendo imediatamente o seu ato à consideração e aprovação do Secretário da Segurança Pública. exercer vigilância constante sobre os que possam atentar contra o bem-comum e zelar pelo aprimoramento dos métodos e processos policiais. V . 28 .cumprir e fazer cumprir ordens emanadas de seus superiores hierárquicos e das autoridades judiciárias. a correições gerais e parciais nas delegacias subordinadas. Art.São subordinados ao Delegado Regional de Polícia.assumir.avocar. II . de acordo com as instruções da autoridade corregedora. a direção de qualquer Delegacia da Região. III . III .supervisionar e fiscalizar o policiamento executado pelos órgãos da Polícia Civil.avocar. a quem de direito. compete: I . quando for o caso. será apenas funcional. de .unidade policial de sua jurisdição. no âmbito de sua jurisdição. no exercício da função de delegado especial. IV . coordenar e controlar atividades pertinentes aos serviços executados por servidores policiais em sua região. a seu critério. inquéritos presididos por autoridades que lhes forem subordinadas. observado o disposto no artigo 655 e seus parágrafos. quando conveniente. requisitando.zelar pelo entrosamento indispensável à atuação integrada de todos os órgãos da segurança interna. as medidas necessárias à sua efetivação. IV . além das atribuições comuns ao delegado de Polícia: I . inquéritos presididos por quaisquer autoridades policiais que lhe forem subordinadas.dirigir.Compete ao Delegado Regional de Polícia. funcional e hierarquicamente os delegados municipais e subdelegados e delegados de polícia de carreira que tenham exercício no território de jurisdição da respectiva Delegacia Regional.praticar atos tendentes à realização do bem-estar geral e à garantia das liberdades públicas. periodicamente ou sempre que necessário. direta.A subordinação do oficial da Polícia Militar. II .autorizar e fiscalizar o funcionamento de casas de jogos e de diversões públicas. quando conveniente. 27 .proceder. São princípios gerais para a coordenação dos serviços policiais.Os Órgãos de Apoio. critérios e princípios que os serviços responsáveis pela execução sejam obrigados a respeitar. quer quanto à tronca de informações de interesse para os respectivos serviços.Os serviços incumbidos do exercício de atividade de administração específica colocam-se sob orientação normativa e supervisão técnica do competente Órgão Superior de Polícia Civil. ao Delegado . Art.Os Órgãos Superiores de Polícia Civil e os Órgãos de Assessoramento devem permanecer liberados de rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento. Art. terão organização própria e direção administrativa centralizada. supervisão. 36 . mutuamente. o responsável por serviço ou ação policial poderá solicitar e deverá receber ajuda de policiais de qualquer órgão. em função de estrutura administrativa. 34 . sem prejuízo de sua eventual subordinação a outro organismo. 35 . a natureza das funções e a procedência das ações. de Ordem e Vigilância. comum a todos os órgãos. Art.A execução das atividades de administração específica de Polícia Civil será preponderantemente descentralizada. no cumprimento de suas missões específicas. Art. 32 .Em situação de emergência. quer quanto ao concurso de ações. coordenação e controle e no estabelecimento de normas. 33 . Parágrafo único . para o atendimento dos objetivos correspondentes às atividades de administração específica. e da exclusiva responsabilidade do respectivo órgão. Art. a Polícia de Informações e Segurança e o Policiamento e Fiscalização de Trânsito. relacionadas com a Polícia Judiciária.Os policiais de todos os Órgãos se apoiarão. Art. para execução de atos indispensáveis ao serviço. além de outros que decorram de análises objetivas. 31 .A estrutura dos serviços dos Órgãos Superiores de Polícia Civil será estabelecida segundo as normas estatuídas nesta lei. 29 . o Policiamento Civil. Art. respondendo pelos abusos de autoridade que cometer. postos à disposição das Delegacias de Polícia. local ou regionalmente. LIVRO III Normas para a organização interna da Polícia Civil TÍTULO I Serviços Policiais Civis em geral Art. independentemente de requisição.Os integrantes de qualquer órgão policial civil. 30 .29 de janeiro de 1969. ficarão subordinados. funcional e disciplinarmente. 38 .de Polícia respectivo.Os atos da Polícia Judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor Geral de Polícia. precipuamente. busca. Art. 39 .Considera-se unidade policial a área de jurisdição do Delegado de Polícia com os respectivos prédios. V . 41 . comparecerão ao local de crime e praticarão as .os registros e atestados policiais e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis especiais.cumprimento de mandados judiciais de prisão. os órgãos que a servem deverão atuar integrada e harmonicamente em regime de colaboração permanente e recíproca. Art. a apuração das infrações penais. informando uns aos outros as diligências ou operações a se realizarem e evitando ações isoladas que prejudiquem a eficiência do serviço. II . aos Delegados de Polícia.a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais. apreensão e demais ordens de Justiça. nos limites de suas jurisdições.A execução da Polícia Judiciária cabe. equipamentos e serviços da Polícia Civil nela integrados ou postos à sua disposição. enquanto durar a relação. III . CAPÍTULO I POLÍCIA JUDICIÁRIA Art. Parágrafo único . os delegados de polícia e seus auxiliares far-se-ão presentes nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais.Na unidade policial. Art. VII . Art. no campo da aplicação da lei penal e processual. para as providências necessárias. além dos registros e fiscalização de natureza regulamentar.a instauração e realização de inquéritos e processos de sua competência. sob orientação e coordenação das autoridades superiores.as diligências policiais e os atos de investigação de infrações penais (crimes e contravenções) e de identificação de seus autores e co-autores. Parágrafo único . 40 .No desempenho de suas atribuições. § 1º .A Polícia Judiciária compreende: I .ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais.lavratura de auto de prisão em flagrante. 37 . IV . as investigações criminais e o auxílio à Justiça. VI . em todo o Estado.A Polícia Judiciária tem a seu cargo.Compete à Polícia Judiciária praticar todos os atos administrativos e policiais necessários ao desempenho de suas atribuições. para o seu pronto atendimento. bem como cooperar com as . incumbe atender as partes. VI . mediante convênio com autoridades federais e municipais. no Estado. CAPÍTULO II POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art.tomada de providências imediatas nos casos de acidentes e outras ocorrências. ao Comandante do Destacamento Policial da localidade. valendo-se. receber reclamações.Ao Delegado de Polícia.verificação e autuação de infrações e apresentação do infrator à autoridade policial competente. como autoridade responsável pela direção e regular funcionamento da unidade policial.a manutenção dos pontos de controle e patrulha do trânsito.As missões referidas no artigo serão realizadas segundo a competência fixada na legislação pertinente e. pessoal necessário às diligências policiais na esfera de suas atribuições. bem como requisitar. solucionar ocorrências policiais de sua alçada. administrar a Delegacia. 43 . VII . 44 . além de outras previstas em leis e regulamentos: I . nos termos da legislação específica. realizando os inquéritos e processos de sua alçada. especialmente condutores de veículos e escolares.a implantação da sinalização luminosa e estatigráfica. dos serviços técnico-científicos e das perícias médico-legais previstas em lei e regulamento. quando for o caso. § 1º . § 2º . para tanto.desenvolvimento de programa de educação junto ao público em geral. quando for o caso. Art.a vistoria nos veículos.São missões do policiamento e fiscalização de trânsito. § 2º .O policiamento e fiscalização de trânsito têm como fins dirigir e disciplinar atividades regulares pelo Código Nacional de Trânsito. para a verificação das condições mínimas de segurança a serem satisfeitas. V . III .O policiamento civil de ordem e vigilância tem por finalidade preservar a ordem pública e prevenir a prática de atos delituosos. CAPÍTULO III POLICIAMENTO CIVIL DE ORDEM E VIGILÂNCIA Art.As atividades do policiamento e fiscalização do trânsito serão exercidas por integrantes de todos os órgãos policiais.a coleta de dados para a organização do serviço e o mapeamento de informações relativas às principais causas dos acidentes.diligências necessárias à apuração das infrações penais e à identificação de seus autores. II . 42 . IV . manter entrosamento e estreita colaboração com as autoridades federais.autoridades competentes nas atividades de repressão criminal no Estado. nos limites da competência do Estado. 46 . nos limites de sua competência. os atos. 49 . do Serviço Nacional de Informações. urbanos e rurais.Sob pena de responsabilidade. diligências e demais medidas que o caso reclamar serão por eles praticados na qualidade de agentes da autoridade de polícia judiciária competente e segundo normas por ela estabelecidas. deve ser planejado em estreita ligação com o delegado de polícia responsável pela área correspondente. 48 . modalidade que é de prestação de serviço policial.cooperar na execução das medidas tendentes a assegurar a incolumidade física dos membros do governo e altas personalidades em visita ao Estado. . II . Art. 47 . 50 . d) a prestação de socorros de urgência e emergência. Art. Art.O policiamento civil de ordem e vigilância. Parágrafo único .São missões da polícia de informações e segurança.A polícia de informações e segurança tem por finalidade exercer as atividades de informações e contra-informações que interessem à segurança e administração do Estado. até posterior atendimento pelos órgãos adequados. observado o planejamento relativo às missões gerais atribuídas aos órgãos policiais. em caso de perturbação da ordem pública. bem como as da polícia preventiva e judiciária. referentes à ordem política e social. Art. b) a atuação em locais ou áreas específicas.A partir do momento em que executantes de qualquer policiamento de ordem e vigilância tomarem conhecimento de uma ocorrência que exija providência de caráter repressivo. c) a atuação repressiva. CAPÍTULO IV POLÍCIA DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA Art.Compete à polícia de informações e segurança praticar todos os atos administrativos e policiais necessários ao cumprimento de sua missão. além de outras previstas em lei ou regulamento: I . pessoas detidas e o que for apreendido em razão de ocorrência policial deverão ser de pronto. das Forças Armadas e demais órgãos policiais deste e de outros Estados. apresentados diretamente à autoridade referida neste artigo. onde se presume ser possível a perturbação da ordem. no sentido da preservação da ordem pública e segurança interna. 45 . Art.São missões de policiamento civil de ordem e vigilância: a) a vigilância nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único . 55 . 53 .As Regiões Policiais serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública. basicamente. devendo o seu provimento recair em delegado de polícia de carreira. e se constituem. § 1º .manter xadrezes destinados ao recolhimento de pessoas presas ou detidas por crimes da competência da polícia de informações e segurança. só poderão ser exercidas por Delegados de Polícia da Classe Especial. que forem postos à sua disposição.Para a administração dos serviços policiais civis. a área da sede do município poderá.III . Departamentos integrantes dos órgãos policiais.A direção das Superintendências. das Delegacias Especializadas e da Delegacia de Plantão da Superintendência de Policiamento do Estado. de acordo com as diretrizes traçadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. só poderão ser exercidas por Delegados Gerais. 51 . de 25 de abril de 1947. abrangerá todo o território estadual. TÍTULO II DIVISÃO TERRITORIAL. Comarcas. ser subdividida em Distritos Policiais.Quando os serviços policiais o exigirem. no Departamento de Ordem Política e Social. o Estado dividir-se-á em Regiões.As atividades da polícia de informações e segurança serão exercidas por integrantes de todos os órgãos policiais. § 2º . através de ato do Secretário da Segurança Pública. por delegado de polícia de carreira. a delegacia de polícia do município passa a ser de 1ª Classe. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. Delegacias Especializadas e a função de Delegado Assistente do Secretário. com exceção do Departamento de Medicina Legal.Criada uma comarca. artigo 1º do referido Decreto-Lei. serão dirigidas por delegados de polícia de carreira. Regionais de Polícia e a Chefia do Serviço de Polícia Interestadual.As Delegacias de Distrito da Capital.A competência funcional dos Delegados Gerais. Academia de Polícia. Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira".105. Art. Distritos da Capital e Especializadas. de plantão da Superintendência de Policiamento do Estado. e a Chefia do Serviço das Delegacias Municipais e a Diretoria do Ginásio Técnico Oficial. Municípios e Distritos. IV . § 1º . Diretoria de Ensino Policial. Art. 54 .As Delegacias de Município e Subdelegacias de Distrito serão providas de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 2. também.organizar e manter serviços de fichários e arquivos sobre antecedentes políticos e sociais de nacionais e estrangeiros. § 4º . 52 . § 3º . ficando dispensada a exigência constante da letra "e". Art. Art. Regionais.Na medida das possibilidades orçamentárias do Estado o Governo adotará providências no sentido de substituir as autoridades de que trata este artigo por .As Delegacias de Comarca. de 16 de outubro de 1964. da ativa. § 3º . Art.Os elementos policiais civis em serviço nas sedes municipais e nos distritos são subordinados aos respectivos delegados e subdelegados. no exercício de suas atribuições. onde couberem. Parágrafo único . que lhe foram conferidos por esta.636.O Estado poderá exercer os serviços policiais de competência da União.A designação de Oficiais da Polícia Militar atenderá ao disposto no artigo 655 e seus parágrafos. § 2º .214. TÍTULO III SERVIÇOS EM CONVÊNIO E AUXILIARES Art. de natureza estritamente policial. b) Médico-Legista. os Anexos da Lei 3. 58 . de 29 de janeiro de 1969. LIVRO IV ESTRUTURA DAS SÉRIES DE CLASSES POLICIAIS CIVIS Art. constantes dos anexos da presente Lei Orgânica. no âmbito do município da sede.Os cargos da Polícia Civil do Estado. consideram-se cargos de natureza estritamente policial os de: a) Delegado de Polícia. mediante convênio. d) Perito Criminal.delegados de carreira. em suas faltas e impedimentos. da reserva ou reformados. c) Perito Criminal Especialista. passam a integrar.Para os efeitos desta lei. com as respectivas modificações. 56 . Art. f) Pesquisador-Datiloscopista. g) Escrivão de Polícia. e) Perito de Trânsito.Poderão ser designados Delegados Especiais os Delegados de Carreira aposentados e os Oficiais da Polícia Militar. com as respectivas composições por séries de classes. 57 .Os delegados e subdelegados mencionados neste artigo ficam subordinados aos Delegados de Polícia das respectivas comarcas sendo os primeiros substitutos destes. . do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11. 59 . microscópicos e de laboratório. n) Auxiliar de Necropsia. consideram-se de natureza policial.Ao Delegado de Polícia incumbe. Parágrafo único . sobre o valor do vencimento do cargo em comissão ou sobre o vencimento do cargo efetivo. j) Guarda Civil. p) Carcereiro. a direção e a execução de serviços de polícia judiciária. 61 . em cadáveres e em vivos. o) Vigilante Policial de Presídio.h) Escrevente de Polícia. 60 .O ocupante de cargo de natureza estritamente policial. m) Identificador. 62 . nos termos desta lei e regulamentos. l) Fiscal de Trânsito. perceberá as vantagens do cargo efetivo que ocupa. desde que habilitados em concursos específicos ministrados pela Academia de Polícia. na Secretaria de Estado da Segurança Pública. para todos os efeitos. Motorista e RádioOperadores serão equiparados aos relacionados no artigo. consequentemente. de vigilância e administrativa na unidade respectiva. os cargos de chefia ou direção em unidades subordinadas aos Órgãos Superiores da Polícia Civil. CAPÍTULO II MÉDICO-LEGISTA Art.O Médico-Legista é o servidor policial que tem a seu cargo os exames macroscópicos. Art. cargos das séries de classes de Fotógrafo. além do exercício de funções na administração policial. segundo opção a qualquer tempo. incidentes. TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I DELEGADO DE POLÍCIA Art. para os efeitos do artigo e demais desta lei. Parágrafo único . que exerça cargo de chefia ou direção de igual natureza.Enquanto lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e com seus ocupantes no efetivo exercício de Serviços de natureza estritamente policial. para determinação da "causa-mortis" ou da natureza de lesões e a conseqüente .Enquanto não se fixar a estrutura e as atribuições dos cargos de Polícia Civil do Estado e. bem como aos Órgãos de Apoio e Assessoramento. a natureza dos cargos de direção ou chefia. i) Detetive. aplica-se a regra do artigo ao Perito Criminal nomeado posteriormente à Lei 3. há mais de seis meses. inclusive em documentos vazados em idiomas estrangeiros. por ato do Executivo. visando a fornecer os elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais.elaboração de laudos periciais. apurar evidências ou colher indícios em locais de crimes ou acidentes. que consiste em examinar peças. CAPÍTULO V PERITO DE TRÂNSITO Art. à data da publicação desta lei.O Perito de Trânsito é o servidor policial que tem a seu cargo trabalhos técnicos. química e biologia legais. CAPÍTULO VI PESQUISADOR-DATILOSCOPISTA Art. e de perícias grafotécnicas. CAPÍTULO VII ESCRIVÃO DE POLÍCIA Art.Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal que.O Perito Criminal Especialista é o servidor policial que tem a seu cargo a realização de exames e análises relacionados com a física. ou em laboratórios. anteriormente à Lei 3. pesquisa e arquivamento de fichas datiloscópicas. 63 . Art. de 16 de outubro de 1964. CAPÍTULO IV PERITO CRIMINAL Art. 67 .O Escrivão de Polícia é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho de elaboração dos inquéritos policiais e processos sumários e. nas classes e níveis correspondentes da série de classes de Pesquisador-Datiloscopista. exerciam os cargos de Datiloscopista.O Pesquisador-Datiloscopista é o servidor policial que tem a seu cargo a classificação. que consistem em realizar exames periciais destinados a apurar causas e responsabilidades em acidentes de trânsito. serão enquadrados. e que. 65 . 68 .O Perito Criminal é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial. bem como prestar auxílio de sua especialidade às perícias criminais. aplicados à criminalística.214.214. 66 . CAPÍTULO III PERITO CRIMINAL ESPECIALISTA Art. 64 . Parágrafo único . quando . se encontrar prestando serviços de pesquisa datiloscópicas no Departamento de Identificação. instalações e pertences das Delegacias. a fim de manter a normalização do tráfego e verificar o cumprimento das leis e dos regulamentos de trânsito.necessário. 71 . 70 . haverá na guardacivil mais a seguinte. Guarda-Civil Músico II. CAPÍTULO XI FISCAL DE TRÂNSITO Art.Além da série de classes referida no artigo anterior.Ao Guarda civil incumbe o exercício de atividade de policiamento civil de ordem e vigilância. definidos nesta lei. 73 . CAPÍTULO XII . CAPÍTULO X GUARDA-CIVIL Art. a homens e a mulheres. 72 . Guarda-Civil Músico III. Guarda-Civil Músico de Classe Especial. em número proporcional às necessidades do serviço. com as respectivas classes ascendentes: Guarda-Civil Músico I. cumprimento de mandados. a série de classes de Guarda-civil compreenderá cargos reservados. nos termos da legislação específica.Mediante especificação em regulamento.Ao Fiscal de Trânsito incumbe. execução de tarefas administrativas.Detetive é o servidor policial que tem a seu cargo a investigação e coleta de elementos para elaboração de inquéritos e processos sumários. CAPÍTULO IX DETETIVE Art. de elaboração e preparação de inquéritos. administrativas. para atender às peculiaridades do policiamento geral e do policiamento feminino. Art. Parágrafo único . escolta de presos e investigação sobre paradeiros de pessoas desaparecidas. sob a orientação do Escrivão de Polícia. CAPÍTULO VIII guarda e conservação das ESCREVENTE DE POLÍCIA Art. policiamento preventivo especializado. 69 .O Escrevente de Polícia é o servidor policial que tem a seu cargo trabalhos que consistem em executar tarefas auxiliares. fiscalizar a movimentação de veículos. os cargos vagos em decorrência da classificação de que trata este artigo. lotados na Secretaria de Estado Segurança Pública. disciplina e movimentação de detentos. II. e em cuidar de limpeza e desinfeção dos locais e instrumentos de trabalho. serão classificados. inclusive de cadáveres.O Auxiliar de Necropsia é o servidor policial que. no anexo II. da do de Parágrafo único . sob orientação imediata do médico. guarda de valores e pertences de detentos. Art.Serão automaticamente suprimidos.Os atuais Vigias que integram a série de classes previstas no Anexo da Lei 3. de 28/12/2001. da Lei 3. em Serviço de Vigilância policial. nas classes e níveis correspondentes da série de classes de Vigilante Presídio.) LIVRO V Estatuto do Servidor Policial TÍTULO I . onde couber. 1º da Emenda à Constituição nº 52.O Carcereiro é o servidor policial de classe singular que tem a seu cargo o recolhimento. movimentação.214. por ato Executivo. operação e dissecação. no serviço médicolegal.IDENTIFICADOR Art. CAPÍTULO XV CARCEREIRO Art.214. 77 . CAPÍTULO XIII AUXILIAR DE NECRÓPSIA Art. 75 . prestando serviços em estabelecimentos penais subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Vide art.O Vigilante de Presídio é o servidor policial que. 76 . tem a seu cargo trabalho que consiste em auxiliar nas exumações.O Identificador é o servidor policial que tem a seu cargo trabalho que consiste em tomar as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal. reclusos e dementes. suturas e pesagens de cadáveres. disciplina e vigilância de presos nas cadeias públicas. 78 . tem a seu cargo trabalho de vigilância. recomposição. de 16 de outubro de 1964. 74 . escrituração dos livros de registros das carceragens e cuidados com a limpeza das celas e adjacências. CAPÍTULO XIV VIGILANTE DE PRESÍDIO Art. O candidato aprovado no concurso.estar quite com as obrigações militares e eleitorais.ter atendido a outras prescrições legais para determinados cargos. para os policiais que trabalham uniformizados e detetives. de 11/9/1972. Parágrafo único . III .satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos ou em edital de concurso. será matriculado.ter sido habilitado.possuir inteligência. Art. em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. VI . 81 .estar no gozo dos direitos políticos. descalço. X .Ingresso na Polícia Civil CAPÍTULO I Aspirante Art.Todo candidato a cargo de natureza estritamente policial terá de ser previamente aprovado em curso ministrado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. 79 . VIII . II . designado Aspirante. aptidões específicas e personalidade adequada ao exercício profissional. previamente.São requisitos para matrícula em curso da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais: I . durante toda a realização do curso. IV .ter procedimento irrepreensível.ter no mínimo dezoito anos e no máximo trinta e dois.ser brasileiro. 80 . comprovada em inspeção médica. VII . 1º da Lei nº 5980. no curso próprio da Academia e. (Inciso com redação dada pelo art.) IX .ter no mínimo um metro e sessenta e cinco de altura. fará jus a uma bolsa de estudo. mediante prévia autorização do Governador do Estado. Art. equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à remuneração atribuída à inicial da . ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta lei. e XI . até o limite das vagas existentes na inicial de série de classes.A inspeção médica de que trata o item VI deste artigo será realizada pelo órgão designado pela Academia de Polícia Civil.gozar de boa saúde física e psíquica. V . apuradas em exame psicológico realizado pela Academia de Polícia. O curso de Aspirante terá a duração de 6(seis) meses. sendo dividido em duas fases: (Caput com redação dada pelo art. em regime de tempo integral. por motivo de acidente em serviço. de 10/8/1993.) a) fase de formação. (Parágrafo acrescentado pelo art. . em que o aspirante freqüentará. comportará atividades de classe e estágio profissionalizante. de forma intensiva. (Artigo com redação dada pelo art. desde que possa recuperar a instrução perdida.Em qualquer época. 1º da Lei nº 11180. caso contrário. na forma do § 1º. b) haja sido constatada incapacidade moral ou física ou profissional. observando-se a carga-horária mínima de 720(setecentos e vinte) horas-aula.) § 2º . para o provimento do cargo inicial da carreira para a qual se tenha candidatado e que se realizará no prazo de trinta dias. 1º da Lei nº 6640.O Aspirante que for considerado infreqüente a mais de vinte e cinco por cento das aulas dadas.série de classes para a qual se tenha candidatado.A critério do Secretário de Estado da Segurança Pública. o Aspirante será automaticamente inscrito ao concurso. o Aspirante poderá ser sumariamente dispensado. por conveniência da Polícia Civil. 1º da Lei nº 6640. independentemente de ter sofrido punição disciplinar. poderá fazer o concurso. aguardará o início de outro curso.Constitui motivo para dispensa obrigatória e imediata do Aspirante a verificação das seguintes ocorrências: a) tenha praticado duas transgressões disciplinares classificadas como faltas graves. 1º da Lei nº 5980. as aulas do curso. 82 . § 1º . c) tenha sido considerado infreqüente ao serviço e às aulas ou tenha sido reprovado no curso ou concurso. b) fase de treinamento em que o Aspirante. 83 . a duração dos cursos poderá ser reduzida até 3(três) meses. a fim de adquirir os ensinamentos práticos relacionados com as funções do cargo para o qual se tenha candidatado. sem prejuízo da freqüência às aulas do curso. Art. (Parágrafo acrescentado pelo art. 84 .) Art. 85 . de 14/10/1975. prestará serviços às Delegacias e Departamentos. Art. atribuindo-se nas atividades de classe um mínimo de 480(quatrocentos e oitenta) horas-aula.) Art. de 11/9/1972.Ao término das fases enumeradas no artigo anterior. de 14/10/1975. Parágrafo único .O curso reduzido. de 11/9/1972. far-se-á mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia. 86 . sob pena de responsabilidade dos seus chefes. desta Lei . passando o aprovado a aguardar a competente nomeação. reservar-se-ão 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei. obedecerá ao disposto no Título II. 91 . para pessoas estranhas aos quadros de funcionalismo público. em fato que o comprometa moral ou profissionalmente. Art. o recrutamento e a seleção de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. CAPÍTULO II CONCURSO Art. poderá ser nomeado para direção ou chefia de unidade subordinada aos Órgãos Superiores da Polícia Civil. ressalvadas as disposições contidas nos artigos 112 e 114 desta lei. do Livro III. mantido com esse fim pela Academia de Polícia. Parágrafo único . a serem ocupados por delegados de polícia de carreira. será expedido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais o certificado de habilitação.A nomeação para cargos de chefia. antes do ingresso na Academia ou durante o curso.Realizado o concurso. 88 .) Art.Só o funcionário portador do certificado de conclusão do respectivo curso. § 1º . dentre os Aspirantes habilitados nos respectivos cursos. 87 . 1º da Lei nº 5980. (Artigo com redação dada pelo art.A primeira investidura em cargo da Polícia Civil. Art.A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso. CAPÍTULO III NOMEAÇÃO Art.d) haja se envolvido.A modalidade de provimento de que trata o artigo tem preferência sobre as outras mencionadas nesta lei. 90 . Art. é privativo da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. o treinamento. seleção e treinamento de pessoal somente serão executados após audiência do Instituto de Administração Pública. 89 . ficando vedada a criação ou manutenção de quaisquer cursos por órgãos da mesma Secretaria. e) o que já houver cumprido sentença por crime aviltante ou tiver sido expulso de outro organismo policial e tenha omitido tais ocorrências no Boletim de Informações.Para atender ao disposto no artigo. da Secretaria de Estado de Administração. § 2º .Os programas de recrutamento.O ensino. quem. 96 – Os servidores da Polícia Civil não poderão exercer funções diferentes . em casos justificados. os Fiscais de Turma de Trânsito. Art. os Chefes de Cartórios.No interesse do serviço. para o de Chefe de Distrito. os de ocupantes da final da série de classe de Fiscais de Trânsito. os Subinspetores de Policiamento. no entanto. Art. os ocupantes da final da série de classes de Detetive. os excedentes poderão ser providos por ocupantes da classe imediatamente inferior. para o de Inspetor de Divisão de Policiamento para o cargo de Inspetor de Policiamento. CAPÍTULO V EXERCÍCIO Art. deverá tomar posse imediatamente. o policial deverá entrar em exercício no prazo de dois dias. para o cargo de Inspetor Geral da Guarda Civil. 92 .Só poderão ser nomeados para o cargo de Inspetor Geral do Corpo de Detetives os Inspetores-Detetives.Quando os cargos de Chefia de que trata este artigo forem em número superior aos da classe final da respectiva carreira. obedecido o requisito do artigo 90. além do cumprimento das exigências previstas no artigo 80 desta lei e seu parágrafo único. os ocupantes da final da série de classe de Escrivães. contados da data da publicação oficial do respectivo ato. § 3º . e para o de Subinspetor de Detetives.Orgânica. ao ser nomeado. para os de Inspetor-Detetive. e para o de Fiscal de Turma de Trânsito. os Subinspectores de Detetives. o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá determinar que o servidor assuma de imediato o exercício do cargo.Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de município. para os cargos de Inspetor Geral de Trânsito e Inspetor Auxiliar de Trânsito. podendo. a administração policial conceder-lhe prazo não superior a trinta dias para o ato. houver atendido às condições especiais prescritas em outras leis e regulamentos para determinados cargos. os Chefes de Distrito de Trânsito. e para o de Chefe de Cartório. os Inspetores de Divisão de Policiamento. 93 – Só poderá ser empossado em cargo com atribuições e responsabilidades de natureza estritamente policial. 95 – O exercício de nomeado para cargo de natureza estritamente policial terá início imediatamente à posse. Art. o exercício terá início dentro do prazo de quinze dias. § 1º .No caso de remoção ou promoção. CAPÍTULO IV POSSE Art. Parágrafo único . 94 – O Aspirante a cargo de natureza estritamente policial. e para o de Subinspetor de Policiamento os ocupantes da final da série de classes de Guarda Civil. para o cargo de Inspetor Geral do Serviço do Corpo de Escrivães e Escreventes. § 2º . durante o qual serão apurados os seguintes requisitos: (Caput com redação dada pelo art. do serviço de natureza estritamente policial. § 2º . disciplina. 98 – A freqüência aos cursos da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais é considerada como de efetivo exercício. quando nomeado pelo Governo da União. c. d. por qualquer motivo. VII – em funções correlatas nas Corregedorias da Secretaria de Estado de Administração. Art.daquelas para as quais foram nomeados. § 1º . pontualidade. idoneidade moral. IV – na Chefia da Polícia Rodoviária Estadual. b. V – no Serviço Nacional de Informações. Parágrafo único – Não se compreende na proibição deste artigo o exercício: I – em cargo de direção da Polícia Federal.) a. e . para fins de aposentadoria e gratificação por tempo de serviço. 1º da Lei nº 5980. III – as funções de direção ou chefia em qualquer órgão policial da Secretaria de Estado da Segurança Pública.A supressão das vantagens. assiduidade. 97 – Perderá as vantagens inerentes ao cargo o servidor policial que se afastar. 99 – O Policial aprovado e diplomado no concurso será submetido a estágio probatório de um ano. nos casos de que trata este artigo. será automática e o funcionário que autorizar pagamento com a inobservância da respectiva determinação ficará obrigado a repor ao Estado a importância indevidamente paga. Art. VI – na Presidência da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.A determinação deste artigo não atinge os servidores mencionados nos itens II a VII do artigo 96 e os que servirem em qualquer setor técnico ou científico da administração policial. CAPÍTULO VI ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. de 11/9/1972. II – no Gabinete do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Segurança Pública. 1º da Lei nº 5980.(Revogado pelo art. a serem baixadas em regulamento pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.e. Parágrafo único – As normas especiais de que trata este artigo prevalecerão.) Art. 105 – Não poderá ser promovido por merecimento o candidato que: I – estiver em exercício fora da Secretaria da Segurança Pública. possa ser feita antes de findo o período de estágio. com aprovação do Governador do Estado. merecimento. por proposta do Conselho Superior da Polícia Civil. 7º da Lei Complementar nº 23. sobre as normas gerais baixadas para os demais cargos do funcionalismo público civil do Estado e estas somente serão aplicadas. não dependerá de qualquer novo ato." Art. de 8/1/2004. TÍTULO II PROMOÇÃO Art. 103 – As promoções de que trata o artigo anterior serão realizadas. quando não se conflitarem com aquelas. subsidiariamente. 103 . 102 – A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de natureza estritamente policial obedecerá às normas especiais. Parágrafo único .) Dispositivo revogado: "Art. (Artigo com redação dada pelo art.) Art. 4º da Lei Complementar nº 74. de 26/12/1991. eficiência. em qualquer caso. ato de bravura e tempo de serviço. de 11/9/1972. ou os referidos no parágrafo único do artigo 96. nos meses de junho e dezembro. 101 – A estabilidade do servidor que houver satisfeito os requisitos do estágio. devendo ocorrer anualmente. salvo em serviço de caráter estritamente policial. anualmente. . Art. nos meses de junho a dezembro. (Parágrafo com redação dada pelo art. 100 – O servidor sujeito a estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo de provimento em comissão ou designação para exercício de função gratificada.A apuração dos requisitos compete ao órgão a que se subordina o policial e deverá processar-se de modo a que a exoneração do servidor que não ossatisfizer. 104 – As promoções obedecerão a critérios de antigüidade. Art. Art. cujo cargo integre classe singular ou série de classes de natureza policial. Art. em que um ou mais policiais civis. candidato com interstício completo. assumiram o risco de expor sua própria vida ou saúde no estrito cumprimento do dever funcional ou cívico. nos doze meses anteriores à publicação da lista de promoção. Art. independentemente de vaga.Compreende-se por ato de bravura a prática de ação meritória excepcional. § 2º . Art. ou quando o número de vagas a serem preenchidas for superior ao número de candidatos com interstício completo. disposta em ordem alfabética. conterá tantos nomes quantas forem as vagas. uma vez que o funcionário promovido permaneça na função. Art. mais dois. Art. serão promovidos à classe imediatamente superior. mediante prova de seleção ou aprovação em curso de treinamento para esse fim instituído. desde que não haja. Parágrafo único – A lista referida neste artigo. respeitada a habilitação profissional. 108 – Para a promoção por merecimento. 106 – As vagas para promoção por antigüidade serão deduzidas ao número necessário à promoção. para o cargo inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59. entre os que figurarem em lista organizada pelo Conselho Superior da Polícia Civil. podendo ser reduzido à metade e até dispensado.A promoção por ato de bravura implicará a freqüência de curso próprio. 107 – O interstício mínimo para a promoção é de dois anos.II – estiver afastado para tratar de interesses particulares. § 1º . III – tiver sofrido pena disciplinar de suspensão por mais de dez dias. que fica assegurada. 109 – Serão promovidos por merecimento os Delegados de Polícia escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo. na Academia de Polícia Civil. na classe. CAPÍTULO III ACESSO Art. em circunstâncias adversas. que contará com tantas Comissões de Promoções quantas necessárias. 110 – A classificação para promoção nas demais carreiras policiais civis será processada pelo Conselho Superior de Polícia Civil. Parágrafo único . 111 – Os policiais invalidados ou mortos. é requisito necessário a apresentação de certificado de conclusão do curso para esse fim mantido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. em conseqüência de lesões recebidas no exercício da função. são exigências para o . do servidor policial civil que pratique ato de bravura. com as atribuições que lhes forem determinadas em regulamento.Além das condições fixadas neste artigo. 112 – Acesso é a elevação do servidor. acesso novos exames médico. mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.A transferência somente poderá dar-se para o cargo inicial de qualquer das séries de classes referidas no artigo 59 desta lei. . (Artigo com redação dada pelo art. são exigências para a transferência novos exames médico. das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta Lei. 9º da Lei nº 8181. 1º da Lei nº 5980. indicado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.Além das condições fixadas no artigo. realizados pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.Ao curso de transferência poderão candidatar-se funcionários públicos da administração estadual direta. psicológico e de capacidade física.No caso de não se candidatarem funcionários em número suficiente para o provimento das vagas destinadas à transferência. de 11/9/1972. § 1º .Transferência é a movimentação de funcionários. 114 . (Artigo com redação dada pelo art.) TÍTULO IV TRANSFERÊNCIA Art. psicológico e de capacidade física. 1º da Lei nº 5980. poderão. § 3º . 115 – Os integrantes dos órgãos policiais só poderão ser removidos. (Parágrafo com redação dada pelo art. respeitada a habilitação profissional. reservar-se-ão 25%(vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei.Para atender ao disposto no artigo. II – por permuta.) Art. § 4º . as restantes delas. a serem realizados em órgão oficial do Estado. § 2º . o limite mínimo de 30% (trinta por cento). § 5º . 113 . de um município para outro: I – a pedido.Para o acesso será observado como reserva de cargos. de 30/4/1982. ser providas por candidatos estranhos ao serviço público estadual.) TÍTULO V REMOÇÃO Art. mediante curso de treinamento e prova de seleção. a serem realizados por órgão oficial do Estado. por indicação da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. de 11/9/1972. 119 – Os proventos da aposentadoria serão: I – iguais ao vencimento e demais vantagens pecuniárias incorporadas àquele para esse efeito: a. e depois de ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil. após trinta e cinco anos de serviço. 121 – As férias e licenças para os servidores policiais civis processar-se-ão . IV – no interesse do serviço policial e por V – conveniência da disciplina. Art. por escrito. TÍTULO VII FÉRIAS E LICENÇAS Art. poderá ser removido por interesse do serviço. Art. dar-se-á mediante prévia inspeção médica. 120 – A aposentadoria do servidor policial. 117 – O servidor policial. em virtude de medida geral. após consulta prévia. em regime de estágio probatório. CAPÍTULO VI APOSENTADORIA Art. quando ocorrer a invalidez. II – qualquer alteração de vencimento e vantagens dos servidores policiais em atividade. assegurando-se-lhes plena defesa no caso de lhe serem argüidas irregularidades. procedida com observância das normas próprias. e b. quando. tiver pelo menos dez anos de serviço dedicados exclusivamente às atividades policiais. II – compulsoriamente. será extensiva aos proventos dos inativos na mesma proporção. contando tempo de serviço público em geral para aposentadoria. aos setenta anos de idade. após trinta e cinco anos de serviço. Art. 116 – Nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior os Delegados de Polícia só poderão ser removidos mediante prévia sindicância regular e justificativa das providências.III – com o seu consentimento. Art. por invalidez. 118 – O ocupante de cargo de natureza estritamente policial será aposentado: I – por invalidez. e III – voluntariamente. que se compõe do vencimento e das vantagens previstas nesta lei. que se caracteriza: I – pela prestação de serviço em condições adversas de segurança. dele. cumprimento de horários normais e irregulares. Art. sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia. II – pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora TÍTULO IX REMUNERAÇÃO Art. mediante prévia inspeção médica procedida na conformidade de instruções a serem baixadas pelo Secretário da Segurança Pública. cessados os motivos que determinaram a suspensão ou interrupção.na forma de legislação comum ao funcionalismo público civil do Estado. a autoridade competente poderá suspender a concessão ou determinar a interrupção do gozo de férias. 125 – A contraprestação pecuniária pelo exercício de cargo de natureza estritamente policial civil é a remuneração. com risco de vida. sujeitam-se ao expediente normal das repartições públicas estaduais e ao regime do trabalho policial civil. 1º da Lei Delegada nº 45. 123 – A licença para tratamento de saúde ao servidor policial civil será concedida pelas chefias dos órgãos policiais a que pertença o servidor. . Art. inclusive nos dias de dispensa do trabalho. Art. 127 – O ocupante de cargo de natureza estritamente policial somente poderá auferir as seguintes vantagens: I – adicional pelo regime de trabalho policial civil. que poderão ser iniciadas. III – gratificação a título de: a) magistério em curso de treinamento ou outro curso regularmente instituído na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. (Vide art. 126 – Vencimento é a retribuição pecuniária correspondente ao valor fixado em lei para o nível ou símbolo do cargo exercido. 122 – Quando razões de interesse público o exigirem.) II – adicionais por tempo de serviço. Art. TÍTULO VIII REGIME DO TRABALHO POLICIAL Art. 124 – Os ocupantes de cargos de natureza estritamente policial. mencionados no artigo 59 e os de cargos de chefia ou direção assim considerados nos termos do artigo 60. de 26/7/2000. 5º da Lei nº 9769. 8º da Lei nº 7922. h) gratificação por risco de contágio. § 3º. j) gratificação de tempo integral. Art. igualitária ou diferencialmente incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo de natureza estritamente policial. esta quando fixada em lei. permitindo-se a incorporação das gratificações atualmente existentes. em base de percentagem. além de outras instituídas em lei. inclusive de chefia. as demais vantagens pecuniárias serão concedidas nos termos do regulamento. em geral. i) gratificação de gabinete. f) participação em órgão de deliberação coletiva. d) ajuda de custo. Parágrafo único – Salvo no caso da incorporação prevista no artigo. 3. de 31/5/1989. não decorrente das atribuições normais do cargo. de 23/4/1981. TÍTULO X SUBSTITUIÇÃO Art. Art. g) exercício de cargo de chefia ou direção. e) diárias. c) participação em banca examinadora de concurso. aquela decorrente da opção prevista no artigo 36. nos termos da legislação própria. 128 – O adicional pelo regime de trabalho policial civil será fixado por decreto.214. . de natureza estritamente policial. de 16 de outubro de 1964. 129 – Estende-se como gratificação a título de exercício de cargo de chefia ou direção.) Parágrafo único – Com exceção dos adicionais por tempo de serviço das gratificações a título de ajuda de custo e a título de exercício de cargo de chefia. 130 – Os proventos dos servidores aposentados em cargos de natureza estritamente policial não poderão exceder à remuneração percebida por servidor em atividade. Art. obedecido estritamente o princípio da hierarquia estabelecido nesta lei. ocupante de igual cargo e com o mesmo tempo de serviço com que se aposentou o inativo. (Vide art.b) trabalho técnico-científico.) (Vide art. são mantidas as gratificações de tempo integral para os servidores que atualmente as percebem em cargos. da Lei n. 131 – A substituição de chefia dos órgãos policiais civis será feita com observância das normas baixadas para o funcionalismo público estadual. Art. é assegurada uma pensão especial que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento. emprego ou atividade profissional remunerada. enquanto perdurar a viuvez. Art. e aos filhos solteiros ou sem rendimentos próprios. à viúva. normas regulamentares vigentes. a incompatibilidade obedecerá à aplicação analógica da lei processual penal. em partes iguais. bem como ao suplemento dos princípios gerais do direito. Parágrafo único – A pensão especial de que trata o artigo caberá. 136 – A incompatibilidade dos integrantes dos órgãos policiais. é incompatível com o de qualquer outro cargo. 134 – À família do servidor policial que falecer em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever. na forma regulamentar. até vinte e um anos de idade e será sempre reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente. TÍTULO XII PRISÃO ESPECIAL Art. Parágrafo único – Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo. Parágrafo único – Só é admissível a acumulação com um cargo de magistério ou atividade da mesma natureza. a inexistência de prejuízo para o serviço. verificada. 135 – O exercício do cargo policial. em qualquer caso.TÍTULO XI ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. TÍTULO XIII PENSÃO ESPECIAL Art. 133 – A prisão do policial civil obedecerá às prescrições da legislação sobre prisão especial. será disciplinada em regulamento. no regime especial de trabalho. 137 – O exercício de qualquer cargo policial é incompatível com o de . 132 – Ao policial civil será assegurada assistência médico-hospitalar. TÍTULO XIV INCOMPATIBILIDADES. IMPEDIMENTOS E SUSPENSÕES Art. válidos. por impedimento de parentesco e motivos de suspeição. móveis. III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. nova declaração de bens.Salvo afastamento legal. 138 – A quem for nomeado para qualquer cargo de natureza policial será exigida. previamente. pedir reconsideração e recorrer de decisões. será exigido. qualquer que seja sua forma. Art. aquisição ou permuta de bens. não poderá candidatar-se a cargo eletivo de vereador qualquer ocupante de cargo de natureza estritamente policial. ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais. assim como os do seu cônjuge. Parágrafo único – No caso de aposentadoria ou exoneração a pedido.vereador ou funcionário municipal. Art. em qualquer caso. 141 – É permitido ao servidor policial requerer ou representar. e b) encaminhada. e deverá ser decidido no prazo . da autoridade a que estiver II – o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. será a declaração renovada pelo menos de dois em dois anos. obrigatoriamente. TÍTULO XV DECLARAÇÃO DE BENS Art. poderá ser: a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la. 139 – Desde que tenham ocorrido modificações que importem no aumento ou diminuição do patrimônio do declarante. Parágrafo único – A declaração será registrada na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições. desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos. TÍTULO XVI DIREITO DE PETIÇÃO Art. ou. 140 – A declaração compreende imóveis. § 2º . o vereador à Câmara Municipal e seu respectivo suplente. se casado for. alienação. títulos. declaração de bens e valores que possua. IV – o direito de pedir reconsideração decai no prazo de vinte dias. § 1º .Não poderá ser nomeado delegado de polícia. observadas as seguintes regras: I – nenhuma solicitação. dinheiro. jóias. salvo prévia renúncia. senão por intermédio imediatamente subordinado o servidor. contados da publicação do ato ou do conhecimento do fato. semoventes. VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido decisão e.máximo de trinta dias. 144 – Além de outros a serem enumerados em regulamentação. V – apuração ou comunicação à autoridade competente. Art. pela via hierárquica respectiva. IV – cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado. os dispositivos atinentes ao funcionalismo público em geral. III – respeito às leis vigentes e às normas éticas. 143 – A disciplina policial fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional. VIII – atendimento ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência. Art. sucessivamente. Art. Parágrafo único – Os prazos de recursos e demais normas disciplinares do direito de pleitear obedecerão à regulamentação própria. no cumprimento das leis. na escala ascendente. . VI – observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais. TÍTULO XVII REGIME DISCIPLINAR Art. VII – espírito de camaradagem e de cooperação. 142 – As disposições constantes deste título aplicam-se a todos os servidores no exercício de funções de natureza policial. mesmo quando de folga o servidor policial. 145 – A hierarquia no serviço policial é fixada do seguinte modo: I – Secretário de Estado da Segurança Pública. e VII – nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. às demais autoridades. aplicando-se. são princípios básicos da disciplina policial: I – subordinação hierárquica. V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal. II – obediência aos superiores. subsidiariamente. da prática de transgressão disciplinar. regulamentos e normas de serviços. VII – cargos das demais classes policiais. 147 – São deveres do servidor policial. os constantes dos regulamentos vigentes especiais. Art. observar-se-á o seguinte: I – em igualdade de cargo de chefia ou de classe. observado em ordem descendente. por fim. . observadas as suas atribuições. Art. compete ao agente solicitar os esclarecimentos necessários. até o maior tempo de serviço na classe e. 146 – As ordens superiores devem ser prontamente executadas. Parágrafo único – Quando a ordem parecer obscura ou de difícil entendimento. no ato de recebê-la. II – exercer outras ocupações. de idade. é considerado superior aquele que contar com mais antigüidade num ou noutro. respondendo o agente pelos excessos que cometer. a qualquer pretexto. 148 – Além de outras proibições vigentes ou que constarão de regulamento. II – quando a antigüidade de cargo ou classe for a mesma. prevalecerá a do cargo ou classe anterior e assim. VI – Ocupantes das demais chefias policiais. salvo se licenciado para tratar de interesses particulares. V – Médicos-Legistas. sucessivamente. quando não sejam manifestamente ilegais. o escalonamento da série de classes correspondentes. é vedado ao servidor policial: I – participar de atividades político-partidárias. cabendo a responsabilidade a quem as determinar. IV – Delegados de Polícia. na escala descendente de níveis de vencimentos. III – Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas. em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas. segundo o mesmo critério consignado no item anterior. III – recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado. Parágrafo único – Para desempate no grau de hierarquia. IV – fomentar discussões ou antagonismo entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais. Peritos Criminais Especialistas. os das normas comuns a todos os funcionários e os que vierem a ser consignados em nova regulamentação. Inspetores Gerais e Chefes de Serviços Policiais. Art. além dos que lhe cabem pelo cargo.II – Dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil. III – deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras. VII – utilizar-se do anonimato. IX – apresentar. VII – quebrar sigilo de assuntos policiais. II – indispor subordinados contra os seus superiores. além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral: I – concorrer para a divulgação. IV – manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas. suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial. no exercício de suas funções. reclamações. de qualquer forma. CAPÍTULO I TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. ressalvadas as exceções legais. V – transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados. especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública. 149 – Toda ação ou omissão contrária às disposições e aos deveres do servidor policial. partes. escrita. maliciosa ou tendenciosamente. televisionada. VI – censurar. XI – permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente. . queixas ou X – dificultar. a pessoa estranha aos quadros da repartição. frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente. as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração. VI – faltar com a verdade. de modo a comprometer o bom nome da instituição. informações de que tenha conhecimento.V – aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial. ressalvado o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta. sobre fatos que interessem à atuação policial. Art. ainda que constitua infração penal. de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policiais. através da imprensa falada. através de veículos de divulgação. 150 – São transgressões disciplinares. de fatos ocorridos na repartição. retardar ou. salvo se por motivo de serviço. por má-fé ou malícia. será considerada transgressão disciplinar. VIII – deixar de comunicar à autoridade competente. em decorrência da função ou para o seu exercício. XX – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso. assim. XXVI – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento. sem ordem expressa da autoridade competente. XV – fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço. sem as . XXVII – em razão do serviço ou fora dele. ainda que não classificados como reservados. lhe tenham sido confiados. XXII – negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares. bem como criticá-las. na ocasião. que se danifiquem ou extraviem. ferir-se ou produzir lesões em terceiros. no exercício de suas funções. XXVIII – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual. bem como inserir neles anotações indevidas. desrespeitar ou maltratar superior hierárquico. bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes. XXIII – prevalecer-se. XIII – atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem. XIX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora.XII – abandonar o serviço para qual tenha sido designado. XVII – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos. XVI – submeter a maus-tratos. XXI – publicar. possibilitando. XVIII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda. XXV – lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos. documentos oficiais. ou dar oportunidade que se divulguem. preso sob sua guarda ou custódia. vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei. incompletos ou que possam induzir a erro. lugares incompatíveis com o decoro da função policial. exceto em razão de serviço. bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais. XIV – freqüentar. mesmo que este não esteja. da condição de policial. XXIV – negligenciar a guarda de objetos e valores que. abusivamente. pelo fortalecimento da disciplina e da justiça. SEÇÃO I CLASSIFICAÇÃO Art. segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa. em: I – leves. do serviço policial ou dela participar. XXXI – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar.Só se torna necessária e eficaz a aplicação da pena quando dela advém benefício ao punido. tendo em vista o fato. XXXIII – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes. e III – graves. II – ofensiva à dignidade policial ou profissional. as missões de que for incumbido. § 2º . XXIX – provocar a paralisação. salvo por motivo justo. Art. § 1º . . com antecedência. XXXII – apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente. suas condições e os antecedentes pessoais do transgressor. e XXXV – deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora. em serviço ou fora dele. pela sua reeducação.formalidades legais ou com abuso de poder. XXX – não desempenhar a contento. 152 – A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade. bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias. custas. intencionalmente. emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei. 151 – As transgressões disciplinares classificam-se. total ou parcial. ou à classe a que pertence. XXXIV – cobrar carceragem. II – médias. à autoridade a que estiver subordinado. ou por negligência. a impossibilidade do comparecimento.Será sempre classificada como grave a transgressão que for: I – de natureza infamante e desonrosa. e V – contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade. V – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior. IV – ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior.III – atentatória às instituições ou à ordem legal. II – motivo de força maior plenamente comprovado e justificado. . de outrem ou de seus respectivos direitos. quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo. e VI – uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever. § 1º . II – relevância de serviços prestados. IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria.São causas justificativas: I – ignorância. IV – decorrente da prática de ação ou omissão deliberada.São circunstâncias atenuantes: I – bom comportamento anterior. § 2º . prejudicial ao serviço policial. no interesse do serviço. 153 – Influem no julgamento das transgressões as causas justificativas e as circunstâncias atenuantes e agravantes. SEÇÃO II CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO Art. em caso de perigo. da ordem ou do sossego público. humanidade e probidade. plenamente comprovada. III – falta de prática de serviço. VI – ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar. III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória. manutenção da ordem e da disciplina. necessidade urgente. calamidade pública. V – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem. VII – aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas. CAPÍTULO II PENALIDADES Art. VIII – coação. e IX – ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante. for reconhecida qualquer causa justificativa. de modo a facilitar a sua apuração. de qualquer maneira. IV – concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão.São circunstâncias agravantes. quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar: I – reincidência específica ou genérica. reparando o dano. X – ter sido cometida a falta em presença de subordinados. III – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões. 154 – São penas disciplinares: I – repreensão. pratique a transgressão ou dela participe. VI – abuso de autoridade ou poder. II – suspensão. antes da pena. V – prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste. IX – impedir ou dificultar. instigação ou determinação para que outro policial. § 4º . II – mau comportamento anterior. a apuração de falta. no julgamento da transgressão. III – multa.VIII – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências das faltas. XI – ter sido praticada a transgressão com premeditação e. . VII – uso indevido de meios de coerção e intimidação.Não haverá punição quando. subordinado ou não. § 3º . XII – ter sido praticada a transgressão em lugar público. nesse caso. interpoladamente. Art. e consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Parágrafo único – Havendo dolo ou má-fé. segundo cada caso. . e VI – exercício de qualquer atividade remunerada. será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência. § 2º . durante um ano. IV – aplicação indevida de dinheiros públicos. V – demissão a bem do serviço público.A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. 156 – A pena de suspensão. 155 – A pena de repreensão será aplicada por escrito e. 158 – Será aplicada a pena de demissão. II – procedimento irregular de natureza grave. § 1º . sendo o servidor. mas é autônoma. 157 – A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamentos. § 2º . V – ausência do serviço. Art. na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração. sem causa justificável. obrigado a permanecer em serviço. e VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade. as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão.A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa. por mais de trinta dias consecutivos. corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve. III – ineficiência no serviço. em princípio. por mais de quarenta e cinco dias. Art. Parágrafo único – A aplicação das penas administrativas não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo.O servidor policial suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.IV – demissão. que não excederá de noventa dias. nos casos de: I – abandono de cargo. § 1º . Art. estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do servidor ao serviço. Art. em serviço ou em decorrência deste. seja considerado infamante. pela sua natureza e configuração. presentes ou vantagens de qualquer espécie. . salvo em legítima defesa. ou estejam sujeitos à sua fiscalização. XII – praticar a usura em qualquer de suas formas. a administração pública e a Fazenda Estadual. sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal. em razão de cumprimento de missão policial. X – exercer advocacia administrativa. por empréstimo. VI – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado. quando em atividade. declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer benefício. e XIV – apresentar. à embriaguez habitual. comissões. IV – praticar insubordinação grave. II – praticar crime contra a boa ordem. 159 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor policial que: I – for dado à incontinência pública e escandalosa. 160 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o servidor policial inativo: I – praticou. que no caso couber. falta grave e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público. VII – receber ou solicitar propinas. bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica. IX – praticar qualquer crime que. ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público. ofensas físicas contra funcionários ou particulares. ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional. VIII – pedir. dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor. II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública. Art. III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo. ao vício de jogos proibidos. desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares. V – praticar. com dolo. de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial. direta ou indiretamente. XIII – incitar greves ou a elas aderir. XI – for contumaz na prática de transgressões disciplinares. e IV – praticou. VI – os Delegados Gerais de Polícia. Diretor da Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira" e Chefes de Departamentos. até a de suspensão por trinta dias. nos termos legais e regulamentares. quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais. como medidas acessórias.III – aceitou representação de Estado estrangeiro. até a de suspensão por noventa dias. em qualquer caso. até a de suspensão por cinco dias. CAPÍTULO IV PRISÃO ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO PREVENTIVA Art.A competência das autoridades referidas nos itens V. V – os Superintendentes. quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público. e II – o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia. e VII – os demais Delegados de Polícia de Carreira. § 2º. até a de suspensão por sessenta dias. Parágrafo único . VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado. § 1º . quanto à . até a de suspensão por trinta dias. III – o órgão disciplinar de Polícia Civil. 161 – Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 154. IV – o Corregedor Geral de Polícia.A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de noventa dias. II – o Secretário da Segurança Pública. são competentes: I – o Governador do Estado. a prisão administrativa e a suspensão preventiva. quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva. até a de suspensão por dez dias. 162 – No curso do processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas. Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia. nos termos de lei e regulamentos.São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior: I – o Secretário de Estado da Segurança Pública. Diretor da Academia de Polícia. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES Art. sem prévia autorização do Presidente da República. for conveniente instaurar-se sindicância ou processo. inclusive. Art. 164 – O procedimento administrativo para apuração das transgressões disciplinares dos servidores da Polícia Civil compreende os seguintes feitos: I – sindicância administrativa. salvo se. Art. 165 – Instaura-se processo administrativo ou sindicância. 150. possa determinar a pena de demissão. dando-lhe início imediato. poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida. de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado.suspensão preventiva. será cometida a funcionário ou a comissão de funcionários. até o número VII. para determinar a instauração de sindicâncias. 167 – Nos casos do art. Art. e II – processo administrativo. por sua natureza. Art. o quanto possível sigiloso. ou à Comissão Processante Permanente a que se refere o art. CAPÍTULO V PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Art. 166 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar. 170 – A Comissão ou o funcionário incumbido da sindicância. quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria. 163 – A aplicação do disposto neste capítulo se fará sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 168 – São competentes para determinar a instauração do processo administrativo as autoridade enumeradas no art. Parágrafo único – O processo será precedido de sindicância. Parágrafo único – Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena. a fim de apurar ação ou omissão de servidor policial civil puníveis disciplinarmente. SEÇÃO II SINDICÂNCIA Art. Art. as autoridades enumeradas no mesmo artigo. 173 e seguintes. 161. até o item IV. de verificação. pelas circunstâncias da falta. e. procederá às seguintes diligências: . 169 – A sindicância meio sumário e. 172 – A critério da autoridade que o designar. . até o terceiro grau inclusive. desde logo. nem fazer parte da Comissão Processante Permanente. SEÇÃO III COMISSÕES PROCESSANTES PERMANENTES Art. à autoridade competente.O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais pelo Secretário.Os membros das Comissões Processantes Permanentes. as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem. devendo a sua presidência recair em Delegado de Polícia de Carreira. responsabilidade administrativa a que caiba pena de suspensão. a critério da autoridade superior. ficando. Parágrafo único – Haverá tantas Comissões Processantes Permanentes quantas forem julgadas necessárias. Art. bem como os respectivos secretários.Os membros das Comissões Processantes Permanentes. 171 – Poderão. Parágrafo único – Nas comissões não permanentes. 174 – As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de três servidores estáveis da Polícia Civil. bem como o subordinado deste. de acordo com este artigo. comunicar. sempre que possível. o funcionário incumbido de proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo. do denunciante ou indiciado. 173 – Na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições haverá Comissões Processantes Permanentes. 175 – Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância. Corregedor Geral ou órgão disciplinar da Polícia Civil. dispensado do serviço da repartição. e. também compostas de três membros. ficando dispensados de outros serviços da repartição durante todo o prazo da designação. 176 . e terão valor de sindicância administrativa. parente. Art. em linha reta ou colateral. durante a realização dos trabalho. dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados. destinadas a realizar os processos administrativos. Art. § 2º . da argüição feita contra o servidor. somente por expressa determinação da autoridade que as designar.I – ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria ou despacho de designação. mesmo como secretário desta. também. consangüíneo ou afim. o acusado. Art. e II – colherá as demais provas que houver. § 1º . Art. em conseqüência e automaticamente. ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar. o impedimento que houver. Parágrafo único – Ao funcionário designado incumbirá. concluindo pela procedência ou não. serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo. Art. 177 – As Comissões Processantes Permanentes e Especiais terão jurisdição em todo o Estado, para o bom desempenho de seus trabalhos. CAPÍTULO VI ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 178 – O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo de oito dias, contados da data do ato que determinou sua instauração. Art. 179 – É assegurado ao funcionário o direito de ampla defesa, podendo, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todos os atos processuais, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista dos autos em mãos da Comissão, e o mais que julgar necessário, observadas as normas processuais estabelecidas nesta lei. § 1º - Entende-se por direito de ampla defesa a oportunidade que se confere ao acusado de praticar todos os atos previstos no artigo anterior, na fase instrutória do processo. § 2º - A autoridade processante não será obrigada a suprir "ex-officio" a omissão do acusado na fase de que trata o parágrafo anterior. Art. 180 – Na portaria que der início ao processo, o Presidente da Comissão ordenará a citação do acusado para se ver processar, até julgamento final, e nomeará um dos membros da Comissão para secretariar os trabalhos. § 1º - A citação do acusado será feita em mandado próprio e será instruída com a cópia da portaria inicial. § 2º - Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de dez dias, mediante edital publicado por cinco vezes seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia. § 3º - Será considerado revel o funcionário que, citado ou intimado para os atos processuais, deixar de comparecer ou de se fazer representar. Art. 181 – Feita a citação, terá prosseguimento o processo, em sua fase de instrução, designando o Presidente dia e hora para o interrogatório do acusado e a inquirição de testemunhas, devendo este ser notificado a apresentar, caso queira, rol de testemunhas até o máximo de dez, no prazo de cinco dias. Parágrafo único – Poderá o acusado, respeitado o limite previsto neste artigo, durante a fase instrutória, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem. Art. 182 – Proceder-se-á à tomada de depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão e, a seguir, os das testemunhas indicadas pelo acusado. § 1º - Na audiência das testemunhas será dada a palavra ao defensor do acusado ou a este, para reperguntar às testemunhas. § 2º - Se o acusado ou seu defensor não comparecer, será designado o fato no respectivo termo. § 3º - O Presidente poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as que forem indeferidas. § 4º - Ocorrendo a necessidade do testemunho de servidores públicos ou militares, as respectivas solicitações deverão ser feitas a seus chefes ou comandantes imediatos. Art. 183 – Durante a fase instrutória de processo, poderá o Presidente da Comissão ordenar toda e qualquer diligência que se lhe afigure conveniente, facultando-se ao acusado, nos termos do artigo 182, requerer o que for necessário à sua defesa, desde que não constitua recurso protelatório, prejudicial ao andamento normal dos trabalhos ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em apuração. Parágrafo único – O Presidente, entendendo descabida a pretensão do acusado, recusará a diligência em despacho fundamentado. Art. 184 – É permitido à Comissão tomar conhecimento, na fase instrutória, de argüições novas que surgirem contra o acusado, caso em que este terá o direito de produzir contra elas as provas que tiver. Art. 185 – Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de quarenta e oito horas, deverá ser citado para apresentar, por escrito, as razões finais de sua defesa. Parágrafo único – Terá o acusado o prazo de dez dias para apresentação da defesa a que se refere este artigo. Neste prazo lhe será dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão, no lugar do processo. Art. 186 – No caso de revelia do acusado ou ainda de perda de prazo para apresentação de defesa, o Presidente nomeará um funcionário, sempre que possível bacharel em Direito, para produzi-la, na forma do artigo 185 e seu parágrafo único. § 1º - Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as faltas administrativas e irregularidades que lhe forem atribuídas, as provas colhidas no processo, e as razões da defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que couber. § 2º - Deverá também a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público. Art. 187 - Findo o prazo para a defesa e juntadas aos autos as peças que a contiverem, a Comissão, no prazo de dez dias, apreciará a prova e a defesa produzidas, representando o seu relatório. Art. 188 – O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, a contar da citação do acusado. § 1º - Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogarlhe o prazo até mais sessenta dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão. § 2º - O Secretário de Estado da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Presidente da Comissão, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior. Art. 189 – Ultimado o processo e, recebendo os autos conclusos, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir julgamento no prazo de trinta dias, prorrogaveis por igual período. Parágrafo único – Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o acusado, caso esteja suspenso preventivamente, reassumirá automaticamente o cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo nos casos de prisão administrativa que ainda perdure e abandono de cargo ou função. Art. 190 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente. Art. 191 – As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias. Art. 192 – O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil. Art. 193 – Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração de verdade substancial ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância, e os atos que forem declarados nulos não afetarão o processo em seu todo, mas tão somente a diligência que contenham. CAPÍTULO VII PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO Art. 194 – No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 168 e 180, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só pode versar sobre força maior ou coação ilegal. § 1º - Observar-se-á, então, no que couber, o disposto nos artigos 182 e seguintes. § 2º - No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para ou. Art. 200 – Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia. CAPÍTULO VIII REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. § 1º . se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda. e depoimento. não autoriza a agravação da pena. 198 – Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. salvo se fundado em novas provas. no caso de morte do punido. pelo prazo de dez dias. Art. que poderá verificar-se a qualquer tempo. para apresentação de alegações.Não será admissível a reiteração do pedido. ascendente. 199 – A revisão será processada por Comissão Processante Permanente.O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão. será aberta vista ao requerente. . Art. 195 – Dar-se-á revisão dos processos findos. exames ou documentos III – após a decisão. II – a decisão se fundar em comprovadamente falsos ou errados.O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso. 197 – A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido. marcando o Presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver.Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo e que não vierem documentados de provas.servir de defensor. mediante recurso do punido. por Comissão Especial. 196 – A revisão. o disposto nos artigos 182 e seguintes. Art. perante o secretário da comissão. § 1º . quando: I – a decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos. § 2º . Art. 201 – Concluída a instrução do processo. § 2º . § 3º . observando-se o disposto na parte final deste artigo e. descendente ou irmão. no que couber. pelo cônjuge. Art.Será impedido de funcionar na revisão quem houver integrado a comissão de processo administrativo. serão indeferidos "in limine". ou. ou indique as que pretenda produzir. ou procurador legalmente habilitado. a juízo do Secretário de Estado da Segurança Pública. será realizada gradualmente.O Secretário de Estado da Segurança Pública atribuirá à Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa . sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo. para os efeitos do artigo.Fica mantido o Departamento Médico da Polícia Civil.ETRA .para uso da entidade. que se inicia com a presente lei. § 1º . bem como para os lotados nos órgãos de apoio e assessoramento. até que seja implantado o sistema de assistência MédicoHospitalar da Administração Pública Estadual. com o relatório fundamentado da Comissão e dentro do prazo de quinze dias. revisão de funcionamento e quantos outros se façam necessários ao processo da Reforma Administrativa.mediante ajuste.Por força desta lei e à medida em que sejam expedidos os atos a que o parágrafo anterior se refere. § 3º . 203 – Será de trinta dias o prazo para esse julgamento. reestruturação. 206 – A Reforma Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.Observadas as disposições constitucionais e as desta lei. Art. 208 . 204 – Julgada procedente a revisão. Art. edificações. 202 – Decorrido esse prazo. 178 e seguintes. § 2º . o Poder Executivo expedirá progressivamente os atos de reorganização. Art. atualmente executados pelo Departamento do Pronto Socorro. a Administração determinará a redução ou cancelamento da pena. equipamentos hospitalares.O Poder Executivo adotará medidas para a organização de entidade. definição de competência. móveis e veículos . II . considerar-se-ão revogadas as disposições legais que com aqueles atos forem colidentes ou incompatíveis. unidade específica de assistência médico-hospitalar e odontológica para os servidores ocupantes de cargos estritamente policial.036. com autonomia administrativa e financeira. 205 – Ao processo de revisão aplicam-se as regras cominadas no art. Art. à autoridade competente para julgamento. benfeitorias. para esse fim podendo: I . destinada à realização dos serviços de medicina de urgência. lotação. LIVRO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.celebrar convênios para a participação de municípios como instituidores ou mantenedores da entidade. 207 .Art. Art. concluir obras de construção de hospital e doar terrenos. com a orientação seletiva para problemas existentes em órgãos e atividades afins. será o processo encaminhado. ainda que sem alegações. no que couber. o assessoramento necessário à preparação e execução dos atos exigidos pela reforma administrativa determinada por este artigo e nos termos da Lei nº 5. de 22 de janeiro de 1968. Art. f) sessenta e dois cargos de Chefe de Cartório. II . 209 . da Lei nº 3. normas reguladoras do regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo aplicam-se. . contêm a estrutura e a nova composição de classes do Serviço de Segurança Pública e. prevalecerá a atual estrutura orgânica e correspondentes atribuições.c. símbolo C-6. III. de 16 de outubro de 1964. 213 . mediante especificação em decreto. a) quatro cargos de Chefe de Departamento e um de Diretor de Ensino Policial símbolo C-11. g) dez cargos de Inspetor de Detetives. símbolo C-6. 90 desta lei os atuais ocupantes de cargos de chefia ou direção de unidade ao nível de imediata subordinação aos Órgãos Superiores da Polícia Civil. ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 3. Art. até o valor total das dotações consignadas ao Departamento de Pronto Socorro no orçamento para o exercício de 1970 e nos limites fixados em orçamentos para os exercícios anteriores.214. III. dois cargos de Assessor de Secretário de Estado. 212 .no Anexo III. de 16 de outubro de 1964.comprometer-se a subvencionar a entidade com recursos financeiros. 210 . d) um cargo de Inspetor Auxiliar de Trânsito. da Lei nº 3.Quando não contrárias às disposições desta lei.atualmente ocupados ou utilizados pelo Departamento de Pronto Socorro. de 16 de outubro de 1964.Para efeito de nomeação para cargo de igual hierarquia. 211 . símbolo C-8.Até que se cumpram as determinações desta lei no sentido da reforma estrutural da Secretaria de Estado da Segurança Pública e observadas as alterações que estabelece. em virtude deles. Art. III . símbolo C-8.no Anexo III. símbolo C-6. h) seis cargos de Inspetor de Divisão de Policiamento da Guarda-Civil. ficam dispensados da exigência estabelecida pelo art.214.214. aos ocupantes de cargos de natureza estritamente policial.. c) três cargos de Inspetor Geral da Guarda-Civil. símbolo C-7. Art. b) quatorze cargos de Chefe de Serviço. Art.Os Anexos I e II.. e) vinte e oito cargos de Chefe de Seção.Ficam criados. para atendimento da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública: I . subsidiariamente. símbolo C-6.b. que fazem parte integrante desta lei. símbolo C-4. são acrescidas de. 216 . o) vinte e cinco cargos de Fiscal de Turma de Trânsito. o Governador do Estado constituirá . símbolo C-5. j) trinta cargos de Inspetor de Policiamento da Guarda-Civil. vedado o seu uso indevido ou o do equipamento que lhes haja sido confiado para o serviço. falta ou impedimento de seu ocupante efetivo. mediante condições a serem estabelecidas em decreto. o tempo de serviço exercido anteriormente a esta lei por ocupante de cargo daquela natureza em qualquer cargo de direção ou chefia dos órgãos policiais. m) trinta cargos de Subinspetor de Detetives. enquanto as exercer. no exercício de suas atribuições. 215 .Durante o exercício eventual e temporário do cargo de Carcereiro. p) um cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio. símbolo C-5. Parágrafo único . do Quadro Geral do Estado.As autoridades policiais e os ocupantes de cargo de natureza estritamente policial. Art. Art.Para efeito deste artigo. símbolo C-5. 219 . 220 . 218 .Será fixado em decreto o valor da remuneração de aulas na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. 214 . como de natureza estritamente policial. o sistema de Segurança e Ordem Pública da Administração Estadual. símbolo C4. 118 e 119. l) um cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio. o cidadão designado receberá a remuneração atribuída ao mencionado cargo. a quem exerça missões policiais especiais e temporárias. Art. a juízo do secretário de Estado de Segurança Pública e sob sua responsabilidade. exerça cargo de natureza estritamente policial e.i) dois cargos de Chefe de Distrito de Trânsito. respectivamente. estabelecendo as atribuições e o funcionamento coordenado dos organismos componentes. Motorista e Rádio Operador. terão direito ao porte de armas de defesa.Identificação policial que atribua prerrogativas da Polícia Civil somente poderá ser concedida a quem. Art. o cargo de Carcereiro será exercido por cidadão designado pelo Delegado de Polícia da respectiva jurisdição. lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública.Em caso de vacância. permanentemente. símbolo C-6.As classes iniciais das séries de classes de Fotógrafo. n) quarenta cargos de Subinspetor de Policiamento da Guarda-Civil.Objetivando a integração e a harmonia dos diversos órgãos de segurança pública. Art. 217 .Para os efeitos dos artigos 60. Art. símbolo C-4. Parágrafo único . será computado. Art. fica o Poder Executivo autorizado a estruturar em decreto. 20 (vinte) 100 (cem)e 60 (sessenta) cargos. que a cumpram e façam cumprir. Inspetor de Guarda Civil 008 7. 003 7. Detetive I 011 7. Art.Para ocorrer às despesas da presente lei. 222 . a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer. Inspetor de Divisão de 006 Policiamento (ex-Chefe de Divisão de Guarda Civil) 7. 221 . Detetive de Classe Especial 014 7. anular total ou parcialmente dotações do orçamento em vigor. Inspetor de Policiamento 007 7. Detetive II 012 7. tão inteiramente como nela se contém. a todas as autoridades.uma comissão especial que se incumbirá da elaboração da minuta do respectivo decreto de estruturação. 7. podendo.Revogam-se as disposições em contrário.214 ANEXO I (ART. Israel Pinheiro da Silva . em Belo Horizonte. para tanto. Dada no Palácio da Liberdade. Detetive III 013 7.Governador do Estado TABELAS DA LEI 3. 002 7. 212) Código 7. aos 16 de dezembro de 1969. fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações orçamentárias. 004 Subinspetor de Policiamento (ex005 Fiscais de Turma de Guarda Civil) 7. Mando portanto. C-4 C-6 Guarda Civil de Classe Especial VII Guarda Civil III VIII Denominação Guarda Civil I Guarda Civil II Nível ou Símbolo de Vencimento VI VII 001 C-5 C-8 VII IX X XI . entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Art. Diretor Geral da Academia de 046 Polícia 7. Escrevente de Polícia I 021 7. Superintendente do Policiamento 048 Civil (ex-Superintendente de Policiamento do Estado) 7. Escrevente de Polícia II 022 7. Delegado Regional de Polícia 045 7. Guarda Civil Músico II 052 7. Escrivão de Polícia III 033 7. Inspetor Geral do Corpo de 036 Escrivães e Escreventes (ex-Chefe do Serviço do Corpo de Escrivães e Escreventes) 7. Escrivão de Polícia II 032 7. Delegado de Polícia III 042 7. Escrivão de Polícia I 031 7. Corregedor Geral de Polícia 047 7. Delegado de Polícia de Classe 043 Especial 7. Chefe de Cartório 035 7. Delegado de Polícia II 041 7. Escrivão de Polícia de Classe 034 Especial 7. C-6 C-5 C-8 VI VII VIII IX X XI C-6 C-8 XVII XVIII XIX XXI XXII C-10 C-13 C-13 C-13 C-11 VI VII VIII . Guarda Civil Músico III 7. Delegado Geral de Polícia 044 7. Diretor de Ensino Policial 049 7. Inspetor Geral do Corpo de 017 Detetives (ex-Chefe do Serviço do Corpo de Investigadores) 7.Inspetor de Detetives (ex015 Subinspetores) 7. Delegado de Polícia I 040 7. Guarda Civil Músico I 051 7. Subinspetor de Detetives 016 7. Perito Criminal I 211 7. Fiscal de Trânsito III 103 7. Inspetor Auxiliar de Trânsito 136 7. IX VI VII VIII IX IX X XI XII C-4 C-6 C-8 C-7 V VI VII IX X XI XII XVII XVIII XIX XVII XVIII . Identificador III 203 7. Médico Legista II 232 7. Fiscal de Trânsito de Classe 104 Especial 7. Perito Criminal Especialista III 223 7. Médico Legista I 231 7. Perito Criminal de Classe 214 Especial 7. Fiscal de Trânsito I 101 7. Fiscal de Turma de Trânsito 126 7. Perito Criminal III 213 7. Perito de Trânsito I 111 7. Perito de Trânsito II 112 7. Chefe de Distrito de Trânsito 127 7. Perito de Trânsito de Classe 114 Especial 7.053 Guarda Civil Músico de Classe 054 Especial 7. Fiscal de Trânsito II 102 7. Inspetor Geral do Corpo de 128 Fiscais de Trânsito 7. Perito Criminal II 212 7. Perito Criminal Especialista I 221 7. Identificador II 202 7. Identificador I 201 7. Perito de Trânsito III 113 7. Perito Criminal Especialista II 222 7. Pesquisador-Datiloscopista II 252 7. Médico Legista III Auxiliar de Necropsia I Auxiliar de Necropsia II Auxiliar de Necropsia III XIX VI VII VIII C-13 IX X XI XII IV IV V VI C-11 Superintendente de Técnica 245 Policial 7. Vigilante de Presídio III 323 7. Diretor de Casa de Detenção 327 NOTA: . 233 7. Pesquisador-Datiloscopista III 253 7. Pesquisador-Datiloscopista de 254 Classe Especial 7.456 855 435 154 VI VII VIII IX Civil de Especial) . na parte do "Serviço de Segurança Pública". 241 7. 004 Guarda Civil (Guarda Civil I) Guarda Civil (Guarda Civil II) Guarda Civil (Guarda Civil III) (Guarda Classe I II III 1. 002 7. 7. Vigilante de Presídio II 322 7. 001 7.214/64. Carcereiro 312 7. 212) Código DENOMINAÇÃO NOVA Nova Nível de da E () DENOMINAÇÃO ComposiçãoVencimento Classe ATUAL das Classes 7. 242 243 7.7. não incluídos no presente Anexo por não serem de natureza estritamente policial. Vigilante de Presídio I 321 7.Os cargos do Anexo I da Lei nº 3. continuam a figurar naquele Anexo com os respectivos códigos. 003 7. Pesquisador-Datiloscopista I 251 7. ANEXO II (ART. Detetive (Investigador I) Detetive (Investigador II) Detetive (Investigador III) I II III 620 361 181 94 VIII IX X XI Detetive de Classe Especial (Investigador de Classe Especial) Escrevente de Polícia I (Escrevente de Polícia I) Escrevente de Polícia II (Escrevente de Polícia II) Escrivão de Polícia I (Escrivão de Polícia I) Escrivão de Polícia II (Escrivão de Polícia II) Escrivão de Polícia III (Escrivão de Polícia III) Escrivão de Polícia de Classe Especial (Escrivão de Polícia Auxiliar) Delegado de Polícia I (Delegado de Polícia I) Delegado de Polícia II (delegado de Polícia II) Delegado de Polícia III (Delegado de Polícia III) Delegado de Polícia de Classe Especial (Delegado de Polícia de Classe Especial) Delegado Geral de Polícia (Delegado de Polícia Auxiliar) Guarda Civil 7. 011 7. 7. 141 105 VIII IX 85 X 034 110 XI 040 041 7. 021 7. 130 VI 022 70 VII 7. 36 XXII 20 VI . 043 85 XIX 74 XXI 7. 012 013 014 7. 032 7.(Guarda Civil de Classe Especial) 7. 033 7. 044 7. 031 7. 042 7. 7. 141 105 XVII XVIII 7. 27 12 6 88 52 26 V VI VII IX X XI Perito Criminal II (Perito Criminal II) Perito Criminal III . 7. 102 7. 113 7.051 7. 201 202 203 211 212 7. Músico I (Guarda Civil Músico I) Guarda Civil Músico II (Guarda Civil Músico II) Guarda Civil Músico III (Guarda Civil Músico III) Guarda Civil Músico de Classe Especial (Guarda Civil Músico de Classe Especial) Fiscal de Trânsito I (Fiscal de Trânsito I) Fiscal de Trânsito II (Fiscal de Trânsito II) Fiscal de Trânsito III (Fiscal de Trânsito III) Fiscal de Trânsito de Classe Especial (ExFiscal de Trânsito de Classe Especial) Perito de Trânsito I (Perito de Trânsito I) Perito de Trânsito II (Perito de Trânsito II) Perito de Trânsito III (Perito de Trânsito III) Perito de Trânsito de Classe Especial (Inexistente) Identificador (Identificador I) Identificador (Identificador II) Identificador (Identificador III) Perito Criminal (Perito Criminal I) I II III I 17 VII 13 VIII 054 10 IX 7. 111 7. 7. 112 7. 7. 052 7. 053 7. 30 18 9 IX X XI 114 3 XII 7. 104 742 431 214 VI VII VIII 83 IX 7. 101 7. 7. 103 7. 10 II 6 III 4 X XI 254 PesquisadorDatiloscopista de Classe Especial (Inexistente) Carcereiro (carcereiro) Vigilante de Presídio I (Inexistente) XII 7. 221 7. 243 7. 1 VII 251 20 IX 7. 321 285 24 I IV . 223 7. 252 7. 7. 253 7. 7 XVII 222 3 XVIII 7. (Perito Criminal III) Perito Criminal de Classe Especial (Perito Criminal de Classe Especial) Perito Criminal Especialista I (Perito Criminal Especialista) Perito Especialista (Inexistente) Perito Especialista (Inexistente) Criminal II Criminal III I 8 XII 7.213 214 7. 2 XIX 231 232 233 Médico Legista (Médico Legista I) 45 11 3 8 XVII XVIII XIX V Médico Legista II (Médico Legista II) Médico Legista III (Médico Legista III) Auxiliar de Necropsia I(Auxiliar de Necropsia I) Auxiliar de Necropsia II(auxiliar de Necropsia II) Auxiliar de Necropsia III (Auxiliar de Necropsia III) PesquisadorDatiloscopista (Inexistente) PesquisadorDatiloscopista (Inexistente) PesquisadorDatiloscopista (Inexistente) I 242 3 VI 7. 7. 7. 311 7. 241 7. 323 Vigilante de Presídio II (Inexistente) Vigilante Presídio (Inexistente) de III 12 4 V VI NOTA: . 322 7. na Lei nº 3.311).801 do seu Anexo II (Auxiliar de Serviço). foram computados no Código 1.214/64. de 4/12/1974. 4º da Lei nº 6226.Os Carcereiros (Código de Classe 7.) (Vide Lei nº 6499. . (Vide art. de 7/12/1973.) ------------------------------------------------------------------------------Data da última atualização: 01/08/2005.7. No presente Anexo foi mantido o atual número de Cargos de Carcereiro.
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