Legislação Penal Especial1 Lei de Tortura Intensivo II Lei de Tortura – Lei n. 9455/97 COMENTADA POR ALLAN FRANCIS DA COSTA SALGADO ACESSE NOSSO CANAL: https://www.youtube.com/channel/UCaGmsBMAUlZadt0nUFaaj2g Acesse a vídeo aula desta matéria: https://www.youtube.com/watch?v=ez43c-U6q_c Pessoal no nosso canal ministramos o curso do novo cpc inteiramente gratuito e comentamos leis penais, informativos e passamos macetes de concursos. Introdução: Após a 2ª Grande Guerra Mundial, nasce um movimento mundial de repudio a tortura. São criados vários tratados, alguns ratificados pelo Brasil, como a Convenção contra a tortura ou tratados cruéis e Convenção interamericana para prevenir e punir a tortura. Posteriormente, advém a Constituição de 1988 dizendo expressamente que “ninguém será submetido a tortura”. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III* - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Sabemos que, em regra, nenhum direito ou garantia fundamental, até mesmo a vida, é absoluto. A garantia de não submissão à tortura, contudo, não comporta nenhuma forma de exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Então. Legislação Penal Especial 2 Lei de Tortura Intensivo II Até então. Tortura não prescreve Lei ordinária Tortura prescreve Correntes: . só havia carta de intenções repudiando a prática de tortura. veio a Lei 9455/97. revogando o art. Tortura prescreve Tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados com quórum simples são infraconstitucionais. contra a ordem constitucional eo Estado democrático (Art. 233 do ECA. por graves que sejam. A lei 9455/97 reconhece crime de tortura praticado por pessoa comum. Figuram como exceções constitucionais a prática do racismo (Art. civis ou militares. intitulada Lei de Tortura. XLII) e a ação degrupos armados. XLIV) Constituição Federal e Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados com quórum qualificado. 5º. não representante do Estado. Após. são prescritíveis. Os documentos internacionais definem tortura como crime próprio. os crimes. o legislador promulgou a Lei 8069/90 e criou um tipo especial de tortura tendo como vítima criança e adolescente. que só pode ser praticado por agente do Estado. mas supralegais. não exigindo qualidade do sujeito ativo. em 1990. (Im)prescritibilidade Ordinariamente. A lei 8072/90 previu crimes hediondos e equiparou a eles o crime de tortura. ou seja. 5º. os tratados internacionais. na época da ditadura. entendendo que. o que constitui tortura.455/97 Essa lei não define o que é tortura. 3ª) a imprescritibilidade trazida pelos tratados é incompatível com o Direito Penal Moderno e com o Estado Democrático de Direito. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) . Lei 9.constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça. Fundamentou no princípio da dignidade da pessoa humana. 2ª) Considerando que no conflito entre a CF/88 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos deve prevalecer a norma que melhor atende os Direitos Humanos (princípio pro homine). deve prevalecer a Constituição. durante o regime militar. Considerando que os Tratados Internacionais que tornam a tortura imprescritível são infraconstitucionais.209/RJ decidiu que são imprescritíveis as ações de reparação de dano em decorrência de perseguição. na questão da prescritibilidade da tortura de prevalecer sobre a Constituição Federal. 1º Constitui crime de tortura: I . Legislação Penal Especial 3 Lei de Tortura Intensivo II 1ª) Considerando que a CF/988 rotulou a tortura como um delito prescritivo. b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Passemos a cada uma das espécies: Tortura-prova. mas explica. Gilmar Mendes já se pronunciou a respeito do tema. por motivos políticos. Tortura para fins de cometimento de crimes e tortura-preconceito Art. c) em razão de discriminação racial ou religiosa. O STJ. declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. desde logo. tortura e prisão. no REsp 816. causando- lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação. o legislador quis claramente não tipificar a tortura como crime imprescritível. se podendo extrair nas entrelinhas o pro homine. dispensando que o torturado pratique a conduta criminosa. “Conduta de natureza criminosa”: 1ª corrente: abrange contravenção penal (Mauro Lima). c) em razão de discriminação racial ou religiosa: a doutrina denomina tortura-preconceito ou tortura-discriminatória. torturar alguém que. sob coação moral irresistível. sob coação moral irresistível. caracterizará o concurso de delitos. sendo perfeitamente possível a tentativa. Admite-se tentativa. Tortura do art. 1º. Conduta típica: constranger alguém com emprego de violência (desde vias de fato até homicídio) ou grave ameaça. Finalidade: a) obter informação. 2ª corrente: não abrange contravenção penal. em concurso material. É a que prevalece. o torturador responderá. Torturar a vítima. pela tortura e pelo homicídio/falso testemunho. o inciso I trata de crime bicomum. b) provocar conduta de natureza criminosa. Esta modalidade de tortura se consuma com o constrangimento. causando-lhe sofrimento físico ou mental. A doutrina denomina tortura-prova. confissão ou declaração da vítima ou terceira pessoa. Não exige finalidade específica. dispensando efetiva obtenção da informação desejada. que. policial tortura cidadão para confessar o crime. Exemplos: Credor tortura devedor para confessar a dívida. Exemplo. Ocorrendo o crime visado pelo torturador. É possível a tentativa. é a chamada tortura para a prática de crime. Legislação Penal Especial 4 Lei de Tortura Intensivo II Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum) Portanto. mente em juízo. O delito de tortura se consuma com o constrangimento causador de sofrimento à vítima. inciso I Tortura-prova Tortura para a prática Tortura-preconceito de crime . mata alguém. evitando-se analogia in malam partem. Nesses casos. social ou sexual. Consuma-se com o constrangimento da vítima. Não abrange discriminação econômica. 1º Constitui crime de tortura: II . mata muçulmanos. a intenso sofrimento físico ou mental. sexual. Pena: 2 a 8 anos Tortura-castigo Art. poder ou autoridade sobre a vítima. que. Crime próprio. Sujeito ativo: só pode ser praticado por quem tem a guarda. guarda. poder ou autoridade. Exemplos: Credor Exemplos. Torturar a Exemplos: tortura tortura devedor para vítima. confissão conduta de natureza finalidade específica. ou declaração da vítima criminosa. torturar alguém Obs. à vítima. confessar a dívida. podendo responder pelo crime de tortura-castigo (STJ) . policial tortura cidadão alguém. como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. sob coação contra judeus. durante a operação. Consuma-se com o com o constrangimento dispensando que o constrangimento da causador de sofrimento torturado pratique a vítima. sob coação moral discriminação irresistível. legitimamente. Não abrange para confessar o crime. ainda que momentânea. poder ou autoridade sobre os detentos. ou terceira pessoa. Consumação: O delito Consumação: Consuma-se Consumação: de tortura se consuma com o constrangimento. sob sua guarda. moral irresistível. social ou juízo. com emprego de violência ou grave ameaça. mente em econômica. detém.submeter alguém. que. Legislação Penal Especial 5 Lei de Tortura Intensivo II Finalidade: obter Finalidade: provocar Finalidade: não há informação. O policial militar que auxilia a polícia civil na contenção de rebelião em estabelecimento prisional. conduta criminosa. Conduta: submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental. população linchando um furtador. crime próprio. como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. portanto. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) Sujeito passivo: pessoa presa (sob prisão provisória. com emprego de violência ou grave ameaça. A intensidade do sofrimento é que diferencia de forma mais clara a tortura do delito de maus-tratos. poder ou autoridade do agente. por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Conduta: submeter alguém. disciplinar e civil) ou sujeita a medida de segurança (em internação ou tratamento ambulatorial). diferentemente do que ocorre nos incisos I e II. o dolo não exige a finalidade especial animando o agente. É. a intenso sofrimento físico ou mental. Prevalece abranger também adolescentes infratores internados ou em semiliberdade. . Pena: 2 a 8 anos Tortura sem finalidade específica Art. 1º Constitui crime de tortura: § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental. poder ou autoridade. No §1º. Legislação Penal Especial 6 Lei de Tortura Intensivo II Sujeito passivo: só pode ser vítima quem se encontra sob a guarda. Consumação: ocorre com o constrangimento que causa intenso sofrimento físico ou mental da vítima. É a chamada tortura-castigo. colocar preso em cela insalubre e escura. sob sua guarda. Cuidado: não exige emprego de violência ou grave ameaça. Exemplos: colocar uma adolescente infratora para cumprir MSE junto com homens. por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. definitiva. Sujeito ativo par. 13. §2º CP (crime próprio) . 1º. quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. mas único sujeito Sofrimento passivo Prática de ato físico ou ------------- próprio (preso ilegal mental ou sujeito a medida de segurança) Tortura-omissão Art. Tipo Sujeitos Modo de Resultado Finalidade Penal Execução Qualquer Emprego de Sofrimento a) tortura-prova Art. I (Crime grave ameaça mental prática de crime bicomum) c) tortura- preconceito Art. Tortura-omissão imprópria: O agente tinha o dever de evitar a tortura Sujeito ativo: garante ou garantidor do art. II e passivo violência ou sofrimento medida de próprios grave ameaça físico e caráter (crime mental preventivo próprio) Art. 1º Constitui crime de tortura: § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas. 1º. comum. Legislação Penal Especial 7 Lei de Tortura Intensivo II Consumação: ocorre com a submissão da vítima a sofrimento físico ou mental. 1º. incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Sujeitos ativo Emprego de Intenso Aplicar castigo ou inc. pessoa violência ou físico ou b) tortura para a inc. sendo possível a tentativa. 121. §2º CP. 7º da da com pena de 2 a 8 lei em comento) anos Tortura omissão própria: o agente que tinha o dever de apurar Sujeito ativo: agente com dever de apurar (crime próprio) Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum) Conduta o agente tolera. Alguns doutrinadores criticam porque fere o que prevê o art. §3º Lei 9455/07 Art. 1º. Art. Correntes: §2º é inconstitucional §2º é constitucional §2º é constitucional (prevalece) Logo. 13. Legislação Penal Especial 8 Lei de Tortura Intensivo II Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum) Pena: 1 a 4 anos. se resulta morte. Pena: 1 a 4 anos. 13. §2º. a pena será de 2 Logo. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 121. é condescendente com a tortura pretérita. §2º CP. o crime é Forma culposa pois a Crime não equiparado a equiparado a hediondo tortura dolosa é punida hediondo (vide art. a pena é de 1 a 4 Pena de 1 a 4 anos a 8 anos anos Logo. §2º. a pena é de reclusão de quatro a dez anos. Alguns doutrinadores criticam porque fere o que prevê o art. inciso III do CP (homicídio qualificado por tortura). a reclusão é de oito a dezesseis anos. inciso III do CP Tortura: fim (doloso) Morte: fim (doloso) Morte: resultado culposo Tortura: meio Conclusão: delito preterdoloso Conclusão: crime doloso Juiz singular Júri popular . O dispositivo traz a figura da tortura qualificada e não se confunde com o art. III . Trata de efeito extrapenal (que não desaparece. portador de deficiência. gestante. 327 do Código Penal. .por agente público: a regra deve ser interpretada à luz do art. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo. neste último caso somente na omissão imprópria. função ou emprego público. gestante. Legislação Penal Especial 9 Lei de Tortura Intensivo II A qualificadora do §3º (lesão grave. para evitar responsabilidade penal objetiva. 2ª corrente (Paulo Juracic): aplica aos incisos I e II e ao §1º.contra criança ou adolescente (a regra deve ser extraída do ECA). portador de deficiência ou maior de 60 anos (esquecendo do idoso de 60 anos de idade) Cuidado: tais condições das vítimas devem ingressar no dolo do agente. E na lei de tortura? Os efeitos do §5º são automáticos? . . é necessário que o agente atue nessa qualidade ou em razão dela. gravíssima. 92 do Código Penal trata de efeito não automático da condenação.se o crime é cometido mediante seqüestro. Vale lembrar que o art. morte) se aplica a todas as espécies de tortura? 1ª corrente (LFG): aplica aos incisos I e II. II – se o crime é cometido contra criança. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I . Cuidado: para ocorrer o aumento. adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos. Esse dispositivo traz hipóteses de causas de aumento de pena quando o crime de tortura for cometido: . ao §1º e ao 2º.se o crime é cometido por agente público.mediante sequestro: abrangendo cárcere privado (que consiste em privação da liberdade com confinamento). função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. nem mesmo por meio da abolitio criminis ou anistia) consistente na perda do cargo. anistia e indulto. 1ª corrente: A lei 9. após cumprir a pena. 2º Regime inicial fechado Regime inicial aberto ou semiaberto . 2ª corrente (prevalece. Art. que analisa somente a gravidade em abstrato (corrente defendida por Celso de Mello). aplicando-se o princípio da especialidade. 2ª corrente: cabe liberdade provisória para tortura. Ellen Grace. O dispositivo trata da inafiançabilidade e da proibição de graça ou anistia. incisos I e II e §1º Art. a exemplo do HC 92. na análise do caso concreto. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei. iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.247/STJ): trata-se de efeitos automáticos. Ademais. hoje aposentada). 2ª corrente (STF e Nucci): A proibição de indulto também está presente da Lei 9455/97. Legislação Penal Especial 10 Lei de Tortura Intensivo II 1ª corrente: o parágrafo único do art. Graça ou anistia: CF/88 – proíbe graça e anistia. Lei 9455/07 proíbe graça e anistia. o agente ficará impedido de ocupar cargo. eis que implícita na vedação da graça (em sentido amplo). § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.455/07 revogou tacitamente a proibição de indulto na lei 8072/90. Quem deve decidir se o benefício é possível ou não é o magistrado. por analogia in bonam partem. 1ª. função ou emprego pelo dobro de tempo da pena aplicada. e não o legislador. salvo a hipótese do § 2º. 92 do CP deve ser observado também na Lei de Tortura. Inafiançabilidade e liberdade provisória (questão controvertida dentro do STF): 1ª corrente: a proibição da liberdade provisória nos processos por tortura está implícita na inafiançabilidade (corrente defendida pela Min. Lei 8072/90 proíbe graça. proibindo a progressão. 3 de dezembro de 2014 . incondicionada Inciso II. a Lei 9072/90 trazia regime integralmente fechado para crimes hediondos e equiparados. Pode-se dizer que a referida lei alterou a 9455/97. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional. §3º . Pergunta: as frações trazidas pela 11464/07 aplicam-se aos crimes de tortura? Sim. 7º CP Art. de 1997 até 2007. trouxe possibilidade de progressão. tornando mais gravosa a progressão de regime. permitindo a progressão com 1/6. Art. sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. que é equiparado a hediondo. à época. Legislação Penal Especial 11 Lei de Tortura Intensivo II Vale observar que. que hoje perdeu o sentido: não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura (princípio da especialidade) A lei 11. a lei 9455/97 fazia menção a regime inicial fechado. prevalecendo. Art. No entanto.464/07. então. 2º da Lei de Tortura Inciso I – extraterritorialidade Extraterritorialidade incondicionada. O dispositivo trata da extraterritorialidade. mas com 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente). Nesse sentido o teor da súmula 698 do STF.extraterritorialidade condicionada (crime contra brasileiro ou agente em jurisdição brasileira) Tortura praticada contra brasileiro no exterior: análise da aplicação da lei penal no espaço e da competência quarta-feira. o entendimento de que não se estendia a norma aos demais crimes previstos na lei 8072/90. para o crime de tortura. o cumprimento de certas condições. 2º da Lei n. como vimos acima. Ex: art. • Em outros casos. • Em alguns casos. 7º. se determinado tipo de crime acontecer no exterior. a lei brasileira irá ser aplicada. exigindo-se.9. 7º. a lei brasileira irá ser aplicada sem exigir nenhuma outra condição. a lei diz que. ou seja. voltaram ao Brasil e noticiaram o caso às autoridades brasileiras. do CP.455⁄97 (Lei de Tortura). mas sim no art. A isso chamamos de extraterritorialidade incondicionada. . 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional. Ex: art. presos e torturados por policiais uruguaios. no entanto. sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. A lei penal brasileira pode ser aplicada ao caso. que é uma previsão específica. determinado tipo de crime acontecer no exterior. Legislação Penal Especial 12 Lei de Tortura Intensivo II Imagine a seguinte situação adaptada: Dois brasileiros estavam fazendo pesca esportiva no Uruguai quando foram abordados. Daí vem o nome extraterritorialidade (extra = fora). O fundamento legal não está no Código Penal. Pode ser aplicada a lei brasileira na presente situação? A Justiça brasileira será competente para apurar o crime? Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada ou incondicionada? Qual é o fundamento legal no Código Penal? SIM. II. Extraterritorialidade Extraterritorialidade significa a aplicação da lei brasileira a fatos que ocorreram fora do território nacional. do CP. a Lei de Tortura traz importantíssima previsão de extraterritorialidade. É o que se denomina de extraterritorialidade condicionada. a lei diz que. Normalmente quando se fala extraterritorialidade lembra-se apenas do art. I. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. no exterior. 7º do CP. Veja o que diz o dispositivo: Art. No entanto. Após serem libertados. Aqui há uma polêmica: Para alguns. p. excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. mas em duas convenções sobre a tortura: Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis. Logo. praticado contra brasileiros. Marcelo André. em regra. Sendo a vítima brasileira. . É a posição de Marcelo Azeredo: “Entendemos que se trata de extraterritorialidade condicionada. serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A condição não está prevista na lei especial nem no Código Penal. 2º da Lei de Tortura traz duas hipóteses de extraterritorialidade: 1ª hipótese: Se o crime de tortura tiver sido cometido contra a vítima brasileira. trata-se de extraterritorialidade incondicionada. se for caso de extradição. De quem será a competência para julgar o crime: Justiça Estadual ou Federal? Justiça ESTADUAL. pode ser aplicada a lei brasileira ao caso. 12) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. V e V-A do art. consiste em extraterritorialidade condicionada. por si só. O crime de tortura praticado em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume. 5º). 109. Como as vítimas eram brasileiras. Legislação Penal Especial 13 Lei de Tortura Intensivo II Extraterritorialidade na Lei de Tortura O art. Voltando ao nosso exemplo. 109 da CF/88: Art. a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas nos incisos IV.” (AZEREDO. não incidirá a lei do país em que o agente se encontrar. Desumanos ou Degradantes (art. 2012. 122). Para outros. Salvador: Juspodivm. ter ocorrido no exterior não torna. Ou seja. a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. O fato de o crime de tortura. Direito Penal.os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens. Parte Geral. 2ª hipótese: Se o agente que praticou a tortura estiver em local sob jurisdição brasileira. Os dispositivos citados condicionam que a lei será aplicada caso não haja extradição. trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV . Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. É o caso de Nucci e Habib. a Justiça brasileira poderá apurar o fato. V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo. nos termos do art. Legislação Penal Especial 14 Lei de Tortura Intensivo II V . o delito foi integralmente praticado em território estrangeiro. 109. Se este nunca tiver residido no Brasil. apesar de a tortura ser um crime previsto em tratados internacionais. será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. o deslocamento de competência para a jurisdição federal de crimes com violação a direitos humanos exige provocação e hipóteses extremadas e taxativas. suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Logo. . Por fim. qual comarca será competente para julgar o crime? Justiça do Distrito Federal (Vara Criminal de Brasília). o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro.os crimes previstos em tratado ou convenção internacional. na situação em tela. Uma última pergunta: qual é a competência territorial da Justiça Estadual no caso? Em outras palavras. 88. 88 do CPP: Art. a competência é da Justiça Estadual. quando. Não se enquadra no inciso IV considerando que não se tem dano direto a bens ou serviços da União. iniciada a execução no País. V-A e § 5º. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro. será competente o juízo da Capital da República. Não se trata de crime à distância. ou reciprocamente. nos termos do art. Não é caso do inciso V porque.
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