Lei Codigo Disciplinar

May 26, 2018 | Author: Evaldo Lopes | Category: Statutory Law, Police, Military Police, Lieutenant, Sergeant


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MARCO AURELIO MACEDO DE MELO – TEN-CEL PM 1. MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL (org) CÓDIGO DISCIPLINAR DA PMCE E DO CBM E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR COM REMISSÕES A(O) ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2011 LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2016 CONTÉM AINDA: CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ Os textos desta obra não substituem os publicados no Diário Oficial MARÇO - 2016 ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. I Sm 7:12 . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407, DE 21.11.2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial LEI Nº 13.407, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20031 (PUBLICADA NO DOE N° 231, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003) Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINALIDADE DA LEI Art. 1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais. NOTA: Lei nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará – EMECE) EMECE - Art. 50. O Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dispõe sobre o comportamento ético-disciplinar dos militares estaduais, estabelecendo os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar, dentre outras providências. EMECE - Art.29. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Corporações Militares do Estado, nas quais a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico do militar estadual. SUJEIÇÃO E EXCEPCIONALIDADES Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos; II - aos Magistrados da Justiça Militar; III - aos militares reformados do Estado. NOTA: EMECE - Art.3º Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os militares estaduais de carreira; b) os Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais; (Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797/2015) 2 3 c) os alunos dos cursos específicos de Saúde, Capelânia e Complementar , na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico; (NR). (Redação dada pelo art. 1º da Lei 13.768, de 4.05.2006; Quadro Complementar extinto na PMCE nos termos do art. 2º da Lei 14.931/2011). d) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; II - na inatividade: a) os componentes da reserva remunerada, pertencentes à reserva da respectiva Corporação, da qual percebam remuneração, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração pela respectiva Corporação. HIERARQUIA MILITAR - CONCEITUAÇÃO Art. 3º. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de 1 O CDPM/BM entrou em vigor a partir de 31 de janeiro de 2004. 2 Cremos ter havido erro na digitação, vez que o termo é Capelania e não Capelânia como grafado. 3 Lei nº14.931, de 02 de junho de 2011- Art.2º Fica extinto o Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará -QOCPM, e as vagas dele remanescentes distribuídas entre os demais Quadros de Oficiais, conforme estabelecido no anexo I desta Lei. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. ISm 7:12 . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407, DE 21.11.2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado. EMECE – Matéria regulada no §1º, art. 29 do EMECE Art. 29, §1º A hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Corporação, obrigando os níveis inferiores em relação aos superiores. NOTA 2: Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. - Art. 2º. §2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. ORDENAÇÃO DA AUTORIDADE §1º. A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antigüidade e a precedência funcional. NOTA: Matéria regulada no §2º, art. 29 do EMECE. EMECE - Art. 29, §2º A ordenação é realizada por postos ou graduações dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação e se faz pela antiguidade ou precedência funcional no posto ou na graduação EMECE - Art. 30. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Corporações Militares Estaduais são fixados nos esquemas e parágrafos seguintes: Esquema I CÍRCULOS ESCALA HIERÁRQUICA CORONEL COMANDANTE-GERAL SUPERIORES CORONEL OFICIAIS POSTOS TENENTE-CORONEL MAJOR INTERMEDIÁRIOS CAPITÃO SUBALTERNOS PRIMEIRO TENENTE SEGUNDO TENENTE Esquema II CÍRCULOS ESCALA HIERÁRQUICA SUBTENENTES E SUBTENENTE PRIMEIRO, SEGUNDO E PRIMEIRO PRAÇAS TERCEIROS SARGENTOS GRADUAÇÕES SEGUNDO E TERCEIRO SARGENTO CABOS E CABO SOLDADOS SOLDADO Nota: Esquemas I e II com redação do art. 27 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015 DEFINIÇÃO DE POSTO §2º. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila. NOTA 1: Matéria regulada no art. 30, §1º EMECE: EMECE - Art. 30, §1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido pelo Governador do Estado, correspondendo cada posto a um cargo. NOTA 2: EMECE - Art.35. Os cargos de provimento efetivo dos militares estaduais são os postos e graduações previstos na Lei de Fixação de Efetivo de cada Corporação Militar, compondo as carreiras dos militares estaduais dentro de seus Quadros e Qualificações, somente podendo ser ocupados por militar em serviço ativo. Parágrafo único. O provimento do cargo de Oficial é realizado por ato governamental e o da Praça, por ato administrativo do Comandante-Geral. NOTA 3: Lei nº 15.797/2015 - Art.4º A promoção do oficial se dará por ato do Governador do Estado, já a da praça por ato do Comandante-Geral. NOTA 2: Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. - Art. 2º. §2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. DEFINIÇÃO DE GRADUAÇÃO §3º. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar. Nota: Matéria regulada no art. 30, §2º EMECE: EMECE - Art. 30, §2º Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral, correspondendo cada graduação a um cargo EMECE - Art.35. Os cargos de provimento efetivo dos militares estaduais são os postos e graduações previstos na Lei de Fixação de Efetivo de cada Corporação Militar, compondo as carreiras dos militares estaduais dentro de seus Quadros e Qualificações, somente podendo ser ocupados por militar em serviço ativo. Parágrafo único. O provimento do cargo de Oficial é realizado por ato governamental e o da Praça, por ato administrativo do Comandante-Geral. Nota: Lei nº 15.797/2015 - Art.4º A promoção do oficial se dará por ato do Governador do Estado, já a da praça por ato do Comandante-Geral. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. ISm 7:12 IV . DE 21. §4º Em igualdade de posto ou graduação. MARCO AURÉLIO DE MELO .prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores. 31. como se vê abaixo: Art.. art.31. 31 do EMECE. comanda ou chefia. será definida. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige. Nos casos de promoção a primeiro-tenente. 31 do EMECE EMECE . .11. NOTA: Decreto-Lei nº 4. §2º Nos casos de promoção a Segundo-Tenente ou admissão de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá. IV . 31 . II . será definida. pelas seguintes condições: I . art. art. os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da inatividade. o oficial ou praça ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige.767. ou admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá. §4º Em igualdade de posto ou graduação. V . as precedências entre os Quadros se estabelecerão na seguinte ordem: I . A precedência entre militares estaduais da ativa. pelas seguintes condições: I . 31. a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos. 31. NOTA: matéria com idêntica redação no §1º. 31 do EMECE EMECE . EMECE . em lei ou regulamento.data de nomeação ou admissão. para efeito de antiguidade. os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da inatividade.maior idade.prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores. (Redação dada pelo art. b) Quadro de Oficiais de Saúde .estiver no serviço ativo. A antigüidade entre os militares do Estado.407.classificação no curso de formação ou habilitação. V . Parágrafo único. III . 31 do EMECE que deixa de considerar como precedência funcional e passa a ser apenas precedência.2015) §3º Entre os alunos de um mesmo órgão de formação policial militar ou bombeiro militar. . §1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.2003 .Art.QOPM. 4º.na Polícia Militar do Ceará: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares . 2º. §8º A precedência funcional ocorrerá quando. III . de 4 de setembro de 1942.data da última promoção. de nomeação de oficiais. para efeito de antigüidade. quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. comanda ou chefia. sucessivamente.data da última promoção.Art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ANTIGUIDADE ENTRE OS MILITARES Art. a antiguidade será estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo órgão. ISm 7:12 .Art. o oficial ou a praça: I . PRECEDÊNCIA FUNCIONAL Art. A precedência funcional ocorrerá quando.657. em relação aos inativos. . quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. do mesmo grau hierárquico.maior idade. NOTA: Matéria regulada no §8º do art. §1º A antiguidade entre os militares do Estado. é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação. NOTA: ainda em vigor para os concludentes do CFO/2016 NOTA: Matéria regulada no §2º. 2º. de 25.05. II . 5º. . sucessivamente. 26 da Lei nº 13. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. salvo nos casos de precedência funcional estabelecida neste artigo.data de nomeação ou admissão. II . §5º Em igualdade de posto.QOSPM.Art..Art. a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos. NOTAS SOBRE A PRECEDÊNCIA EMECE . em igualdade de posto ou graduação. de 4 de setembro de 1942. em igualdade de posto ou graduação. NOTA: Decreto-Lei nº 4.657. em igualdade de posto ou graduação.classificação no curso de formação ou habilitação. em igualdade de posto ou graduação. NOTA: Matéria regulada no §4º.Art. 2º [. inerentes a seus integrantes. art. MARCO AURÉLIO DE MELO .QOEPM.931. Art.os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças.Polícia Militar do Ceará: exercer a polícia ostensiva. que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum.2003 . No que tange aos deveres e obrigações. comanda ou chefia. aqueles militares terão precedências hierárquicas sobre estes.05..931.no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares . mediante: I . a deontologia policial-militar reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores. infortúnio ou de calamidade.QOBM. II . destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão. 3º da Lei nº 14.2011). (NR). b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar .QOABM.407.11. de 02 de junho de 2011.Art. relativa aos crimes militares definidos em lei. vide texto legal abaixo transcrito: 4 Lei nº 14..CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM 4 c) Quadro de Oficiais Complementar . bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual. ISm 7:12 . 8º da Lei 13. NOTA: Matéria regulada no inciso I. conforme estabelecido no anexo I desta Lei.32.06. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I . §6º Em igualdade de graduação.relativamente aos bombeiros militares. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos. EMECE . 2º da Lei 14. visando à incolumidade em situações de risco. §1º.931/2011) d) Quadro de Oficiais Capelães . independentemente de posto ou graduação.Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: a proteção da pessoa e do patrimônio.QOCplPM. O militar do Estado prestará compromisso de honra. bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual. II . Primeiros-Sargentos. f) Quadro de Oficiais Especialistas . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.2006. visando sua incolumidade em situações de risco. 2º do EMECE EMECE . contudo agora com o texto “cidadão” e não mais de “militar do Estado”. . de 4. traduzidos em normas de conduta. preservar a ordem pública. entre os integrantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.Art. em igualdade de posto ou graduação. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.QOCPM .QOAPM. DE 21. QOE extinto na PMCE e incluído no QOA nos termos do art. . (Redação dada pelo art. NOTA: Matéria regulada no inciso II. proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências. 2º [. II .Art.relativamente aos policiais militares.768. Soldados e Alunos-Soldados. art.. Aplicada aos componentes das Corporações Militares. além dos já estabelecidos nesta Lei. infortúnio ou de calamidade. a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos. a execução de atividades de defesa civil.QOCBM. relativa aos crimes militares definidos em lei. DO COMPROMISSO DE HONRA §2º. e as vagas dele remanescentes distribuídas entre os demais Quadros de Oficiais. c) Quadro de Oficiais de Administração . §7º Em igualdade de postos ou graduações. inerentes a seus integrantes.os Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes.227. 6º. 2º do EMECE Art.. de 02.2º Fica extinto o Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará -QOCPM. (Quadro Complementar extinto na PMCE nos termos do art. as praças combatentes têm precedência sobre as praças especialistas. Cabos. aplica-se ao militar estadual o disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. 48 EMECE. a proteção da pessoa. devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes estaduais. CAPÍTULO II DA DEONTOLOGIA POLICIAL-MILITAR Seção I Disposições Preliminares DEONTOLOGIA MILITAR ESTADUAL Art. §8º A precedência funcional ocorrerá quando. NOTA: Matéria tratada no art.] I . afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. e) Quadro de Oficiais de Administração . o oficial ou praça ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige. cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.] II . em caráter solene. Os deveres éticos. inerente à natureza da atividade militar estadual. são os seguintes: I .a dignidade humana.a lealdade. inclusive dos agregados.217. inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais. e com preocupação para com a integridade física.a honestidade. no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa. XI . 2º. III . O cidadão que ingressar na Corporação Militar Estadual. III . de 4 de setembro de 1942. DE 21. 7º. do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade. no qual afirmará aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Seção III Dos Deveres Militares Estaduais DEVERES ÉTICOS Art. sendo compensados através de sua remuneração normal. 8º. V .a constância. X .dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual.atuar de forma disciplinada e disciplinadora. MARCO AURÉLIO DE MELO . . V . buscando. sempre. NOTA: Decreto-Lei nº 4.preservar a natureza e o meio ambiente. Os valores fundamentais. quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ISm 7:12 . IX . EMECE . VI . incutindo este senso em seus subordinados.a hierarquia. II .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM EMECE . .cultuar os símbolos e as tradições da Pátria. VII . com respeito mútuo a superiores e a subordinados.a disciplina.407. IV . colocando-o acima dos anseios particulares. VIII . VI . . prestará compromisso de honra.Art. determinantes da moral militar estadual. promover. Os militares estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço.657.11. emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral.48.Art. envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos. o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral. II . XII . Seção II Dos Valores Militares Estaduais VALORES FUNDAMENTAIS Art.2003 . a Constituição. VIII . IV . o bem estar comum. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. procurando.cumprir e fazer cumprir. são os seguintes: I .o civismo.o patriotismo.Art. IX .a coragem.cumprir os deveres de cidadão.ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados. as leis e as ordens legais das autoridades competentes. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.atuar com devotamento ao interesse público. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.a honra. com todas as energias.a verdade real. dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código. exercendo suas atividades com res- ponsabilidade. dentro de suas atribuições legalmente definidas. moral e psíquica de todos os militares do Estado.o profissionalismo. VII .servir à comunidade. não aceitando vantagem indevida. por meio de terceiros. de qualquer espécie.observar os direitos e garantias fundamentais. XXIV . moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação. conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência. incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados.prestar assistência moral e material ao lar. mesmo diante das dificuldades. respeito e decoro. mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão.abster-se do uso do posto. XVII .abster-se. não pode estar filiado a partido político. ISm 7:12 . XXVII . zelando por sua competência e autoridade. não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas. 9º.Art. política.manter ânimo forte e fé na missão militar.216.11.manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional. XXX . A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. XXVI . segundo os princípios que regem a administração pública. XV . graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros.2003 . Nota: Abster-se é evitar. sem ferir os princípios de hierarquia. conduzindo-o como bom chefe de família.Art. cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público. ajudando-os no que esteja ao seu alcance. XXVIII .considerar a verdade. XVIII .proceder de maneira ilibada na vida pública e particular.atuar com prudência nas ocorrências militares. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. ainda que na inatividade.conduzir-se de modo não subserviente. agindo com isenção. XIII . cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado. aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. evitando exacerbá-las. XXI .procurar manter boas relações com outras categorias profissionais.não pleitear para si. demonstrando persistência no trabalho para superá-las. maneiras e na linguagem escrita ou falada. b) atividade comercial ou industrial. promovendo estímulos de apro- ximação e cordialidade.zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes. MARCO AURÉLIO DE MELO . salvo os de natureza técnica.respeitar a integridade física. DE 21. exercer sempre a função pública com honestidade. . §3º. a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal. EMECE . c) pronunciamento público a respeito de assunto militar.estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe. do uso das designações hierárquicas em: a) atividade político-partidária.exercer as funções com integridade e equilíbrio. inclusive no âmbito do ensino. O militar estadual. eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano.não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional. racial ou de condição social. . disciplina. CDPM/BM . XIX . XXIX . XXIII . XX . XXII . solidarizando-se com os colegas nas dificuldades. XIV . enquanto em serviço ativo.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM X .ser fiel na vida militar. não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade. Privar-se.não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal. salvo quando candidato a cargo eletivo.exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa. evitando o uso desnecessário de violência. XXV . d) exercício de cargo ou função de natureza civil. XVI . XII . XI . Não usar seu posto ou graduação.observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes.407. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. da Constituição Federal.atuar com eficiência e probidade. pois este possui responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais.aquele que detém uma parte do capital da empresa. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular. ISm 7:12 . O comanditário é um tipo de sócio de sociedade em comandita simpes que responde apenas pela integralização de suas respectivas cotas.Art. cotista ou comanditário. poderão exceder o teto remuneratório constitucionalmente previsto MANIFESTAÇÕES COLETIVAS . XXXIV . . provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens. em detrimento dos fins da administração pública. RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM O CARGO . mas acionistas nem sempre são cotistas. A remuneração dos militares estaduais compreende vencimentos ou subsídio fixado em parcela única. indenizações e outros direitos. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza.proteger as pessoas. a transferência. naquele momento. normas e ordens. ainda.atuar onde estiver. sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código. incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual. XXXII . que é representada por suas ações. regulamentos. CAPÍTULO III DA DISCIPLINA MILITAR DISCIPLINAR MILITAR Art. para os quais. de tecnologia própria das funções militares. desde que não exista. XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário. comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar.PROIBIÇÃO §3º. força de serviço suficiente.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Meio ilícito: contrário à lei ou ao direito. e proventos. XXXIII . §4º. XXXV . para fins particulares. Cotista possui parte de uma empresa através da detenção de ações (cotas). o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal. devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais. SEGURANÇA PARTICULAR. para preservar a ordem pública ou prestar socorro.2003 .54.39. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. pois integrou uma parte do Capital Social para montar a empresa. XXXI . coibindo. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores. O cotista tem direito à divisão dos lucros.407. sendo devida em bases estabelecidas em lei específica e. Não confundir com comanditado.9º. esteja nominalmente escalado. EMECE . COMÉRCIO ETC . Cotistas são acionistas. na forma do art. nem distribuí-los a quem quer que seja. Contrário à moral.11. em seus registros funcionais. de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário. exceto como acionista. MARCO AURÉLIO DE MELO .FISCALIZAÇÃO §2º. . É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico. cuja utilização lhe for confiada.manter atualizado seu endereço residencial. comunicando qualquer mudança.ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS §1º. nestes últimos. filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público. por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar. salvo impedimento de força maior. em nenhuma hipótese. zelando pela economia e conservação dos bens públicos. DE 21. traduzindo- se na rigorosa observância e acatamento integral das leis. enquanto um acionista está interessado no desempenho da empresa por outros motivos para além apenas da apreciação das ações. Acionista ou cotista .não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição. MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO POR INATIVOS §4º. mesmo não estando em serviço. §1º.2003 .657. tanto no serviço ativo. CIVILIDADE §4º.o emprego de todas as energias em benefício do serviço. ao recebê-la. ISm 7:12 . regulamentos. cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. ajudando-os no que esteja ao seu alcance. pelos militares do Estado.a obediência às ordens legais dos superiores. V .47. 11.as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos. bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres. DE 21. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. IV . com o correto cumprimento. CDPM/BM . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. CDPM/BM . quanto na inatividade. solidarizando-se com os colegas nas dificuldades.11. o subordinado. incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados. §2º. salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem. 29. inclusive nas missões expressamente determinadas. normas e disposições que fundamentam a Corporação Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico. de superior hierárquico. VI . . ORDENS OBSCURAS . 8º. A civilidade é parte integrante da educação policial-militar. não revoga nem modifica a lei anterior.Art. CUMPRIMENTO DE ORDENS LEGAIS Art.a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.a correção de atitudes. §5º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares.10.Art.407.Art. traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos. que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes. permanentemente. promovendo estímulos de aproximação e cordialidade. das ordens emanadas dos superiores.manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional. de 4 de setembro de 1942. art. cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas. 29. §2o A lei nova. NOTA: EMECE . EMECE .ESCLARECIMENTOS §1º Quando a ordem parecer obscura. RESPONSABILIDADE POR EXORBITAR NO CUMPRIMENTO DE ORDEM §2º. NOTA: Decreto-Lei nº 4. pelos subordinados. . A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos. MARCO AURÉLIO DE MELO . III . §4º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar. XVI . pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer. poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.Art. São manifestações essenciais da disciplina: I . II . MANIFESTAÇÕES DA DISCIPLINA §1º. 29 do EMECE EMECE . Cabe ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decisões que tomar.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM NOTA: Matéria regulada no §4º.Art. CAMARADAGEM §3º. não manifestamente ilegal. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis. quando só será punível o autor da coação ou da ordem. 933/2011). cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. em caráter permanente ou extraordinário.1º Fica criada.presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente. CDPM/BM . requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária. EMECE . DE 21.691. cujas atribuições se transcreve abaixo: Lei Complementar nº 98/2011 Art. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas. inclusive por iniciativa própria. EMECE . A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. bem como acompanhar as suas apurações e soluções. nos procedimentos penais militares realizados pelas Corporações Militares Estaduais.receber sugestões e reclamações. inclusive de denúncias que cheguem ao seu conhecimento. disciplina e orientação pela Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.concorrer diretamente.11. por ação ou omissão. policiais militares. ainda: I . constituindo infração administrativa.Art. a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.Art.requerer a instauração de inquérito policial ou policial militar. disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. desde que diversas das previstas no inciso I deste parágrafo.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM CAPÍTULO IV DA VIOLAÇÃO DOS VALORES. de 16 de maio de 1997. ISm 7:12 . VIII . VII .requerer a instauração de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar. competindo-lhe. dando a elas o devido encaminhamento. 11. criada pela Lei Estadual nº 12. . incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: I . Redação Anterior §4º. NOTA 1: Quando se fala em “na forma da lei” refere-se à Lei Complementar nº 98/2011. MARCO AURÉLIO DE MELO . com a competência para realizar.Art. III . para atuar em projetos e programas específicos.47.propor retificação de erros e exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder.2003 . de caráter transitório. bem como acompanhar a sua apuração ou solução. na forma da lei: (NR) (Redação dada pelo art.criar grupos de trabalho ou comissões. IV . VI . II . A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Corporações Militares do Estado. V . exames.realizar. pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. inclusive nas missões expressamente determinadas.ATRIBUIÇÕES §4º. bem como acompanhar a sua apuração ou solução.29.instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado. inspeções.10. II . A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização. Cabe ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decisões que tomar. AGRAVAÇÃO PELO GRAU HIERÁRQUICO §3º. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 1º da Lei nº 14. na esfera administrativo-disciplinar. bombeiros militares e ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. vistorias. para o cometimento da transgressão. mesmo não estando presente no local do ato. RESPONSABILIDADE PELAS DECISÕES E ATOS §1º. DOS DEVERES E DA DISCIPLINA Seção I Disposições Preliminares VIOLAÇÃO DOS VALORES E DOS DEVERES Art. O superior hierárquico responderá solidariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA §2º. investigações e auditorias administrativas nos estabelecimentos das Corporações Militares do Estado. bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres. contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Estado.407. no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual. A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização.realizar os serviços de correição. nas quais a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico do militar estadual CONTROLAORIA GERAL DE DISCIPLINA . isolada ou cumulativamente. . penal ou civil. com autonomia administrativa e financeira. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar. suas atribuições. proceder e acompanhar. Portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá autorizar as Corporações Militares do Estado a instaurarem e realizarem sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo. prestados à sociedade. VIII . com ela. o combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciaria. ISm 7:12 . auditoria. IV . Dessarte.realizar correições. Excepcionalmente.1º Fica criada. XV . DE 21.LC nº104. bombeiros militares. bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento. estimulando os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais. na elaboração de planos de capacitação. II . representações e denúncias.auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos. policiais militares. a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. com autonomia administrativa e financeira.Art. acompanhamento.requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária.acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania.encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada. prestados à sociedade.3º São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: I . os processos administrativos disciplinares.manter contato constante com os vários órgãos do Estado.exercer as funções de orientação. de caráter transitório.407.2011.aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares. o combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciaria. auditoria.06. bombeiros militares e agentes penitenciários. XII . até porque a própria CGOSP foi extinta e. NOTA 2: Apesar de a Lei não haver revogado expressamente os incisos I a VIII. inclusive firmando convênios e parcerias. e agentes penitenciários.requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação.2003 . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. entende-se que as atribuições da CGD estão dispostas na Lei Complementar nº 98. servidores da Perícia Forense. Vide texto abaixo: Art. no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual. civis ou militares para apuração de responsabilidades. bombeiros militares e agentes penitenciários. em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária. previstas em lei. de 20. com sua extinção foi criada a CGD com atribuições previstas na LC nº 98/2011. buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária. 2º. do §4º do art. processamento e punição disciplinares. sem utilidade. competindo à Corregedoria-Geral acompanhar as suas apurações e soluções. buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária. investigação. (NR . visando o incremento da transparência da gestão governamental. acompanhamento.ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do Estado. os incisos do §4º se tornam letra morta. bem como aos locais que guardem pertinência com suas atribuições. requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária. de ofício ou por determinação do Governador do Estado.11. a qual editou a Portaria nº 254/2012- CGD que delegou aos titulares dos órgãos submetidos à LC nº 98/2011 a competência para instaurar sindicâncias. de 13 de junho de 2011. §5º. visando o incremento da transparência da gestão governamental. para atuar em projetos e programas específicos.expedir recomendações e provimentos de caráter correicional. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare. Federal e Municipal. X . . policiais militares. processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária. bem como na promoção de cursos de formação. NOTA: O parágrafo tinha por fundamentação o inciso I. MARCO AURÉLIO DE MELO . A colocação dos dois pontos constantes no término do parágrafo parece ter sido apenas um equívoco de digitação.657. IX . publicada no DOE nº 117. também constitua ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa. quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. servidores da Perícia Forense. VII . podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. reclamações. .instaurar. bombeiros militares.receber sugestões. policiais militares. de 06 de dezembro de 2011). VI . Art. sindicâncias civis e militares. vistorias e auditorias administrativas. visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços. XIII . controle. aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Órgão.avocar quaisquer processos administrativos disciplinares. com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores. .11 quando fazia referência à competência da extinta CGOSP. XIV . e a proposição de medidas. III . sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos. controle.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM agentes penitenciários. XVI . investigação.criar grupos de trabalho ou comissões. V . inspeções. e agentes penitenciários. com a competência para realizar. para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. policiais militares. NOTA: Decreto-Lei nº 4.participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP. e a Procuradoria Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário. de 4 de setembro de 1942. XI . todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar. mas que também violem os valores e deveres militares.Na esfera civil tem-se a responsabilidade pelo ressarciemento do patrimônio por danos causados por ação ou omissão.Na esfera disciplinar a responsabilidade é por ação ou omissão que viola os deveres ou valores funcionais. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior.. . as disposições normativas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. . independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar.não existir prova suficiente para a condenação. . III .Art. DE 21. sujeitando o infrator às sanções administrativas. Parágrafo único . cumulativamente ao Código Disciplinar. CDPM/BM . As transgressões disciplinares compreendem: I . ISm 7:12 . 90. de processo criminal ou de sentença criminal ransitada em julgado.44. consideradas as circunstâncias do fato.CONCEITO Art. deste artigo. 12. aplica-se. subsidiariamente. CDPM/BM .de natureza desonrosa. ou. As transgressões previstas no inciso II do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º. de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato. NOTA SOBRE A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS O entendimento do Superior Tribunal de Justiça as instâncias civil. CDPM/BM . inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar.. especificadas no artigo seguinte. II . sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.407. . NOTA SOBRE AS RESPONSABILIDADES . MARCO AURÉLIO DE MELO . INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PUNITIVAS §5º.falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão. o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível. no que concerne à disciplina.atentatórias aos direitos humanos fundamentais. II . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. aluno de curso militar. às instituições ou ao Estado. além do previsto neste Código.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Seção II Da Transgressão Disciplinar TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR .Não impede a instauração de novo processo regular. administrativa ou judicial. deste Código. O Conselho de Disciplina poderá ser instaurado.Parágrafo único . serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves. 7º e 8º respectivamente.A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição. CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES §2º. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares.Art. do militar do Estado em razão de: I .Na esfera criminal o militar responde pela prática de ação ou omissão em fato tido como crime. cominando ao infrator as sanções previstas neste Código. A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. III . §1º. DISCIPLINA PARA ALUNOS DE CURSOS MILITARES §4º. 50. Ao militar do Estado. criminal e administrativa são independentes entre si.72.Art.não haver prova da existência do fato. CDPM/BM .todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte. §2º Ao Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se. contudo haverá vinculação na hipótese única de sentença penal absolutória que reconhece: 1) a inexistência do fato 2)a negativa de autoria. a absolvição.atentatórias aos Poderes Constituídos. na esfera administrativa.11. Nota: o “artigo seguinte” é o 13: CDPM/BM II . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. §3º. desde que venham a ser: I . Nota: Os valores e deveres militares se encontram especificados nos art. . caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa. serão classificadas como graves.Art.2003 . mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G). qualquer objeto ou valor. 8º.agredir física. se o militar for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação (art. não compreendida na absolvição pelo juízo criminal. a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal. ISm 7:12 . moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G). Privar-se. 8º. CDPM/BM .STF Pela falta residual.observar os direitos e garantias fundamentais. CDPM/BM . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. sob sua guarda.publicar. moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G). NOTA SOBRE A FALTA RESIDUAL ou CONDUTA RESIDUAL Súmula 18 .desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G). não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade. 8º.atuar com prudência nas ocorrências militares. CDPM/BM .Art. graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros. CDPM/BM . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano. de acordo com sua gravidade.11. IV . CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES Art.11.407. data de publicação: DJe 25. 8º. agindo com isenção. divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos. de qualquer espécie.2013. VI . indevidamente. moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G).deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G). II .ameaçar.faltar com a verdade (G). 386.Art. Nota: Abster-se é evitar. XXV . XXIX .considerar a verdade. conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos. 13.permitir que o preso.liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G). IV .2003 . 8º. com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G). XII . MARCO AURÉLIO DE MELO . ou seja. S3 – Terceira Seção.11. CDPM/BM – Art. do CPP) então essa decisão judicial não tem influência na esfera administrativa. evitando exacerbá-las. DE 21.envolver. CDPM/BM . X . não haverá vinculação no caso de absolvição por falta de provas. Vide STJ – MS 14780 DF 2009/0216017-0.agredir física. ROL EXEMPLIFICATIVO DE TRANSGRESSÕES GRAVES §1º São transgressões disciplinares graves: I .abster-se do uso do posto. III . VII . o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G). IV. XXIII . que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar: XI . XX . exercer sempre a função pública com honestidade. VIII .Art. data de julgamento: 13. objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G).2013. . IX .receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto. 8º. Não usar seu posto ou graduação. XIII . roubo. em razão da função pública.utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G). Relator: Ministro Sebastião Reis Junior.receber ou permitir que seu subordinado receba. documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária. As transgressões disciplinares são classificadas. civil ou penal (G). conforme disposto neste artigo. médias (M) e leves (L). induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo. . IV .Art. não aceitando vantagem indevida.Art. V .agredir física.usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G). em graves (G).CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Assim sendo. é admissível a punição administrativa do servidor público. XXII . incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo.deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G). ainda. a execução de qualquer ordem legal recebida (G).Art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM XIV . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. o militar do Estado em serviço ativo. para fins particulares. ainda.217. coibindo. o militar do Estado em serviço ativo. CDPM/BM . cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.Art. receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar.10. coibindo.] IX . CDPM/BM . bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G). CDPM/BM . a transferência.Art. Os militares estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço. 8º [.Art. para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas. XXI . por escrito ou verbalmente. nem distribuí-los a quem quer que seja. 8º. na esfera de suas atribuições. de tecnologia própria das funções militares. buscando. XXXI . a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G). XVIII . em detrimento dos fins da administração pública. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza. CDPM/BM – Art.exercer. MARCO AURÉLIO DE MELO .2003 . ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não.apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G).exercer. XXIII . CDPM/BM – Art. de tecnologia própria das funções militares.§2º.11. 8º […] §1º. ainda que não chegue a ser cumprida (G). Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular. para fins particulares.Art. sendo compensados através de sua remuneração normal. a transferência. XXV . 8º.407. cotista ou comanditário. agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço. apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G). DE 21.utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G).dar. XIX .. .provocar desfalques ou deixar de adotar providências.não cumprir. cotista ou comanditário. XVII . provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens. XVI .não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição. para evitá-los (G).deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza. o comércio ou tomar parte na adminis- tração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio. diretamente ou por intermédio de outrem. comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar. ISm 7:12 . XX .exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime(G). CDPM/BM . exceto como acionista.fazer. EMECE . cotista ou comanditário (G).dar.Art. inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais. 8º […] §1º. nem distribuí-los a quem quer que seja.dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual. inerente à natureza da atividade militar estadual. com todas as energias. XV . As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas. incompatíveis com a remuneração do cargo (G). 8º. ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular. XXXI . exceto como acionista. em detrimento dos fins da administração pública. XXIV .empregar subordinado ou servidor civil. CDPM/BM . em proveito próprio ou de outrem (G). sem justo motivo. o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral. comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar.não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição. XXVI .. exceto como acionista. Art. retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M). esteja nominalmente escalado. embarcação ou a pé. XLI . na ausência deste. XXVIII .176.Art.11. A civilidade é parte integrante da educação policial-militar. XXX . IX . atos ou gestos. aeronave. CDPM/BM . nestes últimos. ou serviço. provocar ou desafiar superior. igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. XLIII . quando em atividade militar com veículo automotor. XXXVI . XXXV . 9º. 13.Art. XXXII . XXXVII . no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G). XXXI .evadir-se ou tentar evadir-se de escolta. prejudicada ou embaraçada a sua execução (G). para os quais. a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha. .passar a ausente (G). DE 21. relatório ou qualquer documento. É considerado ausente o militar estadual que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I . XL . XXXIII . extraviar.deixar de assumir.ofender. igual.faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir. XXXIX .subtrair. por sua natureza ou amplitude. Art.omitir.deixar de comunicar ao superior imediato ou.faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G). .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM XXVII . logo que tenha conhecimento (G). palavras ou gestos (G). ou subordinado hierárquico (G). 8º. orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência. os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes (G).procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M).2003 . da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G). TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. §4º. dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G). em boletim de ocorrência. XXIX . cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes.desconsiderar ou desrespeitar. danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G). §4º. II .§2º. A civilidade é parte integrante da educação policial-militar.§2º.ofender a moral e os bons costumes por atos. MARCO AURÉLIO DE MELO . CDPM/BM . da Organização Militar Estadual onde serve ou local onde deve permanecer.afastar-se. 8º. quando esta. XXVII .407. em público ou pela imprensa. estando ou não de serviço (G).recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G).Art. XXV . sem comunicar qualquer motivo de impedimento.tendo conhecimento de transgressão disciplinar. sem licença. ou para que seja retardada.Art. XXXVIII .desrespeitar. CDPM/BM . 9º. ou ainda. bem como resistir a ela (G). 13.dirigir-se. cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos. referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G). maneiras e na linguagem escrita ou falada. XXXIV .promover ou participar de luta corporal com superior. CDPM/BM . XLIV . XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário. ISm 7:12 . salvo impedimento de força maior. §4º. EMECE . 9º.aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente.abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G). assim o exigir (G). A civilidade é parte integrante da educação policial-militar.deixar de comparecer a sua Organização Militar Estadual. CDPM/BM – Art.ausentar-se. desconsiderar ou ofender pessoa por palavras. deixar de apurá-la (G). cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos. XLII .Art. andar ostensivamente armado. 8º.A participação em greve ou em passeatas. a vítima. permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa (G). 13. ou participar de greve (G). sem prévio conhecimento da autoridade competente.freqüentar ou fazer parte de sindicatos. salvo quando autorizado (M). XXXI .Art. CDPM/BM . LIII . . XLVIII . salvo quando autorizado (G). .comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório. XV . viatura. Nos demais casos será Média. LV . LIV . 13. ou desnecessariamente (G). vigilância ou segurança pessoal ou patrimonial. §13º.não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G). pilotar aeronave ou embarcação oficial.11. São transgressões disciplinares médias: I . como se vê abaixo: CDPM/BM . Art. desde que não haja prejuízo para o exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa. 24. com tropa.407. sem ordem do responsável ou proprietário (G). entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 13.2003 . EMECE .dormir em serviço de policiamento. CDPM/BM . desde que não haja prejuízo do exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa.dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia.portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G). §3º. administrativo ou penal (M). sair ou tentar fazê-lo.ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá- lo (G). §1°.espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M).divulgar.215.Art. 13. associações profissionais com caráter de sindicato. CDPM/BM – Art. em trajes civis. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores.entrar. sem autorização do órgão militar competente. DE 21.215. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. ROL EXEMPLIFICATIVO DE TRANSGRESSÕES MÉDIAS §2º. 169 combinado com o art. imprudência ou sem habilitação legal (G). XLIX . sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código. O militar estadual poderá fazer parte de associações sem qualquer natureza sindical ou político-partidária. mesmo estando habilitado (L).disparar arma por imprudência.introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar. LI . de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G). no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento. §2º O militar estadual poderá fazer parte de associações. sob administração militar.Art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM XLV . ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G).ferir a hierarquia ou a disciplina.fazer uso. com uso de arma. não se achando de serviço (G). sem qualquer natureza sindical ou político-partidária. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve. XXXII . §2º. da Constituição do Estado do Ceará. configura ato atentatório contra a segurança das instituições nacionais. LVII . LVIII . negligência. imperícia. EMECE . aeronave. salvo se devidamente autorizado (M). ou introduzi-las em local sob administração militar (G).Art. ainda que por parte de terceiros. as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.reter o preso. Nota: Será grave quando se dorme em policiamento.Art. de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário. material. Parágrafo único . II . LII . negligência. ISm 7:12 . §2º. LVI . de Organização Militar.retirar ou tentar retirar de local. MARCO AURÉLIO DE MELO . ou mesmo deles servir-se. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve. L .conduzir veículo. embarcação ou animal. salvo aqueles que estejam amparados pelo art.dormir em serviço. estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida. salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G). XLVII . XLVI . 176. vigilância ou segurança de pessoas ou instalações. XX .2003 . CDPM/BM . 14.trabalhar mal. a execução de qualquer ordem legal recebida (M). XI .deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M). ou ainda. e não lhe couber reprimir.Art.provocar ou fazer-se. 9º.11. XXI . sem justo motivo.não ter.concorrer para a discórdia. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. judiciária ou administrativa. XXV . X .retardar.causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M). incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados. VIII . se não for de sua alçada a solução (M). de forma velada. exceto nos casos de suspeição ou impedimento.407. 27.deixar de punir o transgressor da disciplina. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M).desrespeitar medidas gerais de ordem militar. quando houver indícios ou provas de autoria. .Art. promovendo estímulos de aproximação e cordialidade. retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M). voluntariamente. XXII .deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados. XXIV .não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência. XIII .deixar de encaminhar à autoridade competente. XII .deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M).apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M). XVIII . VI . intencionalmente ou por desídia. ao conhecimento da autoridade para isso competente (M).contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades. no mais curto prazo e pela via hierárquica. VII . XIV . ou de absoluta falta de elementos. Parágrafo único . hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (M).deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M). XXIII . XIX . DE 21. causa ou origem de alarmes injustificados (M). ISm 7:12 .dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M). ou embaraçar sua execução (M). CDPM/BM .retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M).CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM III .deixar de exibir. §3º. XVII ..Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares. ou deixar que alguém o faça. documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M).faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir. MARCO AURÉLIO DE MELO . XV . instrução ou missão (M). a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M). sem autorização de autoridade competente (M). A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico. desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M). A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar.procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M). pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos. em qualquer serviço. . CDPM/BM – Art. documento ou processo que receber. V . XVI .. IV .entender-se com o preso. desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M). estando ou não uniformizado. IX . salvo se houver causa de justificação (M). . de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e. por ação ou omissão. logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M). CDPM/BM – Art. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores. salvo se devidamente autorizado (M). XXXV .simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M).comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório.407. XXXI .deixar de exibir a superior hierárquico. lacustre ou fluvial. danificar.permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M). saída e permanência de pessoa estranha (M).A participação em greve ou em passeatas.autorizar. XL . XXXII .ter em seu poder. salvo em situações de emergência (M). configura ato atentatório contra a segurança das instituições nacionais. XXXVII . de tráfego aéreo ou de navegação marítima. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 24. Parágrafo único . embarcações ou animais. ou distribuir em local sob administração militar. que estejam ou não sob sua responsabilidade (M). salvo quando autorizado (M). XLII . XLI . XLIV . de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário.deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada.adentrar. com uso de arma. salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M). bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular. promover ou executar manobras perigosas com viaturas. DE 21. salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M).2003 .negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento. XXXIII . desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem. ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva. ainda que por parte de terceiros.deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M). objeto ou volume.abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar.desrespeitar regras de trânsito. XLV .dormir em serviço. §3º. XXXVIII . XXIX . no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento. extraviar ou inutilizar. aeronaves. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. MARCO AURÉLIO DE MELO . CDPM/BM . sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código. em seguida.Art. XXVII .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM XXVI . ainda. que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina. XXX . ISm 7:12 . XXVIII . salvo as exceções regulamentares previstas (M). aposentos destinados a superior ou onde este se encontre. quando por ele solicitado. introduzir. ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M). se oficial.permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M). de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença. XLIII . XXXVI . . bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M). equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M). 8º. XXXIX .permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M).introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar. substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M).não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou.não ter o devido zelo. sem permissão ou ordem.deixar. armamento. XXXIV .afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M).11. quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral XLIX . salvo por motivo de serviço (M).11. EMECE . salvo para comparecer as solenidades militares estaduais. religioso.retirar. XLVIII .autorizar. do qual tenha sido previamente cientificado (M).2003 . cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou estaduais ou a atos sociais solenes. conselho de justificação ou disciplina. e assim considerado por esta. LI . ISm 7:12 .na inatividadede [sic]. no mais curto prazo possível (L). nas solenidades. LVI . salvo quando expressamente determinado e autorizado. L .407.deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida. conforme prescrições regulamentares (L). III .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM XLVI .freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar.em manifestação de caráter político-partidário.deixar de identificar-se quando solicitado. quando em atividade não relacionada com a missão policial militar ou bombeiro militar. condecoração ou distintivo.Art. mal uniformizado. II . XLVII . LIII . salvo por motivo relevante ou de serviço (M). LVIII . LV . IV .deixar. na primeira oportunidade. ou quando as circunstâncias o exigirem (M).apresentar-se. de crítica ou de apoio a ato de superior. sindicância ou similar (M).usar no uniforme insígnia. . em qualquer situação.recorrer a outros órgãos. MARCO AURÉLIO DE MELO . medalha. LVII . ROL EXEMPLIFICATIVO DE TRANSGRESSÕES LEVES § 3º. não regulamentares ou de forma indevida (M).deixar. DE 21. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. tão logo seus afazeres o permitam. LII . de apresentar-se ao seu superior funcional. bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar. para tratar de assuntos de natureza militar.manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nótorios e desabonados antecedentes criminais ou policiais. II . pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar. sem estar devidamente autorizado (M). na esfera de suas atribuições (M). sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M). de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais. a manifestações ou reuniões de caráter político- partidário.comparecer. . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.assumir compromisso em nome da Corporação Militar. É proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e acréscimos de que trata esta subseção. contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito (M). administrativo ou similar. antes ou depois do ato. São transgressões disciplinares leves: I . na forma prevista no Código Disciplinar e nas situações abaixo: I . qualquer objeto ou documento da Corporação Militar (M). de cunho político-partidário. III . ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (M).faltar a ato judiciário. LIV .deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares. salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado. de acordo com as normas regulamentares (L).no estrangeiro. promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório. ou representá-la em qualquer ato. salvo por motivo de serviço (M). uniformizado. com o uniforme alterado ou diferente do previsto. processo administrativo-disciplinar.procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado.75. sem autorização da autoridade competente.retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L). chegar atrasado ao expediente. promovendo estímulos de apro- ximação e cordialidade. XVIII . XIV . pessoal ou material. DE 21. X .dar toques ou fazer sinais.fumar em local não permitido (L). sem autorização do órgão militar competente. VIII .entrar ou sair. na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L). publicações.permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar.Art. pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L). à autoridade competente.recusar ou devolver insígnia. a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L).içar ou arriar.deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L). XIII . 9º. XXIII .consentir.acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística (L).permanecer. previstos nos regulamentos. sobre assuntos políticos.conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L). sem autorização da autoridade competente (L). VI .discutir ou provocar discussão.11. por lugares que não sejam para isso designados (L). XVII . XX . deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar. .andar a cavalo. estampas ou jornais que atentem contra a disciplina. com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L). a trote ou galope. incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados. MARCO AURÉLIO DE MELO . XVI . mesmo estando habilitado (L). XXVII . XXI . a moral ou as instituições (L). de qualquer Organização Militar. o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L). em local sob administração militar.transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar. sem ordem. aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade. XV . XXII . §3º. XII . quando uniformizado (L). em local sob administração militar. XI . introduzir ou distribuir.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM V . alojado ou não.estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L).deixar de comunicar a tempo. CDPM/BM . XXIV .aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados.2003 . por qualquer veículo de comunicação. sem necessidade.ter em seu poder. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. VII . desde que a ele estranho. pilotar aeronave ou embarcação oficial.conduzir veículo. XIX . XXVI . bandeira ou insígnia de autoridade (L). ISm 7:12 .tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos. militares ou policiais. . ou em qualquer outro. XXV . sem ordem de autoridade competente (L).transportar na viatura. salvo quando a regulamentação o permitir (L). quando devidamente autorizado (L).407. IX . sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L). bem como deixar de fazer as devidas inquirições (L).usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L). sem autorização de quem de direito (L). excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica. a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão. para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço militar no Estado.demissão. sempre serão garantidos o direito a ampla defesa e o contraditório. A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato.repreensão. de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato. 41 e 42 como abaixo se mostra: CDPM/BM – Art. VII .Art. NOTA SOBRE SANÇÕES DISCIPLINARES NOTA 1 – Para escolha da sanção adequada deve ser observado o disposto no art. findo o qual poderá arquivar ou punir o militar. 33. para os militares do Estado.expulsão. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. .Art. para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado. O processo regular de que trata este Código. VI . DE 21.permanência disciplinar. 37. NOTA 3: A autoridade deve iniciar suas providências por meio do adequado processo regular. .o Conselho de Justificação. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. são: I . IV .407. a gravidade e os motivos determinantes do fato. os danos causados.SÚMULA VINCULANTE Nº 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. 37.ESPÉCIES Art. Aos procedimentos disciplinares. o enquadramento e a decorrente publicação. IV . III .o Conselho de Justificação. 42. 27. NOTA SOBRE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CDPM/BM .o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei.2003 . 14. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza. ao conhecimento da autoridade para isso competente (M). 71. 71. O processo regular de que trata este Código. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado. 33. para os militares do Estado. II . VIII . NOTA SOBRE COMUNICAÇÃO NOTA 1: O fato é levado ao conhecimento da autoridade por meio da comunicação disciplinar prevista no art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM GARANTIA DA AMPLITUDE DA DEFESA §4º. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração.advertência. 13. NOTA . 41.Art. e não lhe couber reprimir. ISm 7:12 . MARCO AURÉLIO DE MELO . a intensidade do dolo ou o grau da culpa. será: I .custódia disciplinar.11. abaixo transcrito: CDPM/BM .Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.o processo administrativo-disciplinar. 27 deste CDPM/BM. nos termos do art. CDPM/BM . quando houver indícios ou provas de autoria.Art.pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.reforma administrativa disciplinar.proibição do uso do uniforme e do porte de arma. 33 deste Código.o Conselho de Disciplina. II .Art. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES Seção I Disposições Gerais SANÇÕES DISCIPLINARES . CDPM/BM . III . CDPM/BM . será: I . a personalidade e os antecedentes do agente. Art. observados os seguintes limites: PODER-DEVER DE COMUNICAR FATO TIDO COMO TRANSGRESSÃO Parágrafo único . NOTA 2: Não levar o fato ao conhecimento da autoridade implica em sanção disciplinar como se mostra abaixo: Art. V . XV . para oficiais. III . para oficiais. §2º. independentemente do posto. graduação ou função que ocupem. sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível.não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência. para transgressão sujeita à advertência e repreensão. ou na nota de corretivo das praças. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor.. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: [. NOTA SOBRE ADVERTÊNCIA CDPM/BM . sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar. depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados.. sem constar de publicação. respectivamente. 42.] decorridos os lapsos temporais a seguir indicados. 70. aplica-se a equivalência prevista no artigo anterior. de efetivo serviço sem qualquer outra sanção.11. IV . serão considerados equivalentes ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que tratam. para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço militar no Estado. a contar da data da última pena imposta: I .as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e. EMECE . 16. relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas. 15. obedecidos os prazos e demais condições estabelecidas no Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. no registro de informações de punições para os oficiais.407. Para fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais.Art. na reincidência.2003 . entretanto..Art. no registro de informações de punições para oficiais. DE 21. é aplicada verbalmente ao transgressor.para o cancelamento de repreensão: 3 anos. figurando. Parágrafo único . MARCO AURÉLIO DE MELO .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM II . constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave. Seção II Da Advertência ADVERTÊNCIA – CONCEITO E APLICAÇÃO Art. de demissão e de expulsão. 222. Parágrafo único . Parágrafo único . para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado. de efetivo serviço sem qualquer outra sanção. ou na nota de corretivo das praças.. A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação. NOTA SOBRE PUBLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA CDPM/BM . §1º. §1º. NOTAS SOBRE REPREENSÃO CANCELAMENTO E CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO CDPM/BM Art. III . Seção III Da Repreensão REPREENSÃO – CONCEITO E APLICAÇÃO Art.Art.para o cancelamento de advertência: 2 anos. O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa. os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: I – repreensão – repreensão.o processo administrativo-disciplinar. figurando. Para fins de cancelamento de punições disciplinares.. 70.o Conselho de Disciplina. O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral de ofício comprovados em seus assentamentos. constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave. com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias. O cancelamento de sanções [. podendo ser feita particular ou ostensivamente. . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.Art.] §1º. entretanto. A advertência.A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza leve e média.A advertência não deverá constar de publicação em boletim. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. 74.o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei. .Art. . ISm 7:12 . publicada em boletim. 223. CANCELAMENTO CDPM/BM . EMECE . a contar da data da última pena imposta: II . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO Art. II – detenção – permanência disciplinar.A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às faltas de natureza leve. e dá início a seus efeitos. 39.. observados os seguintes limites: I . devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais. forma mais branda de sanção. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) em 2 (dois) anos. 18. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. no período de 1 (um) ano. quando 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 2 (dois) dias de permanência. O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto.. 17. NOTA SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO CDPM/BM . NOTA SOBRE O COMPORTAMENTO DA PRAÇA CDPM/BM . sem estar circunscrito a determinado compartimento.quando. A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM ou OBM. 19. Parágrafo único . a juízo devidamente motivado. contados da data da publicação da sanção de permanência. a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de permanência disciplinar. Seção IV Da Permanência Disciplinar PERMANÊNCIA DISCIPLINAR – CONCEITO E APLICAÇÃO Art.407. da autoridade que aplicou a punição. internos e externos. internas ou externas. lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) custódia disciplinar. (DES)CABIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO §4º. Na hipótese da conversão. o ato disciplinar que se reputa irregular.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO Art. A pedido do transgressor. nos termos do caput do artigo anterior. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. . o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá.quando. IV . Para fins disciplinares e para outros efeitos. nos dias em que o militar do Estado estaria de folga. desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina. ISm 7:12 .Bom .Mau .CONCEITO Art. §5º. MARCO AURÉLIO DE MELO .11.quando. lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) custódia disciplinar. DE 21. para que o reexamine. injusto ou ilegal. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) em 2 (dois) anos. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO §3º. O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato. 74. o comportamento militar classifica-se em: II . ofensivo.] §1º.2003 . mediante parte ou ofício.. 54. CONVERSÃO DO CUMPRMENTO DA PERMANÊNCIA DISCIPLINAR EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art.quando.Art.Regular . ou aprovou. ser convertido em prestação de serviço extraordinário. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO . no período de 2 (dois) anos. III . por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas. o pedido de conversão não elidirá o pedido de reconsideração de ato. V . lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) repreensões. Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência. REFLEXOS DA CONVERSÃO NO COMPORTAMENTO §1º.O militar do Estado sob permanência disciplinar comparecerá a todos os atos de instrução e serviço.Ótimo . lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares. Nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média. consiste na realização de atividades. 57. no período de 1 (um) ano. . salvo nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média. no período de 5 (cinco) anos. O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias úteis. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: [. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NA CONVERSÃO §2º. A prestação do serviço extraordinário. para transgressão sujeita à advertência e repreensão. à autoridade que praticou.Art. . quando a sanção for por ele aplicada. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.] §1º.407. Art.. sem participar de qualquer serviço. O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias. A custódia disciplinar consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou OBM. 222. A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após ou anteriormente a este. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.2003 . ao término de um serviço ordinário. INICIO DO CUMPRIMENTO CDPM/BM .Art. a qual. punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar. 70 [. b) em 3 (três) anos. Para fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais..Art.para o cancelamento de permanência disciplinar ou. a contar da data da última pena imposta: I e II . A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração. Para fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais. EMECE . anteriormente a esta Lei. com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias. II . 222. os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: [..] §1º.11. ISm 7:12 . A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) . .Art.. 20. desde que não caiba demissão ou expulsão. somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior. . CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO EMECE . DE 21. aplica-se a equivalência prevista no artigo anterior. O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior. III . respectivamente.] decorridos os lapsos temporais a seguir indicados.as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e.as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e. II – detenção – permanência disciplinar. MARCO AURÉLIO DE MELO . de detenção: 7 anos. 42. 74. observados os seguintes limites: I – .Art. instrução ou atividade e sem estar cincrunscrito a determinado comportamento.Art. na reincidência.. prevista neste Código. Para fins de cancelamento de punições disciplinares... O militar do Estado.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM LIMITE MÁXIMO DA CONVERSÃO E FASE DA PUNIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA CONVERSÃO §1º. respectivamente. para transgressão sujeita à permanência disciplinar. 223. NOTA: O parágrafo acima esclarece que o militar não pode tirar dois serviços seguidos. ressalvados os casos de necessidade da medida preventiva de recolhimento transitório.. NOTAS SOBRE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO CDPM/BM . §2º. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art.. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: [... 43. III . será sempre cumprida na fase final do período de punição. se concedida. de efetivo serviço sem qualquer outra sanção. os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: I – repreensão – repreensão. serão considerados equivalentes ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que tratam.] II – detenção – permanência disciplinar. com permanência disciplinar de até 15(quinze) dias. serão considerados equivalentes ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que tratam. O cancelamento de sanções [. CANCELAMENTO E CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO CDPM/BM .. na reincidência. PERÍODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO §3º. obedecidos os prazos e demais condições estabelecidas no Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.. e prévia publicação em boletim. Seção V Da Custódia Disciplinar CUSTÓDIA – CONCEITO E APLICAÇÃO Art. 21. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave. III . NOTA: As funções próprias do posto de Coronel são as Coordenadorias. (Redação dada pelo art. anteriormente a esta Lei. São os quartéis...quando. inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito. DE 21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. RECURSO DA CUSTÓDIA – COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR §2º. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração.. com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias. 54.407. OBM: Organização Bombeiro Militar. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Comandante-Geral Adjunto. pelo Comandante-Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel. MARCO AURÉLIO DE MELO . NOTA 3: Apesar da lei ter citado “comportamento” devemos entender como “compartimento”. .933/2011) Redação anterior: Art. §1º. A custódia disciplinar será aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.2003 . lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) custódia disciplinar CANCELAMENTO E CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO CDPM/BM . Instalações físicas onde a tropa fica aquartelada.Chefe da Casa Militar ou outras citadas em leis específicas. (NR) (Redação dada pelo art. na reincidência. CASOS DE APLICABILIDADE DA CUSTÓDIA §2º. lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) custódia disciplinar. . 70. de prisão administrativa: 10 anos. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação. pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social. Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de Coronel.quando.Art. 2º da Lei nº 14. 2º da Lei nº 14.Art. desde que não caiba demissão ou expulsão COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA CUSTÓDIA Art. NOTA: A primeira custódia sujeita o militar ao máximo de 08 dias. a semelhança do que ocorre com a Permanência Disciplinar. Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso.933/2011) Redação anterior §2º. no período de 1 (um) ano. 42.para o cancelamento de custódia disciplinar ou.. quando tiver sido aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. Para fins disciplinares e para outros efeitos. ISm 7:12 . Caso tenha que ser aplicada nova custódia então o máximo passa a ser de até 15 dias como se vê abaixo: CDPM/BM . cabendo ao Conselho de Disciplina e Correição o conhecimento do recurso quando a aplicação da sanção decorrer de ato das autoridades previstas no caput deste artigo. Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso. IV . A autoridade que entender necessária a aplicação da custódia disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente. no período de 1 (um) ano. Secretário Executivo. NOTAS SOBRE A CUSTÓDIA COMPORTAMENTO Art. o comportamento militar classifica-se em: I e II .Regular . NOTA 2: Instrução se refere às atividades de ensino próprias da vida militar. quando tiver sido aplicada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM NOTA 1: OPM: Organização Policial Militar.as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e. observados os seguintes limites: I e II . 21. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. PERDA DE VANTAGENS E DIREITOS DO CUSTODIADO §1º. §1º: IV . V .11.Mau . NOTA: Dentre esses direitos têm-se a remuneração e o tempo de serviço. NOTAS SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR CANCELAMENTO Nota: Não há cancelamento da sanção de Reforma Administrativa Disciplinar como se mostra abaixo: CDPM/BM. observado o disposto no art. 125. . Art.. 23. disciplinar.11. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. §4º . demissão. para transgressão sujeita à custódia disciplinar. de demissão e de expulsão.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM EMECE . .. os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: I e II ..ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato. serão considerados equivalentes ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que tratam. definidos em lei. 176. §§ 8º e 9º da Constituição do Estado. 99. mediante processo regular: I . 74. ou nociva à disciplina. obedecidos os prazos e demais condições estabelecidas no Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. CDPM/BM . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. e art.ao oficial quando: a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos.Art. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: .Art. para transgressão sujeita á reforma administrativa. sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar.Art. mediante processo regular. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) a c). §1º.Art.407.à praça que se tornar incompatível com a função militar estadual. NOTA: EMECE . ISm 7:12 . O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 223. 22. em tempo de paz. e tenha sido julgada passível de reforma. A reforma administrativo-disciplinar será aplicada ao militar estadual. I a V .. Para fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais.O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar. por sentença passada em julgado. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma: I . §3º. CF/88 . relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas.o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível. Para fins de cancelamento de punições disciplinares. d) em 5 (cinco) anos. §§1º ao 3º. 142. por sentença transitada em julgado.A reforma administrativa disciplinar da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa. VI . 70. REMUNERAÇÃO DO REFORMADO DISCIPLINARMENTE Parágrafo único . após sentença passada em julgado no Tribunal competente. Seção VII Da Demissão DEMISSÃO DE OFICIAL Art.2003 .Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares.. 142. Seção VI Da Reforma Administrativa Disciplinar REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR – APLICAÇÃO Art. e art. 74. DE 21. §1º. respectivamente... II . da Constituição Federal. expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma. será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior. com proventos proporcionais ao tempo de serviço. MARCO AURÉLIO DE MELO . §4º. ou de tribunal especial. em tempo de guerra. ressalvado o caso de demissão.. por decisão de tribunal militar de caráter permanente. VI e VII. cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.. aplica-se a equivalência prevista no artigo anterior. VII . 222. §2º . §3º. III – prisão – custódia disciplinar. Art.196. conforme disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.Art.. c) em 4 (quatro) anos.o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos. A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada. 125. NOTA: BRASIL. 42.] ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. observado o disposto no art. NOTA: CEARÁ. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código. se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível. será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. a demissão e a expulsão do militar estadual.EMECE .11. por motivo disciplinar. d) em 5 (cinco) anos. ISm 7:12 . apurado mediante processo regular.Art. DEMISSÃO DE PRAÇA II . expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma. for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar. b) for condenada a pena de perda da função pública. onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. . c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função militar estadual. para transgressão sujeita á reforma administrativa.. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: . tendo sido submetida a exame de saúde. 176. 74. d) cometer transgressão disciplinar grave. CONSEQUENCIAS DA DEMISSÃO Parágrafo único . O desligamento do serviço ativo de Corporação Militar Estadual é feito em conseqüência de: I a III [. e a praça.200. da Constituição do Estado. demissão. Art. comprovado mediante processo regular. 176. por sentença passada em julgado. e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.. NOTA . O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa.Art. de demissão e de expulsão. EMECE . não terá direito a qualquer remuneração ou indenização. §12. Parágrafo único.O oficial demitido perderá o posto e a patente. cabendo às demais autoridades as seguintes competências: I . nas condições deste artigo. 32. estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento... ex officio. MARCO AURÉLIO DE MELO . desde que não caiba demissão ou expulsão. CE/89 – Art. por decisão do Tribunal de Justiça. §4º . por sentença passada em julgado no Tribunal competente.. (NR).. observados os seguintes limites: I e II III .. A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos. f) considerada desertora e capturada ou apresentada. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. §§ 1º ao 7º .Art. §8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente. 176. após apurada a motivação em procedimento regular.ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais. por sentença transitada em julgado. e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção. sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar.. CE/89 – Art. é regulada pelo Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. 70. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art.2003 . . b) for condenado a pena de perda da função pública.407. DE 21.as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e. §1º. c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar. O militar estadual que houver perdido o posto e a patente ou a graduação. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) a c). por sentença passada em julgado. só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça. na reincidência.. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração. §§ 1º ao 11. NOTA SOBRE A DEMISSÃO APLICAÇÃO CDPM/BM . por sentença passada em julgado. a graduação. 125. CANCELAMENTO Art. Além do disposto nesta Lei. com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias. §9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos. §12.da Constituição Federal e art.à praça quando: a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos. por sentença transitada em julgado. relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas. disciplinar.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM NOTA: CEARÁ.178.. ainda que por parte de terceiros. mediante processo regular. A proibição do uso de uniformes militares e de porte de arma será aplicada.Art. 25. . 17 da Lei nº 14. 13. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: §1º. Seção IX Da Proibição do Uso de Uniformes e de Porte de Arma PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES E DO PORTE DE ARMA AO INATIVO Art. à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional. quando praça.11.201. EMECE .2011). observados os seguintes limites: III . aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. NOTAS SOBRE A EXPULSÃO TRANSGRESSÃO Nota: A participação em movimentos reivindicatórios ou de greves constitui transgressão disciplinar de natureza Grave. CDPM/BM . poderão ser. demissão. para transgressão sujeita á reforma administrativa..CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM IV . Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve. EMECE . em alguns casos como medida acautelatória da ordem pública ou da disciplina militar.Art. CDPM/BM . NOTA: O EMECE traz outras situações em que poderá haver proibição do uso de uniforme ou do porte de arma.2003 . São direitos dos militares estaduais: XI – porte de arma. for condenado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções. com uso de arma. após a instauração do devido processo legal.INAPLICABILIDADE Art. independentemente da graduação ou função que ocupe. garantindo a ampla defesa e o contraditório PARTICIPAÇÃO EM GREVE OU PASSEATA Parágrafo único . observada a legislação aplicável. A expulsão será aplicada. cabendo às demais autoridades as seguintes competências: ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. disciplinar. A expulsão será aplicada.933. O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa. proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral.porte de arma.CDPM/BM . O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código.demissão. inativação proveniente de alienação mental. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração.Art.Art. Os militares estaduais na inatividade. condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular.. d) em 5 (cinco) anos.Art.Art. com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias. 32. MARCO AURÉLIO DE MELO . EMECE . 52. em serviço ativo ou em inatividade.comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório. 24.APLICAÇÃO Art. de demissão e de expulsão. a regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável. .215. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) a c ).Art.197. configura ato atentatório contra a segurança das instituições nacionais.A participação em greve ou em passeatas. 74. APLICAÇÃO CDPM/BM . ISm 7:12 . desde que não caiba demissão ou expulsão CANCELAMENTO . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. quando a praça militar. temporariamente. expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma.75.. sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar. de 08. 48. observadas as restrições impostas no inciso anterior.” (NR) (Redação dada pelo art. por incompatibilidade com o disposto no inciso I do art. 70.407. em regra. A demissão do militar estadual se efetua ex officio. nos termos deste Código. XII .Art. EMECE . no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento. DE 21..Art. conforme estabelece o Código Disciplinar. cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe.§1º LVII . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CDPM/BM . quando oficial em serviço ativo ou em inatividade.10 desta Lei. na reincidência. relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas. ou participar de greve (G). ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade militar. desde que haja participantes armados (independente do tipo de arma).Parágrafo único.as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e.Art. Seção VIII Da Expulsão EXPULSÃO DE PRAÇA . EMECE . salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social. NOTA . . temporariamente.06. até o limite de 1 (um) ano. O militar estadual da ativa que perder a nacionalidade brasileira será submetido a processo judicial ou regular para fins de demissão ex officio. 42. os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. MOTIVAÇÃO DO RECOLHIMENTO E COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES §3º. . III . . aliado à necessidade prevista nos incisos I e II do art. CDPM/BM . ISm 7:12 . Parágrafo único. pondo em risco a própria vida e a de terceiros. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO §2º.ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige. b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente. o outro determina o recolhimento. MARCO AURÉLIO DE MELO . IV . (NR). repreensão. o oficial ou a praça: I . sem nota de punição publicada em boletim.os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. (NR). II .os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva remunerada. (Redação dada pelo art. 26. com autoridade que determina o recolhimento. 31.407. no caso de suposta prática de transgressão militar. 26. O fato se refere ao indicio (suspeita) de que o militar tenha sido o autor de crime propriamente militar ou de transgressão militar.Art.o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código. no caso de suposto cometimento deste crime. podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária: I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração. comanda ou chefia. consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão.CDPM/BM Art. ou II – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade. 31 deste Código. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar. se oficial ou praça. DE 21. NOTA 2 – Não confundir o militar que conduz o recolhido. sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar.o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social. permanência disciplinar. A competência disciplinar é inerente ao cargo.11. em razão do militar: a) mostrar-se agressivo e violento. 5º.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM I .2003 . custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes. A precedência funcional ocorrerá quando. até os limites má- ximos previstos.COMPETÊNCIA §1º. em grau de recurso. São autoridades competentes para determinar o recolhimento transitório aquelas elencadas no art. o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código. V . Ministério Público e Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO Art. NOTA 1 . ou apenas a este último. 3º da Lei nº 14. CONDUÇÃO DO MILITAR RECOLHIDO .ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar e ao Subchefe da Casa Militar.ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. respectivamente. sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar: I . Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada. função ou posto. A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efetuada por superior hierárquico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido. as sanções disciplinares de advertência. (NR).933/2011). As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor. ou. II . em igualdade de posto ou graduação. São dois militares distintos: um apenas conduz. NOTA: Trata-se de medida excepcional que requer o preenchimento de duas condições básicas e indissociáveis: fato e necessidade. 14. Vide abaixo: Art. V .11. no caso de suposta prática de transgressão militar. O recurso do recolhimento transitório será interposto perante o Comandante da Corporação Militar onde estiver recolhido o militar. DE 21. As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor.apresentação de recurso. que imediatamente o encaminhará ao seu superior hierárquico. sem a decisão do recurso. ou apenas a este último. Ao militar estadual preso nas circunstâncias deste artigo.comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. pois a medida é acautelatória. .OBJETIVO Art. do motivo do recolhimento transitório. nos termos deste artigo.identificação do responsável pela aplicação da medida.407. 27. quando houver indícios ou provas de autoria. DIREITOS DO RECOLHIDO §6º.ocupação da prisão conforme o seu círculo hierárquico. Expirado esse prazo. LIBERAÇÃO DO RECOLHIDO SEM DECISÃO DO RECURSO §9º. §2º. são garantidos os seguintes direitos: I . II . MARCO AURÉLIO DE MELO . A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico. Parágrafo único . 13. o recurso será interposto perante esta autoridade. Nota 2: Não fazer a comunicação se constitui em transgressão disciplinar. por escrito. .Art. §8º. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Seção I Da Comunicação Disciplinar COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR . Nota: A quantidade de dias que o militar deve permanecer sob recolhimento transitório deve obedecer ao principio da razoabilidade e da proporcionalidade. salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente. III .deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M). Ministério Público e Corregedor-Geral. a quem incumbirá decisão. XIII . somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada. 56 (Pedido de Reconsideração de Ato.Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares. Nota: O comandante da Corporação Militar a que se refere o parágrafo é o comandante da OPM/OBM.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Redação anterior §3º. REMUNERAÇÃO DO RECOLHIDO §5º. o militar será liberado imediatamente. sendo que o prazo máximo será de 5 (cinco) dias. Nota 1 . e Recurso Hierárquico) interpostos em decorrência de sanção disciplinar. ISm 7:12 . O militar do Estado sob recolhimento transitório.CDPM/BM . Nota: não confundir o recurso do recolhimento transitório com os recursos previstos no art. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO RECOLHIMENTO §7º.justificação. A decisão do recurso será fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis.2003 . O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório. no caso de suposto cometimento deste crime. Na hipótese do recolhimento transitório ser determinado pelo Comandante da Corporação Militar para onde for recolhido o militar. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA COMO RECOLHIDO §4º. IV . ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR §4º. . tais como: a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar. 38. manifeste-se preliminarmente sobre os fatos. mediante nota de culpa ou. contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas. se o transgressor estiver baixado. com as razões de fato e de direito. sem tecer comentários ou opiniões pessoais. O que ocorreu. TERMO ACUSATÓRIO §3º. b) local do cumprimento da sanção. MARCO AURÉLIO DE MELO . por escrito. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo. 71. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO §1º. VII . ISm 7:12 . 13 do CDPM/BM: XXIII . contados da constatação ou conhecimento do fato. se for o caso. II . o seguinte: I . Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão.2003 . dele devendo constar. em incisos e artigos. a data e a hora do fato.discriminação. O seu descumprimento não gera a preclusão (perda da faculdade de exercer o ato dentro do processo). §2º. §2º. NOTA 1: Razões de fato: o caso em concreto. providenciará o enquadramento disciplinar. a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado. se determinar outra solução. NOTA 1: Apresentar comunicação sem fundamento é transgressão disciplinar de natureza Média tipificada no inciso XXIII. 28.CARACTERÍSTICAS Art. mas sim. afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade. serve apenas de parâmetro para a prática do ato. no prazo de 5 (cinco) dias. Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão. 12 ou 13 deste CDPM/BM. CASO DE DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR §5º. . das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes. 71 do CDPM/BM abaixo transcrito: CDPM/BM . quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão.assinatura da autoridade. d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários.tipificação da transgressão disciplinar. devendo esta circunstância constar do respectivo termo. art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR . para que o militar do Estado possa exercitar.observações. tanto quanto possível. DE 21. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. VI . ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento transitório. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade. que deverá ser feita imediatamente. NOTA 2: Razões de direito: os dispositos legais que o fato se enquadra. ou nulidade. cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao indiciado para que. concisa e precisa. resumidamente. porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo.apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M). É a tipificação da transgressão no art. IV . Vide §2º. c) determinação para posterior cumprimento.11. A comunicação disciplinar será formal. no prazo de 3 (três) dias.407. bem como as alegações do faltoso. NOTA 2: A manifestação preliminar é documento a ser feito pelo indiciado (acusado) no qual ele apresentará suas razões de defesa. a sanção. o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. deverá fundamentá-la por despacho nos autos.classificação do comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse. NOTA: O prazo de cinco dias a que se refere o parágrafo é chamado de prazo impróprio. ou não. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR §2º. Art. deve ser clara.decisão da autoridade impondo.Art. O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida. V . Mesmo com a perda do prazo o ato continua válido e eficaz. por escrito. além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram. o local.alegações de defesa do transgressor. Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório. sanções administrativas.indicação da ação ou omissão que originou a transgressão. VIII . III . art. SOLICITAÇÃO DA SOLUÇÃO DA COMUNICAÇÃO §4º. No caso de afastamento regulamentar do transgressor. A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias. este para o Comandante do Policiamento que passa para o Comandante-Geral Adjunto e finalmente para o Coronel Comandante-Geral. MARCO AURÉLIO DE MELO . Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional. §2º. quando a legislação estiver silente. Observando-se que: Art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 5 Mais um equivoco de digitação. §3º O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administartivo5. o signatário da comunicação disciplinar deverá ser notificado da respectiva solução. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. NOTA: Autoridade funcional imediatamente superior não é o mesmo que hierarquicamente superior. Assim. . obedecida a via hierárquica. excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em legislação específica. mas sim. poderá. que se repute irregular. DE 21. Exemplo de via hierárquica: Comandante da Companhia passa para o Comandante do Batalhão. os prazos supracitados serão interrompidos.11. III . reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação. prorrogável. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente. no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos. Vide §2º. a representação é dirigida a seu comandante imediato. No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior. de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato. art. Mesmo com a perda do prazo o ato continua válido e eficaz. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. poderá o signatário da comunicação solicitar.pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. ISm 7:12 . ou nulidade. .Art. providências a respeito da solução. Seção II Da Representação REPRESENTAÇÃO . Nota: A justificação ou a aplicação de sanção disciplinar deve ser feita conforme estabelecido neste CDPM/BM.DEFINIÇÃO Art.Art. porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo. NOTIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO AO SIGNATÁRIO DA COMUNICAÇÃO §3º. NOTA: O prazo a que se refere o parágrafo é chamado de prazo impróprio. luto.407. 50. instalação. no máximo. Em qualquer circunstância. recorrer ou interpor recurso. núpcias. NOTA: Representação é a comunicação feita por subordinado contra ato de superior. serve apenas de parâmetro para a prática do ato. §1º. sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível. pois trata-se de ato administrativo e não administrativo. injusto ou ilegal. injusto ou ilegal. a quem compete adotar as medidas ou encaminhar o documento a quem tenha competência para adotar. de acordo com este Código. A QUEM SE DESTINA A REPRESENTAÇÃO §1º. Crer-se ainda que o termo “decadência” seria melhor usado em vez de “prescrição”. ofensivo. 71. licenças e dispensas do serviço. 29. A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo. sob pena de prescrição. O seu descumprimento não gera a preclusão (perda da faculdade de exercer o ato dentro do processo). NOTA: O termo “via hierárquica” significa que o signatário deve solicitar por meio de seu comandante imediato. A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular. sanções administrativas. por mais 15 (quinze) dias. que deverá aplicar sanção ou justificar o fato. NOTA: O termo “afastado do serviço” ou “afastamento regulamentar” se referem às férias. 30. ofensivo. AFASTAMENTO DO MILITAR TRANSGRESSOR – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZOS §2º. trânsito. pois um superior hierárquico pode não ser autoridade funcionalmente superior de um militar. contados a partir do recebimento da defesa do acusado. mediante declaração de motivos. EMECE . 41. 71 do CDPM/BM abaixo transcrito: CDPM/BM . no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação.2003 . Os afastamentos não regulamentares são a deserção e a ausência. NOTA: signatário é o oficial ou a praça que fez a comunicação disciplinar. Vê-se que agora o legislador especificou um prazo para interposição de recursos. . a contar do protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária. A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no §3º. .o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DISCIPLINAR §2º.933/2011 Redação anterior I . sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar: I .os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. 58. 2) Recurso Hierárquico. IV . a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do §4º do artigo anterior.o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código. 59. 31.para interposição: 5 (cinco) dias.para comunicação: 3 (três) dias. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DISCIPLINAR §3º.407.os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva remunerada.recurso hierárquico. Parágrafo único .para solução: 10 (dez) dias.  NOTA: Incisos I a III com Redação dada pelo Art.Art.pedido de reconsideração de ato.o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o respectivo Comandante-Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código.2003 .11. II . NOTA 2: CDPM/BM . 30. A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Código e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado. previstos no art. Os prazos referentes ao recurso hierárquico são: I . MARCO AURÉLIO DE MELO . a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO §4º.. DE 21. contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar. CAPÍTULO VIII DA COMPETÊNCIA. função ou posto. NOTA 1: o poder punitivo do Estado não é conferido às praças NOTA 2: os incisos III e V se repetiram ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código. do art. CDPM/BM . .São recursos disciplinares: I . 56 deste CDPM/BM. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. II . O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias úteis. DO JULGAMENTO. II . A competência disciplinar é inerente ao cargo. 4º da Lei nº 14.) §3º.o Chefe da Casa Militar: aos integrantes desta.Art. Solucionado o recurso hierárquico.Art. encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido. CDPM/BM . o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código. III . V . 58 (. exceto os indicados no inciso seguinte. exceto nos casos de representação previstos nos §§ 3º e 4º. III . DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Seção I Da Competência COMPETÊNCIA DISCIPLINAR Art.os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. 56. NOTA 1: Os recursos disciplinares são: 1) Pedido de Reconsideração de Ato. ISm 7:12 . III . II . do art. aos oficiais do posto de tenente: as sanções disciplinares de advertência. repreensão. CDPM/BM Art. dentre as citadas no art. de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato.407. a gravidade e os motivos determinantes do fato. custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes. (Redação dada pelo art. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração. observados os seguintes limites:[. Parágrafo único .pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência. Redação anterior: I . (NR). sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código. 4º da Lei nº 14.Nos casos de sanções aplicadas pelas autoridades previstas nos incisos II a VII. nos termos do art. o enquadramento e a decorrente publicação. ISm 7:12 .ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.III e 42 abaixo citados: CDPM/BM . VI . a cada situação em particular. repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias. Seção III Do Julgamento FATORES A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR Art. Seção II Dos Limites de Competência das Autoridades LIMITES DE COMPETÊNCIA PARA APLICAR SANÇÕES Art. a intensidade do dolo ou o grau da culpa. os danos causados. 33. Redação anterior Parágrafo único. as sanções disciplinares de advertência. (Redação dada pelo art. NOTA: A autoridade responsável pela aplicação da sanção disciplinar tem o poder discricionário de escolher a sanção mais adequada. 5º da Lei nº 14. repreensão e permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias. 33 deste Código. repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias.aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência. . V . 42.2003 . a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão. A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. (NR). Ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada. sob pena de responsabilidade disciplinar. repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias. Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada.ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar e ao Subchefe da Casa Militar.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Parágrafo único..Art. III . repreensão. IV . 41. se oficial ou praça. VII . respectivamente.11. 6º da Lei nº 14. respectivamente.] ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. 37. a personalidade e os antecedentes do agente. permanência disciplinar.aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência.ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais. 32. em grau de recurso.aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência. DE 21. CDPM/BM . MARCO AURÉLIO DE MELO . (NR). permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias. 14 deste Código. III . . ao Chefe da Casa Militar e ao respectivo Comandante-Geral da Corporação Militar: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais.933/2011). 37. se oficial ou praça. II . cabendo às demais autoridades as seguintes competências: I . 41. desde que não fira o disposto no art. até os limites máximos previstos.933/ 2011). 33.. em grau de recurso.933/ 2011).Art. deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador Geral de Disciplina. (Parágrafo acrescentado pelo art. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza. NOTA2: O comportamento que agrava a sanção é o “Mau”. V .10. serão impostas as sanções correspondentes isoladamente. 34. medalhas.estar em mau comportamento. de tropa ou de civil. temos a agravante prevista no art. V . II .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO Art. NOTA: comportamentos que atenuam a sanção: Excelente. NOTA: Verificado por meio das recompensas militares (elogios.em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo. salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem. 10 deste CDPM. o subordinado.ter praticado a falta por motivo de relevante valor social. Considera-se reincidência o enquadramento da falta praticada num dos itens previstos no art. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A SANÇÃO Art. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas.legítima defesa própria ou de outrem. plenamente comprovados. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. III . não manifestamente ilegal. NOTA SOBRE AGRAVANTES Além das circunstâncias acima. a lei não se refere ao comportamento Regular como agravante ou atenuante. III . VIII .não possuir prática no serviço. quando forem praticadas de forma conexa. Inteligência do §2º. NOTA: Também é causa de justificação quando o fato é praticado sob coação irresistível.2003 . . 12. VI . 35. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.407.quando.motivo de força maior ou caso fortuito. 45. §2º.ter praticado a falta para evitar mal maior. 36. §2º. II .ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou.colaborar na apuração da transgressão disciplinar.ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem. IV . 36. em caso contrário. VII . . NOTA . calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.ter sido a falta praticada durante a execução do serviço. 45 deste CDPM/BM abaixo: CDPM/BM . III . imputada a outrem.conluio de duas ou mais pessoas. Ótimo e Bom.11. lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) custódia disciplinar. ISm 7:12 . no mínimo.prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões. IV . dentre outros) recebidas pelo militar ao longo da carreira. abaixo transcrito. ao recebê-la.reincidência. prêmios de honra ao mérito. DE 21.Art. São circunstâncias atenuantes: I . no período de 1 (um) ano. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: I .ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária. V . CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A SANÇÃO Art. no caso de perigo.art. as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. 13 ou no inciso II do §1º do art. desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal. II . Na ocorrência de mais de uma transgressão. V . §1º Quando a ordem parecer obscura. poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal. VI .obediência a ordem superior.Art. se conhecida. condencorações. 54. São circunstâncias agravantes: I .Art. NOTA 1: Art.estar. de superior hierárquico.Mau . sem conexão entre elas. quando só será punível o autor da coação ou da ordem.ter prestado serviços relevantes. necessidade urgente. CDPM/BM . no bom comportamento. MARCO AURÉLIO DE MELO . VII . ou seja.ter sido a falta praticada em presença de subordinado. cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever. IV . a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão. art. NOTA 1: A reincidência não é praticar o mesmo fato em outra data. com permanência disciplinar de até 15(quinze) dias.tipificação da transgressão disciplinar. a cada situação em particular. 33. 42 abaixo transcrito: Art. A ação ou omissão praticada pelo militar. mas a gravidade da transgressão. a transgressão seja inerente à execução do serviço. II .CONCEITO Art. CDPM/BM . 37 e 42 abaixo citados: CDPM/BM . de acordo com este Código. pois uma vez retirada dos registros do militar não há mais no que se falar em reincidência de transgressão. a intensidade do dolo ou o grau da culpa.as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8(oito) dias e. III . A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração. 29. 35 (circunstâncias atenuantes).ORIENTAÇÃO Art. DE 21. em incisos e artigos. a reincidência só deve ser considerada até o limite de tempo necessário ao cancelamento da sanção. o seguinte: I . NOTA 2: Outro ponto relevante é saber a eficácia temporal para efeito da reincidência. com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias. que deverá aplicar sanção ou justificar o fato. dentre as citadas no art. Nota: São as razões de direito. Nota: ver art. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.] ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR . 33 deste Código. . Nota: análise da manifestação preliminar e/ou defesa do acusado IV . III .407. a gravidade e os motivos determinantes do fato. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração.2003 . o que se leva em consideração para reincidência não é o fato. com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias. REINCIDÊNCIA . observados os seguintes limites:[. e sim a prática de nova transgressão (podendo até ser fato idêntico) que se enquadre como Leve. ou não.classificação do comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse.indicação da ação ou omissão que originou a transgressão. o enquadramento e a decorrente publicação. 33. A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente. Ver rol de transgressões tipificadas nos art. na reincidência. Seção IV Da Aplicação APLICAÇÃO DA SANÇÃO . ISm 7:12 . a personalidade e os antecedentes do agente.CONCEITO §2º. 14 deste Código.as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e. desde que não caiba demissão ou expulsão. CDPM/BM . Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando.discriminação. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. dele devendo constar. 12 e 13 deste CDPM/BM III . desde que não fira o disposto no art. Nota: comportamento previsto no art.decisão da autoridade impondo. Essa explicação fica mais clara quando se lê o art.Art. 36 (circunstâncias agravantes) deste CDPM/BM VI . O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida.as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e. 34 (causas de justificação). A esse respeito.. 42.Art.alegações de defesa do transgressor. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza. Considera-se reincidência o enquadramento da falta praticada num dos itens previstos no art. Nota: são as razões de fato. 12.Art. Média ou Grave. 38. na reincidência. de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato. 13 ou no inciso II do §1º do art.pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. 54 deste CDPM/BM V . MARCO AURÉLIO DE MELO . . na reincidência. a sanção. observados os seguintes limites: I . 37. II .11. das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes.. NOTA: A autoridade responsável pela aplicação da sanção disciplinar tem o poder discricionário de escolher a sanção mais adequada. sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível.Art. nos termos do art. os danos causados. CDPM/BM . ou seja. pela sua natureza. 41. ou de sua anulação.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM §1º. art. 42. resumidamente. afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade. 35. poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo. figurando.ter praticado a falta para evitar mal maior. São circunstâncias atenuantes: I . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. se conhecida. e dá início a seus efeitos.colaborar na apuração da transgressão disciplinar. para cumprimento de sanção disciplinar. podendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. por militar do Estado afastado do serviço. ou na nota de corretivo das praças. núpcias. O cumprimento da sanção disciplinar.não possuir prática no serviço. serão rigorosamente observados os seguintes limites: I . . instalação. os prazos supracitados serão interrompidos. VII . Art. NOTA: O termo “afastado do serviço” ou “afastamento regulamentar” se referem às férias. licenças e dispensas do serviço. em outra OPM/OBM subordinada ou autorizada por seu comandante.ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou. DE 21. somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.A interrupção de afastamento regulamentar.ter praticado a falta por motivo de relevante valor social.A advertência não deverá constar de publicação em boletim. Art.observações.Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM ou OBM. VIII . Parágrafo único . NOTA: Obediência ao principio da publicidade dos atos públicos NÃO PUBLICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA Parágrafo único . d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários. 29. §2º.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM VII . 40. 51.estar em mau comportamento. pronto para o serviço militar. se o transgressor estiver baixado. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO – CONCEITO E OBJETIVO Art. NOTA: o Registro de Informações de Punições (RIP) ou a Nota de Corretivo (NC) são documentos em que são feitas as anotações/registros e que se anexam à Ficha do Militar. Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Código. II .estar. (NR). V . 41. Os afastamentos não regulamentares são a deserção e a ausência. . c) determinação para posterior cumprimento. SUBTENENTES E SARGENTOS Art. NOTA: Pode ser na própria OPM/OBM ou.ter prestado serviços relevantes. III . Art. VI . no registro de informações de punições para os oficiais. ISm 7:12 . reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação. se for o caso. VIII . No caso de afastamento regulamentar do transgressor. 49. ALUNOS-OFICIAIS. IV . a autoridade indicará o local designado para a apresentação do militar punido. deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM ou OBM. CDPM/BM . A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação. 39. As sanções aplicadas a oficiais. b) local do cumprimento da sanção. 36. luto. imputada a outrem.2003 . salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina. no bom comportamento. São circunstâncias agravantes: I . PUBLICAÇÃO EM RESERVADO PARA OFICIAIS. tais como: a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar.Art.quando as circunstâncias atenuantes preponderarem. Art. subtenentes e sargentos serão publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos.407. II . Parágrafo único . no mínimo. a sanção não será aplicada em seu limite máximo. entretanto. trânsito. alunos-oficiais.quando as circunstâncias agravantes preponderarem.assinatura da autoridade.ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem.11. caso ela não tenha condições. DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO Art. MARCO AURÉLIO DE MELO . 26. NOTA: Proíbe-se expressamente a dupla punição pelo mesmo fato. ISm 7:12 . VI . sem nota de punição publicada em boletim.desde que não interposto recurso hierárquico. Subunidade a uma Companhia. CDPM/BM . podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária: I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração. desde que não caiba demissão ou expulsão. Somente depois da aprovação é que o militar punido fica sujeito ao cumprimento da sanção obedecidos os prazos recursais.reincidência. sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível. na reincidência. VII . É a vedação à superposição de punições.2003 . de tropa ou de civil. A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. II . . INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS Art. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato. com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias.407.pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração. considera-se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel e de tenente-coronel.pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato.Art. consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão. O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior. V . O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5(cinco) dias após a ciência.conluio de duas ou mais pessoas.Art. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO Art. na reincidência. As Coordenadorias equivalem a Grandes Comandos. e prévia publicação em boletim. III . . III . ressalvados os casos de necessidade da medida preventiva de recolhimento transitório. A sanção depois de aplicada deve ser levada ao conhecimento da autoridade superior para fins de correição.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM II . na reincidência. IV .ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária. na esfera administrativa. Parágrafo único . 104 . na qual a autoridade pode anular.as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e. prevista neste Código. observados os seguintes limites: I .após solucionado o recurso hierárquico. 60. da sua publicação. agravar.Para os efeitos deste Código. NOTA 1: Unidade corresponde a um Batalhão. 52. NOTA 3 .ter sido a falta praticada durante a execução do serviço. MARCO AURÉLIO DE MELO . CDPM/BM: Art.Art. 42. CDPM/BM . sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar. em razão do militar: a) mostrar-se agressivo e violento. NOTA: SOBRE A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. atenuar ou aprovar de officio a sanção. 41.44. pondo em risco a própria vida e a de terceiros. de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato. com permanência disciplinar de até 15(quinze) dias. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar.ter sido a falta praticada em presença de subordinado. b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente. o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias: I . 43. II – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade. III . II . com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias. no caso de solução do pedido de reconsideração. ou. sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível. NOTA 2: CDPM/BM .Art. quando a sanção for por ele aplicada.11. III .prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões. Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida.as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8(oito) dias e. devendo esse ato ser publicado em Boletim. ou. pelo militar punido. DE 21.A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição. INICIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO Art. retificar. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível. EXPULSÃO DE PRAÇA – APLICAÇÃO Art. LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art. . competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça. Na ocorrência de mais de uma transgressão. caberá ao comandante da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e. Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez. COMPETÊNCIA PUNITIVA DEPENDENTE Parágrafo único . 48. . se necessário. devendo. Art.Art. 47. administrativa ou judicial. ou. 12. CONCURSO DE AGENTES – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL Art. §5º. 45. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes. a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior. 24. Seção V Do Cumprimento e da Contagem de Tempo APLICAÇÃO DE SANÇAO A MILITAR À DISPOSIÇÃO DE OUTRA AUTORIDADE Art.. A expulsão será aplicada.11. for condenado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções. 46. sem conexão entre elas.407. 50.Não impede a instauração de novo processo regular. A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor. ambas com ação disciplinar sobre o transgressor.falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão.Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada.não existir prova suficiente para a condenação.2003 . a autoridade indicará o local designado para a apresentação do militar punido. se esta assim determinar. após a instauração do devido processo legal.Parágrafo único . garantindo a ampla defesa e o contraditório. quando a praça militar. do militar do Estado em razão de: I . 49. MARCO AURÉLIO DE MELO . quando forem praticadas de forma conexa. recolhido transitoriamente. II . LOCAL DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO Parágrafo único .72. ser. INIMPUTABILIDADE TRANSITÓRIA .Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM ou OBM.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM CDPM/BM . à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional. .não haver prova da existência do fato. Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade. ISm 7:12 . independentemente da graduação ou função que ocupe. ao final. serão impostas as sanções correspondentes isoladamente. CDPM/BM . por medida preventiva. caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa. III .EMBRIAGUEZ OU AÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE Art. em regra. ou sob a ação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. se necessário.. desde logo. A expulsão será aplicada. a absolvição. 26 deste CDPM/BM ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.. TRANSGRESSÕES DESCONEXAS Art. conhecerem da transgressão disciplinar. mediante processo regular.Art. em caso contrário. NOTA: Ver Recolhimento Transitório previsto no art. as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.. remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. DE 21. (Redação dada pelo art.quando. O cumprimento da sanção disciplinar. Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou pelo respectivo Comandante-Geral.Ótimo . de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.Mau . pronto para o serviço militar. 52.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM CUMPRIMENTO DE SANÇAO POR MILITAR AFASTADO DO SERVIÇO Art. A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente.Excelente . lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) custódia disciplinar.A interrupção de afastamento regulamentar. . lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares. núpcias. lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) repreensões.933/2011) Redação anterior Parágrafo único. o comportamento militar classifica-se em: I . ISm 7:12 . no período de 1 (um) ano.quando. 7º da Lei nº 14. NOTA: O termo “afastado do serviço” ou “afastamento regulamentar” se referem às férias.11. sob o ponto de vista disciplinar. deverão ser objeto de publicação. somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado. §3º. A interrupção de afastamento regulamentar. da sua publicação. PRAZO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO Art. mesmo por falta leve. §2º. computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas. por militar do Estado afastado do serviço. para cumprimento de sanção disciplinar. Os afastamentos não regulamentares são a deserção e a ausência. 51. no período de 5 (cinco) anos. salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina. CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO Art. após o afastamento regularmente previsto no § 2º.quando. instalação. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM ou OBM. III .quando. licenças e dispensas do serviço. 53.quando. no período de 2 (dois) anos.Bom . DE 21. para cumprimento de sanção disciplinar. O comportamento da praça militar demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. trânsito.407. II .2003 . (NR). O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5(cinco) dias após a ciência. A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo. MARCO AURÉLIO DE MELO . V . CONTAGEM DOS PRAZOS PARA MELHORIA DO COMPORTAMENTO §1º. 54. Para fins disciplinares e para outros efeitos. CAPÍTULO IX DO COMPORTAMENTO COMPORTAMENTO DA PRAÇA Art.Regular . no período de 10 (dez) anos. somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. O afastamento do militar do Estado do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local. no período de 1 (um) ano. como cumprimento de sanção disciplinar. lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) custódia disciplinar. não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar. CASOS DE INTERRUPÇÃO DE AFASTAMENTO REGULAMENTAR PARA CUMPRIMENTO DE SANÇÃO Parágrafo único . CONTAGEM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO §1º. o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares. Não será computado. pelo militar punido. luto. IV . interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno. . 11. que tem efeito suspensivo. O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto. Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada. 30. ofensivo. saneando se possível o ato praticado. a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou. 55. (NR). . Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional. à autoridade recorrida e por uma única vez. respectivamente.Parágrafo único. NOTA: Não deve ser confundido com a representação. EQUIVALÊNCIA ENTTRE ALTERAÇÕES §3º. Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento. MARCO AURÉLIO DE MELO . injusto ou ilegal). Redação dada pelo art.São recursos disciplinares: I . no prazo máximo de 10 (dez) dias. 56. que se repute irregular. COMPORTAMENTO DO PRAÇA AO SER ADMITIDO Art. II . O militar do Estado. diretamente. contudo somente depois de solucionados os recursos disciplinares (pedido de reconsideração de ato. mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado. O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. se oficial ou praça. apesar da semelhança do texto (Art. recurso hierárquico). Parágrafo único . em grau de recurso. . o ato disciplinar que se reputa irregular. ou aprovou. CDPM/BM: Art. ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico. para que o reexamine. O pedido de reconsideração de ato. Para a classificação do comportamento fica estabelecido que duas repreensões equivalerão a uma permanência disciplinar. NOTA: CDPM/BM: Art. A QUEM SE ENCAMINHA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO §1º. A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá.2003 . injusto ou ilegal. NOTA 1: O recurso disciplinar é uma possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido. dar solução ao recurso. a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado. ISm 7:12 .embora também possa ser usada como recurso impróprio. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO Art.pedido de reconsideração de ato. PRAZO PARA SOLUÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO §3º. CAPÍTULO X DOS RECURSOS DISCIPLINARES RECURSOS DISCIPLINARES – COMPETÊNCIA PARA INTERPOR E CLASSIFICAÇÃO Art. à autoridade que praticou. a praça militar será classificada no comportamento “bom”. a contar da data de recebimento do documento. DE 21. 57. e. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. que considere a si próprio. Ao ser admitida. 31 . ter-se-ão como bases as datas em que as sanções foram publicadas. 65. Para efeito de classificação. mediante parte ou ofício.recurso hierárquico. reclassificação ou melhoria do comportamento. DATA-BASE PARA MODIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO §4º.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ALTERAÇÃO DA CATEGORIA DE COMPORTAMENTO §2º. dando conhecimento ao interessado. ofensivo. 4º da Lei nº 14.933/2011. deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. EFEITO SUSPENSIVO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO §2º. Parágrafo único .407. poderá interpor recursos disciplinares.Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar pelo militar acusado. para solução: 10 (dez) dias. §5º. precisando o objetivo e as razões que o fundamentam. MARCO AURÉLIO DE MELO . a contar do protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária. após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação. poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no inciso I do § 3º. A interposição do recurso de que trata este artigo. do artigo seguinte.para solução: 10 (dez) dias. dar solução ao recurso. 57.407. . A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá. a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato. III . a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária. II . O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado. CASOS DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO §6º. nem versar sobre matéria impertinente ou fútil. . saneando se possível o ato praticado. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.para interposição: 5(cinco) dias. §3º. a contar da data de recebimento do documento. devendo este ato ser publicado. do artigo seguinte. ISm 7:12 . àquela contra a qual está sendo interposto. por escrito. §4º. O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa.]: I .para interposição: 5(cinco) dias. Os prazos referentes ao recurso hierárquico são: I . O recurso hierárquico. procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada. em termos respeitosos. exceto na hipótese prevista pelo § 4º do artigo anterior. PRAZOS DO RECURSO HIERÁRQUICO §3º. ofensivo. poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no inciso I do § 3º..Art. DE 21. precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato. FORMA E DESTINATÁRIO Art. II . Os prazos [.11. terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular. Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo. RECURSO HIERÁRQUICO – EFEITO SUSPENSIVO. a contar do protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária. CONTEÚDO DO RECURSO HIERÁRQUICO §4º. CDPM/BM . 58. sem comentários ou insinuações desnecessários. a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. QUANDO INTERPOR O RECURSO HIERÁRQUICO §1º. 57. III . 58. interposto por uma única vez.para comunicação: 3 (três) dias. dando conhecimento ao interessado. a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do §4º do artigo anterior. O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração. podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE COATORA §2º. §3º.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM SOLUÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO §4º. após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação. obedecido o prazo do § 3º deste artigo. O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração. somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente.Art.. a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do §4º do artigo anterior. CDPM/BM .para comunicação: 3 (três) dias.2003 . injusto ou ilegal. FORMA DE REDAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO §5º. O recurso hierárquico. mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado. A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato. podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios. CDPM/BM – Art. no prazo máximo de 10 (dez) dias. 62. . de forma motivada e com publicação. e publicado o ato em boletim.retificação. 62.desde que não interposto recurso hierárquico. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Procrastinador tem o sentido de adiar. do art. 60. ou seja. NOTA: intempestivo é o que acontece no momento inapropriado. da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas. IV .após solucionado o recurso hierárquico.atenuação.agravação. . II . o militar punido perde seu direito potestativo. por via recursal ou de ofício. As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar. fora do prazo. Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Código são decadenciais. no prazo de 10 (dez) dias. quando tiverem conhecimento.anulação. 61. exceto as ocupantes dos postos de 1º. RETIFICAÇÃO Art. no caso de solução do pedido de reconsideração. Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo. DE 21.407.agravação. MARCO AURÉLIO DE MELO . A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável. ISm 7:12 . o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias: I . contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada. DECORRÊNCIA DA SOLUÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar. PRAZO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO APÓS SOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. devendo ser cientificado o interessado. Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida. NOTA SOBRE REVISÃO DE ATO DISCIPLINAR CDPM/BM . tenente a major. praticar um dos seguintes atos: I . de forma motivada e com publicação. NOTA: o prazo é decandencial. É a perda do próprio direito por não exercitá-lo. 63.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO §6º. tenente a major. exceto nos casos de representação previstos nos §§ 3º e 4º. 30. III .2003 . 59. encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido.atenuação. II . exceto as ocupantes dos postos de 1º. da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas. por via recursal ou de ofício. podem.11. praticar um dos seguintes atos: I .anulação. CAPÍTULO XI DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES REVISÃO DE AOS DISCIPLINARES – COMPETÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO Art. Solucionado o recurso hierárquico. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. podem. quando tiverem conhecimento. IV .retificação. III . II .Art. procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada. DECADÊNCIA DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS Art. 42.11.as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e. nos limites do art. com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias.pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. ou seja. NOTA: Súmula nº 346/STF – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. ainda. e ressalvada.as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8(oito) dias e. CASO DE NÃO AGRAVAÇÃO Parágrafo único . 65. sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível. a apreciação judicial NOTA 2: a retroatividade dos efeitos é ex tunc. 67. 41 deste Código. . de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. III . na apreciação do recurso. por motivo de conveniência ou oportunidade. medalhas e outros direitos não recebidos em decorrência da sanção. se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado. III . CDPM/BM .as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e. desde que não caiba demissão ou expulsão. 66. ANULAÇÃO . é como se a sanção nunca tivesse existido no mundo do militar punido. 42.2003 . para outra menos rigorosa ou. porque deles não se original direitos. . PRAZO PARA SOLICITAR ANULAÇÃO DE SANÇÃO Parágrafo único . verificar a ocorrência de ilegalidade.Art. ou revogá-los. de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato. CDPM/BM .Art.Art. II . sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível. 41. se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração. CDPM/BM . 41. CDPM/BM . A agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa. Súmula nº 473/STF – A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais. 56. 41. CDPM/BM: Art. em todos os casos. de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato. a redução do número de dias da sanção. MARCO AURÉLIO DE MELO . Assim ele terá direito a promoções. quando. ressalvado o disposto no inciso III do art. a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.recurso hierárquico. nos limites do art.pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. respeitos os direitos adquiridos.Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar pelo militar acusado. III . na reincidência. A atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada. As recompensas militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias. Parágrafo único . 64.CONCEITO Art. AGRAVAÇÃO Art. na reincidência.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ATENUAÇÃO Art. com permanência disciplinar de até 15(quinze) dias.A anulação de sanção administrativo-disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos. devendo retroagir à data do ato. ISm 7:12 . DE 21. CAPÍTULO XII DAS RECOMPENSAS MILITARES RECOMPENSAS MILITARES – CONCEITO Art.Art.pedido de reconsideração de ato. Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada. II . sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível. observados os seguintes limites: I . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.São recursos disciplinares: I . na reincidência. 42. III .407. e depois de 6 Notem que o cancelamento.O elogio individual. ISm 7:12 . Parágrafo único. LIMITE DE DIAS DE DISPENSA DO SERVIÇO Parágrafo único . 68. fica limitada ao máximo de 6(seis) dias por ano. aplica-se a equivalência prevista no artigo anterior. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. III – prisão – custódia disciplinar. Para fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais.Art.2003 . NOTA: ver comportamento no art. NOTA: Ver art. em caráter temporário.dispensa de serviço. NOTA: Não confundir com a dispensa do serviço prevista no art. praticado a pedido do interessado. São recompensas militares: I . III . A dispensa do serviço é uma recompensa militar e somente poderá ser concedida por oficiais dos postos de tenente-coronel e coronel a seus subordinados funcionais. EMECE .222. comprovados em seus assentamentos.condecorações por serviços prestados.dispensas do serviço. NOTA: EMECE – Art.Art.para desconto em férias já publicadas e não gozadas no todo ou em parte. respectivamente. 65 e 66 do EMECE: EMECE . relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição militar. 54 deste CDPM/BM DISPENSA DO SERVIÇO – CONCEITO E COMPETÊNCIA PARA CONCEDER Art. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares estaduais e serão concedidas de acordo com as normas regulamentares da Corporação.66. poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos assentamentos. Basta que o militar alcance o lapso temporal exigido. DE 21.65. obedecidos os prazos e demais condições estabelecidas no Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM EMECE . 223. II .elogio. II – detenção – permanência disciplinar.11. IV . e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação. sendo sempre publicada em boletim. Parágrafo único. Para fins de cancelamento de punições disciplinares. agora. sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar.1º da Lei nº 15.Art.cancelamento de sanções. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos militares estaduais: I . depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados. Art. independe de requerimento do interessado ou de bons serviços prestados. observado o disposto neste artigo. passíveis dessa medida. além das previstas em outras leis: I . CANCELAMENTO PELO LAPSO TEMPORAL §1º. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos militares estaduais para afastamento total do serviço. II . Art. 69. de demissão e de expulsão. contando-se esse tempo a partir da última pena imposta. a contar da data da última pena imposta6: (§1º com modificação do Art.68. ELOGIO Parágrafo único .407. 68. O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa. O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral de ofício comprovados em seus assentamentos. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral. . de efetivo serviço sem qualquer outra sanção.elogios.prêmios de honra ao mérito.051/2011) Redação original §1º. 70 deste CDPM/BM sobre cancelamento. ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar. III .A concessão de dispensas do serviço. MARCO AURÉLIO DE MELO . CANCELAMENTO DE SANÇÃO DISCIPLINAR Art. 70.em decorrência de prescrição médica. TIPOS DE RECOMPENSA Art. . II . serão considerados equivalentes ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que tratam. os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: I – repreensão – repreensão. conforme dispuser a legislação. São recompensas militares estaduais. . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407, DE 21.11.2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta: Texto com modificação do art. 8º da Lei nº 14.933/2011 §1º - O cancelamento de sanções é ato do Controlador Geral de Disciplina, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta: I - para o cancelamento de advertência: 2 anos; II - para o cancelamento de repreensão: 3 anos; III - para o cancelamento de permanência disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 7 anos; IV - para o cancelamento de custódia disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão administrativa: 10 anos. CANCELAMENTO POR AÇÃO ESPECIALMENTE MERITÓRIA OU POR ATO DE BRAVURA §2º. Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador-Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurando ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independente das condições previstas neste artigo. (NR).(§2º com modificação do Art.1º da Lei nº 15.051/2011) Redação original §2º. Independentemente das condições previstas neste artigo, o Comandante-Geral poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independentemente das condições previstas neste artigo. Redação dada pelo art. 8º da Lei 14.933/2011 §2º Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independentemente das condições previstas neste artigo.” (NR). NOTA: o ato de bravura é apurado por meio de Comissão de Meritoriedade designada pelo Cel Comandante-Geral e pode resultar em medalha e/ou promoção ao grau imediatamente superior, bem como ao cancelamento de punição. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO §3º. O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas. NOTA 2: Não há retroatividade dos efeitos do cancelamento da sanção. Significa dizer que seus efeitos só têm valor a partir da data da decisão tomada. Assim ele não terá direito a promoções, medalhas e outros direitos não recebidos anteriormente em decorrência da sanção. Passa a ter esses direitos a partir da data do cancelamento da sanção, caso preencha os requisitos necessários a recebê-los. CAPÍTULO XIII DO PROCESSO REGULAR Seção I Disposições Gerais PROCESSO REGULAR - ESPÉCIES Art. 71. O processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, será: I - o Conselho de Justificação, para oficiais; II - o Conselho de Disciplina, para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço militar no Estado; III - o processo administrativo-disciplinar, para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado; IV - o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. ISm 7:12 . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407, DE 21.11.2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM BASE DE INVESTIGAÇÃO §1º. O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial-militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. (NR) (Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 14.933/ 2011) Redação anterior §1º. O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial-militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, criada pela Lei Estadual nº 12.691, de 16 de maio de 1997. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS §2º. A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo. NOTA: Os prazos previstos para o processo regular são os abaixo discriminados: CDPM/BM - Art. 78. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo. CDPM/BM - Art. 92. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo. PRAZO PARA O PAD CDPM/BM - Art. 103. Parágrafo único: A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para confecção e remessa do relatório conclusivo. (NR) APLICABILIDADE DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS Art.72. O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de arma, como medida cautelar. Art.77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Disciplina [...] Art. 88, §1º. A constituição do Conselho de Disciplina dar-se-á por ato do Controlador Geral de Disciplina [...] Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante formada por 3 (três) oficiais, designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina [...] NOTA 2: Não confundir com a proibição do uso do uniforme e o porte de arma como sanção aplicada aos inativos. Aquela é punição. No caso do art. 72 temos apenas uma medida cautelar. CASOS DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO REGULAR Parágrafo único - Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I - não haver prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente para a condenação. LEIS SUBSIDIÁRIAS AO CDPM/BM Art. 73. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. NOTA: Aplicação subsidiária significa em auxilio, de modo suplementar, como acessório, em segundo lugar. Notem que deve seguir a ordem: 1º) CPPM, 2º) CPP e 3º) CPC. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: I - passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste; NOTA: A punibilidade é a possibilidade administrativa de impor uma sanção (punição) ao militar que praticou uma transgressão. A extinção de punibilidade é a perda do direito de punir. Extinguir a punibildiade significa dizer que o Estado não pode mais impor sanção. Não confundir com causas de justificação. A morte do militar antes, durante ou ao término do processo regular gera extinção do direito de punir, afinal: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV). A reforma do militar estadual também extingue a punibilidade por força do parágrafo único, art. 2º deste CDPM/BM: CDPM/BM - Art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:[...] III - aos militares reformados do Estado. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. ISm 7:12 . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407, DE 21.11.2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM EMECE - Art.203. O falecimento do militar estadual da ativa acarreta o desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito. II - prescrição. §1º. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão; b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar; c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à custódia disciplinar; d) em 5 (cinco) anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa; disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma; e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime. NOTA: A prescrição é perda da pretensão punitiva, pelo decurso do lapso temporal previsto acima, ou seja, por não exercer seu poder punitivo nos prazos retromencionados. Os prazos acima são taxativos. CONTAGEM DO TEMPO PARA PRESCRIÇÃO §2º. O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar ou pelo sobrestamento destes. NOTA: O sobrestamento é uma suspensão temporária do processo regular, paralisando o curso do processo em virtude da existência de alguma questão prejudicial, como por exemplo, o incidente de insanidade mental. Seção II Do Conselho de Justificação CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (CJ) - OBJETIVO E APLICAÇÃO Art.75. O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas por oficial e a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo militar. Parágrafo único - O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade. NOTA 1: Súmula 20 – STF – É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admito por concurso. NOTA 2: Observe que o CJ não é simplesmente para apurar uma transgressão disciplinar, mas sobretudo para verificar se, em decorrência dessa transgressão, ele tem capacidade para permanecer no serviço ativo. DECORRÊNCIA DA DECISÃO UNÂNIME DO COLEGIADO PELA CULPA DO JUSTIFICANDO Art. 76. O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante-Geral, até decisão final do Tribunal competente, ficando: I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada; II - proibido de usar uniforme e de portar arma; III - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção. NOTA: Os integrantes do CJ têm direito a voto individual e a decisão é tomada por maioria de votos. CDPM/BM - Art. 84, §2º. A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido. NOTA 2: Adido é a situação na qual o militar estadual de uma OPM/OBM, passa a exercer atividade funcional em outra OPM/OBM. CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Art.77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão. (NR). (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.051/2011) Redação original ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. ISm 7:12 77. até quarto grau (pessoas provenientes de um só tronco. em local que a autoridade nomeante.Art. Quando o justificante for oficial da reserva remunerada. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado. com o acusador ou com o acusado. sendo o ato reduzido a termo. Em linha colateral: restringe-se aos cunhados. ordena a qualificação e o interrogatório do justificante. na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil. assinado por todos os membros do Conselho. tios-avós e primos Parentes com vinculo de afinidade: decorrente do casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro. por ordem decrescente de antiguidade. sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CONS JUSTIFICAÇÃO Art. recaindo sobre o mais antigo a presidência.o Oficial que formulou a acusação. pelo acusado e pelo defensor. sem descenderem uma da outra): 2º grau: irmãos. não passando a afinidade do segundo grau. ou seu presidente. que servirá como secretário. tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário. III . NOTA SOBRE PARENTESCO NOTA: Parentes em linha reta é infinito. nora. 78. mais antigos que o justificante. o Conselho será formado por oficiais daquele posto. que designará 3 (três) oficiais da ativa.11. QUORUM E LOCAL DE FUNCIONAMENTO DO CJ §3º. interrogante e relator. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. OFICIAL SUPERIOR DO ÚLTIMO POSTO COMO JUSTIFICANTE §1º. 79. e um assistente.os Oficiais subalternos. ISm 7:12 . um dos membros do Conselho poderá ser da reserva remunerada. em local. CDPM/BM . em seguida.os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Justificação. ou das Forças Armadas. O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros. dispensados de outras atividades até a conclusão dos trabalhos. . II . porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo. 77. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60(sessenta) dias. 10 da Lei nº 14. Redação dada pelo art.2003 . de posto superior ao do acusado. o Presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho. previamente cientificado da acusação.os Oficiais que tenham entre si. . composto por no mínimo 3 (três) oficiais. A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo. presentes o acusado7 e seu defensor. 4º grau: sobrinhos-netos. MARCO AURÉLIO DE MELO . contado por graus. RITO PROCEDIMENTAL DO CJ Art. da ativa ou na inatividade. São: sogro.933/2011 “Art. 3º grau: tios e sobrinhos. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado. salvo na impossibilidade. e IV . parentesco consangüíneo ou afim. e de mais 15 (quinze) dias para deliberação. fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.” (NR). cabendo o exercício das funções de presidente. confecção e remessa do relatório conclusivo. dia e hora designados com antecedência. Em linha reta: Inexiste limite. contando sempre com pelo menos um oficial superior. respectivamente. 1º grau: pai e filho 2º grau: avô e neto 3º grau: bisavô e bisneto Parentes em linha colateral ou transversal. Reunido o Conselho de Justificação. CASOS DE IMPEDIMENTO NO CJ §2º.407. para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo. julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art. Não podem fazer parte do Conselho de Justificação: I . . Quando o justificante for oficial superior do último posto. DE 21. genro. 7 Notem que o Código usa os termos “acusado” e “justificante” ao se referir ao oficial que responde ao CJ ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. a contar da data de sua nomeação. ou do Controlador Geral de Disciplina. §2º. 71. convocado previamente por seu Presidente. o qual pode ser até um Oficial. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.051/20118) Redação original §2º. mas não essencialmente. o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NO CJ §2º. MARCO AURÉLIO DE MELO . DEFESA PRÉVIA. por solicitação do Controlador Geral de Disciplina.2003 . para promover a defesa do oficial justificante. será nomeado defensor dativo. em substituição ao defensor dativo. Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. um pedido do presidente do CJ para que a autoridade de outro município ou de outro Estado possa ouvir ou intimar testemunhas para comparecer à sessão.COMPETÊNCIA §6º. CARTA PRECATÓRIA NO CJ . 3º da Lei nº 15.Reaparecendo. sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais. sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais. 3º da Lei nº 15. REINQUIRIÇÃO DE ACUSADO E TESTEMUNHAS NO CJ §4º. NOTA: Atualmente.11. sendo transcrita posteriomente para o Boletim da OPM/OBM. b) o processo corre à revelia do acusado. em substituição ao defensor público. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo. 11 da Lei nº 14. ISm 7:12 . bacharel em Direito. Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo. Redação dada pelo art. na falta desta.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ACUSADO REVEL NO CJ §1º. NOTA: SÚMULA VINCULANTE Nº 5 . . 80. arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. para promover a defesa do oficial justificante. sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais. 8 Notem que agora o processo poderá correr célere. no prazo de três dias. Reaparecendo. O acusado poderá. pode o acusado requerer a produção. (Redação dada pelo Art. de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. (NR). vez que se substituiu o Defensor Público pelo Defensor Dativo. podendo nomear advogado de sua escolha. PRODUÇÃO DE PROVAS SOLICITADAS PELO ACUSADO NO CJ §5º. DE 21. NOTA: Carta precatória é um documento. TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS DA DEFESA NO CJ Art. (Redação dada pelo Art.051/2011) Redação anterior §3º . NOTA: Reconhecimento de firma é o ato feito por tabelião no sentido de atestar que a assinatura posta em certo documento é de determinada pessoa. Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Justificação serão adotadas as seguintes providências: a) a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM.A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar. .407. a intimação é publicada em Diário Oficial do Estado. se não atender à publicação. oferecer defesa prévia. Ao acusado revel será nomeado defensor público. após o interrogatório. para promover a defesa do oficial justificante. REAPARECIMENTO DO REVEL NO CJ §3º. ou para colher provas apenas coletáveis naquele local. perante o Conselho de Justificação.933/2011 §2º Ao acusado revel será nomeado defensor dativo. preferencialmente. As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou. podendo nomear defensor de sua escolha.” (NR). sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais. da Policia Judiciária local. por solicitação do Controlador Geral de Disciplina. por solicitação do Comandante- Geral da Corporação. indicado pela Defensoria Publica do Estado. Em sua defesa. o oficial acusado será intimado para apresentar. o oficial acusado será intimado para apresentar. 83 . proceder-se-á à inquirição das testemunhas. a Juízo do Conselho de Justificação. o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso. elaborando.Apresentadas as razões finais de defesa. facultada a justificação. RELATÓRIO E DECISÃO DO COLEGIADO DO CJ § 1º.CJ Art. III . do voto vencido.28-A. em número de até três. ao Controlador-Geral de Disciplina para fins do previsto no art. devendo as de acusação. por seu defensor nomeado ou dativo. Elaborado o relatório conclusivo. (NR). em sessão.está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.051/2011) Redação Anterior Art. da Lei Complementar nº 98. Parágrafo único.está ou não definitivamente inabilitado para o acesso.051/2011) Redação anterior Art. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. de 20 de junho de 2011. 4º Lei nº 15. (NR) (Redação dada pelo art.Encerrada a fase de instrução.é ou não culpado das acusações. COMPARECIMENTO DO ACUSADO E SEU DEFENSOR AOS ATOS DO PROCESSO . REMESSA DOS AUTOS DE CJ AO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA Art. pelo Presidente do Conselho de Justificação. O acusado e seu defensor. elaborando.81. sendo desconsiderado seu depoimento. Observa-se contudo.051/2011) Redação original ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Apresentada ou não a defesa. querendo. o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso. . relatório conclusivo. querendo. §2º. ISm 7:12 . sendo para tanto intimados. facultada a presença do defensor do militar processado. O relatório conclusivo. (Redação dada pelo art. 84. deve decidir se o oficial justificante: I . por seu advogado ou defensor público. ressalvado o caso de revelia. MARCO AURÉLIO DE MELO . Apresentadas as razões finais de defesa.11. . 83. 6º Lei nº 15.407.82.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM INQUIRIÇÃO E QUANTITATIVO DAS TESTEMUNHAS NO CJ Art. RETIRADA DE TESTEMUNHAS DO ROL DO QUANTITATIVO LEGAL NO CJ Parágrafo único . relatório conclusivo. a necessidade de motivação para que a autoridade discorde da conclusão da comissão. ao final. suas razões finais de defesa.2003 . ressalvado o caso de revelia. NOTA SOBRE O PARECER DA COMISSÃO O parecer da comissão processante não tem caráter vinculante. O disposto no caput não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Justificação.O acusado e seu advogado. (Redação dada pelo art. em sessão. ao final. DE 21. com a remessa do processo. APRESENTAÇÃO DA DEFESA FINAL NO CJ Art. sendo para tanto intimados. no prazo de 15 (quinze) dias.051/2011) Redação anterior Art. A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros. 85. assinado por todos os membros do Conselho de Justificação. 82 . 5º Lei nº 15. PRESENÇA DO DEFENSOR NA SESSÃO DE DELIBERAÇÃO DO CJ Art. (NR). (NR) (Redação dada pelo art. facultada a presença do advogado do militar processado. será lavrado termo de encerramento.As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos. II . serem ouvidas em primeiro lugar. não serão computadas no número previsto no caput. poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação. 16 da Lei nº 15. Encerrada a fase de instrução. 84 . suas razões finais de defesa. por escrito. no prazo de 15 (quinze) dias. poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação. o oficial considerado provisoriamente não habilitado no momento da apreciação de seu nome para ingresso em Quadro de Acesso. (artigo modificado pela LC nº 104/2011). . Das decisões definitivas tomadas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina.Geral de Disciplina poderá.” (NR). quando funcionar em caráter recursal. Parágrafo único.30. §1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da sua competência.LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2011 “Art. declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível. será lavrado termo de encerramento. em conformidade com o disposto no art. o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. determinar diligências ou outras providências necessárias a adequada instrução. quando funcionar em caráter administrativo. §5º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. sem possibilidade de recurso. §4º O julgamento acatará o relatório da comissão. NOTA SOBRE RECURSO EM SEDE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO “Art. distribuído o processo. §6º Verificada a ocorrência de vício insanável. em seguida.407. em tese. 87. 2 (dois) Assessores. ao Governador do Estado. O CODISP é órgão de deliberação. 2 (dois) representantes dos órgãos de execução programática. poderá ainda.a aplicação da pena disciplinar cabível. no mesmo ato.a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado. ISm 7:12 . Coordenador de Disciplina Militar. 1 (um) representante dos órgãos de execução regional. 86. JULGAMENTO NO TJ §1º. decretando: ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. DECISÃO DO GOVERNADOR NO CJ Art. das decisões proferidas pelo Controlador-Geral de Disciplina decorrentes das apurações realizadas nas Sindicâncias. motivadamente. o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento. caso considerado o oficial definitivamente não habilitado para o acesso. salvo quando contrário às provas dos autos. NOTA: O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (CODISP) é composto pelo Controlador Geral de Disciplina. PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art.933/2011 Art. confirmando a decisão oriunda do Executivo. MARCO AURÉLIO DE MELO . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. na seqüência. Controlador Geral Adjunto de Disciplina. pelo presidente do Conselho de Justificação. (artigo modificado pela LC nº 104/2011). Redação dada pelo art.a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada. o Controlador. pelo Presidente do Conselho de Justificação. com a remessa do processo. . mandará abrir vista para o parecer do Ministério Público. Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação. por intermédio do Comandante-Geral da Corporação e do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. da Constituição Estadual. total ou parcial. O Tribunal de Justiça. caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também.28-A. adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou concebendo outros fundamentos. caso julgue procedente a acusação. 176. IV . No Tribunal de Justiça. Elaborado o relatório conclusivo. 12 da Lei nº 14. dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição. Coordenador de Inteligência. DE 21. de 13 de junho de 2011 e de assessoramento do Controlador Geral. e ordenará. O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão.11. no prazo de 10 (dez) dias. efetuada a revisão. o Governador do Estado decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo. §2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções. NOTA . no prazo de 10(dez) dias. oferecer defesa. pelos Conselhos de Justificação. V . (artigo modificado pela LC nº 104/2011). Elaborado o relatório conclusivo. abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Coordenador de Disciplina Civil.a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado. salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos. Conselhos de Disciplina e pelas Comissões de Processos Administrativos Disciplinares. o relator mandará citar o oficial acusado para. agravar a penalidade proposta.85. II .85. quando a pena a ser aplicada for a de reforma administrativa disciplinar ou de demissão. §3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor. ao Controlador Geral de Disciplina. Secretário Executivo de Disciplina. com a remessa do processo. será lavrado termo de encerramento.2003 . determinando: I . sobre a conclusão do Conselho de Justificação e a decisão do Governador do Estado. crime. caso procedente a justificação.” (NR). o Controlador-Geral de Disciplina ou o Governador declarará a sua nulidade. somente poderá discordar o Governador do Estado. na forma do artigo 30 da Lei Complementar nº 98. o processo será encaminhado ao Governador do Estado.o arquivamento do processo. III . e. a constituição de outra comissão para instauração do novo processo. 1 (um) representante dos órgãos de execução instrumental. querendo. §8º. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias. (NR). o Controlador-Geral de Disciplina determinará o seu arquivamento.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art. e. (Redação dada pela Lei nº 15. ou. Nota: Súmula 20 – STF – É necessário processo administrativo com ampla defesa.a reforma administrativa disciplinar. II . tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário. com o acusador ou com o acusado. Publicado o acórdão do Tribunal. genro. recaindo sobre o mais antigo a presidência.2003 . DE 21. O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) oficiais da ativa e instaurado por ato do respectivo Comandante-Geral ou por outra autoridade a quem for delegada essa atribuição. DECRETAÇÃO D DEMISSÃO OU DA REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR NO CJ §2º. sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais. na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil. por 3 (três) Oficiais. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. . parentesco consangüíneo ou afim. sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais. 1º grau: pai e filho 2º grau: avô e neto 3º grau: bisavô e bisneto Parentes em linha colateral ou transversal. III . CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA §1º. será o presidente e o que se lhe seguir em antigüidade ou precedência funcional será o interrogante. 4º grau: sobrinhos-netos. Entendendo necessário. com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar. ou das Forças Armadas. que servirá como secretário. composto. A constituição do Conselho de Disciplina dar-se-á por ato do Controlador Geral de Disciplina. o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo. contado por graus. II . sem descenderem uma da outra): 2º grau: irmãos. até quarto grau (pessoas provenientes de um só tronco. . o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor. ou das Forças Armadas. recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão. FUNÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO §2º. ISm 7:12 . O Conselho de Disciplina destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa ou da reserva remunerada e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar ou na situação de inatividade em que se encontra. Em linha reta: Inexiste limite. um Oficial Intermediário.os Oficiais que tenham entre si. cada um.407.O Conselho de Disciplina será composto por no mínimo 3 (três) oficiais. MARCO AURÉLIO DE MELO . outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão. NOTA SOBRE PARENTESCO NOTA: Parentes em linha reta é infinito. para demissão de funcionário admito por concurso. O mais antigo do Conselho.11. tios-avós e primos Parentes com vinculo de afinidade: decorrente do casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro. CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO CD §4º. sendo o relator e escrivão o mais moderno. nora.933/2011 §1º.o Oficial que formulou a acusação. São: sogro.OBJETIVO Art. e um assistente. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina. no mínimo um capitão. o qual não integrará o Conselho. Seção III Do Conselho de Disciplina CONSELHO DE DISCIPLINA .051/2011) Redação original §1º. Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: I . dos quais. 13 da Lei nº 14. 88. 3º grau: tios e sobrinhos. NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO PARA O CD §3º. Redação modificada pelo art.a perda do posto e da patente.” (NR).CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM I . no posto que o oficial possui na ativa. enquanto perdurar o processo.Art. disciplina ou para a apuração do fato. desde logo. considerar. ou. III . LIBELO ACUSATÓRIO §2º Existindo concurso ou continuidade infracional. não passando a afinidade do segundo grau. insuficiente a acusação e. ou seu presidente. o presidente deverá extrair cópia dos autos. As autoridades referidas no artigo anterior podem. . SURGIMENTO DE INDICIOS DE CRIME NO CURSO DO CD Parágrafo único .Art. CDPM/BM . MARCO AURÉLIO DE MELO . 90. administrativa ou judicial. para que permaneça à disposição do Conselho. podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de arma. CDPM/BM . deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.(NR). INDEPENDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE CD Art. a absolvição. O Conselho de Disciplina poderá ser instaurado.11. deixar de instaurar o Conselho de Disciplina. QUÓRUM E LOCAL DE FUNCIONAMENTO DO CD §5º.72.falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão.(Redação dada pelo art. AFASTAMENTO DO ACUSADO NO CD DAS FUNÇÕES POLICIAIS §6º.91. O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros. 89. o processo será instaurado pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social. ou pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. Havendo 2 (dois) ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas. de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado. ser designado para o exercício de outras funções.não haver prova da existência do fato. CONCURSO DE AGENTES Art.407..72. A instauração de Conselho de Disciplina importa no afastamento da praça do exercício de qualquer função policial. . Havendo dois ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas.Não impede a instauração de novo processo regular. julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.933/2011) Redação anterior §1º. sem prejuízo de novas diligências. na esfera administrativa. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes. em conseqüência. ISm 7:12 . Parágrafo único .A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição. remetendo-os.. como medida cautelar. 14 da Lei nº 14.Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar. ACUSADOS PERTENCENTES A CORPORAÇÕES DIVERSAS – COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O PROCESSO §1º.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Em linha colateral: restringe-se aos cunhados. DE 21. com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados.Parágrafo único . por ofício. II . à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.44. A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. INSUFICIÊNCIA DA ACUSAÇÃO – NÃO INSTAURAÇÃO DO CD Art. O militar do Estado submetido a processo regular deverá. caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa. . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. o processo será instaurado pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. Art. do militar do Estado em razão de: I .não existir prova suficiente para a condenação. em local que a autoridade nomeante.2003 . quando houver possibilidade de prejuízo para a hierar- quia. independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar. de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato. §2º.Ao acusado revel será nomeado defensor público. para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo. Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NO CD §2º. Em sua defesa. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. em continuidade ou em concurso.(Redação dada pelo art. em substituição ao defensor público. REAPARECIMENTO DO REVEL NO CURSO DO CD §3º Reaparecendo. podendo nomear advogado de sua escolha. sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais. presentes o acusado e seu defensor. o Presidente manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho. Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.11. RITO PROCESSUAL DO CD Art. esta poderá ser aditada. 8º. Lei nº 15. dia e hora designados com antecedência. porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo. 71. Reunido o Conselho de Disciplina. se não atender à publicação. PROVIDÊNCIA EM CASO DE ACUSADO REVEL NO CD §1º. sendo o ato reduzido a termo. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 45(quarenta e cinco) dias. em substituição ao defensor dativo. convocado previamente por seu Presidente. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. em seguida. DE 21. indicado pela Defensoria Publica do Estado. A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo. abrindo-se novos prazos para a defesa. DILIGÊNCIAS NO CD E RECONHECIMENTO DE FIRMA §4º. CDPM/BM . 8º. Surgindo. TESTEMUNHAS.2003 . o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar. de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais. para promover a defesa da praça.051/2011) Redação anterior §2º . por solicitação do Comandante- Geral da Corporação. Sempre que a praça acusada não for localizada ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Disciplina serão adotadas as seguintes providências: a) a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar. . . Lei nº 15. REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO. após a elaboração da portaria. pelo acusado e pelo defensor. elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa. ordena a qualificação e o interrogatório da praça. pode o acusado requerer a produção. previamente cientificada da acusação.407. 92. NOTA: Reconhecimento de firma é o ato feito por tabelião no sentido de atestar que a assinatura posta em certo documento é de determinada pessoa. sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais. para promover a defesa da praça.051/2011) Redação anterior §3º . confecção e remessa do relatório conclusivo. assinado por todos os membros do Conselho. ISm 7:12 . fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CD Art. (NR) (Redação dada pelo art. PRODUÇÃO DE PROVAS SOLICITADAS PELO ACUSADO NO CD E AUTENTICAÇÃO DE PROVAS §5º. a contar da data de sua nomeação. perante o Conselho de Disciplina. e de mais 15 (quinze) dias para deliberação. será nomeado defensor dativo.Art. b) o processo corre à revelia do acusado. em local. 93. podendo nomear defensor de sua escolha.Reaparecendo.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ADITAMENTO DE NOVOS FATOS §3º. MARCO AURÉLIO DE MELO . A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo. 98.407. por escrito. DEFESA PRÉVIA NO CD .051/2011). PRESENÇA DO DEFENSOR NA SESSÃO SECRETA DE DELIBERAÇÃO DO CD Art. O acusado poderá. no prazo de 8 (oito) dias.é ou não culpada das acusações.COMPETÊNCIA §6º.PRAZO PARA APRESENTAÇÃO Art. 97 . INQUIRIÇÃO E QUANTITATIVO DE TESTEMUNHAS NO CD Art. por seu advogado ou defensor público. 96. CASOS EM QUE NÃO SE CONTAM AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NO CD Parágrafo único . sendo para tanto intimados. Encerrada a fase de instrução. . (NR). COMPARECIMENTO DO ACUSADO E DO DEFENSOR AOS ATOS DO CD Art. REMESSA DOS AUTOS DE CD À AUTORIDADE COMPETENTE E DECISÃO NO CD Art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM CARTA PRECATÓRIA NO CD . O acusado e seu defensor. após o interrogatório.Encerrada a fase de instrução. suas razões finais de defesa. facultada a justificação.94. no prazo de três dias. §2º. ISm 7:12 . por seu advogado ou defensor. 98. Redação anterior Art. será lavrado termo de encerramento.051/2011). não serão computadas no número previsto no caput. poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina. querendo. Apresentadas as razões finais de defesa. à autoridade competente para proferir ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. pelo presidente do Conselho de Disciplina. O relatório conclusivo. As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou bombeiro-militar. MARCO AURÉLIO DE MELO .Elaborado o relatório conclusivo.PRAZO Art. O disposto no caput não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Disciplina. proceder-se-á à inquirição das testemunhas. o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso. 96 . Apresentadas as razões finais de defesa. deve decidir se a praça acusada: I . DE 21. RELATÓRIO E DECISÃO DO COLEGIADO NO CD §1º. II . sendo para tanto intimados. assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina. no prazo de 8 (oito) dias. em sessão. facultada a presença do advogado do militar processado. facultada a presença do defensor do militar processado. 99 . a praça acusada será intimada para apresentar. ressalvado o caso de revelia. suas razões finais de defesa. poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 9º. 95. querendo. o relatório conclusivo. Redação anterior Art. a praça acusada será intimada para apresentar. do voto vencido. da Polícia Judiciária local. arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa. .2003 . A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros. oferecer defesa prévia. a Juízo do Conselho de Disciplina. o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso. ao final. serem ouvidas em primeiro lugar. devendo as de acusação. na falta destas.está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. com a remessa do processo. o relatório conclusivo. Lei nº 15. 10 da Lei nº 15. elaborando. (Redação dada pelo art. (NR) (Redação dada pelo art.O acusado e seu advogado. elaborando. sendo desconsiderado seu depoimento. em número de até três. ao final. em sessão. (Redação dada pelo art. Apresentada ou não a defesa. ressalvado o caso de revelia.051/2011) Redação anterior Art. 11 da Lei nº 15. RAZÕES FINAIS DE DEFESA NO CD . 97. Parágrafo único.11.As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos. (NR). . das decisões proferidas pelo Controlador-Geral de Disciplina decorrentes das apurações realizadas nas Sindicâncias.Parágrafo único . §3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor. abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SEDE DE CD Art. o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem. Cabendo ao comandante do militar punido buscar todas as formas para que ele ou seu defensor. II . sem possibilidade de recurso. ou os dois. total ou parcial. caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO CD §1º . recebam a intimação. 100 . PROVENTOS DA PRAÇA REFORMADA DISCIPLINARMENTE NO CD §2º . §1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da sua competência.11. salvo quando contrário às provas dos autos. §4º O julgamento acatará o relatório da comissão. O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. III . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. (NR). no mesmo ato. o Controlador. Art.28-A.” INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOR O RECURSO Parágrafo único . em tese. adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos.a aplicação da pena disciplinar cabível. alerta-se para o fato de que a intimação é pessoal.o arquivamento do processo.407. (artigo modificado pela LC nº 104/2011).a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado. (Redação dada pelo art. no prazo de 5 (cinco) dias. ISm 7:12 .” (NR). §5º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. agravar a penalidade proposta. 22 . Das decisões definitivas tomadas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina. o Controlador-Geral de Disciplina ou o Governador declarará a sua nulidade. o processo será encaminhado ao Governador do Estado. ou. salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM a decisão. CDPM/BM . com proventos proporcionais ao tempo de serviço.A decisão proferida no processo deve ser publicada oficialmente no Boletim da Corporação e transcrita nos assentamentos da Praça. e ordenará. da data da publicação no Boletim da Corporação. adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos.a adoção das providências necessárias à efetivação da reforma administrativa disciplinar ou da demissão ou da expulsão.2003 . IV . havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem. poderá ainda.051/2011). a qual dentro do prazo de 20 dias decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo.O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor.Geral de Disciplina poderá. . determinar diligências ou outras providências necessárias a adequada instrução. da data da publicação no Boletim da Corporação. no caso de revelia. a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar. o Controlador-Geral de Disciplina determinará o seu arquivamento. DE 21. o seu Defensor que acompanhou o processo pode interpor recurso contra a decisão final proferida no Conselho de Disciplina. §6º Verificada a ocorrência de vício insanável. ou. caso improcedente a acusação. pelos Conselhos de Justificação.Art. (artigo modificado pela LC nº 104/2011).A reforma administrativa disciplinar da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa. 12 da Lei nº 15. para a autoridade que instaurou o processo regular. determinando: I . NOTA: A decisão do CGD é publicada em Diário Oficial do Estado e posteriormente transcrita para o Boletim da Corporação. Parágrafo único. Conselhos de Disciplina e pelas Comissões de Processos Administrativos Disciplinares. LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2011 “Art.30. crime. dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição. NOTA: Apesar da autorização expressa para contagem do prazo a partir da publicação em Boletim da Corporação. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. §2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções. Redação anterior Parágrafo único . motivadamente.O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado ou defensor. somente poderá discordar o Governador do Estado. MARCO AURÉLIO DE MELO .O acusado ou. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular. a contar da data de sua nomeação. Redação dada pelo art. será publicada em boletim.103 . realizado por comissão processante.11.Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo. MARCO AURÉLIO DE MELO . desde que contenha fatos novos. §2º. caberá revisão processual ao Governador do Estado. 71. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular.933/2011 Art. porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo. realizado por comissão processante formada por 3 (três) oficiais. observado o procedimento previsto na Seção anterior. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular. para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo. . proferida em única instância. e de mais 15 (quinze) dias para confecção e remessa do relatório conclusivo. CDPM/BM . confecção e remessa do relatório conclusivo.102. pois deve ser seguido o disposto no parágrafo único do art. 102. DE 21.051/2011) Redação anterior: Art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Ressaltamos que a intimação via publicação em Boletim Interno ou em Diário Oficial do Estado é rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 13 da Lei nº 15. (NR) (Redação dada pelo art.933. destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar. 1 (um) secretário e 1 (um) membro. com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo. contados da data do recebimento do processo com o recurso.Cabe à autoridade que instaurou o processo regular. caberá revisão processual ao Governador do Estado. e de mais 15 (quinze) dias para deliberação. .30. A decisão do Comandante-Geral ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. (Artigo com redação dada pelo art. e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar. sendo 1 (um) presidente. realizado por comissão processante. 100 do CDPM/BM. 103.2003 . proferida em única instância. de 08 de junho de 2011) Redação anterior Art. (NR). composta por 3 (três) membros que serão indicados por ato do Controlador Geral de Disciplina. e nos demais casos ao Controlador Geral de Disciplina. observado o procedimento previsto na Seção anterior. será publicada em boletim. para demissão de funcionário admito por concurso. (NR). no prazo de 30 (trinta) dias. e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar. 15 Lei nº 14. NOTA: Súmula 20 – STF – É necessário processo administrativo com ampla defesa. 30 da Lei Complementar nº 98/2011: Art. para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo.Art. REVISÃO PROCESSUAL DO CD Art. a contar da data de sua nomeação. designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina. 101 . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Seção IV Do Processo Administrativo-Disciplinar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONCEITO E RITO PROCEDIMENTAL Art. designada por portaria do Comandante-Geral. desde que contenha fatos novos. formada por três oficiais. dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Estáveis. ou a quem por delegação couber. A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias. destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa.407. (NR) (Parágrafo com redação dada pelo art. A decisão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Controlador Geral de Disciplina. PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO CD Art. ISm 7:12 . em última instância. Das decisões definitivas tomadas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD Parágrafo único: A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 13 da Lei nº 15. 16 da Lei nº 14. ou seja. data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor.051/2011) Redação anterior Parágrafo único. somente poderá discordar o Governador do Estado. julgar o recurso interposto contra a decisão proferida no processo do Conselho de Disciplina. NOTA: Vide Parágrago único do Art. 103. 105 . o Decreto nº. em Fortaleza. MARCO AURÉLIO DE MELO .209.Os Comandantes-Gerais poderão baixar instruções complementares conjuntas. de 20 de dezembro de 1976. 21 de outubro de 2003.2003 .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEITO DE COMANDANTE DE UNIDADE. e 10. 106 . Parágrafo único . DE 21. 10. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO CDPM/BM . 10. de 19 de dezembro de 1980.280. . de 22 de novembro de 1979. necessárias à interpretação.COMPETÊNCIA Art. Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. orientação e fiel aplicação do disposto neste Código. CHEFE E DIRETOR Art. de 5 de julho de 1989. ISm 7:12 .Para os efeitos deste Código. 14. . PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. e as constantes da Lei nº.407.As expressões diretor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de Unidade. em especial as Leis nºs. e de suas alterações.Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. considera-se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel e de tenente-coronel. 104 . revogadas todas as disposições em contrário.341.11. VIGÊNCIA DA LEI Art.072. MARCO AURÉLIO DE MELO . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. .2003 .407. ISm 7:12 . DE 21. .11.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ANEXOS ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. 407..51.” (NR).. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social. §2º Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso.933.26 da Lei nº13. Art. Art.11 da Lei nº13.21. Ministério Público e Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.32..32 da Lei nº13.407.21. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. Art..26..4º Os incisos I.. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. III . no caso de suposto cometimento deste crime. da Lei nº13.407. A custódia disciplinar será aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. de 21 de novembro de 2003. de 21 de novembro de 2003. Art. de 21 de novembro de 2003. II e III e o parágrafo único do art.ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais. §4º A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização. Parágrafo único. MARCO AURÉLIO DE MELO .7º O parágrafo único do art. II . passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de Coronel.. de 21 de novembro de 2003.3º O §3º do art. o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código.51 da Lei nº13.o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código. deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador Geral de Disciplina.5º O inciso I do art.407.768. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.. Parágrafo único.. Art. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.” (NR). I ..31 da Lei nº13. . A interrupção de afastamento regulamentar. de 21 de novembro de 2003.. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art..407.” (NR).o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social. Art.. Nos casos de sanções aplicadas pelas autoridades previstas nos incisos II a VII.407. de 4 de maio de 2006..6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 13. . .. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. Parágrafo único.1º O §4º do art. sob pena de responsabilidade disciplinar. DE 21. Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada.407.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial LEI Nº 14.120. quando tiver sido aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. 13.407. respectivamente. de 21 de novembro de 2003.11. de 21 de novembro de 2003.. com a seguinte redação: “Art.. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. se oficial ou praça.. cabendo ao Conselho de Disciplina e Correição o conhecimento do recurso quando a aplicação da sanção decorrer de ato das autoridades previstas no caput deste artigo. §3º As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor. 20 jun 2011 Altera dispositivos das leis nº 12.. no caso de suposta prática de transgressão militar. e dá outras providências.32.. na forma da lei:” (NR). em grau de recurso. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º O caput e o §2º do art.32 da Lei nº13. disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.2003 . de 21 de novembro de 2003.11. de 24 de junho de 1993. ISm 7:12 . para cumprimento de sanção disciplinar.” (NR). ou apenas a este último.” (NR).” (NR).407. I . DE 08 DE JUNHO DE 2011 DOE 117. somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.31. tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário..8º Os §§1º e 2º do art.15. independentemente das condições previstas neste artigo. ou das Forças Armadas.407. realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais. será lavrado termo de encerramento. inativação proveniente de alienação mental.” (NR). tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário.2003 . pelo Presidente do Conselho de Justificação. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. caberá revisão processual ao Governador do Estado..70 da Lei nº13. com a seguinte redação: ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. §1º O cancelamento de sanções é ato do Controlador Geral deDisciplina.14. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar.” (NR). (REVOGADO ART.” (NR).52. ou do Controlador Geral de Disciplina. sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais.. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. para promover a defesa do oficial justificante. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. de 21 de novembro de 2003. Art.407.. com a remessa do processo.79. §1º O processo regular poderá ter por base investigação preliminar. salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social. o processo será instaurado pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social. de 21 de novembro de 2003. O §1º do art. de 21 de novembro de 2003.” (NR). e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar.407. Fica acrescentado o inciso XIV ao art. ao Controlador Geral de Disciplina. 18 da Lei 15.11. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. XI – porte de arma. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. de 21 de novembro de 2003. será publicada em boletim. 1 (um) secretário e 1 (um) membro.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art.17. e um assistente. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado.91.102. e nos demais casos ao Controlador Geral de Disciplina. §1º O Conselho de Disciplina será composto por no mínimo 3 (três) oficiais.85. quando oficial em serviço ativo ou em inatividade. o Controlador Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória. que servirá como secretário. por solicitação do Controlador Geral de Disciplina. §2º Ao acusado revel será nomeado defensor dativo. a contar da data da última pena imposta: §2º Independentemente das condições previstas neste artigo.103 da Lei nº13.71 da Lei nº13.051/2011) Art.102 da Lei nº 13. ou das Forças Armadas.407.. aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário..407. (REVOGADO art..88. ou a quem por delegação couber..77.79 da Lei nº13. .” (NR).3º da Lei nº 12. dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Estáveis. sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais. Art. comprovados em seus assentamentos. recaindo sobre o mais antigo a presidência. de 21 de novembro de 2003. realizado por comissão processante. O art.12. observada a legislação aplicável. sendo 1 (um) presidente.768. proferida em única instância. de efetivo serviço sem qualquer outra sanção. Art.407. Art. de 21 de novembro de 2003.” (NR). inquérito policial-militar ou sindicância instaurada.70.18.10.. O §1º do art. ISm 7:12 . e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados. O inciso XI do art. de 24 de junho de 1993. . ou pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.52 da Lei nº 13. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. MARCO AURÉLIO DE MELO . Art. O art. que servirá como secretário. Art.9º O §1º do art. DE 21. 77 da Lei nº13..71. Art. Art.. de 21 de novembro de 2003..11. de 21 de novembro de 2003.85 da Lei nº 13. de 4 de maio de 2006..” (NR). A decisão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Controlador Geral de Disciplina. Art. e um assistente. que não chegue a constituir ato de bravura.103. Configurado ato de bravura.91 da Lei nº 13.. desde que contenha fatos novos. 18 Lei 15. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.407. de 21 de novembro de 2003. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.051/2011).” (NR). composto por no mínimo 3 (três) oficiais.407.407.. Elaborado o relatório conclusivo.88 da Lei nº13. O §2º do art. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular. O art. composta por 3 (três) membros que serão indicados por ato do Controlador Geral de Disciplina. O art. assim reconhecido..” (NR). e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação.” (NR). §1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas.13.16. recaindo sobre o mais antigo a presidência.407..120. praticado a pedido do interessado. condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO. Revogam-se as disposições em contrário.. em Fortaleza. MARCO AURÉLIO DE MELO . DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.5º da Lei nº 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ISm 7:12 .691.21. em especial o art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM “Art.19.2003 . Cid Ferreira Gomes – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Art. de 16 de maio de 1997. Art. .20.3º.” (NR).11. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. Com extinção das atividades da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social. XIV – 1 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.407. de 30 de dezembro de 2004. fica revogada a Lei nº 13. Art. DE 21. 08 de junho de 2011. .562.. poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação. anteriormente a esta Lei.84.407. de 21 de novembro de 2003. de 21 de novembro de 2003. Apresentadas as razões finais de defesa.83 da Lei nº13. no prazo de 15 (quinze) dias.para o cancelamento de permanência disciplinar ou. de efetivo serviço sem qualquer outra sanção... a contar da data da última pena imposta: I . de 21 de novembro de 2003.88.4º O art.124.407. oControlador-Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória. ou das Forças Armadas.7º O art. Configurando ato de bravura. podendo nomear defensor de sua escolha.” (NR). 70 da Lei nº13. um Oficial Intermediário.para o cancelamento de advertência: 2 anos. IV . de 21 de novembro de 2003. independente das condições previstas neste artigo. sendo para tanto intimados. Art.para o cancelamento de repreensão: 3 anos.2011 Altera dispositivos das leis nº 12.82 da Lei nº13.para o cancelamento de custódia disciplinar ou. cada um.83.5º O art. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. de 6 de julho de 1993.407.2003 . outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão. §2º Independentemente das condições previstas neste artigo.. suas razões finais de defesa. sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais. que não chegue a constituir ato de bravura. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art..CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial LEI Nº 15. de 21 de novembro de 2003. DE 21.” (NR). de 21 de novembro de 2003. para promover a defesa do oficial justificante.407. ressalvado o caso de revelia.3º Os §§2º e 3º do art. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. Art. de 21 de novembro de 2003.79 da Lei nº13. II . dos quais. facultada a presença do defensor do militar processado. em sessão.82. MARCO AURÉLIO DE MELO . 13.. depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados. DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 BCG 236.407. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.. Art. de detenção: 7 anos.70. o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar. o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar. o oficial acusado será intimado para apresentar. elaborando. .” (NR). . 14. composto. o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso. relatório conclusivo. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º O art.12..933. §1º O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral de ofício comprovados em seus assentamentos.1º Os §§1º e 2º do art. ao final.441. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407. por 3 (três) Oficiais. O acusado e seu defensor. 13.407.. sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais. de prisão administrativa: 10 anos.6º O art. recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Disciplina. assim reconhecido. Encerrada a fase de instrução. III . de 21 de novembro de 2003. 13. I Sm 7:12 .” (NR). Art.77.” (NR). ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. em substituição ao defensor dativo. §3º Reaparecendo. querendo. e dá outras providências. §2º Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo.” (NR). de 8 de junho de 2011. por solicitação do Controlador Geral de Disciplina.11. Art.407. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. de 29 de janeiro de 2004.79. Art..84 da Lei nº13. por seu defensor nomeado ou dativo.88 da Lei nº13. anteriormente a esta Lei.051. será nomeado defensor dativo.77 da Lei nº13.407. 96 da Lei nº13. e demais dispositivos legais regulamentadores da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.o Delegado-Geral de Polícia Civil.9º O art. §2º Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo. e de mais 15 (quinze) dias para confecção e remessa do relatório conclusivo.407. O parágrafo único do art. de 29 de janeiro de 2004. o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar. Elaborado o relatório conclusivo.o Secretário de Segurança Pública. de 21 de novembro de 2003. Art. facultada a presença do defensor do militar processado. ou das Forças Armadas.6º-A Aplicam-se as disposições desta Lei aos processos em trâmite na Controladoria-Geral de Disciplina. §3º Reaparecendo. para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo. §3º São competentes para conceder a recompensa. por seu advogado ou defensor. de que trata este artigo.441. O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor. Art.” (NR)... Art. de 21 de novembro de 2003. Fica acrescido o art.85.103 da Lei nº13.” (NR).” (NR). será nomeado defensor dativo.150. será lavrado termo de encerramento. Art. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular. com a seguinte redação: “Art. ao final.” (NR). da Lei Complementar nº98.13.8º Os §§2º e 3º do art. O art. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. ou. composto.124.12.o Governador do Estado. observado o procedimento previsto na Seção anterior. I Sm 7:12 .103. querendo.o Controlador-Geral de Disciplina. de 6 de julho de 1993. em sessão. a contar da data de sua nomeação. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. ressalvado o caso de revelia. de 20 de junho de 2011. Art. e determinar a inscrição nos assentamentos funcionais e para efeito de merecimento em ascensão funcional do servidor: I . da data da publicação no Boletim da Corporação.100. o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso. Parágrafo único.407. de 13 de junho de 2011.14 O §3º do art. a praça acusada será intimada para apresentar. O art.o Conselho Superior de Polícia.. ao Controlador-Geral de Disciplina para fins do previsto no art. Art..407. Encerrada a fase de instrução.96. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. para promover a defesa da praça.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM §1º A constituição do Conselho de Disciplina dar-se-á por ato do Controlador Geral de Disciplina. O art. realizado por comissão processante formada por 3 (três) oficiais.100 da Lei nº13.28-A. V . .” (NR).11.407. O art. de 21 de novembro de 2003.15.” (NR).” (NR). II .o Perito-Geral da Perícia Forense. poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina. em substituição ao defensor dativo.. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.97.93 da Lei nº13.93. de 21 de novembro de 2003.98 da Lei nº13. suas razões finais de defesa. havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem.2003 . O acusado e seu defensor.16. dos quais. no que não dispuser em contrário à Lei Complementar nº98. por 3 (três) Oficiais. Art.. sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais. podendo nomear defensor de sua escolha. VI .” (NR). com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo. no prazo de 8 (oito) dias. designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina. pelo Presidente do Conselho de Justificação.” (NR). de 21 de novembro de 2003. Art. Art. .. de 21 de novembro de 2003. IV . passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. MARCO AURÉLIO DE MELO . passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.97 da Lei nº13. III . passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.85 da Lei nº13. o relatório conclusivo. recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão. outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão. de 21 de novembro de 2003.407.98.10. Parágrafo único: A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias.. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.. um Oficial Intermediário. cada um.11. destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa. Apresentadas as razões finais de defesa.407. com a remessa do processo. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.150 da Lei nº12. DE 21. sendo para tanto intimados. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.407. elaborando.407.6º-A à Lei nº13. CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art. de 6 de julho de 1993.11.18. . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 06 de dezembro de 2011.933.17. de 8 de junho de 2011. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DE 21.8º e 16 da Lei nº14. I Sm 7:12 .124. Ficam revogadas as disposições em contrário. DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.2003 . Art. . MARCO AURÉLIO DE MELO . e o art. em especial os arts. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Servilho Silva de Paiva CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.123 da Lei nº12. em Fortaleza.407. 11.407. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. . MARCO AURÉLIO DE MELO . DE 21.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.2003 . I Sm 7:12 . . que foi elaborado nos termos da Portaria nº583/2007-GS. . O referido Código de Ética. Capital do Estado do Ceará. em seu modelo original de edição. em 08 de abril de 2010.407. RESOLVE. justiça e igualdade social. além da distribuição impressa. 19 DE ABRIL DE 2010 CÓDIGO DE ÉTICA DOS O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. MARCO AURÉLIO DE MELO . e suas alterações posteriores. de 28/03/2007. de forma indistinta. constante do Anexo Único desta Portaria. no uso de suas atribuições legais. de um anteprojeto de Código de Ética da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. em Fortaleza. fundamentados na definição de compromisso com a sociedade. DE 21. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. CONSIDERANDO a elaboração. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. o qual foi submetido a uma consulta pública interna. deve ser disponibilizado na página eletrônica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado e demais organizações vinculadas. Roberto das Chagas Monteiro SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. cidadania. e CONSIDERANDO a importância de se definir padrões de comportamento ético no âmbito do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial PORTARIA Nº614/2010 – GS DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 071 FORTALEZA. cuja conseqüência foi considerada positiva.2003 . democracia. 1. do Código de Ética ora aprovado. GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. 3. com base na liberdade. para consultas e impressões em geral. APROVAR o CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. pela Comissão Espacial da SSPDS que foi constituída pela Portaria nº583/2007-GS. 2. .11. Fica também aprovada a distribuição impressa na SSPDS e organizações vinculadas. de 28/03/2007. I Sm 7:12 . 3º.2003 .desprendimento e altruísmo. II .2º. IX . Seção II Da Deontologia Art. A deontologia é constituída pelos valores e deveres éticos. Parágrafo único – Entende-se por agente público toda pessoa que presta serviço público. devendo observar e manter os seguintes princípios: I . IV .respeito aos direitos individuais e coletivos.407. .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA DA SSPDS Nº614/2010-GS DE 08/04/2010 CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DA DEONTOLOGIA Seção I Dos Objetivos e do Âmbito de Aplicação Art.1º.legalidade. I Sm 7:12 . V . modalidade ou especialização. VI .consciência e zelo profissional. VIII . quaisquer que sejam seus níveis de formação. X – eficiência.moralidade. traduzidos em normas de conduta. sendo funcionário público ou não.dignidade funcional e pessoal. sendo o serviço temporário ou não.impessoalidade. DE 21. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CONDUTA. Art.transparência. regras próprias de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades. que se impõem para o exercício das atividades profissionais dos agentes de segurança pública. As modalidades e especializações profissionais poderão orientar. vinculação ou origem. sendo remunerado ou não. . Este Código estabelece os fundamentos éticos e fixa a forma pela qual devem se conduzir os agentes públicos que atuam no sistema de segurança pública do Estado do Ceará. objetivando atingir plenamente os ideais de realização do bem-comum.11. VII . III . MARCO AURÉLIO DE MELO . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. DOS DEVERES. DAS CONDUTAS VEDADAS E DAS CONSEQÜÊNCIAS Seção I Das Normas de Conduta ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. em consonância com este Código de Ética Profissional.probidade. dentro do que prevêem as normas legais. . de propriedade ou à disposição dos órgãos da segurança pública. direta ou indiretamente. dinheiro. direta ou indireta. com zelo. que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições como agente público. honestidade e respeito à pessoa humana. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. II .407. VII – receber vantagem econômica de qualquer natureza. VI – receber. equipamentos ou material de qualquer natureza. coletivos e difusos. para si ou para outrem.aceitar presentes ou brindes. a estima e a admiração dos seus colegas. os seguintes preceitos: I – agir com absoluta dignidade na vida profissional ou social. São deveres dos agentes da segurança pública: I – respeitar os direitos constitucionais e os direitos humanos para facilitar o pleno exercício da cidadania. .11. em público ou na presença de pessoas estranhas.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art. XII . cunho político ou posição social. e profundo apreço e cortesia em suas relações interpessoais. sempre fundamentado na liberdade e na dignidade da pessoa humana. a título de comissão. junto a órgão ou entidade com que tenha tido relacionamento direto ou indireto. salvo em situações emergenciais. DE 21. posição e influências obtidas no exercício de sua função. se abstendo de provocar discórdia e desentendimentos profissionais. II . VIII – utilizar.dedicar-se integralmente à atividade que exerce. pares e de todas as pessoas com quem se relacionar. datas comemorativas. com o propósito de preservar a dignidade humana. providência ou declaração a que esteja obrigado.5º. a respeito da honorabilidade e/ou do desempenho de outro órgão ou autoridade pública. em benefício próprio ou de pessoa física ou jurídica. XI – opinar. desde que não ultrapassem o valor de 30 (trinta) ufirce’s. máquinas. MARCO AURÉLIO DE MELO . XIII – agir com preconceito de cor. direto ou indireto. V . religião. IV .desrespeitar a capacidade e as limitações individuais de seus companheiros de trabalho.atuar com autonomia. IX – celebrar. para obter qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades em detrimento de outros profissionais.2003 . XV – intervir. à instituição a que pertence. XIV . em obra ou serviço particular. percentagem. III – utilizar atestado médico que não traduza a utilidade e a segurança que estão intrinsecamente vinculadas à certeza de sua veracidade. ainda.usar de amizades. de modo a adquirir o respeito. Seção II Dos Deveres Art. no sentido de garantir o livre exercício dos direitos individuais. V . III . ou qualquer outra vantagem econômica. qualquer que seja o seu nível hierárquico. IV – perceber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei.pautar seus atos por rígidos princípios morais. III – cientificar a Comissão de Ética da SSPDS sobre qualquer ato ou situação que venha a desabonar ou prejudicar o exercício da função. demonstrando respeito pelo cargo que ocupa. divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. bem como o trabalho de servidores públicos ou terceiros contratados. bem móvel ou imóvel. publicamente. VI .6º. bem assim comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão individual ou coletiva.prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional. diligência. Aos agentes da segurança pública é defeso: I – manifestar-se de forma desrespeitosa e depreciativa em relação a atitudes ou ações de companheiro de trabalho. Seção III Das Condutas Vedadas Art. aqueles que sejam a título de cortesia. bem assim receber transporte.ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviço público. propaganda. observando. X . I Sm 7:12 .servir à comunidade de forma humana e fraterna. XVI – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.estabelecer e promover um clima harmônico no âmbito de trabalho. salvo os que não tenham valor comercial. Os agentes da segurança pública deverão atuar com base em condutas éticas e profissionais irrepreensíveis. veículos. dentro do que estabelece este Código. gratificação ou presente de quem tenha interesse.4º. II – esclarecer a existência de eventual conflito de interesses. para omitir ato de ofício. livre de pressões ou influências. gênero.delegar suas atribuições privativas. sem respaldo legal. XVI . . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407, DE 21.11.2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM XVII – ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração aos preceitos deste Código. Seção IV Das conseqüências Art.7º. As infrações às normas deste Código acarretarão como conseqüências: I - orientação ética; II - advertência; III – restituição ao órgão de origem, no caso de servidor público à disposição; IV - exoneração do cargo comissionado; V - impedimento por um ano de assumir ou substituir titular em cargo comissionado; VI – rescisão contratual; VII – restituição à empresa de origem no caso de terceirizados. CAPÍTULO III Da Comissão de Ética Art.8º. Compete à Comissão de Ética: I - zelar pela rigorosa observância aos preceitos deste Código; II - atuar na preservação da conduta ética dos agentes de segurança pública; III - orientar e aconselhar no tratamento com as pessoas e o patrimônio; IV – conhecer e julgar os atos contrários às normas deste Código. Art.9º. A Comissão de Ética da Segurança Pública, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, será composta por servidores possuidores de conduta ilibada, sendo um representante da SSPDS e um de cada vinculada, indicados pelos dirigentes de suas organizações de origem e nomeados mediante portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. §1º. A portaria indicará o Presidente da Comissão e também os membros suplentes que serão escolhidos de acordo com os critérios estabelecidos no caput deste artigo. §2º. A escolha do Presidente da Comissão será rotativa a cada mandato. §3º. Os suplentes serão convocados para integrar a Comissão nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de qualquer dos membros efetivos. §4º. Os membros efetivos da Comissão ficarão dispensados de toda e qualquer atividade que exerçam junto ao órgão de origem, enquanto se fizer necessário ao andamento dos trabalhos. §5º. Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. §6º. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões. §7º. A identificação do impedimento ou suspeição de um membro será feita conforme o que estabelecem os artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art.10. A Comissão de Ética se reunirá extraordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre consultas, denúncias e representações formuladas contra agentes dos Órgãos de Segurança Pública por violação às normas deste Código, por convocação de seu Presidente. Art.11. O Relatório da Comissão de Ética, contendo a análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levado, será resumido em ementa, na qual constará o voto de cada um dos membros. Art.12. A Comissão de Ética poderá propor ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social provimentos complementares a este Código, objetivando a celeridade e a transparência dos atos processuais e respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Art.13. Os casos omissos do presente Código reger-se-ão pelos costumes e regras éticas correspondentes aos respectivos órgãos a que pertence o servidor denunciado. Art.14. Este Código entrará em vigor na dada da sua publicação. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. I Sm 7:12 . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407, DE 21.11.2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. I Sm 7:12 . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.407, DE 21.11.2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. I Sm 7:12 209.usando das atribuições que lhe confere o item III do Art.407. Art. MARCO AURÉLIO DE MELO . de 20 de dezembro de 1976. 74 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Art.Este Decreto entrará em vigor no dia de sua publicação revogadas as disposições em contrario. DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980 Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e dá outras providencias.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial DECRETO Nº 14. I Sm 7:12 . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.2003 . . . D E C R E T A: Art. O GOVERNADOR DO ESTADO. 1º . Governador do Estado . 2º . PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. AOS 19 DE DEZEMBRO DE 1980. 46 da Lei nº 10.Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Ceará. Secretario de Segurança .072. DE 21. EM FORTALEZA.11. que com este baixa. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. VIRGÍLIO TÁVORA.ASSIS BEZERRA. DE 21. Art. tais como: Quartel do Comando Geral.A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis. solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão. atender à solicitação.Cabe ao subordinado. 3) a dedicação integral ao serviço.As demonstrações de camaradagem.11. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I GENERALIDADES .A hierarquia militar é a ordenação da autoridade. §2º . em parte. e os recrutas. Em contrapartida. Campos de Instrução. Parágrafo Único . o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores de conformidade com os regulamentos policiais . § 1º . estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares. neste Regulamento. cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares. .Para efeito deste Regulamento.Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida. obrigatórias entre policiais-militares das Forças Armadas e aos policiais-militares de outras Corporações. Centros de Formação e Aperfeiçoamento e Unidades Operacionais e outras.Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem. a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer. Escolas. . Comando de policiamento. 5) a consciência das responsabilidades. Parágrafo Único . Diretorias. MARCO AURÉLIO DE MELO .Incube aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados. Parágrafo Único .As ordens devem ser prontamente obedecidas. tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares.2003 . as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares. em particular. com urbanidade e justiça interessando-se pelos seus problemas. dentro da estrutura das forças armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações. 2) a obediência pronta ás ordens dos superiores hierárquicos.São também tratados.407. §3º . §2º . Art.São manifestações essenciais de disciplina: 1) a correção de atitudes. 3º . CAPITULO II PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA . ao receber uma ordem. regulamentos. 5º . poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito cumprindo à autoridade que a emitiu. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Repartições. Art.Pare efeito deste Regulamento. serão denominadas de "OPM".A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar. 2º . 6º . em níveis diferentes. Diretores ou Chefes de OPM serão denominados "Comandantes". todas as Organizações policiais-militares. I Sm 7:12 . 4º . Art. à classificação do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições. Estabelecimentos. normas e disposições. Art. Parágrafo Único . Parágrafo Único . 6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante.O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Ceará. Art. cortesia e consideração. Art.militares.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ . 1º .A civilidade é parte da educação policial-militar e como tal de seu interesse vital para a disciplina consciente. os Comandantes. 4) a colaboração espontânea a disciplina coletiva e a eficiência da instituição. §1º .A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares. § 4º . 7º . traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar. Importa ao superior tratar os subordinados em geral. Parágrafo único . os policiais-militares na ativa e os na inatividade. a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados. procedendo a seguir de conformidade com o Art. §4º . deve este. dando ciência também do fato ao Comandante Militar interessado. a quem a parte disciplinar é dirigida.407. deve encaminhá-la a seu superior imediato. São competentes para aplicá-las: 1) O Governador do Estado. TÍTULO II TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO IV ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES . 6) Os demais Chefes de Seção. obedecidas as demais prescrições regulamentares. inclusive por manifestações através da imprensa. 8º . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.Nos casos de participação de ocorrências com policial-militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte. a todos os integrantes da Polícia Militar. Parágrafo Único . por escrito.Estão sujeitos a este Regulamento. Neste último caso. Art. para preservação da disciplina e do decoro da Corporação. caberá ao Comandante imediatamente superior de linha de subordinação apurar (ou determinar a apuração) dos fatos. na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis. DE 21. pelo meio mais rápido. normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados. 2) O Comandante Geral. aos eu servirem sob suas ordens . . 9º . comandante do Policiamento do interior. se necessário. até o nível Batalhão. §1º .A competência conferida aos Chefes de Seção. . desde que não constituam crime. 11 e seus parágrafos. 13 . o prazo poderá ser prorrogado até 20 dias. ainda no meio civil. 5) os Subcomandantes de OPM.A autoridade que receber a parte. deve o signatário da parte informar a ocorrência referida à autoridade a que estiver subordinado. Ajudante Geral e Comandantes de OPM. .Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética. Comandante do Policiamento de Área. Art. com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional. Chefes de Seção. dos deveres e das obrigações policiais-militares. no prazo máximo de 48 horas. aos que estiverem sob suas ordens.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM CAPITULO III ESFERA DA AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E COMPETÊNCIA PARA A SUA APLICAÇÃO .Os alunos de órgãos específicos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos. dando ciência a esta. inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente ". informando o escalão superior sobre a ocorrência.A parte deve ser clara. Art.No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM. Art.As disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando. MARCO AURÉLIO DE MELO . Na impossibilidade de solucioná-la neste prazo o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em boletim e neste caso.2003 . direta ou indiretamente. o local a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram. de serviços e de Assessoria limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições. no prazo máximo de seis dias úteis. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13.Art. Expirando este prazo. normas ou disposições. a ocorrência exigir uma pronta intervenção mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor. aos que estiverem sob suas ordens. 4) o Subchefe do EM. não sendo competente para solucioná-la. do respeito e do decoro policial-militar.quando. §5º . aos que estiverem sob suas ordens. sem torcer comentários ou opiniões pessoais. I Sm 7:12 . deverá confirmar.10.no caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares (FA) e policiais militares. da ocorrência e das providências em sue nome tomadas. 12 . regulamentos. inclusive: Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões destacados. ouvir as pessoas envolvidas. §3º .11.A autoridade. deve dar a solução no prazo máximo de quatro dias úteis podendo. Comandante do Corpo de Bombeiros e Diretores de Órgãos de Direção Setorial.Todo policial-militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. aos que Estiveram sob o seu Comando 3) O Chefe do EM. de modo a prejudicar os princípios da hierarquia. Art. concisa e precisa: deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas.11 . do presente Regulamento. a autoridade policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências. as medidas tomadas e o que foi por ela apurado. se conduzam. cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores. ser notificado da solução dada. Comandante do Policiamento da Capital. Parágrafo Único . A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. da disciplina. de Serviços e Assessorias. §2º . qual afetem a honra pessoal.2003 .11. 2) relevância de serviços prestados.O julgamento das transgressões deve ser procedido de um exame e de uma análise que considerem: 1) os antecedentes do transgressor. 4) ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever. o pundonor policial-militar.no julgamento das transgressões podem ser levantadas as causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou a agravem. o pundonor policial-militar ou o decoro da classe. MARCO AURÉLIO DE MELO . 10) ter sido praticada a transgressão em presença do público. plenamente comprovada. 3) grave. 15 . 03) reincidência de transgressão mesmo punida verbalmente. manutenção da ordem e d disciplina. 2) todas as ações. 2) ter cometido a transgressão em legítima defesa.A transgressão da disciplina deve ser classificada como "grave" quando.São transgressões disciplinares: 1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 06) ser cometida a falta em presença de subordinado 07) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica. 21 . 2) média. respeitadas as condições estabelecidas no Art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art. 17 . 6) nos casos de ignorância. 2) as causas que a determinaram. desde que não constitua causa de justificação. a honra pessoal. DE 21. não chegando a constituir crime. plenamente comprovado e justificado. Art.A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição. 18 . 3) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior. bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.São circunstâncias agravantes: 01) mau comportamento 02) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões. própria ou de outrem.São causas de justificação: 1) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória. no caso de perigo. 19 . Art. 04) conluio de duas ou mais pessoas. . 3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior. no interesse do serviço ou de ordem pública. 08) ser praticada a transgressão com premeditação. 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram. constitua-se atro que a afete o sentimento do dever. . em: 1) leve. não especificados na relação de transgressões do Anexo citado. o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares. Parágrafo Único . Art. 05) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço. 16 . desde que não haja causas justificação. humanidade e probidade. Art.A transgressão da disciplina deve ser classificada. 4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem. omissões ou atos. 14 . Parágrafo Único . CAPÍTULO VI CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES . Art. I Sm 7:12 . desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo.407. CAPÍTULO V JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES . 4) as conseqüências que dela possam advir. calamidade pública. . 5) falta de prática do serviço.São circunstâncias atenuantes: 1) bom comportamento.Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. necessidade urgente. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. 15. Art. 20 . leis e regulamentos. Art. 5) ter havido motivo de força maior. 09) ter sido praticada a transgressão em presença da tropa. ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido. Art.Consiste no cerceamento da liberdade do punido. 1) advertência. § 2º . Art. solicitar ao escalão superior. 27 . §1º .Em casos especiais.Detenção .A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.Quando ostensivamente poderá ser na presença de superiores.Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor. § 1º . 22 . por ser verbal. confinado. 24 . 4) prisão e prisão em separado.compartimento denominado "Prisão de Subten e Sgt". Art.A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. Para as demais praças: . a não ser que o Comandante determine o contrário. §4º . Art. em ordem de gravidade crescente.A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos.determinado pelo cmt no aquartelamento. Parágrafo Único . 10.3 e 4 do Art.É a punição que publicada em boletim.São lugares de prisão: Para Oficial e Aspirante: .30 . normalmente o quartel. esta condição deve ser declarada em boletim.O punido fará suas refeições no refeitório da OPM. devendo o punido permanecer confinado e isolando. §6º Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça.Prisão . fazendo suas refeições no local da prisão. devendo. §2º .11. o qual deve permanecer no local que lhe for determinado.As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares . o oficial ou aspirante pode ter sua residência como local de cumprimento da prisão.É a forma mais branda de punir.2003 . MARCO AURÉLIO DE MELO . Este agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada. Art. o oficial ou aspirante a oficial pode ficar detido em sua residência.As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias. Neste caso.A prisão em separado deve constituir em princípio a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada. não deve constar das alterações do punido. Art.Os policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento. 2) embriaguez 3) ação de psicotrópicos. a critério da autoridade que aplicou a punição.2. . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. Parágrafo Único .O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do Art.Consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal. tendo em vista os altos interesses de ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa. § 1º .Repreensão . no entanto.Em casos especiais. sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM (OBM). a critério da autoridade que aplicou a punição. só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens nºs 1. 3) detenção. Parágrafo Único . 28 .407. Quando o for com prejuízo. quando esta não for superior a 48 horas. entretanto. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Art.O recolhimento de qualquer transgressor à prisão. 2) repreensão.29 . ser registrada em sua ficha disciplinar. 5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina Parágrafo Único . Art. . a prisão pode ser agravada para "prisão em separado". podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM TÍTULO III PUNIÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO VII GRADAÇÃO E EXECUÇÕES DAS PUNIÇÕES . sem que fique. Parágrafo Único .compartimento fechado denominado "xadrez". segundo a classificação . local para servir de prisão em outra OPM. esta circunstância será fundamentadamente publicada em boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem. Art. não priva o punido da liberdade. I Sm 7:12 . § 2º Em casos especiais. DE 21. 25 . cabe à autoridade que aplicou a punição. são as seguintes . 23 . 4) necessidade de averiguação 5) necessidade de incomunicabilidade. §3º .Advertência. ou quando houve: 1) presunção ou indício de crime. Para Subten e Sgt: .advertência . no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM. 11.O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços. §5º Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça. 26 . No concurso de crime e transgressão disciplinar. Art. 32 . 4) a punição imposta. .O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicada em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum. por iniciativa do Comandante.407. 7) a data do inicio do cumprimento da punição. Art. se o punido tiver sido recolhido de acordo com o parágrafo 2º do Art.Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento.3) do Art. 5) o local de cumprimento da punição. se verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento. 14.O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicada à praça sem estabilidade assegurada. sendo. se for o caso.Publicação em boletim . §3º Quando ocorrer causa de justificação. conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares. para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de dever. esta deve ser feita. . 2). "ex-officio".2).A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas: 1) a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão. no enquadramento e na publicação em Boletim. §2º . c) de prisão à punição preventiva no Art. excluídos os culposos. sem conexão entre si. não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber. em princípio. §3º . e 3) do Art. a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade. de natureza culposa. desde que não contenham alusões pessoais.A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada "ex-officio" ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada. b) de detenção até 10 dias de prisão para transgressão média. 10. §4º .Enquadramento . 35 .Aplicação da punição deve ser feita com justiça. 2) os itens artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1). as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. ou causas de justificação.É a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor. do policial- militar das fileiras da Corporação. CAPÍTULO VIII NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTOS DAS PUNIÇÕES . 10. deve prevalecer a aplicação de pena relativa ao crime.É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.31 . §1º . se o punido estiver baixado. excluídos os culposos. de acordo com o prescrito no Estatuto do Policiais-militares.A aplicação da punição compreende uma descrição sumária. I Sm 7:12 . como está prescrito neste Regulamento. menciona-se a justificação da falta. dentro dos seguintes limites: a) de advertência até 10 dias de detenção para transgressão leve. 6) na ocorrência de mais de uma transgressão. 34 .2003 . quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes. Art. clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão. 6) a classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse. 4) por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição. Em caso contrário. podendo ser Boletim ostensivo. 31 deste Regulamento para transgressão grave 2) a punição não pode atingir até o máximo previsto no item anterior. No enquadramento são necessariamente mencionados: 1) a transgressão cometida. 3) a classificação da transgressão. Art. 3) houver condenação por crime militar. do Art. mediante a análise de suas alterações. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 3) a punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes. MARCO AURÉLIO DE MELO . §2º .quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de boletim para a sua aplicação. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. deve ser feita em Boletim Reservado. assim o recomendarem. porém permitidos os ensinamentos decorrentes. §1º . .11. quando forem da mesma natureza. 33 .A publicação da punição imposta a oficial ou aspirante a oficial. em lugar da punição imposta. DE 21. 5) a punição disciplinar. severidade e imparcialidade. apurado em inquéritos. se as circunstâncias ou a natureza da transgressão. 4) houver prática de crime comum. no entanto. Não devem ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos. 11. cumprimento da punição ou justificação. em termos precisos e sintéticos e especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou pelo item 2. a critério das autoridades relacionadas nos itens 1). quando: 2) no comportamento MAU. se come tal houver capitulação.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art. §1º . 8) a determinação para posterior cumprimento. o enquadramento da punição e decorrente publicação em boletim da OPM. mediante solicitação escrita no da autoridade imediatamente superior. A aplicação da primeira punição classificada como "prisão" é da competência do Comandante. para tratar de interesse particular ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família. Art.A contagem de tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade. 39 . A punição máxima que cada autoridade referida no Art. Art.A anulação sendo concedida ainda durante o cumprimento de punição. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. DE 21. §2º . §1º . pelas demais autoridades. à disposição ou serviço de outra autoridade. Art. a aplicação da punição devida. cabe à.A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição. §2º . importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente.Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM.2003 . 43 . pronto na OPM. pode solicitar àquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado. acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima (Anexo II). 10. §1º O tempo de detenção ou prisão. deve propor a sua anulação à autoridade competente. Parágrafo Único . Art. . deve a ela requisitar a apresentação do punido para aplicação. deve ocorrer após a sua apresentação. antes da respectiva publicação em BI. quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.A autoridade que necessitar punir seu subordinado. Parágrafo Único .O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publica a aplicação da punição.A interrupção de licença especial. conhecerem da transgressão. MARCO AURÉLIO DE MELO . salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência do menor nível.Far-se-á em obediências aos prazos seguintes: 1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância.11. caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.A interrupção da contagem de tempo da punição. Art. salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação. à de nível mais elevado competirá punir. quando da absolvição ou da rejeição da denúncia. 40 . 10 Art. 4) agravação.A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.Anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma. 42 . CAPÍTULO IX MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES Art.As punições disciplinares. §3º . . concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado. Art. independente do tempo de punição a cumprir. Art. por policial-militar. 41 . ao julgar uma transgressão. com ação disciplinar sobre o transgressor.Deve ser concedida quando comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.A relevação da punição pode ser concedida: 1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com sua aplicação.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM §2º . afastado do serviço. pelas autoridades especificadas nos itens 1) e 2) do Art. nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros. 36 .A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra. 44 . 47 . ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. I Sm 7:12 . Parágrafo Único . §1º . 3) atenuação. 44. fundamentadamente.407. 2) no prazo de 60 dias. 45 . para cumprimento de punição disciplinar. Art. ambas com ação disciplinar sobre o transgressor. Parágrafo Único . devem ser aplicadas de acordo com as prescrições no mesmo estabelecidas. 10 pode aplicar.As modificações da aplicação de punição são: 1) anulação.A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no §2º do Art.O cumprimento da punição disciplinar. 2) relevação.A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do policial-militar relativos à sua aplicação. vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes. 38 . §2º .O afastamento e o retorno do punido o local do cumprimento da punição devem ser publicadas em Boletim. superior e competente. somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos itens 1) 2 ) do Art. 37 . 46 . de que trata este Regulamento. mesma solicitar à autoridade superior. não deve ultrapassar de 72 horas. Parágrafo Único .Quando uma autoridade.Nenhum policial-militar de ser interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob ação de psicotrópicos. Art. Art. devendo esta decisão ser justificada em Boletim. solicita à autoridade que praticou o ato. se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido. 49 . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 2) Queixa. ou julgue subordinado seu prejudicado. §3º . Art. que é automática. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. tão somente de que trata este capítulo: 1) Duas repreensões equivalem a uma detenção.Art. Art.quando no período de 01 ano de efetivo serviço tenha sido punido com mais de duas prisões. Art. 55 .É o recurso interposto mediante requerimento. ou julgue subordinado seu prejudicado. 52. I Sm 7:12 .A ser incluída na Polícia Militar a praça será classificada no comportamento BOM. §1º . 50 . decorrido os prazos estabelecidos no Art. 52 . dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade com quem é apresentada a queixa. Art. 3) Representação. ofendido ou injustiçado. por meio do qual o Policial Militar. reclassificação e melhoria de comportamento. . normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte interposto pelo policial militar que se julgue injustiçado.O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através de autoridade a que o requerente tiver diretamente subordinado. com punição de prisão de mais de vinte dias agravado para "prisão em separado" .11. 57 .O comportamento policial militar das praças deve ser classificada em: 1) Excepcional . data de aniversário da PM ou data nacional. DE 21. 2) Ótimo . 58 .quando no período de 02 anos de efetivo serviço tenha sido punido com até duas prisões: 4) Insuficiente .A reclassificação de comportamento de Soldado. §1º . são de competência do Cmt Geral e dos Cmts de OPMs.São competentes para anular. §2º . a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato. 2) Quatro repreensões equivalem a uma prisão. 10. §2º . §1º . começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.Queixa .A atenção de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa. TÍTULO IV COMPORTAMENTO POLICIAL-MILITAR CAPÍTULO X CLASSIFICAÇÃO. que se julgue. TÍTULO V DIREITOS E RECOMPENSAS CAPÍTULO XI APRESENTAÇÃO DE RECURSOS .quando no período de 08 anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar. só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso. Art. as autoridades discriminadas no Art. qualquer que seja o seu comportamento anterior. Parágrafo Único .A agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa.São recursos disciplinares: 1) Pedido de reconsideração de ato. Art.O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no período de dois dias úteis a contar da data em que o policial militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.A contagem de tempo para melhoria de comportamento. MARCO AURÉLIO DE MELO .2003 . 56 . Parágrafo Único . Art.A autoridade.Para efeito de classificação.quando no período de 04 anos de efetivo serviço tenha sido punido com até uma detenção: 3) Bom .Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao Policial-Militar que se julgue. . 3) Duas detenções equivalem a uma prisão.51 . que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato. 48 . se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido. deve despachá-lo no prazo máximo de quatro dias úteis. 54 .A reconsideração de ato . obedecido o disposto neste capítulo e necessariamente publicada em boletim.A "prisão em separado" é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para soldado. atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados. quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.407. na esfera policial-militar. ofendido ou injustiçado por superior hierárquico.quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punido com até duas prisões: 5) Mau . Art. é feita automaticamente para o comportamento Mau. RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DO COMPORTAMENTO Art.O comportamento policial militar das praças espelha seu procedimento civil e policial militar sob o ponto de vista disciplinar.A apresentação da queixa. 53 .A classificação e reclassificação e a melhoria do comportamento. Art.É o recurso disciplinar.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM 2) por motivo de passagem de comando. Art. 4) Ter completado sem qualquer punição: a) Nove anos de efetivo serviço. Art. somente poderá ser formulado a policiais militares que se hajam destacados no resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. bem como a sua solução. Parágrafo Único . até que o mesmo seja julgado. 68 . à coragem e desprendimento. deve ser anotado o número e a data do boletim da autoridade que concedeu o cancelamento. pelo policial militar que se encontre cumprindo punição disciplinar. 63 . .A transmissão de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.A apresentação da queixa deve ser dentro de um prazo de cinco dias úteis. . MARCO AURÉLIO DE MELO .O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial militar que o requerer dentro das seguintes condições: 1) Não ser a transgressão.A apresentação desse recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art.A entrada de requerimento solicitada cancelamento de punição. à inteligência. Art. b) Cinco anos de efetivo serviço.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM §2º . normalmente redigido em forma de ofício ou parte. CAPÍTULO XIII DAS RECOMPENSAS Art. Art. fundamentar-se em novos argumentos.Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais militares. quando a punição a cancelar for Prisão. 61 . §2º . sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações. Na margem onde for feito o cancelamento. que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais. a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior. 67 . por escrito.A solução do requerimento de cancelamento de punição é de competência do Comandante Geral. e seus parágrafos. executando o serviço ou ordem que motive sua apresentação. fundamentadamente.Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura.11. 65 . no entanto permanecer na localidade onde serve. ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe. 2) Ter bons serviços prestados. §3º . começa a ser contado. 59 .Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais.O prazo para apresentação de recurso disciplinar. nos Centros de Formação. às culturas profissional e ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos. Deve. objeto de punição. à autoridade de que vai se queixar. para alunos dos Cursos de Formação. quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.O queixoso deve informar. Art. CAPÍTULO XII CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES Art. 58. Art. comprovados pela análise de suas alterações. cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim. DE 21.407. do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. atenatória ao sentimento do dever à honra pessoal. em suas alterações. 56 deve ser feita individualmente tratar de caso específico cingir-se aos fatos que o motivaram.O elogio individual. Art. salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma. Parágrafo Único .2003 . Art.O elogio pode ser individual ou coletivo. provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado. 3) Ter conceito favorável de seu Comandante. 64 . cessado as situações citadas.Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial militar de ter cancelada a averbação de punição e outras notas a elas relacionadas. são recompensas policiais militares: 1) o elogio. §1º .É o recurso disciplinar. 2) as dispensas de serviço. §3º . Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter. 3) a dispensa da revista do recolher e do pernoite. 66 .O Comandante Geral pode cancelar uma ou mais punições do policial militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no Art. devem ser constadas em boletim. às condutas civis e policial militar.A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 62 . I Sm 7:12 . § 1º .O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou recurso.Representação . 62 do presente regulamento e do requerimento do interessado. §4º . 60 . por ato de autoridade superior. 69 . Esta dispensa não invalida o direito de férias. DE 21. à capacidade como Comandante e como administrador e á capacidade física. MARCO AURÉLIO DE MELO . contados de boletim a boletim.407. podem ser: 1) dispensa total do serviço.As causas determinantes que levam o policial militar a ser submetido a um destes conselhos. 10. devendo esta decisão ser justificada em boletim.São competentes para anular. §3º . Art.A dispensa total de serviço é regulada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas. I Sm 7:12 . estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados conselhos e dá outras providências. no da autoridade imediatamente superior. 2) dispensa parcial de serviço. Art. restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no Art. às circunstâncias e casos não previstos no mesmo. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS . . funcionamento e providências decorrentes.São competentes para proceder as recompensas de que trata este capítulo. as autoridades especificadas no Art. Art.2003 .As dispensas do serviço.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM geral. §2º .A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias no decorrer de um ano civil. como recompensa.O Comandante Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação. salvo motivo de força maior. 71 . §4º .11. Art. esta deve ser feita. orientação e aplicação deste regulamento. à capacidade como instrutor.Quando a autoridade que elogiar não dispuser de boletim para publicação. Parágrafo Único . 70 . §1º . perante o Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina. que isenta de todos os trabalhos da OPM.O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão. que devem ser especificados na concessão.Só serão registrados nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a policial militar e concedidos por autoridades com atribuição para fazê- lo. §3º .74 . e as condições para a sua instauração. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.Art. inclusive o de instrução. Não justifica a ausência do serviço para o qual o aluno está ou foi escalado e nem da instrução a que deve comparecer. 73 . TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 24 (vinte e quatro) antes do seu início. mediante solicitação escrita. Art. 72 .Os julgamentos a que forem submetidos os policiais militares. . serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos conselhos. §2º . A sua publicação deve ser feita no mínimo. "ex-offício" ou a pedido.A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede. fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias. 10 (dez) deste regulamento. quando isenta de alguns trabalhos. tanto quanto possível. Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir a ele. festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado. Deixar de apresentar-se. 17. quando do enquadramento e publicação em boletim da punição ou justificação da transgressão. No caso das transgressões a que se refere o item 2). recurso ou documento que receber. A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em boletim da punição ou da justificação da transgressão. 27. à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes. Freqüentar ou fazer parte de sindicatos. Retardar a execução de qualquer ordem. Média ou Grave é competência de quem a julga. Deixar de participar a tempo. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. nos prazos regulamentares. Comparecer o policial militar a qualquer solenidade. 32. Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover. Faltar a verdade. 14 deste regulamento. ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir. 6. . 18. 2. Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste. deve ser feita alusão com artigos. em qualquer ato. As transgressões disciplinares. parágrafos. Abandonar o serviço para qual tenha sido designado. Não cumprir ordem recebida. 13. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial militar. 22. 10. RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES 1. no mais curto prazo. 29. Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades. comprometendo o bom nome da classe. toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço. 3. ainda. Concorrer para discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas. que se refere o item 1) do Art. I Sm 7:12 . 24. à autoridade imediatamente superior. 31. ocorrências no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito. 16. 5. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido. Não levar falta ou irregularidade que presenciar. 26. associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares. 8.INTRODUÇÃO 1. desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares. 14. Deixar de comunicar a tempo. As transgressões dos números 121 a 126 referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros. Deixar de punir o transgressor da disciplina. ou mesmo sem justa causa ou razão.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM ANEXO I RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES I . 19. . 7. logo que souber que o mesmo foi interrompido. 20. DE 21. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível. 2. ou a qualquer ato de serviço. Deixar de informar processo que lhe for encaminhado. se não estiver na sua alçada dar solução. 28. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. Representar a OPM e mesmo a Corporação. ao superior imediato. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. Trabalhar mal intencionalmente ou por falta de atenção. Deixar de encaminhar autoridade competente. 9. exceto em casos de suspensão ou impedimento ou absoluta falta de elementos. nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado. 14 deste regulamento. 4. 30. Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem. 15. em qualquer serviço ou instrução. sem estar devidamente autorizado. letras e números das leis. Permutar o serviço sem autorização de autoridade competente. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente para retardar a sua execução. 23. levando em consideração o que estabelecem os capítulos V e VI deste regulamento. Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem estar autorizado. logo que disto tenha conhecimento. regulamentos. 11. na linha de subordinação e no mais curto prazo. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou. normas ou ordens que contrariaram ou contra as quais tenha havido omissão. MARCO AURÉLIO DE MELO . ao conhecimento de autoridade competente. do Art. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso. são neste anexo enumeradas e especificadas.407. 3. 21. 25. a qualquer autoridade superior. hipótese em que estas circunstancias serão fundamentadas. 12.11. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé. impossibilidade de comparecer à OPM. Utilizar-se do anonimato. A classificação da transgressão Leve.2003 . Disparar arma por imprudência ou negligência. Dar conhecimentos de fatos. Manifestar-se. Não zelar devidamente. sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização militar. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou a boa ordem do serviço. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. de apresentar-se ao oficial de dia ou ao seu substituto legal. . 68. 54. Não atender a observação de autoridade competente. de subordinado que a ela compareça em diferente do marcado. 51. 52. a respeito de assuntos políticos ou tomar parte. 44. cabo ou soldado. ou sem consentimento ou ordem da autoridade competente. sem autorização de autoridade competente. MARCO AURÉLIO DE MELO . 72. ou quando se dirigir ao superior. 67. bem como indevidamente distintivo ou condecoração. desde que seja estranha ao serviço. sem ordem para tal. em discurses a respeito de política ou religião. 47. 35. ou sob jurisdição policial militar. 55. Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior. transações pecuniárias envolvendo assunto do serviço. em qualquer circunstancia. Provocar ou fazer-se causa. Dar toques ou fazer sinais. o cabo ou soldado. 46. Estadual. Deixar de providenciar a tempo.2003 . 36. na esfera de suas atribuições. quando isso não configurar crime. Conversar. igual ou subordinado. lugares ou horas impróprias. 60. 50. voluntariamente origem de alarde injustificável. ou por intermediário de ourem. publicamente. por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço . I Sm 7:12 . Tomar em parte. Conversar com sentinela ou preso incomunicável. . Portar-se sem compostura em lugar público. ao entrar em OPM onde não sirva. sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora. documentos ou assuntos policiais militares. Conversar ou fazer ruído em ocasiões.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM 33. ou ainda. 37. 53. de dar ciência da sua presença ao oficial de dia e. a que dele não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para nele intervir. 39. 61. 57. viatura ou animal ou mesmo deles servir-se.407.11. Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos. Usar traje civil. Deixar alguém conversar ou entender-se com o preso incomunicável. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. sargento. material. Não são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro. 65. em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos. para satisfazer débito já reclamado. em área policial-militar ou sob a jurisdição policial militar. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial militar. 69. Maltratar preso sob sua guarda. ou mesmo provocá-la. Deixar o oficial ou aspirante a oficial. Apresentar-se desuniformizado. bens da Administração pública ou material proibido. Portar a praça arma regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente. Deixar o subtenente. Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal. Fazer diretamente. de solenidade policial militar ou civil. para cumprimentá-lo. de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes. o cabo ou soldado. Deixar o superior de determinar a saída imediata. quando isso contrariar ordem de autoridade competente. 58. 34. 48. Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe. Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão. 40. 56. mal uniformizado ou com o uniforme alterado. ao entrar em OPM onde não sirva. 73. 49. fatos documentos ou assuntos policiais militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança. sem ordem para tal. sem ordem do responsável ou proprietário. Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado. da Fazenda Nacional. 71. em seguida. 66. 62. 45. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos. Entrar em qualquer OPM ou dela sair. 70. 42. Andar o policial militar à pé ou em coletivo públicos com o uniforme inadequado contrariando o RUPM ou norma a respeito. fardado. material. Tomar parte. ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade. Permanecer a praça em dependências da OPM. 63. com objetos ou embrulhos. danificar ou extraviar. por negligências ou incúria. Espalhar boatos ou noticiais tendenciosas. Publicar ou contribuir para que sejam publicados. 59. Içar ou arriar Bandeira ou insígnia. medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento. Não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos. consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a posto de serviço. 43. em área policial militar. Ter pouco cuidado com o asseio público ou coletivo. 64. 38. 41. em manifestação da mesma natureza. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar. DE 21. referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior. que. 80.11. rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado. sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente. Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se sem a obediência das normas regulamentares. Sentar-se a praça. neste caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito. o policial militar o seu documento de identidade. tóxicos ou entorpecentes. 104. sejam a isto obrigados. Ofender. inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente. presente a solenidade internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos. a ser mediante prescrição de autoridade competente. para cumprimentá-los. com a expressa declaração de motivo. de saudá-los de acordo com as normas regulamentares. 78. 81. Desrespeitar as regras de trânsito. seja de crítica ou de apoio a ato superior. Desrespeitar em público as convenções sociais. seus atos ou decisões. em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache. quando estiver sentado. introduzir ou distribuir. Maltratar ou não ter os devidos cuidados no trato com animais. 84. Deixar de portar. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. salvo os oficiais ou sargentos. em público. Deixar. medidas gerais de ordem policial. de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato. DE 21. fardamento. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado. 105. por atos gestos ou palavras. Deixar o subordinado. Aceitar o policial militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados. Discutir ou provocar discussões. Dirigir-se.407. 97. festividades ou reuniões sociais. ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continências. 75. quer uniformizado. 86. 91. Deixar o policial militar. 99. Autorizar. Desrespeitar Corporação Judiciária. quando devidamente autorizado. Travar discursão. 92. 94. alvo em solenidade. Ofender. Deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito â entrada ou â permanência na OPM de civis. 83. em público ou pela imprensa. 96. a qualquer. Desconsiderar ou desrespeitara autoridade civil. em área policial militar ou sob jurisdição policial militar publicações estampadas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral. 103.2003 . em área policial militar ou sob a jurisdição policial militar. I Sm 7:12 . MARCO AURÉLIO DE MELO . à mesa em que estiver oficial ou vice-versa. 79. salvo a exceção do número anterior. por qualquer veículo de comunicação. Ter em seu poder. da OPM onde serve. de apresentar ao de maior posto e ao substituto legal imediato. provocar ou desafiar superior. quer em traje civil de cumprimentar superior. 89. uniformizado ou não. 88. 102. de oferecer lugar a superior. com exceções das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado. 107. estando ou não fardado ou de exibi- lo quando solicitado. Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade. promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva. coletiva dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial militar. 108. depois da revista do recolher. em área policial militar. 90. tão logo seus alfaiares permitam. Abrir ou tentar qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente. . militares ou policiais-militares estranhos â mesma. provocar ou desafiar seu igual ou subordinado. militares ou policiais militares excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica. seja de caráter reinvidicatório. ou qualquer de seus membros. 87. Dirigir memoriais ou petições.Ter em seu poder ou introduzir. desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita. 85. 82. 101. tão logo seus afazeres o permitam. Deixar ou negar-se a receber vencimentos. Deixar o subtenente ou Sargento. introduzir ou distribuir. Deixar deliberadamente de responder a cumprimento de subordinado. Ter em seu poder. promover ou assinar petições. Deixar o oficial ou aspirante a oficial. Ofender a moral. pelas suas funções. Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. judicial ou administrativa. 100.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM 74. 77. bem como criticar. Censurar ato superior ou procurar desconsiderá-lo. alimentação. bem como em qualquer local onde a entrada lhe seja vedada. Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas. 98. salvo situação de emergência. 76. equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade. Entrar em OPM ou dela sair com força armada. sobre assuntos políticos. . 95. Autorizar. 106. 93. salvo ordem ou instrução a respeito. sobre assuntos da alçada do Comando Geral da PM salvo em grau de recurso na forma prevista neste regulamento. 110. ANEXO III QUADRO DE PUNIÇÃO MÁXIMA. sem autorização superior. GBS e GMar. barba. hospitais e escolas. . AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART.2003 . de emprego industrial de qualquer natureza. (4) Parágrafo 1º do art.. dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. desabamento. Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos. ITENS: POSTO E GRADUAÇÃO 1) e 2) 3) 4) 5) 6) 20 dias 15 dias 6 dias Oficiais da ativa 30 dias de prisão de de de Repreensão prisão prisão prisão Oficiais na inatividade 30 dias de prisão . cabelo. 114. . Subcmt. - Sd na inatividade (3) Alunos das Escolas de Formação de Oficiais (2) (4) Alunos de Órgão de 10 dias 8 dias de Formação de Sargentos (2) 30 dias de prisão de detenção (4) prisão Alunos de Órgão de Formação de Soldados (2) (4) (1) EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – Aplicável nos casos previstos no parágrafo 2º do art. 8º AUTORIDADES DEFINIDAS no art. 115. inundação ou qualquer serviço de socorro. bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações e interior dos quartéis.407. Ajd Geral. 113. Embriagar-se ou induzir outro à embriagues. Não observar as ordens em vigor relativas ao trafego nas saídas e regressos de incêndios.11. I Sm 7:12 . 73. referida no art. que possa acarretar ao subordinado responsabilidade. dar. de firma comercial. 121 . 10 Itens 1) Governador do Estado. 31 e no Art. Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente. ainda que não chegue a ser cumprida. Subten. Sgt. relatório ou qualquer documento. Ch de Seção. . Usar uniforme. sem estar autorizado. DE 21. Participar o policial militar da ativa. 120. bebidas alcóolicas salvo quando devidamente autorizado. e 6) Cmt de Dst. 123. MARCO AURÉLIO DE MELO . Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros. 2) Cmt Geral. - 10 dias Aspirantes a Oficial e 8 dias de de Subtenentes da ativa (1) detenção prisão 30 dias de prisão 15 dias Sargentos. 111. 125. 122. ou deles exercer função ou emprego remunerado. Of. 10. 5) Cmt de S/GI e S/G Mar. quando de folga. 29 e Parágrafo Único do art. 116. Cmt CBM. estar sob a ação ou induzir outrem a uso de tóxico. Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.Aplicável nos casos previstos no parágrafo 1º do art. 41 deste Regulamento. 119. se isso contrariar ordem de autoridade competente. em local de socorro. Receber ou permitir que seu subordinado receba. embora tal estado não tenha sido constato por médico. 124. Cabos e Soldados 8 dias de de da ativa (1) (2) (3) detenção prisão Asp. Usar. Ter em seu poder ou introduzir em área policial militar ou sob jurisdição policial militar. nos serviços de e outros misteres da profissão. em que haverá um responsável. (3) PRISÃO EM SEPARADO – Art. Diretores. salvo nos casos de competições ou demosntrações. contrariando disposições a respeito. 118.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM 109. ordem ilegal ou claramente inexeqüível. que pode aplicar a autoridade competente apreciado o estabelecido no Capítulo VII. 3) Ch EM. 117. entorpecentes ou produtos alucinógenos. Cmt de GI. (2) LICENCIAMENTO À BEM DA DISCIPLINA . 49. bigodes ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. Prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou intencionalmente. Afastar-se o motorista da viatura da viatura sob sua responsabilidade. por escrito ou verbalmente. de Serviço e de Assessoria. Afastar-se do local de incêndio. Fazer uso. 31. . quaisquer objetos ou valores. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. 4) Subchefe do EM. 112. quando não estiverem em serviço de socorro. Cb e 30 dias de prisão . mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local. 126. Violar ou deixar de preservar local de crime. Omitir em nota de ocorrência. quando uniformizado. Cmt e Diretor de OBM. finalidade. . neste caso o setor competente remeter cópia à Controladoria Geral de Disciplina. motivação.1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas sindicâncias instauradas para apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar dos servidores civis e militares do Estado. em boletim próprio da Instituição a que pertença o servidor. devendo. interesse público. I Sm 7:12 . por meio digital.CGD. com suas alterações). DE 21. MARCO AURÉLIO DE MELO . O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO . da ampla defesa e de outros igualmente aplicáveis. publicada em 20 de junho de 2011. Parágrafo único. processadas consoante os princípios do devido processo legal. DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2011. de 13 de junho de 2011. moralidade. publicidade. publicada em 20 de junho de 2011. contraditório. razoabilidade. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. II . a qual conterá: I . submetidos à Lei Complementar nº98/2011. para receber pessoalmente a citação.11.180-A da Constituição Estadual e.4º Se no curso da Sindicância surgirem fatos novos relevantes. cabe ao Sindicante intimar o Sindicado por ofício dirigido à chefia imediata ou ao setor competente. 12 DE MARÇO DE 2012 133 SINDICÂNCIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2012 – CGD. quando for o caso de delegação. caberá ao Sindicante elaborar portaria instauradora que deverá conter.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO IV Nº049 FORTALEZA. de 13 de junho de 2011. e. . ampla defesa. no Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei nº13. de 14 de maio de 1974).826. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. eficiência e economia processual. CONSIDERANDO a importância de sistematizar essas normas procedimentais. CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as normas relativas às Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do estado do Ceará. a portaria poderá ser aditada ou extraídas cópias para a instauração de novo procedimento. Art. no uso de suas atribuições previstas nos Arts. RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: DA SINDICÂNCIA Art. CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais. submetidos à Lei Complementar nº98/2011. serão registradas no SISPROC ou equivalente e devidamente distribuídas aos Sindicantes.3º Determinada a instauração de Sindicância Disciplinar pela autoridade competente ou por delegação desta. de 21 de novembro de 2003) e no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira (Lei nº12. de modo sucinto.124. DE 13 DE JUNHO DE 2011. de 13 de junho de 2011. a descrição do fato atribuído ao sindicado. Art. As portarias instauradoras serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou. segurança jurídica. do contraditório.3º e 5º da Lei Complementar nº98. a fim de tornar essa tramitação mais ágil e econômica. Art. uma vez instauradas. cuja competência constitucional encontra-se definida no Art. PUBLICADA EM 20 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. proporcionalidade.2003 . dispostas no Estatuto dos Servidores Civis Estaduais (Lei nº9.a data da audiência de qualificação e interrogatório.2º As Sindicâncias Disciplinares.5º Instaurada a Sindicância. tais como: legalidade.407. Art. consoante a conveniência processual.o fato objeto da apuração e possíveis dispositivos legais infringidos. de 6 de julho de 1993.407. a citação será feita por publicação de edital no Diário Oficial do Estado-DOE. conforme o caso. deverá o Sindicante declarar nos autos tal circunstância. DE 21.9º Apresentada ou não a defesa. IV – a data da oitiva das testemunhas de acusação. no decorrer da apuração. proceder-se-á à inquirição das testemunhas. deverá. arrolado como testemunha em sindicância está obrigado a comparecer à respectiva audiência. poderá contraditar as testemunhas e requerer a impugnação de depoimentos. ou por seu defensor. §2º Declarada nos autos a revelia. quando este não atender às regulares e posteriores intimações e/ou notificações. sempre que possível. O servidor estadual civil ou militar. podendo esta ser suprida pelo comparecimento de seu defensor. §1º Durante a audiência de interrogatório deverão ser observadas e registradas as formalidade previstas no item III e IV. Parágrafo Único. encaminhamento à autoridade competente para fins de instauração de inquérito policial ou de inquérito policial militar. correndo o processo à revelia do acusado. salvo as que já tiverem sido ouvidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. se presente. Art. de Processo Administrativo Disciplinar.407. . I Sm 7:12 .7º O interrogatório do Sindicado será reduzido a termo.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM III .11. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. arrolar até três testemunhas. na conformidade da legislação aplicada ao servidor.8º O servidor público estadual civil ou militar. §2º As testemunhas arroladas pela defesa. que tiver de depor como testemunha fora da sede do seu exercício funcional fará jus à passagem. elaborar relatório sucinto e encaminhá-lo à Controladoria Geral de Disciplina visando à análise e deliberação quantoà instauração. desta IN. Art. por escrito ou oral. . sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.6º.publicada a citação no DOE ou.2003 . II . Art. requerer a juntada de documentos e outras medidas em direito admitidas. ou ainda. caberá ao Sindicante designar defensor dativo ocupante de cargo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do Sindicado. devendo ser assinado por todos. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. diária e ajuda de custo para hospedagem e deslocamento. indícios de autoria e de materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância ou de infrações criminais. e não havendo o comparecimento do Sindicado no prazo de 05 (cinco) dias. Art. o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar. §2º O Sindicante tomará o depoimento das testemunhas e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos. sob pena de responsabilidade. ou não. do Art. 5º. MARCO AURÉLIO DE MELO . §1º O Sindicado por si. constituindo falta disciplinar. sempre que possível. Sempre que o Sindicado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante o Sindicante serão adotadas as seguintes providências: I . quando for o caso.informação que por ocasião da audiência de qualificação e interrogatório poderá dar início a sua defesa apresentando a defesa prévia. §3º Identificando o Sindicante. §1º A Sindicância correrá também à revelia do Sindicado. §3º Reaparecendo. comparecerão à audiência. a recusa ou o descaso para com a notificação recebida. contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório. de Conselho de Disciplina ou de Conselho de Justificação. independente de notificação. em boletim próprio da instituição a que pertença o servidor. pessoalmente ou por seu defensor. V . §1º Quando a Sindicância for realizada no âmbito das Corporações cujo servidor.15 Apresentadas as razões finais de defesa. DE 21. Art. . por qualquer meio idôneo de comunicação.11. apresentados para juntada nos autos. VIII e IX. resguardado as especificidade de cada Corporação. bem como propor diligências visando o esclarecimento dos fatos em apuração. A inobservância dos prazos previstos neste artigo não acarreta a nulidade do feito. Art. observado o disposto no Art. Art. será lavrado termo de encerramento. sempre que possível. dirigido aos órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal. IV . pedido de diligência. recomenda-se que seja tomado em audiência realizada pelo órgão semelhante à Controladoria-Geral de Disciplina dos Estados ou do Distrito Federal. sempre que houver dúvida sobre sua autenticidade. Quando necessário. o Sindicante deve sugerir instauração de Inquérito Policial ou Inquérito Policial Militar.uma conclusão. logo após a publicação. os documentos em cópias. quando for o caso.existindo indícios de crime. o que não elide a responsabilidade do sindicante. III .14 Encerrada a fase de instrução. da citada norma. a critério da autoridade que determinar a instauração do processo. No caso de oitiva de testemunha. Art. no prazo de 05 (cinco). Art. a sugestão.10 O Sindicante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas.a indicação dos principais artigos de lei aplicados. da penalidade a ser aplicada e dos principais artigos de lei que a fundamenta. II . poderão ser autenticados pelo Sindicante que registrará a ocorrência. indicando se o Sindicado é ou não culpado das acusações. suas razões finais de defesa. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Parágrafo Único. inquérito policial-militar. Art. MARCO AURÉLIO DE MELO .a exposição sucinta da acusação e da defesa. quando as circunstâncias assim exigirem.12 Em sua defesa. Parágrafo Único. prorrogável por igual período.407. por meio digital. Parágrafo Único. sempre que estiverem presentes indícios de autoria e materialidade. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. seguirá o rito estabelecido na presente Instrução. o Sindicante deverá elaborar relatório conclusivo contendo: I .13 Visando a colheita de provas o Sindicante poderá solicitar. pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito. §2º Visando o cumprimento das atribuições institucionais da CGD. o Sindicado será intimado para apresentar.11 O reconhecimento de firma ou autenticação de documento apresentados para juntada será exigido. na hipótese de retardamento injustificado. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.5º. como protelatórias ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. publicada em 20 de junho de 2011.2003 .18 Os processos Administrativo-Disciplinares. investigação preliminar. pelo Sindicante. com a remessa do processo a autoridade competente para julgar. apenas as que forem consideradas.a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundar o seu entendimento. processando-se a sindicância como previsto no parágrafo anterior. Art. sindicância. Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação poderão também ter por base elementos informativos. inquérito policial. civis e militares estejam submetidos à Lei Complementar nº 98/2011.17 O prazo para a conclusão da Sindicância será de 30 (trinta) dias. cópia da Portaria instauradora e ao final cópia da conclusão. I Sm 7:12 .CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art. . sendo indeferidas por despacho fundamentado. caberá ao Sindicante encaminhar à CGD.16 Elaborado o relatório conclusivo. MARCO AURÉLIO DE MELO . ou a quem esta delegar poderes. Parágrafo único. Fortaleza. DE 21. Art.20 Investigação preliminar é procedimento administrativo disciplinar. Art. de 21 de julho de 2007.21 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. dirigido à apuração. sendo desnecessária a formalização de portaria. célere. em especial a Instrução Normativa nº02. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. 02 de março de 2012. Art.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM Art. Servilho Silva de Paiva CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. à busca e à coleta de dados indiciários que possam revelar a autoria e/ou a materialidade de fato que possa constituir transgressão disciplinar. A investigação preliminar será iniciada e realizada. .22 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador-Geral de Disciplina. I Sm 7:12 .2003 . ficando revogadas as disposições em contrário.11.19 Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade.407. bem como os noticiados anonimamente. . atendendo despacho da autoridade competente. Negociador – Swat da Carolina do Sul (EUA) patrocinado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. I Sm 7:12 .407. ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. no cargo de 3º Sargento Combatente. por mer ecimento. 3. Pós-Graduado em Administração Escolar – Universidade Estadual Vale do Acaraú 6. ao posto de 1º Tenente em 24 de maio de 1996. Bacharel em Segurança Pública – Academia de Polícia Militar Senhor do Bonfim no Estado da Bahia (APMBA). a Capitão em 25 de dezembro de 1997. TEN-CEL PM (ORG) LEI Nº 13. Curso de Altas Habilidades – Universade de Fortaleza (UNIFOR). e ao posto de Major. 5. 2. 4. Em 1988. 7.CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM SOBRE O ORGANIZADOR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO – TEN-CEL PM Nasceu em 15 de setembro. Ingressou na Polícia Militar do Ceará em 3 de fevereiro de 1986. DE 21. pelo critério de Merecimento. Pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes foi promovido ao posto de 2º Tenente em 19 de junho de 1991. Direitos Humanos e Direito Humanitário Internacional – Cruz Vermelha e Ministério da Justiça. Filho de Francisco Ferreira de Melo e de Rita Macedo de Melo. . Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). CURSOS SUPERIORES: 1. 2. Licenciado para o ensino da Matemática.11. CURSOS EM NÍVEL INTERNACIONAL: 1. Legislação e Direito Administrativo – Universidade Estadual do Ceará (UECE). . MARCO AURÉLIO DE MELO . Bacharel em Segurança Pública – Academia de Polícia Militar Gen Edgard Facó (APMGEF). sendo declarado Aspirante-a-Oficial em 13 de dezembro de 1990. na cidade de Tianguá-CE. Especialista em Políticas Públicas – Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO).2003 . ao posto de Tenente-Coronel em 25 dez 2011. ingressa no Curso de Formação de Oficiais. em 25 de dezembro de 2003.
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