Editora Fórum A Lei dos Crimes Ambientais, Comentada Artigo por Artigo (1ª parte) Gina Copola Advogada Página 1 de 10 Sumário: 1 Introdução ao tema - 2 O que é crime ambiental? - 3 Os sujeitos ativo e passivo nos crimes ambientais - 4 As pessoas jurídicas nos crimes ambientais — art. 3º - 5 A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica — art. 4º - 6 Da aplicação das penas na lei dos crimes ambientais - 7 As circunstâncias que atenuam a pena — art. 14 - 8 As circunstâncias que agravam a pena — art. 15 - 9 Da suspensão condicional da pena - 10 Da pena de multa - 11 Das penas aplicadas às pessoas jurídicas - 12 Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime art. 25 - 13 Da ação e do processo penal arts. 26 a 28 1 Introdução ao tema É sabido que grande problema mundial, da atualidade, diz respeito aos crimes praticados contra o meio ambiente, que se tornam cada dia mais freqüentes, e mais danosos e impactantes ao meio ambiente como um todo, e, conseqüentemente, a toda coletividade, que é a titular do bem ambiental. No Brasil, esse panorama ensejou a edição da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o chamado Código Penal Ambiental, que sistematizou as leis extravagantes que existiam, sem, contudo, no que seria a melhor técnica, revogá-las expressamente, para apenas revogar disposições em contrário. Tal diploma, apesar de em alguns pontos se revelar omisso, revela grande relevância para o direito ambiental brasileiro, na medida em que prevê diversas hipóteses criminosas, com aplicação de penas restritivas de direito, ou de prestação de serviços à comunidade, ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado. 2 O que é crime ambiental? Damásio E. de Jesus conceitua crime nos seguintes termos: "crime é um fato típico e antijurídico."1 O crime ambiental, portanto, pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente. De tal sorte, e partindo do pressuposto constitucional que reza não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88), para uma conduta ser enquadrada como crime ambiental, deve estar expressamente prevista na Lei dos Crimes Ambientais. Dessa forma, e exemplificativamente, o ato de exportar peles e couros, por mais danosa e perniciosa que possa ser ao meio ambiente, não constitui crime se praticada com autorização da autoridade ambiental competente. Conclui-se, portanto, que nem toda atividade que causa danos ao meio ambiente será, forçosamente, crime ambiental, uma vez que tal qualificação depende do enquadramento aos termos da legislação ambiental. Analisemos, portanto, a chamada Lei dos Crimes Ambientais, artigo por artigo. 3 Os sujeitos ativo e passivo nos crimes ambientais Art. 1º O art. 1º, da Lei, conforme é sabido, foi vetado. Art. 2º O art. 2º, por sua vez, reza que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. O sujeito ativo dos crimes ambientais, de tal sorte, pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. Dentre os sujeitos ativos estão o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, conforme se lê do art. 2º, da Lei nº 9.605/98. A culpabilidade destes últimos é caracterizada por omissão, uma vez que o art. 2º é cristalino ao dispor que são eles culpados se deixarem de impedir a prática de crimes, quando podiam agir para evitá-la. http://www.editoraforum.com.br/produtos/produtos_listagem.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04... 30/9/2005 conforme se lê do parágrafo único.editoraforum.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04. (.605/98. Sávio Renato Bittencourt Silva. assim. incide nas penas e ele cominadas. e conforme já tivemos ensejo de dizer. 30/9/2005 . 37. ou de seu colegiado. e outra corrente existente. por fim. por danos causados ao meio ambiente. conforme se depreende do art. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. portanto. portanto..605/98. ensina. ou de órgão colegiado. O fundamento constitucional para nossa ilação está contido no §6°. impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.. da Constituição Federal. (Grifamos) A condenação das pessoas jurídicas por dano ambiental.) §3º.) Não é. as pessoas jurídicas são também responsáveis por crimes praticados contra o meio ambiente. dispôs no sentido de que as pessoas jurídicas passaram a ser responsáveis. plenamente aplicável.br/produtos/produtos_listagem. entretanto. Tal determinação surgiu com o advento da Constituição de 1988. Sobre o tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crime ambiental.2 A única ilação possível até aqui. entende que a responsabilidade dessas pessoas jurídicas é baseada exclusivamente na culpa.Editora Fórum Página 2 de 10 Toda a disposição contida neste art. nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual. do art. Conforme se lê do dispositivo legal. (.. concorre para a prática de crime. O sujeito passivo dos crimes ambientais é sempre a coletividade. resta perfeitamente constitucional e.com. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores. que fora. 3º. portanto. 225. A única ressalva que se faz. 4 As pessoas jurídicas nos crimes ambientais — art. no interesse ou benefício da pessoa jurídica. 225. do art. conforme expressamente determinado por norma de eficácia plena contida na Constituição Federal. Coordenador do 4º CREADIN _ Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional do Ministério Público. 2º tem inspiração no art. em entendimento do qual perfilhamos. bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa. que.3 se refere a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público. da Lei federal nº 9. na seara penal.605/98. que são: a) que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual da pessoal jurídica. ao rezar que as http://www. regulou a matéria. ao rezar que quem.. com absoluta propriedade. a sanções penais e administrativas. da Constituição Federal. independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Reza o indigitado dispositivo constitucional: Art. Tal disposição constitucional foi posteriormente confirmada pela Lei nº 9.605/98. civil e penalmente. e b) que a infração tenha sido cometida no interesse ou em benefício da pessoa jurídica. confirmada expressamente por lei específica que. co-autoras ou partícipes do mesmo fato. que O Direito Penal vem sendo cada vez menos encarcerador e mais restritivo de direitos e pecuniário. é no sentido de que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas está sempre condicionada a dois fatores ditados pelo supracitado art. A grande celeuma. autoras. entretanto. na medida de sua culpabilidade. de tal sorte. de qualquer modo. a pessoa jurídica pode perfeitamente ser responsabilidade por crime ambiental. 3º. em seu art. da Lei nº 9. 225. ao rezar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. do Código Penal. por sua vez. pessoas físicas ou jurídicas. 3º Reza o art. 3º. É de império ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas. com a cominação de penas compatíveis com sua natureza. preenchidos esses dois requisitos. 29.. porque existe uma corrente majoritária no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é objetiva. é a no sentido de que as pessoas jurídicas podem perfeitamente ser condenadas por crime ambiental. De tal sorte. De tal sorte. todos nós somos sujeitos passivos do crime ambiental. da Lei nº 9. de forma sistemática. o fato de não ser possível o encarceramento da pessoa jurídica óbice a construção de sua criminalidade.. §3º. da Lei federal nº 8. 6 Da aplicação das penas na lei dos crimes ambientais Art. portanto. é forçoso concluir que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. uma vez que o dispositivo reza expressamente em "substituem". 7º. excesso de poder. sua situação econômica. e c) a situação econômica do infrator. cuida dos critérios especiais da pena de multa. 18. Pela leitura do art. 60. Revela-se evidente." (Grifamos) 5 A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica — art. 44. do Código Penal. b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental. 30/9/2005 .. é obrigatória. a autoridade competente observará: a) a gravidade do fato. de 11 de setembro de 1990. do Código de Defesa do Consumidor.078. a multa em valor maior pode perfeitamente ser aplicada. da Lei nº 9.605/98. da Lei dos Crimes Ambientais. ensina Édis Milaré que "Assim.605/98. que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica _ CADE em Autarquia. também do Código Penal. levando-se em conta os motivos que levaram à pratica da infração e as suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente. A aplicação e imposição de pena ou gradação. ao passo que. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando. foi vetado. http://www. a conduta social e a personalidade do condenado. O parágrafo único. mas tal distinção e separação podem ser desconsideradas sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e abuso de direito.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04. em detrimento do consumidor. facultando-lhes o direito de ação regressiva contra os responsáveis pelo dano causado ao meio ambiente.com. no caso de multa. ao dono de madeireira no Pará. 6º.884. uma vez que não se pode aplicar uma multa em valor exorbitante ao simples cidadão desafortunado que simplesmente expunge parte do tronco de uma árvore para extrair-lhe substância apropriada para a produção de uma infusão destinada ao tratamento de enfermos. 4º O art. nas seguintes hipóteses: a) tratar-se de crime culposo. e não constitui mera faculdade judicial. os antecedentes. da Lei federal nº 8. ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. se presentes as condições estabelecidas pelo dispositivo. da Lei nº 9. 28. e b) a culpabilidade. do art. que é o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema. bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente. que é a Lei federal nº 8. ao rezar que "serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 5º. Tal disposição tem alicerce no disposto no art. de 11 de setembro de 1990. a conduta pregressa do infrator em relação ao meio ambiente. Tal dispositivo é reprodução do art. infração da lei. houver abuso de direito. de 11 de junho de 1994. e no art. Tal dispositivo tem inspiração no art. 4º. fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. reza que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade. 7º O art. A verificação da condição econômica do infrator para a penalidade de multa resta absolutamente necessária. deve considerar a gravidade do fato. na forma prevista neste Código. 7º. da Lei dos Crimes Ambientais. por sua vez. (Grifamos) Esse dispositivo foi repetido pelo art. possibilita a aplicação da penalidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. e no caso de multa. dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.Editora Fórum Página 3 de 10 pessoas jurídicas de direito público respondem diretamente pelos danos causados a terceiros. 22. de 25 de novembro de 1998. 59. A desconsideração também será efetivada quando houver falência. ao rezar que Art. encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. as entidades jurídicas continuam a ser distintas e separadas de seus membros. com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.078. que alcança grande lucro com a extração de madeira."4 O art. 6º Reza o art. que. estado de insolvência. a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. que para a imposição e a gradação da penalidade. Art.br/produtos/produtos_listagem. que estabelece as condições para a fixação da pena. confirma o texto constitucional. 28. portanto.714. por exemplo. por sua vez. e não em "podem substituir". da Lei dos Crimes Ambientais..editoraforum. do Código Penal. sob regime especial de administração. 11.. A pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de crime ambiental é sempre cumprida em parques. §§2º e 3º. ainda. a pena constitui na restauração dele. do art. 7º. porque não tem sentido condenar em algo que não se refira ao meio ambiente. público ou tombado. ou tombada. após. I. e com garantias especiais de proteção. da Lei dos Crimes Ambientais. jardins. que prevê outras hipóteses de interdição temporária de direitos. ensina Édis Milaré. por fim. e 56. É de império destacar. contratar com o poder público. a interdição temporária a que o condenado é submetido. Art. conforme se lê do art. a pena consiste na restauração desta. sendo que estas são espaços territoriais e seus recursos ambientais. dessa forma. da Lei dos Crimes Ambientais. é sanção de natureza criminal. se possível. não podem ser aplicadas em conjunto com as privativas de liberdade. portanto. pública. porém diversa da prisão. e. pelo prazo de cinco anos. São elas: a) prestação de serviços à comunidade.605/98. É também pena alternativa. 35. uma vez que a intenção em educar o infrator. da Lei nº 9.editoraforum. e consiste no pagamento em dinheiro à vítima http://www. consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas realizadas em parques e jardins públicos e unidades de conservação. em seu art. receber incentivos fiscais. que com o término do cumprimento da pena. com características naturais relevantes. da Lei dos Crimes Ambientais. e unidades de conservação. e participar de licitações. no caso de crimes culposos. 9º. e pelo prazo de três anos. ou aplica a pena privativa de liberdade. as penas alternativas passaram a constituir a regra. 54. Além disso. 8º.5 O parágrafo único. e águas. legalmente instituídos pelo Poder Público. 2º. 11 A suspensão parcial ou total de atividades. ou. podendo. b) interdição temporária de direitos. 9º A prestação de serviços à comunidade. de 18 de julho de 2000. o juiz.Editora Fórum Página 4 de 10 As penas restritivas de direitos são autônomas. com objetivos de conservação e limites definidos. apenas os tipos descritos nos arts. 10 A interdição temporária de direitos. 8º O art. e.br/produtos/produtos_listagem. 7º. §2º. elenca quais são as penas restritivas de direitos que podem ser aplicadas em matéria ambiental. 30/9/2005 . 12 A prestação pecuniária está prevista pelo art. bem como de participar de licitações. se atendidos os requisitos da lei. se possível. 10. 12. as duas em conjunto.605/98. reza que a pena restritiva de direitos terá a mesma duração da privativa de liberdade substituída. Art.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04. da Lei federal nº 9. Art.com. ou seja. e. c) suspensão parcial ou total de atividades. Com todo efeito. Art. no caso de dano ambiental praticado contra coisa particular. Com efeito. 47. e) recolhimento domiciliar. Se o bem danificado for particular. conforme se lê do art. em primeiro lugar.985. inc. de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios. Tal interdição temporária de direitos difere sensivelmente da prevista no Código Penal. mas. as penas restritivas de direito possuem caráter educacional. no caso de crimes dolosos. será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. ficando reservadas as penas privativas de liberdade para casos excepcionais. com propriedade que Assim. da Lei nº 9. termina. também. Sobre o art. Para a aplicação da pena. prevista pelo art. da Lei dos Crimes Ambientais.. a substitui pela restritiva de direitos. aplica-se a restrita de direitos. consiste na proibição do condenado contratar com o Poder Público. ou seja. conforme se lê do dispositivo legal. é executada em liberdade. d) prestação pecuniária. Art. aplicada que seja a pena máxima estabelecida para o crime. e sem qualquer vinculação com estabelecimento prisional. daí a necessidade de serem adequadas ao crime praticado. em hipótese alguma. e. segundo o sistema da nova lei. que terá a mesma duração da substituída. conforme se lê do art. fixa a pena privativa de liberdade. não admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos. 40. A prestação de serviços à comunidade consiste em pena não institucional. diversamente do Código Penal que reza: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena" (grifamos). O quantum da atenuação fica a critério do juiz. e d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. em razão de prática de dano ambiental. trabalhar. h) em domingos ou feriados.. sem vigilância. não pode servir também para agravar a pena. somente em lugares pequenos e interioranos.ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária. g) em período de defeso à fauna. q) atingindo espécies ameaçadas. por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais. é impossível de ser fiscalizada em cidades como São Paulo." (negritos nossos) Conforme consta do dispositivo legal.São circunstâncias que agravam a pena. d) concorrendo para danos à propriedade alheia. ou limitação significativa da degradação ambiental causada.605/98. e são as seguintes: a) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente. Tais circunstâncias que incidem sobre os crimes ambientais estão expressamente previstas em extenso rol constante do art. c) comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental. j) em épocas de seca ou inundações. 30/9/2005 . f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos. de importância fixada pelo juiz. http://www. Ao contrário dos demais crimes. ou se podendo. quando não constituem ou qualificam o crime: I .605/98. da Lei nº 9. r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. p) no interesse de pessoa jurídica mantida. ou circunstância que o qualifique. de maneira grave. manifestado pela espontânea reparação do dano. 8 As circunstâncias que agravam a pena — art. uma vez que se a circunstância já constitui elemento do tipo. a saúde pública ou o meio ambiente. Art. 15. 79.Editora Fórum Página 5 de 10 ou à entidade pública ou privada com fim social.editoraforum. não pagar a multa cumulativamente aplicada.br/produtos/produtos_listagem. do Código Penal. precisa ser analisada de forma detida e minuciosa pelo aplicador do direito. l) no interior do espaço territorial especialmente protegido. 15 .com.605/98. n) mediante fraude ou abuso de confiança. que reza: Art. o) mediante abuso do direito de licença. entre 1 e 360 salários mínimos. da Lei dos Crimes Ambientais. b) coagindo outrem para a execução material da infração. ou do impacto sofrido pelo meio ambiente. a nosso ver. conforme se lê do art. e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas. ou em sua moradia habitual. Tal pena. se frustrar os fins de execução. tornando-a aplicável. 13 O recolhimento domiciliar. total ou parcialmente. §2º. em matéria ambiental as circunstâncias atenuantes são aplicadas a critério do juiz. O condenado será transferido do regime aberto ou domiciliar se praticar crime doloso. para sua aplicação. 13. 14. da chamada Lei nº 9. e que. freqüentar curso ou exercer atividade autorizada. e permanecer recolhido nos dias e horários de folga na própria residência. 14 As circunstâncias que atenuam a pena em crimes ambientais. 15 As circunstâncias que agravam a pena constituem matéria delicada. estão expressamente previstas pelo art. nos termos do art.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04. o que é proibido em direito penal pelo princípio non bis in idem — não se devem aplicar duas penas sobre a mesma infração. por ato do Poder Público. b) arrependimento do infrator. m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais. a regime especial de uso. que a aplicará sobre a pena-base. sendo que o valor da prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.. portanto. listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes. conforme determina o art. que é aplicado subsidiariamente nos crimes ambientais. porque o dispositivo da Lei dos Crimes Ambientais reza apenas em "São circunstâncias que atenuam a pena". da Lei nº 9. 36. é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. para demonstrar a aplicação obrigatória das circunstâncias. que deverá. as circunstâncias acima elencadas agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime. que é fixada de acordo com o dano causado. 7 As circunstâncias que atenuam a pena — art. II . A prestação pecuniária consiste no pagamento de multa. i) à noite.reincidência nos crimes de natureza ambiental. permissão ou autorização ambiental. c) afetando ou expondo a perigo. será realizada mediante laudo de reparação do dano ambiental. inc. 17 O art. http://www. II. dispõe sobre as exigências a que o condenado se submete durante o prazo de suspensão. por cinco horas diárias. aos sábados e domingos. 16 O art. de 10 (dez) e. sendo que a expressão poderá autoriza a aplicação ou não do sursis especial pelo juiz. sofrer incidência da agravação prevista pelo art. O dispositivo cuida do sursis especial. da Lei dos Crimes Ambientais. c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo. 34. sob pena de bis in idem. e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionarse com a proteção do meio ambiente. do Código Penal. reza que é crime pescar em período no qual a pesca seja proibida. e a critério do juiz. mensalmente. §2º. 18. 15.. e. do Código Penal. 78. ainda. e não pode. 17. o crime seria aumentado duas vezes em razão do mesmo fato. da Lei nº 9. e se presentes todos os requisitos legais necessários para a sua concessão. da mesma Lei. 49.A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. com a hipótese qualificadora em que o crime é praticado em unidade de conservação. a prática do crime "em unidade de conservação" já constitui circunstância qualificadora do tipo penal. 30/9/2005 . que no dizer de Damásio E. reza que a suspensão condicional da pena pode ser aplicada aos crimes de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. II. Será. para tal crime. de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 29. alínea g. A substituição prevista no art. 9 Da suspensão condicional da pena Art. Outro exemplo: o art. 16. da mesma Lei. no primeiro ano da suspensão. se revela-se ineficaz. nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 49 a 52. não se aplica a agravante prevista no art. Art.com. inc. ou. da Lei dos Crimes Ambientais. do mesmo art. em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. do Código Penal. dessa forma. no máximo. 78. diante do juízo de apreciação. deverá prestar serviços à comunidade. O §1º. do Código Penal. dispõe sobre a situação do condenado que repara o dano causado. dessa forma. que significa suspender. situação em que o juiz poderá substituir a exigência contida no §1º por outras condições. 77. reza que a pena será calculada segundo os critérios do Código Penal. que consiste na obrigação do condenado permanecer. portanto. é sempre realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.br/produtos/produtos_listagem. 78. reza que o condenado. Dessa forma. A suspensão condicional da pena é o chamado sursis.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04. da Lei dos Crimes Ambientais. 15. Reza o art. 78.. diz que a verificação da reparação a que se refere o art. 10 Da pena de multa Art. nos termos da lei. de Jesus6 deriva de surseoir. por sua vez. inc. O §2º. e "permite que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração." Os requisitos para a aplicação dos sursis estão previstos no art. §1º . desse art. ou b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside. sem autorização do juiz. O indigitado art. ou submeter-se à limitação do fim de semana. 78. §4º. poderá ser aumentada até 3 (três) vezes.O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. do Código Penal. 18 O art. conforme entende a doutrina especializada. de 11 de julho de 1984: Art. se isso ocorresse. 34. o que é proibido. tendo em vista a subsidiariedade do Código Penal. V. para informar e justificar suas atividades. Dessa forma. a prática do crime em período de defeso já constitui elemento do tipo previsto pelo art. ainda que aplicada no valor máximo. §2º. no mínimo. que prevê crime contra a fauna. que são: a) proibição de freqüentar determinados lugares. tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.209.editoraforum. Os critérios para a fixação de pena de multa estão previstos pelos arts. porque.605/98. da Lei dos Crimes Ambientais. tem-se o art. 49 . alínea e. com redação dada pela Lei nº 7.Editora Fórum Página 6 de 10 Exemplificando. ao rezar que para determinar o valor da fiança. Ou seja. bem como a importância provável das custas do processo. da Constituição Federal. se sobrevém ao condenado doença mental. conforme se depreende do art. não pode incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado.Editora Fórum §2º . com redação dada pela Lei nº 7. dessa forma. e e) desconsideração da pessoa jurídica. sim. sendo que tal pagamento.com. a autoridade levará em consideração a natureza da infração. XLVI. Página 7 de 10 Reza o art. sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. são as seguintes: a) suspensão parcial ou total de atividades. 21. da Lei dos Crimes Ambientais. 50. aplicando-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. e art. http://www. e reza que a multa será considerada dívida de valor. fato que tem ensejado muita discussão. Tal desconto. 30/9/2005 . 19. do art.editoraforum. conforme se lê do §2º. Art. a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput. O art. por fim. para dizer que a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. instaurando-se o contraditório.209/84. pode ser realizado em parcelas mensais.605/98.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04.br/produtos/produtos_listagem. o juiz não pode analisar exclusivamente a gravidade objetiva da infração. todas as circunstâncias previstas no dispositivo processual.605/98. b) interdição temporária de estabelecimento. ainda. e com permissão do juiz. a multa aplicada às primeiras deveria ser sempre em maior valor. para atender ao princípio da economia processual. inc. 22. determina que transitada em julgado a sentença condenatória. mas. 5º. utiliza-se a regra determinada pelo art. de 1º de abril de 1996. considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. até final julgamento. sobre o pagamento da multa.268. da Lei nº 9. Tal dispositivo deve ser aplicado em conjunto com o art. e de sua família. O parágrafo único. perfeitamente admitida em direito processual. perfeitamente autorizada pelo art. O art. do art. cuida da sentença penal condenatória. 21. e com redação dada pela Lei nº 7. que ocorre quando não estão sendo obedecidas as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. previstas pelo art. inc. 22 As penas restritivas de direitos aplicadas às pessoas jurídicas. letra c. 50.605/98. 20. que deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.605/98. 19 O art. da citada Lei nº 9. A pena de multa está prevista no art. Art. as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado. do art. são aplicadas às pessoas jurídicas as seguintes penas: a) multa. De tal sorte. conforme reza o §1º. 326. reza que é suspensa a execução da pena de multa. preceitua que a perícia de constatação do dano ambiental. 20 O art. do art. O parágrafo único. 18. Tal previsão refere-se à prova emprestada. e circunstâncias indicativas de sua periculosidade. 20. d) liqüidação forçada. pelos índices de correção monetária. Tal pagamento pode ser realizado mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. 11 Das penas aplicadas às pessoas jurídicas Art. da Lei dos Crimes Ambientais. 50. entretanto. da Lei dos Crimes Ambientais. reza que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal. e. por sua vez. Para a aplicação da penalidade multa. ambos da Lei federal nº 9. uma vez que a vantagem obtida através do crime ambiental pelas pessoas jurídicas é sempre muito maior do que o obtido por uma pessoa física. 51. e. da Lei nº 9. com redação dada pela Lei nº 9. II. do Código de Processo Penal. 21 No âmbito do direito penal.O valor da multa será atualizado. 52. 21.. Art. que é aplicável para pessoas físicas e jurídicas indistintamente. cuida do modo de conversão da multa. para a fixação o valor da fiança. b) restritiva de direito. c) prestação de serviços à comunidade.209/84. inc. a requerimento do condenado. a mesma pena pecuniária é aplicada para todos. sempre que possível. 19. quando da execução.. fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. I. bem como dele obter subsídios. e d) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. hipótese em que o patrimônio da pessoa jurídica será considerado instrumento do crime. 30/9/2005 . 23. assim como a recuperação de áreas degradadas. futuramente. FIEL DEPOSITÁRIO. reza que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos. 25. fundações ou entidades assemelhadas. reza que os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos. uma vez que proporcionam auxílio a programas ambientais. inc.02. Art. está prevista no art. conforme preceitua o art. de 23 de agosto de 2002. dentre todas as cabíveis contra pessoas jurídicas. do art. XLVI. conforme é cediço em direito penal. cuida dos produtos e subprodutos da fauna não perecíveis. com isso. hospitalares. é o de que tais empresas não degradem. Art. compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e zelar pela exploração equilibrada dos recursos naturais. e c) proibição de contratar com o Poder Público. mediante atuação conjunta do IBAMA e do Exército Brasileiro. RESTITUIÇÃO. do art. com inspiração no art. 3. em seu art.editoraforum. letra d. a nosso ver. BENS APREENDIDOS. causadora de graves danos ao meio ambiente. preceitua que verificada a infração. Tais referidas penas de prestação de serviços à comunidade. Incumbe ao Poder Público.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04. que não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos. O §2º. XLVI. também é restritiva de direito. Juiz Mário César Ribeiro. 4ª Turma. publicado in DJ de 15. garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. que serão destruídos ou doados às instituições científicas. Tribunal Regional Federal da 1º Região. revelam-se as mais acertadas. incluído pela Medida Provisória nº 62. tratandose de produtos perecíveis. tratando-se de http://www. E. ou em desacordo com a concedida.01.00. conforme se lê do r. reza que. INDEFERIMENTO. Tal pena. preponderantemente. 25. p. é decretada à pessoa jurídica constituída ou utilizada. 2. que ocorre no caso de funcionamento sem a devida autorização. 194. o §5º. preceitua que. do Código de Processo Penal. acórdão: PROCESSUAL PENAL. 23 A pena de prestação de serviços à comunidade. será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. deve ser reprimida energicamente. que as empresas possuem "carta branca" para degradar. desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. O §3º. prevê como espécie de pena a perda de bens. letra b. acórdão proferido pelo e. entre outros. não poluam.01. é óbvio. 25. DRAGAS.br/produtos/produtos_listagem. de 23 de agosto de 2002. Os produtos e instrumentos apreendidos não podem ser devolvidos ao infrator. e. do art. por sua vez. de modo a resguardar o bem estar social. penais.. é perfeitamente constitucional. ambos da Lei nº 9. 6º. da Carta. O objetivo da lei. 1. culturais ou educacionais. por imperativo constitucional. executem obras de recuperação.Editora Fórum Página 8 de 10 obra ou atividade. 25 O art. inc. uma vez que o art. Vejamos o que reza a ementa do indigitado r. desde que.com. do art. ou com violação de disposição legal ou regulamentar. com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 62. a nosso ver. Art. custeiem programas. 25.. b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas. Caso em que foram apreendidas 13 (treze) DRAGAS. da Lei dos Crimes Ambientais. por fim. 5º. ou contribuam para entidades ambientais. consiste em: a) custeio de programas e de projetos ambientais. nos termos ditados pela Constituição Federal. O §4º. ACR 1998. da Lei nº 9. entretanto. 24. inc. 12 Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime _ art. lavrando-se. 25. c) manutenção de espaços públicos. Isso não significa. 5º. não causem danos ao meio ambiente. do art. subvenções ou doações. que. com rompimento dos respectivos lacres. Tal pena também é restritiva de direito. que constituem prestação social alternativa. III. os respectivos autos. serão eles avaliados e doados a instituições científicas. e outras com fins beneficentes. com o fim de permitir. facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental. mantenham espaços públicos. §§1º a 5º O §1º. e no art. assim como as demais acima elencadas. 25. rel. 25.605/98. 4. Pedido de restituição indeferido. dessa forma.040401-4/AM. 21. A atividade garimpeira clandestina. serão apreendidos seus produtos e instrumentos. de modo a atender as necessidades não só da atual mas também das futuras gerações.605/98. 24 A liqüidação forçada. com menor potencial ofensivo — que são aqueles com pena prevista não superior a dois anos. A ação penal pública no caso dos crimes ambientais é incondicionada. da Lei dos Crimes Ambientais. acrescido de mais um ano. para os crimes capitulados na Lei dos Crimes Ambientais.editoraforum. Existem.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04. É cediço que incumbe sempre ao d.Editora Fórum Página 9 de 10 madeiras os produtos apreendidos. §1º. 100. conforme determinam expressamente o art. o d. a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. algumas ressalvas a tal benefício. Ministério Público. III e IV do § 1° do artigo http://www. sempre que atendidos os requisitos legais. 41. e é promovida pelo e. e o art. com suspensão do prazo da prescrição. 76 da Lei nº 9.099. e sem a requisição do Ministro da Justiça. da Lei dos Crimes Ambientais. o e. antes mesmo de oferecer a denúncia. somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental.099.259. ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo. 74 da mesma lei. ou seja. obrigatoriamente.. de 12 de julho de 2. 28 O art. de 26 de setembro de 1. presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ministério Público. II . salvo em caso de comprovada impossibilidade. Dessa forma. da Lei federal nº 10. da Constituição Federal. 13 Da ação e do processo penal _ arts. a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. serão elas levadas a leilão. da Lei nº 9. com todas as suas circunstâncias. antes mesmo de formular qualquer pleito de aplicação de pena. todos os requisitos determinados pelo art. aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos na lei. e o valor arrecadado. quando necessário. o prazo de suspensão do processo será prorrogado. ou multa —.com. 26 a 28 Art.no período de prorrogação. e que rezam: I . previstas no art. representante do e. A ação penal pública é aquela cuja titularidade pertence ao Estado. o art. Art. A prévia composição do dano ambiental constitui na possibilidade de transação pelo d. deverá o d. por denúncia.099/95 _ . 2º.br/produtos/produtos_listagem. porém. da Lei nº 9.001.995. desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. representante do e. 26 que nas infrações penais previstas na Lei dos Crimes Ambientais. prevista no art. III . 129. de que trata o § 5° do artigo referido no caput _ que é o 89. I a V. 27 O art. a classificação do crime. Art. Promotor deverá propor a transação penal. revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão. do art. como aqueles em que a pena máxima cominada pela lei é não superior a dois anos. propor o referido compromisso ao infrator.. por dois a quatro anos. para a celebração de compromisso por parte do infrator de recuperar o meio ambiente que degradou de forma criminosa. 28 reza que as disposições contidas no art. Resta imperioso consignar que se a composição do dano ambiental estiver comprovada. 26 Reza o art. do Código Penal. De tal sorte. 30/9/2005 . o rol de testemunhas. e. a ação penal é a pública incondicionada.na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação. reza que nos "crimes ambientais de menor potencial ofensivo. do Código de Processo Penal. ou multa." (Grifamos) Os crimes de menor potencial ofensivo foram definidos pelo art. ao oferecer a denúncia.a declaração de extinção de punibilidade. porque seu exercício não se subordina a nenhum requisito. poderá propor a suspensão do processo. parágrafo único. 89. Ministério Público. não se aplicarão as condições dos incisos II. do Código Penal. que são aquelas expressamente previstas nos incs. 77. até o período máximo previsto no artigo referido no caput. Parquet a postulação de reparação do dano ambiental. 28. 24. A peça de denúncia deve conter. 27. de que trata o art. Promotor. que são: a exposição do fato criminoso. de 26 de setembro de 1995. do Código de Processo Penal.7 As contravenções também constituem infrações penais consideradas como de menor potencial ofensivo. a ação pode ser iniciada sem a representação do ofendido. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. 453. Belo Horizonte. que a Lei federal nº 10../fev. cujas penas máximas não ultrapassem quatro anos. no que couber. e.Parte Geral. 2. 4 Direito do Ambiente. 2001. conforme seu resultado. http://www. Página 10 de 10 IV . Tais ressalvas devem sempre ser consideradas pelo d. devem ser reputados infrações de menor potencial ofensivo. representante do e. 5 Op.asp?CodProduto=FDUA&Edicao=04. ao oferecer a denúncia.099. Ministério Público. 30/9/2005 . p. 1999. 6 Op. p. p. que “Aos crimes previstos nesta Lei. 659. ed.. com grifos originais.editoraforum. cit.com. Agosto de 2005. jan.. 2003. que instituiu o Estatuto do Idoso. p. cit. 94. 2003. Rio de Janeiro: Temas e Idéias. aplica-se o procedimento previsto na Lei n. observado o disposto no inciso III.741/03.. p. São Paulo: Saraiva. proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental. e. V . dessa forma. ser novamente prorrogado o período de suspensão. 7 Resta imperioso ressaltar. os crimes capitulados no Estatuto do Idoso. São Paulo: Revista dos Tribunais.099/95. 3 Elementos de Direito Ambiental. 218. ed. 1 Direito Penal . podendo. até o máximo previsto no inciso II deste artigo. de 26 de setembro de 1995. 457. com procedimento previsto na Lei nº 9. as disposições do Código Penal e Código de Processo Penal”. 2 Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental. apenas a título de curiosidade. 613.esgotado o prazo máximo de prorrogação.br/produtos/produtos_listagem. p. 151.º 9. previu em seu art.Editora Fórum mencionado no caput. cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. 23.findo o prazo de prorrogação. a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.