Lei 8112 Comentada

March 29, 2018 | Author: Aparecida Rodrigues | Category: Public Administration, Statutory Law, Law Of Obligations, Public Company, Constitution


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MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAISLei 8.112/90 Alexandre Medeiros 1 CONTÉM QUESTÕES DE CONCURSOS ATUALIZADA COM:  Lei 12.527, de 18/11/11 (DOU 18/11/11).  MPV 568, de 11/05/12 (DOU 14/05/12). LEI 8.112/90 Prof. Alexandre Medeiros MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 2 1. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - LEI 8.112/90 1.1 INTRODUÇÃO: O QUE É MESMO REGIME JURÍDICO? O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS É ÚNICO? Regime jurídico dos servidores públicos é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estas regras é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime jurídico Estatutário. Segundo o STF não há direito adquirido a regime jurídico, o que significa que as regras do regime ao qual está vinculado o servidor podem ser modificadas (resguardando-se, por óbvio, os direitos adquiridos) unilateralmente pela Administração Pública, como ocorreu, p. ex., com a alteração promovida na Lei 8.112/90 pela Lei 9.527/97, retirando-se do Estatuto inúmeros direitos dos servidores públicos federais como a possibilidade de incorporação de anuênios e os chamados quintos das gratificações, licença prêmio, venda de 1/3 das férias etc. O Regime Jurídico dos Servidores Federais é único?  ATENÇÃO!!! MUITO IMPORTANTE!!!   A VOLTA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO  ―Dia 02/08/2007, após sete anos da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/2000, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em medida cautelar, através de oito votos a favor e três contra, o caput do artigo 39 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, restabelecendo o texto original previsto pelo Legislador Constituinte Originário, que estabelecia regime jurídico único para os servidores públicos da Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas (RJU).‖ ―É de se notar que a decisão liminar, como de regra, foi concedida com efeitos meramente prospectivos, isto é, ex nunc, o que traz como conseqüência que os efeitos advindos da EC 19/98 permanecerão em vigor até a data da decisão cautelar, isto é, 02/08/2007, e, a partir da publicação da decisão, não poderá ser realizada contratação pelo regime de emprego para a Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.‖ ―Como efeito imediato, tem-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Como agora só cabe um regime, único, o estatutário, não será mais possível a existência de novos empregos públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Aqueles contratados sob esse regime antes da decisão do STF seguem em seus empregos, já que, como se disse, a decisão cautelar teve efeito ex nunc.‖ Compare as duas redações: Texto original da CF/88: Redação dada pela EC nº 19, de 1998: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 3 QUESTÕES 2008 E 2009!!! 1. (CESPE-ANALISTA JUD.-JUD.-TST-FEV-2008) O presidente da República apresentou projeto de lei criando uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tendo sido essa proposição legislativa aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes. 62 É compatível com a CF determinação no sentido de que os agentes públicos da referida autarquia sejam empregados públicos regidos pelo regime trabalhista. 1 2. (CESPE-TÉCNICO ADMINISTRATIVO-ANTAQ-MAIO-2009) Com relação ao regime de trabalho dos servidores e à legislação aplicável a eles, julgue os itens de 80 a 85. 80 Os servidores civis das fundações públicas federais são regidos pelo regime jurídico único. 2 3. (CESPE- AUDITOR INTERNO – NÍVEL I, GRAU A-MG-FEV-2009-ADAPTADA) A respeito do que a Constituição Federal (CF) dispõe acerca dos servidores públicos: a) Os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios estão sujeitos a regime jurídico único que adota padrões e planos de carreira próprios em cada esfera de governo. 3 4. (CESPE-AGENTE ADMINISTRATIVO-MMA-ABR-2009) Quanto às disposições acerca de servidores públicos previstas na CF, julgue os seguintes itens. 58 O fim do regime jurídico único foi incluído na CF por meio de EC. 4 5. (CESPE-TÉCNICO ADM.-TRE-GO-FEV-2009) 61. Tendo em vista o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, assinale a opção correta. A) O regime estatutário é o regime jurídico aplicável aos servidores da administração direta, mas não aos das autarquias e fundações públicas, pois estas, como entidades que integram a administração indireta, submetem-se ao regime celetista. 1 O gabarito preliminar foi ―C‖ (certo). Após os recursos, o CESPE ANULOU o item sob o seguinte fundamento: ―ITEM 62 – anulado. Para responder o item, eram necessários conhecimentos de processo legislativo, não exigidos no conteúdo programático do edital. O comando apresenta uma situação hipotética em que se fala de um projeto legislativo presentemente aprovado pelo Congresso, restando silente sobre sua sanção e promulgação. Se permanecesse vigente a redação dada ao caput do art. 39 pela EC 19/98, o item seria correto e o seu julgamento independeria de conhecimentos de processo legislativo, que não fazem parte do programa. Porém, tendo em vista a suspensão desse texto STF, em decisão publicada em 14/8/2007, voltou a vigorar o texto anterior, que determina a necessidade de regime jurídico único.‖ 2 CESPE: ―ITEM 80 – anulado. A utilização do termo „único‟ tornou a informação, contida no item, imprecisa, uma vez que, atualmente, não se usa mais tal denominação.‖ 3 CESPE: ―QUESTÃO 17 – anulada. Há duas respostas corretas, uma vez que o STF deferiu medida cautelar suspendendo a vigência do caput do art. 39, com redação dada pela EC 19/1998, de forma que a opção A também é correta.‖ 4 CESPE: ―ITEM 58 – anulado. A redação do item dá margem a mais de uma interpretação, dado que não foi dito que se tratava da redação em vigência. De fato, uma emenda constitucional (EC) incluiu na CF/88 disposição acerca do fim do regime jurídico único. Entretanto, por meio da ADIN 2135-4, o STF derrubou tal dispositivo, de modo que voltou a viger a redação anterior.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 4 B) Com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, não mais se exige, para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, que seja observado unicamente o regime estatutário, podendo esses servidores, além do disposto nos estatutos, ter suas relações laborais norteadas também pela CLT. C) Os órgãos da administração direta têm de observar unicamente o regime estatutário, no qual constam todos os requisitos necessários para investidura, remuneração, promoção, aplicação de sanções disciplinares, entre outros. D) A Lei n.º 8.112/1990 é aplicável tanto aos servidores da administração direta quanto aos empregados das empresas públicas. Estão sujeitos ao regime geral das empresas privadas apenas os servidores das sociedades de economia mista, que têm a natureza de pessoa jurídica de direito privado. 5 6. (FCC-PROMOTOR-CE-JAN-2009) 19. Consoante a disciplina constitucional e jurisprudencial relativa aos servidores públicos, (A) os servidores públicos, organizados ou não em carreira, poderão ser remunerados por subsídio. (B) os conflitos advindos das contratações temporárias fundadas no art. 37, inciso IX, da Constituição são da competência da Justiça Trabalhista. (C) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição. (D) viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (E) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 7. (UNIVERSA-AGENTE DE POLÍCIA-DF-MAR-2009) 52 Quanto ao disciplinamento dos agentes públicos, assinale a alternativa incorreta. (A) Não só as carreiras explicitadas na Constituição Federal podem ser remuneradas via subsídio. (B) Aos servidores que tiverem seu primeiro vínculo estatutário ao serem empossados nos seus cargos em decorrência de aprovação no concurso que ora se realiza, não mais se aplica a possibilidade de se aposentarem voluntariamente com proventos integrais. (C) No bojo de medidas que visam implementar a Administração Pública gerencial, vige, por introduzido pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, a possibilidade de contratação de pessoal efetivo em entes de direito público via Consolidação das Leis do Trabalho. Na prática, é o fim do regime jurídico único, o RJU. (D) Não se pode afirmar que todos os cargos públicos são ocupados exclusivamente após concurso público. (E) Posto serem de direito público a natureza dos princípios aplicáveis, os servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção de direito previsto em estatuto. 5 CESPE: ―QUESTÃO 61 – alterada de B para C. A opção B está errada, pois o STF deferiu medida cautelar para o fim de suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição, com redação dada pela EC 19/98, por considerar a existência de aparentes indícios de inconstitucionalidade formal, tendo em vista erro de procedimento na tramitação daquela emenda. Isso rendeu ensejo ao retorno da redação anterior do dispositivo constitucional, pela qual havia sido instituído o regime jurídico único. A opção C está certa na medida em que os órgãos da Administração direta têm de observar unicamente o regime estatutário, exceção feita apenas às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que, nos termos do artigo 173, §1º, da CF, sujeitam-se ao regime geral das empresas privadas – o regime celetista. Observe-se que o enunciado da questão remete à Administração direta federal, na qual os servidores integralmente submetidos ao regime estatutário da Lei n.º 8.112/90.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 5 8. (CESPE-AUDITOR FEDERAL DE C. EXTERNO-AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS-TCU-JUL- 2009) Acerca da administração pública, julgue os itens que se seguem. 73 Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Vejamos a seguir o sumário da Lei 8.112/90 e após as disposições pertinentes para o concurso. 1.2 SUMÁRIO DA LEI 8.112/90 LEI 8.112/90 TÍTULO I (arts. 1º a 4º) CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 4º) TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO (arts. 5º a 39) CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (arts. 5º a 32) Seção I - Disposições Gerais (arts. 5º a 8º) Seção II - Da Nomeação (arts. 9º a 10) Seção III - Do Concurso Público (arts. 11 a 12) Seção IV - Da Posse e do Exercício (arts. 13 a 20) Seção V - Da Estabilidade (arts. 21 a 22) Seção VI - Da Transferência (art. 23) Seção VII - Da Readaptação (art. 24) Seção VIII - Da Reversão (arts. 25 a 27) Seção IX - Da Reintegração (art. 28) Seção X - Da Recondução (art. 29) Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (arts. 30 a 32) CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (arts. 33 a 35) CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO (arts. 36 a 37) Seção I - Da Remoção (art. 36) Seção II - Da Redistribuição (art. 37) CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 38 a 39) TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (arts. 40 a 115) CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (arts. 40 a 48) CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (arts. 49 a 76-A) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 6 Seção I - Das Indenizações (arts. 51 a 60) Subseção I - Da Ajuda de Custo (arts. 53 a 57) Subseção II - Das Diárias (arts. 58 a 59) Subseção III - Da Indenização de Transporte (art. 60) Subseção IV - Do Auxílio-moradia (arts. 60-A a 60-E) Seção II - Das Gratificações e Adicionais (arts. 61 a 76-A ) Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (arts. 62 a 62-A) Subseção II - Da Gratificação Natalina (arts. 63 a 66) Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 67) Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas (arts. 68 a 72) Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário (arts. 73 a 74) Subseção VI - Do Adicional Noturno (art. 75) Subseção VII - Do Adicional de Férias (art. 76) Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (arts. 76-A) CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (arts. 77 a 80) CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS (arts. 81 a 92) Seção I - Disposições Gerais (arts. 81 a 82) Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 83) Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84) Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar (art. 85) Seção V - Da Licença para Atividade Política (art. 86) Seção VI - Da Licença para Capacitação (arts. 87 a 90) Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 91) Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (art. 92) CAPÍTULO V - DOS AFASTAMENTOS (arts. 93 a 96) Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (art. 93) Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo (art. 94) Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior (arts. 95 a 96) Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (art. 96-A) (LEI 11.907, de 02/02/2009) CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES (arts. 97 a 99) CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 100 a 103) CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 104 a 115) TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR (arts. 116 a 142) CAPÍTULO I - DOS DEVERES (art. 116) CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES (art. 117) CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO (arts. 118 a 120) CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES (arts. 121 a 126) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 7 CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES (arts. 127 a 142) TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (arts. 143 a 182) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 143 a 146) CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 147) CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (arts. 148 a 182) Seção I - Do Inquérito (arts. 153 a 166) Seção II - Do Julgamento (arts. 167 a 173) Seção III - Da Revisão do Processo (arts. 174 a 182) TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (arts. 183 a 231) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 183 a 185) CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS (arts. 186 a 229) Seção I - Da Aposentadoria (arts. 186 a 195) Seção II - Do Auxílio-Natalidade (art. 196) Seção III - Do Salário-Família (arts. 197 a 201) Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 202 a 206-A) (LEI 11.907, de 02/02/2009) Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade (arts. 207 a 210) Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço (arts. 211 a 214) Seção VII - Da Pensão (arts. 215 a 225) Seção VIII - Do Auxílio-Funeral (arts. 226 a 228) Seção IX - Do Auxílio-Reclusão (art. 229) CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (art. 230) CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO (art. 231) TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (arts. 232 a 235) TÍTULO VIII (arts. 236 a 242) CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 236 a 242) TÍTULO IX (arts. 243 a 253 ) CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 242 a 253) Segue abaixo o texto da Lei 8.112/90 pertinente. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 8 1.3 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ARTS. 1.º AO 4.º) Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3 o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4 o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 1.4 DO PROVIMENTO Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5 o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1 o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. ATENÇÃO!!! Sobre o momento da exigência dos requisitos para a investidura no cargo, vale registrar o teor da Súmula 266 do STJ: ―O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 9 SÚMULAS E ENTENDIMENTOS DO STF: 14 (de 1964) – Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. 683 (de 2003) – O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 686 (de 2003) – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. ―O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes.‖ (STF, RE- AgR 473719 / DF, 2ª T, Rel. Min. Eros Grau, j. 17/06/2008, DJ 01/08/2008) STJ – EXAME PSICOTÉCNICO Ainda em relação à exigência do exame psicotécnico, o STJ fixou, no AgRg no Ag 1291819/DF, julgado em 08/06/2010, os três pressupostos necessários para sua legalidade: 1. PREVISÃO LEGAL; 2. CIENTIFICIDADE; e 3. OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. Veja abaixo a ementa da decisão: ―ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido.‖ (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) (destacamos) ESAF 2007 !!! (ESAF-PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE/GO-NOV-2007) 30- No que tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento hoje sedimentado no Supremo Tribunal Federal. a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a nomeação no referido cargo. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 b) O limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo, quando tal limite possa ser justifi cado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a posse no referido cargo. d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a efetiva entrada em exercício no referido cargo. e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo público, que seja provido por concurso público, se esse comprovadamente detém capacidade plena para o exercício de direitos, e assunção de obrigações, nas esferas civil e penal. CESPE 2008!!! (CESPE-OAB-SP-SET-2008) Assinale a opção correta com relação aos princípios que regem a administração pública. A) Não ofende o princípio da moralidade administrativa a nomeação de servidora pública do Poder Executivo para cargo em comissão em tribunal de justiça no qual o vice-presidente seja parente da nomeada. B) A administração pública pode, sob a invocação do princípio da isonomia, estender benefício ilegalmente concedido a um grupo de servidores a outro grupo que esteja em situação idêntica. C) Ato administrativo não pode restringir, em razão da idade do candidato, inscrição em concurso para cargo público. D) O Poder Judiciário pode dispensar a realização de exame psicotécnico em concurso para investidura em cargo público, por ofensa ao princípio da razoabilidade, ainda quando tal exigência esteja prevista em lei. § 2 o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 377 (DJ 05/05/2009) STJ/377: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” (editada pelo STJ em 27/04/09) STJ - 16/05/2011 Servidor concursado com visão monocular será indenizado por demora na posse ―Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado. (...) Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 Benedito Gonçalves destacou que ―não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa‖. O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.‖ REsp 1213075; RMS 26105) STJ 2011 – SURDEZ UNILATERAL – VAGA DE DEFICIENTE ―1. Nos termos dos arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada, no certame público, a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência auditiva unilateral.‖ (AgRg no REsp 1150154/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011) § 3 o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) Art. 6 o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7 o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8 o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; Lembre-se que, de acordo com o art. 37, § 2.º, da CF, ―A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.‖ III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. ATENÇÃO  As antigas formas de provimento ―ascensão‖ e ―transferência‖, previstas respectivamente no inc. III e IV, art. 8.º, da Lei 8.112/90, foram revogadas e, antes mesmo, consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.  A nomeação (ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém-Odete Medauar) é a única forma de provimento originário, enquanto todas as demais são derivadas: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12  NOMEAÇÃO  provimento originário  PROMOÇÃO  READAPTAÇÃO  REVERSÃO provimentos derivados  APROVEITAMENTO  REINTEGRAÇÃO  RECONDUÇÃO. ATENÇÃO!!! A REMOÇÃO E A REDISTRIBUIÇÃO NÃO SÃO FORMAS NEM DE PROVIMENTO NEM DE VACÂNCIA. QUESTÕES ESAF 2008 E 2009!!! 1. (ESAF - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CGU-MAR-2008) 23- São formas de provimento de cargo público, exceto: a) aproveitamento. b) transferência. c) recondução. d) promoção. e) reversão. 2. (ESAF-ANALISTA-ANA-MAR-2009) 31- De acordo com a Lei n. 8.112/1990, são formas de provimento de cargo público, exceto: a) Nomeação. b) Promoção. c) Readaptação. d) Recondução. e) Remoção. Seção II Da Nomeação Art. 9 o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 13 CESPE 2011 (CESPE-TÉC-TRE-ES-JAN-2011)113 Ainda que interinamente, é vedado ao servidor público exercer mais de um cargo em comissão. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) DIREITO À NOMEAÇÃO: STF E STJ ―DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO‖. (Súmula 15 do STF, de 1964) ―ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recurso provido.‖ (STJ, RMS 15.420/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, 6ª T, j. 17.04.2008, DJ 19.05.2008, p. 1) ―CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça do Estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação. 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. 3. Precedentes: RMS-15.034, RMS-15.420, RMS-15.945 e RMS-20.718.‖ (RMS 19478/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, 6ª T, j. 06.05.2008, DJ 25.08.2008) ―RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. 2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital.‖ (STJ, RMS 22597/MG, Rel. Ministra JANE SILVA -DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG -, 6ª T, j. 12.06.2008, DJe 25.08.2008) Notícia veiculada no site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 16/09/2008: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 14 ―1ª Turma: concurso público gera direito de nomeação para aprovados dentro do número de vagas A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas. A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas. Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso. Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.‖ 10 DE AGOSTO DE 2011 APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos. O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, ―conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público‖. Boa-fé da administração O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. ―Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público‖, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do ―necessário e incondicional respeito à segurança jurídica‖. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é ―pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança‖. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 15 O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ―ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital‖. ―Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento‖, avaliou. Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, ―tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos‖. Direito do aprovado x dever do poder público De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, ―a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público‖. Condições ao direito de nomeação O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos ―constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania‖. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. ―Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse. Situações excepcionais No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. ―Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator. Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada ―e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário‖. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, ―razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos‖. Ministros Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje ―é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público‖. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar ―numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração‖. Para o ministro Marco Aurélio, ―o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo‖. ―Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão‖, completou. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 16 QUESTÕES CESPE 2007 E 2008 !!!!! 6 1. (JUIZ-TO-CESPE-JUN-2007) Maria, Sônia, João e Paulo foram aprovados em concurso público para provimento de 7 vagas de analista judiciário no tribunal de justiça de determinado estado da Federação, cujo edital, com base em lei estadual, previa que 20% das vagas seriam destinadas aos deficientes físicos. Maria foi classificada em 6.º lugar e Sônia, em 1.º lugar, entre os aprovados às vagas destinadas aos não-deficientes. João e Paulo classificaram-se em 1.º e 2.º lugar, respectivamente, entre as vagas destinadas aos deficientes. A respeito da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base no tratamento constitucional destinado aos servidores públicos. A) Conforme entendimento do STF, Maria não terá direito à sua nomeação, já que devem ser duas as vagas destinadas aos deficientes físicos e somente cinco destinadas aos não-deficientes. B) A deficiência física de João e Paulo pode ser comprovada com atestado médico particular, o qual não poderá ser impugnado após a posse. C) Conforme entendimento do STJ, João deve ser nomeado somente depois de nomeados os candidatos aprovados para as vagas destinadas aos não-deficientes. D) Conforme entendimento do STJ, sendo o ato de nomeação um ato discricionário, Sônia não teria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, caso a administração resolvesse não contratar nenhum dos candidatos aprovados. 2. (CESPE - AGENTE DE APOIO – FUNÇÃO: AGENTE ADMINISTRATIVO - MPE-AM - JAN/2008) A respeito dos servidores públicos, julgue os seguintes itens. 44 O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui o direito subjetivo à nomeação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. (CESPE-ADVOGADO-SECRETARIA DA GESTÃO ADM.-ACRE-FEV-2008) Considere que a Secretaria de Estado da Gestão Administrativa (SGA) do Acre tenha publicado edital tornando pública a realização de um concurso público voltado ao provimento de 25 cargos efetivos de administrador na administração estadual, determinando que a validade do concurso fosse de dois anos, prorrogável por igual período. Considere, ainda, que o concurso tenha sido realizado e tenham sido aprovados 50 candidatos. Acerca dessa situação, julgue os itens a seguir. 67 Os 25 primeiros classificados no concurso têm direito subjetivo a serem nomeados durante o prazo de dois anos, contados da homologação do resultado do certame. 68 Ato administrativo que venha a determinar a prorrogação da validade do referido concurso configurará exercício de poder administrativo vinculado, uma vez que a possibilidade de prorrogação foi prevista no próprio edital. 4. (CESPE-ANALISTA JUDICIÁRIO-TJRJ-ABR-2008) Tânia, que é professora em uma escola secundária do município do Rio de Janeiro, foi aprovada, na 29.ª colocação, em concurso público para o provimento de cargo de analista judiciário do TJRJ, cujo edital não prevê qualquer formação específica, mas apenas formação em nível superior, com 30 vagas, sendo 5% para os portadores de deficiência física. Pedro foi aprovado em segundo lugar nas vagas para deficientes físicos. 6 O gabarito será fornecido em sala. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 17 Com referência à situação acima apresentada e acerca dos servidores públicos e dos precedentes dos tribunais superiores, assinale a opção correta. A) Sendo nomeado, Pedro fará jus a ser empossado na segunda vaga para os deficientes físicos. B) Tânia, sendo servidora municipal, poderá acumular o seu cargo efetivo com o cargo efetivo de analista judiciário, indiscriminadamente, uma vez que este é considerado cargo técnico científico, mesmo não exigindo qualquer formação específica de conhecimento. C) É pacífica a jurisprudência do STF de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, fará jus a ser provido no respectivo cargo. D) Caberá ao governador do estado do Rio de Janeiro empossar Tânia ou Pedro. E) A remuneração do cargo de analista judiciário, mesmo sendo este organizado em carreira, não poderá ser fixada em subsídio. 5. (CESPE-AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS-TERESINA-PI-MAIO-2008) Paulo prestou concurso público para auditor fiscal. Por equívoco, sua classificação foi alterada de modo a prejudicá-lo. Assim, Paulo, que deveria aparecer como primeiro colocado, ficou classificado em quinto lugar. Inconformado, Paulo recorreu ao Poder Judiciário, que reconheceu o desacerto de sua classificação, determinando à administração que o classificasse em primeiro lugar. A administração pública, julgando que não houve prejuízo a Paulo, visto que o candidato, apesar do quinto lugar, conseguira ficar classificado dentro do número de vagas oferecidas no concurso, realizou a sua nomeação e posse após a nomeação e posse dos quatro candidatos anteriores. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens de 57 a 62. 57 A tardia nomeação de Paulo não gera direito à indenização contra a administração pública, pois o candidato logrou conseguir uma vaga e, além disso, a ação da administração pública foi motivada por equívoco, inexistindo má-fé. 59 Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a administração se disponha a prover o cargo ou o emprego público, mas a conveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição do poder público. 7 60 A investidura de Paulo só ocorrerá com a nomeação. 61 A nomeação de Paulo configura hipótese de provimento de cargo público. 62 É de quinze dias, contados da data da posse, o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício. 6. (CESPE-ACE-TCU-AGO-2008) Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações. 209 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas em edital tem direito à nomeação, e não mera expectativa de direito. 7 CESPE: ―I TEM 59 (comum a todos os cadernos) – anulado, pois o trecho “Vencido o concurso”, apresentado no item, permite duas leituras: Realizado o concurso ou Vencido o prazo de validade do concurso, o que impossibilitou julgar objetivamente a assertiva.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 18 7. (CESPE-NÍVEL SUPERIOR-ANATEL-MAR-2009) Claiton obteve aprovação em concurso público para o cargo de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, área engenharia, da ANATEL em 12.º lugar, cargo para o qual eram previstas no edital apenas 10 vagas, conforme homologação em novembro de 2006. O prazo de validade do concurso era de um ano e foi prorrogado por igual período. Em janeiro de 2009, Claiton encaminhou um e-mail para a Ouvidoria da ANATEL, exigindo a sua nomeação, pois fora aprovado no concurso e acreditava ter direito à nomeação. Considerando a situação hipotética apresentada, a Lei n.º 8.112/1990 e a doutrina do direito administrativo brasileiro, julgue o item abaixo. 39 Claiton não tem direito à nomeação, uma vez que os aprovados em concursos públicos, fora do número de vagas previsto no edital, possuem mera expectativa de direito quanto à nomeação. 8 8. (CESPE-TÉCNICO JUD.-ADM.-TRT 17ªR-ABR-2009) Julgue os seguintes itens de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas posteriores alterações. 68 O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tem direito à nomeação. 9. (CESPE-TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO-TCU-JUL-2009) Acerca dos agentes públicos e da Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens de 76 a 80. 78 Em conformidade com a jurisprudência do STF, a simples aprovação em concurso público, ainda que fora do número de vagas, gera, para o habilitado, direito adquirido à nomeação. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. STJ 2011 Servidor que aceita ocupar cargo em local diverso do escolhido na inscrição perde preferência. 27/05/2011 ―Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso não tem direito a ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado.‖ (MS 9356; MS 9171) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1 o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. 8 O gabarito preliminar foi ―C‖. Após os recursos, o CESPE anulou o item sob o seguinte fundamento: ―ITEM 39 – anulado. O comando do item não leva em consideração a jurisprudência do STJ aplicável ao caso.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 19 STF !!! MUDANÇA DAS REGRAS DO EDITAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/98, QUE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA, PASSOU A EXIGIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SECUNDÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXXVI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.‖ (RE 290346, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2001, DJ 29-06-2001 PP- 00058 EMENT VOL-02037-08 PP-01637) § 2 o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ―Art. 37............................. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;‖ SÚMULAS DO STF: 15 (de 1964) – Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado em concurso tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. 684 (de 2003) – É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. 685 (de 2003) – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. ATENÇÃO: NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REALIZAÇÃO DO CONCURSO!!!! Como registra MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, ―Conforme nossa jurisprudência, os candidatos inscritos em concurso publico não têm direito adquirido à sua realização, ou seja, a Administração pode publicar edital prevendo a realização de concurso, inclusive marcando a data, e deixar de realizá-lo, ou cancelá- lo, mesmo que não haja verificado qualquer irregularidade. Basta que exista fato superveniente que tenha tornado inoportuna, inconveniente ou desnecessária a realização do concurso. Os candidatos inscritos têm apenas expectativa de direito. Evidentemente, se houverem pagado taxa de inscrição e o concurso não vier a ser realizado, terão direito a pleitear a restituição da quantia paga.‖ No mesmo sentido, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: ―Os candidatos, entretanto, não adquirem direito à realização do concurso pelo mero fato da publicação do edital (...).‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 20 QUESTÃO ESAF 2009!!! (ESAF-ANALISTA-ANA-MAR-2009) 33- Sabendo-se que a prévia habilitação em concurso público é condição necessária à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, e considerando o que dispõe a Lei n. 8.112/1990, é correto afirmar sobre tal instituto que: a) poderá ser aberto novo concurso ainda que haja candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade já expirado. b) será de provas, de títulos ou de provas e títulos. c) poderá ter validade de um ano e ser prorrogado uma única vez, por mais dois anos. d) terá seu prazo de validade e condições de realização fixados em Decreto Presidencial. e) poderá ter validade de seis meses e ser prorrogado várias vezes, por mais seis meses em cada prorrogação, até o limite de quatro anos. QUESTÕES CESPE 2008!!! 9 1. (CESPE-OAB-SP-MAIO-2008) Acerca do regime legal dos concursos públicos, assinale a opção correta. A) Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital e impossibilitada a hipótese de isenção dessa taxa. B) O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. C) O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União ou em jornal diário de grande circulação. D) Ainda que existam, em uma instituição pública, candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado, é permitida a abertura de novo concurso público, nessa mesma instituição, para o mesmo cargo, em prejuízo do candidato aprovado no concurso anterior. 2. (CESPE-OAB-SP-SETEMBRO-2008) Acerca dos atos administrativos relacionados a concursos públicos, assinale a opção correta. A) O candidato aprovado em concurso público não tem direito garantido à nomeação, ainda que dentro do prazo de validade do certame, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. B) A nomeação de candidato aprovado em concurso público não implica direito à posse no cargo a ser preenchido. C) É legítimo o veto não-motivado à participação de candidato em concurso público, tal como o respaldado em prévia investigação da vida pregressa do candidato. D) É inconstitucional o provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual fora anteriormente investido. 3. (CESPE- TÉC. JUD.-STM-NOV/2004) O STM realizou concurso público de provas e títulos para o cargo de técnico judiciário em novembro de 2003. O concurso foi homologado em janeiro de 2004, registrando-se a aprovação de 30 candidatos. O edital do concurso estabeleceu um prazo de validade de 8 meses. 9 O gabarito será fornecido em sala. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 21 Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens subseqüentes à luz da Lei n.º 8.112/1990. 91 Considerando-se as disposições da referida lei, o edital apresenta-se eivado de vício, o que acarreta sua nulidade, pois os concursos públicos devem ter validade por dois anos. 92 Considere, por hipótese, que Geraldo tenha sido aprovado em terceiro lugar no referido concurso. Nessa situação, caso Geraldo não seja convocado oficialmente a tomar posse no prazo de validade estabelecido no edital, poderá o tribunal preparar novo edital, que prorrogue o prazo do concurso por um período de 2 anos. 93 Considerando-se que o candidato aprovado em 16.º lugar no referido certame, até julho de 2004, não tivesse sido convocado oficialmente a tomar posse no cargo, não poderia ter sido realizado outro concurso para o mesmo cargo naquele mês. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1 o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2 o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. CESPE 2011 ATENÇÃO!!! I MPEDI MENTOS LEGAIS QUE AUTORI ZAM QUE O I NÍ CI O DO PRAZO ENTRE A NOMEAÇÃO E A POSSE FI QUE OBSTADO (art. 13, § 2º) Licenças: art. 81 I- por motivo de doença em pessoa da família III- para o serviço militar V- para capacitação Afastamentos: art. 102 I- férias IV- participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) VI- júri e outros serviços obrigatórios por lei VIII- licença: "a" à gestante, à adotante e à paternidade "b" para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo "d" por motivo de acidente em serviço ou doença profissional "e" para capacitação, conforme dispuser o regulamento "f" por convocação para o serviço militar IX- deslocamento para a nova sede em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório X participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 22 (CESPE-TÉC-TRE-ES-JAN-2011)115 Se determinado servidor, na data de publicação do ato de provimento de certo cargo público, estiver em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, o prazo para a posse será contado do término do respectivo impedimento. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-PROC. SELET. INTERNO-MINISTÉRIO DA FAZENDA-AGO-2008) 24- Determinado candidato aprovado em concurso público para o provimento de cargo no Ministério da Fazenda foi nomeado, com publicação do ato respectivo em 1º de janeiro. De imediato, o referido candidato informou que encontrava-se de férias, por 30 dias e justamente a partir do dia 1º de janeiro, em razão de outro cargo que então ocupava, no Ministério da Justiça. Em vista de tais fatos, é correto afirmar que tal candidato: a) a despeito de estar de férias, terá que tomar posse no novo cargo, se não quiser perder tal direito, em 30 dias a contar da referida publicação de nomeação. b) a despeito de estar de férias, terá que tomar posse no novo cargo, se não quiser perder tal direito, em 15 dias a contar da referida publicação de nomeação. c) ainda que, em tese, devesse tomar posse em 30 dias a partir da publicação do ato, poderá pedir a prorrogação do prazo para posse, por mais 15 dias, para que ocorra até meados de fevereiro. d) tem direito a que o prazo para sua posse seja contado somente a partir do término de suas férias. e) tem direito a que seja feita nova publicação do ato de nomeação, após o término de suas férias. § 3 o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4 o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5 o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6 o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ATENÇÃO: SÚMULA 16 DO STF Súmula 16-STF: ―FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.‖ Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1 o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2 o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. Posse Nomeação Exercício 30 dias 15 dias MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 23 § 3 o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4 o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. QUESTÕES ESAF 2008!!! 1. (ESAF - ANA. FIN. E CONT.-DESENV. INSTIT.-CGU-MAR-2008) 57- Servidor público federal, em gozo de licença para tratamento da própria saúde, é designado para o exercício de função de confiança. Acerca do tema, assinale a opção correta. a) O servidor não poderia ter sido designado em gozo de licença. b) O servidor terá quinze dias, contados do ato de designação, para entrar em exercício. c) A designação para o exercício da função deverá ser tornada sem efeito caso o servidor não entre em exercício imediatamente. d) A licença da qual goza o servidor não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da designação do servidor para a função, sob pena de esta última ser tornada sem efeito. e) O servidor poderá entrar em exercício na função tão logo haja o término do impedimento, independentemente de prazo, haja vista tratar-se de licença saúde. 2. (ESAF - ANA. FIN. E CONT.-DESENV. INSTIT.-CGU-MAR-2008) 58- Determinado concurso público, destinado a selecionar candidatos a cargos públicos na Administração Federal, teve seu edital publicado em 02/01/2006, com prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período. O concurso foi homologado em 03/03/2006. Não houve prorrogação. Determinado candidato aprovado foi nomeado em 01/03/2007, respeitada a ordem de sua classificação. A posse deu-se 30 (trinta) dias depois da nomeação. O exercício ocorreu 15 (quinze) dias depois da posse. Baseado nos fatos acima narrados, assinale a única opção correta. a) A nomeação é válida. b) A nomeação é nula, vez que realizada fora do prazo de validade do concurso. c) A posse é nula, vez que ocorrida fora do prazo de validade do concurso. d) A nomeação somente seria válida até 02/01/2007. e) A investidura não é válida, pois dois de seus atos ocorreram após o encerramento da validade do concurso. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1 o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2 o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 24 Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1 o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2 o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a ESTÁGIO PROBATÓRIO por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1 o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 1 o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) § 2 o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3 o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4 o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. ATENÇÃO!!! Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 25 As Licenças: art. 81:  I - por motivo de doença em pessoa da família  II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro  III - para o serviço militar  IV - para atividade política Os Afastamentos:  art. 94: para exercício de mandato eletivo  art. 95: para estudo ou missão no exterior  art. 96: para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere  para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-PROC. SELET. INTERNO-MINISTÉRIO DA FAZENDA-AGO-2008) 25- Considere as seguintes licenças e afastamentos: I. licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; II. licença por motivo de doença em pessoa da família; III. afastamento para exercício de mandato eletivo; IV. afastamento para estudo ou missão no exterior. O servidor em estágio probatório a) poderá gozar de todas as licenças e afastamentos descritos. b) não poderá gozar quaisquer de tais licenças ou afastamentos. c) poderá gozar apenas as licenças acima descritas, mas não os afastamentos. d) poderá gozar apenas a licença prevista no item II. e) poderá gozar ambas as licenças descritas, e apenas o afastamento descrito no item III. § 5 o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1 o , 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. ATENÇÃO!!! SUSPENSÃO DO ESTÁGIO De acordo com o § 5º, da Lei 8.112/90, as situações que podem suspender o prazo prescricional são: 1) Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 83) 2) Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (Art. 84, § 1.º) 3) Licença para Atividade Política (Art. 86) 4) O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Art. 96) 5) Participação em curso de formação (Art. 20, §5º) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 26  ATENÇÃO: ESTABILIDADE X ESTÁGIO PROBATÓRIO É verdade que existe uma certa polêmica atualmente sobre o prazo do estágio probatório. Todavia, uma coisa é certa: estabilidade e estágio probatório são institutos diferentes:  A estabilidade é o direito de permanência no serviço público;  O estágio probatório é o período no qual vai ser apurada a aptidão do servidor para o cargo. Além do mais, utilizando, em essência, o quadro elaborado pelo Prof. FELIPE VIEIRA, podemos visualizar outras diferenças: ESTABILIDADE ESTÁGIO PROBATÓRIO. Regime jurídico constitucional. Regime jurídico administrativo. Fruto do Poder Constituinte. Fruto do Poder Legislativo. Direito. Dever. Natureza jurídica de direito de garantia. Natureza jurídica de ordem administrativa. Caráter objetivo (ou subjetivo por nomeação). Caráter subjetivo (ou subjetivo por prerrogativas do cargo). Opera-se no serviço público. Opera-se ante o cargo. Princípio da continuidade. Princípio da eficiência. Atualmente, para fins de concurso, temos as seguintes posições acerca do tema:   PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA CONCURSOS FEDERAIS: FAZENDO refe- rência expressa à Lei 8.112/90 ESAF CESPE FCC FGV FEC FJPF — 24 MESES (Min. da Saúde-2008) ANULADO ATENÇÃO: O item foi anulado no gabarito definitivo. 24 MESES (TRE-AP-2011) ANULADO ATENÇÃO: A questão foi anulada no gabarito defini- tivo. 24 MESES (FIOCRUZ 2010) — — SEM FAZER re- ferência expressa à Lei 8.112/90 3 ANOS (MPU- 2004.2) 3 ANOS, fazendo referência ex- pressa ao STJ (TRF-5ªR-2009; TCU-2009; IBRAM-2009) 3 ANOS (TRT-20ªR-2006 e TRT-6ªR- 2006) — 3 ANOS (Min. Da Pesca - 2010) 3 ANOS (TRT-1ªR- 2004) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 27 ESTÁGIO PROBATÓRIO – 2009 – PRAZO – CESPE !!!!! 1 (CESPE-JUIZ FEDERAL-TRF5-JUN-2009) Com relação à administração pública e aos servidores públicos, assinale a opção correta. ( ) Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório é de 24 meses, não tendo sido modificado ante a alteração constitucional que fixou o prazo de 3 anos como requisito objetivo para a obtenção da estabilidade. 2 (CESPE-AUDITOR FEDERAL DE C. EXTERNO-TECNOLOGIA-TCU-JUL-2009) Quanto à organização do Estado brasileiro, julgue os itens seguintes. 70 Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de 24 meses, visto que tal prazo não foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, que trata apenas da estabilidade dos referidos servidores. 3 (CESPE-ESPECIALISTA-ANAC-JUL-2009) A respeito de direito constitucional e administrativo, julgue o item. ( ) De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório por um período de vinte e quatro meses, após o que, caso aprovado, adquire estabilidade no serviço público. 4 (CESPE-ADVOGADO-IBRAM-JUL-2009) Para manifestar a sua vontade, o Estado se utiliza de agentes públicos, em sentido amplo. Quanto a esses agentes públicos, julgue os itens a seguir. 69 O atual entendimento do STJ é no sentido de que o estágio probatório compreende o período entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que, desde o advento da Emenda Constitucional (EC) n.º 19/1998, tem a duração de três anos. ESTÁGIO PROBATÓRIO 2010 – PRAZO – FEC e FGV !!!!! (FEC-AGENTE ADM.-MIN. PESCA-JUN-2010) 26. Ferdinando, servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício ficará sujeito a estágio probatório por período de: A) 12 (doze) meses. B) 24 (vinte e quatro) meses. C) 6 (seis) meses. D) 36 (trinta e seis) meses. E) 18 (dezoito) meses. (FGV-ANALISTA-GESTÃO_SAÚDE-OUT-2010) De acordo com a Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, assinale a opção incorreta: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 28 (A) a posse do servidor ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. (B) o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício é de 30 dias, contados da data da posse. (C) ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses. (D) o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. (E) exoneração, aposentadoria e falecimento são formas de vacância de cargo público. ESTÁGIO PROBATÓRIO – PRAZO – 2011 - FCC !!!!! (FCC-TÉCNICO-TRE-AP-JUN-2011) 52. Segundo a Lei no 8.112/90, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo (A) não ficará sujeito a estágio probatório tendo em vista que o estágio probatório só é necessário para o exercício de cargo em comissão. (B) ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses. (C) ficará sujeito a estágio probatório por período único de 12 meses. (D) ficará sujeito a estágio probatório por período de 30 meses. (E) ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses. IMPORTANTE: SÚMULAS 21 e 22 DO STF Súmula 21, do STF: ―FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.‖ Súmula 22, do STF: ―O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.‖ ATENÇÃO : STF – GREVE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO 04/02/2010 - Segundo o STF, norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional (ADI 3235). Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse ―distinguishing‖ (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório – em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos. QUESTÃO CESPE 2010!!! (CESPE-PROCURADOR-AGU-MAR-2010) No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 29 26 É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve. Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos  de efetivo exercício.  ATENÇÃO: O prazo da ESTABILIDADE, conforme o art. 41, da CF, é de 3 (TRÊS) ANOS. Veja: ―Art. 41. São estáveis após TRÊS ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.‖ Vale lembrar, também, que, de acordo com o art. 41, § 4.º, da CF, ―como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade‖. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. QUESTÃO ESAF: ESTABILIDADE Sobre a estabilidade, vale conferir a seguinte questão elaborada pela ESAF para o concurso de Procurador da Fazenda Nacional/2004: (ESAF/PFN/2004) ―Em vista dos preceitos constitucionais que tratam da estabilidade do servidor público, assinale a opção correta. a) Na atualidade, existem apenas duas formas de perda do cargo pelo servidor público estável: em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. b) Com a reforma administrativa promovida por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, restou afastada a necessidade de instituição de comissão para que se dê a avaliação de desempenho do servidor, durante seu estágio probatório. c) Se restar declarada a desnecessidade do cargo, o servidor, mesmo que ainda não seja estável, poderá ficar em disponibilidade. d) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem. Em tal hipótese, ambos os servidores (o reintegrado e o reconduzido) terão direito à indenização, em vista da falha cometida pela Administração Pública. e) Na sistemática da Constituição Federal, está claro que há distinção entre estabilidade e efetividade.‖ 10 Seção VI Da Transferência Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 10 Gabarito: E MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 30 Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1 o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2 o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) LEANDRO CADENAS fornece, entre outros, o seguinte exemplo: motorista que, perdendo as pernas em acidente, é readaptado para o cargo de agente administrativo ou ascensorista. Seção VIII Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1 o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2 o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3 o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4 o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5 o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6 o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 26. (revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Importante lembrar a regra do art. 41, § 2.º, da Constituição Federal, a respeito da reintegração, recondução, aproveitamento e disponibilidade: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 31 Art. 41: ―§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.‖ Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1 o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2 o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-ESPECIAL. POLÍT. PÚB. E GESTÃO GOV.-MPOG-JUN-2008) 45- Assinale a opção incorreta, nos termos da Constituição Federal de 1988, o que ocorre caso seja invalidada, por sentença judicial, a demissão de servidor estável. a) Será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem. b) O servidor estável, quando posto em disponibilidade em virtude de extinção do cargo, após ser reintegrado, perceberá remuneração até seu adequado aproveitamento em outro cargo. c) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade. d) O eventual ocupante da vaga, ao ser reconduzido ao cargo de origem, faz jus à indenização, visto que não agiu de má-fé. e) A aquisição da estabilidade exige lapso temporal de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho de forma obrigatória. STJ 2011 – REINTEGRAÇÃO É PESSOAL, MAS ANULAÇÃO DA DEMISSÃO TEM REFLEXO PARA HERDEIROS ―PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DE SINDICÂNCIA. INTERESSE DOS HERDEIROS. 1. Determina o art. 43 do CPC que ‗ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores‘. 2. Proposta pelo servidor público ação que busca a nulidade de sua demissão e ocorrendo o falecimento do requerente, os herdeiros podem prosseguir no feito pois, não obstante a reintegração no cargo público ser ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão refletem na esfera jurídica de seus dependentes, por exemplo, com relação à obtenção do benefício de pensão por morte. 3. A viúva do servidor tem legitimidade para apelar da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, na qualidade de terceira interessada, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido, pois há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, conforme dispõe o art. 499 do CPC. Recurso especial improvido.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 32 (REsp 1239267/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) (sublinhamos) Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. RECONDUÇÃO “A PEDIDO” ??? Sobre a possibilidade da recondução a pedido, confira abaixo a Súmula nº 16/2002 da AGU e a decisão do STF: ―O SERVIDOR ESTÁVEL INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL, EM VIRTUDE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PODERÁ DESISTIR DO ESTÁGIO PROBATÓRIO A QUE É SUBMETIDO COM APOIO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.112, DE 1990, E SER RECONDUZIDO AO CARGO INACUMULÁVEL DE QUE FOI EXONERADO, A PEDIDO. NÃO SE INTERPORÁ RECURSO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECER ESSE DIREITO‖. (SÚMULA ADMINISTRATIVA/AGU 16, DE 19/06/2002 - D.O.U. DE 24/06/2002, P. 9) ―EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112, de 1990, art. 20, § 2º. I. - Policial Rodoviário Federal, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado Escrivão da Polícia Federal. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. II. - Precedentes do STF.: MS 22.933-DF, Ministro O. Gallotti, Plenário, 26.6.98, "DJ" de 13.11.98. III. - Mandado de segurança deferido.‖ (STF, MS 23577/DF, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/05/2002) QUESTÃO CESPE!!! 11 (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5.ª REGIÃO-JULHO-2006) Com referência ao regime dos servidores públicos, julgue os itens seguintes. - Conforme entendimento do STF, o servidor público federal tem direito de retornar a cargo federal anterior, mesmo após o estágio probatório de novo cargo assumido. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Importante lembrar a regra do art. 41, § 3.º, da Constituição Federal, a respeito da disponibilidade: 11 A resposta será fornecida em sala. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 33 Art. 41: ―§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.‖ Tal regra se aplica apenas aos servidores estáveis. Neste sentido, o STF já sumulou que: Súmula 22-STF: ―O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.‖ Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3 o do art. 37 12 , o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. QUESTÃO – FCC/2006 Neste ponto, vale registrar recente questão de prova elaborada pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS-FCC, para o concurso de Procurador do Município de Manaus, aplicada em fev/2006. Analise e responda:  (FCC-Procurador de Manaus-Fev/2006) ―Considere as seguintes proposições: I- O servidor público estável perderá o cargo, dentre outras hipóteses, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. II- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. III- Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. IV- Perderá o cargo o servidor público estável que for demitido em virtude do instituto da verdade sabida. Estão corretas APENAS a) I e II b) I e III c) I e IV d) II e III e) II e IV‖ 13 12 ―Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (...) § 3 o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.‖ 13 O gabarito será dado em sala. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 34 QUESTÕES ESAF 2008 E 2009!!! 1. (ESAF - ANALISTA-ANA-MAR-2009) 56- Um servidor público federal estável foi demitido após processo administrativo disciplinar. Inconformado com a decisão, ajuizou uma ação em que requereu a anulação da decisão administrativa. Ao final de seu processamento, o servidor obteve decisão transitada em julgado favorável a seu pedido. Nos termos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a fim de que o servidor retorne a seu cargo de origem, ainda existente, a decisão judicial deverá ter determinado sua a) readaptação. b) reintegração. c) reversão. d) recondução. e) disponibilidade. 2. (ESAF - ANA. FIN. E CONT.-DESENV. INSTIT.-CGU-MAR-2008) 60- Servidor Público não estável responde a processo administrativo disciplinar, ao final do qual é demitido. Um ano após a demissão, o ex- servidor consegue ver anulado o ato administrativo que o demitiu. Feitas tais considerações, assinale a opção correta. a) A anulação da demissão gera para o servidor a reintegração imediata ao cargo ocupado. b) O servidor não possui direito a retornar ao cargo antes ocupado por não ser estável quando foi demitido. c) Em face dos efeitos produzidos pelo ato administrativo anulado, o servidor tem o direito de retornar ao cargo de origem. d) Haverá reintegração desde que o servidor tenha completado tempo suficiente para a aquisição da estabilidade quando a demissão foi anulada. e) A reintegração será possível desde que, embora ainda não estável, o servidor já tenha cumprido o estágio probatório. 1.5 DA VACÂNCIA Capítulo II Da Vacância ATENÇÃO: Embora não muito exata, a definição de ―vacância‖ da Prof. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO já foi adotada como correta em concurso. Segundo a autora, ―Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função‖. Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 35 VIII - posse em outro cargo inacumulável; (CESPE-ANA-JUD-TRE-MA-JUN-2009) Se um servidor público estável for aprovado em outro concurso público que ofereça melhor remuneração, em cargo inacumulável, após sua posse no novo cargo, ficará caracterizada, em relação ao cargo anterior, A) redistribuição. B) vacância por posse. C) remoção. D) demissão do servidor, gerando a vacância no antigo cargo. E) exoneração do cargo. IX - falecimento. ATENÇÃO!!! A REMOÇÃO E A REDISTRIBUIÇÃO NÃO SÃO FORMAS NEM DE PROVIMENTO NEM DE VACÂNCIA. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF - ANA. FIN. E CONT.-DESENV. INSTIT.-CGU-MAR-2008) 54- São hipóteses de vacância que importam provimento em novo cargo: a) promoção e readaptação. b) exoneração e demissão. c) aposentadoria e posse em outro cargo inacumulável. d) redistribuição e remoção. e) disponibilidade. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) ATENÇÃO!!!! FORMAS SIMULTÂNEAS DE PROVIMENTO E VACÂNCIA Para fins de concursos públicos federais, a RECONDUÇÃO, embora não prevista no art. 33, da Lei 8.112/90, tem sido considerada também como forma simultânea de provimento e vacância. Sendo assim:  PROMOÇÃO  READAPTAÇÃO  RECONDUÇÃO formas simultâneas (conco- mitantes) de provimento e de vacância MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 36 I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE-CGU-2008)75- Assinale o tipo de exoneração que se caracteriza por encerrar um juízo de conveniência e oportunidade da Administração. a) Exoneração ad nutum. b) Decorrente de não aprovação do servidor não estável em estágio probatório. c) A pedido do servidor. d) Quando o servidor não toma posse no prazo legal. e) Em razão da não observância do limite gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 1.6 REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; LEANDRO CADENAS fornece os seguintes exemplos de remoção:  Analista Judiciário lotado em uma vara criminal da Justiça Federal tem sua lotação alterada para uma vara de Execução Fiscal, dentro ou não da mesma Circunscrição Judiciária;  Técnico da Receita Federal nomeado para vaga numa cidade de fronteira vai para uma capital. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 37 c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. IMPORTANTE!!! A REMOÇÃO NÃO É PENALIDADE DISCIPLINAR, por essa razão não pode ser utilizada com esta finalidade, ou seja, a remoção não pode ser usada para fim de punir o servidor. O ato de remoção tem por fim legal específico atender a uma necessidade/conveniência do serviço, sendo usado para qualquer outra finalidade está viciado/inquinado do vício de desvio de poder ou de finalidade. CESPE 2011 (CESPE-ANA_ADM-STMJAN-2011) No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens que se seguem. 111 Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade. Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. LEANDRO CADENAS fornece os seguintes exemplos de redistribuição:  Sendo criada uma nova representação do Tribunal de Contas da União em alguma cidade que não a tenha, será necessário determinado número de cargos de analistas. Poderão ser criados esses novos cargos ou, no interesse da Administração, redistribuídos alguns desses cargos de outra cidade que tenha excesso de servidores;  Criado um novo Tribunal Regional Federal necessita ele de determinado contigente de técnicos analistas. Essas vagas poderão ser novas, ou recebidas de outro TRF que as tenha sobrando;  Cria-se uma nova Delegacia da Polícia Federal determinando-se a lotação de 1 (um) delegado, 10 (dez) policiais, 1 (um) escrivão e 1 (um) perito. Essas vagas podem tanto ser criadas por lei (ver art. 3.º, parágrafo único, L. 8112), como podem resultar da redistribuição dos cargos de outras delegacias, por exemplo, vindo um Delegado de outra localidade, policiais de diversas delegacias e assim por diante. Nesse caso, as delegacias que enviarem seus servidores, com cargo, terão sua equipe reduzida, pois perderão esses cargos. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 38 § 1 o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2 o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3 o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4 o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. QUESTÕES ESAF!!! 14 1. (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL-2005/2006-ESAF) Nos termos da Lei n. 8.112/90, entende-se como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder a) a redistribuição. b) a remoção. c) a cessão. d) a disponibilidade. e) a substituição. 2. (ANALISTA ADMINISTRATIVO-ANEEL-2006-ESAF) Assinale a opção verdadeira a respeito do instituto da redistribuição. a) Trata-se de forma de provimento do servidor público. b) Somente é possível sua ocorrência em se tratando de cargo vago. c) Poderá ocorrer independentemente do interesse da Administração. d) É vedada a servidores públicos ocupantes de cargos e carreiras das agências reguladoras e para as agências reguladoras de que trata a Lei n. 10.871, de 20/05/2004. e) Poderá ocorrer independentemente da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade para onde se redistribui. 14 O gabarito será fornecido em sala. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 39 ATENÇÃO!!! A REMOÇÃO E A REDISTRIBUIÇÃO NÃO SÃO FORMAS NEM DE PROVIMENTO NEM DE VACÂNCIA. QUESTÕES ESAF 2006 E 2009!!! 1. (ESAF-ANALISTA-ANA-QUALQUER ÁREA-MAR-2009) 31- De acordo com a Lei n. 8.112/1990, são formas de provimento de cargo público, exceto: a) Nomeação. b) Promoção. c) Readaptação. d) Recondução. e) Remoção. 2. (ESAF-TÉCNICO-RECEITA FEDERAL-2006) 52- À luz da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo, a figura a) do aproveitamento. b) da promoção. c) da readaptação. d) da recondução. e) da redistribuição. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 40 Capítulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1 o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2 o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. ATENÇÃO!!! CESPE!!! 1(CESPE-TÉCNICO-TCU-2004) Acerca da aplicação da legislação que rege os servidores públicos da União, julgue os itens que se seguem. 118 É devida, a partir do primeiro dia de efetiva substituição, a retribuição pela substituição de cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou destituição de cargo em comissão ou função comissionada. Nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, a retribuição é cabível somente nos dias de efetiva substituição que excederem a trinta dias consecutivos de afastamento ou impedimento do titular. 15 2(CESPE-TEC-STF-JUL-2008) Acerca da remoção, da substituição e da redistribuição dos servidores públicos federais regidos pela Lei n.º 8.112/1990, julgue os seguintes itens. 95 Enquanto na redistribuição o interesse da administração configura uma modalidade, na remoção o interesse da administração configura um preceito pressuposto. 96 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável deve ser imediatamente redistribuído, sendo vedada sua colocação em disponibilidade, já que tal opção feriria o interesse público. 15 O gabarito preliminar foi ―C‖. Após os recursos, o CESPE alterou para ―E‖ com o seguinte fundamento: ―Item 118 – gabarito alterado, pois, de acordo com a legislação vigente, que atualiza a Lei n.º 8.112/1990, a retribuição é devida a partir do primeiro dia de substituição do titular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 41 97 O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. 16 Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. 1.7 DOS DIREITOS E VANTAGENS. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário- mínimo. (ATENÇÃO: REVOGADO PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) STF: SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 (DJ 01/07/09) ―O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.‖ (SÚMULA VINCULANTE 15) ―Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.‖ (SÚMULA VINCULANTE 16) Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1 o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62 17 . § 2 o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1 o do art. 93 18 . 16 CESPE: ―ITEM 97 – alterado de C para E, pois, de acordo com a legislação vigente, que atualiza a Lei n.º 8.112/1990, a retribuição é devida a partir do primeiro dia de substituição do titular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias. Salienta-se que o Tribunal de Contas da União em mais de uma oportunidade (TC-013.977/2000-2 e TC-000.399/2001-8) firmou a orientação de que a retribuição é devida a partir do primeiro dia de substituição do titular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias, com fundamento no disposto no art. 38 da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97, c/c Portaria TCU n° 266/2000. Cabe ressaltar, por fim, que o item não se entrou na seara de que a retribuição só seria devida a partir de tal ou qual dia.‖ 17 ―Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9 o .‖ 18 ―Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 42 § 3 o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4 o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. ATENÇÃO: O dispositivo abaixo (§ 5º, do art. 20) foi acrescentado pela LEI 11.784, DE 22/09/2008. § 5 o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo‖. (ATENÇÃO: DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. IMPORTANTE: O teto do funcionalismo público deve ser estudado em vista do art. 37, XI, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1 o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 43 Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Como observa a Prof. LÍLI AN MARI A BESSA LEI TE, exemplo típico desta hipótese é o empréstimo efetuado aos servidores pelo Banco do Brasil, com juros inferiores aos praticados no mercado, mediante autorização, por meio de desconto direto em sua folha de pagamento (CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO). Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1 o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. ERÁRI O - É o mesmo que “cofres públicos”. PROVENTO - Significa a remuneração recebida pelo servidor na inatividade. PENSÃO - É o benefício concedido aos dependentes do servidor, após seu falecimento. Atente-se para o fato de que a referida parcela, por força do texto legal, não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão. Vale observar o teor do art. 122, § 1 o , da Lei 8.112/90: ―A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial‖. § 2 o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3 o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE-CGU-2008) 79- Leia atentamente as situações abaixo para classificá-las como ensejadoras de uma das duas opções oferecidas. Após, identifique a opção que traga a seqüência correta. (1) Reposição ao Erário (2) Indenização ao Erário ( ) Motorista oficial, servidor público efetivo, infringe as leis de trânsito fazendo com que a União seja multada. ( ) Servidor público efetivo recebe importância superior a que lhe era devida em razão de erro material por parte da Administração. ( ) Servidor público efetivo desatentamente liga equipamento elétrico na tomada com cuja voltagem ele era incompatível, causando a destruição do aparelho. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 44 ( ) Servidor público efetivo recebe valores em decorrência do cumprimento de uma decisão judicial, que é posteriormente modificada, tornando-os indevidos. a) 1/2/1/2 b) 2/1/1/2 c) 1/1/2/2 d) 2/2/1/2 e) 2/1/2/1 Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. ARRESTO – É medida cautelar asseguratória dos direitos do credor, para a eventualidade de ser vencedor na ação contra o devedor. Assim, consiste na apreensão antecipada e provisória de bens do devedor, evitando que o mesmo oculte, danifique, dilapide ou aliene seus bens. SEQÜESTRO – É medida cautelar específica. Difere do ―arresto‖ porque essa medida incide sobre qualquer bem do devedor, enquanto o seqüestro tem por finalidade retirar do proprietário (devedor) a disponibilidade de bens certos. Ou seja: arresto incide sobre qualquer bem e seqüestro incide sobre bem certo. PENHORA - Penhora, no sentido jurídico, significa o ato judicial de constrição pelo qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. Pela penhora, os bens são tirados do poder ou da posse do devedor, para servirem de garantia à execução. Ocorre no bojo da fase executiva, enquanto o arresto e o seqüestro (como procedimentos cautelares) são procedimentos preparatórios ou cautelares. CESPE 2011 (CESPE-TÉC-TRE-ES-JAN-2011)111 O vencimento, a remuneração e o provento de um servidor somente podem ser objeto de penhora nos casos de indenização ao erário e prestação alimentícia que resultem de decisão judicial. Capítulo II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1 o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 45 § 2 o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006). Vencimento  Vantagens Indenização - Ajuda de custo - Diária - Transporte - Auxílio-moradia Gratificação Adicional Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 46 § 2 o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3 o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-PROC. SELET. INTERNO-MINISTÉRIO DA FAZENDA-AGO-2008) 23- Determinado servidor fazendário acaba de tomar posse em cargo que, em face das atribuições que lhes são inerentes, o obrigará ao permanente deslocamento da sede do serviço para municípios distantes. Considerando essa situação, aventou-se a possibilidade de a União custear, por meio diverso do das diárias e para cada deslocamento do servidor, as MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 47 despesas que seriam tradicionalmente cobertas por estas. À luz de tais fatos, e considerando o que dispõe a Lei n. 8.112/1990, assinale a opção correta. a) Não é possível o custeio, pela União, por outras formas que não a de concessão de diárias, fazendo o servidor jus ao recebimento destas. b) É possível o pretendido custeio, pela União, por outras formas que não a de concessão de diárias, sendo, não obstante, devida ao menos meia diária por dia de deslocamento. c) É possível o pretendido custeio, pela União, por outras formas que não a de concessão de diárias, realizado a cada deslocamento, e caso tal ocorra, o servidor perderá o direito à percepção destas. d) O servidor, em face das características do caso apresentado, não tem direito ao recebimento de diárias, em face dos deslocamentos que realizar em razão das atividades do cargo desempenhadas. e) Considerando-se o ônus suportado pelo servidor, este terá direito cumulativo às diárias e, a título suplementar, auxílio com caráter indenizatório. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseção IV DO AUXÍLIO-MORADIA (acrescentado pela Lei nº 11.355 de 19/10/2006) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3 o , em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 48 VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (ATENÇÃO: Inciso acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20/06/2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) § 1 o O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado. (ATENÇÃO: PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) § 2 o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).‖ (ATENÇÃO: PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.‖ QUESTÕES CESPE 2007 E 2008!!! 1. (CESPE-TÉCNICO JUD.-TSE-JAN-2007) Na semana passada, Fábio, que ocupava cargo em comissão no TRE-RJ, tomou posse em cargo comissionado no TSE, motivo pelo qual ele se mudou para Brasília, onde aluga um apartamento juntamente com sua companheira e um amigo que é servidor federal. Nessa situação, não obstaria o direito de Fábio a obter auxílio-moradia o fato de A) o amigo que reside com ele receber auxílio-moradia. B) a companheira de Fábio ser proprietária de imóvel residencial em Brasília. C) ele ter recebido auxílio-moradia durante os dois anos em que ocupou cargo em comissão no TRE-RJ. D) ele recusar-se a residir em imóvel funcional posto à sua disposição, por considerar preferível habitar um apartamento mais próximo ao local de trabalho. 2. (CESPE-TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR-ÁREA 4-MS-NOV-2008) A respeito do Regime Jurídico Único do Servidor Público — Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações —, julgue os itens a seguir. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 49 63 Se um servidor, ocupante de cargo em comissão, possui um vencimento mensal de R$ 10.000,00, nesse caso, poderá ser-lhe concedido auxílio- moradia no valor de até R$ 2.500,00. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Eficácia suspensa pela MPV nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) QUESTÕES ESAF 2008 E 2009!!! 1. (ESAF-ANA. FIN. E CONT.-DESENV. INSTIT.-CGU-MAR-2008) 55- Correlacione as colunas abaixo a respeito dos tipos de vantagens previstas na Lei n. 8.112/90: (1) adicional (2) gratificação (3) indenização ( ) Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. ( ) Pagamentos que possuam relação com o local e a natureza do trabalho. ( ) Ajuda de custo. ( ) Retribuição por encargo de curso ou concurso. ( ) Diárias. a) 2 - 1 - 3 - 2 - 3 b) 3 - 2 - 3 - 1 - 2 c) 2 - 1 - 2 - 3 - 1 d) 3 - 1 - 2 - 3 - 3 e) 2 - 1 - 2 - 3 - 2 MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 50 2. (ESAF-ANALISTA-ANA-MAR-2009) 36- A Lei n. 8.112/1990, além de vencimento e vantagens, também defere aos servidores públicos federais alguns adicionais, retribuições e gratificações. Neste conjunto não se inclui: a) A gratificação natalina. b) O adicional por tempo de serviço. c) A gratificação por encargo de curso ou concurso. d) O adicional pela prestação de serviço extraordinário. e) A retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9 o . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3 o e 10 da Lei n o 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3 o da Lei n o 9.624, de 2 de abril de 1998. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço (Eficácia suspensa pela MPV nº 2.225-45, de 4.9.2001) Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 51 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/05/12) I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 11/05/12) II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 11/05/12) III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 11/05/12) IV - periculosidade: R$ 180,00. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 11/05/12) § 1 o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2 o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 52 Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Incluído pela Lei nº 11.314 de 03/07/2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. § 1 o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 53 a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (ATENÇÃO: Redação dada pela Lei 11.501, de 11/07/07) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (ATENÇÃO: Redação dada pela Lei 11.501, de 11/07/07) § 2 o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4 o do art. 98 desta Lei. § 3 o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Capítulo III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. STJ 2011 ―3. A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.‖ (MS 13391/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011) § 1 o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2 o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3 o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 o deste artigo. § 1° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 54 § 4 o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 5 o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7 o da Constituição Federal 19 quando da utilização do primeiro período. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. CESPE 2011 (CESPE-TÉC-TRE-ES-JAN-2011)112 O gozo de férias do servidor pode ser interrompido, entre outros motivos, por convocação de júri, serviço eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que o servidor desempenhe suas funções. CESPE 2008!!! (CESPE-TÉCNICO JUD.-TJCE-OUT-2008) Julgue os itens que se seguem de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e com a interpretação dos tribunais superiores a seu respeito. 57 O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime de dedicação integral ao serviço público. 58 Das vagas de qualquer concurso público, 20 % delas devem sempre ser asseguradas aos portadores de necessidades especiais. 59 O pagamento da remuneração referente ao período de férias de servidor deve ser realizado até dois dias antes do início do respectivo período. 60 Caso um candidato, aprovado em concurso público, esteja realizando tratamento de saúde no exterior e, por isso, não possa comparecer ao órgão no dia marcado para a posse, ele poderá outorgar procuração pública a seu irmão com poderes tanto para tomar posse quanto para entrar para exercício. 61 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho. FCC 2009!!! (FCC-OFICIAL DE CHANCELARIA- MRE-FEV-2009) 57. É certo que 19 ―Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 55 (A) o servidor público federal que se afastar em caráter transitório para o exterior fará jus a passagens e diárias, destinadas à indenização de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção. (B) a compensação de despesas de instalação do servidor público federal que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter definitivo, é denominada de auxílio- moradia. (C) o servidor público federal que realizar despesas com a utilização de qualquer meio de locomoção, seja próprio, de terceiros ou do Poder Público para a execução de serviços externos, faz jus ao auxílio-transporte. (D) o ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor público federal com aluguel ou meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês, não havendo imóvel funcional, é denominado de ajuda de custo. (E) ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de assessoramento ou de cargo de provimento em comissão de Natureza Especial não é devida retribuição pelo seu exercício. Capítulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. ESAF!!! 20 Tal questionamento foi objeto, inclusive, de recente questão da ESAF: 20 O gabarito será fornecido em sala. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 56 (ESAF-TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL-2005) À luz da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, não constitui benefício do Plano de Seguridade Social do Servidor, e sim direito ou vantagem, a a) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórios. b) licença à gestante. c) licença para tratamento de saúde. d) licença por acidente em serviço. e) licença por motivo de doença em pessoa da família. § 1 o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 1 o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) § 2 o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) § 1 o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2 o A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) § 3 o Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida. (ATENÇÃO: DISPOSITIVO ACRESCIDO PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.269, DE 21/06/2010) I - por até 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (INCLUÍDO PELA LEI 12.269, DE 21/06/2010) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 57 II - por até 90 (noventa dias), consecutivos ou não, sem remuneração. (INCLUÍDO PELA LEI 12.269, DE 21/06/2010) § 3 o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (INCLUÍDO PELA LEI 12.269, DE 21/06/2010) § 4 o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3 o , não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2 o . (INCLUÍDO PELA LEI 12.269, DE 21/06/2010) Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1 o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2 o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. STJ 2011 Para o STJ, a concessão dessa licença NÃO é ato discricionário. Veja: ―LICENÇA POR DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO COM BASE NO ART. 84, § 2º, DA LEI N.º 8.112/90. CUMPRIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.(...) 5. Preenchidos pelo servidor os requisitos previstos no art. 84 da Lei n.º 8.112/90, não há espaço para juízo discricionário da Administração e, portanto, havendo o deslocamento para outro Estado da Federação ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, em o sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público. 6. O exercício provisório em outro órgão somente deverá ser concedido se o servidor postulante puder exercer atividade compatível com a do cargo que ocupava no órgão de origem e se o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar.‖ (REsp 871762/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 13/12/2010) No caso, o STJ entendeu que a servidora, ocupante do cargo de analista judiciário do TRT 4ªR, poderia ocupar cargo provisório com suas funções no TRF da 1ªR. CESPE 2008!!! (CESPE-ANALISTA JUD.-ADM-STJ-SET-2008) Maria, servidora pública federal, ingressou com ação na justiça, visando diminuir o valor da sua contribuição social ao regime próprio de previdência social. A liminar MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 58 foi deferida, razão pela qual, durante dois anos, sua contribuição social foi de 6%, ao passo que a lei de regência determinava 11%. Pedro, servidor público federal, marido de Maria, passou a ter exercício, no interesse da administração, em nova sede do órgão em que trabalha, localizado em outro estado da Federação, mudando o seu domicílio em caráter permanente. Segundo o regime dos servidores públicos, na forma da Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens que se seguem, relacionados à situação hipotética acima descrita. 67 Uma vez cassada a decisão judicial concedida em favor de Maria, a administração pública poderá promover, desde que Maria seja comunicada do fato, de ofício, o desconto dos valores devidos da remuneração da citada servidora, visando à satisfação desse crédito. 68 Pedro fará jus a ajuda de custo destinada a compensar as despesas de sua instalação no novo domicílio, calculada sobre a sua remuneração, não podendo exceder ao equivalente a três meses. 69 Diante do deslocamento de Pedro, Maria poderá ter exercício provisório em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, desde que exerça atividade compatível com seu cargo. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1 o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2 o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Da Licença para Capacitação Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 59 Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO). Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. § 1 o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 21 . § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE-CGU-2008) 74- Assinale a opção que contempla licença em que há a possibilidade de sua concessão ao servidor, ora com, ora sem remuneração. a) Licença capacitação. b) Licença por motivo de doença em pessoa da família. c) Licença para tratar de interesses particulares. d) Licença para tratamento de saúde do próprio servidor. e) Licença adotante. Capítulo V Dos Afastamentos Seção I 21 O antigo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado-MARE já foi extinto. Hoje, o ministério análogo é o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 60 Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1 o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 29/10/2006) § 3 o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. § 4 o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo ATENÇÃO!!! O afastamento para exercício de mandato eletivo é tratado também pela Constituição Federal, em seu art. 38: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 61 III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1 o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2 o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. QUESTÃO ESAF 2009!!! (ESAF-ANALISTA-ANA-MAR-2009) 37- Considerando o que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, com as alterações advindas das mutações constitucionais pertinentes, assinale a afirmativa correta. a) O servidor será exonerado do cargo se não tomar posse no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. b) A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação. c) O servidor não aprovado no estágio probatório será demitido ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. d) O servidor investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. e) O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 62 § 1 o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2 o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3 o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4 o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Quadro-resumo dos Afastamentos QUESTÃO CESPE 2008!!! 22 (CESPE-ANALISTA JUDICIÁRIO-MANDADOS-TRT-1ªR-JUNHO-2008) Maria, casada com Pedro, juiz titular da vara do trabalho de Itaperuna, foi aprovada, em concurso público, para o cargo de auditor do trabalho, com lotação originária também em Itaperuna, tendo tomado posse e entrado em exercício em fevereiro de 2004. No ano seguinte, Pedro, após realizar concurso de remoção, foi trabalhar em uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro. Em 2006, Pedro foi acometido de doença, razão pela qual deveria ser acompanhado por Maria. Em 2008, Maria será candidata a vereadora pelo Rio de Janeiro. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) A licença por motivo da doença de Pedro somente permitirá a Maria a percepção à remuneração pelo período de até 90 dias. B) Uma vez eleita vereadora, havendo incompatibilidade de horários para cumulação dos cargos, Maria poderá se afastar do cargo de auditora do trabalho, mas optando por sua remuneração. 22 O gabarito será fornecido em sala. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 63 C) Em 2005, Maria não poderia pedir licença para acompanhar Pedro, porque estava em estágio probatório. D) Durante a licença em razão da doença de Pedro, Maria poderá exercer atividade remunerada fora do serviço público. E) O afastamento para o exercício do cargo de vereador não será computado para fins da contagem do tempo de serviço de Maria. ATENÇÃO: SEÇÃO IV (ART. 96-A) ACRESCIDA PELA LEI 11.907, DE 02/02/2009 SEÇÃO IV DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 1 o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. § 2 o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 3 o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 3 o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.269, DE 21/06/2010) § 4 o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1 o , 2 o e 3 o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 64 § 5 o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4 o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. § 6 o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5 o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. § 7 o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1 o a 6 o deste artigo. QUESTÃO ESAF 2009!!! (ESAF-ANALISTA-ANA-MAR-2009) 32- Sobre os afastamentos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar: a) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as vantagens de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. b) apenas quando o curso for realizado no exterior será permitido o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. c) o servidor investido no mandato de vereador perceberá as vantagens de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. d) apenas a outro órgão ou entidade dos Poderes da União o servidor poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão. e) o servidor investido no mandato de deputado estadual ficará afastado do cargo. Capítulo VI Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Quadro-resumo das Concessões MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 65 Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1 o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2 o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3 o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4 o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei. (ATENÇÃO: Redação dada pela Lei 11.501, de 11/07/07) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Capítulo VII Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós- graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 66 VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; Licenças consideradas como de efetivo exercício – art. 102, VI I I IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; Reza o referido art. 18 da Lei 8.112/90: Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.269, DE 21/06/2010) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 67 III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2 o 23 ; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. § 1 o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2 o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. ATENÇÃO: Para alguns este dispositivo (art. 103, § 2.º) estaria prejudicado por força do art. 40, § 10, da Constituição Federal: Art. 40 .................. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 3 o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. QUESTÕES ESAF 2006 E 2009!!! 1. (ESAF - ANALISTA ADMINISTRATIVO-ANEEL/2006) ―Tício, servidor público federal, já tendo cumprido o período de estágio confi rmatório, afasta-se do exercício de suas funções para exercer mandato eletivo em âmbito estadual, retornando a sua instituição de origem após quatro anos. Caio, também servidor público federal e contemporâneo de Tício na instituição, é cedido para a Casa Civil da Presidência da República e lá permanece durante todo o tempo em que Tício esteve afastado. Também Caio retorna a sua instituição de origem após quatro anos de exercício na Casa Civil da Presidência da República. A respeito do desenvolvimento do servidor na respectiva carreira e considerando o caso concreto acima narrado, bem como o que disciplina a Lei n. 8.112/90, assinale a opção verdadeira. a) Admitindo-se que Caio e Tício ingressaram conjuntamente no serviço público federal e na instituição em que trabalham, ambos contabilizarão igual tempo de serviço para fins de promoção por merecimento. b) O período em que Tício exerceu mandato eletivo estadual não será contabilizado como de efetivo exercício para fins de promoção por antigüidade. c) O período em que Caio esteve cedido para a Casa Civil da Presidência da República não será contabilizado como de efetivo exercício para fi ns de promoção por merecimento. d) O período em que Tício exerceu mandato eletivo estadual será considerado como de efetivo exercício, exceto para a promoção por merecimento. e) Tendo em vista que nem Caio, nem Tício estiveram no exercício das funções de seu cargo durante o período de quatro anos, este interregno será descontado de seus tempos de serviço para todos os fins. 23 ―Art. 86: § 2 o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 68 2. (ESAF-ANALISTA-ANA-MAR-2009) 34- Assinale a opção que preenche corretamente a lacuna da seguinte frase: ―De acordo com a Lei n. 8.112/1990, a licença ______________________ será contada apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.‖ a) à gestante b) por motivo de acidente em serviço c) à paternidade d) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração e) para capacitação Capítulo VIII Do Direito de Petição O direito de petição é assegurado a todos pelo inc. XXXIV, art. 5.º, da Constituição Federal: Art. 5.º: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1 o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2 o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 69 Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 47- A respeito do pedido de reconsideração, do recurso e da revisão no processo administrativo disciplinar previsto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pode-se afirmar que: a) o pedido de reconsideração será dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão. b) o pedido de reconsideração pode ser renovado até o limite de 03 (três) instâncias administrativas. c) o pedido de reconsideração e o recurso, quando recebidos, suspendem a prescrição. d) a revisão que ocorre em processo apenso ao originário é conduzida por comissão revisora, e exige como requisitos de admissibilidade: o fato novo, a alegação de injustiça e a inadequação da penalidade aplicada. e) da revisão não pode resultar agravamento de penalidade, todavia, no recurso, poderá decorrer gravame à situação do recorrente. 1.8 DO REGIME DISCIPLINAR QUESTÕES ESAF 2008!!! 1. (ESAF - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 36- A respeito do Direito Administrativo Disciplinar, é correto afirmar que: OBS.: Não deve ser confundido o poder disciplinar da Administração com o poder penal do Estado. O poder penal é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa a repressão de condutas qualificadas como crime e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo; visa à punição de condutas qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar de modo imediato a ordem interna do serviço, para que as atividades do órgão possam ser realizadas sem a perturbação e sem desvirtuamentos, dentro da legalidade e da lisura (Odete Medauar). Conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES, a ―punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância‖. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 70 a) é o ramo do direito público responsável pela aplicação das normas do Código Penal aos servidores federais que tenham praticado crimes no exercício da atividade funcional. b) caracteriza-se como subdivisão do Direito Processual Penal, estabelecendo regras para o Processo Administrativo Disciplinar. c) possui como ramo autônomo do direito, campo de aplicação restrito ao Poder Executivo Federal. d) abrange um conjunto de princípios e normas, não concentrados em diploma legal único. e) regula a relação disciplinar entre servidores públicos federais e a Administração Pública Federal, incluindo a responsabilidade civil pelos danos causados ao patrimônio público federal, e pelos crimes contra a Administração Pública Federal. 2. (ESAF - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 43- No que tange à abrangência subjetiva da responsabilidade disciplinar, é correto afirmar que: a) agentes públicos e agentes políticos respondem disciplinarmente, nos termos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive Ministro de Estado e Presidente da República. b) estagiários e terceirizados respondem a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. c) servidores de autarquias respondem a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. d) empregados públicos e contratados temporários não possuem responsabilidade disciplinar, pois não são regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. e) ocupantes exclusivamente de cargos em comissão não são abrangidos pelo regime disciplinar dos servidores públicos efetivos da União. Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 71 VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei 12.527, de 18/11/11) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 37- Atualmente, no Serviço Público Federal, existem regimes jurídicos diversos para firmar as relações entre servidores públicos, empregados públicos, e contratados temporários. Cada um dos regimes regula de forma particular suas disposições disciplinares. Todavia o regime de maior incidência é o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Considerando as disposições inerentes aos deveres constante desta Lei, assinale a opção correta. a) O servidor que presencia omissão e abuso de poder por parte de colega de trabalho possui a faculdade de representar o colega pela prática do ato irregular. b) A pontualidade não caracteriza dever, cujo descumprimento possa implicar em reprimenda disciplinar, configurando-se compromisso moral e não funcional. c) O servidor está obrigado a cumprir as ordens superiores quando estas foram manifestamente legais, podendo deixar de atendê-las quando conflitantes com julgados do Superior Tribunal de Justiça. d) Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público desde que, de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), configura dever do servidor. e) A representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder deve ser encaminhada pela via hierárquica, todavia será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada. Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 72 VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 73 XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. ATENÇÃO: O dispositivo abaixo (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 117) foi acrescentado pela LEI 11.784, 22/09/2008. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (ATENÇÃO: PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI 11.784, DE 22/09/2008) I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF-ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 40- Considerando as disposições relativas às proibições constantes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale a opção correta. a) Servidor que preside e administra clube de futebol profissional, registrado como sociedade empresária, não incide em hipóteses de proibição. b) A proibição de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem caracteriza-se mesmo que ausente a vantagem financeira. c) Inexiste proibição inerente ao nepotismo no âmbito desta Lei. d) É permitido ao servidor público atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas quando se tratar de parentes até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro. e) É vedado ao servidor em geral o recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, exceto se a vantagem não ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais). Capítulo III Da Acumulação MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 74 Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1 o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2 o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3 o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) OBS.: Sobre o tema acumulação de cargos, empregos e funções públicas é imprescindível o conhecimento do art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) CESPE 2011 (CESPE-ANA_ADM-TRE-ES-JAN-2011) Julgue os itens subsecutivos, acerca do ato administrativo e dos agentes públicos. 67 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que, previstas na estrutura organizacional, devem ser cometidas a um servidor. 68 Não é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 75 Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9 o 24 , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) QUESTÕES ESAF 2008!!! 1. (ESAF - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 41- A respeito da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, pode-se afirmar que: I. detectada a acumulação ilícita de cargos públicos, o órgão deve providenciar o desligamento imediato do servidor de seu quadro, desde que ausente compatibilidade de horário para a acumulação. II. não caracteriza acumulação ilícita de cargo público o exercício simultâneo de cargo de médico com a atividade de contador na iniciativa privada, independentemente da compatibilidade de horário. III. acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público. IV. é ilícita a acumulação de cargo público de professor universitário de universidade federal com um emprego de vigilante em instituição financeira privada. V. não configura acumulação ilícita o exercício simultâneo de dois cargos de professor com um cargo de médico, desde que presente compatibilidade de horário. Estão corretas as afirmativas: a) apenas as afirmativas II, III e V. b) apenas as afirmativas II e III. c) apenas as afirmativas III e V. d) apenas as afirmativas II e V. e) apenas as afirmativas I, II e IV. 2. (ESAF - ANA. FIN. E CONT.-DESENV. INSTIT.-CGU-MAR-2008) 59- João da Silva, servidor público ocupante de um cargo técnico no Distrito Federal - GDF, presta concurso público federal para o cargo de Técnico de Finanças e Controle - TFC, no qual é aprovado. Tendo sido o concurso homologado, João foi logo em seguida nomeado para o cargo ao qual se candidatou tendo, na seqüência, tomado posse e entrado em exercício. 24 ―Art. 9.º: Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 76 Considerando o texto acima, bem como as disposições da Lei n. 8.112/90, marque a opção que contenha a afirmativa verdadeira. a) A nomeação de João para o cargo de TFC sem a vacância do cargo que ocupa no GDF constitui acumulação de cargos públicos. b) A posse de João no cargo de TFC não constituirá acumulação de cargos caso ele esteja gozando de licença sem remuneração no GDF. c) A acumulação de cargos dar-se-á apenas caso João entre em exercício sem a vacância de seu cargo no GDF. d) A acumulação de cargos dar-se-á com a posse de João no cargo de TFC sem a vacância do cargo ocupado no GDF. e) Não há que se falar em acumulação de cargos, haja vista tratar-se de regimes jurídicos distintos, sendo um federal e outro distrital. Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1 o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 25 , na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2 o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3 o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade 25 ―Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1 o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2 o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3 o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 77 competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Redação dada pela Lei 12.527, de 18/11/11) CESPE 2011!!! (CESPE-TÉC-TRE-ES-JAN-2011)114 Se determinado servidor, por ato cometido no exercício da função, for absolvido criminalmente por falta de provas, ele não poderá ser responsabilizado administrativamente pelo mesmo fato. CESPE 2008!!! (CESPE-DFTRANS-DF-ANALISTA-DIREITO-ABR-2008) A respeito do direito administrativo, julgue os itens a seguir. 79 Considere a seguinte situação hipotética. João, servidor público federal, foi demitido após processo administrativo, pois estava sendo processado criminalmente por homicídio doloso; entretanto, João foi absolvido pelo tribunal do júri mediante o fundamento da negativa de autoria. Nessa situação, João deverá ser reintegrado aos quadros da administração pública. CESPE 2011 (CESPE-JUIZ FEDERAL-TRF5ªR-JUN-2006) 76 Jorge, servidor público federal, acusou sua colega de trabalho, Lúcia, também servidora pública federal, de ter-lhe atirado, enfurecida, durante o expediente de serviço e dentro do local de trabalho, o telefone celular a ele pertencente, o que lhe teria provocado lesão grave e a destruição do aparelho. Em sua defesa, Lúcia alegou que, no dia da mencionada agressão, não comparecera ao local de trabalho. Com base nessa situação hipotética e na Lei n.o 8.112/1990, que dispõe sobre os deveres e obrigações do servidor público, assinale a opção correta com relação à responsabilização administrativa, civil e criminal da referida servidora. A) A responsabilidade civil-administrativa não resulta de ato omissivo praticado por servidor no desempenho do cargo ou função. B) A existência de sanção penal contra Lúcia inibe a aplicação de sanção administrativa, e vice-versa. C) O prejuízo decorrente da destruição do aparelho de telefone celular de Jorge enseja a responsabilização administrativa de Lúcia. D) Caso ocorra a absolvição criminal de Lúcia, em razão de ela comprovar que não compareceu ao trabalho no dia em que Jorge sofreu a agressão, não caberá aplicação de sanção administrativa contra a servidora. E) A responsabilidade penal em geral não abrange as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. QUESTÕES ESAF 2008 E 2009!!! 1. (ESAF - ANALISTA-ANA-MAR-2009) 32- Sobre a responsabilidade do servidor público, regido pela Lei n. 8.112/90, é correto afirmar que: I. as responsabilidades civil, penal e administrativa são excludentes, ou seja, a condenação em uma esfera impede que o seja na outra, para que não haja bis in idem; II. a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 78 III. a responsabilidade penal restringe-se aos crimes praticados no exercício das funções; IV. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe o direito de regresso contra o responsável, independentemente de ele ter agido sem dolo ou culpa; V. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Estão corretas: a) as afirmativas I, II, III, IV e V. b) apenas as afirmativas I, II, III e IV. c) apenas as afirmativas I, III e IV. d) apenas as afirmativas II e V. e) apenas as afirmativas II, IV e V 2. (ESAF - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 39- Considerando as disposições relativas às responsabilidades, constantes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale a opção correta. a) Servidor que causar dano a terceiro em acidente com veículo oficial, que conduzia irregularmente, responderá perante a Fazenda Pública em ação regressiva. b) Servidor que pratica agressões domésticas responderá disciplinarmente por estes atos. c) Se por um mesmo ato o servidor estiver respondendo a processo criminal e a processo disciplinar, a administração deve suspender o andamento do disciplinar, evitando dupla punição. d) O óbito de servidor que desviou milhões dos cofres públicos impede a recuperação dos valores, porquanto a responsabilidade civil não pode ultrapassar a pessoa do servidor. e) O servidor, por um mesmo ato, pode responder civil, penal e administrativamente, todavia a responsabilidade administrativa será afastada nos casos de absolvição criminal. 3. (ESAF-TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE-CGU-2008) 80- Considerando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção em que a sentença penal não pode influenciar na esfera administrativa. a) Absolvição que não compreenda falta residual. b) Absolvição por inexistência do fato. c) Condenação por crime contra a Administração Pública à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. d) Condenação em que é aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos. e) Absolvição em que a autoria seja negada. 4. (ESAF-AUDITOR-TCE-GO-NOV-2007) 29- A absolvição em processo administrativo disciplinar a) impede a responsabilização civil do servidor absolvido, mas apenas na hipótese de reconhecimento, naquele processo, de inocorrência do pretenso fato irregular. b) impede a responsabilização penal do servidor absolvido, mas apenas na hipótese de reconhecimento, naquele processo, de negativa de autoria. c) não impede a condenação criminal do servidor. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 79 d) impede a responsabilização civil e penal do servidor, mas apenas nas hipóteses de reconhecimento, naquele processo, de inocorrência do fato, ou negativa de autoria. e) impede a responsabilização penal do servidor absolvido, mas apenas nas hipóteses de reconhecimento, naquele processo, de inocorrência do fato, ou negativa de autoria. ATENÇÃO: SÚMULA Nº 18 DO STF ―PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.‖ Capítulo V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1 o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar- se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2 o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 80 I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. STJ 2011 DEMISSÃO DE SERVIDOR POR IMPROBIDADE NÃO EXIGE PROCESSO JUDICIAL Discutiu-se se a apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa poderiam ser efetuadas pela via administrativa ou se exigiriam a via judicial. Embora a lei estatutária do servidor público também tenha previsto no art. 132, IV, como causa de demissão o ato de improbidade, isso não significa que ele e a infração disciplinar tenham uma só natureza, visto que submetem-se cada qual ao seu regime peculiar e, assim, não se excluem. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores continuam sujeitas à lei estatutária. Sendo assim, o servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação. De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990. (STJ, MS 15.054-DF, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, j. 25/5/2011). MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 81 QUESTÕES ESAF 2008 E 2009!!! 1. (ESAF - ANALISTA-ANA-MAR-2009) 31- São hipóteses de demissão de servidor regido pela Lei n. 8.112/90: I. agressão física a um colega de trabalho, no ambiente interno da repartição, sem um motivo justo; II. enriquecimento ilícito no exercício da função; III. compelir ou aliciar outro servidor a filiar-se a sindicato ou a partido político; IV. divulgar informação obtida em razão do cargo mas que deveria permanecer em segredo; V. praticar agiotagem no âmbito da repartição. Estão corretas: a) apenas as afirmativas I, II, IV e V. b) as afirmativas I, II, III, IV e V. c) apenas as afirmativas II, III, IV e V. d) apenas as afirmativas II e IV. e) apenas as afirmativas I e II. 2. (ESAF-PSS-MINISTÉRIOS-NÍVEL I-SET-2008) 27- São infrações disciplinares, puníveis com a pena de demissão do cargo ou função pública, relativas aos servidores regidos pela Lei n. 8.112/90: I. crime contra a administração pública. II. aplicação irregular de dinheiros públicos. III. lesão aos cofres públicos. IV. acumulação ilegal de cargos públicos. V. ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata. Estão corretas: a) as afirmativas I, II, III, IV e V. b) apenas as afirmativas I, II, III e IV. c) apenas as afirmativas I, II e IV. d) apenas as afirmativas I e III. e) apenas as afirmativas I e IV. 3. (ESAF-PSS-MINISTÉRIOS-NÍVEL V-SET-2008) 43- São infrações disciplinares, puníveis com a pena de demissão do cargo ou função pública, relativamente aos servidores regidos pela Lei n. 8.112/90: I. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, objeto da repartição pública. II. ofensa verbal ao chefe imediato. III. utilizar oferta de empresa que fornece serviços de vigilância e segurança para o órgão do qual é dirigente para que se hospede, gratuitamente, em hotel de propriedade dessa empresa. IV. exercer outra atividade que seja incompatível com o seu horário de trabalho. V. revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo. Estão corretas: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 82 a) as afirmativas I, II, III, IV e V. b) apenas as afirmativas II, III, IV e V. c) apenas as afirmativas III e V. d) apenas as afirmativas I, IV e V. e) apenas as afirmativas II e IV. 4. (ESAF-ESPECIAL. POLÍT. PÚB. E GESTÃO GOV.-MPOG-JUN-2008) 46- Em se tratando do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, analise os itens a seguir e marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente: ( ) readaptação é o retorno à atividade de servidor aposentado; ( ) ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos; ( ) a obrigação do servidor público de reparar o dano causado a terceiros estende-se aos sucessores; ( ) é modalidade de penalidade disciplinar a cassação de aposentadoria. a) F, V, V, V b) V, F, F, V c) V, V, F, F d) F, V, F, V e) V, F, F, F Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Fases do Processo Disciplinar sob o rito sumário Instauração Instrução sumária  Indiciação  Defesa  Relatório Julgamento § 1 o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 83 órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4 o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3 o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5 o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6 o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7 o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8 o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) QUESTÃO ESAF 2008!!! (ESAF - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 49- A respeito dos ritos ordinário e sumário relativos ao processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pode-se afirmar que: I. o rito sumário do processo disciplinar é caracterizado pela celeridade, com prazos inferiores ao rito ordinário e aplicável a infrações disciplinares de menor potencial ofensivo. II. no rito sumário, a portaria que constituir a comissão e instaurar o feito disciplinar deve indicar simultaneamente a autoria e materialidade do ilícito, exigência não aplicável ao rito ordinário. III. o rito ordinário caracteriza-se pelas fases de instauração, inquérito e julgamento, possui prazos mais dilatados que o rito sumário e deve ser utilizado para as hipóteses de demissão, envolvendo corrupção, abandono de cargo e ofensa física em serviço. IV. a comissão pode deliberar acerca da utilização do rito sumário quando entender que a hipótese sob apuração configura mera penalidade de advertência. V. nos casos passíveis de aplicação do rito sumário, a prova da autoria do ilícito é pré-constituída. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 84 Estão corretas as afirmativas: a) apenas as afirmativas I e II. b) apenas as afirmativas II e III. c) apenas as afirmativas I e V. d) apenas as afirmativas II e V. e) apenas as afirmativas I, IV e V. CESPE 2011 (CESPE-ANA_ADM-TRE-ES-JAN-2011) Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal. Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta da universidade, João comunica a ausência a um colega professor, que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança, como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa em boas mãos. Com referência à situação hipotética acima, e considerando as normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens de 111 a 115. 111 Eventual procedimento administrativo disciplinar para apurar as faltas de João ao hospital deve-se dar por procedimento sumário. 112 No concurso para professor, houve provimento originário. 113 João pode acumular os dois cargos públicos em questão. 114 João poderá sofrer sanção administrativa, nos âmbitos civil e penal, por manter sua filha sob sua chefia imediata. 26 115 João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. QUESTÕES ESAF 2008!!! 1. (ESAF - ANA. FIN. E CONT.-DESENV. INSTIT.-CGU-MAR-2008) 56- Assinale a opção que contemple penalidade que encerra avaliação discricionária do administrador em sua aplicação. 26 CESPE: ―A redação do item pode ter levado ao entendimento de que a sanção administrativa comporta duas espécies, o que se mostra equivocado. Deste modo, opta-se por anular a questão.‖ MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 85 a) Demissão. b) Suspensão. c) Destituição de cargo em comissão. d) Cassação de aposentadoria. e) Advertência. 2. (ESAF-TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE-CGU-2008) 78- Correlacione as colunas a seguir indicando a penalidade correta para cada uma das seguintes situações descritas e, ao final, escolha a opção que apresente a seqüência correta. (1) Demissão (2) Destituição (3) Exoneração (4) Demissão com ou sem exoneração prévia do cargo em comissão ( ) Servidor em estágio probatório que resta reprovado. ( ) Servidor em estágio probatório que comete infração gravíssima. ( ) Servidor sem vínculo efetivo com a Administração, ocupante de cargo em comissão que comete infração gravíssima. ( ) Servidor que ocupe cargo efetivo e comissionado, que comete infração gravíssima. ( ) Servidor efetivo que comete infração gravíssima. a) 3/1/3/2/4 b) 1/4/2/3/1 c) 3/1/2/4/1 d) 1/3/1/2/4 e) 4/3/2/1/1 Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Quadro-resumo dos arts. 136 e 137 MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 86 Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 87 VER QUADRO-RESUMO NA PRÓXI MA MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 88 PÁGI NA MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 89 Quadro-resumo das penalidades OBS.: As penalidades foram apresentadas na forma de degraus a fim de, didaticamente, facilitar a compreensão do leitor. Em verdade, as penalidades de DEMI SSÃO, CASSAÇAÕ DE APOSENTADORI A OU DI SPONI BI LI DADE e DESTI TUI ÇÃO DE CARGO EM COMI SSÃO geram os mesmos efeitos. Assim, estariam, quanto à gravidade da pena, no mesmo degrau. Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Quadro-resumo das autoridades competentes para a aplicação das penalidades MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 90 Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1 o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2 o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3 o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4 o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CESPE 2008!!! (CESPE-TÉCNICO JUD.-STJ-SET-2008) Com base no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, instituído pela Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens subseqüentes. 72 A referida lei estabeleceu, para algumas carreiras específicas, denominadas carreiras de Estado, o direito à vitaliciedade e à inamovibilidade. 73 Um servidor público ocupante de função de direção no Ministério das Comunicações, ao tirar férias regulamentares, somente receberá o adicional de um terço também sobre a função que exerce se fizer solicitação formal nesse sentido ao setor de recursos humanos. 74 Considere a seguinte situação hipotética. Um servidor público foi punido, em maio de 1999, com suspensão de quinze dias, em decorrência de processo administrativo disciplinar, e, desde então, esteve em efetivo exercício sem incorrer em nova infração disciplinar. Nessa situação, o registro da punição aplicada deverá ser cancelado pela administração. 75 Qualquer servidor público concursado e estável, ainda que demonstre competência na execução de suas atribuições, estará sujeito à demissão por faltas reiteradas ao trabalho. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 91 QUESTÕES ESAF 2007 E 2008!!! 1. (ESAF-ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 38- Considerando as disposições constantes do Capítulo V, do Título IV, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata das penalidades, assinale a opção correta. a) A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão ou de suspensão. b) Ocupante de cargo em comissão de Coordenador-Geral de Logística, que não ocupa cargo efetivo, quando incurso em ilícito relativo à corrupção, poderá ser demitido do cargo público. c) A penalidade de advertência pode ser substituída por censura verbal nos casos em que as circunstâncias atenuantes assim permitirem. d) A penalidade de demissão pode ser atenuada quando o ato de lesão aos cofres públicos for cometido no último ano de serviço do servidor público. e) Servidor que cometeu irregularidade na atividade, mas se aposentou antes da conclusão do processo disciplinar, não pode sofrer sanção disciplinar. 2. (ESAF- ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE-CORREIÇÃO-CGU-MAR-2008) 42- Servidor de um determinado ministério, regido pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recebeu propina em 10 de fevereiro de 1995, para conceder vantagem indevida à determinada empresa mediante fraude. A fraude somente foi detectada em 22 de dezembro de 2004, data em que foi comunicada a autoridade competente, que imediatamente instaurou o processo administrativo disciplinar, culminando com a demissão do servidor, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2007. Considerando esta situação hipotética e com fundamento nas disposições atinentes à prescrição constantes do regime acima mencionado, é correto afirmar que: a) o servidor não poderia ter sido punido, pois o ilícito estava prescrito por ter sido cometido em prazo superior a 05 (cinco) anos da data da aplicação da penalidade. b) quando a fraude foi descoberta, o ilícito já estava prescrito, porquanto a prescrição administrativa disciplinar se inicia a partir do cometimento do fato. c) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional ficará interrompido por no máximo 140 (cento e quarenta) dias. d) a penalidade aplicada é válida porquanto o recebimento de propina mediante fraude é ilícito imprescritível, em razão do interesse público que sobrepõe o interesse privado. e) a partir de 22 de dezembro de 2004, data da instauração do processo, fica suspensa a contagem do prazo prescricional, até a decisão final proferida por autoridade competente. 3. (ESAF-AUDITOR-TCE-GO-NOV-2007) 18- No que tange ao poder disciplinar, relativamente aos servidores aposentados e aos em disponibilidade, a) tais servidores não poderão sofrer penalidade administrativa, por não ocuparem cargo público. b) ambos os servidores, aposentados e em disponibilidade, estão sujeitos ao poder disciplinar da Administração. c) a depender da gravidade da conduta, o servidor em disponibilidade sujeita-se à pena de demissão. d) apenas os servidores aposentados poderão sofrer penalidade. e) tecnicamente, mesmo o aposentado está sujeito à pena de demissão, considerada sua conduta quando ainda permanecia em atividade na Administração. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 92 1.9 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1 o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) § 2 o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) § 3 o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 93 Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1 o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2 o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 94 § 1 o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2 o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. ATENÇÃO!!! SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ: Veja a nova Súmula do STJ aprovada por unanimidade pela Terceira Seção no mês de setembro/2007: STJ-Súmula nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. ATENÇÃO!!! SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF: A súmula acima do STJ perdeu efeito por conta da novel súmula vinculante nº 05 do STF, aprovada em 07/05/2008: STF-SÚMULA VINCULANTE Nº 5: ―A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO‖. § 1 o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2 o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 95 Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1 o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2 o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1 o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2 o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1 o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2 o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3 o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4 o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 96 Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1 o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2 o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1 o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2 o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Resumindo, o inquérito pode apresentar os seguintes momentos: ► Depoimento das testemunhas e produção de prova pericial (se for o caso) ► Acareação entre as testemunhas (caso seja necessário) ► Incidente de sanidade mental do acusado (se for o caso) ► Interrogatório do Acusado ► Acareação entre os acusados (se for o caso) ► Indiciação do servidor (se for o caso) ► Apresentação de defesa pelo acusado ► Relatório Seção II Do Julgamento INSTRUÇÃO DEFESA RELATÓRIO MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 97 Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1 o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2 o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3 o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4 o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1 o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2 o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2 o , será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 98 ATENÇÃO: SÚMULA Nº 19 DO STF ―É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.‖ VER QUADRO-RESUMO DO PROCESSO ADMI NI STRATI VO DI SCI PLI NAR-PAD NA PRÓXI MA PÁGI NA: MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 99 Quadro-resumo do Processo Administrativo Disciplinar-PAD MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 0 Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1 o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2 o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 1 Resumindo, as características da revisão são (CADENAS): I – realizada a qualquer tempo; II – cabível se forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada; III – requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário; IV – de ofício, ou a pedido do servidor, de pessoa da família ou pelo respectivo curador; V – o ônus da prova cabe ao requerente; VI – correrá em apenso ao processo originário, com 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos; VII – não poderá resultar agravamento de penalidade. MUITO IMPORTANTE !!!!!!!!!! DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DE PENALIDADE (art. 182, parágrafo único). QUESTÕES CESPE 2008!!! 1. (CESPE- ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJCE-OUT-2008) Com relação ao processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem. 94 No direito administrativo, ao contrário do direito penal, prevalece o princípio da atipicidade. A maior parte das infrações não está descrita na lei e fica sujeita à discricionariedade administrativa em face de cada situação concreta. Para efeito de enquadramento do ilícito, deve-se levar em conta sua gravidade e as conseqüências para o setor público. 97 Na hipótese de o servidor público causar danos patrimoniais a terceiros, indenizados pelo poder público em condenação judicial, caberá ação regressiva, mas o lesado pode acionar diretamente apenas o servidor, ou este e o Estado, conjuntamente, nos casos em que a lesão decorra de culpa ou dolo do referido agente. 2. (CESPE-AGENTE DE INTELIGÊNCIA-ABIN-OUT-2008) Julgue os próximos itens, referentes ao regime jurídico disciplinar dos servidores públicos federais. 123 Após a abertura de processo administrativo disciplinar, é possível, como medida cautelar, o afastamento, pelo prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, do servidor envolvido, sem prejuízo da sua remuneração, para que este não venha a influir na apuração da irregularidade. 124 Na fase do inquérito, a comissão de processo administrativo disciplinar promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 125 Qualquer pessoa da família de servidor falecido poderá, a qualquer tempo, requerer a revisão de decisão punitiva que tenha a ele sido aplicada, quando houver fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a inadequação da penalidade aplicada. 3. (CESPE-ANALISTA JUD.-JUD-STF-JUL-2008) Astrogildo foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário de determinado tribunal, que foi homologado em 24 de novembro de 1997. Astrogildo, que estava doente, tomou posse por meio de procuração, mas só iniciou o seu trabalho efetivamente dez dias depois da posse, o que ocorreu em janeiro de 1998. Em 14 de março de 2005, foi descoberto, pela autoridade competente, que Astrogildo aplicou R$ 30.000,00 na compra de um veículo popular MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 2 para o referido tribunal, quando essa despesa não estava prevista no orçamento, sendo aquele recurso destinado à compra de material de informática. A autoridade competente determinou, na mesma oportunidade, a abertura de processo administrativo e a portaria de instauração foi publicada no dia 16 de março de 2005. Astrogildo se aposentou em 24 de abril de 2004. O processo administrativo disciplinar foi concluído com a publicação do ato punitivo em 20 de março de 2007. Pelo mesmo fato, Astrogildo foi processado criminalmente, na forma do art. 315 do CP, mas foi absolvido por falta de provas. A alegação de prescrição penal foi rechaçada pela sentença, já que a mesma seria de 2 anos, na forma do art. 109 do CP. Com base na situação hipotética apresentada acima e de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos, julgue os itens de 71 a 75. 71 Para que Astrogildo obtivesse a estabilidade, conforme o texto constitucional, bastariam o transcurso do prazo de 2 anos, a contar da data em que entrou em exercício, e, ainda, a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 72 Astrogildo poderia tomar posse e entrar em exercício por meio da procuração dada a sua esposa, desde que esse instrumento legal contivesse poderes especiais também para a entrada em exercício. 73 Na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional para instauração do citado processo administrativo foi 14 de março de 2005. 74 A penalidade a ser aplicada na espécie seria a de demissão, mas como Astrogildo foi absolvido na esfera penal, não poderia mais sofrer essa penalidade administrativa pelo mesmo fato. 75 A penalidade de demissão, na espécie, não poderia ter sido aplicada administrativamente, já que prescrita em 20 de março de 2007. 1.10 SEGURIDADE SOCIAL Título VI Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I Disposições Gerais Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 1 o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 2 o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 3 o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 3 do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 4 o O recolhimento de que trata o § 3 o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 4 § 1 o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2 o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Capítulo II Dos Benefícios Seção I Da Aposentadoria  Antes da análise dos dispositivos da Lei 8.112/90 sobre o tema aposentadoria e pensão, fundamental o conhecimento dos preceitos da Constituição Federal a respeito do assunto, conforme previsto em seu art. 40: CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APOSENTADORIA Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 5 III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ATENÇÃO: SÚMULA 726 DO STF: ―PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.‖ § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou Veja o exemplo do Prof. LEANDRO CADENAS: Exemplifiquemos usando o antigo teto de R$ 2.400,00 para facilitar os cálculos. Se os proventos eram de R$ 1.000,00, a pensão continuará sendo desse mesmo valor. No entanto, se a aposentadoria fosse de R$ 3.000,00, a pensão seria de R$ 2.400,00 acrescida de 70% da parcela excedente, é dizer, 70% de R$ 600,00 (= 3.000,00 – 2.400,00), igual a R$ 420,00. Assim, o valor da pensão será de R$ 2.820,00 (= 2.400,00 + 420,00). MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 6 II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 7 § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. QUESTÃO ESAF 2009!!! (ESAF-ASSIST. TÉC. ADM.-MF-MAIO-2009) 78- Marque a opção correta. a) O servidor estável do Distrito Federal pode ser exonerado a fim de que o limite legal de despesa com pessoal seja observado. b) Fica autorizada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, desde que pertencentes a mais de uma unidade gestora, nos termos da lei. c) Em caso de invalidez permanente, os servidores abrangidos pelo regime de previdência, nos termos da Constituição Federal, receberão proventos integrais. d) Eventual ocupante de vaga de servidor reintegrado, se estável, será reconduzido ao cargo de origem mediante prévia e justa indenização proporcional ao tempo de serviço. e) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade, nos termos da Constituição Federal. Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1 o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2 o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 8 § 3 o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1 o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2 o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3 o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4 o Para os fins do disposto no § 1 o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (ATENÇÃO: DISPOSITIVO ACRESCIDO PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) § 5 o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (ATENÇÃO: DISPOSITIVO ACRESCIDO PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3 o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1 o , passará a perceber provento integral. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1 o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 10 9 Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1 o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2 o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário-Família Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 0 § 1 o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2 o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. § 3 o No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. § 4 o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. § 3 o No caso do § 2 o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) § 4 o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) § 5 o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (ATENÇÃO: DISPOSITIVO ACRESCIDO PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de um 1 (ano), poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1 o . Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1 o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 1 § 2 o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3 o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4 o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 2 Seção VII Da Pensão Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1 o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2 o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1 o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2 o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1 o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2 o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 3 § 3 o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. QUESTÕES ESAF!!! 27 1. (AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO/2006-ESAF) ―No âmbito das normas de seguridade social do servidor público, previstas na Lei n. 8.112/90, assinale a hipótese não prevista para concessão de pensão provisória por morte presumida de servidor. a) Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço. b) Declaração de ausência, prestada pela autoridade judiciária ou policial competente. c) Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. 27 O gabarito será fornecido em sala. Veja o exemplo prático do Prof. LEANDRO CADENAS, usando o antigo teto de R$ 2.400,00 para facilitar:  Remuneração do servidor falecido: R$ 5.000,00.  Valor calculado da pensão: R$ 4.220,00 (2.400,00 + 70% de 2.600,00).  Supondo a existência de cônjuge e dois filhos imberbes. O primeiro faz jus a uma pensão vitalícia, os demais, temporária.  Metade da pensão deve ficar com o titular da pensão vitalícia e a outra metade deve ser rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.  Assim, ao cônjuge supérstite caberá R$ 2.110,00 e a cada filho R$ 1.055,00. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 4 d) Declaração de ausência, prestada pela autoridade judiciária competente. e) Desaparecimento no desempenho de missão de segurança.‖ 2. (ANALISTA DO BACEN/2001-ESAF) ―Não será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor no caso de: a) desaparecimento em acidente não caracterizado como em serviço. b) desaparecimento no desempenho de missão de segurança. c) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. d) desaparecimento em virtude de ação criminosa. e) declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente.‖ Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (ATENÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907, DE 02/02/2009) Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1 o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2 o (VETADO). MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 5 § 3 o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1 o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2 o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. QUESTÃO ESAF!!! 28 (ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL-2005-ESAF) Tratando-se do benefício do auxílio-reclusão, previsto na legislação federal sobre servidores públicos, é incorreto afirmar: a) o benefício é pago à família do servidor ativo. b) quando se tratar de sentença definitiva, o valor corresponderá à metade da remuneração, em decorrência de condenação por qualquer pena. c) seu valor corresponderá a 2/3 de sua remuneração quando se tratar de prisão em flagrante ou preventiva, enquanto durar a prisão. d) caso seja absolvido, o servidor receberá a diferença de sua remuneração, quando cessar a prisão provisória. e) o auxílio-reclusão cessa quando o servidor é colocado em liberdade, ainda que condicional. Capítulo III Da Assistência à Saúde Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou 28 O gabarito será dado em sala. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 6 contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 10/05/2006) § 1 o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 2 o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. § 3 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 4 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 5 o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) Capítulo IV Do Custeio Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) QUESTÃO CESPE 2007!!! (CESPE-OAB-2007.3-JAN-2008-ALTERADA) Assinale a opção incorreta no que diz respeito ao regime de aposentadoria dos servidores públicos. A) O servidor aposentado em razão de haver contraído doença incurável, entre as relacionadas pelo Conselho Federal de Medicina, tem direito a proventos integrais. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 7 B) Para que possa ocorrer a aposentadoria voluntária, é necessário, entre outros requisitos, que o servidor tenha, pelo menos, dez anos de efetivo exercício no serviço público, quando preenchidos todos os requisitos para aposentação em data posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998. C) O professor que houver ministrado aulas apenas para o ensino superior não terá direito a um abrandamento nas exigências para a aposentadoria voluntária. D) Ao serem concedidos, os proventos de aposentadoria, sob nenhuma hipótese, poderão ser maiores do que a remuneração recebida pelo servidor no cargo efetivo em que se aposentou. 1.11 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO -----------------REVOGADO--------------- (Título VI I : Arts. 232 a 235 revogados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93) 1.12 DISPOSIÇÕES GERAIS Título VIII Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) de negociação coletiva; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 8 Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 1.13 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1 o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2 o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3 o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4 o (VETADO). § 5 o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6 o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. § 7 o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. § 8 o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. § 9 o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7 o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 246. (VETADO). MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 11 9 Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1 o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional) Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169 o da Independência e 102 o da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Publicado no D.O.U. de 12.12.1990 Republicado no D.O.U. de 18.3.1998 2. “HISTÓRIA” SOBRE O RITO SUMÁRIO A ―história‖ 29 apresentada a seguir trata da apuração da acumulação ilegal de cargos através do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário. Divirtam-se!!!! Quinta-Feira, 16:00h, num cafezinho de uma repartição qualquer... SÉRGINHO: E aí Allan? Continua indo muito no pagode? ALLAN: Oi. Tudo bem Sérginho? SÉRGINHO: Que cara é essa Allan? Parece até que perdeu o campeonato de dança de salão? ALLAN: Estou com muito trabalho. Não dá nem tempo de te visitar na aula de balé.... risos SÉRGINHO: Ah! Sei. Até parece! Eu aprendi uns passos novos... sabia? ALLAN: Pára. Você não sabe o que aconteceu com o Zé? SÉRGINHO: Não. ALLAN: Descobriram que ele possui dois cargos públicos. SÉRGINHO: E como descobriram? ALLAN: Sei lá. Descobriram que ele é TRF e Auditor no Ministério do Trabalho. SÉRGINHO: E como ele conseguia trabalhar nos dois lugares? ALLAN: Parece que o trabalho é por metas, ou qualquer coisa parecida. E, ele não tinha que ir todas os dias. 29 Essa ―historinha‖ foi enviada por um aluno ao Prof. CARLOS ANDRÉ SILVA TÁMEZ, Auditor Fiscal da Receita Federal em Curitiba, sendo disponibilizada por este último aos demais alunos. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 0 Então, ele pegava o serviço e ia fazendo quando dava tempo na outra repartição. SÉRGINHO: Ué! Não pode ter dois cargos? ALLAN: É claro que não. SÉRGINHO: Ah! Mais o Doutor Durval tem dois cargos. Ele trabalha aqui durante o dia e dá aulas na universidade durante a noite. ALLAN: Veja bem, quando eu disse ―é claro que não‖, foi para o caso do Zé. Existem alguns casos em que a pessoa pode ter dois cargos. A Constituição Federal, no artigo 37, cita alguns deles e diz que quando houver compatibilidade de horários, a pessoa pode ter: dois cargos ou empregos privativos de profissionais de área da saúde, com profissão regulamentada; dois cargos de professor; e um cargo de professor com outro técnico ou científico. Este último é o caso do Doutor Durval. Ele ocupa um cargo técnico (AFRF) e outro cargo de professor na universidade. Já o Zé ocupa dois cargos técnicos. SÉRGINHO: E o que vai acontecer com o Zé? Vão abrir um processo judicial contra ele? ALLAN: Hummmm! Não. SÉRGINHO: Não! É proibido e ninguém faz nada! ALLAN: É por isso que eu estou com esta cara de cansado. Fui designado para fazer parte da comissão que apurará através de um Processo Administrativo Disciplinar em RITO SUMÁRIO o caso do Zé. SÉRGINHO: Rito sumário? O que é isso? ALLAN: Veja bem, conforme o artigo 133, da Lei 8112/90, quando for detectado que um servidor possua dois cargos, empregos ou funções públicas, apresentando acumulação ilegal destes, a autoridade que tiver ciência deverá notificar o servidor, através da chefia imediata do servidor, para que ele, servidor, apresente opção num prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência. SÉRGINHO: Quer dizer que o Zé pode fazer uma opção? ALLAN: Isso mesmo. A autoridade comunica o servidor, através do chefe do servidor, para que o servidor opte por um dos cargos. Após ter tomado ciência, o servidor têm 10 dias para fazer a opção por um dos cargos. É o que foi feito com o Zé. SÉRGINHO: E qual cargo o Zé escolheu? ALLAN: Aí é que entra o PAD sumário. O Zé não fez a opção dentro do prazo de 10 dias. E, é aí que eu entro. Caso o servidor não apresente sua opção deverá ser adotado o PAD sumário para apuração e regularização imediata da situação. SÉRGINHO: E como isso acontece? ALLAN: O PAD em rito sumário se desenvolve nas seguintes fases: instauração, instrução sumária e julgamento. SÉRGINHO: Instauração? Instrução sumária? Julgamento? Fiquei na mesma? ALLAN: Vamos por partes, como diria o açougueiro lá da minha rua. (risos) Como o Zé não fez a opção, foi aberto o procedimento sumário. Primeiro aconteceu à instauração. SÉRGINHO: Instauração? ALLAN: Isso. Instauração é a publicação do ato que: constitui a comissão que trabalhará; indica a autoria; e indica a materialidade da transgressão objeto da apuração. SÉRGINHO: Quer dizer que foi publicado um ato oficial. ALLAN: Sim, nessa publicação foi constituída a comissão, da qual eu faço parte. Ainda nessa publicação está indicado o nome do Zé e sua matrícula, está indicado quais cargos ele ocupa e quais entidades de vinculação, está indicado as datas de ingresso dele em cada cargo, está indicado os horários de trabalho, e está indicado o correspondente regime jurídico. SÉRGINHO: Ah! Essa primeira fase é a instauração? Estou certo? ALLAN: Correto. SÉRGINHO: Ah! Eu gostaria de fazer parte dessa comissão só para ver a cara do Zé! MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 1 ALLAN: Você ainda não pode. SÉRGINHO: E, por quê? ALLAN: Você não está no estágio probatório? SÉRGINHO: Estou, e daí? ALLAN: Daí, que só podem fazer parte da comissão funcionário estáveis. Aliás, essa comissão é composta de apenas dois servidores estáveis e não três como no Processo Administrativo Disciplinar de rito ordinário. SÉRGINHO: Mas me diga, depois da instauração vem a instrução sumária, não é? ALLAN: Sim. Essa instrução sumária compreende: a indiciação, a defesa e o relatório. SÉRGINHO: O Zé mesmo perdendo o prazo lá de 10 dias ainda pode se defender? ALLAN: Com certeza, mas vamos por partes de novo. (risos) A primeira fase da instrução sumária compreende a indiciação que é quando a comissão lavra, em até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações referentes a acumulação ilegal. SÉRGINHO: Antes do Zé se defender tem essa tal indiciação! Interessante! E o que é essa indiciação? ALLAN: Como eu disse na indiciação a comissão lavra um termo em que constam as informações sobre a acumulação ilegal, ou seja, quais cargos de acumulação ilegal, quais órgãos ou entidades de vinculação, quais as datas de ingresso nos cargos, quais os horários de trabalho e qual regime jurídico. SÉRGINHO: Isso já não foi feito antes? ALLAN: Sim. Todas essas informações constam na publicação que é feita na fase de instauração quando é constituída a comissão. Mas, a comissão para começar os trabalhos também faz um termo em que também constam essas informações. SÉRGINHO: E daí acabou? ALLAN: Acabou? Que nada! Agora é que começa a trabalheira toda. SÉRGINHO: Tem trabalho? ALLAN: Claro. Agora vem a defesa. A comissão deve promover a citação pessoal ao servidor indiciado. Temos que citar o Zé para que num prazo de cinco dias apresente sua defesa e temos que dizer a ele que ele pode ter vistas de todo o processo. SÉRGINHO: E se ele não estiver na repartição? ALLAN: Podemos fazer a citação por intermédio do chefe dele, o Senhor Munhoz. SÉRGINHO: O Zé é esperto. Ele pode sair da cidade, se esconder. ALLAN: Nesse caso, quando o servidor indiciado se achar em lugar incerto e não sabido, ele será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido. Se o Zé sumir, teremos que citá-lo com uma publicação no Diário Oficial da União e num desses jornais de maior circulação aqui de Brasília. SÉRGINHO: Poxa! Não dá para escapar! ALLAN: É verdade. Quando o servidor indiciado for citado por edital, ele terá quinze dias a partir da última publicação do edital para apresentar sua defesa. SÉRGINHO: Neste caso ele tem um prazo maior. Talvez seja vantagem o Zé sumir. ALLAN: Não brinca com isso que o nosso trabalho aumentará. (risos) SÉRGINHO: Escuta, e se o Zé sumir de vez ou não apresentar nenhuma defesa? ALLAN: Neste caso quando o servidor, regularmente citado, não apresentar defesa ele será considerado revel. SÉRGINHO: Ah! Já ouvi muito este termo aqui dentro, mas geralmente usado em processos fiscais. ALLAN: Quando a defesa não é apresentada à revelia é declarada. Essa revelia é declarada, por termo, nos MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 2 autos do processo. Essa revelia devolve o prazo a defesa. SÉRGINHO: Prazo de novo!? E para defesa!? ALLAN: Exatamente. Todo mundo tem direito à defesa. E, para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo (aquela que instaurou a comissão) designará um servidor como defensor dativo. SÉRGINHO: Defensor dativo? ALLAN: Isso. E, esse servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. SÉRGINHO: Quer dizer que se o Zé não se defender, algum TRF ou AFRF terá que defendê-lo? ALLAN: Isso! Ou outro servidor que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dele. SÉRGINHO: Cara que trabalhão! ALLAN: É, mas não acabou. Depois que o Zé apresentar a defesa ou o seu defensor dativo (se ele sumir). Bate na madeira! (risos, risos) Nossa comissão deverá elaborar um relatório. SÉRGINHO: Ah! A fase do relatório. Relatório para quê? Já não está confirmado que ele tem dois cargos? ALLAN: Não é bem assim. Teremos que ver a defesa dele. Aí faremos o relatório. SÉRGINHO: E esse relatório? ALLAN: Esse relatório deverá ser conclusivo quando à inocência ou quanto à responsabilidade do Zé. Ainda, nesse relatório, serão resumidas as peças principais dos autos. E ainda, nesse relatório nossa comissão opinará sobre a licitude da acumulação em exame e indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo para a autoridade instauradora para o julgamento. SÉRGINHO: Caramba! Como você sabe de tudo isso? ALLAN: É que essa não é minha primeira comissão. SÉRGINHO: Cara, o Zé vai dançar! ALLAN: Só se ele for muito bobo. O servidor indiciado poderá optar por um dos cargos até o último dia para apresentar a defesa. Nesse caso configura boa-fé do servidor. SÉRGINHO: Quer dizer que o Zé pode ainda optar por um dos cargos? ALLAN: Exato. Ao optar por um dos cargos, essa opção converte automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. SÉRGINHO: Rapaz! Quanta chance para o servidor! ALLAN: É verdade. Ei... será que o sistema já não voltou ao ar? SÉRGINHO: Que nada, vamos continuar tomando um café, afinal faltam apenas 30 minutos para acabar o expediente. Mas, me conte, o Zé vai dançar legal depois do relatório de vocês. ALLAN: Nós não julgamos o Zé? SÉRGINHO: Ué!? ALLAN: Veja, no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a decisão. É, ela quem decide. SÉRGINHO: E o que pode acontecer? ALLAN: Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor indiciado deverá ser aplicada à pena de demissão ou destituição ou cassação de aposentaria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções acumuladas ilegalmente. SÉRGINHO: Que dizer que se ficar provado que o Zé usou de má-fé... ALLAN: Tá na rua. SÉRGINHO: Caramba! O chefão pode mandar ele embora? ALLAN: Não. Quando é caracterizada a acumulação ilegal, a penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme o caso, deverá ser aplicada pelo Presidente da MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 3 República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo, pelos Presidentes dos Tribunais Federais ou pelo Procurador-Geral da República. SÉRGINHO: Se o Zé for demitido? ALLAN: O Lula é quem assina a demissão. SÉRGINHO: Acho que já vou embora. Vamos tomar um chopp logo mais? ALLAN: Não posso. Vou verificar se o sistema já voltou e ver se adianto alguns documentos dessa bendita comissão. SÉRGINHO: Nossa! Até parece que tem prazo! ALLAN: E tem. O prazo para concluir o procedimento sumário é de 30 dias, contados da data da publicação do ato que constituiu a comissão. SÉRGINHO: Ah! Mas com certeza tem prorrogação. Estamos no serviço público! ALLAN: Sim o prazo de 30 dias pode ser prorrogado por mais 15 dias quando as circunstâncias exigirem. SÉRGINHO: Eu não falei, tem prorrogação. (risos) Allan, vamos tomar um chopp hoje à noite. Vou levar algumas ―coleguinhas‖. A festa vai noite afora. Amanhã é sexta-feira mesmo, talvez eu nem venha. (risos) ALLAN: Olha que o procedimento sumário, além de ser para acumulação ilegal de cargos, serve também para inassiduidade habitual no trabalho e abandono de cargo. (risos) SÉRGINHO: Você vai ou não vai? ALLAN: Ta bom, eu vou. Te vejo logo mais. (risos) MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 4 3. TABELA DE PRAZOS TABELA DE PRAZOS DA LEI 8112/90 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO 30 DISPOSITIVO PRAZO REFERÊNCIA Art. 12 Até 2 anos Validade do concurso público - podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período Art. 13 § 1º 30 dias Posse - contados da publicação do ato de provimento ou do término do impedimento no caso de servidor que esteja afastado ou licenciado Art. 15 § 1º 15 dias Entrar em exercício após a posse Art. 18 De 10 à 30 dias Posse – no caso de deslocamento para nova sede por motivos de remoção, redistribuição, requisição, empréstimo ou exercício provisório Art. 20 24 meses Estágio Probatório. ATENÇÃO: p/ algumas instituições elaboradas de prova de concurso, como a ESAF, a FCC, a FJPF e a FEC, esse prazo é de 3 (três) anos; p/ o CESPE, seguindo a orientação do STJ, também é de 36 (trinta e seis) meses. O STJ firmou entendimento recente (22/04/2009-MS 12523) no sentido de que é de 36 (trinta e seis) meses. Outrossim, o STF também tem posicionamento no sentido de que o prazo é de 3 anos. Art. 21 2 anos Estabilidade. ATENÇÃO: o art. 41 da CF/88 alterou o prazo da estabilidade para 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 25 II d 5 anos Reversão no interesse da administração – prazo máximo para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria Art. 27 70 anos Reversão – idade máxima para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria Art. 38 § 2º Mais de 30 dias Substituição por mais de trinta dias consecutivos – haverá gratificação paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem aos 30 dias Art. 44 II e § único Até o mês subseqüente Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, a critério da chefia imediata Art. 47 60 dias Quitação de débitos com o erário – para o servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada Art. 53 § 2º 1 ano, contado do óbito do servidor Prazo máximo para o pagamento à família de ajuda de custo e transporte para a localidade de origem Art. 57 Imediatamente Ajuda de custo – prazo para restituir o valor recebido quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias Art. 59 5 dias Diárias - o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o valor Art. 60-C 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos (Lei 11.784, de 22/09/2008) Prazo máximo de recebimento do auxílio-moradia Art. 60-E 1 mês Prazo em que o auxílio-moradia continuará a ser pago, no caso falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel. Art. 64 Até 20 de dezembro Data limite para pagamento da gratificação natalina para servidores Art. 72 A cada 6 meses Exames médicos obrigatórios - para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas Art. 74 Até 2 horas Serviço extraordinário – limite por jornada de trabalho 30 Tabela contendo todos os prazos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais – Lei 8.112/90, elaborada, em essência, pela Profª THAIS NUNES. Conforme lembra a citada professora, algumas instituições, como a ESAF e a FCC, costumam perguntar sobre prazos em suas provas. MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 5 Art. 77 30 dias Férias – a cada 12 meses trabalhados Art. 77 § 1º 12 meses Férias – prazo para gozar do primeiro período de férias Art. 78 Até 2 dias antes Férias – pagamento da remuneração das férias Art. 79 20 dias Férias - a cada 6 meses trabalhados para o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas Art. 82 60 dias Licenças – intervalo entre uma licença e outra da mesma espécie para ser considerada como prorrogação Art. 83 § 2º, I Até 60 dias, consecutivos ou não Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo da licença mantida a remuneração do servidor Art. 83 § 2º, II Até 90 dias, consecutivos ou não Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo da licença sem remuneração Art. 83 §§ 2º e 3º 12 meses Licença por motivo de doença de pessoa da família – interstício para que uma nova licença dessa espécie possa ser concedida. Art. 84, § 1º Indeterminado Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 85 30 dias Assumir o cargo – após o término da licença para serviço militar Art. 86 § 2º 3 meses Licença para atividade política – período em que haverá pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado Art. 87 3 meses Licença para capacitação – a cada qüinqüênio Art. 91 Até 3 anos Licença para tratar de assuntos particulares Art. 92 § 2º Igual ao do mandato Licença para o Desempenho de Mandato Classista – permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição por uma única vez Art. 95 § 1º Até 4 anos Afastamento para estudo ou missão no exterior Art. 97 I 1 dia Concessão de falta – para doação de sangue Art. 97 II 2 dias Concessão de falta – para alistamento eleitoral Art. 97 III a 8 dias Concessão de falta – para casamento Art. 97 III b 8 dias Concessão de falta – por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos Art. 98 § 4º 1 ano Efetivação da compensação de horário para o servidor que desempenhe atividade prevista nos incs. I e II do caput do art. 76-A (encargo de curso ou concurso) Art. 101 365 dias Ano – para efeitos de contagem de tempo de serviço Art. 102 VIII b Até 24 meses Licença para tratamento da própria saúde – período que contará como efetivo exercício - cumulativo ao longo do tempo de serviço na União Art 106 § único 5 dias Direito de Petição – prazo para despacho Art 106 § único 30 dias Direito de Petição – prazo para decisões Art. 108 30 dias Direito de Petição – prazo para interpor pedido de reconsideração e recurso Art. 110 I 5 anos Direito de Petição - prescrição quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho Art. 110 II 120 dias Direito de Petição – prescrição quanto aos demais problemas Art. 130 90 dias Suspensão – período máximo Art. 130 § 1º Até 15 dias Suspensão – período de punição para o servidor que recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando solicitado Art. 131 3 anos Cancelamento do registro de uma advertência Art. 131 5 anos Cancelamento de registro de uma suspensão Art. 133 10 dias Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal Art. 133 III § 2º Até 3 dias Lavratura do termo de indiciação na sindicância Art. 133 III § 2º 5 dias Apresentação de defesa escrita na sindicância Art. 133 III § 4º 5 dias Decisão da sindicância MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 6 Art. 133 II § 7º 30 dias Limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário Art. 133 II § 7º 15 dias Prorrogação do limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário Art. 137 5 anos Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 117 IX e XI Art. 137 § único Eternamente Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI Art. 138 Mais de 30 dias consecutivos Conceito de abandono de cargo Art. 139 60 dias interpoladamente Conceito de inassiduidade habitual - 60 dias interpoladamente num período de 12 meses Art. 142 I 5 anos Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão Art. 142 II 2 anos Prescrição quanto à suspensão Art. 143 180 dias Prescrição quanto advertência Art. 145 § único 30 dias Limite para encerramento da Sindicância – prorrogação por igual período Art 147 Até 60 dias Afastamento preventivo Art. 152 60 dias Limite para encerramento do Processo Administrativo Disciplinar – prorrogável por igual período Art. 161 § 1º 10 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar Art. 161 § 2º 20 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver mais de um indiciado no mesmo processo Art. 163 § único 15 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver citação por edital Art. 167 20 dias Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar Art. 174 Sempre Revisão do Processo Art. 179 60 dias Conclusão do Revisão do Processo Art. 181 § único 20 dias Julgamento da Revisão do Processo Art. 183 § 4º Até o 2º dia útil Para recolhimento da contribuição da seguridade social dos servidores afastado e/ou licenciados – a partir da data do pagamento das remunerações dos servidores públicos Art. 188 § 1º Até 24 meses Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria por invalidez Art. 194 Até 20 de dezembro Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados Art. 203 Até 30 dias Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica do setor de assistência do órgão de pessoal Art. 203 Mais de 30 dias Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por junta médica oficial Art. 207 120 dias Licença á gestante Art. 207 § 3º 30 dias Licença à gestante no caso de natimorto – podendo haver prorrogação dependendo do laudo médico Art. 204 § 4º 30 dias Repouso remunerado no caso de aborto atestado por médico oficial Art. 208 5 dias Licença à Paternidade Art. 210 90 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade Art. 210 § único 30 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade Art. 214 10 dias Prova do acidente de serviço Art. 219 5 anos Prescrição das pensões atrasadas - a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 7 Art. 221 § único 5 anos A pensão provisória se transforma em vitalícia e temporária – por morte presumida Art. 226 § 3º 48 horas Pagamento do auxilio funeral – após requerimento Art. 240 b Até 1 ano Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do mandato 4. GABARITO P. 3-4: 1.N 2.N 3.C 4.N 5.C 6.E 7.C 8.C P. 9: ESAF:B CESPE:C P. 11: 1.B P. 12: 2.E CESPE:E P. 15-17: 1.A 2.C 3.EE 4.A 5.ENECC 6.C 7.N 8.C 9.E P. 19-20: ESAF:A CESPE:1.B;2.D;3.EEC P. 21: CESPE:C ESAF:D P. 22: 1.D 2.A P. 24: A P. 26: 1.E 2.E 3.N 4.C P. 27: FEC:D FGV:B FCC:N P. 28: CESPE:E ESAF:E P. 30: D P. 31: E P. 32: B P. 33 1.B 2.C CESPE:B P. 34: ESAF:A P. 35: A P. 36: C P. 37: 1.A 2.D P. 38-39: 1.E 2.E CESPE: 1.E; 2.EEE P. 41: E P. 42: CESPE:E P. 44: D P. 46: 1.C 2.N P. 47: 1.A 2.B P. 51-52: CESPE-2011:C CESPE-2008:CECEE P. 52: FCC:A P. 53: E P. 55: ECC P. 56: B P. 58: D P. 59: B P. 61: E P. 64: 1.D 2.D P. 66: E 1.D 2.C P. 68: E P. 70: B P. 71: CESPE:CE ESAF:1.B P. 72: ESAF:2.D P. 73: 114.E 79.C 76.D P. 74: 1.D 2.A 3.A P. 75: 4.C P. 77: 1.A 2.B 3.C P. 78: 4.A P. 79: D P. 80: CESPE:CCCNE ESAF: 1.B; 2.C P. 85: CESPE:EECC ESAF:1.A P. 86: 2.C 3.B P. 95: 1.CE 2.CCC 3.CECEE MÓDULO JURÍDICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAIS Lei 8.112/90 Alexandre Medeiros 12 8 P. 100: A P. 106: 1.B P. 107: 2.D P. 108: B P. 109: A _______xxx_______
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