Lei 7.716 89

March 26, 2018 | Author: csylmara | Category: Racism, Ethnicity, Race & Gender, Discrimination, Crime & Justice, Crimes


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CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO E PROCEDÊNCIA NACIONAL - Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada-Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Chefe da Assessoria Jurídica do Varjão - DF Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] Antecedentes históricos. Até 1831 vigorava no Brasil as ordenações de Portugal, as ordenações do Reino, as Filipinas. Referidas ordenações não punia a discriminação, muito pelo contrário, à época a sociedade fomentava, avalizava, obrigava a discriminação. O Estado impunha que judeus ou mouros usassem um sinal de identificação, ou seja, o Estado impunha um tratamento desigual para determinadas categorias de pessoas, isso sem contar que éramos um país escravocrata, que, em regra, não prega os princípios de igualdade entre as pessoas, até por que os escravos eram tidos como objetos. O Código Penal de 1830, que entrou em vigor no ano seguinte, assim como a Constituição de 1824, não trazia disposições visando o combate à discriminação, muito pelo contrário só havia fomento, só havia estimulo à discriminação. O Código Penal de 1830 e o de 1890 tratavam os escravos de forma diferenciada quando eram autores de crimes ou vítimas de crimes. Enquanto autores de crimes, eles eram considerados pessoas para fins de punição (pena de morte, de galés ou acoite), enquanto vítimas eles eram considerados objetos (coisas) de furto, de abuso sexual, pois eram usados pelo patrão para o meretrício (as escravas). Em 28 de setembro de 1855, foi aprovada a Lei do Sexagenário, dando liberdade aos escravos que completassem 60 anos, no entanto isso acabou por beneficiar os senhores de escravos que ficavam livres de sustentar os escravos idosos que não conseguia trabalhar. Em 28 de setembro de 1871, surge a Lei do Ventre Livre concedendo liberdade aos filhos da mulher escrava, no entanto, em regra, o recém nascido, atrelado à mãe, também acabava por ficar sob às ordens dos seus senhores. Na sequência, a escravatura foi abolida no Brasil em 13 de maio 1888, com a Lei Áurea, tornando livre todos os escravos no território brasileiro, porém o www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil com. Tivemos uma lacuna em relação à discriminação e o preconceito no Brasil. • International Convention on the Suppression and Punishment of the Crime of Apartheid – New York – 1973.BR www. A lei não teve sucesso. de 20 de julho de 2010. Em 1969 o Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.738.. estabelecendo ainda que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Com a Constituição Federal de 1988 é que a discriminação no Brasil passou a ter outro foco. • Art. de 08/12/1969. no entanto não promoveu nenhuma alteração no ordenamento jurídico para incrementar o combate à discriminação racial. surge a Lei A Lei nº 7. definindo os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça. 4. pois o Código Penal de 1890 tipificava como crime a apresentação da capoeira. ratificada pelo Brasil pelo Decreto n. firmada em 1965 em Nova York. sujeito à pena de reclusão (art.288. Assim. acrescentando o §3º no art.810. chamada Lei Afonso Arinos (Lei n. Após a abolição da escravatura.COM. religião e procedência nacional. 5º. previu que o Brasil nas suas relações internacionais rege-se pelo princípio do repúdio ao racismo..XLII . no entanto foi modificada acrescentandose a discriminação de natureza sexual ou de estado civil. considerando que no seu artigo 4º. que trata do Estatuto da Igualdade Racial. que sofreu duas alterações substanciais pelas Leis nº 9. ou seja. XLII). Convenção Internacional: • Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (Nova York. cor.459. temos um fundamento constitucional e outro Internacional. de 12/06/2003. WWW. etnia.716.repúdio ao terrorismo e ao racismo. 140 do CP e a Lei nº 12. a própria lei. 1390/51 de 3 de julho de 1951) que previa como contravenção penal a discriminação de raça ou cor.a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. deixando os negros libertos a toda sorte de dificuldade. que foi promulgada pelo Decreto n. o próprio Estado fomentava a discriminação.] VIII ..conteudojuridico. muito pelo contrário. recebendo toda carga de discriminação e de preconceito por parte da sociedade.Estado brasileiro não promoveu políticas públicas para inseri-los no mercado de trabalho. sujeito à pena de reclusão. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [. nos termos da lei. 1965). na vigência dos Códigos Penais de 1890 e o de 1940. sendo que para muitos doutrinadores as contravenções relacionadas à sexualidade e ao estado civil da referida Lei ainda está em pleno vigor.CONTEUDOJURIDICO. que tem suas raízes na cultura africana. 7. Fundamento Constitucional: • Art.. foi pouco aplicada. 5º [. pela Lei n. Em 05 de janeiro de 1989. de 15/05/97 que também criou a injúria racial. ainda não houve a tipificação de dispositivos penais no sentido de combater a discriminação racial.437/85.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil .] . pois a primeira Lei foi em 1951. 65. entre as etnias. que se diferenciam. trabalho. assumindo essa ofensa conotação mais grave quando encerra uso de elementos raciais e feita em público. • Raça: definida como grupos em que se subdivide a espécie humana (raça branca. origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. goiano. Pode surgir de uma experiência ocorrida no dia-a-dia ou imposta pelo meio de convivência. essa situação www.“Crime contra a honra.conteudojuridico.459. ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro’. religião ou procedência nacional. religião. amarela. estabelece como crime de injuria racial ou injúria qualificada. preta. como distinção. impossibilitado pelo colocar do carro da querelante atrás do seu. mulçumana. de 15/05/97) • Discriminação racial – segundo Andreucci.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil . maneiras de agir (índios. Atitude de hostilidade em determinada categorias de pessoas.). judeus. etc. árabes. de ofender a honra da querelante. etnia. na presença de outras pessoas. mineiro. • Preconceito racial: opinião ou sentimento favorável ou desfavorável em relação à raça. de 5 de janeiro de 1989 Art. carioca.COM.com. • Racismo: crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças. ainda que no seu perfil. • Cor: coloração da pele em geral (branca.CONTEUDOJURIDICO. credo religioso ou convicções políticas”. para aquele injuriar alguém: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça. etnia. os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça. Acurado exame de prova realizado em primeiro grau. Foi nítido o seu desejo de ferir. Pode-se incluir a discriminação em relação à procedência interna (nordestino. negra). Sentença mantida. parda) • Etnia: conjunto de características de uma coletividade de indivíduos. amarela. árabe. cor. português. cor.WWW. vermelha. Consiste o crime da queixa em ‘injuriar alguém. Expressões dirigidas à querelante com nítido propósito ofensivo. idioma. islamita etc) • Procedência nacional: lugar de origem da pessoa. manifesta-se através de doutrina ou ritos próprios (católica. na forma desta Lei. Injúria. do CP. Se o querelado necessitava atender a outro compromisso. normalmente pela religião. cor. etc).BR A Lei nº 7. exclusão. que quero tirar meu carro’. isto não lhe dava o direito a tratar a querelante do modo como o fez. TJRJ . espírita. religião ou procedência nacional. 140. consoante atestaram várias testemunhas.459/97. desce neguinha. ao dizer-lhe por mais de uma vez ‘desce neguinha. restrição ou preferência. cor. etc). etnia. japonês. protestante. acrescido pela Lei nº 9. nação (italiano. “expressa a quebra do princípio da igualdade. • Racismo x injúria racial (injúria qualificada): O § 3º do art. Fenômeno cultural. A pena para injúria qualifica é de reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9. idade.716. 1º Serão punidos. • Religião: crença ou culto praticado por um grupo de pessoas (social). sexo. motivado por raça. sem justa causa.455/97 – Art.. 8º. 09.conteudojuridico.recusar. • Discriminação em razão da deficiência: Se a discriminação for em razão de deficiência. quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho. VI .. de dois a oito anos. o fato constitui crime previsto no art.deixar de cumprir. Aqui. devidamente habilitado. conforme segue: Art. o acesso de alguém a qualquer cargo público. retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial. a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei. a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta.recusar. quando possível. Art. se o crime é cometido: [. • Racismo x Redução a condição análoga à de escravo: O Art. sem justo motivo.com.reclusão.Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Recurso desprovido” (TJRJ – AP 1. II . 2º (Vetado). se o crime for praticado por motivos de raça.2003 – RDTJRJ 63/320).] II – por motivo de preconceito de raça. prevê no crime de redução à condição análoga a de escravo um causa de aumento de pena de até metade. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém.obstar.. • Racismos x Tortura 9. sem justa causa. por motivos derivados de sua deficiência.negar.COM. bem como das concessionárias de serviços públicos. § 2o A pena é aumentada de metade.CONTEUDOJURIDICO. à pessoa portadora de deficiência.] c) em razão de discriminação racial ou religiosa: Pena . Cláudio Tavares de Oliveira – j.850/2003 – Rel. a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau.. cor. sem justa causa. procrastinar. cor. etnia ou origem. quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva. retardar ou frustrar. cancelar ou fazer cessar.reclusão. www. Art. por qualquer meio.12. e multa. 1º Constitui crime de tortura: I constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. de dois a oito anos. por motivos derivados da deficiência que porta. suspender. e multa: I . retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei. quando requisitados pelo Ministério Público. religião ou origem. além da pena correspondente à violência.BR . da Lei 7. emprego ou trabalho. III . etnia. por motivos derivados de sua deficiência. se trata de um crime contra a liberdade individual que possui a seguinte redação: Art. IV . 149 do CP. V . causando-lhe sofrimento físico ou mental: [.853/89. 149 .br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW. quer restringindo.causasse surpresa. público ou privado. sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena . a alguém.recusar. Parágrafo único. Tentativa: É possível quando for possível fracionar o iter crimines.437/85 Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência. 7. quem. interromper) e “obstar” (obstruir. (Incluído pela Lei nº 12. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. independentemente do posterior acesso pelo sujeito passivo. o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. da 7. Sujeito ativo: qualquer pessoa que esteja ligada à Administração Direta ou Indireta.288.BR Art. o fato constitui crime previsto no art. respeito à personalidade e à dignidade da pessoa. Sexo e Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil. cor. a pessoa devidamente habilitada ao cargo. incluindo atividades de promoção da igualdade racial.288.288. por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.COM. de 2010) II .CONTEUDOJURIDICO. secundariamente. etnia. religião ou procedência nacional. Incorre na mesma pena quem. de 2010) Pena: reclusão de dois a cinco anos. • • • • • • • • • Conduta: “impedir” (impossibilitar. Elemento subjetivo: dolo de discriminação ou preconceito de raça.288.conteudojuridico. especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12. punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.288.impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional.proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. www. da Lei n. WWW. obstar a promoção funcional. inc. de 2010) § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade. religião ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 12. Sujeito passivo: O Estado e. de 2010) I .deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores. etnia. II. em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 12. Pena: reclusão de dois a cinco anos.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil . obstaculizar) o acesso ou a promoção funcional. Consumação: com o efetivo impedimento ou obstrução do acesso ao cargo. de 2010) III .853/89. Objeto jurídico tutelado: direito a igualdade. 8º. § 1o Incorre na mesma pena quem. 8º. cor. por motivo de discriminação de raça.com. negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. 9º. barbearias. Art. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros. 8º. 7. 7. o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. • Sexo ou Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil. Pena: reclusão de um a três anos. confeitarias. punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa. o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel. 3º. casas de diversões.COM. 8º. atender ou receber cliente ou comprador. Expressão “agravada” foi utilizada de forma equivocada. inc. o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 10. III. 7. I. da Lei n.437/85 Art. Pena: reclusão de um a três anos. da Lei n. 7. bares. ou clubes sociais abertos ao público. inc. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial.437/85. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos. Art.437/85 • Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência.com. • Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil. Parágrafo único. Art. estalagem. 7.437/85 Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência. da 7. Art. da Lei n. ou locais semelhantes abertos ao público. • Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil. 68 do CP).CONTEUDOJURIDICO. o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. Pena: reclusão de três a cinco anos. • Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil. o fato caracteriza contravenção penal prevista no art.BR Sexo e Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes. o fato constitui crime previsto no art. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).• • WWW. pensão. 6º Recusar. www.853/89.437/85 Art. art. negando-se a servir. Pena: reclusão de três a cinco anos.conteudojuridico.853/89.7º da Lei n. ou qualquer estabelecimento similar.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil • . pois deveria ser causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria da pena. Pena: reclusão de um a três anos. 4º ou 6º. da Lei n. o fato constitui crime previsto no art. da 7. termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.5º. o impedimento ou a obstrução ocorrer por preconceito de raça. para o servidor público. (Vetado). • Os crimes previstos nos artigos desta lei. metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. barcos. mas sem ter a intenção de ofender quem quer que seja.com. traduzindo na vontade livre e consciente de defender a um número indeterminado de pessoas da mesma raça (TJRJ – RDTJRJ. (Redação dada pela Lei nº 9. ônibus. Art. não há que se falar em preconceito de raça. Pena: reclusão de um a três anos. Impedir ou obstar. Art. devendo ser motivadamente declarados na sentença. utilizou-se de expressão considerada de teor racista. etnia. navios barcas. e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos. Os efeitos de que tratam os arts. religião ou procedência nacional. como aviões. 18.conteudojuridico. Art.459. cor. 12. para cuja configuração não é bastante a mera referencia a cor e aos cabelos da pessoa que teria inspirado. Pena: reclusão de dois a quatro anos. o casamento ou convivência familiar e social. Art. 13. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. WWW. Art. por qualquer meio ou forma. trens. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. 19. 11. 16. pois agiu com o único propósito de realçar predicado de determinada pessoa de sua relação.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil .Pena: reclusão de um a três anos.BR Art. Praticar. 15.COM. Art. sendo necessário para aperfeiçoar o tipo delituoso o especial fim de agir. somente restarão configurados se a recusa. (Vetado). Pena: reclusão de dois a quatro anos. etnia. Art. Art. 39/415) www. (Vetado). 14.CONTEUDOJURIDICO. 16 e 17 desta Lei não são automáticos. ao elaborar a letra de uma de suas músicas. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública. 17. de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. 20. cor. • TJRJ – Se um compositor de música popular. religião ou procedência nacional. conteudojuridico. referente à publicação de escritos com ataques contra a comunidade judaica.459. de 2010) § 4º Na hipótese do § 2º. ORDEM DENEGADA. de 21. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. artigo 20. 21.§ 1º Fabricar. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. artigo 5º. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.BR . III . após o trânsito em julgado da decisão. para fins de divulgação do nazismo.CONTEUDOJURIDICO. (Redação dada pela Lei nº 9. emblemas. distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada. 2. de relatoria do Ministro Moreira Alves. comercializar.HC 82424.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.1990) Art. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus www. II . Revogam-se as disposições em contrário.9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CRIME IMPRESCRITÍVEL. (Incluído pela Lei nº 12.a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. de 21. 5 de janeiro de 1989.com. Forma qualificada § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9. na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF.1990) Brasília. (Renumerado pela Lei nº 8. XLII). ainda antes do inquérito policial.081. a destruição do material apreendido. (Renumerado pela Lei nº 8. 168º da Independência e 101º da República. ouvido o Ministério Público ou a pedido deste. 22.459. sendo que recentemente recebeu destaque nos meios midiáticos a decisão proferida no HC 82424.081. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.288. de 15/05/97) I . o juiz poderá determinar. de 15/05/97) Art. Escrever. ornamentos.o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo. CONCEITUAÇÃO.a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. LIMITES. constitui efeito da condenação. sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459. § 3º No caso do parágrafo anterior. divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89. 1. distribuir ou veicular símbolos.9. Felizmente foram poucos os casos que a Justiça brasileira se deparou com situações de racismo. editar. de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.459. de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. RACISMO.COM. conforme segue ementa: STF . Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais.CONTEUDOJURIDICO. pêlos ou por quaisquer outras características físicas. Racismo. sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais. "negrofobia". Inexistência. Subdivisão. segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Raça e racismo. Direito comparado. a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. Com a definição e o mapeamento do genoma humano. 6. cor. Compatibilização dos conceitos etimológicos. Raça humana. ad perpetuam rei memoriam. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. 10. cientificamente não existem distinções entre os homens. 9. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal. a cláusula de imprescritibilidade. conjugando fatores e circunstâncias históricas. pela gravidade e repulsividade da ofensa.conteudojuridico. Na essência são todos iguais.BR . "islamafobia" e o anti-semitismo. seja pela segmentação da pele. verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. de modo a construir a definição jurídicoconstitucional do termo. 4. visto que todos se qualificam como espécie humana. baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza. 5. da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 3. características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana. etnológicos.COM. Abrangência.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social.com. 7. para que fique. descendência ou origem nacional ou étnica. Inconsistência da premissa. nefasta e infecta. de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. Os primeiros seriam raça inferior. de que são exemplos a xenofobia. por sua vez. altura. antropológicos ou biológicos. A www. gera a discriminação e o preconceito segregacionista. sociológicos. 8. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana. políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação. credo. formato dos olhos. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial.não são uma raça. Desse pressuposto origina-se o racismo que. inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro. aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça. artigo 5º. se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus. de causar-lhe mal injusto e grave. Q32986) a) impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso. DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-0214403 PP-00524) WWW. 12. b) ameaçar alguém. 11. Relator(a): Min. MOREIRA ALVES. e a memória.COM.edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas. Tribunal Pleno. negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto. com as conseqüências gravosas que o acompanham. As liberdades públicas não são incondicionais. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. triunfo da lembrança sobre o esquecimento". definido na Lei n. dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas. O direito à livre expressão não pode abrigar. por isso devem ser exercidas de maneira harmônica. MAURÍCIO CORRÊA. É crime de preconceito. mas.2009 . observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF. 15. 13. manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. (cód.VUNESP . em sua abrangência. Liberdade de expressão. Discriminação que.conteudojuridico. escrito ou gesto.CONTEUDOJURIDICO. Ordem denegada. ou qualquer outro meio simbólico. que configura ato ilícito de prática de racismo. este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo.BR EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1) DEFENSOR PUBLICO/MS . § 2º. Garantia constitucional que não se tem como absoluta.º 7. 14. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. como sucede com os delitos contra a honra.com. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. por palavra. (HC 82424. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade.716/89. Limites morais e jurídicos. reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça. que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo. apelo do passado à disposição dos vivos. julgado em 17/09/2003. um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. www. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã. no caso. primeira parte). 16. consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu. mais do que isso. equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil . Relator(a) p/ Acórdão: Min. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo".questão 30. BR 3) Exame OAB/SP 2008 . d) Na prática da chamada tortura-discriminatória.c) reduzir alguém à condição análoga à de escravo.º 8. ou seja.CONTEUDOJURIDICO. (cód. é inafiançável e imprescritível. questão 94). Latifa não tinha o perfil de compradora daquele estabelecimento. Em relação aos crimes hediondos (Lei n. d) impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos. 4) ESCRIVÃO DE POLÍCIA SUBSTITUTO . www.TJRR .2006 . em razão da cor de sua pele.COM. (cód.com. por acreditar que. etnia. Q25852) a) Os crimes hediondos e a prática de terrorismo são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. Penal. religião. Considerando a situação hipotética descrita. graça. Q19844) a) Os elementos subjetivos do delito são o dolo e a culpa. mesmo que a injúria tenha sido proferida na ausência do ofendido. c) O participante que denunciar à autoridade a quadrilha formada para prática de crime hediondo. mulher muçulmana.072/1990) e aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei n.PC/RN . Patrícia. pessoa discriminada. (cód.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil . 2) TÉCNICO JUDICIÁRIO .716/1989).º 7. questão 67). o autor do delito terá a sua pena acrescida. não teria o perfil de cliente daquela loja. Patrícia deixou transparecer que se considerava superior a Latifa. concebido pela Constituição da República. Q05115) a) O crime de racismo.2008 . submetendo. consistir na utilização de elementos que digam respeito a cor. Na ocasião.CESPE (questão 88). pune-se o preconceito. WWW. c) O sujeito ativo do delito limita-se ao gerente. indulto ou fiança. além de responder pela tortura como crime autônomo. previsto no Código Penal. origem ou orientação sexual.lhe a trabalhos forçados. c) Se o crime de injúria.edição 135 (Proc.CESPE .conteudojuridico. seja também responsabilizado pelo crime de racismo. b) Os crimes oriundos de discriminação ou preconceito de raça. assinale a opção correta. cor. punir o autor do delito. é possível que o agente. raça. pouco interessando a eventual alegação da comerciante de que Latifa. ficará isento de pena. d) O delito em questão é prescritível.716/1989 não considera crime de racismo o ato preconceituoso contra homossexual praticado em razão da opção sexual da vítima. pelo modo como estava trajada. à loja. religião. recusou o acesso de Latifa. o Estado poderá.º 7. Acerca da lei que define os crimes resultantes de raça ou de cor. na mesa de um bar. assinale a opção incorreta. e negou-se a atendê-la.CESPE (Penal. d) Não constitui crime de racismo a simples recusa de atendimento a uma pessoa. etnia ou procedência nacional são sempre dolosos. vendedora em uma butique. b) A pena pela prática de crime hediondo deve ser cumprida em regime integralmente fechado. possibilitando seu desmantelamento. a qualquer tempo. que resultou em atitude segregacionista. assinale a opção correta. e) A Lei n. b) No delito em questão. 4 – E. b) Constitui crime de racismo a conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça.CONTEUDOJURIDICO. o crime será de constrangimento ilegal e não de racismo. c) A Lei n. constitui crime de racismo escrever livro fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica.com. nefasta e infecta.716/89 incriminando este tipo de discriminação. Coordenador: Wilson Lavorenti. Rogério Sanches.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil .2005 .br/?banco_de_questoes>. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.conteudojuridico. 6) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO TRF 5. 2 – C. Guilherme de Souza. Consoante entendimento do STF. Ricardo Antonio. Leis penais e processuais penais comentadas. pois não há preceito na Lei n. 133. etnia. Q29299) a) Verdadeiro b) Falso Gabarito: 1 – D. 5 ed. Analise as alternativas a seguir e assinale a correta. 2010.2008 . Legislação criminal especial. no sentido de que os judeus seriam raça inferior. 2011. 8 ed. que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. 3 – B. causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial. 5 – C. 7. Fernando. SILVA. Curso de direito penal . Disponível em: < http://www. 2010. SP: Millennium Editora. 12 ed. 4. Leis Penais Especiais anotadas. 2012.conteudojuridico. (cód. 7 ed. (cód.COM. características suficientes para justificar a segregação e o extermínio. religião.PCSC .716/89. Q09437) a) O crime de injúria qualificada pelo preconceito de raça.Legislação penal especial v. não prevê figuras típicas que incriminem o preconceito em razão de sexo. CAPEZ. d) Se o indivíduo é impedido ou obstado de exercer algum direito seu em função de sua religião. São Paulo: Saraiva. José Geraldo da.CONTEUDOJURIDICO. origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.com. Luiz Flavio.COM. Acesso em: 13 jan. 7. NUCCI. por se assemelhar aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.BR . 6 – V REFERÊNCIAS ANDREUCCI. Paulo Rogério. é de ação penal pública incondicionada e imprescritível. BONINI. WWW. estado civil e opção sexual. CUNHA. 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais.ª Região . questão 42). BANCO DE QUESTÕES do WWW.5) DELEGADO DE POLÍCIA . São Paulo: Saraiva. cor. 2ª ed. Legislação penal especial.PRÓPRIA (Legislação Especial.CESPE – Caderno FREVO.BR www. Campinas. GOMES.
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