LEI 7109 / 1977Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. (Vide Lei nº 15293, de 5/8/2004.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Propedêuticas CAPÍTULO I Dos Objetivos do Estatuto Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos: I - estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério; II - incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços ao campo de sua escolha; III - assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação; IV - garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem. CAPÍTULO II Do Magistério como Profissão Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: I - amor à liberdade; II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem; III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VII - respeito à personalidade do educando; VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 3º - Integra o magistério o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a administração educacional, a inspeção e a direção no sistema estadual de ensino. CAPÍTULO III Disposições Preliminares Art. 4º - As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria de Estado da Educação e ao seu titular, respectivamente. Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Sistema - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantida pelo poder público estadual; II - Localidade - o distrito definido na divisão administrativa do Estado; III - Região de Ensino - o território sujeito à jurisdição de órgão regional da administração do ensino; IV - Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; V - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor; VI - Regência de Atividades - a exercida nas primeiras séries do ensino de 1º grau, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física em ambos os graus de ensino; VII - Regência de Áreas de Estudos - a exercida nas últimas séries do ensino de 1º grau, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de formação especial, esta inclusive para as séries iniciais; VIII - Regência de Disciplinas - a exercida em um são conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal n. 5.696, de 11 de agosto de 1971. TÍTULO II Da Estrutura do Magistério CAPÍTULO I Do Quadro do Magistério Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; II - Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho; III - Série de Classes - o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento. Art. 7º - O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classe: I - Professor - P; II - Orientador Educacional - OE; III - Supervisor Pedagógico - SP; IV - Inspetor Escolar - IE; V - Administrador Educacional - AE. § 1º - Integra igualmente o Quadro do Magistério o cargo em comissão de Diretor de unidade escolar. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 8131, de 22/12/1981.) § 2º - Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o pessoal que integra as séries de classe do Quadro do Magistério. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8131, de 22/12/1981.) Art. 8º - O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação. § 1º - Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau. § 2º - Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de estudo ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente. Art. 9º - Cada série de classes é estruturada por classes que constituem a linha vertical de acesso. Art. 10 - As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal. Art. 11 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria, atendida as disponibilidades orçamentárias. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as promoções por acesso a serem efetuadas e as necessidades decorrentes da expansão do Sistema. § 2º - O número de vagas para acesso será estabelecido de acordo com a conveniência do Sistema. CAPÍTULO II Da Carreira do Magistério Art. 12 - A carreira do pessoal do magistério desenvolver-se-á por acesso e progressão horizontal. Art. 13 - São atribuições específicas: I - de Professor, o exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina; módulo 2: elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensinoaprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola; II - de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle no serviço de orientação educacional a nível de Sistema; III - de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema, da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação; IV - de Inspetor Escolar, a inspeção, que compreende a orientação, assistência e o controle em geral do processo administrativo das escolas, e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico; V - de Administrador Educacional, no âmbito do Sistema, a pesquisa, o planejamento, o assessoramento, controle e a avaliação do processo educacional. Art. 14 - Para atender as modificações da legislação federal pertinente à formação profissional para o magistério, o Conselho Estadual de Educação poderá alterar a habilitação específica de cada série de classes, mediante resolução homologada pelo secretário. TÍTULO III Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso no Quadro do Magistério SEÇÃO I Disposição Preliminar Art. 15 - A nomeação para cargos das classes inicial e final de professor e de especialistas de educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único - Poderá ser realizado, ainda, concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargo nas classes intermediárias das séries de classes, desde que reservadas pelo menos metade das vagas para fins de acesso. SEÇÃO II Do Concurso (Vide art. 31 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.) Art. 16 - O concurso classifica-se em: I - Singular - quando se destinar ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas da mesma localidade; II - Regional - quando se destinar ao preenchimento de vagas nas escolas de várias localidades de uma região de ensino ou em órgãos regionais da administração de ensino; III - Geral - quando, de âmbito estadual, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em escolas de localidades de mais de uma região de ensino, como em órgãos regionais e centrais da administração do ensino. Art. 17 - O edital de concurso indicará as vagas existentes no Quadro de Magistério. ("Caput" com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9938, de 26/7/1989.) Parágrafo único - Tratando-se de concurso regional ou geral, o candidato mencionará, no pedido de inscrição, a localidade, órgão regional ou órgão central no qual deseja ser lotado. Art. 18 - Configura-se vaga quando o número de docentes ou de especialistas de educação, na escola ou outro órgão do Sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional. Parágrafo único - Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso no prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 19 - O concurso para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 20 - As provas de concurso para o cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de: I - atividades; II - áreas de estudos; III - atividades especializadas de educação artística e de educação física; IV - disciplinas. Art. 21 - As provas do concurso para o cargo de especialistas de educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas: I - pelo Orientador Educacional, nos dois graus de ensino; II - pelo Supervisor Pedagógico, no 1º ou no 2º grau de ensino, conforme o caso, quando no âmbito de escola, ou nos dois graus de ensino, quando no âmbito do Sistema; III - pelo Inspetor Escolar, no 1º ou no 2º grau de ensino; IV - pelo Administrador Educacional, no 1º ou no 2º grau de ensino. Art. 22 - Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos 20 e 21 constituem parte integrante do edital. Parágrafo único - O conteúdo dos programas e das provas será elaborado pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração. Art. 23 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem: I - ser brasileiro; II - satisfazer os limites de idade fixados; III - ter habilitação para o exercício do cargo; 35 . § 1º . (Vide art. § 3º .IV . Art. § 2º . serão classificados de forma a manter recursos humanos habilitados. 29 . 24 . Art. § 2º . órgão.eficiência. de imediato.O ato de nomeação será expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso. Art. 28 . § 3º . 25 .Readmissão é o reingresso do professor ou do especialista de educação. no cargo que anteriormente ocupavam ou no cargo correspondente. os classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação. 30 . ainda. conforme as condições estabelecidas nos editais. Art. 26 . região de ensino ou Sistema. localidade.) Art.Dentre os candidatos aprovados. Art. II . Art.Os demais candidatos aprovados. § 1º .Durante o estágio probatório o professor ou o especialista de educação. aptos a prover. publicando-se no órgão oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados. definida na legislação agrária. após sindicância. os cargos que venham a vagar ou sejam criados. órgão ou região de ensino.A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua realização. deverão satisfazer os seguintes requisitos: I .A comprovação de registro profissional poderá ser feita até o dia da posse. poderão ser incluídas provas de aptidão psicológica. de 26/7/1989.pontualidade. que excederem o limite previsto no "caput" deste artigo. sujeitando-se o funcionário ao estágio probatório.Nos concursos a que se refere esta Secção. a produção intelectual. Art. III . 31 .) SECÇÃO III Da Nomeação Art. Parágrafo único .No ato da posse deverá ser apresentada. o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração.A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria e concluída no período de até 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.Nenhum concurso terá o efeito de vinculação permanente do professor ou especialista de educação a escola. (Vide art. exonerados a pedido. será contado em dobro para efeito deste artigo.No julgamento de títulos dar-se-á valor a experiência de magistério.O tempo de exercício de magistério em zona rural. o professor ou o especialista de educação que satisfizer os requisitos no estágio probatório. no exercício das atribuições específicas do cargo.A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso. (Parágrafo acrescentado pelo art.A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso por escola.A inscrição em concurso para preenchimento de cargo de classe final depende de comprovação do grau de doutor.estar em dia com as obrigações eleitorais e militares. 34 . na forma e nos casos previstos em lei.) CAPÍTULO II Da Readmissão Art. a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema e a aprovação em concurso público relacionado com o magistério. 32 . 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais. defere-se aos demais aprovados. de 14/12/1992. respeitada a ordem de classificação. § 1º . na classe que corresponda à habilitação mínima exigida. o direito atribuído àqueles. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais. § 2º .) . 8º da Lei nº 9938.A nomeação será feita em caráter efetivo. 27 .Será estabilizado após 2 (dois) anos de exercício.Independentemente da possibilidade de ser demitido. quando aquele houver sido transformado ou extinto. salvo motivo de relevante interesse público. será exonerado. declaração dos cargos ou funções exercidos. IV .assiduidade. em ordem decrescente de classificação. Art.Não podendo ser providas as vagas com os candidatos referidos no "caput" deste artigo. obtido em área de conhecimento que tenha correlação com as atribuições da respectiva série de classes. localidade. (Vide art. Art. 33 .disciplina. 40 da Lei nº 10961. justificado em despacho do Secretário de Estado de Administração e publicado no órgão oficial do Estado. quando o número de candidatos for superior ao de vagas. nos casos em que a lei não exigia o concurso ao tempo da nomeação. nos termos de resolução do Secretário. desde que compatível com a atividade.As exigências do artigo 23. os integrantes da classe P-2. 42 . Parágrafo único . ou o grau de mestre ou o de doutor.A critério do Sistema. pelo período de 4 (quatro) anos.ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo. independentemente do grau de ensino em que atuem.No julgamento dos títulos dar-se-á valor preponderante ao tempo de exercício de magistério público estadual e à anterioridade do título de habilitação específica. sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período. ou em grau que assegure.o registro profissional. em grupo diverso de séries escolares de um mesmo grau de ensino ou de graus diferentes. poderá ser aceita habilitação superior à exigida para o provimento na classe imediatamente superior. acumulada com licenciatura de curta duração. na forma do regulamento. além do efetivo exercício das atribuições específicas da classe respectiva.A readmissão assegura a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado. deverá o requerente juntar o currículo do curso de habilitação que freqüentou. para o efeito de acesso na série de classes de Professor. bem como da avaliação de desempenho. também.Para candidatar-se ao acesso. o requisito do inciso II deste artigo poderá ser dispensado. habilitará o docente com formação a nível de 2º grau a concorrer ao acesso na série de classes de Professor. de 2/7/1987. 13 da Lei nº 9413. Art. Art. Parágrafo único . § 1º . as atribuições de seu cargo.Será considerada. § 1º .Nos casos do artigo 42. área de estudos. terão acesso direto à classe P-4-A.1986. II . o professor ou o especialista de educação que não tenha exercido atividade de magistério nos 2 (dois) anos anteriores à readmissão. 41 . 37 . (Vide art. portadores de habilitação a nível de 2º grau. de acordo com o Anexo I. desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau. 48 . para classe imediatamente superior. 3º da Lei nº 9263.encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo.Habilitação específica para efeito de acesso e a que confere ao docente ou especialista de educação competência legal para exercer. Art. 39 . II . a critério do Sistema.A promoção por acesso dependerá de concurso interno de títulos ou de provas e títulos. CAPÍTULO IV Da Progressão Horizontal Art.A critério do Sistema. Art. para todos os efeitos legais.Respeitados os demais requisitos instituídos neste Capítulo.Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam. 38 .A progressão horizontal é a promoção do professor ou especialista de educação ao grau imediato da mesma classe. além do registro profissional. CAPÍTULO III Do Acesso Art. 46 . o interessado apresentará documentação que comprove: I . vencimento superior ao da situação antecedente.O ocupante de cargo do magistério.O acesso à classe superior será feito no grau inicial. Parágrafo único . correspondente à habilitação específica alcançada. 45 .Para a avaliação de desempenho. em qualquer hipótese. 43 . de duração curta ou plena de especialista de educação. III . 40 . em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal. serão observadas para a readmissão. § 2º .Ficará sujeito a processo de atualização pedagógica. poderão ser considerados ainda: . Art. de 11/9/1986. promovido por acesso. (Vide art.) (Vide art. são necessários os seguintes requisitos: I . exceto a referente à idade.que o ex-funcionário haja sido nomeado em virtude de concurso público.A licenciatura. Art.Para a readmissão. 36 . 3º da Lei nº 9263. no órgão competente. a licenciatura de duração curta ou plena que habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo. disciplina ou especialidade pedagógica do ocupante de cargo do magistério. de 11/9.) Art. Art.A progressão horizontal depende de apuração do efetivo exercício no mesmo grau. que se fará sempre no interesse do ensino. 47 . atuará.) Art. Parágrafo único . dentro da série de classes a que pertence. 44 . Art.Art.que haja cargo vago e para o qual não exista candidato classificado em concurso. b) nomeado para cargo de Diretor. 6) o exercício de cargos de chefia ou direção. de até 30 (trinta) dias contados da sua publicação.Serão considerados para efeito deste artigo os cursos que tenham correlação com a série de classes de professor ou de especialista de educação. 1º da Lei nº 8980. se do sexo feminino. de natureza técnico-pedagógica. pelo interessado.A fixação do local onde o professor ou o especialista de educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo. na hipótese do artigo 156. das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.Haverá posse. II .É permitida a posse por procuração. b) designado para função de diretor.readmissão.nomeação. segundo regulamentação própria. será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer." (Parágrafo com redação dada pelo art. 5) a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura. Art.os diretores e coordenadores de escolas. será feita por ato de lotação ou de adjunção. II . Art. desde que não tenham sido computados em avaliação anterior. Art. quando: a) removido ou deslocado para fins de adjunção.Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Secretaria. Art. desde que não o contra-indique o seu desempenho nos respectivos períodos. 53 . 52 . o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias.) Dispositivo revogado: "§ 3º . instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema. especialização. designado pela Secretaria. § 3º . nos termos do que dispõem os Capítulos III e IV do Título V.Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo. 3) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento. o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito. por omissão do interessado. ou com 30 (trinta) anos. contados da data da posse. administradores educacionais. 48 da Lei nº 15784. 49 . ao pessoal do estabelecimento. II . 54 . decaindo o concursado do direito a nova nomeação. 2) o efetivo exercício do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso. aos professores e especialistas de educação das escolas que não tenham diretor ou coordenador. contados da data da publicação do ato de nomeação ou de readmissão. 51 .nomeação para exercício de cargo de diretor.A posse dependerá do cumprimento. CAPÍTULO II Do Exercício Art.os diretores de Região de Ensino.(Revogado pelo art.o Secretário. se do sexo masculino.O Professor ou Especialista de Educação.São competentes para dar posse: I . em cargos do magistério.O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício: I .no prazo estabelecido no respectivo ato. . de 27/10/2005. pelo órgão competente do Sistema.Se. com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias.) TÍTULO IV Da Posse e do Exercício CAPÍTULO I Da Posse Art.1) a regência de turma da 1ª série no ensino de 1º grau. Art. nos casos de: I . 56 . 50 . III . Art. Parágrafo único . a posse não se der em tempo hábil. inspetores escolares e demais funcionários de sua jurisdição. de 10/10/1985. 55 . aos diretores de escolas. em todos os casos.os inspetores ou o diretor de escola da sede do município.no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º . extensão ou atualização. Parágrafo único . 4) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema de interesse da administração ou do ensino. quando: a) nomeado ou readmitido. III . IV . 61 . inclusive fundações. exceto nas hipóteses de readmissão e de primeira investidura. Art. para todos os efeitos. II . de 6/10. III .cancelamento da lotação.autorização especial. § 1º . 57 .a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade. Parágrafo único .Salvo nas hipóteses de autorização especial e de adjunção. lotação. 62 . mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores. Art. das licenças e concessões.Adjunção .) (Vide Lei nº 9346. TÍTULO V Da Movimentação do Pessoal CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. IV . 65 . entidades que com ele mantenham convênio. 58 . o direito à promoção por acesso e progressão horizontal.) (Vide Lei nº 9381.) (Vide Lei nº 8443. § 2º . dos Territórios. a contagem de tempo de serviço para adicionais do magistério e outras vantagens instituídas nesta Lei. Art.É proibido o abono de faltas. 60 . para a Assembléia Legislativa e Tribunais de Justiça e de contas (Parágrafo com redação dada pelo art. vantagens e incentivos da carreira do magistério. é permitido o abono de faltas exclusivamente para fins disciplinares. (Vide Lei nº 9938. Parágrafo único .III . 63 . de escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício. a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.provimento em cargo em comissão dentro do Sistema. II .O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais.a indicação. adjunção.) Art. 66 .cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei. de 25/8/1980. autorização especial e readaptação. IV . Art. 4º da Lei nº 7770.Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses: I . .suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicionais de magistério e promoção. a vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério. os períodos previstos no artigo 56.Ressalvado o disposto nos artigos 152 e 201. 67 . de 18/12/1986.suspensão dos direitos. 64 . IV . Art.A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante remoção.Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados a pedido do funcionário e a juízo do Sistema.Entende-se por: I . com ou sem ônus para o Estado. por período igual ao fixado no inciso respectivo.Lotação . contados da publicação do ato. dos Municípios e de entidades da Administração indireta. Art. a critério do Governador do Estado.no prazo de 5 (cinco) dias.O ocupante de cargo do magistério não será colocado.Autorização Especial .Não tendo ocorrido abandono de cargo. o professor ou o especialista de educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições: I . de 18/12/1986.a incumbência de exercer atribuições previstas no artigo 13 junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação. III .Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término das férias. Art. na localidade.Ressalvado o disposto noa artigo 88.adjunção.É competente para dar o exercício a autoridade que o for para a posse. de 5/12/1986. II . de outros Estados.O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou disposição para os Gabinetes do Governador do Estado. não integrantes do Sistema. enumeradas no artigo 133. do Distrito Federal. Art. Vice-Governador.) Art.Remoção . quando em escola ou outro órgão na mesma localidade. não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema.1983.São considerados de efetivo exercício. 59 . III . à disposição da União.A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início.o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico.lotação. ou órgão da Administração Pública Estadual. ou da licença para tratamento de saúde. Parágrafo único . 68 .) (O artigo 65 da Lei nº 11050.o que tiver cônjuge ou filho doente. de 13/1/2004. 4 . devidamente instruídos. na localidade de onde requer remoção. a remoção será efetivada. injustificadamente.) Dispositivo revogado: "§ 3º . observar-se-á a seguinte preferência: 1 . III . Art. III .) Art. 1º da Lei nº 9938." Art.(Revogado pelo art. . Parágrafo único .) Dispositivo revogado: "§ 2º . (Artigo com redação dada pelo art. no mesmo ano letivo. para determinada localidade. 71 . serão classificados de acordo com a seguinte prioridade: I . 2 . (Artigo com redação dada pelo art. condicionada à existência de vaga.Na hipótese de remoção por permuta. mudança de lotação ou adjunção. de 19/1/1993.por permuta. 1º da Lei nº 9938.o de grau maior na classe. bem como a disposição para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em escola ou órgão de educação que não integre o sistema estadual de ensino. 1º da Lei nº 12861. havendo vaga. respectivamente.A remoção prevista no inciso III deste artigo não se sujeita à existência de vaga e ao cumprimento do estágio probatório.quando se tratar de funcionário não estável.ex-officio. houver faltado.Os atos de remoção. nos 2 (dois) últimos anos. para a localidade onde reside o cônjuge. 70 .o mais antigo no serviço público estadual. 72 .)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993. IV . de 19/1/1993.) CAPÍTULO II Da Remoção (Vide art. excetuadas as hipóteses de mudança de lotação e remoção. para a localidade em que deva tratar-se. de 26/7/1989.o mais antigo no magistério. 9º da Lei nº 9592.(Revogado pelo art. de 26/7/1989. para função que deva exercer fora da localidade de sua residência.V . 10 da Lei nº 9938. em época própria.(Revogado pelo art.) Art. o pedido deverá ser protocolado e atendido em qualquer época do ano.o de mais tempo de efetivo exercício no magistério estadual. nos meses de julho e janeiro.Os candidatos à remoção. 32 da Lei nº 9381.a pedido do servidor. 112 da Lei nº 11050. de 16/6/1998. 3 . 71 . 22 da Lei Complementar nº 75. de 26/7/1989.para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público. por 15 (quinze) dias.) Art.Para o efeito de remoção. de 19/1/1993.) (Vide art.o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde. § 2º . respectivamente. 112 da Lei nº 11050.É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de educação: I . de 19/1/1993.) (Vide art. de 26/7/1989.A remoção do ocupante de cargo ou de função pública estável no Quadro do Magistério poderá ser feita: I . 1º da Lei nº 9938. 69 . III . serão processados e efetivados nos meses de dezembro e janeiro. quando a pedido. 73 .Não bastando a ordem de prioridade deste artigo.quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que. a pedido.o casado.o de classe mais elevada. (Inciso com redação dada pelo art.Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no órgão regional de ensino. 5 . de 14/6/1988." § 3º . II . ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio. os órgãos regionais de ensino divulgarão entre 1º e 31 de outubro de cada ano as vagas existentes em sua jurisdição. II . § 1º . para a localidade em que resida a família. para a localidade em que deva tratar-se. em época própria.o doente. até 30 de abril ou 30 de outubro de cada ano. § 1º Para efeito do disposto neste artigo.A remoção prevista no inciso IV deste artigo não se sujeita à existência de vaga a época para processamento e a cumprimento do estágio probatório.Readaptação .) Dispositivo revogado: "Art. no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições. de 18/12/1986.o arrimo.) II . 65 da Lei nº 11050.) (Vide art." (Artigo com redação dada pelo art. quando removido "ex-officio". Art. 76 .a pedido do funcionário.preenchido. e) licença para tratar de interesses particulares. de 26/7/1989.em órgão regional ou central do Sistema.O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria. não está sujeitas às restrições estabelecidas neste Capítulo. e) outros afastamentos legais.ex-officio. sendo o caso. 1 .A mudança de lotação dentro da mesma localidade pode ser feita: I . respeitada a ordem de classificação em concurso. somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes à jurisdição de uma mesma Delegacia Regional de Ensino.Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria nos meses de outubro e novembro de cada ano e. ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicílio.Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo 79. concorrerão. de Secretário de Escola e da função de ViceDiretor. nos casos de: a) adjunção. 79 . h) exoneração.A remoção. 78 . c) remoção. 10 da Lei nº 9938. 80 . II . obedecida a ordem de classificação. somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes às diversas jurisdições de Delegacias Regionais de Ensino." CAPÍTULO III Da Lotação Art. j) promoção. quando removido ex-officio. Art.o de idade maior. c) exercício de cargo em comissão da administração pública estadual. o Administrador Educacional e o Inspetor Escolar. 82 . (Vide art. concorrerão às vagas remanescentes da primeira etapa. nomeados para a mesma localidade. Art. de 26/7/1989. i) demissão. d) mudança de lotação. o Professor. órgão regional ou central do Sistema. Art. 81 . atendidos até o dia 15 de janeiro subsequente. Art. f) licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público.) Art.Para efeito de lotação em unidade estadual de ensino ou em outra unidade da Secretaria de Estado da Educação. casado com servidor público. d) liberação para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical. sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho. 1º da Lei nº 9938. II . 2 . III .Observados os prazos previstos no § 1º do artigo 70. 74 .dos removidos. Art. a remoção será processada em duas etapas sucessivas.) Art.em nível regional.) Dispositivo revogado: "Art. 74 . será efetivada a lotação: I . 75 . o lugar do servidor do magistério é considerado: I . de 5/12/1986. Parágrafo único .Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola. por conveniência do ensino. g) afastamento preliminar à aposentadoria. b) disposição. § 2º . 77 . fica assegurado o direito a remoção para acompanhar o cônjuge. Art. quando as nomeações coincidirem com a época de lotação. nos casos de: a) autorização especial para freqüência a curso.dos recém-nomeados.em escola. obedecida a ordem de classificação.Aos professores ou especialistas de educação. l) transferência. II . (Artigo com redação dada pelo art.Ao ocupante de cargo do magistério.(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 9346.em nível estadual. a que se refere este artigo. . II . b) exercício dos cargos em comissão de Diretor de Escola.O ocupante de cargo do magistério será lotado: I . o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional.vago.em escola. fica assegurado o direito de escolher a escola ou outro órgão em que serão lotados.6 . deferido ao mais antigo o direito de preferência. II . de 5/12/1986. 10 da Lei nº 9346. é considerado vago. enquanto não decidida a sua situação. de 18/12/1986. nos casos dos incisos I.A adjunção tem validade por tempo indeterminado. nos termos do artigo 114.participar de congresso ou reunião científica. 89 . 90 . está sujeito ao serviço de inspeção da região de ensino onde se localize a escola ou outro órgão onde tenha exercido. serão remanejados os excedentes. 87 . 19 da Lei nº 9381.Nas hipóteses de licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público. prorrogável a critério do Secretário. fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa ou sociedades civis sem fins lucrativos. desde que dela se verifique acumulação vedada.freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema.) (Vide art. lotados em escola ou outro órgão do Sistema. respeitada a conveniência do Sistema. (Vide art. II e V do artigo 87.) CAPÍTULO IV Da Adjunção Art. Art. n) posse em outro cargo.O ocupante de cargo do magistério. 2) a do inciso II.Se decidida a reassunção do exercício pelo servidor. (O artigo 65 da Lei nº 11050. poderá ser concedida ao funcionário para: I . Art. aperfeiçoamento ou atualização. Art. Art. até 3 (três) meses em cada ano letivo.freqüentar curso de pós-graduação relacionado com o exercício do cargo. § 3º . Art. (Vide art.integrar comissão especial ou grupo de trabalho. 84 . com assentimento do funcionário. V . V . CAPÍTULO V Da Autorização Especial Art.A garantia instituída neste artigo não se aplica ao professor sem habilitação específica.A autorização especial tem os seguintes prazos: 1) a do inciso I.m) aposentadoria. Parágrafo único . incluído no regime especial de trabalho. 86 . III . § 2º . IV . estudo ou pesquisa. respeitada a conveniência do ensino. § 1º . de curso de especialização.participar. extensão.A adjunção dar-se-á com ou sem vencimento e vantagens. 1 (um) ano.O lugar do servidor. 65 da Lei nº 11050. podendo ser revogada por conveniência do ensino. para o funcionário em exercício em escola. for superior às necessidades do ensino.Na hipótese deste artigo será remanejado o funcionário de menor tempo de serviço na escola ou no órgão em que tiver exercício. 83 .A adjunção pode ocorrer: I . como docente ou discente. o) falecimento. Parágrafo único . de 11/9/1986.em escola ou em órgão de ensino ou de educação de outras unidades da Federação.) II . Parágrafo único .em entidade que ministre educação especial. 85 .em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado. § 1º .Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério. III . sob regime de adjunção. mediante convênio. IV . de 19/1/1993. 6º da Lei nº 9263. de 19/1/1993.em escola federal ou em outro órgão do Ministério da Educação e Cultura.em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades ou instituições públicas. deve efetivar-se em período de férias escolares. de adjunção.) Art. 88 .A autorização especial.Quando o número de professores e de especialistas de educação. terá ele direito à lotação em escola estadual da sua localidade de origem. (Artigo com redação dada pelo art. segundo o que mais convier ao Sistema. de disposição e de licença para tratar de interesse particular.)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993.A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema.A adjunção. . em abandono de cargo. mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado. o servidor terá assegurado o direito à permanência na localidade. 3º da Lei nº 8131.A readaptação consiste em: I . prorrogável por mais 1 (um).) Dispositivo revogado: "Art. pelo tempo suficiente para o término do curso." Art.) Dispositivo revogado: "Art. de que trata o inciso I do artigo anterior.Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 1 (um) ano.transferência de cargo. 56 da Lei nº 9381. incluídos os intervalos de aula e recreio." Art.A readaptação é feita ex-officio. II . a que se refere este artigo.) Dispositivo revogado: "Art. de 18/12/1986. ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do módulo 2.O afastamento para prestação de serviços impostos por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial. Art.(Revogado pelo art. 92 . de 18/12/1986. consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo. serão desempenhadas: I .O ato de autorização especial é da competência do Secretário. 94 .As atribuições específicas do professor ou do especialista de educação. 56 da Lei nº 9381. 96 . em regime especial de 40 (quarenta) horas. 56 da Lei nº 9381. por cargo. Parágrafo único .para o professor regente das quatro primeiras séries do 1º grau. incluído o recreio. tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. 93 . 97 .(Revogado pelo art. 91 . o regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o artigo 13.A readaptação é feita no interesse do Sistema. § 2º .) II . Parágrafo único . . ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das obrigações do módulo 2.) Dispositivo revogado: "Art. nos termos do artigo 13.A readaptação. em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. II .(Revogado pelo art.Ressalvadas as variações que na prática se impuserem. de 22/12/1981.) Dispositivo revogado: "Art.atribuição de encargo especial. por 2 (dois) anos.A readaptação. (Vide art.(Revogado pelo art. Art. até 1 (um) ano. Parágrafo único . 56 da Lei nº 9381. o ocupante de cargo do magistério será readaptado por transferência de cargo." Art. 97 . 5) a do inciso V. 56 da Lei nº 9381.O funcionário pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação. de 18/12/1986. 93 .A readaptação depende de laudo médico expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas de seu cargo. de 18/12/1986. pode ocorrer quando o laudo médico prescrever período de até 1 (um) ano de afastamento. CAPÍTULO VI Da Readaptação Art. o módulo 1 constará de 18 (dezoito) horas de trabalho na turma. nos termos de regulamento próprio. de 18/12/1986. exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização." Art. com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério.O professor ou o especialista de educação. quando se tratar de discente. de 18/12/1986. em virtude de alteração de seu estado de saúde. 98 . 99 . 96 . 94 . para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da mesma localidade. de 25/5/1992. área de estudos ou disciplina.) (Vide Lei nº 9401.facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.) Art.para o professor regente de atividade especializada. 95 . permitida a prorrogação à vista de circunstâncias que a justifiquem. na seguinte proporção: I . (Vide Lei nº 10745. 4) a do inciso IV.(Revogado pelo art." TÍTULO VI Do Regime de Trabalho CAPÍTULO I Do Regime Básico e do Especial Art.3) a do inciso III. o módulo 1 incluirá 18 (dezoito) horas-aula. 95 .obrigatoriamente. em regime de autorização especial. 109 . mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos. previsto no artigo 13. quando não houver professor especializado. atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho. sem vencimento.um professor disponível para substituição eventual de docentes.O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito. 102 . poderá haver professor para ensino do uso da biblioteca. 103 . Art. III . c) professor habilitado também para a área carente. de um deles. 2) classe mais elevada. 2) para a função de especialista de educação: a) especialista da mesma série de classes. na escola. 107 . Art. Art. respeitada a natureza das respectivas atribuições.Na forma do regulamento. não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente.Para cada 10 (dez) turmas das séries iniciais do ensino de 1º grau são permitidas as seguintes funções por turno: I . respeitada. § 2º . 5) idade maior. atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino. Art. 106 . em caráter efetivo.Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho. em qualquer das atividades. Parágrafo único . Art. a hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos. . no máximo. poderá ser aproveitado professor ou especialista de educação de outra escola. sempre que possível. Art. de cargo do magistério. com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente. quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério. 111 . nos termos desta Lei.Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo.No regime especial de trabalho. fixando-se as horas de trabalho do módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais.preenchimento temporário de vaga de especialista de educação. ou no outro órgão em que estiver lotado. titular da respectiva regência.As turmas não excederão de 40 (quarenta) alunos. regionais e centrais.O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho. a proporcionalidade entre os módulos 1 dos regimes de trabalho.O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente.Quando. a escolha recairá no que alcançar melhor posição. b) especialista habilitado também para a área carente. 112 . II .O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para: I . b) professor de outra titulação. Art. inciso I. observada a seguinte ordem de preferência: 1) para a docência: a) regente da mesma atividade. disciplina ou atividade especializada.regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau. professor de educação para a saúde e professor de ensino religioso. área de estudo ou disciplina. § 1º .A Secretaria estabelecerá os critérios quantitativos de lotação de especialistas de educação. o justificar.O regime especial de trabalho para especialista de educação será adotado quando o volume ou a natureza do serviço na escola. observar-se-á o seguinte critério de desempate: 1) maior tempo de magistério na escola ou no órgão.Se houver candidatos com igual preferência. Art. 104 .O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante. habilitado também para a área carente. § 3º . na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula ou fração quando: a) não houver. c) especialista de educação. IV .O especialista de educação lotado em escola cumprirá o módulo 2. 105 . ressalvada a hipótese de licenciar-se. Art. áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha habilitação específica. 108 . ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior. II . Art. 4) maior tempo de serviço no magistério estadual. Art.um professor para educação física e outro para educação artística. a que se refere o inciso II do artigo 99. 101 .Parágrafo único . as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder.exercício de substituição.Para os efeitos do inciso II deste artigo. em turno diferente. habilitado também para a área carente.Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída eqüitativamente entre os professores da mesma área de estudo. 3) grau maior na classe. Art. 100 . Art.regência de horas-aula. observada a ordem de preferência do artigo anterior. na mesma escola. 110 . c) houver mais de um titula para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito. b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito). ) SEÇÃO III Da Convocação Art. e) por professor. d) por professor de matéria afim à do ausente. em regime básico de trabalho. ou exercer função de especialista de educação. de 18/12/1986. quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula. a substituição far-se-á. disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes. sem habilitação específica. mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo. b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente. (Vide Lei nº 9381.Se não houver especialista de educação nas condições deste artigo.por substituição. 38 da Lei nº 9381. facultativamente por professor com a necessária habilitação. de 11 de agosto de 1971.obrigatoriamente e sem remuneração adicional.facultativamente. Art. 120 . em caso de vacância.o prazo da convocação. incluído o período proporcional de férias. 8º da Lei nº 11721. área de estudo ou atividade especializada. Art.) Art.692. Art. CAPÍTULO II Da Suplência SEÇÃO I Disposições Gerais Art. área de estudo ou disciplina.A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau será exercida por professor que não tenha completa a carga de horas-aula do regime a que estiver sujeito. lotado em escola ou em órgão da mesma localidade. II .A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição.) (Vide art. que esteja no regime básico e aceite o regime especial. de 11 de agosto de 1971. Parágrafo único . de 20/7/1990. (Vide art.Nos casos de regência a substituição será exercida: I . 119 . 123 .É vedado ao ocupante de cargo do magistério que esteja no regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe 2 (dois) cargos públicos. o exercício de substituição ressalvado o disposto no inciso I do artigo 119.A suplência dar-se-á: I . responderá administrativamente pelo seu ato. sem perda de sua lotação na escola. II . de 29/12/1994. II . 116 . sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. 121 . 115 . de 18/12/1986. 113 . com desrespeito ao disposto neste Capítulo. SEÇÃO II Da Substituição Art. e 125 e 126 desta Lei.A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação . e na seguinte ordem de preferência: a) por professor da mesma titulação. c) por especialista de educação. nas condições do artigo 77 da Lei Federal nº 5. 10 da Lei nº 10254. Art. de 18/12/1986.Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou. para completar cargo de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito.692. 122 . sempre no mesmo turno.(Vide Lei nº 9381. até o provimento do cargo. que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente.Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente.) (Vide art.) Art. de 18/12/1986.por convocação.) Art.a atividade. tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas. de 18/12/1986. 38 da Lei nº 9381. 114 . 118 . (Vide art.A convocação é o chamamento de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas. por professor da mesma disciplina. 117 . (Vide Lei nº 9381.) Art. que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial. o regime especial de trabalho poderá ser atribuído a professor do Quadro do Magistério.Nas hipóteses de falta de professor legalmente habilitado a que se referem os artigos 77 da Lei Federal nº 5. com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais.Do ato de convocação deverá constar: I . ou nela consentir. . do portador de diploma relativo à licenciatura de 1º grau. 38 da Lei nº 9381. até a 5ª série. 1º da Lei nº 8517. 10 da Lei nº 10254. (Vide art. 10 da Lei nº 10254. sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema. 10 da Lei nº 10254.) CAPÍTULO II Das Licenças e Concessões Art. 127 . Art.) Art. poderá haver convocação: I . de 20/7/1990. do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau. 129 .) Art. de 18/12/1986. 38 da Lei nº 9381.(Revogado pelo art. até a 8ª série.) (Vide art.A convocação de professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria. de 20/7/1990. 124 . II . III . (Vide art. até a 6ª série. sem habilitação específica. 130 . de candidato habilitado em exames de capacitação regulados pelo Conselho Estadual de Educação. renovável se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação. de candidato habilitado em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação. 125 . de 9/1/1984. Art.) Dispositivo revogado: .registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso. 128 .no ensino de 1º grau.Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício. para todos os efeitos. IV .classificação em concurso para a localidade e ainda não nomeado. II .a remuneração. 38 da Lei nº 9381.A remuneração do convocado terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas. 10 da Lei nº 10254. de 20/7/1990.) Art.O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente: I . 60 (sessenta) dias. observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência: I .Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. observado o disposto neste Capítulo. 38 da Lei nº 9381.Os candidatos a que se referem os artigos 125 e 126 deverão ter autorização dos órgãos regionais do Sistema para lecionar.professor com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura. até a 6ª série.no ensino de 2º grau.Na falta de professor legalmente habilitado. (Vide art. 25 (vinte e cinco) dias úteis. de candidato que haja concluído a 8ª série e venha a ser preparado em cursos intensivos. observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço. até a série final.no ensino de 1º grau. coincidentes com as férias escolares. de 20/7/1990. Parágrafo único . (Vide art.Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 124 e 125. 126 .) Art. de 18/12/1986.O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 1 (um) ano. de 18/12/1986.) (Vide art. segundo a ordem de pontos obtidos.quando em exercício nas escolas.) (Vide art. Parágrafo único .no ensino de 1Ó grau. 131 . V . 10 da Lei nº 10254. II . obedecida a ordem de classificação. de 18/12/1986.) (Vide art. do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série do 2º grau.) (Vide art. (Vide art. III .classificado em concurso para outra localidade e ainda não nomeado. 38 da Lei nº 9381.III . 132 . 38 da Lei nº 9381. de 20/7/1990. 10 da Lei nº 10254. (Vide art.no ensino de º grau.habilitação sem registro e sem classificação em concurso.) TÍTULO VII Dos Direitos CAPÍTULO I Das Férias Art. de 18/12/1986. de 20/7/1990. (Vide art. de 18/12/1986.Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação estadual referente a fériasprêmio.quando em exercício nos demais órgãos do Sistema. de 2/7/1987. Parágrafo único .) (Vide art.nas demais séries do ensino de 1º grau e no 2º grau. III . II .) Art. 34 da Lei nº 9413.Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na legislação estadual. poderá ainda haver convocação: I . A acumulação de cargos só é permitida mediante decisão do órgão próprio do Estado. 134 . sem prejuízo das férias.regência de conteúdos de uma área de formação especial com outro cargo de disciplina profissionalizante da mesma área de especialização.a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.Em qualquer dos casos.São contados como de efetivo exercício do magistério os períodos de: I . 133 .regência de área de estudo com outro cargo de disciplina que figure como conteúdo da mesma área. ficará o funcionário impedido de gozar o período subsequente." Art.licença por acidente em serviço ou doença grave. para o efeito de adicionais por tempo de serviço."Parágrafo único .período sabático. nos termos do regulamento.licença a funcionária gestante. para fériasprêmio. VII . III .regência de atividade. Art. se concluir que tenha ocorrido abuso no gozo do período sabático. § 2º . em gozo do período sabático. . II . V . cumprirá atividades culturais que guardem correlação com as atribuições do seu cargo. CAPÍTULO III Da Acumulação de Cargos e Funções Art.regência de atividade ou de área de estudo ou de disciplina com outro cargo de especialista de educação. a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. 136 . que o submeterá ao seu colegiado. especificada em lei.No prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem ao início do período sabático. Art.O período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício.O professor ou o especialista de educação. área de estudo ou disciplina.a de um cargo de magistério superior com um de Juiz.férias-prêmio. com outro cargo da mesma regência.Salvo na hipótese do parágrafo anterior. § 2º . pai. § 3º .regência de disciplina profissionalizante com outra da mesma especialidade.A direção da escola submeterá o relatório ao seu colegiado. dá-se como existente a correlação de matérias nos seguintes casos: I . § 1º .É vedada ao ocupante de cargo do magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas. respectivamente.regência de disciplina de educação geral com outro cargo de regência de disciplina. independentemente de autorização especial que lhe venha a ser deferida. licenças ou quaisquer outros afastamentos a que tenha direito o funcionário. § 1º . Art. o programa das atividades que desenvolverá. devendo ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.Para fins de acumulação de cargos ou funções. empresas públicas e sociedades de economia mista. II .A proibição de acumular estende-se a cargos. V . filho. II . mãe ou irmão.regência de atividade com área de estudo ou disciplina de educação geral. funções ou empregos em autarquias.afastamento por motivo de falecimento do cônjuge. 135 . III . que emitirá parecer e.O funcionário não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos. Art. o funcionário apresentará à direção da escola.Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao gozo do período sabático.afastamento por motivo de casamento. CAPÍTULO IV Do Período Sabático Art. aposentadoria e. salvo faltas justificáveis. exceto: I . Parágrafo único . 140 . desde que ambas figurem como conteúdos da mesma área de estudo. 139 . VI . III . 138 .O professor ou o especialista de educação. tem direito a 1 (um) período sabático para cada 6 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício do magistério. segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria.O colegiado a que se refere o parágrafo anterior terá sua composição estabelecida em resolução do Secretário.Caberá recurso para o Secretário da decisão do colegiado. o funcionário encaminhará à direção da escola um relatório circunstanciado das atividades cumpridas. as decisões do colegiado são soberanas. § 2º . ocupante de cargo para o qual tenha habilitação específica. até o limite estabelecido em lei.O período sabático tem a duração de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos. § 1º . VI . IV . nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior. IV .a de dois cargos de professor. Art. 137 . 1989. (Vide art.) . à direção da escola diferi-la por necessidade ou interesse do serviço.Se o servidor estiver em regime especial de trabalho.) (Vide art. 1º da Lei nº 7515.Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao especialista de educação quando no exercício das atribuições específicas de seu cargo.A gratificação de que trata este artigo é devida por ocasião do gozo das férias anuais ou fériasprêmio. 2) mínimo de 2 (dois) anos.) Dispositivo revogado: "Art. de 7/7/1992. de 23/7/1979. enquanto no exercício das atribuições específicas de seus cargos efetivos. 35 da Lei nº 9381. após os seguintes períodos de carência no regime especial: 1) mínimo de 1 (um) ano. necessárias ao exercício do cargo nas séries de classes de docente e de especialistas de educação. Vantagens e Incentivos Vide art. remuneração ou vantagem de qualquer outra espécie. identificados por letras. (Vide art.) (Vide Lei nº 10797.) 6) dispensa da regência prevista no artigo 152 desta Lei.Art.975. § 1º . de 9/1/1984. 1º da Lei nº 8517. 3) autorização especial. no entanto. (Vide art. § 3º . no caso de férias-prêmio.) (Vide art. sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º . o percentual do incentivo à produtividade incidirá ainda sobre o valor da gratificação referida no artigo 145. no caso de férias anuais.A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício. 4) licenças e afastamentos enumerados nos incisos I a VI do artigo 13. (Item acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 7737. 145 . 2º da Lei nº 7515. de 3/7/1987. de 18/12/1986. de 23/7/1979.) (Vide alíneas "e" dos inciso I. será atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento.) (Vide art. a título de incentivo à produtividade.A gratificação de incentivo à produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria do professor à razão de 1/10 (um décimo) por ano de percepção." (Vide art. 12 da Lei nº 9414. 2º da Lei nº 18. 147 . 141 . de 11/9/1986. de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16. (Item com redação dada pelo art. Art. de 9/11/1984.) (Vide art. 5º da Lei nº 9831. IV e V do art. 5) licença para tratamento de saúde ou período de afastamento da gestante em virtude de surto de rubéola em seu local de trabalho.) Art.) (Vide Lei nº 9957. de 29/6/2010.) Art.409.Ao professor e ao especialista de educação. TÍTULO VIII Do Vencimento. de 3/7/1987.O professor ou o especialista de educação. de 22/12/1981.A cada classe correspondem 5 (cinco) graus de progressão horizontal. de 18/10.Em nenhuma hipótese o período sabático poderá ser convertido em férias. 144 . 44 da Lei nº 10745. Parágrafo único .) § 2º . sendo proibida a acumulação de mais de 2 (dois) períodos. a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular.) Art. 146 . na regência de classe.O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo. de 13/6/1980. Parágrafo único . facultado.) (Vide art. 2) exercício das funções enumeradas no artigo 112.O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei.) Art.O Quadro o Magistério inclui classes correspondentes às habilitações singulares ou cumulativas. 143 . 4º da Lei nº 9263. 13 da Lei nº 9414. 4º da Lei nº 8131. de 10 de julho de 1974. de 4/7/1989. 142 . terá gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu vencimento. § 4º . § 2º . 14 da Lei nº 7737.Quando o regime especial se der em virtude de substituição. 147 .(Revogado pelo art.O funcionário gozará o período sabático à época que mais lhe convier.A gratificação de que trata este artigo é devida também nas hipóteses de: 1) exercício da função de vice-diretor. Art. de acordo com o Anexo I desta Lei. de 13/6/1980. de 25/5/1992. 12 da Lei nº 8517. Os adicionais a que se referem os artigos 148 e 149 incorporam-se ao vencimento para o efeito de aposentadoria.) TÍTULO IX Da Direção das Escolas (Vide art.) (Vide art. podendo a delegação recair no Secretário-Adjunto.matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais do Estado. observado o disposto neste Título. III . de 30/12/2005. ou ainda o de mestrado ou o de doutorado. a critério do Sistema. ou nele aposentado. pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino.) (Vide art. (Vide art. ou em comissão técnico-educacional. a educação e a cultura. 156 . pela condição de funcionário público. sem prejuízo das atividades de seu cargo. 148 . pelo Secretário ou autoridade delegada. 150 . 153 .)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993. quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo. Art. (Artigo com redação dada pelo art. de 14/6/1988.Quando não se inscrever candidato na forma do artigo anterior. de 19/1/1993. de 27/10/2005.) Art. 2º da Lei nº 18. de 11 de agosto de 1971. de 11/9/1986. Art.) (Vide art. se do sexo feminino.) (Vide art. por meio de edital de responsabilidade do órgão regional de ensino da jurisdição.) Art. de 19/7/1979. Art. especialista de educação ou professor com a formação prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 5. II . necessárias ao funcionamento da escola. 67 da Lei nº 11050.Além de candidato com habilitação específica em administração escolar.O professor e o especialista de educação. de 7/7/1992. de 19/1/1993.O professor ou especialista em educação que concluir curso de acordo com o previsto no art. 1º da Lei nº 8980. III .prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público. ou de outra natureza.) (Vide art. 151 .10% (dez por cento) para cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Superintendente Administrativo ou Chefe de Gabinete. II . 152 . reconhecidos ou indicados pela Secretaria.30% (trinta por cento) para o mestrado. de 23/6/2006.Para o provimento do cargo de diretor adotar-se-ão as seguintes medidas: I . IV .nomeação. aperfeiçoamento e especialização. classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público dá direito ao servidor a adicionais de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.O ocupante de cargo do magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração. V . vantagens e concessões que lhe são extensivos. têm as seguintes vantagens e incentivos: (Vide Lei nº 10797. 62 da Lei nº 16192. terá direito às seguintes gratificações. mediante prévia autorização das autoridades mencionadas no inciso III deste artigo.) Art.692. 6º da Lei nº 9592. além dos direitos. especialização e outros programados pelo Sistema. por 30 (trinta) anos de efetivo exercício. .) (O artigo 67 da Lei nº 11050. mesmo sem habilitação. 149 . III .auxílio financeiro. calculadas com base no vencimento do servidor: I .A nomeação de Diretor para as escolas recairá em ocupante estável de cargo do magistério. 1º da Lei nº 7513. para exercer as atribuições de Diretor. Art. dentre os inscritos. de 2/7/1987. 4º da Lei nº 9413.50% (cinqüenta por cento) para o doutorado. II . se do sexo masculino. de outras. 155 .inscrição dos candidatos em exercício na localidade da escola. poderão inscrever-se para concorrer ao cargo de Diretor. sem qualquer ônus. alínea "b" do inciso III e alíneas "c" do incisos IV e V do art. Parágrafo único . c) participação em órgãos de deliberação coletiva. 154 . será permitida a designação de servidor em exercício de cargo ou função de magistério. e por 25 (vinte e cinco) anos. 6º da Lei nº 9263.Art. Art. 123 da Lei nº 15961.bolsas de estudos relacionadas com cursos de habilitação.) I .O professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e contar 25 (vinte e cinco) anos de regência terá direito ao exclusivo exercício das atribuições do módulo 2. de 10/10/1985.honorários a título de: (Vide art.) (Vide alínea "d" do inciso I. atualização. 2º da Lei nº 8980.975. previsto no artigo 13 desta Lei ou. de 29/6/2010.) a) magistério em cursos de treinamento. 21 da Lei nº 15784. de 10/10/1985. programados. 137 desta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. que tenha habilitação específica em administração escolar.divulgação da existência de vaga. b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame. garantido ao diretor em exercício o cumprimento do prazo de designação. designados. com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino. de preferência. 158 . 157 .O vencimento do cargo de Diretor integra os proventos de aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício da direção.A designação a que se refere este artigo vigorará pelo prazo renovável de 1 (um) ano. (Vide art. (Vide art. designado pelo Secretário dentre especialistas de educação ou professores da unidade.Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos mínimos: I . § 2º . de 30/12/1999. 161 .A critério do Sistema.A vantagem instituída neste artigo não poderá ser percebida em caso de opção pelo direito assegurado no artigo 22 da Lei nº 5. Art. 5º da Lei nº 9381. de 5/12/1986. mediante lotação e adjunção.) (Vide art. licenciatura de curta duração.Até o provimento e nas hipóteses de ausência eventual do Diretor. Parágrafo único .) Art. 164 . reabrir-se-á. II . subsistindo o empate. (Vide art. às normas estabelecidas neste Estatuto para a nomeação do diretor.pelo especialista de educação ou professor com maior nível de habilitação e maior tempo de exercício na escola.643. segundo sua habilitação e especialização. de 11 de julho de 1972. de 27 de outubro de 1975. Art. § 1º . (Vide art.Ao coordenador de escola poderá ser atribuída gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.O Poder Executivo estabelecerá a correlação entre os símbolos de vencimentos dos cargos de Diretor e o grau de complexidade das escolas. e especialização em educação pré-escolar. dentre os habilitados em administração escolar. § 2º .) (Vide art. tem preferência o candidato que contar maior tempo de serviço no magistério estadual e.O Diretor poderá optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo.Os cargos em comissão de Diretor são os constantes no Anexo II desta Lei. tem exercício em escola.O pessoal do magistério para educação pré-escolar.A designação de vice-diretor atenderá. . obedecida a seguinte ordem de preferência: I .Segundo sua complexidade. 5º da Lei nº 9381. com maior tempo de exercício na escola. 15 da Lei nº 7737. formação em 3 (três) anos. no que couber. § 2º . TÍTULO X Do Pessoal para Educação Pré-Escolar. § 1º .O vice-diretor não poderá permanecer na função por período superior a 5 (cinco) anos. (Vide Lei n° 10486. a função de direção será exercida por um coordenador de escola.) (Vide Lei nº 13434. de 13/6/1980.do Supervisor Pedagógico. designado para a função de coordenador de escola.) Art. de 18/12/1986. 165 .As disposições deste Título serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo.Ocorrendo empate nas situações configuradas nos incisos deste artigo.Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 240 (duzentos e quarenta) alunos.§ 1º . 4º da Lei nº 8131.) (Vide Lei nº 9347. de 5/12/1986. III . 160 . Parágrafo único .O professor ou especialista de educação. a nível de 2º grau. inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho.O cargo em comissão de Diretor será exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 8º da Lei nº 9263. II . 159 . de 18/12/1986. ensino supletivo e educação especial integra o Quadro do Magistério e. Parágrafo único . com especialização em educação pré-escolar. 2º da Lei nº 9347.) Parágrafo único . o vice-diretor será submetido ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais.do Professor. assegurada a preferência aos habilitados em administração escolar. de 24/7/1991. Art. quando superior ao valor do vencimento do cargo em comissão. 5º da Lei nº 10797. e no artigo 17 da Lei nº 6. podendo ou não ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo. o procedimento mencionado no artigo 154. de 11/9/1986.) Art. Ensino Supletivo e Educação Especial Art.pelo vice diretor. a escola poderá ter um ou mais vice-diretores. 162 . 166 .A requerimento de profissional legalmente habilitado. no mínimo. Art. Parágrafo único .pelo especialista de educação ou professor que tenha também habilitação em administração escolar.O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei. o cargo será exercido por especialista de educação ou professor lotado na escola. a qualquer tempo.945. poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos. de 7/7/1992.) (Vide art. o de idade maior.) Art. de 22/12/1981. 163 . Art. II . condição social. especialistas de educação e servidores administrativos. ou em órgãos regionais ou centrais.respeitar alunos. V .o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior.participar das atividades escolares. Art. moral ou intelectual ao aluno.975. a respectiva especialização.repreensão. 170 . 175 . de 29/6/2010. 173 . planos e atividades da escola no que for de sua competência.habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado.o ato que resulte em exemplo deseducativo para ao aluno. observados os requisitos de tempo estabelecidos no § 1º do artigo 145. com a gradação que couber em cada caso. Art. de forma compatível com a missão de educador.zelar pelo bom nome da unidade de ensino. de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino e as características físicas ou mentais dos alunos. IV . Art. II . 169 . Art. III .A gratificação é devida durante os períodos de férias e férias-prêmio. sustando-se a execução do ato até sua apreciação pela autoridade superior na hipótese do inciso II do artigo anterior.O regime disciplinar do pessoal do magistério compreende. VIII .No ensino supletivo e na educação especial são exigidos como requisitos mínimos.Art. 172 .Constituem.especialização para o exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial.O Professor.) (Vide alínea "c" do inciso I do art. 171 . os dirigentes dos órgãos regionais de ensino. (Vide Lei nº 8330. Parágrafo único .) (Vide art.A autoridade que impuser pena. VI . IV . ainda. Art. Parágrafo único . 2º da Lei nº 18. são competentes para impor pena de: I .) Art. nível intelectual. 21 da Lei nº 15784. de 27/10/2005.O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.a prática de discriminação por motivo de raça.manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela.Além das autoridades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. 167 . Art. II . o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional. ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos de sua jurisdição. que se incumbam do ensino ou da realização de exames.a ação ou omissão que traga prejuízo físico.Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único.elaborar e executar integralmente os programas.As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. contado da publicação do ato. durante o horário de trabalho. (vetado) têm direito à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento.cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares. as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.ocupar-se com zelo. que poderá ser interposto em igual prazo. os diretores de unidades escolares. constituem deveres do pessoal do magistério: I . Parágrafo único . 174 . ainda. VII . de 29/11/1982. colegas. III .comparecer às reuniões para as quais for convocado. 176 . TÍTULO XII Disposições Gerais e Transitórias CAPÍTULO I Disposições Gerais .O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.suspensão até 15 (quinze) dias. aos professores. TÍTULO XI Do Regime Disciplinar Art. Art. transgressões passíveis de pena para os funcionários do magistério. autoridades do ensino e funcionários administrativos.O recurso obrigatório não exclui o voluntário. além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado: I .a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno. no desempenho das atribuições de seu cargo. em exercício no estabelecimento. V . sexo. no prazo de 10 (dez) dias. credo ou convicção política. II . na forma do artigo anterior. é obrigada a recorrer. com exercício em classes de educação especial do Estado.O professor e o especialista de educação para o ensino supletivo podem ser lotados em unidades de ensino. 168 . além da habilitação em administração escolar.O diretor de escola de educação pré-escolar ou de educação especial deverá ter. tanto para o professor como para o especialista de educação: I . Parágrafo único . 177 . as disposições desta Lei. desde que portador de habilitação específica. grau A. grau A.) Parágrafo único .Para os efeitos de ingresso e de acesso nas séries de classes de Supervisor Pedagógico. aplicando-se-lhe. 182 . nela poderá continuar. o disposto no parágrafo único do artigo 160.a lotação em escola. a critério do Sistema. recomende o seu afastamento. a que se refere a Lei nº 6. salvo se cometer falta apurada em processo que.a classificação no Quadro do Magistério como Administrador Educacional. II . Parágrafo único .O ocupante do cargo de professor ou de especialista de educação. cabendo à Secretaria baixar as normas de sua competência. enquanto nela permanecer. na forma do Anexo III.a classificação no nível 6. de 28 de novembro de 1968. bem como o habilitado em nível de licenciatura plena que. até o provimento do respectivo cargo. à data do referido diploma legal.a classificação no nível 4. à data desta Lei. Art.540. a ser implantada nos termos do artigo 206 desta Lei. Art. ao ocupante. Art.Ao pessoal do magistério aplicam-se subsidiariamente. desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena. em nível de licenciatura plena a data do referido diploma legal. se Professor 4. de 27 de dezembro de 1973. no que couber. Art. o docente que teve aprovada sua indicação. a critério do Sistema. à data desta Lei. do cargo de Diretor ou de Diretor de Grupo Escolar.no nível P-7.O servidor não ocupante de cargo do magistério. 185 . de 17 de novembro de 1976. Administrador Educacional e Inspetor Escolar são considerados válidos: I . do cargo de inspetor Seccional de Ensino Primário. III .Ressalvado o disposto no inciso II do artigo anterior. para a categoria.Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente e do Quadro Complementar do Magistério. de 27 de dezembro de 1973. desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena. o docente que teve aprovada sua indicação.no nível P-6.à continuidade. o atual Professor Titular.ao acesso ao nível 6. terá direito: I . 184 .) I . até o provimento do respectivo cargo.Art. ao vencimento do respectivo cargo em comissão. nela poderá continuar. 2) Professor Assistente. nos termos do Anexo III. de Administração Educacional.692. na data desta Lei.A gratificação prevista no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 18. ou pelo Conselho Federal de Educação. para a categoria. de 22/7/1994. grau A. sem limite de tempo. o ocupante de cargo do magistério em exercício de direção de escola na data desta Lei. o funcionário de que trata este artigo deverá estar no exercício da direção da escola ou a ela retornar dentro do prazo de 90 (noventa) dias. de 3/7/1978.Para assegurar o direito a que se refere o inciso II. desde que portador de habilitação em nível de licenciatura curta ou plena. serão classificados no Quadro do Magistério instituído por esta Lei. § 1º . observado o disposto no Título IX. 24 da Lei nº 11539. 180 . pelo Conselho Estadual de Educação. 186 . terá . sendo-lhe facultado concorrer à primeira nomeação. se Supervisor Escolar. os cursos de Pedagogia realizados pelo regime anterior ao da Lei Federal nº 5.O disposto no inciso III deste artigo aplica-se. desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena.203. Art.para o ensino de 1º grau. comprove contar 2 (dois) anos de efetivo exercício no Curso de Pedagogia. 30 da Lei nº 7286. 181 . enquadrado por força da Lei nº 8. 183 . no que for necessário. em exercício do cargo de Diretor de estabelecimento do antigo ensino médio na data da Lei Federal nº 5. Art.Para os efeitos deste artigo considera-se: 1) Professor Titular. contados da data da publicação desta Lei. na direção da escola de que for titular e. em caráter efetivo. Art. CAPÍTULO II Disposições Transitórias Art. bem como o Professor Titular do antigo curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais. 178 . II . Art. IV .ao acesso no nível 6. o atual Professor Assistente.Ao atual ocupante. III . fica assegurado o direito: I . de 11 de agosto de 1971. ainda.para o ensino de 1º e 2º graus. em caráter efetivo. os cursos da antiga Escola de Aperfeiçoamento e os de Administração Escolar dos Institutos de Educação. pelo Conselho Federal de Educação. à data desta Lei. 179 . (Inciso acrescentado pelo art. o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e legislação complementar.O Poder Executivo regulamentará. § 2º .O professor do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será classificado: (Vide art.O ocupante de cargo do magistério que exerce a função de Inspetor Escolar na data desta Lei. se Professor 3. II . Grau A.277. nível III. nível IV.277. nível S-1. a juízo do Secretário. fica mantida até a entrada em vigor da nova classificação. II . (Vetado). Art. 194 .(Vetado).(Vetado). Art. II . desde que: I . de 27 de dezembro de 1973. será classificado como Inspetor Escolar. o servidor será classificado: 1) como Regente de Ensino 3.Se o número de vagas na localidade for inferior ao número de candidatos que satisfaçam as condições para a efetivação. tenha exercido a função durante o ano letivo de 1977. terá direito à classificação na classe inicial da série de classes de Professor. desde que: I . II .692. grau A. Art. § 2º . ou readaptado de acordo com a Lei nº 3. Parágrafo único . estabelecerão normas complementares sobre a matéria. 3 (três) anos. 2 (dois) anos de efetivo exercício na função de inspeção antes da vigência da Lei nº 6.regularmente convocado. do Quadro instituído pela Lei nº 3. Parágrafo único . terá preferência o servidor com maior tempo de exercício no magistério estadual.regularmente convocado.O atual servidor. na data desta Lei. § 1º .O Inspetor Seccional de Ensino Primário. convocado para exercer funções administrativas em escola.Na falta de habilitação específica. Art. de 29/11/1982. nomeado nos termos da Lei nº 2.214. de 11 de agosto de 1971. no que couber. nível 4. quando na regência de aulas das quatro séries finais do ensino de 1º grau. § 2º .) Art.277. grau A. grau A. da Administração e da Fazenda. 192 . até a data desta Lei. pelo menos. quando em exercício em escola que ministre ensino de 2º grau.O atual servidor em exercício das funções de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio. nas mesmas condições. de 8 de janeiro de 1962.O disposto neste artigo aplica-se. tenha exercido a função durante o ano letivo de 1977. ao atual servidor contratado para as antigas Escolas Polivalentes. Parágrafo único .Caso não possua habilitação específica.tenha exercido a inspeção durante todo o ano letivo de 1977. .A efetivação prevista nos artigos anteriores dependerá da existência de vaga na localidade de exercício do servidor. I . 193 . Art. caso possua habilitação específica. Art. grau A. nível XII. quando em exercício em escola que mantenha séries finais de 1º grau. Art. Art. 10 da Lei nº 8330. (Vide art. de 16 de outubro de 1964.A efetivação de que tratam os artigos anteriores será feita por comissão especial designada pelo Governador do Estado.O tempo de serviço na função de Fiscal Permanente será contado para efeito de aposentadoria.O diretor de que trata este artigo continuará no exercício da direção nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior. de 27 de dezembro de 1973.O servidor em exercício da função de Fiscal Permanente à data da Lei Federal nº 5. correspondente ao nível de ensino em que teve exercício. Parágrafo único . 2) como Regente de Ensino 4. o servidor será efetivado: 1) como Regente de Ensino 1.610.Não possuindo habilitação específica. será efetivado no cargo de Oficial de Administração III. quando na regência de turma das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau. grau A.direito a classificação no Quadro do Magistério no grau inicial da classe de Professor. possuidor de habilitação específica. III . será efetivado na classe singular ou na inicial da série de classes de atribuições correspondentes ao Quadro instituído pela Lei nº 3.prove ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 28 de fevereiro de 1978.O atual servidor convocado para o magistério estadual de 1º grau. 191 . integrada por representantes das Secretarias de Estado da Educação.214.(Vetado). 2) como Regente de Ensino 3. 195 .277. na data desta Lei. ou. que provar ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de dezembro de 1977. 188 . caso possua habilitação específica. II . 187 . 190 .prove ter 5 (cinco) anos de exercício no magistério estadual até 1º de março de 1978. 189 . desde que: I . de 16 de outubro de 1964. será efetivado no grau inicial da classe de Professor correspondente à habilitação mínima exigida para o nível de ensino em que atua. ocorrente até 31 de dezembro de 1977.214.O servidor em exercício da função de Inspetor Escolar na data desta Lei será classificado como Inspetor Escolar. o servidor referido neste artigo será classificado como Regente de Ensino 1. grau A. II . nos termos do Anexo III. na forma do que dispuser o regulamento. as quais. em resolução conjunta.comprove.possua habilitação específica à data da Lei nº 6. pelo menos. de 16 de outubro de 1964. § 1º . que a cumpram e façam cumprir. automaticamente. 207 .000. Parágrafo único . III .Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro setorial da Secretaria de Estado da Educação. passará. Art.O disposto neste artigo não se aplica quando o afastamento houver ocorrido para a prestação de serviços impostos por Lei. a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer. cujos editais tenham sido publicados até a data desta Lei. Art. na forma do Anexo III. § 1º . 56 da Lei nº 9381. . será computado o tempo de efetivo exercício em cargo do magistério público estadual.Ao ocupante do cargo de Professor poderá ser cometida tarefa não prevista na respectiva série de classes.320. de 11/12/1981. fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 275. de que trata o artigo 5º. Parágrafo único . 199 . o servidor a que se refere este artigo continuará submetido ao regime de remuneração e vantagens que lhe é aplicável." Art. V. da Lei Federal nº 4. 202 .A partir de 1º de outubro de 1977.O cargo de Regente de Ensino extingue-se com a vacância. inclusive fundações. Art. 4 (quatro) de Supervisor III (CH-03). VI.Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei. de 27 de dezembro de 1973. do artigo 43. dos Territórios. II . 1º da Lei nº 8125. de outros Estados. da classe correspondente à habilitação que alcançar. que até 28 de dezembro de 1978 não obtiver habilitação para efeito de enquadramento. Mando. bem como de órgãos e entidades estaduais não pertencentes ao Sistema. à data da vigência desta Lei. de 27 de dezembro de 1973. dentro do Sistema e no seu interesse.O professor ou especialista de educação colocado à disposição da União.(Revogado pelo art. 201 . 208 .O atual Regente de Ensino. tão inteiramente como nela se contém.Os concursos públicos para cargos do magistério. portanto a todas as autoridades. Art. qualquer que seja a época de sua habilitação. 203 . de 10 de julho de 1974.) Art. Art. Parágrafo único .Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso. Art. Art. desde que esta ocorra nos 5 (cinco) anos seguintes ao de vigência desta Lei. na parte referente ao Quadro Específico de Provimento em Comissão 3 (três) cargos de Diretor I (DS-01).277. 210 . devidamente autorizado. de 18/12/1986. 200 . 3 (três) de Assistente-Administrativo (EX-06) e 1 (um) de Secretário Executivo (EX-08). anterior à data desta Lei. 4 (quatro) de Assessor I (AS-01). será automaticamente classificado no cargo de Regente de Ensino. até aquela data. II .) Art. revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 6.000. (Vide Lei nº 9346. (Artigo com redação dada pelo art. de 27 de dezembro de 1973. até que seja criado e implantado o quadro do pessoal administrativo para as unidades de ensino. 196 . será classificado como Professor: I . 204 . estável no serviço público.à sistemática de cargos em comissão de Diretor e respectivo regime de trabalho previstos nos artigos 158 e 159. de 11 de dezembro de 1975.Entrarão em vigor a 1º de outubro de 1978 as disposições desta Lei relativas: I . dos Municípios.) Art.277.) Dispositivo revogado: "II . se atender ao disposto no Capítulo IV. IV . e legislação complementar correspondentes às disposições mencionadas neste artigo. de 5/12/1986. Art.277.(Vetado). 205 .aos regimes básico e especial de trabalho.O interstício para o período sabático e para a primeira progressão horizontal será contado a partir da data desta Lei. e suas modificações observado o disposto nos artigos 205 e 206 e seus parágrafos únicos desta Lei. os valores dos vencimentos do pessoal do magistério serão os constantes dos Anexos IV.no grau A. de entidades da Administração Indireta.277. VII e VIII desta Lei. de 5/12/1986.Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. mencionada no § 2º do artigo 163. do Distrito Federal. do Decreto nº 16. e 6. § 2º . as normas relativas a enquadramento e reengajamento previstas na referida Lei.no grau A. permanecendo em vigor. da classe inicial da carreira de Professor. (Vide Lei nº 9346.409. 209 . ficará desvinculado do Quadro do Magistério caso não retorne à unidade de origem no prazo de 1 (um) ano da data desta Lei.à atribuição da gratificação pelo exercício da função de Coordenador de Escola. observado o disposto no § 1º.00 (duzentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros).O Regente de Ensino não terá direito a acesso ou progressão horizontal.Até 1º de outubro de 1978 continuarão em vigor as normas da Lei nº 6. Art.à classificação dos atuais ocupantes de cargos do magistério no Quadro instituído por esta Lei.O servidor do Quadro Complementar previsto no artigo 20 da Lei nº 6.O professor ou especialista de educação que. 1 (um) de Supervisor II (CH-02). Art.Ficam criados no Anexo I. 206 . de 17 de março de 1964. exercendo atribuições junto a escolas ou entidades de ensino ou educação não integrantes do Sistema.Enquanto não for classificado ou enquadrado de acordo com as Leis nºs 6. 198 .745. continuam regidos pela legislação anterior. de 27 de dezembro de 1973. esteja. para o regime da adjunção. 197 . Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1977. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela José Fernandes Filho Lourival Brasil Filho João Camilo Penna LEI 15293 / 2004 Institui as carreira s dos Profissi onais de Educação Básica do Estado. (Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 18975, de 29/6/2010.) (Vide item 10.1.6 do Anexo I da Lei nº 19481, de 12/1/2011.) O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB; II - Especialista em Educação Básica - EEB; III - Analista de Educação Básica - AEB; IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; V - Assistente Técnico Educacional - ATE; VI - Analista Educacional - ANE; VII - Assistente de Educação - ASE; VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide Lei nº 15784, de 27/10/2005.) (Vide art. 125 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5° desta lei. Art. 3° - A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 5° desta lei e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnicopedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional. Art. 4° - A estruturação das carreiras dos Profissionais de Educação Básica tem como fundamentos: I - a valorização do profissional da educação, observados: a) a unicidade do regime jurídico; b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira; c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa; e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira; II - a humanização da educação pública, observada a garantia de: cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica . cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica .PEB.na Fundação Helena Antipoff . autárquica e fundacional do Poder Executivo: I .ATB. III .ANE.FHA -.ATE. com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica .AEB.ASB. b) Especialista em Educação Básica . III . b) Especialista em Educação Básica .ASE.ASE. b) oferecimento de condições de trabalho adequadas. f) Analista Educacional .ANE. c) Assistente Técnico de Educação Básica .AEB.a) gestão democrática da escola pública. Art. II . 5° .EEB.SEE -. d) Assistente Técnico de Educação Básica . em cada unidade escolar.EEB. cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica .PEB. c) Analista de Educação Básica . b) Especialista em Educação Básica .na Fundação Educacional Caio Martins . . e) Assistente Técnico Educacional . f) Assistente de Educação . g) Auxiliar de Serviços de Educação Básica . aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional. g) Assistente de Educação .EEB.PEB.ASB. IV . c) Analista de Educação Básica .ATE.a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão. d) Assistente Técnico Educacional . e) Analista Educacional .o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Estadual e.ATB.na Secretaria de Estado de Educação .FUCAM -.Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração direta. ASE. .O ocupante de cargo de carreira instituída por esta lei atuará: I . Art. (Artigo com redação dada pelo art. 7° . 10 . Art. e) Assistente Técnico Educacional .No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade. de 13/1/2005.ANE. nas unidades educacionais.ASB. b) Analista Educacional . 6° . Art.SEPLAG -. 8° . d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica . na FUCAM e no CEE. cargos das carreiras de: a) Assistente Técnico Educacional . no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE.d) Assistente Técnico de Educação Básica . na FHA.CEE -.A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Parágrafo único .no Conselho Estadual da Educação . no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE.) Art.ATE. nos termos da legislação vigente. para adjunção ou disposição.As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado são as constantes no Anexo II desta lei. respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor. 9° A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Art. g) Assistente de Educação . Parágrafo único . na FHA.ANE. nos termos da legislação vigente.ASB. 5° será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . f) Analista Educacional . II . a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG. h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica . observado o interesse da Administração. c) Assistente de Educação .A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei nos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades a que se refere o art.ATB. na FUCAM e no CEE.o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica.ATE. IV .ASE.o Assistente Técnico Educacional e o Analista Educacional.A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido. 45 da Lei nº 15463. para ingresso no nível V.) II . para ingresso no nível III. 28 da Lei nº 15784. acumulada com mestrado em educação ou em área afim. Parágrafo único .O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça atividade de inspeção escolar será lotado em Superintendência Regional de Ensino e atuará nas unidades escolares.) d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica. 29 da Lei nº 18975. 11 .) c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica. conforme o edital.) Dispositivo revogado: "I .O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.para a carreira de Especialista em Educação Básica: a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica." (Alínea acrescentada pelo art. CAPÍTULO II DA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO Art. o Analista de Educação Básica e o Assistente Técnico de Educação Básica. conforme edital. para ingresso no nível I. de 27/10/2005. nas unidades escolares. b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração. 12 . conforme o edital. de 27/10/2005. de 29/6/2010.o Professor de Educação Básica. para ingresso no nível III. conforme o edital.para a carreira de Professor de Educação Básica: a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade. conforme edital. b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica acumulada com mestrado em educação ou em área afim.O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: I . o Especialista em Educação Básica.III . Art. 28 da Lei nº 15784. para ingresso no nível I. para ingresso no nível II. 28 da Lei nº 15784.(Revogado pelo art. . de 27/10/2005. (Alínea com redação dada pelo art. (Alínea com redação dada pelo art. ) VII . para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim.As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital. formação de nível médio. para ingresso no nível I. VI .para a carreira de Assistente Técnico Educacional.o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas. b) conclusão do ensino fundamental. Serviço Social ou Biblioteconomia e registro em órgão de classe. nos termos do edital. quando este for exigido por Lei. entre outras.para a carreira de Analista de Educação Básica. com graduação específica. e registro no órgão de classe. (Inciso com redação dada pelo art.III . com graduação específica ou com licenciatura. acumulada com mestrado em educação ou área afim.para a carreira de Assistente de Educação. de caráter eliminatório e classificatório. com exigência mínima de comprovação pelo candidato: . formação de nível médio técnico.para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica: a) conclusão da quarta série do ensino fundamental.o número de vagas existentes. na forma de regulamento e conforme edital.para a carreira de Analista Educacional: a) formação de nível superior. VIII .as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas.O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de provas ou de provas e títulos. 13 . b) formação de nível superior. VI . para ingresso no nível I. 42 da Lei nº 16192. III .os requisitos para a inscrição. que conterá. II . se for o caso.os critérios de avaliação dos títulos. nos termos do edital. quando este for exigido por Lei. Parágrafo único . para ingresso no nível I. formação de nível médio técnico. para ingresso no nível I. quando este for exigido por lei. tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo. Fisioterapia. com graduação específica ou com licenciatura. V . de 23/6/2006. para ingresso no nível III. em Fonoaudiologia. IV . para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional. para ingresso no nível I.para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica. no mínimo: I . formação de nível superior. e registro no órgão de classe. Terapia Ocupacional. IV . Psicologia. 5º da Lei nº 18802.) V . de 31/3/2010. Art. (Inciso com redação dada pelo art.o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso. para ingresso no nível I. para ingresso no nível II. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira Art. incluídos adicionais. cuja remuneração. Parágrafo único .A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica.O prazo de validade do concurso será de até dois anos. 15 . no limite das vagas previstas no edital. ingressar em cargo de carreira dos Profissionais de Educação Básica. b) de idade mínima de dezoito anos. nos termos da legislação vigente. Art.a) de nacionalidade brasileira. 13. Art. o candidato aprovado deverá comprovar: I . Parágrafo único . c) de estar no gozo dos direitos políticos.a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira. nos termos de regulamento.cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.idoneidade e conduta ilibada. 16 . sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. prorrogável uma vez por igual período.O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que. III .aptidão física e mental para o exercício do cargo.Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo. em razão de concurso público posterior à publicação desta lei.Para a posse em cargo de provimento efetivo. na forma de regulamento. § 2° . poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. VIII . com jornada equivalente à do cargo de origem. . II . for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei. contados a partir da data de sua homologação.O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1° . 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.Concluído o concurso público e homologados os resultados. por meio de avaliação médica. 14 .a carga horária de trabalho. IX . d) de estar em dia com as obrigações militares. não serão computados os adicionais a que se refere o art.A progressão será concedida automaticamente ao servidor. gratificações e vantagens pessoais. VII .o vencimento básico do cargo. cumpridos os requisitos legais. e a promoção deverá ser requerida pelo servidor. § 3° . III .comprovar a titulação mínima exigida. § 2° . 19 . para completar o tempo de que trata este artigo. II . a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada. nos termos das normas legais pertinentes. reiniciando-se quando do retorno do servidor.Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I . II . reiniciando-se quando do retorno do servidor. o mestrado ou o doutorado. Art.ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau. alternativamente.Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde. deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho. nos termos do regulamento. por omissão da SEPLAG.Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I .encontrar-se em efetivo exercício. Art. § 3° . III .Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pósgraduação "lato sensu". 20 . § 1° .ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível. nos termos das normas legais pertinentes. § 3° . o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.Art.O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa. para completar o tempo de que trata este artigo. desde a sua promoção anterior. § 1° .Se. IV . na mesma carreira a que pertence.Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde. .ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias. Art. 18 .encontrar-se em efetivo exercício. 17 .ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior.Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior. § 4° . § 2° .Após a conclusão do estágio probatório. o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. o servidor poderá comprovar.O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa. no período aquisitivo: I . mediante certificação.Art. excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Gestão e Finanças. b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. Art.ADE. (Parágrafo acrescentado pelo art.O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez. Planejamento. Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção. 25 . § 1° . sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária. após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral. Analista de Educação Básica e Analista Educacional. 27 da Lei nº 15961. após aprovação da Câmara de Coordenação Geral. 21 . nos termos de decreto.) (Parágrafo com redação dada pelo art. Art. 43 da Lei nº 16192.) Parágrafo único.afastar-se das funções específicas de seu cargo. Especialista em Educação Básica. Planejamento.Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que. nos termos de decreto.A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório.sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso. desde que o servidor tenha sido aprovado. (Caput com redação dada pelo art. . na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado. II . 29 da Lei nº 15784. 23 . 24 . ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola. na forma de regulamento. de 23/6/2006. desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. de 30/12/2005. Gestão e Finanças. salvo para concessão do Adicional de Desempenho . 22 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional. para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem.) Art. aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção. o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício. de 27/10/2005. Art.Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo. de 30/12/2005. 26 . contando-se.O cargo de Secretário de Escola.O cargo de Diretor de Escola. 29. 3º da Lei Delegada nº 184. desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.) (Vide art.) (Vide art. (Vide art. 127 da Lei nº 15961.) Art. com carga horária semanal de trinta horas. 3º da Lei Delegada nº 184. o cargo de Diretor de Escola poderá ser ocupado por Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar. CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO Art. 12 da Lei nº 18975.§ 2° .) Art.São de provimento em comissão os cargos de: I . de 30/12/2005. de 21/1/2011.) Art. § 1° . o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão. 13 da Lei nº 18975. com carga horária de quarenta horas semanais. a direção será exercida por professor da própria escola. é exclusivo de servidor ocupante de função ou cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica. (Vide anexo XXX da Lei nº 15961. 5º e 6º da Lei nº 17357. 1º da Lei Delegada nº 174.Nas escolas com até quatro turmas que ofereçam apenas a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental. com um quantitativo de quatro mil cargos. de 27/1/2011. 126 da Lei nº 15961. (Vide art. para tais fins. sem afastamento da regência. § 2° . com exercício em unidade escolar. na função de Coordenador de Escola a que se refere o inciso II do art.) (Vide art. de 29/6/2010. 6º da Lei nº 17006.) (Vide arts. (Vide art.São gratificações de função: .Diretor de Escola. 35 da Lei Delegada nº 182. de 27/1/2011. nos termos da legislação vigente. de 18/1/2008. de 25/9/2007. será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.) (Vide art. de 29/6/2010.) (Vide art.Em situações excepcionais. de 30/12/2005.) II . à exceção da carreira de Especialista em Educação Básica. 27 . 28 . de 26/1/2007.Secretário de Escola.) (Vide art. 29 . o período anterior ao afastamento. com um quantitativo de quatro mil cargos.Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo. com habilitação em Inspeção Escolar. de 13/1/2005. CAPÍTULO IV DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO Art. grau A. (Parágrafo com redação dada pelo art. correspondente a dez por cento do vencimento básico do professor. (Vide art.a do Vice-Diretor de Escola. 32 − O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo. 18 da Lei nº 18975. emprego ou função públicos na União. é restrito a ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica. de 25/9/2007. por turma existente na escola. 2º da Lei nº 18975. de 29/6/2010. 29. 6º da Lei nº 17006. . 18 da Lei nº 18975. II − trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica.) § 2º. complementando a carga horária de quarenta horas. de carga horária semanal de trabalho de trinta horas. 30.) II . até o máximo de quarenta por cento.) Art. O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas. 33 − A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I − vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.) III . correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica. a que se refere o inciso I do art. 18 da Lei nº 18975. 31 .a do Coordenador de Escola. (Inciso com redação dada pelo art. no desempenho da sua especialidade. quando for o caso. Art. O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais. em regime de dedicação exclusiva. de 29/6/2010. O exercício da função de Vice-Diretor. de 29/6/2010.) § 1º.) Art. (Caput com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 15463.As atividades de inspeção escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional. (Parágrafo com redação dada pelo art. hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações.PECON -.I . de 29/6/2010. correspondente a vinte por cento do vencimento básico do professor.a do Coordenador de Posto de Educação Continuada . nível I. (Vide alínea "c" do inciso III do art. Estado ou Município. com gratificação de cinqüenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo. Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica. até o limite de dezoito horas semanais destinadas a docência. § 4° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida. na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo na escola em que estiver em exercício.) § 2° O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola em que estiver em exercício em cargo vago. 48 da Lei nº 15463. § 1° Para efeito do disposto neste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art.NET -. com expressa aquiescência do professor. com carga horária igual ou superior a sete horas e inferior a vinte e quatro horas semanais. salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação. II − seis horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo. de 13/1/2005. na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos. duas horas.) § 3° − O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola. de 13/1/2005. de 27/10/2005. cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais destinadas a reuniões. hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária. 34 − O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido. na opção semipresencial. IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação. na forma de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Lei nº 15784. 42 e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento. serão destinadas à docência. e a reuniões.) § 3° O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no parágrafo único do art. de 13/1/2005. 47 da Lei nº 15463. 48 da Lei nº 15463.) . (Parágrafo acrescentado pelo art. (Inciso acrescentado pelo art. § 2° O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica . 48 da Lei nº 15463. (Parágrafo com redação dada pelo art. no mínimo. cinco horas. no mínimo. excepcionalmente. 47 da Lei nº 15463. de 13/1/2005. (Parágrafo com redação dada pelo art.III − quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional. no ensino do uso de biblioteca.) Art.) § 1° − A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá: I − dezoito horas destinadas à docência. para um mesmo conteúdo curricular. de 13/1/2005. § 5° − O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o "caput". para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar. (Caput com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 15788. após anuência do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. exceto nos casos de: I − desistência do servidor. desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas. (Inciso com redação dada pelo art.retorno do titular do cargo. de 27/10/2005. § 4° − A extensão de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos se decorrente da existência de cargo vago. de 13/1/2005. § 6° – O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. de 13/1/2005. excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.) § 7° − A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo.) § 3° − A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago. V − ocorrência de movimentação de professor. 1º da Lei nº 18040.) Art. a qual não poderá ser reduzida após essa alteração. (Parágrafo com redação dada pelo art.§ 4° As aulas assumidas na forma do § 2° deste artigo passarão a integrar a carga horária semanal do professor. remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica. 35.) § 1° − A extensão de que trata este artigo será concedida pela SEE. II − redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando. . quando a extensão resultar da existência de cargo vago. 49 da Lei nº 15463. enquanto perdurar essa situação.) IV − provimento do cargo. § 2º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput. quando a extensão resultar de substituição. salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação. de 13/1/2009. de 13/1/2009. 48 da Lei nº 15463. III . (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18040. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula. com expressa aquiescência do professor. (Parágrafo com redação dada pelo art. (Artigo com redação dada pelo art. . 36 – O Professor carga horária semanal obrigatoriamente.) Art. por período superior a sessenta dias no ano. 4º da Lei nº 17006.) VII − resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual. cumprir superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na Professor de Educação Básica.) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. § 8° – A extensão de carga horária de que trata este artigo somente será concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais. 49 da Lei nº 15463. 13 da Lei nº 15788. 13 da Lei nº 15788. que ficam extintos: a) mil oitocentos e dezoito cargos de Auxiliar Administrativo.VI . se for em decorrência de substituição. ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula. de 5 de novembro de 2007. 49 desta lei. nos termos da legislação vigente. com ou sem remuneração. ressalvados. de 27/10/2005. b) dezenove mil trezentos e onze cargos de Técnico de Nível Médio. poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo. 3º da Lei nº 18975. no mesmo conteúdo curricular. na SEE. no total de cinqüenta e seis mil novecentos e setenta e nove. por exigência curricular. 7º da Lei Complementar nº 100.) (Vide art. enquanto permanecer nessa § 1° – O valor do vencimento básico proporcional percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. de 13/1/2005. de 25/9/2007. de 27/10/2005.) § 9º Ao servidor alcançado pelo art. em cargo vago ou em substituição. (Inciso com redação dada pelo art. 5° transformados em cargos das carreiras instituídas por esta lei. os seguintes cargos vagos de provimento efetivo. (Parágrafo acrescentado pelo art.) (Vide inciso VII do art. de 13/1/2009. de Educação Básica que. são realizados os seguintes procedimentos: I − ficam os cargos de provimento efetivo lotados nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 37 − Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta lei. de 25/9/2007. com tabela da carreira de situação.) (Vide art. na forma da correlação estabelecida no Anexo IV.afastamento do efetivo exercício do cargo. de 29/6/2010. 4º da Lei nº 17006. previsto no Anexo I. 1º da Lei nº 18040. § 2° – O valor do vencimento básico proporcional de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no art. j) dezessete cargos de Analista da Saúde. t) cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos de Analista da Educação. n) cinqüenta e oito cargos de Analista de Sistemas. f) dois mil cento e sessenta e três cargos de Assistente de Turno.(Revogado pelo art. l) vinte e um cargos de Analista de Agropecuária. II − ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica − ASB. v) dezenove cargos de Rádio Técnico. criados e extintos por esta lei será feita em decreto. r) oitenta e oito cargos de Analista de Obras Públicas. 39 .c) cinqüenta e um cargos de Auxiliar de Enfermagem. forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. q) seis cargos de Programador Visual. os órgãos regionais e as unidades escolares dos órgãos e das entidades relacionados no art. u) cento e vinte cargos de Analista da Administração. s) quarenta e três cargos de Analista de Comunicação Social. e) quatro mil e vinte e sete cargos de Tesoureiro Escolar.) Dispositivo revogado: . g) dois mil e setenta e sete cargos de Auxiliar de Biblioteca. considerados o órgão ou a entidade de lotação do cargo e a unidade de exercício. de 27/10/2005. d) vinte e seis cargos de Laboratorista. o) três mil seiscentos e vinte e nove cargos de Técnico de Nível Superior. conforme tabela de correlação constante no Anexo IV. consideram-se unidades de exercício o órgão central. Parágrafo único − A identificação dos cargos transformados. i) três mil setecentos e onze cargos de Auxiliar de Secretaria. p) quatro cargos de Pesquisador. 5°. Parágrafo único − Para fins do disposto no "caput". na data de publicação desta lei. m) dois cargos de Analista de Atividade Fazendária. h) quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos de Auxiliar de Nível Médio. 48 da Lei nº 15784. Art. 5° serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I. Art. 38 − Os servidores que. (Revogado pelo art. observada a estrutura prevista no Anexo I. o direito previsto no art. somente se efetivará após a vacância do cargo original. não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I. Art. na data de publicação desta lei. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. III − o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput". 38. 42. contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. 48. na forma deste artigo. II − o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias. e abrangerão critérios que conciliem: I − a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor. 41 − Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei. . 33 e no § 2° do art. 39 − Ao servidor que. nos termos do inciso I do art.(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784." Art. de 15 de julho de 2003. bem como ao que fizer a opção de que trata o art. de 27/10/2005. 38 serão estabelecidas em decreto. 40 − Na ocorrência da opção prevista no art. 39." Art. 43 . 42 − A tabela de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será estabelecida em lei. 39. 43 − As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. Parágrafo único − O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecido em tabela que conterá valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos incisos do "caput" do art. 48 da Lei nº 15784. 40 . dirigido ao Secretário de Estado de Educação.) Dispositivo revogado: "Art. após a publicação da lei de que trata o art. § 1° − As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer. Parágrafo único − O servidor que optar pelo não-enquadramento. nos termos do art. 5° será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei. 37."Art. acrescido pela Emenda à Constituição n° 57. observado o seguinte: I − a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito. II − o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei. de 27/10/2005. for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. Art.) Dispositivo revogado: "Art. de 20 de julho de 1990. será transformado em cargo de uma das carreiras dos Profissionais de Educação Básica. será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. § 2° − Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo. § 3° − Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. bem como do decreto a que se refere o art. 38 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei. de 27/10/2005.§ 2° − O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível. observadas as regras de enquadramento . que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado.(Revogado pelo art. de 27/10/2005. durante. § 1° − Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância. de 27/10/2005. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. acrescido das vantagens previstas na legislação vigente. para consulta pública. de 13 de junho de 2001. 44 − Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 43. os quinze dias anteriores à data de sua publicação.) Dispositivo revogado: "§ 2° − Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. de 1990. cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts." Art. observada a correlação estabelecida no Anexo IV. na página da SEPLAG na internet. pelo menos. após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.(Revogado pelo art. § 1° − Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação. 48 da Lei nº 15784." § 3º . 38 e 43.(Revogado pelo art. § 2º . 48 da Lei nº 15784. 48 da Lei nº 15784.) Dispositivo revogado: "Art." Art.) Dispositivo revogado: "§ 3° − O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10. acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado n° 49.254. 45 − O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n° 10.254. 44 . conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei. § 1° − Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que. Art. 38 e 43 e mantida a identificação como "função pública". . conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei. apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado. for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Magistério. ou no Conselho Estadual de Educação. na forma da correlação constante no Anexo IV. 48 da Lei nº 15784. o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. de 2 de julho de 1987. § 2° − A carga horária semanal de trabalho do servidor a que se refere o "caput" deste artigo é de: I − vinte e quatro horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. II − vinte e quatro ou quarenta horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II. forem detentores de função pública. 35. observada a correlação estabelecida para o cargo que ocupa.(Revogado pelo art. respeitado o disposto nos §§ 1°. de 5 de dezembro de 1986. na data de publicação desta lei.413. lotado em caráter excepcional no órgão central da SEE e nas suas Superintendências Regionais de Ensino. 2° e 3° do art.e posicionamento a que se referem os arts. 46 − O servidor que. 5° que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor de Educação Básica. 39 desta lei. Art. 48 − Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que. 47 . nos termos da Lei n° 9. 5° que tiverem seus cargos transformados em cargos de Especialista em Educação Básica." Art. de 27 de julho de 2001. com a mesma denominação do cargo em que for posicionado. com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo. para tal fim. § 5° − O quantitativo de cargos a que se refere o § 1° deste artigo e de funções públicas de que trata o § 3° deste artigo é o constante no Anexo III. nos termos da Lei n° 9. III − trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na SEE e no CEE. 33 e no art. levando-se em consideração.) Dispositivo revogado: "Art. 47 − O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei. na data de publicação desta lei. forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras de que trata esta lei. observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos. de 27/10/2005. será enquadrado em uma das carreiras instituídas por esta lei. e da Lei n° 13. na data de publicação desta lei.961.346." § 4° − A função pública de que trata o § 3° deste artigo extingue-se com a vacância. Parágrafo único − Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. com 165. (Artigo com redação dada pelo art.654 II III Superior. concedido entre 5 de junho de 1998 e 5 de agosto de 2004.293. 51 da Lei nº 15463.654 licenciatura específica. de 13/1/2005. Art. no que couber. passará a ser percebido a título de vantagem pessoal.Governador do Estado ANEXO I (a que se referem os arts.IV − quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FUCAM e na FHA. acu-mulado com pós-graduação "lato. 51 − Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 2º da Lei nº 18975. de 29/6/2010. Palácio da Liberdade. 52 − Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.654 habilitação em magistério Superior. aos 5 de agosto de 2004. excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II. 50 − Compete à SEE adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei e. com 165. na forma do . 38 e 42 da Lei n° 15. 37. O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular. com 165.) (Vide inciso V do parágrafo único do art. articular-se com a SEPLAG para a sua execução. de de de 2004) ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. 1°. com licenciatura de curta duração 165. Aécio Neves .654 licenciatura plena ou com complementação pedagógica IV Superior.) Art.1 – Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica Carga horária semanal de trabalho: 24 horas Ní. Art. 49. em Belo Horizonte.sensu". Art.Nível de vel escolaridade Quantidade I Médio. regulamento V Superior. com 165. com 165. com licenciatura plena ou com complementação pedagógica.654 II III Superior. com licenciatura de curta duração 165.Nível de vel escolaridade Quantidade I Médio.1 Grau A I-A II-A III-A IV-A V-A VI-A B I-B II-B II-B IV-B V-B VI-B C I-C II-C III-C IV-C V-C VI-C D I-D II-D III-D IV-D V-D VI-D E I-E II-E III-E IV-E V-E VI-E Ní.654 licenciatura especílado com doutorado Continuação da tabela I.654 VI Superior.654 . com 165. com licenciatura 165.654 licenciatura plena ou com complementação pedagógica IV Superior.654 habilitação em magistério Superior. acumulado com mestrado 165. com licenciatura específica.654 II III Superior. acumulado com doutorado 165.654 VI 165. com licenciatura plena ou com complementação pedagógica.654 .654 habilitação em magistério Superior. acumulado com mestrado Superior.específica. com licenciatura de curta duração 165.654 Continuação da tabela Grau F I-F II-F III-F IV-F V-F VI-F G I-G II-G II-G IV-G V-G VI-G H I-H II-H III-H IV-H V-H VI-H I I-I II-I III-I IV-I V-I VI-I J I-J II-J III-J IV-J V-J VI-J Ní. acu-mulado com pós-graduação "lato sensu". com 165.Nível de vel escolaridade Quantidade I Médio. com 165. na forma do regulamento V Superior. acumulado com mestrado Superior.IIIO P IV-O IV-P V-O V-P VI-L VI-M VI-O VI-P (Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15784. 26 da Lei nº 15784.) (Vide art.654 licenciatura específica. com licenciatura plena ou com complementação pedagógica. de 27/10/2005.II-M L IV-L IV-M V-L V-M II-O II-P III.654 V VI 165.2 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária semanal de trabalho: 24 ou 40 horas . acu-mulado com pós-graduação "lato sensu". acumulado com doutorado 165. com 165.) I. de 27/10/2005.licenciatura plena ou com complementação pedagógica IV Superior.654 Continuação da tabela Grau L I-L M I-M N I-N II-N III-N IV-N V-N VI-N O I-O P I-P II-L II-M III. com licenciatura específica. na forma do regulamento Superior. com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. acumulado com doutorado Quantidade I II Especialista em Educação Básica (EEB) III 11. acumulado com curso de pósgraduação "lato sensu". com licenciatura ou especialização em pedagogia Superior.885 IV Continuação da tabela I.2 Grau A IA IIA B IB IIB C IC IIC D ID IID E IE IIE F IF IIF G IG IIG H IH IIH I I I II I J IJ IIJ L IL IIL M IM IIM N IN IIN O IO IIO P IP IIP IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH IVA IVB IVC IVD IVE IVF IVG IVH III IIIJ IIIL IIIM IIIN IIIO IIIP I IV I IVJ IVL IVM IVN IVO IVP . acumulado com mestrado Superior. com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia.Cargo Nível Nível de escolaridade Superior. na forma do regulamento Superior. 3 .Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica .AEB Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de escolaridade Quantidade I II III Superior Superior Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu".3 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas I.3 Grau A I-A II-A III-A IV-A V-A B I-B II-B II-B IV-B V-B C I-C II-C III-C IV-C V-C D I-D II-D III-D IV-D V-D E I-E II-E III-E IV-E V-E Nível Nível de escolaridade Quantidade . na forma do regulamento Superior acumulado com mestrado Superior acumulado com doutorado 624 624 624 IV 624 V 624 Continuação da tabela I.I. na forma do regulamento Superior acumulado com mestrado Superior acumulado com mestrado 624 624 624 IV 624 V 624 Continuação da tabela Grau F I-F II-F III-F IV-F V-F G I-G II-G II-G IV-G V-G H I-H II-H III-H IV-H V-H I I-I II-I III-I IV-I V-I J I-J II-J III-J IV-J V-J Nível Nível de escolaridade Quantidade I II III Superior Superior Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu".I II III Superior Superior Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu". na forma do regulamento Superior acumulado com mestrado Superior 624 624 624 IV 624 V 624 . ) (Vide art. 44 da Lei nº 16192. 26 da Lei nº 15784. de 27/10/2005.ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Grau Cargo Nível I II Nível de escolaridade Ensino médio técnico Ensino médio técnico acumulado com uma certificação Ensino médio técnico com duas certificações Ensino Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Quantidade A I-1 II-A B I-B II-B C I-C II-C D I-D II-D III Assistente técnico de Educação Básica (ATB) III-A 22. de 23/6/2006.185 IV-A V-A III-B III-C III-D IV V IV-B V-B IV-C V-C IV-D V-D . de 27/10/2005.4 .acumulado com mestrado Continuação da tabela Grau L I-L II-L III-L IV-L V-L M I-M II-M II-M IV-M V-M N I-N II-N III-N IV-N V-N O I-O II-O III-O IV-O V-O P I-P II-P III-P IV-P V-P (Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15784.) (Vide art.) I. 185 IV-I V-I III-J III-L III-M IV V IV-J V-J IV-L V-L IV-M V-M .Grau Cargo Nível I II Nível de escolaridade Ensino médio técnico Ensino médio técnico acumulado com uma certificação Ensino médio técnico com duas certificações Ensino Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Quantidade E I-E II-E F I-F II-F G I-G II-G H I-H II-H III Assistente técnico de Educação Básica (ATB) III-E 22.185 IV-E V-E III-F III-G III-H IV V IV-F V-F IV-G V-G IV-H V-H Grau Cargo Nível I II Nível de escolaridade Ensino médio técnico Ensino médio técnico acumulado com uma certificação Ensino médio técnico com duas certificações Ensino Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Quantidade I I-I II-I J I-J II-J L I-L II-L M I-M II-M III Assistente técnico de Educação Básica (ATB) III-I 22. 185 IV-N V-N III-O III-P IV V IV-O V-O IV-P V-P (Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 18802. 4º da Lei nº 18802. de 31/3/2010.Grau Cargo Nível I II Nível de escolaridade Ensino médio técnico Ensino médio técnico acumulado com uma certificação Ensino médio técnico com duas certificações Ensino Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Quantidade N I-N II-N O I-O II-O P I-P II-P III Assistente técnico de Educação Básica (ATB) III-N 22.417 III IV . de 31/3/2010.) I.5 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível de escolaridade Ensino médio técnico Ensino médio técnico acumulado com uma certificação Ensino médio técnico acumulado com duas certificações Ensino Superior Quantidade Cargo Nível I Assistente Técnico Educacional (ATE) II 2.) (Vide art. ANE Carga horária semanal de trabalho: 24.6 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL Carga horária semanal de trabalho: 24.Estrutura da Carreira de Analista Educacional . 4º da Lei nº 18802. 30 ou 40 horas Nível Nível de escolaridade Quantidade I II III Superior Superior Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu".Continuação da tabela I.053 V 3. de 31/3/2010. 2º da Lei nº 17006.6 . de 25/9/2007.) I. na forma do regulamento Superior acumulado com mestrado Superior acumulado com doutorado 3.053 3.6 . 30 ou 40 horas 1.5 Grau A IA IIA B IB IIB C IC IIC D ID IID E IE IIE F IF IIF G IG IIG H IH IIH I I I II I J IJ IIJ L IL IIL M IM IIM N IN IIN O IO IIO P IP IIP IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH IVA IVB IVC IVD IVE IVF IVG IVH III IIIJ IIIL IIIM IIIN IIIO IIIP I IV I IVJ IVL IVM IVN IVO IVP (Vide art.053 3.053 IV 3.053 Continuação da tabela I.) (Vide art. 053 Superior 3.053 IV V 3.Grau A I-A II-A III-A IV-A V-A B I-B II-B II-B IV-B V-B C I-C II-C III-C IV-C V-C D I-D II-D III-D IV-D V-D E I-E II-E III-E IV-E V-E Nível Nível de escolaridade Quantidade I II III Superior Superior 3. na forma do regulamento Superior acumulado com mestrado Superior acumulado com doutorado 3.053 3.053 Continuação da tabela Grau F I-F II-F III-F IV-F V-F G I-G II-G II-G IV-G V-G H I-H II-H III-H IV-H V-H I I-I II-I III-I IV-I V-I J I-J II-J III-J IV-J V-J .053 acumulado com pós graduação "lato sensu". 44 da Lei nº 16192.7 . 26 da Lei nº 15784.053 IV 3.) (Vide art.053 3. na forma do regulamento Superior acumulado com mestrado Superior acumulado com doutorado 3. (Vide anexo IV da Lei nº 15784.053 Continuação da tabela Grau L I-L II-L III-L IV-L V-L M I-M II-M II-M IV-M V-M N I-N II-N III-N IV-N V-N O I-O II-O III-O IV-O V-O P I-P II-P III-P IV-P V-P (Item com redação dada pelo art.) I. de 27/10/2005.053 V 3. de 23/6/2006.053 3. de 27/10/2005.Nível Nível de escolaridade Quantidade I II III Superior Superior Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu".ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas Grau Cargo Nível I Nível de escolaridade Ensino médio técnico Quantidade A I-A B I-B C I-C D I-D . 171 IV-E V-E III-F III-G III-H IV V IV-F V-F IV-G V-G IV-H V-H Grau Cargo Nível I II Nível de escolaridade Ensino médio técnico Ensino médio técnico acumulado com Quantidade I I-I II-I J I-J II-J L I-L II-L M I-M II-M .II Ensino médio técnico acumulado com uma certificação Ensino médio técnico com duas certificações Ensino Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" 1.171 II-A II-B II-C II-D III III-A III-B III-C III-D Assistente de Educação (ASE) IV V IV-A V-A IV-B V-B IV-C V-C IV-D V-D Grau Cargo Nível I II Nível de escolaridade Ensino médio técnico Ensino médio técnico acumulado com uma certificação Ensino médio técnico com duas certificações Ensino Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Quantidade E I-E II-E F I-F II-F G I-F II-G H I-H II-H III Assistente de Educação (ASE) III-E 1. 8 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível de escolaridade 4ª série do ensino fundamental Quantidade 39.) I. 4º da Lei nº 18802. de 31/3/2010.uma certificação III Ensino médio técnico com duas certificações Ensino Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" III-I III-J III-L III-M IV V Assistente de Educação IV-I V-I 1.171 IV-J V-J IV-L V-L IV-M V-M Grau Cargo Nível I II Nível de escolaridade Ensino médio técnico Ensino médio técnico acumulado com uma certificação Ensino médio técnico com duas certificações Ensino Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Quantidade N I-N II-N O I-O II-O P I-P II-P III Assistente de Educação (ASE) III-N 1.079 Cargo Auxiliar de Serviços Nível I .171 IV-N V-N III-O III-P IV V IV-O V-O IV-P V-P (Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 18802. de 31/3/2010.) (Vide art. em unidade escolar. em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica. exercer a docência na educação básica.4. de de de 2004) Atribuições dos Cargos Efetivos que Compõem as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica 1. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar. na forma do regulamento.8 Grau A IA IIA B IB IIB C IC IIC D ID IID E IE IIE F IF IIF G IG IIG H IH IIH I I I II I J IJ IIJ L IL IIL M IM IIM N IN IIN O IO IIO P IP IIP IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH III IIIJ IIIL IIIM IIIN IIIO IIIP I Anexo II (a que se refere o art.de Educação Básica (ASB) II III Ensino fundamental Ensino médio Continuação da tabela I. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou. responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas. 1. . 1. pelo ensino do uso da biblioteca. participar do processo que envolve planejamento. controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. elaboração. participar da elaboração do calendário escolar. em projeto de formação continuada de educadores. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico.2. Carreira de Professor de Educação Básica: 1. 1. 6° da Lei n° . 1. como docente.3. pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos. pela substituição eventual de docente. por atividades artísticas de conjunto e acompanhamento musical nos conservatórios estaduais de música e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem. execução.5. pela docência em laboratório de ensino. nos termos do regulamento.1. 1.6. comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando. executar e coordenar cursos. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. no controle e na avaliação das atividades pedagógicas. 1.2. 2. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.9. no acompanhamento. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las. 3. conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar. a elaboração. 2. participar da elaboração do calendário escolar.7. 1.1. o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas.3. quando convocado ou convidado.7. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas. exercer atividades de apoio à docência. 2.1. atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço.2.1.9. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem. . Carreira de Especialista em Educação Básica: 2. 3. 2. exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento.8. exercer. 2. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. 1.3. 2.6. 2. Carreira de Analista de Educação Básica: 3.4. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos. atividades e programas de capacitação profissional. exercer sua atividade profissional no âmbito de unidade escolar em que esteja prevista sua atuação. planejar. a execução e avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.5. em trabalho individual ou em grupo. participar do processo que envolve o planejamento.10. participar de cursos.11. 3. a orientação. 1. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional.8. 2. 2. previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. os alunos e seus pais e a comunidade. classificação. registro e arquivamento de documentos e formulários.4. 4. 4. 4. a elaboração.3. realizar trabalhos de digitação e mecanografia. registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas. 4. apurar.6. seleção. 5. coletar. 5. na Fundação Helena Antipoff. 4. fichários. redigir ofícios. 5.2. a elaboração. atender. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.1.11. realizar trabalhos de protocolização. arquivos. participando do processo que envolve o planejamento. seleção. organizar e manter atualizados cadastros. participando do processo que envolve o planejamento. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola. Carreira de Assistente Técnico-Educacional: 5. organizar e manter atualizados cadastros. preparo. livros e outros instrumentos de escrituração da escola. redigir ofícios. a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola. exercer suas atividades em unidade escolar. registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas. atas e outros expedientes. 4. realizar trabalhos de protocolização.5. orientar e encaminhar o público. de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda. 5.10. livros e outros instrumentos de escrituração da escola. arquivos. realizar trabalhos de digitação e mecanografia. coletar.5.8. previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.4. apurar.2.6.9. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo. auxiliar na organização. relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos.4.7. preparo. Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica: 4. 4. relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos. 5. atas e outros expedientes. 4. selecionar. 5. classificação. 4. fichários. 4.7. .1. 5. de laboratórios. manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios.3. registro e arquivamento de documentos e formulários. a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. exercer suas atividades no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE. selecionar. exposições de motivos. exposições de motivos. emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis. programas e projetos pedagógicos.10. acompanhar. 6.9. na Fundação Helena Antipoff.5. 5. que compreende: a) orientação. 6. cálculo de custos. 6.1. de laboratórios. exercer atividade profissional específica em nível superior de escolaridade nos setores pedagógico e administrativo no campo da educação.7. realizar trabalhos de escrituração contábil. organizar e produzir dados e informações educacionais. elaborar a proposta de reforma. avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais. . provas e material instrucional para o ensino fundamental e médio.3.10.5. execução orçamentária e movimentação de contas financeiras e patrimoniais.11. 6. 6. proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional. atender. analisar e avaliar planos. perícia. 6. previsão. elaborar.11. assistência e controle do processo administrativo das escolas e.2.13. coordenar. 6. realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas. elaborar normas.8. executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação. de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda. levantamento. 6. 6.14. orientar e encaminhar a clientela. participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua. na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação. elaborar.12. instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas e currículos escolares e à administração de pessoal. 6. 6. manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo.8. diretrizes e normas educacionais. 5. exercer a inspeção escolar. auxiliar na organização. patrimônio e serviços. previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. 6.4. no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE. 5. 6. do seu processo pedagógico. na forma do regulamento. ampliação ou construção da rede física de atendimento e acompanhar a sua execução. análise e revisão de balanços e demonstrativos. elaborar programas.6. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.9. Carreira de Analista Educacional: 6. 6. material. patrimônio e serviços gerais. informações e outros documentos pertencentes à sua área de atuação. d) responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas. na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação. pintura. em todos os aspectos. aparelhos.4. 7.15.1. mantendo limpo e em ordem o local. preparar certidões. em unidade escolar. 7. zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios.6. relatórios.3. atestados. zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho. c) garantia de regularidade do funcionamento das escolas. 8.5. 7. exercer atividade no campo da zeladoria em unidade escolar. eletricidade. 7. realizar trabalhos de digitação e mecanografia. marcenaria. 7.1.7. 8. autorização de funcionamento. 8. exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo. 6. preparar e distribuir alimentos. realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda. 8. interpretar e aplicar normas relacionadas à administração de pessoal. previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional. na Fundação Helena Antipoff.4. relacionar. 8.8. realizar pequenos reparos de alvenaria.5. exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo. executar tarefas específicas de preparação de pagamento de pessoal. exercer atividade profissional no campo da educação. no âmbito de sua área de atuação. 7.2. correspondência e de documentos diversos. atas e outros expedientes.3. exposições de motivos. organizar e manter atualizados registros funcionais individuais de servidores.b) orientação da organização dos processos de criação. orçar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu trabalho.2.6. material. 7. no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE. previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional. na Fundação Helena Antipoff. realizar trabalhos de movimentação de móveis. utensílios. Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica: 8. instalações hidráulicas e de móveis e utensílios. os órgãos regionais e o órgão central da SEE. 7. Carreira de Assistente de Educação: 7. 8. . reconhecimento e registro de escolas. na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação. redigir ofícios. no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE. classificação. abastecimento. providenciando os reparos necessários. locais. 45 da Lei n° . executar serviços simples de jardinagem e agropecuária e atividades afins. efetuando ligações internas e externas. 8. cálculos e registros simples de natureza contábil. 8.12. examinar processos e expedientes avulsos. lubrificação e limpeza. registro. 8.10.9.13. 8. 8. efetuar controle de estocagem. identificar defeitos nos aparelhos. 8.8.8. transporte e abastecimento de material. 8. realizar trabalhos de protocolização. 8. coleção e arquivamento de processos. redigir informações de rotina e atender partes. preparo. efetuar levantamentos.15.14. 8. dirigir veículos de passageiros e carga. executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo previstas em regulamento.11. Anexo III (a que se refere o § 5° do art. e efetuar pequenos reparos mecânicos. documentos e fichas. seleção. operar PABX.16. providenciando conserto.7. interurbanas e internacionais. de de de 2004) Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA Professor de Educação Básica Especialista em Educação Básica Analista de Educação Básica Analista Educacional Assistente Técnico de Educação Básica Assistente Técnico Educacional 1 QUANTITATIVO 8 1 21 0 . anotações. manter veículos e máquinas em condição de conservação e funcionamento. II e III SEE FHA FHA FHA SEE SEE P3 – P4 Professor de 5ª a 8ª série Regente A Professor de Ensino Médio I. 37. RE3A. de 5 de agosto de 2004) TABELAS DE CORRELAÇÃO DE CARGOS IV. 38 e 45 da Lei n° 15. RE4A Escolaridade P1 – P2 FHA Regente Assistente.293. I.1– Carreira de Professor de Educação Básica – PEB Situação anterior à publicação desta lei Órgão/Entidade SEE Classe/Nível RE1A. Médio Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I. II e III P5 P6 Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou Superior/licenciatura Superior/licenciatura .Assistente de Educação Auxiliar de Serviços de Educação Básica Total 68 147 246 ANexo IV (a que se referem os arts. acumulado com pós-graduação "lato sensu". Orientador Educacional) I. II e III . na forma de regulamento Superior com licenciatura plena ou com complementação pedagógica acumulada com mestrado Licenciatura ou gradação com complementação pedagógica acumulada com doutorado PEB IV PEB V PEB VI IV.aperfeiçoamento Situação a partir da publicação desta lei Carreira PEB PEB PEB Nível I II III Escolaridade Médio Superior com licenciatura de curta duração Superior com licenciatura ou com complementação pedagógica Superior com licenciatura específica.2 – Carreira de Especialista em Educação Básica – EEB Situação anterior à publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Classe Supervisor Pedagógico Nível 4 e 5 Escolaridade do cargo Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica SEE Administrador Educacional 4 e 5 SEE Orientador Educacional 5 FHA Analista de Educação Integral (Supervisor Pedagógico. Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pósgraduação "lato sensu" Mestrado Mestrado Mestrado Doutorado Doutorado Doutorado SEE Administrador Educacional 6 SEE Orientador Educacional 6 SEE SEE SEE SEE SEE SEE Supervisor Pedagógico Orientador Educacional Administrador Educacional Supervisor Pedagógico Orientador Educacional Administrador Educacional 7 7 7 8 8 8 Situação a partir da publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Carreira EEB Nível I Escolaridade do cargo Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com SEE EEB I SEE EEB I FHA EEB I . Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pósgraduação "lato sensu" Licenciatura curta.SEE Supervisor Pedagógico 6 Licenciatura curta. Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pósgraduação "lato sensu" Licenciatura curta. acumulado com mestrado Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu" Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. acumulado com doutorado Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com SEE EEB II SEE EEB II SEE EEB III SEE EEB III SEE EEB III SEE EEB IV SEE EEB IV SEE EEB IV . acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu" Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia.especialização em Pedagogia SEE EEB II Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. acumulado com doutorado Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. acumulado com mestrado Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. acumulado com mestrado Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu" Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. acumulado com doutorado IV.AEB Situação anterior à publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Classe Analista da Educação. Técnico de Administração Nível I.Carreira de Analista Educacional . Pedagogista. Analista da Administração. Analista de Obras Públicas. Pe- CEE SEE Analista de Assuntos e Legislação de Ensino Inspetor Escolar I.especialização em Pedagogia. II. Analista de Planejamento. Analista de Comunicação Social.3 . Analista de Educação Integral.Carreira de Analista de Educação Básica . Assessor Técnico Administrativo Inspetor Escolar Nível I. Pedagogia com habilitação específica Curso superior Licenciatura curta. II e III Escolaridade do cargo Curso superior específico SEE 4 Licenciatura curta. Bibliotecário. Analista da Cultura. III 5 . Analista da Saúde.4 . Técnico de Assuntos Educacionais.ANE Situação anterior à publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Classe Analista da Educação. II e III Escolaridade do cargo Superior de graduação plena com habilitação específica Situação a partir da publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Classe AEB Nível I e II Escolaridade do cargo Superior com graduação específica IV. II. III Curso superior específico SEE 6 Licenciatura curta. Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu" Mestrado Doutorado SEE SEE Inspetor Escolar Inspetor Escolar 7 8 Situação a partir da publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE SEE CBE SEE FHA Fucam SEE Carreira ANE ANE ANE ANE ANE ANE ANE Nível I e II I e II I e II I e II I e II I e II III Escolaridade do cargo Superior com graduação específica Superior com graduação específica Superior com graduação específica Superior com graduação específica Superior com graduação específica Superior com graduação específica Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim. Analista de Apoio Técnico Fucam Analista de Educação Integral. Analista da Administração.dagogia com habilitação específica FHA Analista de Educação Integral. conforme regulamento Superior acumulado com mestrado Superior acumulado com doutorado SEE SEE ANE ANE IV V . Analista da Administração Inspetor Escolar I. II. III Curso superior I. 5 .Carreira de Assistente Técnico-Educacional .6 . II e III I e II III Ensino médio técnico Ensino médio técnico Ensino médio técnico Situação anterior à publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE FHA Fucam Carreira ATB ATB ATB Nível I I II Escolaridade do cargo Ensino médio ou ensino médio técnico Ensino médio ou ensino médio técnico Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação IV. Auxiliar de Educação Integral Técnico de Educação Integral Técnico de Educação Integral Nível I. Telecomunicações. Auxiliar de Educação Integral Secretária Escolar. II e III Escolaridade do cargo Ensino médio técnico FHA Fucam Fucam I.Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica . Educação Nível I.IV. Assistente de Turno. Auxiliar de Secretaria. Higiene Dental. II e III Escolaridade do cargo Ensino médio técnico .ATE Situação anterior à publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Carreira Técnico Técnico Técnico Técnico em de de da Obras Públicas. Técnico da Educação.ATB Situação anterior à publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Carreira Auxiliar da Educação. II e III I. II e III I e II III Ensino médio técnico Ensino médio técnico Ensino médio ou ensino médio técnico acumulado com uma certificação Situação a partir da publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE FHA CEE Fucam Fucam Carreira ATE ATE ATE ATE ATE Nível I I I I II Escolaridade do cargo Ensino médio técnico Ensino médio técnico Ensino médio técnico Ensino médio técnico Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação IV. Auxiliar de Administração Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Nível I.ASE Situação anterior à publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Carreira Auxiliar Administrativo. II e III Escolaridade do cargo Ensino médio FHA CEE Fucam Fucam I. Técnico de Saúde.7 . Oficial de Administração. Técnico em Agropecuária FHA Técnico Administrativo.Integral. Auxiliar de Apoio Técnico Técnico Administrativo Técnico de Educação Integral Técnico de Educação Integral I. II e III I e II III Ensino médio Ensino médio Ensino médio Ensino médio Situação a partir da publicação desta lei . Auxiliar em Agropecuária.Carreira de Assistente de Educação . II e III Ensino médio técnico CEE Fucam Fucam I. Técnico de Apoio. III Ensino fundamental . Agente de Educação Integral. Motorista Agente de Administração. Oficial de Serviços Gerais.8 . Impressor. Motorista Ajudante de Serviços Gerais. II e III 4ª série do ensino fundamental Fucam I.ASB Situação anterior à publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE Carreira Ajudante de Serviços Gerais. Tipógrafo. II 4ª série do ensino fundamental 4ª série do ensino fundamental Ensino fundamental CEE SEE I. Auxiliar de Serviços. Motorista. II I. Fotógrafo. Contínuo Servente I. Paginador. Oficial de Educação Integral. Afinador de Instrumentos Ajudante de Serviços Gerais. Oficial de Educação Integral Ajudante de Serviços Gerais. Telefonista. Encadernador. Agente de Educação Integral Nível I. Servente Escolar.Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica . Oficial de Serviços Gerais. II e III Ensino fundamental Fucam I. Auxiliar de Zeladoria e Economato I. Prelista. II. Serviçal. Função Pública. III FHA I. Fiscal de Material Agente de Administração. Inspetor de Alunos Agente de Administração. Visitador Sanitário. II e III Escolaridade do cargo 4ª série do ensino fundamental FHA I. Telefonista. Agente de Serviços de Manutenção. Escriturário. Agente de Comunicação Social. II. Motorista.Órgão/ Entidade SEE FHA CEE Fucam Fucam Carreira ASE ASE ASE ASE ASE Nível I I I I II Escolaridade do cargo Ensino médio Ensino médio Ensino médio Ensino médio Ensino médio IV. II.) . 27 da Lei nº 15784.CEE Agente de Administração.) (Vide Anexo VIII da Lei nº 15784. de 27/10/2005. Telefonista I. III Ensino fundamental Situação a partir da publicação desta lei Órgão/ Entidade SEE FHA Fucam CEE SEE FHA Fucam CEE Carreira ASB ASB ASB ASB ASB ASB ASB ASB Nível I I I I II II II II Escolaridade do cargo 4ª série do ensino fundamental 4ª série do ensino fundamental 4ª série do ensino fundamental 4ª série do ensino fundamental Ensino fundamental completo Ensino fundamental completo Ensino fundamental completo Ensino fundamental completo (Anexo com redação dada pelo art. de 27/10/2005.