Lei 6677-94 - Estatuto Dos Servidores Públicos Civis Do Estado Da Bahia

March 30, 2018 | Author: Allan Gustavo | Category: Constitutional Amendment, Public Administration, Constitution, Society, Social Institutions


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Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Ver tópico (3848 documentos) O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas. Ver tópico (62 documentos) O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999 à Constituição Estadual. Art. 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Ver tópico (12 documentos) Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário. Ver tópico (6 documentos) Ver também: Art. 2º inciso II da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003. "Cargo Público?" conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou públicos;" Ver tópico (12 documentos) subsídio pagos pelos cofres Art. 4º - Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei. Ver tópico (1 documento) Ver também: Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei: Ver tópico (2 documentos) I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade; Ver tópico II - classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional; Ver tópico III - categoria funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos; Ver tópico IV - grupo ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos; Ver tópico Ver também: Art. 2º inciso IV da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003: "Grupo Ocupacional ?" agrupamento de cargos identificados pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da atividade;" Ver tópico (12 documentos) V - carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antigüidade do servidor; Ver tópico Ver também: Art. 2º, inciso V da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003: "Carreira ?" linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acordo com a aquisição de competência;" Ver tópico (12 documentos) VI - estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes; Ver tópico VII - lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações. Ver tópico Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas. Ver tópico (2 documentos) Art. 7º - E proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.Ver tópico (8 documentos) TÍTULO II Do Provimento e da Vacância CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: Ver tópico (51 documentos) I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; Ver tópico Ver também: Art. 37 inciso I da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998: "Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei." Ver tópico (10 documentos) II - o gozo dos direitos políticos; Ver tópico III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; Ver tópico IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; Ver tópico V - a idade mínima de dezoito anos; Ver tópico VI - a boa saúde física e mental. Ver tópico § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Ver tópico § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos). Ver tópico Art. 9º - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Ver tópico (2 documentos) Art. 10 - São formas de provimento de cargo público: Ver tópico (3 documentos) I - nomeação; ÚNICO PROVIMENTO ORIGINARIO. II - reversão; ESSA E AS ABAIXO: PROVIMENTO DERIVADO III - aproveitamento; Ver tópico IV - reintegração; Ver tópico V - recondução. Ver tópico Parágrafo único - A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual estabelecerá critérios para a evolução do servidor. Ver tópico SEÇÃO II Da Nomeação Art. 11 - A nomeação far-se-á : Ver tópico (4 documentos) I - em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado; Ver tópico II - em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração; Ver tópico III - em caráter vitalício, nos casos previstos na Constituição. Ver tópico Parágrafo único - A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento. Ver tópico (1 documento) Art. 12 - A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Ver tópico (4 documentos) Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e seus regulamentos. Ver tópico SEÇÃO III Do Concurso Público Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento. Ver tópico (2 documentos) Ver também: Art. 14 da Constituição Estadual, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Ver tópico (33 documentos) Parágrafo único - No caso de empate, terão preferência, sucessivamente: Ver tópico (31 documentos) a) o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia; Ver tópico b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso. Ver tópico Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual período, a critério da administração. Ver tópico (33 documentos) Parágrafo único - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial. Ver tópico (31 documentos) Art. 15 - A realização do concurso será centralizada no órgão incumbido da administração central de pessoal de cada Poder, salvo as exceções legais. Ver tópico SEÇÃO IV Da Posse Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público. Ver tópico Parágrafo único - A aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado. Ver tópico Ver também: o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados. na forma determinada em suas respectivas leis orgânicas. Ver tópico (1 documento) III . Ver tópico V . Ver tópico Art.os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores. Ver tópico IV .os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respectivas pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados. sob pena de responsabilidade. de 18 de janeiro de 1999: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ver tópico VI . com a redação de acordo com o art.A autoridade que der posse terá de verificar.São competentes para dar posse: Ver tópico (3 documentos) I . podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias. Ver tópico (2 documentos) II . Ver tópico (19 documentos) . contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 17 . para a investidura. 14 da Constituição Estadual. 19 ." Ver tópico Art. se foram satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento. no prazo original. Ver tópico Art.A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias. de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordinados.os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça aos servidores que lhes são diretamente subordinados.§ 2º do art. a requerimento do interessado.os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respectivos servidores. 1º da Emenda Constitucional nº 07. na forma prevista em lei. ressalvada a nomeação para cargo em comissão. 18 . declarado em lei de livre nomeação e exoneração. quando inexigível esta.E de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício. Ver tópico (2 documentos) § 4º . o ato de nomeação será considerado sem efeito. declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo. física e mentalmente para o exercício do cargo. apresentará.O servidor que não entrar em exercício.Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto. será exonerado de ofício.Se a posse não se der dentro do prazo. Ver tópico § 2º . ao se investir no cargo de provimento permanente ou temporário.Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. emprego ou função pública. Ver tópico . dentro do prazo legal. obrigatoriamente. Ver tópico Parágrafo único . Ver tópico Art. da data de publicação oficial do ato de provimento. Ver tópico § 2º .À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.A posse poderá ocorrer por procuração específica.Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente.O empossado.§ 1º . ou. Ver tópico § 3º .Quando se tratar de servidor em gozo de licença. o prazo será contado a partir do término do impedimento. 21 . o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir do término do afastamento. Ver tópico (3 documentos) § 1º . 20 . Ver tópico (12 documentos) § 3º . Ver tópico SEÇÃO V Do Exercício Art. ou afastado legalmente. contados da data da posse. Ver tópico § 4º . Ver tópico Art. Ver tópico (2 documentos) § 1º .O servidor somente poderá participar de missão ou estudos no exterior. 25 . Ver tópico (3 documentos) Parágrafo único . Ver tópico § 2º . o ocupante de cargo de provimento temporário poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração. salvo quando a lei estabelecer duração diversa. terá 30 (trinta) dias para entrar em exercício. ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. 22 . removido ou afastado. Ver tópico (2 documentos) Art. mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado. 26 . aplica-se o disposto no § 2º do artigo 21. a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.ao entrar em exercício.Art.O ocupante do cargo de provimento permanente fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.O servidor ocupante de cargo de provimento temporário somente poderá ausentar-se em missão oficial e pelo prazo estritamente necessário ao cumprimento dele.Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento. Ver tópico (3 documentos) Parágrafo único .Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente. somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.A ausência não excederá a 2 (dois) anos. prorrogáveis por mais 2 (dois) e. Ver tópico .Além do cumprimento do estabelecido no artigo anterior. a suspensão. 23 .O servidor relotado. que deva ter exercício em outra localidade.O início. Ver tópico Art. o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Ver tópico Art. 24 . Ver tópico § 3º . finda a missão ou estudo. quando titular de cargo em comissão. através de designação pela autoridade competente.Ao entrar em exercício.O servidor ocupante de cargo de provimento temporário. ou. no caso de omissão. de 23 de janeiro de 1997. § 5º . 27 . salvo se os encargos da substituição reclamarem a dispensa do exercício destes. em sua ausência. em suas ausências ou nos seus impedimentos. indicado na lei ou no regimento. 5 da Lei nº 6.A designação para substituir titular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos estabelecidos para o seu provimento e somente poderá recair sobre servidor ou empregado público em exercício no respectivo órgão ou entidade e que. terá substituto indicado no regimento interno. preferencialmente. desempenhe suas funções na unidade administrativa da lotação do substituído. exercer automaticamente as atribuições do cargo do substituído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. omissos estes. 26 pelo art. por outro. ou.932. cumprindo ao substituto.O servidor ocupante de cargo de provimento temporário será substituído. de 19 de janeiro de 1996.Do Estágio Probatório Art. entrando o substituto em exercício imediatamente. designado por ato da autoridade competente. Ver tópico § 5º acrescido ao art. Ver tópico SEÇÃO VI . 1 da Lei nº 7. o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos.023. Redação original: ?§ 4º . afastamento ou impedimento.§ 4º . 26 de acordo com art. durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de . Ver tópico Redação do § 4º do art. que será completada ao término do estágio. observados os seguintes fatores: Ver tópico (89 documentos) Ver também: Art. nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. .assiduidade. será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor. Ver tópico IV .capacidade de iniciativa. Ver tópico (52 documentos) Ver também: .899 . de 17 de maio de 2001 .Dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta. .677. Ver tópico II . 28 . que dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta.disciplina. 27 da Lei nº 6.Regulamenta o art.O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.Decreto nº 7. Ver tópico (29 documentos) I . 26. com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 19.Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório. nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.avaliação para o desempenho do cargo.produtividade. de 05 de fevereiro de 2001 . Ver tópico V . Ver tópico III . 41 da Constituição Federal.Ver tópico SEÇÃO VII Da Estabilidade Art.Instrução Normativa SAEB nº 002.94. Ver tópico Parágrafo único .responsabilidade.09. de 04 de junho de 1998: altera o período de estágio probatório que passa a ser de 3 (três) anos. autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. para os fins do art. inciso IX da Lei nº 8. de 04 de junho de 1998: "São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 34. Ver tópico (2 documentos) Ver também: Art. 169. da Constituição Federal. 1º da Emenda Constitucional nº 07. 41 da Constituição Federal." Ver tópico (29 documentos) Art. desde que lhe seja assegurada ampla defesa.Art.Art. 29 ." Ver tópico (12 documentos) . 2º. de 01 de dezembro de 2003: "Promoção ?" passagem do servidor para a classe imediatamente superior a ocupada. para isso. constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. facultada." . a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.889 .O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. inciso I da Constituição Estadual (redação de acordo com o art. § 3º. Ver tópico SEÇÃO VIII Da Promoção Ver também: Art. de 18 de janeiro de 1999. 5º da Emenda Constitucional nº 07. com redação de acordo com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 19. dentro da categoria funcional a que pertence.): "o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores." Ver tópico (2 documentos) Art. de 18 de janeiro de 1999: "Consideram-se servidores não estáveis. pelos critérios de merecimento e antigüidade. II.Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente. 30 . aqueles admitidos na administração direta. Reversão é o retorno do aposentado por invalidez. Ver tópico (1 documento) Art. 34 . salvo por antigüidade.A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação.Parágrafo único . 33 . quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial. Ver tópico Art. 31 . ou quando afastado para exercício de mandato eletivo. Ver tópico (6 documentos) Art. e comprovação de aperfeiçoamento profissional.Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade. 36 .Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.O merecimento será apurado de acordo com os fatores mencionados no artigo 27. Ver tópico Art.Os demais requisitos e critérios para promoção serão os das leis que instituírem os planos de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos. sem prejuízo do disposto no artigo 32. 32 . Ver tópico (2 documentos) Parágrafo único .Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções.Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual. Ver tópico Art. na forma estabelecida em regulamento. Ver tópico (3 documentos) SEÇÃO IX Da Reversão Art. 35 . permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga. incisos I a V. Ver tópico (2 documentos) SEÇÃO X - . Ver tópico Art. em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo. de 29 de novembro de 1999 .É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical .Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade. Art. 1º da Emenda Constitucional nº 07. 41 da Constituição Estadual.O órgão central de pessoal de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade. salvo por doença comprovada por junta médica oficial. em vaga que vier a ocorrer. até seu adequado aproveitamento. Ver tópico (4 documentos) Art. 39 . sobre a disponibilidade remunerada e aproveitamento dos servidores públicos e dá outras providências. de 18 de janeiro de 1999: "disponibilidade. 37 .703 . o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Ver tópico (9 documentos) Parágrafo único .Dispõe sobre a extinção e declaração de desnecessidade de cargos públicos.com redação de acordo com o art. Ver tópico (10 documentos) Ver também: Decreto nº 7.Do Aproveitamento e da Disponibilidade Ver também: Inciso XXV do art. 40 . com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 38 .O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado." Art. Ver tópico (3 documentos) § 4º . na forma da lei. por no máximo 2 (dois) mandatos.O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste. Ver tópico (16 documentos) Ver também: Inciso XXXII do art. 41 . Ver tópico .Na hipótese de o cargo ter sido extinto." § 1º . Ver tópico § 5º . quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou na forma do artigo 250.Além dos 6 (seis) servidores. podendo ser prorrogada. em qualquer dos Poderes do Estado. de 18 de janeiro de 1999: "disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria.A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores. no caso de reeleição. 1º da Emenda Constitucional nº 07. o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo. 41. da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. Ver tópico SEÇÃO XI Da Reintegração Art. sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação.Cessada a disponibilidade.representativa do servidor público estadual. Ver tópico (1 documento) § 2º . o servidor ficará em disponibilidade.A disponibilidade terá duração igual à do mandato. Ver tópico (1 documento) § 3º . para cada 20 (vinte) mil servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um). Ver tópico (29 documentos) Parágrafo único . falecimento. Ver tópico II .exoneração.A vacância do cargo decorrerá de: Ver tópico (30 documentos) I .Recondução é o retorno do servidor estável. as decorrentes de seu preenchimento. Ver tópico III . considerar-se-ão abertas. 44 . sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Ver tópico IV .Ocorrendo vaga. garantida a remuneração do cargo de que é titular. o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. na mesma data. Ver tópico . 43 . Ver tópico CAPÍTULO II Da Vacância Art.aposentadoria. comprovada por junta médica oficial. sem direito à indenização. 45 . dentro da mesma carreira.SEÇÃO XII Da Recondução Art. compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. ao cargo anteriormente ocupado.demissão.Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições. 42 . nos casos em que houver recomendação clínica. Ver tópico (16 documentos) Parágrafo único . Ver tópico Art. Ver tópico (11 documentos) Parágrafo único . Ver tópico (12 documentos) SEÇÃO XIII Da Readaptação Art. em decorrência de reintegração do anterior ocupante.E garantida à gestante atribuições compatíveis com seu estado físico.Encontrando-se provido o cargo. Ver tópico CAPÍTULO III Da Relotação e da Remoção Art. extinção ou criação de órgãos ou entidades. 49 . Ver tópico Art.quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. exclusivamente. Ver tópico (40 documentos) § 1º . com ou sem mudança de sede. 47 .A exoneração de ofício será aplicada: Ver tópico (1 documento) I .A relotação dar-se-á. para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica. cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos.Ver tópico . na forma deste artigo ou por outro óbice legal.A demissão será aplicada como penalidade. Ver tópico (33 documentos) § 2º .A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de ofício. Ver tópico (10 documentos) Parágrafo único . serão colocados em disponibilidade. os servidores estáveis que não puderam ser relotados. até seu aproveitamento na forma dos artigos 38 e 39. de acordo com o interesse da administração. inclusive nos casos de organização.Art. 48 .Nos casos de extinção de órgãos ou entidades.quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. 46 . para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços. com o respectivo cargo. Ver tópico (1 documento) II .A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade competente. Ver tópico (3 documentos) Art.Relotação é a movimentação do servidor. hipótese em que. adicional.a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal. Ver tópico (2 documentos) § 3º . companheiro ou dependente. com ou sem mudança de sede. abono. os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.O membro de Poder.Fica assegurada ao servidor.Dar-se-á remoção a pedido. preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. o detentor de mandato eletivo. para outra localidade. no âmbito do mesmo quadro. excepcionalmente. condicionado à comprovação por junta médica oficial. § 1º . a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro. integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Ver tópico (34 documentos) § 2º . por motivo de saúde do servidor. 34 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. cônjuge. 1º da Emenda Constitucional nº 07.Remoção é o deslocamento do servidor.Art. verba de representação ou outra espécie . Vantagens e Benefícios CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. prêmio. vedado o acréscimo de qualquer gratificação. Ver tópico (10 documentos) TÍTULO III Dos Direitos. de 18 de janeiro de 1999: "II . Ver tópico (4 documentos) Ver também: Inciso II do art. será dispensada a exigência de claro de lotação.No caso previsto no parágrafo anterior. Ver tópico (178 documentos) § 1º .Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. a pedido ou de ofício. com preenchimento de claro de lotação. com valor fixado em lei. 51 . o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. 50 . § 3º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. o que dispõe o art. 39. § 4º. percebidos cumulativamente ou não.889. dos Desembargadores." Inciso XXIV do art. Ver tópico (4 documentos) Ver também: Art. funções e empregos públicos da administração direta. como retribuição pelo alcance de resultados esperados . dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios. obedecido. de 01 de dezembro de 2003: "Fica instituído o Prêmio por Resultados.São direitos dos servidores públicos civis. daConstituição Federal. § 4º-a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. permanentes ou temporárias. 41 . em qualquer caso. de 18 de janeiro de 1999: "Art. 52 . § 2º -Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. 1º da Emenda Constitucional nº 07.remuneratória. em qualquer caso. o que dispõe o art. § 5º. 39. 41 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. observada a iniciativa privativa em cada caso § 5º. acrescido das vantagens pecuniárias. da Administração Direta e Indireta. a título de remuneração variável. 119 da Lei nº 8. além dos previstos na Constituição Federal: XXIV . dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos. em espécie. autárquica e fundacional. pensões ou outra espécie remuneratória. não poderão exceder o subsídio mensal.Remuneração é o vencimento do cargo. no Poder Executivo Estadual.fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. estabelecidas em lei.a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos." Art. incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. obedecido. da Constituição Federal. observado o que dispõe a Constituição Federal. Ver tópico (4 documentos) Ver também: Inciso II do art. a título de vencimento.Nenhum servidor poderá perceber. 41 São direitos dos servidores públicos civis. para os fins do limite fixado naquele inciso. além dos previstos na Constituição Federal: II .e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico institucional. e acrescido das vantagens de caráter individual.irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público. quando couber." Art.Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37. a título de remuneração. 8º e 9º da Emenda Constitucional à Constiuição Federal nº 41. nos Municípios. . ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 54 . da Constituição Federal. o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal. mensalmente. "Art. XV. 1º da Emenda Constitucional nº 07. será considerado. de 19 de dezembro de 2003. o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo. Ver tópico (9 documentos) Ver também: Arts. a qualquer título. em espécie. ressalvado o que dispõe o art. de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço. aplicando-se como limite." Ver tópico (69 documentos) Art. 37. será irredutível. 41 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 8º . 53 . de 18 de janeiro de 1999: "Art. o subsídio do Prefeito. XI. o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. para Secretário de Estado. da Constituição Federal. e nos Estados e no Distrito Federal.O vencimento do cargo observará o princípio da isonomia. importância superior à soma dos valores fixados como remuneração. incisos II a IV. dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos. 9º . o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário família. Ver tópico Art.limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo. Ver tópico (1 documento) II . dos Estados. proporcional aos atrasos. incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. aos Procuradores e aos Defensores Públicos. pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não. funções e empregos públicos da administração direta. no âmbito do Poder Judiciário. 57 . . remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos. Ver tópico (12 documentos) Ver também: Decreto nº 9. o acréscimo previsto no artigo 94.Aplica-se o disposto no art." Parágrafo único . nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos. do Distrito Feral e dos Municípios.Salvo por imposição legal ou por mandado judicial. iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.201 .a parcela da remuneração diária.a remuneração dos dias em que faltar ao serviço. 55 . Ver tópico (2 documentos) Art. aplicável este limite aos membros do Ministério Público.Nenhum servidor receberá a título de vencimento. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos.Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos . de 25 de outubro de 2004. ausências e saídas antecipadas. Ver tópico (2 documentos) Art. dos membros de qualquer do Poderes da União. autárquica e fundacional. 56 .Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77.O servidor perderá: Ver tópico (5 documentos) I . importância inferior ao salário mínimo. Art. 58 .201 .órgãos da administração direta. § 1º. art. art. de 24 de janeiro de 1996. bem como a do seu art. de 21 de julho de 1995 ?"Regulamenta os arts. .Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta. Ver tópico (26 documentos) Ver também: Decreto nº 9. 50. das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. de 24 de janeiro de 1996. e dá outras providências." Parágrafo único . de 26 de setembro de 1994.935.Independentemente do parcelamento previsto neste artigo. 57 e 58 desta Lei. 57 e 58. Ver tópico (2 documentos) .677 . de 26 de setembro de 1994. ou de terceiros. a percepção de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade. Decreto nº 4. de 25 de outubro de 2004. e dá outras providências. da Lei nº 7. 50. 57 e seu parágrafo único. ?a?. 57 e 58. de 27 de dezembro de 2000. de 27 de dezembro de 2000. da Lei nº 6.990 . ?a?. de 26 de setembro de 1994. das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. Decreto nº 4. 4 . haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical e associação de servidores a que seja filiado. Art. Parágrafo único . atualizadas. de 24 de janeiro de 1996:"Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6. de 21 de julho de 1995 ?"Regulamenta os arts.As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais. 57 e 58 desta Lei. 4 . não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos. da Lei nº 7. da Lei nº 6. da Lei nº 6.990 .408 .935. na forma definida em regulamento.Mediante autorização escrita do servidor.677 . § 1º. Ver tópico (1 documento) Art. art. art.935.677 . da Lei nº 6. relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço. 4 da Lei nº 6.408 . Ver tópico IV . que for demitido ou exonerado. Ver tópico (10 documentos) Parágrafo único . Ver tópico II .Além do vencimento.As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. Ver tópico Ver também: Inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. Ver tópico (1 documento) Art. a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto. de 04 de junho de 1999: "Os acrescimos pecuniarios percebidos por servidor público nao serao . 3º da Emenda Constitucional nº 19. Ver tópico (1 documento) § 1º .Art. seqüestro ou penhora.A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida ativa. sob o mesmo título ou idêntico fundamento. poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: Ver tópico (4 documentos) I .As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. Ver tópico CAPÍTULO II Das Vantagens Art. nos casos e condições indicados em lei.O vencimento. Ver tópico § 2º .estabilidade econômica.indenizações.As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos. 60 . 59 . Ver tópico (1 documento) III . 62 . terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo. 61 .auxílios pecuniários. exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial.gratificações. com redacao de acordo com o art. Ver tópico (1 documento) Art.O servidor em débito com o erário. Ver tópico II . no interesse do serviço." SEÇÃO I . com mudança de domicílio. 66 .Das Indenizações Art. Ver tópico Parágrafo único . Ver tópico (2 documentos) Parágrafo único .diárias.Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento. Ver tópico (7 documentos) § 1º .É assegurado aos dependentes do servidor que falecer na nova sede. 64 . ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estudo.A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que.A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública do Estado. Ver tópico Art.computados nem acumulados para fins de concessao de acrescimos ulteriores. dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ver tópico III . no país ou para o exterior. 63 . Ver tópico § 2º . 65 .transporte.ajuda de custo.Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família. ajuda de custo e transporte para a localidade de origem. competindo a sua fixação ao Chefe do respectivo Poder.Não será concedida ajuda de custo: Ver tópico .Excetuam-se da regra do caput deste artigo a hipótese de missão ou estudo no exterior. Ver tópico Subseção I Art. passar a ter exercício em nova sede.Constituem indenizações ao servidor: Ver tópico (2 documentos) I . Ver tópico Art. contados do óbito. das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. Ver tópico (2 documentos) Parágrafo único . Ver tópico (3 documentos) Art. de outubro de 1996.910 . de 07 de janeiro de 2002 ?"Altera o art.Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada. Ver tópico Art. além de transporte. injustificadamente. de 24 de outubro de 1996 ?"Regulamenta os arts. diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem. no interesse do serviço.a um dos cônjuges. sendo ambos servidores estaduais. do Distrito Federal e dos Municípios.ao servidor que for afastado para servir em outro órgão ou entidade dos Poderes da União. Ver tópico (19 documentos) Art. não se apresentar na nova sede no prazo previsto no § 1º do artigo 21. do Decreto nº5.910.ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar. Art. 68 a 71 desta Lei. 70 . de outros Estados.094 . serão concedidas.Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar desligamento de sua sede. Ver tópico IV . 69 . 2 º.Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório.I . salvo em casos especiais expressamente . que regulamentou a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta. Ver tópico Subseção II Decreto nº 5. 67 . quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede. Ver tópico II . 68 .ao servidor que for removido a pedido.O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando. em virtude de mandato eletivo. Ver tópico III . Decreto nº 8.O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano. Ver tópico (5 documentos) SEÇÃO II Dos Auxílios Pecuniários Art. Ver tópico III . no prazo previsto neste artigo.auxílio-moradia. fará jus a auxílio para moradia. 74 . fica obrigado a restituí-las integralmente e de uma só vez. Ver tópico II .Ver tópico (15 documentos) Parágrafo único .auxílio-alimentação. 72 .auxílio-transporte.Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos.O servidor. no interesse da administração.Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento. na forma e condições estabelecidas em regulamento.O servidor que receber diárias e não se afastar da sede. na forma e condições estabelecidas em regulamento. Ver tópico (1 documento) . restituirá as diárias recebidas em excesso. 71 . Ver tópico (1 documento) Subseção I Art. Ver tópico Subseção III Art. 73 . por qualquer motivo.Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: Ver tópico (4 documentos) I . na sede ou fora dela. no prazo de 5 (cinco) dias.autorizados pelo Chefe do Poder ou dirigente superior de entidades. Ver tópico (2 documentos) Art. quando deslocado de ofício de sua sede. em caráter temporário. no interesse da administração. O auxílio-moradia não será concedido. 77 .O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo. Subseção III .? Parágrafo único . 2 da Lei nº 7. Ver tópico Parágrafo único acrescido ao art.023. de 23 de janeiro de 1997. Ver tópico . Ver tópico III . na forma e condições estabelecidas na legislação federal.O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo. 2 da Lei nº 7. 75 pelo art.A participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico. até o prazo máximo de 2 (dois) anos. nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente.023. ou será suspenso.§ 1º .pelo exercício de cargo de provimento temporário. Redação original: ?Art. Ver tópico (3 documentos) Decreto nº 6. 75 . Ver tópico II .natalina. 75 . serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: Ver tópico (13 documentos) I . Ver tópico Subseção II Art. Ver tópico § 2º . 75 desta Lei Redação do art. 76 .Do Auxílio Ver tópico Art.O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede.192.O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo. nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. na forma e condições estabelecidas em regulamento. de 04 de fevereiro de 1997 ?"Regulamenta o art. na forma e condições estabelecidas em regulamento.Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei. de 23 de janeiro de 1997. 75 de acordo com o art. Ver tópico (3 documentos) SEÇÃO III Das Gratificações Art.adicional por tempo de serviço. quando o servidor ocupar prédio público. 5 da Lei nº 8.251. Ver tópico V .adicional pelo exercício de atividades insalubres. que trata da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva. que neste caso. e dá outras providências. Ver tópico (18 documentos) Ver também: . 78 .601 .Regulamenta o artigo 2 . de 23 de janeiro de 1997. 113. e dá outras providências. Subseção I Art. será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo. Decreto nº 5.601. Ver tópico (1 documento) VII .IV . 1 da Lei nº8. de 19 de julho de 1996 . de 04 de abril de 2002.Regulamenta o artigo 3 . gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo. 125 e 126 da Lei nº 8. de 14 de novembro de 1996 . Art.O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber. de 19 de janeiro de 1996. que trata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.932 . de 29 de janeiro de 2002.889 . Ver tópico Ver também: Arts. 10 .023 . de julho de 1996. 4º e 9º da Lei nº 7. do art. de 19 de janeiro de 1996. pelo exercício do cargo de provimento temporário.196.outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Art. de 19 de julho de 1996 . da Lei 6. de 23 de abril de 2002.Altera o inciso II.932. Art. Art. 1 da Lei nº 8. da Lei nº 6. 2º e 3º da Lei nº 6. Decreto nº 5.adicional noturno.971 .217. de 19 de janeiro de 1996.932. de 01 de dezembro de 2003. Decreto nº 5. perigosas ou penosas. do Decreto nº 5. Art. Ver tópico (5 documentos) VI .adicional pela prestação de serviço extraordinário.600 . da Lei nº 6. condições e percentuais mínimos previstos em lei. gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo.932 . Ver tópico (1 documento) § 1º . a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos. assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica." § 1º do art. Ver tópico . Redação original: ?Art. 78 . exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. 79 .A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus. de 18 de janeiro de 1995." Redação do art. no mês do exercício. de 18 de janeiro de 1999: "§ 1º . será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura.? Ver tópico (6 documentos) Parágrafo único .As funções de confiança. sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo.936. com redação de acordo com o art. da Lei nº6.677 .A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.Art. pelo exercício do cargo de provimento temporário. destinam-se apenas às atribuições de direção.812.O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber. 78 de acordo com o art. que neste caso. 8º e seu parágrafo único. e os cargos em comissão. de 09 de outubro de 2001: "Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 1º da Emenda Constitucional nº 07.O servidor substituto perceberá. a partir do 10º (décimo) dia consecutivo. no respectivo ano. 3 da Lei nº 7. com as alterações decorrentes do art. 24 da Lei nº6. 14 daConstituição Estadual. Ver tópico Subseção II Art. de 19 de janeiro de 1996. a remuneração do cargo do substituído. paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 78 e 92 e seus respectivos parágrafos. chefia e assessoramento. de 26 de setembro de 1994. o excesso será .A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.§ 2º . quando exonerado ou demitido.579. 81 . 80 .Ao servidor inativo será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos. Ver tópico (1 documento) § 3º . 80 ?" Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina. sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo. Ver tópico Art. Ver tópico Art. 80 de acordo com a Lei nº 8. desde que haja opção expressa do beneficiário. não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário. não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês. Ver tópico (4 documentos) Redação do art. de 06 de março de 2003.? Parágrafo único ?" O pagamento do adiantamento de que trata este artigo.579 .Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão. que será pago no mês do aniversário do servidor. poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba. independente da sua prévia manifestação. calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.Ver tópico Art. perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício. Redação original: ?Art.O adiantamento será pago no ensejo das férias do servidor. com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário. 82 . de 06 de março de 2003.A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Ver tópico Parágrafo único acrescido ao art. Ver tópico Parágrafo único . 80 pela Lei nº 8. suas autarquias. à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.adicional por tempo de serviço prestado. 84 . no prazo de 30 (trinta) dias.A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.São direitos ." Inciso XXXVI do art. contínuo ou não.Para efeito do adicional. sob qualquer regime de trabalho. com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: "Art.São direitos dos servidores públicos civis.devolvido.935 . a qualquer tempo. revoga parcialmente esse dispositivo quando dispõe: "Art. na Administração Pública direta e indireta da União." Ver tópico (1 documento) Art. Ver tópico Subseção III Art. Ver tópico (166 documentos) § 1º . na Administração Pública Estadual direta. 41 . 83 . de 26 de setembro de 1994.Ver tópico Art. empresas públicas e sociedades de economia mista. 41 da Constituição Estadual. findo o qual. Ver tópico (54 documentos) Ver também: O inciso XXXVI do art.O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio. de 24 de janeiro de 1996: "Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6. dos Municípios e do Distrito Federal. além dos previstos na Constituição Federal: XXVI . fundações. relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço.41 . sem devolução. considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado.677 . dos Estados. 4º da Lei nº 6. bem como a do seu art. 41 da Constituição Estadual. 57 e seu parágrafo único. será o débito inscrito em dívida ativa. com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999. empresas públicas e sociedades de economia mista. 86 . suas autarquias.o adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. da Lei nº 6. fundações.967 . de 26 de setembro de 1994. 92 desta Lei. 84 pelo art.dos servidores públicos civis. . de 06 de abril de 2006 .Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais. 25 da Lei nº 6. além dos previstos na Constituição Federal: XXVI .Para cálculo do adicional. Ver tópico (1 documento) Art. na Administração Pública Estadual direta. 85 . de 18 de janeiro de 1995. quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. a qualquer tempo. terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado. não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias. Ver tópico (8 documentos) Ver também: Decreto nº 9.adicional por tempo de serviço prestado.Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta. 86 a 88. de que tratam os arts. Ver tópico (1 documento) § 3º acrescido ao art. fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual." § 2º .677 . Ver tópico (107 documentos) Subseção IV Art. exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.812. Ver tópico § 3º . Ver tópico § 2º acrescido ao art. Ver tópico (1 documento) Ver também: Decreto nº 9. das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.Na concessão dos adicionais de insalubridade. exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.677 . 88 . 86 pelo art.Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres. de 07 de agosto de 2003. Ver tópico (1 documento) Renumerado como § 1º pelo art. 86 a 88. de 26 de setembro de 1994.O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.725. da Lei nº 6. § 2º . Ver tópico Art. de 06 de abril de 2006 . Ver tópico Art.Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta. 87 .725. perigosos ou penosos. Ver tópico (5 documentos) Ver também: Decreto nº 9.Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta.967 . enquanto durar a gestação e a lactação. das operações e locais previstos neste artigo.§ 1º . de 06 de abril de 2006 . Parágrafo único . de que tratam os arts. 5 da Lei nº 8. das autarquias e fundações do Poder . 5 da Lei nº 8. de 07 de agosto de 2003.A servidora gestante ou lactante será afastada.967 . nos mesmos termos e condições previstos nos artigos 90 e 91.677 . conforme disposto em regulamento. 90 . da Lei nº 6. Ver tópico Subseção V Art. Art. de 24 de julho de 1996: "São estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno.677 .De Adicional Noturno Ver também: Art. 89 . salvo em situações especiais definidas em regulamento. de 24 de julho de 1996: "São estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno. podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.Executivo Estadual. de 26 de setembro de 1994. nos . condições e limites fixados em regulamento.? Subseção VI . cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios para a sua concessão. Ver tópico (11 documentos) Parágrafo único . Ver tópico Redação do Parágrafo único do art.O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. de que tratam os arts. consoante se dispuser em regulamento. 86 a 88. incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação. nos termos." Ver tópico (1 documento) Art.974 .023. 1 da Lei nº 7. da Lei nº 6. de 26 de setembro de 1994. Redação original: ?Parágrafo único Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias. 4º da Lei nº 6. respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.974 .O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem. 90 de acordo com o art. de 23 de janeiro de 1997. 4º da Lei nº 6. incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação.Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias. Ver tópico (21 documentos) Parágrafo único .O serviço noturno. o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. por 10 (dez) anos. Ver tópico SEÇÃO IV Da Estabilidade Econômica Ver também: Art. como vantagem pessoal. é assegurada estabilidade econômica. prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. bem como a do seu art. da Lei nº 6. de 24 de janeiro de 1996: "Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6. cargo de provimento temporário.Ao servidor que tiver exercido.mesmos termos e condições previstos nos artigos 90 e 91. 92 .Tratando-se de serviço extraordinário.677 . 4 da Lei nº 6. terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). de 26 de setembro de 1994.57 e seu parágrafo único. cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios para a sua concessão. relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço. 91 . Ver tópico (73 documentos) Ver também: .935. contínuos ou não.677 . retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente." Ver tópico (1 documento) Art. de 26 de setembro de 1994." Ver tópico (1 documento) Art. consistente no direito de continuar a perceber. no caso de exoneração ou dispensa. vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroativas. da Lei nº 6." Art.Nas hipóteses de transformação do cargo de provimento temporário ou da alteração do respectivo símbolo. no caso de permanência neste cargo por mais de dois anos. 3 da Lei nº 7. 92 . de 19 de janeiro de 1999): "Ao servidor que exercer por dez anos. de 19 de janeiro de 1996: "Somente poderá ser computado para o fim da estabilidade econômica. de 09 de outubro de 2001: "Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. de 26 de setembro de 1994. o servidor . da Lei nº 6. é assegurado o direito de continuar a perceber.936. 268 desta Lei: "Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica. 1º. 92 .677. obedecido para o cálculo o disposto em lei. com as alterações decorrentes do art.214 . cargos em comissão e funções de confiança. 1º da Emenda Constitucional nº 07. contínuos ou não. concedidos até a vigência desta Lei. cuja fixação do valor será feita. as regras estabelecidas no artigo 92. inclusive para integralização do decênio aquisitivo do direito à vantagem prevista no art. inciso V da Lei nº8. de 26 de setembro de 1994. 8º e seu parágrafo único. de 19 de janeiro de 1996. o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos.932 ." Art." Art." Art. da Lei nº 6.677 .Art. de 02 de abril de 2002: "o tempo de serviço prestado no cargo de Secretário ou equivalente será contado para todos os efeitos legais. no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta que mais se aproxime do valor percebido no cargo político. 39 daConstituição Estadual (redação de acordo com o art. como vantagem pessoal. de 26 de setembro de 1994. da Lei nº 6. 78 e 92 e seus respectivos parágrafos.677. prevista no art. Parágrafo único . 8 da Lei nº6. no caso de exoneração ou dispensa. o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual.932. outro cargo de provimento temporário. vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido. Ver tópico § 3º . Redação original: ?§ 1º. Ver tópico § 4º . fixando-se neste momento seu correspondente valor. entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo. sendo o valor correspondente fixado neste momento. passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.? § 2º .terá computado no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no cargo ou símbolo anteriores. por mais de 2 (dois) anos. de 07 de agosto de 2003.O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança. 92 de acordo com a Lei nº 8. somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo. enquanto perdurar esta situação. Ver tópico . Ver tópico Redação do § 1º do art.O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário." Ver tópico (3 documentos) § 1º . para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica.725 .A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada.O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar. poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal. Ver tópico § 5º . observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário.O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar. 932. direção. será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta. 1º. § 1º da Lei nº6. artigos 93 a 97 da Lei nº 6. de 26 de setembro de 1994. 7 da Lei nº 6. que regulamenta o Capítulo III do Título III. Ver tópico § 7º . . e regulamenta a indenização de férias não gozadas.§ 6º . da Lei nº6.677 . por necessidade imperiosa de serviço. só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório. onde seja o servidor lotado. inciso VI da Lei nº 8. de 01 de novembro de 1994.A concessão de estabilidade econômica. civil ou militar.Altera o Decreto nº 3. de 02 de abril de 2002: "durante o tempo de exercício no cargo de Secretário de Estado ou equivalente. Ver tópico CAPÍTULO III Das Férias Ver também: Decreto nº 9. chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta.Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de: Ver tópico a) exercício de cargo em comissão. de 19 de janeiro de 1993: "O servidor público estadual. prevista no artigo 7º.634 . ao servidor será assegurado o benefício disciplinado nos arts. Art. de 20 de janeiro de 2005 . nas autarquias e nas fundações. de 19 de janeiro de 1996.932 . Ver tópico § 8º .677 .312 . desligado do serviço público. de 26 de setembro de 1994." Art. nas hipóteses do parágrafo anterior. que mais se aproxime do percebido pelo mesmo. com utilização de tempo de serviço prestado na forma da alínea b do § 6º deste artigo. da autarquia ou da fundação.214 . Ver tópico b) exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.A incorporação da vantagem pessoal. não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia. 94 a 96. Art.677.qualquer que seja a causa.O servidor gozará. da Lei nº 6. seguida da imediata investidura em outro cargo de igual natureza. antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º. por mês de trabalho.677.do § 1º. não será considerado desligamento a exoneração de servidor que seja exclusivamente ocupante de cargo de provimento temporário. de 26 de setembro de 1994. arts.30 (trinta) dias corridos. de 26 de setembro de 1994. da Lei nº 6.634 . ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 2º .634. do art. correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida. desde que não ocorra interrupção de exercício funcional. até o máximo de 2 (dois) períodos. quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas. pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço. férias anuais. arts. § 1º . § 1º .Deverão também ser indenizadas as férias que. no caso de necessidade do serviço. ou afastado por motivo de aposentadoria. 93 a 97 desta Lei. 93 . de 01 de novembro de 1994 ?"Regulamenta o Capítulo III do Título III.O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício. 93 . transferência para a reserva remunerada ou reforma. considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. obrigatoriamente. observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo. Ver tópico (47 documentos) .ra os fins deste artigo. de 01 de novembro de 1994 ?"Regulamenta o Capítulo III do Título III. Ver tópico (104 documentos) Decreto nº 3. na seguinte proporção: Ver tópico (72 documentos) I . não tenham sido gozadas. que podem ser acumuladas. conforme incisos I a IV." Decreto nº 3. 93 . do art. terá direito à indenização pelas férias proporcionais. no mesmo órgão ou entidade da administração pública estadual. 93 a 97 desta Lei. a que tiver direito. 93 pelo art.As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas.E facultado ao servidor .II . de 16 de abril de 2008. 93 a 97 desta Lei. Ver tópico (48 documentos) § 2º .003. por ocasião das férias." Redação original: ?Art.932. em abono pecuniário. quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas. a que tiver direito. hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período. Art. quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas. Ver tópico III .É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias. Ver tópico § 3º . e sempre no interesse da administração pública. de 01 de novembro de 1994 ?"Regulamenta o Capítulo III do Título III. de 19 de janeiro de 1996 : "Art. 94 . desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.18 (dezoito) dias corridos. Redação anterior de acordo com o art. Ver tópico (1 documento) Decreto nº 3.24 (vinte e quatro) dias corridos.Independentemente de solicitação. a critério da administração. Ver tópico IV .E facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias.634. 95 de acordo com o art. 95 . Ver tópico (6 documentos) Redação do art. 6 da Lei nº 6. desde que sejam assim requeridas pelo servidor. 9 da Lei nº 9. em abono pecuniário. Ver tópico Art. quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. de 30 de janeiro de 2004. arts. 31 da Lei nº 10. será pago ao servidor. desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente. 95 .12 (doze) dias corridos. Ver tópico § 3º acrescido ao art. um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo. 95 .962. Conceder-se-á licença ao servidor. 93 a 97 desta Lei. Ver tópico V . comoção interna. será efetuado no mês anterior ao início das férias.prêmio por assiduidade. quando for o caso.634 . 97 .634. ainda. 93 a 97 desta Lei.634. V e VI do artigo 120: Ver tópico (6 documentos) I .Ver tópico (2 documentos) Decreto nº 3. convocação para júri. por motivo de superior interesse público. de 01 de novembro de 1994 ?"Regulamenta o Capítulo III do Título III.por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.por motivo de doença em pessoa da família. Ver tópico (1 documento) II . a que tiver direito. serviço militar ou eleitoral e.No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no artigo 94.O pagamento do acréscimo previsto no artigo 94 e. do abono previsto no artigo anterior. Ver tópico III . 98 . desde que o requeira no período de programação de férias.para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública. arts. em abono pecuniário. CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. de 01 de novembro de 1994 ?"Regulamenta o Capítulo III do Título III. 96 .? Decreto nº 3. Ver tópico (4 documentos) Decreto nº 3. de 01 de novembro de 1994 ?"Regulamenta o Capítulo III do Título III. 93 a 97 desta Lei. Ver tópico IV . arts. Art. Ver tópico . Parágrafo único .para prestar o serviço militar obrigatório. arts. além das previstas nos incisos IV.converter 1/3 (um terço) do período de férias. Ver tópico Art. mediante ato fundamentado. além dos previstos na Constituição Federal: XX . Ver tópico § 2º . salvo nos casos dos incisos II. dos filhos. por motivo de doença do cônjuge ou companheiro. somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV. Ver tópico VII .São direitos dos servidores públicos civis. 41. na forma da lei. dos avós e dos irmãos menores ou incapazes.para tratar de interesse particular. inciso XX da Constituição Estadual. Ver tópico (4 documentos) § 1º .VI . não titular de cargo de provimento permanente. mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial. dos enteados. 1º da Emenda Constitucional nº 07. 100 .Ao ocupante de cargo de provimento temporário. 99 . Ver tópico (4 documentos) Ver também: Art. 41 . com redação dada pelo art. de 18 de janeiro de 1999: "Art.A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Ver tópico (3 documentos) SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art.Poderá ser concedida licença ao servidor.para o servidor-atleta participar de competição oficial. Ver tópico Art. de menor sob guarda ou tutela.O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses. V e VI do artigo 120. dos pais.garantia de licença para acompanhar familiar doente. do padrasto ou madrasta. III e IV.A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do ." Ver tópico (29 documentos) § 1º . É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença. para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Ver tópico Art. Ver tópico § 2º .cargo. servidor público estadual. Ver tópico § 2º . Ver tópico § 1º . o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. Ver tópico III . 101 . até 3 (três) meses. em repartição da administração estadual direta. Ver tópico (2 documentos) SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art.com 1/3 (um terço) da remuneração. autárquica ou fundacional. Ver tópico (2 documentos) II . quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.A licença de que trata o artigo anterior será concedida: Ver tópico (6 documentos) I . 102 .com remuneração integral. quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses. que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país. Ver tópico SEÇÃO IV Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório . o servidor poderá ser lotado.com 2/3 (dois terços) da remuneração.Ocorrendo o deslocamento no território estadual.A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração. desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo. provisoriamente.Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser relotado ou removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. será afastado do cargo. sendolhe facultado optar pela sua remuneração.tratando-se de mandato de Prefeito. sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. perceberá a remuneração de seu cargo. o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.Concluído o serviço militar obrigatório.Ver tópico Art. o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse. Ver tópico (3 documentos) Art. sem remuneração.Eleito. 103 .No caso de afastamento do cargo. o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo. Ver tópico Parágrafo único . Ver tópico SEÇÃO V Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo e Exercê Art.Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: Ver tópico (2 documentos) I . na forma e nas condições previstas na legislação especifica. Ver tópico (2 documentos) SEÇÃO VI Da Licença Prêmio por Assiduidade .Art. Ver tópico § 2º . 106 . Ver tópico II . sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença. será afastado do cargo. Ver tópico b) não havendo compatibilidade de horários. 104 . Ver tópico § 1º . 105 .O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral.tratando-se de mandato de vereador: Ver tópico a) havendo compatibilidade de horários. no período aquisitivo: Ver tópico (3 documentos) I .Art.faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. 107 . Ver tópico III .São direitos dos servidores públicos civis. Ver tópico d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. por sentença definitiva.Para efeito de licença-prêmio.afastar-se do cargo em virtude de : Ver tópico a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família. 41. Parágrafo único .Ver tópico (43 documentos) Ver também: art. Ver tópico c) condenação a pena privativa de liberdade. de 18 de janeiro de 1999. Ver tópico Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07. Ver tópico Parágrafo único revogado pelo art. além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII . Ver tópico (1 documento) . ininterruptamente.O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto. Ver tópico (1 documento) II . inciso XXVIII da Constituição Estadual: "Art. 41 . há mais de seis meses. Municípios e Distrito Federal. sem prejuízo da remuneração. salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta. da União. autárquica e fundacional. Ver tópico b) licença para tratar de interesse particular.sofrer penalidade disciplinar de suspensão. 108 . Estados. independentemente do regime de trabalho. considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta. assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas.Não se concederá licença-prêmio a servidor que. 109 . 111 . o tempo de serviço em relação a cada um deles. Redação original: ?Art. mediante ato fundamentado. salvo para completar o período de que trata este artigo. nas hipóteses previstas na Constituição. antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício. Ver tópico § 4º .O direito de requerer licença-prêmio não prescreve.? § 1º . Ver tópico (4 documentos) § 2º . terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos. de 23 de janeiro de 1997. sem remuneração. separadamente. Ver tópico SEÇÃO VIII - .A critério da administração. Ver tópico (2 documentos) § 3º . porém.A critério da administração.023.Art. pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos. poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular. pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos. 1 da Lei nº 7.A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo. 111 de acordo com o art. poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular. prorrogável uma única vez.Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Ver tópico (4 documentos) SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. removido ou relotado. 110 .Não será concedida licença a servidor nomeado. a pedido do servidor ou por motivo de interesse público. nem está sujeito a caducidade. Ver tópico (4 documentos) Art.O servidor que estiver em regime de acumulação.O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. sem remuneração. contando-se. por igual período. Ver tópico (30 documentos) Redação do art. 111 . para alistamento eleitoral. pais. 114 . 115 .Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante. 112 .Da Licença para o Servidor Art. padrasto ou madrasta. Ver tópico (1 documento) CAPÍTULO V Das Concessões Art. Ver tópico III . Ver tópico IV . compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede. por motivo de: Ver tópico (11 documentos) a) casamento.por 1 (um) dia. Ver tópico (11 documentos) Art. respeitada a duração semanal do trabalho.Ao servidor-estudante que mudar de sede em virtude de interesse da administração. em .por 2 (dois) dias. Ver tópico (94 documentos) Art. quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição.Será concedida licença ao servidor-atleta selecionado para representar o Estado ou o País. companheiro. na localidade da nova residência ou na mais próxima. contados da data do desligamento. será exigida a compensação de horários na repartição. 113 . enteados. é assegurado. menor sob guarda ou tutela e irmãos. Ver tópico (5 documentos) b) falecimento de cônjuge. matrícula em instituição oficial estadual de ensino. poderá o servidor ausentar-se do serviço: Ver tópico (127 documentos) I . para doação de sangue. por período de trânsito. durante o período da competição oficial. Ver tópico (16 documentos) II . sem prejuízo de remuneração. desde que comprovados com atestado de óbito.Para efeito do disposto neste artigo. sem prejuízo do exercício do cargo.até 15 (quinze) dias.por 8 (oito) dias consecutivos. Ver tópico (44 documentos) Parágrafo único .Sem qualquer prejuízo. filhos. Ver tópico Parágrafo único . 117 .prestação do serviço militar obrigatório. Ver tópico (28 documentos) II . estadual. são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Ver tópico (59 documentos) I . Ver tópico CAPÍTULO VI Do Tempo de Serviço Art. Ver tópico (20 documentos) .O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro. Ver tópico (3 documentos) III . em órgão ou entidade do próprio Estado.participação em programa de treinamento regularmente instituído. 116 . Ver tópico (5 documentos) V . considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 118 .participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei. municipal ou distrital.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.férias.qualquer época.Ver tópico Art. que serão convertidos em anos. na forma e condições estabelecidas em legislação específica.exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente. aos filhos e enteados do servidor que vivam na sua companhia. assim como aos menores sob sua guarda ou tutela. Ver tópico VI . da União.Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113.desempenho de mandato eletivo federal. independentemente de vaga. com autorização judicial. Ver tópico Art.A apuração do tempo de serviço será feita em dias. dos Municípios e do Distrito Federal. dos Estados. Ver tópico (29 documentos) IV . com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: "O tempo de contribuição federal. 42.Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Ver tópico (69 documentos) Ver também: § 1º do art.VII . Ver tópico (8 documentos) c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional. estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente. no máximo de 3 (três) dias por mês. Ver tópico (1 documento) X .afastamento preventivo do servidor. Ver tópico XII . nos termos do artigo 40. quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente. da Constituição Estadual. de janeiro de 1999 : "Observado o disposto . para efeito de disponibilidade.disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.licença: Ver tópico (30 documentos) a) à gestante.abono de falta. quando do processo não resultar punição.Ver tópico (3 documentos) Art. quando absolvido por decisão judicial passada em julgado. ou esta se limitar à penalidade de advertência. Ver tópico e) para o servidor-atleta.prisão do servidor. desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano. Ver tópico (14 documentos) VIII . Ver tópico (10 documentos) d) prêmio por assiduidade. 119 . a critério do chefe imediato do servidor.missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior. à adotante e licença-paternidade. Ver tópico (11 documentos) b) para tratamento da própria saúde." Art. Ver tópico (10 documentos) IX . 9º da Emenda Constitucional nº07. exceto para efeito de promoção por merecimento. Ver tópico (3 documentos) XI . os períodos de licença-prêmio não gozados. Ver tópico ." § 2º . Ver tópico III . será contado como tempo de contribuição. 40. Ver tópico (3 documentos) OBS: A Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999. Ver tópico VI . de 15 de dezembro de 1998). § 1º da Constituição Federal (redação de acordo com o art. anterior ao ingresso no serviço público estadual. da Constituição Federal. no serviço público estadual. aos Estados. revogando portanto o § 1º do art.o tempo de serviço público prestado à União. Ver tópico § 1º . ?A Lei não poderá estabelecer a qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício?. baseada no art. cumprido até que a lei discipline a matéria. 1º da Emenda Constitucional nº 20. § 10. como de efetivo exercício. vinculada à Previdência Social. desde que um decênio. Ver tópico V .a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor. municipal ou distrital. 119 desta Lei. aos Municípios e ao Distrito Federal. estadual. salvo se houver dispositivo correspondente na legislação estadual. 40.a licença para concorrer a mandato eletivo.até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada.o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal. para efeito de aposentadoria.o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.no art. Ver tópico II . ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria.O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro. dispõe que." Ver tópico (3 documentos) I . o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria. Ver tópico IV . pelo menos. até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.Computar-se-ão ainda. em dobro. 119 de acordo com o art. apenas será contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. nas hipóteses de reversão e aproveitamento previstas nos artigos 34 e 38. de 23 de janeiro de 1997. Ver tópico (1 documento) Redação do § 3º do art. 1 da Lei nº 7.O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade. 120 .O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade. Ver tópico (1 documento) CAPÍTULO VII Dos Benefícios Art.licença à gestante. Ver tópico (1 documento) V . Redação original: ?§ 3º . dos Estados.aposentadoria. Ver tópico III . Ver tópico IV . Ver tópico II .O tempo de serviço. do Distrito Federal.licença para tratamento de saúde. das fundações públicas.É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo. será contado para o efeito de nova aposentadoria e para o de disponibilidade. das sociedades de economia mista e das empresas públicas.023. Ver tópico § 5º . além dos previstos na legislação de previdência e assistência estadual: Ver tópico (6 documentos) I . na hipótese de reversão prevista no artigo 34 e na hipótese de verificação de erro da Administração. que torne insubsistente o ato de aposentadoria.auxílio-natalidade.São benefícios do servidor. respectivamente.§ 3º . função ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes da União. será computado à vista de comunicação de freqüência ou de certidão expedida pela autoridade competente. bem como no caso de aproveitamento previsto no artigo 38. à adotante e paternidade.? § 4º . Ver tópico (1 documento) . dos Municípios.salário-família. a que se refere o inciso II do artigo 118 e os incisos I e IV deste artigo. respectivamente. de 19 de dezembro de 2003: "I . com proventos proporcionais. é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário. contagiosa ou incurável.O servidor público será aposentado: Ver tópico (14 documentos) Ver também: Art. e. contagiosa ou incurável. dos Estados. com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41. Ver tópico Ver também: § 1º do inciso I do art. nos demais casos.por invalidez permanente. exceto se decorrente de acidente em serviço. dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. 40 da Constituição Federal. observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. incluídas suas autarquias e fundações. sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.licença por acidente em serviço. 40 . 121 . § 1º . na forma da lei. de 19 de dezembro de 2003: "Art. moléstia profissional ou doença grave.por invalidez permanente com proventos integrais. especificadas em lei. mediante contribuição do respectivo ente público. calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17." Ver tópico (1 documento) . com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41. Ver tópico (1 documento) SEÇÃO I Da Aposentadoria Art. do Distrito Federal e dos Municípios.VI .Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União. 40 da Constiuição Federal. moléstia profissional ou doença grave. quando motivada por acidente em serviço." Ver tópico (16 documentos) I . II . for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público.compulsoriamente. com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ver tópico Ver também: § 1º do inciso III do art. e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição. se homem. com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ver tópico (4 documentos) Art. 122 . com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41. Ver tópico Ver também: § 1º do inciso II do art. mediante exame médico-pericial a cargo de . aos setenta anos de idade. 40 da Constituição Federal. se homem. 40 da Constituição Federal. com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41. b) sessenta e cinco anos de idade. e sessenta anos de idade. por motivo de deficiência física." Ver tópico (1 documento) III . observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição. mental ou fisiológica. se mulher.voluntariamente. de 19 de dezembro de 2003: "III voluntariamente.A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade. desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.Da Aposentadoria por Invalidez Permanente Ver tópico (1 documento) Art. aos setenta anos de idade. por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 123 . estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço. se mulher.A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço. de 19 de dezembro de 2003: "II compulsoriamente.Será aposentado por invalidez permanente o servidor que." Subseção I . Ver tópico (13 documentos) Parágrafo único . espondiloartrose anquilosante. moléstia profissional ou doença grave. 124 . Ver tópico (7 documentos) Art.Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório. alienação mental. avaliadas por junta médica oficial do Estado. Ver tópico (28 documentos) Art. hanseníase. Ver tópico (27 documentos) Ver também: § 1º e inciso I do art.A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais. contagiosa ou incurável. proporcionais. quando decorrer de acidente em serviço. de 19 de dezembro de 2003: "§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados. esclerose múltipla. e. calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. contaminação por radiação e outras que a lei indicar. com a redação dada pelo art. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante). na forma da lei. tuberculose ativa. exceto se decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou doença grave. paralisia irreversível e incapacitante. ratificado pela junta médica oficial do Estado. nos demais casos.por invalidez permanente. I . cegueira posterior ao ingresso no serviço público. 40 da Constituição Federal. com base na medicina especializada. nefropatia grave. doença de Parkinson. neoplasia maligna. 1º da Emenda Constitucional nº 41. cardiopatia grave. Ver tópico . síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS). desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada.junta médica oficial do Estado e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato concessório. contagiosa ou incurável. 125 . sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ver tópico (44 documentos) Parágrafo único - Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório. a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde. " Ver tópico (16 documentos) . 1º da Emenda Constitucional nº 20. de 15 de dezembro de 1998:"§ 1º . da mesma data. 40 da Constituição Federal.O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade. de 18 de janeiro de 1999: "Art. 70 (setenta) anos de idade e não detinha a situação de aposentado por qualquer instituição previdenciária federal. 42 e inciso II da Constituição Estadual. contava com. bem como o que dispõe aConstituição Federal. incluídas suas autarquias e fundações. 1º da Emenda Constitucional nº 07. instituído pela Lei nº6. na forma da lei."§ 1º e inciso I do do art.compulsoriamente. no regime jurídico único.Subseção II Art.932. será declarado integrado. de 19 de janeiro de 1996:"O servidor ocupante de emprego de provimento permanente. sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 42 . com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I . é assegurado regime de previdência de caráter contributivo. que. com proventos proporcionais ao tempo de serviço."Art. Ver tópico (3 documentos) Ver também: Art. naquela data. estadual ou municipal. exceto se decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou doença grave. aos setenta anos de idade.Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados. com redação dada pelo art. observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 126 .por invalidez permanente.Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios. no mínimo. 9 da Lei nº 6. contagiosa ou incurável. e serão aposentados: II .677. em 26 de setembro de 1994. com a redação dada pelo art. com direito à aposentadoria prevista para a hipótese naConstituição Federal. O servidor se afastará.aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério. no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade. até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41.aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição. se professor e aos 25 (vinte e cinco). Ver tópico Ver também: Art. a qualquer tempo. se homem. com redação dada pelo art. e aos 30 (trinta). desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. de 30 de janeiro de 2004: "É assegurada a concessão de aposentadoria. 1º da Emenda Constitucional nº 20. 3º.O servidor poderá ser aposentado voluntariamente: Ver tópico (5 documentos) I . se homem.aos 30 (trinta) anos de serviço.6º e 10 da Emenda Constitucional nº 41. de 19 de dezembro de 2003. Ver tópico (12 documentos) Subseção III Art. Ver tópico (1 documento) III . e aos 25 (vinte e cinco). Inciso III e § 5º da Constituição Federal. se mulher. bem como pensão aos seus dependentes que. 127 .voluntariamente. com proventos proporcionais a este tempo. e cinquenta e cinco anos de . com proventos integrais. se mulher. se mulher. com base na legislação então vigente.Parágrafo único .aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. de 19 de dezembro de 2003. tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios. aos servidores públicos. Ver tópico IV . com proventos proporcionais ao tempo de serviço." Regras previstas nos arts. com proventos integrais. 2º. se professora. Ver tópico (1 documento) II . imediata e obrigatoriamente. e aos 60 (sessenta). 6 da Lei nº 9. se homem. se homem. de 15 de dezembro de 1998: "III .003. no qual esteja investido.A aposentadoria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º do artigo 42 daConstituição do Estado ao servidor da administração direta. Ver tópico Aplcável a norma do Parágrafo único somente aos servidores que reúnem os requisitos para inativação até 16 de dezembro de 1998. 128 . definidos em lei complementar. com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.idade e trinta de contribuição. se mulher. segundo critérios de equivalência estabelecidos em regulamento. para efeito de aposentadoria. autárquica e fundacional. § 4º do art. após a respectiva conversão. 127 pelo art. 1 da Lei nº 7." Parágrafo único acrescido ao art. 40 daConstituição Federal.Os requisitos da idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos. que tiver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário.O tempo de serviço em atividade comum. com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20. Subseção IV .Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário Art. exercido alternadamente com atividade enquadrada no inciso II deste artigo. será concedida: Ver tópico (3 documentos) Ver também: .188. de 15 de dezembro de 1998: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo. b) sessenta e cinco anos de idade. III. será somado. de 02 de outubro de 1997. a. se mulher." Ver tópico (2 documentos) Parágrafo único . ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. e sessenta anos de idade. em relação ao disposto no § 1º . se homem. para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 5º . 1º da Emenda Constitucional nº 20. e aos 30 (trinta). de 23 de janeiro de 1997. Ver tópico Parágrafo único do art. 129 .023. de 15 de dezembro de 1998. que de acordo com a redação dada pelo art." Redação do art. 128 pelo art. será aposentado com a observância das regras deste Capítulo. revoga o art. 128 revogado pelo art. 1 da Lei nº 7. 40 da Constituição Federal.aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual.aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual. 14 da Lei nº 7.Não se aplica o disposto neste artigo às aposentadorias previstas no inciso IV do artigo anterior.. 128 acrescido pelo art. se mulher.Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. com proventos integrais. Ver tópico Art. com proventos proporcionais a esse tempo. 128 . 1 da Lei nº 7. e aos 25 (vinte e cinco). Ver tópico (3 documentos) . 128 de acordo com art. aplica-se o regime geral de previdência social. de 23 de janeiro de 1997. continuamente. II . bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.? Ver tópico I .§ 13 do art. Redação original: ?Art. de 23 de janeiro de 1997.023. Parágrafo único . se mulher. Ver tópico Inciso II do art. autárquica e fundacional. 1 da Lei nº 7. exclusivamente. 128 e seus incisos: "§ 13 . que tiver exercido. de 23 de janeiro de 1997.023. Ver tópico Inciso I acrescido ao art.023.Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento temporário serão fixados com base no valor do símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor. se homem.O servidor da administração direta. cargos de provimento temporário. se homem. nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria. ressalvada a hipótese do parágrafo único. definidos em lei .Parágrafo único . com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41. nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria. de 15 de dezembro de 1998. Ver tópico § 13 do art. no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. que de acordo com a redação dada pelo art. por ocasião de sua concessão. 201. 40 da Constituição Federal. serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 130 . ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. revoga o art. considerados os valores respectivos na data da aposentação. § 3º . 128 desta Lei.Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimento temporário de símbolos diferentes. Ver tópico Subseção V Art. 40. não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor.Para o cálculo dos proventos de aposentadoria. § 4º . na forma da lei.A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais. 3º e 4º do art. por ocasião de sua concessão. da Constituição Federal. os proventos respectivos serão fixados de acordo com a média do valor dos símbolos dos últimos 4 (quatro) anos. de 19 de dezembro de 2003: "§ 2º . produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato concessório.Os proventos de aposentadoria e as pensões. Ver tópico (1 documento) Ver também: §§ 2º. 1º da Emenda Constitucional nº 20.E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo. caso em que seus efeitos retroagem à data do afastamento. 37 da Constituição Federal. de 18 de janeiro de 1999: revoga o inciso XXIX do art." § 4º do art. da Constituição Estadual. revoga o inciso XXIX do art.O servidor. Ver tópico Ver também: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07.complementar. 41 da Constituição Estadual que assegurava ao servidor público o afastamento de suas funções. 40 daConstituição Federal.É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência. Ver tópico (12 documentos) Art. se assim o requerer. os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07. 11 da Emenda . Parágrafo único ." § 6º do art. de 16 de dezembro de 1998: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Ver tópico (1 documento) Ver também: § 10 do art. 41. ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. 40 ou dos arts. poderá se afastar das suas funções. na hipótese de aposentadoria com proventos integrais. após comprovado o tempo de serviço. após requerer aposentadoria com proventos integrais e juntar aos autos certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente. com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20. até a data do afastamento. 2º da Emenda Constitucional nº 07. de 18 de janeiro de 1999. 131 . computando-se o tempo de serviço respectivo. emprego ou função pública. de 16 de dezembro de 1998 : "É vedada a participação simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. para todos os efeitos. 42da Constituição Estadual." Art. 42 e142 com a remuneração de cargo. é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. de 18 de janeiro de 1999 Art. com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20. nos termos da Constituição Federal. como autônomo. o pagamento da aposentadoria será suspenso. na fixação dos proventos integrais ou proporcionais.Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento. ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas. aplicando-se-lhes. Ver tópico (16 documentos) § 1º . servidores e militares. ou originárias de contribuição à instituição oficial. não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. Ver também: Ver tópico (70 documentos) Art. ou de relação empregatícia com entidade não oficial. §§ 1º. da Constituição Federal. as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Ver tópico Art.O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos. até a publicação desta Emenda.. a partir da percepção cumulativa. atualizadas. calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o . 40 da Constituição Federal. 40. o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. não se aplica aos membros de poder e aos inativos. com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41. tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos.Verificada a inobservância do disposto neste artigo. e pelas demais formas previstas naConstituição Federal. Ver tópico § 2º . 2º e 3º da Constituição Federal. de 19 de dezembro de 2003. em qualquer hipótese." Ver tópico § 1º . que não tenham sido computadas.Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998: "A vedação prevista no art. 37.Incluem-se. 132 . sem prejuízos de outras sanções previstas em lei. sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdências a que se refere o art. § 10. que. 3 da Lei nº 7. em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41. as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos. independentemente do tempo de percepção.Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos. § 3º . de 30 de janeiro de 2004: "Observado o disposto no art. de 23 de janeiro de 1997. § 1º do art.Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais. 40. Ver tópico (3 documentos) Ver também: Art. Ver tópico (1 documento) Ver também: Inciso I. suas autarquias e fundações. as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 37. os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado. da Constituição Federal.003. salvo disposições previstas na legislação específica. salvo disposição prevista em legislação específica. 5 da Lei nº 9.? § 2º . Ver tópico (1 documento) Redação do § 1º do art. calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria. de 19 de dezembro de . Redação original: ?§ 1º . de 19 de dezembro de 2003. XI. com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41. 132 de acordo com o art. sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade.Na aposentadoria por invalidez permanente. inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.023. da Constituição Federal.pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação. com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior. Ver tópico (2 documentos) § 4º . Art.O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado: Ver tópico (24 documentos) I .Os proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho. 132 pela Lei nº 7.023.Para efeito do disposto no § 1º deste artigo. 134 . de 15 de dezembro de 1998 e41. 6º da Emenda Constitucional nº 41. 3º." Art. respeitado o menor vencimento do Estado. com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nos. sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 8º e 17 da Constituição Federal. bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. Art. de 23 de janeiro de 1997. 3º § 2º. somam-se indistintamente os períodos de percepção: Ver tópico I . 133 .dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho. 2º. Ver tópico (2 documentos) . art. sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 40. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Ver tópico Inciso II acrescido ao art. arts. 20. Ver tópico Art. de 19 de dezembro de 2003. § 1º inciso I. esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas. 3º da referida Emenda.2003. §§ 2º. de 19 de dezembro de 2003. se ocupante de cargo de carreira. Ver tópico II . serão revistos na mesma proporção e na mesma data. prestados exclusivamente no serviço público estadual.Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servidor que.com proventos aumentados em 20% (vinte por cento). Ver tópico (18 documentos) Parágrafo único . abrangerão as do cargo de provimento temporário. se o servidor.O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho. inclusive no caso de natimorto.O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes: Ver tópico (1 documento) Ver também: . perceber vantagens não incorporáveis aos proventos.Na hipótese de parto múltiplo. se mulher. 136 . 14 da Lei nº 7. 135 . Ver tópico § 2º . 137 . Ver tópico SEÇÃO II Do auxílio Art. Ver tópico (4 documentos) § 1º . se homem.As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trinta) anos de serviço. ou 35 (trinta e cinco). Ver tópico Art. de 23 de janeiro de 1997. no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual. 134 e seus incisos revogados pelo art. na data do ato concessório da aposentadoria.023. Ver tópico (24 documentos) Art. neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício. Ver tópico SEÇÃO III Do salário Art. na data do ato concessório da aposentadoria. se ocupante de cargo isolado ou da última classe da carreira.II . o valor será pago por nascituro.O benefício referido neste artigo é inacumulável quando os pais forem servidores públicos do Estado. até a idade de 24 (vinte e quatro) anos. o salário-família será pago em dobro. Ver tópico IV . sobre a qual não incidirá qualquer desconto ou vantagem.815. mediante autorização judicial. procedendo-se ao seu cancelamento no mês seguinte ao da ocorrência do ato ou fato que determine a suspensão do respectivo pagamento. 1 da Lei nº 7.A vantagem pessoal prevista neste artigo será paga enquanto perdurar a condição de dependência que motivou a concessão do benefício. desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado.filho inválido ou excepcional de qualquer idade. Ver tópico Parágrafo único . Ver tópico Parágrafo único .cônjuge inválido. Ver tópico Art. desde que não exerça atividade remunerada.filho menor de 18 (dezoito) anos. Ver tópico III . ativos e inativos. civis e militares. terão os seus correspondentes valores convertidos em vantagem pessoal irreajustável." Ver tópico (62 documentos) I .Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional.Art.filho estudante. Ver tópico . Parágrafo único . que percebam remuneração mensal superior ao limite estabelecido para concessão deste benefício pelo Regime Geral da Previdência Social. estejam submetidos à guarda do servidor. Ver tópico II . 138 . a servidores públicos estaduais.Estende-se o benefício deste artigo aos enteados ou tutelados e aos menores que. que será paga conjuntamente com a remuneração de cada mês.O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual. que seja comprovadamente incapaz. e que não perceba remuneração. mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Estado. de 29 de maio de 2001: "As cotas de salário-família concedidas até 31 de março de 2001. descurar da subsistência e da educação dos dependentes. 143 . será pago àquele que tiver a guarda do dependente. consignação em folha de pagamento. arresto ou penhora. Ver tópico § 2º . 139 . Ver tópico Art. 140 . nem de licença por motivo de doença em pessoa da família. Ver tópico Art. Ver tópico § 1º . 144 . o salário família será pago em razão de um deles.O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.Art. Ver tópico SEÇÃO IV Da Licença para Tratamento de Saúde .Mediante autorização judicial. comprovadamente. quando separados. enquanto durar tal situação.Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum.O disposto neste artigo não se aplica aos casos de suspensão. 142 . o salário-família será pago a um deles e. não está sujeito a qualquer tributo. 141 . Ver tópico Parágrafo único . a pessoa que estiver mantendo filho de servidor poderá receber o salário família devido.Em caso de acumulação de cargos. nem servirá de base para qualquer contribuição.O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão. Ver tópico Art.Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação. Ver tópico Art.Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que. Ver tópico Art. Ver tópico (1 documento) Art.Inexistindo médico oficial no local onde se encontrar o servidor.Findo o prazo estipulado no laudo médico. será aceito atestado fornecido por médico particular. sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior. Ver tópico . 148 . 145 . salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença. à adotante e da licença-paternidade. a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado. o servidor será submetido a nova inspeção médica e.Contar-se-á como de prorrogação o período compreendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento.Para licença até 15 (quinze) dias.Ver tópico (15 documentos) Parágrafo único . com base em perícia médica. Ver tópico Art.Sempre que necessário. do resultado de nova inspeção a que for submetido. será readaptado ou aposentado conforme o caso.Art. Ver tópico § 2º . Ver tópico (2 documentos) Art. Ver tópico (1 documento) § 1º . se julgado apto para reassumir o exercício de suas funções ou ser readaptado.O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou interpolados se. 149 . a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica estadual e. a pedido ou de ofício. entre as licenças. por junta médica oficial. se for considerado física ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo.Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde. o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício. por prazo superior. 147 . Ver tópico (1 documento) Art. medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias. pelo interessado. salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à gestante. 146 . Ver tópico Art. quando se verificar que é portador de uma das moléstias enumeradas no artigo 124 e que seu estado se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo.À servidora gestante será concedida. Ver tópico Parágrafo único . ainda quando. Ver tópico (121 documentos) .A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração. 154 . a juízo de médico oficial. sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.Art. 153 . sob pena de cassação da licença.O servidor poderá desistir da licença desde que. o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar. Ver tópico Parágrafo único . 151 . Ver tópico Art. mediante atestado médico. à Adotante e da Licença Art.Verificada a cura clínica. mediante inspeção médica a seu pedido. 152 . Ver tópico SECÃO V Da Licença à Gestante.No caso de recusa injustificada. o servidor voltará à atividade. seja julgado apto para o exercício. considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade. para fins de processo por abandono de cargo. sujeitar-se-á à pena prevista em lei. desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.Para efeito da concessão de licença de ofício.O servidor será licenciado compulsoriamente. sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional. deva continuar o tratamento. 150 . licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Ver tópico Art. Ver tópico SEÇÃO VI Da Licença por Acidente em Serviço . reassumirá o exercício. até a idade de 6 (seis) meses. salvo antecipação por prescrição médica. se julgada apta. Ver tópico Art. durante a jornada de trabalho. a contar da data em que este chegar ao novo lar.No caso de natimorto. Ver tópico § 3º . 156 . para ajustamento do menor. Ver tópico (64 documentos) Parágrafo único .À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença. o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso. a servidora lactante terá direito.No caso de aborto não criminoso.Para amamentar o próprio filho. Ver tópico Art. 157 . Ver tópico § 4º . a licença terá início na data do parto. a servidora será submetida a exame medico e. Ver tópico (17 documentos) Art. 158 .§ 1º . que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. 155 .As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade. atestado por médico oficial. Ver tópico (9 documentos) Art. Ver tópico (1 documento) § 2º . decorridos 30 (trinta) dias do evento.A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação.No caso de nascimento prematuro. a uma hora de descanso.Pelo nascimento ou adoção de filho. o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. para efeitos desta lei: Ver tópico I .Equipara-se a acidente em serviço. Ver tópico (2 documentos) Art. com as atribuições do cargo exercido . negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor. Ver tópico b) ofensa física intencional.o fato ligado ao serviço que. inundação. por motivo de disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário. inclusive veículo de propriedade do servidor.o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço. em conseqüência de:Ver tópico a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro servidor. incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 161 . para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação. mediata ou imediatamente. desde que autorizado pela sua chefia imediata. Ver tópico II . independentemente do meio de locomoção utilizado. inclusive de terceiro. com remuneração integral.Art. Ver tópico c) ato de imprudência.a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade. Ver tópico . Ver tópico IV - o dano sofrido em viagem a serviço da administração. o servidor acidentado em serviço. Ver tópico d) desabamento. embora não tenha sido a causa única.Ver tópico III .Ver tópico Art.Será licenciado. 160 . 159 .Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione. haja contribuído diretamente para a morte do servidor. hospitalar e psicologico. prestados pela rede de servicos. os policiais civis e militares poderao ser atendidos por instituicao privada. 1 º do Decreto nº 5. § 1º.776. Ver tópico (3 documentos) . a juízo de junta médica oficial.Os policiais civis e militares que. em virtude de agressao.É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar. á conta de recursos do Tesouro. sofrerem lesao ou dano fisico ou psiquico.Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que. grave constrangimento ou acidente. proprios ou credenciados. da Secretaria da Saúde ou do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia.Parágrafo único . desde que inexistam meios adequados ao seu atendimento na rede pública. resultante de acidente de outra origem. 163 . recomendado por junta médica oficial. poderá ser atendido por instituição privada. Ver tópico Art. a conta de recursos do Tesouro.Na hipotese de necessitarem de tratamento medicohospitalar especializado. 1º . no exercicio de suas funcoes. reconsideração e recorrer.O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado. pedir. terao assegurados atendimentos medico.Do Direito de Petição Art. 162 . § 2º . Ver tópico (1 documento) Ver também: Art. de setembro de 1996: "Art. desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição pública. bem como assistência farmaceutica necessaria a sua recuperação. se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.O disposto no parágrafo anterior nao se aplica em caso de lesao resultante de conduta ilicita do policial" Ver tópico (62 documentos) CAPITULO VIII . Ver tópico Parágrafo único . considerado o chefe do Poder ou o dirigente máximo da entidade. 168 .Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido.O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias. pelo interessado. em despacho fundamentado.Art. a contar da publicação ou da ciência. 165 . às demais autoridades. 167 .O requerimento será dirigido à autoridade competente. Ver tópico (23 documentos) Parágrafo único . não podendo ser renovado. quando não for publicado. Ver tópico (3 documentos) Art. Ver tópico Art. Ver tópico (1 documento) Art. os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta dias). 169 . 166 .Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso. Ver tópico (11 documentos) Art. a juízo da autoridade competente.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. pelo servidor. a instância final.O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos. Ver tópico (1 documento) Art. Ver tópico (4 documentos) Parágrafo único . sucessivamente. em escala ascendente. da decisão recorrida. Ver tópico .O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo. Ver tópico (3 documentos) Parágrafo único .O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e. 164 .O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência. 172 . alheio à sua vontade. Ver tópico Art.Art. Ver tópico (173 documentos) II . que o impediu de exercer o direito de petição. é assegurada vista do processo ou documento na repartição do servidor. exceto quando manifestamente ilegais. ressalvado o disposto na Lei nº 8.906. quando eivados de ilegalidade. de 4 de julho de 1994. 173 .A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo. 175 . Ver tópico Art. Ver tópico Art. suspendem a prescrição. 170 . não podendo ser relevada pela administração.Para o exercício do direito de petição. quando cabíveis. Ver tópico (335 documentos) IV . prestando as informações requeridas. recomeçando a correr.A prescrição é de ordem pública.ser leal às instituições a que servir. Ver tópico (88 documentos) III .São deveres do servidor: Ver tópico (523 documentos) I . Ver tópico TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art. Ver tópico (15 documentos) . ressalvadas as protegidas por sigilo.observar as normas legais e regulamentares.O pedido de reconsideração e o recurso. 171 . pelo restante. salvo quando o servidor provar evento imprevisto. no dia em que cessar a causa da suspensão.atender com presteza: Ver tópico (26 documentos) a) ao público em geral.São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. 174 . Ver tópico Art.cumprir as ordens superiores. Ver tópico (260 documentos) V . Ver tópico (3 documentos) Parágrafo único .A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada. Ver tópico VI . Ver tópico (110 documentos) X . sem prévia anuência da autoridade competente. Ver tópico (1 documento) IX . 176 . Ver tópico .ausentar-se do serviço durante o expediente. Ver tópico (10 documentos) III .b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ver tópico (50 documentos) II . Ver tópico (82 documentos) XI . inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário.Ao servidor é proibido: Ver tópico (226 documentos) I .manter conduta compatível com a moralidade administrativa.zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público.recusar fé a documento público.representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Ver tópico (14 documentos) VII . Ver tópico c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo. Ver tópico (41 documentos) XII . Ver tópico CAPÍTULO II Das Proibições Art.tratar com urbanidade as pessoas. quando convocado.retirar. Ver tópico (6 documentos) VIII . qualquer documento ou objeto da repartição.levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo. sem prévia autorização do chefe imediato. assegurando-se ao representado o direito de defesa.ser assíduo e pontual ao serviço. o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado. Ver tópico (1 documento) VII .opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço. Ver tópico (7 documentos) VI . cônjuge. sob sua chefia imediata.cometer a pessoa estranha à repartição. emprego ou pensão de Estado estrangeiro.atuar. Ver tópico (1 documento) IX . quando participar de gerência ou administração de empresa privada. comissão.IV . companheiro ou parente até segundo grau civil. Ver tópico (11 documentos) XIV .manter.receber propina. ou exercer comércio. comissão. mediante manifestação escrita ou oral.promover manifestação de apoio ou desapreço. de sociedade civil. Ver tópico (5 documentos) X . benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro. fora dos casos previstos em lei. do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. criticar ato do poder público.aceitar representação.constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical. ou a partido político. junto a repartições públicas. porém. Ver tópico (17 documentos) XIII . no recinto da repartição. em razão de suas atribuições. Ver tópico (13 documentos) VIII . podendo.transacionar com o Estado. salvo quando se tratar de percepção de remuneração. em trabalho assinado. em detrimento da dignidade da função pública.Ver tópico (19 documentos) V .valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem. presente ou vantagem de qualquer espécie.referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público. como procurador ou intermediário. Ver tópico . sem licença da autoridade competente. Ver tópico (7 documentos) XII . Ver tópico (61 documentos) XI . 95 parágrafo único e art. exceto em situações de emergência e transitórias.A proibição de acumular estende-se a cargos. 37 da Constituição Federal. XVII. Ver tópico (92 documentos) XVII . art. XI e § 10 do art.utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. exceto quando houver compatibilidade de horários: Ver tópico (36 documentos) a) de dois cargos de professor. 8º da Emenda Constitucional nº 41. Ver tópico (28 documentos) CAPÍTULO III Da Acumulação Art. § 5º daConstituição Federal. art.XV . de 19 de dezembro de 2003. de acordo com as alterações introduzidas pela Emendas Constitucionais nº 19. Ver tópico (51 documentos) § 1º . Ver tópico c) de dois cargos de médico. Ver tópico (7 documentos) XVIII . de cargos públicos. Art. 40. Ver tópico XVI . 177 .exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.proceder de forma desidiosa.cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa. de 04 de junho de 1999. Ver tópico b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Ver tópico XIX . nº 20.praticar usura sobre qualquer de suas formas. Incisos XVI. funções e empregos em autarquias. § 6º e 11. fundações públicas. de 16 de dezembro de 1998. de 13 de dezembro de 2001 e 41. Ver tópico Ver também: Art. sociedades de economia . empresas públicas. de 19 de dezembro de 2003. 128.É vedada a acumulação. nº 34. 38. remunerada ou não. dos Municípios e do Distrito Federal.Entende-se para efeito do artigo anterior: Ver tópico (30 documentos) I . de 20 de fevereiro de 2009. 'b' .Cargo Técnico ou Científico. 178 de acordo com o art.380. Ver tópico Redação do inciso II do art.A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço. coordenação ou assessoramento. supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino. às refeições e ao repouso.Cargo de professor . Ver tópico § 2º . Ver tópico (2 documentos) b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção.mista da União.de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção. a orientação. 178 . Ver tópico II ."II . dos Estados.aquele que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes.003.de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de nível médio. compreendendo a preparação e ministração de aulas. 11º da Lei nº 11.Cargo Técnico ou Científico: Ver tópico (8 documentos) a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio. Redação anterior de acordo com o art.? ." Redação original: ?Cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Ver tópico (6 documentos) Art. considerados os intervalos indispensáveis à locomoção. 'a' . de 30 de janeiro de 2004. 8 da Lei nº 9. coordenação ou assessoramento. de 18 de janeiro de 1999: "§ 4º ." Ressalte-se que o art.E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.Havendo incompatibilidade de horários. desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo.A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico. emprego ou função pública. 11 da referida Emenda Constitucional nº 07. até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20. os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. mais uma gratificação nos termos do artigo 78. ficará afastado de um dos cargos efetivos. de acordo com a redação dada pelo art. Ver tópico § 2º . 179 . 180 . e . funções e empregos públicos. que. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 07. o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efetivos.§ 1º . 180 revogado pelo § 4º do art.A simples qualificação pessoal do servidor.O servidor em regime de acumulação. 42 da Constituição Estadual. servidores e militares. da Constituição Federal com a remuneração de cargo. podendo o servidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos cargos permanentes. § 4º. função ou emprego efetivamente exercido. se houver compatibilidade de horários. não se aplica aos membros de Poder e aos inativos. Ver tópico Art. 40 ou dos arts. Ver tópico (1 documento) Art. não será considerada para fins de acumulação. de 18 de janeiro de 1999 determina: "A vedação prevista no art. tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos. desta Constituição. 42 e 142. 42. quando investido em cargo de provimento temporário.Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos. Ver tópico (1 documento) Art. ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Ver tópico Parágrafo único . responderá o servidor perante a Fazenda Pública.A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 58.A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.pelas demais formas previstas na Constituição.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo. Ver tópico . penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.As responsabilidades civil. sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 184 . Ver tópico Art. 181 ." Fica portanto revogado o art. 185 . Ver tópico Art. Ver tópico Art.A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor. sendo independentes entre si. Ver tópico (1 documento) CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Art. Ver tópico Art. penal e administrativa poderão cumular-se. 183 . Ver tópico Art. 182 . o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo. aplicando-se-lhes. que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros. em qualquer hipótese. em ação regressiva. 180 desta Lei. 40 da Constituição Federal.A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. Ver tópico § 3º .O servidor responde civil. 186 . nessa qualidade. Ver tópico § 2º . quando inexistirem outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Ver tópico § 1º .Tratando-se de dano causado a terceiros. doloso ou culposo. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados. 189 . Ver tópico (2 documentos) . nesse período. praticado nova infração disciplinar.São penalidades disciplinares: Ver tópico (26 documentos) I . se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. 190 . se o servidor não houver.advertência. 188 . por escrito.demissão.CAPÍTULO V Das Penalidades Art. não podendo exceder de 90 (noventa) dias. após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício. Ver tópico Art. regulamento ou norma interna. Ver tópico (13 documentos) Art. Ver tópico (10 documentos) III .Na aplicação das penalidades.suspensão. os antecedentes funcionais.Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que. Ver tópico II . Ver tópico (17 documentos) Parágrafo único . 187 . respectivamente. injustificadamente. serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida. nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei.A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão. 191 . Ver tópico (13 documentos) IV .A advertência será aplicada. que não justifiquem imposição de penalidade mais grave. cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Ver tópico (93 documentos) Art. os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ver tópico (2 documentos) Art. perderá também o cargo que exercia há mais tempo. Ver tópico (4 documentos) VII . a demissão ser-lhe-á comunicada.Sendo um dos cargos.Ver tópico Art.Parágrafo único . Ver tópico (21 documentos) III .revelação de segredo apropriado em razão do cargo.lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público.crime contra a administração pública. em serviço. Ver tópico (6 documentos) Parágrafo único . Ver tópico (9 documentos) II . e havendo má-fé. Ver tópico (6 documentos) IV .aplicação irregular de dinheiro público. funções ou empregos públicos.acumulação ilegal de cargos.transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176. Ver tópico (18 documentos) Art. 192 . o servidor optará por um dos cargos.abandono de cargo. com restituição do que tiver percebido indevidamente.inassiduidade habitual. Ver tópico (4 documentos) X .O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.ofensa física. Ver tópico IX . Ver tópico (4 documentos) XI . Ver tópico .Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé. Ver tópico (4 documentos) VIII . salvo em legítima defesa própria ou de outrem. emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade. Ver tópico (44 documentos) V- incontinência pública e conduta escandalosa. Ver tópico (7 documentos) VI . Ver tópico (3 documentos) XII . 193 .improbidade administrativa. a servidor ou a particular.insubordinação grave no serviço.A demissão será aplicada nos seguintes casos: Ver tópico (88 documentos) I . Art. 194 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Ver tópico (6 documentos) Art. 195 - A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita, também, a suspensão. Ver tópico Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 47, o ato será convertido em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas no artigo 192 e no caput deste. Ver tópico Art. 196 - A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 192 implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Ver tópico (9 documentos) Art. 197 - A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Ver tópico (17 documentos) Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público". Ver tópico (10 documentos) Art. 198 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Ver tópico (49 documentos) Art. 199 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Ver tópico (5 documentos) Art. 200 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Ver tópico (1 documento) Art. 201 - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe forem impostas. Ver tópico (2 documentos) Art. 202 - As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:Ver tópico (5 documentos) I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos ?"rgãos do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; Ver tópico (3 documentos) II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;Ver tópico III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; Ver tópico (2 documentos) IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo de provimento temporário. Ver tópico Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: Ver tópico (50 documentos) I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Ver tópico (7 documentos) II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; Ver tópico (3 documentos) III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Ver tópico (3 documentos) § 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. Ver tópico (9 documentos) § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Ver tópico (7 documentos) § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Ver tópico (10 documentos) TÍTULO V Do Processo Administrativo Disciplinar. CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 204 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar. Ver tópico (44 documentos) Art. 205 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. Ver tópico (23 documentos) § 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. Ver tópico (2 documentos) § 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver. Ver tópico (3 documentos) § 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período. Ver tópico (6 documentos) Art. 206 - Da sindicância poderá resultar o seguinte: Ver tópico (13 documentos) I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade; Ver tópico (8 documentos) II - instauração de processo disciplinar. Ver tópico Ver tópico (1 documento) § 3º . no prazo de 5 (cinco) dias. Ver tópico (3 documentos) § 2º . 207 . findo o qual cessarão os seus efeitos.O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo. Ver tópico Art. determinará a citação do sindicado para apresentar defesa. será obrigatória a instauração de processo disciplinar. pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. poderá ordenar o afastamento do servidor acusado. a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias. Ver tópico (2 documentos) CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Art. que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez). Ver tópico (26 documentos) Parágrafo único .Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias. Ver tópico (17 documentos) CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar .Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso. 208 . ainda que não concluído o processo. na forma desta lei.§ 1º .Na hipótese do parágrafo anterior.Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias. a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos. de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante. sem prejuízo de remuneração. arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas.A autoridade instauradora do processo disciplinar. demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade. 214 . dentre eles. até o terceiro grau. do acusado e do denunciante. Ver tópico (1 documento) § 2º .O servidor poderá fazer parte. o seu presidente. 212 . de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário.A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente. designados pela autoridade competente.O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis. Ver tópico (5 documentos) Art. podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. equivalente ou superior à do acusado. companheiro. de imediato. 209 . a substituição do faltoso.O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. 210 . por mais de duas sessões. Ver tópico Parágrafo único . Ver tópico Art. sem motivo justificado. será procedida. de hierarquia igual. de mais de uma comissão. Ver tópico . em linha reta ou colateral.A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros. 211 . Ver tópico Art. parente consangüíneo ou afim. como testemunha. 213 . que indicará. assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.Na ausência.Os membros da comissão e o servidor designado para secretariála não poderão atuar no processo.Não poderá participar de comissão processante cônjuge. simultaneamente. Ver tópico Art.Art. sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.Ver tópico (5 documentos) § 1º . Ver tópico (1 documento) Art. hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas. admitida a prorrogação por igual prazo. inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco). 216 . em face de circunstâncias excepcionais.Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos. Ver tópico . após nomear o secretário.citação. podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição.O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias. defesa final e relatório. descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado. com publicação da portaria. durante a realização do processo.A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação. Ver tópico (1 documento) § 1º . Ver tópico (2 documentos) Art. defesa inicial. instrução. designando dia. contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias. 218 . devendo o presidente rubricar todas as folhas. Ver tópico II .A portaria designará a comissão processante. 215 . 217 . Ver tópico III .O presidente da comissão.O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: Ver tópico (7 documentos) I . Ver tópico (11 documentos) Parágrafo único .instauração.Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida. determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos. Ver tópico Parágrafo único .Ver tópico (5 documentos) Art.Art. Ver tópico SEÇÃO I Dos Atos e Termos Processuais Art.julgamento. O edital será publicado. apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias. Ver tópico § 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.§ 2º . Ver tópico Art.A citação pessoal será feita. no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido. deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas. Ver tópico . formando autos suplementares.O compadecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação. 220 . e o prazo para a defesa.Recusando-se o acusado a receber a citação. onde houver. documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenticadas. Ver tópico SEÇÃO II Da Instrução Art. pelo secretário da comissão. com a assinatura do presidente. o local de reuniões da comissão. preferencialmente.Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.A instrução será contraditória.Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência.A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital. 219 . com os meios e recursos a ela inerentes. assegurando-se ao acusado ampla defesa. a citação será feita por edital. Ver tópico § 2º . Ver tópico § 4º . Ver tópico (2 documentos) § 4º .Todos os atos.Ver tópico § 3º . o qual conterá a descrição resumida da imputação. Ver tópico § 5º . Ver tópico (2 documentos) § 1º . por uma vez. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa. Ver tópico § 3º . acareações e a produção de outras provas. em pessoas estranhas ao serviço público estadual.O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes. 222 . 221 . podendo ser promovida acareação. se for o caso. sempre que divergirem em suas declarações. 225 . não compareça sem motivo justificado. com o ciente deles. ser anexada aos autos. regularmente intimado.A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorrido o prazo para a defesa. se necessária. e. Ver tópico . Ver tópico (2 documentos) § 2º .Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e de seu defensor. Ver tópico § 2º .Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos. cada um será ouvido separadamente. ainda que somente para o ato. 224 . 223 . meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo. Ver tópico § 3º . antes do relatório.A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada.No caso de mais de um acusado.A comissão promoverá o interrogatório do acusado.Caso o defensor do acusado.As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da comissão. Ver tópico Art. Ver tópico § 1º . devendo a segunda via. o presidente da comissão designará defensor.Art. a tomada de depoimentos. Ver tópico (1 documento) Art. Ver tópico Art. Ver tópico (1 documento) Art. inclusive a pericial. Ver tópico (4 documentos) § 1º . na falta deles. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. Ver tópico § 2º . sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado. não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis. Ver tópico Art.Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado. não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante. 227 .As testemunhas serão inquiridas separadamente.Se a testemunha for servidor.Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado.§ 1º . durante o curso do processo.Antes de depor. 226 . intimado para tanto. Ver tópico § 2º . prosseguir-se-á nos demais termos do processo. através de seu defensor. Ver tópico Art. para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias. intimar-se-á o acusado. contra o acusado. da qual participe. 228 .Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem. com indicação do dia e hora marcados para a audiência. Ver tópico Art. a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve. Ver tópico Art. um médico psiquiatra.O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal. caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa. pelo menos. 229 . a testemunha será qualificada. Ver tópico § 1º . ficando este sobrestado até a apresentação do laudo. Ver tópico (2 documentos) . a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial.Ultimada a instrução. não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Ver tópico (17 documentos) Art. Ver tópico (19 documentos) Parágrafo único . em linha reta ou colateral até o terceiro grau. 230 . assegurando-se-lhe vista do processo. Ver tópico (1 documento) c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade. intimação ou notificação. regularmente citado.É causa de nulidade do processo disciplinar: Ver tópico (9 documentos) I .A comissão apreciará separadamente. Ver tópico § 2º . 231 . com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico competente. na forma desta lei. bem como as circunstâncias mencionadas no artigo 188. Ver tópico Art. 233 .a falta dos seguintes termos ou atos: Ver tópico (3 documentos) a) citação. Ver tópico (1 documento) Art.suspeição e impedimento dos membros da comissão. será remetido à autoridade que determinou a instrução. não apresentar defesa no prazo legal. a comissão elaborará relatório minucioso. Ver tópico (1 documento) § 1º . as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público. Ver tópico b) prazos para a defesa. 232 . 234 .incompetência da autoridade que o instaurou. o prazo será comum de 20 (vinte) dias.Havendo dois ou mais acusados.Parágrafo único . no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor. Ver tópico II . para julgamento.Apresentada a defesa final. Ver tópico (1 documento) Art.Considerar-se-á revel o acusado que. Ver tópico (2 documentos) Art.O processo disciplinar. indicando o dispositivo legal transgredido. correndo na repartição. Ver tópico III . Ver tópico . que decidirá em igual prazo.IV . Ver tópico . desta lei. § 2º. por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa. o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. devendo outro ser instaurado. do Título IV. motivadamente.inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais. 235 .Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa. ou isentar o servidor de responsabilidade. Ver tópico (7 documentos) Parágrafo único . este será encaminhado à autoridade competente. Ver tópico (3 documentos) § 1º . a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor. Ver tópico (44 documentos) Art. será responsabilizada na forma do Capítulo V.Ver tópico Art. a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo. agravar a penalidade proposta.No prazo de 60 (sessenta) dias.Extinta a punibilidade.Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções.A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 203. Ver tópico Parágrafo único . 237 .A autoridade julgadora poderá. Ver tópico SEÇÃO III Do Julgamento Art. 238 . contados do recebimento do processo. abrandá-la. Ver tópico § 2º . 236 .Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo. Ver tópico Art.Verificada a existência de vício insanável. 242 .O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido. ou aposentado voluntariamente. os autos suplementares do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público. se for ocaso. ausência ou desaparecimento do servidor.No processo revisional. suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência.No caso da incapacidade mental do servidor.Apresentado o relatório. se assim achar conveniente a autoridade julgadora. 240 . Ver tópico .Em caso de falecimento. Ver tópico (4 documentos) § 1º . 243 . qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão. o ato será convertido em demissão. Ver tópico (1 documento) Art. a comissão processante ficará automaticamente dissolvida. Ver tópico Art. a pedido ou de ofício. Ver tópico Art.Art.Quando a infração estiver capitulada como crime. quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas. 241 . 244 . a revisão será requerida pelo seu curador. a qualquer tempo. 239 . Ver tópico (24 documentos) Parágrafo único . Ver tópico § 2º . Ver tópico Art.O processo disciplinar poderá ser revisto. Ver tópico SEÇÃO IV Da Revisão do Processo Art.Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46. acaso aplicada. o ônus da prova cabe ao requerente. após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade. 245 . o dirigente do órgão providenciará aconstituição de comissão revisora. Ver tópico Parágrafo único . Ver tópico Art. Ver tópico Parágrafo único . Ver tópico (3 documentos) TÍTULO VI - .Art. restabelecendo-se todos os seus direitos. 250 .Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal. o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar. no que couber. no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.Recebida a petição. as normas relativas ao processo disciplinar.Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora. inocentado o servidor. 251 . quando as circunstâncias assim o exigirem.A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 248 .Julgada procedente a revisão.O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias. Ver tópico Parágrafo único . contados do recebimento do processo. será declarada sem efeito a penalidade aplicada. Ver tópico Art. na forma prevista no artigo 210. Ver tópico Art. 249 . prorrogáveis por mais 60 (sessenta). Ver tópico Parágrafo único . Ver tópico Art.Na petição inicial. Ver tópico Art. Ver tópico (3 documentos) Art.Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário. o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. se autorizá-la. exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração. 246 .O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado ou a autoridade equivalente que. 247 . no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado. Art. de que tratam os arts.Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art.Dispõe sobre o procedimento para contratação temporária sob regime especial de direito administrativo e dá outras providências. de 31 de julho de 1992 . Ver tópico (1 documento) II . Ver tópico (14 documentos) Ver também: Decreto nº 8. ?"Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público. para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público. enquanto não houver candidatos aprovados em .substituir professor ou admitir professor visitante. em regime especial. Ver tópico V . 34 da Lei nº 6.403. poderá haver contratação de pessoal.403 . 252 . de 20 de maio de 1992. Decreto nº 7. de 20 de maio de 1992:"Fica instituído o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado.atender a situações de calamidade pública.401 . por tempo determinado e sob regime de direito administrativo.950 .Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: Ver tópico (89 documentos) I . por tempo determinado. Ver tópico (2 documentos) VI . previsto no Capítulo IV da Lei nº 6. de 21 de janeiro de 2002. 252 a 255. Ver tópico III ." Art. Decreto nº1.atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a prédeterminação do prazo.atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais. 253 . inadiáveis e imprescindíveis. de 10 de maio de 2001 .combater surtos epidêmicos.Regulamenta a contratação de pessoal. inclusive estrangeiro. Ver tópico IV .realizar recenseamentos e pesquisas.112 . 992. 253 pelo art. VII ?" Atender as funções públicas de interesse social. podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a .889. por igual período. admitida uma única prorrogação. com prazo não superior a doze meses.As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Inciso VI renumerado como inciso VII pelo art. Redação de acordo com o art. podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado. 253. 127 da Lei nº 8. 3 da Lei nº 7. na condição de treinandos de nível técnico ou superior.992. § 1º . 127 da Lei nº 8. de 28 de dezembro de 2001. Ver tópico (3 documentos) Inciso VI acrescido ao art. em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio.889. 128 da Lei nº 8. Ver tópico (6 documentos) Redação do § 1º do art. exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo. através de exercício supervisionado. Ver tópico (3 documentos) Inciso VII renumerado como inciso VIII pelo art. 3 da Lei nº 7. por igual período. admitida uma única prorrogação.889. 253 pelo art. de 28 de dezembro de 2002: ?§ 1º . VIII . de 01 de dezembro de 2003. de 28 de dezembro de 2001.concurso.atender a outras situações de urgência definidas em lei. prorrogável por igual período. Ver tópico (1 documento) Inciso VII acrescido ao art.992. licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e médio. de 01 de dezembro de 2003. de acordo com o art. 4 da Lei nº 7. de 01 de dezembro de 2003. cujo exercício será ininterrupto.As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. ? Redação de acordo com o art. exceto nas hipóteses previstas nos incisos I. VI e VIII. II.? Redação Original: ?§ 1º .As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. segundo critérios definidos em regulamentos.O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado.? Redação original: ?§ 2º . III.601. 4 da Lei nº 7. exceto nas hipóteses previstas nos incisos I. de 02 de outubro de 1997: ?§ 1º . 128 da Lei nº 8.O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado. sujeito a divulgação no Diário Oficial e observará os critérios definidos em regulamento.992.necessidade do serviço a ser executado. exceto nas hipóteses previstas nos incisos I. de 14 de fevereiro de 2000: ?§ 1º . de 28 de dezembro de 2001:?§ 2º .O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado. V e VI. Redação anterior de acordo com o art. admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 06 (seis) meses. III. cujos contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses. admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 06 (seis) meses. III. com exceção dos casos previstos no inciso IV. nos casos previstos nos incisos I. III e IV deste artigo. 4 da Lei nº 7.188. VI e VII deste artigo.Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo. 2 da Lei nº 7. de 01 de dezembro de 2003.? § 2º . desde que o somatório das etapas de contratação não . Ver tópico (2 documentos) Redação do § 2º do art.As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. 253 de acordo com o art. segundo critérios definidos em regulamentos.As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses. admitida apenas uma prorrogação por igual período.? § 3º .889.? Redação de acordo com o art. no âmbito dos Poderes do Estado. serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou da entidade contratante. além dos previstos nos respectivos planos de carreira. Ver tópico (2 documentos) Art.Poderão ser instituídos. os seguintes incentivos funcionais: Ver tópico (2 documentos) I .É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada. bem como sua recontratação. 5 da Lei nº 7. 254 .992. diplomas honoríficos. Ver tópico (2 documentos) Redação do art. na forma deste título. 255 . aprimoramento da formação profissional.Nas contratações por tempo determinado. 257 .? Art. 254 . condecorações e elogios. Ver tópico (2 documentos) § 3º acrescido ao art.concessão de medalhas. 256 .992. 4 da Lei nº 7. Redação original: ?Art. Ver tópico (2 documentos) . administrativas e penal da autoridade responsável. 253 pelo art. de 28 de dezembro de 2001. na forma deste título.prêmios pela apresentação de inventos. Ver tópico (9 documentos) Art. sem prejuízo das sanções civil.ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses. bem como redução dos custos operacionais. de 28 de dezembro de 2001. trabalhos ou idéias que impliquem efetivo aumento da produtividade. Ver tópico (11 documentos) TÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. sem prejuízo das sanções civil.É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada.O Dia do Servidor Público estadual será comemorado em 28 de outubro. administrativa e penal da autoridade responsável. Ver tópico II . 254 de acordo com o art. sofrer discriminação em sua vida funcional.A intimação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte. para o primeiro dia útil seguinte. 259 .Art.Para os fins desta Lei.O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei.Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos. Ver tópico § 1º . 261 . 1º da Emenda Constitucional nº 07. nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos. Ver tópico § 2º . nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Ver tópico Art. 260 . Ver tópico (42 documentos) TÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias . Ver tópico Art. cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica.São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve. 262 . considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e o servidor tiver exercício em caráter constante. excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Ver tópico (3 documentos) Art." Parágrafo único .Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.Para fins de revisão dos valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais. é fixada em 1º de janeiro de cada ano a correspondente data-base. Ver tópico Art. ativos e inativos. Ver tópico Ver também: Inciso XV do art. 258 . 41 da Constituição Estadual com redação dada pelo art. de 18 de janeiro de 1999: "direito de greve.Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica. ficando prorrogado. funções e empregos de confiança ou em comissão. bem como os regidos pelo Decreto-lei nº 5. na data de sua publicação. em lei. da administração direta. das suas autarquias e fundações. em exercício na data da promulgação da Constituição Federal. de 11 de abril de 1966. Ver tópico § 2º ." Ver tópico (2 documentos) § 1º - Os servidores contratados anteriormente à promulgação da Constituição Federal. 6º da Emenda Constitucional nº 07. Ver tópico § 3º . assegurando-se aos respectivos ocupantes a . de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). exceto os servidores contratados por prazo determinado. extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos ou funções. são considerados estáveis. embora não efetivos.Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei.452. autárquica e das fundações públicas. declarados. há pelo menos cinco anos continuados.323 . 37 da Constituição Federal. no serviço público. são considerados estáveis no serviço público. os atuais servidores dos Poderes do Estado. Ver tópico (16 documentos) Ver também: Art. regidos pela Lei nº 2. que não tenham sido admitidos na forma regulada em seu artigo 37. 263 . de 18 de janeiro de 1999: "Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios. cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento dos respectivos prazos. e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art.Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. de livre exoneração.Art. excetuados os ocupantes de cargos.Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia.Os empregos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao regime estatutário ficam transformados em cargos. e seus ocupantes serão automaticamente inscritos como segurados obrigatórios do IAPSEB . enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira. serão sempre majoradas no mesmo percentual de aumento atribuído ao cargo de provimento permanente. 266 . Ver tópico Art. de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). obedecerá ao disposto na legislação federal. 265 .A movimentação dos saldos das contas dos servidores pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 267 .As Universidades Públicas Estaduais.Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênio.As vantagens pessoais concedidas até a vigência desta Lei aos servidores contratados. Ver tópico § 5º . sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira a que se encontrem vinculados os seus empregos. Ver tópico (5 documentos) Art. passarão a integrar quadro em extinção. bem assim a das contas dos servidores não-optantes.continuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei. Ver tópico Art. realizarão seus concursos públicos com a observância dos respectivos Estatutos e Regimentos Gerais aprovados nos termos da Legislação Federal especial aplicável. autárquica ou fundacional. Ver tópico § 4º . continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava. Ver tópico (61 documentos) Art. no exercício da autonomia que lhes é assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 262 § 1º daConstituição Estadual.Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público.452. Ver tópico (4 documentos) .O servidor da administração estadual direta. aposentado antes da vigência desta Lei. para todos os efeitos legais. 264 . regido pelo Decreto-lei nº 5. do Estatuto do Magisterio Superior Estadual e das Leis Estaduais relativas aos respectivos quadros. Ver tópico (1 documento) Art. em 26 de setembro de 1994 .354. a Lei nº 2. de 30 de dezembro de 1991.Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica. 270 . produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.323 . revogadas as disposições em contrário.323 . de 11 de abril de 1966. 268 .932 .Art. salvo artigo 182 e seus parágrafos. de 20 de dezembro de 1952. Ver tópico (3 documentos) Art. especialmente a Lei nº 529 . de 11 de abril de 1966 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA.A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei. 182 e seus parágrafos da Lei nº 2. vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroativas. 269 . Ver também: Ver tópico (6 documentos) A Lei nº 6. e o artigo 41da Lei nº 6. concedidos até a vigência desta Lei.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. as regras estabelecidas no artigo 92. de 19 de janeiro de 1996 revoga o art.
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