Lei 6450 77 - PMDF

April 2, 2018 | Author: Deise Ilha | Category: Military Police, Police, Defense Policy, Military Science, Military Organization


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Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.450, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Generalidades CAPÍTULO ÚNICO Destinação, Missões e Subordinação Art. 1° A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública do Distrito Federal. Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: I - executar, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da Defesa Territorial. Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de Segurança Pública. Art. 4º O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com as diretrizes do Secretário de Segurança Pública. Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) incumbe a execução das atividades-fim da Corporação. 5º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral. subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial. sujeita-se à vinculação. por meio de diretrizes e ordens. o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos. em locais ou áreas específicas. constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação. Art. às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. de 1986) Art.457. (Redação dada pela Lei nº 7. onde se presuma ser possível a perturbação da ordem. II . Art.o acionamento.a coordenação. 7º Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação. do Governo Federal em caso de guerra externa.II .atender à convocação. em caso de perturbação da ordem. comando e emprego da Corporação. III . (Redação dada pela Lei nº 7. ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor. dos órgãos de apoio e de execução.atuar de maneira repressiva.o Comandante-Geral. Art. III .atuar de maneira preventiva. orientação e ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança Pública. CAPÍTULO II Constituição e Atribuições do Comando-Geral Art. para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública. e IV . precedendo o eventual emprego das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 7. de 1986) Art. incumbindo-lhe: I . 9° O Comando-Geral da Corporação. como força de dissuasão. em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.457. visando à organização da Corporação em todos os pormenores. 8° Aos órgãos de execução. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração. 6º O Comando-Geral realiza o comando e administração da Corporação.457. . 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se administrativamente ao Governador do Distrito Federal e.o planejamento em geral. de 1986) TÍTULO II Organização Básica CAPÍTULO I Estrutura Geral Art. compreende: I . Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução. inclusive mobilização. pelo Ministro do Exército do nome do indicado. pelo estudo. perante o ComandanteGeral. . 12. O Estado-Maior. inclusive dos órgãos de direção setorial. SEÇÃO II Do Estado-Maior Art. 10.as Diretorias . de 1986) § 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal. V .a Ajudância-Geral. VI .457. caso a sua patente seja inferior a esse posto. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa. o Comandante-Geral poderá ser um oficial PM do mais alto posto existente na Corporação. do serviço ativo do Exército. (Redação dada pela Lei nº 7. SEÇÃO I Do Comandante Geral Art. da própria Corporação (Vetado). 10. proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal. O oficial do Exército. observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando. ser exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa. de 1986) § 1º Sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação. responsável. terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM. Art. preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel. Art. após aprovação. de 1986) Art. proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito Federal. do último posto. que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades. O provimento do cargo de Comandante-Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal. responsável pelo Comando e pela administração da Corporação. § 1° Excepcionalmente.o Estado-Maior . ouvido o Ministro do Exército. programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando. (Redação dada pela Lei nº 7. de 1986) Art. (Redação dada pela Lei nº 7. terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM. sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação.Órgão de Direção-Geral. 11.457.II . planejamento.Órgãos de Direção Setorial. constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo.457. será comissionado no mais alto posto existente na Corporação. IV . O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. 11 O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá. (Redação dada pela Lei nº 7.as Assessorias. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior. será um oficial superior combatente.457.as Comissões. 13. preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel. III . coordenação. órgão de direção geral. também. fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação. nomeado para o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. f) 6ª Seção (PM/6) . 17.assuntos relativos a logística. O Estado-Maior compreende: I .assuntos civis. em seus impedimentos eventuais. e III .054. II .assuntos relativos a instrução. principal assessor do Comandante-Geral.Diretoria de Pessoal. o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.assuntos relativos a informações. SEÇÃO III Das Diretorias Art. Art. compreendendo: I . mediante indicação do Comandante-Geral. coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. d) 4ª Seção (PM/4) . contabilidade e auditoria.assuntos relativos à logística e estatística. d) 4ª Seção (PM/4) .Diretoria de Apoio Logístico. § 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior. estatística. 19. de administração financeira. 16.Subchefe do Estado-Maior. de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos. Art. O Chefe do Estado-Maior.Diretoria de Finanças. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação.Seções: a) 1ª Seção (PM/1) . O Chefe do Estado-Maior será um Coronel PM do serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares. de 1995) e) 5ª Seção (PM/5) .assuntos relativos a pessoal e legislação. . planejamento administrativo e orçamentação. (Incluído pela Lei nº 9. nomeado pelo Governador do Distrito Federal. e III . substituindo o Comandante-Geral. § 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto. II . (Redação dada pela Lei nº 9.assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário. Art. e de logística. b) 2ª Seção (PM/2) . 15. 18. c) 3ª Seção (PM/3) .054. orienta.Art. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior. 14. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial para as atividades de pessoal. de 1995) Art. operações e ensino.Chefe do Estado-Maior. dirige. particularmente em assuntos especializados. e terão caráter permanente e temporário. fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material. contratados para esse fim. Contabilidade e Auditoria. poderão ser constituídas comissões temporárias. aquisição. A Ajudância-Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do Comando-Geral. que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração. conforme se dispuser em regulamento. 24. A Diretoria de Finanças. A Diretoria de Apoio Logístico. incumbe-se da direção das atividades do Sistema. SEÇÃO VI Das Assessorias Art. órgão de direção setorial do Sistema Logístico. SEÇÃO V Das Comissões Art. § 2º Sempre que necessário. incumbe-se do planejamento. destinamse a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação. considerado como Unidade Administrativa como um todo. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral.Órgãos de Apoio de Ensino: . e a Comissão de Promoção de Praças. 21. SEÇÃO IV Da Ajudância-Geral Art. A Diretoria de Pessoal. Art. de reconhecida competência. 23. As Assessorias. inclusive obras. § 1º A Comissão de Promoção de Oficiais. podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo ComandanteGeral. presidida pelo Comandante-Geral. As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis. para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção.Art. incumbe-se do planejamento. órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira. observada a legislação específica. eventualmente. presidida pelo Chefe do Estado-Maior. órgão de diretoria setorial do Sistema de Pessoal. a critério do Comandante-Geral. coordenação. controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal. Parágrafo único. 26. coordenação. são de caráter permanente. CAPÍTULO III Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio Art. Art. Programação e Orçamento. 25. Os Órgãos de Apoio compreendem: I . execução. constituídas. 20. 22. II . Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados. O Comandante-Geral da Polícia Militar. integrar as missões de policiamento ostensivo normal. 33. 30. As Unidades de Polícia Militar poderão ser das seguintes naturezas: Polícia Militar. .Órgãos de Apoio Logístico: a) Centro de Suprimento e Manutenção. tem a seu cargo a formação. estocagem e distribuição de suprimentos e a manutenção de todo o material. tem a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e a seus dependentes. Art. Polícia de Guardas. têm a seu cargo o recebimento. Companhias. e b) Policlínica. através de seus órgãos próprios ou mediante convênio. 32. de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. Art. ou de outros tipos de acordo com as necessidades das áreas respectivas. Art. 29. organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiaismilitares. Art. de radiopatrulha.Centro de Assistência Social. 27. bem como a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e de seus dependentes. de choque. Polícia de Radiopatrulha. Pelotões e Grupos. subordinado à Diretoria de Pessoal.Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças . mediante aprovação do Ministério do Exército.Órgão de Apoio de Pessoal: . em razão da missão e objetivando à coordenação e controle dessas Unidades. de guardas. Polícia de Trânsito. Art. 34. CAPÍTULO IV Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução Art. em princípio.CFAP. ouvido o Ministério do Exército. órgão de Apoio de Pessoal. Art. Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão. As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões. III . 31. Parágrafo único. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças . O Centro de Assistência Social. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar. órgão de Apoio de Ensino. a especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação. subordinados à Diretoria de Apoio Logístico. Os órgãos de Apoio Logístico. Polícia Rodoviária.. 28.CFAP. Art. poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA). Polícia de Choque e Polícia Florestal. sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais. de trânsito. Aspirante-a-Oficial PM. respectivamente.O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: (Redação dada pela lei nº 6.983. de acordo com as missões de destacamento.Pessoal Inativo. c) Praças Policiais-Militares (Praças PM). de 1982) II . O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.622. para o referido Quadro.983. constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela lei nº 6.Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM). de 1982) § 1º . .Praças Especiais da Polícia Militar.983. e . e .983.Alunos-Oficiais. responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas predeterminadas. de 1982) a) Pessoal da Reserva Remunerada. por proposta do Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela lei nº 6. e b) Pessoal Reformado. de 1986) . constituindo os seguintes quadros: . de que trata a Lei nº 5. de 1982) § 3º . com efetivo variável.491. observado. (Redação dada pela lei nº 6.Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).983. (Incluído pela lei nº 6. .Alunos-Oficiais. . de 1982) I .Pessoal da Ativa: a) Oficiais.Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). b) Praças Especiais da Polícia Militar. de 1982) Art. o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.Pessoal da Ativa: (Redação dada pela lei nº 6. de 1º de dezembro de 1970.Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada.Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC).491. compreendendo: .Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM).983. (Incluído pela lei nº 6.491. TÍTULO III Pessoal CAPÍTULO I Do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal Art. (Incluído pela lei nº 6. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: I .Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM). de 1986) I .983.Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS). c) Praças Policiais-Militares (Praças PM). e . II . 36 . mediante Decreto. Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME). de 1982) b) Pessoal Reformado. . (Redação dada pela lei nº 6.Art. declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei.Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF).Aspirantes-a-Oficial PM.Pessoal da Ativa: (Redação dada pela Lei nº 7. b) . de 1982) a) Oficiais. após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.Compete ao Governador do Distrito Federal. Cada destacamento Policial-Militar (DST PM).Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA).983. são reativados e passarão a denominar-se. 35.983. de 1986) a) Oficiais. constituindo os seguintes quadros: (Redação dada pela Lei nº 7. de 1982) . Art. compreendendo: (Redação dada pela lei nº 6.Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM). 36. . e (Redação dada pela lei nº 6. . regulamentar os Quadros de que trata este artigo. . de 1982) .983.983. de 1982) § 2º . será constituído de um Grupo PM. 36. . e 2) Alunos-Oficiais (Cadetes). de 1995) 1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC). passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM). c) Praças.622. de 1986) Art. e (Redação dada pela Lei nº 7. da Lei nº 6. b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM): (Redação dada pela Lei nº 7.Pessoal Inativo: (Redação dada pela Lei nº 7.Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA).491.Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).491.713. II – Pessoal Inativo: (Redação dada pela Lei nº 9.491.983. b) Praças Especiais. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído: (Redação dada pela Lei nº 9.713. constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 9. .Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF).Aspirantes-a-Oficial. de 1995) 1) Oficiais Policiais Militares (QOPM).713. (Redação dada pela Lei nº 7.713.. (Redação dada pela Lei nº 7. 6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM).713. . de 1995) a) Oficiais.713.713. 5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME). constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 9. de 13 de abril de 1982. de 1986) .491. declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º.491. (Redação dada pela Lei nº 9. é reativado.713. 3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC). de 1995) a) da Reserva Remunerada. de 1986) .Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC). de 1995) 1) Aspirantes-a-Oficial. de 1986) Parágrafo único. 36. e . de 1986) a) Pessoal da Reserva Remunerada. 4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA).491. e (Redação dada pela Lei nº 9. 2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS). c) Praças. constituindo os seguintes Quadros: (Incluída pela Lei nº 7.Alunos-Oficiais. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC). de 1995) . e . de 1 de dezembro de 1970. 2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM). II . de 1986) b) Pessoal Reformado.Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME). de 1995) I – Pessoal da Ativa: (Redação dada pela Lei nº 9. compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 9. e . de 1995) b) Reformado. previamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército. Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS). 41. contratado em regime de CLT. mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas no Decreto n. a critério do Governador do Distrito Federal. 37. os Quadros de Organização (QO). 43.622.Parágrafo único. Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros.673. de 1º de dezembro de 1970. 5. mediante decreto.622. 40. cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar. respectivamente. de pessoal e de recursos financeiros. 1. (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 9. As Praças Policiais-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Particulares (QPMP). mediante proposta do Comandante Geral da Corporação. Art. 38. Art. . de 1995) Art. Os atuais Quadros de Oficiais Combatentes (QOC) e de Oficiais de Serviço de Saúde (QOSS). § 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável. O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de: a) pessoal civil. 39. de 1º de dezembro de 1970. CAPÍTULO II Do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal Art. de que trata a Lei n. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica . Ficam declarados em extinção o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).713. § 2º O Governador do Distrito Federal baixará. ouvido o Ministério do Exército. de que trata o Decreto n. de acordo com a disponibilidade de instalações. Art. TÍTULO IV Disposições Transitórias e Finais CAPÍTULO I Disposições Transitórias Art. elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.mediante proposta do Governador do Distrito Federal. 41. de acordo com o efetivo fixado pela Lei n. as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças. 42.Lei de Fixação de Efetivos . de material. Art. e b) funcionário público civil. de 8 de março de 1957. ouvido o Ministério do Exército. de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas. 5.095. Parágrafo único. do Governo do Distrito Federal. lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar. passarão a denominar-se. A organização básica prevista nesta Lei será efetivada progressivamente. através de decreto. de 19 de abril de 1971. Respeitado o efetivo fixado em lei específica. na forma da legislação em vigor. Art. CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 1.1977 .769. transformação. 50. de 9 de agosto de 1971. 44.10. por proposta do Comandante-Geral da Corporação. mediante decreto.O. de 18. Art. após apreciação do Ministério do Exército. destinada à formação.1977 e retificada no DOU de 27. desde que haja interesse da Corporação. 45.Art. Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. na data da entrada em vigor da presente Lei.APM. Brasília.10. mediante concurso regulamentado pelo Governador do Distrito Federal. Compete ao Governador do Distrito Federal. extinção. especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Policias-Militares dos Estados que possuírem escola de formação. bem como as demais disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções. 48. bem como de natureza geral. a Academia de Polícia Militar. contidas no Decreto-Lei n. 156º da Independência e 89º da República. 17 de outubro de 1977. de acordo com o Decreto n. localização e estruturação dos órgãos de ComandoGeral. do Governo do Distrito Federal. Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que. Os órgãos do Comando-Geral e os Órgãos de Apoio e de Execução terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Distrito Federal. devidamente autorizados pelos respectivos Ministérios. aperfeiçoamento e extensão de oficiais. ouvido o Ministério do Exército. 46. Art. denominação. Enquanto não existir. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação. 9. 47. a formação. mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação. por ato do Governador do Distrito Federal. poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.U. de 25 de junho de 1966. poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia Militar . ouvido o Ministério do Exército. de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em lei própria. Art. de Apoio e de Execução da Polícia Militar do Distrito Federal. revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal. Art. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Fernando Bethlem Este texto não substitui o publicado no D. na Corporação. 49. especialização. Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas. a criação. Poderão ingressar no Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
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