Lei 5.301 EMEMG Atualizada e Comentada Ten. Pimenta 26-2-15

March 29, 2018 | Author: Anderson Matos | Category: Sergeant, Officer (Armed Forces), Lieutenant, Salary, Statutory Law


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[email protected] www.editorafatimasoares.com.br PREZADO CLIENTE MILITAR, Para manter um nível de qualidade e de nossos produtos, fizemos um trabalho de atualização dos materiais, juntamente com a equipe de professores dos cursos presenciais. No que tange à lei 5.301- EMEMG- Vimos a necessidade de comentar cada artigo, pois a lei disponível no site da Assembleia Legislativa não consta estas atualizações. Acreditamos que dessa forma atenderemos melhor nosso cliente. Esta revisão, atualização e comentários foram feitos pelo prof. Tenente Jakson Pimenta em fevereiro de 2015. Quando [email protected] sair novas atualizações, colocaremos disponível para o cliente imprimir e estudar. Agradecemos a no site: colaboração de todos que nos ajudaram a produzir um material que está à altura de nossos clientes. Fátima Soares TEXTO ATUALIZADO EM FEVEREIRO DE 2015. Lei nº 5.301 de 16/10/1969, alterada pela Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, passando de Estatuto do Pessoal da Polícia Militar (EPPM) para Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), dada a sua aplicabilidade tanto a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) quanto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). A separação da Polícia Militar em duas forças militares ocorreu com a Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 02 de junho de 1999, e, somente após oito anos o Estatuto sofreu alteração em sua Ementa. TÍTULO I DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I Generalidades Art. 1º - Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 2º - São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. § 1º - Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído. § 2º - Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade. § 3º - Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço. Art. 4º - A carreira na Polícia Militar é privativa de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos. Art. 5º - O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - possuir idoneidade moral; III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos; V - possuir nível superior de escolaridade para ingresso na Polícia Militar e nível médio de escolaridade ou equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/10); VI - ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde; VII - ter aptidão física; VIII - ser aprovado em avaliação psicológica; IX - ter sanidade física e mental; X - não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre, 657 sala 17 - Floresta - BH  [email protected] www.editorafatimasoares.com.br § 1º - Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso. § 2º - A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física. § 3º - O teste de capacitação física consistirá em provas, todas de caráter eliminatório e classificatório, que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo. § 4º - A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo: I - teste de personalidade; II - teste de inteligência; III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. § 5º - Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso. § 6º - A junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogo que participou da avaliação prevista no § 4º. § 7º - Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso, sob a responsabilidade da seção de psicologia. § 8º - O requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores. § 9º - Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais, o requisito previsto no inciso IV não será exigido dos militares de ambas as instituições, desde que possuam, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula. § 10. - Para o preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão possuir, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula. § 11. - A existência de tatuagem visível incompatível com o exercício da atividade militar, prevista no inciso X, será comprovada por Oficial médico ou comissão de oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou por médicos contratados, em laudo devidamente fundamentado. § 12. - Comprovada a existência de tatuagem visível incompatível com a atividade militar, na forma do § 11, caberá recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso. § 13. - A junta examinadora a que se refere o § 12 não poderá ser integrada por médico que tenha participado da comprovação prevista no § 11. Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 6º-A - Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13 (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 6º-B - Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar é exigido o nível superior de escolaridade, obtido em curso realizado em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, em área de concentração definida em edital, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13 (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 6º-C - Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação no curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13 (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 6º-D - Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação em curso de formação promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13 (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). Art. 7º - O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). CAPÍTULO II Da Hierarquia e da Precedência Militar Art. 8º - Hierarquia militar é a ordem e a subordinação do diversos postos e graduações que constituem carreira militar. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre, 657 sala 17 - Floresta - BH  [email protected] www.editorafatimasoares.com.br § 1º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado. § 2º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 9º - São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica: I - Oficiais de Polícia a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major b) Intermediários: Capitão c) Subalternos: 1º Tenente, 2º Tenente II - Praças Especiais de Polícia a) Aspirante a Oficial b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007); c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007); III - Praças de Polícia: a) Subtenentes e Sargentos; Subtenente; 1º Sargento; 2º Sargento; 3º Sargento; b) Cabos e Soldados: Cabo; Soldado de 1ª Classe; Soldado de 2ª Classe (Recruta). Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007). Art. 10 - Aos postos e graduações de que trata o artigo anterior será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar). Art. 11 - A precedência hierárquica é regulada: I - Pelo posto ou graduação; II - Pela antiguidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto. Parágrafo Único. O aspirante a oficial frequentará o círculo dos oficiais subalternos. Art. 12 - A antiguidade de cada posto ou graduação será regulada: I - pela data da promoção ou nomeação; II - pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores; III - pela data de praça; IV - pela data de nascimento. Parágrafo único. Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial e de promoção a 3º- Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 125, de 14 de Dezembro de 2012). Art. 13 - Serão organizados anualmente "almanaques" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a antiguidade dos postos e graduações. § 1º - Os Quadros serão organizados da seguinte forma: I - Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM); II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM); III - Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QP-PM/BM); IV - Praças Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM). § 2º - O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação em curso de formação de oficiais específico, definido pela instituição militar, e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). § 3º - O ingresso no Quadro previsto no inciso II do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente. § 4º - O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª Classe, mediante realização de curso de formação específico, definido pela instituição militar (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 115, de 05/08/2010). _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre, 657 sala 17 - Floresta - BH  16 . 74. somente poderá ser promovido por antiguidade. VI. (Parágrafo acrescentado pelo art. – O aluno aprovado no CHO terá seu nome incluído no almanaque no posto de 2º-Tenente. assim como em autarquia. assegurada a opção. 39. iniciando-se pelo Conselho de Justificação. § 3º. em tempo de guerra (vide art. 125.Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar. em face de incapacidade moral ou profissional. . ao QOE-PM/BM e ao QPE-PM/BM poderão ser aproveitados na atividadefim das instituições militares estaduais em circunstâncias especiais ou extraordinárias (Parágrafo acrescentado pelo art. CE. não tem direito o militar da ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduação. 142. (Parágrafo acrescentado pelo art. 15 . art. mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais .A declaração de indignidade ou incompatibilidade referida no item II do artigo proceder-se-á através de processo especial. enquanto permanecer nessa situação.editorafatimasoares. § 1º . de 11 de fevereiro de 2014. ficará agregado ao respectivo quadro. desligado ou com impedimento à promoção retornará ao seu grau hierárquico anterior. na conformidade deste Estatuto. respectivamente. alterou a Constituição Federal. permitindo aos militares da área de saúde acumular cargo público permanente. contínuos ou não de afastamento nos termos deste artigo. 4º da Lei Complementar nº 95. de 17/1/2007). nos termos da legislação vigente (vide art. 17 . 111. CF.Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes.O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar. § 2º .(Revogado pelo art.CHO. EMEMG). 4º da Lei Complementar nº 95. Art. 77. de 22/12/2009). no mínimo. art. § 4º. os 1ºs-Sargentos e os 2ºs-Sargentos que tenham. não computando esse tempo para fins do [email protected] www. assim como de autarquia. até o posto de Capitão. empresa pública ou sociedade de economia mista. nos termos da legislação própria.O tribunal referido no item II do artigo poderá determinar a reforma do oficial no posto por ele ocupado. de 17/1/2007). _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.Os militares aprovados no CHO a que se refere o §6º ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser promovidos. (Parágrafo com redação dada pelo art. § 6º .com.br § 5º . Art. CPM). e.Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos por militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º. será o militar transferido para a reserva ou reformado. vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula. §§ 7º e 8º. desde que haja compatibilidade de horário).Em virtude de sentença condenatória restritiva da liberdade individual. 4º da Lei Complementar nº 95. § 3º. Art. não eletivo. 183 e dos §§ 1º e 2º do art. CAPÍTULO IV Dos Deveres.Floresta . 19 . por mais de 2(dois) anos e passada em julgado (vide art.Enquanto perceber remuneração do cargo temporário. art. CAPÍTULO III Da Função Policial-Militar Art. . (Parágrafo acrescentado pelo art.O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário. 4º da Lei Complementar nº 95.quando declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível. 4º da Lei Complementar nº 95. obtida por merecimento intelectual. § 3º. no máximo. na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir. 1º da Lei Complementar nº 109. através das várias ações policiais ou militares. em todo o território do Estado. de 17/1/2007). CE. Depois de 2 (dois anos).Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM. ou por tribunal especial. CF. Responsabilidades. III . será transferido para a reserva ou reformado com os direitos e deveres definidos nesta lei (A Emenda Constitucional nº.com.A qualquer hora do dia ou da noite. de 17/1/2007). § 8º . com a finalidade de preservar. § 13. Parágrafo único. 657 sala 17 . . contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção. art. de 22/12/2009). VII. 21 da Lei Complementar nº 109. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 . § 7º . manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna. segundo a ordem de classificação geral no curso. de 17/1/2007).quando demitido. pelo Tribunal de Justiça Militar. 142.O aluno do CHO reprovado. CEDM).BH  . § 12. nos termos da legislação própria. 4º da Lei Complementar nº 95.Ficam instituídos os Quadros de Oficiais Complementares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPM/BM) e de Oficiais Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM). Art. 14 . quinze anos e. de 17/1/2007). II . 59 e 102.O Oficial somente perderá o posto ou patente nos seguintes casos: I . transferência para a reserva ou reforma. de 17/1/2007). 4º da Lei Complementar nº 95. 187 desta Lei (Parágrafo acrescentado pelo art. estranho à sua carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. em tempo de paz. o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou imposta pelas leis e regulamentos. § 11.O militar da ativa que aceitar cargo público permanente. § 10. § 9º . empresa pública ou sociedade de economia mista. art. 138. com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço. na ativa. Direitos e Prerrogativas Art. § 1º .As patentes.Floresta . ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação. III . sob pena de responsabilidade de quem o permitir.Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam. imóveis e semoventes. de 22/12/2009). licença e recompensa. § 1º . usam uniforme idêntico aos da ativa. por decisão do Comandante Geral. VII . nos casos previstos nos itens I e III do artigo 16. Art.A praça perde a condição de servidor público e o consequente direito à inatividade remunerada. de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado. de acordo com o Regulamento Disciplinar da Corporação. da reserva e do reformado (art.porte de arma.com. por iniciativa da autoridade competente. ficam proibidos de tratar nas repartições públicas.com. 2º da Lei Complementar nº 109.Os títulos. de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados. 7º da Constituição da República. no meio civil. 25 .Os militares da ativa podem exercer. com as vantagens. nas condições previstas neste Estatuto.No intuito de desenvolver a prática profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação. § 2º . de 05/08/2010).Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais.O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo (vide Lei Estadual nº 18879/10 .efs@editorafatimasoares. § 1º . ressalvados os casos legais de afastamento. a gestão de seus bens desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. de 22/12/2009 . na forma deste Estatuto. 23 . são garantidas em toda a plenitude.julgamento em foro especial. concedida à militar (Inciso acrescentado pelo art. postos. deste Estatuto.dispensa de serviço.br Art. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.São ainda direitos dos militares: I . podem. atendidas as restrições previstas em lei própria.transferência para a reserva ou reforma. VI .transporte para si e sua família. Os da reserva.Parágrafo renumerado pelo art. temporária ou definitivamente.Quando se der o caso previsto no artigo. nos termos do RUIPM. 28 . quando convocados para o serviço ativo. quando excluída disciplinarmente ou por incapacidade profissional. Art. Art. com proventos.É vedada a utilização de componentes da Polícia Militar em órgãos civis.editorafatimasoares. graduações e uniformes da Polícia Militar são de uso privativo de seus componentes da ativa. públicos ou privados. Art. 20 . Art. tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação.Os militares da reserva. II . ressalvado o disposto no artigo 16 deste Estatuto. Art.br www. § 2º O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na carreira.Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial civil.prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. férias.exercício da função correspondente ao posto ou graduação. 29 . 5º da Lei Complementar nº 115. nos termos deste Estatuto. LCP). de acordo com as normas legais. 26 .Os militares da ativa e os inativos.É proibido o uso de uniforme em manifestações de caráter político-partidário. Art. quando convocados para o serviço ativo. de 05/08/2010). militares e cívicas. 21 . exceto em serviço. o exercício do magistério ou de atividades técnico-profissionais. IV . 27 . diretamente. Art. inclusive na execução de missões por eles taxativamente determinadas. 5º da Lei Complementar nº 115. Ressalvam-se as situações definidas expressamente em lei federal. nos delitos militares. a autoridade policial fará entrega do preso à autoridade militar mais próxima. 46. será responsabilizada. em virtude da prática de atos indignos.Os militares da reserva e os reformados só podem usar uniformes por ocasião de cerimônias sociais. como aos reformados. Parágrafo único. aos militares titulados. 30 . só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. nos termos da legislação específica. 24 . estes quando convocados ou designados para o serviço ativo. § 3º . na forma deste Estatuto e demais leis em vigor. prerrogativas e deveres a elas inerentes. IX . é permitido. no interesse da dignidade profissional. 22 . VIII .O militar. 657 sala 17 . § 2º . § 1º .demissão voluntária e baixa do serviço ativo. (Parágrafo acrescentado pelo art. ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos seus bens móveis. civis ou militares.BH  . Art.Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 109. Art.Os militares da reserva ou reformados podem ser proibidos de usar uniformes.A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar.percepção de soldo e vantagens. § 2º . V . assim aos oficiais da ativa e da reserva. fardado ou em trajes civis. Soldo. bem como valores devidos à família do militar.br Art. em dinheiro. 657 sala 17 .Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de suas atividades e atribuições. em dinheiro. 37 . empresas.Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado. VI . denominações ou distintivos que tenham semelhança com os adotados na Polícia Militar. IV .São declaradas nulas as regalias. Art. fora do País. devido ao militar inativo. Parágrafo único. 36 .O uso do uniforme. concessões e prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores que permitem o uso de uniformes e postos militares a funcionários civis da Polícia Militar. de tempo de serviço. estabelecimentos de qualquer natureza.com. dentro das normas regulamentares. fixada em função de seu posto ou graduação. III . PORTANTO. REVOGADO TACITAMENTE.Vencimentos1 ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo.função ou exercício é a execução.n) III .É vedado o uso individual ou por parte de organizações civis. TÍTULO II DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Vencimentos e Vantagens OBS: OS CONCEITOS DEFINIDOS NOS ARTIGOS 35 A 37 FORAM ALTERADOS PELA LEI DELEGADA 37. são adotadas as seguintes definições: I . III . II . ESTANDO. de condições pessoais. a um militar. insígnias ou distintivos de qualquer natureza. 34 . Art. II . compreendido: a) soldo. a ele fará referência especial.Floresta . O soldo e vantagens incorporáveis da inatividade.                                                          1 Lei Delegada nº 37/89 Art.br www.Remuneração é o quantitativo devido ao militar da ativa em função de seu posto ou graduação. II . e de condições que lhe sejam impostas para a prestação de serviço.O provento devido ao militar inativo é composto de: I .BH  . _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. só é permitido aos militares que estiverem em missão oficial. a referência "militar" abrange todos os postos e graduações da hierarquia policial-militar.Nesta Lei. 3º . Art. b) gratificações.abono familiar. Art. 32 . públicas ou privadas. insígnias. e a pensão acidentaria estabelecida em virtude de seu falecimento em serviço.abonos. quando o dispositivo se restringir a determinado círculo. das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.soldo ou quotas de soldo. (g.São adotadas as seguintes definições: I . não poderão ser superiores ao soldo e vantagens incorporáveis do militar da [email protected] lei. ou que possam com ele ser confundidos. II . 35 . Parágrafo único. Art. habilitação profissional e encargos de família.encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar. regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação.indenizações. emblemas. regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação profissional.Gratificações são parcelas do vencimento atribuídas ao militar como estímulo por atividades profissionais. Art.gratificações. tempo de serviço. posto ou graduação. DE 1989. Art. que formam os proventos.Provento é o quantitativo mensal. em caráter permanente. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições.Soldo é a parcela básica da remuneração ou do provento do militar. Os vencimentos compreendem: I . 1º . 38 . de uniformes. 2º .Não é permitido sobrepor ao uniforme. II . firmas ou empregadores. institutos ou departamentos que os tenham adotado ou consentido. V .Vantagens constantes.Vencimento é o quantitativo mensal. não previstos no regulamento ou plano de uniforme. Art. III .cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido.vencimento.A remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é composta de: I . Parágrafo único.editorafatimasoares. devido ao militar da ativa em função do seu posto ou graduação. bem como pelo tempo de serviço. 33 . Art. 31 . para cobertura de despesas com o sepultamento.com. (Revogado tacitamente pelo parágrafo único do art. pelo Comandante sob cujas ordens ele servir.sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito.da deserção.do ato de matrícula. VI . III . ESTANDO.da inclusão na Polícia Militar. II.O militar no desempenho de cargo.Os vencimentos são assegurados ao oficial enquanto estiver em uso e gozo da carta patente. perceberá o vencimento correspondente a esse posto ou graduação. habilitação e tempo integral deste. para oficial.entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições no local de atividade própria. ao substituto perceberá gratificação correspondente ao menor deles. O PREVISTO NOS ARTIGOS 44 A 46 FOI ALTERADO PELA LEI DELEGADA 37/89. Parágrafo único. 42 .do ato de declaração. II . 39 . PORTANTO.da exclusão. administrativa ou policial.efs@editorafatimasoares. Resolução 3507/99)                                                          2 Lei Delegada nº 37/89 Art. LD 37/89.organização é a denominação genérica dada ao Corpo. para as demais praças. quadro de organização e distribuição de efetivos ou lotação e regulamento. § 2º . 3º. quando serão devidos partir da data expressamente declarada nesse ato. 16 . § 3º . tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dívida legalmente constituída ou pensão alimentar.No cálculo dos vencimentos. 657 sala 17 . quando se tratar de promoção. para os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos. nos demais casos. chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter. repartições e estabelecimentos militares existentes. 6º da Lei Delegada 37/89 e posteriormente modificado pela Lei Delegada nº 43 de 2000). Art. sequestro ou arresto.O vencimento do militar é irredutível e não está sujeito a penhora.guarnição é a unidade ou conjunto de unidades. Art. o direito à percepção dos vencimentos será contado do dia da entrada em exercício. A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares administrativas.A diferença entre a remuneração do posto ou graduação superior. diretor.Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso. e a do militar que substitui é calculada considerando as condições pessoais de tempo de serviço. IV . 40 .da transferência para a inatividade. V . subunidade. Art. permanente ou transitoriamente. (vide art. 41 .da demissão.servidor é toda pessoa que exerça cargo ou função permanente na Polícia Militar. 43 . abrangendo assim seu comandante.editorafatimasoares. § 3º .br IV . destacamento. prevalecem as correlações de postos e graduações correspondentes aos cargos estabelecidos. Art. 44 . encargo ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior ao 2 seu.do decreto de promoção.Para efeitos deste artigo. determinadas.Floresta . 15 e 16. percebendo remuneração mensal pelos cofres públicos.Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo. Art. Art.O militar no desempenho de cargo atribuído privativamente a posto ou graduação superior ao seu perceberá a remuneração correspondente a esse posto ou graduação Art. nesta ordem. em lei. LD 37/89) I . em uma mesma localidade.BH  . § 1º . V .Quando o cargo for atribuído a mais de um posto ou graduação. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. V . II . estabelecimento ou qualquer outra unidade tática.O soldo do pessoal da Polícia Militar é o fixado em lei especial (As Leis Delegadas 37 e 43 substituíram a figura do soldo para remuneração básica). IV .com.comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição. § 2º . a que se refere o artigo anterior.Os vencimentos dos militares são devidos a partir da data: (vide art.O disposto neste artigo não se aplica às substituições com duração inferior a 30 dias (trinta) dias. VIII . para o aspirante a oficial.O direito do militar aos vencimentos da ativa cessa na data: I . e a ele atribuída como gratificação. § 1º . senão nos casos e pela forma regulada em lei. IX . todas as demais vantagens incidem sobre a soma de soldo.da perda do posto ou patente. quinquênios e função militar.com. VII .da publicação do ato em Boletim da Corporação. assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo. VI . 15 . em que se localiza uma organização e onde o servidor tem exercício.do falecimento. III . REVOGADO TACITAMENTE.br www. [email protected] às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou. terá o seguinte soldo e vantagens: I .br § 1º . INCORPOROU A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL À REMUNERAÇÃO BÁSICA. que importem no afastamento temporário do substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias. ou realizando estudos no País ou no Exterior: a) perceberá o soldo e vantagens. por considerar definitiva a invalidez do militar.férias-prêmio.O militar. 44 DA LEI DELEGADA 37/89.O militar agregado perceberá soldo e vantagens decorrentes da situação que motivou a sua agregação. Art. I. b) nos demais casos. 657 sala 17 . LD 37/89). 50 . dos quadros de efetivos ou lotação. somente terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação a partir da data de sua apresentação. Art.por qualquer outro motivo. 15. terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação. Art.exercendo atividade técnica de sua especialidade em organizações civis nada perceberá. terá soldo e vantagens assim regulados: I .com. § 2º .editorafatimasoares.BH  . III . quando assim opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação. 46 . 54 . nada perceberá. trânsito e instalação.br www. INCISO III. caso em que a sua situação será regulada pelas leis militares vigentes. 51 . 49 .Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou graduação ao militar: _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.em consequência de ferimento recebido em campanha.dispensa do serviço: núpcias. b. § 2º. dentro dos prazos legais ou regulamentares. perceberá o soldo e vantagens do posto ou graduação. luto. Art. acidente em serviço ou moléstia contraída em campanha ou serviço. até o limite de 3 (três) anos. só na falta desses. os vencimentos e vantagens do posto ou graduação.em licença para tratar de interesses particulares. Art. quando hospitalizado. antes dos prazos fixados nesta lei. (vide art. ESSE ARTIGO DEVE SER INTERPRETADO CONSIDERANDO QUE A LEI DELEGADA 37/89. 53 . em serviço policial. até o limite de 2 (dois) anos. IV . aprisionamento de guerra ou internação em país neutro. II . encargo ou função até a véspera daquela em que o transmitir. prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos.O militar atacado de enfermidade referida no item III do artigo 96 deste Estatuto será compulsoriamente licenciado com o soldo e vantagens integrais (vide art. ao ser considerado. estabelecidos nas leis.férias. b) a partir de 1 (um) até 2(dois) anos. perderá o acréscimo do tempo integral de serviço. quando em tratamento de saúde em consequência de ferimentos ou doença decorrentes do serviço público.com.em licença para tratamento da própria saúde ou da de pessoa de sua família: a) até um ano. concedidas parceladamente. regimentos e. os vencimentos e vantagens do posto ou graduação. UMA VEZ QUE A LEI DELEGADA 43/2000. mesmo em licenças continuadas.Floresta . por ter excedido a licença ou por qualquer outro motivo. LD 37/89). ou dela decorrente. 52 . Art.Para os efeitos do disposto no presente Capítulo. DESSA FORMA.O militar. 47 . nas situações seguintes.O militar continuará com direito ao soldo e vantagens que estiver percebendo. Art. Art. em qualquer das situações abaixo: I . até o período de 3 (três) anos. nada perceberá. 45 . encargos ou funções.O militar. por qualquer motivo.O militar que for declarado ausente. A licença será convertida em reforma.São excetuadas as substituições. desaparecimento. Art. 44. SENDO QUE ESTE SE ENCONTRA REVOGADO. II . Art.aperfeiçoando conhecimentos técnicos. quando for de interesse da Corporação. O ARTIGO 50 FAZ ALUSÃO ÀS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS DESCRITAS NO ART. Parágrafo único. NÃO APLICÁVEL. 48 . 96. DISPÔS DE MANEIRA DIFERENTE EM RELAÇÃO ÀS ENFERMIDADES DESCRITAS NO ART. regulamentos. Parágrafo único. caso em que não haverá alteração de vencimentos para o substituto. III . A disposição deste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio. II .O pagamento a que se refere o presente artigo é devido ao militar desde a data em que se investir no cargo. 51 da Lei Delegada nº 37/89) (Alínea com redação dada pelo art. por sentença passada em julgado. de 21/12/1987. COMO NÃO EXISTEM AS VANTAGENS DE ACRÉSCIMO DE TEMPO INTEGRAL DESDE A LEI DELEGADA 43/2000. com prejuízo para o serviço. 51 da Lei Delegada nº 37/89)                                                          3 Lei Delegada nº 37/89 Art. II . 1º da Lei nº 9456. perceberá soldo: [.As vantagens transitórias não são incorporáveis.no período em que tenha de ficar preso além do tempo correspondente à pena imposta.editorafatimasoares. (extinta pelo art.) d) função militar categoria II.Igual direito assistirá àquele que tiver respondido a inquérito. IV . de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação. as vantagens são consideradas: I . 51 da Lei Delegada nº 37/89) (Alínea acrescentada pelo art.] Parágrafo único. é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez. 56 . sem prejuízo do serviço. (extinta pelo art.preso disciplinarmente. (incluído pela LC 109/2009) _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. Art. NÃO APLICÁVEL POR FORÇA DA LEI 14. 55 – Não faz o militar jus ao acréscimo de tempo integral. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente. em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional. 58 . ao abono de fardamento e à gratificação de função militar: I . (revogada pela art. NO ENTANTO. terá direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes ao período de prisão. considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro militar. terá direito. b) gratificação de tempo integral.ocasionais: as devidas em consequência de fatos ou situações que somente ocorrem eventualmente.com. ou tendo este prescrito. nas condições estabelecidas neste Estatuto ou regulamento próprio: I . preso ou detido. II .br I .com.310/02 – CEDM. ao soldo e vantagens concedidos ao militar nas condições do item II do artigo anterior. III .O militar da ativa. mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime. por incapacidade profissional ou moral. são devidas ao servidor. II . pela Junta Militar de Saúde.constantes: as que. 57 . contravenção ou transgressão.São as seguintes as vantagens atribuídas ao pessoal da Polícia Militar. graça ou anistia não decorre direito de qualquer pagamento.respondendo inquérito. § 1º . incorporado ao seu provento para todos os fins. Art. 8º da Lei Delegada nº 43/02) c) função militar categoria I. ESSE DISPOSITIVO É LEVADO A EFEITO APENAS EM RELAÇÃO AO ABONO DE FARDAMENTO.) e) Adicional de Desempenho – ADE. ao ser reformado. f) auxílio-invalidez3. TRANSITÓRIAS E OCASIONAIS PERMANECEM INALTERADOS. for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado.Transitórias: . em qualquer situação em que estiver. 657 sala 17 .O desertor.br www. § 2º . LEI DELEGADA 37/89. 44 . em situações especiais. 1º da Lei nº 9456. OS CONCEITOS DE VANTAGENS CONSTANTES.Para os efeitos deste Estatuto. ressalvadas as restrições desta lei. II . O SISTEMA REMUNERATÓRIO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES É REGULADO PELAS LEIS DELEGADAS 37/89 E 43/2000. III .As condições e a forma de incorporação das vantagens são as fixadas nesta lei ou nos regulamentos próprios. (extinta pelo art. § 2º ..vantagens de campanha. solto. preso. 59 .respondendo a inquérito ou submetido a processo.submetido a processo. a partir da data da captura ou apresentação. fazendo serviço.constantes: a) adicionais por quinquênio vencido e adicional de 30 (trinta) anos de serviço.BH  . III . de 21/12/1987..Do indulto.transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços.cumprindo pena. Art. QUE AS INCORPOROU NA REMUNERAÇÃO BÁSICA E TAMBÉM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR.O militar que. § 1º .afastado das funções. satisfeitas as condições legais para sua concessão [email protected] . CAPÍTULO II Das vantagens SEÇÃO I Disposições Gerais Art. Art. preso ou detido. quando julgado apto em inspeção.                                                          4 Decreto Estadual nº 44889/08 [.o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI. e que cumprir os requisitos estabelecidos no art.Ocasionais: a) risco de vida ou saúde. VER DECRETO Nº 45. (extinta pelo art. consubstanciados no conceito individual previsto no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais . considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento). 51 da Lei Delegada nº 37/89) n) transporte. 59-A . § 4º . § 2º . (extinta pela Lei Delegada 43/2000). que será considerado de desempenho satisfatório. p) quantitativo para funeral.] Art. (extinta pelo art. Art. nos termos desta Lei. 3º O desempenho satisfatório do militar será traduzido em uma escala máxima de 100 (cem) pontos.ADIs .O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE. 51 da Lei Delegada 37/89). (revogada pela art. aferido em: a) 30 (trinta) pontos para os conceitos "A" ou "B" com pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco). segundo critérios definidos em regulamentação do Comandante-Geral da IME. assim divididos: I . 657 sala 17 . § 1º . 51 da Lei Delegada nº 37/89) i) abono de fardamento. § 3º . m) etapas. 28 e 30. 8º da Lei Delegada nº 43/02) h) representação. o) hospitalização. Resolução 4019/09) II . art. Decreto 44889/08) I . (extinta pelo art. concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57. § 1º .) Art. de 22/12/2009). 51 da Lei Delegada nº 37. não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar. c) 30 (trinta) pontos para o nível intermediário de desempenho. ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. 51 da Lei Delegada nº 37/89) g) especiais: 1 .de exercício das funções previstas no artigo 70 deste Estatuto. (vide Lei Estadual nº 16658/07.Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade .O militar da ativa. § 2º . (extinta pelo art..O militar poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE. disciplina e ética militares.satisfatórias obtidas pelo militar.310. 51 da Lei Delegada nº 37/89) b) localidade especial. 7º.BH  .a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP. fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente. (revogada pela art. 2º. 51 da Lei Delegada nº 37/89) f) auxílio-moradia.o treinamento profissional básico .de exercício das funções de Comandante-Geral.br www. de 15 de julho de 2003. 59-B. salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.constitui vantagem remuneratória. § 3º . (extinta pelo art.São requisitos para a obtenção do ADE: I .a estabilidade do militar.o conceito disciplinar. aferida em: a) 50 (cinqüenta) pontos para o nível superior de desempenho.A partir da data da opção pelo ADE.O Adicional de Desempenho [email protected] ADI serão considerados como fatores de avaliação: (vide art. 3º. § 5º .O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do militar (Artigo acrescentado pelo art. II . QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO. 59-B .com.respeito aos princípios de hierarquia. nos termos do art. (vide art. e) gratificação por trabalho técnico-científico.O valor do ADE será determinado a cada ano.Para fins do disposto no inciso II do caput.br III . e 4 III .. (Vide inciso I do art. de 13/1/1989. levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual .editorafatimasoares. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. observados os requisitos previstos nesta Lei.ADE .260/2009. de 19 de junho de 2002.AADP. Lei nº 14. de 26/04/06) j) diárias. l) ajuda de custo. 8º da Lei Delegada nº 43/02) d) abono familiar. Chefe do Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar. 4º da Lei Complementar nº 109. (extinta pelo art.Floresta . ao manifestar a opção de que trata o caput. serviços médicos e congêneres.CEDM. d) 20 (vinte) pontos para o nível baixo de desempenho. (extinto pela LD 37/89 e transformado em indenização de fardamento pela Lei nº 16076. e II . 51 da Lei Delegada nº 37/89) c) gratificação de gabinete. asseguradas aquelas já concedidas. (extinta pelo art. b) 40 (quarenta) pontos para o nível alto de desempenho. IV. LD 174/07) 2 . e e) 10 (dez) pontos para o nível inferior de desempenho.com. b) 15 (quinze) pontos para aprovação em duas provas. até atingir o número necessário de ADIs com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo. III . III . e II . 59-C – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar. II e III do caput será observado o seguinte: I . IV . ou V . § 2º O . d) 15 (quinze) pontos para o conceito "B" com pontuação negativa de -25 (menos vinte e cinco) a .com. VI . § 1º .para três ADIs com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento). poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual (Artigo acrescentado pelo art. § 3º . § 6º . estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido.ausência.para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento). durante o período anual considerado para a ADI.para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento). observadas suas limitações. pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual. IV . § 1º .licença para tratar de interesse particular.A regulamentação da ADI. II e III do caput será aferida obrigatoriamente no período de seis a onze meses.para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento). devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo militar. a pontuação a que se referem os incisos I.para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento). 4º da Lei Complementar nº 109.O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica definido nos incisos do caput pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE. salvo se for punido disciplinarmente.24 (menos vinte e quatro). c) 20 (vinte) pontos para o conceito "B" com pontuação negativa de -1 (menos um) a . assim definidos: I .O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade. em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica. e d) 0 (zero) ponto para INAPTO em todas as provas.50 (menos cinqüenta). Art. e V .br www. 657 sala 17 . II .para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento).com. e VII . IV . c) 10 (dez) pontos para aprovação em uma prova. o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI. nos casos previstos em lei. no que se refere aos incisos I e III do § 3º. sem vencimento. contínuos ou não. V .privação ou suspensão de exercício de cargo ou função. § 2º No primeiro ano de ingresso do militar na IME ou de sua opção pelo sistema ADE. § 3º Para aferição da pontuação a que se referem os incisos I.o militar que ingressar na IME e implementar as condições para a obtenção do ADE terá seu conceito disciplinar considerado em grau máximo nos três primeiros anos. II . III .O militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento).O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira. respeitados os seguintes percentuais máximos: I . § 1º O desempenho satisfatório será definido pelo somatório dos pontos obtidos pelo militar em cada um dos incisos do caput.Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional. de 22/12/2009). situação em que seguirá a regra do inciso II.editorafatimasoares. serão asseguradas.BH  . dispensado por problemas de saúde. e e) 0 (zero) ponto para o conceito "C". enquanto perdurar essa situação.militar que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido. de 22/12/2009). não será avaliado quando o afastamento for devido a: I [email protected] trinta ADIs com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento).a AADP e o TPB do militar aluno de curso de formação e habilitação serão definidos pelo Comandante-Geral da IME.para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento).TPB. 59-D . estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido. se este for superior a 70% (setenta por cento).Floresta . _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. Art. sem exercício das funções. condições especiais para a realização da ADI.cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial. 4º da Lei Complementar nº 109. § 5º . do caput. II . § 7º .O valor do ADE não será cumulativo.para trinta ADIs com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento). § 4º .aproveitamento no Treinamento Profissional Básico . III .para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).O militar afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias. aferido em: a) 20 (vinte) pontos para APTO em todas as provas.exercício temporário de cargo público civil (Artigo acrescentado pelo art.br § 4º .Ao militar afastado parcialmente do serviço. extravio ou deserção.                                                                                                                                                                                                 b) 25 (vinte e cinco) pontos para o conceito "B" com pontuação de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro).para cinco ADIs com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento).para quinze ADIs com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento). 65 . SEÇÃO IV Do Abono Familiar Art. 4º da Lei nº 6318. 51 da Lei Delegada nº 37/89). _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. para os efeitos deste Capítulo.] Art. 41. Est. O abono familiar é assegurado ao militar da ativa. 61 .(revogado pela art. 69 . QUE DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO REVOGOU TACITAMENTE OS ARTIGOS 63 E 64.br www. EC 20.. será procedida pelos órgãos competentes da Polícia Militar. em parte. 8º da Lei Delegada nº 43/02).efs@editorafatimasoares. 70 .Ao completar cada quinquênio de serviço. da gratificação adicional de 10 (dez) por cento por quinquênio (vide art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). Art. SEÇÃO VI Da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde Art.71 . 19. para todos os efeitos.Completando o militar 30 (trinta) anos de serviço.(extinto pelo art.(extinto pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43/02). 4º da Lei Complementar nº 109. 8º da Lei Delegada nº 43/02).A contagem de tempo.com. LD 37/89). denominada neste Estatuto “abono familiar”. 31 § único] Art. SEÇÃO VIII Das Gratificações Especiais Art. de 22/5/1974. às despesas de assistência à família. 63 . art. cujo valor será de tantas quotas de 10% (dez por cento) do vencimento quantos forem os quinquênios completados. Parágrafo único. SEÇÃO VII Da Gratificação de Localidade Especial Art. Art.) SEÇÃO V Da Gratificação de Função Militar Art.(revogado pela art.(revogado pela art. 13. Art. direito ao adicional de 10 (dez) por cento de seus A LEI DELEGADA 37/89. 64 . LD 37/89.com.. 657 sala 17 . o militar terá direito à gratificação adicional de 10% (dez por cento) da remuneração. (Vide art. e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens.br § 2º . de 22/12/2009.BH  . 8º da Lei Delegada nº 43/02).Floresta . 9º . nas mesmas condições e bases estabelecidas na legislação estadual para os servidores públicos em geral.Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput.Ao completar 30 (trinta) anos de serviço.                                                          5 Lei Delegada nº 37/89 [. o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão.(extinto pelo art. 67 . a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício. constitui o auxílio pecuniário pago ao servidor para atender. [Ver Const.(revogado pela art. 66 . 68 . SEÇÃO III Do Adicional por Quinquênio e Adicional de Trinta anos de Serviço Art.) Art. SEÇÃO II Da Gratificação de Tempo Integral de Serviço Art.O militar terá seus vencimentos acrescidos. 8º. 51 da Lei Delegada nº 37/89). 8º da Lei Delegada nº 43/02). Art. terá 5 vencimentos .A vantagem proporcional aos encargos de família. (Artigo acrescentado pelo art. Decreto Estadual nº 42758/02) VANTAGEM EXTINTA PELA LEI DELEGADA 43/2000. da reserva ou reformado. o militar terá direito à gratificação de Tempo de Serviço. (vide art. 60 .editorafatimasoares.(revogado pela art. 8º . 62 . SEÇÃO IX Da Gratificação de Gabinete Art. art. designação. IV . menores ou inválidos. 78 . Do Transporte Art. (vide Lei nº 16076. a transporte por conta do Estado quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço. § 2º . SEÇÃO XV Da Gratificação de Representação Art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). adição ou classificação. 32. 26 . desde que tenham sido feitas.Os dependentes do servidor com direito a passagem por conta do Estado que. nomeação para qualquer serviço.(extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). enteados e irmos.transferência. Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado. a ser paga anualmente no mês de abril.matrícula em escola. o militar será indenizado da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada. ao tempo do deslocamento daquele.br www. por qualquer motivo. SEÇÃO XII Do Auxílio-Moradia Art. 103 e 104. dentro do País.(extinto pelo art. I . IV . 72 . missão ou comissão.O servidor da Polícia Militar. III .Floresta . nos seguintes casos7: (vide art. Art. II . 74 . não puderem acompanhá-lo na mesma viagem.A família do militar que falecer em serviço ativo terá. quando movimentado por conveniência do serviço ou da disciplina. a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções. II .(extinto pelo art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). Art.br SEÇÃO X Do abono de Fardamento6 Art.o menor sob guarda. 51 da Lei Delegada nº 37/89). 7 Lei Delegada nº 37/89. tem direito a transporte por conta do Estado. § 2º .com. 75 .(extinto pelo art.O Comandante Geral regulará. poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes e 9 (nove) meses depois. 80 . 657 sala 17 . núcleos ou centro de instrução policial-militar ou de interesse da Corporação. em Resolução. curso. ou remoção de destacamento. nele compreendidas a passagem para si e para seus dependentes e a translação da respectiva bagagem. da ativa.O militar terá direito. as necessárias comunicações.filhos. no País. § 1º . o disposto neste artigo.Quando o transporte previsto nesta Seção não for realizado sob a responsabilidade do Estado. mobiliária e utensílios domésticos. de 26/04/06) §1º O aluno de curso de formação receberá a indenização de que trata o caput deste artigo no mês de sua inclusão. Art.(extinto pelo art. SEÇÃO XIV Da Gratificação por Trabalho Técnico-Científico Art. 28 .79 . para os efeitos dos artigos 26 e 27. em local diverso da sede onde servia. 76 .pais e sogros. desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto. por conta do Estado. dentro de 1 (um) ano do óbito. Resolução nº 3507/99) I .(extinto pelo art. Art. desde que não seja em virtude de sentença judicial ou processo administrativo.(extinto pelo art.(extinto pelo art.o cônjuge. Art. direito a transporte. art. 51 da Lei Delegada nº 37/89).                                                          6 Lei Delegada nº37/89 Do fardamento Art.O disposto no artigo anterior aplica-se ao militar que for transferido para a inatividade. 27 . 82 . ainda.(extinto pelo art. 73 .movimentação no interesse do serviço da justiça ou da disciplina. III . 26.(extinto pelo art. e vá residir. SEÇÃO XIII Das Vantagens de Campanha Art. tem direito a passagem por conta do Estado desde que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede. 81 .efs@editorafatimasoares. SEÇÃO XVI Do Transporte Art. Art.editorafatimasoares. LD 37/89.Consideram-se dependentes do militar. 51 da Lei Delegada nº 37/89). SEÇÃO XI Das Etapas de Alimentação Art. 51 da Lei Delegada nº 37/89). Parágrafo único . 51 da Lei Delegada nº 37/89). para o local onde for fixar residência. Art. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. 51 da Lei Delegada nº 37/89).O militar. 77 . 51 da Lei Delegada nº 37/89). o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe. 29 . quando inválidos.com.BH  . b) com duração entre 3 (três) e 6 (seis) meses. perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e outra ao retornar. § 1º .BH  . (vide art. LD 37/89) III . em nenhuma hipótese.As passagens serão concedidas aos servidores e respectivas famílias em primeira classe. Art. salvo se o for em virtude de sentença judicial ou em decorrência de processo administrativo. Parágrafo único . que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem.Floresta . 84 . desde que viúvas.a mãe e a sogra. Art. 25 . (modificado pelo art. cônjuge. calculado de acordo com a tabela vigente à data do desligamento ou transferência para a inatividade. não podendo. Nos casos de direito a passagem previstos neste artigo. 28. a título de indenização pelos gastos de mudanças e instalação da nova residência. quando passar a ter exercício. com direito a leito. pelo Estado.o pai. 24 . § 3º . enteados ou irmãos quando menores ou inválidos.500 (hum mil e quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por dependente. § 2º . desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de 6 (seis) meses presumíveis.com. O TRANSPORTE É CONSIDERADO PARCELA INDENIZATÓRIA E FOI DISPOSTO DE MODO DISTINTO PELA LEI DELEGADA 37/89.br Parágrafo único. não perceberá ajuda de custo. exceto as de transporte. os militares terão também direito a passagem para suas famílias e transportes para as respectivas bagagens.br www. até o limite de 3 (três) vezes a parte fixa. LD 37/89).O militar terá direito à Ajuda-de-Custo nas seguintes situações: I . 23 . com mudança de sede e desligamento da organização onde exerce suas atividades. Art. dentro do País e por conta do Estado. IV . 26. exceder de 3 (três) vezes a parte fixa. mediante comprovação da despesa.A ajuda de custo compor-se-á de uma parte fixa e de outra variável.quando movimentado para cursos de interesse da Polícia Militar: a) com duração superior a 6 (seis) meses.editorafatimasoares.efs@editorafatimasoares. II .Ajuda-de-Custo é a indenização para custeio de despesas de mudança e instalação. poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses depois. para a localidade em que for fixar residência. 28.esposa. perceberá uma Ajuda-de-Custo. perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e metade do valor correspondente.A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa. do transporte de seu mobiliário e utensílios domésticos até 1. 28 e 29. ao retornar. II . c) com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses. SEÇÃO XVIII                                                          8 Lei Delegada nº 37/89 Da ajuda-de-custo Art. as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.os filhos. 27.As pessoas da família do servidor com direito a passagem por conta do Estado.Caso o servidor se desloque por motivo de interesse próprio ou no interesse da disciplina. § 2º . _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. naquele período. solteiras ou desquitadas. SEÇÃO XVII Da Ajuda de Custo Art.Não terá direito à Ajuda-de-Custo o militar desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.quando for transferido para a inatividade. para os efeitos do artigo anterior. desde que tenham sido feitas. desde que vivam às expensas dele e sob o mesmo teto: I . VI .A parte variável será paga em caso de necessidade de complementado da parte fixa. viúvas ou desquitadas. em outra sede ou for 8 deslocado por motivo de estudos ou cursos de especialização (vide Resolução 3507/99). perceberá uma Ajuda-de-Custo. § 1º . Art. 86 . perceberá uma Ajuda-de-Custo. III . § 2º . desde que solteiras. A AJUDA DE CUSTO É UMA PARCELA INDENIZATÓRIA E FOI DISPOSTA DE MODO DISTINTO PELA LEI DELEGADA 37/89. compulsoriamente. § 4º .A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimentos do servidor.O servidor que mudar de sede terá também direito ao custeamento. mediante comprovação dos gastos necessários a juízo do Comandante Geral.A família do servidor que falecer quando em serviço ativo terá dentro de 1 (um) ano do óbito direito a passagem. quando inválidos.Consideram-se pessoas da família do servidor.quando movimentado por conveniência do serviço.o menor sob guarda. 657 sala 17 . desde que vá residir em local diverso da sede onde servia.filhas. 83 . Art. LD 37/89) V .A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimento. por qualquer motivo. (modificado pelo art. pais e sogros. enteadas e irmãs. quando inválido.A ajuda de custo é a importância paga ao pessoal da Polícia Militar.com. 85 . § 1º .A Ajuda-de-Custo compõe-se de uma parte fixa e outra variável. . QUE DISPÕE SOBRE O IPSM DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MILITAR. Art. AS DIÁRIAS SÃO PARCELAS INDENIZATÓRIAS E FORAM DISPOSTAS DE MODO SEMELHANTE PELA LEI DELEGADA 37/89. independentemente do soldo e vantagens a que o falecido houver feito jus até a data do óbito . bem como a pessoas de sua família. A LEI ESTADUAL Nº. SEÇÃO XX Do Quantitativo para Funeral Art. em qualquer Estado da Federação. 84. Art. 11 Lei Delegada nº 37/89 Do auxílio-funeral Art.No caso de enfermidade grave. 36 . 38 .] Art. 88. Serviços Médicos e Congêneres Art. 87 .Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço.O Estado proporcionará ao militar assistência à saúde. 657 sala 17 .Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar e os filhos menores. concedida ao pessoal da Polícia Militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço. baixadas a hospitais. 22 . 51 da Lei Delegada nº 37.O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar. quando for para o Exterior. às expensas do Estado. Resolução 3507/99)                                                          9 Lei Delegada nº 37/89 [. (vide art.. 88 . pedida em folhas de vencimentos mensais e correspondente à metade de 1 (um) dia de vencimento.A assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar ou através de outras entidades.As pessoas da família citadas neste artigo são as mesmas do artigo 83 deste Estatuto. desde que a enfermidade tenha sido adquirida em serviço (vide art. LD 37/89). nos locais em que se achar servindo. de 13/1/1989. só se fará quando comprovada. correspondente ao posto ou graduação 11 do morto. art.No interior.O internamento.O servidor hospitalizado terá direito. quando o deslocamento for no País. da reserva ou reformado. pela Junta Militar de Saúde. empresas ou profissionais. § 4º . poderá ser hospitalizado em organização particular. § 2º . Parágrafo único . (Vide inciso XI do art. 37 . § 7º . 21 .Quantitativo para funeral é o abono concedido para as despesas com o sepultamento do militar da ativa.editorafatimasoares. SEÇÃO XIX 10 Da Hospitalização. § 3º .Diária é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação e pousada. terá direito a tratamento integral. na localidade em que não houver órgão hospitalar do Estado. ou ainda acometido de enfermidades endêmicas ou epidêmicas. o policial-militar poderá baixar a organização de outras Corporações ou particulares.A assistência à saúde consiste na assistência médica. nas condições fixadas pelo Poder Executivo. 89 . § 1º .br Da Diária Art. dentária e hospitalar ao militar.As diárias compreendem as parcelas de alimentação e de pousada. na forma do parágrafo anterior.) § 2º . a uma diária de hospitalização.A prestação de assistência à saúde de dependente de militar será objeto de convênio específico com os órgãos ou entidades responsáveis.efs@editorafatimasoares. DESSA FORMA. visando mantê-lo em boas condições de saúde.A hospitalização consiste na assistência médica continuada dia e noite ao militar da ativa. mediante pedido de indenização em folhas especiais acompanhadas dos respectivos comprovantes. 10. 10 Lei Delegada nº 37/89 Da Assistência-Saúde Art. correndo as despesas por conta do Estado de Minas Gerais. da reserva ou reformado e será igual a 1 (um) mês de vencimentos integrais e intangíveis. nas condições e valores que forem fixados pelo Poder Executivo9. quando o deslocamento for no País. e de 2 (dois) dias de vencimento. enfermas ou feridas. se dela dependentes. 38. o policial-militar. por conta do Estado. § 1º .O valor da parcela de pousada é igual ao valor atribuído à parcela de alimentação.366/90. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.br www. § 2º .A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento.A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento.Caso o servidor já tiver direito a pousada apenas perceberá a etapa de alimentação concernente a função que estiver exercendo. quando acidentado em serviço e em caso urgente. § 6º .BH  . LD 37/89. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MILITAR ESTÁ PREVISTA NA LEI DELEGADA 37/89. mediante convênio ou contrato. quando for para o Exterior.Floresta . que exija tratamento especializado. a título de auxílio.com. ENTENDEM-SE REVOGADOS TACITAMENTE OS PARÁGRAFOS 2º AO 7º DO ART. a inexistência de meios eficientes no Estado de Minas Gerais. e de 2 (dois) dias de vencimento. Parágrafo único .com.O servidor hospitalizado em conseqüência de ferimento ou doença por motivo de acidente em serviço ou em campanha. (vide Resolução 3559/00) § 1º . § 5º . 36. 8º da Lei Delegada nº 43/02) VI . de efetivo serviço. Art.gratificações de saúde.BH  . 89. INCORPOROU TODAS AS VANTAGENS EXISTENTES À ÉPOCA NA REMUNERAÇÃO BÁSICA.A situação do militar no estrangeiro será regulada em decreto do Executivo.Os proventos da inatividade serão devidos a partir da data: I . solicitada pela família. do mesmo posto ou graduação.gratificação de tempo integral. Art.Auxílio-Funeral é o quantitativo em dinheiro destinado à indenização das despesas com sepultamento do militar. 12 Lei Delegada 37/89 [. à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço. III . da reserva e reformados da Polícia Militar.br www. § 2º . o direito de optar pela situação anterior ao presente Estatuto. (extinto pelo art.se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço. Art. para os atuais inativos. b .O auxílio-funeral equivale a 1 (um) mês de vencimento ou provento. LD 37/89)                                                                                                                                                                                                 Parágrafo único . II . (revogado pela art. 90 .O militar transferido para a reserva remunerada. nos termos da Constituição do Estado (Artigo acrescentado pelo art. OS ARTS. 51 da Lei Delegada nº 37/89) V . Art. CONCEDE ABONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. nas condições dos artigos 136.. 94 . O AUXÍLIO FUNERAL É PARCELA INDENIZATÓRIA E FOI DISPOSTO DE MODO SEMELHANTE PELA LEI DELEGADA 37/89. 91 . nas seguintes condições: a)12 . 43. SEÇÃO XXI Das Disposições Especiais Art. 43 . de 22/12/2009). 5º da Lei Complementar nº 109. no País. II . (vide art. 8º da Lei Delegada nº 43/02) IV . 93 .A indenização poderá ser feita a quem tenha custeado o sepultamento. (extinto pelo art.Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos vencimentos dos militares da ativa. 8º da Lei Delegada nº 43/02) VIII . são incorporáveis aos proventos do militar.gratificação de gabinete. 137 e 142 deste Estatuto. O pagamento será efetuado a quem de direito pela repartição pagadora. Art. (revogado pela art. 39 . 94-A . respeitadas as vantagens provenientes de adicional de desempenho ou tempo de serviço.Nos termos desta lei.o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço.gratificação de localidade especial. INCIDINDO SOBRE ESTA APENAS AS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO) E O ADICIONAL DE DESEMPENHO. DESSA FORMA. (revogado pela art. calculado de acordo com a tabela vigente à data do óbito e considerado o soldo integral do posto ou graduação. mediante comprovação da despesa realizada e nos valores desta.O Estado transladará o corpo do militar da ativa falecido para a localidade.gratificação de função militar. II .As disposições deste título se aplicam ao pessoal da ativa.o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber na ocasião.A opção de que trata o artigo anterior terá natureza irreversível e será manifestada no prazo de 06 (seis) meses. § 1º .da transferência para a reserva remunerada.Floresta . A LEI DELEGADA 43/2000.gratificação de tempo de serviços. mediante a apresentação do atestado de óbito.O militar transferido para a reserva remunerada perceberá soldo: _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. 91 93 FORAM REVOGADOS TACITAMENTE. 51 da Lei Delegada nº 37/89) VII .editorafatimasoares. a partir da vigência do decreto que regulamentará esta lei. ressalvado. mediante apresentação do atestado de óbito. previstas nos artigos 69 e 70 desta lei. ou menos. ENTENDE-SE REVOGADO TACITAMENTE O DISPOSTO NO ART. na conformidade da legislação própria. 51 da Lei Delegada nº 37/89) Art.efs@editorafatimasoares. 92 . em requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar.com.se atingir a idade-limite de permanência na ativa e contar 20 (vinte) anos. perceberá: I .da reforma. 95 .gratificações especiais.] Art.com. na passagem para a inatividade: I . e será pago à pessoa da família. sem outras formalidades.adicional de 30 (trinta) anos de serviço. nos termos da legislação própria.br Parágrafo único. QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.. CAPÍTULO III Dos Proventos da Inatividade Art. desde que não ultrapassem 1 (um) mês de vencimento ou provento. NÃO EXISTE DECRETO REGULAMENTANDO ESSA SITUAÇÃO. DESTE MODO. 657 sala 17 .se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (extinto pelo art. a . O militar da ativa.) 14 Lei Delegada nº 37/89 Art.Floresta .quando enquadrado no item IV do artigo 136 deste Estatuto. entretanto. destruindo a auto-determinação do progmatismo.Proporcional. 44. b) se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de serviço. terá direito à reforma nas seguintes condições: I13 . incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental.editorafatimasoares. permaneça alteração completa ou considerável na personalidade. no qual. tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Polícia Militar e a transferência se der em virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18 deste Estatuto. § 4º . considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar. mediante parecer da junta militar de Saúde. contaminação por radiação. II . nefropatia grave. à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) do soldo quantos forem os anos de serviço. 95 E OS INCISOS I. ao ser reformado. neoplasia malígna. de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação. paralisia irreversível e incapacitante. 44 . perceberá o soldo e as vantagens incorporáveis do posto ou graduação.) II . ozena. podendo. na vida policial-militar ou civil. fibrose cística (mucoviscidose). pênfigo foliáceo. tuberculose ativa. Parágrafo único. assim julgadas pela Junta Militar de Saúde OS PARÁGRAFOS 5º E 6º PODEM SOFRER INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS DA ÁREA DA SAÚDE. neoplasia maligna. perceberá soldo: I .Integral. b) se for julgado. cardiopatia descompensada ou doença que o invalide inteiramente. síndrome de imunodeficiência adquirida. à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço. esgotados os meios habituais de tratamento. a) se contar 30 (trinta) ou mais anos de serviços. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente. incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental. nos demais casos. mediante laudo da Junta Militar de Saúde. se contar 20 (vinte) anos. cardiopatia grave.Integral: [. LD 37/89) § 3º . Art. incorporado ao seu provento para todos os fins.Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas. manter sua subsistência pelo exercício de atividades civis. à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) ao soldo quantos forem os anos de serviço. qualquer que seja o tempo de serviço14 (art.se o tempo de serviço for igual ou menor de 25 (vinte e cinco) anos. 15 da Lei Complementar nº 109. fibrose cística (mucoviscidose). b) o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço. ou menos. será reformado com o soldo e vantagens integrais do posto ou graduação. I. III .efs@editorafatimasoares. 13 Art. nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 e letra “d” do item I do artigo 139 deste Estatuto. § 2º . (alterado pelos arts. OS PROVENTOS FORAM TRATADOS PELA LEI DELEGADA 37/89. doença de Parkinson. nos demais casos. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante). neoplasia maligna. hanseníase. ao ser reformado. § 5º . de 22/12/2009. hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente. perceberá: a) o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber na ocasião.Considera-se inteiramente inválido o indivíduo total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer trabalho. e nos termos do item III do artigo 140 deste Estatuto. 657 sala 17 . à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço. doença de Parkinson. paralisia. (alterado pela LC 109/2009) _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. cegueira. 44. 15 da Lei Complementar nº 109. tuberculose ativa. no caso de oficial. atingido pelos artigos 139 e 140 deste Estatuto. II E III E OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 96. II. lepra.A praça que atingir a idade-limite de permanência na ativa ao ser transferida para a reserva remunerada.Integral: a) se contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço. espondiloartrose ancilosante. hanseníase. se contar mais de 20 (vinte) anos de serviço. perceberá soldo: I . LD 37/89) II .se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.O militar da ativa. (vide art.) (Vide art. 44.com. I. porém maior de 5 (cinco) anos. esclerose múltipla. é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez. síndrome de imunodeficiência adquirida. cardiopatia grave.Enquadra-se nos incisos I e II o indivíduo julgado incapaz para funções típicas de policial-militar. esclerose múltipla. § 6º . por forma alguma. mediante laudo da Junta Militar de Saúde.proporcional. qualquer que seja o tempo de serviço. à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo e vantagens. 96 . quando determinada por incapacidade moral ou profissional.Se a incapacidade for motivada por acidente no serviço ou por moléstia profissional ou tuberculose ativa. os meios de subsistência. LD 37/89). nefropatia grave. 44 . em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional. 18 da Lei Complementar nº 109. à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço. § 1º . alienação mental.br b . sobre o mesmo soldo e vantagens. 1º e 2º da Lei Complementar nº 28/93) c . (Parágrafo acrescentado pelo art. à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.. cegueira.com. por ano de serviço. contaminação por radiação. b. paralisia irreversível e incapacitante. de serviço. (vide art.O militar da ativa. de 22/12/2009. (Alínea com redação dada pelo art.Considera-se alienação mental todo o caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente.BH  .br www.A reforma será proporcional. não podendo prover. ENCONTRAMSE REVOGADOS TACITAMENTE O ART.] b) se for julgado.. hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente. espondiloartrose ancilosante. de 22/12/2009. a reforma será concedida com o soldo e as vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante). PERMANECE VÁLIDO O PARÁGRAFO 4º. na hipótese prevista neste parágrafo. qualquer que seja o tempo de serviço. ASSIM. no caso de praça. O                                                                                                                                                                                                 I . não se aplicando. o disposto no item I do presente artigo. cegueira. § 3º. 5º. na época. LD 37/89. EM LINHA HIERÁRQUICA. serão reformados mediante ato do Governo. NO QUE SE REFERE AO ENQUADRAMENTO DOS INCISOS I E II.BH  .961/2008.O militar em férias anuais não perderá direito ao soldo e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las. durante o seu afastamento. com vencimentos integrais.Floresta . Parágrafo único. quinquênios e incorporação de gratificações. no Exterior. (vide art. IV . 103 . 44. DISPENSAS DO SERVIÇO E TRÂNSITO CAPÍTULO I Das Férias Art. poderá gozar cumulativamente as férias do ano corrente com as do ano imediatamente anterior. computado em dobro a pedido do interessado. deste Estatuto.O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço. os demais militares inativos. para efeito de contagem do tempo de serviço do militar.São autoridades competentes para conceder férias anuais: I . INICIANDO DO COMANDANTE-GERAL E PASSANDO PELO CHEFE DO ESTADO-MAIOR. salvo se.Parágrafo acrescentado pelo art.As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do inciso II do artigo anterior acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar. ATUALMENTE ESSA COMPETÊNCIA FOI DELEGADA AOS COMANDANTES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO.Férias são dispensas totais do serviço concedidos ao pessoal da Polícia Militar.efs@editorafatimasoares. vinte e cinco dias úteis de férias (vide Resolução 4059/09). (Artigo com redação dada pelo art. aos oficiais de seu Gabinete. Resolução 4059/09).Os aumentos de vencimentos que forem concedidos aos militares da ativa atingirão. cessar a situação que deu margem à mesma percepção. III – O período de férias anuais poderá ser gozado onde interessar ao policial militar.Perderá direito à inatividade e às vantagens dela decorrentes o oficial que perder a patente em face do artigo 16 e a praça quando excluída em face do disposto no artigo 27. exceto se não atingirem o limite estabelecido no artigo.br www. DELEGOU A COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR AO COMANDANTE GERAL. de 22/12/2009. aos Coronéis e aos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços e Estabelecimentos. Decreto Estadual nº 36885/95) Art. 45. 7º da Lei Complementar nº 109. mediante permissão do respectivo Comandante ou Chefe de Serviço e.                                                          15 _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. TÍTULO III DAS FÉRIAS. aos seus oficiais e praças. 657 sala 17 . nas condições estabelecidas na presente lei. por ano.editorafatimasoares.Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Estabelecimentos. observada a proporcionalidade de tempo de serviço.br PARÁGRAFO 3º DESTE ARTIGO DEVE SER CONSIDERADO PARCIALMENTE REVOGADO (TACITAMENTE). Parágrafo único. Art. Neste caso. 101 . quando a transferência para a inatividade não se processou. 98 . POR FIM. será acrescido um dia.Os militares têm direito de gozar. de 22/12/2009). Art.com. 100 . Resolução 4059/09 . nas mesmas proporções.com. pertencente respectivamente ao QOR e QPR. Art.O gozo de férias obedecerá às seguintes prescrições: I . 105 .As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar. 104 . 97 . SEÇÃO I Das Férias Anuais Art. Para cada cinco dias de férias anuais cassadas e não gozadas. mediante autorização do Governador do Estado. 102 ATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS AOS COMANDANTES DE UNIDADES. 102 . 2º. Art. art. II . 6º da Lei Complementar nº 109. O DECRETO Nº. para fins de inatividade.) Art.(vide art. caso em que terá direito à diferença de dias entre uma e outra15 (vide art.O Comandante do Corpo organizará um plano de férias anuais tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de sua concessão a todos que a elas tenham direito.O Comandante Geral. dentro do país. As férias são concedidas anualmente e por quinquênio de serviço. III. não podendo o militar gozá-las no mesmo exercício com as anuais. 99 . Art. com os vencimentos que estiverem percebendo. II . PELOS COMANDANTES DE UNIDADE DE DIREÇÃO INTERMIDIÁRIA E. O ART. UNIDADES DE EXECUÇÃO. 1º.O oficial ou praça. Conta-se o período. 130. 110 . III . irmãos e sogros.comissões a serviço do Governo do Estado ou da União. disciplina e frequência dos discentes. 31.. rendimento escolar. esposa. dentro dos seguintes limites: I . 107 . para efeito deste artigo. filhos. ou no final do curso. Os períodos de férias e recessos escolares dos cursos mantidos pela PMMG serão concedidos. TÍTULO IV DA LICENÇA E AGREGAÇÃO CAPÍTULO I                                                                                                                                                                                                 Resolução 4068/10 [. item I e II e artigo 103. 109 . julho e dezembro.com. como se estivessem em efetivo exercício. em princípio. CE.. terão direito aos seguintes períodos de trânsito e instalação: (Resolução 3263/96) I . III . por motivo de transferência de Unidade.dispensa do serviço prevista no artigo 109.por 8 (oito) dias.com. Resolução 4059/09) CAPÍTULO III Do Trânsito e Instalação Art. . quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.cabos e soldados: 10 (dez) dias. para fins de inatividade.] § 4º.. adição ou comissão de caráter permanente. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. A concessão do recesso escolar será definida nos regimento dos centros subordinados à APM.O militar que contar com 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o direito de fériasprêmio de 3 (três) meses.subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias. podendo estas ser concedidas em prorrogação àquelas. dentre outros.O militar movimentado por conveniência da disciplina entrará em trânsito após ter cumprido a punição imposta. § 2º . e artigo 106. quinquênios e incorporação de gratificações.editorafatimasoares.108 .À concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 102.preferencialmente no mês de janeiro. (vide art. SEÇÃO II Das Férias-prêmio Art. classificação. quando o militar contrair núpcias. II .recesso escolar . computado em dobro a pedido do interessado.] Art. § 3º .férias anuais .por 8 (oito) dias. § 1º .Floresta .A concessão de férias-prêmio obedecerá às prescrições estabelecidas no Regulamento Geral da Corporação. (vide art. quando ocorrer falecimento de pessoa da família assim considerados os pais. Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.. ou no período intermediário. II . Art. esses períodos poderão ser reduzidos ou ampliados. 16 Constituição Estadual de 1989 Art. a critério do Comandante Geral. Art. será computado como tempo de efetivo serviço o afastamento do militar do exercício das funções por motivo de: I . 6º.Os militares que tenham de afastar-se. a juízo da autoridade competente. se esse for de duração superior a 6 (seis) meses. Parágrafo único.oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias. os aspectos de interesse institucional. da seguinte forma: I . desde a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartição até sua apresentação no destino.br Art.As dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de núpcias ou luto.férias anuais. § 2º . 31 [. da guarnição em que servem.As férias-prêmio que não puderem ser gozadas acrescerão o tempo de serviço de componente da Polícia Militar. CAPÍTULO II Das Dispensas de Serviço Art.As dispensas do serviço não prejudicarão o direito às férias.112 . § 1º . em caráter definitivo.Em casos especiais. 657 sala 17 . 106 . Resolução 3812/05 e EC 57 DE 2003). Art.br www. II .efs@editorafatimasoares. § 4º. 111 .BH  .As autoridades que concederem férias anuais poderão cassá-las.Para esse fim.nos meses de janeiro. itens III e IV. II . com vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo para todos os 16 efeitos. observados. reunido ao da licença. Art. mãe.O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha.A licença terá início na data em que o militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta Militar de Saúde. Art. CAPÍTULO IV _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. 117 .885/95. dependendo do parecer da Junta Militar de Saúde.editorafatimasoares. de sorte a não interrompê-la. CONFORME INCISO I DO ART. 121 . 122 . até 24 (vinte e quatro) meses. Se a natureza ou a gravidade da doença impossibilitar o militar de comparecer à Junta Militar de Saúde. ressalvados outros casos especiais previstos no Regulamento Geral da Corporação. de § 1º . se estiver no local onde o deva fazer. ainda que sua incapacidade não seja definitiva. 657 sala 17 . quando as necessidades do serviço público assim o exigirem.O Comandante Geral poderá conceder licença.A licença de que trata o artigo só será concedida quando não for possível movimentar-se o servidor para a localidade onde se encontre o doente. II . 113 . 120 . § 3º . mediante inspeção de saúde ou parecer médico e desde que cesse o motivo da concessão. pelo prazo indicado na respectiva ata.com.com. após 2 (dois) anos de licença continuada para tratamento de saúde. 118 . 119 .Floresta .br www.para tratar de interesse particular. II .A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la: I . A AUTORIZAÇÃO PARA GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR FOI DELEGADA AO COMANDANTE GERAL DA INSTITUIÇÃO.Provar-se-á a necessidade da licença mediante atestado do médico da Unidade.O oficial ou praça poderá ser licenciado: I . não excedendo o prazo prorrogação.o Governador do Estado. 115 .A licença pode ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do militar. Art. a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.efs@editorafatimasoares. se deferido.o Comandante-Geral até 3 (três) meses (competência delegada ao Diretor de Recursos Humanos). filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado. se encontrar fora da sede. no entanto.As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias da data do término da anterior são consideradas como prorrogação. ou de profissionais idôneos. 1º DO DECRETO Nº. se o doente encontrar-se fora da localidade onde estiver sediado o militar. § 2º .São autoridades competentes para conceder licença: I . 36.A licença para tratamento de saúde é concedida "ex-offício" ou a pedido. terá o militar o prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se. Cassada a licença. ser-lhe-á concedida licença mediante atestado médico da Unidade.por motivo de doença em pessoa da família.O militar poderá gozar a licença onde lhe convier. o máximo de tempo previsto no artigo 114 deste Estatuto. II . Art. ou de profissionais idôneos. quando se tratar de licença para tratamento de saúde. mediante inspeção de saúde.br Disposições Gerais Art. 116 .no caso do item II do mesmo artigo. para a licença de que trata o artigo. for julgado carecedor de nova licença. CAPÍTULO II Da Licença para Tratamento da Própria Saúde Art. ficando.para tratamento da própria saúde. 114 . CAPÍTULO III Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art.Cabe à autoridade que conceder a licença verificar sua necessidade.O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findar o prazo da licença. e exercer fiscalização a respeito. desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções. § 2º . Art. Art. (vide Decreto Estadual nº 36885/95) III . caso contrário.nos casos dos itens I e III do artigo 113. Parágrafo único. o oficial obrigado a participar por escrito à autoridade a que estiver subordinado e a praça a solicitar a necessária permissão. Parágrafo único. Art. (vide Resolução 3878/06) § 1º . através de sindicância. será reformado ou excluído nos termos deste Estatuto. pelo prazo máximo de 3 (três) meses ao militar por motivo de doença na pessoa de seu pai.O militar que.BH  . Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.editorafatimasoares. na classe e lugar até então ocupados. quando tiver 10 (dez) ou mais anos de serviço. 126 .pela reforma.BH  . II . seja detentor de cargo. figurar como excedente no respectivo quadro. Art. de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do item II. 128 . No caso deste artigo. Art. poderá continuar nas funções por mais 30 (trinta) dias. durante a qual fica o militar afastado da atividade.A agregação é a situação temporária. Art.incapacidade para o serviço militar verificada em inspeção de saúde. III . 129 .br www. VIII . O MILITAR NÃO NECESSITA ESPERAR NA ATIVA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. passada em julgado. superior a 1 (um) ano. Caso.O militar. VI .A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado. 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar. Parágrafo único. que se regerá segundo as normas para promoções. VII . nem das pensões decorrentes de sentença judicial. no máximo.O militar poderá obter licença para tratar de interesse particular: I . cuja pena seja maior de 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) anos.cumprimento de sentença. perceberá soldo e vantagens específicas neste Estatuto ou em Regulamento próprios. 130 . 124 .quando tenha. II .com. por ato do Comandante Geral.Será agregado o oficial ou praça que.licença para tratamento de interesse particular. Art. por qualquer motivo.candidatura a cargo eletivo. 123 .desempenho de comissões de caráter civil. TÍTULO V DA INATIVIDADE CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. por motivo de: I .131 . 657 sala 17 . com a abreviatura "ag" e com as anotações esclarecedoras de sua situação. é remunerada ou não. porém.Cessada a causa determinante da agregação. V . compulsória ou voluntária não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros. o militar exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos do militar do quadro efetivo. 125 .A passagem para a [email protected]. 1º.O nome do militar agregado continuará no almanaque. CASO SEJA DETENTOR DE CARGO PODERÁ CONTINUAR NAS FUNÇÕES POR MAIS 30 (TRINTA) DIAS. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. Não ocupará o agregado vaga no quadro ordinário. sendo nulos os atos que praticar no exercício da função após esse prazo. 127 . NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A EXISTÊNCIA DE EXCEDENTES NOS QUADROS DE CARREIRAS. Decreto Estadual nº 36885/95). após um ano de moléstia continuada.pela transferência para a reserva. pelo menos. no caso do item I.casos previstos no artigo 17 deste Estatuto.br Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. salvo quando se tratar de promoção indevida. § 1º .Os Oficiais e praças da Polícia Militar passam à situação de inatividade: I .A inatividade. (vide art.extravio. III.O militar que estiver aguardando transferência para a reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. CAPÍTULO V Da Agregação Art. Art. IV . § 2º .licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis. é remunerada. quando passar à situação de agregado. COMPETÊNCIA DELEGADA AO COMANDANTE GERAL. no respectivo quadro. 132 . Parágrafo único. quando o seu afastamento for superior a 1 (um) ano. Art.Floresta . voltará o militar ao serviço ativo. II . embora curável. Art.quando a licença não contrariar o interesse do serviço. A reserva pode ser remunerada e não remunerada. de 13/1/1998. III . no prazo estabelecido. § 1º .443/14-EMPM PUBLICOU A INAPLIBILIDADE DOS ARTIGOS 134 DA LEI 5.houver sido eleito para cargo e tiver 10 (dez) anos ou mais de serviço. fornecendo-lhe seu novo endereço.Floresta . respeitado o limite de idade previsto nesta Lei.com.O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. Art.) A COMPETÊNCIA PARA A DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO FOI DELEGADA AO COMANDANTE GERAL ATRAVÉS DO DECRETO Nº.Não será transferido para a reserva. § 2º . . CAPÍTULO II Da Transferência para a Reserva Art.PMMG -. comunicar àquele órgão seus novos endereços. 657 sala 17 . . V . terá seus proventos suspensos. quando a autoridade local for hierarquicamente inferior. a juízo do Governador do Estado. § 9º . 36. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. apresentar-se à maior autoridade da Polícia Militar. 1º. abrangendo o QOR e o QPR.Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que: I .não ocupará vaga no quadro respectivo. deverá. de Chefe de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato do Governador do Estado.301/69 E ART.completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. sem prejuízo das cominações legais.O militar da reserva. em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. previstas para transferência para a reserva ou para ser reformado.editorafatimasoares.ficará agregado. § 3º .099. a designação das praças será feita no limite das vagas correspondentes. segundo dispuser regulamentação específica. sujeitar-se-á às seguintes condições: I .BH  . sempre que mudarem de residência deverão. II . 135 .br Art.A transferência para a inatividade interrompe toda e qualquer licença. 133 . encargo ou função na Corporação. § 7º . o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público. cassando-a automaticamente e será promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praça. § 12. 1º da Lei Complementar nº 50.Serão abertas vagas para promoção sempre que ocorrer a situação prevista no § 11. para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais .885/95. impedido por força do disposto nesta lei. observada a Lei nº 11. exceto em caso de mobilização geral. que fixa o efetivo da PMMG.atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Será organizado o Quadro Geral da Reserva da Polícia Militar. Ao alcançar qualquer das hipóteses deste Estatuto. nem reformado.não terá acrescida vantagem de qualquer natureza por nenhum motivo. 134 . 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR QUE VEDAM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA ESTANDO SUBMETIDO A PROCESSO. IV . § 11. O MEMORANDO CIRCULAR Nº 10. a convocação.Os oficiais e praças da reserva e reformados deverão fornecer à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar seus endereços [email protected] oficial ou praça da reserva ou reformado. o militar. de 18 de maio de 1993. VIII. ao mudar para nova localidade. IV .O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral. absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade. § 5º . imediatamente.Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as comunicações legais. 136 . § 8º . Resolução 4013/09) (Parágrafo com redação dada pelo art. Parágrafo único. estabelecendo seus deveres. logo que ali chegar.A Polícia Militar deverá manter atualizado o Plano de Emprego da Reserva.O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo. § 6º . (vide art.br www. A apresentação será substituída pela comunicação. § 4º . direitos e emprego.Sem prejuízo para o pessoal da ativa quanto ao acesso na carreira.com. antes de transitar em julgado sentença Art. § 10.O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral quando exonerado ficará desobrigado de exercer cargo. que deixar de atender. Parágrafo único. Decreto Estadual nº 36885/95. II .não concorrerá a promoção.O oficial ou praça atingido pelas disposições deste artigo passará a pertencer respectivamente ao Quadro de Oficiais da Reserva (QOR) ou o Quadro de Praças da Reserva (QPR).ficará afastado de função. . O MEMORANDO CIRCULAR Nº 10.com. .Não será concedida a demissão ou baixa do serviço. ainda que por moléstia curável.efs@editorafatimasoares. c) por sentença judiciária. Quando se tratar de oficial dos Quadros de Serviço ou Saúde. a não ser que o militar indenize todas as despesas de curso que tenha feito às expensas do Estado. 140 – A reforma da praça se verificará: I – por incapacidade física definitiva.O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.durante 3 (três) anos. Art. IV (Revogado pela Lei Complementar 95. serão promovidas ao posto ou à graduação imediata.A reforma do oficial se verificará: I . 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. condenatória. inclusive vencimentos. Art. III – quando se enquadrar nos casos de reforma compulsória.A policial militar e a bombeiro militar. Parágrafo único.br § 13. d) (Revogado pela Lei Complementar 95.Floresta . após o curso: I .se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. por incapacidade moral ou profissional. nos termos do § 13 deste artigo. no mínimo. O limite de idade para permanência do oficial ou praça na reserva é de 65 (sessenta e cinco) anos. CAPÍTULO III Da Reforma Art. de 22/12/2009. 137 .BH  .durante a vigência de estado de guerra.) § 14. salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço.durante 1 (um) ano.Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço. vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei. salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço em que esse prazo será de 3 (três) anos. b) quando atingir a idade-limite prevista no artigo 141 deste Estatuto. vantagens ou bolsas de estudo ou que permaneça na Corporação.Dos Quadros da Ativa: a) por incapacidade física definitiva b) por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde. 203 desta Lei (Parágrafo acrescentado pelo art.durante 2 (dois) anos se o curso for de duração de mais de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses letivos. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. de emergência ou de mobilização. III . a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de 5 (cinco) anos (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 125/12).301/69 E ART. Quando se tratar de oficial de polícia-saúde. desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art.com. caso em que esse prazo será de 3 (três) anos. § 1º . II – por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde. (Parágrafo acrescentado pelo art. ou que se candidatar e for eleito para a função ou cargo público. quando de sua transferência para a reserva. d) na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 deste Estatuto. com proventos integrais. II . II . de 17/01/2007) Art. Art.editorafatimasoares. a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de 5(cinco) anos. previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação. 8º da Lei Complementar nº 109.suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo: I . se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço. se tiverem. 138 . ainda que por moléstia curável. ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza. § 2º . se o curso for de duração até 6 (seis) meses letivos. se o curso for de duração superior a 12 (doze) meses letivos. engenharia ou técnico. for submetido a inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente. 657 sala 17 .A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço.quando atingir a idade-limite de permanência na reserva. . à reforma passada em julgado. um ano de serviço no posto ou graduação. c) quando. 141.br www.Do Quadro de Oficiais da Reserva: a) nos casos das letras "c” e "d" do item anterior. de 17/01/2007) V . Parágrafo único. 8º da Lei Complementar nº 109. de 22/12/2009). 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR QUE VEDAM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA ESTANDO SUBMETIDO A PROCESSO. por determinação do Comandante Geral. 139 .443/14-EMPM PUBLICOU A INAPLIBILIDADE DOS ARTIGOS 134 DA LEI 5. II . se for julgado incapaz para o serviço e tiver direito à reforma deverá apresentar os documentos respectivos dentro de 60 (sessenta) dias: se o fizer. nos termos deste Estatuto. o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.br Art. ou para atender a circunstâncias especiais. SENDO ESTE TAMBÉM ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº.A idade-limite de permanência da praça no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos. salvo na situação prevista no inciso III do art. 146 .a baixa do serviço for requerida com o fim de deixar a praça de cumprir nova missão ou movimentação acometida a si ou à sua Unidade. O militar reformado de conformidade com este artigo não poderá valer-se. para ser examinado pela Junta Militar de Saúde.liquidação do tempo de serviço.encontrar-se a Unidade do requerente ou a Corporação empenhada em prevenção. manutenção ou restabelecimento da ordem. CAPÍTULO IV Da Exclusão da Praça Art.com baixa do serviço. submetido a inspeção de saúde.Floresta . OU SEJA. Será também excluída do serviço ativo a praça com menos de 10 (dez) anos de serviço que se candidatar a cargo eletivo Art. for declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com o serviço policial-militar. mediante indicação do Conselho de Disciplina. 96. Art.quando incorrer na pena de exclusão disciplinar. II . IV . 109/09. O ART. Parágrafo único. Parágrafo único. 44. Parágrafo único.Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital.br www.A exclusão com baixa do serviço ativo. prevista no Regulamento Disciplinar da Corporação. A REFORMA SERÁ INTEGRAL. b) a pedido. será o militar considerado afastado do serviço para efeito de reforma. Art.A praça será excluída do serviço ativo da Polícia Militar nos casos seguintes: I . a pedido ou "exoffício". Durante esse prazo. comprovada mediante laudo da Junta Militar de Saúde. em inspeção de saúde. nem reverter à ativa. ALÍNEA “B” DA LEI DELEGADA 37. 147 . mas curáveis mediante intervenção cirúrgica. mesmo quando operado com êxito. a pedido.editorafatimasoares. II . INDEPENDENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. TERÁ DIREITA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EX.por conclusão do período de incorporação. conforme o tempo de serviço. 657 sala 17 . DE 1989. processado pela repartição competente da Polícia Militar. § 2º . SE A INTERDIÇÃO FOR EM RAZÃO DE MOLESTIA PROFISSIONAL. INCISO III FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. e não quiser submeter-se a esta. será concedida.PAE). quando: I . III . no futuro.em virtude de incapacidade moral.BH  . quando a praça tenha sido aprovada por concurso. 144 . Art. II . V .efs@editorafatimasoares. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO .em face de transferência para a inatividade. 142 . INCISO I. observando-se o prescrito no § 2º do artigo 138: I . II .com. Parágrafo único. 148 .para tomar posse em cargo público. engajamento ou reengajamento. 145 . na forma da lei: a) "ex-offício" MILITAR EM CURSO QUE ERA CIVIL. 96. Não será concedida baixa do serviço prevista no item II do artigo. NÃO APLICÁVEL. será reformado compulsoriamente.O Oficial ou praça que estiver fisicamente impossibilitado de continuar no serviço ativo será. § 1º O militar estável e interditado judicialmente por mais de dois anos será reformado com proventos proporcionais. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.A exclusão "ex-offício" é aplicável somente no período de formação ou no de incorporação por conveniência ou interesse da Polícia Militar. Art.com. 143 . dos serviços de saúde para efeito de tratamento recusado.quando julgada incapaz definitivamente pela Junta Militar de Saúde e o tempo de serviço for igual ou inferior a 5 (cinco) anos.cópia do parecer da Junta Militar de Saúde. será julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado.A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos: I . nos termos do Regulamento Disciplinar da Corporação.O militar que. § 1º . ainda que tenha concluído o tempo de serviço. § 1º . A NORMA INTERNA NÃO PODE PREVER SITUAÇÃO DE DEMISSÃO. conseguiram ingressar em suas fileiras.Período de incorporação. aprovado no Curso de Formação Policial-Militar. A EXONERAÇÃO A PEDIDO NÃO SERÁ DEFERIDA NO PERÍODO DE MOBILIZAÇÃO E EM CAMPANHA. satisfeitos os requisitos do inciso III. iludindo as autoridades da Corporação. na categoria de praça de polícia.O ingresso no quadro de praça. § 2º . 152 . § 2º . OBS: A DEMISSÃO PODE SER LEVADA A EFEITO INDEPENDENTEMENTE DO PREVISTO NO CAPUT. Art. CAPÍTULO V Da Reintegração e Readmissão Art.não apresentar o armamento e demais objetos a seu cargo.ao atendimento à conveniência ou interesse da Corporação. na Seção de Saúde da Unidade. 657 sala 17 . 146 E DE ACORDO COM LEI ESTADUAL Nº. 148. por decisão do Comandante Geral. os que tiverem sido exonerados a bem do serviço público. DESSA FORMA. o qual será matriculado no Curso de Formação Policial-Militar. do Art. 156 . OS CASOS DE EXOENERAÇÃO E DE DEMISSÃO SÃO OS MESMOS PARA OFICIAIS E PRAÇAS. com duração mínima de 6 (seis) meses. 14.tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a Polícia Militar. nas fileiras da Polícia Militar. por dois anos. satisfeitas as seguintes exigências: _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. não se aplica o disposto nos artigos 147.A praça. § 1º .Terminado o período de incorporação. § 2º .A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta á disposição da autoridade competente. 5º deste Estatuto.br www. nos termos do RDI.A praça engajada será submetida a exames médicos. O ART. é aquele que perdura por 2(dois) anos. OBS: OS ARTIGOS 149 E 150 NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.com.Não poderá ser excluída. após decorridos 30 (trinta) dias do término do período de incorporação ou de engajamento.Não será readmitida a praça excluída disciplinarmente da Polícia Militar. II . 154 .O Regulamento do Departamento de Instrução poderá prever o aproveitamento do aluno do CFO. § 3º . administrativa ou penal contra os infratores. campanha.Ao aluno do Curso de Formação de Oficiais que ingressou na Polícia Militar nessa condição.efs@editorafatimasoares. após a aprovação no Curso de Formação PolicialMilitar.Quando a exclusão do serviço ativo se der nas hipóteses previstas no item V do artigo 146 deste Estatuto. de 2(dois) em 2 (dois) anos.São proibidas as baixas sem declaração de motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto. NOS DEMAIS CASO BASTA APENAS A MANIFESTAÇÃO DO MILITAR.Serão excluídos da Polícia Militar aqueles que nela ingressarem com infração do disposto no artigo 5º deste Estatuto.estiver em diligência. por mau comportamento e que. 149 . 150 . 151 . § 1º .Floresta .br Art. será feito na situação de Soldado de 2ª Classe. os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes. Art. para os efeitos deste Estatuto. OBS: A LIMITAÇÃO OCORRE EM GRAVE PERTUBAÇÃO DA ORDE.Somente o soldado de 2ª classe. O ÚNICO APROVEITAMENTO DO ALUNO DO CFO É NO GRAU HIERÁRQUICO ANTERIOR. a readmissão é permitida.com. a praça deverá solicitar engajamento. ou baixa do serviço. QUE É MATÉRIA EDE LEI. para engajar-se ou reengajar-se. III . Art. Art. 149 e 150 deste Estatuto.Será excluída "ex-offício" a praça que não apresentar pedido de engajamento. II . e os viciosos. 151 ESTÁ TACITAMENTE REVOGADO. Art. ou outros serviços que a impossibilitem de ser excluída.BH  . NOS TERMOS EXPOSTOS NO ART. poderá assinar o “Termo de incorporação” e que terá efeito de acesso a Soldado de 1ª Classe.Os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos estão sujeitos aos casos de exclusão previstos nos itens I e IV e letra "b” do item V do artigo 146 deste Estatuto e aos que forem previstos no Regulamento do Departamento de Instrução (RDI). os expulsos ou excluídos disciplinarmente de outras Corporações.editorafatimasoares. sem prejuízos de ação disciplinar. a praça que: I . ou por incapacidade moral ou inaptidão profissional. fica sujeita: I .310/2002. 155 .à aprovação em exame de aptidão profissional. 153 . a contar da assinatura do "termo de incorporação". Art. E TAMBÉM. desde que o cancelamento da matrícula não se dê em face do disposto no item III do artigo 146 deste Estatuto. em perfeita conservação. ao ser reincluída na Polícia Militar.licenças especiais ou previstas no artigo 109 deste Estatuto. desde que o período de afastamento não tenha sido superior a 5 (cinco) anos. começam os servidores a contar o tempo de serviço. OBS: OS ARTIGOS 156 (EXCETO O § 3º). Art. II . Art.Na apuração do tempo de serviço dos servidores. escolares e férias-prêmio.efs@editorafatimasoares. 657 sala 17 .tempo de serviço público federal. aos Estados. comprovado mediante certidão. UMA VEZ QUE A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO OCORRE ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO.não tenha ultrapassado de 5 (cinco) anos o tempo de permanência fora da Polícia Militar e a idade do requerente. 161 .Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior.A readmissão. a pedido. computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias.anos de serviço. transferência para a reserva ou reforma.br www. terá direito a todas as vantagens do curso.Não se computará como tempo de serviço: _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. que é considerado efetivo serviço.4. no decurso de 12 (doze) meses. só poderá nele ser readmitido por ato do Governador do Estado. § 2º .Serão considerados de efetivo serviço os dias em que o militar estiver afastado por motivo de: I .Floresta . entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão.5 e 7 do item III do artigo 5º deste Estatuto. III . integralmente. 159 . 4 e 5. 160 .O Oficial que. menos o tempo anterior na Corporação. letra "a". Art. exceto o tempo dobrado de serviço em campanha. na Polícia Militar. portadora de curso da Corporação.existência de interesse da Corporação. § 1º .Essas expressões são definidas do seguinte modo: I .Na contagem de tempo para o efeito de inatividade. bem como em outras repartições estaduais.Na contagem do tempo de serviço para efeito de inatividade e quinquênios.exercício de outro cargo público em comissões.A partir da data da inclusão na Polícia Militar. inclusive concorrer a promoção. caso haja interesse da Corporação e satisfaça a todas as condições de ingresso previstas nos números 3.O número de dias será convertido em anos. considerando sempre esses como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. estadual e municipal. na apuração. tiver sido excluído do serviço ativo da Polícia Militar. na data do protocolo do requerimento de readmissão.br I . 157 .editorafatimasoares.tempo de efetivo serviço: . arredondando-se para 1(um) ano. às entidades autárquicas e paraestatais da União e dos Estados. § 4º .licença do militar acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.com. quando excederem esse número. IV . os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente. computar-se-á. II . na forma do direito. V . TÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 163 . Art. 158 . aos Municípios.as contidas na letra "a" e seus números 2. § 4º .férias anuais. II – anos de serviço (computáveis para fins de inatividade cálculo de tempo para efeito de incorporação de gratificações): soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais. o oficial ou praça deverá ser submetido a exame de aptidão profissional e só será readmitido se for aprovado. não exceda de 30 (trinta) anos. Art.A praça graduada. Parágrafo único. os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados. Art. § 3º . será regulada pelo Regulamento da Escola. 157 E 158 NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CF. federal ou estadual. deduzindo-se. item III do artigo 5º deste Estatuto e no item III do parágrafo 1º do artigo anterior. III .desempenho de mandato legislativo.Em qualquer hipótese de readmissão. § 3º . DE PROVAS OU DE PROVAS DE TÍTULOS.BH  . com rematrícula em curso do Departamento de Instrução. II . A readmissão prevista no artigo se dará no posto em que tenha sido demitido e quando o afastamento não tenha ultrapassado 5(cinco) anos. são usadas as seguintes expressões: I . 162 .com.tempo de efetivo serviço. VI . o tempo de serviço público prestado à União. o Comandante Geral poderá fazer a reintegração do excluído. § 2º .Nos casos de atos nulos ou anuláveis.espaço de tempo contado dia a dia. de um quadro mínimo indispensável à manutenção de sua continuidade administrativa. Estabelecimento ou Serviço.Atingido o prazo fixado no artigo anterior. III . IV . OBS: OS ARTIGOS 169 E 170 ESTÃO SEM APLICABILIDADE PRÁTICA.assegurando a presença constante.prisão disciplinar.br www.Para atender às prescrições do artigo anterior.regularizar a situação do oficial.Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente.proporcionando a todos o indispensável e perfeito conhecimento da tropa e do serviço policial-militar e completo desenvolvimento do hábito de comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e administrar. de uma para outra Repartição e de uma para outra Seção. transitada em julgado. 165 . Art. de um para outro Corpo de Tropa. II . ou Serviço. 164 . 171 . 657 sala 17 . Estabelecimento ou Serviço. § 1º .A movimentação dos oficiais tem por finalidade: I – completar os efetivos dos Corpos de Tropa.o de licença concedida por qualquer outro motivo. § 3º . Serviços e Estabelecimentos. Art. nos Corpos de Tropa.A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior. 170 . de modo a satisfazer as necessidades do serviço e distribuir equitativamente os ônus e vantagens dele decorrentes: I . _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.atender aos interesses da disciplina. Estabelecimento ou Serviço do oficial recém promovido.Transferência: movimentação do oficial ou praça.conveniência da disciplina. IV . durante o prazo mínimo de 1 (um) ano. ou em que o militar tomar parte.interesse próprio. dentro de um Corpo de Tropa.A movimentação do pessoal tem por fim regular a passagem dos oficiais e praças pelas diferentes funções policiais militares.br I [email protected] movimentação "por conveniência da disciplina" será feita por solicitação documentada. em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-la.A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado. Art.O oficial não permanecerá por mais de 3 (três) anos consecutivos afastado dos Corpos de Tropa ou Serviço da Polícia Militar.Entende-se por movimentação: I .classificação: movimentação para o Corpo de Tropa.o de licença para tratamento de saúde que exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses. em expedição tendente a restabelecer a ordem interna. no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família. em princípio. III . TÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais e Definições Art. nas mesmas condições.necessidade do serviço. III . tendo em vista as condições impostas pelas leis e regulamentos. e o de cumprimento de pena criminal. Art. 167 . III .editorafatimasoares.Floresta . 166 . CAPÍTULO II Da Movimentação dos Oficiais Art.com. da atividade de diferentes órgãos e da eficiência do serviço policial militar.BH  . II .Designação: movimentação do oficial ou praça. com prejuízo do serviço. os oficiais serão movimentados por: I . 169 .Nomeação: movimentação do oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos. 168 . e. Art. Estabelecimentos e Serviços. IV . II .com. NÃO EXISTE PRISÃO DISCIPLINAR. Art. do Comandante ou Chefe do Serviço ao Comandante Geral.Nenhum oficial dos quadros técnicos ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em função estranha á sua especialidade. deve o oficial ser movimentado para servir no Corpo de Tropa. deverá instruir o requerimento com parecer médico.o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação. V .o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 (quarenta) e oito horas.atender aos interesses individuais ou da saúde do oficial ou de pessoa de sua família. § 2º . quando o Oficial for punido com prisão. II . II . § 1º . Art. venha a sofrer restrições em seu acesso hierárquico.A praça promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar sua promoção.pelo Governador do Estado: (Competência delegada ao Comandante Geral – inciso II do art. cabe solicitar a movimentação. através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de aperfeiçoamento.conveniência da disciplina. OBS: O ARTIGO 173 NÃO POSSUI EFICÁCIA.necessidade do serviço.874/2000.beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua família.br www.com. § 2º . não tenha ainda satisfeito as exigências de arregimentação. Se a praça for promovida e transferida para outra Unidade.completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de Tropa. Parágrafo único. 179 . Estabelecimentos e Serviços. na forma prevista no item II do artigo 167 deste Estatuto.br Art.com. b) transferência de praças.interesse próprio.pelo Comandante Geral: a) designação de oficiais. até a data do desligamento.pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos: _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior. no mesmo boletim que publicar sua movimentação.Para atender às prescrições contidas no artigo anterior. 40.885/95 para a PMMG e inciso II do art. por qualquer circunstâncias.Ao Oficial que. NÃO HÁ PREVISÃO DE ARREGIMENTAÇÃO PARA O OFICIAL. Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que.Compete ao Comandante do Corpo de Tropa ou Chefe de Serviço ou de Estabelecimento designar a função correspondente às graduações e especialidades da praça movimentada. OBS: O ART. POIS. a) classificação e transferência de oficiais. Estabelecimentos. II . 1º do Decreto nº. até o seu desligamento para o novo destino. não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo. CAPÍTULO IV Da Competência para Movimentação Art.A movimentação "por conveniência da disciplina" será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça. passando à situação de adida. devidamente informado e instruído pelo Comandante ou Chefe com todos os dados que motivaram o pedido e quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina.Não poderão servir adidos aos Corpos de Tropa. No caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família.A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada mediante requerimento motivado do interessado. III . OU MILITAR ESTÁ NA FUNÇÃO INERENTE AO SEU CARGO OU ESTÁ AGREGADO.Nenhuma praça especialista ou artífice poderá ser designada para função estranha à sua especialidade. as praças serão movimentadas por: I . 172 . no exercício de função compatível com a nova graduação.atender aos interesses do serviço. Parágrafo único. para efeito de arregimentação.editorafatimasoares. Art. 178 .BH  . III .Floresta . para o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros).A movimentação na Polícia Militar será feita: I . 175 . deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico. 657 sala 17 . IV . de acordo com os regulamentos e quadros de efetivo. II . Art. Art. ficará adida à Unidade de origem. POIS.A movimentação de praças tem por finalidade: I . b) designação de Coronéis para os cargos do Quartel General. 180 . 177 . Art. 1º do Decreto nº 36. 174 . 173 . Art. 172 NÃO POSSUI EFICÁCIA. CAPÍTULO III Da Movimentação de Praças Art.A praça movimentada para outra Unidade será excluída do estado efetivo da Unidade de origem. § 3º . II [email protected] o desenvolvimento da instrução. III . 176 . Serviços e Destacamentos. os oficiais agregados ou em comissão fora da Corporação. no: a) terceiro ano após o ano-base. nos seguintes períodos: I . e) vigésimo-terceiro ano após o ano-base. de acordo com a ordem de classificação intelectual. Art.ao posto de 1º-Tenente. § 1º . para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da seguinte forma: I . b) décimo ano após o ano-base. Art.Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo. os Majores remanescentes da turma. no décimo-oitavo ano após o ano-base.Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art.Os Oficiais serão promovidos por antiguidade. b) quarto ano após o ano-base. no: a) nono ano após o ano-base. 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma.ao posto de Tenente-Coronel.ao posto de Major. aos oficiais de Polícia-Saúde. Engenharia e Técnicos. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial. nos quadros de oficiais de Polícia e no que for aplicável. c) décimo-sétimo ano após o ano-base. ENGENHARIA E TÉCNICOS”. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2ºTenente. c) vigésimo-primeiro ano após o ano-base.A promoção.ao posto de Capitão.ao posto de 2º-Tenente.Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. pelo critério de merecimento. IV . 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. OBS: NÃO EXISTE MAIS NA PMMG AS NOMENCLATURAS “POLÍCIA DE SAÚDE.efs@editorafatimasoares. de 17/1/2007). 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma. III .ao posto de 1º-Tenente. estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM.com. observada a nota final de classificação no: a) Curso de Formação para o QO-PM/BM. O ano-base dos: I . II . no: a) décimo-quinto ano após o ano-base. os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. Art. d) vigésimo-segundo ano após o ano-base. 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma. 181 . § 3º . 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. b) vigésimo ano após o ano-base. 182 . 5º da Lei Complementar nº 95. 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente (Artigo com redação dada pelo art. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. As promoções serão feitas anualmente no dia 25 de dezembro. pelo critério de merecimento. § 2º . 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma. no: a) nono ano após o ano-base. 184.com.editorafatimasoares. no vigésimo-quarto ano após o ano-base.O acesso aos diferentes postos da Polícia Militar.designação de praças nas respectivas Unidades.ao posto de Tenente-Coronel. obedecerá aos princípios estabelecidos neste Capítulo. no décimo-primeiro ano após o ano-base.Floresta . no quarto ano após o ano-base. II .ao posto de Capitão. b) décimo-sexto ano após o ano-base.ao posto de Major.ao posto de 1º-Tenente.br www. 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.A promoção. b) décimo ano após o ano-base. 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma. IV . TÍTULO VIII DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO I Das Promoções de Oficiais Art. II . Parágrafo único. para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I . no: a) décimo-nono ano após o ano-base. 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma. III . 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma. b) curso. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas. os Capitães remanescentes da turma.br . 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. 657 sala 17 . no QO-PM/BM e QOS-PM/BM. 183. fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade. V .BH  . 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma. 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma. III . II .ao posto de Capitão. no: a) terceiro ano após o ano-base. no: a) quinto ano após o ano-base. ou equivalente no CBMMG. § 9º . 186. serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antiguidade. para promoção ao posto de Capitão. e V – Tenente-Coronel: um ano. assim compreendido: I – 2º-Tenente: dois anos. 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma. § 10º . dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.) Art. 186 . Mestrado ou Doutorado. no quinto ano após o ano-base. contado dia-a-dia. os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 5º . aplicando-se aos Oficiais o previsto no art. para promoção ao posto de 2º-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Corpo de Bombeiros Militar – QO-PM/BM. para promoção posto de Major do QO-PM/BM.ao posto de 1º-Tenente. IV – comportamento disciplinar satisfatório. ou equivalente no CBMMG.Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas. III – interstício no posto. § 11. (§§ 9º e 10 acrescentados pela Lei Complementar nº 125/12. para os Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I . poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo. e c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública – CEGESP. 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma.Floresta . no QOCPL-PM/BM.A promoção. § 8º . § 3º . pelo critério merecimento. sempre que houver fracionamento.br § 4º Os Oficiais serão promovidos por antiguidade. 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa. os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma. II – 1º-Tenente: quatro anos. o Alto-Comando. II .br www. 186. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. observado o disposto nos arts. (Parágrafo com redação dada pelo art. realizados na instituição militar ou em outra corporação militar.ao posto de 1º-Tenente.ao posto de Capitão. 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.editorafatimasoares. b) Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP – ou Mestrado. 9º da Lei Complementar nº 109. II . por ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da data prevista no caput. V – aprovação no exame de aptidão profissional.Constituem requisitos para concorrer à promoção: I – idoneidade moral. III – Capitão: quatro anos.Na apuração do número de promoções previsto neste artigo. de 22/12/2009).As promoções por necessidade do serviç[email protected]. ano em que concorrer à promoção. no QOC-PM/BM e QOE-PM/BM. § 6º . no sétimo ano após o ano-base. 185 . nos seguintes períodos: I .ao posto de Capitão. equivalente no CBMMG. § 7º . Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM.Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei. os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma. VI – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP. no: a) décimo quinto ano após o ano-base. no décimo sétimo ano após o ano-base. 657 sala 17 .ao posto de Capitão.As promoções de oficiais são de competência exclusiva do Governador do Estado. II . b) sexto ano após o ano-base.Interstício é o período mínimo.Os casos de inaptidão física serão atestados por Junta Militar de Saúde. considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º Tenente. mediante convênio autorização: a) Curso de Formação de Oficiais . os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.ao posto de 1º-Tenente. 217 desta Lei. § 2º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo-disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral. nos seguintes períodos: I . será feito o arredondamento para o número inteiro posterior.Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Complementares – QOC – e do Quadro de Oficiais Especialistas – QOE – será exigido Curso de Habilitação de Oficiais – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública – CSTGSP – na PMMG. e VII – possuir os seguintes cursos.Os Oficiais serão promovidos por antiguidade. II – aptidão física. IV – Major: um ano.com.BH  . Art. 187 e 203. para promoção a 2º-Tenente. para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM. b) décimo sexto ano após o ano-base. no ou ou ao ou § 1º .CFO. no décimo-primeiro ano após o ano-base. § 4º . § 1º . 19 da Lei Complementar nº 95. de 17/1/2007. Art.) Art. O disposto neste artigo não se aplica aos discentes de cursos de formação ou de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro (Artigo com redação dada pelo art.Serão organizados. sendo facultada a partir da data do evento. III . tão logo cesse sua licença ou dispensa e. anualmente.O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 1ºs-Tenentes. versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral. a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado. o tempo de: I . sem vencimento.P. 189 .interdição judicial.Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário.A promoção por ato de bravura dispensa outras exigências legais. em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional.exercício de cargo público civil temporário.privação ou suspensão de exercício de cargo ou função. 191-A . 657 sala 17 . 195 .licença para tratar de interesse particular. além de satisfazer as condições gerais. 190 . contado o tempo de arredondamento.Em caso de falecimento. por postos separados. será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado.com. salvo para promoção por antiguidade. 187 . Art. nos casos previstos em lei.br www.) Art. 193 . extravio e deserção.ausência. IV . conforme dispuser o R. os quadros de acesso relativos às promoções até Coronel.O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antiguidade. Parágrafo único.Aos militares dispensados definitivamente. tiver comprovada vocação para o oficialato. 184 desta Lei.No quadro de acesso por antiguidade.) Art.Para fins de arredondamento. os _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.No quadro de acesso por merecimento. de 17/1/2007. 5º da Lei Complementar nº 95.cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial. de 17/1/2007. de mesma natureza. VI .Não preencherá o requisito comportamento disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito "C" ou "B".O Oficial que se encontrar em qualquer das situações previstas neste artigo.(Revogado pelo art. independentemente da data prevista no caput do art.editorafatimasoares. Art. observado o disposto no parágrafo único do art.O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva instituição militar estadual. Art. inclusive.Floresta .) Art. reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que servir.) Art. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95.(Revogado pelo art.O. Art. 19 da Lei Complementar nº 95. serão agrupados segundo os respectivos postos e quadros e relacionados conforme a ordem decrescente de pontos apurados através das fichas de promoção. de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos. 5º da Lei Complementar nº 95. V .br § 5º . § 2º .Ao oficial promovido por ato de bravura será nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto (Lei Complementar 125/2012).efs@editorafatimasoares. até o posto de Major. 191.O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis meses. a cada ano completado. independentemente do Quadro. considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano. findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente. § 1º . será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente. de 17/1/2007). (Artigo com redação dada pelo art. com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.BH  .(Revogado pelo art. os oficiais serão agrupados segundo seus postos e nos quadros a que pertençam. de 17/1/2007. § 9º .Não é computado. II . por períodos contínuos ou não.Os candidatos incluídos nos quadros de acesso só poderão ser promovidos se forem julgados aptos em exame de saúde. § 6º . para fins de promoção dentro do respectivo quadro. § 3º .com.Os quadros de acesso são relações de oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições de promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. por ordem de antiguidade. os oficiais. § 8º . § 2º .A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato. pela Junta Central de Saúde. de 17/1/2007. será o oficial promovido "post-mortem". cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto. 194 . 188 . se aprovado. em decorrência do mesmo acidente ou moléstia. 192 . § 1º . para fins de promoção. § 7º . 191 . para fins de promoção dentro do respectivo quadro. ser-lhe-á garantida. 5º da Lei Complementar nº 95. § 2º . III – for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório. c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar.O número de membros efetivos e suplentes da CPO será definido em decreto (Parágrafo com redação dada pelo art.(Revogado pelo art.344.As promoções por antiguidade e merecimento só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso. na mesma situação. fichas. de 14 de janeiro de 1965 (Lei de Organização Judiciária). 12 da Lei Complementar nº 125/12). 203 . § 2º . serão fornecidos.Das decisões finais da Comissão de Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado.CPO .A Comissão de Promoção de Oficiais . desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena. incapacidade física ou moral. pareceres. § 1º .) Art. à pena privativa da liberdade.estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos. o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar do Governador (Caput com redação dada pelo art. Art. 196 .BH  . uma vez que a escolha do Juiz Coronel do Tribunal de Justiça Militar recairá em um Oficial do último posto. § 3º . sem vencimento. IX . conceitos. IV – estiver em licença para tratar de interesse particular. 6º da Lei Complementar nº 95. de 17/1/2007). conforme redação da atual Lei de Organização do Judiciário (Lei Complementar nº 59. o Oficial que: I – estiver cumprindo sentença penal. na impossibilidade ou impedimento da atuação daquele.Para defesa de direito. condenação a 1 (um) ano. pelo critério exclusivo de merecimento. por certidão. parentes até o 4º (quarto) grau. e VIII – revogado pelo art. como Secretário. 21 da Lei Complementar 109/09.efs@editorafatimasoares. dentro dos princípios disciplinares. figurarão no quadro de acesso em ordem alfabética (Parágrafo acrescentado pelo art.Ao Oficial é garantido. não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham.com. § 4º . Art. de 17/1/2007. senão em caso de morte.À Comissão de Promoções de Oficiais compete organizar os Quadros de Acesso e emitir parecer sobre assuntos concernentes às promoções em geral.O Oficial incluído no quadro de acesso não poderá dele ser retirado. II – estiver em deserção. 6º da Lei Complementar nº 95.A presidência da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.editorafatimasoares.Fará parte da Comissão de Promoções. e) (revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95. cada membro nato que a integra terá direito a voto duplo. nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar.com. 12 da Lei Complementar nº 125/12). d) (revogado pelo art. ou outro oficial superior do Quartel General. A exceção não é mais aplicável. Art. ou se houver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo. e os afins.br www. dentre os candidatos incluídos no Quadro de Acesso. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. ou mais. 19 da Lei Complementar nº 95.(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 95. § 2º . 202 . tendo ainda o seu Presidente voto de qualidade. § 2º . § 1º . § 4º . VII – estiver em caso de interdição judicial. de 17/1/2007. ocasionada ou verificada anteriormente à sua inclusão no Quadro de Acesso. 657 sala 17 .Os Tenentes-Coronéis. 7º da Lei Complementar nº 95. 201 . nos casos previstos em lei.Floresta . de 17/1/2007). 198 . 200 . de 17/1/2007). Art. dados lançados quaisquer documentos emitidos pela CPO ou qualquer outra autoridade referida neste Capítulo ou no RPO. o direito de recorrer das decisões emitidas pela Comissão de Promoções. salvo para promoção por antiguidade. § 1º . b) nos Títulos I e II. de 2001). 197 .será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa. VI – for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função.à exceção dos membros natos. 199 . embora incluído no quadro de acesso.br quais deverão constar expressamente de publicação em boletim da Polícia Militar (Parágrafo com redação dada pelo art.A promoção ao posto de Coronel será de livre escolha do Governador do Estado. como candidatos ao Quadro de Acesso. o Chefe do Gabinete do Comandante Geral. Art. de 17/1/2007). inclusive. incluídos pela Comissão de Promoção de Oficiais.Nas deliberações da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). excetuando-se a situação prevista no parágrafo 1º do artigo 378 da Lei nº 3.Não concorrerá à promoção nem será promovido. extravio ou ausência. em Art. V – estiver no exercício de cargo público civil temporário. tendo como membros natos o Comandante-Geral.) Art. com direito a retroação. Art.A juízo do Comandante Geral. 208 . à data em que o militar completou oito anos de efetivo serviço. 8º da Lei Complementar nº 95.Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º. 186. SEÇÃO II Dos Quadros de Acesso Art.br www. independentemente do Quadro.O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e.A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa. 187. 206 . § 1º . 19 da Lei Complementar nº 95. salvo na promoção pelo critério de antiguidade. 204 . 194. para todos os fins de direito.A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual. que produzirá efeitos retroativos. sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado. versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.Casp.Aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antiguidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º. vedada. pelo menos. § 3º . pelos critérios de antiguidade e merecimento. 49 da Lei Delegada nº 37. as promoções por ato de bravura. bem como nos arts. § 3º . neste último caso. 198 e 203 desta Lei. 3º e 6º do art. Art. § 2º .O poder Executivo baixará decreto regulamentando o disposto neste Capítulo. obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos. 209 . será promovido ao posto imediato. a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei. (Caput com redação dada pelo art. ao completar trinta anos de serviço. verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo. 205 . em qualquer época. quando de sua transferência para a reserva. quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição. de 17/1/2007).br § 1º . um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual. § 1º . por proposta da Comissão de Promoção de Praças – CPP – também serão realizadas. posteriormente. de 17/1/2007).efs@editorafatimasoares. de 22/12/2009. § 2º . desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. SEÇÃO IV Dos Períodos de Interstício e Arregimentação _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.BH  .Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral.) § 1º. 657 sala 17 . 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. podendo ser incluído no quadro de acesso. em 25 de dezembro (Caput com redação dada pelo art. 207 . CAPÍTULO II Das Promoções de Praças SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. SEÇÃO III Das Restrições Art.O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção. a seu requerimento. na forma que for estabelecida pelo Regulamento de Promoções de Praças.O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antiguidade. post mortem.Floresta . terá o seu provento acrescido de 10% (dez por cento) do soldo. 11 da Lei Complementar nº 109. § 4º As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação legítima. de 13/1/1989. a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins . Sendo do último posto. e satisfeitos requisitos deste artigo.com.) § 2º. § 3º . for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido. invalidez e necessidade do serviço. (Parágrafo com redação dada pelo art. 203 desta Lei.Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção.com.Para promoção a 1º-Sargento é exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública . Art.(Revogado pelo art.A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem. se contar. O Oficial que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos (acrescentado pela Lei Complementar nº 125 de 14 de dezembro de 2012). § 2º .O Oficial da ativa.O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos.editorafatimasoares. § 4º . sem direito a retroação.sexto ano após o ano .Sargentos existentes na turma.terceiro ano após o ano .cinco anos na graduação de 3º-Sargento. no mínimo. SEÇÃO V Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antiguidade Art. § 2º . nos seguintes períodos e frações. será feito o arredondamento para o número inteiro posterior. serão convocados para o curso de formação específico. II . os 3ºs . 19 da Lei Complementar nº 95.os 2ºs .base. 19 da Lei Complementar nº 95. o número de vagas ofertadas para o curso.A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha.Sargentos remanescentes da turma. II – à graduação de Cabo.Sargento. à graduação de 1º. pelo critério de merecimento.Sargentos existentes na turma. 210 .Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei. pelo critério de merecimento.Sargentos existentes na turma.base.base.base. 212 . b) no décimo .quarto ano após o ano .Floresta .CONTÉM O REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1/4 (um quarto) dos 1ºs .) Art.Sargento. observado o previsto nos incisos I.Sargento. IV – à graduação de 2º . poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (parágrafo alterado pela Lei Complementar nº.Sargentos existentes na turma. de 17/1/2007.Na apuração do número de promoções previsto neste artigo. 46298. § 5º . à graduação seguinte: ou I . 186. 203.As praças serão organizadas em turmas. à graduação de 2º . 11 da Lei Complementar nº 109. no: a) décimo . Art.Sargentos remanescentes da turma. c) décimo . 1/4 (um quarto) dos 1ºs . 657 sala 17 .Sargento. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.nono ano após o ano . observada a antiguidade. b) sexto ano após o ano . mediante aprovação no respectivo curso de formação. de 22/12/2009). 213 .Sargentos existentes na turma.) Art. satisfeitas as demais condições: I . a necessidade e o interesse da instituição militar.base.BH  . nos arts. b) vigésimo .Sargentos existentes na turma. pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço. pelo critério de merecimento. para promoção por tempo de serviço.quinto ano após o ano . DE 19/08/2013 .Poderão ter acesso ao Curso de Formação de Sargentos os Cabos e Soldados de 1ª Classe que se candidatarem e forem aprovados em processo seletivo interno nas instituições militares estaduais. § 3º . à graduação de Subtenente.base. 1/2 (um meio) dos 2ºs .As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios.A promoção por merecimento e por antiguidade é devida às praças da ativa a partir do acesso à graduação de 2º-Sargento. oito anos de efetivo serviço na mesma graduação. § 4º . ARTIGO COMAS ALTERAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº.base. II e IV do caput do art. III – à graduação de Terceiro Sargento.com. sempre que houver fracionamento. § 1º . no: a) décimo .editorafatimasoares. c) vigésimo .à graduação de Soldado de 1ª Classe.br Art. 194.(Revogado pelo art. este mediante aprovação no respectivo curso de formação. 1/3 (um terço) dos 3ºs . d) vigésimo .base. 211 .Sargentos existentes na turma. 1/4 (um quarto) dos 1ºs . § 3º . 210 (Parágrafo com redação dada pelo art.São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação. e) vigésimo – terceiro ano após o ano . mediante aprovação no CFS ou equivalente. ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso.base. 1/3 (um terço) dos 2ºs .Sargentos existentes na turma.primeiro ano após o ano . serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art.base. o Alto-Comando. órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa. bem como os Cabos alcançados pela promoção por tempo de serviço. 1/2 (um meio) dos 2ºs .As praças serão promovidas por antiguidade: a) no vigésimo . no: a) quinto a no após o ano .seis anos na graduação de 2º-Sargento. 1/4 (um quarto) dos 1ºs .Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas. os 1ºs . 1/2 (um meio) dos 3ºs . 214 . § 6º . nos seguintes períodos e frações. 187.(Revogado pelo art. fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade.com. no mínimo. de 17/1/2007.base. 125/12).Sargentos existentes na turma. pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço. 1/3 (um terço) dos 1ºs . nos seguintes períodos e frações. ci) VI – à graduação de Subtenente. para promoção por antiguidade merecimento.segundo ano após o ano .Sargentos remanescentes da turma.base. V – à graduação de 1º . § 1º .quarto ano após o ano .Sargentos existentes na turma. oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha. b) décimo . 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art.ano após o ano . § 2º .br www.base. e c) no sétimo ano após o ano .A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe de curso de formação específico.Os Cabos. 100% (cem por cento) pelo critério exclusivo de necessidade do serviço.efs@editorafatimasoares. III – três anos na graduação de 1º-Sargento (dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 125/12. a praça da ativa será promovida à graduação imediata. somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro ( Lei Complementar 125/12). 12 da Lei Complementar nº 109. Em caso de falecimento será a praça promovida "post-mortem". . IV . à data do fato que a provocou ou.com. II . Parágrafo único: A Praça que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos (acrescentado pela Lei Complementar nº 125 de 14 de dezembro de 2012).514 DO CÓDIGO CIVIL.Às praças aplica-se o disposto no artigo 187 deste Estatuto. ( Lei Complementar 125/12) § 2º.br www.Os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais . SEÇÃO VIII Da Comissão de Promoções de Praças Art.BH  . 657 sala 17 . 203 desta Lei. 219 . ao posto de 2º Tenente. decisório ou instrutivo das questões relacionadas com as promoções de praças. 221-A . Art. após o prazo de 1 (um) ano. comunicação ao seu Comandante. de 22/12/2009). II .o Oficial fará.A praça que tenha sofrido.a praça requererá permissão à autoridade referida no item anterior.O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório somente poderá ser convocado para novo curso um ano após o término do primeiro. para todos os fins e efeitos legais.Ao completarem trinta anos de serviço. o Cabo que desistir do curso após seu início. § 5º . 218 . SEÇÃO VI Da Promoção por Merecimento Art. previamente. 222 .não se enquadrem nas situações previstas no art. SEÇÃO IX Das Disposições Finais Art. obedecendo o seguinte: I .efs@editorafatimasoares. Art. 216 . _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. sendo facultada a partir da data do evento. no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar.editorafatimasoares. quando de sua transferência para a reserva. § 1º.A promoção por ato de bravura dispensa outras exigências legais.br § 4º .satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art.Os militares da ativa podem contrair matrimônio. enquanto permanecer nesta situação. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.Será exigida a aprovação no Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP).CPO .ARTIGO NÃO APLICÁVEL EM RAZÃO DO ART. 217 . contado a partir da vigência desta Lei. 186.serão fundamentados. . Parágrafo único: O ato de promoção por invalidez retroage.contem pelo menos um ano de exercício na graduação.O Soldado de 1ª Classe ou o Cabo colocado à disposição de entidade associativa de militares.com. e o Subtenente. para a promoção à graduação de 1º Sargento. 221 . desde que: I . vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto nesta Lei.A promoção por merecimento far-se-á segundo critérios e formas a serem estabelecidos pelo Regulamento de Promoções de Praças. III . lesões que a tornem inválida permanentemente. cuja composição e competência serão previstas no Regulamento de Promoções de Praças). será promovida por invalidez. (Artigo acrescentado pelo art. terá o seu tempo de serviço computado para os fins previstos no caput deste artigo. 215 . à data do laudo medido declaratório da invalidez (Lei Complementar 125/12).e pela Comissão de Promoções das Praças – CPP .Floresta . satisfeitos os requisitos da legislação civil. consultivo. SEÇÃO VII Da Promoção por Ato de Bravura ou por Incapacidade Art. Art. quando essa data não puder ser determinada. A praça promovida por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para a promoção ao posto ( Lei Complementar 125/12) Art. 1. 220.contem vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual.A Comissão de Promoções de Praças (CPP) é o órgão do Quartel General. independentemente de vaga e data própria (Lei Complementar 125/12). sem motivo justificado. br Art. a partir da data de vigência desta lei. no que for aplicável e demais normas relativas ao pessoal de ensino do Estado. alienação. nível XV. do Estado. previamente. com os respectivos vencimentos e vantagens. Ressalvado o disposto no artigo. o contido neste Estatuto. No caso de transferência para a reserva. 227 . para fazerem declarações de bens. até que seja aprovada a lei a que se refere o artigo. TRATA DO COLÉGIO TIRADENTES. que.com. 224 . relativa à função militar. no que for aplicável. Art.775. 228 .Os servidores civis do Colégio Estadual Tiradentes serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. da § 1º .É assegurado ao servidor da Polícia Militar o direito de requerer. fazer declaração de bens e valores que possua. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. 231 . § 4º . de 23 de maio de 1968. pelo menos de 2 (dois) em 2 (dois) anos. contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato. Art. 13 da Lei Complementar nº 109. passam a integrar o Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar. a ser reestruturado em lei especial. na forma legislação vigente.com. guarda e distribuição de material. na Polícia Militar. semoventes. Não possui efeitos práticos. contados da publicação desta Lei. 223 . ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais. 657 sala 17 . até que sejam aprovados em concurso. na falta de declaração. impedido do exercício do cargo sem prejuízo das sanções disciplinares. no Capítulo I do Título VIII. . Art.Os professores contratados. Parágrafo único. cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado. assim como de seu cônjuge.OS SERVIDORES CIVIS SÃO REGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº.efs@editorafatimasoares. guarda de bens e valores. terão seus direitos e deveres regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. observar-se-á para as promoções. se casado for. na esfera administrativa. O art. representar ou recorrer. 20. títulos. Art.010/12. que envolva responsabilidade específica pela fiscalização e arrecadação de rendas. jóias. são considerados professores auxiliares do Ensino Médio.301/2004 E A LEI ESTADUAL Nº. A declaração será registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar instalada a sede do órgão em que o servidor tenha exercício. nos termos do artigo 240 da Constituição do Estado de Minas Gerais.O recurso só terá efeito devolutivo. Parágrafo único.Até que seja baixado o respectivo decreto do Poder Executivo. contratados e com estabilidade assegurada. 229 atualmente não possui efeitos práticos.O servidor que for nomeado ou designado para cargo. serão promovidos ao posto imediato. 225 . 226 . processamento ou pagamento de despesas de qualquer espécie. reforma ou dispensa do cargo.editorafatimasoares.Floresta .Os assemelhados previstos na Lei nº 4. será extensiva aos demais militares da Corporação.Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado.É vedado o reexame de recurso que já tenha sido solucionado pela administração. que tenham completado ou venham a completar sucessivamente 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço. aquisição ou permuta de bens. 869/52. 232 . Art.ATUALMENTE OS SERVIDORES CIVIS DA POLÍCIA MILITAR SÃO REGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº. será a declaração renovada. § 2º . o servidor deverá provar que fez a declaração de bens. sem retroação de benefícios. sendo substituído pela Academia de Polícia Militar e seus professores são militares ou civis contratados. nova declaração de bens. Art. § 2º .A declaração de bens compreende imóveis. Parágrafo único.Os atuais professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos. fica assegurado o direito à vantagem de 20% (Vinte por cento). § 3º . 230 . Parágrafo único.br www.Os atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 224 deste Estatuto terão o prazo de 60 (sessenta) dias. Os integrantes do Quadro de Pessoal Civil. com honras de oficial. 229 .O direito a que se refere o artigo decai. dinheiro. . não estáveis. através de certidão que será publicada no boletim do órgão em que servir.Ocorrendo modificações que importem em aumento ou diminuição do patrimônio do declarante. ou em qualquer caso.Os professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos são professores do Ensino Médio. será exigida. Art. são professores de Ensino Médio. § 3º . (Parágrafo com redação dada pelo art. 15. obrigatoriamente. no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º .Os professores do Departamento de Instrução. administração e fiscalização de obras deverá. aquisição. de 22/12/2009.BH  . móveis. o Departamento de Instrução foi extinto.Para entrar em exercício no cargo ou dele ser dispensado.) Art. Art. (Lei Delegada 37/89). ficando o servidor. através de seus órgãos provedores. 240-A . destinada ao custo de operação. quando ocorrer. 2) a favor de entidades previdências. Art. de 22/12/2009).O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe. contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar (Artigo acrescentado pelo art. Artigo não recepcionado pela Constituição da República. transgressão disciplinar . 125/12. o militar será submetido a processo administrativo próprio. Art.br www.No caso de incorrer a praça ou oficial em ato delituoso. 14 da Lei Complementar nº 109. especialmente a Lei nº 1. 2º da Lei 6980. Art. intimado. denunciá-lo. sendolhe asseguradas as garantias constitucionais (Artigo acrescentado pelo art. 239 . § 2º . Art. 4) a favor da Fundação Tiradentes e Cooperativas Habitacionais vinculadas ao Plano Nacional de Habitação.Considera-se consumada a deserção prevista no art. vantagens e condecorações. 233 . Art. Art. 240-E .BH  . 17. _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre. Parágrafo único.949/08. Art. já tendo sido firmado. O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de. nos termos da legislação específica. da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95. bem como as normas para o respectivo pagamento. ou dele decorrer grave prejuízo moral para a Corporação.Ficam mantidas as honras militares conferidas aos atuais professores da Academia de Polícia Militar. de 14 de agosto de 1958.com. obrigando-se ao pagamento de uma taxa. cinco anos. de 22/12/2009). (revogado tacitamente) Tal assunto deve ser tratado de acordo com o Código Civil.Excetuam-se da proibição do artigo os descontos: 1) a favor dos Clubes dos Oficiais e dos Sargentos da Polícia Militar. Art. 14 da Lei Complementar nº 109. nas seguintes hipóteses: 1) quando a entidade não estiver atendendo às finalidades estatutárias.Artigo acrescentado pelo art. de 22/12/2009).br Art.803. ser-lhe-á aplicada. no máximo. 240-C . a critério do Comandante Geral: 2) quando a entidade estiver “sub judice” ou for considerado inidônea para Administração.Os Oficiais de polícia.efs@editorafatimasoares. no período de folga ou descanso. 240 . (Revogado pelo art. 238 – Revogado pelo art. Companhias de Seguro em Grupo e Caixas de Pecúlio. 3) para pagamento de divida contraída e não saldada por servidor contra quem já tenha sido aplicada medida disciplinar. 235 .Revogam-se as disposições em contrário. for prestar. DECRETO Nº. 237 . de 17/1/2007).A Polícia Militar fica autorizada a movimentar suas dotações orçamentárias. 240-D .Considera-se em serviço o militar do Estado que. Art.Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência (vide Resolução 4043/09 . 45. na prática do ato. Art. a medida disciplinar cabível. 12 da Lei Complementar nº.078/09 E LEI Nº.O Comandante Geral poderá deixar de firmar convênio ou. 240-B .Atendidas as disposições previstas em leis vigentes. quando Delegados Especiais. 241 . na esfera administrativa. Art. § 3º .Para se proceder aos descontos mencionados as entidades referidas nas alíneas “1” e “2” do artigo deverão firmar convênio com a Polícia Militar.) Art. 657 sala 17 . 3) quando algum dos responsáveis pela entidade estiver “sub judice”. da ativa. em portaria. § 1º . para as quais já se descontava até 16 de outubro de 1969. EXISTEM NOVAS LEGISLAÇÕES QUE DESTE ASUNTO: LEI ESTADUAL Nº. para fins de satisfação dos requisitos legais exigidos para a promoção.O valor da aula extranumerária ou suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar. Parágrafo único. de 22/4/1977. sem licença. de 17/1/2007). 17.editorafatimasoares. são considerados em efetivo exercício.São vedadas consignações a favor de entidades particulares em folhas de vencimentos de componentes da Polícia Militar. as comissões de concorrência serão compostas e terão suas competências conforme dispuser o Comandante Geral.Floresta . Art. inclusive o Batalhão Escola. 240-A no nono dia de ausência do militar.949/08. conforme dispuser o Comandante Geral em Resolução. 234 . serão definidos em decreto do Poder Executivo.com.Nos casos em que couber a exoneração. esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função (Artigo acrescentado pelo art. 236 . 14 da Lei Complementar nº 109. 10 da Lei Complementar nº 95. de 14/12/1970. que a cumpram e façam cumprir. aos 16 de outubro de 1969. 9º da Lei nº 5641.editorafatimasoares.com.br www.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.efs@editorafatimasoares. 9º da Lei nº 5641. 242 . de 14/12/1970. Israel Pinheiro da Silva .br (Artigo renumerado pelo art. (Artigo renumerado pelo art. Dada no Palácio da Liberdade.BH  . tão inteiramente como nela se contém.Floresta .) Art. 657 sala 17 . portanto.com. a todas as autoridades. em Belo Horizonte.) Mando. a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer.Governador do Estado ________________________________________ _______________________________________________________________________________________ (31) 3347-3907 | (31) 3444-2817 | (31)8785-2000‐ Rua Pouso Alegre.
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