Lei 1202

March 25, 2018 | Author: harigasoline | Category: Statutory Law, Retirement, Executive (Government), Trials, Ancient History


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LEI Nº 1202/8516.12.85 Estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Município de Francisco Beltrão. GUIOMAR JESUS LOPES, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - O presente estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Município de Francisco Beltrão. Art. 2º - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados. TÍTULO II Dos Cargos e da Função Gratificada CAPÍTULO I Dos Cargos Art. 3º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município. Art. 4º - Os cargos públicos do Poder Executivo do Município de Francisco Beltrão são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento. Art. 5º - A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e de títulos, salvo as exceções legais. Art. 6º - É vedada a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI - Processo: 0010444-65.2013.8.16.0083 - Ref. mov. 11.10 - Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque, 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Lei n.º 1.202 regulamento, ressalvado o caso de readaptação por redução da capacidade física e deficiência de saúde. Art. 7º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. SEÇÃO I Dos Cargos de Provimento Efetivo Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares ou série de classes. Parágrafo Único – Declarados extintos ao vagarem, os cargos de provimento efetivo não precisam conformar-se ao disposto neste artigo. Art. 9º - As classes e série de classes integram grupos ocupacionais, que se compõem em serviços. Art. 10 – Para efeitos desta lei: I – Classe são o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; II – Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção ao funcionário; III – Grupo Ocupacional é o conjunto de série de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho; IV – Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais. Art. 11 - As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento. Parágrafo Único – As especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso. SEÇÃO II Dos Cargos de provimento em Comissão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI - Processo: 0010444-65.2013.8.16.0083 - Ref. mov. 11.10 - Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque, 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Lei n.º 1.202 Art. 12 – Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de direção, chefia, consulta e assessoramento. § 1º - Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre escolha do chefe do poder executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público municipal e competência profissional. § 2º - A escolha dos ocupantes de cargos de provimento em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Município. § 3º - No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Governo Municipal, o ato de nomeação será procedido da necessária autorização da autoridade competente. § 4º - Sempre que o interesse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei for exigida habilitação de nível técnico-científico. § 5º - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. Art. 13 – As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas nas leis próprias e nos regulamentos das respectivas repartições. CAPÍTULO II Do Quadro de Pessoal Art. 14 – O Quadro de Pessoal Compreende: I – Parte Permanente; II – Parte Suplementar. § 1º - A parte permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à administração. § 2º - A parte suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos quando vagarem, assim estabelecidos em lei. § 3º - A locação numérica dos órgãos da Administração Direta a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro é regulada por decreto do Executivo. CAPÍTULO III Da Função Gratificada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI - Processo: 0010444-65.2013.8.16.0083 - Ref. mov. 11.10 - Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque, 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Lei n.º 1.202 16 – O chefe do Poder Executivo Municipal é a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas. TÍTULO III Do Provimento dos Cargos CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão. para cujo exercício for designado o funcionário. Documento assinado digitalmente.Art. importância. nos princípios de hierarquia funcional.2013.A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato. VII – reversão. o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas. entre outros. Lei nº 11. V – readmissão.Ref.200-2/2001. 15º . § 1º . para atribuições previstas em regulamento próprio.16. analogia das funções.8.br/projudi/ . § 2º . IV – transferência.A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação. III – acesso. mov. § 2º . Arq: Lei n. § 3º . Art. secretariado e outros.A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário. o chefe do Poder Executivo poderá dispensar. 11. II – promoção. assessoramento. onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las. resolução do Projudi. a correlação a que alude o parágrafo anterior. VI – reintegração.jus. com base. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato. em cada caso e temporariamente.Processo: 0010444-65.tjpr.10 .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.419/2006.º 1. § 1º . 17 – As gratificações de função tem os valores fixados em lei.0083 . não constituindo emprego e é atribuição feita pelo exercício de encargo de chefia. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Art.Desde que haja recursos orçamentários para esse fim. vulto e complexidade das respectivas atribuições. conforme MP nº 2.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 18 – Os cargos públicos são providos por: I – nomeação.Na regulamentação determinar-se-á a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada.202 .Sempre que o interesse público o exigir. conforme MP nº 2. VII – ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos.0083 . Art. não poderá o funcionário.202 . 22 – Pode ser provido em cargo público somente quem satisfizer os requisitos seguintes: I – ser brasileiro. na conformidade da Constituição e das leis em vigor. II – em caso de acumulação de cargos. III – haver cumprido com as obrigações e os encargos militares previstos em lei. mov.br/projudi/ .10 . resolução do Projudi. quando se tratar de nomeação para classe singular ou para classe inicial de série de classes. III – em substituição.200-2/2001. 11.Processo: 0010444-65.º 1. sem prejuízo do seu cargo. CAPÍTULO II Da Nomeação Art.8. 19 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e de títulos. 21 – Compete ao chefe do Poder Executivo prover.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . os cargos públicos municipais. em virtude de lei. por decreto. e será feita para a Documento assinado digitalmente. Art. em que a investidura dependa também de habilitação em curso mantido por instituição oficial do Município. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.2013.jus.16. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. Arq: Lei n. Art. Lei nº 11.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. quando se tratar de cargo que. obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso. 23 – Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse. com elementos capazes de identificá-la. referência ao ato ou processo em que foi autorizada. V – gozar de boa saúde. IV – ter boa conduta.VIII – readaptação.419/2006. o ato de provimento deverá conter as seguintes indicações: I – existência de vaga. Art. Art.tjpr. II – ser maior de dezoito anos. comprovada em inspeção médica. 24 – A nomeação será feita: I – em caráter efetivo. asseguradas as mesmas oportunidades para todos. assim deva ser provido. Art. VI – possuir aptidão para o exercício do cargo. II – Em comissão. ser provido em outro cargo efetivo. 20 – Excetuados os casos de acumulação previstos em lei e verificados pelos órgãos competentes.Ref. 25 – A nomeação observará o número de vagas existentes. observados os casos previstos em lei. no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão. legalmente processadas para o concurso destinado ao provimento de qualquer cargo.br/projudi/ . 32 – Independe de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário do Município.202 . Art. Art.16. distribuídas por especialização. acesso. da administração direta ou indireta. 33 – Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. Art.8. Parágrafo Único – Independem de posse os casos de promoção.0083 . 30 – Das instruções para concurso constarão: o limite de idade dos candidatos. mov. não impeça o exercício do cargo. que. 11. Art. Art. 31 – Encerradas as inscrições. 26 – Será tornada sem efeito a nomeação quando. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. o número de vagas a serem providas. Parágrafo Único – É assegurado o provimento dos cargos vagos pelos candidatos para esse fim habilitados em concurso. ressalvados os casos de incapacidade física parcial. 28 – Os concursos são de provas ou de provas e de títulos.2013. CAPÍTULO IV Da Posse Art. Art.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. além dos exigidos pelo artigo 22: Documento assinado digitalmente. 34 – São requisitos para a posse. Art. atendido o requisito de aprovação em exame médico. resolução do Projudi. de acordo com a lei. prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO III Do Concurso Art. 29 – O concurso de que trata o artigo 5º será realizado para provimento de cargos vagos nas classes iniciais das séries de classes ou nas classes singulares que não estejam sujeitas a regime de provimento por acesso.200-2/2001. reintegração e designação para função gratificada. 27 – A realização de concurso para provimento de cargos do quadro único caberá ao órgão central do pessoal do Município. conforme MP nº 2. por ato ou omissão pelos quais for responsável o nomeado.419/2006. a posse não se verificar no prazo estabelecido pelo artigo 40. dentro de noventa dias da abertura das respectivas vagas.º 1.Processo: 0010444-65.10 .Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .tjpr. Lei nº 11. o prazo de validade do concurso. Arq: Lei n. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.Ref. de dois anos. não se abrirão novas antes de sua realização. quando o provimento do cargo objeto do concurso não vier a ensejar a acumulação de cargo já ocupado pelo candidato.jus.respectiva classe singular ou classe inicial da série de classes. º 1. § 2º . Estados. verificar-se-ão se foram satisfeitas as condições legais para esse fim.No ato de posse será apresentada declaração pelo funcionário empossado. nos casos de provimento efetivo em cargo inicial.A prova das condições a que se referem os incisos I e II do artigo 22 e inciso I.8.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público. do ato de provimento.10 . 36 – A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo.202 . Parágrafo Único – O termo de posse será assinado pelo nomeado e pelo Prefeito Municipal. ou ainda.Processo: 0010444-65. não será exigida nos casos dos incisos IV. 38 – Poderá haver posse por procuração.2013. em missão do Município. quando se tratar de funcionário ausente do País. em casos especiais. 39 – Para a posse. Municípios.br/projudi/ . no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exatidão os deveres do cargo e cumprir fielmente a constituição. § 1º .I – habilitação prévia em concurso público.O requerimento do interessado ou de seu representante legal. deste artigo. as leis e regulamentos. 11. sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União.0083 .tjpr. até o máximo de trinta dias. envidando esforços em bem do Município e do regime. conforme MP nº 2. a contar do término do prazo de que trata este artigo. dos bens e valores que constituem seu patrimônio. Art.Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse. o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente.Ref. mov. Art. Arq: Lei n. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.200-2/2001. II – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos ou série de classes. V. Lei nº 11. ou sem provas que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades. Art.jus. ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo. VI. 37 . 35 – A posse de funcionário será procedida por ato do Prefeito Municipal. § 1º . nos termos da regulamentação própria.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. Art. a juízo da autoridade competente. Autarquias ou empresas públicas. com poderes expressos. Art.419/2006. resolução do Projudi.16. Art. VII e VIII do artigo 18. 40 – A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação no órgão oficial de divulgação. Documento assinado digitalmente. § 2º - O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença. Exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço. § 3º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedidas, será a nomeação tornada sem efeito, por decreto. CAPÍTULO V Do Estágio Probatório Art. – 41 – Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado. § 1º - Os requisitos necessários de que trata este artigo são os seguintes: I – Idoneidade moral; II – Assiduidade; III – Disciplina; IV – Eficiência; § 2º - Quando o funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º - deste artigo, caberá a seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado. § 3º - O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria. § 4º - Na ausência da iniciativa do Chefe imediato do estagiário de que trata o § 2º deste artigo, será este automaticamente confirmado no cargo. CAPÍTULO VI Do Exercício Art. 42 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único – O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente. Art. 43 – Ao chefe da unidade administrativa para a qual for designado o funcionário compete dar-se exercício. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI - Processo: 0010444-65.2013.8.16.0083 - Ref. mov. 11.10 - Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque, 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Lei n.º 1.202 Art. 44 – O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data: I – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção ou transferência; II – da posse, nos demais casos. § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias. § 2º - O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá quinze dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença. § 3º - O funcionário removido ou transferido para repartição na mesma sede terá oito dias de prazo para entrar em exercício. Art. 45 – A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data de publicação do ato que promover o funcionário. Art. 46 – Será demitido o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta dias e aquele que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições deste estatuto. Art. 47 – O número de dias que o funcionário gastar em viagens para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Art. 48 – O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado. § 1º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste estatuto ou prévia autorização do chefe do poder executivo. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo. Art. 49 – Entende-se por lotação o número de servidores por categoria funcional, que devem ter exercício em cada unidade administrativa. Art. 50 – O afastamento do funcionário só se verifica nos casos previstos neste estatuto. § 1º - O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo quando para exercício de cargo de direção ou em comissão os Governos da União, Estados e Municípios, ou na hipótese de funcionário à disposição da Presidência da República, ou, ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou do município de Francisco Beltrão, casos em que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI - Processo: 0010444-65.2013.8.16.0083 - Ref. mov. 11.10 - Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque, 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Lei n.º 1.202 poderá permanecer afastado o tempo em que perdurar a comissão ou requisição, ou durante o prazo do respectivo mandato. § 2º - Nenhum funcionário poderá ausentar-se para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo. § 3º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passado em julgado. § 4º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, ao final, absolvido. § 5º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determina a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício nos ermos do disposto no artigo 157. SEÇÃO II Do Regime de Trabalho Art. 51 – O chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, quando não discriminado em lei ou regulamento: I – Para as repartições, o horário de trabalho normal; II – Para cada cargo, o mínimo de horas exigíveis por semana, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados; III – O regime de trabalho em turnos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por semana, respeitada a legislação em vigor. IV – Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados ao “ponto”. § 1º - O horário de trabalho normal, estabelecido para todos os serviços municipais, ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá exceder a quarenta e quatro horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais. § 2º - Excetua-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionários que operam com raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de radiação e outros abrangidos pela legislação federal específica. § 3º - Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção daqueles que, pela natureza especial de trabalho, segurança, ensino, saúde, obras e imprensa, sejam imprescindíveis à comunidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI - Processo: 0010444-65.2013.8.16.0083 - Ref. mov. 11.10 - Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque, 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Lei n.º 1.202 podem deixar de funcionar as repartições municipais ou serem suspensos os seus trabalhos. Parágrafo Único – Nos casos especiais.Em casos excepcionais. II – aos que exerçam atividades científicas. devendo. Documento assinado digitalmente. ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo. o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado individualmente a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo. Parágrafo Único – “ponto” é o controle diário do comparecimento e da permanência do funcionário no serviço.Ref. Art.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .419/2006.10 . a que se refere o artigo anterior. essa medida será determinada pelo Diretor de Departamento. poderá ser aplicado em caráter obrigatório. por motivo de segurança ou força maior. devidamente justificados. tendo em vista a necessidade.Art. II – pela forma determinada pelo Chefe do Poder Executivo. só por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.jus. 56 – Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva. mov. registrar todos os elementos necessários à apuração da frequência. ad referendum do Chefe do poder Executivo.tjpr. em que se deva.16. III – aos que exerçam atividades de natureza técnica. a critério do chefe do poder executivo. 54 – O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado. função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.0083 . § 1º . na forma que a lei dispuser: I – aos que exerçam atividades de pesquisa.8.º 1. suspender os trabalhos da repartição.2013.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.br/projudi/ . SEÇÃO III Do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva Art.200-2/2001. 52 – A frequência ao serviço será apurada: I – através de “ponto”. 11. Art. Lei nº 11. cargos ou atribuições. quando se tratar de funcionários não obrigados a “ponto”. Arq: Lei n. conforme MP nº 2. bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. resolução do Projudi. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. chefia ou assessoramento. 55 – O regime de trabalho. 53 – Nos dias úteis. preferentemente por meios mecânicos. quando a natureza do trabalho o exigir. IV – a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. V – ao conjunto de funcionários de determinada unidade administrativa ou de setores das mesmas. complexidade e responsabilidade de determinadas funções. mediante proposta do dirigente da unidade administrativa. no interesse da administração e ressalvado o direito de opção.202 .Processo: 0010444-65. Art. Art.Ref.0083 . mov. visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos. sem prejuízo de contagem de tempo. a qualquer título. poderá. ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura. em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva. perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível fixada por decreto.16. sem caráter de emprego.jus.202 . fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.419/2006.Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes.200-2/2001. 57 – O funcionário que se achar legalmente acumulado e for colocado em regime e tempo integral em razão de um dos cargos. 58 – Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 11.br/projudi/ . quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário. sempre que a necessidade do serviço assim o exigir.Parágrafo Único – Não se compreendem na proibição deste artigo: I – O exercício em um órgão de deliberação coletiva.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. conforme MP nº 2. Art. sem prejuízo de permanecer o funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício. o cargo ou cargos dos quais houver sido afastado. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.8. resolução do Projudi. nos termos desta lei. Art.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .º 1. 60 – O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso.Processo: 0010444-65. automaticamente. mediante acumulação legalmente permitida. cm perda de vencimentos e demais vantagens financeiras. optar pela situação que mais lhe convier. Lei nº 11.Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão. observando o disposto neste artigo. excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral.tjpr. II – As atividades que.2013. Documento assinado digitalmente. 59 – O regime de tempo integral obriga a um mínimo de quarenta e quatro horas e meia semanais de trabalho. será automaticamente afastado do outro. com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras. Art. desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral. III – A prestação de assistência não remunerada a outros serviços. se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos.10 . Arq: Lei n. e estiver submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva. em que declare vincular-se ao regime. Parágrafo Único – O funcionário que ocupar mais de um cargo. § 1º . a partir da data em que assinar o competente termo de compromisso. § 2º . sendo vedada a acumulação dos benefícios em ambos os cargos. observadas as disposições legais sobre a reassunção do exercício. reassumirá ele. ao passar à inatividade. pelo servidor.200-2/2001. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. em caso algum acarretar a sua reclassificação ou readaptação. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. será aplicada ao servidor.Cessados os motivos de desvio de função ou decorrido o prazo do parágrafo anterior. Parágrafo Único – A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessadas e será realizada. sem prejuízo das demais cominações legais que couberem. SEÇÃO IV Do Desvio de Função Art. não poderá.Apurado o desvio de função não permitido por lei. Art. até que retorne às ocupações que competem à sua classe. Arq: Lei n. no âmbito de cada um. sem vencimento.202 . § 2º .2013.jus.8. de cargo em comissão ou no caso de substituição. pelos respectivos chefes. a penalidade de suspensão. poderão ser cometidos ao servidor.Ref.O desempenho. mediante prévia autorização do órgão competente.Parágrafo Único – Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva. com inobservância dos preceitos da lei. conforme MP nº 2. e processar-se-á ex-offício ou a pedido do funcionário. de atribuição diversa da pertinente à classe a que pertencer.0083 . 61 – Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence. deverá o servidor retornar às ocupações que competem à sua classe.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .10 . quando for o caso.br/projudi/ .Em caso de necessidade imperiosa de serviço. § 1º . mov. § 2º . o órgão da administração de pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis.419/2006.16. salvo se se tratar de função gratificada. atribuições não compreendidas na especificação de seu cargo. inclusive à autoridade que houver permitido. por prazo não superior a seis meses. o funcionário ficará sujeito à pena de demissão. 62 – Apurado que o servidor tenha sido desviado da função. CAPÍTULO VII Da Remoção Art. resolução do Projudi. 63 – Remoção é o deslocamento do funcionário de um órgão ou unidade administrativa.º 1. 11. § 1º .tjpr. Documento assinado digitalmente. sem prejuízo da responsabilidade criminal. Lei nº 11. cabendo ao chefe do executivo efetuá-la de um para outro departamento ou órgão que lhe seja diretamente subordinado.Processo: 0010444-65. 200-2/2001.202 .10 . Art. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. CAPÍTULO VIII Da Substituição Art. 69 – Durante o tempo de substituição remunerada.Art. o substituto receberá o vencimento ou gratificação do cargo ou função. poderá ser designado. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. ou ainda. no caso de nova designação do substituto. ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos. 67 – Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.A substituição perdurará durante todo o afastamento do substituído.jus. um responsável pelo expediente do cargo ou função.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . Lei nº 11.A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerada por todo o período. 64 – Ao funcionário será assegurado o direito de remoção pra cargo equivalente.16. 70 – Em caso de vacância. na forma da regulamentação própria. Arq: Lei n. salvo no caso de nomeação ou designação de ouro ocupante para o cargo ou função objeto da substituição. Parágrafo Único – A regulamentação estabelecerá as autoridades competentes para designar substitutos de titulares de cargos em comissão ou função gratificada.Ref.A substituição que depender de ato da administração será sempre remunerada. sempre que exceder de dez dias.419/2006. referentes à percepção do vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual responder.br/projudi/ . no lugar de residência do cônjuge. Parágrafo Único – Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do artigo 69.0083 . § 3º . 65 – A remoção em qualquer caso dependerá da existência de claros na lotação. e até o seu provimento. 11. § 1º . pela autoridade competente. se este também for servidor público.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. 66 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste capítulo.º 1. § 2º . 68 – A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. Art. Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2. resolução do Projudi.2013.Processo: 0010444-65. Art. gratificações ou vantagens. mov.tjpr. Art. Art.8. Art. mov.tjpr. Parágrafo Único – Não haverá também promoção para a classe em que houver cargo excedente.10 . Documento assinado digitalmente. dentro da mesma série de classes.A lista será organizada para cada classe.16. desde que verificada a existência de vagas.0083 . Art. e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento. 74 – A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.Não decretada no prazo legal. Arq: Lei n. Art. em número triplo ao das vagas a serem providas por este critério. ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos. Parágrafo Único – Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário.º 1. 75 – Poderão concorrer à promoção por merecimento somente funcionários colocados. durante a sua permanência na classe.Ref. 73 – Merecimento é a demonstração por parte do funcionário. resolução do Projudi. 71 – Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence. alternadamente. 11. § 1º . 76 – As promoções serão realizadas de doze em doze meses.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. a promoção produzirá os seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.8.br/projudi/ . a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. por ordem de antiguidade.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 72 – Não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório ou em disponibilidade. Lei nº 11.Havendo fusão de classes. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. conforme MP nº 2.419/2006. apurada na forma regulamentar. Art. § 1º .CAPÍTULO IX Da Promoção Art. de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo. Art. § 1º . § 2º .200-2/2001. nos dois primeiros terços da lista. obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade. bem como da posse de qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior. quando poderão ser promovidos os integrantes do terceiro terço. apurado em dias.202 .A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo chefe do poder executivo.Processo: 0010444-65. dentre os que figurem na lista previamente organizada pelo órgão competente.jus.2013. 8. 84 – O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo. Parágrafo Único – No caso de promoção de classe inicial. resolução do Projudi. conforme MP nº 2. Art. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.10 . 82 – Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção. Art. o de maior tempo de serviço público. 83 – O processo de promoção ficará a cargo de comissão de promoção. no prazo legal. sucessivamente. Art. mas a promoção.200-2/2001.br/projudi/ . mov. § 1º .Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . se pelo critério de merecimento. 81 – O funcionário em exercício de mandato eletivo somente por antiguidade poderá ser promovido. Lei nº 11.§ 2º . a promoção que lhe cabia por antiguidade. Art. em benefício daquele a quem de direito cabia. 11.Processo: 0010444-65.Para todos os efeitos. Art. seja por antiguidade.º 1. 78 – O funcionário promovido passará.Ref. 77 – Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção. 79 – O funcionário submetido a processo disciplinar poderá ser promovido. ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais houver recebido. será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada. Arq: Lei n. § 2º .419/2006. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. de maior prole e o mais idoso.O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.2013.0083 .202 . concorrer à promoção o que contar com pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe. Parágrafo Único – Se não houver funcionário com o requisito indicado neste artigo. 80 – Havendo empate na classificação por antiguidade. na classe superior a contar novo interstício para efeito de nova promoção. poderá. terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço no Município. Art. seja por merecimento. continuando o empate. Art. terá preferência. CAPÍTULO X Do Acesso Documento assinado digitalmente. primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso. Art.tjpr.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.jus.16. 8. de atividade correlata. Documento assinado digitalmente. Art. e cumprido o necessário interstício. 89 – O funcionário promovido por acesso perceberá na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem do seu tempo de serviço para efeito de promoção. Art. Lei nº 11. mediante comprovada habilitação prévia. para o acesso à série de classes. 11. 85 – Acesso é o ingresso do funcionário da classe final afim.200-2/2001.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . Parágrafo Único – Entende-se por série de classes auxiliar.Ref.419/2006. sempre que houver vagas e candidatos com interstício. 91 – Não poderá ser preenchida interinamente a vaga destinada a provimento por acesso. os direitos dele decorrentes retroagirão ao último dia do prazo para esse fim fixado. Arq: Lei n. aquela da qual for facultado acesso a outra. 87 – Para o acesso à série de classes cujo ingresso dependa de apresentação de tese. 86 – Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer ao acesso. entendendo-se esta como série de classes principal. Art.tjpr. resolução do Projudi.º 1.16.10 .Transferência é a passagem do funcionário de uma classe para outra. pelos critérios de merecimento e antiguidade. alternadamente.2013. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. maior grau de responsabilidade e vencimento superior.Processo: 0010444-65. Art. CAPÍTULO XI Da Transferência Art. 92 – O processo de provimento por acesso será organizado por comissão de acesso. observadas estritamente as linhas de correlação em lei. atendidos os requisitos de habilitação profissional e o interstício na classe. Art. imediatamente após a época fixada para as promoções. cujo exercício dependa de habilitação profissional específica o candidato fica obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente. quando não houver funcionário eu possua aquele tempo. conforme MP nº 2.Art. 93 .jus. porém de escalão superior.202 .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. 88 – Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e demais condições relativas a promoção. este título será obrigatoriamente exigido. de igual nível de vencimento. desde que o servidor permaneça na atividade.br/projudi/ . reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias.0083 . Art. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. por meio de provas. tarefas mais complexas. mov. Art. Parágrafo Único – Se o acesso não se verificar na época própria. 90 – O acesso se processará de seis em seis meses. 2013. será processada a requerimento firmado por ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.Processo: 0010444-65. atendidas as demais disposições previstas neste capítulo: I – de um cargo para outro de igual denominação.A transferência ex-offício não interromperá a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção e acesso. Arq: Lei n. II – de cargo integrante de uma série de classes para outro de série de classes diferente. 95 – Caberá a transferência. CAPÍTULO XII Da Readmissão Art.16. após o pronunciamento conclusivo do órgão central de pessoal do Município. V – de cargo de classe singular para outro de classe singular diferente. Lei nº 11. Art.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . quanto ao segundo caso. § 3º . para transferência.tjpr. Art. mov.As transferências não poderão exceder de um terço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas após a época prevista para promoção e acesso.jus. § 2º .Ref.br/projudi/ . resolução do Projudi. IV – de cargo de classe singular para cargo integrante de série de classes. Art. no interesse da administração. que não subsistem os motivos que determinaram a demissão. 97 – É de dois anos o interstício obrigatório na classe. II – ex-offício. 98 – A transferência por permuta. 96 – O funcionário em estágio probatório não poderá ser transferido. Art. III – de cargo integrante de uma série de classes para cargo de classe singular. 94 – A transferência far-se-á: I – A pedido do funcionário.8.Art.0083 .200-2/2001.10 .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.º 1. do funcionário exonerado ou demitido. § 1º . Documento assinado digitalmente. 99 – Compete ao Chefe do Poder Executivo proferir decisão final dos pedidos ou propostas de transferência. atendida a conveniência do serviço.419/2006. Art. 100 – Readmissão é o ingresso no serviço público municipal. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. conforme MP nº 2. depois de apurado em processo.202 .Em hipótese alguma será permitida a transferência ex-offício para outro cargo de vencimento básico diferente. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. a pedido. 11. sem ressarcimento de vencimentos e vantagens. será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. Art. Art. resolução do Projudi. será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia. em recursos ou em revisão de processo. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.tjpr. 11. no resultante da transformação e. 104 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Art.419/2006. conforme MP nº 2. a ser provida pelo critério de merecimento.jus. Documento assinado digitalmente.Processo: 0010444-65. 106 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica.10 . Lei nº 11.16.0083 . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento. com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo. CAPÍTULO XIII Da Reintegração Art. ou junta médica ou médico designado pelo Chefe do Poder Executivo e.2013.202 . Parágrafo Único – Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo. 101 – A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário. atendido o requisito de habilitação profissional.º 1.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.8. anterior à sua exoneração ou demissão.Ref. 102 – O tempo de serviço público municipal do readmitido. em ambos os casos. mov. a qualquer indenização. s este houver sido transformado.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 107 – Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício do cargo público. 103 – A reintegração. que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.Parágrafo Único – A readmissão dependerá de prova de capacidade. Art. e da existência de vaga. é o reingresso do funcionário no serviço público. Parágrafo Único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração.200-2/2001. quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado sem direito. 105 – Reintegrado judicialmente o funcionário. se extinto. em cargo de nível de vencimento equivalente. quando julgado incapaz. Arq: Lei n. será contado para todos os efeitos legais. CAPÍTULO XIV Do Aproveitamento Art. Parágrafo Único – A readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionário. mediante inspeção médica.br/projudi/ . Art. comprovada pelo órgão competente e habilitação do funcionário. Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.200-2/2001. c). salvo casos de doença comprovada. b). de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado.2013.202 . 110 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se este. atendido o requisito de habilitação profissional. § 3º . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.seja julgado apto em inspeção de saúde.10 .Havendo mais de um concorrente à mesma vaga. o de maior tempo de serviço público municipal. o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.br/projudi/ .não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto. Art.tjpr.Processo: 0010444-65.0083 . 109 – Na ocorrência de vaga nos quadros de pessoal do Município.419/2006. com perda de todos os direitos de sua anterior situação. será decretada a aposentadoria. cientificado expressamente do ato de aproveitamento. Parágrafo Único – Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva. e para cálculo do tempo desta será levado em conta o período de disponibilidade. § 1º . § 2º .jus. Arq: Lei n. § 1º . mov. ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado.º 1. CAPÍTULO XV Da Reversão Art. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. em caso de empate. 112 – A reversão far-se-á ex-offício ou a pedido. 111 – Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado.16. conforme MP nº 2.não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade. Art. resolução do Projudi.Art.O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-offício. quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. 11.Ref.Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado: a). 108 – Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado. respeitada sempre a habilitação profissional. terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e. Art. Parágrafo Único – O aproveitamento dependerá de prova de capacidade.Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade.8. terá o funcionário direito à diferença. não tomar posse no prazo legal. Lei nº 11. mediante inspeção médica. Documento assinado digitalmente. salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.202 .2013. 114 – O funcionário que reverter não será aposentado novamente.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. 117 – A readaptação verificar-se-á: I – Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. § 2º .O cargo indicado sendo do mesmo nível de vencimentos. 113 – A reversão do funcionário aposentado dará direito. assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus. resolução do Projudi. II – Quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função.tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público.d). a juízo da administração. 115 – Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. a readaptação far-se-á mediante o instituto da transferência.10 .br/projudi/ . a pedido.º 1. me cargo que a lei determinar seja preenchido por promoção ou acesso. mov. 11. em caso de nova aposentadoria. Art.419/2006. sem que tenham decorridos cinco anos de efetivo exercício. quando for o caso da readaptação em cargo de nível inferior.200-2/2001.16. IV – Quando se apurar que o funcionário não possui habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.tjpr. Art.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. Art.0083 .Processo: 0010444-65. 119 – A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidas. § 1º . 116 – Readaptação é o provimento do funcionário em cargo compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação. CAPÍTULO XVI Da Readaptação Art. somente será feita quando ficar comprovado inexistir funcionário habilitado ao seu preenchimento. conforme MP nº 2. III – Quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais. podendo ser realizada exoffício ou a pedido do interessado. Documento assinado digitalmente. Art. Art. Art.Ref. que lhe diminua a eficiência para a função. 118 – O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior será iniciado mediante laudo firmado por junta médica designada pelo Executivo Municipal.jus.8. Lei nº 11. pelo critério de merecimento. à contagem do tempo em que esteve aposentado. Arq: Lei n.A reversão. 121 – Dar-se-á a exoneração: I – a pedido. na mesma data. II – ex-offício: a) . readaptação. 123 – Tratando-se de função gratificada. todas as que decorrerem do seu preenchimento. se o cargo estiver criado.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .202 .br/projudi/ . Art. V – da vigência do ato que extinguir cargo. III – promoção e acesso. ressalvados os seguintes casos: a) – substituição.10 . desde que no ato de provimento conste esta acumulação. serão consideradas abertas. a pedido ou ex-officio.º 1. Art. IV – transferência. b) – cargo de governo ou de direção. Lei nº 11. d) – acumulação legal. 120 – A vacância dos cargos decorrerá de: I.0083 .jus. transferência. II – da posse em outro cargo. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. IV – da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do ato que determinar esta última medida. 122 – A vaga ocorrerá na data: I – da publicação do ato de promoção. conforme MP nº 2.quando se tratar de cargo em comissão. b) – quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.exoneração. Parágrafo Único – Verificada a vaga. observado o disposto no inciso VII do artigo 120. VI – aposentadoria. Art. aposentadoria.tjpr.2013. II – demissão. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. V – readaptação.200-2/2001. III – do falecimento do ocupante do cargo. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO Da Vacância dos Cargos Art. acesso. VIII – falecimento. resolução do Projudi.419/2006. exoneração ou demissão do ocupante do cargo. cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago.Ref. mov.§ 2º . VII – nomeação para outro cargo.A readaptação por transferência não dependerá de satisfação de condições de habilitação prevista no artigo 93 e será feita mediante proposta do Diretor do Departamento. 124 – A demissão é aplicada como penalidade.Processo: 0010444-65.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. Art. Documento assinado digitalmente. c) – cargo em comissão. Arq: Lei n. ou por destituição.16. 11. dar-se-á a vacância por dispensa.8. XI – licença a funcionário que sofrer acidente de trabalho ou for atacado de doença profissional. não excedentes de sessenta dias durante um qüinqüênio.jus. V – convocação para serviço militar. até noventa dias num qüinqüênio. até oito dias. mãe ou irmão. até oito dias. pai. pai. quando o afastamento houver sido autorizado pelo chefe do Poder Executivo.2013. Lei nº 11. desde que não ultrapasse de noventa dias durante o qüinqüênio. II – casamento. 2º. Estados e Municípios.Equipara-se ao acidente de trabalho. filhos. XII – licença a funcionária gestante. § 4º .8. § 3º .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.Nos casos previstos nos parágrafos 1º.0083 . entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos. resolução do Projudi. Documento assinado digitalmente.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .Por doença profissional. X – licença para tratamento de saúde. XIII – faltas até o máximo de rês durante o mês. entende-se por acidente de trabalho o evento que cause danos físicos ou mentais ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.10 . XIV – licença para o trato de interesses particulares. 125 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias.200-2/2001. VII – missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional. a agressão física sofrida pelo funcionário ou em razão dele. VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei.Ref. conforme MP nº 2. 3º e 4º deste artigo. § 2º . § 1º . na forma dos parágrafos 1º. 11. IV – trânsito. o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente de trabalho e da doença profissional.tjpr. mov. Arq: Lei n.br/projudi/ .419/2006. VIII – exercício de mandato legislativo da união. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.º 1. IX – licença especial. filho. quando não provocada. III – luto por falecimento do cônjuge.Processo: 0010444-65. mãe e irmão.Para os efeitos desta lei. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.TÍTULO V Dos Direitos.16. 2º e 3º deste artigo. por motivo de doença comprovada na forma regulamentar.202 . para os efeitos desta lei. XVI – licença compulsória. XV – licença por motivo de doença em pessoa da família. Vantagens e Concessões CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. XVII – Faltas não justificadas. 202 . Arq: Lei n.O número de dias será convertido em anos. considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco das. 127 – Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente: I – O tempo de serviço em qualquer empresa que sobre o qual haja havido recolhimento à Previdência Social. para todos os efeitos legais. § 1º .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.Se o mandato for de Vereador.jus.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 128 – Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual. se o mandato for remunerado. resolução do Projudi. § 1º . 11. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do funcionário e a da decretação da respectiva aposentadoria. conforme MP nº 2.0083 .br/projudi/ . Lei nº 11.tjpr. Art.419/2006. 129 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias. IV – O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado. contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção.º 1.2013.O tempo de serviço prestado em empresa pública. o funcionário é licenciado com opção de vencimentos e sem prejuízo dos demais direitos assegurados em lei. que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público municipal. prestado durante a paz.Ref.10 . II – O período de serviço ativo nas forças armadas. II . Art. o funcionário fica afastado do exercício do cargo e somente por antiguidade pode ser promovido ou provido por acesso.200-2/2001. V – O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.O período de férias não gozadas na administração municipal contado em dobro.É considerado como de efetivo exercício. de 20 de junho de 1985. Art.Se o mandato for de Prefeito. acesso e aposentadoria. III . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. Documento assinado digitalmente. sociedade de economia mista ou função instituída pelo Poder Público Municipal. § 1º .§ 5º . desde que esse período não ultrapasse 90 (noventa) dias.16. ou obter horário especial para freqüência às sessões da Câmara. mov. Art. Parágrafo Único – O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria. o funcionário pode licenciar-se com perda de vencimento.8.Processo: 0010444-65. tendo em vista o disposto na lei municipal nº 1152/85. 126 – Computar-se-á para todos os efeitos legais: I – O tempo de serviço prestado ao Município. computado pelo dobro o tempo em operação de guerra. II – em estágio probatório. depois de trinta e cinco anos de serviço.tjpr. 130 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado.Atendendo à natureza especial do serviço. 133 – O funcionário somente perderá o cargo: I – quando estável.16. nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria e disponibilidade. estados.br/projudi/ . que haja concluído pela sua demissão.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. fundações instituídas pelo poder público e instituições de caráter privado que hajam sido transformadas em estabelecimentos de serviço público. ou mediante inquérito administrativo. Art. autarquias. 134 – O funcionário será aposentado: I – por invalidez. que lhe garante a permanência no cargo. municípios. resolução do Projudi.Feita a conversão. III – compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade. empresas públicas.0083 . dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo. poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria.§ 2º . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.2013. mov.8.Ref. Parágrafo Único – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função. Documento assinado digitalmente.º 1. concorrente ou simultaneamente. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.419/2006. 11. na forma da legislação federal competente. depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa. § 2º . 131 . em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. II – a pedido. aos dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso. Arq: Lei n. CAPÍTULO II Da Estabilidade Art. distrito federal. 132 – São estáveis. em virtude de sentença judicial ou processo administrativo. em dois ou mais cargos ou funções da união. CAPÍTULO III Da Aposentadoria Art. após o transcurso do período de estágio probatório. Art.10 . conforme MP nº 2.No caso do inciso II.jus.200-2/2001. o prazo é reduzido para trinta anos de serviço público. sociedades de economia mista.Processo: 0010444-65.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . § 1º . quando nele não confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 41. Lei nº 11. os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados.Estabilidade é a situação adquirida pelo funcionário efetivo. arredondando-se para um ano quando excederem esse número.202 . Art. para as mulheres. Ref. reduzido.8. § 7º . de categoria equivalente. Parágrafo Único – Ao funcionário. quando aposentado por invalidez.419/2006. o direito de computar esse tempo com o acréscimo do resultado obtido da multiplicação do total desse tempo por 35 e imediata divisão por 30.tjpr.10 . em qualquer regime. 139 – Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade. será atribuído um acréscimo equivalente 1% (um por cento) para cada ano de exercício prestado em cargo em comissão e equivalente a 0. Arq: Lei n. ao funcionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente serão aplicadas as disposições do artigo 136. respectivamente.º 1.200-2/2001. o funcionário aguardará em exercício ou dele legalmente afastado.0083 . 135 – O funcionário efetivo. 138 – Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria a pedido. Parágrafo Único – quando se tratar de invalidez provocada por acidente de trabalho ou doença profissional.5% (zero vírgula cinco por cento) para cada ano de exercício prestado em função gratificada.2013.Para os efeitos deste artigo. 11.Processo: 0010444-65. 136 – O funcionário efetivo será aposentado a pedido. quando da aposentadoria. Art. Art. § 5º . mais 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício de suas funções ao município. terá provento correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento ou remuneração integral de seu cargo. na forma do artigo 201. o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço. § 4º . § 6º . Lei nº 11.br/projudi/ .No caso do item III.No caso do inciso II. Art. Documento assinado digitalmente. mov. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. resolução do Projudi. o funcionário terá direito ao valor integral dos vencimentos ou remuneração atribuído ao referido cargo. será assegurado ao servidor público admitido antes de 08 de maio de 1967 que tiver tempo de serviço prestado até 15 de março de 1968. Art.A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses.jus. a partir da data em que completar a idade limite.16. 137 – O funcionário aposentado compulsoriamente por implemento de idade terá proventos proporcionais ao tempo de serviço.Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado.§ 3º . Art. guardadas as disposições previstas nesta lei relativamente aos respectivos vencimentos. conforme MP nº 2. a publicação do ato de aposentadoria.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.202 . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese do artigo 213. para as mulheres. tal favor de cálculo para 30 e 25. poderá o chefe do Poder Executivo atribuir-lhe.O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer. Art. que não se destine a promoção por antiguidade. 11. II – quando.16. § 5º . o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção. com vencimentos proporcionais. funções compatíveis com o cargo que ocupava. resolução do Projudi.A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para o cargo em comissão. em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. Documento assinado digitalmente. não for possível.2013.200-2/2001.Processo: 0010444-65. 144 – O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional. se já não o tiver sido ou em outro. ao funcionário inativo a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no artigo 136. com direito a opção de vencimento. 140 – Ressalvado o disposto neste capítulo. nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior. será obrigatoriamente aproveitado nele.Ref.419/2006. CAPÍTULO IV Da Disponibilidade Art. § 1º .º 1.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . sua recondução no cargo de que era detentor.Parágrafo Único – Os reajustamentos de que trata este Arrigo resguardam. § 2º . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. 142 – Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude de extinção do cargo. conforme MP nº 2. independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria. “caput”.br/projudi/ . 141 – A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial. houver sido extinto o cargo de que era titular.Restabelecido o cargo. § 3º .10 .0083 . 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Art. atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos ou remuneração. Arq: Lei n. mov. Art. Lei nº 11. tendo sido reintegrado. dispondo de estabilidade no serviço. ex-offício. em caráter temporário. 143 – O funcionário ficará em disponibilidade remunerada.tjpr.Enquanto não vagar cargos nas condições para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade.8.jus. ainda que modificada a sua denominação. § 4º . na forma deste estatuto. ou da declaração de sua desnecessidade.O funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aposentado.202 .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. na forma do artigo 136. a pedido. I – quando. mov. conforme MP nº 2.16.A necessidade de serviço será definida pelo órgão competente de pessoal. 147 – É facultado ao funcionário converter até 15 (quinze) dias do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 148 – Durante as férias.200-2/2001. a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de decisão do Executivo Municipal. para tosos os efeitos legais. § 3º .Os direitos assegurados por este artigo. de acordo com a escala para este fim organizada pelo Chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. como se estivesse em exercício. Lei nº 11.8.Processo: 0010444-65. 145 – O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias. § 3º .419/2006. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.br/projudi/ . independendo de requerimento individual a concessão do abono. Art. no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. por imperiosa necessidade de serviço. 149 – O chefe da repartição organizará. § 1º . que poderá ser alterada de acordo com as Documento assinado digitalmente.É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. adquirirá o funcionário direito a férias.tjpr.CAPÍTULO V Das Férias Art.Ref.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .Tratando-se de férias coletivas.Somente depois do primeiro ano de exercício. resolução do Projudi.o abono de férias mencionado neste artigo deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. num limite de dois períodos por ano. 11. § 1º . § 2º . a requerimento seu.As férias não poderão ser fracionadas. no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte. Arq: Lei n. 146 – O funcionário que. Art.202 . dentro do ano civil do gozo de férias mediante prévia exposição de motivos do chefe imediato. salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço.10 .º 1. Art. § 2º .2013.O funcionário que não desejar o benefício deste artigo poderá gozar as férias em outra época. prescrevem em dois (2) anos a contar do primeiro dia útil do ano seguinte em que as férias foram deixadas de gozar.0083 . inclusive por seu parágrafo segundo.jus. § 1º . terá computado o respectivo período em dobro. Art.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. § 2º . o funcionário terá direito a todas as vantagens. deixar de gozar férias. conveniências do serviço.br/projudi/ .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. ou designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidades. salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou. resolução do Projudi.2013. acrescido de gratificação correspondente ao símbolo do cargo em comissão respectivo.º 1.Processo: 0010444-65. Art.16. Art.Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo. II – Em exercício de mandato eletivo da União.0083 . 151 – Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual. Estado e Município. 153 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo.200-2/2001. ou de órgão público de administração direta ou indireta.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . Arq: Lei n. 154 . Art. Art. com antecedência mínima de dez dias. conforme MP nº 2. IV – Em missão ou estudo.10 . 155 – Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário: I – Nomeado para cargo em comissão. mov.Ref.202 . III – A disposição de outro poder. ou nível fixado em lei. 11. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. sem prejuízo do disposto no artigo 196. correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei. Parágrafo Único – Os funcionários que exercerem função de chefia e direção não serão compreendidos na escala. a juízo do Chefe do Poder Executivo. será pago o vencimento ou remuneração relativa a todo o período. removido ou transferido. correspondente ao símbolo. avisados os funcionários interessados. Lei nº 11. 156 – ao funcionário nomeado para exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo.419/2006. não será obrigado a interrompê-las. inclusive de economia mista ou da união. Art.tjpr. 157 – O funcionário perderá: Documento assinado digitalmente. ressalvados os casos de opção. Art.8. de interesse do município. sempre que possível. na forma do inciso VII do artigo 125 quando exceder o período de dois anos. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal. Art. quando em gozo de férias. ou de qualquer outra unidade da federação. 150 – O funcionário promovido. 152 – À família do funcionário que falecer em gozo de férias. sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver. CAPÍTULO VI Do Vencimento e da Remuneração Art.jus. Art. II . Arq: Lei n. não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração. a entidades beneficiadas ou de direito público. podendo servir de garantia de: I – juros e amortizações de empréstimos ou financiamentos imobiliários. nem serão objeto de aresto. a pena que não resulte em demissão.Ref. 11. a reposição deve ser feita de uma só vez. Parágrafo Único – Não se considera justificado o número maior de faltas. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. se absolvido. seqüestro ou penhora. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. pronúncia por crime comum.I – O vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço. 161 – Podem ser justificadas pelo Chefe da repartição. 162 – É permitida a consignação em folha de vencimento.0083 .jus.Nos casos de comprovada má fé. que abranja dois meses consecutivos.200-2/2001.tjpr. 159 – O vencimento. resolução do Projudi. ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.202 .br/projudi/ .Processo: 0010444-65. embora em sequência. 160 – As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais. de acordo com as disposições deste estatuto. Lei nº 11.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .10 . as faltas correspondentes até três dias por mês.Quando o servidor for exonerado. II – reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal. III – Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva. 158 – Nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao maior salário mínimo em vigor. a quantia devida será inscrita em Dívida Ativa. conforme MP nº 2.8. § 2º . § 1º . IV – Dois terços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva. sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art.Um terço do vencimento ou remuneração do dia. Art. remuneração ou proventos.16. denúncia por crime funcional.2013. Documento assinado digitalmente. CAPÍTULO VII Da Consignação Art. condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia. quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora. mov. mediante apresentação de atestado médico fornecido por médico indicado pelo Município. com direito à diferença.419/2006.º 1. a remuneração e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei. dispensado ou demitido. salvo motivo previsto em lei ou moléstia comprovada.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. salvo quando se tratar de: I – prestação de alimentos determinada judicialmente. Art. Processo: 0010444-65.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. VI – Auxílio para diferença de caixa. II – gratificações.10 . Art.8. IV – diárias.2013. Parágrafo Único – Este limite poderá ser elevado até setenta por cento. IV – Prêmio de seguro de vida: V – Pensão alimentícia. para fins do artigo anterior. III . Art. Parágrafo Único – O pagamento ao consignado será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto. conforme MP nº 2.jus. remuneração ou provento.tjpr. aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas hospitalares.16.419/2006. 166 – Além do vencimento ou remuneração.0083 . em cumprimento a decisão judicial. 11. Estadual ou Federal. Art.202 .Ref. poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I – adicionais. SEÇÃO II Dos Adicionais Documento assinado digitalmente. mov. V – Salário família. para prestação alimentícia. VII – Auxílio doença. resolução do Projudi. 165 – A soma das contribuições não deverá exceder a quarenta por cento do vencimento.II – pagamento de contribuições e despesas financiadas ou alcançadas por entidades associativas e beneficentes ou de previdência social. VI – aluguel para residência do consignante e sua família comprovado com o contrato de locação. sem prévia averbação na ficha financeira individual. 163 – Além da consignação em folha.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . II – Contribuições para montepio ou pensão desde que instituições oficiais. educação.Contribuições à Associação de Classe. poderão ser admitidos os seguintes descontos: I – Quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Municipal.º 1. Lei nº 11. 164 – Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha.br/projudi/ . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.200-2/2001. Arq: Lei n. III – ajuda de custo. CAPÍTULO VIII Das Vantagens SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 2013. IX – pelo exercício: a) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de prova de habilitação. técnico ou científico. será respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido.10 .º 1.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. com risco de vida ou saúde. VIII – pelo exercício de encargos especiais.No cálculo para efeito de pagamento do adicional referido neste artigo. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.202 . por serviço público efetivo prestado ao Município.0083 . § 1º . Documento assinado digitalmente.8. SEÇÃO III Das Gratificações Art.Para efeito de contagem de tempo de serviço.jus.A incorporação do acréscimo será imediata. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.tjpr. cinco por cento até completar vinte e cinco por cento. 168 – Ao completar trinta anos de exercício. b) de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído pelo município. conforme MP nº 2. 167 – O funcionário efetivo terá acréscimo aos vencimentos. somados ao anteriormente deferido. contar-se-á o período em que o funcionário tenha prestado serviço ao Município regido pela CLT. 169 – Conceder-se-á gratificação: I – de função. 11.200-2/2001. § 2º . VII – pela participação em órgão de deliberação coletiva. e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo. IV – pela representação de gabinete. se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.br/projudi/ . o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de um por cento por ano. inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade.Ref. resolução do Projudi. V – pela execução de trabalho de natureza especial.419/2006.A incorporação desses acréscimos será também imediata inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos.16. X – pelo exercício em determinadas zonas ou locais. VI – pela realização de trabalho relevante. § 1º . II – pela prestação de serviço extraordinário. Art. § 2º . para os fins do presente artigo.Art.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . mov. até o máximo de cinco por cento. Lei nº 11.Processo: 0010444-65. de cinco anos de exercício. Arq: Lei n. III – pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. salvo quando a prorrogação ou antecipação for apenas de uma hora e tiver ocorrido somente duas vezes no mês. II. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. Art. 178 – As gratificações que tratam dos incisos I. Art.Processo: 0010444-65. § 2º . Documento assinado digitalmente.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .16. 176 . Art. conforme MP nº 2. caso em que não será ela remunerada. III. 173 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser: I – previamente arbitrada pelo Prefeito. Art.202 .jus. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. mov. Art. pelo Chefe do Poder Executivo. conceder-se-á ao funcionário gratificação especial de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida. levando em conta seu vencimento. será arbitrada após a sua conclusão.No caso do inciso II a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado. salvo se lei ou regulamento dispuser a respeito.200-2/2001. técnico ou científico. a natureza e duração certa ou presumível do trabalho e as condições do local.Parágrafo Único – As vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário não sofrerão descontos além dos previstos em lei. § 1º . 177 – A designação de funcionário para serviços ou estudos fora do Município.10 .A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal do funcionário.8. Art.0083 . serão mantidas nos casos de afastamentos previstos nos incisos I. o qual arbitrará a gratificação.Ref. a atribuição das gratificações previstas no artigo 169. Art.º 1. resolução do Projudi. só poderá ser feita pelo Chefe do poder Executivo.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. IV e V do artigo 169. Art. Art.tjpr. 174 – Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 171 – A gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente nos quadros de pessoal do Município. na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora normal de trabalho. 172 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. prorrogado ou antecipado. acrescido dos adicionais que estiver percebendo. 175 – A gratificação mencionada no inciso VIII do Arrigo 169 se destina aos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento. 11.419/2006. II – paga por hora de trabalho. reger-se-á por regulamentação própria. III. Lei nº 11. Arq: Lei n. VI. no desempenho das atribuições de seu cargo. II.2013.A gratificação pela realização do trabalho relevante.br/projudi/ . 170 – Observadas as disposições desta seção. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.0083 . Parágrafo Único – O funcionário. Art. levando-se em conta as condições de vida na nova sede. Art. passe a ter exercício em nova sede. sempre que o preferir poderá receber. Parágrafo Único – A ajuda de custo é arbitrada pelo Diretor de Departamento.200-2/2001. o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. 181 – Não se concederá ajuda de custo: I – Ao funcionário que em virtude de mandato eletivo deixar de reassumir o exercício do cargo. regressar. Art.Processo: 0010444-65.jus. Art. 179 – A ajuda de custo é a compensação de despesas de viagem e instalação. nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada. no local da repartição de que foi desligado.Não haverá obrigação de restituir: I – Quando o regresso do funcionário for terminado ex-offício ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de força maior.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . à distância. 11. conforme MP nº 2. III – aos funcionários removidos por permuta. II – Ao funcionário posto a disposição de entidade de direito público. integralmente a ajuda de custo. Documento assinado digitalmente. 180 – No caso de designação para serviço ou estudo no exterior.VII. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.º 1. a ajuda de custo é arbitrada pelo chefe do Poder Executivo. e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço. Lei nº 11. Arq: Lei n. antes de terminada a incumbência. § 2º .16.2013. já na sede da nova repartição ou serviço. IX. SEÇÃO IV Da Ajuda de Custo Art. mov. XV e XVII do art. X. 183 – a ajuda de custo poderá ser paga ao funcionário: mediante adiantamento. 182 – O funcionário restituirá a ajuda de custo: I – quando não se transportar par ao local da missão. XI. concedida ao funcionário que em virtude de remoção.Ref. XIII. resolução do Projudi. em importância não excedente a rês meses e não inferior a um mês de vencimento. sendo que nos casos de gratificação pela prestação de serviços extraordinários ou em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. pedir exoneração ou abandonar o serviço. serviço ou estudo. XII.tjpr.10 . II – Quando. 125.8. II – quando o pedido de exoneração for apresentado noventa dias após a designação da missão.202 . § 1º . o cálculo para a concessão será no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício.A restituição é da exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.419/2006.br/projudi/ .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. § 3º . indevidamente. conforme MP nº 2. o funcionário que.Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. com a demissão.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 187 – As diárias serão pagas adiantadamente.Durante o período de trânsito não se concede diária ao funcionário removido. quando passar mais de seis horas fora da sede. § 4º .SEÇÃO V Das Diárias Art.jus. quando passar mais de doze horas fora da sede.br/projudi/ . SEÇÃO VI Do Salário Família Documento assinado digitalmente. Parágrafo Único – Não terá direito a diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas.Processo: 0010444-65. Lei nº 11. é concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.º 1. Art.2013. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.10 .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. vila ou localidade onde o funcionário tiver exercício. Arq: Lei n.tjpr. 185 – O funcionário perceberá: I – Diária integral. Art. ficando ainda sujeito a punição disciplinar. resolução do Projudi.200-2/2001. mov. 184 – Ao funcionário que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas atribuições. a cidade. 188 – O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. mediante o cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário.Ref. salvo se o Município as conceder às suas expensas. de uma só vez. ou estiver servindo no estrangeiro. ficando. 189 – Será punido com pena de suspensão e. a importância recebida. obrigado a reposição da importância correspondente. Art. § 2º .419/2006. ainda. 11. § 1º .16.Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do País.8. 186 – As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente. II – meia diária. para os efeitos desta seção.0083 .202 . na reincidência. Art. Art. conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.Entende-se por sede. Art.10 . comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada.202 . e. 190 – O salário família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município. viva sob a guarda e sustento do funcionário. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.8.º 1.Art.br/projudi/ .2013. corresponderá uma cota de salário família. o adotivo.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 194 – O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa. mediante autorização judicial.200-2/2001. até a idade de vinte e quatro anos. de acordo com a distribuição dos dependentes. 192 – Quando o pai e mãe forem funcionários do Município e viverem em comum. será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do respectivo símbolo ou nível de vencimento.tjpr. III – filho estudante. inativo ou em disponibilidade. o salário família será concedido ao pai. conforme MP nº 2.0083 . por autorização judicial. se ambos os tiverem. Art. 191 – Conceder-se-á salário família ao funcionário pelos dependentes: I – Filho menor de vinte e um anos. o legítimo e o que. nem servirá de base de cálculo para qualquer contribuição. lidar com numerário do Município.Ref. resolução do Projudi. o enteado.16. CAPÍTULO IX Do Auxílio Funeral Documento assinado digitalmente. Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. Lei nº 11. no desempenho de suas atribuições. em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa. IV – outros dependentes assim previstos em lei. mov. como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Arq: Lei n. para compensar diferença de caixa. ainda que de finalidade assistencial. 193 – Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem confiados.jus. Parágrafo Único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte.Processo: 0010444-65. os beneficiários.419/2006. Art. que freqüentar curso secundário ou superior. Art. ao funcionário ativo. de qualquer idade. se não viverem em comum. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. II – filho inválido. 195 – Ao funcionário que. SEÇÃO VII Do Auxílio para Diferença de Caixa Art. ao que tiver os dependentes sob sua guarda. 11. Art. VI – quando convocado para serviço militar. 196 – Ao cônjuge.8. CAPÍTULO X Das Licenças SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. resolução do Projudi.419/2006.º 1. ou na falta deste. 198 – Será concedido transporte ou meios para mudança. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. 197 – Em caso de acumulação legal de cargos do Município. Lei nº 11. pela aposentadoria. IV – para repouso a gestante. Documento assinado digitalmente.br/projudi/ . quando este falecer fora do Município. Parágrafo Único – As licenças previstas neste artigo serão concedidas pelo Prefeito.jus. o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.0083 . era concedido. III – quando acidentado no exercício de suas atribuições.Ref.tjpr. Art.Processo: 0010444-65. VII – para o trato de interesse particular. Parágrafo Único – Findo o prazo. Art. VIII – em caráter especial. IX – para concorrer a cargo eletivo. no desempenho do cargo ou serviço. ouvindo-se o diretor do respectivo departamento. V – por motivo de doença em pessoa da família. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. 200 – A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.A despesa ocorrerá pela dotação própria. X – para frequência a curso de aperfeiçoamento ou especialização. § 2º . ou pela readaptação na forma prevista no artigo seguinte.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . conforme MP nº 2. 199 – Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão: I – para tratamento de saúde. ou procurador legalmente habilitado. II – quando acometido de doença das especificações no artigo 221. à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário. Arq: Lei n. pela prorrogação da licença.10 . o funcionário poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço.2013.202 . não podendo por esse motivo. a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento. Art. novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.16. § 1º . 11. a título de funeral. mov.O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral. à família do funcionário.200-2/2001. º 1. Art.202 . Art. se indeferido.o pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença. 207 – O funcionário que se encontrar fora do Município deve. 208 – A licença a que se refere o artigo 199. na forma do disposto nos artigos 116.Processo: 0010444-65. 11. Arq: Lei n. ressalvado o caso do § 1º do artigo 204. conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.0083 . Art. Art.8. dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado. 205 – O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses. 212 e nos incisos VI do artigo 199. ressalvados os casos previstos no art. redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo. inciso IX é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral.419/2006. sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. para fins de prorrogação ou concessão de licença.tjpr. 117.Ref. resolução do Projudi.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. se for considerado definitivamente inválido para o serviço público. 202 – O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.Art.16.Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença. 209 – O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. mov.jus.2013. § 2º .200-2/2001. § 1º . e desde que não se configura a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde. indicando ainda sua residência. 201 – Verificando-se como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente. 118 e 119. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde Documento assinado digitalmente. 204 – A Licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou ex-offício. Art. juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar onde se encontrar. Art.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Lei nº 11.10 . conforme MP nº 2. 206 – Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior o funcionário é submetido à inspeção médica e aposentado.br/projudi/ . Art. o funcionário reassumirá imediatamente o exercício. não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho. Art. poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem. 203 – Terminada a licença. a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis. Parágrafo Único – Expirado o prazo do presente artigo. conforme MP nº 2.16. Documento assinado digitalmente. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.Na hipótese do parágrafo anterior. esse prazo poderá ser prorrogado.Quando não for homologado o laudo. sob pena de interrupção da licença. por haver alegado doença.419/2006. até que reassuma o cargo. com perda total do vencimento ou remuneração. que imponham cuidados permanentes. como resultado da inspeção. em que. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. nos termos do inciso VII do artigo 199. o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo. admitindo-se. 214 – No processamento das licenças para tratamento de saúde. no local onde se encontrar o funcionário.10 . o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico municipal competente.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . na demissão.Art.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. que será realizada por médico ou junta médica indicada pelo Município. Lei nº 11. Art.202 . Art. pelo menos.Ref. o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas. mov. a critério da junta médica.2013. atestado passado por médico particular. exceto nos casos considerados recuperáveis. 11. § 2º . sendo considerado como de licença sem vencimento. os dias em que deixar de comparecer ao serviço. 213 – Em casos de doenças graves. o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 201. se considerar o doente irrecuperável. resolução do Projudi. § 4º . a inspeção médica deve ser feita por médico indicado pelo Município. Arq: Lei n. com firma reconhecida. contagiosas ou não. 215 – No curso de licença para tratamento de saúde. Art. 211 – Verificando-se em qualquer tempo. 210 – A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante quando não possa ele fazê-lo. determinar.br/projudi/ .tjpr.Para a licença até noventa dias. será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. § 3º . no órgão próprio e. ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta médica.8.200-2/2001. Art. na reincidência. quando assim não seja possível.0083 . sem prejuízo da ação penal que couber. § 1º . a imediata aposentadoria.Processo: 0010444-65. 212 – O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses. Art. quando necessário. é indispensável a inspeção médica. Parágrafo Único – Na hipótese de que trata este artigo. incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e.Em ambos os casos. poderá a junta médica.jus. três médicos. a inspeção será feita por uma junta médica de.º 1. caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria.10 .º 1. Art. paralisia. o funcionário reassumirá o exercício. o funcionário recebe integralmente o vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. no prazo de oito dias. conforme MP nº 2. lepra. 219 – Considerado apto. § 1º . Arq: Lei n.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 218 – O funcionário não poderá recusar a inspeção médica. § 4º . 221 – O funcionário atacado de tuberculoso ativa. cardiopatia grave. mov. às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. doença de Parkinson.200-2/2001. 220 – No curso da licença. cegueira.Acidente é o evento danoso que tenha como causa.br/projudi/ . Art.Parágrafo Único – Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata este artigo serão considerados como de licença sem vencimento.jus.16. será compulsoriamente Documento assinado digitalmente.Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.0083 . Lei nº 11. incompatíveis com o trabalho e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada. resolução do Projudi. SEÇÃO III Da Licença Compulsória Art.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. como ralação de causa e efeito. até que se realize a inspeção. ou acometido de doença profissional tem direito. à licença para o respectivo tratamento.419/2006. indispensável para a concessão da licença. 216 – Licenciado para tratamento de saúde.8. § 3º . ex-offício ou a requerimento. mediata ou imediata. na forma do inciso VII do artigo 199. deve ser feita em processo regular.202 . 217 – O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições. neoplasia maligna. prorrogável por igual prazo.Processo: 0010444-65. Art.A comprovação do acidente. Art. 11. acidente de trabalho ou doença profissional. Art.tjpr. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. conforme apurado em inspeção médica feita por médico ou junta médica indicados pelo município. em inspeção médica.2013. sob pena de suspensão de pagamento de vencimentos ou remuneração. § 2º . poderá o funcionário requerer inspeção médica. alienação mental.Ref.Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir. jus. antes do prazo estabelecido.Ref. mãe. Arq: Lei n. filho ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado. licença por três meses.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 224 – A licença é convertida em aposentadoria. sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo. desde que prove: I – ser indispensável a sua assistência pessoal. caso não se conforme com o laudo. podendo o funcionário pedir outra junta e novos exames de laboratório. quando em serviço de natureza braçal. 223 – Para Verificação das moléstias indicadas no artigo anterior. terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado. quando assim opinar a junta médica. § 1º . com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.Salvo prescrição médica em contrário. a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. para o serviço público em geral. mov. a contar do quinto mês de gestação.Nos casos de doença de pai. Art. Documento assinado digitalmente.10 .br/projudi/ . SEÇÃO IV Da licença à Gestante Art. SEÇÃO V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. a licença poderá ser prorrogada por três meses. 222 – Há também licença compulsória por interdição declarada pela autoridade sanitária competente. II – viver às SUS expensas a pessoa enferma. consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil e do cônjuge.8. mediante inspeção médica. § 3º . por considerar definitiva. resolução do Projudi.200-2/2001.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. § 1º .Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém nascido. será dispensada a prova do inciso II. Art.Processo: 0010444-65. 225 – À funcionária gestante é concedida. descendente e colateral. a invalidez do funcionário. na forma do artigo 206. 11.º 1.tjpr. conforme MP nº 2. § 2º .A funcionária gestante. Art. a inspeção médica é feita obrigatoriamente por junta oficial de três membros.2013.16. Lei nº 11.419/2006. 226 – O funcionário pode obter licença por motivo de doença na pessoa ascendente.licenciado com direito a percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.0083 . 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. por motivo de doença de pessoa co-habitante da residência do funcionário.202 . do qual não esteja legalmente separado. incompatível com o exercício do cargo. SEÇÃO VII Da Licença para Trato de Interesses Particulares Art. II – de dois terços.º 1.A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até três meses. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença. se a ausência exceder esse prazo.419/2006. § 2º . daí em diante. assegurar-se-lhe-á direito à opção. quando exceder de cinco meses até doze meses. III – sem vencimento. limite da licença. § 3º . § 2º .Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . o funcionário poderá obter licença sem vencimento.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.jus. Parágrafo Único – No caso de estágio remunerado. na forma da lei.2013.Processo: 0010444-65. 229 – Depois de estável. Arq: Lei n.Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente a trinta dias. resolução do Projudi. do décimo segundo até o vigésimo quarto mês. será decretada a demissão por abandono de cargo. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Documento assinado digitalmente. quando exceder de três meses até cinco meses. para o trato de interesses particulares. Lei nº 11.§ 2º . com os seguintes descontos: I – de um terço. 227 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou a outros encargos da segurança nacional.200-2/2001.Ref.10 . 228 – Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será concedida licença.A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação. 11. depois de decorridos dois anos do término da anterior.8.0083 .tjpr. sem perda de vencimento ou remuneração e.16. § 1º . Art. conforme MP nº 2. § 1º . descontada a importância que receber na qualidade de incorporação. salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.Prova-se a doença mediante inspeção médica feita por médico indicado pelo Município.202 .br/projudi/ . para que reassuma o exercício. SEÇÃO VI Da Licença para Serviço Militar Obrigatório Art. será concedida licença com vencimentos ou remuneração.A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida nova. mov. com vencimento ou remuneração integral. durante os estágios não remunerados previstos pelos regimentos militares. até oito dias.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. Documento assinado digitalmente. antes de assumir o exercício. § 2º .419/2006.16. Art. a licença de que trata esta seção poderá ser cessada pela autoridade competente. não são considerados como afastamento do exercício: I – Férias e trânsito.10 .200-2/2001.Art. para todos os efeitos legais. nos valores correspondentes a remuneração do Mês em que a mesma for concedida. o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias. Art.Ref. Parágrafo Único – Não se concederá. Parágrafo Único . retornar às atividades. findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho. II – casamento. com vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo que ocupa. Lei nº 11. 232 – Em caso de comprovado interesse público.202 .br/projudi/ . 231 – O funcionário poderá. 236 – Para os fins previstos no artigo 234. licença para tratar de interesses particulares. Art. ao funcionário que. nessa qualidade. igualmente.8. removido ou transferido. Art. 234 – Ao funcionário estável que. 230 – Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço. 11. nem a funcionário nomeado. 235 – O funcionário que não quiser gozar do benefício da licença especial ficará. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir. ao funcionário que a requerer. a qualquer título. durante o período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções. § 1º . 233 – Ao funcionário em comissão não se concederá.A critério da administração e a requerimento do interessado.Processo: 0010444-65. mov. SEÇÃO VIII Da Licença Especial Art. de acordo com o interesse público.0083 . Arq: Lei n. conforme MP nº 2. por decênio.Na hipótese de que trata este artigo. é assegurado o direito à licença especial de seis meses. devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.2013.º 1. desde que assim o requeira e o defira o Prefeito. com vencimento ou remuneração e demais vantagens. resolução do Projudi. a qualquer tempo.tjpr. licença para o trato de interesses particulares. Art. conceder-se-á licença especial de três meses. a licença especial mencionada neste artigo poderá ser convertida em abono pecuniário.jus. esteja ainda obrigado a indenização ou evolução aos cofres públicos.Após cada qüinqüênio de efetivo exercício.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . a partir da notificação. pai.200-2/2001. Parágrafo Único – Na mesma repartição não poderá gozar licença especial.202 . E. funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação.0083 .10 . Arq: Lei n.jus. § 2 º . 237 – Não podem gozar licença especial simultaneamente o funcionário e seu substituto legal.Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário. Parágrafo Único – Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.O aperfeiçoamento ou a especialização deverá visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.8. ou quando requerido ao mesmo tempo. 238 – Será concedida licença ao funcionário matriculado em curso de aperfeiçoamento ou especialização a realizar-se fora da cidade onde o servidor exercer suas funções. VII – licença para o trato de interesses particulares. IV – convocação para o serviço militar. XIII – Exercício de outro cargo. em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência do curso. Lei nº 11.Processo: 0010444-65. tem preferência para o gozo da licença quem requerer em primeiro lugar.Ref. XI – Moléstia devidamente comprovada.419/2006. § 1º . Neste caso. V – Júri e outros serviços obrigatórios por lei. até três dias por mês.br/projudi/ .tjpr.III – luto por falecimento de cônjuge. quando designado ou autorizado pelo Chefe do Executivo. o outro órgão concederá a licença com exclusão do benefício de que trata o artigo 179. simultaneamente. àquele que tenha mais tempo de serviço. VI – licença para tratamento de saúde. § 3º . quando o número de funcionários for inferior a seis. filho.No caso de acumulação de cargos e visando o curso o melhor aproveitamento do servidor em apenas um deles. até oito dias. desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio. ou em outra de fácil acesso. 11.º 1.16. resolução do Projudi.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . X – licença por motivo de doença em pessoa da família. VIII – Licença por acidente em serviço ou moléstia profissional. XII – Missão de estudo no país ou no exterior. até três meses por qüinqüênio. SEÇÃO IX Da Licença para Freqüência a Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização Art. conforme MP nº 2. IX – licença à funcionária gestante. até o máximo de seis meses por qüinqüênio. a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo. mov. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.2013. Art. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. de provimento em comissão. Documento assinado digitalmente. ambos os casos. somente um deles poderá entrar em gozo de licença. mãe e irmão. lançamento e arrecadação de tributos. VI – Centros de aperfeiçoamento moral. às quais seja filiado obrigatoriamente o funcionário. sob qualquer forma.CAPITULO XI Do Funcionário Estudante Art. TÍTULO VI Da Assistência e da Previdência CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 11. conforme MP nº 2. criadas por lei. objetivos do curso de treinamento: I – Fornecer ao servidor elementos gerais de instrução.0083 . Arq: Lei n. dentre outros.200-2/2001.jus.10 . 242 – O Município prestará assistência ao funcionário e à sua família. mov. social e cultural dos funcionários e suas famílias. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.16. horário especial de trabalho. organização e métodos. III – Financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência do funcionário. III – Ministrar aulas de preparação para concursos.º 1. além de outras julgadas necessárias. com contribuição paritária do Município. mediante comprovação por parte do interessado do horário das mesmas. inclusive em sanatórios e creches. 239 – Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino. dentária. elaboração e execução de orçamentos. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. administração de pessoal. 241 – Constituem-se. para efeito de reposição obrigatória. Lei nº 11.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . Documento assinado digitalmente.8. fora das horas de trabalho. particularmente nos setores de planejamento administrativo. resolução do Projudi.tjpr. seguro e assistência judiciária.Processo: 0010444-65. sempre que possível. hospitalar e alimentar. administração de material. Art. será prestada por intermédio de instituições próprias. relações públicas e problemas de chefia.202 . Art. que possibilite freqüência regular às aulas.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.br/projudi/ . através do órgão competente. Art. II – Previdência. CAPÍTULO XII Do Treinamento Art.Ref.419/2006. será concedido. V – Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional. 243 – Entre as formas de assistência incluem-se: I – Assistência médica. por ato expresso do Diretor do Departamento. 244 – A assistência.2013. cursos de treinamento para os servidores civis do Poder Executivo. 240 – O Município manterá. II – Ministrar técnicas específicas de administração. IV – Cooperativas de consumo e de crédito. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. os existentes e reconhecidos legalmente como tal quando do óbito do funcionário ou filho nascituro do mesmo. 245 – A pensão aos beneficiados do funcionário falecido é atendida por instituição de previdência social.O filho nascituro terá direito ao percentual de sua pensão a partir de seu nascimento.Consideram-se dependentes menores. § 1º . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.10 .Parágrafo Único – A assistência. 246 – Os planos de serviços assistenciais de que trata este capítulo constituem matéria de leis especiais. Arq: Lei n.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .202 . 247 – Fica assegurado aos dependentes dos funcionários falecidos a pensão igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração em benefício da viúva e 10% (dez por cento) por dependente menor.16. Parágrafo Único – As pensões ou pecúlios devidos à família do servidor. as primeiras fixadas em quantum não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento.419/2006.2013. até o máximo de 5 (cinco). § 5º . § 2º . serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos do pessoal da atividade.0083 . 11. poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade de classe. Art. Lei nº 11. a pensão prevista no Caput deste artigo “in fine”. até sua maioridade. para os efeitos deste artigo. mediante convênio e concessão de auxílio financeiro. em benefício dos dependentes menores. em determinadas formas e quando julgado conveniente. de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o servidor falecido. será rateada em partes iguais entre o número de dependentes menores. com os demais acréscimos previstos em lei.º 1. Art. na data do óbito do funcionário. conforme MP nº 2. § 3º . em caso de seu falecimento.br/projudi/ .8. § 4º .200-2/2001.tjpr. CAPÍTULO II Da pensão Especial Art. destinado especialmente a tal fim. 248 – A cota da pensão se extingue: Documento assinado digitalmente. resolução do Projudi. Art.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.O valor base da pensão prevista no presente artigo será o vencimento ou remuneração prevista para o cargo. mov.jus.Ref.Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco).Processo: 0010444-65.Subsistirá a pensão da viúva. 250 .2013. II – das decisões sobre recurso sucessivamente interposto. é ela imediatamente publicada no órgão oficial. enquanto durar a invalidez. 11. Lei nº 11. 251 . conforme MP nº 2.º 1. sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.202 .br/projudi/ .419/2006. quando completar 21 anos. e o pedido de reconsideração no de trinta dias.I – pela morte do pensionista. IV – pelo casamento da viúva.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de sessenta dias. II – Para o dependente do sexo masculino.cabe recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração. relativa à sua pensão. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO Do Direito de Petição Art. II – O pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou tenha proferido a primeira decisão e não pode ser renovado. Documento assinado digitalmente. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. mov.Ref. não sendo inválida.Para os filhos inválidos permanece o direito a respectiva pensão. ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo anterior.0083 . não sendo inválido.Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior. § 2º . III – Pela emancipação em qualquer uma das formalidades previstas na legislação civil. ao completar 18 anos e para dependente do sexo feminino.16. 249 – É assegurado ao funcionário: I – O direito de requerer ou representar. § 1º .Processo: 0010444-65.jus. § 2º . § 1º . ambos os prazos contados da Dara do recebimento das petições na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. II – O direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro despacho conclusivo. observar-se-á: I – O requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela que esteja imediatamente subordinado o requerente.Proferida a decisão.200-2/2001.Ocorrendo o óbito de qualquer dependente pensionado. Art. perdem os demais o direito de 10% (dez por cento) sobre a pensão que também lhe caberia por óbito da viúva. resolução do Projudi. Arq: Lei n. Art.tjpr.10 . excluída a da viúva.8. 259 – Ao funcionário interessado ou a seu representante legal será dada vista do processo administrativo. 253 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – Em cinco anos.º 1.tjpr. surgir elemento novo de prova. 255 . Lei nº 11. obedecidas as normas constitucionais. TÍTULO VIII Do Regime Disciplinar Documento assinado digitalmente. Art.Ref. quando este for de natureza reservada. 252 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo. 11. observados os prazos e condições estabelecidos para a decisão final do requerimento ou representação. no órgão oficial. 258 – As certidões sobre a matéria de pessoal serão fornecidas pelo órgão competente.419/2006. II – Em cento e vinte dias. constantes dos §§ 1º e 2º do artigo anterior § 2º .Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .O pedido de reconsideração e o recurso.0083 .O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio de autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.br/projudi/ . 254 – Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação oficial.16.10 . Art. de acordo com elementos e registros existentes.O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão. II – Se. 256 . nos seus efeitos.200-2/2001. Art. Arq: Lei n. resolução do Projudi. interrompem a prescrição até duas vezes.São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. quanto aos atos de que decorram demissão.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. o que for provido retroagirá. após a expedição do ato. Art.2013.jus.§ 1º . mov. nos demais casos. da data da ciência do interessado. Art. recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data de publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. aposentadoria ou sua cassação e disponibilidade. Art. Art. do ato impugnado ou. que autorize a revisão do processo.202 .Processo: 0010444-65. a qual deverá constar do processo respectivo. quando cabíveis. conforme MP nº 2. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. Art. à data do ato impugnado. 257 – A instância administrativa poderá ser renovada: I – quando se tratar de ato manifestamente ilegal. quando autorizado pela autoridade competente. II – quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada.8. Parágrafo Único – Provada a má fé.br/projudi/ . e provada a má fé. a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário. § 2º . Art. Arq: Lei n. a percepção: I – pensões conjuntas civis e militares. funções ou empregos em autarquias.Em qualquer dos casos. mov. quando designado para apenas um órgão legal de deliberação Documento assinado digitalmente. nos casos de acumulação legal. quando no exercício de mandato eletivo. Art. III – de pensões com proventos de disponibilidade. exceto: I – A de um cargo de juiz e um de professor. 264 . aposentadoria ou reforma. bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza.O funcionário não pode exercer simultaneamente. 260 – É vedada a acumulação remunerada. 11. 265 – Não se compreendem na proibição de acumular. nem estão sujeitas a quaisquer limites. remuneração ou salário.8. § 3º . cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.A proibição de acumular se estende a cargos. Art. em comissão.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . Lei nº 11.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. aposentado ou em disponibilidade. Art.Ref. em processo administrativo. 262 – As acumulações serão objeto de estudo e parecer individual por parte do órgão para este fim criado.16.É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.tjpr. conforme MP nº 2.Processo: 0010444-65. § 1º . mais de uma função gratificada. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. o funcionário perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.10 .202 . o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.0083 .jus. Art. empresas públicas e sociedades de economia mista. IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. IV – A de dois cargos privativos de médico. resolução do Projudi. 263.2013.CAPÍTULO I Da Acumulação Art.de proventos com vencimento ou remuneração. II – de pensões com vencimento. V .200-2/2001.º 1. a acumulação proibida. II – A de dois cargos de professor.419/2006. Art. 261 – Verificada. salvo as exceções estabelecidas em lei. III – A de um cargo de professor com outro técnico científico. 266 – O funcionário efetivo.A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados. conforme MP nº 2.br/projudi/ . mov.8. Documento assinado digitalmente.202 . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. 267 – São deveres do funcionário: I – assiduidade. sua declaração de família. XIII – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso. VIII – levar ao conhecimento de autoridade superior. Art. III – urbanidade. no assentamento individual. VI – observância das normas legais e regulamentares. especialização ou aperfeiçoamento profissional. irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função. VII – obediência às ordens superiores. IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.419/2006.10 .200-2/2001. quando convocado. além dos vencimentos ou proventos da inatividade.º 1. XII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função. CAPÍTULO III Do Aperfeiçoamento e da Especialização Art. XV – submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente.16.Processo: 0010444-65. XIV – proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública. para o qual seja expressamente designado ou convocado. resolução do Projudi. 268 – É dever do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. CAPÍTULO II Dos Deveres Art. executando os serviços que lhe competirem. V – lealdade a respeito às instituições constitucionais e administrativos a que servir.0083 . cursos de treinamento funcional. poderá perceber a gratificação respectiva.Ref. II – pontualidade. Arq: Lei n. 11. 269 – O funcionário tem por dever freqüentar.coletiva. exceto quando manifestamente ilegais. XVI – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização. XI – atender prontamente às requisições para defesa da fazenda pública e à expedição de certidões para defesa de direito.jus. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. IV – discrição.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .tjpr. XVII – comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário. Lei nº 11. X – providenciar para que esteja sempre em ordem. salvo motivos relevantes que o impeçam.2013. inclusive. apressando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando.16. II – referir-se de modo depreciativo em informações.10 .419/2006. Art. IV – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função. § 2º .Ref. tenha obtido bolsa de estudos ou inscrição em cursos fora do Município.º 1. Art. congressos. publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo. 273 – Ao funcionário é proibido: I – exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas. com o fim de criar direito ou obrigação. às autoridades e atos da administração pública. e nas promoções e acessos em que esteja interessado o seu portador. modificar.O Município pode conceder facilidades. 11.Para que o funcionário possa ampliar a sua capacidade profissional. Lei nº 11. parecer ou despacho. 272 – Os diplomas. ao funcionário que por iniciativa própria. resolução do Projudi.Processo: 0010444-65. desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público municipal. mov. certificados de aproveitamento.tjpr.Para os fins deste artigo. ou alterar a verdade dos fatos. atestados de freqüência. fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bolsa de estudos. § 1º . qualquer documento de órgão municipal.jus. salvo as exceções permitidas em lei.br/projudi/ . Parágrafo Único – O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de títulos.2013. 271 – O Município manterá em caráter permanente. criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. conforme MP nº 2. 270 .0083 . III – retirar. o conceito das instituições expedidoras do título. dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste capítulo. CAPÍTULO IV Das Proibições Art. porém. podendo. Arq: Lei n. influem como títulos nos concursos em geral. no orçamento de cada exercício. em trabalho assinado. será concedido ao funcionário a licença de que trata o artigo 238. estado ou no exterior. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. estadual ou municipal. V – Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto do serviço.Art. VI – Coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária.8. sem prévia autorização da autoridade competente. o Município promoverá cursos de aperfeiçoamento. ou substituir.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. conferências.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . inclusive financeiras supletivas.200-2/2001.202 . Documento assinado digitalmente. federal. leituras ou outras atividades estranhas ao serviço. X – Receber propinas. administração. podendo. XII – Cometer a pessoa estranha ao serviço do Município.tjpr. XVI – Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho. ficando subordinado às normas da Constituição Federal vigente.10 . em razão do cargo ou função. junto aos órgãos municipais. 11. o funcionário responde civil.Ref. XX – Valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito.VII – Enquanto na atividade. 274 – Pelo exercício irregular de suas atribuições. XIV – Entreter-se nos locais e horas de trabalho.16. provento ou vantagens de parentes. XIII – Censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas. na qualidade de dirigentes ou associado. mov. participar de diretoria. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. resolução do Projudi. como procurador ou intermediário. XI – Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função. para trato e interesses particulares. direta ou indiretamente.jus. gerência.º 1. conforme MP nº 2. com ânimo positivo. consangüíneos ou afim. IX – Pleitear. remuneração. comissões. a participação do funcionário em cooperativas e associações de classe. CAPÍTULO V Da Responsabilidade Art. porém.br/projudi/ . Arq: Lei n. XIX – Exercer comércio entre colegas de trabalho. fazê-lo em trabalhos assinados. salvo nos casos previstos em lei. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. por si ou por interposta pessoa.200-2/2001. até segundo grau. b) Fornecedora de equipamentos ou material de qualquer natureza ou espécie. penal e administrativamente. a qualquer órgão estadual. o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. policial ou administrativo. retirar objetos dos órgãos municipais. apreciando atos dessa autoridade sob o ponto de vista doutrinário.Processo: 0010444-65. VIII – Praticar a usura em qualquer de suas formas.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .2013.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. XVIII – Incitar greves e aderir a elas.0083 . XVII – Empregar materiais e bens do Município em serviço particular ou sem autorização superior. em palestras.419/2006.8. salvo quando se tratar de percepção de vencimentos. conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial: a) Contratante ou concessionária de serviço público municipal. Parágrafo Único – Não está compreendido no item VII deste artigo. Lei nº 11. presentes e vantagens de qualquer espécie.202 . XV – Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada. Documento assinado digitalmente. salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.Art.202 . II – A de suspensão. Vi – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 11. III – Multa. penal e administrativa. V – Demissão.200-2/2001.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .A indenização de prejuízo à Fazenda Municipal no que exceder os limites da fiança. em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. que não excederá de noventa dias.Processo: 0010444-65.2013. 275 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo. mov. IV – Destituição de função.br/projudi/ .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. 281 – São cabíveis penas disciplinares: I – A de repreensão. bem assim as instâncias civil. § 2º . Art.jus.10 . responderá o funcionário perante a fazenda municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenização do terceiro prejudicado. Art.419/2006. aplicada por escrito. aplicada em caso de falta grave. II – Suspensão. conforme MP nº 2. 277 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função. Arq: Lei n. Documento assinado digitalmente.16. os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.8. 280 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração.Tratando-se de danos causados a terceiros. Lei nº 11. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. à falta de outros bens eu respondem pela indenização. penais e disciplinares poderão cumular-se. poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração. 276 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.0083 . resolução do Projudi. 279 – São penas disciplinares: I – Repreensão. § 1º . sendo uma e outra independentes entre si. e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão.tjpr. Art.º 1. de infração às proibições.Ref. 278 – As cominações civis. Art. Art. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.0083 . com justa causa. Art. no devido temo. i) corrupção passiva.Entender-se-á por ausência ao serviço. sem causa justificada.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . de infração perpetrada por outrem. com a pena de suspensão. § 5º . ou iniciado o tratamento.200-2/2001.16. vício de jogos proibidos e embriaguez habitual.III – A de destituição de função.A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção. k) e nos demais casos expressos neste estatuto.Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa.br/projudi/ .Será ainda demitido o funcionário que. 283 – É punido o funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado.Processo: 0010444-65. § 4º .º 1. IV – A de demissão.tjpr. quando de natureza grave e se comprovada a má-fé. e) insubordinação grave em serviço. § 3º . como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. o funcionário a permanecer no serviço. f) aplicação irregular dos dinheiros públicos. Art. no primeiro caso.202 . mov. por trinta dias consecutivos. b) abandono de cargo.419/2006. caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. no segundo.8. obrigando neste caso. c) incontinência pública e escandalosa. 11.Ref.Quando houver conveniência para o serviço. aplicada nos casos de: a) crime contra a administração pública.10 . § 1º . resolução do Projudi.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. 282 – O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadra. Documento assinado digitalmente. d) ofensa física em serviço. Parágrafo Único .jus. j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do artigo 273. Lei nº 11. contra servidor ou particular salvo em legítima defesa. Arq: Lei n. durante o período de doze meses.O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente. conforme MP nº 2. h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município. § 2º . g) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função. a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração. de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração.2013. aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever. nos termos da lei penal. não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente. e com o cancelamento da licença. Art. 285 – O funcionário que deixar de atender sem causa justificada a qualquer exigência.8.º 1. II – Em quatro anos. 287 – Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário.A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário. § 1º . III – Perdeu a nacionalidade brasileira. Documento assinado digitalmente. o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. Lei nº 11. será considerado como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do júri e outros serviços obrigatórios por lei. no caso das penalidades de repreensão. mov. a falta sujeita às penas de repreensão e suspensão. principalmente.202 .16.br/projudi/ . II – Os diretores de departamentos.200-2/2001. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE.419/2006. Parágrafo Único – Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir. conforme MP nº 2. § 3º .10 . 288 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I – Aceitou ilegalmente cargo ou função pública. prescreve juntamente com este. § 2º .Art. em qualquer caso e. 11. para cujo cumprimento seja marcado prazo certo. suspensão até trinta dias e multa correspondente. II – Praticou usura em qualquer de suas formas. 289 – Prescreverá: I – Em dois anos. I – O chefe do Poder Executivo.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .Ref.2013.tjpr. até que satisfeita essa exigência. poderá torná-la sem efeito. Art. sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo. no prazo legal. Art. sem motivo justificado. Art. Arq: Lei n.jus. ou autoridade superior. a competência para decidir é do chefe do Poder Executivo.A mesma autoridade que aplicar a penalidade.Nos casos dos itens I e II. resolução do Projudi. terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração. Art. 284 – São competentes para aplicação das penalidades disciplinares.Processo: 0010444-65. nos casos de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade. a falta sujeita: a) a pena de demissão ou destituição de função. b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade Parágrafo Único – A falta também prevista na lei penal como crime. 286 – Além da pena judicial que couber.0083 . inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri par que for sorteado. Art. II – Nos casos urgentes.tjpr. ou que se acharem sob a guarda desta.A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência.Ref. desde que reconhecida a sua inocência. findo o prazo de suspensão. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. § 2º .8. para que este não venha influir na apuração da falta.419/2006.10 .Somente os diretores dos departamentos e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada. mov. sempre fundamentalmente e por escrito. o qual não excederá a noventa dias. Art.CAPÍTULO VII Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva Art. III – À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício. o processo de tomada de contas. 11.Processo: 0010444-65. Lei nº 11. § 1º .Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . cessarão os respectivos efeitos. 293 – O funcionário terá direito: I – À contagem de tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso. incluído nestes o prazo inicial. resolução do Projudi.0083 . quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão.202 .br/projudi/ . 290 – Cabe prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal.16. § 2º .Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. II – À contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada.A prisão administrativa não excederá de noventa dias. desde que o afastamento do funcionário seja necessário. a prisão administrativa: I – Aos diretores de repartições diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.jus.2013.A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena. 291 – Cabe ordenar. conforme MP nº 2. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Art. no caso de alcance ou omissão sem efetuar as entrada nos devidos prazos.º 1. aos demais chefes de serviço a que estejam subordinados os servidores. 292 – A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior. ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído. TÍTULO IX Do Processo Administrativo e sua Revisão Documento assinado digitalmente.200-2/2001. § 1º . Arq: Lei n. 202 .tjpr. podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo. 296 – Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composto de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional. dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância. como condição preliminar à instauração de processo administrativo. Art.0083 .CAPÍTULO I Da apuração de Irregularidade Art.200-2/2001. como condição de imposição de pena. Lei nº 11. nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V e VI do artigo 279. ou de faltas funcionais. o respectivo presidente. IV – Por meio de processo administrativo.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. quando a falta for confessada. a promover.De modo sumário. § 2º . contados da designação dos membros da comissão e concluída no de quinze dias. resolução do Projudi. II – Mediante sindicância.Processo: 0010444-65. conforme MP nº 2. de imediato sua apuração. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. 298 – A Sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias. em tal caso.º 1. III – Através de sindicância. documentalmente provada ou manifestamente evidente. 294 – A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal. se o caso configurado for passível de aplicação de penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 279. a autoridade indicará. sob pena de se tornar co-responsável. nos casos possivelmente enquadráveis nos dispositivos referidos no inciso anterior. Documento assinado digitalmente.16. Parágrafo Único – a apuração poderá ser efetuada: I . Arq: Lei n.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .jus. ficando seus membros. improrrogáveis.br/projudi/ . CAPÍTULO II Da Sindicância Art. for confessada. é obrigada.419/2006. 295 – A Sindicância será instaurada por ordem do chefe da repartição a que estiver subordinado o funcionário.8. durante o curso do diligências e a elaboração do relatório. dentre seus membros. documentalmente provada ou manifestamente evidente.10 .Ref. dispensados do serviço na repartição.O presidente da comissão designará o membro que deve secretariála. 11. se a falta for enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior. § 1º . do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.2013. 297 – A comissão. mov. Art.Ao designar a comissão. desde que não ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas. sem preliminar. Art. em caráter obrigatório. a contar da data de seu início. sempre que necessário. remeterá a comissão.419/2006.10 .Processo: 0010444-65. excetuada a abertura de processo administrativo. Parágrafo Único – o Processo procederá a aplicação das penas de suspensão. 301 – Decorrido o prazo do artigo 308. do ato de designação da comissão. sempre que necessário. Parágrafo Único – O relatório não deverá propor qualquer medida.A comissão. até o máximo de cento e cinqüenta dias. 299 – A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato. à autoridade que a instaurou. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. conforme MP nº 2. prorrogável sucessivamente por períodos de trinta dias. 304 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias. Arq: Lei n. a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.8.A comissão será secretariada por um funcionário efetivo. relatório que configure o fato. Art. § 1º . 11.º 1.202 .16. limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria. mov. demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade. por mais de trinta dias.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . resolução do Projudi. § 2º .Ref. bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes a sua elucidação. § 3º . dedicará todo tempo de expediente aos trabalhos de inquérito.jus.0083 .Art. II – Caso seja. Lei nº 11. Art. Documento assinado digitalmente.tjpr. 302 – São competentes para determinar a instauração de processo administrativo os Diretores de departamentos. destituição de função.2013. sem que seja apresentado relatório. 300 – Ultimada a sindicância. Art. 303 – Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional. contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias. a contar do dia imediato da publicação no órgão oficial. nos casos de força maior. indicando o seguinte: I – Se é irregular ou não.200-2/2001. CAPÍTULO III Do Processo Administrativo Art. Art.Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. a juízo do diretor de departamento.br/projudi/ . Art.Parágrafo Único – A na observância desses prazos não acarretará nulidade do processo.º 1. § 2º . porém. 308 – Após a lavratura do termo da instrução.A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível. Documento assinado digitalmente.0083 . no prazo de dez dias.Achando-se o indiciado em lugar incerto. a fim de facilitar o julgamento do processo. recorrendo. Parágrafo Único – Os órgãos municipais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão. será feita no prazo de três dias a citação do indiciado ou indiciados. para apresentação de defesa. Art. resolução do Projudi. para diligências julgadas imprescindíveis. conforme MP nº 2. Arq: Lei n.10 . através das instâncias competentes.16. facultada vista do processo ao indiciado durante todo este prazo. será citado por edital publicado no órgão oficial durante quinze dias. § 1º .200-2/2001. a comissão.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. § 1º .2013. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. e as disposições legais que entender transgredidas.Havendo dois ou mais indiciados.br/projudi/ . 11. caso reconheça a existência de ilícito administrativo. inclusive.Deverá também a comissão. podendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior. ex-offício. um funcionário efetivo para se incumbir da defesa do acusado. § 3º . § 2º . o prazo será comum e de vinte dias.Processo: 0010444-65. 305 – A comissão procederá a todas as diligências necessárias. a comissão remeterá o processo. Art.tjpr.jus. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. 306 – O funcionário que for indicado no curso do processo poderá. Art. nos cinco dias posteriores à sua indicação. a técnicos e peritos.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . 310 – Ultimada a defesa. ao diretor de departamento. em responsabilidade administrativa dos membros da comissão. cujos depoimentos o comprometam. Art. será designado.Ref. onde aduzirá a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro. Art. sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões. acompanhado do relatório. 309 – No caso de revelia. mov. Lei nº 11.8. requerer nova inquirição das testemunhas.419/2006. sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. 307 – Ao lavrar o termo de ultimação da instrução. pelo presidente da comissão. em seu relatório.202 . indicará os nomes dos indiciados ou indiciado. na dependência onde funcione a respectiva comissão. 419/2006. salvo caso de prisão administrativa que ainda perdure. Documento assinado digitalmente. mov. 313 – A autoridade encarregada de julgar o processo. Parágrafo Único – Verificado que a imposição de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo.2013. a comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos fazendo publicar. após a conclusão do processo administrativo a que responder. Art. 11. 311 – Apresentado o relatório. para que o julgue nos vinte dias seguintes ao seu recebimento.16. Parágrafo Único – Findo o prazo fixado neste artigo e não tenha sido feita a prova da existência de força maior ou de coação legal.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. a comissão ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito. conforme MP nº 2. editais de chamada do acusado. Lei nº 11.jus. Art. esse afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Arq: Lei n. Parágrafo Único – Se essa intervenção for requerida após o relatório.br/projudi/ .Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . Art.Processo: 0010444-65. Art. quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão. durante dez dias.202 . o processo. o Diretor de Departamento proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias. desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência. Art. dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento. do qual não resultar pena de demissão.200-2/2001.0083 . Art. o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. o chefe da repartição proporá a expedição de decreto de demissão. 312 – Recebido o processo. 317 – O funcionário só poderá ser exonerado. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. 316 – Se o servidor houver sido afastado do exercício.º 1. se considerar que os fatos não foram apurados devidamente. 315 – Se o processo não for julgado no prazo indicado no artigo 322. a pedido. o seu deferimento se fará a juízo do Diretor de Departamento. Art. por alcance ou malversação de dinheiros públicos.10 . 318 – Configurado o abandono de cargo ou função.Ref.tjpr. resolução do Projudi.314 – Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor. no órgão oficial. designará nova comissão de inquérito. para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário.8. ser-lhe-á submetido no prazo de oito dias.Art. Art. 11. o Chefe do Poder Executivo despachará o requerimento à Diretoria ou dependência administrativa onde se originou o processo para a designação de comissão composta de três funcionários estáveis. Parágrafo Único – Tratando-se de funcionário falecido. que decidirá sobre o pedido. Art. 324 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade. conforme MP nº 2. 320 – Se ao funcionário se imputar crime. Art. 327 .Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI .202 .br/projudi/ .Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal.2013. no prazo de oito dias. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. desaparecido ou incapacitado de requerer. simultaneamente. Documento assinado digitalmente. indicando quem deve servir de presidente para processar a revisão.0083 .Processo: 0010444-65. 325 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. CAPÍTULO IV Da Revisão do Processo Administrativo Art. quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.8.16. 321 – As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente capítulo. Art. 323 – A qualquer tempo. a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.Ref. o inquérito policial. Parágrafo Único – Deferida a revisão. Art.419/2006. resolução do Projudi. 326 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao chefe do poder executivo.É impedido de funcionar da revisão quem compôs a comissão do processo administrativo. deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. praticado na esfera administrativa. 322 – Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso. Art. pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar. quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido. mov. Arq: Lei n. Art. ficando o translado na repartição. a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure.200-2/2001.º 1.10 .tjpr. Parágrafo Único – Idêntico procedimento compete à autoridade policial. Lei nº 11. de categoria igual ou superior à do acusado.Art. § 1º . 319 – As decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão oficial.jus. será o processo remetido à autoridade competente. salvo em função de estrita confiança e até o número de dois. com sede no Município de Francisco Beltrão.jus. 330 – A Associação dos Funcionários Municipais. não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos. 332 – É veado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até 2º grau. 333 – O Chefe do Poder Executivo. Art. § 3º . poderá estabelecer sistema de rodízio para o exercício de funções de chefia de setores distritais ou regionais.br/projudi/ . encaminhado para julgamento. resolução do Projudi. Art. 331 – O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público do Município de Francisco Beltrão. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.200-2/2001.8. Art. remuneração e vantagens do cargo de que for ocupante na administração municipal. em regulamentação própria. prestar depoimento por escrito. fica dispensado do expediente em sua repartição.16. será de imediato tornada sem efeito a penalidade imposta.Na inicial.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . será o processo. a fim de que tal exercício.419/2006. mediante decreto. a autoridade determinar diligências. entidade de direito privado.tjpr. Parágrafo Único – O dia do servidor público deverá ser assinalado com solenidades que propiciem a confraternização do funcionalismo. ao Chefe do Poder Executivo.0083 . Art.º 1.Processo: 0010444-65. podendo. residindo fora da sede onde funciona a comissão. realizadas sob o patrocínio da entidade de classe. é reconhecida como órgão oficial de representação da classe.202 . 328 – Concluído o encargo da comissão. sem prejuízo do vencimento. com o respectivo relatório. conforme MP nº 2.Ref. TÍTULO X Disposições Finais Art. Arq: Lei n. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. em prazo não excedente de sessenta dias. restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. 11. o requerimento pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. Lei nº 11. Documento assinado digitalmente. ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde ele possa ter exercício.§ 2º . antes. mov.10 . Parágrafo Único – O presidente do órgão a que se refere este artigo. durante o seu mandato. Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de trinta dias.2013. 329 – Julgada a revisão. concluídas as quais se renovará o prazo. Art. na mesma função.Será considerada informante a testemunha que. técnicas e especializadas.419/2006.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. § 1º . com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria. mov.A admissão desse pessoal ficará subordinada à absoluta necessidade do serviço. continuará em vigor a regulamentação existente. em cada caso e respeitada a legislação federal. Art. 340 – O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente lei.º 1. religiosa ou política.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . Art.É vedado atribuir ao contratado funções diversas daquelas para as quais tenha sido admitido. para cuja função não haja funcionário habilitado em número suficiente.10 . 336 – A situação de pessoal contratado não confere direito. em caráter excepcional. excluídas as disposições que conflitem com as da presente lei.br/projudi/ . continuará em vigor a regulamentação existente.jus.8.200-2/2001.2013. salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal. nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos. Art. Art. 337 – Nenhuma taxa ou imposto municipal gravará os atos ou títulos referentes ao funcionário. tudo sob arbítrio do Poder Executivo.Processo: 0010444-65. 339 – Mediante seleção e concurso adequado poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida para cargos especificados em lei e regulamento. modifiquem-nas ou. Arq: Lei n. § 3º .tjpr. Lei nº 11. 335 – O serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções. conforme MP nº 2. nem sofrer alterações em sua vida funcional. ou técnico científico. 338 – Por motivo de convicção filosófica.Art. Parágrafo Único – Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo. 11. impeçam o seu integral cumprimento.O pessoal de que trata este artigo é regido pela legislação trabalhista.202 . notadamente de caráter braçal. Art. à dotação orçamentária específica. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. excluídas as disposições que conflitem com as da presente lei. § 2º . Art. exercer encargos de pesquisa. nem expectativa de direito de efetivação no serviço público municipal. 334 – O estrangeiro pode. ao pronunciamento das autoridades indicadas em legislação própria e à habilitação prévia realizada por órgão competente do Município.Ref.0083 . 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Documento assinado digitalmente. Parágrafo Único – Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo.16. resolução do Projudi. de qualquer forma. tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento e a relevância de sua atuação. 18/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único – Ao Chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar a requerimento do interessado.Identificador: PJYVY KMJ2Q EPCUR 385RR PROJUDI . Parágrafo Único – A caderneta valerá como prova de identidade para todos os efeitos. conforme MP nº 2.202 . Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inici8al. e será gratuita. pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa. que. Art. 16 de dezembro de 1985.jus.º 1. inclusive para o recebimento do vencimento. em caso de transferência ou remoção. resolução do Projudi.Ref.343 – Os órgãos de pessoal fornecerão ao funcionário uma caderneta da qual constem os elementos de sua identificação e onde somente se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional.Art. 11. do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. Arq: Lei n. prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado.419/2006.tjpr. para este fim são equiparados às alegações produzidas em juízo. 344 – Os funcionários públicos.8.Assinado digitalmente por Fabio Luiz Santin de Albuquerque. 342 – Os prazos previstos nesta lei e na sua regulamentação serão contados por dias corridos. Art. para o primeiro dia útil seguinte. Art. no exercício de suas atribuições. Art.Processo: 0010444-65. que adotou para o Município o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná. as palavras julgadas ofensivas.10 . GUIOMAR JESUS LOPES PREFEITO MUNICIPAL Roseli Artuzo Lorenzatto Oficial de Gabinete Documento assinado digitalmente.16. 345 – Fica revogada a lei Municipal nº 662/78. qualquer pessoa que comprovadamente viva a suas expensas e conste de seu assentamento individual. mov.0083 .200-2/2001.2013. Art. 341 – Consideram-se pertencentes à família do funcionário. não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações. Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão.br/projudi/ . 346 – Revogadas as disposições em contrário. Lei nº 11. além do cônjuge e filhos. de 08 de maio de 1978.
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