LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nos 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007; institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992, a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei nº 11.359, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei: CAPÍTULO I DAS CARREIRAS E DOS CARGOS Seção I Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................... Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR) "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: ..............................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 7º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: Fica instituída.887. de 5 de julho de 2005. 7ºA. § 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: I . em seus respectivos níveis. a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008. para fins de cálculo das aposentadorias e pensões. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. II . em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.GDPGPE. 7º desta Lei. de 19 de dezembro de 2003.para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. a partir de 1º de janeiro de 2009. correspondendo cada ponto. § 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor." (NR) "Art. b) aos demais aplicar-se-á.para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts.I . a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo . e no art. classe e padrão. ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei. devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior. aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo.até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art.até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. . a GDPGTAS será. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível. 3º da Emenda Constitucional no 47. intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. o disposto na Lei nº 10. e II . classes e padrões. de 18 de junho de 2004. § 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47. e b) aos demais. a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível. de 19 de dezembro de 2003. § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: . devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. observada a classe e o padrão do servidor.887. o disposto na Lei nº 10. II . de 18 de junho de 2004. serão adotados os seguintes critérios: I . a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades. § 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. de 5 de julho de 2005.§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões. § 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional.para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. aplicar-se-á. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41. os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo. classe e padrão. para fins de cálculo das aposentadorias e pensões.para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo. conforme estabelecido no Anexo VA desta Lei. observada a legislação vigente. de que trata o art. de 27 de agosto de 1992. observado o disposto no art.270.GDPGPE.GEAAPGPE.270. de 4 de junho de 1998. de Roraima e de Rondônia.cedido aos Estados do Amapá.Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo . 20 da Lei nº 8. com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: I . devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo." "Art. 7ºB desta Lei.à disposição de Estado. ou III .Vencimento Básico. 7º A desta Lei. . Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei. de 17 de dezembro de 1991. 7ºB. 21 da Lei nº 8. do Distrito Federal ou de Município." "Art. II . e III . 7º desta Lei.Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS.Gratificação de Atividade .I . e III .GAE. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2009. II .VPI. de 22 de dezembro de 1981.Vantagem Pecuniária Individual . de que trata o art. e no § 2º do art. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2009. observado o nível do cargo. os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE. 31 da Emenda Constitucional no 19. II . de 17 de dezembro de 1991. de 2 de julho de 2003. de que trata a Lei Delegada nº 13. A partir de 1º de janeiro de 2009. 19 da Lei Complementar nº 41. conforme disposto no art. os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I . conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE . Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009.GEAAPGPE. com fundamento no art. observado o disposto no art. de que trata a Lei nº 10. fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE .698. 8ºA. de 22 de dezembro de 2005." (NR) Art. respectivamente. passam a vigorar. de 19 de outubro de 2006.233. de 19 de outubro de 2006. passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e VB na forma dos Anexos V e VI desta Lei. a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte . respectivamente. Parágrafo único. individual. conforme especificado no referido Anexo. os Anexos I e II da Lei nº 11.233. de 22 de dezembro de 2005. 7º da Lei nº 11.357. passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: .357." Art. Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. progressivamente. de que trata a Lei nº 10. 3º Fica extinta. 8º A Lei nº 11. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009.357. de 19 de outubro de 2006. independentemente da sua denominação ou base de cálculo. 6º A Lei nº 11. nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009. de que trata o art. a partir de 1º de janeiro de 2009. coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. Seção II Do Plano Especial de Cargos da Cultura – PECC Art. 7º O art.§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa . 4º Os Anexos III e V da Lei nº 11. respectivamente. de 9 de janeiro de 2002.GDATA.357. Art. e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. na forma dos Anexos III e IV desta Lei.GDPGTAS. Art. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados. 2º da Lei nº 11.404. passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei. de 19 de outubro de 2006. § 1º O valor da GAE. II . 2ºC desta Lei. 2ºC.Vantagem Pecuniária Individual .404." "Art. e III . § 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo.GDATA.Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural . de que trata a Lei nº 10. a partir de 1º de março de 2008. devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. de que trata a Lei Delegada nº 13.Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura ."Art. de que trata o inciso III do caput deste artigo. III .Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa .GTEMPCULT.VPI. fica incorporado. de 9 de janeiro de 2002. ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura. a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: I . § 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei. 2ºB. II . observado o nível do cargo. ." "Art.GDAC. observado o disposto no art.698.GEAAC. de que trata a Lei nº 10. os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I . observado o disposto no art.GAE.Vencimento Básico.Gratificação Temporária de Atividade Cultural . A partir de 1º de março de 2008. e IV . conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. 2ºA. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural .GTEMPCUL. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008. os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008.Gratificação de Atividade Executiva . gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. de 2 de julho de 2003. de 27 de agosto de 1992. 2ºD desta Lei. ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei.GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura." "Art. conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. § 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei. quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2009. e II . serão adotados os seguintes critérios: . § 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: I . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural . classe e padrão. correspondendo cada ponto.§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008." "Art. 2ºE.até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura.GDAC. gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura.até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. em seus respectivos níveis. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. 2ºD. conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. § 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões. classes e padrões. 1º desta Lei. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura . § 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. e II . e no art. correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo. e b) aos demais aplicar-se-á. de 5 de julho de 2005. correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível." "Art. a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: I . a GDAC será: a) a partir de 1º de março de 2008.I . § 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades. o disposto na Lei nº 10. § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. 3º da Emenda Constitucional no 47. observada a legislação vigente.Vencimento Básico. de 19 de dezembro de 2003. conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. A partir de 1º de janeiro de 2009. e b) a partir de 1º de janeiro de 2009.para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts.887. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41. os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo. § 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. para fins de cálculo das aposentadorias e pensões. de 18 de junho de 2004. 2ºF. observada a classe e o padrão do servidor. . Art.Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural . 9º Os Anexos I e II da Lei nº 11. de 22 de dezembro de 2005. observado o disposto no art.233. e III . 2ºC e 2ºD da Lei nº 11. nos termos. 2ºG. 10. Carreiras ou de Classificação de Cargos. de 22 de dezembro de 2005. a partir 1º de março de 2008.II .GEAAC. de 22 de dezembro de 2005. de 12 de janeiro de 2005.233. IX e X desta Lei. 2ºD desta Lei.233. 12.Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura . Os arts. Seção III Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE Art. na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.GDAC. os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC. dos Anexos VII. passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A. Art. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos. respectivamente. conforme o nível do servidor. respectivamente. fica extinta. Em razão do disposto nos arts. V-A. VIII. com 4 (quatro) níveis de capacitação cada." Art." (NR) . Parágrafo único. de 22 de dezembro de 2005. 6º. instituída pelo art. V-B e V-C." "Art. A Lei nº 11.233. passam a vigorar. 3º da Lei nº 11. passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11.091. a Gratificação Específica de Atividade Cultural GEAC. 12 e 14 da Lei nº 11. a partir de 14 de maio de 2008. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação. Observado o disposto no caput deste artigo. conforme Anexo I-C desta Lei. ....... 81 e 102 da Lei nº 8. os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo... § 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei nº 11................... ................... não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei nº 11.. 12 e 15 desta Lei." (NR) Art.. vedada qualquer retroatividade.. 15 da Lei nº 11....... até 14 de julho de 2008..... O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor....... no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo..........."Art..... Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei. 12.... de 12 de janeiro de 2005. em virtude das alterações impostas pelos arts. de 12 de janeiro de 2005..... § 2º As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção... no caso de servidores afastados nos termos dos arts..091. de 11 de dezembro de 1990..091.........." (NR) "Art... de que trata o art.. 13........... na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei..... inclusive no tocante a aposentados e pensionistas... de 12 de janeiro de 2005.......... assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.. de 12 de janeiro de 2005.......... Fica reaberto. na forma do Anexo IV desta Lei..... § 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo... 14. Art... estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento...... com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.091....... A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art........... o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação....... observados os seguintes parâmetros: ..091.. § 3º O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 14.. 19 da Lei nº 11.091. .....112.... § 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral. de 12 de janeiro de 2005. 16 da Lei nº 11........ ......" (NR) "Art........." "Art. de 12 de janeiro de 2005....... com aproveitamento. ............. § 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento. 10........... será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.........VPI instituída pela Lei nº 10....... 26-B." "Art..... de 2 de julho de 2003.......... 14-A..... dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da ........... Orçamento e Gestão e da Educação... A Lei nº 11....... 15. de disciplinas isoladas.... na condição de aluno regular...... passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.. que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor.........MEC..... Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo... 10 desta Lei.... poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional...... (VETADO)" "Art...091........ 10-A.. Parágrafo único.... a conclusão........ A partir de 1º de maio de 2008... passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art.. . o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira.......... É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados..... § 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho...........Art... desde que devidamente comprovada.... de que trata o § 2º do art.698.. em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ..... Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual ... § 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E..... conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.. 13-A. vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ou ao Ministério da Defesa.administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições. de 10 de abril de 1987. Em razão do disposto no art. devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7. fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência . Seção IV Da Carreira do Magistério Superior – CMS Art. nos termos do Anexo XIV desta Lei. A Lei nº 11. 16. de 12 de janeiro de 2005. 18 desta Lei. 18. não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS. 19. a partir de 14 de maio de 2008.596. de 3 de julho de 1998. passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei. § 2º A GTMS integrará. passa a vigorar acrescida do Anexo I-C. § 1º Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei. 18 desta Lei. § 1º A GED. nível e titulação.GED.091.091. O Anexo IV da Lei nº 11. Art. referida no caput deste artigo. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior . de 12 de janeiro de 2005. .GTMS. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino. Parágrafo único. em conformidade com a classe. Art." Art. com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. os proventos da aposentadoria e as pensões. instituída pelo art. durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros. lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior.678. de que trata a Lei nº 9. 17. o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7. II . conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei. de 10 de abril de 1987. e IV .Gratificação de Atividade Executiva .698. 6ºA. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei. passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.GTMS a que se refere o art.GEMAS.RT. A partir de 1º de fevereiro de 2009. Art.Vencimento Básico. Art. será composta de: I . de 2 de julho de 2003.o acréscimo de percentual de que trata o art.§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo. 20. de 8 de setembro de 2006. de 10 de abril de 1987.596.VPI. Parágrafo único. de que trata a Lei nº 10. de 8 de setembro de 2006. 6º da Lei nº 11. os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7. III .Gratificação Temporária para o Magistério Superior . 18 desta Lei.596.Retribuição por Titulação .GAE. e III ." .344. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009. A partir de 1º de fevereiro de 2009. 21.596. Art. II . de 27 de agosto de 1992. de 10 de abril de 1987. de que trata a Lei Delegada nº 13. não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I . os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS. A Lei nº 11.Vantagem Pecuniária Individual .344. 22.Gratificação Específica do Magistério Superior . A partir de 1º de fevereiro de 2009. 24. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.344. por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos.RT. Técnico e Tecnológico vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. na forma dos Anexos XVII. A Lei nº 11. de 8 de setembro de 2006. passam a vigorar com a seguinte redação: . nível e titulação comprovada. devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe. passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A. Os arts. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões. desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico. poderão. nos valores previstos no Anexo VB desta Lei. nos termos do Anexo V-A desta Lei." "Art. Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2009. 23." Art.GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. 3º e 4º da Lei nº 10. observada a legislação vigente. Técnico e Tecnológico. ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico. 25. produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. 7ºA. de 28 de maio de 2003. fica instituída a Retribuição por Titulação . XVIII e XIX desta Lei."Art. 11-A. Seção V Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal – PEDPF Art. desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação. Art.682. V-A e V-B. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior . . os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I ...Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal GEAPF..........." (NR) "Art.... observado o disposto no art. II .. de 13 de janeiro de 2005... IV ..Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal ...Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal GTEMPPF. de 27 de agosto de 1992... de 2 de julho de 2003.Vantagem Pecuniária Individual .. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008..Vencimento Básico.GEAAPF... e VI ...VPI. 4ºA desta Lei.. observado o disposto no art........Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa . de que trata a Lei nº 10.. .... § 1º A partir de 1º de março de 2008... 4ºB desta Lei........ ..GAE de que trata a Lei Delegada nº 13.095..... de que trata o art.....GDATPF. de 9 de janeiro de 2002... coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas...."Art... de que trata a Lei nº 10.. e II .404.698.... § 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional..Gratificação de Atividade .. III .Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal .......... a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: I . produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas..GDATA.. V ........ individual... 5º da Lei nº 11. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei.. . correspondendo cada ponto. classes e padrões.682. 4ºC desta Lei. 26.GTEMPPF. conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei." (NR) Art. § 1º Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. em seus respectivos níveis. A Lei nº 10. ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei." "Art. quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo. Parágrafo único. 4ºC. os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal . § 2º A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008. 4ºA. 4ºB. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Federal . passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. de 28 de maio de 2003. § 1º A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. em decorrência do disposto no § 1º do art. gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal." "Art.GDATPF. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível. o disposto na Lei nº 10. correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. de 27 de agosto de 1992. a GDATPF será paga em conjunto.para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. e II . e b) a partir de 1º de janeiro de 2009. § 4º Até 31 de dezembro de 2008. b) aos demais aplicar-se-á. de forma não cumulativa. para fins de cálculo das aposentadorias e pensões. 4ºD.887. de 18 de junho de 2004. correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. e II . classe e padrão. a GDATPF será: a) a partir de 1º de março de 2008.§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: I . de 19 de dezembro de 2003.para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens." "Art. aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo. e no art. de 5 de julho de 2005." . serão adotados os seguintes critérios: I .até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13. 3º da Emenda Constitucional no 47. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41. § 5º Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. ....Gratificação de Atividade . II ...... a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX desta Lei............... de que trata a Lei nº 10.. A partir de 1º de janeiro de 2009.. 4ºE...... assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta.Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal GTEMPPF..... § 2º A partir de 1º de janeiro de 2009.. § 3º É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.. o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.... e III ....... de 27 de agosto de 1992........... 27............. II .GEAAPF....... ...... a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: I . A partir de 1º de março de 2008..." (NR) Art...... observado o disposto no art.......................Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal . 4ºB desta Lei." "Art.Vantagem Pecuniária Individual ......... .... observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI desta Lei.......... para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça................Vencimento Básico... e III .GAE...........698.... conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei..Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal ......... § 1º A partir de 1º de janeiro de 2009.."Art.... de 2 de julho de 2003. os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I ......VPI.GDATPF.......... 9º .. autárquica e fundacional. de que trata a Lei Delegada nº 13...... 682. a GEAAPF e a GDAPF de que tratam. a partir de 14 de maio de 2008. a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei. de 28 de maio de 2003. conforme o nível do servidor. de 28 de maio de 2003. 5º da Lei nº 11. 29. A partir de 1º de março de 2008. Art. a Gratificação Específica de Apoio TécnicoAdministrativo à Atividade Policial Federal .090. os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF. 5º da Lei nº 11. de 28 de maio de 2003. 30. de 28 de maio de 2003.095. instituída pelo art. XXIII e XXIV. respectivamente.682. . fica extinta. instituída pelo art. de 13 de janeiro de 2005. de 13 de janeiro de 2005. a partir de 1º de março de 2008. 28. IV e V.682.GTERDA. 2ºA. observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei. devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário. 4ºB e 4ºC da Lei nº 10. o Anexo II da Lei nº 10. § 1º A GTEMPPF. 4ºA. Art. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário . A partir de 1º de março de 2008. os arts. passa a vigorar acrescida dos Anexos III. de 7 de janeiro de 2005.682. 4ºB e 4ºC da Lei nº 10.095. Seção VI Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário – PCRDA Art.Art. A Lei nº 10.GEAPF." "Art. respectivamente. dos Anexos XXII. 31. nos termos. 4ºA. passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 24-A. Em razão do disposto nos arts. não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF. A Lei nº 11. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo. passa a vigorar nos termos do Anexo XXV desta Lei. Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." "Art. 24-B. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário GTERDA." "Art. 24-C. A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." "Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." Art. 32. Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. ................................................................................... § 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. § 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). § 7º (Revogado)." (NR) "Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será: a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR) Art. 33. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente. Art. 34. Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. Seção VII Da Carreira de Perito Federal Agrário – CPFA Art. 35. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1ºA. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei." "Art. 4ºA. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário. Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008." "Art. 4ºB. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de: ....... O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário . de 13 de novembro de 2002... 4ºC. Parágrafo único.Gratificação de Atividade Executiva . A partir de 1º de março de 2008.. o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA. e III .VPI. 10 desta Lei. em seus respectivos níveis.... conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.. conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei. de 27 de agosto de 1992. de que trata a Lei nº 10.....550.. e III ...GAE.... Parágrafo único... de que trata o art..GTEPFA.... A partir de 1º de março de 2008.. § 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.... de que trata a Lei Delegada nº 13. 9º e 16 da Lei nº 10.... 6º.I .. não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário ..Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário ... respectivamente.... 36............ correspondendo cada ponto. a partir de 1º de janeiro de 2009..698..." Art. de 2 de julho de 2003..GDAPA. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.Vantagem Pecuniária Individual ...... 4ºD.. os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I .Vencimento Básico..GEPRA.... II .... passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ...." "Art.Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária .. Os arts. II ..Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário ..." "Art. classes e . a partir de 1º de janeiro de 2009..GTEPFA.GTEPFA... ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário... ...651............ A Lei nº 10... 5º desta Lei. ..... ....... no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível..... § 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.......... I-B e V.. de 13 de novembro de 2002................" (NR) "Art................. no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível............GAF.. 16......." (NR) "Art....... de 27 de maio de 1998. Em decorrência do disposto no art... produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.................. .. II .até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual......... ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei...... passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A.... b) a partir de 1º de janeiro de 2009...... os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária ..... e II .......... 9º ................" (NR) Art...... respectivamente..…... classe e padrão................................ e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.................... na forma dos Anexos XXXI....……………. de 17 de setembro de 1992............ 37.........550.... § 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível......quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: a) a partir de 1º de março de 2008..... § 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: I .até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional...............padrões. XXXII e XXXIII desta Lei... instituída por intermédio da Lei nº 9........460.... . 39. Seção VIII Da Carreira da Previdência......……………. de 19 de outubro de 2006.. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.. passam a vigorar...... Os Anexos II e III da Lei nº 10.. de que trata a Lei Delegada nº 13.. da Saúde e do Trabalho – CPST Art.Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência...Gratificação de Atividade Executiva...355.Vencimento Básico... da Saúde e do Trabalho .... de 27 de agosto de 1992..698.... de 3 de julho de 2002..Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência. 5º da Lei nº 11. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009......GTNSPST. 38. III ...GDPST.. de 13 de novembro de 2002.... de que trata a Lei nº 10....Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho .. da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: ... nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei...483.GDASST.. respectivamente... § 1º A partir de 1º de março de 2008. 5ºC desta Lei. observado o disposto no art....... I .....550.....Vantagem Pecuniária Individual... da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I .. instituída pela Lei nº 10.. e V .. II .. da Saúde e do Trabalho ... a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência.. IV .. com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. O art.... de 2 de julho de 2003. e .....Art.. os servidores integrantes da Carreira da Previdência. de 2 de julho de 2003. e III .Vantagem Pecuniária Individual . da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I . da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: I . de 25 de novembro de 2004. instituída pela Lei nº 10. conforme o caso. II . os servidores integrantes da Carreira da Previdência. e III . 40.GTNSPST. passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art.II . da Saúde e do Trabalho . continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência. os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos. de 26 de dezembro de 1984. 5ºD desta Lei. de que trata a Lei nº 10.Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência.Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência.Gratificação de Atividade Executiva .355." (NR) Art.Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência. II .971. de que trata a Lei Delegada nº 13. da Saúde e do Trabalho . de 15 de julho de 1977.Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho . da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008. observado o disposto no art.698.433. devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. de 19 de outubro de 2006. § 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009. da Saúde e do Trabalho . 5ºC desta Lei. e o Decreto-Lei nº 2. a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo. da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.GDPST. . A partir de 1º de fevereiro de 2009. de 27 de agosto de 1992. A Lei nº 11. § 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.195.GESST. 5ºA.Vencimento Básico.VPI.GEAAPST.GAE. observado o disposto no art. no Ministério da Saúde. de 17 de dezembro de 1991. a GDPST será paga em conjunto. a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência. em seus respectivos níveis. § 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: I . . 5ºB. classe e padrão. do Distrito Federal ou dos Municípios. no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde . e II . em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. § 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei.§ 2º O valor da GAE. da Saúde e do Trabalho. Fica instituída. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. de que trata o inciso III do § 1º deste artigo. conforme disposto no art.270.GDPST. da Saúde e do Trabalho. § 4º Até 31 de janeiro de 2009.até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. de forma não cumulativa. a partir de 1º de março de 2008. classes e padrões. de 27 de agosto de 1992. da Saúde e do Trabalho . a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados.até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. correspondendo cada ponto." "Art. 20 da Lei nº 8.FUNASA. § 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional. com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13. e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível. conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência. devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência. quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social. conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. da Saúde e do Trabalho . 5ºC. de 19 de dezembro de 2003.GEAAPST.§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões.para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º da Emenda Constitucional no 47. aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo. e b) aos demais aplicar-se-á. fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência. a GDPST será: a) a partir de 1º de março de 2008. . Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência. A partir de 1º de fevereiro de 2009. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41. da Saúde e do Trabalho." "Art. devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência. serão adotados os seguintes critérios: I . no valor de R$ 118. o disposto na Lei nº 10. e II . para fins de cálculo das aposentadorias e pensões. devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência. quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência.50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). da Saúde e do Trabalho . 5ºD. correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. da Saúde e do Trabalho.GTNSPST. correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. de 5 de julho de 2005. de 18 de junho de 2004." "Art. e no art. § 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009.para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. § 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009. da Saúde e do Trabalho.887. e b) a partir de 1º de janeiro de 2009. 7ºB. nos meses de março de 2008. sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais. A Lei nº 11. em julho de 2011. 7ºA e o Anexo IVA desta Lei. O art.883. de 16 de junho de 2004. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011. 7ºA e 7ºB desta Lei." "Art. A partir de 1º de fevereiro de 2009. previstos no Anexo IV desta Lei. observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII desta Lei. Em função do disposto nos arts. 5º da Lei nº 10. XXXIX e XL desta Lei. 7ºC. as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência. respectivamente. fevereiro de 2009. conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.355." "Art. Art. 2º desta Lei. 7ºA desta Lei. Parágrafo único. IV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII. 2º desta Lei. da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei. 41." Art. progressivamente. a título de revisão geral das remunerações e subsídios. julho de 2010 e julho de 2011. o valor eventualmente excedente. A partir de 1º de março de 2008. Seção IX Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário Art. da Saúde e do Trabalho serão implementadas. a partir das datas nele especificadas. de 19 de outubro de 2006. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7ºA. a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência. passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A. continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada.Parágrafo único. respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. de que trata o § 4º do art. foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos. passa a vigorar com a seguinte redação: . Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 43. 42." "Art. ...229-43.."Art. de 16 de junho de 2004........ quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal..883...GDAFA a que se refere o art.. farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual...... § 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: I .. DAS-6...até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional........ A Lei nº 10...... § 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação..até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário..... de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. Fica instituída. correspondendo cada ponto..." (NR) Art..... de que trata o art.... e II .. .. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária .. § 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008.. ou equivalentes.. quando investidos em cargos de Natureza Especial............ será paga com a observância dos seguintes limites: ..GDFFA.. em seus respectivos níveis. de 6 de setembro de 2001... DAS-4.. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008. passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. somado ao resultado da avaliação institucional do período. ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei....... em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.. a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários .... a partir de 1º de fevereiro de 2008.. DAS-5.. classes e padrões. 44.. 1º desta Lei........ 5ºA. 30 da Medida Provisória nº 2..... DAS-5. e b) a partir de 1º de janeiro de 2009. ou equivalentes. e III . II .quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral. § 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões. correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial. serão adotados os seguintes critérios: I .§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: I . de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo. a GDFFA será: a) a partir de 1º de fevereiro de 2008.quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas. DAS 6. perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido. DAS-4.para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: .para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. § 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão. correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. e II . § 6º A avaliação institucional do servidor referido no § 4º deste artigo e no inciso III do § 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária . de 6 de setembro de 2001. § 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade. para fins de cálculo das aposentadorias e pensões. e no art. a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art.GDAFA. 5ºC. a partir de 1º de fevereiro de 2008.883. de 18 de junho de 2004.229-43.GDFFA.887. aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo.883. os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1º de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos. e II . 30 da Medida Provisória nº 2. de 16 de junho de 2004. . 5ºA da Lei nº 10. da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA. não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA.Vencimento Básico. 45. instituída por intermédio do art. passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei. de que trata a Lei nº 10." "Art." Art. 3º da Emenda Constitucional no 47." "Art.229-43. conforme o caso. de 6 de setembro de 2001. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41.698. de 16 de junho de 2004.a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários .VPI. de 2 de julho de 2003. Art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: I . de 5 de julho de 2005. instituída por intermédio do art. o disposto na Lei nº 10. O Anexo III da Lei nº 10. 5ºB. A partir de 14 de maio de 2008. os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. § 1º A GDFFA de que trata o art. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo. 46. de 19 de dezembro de 2003. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual . e b) aos demais aplicar-se-á. A partir de 1º de fevereiro de 2008. independentemente da sua denominação ou base de cálculo. A partir de 1º de fevereiro de 2008. 30 da Medida Provisória nº 2. ....... referidos no art..quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: a) a partir de 1º de março de 2008. 50." (NR) Art..................... 47. II .. passa a vigorar acrescida de Anexo IV............... 49........... no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível........... A partir de 1º de abril de 2008...... 48................. passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.........090................... a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.... terá a seguinte composição: .......484....... nos termos do Anexo XLII desta Lei........... O Anexo IX da Lei nº 11.... de 7 de janeiro de 2005. passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. ......... 5º .... de 16 de junho de 2004........ no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível................. b) a partir de 1º de janeiro de 2009... Art.Art...... passa a vigorar na forma do Anexo XLIII....... A Lei nº 11............. de 7 de janeiro de 2005. de 3 de julho de 2002... 29-A...883..................... passa a vigorar na forma do Anexo XLIV desta Lei.. A Lei nº 10......... A partir de 1º de abril de 2008...... 27 desta Lei.. Pecuária e Abastecimento Art....090.. Seção X Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.. a Lei nº 10...... com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos. de de julho de 2002. ................ Pecuária e Abastecimento...484..... e o Anexo da Lei nº 10.................. I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. § 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. § 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo." Art. 51. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 28-A. A partir de 1º de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei." "Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei." "Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. § 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. § 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo." Art. 52. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII desta Lei. Seção XI Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias Art. 53. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1º O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. § 2º A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4º A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5º A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6º A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7º A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8º Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. Art. 56. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei. em âmbito nacional e internacional. bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais. com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 57. passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. controle e avaliação administrativa e operacional. envolvendo planejamento. 58. O Anexo da Lei nº 11.Art. Agente Especial. envolvendo direção. supervisão. além das atribuições da classe de Agente Operacional. capacitação. coordenação e direção das atividades de corregedoria. coordenação. § 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: I . 2º e 3º da Lei nº 9.classe de Agente Especial: atividades de natureza policial. além das atribuições da classe de Agente. atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. planejamento.classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal. de 5 de outubro de 2006. Os arts. III . de 2 de junho de 1998. Agente Operacional e Agente. controle e execução administrativa e operacional. e IV . coordenação. além das atribuições da classe de Agente Especial. bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais. II . patrulhamento e policiamento ostensivo. . em âmbito nacional. inteligência e ensino.654.classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo.classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização.350. estruturada nas classes de Inspetor. passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei. de nível intermediário. Seção XII Da Carreira de Policial Rodoviário Federal Art. na forma do Anexo I desta Lei. ..... 59....... § 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo.. em 14 de maio de 2008." (NR) Art........ passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei..... § 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente... Art. devidamente reconhecido pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO...... condicionada a concurso de remoção. e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso........... onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional.... com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas... § 2º Os concursos públicos realizados ou em andamento........ Ficam criados.......000 (três mil) cargos de Policial Rodoviário Federal....." (NR) "Art.. Os Anexos I e II da Lei nº 9............ § 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo..... ........ a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com 13..... Art........ passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.. sendo sua remoção. § 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões... de 2 de junho de 1998...654.......... de 2 de junho de 1998. 3º ....358.... são válidos para o ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal.........654. de 19 de outubro de 2006.... 60...... 61.. em nível de graduação....098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal..... para os cargos a que se refere o caput deste artigo..... permuta ou ao interesse da administração. na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº 9.. § 1º Em função do disposto no caput deste artigo.. após este período... O Anexo III da Lei nº 11.... o que ocorrer primeiro.......... 3.... no mês de setembro ou março.....…………........... 095. e VI . 11 da Lei nº 11.Vantagem Pecuniária Individual . passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art.GAE. de 13 de janeiro de 2005. 63.Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal . (Revogado).698.095. 11-C desta Lei.GEAAPRF. de que trata a Lei Delegada nº 13. de 13 de janeiro de 2005. de 2 de julho de 2003. observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.Vencimento Básico." "Art. IV .GTEMPPRF. V .Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico . A Lei nº 11. 10-A. a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A. II . A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008. 11-B desta Lei.Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal . 11-A. a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: I ." (NR) Art. III . O art. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. de 27 de agosto de 1992.VPI. produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei. observado o disposto no art. observado o disposto no art. 62.Seção XIII Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – PEDPRF Art. A partir de 1º de março de 2008. Parágrafo único. de que trata a Lei nº 10.Gratificação de Atividade . GEAPRF. os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Rodoviária Federal . § 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008. devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal." "Art.GDATPRF. § 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei. 11-C. Parágrafo único.404. devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008. 12 desta Lei. .GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. de que trata o art. A partir de 1º de março de 2008.GTEMPPRF. e II . fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal .Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa . de que trata a Lei nº 10." "Art.GDATPRF. A partir de 1º de março de 2008.Administrativo à Polícia Rodoviária Federal . de 9 de janeiro de 2002. Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei. fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal . quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 11-B.Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal . a partir das datas nele especificadas. 11-D." "Art.GDATA. de forma não cumulativa. e II .para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. de 5 de julho de 2005. ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei. com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13. classes e padrões. em seus respectivos níveis.até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. serão adotados os seguintes critérios: I . de 18 de junho de 2004.887. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível. e no art. correspondendo cada ponto. 3º da Emenda Constitucional no 47. de 27 de agosto de 1992. a GDATPRF será: a) a partir de 1º de março de 2008.§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. e b) aos demais aplicar-se-á. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41. aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo. classe e padrão. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. o disposto na Lei nº 10. . para fins de cálculo das aposentadorias e pensões. e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. de 19 de dezembro de 2003. e II . § 4º Até 31 de dezembro de 2008. e b) a partir de 1º de janeiro de 2009. § 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída: I .para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. a GDATPRF será paga em conjunto. § 5º Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões. correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: I ." "Art. 11-F. individual. II . os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I .Vantagem Pecuniária Individual . de que trata a Lei nº 10. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2009.VPI.698. de que trata a Lei Delegada nº 13.GTEMPPRF. de 27 de agosto de 1992." "Art.GAE.GDATPRF. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2009.Gratificação de Atividade . 11-C desta Lei.Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo à Polícia Rodoviária Federal . A partir de 1º de janeiro de 2009. o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. observado o disposto no art. II . 11-E.§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.GEAAPRF.Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal . de 2 de julho de 2003. e III .Vencimento Básico.Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal . . coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. e III . A Lei nº 11. Em razão do disposto no parágrafo único do art. o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.095. 12 da Lei nº 11. instituída pelo art. 11-C e 11-D da Lei nº 11. o Anexo V da Lei nº 11. 64. 11-A e nos arts. a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF. a partir de 14 de maio de 2008. Art. os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF.095. a GEAAPRF. assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta. LVII e LVIII desta Lei. 5º da Lei nº 11. 66. V-A. fica extinta. autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. A partir de 1º de março de 2008. conforme o nível do servidor.095. dos Anexos LIV. 11-B. § 1º A GTEMPPRF. de 13 de janeiro de 2005. respectivamente. a partir 1º de março de 2008. de 13 de janeiro de 2005. Seção XIV Dos Servidores em Efetivo Exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS . 19-A. passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei. instituída pelo art. de 13 de janeiro de 2005.095. GEAAPRF e GDATPRF. nos termos. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Art. LV. de 13 de janeiro de 2005.095." "Art. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo. LVI." Art. a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal .GEAPRF. 65. IV-A. de 13 de janeiro de 2005. passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A. V-B e V-C.§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009. .......... 3º da Emenda Constitucional no 47.................... correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível..... § 1º (Revogado)........... .. para fins de cálculo das aposentadorias e pensões................. § 1º .. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41......344....... de 18 de junho de 2004.... o disposto na Lei nº 10......887... aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo.até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual... § 2º (Revogado)............... Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões......................... correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível..... 32 e 36 da Lei nº 11.. de 8 de setembro de 2006......... 67.. II .. b) a partir de 1º de janeiro de 2009........ I ...........até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.. de 5 de julho de 2005................para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts.... Os arts.. a GDASUS será: a) a partir de 1º de março de 2008..... e II .. serão adotados os seguintes critérios: I ...... e no art. ......... 32.......... de 19 de dezembro de 2003..... passam a vigorar com a seguinte redação: "Art....para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004................ ...Art........ § 3º (Revogado)....................... b) aos demais aplicar-se-á...... 36..." (NR) "Art.... HFA. função pulmonar. 69. coordenação. laboratório. de nível intermediário. hemoterapia. química. farmácia. desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas . eletroencefalografia. III . com atribuições voltadas para as atividades de planejamento. de nível superior. passa a vigorar nos termos do Anexo LX desta Lei. cito e histologia.Carreira Médica. de nível superior.Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares. no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas . radiologia. eletrocardiografia.§ 4º (Revogado).HFA. necropsia. composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares. controle. composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8. com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. e .344. composta pelo cargo de Médico." (NR) Art. acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem. prótese. higiene dental. de nível superior. composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares. com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem. Art. serviço social. medicina nuclear. II . O Anexo XV da Lei nº 11. fonoaudiologia. controle. desenvolvidas no âmbito do HFA. gesso. Seção XV Dos Cargos de Níveis Superior. fisioterapia. acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica. com atribuições voltadas para planejamento. apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA. o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas . nutrição. 68. Fica estruturado. coordenação. de 11 de dezembro de 1990. Integram o PCCHFA as seguintes Carreiras e cargos: I . Intermediário e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas – HFA Art. 70. de 8 de setembro de 2006. psicologia.Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares. farmácia.112. física nuclear e outras atividades da área de saúde. envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico. odontologia.PCCHFA. citotécnica. habilitação específica. se for o caso. § 2º Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. § 2º As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento. 71. conforme dispuser o edital de abertura do certame. Orçamento e Gestão. conforme definido no edital do concurso.cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e.cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo. gradualmente. II . § 1º O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação. conforme definido no edital do concurso. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.IV . O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos. com habilitação específica.cargos de provimento efetivo de níveis superior. exigindo-se. quando couber. observados os seguintes requisitos de escolaridade: I . observado cronograma estabelecido em regulamento. são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta Lei. § 1º Os cargos de provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de níveis superior. a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios. 72. intermediário e auxiliar. Art. em nível de graduação. . Orçamento e Gestão. § 3º O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público. de que trata este artigo. intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA. registro no respectivo Conselho de Classe. Art.70 desta Lei poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento. observada a legislação específica. até 31 de dezembro de 2009. conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 2º deste artigo. nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração. descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício.para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão. c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. e b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a.para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe.suspenso.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo. e II . 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção. § 3º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção. será: I . no mínimo. § 2º A progressão funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes regras: I . sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. . b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a.computado em dias. 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional. progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. e d) existência de vaga. e promoção. no mínimo. a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. e II . GDAHFA. 75. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA. no que couber. 73. § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA.645. as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se. 74. de 10 de dezembro de 1970. quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no HFA. II . 76. A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA. será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas.nas classes B. conforme disposto no art. no exercício das atribuições do cargo ou função.§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção. e III . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas . 74 desta Lei. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009. 93 desta Lei. Art. Art. 70 desta Lei não poderá ultrapassar os seguintes limites: I . 72 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Art.na classe Especial: 10% (dez por cento). Art. as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5. . § 6º O quantitativo de cargos ocupados em cada Carreira referida no art. § 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo.nas classes C e Especial: 30% (trinta por cento). não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. para o alcance das metas de desempenho institucional. C e Especial: 60% (sessenta por cento). correspondendo cada ponto. em suas respectivas Carreiras. 159 desta Lei. Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII desta Lei. Art. 144 desta Lei. o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação conforme disposto no art. classes e padrões. 78. níveis. classes e padrões. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA. observadas as respectivas Carreiras. Art. 80. classes e padrões. níveis. observada a legislação vigente. 81.até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 79. A GDAHFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo. 82. 77. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. Art. ao valor estabelecido no Anexo LXII desta Lei. observado o disposto no art. e II . podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. Art. . 83. Art. A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída: I . Art. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro. Art.§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. níveis. além de outras características específicas. observados as respectivas Carreiras. e no art. 155 desta Lei. O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA. DAS-4 ou equivalentes.para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. Art. Fisioterapeuta. de 19 de dezembro de 2003. quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial.para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004. DAS-5. O titular de cargo efetivo do PCCHFA em efetivo exercício no HFA. de títulos de mestre e de doutor. Odontólogo e Psicólogo. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41. 85. e b) a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo. Fica instituída a Retribuição por Titulação . serão adotados os seguintes critérios: I . de 5 de julho de 2005. 84. portadores de certificado de Especialização. fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões. e b) aos demais aplicar-se-á. Enfermeiro. DAS-6. Especialista em Atividades Hospitalares. Farmacêutico. para fins de cálculo das aposentadorias e pensões. 88.887. 3º da Emenda Constitucional nº 47. 86.Art. independentemente da sua denominação ou base de cálculo. perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII desta Lei. A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade. ocupantes dos cargos de nível superior de Médico. Nutricionista. § 1º A vantagem a que se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma. Art.RT. 87. de 18 de junho de 2004. correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. o disposto na Lei nº 10. e II . correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. quando não se encontrar em exercício no HFA. devida aos servidores do PCCHFA. Art. 154 desta Lei. a GDAHFA será: a) a partir de 1º de março de 2008. . se revalidados por instituição nacional competente. na forma do art. Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV desta Lei. § 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. § 6º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação. Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I . Art. III . e .Vantagem Pecuniária Individual .698. e IV . não serão considerados certificados apenas de freqüência. observado o disposto no art. devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA. 90.§ 2º O pagamento poderá retroagir até 1º de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008. § 3º Os cursos de doutorado.Vencimento Básico. Art. Art. 89. de 2 de julho de 2003. quando realizados no exterior. II . 93 desta Lei. 91. 89 desta Lei.RT. observado o disposto no art. § 4º Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo.GEAHFA.Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas GEAHFA. de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e. A estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de: I .Retribuição por Titulação .VPI. Parágrafo único. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas . de que trata a Lei nº 10. 88 desta Lei.Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas GDAHFA. de 11 de dezembro de 1990. A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de 40 (quarenta) horas semanais. de 27 de agosto de 1992.357. 70 desta Lei.II . A partir de 1º de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV desta Lei.112. Art. de 19 de outubro de 2006. inclusive para efeito de aposentadoria. 92. Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos. intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos. não integrantes de Carreiras estruturadas. para exercício no HFA. a partir de 1º de março de 2008. Art. regidos pela Lei nº 8. ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.GAE. os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior. Art.Gratificação de Atividade Executiva . em cargos de idênticas denominações e atribuições. 94. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. 96. de que trata a Lei Delegada nº 13.PGPE.645. de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA. O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa. para qualquer efeito legal. Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA. descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. entre os referidos no inciso IV do caput do art. bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro. Parágrafo único. mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos. Art. 95. e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas. observada a correlação estabelecida na forma do Anexo LXVI desta Lei. Art. desde que a redistribuição tenha sido requerida até a data referida. instituído pela Lei nº 11. 93. instituído pela Lei nº 5. . O disposto no caput deste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais. do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo . bem como os requisitos de formação profissional. em 30 de outubro de 2007. instituído pela Lei nº 11. a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada . Art. 98. mediante opção. pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA. Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da administração pública federal direta. instituído pela Lei nº 5. aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração. mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão. a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do dirigente máximo do HFA. de 11 de dezembro de 1990. 100. 97. São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições. 101. 99. habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA. exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. não integrantes de Carreiras estruturadas. 102. respeitadas as atribuições. § 1º Na hipótese de redução da remuneração. na forma do Anexo LXVII desta Lei. Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos. aos servidores ativos. na forma do art. de 19 de outubro de 2006. 103. provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei.112. à medida que vagarem. ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA. a habilitação legal e o nível correspondente. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas. A aplicação do disposto nesta Lei em relação ao PCCHFA. Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos. respeitadas as atribuições.357.Art. serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA. de proventos da aposentadoria e das pensões. e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas. Art. Art. do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão. de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. Art. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA.VPNI. habilitação legal e o nível correspondente. Art. a ser .645. regidos pela Lei nº 8. respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. 93 desta Lei. autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA. Art. da reestruturação de tabela remuneratória. ou reestruturação da Carreira.512 (quinhentos e doze) cargos de Médico.596. Integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico.absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo. 105. na Carreira Médica. subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. gratificações ou vantagem de qualquer natureza. o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. Técnico e Tecnológico. Art. nas Carreiras do PCCHFA: I . composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico. da reorganização.236 (duzentos e trinta e seis) cargos de Especialista em Atividades Hospitalares. adicionais. na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares. composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino. Técnico e Tecnológico: I . Técnico e Tecnológico Art. Técnico e Tecnológico. Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA. Técnico e Tecnológico. conforme o caso. II . de 10 de abril de 1987. 104. que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.836 (oitocentos e trinta e seis) cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares. Seção XVI Da Carreira de Magistério do Ensino Básico. a partir de 1º de julho de 2008. 106. § 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. e .Carreira de Magistério do Ensino Básico. na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares. e III . concessão de reajustes. Fica estruturado. Art. Parágrafo único. que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Técnico e Tecnológico. criado nos termos desta Lei. observado o disposto no art. Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção.Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino Básico. § 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento. § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo. Art. assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008. subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. de 10 de abril de 1987. Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. constante do Anexo LXIX desta Lei. Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei nº 8. Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico.596. de 11 de dezembro de 1990. 81 e 102 da Lei nº 8.112. 108. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-seá mediante opção irretratável do servidor. submetido à Lei nº 7. observadas as disposições desta Lei. conforme estabelecido no Anexo LXVIII desta Lei. na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX desta Lei. de acordo com as respectivas atribuições. Técnico e Tecnológico são agrupados em classes e níveis. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o § 6º do art. a ser formalizada até 15 de agosto de 2008. de 11 de dezembro de 1990. requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação. de que trata a Lei nº 7.596. Técnico e Tecnológico. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. 109 desta Lei.II . no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 107. São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico. de 10 de abril de 1987. . Art.112. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação. 106 desta Lei. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. à pesquisa e à extensão. para provimento gradual. conforme o caso. § 2º Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus. 110. levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição. Técnico e Tecnológico. 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico.§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral. 109. Art. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94. para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação. ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares. descontinuidade em relação à carreira. inclusive para efeito de aposentadoria. no âmbito. Técnico e Tecnológico. Técnico e Tecnológico. Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino.as relacionadas ao ensino. Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído. e . 108 desta Lei não representam. Art. 111. Parágrafo único. Art. os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno. para qualquer efeito legal.664. subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação. § 1º A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico. vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar. conforme disposto no caput deste artigo. de 23 de julho de 1987. sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I . pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino. subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Técnico e Tecnológico de que trata o art. que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino. das Instituições Federais de Ensino. passam a denominar-se Professor do Ensino Básico. predominantemente. serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico. Técnico e Tecnológico. II . em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica. com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada. observado o disposto em regulamento. poderão.tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. além de outras previstas na legislação vigente. desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior. chefia. § 2º O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. III .II .participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa. Técnico e Tecnológico.percepção de direitos autorais ou correlatos. em 2 (dois) turnos diários completos. II . pública ou privada.colaboração esporádica. remunerada ou não.tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. atuará obrigatoriamente no ensino superior. ou III . . Técnico e Tecnológico. no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico.dedicação exclusiva. Art. Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho: I . e IV . Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á: I . § 1º Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. Parágrafo único. ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério. assessoramento. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico.as inerentes ao exercício de direção. coordenação e assistência na própria instituição. por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos. 112. de que trata o inciso I do caput do art. 115.Vencimento Básico. conforme dispuser o edital de abertura do certame.cargo de Professor do Ensino Básico. Técnico e Tecnológico. Técnico e Tecnológico GEDBT. § 1º Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo. Técnico e Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico. Art.RT.cargo de Professor Titular do Ensino Básico. far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput do art. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. Art. § 3º O concurso público referido no § 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas. 106 desta Lei.Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico. 114. Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei.Retribuição por Titulação . 106 desta Lei. § 4º O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º deste artigo e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. Técnico e Tecnológico de que trata o art. Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor ou de Livre-Docente. Técnico e Tecnológico será composta de: I . Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente. .Art. § 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. 106 desta Lei: I . A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico. II . II . no Nível Único da Classe Titular. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. e III . exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 113. de 25 de novembro de 2004. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico. de 27 de agosto de 1992.445.GEDBT. II . aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. de que trata a Lei Delegada nº 13. Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I .596. desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.Art. Técnico e Tecnológico. Art. devida. A partir de 1º de julho de 2008. e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.GEAD.RT.Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental. § 3º Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII desta Lei. com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. Técnico e Tecnológico .Vantagem Pecuniária Individual . de 2 de julho de 2003.698. e IV . os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico.VPI.acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino . 116. Art. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. Fica instituída a Retribuição por Titulação . 117. de 10 de abril de 1987.Gratificação de Atividade Executiva . Médio e Tecnológico . § 1º A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. III .GAE. 1º da Lei nº 8. de que trata a Lei nº 7. de que trata a Lei nº 10. § 2º A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII desta Lei. de 20 de julho de 1992. exclusivamente. Parágrafo único. Técnico e Tecnológico.971. de que trata a Lei nº 10. com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 118. devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. . terão. nos termos do art. os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico. por titulação e desempenho acadêmico. descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício. que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico.computado em dias. 108 desta Lei. 119. e II . a partir de 1º de julho de 2008. Nível 1. subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. constantes dos Anexos LXXI. de 10 de abril de 1987. Técnico e Tecnológico. do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III. O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico.subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico. pelo professor. será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. Art. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento. § 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração. pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO posicionados nas atuais classes C e D. § 3º Na contagem do interstício necessário à progressão. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias. ocorrerá mediante progressão funcional. nos termos do regulamento. LXXII e LXXIII desta Lei. § 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será: I . sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino. respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. 120. será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. Art. exclusivamente. de que trata a Lei nº 7.596. 122. para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico.serão extintos quando vagarem. Art. Seção XVII Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal Art. no que couber. Fica estruturado. composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino. e II .112.344.Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico. 123. 13 e 14 da Lei nº 11. 121. de 11 de dezembro de 1990. Orçamento e Gestão. Art. a partir de 1º de julho de 2008. . O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei nº 8. composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios. subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. de 8 de setembro de 2006. vagos e ocupados. e II . Técnico e Tecnológico. Técnico e Tecnológico. composto por: I . § 1º Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento.§ 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo. observadas as disposições desta Lei. aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. § 2º Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo: I . aos servidores aposentados e aos pensionistas. integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa. o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. 112. de 10 de abril de 1987. 124. Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis. estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento. 125. assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008. 126 desta Lei. de acordo com as respectivas atribuições. observado o disposto no art. Rondônia e Roraima. constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-seá mediante opção irretratável do servidor. observado o disposto no art. subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA DEFESA. no caso de servidores afastados nos termos dos arts.Art. os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno. que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7. requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino.596. que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7. submetido à Lei nº 7. Art. § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo.596. e II . conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei. a ser formalizada até 15 de agosto de 2008. 81 e 102 da Lei nº 8. vinculados ao Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão. de 11 de dezembro de 1990. São transpostos: I . de 10 de abril de 1987. 126 desta Lei. constante dos Anexos LXXVI e LXXXII desta Lei. .para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras.596. conforme o caso.para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. de 10 de abril de 1987. § 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral. § 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção. Amapá. na forma do Termo de Opção. passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. considerado. inclusive para efeito de aposentadoria. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho: . coordenação e assistência na própria instituição. Art. 122 desta Lei. ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. e II . o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei. ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares. para qualquer efeito legal. observado o disposto nos §§ 1º. sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I .664. pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino. 122. Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art.as inerentes ao exercício de direção. A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 106 desta Lei. 127. 126. Art. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. de 23 de julho de 1987. Art. Art. 122 desta Lei não representam. 128. Rondônia e Roraima. 125 desta Lei. 130. chefia. Rondônia e Roraima e vinculados ao Ministério do Planejamento. além de outras previstas na legislação vigente.664. oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre. descontinuidade em relação à Carreira. 2º e 4º do art. 108 desta Lei. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. assessoramento. Amapá. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94. no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre. Amapá.as relacionadas ao ensino básico. para o fim dessa opção. subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA DEFESA. Art. 129. de 23 de julho de 1987. à pesquisa e à extensão.§ 6º Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. em 2 (dois) turnos diários completos. remunerada ou não. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal. observado o disposto em regulamento.participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa.participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério. de que trata o inciso I do caput do art. conforme dispuser o edital de abertura do certame. . com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada. 122 desta Lei.colaboração esporádica. e IV . III . ou III . 131.tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.dedicação exclusiva. Parágrafo único.tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.percepção de direitos autorais ou correlatos.I . exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. II . § 2º Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica. § 1º Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo. pública ou privada. far-se-á no Nível 1 da Classe D I. II . § 4º O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. 122 desta Lei. exigir-se-á habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á: I . § 3º O concurso público referido no § 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas. Retribuição por Titulação . e III . Fica instituída a Retribuição por Titulação . Art. exclusivamente. Art. 133. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. II . devida. aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal. Art. conforme o caso.RT. com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.Vencimento Básico.a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal .RT.Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal .a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios GEBEXT. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de: I . 132. exclusivamente. 135.Art. respectivamente. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões. § 1º A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões. e II . Ficam instituídas: I . 134.GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios .GEDBF. aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. . devida. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei.GEBEXT. § 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei. 357. LXXIX. II .Gratificação Específica de Docência . Amapá. 122 desta Lei. terão.§ 3º Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei. LXXXIV e LXXXV desta Lei. LXXVIII. que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. a partir de 1º de julho de 2008. IV . ou que exercerem a opção referida no § 6º do art. de 17 de dezembro de 1991.971. respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. de que tratam as Leis nos 6.GEAD. de que trata a Lei Delegada nº 13. de 19 de outubro de 2006. de 10 de abril de 1987.Vantagem Pecuniária Individual . os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I .698. 137. Parágrafo único. com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. de 2 de julho de 2003. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII. A partir de 1º de julho de 2008. Rondônia e Roraima. o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental. de 10 de abril de 1987. .Gratificação de Atividade Executiva . III . 136. Art. e V . Art. de que trata a Lei nº 10. LXXXIII.acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art.550. de 20 de julho de 1992. de que trata a Lei nº 10. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. de que trata a Lei nº 11. será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.GAE. 1º da Lei nº 8.596. de 27 de agosto de 1992. nos termos do art. de que trata a Lei nº 7.270.596.GEDET. respectivamente.445. 125 desta Lei. e 8.VPI. 7. pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA DEFESA e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre. de 5 de julho de 1978. de 25 de novembro de 2004. Médio e Tecnológico . para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira . pelo professor. Rondônia e Roraima ocorrerá mediante progressão funcional. 125 desta Lei aplica-se o disposto no § 4º do art. § 6º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo. pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA DEFESA ou oriundos dos extintos Territórios do Acre. de que trata a Lei nº 7. de 10 de abril de 1987. § 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será: I .computado em dias. § 5º Aos servidores referidos no § 4º deste artigo que exercerem a opção prevista no § 6º do art. Amapá. por titulação e desempenho acadêmico. descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício. Rondônia e Roraima. que. exclusivamente.596. nos termos do regulamento. será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. Nível 1. e II . Amapá. § 3º Na contagem do interstício necessário à progressão. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao MINISTÉRIO DA DEFESA e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento. 138.Art.suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração. posicionados nas atuais classes C e D. estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III. 120 desta Lei. § 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. subsidiar a política de gestão de pessoas. de 25 de fevereiro de 1967. tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil. Art. Art. 144 e no art. 13 e 14 da Lei nº 11. no que couber. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 143.promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos. 139. autárquica e fundacional. de 8 de setembro de 2006. Art. remuneração e movimentação de pessoal. principalmente quanto à capacitação. 142. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. com os seguintes objetivos: I . A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.344. 141. A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Para os fins previstos nesta Lei. aos servidores aposentados e aos pensionistas.de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. conforme disposto nos incisos I e II do art. 145 desta Lei. de que trata o Decreto-Lei nº 200. Fica instituído sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração pública federal direta. 140. define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades. desenvolvimento no cargo ou na carreira. e II . . Art. quando couber. a chefia e a equipe de trabalho. 149 desta Lei. IV e V do caput do art. O Plano de Trabalho a que se refere o caput deste artigo é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas nos incisos II. elaboradas. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir: I .metas intermediárias referentes às equipes de trabalho. As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta. III. 154 ou no inciso III do caput do art. autárquica e fundacional.dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado. observado o seguinte: I .Art.LDO e na Lei Orçamentária Anual . na Lei de Diretrizes Orçamentárias . 144. 155 desta Lei poderão ser avaliados na dimensão individual a partir: I . 146.LOA. Parágrafo único. elaboradas em consonância com as metas institucionais globais. salvo situações devidamente justificadas. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no art.PPA.dos conceitos atribuídos pela chefia imediata.da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada. os resultados alcançados nos exercícios anteriores. Art. e II . quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade. Art. no momento de sua fixação.metas globais referentes à organização como um todo. 145. II . 147. Art. As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e. § 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis.dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado. levando-se em conta. e III . . previamente acordadas entre o servidor. em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual . de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação. .apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho. IV . III . cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram. 148. firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe. Art. e III .dos conceitos atribuídos pela chefia imediata. mediante consenso. e V . a que se refere o inciso I do caput do art. II e III do caput deste artigo. 149. II . 160 desta Lei. Parágrafo único.acompanhamento do desempenho individual e institucional.da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho. 144 desta Lei.das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho.estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional. Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação: I .avaliação parcial dos resultados obtidos. Art. Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I. IV . II .publicação das metas globais. 144 desta Lei. sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art.II .do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes.do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. para fins de ajustes necessários. III . a partir das metas institucionais de que tratam os arts. V . O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas: I . devidamente ponderadas. 144 e 145 desta Lei.do Plano de Trabalho. 145 desta Lei por. VI . que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo. Art. ressalvadas situações previstas em legislações específicas. § 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal. . desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. 144 desta Lei. as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da consolidação. durante igual período. observado o disposto nos arts. 152.publicação do resultado final da avaliação. § 4º As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução. Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput deste artigo. Art. Parágrafo único. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses. no mínimo. § 3º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal. à exceção do primeiro ciclo. inclusive em sítio eletrônico. após a consolidação das pontuações. § 1º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art.retorno aos avaliados. 162 e 163 desta Lei. e VII . visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho. 150. Art. políticas e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas. a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações. 151. A partir do segundo ciclo. 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.§ 2º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as diretrizes. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. quando investidos em cargos de Natureza Especial. farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual. DAS-6. 153. de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. ou equivalentes. e III . DAS-4. quando requisitados pela Justiça Eleitoral e nas demais hipóteses de requisição previstas em leis específicas. somado ao resultado da avaliação institucional do período. DAS-5. conforme o caso. DAS-4. Art.quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial. Art. Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação. de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. DAS-5. 154. Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional. situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação. situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo. sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de exercício.quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas. DAS-6. .Art. 155. Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho: I . perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República. II . ou equivalentes. o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido. Art. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão. . 154 e 155 desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido. no decurso do ciclo de avaliação. as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho. A avaliação institucional do servidor referido no art. o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento. as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Art. para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Lei. 160. 156. os servidores referidos nos arts. de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho. Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade. Art. Art. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. observados os respectivos níveis. Parágrafo único. 157.Parágrafo único. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento . 159. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro. classes e padrões. Art. § 1º A partir de janeiro de 2011.SIGPLAN. receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. 154 desta Lei e no inciso III do caput deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho. estudos e projetos.propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho. os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a 3 (três) anos. 163. assegurada a participação paritária de representantes do Poder Executivo. 162. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações: . os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados. e IV . II . da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo. observada a legislação vigente. visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho. Art. Orçamento e Gestão. § 2º As Comissões de Acompanhamento deverão julgar. III . Art. § 1º O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento. bem como a pontuação atribuída a cada um deles. Art.examinar os casos omissos. com a finalidade de: I .revisar e alterar. Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento.realizar. 161. em última instância. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. continuamente. sempre que necessário. os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais. Orçamento e Gestão. coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade.§ 1º As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual. § 2º A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento. VI . de 19 de outubro de 2006.550.357.Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas GDAHFA. e IX .GDPGPE. V . da Saúde e do Trabalho . instituída na Lei nº 10.Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo .682. de 13 de janeiro de 2005.Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural .GDFFA.Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários . instituída na Lei nº 11.Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal .355. instituída por esta Lei. de 16 de junho de 2004. de 7 de janeiro de 2005. de 22 de dezembro de 2005.GDAC. instituída na Lei nº 10.233. de 28 de maio de 2003. instituída na Lei nº 11. CAPÍTULO III DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS .Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência.Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal .GDAPA.GDATPRF.Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária . VIII .GDARA.Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário .090. instituída na Lei nº 10.095.883. VII . de 19 de outubro de 2006. II .GDATPF.GDPST.I . IV . instituída na Lei nº 11. de 13 de novembro de 2002. instituída na Lei nº 11. instituída na Lei nº 11. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho prevista neste Capítulo. Parágrafo único. III . .………… ..... de comunicação e de revisão de processos de trabalho..............……... CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art.. b) de identificação e demarcação territorial.…......... j) técnicas especializadas de tecnologia da informação.............Art........ O escalonamento vertical entre os postos e graduações..... l) didático-pedagógicas em escolas de governo. será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei......................................... 165............…. 2º............ Art.... 3º..................................... de 9 de dezembro de 1993.......................... passam a vigorar com a seguinte redação: "Art... Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII desta Lei.................... i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art... 2º ........... de 11 de dezembro de 1990..................... 7º e 9º da Lei nº 8....... 74 da Lei nº 8... e ............. produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.................. a partir de 1º de julho de 2010....... VI ................................. .............. Os arts................................................................. 164................112......................... 4º.................... ............. não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade................... 166......745........ ....... nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art...............admissão de pesquisador.............." (NR) "Art........ i e j do inciso VI do caput do art. IV ...... 2º desta Lei.... V . 2º desta Lei................3 (três) anos.............................. poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional............................. ............... em instituição destinada à pesquisa. . 3º .................. e..... 4º ..........." (NR) "Art. na hipótese de declaração....…………................ II e IX do caput do art......... § 2º A contratação de pessoal.. e ........ nacional ou estrangeiro.. pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente............combate a emergências ambientais... II .............. VIII .................................... e IX ........... mediante análise do curriculum vitae. 2º desta Lei..... ................... nos casos dos incisos I................ f e m do inciso VI do caput do art................................................ da existência de emergência ambiental na região específica. nos casos do inciso V e das alíneas a.. 2º desta Lei......................... § 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art........... l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. d. nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d...6 (seis) meses................... para projeto de pesquisa com prazo determinado.. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado...1 (um) ano... g...........4 (quatro) anos. 2º desta Lei.................. nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a. observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.......……………............m) de assistência à saúde para comunidades indígenas........ § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. I . g.... ......... O art.nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b.............. IV ...nos casos do inciso V.............................. III ......... .......... os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5..... com fundamento nesta Lei..................................... f e m do inciso VI do caput do art.............. das alíneas a.. desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos... conforme determina o art.......... 9º ................. d............ passa a vigorar com a seguinte redação: "Art........... de 19 de outubro de 2006........... Tecnologia.. j e l do inciso VI do caput do art......645....... em cargos de idêntica denominação e atribuições.. 2º desta Lei............ ou de planos correlatos.no caso das alíneas g......... 167............. ............ salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art..... I . § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h................................... mediante prévia autorização.........355............................ desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos.. os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de ........ Produção e Inovação em Saúde Pública............ (Revogado)........ de 10 de dezembro de 1970.......................... ...........……………......... Serão enquadrados. 2º desta Lei.. 2º desta Lei........ 28 da Lei nº 11..... III .. ..... 5º desta Lei. 2º desta Lei...............ser novamente contratado......................... h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art..................... desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos........................ 28.. i e j do inciso VI do caput do art............................. antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior........................." (NR) "Art. i............ 2º desta Lei......... Parágrafo único....................." (NR) Art....................... 7º ...........................Parágrafo único.. .............." (NR) "Art............. que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência. de 19 de outubro de 2006. .Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos." (NR) Art. pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz. Produção e Inovação em Saúde Pública. 17. do Quadro de Pessoal da Fiocruz. de que trata a Lei nº 10. 30-A. de 19 de outubro de 2006. de 29 de junho de 2006. A Lei nº 11. de 28 de julho de 1993. não integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 8. regido pela Lei nº 8.691. O servidor titular de cargo de provimento efetivo. § 3º (Revogado). § 1º (Revogado).691. Tecnologia. A Lei nº 11. de 3 de julho de 2002. de 28 de julho de 1993. serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 168.356. de que trata a Lei nº 7. § 2º (Revogado). Parágrafo único. conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia. passa a vigorar acrescida do seguinte art.112. de 28 de julho de 1993. instituído pela Lei nº 8. são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência. instituído pela Lei nº 8. passa a vigorar acrescida do seguinte art.483.355. observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei.691. poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. em 22 de julho de 2005. e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho. 22 e 23 desta Lei. pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal. 30A: "Art. § 4º (Revogado).596. para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia." Art. de 10 de abril de 1987. 15 desta Lei. de 11 de dezembro de 1990. 16B: "Art. existentes na data da publicação desta Lei. independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. ou da Carreira de Procurador Federal. na data da publicação da Medida Provisória nº 301. regidos pela Lei nº 8. 16-B. 18. Os concursos públicos realizados ou em andamento. 169. 14.112. de 11 de dezembro de 1990. ..... Art.....……………..... sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo...... respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei. 15 da Lei nº 10.........887.......... .... e II .... a partir de janeiro de 2008.... 15.....356.112.... § 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.......fará jus à GSISTE...... 172... ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente..." Art........................ será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor... passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.. O Anexo IX da Lei nº 11....... de 19 de outubro de 2006............. passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei......... A Lei nº 8.. de 11 de dezembro de 1990.. § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório. na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social..... de 18 de junho de 2004..... O art.............................. .... 1º e 2º desta Lei serão reajustados........... § 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança..... 171..... 20..............." (NR) .... o servidor: I . de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo............. 170...................... Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts...............perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.." (NR) Art................ realizada por comissão constituída para essa finalidade.. fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1... no caso... função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado........... § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado........ Parágrafo único.....................participar de gerência ou administração de sociedade privada.. participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros..." (NR) "Art.. Parágrafo único.................. ......800." (NR) "Art.. 60-B................... ... além do disposto no caput deste artigo.................... o parágrafo único do citado art......... não se aplicando...... O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos........... 41............... direta ou indiretamente................" (NR) "Art..................................... cotista ou comanditário............................................................. exceto na qualidade de acionista.. . personificada ou não personificada......... Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos........ § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.............. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão........ 60-B desta Lei........"Art........ ................ o pagamento somente será retomado se observados.............. 60-D........................... 117............ os requisitos do caput do art....................... e ................... exercer o comércio...participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha.....00 (mil e oitocentos reais)..... X .... A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I ............................... ....... 60-C.............. § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada.... 17 da Lei nº 11. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. Em caráter excepcional. de 6 de setembro de 2001.445. 173. 30 da Medida Provisória nº 2. na forma do art. de 13 de novembro de 2002. de 20 de julho de 2007. 4º da Lei nº 8. observada a legislação sobre conflito de interesses. Ficam revogados: I . de 19 de outubro de 2006. 91 desta Lei. 10. para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução. a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso. 40 da Lei nº 8. bem como de diretor e vicediretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior. c) a Lei nº 9.745. (VETADO) Art. 2º e no art. os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados. além dos doutores.a partir de 14 de maio de 2008: a) o parágrafo único do art. até 31 de julho de 2009. b) os arts.gozo de licença para o trato de interesses particulares. d) o art. fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar.229-43. de 20 de julho de 1992. 12. aplicam-se." (NR) Art. Art. 174.112. de 11 de dezembro de 1990.550. 17. previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. f) o art. os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas .678. 1º e 2º da Lei nº 8. Parágrafo único. O art. 7º. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vicereitor de universidades federais. de 9 de dezembro de 1993. observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.507. 13. dentre os efetivamente ocupados." (NR) Art. e) os arts. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei nº 11. de 3 de julho de 1998. poderão concorrer à inclusão na lista tríplice.HFA.355. 175. 14 e o Anexo IV da Lei nº 10. . 176.II . bem como de diretor e vice-diretor. do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição. para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor. 20. c) o art. de 13 de janeiro de 2005. pág. i) os arts. 8º e o Anexo V da Lei nº 11. 6º.090. de 7 de janeiro de 2005.095. de 28 de maio de 2003.215-10. de 13 de janeiro de 2005. l) o art. 8º. de 8 de setembro de 2006. de 8 de setembro de 2006.233.O. 3º. 177.682. 22 de setembro de 2008. 7º e o Anexo V da Lei nº 11.344. 6º e 7º do art. m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2. 23.. 11-B e o Anexo V-A da Lei nº 11.g) o art. III . j) os arts. 23/09/2008 . 26 e o Anexo VI da Lei nº 11. Brasília. d) o art. de 19 de outubro de 2006. II . os arts. Art. 13. 17. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 21. 6º e 7º da Lei nº 11. 5º. b) o art.a partir de 1º de fevereiro de 2009: a) os arts. 1 . 4ºA e o Anexo III da Lei nº 10.359.355. de 22 de dezembro de 2005. h) o art.U. 12. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva ANEXOS D. 4º. de 19 de outubro de 2006.095. de 17 de setembro de 1992.Seção I. 7º.357. de 22 de dezembro de 2005.344. 2ºC e o Anexo V-A da Lei nº 11. 6º e o Anexo V da Lei nº 11. 5ºC da Lei nº 11. 14 e 15 da Lei nº 11. 18. os §§ 5º. 17 da Lei nº 8. e n) a Lei nº 11. 187º da Independência e 120o da República. de 31 de agosto de 2001. 19.460. de 19 de outubro de 2006. 16.233. e b) o art.a partir de 1º de janeiro de 2009: a) o art. 5º. . 80 CARGOS Nível Intermediári Nível Auxiliar o 387.72 124.66 312.04 299.49 232.44 158.06 162.70 213.59 263.86 242.54 87.22 205.93 174. intermediário e auxiliar do PGPE (Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006) Em R$ CLASSE PADRà O Nível Superior ESPECIAL III II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I 565.92 165.13 118.15 201.75 103.PGPE Tabela I .61 264. de 19 de outubro de 2006) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO .55 150.08 473.00 196.29 333.41 487.20 136.10 143.57 253.13 221.45 529.00 275.41 343.84 191.20 149.61 271.89 358.ANEXO I (Anexo III da Lei no 11.07 494.45 279.75 326.65 374.81 287.46 223.49 79.40 C B A .79 397.32 343.19 155.49 182.34 420.82 353.73 130.87 83.88 408.357.27 328.39 446.00 459.58 363.05 385.17 433.07 211.Vencimento Básico dos cargos de níveis superior.96 113.18 108. Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir) Em R$ A A A A PARTIR PARTIR PARTIR PARTIR DE 1o DE 1o DE 1o DE 1o CLASSE PADRÃO DE DE DE DE JANEIR MARÇO JULHO JULHO O DE 2008 DE 2009 DE 2009 DE 2010 III 565.461.435.50 1.69 I 498.487.04 1.02 1.00 1.537.26 1.376.34 2.20 1.573.694.43 1.222.99 2.550.86 1.22 .767.00 3.650.70 ESPECI II 557.46 1.58 1.408.22 1.990.80 1.178.04 2.69 1.45 1.47 1.530.77 1.05 V 529.05 1.24 2.480.356.415.06 II 459.254.99 III 513.96 2.19 1.65 1.621.290.103.527.26 VI 487.09 1.309.00 1.15 1.86 3.808.993.28 1.32 2.297.211.Tabela II .48 1.161.80 1.556.597.149.336.439.29 VI 537.35 2.17 1.16 IV 436.26 II 506.905.418.316.30 1.73 2.29 1.397.38 1.27 2.688.56 1.12 2.48 1.38 2.45 2.53 1.20 1.35 2.198.862.483.272.237.375.259.67 2.162.80 1.290.72 1.34 AL I 548.353.05 1.727.628.75 B IV 473.51 A III 430.52 1.940.201.24 I 452.79 1.395.595.508.145.107.80 1.44 2.249.289.34 1.91 1.300.89 III 466.89 2.860.70 2.92 1.40 V 443.045.59 1.59 1.328.353.97 2.95 1.782.039.383.707.66 V 480.05 1.278.19 2.456.086.77 II 423.13 2.99 3.17 2.59 2.92 I 417.746.12 1.23 3.194.53 2.30 1.91 C IV 521.720.31 2.11 1.419.949.486.645.023.09 2.55 1.95 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 3. 58 1.39 1.92 1.174.65 427.Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir) Em R$ A A A PARTIR PARTIR PARTIR DE 1o DE 1o DE 1o DE DE DE JANEIR JULHO JULHO O DE 2009 DE 2009 DE 2010 1.51 428.159.00 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 1.599.36 1.338.141.261.641.269.97 1.733.303.34 418.19 1.23 430.07 1.236.459.86 1.79 425.284.80 1.56 1.33 1.14 1.79 1.820.44 1.44 1.471.88 1.60 1.147.92 1.529.904.68 1.541.49 1.157.90 1.00 1.63 1.66 1.166.43 419.155.143.923.21 1.02 1.568.200.176.06 1.802.15 1.172.83 416.97 423.261.214.60 1.67 416.47 1.31 1.150.11 1.78 1.22 1.246.09 1.63 1.741.689.67 424.36 1.181.44 1.52 1.37 429.18 1.162.254.276.10 1.25 432.169.70 1.656.221.145.207.36 1.654.591.767.566.63 1.706.82 423.667.09 1.628.28 1.294.36 1.Tabela III .338.632.39 1.63 1.50 1.15 1.76 1.183.784.164.615.578.303.25 1.09 431.92 1.857.482.183.50 1.681.723.94 1.73 1.229.34 1.65 A PARTIR CLASSE PADRà DE 1o DE O MARÇO III ESPECI AL II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I DE 2008 435.30 1.97 1.838.18 1.57 1.88 1.99 1.885.162.190.15 1.12 422.47 1.719.42 C B A .82 1.50 417.673.99 435.94 1.78 1.52 1.553.12 434.74 1.59 1.584.706.28 421.89 1.19 1.24 1.85 1.178.494.48 1.615.176.506.10 1. 08 416.56 1.46 1.158.11 421.59 419.25 415.85 420.Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir) Quadro I Em R$ CLASSE ESPECIAL PADRÃO III II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I Quadro II CLASSE PADRÃO III II I A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009 1.91 417.00 C B A ESPECIAL .Tabela IV .75 418.17 418.42 415.53 422.43 420.157.96 422.50 417.69 421.159.66 416.27 420.33 417.83 415.01 419.36 A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 422. ANEXO II (Anexo V da Lei no 11.00 I VI V C IV 1.00 722.276.40 III II I VI V B IV 1.80 760.00 410.00 III II I V IV A III 1.00 383.20 399.357.238.330. de 19 de outubro de 2006) TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE .GDPGTAS (art. 7o) a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de julho de 2006 Em R$ CLASSE PADRÃO CARGOS Nível Nível Nível Superior Intermediár Auxiliar io III ESPECIAL II 1.00 418.00 836.80 II I .80 737.216. 630.00 1.600.00 550.000.00 505.00 540.00 III II I VI V B IV 1.00 1.750.00 525.b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de fevereiro de 2007 Em R$ CARGOS PADRà Nível Nível CLASSE Nível O Superior Auxiliar Intermediári o III ESPECIAL II 1.680.100.00 970.00 I VI V C IV 1.00 950.00 II I .00 III II I V IV A III 1. 725.00 550.00 1.00 970.100.00 III II I VI V B IV 1.00 540.00 950.875.00 III II I V IV A III 1.000.00 I VI V C IV 1.755.00 525.805.00 1.00 II I .00 505.c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de março de 2008 Em R$ CARGOS PADRà Nível Nível CLASSE Nível O Superior Auxiliar Intermediár io III ESPECIAL II 1. 2o) Tabela I Cargos Classe ESPECI AL Padrão III II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I C Cargos de nível superior. A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009 CARGO Cargos de nível auxiliar CLASSE ESPECIAL PADRÃO III II I (1) .ANEXO III (Anexo I da Lei no 11.PGPE (art. de 19 de outubro de 2006) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO . intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo . Tabela II ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO .357. a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.PGPE.PGPE (1) B A A partir de 1o de janeiro de 2009. . de dezembro de planos correlatos autarquias e públicas. o (1) Situação Nova Padrã Classe Cargos o III II ESPECI I VI V IV C III II Cargos de nível I superior. a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.357. disposto no art. de 19 de outubro de 2006) o TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO .ANEXO IV (Anexo II da Lei n 11.645. Lei no 5. 3o) Quadro I Situação Atual Cargos Cargos de nível intermediário e do Plano de de Cargos.PGPE (art. não de carreiras planos de ou planos Cargos. VI e auxiliar do V Geral de IV B do Poder III Executivo (1) II I V IV III A II I Classe Padrão A III II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I B C D A partir de 1o de janeiro de 2009. Quadros de órgãos ou Administração Federal. QUADRO II CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PGPE. A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009 SITUAÇÃO ATUAL CLASS PADR CARGOS E ÃO III ESPECI II AL I VI V C IV Cargos de III provimento II efetivo de nível I auxiliar do Plano Geral VI de Cargos do V Poder Executivo B IV PGPE III II I V IV A III II I SITUAÇÃO NOVA PADR CLASS CARGOS ÃO E III II Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do I ESPEC Plano Geral de IAL Cargos do Poder Executivo PGPE . 3200 19.8300 20.ANEXO V (Anexo V-A da Lei no 11.0500 23.4200 21.6400 22.3800 A III 17.0872 30.3600 17.2800 17.4700 I 17.7100 IV 17.8200 15.5500 19.4400 .1800 III 17.0500 22.8400 17.0500 22.7900 VI 18.GDPGPE a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR CLASSE PADRÃO DE DE DE DE o o o o 1 DE 1 DE 1 DE 1 DE JANEIRO JULHO JULHO JULHO DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011 III 18.7500 26.6700 ESPECI II 18.5267 22.5900 19.1700 II 18.357.9600 21.9200 22.7500 24.0600 II 17.1800 18.7300 18.6000 16.8200 II 17.3800 VI 17.5800 25.2500 17.5700 III 18.4500 26.6000 29.3000 23.5500 18.9900 16.2500 17.7500 I 17.2200 15.7700 I 18.3900 16.5500 19.3500 20.1200 28.9200 20.6400 18.8800 20.0500 21.4200 19.5500 20.0500 23.4000 V 18. de 19 de outubro de 2006) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO .9800 C IV 18.0500 23.5500 19.2500 17.7500 25.6900 23.5500 22.3000 18.7500 25.1900 21.5400 B IV 17.0100 26.9000 27.3300 19.1300 V 17.1600 25.2500 17.2300 I 18.9100 V 17.2500 17.8300 21.5500 20.8200 19. 9800 12.2600 III 10.3600 8.3700 11.3500 V 10.9229 9.1200 10.7002 7.9400 10.7300 11.3600 11.8300 ESPECI II 11.3100 .4153 11.5200 11.1724 7.2700 11.1200 11.b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO CLASS PADRÃO A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR 1o DE 1o DE 1o DE 1o DE DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011 III 11.1700 11.5200 9.7246 9.3760 8.4600 8.6200 11.0200 I 10.8200 9.6400 A III 10.0700 III 10.2200 11.9000 V 10.5400 VI 10.2400 11.8299 8.7000 9.9300 12.3995 7.7600 9.1000 12.3358 8.8800 10.1400 II 10.6400 9.9400 II 10.6800 VI 10.7332 9.1134 9.1800 10.8300 12.6800 I 11.3000 11.8100 I 10.0400 12.4200 I 10.2100 C IV 10.8800 12.5542 8.4200 11.0060 8.3800 B IV 10.5700 11.4700 11.8516 7.7500 IV 10.4100 8.0036 7.1985 8.5100 V 10.4998 8.6645 8.5218 9.0600 10.5495 7.5800 9.3100 8.0000 10.0700 11.3298 9.7800 12.0900 12.5300 II 10. 92 1.86 1.81 .c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE ESPECIAL PADRÃO III II I VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009 1. 22 713.27 ESPECIAL II 409.34 649.22 566.00 425.42 479.357.ANEXO VI (Anexo V-B da Lei no 11.75 .42 588.00 462.88 I 373.GEAAPGPE Cargos de Nível Auxiliar do PGPE Em R$ A A A PARTIR A PARTIR PARTIR PARTIR DE DE DE DE 1o DE 1o DE 1o DE 1o DE CLASSE PADRÃO JANEIRO JULHO JULHO JULHO DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011 III 447. de 19 de outubro de 2006) GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO .42 513.00 453. 45 988.13 900.436.482.04 3.269.990.ANEXO VII (Anexo IV-A da Lei no 11.556.67 929.419.89 1.09 1.00 1.54 2.707.63 2.628. de 22 de dezembro de 2005) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: CLASSE PADRÃO A PARTIR DE A PARTIR DE 1o DE 1o DE MARÇO DE JANEIRO DE 2008 2009 1.107.26 2.103.48 2.019.73 1.940.394.860.88 2.233.351.191.83 2.487.99 1.045.17 1.289.530.22 Em R$ ESPECIAL C B A III II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I .73 2.120.60 3.052.229.67 2.95 845.90 1.32 1.54 3.222.90 2.63 3.353.023.35 1.86 1.35 959.782.086.20 2.97 2.02 2.97 1.156.309.162.52 2.99 1.201.34 1.23 1.290.79 3.24 872.383.96 2. 784.30 1.55 1.838.85 B IV 890.22 VI 1.885.568.94 A III 806.656.599.157.802.73 II 948.857.58 1.56 ESPECIAL II 784.78 III 874.75 1.94 II 792.67 1.066.767.07 I 1.03 1.689.584.904.632.029.000.67 1.820.83 1.10 I 778.59 1.36 .b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ A PARTIR DE 1o A PARTIR DE CLASSE PADRÃO DE 1o DE MARÇO DE JANEIRO DE 2008 2009 III 1.706.83 1.90 1.88 I 931.13 1.047.15 I 843.84 1.723.11 ESPECIAL II 1.33 1.81 1.10 IV 820.76 III 965.94 1.923.159.09 V 906.46 1.673.41 1.36 V 1.04 1.30 1.018.615.158.21 VI 922.88 II 859.46 I 761.97 C IV 983.04 1.13 1.36 1.741.42 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ A PARTIR DE 1o A PARTIR DE CLASSE PADRÃO DE 1o DE MARÇO DE JANEIRO DE 2008 2009 III 807.58 V 835. 671.57 814.232.435.60 856.32 790.31 VI 1.515.713.GTEMPCULT EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 Cargos de Nível Superior e Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRI III 1.45 III 1.09 812.19 796.13 A III 1.64 II 1.52 I 1.553.06 I 1.20 838.471.34 793.49 818.301.64 V 1.26 856.21 I 1.83 815.333.591.808.852.98 II 1.366.202.80 838.52 IV 1.42 V 1.49 B IV 1.233.172.98 792.70 ESPECIAL II 1.89 816.631.ANEXO VIII (Anexo V-A da Lei no 11.30 836.87 836.40 795.63 III 1.96 856.144.19 VI 1. de 22 de dezembro de 2005) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL .764.263.14 C IV 1.36 837.400.52 V 1.77 817.29 II 1.38 .02 I 1.63 835. ANEXO IX (Anexo V-B da Lei no 11.00 713.233.35 453.27 ESPECIAL II 749.17 462.00 588.75 .20 425.00 649. de 22 de dezembro de 2005) GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA .GEAAC Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ VALOR DA GEAAC CLASSE PADRÃO A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR MARÇO DE JANEIRO DE JULHO DE III 787.88 I 713. de 22 de dezembro de 2005) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL .06 II 10.72 17.31 13.93 16.82 II 11.40 V 11.10 13.80 15.70 12.75 14.GDAC a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior: Em R$ VALOR DO PONTO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE DE MARÇO DE JULHO DE DE JULHO DE III 12.98 C IV 11.17 13.45 17.45 14.86 18.82 14.ANEXO X (Anexo V-C da Lei no 11.76 12.88 13.42 19.03 15.56 19.67 15.16 21.71 IV 10.77 22.233.18 III 11.13 V 10.19 16.54 B IV 11.75 I 10.89 14.91 V 11.38 VI 11.38 14.23 I 12.01 20.67 ESPECI II 12.14 18.44 .06 16.24 13.96 15.38 A III 10.17 II 11.57 III 11.64 12.00 18.46 21.58 17.47 I 11.79 VI 12.71 20.34 15.82 13.86 20.41 15.77 I 11.68 14.27 15.61 22. 07 III 6.50 9.06 7.80 7.26 III 6.81 .34 8.31 9.54 9.38 B IV 6.90 7.10 8.02 7.81 I 6.75 IV 5.42 7.54 VI 6.68 I 6.38 8.30 7.10 7.22 8.02 I 6.46 9.92 1.68 VI 6.15 9.67 9.53 II 5.14 II 6.90 V 5.83 7.51 V 6.24 8.14 8.70 7.35 V 6.86 7.83 8.42 I 5.31 c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE ESPECIAL PADRÃO III II I VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 1.42 8.18 8.38 8.82 9.06 7.94 II 6.55 7.21 C IV 6.50 9.77 7.96 8.64 A III 5.66 9.70 8.83 ESPECI II 6.00 9.86 1.b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE DE MARÇO DE JULHO DE DE JULHO DE III 6.85 8.18 7.71 9.75 9.55 8. de 22 de dezembro de 2005) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Tabela I Cargos Classe ESPECIAL Padrão III II I VI V IV III II I VI B V IV III II I V IV III II I C Cargos de nível superior.233. intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1) A (1) A partir de 1o de março de 2008.ANEXO XI (Anexo I da Lei no 11. Tabela II ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 CARGO Cargos de nível auxiliar CLASSE ESPECIAL PADRÃO III II I . a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo. do IPHAN. pertencentes ao Quadro de Pessoal Do Pessoal do Ministério da Cultura. da FUNARTE. que estejam não organizados em carreiras. regidos pela Lei no 8.112. de 11 de dezembro de 1990. (1) . de 22 de dezembro de 2005) o TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Quadro I Situação Atual Cargos Classe Padrão A Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior. da FBN e da FCP III II I VI B V IV III II I VI V C IV III II I V IV D III II I Padrã o III II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I A B C Cargos de nível superior.ANEXO XII (Anexo II da Lei n 11. a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo. Intermediário e Auxiliar. intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1) Situação Nova Classe ESPECIAL Cargos A partir de 1o de março de 2008.233. a partir de 1o de março de 2008 SITUAÇÃO ATUAL CLASS PADR CARGOS E ÃO III ESPEC II IAL I VI V C IV Cargos de III provimento II efetivo de nível I auxiliar do Plano VI Especial de Cargos da V Cultura B IV III II I V IV III II I SITUAÇÃO NOVA PADR ÃO III II CLASSE CARGOS Cargos de provimento ESPECIA L I efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura A .Quadro II Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura. ANEXO XIII TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Cidade: Unidade Pagadora: Estado: Venho. estruturado pela Lei no 11. de 12 de janeiro de 2005. 14 da Medida Provisória no 431. de 14 de maio de 2008.SIPEC . _______________________________. _________/_________/________ Local e data ________________________________________________________ ____ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. nos termos do art. ________________________________________________________ ____ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal .091. optar por Integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. 091. 1 P12 R$ 52 2 1.364.184.ANEXO XIV (Anexo I-C da Lei no 11.271.687.628.317. 1 P14 R$ 34 4 1.810. P18 R$ 54 1.464. de 12 de janeiro de 2005) TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO a) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1o de maio de 2008: Níveis Classes de Valor I Capacitação Piso P01 R$ 802. A B C D E II I II I II I II I II I II I II I II I II I II I V I V I V I V I V 1 2 1 3 2 1 4 3 2 5 4 3 1 6 5 4 2 1 7 6 5 3 2 1 8 7 6 4 3 2 1 9 8 7 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 6 5 4 3 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 7 6 5 4 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 8 7 6 5 3 2 1 9 8 7 6 4 3 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 7 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 6 5 4 3 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 7 6 5 4 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 8 7 6 5 3 2 1 9 8 7 6 4 3 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 9 8 7 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 9 8 6 5 4 3 1 0 1 1 1 2 1 9 7 6 5 4 1 8 7 6 5 1 0 1 9 8 7 6 2 1 1 1 1 9 8 7 3 2 1 . 1 P15 R$ 11 5 Teto 1.04 6 BI P07 R$ 992. P24 R$ 76 P25 R$ 1.571.143. P09 R$ 9 28 1.53 7 1.75 5 Piso P06 R$ 958.413. P17 R$ 65 1. 1 P13 R$ 16 3 1.66 2 P03 R$ 861.517. P20 R$ 89 Teto 1. 1 P11 R$ CI 36 1 1.227. P08 R$ 8 26 1. 1 P10 R$ 63 0 Piso 1. 1 P16 R$ AI 53 6 1. P22 R$ 10 1.76 1 AI P02 R$ 831.028.103. P19 R$ 26 1.065. P21 R$ BI 47 1.60 3 P04 R$ 892.62 4 P05 R$ 924. P23 R$ 83 1.875.747. 1 1 1 1 P37 R$ 72 5 4 3 2 2.489.077.188.867.579. 1 1 1 1 P32 R$ 9 8 7 91 6 5 4 0 2. 1 1 1 1 P35 R$ 88 3 2 1 0 Teto 2.085.768.970. 1 1 1 1 9 8 7 6 P31 R$ DI 41 6 5 4 3 2. 1 1 1 1 P36 R$ EI 07 4 3 2 1 2. 1 1 1 1 P33 R$ 9 8 42 6 5 1 0 2. 1 1 1 1 P34 R$ 9 04 6 2 1 0 2. 1 1 1 P39 R$ 91 6 5 4 3.161.238. 1 1 1 1 1 1 9 8 4 3 2 1 P26 R$ CI 48 6 5 4 3 1 0 2.303. 1 P41 R$ 51 6 . 1 1 1 1 1 1 P28 R$ 6 5 4 3 93 6 5 3 2 1 0 2. 1 1 1 1 P38 R$ 96 6 5 4 3 3.671.319. 1 1 P40 R$ 72 6 5 3.Níveis A B C D E Classes de II I II I II I II I II I Valor I II I II I II I II I II Capacitação I V I V I V I V I V 94 5 4 3 2 0 Teto 1.402.943. 1 1 1 1 1 P29 R$ 7 6 5 4 02 6 4 3 2 1 2. 1 1 1 1 1 1 P27 R$ 9 5 4 3 2 44 6 5 4 2 1 0 2.013. 1 1 1 1 P30 R$ 8 7 6 5 82 5 4 3 2 Teto 2. b) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1o de julho de 2009: Níveis Classes de Valor I Capacita ção Piso P0 R$ 888.4 P2 R$ 4 0 P2 R$ 2.310.6 R$ 9 8 P2 1.5 1 P1 R$ 4 9 4 P1 1.678.16 1 AI 1 P0 R$ 920.6 P0 8 R$ 8 4 1.221.1 R$ 7 7 1 1.25 3 3 P0 R$ 987.933.13 2 2 P0 R$ 953.0 R$ 7 4 P1 1.6 1 R$ AI 6 9 6 P1 1.5 A II B C D E II I II I II I II I II I I II I II I II I II I V I V I V I V I V 1 2 1 3 2 1 4 3 2 5 4 3 1 6 5 4 2 1 7 6 5 3 2 1 8 7 6 4 3 2 1 9 8 7 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 6 5 4 3 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 7 6 5 4 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 8 7 6 5 3 2 1 9 8 7 6 4 3 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 7 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 6 5 4 3 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 7 6 5 4 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 8 7 6 5 3 2 1 9 8 7 6 4 3 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 9 8 7 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 9 8 6 5 4 3 1 0 1 1 1 2 1 9 7 6 5 4 1 8 7 6 5 0 1 9 8 7 6 1 1 1 9 8 7 .801.178.9 R$ 6 BI 6 5 P0 1.2 1 R$ 5 3 5 Teto P1 1.9 1 R$ CI 1 9 1 P1 1.739.7 R$ BI 1 2 P2 1.3 R$ 8 5 P1 1.137.357.7 1 P1 R$ 3 1 3 1.406.5 1 R$ 2 3 2 1.1 R$ 5 2 5 Piso P0 1.1 R$ 0 1 Teto P2 1.509.57 4 4 P0 1.866.023.075.457.564.003.098.620.059.264.6 P0 9 R$ 9 0 P1 1.7 R$ 3 8 2.0 1 R$ 0 3 0 Piso P1 1.5 R$ 2 8 P2 1. 062.5 R$ 5 3.8 R$ 5 4.5 R$ 3 3.1 R$ 3 3.3 R$ 8 4.1 R$ 7 2.8 R$ 5 2.210.5 R$ 5 2.2 R$ 6 2.405.227.172.956.9 R$ 4 3.6 R$ 5 2.922.786.8 R$ 0 3.0 R$ 2 3.0 R$ 7 4.287.150.064.390.853.4 R$ 1 2.307.566.654.0 R$ 0 2.2 R$ 4 2.9 R$ 5 5 4 3 2 1 1 1 1 6 5 4 3 1 1 1 6 5 4 1 1 6 5 1 6 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 2 1 3 2 1 4 3 2 1 5 4 3 2 6 5 4 3 7 6 5 4 8 7 6 5 9 8 7 6 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 7 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 .3 R$ 5 3.754.477.9 R$ 5 3.658.9 R$ 3 2.361.Teto CI Teto DI Teto EI 5 P2 6 P2 7 P2 8 P2 9 P3 0 P3 1 P3 2 P3 3 P3 4 P3 5 P3 6 P3 7 P3 8 P3 9 P4 0 P4 1 P4 2 P4 3 P4 4 P4 5 P4 6 2 2.527. P15 R$ 52 Teto 1. P17 R$ 94 1.279.098. P20 R$ 88 2. P19 R$ 48 2.581. P08 R$ 23 1.473.110.887.071.758.174. P03 R$ 43 1. P09 R$ 94 1. P24 R$ 75 2. P12 R$ 63 1.150. P25 R$ 77 Teto CI P26 R$ 2.252.821. Piso AI P01 R$ 59 1.325. P02 R$ 84 1.025. Teto BI P21 R$ 81 2. P23 R$ 65 2.638. Piso CI P11 R$ 58 1.c) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1o de julho de 2010: Níveis Classes de Valor Capacitação 1.372. P13 R$ 59 1. P10 R$ 37 1. Piso BI P06 R$ 73 1. P04 R$ 41 1.034. P18 R$ 53 1.234. P05 R$ 82 1.697.191. P16 R$ AI 63 1.417.955. P07 R$ 18 1.333. P14 R$ 53 1. A B C D E II I II I II I II I II I I II I II I II I II I II IV I V I V I V I V 1 2 1 3 2 1 4 3 2 1 5 4 3 2 6 5 4 3 1 7 6 5 4 2 1 8 7 6 5 3 2 1 9 8 7 6 4 3 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 7 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 6 5 4 3 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 7 6 5 4 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 8 7 6 5 3 2 1 9 8 7 6 4 3 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 7 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 8 6 5 4 3 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 9 7 6 5 4 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 8 7 6 5 2 1 9 8 7 6 3 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 9 8 7 4 3 2 1 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 9 8 5 4 3 2 1 0 1 1 1 2 1 3 1 9 6 5 4 3 1 0 1 1 1 2 1 7 6 5 4 8 7 6 5 9 8 7 6 1 9 8 7 . P22 R$ 37 2.504.422.526.