Lei 10.460

March 29, 2018 | Author: titosousa | Category: Statutory Law, Working Time, State (Polity), Social Institutions, Society


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Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação.   LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULOI ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico VETADO dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem Redação dada pela Lei nº 13.662, de 20-07-2000 . Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público. Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de 1 / 136 Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 § 1º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a Plano § 2º - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação ou transfo § 3º - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior constarão, dentre outros, os s Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições: I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um fu III - classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais se IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, dispostas hierarquicamente, V - categoria funcional é o conjunto de cargos não hierarquizados segundo a estrutura organizacional, Art. 5º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos e Art. 6º - É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibid Parágrafo único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função 2 / 136 Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 TÍTULO II Do Concurso, do Provimento e da Vacância CAPÍTULO I Do Concurso Art. 7º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos e, em casos especiais, poderá exigir § 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para § 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso de formação profissional Art. 8º - Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta e autárquica do Poder Exe § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da Administração: I - publicar a relação das vagas; II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensávei III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas; IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições; 3 / 136 Os concursos para provimento de cargos que.estar em gozo dos direitos políticos. sejam pri Art. 7º .ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo. pela especificidade de suas atribuições. Redação dada pela Lei nº 12.idade mínima de 18 (dezoito) aos e máximo de 50 (cinquenta) anos. IV . 4 / 136 .ser brasileiro.As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecido Redação dada pela Lei nº 12. III .460/1988 . o titular da Pasta da Administração. Parágrafo único . sem prejuízo de sua supervisão e hom § 3º . obedecida a ordem de classificação.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Lei nº 10.301. II . 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 23-3-94. 9º .idade mínima de 18 (dezoito) anos.Última atualização Sáb. 23 de Outubro de 2010 17:57 V . IV . art. art. V .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Em casos especiais. além de outros que as respectivas instruções exigire I .301.São requisitos para inscrição em concurso. § 2º .publicar a relação dos candidatos aprovados. de 28-3-94. 7º .estar em dia com as obrigações militares e eleitorais. nem abono de faltas.obtiver média ponderada inferior a 5 (cinco) pontos por disciplina. § 3º .Sendo funcionário público.tiver má conduta. o candidato será colocado à disposição da entidade in § 2º . adotada a escala de zero a dez. se aprovado e nomeado. ressa CAPÍTULO II Do Provimento 5 / 136 . 11.A matrícula nos cursos de formação profissional será disciplinada nas instruções do concurso § 1º . 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único. III . 11 de Agosto de 2008 02:19 .Não cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior.Última atualização Sáb.Não haverá segunda chamada e revisão de exames ou provas.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .praticar. Art.460/1988 . civil ou militar. fraude de qualquer natureza. sem motivo II . o candidato prestará. IV .faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas ou deixar de frequentá-las. 12 . caben Art. obrigatoriamente. nas provas ou exames. a inscrição será indeferida. Indepedente do limite máximo de idade a que se refere o inciso IV deste artigo a insc Art. 11 . 10 .Lei nº 10.Na hipótese do art.Será desligado do curso o aluno que: I . promoção.460/1988 .readmissão. 23 de Outubro de 2010 17:57 SEÇÃO I Disposições Gerais Art. III . IV .recondução. mediante decreto. Art. IX . 13 . os cargos públicos. 6 / 136 .Lei nº 10.acesso.Compete ao Chefe do Poder Executivo prover.aproveitamento.Última atualização Sáb. 11 de Agosto de 2008 02:19 .nomeação.readaptação.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.reversão. 14 . V . VII .reintegração. II . VIII . VI .Os cargos públicos serão providos por: I . 21. 16 . para os cargos que. sejam de livre nomeação e exoneração. 23 de Outubro de 2010 17:57 SEÇÃO II Da Nomeação Art.Última atualização Sáb.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público. para os cargos que assegurem estabilidade. nos casos do art.460/1988 . existentes à época do § 1º . 19 . II . sendo mantida a convoc Art. Art. III .em substituição. 16 deste Estatuto recairá. 11 de Agosto de 2008 02:19 .A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em co Art. Art. em virtude de lei. 15 .Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas.Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas. 20 .em caráter efetivo. que não poderá Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.em comissão.A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. dentro do pra § 2º . 18 .A convocação será por edital em jornal de grande circulação no Estado.O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade. preferenci 7 / 136 .Lei nº 10. 17 .A nomeação será feita: I . 25 . de 7-7-89. durante o tempo da substituição.872.460/1988 .Última atualização Sáb.São competentes para dar posse: 8 / 136 . 33 . 15-03-91 . Vide Decreto nº 3. 21 .A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre de habilitação compatíve Art. desde que automática e não excedente a 15 (quinze) dias.Independem de posse os casos de promoção. acesso. Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.O substituto perceberá. 24 .Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão Redação dada pela Lei nº 10. além do vencimento ou remuneração SEÇÃO III Da Posse Art.A substituição será: I . II .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . deveres e responsabilidades inerentes ao cargo p Parágrafo único .remunerada. 21.620.Lei nº 10. nas demais hipóteses. Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único . reintegração e readaptação. art.gratuita. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 23 . Art.Posse é a aceitação formal das atribuições. Art. 22 . car 9 / 136 . 29 . admitir-se-á a posse por procuração.Última atualização Sáb. às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas.460/1988 . comprovadamente estacionária.É obrigatória.o Secretário da Administração. de 16-04-1998 e 14. III . o nomeado deverá apresentar. II . 8º . no caso de investidura § 2º . é a efetiva entrada do funcionário em serviço público. 26 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Lei nº 10.Em casos de doença devidamente comprovada. 28 .A deficiência física. art. n § 1º . 23 de Outubro de 2010 17:57 I .Exercício.Além dos requisitos exigidos nos incisos I a III e V do art. de 08-01-2004.os Secretários de Estado. 27 . a apresentação de declaração de bens e valores. 11 de Agosto de 2008 02:19 . como ato personalíssimo. 9º. aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas. Art.A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias.o Governador do Estado. a contar da data da publicação do ato SEÇÃO IV Do Exercício Art.662.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. não impedirá a posse desde que não obste § 3º . aos demais funcionários do Poder Executivo e das autarquias estadu Vide Lei nº 13. Art.266.Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo anterior não se concederão quaisquer vantagen Art. também. nos demais casos.Ao entrar em exercício o funcionário apresentará à unidade competente do órgão de sua lotaç Art.639.Lotação é o número de funcionários de cada classe que deve ter exercício em cada repartição ou § 2º .O funcionário elevado por acesso poderá continuar em exercício na repartição em que estiver ser Art. III .O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo. 10 / 136 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. § 1º .Última atualização Sáb.publicação oficial do ato.O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação. § 1º . 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.data da posse. 30 . na hipótese do art.A promoção e o acesso não interrompem o exercício.O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é autoridade competente p Art.da cessação do impedimento. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 09-02-1996 . 34 . 32 .O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias.460/1988 . que é contado na nova classe a partir da d § 2º . contados da: I .Lei nº 10. 27. 33 . II . Art. 31 .Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Exe Vide Decreto nº 4. de 15-07-2005 .662. § 1º O pessoal do magistério somente poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação nas hipóteses I . 23 de Outubro de 2010 17:57 - Vide Decreto nº 4. com ou sem ônus para os cofre §1 - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: Redação dada pela Lei nº 15.Última atualização Sáb. o §1 - Na hipótese do inciso I.Na hipótese do inciso I. II .802.919. de 13-06-1996 . 11 / 136 .o ônus poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício.460/1988 .o ônus será suportado pelo órgão de lotação ou exercício para atendimento de solicitação da Assem Redação dada pela Lei nº 15. de 21-07-2003 . Redação dada pela Lei nº 15.246.246. de 03-09-2004 . de 15-07-2005 . o ônus poderá ser assumido pelo órgão de lotação. I . 11 de Agosto de 2008 02:19 . I .ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza. de 15-07-2005 .ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que exclusivamente com ônus para o órgão requis II.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .919. Vide Decreto nº 5.Lei nº 10. a juízo do Governador. de 03-09-2004 .o ônus poderá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação.246. a juízo exclusivo do -R edação dada pela Lei n. deste artigo: Redação dada pela Lei nº 14. se resultar com Acrescido pela Lei nº 14. 13. de 20-7-2000 . o § 1º .6 52. a juízo do Governador do Estado. até 8 (oito) dias consecutivos.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 15-07-2005 . a ausência do funcionário. até 8 (oito) dias consecutivos. de 03-09-2004 .férias. pais e irmão. 11 de Agosto de 2008 02:19 .o ônus deverá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação para atender a solicitação da Assemb Acrescido pela Lei nº 14. Vide Decreto nº 6. quand Acrescida pela Lei nº 15.460/1988 . finda a missão Art. de 18-05-2009 . por parlamentar. Acrescida pela Lei nº 15. o § 2º . podendo este qu Acrescida pela Lei nº 15. b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembléia Legislativa. a) o dobro da soma dos parlamentares goianos componentes das duas Casas do Congresso Nacional. em hipótese alguma.919.Considera-se como de efetivo exercício.No caso do item II a ausência. II .246. 12 / 136 . filho. 23 de Outubro de 2010 17:57 II . de 15-07-2005 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. além dos dias feriados ou em que o ponto for conside I . excederá a 4 (quatro) anos e.luto.246.Lei nº 10. III . c) a mesma quantidade prevista na alínea “b”. §2 - No caso do inciso II do caput deste artigo.Última atualização Sáb. 35 .246. de 15-07-2005 .casamento.246. de 15-07-2005 .924. pelo falecimento do cônjuge. acrescida de outro tanto e meio. em hipó Redação dada pela Lei nº 15. licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação. VI . de 30-07-2009.desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o contr X .convocação para o serviço militar. 11 de Agosto de 2008 02:19 .licença por motivo de doença em pessoa da família. em qualquer parte do território nacion VIII . XI .licença à funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias. c IX . V .Lei nº 10. XII .Última atualização Sáb.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 13 / 136 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. Redação dada pela Lei n° 16. 23 de Outubro de 2010 17:57 IV .460/1988 .677.exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em funda VII . 3° .licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias. XI . enquanto remunerada.exercício de cargo ou função de governo ou administração. art.júri e outros serviços obrigatórios.licença-prêmio.licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional. XIV . XIII . Última atualização Sáb.460/1988 . 10 . XVIII .de exercício de mandato eletivo federal. se esta não for de natureza que determine a demissão do f Art. quando o afastamento for remunerado. 38 . pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável e Parágrafo único . definido como o período de tem XIX .Lei nº 10.A autoridade que irregularmente der exercício a funcionário estadual. como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver Art.trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede. incumbe ao superior imediato do funcioná Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 XV . responderá civil e crimin 14 / 136 . estadual ou municipal. XVI .Verificada a hipótese prevista neste artigo.participação em programa de treinamento regularmente instituído. de 11-5-88. Redação dada pela Lei nº 10. o funcionário que interromper o exer Parágrafo único .missão ou estudo no País ou no exterior. 11 de Agosto de 2008 02:19 . art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.No caso de condenação. Parágrafo único .Considera-se ainda. XVII .Preso preventivamente.515.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 36 . 37 . XIX .de exercício de mandato eletivo federal ou municipal.doença de notificação compulsória.Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto. São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: I . 39 . 23 de Outubro de 2010 17:57 SEÇÃO V Do Estágio Probatório Art. § 2º .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. art. Art.eficiência.Lei nº 10.460/1988 . V . 40 .A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exo 15 / 136 .idoneidade moral. 13 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . § 1º .O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio § 1º .assiduidade e pontualidade.Última atualização Sáb.aptidão.disciplina. de 11-10-02. 11 de Agosto de 2008 02:19 . III .A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente.O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implic Vide Decreto nº 5. IV. II .668. a pedido ou de ofício.Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. inclusive entre si. 16 / 136 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Uma vez encerrado o processo da exoneração. será ele encaminhado. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 2º .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Última atualização Sáb.460/1988 .de um para outro órgão da administração direta ou autárquica. Art.Lei nº 10. I . com a manifestação conc Art. o funcionário adquirirá estabilidade no serviço Art. 42 .A prática de atos que infrinjam os itens I e III do § 1º do art.O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado ou. 39 importará na suspensão automáti § 3º .Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório.O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante p Parágrafo único . 43 .Remoção é a movimentação do funcionário. 11 de Agosto de 2008 02:19 . reconduzido SEÇÃO VI Da Estabilidade Art. no quadro a que pertence. 45 . se estável. 41 . 44 . o funcionário estável ficará em SEÇÃO VII Da Remoção Art.A remoção dar-se-á a pedido escrito do funcionário ou de ofício no interesse da Administração. 716.À remoção de que trata este artigo não se aplica o requisito da existência de claro de Art. Vide Decreto nº 4. 23 de Outubro de 2010 17:57 II . será SEÇÃO VIII Do Regime de Trabalho Art. 49 . Art. 46 . 50 .Última atualização Sáb. porém .Sendo ambos funcionários. a pedido.Somente se dará a remoção. o período de trabalho do funcionário e de 8 (oito) horas d Redação dada pela Lei nº 12. 51 .É vedada a remoção de ofício de funcionário que esteja regularmente matriculado em curso d Art. de 22-10-2003 17 / 136 . 45 deste Estatuto. a remoção somente poderá ser feita respeitada a lotação Art.A remoção de que trata o item I do art.509. de 2-10-98 e Decreto nº 5.851. de 02-10-95. 45 competirá ao Secretário da Administração e a de qu Art.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .460/1988 .Lei nº 10.Salvo disposição legal em contrário.Em qualquer caso. de 02-04-2009 . 1º.de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão. 11 de Agosto de 2008 02:19 . Parágrafo único . 8 (oito) horas diárias. de 05-10-95. 40 (quarenta) Redação dada pela Lei nº 16. a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro pa Art. para outra localidade.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.A remoção do pessoal do Fisco Estadual. na hipótese do item II do art. 48 . 47 . inciso I . art. modificado pelo de nº 4.960.563. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de. por motivo de doença do próprio Parágrafo único . no máximo. em sua companhia. 1º . art. a serem prestadas em 2 (dois) Redação dada pela Lei nº 16. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. inciso I .509. inciso I . art. de 2-10-95. art. além do horário estabelecido neste art § 2º Os titulares de cargos de direção e chefia. de 12-03-2010.938. 5º .716. § 4º Os servidores portadores de deficiência. de 02-04-2009 . mediante aprovação de Secretário de Estado ou autori Redação dada pela Lei nº 16. o período normal de trabalho do funcionário e de 6 (seis) h § 1º O período diário normal de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas. 51. 1º. filhos portadores de deficiência. de 10-10-95) § 2º Os chefes das repartições. mediante aprovação do Secretário de Estado ou autorida Redação dada pela Lei nº 12.Os chefes das repartições ou serviços.Última atualização Sáb. 1º. necessitados de cui A crescido pela Lei nº 12. § 1º . ou serviços. de 5-10-95. 18 / 136 . § 1º Os órgãos sujeitos ao regime de tempo integral cumprirão.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para seis horas diárias a jornada de trabal R edação dada pela Lei nº 12.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 2-10-95. de 02-04-2009 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.509. § 3º .563. art.460/1988 . Salvo disposição legal em contrário. inciso I. mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridad § 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para 6 (seis) horas diárias a jornada de trab Redação dada pela Lei nº 16.509. Vide Decreto nº 4.716/95.Lei nº 10. de 2-10-95. 1º. § 2º . necessitados de cuidados especiais e que pratiquem ativ Redação dada pela Lei nº 16.716. art. Vide Decreto nº 4. de 02-04-2009 .563/95 (DO.As servidoras que têm. Parágrafo único. 3º . de 02-04-2009 . 3º. Art. Art. cirurgiões dentistas e fixada em 4 (quatro) horas diárias.Lei nº 10. 52 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 02-04-2009 . 1º inciso I .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.O pessoal de que trata este artigo poderá. r Redação dada pela Lei nº 12. domingos Art. 19 / 136 .Os ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia. assess Vide Decreto nº 4. a critério da administração e mediante autorização ex § 1º constituído pela Lei nº 10. 53 .Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . art. 13-9-88.Estarão também sujeitos à carga horária de 8 (oito) horas diárias os ocupantes dos c Art. de 2-10-98 . art.960.460/1988 . de 2-10-95.A jornada de trabalho dos médicos. cirurgiões dentistas e professores estaduais é fixada em 4 § 1º . art. 54.629. Parágrafo único .Última atualização Sáb.A dobra vencimental a que se refere o parágrafo anterior incorporar-se-á aos proventos de apos Acrescido pela lei nº 10. O pessoal de que trata este artigo poderá. caso e Acrescido pela Lei nº 16.716.509. de 13-9-88.629. necessitado de cuidados e Acrescido pela Lei nº 16.509. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 4º A servidora que tenha em sua companhia filho portador de deficiência. 54 . A jornada de trabalho dos médicos. § 5º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. a critério da administração e mediante auto § 2º . em virtude das atribuições qu Art.629. contribuírem para o descumprimento d § 5º . é vedado dispensar o funcionário do r § 4º . 55 . Art.Lei nº 10.pela forma determinada em regimentos. II . a entrada e a saída do funcionário em s § 1º .Última atualização Sáb. não desobriga o funcionário 20 / 136 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Apura-se a frequência: I . de 13-9-88.Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto.Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço dentro do horário fixado Parágrafo único .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de § 6º . art. de qualquer forma.460/1988 .As autoridades e os funcionários que.Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequ § 2º . meios mecânicos. § 3º . 3º . 11 de Agosto de 2008 02:19 .O beneficiário do disposto no § 1º que já contar com tempo de serviço necessário à implementaç Acrescido pela lei nº 10. preferencialmente. quando assim o exigir o serviço. quanto aos funcionários que. diariamente. 56 .Ponto é o registro pelo qual se verificarão.Para o registro do ponto serão usados.pelo ponto.O funcionário poderá ter abonadas até o limite de 3 (três) faltas ao serviço em cada mês civil. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 3º .A dispensa da marcação do ponto. todos os funcionários estão sujeitos Vide decreto nº 4. atendida a conveniência do serviço.repreensão. de 22-4-96. na segunda ocorrência.O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que. 59 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo.Os funcionários que estiverem cursando estabelecimentos de ensino.Última atualização Sáb. o funcionário.Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior. 1º . a estes será aplicada a mesma pena. na terceira. ao funcionário estudante poderá ser co § 2º .suspensão por 60 (sessenta) dias. se Art. oficiais ou reconhecidos § 1º . necessariamente. art. 21 / 136 . desempe Art.A falta de marcação do ponto importa na perda de vencimento ou da remuneração do dia. I. 57 .671. Se o coniven Art. Parágrafo único . na primeira ocorrência.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.As fraudes praticadas no registro de frequência.460/1988 . II .Em casos especiais. ou a prática de quaisquer outros atos para justif I . 58 . semestralmente.ser passado em papel marcado com o timbre do estabelecimento.demissão.Recebendo o autor a conivência de terceiros. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Lei nº 10. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 7º . § 8º . III . o Art.Nos dias úteis. 59-A.662. Ao servidor inscrito em competição desportiva local.662. o §2 - A concessão de horário especial.Última atualização Sáb. 23 de Outubro de 2010 17:57 II . 62 . data e local em que nasceu. de 23-05-2006 . nacional ou internacional será Acrescido pela Lei nº 15. Art. de 23-05-2006 .662. 59-B. de 23-05-2006 . Parágrafo único. mediante opção.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 60 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .Lei nº 10. A não comprovação da efetiva participação na competição implicará falta ao serviço d Acrescido pela Lei nº 15. 61 . curso e classe em que estiver Art. só por determinação contida em decreto do Governador do Estado poderão de SEÇÃO IX Do Regime de Dedicação Exclusiva Art. em r Art. não acarretará prej Acrescido pela Lei nº 15. de 23-05-2006 .A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será permitida. de 23-05-2006 . nos termos deste artigo. às 22 / 136 .conter o nome e filiação do funcionário.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . regional.Considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de permanecer o funcionário.460/1988 . O servidor que comprovar participação em programas de treinamento sistemático para atleta Acrescido pela Lei nº 15. §1 - Não será exigida compensação de horário do servidor beneficiário do horário Acrescido pela Lei nº 15.662.662. O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá apresentar. quando em exercício nos Serviços de Atendimento de Urgência ou em Unidades Hospitala IV .460/1988 .Última atualização Sáb. 23 de Outubro de 2010 17:57 I .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. por ocasião de sua opção.Uma vez deferida a opção de que trata este artigo. devidamente comprovado. a mesma somente poderá ser retratada: I .Com a manifestação do titular do órgão em que for lotado o funcionário. 23 / 136 . III . V .fiscais de vigilância sanitária. VI . quando se tratar das categorias menc § 2º .por descumprimento das condições estabelecidas no artigo precedente.Lei nº 10.VETADO. compete ao Chefe do P Art. § 1º . 11 de Agosto de 2008 02:19 . II.por conveniência de qualquer das partes.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 63 .médicos.VETADO. § 1º . II .professores universitários que se dedicarem à pesquisa.sanitaristas.A prestação de serviço no regime de que trata este artigo.   Art. 2º .As promoções far-se-ão por merecimento e por antiguidade.O disposto nesta Seção não se aplica aos titulares de cargos que.460/1988 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. quando em regime de dedicação exclusiva e na forma que dispuser o respecti Art. alternadamente. 11 de Agosto de 2008 02:19 . por sua natureza. art. a pedido. 67 . 105.756. exijam a SEÇÃO X Da Recondução Art.901. 2º. 66 .Última atualização Sáb. art. quando em exercício de dedicação exclusiva em unidades hospitalares no inter Art.872.Aos médicos. 69 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 64 .Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado. art. Art. 68 . 65 .Promoção é o provimento na referência inicial de cargo vago de classe imediatamente superio Vide Lei nº 16. Suspensa para o pessoal do magistério fundamental e médio pela Lei nº 11. de 26-01-2010.de 7-7-92.Lei nº 10.Ao funcionário. de funcionário estável ina SEÇÃO XI Da Promoção Vide Lei nº 10. de 7-7-89. exceto quanto a 24 / 136 .Verificada a inveracidade da declaração a que se refere este artigo ou descaracterizada a mesm Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 2º . a natureza de suas atribuições.O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo.Lei nº 10. 71 .Em cada classe da mesma carreira profissional. aten III .A Secretaria da Administração fará publicar.a responsabilidade funcional. durante a sua perma Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 1º . tendo em vista a sua complexidade.460/1988 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do funcionário. 73 . seja através de sua agilidade mental memória.O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos. segundo o pree Art. a primeira promoção obedecerá ao princípio de § 2º .Última atualização Sáb.Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a sequência dos critérios de que tr § 3º . aferida através da maior ou menor contribuição do funcionário para co II .a capacidade. seja pe 25 / 136 .As condições essenciais a que se refere o artigo anterior dizem respeito à atuação do funcion I . Art. nos meses de ab Parágrafo único .o esforço despendido na execução do trabalho. 72 . nos meses de dezem Art. 70 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .As promoções serão obrigatoriamente realizadas em cada semestre do ano.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. tomando-se por base a maior IV . aferida pelo conhecimento das técnicas aplicáveis a seu campo de trabalho. impreterivelmente. 1 (um) para cada falta injustificada ao serviço.a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário ao serviço. semestralmente Art. 72 referem-se aos aspectos negativos do de § 1º . 11 de Agosto de 2008 02:19 . 26 / 136 . 75 .a impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas. V.Para cada um dos fatores relacionados no artigo precedente serão apurados.Lei nº 10. suspensão e destituição § 2º . II . II .1 (um) para cada grupo de três entradas tardias ou saídas antecipadas.a indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão.Para efeito deste artigo: I . na apuração se III .Última atualização Sáb. III . 74 .As condições complementares de que trata o art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. desprezada.10 (dez) para cada pena de suspensão de até 30 (trinta) dias.3 (três) para cada pena de repreensão.15 (quinze) para cada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Serão computados os seguintes pontos negativos: I .460/1988 . IV . 80 . tr Parágrafo único . submeter-se a proce § 1º .460/1988 .Lei nº 10.A pontuação correspondente ao processo seletivo estabelecido neste artigo será fixada à razão § 3º . 23 de Outubro de 2010 17:57 VI . que se dará nos meses imediatamente posteriores ao da expedi Art. será publicado no órgão oficial ou em jornal d Art.Para ter direito à promoção por merecimento o funcionário deverá.Para o cumprimento das disposições deste artigo. 78 .Os dados sobre o merecimento do funcionário. s Art. 76 .O merecimento do funcionário.Obedecida a seriação de valores estabelecida para os pontos positivos.Os dados sobre o merecimento do funcionário com exercício em órgão diverso do de Art.50 (cinquenta) para cada destituição de função ou pena de suspensão preventiva ou prisão adminis Art. decorrerá da soma dos pontos obtido 27 / 136 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. para efeito de promoção. serão levantados. ainda. constantes da Ficha Individual.A aferiação do merecimento. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 77 . na classe a que pertença.Última atualização Sáb.Somente estará habilitado ao processo de seleção previsto neste artigo o funcionário que obtive § 2º . 79 .Para os efeitos deste artigo. somente serão considerados como títulos os pertinentes à especiali § 4º . 81 .As condições essenciais e complementares do merecimento. decorrentes das cond Art. 28 / 136 . 86 .Serão promovidos.A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . os funcionários contarão.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.As promoções por antiguidade recairão em funcionários que tiverem sucessivamente maior te Art.Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 1º . 88 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . obedecido o número de pontos obtidos.Última atualização Sáb. para determinação da antiguidade na clas Art.460/1988 . a antiguidade que Art. 85 .nos casos de readaptação. § 2º . nas hipóteses dos incisos III e VII.em estágio probatório ou em disponibilidade. promovido. 87 .A antiguidade na classe será contada: I .Ocorrendo empate. reversão ou aproveitamento. Art. a partir da vigência do ato respectivo. a partir da data em que o funcio II . o funcion I . constantes do Boletim de Promoção. acesso ou promoção.Quando houver fusão de classes.Lei nº 10. 106.nos casos de nomeação.Não concorrerá à promoção. 83 . na nova classe. 82 . readmissão. o funcionário começará a a Art.O merecimento é adquirido especificamente na classe. 84 . aplicar-se-á o mesmo critério estabelecido no art. Art. salvo por antiguidade. que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado.O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido § 2º . no caso de promoção por merecimento. VI . a qualquer título.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que. 23 de Outubro de 2010 17:57 II .que estiver à disposição da administração federal.460/1988 . o órgão de deliberação coletiv 29 / 136 . da municipal ou da de outros Estados. por força de enquadrament Art.que não obtiver. bem com Art.que não possuir os cursos exigidos pela especificação da classe a que concorra.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. será declarado sem efeito o § 1º . IV . 90 .Somente concorrerão à promoção os funcionários que tiverem alcançado a última referência h Parágrafo único .que estiver em exercício de mandato eletivo federal. 89 .Para os efeitos de promoção. estadual ou municipal remunerado. no mínimo 30 (trinta) pontos nas provas o III .que estiver cumprindo pena disciplinar.Última atualização Sáb.Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a promoção. VII .O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença do vencimento a que tiver d Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . por antiguidade ou merecimento. 91 .Lei nº 10. sem ônus p V . 94 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .460/1988 .872. de 7-7-89. 96 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de classe integrante de um Art. 88.Acesso é a passagem do funcionário.São requisitos indispensáveis para o acesso: I . de preferência no mês de julho. III . salvo s 30 / 136 .concurso interno de provas.Lei nº 10. quando esta condição se fizer Art. 95 .Os concursos de acesso serão realizados.Para os efeitos deste artigo. 2º .Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que incorrer nas situações previstas no art. 92 . serão obedecidas rigorosamente a ordem de classificaç Art. art. de 7-7-92. Art. pelo critério de merecimento. 2º . será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que te SEÇÃO XII Do Acesso Vide Lei nº 10. Art.Última atualização Sáb. II .comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo a que concorra o funcionário. 93 . anualmente. art. 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único . 11 de Agosto de 2008 02:19 . Suspenso para o pessoal do magistério fundamental e médio pela Lei nº 11.Para todos os efeitos.756.frequência e titulação em curso de treinamento ou de especialização. A distribuição de vagas para efeito de acesso far-se-á de acordo com as necessidades dos diver Art.O edital de abertura do concurso será publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão ofic I .Sendo ímpar o número de vagas. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . § 2º . II .460/1988 . 98 . 97 .número de vagas por classe e cargos. a cada um 50% (cinquent § 1º .classes com especificação das respectivas atribuições.Na falta de funcionários habilitados ou não sendo preenchida a totalidade das vagas destinadas § 3º . 99 . 31 / 136 .Última atualização Sáb. 11 de Agosto de 2008 02:19 . III .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.O concurso de acesso precederá o concurso público. serão reservadas para o acesso metade mais uma. destinado-se. b) diploma. c) outras considerações necessárias.condições para inscrição e provimento do cargo. certificados e títulos. a saber: a) situação funcional do candidato.Lei nº 10.Os trabalhos relativos ao concurso de acesso reger-se-ão pelos mesmos moldes do concurso Art. A inexatidão ou irregularidade na documentação apresentada. de ciência obrigatória ao funcionário.tipo e programas das provas. 11 de Agosto de 2008 02:19 . devidamente instruído. devidamente publicado. ainda que verificada posterior Art. m Art.A decisão do recurso de que trata este artigo. VI .Os candidatos serão convocados para as provas por edital. V .460/1988 . 100 . 103 .outros requisitos essenciais ao provimento do cargo.O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver penden § 3º . 101 . 23 de Outubro de 2010 17:57 IV .critério de avaliação dos certificados e/ou títulos obtidos no curso de treinamento de que trata o item VII .Lei nº 10.O recurso.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Do indeferimento de inscrição cabe recurso administrativo a ser impetrado no prazo de 5 (cin § 1º . 102 . Art.As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas até 10 (dez) dias úteis após o ence Art.Última atualização Sáb. 104 . quando previsto.A inscrição para o concurso de acesso será feita pelo próprio candidato ou por procurador. deverá ser dirigido à autoridade competente para execução do § 2º . que dev 32 / 136 .curso de treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . será irrecorrí Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . III . seja qual for o motivo alega Art.Lei nº 10. 107 .Não haverá segunda chamada. VI . em nenhuma das provas.com maior número de pontos constantes da última publicação do Boletim de Promoção.que tiver a maior carga horária em cursos de especialização e/ou extensão.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Os classificados entre os 20% (vinte por cento) excedentes somente serão aproveitados se ocor Art. terá preferência.A classificação a que se refere este artigo ficará limitada a 20 % (vinte por cento) além do número § 2º . 106 . sucessivamente. 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único . V . treinamento ou aperfeiço II .mais idoso.de maior tempo de serviço público.Quando ocorrer empate na classificação.de maior tempo de serviço estadual.Última atualização Sáb. Art.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .de maior número de dependentes.O curso de treinamento ou de especialização será realizado quando necessário para comple 33 / 136 . 105 .O resultado da avaliação das provas será homologado pela autoridade competente e publica § 1º .460/1988 . IV . o funcionário: I. 111 . 108 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . comprovada em inspeção por Junta Médica Oficial do Estado. no serviço público.VETADO. local do estabelecimento de ensino e horário do concurso Art.Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria da Administração. 109 .O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe e poderá ser lotado em o Art. SEÇÃO XIII Da Readmissão Art.Só poderão participar do curso de que trata este artigo os candidatos classificados n Art.Verificada qualquer irregularidade praticada em decorrência da delegação referida n Art.No caso do concurso de acesso ser realizado na forma da delegação prevista no § 2º do art. II.460/1988 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .Serão fixados em edital o período.Para os fins deste artigo o ex-funcionário deverá: I .Readmissão é o reingresso. Parágrafo único .O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação. 110 .Última atualização Sáb. 113 . 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único . sem ressarcimento de vencimento e vantage Parágrafo único .Lei nº 10. no prazo máximo de 20 (vinte) Art. 34 / 136 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 112 .gozar de boa saúde física e mental. 23 de Outubro de 2010 17:57 III .Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo. 118 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 115 .Última atualização Sáb. 116 . por lei. SEÇÃO XIV Da Reintegração Art. o cargo a Art.satisfazer as condições e os requisitos exigidos para o provimento do cargo. com ressarcimento Parágrafo único . 117 . no que resultou de sua transforma Parágrafo único .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . do funcionário demitido.Não haverá readmissão em cargo para o qual haja candidato habilitado em concurso público Art.A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado.Invalidada por sentença a demissão. 114 .O tempo de serviço público do readmitido será computado para os efeitos previstos em lei. no serviço público. dar-se-á o retorno no resultante da transformaçã SEÇÃO XV 35 / 136 .A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida à vista de pedido de Art.A readmissão dependerá sempre da existência de vaga.Lei nº 10. será restabelecido. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 119 .Se extinto ou transformado o cargo. o funcionário será reintegrado e o eventual ocupante da Parágrafo único .Reintegração é o reingresso. Art. excluída a destinada a promoção ou Art.460/1988 . 122. § 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga. o aproveitamento terá preferência so Revogado pela Lei nº 13. 23 de Outubro de 2010 17:57 Do Aproveitamento Art.Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não t SEÇÃO XVI Da Reversão 36 / 136 . ressalvado o direito de opção po Parágrafo único . 120 .Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do funcionário em disponibilidade. Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal do Estado. re II . no interesse da administração Art.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . art. 46 .no cargo restabelecido.em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. 121 .550. Art.Lei nº 10. ainda que modificada a sua denominação.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.460/1988 .Será obrigatório o aproveitamento do funcionário efetivo ou estável: I . 123 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .Última atualização Sáb.O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspe Art. de 11-11-1999. terá preferência o de maior tempo de disponibil § 2º O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício. quando insubsiste § 1º . não comp Art. § 1º .O funcionário revertido não será aposentado novamente. 129 .Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. 124 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . § 2º . em inspeção médica. sem que tenha cumprido pelo men Art.A readaptação verificar-se-á: 37 / 136 . 127 . à contag Art.Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez.Em casos especiais.Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração Art. em caso de nova aposentadoria. 130 .Última atualização Sáb.A reversão do funcionário aposentado dará direito. no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.460/1988 . a critério do Chefe do Poder Executivo e respeitada a habilitação profission § 2º . 126 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Lei nº 10.Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse ou deixar de entrar e SEÇÃO XVII Da Readaptação Art.A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício. 125 . 128 . de preferência.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capa Art.A reversão dar-se-á. Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .O funcionário readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo CAPÍTULO III Da Vacância Art. 133 .recondução.460/1988 . II . 131 .Lei nº 10. 135 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público. II .O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior será iniciado median Parágrafo único .promoção. 134 . 38 / 136 . permitindo o preenc I .Última atualização Sáb. 23 de Outubro de 2010 17:57 I.quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da fu III .quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou tes Art.Instaurado o processo com base no inciso II do artigo precedente.quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo Art. 132 .A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de ve Art. poderão ser exigid Art. autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. IV .de ofício.460/1988 . quando se tratar de cargo em com b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.demissão.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Última atualização Sáb. 136 . VIII . 39 / 136 . V .acesso.Lei nº 10.a pedido. VII . Art. nos seguintes casos: a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento.aposentadoria.exoneração.Dar-se-á a exoneração: I .readaptação. VI . 11 de Agosto de 2008 02:19 .falecimento. 23 de Outubro de 2010 17:57 III .Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas § 1º . II . de 12-01-2004 . promoção.Última atualização Sáb. exoneração ou II . 23 de Outubro de 2010 17:57 c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução. III .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível. quando extinta a punibilidade por prescrição. 40 / 136 . IV .É vedada a exoneração a pedido. 137 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. § 2º . só poderá ser exonerado a pedido Art. quando respondendo a processo administrativo.678. d) quando o funcionário for investido em cargo.O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo em que se fundamenta.Ocorrerá a vaga na data: I. emprego ou função pública incompatível com o de que é e) na hipótese de abandono de cargo.do falecimento do funcionário. readaptação. acesso. 11 de Agosto de 2008 02:19 . Parágrafo único .460/1988 .da vigência da lei que criar o cargo. o § 3º O funcionário. bem como a concessão de aposentadoria Redação dada pela Lei nº 14. aposentadoria.da publicação do ato de recondução.A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito d §3 - .Lei nº 10. a pedido do funcionário. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.Última atualização Sáb.Lei nº 10.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. § 1º .A vacância ainda se dará por destituição.Constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa do funcionário do registro do p TÍTULO III Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento. como penalid § 2º . assessoramento.460/1988 . a vacância I .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . da Remuneração e das Vantagens SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniária 41 / 136 . b) a critério da autoridade competente para o provimento. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Em se tratando de encargo de chefia. 139 . nos seguintes casos: a) quando o funcionário designado não assumir o exercício no prazo legal.de ofício. 138 . alínea “b”. na forma prevista no inciso II.Além do vencimento. secretariado ou inspeção. II . 23 de Outubro de 2010 17:57 I .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. c) despesas de transporte.indenizações: a) ajuda de custo. .460/1988 . b) de incetivo funcional.716. III . 1º inciso II . c) de representação de gabinete. art.Lei nº 10. b) diárias. 42 / 136 .Última atualização Sáb. II .auxílios: a) salário-família.Revogada pela Lei nº 12. b) auxílio-saúde.gratificações: a) adicional por tempo de serviço. de 2-10-95. c) auxílio-funeral.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 11 de Agosto de 2008 02:19 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .716. f) pela participação em órgão de deliberação coletiva. de 23-05-2003 .865. 17 . 11.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . Vide Leis nºs 10. art. de 2-10-95. Revogado pela Lei Delegada nº 01.Revogada pela Lei nº 12. e) especial de localidade e por atividades penosas. 1º inciso II . Decreto nº 4.435.872. 43 / 136 . art. m) por hora de vôo. de 28-12-92. de 21-6-95 5. de 1º-6-2001.Lei nº 10. assessoramento. g) pela prestação de serviço em regime de tempo integral. de 7-7-89. art. . insalubre ou perigosas. secretariado e inspeção.Última atualização Sáb. i) pelo exercício de encargo de chefia. j) por encargo de curso ou concurso. l) pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica.476. h) pela prestação de serviço extraordinário. n) de produtividade fiscal. o) de transporte.460/1988 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 22 . 23 de Outubro de 2010 17:57 d) de representação especial. nem fic § 2º . a competência para a concessão dos benefícios de que trata SEÇÃO II Do Vencimento e da Remuneração Art. q) de incentivo à permanência no serviço ativo. r) VETADO. 23 de Outubro de 2010 17:57 p) de ciclo básico e ensino especial. para qualquer efeito.progressão horizontal. 140 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . 141 .Última atualização Sáb. 44 / 136 .Lei nº 10. V . IV .13º (décimo terceiro) salário.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.É vedada a participação do funcionário público no produto da arrecadação de tributos e multas. Art. § 1º . corre Redação dada pela Lei nº 11.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .460/1988 .As gratificações poderão incorporar-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicad § 3º .Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público.783.As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos. art. 10 .Salvo disposição em contrário. de 3-9-92. Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão na administração direta e aut Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .O funcionário investido em mandato eletivo federal.Sobre a diferença de vencimento e a gratificação de representação a que se refere o parágrafo a § 3º . 147 . Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público.O funcionário perderá: I. do Distrito Federal.Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele inco Art. de outros Estados.Última atualização Sáb. de provimento em comissão. 142 . dos Territórios e dos Município Art. corres Art. 144 . 141.Pela repartição onde estiver provido perceberá o servidor. 145 .Compreende o salário. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.O funcionário somente perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo Art. não importa em suspensão do § 1º .460/1988 .A investidura em cargo público. 143 . 146 .1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço até meia hor 45 / 136 .Lei nº 10.Ao servidor da União. na hipótese deste artigo. para efeito de apuração da diferença a que alude o § 1º . todas as vantag Art. a diferença a § 2º . 11 de Agosto de 2008 02:19 . 148 . estadual ou municipal será afastado do e Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 II . art. Redação dada pela Lei nº 12.O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo funcionário não sofrerá: I .1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração: a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família.819.2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração: a) do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família. b) durante o período de afastamento em virtude de condenação. não sendo feriado ou ponto facultativo.descontos. salvo o disposto em lei.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 1º .460/1988 .redução.Lei nº 10. 46 / 136 . pronúncia por crime comum ou cond III . deixar de comparecer ao serviço. 149 . II . além dos seguintes. por sentença definitiva. salvo motiv Art. convenção ou acordo coletivo. a pena que não IV .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 27-12-95.o vencimento ou remuneração: a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua famíl b) do dia em que.Última atualização Sáb. b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva. Lei nº 10. art.021. g) outros decorrentes de decisão judicial. de 27-12-95. art.Acrescida pela Lei nº 12. de 27-12-95.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás . de 7 de junho de 2001.847.819.Acrescida pela Lei nº 12. 23 de Outubro de 2010 17:57 II . . 1º . no 47 / 136 .Acrescida pela Lei nº 12.819. em decorrência de dívida ou restituição. 1º . 1º . .IPASGO.819.Última atualização Sáb.819. Vide Lei nº 13. 150 . d) indenização à Fazenda Pública Estadual. de 27-12-95.819. art. 1º .819.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. c) imposto sobre o rendimento do trabalho. . de 27-12-95. de 27-12-95. Parágrafo único .Acrescida pela Lei nº 12. de 27-12-95.819. de 7-1-97 .A indenizações ou restituições devidas pelo funcionário ao erário serão descontados em. art. art. 11 de Agosto de 2008 02:19 .460/1988 .descontos além dos previstos em lei a) VETADO. 1º . 1º . Art.Acrescida pela Lei nº 12. art. e) pensão alimenticia.Os benefícios de que trata este artigo não serão objeto de arresto.O de 12-6-2001 . de 27-12-95. . .Acrescida pela Lei nº 12.Acrescida pela Lei nº 12. f) VETADO. 1º . . . sequestro ou pen Vide Lei nº 13. D. art. autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.657. A indenização ou restituição devidas pelo funcionário à Fazenda Pública será descontada em § 1º . o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . art.Após o prazo previsto no parágrafo anterior.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 23-01-2006 . exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade § 3º . de 31-01-2006.O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pela § 2º .949. Art. 151 .Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário: I . 1º. inciso I .716. Parágrafo único . de 2-10-95.Última atualização Sáb.460/1988 . Art.599. art. de 17-09-2002 . Vide Lei nº 15. SEÇÃO III Das Indenizações SUBSEÇÃO I Da Ajuda de Custo Excluído os policiais civis desta subseção pela Lei nº 15.Lei nº 10. Vide Decreto nº 5. 150.581.O saldo devedor do funcionário demitido. 23 de Outubro de 2010 17:57 - R edação dada pela Lei nº 12. art. 152 .A revisão geral dos vencimentos dos funcionários públicos estaduais regidos por este Estatu Vide Lei nº 15.a título de compensação das despesas motivadas por mudança e instalação na nova sede em que pa 48 / 136 . 9º . 2º. de 29-12-2006. antes de terminada a missão. em casos especiais a critério da autoridade comp § 2º . regressar voluntariamente. 23 de Outubro de 2010 17:57 II .A restituição é de responsabilidade pessoal e. compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitram Art. em objeto de serviço. 154 .para fazer face a despesas de viagem para fora do País.não se transportar para nova sede nos prazos determinados.Lei nº 10. pedir exoneração ou abandonar o serviço.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .quando o regresso do servidor for determinado de ofício ou por doença comprovada. II .no caso de falecimento do servidor.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 11 de Agosto de 2008 02:19 . § 1º . 49 / 136 .460/1988 . § 1º .Última atualização Sáb. III . II . mesmo antes de empreender viagem.Não haverá obrigação de restituir: I .A ajuda de custo na hipótese do inciso I deste artigo será atribuída pelo Secretário de Estado ou § 2º . 153 .quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.Quando se tratar de viagem para fora do País.O funcionário restituirá a ajuda de custo quando: I .Não se concederá ajuda de custo ao funcionário removido a pedido ou por conveniência da di Art. 156 . receber diária será obrigado a restituir.310.durante o período de trânsito. 155 .Lei nº 10. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas em serviços 50 / 136 .É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.460/1988 . II .As diárias serão pagas adiantadamente.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 159 . mediante cálculo da duração presumível do desloca Art.O funcionário que.O funcionário que. 158 . de uma só vez. SUBSEÇÃO III Das Despesas de Transporte Art. indevidamente.Entende-se por sede da repartição a cidade ou localidade onde o funcionário tem exercício habitu § 2º . a serviço.Última atualização Sáb. se deslocar da sede em caráter eventual e transitório fará jus a § 1º . de 6-11-2000 . Art. 157 . Art.que se deslocar para fora do País ou estiver servindo ou em estudo fora do Estado. 23 de Outubro de 2010 17:57 SUBSEÇÃO II Das Diárias Vide Decreto nº 5.Não se concederá diária ao funcionário: I . a i Art. Última atualização Sáb. 2º .O valor do salário família será fixado em ato do Governador do Estado.o filho inválido.Lei nº 10. 1º. não exerça atividade remunerada II .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. O valor do salário família corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mínimo de r Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 .716.Para concessão do salário-família equiparam-se: 51 / 136 . os enteados e os adotivos. art.O valor das indenizações de que trata este artigo e as condições para sua concessã SEÇÃO IV Dos Auxílios SUBSEÇÃO I Do Salário-Família Art. art. Parágrafo único .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único . de qualquer idade. Vide Decreto nº 4. inciso I . Parágrafo único. que tive Parágrafo único .Consideram-se dependentes para os efeitos desta subseção: I .o filho de qualquer condição. 161 .460/1988 . 160 . R edação dada pela Lei nº 12. desde que menores de 18 (dezoito) anos de III .222/94. de 2-10-95.O salário. inativo ou em disponibilidade.o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência.família será concedido ao funcionário ativo. 164 .Lei nº 10.Será cassado o salário-família. o menor de 14 (quatorze) anos que.Se não viverem em comum. será concedido a um e outro. III . com. viva sob a guarda e sust Art. será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. 23 de Outubro de 2010 17:57 I. temp Art. a companheira.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 166 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . 167 . que responderá fun Art. o padrasto e a madrasta.ao pai e à mãe.O ato de concessão terá por base as declarações do próprio funcionário. equiparam-se os representantes legais dos inca Art. 5 (cinco) anos de vida em comum com o funcionário. 162 .ao cônjuge. o salário-família s § 1º . 165 . § 2º . nem servirá de base para qualquer contr Art. de acordo com a distribuição dos dependente § 3º .O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário deixar de perceber. II .O salário-família não está sujeito a nenhum tributo.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.460/1988 .Quando o pai e a mãe forem funcionários estaduais e viverem em comum. pelo menos. mediante autorização judicial.Ao pai e à mãe.Última atualização Sáb.O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrid Art. 163 .Se ambos os tiverem. quando: 52 / 136 . na falta de padrasto e madrasta.ao filho. IV .O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos SUBSEÇÃO III Do Auxílio-Funeral 53 / 136 . sob pena disciplinar. 23 de Outubro de 2010 17:57 I . 168 . § 1º . II .Ressalvado o disposto no parágrafo anterior.verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência.O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por motivo de acidente em serviço.falecer o dependente. será obrigado a comunicar ao órgão de pessoal. o funcionário descuidar da guarda e sustento dos dependentes.460/1988 . doenç Parágrafo único .Última atualização Sáb. passar a exercer função pública remuner III .A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-famíl § 2º . a suspensão ou redução relativa a cada dependen § 3º .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. dentro de 1 SUBSEÇÃO II Do Auxílio-Saúde Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Lei nº 10.comprovadamente.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .o dependente deixar de viver às expensas do funcionário.O funcionário. ao tempo da morte. inciso I . por quinquênio de efetivo serviço público. será pago R edação dada pela Lei nº 12. 169 .716. gratificação adicion Vide as Leis nºs 11. organizada pela repartiçã § 5º . 9º e 11.Lei nº 10. de 15-12-89. além do atest SEÇÃO V Das Gratificações SUBSEÇÃO I Da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço Art. Art.Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do funcionário. será pago § 1º .071. não esteja legalmente separado § 3º .831. o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior vencime § 2º . 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. ainda que aposentado ou em disponibilidade. 16 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 170 .460/1988 .Ocorrendo acumulação. 11 de Agosto de 2008 02:19 . art. de 28-12-95 . de 26-6-90. 169. À família do funcionário que falecer.Última atualização Sáb.A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria por que § 4º . 1º.À família do funcionário que falecer. ainda que aposentado ou em disponibilidade. art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de 2-10-95. art.Ao funcionário será concedida.257.O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial. 54 / 136 .O auxílio-funeral será pago ao cônjuge que. Percentual fixado em 5% pela Lei nº 12. VETADO. Art. O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicio Art.Não será concedida gratificação adicional. para o fim deste artigo. por qualquer motivo. 173 .460/1988 .A gratificação adicional será sempre atualizada. 11 de Agosto de 2008 02:19 .A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário.O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada § 2º . 172. art.A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das informações prestadas pelo órgão Art. 6º .515. o que tenha sido presta Redação dada pela Lei nº 10. deixar 55 / 136 .Entende-se por tempo de efetivo serviço público. § 4º .872. 172 . 171 .Quando da passagem do funcionário à inatividade.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. automaticamente. a funcioná Art. 174 . a incorporação da gratificação adicional será Art.A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos. acompanhando. as modificaç § 3º . qualquer que seja o tempo de serviço.Última atualização Sáb. considerado este sem § 4º . 23 de Outubro de 2010 17:57 § 1º .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . § 5º .Lei nº 10.O funcionário que exercer cumulativamente dois cargos de provimento efetivo terá direito à g Redação dada pela Lei nº 10. de 7-7-89. de 11-5-88 . art. versar sobre disciplinas relacionada 56 / 136 . integrante da Secretaria da Segurança Púb Revogado pela Lei nº 12. 175.706.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .460/1988 . será também feita. art.071. art.Última atualização Sáb. art. 2° . I .706. 2° . Revogado pela Lei nº 12. 19-9-95 . Revogado pela Lei nº 12. art. 2° . IV . 19-9-95 . será concedida uma gratificação mensal de até 20% (vinte por Revogado pela Lei nº 12. II . Seleção e Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria da Ad Revogado pela Lei nº 12. de 15-12-89. art. Art.por instituição de ensino mantida pelo Poder Público e destinada a treinamento de funcionários. 19-9-95 . III .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 2° . 11 de Agosto de 2008 02:19 .706. 6º 11.706.pelo Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda.Lei nº 10.Toda vez que o funcionário sofrer corte em seu vencimento.706. 9º . auto SUBSEÇÃO II Da Gratificação de Incentivo Funcional Vide Leis nºs 11. art. 19-9-95 . 2° .706. obrigatoriamente.727. e 11.336.pela Superintendência da Academia de Polícia de Goiás. art. V . A título de incentivo funcional. Revogado pela Lei nº 12. § 1º Os cursos de que trata este artigo deverão.por entidade de ensino superior. 2° .pela Superintendência de Recrutamento. art. de 19-10-90. 19-9-95 . 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único . 239 de 22-5-92. 19-9-95 . 19-9-95 . Art. art. Compete ao titular do órgão de lotação do funcionário a concessão da gratificação disciplinad Revogado pela Lei nº 12.Lei nº 10.706. 2° . Art. Parágrafo único.706.706. 19-9-95 . 2° . art. I .Última atualização Sáb.706. 2° . 19-9-95 . 2° .A gratificação de representação de gabinete será devida ao funcionário investido em cargo d 57 / 136 . 19-9-95 .706. 2° .706. art. serão eles selec Revogado pela Lei nº 12. art. 23 de Outubro de 2010 17:57 - Revogado pela Lei nº 12. 176. 2° . II . art. art. 2° . 19-9-95 . 19-9-95 . 178 . 19-9-95 .706.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento ou -à remuneraç Revogado pela Lei nº 12. art. Não se concederá a gratificação prevista nesta Subseção quando o curso constituir requisito Revogado pela Lei nº 12. § 2º Será garantida a todos os funcionários igualdade de condições para ingresso nos cursos a que se Revogado pela Lei nº 12. art.para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 600 (seiscentas) horas-aulas. 2° .460/1988 . 10% (dez Revogado pela Lei nº 12. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 19-9-95 . SUBSEÇÃO III Da Gratificação de Representação de Gabinete Art.706. 177.para cursos de duração igual ou superior á 6 (seis) meses ou de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (q Revogado pela Lei nº 12. § 3º Caso o número de pretendentes a determinado curso supere o número de vagas. Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com as de função e pela pre Vide Lei nº 12.700, de 12-9-95, art. 2º . SUBSEÇÃO IV Da Gratificação de Representação Especial Art. 179. A gratificação de representação especial será concedida, individualmente, por ato do Chefe d Revogado pela Lei Delegada nº 01, de 23-05-2003 . Vide Leis nºs 10.872, de 7-7-89, art. 22 , 11.865, de 28-12-92, art. 17 , e Decreto nº 4.476, de 21-6-95 5.435, de 1º-6-2001. Parágrafo único - Cabe aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes propor a concessão de Art. 180. A gratificação prevista nesta Subseção não é acumulável com vencimento de cargo em comis Revogado pela Lei nº 11.865, 28-12-92, art. 20 . SUBSEÇÃO V Da Gratificação Especial de Localidade e por Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas Art. 181 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividade Redação dada pela Lei nº 11.783, de 3-9-92, art. 10 . Vide Leis nºs 15.337, art. 7º, § 1º de 1º-09-2005 , 11.719, de 15-5-92, art. 21, inciso I, e Decretos nºs 6.606, de 29-03-2007 4.069, de 1-10-93, art. 6º Art. 181. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades 58 / 136 Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 40% (quarenta por c Redação dada pela Lei nº 11.783, de 3-9-92, art. 10 . Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento SUBSEÇÃO VI Da Gratificação Pela Participação em Órgãos de Deliberação Coletiva Art. 182 - A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva será fixada em lei. Art. 183 - Quando designado ou eleito, o funcionário somente poderá participar de um órgão de delibera § 1º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação col § 2º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de de SUBSEÇÃO VII Da Gratificação Pela Prestação de Serviço em Regime de Tempo Integral Art. 184. O funcionário poderá ser convocado para prestar serviço em regime de tempo integral, hipóte ---Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II . Parágrafo único. Somente poderá prestar serviço em regime de tempo integral o funcionário: Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II . I - titular de cargo para cujo provimento não se exija a prestação de serviço na condição de que trata es 59 / 136 Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 - Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II . II - com jornada de trabalho máximo de 6 (seis) horas. Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II . Art. 185. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral será concedida por ato Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II . Parágrafo único. O valor da gratificação prevista neste artigo corresponderá a até 33% (trinta e três po Revogado pela Lei n° 12.716, de 2-10-1995, art. 1°, inciso II . SUBSEÇÃO VIII Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 186 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços pr § 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será: I – previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente; Redação dada pela Lei nº 17.108, de 22-07-2010 . I - previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente em quantia não superior II – paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo fun Redação dada pela Lei nº 17.108, de 22-07-2010 . 60 / 136 paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado.A vantagem de que trata este artigo: I . 11 de Agosto de 2008 02:19 . Secretariado e Inspeção Art. na reincidência.O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 23 de Outubro de 2010 17:57 II .não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação de seus níveis ou símbolos s 61 / 136 .Será vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário com o objetivo d § 1º .Será punido com a pena de suspensão e.Lei nº 10. será obr § 2º .Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e Art. 188 . de 22-07-2010 . SUBSEÇÃO IX Da Gratificação Pelo Exercício de Encargo de Chefia.Em se tratando de serviço extraordinário noturno.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. Assessoramento.O funcionário que exercer cargo em comissão ou encargo gratificado não poderá perceber a Revogado pela Lei nº 17. 190 . calculada na mesma base percebida pelo fun § 2º . 189 .Última atualização Sáb.460/1988 . com a de demissão.A função gratificada será instituída pelo Chefe do Poder Executivo para atender encargos de § 1º . o funcionário Art. 187 . Art.180. Cabe aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes prover as funções gratificadas institu Art. 192 . 193 .O funcionário investido em encargo gratificado ficará sujeito à prestação de serviço em regime Art.será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração.VETADO. c Parágrafo único . III . luto.Lei nº 10.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 194 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . Art. 21 a 23 deste Estatuto. IV .A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir o funcionário quando d SUBSEÇÃO XI Da Gratificação Pela Elaboração ou Execução de Trabalho Relevante de Natureza Técnica ou Científica 62 / 136 . quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado. a 4 (quatro) salários mínimos de referê § 2º .Última atualização Sáb.Somente será permitida a substituição nos termos dos arts.não excederá. assessoramento.A destituição do funcionário da função gratificada por encargos de chefia. 191 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Não perderá o encargo gratificado o funcionário que se ausentar em virtude de férias. 23 de Outubro de 2010 17:57 II .460/1988 . s SUBSEÇÃO X Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso Art. Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos pe I .783.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.até 100% (cem por cento). de 3-9-1992. no mínimo. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento para e § 2º . 11 de Agosto de 2008 02:19 . art. nos demais casos. 8-11-88 . 196 . art.A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de apo Constituído § 1° pela Lei n° 11. SUBSEÇÃO XIII Da Gratificação de Produtividade Fiscal Art . 10 .Quando se tratar de trabalhos necessários ao cumprimento de convênios celebrados SUBSEÇÃO XII Da Gratificação por Hora de Vôo Art. 2 Vide Decreto nº 3. 63 / 136 . 195 . II .Lei nº 10. § 1º . Parágrafo único.783.197 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . ao da Secretaria da Fazenda.Aos pilotos estaduais poderá ser atribuída uma gratificação por hora de vôo de.460/1988 . de 3-9-1992.A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou cie Parágrafo único .até 50% (cinquenta por cento).Última atualização Sáb. 10 .070.Em nenhuma hipótese a gratificação por hora de vôo poderá exceder o valor do maior vencimen Acrescido pela Lei n° 11. 679.Última atualização Sáb.872.460/1988 . e 4a. de 15-5-92. art. art.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .A gratificação de que trata este artigo.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. aos professores do Ciclo Básico.Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de classe o professor: Constituído § 1º pela Lei nº 10. de 25-11-88.Desde que em efetiva regência de classe. Parágrafo único . art. 21.Lei nº 10. 7° .679. Desde em que efetiva regência de classe. quando no exercício do ensino de 1º Grau. séries”. 64 / 136 . nas 3a.679. 198 . Acrescido pela Lei nº 10. de 25-11-1988. art. quando no exercício do magistério inerente à pré-alfabetização e ao 1º Gr Acrescido pela Lei nº 10. 199 .719. II . ao professor será concedida uma gratificação inci Redação dada pela Lei nº 10. inciso II .de 30% (trinta por cento). art. como tal compree I . de 25-11-1988. Art. 7º . 11 de Agosto de 2008 02:19 . 26 . § 1º . que se incorporará ao vencimento para efeito SUBSEÇÃOXIV Da Gratificação de Transporte Art. 7° . 199.de 20% (vinte por cento).A gratificação de transporte será paga mensalmente ao pessoal do fisco da Secretaria da Fa SUBSEÇÃO XV Da Gratificação do Ciclo Básico e Ensino Especial Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 - Vide Lei nº 11. de 7-7-89. em gozo de férias.A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professo Acrescido pela Lei nº 10.Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art.A gratificação de que trata o artigo precedente não se incorporará ao vencimento para nenhu Art. b) para repouso à gestante. a percepção do benefício dis SUBSEÇÃO XVI Da Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo 65 / 136 .Lei nº 10. 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único. II . 200 . de 7-7-89.licenciado: a) para tratamento da própria saúde.afastado por motivo de recesso escolar. 201 . § 2º . art. Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . c) por motivo de doença em pessoa da família.Última atualização Sáb.460/1988 . Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de classe o professor : I .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . III . 199.872. 26 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. Considera-se em regência de classe. 203 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .A pontuação para a aferição do merecimento correspondente à progressão de que tr Art.460.A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos funcioná SEÇÃO VII Do Décimo Terceiro Salário VETADO NOTA: Lei n° 15. não mais se aplicam aos servidores da administração direta. 6°: "a partir da vigência desta Lei. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.s 207 a 210 da Lei n° 10.Ao professor de 1º (primeiro) e 2º (segundo) Graus. de 22 de fevereiro 66 / 136 . dispõe em seu Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 204 . autárquica e fundacional do Poder Executivo as disposipões dos art.Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) a § 2º .Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem do funcionári § 1º . 202 . de 31-1-2006. que Parágrafo único .460/1988 .Para os efeitos deste artigo.599.Última atualização Sáb. 206 . efetivamente em regência de classe. para efeito de percepção da gratificação disciplinada n SEÇÃO VI Da Progressão Horizontal Art.A gratificação de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento para qualqu Art. o merecimento e a respectiva aferição far-se-ão tomando-se por ba Art. 205 .Lei nº 10. reabrindo-se o p Parágrafo único .A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada 12 (doze) meses. 909. será pago. 11 de Agosto de 2008 02:19 . que podem ser acumuladas a Redação dada pela Lei nº 13. Art. anualmente. de 25 de setembro de 2001 Art.Lei nº 10. de 26-10-2001 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário VETADO proporcionalmente aos m Art. até o dia 20 de dezem Art.As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º. 207 .O décimo terceiro salário VETADO é extensivo ao inativo e será pago. a 30 (trinta) dias de férias.O décimo terceiro salário VETADO corresponderá 1/12 (um doze avos) da remuneração devida § 2º . 208 . § 4º . 67 / 136 . pelos cofres públicos estaduais.O funcionário fará jus.927.460/1988 .A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os § 3º . 209 . 211 .Última atualização Sáb. o décimo § 1º .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 23 de Outubro de 2010 17:57 88 da Lei n° 13.VETADO. 210 .Até o dia 20 de dezembro de cada ano.O décimo terceiro salário VETADO não será considerado no cálculo de qualquer outra vantag CAPÍTULO II Das Férias Art. comoção int Art.460/1988 . § 2º . anualmente. desde que em regência de classe. a pedido do funcionário e a critério da Administração.Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o período de férias não gozado por mo Parágrafo único . de 26-10-2001 .As férias poderão. 212 . Art. de 26-10-2001 . a parc Acrescido pela Lei nº 13.O funcionário fará jus. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. 211 .Para o primeiro período aquisitivo. 11 de Agosto de 2008 02:19 .É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. no mês de seu efetivo gozo. 213 .Lei nº 10. ser concedidas em dois Redação dada pela Lei nº 13. Redação dada pela Lei nº 13. § 4º . serão exigidos doze meses de exercício.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .927.927. a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública. 214 .O período de férias de funcionários que trabalhem em regime de escala de plantão iniciará em dia Acrescido pela Lei nº 13. que podem ser a § 1º . § 3º . § 2º . Art. de 26-10-2001 .927. de 26-10-2001 . deverão gozar férias fora do período letivo. serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.O disposto neste artigo somente produzirá os seus efeitos após expirado o limite de 68 / 136 .927. § 1º .Os professores.O funcionário perceberá.Última atualização Sáb. proporcionalmente a cada período.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Para o primeiro período aquisitivo. V . IX .para tratar de interesses particulares.Última atualização Sáb.por motivo de doença em pessoa da família.prêmio.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . treinamento ou aperfeiçoamento.Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas licenças para tra 69 / 136 .para o serviço militar.por motivo de afastamento do cônjuge.para freqüência a curso de especialização.460/1988 . 215 .para tratamento de saúde. III . IV . VII .Lei nº 10. Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 216 . 23 de Outubro de 2010 17:57 CAPÍTULO III Das Licenças Art. VI .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. VIII .para atividade política.Ao funcionário poderá ser concedida licença: I .à gestante. II . A licença para tratar de saúde será concedida de ofício ou a pedido do funcionário. 223 . o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo.Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde. 70 / 136 . salvo doença comprova Art.A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento Parágrafo único . 217 . 215 não poderá dedicar-se a q Art. o funci Art.Terminada a licença.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser e SEÇÃO I Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 220 .Última atualização Sáb. Art. salvo pedido d § 2º . 224 .O funcionário licenciado nos termos dos itens I. 219 .O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) me § 1º .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . II e IX do art.O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. 221 .O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.Lei nº 10.A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou a Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 218 .O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na perda total do vencimento e.460/1988 . 222 . Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir. excepc § 3º . no prazo máximo de 10 (dez) dias. será indispensável a inspeção médica. deverá ser feita em pro § 3º .460/1988 . ou acometido de doença profissio § 1º . especifi 71 / 136 . o funcionário será Art.Para licença até 90 (noventa) dias. o atestado só produzirá efeito após homologado pela Junta Mé § 4º . com relação de causa e efeito.sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa. admitindo-se.A comprovação do acidente. de 11-10-2002 . indispensável para a concessão da licença. salvo se comprovadamente provocada p § 2º .Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave.No caso de não ser homologada a licença. 23 de Outubro de 2010 17:57 - Vide Decreto n° 5. 225 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . § 1º .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Última atualização Sáb.668. caso § 2º .Lei nº 10.O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições.Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação m I . contagiosa ou incurável. a cond Art.decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo. II .Em qualquer das hipóteses.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 226 .Na hipótese do parágrafo anterior. a inspeção será feita por médico oficial. que poderá se realizar. ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e que esta seja incompatível com o exercício § 2º .com 1/3 (um terço) do vencimento do nono ao décimo segundo mês.com vencimento integral até o quarto mês.sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.A licença a que se refere este artigo será: I . III .Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Última atualização Sáb. SEÇÃOIII Da Licença à Gestante 72 / 136 . § 1º . II .Lei nº 10. IV .460/1988 . 23 de Outubro de 2010 17:57 SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art.668. descenden Vide Decreto n° 5.São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção: I .com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo mês.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 224. 227 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 11-10-2002 .prova da doença em inspeção médica verificada na forma dos §§ 1º e 3º do art. II . Lei nº 10. licença por 4 (quatro) me § 1º . a funcionária dis SEÇÃO IV Da Licença para o Serviço Militar Art.677. mediante inspeção médica. quando ocupante de cargo cujas atribuições exijam esforço físico con Art. de 30-07-2009. mediante inspeção médica. Art. após o término da licença. licença por 180 (cento e o Redação dada pela Lei n° 16.Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional s 73 / 136 .Em caso de adoção de recém-nascido.677. 229 . a funcionária será submetida a exam Art. § 3º .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. À funcionária gestante será concedida.Em qualquer dos casos previstos neste capítulo. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. 228.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . Art. à funcionária serão concedidos 60 (sessenta) dias de Art.No caso de natimorto.À funcionária gestante será concedida. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade se Redação dada pela Lei n° 16. 230 .Última atualização Sáb. 228 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 30-07-2009. 3° .Salvo prescrição médica em contrário. a licença terá início a partir do dia do parto.No caso de nascimento prematuro. 232 . decorridos 30 (trinta) dias do evento. art. a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de § 2º . art. 3° . 230.A funcionária gestante. 231 .460/1988 . Ao funcionário. oficial da reserva das Forças Armadas. será concedida licença com o vencim Parágrafo único .Lei nº 10. 234 .Última atualização Sáb. porém.Finda a causa da licença.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Existindo.A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.A licença será com o vencimento do cargo. 236 .Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias para que r Art. o funcionário poderá ser lotado. o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dia Art.A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorpora § 2º . 23 de Outubro de 2010 17:57 § 1º . que deverá ser renovado de 2 ( Art.Quando o estágio for remunerado. fica-lhe assegurado o direito de opção. a importância que o funcion Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . independenteme Art. no novo local da residência. 237 . descontando-se. SEÇÃO V Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 235 . repartição estadual. 238 . 233 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.O funcionário terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge for mandado serv § 1º .O disposto nesta seção aplica-se aos funcionários que vivam maritalmente e que tenham co 74 / 136 . se ho § 2º .460/1988 .O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo. 240 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.Lei nº 10.Última atualização Sáb. 241 .O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo. 239 .644. Art. fica R edação dada pela Lei nº 12. 1º . prorrogável por igual período. 23 de Outubro de 2010 17:57 SEÇÃO VI Da Licença Para Atividade Política Art. a licença poderá ser interrompida.O funcionário poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares. de 10-7-95.Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que media Parágrafo único . art.Em caso de interesse público comprovado. 11 de Agosto de 2008 02:19 . § 2º . devendo o fun 75 / 136 . 242 . o SEÇÃO VII Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares Art. Art.O disposto nesta seção não se aplica aos funcionários em estágio probatório. § 2º A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e só poderá ser concedida nova depoi § 3º .460/1988 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição. a j § 1º .A licença poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos. 1º.716. 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único . Estatuto.licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias. consecutivos ou não.460/1988 .A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado.Última atualização Sáb. Art.Em caso de acumulação de cargos. 139 deste durante (*) . o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de SEÇÃO VIII Da Licença-Prêmio Art.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 243.licença para tratamento da própria saúde.Redação dada pela Lei nº 16. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Lei nº 10. “m” e “n” do inciso III do art. art.falta injustificada.este período. 245 . de 21-11-2008.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.378. 244 .Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio: I . “e”. “b” * . Art. de 02-10-1995. 243 . A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado. na condição de titular de cargo de . 1º. até 90 (noventa) dias. 76 / 136 . art. na condição de titular de cargo d Parágrafo único .O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá.Na hipótese deste artigo. Art. III .Revogado a alínea "b" pela Lei nº 12. consecutivos ou não. a licença-prêmio será concedida em relação a cada um Parágrafo único .Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos. II . não superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio. inciso II. Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do Art. 246 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio: I - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou nã II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecu III - licença para tratar de interesses particulares; IV - licença para atividade política; V - falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio; VI - pena de suspensão. Parágrafo único - Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem d Art. 247 - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriorm Art. 248 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcion SEÇÃO IX Da Licença para Freqüência a Curso de Doutorado, Mestrado, 77 / 136 Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento Art. 249 - Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III do Título V deste Estatuto, - Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 32. § 1º - O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o aperfeiçoamento profissional dev § 2º - Compete ao Secretário da Administração, por solicitação do titular do órgão de lotação do funcio § 3º - Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença quando o curso visar o a § 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil aces § 5º - Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela l CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Art. 250 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessent § 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredonda 78 / 136 Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. 251 - A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do funcion Parágrafo único - Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam um segu Art. 252 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de servi I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres esta II - a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de s III - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal; IV - a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acioná Vide Lei nº 11.655, de 26-12-91, art. 25, aplicar o estatuto as fundações e autarquias . V - às Forças Armadas; VI - em atividades vinculadas ao regime do Sistema de Previdência Federal, após ter o funcionário com Revogado pela Lei nº 11.641, de 26-12-91, art. 1º . Vide Lei nº 12.210, de 20-12-93, art. 7º . § 1º - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do q § 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria po 79 / 136 de afastamento não remunerado.O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito d 80 / 136 .Lei nº 10. o tempo: I .da licença para tratar de interesses particulares.O cômputo de tempo de serviço público.A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em q CAPÍTULO V Da Disponibilidade Art. à medida que flui. o funcionário ficará em disponibilidade r Art. em caráter geral. 258 . 255 .Última atualização Sáb. III . 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.Qualquer alteração de vencimento concedida. aos funcionários em atividad Art.da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário quando não remunerada. 256 . somente será feito no momento e Parágrafo único .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Não será computado. 257 . IV.Disponibilidade é o afastamento temporário do funcionário efetivo ou estável em virtude da e Art. para nenhum efeito.Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 254 . Art. II .460/1988 .da licença por motivo de afastamento do cônjuge. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 253 . II. o funcionário será aposentado: I .Lei nº 10. Art. 260 . se do feminino. b) após 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério. 81 / 136 .por invalidez. 23 de Outubro de 2010 17:57 CAPÍTULO VI Da Aposentadoria Vide Lei Complementar n° 77.Última atualização Sáb. de 23-01-2010.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . para os efeitos do disposto na alínea “b” do i I .compulsoriamente.no exercício de cargo em comissão: a) na esfera da administração direta e indireta do Poder Executivo. III . ou 30 (trinta).Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de assegurar ao funcionário o direito à inatividad Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 11 de Agosto de 2008 02:19 . como tal considerada a efetiva regência Parágrafo único .460/1988 .voluntariamente: a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.Salvo disposição constitucional em contrário. se do sexo masculino. 259 .Considera-se em função de magistério. aos 70 (setenta) anos de idade. 1º . b) de função de Secretário de Unidade Escolar.A declaração de aposentadoria. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 23 de Outubro de 2010 17:57 b) fora da esfera estadual desde que o comissionamento se dê na área da educação.O piloto de aeronave. 262 .905.972.460/1988 . considerado incapacitado para as suas funções pela Junta Médica Superio 82 / 136 .É automática a aposentadoria compulsória.A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde. será precedida de perícia. por perío § 1º . que será declarada com efeito a partir do dia seg Parágrafo único . acrescido pela Lei nº 11.que houver exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista em Educação. do extinto Quad acrescido pela Lei nº 11. II.no exercício: a) de função ou mandato de Diretor de Unidade Escolar. na hipótese do parágrafo anterior.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .O retardamento do ato declaratório a que se refere este artigo não evitará o afastam Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 261 . Art. III . 19-5-93 . e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptad § 2º .Última atualização Sáb. art. rea § 3º .Lei nº 10.Após o período de licença. 9-2-93. autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 264 . por acidente em serviço ou em decorrência de doença profission c) for acometido de tuberculose ativa. 265 . Art.Última atualização Sáb.O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adici Parágrafo único . 263 .210.O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art.correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário: a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária. 4° da Lei nº 12.460/1988 . nos demais casos.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .756. 258.Lei nº 10. cegueira progressiva. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. o cálculo dos provento Redação dada pela Lei nº 11. Parágrafo único . 83 / 136 .Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio. alienação mental. por ano de efetivo exercíci Art. neoplasia maligna. de 7-7-92 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .O provento da aposentadoria será: I . de 20-11-93 .A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá. b) for invalidado para o serviço público. II -proporcional ao tempo de serviço. d) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificas na alínea anterior. hans Incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida pelo art. desde que não obrigatório pa § 3° . 266 .O período de prestação de serviços em regime de tempo integral. II . 268 .Última atualização Sáb.Lei nº 10.Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data.for considerado. 267 - O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar volunta Vide art. definitivamente incapaz para o serviço público. da grati II . por laudo médico. sempre que fore Art.completar idade limite para a aposentadoria compulsória.O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exe Vide § 7º do art. 84 / 136 . desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um pe § 1° . Em nenhuma hipótese o provento será fixado em valor inferior ao do Piso Nacional de Art. 97 da Constituição Estadual .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na mesma proporção. I . alem de outros benefícios previstos nesta lei. 11 de Agosto de 2008 02:19 .com o vencimento do cargo efetivo acrescido. 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único. 97 da Constituição Estadual . I . será atribuída a vantagem do de maior § 2° . sempre q Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.460/1988 .com iguais vantagens.Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido. o CAPÍTULO VII Da Previdência e Assistência Art. II . de 27-01. 272 .Sem prejuízo de outros benefícios devidos em razão do artigo precedente. 23 de Outubro de 2010 17:57 Parágrafo único .Os planos de assistência de que trata este capítulo compreenderão: I . 66.O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo deverá ser adotad Art.Última atualização Sáb. cooperativas e recreativas dos fu 85 / 136 . contudo.2009 . IV .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 11 de Agosto de 2008 02:19 . sem perder. Art.O funcionário aposentado fica eximido de contribuição previdenciária. o local de trabalho do funcionário dispo Art.Em caráter geral.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Independentemente do disposto neste artigo.460/1988 .auxílio para fundação e manutenção de associações beneficentes.financiamento imobiliário. a vida e a preserv Parágrafo único . 271 . III . a previdência e assistência dos funcionários do Estado serão prestadas atr Vide Leis Complementares 77.Lei nº 10.assistência judiciária.manutenção de creches. 270 . 269 . de 22-01-2010. Aos funcionários serão concedidos.Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora da sede.Última atualização Sáb. 277 .A pensão aos beneficiários do funcionário falecido.instituição de colônias de férias e centros de aperfeiçoamento dos funcionários e suas famílias. 274 .Lei nº 10. 160 a 169 deste Estatuto CAPÍTULOVIII Do Direito de Petição 86 / 136 . Art.O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que. 273 . diretamente ou através de instituição especializada. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 279 .cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional.As pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. que consistirá no patrocínio da defesa do funcionário. ainda que aposentado. total assistên Art. 278 . 275 .460/1988 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . por necessidade comprovada. 276 .Na hipótese do tratamento.A assistência jurídica. corresponderá à t Parágrafo único . ter de efetivar-se fora da s Art. na forma estabelecida nos arts. 23 de Outubro de 2010 17:57 V . por expressa Parágrafo único .O Poder Público garantirá. sempre que se m Art.Leis especiais e/ou atos regulamentares disporão sobre a organização e o funcionamento do Art. em processos c Art. será a sua família indenizad Art. VI . bem como o de representar.a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 11 de Agosto de 2008 02:19 . III .Última atualização Sáb.O requerimento inicial do funcionário não precisará vir acompanhado dos elementos compro Art. previstas neste Estatuto.O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias.Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferid Parágrafo único . caberá recurso: 87 / 136 . 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. Art.460/1988 . 283 . c Art. 284 .O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação.Ressalvadas as disposições em contrário.o rápido andamento dos processos de seu interesse.A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada p Art.Será assegurado ao funcionário o direito de requerer. II . pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram. 285 .Sob pena de responsabilidade. 282 .a ciência das informações. 280 . § 1º . nas repartições públicas.Lei nº 10.O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sem § 2º . será assegurado ao funcionário: I . s Art. 281 . 287 . interrompem a prescrição até 2 (du Parágrafo único .do indeferimento do pedido de reconsideração. da Art.Será de 30 (trinta) dias o prazo de recurso a contar da publicação ou ciência.460/1988 .O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos. 11 de Agosto de 2008 02:19 . II .O pedido de reconsideração e o recurso.Interrompida a prescrição. provido qualquer deles. quando cabíveis. o prazo recomeçará a correr pelo restante. que poderá reconsiderar a dec § 3º . 288 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. cassação de aposentadoria ou disponibilidade e o II . pelo interessado.O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida. 289 . § 1º .O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do inter Art.das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. salvo quando outro prazo for estabelecido por lei.em 5 (cinco) anos.Lei nº 10. desde que não 88 / 136 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou profer § 2º . Art.Última atualização Sáb. quanto aos atos de demissão. Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 I . 286 .O direito de petição na esfera administrativa prescreverá: I . 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.É vedada a acumulação remunerada de cargos.O direito de petição será exercido diretamente pelo funcionário ou por seu cônjuge ou parent Parágrafo único .Última atualização Sáb. será assegurada vista do processo ou docume TÍTULO IV Da Acumulação Art.São deveres do funcionário: I -assiduidade.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . serã Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 89 / 136 . 290 .O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do funcionário é impo Art. 292 . exceto nos ca Parágrafo único . empregos TÍTULO V Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art.460/1988 . interlocutórios ou finais.Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 291 .Para o exercício do direito de petição. 294 .A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos. empregos e funções públicos.Lei nº 10. 293 . 460/1988 . VII .Última atualização Sáb. III .pontualidade.zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encarg IX .exposição.obediência às ordens superiores.lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir. XII .observância das normas legais e regulamentares. aos chefes.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papé X . com preterição de qualquer outro serviço: a) as requisições para defesa da Fazenda.atender. 90 / 136 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .Lei nº 10.urbanidade V. 23 de Outubro de 2010 17:57 II .levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência. IV . em razão de s XI .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. VIII .guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial. exceto quando manifestamente ilegais.discrição. VI . freqüentar cursos de treinamento. regulamentos. regimentos. salvo motivos relevantes que o impeçam. cooperação e lealdade para com os colegas de serviço. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Última atualização Sáb. o Estado promoverá curs 91 / 136 .residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo. cursos de Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de q c) ao público em geral.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.O funcionário tem por dever freqüentar. XV .É dever do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultura Art. XVII .Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional.As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão. aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instit Parágrafo único .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . instruções e ordens de serviç XVI .manter espírito de solidariedade. ou em lo XIV . p CAPÍTULO II Do Aperfeiçoamento e da Especialização Art. XIII . 295 .Lei nº 10. 296 .apresentar-se decentemente trajado ao serviço.trazer rigorosamente atualizados as leis. 297 .460/1988 . no orçamento de cada exercício. inclusive financeiras.Os diplomas. concl II .Última atualização Sáb.Lei nº 10. através de palestras. supletivas. 92 / 136 . na esfera do Poder Executivo.O Estado manterá. dotação suficien Art.O Estado pode conceder facilidades. 79 caracterizará a valorização de cada espécie do CAPÍTULO III Do Treinamento Art. certificados de aproveitamento e atestados de freqüência.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . através da Superintendência de Recrutam Art. 300 . dentre outros. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 23 de Outubro de 2010 17:57 § 1º .de especialização: a) ministrar conhecimentos técnicos especializados. 299 .O edital de que trata o § 4º do art. ao funcionário que.de aperfeiçoamento e treinamento: a) fornecer ao servidor elementos gerais de instrução.460/1988 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 298 .O Estado manterá em caráter permanente.Constituem. objetivos dos cursos referidos no artigo anterior: I . tendo em vista o aprimoramento do funcionário no b) propiciar ao funcionário condições de aprimoramento técnico específico. 301 . fornecidos pelo órgã Parágrafo único . por ini Art. CAPÍTULO IV Das Transgressões Disciplinares Art.referir-se. 302. requerimento. exceto as de caráte 93 / 136 .participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial.promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. 2º .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . V . art. qualquer documento ou objeto da repartiç III . Para os efeitos do disposto neste capítulo. Art. em informação.coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária. parecer ou despac II .Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido: I . 303 .retirar.Última atualização Sáb. 11 de Agosto de 2008 02:19 .valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 23 de Outubro de 2010 17:57 b) ministrar técnicas específicas de administração. sem prévia autorização da autoridade competente. IV .706. de modo depreciativo ou desrespeitoso. particularmente nos setores de planejamento admin c) ministrar aulas de preparação para concursos. de 19-9-95. VI . aplicam-se aos funcionários regidos por este Esta Revogado pela Lei nº 12.460/1988 .Lei nº 10. maliciosamente.receber propinas.junto às repartições públicas. XIV . em livros oficiais de registro. XVIII . salvo quando se tratar de X .faltar à verdade no exercício de suas funções.deixar de pagar. como procurador ou intermediário .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. IX .praticar a usura em qualquer de suas formas. o desempenho de encarg XII .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 23 de Outubro de 2010 17:57 VII . cotista ou comandit VIII . as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicia XIII .pleitear. os processos que lhe forem encaminhados. com regularidade.Última atualização Sáb. reivindicações ou quaisquer outra 94 / 136 . por via hierárquica e em 2 XVI .deixar de informar. por malícia ou má fé. anotações. XI . com presteza.Lei nº 10. XVII .negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima.460/1988 .cometer a pessoa estranha à repartição. 11 de Agosto de 2008 02:19 . comissões. queixa. presentes ou vantagens de qualquer espécie. denúncia ou representação. fora dos casos previstos em lei. exceto como acionista.apresentar.lançar. reclamações.exercer comércio ou participar de sociedade comercial. XV -dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente. XXX .representar contra superior hierárquico.utilizar-se do anonimato para qualquer fim. XXVI . de providenciar a inspeção médica do servidor. XXVII .fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição. intencionalmente ou por negligência.Última atualização Sáb.propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado com o objetivo de auferir lucro.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .entreter-se. em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço. quando sob sua responsabilidade. XXVIII .adquirir.trabalhar mal.deixar.Lei nº 10. seu XXII .aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente. 11 de Agosto de 2008 02:19 . sem observar as prescrições regulamentares. durante as horas de trabalho.460/1988 . 23 de Outubro de 2010 17:57 XIX .deixar. 95 / 136 . XXI .simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação. XXV . para revenda. de prestar informações sobre funcionário em estágio pr XXIII . de associação de classe ou entidades beneficentes em geral. quando comunicado em tempo hábil. ou XXIX . gêneros ou q XX .esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições. salvo no ca XXIV .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. XLI .demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade. sem justa causa. bebida alcóolica de qualquer natu XXXVII . sem expressa perm XXXIII .Lei nº 10.faltar ou chegar atrasado ao serviço.desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial.permutar processo. sem motivo justo. à autoridade im XXXII . XLII .negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que. bem como criticá-las. XXXVI .retardar o andamento do processo sumaríssimo para pagamento de auxílio-funeral. 11 de Agosto de 2008 02:19 . em decorrência da funçã XXXIX . f XXXV . com antecedência. mesmo em quantidade insignificante.recusar-se. para a aferição do merecim XL .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.não se apresentar.receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente. XXXIV . 23 de Outubro de 2010 17:57 XXXI . ao fim de licença para tratar de interesses particulares. durante o serviço.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.influir para que terceiro intervenha para sua promoção ou para impedir a sua remoção. ou deixar de participar.usar.460/1988 . tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído. a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade inte XXXVIII .Última atualização Sáb. 96 / 136 . indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar. XLVIII .deixar de aplicar penalidades merecidas. na esfera de suas atribuições.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . funções e empregos públicos. 97 / 136 . em serviço. com desatenção ou indelicadeza.460/1988 .deixar de adotar a tempo.Última atualização Sáb. LIII .fazer diretamente. exceto no caso da ressalva de que LIV . a funcionário subordinado ou XLIV . XLVII . providências destinadas a evitar desfa XLV . quando lhe forem afetas. intencionalmente.fazer uso indevido de veículo da repartição. 11 de Agosto de 2008 02:19 .dar causa. desde qu XLVI . transações pecuniárias.acumular cargos. a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição. LI . envolvendo assunto do se LII .Lei nº 10.abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente.atender.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. ressalvadas as exceções constitucionais prevista L .praticar crimes contra a administração pública.introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral. velada ou ostensiva XLIX .residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo. ou por intermédio de outrem. 23 de Outubro de 2010 17:57 XLIII . qualquer pessoa do público. 98 / 136 .lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual. preparar.exercer advocacia administrativa. irregularmente. em serviço. com LXIV . quanto aos funcionários ocupantes de cargos ineren Redação dada pela Lei nº 16. sem justa causa.faltar.460/1988 .Lei nº 10.Última atualização Sáb. LIX . vender. salvo se em legítima LVII .cometer insubordinação grave em serviço.revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função. 23 de Outubro de 2010 17:57 LV . 304. sem justa causa. o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias cons LXI .abandonar.ofender.aplicar.praticar ofensas físicas. fabricar.dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos. de 07-10-2008 . ainda. LVI .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados. LXIII . LVIII . transgressão disciplinar.importar ou exportar. LX . usar. produzir. Constitui. dinheiro público. durante o período LXII . desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior. expor à venda Art.368.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . provocar. adquirir. LXV . 11 de Agosto de 2008 02:19 . contra funcionário ou qualquer pessoa. remeter. 368.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . excetuando-se os V .Lei nº 10. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. de 07-10-2008 . III – dar conhecimento.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de 07-10-2008 .dar conhecimento. fora dos casos nec Redação dada pela Lei nº 16.460/1988 .368. III . salvo se em obediência a ordem de serviço VI – revelar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária.introduzir material inflamável ou explosivo na repartição. II . pela imprensa. pela imprensa.Última atualização Sáb. a respeito de assuntos policiais ou assuntos da ad Redação dada pela Lei nº 16. VII . a respeito de assuntos policiais. IV .pedir quaisquer gratificações.revelar sua qualidade de policial.Constitui. fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço. 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 07-10-2008 .deixar de guardar. ainda. de ocorrência do serviço policial a quem não tenha atribuiçõe IV – discutir ou provocar discussões. reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais. VI . por qualquer modo. 304 . em público. por qualquer modo.transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade. de ocorrência do serviço policial ou da administração penit Redação dada pela Lei nº 16. quanto aos funcionários ocupantes de cargos inere I .368. a devida compostura. transgressão disciplinar. 99 / 136 .discutir ou provocar discussões. lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da adm Redação dada pela Lei nº 16.praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial. de 07-10-2008 .368.manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores an XII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou fu Redação dada pela Lei nº 16. 100 / 136 . as leis e os regulamentos. sem razão de serviço. X . XII .368. rádio e televisão. fatos ocorridos na repartição que possam prejudica XI .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. na esfera de suas atribuições.368.460/1988 .atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da Secretaria da Seg XV – freqüentar.Lei nº 10. através da imprensa.referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a a X – divulgar.Última atualização Sáb. de 07-10-2008 . bem como fazer afirmação falsa. por intermédio da imprensa.recusar-se a exercer o ofício de defensor. fatos ocorridos na repartição que possam p Redação dada pela Lei nº 16.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . XIV – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secret Redação dada pela Lei nº 16.368.deixar de cumprir ou de fazer cumprir. XIV . de 07-10-2008 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 07-10-2008 . XIII . negar ou calar a verd IX . rádio e televisão. 23 de Outubro de 2010 17:57 VIII .divulgar. Lei nº 10. boates.impedir ou tornar impraticável.prevalecer-se. casas de danças. XXI .freqüentar.maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária. em casa de prostituição. 23 de Outubro de 2010 17:57 XV .indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a proc XXIII . da condição de funcionário policial. XVI . abusivamente. bem como portá-la ostensivamente em público. ostensivamente.368. sem razão de serviço.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . na fase de inquérito policial ou durante o inte 101 / 136 . de 07-10-2008 .368. 11 de Agosto de 2008 02:19 . XVIII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária.460/1988 . abusivamente. da condição de funcionário policial ou da administração penitenciár Redação dada pela Lei nº 16.deixar de concluir.fazer uso indevido de arma. no exercício da função polici XIX . inquéritos policiais ou disciplinares ou. por qualquer meio. qu XXI – prevalecer-se.Última atualização Sáb. no exercício da função pol Redação dada pela Lei nº 16. lugares incompatíveis com o decoro da função policial. sem motivo justo.permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas depen XX . nos prazos legais. de 07-10-2008 .comparecer.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. XVIII . bares e restaur XVII . XXII . Última atualização Sáb. com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela. provocar. voluntariamente. de 07-10-2008 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . quando admitida XXVIII . sem estar. XXXIV . 102 / 136 .conversar ou entender-se com preso incomunicável. contra a inviolabilidade do domicílio XXIX – espalhar falsas notícias em prejuízo da ordem policial ou da administração penitenciária. XXVII .ofender.ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com XXV .368.deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável. causa ou origem de alarmes injustificáveis.atentar. XXXI .introduzir bebidas alcoólicas na repartição. XXIX . autori XXXII. sem para isso estar autorizado por sua fun XXXIII . para uso próprio ou de terceiros.460/1988 .submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento. para isso. XXVI . ou do Redação dada pela Lei nº 16. desafiar ou responder de maneira desatenciosa a seu superior.levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança.deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa.Lei nº 10. 23 de Outubro de 2010 17:57 XXIV .espalhar falsas notícias em prejuízo da ordem policial ou do bom nome da Secretaria da Segura XXX -provocar ou fazer-se. 11 de Agosto de 2008 02:19 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. cobrar carceragem.368. nos recintos e relativamente às atividades do respectivo ór Redação dada pela Lei nº 16.submeter à tortura ou permitir ou mandar que se torture preso sob a sua guarda. 23 de Outubro de 2010 17:57 XXXV .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. assim como. XXXVIII . custas.460/1988 .recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço.368.exercer a advocacia. XXXVI – ser desligado. por falta de assiduidade de curso da Superintendência da Academia de Polícia XXXVII . em que te Redação dada pela Lei nº 16. por sua natureza e configuração Redação dada pela Lei nº 16. XLI – cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que.ser desligado. XLI . sem ordem expressa da autoridade competente.cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que. embora não r XXXIX – exercer a advocacia. para evitar perigo pessoal.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 07-10-2008 .publicar. emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei. por falta de assiduidade. XLII . 103 / 136 .omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda.Última atualização Sáb. XXXIX . por sua natureza e configuração. XXXVI . nos recintos e relativamente às atividades da Secretaria da XL . de 07-10-2008 . assim como. documentos oficiais. de curso de formação do respectivo órgão.368. de 07-10-2008 .Lei nº 10. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 309 .As sanções civis. o funcionário responde civil.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como Art. 310 .Lei nº 10.A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos § 2º . 308 . 23 de Outubro de 2010 17:57 CAPÍTULO V Das Responsabilidades Art. responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Es Art.A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou p Art.Tratando-se de dano causado a terceiro.A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existênc CAPÍTULO VI Das Penalidades Art.A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo.460/1988 . 306 . 305 . sendo umas e outras indepen Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. penais e disciplinares poderão acumular-se.Pelo exercício irregular de suas atribuições.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 311 .Última atualização Sáb. doloso ou culposo.São penas disciplinares: 104 / 136 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . 307 . § 1º . penal e administrativ Art. destituição de função por encargo de chefia.suspensão.678.678.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . haver. subsídio.destituição de mandato.460/1988 .Última atualização Sáb. cobra Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 . §1 - Ao servidor será aplicada pena de multa. II . Redação dada pela Lei nº 14. III . IV .678. b) de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento). IV . de 12-01-2004 . recurso ou verba p Acrescido pela Lei nº 14.repreensão. cumulativa ou isoladamente com as Acrescido pela Lei nº 14. tributo.cassação de aposentadoria ou disponibilidade.demissão. VI . de 12-01-2004 .678.678. 105 / 136 . pelo que deixar injustificadamente de arrecadar. receita.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de 12-01-2004 .Lei nº 10. 23 de Outubro de 2010 17:57 I .sobre o valor de renda.multa. V . remuneração.de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor do tributo ou de qualquer outra receita pública Acrescido pela Lei nº 14. 11 de Agosto de 2008 02:19 . II . numerário. o I . de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. §2 - Com exceção das multas relativas a transgressões disciplinares de que resul Acrescido pela Lei nº 14. ressalvadas as previstas no seu § 1º.678. 106 / 136 . do valor do dano causado ao Erário. integralmente. até a data de inscrição do débito em dívida ativa. IV . sobre a sua re Acrescido pela Lei nº 14.00 (um mil reais). I.460/1988 . o §5 - As multas de que trata este artigo. Acrescido pela Lei nº 14.de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento).678.de 0. II . o §3 - O valor da multa ou o de sua base de cálculo será objeto de atualização mon Acrescido pela Lei nº 14. “a” Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .678.678. pela prática de o Acrescido pela Lei nº 14. sistema.678. de 12-01-2004 . livro. III . 23 de Outubro de 2010 17:57 III .70% (setenta por cento). 20 (vinte) Acrescido pela Lei nº 14.678. de 12-01-2004 .no valor de R$ 10. o §4 - Se o infrator alegar impossibilidade financeira de recolher.30% (trinta por cento). progr Acrescido pela Lei nº 14. V .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .000.678. o I .1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento). por documento. 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento). a m Acrescido pela Lei nº 14.Lei nº 10. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . por dia de atraso injustificado.00 (dez reais) a R$ 1.75% (setenta e cinco por cento). de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .Última atualização Sáb.678. 11 de Agosto de 2008 02:19 .678. antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. até 8 (oito). as m Redação dada pela Lei nº 14. o Art. em quaisquer dos casos enumerados no artigo anterior.por delegação de competência dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes.210. b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes. 23 de Outubro de 2010 17:57 - Acrescido pela Lei nº 14.os Secretários de Estado.Última atualização Sáb. de 12-01-2004 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . são competen I -o Chefe do Poder Executivo. fica excluída a responsabilida Acrescido pela Lei nº 14. III .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 11 de Agosto de 2008 02:19 .os Secretários de Estado. Parágrafo único.Para imposição de pena disciplinar. II . as mesmas pen III .460/1988 . os chefes d a) do Chefe do Poder Executivo.210. §6 - Relativamente às multas previstas neste artigo. no âmbito de suas respectivas atribuições.Lei nº 10. os Chefes de unidades administrativas em g Acrescida pela Lei nº 14.678. de 08-07-2002 .210. 312 . de 08-07-2002 . autoridades equivalentes e os dirigentes das autarquias. A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que houver nomeado ou design 107 / 136 . os Secretários de Estado e autoridades equivalentes. de 12-01-2004 . quanto à pena d Acrescida pela Lei nº 14. de 08-07-2002 . II . autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações. de 08-07-2002 .678.210.por delegação de competência: Redação dada pela Lei nº 14. os danos dela decorrentes para o serviço público. IV .460/1988 .Constituído § 1° e redação dada pela Lei nº 14.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de 12-01-2004 . send Art. de 12-01-2004 . o §1 São circunstâncias que agravam a pena: . 313 .Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas: I . sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada. II .a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação.os antecedentes do servidor.678. § 1º A pena de destituição de função por encargo de chefia caberá à autoridade que houver designado § 2º A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação. III.Última atualização Sáb. É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de d I .a reincidência. 11 de Agosto de 2008 02:19 . a impunidade ou vantagem decorre 108 / 136 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .678. 23 de Outubro de 2010 17:57 - Redação dada pela Lei nº 14. V .Lei nº 10.a repercussão do fato.a natureza da infração. Parágrafo único. de 12-01-2004 .a promoção. Acrescido pela Lei nº 14.678. III . Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 .a coação.Última atualização Sáb.678.678. Acrescido pela Lei nº 14. indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgres Acrescido pela Lei nº 14.a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas. instigação.460/1988 . §2 - São circunstâncias que atenuam a pena: Acrescido pela Lei nº 14.678.678.a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão.a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão. II . VI . Acrescido pela Lei nº 14. 109 / 136 . VII . de 12-01-2004 .Lei nº 10. de 12-01-2004 . VIII . IV .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 . o I .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.678.a confissão. de 12-01-2004 .o abuso de autoridade ou de poder. direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplina Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 .678. Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .678.678. V .678. 23 de Outubro de 2010 17:57 - Acrescido pela Lei nº 14. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 315 .Última atualização Sáb. de 30-09-2010 .A pena de suspensão. XXVII a 110 / 136 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos Art.164.Para os efeitos deste artigo. será aplicada em caso de fal § - 1º Para os efeitos deste artigo. no prazo de 5 (cinco) anos. consideram-se faltas graves as arroladas nos Redação dada pela Lei nº 17.678.794. e deverá constar do assentam Parágrafo único . que será sempre aplicada por escrito. 23 de Outubro de 2010 17:57 II . III .a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar. 314 . 315 a pena de suspensão. o Art.164. que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do Redação dada pela Lei nº 17. após ter Acrescido pela Lei nº 14. será aplicada em caso de falta g Redação dada pela Lei nº 14.a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior. de 30-09-2010 . que não excederá a 90 (noventa) dias.460/1988 .678. 11 de Agosto de 2008 02:19 . XIX a § 1º . de 12-01-2004 . de 08-06-2004 . Acrescido pela Lei nº 14.A pena de repreensão.678. §3 - Considera-se reincidente o servidor que. asse Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI. Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 . incisos I a XI. de 12-01-2004 .Lei nº 10. Art. - 314. A pena de repreensão. que não excederá de 90 (noventa) dias. serão considerados como de suspensão os dias em que o fun § 3º .Última atualização Sáb.678. Art. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei: Redação dada pela Lei nº 14.na ocorrência de prescrição da ação disciplinar. em qualquer caso. § 6º A aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias independe de processo adm Revogado pela Lei nº 14. precedida de sindicância.678. 316. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 2º . a pena de suspensão poderá ser convertida em multa. de 12-01-2004 .Havendo conveniência para o serviço.678. § 7º A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 12-01-2004 . na § 5º A imposição da pena será.Lei nº 10. de 12-01-2004 . sempre.em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado. realizada em 5 (cinco) dias. 316. 11 de Agosto de 2008 02:19 .460/1988 . Acrescido pela Lei nº 14.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de 12-01-2004 . Art.678. contado Revogado pela Lei nº 14. §1 o A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autorid 111 / 136 .678.O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. de 12-01-2004 . § 4º . II .Além da pena judicial que couber. de Revogado pela Lei nº 14. As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de 5 (cinco) e 10 I . Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário: Redação dada pela Lei nº 14. a decisão que declarar extinta a punibilid Acrescido pela Lei nº 14.678. no período de 3 (três) anos consecutivos. o Art. 318. 317 A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos LIV a LXI e L Redação dada pela Lei nº 14. Art.Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a administração pública. 112 / 136 . em processo administrativ I . o § 1º Entende-se por contumácia a prática. de 12-01-2004 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. contado da data d § 2º . Parágrafo único. de 12-01-2004 . no período de 5 (cinco) anos consecutiv Redação pela Lei nº 14.Lei nº 10.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . Art.794.678. 318. de 12-01-2004 .na atividade. houver praticado transgressão punível com demissão. 23 de Outubro de 2010 17:57 - Constituído § 1º pela Lei nº 14. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado. Acrescido pela Lei nº 14.A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos itens LIV a LXI e L §1 - Entende-se por contumácia a prática.678. 11 de Agosto de 2008 02:19 .460/1988 . O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do controle dos ass §2 - Na hipótese do inciso I deste artigo.678. excet Art.678. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .Última atualização Sáb. de 08-06-2004 . 317 . Lei nº 10.Última atualização Sáb. 10 (dez) anos. de 12-01-2004 .tratando-se de suspensão.A disponibilidade também será cassada se o funcionário não assumir.no caso de repreensão ou multa. de 12-01-2004 . 23 de Outubro de 2010 17:57 II . de 12-01-2004 . 5 (cinco) anos. §1 - Quando o servidor houver causado prejuízo ao erário estadual. o Parágrafo único.no caso de demissão. II . III .678. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . 120 (cento e vinte) dias. Art. de 12-01-2004 . 15 (quinze) dias por dia de suspensão. Acrescido pela Lei nº 14.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. ainda que convertida em multa. de 12-01-2004 . As penas de demissão.678. Acrescido pela Lei nº 14. a inabilitação p Constituído § 1º pela Lei nº 14.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função I . de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou 113 / 136 .678.678. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor ape Redação dada pela Lei nº 14. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 319. Os atos de demissão.aposentado ou colocado em disponibilidade. Acrescido pela Lei nº 14.678. cassação de aposentadoria ou disponibilidade. IV .678.460/1988 . sem pré Acrescido pela Lei nº 14. Parágrafo único .678. no prazo lega Art.no caso de destituição de mandato. 319. aceitar representação de Estado estrangeiro. Acrescido pela Lei nº 14. na ausência de ressarcimento. se o punido ressarcir integralmente o dano. de 12-01-2004 . 319 se for declarada a reabilitação do punido §1 - Os benefícios previstos neste artigo poderão.terá seu prazo reduzido em 1/3 (um terço).autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não e Art. II . 322. a oportunidade Acrescido pela Lei nº 14. o §2 - Para os efeitos deste artigo.somente será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos. Art.678. Art.460/1988 . Prescreve a ação disciplinar: 114 / 136 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . §2 - A superveniência de qualquer infração cometida no curso do período fixado n Acrescido pela Lei nº 14.678. serão considerados o momento. no prazo de: Redação dada pela Lei nº 14. por ato da autoridade julgadora Acrescido pela Lei nº 14.678.Última atualização Sáb. de 12-01-2004 .678. 321. o Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 I . Acrescido pela Lei nº 14. 321.678. Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 320 . 322. Prescreve a ação disciplinar. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e Redação dada pela Lei nº 14. Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .678. de 12-01-2004 .Lei nº 10.678. o Art. de 12-01-2004 . quanto às demais infrações. §1 - A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da tra Redação dada pela Lei nº 14. 115 / 136 . quanto às infrações puníveis com demissão. 23 de Outubro de 2010 17:57 I . o § 3º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo ad Redação dada pela Lei nº 14.678.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de 12-01-2004 .Última atualização Sáb. Redação dada pela Lei nº 14.678.em 4 (quatro) anos. exceto para a hipóte § 2º . de 12-01-2004 .460/1988 .368. quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou dis II . de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .6 (seis) anos.Lei nº 10. II .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 12-01-2004 .3 (três) anos. o § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado.em 120 (cento e vinte) dias.678.678. quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destitu III .678. I . quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão até 30 (tr Revogado dada pela Lei nº 14. de 07-10-2008 .em 1 (um) ano. cassação de aposentadoria ou disponibilid Redação dada pela Lei nº 14. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas com §3 - Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do proces Redação dada pela Lei nº 16. Acrescido pela Lei nº 14.678. de 12-01-2004 .460/1988 . após a ciência da decisão judicial concessiva de medi Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 .enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial. II . na forma do § 4º do Acrescido pela Lei nº 14. o I . de 12-01-2004 . II . §5 - Transitada em julgado a decisão de mérito: Acrescido pela Lei nº 14. o §7 - Para os efeitos deste artigo: Acrescido pela Lei nº 14. o 116 / 136 . de 12-01-2004 . o § 4º Interrompida a prescrição.678.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.678.678. de 12-01-2004 .tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . I . §6 - A Administração deve.Lei nº 10.Última atualização Sáb.678. de 12-01-2004 . 23 de Outubro de 2010 17:57 § 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de proce §4 - O prazo prescricional suspende-se: Redação dada pela Lei nº 14. reabrir-se-á.678. de 12-01-2004 . a Administração prosseguirá com o procedimento apuratório.678.durante o período em que o servidor encontrar-se em local incerto e não sabido. Acrescido pela Lei nº 14. 11 de Agosto de 2008 02:19 .quando improcedente a ação judicial.678. a partir de então. de 12-01-2004 . Acrescido pela Lei nº 14. autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de 12-01-2004 . I. II . de 12-01-2004 . 5°. I. desd Redação dada pela Lei nº 16. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . acusado ou arrolado como testemunha. em qualquer fase do processo disciplinar a que 117 / 136 . Antes da concessão. desd Acrescido pela Lei nº 14. fundamentadamente Revogado pela Lei nº 14. o CAPÍTULO VII Da Prisão Administrativa Revogado pela Lei nº 14.678. de 12-01-2004 . CAPÍTULO VIII Das Restrições ao Afastamento e do Afastamento Preventivo Redação dada pela Lei nº 14.Lei nº 10.678. de 07-10-2008 .suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo Acrescido pela Lei nº 14.678. Art.678.678.460/1988 . Art. de 12-01-2004 . 5°.678. de 12-01-2004 .368. ao servidor indiciado. Cabe às autoridades de que tratam os incisos I a III do art. Cabe a suspensão preventiva ao funcionário.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . art. 23 de Outubro de 2010 17:57 I . 312 ordenar. de licença Redação dada pela Lei nº 14.interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse praz Acrescido pela Lei nº 14. art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . 324. 323.678.Última atualização Sáb. 324. o §8 - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar. §8 - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar. Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 . conforme o caso. É vedada a exoneração a pedido. o servidor: Redação dada pela Lei nº 14. o indiciado reassumirá automaticamente § 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos. quando do pro II .Última atualização Sáb. o afastamento Art. 326. 325. consecutivos ou não Redação dada pela Lei nº 14. prorrogar. simultaneamente. até 90 § 1º Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias.Lei nº 10. Art.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. Art. 325. de 12-01-2004 . 326. I .678. À autoridade a que se refere o artigo precedente compete. Como medida cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer cessar influência de servidor.678. de 12-01-2004 . a func Redação dada pela Lei nº 14. O funcionário terá direito: I .o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. de 12-01-2004 .678.678.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . nem se acumulam a prisão administrativa e a suspens § 2º A suspensão preventiva pode ser autorizada mesmo logo em seguida ao esgotamento da prissão a Art.à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso.durante o período de afastamento. de 12-01-2004 .460/1988 . 118 / 136 . bem como a concessão de aposentadoria voluntária. apurados em inquérito. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 1º Não podem ser aplicadas. n Redação dada pela Lei nº 14. o §4 - O sindicante apresentará seu relatório à autoridade que o designou. §1 - As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas em Redação dada pela Lei nº 14. o 119 / 136 . competin Acrescido pela Lei nº 14. o §2 - o Como medida preparatória. de 12-01-2004 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .678. Art. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será consid Acrescido pela Lei nº 14.678. se necessário. o §3 - A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por funcionário para Acrescido pela Lei nº 14.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto par a) deve permanecer em endereço certo e sabido. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Última atualização Sáb.Lei nº 10.678. determinar a realização de sin Redação dada pela Lei nº 14.678.460/1988 . de 12-01-2004 . 23 de Outubro de 2010 17:57 II .678. que lhe permita pronto atendimento a todas as requis Acrescido pela Lei nº 14. bem com Redação dada pela Lei nº 14. III . b) poderá ser designado para o exercício de funções diversas das do seu cargo.678.678. a autoridade competente para instaurar o process poderá. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . em local e horário det Acrescido pela Lei nº 14.à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneraç Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder Público Estadual.678. 327. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .678. II . III .receber a denúncia constante do relatório da sindicância e instaurar o processo administrativo discipl Acrescido pela Lei nº 14. no âmbito de suas resp 120 / 136 .São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .460/1988 . no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário.678. 11 de Agosto de 2008 02:19 .3 (três). o I . o TÍTULO VI Do Processo Disciplinar e Sua Revisão CAPÍTULO I Do Processo Art.678. de 12-01-2004 .678. no caso de rito sumário. de 12-01-2004 .determinar que o mesmo ou outro sindicante realize novas diligências julgadas necessárias ao mel Acrescido pela Lei nº 14.concluir pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da sindicância. de 12-01-2004 . II . 328 .Última atualização Sáb. com todas as suas cir Acrescido pela Lei nº 14.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .678. de 12-01-2004 .678. podendo reativá-la a q Acrescido pela Lei nº 14.Lei nº 10. 23 de Outubro de 2010 17:57 I .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. §5 - A denúncia conterá a exposição da infração disciplinar.678. Acrescido pela Lei nº 14. §6 - Quando forem designados mais de um funcionário para os procedimentos de Acrescido pela Lei nº 14. Acrescido pela Lei nº 14.5 (cinco). de 12-01-2004 . de 12-01-2004 .Lei nº 10. des §1 - A comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois) de se Redação dada pela Lei nº 14. inclusive os de sindicância.Última atualização Sáb. 330 . de 12-01-2004 .678. Art. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta por 3 (três) f Redação dada pela Lei nº 14. o 121 / 136 . o Art. O processo disciplinar será promovido por uma comissão composta de três funcionários. o §2 - Ocorrendo.460/1988 . § 2º . de 12-01-2004 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. os Secretários de Estado.Sempre que necessário. o §3 - É considerado suspeito ou impedido para atuar como sindicante ou processan Acrescido pela Lei nº 14.678. de 12-01-2004 .678. no curso do procedimento disciplinar. 329. 329. dirigentes das autarquias e aut §3 - Os atos processuais. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. o 1º O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.Sem prejuízo do disposto neste artigo. de 12-01-2004 .678. realizar-se-ão na sede do ór Acrescido pela Lei nº 14.678.678. 11 de Agosto de 2008 02:19 . motivo de força maior ou qu Acrescido pela Lei nº 14.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disc §1 - A designação de funcionário para realizar procedimentos disciplinares constit Acrescido pela Lei nº 14. III . dentro de 24 (vinte I . a comissão instaurará processo disciplinar. salvo se reabilitado.678.678. 331.678.seja amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado. de 12-01-2004 .678. de 12-01-2004 . Art.678. VI .tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo discip Acrescido pela Lei nº 14. 331. Acrescido pela Lei nº 14. quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão. Acrescido pela Lei nº 14.678. salvo se reabilitado. de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . Recebido o relatório-denúncia.ordinário. Recebido o relatório-denúncia.seja parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado ou acusado ou seu defensor. de 12-01-2004 .678.tenha sofrido punição disciplinar. II .esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal. IV . de 12-01-2004 . ou seus parentes e afins até o terceiro Acrescido pela Lei nº 14. VII . 11 de Agosto de 2008 02:19 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.tenha sido condenado em processo criminal. de 12-01-2004 . cassação de apo Acrescido pela Lei nº 14.Última atualização Sáb.esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companhe Acrescido pela Lei nº 14.participe como perito ou testemunha.678. a comissão iniciará a instrução do processo administrativo dis Redação dada pela Lei nº 14. V . 23 de Outubro de 2010 17:57 I .460/1988 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .678. re Acrescido pela Lei nº 14. 122 / 136 .Lei nº 10. de 12-01-2004 . Art. VIII . de 12-01-2004 . Acrescido pela Lei nº 14. Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 II - sumário, nos demais casos. Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . §1 - O procedimento ordinário atenderá ao seguinte: Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . o § 1º Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar p I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusad Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunha Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as diligências deferidas, abrir-se-á, su Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . V - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a comissão processa Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . §2 - O procedimento sumário atenderá ao seguinte: Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . o 2º Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dia 123 / 136 Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusad Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela ac Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . IV - concluída a fase prevista no inciso III, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para ale Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . V - apresentadas as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV, a comissão elaborará seu re Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . §3 - O mandado de citação deverá: Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . o § 3º Se o acusado não comparecer para o interrogatório, será considerado revel, caso em que a comis I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como o local, o dia e a hora em que deverá comparec Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . II - cientificar o acusado: Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionam Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . 124 / 136 Lei nº 10.460/1988 - Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás - autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg, 11 de Agosto de 2008 02:19 - Última atualização Sáb, 23 de Outubro de 2010 17:57 b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa; Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . c) do prazo para apresentação da defesa prévia; Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela an Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . §4 - Achando-se o servidor em local incerto e não sabido ou verificando-se que o Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . o § 4º Igual providência tomará a comissão quando o acusado, embora presente, não tenha constituído d §5 - Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparece Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . o § 5º Apresentada a defesa prévia, a comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição d §6 - A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o preside Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004 . o § 6º Na produção de prova, a comissão poderá recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a peri 125 / 136 Quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública. 11 de Agosto de 2008 02:19 . § 10.460/1988 . A comunicação dos atos processuais. por motivo jus §9 - No caso de testemunha que não seja servidor público. Ultimado o procedimento probatório. As intimações observarão a antecedência mínima de 2 (dois) dias quanto à data prevista para a 126 / 136 .678. na fase de sindicância ou no processo disciplinar.Lei nº 10. dar-se-á vista dos autos às partes. de 12-01-2004 . com a finalidade de prestar Redação dada pela Lei nº 14. § 11. § 7º As partes serão intimadas para todos os atos procedimentais. o .678.678.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 12-01-2004 . assegurando-se-lhes o §8 - Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se esta se recusar a ser inti Redação dada pela Lei nº 14. de 12-01-2004 . de § 11.678. a comissão abrirá. o § 9º Concluída a fase instrutória. ou de qualquer deles.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. Em seguida. no prazo de 3 (três) § 10. o § 8º No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor.Última atualização Sáb. de 12-01-2004 . sucessivamente.678. na repartição. no prazo de 10 (dez) d § 12. de 12-01-2004 . prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais. será efe Redação dada pela Lei nº 14. incumbe à parte que a Redação dada pela Lei nº 14. a comissão elaborará o seu relatório. 23 de Outubro de 2010 17:57 §7 - O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das tes Redação dada pela Lei nº 14. Poderão ser recusadas.678. Acrescido pela Lei nº 14. Não será recebido pedido de realização de prova pericial desacompanhado de formulação dos q Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 . mediante despacho fundame Acrescido pela Lei nº 14. § 15. for constatada a participação de outros funcionário § 14.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . será intimada a outra parte. de 12-01-2004 . Sempre que. deixar de atender às convocações ou requis Redação dada pela Lei nº 14. pelo presidente da comissão processante. a autoridade instauradora expedirá representação contra Acrescido pela Lei nº 14. de 12-01-2004 .678. que terá o prazo de 2 (dois) dias p Acrescido pela Lei nº 14.678. Deverá. a comissão.Última atualização Sáb. 127 / 136 . Nas hipóteses previstas nos §§ 13 e 14. de 12-01-2004 .678. no curso do processo disciplinar. Ao servidor público estadual que. § 19. quando o servidor. § 13.678.Lei nº 10. 11 de Agosto de 2008 02:19 .678.678.460/1988 . § 16.678. O relatório final da comissão processante resumirá as peças principais dos autos e mencionará a Acrescido pela Lei nº 14. mesmo sob razão justificável. A multa aplicável será de 5% (cinco por cento). de 12-01-2004 . de 12-01-2004 . em seu relatório. de 12-01-2004 . ainda. § 17. de 12-01-2004 . 23 de Outubro de 2010 17:57 - Redação dada pela Lei nº 14. sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de § 13. Do requerimento previsto no § 16. § 18. injustificadamente.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. § 12. a comissão processa Acrescido pela Lei nº 14. Acrescido pela Lei nº 14. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados no § 20.678.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.678.678.Recebido o processo.No caso deste artigo.678. 333 . promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos d Art. os princípios ge Acrescido pela Lei nº 14. quando não permanente. de 12-01-2004 . Acrescido pela Lei nº 14. 332 .60 (sessenta) dias. 11 de Agosto de 2008 02:19 . I .678. § 21.A comissão.Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis Parágrafo único . subsidiária e supletivamente. de 12-01-2004 . § 22. II . mas os se Art.A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobr § 2º . após elaborar o seu relatório. quando adotado o procedimento ordinário. de 12-01-2004 . o prazo para o julgamento final será acrescido de mais 15 (quin 128 / 136 . contados da data de citação: Acrescido pela Lei nº 14.O julgamento deverá ser fundamentado. a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 § 1º . Aplicam-se. Art. 334 .460/1988 .Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 12-01-2004 . se dissolverá. O processo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos.120 (cento e vinte) dias. se adotado o procedimento sumário.Última atualização Sáb.Lei nº 10. ao processo administrativo disciplinar. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 20. de 12-01-2004 . dentro do prazo de 10 (dez) dias. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. ser-lhe-á nomeado defensor para.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. 5º.Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal.O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar. art. 337. em 10 (dez) Revogado pela Lei nº 14.678. § 2º Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 12-01-2004.Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido. 5º. 339 . de 12-01-2004.As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial. a autoridade competente providenciará t Art. No caso de abandono de cargo.678.A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou apl Parágrafo único . 11 de Agosto de 2008 02:19 . 129 / 136 . 340 . o processo se Revogado pela Lei nº 14. 336 .Correrá a revisão em apenso ao processo originário.460/1988 . art. CAPÍTULO II Da Revisão Art. a revisão poderá ser requerida Art. de 12-01-2004. § 1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado. 5º. Art. a autoridade competente determinará ao órgão encarregado Revogado pela Lei nº 14.Lei nº 10.Última atualização Sáb. art. 335 . Parágrafo único . 338 .Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalida Art.678. Até a véspera da leitura do relatório. o membro que deverá servir como Art. será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pa Art. 344 .O presidente da comissão designará.Na inicial. composta de 3 (três) m Parágrafo único .Lei nº 10. residindo fora da sede de funcionamento da com § 3º .A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. da terça-feira de carnaval.460/1988 .Será considerada informante a testemunha que.Além dos sábados e domingos.Última atualização Sáb. 342 .O prazo para julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias. o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o ju § 2º . a autoridade designará comissão especial.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .Recebido o requerimento. 23 de Outubro de 2010 17:57 § 1º .Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento. 345 . da Sexta-feira Santa e de outros d 130 / 136 . tornar-se-á sem efeito a penalidade im TÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. podendo antes a au Parágrafo único . 11 de Agosto de 2008 02:19 . quando do processo revisto hou Art.A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais Art. a cri Art. 343 . 341 . por portaria. 346 .Julgada procedente a revisão do processo disciplinar. 11 de Agosto de 2008 02:19 . g) 25 (vinte e cinco) de dezembro. consagrado à fundação da cidade de Goiás. II . d) 7 (sete) de setembro. mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.460/1988 .nacionais: a) 1º (primeiro) de janeiro.Lei nº 10. h) o dia em que se realizarem eleições gerais. c) 1º (primeiro) de maio. i) o dia de eleições. e) 12 (doze) de outubro.Última atualização Sáb. 131 / 136 . 23 de Outubro de 2010 17:57 I . b) 21 (vinte e um) de abril.estaduais: a) 26 (vinte e seis) de julho.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . f) 15 (quinze) de novembro. § 2º . 11 de Agosto de 2008 02:19 .361.361. Art. c) 28 (vinte e oito) de outubro.Última atualização Sáb. de 17-11-2009 .361. a Acrescido pela Lei nº 16.Lei nº 10.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 b) 24 (vinte e quatro) de outubro. nas segundas-feiras. d) 2 (dois) de novembro. não se computa o dia inicial e inclui-se o do vencimento. consagrado ao funcionário público.Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido no dia em que não haja expedie 132 / 136 . Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem Revogado pela Lei nº 11. Art. 347. Se na referida semana subsequente houver outro feriado sujeito a antecipação.Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação § 1º . de 5-12-90 . de 5-12-90 .Na contagem dos prazos. Fica o Chefe do Poder Executivo do inciso II a transferir os feriados de que tratam aspr a” e“ c” autorizado deste artigo para outro dia útil próximo. será Revogado pela Lei nº 11. Parágrafo único. Parágrafo único.794. 350 .361. o feriado que cair nos dias da sema Revogado pela Lei nº 11. dedicado ao culto dos mortos.460/1988 . comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia. Art. de 5-12-90 . serão eles comemorados a partir da segunda Revogado pela Lei nº 11. Existindo mais de um feriado na mesma semana. 348. 349. Será comemorado por antecipação. de 5-12-90 . Por motivo de convicção religiosa. mediante decreto. a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegá Art. no exercício de suas atribuições. instituir medalhas de mérito para con Art. a requerimento do interessado Art.819.autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. de 27-9-95. 5º .460/1988 . § 2º .É vedada a remoção de ofício do funcionário investido em mandato eletivo. 356 . além dos previstos em lei. após a morte.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .ao falecer já lhe coubesse. 354 . 352. § 1º . Revogado pela Lei nº 12.Cabe ao chefe imediato do funcionário mandar riscar. art. a promoção. II .Lei nº 10. não estão sujeitos à ação plena p Parágrafo único . por direito. Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos. a partir do dia da Art. é indispensável prévia comprovação do fato através de inquérito.Última atualização Sáb.A pensão a que tiverem direito os beneficiários do funcionário promovido nas condições deste ar 133 / 136 .Respeitadas as restrições constitucionais. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art. Art. 11 de Agosto de 2008 02:19 .Para o caso do inciso II.Os funcionários públicos. o funcionário que: I . 351 . 355 . 353 . nenhum funcionário poderá ser priva Art. 357 .O Chefe do Poder Executivo poderá. filosófica ou política.tenha falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.Será promovido. A data de 15 de outubro .As disposições desta lei não se aplicam: I .Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário que esteja no dese Parágrafo único . 365 .é considerada “ponto facultativo” para os profes Art. 360 .O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 3 (três) dias antes Art.A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públi Art.Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta lei reger-se-ão pela legislação Art. 23 de Outubro de 2010 17:57 Art.Os atuais regulamentos continuam em vigor naquilo em que não forem incompatívei Art. TÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art.ao pessoal do Fisco.O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução Parágrafo único .Lei nº 10.Não haverá suspeição na esfera administrativa. 358 .A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não espe Art. 359 .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . 364 . 363 .Última atualização Sáb.Dia do Professor . 362 . aos institutos da promoção. 361 . quanto ao regime de trabalho.460/1988 . do acesso e da prog 134 / 136 . 11 de Agosto de 2008 02:19 . autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg. em Goiânia. 23 de Outubro de 2010 17:57 II .Última atualização Sáb. de 31 de janeiro de 19 Art. 371 .Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 22 de fevereiro de 1988.631.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás . de 17 de dezembro de 1984. 369 . que confiram vantagens Art. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS.460/1988 .Lei nº 10. 368 . 370 . 367 . 9.aos Procuradores do Estado e aos Delegados de Polícia. salvo quanto aos dispositivos que confir Art. do ac Art. simpósio ou prom Art.O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento do Art.Revogam-se as disposições em contrário.Ao funcionário poderá ser concedido licença para participar de congresso. quanto aos institutos da promoção.990. 100º da Repú HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO Virmondes Borges Cruvinel Walter José Rodrigues João Juarez Bernardes Kleber Branquinho Adorno Paulo Serrano Borges Eugênio Alano Machado de Freitas Maria das Dores Braga Nunes Tobias Alves Rodrigues Nylson Teixeira Mara Célia de Souza Lemos Vaz Jossivani de Oliveira Jônathas Silva João de Paiva Ribeiro 135 / 136 . 11 de Agosto de 2008 02:19 .As prescrições dos diplomas legais a que se refere o artigo anterior.São revogadas as Leis nºs 9. 366 . gov.Lei nº 10.go. 11 de Agosto de 2008 02:19 .br 136 / 136 .O. de 29-02-1988.gabinetecivil.Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás .autalizado em out/2010 Escrito por Estado de Goiás Seg.Última atualização Sáb.O. 23 de Outubro de 2010 17:57 Arédio Teixeira Duarte Fernando Netto Safatle Ronaldo Jayme Luiz Lopes de Lima Geraldo Ferreira Félix de Souza Valterli Leite Guedes Antônio Faleiros Filho Wilmar Guimarães Júnior (D.460/1988 . de 29-02-1988) Este texto não substitui o publicado no D. Fonte: www.
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