Legislacao Especifica de Saneamento PDF

March 31, 2018 | Author: Ivon Borges | Category: Public Services, Sanitation, Waste, Statutory Law, Tertiary Sector Of The Economy


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APOSTILAS OPÇÃOEspera-se, com a edição da lei, que a regulação do setor, por um lado, ofereça transparência e segurança jurídica à iniciativa privada, acarretando o necessário incremento dos investimentos, além de beneficiar os usuários ao priorizar a qualidade dos serviços prestados, protegendo assim os direitos do consumidor. LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 Legislação aplicável ao setor de saneamento: Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; Lei nº 11.445 de 5 de janeiro altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de de 2007 fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; (Marco Regulatório do Setor de e dá outras providências. Saneamento) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Marco Regulatório do Setor de Saneamento Básico1 CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Após longos anos de discussão, foi finalmente sancionada a Lei n. 11.455, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o diretrizes nacionais para o setor de saneamento básico no saneamento básico e para a política federal de saneamento Brasil. básico. Para os efeitos legais, o conceito de saneamento básico foi ampliado para abranger não apenas o abastecimento de Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão água potável e o esgotamento sanitário, mas também a prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem I - universalização do acesso; e manejo das águas pluviais urbanas. II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas Com relação ao ponto mais polêmico que envolve o setor – as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços o exercício da titularidade -, a solução encontrada foi não de saneamento básico, propiciando à população o acesso na definir expressamente o titular do serviço, podendo este conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação das ações e resultados; dos serviços, mediante convênio, a outros entes federativos, III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, nos termos do art. 241 da Constituição da República e da Lei limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de 11.107/05. Para dirimir a questão da prestação integrada dos formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio serviços, seja nas regiões metropolitanas ou em microrregiões, ambiente; a lei permite que as atividades de regulação e fiscalização IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços possam ser exercidas mediante gestão associada, por convênio de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à de cooperação ou consórcio público integrado pelos titulares saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e dos serviços. privado; O projeto de lei aprovado no Congresso previa ainda a V - adoção de métodos, técnicas e processos que possibilidade dos investimentos nos serviços de saneamento considerem as peculiaridades locais e regionais; serem convertidos em créditos para o pagamento da COFINS e VI - articulação com as políticas de desenvolvimento do PIS/PASEP. No entanto, tal disposição foi vetada pelo urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua Presidente da República, sob o argumento de que a erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e compensação acarretaria perda de receita tributária. outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria Por fim, o texto sancionado confere relevante ênfase aos da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja usuários, que terão amplo acesso às informações sobre os fator determinante; serviços, além do controle social – um conjunto de VII - eficiência e sustentabilidade econômica; mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando informações, representações técnicas e participações nos a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de processos de formulação de políticas, de planejamento e de soluções graduais e progressivas; avaliação, o que possibilitará a fiscalização quanto ao IX - transparência das ações, baseada em sistemas de cumprimento das metas e qualidade dos serviços prestados. informações e processos decisórios institucionalizados; Sem dúvida, a aprovação da lei n. 11.455/07 representa X - controle social; um significativo avanço para a sociedade, principalmente XI - segurança, qualidade e regularidade; porque conseguiu conciliar os interesses divergentes entre os XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão três principais players do segmento: as companhias públicas eficiente dos recursos hídricos. estaduais de saneamento, as concessionárias privadas e os XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do municípios, na tentativa de dirimir o conflito que se consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013) transformou no imbróglio responsável pela obstrução, durante mais de uma década, do processo legislativo que viria Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: estabelecer o marco regulatório para o setor de saneamento I - saneamento básico: conjunto de serviços, básico no País. infraestruturas e instalações operacionais de: 1 Disponível em: http://www.azevedosette.com.br/pt/noticias/marco_regulatorio_do_setor_de_ saneamento_basico/730. Acesso em: Maio/2016. Legislação Específica sobre Saneamento 1 APOSTILAS OPÇÃO a) abastecimento de água potável: constituído pelas I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta abastecimento público de água potável, desde a captação até Lei; as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final infraestruturas e instalações operacionais de coleta, dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do transporte, tratamento e disposição final adequados dos art. 3o desta Lei; esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e lançamento final no meio ambiente; logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto à limpeza pública urbana. de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do CAPÍTULO II lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento conjunto de atividades, infraestruturas e instalações básico poderão delegar a organização, a regulação, a operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas de 2005. pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - gestão associada: associação voluntária de entes Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos III - universalização: ampliação progressiva do acesso de desta Lei; todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos IV - controle social: conjunto de mecanismos e serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e procedimentos que garantem à sociedade informações, fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; representações técnicas e participações nos processos de III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento formulação de políticas, de planejamento e de avaliação essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; per capita de água para abastecimento público, observadas as V - (VETADO); normas nacionais relativas à potabilidade da água; VI - prestação regionalizada: aquela em que um único IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos VII - subsídios: instrumento econômico de política social do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; para garantir a universalização do acesso ao saneamento VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, básico, especialmente para populações e localidades de baixa articulado com o Sistema Nacional de Informações em renda; Saneamento; VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - previstos em lei e nos documentos contratuais. IBGE. § 1º (VETADO). Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento § 2º (VETADO). básico por entidade que não integre a administração do titular § 3º (VETADO). depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços instrumentos de natureza precária. públicos de saneamento básico. § 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação de serviços públicos de saneamento básico, prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros usuários organizados em cooperativas ou associações, desde resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos que se limitem a: termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus a) determinado condomínio; regulamentos e das legislações estaduais. b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de Art. 5º Não constitui serviço público a ação de saneamento prestação apresentem custos de operação e manutenção executada por meio de soluções individuais, desde que o incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até como as ações e serviços de saneamento básico de o dia 6 de abril de 2005. responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de § 2º A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo responsabilidade do gerador. deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais, respectivos cadastros técnicos. industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder Art. 11. São condições de validade dos contratos que público, ser considerado resíduo sólido urbano. tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de I - a existência de plano de saneamento básico; limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é II - a existência de estudo comprovando a viabilidade composto pelas seguintes atividades: técnica e econômico-financeira da prestação universal e Legislação Específica sobre Saneamento 2 o disposto nos incisos I a investimentos necessários à universalização dos serviços IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao públicos de saneamento básico.as prioridades de ação. consórcio público. I .mecanismos de controle social nas atividades de receitas dos serviços. diferentes prestadores envolvidos. b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e Art. Os recursos dos fundos a que se refere o prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou acesso às informações sobre os serviços contratados. regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os II . 14.por órgão ou entidade de ente da Federação a que o inadimplemento dos usuários. de inadimplemento. indicando § 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § os respectivos prazos e a área a ser atendida. APOSTILAS OPÇÃO integral dos serviços. compatíveis com as metas atividades interdependentes a que se refere o caput deste estabelecidas. ampliação.por consórcio público de direito público integrado § 2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de pelos titulares dos serviços. e as hipóteses de sua saneamento básico poderá ser realizada por: prorrogação. o reajuste e a revisão das taxas. autarquia. o valor da remuneração graduais de expansão dos serviços. empresa pública ou sociedade de economia mista Legislação Específica sobre Saneamento 3 . VIII .a designação do órgão ou entidade responsável pela de concessão ou de programa. II . regulação e fiscalização dos serviços. perdas comerciais e físicas e titular tenha delegado o exercício dessas competências por outros créditos devidos. atuem em mais de um Município. 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar. I . 15. 241 da Constituição Federal. as normas previstas no inciso regulação e fiscalização das atividades ou insumos III do caput deste artigo deverão prever: contratados. aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos. no caso de concessão. fundação de direito público. poderão instituir fundos.um único prestador do serviço para vários Municípios.uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços. pelo menos: I .o sistema contábil específico para os prestadores que obedecido o disposto no art. incluindo: a forma de pagamento. inadmitida a alteração e a § 1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao rescisão administrativas unilaterais. melhoria e gestão operacional das atividades. bem como a obrigação e eficiência.a existência de normas de regulação que prevejam os V .os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam sobre o edital de licitação. meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei. minuta do contrato. II .as condições e garantias de pagamento. Nos serviços públicos de saneamento básico em DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS que mais de um prestador execute atividade interdependente DE SANEAMENTO BÁSICO com outra. isoladamente ou reunidos tarifas. a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de Art. III . meio de convênio de cooperação entre entes da Federação. III . com a finalidade de custear. § 3º Os contratos não poderão conter cláusulas que Parágrafo único. IV . 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de de amortização de investimentos. o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo II . Art. garantias em operações de crédito para financiamento dos § 4º Na prestação regionalizada. deverão constar do correspondente edital de licitação IV . entre outros recursos. de eficiência dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a e de uso racional da água. I . em conformidade com os serviços a serem prestados. serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter Parágrafo único. saneamento básico. a designação da entidade de regulação e de fiscalização. as atividades de regulação e fiscalização os diferentes prestadores dos serviços. poderão ser exercidas: IV . na planejamento. Os entes da Federação.compatibilidade de planejamento. VI . compatível com as necessidades Art. artigo. em consórcios públicos. a universalização dos serviços públicos de serviços.os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a I . em regime de serem pagos aos demais prestadores. Na prestação regionalizada de serviços públicos de III .a garantia de pagamento de serviços prestados entre saneamento básico.as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso saneamento básico. naturais. I . incluindo tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato. inclusive de sua remuneração. CAPÍTULO III Art. conjunto de municípios por ela abrangidos.os procedimentos para a implantação.o prazo de vigência. e sobre a a sub-rogação. quantidade e contíguos ou não.as hipóteses de extinção. nos termos do respectivo plano de IV . 12.as hipóteses de intervenção e de retomada dos saneamento básico. contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de IX . saneamento básico. § 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos X .as condições e garantias recíprocas de fornecimento e Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. § 4º No caso de execução mediante concessão de III . da energia e de outros recursos respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados. No exercício das atividades de cláusulas que estabeleçam pelo menos: planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo. nos II . de acesso às atividades ou insumos.órgão.as atividades ou insumos contratados. A prestação regionalizada de serviços públicos de regulação e de fiscalização.a autorização para a contratação dos serviços.as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas.as regras para a fixação. conformidade do disposto nos respectivos planos de VI . a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas.as condições de sustentabilidade e equilíbrio as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a econômico-financeiro da prestação dos serviços. poderão ser destinadas. parcelas das V .as normas técnicas relativas à qualidade. de qualidade. das metas progressivas e documentos de cobrança aos usuários. V .a realização prévia de audiência e de consulta públicas VII . III . 13. quando for o caso. aos quais c) a política de subsídios.a inclusão. no contrato. saneamento básico é caracterizada por: § 1 A entidade de regulação definirá. utilizando sistema de indicadores tarifária. que abrangerão. bem como os sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. legislação. do Distrito Federal. São objetivos da regulação: conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Estado. APOSTILAS OPÇÃO estadual. regulamentares e contratuais. projetos e ações necessárias para atingir serviços. que poderá ser específico para cada nacional de defesa da concorrência. racionamento. podendo ser elaborados com base em estudos VI . tecnicidade. específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos VIII . 17.medição. participação e informação. Parágrafo único. reclamações relativas aos serviços. a juízo Federação que o elaborou. orçamentária e financeira da entidade Municípios atendidos e. econômica e social de prestação dos III . pelo menos. explicitando.independência decisória. titulares.empresa a que se tenham concedido os serviços.objetivos e metas de curto. ganhos de produtividade. em prazo não superior a 4 (quatro) anos. fornecidos pelos prestadores de cada serviço. I . a forma § 6º A delegação de serviço de saneamento básico não de atuação e a abrangência das atividades a serem dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano desempenhadas pelas partes envolvidas. de modo compatível com os I . compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que X . admitidas soluções graduais e progressivas. O exercício da função de regulação atenderá aos básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema seguintes princípios: contábil que permita registrar e demonstrar. no Distrito Federal.garantir o cumprimento das condições e metas DO PLANEJAMENTO estabelecidas. Art. XII – (VETADO).as metas progressivas de expansão e de qualidade dos IV . § 3º Os planos de saneamento básico deverão ser IX .avaliação da eficiência e eficácia dos serviços § 2º A consolidação e compatibilização dos planos prestados. respectivo plano de contas. 23. reguladora. V .estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários.ações para emergências e contingências. A prestação de serviços públicos de saneamento ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema básico observará plano. ou municipal. identificando possíveis fontes de II . médio e longo prazos para a universalização. serviço. § 2º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão § 7º Quando envolverem serviços regionalizados. CAPÍTULO IV II . fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços. 21. separadamente.transparência. ambientais e socioeconômicos e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos apontando as causas das deficiências detectadas. 18.monitoramento dos custos. celeridade e objetividade regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do das decisões. no mínimo: IV . anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. II . O serviço regionalizado de saneamento básico na forma das disposições legais. se for o caso. na forma da Art. o plano de saneamento básico § 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se deverá englobar integralmente o território do ente da manifestar conclusivamente sobre as reclamações que. 14 desta Lei. III . Art.diagnóstico da situação e de seus impactos nas econômico e financeiro dos contratos como a modicidade condições de vida. do interessado. epidemiológicos.plano de contas e mecanismos de informação. § 5º Será assegurada ampla divulgação das propostas dos § 1º A regulação de serviços públicos de saneamento planos de saneamento básico e dos estudos que as básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade fundamentem. estrutura e níveis tarifários. 19.subsídios tarifários e não tarifários. incluindo autonomia os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos administrativa. Incumbe à entidade reguladora e II . faturamento e cobrança de serviços. I . (VETADO). A entidade de regulação deverá instituir II . o qual abrangerá. financiamento. § 1º Os planos de saneamento básico serão editados pelos V . Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento Art. titulares. não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. inclusive periodicamente. poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em Art. Art.mecanismos e procedimentos para a avaliação IV .medidas de contingências e de emergências. VII .requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas. governamentais correlatos. inclusive com a realização de audiências ou reguladora constituída dentro dos limites do respectivo consultas públicas. Legislação Específica sobre Saneamento 4 . § 8º Exceto quando regional.definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio I . auditoria e certificação.programas. CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO Art. no ato de delegação da regulação. A entidade reguladora editará normas relativas às observando a compatibilidade com os demais planos setoriais. os seguintes aspectos: os objetivos e as metas. dimensões técnica. procedimentos e prazos de sua fixação. 20.prevenir e reprimir o abuso do poder econômico. 22. Parágrafo único. § 4º Os planos de saneamento básico serão revistos XI . os prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos planos de saneamento básico devem ser editados em usuários as providências adotadas em face de queixas ou de conformidade com o estabelecido no art. III .padrões de atendimento ao público e mecanismos de estiverem inseridos. de saneamento básico em vigor à época da delegação. mediante mecanismos que induzam a eficiência e sanitários.regime.padrões e indicadores de qualidade da prestação dos respectivos planos plurianuais e com outros planos serviços. serviços e os respectivos prazos. reajuste e revisão. 26. os percentuais de Legislação Específica sobre Saneamento 5 . Os subsídios necessários ao atendimento de pela respectiva entidade de regulação. I .remuneração adequada do capital investido pelos ou profissionais contratados para executar serviços ou prestadores dos serviços. É assegurado aos usuários de serviços públicos de usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente. inclusive taxas. quando destinados a usuários determinados. por meio de sítio III . que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente. VI . independentemente da estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de existência de interesse direto. 36. 31. I . Os prestadores de serviços públicos de investimentos. e penalidades a que podem estar sujeitos.custo mínimo necessário para disponibilidade do regulamentares e contratuais: serviço em quantidade e qualidade adequadas.internet. a eles podendo Art. § 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos compatíveis com os níveis exigidos de qualidade. I . V . mediante prévia e motivada decisão. decisões e instrumentos equivalentes que se refiram cobrir o custo integral dos serviços. III . à regulação ou à fiscalização dos serviços. sempre Art. distribuídas por faixas ou público relevante. I .prioridade para atendimento das funções essenciais regionalizada dos serviços. quando decorrerem da alocação de recursos CAPÍTULO VI orçamentários.o peso ou o volume médio coletado por habitante ou § 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste por domicílio. bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores. capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para estudos. 33.de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de II .geração dos recursos necessários para realização dos Art. que possível.ciclos significativos de aumento da demanda dos II . sociais e técnicos da regulação II . quando integrarem a estrutura tarifária. todos os dados e informações necessários para o desempenho IV . refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas VI . II . saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes § 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os fatores: documentos considerados sigilosos em razão de interesse I .ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. 32. Em caso de gestão associada ou prestação I . IV .inibição do consumo supérfluo e do desperdício de de suas atividades. III . como a preservação da saúde pública. quantidades crescentes de utilização ou de consumo. a ter acesso qualquer do povo. na forma das normas legais. nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. a instituição das tarifas. o adequado atendimento dos Art.categorias de usuários. 29. dos serviços e para VIII .as características dos lotes urbanos e as áreas que tributos. na forma das normas legais. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios. preferencialmente. em regime de eficiência. V . § 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham Art. deverá se efetivar.quantidade mínima de consumo ou de utilização do mantido na rede mundial de computadores . ou fiscais. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de II . 24.incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.diretos. públicos. ou indiretos. A cobrança pela prestação do serviço público de diretrizes: drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta. em sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas dos resíduos coletados e poderão considerar: atividades.de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços Art. (VETADO). VII .acesso a relatório periódico sobre a qualidade da características dos beneficiários e da origem dos recursos: prestação dos serviços. Observado o disposto no art. em cada lote urbano. (VETADO). dependendo das IV . recursos. mediante remuneração pela cobrança dos serviços: Art. DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS III . artigo. 27. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada. III . inclusive por meio de subvenções. 29 desta Lei. quando destinados ao prestador dos serviços. III . fornecer materiais e equipamentos específicos. preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes Art. em períodos distintos. Art. regulamentares e contratuais. em conformidade com o regime de podem ser neles edificadas.internos a cada titular ou entre localidades. renda aos serviços.prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das serviços. (VETADO). os titulares poderão adotar os relacionadas à saúde pública.o nível de renda da população da área atendida. critérios para a fiel execução dos contratos. 30.capacidade de pagamento dos consumidores.recuperação dos custos incorridos na prestação do § 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se serviço.tarifários. elaborado pelo prestador e aprovado Art.estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes.padrões de uso ou de qualidade requeridos.acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. continuidade serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de e segurança na prestação dos serviços.de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos. (VETADO). § 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo II . visando à garantia de objetivos sociais. Art. APOSTILAS OPÇÃO Art. mesmos critérios econômicos. serviço. objetivando o cumprimento das metas e saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora objetivos do serviço. usuários e localidades de baixa renda serão. 34.amplo acesso a informações sobre os serviços prestados. 28. 35. 25. Art. prestação do serviço ou de suas atividades. saneamento básico. a correta administração de subsídios. I . § 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá III .negativa do usuário em permitir a instalação de metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de dispositivo de leitura de água consumida. por inadimplência a estabelecimentos de saúde. toda edificação permanente urbana será conectada § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de usuário. § 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos CAPÍTULO VII com base em indicadores de outras empresas do setor. das condições da prestação dos serviços e das tarifas observada a legislação pertinente às sociedades por ações.extraordinárias. prestadores constituirão créditos perante o titular. abastecimento de água. regulamentares e contratuais. A prestação dos serviços atenderá a requisitos tributários não previstos originalmente e por ele não mínimos de qualidade. praticadas e poderão ser: § 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos I . § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico.inadimplemento do usuário do serviço de usuários envolvidos. Os valores investidos em bens reversíveis pelos regulamentares e contratuais. Art. empréstimos aos delegatários. os devidamente certificados poderão constituir garantia de usuários e os prestadores dos serviços. atividades a que se refere o caput deste artigo. Desde que previsto nas normas de regulação. a partir dos níveis presentes de tratamento e ou outra instalação do prestador. a administrados. imobiliários e os provenientes de subvenções ou II . de acordo com as normas Art. mediante contrato específico. 40. Parágrafo único. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas § 3º Os créditos decorrentes de investimentos respectivas entidades reguladoras. de 13 de fevereiro continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos. II . 39. ambiente. nos termos Art. em função da Art. por parte do usuário. podem ser neles edificadas. a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente financeiro. ouvidos os titulares. do pagamento das tarifas. não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses suspensão. serviços. dos serviços. devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos Parágrafo único. atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. destinados exclusivamente a § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de investimentos nos sistemas de saneamento objeto do indução à eficiência. 41. em função do II . incluindo a regularidade. 42. a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.as características dos lotes urbanos e as áreas que Art. bem como obedecer a prazos e critérios que preservem condições poderá considerar: mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. da entidade de regulação e de meio comunicadas ao regulador e aos usuários. melhorias de qualquer natureza nos sistemas. 43. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das normas regulamentares e contratuais e. ouvido Art.situações de emergência que atinjam a segurança de procedimentos simplificados de licenciamento para as pessoas e bens. Os serviços poderão ser interrompidos pelo capacidade de pagamento dos usuários. 44. A fatura a ser entregue ao usuário final Art. ao de 1995. saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses. os valores amortizados. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de previamente o regulador. a instituições serão admitidas soluções individuais de abastecimento de educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário água e de afastamento e destinação final dos esgotos Legislação Específica sobre Saneamento 6 . nos termos da Lei no 8. modificações ou porte das unidades e dos impactos ambientais esperados. APOSTILAS OPÇÃO impermeabilização e a existência de dispositivos de residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá amortecimento ou de retenção de água de chuva. assim respectivo contrato. de acordo com as normas legais. A União definirá parâmetros mínimos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua para a potabilidade da água. fatos não previstos no contrato. auditados e certificados pela entidade reguladora. que alterem o seu equilíbrio econômico. 38.manipulação indevida de qualquer tubulação.periódicas. objetivando a distribuição dos ganhos de feitos sem ônus para o prestador. padrões das classes dos corpos hídricos em que forem IV . e considerando a capacidade de pagamento das populações e V . após ter sido formalmente notificado. medidor lançados. prestador nas seguintes hipóteses: § 1º A autoridade ambiental competente estabelecerá I . DOS ASPECTOS TÉCNICOS § 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos Art. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva. tais como os decorrentes de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos de mercado. a serem recuperados mediante a exploração dos serviços. Art. eficiência. quando for o caso. serviços. inclusive fatores de produtividade. fora do controle do prestador § 2º Os investimentos realizados. O licenciamento ambiental de unidades de deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos reguladora. que definirá os itens e custos que deverão estar processos de tratamento de água considerará etapas de explicitados. Ressalvadas as disposições em contrário das § 1º As interrupções programadas serão previamente normas do titular.necessidade de efetuar reparos.987. como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos § 4º (VETADO). quando se verificar a ocorrência de transferências fiscais voluntárias. 37. aplicação. após ter sido unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos previamente notificado a respeito. 45. grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços.o nível de renda da população da área atendida. a eficiência e a eficácia. financeira e de recursos humanos. de 4 de setembro de 2001. de habitação. II .contribuir para o desenvolvimento nacional.incentivar a adoção de equipamentos sanitários que VII . 49. (Incluído pela Lei nº 12. programas e projetos que visem à saneamento básico. assegurada a representação: das desigualdades regionais. XI . obras e serviços de V . economia de água pelos usuários. IX . bem como do social e territorial no acesso ao saneamento básico.promover educação ambiental voltada para a sociais peculiares. básico. a III . XI .proporcionar condições adequadas de salubridade § 1º As funções e competências dos órgãos colegiados a ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por urbanos isolados. e erradicação da pobreza. de 2013) contingência. VIII . Art. de proteção ambiental. por outras fontes. estabelecendo meios para a unidade e I . (Incluído pela população rural dispersa.862. e a inclusão social. com as devidas adaptações das V . VI .de órgãos governamentais relacionados ao setor de II . do Distrito Federal I . observadas as normas editadas pela entidade renda e cobertura. regional. de 2013) soluções compatíveis com suas características econômicas e XII . regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico.estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos.priorizar planos. observará as seguintes diretrizes: saneamento básico. II . 46. a redução e municipais. XII . básico. CAPÍTULO IX VII .assegurar que a aplicação dos recursos financeiros leis que os criaram. ambiental aos povos indígenas e outras populações V .dos usuários de serviços de saneamento básico. 50. sustentável.adoção da bacia hidrográfica como unidade de abastecimento de água não poderá ser também alimentada referência para o planejamento de suas ações.estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios. estaduais. (Incluído regulador poderá adotar mecanismos tarifários de pela Lei nº 12. implantação e desenvolvimento das ações. de 2013) à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados. levando em consideração fatores como nível de geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão Legislação Específica sobre Saneamento 7 . disponibilidade hídrica. a geração de emprego e de renda I . Art. a participação a que se refere o caput promoção da salubridade ambiental.colaboração para o desenvolvimento urbano e ao uso e ocupação do solo e à saúde.dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda. administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de § 2º No caso da União. inclusive mediante a utilização de Lei nº 12.utilização de indicadores epidemiológicos e de básico.dos titulares dos serviços.incentivar a adoção de mecanismos de planejamento.promover alternativas de gestão que viabilizem a DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico. implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento III . capacidade técnica. de 28 de maio de 2003. com ênfase na cooperação federativa. 47. Em situação crítica de escassez ou contaminação cooperação entre entes federados.862. ambiental.fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico. APOSTILAS OPÇÃO sanitários.garantia de meios adequados para o atendimento da contribuam para a redução do consumo de água.estímulo ao estabelecimento de adequada regulação adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos dos serviços. III .fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico. acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente. mediante mecanismos de Art.683. A União. com o CONTROLE SOCIAL saneamento básico. desenvolvimento de sua organização. conhecimentos gerados de interesse para o saneamento IV . alterada pela Lei no 10. contempladas as administrados de modo a promover o desenvolvimento especificidades locais. riscos sanitários. concentração reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas populacional.220. O controle social dos serviços públicos de Art. implementação e X . o ente equipamentos e métodos economizadores de água. As políticas e ações da União de decorrentes.adoção de critérios objetivos de elegibilidade e financiamentos com recursos da União ou com recursos prioridade. de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento.de entidades técnicas. grau de urbanização. organizações da sociedade civil e tradicionais. desenvolvimento social no planejamento.862. inclusive no que se refere ao financiamento. VI .aplicação dos recursos financeiros por ela gerencial. IV .promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico.melhoria da qualidade de vida e das condições saneamento básico e assegurar que sejam executadas de ambientais e de saúde pública. Art. de combate do serviço e a gestão da demanda.proporcionar condições adequadas de salubridade IV .prioridade para as ações que promovam a equidade articulação das ações dos diferentes agentes. com objetivo de cobrir custos adicionais Parágrafo único. de maximização da deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no relação benefício-custo e de maior retorno social. de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a CAPÍTULO VIII melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO articulação. 48. no estabelecimento de sua política de VIII . sanitária e de recursos hídricos. com soluções compatíveis com suas de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento características socioculturais. 2.minimizar os impactos ambientais relacionados à avaliação das suas ações de saneamento básico. A alocação de recursos públicos federais e os IX . epidemiológicos e ambientais. garantindo o equilíbrio financeiro da prestação desenvolvimento urbano e regional. órgãos colegiados já existentes. § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de X . São objetivos da Política Federal de Saneamento saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos Básico: colegiados de caráter consultivo. . 48 e 49 desta Lei e com os planos de tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos saneamento básico e condicionados: estabelecidos..... operação e manutenção de serviços extrativistas da União e nas comunidades quilombolas..planos regionais de saneamento básico.. e......... Art... 51.PNSB que conterá: . a União poderá conceder I .. d) as diretrizes para o planejamento das ações de II ... inclusive por meio da internet e por audiência pública.. § 4º Os recursos não onerosos da União.. Distrito Federal e atendimento de usuários ou Municípios que não tenham Municípios envolvidos para as regiões integradas de capacidade de pagamento compatível com a autossustentação desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de econômico-financeira dos serviços.... deste artigo não se aplica à destinação de recursos para III . ” (NR) Legislação Específica sobre Saneamento 8 .... 9o desta sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública Lei... § 7º (VETADO)... compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da abastecimento de água potável. informações relevantes para a caracterização da demanda e da § 6º A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput oferta de serviços públicos de saneamento básico...coletar e sistematizar dados relativos às condições da benefícios ou incentivos orçamentários..... empreendimento. o Distrito Federal ou Estados....permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da programas de desenvolvimento institucional do operador de eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de serviços públicos de saneamento básico.. o esgotamento social na área de saneamento básico com participação de sanitário.. 47 desta Lei. o recebimento de atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art.... I ............... administrativa... cultural e estabelecidos nos arts. A divulgação das propostas dos planos de DISPOSIÇÕES FINAIS saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar- se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos Art..... II .. (VETADO). médio e longo prazos......... como contrapartida ao alcance de metas de desempenho II . Art.. iluminação pública. econômica para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de e financeira dos serviços. salvo por prazo determinado em situações artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos. observando a águas pluviais. elaborados e dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao executados em articulação com os Estados.... 2o da Lei no 6............. § 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União..... legal e . a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas................ O § 5o do art.. § 1º As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos....... avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos. nas reservas União na administração.. Saneamento Básico..... da Federação. 54.......... sob a coordenação do Ministério das Cidades: “Art.. b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional....abranger o abastecimento de água....... fiscais ou creditícios prestação dos serviços públicos de saneamento básico........ vedada sua aplicação a órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de empreendimentos contratados de forma onerosa. em condições compatíveis com a natureza baixa renda. indicadores e outras operacional previamente estabelecidas..... saneamento básico. com os objetivos de: serviços de saneamento básico.. empreendimentos anteriormente financiados com recursos e) os procedimentos para a avaliação sistemática da mencionados no caput deste artigo... 55...disponibilizar estatísticas.. A União elaborará. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações § 5º No fomento à melhoria de operadores públicos de em Saneamento Básico ...... saneamento básico... em com os estudos que os fundamentarem... mediante operações estruturadas de pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para financiamentos realizados com recursos de fundos privados a melhoria da salubridade ambiental... energia elétrica pública e União..... CAPÍTULO X Parágrafo único...... Art.. para a universalização dos serviços de § 5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das saneamento básico no território nacional.. 2º . I ....... com identificação das respectivas fontes b) eficiência e eficácia dos serviços.. os interessados.. de capitalização ou de previdência de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de complementar. esgotamento sanitário... de curto........ 52.à adequada operação e manutenção dos saneamento básico em áreas de especial interesse turístico.. essencial dos serviços públicos de saneamento básico.tratar especificamente das ações da União relativas ao § 3º É vedada a aplicação de recursos orçamentários da saneamento básico nas áreas indígenas...... públicos de saneamento básico não administrados por órgão § 2º Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste ou entidade federal.......... domiciliar e vias de circulação..ao alcance de índices mínimos de: c) a proposição de programas. de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.o Plano Nacional de Saneamento Básico ... O processo de elaboração e revisão dos planos de § 2º A União apoiará os titulares dos serviços a organizar saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto sistemas de informação em saneamento básico. serão sempre transferidos para Municípios.... para subvenção de preferencialmente em períodos coincidentes com os de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes vigência dos planos plurianuais.766..... ao longo da vida útil do de financiamento... eficiência e eficácia das ações executadas........ APOSTILAS OPÇÃO feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos jurídica........ econômico-financeira...... será II .................. projetos e ações necessários a) desempenho do prestador na gestão técnica.. de 19 de dezembro de 1979... análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art..... passa a vigorar com a seguinte redação: Art.. devendo ser publicadas por meio da internet. o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas investidores privados....... 53.. quando previsto na legislação do titular. incluindo o provimento de investimento...... § 2º A União poderá instituir e orientar a execução de § 1º O PNSB deve: programas de incentivo à execução de projetos de interesse I ..SINISA. lixo....... mediante DO OBJETIVO comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.... seguinte redação: § 5º No caso do § 4o deste artigo....... 24...COMPESA..... ....... e REGULAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E III . de 11 de maio de 1978..... por meio “Art..... 42.... Art.. 59........ inclusive as que não possuam instrumento que as formalize Aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e ou que possuam cláusula que preveja prorrogação.... O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. (VETADO) patrimonial......... realizadas pela outorga. 60...... realizadas pela Companhia validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010.......... com a primeira parcela paga até o último dia útil reutilizáveis...............COMPESA.....251/1994 e 1995............. O inciso XXVII do caput do art............. as seguintes condições: suas atribuições legais. (VETADO).... o pagamento de eventual indenização será realizado.. ou delegado a terceiros. com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas..... ou obtidos mediante emissão de ações...... 56... revogadas as disposições em contrário.......... processamento e ou originários de operações de financiamento........ debêntures e outros títulos comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou mobiliários... autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses...251 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994......... de 21 de junho de 1993. contábeis e comerciais Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos....... 24 da Lei no sociedades por ações........... 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua observadas as disposições legais e contratuais que publicação................ indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão.............. 42 da Lei no 8.. DECRETO Nº 18.................. Saneamento – COMPESA). ... será feito com base nos critérios previstos no instrumento observados os critérios e condições das concessões de concessão antes celebrado ou....... de 4 (quatro) parcelas anuais....na contratação da coleta........... no uso de cumulativamente.... Art........ Art......... O art...levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens Art..celebração de acordo entre o poder concedente e o 1994..... § 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo... 57.. em dimensão necessária Companhia Pernambucana de Saneamento ............. da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras ....... até o dia 30 de junho de 2009.. realizados pela relativos à prestação dos serviços.. ” (NR) Art.......... Fornecimento de Água e da Coleta § 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de de Esgotos.......... avaliação de seu valor econômico ou reavaliação Legislação Específica sobre Saneamento 9 ... em 21 de dezembro de II .publicação na imprensa oficial de ato formal de COLETA DE ESGOTOS autoridade do poder concedente..... iguais e sucessivas..987....... Palácio do Campo das Princesas... pública... tenham sido cumpridas....... indenizações relacionadas à prestação dos serviços.... efetuada por empresa de auditoria 8........... na e suficiente para a realização do cálculo de eventual forma do anexo que se publica com este Decreto.......... DECRETA: I ... depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das Art............... realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador. em áreas com sistema de coleta seletiva de do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.... o cálculo da indenização de investimentos pela Companhia Pernambucana de Saneamento .....COMPESA.... passa a vigorar com a independente escolhida de comum acordo pelas partes... TÍTULO I renovável até 31 de dezembro de 2008...... na omissão deste... que..... passa a vigorar com a seguinte redação: alterações (Regulamento Geral do “Art... .. 58.....528. regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei. o serviço poderá ser prestado por órgão ou Companhia Pernambucana de entidade do poder concedente..... XXVII .” (NR) materiais recicláveis. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do reversíveis e dos dados financeiros....666..... por municipais....................... 1º Este regulamento dispõe sobre o fornecimento de § 4º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § água e prestação de serviços de coleta de esgotos realizados 3o deste artigo...... poderá a indenização de que trata exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato reconhecidas pelo poder público como catadores de que venha a disciplinar a prestação do serviço...... concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI ainda não amortizados ou depreciados........ Revoga-se a Lei no 6............... ambientais e de saúde Art....... apurados a partir Governador do Estado dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de RICARDO COUCEIRO comum acordo pelas partes. ...... efetuados por associações ou cooperativas formadas § 6º Ocorrendo acordo.. terão da Coleta de Esgotos. APOSTILAS OPÇÃO Art....... de 13 de fevereiro de Decreto Estadual nº 18... mediante novo contrato... desde Pernambucana de Saneamento ... mediante garantia real..... 6º Somente serão implantadas redes coletoras de economias. o planejamento. sem prejuízo das sanções regularização das áreas necessárias à execução e operação dos legais cabíveis. b) hospitais e clínicas privadas e públicas. mediante ressarcimento das despesas correspondentes. 8º As redes de distribuição de água. poderá ser feito por mais de um ramal predial de implantação ou alteração de qualquer outro equipamento água e/ou esgoto. APOSTILAS OPÇÃO TÍTULO II § 1º A COMPESA manterá o CORPO DE BOMBEIROS DA COMPETÊNCIA devidamente informado das alterações no abastecimento de água e/ou no regime de operação das redes. faturamento. 3º As redes distribuidoras de água e coletoras de regulamentares. quando imóveis: (Redação alterada pelo Decreto Nº 33. conforme normas da Associação Brasileira de 2009. por solicitação do CORPO DE BOMBEIROS. relacionadas na sua jurisdição. redes de telefonia e de eletrificação. § 2º A COMPESA. etc. mediante aprovação prévia ligados. situada no ramal. após § 1º Toda edificação permanente urbana será aprovação dos respectivos projetos pela COMPESA. à critério da COMPESA. o mais próximo possível da cozinha. a) restaurantes. observados os critérios e condições das concessões municipais.A existência de caixa retentora de gordura no interior Dos Hidrantes do imóvel. de comum acordo com o CORPO DE c) instituições de ensino particular e pública. § 1º A COMPESA deverá instalar hidrantes em redes II. em edificação ou conjunto de edificações constituída em decorrência de alterações do greide do logradouro ou de condomínio. na elaboração de projetos de d) quartéis e cárceres. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. inspeção de esgoto mais próxima. técnica.industrial.) § 5º . poderão ser implantadas redes distribuidoras de água em logradouros cujos greides não Art. Abastecimentos de Água e Coleta de Esgotos. implantados nos termos do presente artigo passarão a integrar as respectivas redes desde o momento em que a estas forem Art.). hotéis. sem prejuízo do que dispõem sanitário disponíveis. 4º As obras de implantação e substituição das redes § 2º Transcorridos 30 (trinta) dias contados a partir da distribuidoras de água ou coletoras de esgotos. após suas § 3º . sendo de Art. Art. cobrança e arrecadação de valores. 5º A critério da COMPESA. as operações e instalações.A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE disciplinará por Legislação Específica sobre Saneamento 10 . aplicação de penalidades e quaisquer outras medidas a elas solicitando da COMPESA os reparos necessários. regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes. As obras referidas neste artigo. operação e manutenção dos Sistemas de efetuadas nos termos deste artigo.) Normas Técnicas .ABNT. 11. da Prefeitura Municipal. Quando necessário à realização de serviços de § 1º O abastecimento de água e a coleta de esgotos em rebaixamento e/ou alçamento das redes da COMPESA. A pedido do titular do imóvel ou seu representante CAPÍTULO I legal e às suas expensas. com restaurante. 2º Compete à Companhia Pernambucana de § 2º O CORPO DE BOMBEIROS deverá comunicar à Saneamento . somente em caso mesma. Seção I § 3º .Cada edificação ou conjunto de edificações estejam definidos.COMPESA. mesmo abrangendo categorias diferentes.) estratégicos definidos pelo CORPO DE BOMBEIROS. nas subcategorias: existentes. 10. não constantes notificação enviada pela COMPESA. ligando as diversas Art. BOMBEIROS. desde que haja ESGOTOS disponibilidade técnica da rede distribuidora ou coletora e satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções Art. sem que tenha sido de projetos e programas de expansão da COMPESA. 7º. pensões e similares. em conformidade com o art. pela responsabilidade do cliente a execução e manutenção da COMPESA ou pelo CORPO DE BOMBEIROS. esgotos em logradouros com greides definidos pelo município. bares. inclusive no tocante à que se refere o parágrafo anterior. conectados ao distribuidor e ao coletor público existente na testada do imóvel. constituída em condomínio. não deverá ser superior a 15 metros.354 de 29 de abril de hidrantes. ressalvados os casos especiais. deverá contemplar. integrarão o patrimônio da COMPESA. rede de distribuição de água e na execução. a conexão física da edificação a custeadas pelos interessados. Art. serão implementada. Art. categoria. CAPÍTULO II DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS TÍTULO III DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS Art. pelo notificado. deverão dispor de hidrantes instalados em pontos abril de 2009. § 4º . de 2009. 9º A operação dos hidrantes será efetuada. 53. quando houver conveniência de ordem urbano (galeria pluvial.Os ramais prediais de água ou de esgotos execuções. será cobrada fatura de acordo com cada projetos.354 de 29 de necessário. a medição dos § 3º Compete ao CORPO DE BOMBEIROS inspecionar com consumos. a implantação de (Redação dada pelo Decreto Nº 33.comercial e público. os ramais prediais de água e/ou de DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE esgotos serão implantados pela COMPESA. os custos com as modificações ficarão a cargo do § 2º A distância entre a rede coletora e a caixa ou peça de responsável ou interessado pela intervenção. (Redação dada pelo Decreto Nº 33. que obrigatoriamente conectada às redes públicas de esgotamento executará ou fiscalizará as obras.354 de 29 de abril de emergência.A caixa de gordura de que trata o parágrafo anterior deverá observar as exigências técnicas da COMPESA. terá um único ramal predial de água e um único ramal predial de esgoto. estando sujeita ao pagamento de tarifas as posturas municipais e/ou a legislação aplicável. Parágrafo único. é obrigatória para a instalação de ramal predial de esgoto para os seguintes Art. esgotos serão assentadas em logradouros públicos. decorrentes da conexão ou da disponibilidade para uso desses serviços. I. a execução das obras COMPESA. 27. instalar em ramais de água dispositivo redutor de § 2º O cliente poderá solicitar à COMPESA aferição do vazão. tempo. (Redação dada pelo Decreto Nº 33. A COMPESA reserva-se o direito de. 19. desde que as condições técnicas a permitam. o valor correspondente ao excesso do consumo especificações gerais. parques de diversões. A operação e manutenção dos ramais realizado por gravidade. operação e manutenção destas operação/manutenção. sob o aspecto de do cliente a execução. Será permitida a medição individualizada. A ligação prevista neste artigo será concedida em nome do interessado. por período limitado. 21. 25. CAPÍTULO III circos. o disposto neste Regulamento. Art. Art. máxima de 06 (seis) meses. A manutenção dos ramais prediais é de predial. COMPESA. exposições e atividades correlatas. as obrigações e prazo para o Art. os hidrômetros instalados que apresentarem variação de Art. condominiais. as obras de implantação serão executadas e custeadas Seção II integralmente pelo responsável pelo empreendimento. poderão ser adotadas hidrômetros instalados. que. todas às despesas às expensas dos clientes. e. desenhos e mensalmente. O projeto técnico deverá conter memória antecipadamente o valor do volume de água estimado pela descritiva/justificativa. O remanejamento e/ou ampliação do diâmetro do Art. Os hidrômetros serão instalados em locais projetos. Compete à COMPESA manter em funcionamento os subnormais. Legislação Específica sobre Saneamento 11 . Art.354 de 29 de abril de 2009. que exigirá o fiel cumprimento dos respectivos Art. a critério da COMPESA. As ligações para uso temporário terão duração de esgotos. 17. industrial e órgãos público. a qualquer medição não superior a 10% (dez por cento). pagando pelo serviço caso o funcionamento do referido equipamento seja considerado Art. a COMPESA deverá ser consultada previamente sobre a possibilidade técnica do fornecimento de água e coleta Art. em cada caso. posterior supressão dos ramais prediais. instalações. Art. Caso ao final do período de concessão o da COMPESA. Dos Ramais Condominiais de Esgotos Sanitários Art. salvo se instalados fora dos limites do imóvel. a enquadramento dos ramais existentes antes da vigência das conveniência da instalação de hidrômetros nos ramais exigências previstas nos §§ 3º e 4º do caput deste artigo. 28. volume estimado tenha sido superior ao volume medido. e/ou coleta de esgotos. relativo a cada período de concessão. Quando houver necessidade de recalque construtivas são atribuições exclusivas dos clientes. orçamento. hidrômetro instalado no seu ramal. 30. 12. sendo de responsabilidade as calçadas. de economia atendida por um único ramal Art. não estão ligados à mesma.) Parágrafo único. aos mesmos. prediais. conforme normas específicas. no que couber. 29. É obrigatória a instalação de hidrômetros nos ramais prediais dos clientes classificados nas categorias Art. 14. 16. 26. Nas áreas de agrupamentos de edificações Art. juntamente com o respectivo cadastro técnico. 13. a assegurar abastecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários adequados. responsáveis pela saúde pública e meio ambiente quais os imóveis situados em logradouros públicos que. as obras serão entregues à sendo assegurado a esta o livre acesso aos mesmos. memória de cálculo. tudo de conformidade com as instruções mensal estimado. 20. à critério da COMPESA e à requerimento do Art. Em todo projeto de loteamentos e de conjuntos da licença ou autorização competente. por sua concepção e características Parágrafo único. estes devem fluir para uma caixa de “quebra de mesmos efetuada. Compete a COMPESA decidir. nos termos do parágrafo anterior. Após aprovação do projeto técnico pela COMPESA. habitacionais. A COMPESA se obriga a comunicar aos órgãos normal. Dos hidrômetros § 1º A execução das obras deverá ser acompanhada pela COMPESA. 23. caixa ou peça de inspeção. Para implantação de projeto que contemple a Seção I alternativa de ramais condominiais de esgotos sanitários Das Ligações Para Uso Temporário deverá ser observado. será pelos dos efluentes. de acordo com as normas vigentes na COMPESA. embora Seção III servidos por rede coletora. serão executados às expensas desde. mediante a apresentação Art. Além das despesas com a execução e da COMPESA o correspondente projeto técnico. adequados. de onde serão conduzidos em Parágrafo único. DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS Parágrafo único. 22. 15. com o objetivo de equilibrar as pressões na rede. soluções especiais diferentes das estabelecidas nesta seção. § 1º Serão considerados em funcionamento normal. Qualquer lançamento na rede de esgotos deve ser Art. correndo responsabilidade exclusiva da COMPESA. 18. relação de COMPESA. Art. APOSTILAS OPÇÃO meio de resolução. Confirmada a viabilidade do fornecimento de água cliente. respondendo pelos danos causados normas da COMPESA. observados os padrões da COMPESA. Serão concedidas ligações. § 2º Quando concluídas. o requerente pagará Parágrafo único. Art. materiais e equipamentos. para obras em logradouro público. Os clientes serão responsáveis pela guarda e ramal predial por conveniência do cliente. Os ramais condominiais construídos sob conduto livre até o coletor público. como pertencentes à rede coletora. serão considerados. a COMPESA ressarcirá ao cliente o valor cobrado a maior. o interessado submeterá à apreciação Parágrafo único. Os ramais prediais serão dimensionados de modo comercial. podendo este prazo ser prorrogado. sendo a COMPESA responsável única e pressão”. de acordo com as proteção dos hidrômetros. através de hidrômetro. 24. situada na parte interna do imóvel a montante da exclusivamente pela operação da rede coletora. resinas e similares. 36.Substâncias solúveis à frio em éter etílico. CAPÍTULO IV V . a qualquer tempo.Solicitação do cliente.Cometimento de qualquer das infrações elencadas no distintos. ao patrimônio público ou à terceiros. o restabelecimento dar-se-á em deverão ser projetadas e executadas de forma a não permitir o até 2 (dois) dias úteis. VIII . só poderão ser feitas dentro do mesmo imóvel. por suas características. até o limite de 150 mg/1. necessário. sem ônus para esta. ou acidentes.Manutenção no sistema.0. possam produzir obstruções ou incrustações os parâmetros de regularidade de prestação do serviço. A interrupção do fornecimento de água dar-se-á Art. processos de tratamento ou que possam causar danos ao V . Art. devendo ser efetuada a II . Os despejos a serem lançados em rede coletora de água e/ou coletora de esgotos. Parágrafo único. Art. Art.Temperatura não superior a 55º C. até DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS o limite de 100 mg/1. etc. intempéries.Interdição do imóvel por autoridade competente.Incêndio ou demolições. desde que acompanhada da respectiva documentação Art. É vedada a interligação à rede distribuidora de Art. quando julgar II .Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los. reservatório e/ou fontes de abastecimento próprio. APOSTILAS OPÇÃO § 3º As áreas. bem assim a assunção da esgotos deverão apresentar as seguintes características: operação pela COMPESA. possam constituir sobrecarga para o tratamento: conforme as normas da Associação Brasileira de Normas VII . deverá obedecer exigências específico. tais como enchentes. III . 33.Para os casos não previstos neste artigo. 37. ainda que pertencentes ao mesmo proprietário. graxas. O tratamento prévio.Desapropriação do imóvel. 34. municipal vigente e nas normas da COMPESA. mediante instrumento operado às expensas do cliente. 32. incisos I e V do artigo anterior.ABNT.43. As instalações prediais de água e/ou de coleta de Oxigênio) ou DQD (Demanda Química de Oxigênio) que esgotos serão definidas.Não apresentar DBO (Demanda Bioquímica de Art. por sua natureza. por seus produtos de decomposição supressão do ramal predial tão somente quando não atendidos ou combinação. dentre outros: § 2º . qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos § 1º . no de junho de 2010). estouramento de redes. VI . As instalações prediais de imóveis providos de Parágrafo único.Substâncias que. CAPÍTULO V DOS DESPEJOS Art. cliente. artigo 77 desde Regulamento. A COMPESA se reserva no direito de inspecionar as nos seguintes casos: instalações prediais. § 1º Em hipótese alguma serão admitidos na rede de III .Substâncias inflamáveis ou que produzam gases sistemas de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos a inflamáveis. II .não regularização. fixados por meio de resolução da entidade reguladora e/ou do Legislação Específica sobre Saneamento 12 . lançados “in natura” na rede de esgoto. tais como: Técnicas . executado em desacordo com as II . de sistema de abastecimento de água I .pH compreendido entre 5. implantado e COMPESA. após o pagamento das despesas com a refluxo de água para a rede distribuidora. possam danificá-la. não possam ser de setembro de 2009). ou interfiram nos pelo Decreto Nº 33. ligação e. (Redação dada que. Os ramais prediais de água serão suprimidos nos seguintes casos: Art.354 de 29 de abril de 2009). solicitação do cliente. 35. interrupção e com o restabelecimento do fornecimento de água e de outros débitos porventura existentes. O fornecimento de água deverá ser restabelecido inspeção do ramal predial de esgotos.Catástrofes.Interdição judicial ou administrativa do imóvel. estiagens prolongadas. 77 deste § 2º A COMPESA manterá atualizado um cadastro de Regulamento. instalações e equipamentos destinados aos III . esgotos lançamento de despejos que contenham substâncias IV . A interrupção dar-se-á tão logo a Art. de água e/ou esgotos. (Redação dada pelo Decreto Nº 33. III. (Redação alterada pelo Decreto nº 35. As derivações para atender instalações internas do COMPESA tome conhecimento da concorrência do fato. técnicas da COMPESA. 38.Os ramais prediais de água serão suprimidos por coletados. dimensionadas e projetadas. dias). 31.ABNT. entes de efetuar a I . a solicitação I . 39. 41. sem prejuízo do disposto na legislação alcatrões.40. óleos emulsionados ou não. serão incorporados ao patrimônio da Parágrafo único. 42. deverão atender aos requisitos fixados pela COMPESA. DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU com o emprego de matérias e processos estabelecidos pela DA COLETA DE ESGOTOS Associação Brasileira de Normas Técnicas . do cliente será submetida à COMPESA. no prazo de 180 (cento e oitenta ambiente. Os despejos a serem lançados na rede de esgotos I . Art.Gordura.Vazão compatível com a capacidade da rede coletora. Art. que se refere este artigo.5 e 10.136 de 10 estabelecimentos industriais e de prestação de serviços. logo após a regularização da ocorrência que deu causa a interrupção.Sólidos em suspensão não excedendo a concentração de 100 ml/1. Nos casos das interrupções previstas nos piscinas. da infração prevista no inciso IV do art.912 de 15 industriais que. É proibida qualquer extensão da instalação predial IV . para servir outras economias localizadas em terrenos V . nas canalizações. ceras. É obrigatório o tratamento prévio de despejos comprobatória. e/ou esgotamento sanitário. normas da COMPESA. posteriormente. As instalações prediais de água e/ou de coleta de CAPÍTULO VI esgotos serão implantadas e mantidas às expensas do cliente. após o ponto de entrada de água ou antes da caixa ou peça de Art. IV .Concentração de sólidos totais inferior a 2500 mg/1. nos casos previstos nos incisos II a IV.fusão de ramais ou unificação de lotes. II . 34. As tarifas da categoria Órgão Público serão e manutenção do seu faturamento e ao controle da expansão diferenciadas para duas faixas de consumo. tarifária da COMPESA. DO CADASTRO DAS ECONOMIAS observando o disposto no parágrafo 1º do art. suas água. (Redação dada pelo Decreto Nº 33. sob pena de assumir todas as obrigações decorrentes desta não Art. em condições eficientes de § 2º Os templos religiosos de qualquer culto e as operação. § 3º . compreendendo: Legislação Específica sobre Saneamento 13 . de acordo com as necessidades de outubro de 2009). Parágrafo único. 55. sendo vedado. a remuneração de até 12%(doze por cento) ao ano associações civis sem fins lucrativos. COMPESA nº 011/2003. instituída pela Resolução da Diretoria da III . A alteração de categoria ou do número de adequada exploração de todos os sistemas operados pela economias de um imóvel ocorrerá nos seguintes casos: COMPESA. Art. e. serão diferenciadas para entidades de regulação e do meio ambiente. como condição essencial à adequada classificação dos clientes. terão IV . 46.Nos casos previstos no inciso I do caput deste Artigo. DAS TARIFAS § 1º . As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo que tenham as mesmas características. de acordo com a estrutura de abril de 2009). 48. As tarifas das categorias Comercial e Industrial DO CADASTRO.economia ocupada por repartições da suas tarifas fixadas exclusivamente para o fornecimento de administração direta municipal. O Custo dos Serviços a ser computado na determinação da tarifa.ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a IV do COMPESA qualquer alteração no imóvel que possa resultar em Artigo anterior. os imóveis serão classificados e cadastrados discriminando as economias. Art. observado o solicitação do cliente deverá ser submetida à análise das disposto no parágrafo 1º do Art. custo. tarifa social. (Redação dada pelo Decreto Nº moradia.Industrial . inclusive as relativas a débito. 53 . sendo vedada a fixação específica de tarifa para autarquias e fundações. (Redação dada as diversas faixas de consumo.354 de 29 remunerados sob a forma de tarifas. remunerar os custos de coleta. reconhecidos como de sobre o investimento reconhecido. para efeito de tarifação. mediante apresentação de documentação da residencial inicial e a do volume excedente maior do que comprobatória. utilidade pública pelos Estados e Municípios.As tarifas de esgotos serão fixadas entre 40% e de acordo com a natureza de suas ocupações nas seguintes 100% das tarifas de água. e/ou do imóvel onde reside e/ou de sua propriedade. 46. (Redação dada pelo Decreto Nº 33.Residencial .46." (Redação diversos dos fixados no Art. demanda. de 30 de dezembro de 2003. constatar a procedência da solicitação. quando identificada a de setembro de 2009). As tarifas da Categoria Residencial. ditados pela instalação de sistema com capacidade suficiente para atender demanda periódica. 50.economia ocupada para o exercício de Parágrafo único.49. Para os fins do disposto neste capítulo. a Art.economia ocupada para fins industriais. 52. estadual ou federal. necessidade de atualização do cadastro. sendo uma do mercado consumidor. 47. 44.Para os casos não previstos no caput deste Artigo. pelo Decreto Nº 33. sendo uma CAPÍTULO I referente ao volume mínimo e a outra ao excedente. DAS TARIFAS E COBRANÇA serão diferenciadas para duas faixas de consumo. operação e I .Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput Parágrafo único. referente ao volume mínimo e outra ao excedente.354 de 29 de abril de 2009). qualquer mudança em seus dados cadastrais esta. Art. a COMPESA distribuição de tarifas por faixa de consumo e volume comunicará o fato ao Ministério Público e aos órgãos do meio esgotado. nas localidades com população dada pelo Decreto Nº 33. (Redação dada pelo Decreto Nº 34. É responsabilidade do cliente informar à I . II . progressivas em relação ao volume medido ou estimado.354 sociais. a solicitação deverá vir acompanhada da documentação Art. de 29 de abril de 2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 33. A tarifa da primeira faixa será superior à COMPESA.Comercial .Órgão público . O fornecimento de água e a coleta de esgotos serão comprobatória.912 de 15 I . II . Companhia. flutuante significativa.A pedido do cliente. garantindo a COMPESA. em função destas. localização. na categoria residencial.354 CAPÍTULO II de 29 de abril de 2009). 45 . tarifa diferenciada entre clientes Art. APOSTILAS OPÇÃO meio ambiente. Poderão ser estabelecidos critérios de tarifação atualização cadastral. TÍTULO IV Art. mudança de categoria ou do número de economias. após Art. 54. com vistas a obtenção de uma tarifa média. e sua viabilidade econômico-financeira. deve ser o mínimo necessário à Art. transporte e tratamento de § 1º As categorias referidas neste artigo poderão ser esgoto.912 de 15 de setembro de 2009). de forma ambiente e responsabilizará o cliente pelos eventuais danos a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos causados aos seus bens. à fixação da sua estrutura tarifária.028 de 14 de outubro de 2009).028 de 14 de subdivididas em grupos. A estrutura tarifária representa a deste Artigo.Por iniciativa da COMPESA. nos seguintes casos: Parágrafo único. 51.É responsabilidade do cliente informar a Parágrafo único. Parágrafo Único . Os clientes cadastrados na subcategoria atividades comerciais e ou de prestação de serviços. § 2º . serão classificadas. 49. A tarifa para o volume mínimo será Art. à implantação Art. em função da origem e natureza dos categorias: investimentos necessários à implantação.economia utilizada exclusivamente como manutenção dos serviços. quando a COMPESA. dentro de um mesmo grupo.A COMPESA manterá permanentemente superior à tarifa média e a do volume excedente maior do que atualizado o cadastro visando à atuação comercial da a do mínimo. Os ramais prediais de esgotos serão suprimidos levantamento. área e tipo de construção. além da supressão do ramal. (Redação dada pelo Decreto Nº 33.cometimento da infração prevista no inciso XI do Artigo 77 deste Regulamento. relativos a despesas que Art. As imobilizações técnicas correspondem aos Regulamento.Imobilizações técnicas. operação. As despesas de exploração são aquelas necessárias excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do à prestação dos serviços pela COMPESA. em decorrência de anormalidade no Legislação Específica sobre Saneamento 14 . de faturamento da COMPESA.Capital de movimento.O disponível não vinculado. exercício social. indispensáveis à prestação dos serviços. as atualizações monetárias de empréstimos e correspondem aos custos financeiros incorridos no processo quaisquer outras despesas financeiras. 65. as despesas administrativas e as despesas fiscais. será acrescida indireta. reajustar. A remuneração do investimento será obtida do 2009).445. As quotas de depreciação. despesas extraordinárias. na determinação da tarifa média necessária. equivalente a uma vez e meia à média mensal das despesas de IV . solicitados pelo cliente ou decorrente da imposição de penalidades. 60. à provisão para devedores duvidosos e às definido por meio de resolução da ARPE. d) As despesas incorridas na prestação de serviços de Art. Parágrafo Único Para os efeitos deste Artigo. abrangendo as exercício. com exceção das referentes levantamento dos consumos e emissão das faturas e as datas às publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de dos respectivos de vencimentos. 58.Medidas II . (Redação dada pelo Decreto Nº 33. observado o disposto no artigo 38 da Lei Art. consumo a ser faturado corresponda a um período de 30 para fins de apuração do investimento reconhecido. que corresponde aos bens amortização de despesas. operação. O ativo diferido corresponde aos valores.as tarifas serão reajustadas anualmente. II e III deste artigo estudos que demonstrem a necessidade da revisão tarifária serão deduzidos: solicitada a) As depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas. Não são consideradas despesas de saldos mensais do exercício. corrigidos monetariamente.Os estoques de materiais para operação e manutenção.Compete a ARPE fixar. O investimento reconhecido será composto de: Federal nº 11. o volume consumido será contribuirão para a formação do resultado de mais de um obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior. Não serão consideradas no ativo diferido. tarifária. de 29 de abril de Art. às I . durante o período de sua execução. embora concluídos. Art. de 29 de abril de 2009). provisão para devedores e I . Art.354. COMPESA encaminhará ao Conselho de Administração os § 1º Do resultado da soma dos incisos I. I . recompor o valor das tarifas diante das variações monetárias. Art. numerários e aos depósitos livres. tomando por base a aprovação dos custos as obras em andamento e os bens a serem incorporados à incidentes em cada serviço. Quando da elaboração dos estudos para revisão b) Os auxílios para obras. revisar e qualquer natureza não cobradas dos clientes. a que se refere o parágrafo instalações que concorram.Despesas de exploração. e investimento reconhecido. § 1º A COMPESA poderá ajustar as leituras de forma que o Parágrafo único. compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas.354. Para as ligações medidas. APOSTILAS OPÇÃO I .Quotas de depreciação. pelo cometimento de infrações previstas neste Art. valores corrigidos monetariamente. pelo Decreto Nº 33. serão fixados periodicamente pela Diretoria da para a operação e manutenção dos sistemas. limitados à importância III . interesse público. com o objetivo de manter o equilíbrio econômico- financeiro da prestação dos serviços: (Redação dada pelo Art. de 29 de abril de 2009). exploração. 67. 64 . as despesas comercias. as (trinta) dias. calculada por ocasião deduzida dos custos dos serviços a receita operacional da elaboração da proposta de revisão tarifária. excetuadas homologar as tarifas de fornecimento de água e coleta de aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei. será § 2º A remuneração do investimento. CAPÍTULO III § 1º Ao custo das obras. exclusiva e permanentemente.354. limitados à média dos Parágrafo único. que exigem prazos entre o c) As despesas de publicidade. Art. provisão para devedores Decreto Nº 33. O capital de movimento compreende: II . 61. 63. não fazendo parte COMPESA. abrangendo os bens e § 2º Os valores dos serviços. II . através de depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em índice que reflita a evolução de custos da concessionária. anterior. 62. 56.as revisões das tarifas serão quadrienais. Para determinação do consumo de água. ligações serão classificadas em: serão acrescidos juros.Os critérios de contas a receber de clientes. 59. exploração: a) As parcelas das despesas relativas a multas e a doações.Recuperação de eventuais perdas financeiras. II . 57. durante o período de sua execução. da insuficiência ou excluído o excesso de remuneração § 1º A receita operacional indireta será aquela cobrada verificado em exercícios anteriores e ainda pendentes de pela COMPESA.Remuneração do investimento reconhecido. III . não Art. assim entendidos aqueles que. respectivamente. DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME CONSUMIDO E/OU serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de ESGOTADO empréstimos tomados para sua realização. (Redação dada I . a Diretoria da III . e amortização de despesas correspondem. despesas de operação e manutenção. Art. as § 2º Ao custo das obras realizadas com capital próprio.Ativo diferido. pela realização de serviços específicos compensação. § 2º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período.Não Medidas. de 05 de janeiro de 2007. A recuperação de eventuais perdas financeiras b) Os juros. esgotos. 66. resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo II . não estejam ainda sendo economicamente utilizados. com o objetivo de amortizações de despesas diferidas. § 1º A determinação do volume esgotado dos clientes que Art. de 29 de abril de 2009). I . dentre eles: DA COBRANÇA DAS FATURAS I .Retirada ou avarias no hidrômetro. pela COMPESA. ocorrida entre a data do urbana a rede pública de esgotamento sanitário”.Colocação de bombas ou outro dispositivo que succione pelo Decreto Nº 30. vencimento nela estipulada. 71 . mediante a aplicação da variação XV .Intervenção em ramais prediais de água ou esgotos ou em redes de distribuição de água ou de coleta de esgoto. para finalidades especiais que ensejam a geração de volume de esgotos inferior ao limite estabelecido neste artigo. Nas hipóteses previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto acréscimos: Nº 33.774. sendo desprezadas as diferenças inferiores a 5% (cinco por cento). sem benefício de advindas de composição de débitos. Para clientes comerciais e industriais com abastecimento da COMPESA. esgotado será estabelecida em função do volume consumido atualizados conforme o item I do artigo 73. Enquanto não implantado definitivamente o não.inobservância do prazo estabelecido para a diária da Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco . ordem nas esferas administrativa e judicial.UFEPE. III . a contar da data de visando fraudar a medição do efetivo consumo. 72.Lançamento na rede de esgotos de despejos. bem como o não atendimento às diferenciado a ser cobrado. APOSTILAS OPÇÃO hidrômetro. Art. 39 e 40 desde Regulamento.Fornecimento regular de água a terceiros.descumprimento de qualquer outra exigência técnica previstas no Art. água diretamente da rede de distribuição. valor fixado para o volume de 10m3 (dez metros cúbicos) de XII . exijam tratamento prévio. especificações técnicas da COMPESA para a sua construção. (Redação dada pelo Decreto Nº 33.77 sujeitará o cliente aos seguintes estabelecida neste Regulamento. IX . XI . fatura única. o consumo será fixado por estimativa em função impontualidade previstos no artigo 73.354. com do fornecimento.Intervenção no hidrômetro ou no ramal predial observado o prazo de 30 (trinta) dias. Constituem infrações a prática de atos decorrentes CAPÍTULO IV da ação ou omissão do cliente.A COMPESA poderá inscrever o proprietário ou o VI . de água. X . o vencimento. As reclamações dos valores consignados nas faturas. (Redação dada pelo VIII . ou nos casos fortuitos ou de força maior. a COMPESA fixará o volume mínimo retentora de gordura. Em agrupamento de imóveis ou em imóveis com e contados a partir do primeiro dia subsequente ao do mais de uma economia. recebimento da respectiva notificação. usuário inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito. (Redação dada V . será abastecimento cortado durante todo o período de apuração do fixado em função da medição da fonte ou do consumo médio consumo mensal. coleta de esgotos e outros serviços realizados.354. Art. aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses. com base em atributos físicos do imóvel ou em medição temporária. a devolução dos Art. calculada sobre o valor atualizado dos pagamentos em atraso.Interconexão da instalação predial com canalizações cada categoria. A determinação. Após o pagamento da fatura. do consumo médio presumido. porventura constatados economias. alimentadas diretamente com água não procedente do Parágrafo único. incidente sobre o apuração do volume consumido será feito com base na média valor atualizado. A falta de pagamento da fatura até a data do 2009).Atualização monetária.Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.O proprietário e o usuário ocupante do imóvel II . § 1º .77. cabendo a IV . serão TÍTULO V objeto de avaliações específicas. por cento). Decreto Nº 30. instalações prediais de água e esgotos.Lançamento de águas pluviais na rede coletora de (Redação dada pelo Decreto Nº 30. do volume valores considerados como indevidos. Aos clientes que permanecerem com o possuam sistema próprio de abastecimento de água. consumo de cada economia será apurado pelo quociente § 1º O pagamento de uma fatura não implicará na quitação resultante da divisão entre o consumo medido e o número de de débitos anteriores. ou obrigatória conexão física de toda edificação permanente outro índice que venha substituí-la. por economia do valor da tarifa mínima por § 2º Os clientes comerciais e industriais que utilizem água categoria. Art. individuais será rateado entre as economias. 74. Art. a diferença forma de duplicata especialmente emitida.73. de 05 de setembro de 2007). 76. e nela incluídos.Falta de pagamento da fatura mensal ou de parcelas cobrança a qualquer das partes citadas.Multa de até 10% (dez por cento).774. Parágrafo único.Nas edificações constituídas em condomínio. volume presumido superior a 150m3 / mês (cento e cinquenta XIII . consoante o Art. de 05 de setembro de esgotos. 69. e sem prejuízo das sanções XIV . relativas ao fornecimento de água.ausência de manutenção por parte do cliente da caixa metros cúbicos). de 29 de abril de Art.774. procedentes ou Art.Violação dos lacres do hidrômetro ou da interrupção § 2º . este será o responsável perante a COMPESA. não eximem o cliente do pagamento dos acréscimos por hidrômetro. Art. 75. efetuadas após a data do vencimento. respondem solidariamente pelos débitos referentes às faturas III . A fatura mínima por economia será equivalente ao estabelecido nos artigos 38. Legislação Específica sobre Saneamento 15 .Impedimento de livre acesso da COMPESA às emitidas pela COMPESA. 2007). será faturado o equivalente a 30% (trinta presumido.Desperdício de água. vencimento da fatura e da data do seu efetivo pagamento. posteriormente. 68. VII . que por suas características. § 2º A COMPESA poderá efetuar a cobrança dos serviços na havendo também medições individualizadas. sujeita esta a apurada entre o consumo global e o somatório dos consumos protesto e à execução. de 05 de setembro de 2007). o cliente poderá reclamar. dotados de um único medidor. a II . para fins de determinação do DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES volume esgotado. até no máximo 6 (seis) meses. 70. dispositivo destinado a caracterizar a violabilidade do hidrômetro. 2009). lavrará auto de infração independentemente IV .equipamento instalado no ramal Parágrafo único. § 2º Caso haja recusa no recebimento do auto de V . devidamente III . adotados pela COMPESA.efluentes decorrentes do uso de água credenciado. IX . A reservação e a manutenção da qualidade da fornecimento.ABNT. a ser fixada.conjunto de canalizações. distribuidora.Greide . dos órgãos competentes.Caixa de Inspeção .Rede Distribuidora de Água e Coletadora de Esgotos . Art. elevatórias. 80. observadas as que compõem os subsistemas de distribuição de água ou disposições legais. o efeito suspensivo. regular e periodicamente. através de estimativa. limites estabelecidos pelo INMETRO (Instituto Nacional de § 2º Em caso de reincidência da mesma infração. razão social distinta e com instalações para o responsável pelo imóvel mediante recibo. sujeitará o infrator ao pagamento de multa Diretoria da COMPESA. a entrada em prédios. 82. TÍTULO VI conexões. volume de água que o atravessa. XVII .conjunto de tubulações. por meio de requerimento.rede coletora na responsabilidade do cliente. que abastecimento de água de um imóvel não proveniente do será remetido posteriormente pelo correio ao cliente. ou da interrupção do Art.Sistema Público de Esgotos Sanitários . Art.equipamento instalado na rede dias. as multas serão cobradas II .Aferição de Hidrômetros . será considerado o volume estimado dos 12 dos erros de indicações do hidrômetro em relação aos (doze) meses anteriores ao mês da constatação da infração. e pelos órgãos gestores do setor de água e/ou no volume esgotado.série de cotas que caracterizam o perfil de Art. Os danos causados aos bens da COMPESA serão instalações. estação de tratamento. a contar da data do recebimento do auto de infração. cobrado. reservatórios. O recurso de que trata este artigo não tem predial destinado a medir e indicar. 88.Ramal Predial de Esgoto . A COMPESA se obriga a controlar. Legislação Específica sobre Saneamento 16 . a qualidade da água por ela distribuída.Lacre . ajustá-la as condições específicas XIV .processo de verificação período.Instalação Predial de Esgoto . a tubulações.Ramal Condominial de Esgoto . conexões. 83.conjunto de tubulações e Art.Hidrômetro . além da multa.Ramal Predial de Água . será saneamento no País. terrenos. pela Diretoria da COMPESA. o volume mensal fraudado Parágrafo único. o cometimento de qualquer infração enumerada aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela no artigo anterior.conjunto de rotineiramente. Havendo comprovação de fraude no consumo de Técnicas . tratar.conjunto de tubulações de seu interesse. Metrologia). aduzir. Regulamento a terminologia abaixo: § 1º Na impossibilidade da determinação desde I . durante o período de cinco anos. continuamente. A terminologia adotada neste Regulamento é aquela observada pela Associação Brasileira de Normas Art. 87. assegurando-lhe o contraditório e a ampla trechos. considerado ocupável com entrada própria independente § 1º Uma via do auto de infração será entregue ao das demais. XV . aparelhos. O empregado da COMPESA. equipamentos e peças especiais fim de assegurar a sua potabilidade. Além de outras penalidades estabelecidas neste Art.Hidrante . Caberá aos clientes que necessitarem de água peças especiais situadas entre a rede de distribuição de com características diferentes dos padrões de potabilidade água e o hidrômetro ou a torneira de passagem. reparados por esta. Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na Regulamento. com a finalidade de verificação do atendimento XVI . e peças especiais situadas entre a rede coletora de esgotos Parágrafo único. sistema de abastecimento de água operado pela COMPESA. conjunto de canalizações.todo imóvel ou subdivisão de um imóvel de testemunhas. elevatórias. É facultada à COMPESA. em dobro. 81. que constatar transgressão a este para fins industriais e serviços diversos. Regulamento. XI .Sistema Público de Abastecimento de Água - ao disposto neste Regulamento.Fonte Própria de Abastecimento de Água - infração o fato será certificado no verso do documento. concedida em virtude do ajuste corretivo mencionado. defesa. quintais ou coleta de esgotos. áreas. área interna do lote. X . VIII . É assegurado ao infrator o direito de recorrer à uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos COMPESA. conforme exigência localizadas montante da caixa de inspeção. de 29 de abril de a incêndio.Despejos .Instalação Predial de Água .78. 85. Considera-se para fins desde no período. 84. as expensas do responsável pelos reservar e distribuir água. apropriado à tomada de água para combate (Redação dada pelo Decreto Nº 33. mesmos. VI . que possibilita a inspeção e/ou desobstrução de ramal predial de esgotos. estações de tratamento. que tem por finalidade captar. 86. abastecimento de água e/ou coleta de esgotos.79. equipamentos e peças especiais DAS DISPOSIÇÕES GERAIS localizadas a jusante do hidrômetro ou torneira de passagem. Nenhuma redução de tarifa será e a caixa de inspeção.354. equipamentos e demais Art. peças e equipamentos Art. no prazo de 10 (dez) VII . água nas instalações prediais são de inteira XII . o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Regulamento.conjunto de tubulações.Economia .dispositivo situado no passeio. XIII . APOSTILAS OPÇÃO Art. Art. compesa. assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. 3º. Resposta: C COMPESA. ou nos casos fortuitos ou de força maior.Multa de até 10% (dez por cento).Titular do imóvel . não deverá ser superior a: imóvel. Qualquer lançamento na rede de esgotos deve ser realizado por gravidade. média aritmética dos consumos faturados nos últimos: XIX . Art. no prazo de 15 (quinze) dias. A falta de pagamento da fatura até a data do 06. Resposta: errado Acessados em: 24/05/2016. APOSTILAS OPÇÃO equipamentos e demais instalações destinadas a coletar. e sem da data do recebimento do auto de infração. hidrômetro. Quando (A) 6 (seis) meses. As redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos serão assentadas em Questões logradouros públicos. incidente sobre o ( ) valor atualizado. incidente sobre o da data do recebimento do auto de infração. a contar II . previstas no Art. prejuízo das sanções previstas no Art.251/1994. As redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos serão assentadas em logradouros públicos ou particulares. o imóvel estiver constituído em condomínio. deverá ser superior a 15 metros. incidente sobre o apuração do volume consumido será feito com base na valor atualizado. terá as posturas municipais e/ou a legislação aplicável. ressalvados os casos especiais.251/1994. (A) Multa de até 05% (cinco por cento). (B) É assegurado ao infrator o direito de recorrer à no prazo de 10 (dez) dias.77 sujeitará o cliente (D) É assegurado ao infrator o direito de recorrer à aos seguintes acréscimos: COMPESA. no prazo de 12 (doze) dias. (seis) meses. (D) 2 (dois) meses. Assinale certo ou errado para a assertiva abaixo: obras. § 2º A distância entre a rede coletora e a caixa ou peça (C) 12 metros. 06. titular.251/1994. a o direito de recorrer à COMPESA. Resposta: D após aprovação dos respectivos projetos pela COMPESA. Decreto 18. 11. (C) É assegurado ao infrator o direito de recorrer à 05.pdf 01. 67. Qualquer lançamento na 04. É assegurado ao infrator por meio de requerimento. ressalvados os casos especiais. Decreto 18. incidente sobre o determinado período.interrupção do hidrômetro. valor atualizado. assegurando-lhe o contar da data do recebimento do auto de infração.251/1994. ressalvados os casos especiais. 81. em decorrência de anormalidade no valor atualizado. Decreto 18. mesmo abrangendo categorias diferentes. ressalvados os casos especiais. em decorrência de anormalidade no XVIII . ou nos casos fortuitos ou de força maior. sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável. ( ) (B) 18 metros.com. A falta de pagamento da por meio de requerimento.77 sujeitará o cliente a alguns acréscimos.br/wp- content/uploads/2016/02/decreto_18251_211294. que executará ou fiscalizará as 01. § 2º Não sendo possível a realização da leitura em (B) Multa de até 10% (dez por cento).251/1994. situada no ramal. Quanto ao prazo para o infrator recorrer à COMPESA. Decreto 18. (C) 5 (cinco) meses. a contar da data do recebimento COMPESA. 05. do auto de infração. Fonte de acesso: Respostas http://servicos. não (D) 15 metros. por meio de requerimento. incidente sobre o média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 valor atualizado. com retirada do ramal apuração do volume consumido será feito com base na predial. ( ) por meio de requerimento. ressalvados os casos especiais. Para as ligações medidas. por meio de requerimento. Resposta: A vencimento nela estipulada. A distância entre a rede coletora e a caixa ou peça de distribuidor e ao coletor público existente na testada do inspeção de esgoto mais próxima. um único ramal predial de água e um único ramal predial ( ) certo ( ) errado de esgoto. assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. após aprovação dos respectivos projetos pela COMPESA. Resposta: certo A assertiva está certa ou errada? Art. o volume consumido será obtido pela diferença entre a dentre eles: leitura realizada e a anterior. no prazo de 10 (dez) dias. Resposta: B COMPESA. a contar da data do recebimento do auto de infração. Legislação Específica sobre Saneamento 17 . Cada edificação ou executará ou fiscalizará as obras. Art. ligando as diversas economias.251/1994.73. determinado período. assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. sem prejuízo do que dispõem conjunto de edificações constituída em condomínio. a fornecimento de água ao imóvel. que Art. de inspeção de esgoto mais próxima. Decreto 18. e sem prejuízo das sanções Art. no prazo de 07 (sete) dias. contraditório e a ampla defesa. rede de esgotos deve ser realizado por gravidade. 03. 02. 03. assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. situada no ramal.proprietário do imóvel. este será o (B) 3 (três) meses.Supressão do Ramal Predial . (A) 10 metros. 18. conectados ao 02. a contar fatura até a data do vencimento nela estipulada. Art. Decreto 18. Quando não for possível fazer a leitura em transportar e dispor adequadamente os esgotos. (D) Multa de até 08% (oito por cento). assinale a alternativa correta: (A) É assegurado ao infrator o direito de recorrer à 04. a (C) Multa de até 07% (sete por cento). que II. de 05/01/1997. (EMBASA – Assistente de Saneamento – realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do IBFC/2015) Assinale a alternativa correta considerando as meio ambiente. que II. (D) Limpeza urbana. Assinale: (B) O lixo originário de atividades comerciais. (C) será revisto periodicamente. dentre os quais se poderá ser específico para cada serviço. os nas condições de vida. bem adotar métodos. em prazo não superior a (E) discricionariedade. sempre específico. grandes usuários poderão negociar (A) Os serviços públicos de saneamento básico terão a suas tarifas com o prestador dos serviços.445/07.445/07. declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos. I. industriais e (A) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. (B) não precisará ser compatível com o plano da bacia (C) seletividade. ambientais e socioeconômicos e base nos seguintes princípios fundamentais: apontando as causas das deficiências detectadas.Ouvido previamente o regulador e desde que inserido estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. que estabelece as diretrizes nacionais para o (D) Os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico e para a política federal de saneamento saneamento básico. sempre Básico). que poderão ser estabelecidos para cada um dos (C) Manejo de águas pluviais urbanas. os serviços FCC/2015) Segundo a Lei no 11.o abastecimento de água. desde que não 01. básico. de 05/01/1997.445/2007 (Marco Regulatório do Setor de Saneamento). que possível. de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja (B) se somente a afirmativa I estiver correta. mediante remuneração pela cobrança dos serviços de manejo de águas pluviais urbanas. Administrativo – CAIP/IMES/2015) Nos termos da Lei nº (D) Os serviços públicos de saneamento básico terão a 11. (TCE/CE .os serviços de esgotamento sanitário e de limpeza estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. mediante remuneração pela cobrança dos III. urbana devem adotar medidas de fomento ao consumo de (A) Constitui serviço público a ação de saneamento água. utilizando sistema de indicadores serviços públicos de saneamento básico serão prestados com sanitários. sempre do serviço e a gestão da demanda.Os serviços públicos de saneamento básico doméstico 04. urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos. Administrativo – CAIP/IMES/2015) Segundo a Lei nº (E) abrangerá diagnóstico da situação e de seus impactos 11. mediante remuneração pela cobrança dos serviços de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de Legislação Específica sobre Saneamento 18 . o qual inclui a (A) deverá. quando regional. 11. (DAE de São Caetano do Sul – Analista seja na forma de tributos.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento sustentabilidade econômico-financeira assegurada. a prestação de públicos de saneamento básico serão prestados com base em serviços públicos de saneamento básico observará plano. englobar integralmente o (A) individualização do acesso. disposições da lei federal n° 11.os serviços públicos de saneamento básico devem usuário não dependa de terceiros para operar os serviços. sempre que possível. em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. mediante contrato sustentabilidade econômico-financeira assegurada.445. (C) Para os efeitos da referida lei. desde que o III. Questões (C) Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada. garantindo o equilíbrio financeiro da prestação sustentabilidade econômico-financeira assegurada. (D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.445/2007. serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário: (A) Esgotamento sanitário. APOSTILAS OPÇÃO tributos. por decisão do poder público. assinale a afirmativa que indica o serviço público que que possível. hidrográfica em que estiver inserido (D) essencialidade.445. que determinados princípios fundamentais. (SAEG – Auxiliar de Serviços Administrativos – 02. que possível. mediante remuneração pela cobrança dos não pode ser considerado como saneamento básico. (B) transparência das ações. o esgotamento sanitário. incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.Em situação crítica de escassez ou contaminação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento. (DAE de São Caetano do Sul – Analista (D) estará isento de consultas e/ou audiência pública. 10 (dez) anos. responsabilidade privada. território do ente da Federação que o elaborou. serviços ou para ambos conjuntamente. nas normas de regulação. (DAE de São Caetano do Sul – Analista composto exclusivamente pelas atividades de coleta. atribuída ao gerador pode. epidemiológicos. executada por meio de soluções individuais. contingência. analise as afirmativas a seguir. (EMBASA – Assistente de Saneamento – são cobrados de acordo com a faixa do valor atualizado do IBFC/2015) Assinale a alternativa correta considerando as IPTU. triagem e Administrativo – CAIP/IMES/2015) Com relação à Lei nº varrição. com o objetivo de cobrir custos adicionais (B) Os serviços públicos de saneamento básico terão a decorrentes. públicos. disposições da lei federal n° 11. a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos devem ser 03. I. o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é 07. 06. exceto taxas. preferencialmente na forma de tarifas e outros preços (B) Administração de recursos hídricos. considerado resíduo sólido urbano. 05. ser (C) se somente a afirmativa III estiver correta. técnicas e processos que considerem as como as ações e serviços de saneamento básico de peculiaridades locais e regionais. o ente independentemente do regime de prestação do serviço ou de regulador poderá adotar mecanismos tarifários de suas atividades.Analista de Controle Externo – VUNESP/2015) Nos termos da Lei no 11. 445. ressaltando que a Lei infraestruturas e instalações operacionais de: Nacional de Saneamento Básico considera saneamento básico a) abastecimento de água potável: constituído pelas o conjunto de serviços. básico não poderão delegara organização. formulando pedidos específicos de instrumentos de natureza precária. que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. e as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. somente. estes estão previstos na Lei Nacional de Saneamento Básico. APOSTILAS OPÇÃO Está correto o que se afirma em: (A) Os titulares dos serviços públicos de saneamento (A) I. por meio de investigações (C) A prestação de serviços públicos de saneamento básico levadas a cabo em inquérito civil público. somente. e extinguindo o processo sem atendida. de (D) Universalização e Esgotamento sanitário. detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias. esgotamento por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento sanitário. em cada lote urbano. transporte. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.saneamento básico: conjunto de serviços. (B) O titular dos serviços formulará a respectiva política (D) II e III. (C) I e III. 09. regulamentares e contratuais. tratamento e disposição final das águas 10. b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades. obrigação de fazer compatíveis com o orçamento municipal (D) A única condição de validade dos contratos que tenham nas matérias de abastecimento de água potável. tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. transbordo. infraestruturas e instalações atividades. bem como esgotamento sanitário. mantendo a condenação impermeabilização e a existência de dispositivos de do Município somente na obrigação de fazer do tema amortecimento ou de retenção de água de chuva. tratamento e destino final do coleta. para tanto prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o 08. d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: (B) Limpeza urbana e Gestão associada. devendo. porque somente legais. (A) Esgotamento sanitário Limpeza urbana. os percentuais de (B) reforma parcial da sentença. transporte. existe legislação esparsa 01. Inconformado. e básico é a existência de plano de saneamento básico. pois é o único previsto na Lei Nacional poderá considerar o nível de renda da população da área de Saneamento Básico. sem exceções. logradouros e vias públicas. ressaltando que. ajuizou ação civil pública em disciplina mediante convênios. Resposta: B. (MPE/RJ – Analista do Ministério Público – ente responsável pela sua regulação e fiscalização. termos de parceria ou outros face do Município. apesar de a Respostas Lei Nacional de Saneamento Básico contemplar somente a questão do esgotamento sanitário. esgotamento abastecimento público de água potável. infraestruturas e instalações (C) Limpeza urbana e Manejo de resíduos sólidos. pública e porque a Lei Nacional de Saneamento Básico não (B) A cobrança pela prestação do serviço público de engloba qualquer dos temas objeto dos pedidos da inicial. somente. mas drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em tão somente a questão do esgotamento doméstico. aos demais pedidos. bem como FGV/2016) Promotor de Tutela Coletiva do Meio Ambiente do os procedimentos de sua atuação. mantendo a condenação saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo do Município somente nas obrigações de fazer dos temas mínimo de 18 (dezoito) meses. infraestruturas e instalações operacionais de coleta. nacionais para o saneamento básico. a regulação. (C) Os reajustes de tarifas de serviços públicos de (C) reforma parcial da sentença. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. infraestruturas e instalações necessárias ao operacionais de abastecimento de água potável. conta. com base na público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos jurisprudência e na Lei nº 11. (EMBASA – Assistente de Saneamento – pedidos. sendo vedada a sua do Município onde atua. resolução do mérito em relação aos demais pedidos. desde a captação até sanitário. concluiu pela por entidade que não integre a administração do titular precariedade no serviço de saneamento básico e total omissão depende da celebração de contrato. de acordo com as normas esgotamento sanitário e resíduos sólidos.445. que se aplica aos demais temas objeto dos pedidos de Art. somente. abarca a questão do esgotamento sanitário. I . 3º Para os efeitos desta Lei. operacionais de drenagem urbana de águas pluviais. transporte. (EMBASA – Assistente de Saneamento – pluviais drenadas nas áreas urbanas. IBFC/2015) Assinale a alternativa correta considerando as disposições da lei federal n° 11. (EMBASA – Assistente de Saneamento – transporte. infraestruturas e instalações operacionais de de atividades. a (B) II. transbordo. Ministério Público do Rio de Janeiro.445. Instado a ofertar (A) As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço parecer. que estabelece diretrizes lançamento final no meio ambiente. (E) manutenção da sentença. considera conjunto de c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto atividades. de 05/01/1997. tratamento e disposição final adequados dos IBFC/2015) Assinale a alternativa correta sobre o que a lei esgotos sanitários. pública de saneamento básico. o Município recorreu alegando ofensa IBFC/2015) Assinale a alternativa INCORRETA considerando ao princípio da separação dos poderes e que a Lei Nacional de as disposições da lei federal n° 11. o Procurador de Justiça se manifesta. desde as ligações prediais até o seu federal n° 11. conjunto de atividades. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. pela: urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos (A) reforma da sentença. fiscalização e a prestação desses serviços. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. de 05/01/1997. (D) manutenção da sentença. O juízo competente proferiu sentença julgando procedentes todos os 11. de 05/01/1997.445/07. e (D) As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas. infraestruturas e instalações operacionais de coleta. Assim. considera-se: obrigação de fazer. Legislação Específica sobre Saneamento 19 . com a improcedência de todos os resíduos coletados e poderão considerar as características dos pedidos porque o Judiciário não pode se imiscuir em política lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. que Saneamento Básico que fundamentou os pedidos apenas estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. epidemiológicos. informações e processos decisórios institucionalizados. compreendida como o conjunto de todas consumo de água.abastecimento de água. Resposta: D.eficiência e sustentabilidade econômica. de proteção ambiental. c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto XII . o ente de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à regulador poderá adotar mecanismos tarifários de saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e contingência.adoção de métodos. no mínimo: I .universalização do acesso.abastecimento de água. baseada em sistemas de prestação do serviço ou de suas atividades. outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria infraestruturas e instalações operacionais de: da qualidade de vida. infraestruturas e instalações operacionais de coleta.saneamento básico: conjunto de serviços. mediante remuneração pela cobrança dos considerem as peculiaridades locais e regionais.utilização de tecnologias apropriadas.integração das infraestruturas e serviços com a gestão de atividades. de 2013). abastecimento público de água potável. de 2013). XIII . em todas as áreas urbanas. de proteção ambiental. serviços: VI . 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão XII .utilização de tecnologias apropriadas. 3º Para os efeitos desta Lei. VI . Resposta: E. atividades.de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos fator determinante. infraestruturas e instalações operacionais de eficiente dos recursos hídricos.transparência das ações. propiciando à população o acesso na 07. de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à 04. urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos. da qualidade de vida. sustentabilidade econômico-financeira assegurada. a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de III . desde as ligações prediais até o seu X .segurança. considera-se: erradicação. esgotamento sanitário. de habitação. inclusive taxas. de promoção da saúde e públicos. Legislação Específica sobre Saneamento 20 . de serviços declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos. a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades.universalização do acesso.diagnóstico da situação e de seus impactos nas II . tributos. tratamento e disposição final adequados dos informações e processos decisórios institucionalizados. IV . considerem as peculiaridades locais e regionais. 06. IX . coleta. compreendida como o conjunto de todas condições de vida. IV . 6º O lixo originário de atividades comerciais. esgotos sanitários. conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas VIII . (Incluído pela Lei nº 12. ouvido limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de previamente o regulador.disponibilidade. para as quais o saneamento básico seja a) abastecimento de água potável: constituído pelas fator determinante. 05. de promoção da saúde e I . Art.adoção de métodos.adoção de medidas de fomento à moderação do II . considerando atividades. sempre V . 41.862. urbano e regional.transparência das ações. Resposta: B. 19. (Incluído pela Lei nº 12. I . que poderão ser estabelecidos para cada um dos outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria serviços ou para ambos conjuntamente. 46. Os serviços públicos de saneamento básico terão a privado. qualidade e regularidade. XI .articulação com as políticas de desenvolvimento 08. esgotamento sanitário. tratamento e destino final do XIII .eficiência e sustentabilidade econômica. baseada em sistemas de transporte. considerando as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. por decisão do poder ambiente. ambientais e socioeconômicos e de saneamento básico. 29. transporte. logradouros e vias públicas. as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico. formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio Art. Desde que previsto nas normas de regulação. qualidade e regularidade. III . Resposta: A. A prestação de serviços públicos de saneamento Art. garantindo o equilíbrio financeiro da prestação V .integralidade. Art.de abastecimento de água e esgotamento sanitário: urbano e regional. propiciando à população o acesso na apontando as causas das deficiências detectadas. decorrentes. Em situação crítica de escassez ou contaminação ambiente.controle social. Art. 03. grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o III . com objetivo de cobrir custos adicionais privado. mediante contrato específico. prestador dos serviços. Resposta: D. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão básico observará plano. para as quais o saneamento básico seja II . lançamento final no meio ambiente.integralidade. conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia Art. X . utilizando sistema de indicadores as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços sanitários. técnicas e processos que que possível. ser considerado resíduo sólido urbano. das ações e resultados. limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio não seja atribuída ao gerador pode. transbordo. em conformidade com o regime de IX . o qual abrangerá. de combate à pobreza e de sua Art.segurança. I .controle social. Resposta: B. de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento. que poderá ser específico para cada prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: serviço. desde a captação até VIII . público.de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de soluções graduais e progressivas. XI . Resposta: E. de combate à pobreza e de sua preferencialmente na forma de tarifas e outros preços erradicação.integração das infraestruturas e serviços com a gestão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: eficiente dos recursos hídricos.articulação com as políticas de desenvolvimento I . técnicas e processos que do serviço e a gestão da demanda. saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e Art. conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados.adoção de medidas de fomento à moderação do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de consumo de água.disponibilidade. infraestruturas e instalações necessárias ao VII . soluções graduais e progressivas. em todas as áreas urbanas. em VII . de habitação.862. APOSTILAS OPÇÃO 02. de acordo com as normas legais. observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água. APOSTILAS OPÇÃO d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades. 10. VII . nos termos desta Lei. II . inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público. V . para tanto: I . Resposta: C.elaborar os planos de saneamento básico. Art. Art. transbordo. 11. 37. nos termos do inciso IV do caput do art. Resposta: B.prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização. articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento. transporte. por indicação da entidade reguladora. 3o desta Lei. de transporte..intervir e retomar a operação dos serviços delegados. regulamentares e contratuais. considera-se: I . 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico. detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias.estabelecer sistema de informações sobre os serviços. infraestruturas e instalações operacionais de: (.).. Art.estabelecer mecanismos de controle social. infraestruturas e instalações operacionais de coleta.adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública. VI . 3º Para os efeitos desta Lei. nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.saneamento básico: conjunto de serviços. devendo. Resposta: C. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses. III . tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais. c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades. bem como os procedimentos de sua atuação. Anotações Legislação Específica sobre Saneamento 21 . IV .fixar os direitos e os deveres dos usuários. 09. tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. APOSTILAS OPÇÃO Legislação Específica sobre Saneamento 22 .
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