INTRODUÇÃO AO DIREITO – APRESENTAÇÃO ORAL Introdução/Contextualização: O tema «Jurisprudência dos Interesses», insere-se na Lição 17 do livro «Lições de Introdução ao Direito», do professor Fernando José Bronze. Contextualização: A lição 17 tem como título «A Metodonomologia: Metodologia Jurídica».Como tal, acerca da metodologia do Direito: A metodologia jurídica é um campo do conhecimento do Direito em que se procura responder à pergunta que é: «como mobilizar o sistema jurídico a fim de solucionar um determinado problema jurídico concreto?», sendo este então o objeto da Metodonomologia: à metodologia jurídica cabe refletir criticamente o método da judicativo-decisória realização do direito. Portanto, a Metodonomologia é o caminho reflexivo, racionalmente percorrido pelos juristas, para alcançarem o seu objetivo. Surgem, portanto, desde o inicio do século XIX, diversas escolas metodológicas, umas com acentuação formal, outras práticas, que acentuam ora o sistema, ora o problema. No que toca ás orientações teoréticas abordamos a Escola da Exegese, a Escola Histórica e a Jurisprudência dos Conceitos, – e nas orientações práticas, mencionamos a Livre Investigação Cientifica do Direito de François Gény e o Movimento do Direito Livre, sendo a «Jurisprudência dos Interesses» posterior a estas duas. «Jurisprudência dos Interesses»: A hermenêutica jurídica característica do positivismo jurídico, teve três fases: a jurisprudência dos conceitos, a jurisprudência dos interesses e a jurisprudência dos valores. Cada fase é a superação da anterior, neste caso, o meu tema «Jurisprudência do Interesses», é a superação da «Jurisprudência dos Conceitos». Só em termos de comparação e contradição, análise em termos de superação do pensamento jurídico, a corrente «Jurisprudência dos Conceitos», resumidamente, defendia as seguintes posições: era assente em conceitos jurídico-dogmáticos; desenvolvia-se conceitos a partir das normas; Importa a construção, parte da lei (extraem conceitos e com esses conceitos constroem-se sistemas); trabalho fundamental da ciência jurídica preocupação com a unidade e sentido do direito oferecido pela orgânica das instituições; essa corrente tinha como objetivo extrair, das antigas instituições do Direito, conceitos capazes de serem utilizados em diferentes épocas e lugares, tornando assim o Direito universal. Numa primeira fase, o pensador alemão Von Ihering/Ibering foi, o mais alto expoente da jurisprudência dos conceitos, mas depois criticou-a, construindo uma conceção finalista (defendia que o fim é a causa natural do direito/o fim é o criador de todo o direito) pondo a vida acima dos conceitos, ou seja, foi neste momento que se iniciou a transição da «Jurisprudência dos Conceitos» para a «Jurisprudência dos Interesses» sendo que, numa segunda fase, Von Ihering/Ibering passou a conhecer fundamentalmente, mas está no próprio problema que se pretende resolver. de que é legítimo representante o legislador (as leis são perspetivadas como soluções valoradoras de conflitos de interesses. na interpretação das leis. reconhece que o intérprete possui difícil trabalho ao deparar-se com casos não previstos pelo ordenamento jurídico. este era subordinado à lei. Lei: por um lado. numa primeira instancia. ou seja. ou seja. Por isso. mas está no caso. portanto. “o direito que deve a tudo legislar. não está na norma texto gramatical. visando conservar a vontade ou intenção original do sujeito em seu discurso. portanto ele poderia decidir em contrário à Lei. temos três conceitos que tem características próprias: Legislador: tinha extrema importância. tendo em vista que o Direito não consegue atualizar-se na mesma proporção que as relações da sociedade intensificam-se. mas preocupada em alcançar os interesses que materialmente densificam a norma jurídica e por isso a atividade hermenêutica constituía uma «obediência pensante» com o intuito de resolver os conflitos de interesses juridicamente relevantes. ou seja. uma vez que Jurisprudência dos Interesses postula a obediência à comunidade jurídica. o Direito como forma de vivência. mas neste caso sob uma nova fundamentação. a lei deveria ser concebida como a expressão dos interesses da coletividade. a lei deveria ser elaborada tendo em vista um certo grau de abstratividade. o bem-social (existe uma maior preocupação de como o direito era desenvolvido no quatidiano da sociedade do que o seu formalismo conceitrual nas letras da lei). A discussão a ser abordada remete A Escola da Exegese foi um movimento do século XIX que implicava em uma capacidade do Código Civil de Napoleão em dar uma solução para todos os eventuais conflitos da vida em sociedade. permitindo-lhe uma certa mobilidade. propõe uma metodologia nova que não cai nos excessos do Movimento do Direito livre1 A Jurisprudência dos Interesses apresenta os seguintes postulados/características/princípios: JI difere dos excessos do Movimento do direito livre. Depois. sendo que os seus fins devem adequar-se às exigencias de cada tempo e concorre para assegurar a subsistência da própria sociedade. há. mas sim exprime um juízo normativo de validade sobre uma pressuposta realidade social que se manifesta e dinamiza através dos mais diversos conflitos de interesses . Por outro lado. se isso fosse justo em face do caso concreto. a obediência à lei não devia ser cega. há que determinar. O método exegético. sustentando que a lei era tudo e que os usos e costumes não tinham validade. Movimento do Direito Livre: que “deve-se obedecer à Lei” . dos quais o legislador é um mero transformador). segundo um particular juízo-de-valor de um conflito de interesses. pondendo ser interpretada de acordo com os seus fins. pelo que. em lugar da vontade pessoal do legislador. a lei é entendida como uma solução valorizadora. que. uma dinâmica aparentemente inconciliável. desde que sejam científicas. salvo quando a lei os citar. A livre Investigação Cientifica do Direito: Gény acredita que o texto positivo é insuficiente para atender a demanda social. MDL veio dizer que o problema metodológico não estava no texto. sentimentos ou princípios. o jurista francês propõe a busca de outras fontes. O Direito não se reduz a um simples regulamento de organização social. literal ou gramatical reconhece como válido o sentido da norma obtido pela investigação do espírito do legislador (mens legislatoris). mas não consegue e o juiz que não pode se esquivar de julgar nem pode ser criativo. neste caso.mas é possível que quem decide tenha valorizações próprias. cujo o expoente máximo é o jurista é Philipp Heck. A lei é então vista como solução válida de um conflito 1Escola da Exegese: o movimento da Livre Investigação Científica e a corrente do Direito Livre. mantendo o postulado da obediência do juiz à lei. com uma dimensão material que justifica sua impostação normativa. Esta abordagem da «Jurisprudencia dos Interesses» é exprimida por juristas alemães da Escola de Tübingen.como disse. para suprimir as lacunas no Direito e garantir segurança no âmbito jurídico. oferecendo-se um método novo de interpretação. pois a sua vontade era tida em conta. . os interesses reais que as causaram. que é a dimensão material ou fisiológica do Direito. mediante um exercício analógico e não lógico-dedutivo. segundo a qual se vai obedecer ao objetivo prático da lei. Quando o conflito de interesses decidido pelo legislador na norma fosse semelhante ao conflito de interesses constitutivo da controvérsia concreta então a resolução era admissível. Por seu turno. se não houvesse correspondência entre os dois polos (lei e o caso). a interpretação corretiva vai obedecer ao objetivo pratico da lei. ainda que se desobedeça a forma da lei. esta interpretação corretiva vai consistir na alteração do conteúdo expresso da norma que o julgador estará autorizado a fazer na sua decisão sempre que a situação real dos interesses a julgar seja do mesmo tipo da regulada pelo legislador. ao criar uma norma. Ou seja. o aplicador concreto do direito. O juiz deve proteger o principio da obediência ao legislador (o juiz deve proteger a totalidade dos interesses que o legislador considerou digno proteção). a norma é o veículo de projeção do interesse e os seus conflitos fazer surgir o direito. ou seja. a utilização da interpretação corretiva. os interesses causais dão origem a norma em conflito permanente) da qual existem duas dimensões. mas se ofereça em termos não previstos . optando por um deles. de modo que uma intencionalidade problemática dele poderia ser extraída. e em segundo lugar. O Juiz. temos duas notas importantes a referir: Em primeiro lugar deve-se apurar os interesses expostos na vontade normativa da e comparar os interesses reais. e oferecer uma solução que seja conforme o espírito e a finalidade da lei. Juiz: esta teoria concede amplo espaço de atuação do juiz. interesses. mas agora no âmbito do caso concreto. Vai ser fundamento da jurisprudência dos interesses. Neste ângulo. no quadro da sua proclamada obediência à lei ou sem preterir essa obediência. vai ponderar os interesses causais existentes na sociedade. face imperativa (lei.de interesses (conflito de interesses gera normas. era a forma de se encontrar a vontade da norma.. no caso em concreto. mas decide-se de modo diferente do que estava inicialmente prescrito formalmente na lei. Quanto ao juiz. ou seja. investigar a lei mediante a ponderação de interesses que materialmente constituíam uma finalidade problemática para que fora instituída. mas se ofereça em termos não previstos por este (realiza-se a intenção decisiva da lei e o seu juízo de valor. comando). vai consistir na alteração do conteúdo expresso da norma que o julgador estará autorizado a fazer na sua decisão sempre que a situação real dos interesses a julgas seja do mesmo tipo que a regulada da pelo legislador. a possibilidade de o decidente desrespeitar (preterir) frontalmente o teor semântico-sintático das normas para respeitar (realizar) o seu sentido práticonormativo. que é a dimensão estrutural ou anatómica do sistema jurídico. Quando falamos da aplicação da lei. O juiz deve entender quais os interesses em jogo. ainda que se desobedeça à forma da lei. deve de haver uma investigação e ponderação de interesses presentes no caso concreto. direito disciplina esses conflitos. LOGO: desta forma. não pode ser um autómato de subsunções lógicas alheio à verdadeira função normativa do direito e das exigências da vida Jurídica. Este interesse prevalecente é denominado interesse de ponderação. era autorizada a interpretação corretiva. É indispensável uma colaboração normativa do julgador. inclusive o caso-problema decidendo era também analisado. é necessária a correção de comandos. O legislador. com a intenção de se não frustrar a intenção da norma. este vai seguir o mesmo caminho que o legislador. instruída para administrar medicação para dormir aos doentes a determinada hora. uma colina já entretanto ocupado pelo seu próprio exército. quanto ao preenchimento das mesmas. em que Adam Lanza (psicopata) era portador de quatro armas. acorda um doente para o fazer tomar um comprimido para dormir. por equivalência (procurar outra norma que analogicamente ofereça a solução semelhante a ponto de justificar sua aplicação no caso perante o juiz). Sabe-se que nos EUA. que se decida de modo diferente do que se prescreve expressa e formalmente na lei. é o do artilheiro que bombardeia. A inadequação das normas à realidade atrapalha a aplicação justa das leis. que se relaciona com a aplicação das normas e como se devem adequar à realidade de cada caso concreto. o da enfermeira que. Exemplos – Exemplos de Heck e Exemplo Atual: Um dos exemplos que Philipp Heck. havendo que averiguar quais os interesses que levaram o legislador a criar a norma que está em concreto a ser interpretada. pois reconhece-se a existência de verdadeiras lacunas. existe ainda um último problema. que também veio a ser mais debatido depois do recente massacre de Newton. pode não se encontrar um suporte na sociedade. segundo ordens recebidas. O artigo 9º do Código Civil O artigo nº 10 do Código Civil Problema da integração de lacunas: É certo que o juiz deve defender os interesses da sociedade. centrando-se completamente no problema concreto. o juiz deve recorrer aos juízos de valor dominantes na sociedade. ou seja. das quais usou três para cometer os crimes de Newtown. nos Estados Unidos da América debate-se o «controlo de armas».por este. para regular situações de facto concretas e reais. e de tal modo que justamente essa divergência justifica. Este preenchimento de lacunas irá ser feito através de 3 patamares: Primeiramente devemos orientar-nos pela Analogia. na temática das lacunas. sendo este o momento de abertura máxima. num dado momento e contexto histórico. decisões que se assemelham às decisões do legislador no momento de criação de uma norma. sendo que. juízos não escritos. No entanto. mesmo além dos interesses codificados. as normas não existem em abstrato. Neste momento. em ordem a realizar a intenção decisiva da lei e o seu juízo-de-valor. aqui. como paroxismo dos absurdos a que a interpretação literal das normas praticada pelo positivismo jurídico pode levar. devemos tratar casos análogos de forma análoga. sendo que a realização do direito. podemos trazer um caso moderno que se pode aplicar também a este tema da «Jurisprudência dos Interesses». outro exemplo dado por Heck. Heck exemplificava. qualquer um tem acesso a armas e que a solução ideal seria introduzir . no Connecticut. e então deve aplicar-se a valoração pessoal do juiz (de acordo os seus juízos pessoais). mas por serem necessárias. ainda na mesma tipologia de que o exemplo da enfermeira. Num momento mais atual. Se a analogia não for possível. não cumpre apenas ao legislador. à criação de outras Escolas que procuram superar a mesma. As características da Jurisprudência dos Interesses desencadearam novas funções para o juiz. sendo que o legislador devia limita-se a dar orientações gerais e . Estas criticas levam à vontade de superação desta teoria. aquando.normas limitadoras do acesso ás mesmas. sobretudo na interpretação da lei. sendo que a interpretação da lei deve ter. Os adeptos dessa corrente afirmam que. Conclusão: Em termos conclusivos. posso dizer que Jurisprudência dos Interesses foi um importante movimento de cariz prático em que a finalidade da norma sobressai como elemento decisivo para a solução do caso concreto. um contexto de conflito. na integração de lacunas. da necessidade de defesa pessoal. Esta parte da Emenda tem sido interpretada de modo literal. Esta permissão baseia-se na interpretação literal da Segunda Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América que se refere à posse de armas [A well regulated militia being necessary to the security of a free state. Insuficiência sistemática (sistema externo e sistema interno): apresenta um sistema baseado em decisões de conflito. pelo menos. deveriam evitar solução subjetiva. levando sempre em consideração a situação social no momento da decisão. que por si só não podem isoladamente influenciar a nossa realidade jurídica. faltando talvez. muito embora os tribunais possam decidir com uma certa flexibilidade. tendo em conta a existência de interesses de convergência ou aprofundado a análise acerca do conceito de interesses causais. o legislador constitucional norte-americano não teria tido a intenção de facultar o livre acesso de armas a psicopatas como Adam Lanza. the right of the people to keep and bear arms shall not be infringed. estão relacionadas com os interesses em si – tratamento insuficiente dos interesses -. Heck insiste no dever de obediência dos juízes à lei.]. pois Heck deveria ter aberto mais a sua opinião. Muito diferente dos tempos de hoje. formular um critério de valoração. Insuficiência criteriológica: Não faz a distinção do objeto de valoração. na aplicação da lei. só que esta obediência deveria ser uma “obediência de certo modo inteligente”. Por exemplo. presentemente interpretase a norma-problema. não havendo uma estratificação própria do sistema. provavelmente. Críticas à Jurisprudência dos Interesses: As criticas principais que se fazem a esta teoria. inicialmente interpretava-se juridicamente a norma-texto e com a jurisprudência de interesses. o objeto. A emenda da Constituição do direito de possuir armas foi promulgada num contexto anterior. duas orientações: a intenção do legislador e a dos interesses que a norma visa proteger. pois ainda não haviam condições de segurança por não haver ainda um Estado suficientemente consolidado que permitisse garantir a segurança individual através de forças de autoridade legitimamente constituídas. Heck afasta-se da filosofia e do sentido do direito. consequentemente. Relativamente à superação desta corrente filosófica. Situações de domínio. o «Pensamento Jurídico Causal» de MullerErzbach. visto que o pensamento jurídico da mesma corrente que «Jurisprudência dos Interesses». Interesses em convergência. passando a considerar também as situações sociais dos interesses. A «Jurisprudência dos Interesses» teve bastantes críticas. por exemplo: Interesses de Conflito. Interesses em dissociação. . havendo uma tentativa de aprofundar esses mesmo fatores causais. ou seja. O juiz ao aplicar uma lei deve fazer um trabalho de adequação desta à situação que lhe é submetida. relaciona-se precisamente com essas críticas. defende que existem outros fatores de criação do Direito que não são interesses. mais precisamente.nunca oferecer uma resposta concreta. deixou de considerar os interesses isoladamente. por exemplo quando falamos da falta de análise cuidada dos interesses em questão num dado caso.