Jurisdicao Dos Estados

March 18, 2018 | Author: Marcelo Inocenti | Category: State (Polity), Jurisdiction, International Law, The United States, Nationality


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______________________________________Prof Dr.Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS NACIONAIS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. "Efetividade tornou-se um importante elemento de integração." I - INTRODUÇÃO. A idéia de redação de um texto, sobre a efetividade das decisões judiciais nacionais e internacionais em território estrangeiro, surgiu a partir da necessidade de apresentação de uma monografia semestral para a cadeira de Teoria Geral do Direito Internacional, do Curso de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, lecionada pelos Professores José Carlos de Magalhães e Georgete Nacaratto Nazo. Esta monografia deveria estar relacionada ao tema escolhido pelo pós-graduando para apresentação de seminário. Nossa opção foi pelo estudo da "Jurisdição Internacional dos Estados", tema que, ao nosso ver, além de estar inserido na proposta de análise deste trabalho (pois quando se discute a efetividade das decisões nacionais e internacionais em território estrangeiro tem de se ter ultrapassadas as questões de divergência doutrinária e política sobre soberania e jurisdição do Estado), permite compreender, a latere das considerações sobre a efetividade das decisões nacionais em território estrangeiro, por quê os Estados vêm procurando novos modelos de solução de controvérsias fora das Cortes Internacionais, notadamente da Corte Internacional de Justiça (CIJ), principalmente diante dos inevitáveis progressos dos diversos processos de integração econômica internacional. Assim, a proposta deste trabalho não trata apenas do estudo da efetividade das decisões da CIJ, mas também das decisões proferidas nas cortes nacionais, as quais tendem, nesta nova ordem internacional integracionista, à efetividade extraterritorial. Nacional ou internacional a decisão que produza efeitos em território estrangeiro, neste trabalho ter-se-á somente a análise da jurisdição internacional dos Estados sob a perspectiva do próprio Estado (ente politicamente independente), deixando-se de lado a análise sob a perspectiva do indivíduo, das entidades políticas não independentes (p. ex. Estados federados e protetorados) e das entidades internacionais privadas (e.g. associações internacionais de comércio). Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 Para realização deste intento. No plano internacional. O segundo capítulo tratará da aplicação extraterritorial de leis nacionaisiii. os Estados não estão subordinados num ordenamento horizontalv. com conclusões sobre a questão da efetividade das decisões nacionais em território estrangeiro. seja em razão do valor e da matéria. 2 . II . Tem-se. permeada por breves notas sobre os fundamentos políticosii que as inspiraram. da função ou do territórioiv. Não é isto que se deseja. a primeira advertência que se faz para elaboração de um conceito em direito internacional. a partir da análise de decisões das cortes norte-americanas e da Corte Internacional de Justiça. No plano do direito internacional. já que o próprio ato permissivo é um exercício de soberania. a técnica exige que determinemos um conceito para justificar a tese defendida. encerrando-se este trabalho. bem como sobre a evolução dos conceitos de jurisdição e soberania. no que se pode denominar de "pacto de soberanias". contada nos julgados da Suprema Corte dos Estados Unidos. sem ferir prerrogativas de outros Estados. a harmonização natural de poderes. portanto. No primeiro capítulo far-se-á a análise e descrição das técnicas de delimitação da competência dos Estadosi. sim. tal como o conceito de "jurisdição internacional" é deixar de lado o plano e os paradigmas do direito interno. não há hierarquia. um arranjo horizontal que possibilita ao Estado exercer seu poder jurisdicional além de suas fronteiras. onde nenhum Estado deixa de ser mais ou menos soberano ao permitir que decisões estrangeiras produzam efeitos em seus territórios. portanto não há "poder". No terceiro capítulo apresentar-se-á a evolução do Princípio da Territorialidade Objetiva para a Teoria do Impacto Territorial.OS LIMITES DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL DOS ESTADOS. onde a jurisdição está vinculada a um elemento essencialmente territorial e competência representa apenas a delimitação do exercício desta jurisdição. Há. através da história política e econômica norteamericana. Mesmo assim. onde os conceitos ou teoremas são verdades absolutas e universais que se explicam em si mesmas. A maioria dos leitores fixaria o conceito e procuraria adequar neste cada idéia inserta no texto. num quarto e último capítulo. diferentemente das ciências exatas. Seria de bom alvitre iniciar a exposição com a determinação de um conceito de "jurisdição internacional". Assim. dividir-se-á o texto em quatro capítulos. pois.______________________________________Prof Dr. os conceitos nas ciências humanas são asserções tão relativas que já nascem fadados à própria extemporaneidade. jurisdição e competência fundem-se num único conceito. são limitadas pela ordem internacionalvii. Um arranjo coordenativo garante que. recursos e eventos ocorridos fora de seu território. tais como uma União Econômica ou uma Integração Econômica Totalviii. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 A realização deste "pacto de soberanias" dá-se através de técnicas que visam delimitar os contornos da competência legal internacional dos Estados. mas internacional)ix. o Estado ainda é tradicionalmente visto como centro de autoridade. dentro dos limites traçados nos tratados. o ordenamento jurídico internacional é resultado de um arranjo horizontal. A primeira regra limitadora desta competência é ditada pelo art. Neste contexto. denominam-se jurisdição internacionalvi. na visão de Falk. todo Estado é livre para definir sua competência internacional. embora ditadas pelo seu ordenamento interno. No entanto. Ao nosso ver. carente de instituições de interpretação imparcial de leis e de força para impor autoridade quanto aos limites da competência estatal. a princípio. uma terceira regra diz que um estado não pode exercer sua jurisdição dentro do território de outro Estado. na essência. a ordem jurídica internacional é descentralizada. a solução para delimitação da competência legal internacional dos Estados está nos arranjos horizontais. que permite aos Estados estender seu controle sobre pessoas. especialmente em se tratando de execuções de julgados estrangeiros. que reconhece que a jurisdição territorial interna é absoluta. Depreende-se do "conceito" que as regras de exercício de jurisdição internacional do Estado. 2º da Carta das Nações Unidas. nos tratados internacionais. já que. como consequência da exclusividade da competência territorial. A partir destas regras verificam-se duas situações distintas: a primeira do Estado que evoca a competência internacional para julgar 3 . Fora do restrito universo das integrações regionais mais complexas. Isto significa que é a lei internacional que autoriza o Estado a exercer jurisdição sobre qualquer ato que não esteja sob expressa proibição da lei internacionalx.______________________________________Prof Dr. Embora se fale sobre regras internacionais que limitam a competência legal internacional do Estado. ou seja. Uma segunda regra expressa a idéia de equipotência dos Estados: a jurisdição internacional externa é concorrente. o que faz da reciprocidade um importante elemento de estabilidade das relações entre os Estados. Finalmente. Estas técnicas. jurisdição internacional é uma prerrogativa estatal atribuída pelo ordenamento internacional. o Estado conserve sua soberania (o que reforça a idéia de que a soberania não é um conceito de ordem interna. Esta decisão se faz com base em princípios de direito internacional. pois o caráter absoluto da competência territorial para atos realizados em território nacional é indiscutível. Historicamente. A solução para a questão. cujos efeitos diretos sobre a América e Europa mudariam definitivamente o pensamento do mundo moderno. somente a partir da segunda década do Século XX. cuidaremos da aplicação extraterritorial de normas nacionais. o termo Law of Nations. Ao lado da jurisdição internacionalxii.______________________________________Prof Dr. parte do princípio de que a violação da jurisdição interna de um Estado somente se dá via consentimento (lei interna) ou por tratado internacionalxi. seja no território A. o elemento que traz a matéria sub judice para a injunção jurisdicional interna do Estado. Já na segunda situação. do Estado que pretende fazer cumprir sua decisão em território estrangeiro. utilizado como representativo de um ordenamento internacional costumeiro. Neste capítulo. foi substituído pelo termo International Law. Na solução do conflito está intrínseca a resposta sobre a execução do julgado. Na primeira situação ocorre o típico conflito de competência internacional. Até então. mas a pretensão de um Estado de fazer executar sua decisão em território estrangeiro. não é o conflito de competência internacional o cerne da lide. que consagra um ordenamento internacional. sob a perspectiva traçada no capítulo anterior. as revoluções ficavam restritas aos territórios e seus efeitos irradiavam indiretamente através de pensadores que sempre adicionavam ao contexto e às idéias revolucionárias sua própria ideologia. os limites internos e externos da jurisdição internacional dos Estados. na verdade. seja no B. constatou-se que a regra de competência internacional é. de acordo com as mencionadas regras internacionais. em duas situações bem distintas. Assim ocorreu em todo o mundo moderno com relação aos ideias liberais preconizados na Independência dos Estados Unidos (1776) e na Revolução Francesa (1789). Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 determinado caso. verificou-se. em 1917 sobreveio a Primeira Guerra Mundial. a segunda. positivado nas diversas convenções internacionais que passavam a surgir em maior número e abrangendo um universo mais amplo de matérias. III ESTADOS. - A COMPETÊNCIA EXTRATERRITORIAL DOS No primeiro capítulo. A pesquisa a mais de uma centena de julgados (cases) da Suprema Corte dos Estados Unidos permitiu concluir que. no qual se discute qual Estado julgará o caso. 4 . O ordenamento internacional impõe limites legais à soberania e. para solução de conflitos de soberanias eqüipotentes tornou-se imprescindível lançar-se mão de outros elementos que justificassem. através de um precedente jurisprudencial. de firmação de sua independência política. Estes elementos. fez fixar regras mais concretas de direito internacional (International Law). O elemento territorial. recursos e eventos ocorridos fora de seu território). à jurisdição internacional dos Estados. desde que circunscrita às regras de direito internacional. tal como faziam as Cortes Americanas. não respondia mais pela solução de todas as questões que exigiam solução legal extraterritorial. princípio da segurança. em 1935. demonstraram que alguns princípios de direito internacional eram universalmente aceitos e até mesmo consagrados no ordenamento interno de muitos países. conseqüentemente. pesquisadores de Harvard Law Schoolxv. Para apresentar o que a doutrina internacionalista entende como regras limitadoras da competência internacional. a prevalência da jurisdição de um Estado sobre outro. princípio da universalidade. que permite aos Estados estender seu controle sobre pessoas. com razoabilidadexiv. a aplicação de leis nacionais com efeitos extraterritoriais. Na busca destes outros elementos limitadores da competência legal internacional. Portanto. bem como o reconhecimento da jurisdição internacional de outros Estados. deve se ter sempre em voga o conceito de jurisdição internacional proposto no primeiro capítulo deste trabalho: jurisdição internacional é uma prerrogativa estatal atribuída pelo ordenamento internacional. princípio da territorialidade objetiva e subjetiva e princípio da personalidade passiva. no julgamento do caso Lotusxiii. denominados princípios norteadores dos limites da jurisdição internacional. A resposta da Comunidade Internacional (leia-se do Mundo Europeu) para a instabilidade das decisões americanas veio em 1927. especialmente no que se referia a aplicação extraterritorial de leis nacionais. Fixava-se com maior força. foram identificados como princípio da nacionalidade. limites legais internacionais para o exercício da jurisdição e da competência legal internacional. Nos Estados Unidos. como se verá mais adiante. através da Corte Permanente de Justiça Internacional. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 Este pensamento moderno do mundo pós-Primeira Guerra. sempre foi uma questão tratada de forma mais política que jurídica. aplicado de modo isolado. no qual se reconheceu como legítima a ampliação da jurisdição territorial.______________________________________Prof Dr. A 5 . De acordo com o princípio da nacionalidade. após a decisão no caso Supplied Chemical Industries. como se verificará adiante. seja daquelas que tipificam condutas antijurídicas indesejáveis (crimes). todos os demais. como se enunciam estes princípios. seja daquelas que garantem direitos fundamentais aos seus cidadãos. O art. desde que não conflitante com a competência de outros Estados. Isto é o que ocorria. Vale anotar que estes princípios não devem ser considerados isoladamente. com a aplicação extraterritorial das leis anti-monopólio dos Estados Unidos. por exemplo. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 exceção do último destes princípios. sujeita à lei brasileira o crime cometido em território estrangeiro por brasileiro. i) O princípio da nacionalidade. é buscar na nacionalidade dos controladores da pessoa jurídica o elemento que permitirá fazer incidir suas leis. Esta prática faz aflorar um conflito de competências e de qualificações entre os estados.. A questão é: dirimido o conflito de competências. integridade territorial.. como asseverado.______________________________________Prof Dr." Atualmente. experimentavam reconhecimento universal. II. O princípio da nacionalidade sofre algumas restrições quando se trata de pessoas jurídicas. a partir do momento em que ele entre em território nacional e desde que o fato seja também tipificado no ordenamento do local do delito. que suscita alguma controvérsia. segurança externa 6 . tem se considerado não passíveis de punição administradores americanos sujeitos a leis estrangeiras. Segundo o princípio da segurança nacional. o Estado que a mantiver julgará o caso tal como o teria julgado o Estado que a renunciou? O objetivo de toda decisão que pretenda produzir efeitos extraterritoriais é a razoabilidade no convencimento sobre as razões de prevalecimento de uma jurisdição sobre outra. A solução proposta por alguns ordenamentos. O fundamento deste princípio é a preservação de regras de direito interno. dada a diversidade de critérios de fixação de nacionalidade. ii) O princípio da segurança nacional. b. do Código Penal Brasileiro. pois. Magalhãesxvi ". Veja-se. mas em conjunto. Como bem enfatizado pelo Prof. um Estado pode exercer jurisdição sobre seus nacionais. 5º. por exemplo. é lícito ao Estado agir em defesa de sua independência política. pois interfere com pessoas jurídicas de outras nacionalidades que estão adstritas a seguir os parâmetros de leis nacionais a que estão sujeitas. especialmente quanto ao tráfico internacional de drogas. pois. mas de própria susbtituição da autoridade. ainda que os fatos sejam praticados ou concebidos no exterior. deve procurar impedir e punir os autores de atos atentatórios à segurança de outros Estados.cuja discussão foge a matéria objeto deste trabalho. mas que visava a colaboração recíproca dos Estados em reprimir crimes a atos atentatórios aos princípios éticos da humanidade. iii) O princípio da universalidade. Em verdade. a qual. a pirataria e o genocídioxviii.A responsabilidade internacional dos Estados . 7 .Aplica-se também esta jurisdição em relação à contrafação ou falsificação de símbolos nacionais. a possibilidade de um Estado substituir-se a outro no controle e preservação de sua própria segurança nacional. todos como se legitimados por fatores de proteção da segurança nacional dos Estados Unidos. tais como o tráfico de escravos. Para os mais atentos que acompanham a política externa norteamericana na América Central (exceto em relação à Cuba.______________________________________Prof Dr. como um exercício de autopreservação e de preservação do própria ordem internacional. Todo Estado. os atos atentatórios a segurança dos Estados inserem-se em outro tema interessantíssimo . independentemente de outros. de subrogação de um poder que emana da soberania. sob a condição de que não tenham sido praticados no exercício regular de um direito reconhecido no Estado onde foi praticado. O princípio da universalidade é um remanescente do direito internacional clássico. um direito não positivado. aquele direito a que se referia a Law of Nations. é absoluta em território nacional. diversos exemplos de tentativas dos Estados Unidos de impor suas leis anti-drogas podem ser lembrados. Não se trata. de mulheres e de crianças. de extensão de efeitos de leis nacionais em território estrangeiro. Ao nosso ver. é uma solução política engedrada pela doutrina internacionalista. para preservação do equilíbrio da própria ordem internacional. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 e interna. moeda. documentos que envolvem a credibilidade do Estadoxvii. que esteve protegida sob o escudo da Guerra Fria pela ex-URSS) e mais recentemente na América Andina. atuando diretamente no território deste segundo Estado. por sua vez. O agente passa a ser considerado como se tivesse presente no território onde se propagaram os efeitos de seus atos. tal como no princípio da territorialidade objetiva e subjetiva. Foi com base nesta teoria que os tribunais americanos. Mais uma vez. praticado por estrangeiro. no qual o Estado passa a considerar o evento em dois momentos: parte ocorre dentro do território e parte fora. é reconhecido como responsável na jurisdição criminal de todas as nações. No âmbito internacional.______________________________________Prof Dr. Preponderam os efeitos e os resultados lesivos dentro do território. mas o exercício de própria jurisdição interna. e seus juízes. A solução para a questão anteriormente proposta (do indivíduo que do Estado A atira e mata um outro no Estado B encontra resposta no desenvolvimento deste princípio. comentado pelo Juiz John Basset Moore." Este caso representou uma grande evolução do princípio da territorialidade. que declarou o princípio da seguinte forma: "um homem que. processar e julgar eventos iniciados fora de seu território. O princípio subjetivo confere competência ao Estado para estender sua jurisdição sobre participantes de eventos iniciados no Estado. Já o princípio objetivista permite que o Estado conhecer. intencionalmente. mesmo aquelas envolvendo empresas americanas 8 . De acordo com esta teoria. Esta territorialidade objetiva. não foi a extensão da competência territorial. mas consumados no exterior. sob as leis de outro país. Não é mais necessário que parte do evento se realize dentro do território. não aceita de início pelos Estados Unidos Unidos. pratica atos que provocam efeitos em outro território. mas consumados dentro do território do Estado. passaram a carrear para sua jurisdição interna as questões envolvendo as leis anti-monopólio americanas. este princípio teve abrigo no caso Cuttingxix. o Estado possui competência para legislar e conhecer de eventos ocorridos ainda que integralmente no exterior. que travaram uma batalha diplomática contra a decisão do caso Cuttingxxi. desde que tais eventos venham a produzir efeitos no território do próprio Estado. ganhou espaço firme nas cortes americanas. desenvolvendo-se para a teoria que ficou conhecida por teoria do impacto territorial. que explodiu em alto mar após te recebido explosivos em porto brasileiro. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 iv) princípio da territorialidade objetiva e subjetiva. No Brasil o caso mais famoso foi julgado pelo STF envolvendo o navio inglês "The Tennyson". mas a própria competência territorialxx. pois o fundamento para firmar a competência mexicana sobre evento ocorrido no exterior. não se tem a extensão do território para justificar a competência legal internacional. envolvendo participantes nacionais ou estrangeiros. Nestes primeiros anos de 9 . o qual trata da colisão entre um navio francês e um turco em águas internacionais. Como resultado da colisão houve a morte de 5 tripulantes do navio turco e o governo deste país decidiu pelo processo e condenação do comandante do navio francês. como se disse. A SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS. os Tribunais nacionais passaram a "legitimar os interesses" expansionista do país. Em 07 de setembro de 1927. Os Estados Unidos conquistaram sua independência em 1776. que garantiu às 13 colônias autonomia até a formação do estado federal e a promulgação da Constituição (1789)xxiii. Seguiu-se a Primeira Guerra da Independência. Para os países que adotam o sistema do Common Law. Após analisar o tema da competência extraterritorial do Estado e de seus limites nos princípios ditados pela ordem internacional. ATRAVÉS DA HISTÓRIA POLÍTICA E ECONÔMICA AMERICANA.A EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE OBJETIVA PARA A TEORIA DO IMPACTO TERRITORIAL. Sob o argumento de preservação da livre economia e dos mercados americanos. o elemento passivo não é justificativa legítima para ampliação da competência. da perspectiva do direito interno (absoluta) para a perspectiva do direito internacional (relativa). O princípio da personalidade passiva. a Corte Permanente de Justiça Internacional decidiu que não havia. nenhum óbice a que a Turquia processasse o oficial francês. v) O princípio da personalidade passiva. no pólo passivo da demanda. no direito internacional. especialmente com relação às leis anti-monopólio americanas editadas no fim do Século XIX e primeira década do Século XX. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 no exterior ou empresas estrangeiras em territórios independentes. seus nacionais. não goza de aplicação universal tal como os demais princípios elencados. através de sua aplicação extraterritorial pela Suprema Corte dos Estados Unidos. fortalecendo sua política e economias internasxxii.______________________________________Prof Dr. no qual se impunha à colônia diversos tributos para recuperar os prejuízos da Guerra dos Sete Anos com a França. A expressão mais marcante deste princípio é o caso Lotus. De acordo com este princípio um Estado pode ampliar sua competência para processar e julgar casos em que estejam envolvidos. neste capítulo procurar-se-á traçar algumas considerações sobre a evolução do conceito de soberania no direito norte-americano e internacional. após um conturbado processo marcado pela intolerância da Inglaterra. IV . dita internacionalmente reprovável. não concordava com a perspectiva de soberania mitigada que propiciou na Europa a partição de Estadosxxv surgidos após a Revolução Francesa de 1789. Em 02 de dezembro de 1823 era lida a mensagem de Monroe. a Suprema Corte dos Estados Unidos expressou em seus julgados o caráter exclusivamente territorial para delimitação da competência legal internacional. entre estes a Inglaterra. com base num 10 . não". Nesta mesma época. por exemplo. passaram a ensaiar o exercício da sua jurisdição internacional em território estrangeiro (internacional) com fundamento no law of nations (embrião do international law.. que ficou conhecida como Doutrina Monroexxvi. ou seja. Em 25 de setembro de 1826 sobreveio a Convenção de Genebra sobre Tráfico de Escravos. implicaria na diminuição da soberania. atento aos movimentos políticos na Europa e partidário da política norte-americana de fortalecimento da política interna e externa.______________________________________Prof Dr. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 independência os Estados Unidos conviveram com a ameaça britânica de reconquista. Qualquer limitação da jurisdição. Na visão conservadora e nacionalista de Marshlall. oriunda de fontes externas.. a conduta criminosa. que teve cadeira na Suprema Corte dos Estados Unidos no início do Século XIX. possibilitando aos Estados Unidos e as demais países em industrialização. Esta proposição de Marshall causava conflitos potenciais entre Estados e como passar dos anos passou a ser desinteressante aos próprios interesses dos Estados Unidos. Os anais dos tribunais americanos narram a própria história da política dos Estados Unidos à sua época. ou direito internacional. Talvez por esta razão e por um longo tempo. o que estiver fora. "a jurisdição de uma nação dentro de seu território é necessariamente exclusiva e absoluta. No caso US X Schooner La Eugénie. Não é suscetível de limitação senão por si mesma. contemporâneo de Marshall na Suprema Corte. com não menos ilustre Juiz Story. cujos princípios coincidiam com aqueles que ensejaram a própria independência dos Estados Unidos. em princípios de direito universais que incriminavam determinadas condutas. os Estados Unidos. O ilustre Juiz Marshall. para fortalecer sua posição de independênciaxxiv. ou seja. em muitos pontos coincidente com a posição defendida por Marshall e seu pares na Suprema Corte. em 1776. sem abrir mão do rígido conceito de soberania lastreado na territorialidade. expressão que passou a ser francamente utilizada na Suprema Corte no início do Século XX)...tudo o que estiver no território de um Estado está sob seu pleno controle. que legitimou a apreensão do navio francês foi o tráfico de escravos africanosxxvii. que expressamente passou enquadrar o princípio do Law of Nations de repúdio ao tráfico negreiro. Na esteira desta evolução. na Corte Permanente de Justiça Internacional . Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 direito positivo. 11 . Reestabelecida a unidade federativa americana com o fim da Guerra da Secessão. cujo objetivo ou de cuja execução resultasse restrições ao comércio entre estados membros da federação americana. Monroexxx. os Estados Unidos passaram a abertamente expor seus interesses na expansão de seu território. tanto em território americano. a partir de interpretações extensivas da lei interna. que coibia a concorrência desleal e o Clayton Act. a tônica da escravidão. o caso Alcoa. especialmente aquele realizados por países europeus e colonialistas como Portugal e Espanhaxxviii. Estas leis passaram a ser aplicadas a empresas americanas (dentro e fora dos Estados Unidos) e à empresas estrangeiras. o caso Lotus. procuraram incrementar sua indústria e descobriram novas jazidas de petróleo. o caso ICI e. impondo penalidades criminais e civis para indenização dos prejudicados. Com o passar dos anos. ferro e carvão. que traz para a jurisdição interna a competência para conhecer. processar e julgar fatos e pessoas. quanto em áreas independentes. Anos mais tarde. com grande margem de discrição (definição e enquadramento do fato à lei). em 09 de abril de 1865.______________________________________Prof Dr. este último já relatado. a Suprema Corte. passou a conferir a estas leis internas (Acts) efeitos extraterritoriais. movidos pela vitória do industralismo do norte. cujos resultados ou as ações viessem a produzir efeitos em território norte-americano. Neste espírito. confirmando cada vez mais sua hegemonia geopolítica na Américaxxix. foram editados o Federal Trade Comission Act. lei antimonopólio que estabelecia a ilegalidade de todo o acordo ou contrato em forma de fidúcia (trust). em 1890. em 1914. o que lhes deu grande impulso para fazer de sua política externa comercial um reflexo do sucesso de sua política-econômica interna. mal resolvida no início do Governo foi o estopim político da guerra deflagrada entre o norte (industrial) e o sul (escravocrata): a Guerra de Secessão. A justificativa americana para a extensão de sua jurisdição fez nascer a teoria do impacto territorial. foi promulgado o Sherman Act. o combate mais efetivo ao tráfico negreiro. teve-se julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos o caso American Bananaxxxi. que proibia fusões e incorporações da qual resultassem situações monopolísticas. os Estados Unidos. Deste modo. Em 1861. se o confisco se deu em território da Costa Rica. Magalhãesxxxiii. vale lembrar que a solução da Suprema Corte considerou a falta de prova do concurso da United Fruit para o resultado monopolístico. uma vez que a American Banana perdera não só os implementos agrícolas. ao confiscar todos os equipamentos e terras da American Banana que estavam em território costa riquenho. mas também os próprios meios de produção (terra). a Suprema Corte sabia que não haveria como executar na Costa Rica decisão diversa. Envolvidos pelo ideal protecionista de suas leis anti-truste. quando o governo da Costa Rica. a Suprema Corte julgou o caso American Banana ainda sob o estrito critério de territorialidade. "A importância do caso reside no fato de se tratar de questão envolvendo práticas monopolísticas levadas a efeito por empresa norte-americana. que reconheceu a incompetência dos tribunais americanos para julgar atos políticos e de império de Estado.. tendo a Suprema Corte se pautado estritamente pleo princípio da territorialidade da jurisdição.. A Suprema Corte decidiu que os atos políticos ou de império dos Estados são de jurisdição absoluta destes. Tinha-se. Como dizia o ex-presidente americano Thomas Jefferson . favoreceu a United Fruit com o monopólio da exportação e do comércio interno de bananas nos Estados Unidos. Sob os auspícios do Sherman Act. portanto estão fora da área de competência de outros Estados.uma afirmação tão atual que encontra justificativa na própria política americana dos últimos anos. coroando-se com o impacto internacional negativo do caso Alcoaxxxv. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 Em 1909. então. Isto ocorreu no julgamento do caso American Tobacco (1911). Ainda em 1911 a Posição da Suprema Corte passava a tomar rumos diferentes. fora do território dos Estados Unidos. já tendentes à aplicação da teoria do impacto territorial. pode carecer de total efetividade.______________________________________Prof Dr. os Estados Unidos passaram a combinar uma teoria de conspiração com a idéia do impacto interno de eventos ocorridos no exterior. Finalmente tem-se o julgamento do caso ICIxxxvi. ao ferir princípios da lei internacional. um problema de efetividade e resultados práticos. Como bem lembrado pelo Prof. no caso Nord Deuscher Lloyd (1912) e no caso Sisal Sales (1927)xxxiv."a aplicação de leis é mais importante que sua elaboração" . Por outro lado. 12 . a companhia americana American Banana promoveu um ação contra outra companhia americana chamada United Fruit. respeitando a jurisdição e competência alheias." Contudo. um dos melhores exemplos de como uma decisão nacional. Esta tese de Act of State foi aprofundada no caso Sabbatinoxxxii. a despeito da idade avançada. A solução para a recepção negativa da aplicação judicial desta teoria. cujos textos 13 . em linhas gerais. que impõe suas leis intenas. Em outras palavras. O Prof. como se considerasse o fato como ocorrido em seu próprio território.A BUSCA DA EFETIVIDADE NACIONAIS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. se uma empresa da Alemanha vende commodities para Cuba. sustentada pelos efeitos negativos em território americano dos fatos ocorridos no exterior. equivocadamente denominadio de embargo. a agressiva política americana anti-truste velou-se numa roupagem de legalidade. como se disse. Na nova ordem econômica mundial. tais como o Tratado de Maastritch (1992) e o Tratado do NAFTA (1992). por exemplo. Sem embargos. de aranjos horizontais consubstanciados em tratados internacionais como a melhor alternativa para a efetividade das decisões. senão impossível. fundada na soberania e na absoluta jurisdição interna do Estado. vem sendo largamente aplicada. mas preservando-lhe a essência. ou seja. José Carlos de Magalhães. um sistema de coordenação de fatores para diminuição das disparidades entre os Estados vem naturalmente provocando uma maior integração econômica e política entre eles. a solução proposta por Falk em 1959. pessoas físicas e jurídicas americanas de operarem com qualquer um que tenha qualquer tipo de relação com o Governo de Fidel Castro. pois os princípios do direito internacional clássico não se ajustam a essa nova problemática. estará excluído do maior mercado consumidor do Mundo. defende a reestruturação da ordem internacional para adequação dos novos fenômenos que transcendem os limites do território. com a violação da competência legal internacional alheia. Ao que parece. esta supremacia comercial americana. fatalmente não comercializará seus produtos para uma empresa americana. o que seria inviável. o bloqueio econômico imposto à Cuba (1962) pelos Estados Unidos. tal como vem sendo feito pela União Européia. enfim. Este fenômeno integracionista tem se concretizado em tratados internacionais. Na verdade. DAS DECISÕES A teoria do impacto territorial. que estejam aptas a produzir efeitos concretos em território estrangeiro. proíbe. sempre tenderá a ser combatida.______________________________________Prof Dr. com mais ou menos sucesso e intensidade. foi regular diretamente as relações comerciais externas das empresas americanas com o restante do mundo. nada mais é que a aplicação da própria jurisdição interna do Estado. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 V . que faz deste país a maior potência econômica do planeta. Assim. a nova ordem internacional demanda soluções efetivas. Destarte. Nesta perspectiva. a regra geral é a reciprocidade. Por outro lado. da nacionalidade. O mesmo deve se dar nos Estados Unidos em relação ao México e Canadá. requisito de exequibilidade para alguns sistemas jurídicos. através de "pactos de soberania". em princípios e técnicas próprios do Direito Internacional. que criou de um tribunal supranacional e harmonizou a ordem constitucional e 14 . um elemento político. cuja análise se procurou afastar deste trabalho. da personalidade passiva. fundado na harmonização da legislação e na tradição dos Estados. podem fazer uma decisão efetiva. cuja execução. além de leis internas que possibilitem a integração. político e sociais para consecução dos objetivos colimados no tratado. Na perspectiva dos indivíduos. que pode vir a garantir maior efetividade à decisões nacionais em territórios estrangeiros. O próprio processo de homologação de sentenças estrangeiras.______________________________________Prof Dr. a solução talvez esteja com aqueles que defendem as decisões arbitrais. pode funcionar como um óbice legal. Já na perspectiva dos Estados. A evolução dos meios de produção e de comunicação para as raias da internacionalidade (regionalização e globalizaçãoxxxvii) demanda. à efetividade. fora desta realidade integracionista. é que os Estados em adiantado processo de integração econômica (v. Como resultado deste processo de harmonização legislativa.g. da segurança nacional. seja entre os particulares. trem como obrigatória a homologação pelo Supremo Tribunal Federalxxxviii. A Efetividade tornou-se um importante elemento de integração. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 procuram abarcar todas as áreas de interesse econômico. Por estas razões. quem sabe?) o Mundo em blocos comerciais. de tratados internacionais. por exemplo. União Européia). as decisões proferidas nos tribunais da Itália tendem a ser efetivas em território da Alemanha. portanto não jurídico. pelo menos no Brasil. seja entre os estados. a solução está nas variáveis que se pode criar a partir do modelo de regionalismo europeu. da universalidade). vêm atribuindo a competência legal internacional sobre determinadas matérias a tribunais supranacionais regidos por um direito comunitário. diante do inevitável processo de integração econômica que deverá dividir (ou unificar. senão com o concurso direto dos Estados interessados. e por vezes político. no caso do NAFTA. a ordem internacional carece de regras atuais positivadas que limitem a competência legal intenacional do Estados. processos mais eficientes e seguros de solução de controvérsias. Nenhum destes elementos e princípios de direito internacional clássico (da territorialidade objetiva e subjetiva. nem todas as leis internacionais que se possam engedrar. Em outras palavras. em 1927. a ordem internacional é essencialmente horizontal. NY.. Cases Documents and Notes”. p. José Carlos de. p. v vi FALK.. iv O Professor Richard A. KAPLAN. 1962) sugere um gradualismo e diversidade para os diversos processos de integração econômica: zona de livre comércio. Lei nº 5. de 11 de janeiro de 1973: Código de Processo Civil Brasileiro em vigor. No entender de Falk. Crofts & Co. 188. in Temple Law Quaterly. pela Corte Permanente de Justiça Internacional. 32. ii iii MAGALHÃES. tal como preconizado para a União Européia. uniào econômica e integração econômica total. 287). F. “Teoria da Integração Econômica”. Embora muito criticado este gradualismo mecanicista e pouco flexível. diferentemente da ordem interna. p."tudo o que pode ser exigido de um Estado é que não ultrapasse os limites que o direito internacional impõe à sua jurisdição. “The Law of Nations. Falk (op.. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 infraconstitucional interna dos Estados membros em relação ao regramento comunitário. Richard W. ix Ao nosso ver.869. soberania é jurisdição e competência. Bela BALASSA. 295.. Estas regras proibitivas são os limites da discrição dos juízes para estender a jurisdição dos Estados fora de seu território. cit. Morton A. onde prevalece a hierarquia entre instituições. S. cit) apresenta em seu artigo um debate sobre o conceito horizontal e vertical da ordem legal internacional. in Revista Forense 293/89. Nicholas de B. "International jurisdiction: horizontal and vertical conceptions of legal order". "Fundamentos Políticos do Direito Internacional". no julgamento do caso Lotus. i FALK. os críticos concordam quanto à instituição de órgãos supranacionais somente a partir da união econômica. 91 e ss. Richard Anderson. vol. Rio de Janeiro. 295. 1944. & KATZENBACH. x 15 . com o poder verticalizado e centralizado na figura do Estado. de coordenação entre Estados. mercado comum. Zahar Editores.. Lisboa. in BRIGGS. 1959. op. até se atingir a integração econômica total.______________________________________Prof Dr. seu título para exercer sua jurisdição repousa em sua soberania" (caso Lotus. união aduaneira. p. o moderno conceito de soberania compreende dois elementos: jurisdição e competência legal internacional. Livraria Clássica Editora. vii viii cf. "A aplicação extraterritorial de leis nacionais". arts. E assim foi reconhecido. no qual foi assinalado que ... dentro destes limites. xi Jurisdição é um exercício de soberania. ao fixar sua competência para julgar o caso. Supp. cit. xii xiii O caso Lotus. Em juízo. Em breve resumo dos fatos.. cit. Cutting. típico julgamento de colisão de embacações em alto-mar. 92. op.. propôs à Turquia a submissão do caso à Corte Internacional de Justiça. Jurisdiction with respect of Crime”. MAGALHÃES. Julgado no México em 1827. um navio postal francês. esta razoabilidade deve ser buscada numa composição horizontal entre os Estados. Socorridos os náufragos. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 Na análise dos fundamentos políticos que levam a concretização de tratados internacionais. albaroou um navio de carga turco em alto-mar. exatamente por não furtar da população as noções arraigadas de soberania e nacionalidade. publicou em um jornal local do México um artigo injurioso contra o médico mexicano Medina. novo artigo injurioso. xvi MAGALHÃES. Na mesma data fez publicar num jornal americano em El Paso. a exemplo do caso Schooner La Eugéne. xiv xv “Research in International Law under the Auspices of the Harvard Law School. um cidadão norte-americano. Cutting comprometeu-se a retratar-se publicamente também num jornal. onde o oficial da hora francês. pois a competência de um único Estado é um bloqueio para a realização de interesses e valores comuns. asseverou. provocando a morte de cinco dos tripulantes turcos e o afundamento do navio cargueiro. descordando da condenação de seu nacional e fundamentando."que mesmo supondo. a CIJ julgou o caso favoravelmente à Turquia ao entender que não havia no direito internacional regra alguma que proibisse este Estado de aplicar sua lei penal sobre o caso. sem que aceite o fato. Medina voltou a processar Cutting no México... 7º e 8º do Projeto de Convenção de Harvard. que a ofensa penal da difamação foi cometida no território do Texas. o que fez em letras minúsculas. o Lotus. dirigiu-se o navio francês ao porto turco de Constantinopla. relatado mais adiante neste trabalho. A França. tornou-se um dos mais valiosos casos da jurisprudência internacional. 29 American Journal of International Law. Ver também nota 07 retro. Por maioria de votos.). Processado perla Justiça Turca. Tenente Demons. Demons foi condenado a cumprir pena naquele país. a circunstância de ter o jornal de El xix 16 . no que obteve a concordância. cit. pois nesta perspectiva o Estado mantém-se como centro de autoridade primária. KATZENBACH (op. no Texas. nota 20. ainda. notas 27 e 28: Art. foi preso e denunciado pelas mortes dos tripulantes turcos. Jurisdição internacional é o resultado da composição legal internacional de soberanias. cit. num texto quase ininteligível. Segundo FALK (op. especialmente quanto ao tráfico negreiro. seu incorformismo no fato do acidente ter se dado em alto-mar (sob a jurisdição de nenhum Estado).______________________________________Prof Dr. p. op.) vislumbrava o efeito de melhor acomodação de interesses nas comunidades de Estados que emergiam. O juiz mexicano. xvii xviii Os tribunais norte-americanos fornecem farta jurisprudência relatando a aplicação de muitos destes princípios da Law of Nations. Uma escuna francesa foi apreendida por um navio americano em águas internacionais. pretendia a restauração do absolutismo contrariamente às idéias liberais que derrubaram o absolutismo na Revolução Francesa de 1789. Rússia. principalmente sob o Governo de Monroe (1817-1825). após o Congresso de Viena de 1815. xxvii xxviii A despeito da escravidão atentar contra os mais basilares princípios cristãos.. 574). O principal alvo da mensagem de Monroe foi a Santa Aliança. a Inglaterra. através da soberania e da história política e econômica americana. cit. p.. circulado nesta cidade. cit.. constituiu a consumação do crime. (Suprema Corte. que condenava o tráfico escravo e exigia. em conformidade com o art. a seguir: A Evolução do conceito da competência extraterritorial. nota 17. Foi a expressão do nacionalismo nascente da jovem república americana. favorecendo. op. Iniciou-se um período de paz e prosperidade. desde a revolução industrial (Séculos XVIII e XIX). sobretudo. quando se analisará a evolução do princípio da territorialidade objetiva para a teoria do impacto territorial. a escravidão passou também a ser incompatível como o novo modelo de produção. os Estados Unidos iniciaram sua 2ª Guerra de Independência com a Inglaterra. através dos julgados da Suprema Corte dos Estados Unidos. Os escravos foram colocados sob a tutela das leis americanas e o navio La Eugénie entregue às autoridades francesas. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 Paso. enquanto navios ingleses abordavam navios americanos em busca de desertores da marinha britânica. op. xxii xxiii Vale lembrar que nesta época iniciava na Inglaterra a Primeira Revolução Industrial. 1822. Durante o Governo Madison. cit. xxv xxvi A doutrina Monroe ficou conhecida pela máxima "América para os Americanos". in BRIGGS. p. A Suprema Corte dos Estados Unidos.. com escravos africanos a bordo. promovendo a invasão do Canadá. Em 1815 Estados Unidos e Inglaterra firmaram o Tratado de Gand e puseram fim a guerra. Os fundamento fáticos e legais para esta batalha diplomática serão melhor compreendidos no estudo do próximo capítulo. como se apregoava no Law of Nations.. xxi Sobre a evolução do direito americano ver notas do Capítulo III. que. no mesmo ano em que Napoleão empreendia sua desastrosa campanha na Rússia. que modificou profundamente a sociedade européia dos Séculos XVIII e XIX. 664 do C. p. das nações com as quais desenvolvia relações comerciais. nas costas da África. ações 17 . Pen" (in BRIGGS.______________________________________Prof Dr.. a Inglaterra promulgou o Bill Alberdeen. op. 09). xxiv Congresso de Viena de 1815 teve como resultado profundas mudanças no mapa político e geográfico da Europa. Os Estados Unidos pagaram indenização à França pela apreensão do La Eugénie e de outros navios franceses e declinou do direito de busca e apreensão de navios em alto mar sob o argumento de estarem sendo empregados no tráfico escravo. xx MAGALHÃES. Prússia e Áustria.. 95. indiretamente. Nesta perspectiva. Sunday Herald. que reúne Estados na concecussão de objetivos comuns. por sua vez. p. op. xxxi xxxii xxxiii xxxiv Em 1936. Em fevereiro de 1848 os Estados Unidos assinaram com o México o Tratado de Guadalupe-Hidalgo. op.. violando a legislação anti-truste norte-americana. segundo a lei inglesa. op. tinha um grande escritório em território americano. BRIGGS. Novo México e Califórnia.. cit. empresa francesa. que pôs fim à guerra que tivera início em 1834.______________________________________Prof Dr. op. 96. constituindo uma empresa suiça denominada Alliance. p. cit. 269. Como o acordo envolveu também uma subsidiária da Dupont na Inglaterra. xxix xxx Compromisso do Missouri: proibiu a escravidão nos Estados Unidos acima do paralelo de 36º 30' de latitude. p. A empresa inglesa recorreu ao Judiciário Britânico. O acordo durou até 1938. empresas não americanas reuniram-se na Suiça para formação de um cartel que delimitaria a produção de lingotes de alumínio. a qual. mas a Alliance jamais foi dissolvida. xxxvi xxxvii O fenômeno econômico da Regionalização é resultado de um processo macroeconômico e gradativo. a competência para conhecer e julgar a causa exclusiva dos tribunais ingleses. 36. a Corte americana determinou a esta também procedesse à devolução das patentes.. BRIGGS. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 concretas para a extinção do tráfico negreiro. mesmo sendo canadense. p. nota 36. MAGALHÃES. cujo resultado foi a cartelização dos mercados nos Estados Unidos. que era um território escravista. cit. por sua vez. Idem. Vale lembrar que na América Latina o tráfico escravo passou a ser definitivamente abolido somente a partir de meados do Século XIX. Desta ação não escapou também a Alluminium Limited que. xxxv A ICI. empresa americana. A decisão da corte foi pela aplicação das leis anti-truste americanas às condutas executadas em território estrangeiro (formação de cartel na Suiça). O fenômeno econômico da globalização. sofreu uma ação do governo americano com base na legislação anti-truste (Seção I do Sherman Act). Como resultado do tratado. que pronunciou totalmente sem efeito a sentença americana em relação à subsidiária inglesa da Dupont. tal como decidido em relação à Dupont e ICI. participava da Alliance. excetuando-se o Missouri. os Estados Unidos anexaram o Texas. a Alcoa. causada pelo estabelecimento de milhares de colonos em território mexicano (Texas). Arizona. empresa americana. e a Dupont. consubstancia-se num processo 18 . firmaram acordo envolvendo a troca de patentes entre as duas empresas. mediante o pagamento de uma indenização ao México. cujos sócios detinham o controle acionário da da Alluminum Limited. Nos Estados Unidos. nota 54. tal como ocorreu no Brasil em 1888. uma vez que. de tal sorte que a maioria da população daquele território falava inglês. 312. cit. pois seus efeitos produziram-se em território norte-americano. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno e.96. estritamente de acordo com os termos desta lei. na sua ausência. "Art.______________________________________Prof Dr.307.09. xxxviii Lei nº 9." 19 . 34. de 23. a despeito de regras comuns ditadas por seus respectivos Estados de origem. Rodrigo F More Universidade Católica de Santos Graduação em Direito 2010 microeconômico. onde os diversos agentes econômicos interagem.
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