Interdito Proibitório - Contestação

April 2, 2018 | Author: Luciana Kalk da Silva | Category: Parliamentary Immunity, Constitution, Trials, Criminal Law, Strike Action


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL DA COMARCA DE BAURU - SP. Interdito Proibitório Proc. nº 2086/2009 ROQUE JOSÉ FERREIRA, brasileiro, casado, professor e vereador, com endereço para comunicações processuais na Praça Dom Pedro II, nº 1-50, Centro, Bauru-SP, regularmente inscrito no Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública sob número 9.656.049 e, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob nº 708.646.168-72, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional indicado no instrumento de mandato, CONTESTAR a ação proposta, interdito proibitório, proposto por CENTROVIAS – SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A, devidamente qualificada em fls., na inicial, pelos fatos e fundamentos adiante expostos: 1 Rua: Quinze de Novembro 7-75, Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected] QUANTO A TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE DEFESA O TJSP suspendeu os prazos processuais, através do provimento nº 1713/2009, cuja redação é a seguinte: Suspensão dos Prazos Processuais - TJSP - Provimento nº 1713/2009 TJ-SP SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS NO FINAL DO ANO Provimento nº. 1.713/2009 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino, RESOLVE: Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 21 de dezembro de 2009 e 06 de janeiro de 2010. Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos. Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes. Artigo 3º - Este Provimento entrará em 2 Rua: Quinze de Novembro 7-75, Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected] vigor na data de sua publicação. São Paulo, 10 de novembro de 2009. (a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI Presidente do Tribunal de Justiça (a)JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício (a)ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ Corregedor Geral da Justiça (a)ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA Decano do Tribunal de Justiça em exercício (a)ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS Presidente da Seção de Direito Público (a)LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Presidente (a)EDUARDO PEREIRA da Seção SANTOS de Direito Presidente da Privado Seção Criminal Assim tendo sido comunicado da ordem no curso do lapso temporal constante do provimento, o prazo para apresentação de defesa apenas iniciou-se em 07/01/2010, razão pela qual a presente é tempestiva. SÍNTESE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL A Requerente, sustentando sua condição de concessionário de serviço público, ajuizou INTERDITO PROIBITÓRIO em relação ao Requerido, narrando em sua exordial que este está anunciando publicamente a realização de invasão das praças de pedágio administradas pela Autora, consoante faz prova, segundo sustenta, uma matéria jornalística datada de 16 de dezembro de 2009, onde é difícil identificar o veículo de informação, com o que sustenta satisfatório a provar o alegado, qual seja o justo receio que existiria data não conhecida para invasão. 3 Rua: Quinze de Novembro 7-75, Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected] faixas de domínio. das praças de pedágio. balanças. Ao se manejar um instrumento de tutela possessória tem-se por objetivo a fixação de uma sanção civil para o 4 Rua: Quinze de Novembro 7-75. postos de atendimento. Descrevendo as advertências de estilo.Juízo entendeu suficiente a prova apresentada e. Assim. bem como.br . que o Requerido teria de fato proposto e assumido a tarefa de organizar a ocupação da rodovia em questão. demais instalações. etc. acessos. acostamentos. que estaria realmente criando embaraços para a posse da Requerente. com ela.adv. fixou a multa cominatória. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. portanto.Esse R. como se sabe. de forma cristalina conduzirão o Juízo a outra reflexão acerca dos fatos aqui discutidos. O Juízo considerou. com qualquer ocupação e/ou bloqueio das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário. Na defesa serão abordados os tópicos da inicial que. deferiu medida liminar para que o requerido abstenha-se de causar tumultos nos bens administrados pela autora. refúgios. sanção civil que se realiza no caso de descumprimento da ordem exarada. Na realidade os fatos e fundamentos são distintos como se verá a seguir: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES da impossibilidade jurídica do pedido As sanções presentes no ordenamento jurídico podem ser de natureza civil ou penal. pretende a requerente o deferimento da tutela possessória na espécie. O princípio da restitutio in integrum é visível neste ponto. quando ao fim chega. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. na esfera penal. o Diretor do Zoológico relatou.br . e isso é de extrema relevância. Nessa manifestação. É incontroverso que o Requerido discursou sobre o descalabro praticado pela Requerente. inclusive. contém sanções civis.caso de descumprimento. bem como. o zootecnista Luis Pires. se é que isso é possível. Nessa oportunidade. manifestou seu apoio ao diretor daquela instituição. também. figura de renome igual ou superior a instituição que dirige. posto que as custas e honorários representam ônus à parte.adv. antes. cartão de visitas da cidade que goza de reconhecimento nacional e internacional. que. autuação por parte dos órgãos ambientais. 5 Rua: Quinze de Novembro 7-75. É assim que o artigo 20 do CPC adotou ordinariamente o critério da "sucumbência" para a atribuição da obrigação pelo encargo definitivo do processo e pelos honorários advocatícios. O próprio processo. que comprometeu seriamente o Parque Zoológico de Bauru. Eventualmente essa sanção pode se colocar. A premissa vem de Chiovenda: o processo deve propiciar a quem teve a razão reconhecida em juízo a mesma situação econômica que a parte obteria se as obrigações discutidas tivessem sido respeitadas sem a instauração de processo algum. Vale dizer: a vitória deixa de ser integral se a quem venceu for permitido suportar gastos para vencer. o pouco que resta de mata de cerrado na região. descreveu um calvário de iniciativas frustradas para que a Requerente corrigisse os danos causados. assegurando a esses legisladores locais a garantia 1 indisponível da inviolabilidade. cuja transmissão em áudio e vídeo encontra-se em anexo a presente defesa. proferir manifestação de solidariedade em relação ao Diretor do Zoológico e crítica a conduta irresponsável. imunidade parlamentar em sentido material. apreciando a matéria assim se posiciona acerca do instituto: “A Constituição da República.Foi essa apresentação. na mesma Sessão e da Tribuna da Câmara. inclusive o constitucional.01. VIII. Mas ainda que tivesse assim se manifestado. ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores.br/portal/constituicao/artigoBd. Se os órgãos de imprensa. no exercício de suas funções como vereador. divulgaram a afirmação em outro contexto. O Supremo Tribunal Federal1.stf. que motivou o Requerido.adv. da Constituição Federal. ainda que sempre respeitáveis. não se pode desconsiderar alguns aspectos. no exercício de suas atividades. bem. na perspectiva jurídicosocial.2010.jus. a isso não se pode atribuir ao Requerido nenhuma responsabilidade. „por suas http://www. 6 Rua: Quinze de Novembro 7-75. feita na Sessão 46ª de 2009. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected] . da Requerente. acesso em 11. O Poder Constituinte forneceu aos Vereadores. Na manifestação de solidariedade resta claro e cristalino que não há nenhuma pretensão de apossamento nem mesmo perturbação da posse. atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material.asp. consoante previsão inserta no artigo 29. da Carta Política estende-se – observados os limites da circunscrição territorial do Município – aos atos do Vereador praticados ratione offici. 1ª Turma. refere à inviolabilidade no exercício do mandato e na circunscrição do Município. VIII. portanto. 29. de se verificar a existência do nexo entre o mandato e as manifestações que ele faça na Câmara Municipal. Rel. 1ª Turma.201. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected] . No mesmo sentido: AI 698. As manifestações do paciente visavam proteger o mandato parlamentar e a sua própria honra. No caso. esses requisitos foram atendidos. DJ de 13-1296). julgamento em 12-11-06. no exercício do mandato e na circunscrição do Município‟. Utilizou-se.opiniões. ou fora dela. Ricardo Lewandowski. qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). Celso de Mello.921-AgR. Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local. um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. Min. no plano do Direito Penal. Min. para tanto. Rel. julgamento em 23-6-09. A proteção constitucional inscrita no art. Há necessidade. observados os limites do Município. DJE de 14-8-09.” (HC 74. “O texto da atual Constituição. eis que projeta. relativamente aos Vereadores. de instrumentos condizentes com o tipo de acusação e denunciação que lhe foram 7 Rua: Quinze de Novembro 7-75. palavras e votos.adv. Habeas deferido. prepondera a inviolabilidade. palavras e votos. Rel.” (HC 81.br . Ficou evidenciado que as referidas acusações e ameaças só ocorreram porque o paciente é Vereador. DJ de 1º-8-03) De outro lado. Caracterizado o nexo entre o exercício do mandato e as manifestações do paciente Vereador.adv. Dessa forma. função de de vontade entendida legislativa causalidade e e o entre a exercício do dentro da globalmente fiscalizatória do Poder Legislativo e independentemente do local. através de opiniões. Min. civil. pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constituiconal material.730. Nelson Jobim. estão absolutamente ligadas ao exercício parlamentar.feitas pelo Delegado de Polícia. disciplinar e política. a doutrina discute o instituto da seguinte forma: “ A imunidade material dos membros do Poder Legislativo abrange a responsabilidade penal. A nota por ele publicada no jornal. bem como a manifestação através do rádio.  Relação manifestação mandato. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. julgamento em 18-6-02. constitucionais em exigíveis conclusão para a são requisitos caracterização da inviolabilidade do vereador:  Manifestação de vontade. 8 Rua: Quinze de Novembro 7-75. br . em tese. Contrariamente a essa conclusão.262/263. é manifestação de uma opinião. ser acolhido. consubstanciada na defesa do patrimônio ambiental da cidade. Propor ação contra manifestação proferida contra vereador por manifestação na Tribuna 2 MORAES. atividade fiscalizatória do parlamentar e a abrangência municipal frente ao prejuízo causado ao zoológico local. a instauração de processo de cassação do mandato pelo próprio Legislativo. encontramos a impossibilidade jurídica do pedido. mesmo que Roque tivesse proposto de forma expressa a ocupação. com fixação de sanções civis. principalmente com condenação em custas e honorários. marcando dia e hora para tanto. Ou seja estão caracterizadas as condições para que se verifique a imunidade parlamentar. p. qual seja aquela que se materializa na necessidade de exposição pública da Concessionária pelos movimentos sociais que tenham como finalidade a defesa ambiental. posto a observância da independência e harmonia entre poderes. Ou seja. Tudo na remota hipótese de que essa manifestação represente uma incitação pública a atos atentatórios ao ordenamento jurídico. 2006. – São Paulo: Atlas. existe uma relação de causalidade entre essa manifestação e o exercício do mandato. Alexandre de. 9 Rua: Quinze de Novembro 7-75.2 Certamente que a manifestação do Requerido preenche as três condições. isto sim. se o vereador extrapola suas funções caberia. Direito Constitucional. 19ª Ed. não seria pertinente a tutela possessória. Abrangência na circunscrição do Município. A possibilidade jurídica do pedido é a possibilidade do direito. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. fundamento da ordem constitucional.adv. da Constituição Federal.A CORRETA EXEGESE DE REPÚDIO AO “DISCURSO DO ÓDIO” . visto que não lhes são dirigidas. o direito de expor as próprias convicções. Ação penal. Neste sentido3 Ora. quais sejam os bens e direitos tutelados pelo direito privado. O autor do parecer acima ainda transcreve em nota de rodapé de seu texto que “o Superior Tribunal de Justiça afastou. quarto inciso.JUL/AGO de 2009) Ives Gandra da Silva Martins Professor Emérito da Universidade Mackenzie em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e Constitucional. não há por que os que delas não comungam outorgarem-se o direito de silenciá-las. parte da lei de imprensa. mesmo que de possível contestação pelos que pensam diferente. VII E IX DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. A Constituição considera livre a manifestação do pensamento.da Câmara que lhe resulte em sanção civil é juridicamente impossível frente a imunidade descrita no texto constitucional. Mais. 10 Rua: Quinze de Novembro 7-75. certamente que atinge o menos. Trancamento. Frise-se que se a imunidade atinge a esfera penal. à evidência.br . tal qual passada no artigo 5º. que proíbe a livre manifestação do pensamento: “Constitucional e processual penal.INTELIGÊNCIA DOS INCISOS IV. Lei de Imprensa. 1. Assim. com base nos referidos dispositivos. onde se tutelam bens de muito maior valoração social. VI. também fere a liberdade de manifestação do pensamento.adv. a livre manifestação do pensamento implica. proíbe o 3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO .PARECER (Publicada no Juris Síntese nº 78 . na medida em que estas convicções são levadas àqueles que são favoráveis a elas como forma de fortalecê-las. Isso é manifestação do pensamento e mais. DJ I 21. Insiste-se. Ainda mais – repito – quando esse fato não passou de uma entrevista concedida a emissora de televisão.. p.1994. a honra e a imagem das pessoas. 5ª T. não tem a força de justificar a respectiva segregação cautelar. Com efeito..) o simples fato de a paciente participar de programa televisivo. o que derroga a chamada Lei de Imprensa.) e de autodefesa. Decisão: 15.. apontado pelo Juízo-processante da causa para a decretação da custódia provisória.br . tal fato não enseja a proteção possessória invocada.anonimato.adv. a qual continua em vigor naquilo em que não contraria a Carta Magna. 2. O que o requerido fez foi manifestar uma opinião. Jesus Costa Lima. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. a vida privada. portanto. Autodefendendo-se. e assegura o direito de resposta. se a imprensa dimensionou de outra forma.12. Min. que se mantém” (STJ. proferida da Tribuna da Câmara.1993.. Rel. ocasião em que a paciente simplesmente manifestou a sua própria versão sobre os fatos delituosos. Ordem indeferida de trancamento de diversas ações penais. na qual a única forma de fazer com que a requerente deixasse de praticar seus atos de negligência ambiental era a ocupação das praças de pedágio. discorrendo sobre o quadro empírico do crime de latrocínio a que foi condenada. entendo que as palavras proferidas pela paciente em entrevista jornalística se traduziram no exercício do direito constitucional à „livre manifestação do pensamento‟ (. a inviolabilidade da intimidade. 2180). Neste sentido manifestação do Supremo Tribunal Federal em sentido similar: "(. a mais natural das dimensões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla 11 Rua: Quinze de Novembro 7-75. RHC 3296/SC..02. Pelo que tenho como inidôneo o fato superveniente. então.." (HC 95.). que o legítimo exercício do direito subjetivo à exteriorização do pensamento. a decretação da custódia preventiva.adv..). isoladamente. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. ao pedido menos juridicamente três dispositivos constitucionais. merece ser desconsiderado e a ação extinta sem julgamento de mérito. A significar. julgamento em 3-2-09. Reivindicatória. a inexistência de uma descrição física completa da faixa de terreno que o autor entende ser possuidor e qual pretende tutelar. sob pena de invibializar o processo por imprecisão do objeto. não pode justificar. impossível que. constatamos. Caracterização do bem litigioso. 12 Rua: Quinze de Novembro 7-75. Carlos Britto. Inépcia Da Inicial – Ausência De Caracterização Da Área Ao examinarmos os termos em que se encontra redigida a petição inicial.116.br . 1ª Turma. com relativa facilidade. conjugado com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (. DJE de 6-3-09) É..defesa (. sem contrariando dúvida. Tanto nas possessórias como nas petitórias é indispensável descrever com precisão na petição inicial a área litigiosa. Min. voto do Rel. Neste sentido: AÇÕES REAIS.. Reintegração de posse. é de fato inviável. 224/167). por si só. o autor não apresenta a área exata na qual se funda sua pretensão.br . Forense”. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected] Relator-Desembargador Humberto Theodoro Júnior.1984) 13 Rua: Quinze de Novembro 7-75. Ac. In “Julgados”. tem-se decidido que “nos interditos possessórios é indispensável descrever a área onde se mantinha a posse exclusiva. autorizam a improcedência do pedido”(TJRS in “Rev. a individuação do bem litigioso é indispensável. que se reveste na exteriorização da propriedade” (TAMG. pois a contenda gira em torno do poder de fato. reiterados os acórdãos que proclamam não ser possível reivindicar-se “área indeterminada”(“RT” 492/69). E são. no mesmo sentido: TJSC. pelo que “na ação reivindicatória. No caso dos autos. igualmente. a individuação arbitrária do imóvel e a insuficiência dos títulos de domínio. in “RT”. como acontece tanto nas reivindicatórias como nas reintegratórias.adv. a partir de petição inepta. venha a acolher o pedido do autor. Nessa ordem de idéias. 7/240. 548/215). sem identificar convenientemente as áreas que o Requerido estaria ameaçando! O prosseguimento da ação. sob pena de tornar-se inexeqüível a sentença que. por falta de pressuposto processual” (sem grifos no original) (Ac un da 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Apelação nº 64.06. julgado em 28. eventualmente.“Nas ações reais ou reipersecutórias. br . 14 Rua: Quinze de Novembro 7-75. cujo requisito fundamental é justamente a certeza da posse do promovente. a gleba espoliada. nem tampouco mostra onde deveria ser colocada.POSSESSÓRIA. Exata. do contrário. Parece-me lógico que não se conhecendo as divisas exatas da própria posse. a questionada cerca divisória. Ora. segundo a qual nas ações possessórias não basta descrever apenas o que se chama confrontações. a inicial não descreve qual a área invadida. “No entanto. Petição inicial. Caracterização do imóvel. Nas ações possessórias não basta descrever apenas as confrontações. pois. indicação dos proprietários dos terrenos confinantes. com propriedade. mediante nomeação dos proprietários dos terrenos confinantes. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected]. portanto. de modo a tornar possível a verificação da posse (Jurisprudência Mineira 4/383). o pedido é inepto e a eventual sentença que o acolhesse seria inexeqüível. a lição de Lopes da Costa. mas é evidente a necessidade de individuar precisamente a cousa. para pretender-se a reintegração urge individuar. com precisão. mas é evidente a necessidade de individuar precisamente a coisa. não há como determiná-las num mero interdito possessório. lembrada no memorial dos apelados. caso Vossa Excelência entenda transpostos. comentou informações e discutia os atos praticados pela Requerente. Nesse diapasão. reconhecido internacionalmente. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. a tutela jurisdicional invocada nesse marco ofende a independência e harmonia entre poderes e. para com a dimensão do problema. 15 Rua: Quinze de Novembro 7-75. as quais desde já se requer a degravação por perito judicial. reiteram-se todos os argumentos e fundamentos acima que. o Vereador proferiu discurso de critica a conduta da concessionária e a ausência de sua responsabilidade ambiental.br . como se verifica nas imagens anexadas. também podem justificar a extinção do processo com julgamento de mérito de forma favorável ao Requerido. NO MÉRITO Inicialmente. seja na esfera penal. com quase indiferença. Todos de pouca atenção. Assim. ao solidarizar-se com o Diretor do Parque Zoológico Municipal que. fazendo uso da Tribuna da Câmara.Imperativa a completa descrição da área. encontra-se imune o Vereador por suas manifestações na Tribuna do Legislativo. e que é um dos grandes cartões de visita do Município. o Requerido apenas estava no pleno exercício de mais de um direito fundamental. Sem ela a petição é inepta e o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito Também no mérito a ação improcede. e porque não dizer.adv. destruição de vegetação de cerrado e comprometimento das atividades do Parque. civil ou mesmo disciplinar se profere manifestação no exercício de suas atribuições enquanto edil. quem sabe a gente possa discutir e organizar a ocupação das praças de pedágios. apenas discorreu acerca de uma possibilidade hipotética.. poderiam se utilizar 16 Rua: Quinze de Novembro 7-75. onde entendia que os atores sociais.parabenizar o Luis Pires pela exposição que fez aqui em relação ao nosso zooloógico municipal .. deveria se materializar enquanto reação da sociedade para que preservasse um bem de valor inestimável dos cidadãos bauruenses e de difícil reparação.e fazer aquilo que e sua obrigação de fazer. utilizou a expressão. Critica que esta medida judicial pretende..existe insensibilidade da centrovias em atender a reinvindicação. preocupados e envolvidos diretamente nessa temática. não deduziu proposição de ocupar ou invadir. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected].. solidarizar com a indignação dele. “quem sabe”? ou seja...... no seu ponto de vista e também na Tribuna da Câmara. onde em linhas gerais. disse: “. que forma poderíamos pressionar a centrovias. Assim fazendo proferiu discurso que pode ser analisado na degravação.br .. para que mexendo no bolso da Centrovias. hipoteticamente.adv... pode mexer nacionalmente com a imagem da Centrovias discutir com você e outros atores sociais Note-se. em verdade. disse que. manifestou o que.. e efetivas.. a violência da concessionária poderia ser rebatida com ação social contrária que iria expor a imagem dela enquanto responsável por gigantesca violação ao patrimônio ambiental do município... Não disse que iria fazer. e se a população de Bauru e região tiver consciência do Parque Zoológico. calar.. do livre exercício do direito de crítica. tutela possessória. voltado para a exploração econômica da rodovia. Editora RT: São Paulo. em última análise. A mera hipótese não autoriza um interdito. Assim. pelas quais se debatiam objetivistas e subjetivistas. in Liminares nas ações possessórias. 17 Rua: Quinze de Novembro 7-75. É apenas uma suposição. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. sem pretender a turbação possessória.enquanto tática de exposição nacional e internacional dos atos praticados pela Concessionária que. ou mesmo. capital. sob pena de banalização do instituto. p.adv.. 64.. A moderna teoria possessória interessa-se por identificar o fim sócio econômico da destinação dos bens4. constata-se que a Requerente detém. É desse fundamento que se alimenta o nosso sistema republicano. Ou seja. Além disso a requerente é detentora da posse da área física da planta. indubitavelmente. quando constitucionalmente 4 FIGUEIRA JR. vem comprometendo o Meio Ambiente local com incontáveis danos sem que as autoridades e em particular o poder concedente tomem outra atitude que não a celebre postura de fazer “ouvidos de mercador”. Tratava ele isto sim. bem como sobre os bens nela adicionados. ultrapassando as concepções primitivistas. visualizando a posse como mera exteriorização da propriedade. Joel Dias. de forma visível.br . Tratando-se desse processo. ao identificar-se o fim socioeconômico da destinação dos bens. não há que se falar em perturbação ao direito do possuidor. posto que não foram essas as assertivas lançadas pelo Requerido. 2ª ED. a utilização do bem em questão se dá pelos usuários que em última análise são os reais possuidores da rodovia. antecedida devidamente da locução “quem sabe”. soa no mínimo desconfortável ignorar os avanços conquistados pelos movimentos sociais. e diga-se por uma causa mais que justa e reconhecida internacionalmente.br . os direitos fundamentais de manifestação do pensamento. entre outros.adv. parte-se da premissa que a manifestação contrária aos atos da Requerente em comprometer o meio ambiente local é um abuso de direitos. trata-se da derrota de um movimento local de resistência contra a sua irresponsabilidade ambiental. O que motiva a atitude empresarial é. O que acontece com o nosso direito? Pôr que a relutância em absorver a viragem evolutiva? Neste século a iniciar. cristalizados hodiernamente nas regras de nosso texto constitucional democrático. em âmbito mundial. que risco correria a posse das praças de pedágios? Em nenhum momento se cogita que o Requerente fosse lá permanecer. Mesmo que se organizasse uma manifestação no local. para o que? Aliás. a exclusividade do ideal individualista liberal construído pela contra-revolução burguesa já conheceu seu Waterloo em quase todo o mundo. - Passados mais de duzentos anos desde a Revolução Francesa. É ai que se coloca a tentativa. patente o verdadeiro propósito que pretende a Requerente alcançar. a tentativa de impedir a mobilização social contra o teratológico dano justamente no momento que ele se torna público através da Câmara Municipal. até aqui bem sucedida. 18 Rua: Quinze de Novembro 7-75. Resta evidente o sofisma. não o exercício de um. de utilização do Poder Judiciário para este propósito.se indica. na verdade. com a contribuição do Judiciário. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. 03.adv.Alegação fundada em suposta elasticidade de título dominial sobre imóvel contíguo .Efeito suspensivo confirmado agravo provido.br .Inexistência de prova quanto à turbação ou quanto ao esbulho Situação fática merecedora de esclarecimento mais profundo . o Requerido é parlamentar que teve votação expressiva. Juiz Paulo Roberto Hapner – DJPR 18. contrariando dessa forma o disposto no artigo 927 do CPC.Sacrifício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . nesse sentido confira-se a lição da jurisprudência: PROCESSO CIVIL – POSSESSÓRIA – Liminar de manutenção deferida sem audiência da parte contrária e sem prova suficiente de posse anterior . - A ação não merece prosperar porque não existem indícios de perturbação da posse na documentação encartada pelo requerente. (TAPR – AI 0276032-1 – (231174) – Maringá – 10ª C.Civ. foram ultrapassados. A forma policial com que está sendo tratado denota uma incompreensão deste papel e atribuições do parlamentar. pois se estendeu a posse a logradouros públicos e pessoas. também.2005) 19 Rua: Quinze de Novembro 7-75. – Rel.Os limites das ações possessórias. Note-se. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. representante popular devidamente autorizado. mas apenas uma proibição de praticar violências ou atos turbativos da posse.12. o texto abaixo5.org. um veto. aliás. No interdito proibitório o autor pleiteia uma proibição. ora transcrito.amatra8. pretensão de esbulhar ou turbar a posse. Presença dos pressupostos. Juiz MIGUEL PACHA .Reg. No mandado não há uma ordem para que o réu faça alguma coisa. ou preste algum fato. Nega-se provimento ao recurso. (Ementário TACRJ 18/82 .2ª C. solicita ao Juiz que o segure da violência.adv. 04.1980) PRESSUPOSTOS.Ementa 19351) Onde ficaram demonstradas manifestações de violência.INTERDITO PROIBITÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO 20518 .Rel. É isso o que vem ocorrendo em movimentos grevistas em empresas.J. O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse.br . 295 . Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. de autoria da ANAMATRA(Associação Nacional da Magistratura Trabalhista) . sob determinada pena.br/dg_proposta. ou mesmo sinais de tais atos? Certamente que não estão aqui presentes Na realidade esse tipo de medida tornou-se útil para aqueles que pretendem conter movimentos sociais desfavoráveis aos seus interesses. Acesso em 28/09/2005 20 Rua: Quinze de Novembro 7-75. indica o seguinte: 5 http://www. O pressuposto da ação é o justo receio da ameaçada posse.asp. . . O presidente da entidade.. diretor também participou do encontro. José Eymar Louguercio.adv. Luciano O Athayde. O magistrado também emitiu opinião sobre denúncia dos representantes dos bancários de que a Justiça Comum estaria usando de forma inadequada o instrumento do Interdito Proibitório para tentar coibir a greve. 21 Rua: Quinze de Novembro 7-75.br . disse Jaci Afonso. sobretudo porque os interditos que têm sido conferidos até agora acabam inviabilizando as manifestações nas proximidades dos bancos e. Grijalbo Fernandes Coutinho.. muitas vezes. disse Coutinho. são medidas apreciadas pelos juízes estaduais. "Não é a melhor maneira de se resolver uma greve. e com o advogado da CNB (Confederação Nacional dos Bancários).O Interdito Proibitório é uma das grandes preocupações que nós temos". reuniu-se com o presidente do Sindicato dos Bancários do Distrito Federal. Jaci Afonso. e deu total apoio Financeiro ao da movimento Anamatra. .Para a Justiça do Trabalho a Greve dos Bancários é legítima A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) manifestou nesta quarta-feira (29) apoio à greve nacional dos bancários. " A Anamatra tem uma posição política de apoio à greve dos bancários". da categoria. Logo após o encontro. . Grijalbo Coutinho divulgou nota pública a respeito da greve dos bancários.. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. da Constituição Federal. que supera 1. previsto na Constituição Federal e próprio das sociedades democráticas. vem a público manifestar o seguinte: 1) Reconhece o direito de greve dos bancários como o legítimo exercício de um direito social fundamental. tendo em vista a greve nacional dos trabalhadores em estabelecimentos bancários. têm propugnado pelo estabelecimento de uma maior democracia nas relações entre o capital e o trabalho. em contraste com a taxa crescente de lucratividade dos bancos. considerando como imprescindíveis. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. por sua natureza possessória. que não deve sofrer.adv. o mecanismo judicial adequado 22 Rua: Quinze de Novembro 7-75. portanto.000% nos últimos dez anos. segundo estimativas recentemente publicadas. capaz de proibir a dispensa arbitrária do empregado. reiteradamente.br .A íntegra do documento é a seguinte A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho). nesse cenário. e o respeito ao direito de greve. 2) As deliberações dos congressos da magistratura do trabalho (Conamats). inciso I. 4) Considera que o manejo de ações de interdito proibitório pelos bancos não é. entidade que congrega mais de três mil juízes. 3) A legitimidade do movimento ainda mais se revela quando verificadas as perdas salariais da categoria nos últimos anos. a regulamentação do artigo 7°. estampando o setor financeiro um lucro de quase R$ 15 bilhões somente no ano de 2003. nenhuma ação capaz de limita-lo ou inviabiliza-lo. imunidade parlamentar. comprometido a posição reivindicatória de trabalhadores em todo o País. dentre outros. Brasília. 29 de setembro de 2004. sem desprezar o fato de que compete à Justiça do Trabalho apreciar os desdobramentos da paralisação. não fere a Lei de Greve em vigor. de comum acordo. com isso.br . pois matéria afeta ao conflito trabalhista e não ao direito de propriedade. como lotéricas e agências postais. entende que o movimento. na medida em que o atendimento bancário no País está pulverizado em milhares de correspondentes bancários. em princípio. Grijalbo Fernandes Coutinho Presidente da Anamatra. Aliás. em si. assim se constitui? Só se 23 Rua: Quinze de Novembro 7-75. transações além bancárias do que continua a grande ser parte das normalmente efetivadas pela internet e nas dezenas de milhares de terminais eletrônicos. Do outro modo. direito de reunião. encontrem uma solução negociada para atender às suas expectativas. 5) Os Magistrados do Trabalho esperam que as negociações sejam reabertas e que as partes. As análise do discurso do Vereador. esta contraria a manifestação de pensamento. Aqui se tem uma perigosa inovação. Ou se está considerando que a manifestação. insiste-se não demonstra nenhum tipo de turbação ou risco de esbulho. bem assim às de toda a sociedade brasileira.(grifos nossos) O efeito do deferimento de interditos proibitórios tem impedido o desenvolvimento do direito de greve e. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 [email protected]. nem conflito possessório está aqui presente.para a solução de conflitos trabalhistas. confira-se a lição de Carvalho Santos: “O Código como se vê. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. tal evidência é da essência do interdito. Ameaça e Justo Receio. Tanto a ameaça como o justo receio.adv. 24 Rua: Quinze de Novembro 7-75.poderia admitir tal caracterização para o caso de se considerar uma abordagem absolutamente discriminatória com relação a alguns direitos e preferencial e prontamente protetiva para outros. como justo receio só se entende aquele que se refere à violência iminente.br . Insiste-se.” Ainda que se admitisse a ocupação como uma violência. restringe e esclarece seu pensamento deixando patente que. onde se evidencia a violência ou ameaça a posse ? Note-se. confira-se a lição da jurisprudência: “POSSESSÓRIA – Interdito proibitório – Bloqueio de portão de entrada de empresa por possível greve – ameaça não provada – Justo receio infundado – Necessidade de prova induvidosa para não ferir a garantia constitucional do direito de greve – Liminar cassada. Ementa oficial: Interdito Proibitório. pressupostos necessários ao interdito proibitório. onde se sinaliza para tal fato ? Seguramente não é o discurso proferido na Câmara. Mais uma vez. Não existe razão para a tutela pleiteada. garantia constitucional.br . apenas e tão somente. Este se encontra expresso na petição inicial. Afinal.devem ser suficientes comprovados para concessão de liminar. Na realidade isso apenas se afigura na mente de quem. a título de interdito. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. evidenciando a existência. onde se demonstra o risco de esbulho e a turbação ? Novamente. A inexistência de qualquer prova a sustentar a alegação do requerente importa na inexistência da ameaça e em o receio ser subjetivo e não basear em dados anteriores. não se obscureça o direito de greve. não há pretensão do Requerido à posse. Direito de greve. apenas expressam indignação e revolta. A alegada ameaça e justo receio de turbação de posse no exercício do direito de greve deve ser induvidosamente comprovada para que. destrói o pouco que resta de ambiente natural preservado. - Mas. de fato há um indício. na hipótese dos autos.adv. sem nenhum pudor. É necessário 25 Rua: Quinze de Novembro 7-75. Manifestações. como a do Requerido.”( RT617/98) - Tudo. Nele. Agravo provido. em se admitindo que. estivesse presente a pretensão de impedir o fluxo de veículos ou mesmo conturbar o direito de ir e vir das pessoas. O preconceito. é ai que se usam expressões que assemelham o Vereador com marginais. elemento subjetivo indispensável ao aqui pretendido pela Requerente. de um protesto. br . também e principalmente. e. confirase o julgado abaixo: “GREVE – CONFIGURAÇÃO E EFEITOS – Não constitui abuso.adv. liberdade de opinião. o pleno exercício de direitos individuais. liberdade de expressão. Juiz José Serson – DOESP 14. representam. marcas indeléveis do exercício da cidadania. e.1989) Ainda. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior : 26 Rua: Quinze de Novembro 7-75. não se afiguram como espécies de cerceio ao direito possessório. onde a ação do Parlamentar local é de fundamental importância para a concretização dos objetivos da República. 02890012845 – 1ª T. a exortação do empregado para que seus colegas entrem em greve.”(TRT 2ª R. que não é tolhida pelo contrato de trabalho. pois não passa de simples exercício da liberdade de pensamento e expressão. exortação à práticas políticas. – Ac. - Outrossim. muito menos como cerceio a qualquer direito. – Rel. isto sim. no caso. No mesmo sentido mencionam.02. Nesse particular. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. os coletivos.que as instituições estatais brasileiras encarem uma nova realidade mais democrática. não se confunde com qualquer modalidade de perturbação de direitos. a mera exortação à manifestações ou paralisações. é de se concluir que o exercício do direito de crítica. por vezes. ou entre o direito de opinião e o direito à honra. 83 e 84 27 Rua: Quinze de Novembro 7-75.Os direitos fundamentais não são absolutos.6(grifo nosso) Cedência recíproca significa a máxima observância dos direitos em conflito. É o que. é fazer letra morta da Constituição. A manutenção da decisão liminar e a admissão de eventual procedência em sede de sentença. e atual .adv. ocorre entre o direito de informação e o de privacidade. constata-se a violação de direito do Requerido. não amparado pelos interditos. Assim. é negar-se a reconhecer liberdades duramente conquistadas. dois direitos fundamentais podem chocar-se. é permissão ao arbítrio. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. rev. hipótese em que o exercício de um implicará na invasão do âmbito de proteção de outro. 2001. Quando muito versaria o pedido sobre direito pessoal. possibilitando que ambos coexistam na realidade fática. nesse sentido confira-se a jurisprudência: 6 Curso de direito constitucional/ Luz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. P. Isso quer dizer que. Nestes casos. a convivência dos direitos em colisão exige a cedência recíproca. – 5 ed. vezes a fio.br .São Paulo:Saraiva. 1980) INADMISSIBILIDADE NA PROTEÇÃO DE DIREITOS PESSOAIS. afinal a liminar impede a ação parlamentar.Ementa 18604) Assim. 1940) . Inadmissibilidade da proteção possessória a direitos pessoais. (Ementário TACRJ 02/82 . Ao decidir.J. Juiz ANAUDIM FREITAS .Rel. Se mandado de segurança concedeu a ordem no sentido de cessar obstáculo para realização de Assembléia Geral de Associação. rechaça-se a absurda pretensão lastreada na ameaça à posse.INTERDITO PROIBITÓRIO (TACRJ . Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO LIMINAR Requer-se a Vossa Excelência a reconsideração do decidido liminarmente. e isso não é reconhecer o direito. 28 Rua: Quinze de Novembro 7-75.5ª C.adv.(Reg. o julgador escolhe entre alternativas. a matéria se tornou coisa julgada entre as partes.br . à partir da ponderações acima descritas e diante do risco de ineficácia de uma improcedência. 27. é criá-lo. Interdito proibitório.AC 49909 .05. A constatação que o aplicador das leis também cria direito. . Leve-se em consideração um outro componente nessa reflexão. Estado e direito. tais premissas mencionadas são inteiramente falsas.ed. entre tantos que intervêm no exercício da função jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais. atual.] na realidade.adv. não se caracteriza jamais pela passividade nem tampouco será a lei considerada elemento exclusivo na busca de soluções justas aos conflitos. O monopólio legislativo. podendo..br . pois o Juiz possui papel bem maior do que lhe é atribuído. O Juiz é soberano na esfera de ação em que atua. por si mesmo. neste sentido a sempre pertinente observação de Antonio Carlos Wolkmer7 quando discorre: [. exercendo ideologicamente uma extraordinária e dinâmica atividade recriadora. 29 Rua: Quinze de Novembro 7-75. confira-se: 7 Ideologia.. rev. A atitude do Juiz.O monopólio legislativo não é tão preciso. assim como o jurista. a lei consituti em um outro elemento. 2003. em relação à lei. estabelecer as normas e as regras de aplicação necessárias. ampl. em matéria de elaboração e fixação do Direito. p. 4. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. 186. uma nova concepção que melhor valorize a força das decisões judiciais deve dar lugar ao dogmatismo do positivismo exegético. é pura falácia. O Judiciário constrói o direito também na visão de Luis Fernando Coelho8. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. também. como pelo jurista em seu trabalho hermenêutico.br . acerca da: [. p. não o de zeloso defensor da ordem social.... um cientista.] a produção normativa não é monopólio do legislador.. Há. 2.[. Ainda sobre o direito enquanto construção social.adv. 30 Rua: Quinze de Novembro 7-75. um técnico cuja obra se manifesta por seus resultados. aí incluído o plano jurisdicional.] o construído é aquilo que o jurista obtém em razão de seu procedimento formal de elaboração de conceitos. a sociedade9. e não se confunde.. o direito é também criado pelo juiz. Luiz Fernando Coelho ressalta: [. nem intérprete e aplicador das normas que a regulam. Teoria crítica do direito. no pensamento do autor. em sua opinião. 9 Luis Fernando Coelho. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris. 111/112. mas ocorre em todos os estratos da atividade jurídica. uma decorrência desse exercício. que é o segundo momento..ed. ou seja. p. 1991.] conscientização do papel do jurista na sociedade. Mas o de construtor da sociedade. 111/112. com a técnica jurídica particular legislativa e 8 Teoria crítica do direito. br . aduz11: [. desmistificar a separação entre o saber jurídico e o político. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. 11 Id. 124. por exemplo. pois ambos se integram na mesma práxis. mesma página. sendo esta a tarefa de todas as instituições. aquela que permite o pleno exercício dos direitos fundamentais. ou seja. p.. Assim. tanto em garanti-la.. garantindo o mínimo da existência. Trata-se de uma técnica geral. quando vislumbrados do ponto de vista instrumental de um princípio de construção do social e não da mera descrição de suas relações juridicamente normadas. 31 Rua: Quinze de Novembro 7-75. por meio da qual o jurista molda os dados de maneira a fazê-los corresponder às necessidades sociais10.jurisdicional. que afinal integram o Estado.] trata-se em suma de reconhecer a função política do direito... a tarefa das instituições estatais. Quanto ao papel desempenhado pelo direito enquanto crítica social. ressalta-se a importância do Judiciário. Assim. em particular o Judiciário em assegurar a dita cidadania. o patrimônio jurídico mínimo de 10 Ibid.adv. no acesso à justiça substantiva. Ibid. quanto em temível obstáculo. que Vossa Excelência reconsidere a decisão concessiva da liminar.adv. para que se efetivem os direitos fundamentais a sua plenitude. 32 Rua: Quinze de Novembro 7-75. revogando-a. DO PEDIDO Requer-se. Prequestiona-se. nos termos da fundamentação supra. para que seja extinto o presente. para requerer o acolhimento das preliminares suscitadas. honorários advocatícios e demais consectários legais. bem como.br . Assim. resta. após que seja a presente. às instituições. Base para isso. a aplicação dos artigos do texto Constitucional mencionados na defesa. Portanto. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. expressamente. romper com esse passado de abandono. nele. nos termos da fundamentação acima desenvolvida e. ao Judiciário cumpre importante papel de efetivador/normatizador dos direitos fundamentais enquanto outra forma de se assegurar o acesso à justiça. os demais dispositivos legais. antes de tudo. condenando-se o requerente ao pagamento de custas.cada ser humano. sem a apreciação do mérito e. que seja declarada a improcedência da ação. insiste-se na reconsideração da decisão que concedeu a liminar deferida. a Constituição Federal forneceu. Pede também a concessão ao Requerido da gratuidade da Justiça por manifestar. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. a impugnação dos documentos juntados pela empresa.br . com já descrito ao longo da exordial. Sérgio Luiz Ribeiro OAB/SP 100.474 33 Rua: Quinze de Novembro 7-75. expressamente. juntada de novos documentos. P. Deferimento. aqui em especial a degravação do dvd anexo. em especial o depoimento pessoal do representante legal do autor. oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. 20 de janeiro de 2010.adv. na forma do art. sob pena de confesso. sendo que o discurso causador da polêmica encontra-se a 1h. em especial as declarações do Diretor do Zoológico Municipal e do Requerido. perícias. 931 do CPC. Centro CEP: 17015-041 Bauru – SP Fone: 14-3313-7383 faleconosco@sergioribeiro. vistorias judiciais e outras necessárias à devida elucidação dos fatos. Bauru. também.Promove-se. com transcrição. Termos em que. através de seu advogado que não possui condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento. enquanto o primeiro logo no inicio do vídeo. sendo ferroviário e utilizando-se dos subsídios parlamentares para o exercício do mandado. 19min e 47 seg.
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