Info 776 Stf

March 21, 2018 | Author: Luiz Paulo Diniz | Category: Social Insurance, Statutory Law, Retirement, Constitution, Statute Of Limitations


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Márcio André Lopes CavalcanteProcessos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 2949 QO/MG; RE 194662 Ediv-ED-ED/BA; ADI 4171/DF; ADI 2921/RJ; RE 593068/SC. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: HC 84548/SP; EP 1 QO/DF; RE 632343 AgR/RJ; HC 103310/SP. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE  Direito de jornal ter acesso a informações sobre o uso da verba indenizatória por Senadores. PROCESSO LEGISLATIVO  Iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos. DIREITO ADMINISTRATIVO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Lei estadual não pode conceder isenção de contribuição previdenciária para todos os servidores aposentados e pensionistas que tiverem doença incapacitante. DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA  Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS  Tempestividade do recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada. DIREITO PENAL PRESCRIÇÃO  A publicação do acórdão condenatório para fins de prescrição ocorre no dia da sessão de julgamento. Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Desse modo. O que decidiu o STF? As informações solicitadas devem ser fornecidas? SIM. Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (antiga verba indenizatória) Os Deputados Federais e Senadores gozam de determinada verba que pode ser utilizada para o pagamento de despesas relacionadas com o exercício da atividade parlamentar. “d”. tais valores possuem natureza pública. Essa verba é atualmente chamada de “Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar”. julgado em 4/3/2015 (Info 776). estando vinculadas ao exercício da representação popular (mandato). O Plenário do STF concedeu a ordem no mandado de segurança e determinou que o Senado forneça cópia dos documentos que demonstram o uso da verba indenizatória pelos Senadores no período solicitado. Exemplos de algumas despesas que podem ser pagas com essa cota: passagens aéreas. MS 28178/DF. STF. A verba indenizatória destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. 102. Rel. alimentação etc. tais valores possuem natureza pública. Plenário. serviços postais. Diante disso. Sendo a verba pública. A Corte entendeu que o fornecimento de tais informações não acarreta qualquer risco à segurança nem viola a privacidade ou intimidade dos Parlamentares. Natureza das verbas e publicidade como regra A verba indenizatória destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. I. manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar. Min. estando vinculados ao exercício da representação popular (mandato). da CF/88) contra a negativa.DIREITO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Direito de jornal ter acesso a informações sobre o uso da verba indenizatória por Senadores Importante!!! Determinado jornal requereu ao Senado Federal cópia dos documentos que demonstrassem como os Senadores utilizaram a verba indenizatória dos seus gabinetes. Essa cota é regulada por ato da Mesa Diretora da Câmara ou do Senado. Desse modo. tanto pelo fato de estarem sendo pagas por um órgão público (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam. Imagine a seguinte situação: O Jornal “Folha de São Paulo” requereu ao Senado Federal cópia dos documentos que demonstrassem como os Senadores da República utilizaram a verba indenizatória dos seus gabinetes no período de setembro a dezembro de 2008. Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2 . O STF determinou que o Senado forneça cópia dos documentos solicitados. telefonia. a regra geral é a de que as informações sobre o seu uso são públicas. tanto pelo fato de estarem sendo pagos por um órgão público (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam. Roberto Barroso. A Presidência do Senado negou ao jornal o acesso aos dados sob o fundamento de que os documentos solicitados seriam sigilosos e que haveria uma invasão à privacidade dos Parlamentares. o veículo de imprensa impetrou mandado de segurança no STF (art. A Presidência do Senado negou ao jornal o acesso aos dados sob o fundamento de que os documentos solicitados seriam sigilosos e que haveria uma invasão à privacidade dos Parlamentares. mas antes de 2011 era mais conhecida como verba indenizatória. XXXIII. vida privada. X. Em se tratando de órgão de representação popular por excelência. 1º. provimento de cargos. a regra geral é a de que as informações sobre o seu uso são públicas. 37. parte final) e às que sejam protegidas pela inviolabilidade conferida à intimidade.) § 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II — disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios. bem como a possibilidade de responsabilização ampla por eventuais irregularidades. § 1º. PROCESSO LEGISLATIVO Iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos É inconstitucional Lei Orgânica Municipal que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos (seus direitos e deveres). 5º. Essa regra também é aplicada no âmbito municipal por força do princípio da simetria. seu regime jurídico. o princípio da publicidade (art. presume-se justamente o contrário. STF. devendo ser concretamente justificada (ex: despesas para contratação de seguranças para um determinado parlamentar ameaçado). sendo isso baseado em diversos dispositivos constitucionais. parágrafo único. O art. honra e imagem das pessoas (art. seu regime jurídico. c/c art.. para restringir a transparência acerca do emprego de verbas públicas exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. eventual necessidade de sigilo não pode ser invocada de forma genérica. honra e imagem das pessoas).. ou seja. § 2º). Min. as atividades ordinárias de seus membros estão muito longe de exigir um caráter predominantemente sigiloso. (. como dito. reforma e transferência para a reserva. especialmente no tocante à documentação governamental (art. Vale ressaltar que o jornal havia se comprometido a pagar o custo das cópias reprográficas solicitadas. RE 590829/MG. (. do qual se originam os deveres de transparência e prestação de contas. 61. no caso concreto. remuneração. 216. 5º. tais verbas não estão relacionadas com a vida privada dos Senadores. XXXIII). II) e o princípio republicano (art.) f) militares das Forças Armadas. julgado em 5/3/2015 (Info 776). 37. 5º.. que tais atividades são públicas. da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Em outras palavras. “c”. Sigilo Realmente. Quanto à segunda exceção que justificaria a restrição à publicidade (informações relacionadas à intimidade.. Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 3 . São recursos. II. de forma que os órgãos estatais têm o dever de esclarecer ao seu mandante (povo: titular do poder político) como são usadas as verbas arrecadadas da sociedade para o exercício de suas atividades. Todo o poder emana do povo (art. estabilidade e aposentadoria. Plenário. as informações sobre o uso de tais verbas não se enquadram nem na necessidade de sigilo por questões de segurança nem na proteção da intimidade. o STF entendeu que não é possível que se invoque a intimidade. § 3º. “caput” e § 3º. da CF/88). II). Assim. de forma genérica. promoções. como o direito de acesso à informação (art. No entanto.Sendo a verba pública. 1º). Marco Aurélio. A CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos militares. No caso do Senado Federal. 61. vida privada. Veja: Art. a CF/88 afirma que não são públicas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. utilizados para o exercício parlamentar. Rel. estabilidade. provimento de cargos. a ensejar sua inconstitucionalidade formal. A lei estadual poderia impor essa regra? SIM. 40 da CF/88. deverão observar as regras da CF/88. O STF julgou a referida lei inconstitucional por ofender o art. em especial aquelas previstas no art. 40 da CF/88. em especial aquelas previstas no art. 40.Essa regra vale também no âmbito municipal? SIM. desde que observadas as regras da CF/88.633/2005) prevê que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar contribuição previdenciária. contudo. Cada Estado-membro pode dispor sobre o regime próprio de previdência de seus servidores. 40. 40. Plenário. orig. Essa regra é aplicada também no âmbito municipal por força do princípio da simetria. O Estado-membro pode tratar sobre o regime próprio por meio de lei. Assim. julgado em 4/3/2015 (Info 776). não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição estadual. que estabelece: Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4 . § 21 da CF/88. e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social. II. § 1º. A previsão trazida pelo caput do art. com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 61. No caso julgado pelo STF e noticiado neste Informativo 776. a Lei Orgânica de Cambuí/MG concedeu benefícios a servidores públicos daquela municipalidade. 3º: Art. Veja o caput do art. As normas estaduais. 3º da Lei do RN está de acordo com a norma do § 18 do art. DIREITO ADMINISTRATIVO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei estadual não pode conceder isenção de contribuição previdenciária para todos os servidores aposentados e pensionistas que tiverem doença incapacitante O Estado-membro pode tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei. considerando que a Carta Federal previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que sejam portadores de doenças incapacitantes devem pagar contribuição previdenciária se o valor dos proventos por eles recebidos superar o dobro do teto do RGPS (dobro do maior valor de aposentadoria do INSS). fixado pela legislação federal. Determinada lei estadual previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes não iriam pagar contribuição previdenciária (seriam isentos). O STF afirmou que essa regra estadual está em confronto com o § 21 do art. do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. a norma da lei estadual deve receber interpretação conforme para que respeite essa previsão do art. ADI 3477/RN. rel. Luiz Fux. Cezar Peluso. 8. não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição estadual. Min. STF. p/ o acórdão Min. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado. “c” da CF/88. incluídas suas autarquias e fundações. red. Contribuição previdenciária dos servidores inativos: Determinada Lei do Estado do Rio Grande do Norte (Lei n. abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. Se for acima disso. § 21) Previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes só iriam pagar contribuição previdenciária se o valor dos proventos por eles recebidos superar o dobro do teto do RGPS (dobro do maior valor de aposentadoria do INSS). 201. Em outras palavras. pagarão a contribuição. 3º da Lei do RN previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes. mas não uma isenção total. Isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados e pensionistas incapazes O parágrafo único do art. com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Confira o que diz o § 21 do art. Assim. for portador de doença incapacitante. 40 da CF/88: § 21. Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 5 . 201 desta Constituição. de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o § 21 do art. Compare: CF/88 (art. Essa isenção conferida pelo parágrafo único da Lei potiguar é constitucional? NÃO. 3º. parágrafo único) Previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes não iriam pagar contribuição previdenciária (seriam isentos). 40. na forma da lei. o STF determinou que os servidores públicos aposentados e pensionistas do RN só terão isenção se o valor dos proventos por eles recebidos não superar o dobro do teto do RGPS. O STF entendeu que a legislação estadual avançou muito nesta regra do parágrafo único e trouxe uma isenção maior do que aquela que foi autorizada pela CF/88. o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar. 40 da CF/88. estando em confronto com as normas fixadas pela CF/88. São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo. mas que ela fere a isonomia. Veja: Parágrafo único. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. quando o beneficiário. Isso porque a Constituição Federal até permitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes tivessem uma “vantangem” no valor de suas contribuições previdenciárias. os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes.§ 18. Lei do Estado do RN (art. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. O STF afirmou que a regra de isenção da Lei do RN é muito simpática do ponto de vista de justiça social. de um lado. No caso. Entendeu-se que seria necessário ponderar. juntamente com a União e o Estado-membro/DF. VI. STF. Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6 . distribuída entre União. Nesse sentido: Lei 12. que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização. De quem é a competência para legislar sobre meio ambiente? Trata-se de competência concorrente. O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe. inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-deaçúcar e de outras culturas. defesa do solo e dos recursos naturais. 40) e Decreto 2. I e II. 30. Compete aos Municípios: I . o Município detém competência para legislar sobre meio ambiente? SIM.651/2012 (art. Feitas essas considerações.661/98. a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor.DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente. 24. Rel. no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. Plenário. juntamente com a União e o Estadomembro/DF.. julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776). sob qualquer forma. o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros. Compete à União.) VI .florestas. imagine o seguinte caso concreto: A Lei do Município de Paulínia/SP proíbe. c/c o art.suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município. Além disso. da CF/88). sob qualquer forma. Essa Lei é constitucional? NÃO. VI. Estados/DF e Municípios. pesca. Art. de outro. conforme previsto na CF/88: Art. o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município. 30. II .legislar sobre assuntos de interesse local. Luiz Fux. Então. as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. da CF/88). 30. c/c o art. caça. 24. aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (. 24. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente. no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. RE 586224/SP. I e II. Min.. conservação da natureza. a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e. fauna. proteção do meio ambiente e controle da poluição. inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Nesse sentido: Lei n. contaminação do meio ambiente em razão do emprego de máquinas. como visto. abrupta. além do surgimento de ervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e fungicidas. Vale ressaltar que esse assunto (proibição ou não da queima da cana) tem um caráter e interesse nacional. contradição ou obscuridade. Por outro lado. e a presença do advogado. 2. o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte. mas sim gradual. se de um lado a queima causa danos. econômicas e políticas (possibilidade de crise social. Assim. 12. No caso. portanto. geração de desemprego. como a emissão de gás metano decorrente da decomposição da cana. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF? SIM. sob pena de gerar um desemprego em massa no setor. Além disso. ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. pode embargar imediatamente. a manifestar conhecimento do acórdão. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. progressiva. de outro. as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. A Corte entendeu que seria necessário ponderar. constata-se que. a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e. em relação à questão ambiental. que propõe. não podendo. a diminuição gradual da queima da cana.661/98. de outro. o Município violar a previsão da legislação federal e estadual.). supre a Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 7 . Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão. ao proibir a queima de forma imediata. envolvendo questões sociais.O STF afirmou que a análise da questão possuiria um caráter eclético e multidisciplinar. viola o espírito da legislação federal. a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. de um lado. o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros. Entendeu-se que a proibição da queima da cana não pode ser imediata. impossibilidade de mecanização em determinados terrenos e existência de proposta federal de redução gradativa do uso da queima etc. DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS Tempestividade do recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada Importante!!! Mudança de entendimento! Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça. que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização. a Lei municipal.651/2012 (art. Não há nada que impeça isso. o que contribui para o efeito estufa. 40) e Decreto n. a utilização de máquinas também gera impacto negativo ao meio ambiente. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO Imagine o seguinte exemplo hipotético: João é o autor de uma ação contra Pedro. adiantando-se. que manteve a sentença. Os embargos de declaração opostos são tempestivos? SIM. 1. Antes do julgado acima. de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro. Plenário. é indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos. TEMPESTIVIDADE Para que um recurso seja conhecido. Recurso intempestivo é aquele interposto após o decurso do prazo. pode embargar imediatamente. julgado em 19/11/2014) Tal entendimento era extremamente criticado pela doutrina e. se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente. RE 606376 ED-EDv.. STF. Min. Vale ressaltar que. Tempestividade significa que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça. portanto. Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte.. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG. Todo recurso tem um prazo e. Veja um recente precedente que era nesse sentido: (. a manifestar conhecimento do acórdão. Rel. Antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça. (. tal recurso não seria conhecido por ser considerado intempestivo. Isso obrigava o advogado a esperar o acórdão ser publicado para só então interpor o recurso ou. Se a parte soubesse do teor da decisão antes de ela ser publicada e. a menos que seja posteriormente ratificado. já interpusesse o recurso contra essa decisão.. § 5º do novo CPC. então. Rel. Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão. Um dos requisitos extrínsecos de todo e qualquer recurso é a tempestividade. deveria reiterar o recurso depois de o acórdão recorrido ter sido publicado. leu a decisão. se a parte o interpõe após este prazo.) (STF. Essa conclusão é reforçada pelo art. intempestivo. por enquanto. Veja: Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8 .. contradição ou obscuridade. julgado em 5/3/2015 (Info 776). o advogado de João foi até o cartório judicial. Luiz Fux. intempestivo. o STJ tem entendimento em sentido contrário. STJ e TST Vale ressaltar que o STJ e o TST entendem que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro e. se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente.) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal. Esse entendimento acima exposto já era majoritário no STF? NÃO. supre a intimação. pode fazê-lo. Assim. Não há nada que impeça isso. o recurso não será conhecido por intempestividade. já que o prazo nem teria começado a correr. Min. Isso mesmo. portanto. o entendimento majoritário no STF era o de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão era prematuro (precoce) e. por isso. conforme se verifica pela Súmula 418. pode fazê-lo. preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.024. Assim.intimação. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. a mudança de posição do STF foi muito salutar. Cármen Lúcia. Plenário. e a presença do advogado. ) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior. RHC 125078/SP.Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Rel. Deve-se lembrar que os Prefeitos são processados e julgados pelo TJ (art. IV. em segundo grau de jurisdição. 1. Desse modo.. Imagine a seguinte situação hipotética: Determinado Prefeito estava respondendo a uma ação penal. O acórdão condenatório foi publicado na Imprensa Oficial em 28/04/2011. STF. tendo ele sido condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. Novo CPC: O novo entendimento do STF acima exposto continua válido com o novo CPC? SIM. Em 28/10/2010. 29. Min. o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. após a entrada em vigor do novo CPC estará superada a súmula 418 do STJ. julgado em 3/3/2015 (Info 776).024 (. do CP. sem posterior ratificação. Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 9 . tanto o STJ como o TST mudem seu entendimento. da CF/88). foi realizada a sessão de julgamento do réu pelo TJ. X. A publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal. Na verdade. mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. DIREITO PENAL PRESCRIÇÃO A publicação do acórdão condenatório para fins de prescrição ocorre no dia da sessão de julgamento Importante!!! A prescrição da pretensão punitiva do Estado. Súmula 434-TST: RECURSO. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. EXTEMPORANEIDADE. 1ª Turma. 117. Qualquer novidade sobre a posição do STJ você será avisado até mesmo para atualizar seus Livros. A denúncia foi recebida em 04/11/2002. que tramitava no Tribunal de Justiça em razão do foro por prerrogativa de função. o novo CPC reforça a nova conclusão do STF ao trazer a seguinte regra: Art. O fato criminoso ocorreu em janeiro de 1998. Espera-se que. considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento. com a decisão do Plenário do STF.. se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. Dias Toffoli. IV. IV.pela pronúncia. mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. 117. portanto. 109.pelo início ou continuação do cumprimento da pena. Em nosso exemplo. do CP. considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento. Houve prescrição? NÃO. Quais são as causas que interrompem o prazo prescricional? O art. 288 do CP. havendo aí a interrupção do prazo prescricional. do CP. por seu turno. Min. Plenário. deve-se considerar a pena concretamente imposta (2 anos e 3 meses). julgado em 13/12/2012). de terem se passado 8 anos da data do recebimento da denúncia. A sessão de julgamento ocorreu no dia 28/10/2010. a sessão em que realizado o julgamento da causa pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Art. Rel. VI . Segundo a jurisprudência. O curso da prescrição interrompe-se: I . antes. Cármen Lúcia.pelo recebimento da denúncia ou da queixa.pela reincidência. para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. estaria prescrita a pena imposta pelo crime do art. de forma que essa pena tornou-se definitiva para a acusação. e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. 117 do CP traz os momentos em que o prazo da prescrição é interrompido. A publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal. A defesa. III . a defesa alegava que entre o recebimento da denúncia (em 04/11/2002) e a publicação do acórdão condenatório (em 28/04/2011) já havia se passado mais de 8 anos. para fins do art. IV c/c art. Não houve prescrição.pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. II . Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10 . Logo. Interrupção do prazo significa que ele é zerado e recomeça a ser contado a partir daquela data. 117. opôs embargos de declaração. Em outras palavras. Logo.pela decisão confirmatória da pronúncia. considera-se publicado o acórdão condenatório na data em que realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal. uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória tornou-se pública (STF. 110 do CP. AP 396 ED/RO. 117. Qual é o prazo prescricional caso a pena fixada tenha sido de 2 anos e 3 meses? 8 anos. conforme previsto no art. V .O MP não recorreu. Será que houve? Vejamos: Para calcular a prescrição. IV . alegando que houve prescrição retroativa pela pena em concreto. O Colegiado. Gilmar Mendes. mas com base em provas colhidas na investigação policial e também decorrentes de quebra de sigilo telefônico do paciente autorizadas judicialmente. Nesse ponto. HC 84548/SP. Min. Por fim. seria exigido que a prisão preventiva estivesse justificada em fatos concretos.2015. que denegavam a ordem. 312 do CPP não teriam sido concretamente demonstrados pelo juízo de 1º grau.380/2014.JULGADOS NÃO COMENTADOS Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia . red. rel. de outro lado. por meio do qual a Presidência da República concedeu indulto natalino e comutação de penas.11. Aduziu que.2015) em relação ao mesmo paciente. art. apontou a existência de fato novo. nos termos de remansosa jurisprudência do Tribunal. O Ministro Luiz Fux salientou que a nulidade não seria proclamada nas hipóteses em que Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11 . Refutou. poderia subsistir apenas com base nos elementos produzidos no inquérito policial. mas legitimara as provas produzidas na fase investigatória — v. Salientou que a peça acusatória.2 Em conclusão de julgamento. Informativos 471. Min. a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que negou sequência a recurso extraordinário por falta de prequestionamento. a denúncia contra o paciente. mesmo com o aditamento. Para a defesa.3. O Tribunal destacou que houvera o deferimento da medida acauteladora e consequente expedição de alvará de soltura e. pretendeu-se o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio. 672 e 693. rel. os Ministros Cezar Peluso. não haveria base legal para a prisão. o tribunal de origem declarara a incompetência dessa autoridade judicial com base em norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabelece a competência do tribunal de justiça para processar e julgar ação contra vereador. em parte. Não seria aceitável invocar abstratamente a possível perturbação da ordem pública.10 O Plenário. p/ o acórdão o Min. de um lado. desde 2004 o paciente responderia ao processo em liberdade. a partir de interrogatório de corréus e. bem como não seria admissível a investigação promovida pelo Ministério Público. gerado intensa repercussão pública. de ofício. o juízo autorizara a quebra do sigilo telefônico do agravante.4. concedeu em parte a ordem em “habeas corpus” apenas para revogar o decreto de prisão preventiva e manteve. 4. 188 do CPP. Cármen Lúcia e Ayres Britto. Asseverou que o Ministério Público não se fundara exclusivamente em investigações feitas por ele. em conclusão de julgamento e por maioria. por isso. a Corte esclareceu que a matéria atinente à eventual possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público seria oportunamente trazida para análise do Colegiado. ao resolver questão de ordem em execução penal trazida pelo Ministro Roberto Barroso (relator). Informativo 640. ademais. Ademais. vereador à época dos fatos. que a implementava em maior extensão.714/SP (DJe de 23. Frisou que os requisitos autorizadores descritos no art. Vencidos.2013. Cumprimento de decreto presidencial e extinção da punibilidade O Plenário. que viera a servir de base ao aditamento à denúncia. declarou extinta a punibilidade de condenado. O Colegiado registrou que o apenado efetuara o pagamento integral da multa e que cumpriria a pena desde 15. No referido julgamento. ainda. rejeitou a proposta formulada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido da concessão da ordem. a Turma determinara que fosse anulado parcialmente o processo principal. nos autos da AP 470/MG (DJe de 22. Interceptação telefônica e autoridade competente . por maioria. orig. e o Ministro Marco Aurélio (relator).2015. os argumentos da defesa quanto à insubsistência da denúncia porque teria sido baseada apenas em investigação por parte do Ministério Público. “Parquet”.3. que o juízo “a quo” observasse o disposto no art. a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal — v. e tampouco a repercussão negativa na comunidade. e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. EP 1 QO/DF. o qual teria. 671. consistente em decisão da 1ª Turma no HC 115. No caso. atenderia os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto 8. Marco Aurélio. à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa pelo crime de corrupção ativa (CP. O magistrado teria se limitado a inferir a possível periculosidade do réu a partir da gravidade abstrata do delito. Em seguida. 333).2. 4. Roberto Barroso. Na espécie. hígida.2013). é de natureza infraconstitucional. Entendiam que. porquanto autorizada por magistrado sabidamente incompetente. desde que não agravada a pena ou não piorada. 855. de alguma forma. Se. fundada na interpretação da Lei Municipal 11. 2. 3. 793. HC 103310/SP. red. a sentença de 1º grau impusera-lhe a pena de 7 anos e 9 meses de reclusão. A controvérsia relativa à isenção do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial. RE 632343 AgR/RJ. qualitativa ou quantitativamente. Aparentemente sem prejuízo prático para a condenada. INCLUSÃO. o cálculo da pena tivesse resultado em número inferior. Min.2015. por exemplo. embora.350/1991 E 8. O STF.3. c/c o art. OU NÃO. ademais. ao final. os termos definidos em 1º grau. A Turma registrou que a quantidade da pena fixada não seria o único efeito a permear a condenação. da Lei 11. a 2ª Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” impetrado em favor de condenada pelo crime do art. art. Dias Toffoli. o agravamento do regime inicial de reprimenda. e que o rearranjo da penabase — levado a efeito quando do exame de recurso exclusivo da defesa — poderia provocar. 28. dera-se parcial provimento ao recurso. que aduzia que a prova coligida seria nula. a sanção imposta. a pena fosse reduzida. Pontuou.fosse possível a ratificação de atos prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do réu.988/04. para reduzir a reprimenda para 6 anos e 5 meses de reclusão. a situação do apelante. BASE DE CÁLCULO. Min. 543-A do CPC. quanto à pena-base. Alegava-se que a 2ª instância teria incorrido em “reformatio in pejus”. o que configuraria prejuízo e constrangimento ilegal. Entretanto. ao final. que à época em que determinada à interceptação telefônica. OUTRAS INFORMAÇÕES REPERCUSSÃO GERAL DJe de 2 a 6 de março de 2015 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. No caso. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. orig. Vencido o proponente. o tribunal fixara a pena-base em patamar superior ao estabelecido anteriormente. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Gilmar Mendes. portanto. mantidos. 3. pois. no entanto. 33. Após apelação interposta pela defesa. I. a decisão reconhecera vetoriais negativas outrora inexistentes. Os Ministros Teori Zavascki (relator) e Cármen Lúcia indeferiam a ordem.634-MG RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. não haveria que se falar em “reformatio in pejus”. em hipóteses como essa. admitiria que.026-SP RELATOR: MIN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEORI ZAVASCKI EMENTA: TRIBUTÁRIO. haveria decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido da inconstitucionalidade dessa prerrogativa de foro. essa regra não poderia ser ampliada pelas Constituições estaduais para abarcar os vereadores. fosse dada nova definição jurídica ao fato delituoso. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Assim. 1. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.625/1993. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. seria necessário realizar nova dosimetria.608 RG. respeitados os limites da acusação e da prova produzida. não obstante o total da pena tivesse sido reduzido. Min. o tribunal reconhecera em desfavor da paciente circunstâncias não firmadas na sentença. rel. No caso. rel. nos termos do art. EMBARGOS À EXECUÇÃO. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584. ainda que em recurso exclusivo da defesa. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a Constituição (CF. (RE-632343) Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e “reformatio in pejus” Ante o empate na votação. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO. o efeito devolutivo da apelação permitiria a revisão de toda a matéria e.343/2006. DJe de 13/3/2009). LEIS 8. Seria vedado ao tribunal agravar. Teori Zavascki. DO ABONO VARIÁVEL PAGO A JUÍZES Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 12 .3. ADMINISTRATIVO. 40. ELLEN GRACIE.2015. X) garantiria ao tribunal de justiça a competência para julgar os prefeitos. 3. dos critérios de fixação da pena. IMÓVEIS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. p/ o acórdão Min. 367/1999. A vedação do art. 7. III. do STM). § 1º. II. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. 6. HC N. Decisões Publicadas: 2 CLIPPING DO D JE 2 a 6 de março de 2015 ADI N. Parecer da PGR pelo provimento do recurso. § 1º. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de abandono de posto. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. 61. IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES PARTICIPANTES DE AMBAS AS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL. 5. da Constituição da República não abrange a Lei gaúcha n.2011. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1º da Lei n. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE. o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. 5. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. caput. 8. 6. DEMANDA PROPOSTA POR PARTICULARES OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO INDÍGENA NAS TERRAS DE SUA PROPRIEDADE. IX.845. § 1º. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor quanto aos arts. da CF). 11. 112. 2. da Constituição da República dirige-se ao administrador público. 1º e 2º. art. 0000044-60. I. 11. NA ACO N. uma vez que o abandono afigurou-se meio necessário à consecução do delito de deserção (R. PROCESSUAL PENAL. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. 2.7. ambos in fine dispõem da remuneração do serviço público estadual e dão outras providências. 11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. REG. da Constituição da República: normas de direito administrativo e financeiro. na hipótese. pelo Estado do Rio Grande do Sul. I. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais. inc. ART.474/2002. inc. Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. inc. 252. III. 1. somente se aplica aos territórios federais. Justiça Militar. e 96. O art. 3. Alegação de ausência de justa causa da persecução penal. Não comprovação de ter sido excedido o limite da dívida mobiliária do Estado ou de prejuízo no desenvolvimento de políticas públicas estaduais. Precedentes. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 3. incidindo. 11. 22. O Supremo Tribunal Federal assentou que a reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo. 2. 11. 11. 167. pela revogação parcial da lei impugnada pela Lei gaúcha n.063-RS RELATOR: MIN. pois o abandono de serviço estaria absorvido pela deserção.655/1998 E 10.0006. 63. 1.684-MS RELATOR: MIN. do Código de Processo Penal. com base no princípio da consunção. Matéria de fato. da Constituição da República. o fenômeno da absorção de um crime por outro. O art.367/1999.367/1999. da condição de devedor principal. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.FEDERAIS. 8.367/1999. 4. 37. O fato de abandonar o serviço e praticar a deserção. da unidade onde exercia função militar. Abandono de posto (art. Recorrente que se ausentou. não implica duas ações autônomas. *noticiado no Informativo 774 ADI N. II. LEIS 9. RHC N. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. alínea e. 4. 195 do Código Penal Militar). b. da Constituição. 2.112-RJ RELATOR: MIN.S. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELO MESMO ORGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. dentro de um mesmo contexto fático. a quem cabe executar os programas contemplados na lei. Ordem denegada. 2º da Lei gaúcha n. tanto o procedimento administrativo disciplinar quanto a ação penal nos quais envolvido magistrado de primeiro grau serão processados e julgados pelo respectivo Tribunal. inciso II. por um mês. al. TEORI ZAVASCKI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. com a utilização de créditos orçamentários. A isenção dos devedores primitivos foi conjugada com a assunção. Superação do vício de iniciativa. Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 13 . CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arquivamento do expediente em razão da condição de incapacidade em inspeção de saúde. NÃO OCORRÊNCIA. e 63. 61. Ausência de contrariedade ao art. INEXISTÊNCIA. 9. inc. II. I.06. VIII.367/1999 não contraria o art.072-RS RELATORA: MIN. ROL TAXATIVO. 1. Inexiste qualquer conflito das normas fiscalizadas com a Constituição Federal. inc. 3º e 4º da Lei gaúcha n.774/2002. nem equivale à tentativa de fraudar o pagamento da dívida contraída com a União. A opção política do legislador estadual de isentar de pagamento os produtores rurais beneficiados pelo programa emergencial de manutenção e apoio a pequenos proprietários rurais não contraria o princípio da moralidade (art. II – Repercussão geral inexistente. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. não havendo falar em “outra instância” para fins de impedimento previsto no art. 252. Inexistência de contrariedade ao art. GILMAR MENDES Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 10. LEI GAÚCHA N. da Constituição da República porque não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da administração pública. Ação direta julgada improcedente. 2. *noticiado no Informativo 773 AG. 93.121-SP RELATOR: MIN. 7. Concomitante instauração de Instrução Provisória de Deserção. Vulneração da CF 61.E. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Ofensa constitucional indireta. inc. Por expressa previsão constitucional (arts. de 6 de agosto de 1996. Denúncia recebida. Precedentes. sem prejudicar o adimplemento das obrigações assumidas. da Constituição da República). 52. GILMAR MENDES Recurso ordinário em habeas corpus. “a” e “c”. 2. TEORI ZAVASCKI EMENTA: HABEAS CORPUS. prevista no art. 125. III. REPERCUSSÃO GERAL. 3. DO CPP. MED. 1º da Lei 842/94.734-SP RELATOR: MIN. 2º DA LEI N. 5. o preceito impugnado possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos contemplados pela norma. REG. na hipótese de não reeleição. MARCO AURÉLIO Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 14 . PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ROBERTO BARROSO Ementa: INQUÉRITO. A referência ao salário mínimo contida na norma de regência do benefício há de ser considerada como a fixar. da CF). da Constituição. 3. 3. Lei que impõe ao Distrito Federal responsabilidade além da prevista no art. Agravo regimental a que se nega provimento.” 3. 1.358-DF RELATOR: MIN. 48. Art. CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. *noticiado no Informativo 773 Inq N. por vício de iniciativa.965/RN-RG. Todavia. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA. Tribunal Pleno. 3. “[o]s diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados.10. já decidiu que a renúncia de parlamentar. 3. Precedente: AP 606-QO. não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º. Pensão especial a cônjuge de vítima assassinada no Distrito Federal. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos. não podendo resultar de emenda parlamentar. 37. passando a ser corrigido segundo fator diverso do mencionado salário. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 9. Carlos Velloso.942-DF RELATORA: MIN. 2. POSSIBILIDADE DE FUSÃO DE PROJETO DE LEI EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI QUANDO PROPOSTOS PELA MESMA AUTORIDADE.075/2004. por lei. c. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR. 1. 61. do Estado do Mato Grosso. oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar. DJe 25/6/2004. art. MS 24. Declínio da competência para o juízo de primeiro grau. § 1º. Min. *noticiado no Informativo 774 REFERENDO EM MED. Partindo do entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados. Referendo da decisão liminar. II. Redação dada pela Lei 913/95. Min. DIAS TOFFOLI EMENTA: Referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07. 2º da Lei 913/95. DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. da Carta Maior. matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. *noticiado no Informativo 773 ADI N. DIREITO ADMINISTRATIVO. Artigo 1º da Lei nº 10.784. DJe 20/3/2009. e. A Turma. a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. LUIZ FUX EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2. não se afigura ser o caso de aplicação da mesma doutrina. PRERROGATIVA DE FORO. assim. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. Tribunal Pleno. Cármen Lúcia. EM MS N. 4.726-AP RELATOR: MIN. 3. A iniciativa visando criar órgão no Executivo é deste último. EM ADI N. revelando. O art. ADI N. Inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos. BENEFÍCIO – SALÁRIO MÍNIMO. Rel.011. GILMAR MENDES Lei Distrital 842/94. Rel. Ademais. Inconstitucionalidade do art. EM ADI N. Medida cautelar referendada. MARCO AURÉLIO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2014). dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do Estado do Mato Grosso. cumpre adotar a teoria que revela o sentido harmônico com a Carta da República. 11. de leis estaduais provenientes de projetos de iniciativa parlamentar que.433-RN RELATOR: MIN. não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 84. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88. A norma questionada disciplinou o aproveitamento de diplomas obtidos em universidades estrangeiras de forma diversa da do regramento federal. *noticiado no Informativo 773 AG. CAUT.*noticiado no Informativo 774 ADI N. por maioria de votos. matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos do Estado. § 1º.091-MS RELATOR: MIN. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE). 1º da Lei estadual nº 10. Aceite de títulos obtidos nos países integrantes do MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no referido Estado. Toda vez que a norma atacada viabiliza dupla interpretação. o Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade. Rel. § 6º. na data da edição da lei. novamente. ART. Ação julgada procedente. a exemplo da norma impugnada na presente ação direta. 6. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa. certo valor. A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS IMPUGNADA FOI ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE DESPESA E DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO E NÃO IMPORTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO E DA PROPORCIONALIDADE. 7. Min. da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida. 1. 4. 32. Precedentes: RE 563. 2. 4. 5º. inciso II. 61. 8. É cediço que a alteração. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. CAUT. Precedentes. Inocorrência da hipótese de assistência social. de 17 de dezembro de 2013. tratam do regime jurídico dos servidores. dessa vez com base na alínea a do art. violação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. Vício formal de iniciativa. Nos termos do art. 2.011/2013. após o final da instrução. 5. XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.061-DF RELATOR: MIN. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.32%). assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Disciplina diversa da legislação federal. 2. EXECUTIVO – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO – INICIATIVA. previstos legalmente como antecipação. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A modulação de pronunciamento do Supremo. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. de matéria cuja iniciativa de projeto é reservada ao Governador. 26. até então. como se. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103. Rel. como ocorre se. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. Cármen Lúcia.03. de 7 de junho de 2000. Rel. Min. 5. a Lei Fundamental não houvesse vigorado. Min. 107. Rel. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. conforme à Carta Federal . e se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Com a extinção da punibilidade em decorrência da morte do réu-paciente. Surge inconstitucional disciplina. Cármen Lúcia. RHC N. a um só tempo.03. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. fica prejudicada a impetração. 4. com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174. DJe 12. o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. por lei. verbis: “Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados Gatilhos e URP’s. PROCESSO PENAL. § 6º. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 6. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. Precedentes: MS 30916. PRISÃO PREVENTIVA.2010. Marco Aurélio. Rel.965/RN-RG. *noticiado no Informativo ADI N. Rel. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. art. MS 25697. ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO – NATUREZA. e. 2. LUIZ FUX EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. sem direito a integrar certa carreira. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. *noticiado no Informativo 774 AG. são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. do Estado do Rio Grande do Norte. DJe 19. mediante ocupação de cargo. APOSENTADORIA. quando verificado o acerto de contas. porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo. apostando-se na morosidade da Justiça e em ter-se o dito pelo não dito.848-RJ RELATOR: MIN.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União. A decadência prevista no art. O processo de registro de aposentadoria. assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. MS 24. Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao Recorrente. XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. Recurso ordinário em habeas corpus provido. considerada a passagem do tempo. assim. não impõe o contraditório.06. EM MS N. 2. sem elementos concretos. para que o Recorrente seja colocado em liberdade. DJe 20/3/2009. DIREITO ADMINISTRATIVO.871-SP RELATORA: MIN. a serem fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Min. com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. INOCORRÊNCIA.164-BA RELATOR: MIN. PROVENTOS. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99.foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria.05%). APLICAÇÃO DA LEI PENAL. art. na Carta do Estado. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa. 1. 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165. entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Min. de 28 de abril de 1999. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88. 123. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. depende de certame público – inconstitucionalidade dos parágrafos 3º. DJe 25/6/2004. DECADÊNCIA. DA CARTA DA REPÚBLICA. As URPs . 25. A efetividade pressupõe concurso público. A jurisprudência desta Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais. Precedentes. 54 da Lei 9. 5º. REG. É cediço que a alteração.” Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 15 . Precedentes: RE 563. Cármen Lúcia. *noticiado no Informativo 773 HC N. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRONUNCIAMENTO POSITIVO – MODULAÇÃO. Carlos Velloso. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP.678-DF RELATOR: MIN. 3. salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos.784.2012. com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000. CARREIRA – INGRESSO. MARCO AURÉLIO HABEAS CORPUS – PACIENTE – MORTE – PREJUÍZO. DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 3. 319 do Código de Processo Penal. § 3º. o decreto prisional foi motivado de forma genérica e abstrata. 319 do Código de Processo Penal. MS 25525. 1. amparados em base empírica idônea. 4. DJe 08. 3. que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88. da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida. Tribunal Pleno. Min. MARCO AURÉLIO CARTA ESTADUAL – MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR – INCONSTITUCIONALIDADE. Ante a imperatividade do preceito constitucional. Tribunal Pleno. 5. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ROSA WEBER EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – CARGOS DE ESCRIVÃO – ACUMULAÇÃO – OPÇÃO.2010. quanto aos fundamentos da prisão preventiva. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. III) -. a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. Tribunal Pleno. do Estado do Rio Grande do Norte. mediante preceito. desconhecer írrito o ato contrário à Constituição Federal e estimular atuação normativa à margem desta última. Tribunal Pleno. desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro. dispõe-se sobre a revisão concomitante e automática de valores incorporados à remuneração de servidores públicos em razão do exercício de função ou mandato quando reajustada a remuneração atinente à função ou ao cargo paradigma – artigo 89. O ingresso em determinada carreira. 71.Unidades de Referência de Preço . implica. não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 1ª Turma. art. a interpelação só pode ser manejada quando existirem dúvidas sobre o conteúdo das afirmações tidas por injuriosas. divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Pleno).segundo sustenta o próprio interpelante . 144) Ministro de Estado . PERANTE A SUPREMA CORTE. 300 deputados’ e nem em que consiste a tentativa de ‘achacarem mais. Quem são os Deputados Federais acusados? E de quais atos? O interpelado não explicou. 144).Dúvidas Quanto aos Destinatários das Alegações Ofensivas – Possibilidade (Transcrições) Pet 5. Acórdãos Publicados: 569 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal. 3º do CPP). NOTIFICAÇÃO DEFERIDA. ‘in verbis’: Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16 .foi reconhecida a validade dos atos até então praticados naquelas ações. intimidando-o. assim como a dos procedimentos investigatórios correlatos. já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que até então. o tema já foi debatido no julgamento de questão de ordem nas Ações Penais 871-878. ressalvado então apenas recorte indiciário que permaneceu no âmbito desta Corte. 867 c/c o art. “c”). Interpelação Criminal (CP. 140). 140 do Código Penal. a ele atribuídas. sob o título “Câmara tem uns ‘400. em tese. Rel. mas revestidas de equivocidades e ambiguidades que. da prática de atos violadores da competência do Supremo Tribunal Federal. em juízo. não viola competência de foro superior. 3. ART. visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade. ao formulá-lo. 04 grifei). acha-se instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações. Mas não disse quem são os ‘400 deputados. e na ação a que responde o requerente inclusive. inviabilizam a propositura de uma ação penal privada. equivocidade ou ambiguidade. ou de extorquir dinheiro do governo” (fls. tirarem mais’. contra o Ministro de Estado da Educação **. Relativamente à alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. portanto. Achacar mais o que? Tomar mais o que? Tirar mais o que? São acusações gravíssimas dirigidas a um grupo de pessoas. TEORI ZAVASCKI EMENTA: RECLAMAÇÃO. 144 do Código Penal. Doutrina.a teor de verificação dos autos pelo Procurador-Geral da República. Precedentes. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO.7.557/DF* RELATOR: Ministro Celso de Mello EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. 4. teriam imputado “a Deputados Federais indeterminados a conduta de enfraquecer o governo com a intenção . DECISÃO: Trata-se de “interpelação judicial criminal” deduzida pelo Deputado Federal **. Pretende-se. De acordo este Supremo Tribunal. 144 do Código Penal. com fundamento no art. . PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. . Reclamação julgada improcedente. caracterizadas por sua dubiedade. DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS.em qualquer das modalidades de crimes contra a honra . em tese. Rcl N.O pedido de explicações admissível . Agravo regimental a que se nega provimento. 1. . QUESTÃO JÁ EXAMINADA. art. noticiadas no “blog” do jornalista **. tutela cautelar penal. O interessado. com a medida processual ajuizada.configuraria. titular da ação penal perante o Supremo Tribunal Federal . por si só.444-AgR/DF. . realizado no dia 10.875-PR RELATOR: MIN.RT 627/365 . COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CELSO DE MELLO. tipificado no art. art. 300 deputados achacadores’ diz Ministro **”. praticou o crime de injúria. frases ou expressões. 102. não houve demonstração de persecução.6. a fim de aparelhar eventual e futura ação penal privada.de roubar o governo. I. que não caberá ao Supremo Tribunal Federal. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POR TRATAR-SE DE AUTORIDADE QUE DISPÕE. avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las.RT 752/611 RTJ 142/816). MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP. sempre facultativa (RT 602/368 . O ora interpelante assim justificou a formulação deste pedido de explicações (fls. pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser ulteriormente instaurado. que o interpelando ofereça explicações necessárias ao esclarecimento de afirmações.O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC.O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. quando . não resulta em violação de competência desta Suprema Corte. 04/06): “(…) é razoável supor que o interpelado. invoca. por tratar-se de autoridade que dispõe de prerrogativa de foro “ratione muneris” nos ilícitos penais comuns (CF. por decisão da Corte. Isso significa. pelo juízo. a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória. tomarem mais.2014. sem o devido esclarecimento. No caso. Eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante atos instrutórios subsequentes. 18. escritas ou verbais. ambiguidade ou dubiedade. notadamente naqueles casos em que se registre efetiva incerteza quanto aos destinatários específicos das imputações moralmente ofensivas (Pet 4. em sede de interpelação penal.constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. Min. NÃO EVIDENCIADA A PRÁTICA DE ATOS SUPERVENIENTES VIOLADORES DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. e que. o crime de injúria (CP. o que .ao que parece . art. quando deduzido contra Ministro de Estado.A interpelação judicial. 2. CELSO DE MELLO . em juízo. art. da prerrogativa de foro. Rel.199/DF. CELSO DE MELLO.RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816). 2014. Rel. Por vezes. a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório. só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade.RTJ 150/474-475 . compete ao Supremo Tribunal Federal processar. 2003. invoca.892/DF.A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para processar pedido de explicações em juízo. Jurisprudência. tendente a sentença penal condenatória. vol. a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. ‘litteris’: ‘Se a ofensa for equívoca. Reg.” ( grifei ) Presente esse contexto. os pressupostos necessários à sua utilização.7. “Direito Penal Crimes Contra a Pessoa”. a eficácia e as notas que caracterizam a medida processual fundada no art. cabe o pedido de explicações previsto pelo art. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. 2007. 610. p. Min. ‘ratione muneris’. não obriga aquele a quem se dirige. porque desnecessária. O interessado.). CELSO DE MELLO. o qual poderá. Saraiva.reveste-se de função instrumental. têm acentuado que a ordem ritual a ser observada no processamento dos pedidos de explicações em juízo submete-se à Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 17 . de outro lado. Min. somente se concretizará quando o interpelando dispuser.668/DF.Pet 4.RT 709/401). 2014. JULIO FABBRINI MIRABETE. CELSO DE MELLO) Impende assinalar. Min. 436. 8ª ed.” (RTJ 142/816. Tampouco disse quais são os atos que caracterizam a tentativa de ‘achacarem mais. invoca. Doutrina. Rel.). 144).444-AgR/DF. que o pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar às notificações avulsas. Precedentes.857/BA.julg. PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR. em ordem a viabilizar. originariamente. CELSO DE MELLO . 20. Min. ao formulá-lo. Min. Min.. perante a Suprema Corte.’ (Agr. impõe-se verificar. p. Min. art. CELSO DE MELLO . “Código de Processo Penal Comentado”.740-ED/DF. neste ponto.076-AgR/DF. “Código Penal Comentado”. p. a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. CELSO DE MELLO . em tais hipóteses. CELSO DE MELLO. 144) (…) traduz mera faculdade processual. sujeita à discrição do ofendido. visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade. 15ª ed. agora. Min. A notificação prevista no Código Penal (art. apreciando a função. Rel. 8ª edição. a pertinente ação penal condenatória.” (Pet 2. 1973. deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor. 2/234. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação. a natureza.O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar. então. Essa é a razão pela qual. como se sabe.O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações. JOAQUIM BARBOSA .que constitui medida processual meramente facultativa. nas infrações penais comuns (CF. tutela cautelar penal. impende analisar.): “COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. “Código Penal Comentado”.Pet 3. o agente emprega frases ambíguas propositadamente. equivocidade ou ambiguidade. RT. por ser o interpelando Ministro de Estado. 102. competência a esta Suprema Corte para processar. é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 . o magistério da doutrina. Rel.324/1. Pleno) Reconhecida. “de sorte que quem se julga ofendido pode. Min.RT 602/350 . revela-se processualmente inadmissível. assim se pronunciou . equivocidade ou ambiguidade (CP.g. Atlas. Rel. .tem natureza cautelar (RTJ 142/816). 11ª ed.se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 RT627/365). preliminarmente. Só tem cabimento o pedido nos casos de ofensas equívocas. 2005. Rel. item n. Doutrina. Rel. desde logo (RT 752/611). em 26/11/2008) Na doutrina. caracterizadas por sua dubiedade.g. colhe-se a lição de Paulo José da Costa Júnior. Saraiva. 8ª ed. Trata-se de medida facultativa. tal como formulado na espécie (Pet 1. “Código de Processo Penal Interpretado”. v. 144 do Código Penal.‘. considerada a natureza cautelar de que se reveste. 120. ambigüidade ou dubiedade. 144) (…) . ao formulá-lo.formulado com suporte no Código Penal (art. de um lado (JULIO FABBRINI MIRABETE. quiçá para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso.. 1. 2013. Rel. ou não. tais sejam os esclarecimentos eventualmente prestados.. 949. não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 . tirarem mais’. pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160). item n. originariamente.. 442.249-AgR/DF. Com efeito. intentar a ação penal privada.O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar. ao esclarecimento de situações impregnadas de dubiedade. DPJ) .RTJ 170/60-61 . ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 . não explicou quem são os ‘300 ou 400 Deputados Federais’ aos quais se referia. por empregar termos ou expressões dúbias. p. cuja destinação jurídica vincula-se. 9ª ed. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade. onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações. A notificação prevista no Código Penal (art.Pet 3. frases ou expressões. ‘quiçá para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso’. a natureza e a destinação da interpelação judicial em referência. b e c). destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. unicamente. 144). 260.601/DF. este pedido de explicações. a competência originária desta Suprema Corte. Rel.g. Na Petição nº 4444 . por isso mesmo.RTJ 153/78-79).Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou. reveste . . fazendo-o em julgamento que bem reflete a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria: “.” (RTJ 170/60-61. 144 do Código Penal. v. fundada no art. Daí a necessidade da presente interpelação. dispensando quaisquer explicações. Rel.Pet 4.Pet 2.Pet 4. . de outro (RT 467/347 .Pet 3. 2ª ed. RICARDO LEWANDOWSKI . tomarem mais.. em juízo.Pet 4. Min. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO. desde logo. que o pedido de explicações . A notificação. o pedido de explicações. que antecede o oferecimento da queixa. aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial. se assiste. Min. escritas ou verbais.325. 144. ambiguidade ou dubiedade.O pedido de explicações . Rel. Saraiva. “Código Penal Interpretado”. DPJ) É exatamente a situação que se apresenta no caso em testilha. ’ (Código Penal Comentado. pois ausentes. CELSO DE MELLO) O Plenário do Supremo Tribunal Federal. I. e a jurisprudência dos Tribunais.Tribunal Pleno Relator Ministro Celso de Mello . é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra. Cumpre ter em consideração. desse modo. O interessado. pág.. GILMAR MENDES . Min. consoante reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “.. deduzido (. v. se assim o entender” (EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA. p. tutela cautelar penal.) com apoio no Código Penal (art. ajuizar. destinada a aparelhar ação penal principal. CEZAR ROBERTO BITENCOURT. a interpelação judicial.156/SP. O interpelado. optar por fazê-lo por intermédio de procurador. 144 do Código Penal prevê a hipótese de o interpelado recusar-se a atender ao pedido de explicações em juízo. feita a notificação e realizada a audiência. a seu exclusivo critério.. de 2. RT): “Destina-se ela a esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido.” (RTJ 107/160. em atenção ao Poder Judiciário. equívocas ou ambíguas. prestar as explicações solicitadas. pura e simplesmente. os diversos aspectos concernentes à interpelação penal (CP. Havendo ação penal. os prazos de decadência e de prescrição e reconhecida . o juiz determina a notificação do autor da frase para vir explicá-la em Juízo. portanto. 2. DE JESUS (“Código Penal Anotado”. as explicações dadas pelo pretenso ofensor (…). 2010. ROBERTO DELMANTO.9. 1959. comunicar-lhe. à presente interpelação. com ou sem o seu comparecimento. deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. Constrangimento judicial a prestá-las (Ilegalidade). determino a notificação do Ministro **. 24ª ed. Saraiva): “O pedido de explicações em Juízo segue o rito processual das notificações avulsas. razão pela qual o notificando não pode ser compelido a comparecer em juízo nem constrangido a prestar esclarecimentos. 144 (exegese).3. quanto a essa disciplina procedimental. finalmente. revoga dispositivos da o Lei n 12. “Pedido de Explicações”. para tal efeito.619.disciplina formal estabelecida no art. e dá outras providências. 22ª ed.Crimes Contra a Pessoa”. 457.Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. “Código de Processo Penal Anotado”.1985. c) poderá. 1. Analisados. Rel. Cumpre registrar. no caso da recusa.. posto que. Publique-se. abster-se de responder à notificação efetivada. 144). pronunciando-se a respeito do tema. Fornecida a explicação. 2010. 621. é na fase do recebimento da queixa que o juiz.. p. ainda.” (grifei) Acentue-se. ainda. por tal motivo.CLT. Recurso de habeas corpus provido. p. 1. De notar-se que o juiz não julga a recusa ou a natureza das explicações. querendo. 2ª ed.3. instituída quer em favor do requerente. 09 de março de 2015. “in albis”. “in” RT 538/297. v.). avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las a esta Corte Suprema. nesta sede processual. Saraiva. observado o prazo de 10 (dez) dias. A designação de nova audiência para explicações do interpelado constitui constrangimento ilegal. DE JESUS. ordenada com fundamento no artigo 144 do Código Penal. para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. de 25.2015. está exaurida a tarefa judicial. assim. e 11. o juiz simplesmente faz com que os autos sejam entregues ao requerente. 8ª ed. de modo formal. Min. coercitivamente. a este deverão ser outorgados poderes especiais (ROGÉRIO LAURIA TUCCI. remediável por ‘habeas corpus’. A notificação judicial. Se. 144 do Código Penal (“Direito Penal . Código Penal. o magistério de DAMÁSIO E.1. de 30. aquele que se sentiu ofendido pode ingressar em Juízo com ação penal por crime contra a honra ou requerer a instauração de inquérito policial. de 5. ou. dissipando o equívoco e evitando a ação penal injusta. art. certificada esta nos autos. qualquer determinação judicial dirigida ao notificando. as razões pelas quais entende não ter o que responder ao interpelante. Se o art. no ponto. pois. ao interpelando. BENTO DE FARIA. 303.2015 ** nomes suprimidos pelo Informativo INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 2 a 6 de março de 2015 Lei nº 13.. à vista das explicações. que o despacho judicial que determina a notificação não veicula nem transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato processual. É. Tal natureza ou finalidade da providência desautoriza qualquer pronunciamento judicial prévio sobre as explicações dadas. item n. considerando. p. na realidade. a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processamento dessa verdadeira ação penal cautelar .1997 . 260/261.503. v. ou a exibir documentos. Com eles. 520. Publicada no DOU em 3. irá analisar a matéria. altera a Consolidação das Leis do o o os Trabalho . 867 do CPC c/c o art. valendo rememorar. 4/243.g. quer do requerido. Brasília. de 1 .3. Pedido de explicação em juízo. igualmente. recebendo a peça inicial ou a rejeitando. também . não induz a tipificação irremissível do crime. 3º do CPP. a advertência de EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA sobre a natureza e a finalidade da interpelação penal fundada no art. não pode o Juiz constrangê-lo a prestá-las. Abrem-se. b) poderá. que serão.452. Recusa do interpelado em comparecer para prestá-las. considerado o fato de que não se consumaram. em caso de recusa. Nenhuma decisão se profere nos autos do pedido de explicações.2015 . Ministro CELSO DE MELLO Relator *decisão publicada no DJe de 12. ou. para que . portanto. aprovada pelo Decreto-Lei n 5. porque poderá poupar ao primeiro a propositura de ação infundada e dá ao segundo oportunidade de esclarecer a sua verdadeira intenção. atender ao pedido formulado. a fazer. o prazo que lhe foi assinado (CELSO DELMANTO. “Código Penal Comentado”. 3. que se determine a notificação da pessoa de quem teriam emanado expressões ou frases dúbias. 120. o dever de prestar as explicações em juízo: “Crimes contra a honra. Não veicula. que não caberá ao Supremo Tribunal Federal. RAFAEL MAYER .442. ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M.3.g. p. altera a Lei n o 7. entregues ao requerente. 2ª ed.11.” (grifei) Isso significa. 2014. Seção 1. ainda. de tal modo que bastará. Requerido. Saraiva. assim como a recusa de dá-las. não se reveste de conteúdo cominatório. p.grifei). 1973. inclusive.Código de Trânsito Brasileiro. e as Leis n 9.1943. “Código Penal Brasileiro Comentado”. art.).2007 (empresas e transportadores autônomos de carga). de 23. DE ALMEIDA DELMANTO. por relevante. e d) poderá.2012. responda. ao destinatário da interpelação penal quatro opções possíveis: a) poderá.4. deixando escoar.103. no entanto. O Supremo Tribunal Federal.408. querendo. por si só. DAMÁSIO E.. vol. entendeu caracterizada a ocorrência de injusta coação nos casos em que a autoridade judiciária impõe. para isso. Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 18 . br Informativo 776-STF (20/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 19 .Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD [email protected].
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