INCIDENTES PROCESSUAIS

March 29, 2018 | Author: Laura Trimalti | Category: Trials, Judge, Crimes, Crime & Justice, Evidence (Law)


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INCIDENTES PROCESSUAIS- 1. Introdução: - Incidentes processuais são aqueles que decorrem de questões secundárias. Eles incidem sobre o processo principal e devem ser decididos antes da decisão sobre a causa principal. - Diferença entre questões prejudiciais e procedimentos incidentes : A) as questões prejudiciais são pontos fundamentais, vinculados ao direito material, que necessitam ser decididos antes do mérito da causa, porque a este se ligam. EX; esbulho possessório e posse legítima (art. 161, par. 1º , II CP) e discussão sobre a posse legítima. B) Os procedimentos incidentes são propostos ao longo da causa principal, e devem ser julgados pelo juiz criminal antes de julgar o mérito. Correm a parte do processo principal para não tumultuá-lo, embora com ele tenham extrema ligação. Ex: exceções, impedimentos, conflitos de jurisdição, medidas assecuratórias, incidentes de sanidade e dependência, etc. 2. QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.1. Prejudiciais homogêneas e heterogêneas a) As homogêneas, também chamadas de próprias ou perfeitas, dizem respeito à matéria da causa principal, que é penal (ex: decisão sobre a exceção de verdade no crime de calúnia; falso testemunho). b) As heterogêneas, igualmente chamadas de impróprias ou imperfeitas, vinculam-se a outra áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo. Ex: questões a serem resolvidas na esfera civil... oitiva de testemunhas idosas. Ex: busca e apreensão.. . caberá ao magistrado suspender o processo caso seja séria e fundada a controvérsia existente.Estado civil – ex: bigamia .Contudo. existindo necessidade de urgência em determinadas medidas a serem tomadas no processo criminal. a controvérsia deve ser pertinente à existência da infração. ou para o crime de abandono. . .2. para incidir a agravante. caso contrario não. dura até o transito em julgado da questão debatida no juízo cível..art. Prejudiciais obrigatórias e facultativas a) São obrigatórias as que impõem a suspensão do processo criminal. o curso da prescrição ficará suspenso até que o processo principal retome seu curso .. 116.. 92 do CPP) . podendo o promotor oferecer a denúncia. 92 do CPP). EX: discussão sobre a filiação. Somente depois do recebimento da denúncia é que pode o magistrado optar pela suspensão do processo.São aquelas que se referem ao estado civil das pessoas.A lei não faz referência ao inquérito policial. pode o juiz determiná-las. Porém. I do CP. podendo este prosseguir até o seu término. . enquanto se aguarda a decisão a ser proferida por juízo cível (art.Assim. obrigando o juiz a aguardar a solução da questão na órbita civil (art.O prazo da suspensão do processo é indefinido. perícias.2. . ocorrem quando o reconhecimento da existência do crime depender de questão diversa da prevista no art.Pode a suspensão ser decretada de ofício ou a requerimento da parte (art. no entanto. . 93). etc . Quando houver o indeferimento da suspensão. . Ou seja. CPP). 92. posse. é preciso ponderar dois aspectos fundamentais: 1. . b) a questão em debate no cível deve ser de difícil solução. Para ocorrer a suspensão do processo criminal tornase indispensável que a ação civil já esteja ajuizada. embora possa estar o juiz a gerar uma nulidade insanável. 94 CPP). discussões sobre a propriedade. b) Prejudiciais facultativas. toda questão diferente do estado das pessoas.Neste caso. não cabe recurso..O art.Quando houver decisão com trânsito em julgado na esfera cível. sendo da competência do juízo cível a sua apreciação (art. aguardando a solução em outra esfera. Nestes casos.. suspender o feito. .São questões diversas do estado das pessoas.A decisão que determinar a suspensão comporta recurso em sentido estrito (art. Obrigatoriedade da ação penal . . a questão não poderá mais ser julgada no juízo criminal.Do mesmo modo o querelante. relações contratuais ou empregatícias. 581. Ex: casamento anulado – bigamia. não versando sobre direito cuja prova é limitada pela lei civil.. são facultativas porque permitem ao juiz criminal. segundo seu prudente critério. 92 do CPP. por exemplo. buscou legitimar o MP para a propositura da ação civil necessária a dirimir a controvérsia relativa ao Estado das pessoas. Se decidir suspender o processo. decisões contraditórias. 93 do CPP preceitua ser facultativa a suspensão do processo nesses casos. podendo este prosseguir até o seu término. evitando. segundo critério discricionário. . Deve ter em conta sempre a lentidão do judiciário. . no caso de suspensão facultativa (art. não cabe recurso. desde que impere a razoabilidade. embora possa estar o juiz a gerar uma nulidade insanável.A prorrogação do prazo de suspensão é admissível. 581. . Somente depois do recebimento da denúncia é que pode o magistrado optar pela suspensão do processo. com isso. podendo o promotor oferecer a denúncia..O art.A decisão que determinar a suspensão comporta recurso em sentido estrito (art. . embora deva sempre o juiz criminal ter sensibilidade para suspender o curso do feito. .O prazo da suspensão do processo criminal deve ser fixado pelo juiz. CPP). Quando houver o indeferimento da suspensão.A lei não faz referência ao inquérito policial. 93) a lei impõe a inquirição de testemunhas e a realização de outra provas de natureza urgente. precisa tomar tal decisão fundamentado em questão da qual dependa a prova da existência da infração penal e não simplesmente algo que envolva circunstância do crime. desde que o atraso não seja imputável à parte . 92 CPP). no primerio caso estas provas só serão realizadas se forem urgentes.Diversamente da suspensão obrigatória (art. . Como já se viu. b) incompatibilidade e impedimentos • Incompatibilidade é a afirmação de suspeição de ofício. Pode também ser negativo quando dois ou mais juízes negam serem competentes para o feito. 3. apresentadas por qualquer das partes. c) Conflitos de competência (art. imputável à parte. visando o rápido desenvolvimento do processo (art. sem apreciação do mérito.São defesas indiretas. par 3º). 93. pode o juiz criminal seguir com o processo. Procedimentos incidentes a) Exceções (arts. demonstrando a sua incompatibilidade de julgador imparcial). as que causam o seu término. . 1º) . 113 a 117) do CPP • É a situação provocada pela afirmação de competência para o julgamento de determinada causa por dois ou mais juízes (ou tribunais). pois evidencia maior ligação do juiz.interessada (art. 95 a 111 do CPP) .Assegura-se a intervenção do MP. 93. • Impedimento é uma forma mais grave de obstáculo à atuação no processo. Caso o feito cível não haja terminado. Estão previstas no art. invocando uma das situações do art. par.: exceção de suspeição). do perito. exceções peremptórias (exceção de coisa julgada).: o magistrado se declara suspeito de atuar no feito. com a finalidade de prolongar o trâmite processual ou provocar o seu encerramento. 252 do CPP. ou do serventuário com a causa. sem provocação da parte (ex. do promotor. havendo atraso injustificável. configurando um conflito positivo de competência. julgando o mérito. As que prolongam o processo são chamadas de dilatórias (ex. 254 do CPP. . com a finalidade de garantir a indenização à vítima.d) Restituição de coisa apreendida (arts. tornando estes bens indisponíveis. sobre o qual há controvérsia. inserido nos autos do processo criminal principal. É medida assecuratória que recai sobre bens imóveis do acusado. • Arresto: medida que torna indisponíveis os bens móveis do acusado. 118 a 124 do CPP) • Trata-se de procedimento legal de devolução de objeto apreendido a quem de direito. Pode ocorrer na fase policial ou na fase judicial. 145 a 148 do CPP) • È o procedimento incidente. e) Medidas assecuratórios (arts. voltado à constatação da autenticidade de um documento. f) Incidente de falsidade (arts. com o objetivo de confisco ou devolução para a vítima – É “o depósito de coisa litigiosa em mãos de alguém. estranho ao litígio”. e também evitar o enriquecimento ilícito do criminoso. pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias do Estado. 125 a 144). • São elas: • Seqüestro: medida tomada para tornar indisponíveis os bens móveis do acusado advindos da prática da infração penal. antes ou durante o processo criminal. • São as providências tomadas. Podem ser objeto bens móveis e imóveis. . • Hipoteca legal: É direito real de garantia que incide sobre coisa alheia. com o fito de assegurar a reparação do dano à vitima. quando não mais interesse a sua retenção. com a finalidade de assegurar futura indenização à vítima da infração penal. g) Incidente de insanidade mental (arts. considerado falso. o documento é mantido e pode servir como prova para o deslinde da causa. determinando o juiz as providências cabíveis para apurar. com pena diminuída. à parte. desentranha-se o documento. como estabelecido no parág. • Pode ser provocado pelas partes ou de ofício pelo juiz. levando-se em consideração a sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato praticado ou de se determinar de acordo com tal entendimento. a falsidade. aplicando-se-lhe medida de segurança. Único do art. deve sr condenado. 149 a 154) do CPP) • Trata-se do procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. • Constatada a inimputabilidade. . 26 do CP. o réu dever ser absolvido (a denominada absolvição imprópria).• Se procedente o incidente de falsidade. Se for considerado semi-imputável. • Se improcedente.
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