®BuscaLegis.ccj.ufsc.br Improbidade administrativa Antonio Luiz Bueno de Macedo* Introdução: A Lei nº 8.429 de 02.06.1992 - Conhecida como "lei do colarinho branco" veio regulamentar o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta ou fundacional..... obedecerá aos princípios........ e também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A norma em questão revogou a Lei nº 3.164 de 1º de junho de 1957 que previa o seqüestro de bens do servidor público adquirido por influência ou abuso de cargo ou função pública e revogou também a Lei nº 3.502 de 21 de dezembro de 1958 que complementava a Lei nº 3.164, regulamentando o seqüestro e o perdimento de bens de servidor público da administração direta e indireta, nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso de cargo ou função. As normas revogadas não eram instrumentos adequados, deixando muito a desejar sobre a definição do conteúdo da expressão influência ou abuso de cargo e impondo dificuldades para a caracterização do enriquecimento ilícito, como se daria a sua apuração, motivo pelo qual muito pouco se ouviu falar em aplicação das penas previstas durante a longa vigência que tiveram. A nova norma, alem de definir as situações que configuram atos de improbidade administrativa e escalonar a aplicação de penas na esfera administrativa, civil e penal, também formaliza o sistema de apuração. Improbidade Administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. (1) Assim constitui improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (artigo 9º) atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. imparcialidade. PÚBLICO E AO TRIBUNAL DE CONTAS da existência de procedimento ou processo administrativo para apuração da prática de ato de improbidade. sendo certo. Havendo ilícitos penais o M. Inquérito Policial e Ação Judicial Qualquer pessoa e o Ministério Público poderão representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurado o processo de apuração da pratica do ato de improbidade administrativa.Constitui também improbidade administrativa atos que causem lesão ao erário p/ação ou omissão. por despacho fundamentado. A comissão processante é obrigada a dar conhecimento ao M. Público poderá de ofício ou a requerimento da autoridade administrativa requisitar a instauração de inquérito policial. para que acompanhem. dolosa ou culposa. legalidade e lealdade às instituições. ao representante do Ministério Público e à Fazenda Pública pela sua procuradoria. conterá a qualificação do representante. Prevê a lei que a representação que será escrita ou reduzida a termo e assinada. E no artigo 11º. multa e impossibilidade de contratação com órgãos de administração pública. define ainda como improbidade administrativa. Processo Administrativo. as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. A autoridade só poderá rejeitar a representação se esta não estiver de acordo com as formalidades previstas. Qualquer das improbidades são punidas com a perda de bens ou valores acrescidos ao patrimônio do responsável. os quais poderão ser representados. a perda da função.. a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade. Havendo fundados indícios da responsabilidade do indiciado a comissão poderá representar ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão público afetado. ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10º). Legitimidade: A legitimidade da Ação de Reparação de Danos ou perda dos bens havidos ilicitamente está reservada expressamente no artigo 17 da Lei. cíveis ou penais e a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. suspensão dos direitos políticos de 3 a 10 anos. o ressarcimentos de danos causados ao erário. . A aplicação das penalidades previstas. para que requeiram o seqüestro de bens do agente ou terceiro para garantia do ressarcimento das vantagens ou dos danos causados. que a rejeição não impede a representação ao Ministério Público. ..promover o inquérito e a ação civil pública. para a proteção do patrimônio público e social...Público para o inquérito e a ação civil pública decorrentes de atos de improbidades fundamenta-se nos termos da Lei 8. . 1. visando a condenação dos agentes públicos e terceiros pela pratica de atos de improbidade. dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.. que terá o rito ordinário. tendo a jurisprudência se firmado em prol da segunda.493.A ação principal. RT 727/138.Acórdão da Nona Câmara "JULHO/97" "AÇÃO CIVIL PÚBLICA ..IX .Legitimidade ativa do Ministério Público. 129 .A jurisprudência do E. porque exercer a defesa do patrimônio público implica exercício da representação judicial das entidades públicas.III.429/92 que estabelecem: art. Tribunal de Justiça de São Paulo é dominante com o entendimento da legitimidade do MP e o cabimento da ação civil pública para a defesa do patrimônio público: Apelação Cível nº 512-5/5 .. Art. E ainda. do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.Ato de improbidade . e a sua legitimidade ad causam vem evidenciada no artigo 5º da Lei nº 7. a comissão representará ao M.Federal.. 17. Superior Tribunal de Justiça...Atualmente a corrente favorável à legitimidade do M. 5º inciso LXXIII. RSTJ 27.É inegável que o representante do Ministério Público é parte legítima para promover o ajuizamento da ação civil pública. TJSP já encontra amparo na jurisprudência que vem se firmando no E....sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.Havendo fundados indícios de responsabilidade.. Essa questão já foi alvo de questionamento quando vigentes as normas revogadas envolvendo a competência da Ação Civil Pública com a da Ação Popular. 2.347/85 e no artigo 129.Art. Público vem se fundamentando no artigo 129 inciso III da Constituição Federal vigente que estabelece: São funções institucionais do Ministério Público:.Corrente contrária à legitimidade do M.. A corrente contrária ampara-se também na disposição do inciso IX do artigo 129 da C.. da Constituição da República.429 que ao definir o rito para estas ações estabeleceu o procedimento ordinário.Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. e nos artigos 16 e 17 da Lei nº 8... 3. " CF art... devendo reger-se pelo CPC. porque manteve a constituição vigente a ação popular como instrumento para a defesa do patrimônio público. será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. sendo parte legítima qualquer cidadão. .".. inciso III. 16 . A jurisprudência dominante do E.Entretanto muito tem se discutido e bastante controvertida é a jurisprudência a respeito da Legitimidade do representante do Ministério Público para a proposição de Ação Civil Pública e do Inquérito Civil Público. Assim. a) A ação popular.Conclusão: I. premiados com a impunidade. Nem sempre a direção do órgão lesado tem interesse no uso de sua legitimidade. mas atinge também indiretamente toda a população. II. demonstrou que na maioria das vezes em que foi utilizada. Público importaria em violação de funções destinadas ao Poder Executivo. interesses difusos. de ofício. tem a entidade pública legitimidade para defesa de direito próprio. a punição administrativa com perda da função de forma a afastar o agente do patrimônio público e a privação de liberdade. A investigação e apuração da pratica de atos de improbidade administrativa pelo M. diante da importância que se apresenta a defesa do patrimônio público que é de todos. O servidor público terá os seus atos investigados pela autoridade .A jurisprudência tem caminhado no sentido de que os mesmos fundamentos que dão legitimidade ao Ministério Público para a ação civil pública decorrente de ato de improbidade administrativa dão legitimidade para a promoção de inquérito civil público.O Patrimônio Público inserido no inciso III e a defesa da moralidade administrativa constituem-se também em interesses supra-individuais. com imposição de penas visando a reparação dos danos causados ao erário. tornando-a de eficiência questionável. o Ministério Público. Entretanto se as disposições expressas nos artigos 16 e 17 da Lei 8429/92 têm total simetria com as disposições do artigo 129 da constituição federal.O repudio geral da sociedade pelo noticiário diuturno da prática de atos de improbidade administrativa. Os danos causado ao patrimônio público e à moralidade administrativa atinge diretamente o órgão lesado. legitimidade para a defesa de seu interesse e da coletividade através da Ação Popular.14 poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo". esteve sempre comprometida com objetivos político-partidário. e qualquer cidadão. O disposto no inciso IX veda a representação judicial das entidades públicas. c) A legitimação não é exclusiva e sim concorrente com a entidade pública e com qualquer cidadão. instrumento colocado à disposição do povo para defesa do patrimônio e da moralidade pública.INQUÉRITO .AÇÃO . Em face desse quadro. o que não acontece com o seu artigo 22 que determina: "Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei. a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. a legitimação do Ministério Público para promover a Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público tem respaldo em três fundamentos. fez com que o constituinte buscasse a regulamentação de normas eficazes. devendo a sua gestão pautar-se pela moralidade administrativa. a qual será exercida nas ações por improbidade pela procuradoria do órgão lesado. O Ministério Público legitimidade para defesa do interesse do povo. b) A inexistência de conflito entre os incisos III e IX do artigo 129 da Constituição . 429/92 : "Trata-se de medida que deve ser adotada fundamentalmente.21. 1996. sob tal aspecto. 1996 MASCARENHAS. em que à acusada foi assegurado o direito de defesa. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito. Marino.Direito de defesa assegurado." Segundo esse entendimento o processo administrativo da Lei nº 8429/92 seria uma sindicância para instruir o Inquérito Civil Público. BIBLIOGRAFIA PAZZAGLINI FILHO. Improbidade Administrativa. MS. precedido o ato demissório de procedimento administrativo regular. pág. NOTAS 1. Edtora Atlas. RT. Público mas também pelo Tribunal de Contas.922-0-RO . Legitimidade.Tribunal Pleno do STF . Editora Atlas. Rodolfo de Camargo. A inércia e a parcialidade das autoridades administrativas no procedimento administrativo serão objetos do controle externo a ser exercido não só pelo M. não como sua substituta" "Não se busca o sancionamento administrativo ou funcional do agente público.177/98) " SERVIDOR PÚBLICO . garantido o direito de ampla defesa e se tais atos importarem em ilícitos penais a investigação será exercida pela autoridade Policial. ELIAS ROSA.Legitimidade do ato . Ementa Oficial : Demissão por improbidade administrativa. Paulo. Waldo. 35. FAZZIO JÚNIOR. 6ª Edição. com o que não se pode concordar. PAZZAGLINI FILHO. . Márcio Fernando Elias Rose e Waldo Fazzio Júnior. membros do Ministério Público.(Lei Federal nº 9.administrativa. do ato. O devido processo legal para apuração de infrações administrativas é o processo administrativo na sua forma e competência legalmente prevista. mas a coleta de subsídios tendentes a instruir o inquérito civil e a eventual ação civil pública. ELIAS ROSA. Márcio Fernando e FAZZIO JÚNIOR. Ação Civil Pública.Demissão por Improbidade administrativa . Ed. Márcio Fernando. Waldo.RT735/198. Improbidade Administrativa. 1999. Marino. Marino Pazzaglini Filho." direito ao devido processo legal ".784/99 e Lei Estadual/SP nº 10. 3ª Edição. como diligência instrutória no âmbito do inquérito civil. RT. LED Editora. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Hugro Nigro. defendem a tese de que o Procedimento Administrativo previsto na Lei 8. MANCUSO. MAZZILLI. Ed. Qualquer interpretação contraria do dispositivo legal mencionado importa em infringir o artigo 5º inciso LIV . com. Jus Navigandi. Revista dos Tribunais nº 735.asp?id=371>. *advogado em Moji Mirim (SP). Disponível em: <http://jus2. Ação Civil Pública: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. n. professor da Faculdade de Direito de São João da Boa Vista MACEDO. 2006. Teresina. p. Antonio Luiz Bueno de. Nilo Spinola e MARTINS JÚNIOR. ano 4.SALGADO FILHO. 2000.br/doutrina/texto. Acesso em: 17 out.uol. . Wallace Paiva. out. 46. 161. Improbidade administrativa . janeiro de 1997.