Campinas/SP Quartafeira, 09 de Março de 2016.Foco no Cliente! Anúncios Google Faça aqui uma busca em nosso Site: Insira a palavra chave para buscar ► Icms sp ► Sped icms ► Sobre o icms Trabalhe Conosco Nossa Empresa Treinamentos Nossos Serviços Faça um Orçamento Fale Conosco .: Home ARTIGOS .: Comex .: Contabilidade .: Direito Comercial .: Fiscal / Tributário .: Societário ICMS: Quebra de Estoque .: Trabalhista Resumo: A legislação do ICMS obriga os contribuintes a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria objeto de PERGUNTAS perecimento, deterioração, furto, roubo, etc. É o que ocorre no Estado de São Paulo, onde a legislação determina "o estorno do imposto .: Comex de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I vier a perecer, deteriorarse ou .: Contabilidade for objeto de roubo, furto ou extravio". .: Direito Comercial Devido a importância do tema, estudaremos nesse Roteiro o tratamento tributário dispensado às quebras de estoques constatadas no .: Fiscal / Tributário processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados. .: Simples Nacional .: Societário .: Sped .: Trabalhista 1) Introdução: No diaadia das empresas, comerciais ou industriais, inúmeras intercorrências GUIAS PRÁTICOS podem ocorrer com seus estoques, podem surgir problemas que vão desde .: SpedFiscal controles internos inadequados a perecimento ou deterioração, bem como extravios, furtos ou roubos praticados por terceiros ou até mesmo seus empregados. Essas intercorrências podem ocorrer tanto com insumos (matérias EXAME DE SUFICIÊNCIA primas, material secundário e material de embalagem) como produtos acabados .: BacharelC. Contábeis (de produção própria ou adquiridos de terceiros para revenda). Essas intercorrências muitas vezes geram diferenças de estoques, ou seja, TABELAS PRÁTICAS quebras de estoques que precisam ser ajustadas sob pena de seus Livros .: Lista de CFOP Fiscais e Contábeis perderem sua acuracidade. Existem, ainda, no caso das .: Tabela de Municípios empresas industriais, quebras de estoque ocorridas no processo de .: Economia industrialização de produtos, que também precisam ser ajustadas periodicamente. .: IPI .: IRPF, IRPJ e CSLL Contabilmente as divergências entre o estoque físico e o registrado na contabilidade (quebras de estoque) são ajustadas através de lançamento a débito ou a crédito na conta de "Estoques", no grupo .: Tabelas do ICMS (SP) "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP), caso sejam apuradas faltas ou sobras respectivamente. Desta forma, se ocorrer o perecimento ou a deterioração das mercadorias do estoque, ou quando elas forem objeto de roubo, furto ou extravio, deverão ser baixadas do "Ativo Circulante (AC)" da empresa assim que constatada a ocorrência. ÁREA RESTRITA Já sob o aspecto tributário, mais especificamente em relação aos tributos indiretos e nãocumulativos (Cofins, ICMS, IPI e Login: PIS/Pasep), a legislação, na maioria dos casos, determina o estorno dos créditos apropriados na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos adquiridos para revenda, que tenham sido furtados ou Senha: roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. A legislação do ICMS, na maioria dos Estados, obriga os contribuintes a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria, objeto de perecimento, deterioração, furto, roubo, etc. É o que ocorre no Estado de São Paulo, onde o artigo 67, I do RICMS/2000SP determina "o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no Anúncios Google estabelecimento: I vier a perecer, deteriorarse ou for objeto de roubo, furto ou extravio". ► Sped icms Considerando a importância do tema, estudaremos nesse Roteiro o tratamento tributário dispensado às quebras de estoques ► Sobre o icms constatadas no processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados. Para tanto, utilizaremos como base para nosso trabalho o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000SP), aprovado pelo ► Que é icms Decreto nº 45.490/2000, as diversas decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP) sobre a matéria. Base Legal: Arts. 3º, § 13 e 15 da Lei n° 10.833/2003 (UC: 21/01/16); Art. 254 do RIPI/2010 (UC: 21/01/16) e; Art. 67 do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 2) Não cumulatividade: De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), o ICMS é um imposto nãocumulativo, compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Base Legal: Art. 155, § 2º, II da CF/1988 (UC: 21/01/16). 3) Estorno de Crédito: O contribuinte do ICMS, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do imposto que eventualmente tenha se creditado (ou apropriado), sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural, ou prestação de serviços ""vier a perecer, deteriorarse ou for objeto de roubo, furto ou extravio"". Base Legal: Arts. 67, I e 212P, § 2º do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 3.1) Apuração do Valor do Estorno: O valor do estorno, em regra, deve corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada das mercadorias ou dos serviços tomados pelo estabelecimento (1). Entretanto, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. Nota Tax Contabilidade: (1) O estorno do crédito se estenderá ao imposto sobre serviço de transporte ou comunicação creditado, relacionado com a mercadoria que for objeto de quebra de estoque. Base Legal: Art. 67, §§ 1º e 3º do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 3.2) Lançamento do Valor do Estorno: O valor do crédito a ser estornado deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), Modelo 9, utilizandose para tanto, o campo "Débito do Imposto Estorno de Créditos (Item 003)", contendo a indicação do motivo que determinaram o estorno e da respectiva base legal. Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de SpedFiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no Registro E111 (VL_ESTORNOS_CRED) dessa obrigação acessória, com a utilização do código de ajuste "SP010301 estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar se ou for objeto de roubo, furto ou extravio" (2). Além disso, deverá ser discriminado no Registro E111 o valor do ajuste lançado no campo "VL_ESTORNOS_CRED", conforme comentado no parágrafo anterior. Registrase que, a entrega do SpedFiscal supre a necessidade de escriturar o estorno no LRAICMS. Nota Tax Contabilidade: (2) Leia em nosso "Guia do Sped Informações para geração" o documento intitulado "Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto (Tabela 5.1.1)" e veja a lista completa de códigos de ajuste. Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 (UC: 20/01/16); Arts. 67, I e 223 do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16); Art. 8º, VI e Anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009 (UC: 21/01/16) e; Guia Prático da EFDICMS/IPI (UC: 21/01/16). 3.2.1) Escrituração no SpedFiscal: Em se tratando de contribuinte obrigado a entrega do SpedFiscal, o valor correspondente ao estorno do crédito deverá ser lançado como ajuste nos vários Registros do Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI), conforme orientação constante no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS/IPI, principalmente: a. o Registro E110 (Apuração do ICMS Operações Próprias); e b. o Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Lembramos que, para a efetiva geração do SpedFiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS/IPI. A título de exemplo, imaginemos que a empresa ficticia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha, no mês de janeiro de 20X1, sido furtada de 10 (dez) tonners para impressoras. Considerando que os tonners foram adquiridos a um preço unitário de R$ 80,00 (oitenta reais) e tributados à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS, teríamos o seguinte cálculo do valor do imposto a ser estornado na escrita fiscal da Vivax: Valor Unitário: R$ 80,00 Quantidade furtada: 10 Total de mercadoria objeto de transposição: R$ 800,00 Alíquota do ICMS: 18% ICMS a ser estornado: R$ 144,00 Considerando esse exemplo, a Vivax deverá escriturar o estorno do ICMS da mercadoria furtada nos Registros acima mencionados da forma tratada nos próximos subcapítulos. Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 (UC: 20/01/16); Arts. 67, I e 223 do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16); Art. 8º, VI e Anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009 (UC: 21/01/16) e; Guia Prático da EFDICMS/IPI (UC: 21/01/16). 3.2.1.1) Registro E110: O Registro E110 tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias. No caso do nosso exemplo prático, o estorno deverá ser registrado da seguinte forma: Registro E110 Nº Campo Valor 01 REG E110 02 VL_TOT_DEBITOS 3.000.000,00 03 VL_AJ_DEBITOS 0,00 04 VL_TOT_AJ_DEBITOS 0,00 05 VL_ESTORNOS_CRED 144,00 06 VL_TOT_CREDITOS 2.500.000,00 07 VL_AJ_CREDITOS 0,00 08 VL_TOT_AJ_CREDITOS 0,00 09 VL_ESTORNOS_DEB 0,00 10 VL_SLD_CREDOR_ANT 0,00 11 VL_SLD_APURADO 499.856,00 12 VL_TOT_DED 0,00 13 VL_ICMS_RECOLHER 499.856,00 14 VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR 0,00 15 DEB_ESP 0,00 Base Legal: Registro E110 (UC: 21/01/16). 3.2.1.2) Registro E111: O Registro E111 tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos "VL_TOT_AJ_DEBITOS", "VL_ESTORNOS_CRED", "VL_TOT_AJ_CREDITOS", "VL_ESTORNOS_DEB", "VL_TOT_DED" e "DEB_ESP", todos do Registro E110. No caso do nosso exemplo prático, o estorno deverá ser discriminado da seguinte forma: Registro E110 Nº Campo Valor 01 REG E111 02 COD_AJ_APUR SP010301 03 DESCR_COMPL_AJ Estorno de crédito (furto de mercadoria) 04 VL_AJ_APUR 144,00 Base Legal: Registro E111 (UC: 21/01/16). 3.3) Emissão de Nota Fiscal: O artigo 204 do RICMS/2000SP veda, expressamente, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. Dessa maneira, por ausência de previsão legal, até 31/12/2015, o estabelecimento estava proibido de emitir de Nota Fiscal para registrar a operação (baixa do estoque). Até essa data, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) entendia que o contribuinte deveria registrar a transposição através de documento interno (devidamente contabilizado, é claro). Frisese que para a fiscalização do ICMS bastava que o contribuinte provasse de modo idôneo a ocorrência. Porém, com o acréscimo do inciso VI e do parágrafo 8º ao artigo 125 do RICMS/2000SP, desde 01/01/2016 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque em virtude de perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadoria. Essa Nota Fiscal deverá: a. indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP", o código 5.927; b. ser emitida sem destaque do valor do ICMS. Registrase que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, conforme demonstrado no subcapítulo 3.2 acima. Base Legal: Arts. 125, caput, VI, § 8º e 204 do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16) e; Item da RC nº 390/2011 Perdeu eficácia (UC: 21/01/16). 3.3.1) Exemplo de Nota Fiscal: Abaixo, exemplificamos como nosso leitor poderá emitir a Nota Fiscal de transposição do estoque: Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/01/16). 4) Quebras ocorridas no processo industrial: As perdas são inerentes ao processo de fabricação de qualquer produto. Na indústria química, por exemplo, é normal a evaporação de produtos durante o processo produtivo e no seu acondicionamento em recipientes, galões e congêneres. Essa evaporação ocorre independente da vontade do industrializador, isto é, tratase de uma característica química própria do produto. Dessa perda, surge grandes dilemas aos profissionais que atuam na apuração do ICMS nos Departamentos Tributários das empresas, quais sejam: "Qual tratamento tributário a ser dado a essas perdas?, ou, O crédito fiscal referente à parcela perdida no processo industrial deve ou não ser estornado da escrita fiscal do contribuinte?" Num primeiro momento podemos concluir que, pelo fato de os insumos (matériasprimas, material secundário e material de embalagem) não terem sido utilizados no processo industrial e muito menos terem sido agregados ao produto acabado, a empresa não teria direito a manutenção de créditos, ou seja, o ICMS apropriado no momento da entrada desses materiais deveria ser objeto de estorno na apuração do imposto. Na prática, o consumo de insumo ocorre de forma prédeterminada pelo industrializador, isto é, mediante sua vontade. Já as perdas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados ou mesmo em virtude de roubo, furto ou extravio de produtos é completamente alheio a vontade do contribuinte, onde o mesmo não tem nenhuma interferência. Deste modo, as quebras ocorridas no processo industrial ocorrem em virtude do processo "natural" (sistema) de produção praticada pelo contribuinte. Além disso, temos do artigo 67, I do RICMS/2000SP, que prescreve de forma clara e cristalina as hipóteses de estorno de crédito do ICMS, in verbis: Artigo 67: Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I vier a perecer, deteriorarse ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (...) No caso em análise, perda no processo industrial, não há que se falar em perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio, quer quanto ao aspecto físico, quer quanto ao aspecto tributário. Fisicamente, o insumo não utilizado no produto que se está se fabricando ou passa a ser um subproduto ou se torna sucata ou resíduos ou toma outras formas. Tributariamente, o produto industrializado sempre terá, mesmo descontado as perdas normais, um valor superior ao do insumo empregado, afastando, desta forma, a hipótese de locupletamento ilícito por parte do contribuinte. É óbvio, também, que o percentual de perda deve observar os parâmetros de razoabilidade ou, quando venha a ser extrapolado, haja a comprovação documental da excepcionalidade. No caso de inexistência de elementos idôneos que justifiquem as perdas restará configurado o não recolhimento de imposto sobre as parcelas não comprovadas. Assim, concluímos que as perdas de insumos ocorridas no processo de industrialização de produtos não obrigam o contribuinte a proceder com o estorno do imposto, creditado por ocasião da entrada dos mesmos (3), conforme entendimento já pacificado pelas Câmaras do TIT, nas seguintes decisões: Quebra Ocorrida na industrialização não motiva estorno de crédito Em caso de quebras decorrentes de perdas de matériaprima no processo de industrialização, não há que se falar em perecimento de mercadorias, quer quanto ao aspecto físico uma vez que a matériaprima não utilizada no produto que se está fabricando ou passa a ser um subproduto ou se torna em sucata ou resíduos ou toma outras formas quer quanto ao aspecto tributário, já que o produto industrializado sempre terá, mesmo descontado as perdas normais, um valor superior ao da matériaprima empregada, o que desde logo afasta a hipótese de locupletamento ilícito por parte do contribuinte. Nos casos, não há que se falar em estorno do crédito pelas entradas de mercadorias perdidas ou pelas quebras. Processo: DRT149854/70 6ª Câmara Decisão de 28.03.72 Relator: Fábio Romeu Canton Quebra Industrial Não se sujeita a estorno do crédito Nas quebras decorrentes de processo de industrialização, desde que não ocorra diminuição do valor da operação, descabe cogitarse de estorno do crédito. Processo: DRT190759/70 4ª Câmara Decisão de 22.10.71 Relator: César Machado Scartezini Quebra Industrial Comprovação Não sujeição a estorno As quebras industriais se comprovam pela venda do resíduo, encontramse sempre incorporadas ao custo e compõem o preço de saída, onerado pelo ICM, mas não obrigam ao estorno do crédito pela entrada. Processo: DRT149792/69 1ª Câmara Decisão de 14.02.74 Relator: Antônio Pinto da Silva Indústria de rolhas metálicas Levantamento específico com apuração de diferenças de entradas de matériaprima e de saídas do produto Método falho quanto às “quebras” Apelo provido O problema das quebras não foi equacionado de forma a não deixar dúvidas; e isso se percebe no confronto entre o laudo produzido pelo IPT e o trabalho fiscal. Contrariamente ao que pretende o Fisco, o fato de a perda total na fabricação de rolhas, constante da conclusão do laudo do IPT, indicar uma porcentagem variável (mínima e máxima) que abrange aquela encontrada nos levantamentos fiscais, não dá aos mesmos a certeza apregoada, indo, sim, em socorro da recorrente, já que, qualquer que seja a porcentagem compreendida entre a mínima e a máxima apontadas no citado laudo, deve ser ela considerada. Processo: DRT157239/72 5ª Câmara Decisão não unânime de 19.07.76, provendo o recurso quanto à infração descrita Relator: Álvaro Reis Laranjeira Indústria de calçados Levantamentos específicos Falta de consideração, pelo Fisco, das ‘quebras’ ocorridas no processo de industrialização Apelo provido Decisão unânime. Um levantamento específico em uma indústria não pode deixar de levar em consideração, para se chegar a uma correta e possível diferença, as necessárias quebras ocorridas no processo de industrialização da matériaprima. E como aqui não foram levadas em consideração as quebras e, mais ainda, as peculiaridades dos modelos de calçados que, logicamente, devem utilizar matériaprima em quantidades díspares (p. ex., solado serrilha, solado bicolor), o trabalho fiscal não pode ser mantido, ressalvado novo procedimento. Processo: DRT159207/71 Nota Tax Contabilidade: (3) Já as quebras ocorridas no estoque de insumos e/ou produtos acabados geram a obrigatoriedade do estorno. Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 4.1) Venda tributada de resíduos Não exigência do estorno do crédito: Visando auxiliar nossos leitores, transcrevemos abaixo uma ementa de decisão do TIT, na qual restou decidido que o crédito do ICMS não deve ser estornado quando da venda tributada de resíduos: Estorno de crédito Decorrente de deterioração do produto, após sua industrialização Subseqüente saída tributada desse mesmo produto, a título de venda de resíduos, com valor reduzido Hipótese que afasta a aplicação do art. 49, inciso II, do RICM/81 Recurso provido Decisão unânime. A ação fiscal, ao exigir o estorno dos créditos, está embasada no art. 49, inciso II, do RICM/81, que determina o estorno do crédito sempre que as mercadorias "perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio". Tal norma, segundo entendo, somente tem aplicação nos casos em que ocorra a perda das mercadorias, vale dizer, não tenham as mesmas condições de ser reutilizadas sob qualquer forma. No caso dos autos, verificase que, mesmo após deterioradas, por "dosagem excessiva de soda cáustica na solução de corante", conforme responsabilidade assumida pela empresa industrializadora, as mercadorias estragadas e sem condições de utilização na sua finalidade específica, vieram a ser objeto de comercialização na condição de resíduos têxteis, ainda que por preços reduzidos, mas com tributação normal do ICM, hipótese em que não tem aplicação a regra de exigência do estorno de que trata o inciso II do art. 49 do RICM/81. Muito embora o Fisco coloque em dúvida se nas supracitadas notas fiscais estejam incluídas as mercadorias deterioradas, sua posição parte de mera suposição, destituída, portanto, da firmeza, certeza e prova do alegado. De se ressaltar, também, que, no caso, afigurase irrelevante, para efeitos fiscais, o fato de ter o industrializador indenizado a autuada. Proc. DRT1 nº 32909/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 02.07.92 Rel. Dirceu Pereira. Nota Tax Contabilidade: (4) O artigo 49, II do RICM/1981 corresponde ao artigo 67, I do RICMS/2000SP, atualmente em vigor. Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 4.2) Saídas de sucatas e resíduos Diferimento do imposto: Estabelece o artigo 392 do RICMS/2000SP que, os estabelecimentos que promoverem a saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, resultantes de processo de industrialização, terão as respectivas saídas amparadas pelo DIFERIMENTO do imposto para o momento em que ocorrer (5): I. sua saída para outro Estado (portanto, o diferimento ora analisado não contempla as operações interestaduais); II. sua saída para o exterior; ou III. sua entrada em estabelecimento industrial. Na hipótese de entrada em estabelecimento industrial das sucatas e resíduos acima listadas, deverá o estabelecimento industrial que os receberem: a. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; b. escriturar a operação no Livro Registro de Entradas (LRE), utilizando as colunas sob os títulos "ICMSValores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; c. escriturar o valor do imposto a pagar no LRAICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais"; e d. tratandose de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), proceder conforme as letras "a" e "b" e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação. Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no LRE. Lembramos que as situações a seguir serão normalmente tributadas: I. saídas de sucatas e resíduos com destino a estabelecimentos localizados em outro Estado, ainda que as mercadorias estejam listadas nas hipóteses de diferimento do artigo 392 do RICMS/2000SP; e II. saídas de sucatas e resíduos que não estejam expressamente incluídos no citado artigo 392 do RICMS/2000SP. Nota Tax Contabilidade: (5) Aplicase o diferimento também nas operações de importação. Base Legal: Art. 392 do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 5) Quebras ocorridas no Estoque de Insumos e/ou Produtos Acabados: Quando a quebra de estoque de insumos e/ou produtos acabados estiver relacionado à ocorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio o contribuinte, comerciante ou industrial, ficará obrigado a proceder com o estorno do ICMS que tiver se creditado por ocasião das respectivas entradas. Nota Tax Contabilidade: (6) No item 7 do Parecer Normativo CST nº 342/1971 a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que a inutilização de produtos em que o material resultante se destine ao reaproveitamento na composição de novos produtos não determina a obrigatoriedade de estorno do crédito do IPI anteriormente creditado. Como não há manifestação semelhante por parte da Sefaz/SP, entendemos que a posição da RFB é aplicável também para o ICMS. Contudo, aconselhamos o contribuinte a formular consulta ao órgão competente desta Secretaria afim de que a mesma se manifeste sobre o assunto. Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16) e; Item 7 do PN CST nº 342/1971 (UC: 21/01/16). 5.1) Venda de mercadorias destruídas ou obsoletas: Conforme previsão do RICMS/2000SP ocorrendo perecimento ou deterioração de insumos e produtos acabados, o contribuinte, comerciante ou industrial, ficará obrigado a proceder com o estorno do ICMS que tiver se creditado por ocasião das respectivas entradas. Entretanto, se estes produtos forem vendidos como sucata, com diferimento ou tributada, o crédito fiscal poderá ser mantido, conforme entendimento da Sefaz/SP, exarado na Resposta à Consulta nº 1.014/1983, in verbis: Resposta à Consulta no 1.014, de 03.02.1983 Boletim Tributário no 248/83 Estorno Industrialização Descabimento Expondo que 'importa ou adquire no mercado local peças a serem empregadas como matériaprima na industrialização dos seus produtos'; que 'as peças importadas ou adquiridas no mercado local podem apresentar problemas de qualidade ou estarem danificadas, ou ainda podem ficar obsoletas'; que tais peças são destruídas, ou ainda podem ficar obsoletas'; que tais peças são destruídas (sucata) e a venda 'se processa com diferimento do imposto, tendo em vista as normas constantes do inciso ll do art. 173 do Regulamento do ICM'; que relativamente às peças importadas, considerando que 'a finalidade a que se destinavam (emprego na industrialização dos nossos produtos) não se caracterizou, o ICM de importação é recolhido e o valor lançado a crédito é imediatamente estornado em seus livros fiscais', estorno que efetua também em relação às peças adquiridas no mercado nacional; formula a consulente, em síntese, questões relacionadas com o cabimento do estorno, na hipótese relatada. O denominado 'diferimento' do ICM consiste em uma sistemática fiscal de cobrança do imposto, em determinadas hipóteses, em que o recolhimento é deslocado para determinado momento ou fase do processo de circulação da mercadoria. De conseguinte, resulta que a operação submetida à diferimento é tributada, hipótese em que se enquadra a referida pela consulente (saída de sucata art. 173 do RICM). Nessas condições, em relação à mencionada saída, descabe o estorno do imposto pago na operação anterior, lançado como crédito, eis que não tem configurada qualquer das alternativas ínsitas no art. 49 do RICM. Moacyr Daré Consultor Tributário De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho Consultor Tributário ChefeSubstituto Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16) e; RC nº 1.014/1983 (UC: 21/01/16). 6) Roubo, furto ou extravio de mercadorias: O contribuinte também deverá proceder com o estorno do ICMS que tiver se creditado por ocasião da entrada de mercadorias que tenham sido roubadas, furtadas ou extravias. A baixa do estoque poderá ser feita com base no documento fornecido pela autoridade policial. Para um melhor entendimento do assunto, transcrevemos a seguir decisões do TIT que versam sobre o assunto: FALTA DE ESTORNO DE ICM Mercadorias furtadas Exigência fiscal apoiada em declaração do contribuinte, cujo valor quer ele seja reduzido Apelo desprovido Decisão unânime. A avaliação dos valores de mercadorias objeto de furto cabe ao proprietário que, pela sua experiência na condução do negócio, possui o conhecimento imediato e exato do prejuízo. Declarado às autoridades policiais (possivelmente para cobertura de seguro e respectivo ressarcimento) um determinado valor, agiu corretamente o Fisco em tomálo como base para a ação fiscal pertinente. A modificação nesse valor só poderia ser acatada se o contribuinte, munido de elementos por força probatória, extraídos da sua própria contabilidade de custos, assim o demonstrasse. Processo: DRT59.923/78 6ª Câmara Julgado em sessão em 25.07.79 Relator: Moisés Akselrad Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 6.1) Lixo industrial: Primeiramente, cabenos observar que o lixo, em princípio, não se reveste da condição de "mercadoria", pois tem por objeto coisa extinta e destituída de valor econômico. Portanto, entendemos que é vedada a emissão de Nota Fiscal para documentar o lixo destinado à incineração, tendo em vista que o artigo 204 do RICMS/2000SP veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço. Assim, a baixa de estoque do lixo industrial deverá ser feita com base em controles internos da empresa. Base Legal: Arts. 67, I e 204 do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 6.2) Evento ocorrido em trânsito: Quando o roubo, furto ou extravio da mercadoria se der após a sua saída do estabelecimento remetente, deverá ser observado procedimento diverso do previsto no presente Roteiro, pois, considerando que a mercadoria já deu saída do estabelecimento, o fato gerador do ICMS já se efetivou, não cabendo mais o estorno do crédito fiscal. Na verdade, o imposto será pago mediante escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saída (LRS) do estabelecimento emitente, lançandose o imposto nas colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto: a. coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto; b. coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a Base de Cálculo referida na letra anterior; c. coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado. Sob esse aspecto, esses eventos, quando ocorridos em trânsito não descaracterizam a ocorrência do fato gerador previsto no artigo 2º, I, do RICMS/2000SP, pois de acordo com esse dispositivo, considerase ocorrido o fato gerador na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Assim, temos que é no momento da saída que se materializa a hipótese de incidência do imposto (fato gerador), não havendo qualquer possibilidade de cancelamento da Nota Fiscal de saída. Nesse aspecto, registrase que o cancelamento somente poderá ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Por fim, concluímos que o imposto destacado na Nota Fiscal é devido, pois o fato gerador é considerado ocorrido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte, situação (saída) que se constituí um fato jurídico perfeito e acabado perante a legislação tributária. Nota Tax Contabilidade: (7) Na hipótese em que o documento fiscal (Nota Fiscal e/ou Conhecimento de Transporte) tenha sido roubado, furtado ou extraviado junto com a mercadoria, o contribuinte deverá observar os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT nº 17/2006. Base Legal: Arts. 2º, I e 215, § 3º, 4 do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16) e; Portaria CAT nº 17/2006 (UC: 21/01/16). 7) Comunicação da ocorrência: A legislação paulista do ICMS não prevê expressamente que o contribuinte comunique ao Fisco às ocorrências analisadas no presente Roteiro de Procedimentos, porém, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que essa comunicação é necessária para que o mesmo fique resguardado de eventuais sanções (8). Portanto, recomendamos que nos casos de deterioração ou perecimento em virtude da ocorrência de fenômenos da natureza (inundação, incêndio involuntário, etc.), seja providenciado Laudo Técnico de autoridade competente no qual fiquem atestados o fato e suas consequências. Tratandose de roubo, furto ou extravio de veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos etc., entendemos que o fato deverá ser levado ao conhecimento da autoridade policial competente para abertura de inquérito policial. O registro (Boletim de Ocorrência BO) servirá de prova perante o Fisco Estadual e a justiça ou, ainda, perante a entidade seguradora, se for o caso. Para um melhor entendimento do assunto, transcrevemos a seguir decisão do TIT que versa sobre o assunto: MERCADORIAS FURTADAS Ocorrência comprovada Acusação fiscal, contudo, de saídas sem notas fiscais Apelo parcialmente provido, excluídas da acusação as referidas mercadorias Decisão unânime. News: Informe seu email. OK A acusação é de que teriam saído aparelhos sem notas fiscais; acontece, todavia, que se constatou que esses aparelhos foram furtados, conforme ocorrência policial, sendo ilógico acusar a recorrente de ter efetuado saídas; caberia, isso sim, acusação de fato diverso, qual seja, o de falta de estorno do crédito pela entrada do material correspondente, acusação essa que não é objeto do presente trabalho. Processo: DRT129.459/73 3ª Câmara Julgado em sessão em 12.05.77 Relator: Dirceu Pereira Nota Tax Contabilidade: (8) Nossa Equipe Técnica se baseou na legislação de caráter geral, assim, nosso leitor deve ficar atento a a possibilidade de um posicionamento diverso por parte do Fisco paulista. Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). 7.1) Modelo da comunicação: A fim de auxiliar nossos leitores, estamos publicando abaixo um modelo de comunicação da ocorrência de um dos fatos analisados no presente Roteiro de Procedimentos: MODELO DE COMUNICAÇÃO Ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal XXX _________ (Localidade) A empresa _________________ (razão social), estabelecida na cidade de _________ (nome do Município), __ (sigla da UF), à _________________ (nome da Avenida, Rua, etc), nº ____, bairro _________, inscrita no CNPJ sob nº __.___.___/0001__ e Inscrição Estadual nº ______________, vem por meio desta comunicar a inutilização de 50 jogos de sofá, destinados à comercialização em nosso estabelecimento, em virtude de deterioração. Informa, ainda, que o valor total das mercadorias deterioradas é de R$ X.XXX,XX (valor por extenso) e que o ICMS corresponde à soma de R$ X.XXX,XX (valor por extenso). Esclarece que a deterioração das mercadorias decorreu de inundação nas dependências de seu estabelecimento (em virtude de chuvas torrenciais) no dia DD/MM/AAAA, conforme atesta Laudo Técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, cuja cópia anexamos à esta comunicação. Aproveitamonos desta para comunicar que já procedemos ao estorno do crédito de ICMS apropriado quando da entrada dessas mercadorias no estabelecimento. Sendo só o que se nos apresenta para o momento, subscrevemonos. ___________, __ de ________ de 20XX. Empresa Responsável / Data / Assinatura Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/01/16). 8) Penalidades: O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações acessórias, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação do ICMS, quando apuradas através de regular ação fiscal. Assim, sem prejuízo de outras penalidades que possam ser apuradas pela autoridade fiscal, o crédito indevido do imposto ou mesmo seu estorno, quando exigido, fica sujeito a aplicação de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância. Base Legal: Art. 527, II, "j" do RICMS/2000SP (UC: 21/01/16). Informações Adicionais: Este material foi escrito no dia 13/09/2011 e atualizado em 09/02/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. ICMS: Quebra de Estoque (Area: Guia do ICMS São Paulo). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=44. Acesso em: 09/03/2016. Para ler nossas publicações e artigos no formato PDF é necessário ter instalado o Adobe Reader. Baixe agora mesmo clicando no link Get Adobe Reader: Curtir Compartilhar 1