ICMS_ Quebra de Estoque.pdf

March 29, 2018 | Author: Cédrigo Lobo | Category: Bookkeeping, Taxes, Industries, Statute, Accounting


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Campinas/SP ­ Quarta­feira, 09 de Março de 2016.Foco no Cliente! Anúncios Google Faça aqui uma busca em nosso Site: Insira a palavra chave para buscar   ► Icms sp ► Sped icms ► Sobre o icms Trabalhe Conosco Nossa Empresa Treinamentos Nossos Serviços Faça um Orçamento Fale Conosco  .:  Home ARTIGOS  .:  Comex  .:  Contabilidade  .:  Direito Comercial  .:  Fiscal / Tributário  .:  Societário ICMS: Quebra de Estoque  .:  Trabalhista Resumo: A  legislação  do  ICMS  obriga  os  contribuintes  a  estornarem  o  crédito  aproveitado  por  ocasião  da  entrada  de  mercadoria  objeto  de PERGUNTAS perecimento,  deterioração,  furto,  roubo,  etc.  É  o  que  ocorre  no  Estado  de  São  Paulo,  onde  a  legislação  determina  "o  estorno  do  imposto  .:  Comex de  que  se  tiver  creditado,  sempre  que  o  serviço  tomado  ou  a  mercadoria  entrada  no  estabelecimento:  I  ­  vier  a  perecer,  deteriorar­se  ou  .:  Contabilidade for objeto de roubo, furto ou extravio".  .:  Direito Comercial Devido  a  importância  do  tema,  estudaremos  nesse  Roteiro  o  tratamento  tributário  dispensado  às  quebras  de  estoques  constatadas  no  .:  Fiscal / Tributário processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados.  .:  Simples Nacional  .:  Societário  .:  Sped  .:  Trabalhista 1) Introdução: No  dia­a­dia  das  empresas,  comerciais  ou  industriais,  inúmeras  intercorrências GUIAS PRÁTICOS podem  ocorrer  com  seus  estoques,  podem  surgir  problemas  que  vão  desde  .:  Sped­Fiscal controles  internos  inadequados  a  perecimento  ou  deterioração,  bem  como extravios,  furtos  ou  roubos  praticados  por  terceiros  ou  até  mesmo  seus empregados.  Essas  intercorrências  podem  ocorrer  tanto  com  insumos  (matérias­ EXAME DE SUFICIÊNCIA primas,  material  secundário  e  material  de  embalagem)  como  produtos  acabados  .:  Bacharel­C. Contábeis (de  produção  própria  ou  adquiridos  de  terceiros  para  revenda). Essas  intercorrências  muitas  vezes  geram  diferenças  de  estoques,  ou  seja, TABELAS PRÁTICAS quebras  de  estoques  que  precisam  ser  ajustadas  sob  pena  de  seus  Livros  .:  Lista de CFOP Fiscais  e  Contábeis  perderem  sua  acuracidade.  Existem,  ainda,  no  caso  das  .:  Tabela de Municípios empresas  industriais,  quebras  de  estoque  ocorridas  no  processo  de  .:  Economia industrialização  de  produtos,  que  também  precisam  ser  ajustadas  periodicamente.  .:  IPI  .:  IRPF, IRPJ e CSLL Contabilmente  as  divergências  entre  o  estoque  físico  e  o  registrado  na contabilidade  (quebras  de  estoque)  são  ajustadas  através  de  lançamento  a  débito  ou  a  crédito  na  conta  de  "Estoques",  no  grupo  .:  Tabelas do ICMS (SP) "Ativo  Circulante  (AC)"  do  Balanço  Patrimonial  (BP),  caso  sejam  apuradas  faltas  ou  sobras  respectivamente.  Desta  forma,  se  ocorrer o  perecimento  ou  a  deterioração  das  mercadorias  do  estoque,  ou  quando  elas  forem  objeto  de  roubo,  furto  ou  extravio,  deverão  ser baixadas  do  "Ativo  Circulante  (AC)"  da  empresa  assim  que  constatada  a  ocorrência. ÁREA RESTRITA Já  sob  o  aspecto  tributário,  mais  especificamente  em  relação  aos  tributos  indiretos  e  não­cumulativos  (Cofins,  ICMS,  IPI  e Login:   PIS/Pasep),  a  legislação,  na  maioria  dos  casos,  determina  o  estorno  dos  créditos  apropriados  na  aquisição  de  insumos  utilizados  na   prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  adquiridos  para  revenda,  que  tenham  sido  furtados  ou Senha: roubados,  inutilizados  ou  deteriorados,  destruídos  ou,  ainda,  empregados  em  outros  produtos  que  tenham  tido  a  mesma  destinação. A  legislação  do  ICMS,  na  maioria  dos  Estados,  obriga  os  contribuintes  a  estornarem  o  crédito  aproveitado  por  ocasião  da  entrada  de mercadoria,  objeto  de  perecimento,  deterioração,  furto,  roubo,  etc.  É  o  que  ocorre  no  Estado  de  São  Paulo,  onde  o  artigo  67,  I  do RICMS/2000­SP  determina  "o  estorno  do  imposto  de  que  se  tiver  creditado,  sempre  que  o  serviço  tomado  ou  a  mercadoria  entrada  no Anúncios Google estabelecimento:  I  ­  vier  a  perecer,  deteriorar­se  ou  for  objeto  de  roubo,  furto  ou  extravio". ► Sped icms Considerando  a  importância  do  tema,  estudaremos  nesse  Roteiro  o  tratamento  tributário  dispensado  às  quebras  de  estoques ► Sobre o icms constatadas  no  processo  industrial,  bem  como  àquelas  ocorridas  nos  estoques  de  insumos  ou  produtos  acabados.  Para  tanto, utilizaremos  como  base  para  nosso  trabalho  o  Regulamento  do  ICMS  do  Estado  de  São  Paulo  (RICMS/2000­SP),  aprovado  pelo ► Que é icms Decreto  nº  45.490/2000,  as  diversas  decisões  proferidas  pelo  Tribunal  de  Impostos  e  Taxas  (TIT),  da  Secretaria  da  Fazenda  de  São Paulo  (Sefaz/SP)  sobre  a  matéria. Base Legal: Arts. 3º, § 13 e 15 da Lei n° 10.833/2003 (UC: 21/01/16); Art. 254 do RIPI/2010 (UC: 21/01/16) e; Art. 67 do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 2) Não cumulatividade: De  acordo  com  a  Constituição  Federal  (CF/1988),  o  ICMS  é  um  imposto  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada operação  relativa  à  circulação  de  mercadorias  ou  prestação  de  serviços  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores  pelo  mesmo  ou  outro Estado  ou  pelo  Distrito  Federal. Base Legal: Art. 155, § 2º, II da CF/1988 (UC: 21/01/16). 3) Estorno de Crédito: O  contribuinte  do  ICMS,  salvo  disposição  em  contrário,  deverá  proceder  ao  estorno  do  imposto  que  eventualmente  tenha  se  creditado (ou  apropriado),  sempre  que  a  mercadoria  entrada  no  estabelecimento  para  comercialização,  industrialização,  produção  rural,  ou prestação  de  serviços  ""vier  a  perecer,  deteriorar­se  ou  for  objeto  de  roubo,  furto  ou  extravio"". Base Legal: Arts. 67, I e 212­P, § 2º do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 3.1) Apuração do Valor do Estorno: O  valor  do  estorno,  em  regra,  deve  corresponder  exatamente  ao  valor  do  crédito  efetuado  por  ocasião  da  entrada  das  mercadorias  ou dos  serviços  tomados  pelo  estabelecimento  (1). Entretanto,  havendo  mais  de  uma  operação  ou  prestação  e  sendo  impossível  determinar  a  qual  delas  corresponde  à  mercadoria  ou  o serviço,  o  imposto  a  estornar  deverá  ser  calculado  mediante  aplicação  da  alíquota  vigente  na  data  do  estorno  sobre  o  preço  mais recente  da  aquisição  ou  do  serviço  tomado. Nota Tax Contabilidade: (1) O  estorno  do  crédito  se  estenderá  ao  imposto  sobre  serviço  de  transporte  ou  comunicação  creditado,  relacionado  com  a mercadoria que for objeto de quebra de estoque. Base Legal: Art. 67, §§ 1º e 3º do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 3.2) Lançamento do Valor do Estorno: O  valor  do  crédito  a  ser  estornado  deverá  ser  lançado  diretamente  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  ICMS  (LRAICMS),  Modelo  9, utilizando­se  para  tanto,  o  campo  "Débito  do  Imposto  ­  Estorno  de  Créditos  (Item  003)",  contendo  a  indicação  do  motivo  que determinaram  o  estorno  e  da  respectiva  base  legal. Na  hipótese  de  contribuinte  obrigado  à  entrega  da  Escrituração  Fiscal  Digital  (EFD),  comumente  chamada  de  Sped­Fiscal,  o  estorno do  crédito  deverá  ser  efetuado  diretamente  no  Registro  E111 (VL_ESTORNOS_CRED)  dessa  obrigação  acessória,  com  a  utilização  do código  de  ajuste  "SP010301  ­  estorno  de  imposto  creditado  quando  a  mercadoria  entrada  no  estabelecimento  vier  a  perecer,  deteriorar­ se  ou  for  objeto  de  roubo,  furto  ou  extravio"  (2). Além  disso,  deverá  ser  discriminado  no  Registro  E111  o  valor  do  ajuste  lançado  no  campo  "VL_ESTORNOS_CRED",  conforme comentado  no  parágrafo  anterior. Registra­se  que,  a  entrega  do  Sped­Fiscal  supre  a  necessidade  de  escriturar  o  estorno  no  LRAICMS. Nota Tax Contabilidade: (2)  Leia  em  nosso  "Guia  do  Sped  ­  Informações  para  geração"  o  documento  intitulado  "Tabela  de  Códigos  de  Ajustes  de Lançamentos e de Apuração do Imposto (Tabela 5.1.1)" e veja a lista completa de códigos de ajuste. Base  Legal:  Ato  Cotepe/ICMS  nº  9/2008  (UC:  20/01/16);  Arts.  67,  I  e  223  do  RICMS/2000­SP  (UC:  21/01/16);  Art.  8º,  VI  e  Anexo  VI  da  Portaria  CAT  nº 147/2009 (UC: 21/01/16) e; Guia Prático da EFD­ICMS/IPI (UC: 21/01/16). 3.2.1) Escrituração no Sped­Fiscal: Em  se  tratando  de  contribuinte  obrigado  a  entrega  do  Sped­Fiscal,  o  valor  correspondente  ao  estorno  do  crédito  deverá  ser  lançado como  ajuste  nos  vários  Registros  do  Bloco  E  (Apuração  do  ICMS  e  do  IPI),  conforme  orientação  constante  no  Guia  Prático  da Escrituração  Fiscal  Digital  ­  EFD  ICMS/IPI,  principalmente: a. o  Registro  E110 (Apuração  do  ICMS  ­  Operações  Próprias);  e b. o  Registro  E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo  da  Apuração  do  ICMS). Lembramos  que,  para  a  efetiva  geração  do  Sped­Fiscal,  outros  registros  deverão  ser  apresentados,  devendo  o  contribuinte  observar as  disposições  do  Ato  Cotepe/ICMS  nº  9/2008  e  alterações  posteriores,  bem  como  o  Guia  Prático  da  Escrituração  Fiscal  Digital  ­ EFD  ICMS/IPI. A  título  de  exemplo,  imaginemos  que  a  empresa  ficticia  Vivax  Indústria  e  Comércio  de  Eletrônicos  Ltda.  tenha,  no  mês  de  janeiro  de 20X1,  sido  furtada  de  10  (dez)  tonners   para  impressoras.  Considerando  que  os  tonners   foram  adquiridos  a  um  preço  unitário  de  R$ 80,00  (oitenta  reais)  e  tributados  à  alíquota  de  18%  (dezoito  por  cento)  de  ICMS,  teríamos  o  seguinte  cálculo  do  valor  do  imposto  a ser  estornado  na  escrita  fiscal  da  Vivax: Valor Unitário: R$ 80,00 Quantidade furtada: 10 Total de mercadoria objeto de transposição: R$ 800,00 Alíquota do ICMS: 18% ICMS a ser estornado: R$ 144,00 Considerando  esse  exemplo,  a  Vivax  deverá  escriturar  o  estorno  do  ICMS  da  mercadoria  furtada  nos  Registros  acima  mencionados  da forma  tratada  nos  próximos  subcapítulos. Base  Legal:  Ato  Cotepe/ICMS  nº  9/2008  (UC:  20/01/16);  Arts.  67,  I  e  223  do  RICMS/2000­SP  (UC:  21/01/16);  Art.  8º,  VI  e  Anexo  VI  da  Portaria  CAT  nº 147/2009 (UC: 21/01/16) e; Guia Prático da EFD­ICMS/IPI (UC: 21/01/16). 3.2.1.1)  Registro  E110: O  Registro  E110  tem  por  objetivo  informar  os  valores  relativos  à  apuração  do  ICMS  referentes  às  operações  próprias.  No  caso  do nosso  exemplo  prático,  o  estorno  deverá  ser  registrado  da  seguinte  forma: Registro E110 Nº Campo Valor 01 REG E110 02 VL_TOT_DEBITOS 3.000.000,00 03 VL_AJ_DEBITOS 0,00 04 VL_TOT_AJ_DEBITOS 0,00 05 VL_ESTORNOS_CRED 144,00 06 VL_TOT_CREDITOS 2.500.000,00 07 VL_AJ_CREDITOS 0,00 08 VL_TOT_AJ_CREDITOS 0,00 09 VL_ESTORNOS_DEB 0,00 10 VL_SLD_CREDOR_ANT 0,00 11 VL_SLD_APURADO 499.856,00 12 VL_TOT_DED 0,00 13 VL_ICMS_RECOLHER 499.856,00 14 VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR 0,00 15 DEB_ESP 0,00 Base Legal: Registro E110 (UC: 21/01/16). 3.2.1.2)  Registro  E111: O  Registro  E111  tem  por  objetivo  discriminar  todos  os  ajustes  lançados  nos  campos  "VL_TOT_AJ_DEBITOS", "VL_ESTORNOS_CRED",  "VL_TOT_AJ_CREDITOS",  "VL_ESTORNOS_DEB",  "VL_TOT_DED"  e  "DEB_ESP",  todos  do  Registro E110.  No  caso  do  nosso  exemplo  prático,  o  estorno  deverá  ser  discriminado  da  seguinte  forma: Registro E110 Nº Campo Valor 01 REG E111 02 COD_AJ_APUR SP010301 03 DESCR_COMPL_AJ Estorno de crédito (furto de mercadoria) 04 VL_AJ_APUR 144,00 Base Legal: Registro E111 (UC: 21/01/16). 3.3) Emissão de Nota Fiscal: O  artigo  204  do  RICMS/2000­SP  veda,  expressamente,  a  emissão  de  documento  fiscal  que  não  corresponda  a  uma  efetiva  saída  ou entrada  de  mercadoria,  exceto  nas  hipóteses  expressamente  previstas  na  legislação  do  IPI  ou  do  ICMS. Dessa  maneira,  por  ausência  de  previsão  legal,  até  31/12/2015,  o  estabelecimento  estava  proibido  de  emitir  de  Nota  Fiscal  para registrar  a  operação  (baixa  do  estoque).  Até  essa  data,  a  Consultoria  Tributária  da  Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  de  São  Paulo (Sefaz/SP)  entendia  que  o  contribuinte  deveria  registrar  a  transposição  através  de  documento  interno  (devidamente  contabilizado,  é claro).  Frise­se  que  para  a  fiscalização  do  ICMS  bastava  que  o  contribuinte  provasse  de  modo  idôneo  a  ocorrência. Porém,  com  o  acréscimo  do  inciso  VI  e  do  parágrafo  8º  ao  artigo  125  do  RICMS/2000­SP,  desde  01/01/2016  é  obrigatória  a  emissão de  Nota  Fiscal  para  documentar  a  baixa  do  estoque  em  virtude  de  perecimento,  deterioração,  roubo  ou  furto  de  mercadoria.  Essa  Nota Fiscal  deverá: a. indicar,  no  campo  "Código  Fiscal  de  Operações  e  Prestações  ­  CFOP",  o  código  5.927; b. ser  emitida  sem  destaque  do  valor  do  ICMS. Registra­se  que  o  contribuinte  deverá  estornar  eventual  crédito  do  imposto,  conforme  demonstrado  no  subcapítulo  3.2 acima. Base Legal: Arts. 125, caput, VI, § 8º e 204 do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16) e; Item da RC nº 390/2011 ­ Perdeu eficácia (UC: 21/01/16). 3.3.1) Exemplo de Nota Fiscal: Abaixo,  exemplificamos  como  nosso  leitor  poderá  emitir  a  Nota  Fiscal  de  transposição  do  estoque: Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/01/16). 4) Quebras ocorridas no processo industrial: As  perdas  são  inerentes  ao  processo  de  fabricação  de  qualquer  produto.  Na  indústria  química,  por  exemplo,  é  normal  a  evaporação  de produtos  durante  o  processo  produtivo  e  no  seu  acondicionamento  em  recipientes,  galões  e  congêneres.  Essa  evaporação  ocorre independente  da  vontade  do  industrializador,  isto  é,  trata­se  de  uma  característica  química  própria  do  produto. Dessa  perda,  surge  grandes  dilemas  aos  profissionais  que  atuam  na  apuração  do  ICMS  nos  Departamentos  Tributários  das  empresas, quais  sejam:  "Qual  tratamento  tributário  a  ser  dado  a  essas  perdas?,  ou,  O  crédito  fiscal  referente  à  parcela  perdida  no  processo industrial  deve  ou  não  ser  estornado  da  escrita  fiscal  do  contribuinte?" Num  primeiro  momento  podemos  concluir  que,  pelo  fato  de  os  insumos  (matérias­primas,  material  secundário  e  material  de embalagem)  não  terem  sido  utilizados  no  processo  industrial  e  muito  menos  terem  sido  agregados  ao  produto  acabado,  a  empresa não  teria  direito  a  manutenção  de  créditos,  ou  seja,  o  ICMS  apropriado  no  momento  da  entrada  desses  materiais  deveria  ser  objeto  de estorno  na  apuração  do  imposto. Na  prática,  o  consumo  de  insumo  ocorre  de  forma  pré­determinada  pelo  industrializador,  isto  é,  mediante  sua  vontade.  Já  as  perdas ocorridas  nos  estoques  de  insumos  ou  produtos  acabados  ou  mesmo  em  virtude  de  roubo,  furto  ou  extravio  de  produtos  é completamente  alheio  a  vontade  do  contribuinte,  onde  o  mesmo  não  tem  nenhuma  interferência.  Deste  modo,  as  quebras  ocorridas  no processo  industrial  ocorrem  em  virtude  do  processo  "natural"  (sistema)  de  produção  praticada  pelo  contribuinte. Além  disso,  temos  do  artigo  67,  I  do  RICMS/2000­SP,  que  prescreve  de  forma  clara  e  cristalina  as  hipóteses  de  estorno  de  crédito  do ICMS,  in  verbis: Artigo  67:  Salvo  disposição  em  contrário,  o  contribuinte  deverá  proceder  ao  estorno  do  imposto  de  que  se  tiver  creditado, sempre  que  o  serviço  tomado  ou  a  mercadoria  entrada  no  estabelecimento: I  ­  vier  a  perecer,  deteriorar­se  ou  for  objeto  de  roubo,  furto  ou  extravio; (...) No  caso  em  análise,  perda  no  processo  industrial,  não  há  que  se  falar  em  perecimento,  deterioração,  roubo,  furto  ou  extravio,  quer quanto  ao  aspecto  físico,  quer  quanto  ao  aspecto  tributário.  Fisicamente,  o  insumo  não  utilizado  no  produto  que  se  está  se  fabricando ou  passa  a  ser  um  subproduto  ou  se  torna  sucata  ou  resíduos  ou  toma  outras  formas.  Tributariamente,  o  produto  industrializado sempre  terá,  mesmo  descontado  as  perdas  normais,  um  valor  superior  ao  do  insumo  empregado,  afastando,  desta  forma,  a  hipótese de  locupletamento  ilícito  por  parte  do  contribuinte. É  óbvio,  também,  que  o  percentual  de  perda  deve  observar  os  parâmetros  de  razoabilidade  ou,  quando  venha  a  ser  extrapolado,  haja a  comprovação  documental  da  excepcionalidade.  No  caso  de  inexistência  de  elementos  idôneos  que  justifiquem  as  perdas  restará configurado  o  não  recolhimento  de  imposto  sobre  as  parcelas  não  comprovadas. Assim,  concluímos  que  as  perdas  de  insumos  ocorridas  no  processo  de  industrialização  de  produtos  não  obrigam  o  contribuinte  a proceder  com  o  estorno  do  imposto,  creditado  por  ocasião  da  entrada  dos  mesmos  (3),  conforme  entendimento  já  pacificado  pelas Câmaras  do  TIT,  nas  seguintes  decisões: Quebra  ­  Ocorrida  na  industrialização  não  motiva  estorno  de  crédito Em  caso  de  quebras  decorrentes  de  perdas  de  matéria­prima  no  processo  de  industrialização,  não  há  que  se  falar  em perecimento  de  mercadorias,  quer  quanto  ao  aspecto  físico  ­  uma  vez  que  a  matéria­prima  não  utilizada  no  produto  que  se está  fabricando  ou  passa  a  ser  um  subproduto  ou  se  torna  em  sucata  ou  resíduos  ou  toma  outras  formas  ­  quer  quanto  ao aspecto  tributário,  já  que  o  produto  industrializado  sempre  terá,  mesmo  descontado  as  perdas  normais,  um  valor  superior  ao da  matéria­prima  empregada,  o  que  desde  logo  afasta  a  hipótese  de  locupletamento  ilícito  por  parte  do  contribuinte.  Nos casos,  não  há  que  se  falar  em  estorno  do  crédito  pelas  entradas  de  mercadorias  perdidas  ou  pelas  quebras. Processo:  DRT­1­49854/70 6ª  Câmara  ­  Decisão  de  28.03.72 Relator:  Fábio  Romeu  Canton Quebra  ­  Industrial  ­  Não  se  sujeita  a  estorno  do  crédito Nas  quebras  decorrentes  de  processo  de  industrialização,  desde  que  não  ocorra  diminuição  do  valor  da  operação,  descabe cogitar­se  de  estorno  do  crédito. Processo:  DRT­1­90759/70 4ª  Câmara  ­  Decisão  de  22.10.71 Relator:  César  Machado  Scartezini Quebra  ­  Industrial  ­  Comprovação  ­  Não  sujeição  a  estorno As  quebras  industriais  se  comprovam  pela  venda  do  resíduo,  encontram­se  sempre  incorporadas  ao  custo  e  compõem  o preço  de  saída,  onerado  pelo  ICM,  mas  não  obrigam  ao  estorno  do  crédito  pela  entrada. Processo:  DRT­1­49792/69 1ª  Câmara  ­  Decisão  de  14.02.74 Relator:  Antônio  Pinto  da  Silva Indústria  de  rolhas  metálicas  ­  Levantamento  específico  com  apuração  de  diferenças  de  entradas  de  matéria­prima  e de  saídas  do  produto Método  falho  quanto  às  “quebras”  ­  Apelo  provido  O  problema  das  quebras  não  foi  equacionado  de  forma  a  não  deixar dúvidas;  e  isso  se  percebe  no  confronto  entre  o  laudo  produzido  pelo  IPT  e  o  trabalho  fiscal.  Contrariamente  ao  que pretende  o  Fisco,  o  fato  de  a  perda  total  na  fabricação  de  rolhas,  constante  da  conclusão  do  laudo  do  IPT,  indicar  uma porcentagem  variável  (mínima  e  máxima)  que  abrange  aquela  encontrada  nos  levantamentos  fiscais,  não  dá  aos  mesmos  a certeza  apregoada,  indo,  sim,  em  socorro  da  recorrente,  já  que,  qualquer  que  seja  a  porcentagem  compreendida  entre  a mínima  e  a  máxima  apontadas  no  citado  laudo,  deve  ser  ela  considerada. Processo:  DRT­1­57239/72 5ª  Câmara  ­  Decisão  não  unânime  de  19.07.76,  provendo  o  recurso  quanto  à  infração  descrita Relator:  Álvaro  Reis  Laranjeira Indústria  de  calçados  ­  Levantamentos  específicos Falta  de  consideração,  pelo  Fisco,  das  ‘quebras’  ocorridas  no  processo  de  industrialização  ­  Apelo  provido  ­  Decisão  unânime. Um  levantamento  específico  em  uma  indústria  não  pode  deixar  de  levar  em  consideração,  para  se  chegar  a  uma  correta  e possível  diferença,  as  necessárias  quebras  ocorridas  no  processo  de  industrialização  da  matéria­prima.  E  como  aqui  não foram  levadas  em  consideração  as  quebras  e,  mais  ainda,  as  peculiaridades  dos  modelos  de  calçados  que,  logicamente, devem  utilizar  matéria­prima  em  quantidades  díspares  (p.  ex.,  solado  serrilha,  solado  bicolor),  o  trabalho  fiscal  não  pode  ser mantido,  ressalvado  novo  procedimento. Processo:  DRT­1­59207/71 Nota Tax Contabilidade: (3) Já as quebras ocorridas no estoque de insumos e/ou produtos acabados geram a obrigatoriedade do estorno. Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 4.1) Venda tributada de resíduos ­ Não exigência do estorno do crédito: Visando  auxiliar  nossos  leitores,  transcrevemos  abaixo  uma  ementa  de  decisão  do  TIT,  na  qual  restou  decidido  que  o  crédito  do ICMS  não  deve  ser  estornado  quando  da  venda  tributada  de  resíduos: Estorno  de  crédito  ­  Decorrente  de  deterioração  do  produto,  após  sua  industrialização  ­  Subseqüente  saída  tributada desse  mesmo  produto,  a  título  de  venda  de  resíduos,  com  valor  reduzido  ­  Hipótese  que  afasta  a  aplicação  do  art.  49, inciso  II,  do  RICM/81  ­  Recurso  provido  ­  Decisão  unânime. A  ação  fiscal,  ao  exigir  o  estorno  dos  créditos,  está  embasada  no  art.  49,  inciso  II,  do  RICM/81,  que  determina  o  estorno  do crédito  sempre  que  as  mercadorias  "perecerem,  se  deteriorarem  ou  forem  objeto  de  roubo,  furto  ou  extravio".  Tal  norma, segundo  entendo,  somente  tem  aplicação  nos  casos  em  que  ocorra  a  perda  das  mercadorias,  vale  dizer,  não  tenham  as mesmas  condições  de  ser  reutilizadas  sob  qualquer  forma.  No  caso  dos  autos,  verifica­se  que,  mesmo  após  deterioradas,  por "dosagem  excessiva  de  soda  cáustica  na  solução  de  corante",  conforme  responsabilidade  assumida  pela  empresa industrializadora,  as  mercadorias  estragadas  e  sem  condições  de  utilização  na  sua  finalidade  específica,  vieram  a  ser  objeto de  comercialização  na  condição  de  resíduos  têxteis,  ainda  que  por  preços  reduzidos,  mas  com  tributação  normal  do  ICM, hipótese  em  que  não  tem  aplicação  a  regra  de  exigência  do  estorno  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  49  do  RICM/81.  Muito embora  o  Fisco  coloque  em  dúvida  se  nas  supracitadas  notas  fiscais  estejam  incluídas  as  mercadorias  deterioradas,  sua posição  parte  de  mera  suposição,  destituída,  portanto,  da  firmeza,  certeza  e  prova  do  alegado.  De  se  ressaltar,  também, que,  no  caso,  afigura­se  irrelevante,  para  efeitos  fiscais,  o  fato  de  ter  o  industrializador  indenizado  a  autuada.  Proc.  DRT­1  nº 32909/88,  julgado  em  sessão  da  1ª  Câmara  de  02.07.92  ­  Rel.  Dirceu  Pereira. Nota Tax Contabilidade: (4) O artigo 49, II do RICM/1981 corresponde ao artigo 67, I do RICMS/2000­SP, atualmente em vigor. Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 4.2) Saídas de sucatas e resíduos ­ Diferimento do imposto: Estabelece  o  artigo  392  do  RICMS/2000­SP  que,  os  estabelecimentos  que  promoverem  a  saídas  de  papel  usado  ou  apara  de  papel, sucata  de  metal,  caco  de  vidro,  retalho,  fragmento  ou  resíduo  de  plástico,  de  borracha  ou  de  tecido,  resultantes  de  processo  de industrialização,  terão  as  respectivas  saídas  amparadas  pelo  DIFERIMENTO do  imposto  para  o  momento  em  que  ocorrer  (5): I. sua  saída  para  outro  Estado  (portanto,  o  diferimento  ora  analisado  não  contempla  as  operações  interestaduais); II. sua  saída  para  o  exterior;  ou III. sua  entrada  em  estabelecimento  industrial. Na  hipótese  de  entrada  em  estabelecimento  industrial  das  sucatas  e  resíduos  acima  listadas,  deverá  o  estabelecimento  industrial  que os  receberem: a. emitir  Nota  Fiscal,  relativamente  a  cada  entrada  ou  a  cada  aquisição  de  mercadoria; b. escriturar  a  operação  no  Livro  Registro  de  Entradas  (LRE),  utilizando  as  colunas  sob  os  títulos  "ICMS­Valores  Fiscais  ­ Operações  ou  Prestações  com  Crédito  do  Imposto",  quando  o  crédito  for  admitido; c. escriturar  o  valor  do  imposto  a  pagar  no  LRAICMS,  no  quadro  "Débito  do  Imposto  ­  Outros  Débitos",  com  a  expressão "Entradas  de  Resíduos  de  Materiais";  e d. tratando­se  de  contribuinte  sujeito  às  normas  do  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional),  proceder  conforme  as  letras  "a"  e  "b"  e efetuar  o  recolhimento  do  ICMS  devido,  mediante  guia  de  recolhimento  especial,  até  o  último  dia  do  2º  (segundo)  mês subsequente  ao  da  operação. Na  entrada  de  mercadoria  de  peso  inferior  a  200  Kg  (duzentos  quilogramas),  adquirida  de  particulares,  inclusive  catadores,  fica dispensada  a  emissão  da  Nota  Fiscal  referida  na  letra  "a"  para  cada  operação;  deverá  o  contribuinte,  ao  fim  do  dia,  emitir  uma  única Nota  Fiscal  pelo  total  das  operações,  para  escrituração  no  LRE. Lembramos  que  as  situações  a  seguir  serão  normalmente  tributadas: I. saídas  de  sucatas  e  resíduos  com  destino  a  estabelecimentos  localizados  em  outro  Estado,  ainda  que  as  mercadorias estejam  listadas  nas  hipóteses  de  diferimento  do  artigo  392  do  RICMS/2000­SP;  e II. saídas  de  sucatas  e  resíduos  que  não  estejam  expressamente  incluídos  no  citado  artigo  392  do  RICMS/2000­SP. Nota Tax Contabilidade: (5) Aplica­se o diferimento também nas operações de importação. Base Legal: Art. 392 do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 5) Quebras ocorridas no Estoque de Insumos e/ou Produtos Acabados: Quando  a  quebra  de  estoque  de  insumos  e/ou  produtos  acabados  estiver  relacionado  à  ocorrência  de  perecimento,  deterioração,  furto, roubo  ou  extravio  o  contribuinte,  comerciante  ou  industrial,  ficará  obrigado  a  proceder  com  o  estorno  do  ICMS  que  tiver  se  creditado por  ocasião  das  respectivas  entradas. Nota Tax Contabilidade: (6)  No  item  7  do  Parecer  Normativo  CST  nº  342/1971  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  entendeu  que  a inutilização  de  produtos  em  que  o  material  resultante  se  destine  ao  reaproveitamento  na  composição  de  novos  produtos  não determina  a  obrigatoriedade  de  estorno  do  crédito  do  IPI  anteriormente  creditado.  Como  não  há  manifestação  semelhante  por parte  da  Sefaz/SP,  entendemos  que  a  posição  da  RFB  é  aplicável  também  para  o  ICMS.  Contudo,  aconselhamos  o contribuinte a formular consulta ao órgão competente desta Secretaria afim de que a mesma se manifeste sobre o assunto. Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16) e; Item 7 do PN CST nº 342/1971 (UC: 21/01/16). 5.1) Venda de mercadorias destruídas ou obsoletas: Conforme  previsão  do  RICMS/2000­SP   ocorrendo  perecimento  ou  deterioração  de  insumos  e  produtos  acabados,  o  contribuinte, comerciante  ou  industrial,  ficará  obrigado  a  proceder  com  o  estorno  do  ICMS  que  tiver  se  creditado  por  ocasião  das  respectivas entradas.  Entretanto,  se  estes  produtos  forem  vendidos  como  sucata,  com  diferimento  ou  tributada,  o  crédito  fiscal  poderá  ser mantido,  conforme  entendimento  da  Sefaz/SP,  exarado  na  Resposta  à  Consulta  nº  1.014/1983,  in  verbis: Resposta  à  Consulta  no  1.014,  de  03.02.1983  ­  Boletim  Tributário  no  248/83 Estorno  ­  Industrialização  ­  Descabimento Expondo  que  'importa  ou  adquire  no  mercado  local  peças  a  serem  empregadas  como  matéria­prima  na  industrialização  dos seus  produtos';  que  'as  peças  importadas  ou  adquiridas  no  mercado  local  podem  apresentar  problemas  de  qualidade  ou estarem  danificadas,  ou  ainda  podem  ficar  obsoletas';  que  tais  peças  são  destruídas,  ou  ainda  podem  ficar  obsoletas';  que tais  peças  são  destruídas  (sucata)  e  a  venda  'se  processa  com  diferimento  do  imposto,  tendo  em  vista  as  normas  constantes do  inciso  ll  do  art.  173  do  Regulamento  do  ICM';  que  relativamente  às  peças  importadas,  considerando  que  'a  finalidade  a que  se  destinavam  (emprego  na  industrialização  dos  nossos  produtos)  não  se  caracterizou,  o  ICM  de  importação  é  recolhido e  o  valor  lançado  a  crédito  é  imediatamente  estornado  em  seus  livros  fiscais',  estorno  que  efetua  também  em  relação  às peças  adquiridas  no  mercado  nacional;  formula  a  consulente,  em  síntese,  questões  relacionadas  com  o  cabimento  do estorno,  na  hipótese  relatada. O  denominado  'diferimento'  do  ICM  consiste  em  uma  sistemática  fiscal  de  cobrança  do  imposto,  em  determinadas  hipóteses, em  que  o  recolhimento  é  deslocado  para  determinado  momento  ou  fase  do  processo  de  circulação  da  mercadoria. De  conseguinte,  resulta  que  a  operação  submetida  à  diferimento  é  tributada,  hipótese  em  que  se  enquadra  a  referida  pela consulente  (saída  de  sucata  ­  art.  173  do  RICM).  Nessas  condições,  em  relação  à  mencionada  saída,  descabe  o  estorno  do imposto  pago  na  operação  anterior,  lançado  como  crédito,  eis  que  não  tem  configurada  qualquer  das  alternativas  ínsitas  no art.  49  do  RICM. Moacyr  Daré Consultor  Tributário De  acordo. Cássio  Lopes  da  Silva  Filho Consultor  Tributário  ­  Chefe­Substituto Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16) e; RC nº 1.014/1983 (UC: 21/01/16). 6) Roubo, furto ou extravio de mercadorias: O  contribuinte  também  deverá  proceder  com  o  estorno  do  ICMS  que  tiver  se  creditado  por  ocasião  da  entrada  de  mercadorias  que tenham  sido  roubadas,  furtadas  ou  extravias.  A  baixa  do  estoque  poderá  ser  feita  com  base  no  documento  fornecido  pela  autoridade policial. Para  um  melhor  entendimento  do  assunto,  transcrevemos  a  seguir  decisões  do  TIT  que  versam  sobre  o  assunto: FALTA  DE  ESTORNO  DE  ICM  ­  Mercadorias  furtadas  ­  Exigência  fiscal  apoiada  em  declaração  do  contribuinte,  cujo  valor quer  ele  seja  reduzido  ­  Apelo  desprovido  ­  Decisão  unânime. A  avaliação  dos  valores  de  mercadorias  objeto  de  furto  cabe  ao  proprietário  que,  pela  sua  experiência  na  condução  do negócio,  possui  o  conhecimento  imediato  e  exato  do  prejuízo.  Declarado  às  autoridades  policiais  (possivelmente  para cobertura  de  seguro  e  respectivo  ressarcimento)  um  determinado  valor,  agiu  corretamente  o  Fisco  em  tomá­lo  como  base para  a  ação  fiscal  pertinente.  A  modificação  nesse  valor  só  poderia  ser  acatada  se  o  contribuinte,  munido  de  elementos  por força  probatória,  extraídos  da  sua  própria  contabilidade  de  custos,  assim  o  demonstrasse. Processo:  DRT­5­9.923/78 6ª  Câmara  ­  Julgado  em  sessão  em  25.07.79 Relator:  Moisés  Akselrad Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 6.1) Lixo industrial: Primeiramente,  cabe­nos  observar  que  o  lixo,  em  princípio,  não  se  reveste  da  condição  de  "mercadoria",  pois  tem  por  objeto  coisa extinta  e  destituída  de  valor  econômico.  Portanto,  entendemos  que  é  vedada  a  emissão  de  Nota  Fiscal  para  documentar  o  lixo destinado  à  incineração,  tendo  em  vista  que  o  artigo  204  do  RICMS/2000­SP  veda  a  emissão  de  Nota  Fiscal  que  não  corresponda  a uma  efetiva  saída  ou  entrada  de  mercadoria  ou  a  uma  efetiva  prestação  de  serviço. Assim,  a  baixa  de  estoque  do  lixo  industrial  deverá  ser  feita  com  base  em  controles  internos  da  empresa. Base Legal: Arts. 67, I e 204 do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 6.2) Evento ocorrido em trânsito: Quando  o  roubo,  furto  ou  extravio  da  mercadoria  se  der  após  a  sua  saída  do  estabelecimento  remetente,  deverá  ser  observado procedimento  diverso  do  previsto  no  presente  Roteiro,  pois,  considerando  que  a  mercadoria  já  deu  saída  do  estabelecimento,  o  fato gerador  do  ICMS  já  se  efetivou,  não  cabendo  mais  o  estorno  do  crédito  fiscal.  Na  verdade,  o  imposto  será  pago  mediante escrituração  da  Nota  Fiscal  no  Livro  Registro  de  Saída  (LRS)  do  estabelecimento  emitente,  lançando­se  o  imposto  nas  colunas  sob  os títulos  "ICMS  ­  Valores  Fiscais"  e  "Operações  ou  Prestações  com  Débito  do  Imposto: a. coluna  "Base  de  Cálculo":  o  valor  sobre  o  qual  incidir  o  imposto; b. coluna  "Alíquota":  a  alíquota  do  imposto  aplicada  sobre  a  Base  de  Cálculo  referida  na  letra  anterior; c. coluna  "Imposto  Debitado":  o  valor  do  imposto  debitado. Sob  esse  aspecto,  esses  eventos,  quando  ocorridos  em  trânsito  não  descaracterizam  a  ocorrência  do  fato  gerador  previsto  no  artigo 2º,  I,  do  RICMS/2000­SP,  pois  de  acordo  com  esse  dispositivo,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  na  saída  da  mercadoria,  a qualquer  título,  de  estabelecimento  de  contribuinte,  ainda  que  para  outro  estabelecimento  do  mesmo  titular. Assim,  temos  que  é  no  momento  da  saída  que  se  materializa  a  hipótese  de  incidência  do  imposto  (fato  gerador),  não  havendo qualquer  possibilidade  de  cancelamento  da  Nota  Fiscal  de  saída.  Nesse  aspecto,  registra­se  que  o  cancelamento  somente  poderá ocorrer  antes  da  saída  da  mercadoria  do  estabelecimento  remetente. Por  fim,  concluímos  que  o  imposto  destacado  na  Nota  Fiscal  é  devido,  pois  o  fato  gerador  é  considerado  ocorrido  no  momento  da saída  da  mercadoria  do  estabelecimento  contribuinte,  situação  (saída)  que  se  constituí  um  fato  jurídico  perfeito  e  acabado  perante  a legislação  tributária. Nota Tax Contabilidade: (7)  Na  hipótese  em  que  o  documento  fiscal  (Nota  Fiscal  e/ou  Conhecimento  de  Transporte)  tenha  sido  roubado,  furtado  ou extraviado  junto  com  a  mercadoria,  o  contribuinte  deverá  observar  os  procedimentos  estabelecidos  na  Portaria  CAT  nº 17/2006. Base Legal: Arts. 2º, I e 215, § 3º, 4 do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16) e; Portaria CAT nº 17/2006 (UC: 21/01/16). 7) Comunicação da ocorrência: A  legislação  paulista  do  ICMS  não  prevê  expressamente  que  o  contribuinte  comunique  ao  Fisco  às  ocorrências  analisadas  no presente  Roteiro  de  Procedimentos,  porém,  é  do  entendimento  de  nossa  Equipe  Técnica  que  essa  comunicação  é  necessária  para que  o  mesmo  fique  resguardado  de  eventuais  sanções  (8). Portanto,  recomendamos  que  nos  casos  de  deterioração  ou  perecimento  em  virtude  da  ocorrência  de  fenômenos  da  natureza (inundação,  incêndio  involuntário,  etc.),  seja  providenciado  Laudo  Técnico  de  autoridade  competente  no  qual  fiquem  atestados  o  fato  e suas  consequências. Tratando­se  de  roubo,  furto  ou  extravio  de  veículos,  máquinas,  aparelhos,  equipamentos  etc.,  entendemos  que  o  fato  deverá  ser levado  ao  conhecimento  da  autoridade  policial  competente  para  abertura  de  inquérito  policial.  O  registro  (Boletim  de  Ocorrência  ­  BO) servirá  de  prova  perante  o  Fisco  Estadual  e  a  justiça  ou,  ainda,  perante  a  entidade  seguradora,  se  for  o  caso. Para  um  melhor  entendimento  do  assunto,  transcrevemos  a  seguir  decisão  do  TIT  que  versa  sobre  o  assunto: MERCADORIAS  FURTADAS   ­  Ocorrência  comprovada  ­  Acusação  fiscal,  contudo,  de  saídas  sem  notas  fiscais  ­  Apelo parcialmente  provido,  excluídas  da  acusação  as  referidas  mercadorias  ­  Decisão  unânime. News:  Informe seu email.   OK A  acusação  é  de  que  teriam  saído  aparelhos  sem  notas  fiscais;  acontece,  todavia,  que  se  constatou  que  esses  aparelhos foram  furtados,  conforme  ocorrência  policial,  sendo  ilógico  acusar  a  recorrente  de  ter  efetuado  saídas;  caberia,  isso  sim, acusação  de  fato  diverso,  qual  seja,  o  de  falta  de  estorno  do  crédito  pela  entrada  do  material  correspondente,  acusação essa  que  não  é  objeto  do  presente  trabalho. Processo:  DRT­1­29.459/73 3ª  Câmara  ­  Julgado  em  sessão  em  12.05.77 Relator:  Dirceu  Pereira Nota Tax Contabilidade: (8) Nossa  Equipe  Técnica  se  baseou  na  legislação  de  caráter  geral,  assim,  nosso  leitor  deve  ficar  atento  a  a  possibilidade  de um posicionamento diverso por parte do Fisco paulista. Base Legal: Art. 67, I do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). 7.1) Modelo da comunicação: A  fim  de  auxiliar  nossos  leitores,  estamos  publicando  abaixo  um  modelo  de  comunicação  da  ocorrência  de  um  dos  fatos  analisados no  presente  Roteiro  de  Procedimentos: MODELO DE COMUNICAÇÃO Ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal XXX ­ _________ (Localidade) A  empresa  _________________  (razão  social),  estabelecida  na  cidade  de  _________  (nome  do  Município),  __  (sigla  da  UF),  à  _________________  (nome da  Avenida,  Rua,  etc),  nº  ____,  bairro  _________,  inscrita  no  CNPJ  sob  nº  __.___.___/0001­__  e  Inscrição  Estadual  nº  ______________,  vem  por  meio desta comunicar a inutilização de 50 jogos de sofá, destinados à comercialização em nosso estabelecimento, em virtude de deterioração. Informa,  ainda,  que  o  valor  total  das  mercadorias  deterioradas  é  de  R$  X.XXX,XX  (valor  por  extenso)  e  que  o  ICMS  corresponde  à  soma  de  R$  X.XXX,XX (valor por extenso). Esclarece que a deterioração das mercadorias decorreu de inundação nas dependências de seu estabelecimento (em virtude de chuvas torrenciais) no dia DD/MM/AAAA, conforme atesta Laudo Técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, cuja cópia anexamos à esta comunicação. Aproveitamo­nos  desta  para  comunicar  que  já  procedemos  ao  estorno  do  crédito  de  ICMS  apropriado  quando  da  entrada  dessas  mercadorias  no estabelecimento. Sendo só o que se nos apresenta para o momento, subscrevemo­nos. ___________, __ de ________ de 20XX. Empresa Responsável / Data / Assinatura Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/01/16). 8) Penalidades: O  contribuinte  que  deixar  de  cumprir  suas  obrigações  acessórias,  ficará  sujeito  às  penalidades  previstas  na  legislação  do  ICMS, quando  apuradas  através  de  regular  ação  fiscal. Assim,  sem  prejuízo  de  outras  penalidades  que  possam  ser  apuradas  pela  autoridade  fiscal,  o  crédito  indevido  do  imposto  ou  mesmo seu  estorno,  quando  exigido,  fica  sujeito  a  aplicação  de  multa  equivalente  a  100%  (cem  por  cento)  do  valor  do  crédito  indevidamente escriturado  ou  não  estornado,  sem  prejuízo  do  recolhimento  da  respectiva  importância. Base Legal: Art. 527, II, "j" do RICMS/2000­SP (UC: 21/01/16). Informações Adicionais: Este  material  foi  escrito  no  dia  13/09/2011  e  atualizado  em  09/02/2016,  pela  Equipe  Técnica  da  Tax  Contabilidade.  Sua reprodução  é  permitida  desde  que  indicada  a  fonte:  Tax  Contabilidade.  ICMS:  Quebra  de  Estoque (Area:  Guia  do  ICMS  ­  São Paulo).  Disponível  em:  http://www.tax­contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=44.  Acesso  em:  09/03/2016. Para  ler  nossas  publicações  e  artigos  no  formato  PDF  é  necessário  ter  instalado  o  Adobe  Reader.  Baixe  agora  mesmo  clicando no  link  Get  Adobe  Reader:         Curtir Compartilhar 1
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