Humberto Aquilino Schmitt.pdf

March 30, 2018 | Author: Heraldo M Gouveia | Category: Traffic, Trials, Administrative Law, Statutory Law, Police


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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU O RECURSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO HUMBERTO AQUILINO SCHMITT Biguaçu (SC), junho de 2008. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU O RECURSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO HUMBERTO AQUILINO SCHMITT Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: MSc. Rafael Burlani Neves Biguaçu (SC), junho de 2008. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pela generosidade de permitir a realizar este sonho. Agradeço aos familiares, em especial, a minha mãe Solange Wollinger Schmitt pela educação, e aos sinceros amigos por me incentivarem a seguir em frente. Agradeço aos professores pelo conhecimento adquirido a partir deles, especialmente o orientador e professor Rafael Burlani Neves, por me apoiar imprescindívelmente na elaboração desta Monografia. Finalmente, agradeço aos colegas de trabalho por possibilitarem as constantes ausências e palavras incentivadoras. em especial ao pai João Aquilino Schmitt. por terem ensinado a discernir os valores da vida. pois tanto me amou e não se faz presente para compartilhar está vitória.DEDICATÓRIA Dedico esta Monografia aos meus Pais. . a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro. que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho. junho de 2008. isentando a Universidade do Vale do Itajaí. para os devidos fins de direito. HUMBERTO AQUILINO SCHMITT Graduando . a coordenação do Curso de Direito. Biguaçu (SC). foi submetida em 19 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Msc. elaborada pelo graduando Humberto Aquilino Schmitt. e aprovada com a nota XX (XX). Biguaçu/SC. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica . Msc. 19 de junho de 2008. Rafael Burlani Neves Orientador e Presidente da Banca Professora MSc. Rafael Burlani Neves. Professor MSc.PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente Monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Maria Letícia Iconomos Baixo e o MSc Helena Nastassya Paschoal Pítsica. sob o título O Recurso Administrativo por Infração de Trânsito. 4 Estacionamento Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou 1 RIZZARDO. 2006. credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização. 2003. Código de Trânsito Brasileiro: instituído pela Lei n. 661. porque já completou todo o seu ciclo de formação. Comentários ao código de trânsito brasileiro – 4 ed. Agente da autoridade de trânsito Pessoa.3 Dispositivo de segurança Qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 4 BRASIL. p. 3 PINHEIRO. Dorival Ribeiro – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira.503. rev. Código de Trânsito Brasileiro. 9. policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. 2 DI Pietro. 2006. Maria Sylvia Zanella Di Pietro.. 19 ed. p. 2 reimpr. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado – Geraldo de Faria Lemos Pinheiro. operação. São Paulo: Atlas.2 Autoridade de trânsito Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. 87.1 Ato jurídico perfeito É aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos. civil ou policial militar. Arnaldo. alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via. . 234. Geraldo de Faria Lemos. de 23/09/97 – Brasília: DENATRAN. 2000. Maria Sylvia Zanella. atual e ampl. 31. p. p. Direito Administrativo. ou danificar seriamente o veículo.ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho com seus respectivos conceitos operacionais. 32. Rio de Janeiro: Forense. p. . Geraldo de Faria Lemos. 2000. p. do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. Geraldo de Faria Lemos.8 Fiscalização Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito. delimitada por lei especifica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.5 Estrada Via rural não pavimentada. p.7 Faixas de trânsito Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida. 88. p. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito. 1398. 7 BRASIL. Nei Pires. Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro: (direito de trânsito e direito administrativo de trânsito). 662. 2006. Código de Trânsito Brasileiro. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. 2006. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 88. 32. Nei Pires Mittidiero. às normas emanadas do Código de Trânsito. 2000.9 Infração Inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito. p. Código de Trânsito Brasileiro.10 Licenciamento 5 RIZZARDO. 2003. 8 MITTIDIERO. sinalizada ou não por marcas viárias e que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. 9 PINHEIRO. por meio do poder de polícia administrativa de trânsito.6 Faixas de domínio Superfície lindeira as vias rurais. 2005. p. 6 PINHEIRO.desembarque de passageiros. 10 BRASIL. áreas de lazer. p. marcações. Arnaldo. ou à circulação de pedestres. calçadões. Arnaldo. trânsito. . parada ou estacionamento de veículos. em tipos e cores diversas. p. 2000. Comentários ao código de trânsito brasileiro.12 Manobra Movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. Código de Trânsito Brasileiro.11 Logradouro público Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação. 2003. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. p. 663. 2006. 2005. 16 BRASIL.13 Marcas Viárias Conjunto de sinais constituídos de linhas.Procedimento anual. prestando socorros estacionados imediatos e informações aos pedestres e condutores. 14 RIZZARDO.14 Operação de trânsito Monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de tráfego. Código de Trânsito Brasileiro. 664. p. de forma a reduzir as interferências irregularmente tais como veículos atrapalhando o quebrados. das condições de fluidez. 90. Comentários ao código de trânsito brasileiro. apostos ao pavimento da via.15 Parada Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. parques. p. 15 PINHEIRO. 2006. 1399. de estacionamento e parada na via. tais como calçada. símbolos ou legendas. Geraldo de Faria Lemos.16 11 RIZZARDO. relativo a obrigações do proprietário de veículo. 12 MITTIDIERO. 34. Nei Pires. 89. Comentários ao código de trânsito brasileiro. p. 2003. acidentados. comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). 13 BRASIL. assegurando a livre circulação e evitando acidentes. horários e dias. Geraldo de Faria Lemos. definindo. .19 Policiamento ostensivo de trânsito Função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito. variáveis. Arnaldo. assegurando a livre circulação e evitando acidentes. 665. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 2000. 665. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 21 PINHEIRO. p. Arnaldo.18 Placas Elementos colocados na posição vertical. p.20 Regulamentação da via Implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via. 35. 90. Código de Trânsito Brasileiro. 19 BRASIL. identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas. mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. eventualmente. 1401. 2006.17 Pista Parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos.Patrulhamento Função exercida pela Policia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito. tipo de estacionamento. sentido de direção. fixados ao lado ou suspensos sobre a pista. entre outros. p. 2005. 18 MITTIDIERO. Nei Pires.21 Renach 17 RIZZARDO. 20 RIZZARDO. 2003. 2003. p. transmitindo mensagens de caráter permanente e. Comentários ao código de trânsito brasileiro. ilhas ou aos canteiros centrais. p. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. p. p. destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. 1403. p. ilha e canteiro central. 2000.23 Rodovia Via rural pavimentada. Geraldo de Faria Lemos. Comentários ao código de trânsito brasileiro. compreendendo a pista. pessoas e animais nas vias terrestres. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 25 BRASIL.22 Renavam Registro nacional de veículos automotores. 2000. 2006. 27 MITTIDIERO. . 2003. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado.28 22 MITTIDIERO. p.25 Trânsito Movimentação e imobilização de veículos. Arnaldo. 2005. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 667. 35. 24 PINHEIRO.27 Via local Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas. 2005. 91. Nei Pires.24 Sinalização Conjuntos de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada.26 Via Superfície por onde transitam veículos. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 2003. 26 PINHEIRO. 35. Nei Pires. o acostamento. Geraldo de Faria Lemos. 23 RIZZARDO. 666. pessoas e animais. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. a calçada. 28 RIZZARDO. Arnaldo.Registro nacional de condutores habilitados. p. Código de Trânsito Brasileiro. 1402. p. p. avenidas. vielas.29 Via urbana Ruas. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Geraldo de Faria Lemos. p. 36. p. 1403.Via rural Estradas e rodovias. situados na área urbana. 30 MITTIDIERO. ou caminhos e similares abertos à circulação pública. caracterizando principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo se sua extensão. 2000.30 29 PINHEIRO. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. 2005. . Nei Pires. Normalização e Qualificação JARI Junta Administrativa de Recurso e Infração . 9.503/97 DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito DETRAN Departamento de Trânsito DPRF Departamento de Policia Rodoviária Federal INMETRO Instituto Nacional de Metrologia. Lei n. 5. Lei n.ROL DE ABREVIATURAS Rol de abreviaturas que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas AIT Auto de Infração de Trânsito ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres BINCO Base de Índice Nacional de Condutores CAP Capítulo CC Código Civil CETRAN Conselho Estadual de Trânsito CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CFC Centro de Formação de Condutores CNH Carteira Nacional de Habilitação CNT Código Nacional de Trânsito.108/66 CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito CONTRANDIFE Conselho de Trânsito do Distrito Federal CPC Código de Processo Civil CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CTB Código de Trânsito Brasileiro. PORT Portaria RENACH Registro Nacional de Carteiras de Habilitação RENAVM Registro Nacional de Veículos Automotores RES Resolução SNT Sistema Nacional de Trânsito . .............................................................1..2.................................................2..........................................50 2.................................................54 3..................................2 LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NO BRASIL.........1 NOÇÕES PRELIMINARES................2 Auto de infração.... 26 2...........................1.....................3 Apresentação do condutor...54 3..................................................................................................................................58 3............2 FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO..................40 2........................1..........2............59 3.................................................................................................4 PRINCÍPIOS................12 1................................................................................................................3 DA PENALIDADE.......................2.........................................................................................................................................1 Atribuição dos pontos ao infrator..............................................................3.................3 1............1 Registro eletrônico....................................52 3 RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO...............................................................SUMÁRIO INTRODUÇÃO.............40 2.3...................................66 .......................5 SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO..2 Recurso a JARI...35 2..............................1 Pressupostos Recursais..................43 2................................1 ESBOÇO HISTÓRICO – CONCEITUAL..................................................2 O ato administrativo.....................................................................................................6 1.....3 INTERDISCIPLINARIDADE DO DIREITO DE TRÂNSITO............................................................1 1 DIREITO DO TRÂNSITO........1.3 Importância do processo administrativo..............................................22 2 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO......................................4 Notificação................................3.....................................1......................................2................................................................................................................................................................................................3.26 2....................................................26 2..............................8 1...................................................1 O termo procedimento...............................61 3..............2 ATO PUNITIVO.............2......56 3....3 Apreensão do veículo..........................2 Efeitos Recursais........16 1............................44 2.............29 2....................................................................................................................................................................................................62 3..................................................................49 2..................... 39 2..1 PROCESSO ADMINISTRATIVO.......1........................................................2 Advertência por escrito.............................................................52 2....................1 Infração de trânsito.1 Recurso de defesa de autuação............ ..............................................................2..................................3..........................75 3...................87 ANEXOS.................3...............................................................72 3..........3 Recurso ao CETRAN.82 CONCLUSÃO.........3...84 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS................................................2 Processo de suspensão e cassação da habilitação..................................................................................................................................................................................................................76 3..........3........77 3........................................3 Reabilitação.........................1 Considerações gerais...................................89 .............................................................................................3 FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO............ a fim de garantir uma decisão mais justa por parte da administração pública. Recurso administrativo. sem dúvida a que mais despertam interesse na sociedade é Código de Trânsito Brasileiro. O presente trabalho tem como abordagem principal os recursos administrativos de infração de trânsito. pois pelo fato de prever punições pecuniárias e restritivas de direito aos condutores de veículos. com observância das garantias que devem revesti-los. resultando em punições previstas em face da violação das normas de trânsito. deve-se aplicar as garantias. . do ir e vir. todavia. a superlotação das vias públicas exige que o Estado interfira nesse processo. e identificando as fases relativas ao processo administrativo de trânsito. esclarecendo os pontos relevantes do recurso no processo administrativo por infração de trânsito. Muito importante se faz o estudo do processo administrativo concernente as infrações de trânsito. princípios constitucionais e administrativos no processo administrativo concernente as infrações de trânsito. Palavras-chave: Direito de trânsito. tendo em vista que um dos direitos fundamentais. com vista a organizar e evitar que no exercício pleno de seu direito um cidadão acabe interferindo no direito do outro. agindo-se dentro da lei e nos limites estabelecidos por ela. Tal direito é ser pleno. Processo punitivo de trânsito.RESUMO De todas as leis especiais. garantido pela CRFB/88 que é o direito de ir e vir. Processo administrativo de trânsito. This right is absolute. that certainly interests and concern the society is the Code of Traffic. . The State’s intervention results in punishment. Likewise will be showed all the steps of Brazilians lawsuit included each appeal. however. The traffic’s lawsuit must be assured by the legal rights to have a correct decision and punishment.ABSTRACT One of all the special laws in Brazil. The reason is one of the fundamental rights assured by Constituição Federal (Brazil´s most important law). because the State can punish the citizen with fine and restriction. the overcrowded publics streets claims to the State to interfere with this. when the citizen transgress the rules. In this way is so important to study the lawsuit. Appeal. Lawsuit. to organize and avoid people’s conflict. is to be free to walk to wherever place. which must obey the Brazilian´s laws. The preset work aims to study the lawsuits proceeded by the traffic. Keywords: Traffic´s right. os entendimentos doutrinários e o comportamento jurisprudencial acerca do procedimento no processo administrativo nas infrações de trânsito. os princípios que regem a administração pública de trânsito e o sistema nacional de trânsito. seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o recurso administrativo por infração de trânsito. Sua elaboração atende a dois objetos fundamentais: o objeto investigatório geral e descritivo e o objeto investigatório específico e descritivo. processo de suspensão e cassação de habilitação. do processo administrativo. Para tanto. baseado no Código de Trânsito Brasileiro. nas quais serão apresentados os pontos conclusivos destacados. O presente relatório de pesquisa encerra com as considerações finais. apresentação do condutor. Finalmente. o objetivo investigatório especifico e descritivo é demonstrar o caminho mais adequado sob a ordem jurídica e estabelecer as fases do processo administrativo nas infrações de trânsito. fases do processo administrativo de trânsito. Objeto investigatório geral e descritivo do recurso administrativo por infração de trânsito como garantia da ampla defesa e do contraditório. processo punitivo por infração de trânsito.1 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto denotar os aspectos formais e legais do processo administrativo. O Capítulo 3 exporá do recurso administrativo de trânsito. as disposições legais. efeitos recursais. . O Capítulo 2 referir-se-á sobre a esfera administrativa do fenômeno trânsito. os pressupostos recursais. no Capítulo 1 tratar-se-á das noções básicas resumidamente evolução histórica. no julgamento das infrações de trânsito sendo esta assegurada em sua plenitude somente após a edição da resolução n. Nas diversas fases da Pesquisa. obras literárias. da Categoria. 149/2003 e 182/2005 ambas do CONTRAN. foram acionadas as Técnicas do Referente. c) enfocar a necessidade de um procedimento único entre os órgãos de trânsito referente às infrações de trânsito. do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.2 Para a presente monografia foram levantadas a seguintes situações: a) aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. jurisprudência. diante da irregularidade encontrada no processo administrativo. O método utilizado para análise da pesquisa foi a utilização de fontes bibliográficas. Quanto à metodologia empregada. pois parte do particular. . jornais. (processo administrativo de trânsito) e generaliza na abordagem do processo administrativo de forma ampla. ou seja. elaboração do recurso sobre a determinada violação da norma de trânsito. legislação. foi utilizado o método dedutivo. entre outras. b) a materialização. 3 1 DIREITO DO TRÂNSITO Descuidado seria falar sobre o recurso administrativo de infração de trânsito sem abordar. Arnaldo. condutor de veículos ou animais. 666. a caminho ou marcha. os princípios e conceitos em geral. p. pelas vias terrestres abertas para fins de circulação. e atualizada. Direito de trânsito é a vantagem provinda da lei que tem o homem de movimentar-se ou imobilizar-se pelas vias terrestres abertas a circulação para fins de circular. Rio de Janeiro: Forense. Positivo. 32 FERREIRA. p. Comentários ao código de trânsito brasileiro – 6 ed. preliminarmente. Comentários ao código de trânsito brasileiro: (direito de trânsito e direito administrativo de trânsito). 34. e a destes. 6 ed. nas acepções de pedestres. e com justa razão. pessoas e animais nas vias terrestres”. 2007. ver. . 34 RIZZARDO. 33 Dos Conceitos e definições. atual e ampl. rev. ed. Nei Pires. Miniaurélio: O minidicionário da língua portuguesa. embora na literalidade a palavra se oponha ao significado. relativo aos conceitos e definições que seguem. Direito de trânsito é o conjunto de regras e princípios que disciplinam a movimentação e a imobilização do homem. pois. sendo que este último pode abarcar operações de carga ou descarga. animais e veículos. indistintamente. parada e estacionamento. 34 Subjetivamente. Mas conforme o próprio CTB33. p.31 O sentido de trânsito corresponde a qualquer movimentação ou deslocamento de pessoas. 786. Nei Pires Mittidiero. rev. Arnaldo. Aurélio Buarque de Holanda. 26. 2007). expressa ação ou efeito de passar.. prevendo cominações para aqueles que são colocados em lugares proibidos. Curitiba. Percebe-se a inclusão do termo imobilização. atual e ampl. este compreendendo também as operações de carga ou descarga. eis que o CTB disciplina igualmente os casos dos veículos estacionados. p. 2004. Comentários ao código de trânsito brasileiro – 6 ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. parar e ou estacionar. Definição encontrada no dicionário32. há mais amplitude: “movimentação e imobilização de veículos.. de um local para outro. de caminhar equivalente. (RIZZARDO. 2005. 31 MITTIDIERO. mais forte da legislação viária. f) Teleologia própria: os seus fins são proeminentemente a segurança e a fluidez viárias. coíbe. 36 MITTIDIERO. impõe. os caracteres individuais que dão autonomia ao direito de trânsito. . g) A segurança material. permite. 68. os utentes das vias terrestres abertas à circulação. c) O seu âmbito palmar de incidência: movimentação e imobilização apenas nas vias terrestres abertas a circulação. reprime e castiga atos e condutas de trânsito os mais diversos.4 De acordo com Mitidiero. 1997. preceitos fundados na ciência e na tecnologia solucionam. em ótica posterior: a comodidade. o conforto viários. homogeneizando-os:36 a) O seu objeto. a incolumidade dos bens públicos e privados. resolvem as dificuldades e problemas do acontecer viário. certamente. conveniência e fungibilidade. h) Normatização de polícia: na medida em que deve atuar no momento mesmo em que ocorrem os atos e condutas viários. Ocorrendo fora desse estádio. essa realidade inexiste – aos usuários das vias terrestres abertas a circulação. sob fundamentos únicos e cria relações precípuas inexistentes em outros complexos e plexos jurídicos. consiste na regulação da movimentação e imobilização das pessoas. valendo-se parcialmente da lição de Carlos Tabasso35. d) O fundo preceptivo: basicamente. Carlos. e 35 TABASSO. aquela vinculada a cena viária. a legislação descreve. isto é. e) Sujeitos próprios: o Estado como autoridade viária. Comentários ao código de trânsito brasileiro. b) Ao regulá-las. Buenos Aires: Julio César Faria – Editor. próprios. peculiaridade. que é único universalmente. ramos do direito. na qual pretende-se mínimo o risco ou o perigo – visto que. e não a segurança jurídica (do mundo dos princípios e leis do direito) é a que informa a legislação viária. em plano francamente secundário. sem tais. isto é. 2005. eis. e do meio ambiente exposto às cenas puras de trânsito. Derecho del tránsito – Los Princípios. restando. sob a conseqüência de ineficaz. desde que atos próprios de trânsito é-lhe indiferente. impróprios meramente administrativos etc. voltando-se a uma realidade física transparente. p. veículos e animais em uma dimensão própria e individualizada. Nei Pires. p. os critérios políticos da oportunidade. 26. em sentido material. deste. 38 Resumindo: Administração de trânsito é um conjunto de órgãos. executora e Atividades estas tendentes a realizar concreta e imediatamente a vontade e os fins do Estado. mais um vigoroso dado a garantir a autonomia do direito de trânsito. tendência a unicidade. na tentativa de reduzir o número de acidentes constatados sob a luz do código anterior. em acepção operacional. 2000. é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetos do governo. restando. Trânsito: infrações e crimes. 38 HONORATO. Essa 37 MITTIDIERO. p. . sob a luz do direito administrativo do trânsito. é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral. em relação à utilização das vias terrestres. compreendendo um conjunto de funções. é o desempenho permanente e sistemático. em sentido formal. Campinas: Millennium. fluido. Comentários ao código de trânsito brasileiro. o trânsito passa a preocupar o Estado. ou seja. 2000. que ocorra de maneira disciplinada. assim como o administrador do trânsito. no interesse comum. em face de pressuposto único.39 Destaca-se no atual CTB o caráter punitivo.5 i) Normatização assemelhada em outros países. Cássio Mattos. em suas águas. podemos destacar que Administração de Trânsito. Preserve e proteja os bens públicos e privados. já que se constitui em um complexo de regras e princípios jurídicos que rege as atividades e as relações da Administração Pública controladora do trânsito. cômodo. 28. essa característica do direito comparado. enquanto planejadora. 5. 37 Diferentes conceitos podem ser atribuídos a Administração de Trânsito. e correlata ocupação daquela dimensão espaço-temporal. Nei Pires. organizada e que seja seguro. legal e técnico. porquanto de sumo interesse. de substância. p. confortável. Entretanto. 5. Trânsito: infrações e crimes. enquanto formas de movimentação e imobilização. que executam uma série de atribuições para a consecução dos objetivos do governo em relação ao trânsito. 39 HONORATO. dos serviços próprios do poder público ou por ele assumidos. organizadora. 2005. p. Cássio Mattos. calhandolhe bem o nome de Direito Administrativo de Trânsito. este capítulo preocupa-se com a conceituação do direito de trânsito. em 1500. inconsistente a composição do material de estudo. 2005. já apresentava o problema trânsito. ESBOÇO HISTÓRICO . a circulação viária caótica. Arnaldo. um para circulação dos veículos (pista) e outro para a dos pedestres. Comentários ao código de trânsito brasileiro.. 40 RIZZARDO. isto já vindo desde os romanos.6 desconsideração tornaria desorientada a pesquisa. e que deram origem a inúmeras vias”. 31 41 MITTIDIERO. precária a exposição e prejudicado.1. 2003. 04. C. Comentários ao código de trânsito brasileiro. nas vias urbanas. I a. forma de constituir o caminho que se prolongou até os tempos modernos. sua evolução histórica. p. e a medida foi estendida gradativamente a cidades nas províncias. tanto que. Destarte. 1. o período compreendido entre o começo da civilização e o séc. razão pela qual até hoje é utilizada a expressão todos os caminhos levam à Roma. . o aprendizado. nas praças nucleares. isto é. no séc. Júlio César” baniu todos os veículos de Roma durante o dia. pela disposição das ruas. conseqüentemente. seus elementos.41 O gênio Leonardo da Vinci. tendentes a desembocar os seus fluxos em um ponto central das cidades. segregação providencial e solução ótima. No “direito romano havia as servidões de passagem.CONCEITUAL Uma das primeiras civilizações a utilizar regras para a circulação e condutas no trânsito foi a Romana. mais elevado (calçada ou passeio). causados. V (queda do Império romano do Ocidente).40 Na antiguidade. a um primeiro lanço de olhos. que. Nei Pires. p. requisitos e princípios fundamentais. projetando estas em diferentes níveis. reservou lugares para os pedestres e para as viaturas. a violência emergente. adequando-se ao tráfego de veículos automotores.45 De acordo com Honorato. foram expandidas as ruas e estradas. 44 MITTIDIERO. efetivamente. as quais foram aplainadas. não importando a espécie do veículo. 9. estacionamento e operação de carga ou descarga. e sua propagação com a Primeira Grande Guerra. Nei Pires. uma vez que o número de veículos.43 Em 1908. hoje. exigindo-se. Arnaldo. desde que possuam documentos provando a propriedade e a habilitação do motorista. p. para a circulação. 31. 2005. quando verdadeiramente iniciou a denominada “Era da Automobilização”. quando cessada a fabricação deste. Henry Ford lançou o seu famoso carro universal “T”. 2006. p. podendo circular livremente. conduzidos ou não. isolados ou em grupos. Nei Pires. 45 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Assim. Em 1927.7 entretanto. 2007. no séc. em um crescendo vertiginoso. parada. existe uma distinção entre trânsito e tráfego: A doutrina distingue trânsito e tráfego. quinze milhões deles já transitavam pelas vias. veículos e animais. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 05. 2005.503. . que perdura e preocupa incomparavelmente mais que ontem. O CTB define o trânsito como o uso das vias por pessoas. 44 Cabe salientar que os veículos de fabricação estrangeira que façam parte da frota estrangeira encontram-se também submetidos à regra do CTB. alargadas e sinalizadas. 05. p. 39. p. a partir daí. XX. só vieram à tona.42 De modo geral com a invenção do automóvel em meados do século XIX. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 42 MITTIDIERO. de 23/09/97 – Brasília: DENATRAN. 43 RIZZARDO. O Desembargador Dr. fez insurgir um trânsito terrestre calamitoso. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Código de Trânsito Brasileiro: instituído pela Lei n. nova abordagem às questões viárias. devendo respeitar as normas vigentes no Brasil. qualquer caminho no território nacional que ocorre a passagem ou movimentação no trânsito de veículos submete-se as regras do CTB. mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar. mas é incontestável uma tendência no sentido do emprego recomendado por Durval Lobo e por Menezes Cortes. quer para pedestres. 2006. 02 47 MITTIDIERO. 21.] tráfego para veículos exclusivamente e trânsito para pedestres e veículos. não apenas pertinente a defesa da vida e da incolumidade física. são quase sinônimos. Tráfego e trânsito. Comentários ao código de trânsito brasileiro. (BRASIL. p. Mas esta solução ainda é incompleta.. 21) . [. 5. Daí a distinção entre normas de trânsito e normas de tráfego: aquelas dizem respeitos às condições de circulação. Brasília: Saraiva.47 No presente trabalho acadêmico é utilizada com maior freqüência a expressão TRÂNSITO. quer na boca do povo.46 Conclui: Assim. Conforme o artigo 5° da CRFB/8848 institui-se um novo direito. a garantia a um trânsito seguro. 2000. Cássio Mattos. está em trânsito. à igualdade. um caminhão vazio. embora exista acordo tácito sobre a impropriedade de se dizer tráfego de pedestres. organizador ou planejado. no art.8 Geraldo de Farias Lemos Pinheiro. quer para veículos. pois. quando se desloca transportando mercadoria. está em tráfego. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 48 Art. por exemplo. Nei Pires. estas cuidam das condições de transporte nas vias de circulação. p. a liberdade. de modo a facilitar a condução dos veículos e a locomoção das pessoas. Trânsito: infrações e crimes. Todos são iguais perante a lei.2 LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NO BRASIL A primeira legislação referente ao trânsito brasileiro foi 46 HONORATO. à segurança e à propriedade. por considerar tecnicamente mais adequada. sem distinção de qualquer natureza. quando se desloca por uma rodovia.. 2005. não está decidido quando será mais próprio dizer tráfego de veículos ou trânsito de veículos. regular. Conclui o citado autor que o legítimo seria usar-se sempre trânsito. p. 1. 35 ed. garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. com o significado de circulação de veículos e pedestres. quer na linguagem dos técnicos. como por exemplo. de 11 de janeiro de 1922 que destacou-se por regulamentar a construção de estradas. segurança do trânsito e policia nas estradas de rodagem. Geraldo de Faria Lemos.. de 15 de abril de 1902. regido pelo Decreto Legislativo n. 12. como a Postura Municipal nº.323. 18. Nei Pires. 2000.323. no território brasileiro e para a sinalização. Dorival Ribeiro – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. que “[. 2. 858. 8. p. p. grande incentivador da construção de estradas. . aprovou o regulamento para a circulação internacional de automóveis no território brasileiro e para a sinalização. 2005.52 O Decreto Legislativo n.. regulando a velocidade do automóvel na zona urbana. segurança do trânsito e polícia das estradas de rodagem”. do Rio de Janeiro.994. Nei Pires. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado.324 que cuidava do serviço de transporte por automóveis. os Estados e Municípios também tiveram sua legislação própria. 50 PINHEIRO. 18.141 de 5 de janeiro de 1927. 10. Em São Paulo. Comentários ao código de trânsito brasileiro.460. a Lei municipal n 2.49 Mais tarde foi criado o Decreto Legislativo n. Geraldo de Faria Lemos. e o Decreto n. de 24 de julho de 1928.323.9 editada em 27 de outubro de 1910 sob a forma do Decreto Legislativo n. Além desse diploma legal de âmbito nacional. 52 MITTIDIERO. de 24 de julho de 1928. Esta expressão relacionava-se ao impedimento da passagem de animais em pontes.50 Ao tempo do Presidente Washington Luiz.] aprova o regulamento para a circulação internacional de automóveis. 2005. revogado pelo Decreto Legislativo 49 MITTIDIERO. a qual foi oficialmente utilizada a expressão “mata-burros”. 4. como a Postura Municipal tiveram sua legislação própria. p. 5.264. de 1928 com 93 artigos durou até o primeiro Código Nacional de Trânsito – CNT. 18. 51 PINHEIRO. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado – Geraldo de Faria Lemos Pinheiro. 51 O Decreto n. 2000. de 13 de fevereiro de 1920. para coibir o congestionamento do tráfego de automóveis. de 28 de janeiro de 1941. pela primeira vez mencionou os autocaminhões. dispôs sobre a inspeção e fiscalização do trânsito de veículos no Município. o Decreto Legislativo n. 01. 01. p. surgiu após o II Congresso Nacional de Trânsito. Na Exposição de Motivos.53 Esse mesmo Decreto Lei n. 2000. Geraldo de Faria Lemos. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. de 21 de setembro de 1973. a fim de se adequar as exigências das novas conquistas no campo da técnica e oferecer ou possibilitar solução a problemas levantados pelo crescimento das populações dos grandes centros e pelo enorme desenvolvimento do tráfego urbano e interestadual. o Ministro Armando Ribeiro Falcão declarava que o “vigente Código Nacional de Trânsito. cuidando especialmente da Lei n. 2000. nomeando uma comissão de técnicos para proceder à revisão. tendo o documento sido entregue ao Ministro da Justiça em dezembro de 1958. 62. 54 MITTIDIERO. p. o CNT anterior.651. a reclamar reforma.54 No mesmo entendimento segue Silva: O primeiro Anteprojeto de Código de Trânsito.108. como de quantos se sujeitam as suas regras. Em 26 de agosto de 1960 foi remetida ao Congresso Nacional a Mensagem n 329/60.651. 56 53 PINHEIRO. está. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. 4. do Poder Executivo. expediu Decreto criando comissão Especial com o objetivo de elaborar novo anteprojeto do Código Nacional de Trânsito. em que pese ao seu alto teor.651 foi revogado pela Lei n. 345-B. em Quitandinha. Geraldo de Faria Lemos. de 16 de janeiro de 1968.10 n. 3. Mas em 6 de junho de 1991 o Vice-Presidente da Republica no exercício da Presidência. 56 PINHEIRO. 2005. 1. 5. 2000. de 25 de setembro de 1941.127. no consenso dos que lhe devem da aplicação ou cobrar-lhe respeito. de 25 de setembro de 1941. 3. 5. p.55 Em 1973. aprovado pelo Decreto Lei nº 3. de 21 de setembro de 1966. cujo Regulamento surgiu através do Decreto n. Nei Pires. com a Portaria Ministerial n. pois não foi acolhido o anteprojeto entregue em 23 de agosto de 1974 ao Ministério da justiça. p. Entretanto restou ineficaz o trabalho da Comissão revisora. Geraldo de Faria Lemos. p. Comentários ao código de trânsito brasileiro. em substituição ao que vigia desde 1941. 1.108. 55 PINHEIRO. . 12. o Ministério da Justiça sistematizou a revisão da legislação de trânsito. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. realizado em 1958. e. disposições e preceitos comumente veiculados em diploma infra legal. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. realmente. O projeto de lei remetido ao Congresso Nacional tomou o n. da Constituição Federal. O recurso foi retirado pelos signatários dez dias após a sua protocolização. Trânsito: infrações e crimes.57 Desde 1993 em tramitação no Congresso Nacional. sendo apresentadas mais 119 emendas. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. 4 60 PINHEIRO. do Regimento. houve necessidade da reinstalação da Comissão.58 Em 8 de março de 1994 interpuseram o Deputado Adylson Motta e outros o recurso previsto no art. Geraldo de Faria Lemos. Aprovado o projeto em primeiro turno. No curso do prazo regimental foram oferecidas 137 emendas e apensados projetos de lei em tramitação.60 57 PINHEIRO. composto de 325 artigos e 2 Anexos. ressaltando que a violência no trânsito não tinha limites e aqueles que a cometem eram mantidos na impunidade. nos termos do art..11 Os novos motivos do Ministro da Justiça referiram-se basicamente a situação do trânsito no Brasil. um terceiro substitutivo. p. 59 O texto então encaminhado ao Senado Federal. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. assim. seguiu uma filosofia de caráter legislativo diversa daquela adotada pela vigente legislação de trânsito. 59 PINHEIRO. solicitando a aprovação do projeto pelo Plenário. em Regulamento. inclusive do seu Presidente. ou seja. Cássio Mattos. passando o estatuto a ser denominado CTB. destacando-se como calamidade pública. 3. ao integrar no corpo normativo. portanto 256. 2000. totalizando. oferecendo finalmente em 1 de dezembro de 1973. 2000. conclamar a todos para sairmos do trágico cenário de mortes. que cuidou de examinar as emendas e sugestões. 5.170/93. Geraldo de Faria Lemos. p. o CTB procura. outras 207 emendas foram registradas. para julgamento. p. 2000. Com o encerramento da 49ª legislatura e com a saída de alguns membros. distribuir as responsabilidades. mutilações de pessoas e destruições de patrimônio que representa atualmente o trânsito. tendo como relator o Deputado Beto Mansur. 132 § 2º.4 58 HONORATO. 2000. Geraldo de Faria Lemos. 65.5 . abrange o corpo administrativo que cuida e trata da movimentação ou circulação dos veículos. e mesmo que não se encontrem em deslocamento. 2000. estacionamento e operação de carga ou descarga”62 Trânsito é um fenômeno mais amplo do que geralmente é compreendido. Da educação para o trânsito. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Este capítulo determina que em cada órgão de trânsito haverá uma coordenação que planeja e dirige as atividades no setor educacional. em razão de englobar todos os usuários das vias terrestres. Trânsito: infrações e crimes. 2007. 9. para fins de circulação.63 O conceito de trânsito segundo Rizzardo não restringe a circulação em si. conduzidos ou não. 02. ou o conjunto de ações e normas dirigidas para a administração dos veículos enquanto se encontram nas vias.503/97 no seu art. mesmo que não se encontrem embarcados em veículos automotores. que há muito tempo tenta-se implantar. 63 HONORATO. Cássio Mattos. . dadas as proporções cada vez maiores dos acidentes de trânsito. Por exemplo. que instituiu o atual CTB o qual no seu art. prevendo campanhas educativas entre a administração federal. uma pessoa caminhando ou sentada em um banco de uma praça. como por exemplo. 9. p. estadual e municipal.503/97. o qual prevê a educação para o trânsito. 5. veículos e animais. 2006).12 Destacam-se as modificações ocorridas a partir da Lei n.108. § 1º traz o conceito de trânsito como: “a utilização das vias por pessoas. 341 revogou a Lei n. 1. Um capítulo importante do CTB vigente que merece destaque é o Capítulo VI 61. (BRASIL. parada. Código de Trânsito Brasileiro. Arnaldo. p. antigo CTB. 35. estará sujeita as normas impostas pelo CTB.3 INTERDISCIPLINARIDADE DO DIREITO DE TRÂNSITO A Lei n. 61 Capítulo VI. isolados ou em grupos. 62 RIZZARDO. de 21 de setembro de 1966. 1º. 36.65 O Direito de Trânsito em regra não é ramo próprio e nem autônomo de direito. (BRASIL.13 Nesse sentido não se diferencia bastante de repartições públicas. Direito Administrativo Brasileiro. circulação. Hely Lopes. caminho. Nei Pires. movimento. o trânsito situa-se. Já a edição de normas de Direito Administrativo compete às três esferas da Administração. considerando no conjunto. passagem. p. 21 ed. 66 Cap. 65 MITTIDIERO. e noutra parte. Nei Pires.69 64 RIZZARDO. Comentários ao código de trânsito brasileiro. p. em parte. trânsito nas cidades. morte. 2006). e o mesmo ocorre com o Direito de Trânsito. e sim mera face do direito administrativo. no direito penal. 2007. estampada no Cap. mudança. ato ou efeito de passar. “é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos. XIX do CTB: Dos crimes de trânsito. em face da normatividade. 69 MELLO. 2005. Código de Trânsito Brasileiro. posto que subsiste nas suas águas. como Delegacia de Trânsito. 21. Comentários ao código de trânsito brasileiro. passamento. direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. XIX do CTB66. 33 ed. Celso Antônio Bandeira de. 2005. instrumento usado em topografia para medir ângulos horizontais. 68 MEIRELLES. correlata de trânsito. ou Divisão de Trânsito. afluência de pessoas ou de veículos. os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta. Comentários ao código de trânsito brasileiro. p.67 Conforme Hely Lopes Meirelles. trajeto. São Paulo: Malheiros. razão pela qual não são todos os princípios de hermenêutica do Direito Privado que lhe são adequados. 49. o Direito Administrativo pertence a um ramo do Direito Público. boa aceitação. marcha. São Paulo: .64 Trânsito significa ato ou efeito de caminhar. 68 Já para Celso Antônio Bandeira de Mello o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem. 2007. no âmbito do direito administrativo. 67 MITTIDIERO. Arnaldo. 09. p. Dentro do direito público. passagem. Curso de Direito Administrativo. acesso fácil. Maria Sylvia Zanella. verdadeiro Direito de Trânsito. ditado pelo interesse público. 14. p. XI – trânsito e transporte. 74 Art. no que respeita aos seus elementos próprios e essenciais. as relações jurídicas de trânsito conformam-se a um emergente direito autônomo. veículos e animais nas vias terrestres abertas a circulação. p. legislar sobre registro e licenciamento dos veículos de propulsão e tração humana (art. concluindo alguns. Código de Trânsito Brasileiro. (BRASIL. 14. competindo aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas regulamentares no âmbito das respectivas competências (art.14 O direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos. 2006. 09. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Direito Administrativo. (BRASIL. Nei Pires. na Lei n 9. Compete Privativamente a União legislar sobre. a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins. 2006). 37.70 Especificamente. e. p. 2006. 129 do CTB74). inclusive Resoluções e Portarias emanadas dos Órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. 2005. 22.503/97 e na legislação esparsa. dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal . São Paulo: Atlas. complexo de princípios e regras jurídicas. de natureza pública. 129. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. XI da CRFB/8872). 73 Art. agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública. outrossim. 2006). 70 DI Pietro. 66. regulador da movimentação e imobilização de pessoas. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana. Cumpre. 22.71 Importante correlacionar o Direito Administrativo com o Direito de Trânsito. II do CTB73). II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 72 Art. não poderem Malheiros. Destaca-se que a administração de Trânsito baseia-se na CRFB/88. 19 ed. registrar que compete privativamente a União legislar sobre o trânsito (art. excepcionalmente. pois se aplicar ao Processo Administrativo de Trânsito os princípios e regras intrínsecas ao Processo Administrativo em sentido lato. 71 MITTIDIERO. aos Municípios. Constituição da Republicada Federativa do Brasil. apressada e equivocadamente. 2 reimpr. Nei Pires. 23. § único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. dos Estados. tratar-se de competência comum da União. 30. dos Estados. 23.15 os Estados. 15. é possível. controle de velocidade etc. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”. Municípios e Distrito Federal. que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais elaboradas pela União ou que supram a ausência ou comissão das últimas. (BRASIL. do Distrito Federal e dos Municípios: XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 2006). ADI nº 2. acrescendose.79 De acordo com o CTB. a luz do disposto nos arts. Carlos Velloso. do Distrito Federal e dos Municípios (art. Constituição da Republicada Federativa do Brasil. aos Municípios e ao Distrito Federal. 77 Art. sob o argumento. 15. de que matéria de competência privativa da União). 12 e seguintes trata do Sistema Nacional de Trânsito.802 – RS (sinalização. tornando-se comum tacharem-se inconstitucionais. conforme art. os Municípios e o Distrito Federal legislar sobre trânsito.). ainda.76 Nesse sentido: ADI nº 2. julgada em 09/10/2003 e ADI nº 2. 16. repartindo a competência entre do domicílio ou residência de seus proprietários. aos Estados. ambos da CRFB/88. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 22. I e II. . admite suplementariedade (e está lamentavelmente. pelos Estados. p. 75 Porquanto a competência da União para legislar sobre trânsito. art. Ellen Gracie. Ellen Gracie. legislar sobre trânsito. Comentários ao código de trânsito brasileiro. variadas leis estaduais e municipais sobre trânsito. (BRASIL. 22. Nei Pires. a formulação de normas. XI da CRFB/88. 76 MITTIDIERO. Código de Trânsito Brasileiro. É de competência comum da União.814 – SC (isenção de pagamentos de valores de multas). como a é. Nei Pires. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 2006). XI e parágrafo único77. p. 2005. 78 Art. não as sendo. caput da CRFB/88)78. Relatora Min. 2005.644 – PR. 75 MITTIDIERO. falho e falso. Relatora Min. 2006). (BRASIL. Relator Min. parágrafo 1º. 79 MITTIDIERO. Constituição da República Federativa do Brasil. 22. 2005. julgada em 15/10/2003. Seção II. p. no seu Capítulo II. De outra parte. Compete Privativamente a União legislar sobre: XI – trânsito e transporte. sendo privativa. e 32. ao Estado-membro compete regular e prover ao aspecto regional e a circulação intermunicipal em seu território. p. Realmente. 80 MEIRELLES. XI. que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros do veículo é inconstitucional. que é de seu interesse local (art. p.908/1997. quem organiza as vias municipais. são atividades da estrita competência do Município para atendimento das necessidades específicas de sua população.09.4 PRINCÍPIOS Pela hierarquia das normas qualquer legislação brasileira deve respeitar a nossa Constituição da República Federativa do Brasil e seus princípios. 339. Pleno. 22. em vias sob sua circunscrição. estacionamento. dentre outros é o próprio Município. Direito Administrativo Brasileiro. a Lei 6.) A respeito da competência. igualmente. do Estado do Mato Grosso. 30. no que já se manifestou a jurisprudência: A legislação sobre trânsito é de competência privativa federal – CF/1988. Hely Lopes. 20.80 Ao Estado cabe implantar leis de interesse regional ou intermunicipal. I e V da CRFB/88). jan. DJU 20. inc. abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal. estabelecendo sinalização.16 União. já que em todo o seu regulamento devem-se observar os princípios que regem a administração pública. Com o CTB não há nenhuma diferença. e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano. a circulação urbana e o tráfego local. 2003. os Estados e os Municípios. ADIn 1.704-1/MT. velocidade. porém a União cabe legislar sobre assuntos nacionais de trânsito e transporte.2002. art. é ainda aplicável a lição de Hely Lopes Meirelles: De um modo geral. 1. pode-se dizer que cabe a União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte. porque a questão diz respeito ao trânsito. A competência é da União Federal. Boletim de Jurisprudência ADCOAS 02. 2007. . Assim. (STF. por sua iniciativa e por seus meios. 1. Curso de Direito Administrativo. 52. Celso Antônio Bandeira de. 2006. 5 tir. . 81 O Regime administrativo do Sistema Nacional de Trânsito. pois aquele é precursor de todo o conjunto de normas que rege a função administrativa do Estado. p. 2006). fundamentos e elementos 81 MELLO. 82 O princípio do contraditório e ampla defesa. isso significa que não basta que a Administração Pública. e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. LV da CRFB/88. Celso Antônio Bandeira de. 2006. p. moralidade. necessário se faz que seja assegurado o direito de petição. razão pela qual os princípios abordados serão o do contraditório e da ampla defesa ou do devido processo legal. Curso de Direito Administrativo. 230. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 82 MELLO. 5º. 5º. assim como a Administração Pública em geral.84 A instrução do processo deve ser contraditória. 84 MARTINS. Constituição da Republica Federativa do Brasil. ante os fatos ou documentos que integram o processo administrativo. 49. legalidade. em processo judicial ou administrativo. de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe de modo bastante explícito no art. 2006. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos. Não basta preservar a acessibilidade aos autos. sujeita-se a dois princípios fundamentais: Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade dos Interesses Públicos pela Administração.ed.83 O conceito do contraditório significa dizer que se deve propiciar a oportunidade de manifestação. 83 Art. verdade material e o duplo grau de jurisdição. No entanto o enfoque do presente trabalho é o recurso por infração de trânsito. p. inc. (BRASIL. LV: Aos litigantes. impessoalidade. Curitiba: Juruá. violar um princípio constitui uma infração funcional mais grave que inobservar a norma expressa. colha os argumentos ou provas que lhe pareçam significativo para a defesa dos interesses do particular. inc. Sidney. com os meios e recursos a ela inerentes.17 De acordo com Mello. 111. ou seja. por exemplo. Sérgio. 5º. p. ou qualquer outra operacionalização de direitos. a pretensão do Estado ou do particular. Sidney. 87 MARTINS.86 Nos processos que envolvam sanções. o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que a defesa do acusado (vale dizer: a oportunidade para exercitá-la) precede o ato administrativo que encerre a decisão.87 O princípio do devido processo legal. 86 FERRAZ. 70. apenas estará adequada se passar pelo devido rito legal. passarão por formalidades preestabelecidas para discussão desses direitos e interesses. . p. precisamente.18 probantes que lhe sejam desfavoráveis. sem especificá-la. 88 MELLO. 2006. não bastando à mera regularidade material da pretensão. Ou seja. Processo Administrativo. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros. 72. de defesa ou de acusação. o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais. com todos os detalhes necessários ao exercício da defesa. a administração pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente a decisão que repute cabível. Não basta. é preciso efetivamente fazer chegar ao acusado a informação precisa de qual especifica infração teria sido por ele cometida. acusado ou demandado tem assegurado que suas pretensões. Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari. Por isso é essencial que qualquer processo punitivo comece pela informação ao acusado daquilo que. desde logo. em que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. de defesa ou acusação. 50. da CRFB/88.85 O primeiro requisito para que alguém possa exercitar o direito de defesa de maneira eficiente é saber do que está sendo acusado. LIV. Processo Administrativo. 1º ed. pois terá.88 Revela a idéia de que todo interessado. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 2003. publicar um edital dizendo que determinada pessoa cometeu um infração de trânsito. 2006. 85 FERRAZ. 2003. pesa contra ele. p. Sérgio. Curso de Direito Administrativo. Celso Antônio Bandeira de. conforme art. ou qualquer outro interesse operacionalizado pela via procedimental. p. 2007. sob pena da praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Direito Administrativo Brasileiro. 86 93 Art. e as exigência do bem comum. 2000. . p. aos destinatários. 3: As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo. (BRASIL. Arnaldo. Cássio Mattos. (RIZZARDO. e tratamento diferenciado na medida em que os cidadãos se desigualam. 13 92 MEIRELLES.91 O principio da legalidade significa que o administrador público está. é preciso respeito aos trâmites legais necessários à consecução desse objeto. II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. e deles não pode afastar ou desviar. 109.92 O principio da impessoalidade. §1º da 89 SANTOS. refere-se aos fins pretendidos pelo ato administrativo. civil e criminal. Cássio Mattos. Trânsito: infrações e crimes. O principio da legalidade na administração pública está em toda atividade funcional.89 O princípio da legalidade encontra-se expressamente consagrado no art.19 Não basta a conformidade do objeto da pretensão com norma superior. civil e criminal conforme o caso. inc. ou seja. p. p. e deles não se pode afastar ou desviar. 17. bem como aos proprietários. 2007). sujeito aos mandamentos da Lei.”94 Ressalta Capez. 5. condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. conforme o caso. 2000. 37. 90 Art. É denominado de isonomia. obrigação imposta aos administradores públicos de conferirem tratamento igual a todos que se encontrem nas mesmas condições. p. 94 HONORATO. Rodrigo Valgas dos. 3 do CTB93 reafirma o presente principio. sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum. Hely Lopes. Belo Horizonte: Del Rey. 5º. com fundamento no art. 2006). 91 HONORATO. 2006. O art. aqueles. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Procedimento administrativo nos tribunais de contas e câmaras municipais. Trânsito: infrações e crimes. inciso II da CRFB/8890. sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar. em toda a sua atividade funcional. não basta que o comportamento do administrador seja legal. 96 CAPEZ. dada a íntima relação com preceitos e credos de ordem religiosa.20 CRFB/8895. por meio da correta utilização dos instrumentos para isso existentes na ordem jurídica. sendo vedada qualquer forma de publicidade destinada à autopromoção do administrador. do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade.98 O grande problema está na inexistência de padrões de moral automaticamente aplicáveis aos casos concretos e na instabilidade. temporal. 18. 37. social e geográfica. dos Estados. é necessário que seja moral. São Paulo: Saraiva. . e citando o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Constituição da Republicada Federativa do Brasil. política etc. 2006). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 15. caput97. adequado aos frios termos da lei. dela não podendo constar nomes. 2006). moralidade. obras. mas ao órgão ou entidade administrativa em nome da qual age o funcionário. As realizações administrativogovernamentais não são do funcionário ou da autoridade. 37 § 1º. Victor Eduardo Rios. (BRASIL. chegando mesmo ao mérito do 95 Art. 37.96 O princípio da moralidade conforme a CRFB/88 elegeu como um de seus princípios fundamentais a moralidade como um todo. entre os quais merece posição de destaque exatamente o processo administrativo. publicidade e eficiência. Em relação aos administradores. obrigação de devolução do dinheiro aos cofres públicos e práticas de ato de improbidade. Fernando e Gonçalves. significa que os atos e provimentos administrativos são atribuídos não ao funcionário que os pratica. mas da entidade pública. (BRASIL. programas. 2000. conforme art. símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo. p. sob pena de nulidade. está posta a moralidade como um princípio da Administração Pública. p. O Principio da Moralidade que impõe a Administração Pública o dever de pautar sua conduta em atos administrativos moralmente aceitos pelo corpo social. caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. Aspectos Criminais do Código de Trânsito. A publicidade dos atos. da noção do que é e do que não é moral. 97 Art. pela extrema amplitude de investigação que nele se permite. informativo ou de orientação social. 98 HONORATO. impessoalidade. Cássio Mattos. 1999. que existe um segundo aspecto relacionado ao princípio da impessoalidade. Trânsito: infrações e crimes. É perfeitamente possível zelar pela moralidade administrativa. ao questionamento de sua oportunidade e conveniência. 2003. 104 FERRAZ. . 102 MARTINS. é buscado na decisão final e autoriza que a autoridade julgadora valha-se de elementos de prova que ela mesma obteve. Processo Administrativo. 5º. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Sérgio. elementos de defesa.102 O princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio tão elementar na teoria geral do processo que muito pouco existe na doutrina a seu respeito. com os meios e recursos a ela inerentes. (BRASIL. 103 Art. 2003. Sidney. LV.104 Portanto. É a verdade material contra a verdade formal inerente ao processo judicial. Sérgio. Numa primeira leitura. inc. 2003. da CRFB/88103 garante aos litigantes em geral a ampla defesa. 100 MARTINS. p. p. documentos etc. p. em processo judicial ou administrativo. e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. Sidney. Sérgio. O art. 101 FERRAZ. parece que a expressão “recursos” figura com uma redundância.99 O princípio da verdade real. pode trazer para o bojo do processo informações. no processo administrativo. p. podendo significar também recursos técnicos (advogando) e financeiros (assistência judiciária). 52. 5º.21 ato ou da decisão.100 A autoridade administrativa competente para decidir não fica na dependência da iniciativa da parte ou das partes interessadas. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. no dever de alcançar a realidade dos fatos. no sentido de “recursos de defesa.101 A Administração. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. LV: aos litigantes. trazido ou provado pelas partes. podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento. 52. que julgar relevantes para o deslinde da controvérsia instalada. 86. meios hábeis para a efetividade da defesa”. Não ocorre o atrelamento ao que foi alegado pela parte interessada. p. 2006. 2006. com os meios e recursos a ela inerentes. embora não haja uma determinação constitucional 99 FERRAZ. 2006). Processo Administrativo. Processo Administrativo. 70. nem fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado. 88. Especificamente. esse direito está afirmado de maneira indireta com relação às ações judiciais. que proteja e preserve o meio ambiente e os bens públicos e privados. e sem interesses junto ao Poder Judiciário. Processo Administrativo. e ao “Direito de Ação” perante os órgãos do Poder Judiciário. caso seja realizado um ato ilegal ou abusivo pela Autoridade de Trânsito ou seus agentes.105 Dessa forma. 57. antigo CTB. do latim entitas. p. fluente.107 Entidade. p. . 2003. real ou efetivamente. 24.108. discorre o capítulo 3 sobre recursos administrativo. O termo órgão. junto à esfera administrativo. 2000. além da analogia. p. 107 MITTIDIERO. No caso presente. 2005. pela simples previsão dos recursos ordinários e de oficio. cuidase de órgão administrativo de trânsito. confortável.22 clara e expressa afirmando textual e literalmente o direito de revisão das decisões processuais. no que diz com o dispositivo sob foco. Sérgio. Em relação ao “Exercício do Direito de Defesa”. originalmente exprime ou designa tudo que possa servir de meio a realização ou a execução de alguma coisa.503/97. é o vocábulo usado para indicar a existência ou tudo que existe. 5. cômodo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. No tocante ao processo administrativo o duplo grau de jurisdição decorre de imposições de ordem lógica e de justiça. 341 revogou a Lei nº. 106 HONORATO. o cidadão que se sentir prejudicado poderá fazer uso do sistema de recursos administrativos contidos nos artigos 281 a 290 do CTB. Trânsito: infrações e crimes.106 1. trata-se de 105 FERRAZ.5 SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Destacam-se as modificações ocorridas no CTB a partir da Lei 9. 88. bem como. ou mesmo por idéia ou por ficção legal. de 21 de setembro de 1966. Nei Pires. O SNT é o conjunto de órgãos e entidades com a incumbência de viabilizar um trânsito seguro. que instituiu o atual Código de Trânsito Brasileiro o qual no seu art. É o instrumento a que se comete uma função determinada. derivado do latim organum (instrumento). Cássio Mattos. operação do sistema viário. Código de Trânsito Brasileiro. não apresentavam sintonia entre as normas internacionais aprovadas e as disposições do Código de Trânsito então vigente. 110 HONORATO. 26. (BRASIL.503 de 23 de setembro de 1997109. administração. por igual. promovendo. através de órgãos e entidades executivos. normatização. operação do sistema viário. policiamento. . do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento. educação. sensível mudança figurada na municipalização da administração do trânsito.110 Houve. fiscalização. p. julgamento de infração e de recursos e aplicação de penalidades. Embora a Convenção tenha sido realizada antes da elaboração e da publicação do Código Nacional de Trânsito (21 de setembro de 1966). 2000. dos Estados. que. aprovada pelo Decreto Legislativo n. celebrada em Viena. planejam. Dessa forma. em relação à lei anterior. a observância do Decreto nº 86. registro e licenciamento de veículos. fiscalização. 58. ou seja. 109 Art. normatização. projetam. 2005.23 entidade administrativa de trânsito. de pedestres e de animais em suas áreas territoriais. administração. Obrigatória. Trata-se da Convenção internacional de trânsito. engenharia. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União. Cássio Mattos. muitas regras. Todos os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito são uma parcela da Administração Pública.108 O SNT é um conjunto de órgãos e entidades da União. Nei Pires. educação. formação. conforme o art. responsabilidade e princípios impostos ao administrador público em geral. 5. regulamentam e operam o trânsito de veículos. especialmente as voltadas à circulação internacional. 2006). 5º da Lei 9. somente ingresso em nosso ordenamento jurídico em 1981. 33. dos Estados. p. Trânsito: infrações e crimes.714/81. que promulgou a Convenção sobre Trânsito Viário. Comentários ao código de trânsito brasileiro. policiamento. pesquisa. o desenvolvimento da circulação e 108 MITTIDIERO. a partir da vigência do Código. julgamento de infrações e de recursos e aplicações de penalidades. de 1980. habilitação e reciclagem de condutores. estão sujeitos às mesmas normas. engenharia. ainda. do Distrito Federal e dos Municípios que têm como finalidade o exercício das atividades como planejamento. pesquisa. 11 . análise e julgamento dos diversos “recursos”. o princípio da “Supremacia do Interesse Público que confere poderes ao administrador público” e o princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos pela Administração que “impõe deveres funcionais e atribui sanções aos negligentes”. estabelece o plano geral de Política Nacional de Trânsito. fluidez. projetar. 26. competir privativamente a União legislar sobre o trânsito. 59. 2000.113 No art.24 da segurança dos ciclistas. 115 Conforme Hely Lopes Meirelles: Os princípios básicos da administração pública 111 estão Art. revelando estruturas diferenciadas e procedimentos distintos para interposição.114 Dentro do SNT destaca-se dois princípios fundamentais qual sejam. conforto. Trânsito: infrações e crimes. o capítulo sobre recursos. Comentários ao código de trânsito brasileiro. através de regras e procedimentos. todavia. inc. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 2000. 2005. 2005. 58. Objetiva-se padronizar. II: Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios. no âmbito de sua circunscrição. Nei Pires. 112 MITTIDIERO. p. (BRASIL. 24. orientando a consecução da segurança. Cássio Mattos. ressaltando-se. 115 HONORATO. planejar. cada um dos órgãos e das entidades componentes do SNT são regidos por regimentos internos próprios. conforme art. defesa ambiental e educação para o trânsito. 1º. pode-se perceber que. e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas. eis o trânsito uma questão local. p. 113 HONORATO. p. conforme art. 22. É a partir desses dois princípios que surgem outros princípios que regem a administração pública. O gerenciamento de trânsito pelos municípios constitui-se em iniciativa lógica e coerente. 24. 6 do CTB. praticamente.112 Analisando. Cássio Mattos. Nei Pires. regulamentar e operar o trânsito de veículos. de pedestres e de animais. 2006). 114 MITTIDIERO. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Trânsito: infrações e crimes. XI da CRFB/88. as ações dos órgãos e entidades incumbida da administração do trânsito enfatizada a imprescindível e permanente troca de informações entre os precitados entes administrativos. II do CTB111. como ressalvado quando do comento ao art. p. 24. . Os cinco primeiros estão expressamente previsto no art. tanto que. ampla defesa. c) Os órgãos e entidades executivos de trânsito da União. Código de Trânsito Brasileiro. e) A Polícia Rodoviária Federal. de âmbito da União. f) As Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal. segurança jurídica. dos Estados. 116 MEIRELLES. conforme art. dos Estados. 2007. razoabilidade. coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo.. contraditório. caput da CF de 1988. a defesa ambiental e a educação para o trânsito e fiscalizar o seu cumprimento. proporcionalidade. Hely Lopes. moralidade. decorrem do nosso regime político. embora não mencionados. 86 117 BRASIL. p. ao lado daqueles. 37. motivação e supremacia do interesse público. órgãos normativos consultivos e coordenados em cada unidade da federação. e g) As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI:117 O principal objetivo do SNT é de estabelecer diretrizes da política Nacional de Trânsito. eficiência. impessoalidade ou finalidade. a fluidez. 7 do CTB compõe o SNT os seguintes órgãos e entidades: a) O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. com vistas à segurança. do Distrito Federal e dos Municípios.25 consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade. publicidade. Administração Pública deve obedecer aos princípios acima referidos.116 Conforme o art. foram textualmente enumerados [. d) Os órgãos e entidades executivos rodoviários da União. Direito Administrativo Brasileiro. b) Os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. do Distrito Federal e dos Municípios.]. p. 2006.. 6º do CTB. e os demais. 118 Os juristas por muitas décadas discutiram sobre a correção ou não da utilização da expressão processo administrativo. não age como terceiro. em relação a determinado caso. e de outro.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO A palavra processo deriva do latim processu e significa ato de proceder. curso. Conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto. a função jurisdicional. concatenadas para adentrar no recurso administrativo por infração de trânsito. estabelece uma relação bilateral. 2. mas sempre houve quem defendesse que a denominação correta fosse procedimento administrativo. .26 2 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O significado da expressão procedimento administrativo é de suma relevância para o desenvolvimento deste trabalho.1. estranho a controvérsia. p. a Administração que quando decide. 2006. 655 119 DI PIETRO. 119 2. para designar a série encadeada de fases que culminasse na edição de um ato administrativo. 2004. Para alguns há uma distinção clara entre uma e outra expressão. abordado no capítulo três. mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhe são impostos por lei. marcha. autos: a leitura do processo. de um lado o administrado que deduz uma pretensão. p. Maria Sylvia Zanella. ou seja. Aurélio Buarque de Holanda. Atividade por meio da qual se exerce concretamente. O processo administrativo pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração. 599. Direito Administrativo. Miniaurélio. Pleito judicial litígio. seguimento. Prepara o apreciador para uma noção coordenada de informações. de ir para adiante.1 O termo procedimento 118 FERREIRA. a que converge atenção maior desta monografia. e que é instrumento de composição das lides. Processo. Odete. o iter que vai da instauração a decisão. atuação dos sujeitos sob prisma contraditório. sobretudo. Só que um nome ou outro pode exprimir mais ou menos vivamente a realidade que lhe subjaz ou das intenções. pode vir a causar erro e más interpretações. p. Direito Administrativo. Tais doutos reservam a palavra “procedimento” para identificar o complexo dos atos que compõem o processo. p. 120 MEDAUAR. Sérgio. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. seja ante outro sujeito (administrativo em geral. Direito administrativo moderno. É inequívoco que. significa a sucessão encadeada de atos. p. Processo implica. ou mesmo determinar regimes inconvenientes. ver. ou seja. 2003. Universidade Católica. Assim. avulta na doutrina o rol dos autores que vêm prestando sua prestigiosa adesão a expressão “processo administrativo” para indicar o conjunto maior a que antes nos referimos. além do vínculo entre os atos. 121 SOARES. 8 ed. Apud FERRAZ. Rogério. por exemplo). englobando direitos. deveres. poderes. pretensões ou ilusões de quem procurou denominá-la”. que tomamos por empréstimos de Rogério Soares: “É evidente que com uma denominação ou outra o mundo continua a girar. em contraditório. Sergio.121 E por isso. contribuinte. no entanto. Doutra banda.122 Estudiosos do Direito Administrativo entendem que a opção mais adequada seria procedimento administrativo. 122 FERRAZ. 32. Marçal Justen Filho. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. faculdades. A título meramente ilustrativo menciona Roberto Dromi. licitante. Carlos Ari Sundfeld. na relação processual. neste caso. Processo Administrativo. o processo administrativo caracteriza-se pela atuação dos interessados. seja ante a própria administração. 193. Processo Administrativo. a exemplo de José Cretella Júnior. João Carlos Simões Gonçalves Loureiro. 32. vínculos jurídicos entre os sujeitos. 2003. Celso Antonio Bandeira de Melo. e atual. Paulo Ferreira da Cunha.27 No aspecto substancial. em nossos dias. procedimento distingue-se de processo porque. confrontando seus direitos ante a administração. não menos relevantes são os defensores da opção processo administrativo. implica. 2004. Porto. 1980.120 Não sem uma ponderação inicial. todos. . basicamente. o ato final é sempre precedido de uma série de atos materiais ou jurídicos. é crescente a adesão dos doutrinadores que compreendem o processo administrativo enquanto expressão do procedimento aliado a colaboração de sujeitos e sob crivo do contraditório. preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração. 2006. SANTOS. Direito Administrativo. o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo. Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover. embora se registre que quando a função jurisdicional atuar administrativamente também exercendo sua função por procedimento administrativo. Ainda entre os que adotam a nomenclatura processo. por entender que processo é locução mais apropriada ao legítimo exercício da função jurisdicional. 2006. onde para estes. e não das funções legislativas e administrativas. a forma de proceder. fica documentado em um processo. Procedimento administrativo nos tribunais de contas e câmaras municipais. 20. . audiência. Tal parâmetro como critério diferenciador entre processo e procedimento teve grande influência na doutrina brasileira a partir do trabalho de Elito Fazzalari. executar uma obra. que influenciou processualistas como Cândido R. 123 Não se confunde processo com procedimento. cada vez que ela for tomar uma decisão. 600. Rodrigo Valgas dos. Procedimento administrativo nos tribunais de contas e câmaras municipais. laudos. p. enfim. operações materiais ou atos jurídicos. Sérgio Ferraz. p. pareceres. O procedimento é o conjunto de formalidade que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. do caminho a ser trilhado pelo processo. 19. informação. editar um regulamento. 124 125 DI PIETRO. Rodrigo Valgas dos. Maria Sylvia Zanella. equivalente a rito. o procedimento seria sinônimo de rito. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa.125 123 SANTOS. p. tudo o que for necessário para instruir.124 Apesar da magnitude do entendimento daqueles que advogam a locução processo e não procedimento. tudo o que a Administração Pública faz. consistentes em estudos. dele não compartilha. para definir a processualidade no âmbito da função administrativa.28 Egon Bockmann Moreira. celebrar um contrato. 2006. 29 Particularmente, parafraseando Cretella Júnior126 que enxerga proveito meramente didático, na separação entre um termo e outro. Processo designa entidade que, em natureza, ontologicamente, nada difere da que se designa por procedimento, podendo-se quando muito, quantitativamente, empregar o primeiro termo para mostrar o conjunto de todos os atos e procedimentos para designar cada um desses atos: processo é o todo; procedimento, as diferentes operações que integram esse todo. De qualquer forma, soa despropositado na atualidade, não admitir a existência de processo administrativo.127 Em consonância com o que estabelece a CRFB/88, o legislador de trânsito cunhou um processo administrativo para imposição de sanções viárias. Equivale dizer, não se satisfaz com mero procedimento para que tal atividade encontrasse corpo no mundo jurídico. Neste passo, cumpre breve alinhamento de conceitos, nada obstante grasse verdadeira celeuma doutrinária sobre os mesmos.128 O CTB, ao tratar dos procedimentos relativos à apuração e a punição das infrações de trânsito, de modo expresso, qualificou-os como integrantes de um processo administrativo. O capítulo XVIII do CTB refere em letras maiúsculas a expressão DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Isto significa que os atos e termos do procedimento punitivo por infração a legislação de trânsito formam uma espécie de processo do gênero processo administrativo. Essa lição é deveras importante, à medida que, compondo o gênero processo administrativo, o processo punitivo por infração de trânsito não pode se afastar do complexo de normas jurídicas que informam o instituto.129 2.1.2 O ato administrativo 126 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito Administrativo. 7 ed. Forense.1983. Apud MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 2006. p. 44 127 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 2006. p. 44. 128 MITTIDIERO, Nei Pires. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 2005. p. 1323. 129 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 2006. p. 67. 30 O ato administrativo constitui um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor restrições e obrigações, com observância da legalidade. Quanto à denominação, alguns autores empregam o termo elementos. Outros adotam o vocábulo requisitos, por vezes repartindo-os em intrínsecos e extrínsecos. Outros optam pelo termo pressupostos. Outros separam requisitos de pressupostos.130 Para fins deste trabalho acadêmico, não se adentrará em discussão a respeito dessa terminologia. Será utilizada a palavra elementos, conforme definida no rol de categorias. O ato administrativo é um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos. É uma espécie de ato jurídico, marcado por características que o individualizam no conjunto dos atos jurídicos. O que particulariza o ato administrativo e justifica que se formule um conceito que o isole entre os demais atos jurídicos, é a circunstância de que ele tem peculiaridades no que concerne à condição de sua válida produção e no que atina à eficácia que lhe é própria. Sendo ato jurídico, aloca-se dentro do gênero fato jurídico, portanto, pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntária ou involuntária, preordenada ou não a interferir na ordem jurídica.131 A compreensão do significado da expressão ato administrativo é de grande importância, assim é de se ver que o ato administrativo é o instrumento de exteriorização da palavra (manifestação da vontade) da Administração. Maria Sylvia Zanella di Pietro132 fez interessante retrospectiva histórica em torno do tema, esclarecendo que: [...] o certo é que o primeiro texto legal que fala em atos da Administração Pública em geral foi a Lei de 16/24.08.1790, que vedava aos Tribunais conhecerem de “operações dos corpos 130 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2004. p. 158. 131 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2006. p. 353. 132 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2006. p. 201. 31 administrativos”. Depois, a mesma proibição constou da Lei de 03.09.1975, onde se proibiu “aos tribunais conhecer dos atos da administração, qualquer que seja a sua espécie”. Essas normas é que deram origem, na França, ao contencioso administrativo; para separarem-se as competências, houve a necessidade de elaboração de listas dos atos da Administração excluídos da apreciação judicial. Em texto doutrinário, a primeira menção encontra-se no Repertório Merlin, de Jurisprudência, na sua edição de 1812, onde ato administrativo se define como “ordenamento ou decisão de autoridade administrativa, que tenha relação com a sua função”. Na realidade, a noção de ato administrativo só começou a ter sentido a partir do momento em que se tornou nítida a separação de funções, subordinando-se cada uma delas a regime jurídico próprio. Décio Carlos Ulla (1982: 24) demonstra que a noção de ato administrativo é contemporânea ao constitucionalismo, à aparição do princípio da separação de poderes a submissão da Administração Pública ao Direito (Estado de Direito); vale dizer que é tudo produto de certa concepção ideológica; só existe nos países em que se reconhece a existência de um regime jurídico administrativo, a que se sujeita a Administração Pública, diverso do regime de direito privado. 133 Ainda que a definição do ato administrativo não guarde uniformidade de opiniões, contudo, os conceitos encontradiços nos manuais denotam a existência de caracteres comuns em todas elas.134 Para Hely Lopes Meirelles: ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrativos ou a si própria.135 O ato administrativo necessita, como os demais atos jurídicos, da integração de certos elementos essenciais para sua validade. A ausência ou o vício desses requisitos básicos tornará o ato administrativo 133 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 2006. p. 13. 134 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 2006. p. 14. 135 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2007. p. 150. c) limite de tempo para o exercício das atribuições. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. funcional ou material. porque o direito positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade especificas. finalidade. Competência é quando a autoridade que pratica o ato administrativo precisa estar adornada de poderes. ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa. término do mandato. Direito Administrativo. 2006. revogação da delegação etc. 17. motivo e objeto. seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos. Não se compreende ato administrativo sem fim 136 HONORATO. orgânico ou formal. p. levando-se em conta o grau hierárquico e possível delegação (competência ratione materiae). segundo a intensidade da perturbação verificada em sua formação. Pelo critério subjetivo. forma. a validade do ato administrativo exige que o agente público detenha legitimidade para praticá-lo. o primeiro levando em consideração o órgão que pratica o ato e. 138 MARTINS. falecimento. p. Pelo critério objetivo. discricionário ou regrado. o ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos.138 A finalidade tem como objetivo o interesse público a atingir. é elemento vinculado de todo ato administrativo. A verificação da competência do agente se efetua com base em três pontos: a) matérias incluídas entre suas atribuições. exoneração. aposentadoria. nulo ou anulável.32 inexistente.137 A validade do ato administrativo exige cinco requisitos básicos: competência. 137 DI PIETRO. o segundo. ainda que tenham a mesma natureza jurídica. Maria Sylvia Zanella. com início a partir da investidura legal e término na data da demissão. o tipo de atividade exercida. Trânsito: infrações e crimes. . Sidney.136 O ato administrativo tem dois critérios: subjetivo e objetivo. p. para tanto. 338. 203. 2000. b) âmbito territorial em que as funções são desempenhadas (competência ratione loci). (competência ratione temporis). Cássio Mattos. 2006. ficam excluído os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial. de muita relevância num Estado federal. com formalização. o objeto identifica-se com conteúdo do ato. A lei pode. sem forma não pode haver ato. Celso Antônio Bandeira de. 140 MELLO. A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder (détournement de pouvoir – sviamento di potere). não ser obrigatória.33 público. uma dada solenização requerida para o ato. exigida para a prática do ato. modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas ou atividades sujeitas a ação do Poder Público. enunciar o motivo que levou o agente à prática do ato. sem que o ato será invalidado ou. na acepção enunciada. fica na obrigação de justificar a existência do motivo. Hely Lopes.139 Forma é o revestimento exterior do ato.140 Já motivo é o ato que surge por força da ocorrência de fatos. pelo menos. é quando todo ato administrativo tem por objeto a criação. por lhe faltar um elemento primacial em sua formação: o fim público desejado pelo legislador. 2006. Em se tratando de motivo vinculado pela lei. 152. circunstâncias ou acontecimentos precedentes que informam a sua emanação. o objeto ou conteúdo. eventualmente. Contudo. fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação. ocorrerá. circunstância ou acontecimento) que impulsiona a exteriorização da vontade administrativa. p. ao praticar o ato. por ausência de motivação. que é um modo específico de apresentação da forma. isto é. não pode haver ato sem forma. Nesse sentido. Direito Administrativo Brasileiro. A forma pode. o motivo não for exigido para a perfeição do ato. 2007. que rende ensejo a invalidação do ato. invalidável. Por último. Motivo é exatamente o elemento motor (fato. Não se deve confundir forma. portanto. através 139 MEIRELLES. Ora. Curso de Direito Administrativo. porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidas exteriormente. ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada. o agente da Administração. ou não. Quando. o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. Esta última é um pressuposto formalístico. por vezes. p. como a forma é o meio de exteriorização do ato. 375. . ou seja. nos atos discricionários. segundo disposto em seu Regimento Interno. conclui-se que em relação a cada auto de infração. substituir o critério da Administração pelo pronunciamento do Judiciário. d) a existência de órgãos julgadores (JARI) junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito. fica na dependência da escolha do Público. ou decisão emanada de órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito. compostos por profissionais dotados de conhecimento adequado e regularmente instituídos. ou atesta simplesmente situações preexistentes. 141 MEIRELLES.34 do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade. Direito Administrativo Brasileiro. se todos os campos foram adequadamente preenchidos. Não se pode. sendo constatada uma infração de trânsito e lavrado o auto de infração. 2007. ou seja. . deve-se questionar: a) se auto de infração preenche os requisitos exigidos pela res. constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. 01/98 do CONTRAN (forma do ato). Hely Lopes. por uma simples mudança de juízo subjetivo do administrador pelo juiz. c) considerando que competência é a prerrogativa jurídica para a prática de determinados atos. se as datas encontram-se corretas e foi indicado o número de identificação do equipamento que aferiu a velocidade. O objeto. se o órgão municipal de trânsito encontra-se devidamente integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (competência da pessoa física. 155. n. poderão ser questionados os referidos requisitos de existência e de validade.141 Tendo em consideração que os atos relacionados a imposição de penalidades na esfera administrativa de trânsito são considerados atos administrativos. se a autoridade que aplicou a penalidade apresentava essa prerrogativa ou se deveria levar o fato a conhecimento de outrem. em tal elemento. p. porque isto importaria revisão do mérito administrativo. se a autoridade que converteu o auto em multa era a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via terrestre. se houve uma das formas de notificação válida (formalização do ato). sem qualquer fundamento em lei. pois. aplicação de penalidade. Assim. conversão em multa. do órgão e da pessoa jurídica). b) se a formalização do auto encontra-se correta. deve-se questionar se o agente de trânsito era competente para elaborar a autuação. rivalidade. MARTINS. 143 MELLO. p. interesses alheios aos objetivos da Lei de Trânsito (móvel do agente e finalidade do ato). tornando inevitável uma intensa organização. Sidney. sentimentos pessoais. favoritismo. 1975. mas as denomina de: instauração. das missões que lhe são próprias. 2000. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curso de Direito Administrativo. g) a devida motivação dos atos e a fundamentação das decisões em relação à defesa prévia e aos recursos administrativos (motivação). 144 XAVIER.35 e) se o conteúdo do ato administrativo realmente descreve a inobservância de um ou mais preceitos do Código de Trânsito. Cássio Mattos. que passou a ser um recurso extremamente necessário a partir da multiplicação e do aprofundamento das ingerências do Poder Público sobre a sociedade. relatório e julgamento. ed. e Hely Lopes Meirelles vê também cinco fases.3 Importância do processo administrativo O processo administrativo decorre do fato de ser um meio apto a controlar o “iter” de formação das decisões estatais. Sidney. Do procedimento Administrativo. da Legislação Complementar ou das resoluções do CONTRAN (conteúdo ou objeto do ato). pois. pois. um novo sistema de vida. 145 MARTINS. regulamentação e fiscalização dos comportamentos individuais e coletivos para evitar que se convertessem em fonte de sérios distúrbios e inconvenientes suscetíveis de tornar intolerável o convívio social. Alberto. 54. ou se decorreu de vingança. se intensificaram como fruto das profundas transformações ocorridas na concepção de Estado e. p. Estas se alargaram. complementar e de impugnação. .143 Alberto Xavier144 propõe a existência de cinco fases: inicial ou introdutiva. Apud. instrutória. que regular tudo e imiscuir-se em quase tudo. 2006. Trânsito: infrações e crimes. 2006. educativa. 338. 142 2. p.1. 54. f) se o ato foi realizado com finalidade preventiva. p. Celso Antônio Bandeira de. Bushatsky. p. 471. 151. como resultado das novas condições de 142 HONORATO.145 O desenvolvimento tecnológico engendrou um novo mundo. decisória. buscando a segurança do trânsito e dos usuários das via terrestres. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. O Estado tinha. defesa. instrução. 2006. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 472. mas pode haver limitações fixadas por legislação específicas. Curso de Direito Administrativo. laudos periciais). p. e e) fase de comunicação. Já na fase instrutória encontram-se concentrados os atos relacionados com as provas (documentos. portaria. São os atos que identificam os motivos que ensejaram a abertura do processo. 477. Por último a fase do processo é da decisão que corresponde ao julgamento do objeto processual.36 vida. o início do processo pode derivar de ato de ofício da Administração (decreto. 2006. constituindo um ato administrativo. quanto ao desfecho é condenatório ou absolutório. quanto a forma é sumário ou integral. Curso de Direito Administrativo. p. 55. 147 MELLO. instrução e decisão. quanto ao objeto ele é disciplinar ou criminal.146 Para MARTINS. quanto a jurisprudência é contencioso ou gracioso. A fase de instauração congrega os atos que se prestam ao início do procedimento. c) fase dispositiva.148 146 MELLO. a decisão deverá vir sempre fundamentada já que. auto de infração. Segundo os critérios de José Cretella Júnior. Sidney. algumas tratadistas adotam a postura de aglutinar as características que julgam comuns entre os diversos processos administrativos. p. despacho) ou de provocação de interessados outros (particulares ou servidores). b) fase instrutória. o processo administrativo pode ser classificado: quanto ao raio de ação é externo ou interno. Distinguem-se as seguintes fases no procedimento administrativo: a) fase de iniciativa ou propulsória. 2006. enquanto outros juristas preferem separações mais distintas. Celso Antônio Bandeira de. . essas provas que podem ser produzidas são aquelas admissíveis em Direito. A decisão poderá ser proferida por uma determinada autoridade (unipessoal) ou por um colegiado. As classificações não são poucas. o processo administrativo compreende três fases: a instauração. 148 MARTINS. d) fase controladora ou integrativa. Celso Antônio Bandeira de.147 A tipologia do processo administrativo também não encontra uniformidade na doutrina. depoimentos de testemunha. a motivação se impõe. formando grupos mais ou menos gerais. 2006. 55. ter entrado em vigor e. São Paulo: Saraiva.153 Validade por sua vez. os procedimentos administrativos (a autora prefere essa nomenclatura ao invés de processos administrativos) podem ser nominados ou inominados. e a consagração ao longo dos tempos de certas nomenclaturas. 164. ou sancionatórios. ao ser desfeito por outro ato ou por ter completado o tempo de duração que recebeu ao ser editado. para que seus efeitos do ato administrativo sejam reconhecidos na ordem jurídica. conter ilegalidade que implicará 149 VALLE. isto é. a entrada em vigor constitui o ponto no tempo que separa o passado do futuro dos efeitos do ato. f) de controle. . 2001. Entrada em vigor ou início da vigência consiste no momento da inserção do ato administrativo no ordenamento jurídico. 2004. para o autuado. 153 SILVA. o direito de recorrer. 6 ed. Malheiros. Vigência é usado para designar o período de sua vida ou duração. controle. acompanhando a dinâmica do Direito. e) fiscal. punição e expediente. 2006. no momento. dentro do prazo estabelecido pelo CTB.151 Considera-se perfeito o ato administrativo que resultou do cumprimento de todas as fases relativas a sua formação. 151 MARTINS. p. em matéria de trânsito. desde o momento em que passa a existir no mundo jurídico até o instante que desaparece. o processo administrativo pode ser: a) de simples expediente. p. ingressar no mundo jurídico. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. Apud MARTINS. então. Perda da vigência é o momento em que o ato sai do mundo jurídico. Dos recursos em matéria de trânsito. 9. Curso de Direito Administrativo. revisivos e disciplinares. 23. polícia. Sidney. podendo. b) licitatório. Direito Administrativo. especialmente o Administrativo. 152 MEDAUAR. 2006. 55. p. Diógenes. 2001. Uma vez escoado o prazo estipulado. 1994. O Gasparini150 afirma existirem cinco espécies de processo administrativo: os de outorga. deve ser interposto em tempo hábil. p. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. c) sancionatório. Concessa vênia. Direito administrativo moderno. 150 GASPARINI. torna-se precluso.152 O recurso. O ato administrativo pode ter completado todas as fases de sua formação. Sidney. esboço uma classificação despretensiosa.37 Na visão de Figueiredo149. José Geraldo da. diz respeito ao atendimento a todas as exigências legais. d)disciplinar. Lúcia Figueiredo. Odete. 38 no não reconhecimento de efeitos que tenha produzido. José Geraldo da. Odete. 165. Já eficácia quer dizer realização do efeito a que o ato administrativo visa é a produção de efeitos jurídicos. II. A primeira também denominada prescrição da ação penal. São duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. 156 HONORATO. diz que “o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se no prazo de trinta dias. Assim. 155 HONORATO. Já no art. A eficácia refere-se à qualidade de produzir efeitos. antes da entrada em vigor. p. que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado. Dos recursos em matéria de trânsito. 157 SILVA. pela administração ou pelo judiciário.156 A prescrição existe porque o particular não poderá permanecer para sempre sujeito a sanção administrativa. A validade diz respeito à formulação do ato em si. não pode cogitar de eficácia.157 O recurso a ser interposto pelo autuado terá um prazo não inferior a trina dias. se o ato é saudável ou se eivado de vícios. p. 2000. Trânsito: infrações e crimes. verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. inc. ou seja. à perda do direito de punir pela inércia do Estado. Direito administrativo moderno. 17. Cássio Mattos. 2004. e tenha sua eficácia retirada. Trânsito: infrações e crimes. A prescrição corresponde. portanto.340.154 Distingui-se validade e eficácia de um ato. mesmo viciado ou inválido. um ato. p. . 2000. O prazo para interposição de recurso deverá constar da notificação. permanece eficaz e produzindo efeitos até que seja declarado. p. sendo contado a partir da data da notificação da penalidade. não for expedida a notificação da autuação. razão pela 154 MEDAUAR.155 O não exercício dos jus puniendi estatal conduz a perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido. Cássio Mattos. 2001. já a segunda prescrição da condenação ocorre após o trânsito em julgado da decisão. § único do CTB. 281. 338. para que possa ser eficaz o ato administrativo deve ter vigência. nem o Estado poderá ser prejudicado pela inércia daquele. seria um caso de recurso administrativo próprio. 2001. a defesa prévia apresentada a autoridade de trânsito.160 2. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. já a sanção corresponde à conseqüência decorrente da violação da norma. buscando comprovar: a) a inexistência do fato descrito no auto de infração ou na multa. Temos como exemplo. José Geraldo da. 2006. p. 159 SILVA. 162 SILVA. A norma também delineia as conseqüências quando houver o afastamento ou o descumprimento da conduta exigível. p. caput: O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal. a exposição dos fatos e do direito. 66. Dos recursos em matéria de trânsito. ou de pareceres emitidos 158 Art. ou das informações do recorrido. Sidney. 162/255 do CTB). com motivação própria do julgador ou aceitação expressa das razões do recorrente.159 Suscitadas as preliminares. por esse órgão ou autoridade julgado. 2006). passa-se então. 2001. (BRASIL. c) buscando justificar a conduta realizada. 160 HONORATO. Código de Trânsito Brasileiro. 14. Cássio Mattos. sem o recolhimento do seu valor. . 342. José Geraldo da. Já o recurso administrativo impróprio ocorre quando o recurso for dirigido a órgão ou autoridade estranha a hierarquia da que expediu o ato recorrido e. 2000. Dos recursos em matéria de trânsito. caput do CTB.162 A decisão do recurso administrativo há de ser fundamentada. Trânsito: infrações e crimes. 286. p.39 qual estatui o art. 10. 161 MARTINS. b) a incorreta tipificação do fato ao modelo descrito no Capítulo das Infrações (art. O ilícito espelha uma violação de modelo comportamental definido pela norma jurídica.2 ATO PUNITIVO A conduta exigida do cidadão vem traçada na norma jurídica que a prescreve ou a define. O direito administrativo utiliza o vocábulo infração como representativo do ilícito administrativo. contra ato do agente da autoridade de trânsito. p. 286158.161 Recurso administrativo próprio ocorre quando for dirigido a órgão ou autoridade de hierarquia a que emanou o ato impugnado e por ele ou ela julgado. prevista legalmente no CTB (ANEXO 1). 164 MARTINS. sendo uma delas obrigatoriamente destinada a quem se impute a infração. 2005.602/98. José Geraldo da. É evidente que a revisão da decisão em última instância do órgão administrativo.163 2. 2001.164 2. do CONTRAN e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. O julgamento do recurso administrativo torna vinculante para a Administração seu pronunciamento decisório.503/97. somente poderá efetivar-se no Judiciário se houver a impetração de mandado de segurança por parte do administrativo derrotado na esfera administrativa. 67. 9.2 Auto de infração O processo para apuração de ocorrência de infração de trânsito inicia-se com a lavratura de auto de infração. Dos recursos em matéria de trânsito. Nei Pires. 2001. José Geraldo da. compreendendo-se. 19. 15. p. p. 166 SILVA.165 O auto de infração é um documento escrito. porque isto invalida a decisão omissa. não poderá ser modificado pela Administração e só o Judiciário poderá reapreciá-lo e dizer de sua legitimidade. neste contexto as normas emanadas do CTB. numerado em série. onde se descreve uma conduta provavelmente ilícita. . Sidney. O CTB foi editado através da Lei Federal n. consubstancia-se em um documento escrito. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. revestido de formalidades. de seu termo. 1326. 2006.40 no processo. 280 do CTB. p. 166 163 SILVA. 165 MITTIDIERO. pelos menos com três vias.2.2. p. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Este. sofrendo as alterações feitas pela Lei Federal n.1 Infração de trânsito Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer um dos preceitos da legislação de trânsito. Daí por diante. 9. Dos recursos em matéria de trânsito. O auto de infração está previsto no art. e atribui definitivamente do ato apreciado em última instância. O que não se admite é o acolhimento ou a rejeição imotivada do recurso. b) local. que no auto de infração deverá constar: a) tipificação da infração. 78. no art. 280 do CTB) somente quando tenha efetivamente presenciado. como uma referência mínima. Quanto ao que for relatado. elaborar e implementar o modelo de auto de infração que será por ela utilizado. e) identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.167 O CTB prescreve. e outros elementos julgados necessários a sua identificação. 362 do CPC). 92. sempre que possível. f) assinatura do infrator. valendo esta como notificação do cometimento da infração. Código de Trânsito Brasileiro. Entrementes.169 Nesta mesma res. n. em face do principio da presunção de legitimidade do ato administrativo. 168 BRASIL. Sidney. preenchidos os demais requisitos formais resulta a presunção relativa (júris tantum) de veracidade dos fatos narrados (art. ver. d) o prontuário do condutor. p. 59. data e hora do cometimento da infração. 2006. dentro de suas respectivas jurisdições.41 O agente ou a autoridade de trânsito lavrará o auto de infração (art. 01/98 do CONTRAN também atribui ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. a tarefa de definir e divulgar 167 CARRIDE. Direito de trânsito e responsabilidade civil de A a Z. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. Norberto de Almeida Carride – 2ª ed. 2006.168 Também através da Res. p. em face da constatação pessoal inequívoca. E atual. Norberto de Almeida. . c) caracteres da placa de identificação do veículo. sempre que possível. 2003. 169 MARTINS. 280. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. n. p. 01/98 do CONTRAN estabelece quais são as informações mínimas que deverão constar do auto de infração. compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários de qualquer das unidades da Federação. Segundo a resolução. sua marca e espécie. essa mesma Resolução prescreve que na confecção dos autos de infração deve-se adotar um padrão de blocos de informações. 170 De outro lado. mês e ano. e outros elementos necessários a sua identificação para o procedimento de julgamento do auto de infração. 2006. declara que não sendo possível a autuação em flagrante. Comentários ao código de trânsito brasileiro. ostentando a qualidade de dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele credenciada. proceder à lavratura do auto de infração (isto é. p. data e hora do cometimento e dos caracteres da placa de identificação do veículo. com vistas a implementação de sistemática padronizada e informatizada para registro. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 171 MITTIDIERO. sua marca e espécie. sob pena de ser considerada inconsistente ou irregular). Esta possui múltiplas atribuições dentro do sistema executivo de trânsito.42 os critérios de codificação que deverão ser utilizados para preenchimento dos blocos de informação constantes dos autos de infração. de outro lado.171 Em sede de autuação. bem como o horário exato (horas e minutos) do fato. Nei Pires. 2005. minuciosa. 1326. a consistência e a regularidade do auto de infração. 2006. conforme preleciona o caput do art. além da tipificação. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. via auto. 172 MARTINS.172 A autuação por infração de trânsito deve ser bem fundamentada (detalhada. possível prática de conduta típica de trânsito. controle e baixa das multas originadas por infração de trânsito notificadas no território nacional. é preciso anotar ainda que o § 3. . o agente de trânsito relatará o fato a autoridade no próprio auto de infração. do art. simplesmente assinalar. bem como autoriza-o a celebrar convênios de cooperação técnica com terceiros. entre elas a de julgar. Sidney. informando os dados a respeito do veículo. p. Aquele. 94. Sidney. número ou anotações que indiquem pontos de referência). p. 281 do CTB. do local. 280 do CTB. no campo destinação ao histórico. 93. toca no que nos interessa neste passo. seja para registrar o local onde foi constatada a infração (nome do logradouro. com menção de dia. seja descrevendo a conduta praticada pelo condutor 170 MARTINS. cumpre não confundir agente da autoridade de trânsito com a própria autoridade de trânsito. competente.3 Registro eletrônico O CTB admite a utilização de aparelho eletrônico. Quem aplica a penalidade cabível é a autoridade de trânsito local. equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnológico. os agentes públicos apenas autuam.175 2. Direito de trânsito e responsabilidade civil de A a Z. Sobre os chamados requisitos do auto de infração e sua eficácia alerte-se que irregularidades de pequena monta não tornam inválido o auto. as lombadas físicas (aquelas indesejáveis ondulações na pista de rolamento das vias) passaram a ser substituídas por controladores eletrônicos de velocidade conhecidos como lombadas eletrônicas (ANEXO 3). 281 deixa claro que a infração de trânsito não é imposta pelo agente de trânsito. mas é imprescindível que os mesmos sejam aprovados pelo CONTRAN para que o uso seja considerado regular. como supõem muitos usuários da via pública. 2003. 2006. 173 CARRIDE. 94. p. 61. 2000. peça acusatória. 174 MARTINS. Geraldo de Faria Lemos. Apenas lavra o auto de infração. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 2006.176 Para a validade dos registros oriundos desses equipamentos é indispensável prévia aferição e não se admite o uso de equipamento não homologado e aferido pelo INMETRO. 94.2. 176 MARTINS. Sidney. 175 PINHEIRO. Com a evolução tecnológica. Advirta-se ainda que deve ser realizada aferição anual ou quando for notada alguma irregularidade de seu funcionamento. para fim de comprovar a ocorrência de infração de trânsito. p. Norberto de Almeida. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo.173 Tal disposição se presta a demonstrar que o auto de infração não perde a sua validade pelo simples fato de o infrator não ter sido apanhado em estado de flagrância.174 O art. 448. p. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. . p. Sidney. se julgar o auto de infração regular e consistente.43 que dá suporte ao enquadramento legal. AP. a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas.44 Bem ilustra é a decisão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. viabilizando a comprovação da infração. sem o cumprimento deste requisitos”. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. urge que a mesma 177 MARTINS. p. A Res. João Carlos Brandes Garcia). Sidney.178 Tendo na devida conta que a notificação cumpre a função de noticiar ao proprietário a ocorrência de infração de trânsito praticada com o seu veículo para que se possa exercitar o direito de defesa. que lhe sejam asseguradas por lei (ANEXO 2). em sentido amplo é empregada para designar o ato judicial escrito. Dos recursos em matéria de trânsito. José Geraldo da.177 2.2. 55. O instrumento de medição “é aquele que registra e disponibiliza as informações de forma adequada. 95. dispensado a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração. cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MULTA DE TRÂNSITO – “LOMBADA ELETRÔNICA” – EQUIPAMENTO EM ATIVIDADE SEM INSPEÇÃO DO INMETRO – NULIDADE DAS MULTAS SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. n. . 178 SILVA. Cív.35. Havendo disposição legal que sujeita a regularidade das chamadas lombadas eletrônicas a prévia homologação do INMETRO. 2006. p. ou de algum fato. pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa. que também é de seu interesse. emanado do juiz.4 Notificação Notificação é uma palavra derivada do latim notificare (dar a saber). (Terceira Turma Cível. – Classe B – XV – n. 2001. não tem validade as multas delas derivadas. 92/99 do CONTRAN defini e estabelece os requisitos mínimos necessários para autorização e instalação de instrumentos eletrônicos de medição de velocidade de operação autônoma.634-1 Campo Grande – Relator Des. Nei Pires. além é claro. se o desejar. . 181 MITTIDIERO. notificação. 2006. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. de que lhe foi aplicada uma sanção administrativa pecuniária. O não envio da notificação ao proprietário do veículo no entendimento constante do cadastro da repartição de 179 MARTINS. a faculdade de denunciar quem seria o responsável pela infração. bem como do prazo para a interposição de recurso. Sidney.181 Referente ao trânsito. 1329. como o dispositivo transgredido.35. a qual traz a indicação do valor e da data do vencimento. José Geraldo da. p. Sidney. 2006. local. como a suspensão ou cassação do direito de dirigir. 2005. a um infrator das leis de trânsito. p. Mas. 102. ou seja. faz-se a expedição de notificação ao proprietário do veículo para que este apresente quem estava na direção do veículo. p. os dados identificadores do veículo e seu proprietário. inscritos na Constituição da Republica Federativa do Brasil. Dos recursos em matéria de trânsito.182 Certamente. a notificação de autuação visa em primeiro plano a propiciar aquele em cujo nome consta o veículo na repartição estadual de Trânsito – tido preliminarmente como proprietário. por escrito. a notificação é o conhecimento que se dá. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 180 MARTINS. quem perpetrou a ação infracional. rende-se homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2001. a notificação tem o fim precípuo de denunciar ao proprietário do veículo a lavratura de auto de infração e com isso facultar a oportunidade de oferecimento de defesa. Comentários ao código de trânsito brasileiro.179 Quando não for possível identificar o condutor na ocasião da prática da infração. 95. data e horário da infração. em última análise.180 A notificação da autuação desempenha papel deveras importante dentro da sistemática do processo administrativo de trânsito. 182 SILVA.45 estampe tudo quanto seja necessário para tanto. p. ou uma sanção restritiva de direito. A notificação deverá mencionar os dados resumidos do auto de infração. Através dela. Não se deve confundir o ato de expedição citado no dispositivo com o ato de recebimento. p.185 Isto quer dizer que. 2001. não pode ultrapassar trinta dias. José Geraldo da. 100. O que exige a legislação é que a entidade de trânsito expeça a notificação no prazo assinalado e não que a notificação chegue ao conhecimento do proprietário do veículo em trinta dias.. 185 MARTINS. e por haver ocorrido a prescrição da pretensão punitivo do Estado em relação a cobrança da multa. Mandado de segurança – Multas de trânsito cujo pagamento é exigido como condição para transferência de veículo – Inexistência de prévia notificação do infrator. Dos recursos em matéria de trânsito. previsto no art. 186 SILVA. 281 do CTB. e não a efetivação do ato de notificação. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. Incumbe a 183 MARTINS. .37. 95. p.183 A guisa de ilustração confiram-se os seguintes julgados: Mandado de segurança – Licenciamento de veículo – Multas de trânsito – Infrator que não foi devidamente notificado quando as autuações – Necessidade – Omissão da autoridade coatora que impossibilita o exercício do direito de defesa na esfera administrativa – Segurança concedida – Aplicação da súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça – Remessa necessária improvida. impõe a lei a remessa no mencionado prazo. Sidney. sob pena do auto de infração ser cancelado por vício essencial. Sidney. 2006. a fim de que possa oferecer defesa e recurso administrativo cabível – Confirmação da segurança concedida – Reexame necessário improvido – Súmula 127 do STJ. I do parágrafo único. para expedir a notificação de autuação ao proprietário do veículo. 2006. 145.186 Arnaldo Rizzardo sustenta que: “.184 A autoridade de trânsito dispõe do prazo decadencial de trinta dias. da data da autuação pelo agente da autoridade de trânsito até a expedição da notificação ao infrator. 2006. 95. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo.46 trânsito ocasiona a nulidade do processo punitivo. É o que deflui do disposto no inc. 184 MARTINS. III do CC. do art. contados da data em que se deu a infração. Sidney. p. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo.. 2006. ASSINATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO CONDUTOR. ad litteram: A jurisprudência corrobora no mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 2001. A entrega do expediente notificatório no endereço cadastral do destinatário (aquele constante no registro do DETRAN) é assaz suficiente. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 187 MARTINS. não se imputará a falta a autoridade”. NOTIFICAÇÃO. 101. 100. pois entendeu suficiente comunicado extrajudicial sem maiores rigores. A ementa jurisprudencial. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. p.189 Em termos genéricos. Sidney. pode-se dizer que o CTB não pretendeu impor forma extremamente solene para o ato notificatório.187 A notificação é de capital importância nos recursos de trânsito porque o prazo prescricional começa a fluir da data da ocorrência da infração e com a notificação o prazo prescricional é interrompido. DEFEITO INSANÁVEL PELO PAGAMENTO. reproduzida a frente. Satisfaz a exigência legal a entrega da epístola no endereço de quem se pretende ver notificado. que a notificação não precisa ser pessoal. Sidney.188 A legislação de trânsito alude à remessa postal da notificação (ou outro meio tecnológico hábil) conforme dispõe no caput do art. PRAZO PARA A DEFESA. MULTA. quando impossível fazê-lo. . No Direito do Trabalho é inclusive a regra (CLT. CONVALIDAÇÃO. 189 MARTINS. evidencia com satisfação que a notificação por carta prescinde do recebimento pelo próprio destinatário. ou. através de edital.47 autoridade o cumprimento de sua obrigação. Se não se conseguir notificar o infrator. A notificação pela via postal é bastante usual no direito pátrio. ADMINISTRATIVO. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 1. por sua vez. O Código de Processo Civil. p. 282 do CTB. p. A assinatura do condutor no auto de infração vale como notificação da prática de infração no trânsito a ensejar o exercício da defesa prévia. 188 SILVA. desde que ela tenha sido efetuada por qualquer meio devidamente comprovado. 221. desde que observado o prazo legal. José Geraldo da. Dos recursos em matéria de trânsito. 2006. 841.37. art. § 1º). I. a prevê no art. é passível de autuação deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor. José Geraldo da. p.40. c) utilização de meios eletrônicos (fax. O CTB é taxativo ao prescrever que será válida. a notificação que for devolvida porque o proprietário do veículo respectivo deixou de atualizar seu endereço no cadastro mantido pela autoridade estadual de trânsito.48 Precedentes do STJ.) desde que haja o recebimento da mensagem pelo operador receptor.. d) edital publicado em órgão oficial com resumo do ato punitivo. . 192 MARTINS. o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Disponível http://www.gov. 2001. nos termos do art. (BRASIL. 98. 191 SILVA. Dos recursos em matéria de trânsito. § 1º do CTB.191 O art. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. § 2º do CTB. p. Apelação Cível n. Estabelece o art. Acesso em 21 de maio de 2008. 2006. após fracassadas as três formas anteriores de comunicação. 2006). decorridos trinta dias da data da devolução da 190 RIO GRANDE DO SUL. b) correspondência postal registrada com “aviso de recebimento”. Desta forma. 282 § 1º do CTB. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 193 Art. Segundo a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Sidney.. diz que: No caso de transferência de domicilio ou residência no mesmo município. que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.tj. Julgado em 18/05/2008. 2. Código de Trânsito Brasileiro.rs. 70023974181.br. telex etc. conforme art.190 A ciência ao infrator apenado far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação: a) notificação pessoal. 123.192 Além do mais. 282. Relatora Maria Isabel de Azevedo Souza. para todos os efeitos. 241 do CTB193. 241 do CTB: Deixa de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor. preventivamente (por meio de ordens. elencadas acima. 2000. 2006. 197 Cap. Maria Sylvia Zanella. p. g) freqüência obrigatória em curso de reciclagem.194 2. A administração Pública. Cássio Mattos. Dos recursos em matéria de trânsito. a multa transita em julgado e não caberá mais recurso administrativo. p. Direito Administrativo. característicos dos atos administrativos. A possibilidade de aplicação dessas penalidades.198 As medidas administrativas são providências que deverão 194 SILVA. 68. O poder de policia195 seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse aparelho de sanções para os casos de desobediência a ordem legal da autoridade competente. (BRASIL.128. pois o mesmo traz um capitulo197 dedicado exclusivamente aos ilícitos de natureza penal. p. Trânsito: infrações e crimes.196 A aplicação das penalidades previstas no art. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. notificações. p. Sidney. pela própria Administração Pública. b) multa. DI PIETRO.3 Da penalidade O infrator da legislação de trânsito pode sofrer as seguintes penalidades: a) advertência por escrito. f) cassação da Permissão para Dirigir. 185.49 notificação. 195 Poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. regulamenta as leis e controla a sua aplicação. não elimina as punições pela prática de crimes de trânsito. 256 do CTB. e) cassação da Carteira Nacional de Habilitação. c) suspensão do direito de dirigir. 198 MARTINS. 2006). 2006. Dos crimes de trânsito. 196 HONORATO.40. Código de Trânsito Brasileiro. 2001. decorre dos atributos de imperatividade e de autoexecutoriedade. . licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas). no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder. XIX. d) apreensão do veículo. José Geraldo da. 3. a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Não lhes compete buscar fim diverso ou de todo apartado do objetivo inculcado pela legislação de trânsito. o consentimento. resta vinculado aos conteúdos dos arts.1 Atribuição dos pontos ao infrator O acumulo de vinte pontos. na esfera das competências estabelecidas no CTB e dentro de sua circunscrição. a fiscalização. 200 MITTIDIERO. deverá adotar as seguintes medidas administrativas: a) retenção do veículo. mesmo vetado. permanece direcionada. as medidas administrativas e coercitivas a seu cargo com o objetivo prioritário de proteger a vida e a incolumidade física da pessoa. 79. § 1º) e para fins de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.200 Os pontos atribuídos ao condutor. visando à punição da reincidência. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. após o pagamento de multas e encargos devidos. As autoridades de trânsito e seus agentes devem adotar a ordem. e) recolhimento do Certificado de Registro. 259. Sidney.50 ser adotadas pela autoridade de trânsito ou seus agentes quando da prática de infrações. 1274. o teor do art. c) recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação. a qual. g) transbordo do excesso de carga. segundo o CONTRAN. p. restituindo-os aos seus proprietários. 2005. Nei Pires. f) recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. . 258 e 259. i) recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação. b) remoção do veículo. atribuindo determinado número de pontos a quem comete infrações punidas com multa. 199 2. que restou suprimida do CTB. p. d) recolhimento da Permissão para Dirigir. 2006. h) realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. A autoridade de trânsito ou seus agentes. em razão do cometimento 199 MARTINS. inicialmente instituído para punir a reincidência contumaz (leia-se. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Subsistindo. 263.203 Esse acumulo de vinte pontos por ter de ser atingido ou consumado em doze meses. . no Distrito Federal. 2006. Cássio Mattos. como por exemplo. 201 HONORATO.201 O atual CTB submete os infratores a uma sanção mais rigorosa do que o antigo CTB. prevista no art. no seu respectivo Estado. para fins de aplicabilidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir. por um ano. conforme art. o cômputo da pontuação referente as infrações de trânsito. 259 do CTB. b) grave cinco pontos. 2006). e do DETRANDF. (BRASIL. 203 MARTINS. p. de computar pontos objetivando aquele cúmulo. Este código se preocupa mais com o comportamento e a segurança de condutores e pedestres. Comentários ao código de trânsito brasileiro.51 de uma infração de trânsito. faz eficaz a pontuação por infração a contar da data em que praticada. 1275. p. 259 prevê a quantidade de pontos atribuídos as infrações: a) gravíssima sete pontos. A quantidade de ponto atribuído ao motorista poderá ensejar a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir202. c) média quatro pontos. p. será atribuído um determinado número de pontos. Assim. e devidamente imposta pelo Poder Público aos usuários da via. a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos. somente seriam considerados para efeitos da sua contagem pelo período de doze meses. terá a validade do período de doze meses. 2000. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. conforme res. a realização de curso de reciclagem de trânsito do que o antigo. Sidney.204 A cada infração cometida. 182/05 do CONTRAN. na medida em que se refere ao direito da Administração. d) leve três pontos. § 1º do CTB. Nei Pires. 204 MITTIDIERO. 2005. que poderá gerar um aumento do valor das multas e suspensão da CNH. ou seja. 202 Além dos casos previstos em outros artigos do CTB e executados aqueles especificados no art. excogitando-se de prazo decadencial (portanto ininterrupto e não sujeito a suspensão). Trânsito: infrações e crimes. do DETRAN. Código de Trânsito Brasileiro. O art. 79. 189. 261. n. 205 2.3.208 2. quando a autoridade. 12. legalmente prevista. p. Comentários ao código de trânsito brasileiro. IX da CTB). vez que compete a União legislar sobre trânsito (art. em substituição a pena pecuniária (multa).2 Advertência por escrito Na defesa de autuação poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito206 a infração de natureza leve ou média. entender esta providência como mais educativa. XI da CRFB/88). É um ato de benevolência. 22. não é de execução imediata.52 Assim. sequer a 205 HONORATO. 186. I da res. na mesma infração.3 Apreensão do veículo A sanção de apreensão de veículo é a ação ou ato de apreendê-lo (retirá-lo da posse de quem o detém e conservá-lo sob poder). nos últimos doze meses. mas um ato contrário ao bem público. Não há que se falar em inconstitucionalidade da referida norma. Efetivamente. p. 3.3.207 Um dos pedidos que pode ser formulados em sede de defesa de autuação ou de recurso administrativo é a imposição de advertência. a sanção de apreensão de veículo. (BRASIL. não a é. 207 MITTIDIERO. trata-se de sanção administrativa. passível de ser punida com multa. cabendo ao CONTRAN estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição de penalidade (art. 2000. 1289. Trânsito: infrações e crimes. 2000. para fins de aplicação da penalidade de suspensão da licença para dirigir. 189. conforme art. Código de Trânsito Brasileiro. 267 do CTB. o cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito. 208 HONORATO.. considerando o prontuário do infrator. 2005. por certo e determinado lapso temporal. Cássio Mattos. Nei Pires. p. Trânsito: infrações e crimes. ao contrário do que pode dar a entender. passou a vigorar a partir do art. 2006). Cuidase de penalidade viária que embora aparente tratar-se de sanção de execução instantânea. Cássio Mattos. em face de prática de infração viária. não sendo reincidente o infrator. 206 A penalidade de advertência por escrito não deve ser confundida com perdão ou graça. . 182/05 do CONTRAN. nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários a obtenção do resultado pretendido pela lei. 1277. 2005. . por parte da Administração. que só será imposta depois. não por intermédio da apreensão. for imperioso a retirada do veículo da posse de seu condutor. Norberto de Almeida. Nei Pires. Comentários ao código de trânsito brasileiro. p. Nei Pires. é uma necessidade imposta em nome da defesa dos interesses públicos e está no atingimento da finalidade legal em vista da qual foi instituída a medida de polícia. 2003. Direito de trânsito e responsabilidade civil de A a Z. afetável por motivo de circulação nelas. 210 CARRIDE. Se nesta ocasião. a apreensão de veículo. como as demais penalidades inscritas no CTB. A utilização dos meios coativos. p.211 209 MITTIDIERO. 41. que quase sempre é prevista na infração que aquela cominam. 2005. p. Comentários ao código de trânsito brasileiro. A polícia de trânsito. só havendo de ser aplicada após julgamento do auto de infração. 211 MITTIDIERO.53 medida administrativa de remoção do veículo. sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da administração”210 Na realidade. será precedida da possibilitação da mais ampla defesa e do contraditório. e não no momento em que se constata a prática de infração. será sempre adotada. isto se dará por meio da medida administrativa de remoção veicular. É necessário que a Administração “se comporte com extrema cautela. para garantia da segurança e ordem nas vias e rodovias.209 O poder de polícia se manifesta em diferentes campos. em momento processual adequado.. 1277. José Geraldo da. mas também poderá ocorrer em face de constatação da violação das regras por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual. de seu turno. 2006. 213 MARTINS. prevista legalmente no Código de Trânsito Brasileiro. ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível. Nei Pires. que é elemento comprobatório do fato.54 3 RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO Recurso administrativo. visando obter principalmente o cancelamento da penalidade imposta.5. Comentários ao código de trânsito brasileiro. independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A comprovação da infração não se dará somente pela declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito levada a efeito quando da lavratura do auto de infração. XXXIV. 2005. em matéria de trânsito. 2001. em matéria de trânsito tem assentamento constitucional no art. p.212 3. dirigido ao órgão colegiado. desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN. reações químicas.503/97 deixou patenteada que: “o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil. ainda policial militar designado pela 212 SILVA. 1326. estatutário ou celetista ou. Este. inc. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. onde se descreve uma conduta provavelmente ilícita. o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar auto de infração. consubstancia-se em um documento escrito. 5º. Dos recursos em matéria de trânsito. letra a. Sidney.1 NOÇÕES PRELIMINARES Constatada a ocorrência de infringência das normas de trânsito. é o pedido de reexame feito pelo autuado em infração de trânsito. 214 MITTIDIERO.213 O processo para apuração de ocorrência de infração de trânsito inicia-se com a lavratura de auto de infração. que diz: são a todos assegurados. p. p. O direito de recurso. 90.214 A Lei 9. . credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização. civil ou policial militar. 218 MARTINS. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito. eis o trânsito uma questão local. deve-se firmar o competente 215 MARTINS. como agente do órgão ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários. § 4º do CTB. 2006). a partir da vigência do Código. Constituição da Republica Federativa do Brasil. que pode ser qualquer daqueles indicados pelo art. (BRASIL. Aliás. Nei Pires. Sidney. p. concomitantemente com os demais agentes credenciados. III do CTB. de parada e de estacionamento de veículos. 2006. operação. p. policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. XI da CRFB/88. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 2005. que. Surgem questionamento sobre a lavratura de autos por militares em infrações de circulação. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. em relação à lei anterior. 23. 217 Houve. Ninguém será obrigado a municipalizar o trânsito. III do CTB. . Comentários ao código de trânsito brasileiro. 216 MITTIDIERO. compete as policias militares dos Estados e Distrito Federal: executar a fiscalização de trânsito. 90. O gerenciamento de trânsito pelos Municípios constitui-se em iniciativa lógica e coerente. 23. 2006.218 Em face do dispositivo no art. toda via. tal noção e consentânea aquela ofertada pelo CTB. Sidney. no âmbito de suas atribuições.55 autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”. 1326. através de órgãos e entidades executivos. quando e conforme convênio firmado. 22. que conceitua agente da autoridade de trânsito como pessoa. 280. de acordo com o art. coerentemente. mas. isto porque a fiscalização de trânsito pelos mesmos só pode ser exercida mercê de delegação do poder municipal que é quem detém a competência originária para autuar. ressaltando-se.215 A lavratura do AIT é de competência do agente da autoridade de trânsito. conforme art. nas vias urbanas de municípios que não celebram convênios. a falta de convênio nulifica o auto de infração lavrado por policial militar nas circunstâncias mencionadas no parágrafo acima. assim sendo. p.216 No que tange a atuação dos policiais militares em municípios que não aderiram à chamada municipalização do trânsito217. como ressalvado quando do comento competir privativamente a União legislar sobre o trânsito. sensível mudança figurada na municipalização da administração do trânsito. 90. 1 Pressupostos Recursais Em matéria de trânsito. 2003. 4 ed. Norberto de Almeida. e notadamente”. Quem recorrer deve 219 MARTINS. Anne Joyce.56 instrumento de delegação de poderes fiscalizatórios ou sancionatórios a Policia Militar e aos DETRAN’s. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. n. 8. Trata-se de tabela de distribuição de competência. fiscalização de trânsito. quatro são os pressupostos recursais: a) motivação. a fundamentação de uma pretensão. 2006. 2001. e lealdade as instituições. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Dos recursos em matéria de trânsito. É mister que a sua indignação embasada. São Paulo: Rideel. aplicação das medidas administrativas.222 3. no art. mencione as razões e o fundamento do pedido de reexame da sua autuação. Direito de trânsito e responsabilidade civil de A a Z. referente a infrações cometidas em áreas urbanas. 2007.220 Atenta contra os princípios a Administração Pública não firmar convênio para a fiscalização do trânsito. Vadem Mecum acadêmico de direito. 109. 91.492/92. 222 ANGHER. imparcialidade. p. É necessário que o recorrente. b) singularidade. 90. p. seu pedido será inepto. 221 MARTINS. legalidade. 08. Sidney. 220 CARRIDE. p. p.221 Lei Federal n. . 121/98 do CONTRAN institui a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito. Se o recurso de trânsito for interposto sem motivação. Sidney.219 A Res. 223 SILVA.1. 11 “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade. consista na fundamentação de seu pedido.492/92. penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas. deixando os municípios inermes a sanha dos motoristas infratores. d) legitimidade: 223 Motivação é a exposição dos motivos. 11. José Geraldo da. Pode-se sublinhar que a omissão do Chefe do Poder Executivo pode até caracterizar a improbidade administrativa de que cuida a Lei Federal 8. 2006. c) tempestividade. art. razão pela qual estatui o art. torna-se precluso. demonstrar o prejuízo sofrido em decorrência do ato jurídico eivado de vício ou irregularidade. Uma vez escoado o prazo estipulado. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal. O prazo para interposição de recurso deverá constar da notificação. isto é. subjetivo. O recurso deverá ser interposto por quem esteja legitimado para tal. o recurso em matéria de trânsito. dentro do prazo estabelecido pelo CTB. A legitimidade tem ligação com o interesse de recorrer. do condutor infrator. . aquelas pessoas que estiverem ligadas ao auto de infração. Por último a legitimidade como pressuposto subjetivo. Já a tempestividade. Singularidade é a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. O que pode ocorrer. Em outras palavras. e nunca com o objetivo de evitar o pagamento da multa por infração cometida no trânsito. ou da autoridade que impôs a penalidade. sendo contado a partir da data da notificação da penalidade. em 2º instância recursal. deve ser interposto em tempo hábil. o último. caput do CTB. transportador. e sim. por parte do proprietário do veículo. embarcador. 257 do CTB: proprietário. sem o recolhimento do seu valo. consoante o rol estabelecido no art. para o autuado. recorrer da decisão contrária de 1º instância. referente ao mesmo caso.57 declinar os motivos. 286. condutor. mas isto não consiste em interpor mais de um recurso. A priori cabe recurso em quaisquer infrações de trânsito. como maneira de esquivar-se de uma realidade responsabilidade administrativa. o direito de recorrer. dirigido ao CETRAN. ao órgão superior de 2º instância. A autoridade que impôs a penalidade poderá recorrer da decisão de provimento da JARI. O recurso a ser interposto pelo autuado terá um prazo não inferior a 30 dias. que consiste na proibição de interposição simultânea de mais de um recurso. Os três primeiros são pressupostos objetivos. possui legitimidade para interpor recurso de trânsito. e que haja um recurso contra a decisão da JARI. 1. p. 07.226 No caso de ser concedido o efeito suspensivo. e que consiste no pagamento das despesas processuais correspondente ao processamento do recurso interposto. que também existe no processo civil. o pressuposto da existência e adequação do recurso. uma vez que inexiste forma prescrita para a sua interposição. não tem aplicação nos recursos de trânsito. 12. O pressuposto do preparo do recurso.225 Efeito devolutivo consiste em devolver ao órgão a que se recorre o conhecimento da matéria em debate. nos termos do art. 11. uma vez que não se exige o pagamento prévio de nenhuma taxa para a sua interposição. caput do CTB. o qual não foi julgado no prazo de trintas dias. dois são os efeitos dos recursos: o devolutivo e o suspensivo. uma vez que 224 SILVA. enquanto não decidido o recurso. José Geraldo da. Dos recursos em matéria de trânsito. Desta forma. para os recursos de trânsito. 286. 5º. p. neste caso. uma vez que o recurso de trânsito. O efeito suspensivo é exceção à regra. não vigora nos recursos de trânsito. 226 SILVA. 2001. José Geraldo da. CRFB/88. José Geraldo da. a. e art. 225 SILVA.2 Efeitos Recursais Em direito processual civil e em direito administrativo. É possível que o legislador tenha se equivocado ao afirmar que o efeito suspensivo pode ser concedido pela autoridade que impôs a penalidade. 2001. 3. Dos recursos em matéria de trânsito. que é a regularidade procedimental. 2001. O efeito suspensivo consiste em suspender a execução do ato ou atividade recorrida. os recursos de trânsito possuem o efeito devolutivo. seria a própria JARI quem deveria conceder o efeito suspensivo ao recurso. o recorrente poderá licenciar seu veículo sem o efetivo pagamento da multa. XXXIV. Regra geral. Dos recursos em matéria de trânsito. estaria sendo apreciado pelo órgão colegiado – JARI – logo. p. .224 Outro pressuposto existente no processo civil.58 desde que o auto de infração esteja eivado de alguma irregularidade. não vigora. comum no processo civil. 5º. o CONTRAN passou a exigir que a apresentação do condutor venha também assinada pelo mesmo. Cássio Mattos. p. A invalidade equivale a não apresentação. Pela res. (antes. consoante estabelece o art. o prazo transmudou-se para os ditos quinze dias) contados do recebimento da notificação da autuação. 229 MARTINS. p.228 Juntamente com a notificação da infração cometida.1. 97. 568/1980 do CONTRAN. Sidney. as informações como o nome do condutor. A necessidade de assinatura do condutor apresentado no respectivo formulário (quiçá movido pela possibilidade de fraudes na apresentação) é de se ter por inválida a indicação de condutor infrator que não atenda a este requisito. dispunha do prazo de trinta dias. 2006. o órgão de trânsito encaminhará ao proprietário do veículo. 149/2003. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. I da Lei n. pessoalmente.227 O proprietário do veículo objeto da autuação disporá do prazo de quinze dias.533/51. 97. p. 2000. Sidney.229 Segundo MARTINS. . revogada pela res. 1. 3. n. Trânsito: infrações e crimes. 323. para apresentar quem estava na condução de seu veículo no momento da infração. 2006. até que seja proferida a decisão acerca de seu recurso. Com a concessão do efeito suspensivo. 228 MARTINS.59 ficará suspensa a eficácia de sua exigência. O formulário de apresentação deve ser datado e assinado pelo proprietário e vir acompanhada da fotocópia da habilitação do infrator apresentado. se no prazo deferido ao proprietário 227 HONORATO. ou por meio de terceira pessoa. 149/03.3 Apresentação do condutor O exercício do direito de defesa junto à Administração Pública de trânsito poderá ser realizada pelo próprio interessado. o número da sua habilitação e o seu endereço atualizado. sob pena de ser considerado responsável pela infração. consoante a res. Multas de Trânsito. fica proibido a impetração de mandado de segurança. pontuação relevante. Se não tiver endereço atualizado em seu prontuário. .230 João Baptista da Silva leciona que: Nesse caso. o § 1º do precitado artigo determina que acaso tal notificação não encontre o seu destinatário por desatualização de seu endereço no órgão cadastral (DETRAN ou DETRAN DF). 231 A identificação do transgressor. consoante determina o caput do ar. ou seja. 282 do CTB. Comentários ao código de trânsito brasileiro. o que implicará a atribuição a ele dos respectivos pontos. previne a correta atribuição de pontos ao condutor. É o que dispõe o art. Sidney. de outra parte. 99. 2005. cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. b) no caso de pessoa jurídica. os efeitos a que ela se destina a perpetrar operam-se da mesma sorte. 257. na medida em que caminha a punição mais severa do que aquela representada pela multa. além de pautar a concretização do ato punitivo justo. p. p. temos que: a) no caso de pessoa física. Referida notificação efetiva-se mediante remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil a ciência do acusado. o proprietário será considerado o responsável pela infração. § 7º do CTB). será lavrada nova multa ao proprietário do veículo. a notificação será feita ao proprietário. Nei Pires. e por isso houver devolução da notificação. Nesta mesma. mantida a originada pela infração. não havendo identificação do infrator. dar-se-á a chamada notificação ficta: a lei considera feita a notificação para todos os fins (§ 1º). a suspensão do 230 MITTIDIERO. 1338. 2006.60 para apresentar o condutor do seu veículo à ocasião da infração isso não ocorrer. passando a ser sua responsabilidade se não o fizer no prazo a ele dado. que terá 15 (quinze) dias de prazo para identificar e apresentar o infrator. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 231 MARTINS. tendo como corolários a prevenção e a repressão ao ilícito administrativo de trânsito. 70020104097. o legislador de trânsito cunhou um processo administrativo para imposição de sanções viárias. 1269. Relator Pedro Luiz Pozza. .tj. O ato de recorrer.gov. incisos LIV e LV). a notificação será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores. § 2º do CTB). prevista no art. nos termos do art. § 1º do CTB. Sidney. 257. 233 MARTINS. do CTB. no caso de multa (art. sob a inefável conseqüência de inconstitucionalidade (art.233 A jurisprudência corrobora no mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 261. que não foram identificados. Acessa em 21 de maio de 2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a repartição consular de carreira e de representante de organismos internacional e de seus integrantes. Disponível http://www. como não poderia deixar de ser. ao conceito ou 232 MITTIDIERO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR. 5º. Julgado em 01/11/2007.61 direito de dirigir. Nei Pires. Comentários ao código de trânsito brasileiro.232 Na situação particular de pessoas vinculadas a missões diplomáticas. p. Auto de infração em que expressamente identificado o condutor/infrator. 2005. TRÂNSITO.br. em qualquer circunstância. pois de responsabilidade do embarcador e/ou transportador. 235 O recurso que nasce do inconformismo de uma decisão é inerente ao espírito humano. é a expressão legal do instituto que leva todo homem a não se sujeitar. satisfaz a uma tendência irresistível da natureza humana. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 234 3. 2006. 5º e 6º. p. Nei Pires. . 2005.A infração por excesso de peso não pode ser automaticamente imputada ao proprietário. 235 MITTIDIERO. §§ 4º.rs. 99. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1323. p. 234 RIO GRANDE DO SUL. sem reação. Apelação Cível n. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.2 FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO Em consonância com o que estabelece a CRFB/88. 282. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. b) terá a certeza de somente aqueles fatos serão levados ao conhecimento da autoridade de trânsito. c) poderá elaborar o requerimento de defesa ou de recurso com base nas informações constantes da notificação. 2000. Trânsito: infrações e crimes. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo.237 3. em seguida. 4. p. Cássio Mattos. 2000. n. p. 280. face o dever imposto à Autoridade de Trânsito. 237 HONORATO. 334. no capítulo destinado ao processo administrado. geralmente no período entre a notificação e o protocolo do requerimento. 2001. Inobstante a redação conferida ao artigo 281 do CTB. ou providenciar cópia do mesmo.236 O recebimento do AIT. 239 HONORATO. nos termos do art. 311. Sidney. recebendo.62 sentença do primeiro censor do juiz. o condutor ou o responsável pela infração contará com algumas vantagens: a) terá em mãos o primeiro documento necessário a instrução de sua defesa. 238 MARTINS. p. VI. 149/03. Caracteriza a notificação. do CTB. A primeira conduta positiva a ser adotada pelo condutor do veículo é assinar no corpo do auto de infração.2.1 Recurso de defesa de autuação Deve-se entendê-la como significado ao direito daquele que foi autuado por infração de trânsito de apresentar defesa antes de se ver penalizado (ANEXO 5). . José Geraldo da.238 Como se percebe. evidencia-se a possibilidade de o interessado insurgir-se em relação aos termos da autuação. admitindo à defesa anterior a imposição de penalidade 236 SILVA. que antecedem a interposição da defesa prévia e do recurso administrativo. não previu com a necessária clareza a possibilidade de interposição de “defesa prévia”. que deverá julgar “a consistência do auto de infração” antes de aplicar a penalidade. p. Trânsito: infrações e crimes. trata-se de conduta ou providência a ser tomada por parte do próprio condutor ou proprietário do veículo.239 O CONTRAN expediu em 19/09/2003 a res. Cássio Mattos. publicada em 13/10/03. o CTB. 2006. 103. a segunda via do auto. Dos recursos em matéria de trânsito. 243 Em um primeiro momento. n. p. passando o prazo defensivo a ser de 30 dias). O termo a quo. 568/80 do CONTRAN. ao ano de 1980. assim dispunha: “Com o recebimento do auto de infração. Campinas. tal dispositivo fora alterado. a partir da elaboração do auto de infração. atualmente revogadas pela predita Res. Comentários ao código de trânsito brasileiro. nos termos do art. . em seu art. Nei Pires. 569/90 do CONTRAN por entenderem que a mesma não restou revogada e. n. através do preenchimento do AIT (ANEXO 1). 1333. que. 744/89. há os que defendem o direito a defesa prévia com base na Res. apresentar defesa prévia a autoridade de trânsito. Importante destacar que a partir da notificação da autuação. o interessado poderá. p.244 240 Essa defesa prévia remonta. modernamente. 244 HONORATO. 242 MARTINS. Cássio Mattos. ou da data prevista na notificação de autuação. continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele”. conforme art. 61. redação original. 568/80 do CONTRAN240. concede-se ao cidadão autuado a possibilidade de insurgir-se contra os termos da autuação a possibilidade de insurgir-se contra os termos da autuação. § 2º da res. 105. 2º.241 Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2000. inserida que na Res. ou seja. o acusado dispõe de 15 dias para oferecer defesa. n. da Res. Norberto de Almeida. 2º. Direito de trânsito e responsabilidade civil de A a Z. 2003. antes da aplicação da penalidade” (depois. existentes até a data da publicação do CTB. Trânsito: infrações e crimes. n. 149/2003. portanto. 2006. Sidney. 568/1980 e 829/1997 ambas do CONTRAN. comunicado a autoridade a constatação de uma ou mais infrações a legislação de trânsito. surge a autuação. surgindo à primeira forma de exercício do direito de defesa: a Defesa Prévia. p. o ato denominado multa. 241 MITTIDIERO. 149/03. ditando o prazo não inferior de quinze dias para o seu exercício perante a autoridade de trânsito competente para a aplicação da sanção. 314 do CTB que diz que: “as resoluções do CONTRAN. no prazo de cinco (5) dias. o início da contagem do prazo é o primeiro dia útil seguinte a data de efetiva notificação da autuação. 243 CARRIDE. também do CONTRAN. Embora não exista. com a efetiva impossibilidade da penalidade. 311. n.242 Autuação de trânsito é o ato administrativo realizado pelo agente de trânsito. 3º. 2005. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 149/2003 do CONTRAN (não mais de 30 dias. ainda. consoante dispunham as Res. conforme estabelece a Res. por meio da Res.63 viária. está em pleno vigor. Pois antes o prazo para protocolo da defesa prévia era de 30 dias. Trânsito: infrações e crimes. como penalidade. art. modelo. havendo. 281. o conteúdo e a forma do auto infracional. 2000. 284 do CTB). 2005. conforme res. § único. e conseqüentemente cancelar a pontuação. 246 MITTIDIERO. Nada impede. 5º) com o assegurar do contraditório e ampla defesa (inc. 247 HONORATO. obviamente transcorrido o prazo de defesa. 5º) em processos 245 MARTINS. p. incorreção na identificação do local. via ou interseção inexistente. tão somente. se o fizer até a data do vencimento (art. qual seja: recolher esse valor com desconto de 20%.247 A CRFB/88. LV. Se consistente e regular o auto de infração. I do CTB. p. se convencer da inconsistência ou irregularidade do auto de infração como casos de divergência de marca. Ao revés. A mesma regra é aplicável a defesa prévia. impõe o dever de aplicar a penalidade. Nei Pires. porém que seja recolhido o valor da multa. erros de autuação ou de digitação. 316. como dita o art. p. 149/2003 do CONTRAN 246 Informação interessante encontra-se prevista no art. um ato administrativo destinado a levar ao conhecimento da autoridade competente a constatação de uma infração de trânsito. Comentários ao código de trânsito brasileiro. LIV. art.245 Logo após lavrado o auto de infração pelo agente da autoridade de trânsito e notificado o possível infrator desta autuação para contrastar. cruzamento. o responsável pelo pagamento gozará de um benefício legal. Sidney. Campinas. 1335. sem o recolhimento do seu valor”. 2006. via defesa. Neste caso. poderá advir depois com o julgamento do auto. espécie e cor. dito escrito ainda não passa de um mero registro da infração (auto de infração). fala em devido processo legal (inc. 103. 286 do CTB: “O recurso contra a imposição da multa poderá ser interposto no prazo legal. . Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. A multa. pois nesta fase do procedimento ainda não houve imposição de penalidade. deve a autoridade de trânsito julgar a consistência (materialidade) e a regularidade (formalidade) da peça inicial do processo administrativo.64 Na verdade. aliás com maior propriedade. deverá a autoridade de trânsito arquivar o mesmo. bem como a pena pecuniária e informar o fato ao proprietário do veículo. Cássio Mattos. ainda. 1º. MELLO. não cabe recurso. § único). 2000. Cássio Mattos. Pode-se 248 MARTINS. Trânsito: infrações e crimes. possibilitando ao recorrente conhecer os fundamentos da decisão e apreciar se o pedido foi analisado com justiça e mediante respaldo na legislação de trânsito vigente. Sidney. determinará a imposição das demais penalidades cabíveis. ter como um de seus fundamentos a “cidadania” (inciso II). 2000. deixando de apreciar o “recurso” em período breve. visto que. praticado o ato em um Estado Democrático de Direito” (art. 317.” (art. Celso Antônio Bandeira de. . 317. deverá o interessado ser regularmente notificado. Para que se dê essa amplitude do direito de defesa no processo administrativo. A referência constitucional ao vocábulo ampla antes da defesa só pode ser considerada como proposital. mister se faz o asseguramento de que o exercício do mesmo ocorra de forma prévia.249 A decisão da autoridade de trânsito deverá ser devidamente fundamentada.251 Da decisão emanada da autoridade de trânsito. não poderá gerar prejuízos ao administrado. tem-se por suspenso o procedimento de imposição de penalidade até a decisão da Autoridade de Trânsito. 250 “Parece que a exigência de motivação dos atos administrativos. pois os agentes administrativos não são “dono” da coisa pública. isto é. 183. Trânsito: infrações e crimes. sim. em atenção ao princípio da motivação250. Dessa forma. em relação ao pedido formulado em defesa prévia. 249 HONORATO. Curso de Direito Constitucional. há que ser tida como uma regra geral. recebida a defesa prévia. contemporânea à prática do ato. 103.. p. p. mas simples gestores de interesses de toda a coletividade. Cássio Mattos. sendo competente. caput).65 de qualquer natureza (judicial ou administrativo). Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. sob pena de nulidade da decisão. 1993. “todo o poder emana do povo.. Deverá ainda. senhora de tais interesses. p. a autoridade de trânsito converterá o auto em multa e. esta. proclamando. ou pelo menos anterior a ela. 251 HONORATO. nos termos da CRFB/88. Tampouco há previsão de que o recebimento da defesa prévia confere efeito suspensivo ao procedimento.248 Não há previsão para a solução ou apreciação e julgamento da defesa prévia. os cidadãos e em particular o interessado no ato tem o direito de saber por que foi praticado. tecnicamente. analisar todos os fundamentos expostos e pedidos formulados pelo recorrente. Negando provimento a defesa prévia. o certo é que a omissão do Estado. 2006. Da decisão. 1º. p. que fundamentos o justificam”. Logo parece óbvio que. Inobstante a omissão da Lei e das resoluções do CONTRAN. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2000. o ato administrativo denominado autuação será convertido em multa. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 318. integrante de um procedimento. A jurisprudência corrobora no mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.66 até afirmar que se trata de decisão irrecorrível. Desse novo ato administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO.70023615263. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. . um novo ato administrativo252 será produzido: a conversão do auto em multa e a imposição da penalidade. Cássio Mattos. RIO GRANDE DO SUL. Trânsito: infrações e crimes. impondo-se a penalidade administrativa ao condutor ou ao proprietário do veículo. Julgado em 07/05/2008.tj. de um “novo” ato administrativo.br. parágrafo único. responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos próprios órgãos ou entidades 252 Há quem entenda que não se trata. sendo denegada a defesa prévia. de competência exclusiva da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via terrestre onde ocorreu a infração de trânsito. Disponível http://www. pela autoridade de trânsito.2 Recurso a JARI As JARI’s são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SINATRAN. I. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. II. caberá uma segunda forma de exercício do direito de defesa. no entanto. e não havendo defesa prévia no prazo legal ou sendo esta indeferida. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Relator Marco Aurélio Heinz. Ocorre. Apelação Cível n. Não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias previsto no art.253 Conforme HONORATO recebida a autuação pela autoridade de trânsito. 281.rs. do CNT. que. e sim de uma nova manifestação que complementa o ato complexo de imposição de penalidade.254 3. denominada recurso administrativo endereçado a autoridade de trânsito. RECURSO ADESIVO. 253 254 HONORATO. p. na realidade. II.2. Acessa em 21 de maio de 2008. 281.gov. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 17 define que compete à JARI: a) julgar os recursos interpostos pelos infratores. nos termos do art. O funcionamento da JARI e outros detalhes correlatos deverão estar mencionados em regimento próprio. 256 MARTINS. 2001. p. por igual. Esse recurso é processado nos próprios autos do “recurso administrativos”. inc. e que se repitam sistematicamente . c) encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivo rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recursos. A junta. José Geraldo da. 138. como o próprio nome sugere. VI do CTB). segundo atribuição normativa outorgada 255 SILVA. p. 320. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. e que se repitam sistematicamente. 2006. se constituirá num colegiado que ficará responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades impostas pelas autoridades de trânsito a que se vincular (aquela que a criou).67 executivos de trânsito ou executivos rodoviários (ANEXO 4). 289 do CTB. 16 que cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário devem criar e instalar o que a legislação cognominou de Junta Administrativa de Recursos e Infrações e deve funcionar junto ao respectivo ente de trânsito instituidor que deverá emprestar-lhe apoio administrativo e financeiro. 55. 258 HONORATO. mediante requerimento. Sidney. Cássio Mattos. Trânsito: infrações e crimes. . p.257 Das decisões das JARI é cabível recurso para órgãos considerados normativos do Sistema Nacional de Trânsito. 2006.256 O CTB em seu art. Dos recursos em matéria de trânsito. objetivando uma melhor análise da situação recorrida. Código de Trânsito Brasileiro. cujas diretrizes são fixadas pelo CONTRAN (art. c) encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos. 12.255 O CTB dispõe expressamente em seu art. b) solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos.258 Devem. 2000. 257 BRASIL. de competência exclusiva da autoridade de trânsito com circunscrição sobre via terrestre onde ocorreu a infração de trânsito.68 pelo CONTRAN através das diretrizes para a elaboração do regimento interno das JARI’s (estabelecidas no anexo da res. 283 do CTB aprovado no congresso Nacional previa que o prazo recursal iniciava a partir da data de imposição da penalidade. sendo denegada a defesa prévia. 9. aos CETRAN’s respectivos ou ao CONTRANDIFE. e se JARI’s atuantes rentes aos órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e a Polícia Rodoviária Federal. que revogou as res. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 261 Há quem entenda que não se trata. 260 MARTINS. . p. n.602/1998 que inseriu no art. p. junto ao DENATRAN. n. integrante de um procedimento. a cidade de Brasília e cidades-satélites). denominada recurso administrativo. se forem dos Estados ou do Distrito Federal. no entanto. 282 do CTB o § 4º que obrigou as entidades de trânsito a fazer constar na notificação a data até a qual admite-se protocolar do recurso a JARI. 1289. 2005. na realidade. formular seus regimentos internos. Desse novo ato administrativo. no Distrito Federal.259 O texto original do art. 2006. veio a Lei n. de um “novo” ato administrativo. inexistem municípios e. O artigo foi vetado por que: a disposição estabelece que o prazo de apresentação do recurso tem como marco inicial a data da imposição da multa. Para suprir a lacuna deixada. e sim de uma nova manifestação que complementa o ato complexo de imposição de penalidade. Recebida a autuação pela autoridade de trânsito. sim. deveram credenciar-se junto aos CETRAN’s (anota-se que. caberá uma segunda forma de exercício do direito de defesa. pela autoridade de trânsito. 147/03. e não havendo defesa prévia também no prazo legal o ato administrativo denominado autuação será convertido em multa. Salientase que tratando de JARI’s de órgãos ou entidades municipais. um ato administrativo261 será produzindo: a conversão do auto em multa e a imposição da penalidade. que.260 Ocorre. impondo-se as penalidades administrativas ao condutor ou ao 259 MITTIDIERO. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. 142. Nei Pires. quando é princípio assentando no Direito que o prazo para a defesa deve iniciar na notificação efetiva. 96/99 e 139/02 todas do CONTRAN). Sidney. 64/98. 263 HONORATO.602/98). 2000. se por motivo de força maior. inserido pela Lei n. ou por solicitação do recorrente. Ao recurso pode-se atribuir também o chamado efeito suspensivo que. o efeito devolutivo é inerente ao recurso. a data estabelecida como de término do prazo para recorrer da imposição será a data para recolhimento de seu valor (art. Cássio Mattos. atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.69 proprietário do veículo. todo e qualquer recurso é dotado de efeito devolutivo que significa. 319. sendo recebido por esta e remetido para julgamento perante uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações. 2006. importa na suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que o recurso seja julgado pela instância superior. 137. p. Porém.263 No caso de penalidade de multa. 319. isto é. 282. ora denominado multa. Cássio Mattos. 9. poderá conceder-lhe efeito suspensivo.264 Martins observar como regra geral. sinteticamente. Sidney. endereçado a autoridade de trânsito. O recurso em sede de trânsito em princípio somente tem efeito devolutivo. Na hipótese de que o recurso venha a lograr êxito (seja julgado provido de improcedência da penalidade). Até a data de recolhimento da multa permite-se o seu pagamento em 80% (oitenta por cento) do seu valor. não pode a autoridade recorrida dar imediato cumprimento a sua decisão. basicamente. surge à possibilidade de o interessado promover recurso administrativo. § 5º da CRFB/88.262 Ainda HONORATO afirma que em relação a esse segundo ato administrativo. p. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Trânsito: infrações e crimes. 262 HONORATO. que se devolve à instância superior (para a qual se recorre) o conhecimento da matéria atinente a decisão recorrida (reexame da decisão objeto). a autoridade que impôs a penalidade. de ofício. p. Ainda Martins. o recurso não for julgado dentro do prazo de trinta dias. . 264 MARTINS. ser-lhe-á devolvida a importância paga. 2000. enquanto que o efeito suspensivo deve vir expresso no diploma legal que rege o tema tratado no mesmo. Trânsito: infrações e crimes. p. A autoridade de 265 MITTIDIERO. súbito. Nei Pires. Se a autoridade impositora da penalidade entender que o recurso é intempestivo (interposição fora do prazo legal). pode levar a responsabilização do agente desidioso. p.266 Para MARTINS o recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade. mas também a pretensão. mas a obriga a conceder efeito suspensivo ao recurso. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. dentro do ordenamento pátrio. Sidney. admitindo suspensão e interrupção. porquanto apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública. dentro de dez dias úteis subseqüentes a sua apresentação. de seu turno. a pretensão e a ação punitiva da Administração Pública. O prazo de que trata o art. a qual remetê-lo-á à JARI. inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite. em sendo justificado a demora. apanha o direito (eficácia da relação jurídica e fonte da pretensão e ação) preclui o que deixa de estar incluído no mundo jurídico. Já a preclusão (ou decadência). 265 O excessivo volume de recursos interpostos justifica o extrapolar do prazo pela Administração. Comentários ao código de trânsito brasileiro. O verbo poderá assume contornos de deverá já que o recorrente não pode ser prejudicado com a demora no julgamento de seu recurso. 266 MARTINS. . Não lhe é dado impedir o seguimento do recurso a JARI. De conseguinte. § único. não só a ação. julgar sem prévia oitiva do acusado). no exercício de polícia. banindo-o do mundo jurídico. O eventual descumprimento desse prazo de remessa não ocasiona o provimento do recurso ou o arquivamento do auto de infração. de regra. No caso. é decadencial. 144. Quando muito. A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador. 281. desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito.70 A prescrição alcança. 1336. 2005. A infração cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo torna possível a apresentação do recurso junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. 2006. com o que. incumbe-lhe assinalar o fato no despacho de encaminhamento. II do CTB. 268 O CTB não disciplinou a forma como se deve noticiar o resultado do julgamento do recurso pela JARI. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 2006. 2005. . Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. isto é. hão que ser declarados os fundamentos pelos quais deliberou-se daquele modo. Sidney. objetivando-se verdadeiro conserto na atividade dos entes administrativos. elegeu a via postal (ou qualquer outro meio tecnológico hábil) para dar-se ciência da imposição da penalidade. de pronto. 1336. situação em que o recurso terá efeito suspensivo. 282 do CTB. Esta notificação deve ser feita nos moldes daquela que comunica a aplicação da penalidade e franqueia o recurso. p. o lapso temporal de 30 (trinta) dias fora construído com vistas à segurança jurídica. A jurisprudência corrobora no mesmo entendimento: 267 MARTINS. No art. Não se pode. p. 268 MITTIDIERO. agora. Nada obstante que o CTB não preveja notificação para o caso de arquivamento do auto de infração. deve a Administração Pública procedê-la. Assim como no julgamento do auto de infração.267 Como toda regra decadencial. superálo. 2005. 269 MITTIDIERO. 1339. O prazo é de até trinta dias para o julgamento do recurso pela JARI.71 trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo. mas esse prazo pode ser superado diante de motivos de força maior. Esse ato também deve ser motivado. Comentários ao código de trânsito brasileiro. tendo em conta o princípio da informação ao administrado de situações jurídicas a ele pertinente. Nei Pires.269 As decisões da JARI não são por si só definitiva e podem ser atacadas mediante recurso ao respectivo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN. a autoridade que impôs a penalidade. acompanhando das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Nei Pires. o colegiado julgador (JARI) deve formalizar ato que traga a decisão sobre o recurso interposto. 151. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo.2. Apelação Cível n. o CONTRAN. DEFESA PRÉVIA. José Geraldo da. em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses. 163.br.271 O CETRAN julgará os recursos contra decisões da JARI por penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito dos Estados ou do Município. CC e art. Julgado em 21/05/2008. Dos recursos em matéria de trânsito. Por se ter operado a decadência do direito de punir prevista no art. Acessa em 21 de maio de 2008. 50. pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN ou CONTRANDIFE). 281. DECADÊNCIA. o CONTRAN será o órgão de 2º instância que julgará o recurso interposto nos termos do art. CORREÇÃO 270 MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. Quando a penalidade for imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (DNER ou PRF). 2001. ou cassação do documento de habilitação ou penalidade por infração gravíssima. o CETRAN e o CONTRANDIFE. I.gov. a. 271 SILVA.72 EMENTA: CONSTITUCIONAL. 289. p. II. se querendo. . p. do CTB. Disponível http://www. em 2º instância. 2001. no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. 2006. O recurso é analisado em 2º instância. XII do CTB. parágrafo único.273 270 RIO GRANDE DO SUL.rs. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. mostra-se impossível a renovação do procedimento administrativo com base no auto de infração. Sidney. 272 MARTINS. DIREITO DE TRÂNSITO. 272 São órgãos de julgamento de recurso. 50. 273 SILVA. José Geraldo da. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dos recursos em matéria de trânsito. 3. 12. após o trânsito em julgado. Relatora Rejane Maria Dias de Castro Bins. p. já julgadas pelas respectivas JARI. para que. inc. possa interpor recurso junto ao CETRAN. 70024318222. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.3 Recurso ao CETRAN A decisão da JARI deve ser notificada ao recorrente.tj. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. p. Sidney. 288. Relator Ministro Moreira Alves.282243/RN – STF – Primeira Turma. no caso do não provimento do recurso interposto. 277 SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. 2001. Acessa em 21 de maio de . p. 2006. Trânsito: infrações e crimes. Dos recursos em matéria de trânsito. 288. O recurso a ser interposto na 2º instância deve obedecer o prazo de trinta dias.276 A jurisprudência dominante assim firmou-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MULTA – DEPÓSITO PRÉVIO – EXIGÊNCIA PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – OFENSA A CF QUE NÃO SE CARACTERIZA – PRECEDENTE DO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. conforme art. para a interposição de recurso em 2º instância. no caso de provimento do recurso interposto pelo infrator. Disponível http://www. os documentos considerados relevantes e comprovante do pagamento da multa. desde que no prazo legal.277 274 HONORATO. para conhecer e julgar o recurso.stf.gov. p. b) a autoridade de trânsito que impôs a penalidade. 275 MARTINS. RE n. 288 do CTB a) o responsável pela infração.73 Reunida a petição. §2º do CTB. José Geraldo da. onde será designado o relator e analisado o pedido. onde a autoridade que impôs a penalidade que esteja inconformada com a decisão da JARI que julgou pelo arquivamento do auto de infração poderá interpor recurso. 162 276 SILVA. § 1º do CTB.275 É necessário. a comprovação do recolhimento do valor da multa.274 Possui legitimidade para a interposição de recurso em 2º instância. Cássio Mattos. nos termos do art. 2000. os autos serão remetidos pela própria JARI ao órgão competente. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo.br. o CETRAN fica impedido de examinar as razões em que se funda o recurso. Destaca-se o art. Julgado em 12/12/2000. 321. contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI. o que não se exige para a interposição de recurso em 1º instância. 50. Inexistindo o depósito prévio do valor da multa. 278 MITTIDIERO. b e c. publicada no DOU de 25/10/2002. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. republicada em 28 do mesmo mês e ano. Recurso ao Colegiado ou a própria JARI. Em não havendo mais de uma JARI. . 279 MARTINS. especificando prazo de 60 (sessenta) dias para julgamento do recurso pela JARI.74 O prazo para a apreciação do recurso em 2º instância é de trinta dias. de 24 de outubro de 2002. que consoante o seu art. estabelecendo o cancelamento da penalidade aplicada caso não respeitado tal prazo. o qual. o 2008. a ele competirá o julgamento do recurso. 289. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Forma-se um colegiado tido por especial. quando a penalidade tiver sido imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União e não se enquadrar no rol das situações descritas acima nas letras a. nos exatos termos do art. modificara os arts. Sidney. em que as penalidades foram originalmente aplicadas por órgão de trânsito da União. b) cassação de documento de habilitação (CNH ou permissão para dirigir) c) se trate de pena decorrente de infração gravíssima. 1346. p. 39. publicado no DOU em 19/12/2002. caput do CTB.279 Recurso ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) será competente para julgar os recursos contra as decisões da JARI. 2005. p. Nei Pires. Importante salientar a edição da Medida Provisória n. composto pelo Coordenador geral da JARI. uma vez desatendido. o tipo da penalidade imposta e a autoridade impositora de origem definirão a entidade competente para apreciar o recurso contra a decisão da JARI. geraria automático provimento do mesmo. 285 e 288 do CTB. em relação ao julgamento de recurso pelo CETRAN. 75.278 A natureza. especificando o prazo de 90 (noventa) dias. pelo Presidente da junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente da junta. 163. Todavia tal medida provisória foi rejeitada mediante ato do Presidente da Câmara dos Deputados. e desde que a pena consista em: a) suspensão do direito de dirigir por mais de seis (06) meses. 2006. regulamento ou contrato. se o recorrente entender que seu direito é legítimo. 2005.75 recurso será interposto pelo próprio membros da JARI recorrida. o processo administrativo punitivo demonstrará. a saciedade. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Dos recursos em matéria de trânsito. a fim de que não seja cerceado o direito de defesa do infrator. Ao ser regido pelo contraditório e ampla defesa. conforme prevê o parágrafo único do art. Esse processo deve ser necessariamente contraditórios. José Geraldo da. cabe ao CONTRANDIFE julgar o recurso por penalidade imposta pela repartição de trânsito. a mesma deverá ser cadastrada no RENACH. mesmo havendo perdido nas esferas administrativas. p. com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal. Recurso ao CETRAN julgará o recurso contra julgamento da JARI por penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito dos Estados (DETRAN’s) ou do Município. p. quão cristalina e 280 MITTIDIERO. 282 SILVA. Se após todo o processo administrativo. Dos recursos em matéria de trânsito. p. 50.280 Com a apreciação do recurso pelo CETRAN.281 3. ele poderá utilizar em seu favor o remédio constitucional do mandado de segurança provocando a apreciação judicial do seu pedido.3 FASE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO O processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração de lei. Isto quer dizer. 290 do CTB.282 Como o processo administrativo punitivo é uma modalidade de processo administrativo que culmina com a imposição de uma sanção ao administrado. 281 SILVA. Nei Pires. o procedimento que o norteia deve estar sedimentado nos princípios do contraditório e da ampla defesa. nos termos do art. No Distrito Federal. . 2001. 2001. restar aplicada a penalidade. 1347. José Geraldo da. sob pena de nulidade da sanção imposta. está encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidade. 290 do CTB. 50. José Geraldo da. 197. a licença poderia ser suspensa ou cassada (ANEXO 6). 2001. 60. junho de 1998. 3. 2006. Dos recursos em matéria de trânsito. é o ato administrativo vinculado. 2000. dá-se a impressão que obter a CNH e conduzir veículo automotor em vias terrestres é um direito inviolável. para que este pudesse conduzir veículo automotor em via terrestre. obter a CNH e conduzir um veículo deveria ser entendido como uma licença do Poder Público ao particular. Celso Antônio Bandeira de. Prévio procedimento administrativo. regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 50.284 Licença. Muito pelo contrário. 210. Adhemar Maciel. regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa: necessidade. publicada na Revista do STJ/Brasília. segundo MELLO. ou se for o caso CETRAN ou CONTRAN. uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Não cumprida essas condições imposta. unilateral. . sob determinadas condições.76 insuspeita foi a atitude da Administração Pública em aplicar a penalidade prevista em lei. Cássio Mattos. Trânsito: infrações e crimes. p.283 Consoante ao mesmo entendimento a ementa do recurso especial n. pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade.1 Considerações gerais Quando se fala em “direito de dirigir”. Curso de Direito Administrativo.607-SP – 2ª Turma do STJ – Rel. é necessário que o processo referente ao mérito da autuação tenha transitado julgado perante a JARI. Recurso não conhecido. 169 que diz: Apreensão da carteira nacional de habilitação. 283 SILVA. p. 285 MELLO. 284 HONORATO.3. p.285 Antes de instaurar qualquer procedimento administrativo que visa a suspensão do direito de dirigir. Apreensão da carteira nacional de habilitação fica condicionada a prévio procedimento administrativo. Min. p. 2 Processo de suspensão e casacão da habilitação O processo administrativo para a suspensão e cassação da CNH dos condutores autuados por infrações ao CTB e que. independendo da contagem de pontos. assegurado ao infrator amplo direito de defesa.. ao aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação. José Geraldo da. c) cassação da permissão para dirigir. a autoridade de trânsito. ou praticado infrações que. estes deverão constar de uma relação a ser publicada no Diário Oficial do Estado. VI do CTB. 287 SILVA. tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos. 2001. motivem a suspensão do direito de dirigir.287 286 SILVA. . em face do que estabelece os arts. 265 do CTB dita que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente. No tocante aos condutores que tenham alcançado pontuação igual ou inferior a 20 pontos. por si só. 265 do CTB. p. LV da CRFB/88. Portanto. 286 3.3. b) cassação da carteira nacional de habilitação. 256 do CTB: a) suspensão do direito de dirigir.77 Constam do rol das penalidades descritas no art. Já o art. por força do art. com a mesma validade da portaria da autoridade de trânsito. 67. 5º. estabelecem diretamente a suspensão do direito de dirigir. no período de doze meses. 22. a qual dará início ao processo. por si só. que in casu é o diretor do DETRAN do respectivo Estado de registro do condutor. no período de 12 meses. ou autuados por infrações que. e. 63. Dos recursos em matéria de trânsito. deverá instaurar processo administrativo punitivo. o contraditório e a ampla defesa. em processo administrativo. art. 2001. José Geraldo da. Dos recursos em matéria de trânsito. p. assegurando-se ao infrator. José Geraldo da. A defesa escrita admitir-se-á. para a sua instrução. condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa. e. juntamente com documentos que provem verdadeiro aquilo que a ele se imputa. b) a exposição sucinta da defesa. 2001.288 Essa portaria é um despacho da autoridade de trânsito competente para a imposição da penalidade. p. Da decisão da autoridade de trânsito conterá: a) qualificação do condutor. p. a apresentação de qualquer escrito. Tal documento deverá declarar o fato punível. proporcionandolhe. Comentários ao código de trânsito brasileiro. no prazo de trinta dias. Poderá. Seria de bom alvitre que. e) a penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir. 1285. instrumento ou papel.78 Os condutores relacionados deverão ser notificados individualmente para que. apresentem defesa escrita junto ao órgão de trânsito de sua atual residência ou domicílio. 289 MITTIDIERO. 2005. junto com a notificação a autoridade encaminhasse uma cópia da Portaria inaugural. Nei Pires. desse modo. o infrator na defesa escruta solicitar a oitiva de qualquer pessoa. a qual conterá uma exposição sucinta da infração e o prazo para apresentação de defesa escrita. . Dos recursos em matéria de trânsito. no que será observado o principio do contraditório. as 288 SILVA. d) a indicação dos artigos de lei aplicado. contados a partir da data de sua notificação. circunstanciando-o e indicando o administrador condutor nele envolvido como autor ou protagonista. e fizesse constar o recebimento da aludida cópia na própria via de notificação que será juntada aos autos.289 O autor SILVA observar que a autoridade devera proceder à notificação do condutor. ainda. público ou particular. 68. qualificando-o. c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. levando-se em conta a gravidade da infração. 2001. visando assegurar-lhe o direito de recorrer da decisão. portanto. O recurso interposto 290 SILVA. no qual será descrita a qualificação do condutor. 292 MITTIDIERO. cumulativamente. simultaneamente. 2005. p.291 Quando o infrator cometer. explicita o art. p. e poderá constar num relatório bem elaborado. 68. 1287. devendo o fato constar de seu cadastro. A cientificação da decisão ao condutor infrator é importante. Dos recursos em matéria de trânsito. Comentários ao código de trânsito brasileiro. ou a sua não apresentação. instalada junto a unidade de trânsito competente. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. Nei Pires. 2001. o processo prosseguirá normalmente. punido de forma múltipla aquele que assim proceder. neste caso. Caso seja apresentada a defesa escrita. analisará os elementos cognitivos acostados ao processo e fundamentará sua decisão. 291 SILVA. determinando o seu arquivamento ou a imposição da penalidade. duas ou mais infrações. p. a contar do dia em que o condutor foi intimado. o período de suspensão ou as razões que determinaram a cassação. a autoridade de trânsito. No caso da não apresentação da defesa escrita. caso lhe seja contrária. por parte do condutor devidamente notificado. ser-lhe-ão aplicadas. .290 A decisão da autoridade de trânsito. a exposição sucinta da defesa. uma vez que fixa o prazo de trinta dias para a interposição de recurso perante a JARI. 266 do CTB. José Geraldo da. tomando cuidado para não ocorrer o bis in idem. punido duas vezes na mesma infração. a fim de resguardar os interesses da Administração Pública. indicando. deve ser fundamentada. as respectivas penalidades. 54. ou seja. Dos recursos em matéria de trânsito.79 circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator como condutor. ou após transcorrido o prazo de trinta dias.292 A autoridade de trânsito que impôs a penalidade deverá intimar o condutor da decisão proferida. a indicação dos artigos aplicados e a penalidade com a indicação do período. José Geraldo da. cumprir o período integral da suspensão.294 A freqüência em curso de reciclagem é uma exigência do art. p. estar com a CNH apreendida (ou recolhida) equivale a não ter habilitação para dirigir. 2001. e concedida à devolução da CNH. que quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir. p. Dos recursos em matéria de trânsito. José Geraldo da. p. o procedimento seguirá a sua revelia. II do CTB. a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. a qual será apreendida e a este entregue uma cópia do respectivo auto. 256. p.297 Ao aludir. p. O infrator será intimado para apresentar a sua CNH. 1278. no art. 70. previstas no art. 293 SILVA. 2000. 256. 294 PINHEIRO. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado.298 Ambas as sanções. 293 O período da suspensão só terá início com a efetiva apreensão da CNH. Norberto de Almeida. 296 SILVA. 261 do CTB. III e VII do CTB.80 junto a JARI não possui efeito suspensivo. deva a CNH ser devolvida imediatamente ao seu titular. 295 SILVA. 2001. o CTB apenas refere à Carteira Nacional de Habilitação. Dos recursos em matéria de trânsito. Geraldo de Faria Lemos. 2001. 268. Direito de trânsito e responsabilidade civil de A a Z. Nei Pires. . determinando segundo o § 2º. 55. 2005. 70. a sanção de suspensão do direito de dirigir. quanto à falta de autorização para dirigir. as situações praticamente se equivalem. 297 CARRIDE. a qualquer ato que tenha sido intimado. Dos recursos em matéria de trânsito. 27. para então ter de volta seu documento de habilitação. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Diz o § 2º do art. Isso que dizer que o infrator deve ser aprovado no curso de reciclagem. 298 MITTIDIERO. José Geraldo da.296 Portanto. José Geraldo da. que cumprida a penalidade e concluído o curso de reciclagem. p. 261. 2003.295 Caso o infrator deixar de comparecer sem motivação justificado. hipótese em que terá de reiniciar todo o processo de habilitação. segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. 2005. 300 SILVA. 182/05 do CONTRAN complementou o dispositivo. a freqüência obrigatória não acompanhará a suspensão. 301 MITTIDIERO. a lume do que se contém nos arts. então. 2001. Este dispositivo trata-se. Comentários ao código de trânsito brasileiro. Comentários ao código de trânsito brasileiro. § 3º e 4º do CTB. consoante deixa certo o art. devendo necessariamente. quando da aplicação da dosimetria do prazo de suspensão. 2005. p. serão simultaneamente impostas. fundamentar a imposição dessa segunda penalidade. porque se lhe impõe. III e VII. de uma norma de trânsito em branco. 268. 261 do CTB que: A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada. no caso de reincidência no período de doze meses. pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos. 300 Em um caso. José Geraldo da. 1277. sem dúvida. 261 do CTB. 1276.81 toda vez que participante do trânsito cometa infração viária em que cominada suspensão do direito de dirigir. que necessita de uma norma complementar que estabeleça quais sejam os critérios a serem seguidos. 61. A Res.299 Tem-se ainda no art. 256. p. porém. II do CTB. Nei Pires. demonstrando juridicamente. na forma do art. a imposição da suspensão do direito de dirigir sempre acompanhada pela sanção de freqüência obrigatória a curso de reciclagem. p. as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão. Nei Pires. Dos recursos em matéria de trânsito.301 299 MITTIDIERO. pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e. n. estabelecendo a dosimetria do prazo de suspensão nas diversas gravidades de infrações que ensejam a penalidade da suspensão do direito de dirigir. 148. II do CTB. nos casos previstos neste Código. naquele em que o condutor está habilitado mediante a expedição da Permissão para Dirigir. Resta. a força do disposto no art. e 268. levando em conta a gravidade da infração. . ou seja. a autoridade de trânsito. que dá a idéia de ação retroativa ou retorno ao anterior.503/97 2Comprovadas a existência e a autoria do delito. 289. em virtude do que a pessoa está novamente habilitada a agir. Rio de Janeiro: Forense. formado de habilitar e do prefixo re.gov. oriundas tanto de condenação criminal quanto de sanção administrativa. ambos do CTB). o infrator poderá requerer sua reabilitação a autoridade de trânsito do seu domicílio. esclarece o art. De Plácido. e em 2º instância ao CETRAN ou CONTRANDIFE (art. 2005. . 1283. IV.3 Reabilitação Reabilitação deriva de reabilitar. 17. o fato. A violação de qualquer uma delas configura o delito do art. Ou é recolocada na situação jurídica de que fora afastada.rs. 307 da Lei 9. o candidato a reabilitação deverá comprovar que deixaram de existir os motivos determinante da cassação de sua 302 RIO GRANDE DO SUL. inclusive com a confissão. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA OU CONDENAÇÃO CRIMINAL. Vocabulário Jurídico. geralmente. Apelação Cível n. exprime. p. inciso I.71001579978. A jurisprudência corrobora no mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIME.3.O Código de Trânsito Brasileiro prevê a suspensão ou proibição de dirigir veículos automotores. que vem restituir a capacidade de uma pessoa ou que vem restabelecer uma situação anteriormente perdida. restitui a capacidade. Julgado em 28/04/2008. Disponível http://www. 27. portanto. ART 307 DO CTB.302 3. 1. e art. 1986. 303 SILVA.303 Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação. segundo os direitos que lhe são assegurados por lei. p. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. em 1º instância. A reabilitação.304 O requisito subjetivo. 16 caput e art. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 288 caput. § 2º do CTB. ambos do CTB). Nei Pires. vol. Relatora Cristina Pereira Gonzáles. 304 MITTIDIERO.82 O infrator poderá recorrer. 263. inciso II.br Acesso em 21 de maio de 2008. 9ª ed.tj. a JARI (art. na forma estabelecida pelo CONTRAN. submetendo-se a todos os exames necessários a habilitação. por qualquer modo. 74. José Geraldo da. o candidato deverá comprovar sua reabilitação através de laudos médicos de avaliação. como no caso de embriaguez ou dependência química de substância entorpecentes. Da decisão da autoridade de trânsito que denegar o pedido de reabilitação. contados da publicação da decisão no órgão oficial ou do conhecimento.305 305 SILVA. O infrator deverá requerer sua reabilitação à autoridade de trânsito do seu domicílio. Dos recursos em matéria de trânsito.83 habilitação. que não é mais dependente químico ou alcoólico. 2001. . caberá recurso ao CONTRAN. p. no prazo de trinta dias. pelo infrator. Verificou-se que o recurso administrativo em matéria de trânsito é o pedido de reexame feito pelo autuado em infração de trânsito. A necessidade. dirigindo ao órgão colegiado. se manifestamente ilegais. até o recurso administrativo de trânsito em que a inteligência e o senso de justiça dos Tribunais. interdisciplinaridade do direito do trânsito. um longo caminho percorrido desde a abordagem do direito de trânsito. permitiram prazeroso acesso aos seus julgados e entendimentos. princípios e do sistema nacional de trânsito. possibilita-se uma compreensão lógica da matéria. retirando-os de circulação quando não sejam mais interessantes. na própria pertinência dos temas. visando obter o cancelamento da penalidade imposta. no grande interesse de que a pesquisa atingisse a todos os níveis de formação acadêmica. toda vez que violar os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Destaca-se um dos mais importantes princípios que regem o direito administrativo é denominado de autotutela administrativa. histórico. alinhados pela sabedoria dos mestres doutrinadores. A pesquisa demonstrou à possibilidade de um processo administrativo posterior a aplicação de penalidade contra cidadão. conceito. por fim. inicialmente na especificidade do objeto. Em assim procedendo. fundada. convenientes e oportunos ou. onde a Administração Pública fiscaliza e revê seus próprios atos. em que pese sem grande profundidade. e. Resumidamente administração de trânsito é um conjunto de órgãos. exigiu que se retrocedesse no tempo e na ordem lógica dos elementos. caminhando do histórico de direito do trânsito.84 CONCLUSÃO Sem dúvida. compreendendo um conjunto de funções. que executam uma série de . inarredável e imperativo. as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito constituem norma jurídica infralegal de observância obrigatória. traduzido por João Vasconcelos. Dessa forma. Rudolf Von. não pode esta pretender recorrer. Sem prejuízo ou gravame a direito da parte. Requisito primordial e básico. Do contrário. mesmo que não se encontrem embarcados em veículos automotores. no período anterior ao atual Código de Trânsito Brasileiro. para o recorrente. A referida norma não constava do revogado Código Nacional de Trânsito. pelo direito. mas cada um deve contribuir pela sua parte para essa obra. em relação a utilização das vias terrestres. Um exemplo claro era a norma que determinava a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nas rodovias.85 atribuições para a consecução dos objetivos do governo em relação ao trânsito. é dever de acatar a penalidade imposta. Encerra-se a monografia com as palavras de IHERING: O direito e a justiça só prosperam em um país. em matéria de trânsito. ou quando a lavratura do auto de infração estiver eivada de alguma irregularidade. em todo recurso. ou seja. é a lesividade. A Luta pelo Direito. 17 ed. quando o juiz está todos os dias preparado no tribunal e quando a polícia vela por meio dos seus agentes. em resumo cada qual é um lutador nato. O recurso deverá ser interposto por quem esteja legitimado para tal.503/97. 48. 9. p. da sentença ou decisão contra a qual se recorre. no interesse da sociedade. Todos aqueles que fruem os benefícios do direito devem também contribuir pela sua parte para sustentar o poder e a autoridade da lei. É evidente que somente será admitido recurso.306 Portanto trânsito é um fenômeno mais amplo do que geralmente é compreendido. Rio de Janeiro: Forense. 306 IHERING. cujo desrespeito sujeita o infrator a sanções de ordem administrativa. . por determinação da Lei n. quando houver violação a direito do autuado. 1999. em razão de englobar todos os usuários das vias terrestres. 86 e mesmo que não se encontrem em deslocamento. Uma pessoa, caminhando ou sentada em um banco de uma praça, estará sujeita as normas imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro. O julgamento do recurso administrativo torna vinculante para a Administração seu pronunciamento decisório, e atribui definitivamente do ato apreciado em última instância. Daí por diante, não poderá ser modificado pela Administração e só o Judiciário poderá reapreciá-lo e dizer de sua legitimidade. E evidente que a revisão da decisão em última instância do órgão administrativo, somente poderá efetivar-se no judiciário se houver a impetração de mandado de segurança por parte do administrado derrotado na esfera administrativa. 87 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ANGHER, Anne Joyce. Vadem Mecum acadêmico de direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 1742 p. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. 35 ed. Brasília: Saraiva, 2006. BRASIL, Código de Trânsito Brasileiro. Código de Trânsito Brasileiro: instituído pela Lei n. 9.503, de 23/09/97 – Brasília: DENATRAN, 2006. 836 p. CAPEZ, Fernando e Gonçalves, Victor Eduardo Rios. 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Derecho del tránsito – Los Princípios, Buenos Aires: Julio César Faria – Editor, 1997. 89 ANEXO 1 . 90 ANEXO 2 . 91 ANEXO 3 . 92 ANEXO 4 . 93 ANEXO 5 . 94 ANEXO 6 .
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