Historia Do Direito Medieval

March 30, 2018 | Author: Nilson Junior | Category: Canon Law, Roman Law, Roman Empire, High Middle Ages, Pope


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HISTÓRIA DO DIREITO MEDIEVAL: HERANÇAS JURÍDICO-POLÍTICAS PARA A CONSTRUÇÃO DAMODERNIDADE * MEDIEVAL LAW HISTORY: POLITICAL AND JURIDICAL HERITAGES FOR THE CONSTRUCTION OF MODERNITY LÍGIA MORI MADEIRA** Resumo: O artigo pretende apresentar as principais fases da história do direito medieval, com o intuito de vislumbrar heranças jurídico-políticas e desnaturalizar construções da modernidade. Para tanto, percorre-se a organização jurídica dos povos germânicos; o direito canônico e as formações jurídicas eclesiásticas; o direito feudal; o renascimento do direito romano e a formação das universidades e da cultura do ensino jurídico; os significados do medievo para a construção da modernidade; e, por fim, as conexões e genealogias da idade média na formação do direito penal moderno, a partir de uma contribuição de Michel Foucault. Palavras-chave: história do direito medieval, direito germânico, direito canônico, direito feudal, cultura jurídica e universidades, instituições modernas. Abstract: This article intends to present the main historical phases of Medieval Law, in order to highlight its political and juridical heritages and also denaturalize the constructions of modernity. For that matter, we are led through the juridical organization of the Germanic peoples, the canonic law and the formation of ecclesiastic law, the Feudal law, the rebirth of Roman law and the creation of universities and the establishment of the juridical teaching culture. We’re also guided through the meanings of the medieval for the construction of modernity and, at last, the connections and genealogies of Middle Ages in the formation of modern penal law, based on a contribution of Michel Foucault. Keywords: medieval Law history, Germanic Law, canonic Law, feudal Law, juridical culture and universities, modern institutions. * ARTIGO RECEBIDO 08-04-2010 E APROVADO EM 17-02-2011. ** Doutora em Sociologia. Professora do Departamento de Ciência Sul. Endereço eletrônico: [email protected] Política da Universidade Federal do Rio Grande do 1 Introdução A intenção desse artigo é dar aos alunos de História do Direito algum subsídio de leitura aos seus estudos de direito medieval. Não se busca aqui, com essas poucas páginas, dirimir e exaurir a problemática. Também não se pretende dar lições de história geral; a pequena conexão com fases históricas dá-se no sentido de uma maior compreensão do fenômeno jurídico. A justificativa para tanto está calcada no pressuposto de que um bom aluno de Direito deva ter uma boa compreensão dos acontecimentos históricos. Assim, o leitor deve utilizar tal texto como um roteiro, uma indicação de leitura, quiçá esperase que tal material sirva para despertar o interesse em aprofundar a temática, a partir de leituras mais especializadas e aprofundadas. Dentre as diferentes fases históricas da humanidade, aquela que talvez mais dúvidas suscite, é o período medieval. Falar em medievo remete-nos sempre a um período de obscuridade, sendo tratado como “idade de trevas”. Não obstante, a era medieval pode ser considerada imprescindível para compreendermos o significado da formação do direito moderno, do Estado moderno, e de toda a organização social e política a que chamaremos modernidade, bem como seus desmembramentos posteriores: contemporaneidade, modernidade tardia, modernidade reflexiva, pós-modernidade†. No que se refere ao direito nesse período, temos que entendê-lo a partir da constatação de Grossi, como uma fase de vigência de inúmeros ordenamentos jurídicos. He aqui como debemos aproximarnos al Derecho medieval: como a una gran experiência jurídica que alimenta en su seno una infinidad de ordenamientos, donde el Derecho – antes de ser norma y mandato – es orden, orden de lo social, motor espontâneo, lo que nace de abajo, de una sociedad que se autotutela ante la litigiosidad de la incandescência cotidiana construyéndose esta autonomia, hornacina propia y auténtica protectora del individuo y de los grupos. La sociedad se impregna de Derecho y sobrevive porque ella misma es, antes que nada, Derecho debido a su articulación en ordenamientos jurídicos (Grossi, 1996, p. 52). Assim, o direito medieval é calcado num processo de descentralização política, relativismo, sobreposição e disputa de poder entre grupos variados. Grossi (1996, p. 61) classificará o momento como de um vazio relativo: La tipicidad del medioevo jurídico descansa ante todo en este vacio relativo, en lo que hemos calificado en el título de este parágrafo de levedad del poder político medieval, entendiendo por levedad la carência de toda vocación totalizante del poder político, su incapacidad para situarse † Giddens (1991, 1997), Young (2002), Bauman (1998). 2 de perseguir e dizimar os bárbaros mais turbulentos. de um processo de perda de efetividade. conduzidos por seu rei Teodorico (1489-493). passam posteriormente à África (429). 1991. que jamais tentaram ataques frontais contra o limes. afirma-se. Na mesma época. cuando. impondo modos de vida completamente diferentes. Em região alguma se instalou uma ordem política absolutamente nova. porém. encarregados de restabelecer a ordem. os visigodos (godos do este) obtêm um foedus em 418 e um vasto reino que reúne a Aquitânia e a Espanha. ‡ 3 . outros povos bárbaros haviam atacado diretamente os limes ocidental. El Estado romano muere. eram soldados do exército imperial em toda a Gália. deslocados finalmente para o oeste pelo imperador bizantino Zenão. apesar da assinatura de um foedus (435). 15). de autoridad. pero aun más incapaz de expresar aquella voluntad unitária. por un vacío de poder eficaz y de programación deliberada. perseguidos e seriamente derrotados pelos visigodos. Segundo Grossi (1996. aproveitaram-se da abertura oferecida pelos vândalos em 406 e se instalaram como conquistadores nos vales do médio Reno e do Mosela. diferida. infiltrando-se. amparándose originalmente en las primeras hendiduras del edifício estatal romano. Em terra. por un agotamiento interno que es material y espiritual. essas migrações atingem de início as províncias orientais do Império: é a “primeira vaga” germânica. principalmente. de início estabelecido por um foedus (455) nas planícies do médio Danúbio. 1991. atingem mesmo Constantinopla e. já enfraquecidas. Mal estabelecidos no Império. que haviam permanecido na Germânia. a dos godos que ocupam a Ilíria. incapaz de imponer la propia voluntad. p. En el mundo posdioclecianeo permanece solamente en Estado crisálida. que es típica de toda estructura autenticamente estatal. outros povos francos. a espantosa sorte política dos francos. se despliega en una facela absolutamente típica del momento en el que las hendiduras causen un derrubamiento efectivo y sobre las ruínas ya no se edificará una estructura política de la misma cualidade e intensidad. en el siglo IV. se produce el momento de arranque de una profunda crisis Del Estado imperial. Essas migrações bárbaras são. Os primórdios dos ordenamentos jurídicos europeus organizam-se sobre as bases das sociedades romano-germânicas da alta Idade Média. povo por muito tempo obscuro. muere por inanición. Os borgúndios. reúne as regiões do Saona e do Ródano até o rio Durance. do ponto de vista humano. entram na Espanha três anos mais tarde e. Lyon e Genebra. El medioevo político alcanza su inauguración histórica. conquistam as melhores províncias romanas. p. infiltrações de grupos étnicos pouco numerosos entre populações já bem diversificadas (Heers.como hecho global y absorbente de todas las manifestaciones sociales. o sea. cubriendo solamente ciertas zonas de relaciones intersubjetivas y permitiendo sobre otras – muchísimas – la possibilidad de injerencia de poderes concurrentes. Nas fronteiras das províncias mais ocidentais. antes uma confederação de populações mais ou menos autônomas. 63). tomando as fortalezas e devastando as cidades ainda prósperas (Heers. un processo que. estabelecem-se primeiramente no Reino (foedus de 413). su realización en las vicisitudes históricas medievales. Os ostrogodos (godos do leste). sustitutiva e intolerante con voliciones particulares concurrentes. fundando a seguir um poderoso reino. lentamente. Os vândalos cruzam à força o Reno em 406. que culminará com as conhecidas invasões bárbaras‡. Mais tarde. entretanto. p. retenida y controlada hasta Dioclesiano pero que ahora desemboca en manifestaciones siempre más relevantes: crisis de efectividad. ameaçam constantemente os Bálcãs. colonos militares estabelecidos muito cedo na Bélgica e nas margens do Reno (o primeiro foedus data do fim do século III) e depois nas terras abandonadas pelas defesas romanas. que foram sempre auxiliares do Império. que tendo como eixo suas duas capitais. tomam a Itália. queda un no-Estado. onde. Todo esse período que passaremos a analisar é fruto da crise do Império Romano. de credibilidad. 25). as conexões e genealogias da idade média na formação do direito penal moderno. o bárbaro. rebeldes à sua civilização. 25). vislumbrar esse momento histórico embasado na vigência de quatro grandes ordenamentos jurídicos: um direito de povos germânicos. p. essencialmente urbana. o direito feudal. e. é o homem das estepes ou das florestas. 128) ** As migrações germânicas provocaram. é marcada pelos direito romano e germânico. organizaremos este texto em seis itens: a organização jurídica dos povos germânicos. suas estruturas econômicas e sociais. Tais povos. e a baixa como do XIII ao XVIII (Gilissen. 1967. a Europa medieval e a antiga organização política romana tiveram seus territórios invadidos** por uma multiplicidade de povos. Desde mais de um século. pois. e a baixa. cômoda para dissimular uma ignorância quase total dos povos além dos Limes. e mesmo à sua língua. incapaz em todo caso de assimilar a civilização greco-romana. A Idade Média é constituída por dois grandes períodos: a alta idade média. Por volta do século V. De fato. o direito oriundo da organização eclesiástica. onde é difícil distinguir as tradições romanas e as múltiplas contribuições bárbaras. civilização de síntese. ao longo de todo o Império. a história dos bárbaros. nas províncias do Ocidente. pelo direito feudal e pelo renascimento do direito romano nas universidades. A organização jurídica dos povos germânicos Fruto de um processo de descentralização política. Encontramos autores que conceituam a alta idade média como período transcorrido entre os séculos VI a XII. chamado de direito canônico. Os seus próprios nomes são por vezes incertos: esses povos formam muitas vezes vastas confederações. †† Os gregos. os progressos das ciências auxiliares ou mesmo as teses e correntes de opinião. segundo as técnicas de pesquisa. que. 1. que se estende dos séculos V a IX§. dos séculos IX a XV. encontros de civilizações originais. por fim. do século III ao XI. designavam pelo nome de bárbaros todos os povos declaradamente estrangeiros. sobretudo. p. mais conhecidos e melhor designados por germânicos‡‡. o renascimento do direito romano e a formação das universidades e da cultura do ensino jurídico. 1991. sua cultura. 15). a partir de uma contribuição de Michel Foucault. a palavra é. depois os romanos. instáveis. nômade mesmo nas cidadelas de agricultores. Desses choques nasceu nossa civilização medieval. Ainda hoje. seu modo de vida. restos que os novos povos e tribus assentes no antigo corpo do império e no centro da Europa receberam e de que se acabaram por apropriar (Wieacker. o direito canônico e as formações jurídicas eclesiásticas. 2003. Tendo em conta essa pequena introdução. bem como pela formação e desenvolvimento do direito canônico. atacam o Ocidente. deram maior ênfase a um ou outro mundo (Heers. os historiadores.Os primórdios dos ordenamentos jurídicos europeus encontram-se nas formas básicas de vida das sociedades romano-germânicas da alta Idade Média e nos três grandes poderes ordenadores que a antiguidade tardia tinha deixado: os restos da organização do império romano do ocidente. os significados do medievo para a construção da modernidade. permanece mal conhecida. a igreja romana e a tradição escolar da antiguidade tardia. Podemos. o direito feudal. p. compostas por tribos de § 4 . a quem os romanos designaram bárbaros††. freqüentemente bem complexas. A descrição em séculos não segue uma regularidade. e um processo de sobrevivência e renascimento do direito romano. para medir mais exatamente a influência germânica. 14). a luta. §§ Tornou-se lugar comum relacionar a civilização germânica a uma vida mais ou menos nômade ou errante. isto é. p. p. Quanto ao seu direito. pois apresenta. Segundo Wieacker.caracterizavam-se por se encontrar em um período anterior de desenvolvimento sócio-econômicocultural§§. o clã agrupa. com cada tribo dispondo de uma tradição própria. a guerra privada (Gilissen. mantiveram um princípio de pessoalidade das leis†††. 162). 2003. Vivendo da agricultura e da pecuária. vários aspectos da civilização. às tradições da vida urbana. p. 1967. As invasões bárbaras teriam então provocado uma desintegração das cidades. tais povos dominantes nos primeiros momentos do período medieval. 129). que eles tinham encontrado. devido à pequena centralização e uniformidade. 127. os restos da cultura tardo-clássica e. a família em sentido lato. da própria economia monetária. na medida em que ele ainda era determinado pelo modo de vida das comunidades pessoais e pelo seu próprio ethos e não pelo resultado de novas relações econômicas ou de poder. 28). adotaram a escrita latina. p. 2003. não tinham organizações territoriais ou políticas. adotam seu nome. Esta visão clássica. conservaram o seu durante mais tempo. 168). das relações do comércio e do artesanato urbano. os deslocamentos de pequenos grupos. chamado sippe. tal é a característica de direito consuetudinário. houve. não impondo seu direito sobre os diferentes povos. Quanto ao direito. ‡‡‡ Seria necessário. sob a autoridade do pai. em algumas regiões. tinham formações jurídicas calcadas na oralidade e no costume. 128). deve ser somente matizada. As relações entre os clãs eram a maior parte das vezes reguladas pela faida. a civilização material. uma absorção de valores e instituições romanas por parte dos germânicos: A atitude espiritual desses povos (germânicos) não conhecia qualquer repulsa intima pelas respeitáveis e brilhantes tradições. no todo. 1991. 2003. Eram povos ligados a terra. talvez escravos. o seu poder é em princípio ilimitado porque não tem superiores. a família é patrilinear. ††† A aplicação do princípio da personalidade do direito implica a necessidade de determinar que direito é aplicável a cada individuo e de resolver os conflitos que podem nascer entre pessoas pertencentes a dois sistemas jurídicos diferentes. p. p. os membros da família e outros auxiliares. mas uma tradição de vida inatacável (Wieacker. finalmente a crença católica em vez da ariana. que se valem do povo vencedor. As regras que nascem nesta época estão na origem dos princípios que sobrevivem no direito internacional privado moderno (Gilisssen. 27). da vida política e do direito das províncias romanas achavam-se profundamente marcados pelos contatos com os bárbaros estabelecidos no Ocidente (Heers. *** O cerne da organização política é o clã. uma sobrevivência do direito romano‡‡‡ (Castro. avaliar as migrações. para isto contribui também a concepção germânica de que o direito não é um comando arbitrário. p. o que também permitiu. que mantiveram o estatuto de suas tribos de origem. baseadas na autoridade do pai*** (Castro. 203. não é de todo inexata. o pai mantém nela a ordem e a paz. Já antes do século IV. várias exceções (Heers. a língua romana. p. Seu principal elemento de organização social eram as famílias. 13. para depois trocá-lo assim que mude a sua sorte (Heers. origens muito diversas. como se verá mais adiante. ‡‡ Vide nota 4. todavia. estranha. 5 . No entanto. 1991. não tinham desenvolvido a escrita. 26). pelo contrário. 1991. 136).da palavra. desde o início. Gilissen analisa a existência de algumas leis bárbaras: Conhece-se uma dezena de leges barbarorum no quadro geográfico do império carolíngio: lex salica. §§§ No século II. São. 172). que reforçavam sua autoridade. p. em cada civitas um bispo. 17): A cristandade fixou desde o início o conceito do direito. espécie de manuais oficiais para uso dos agentes da autoridade e dos membros dos tribunais. salvo as de Inglaterra (Gilissen. mas continuando como única autoridade comum aos fiéis de diferentes estados (Gilissen. p. são mais registros escritos de certas regras jurídicas. na ética cristã.. que tinha sob a sua dependência o clero das paróquias. Tal importância fica clara citando-se Wieacker (1967. sociais e morais do antigo império romano§§§. os germânicos acabaram se beneficiando das concepções de direito público romanas. leis no sentido moderno – e romano .. ele era auxiliado por padres e por laicos. 2003.. As leges não são pois actos legislativos. longe disso. A sua organização territorial é estabelecida de acordo com o modelo de administração do Império Romano. lex rubuaria. Além disso. 67). lex alamanorum. Desempenharam um papel capital na conservação das tradições jurídicas dos povos germânicos. Após o desmembramento do Ocidente no século V. a sua ordem jurídica interna era a mais poderosa da Idade Média (Wieacker. 2003. Foi ela a responsável. deixando-se estar submetida ao Estado. Estas leges não são verdadeiros códigos. 137). 2003. A competência do bispo era extensa. o poder temporal da Igreja enfraqueceu. arquidiáconos e diáconos (Gilissen. 1967. costumes reduzidos a escrito com a ajuda de “dizedores do direito” e por vezes aprovados pela autoridade. As leges encontram-se escritas em latim. Na medida em que a fonte de todo o direito não escrito – que arrancava da consciência vital espontânea – continuou a ser a ética social. pela fixação de um conceito de direito.. Tal é. 2.. sobretudo. calcado na ética social e. não são sequer leis. com origem no costume. tendo assumido muitas das tarefas públicas. p. próprias deste ou daquele povo. p. era a mais coerente e mais extensa organização social da Idade Média. lex burgundionum. É graças à Igreja que alguns vestígios desta administração subsistirão na Idade média. O direito canônico e as formações jurídicas eclesiásticas Podemos salientar a importância da Igreja ocidental na Idade Média. pois a contribuição e a influência desses povos para o medievo e sua construção jurídica. 6 . Em cada província romana havia um arcebispo. outras datam somente do século IX. na realidade. A Igreja era a força espiritual de longe mais importante. segundo o autor. no sentido atual do termo.. com a proibição de todas as outras religiões. A redação de algumas delas remonta aos séculos V ou VI. São pois compilações muito incompletas. .I o Cristianismo torna-se religião do Estado. p. p.Gilissen (2003. 167) aponta a diferença entre o nível de evolução do direito romano e dos povos germânicos como fator para a não imposição destes sobre aquele. Apesar de restritos documentos escritos. e na medida em que toda a ética européia continuou a ser. a dominação sobre certos ramos do direito privado. o direito canônico é um direito religioso. foi a descoberta de Platão. oriunda de dentro da organização eclesiástica foi fundamental para o desenvolvimento de uma camada de profissionais. vários fatores ressaltam a importância desse direito para o medievo: o caráter ecumênico da Igreja. uma grande supremacia na regulação do direito privado. retirando suas regras de princípios divinos. tendo sido objeto de trabalhos doutrinais. foi quase exclusivamente mediada pela teologia (Wieacker. sua predominância escrita. Sendo assim. principalmente por seu caráter unitário. 133). bem como às do direito romano. Ainda que ela seja considerada uma descoberta do espírito grego. É o direito de todos os que adotam a religião cristã. inteiramente estranha às origens da cristandade. dos tribunais. o poder de dizer o direito. O direito canônico teve uma importância crucial na formação e manutenção das instituições e da cultura jurídica ocidental. que se coloca como a única religião verdadeira para a universalidade dos homens. muito mais cedo que o direito laico. descoberta que os padres da Igreja receberam e a teologia da alta Idade Média renovou. 135). nesse momento histórico: Esta metafísica. que foram regidos exclusivamente pelo direito canônico. mais especialmente o direito da Igreja católica. p. e das jurisdições tem influência do direito da Igreja. mesmo quando legislador e juristas estavam pouco conscientes dessa relação. Além disso. a ética cristã. Segundo este autor. que disputará mais tarde com os não clérigos. de grande influência à teologia. O termo cânon é empregado nos primeiros séculos da Igreja para designar as decisões dos concílios (Gilissen. até bem tarde na época moderna. durante a maior parte da idade média. o certo é que. Através do cristianismo. 2003. principalmente platônica. 1967. p. o fato de ser o único direito escrito. p. a doutrina cristã influenciou o pensamento jurídico. Segundo Gilissen (2003. Nessa fundamentação ética não podemos nos esquecer da influência grega. O direito canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos. todo o direito positivo entrou numa relação ancilar com os valores sobrenaturais. o Antigo e o Novo Testamento. 2003. para o pensamento jurídico europeu até o início da época moderna. a formação de uma classe de juristas. 17). Toda a reorganização da vida jurídica européia. 134 e 135). perante os quais ele tinha sempre que se legitimar. vemos uma grande primazia do direito canônico**** na Europa. revelados nos livros sagrados. onde quer que se encontrem (Gilissen. mesmo para os laicos. exercendo influência na formulação e desenvolvimento deste direito laico. com o desenvolvimento das cortes. constituindo-se numa ciência do direito canônico. **** 7 . p. durante vários séculos. certificação e elaboração intelectual de uma tradição já encontrada. c) ratione loci (lei local revoga lei geral). Livro Sexto. p. 98). 95). 2003. O canonista típico. b) ratione temporis (lei posterior revoga lei anterior). as decisões dos concílios e dos sínodos. que agora se formava a par do legista. tendo sido composto de cinco partes. p. 69. em primeira linha. que tomavam o decreto de Graciano como a base dos seus trabalhos. juristas que trabalhavam em um processo de interpretação de textos do passado com autoridade. mais perto do jurista do que do teólogo. Decretas de Gregório IX. uma camada de juristas que fez carreira por seu conhecimento e não mais pelas relações pessoais (Lopes. Extravagantes de João XXII. p. encontra-se na sua atitude intelectual. mas antes de um trabalho científico de recolha. nos finais do século XII. principal legislação do direito canônico. Montpellier. Orleães. Extravagantes Comuns (Gilissen.Dentre os maiores estudiosos do direito dentro da organização da Igreja encontramos os canonistas††††. a que se formassem escolas de direito canônico. O desenvolvimento do estudo do direito romano em Bolonha e a importância da tomada pelo Decreto de Graciano levaram. A elaboração científica das fontes jurídicas da Igreja não se distinguia das outras disciplinas teológicas (como a teologia moral e a dogmática) a ponto de. identificando direito e teologia. as Clementinae. e Decretalistas. mais tarde as universidades ibéricas e alemãs e em Lovaina coexistiram dois ensinos: muitas vezes os estudantes seguiam os cursos das duas faculdades e tornavam-se doctor utriusque júris (Doutor em ambos os direitos). ele corporiza a segunda camada intelectual dos juristas da alta idade Média. 70. 2003. a par das escolas de direito romano. como mencionado. por fim as leis imperiais e os capitulares relativos à igreja imperial franca. Em consonância com a ciência jurídica profana do seu tempo também a canonistica não era. a ordem jurídica da Igreja baseava-se. p. Todas as antinomias são solucionadas a partir de quatro critérios: a) ratione significationis. Wieacker (1967. (influência na tradição jurídica ocidental) (Lopes. já na Alta Idade Média. 150). 147). As bases desta tradição eram as fontes escritas e os atos de aplicação do direito da Igreja desde o seu início: a Sagrada Escritura e os padres da Igreja. †††† 8 . numa tradição salvaguardada pelo uso da escrita. Os dois principais métodos de ensino ficavam a cargo dos Decretistas. O Corpus Iuris Canonici. consagrados ao comentário das Decretais de Gregório IX (Gilissen. 72) explicita o funcionamento desse direito: Ao contrário do que acontece com o direito profano. p. d) rationi dispensationis (lei especial revoga lei geral). a partir da realização de glosas e summae. Em Bolonha. permaneceu em vigor até 1917. os cânones e as decretais dos papas. se poder falar de uma ciência jurídica canônica autônoma. Todo o direito baseado em cânones fez surgir. o resultado de atos de criação do direito por parte da Igreja. 203. 2003. neste momento. 149. redigidas dos séculos XII ao XV: Decreto de Graciano. O inicio do direito canônico estava inicialmente anexo ao ensino da teologia. assim. da redação documental e pela escola. Toulouse. ainda que o aluno da escola conventual acabasse por não ingressar no estado eclesiástico (Wieacker. simonia. portanto. às escolas catedrais. instaurando-se as práticas dilatórias e a formalização de atos e prazos (Lopes. 2003. mesmo que fosse o papa. Quanto às limitações hermenêuticas do direito e de sua aplicação. testamentos. o direito canônico estabelece regras de competência baseadas na pessoa e na matéria. também a formação geral dos clérigos.Este ensino apresenta um largo espectro. e infrações que atentassem contra regras canônicas (adultério. 141): em razão da pessoa (ratione personae). centralização de poder. temos ainda que salientar a Reforma Gregoriana e o significado político do Tribunal do Santo Ofício. eclesiásticas e mundanas. usura). que limitava por baixo os mesmos poderes absolutos (Lopes. tanto clérigos regulares como seculares (privilegium fori absoluto – os clérigos não podiam renunciar a ele). especialmente na época de seu apogeu. legitimidade dos filhos. 9 . Dentre as discussões sobre o direito medieval de origem eclesiástica. destinada às suas tarefas pastorais. 1967. mas também um processo de perda de celeridade. investigações e provas devendo conduzir a um convencimento do juiz. casamento e as matérias conexas: esponsais. No que se refere às regras processuais. separação. apostasia. 2003. em questões penais: infrações contra a religião (heresia. Era um mecanismo propriamente político de controle pelo alto dos poderes absolutos de um monarca. percebemos uma uniformização. cruzados (aqueles que tomaram a cruz. fases processuais organizadas com clareza. membros das universidades (professores e estudantes). Aquilo a que nós chamamos ensino do direito era. e o reconhecimento de um sistema de recursos. etc). podemos perceber um processo de formalização e racionalização. execução de promessa feita sob juramento. e os miserabiles personae (viúvas e órfãos) quando pediam a proteção da Igreja. também. temos: eclesiásticos. divórcio. 203. dos séculos X a XIV (Gilissen. 30). mas está sobretudo ligado às escolas conventuais e às escolas reais dirigidas por um clérigo. p. e mais tarde. Conjugava-se com um controle de costumes. Quanto à matéria civil: benefícios eclesiásticos. sacrilégio. p. abolição das provas irracionais (que serão mantidas e incentivadas no Tribunal da Inquisição). Em termos de características. Além disso. p. 105). correspondente à organização muito variada do ensino da Igreja. 99). com competência concorrente da jurisdição laica. feitiçaria. p. Já em razão da matéria (ratione materiae). que partem em cruzada: privilegium crucis). Inocêncio III. o que culminará com a organização de um poder político. Esse clima religioso novo fornece ao papado um poder espiritual mais forte. Nessa época conturbada. p. o bispo protege a cidade contra pilhagens e desordens. p. O poder pontifical atinge o seu apogeu nos séculos XII e XIII. reflorescimento espiritual e libertação dos leigos. inteiramente devotado à reforma espiritual do clero. levada a cabo pelo Papa Gregório VII‡‡‡‡. não se trata de uma teocracia. 2003. No espaço de dois anos faz proclamar a queda de todos os prelados que haviam obtido seus cargos em troca de dinheiro e condena formalmente as investiduras episcopais ou abaciais concedidas pelos leigos. salvo nos seus próprios Estados. rico proprietário. Por fim. De acordo com a concepção dos grandes papas da época (Gregório VII. a partir de um movimento conhecido como Querela das Investiduras§§§§. 1991. muitas vezes. ***** Nos primeiros tempos bárbaros. são indissociáveis. Afirmação da superioridade da lei sobre os costumes (Lopes. monge (Hildebrando). místico. inaugura-se o modelo que irá vigorar na Europa até o período das reformas. proclama pessoalmente o primado absoluto de Roma sobre a Igreja e o conjunto da cristandade. essa escolha é aclamada pelo povo de Roma e o imperador mantém somente o direito de confirmação. legal e formal (Weber. da Igreja constituindo-se em poder paralelo ao Estado. o grande movimento que introduz no Ocidente uma outra espiritualidade e afirma a independência temporal da Igreja diante dos poderes laicos. 98). Nicolau II faz promulgar os célebres decretos que confiam doravante a escolha do soberano pontífice aos cardeais da Igreja (bispos da Cura romana. pio e poderoso. Nos Dictatus Papae. assegura o abastecimento e controla o mercado. p. teve como objetivo um processo de autonomização e centralização da Igreja. 32). dando em uma consciência de classe. um controle central de uma população dispersa. ‡‡‡‡ Por muito tempo qualificou-se de Reforma gregoriana. 95). conselheiros do papa). Gregório VII. que se resume de uma maneira bastante arbitrária. A partir da reforma. a escolha dos cristãos será freqüentemente sobre um leigo. p. Enfim. A luta entre o papado e o Império. faz-se necessário compreender o significado da Inquisição e das Cruzadas como dois grandes movimentos interligados e oriundos da organização eclesiástica romana. ao se falar de “questão das investiduras” acende-se de maneira decisiva nos pontificados de Nicolau II (1059-1061) e de Gregório VII (1073-1085). o estabelecimento de uma identidade corporativa do clero com um certo corpo de leis disciplinares. administrador experiente. De fato. a finalidade de Gregório VII com a Reforma era o estabelecimento de um poder disciplinar em suas mãos. já sustentáculo de vários papas. pois o papa não pode exercer o poder temporal. afirma prontamente após sua eleição a independência da Igreja. identifica-se mesmo com a “nação” romana. mas cômoda. no século XVI. p.A Reforma Gregoriana. 1991. constrói hospitais e escolas. capaz de desafiar o poder político dos soberanos. §§§§ Os dois aspectos da reforma religiosa. que cerceou nas mãos do pontífice o processo de nomeação de bispos*****. Perto da catedral faz trabalhar um grupo de pequenos artesãos e logistas (Heers. os reis detêm o seu poder da Igreja que os sagra e os pode excomungar. do nome do papa Gregório VII. Segundo Gilissen (2003. encarna a única força espiritual do momento e. Esta atitude provoca vivas reações no Imperador Henrique IV e anuncia o início da questão das investiduras. 90). é evidente que a personalidade de Gregório VII é apenas um símbolo e sua ação um só aspecto de um vastíssimo e complexíssimo reflorescimento (Heers. 137). que será a origem do Estado Moderno: dominação burocrática. o bispo permanece como o único senhor da cidade. racional. 1999). Bonifácio VIII). no entanto. 10 . 1991. já acostumado ao andamento dos assuntos públicos. na realidade a luta pela dominação do mundo ocidental (Heers. Membro da grande aristocracia. 2002. instaurando uma sociedade de estados: A coroação deste reconhecimento dos “estados” é a sua entronização na confissão e na penitencia. Daí a considerável voga que teve a partir do século XII na literatura clerical o tema das “filhas do Diabo”. a produção cultural e literária da época sobre o que se chamava “sociedade do Diabo‡‡‡‡‡” acaba por fazer surgir uma série de manuais. casadas com os vários estados da sociedade. filosófico. sendo na maioria das vezes alcançada mediante tortura. a hipocrisia com os monges. e a heresia ocidental. um acusador oficial que irá representar o Estado de forma ordenada e racional. 2003. a simulação com os guardas. O processo inquisitorial instituindo o inquérito como modelo judicial e jurídico. Apesar de o Tribunal do Santo Ofício ser de exceção. 1991. que ele não quis casar e que a todos oferece como amante comum (Le Goff. 196). além de poderem utilizar penas variadas (Castro. essencialmente popular. de caráter dogmático. O processo era instaurado de ofício. 18). 1984. a profanação com os camponeses. a rapina com os cavaleiros. A origem do processo baseava-se em acusações secretas. 138). Os manuais de confissão que no século XIII definem os penados e os casos de consciência acabam por catalogar os pecados por classes sociais. a usura com os burgueses. Convém insistir na oposição decisiva entre a heresia oriental.O Tribunal do Santo Ofício ou Tribunal da Inquisição surgiu como um tribunal especial para julgar e condenar os hereges†††††. No Tribunal do Santo Ofício o direito de acusar pertencia somente à parte lesada. p. que conquista elementos pouco instruídos ou iletrados (Heers. voltado especificamente aos delitos de heresia. sempre que houvesse indícios. p. como se verá mais adiante (Lopes. A cada estado seus vícios e seus pecados. a prova de confissão era a mais importante. 148). perdendo o caráter de contraditório. 18) ††††† 11 . a pompa mundana com as matronas. e que se desenvolve de início em alguns círculos estreitos de doutores. faz com que esse instrumento baseie-se nesse novo personagem: o inquisidor. Os juízes eram livres para interpretar as leis. que casou: a simonia com os clérigos seculares. a mando do inquisidor. posteriormente. com uma diferenciação na aplicação das penas entre nobres e plebeus. os atos e provas eram mantidos em segredo e a prova testemunhal era a mais utilizada. ‡‡‡‡‡ Esta nova sociedade é a sociedade do Diabo. A vida moral e espiritual socializou-se segundo a sociedade dos estados. e a luxúria. p. Por exemplo. e que será objeto de estudos por Michel Foucault (1996. constituindo num aparte desse texto. dos Estados Nacionais. Segundo Le Goff (1994. acabou tornando-se em um instrumento de centralização monárquica da Igreja e. com a utilização da tortura como ato formal. Além disso. p. 2003). de eruditos. a fraude com os mercadores. numa filha de guarda de um manuscrito florentino do século XIII podemos ler o seguinte: O diabo tem IX filhas. p. 2003. 1999. O costume é a única fonte do direito laico.. §§§§§ As Cruzadas são apenas um aspecto particular. enquanto o senhor lhe deve proteção e manutenção. uma vez que toda a organização estatal e legislativa desapareceu. essencial. a persistência do entusiasmo em alguns meios (Heers. O feudalismo é caracterizado por um conjunto de instituições das quais as principais são a vassalagem e o feudo. p. tendo desaparecido o direito romano (exceto na Itália) e o canônico reger apenas as relações eclesiásticas e alguns ramos civis (supra). ainda no século IX. ou seja. somente motivos econômicos é evidentemente uma simplificação abusiva. haja vista que a resistência e a luta armadas contra os infiéis pesaram profundamente sobre a vida dos cristãos do Ocidente. cujas conseqüências no plano econômico já foram medidas. porque a principal razão de ser do contrato vassálico para o senhor é poder duma força armada composta por cavaleiros (Gilissen. Ver.Também as Cruzadas§§§§§ tiveram uma atuação fundamental para uma expansão do Ocidente. que era. O direito canônico e a supremacia do poder da Igreja perdem força a partir do século XVI. ou seja. ****** O desenvolvimento do feudalismo não segue a mesma evolução cronológica em todos os países (Gilissen. conquista política e agrária. sem dúvida o mais espetacular. A Europa ocidental. A ajuda é geralmente militar. o serviço a cavalo. de um forte aumento demográfico. p. 189). da expansão do Ocidente. O direito feudal Por volta do século X. desde o século IX e por vezes mesmo mais cedo (Heers. entretanto. p. nem negligenciar o estudo das mentalidades coletivas que sozinhas explicam a amplitude dos empreendimentos. Nas relações feudo-vassálicas. Toda a organização jurídica fica restrita às relações feudo-vassálicas. a Europa passa por um processo de transformação da organização política e social que culminará com o surgimento do feudalismo******. Que esta expansão se insira num vasto movimento religioso. mas não somente uma conquista econômica. 2003. este direito consuetudinário terá base territorial.. 161). Trata-se aqui de uma verdadeira conquista de terras novas. p. 3. com o surgimento das Reformas e de um processo de laicização do Estado e do direito que vai ocorrer em praticamente toda a Europa (Gilissen. Tendo em vista o também desaparecimento do princípio da pessoalidade das leis. 141). a vassalagem é o elemento pessoal: o vassalo é um homem livre comprometido para com o seu senhor por um contrato solene pelo qual se submete ao seu poder e se obriga a ser-lhe fiel e a dar-lhe ajuda e conselho. da idéia de Cruzada. Não se pode omitir o papel. 188). não muda em nada o aspecto humano do problema. 2003. isto é. p. um pólo de atração para os povos invasores do Leste e do Norte. lança seus homens à procura de outras terras. 12 . ressente-se dois séculos mais tarde de uma superpopulação manifesta e. nas origens das cruzadas na Terra Santa. 1991. 161). na Espanha e mesmo no Leste alemão. marcada por um espírito bastante particular. apoiada por um ímpeto coletivo espontâneo. cada coletividade vive segundo suas tradições jurídicas próprias. por sua vez. 1991. 2003. foros. houve. que acabou por fortalecer o renascimento do direito romano. Não obstante esse processo de manutenção da tradição jurídica romana. 4. houve um processo de aproximação entre elas.Os séculos X e XI foram séculos sem escritos jurídicos: nem leis. acabou por suplantar o direito germânico. distinguindo canonistas e legistas.) raramente eram reduzidos a escrito. são regidas pelo costume que fixa as obrigações duns e doutros (Gilissen. um mútuo princípio de subsidiariedade: os juízos eclesiásticos aplicavam. Um intercâmbio dos princípios favoreceu. estes sintomas mostram como. 23). nem sequer actos reduzidos a escrito. O renascimento do direito romano e a formação das universidades e da cultura do ensino jurídico Apesar de as concepções jurídicas medievais terem insistido na separação entre as ordens canônica e temporal. p. que nascem das convenções próprias das instituições feudo-vassálicas. que não se dá por completo. 13 . 1967. Enfim. p. será responsável por uma estabilização dos fundamentos da consciência jurídica européia.. algumas instituições eclesiásticas (sobretudo capítulos e abadias) mandaram redigir os actos (sobretudo doações) que lhe interessavam. apelando para Deus. os vassalos reunidos num tribunal feudal) são incapazes de ler textos jurídicos. 2003. a maior parte das vezes.. segundo Wieacker (1967. O jus civile e o jus canonicum. os princípios gerais do direito canônico (Wieacker. concomitantemente. pela primeira vez possíveis formas alargadas de domínio. o direito romano. 76). nas penínsulas ibérica e itálica. Os contratos tão numerosos que estão na base dos laços de dependência de homem para homem (vassalagem. a jurisdição profana aplicava do mesmo modo. as duas culturas jurídicas da Idade Média se aproximavam uma da outra e se começavam a se penetrar mutuamente.. de forma subsidiária. com as duas formas do conceito romano de direito: a lei imperial que impunha a sua pretensão absoluta de vigência em relação a todos os membros da comunidade submetida. servidão) e dos direitos sobre a terra (feudos. etc. um processo de perda civilizacional que. A justiça é feita. a quem analisaremos mais adiante. 191). quando muito. os juízes (por exemplo. há poucas escolas. ao mesmo tempo. a maior parte das relações entre os homens. tornando assim. nem livros de direito. O direito romano. tendo um renascimento com a formação das universidades medievais e o desenvolvimento dos Estados Nacionais. ninguém sabe ler nem escrever. p. Esses povos depararam. a legistica e a canonística andavam em princípio separadas nas concepções jurídicas da época. à parte alguns clérigos. o direito como criação intelectual de uma ciência especializada altamente diferenciada. sobretudo. No entanto. apesar de ter continuado a ser aplicado aos povos de origem romana. neste ponto. com a ajuda de ordálios ou de duelos judiciários.. ficando sob a guarda da Igreja até por volta do século XI. que constitui uma progressiva apropriação do patrimônio romanístico em desenvolvimento até os nossos dias. Primeiramente foram recebidos os elementos materiais e técnicos do direito vulgar. A transição para o século XII assiste ao encontro sempre aberto e provisório. Só com o humanismo se iniciam as tentativas de arrancar ao Corpus Iuris justinianeu o autêntico direito romano clássico. de estudo ao texto romano. a Escola Histórica de novo retomou e que a moderna romanística concluiu de forma metódica (Wieacker. o desenvolvimento de universidades laicas. teologia e medicina. e. foram remodelados por ela. ao fazê-lo. dava-se a partir do trivium. com o surgimento dos glosadores. de clérigos com formação jurídica. sendo o estudo baseado na busca de objetividade e a ciência considerada um saber aberto. com a grande jurisprudência romana na versão do classicismo justinianeu. 1967. na Suma de S. As primeiras formavam em direito. Tomás. podendo ser redescoberta apenas quando houvesse maturidade para tanto (Wieacker. a partir da formação das artes liberais e das artes mecânicas. Como um processo dialético de incorporação e perda. a cultura ocidental desenvolveu-se sobre o corpo de uma pré-cultura. sita no universo eclesiástico. distinguir dois tipos de tradições jurídicas: a primeira. aplicando-se a dialética. p. 1967. com preponderância para Bolonha. A assimilação civilizacional significa simultaneamente uma educação espiritual que desperta uma nova força criadora. p. o Corpus Iuris Civilis. 24). p. tentativas que. e o desenvolvimento das principais escolas jurídicas de interpretação do direito no medievo. pois. O contexto dos juristas na Idade Média. já. O estudo do direito era dividido em cânones e civil. o primeiro sistema europeu de direito natural. 118). a tópica e a retórica ao texto de Justiniano. de certa forma descrita anteriormente. à educação externa acaba por se seguir um renascimento da pré-cultura a partir do novo sentido da vida. 2003. uma razão objetiva e universal (Lopes. consiliadores e humanistas. quando grupos de povos guerreiros invasores dominaram uma velha civilização urbana com uma organização débil ou em desagregação e. Sendo assim.Como muitas das grandes culturas do mundo. Consideravam.. a cultura jurídica romana atingiu os germânicos da mesma forma que foi enterrada pelos romanos. O direito romano era visto como um direito comum a todos.. encontro acompanhado pela recepção da teoria jurídica e política de Aristóteles que produziu. mais tarde. com relação à história do ensino jurídico e sua metodologia. 14 . As universidades têm início na Idade Média. o direito romano como uma totalidade. 28). por outro lado. podemos. Esta matriz fundamental domina também o ritmo da evolução jurídica européia. estabelecendo-se a verdade por meios racionais de prova. 28). além de um processo de emergência da lei frente ao costume. 128. Nesse processo. 1967. mesmo a própria imagem do direito dos glosadores não era uma imagem técnico-jurídica. destacam-se algumas escolas como a dos glosadores. verdade e autoridade (Lopes. a categoria de uma moral validade em geral: tudo isto. com o arbítrio dando lugar à justiça. Ela radicava também na idéia mais genérica de direito natural da alta Idade Média. no entanto. p. que irão ser importantes para a formação de nossos sistemas jurídicos na atualidade. Dentre os vários métodos de estudo do direito romano neste período. Assim. estóicos. sem exigir. desaparece a multiplicidade do regime feudal. A Escola de glosadores teve origem em Bolonha. Para todos ele constitui o direito natural por força de sua dignidade histórica e autoridade metafísica. Por outro lado. a Escola de Orleães. 129). no projeto conjunto do pensamento jurídico medieval. 2003. Bolonha se destaca. nem sequer na Itália. que irá. p. 48): 15 . e assumiu. ciceronianos e patrísticos se tinham introduzido como elementos mais firmes (Wieacker. na qual as concepções e tópicos aristotélicos. vigorando entre os séculos XII e XIII. da literatura e do desenvolvimento comercial de certas cidades do norte. o direito romano dá sua contribuição: Essa refracção da idéia de Roma mostra precisamente que os partidos vêem agora no direito romano pura e simplesmente o direito da comunidade jurídica humana.Por volta do século XII começa a haver. Bolonha tem seu desenvolvimento a partir do século XI. Segundo Gilissen (2003. um ressurgimento do direito romano. uma aplicação direta através dos corpos de magistrados. também compartilhando do referencial filosófico-teórico grego. os pós-glosadores ou comentadores. recorriam ao direito romano não só os juristas. Segundo Wieacker (1967. Dentre as principais universidades. ligada a um progresso comercial que impulsiona o desenvolvimento de uma cultura literária profana. p. juristas que trabalham a partir da interpretação de textos romanos. nos séculos seguintes. formando-se os embriões dos Estados modernos. 205). Os glosadores. como ainda os canonisas e mesmo os cultores da teologia moral. caracterizado pela igualdade jurídica. principalmente os chamados direitos de família romano-germânica: passa-se de um sistema irracional para um racional. consideram-nos como instrumento de razão. principalmente na Itália. e os humanistas. podem-se elencar algumas transformações nos sistemas jurídicos dos séculos XII a XIII. a partir do momento em que os decretistas tinham extraído precisamente das Instituições e do Digesto a idéia de jus naturale. p. estar relacionado ao nascimento de todo um movimento de renascimento do pensamento filosófico. o desenvolvimento econômico faz surgir um direito urbano. torná-lo útil para a vida prática. 65). de que a todo o objeto pensado deveria corresponder um ente metafísico. Esta nova exigência dos juristas racionalizou e jurisdicionalizou para sempre a vida pública na Europa. que para eles era constituído pela lógica escolástica – a verdade irrefutável da autoridade. Os glosadores. mas através da discussão intelectual dos problemas jurídicos autônomos e de acordo com uma regra geral baseada nesta problemática jurídica material. O resultado destes processos. Apesar de uma técnica de interpretação de textos. notadamente ao platônico. p. tampouco. apreenderam dos grandes juristas romanos a arte de resolver os conflitos de interesses da vida em sociedade. Em virtude da sua influencia. da organização racional da sociedade econômica e mesmo do moderno domínio técnico da natureza (Wieacker. não mais com recurso à força ou a costumes espontâneos irracionais. 1967.Quando os glosadores interpretam os seus textos e procuram ordená-los num edifício harmônico. mas também um treino na exploração lógica dos problemas jurídicos que ainda hoje permanece quase inalterado no estilo específico da discussão das hipóteses jurídicas na argumentação e na interpretação. Esta relação entre autoridade e razão com que os intelectuais medievais se ocuparam tão incansavelmente remonta ao idealismo grego. cujas condições e princípios fundamentais estão predeterminados através de uma autoridade. dentre todas as culturas do mundo é a européia a única que se tornou legalista. Os glosadores deram forma. p. Não queriam nem provar a justeza da afirmação do texto perante o fórum da razão não pré-condicionada. nem fundamentá-lo ou compreendê-lo do ponto de vista histórico. Só através da exploração ininterrupta e comparativa do material das fontes os glosadores se apropriaram completamente da problemática jurídica global do Corpus Iuris (Wieacker. Os seus defeitos residem. foi um domínio do texto romano de que o jurista moderno já dificilmente pode fazer uma pequena idéia. partilham na verdade. e à esperança provinda da filosofia eleática. de um processo cognitivo. 1967. 53). com este modelo de ensino.. a jurisprudência criou uma condição especial para o progresso da civilização material – em especial da técnica da administração -. 65). as intenções de uma dogmática. p. Na medida em que encontrou um princípio racional que substitui a decisão pela força dos conflitos humanos.. os glosadores passaram a interpretá-los em conjunto. A aplicação de conclusões lógicas duma forma casuística e analítica se tornou na essência do próprio pensamento jurídico. O que eles queriam era antes comprovar com o instrumento da razão. Segundo Wieacker. 16 . pela primeira vez na Europa. nem. 1967. compreendendo o sentido global do texto e resolvendo as possíveis contradições entre eles. sobretudo. ao método que fundamentalmente ainda hoje se mantém como técnica dos juristas. com as modernas teologia e jurisprudência. a importância dos glosadores para a resolução dos conflitos e para a formação da jurisprudência européia culminou com a formação de uma cultura legalista. na repressão da razão prática e da justiça pelo culto da autoridade e do formalismo lógico (Wieacker. moldados por incontáveis gerações de juristas e gravado na sua memória. surgindo na França uma renovação de estudo dos romanistas. 80). 2003. Os comentadores converteram o direito justinianeu num direito comum de toda a Europa. 3444. prosseguiram o trabalho de interpretação sobre o Corpus Iuris Civilis. p. 1967. 17 . Por fim. ao mesmo tempo em que reduziram a multidão dos direitos não romanos da Europa à forma mental da sua ciência (Wieacker. influenciará todo aquele século. os humanistas (séculos XVI e XVII) realizaram um segundo ressurgimento do direito romano. de cuja experiência resultou em geral uma impregnação e aperfeiçoamento científicos dos direitos estatutários. o jurista. 95). teve uma participação decisiva na vitória do Estado racionalizado e da idéia de direito depois do fim da Idade Média (Wieacker. realizando uma argumentação mais fina e mais liberta da análise puramente textual. Pela primeira vez uma jurisprudência adulta e consciente das tarefas cotidianas começa a tornar as fontes romanas diretamente úteis para a satisfação das necessidades da vida (Wieacker. Bolonha tem sua influência diminuída. e mesmo das ordens jurídicas italiana e européia (Wieacker. oriundo da Escola de Orleães. a partir de uma crítica às glosas. também conhecidos como pós-glosadores ou comentadores. Segundo Wieacker. com um método visando ao estabelecimento do sentido original e verdadeiro das regras jurídicas romanas (Gilissen. Aqueles.A partir do século XIII. 349). a dos glosadores e a dos comentadores. p. Por fim. 1967. 84). constituíram a segunda camada de juristas ao lado dos clérigos. implicando em uma evolução ao seu método. 80). Tal método. aparentemente tão afastado da vida. no entanto a partir do uso de figuras lógicas mais complicadas. também como uma reação aos glosadores. vigorando nos séculos XIV e XV. essas duas grandes escolas. Essa universidade eclesiástica era uma escola de formação superior para o clero (Gilissen. com uma aplicação do método dialético aos textos. Os comentadores caminharam cada vez mais para uma atividade de consulta. p. 1967. 1967. A Escola dos pós-glosadores surgiu na Itália. 2003. p. a partir de um estudo puramente científico dos textos. p. 345). Para ele. cabe referir a importância dos consiliadores e humanistas. assim como os glosadores. p. principalmente a noção de soberania. principalmente do Estado moderno. p. 21-22). 5) começou a desenvolver-se a †††††† Vide a nota 16 sobre a Querela das Investiduras. influenciava diretamente a política secular.5. pelo envolvimento do clero nos negócios públicos e pela atribuição. [. p. a estabilização européia. 18 . Nesse sentido. que. "Essa crescente estabilidade política veio dar lugar ao aparecimento de uma das condições essenciais para a constituição do Estado. No entanto. Pelo simples fato de manterem-se de pé. aos governantes. Segundo a autora (2004. bem como jurídico. Segundo Kritsch (2004. Strayer apontou em primeiro lugar a difusão do cristianismo: "a Europa ocidental só passou a ser realmente cristã nos finais do século X". porém. foram construídas a partir dos conflitos políticos e jurídicos. depois do período das invasões. invasões e conquistas. apenas tenta tratar das bases medievais para o surgimento da modernidade. além disso. o principal elemento ideológico que culminará com a formação do Estado moderno é o conceito de soberania. Os significados do medievo para a construção da modernidade Esse tópico final. mas. também é apontada como uma das matrizes para o surgimento da modernidade: O segundo fator indicado por Strayer é a estabilização da Europa... tais conflitos são políticos porque resultaram de uma redistribuição de poder que acabou culminando com a entrada de novos atores na cena política. que deram origem aos alicerces legais e ideológicos do poder do Estado. 1). permaneceram. assim como todo o texto. da obrigação de garantir a paz e a justiça entre os súditos. p. 2). alguns reinos e principados começaram a adquirir solidez. as bases para a constituição do Estado moderno. A Igreja não só tinha alguns dos atributos do Estado. escreve. novas condições começaram a marcar a vida política e social. Certos povos.] E os governantes de reinos e principados que se mantinham no espaço e no tempo tinham oportunidades e incentivos para desenvolver instituições permanentes" (idem. a continuidade no tempo e no espaço. ocupando determinadas áreas. porque tais problemas sempre foram explicitados no período como questões de jurisdição e legitimidade††††††. durante séculos. p. Além disso. como instituições duradouras e uma teoria do "poder supremo" papal4. integrados em um mesmo conjunto político. podemos ver na Igreja a instituição preliminar de centralização de poder: A partir do final do século XI. depois de longo período de migrações. Exigências desse tipo impunham o desenvolvimento de instituições judiciais e administrativas. não tem por intuito encerrar a questão. de acordo com Kritsch (2004. Sobre o desenvolvimento da soberania. a escola de direito natural. Aliás. tão características da modernidade. portanto. reis e imperadores que dominaram os séculos finais do medievo. no âmbito do próprio reino. Michel Foucault (1996. como Beccaria. particularmente entre os séculos XII e XIII. sendo. demonstrará como se deu o surgimento da prisão como instrumento 19 . é constituída de elementos formadores não menos relevantes. fruto de uma série de teorias que terão uma importância crucial para o surgimento da modernidade. em finais da idade média. São. como observou Calasso: "Enquanto a Europa. vemos que determinadas construções. tem. Bentham. não se pode deixar de mencionar. é importante ter em conta o quanto a história medieval é importante para a compreensão da sociedade disciplinar e do surgimento da prisão. há um de especial importância. Sendo assim. Locke e Rousseau (séculos XVII e XVIII). dessa época. necessário o conhecimento desse período histórico para tal compreensão. 1999. dos antigos códigos do Direito Romano. que logo seria adaptado aos novos tempos. e que significava o seguinte: 'o rei. que terminariam por fazer parte dos alicerces legais e ideológicos do moderno Estado. 4) sustenta ter também origem na recuperação dos textos jurídicos romanos. Entre os inúmeros princípios retomados. gostaria de terminar salientando que não se pode fazer um estudo histórico do direito sem conectá-lo com as demais compreensões sociológicas. bem como as teorias dos reformadores penais. Esse princípio veio logo encerrado em uma fórmula que assim soou: rex superiorem non recognoscens in regno suo est imperator. o contratualismo de Hobbes. Especificamente no que se refere ao direito penal moderno. que acaba por limitar o poder sobre dado território: Essa noção nascente de soberania. que desde São Tomás tem fundamentado todo o direito eclesiástico e que com Grotius (século XVII) irá ter um embasamento racional. 2003). Sendo assim.partir dos intermináveis conflitos de jurisdição entre papas. as produções de ciência política de Maquiavel (século XV). a autora (2004. por sua vez. 2002. os mesmos poderes que tem o imperador sobre todo o Império”. Brissot (século XVIII). dentro e fora da jurisdição direta do Império Romano-germânico. no campo da ciência jurídica abria caminho um novo princípio. o movimento teórico-intelectual que implicará numa ruptura com tal período. destinado a interpretar por séculos o mundo novo que estava por surgir. era trabalhada pelo incessante movimento dos povos que emergiam em busca de seu lugar. com as devidas diferenciações de datas. a partir de análises históricas de metodologia genealógica. p. que não reconhece nenhum outro poder acima de si. pelos juristas tanto canonistas quanto civilistas. políticas e filosóficas que embasam cada momento histórico. acabam tendo seu cerne no medievo. Um desses elementos formadores é a recuperação. pois. São Paulo: Unesp. Em defesa da sociedade. é aí que reside a necessidade de um conhecimento histórico que transcenda a mera descrição e aponte para uma melhor compreensão crítica de nossa época. A contribuição de Michel Foucault para estudantes de história do direito é um tanto oblíqua. Rio de Janeiro: Forense Universitária.. FOUCAULT. A sociedade excludente. e em nossa opinião.gov. WEBER. História da violência nas prisões. Jaques. WIEACKER. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 2004. 1998. 1991. História medieval. As conseqüências da modernidade. 20 . Ulrich. 1997. 2002. São Paulo: Unesp. Jock. Rumo ao Estado moderno: as raízes medievais de alguns de seus elementos formadores. calcada no tripé disciplina. Lições Introdutórias. FOUCAULT. Economia e sociedade. contribuindo para desmistificar determinadas crenças e valores e desnaturalizar o uso e a permanência de determinadas instituições. YOUNG. LASH. Petrópolis: Vozes. Scott. 1991. Max. História do direito privado moderno. Paolo. Flávia Lages de. mas seguramente imprescindível para uma visão ampla e crítica de nossas instituições e práticas jurídicas. Vigiar e Punir. História do Direito: geral e Brasil. 1999. A civilização do ocidente medieval. n. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia. Madrid: Marcial Pons. Michel. 23. GROSSI. El orden jurídico medieval. Modernização reflexiva. a prisão acaba tornando-se numa grande bandeira para o tratamento de criminosos. GILISSEN. KRITSCH. Raquel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. Jacques. Estratégia. 1967. 2002. 2 v. GIDDENS. CASTRO. Rio de Janeiro: Nau. a partir de uma atuação dos chamados saberes modernos – formações discursivas que compõem aquilo que Foucault entende como ciências humanas – que acabam por justificar o uso e a manutenção da prisão. A verdade e as formas jurídicas. O direito na história. Zygmunt. HEERS. vigilância e correção. Anthony. In: Revista de Sociologia e Política. Disponível em www. Anthony. Rio de Janeiro: Lumen Juris.primordial de controle social da modernidade. Introdução histórica ao direito. Ditos e escritos IV.. LOPES. BECK. Michel. FOUCAULT. José Reinaldo de Lima. Lisboa: Editorial Estampa. 14ª ed. O mal-estar da pós-modernidade. São Paulo: Martins Fontes. John. 1996. Rio de Janeiro: Bertrand do Brasil. GIDDENS. Michel. 2002. Como teórico crítico da modernidade.periodicoscapes.br LE GOFF. sempre no sentido de uma desnaturalização. poder-saber. nov. 1984. 1999. Michel. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1996. Fruto de uma prática social não oficial. FOUCAULT. Foucault buscará nas idades Antiga e Medieval origens e explicações para nossas construções absolutizadas. descrevendo suas origens históricas e suas implicações na modernidade e na atualidade. Franz. Curitiba: UFPR. 2003. 2003. São Paulo: Max Limonad. 2003. Referências Bibliográficas BAUMAN. Brasília: UNB.
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