Guia de Direito Administrativo II VR.pdf

March 30, 2018 | Author: Brado Africano | Category: Public Administration, Science, Statutory Law, Distance Education, Administrative Law


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Universidade PolitécnicaA POLITÉCNICA Escola Superior Aberta GUIA DE ESTUDO Direito Administrativo II Curso de Ciências jurídicas (4º Semestre) Moçambique FICHA TÉCNICA Maputo, Julho de 2014 © Série de Guias de Estudo para o Curso de Ciências Jurídicas (Ensino a Distância). Todos os direitos reservados à Universidade Politécnica Título: Guia de Direito Administrativo II Edição: 1ª Organização e Edição Escola Superior Aberta (ESA) Elaboração Mateus Jaime Mondlane (Conteúdo) (Revisão Textual) UNIDADES TEMÁTICAS O ACTO ADMINISTRATIVO O CONTRATO ADMINISTRATIVO A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AS G ARANTIAS DOS PARTICULARES AS G ARANTIAS JURISDICIONAIS APRESENTAÇÃO Caro(a) estudante Está nas suas mãos o Guia de Estudo da disciplina de Direito Administrativo II que integra a grelha curricular do Curso de Ciências Jurídicas oferecido pela Universidade Politécnica na modalidade de Educação a Distância. Este guia tem por finalidade orientar os seus estudos individuais neste semestre do curso. Ao estudar a disciplina de Direito Administrativo II, você irá estabelecer um contacto com as matérias operacionais do Direito Administrativo que lhe permitirão compreender os mecanismos de funcionamento da Administração Pública e os meios legais de garantias dos particulares. Este Guia de Estudo contempla textos introdutórios para situar o assunto que será estudado; os objectivos específicos a serem alcançados ao término de cada unidade temática, a indicação de textos como leituras complementares isto é, indicações de outros textos, livros e materiais relacionados ao tema em estudo, para ampliar as suas possibilidades de reflectir, investigar e dialogar sobre aspectos do seu interesse; as diversas actividades que favorecem a compreensão dos textos lidos e a chave de correcção das actividades que lhe permite verificar se você está a compreender o que está a estudar. Esta é a nossa proposta para o estudo de cada disciplina deste curso. Ao recebê-la, sinta-se como um actor que se apropria de um texto para expressar a sua inteligência, sensibilidade e emoção, pois você é também o(a) autor(a) no processo da sua formação em Ciências Jurídicas. Os seus estudos individuais, a partir destes guias, nos conduzirão a muitos diálogos e a novos encontros. A equipa de professores que se dedicou à elaboração, adaptação e organização deste guia sente-se honrada em te-lo como interlocutor(a) em constantes diálogos motivados por um interesse comum a educação de pessoas e a melhoria contínua dos negócios, base para o aumento do emprego e renda no país. Seja muito bemvindo(a) ao nosso convívio. A Equipa da ESA Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 UNIDADE TEMÁTICA 1 O ACTO ADMINISTRATIVO Elaborado por Mateus Jaime Mondlane Objectivos No fim desta unidade, o Estudante deverá ser capaz de: Compreender as formas de actuação da Administração Pública Identificar as características, os elementos a classificação do acto administrativo Conhecer os vícios do acto administrativo Conhecer as formas de extinção do acto administrativo Conceito de acto administrativo Acto administrativo - é um acto jurídico unilateral praticado no exercício de poder administrativo, por um órgão da administração ou por uma entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta. No conceito do acto administrativo descobrem-se quatro elementos essenciais. O acto administrativo é, antes de mais, um acto jurídico, ou seja, uma conduta voluntária geradora de efeitos de direito. Note-se a determinação da voluntariedade da conduta nem sempre é feita com recurso a chamada vontade psicológica, isto é, a vontade tal como a Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 1 Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 concebe a teoria de negócio jurídico: com muita frequência, no acto administrativo, a vontade é ―reconstruída‖ a partir de elementos de carácter normativo, que se sobrepõem aos elementos psicológicos. Digamos, de forma simplificada, que não é a vontade que realmente se teve mas a vontade que, nos termos da lei, se deveria ter tido. Fala-se, por isso, em vontade normativa. A exigência da voluntariedade da conduta mesmo com a especificidade apontada, permite excluir do acto administrativo os factos jurídicos em sentido estrito, nos quais se não revela qualquer conduta voluntária, ainda que reconstruida com base na vontade normativa – por exemplo, o decurso do tempo, com os efeitos jurídicos conhecidos nomeadamente a caducidade e prescrição – e as chamadas operações materiais da Administração Pública, em que ocorre condutas voluntárias mas não orientada para a produção de efeito jurídicos específicos pré-determinados – é o que sucede quando uma máquina operada por trabalhador municipal e ocupada na abertura de uma vala, corta, acidentalmente, os cabos que garantiam o funcionamento da energia eléctrica, provocando a paralisação da actividade desta, ou quando um médico de um hospital público ministra um acidentado um anestésico a que ele é alérgico, causando lhe a morte enquanto preparava uma intervenção cirúrgica de urgência. Como se verá no outro ponto esta actividade de Administração Pública, dita operações materiais, não se chamam assim por serem estranhas ao direito, uma vez que produzem consequências jurídicas no plano da responsabilidade da Administração Pública. Elas não são, porém, condutas orientadas, para a produção de efeitos jurídicos, não integrando, por isso, o conceito de acto administrativo. Mas exigência da voluntariedade da conduta, não deve, no nosso entender, conduzir a exclusão do acto administrativo de certos Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 2 por isso. veiculando a vontade do interessado. ou que a produção dos seus efeitos estejam dependente de uma manifestação de vontade da parte de alguém. preenchendo os requisitos legais. Referimo-nos a actos como os atestados. por exemplo. as certidões e os certificados. não será investido no lugar quedando-se o acto de provimento desprovido de efeitos (a aceitação do nomeado é a condução de eficácia do acto administrativo). condutas voluntárias da Administração Pública orientadas para os efeitos jurídicos – fazer prova de uma situação ou de um estado. O acto administrativo é um acto unilateral. declarações de ciência ou de inteligência. nisto se distingue de um contrato que sempre é um negócio jurídico bilateral. Cabem. para substituir a actividade unilateral da Administração Pública por formas participadas.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 comportamentos administrativos que. Exemplos da primeira situação são os actos administrativos permissivos. como as licenças e as autorizações administrativas que somente podem ser emitidas a favor de quem. não consubstanciando propriamente manifestações de vontade. já referida no outro ponto. que são. Pode suceder que o acto administrativo somente possa ser praticado após uma manifestação de vontade de outrem. é pressuposto da prática do acto administrativo). as houver requerido (o requerimento. isto é. concertadas ou Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 3 . Muito embora a distinção conceptual entre acto administrativo e contrato seja clara. ainda assim. Exemplo da segunda situação é um acto administrativo de provimento (nomeação de um funcionário público para um lugar do quadro de uma entidade pública): se o nomeado não aceitar o provimento. no conceito de acto administrativo. uma declaração de vontade para cuja perfeição é desnecessária a contribuição de qualquer outra. não é menos certo que a tendência. actos que em nada se distinguem dos tipicamente praticados por órgãos da Administração Pública. o acto administrativo é sempre um comportamento adoptado no exercício de uma actividade de natureza administrativa pública (ou.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 contratualizadas de actividade administrativa tende a reduzir no plano prático. Estes actos são exactamente iguais a muitos outros quotidianamente praticados pelos órgãos da Administração Pública. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 4 . pelo juiz de um tribunal. respectivamente -. isto é – um acto praticado por um órgão pertencente a uma organização pública. como dissemos. Esta precisão torna-se tanto mais necessário quanto. ele deveria ser sempre um acto da Administração Pública. Independentemente da exacta qualificação jurídica do seu autor. se preferir. os actos legislativos e os actos de gestão privada: nenhuns deles são actos administrativos. que os outros poderes do Estado designadamente o poder legislativo e o poder judicial. contudo. um certo número de autores de actos administrativos não são órgão da Administração Pública. de um requerimento de um funcionário judicial que pretendia gozar férias interpoladas. o seu alcance. Tendo em conta que o acto administrativo nasceu no quadro do princípio da separação de poderes. Assim se compreende que se excluam da jurisdição administrativa os actos políticos. Cedo se percebeu. ―Forçando‖ um pouco a lógica. passou então a considerar-se que estes actos também eram actos administrativos. Imagina-se uma sanção disciplinar aplicada pelo Presidente da Assembleia da República a um funcionário do parlamento ou o indeferimento. também praticam. no desempenho da função administrativa). completamente com os actos que os caracterizam – actos legislativos e actos jurisdicionais. Note-se que esta distinção enfrenta dificuldades proliferação das crescentes. leis-medida ou devidas. Principais características do acto administrativo As características mais marcantes do acto administrativo são. resultante da necessidade de buscar um ponto de equilíbrio entre a permeabilidade dos actos administrativos à variação dos interesses públicos que visam promover e a protecção da confiança dos particulares. consequência do poder de decisão unilateral da Administração Pública. em nosso entender. O acto administrativo é um acto jurídico unilateral praticado no exercício de uma actividade administrativa pública e destinado a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 O acto contrapõe-se à norma. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 5 . este elemento do conceito de acto administrativo é indispensável. que à não apresentam a susceptibilidade de aplicação potencialmente limitada típica das normas jurídicas tradicionais. sem a qual se inviabiliza a indispensável colaboração destes com a Administração Pública. b) A revogabilidade limitada. as seguintes: a) A autoridade. leis nomeadamente. providência. sendo ele que possibilita a distinção entre o acto administrativo e o regulamento administrativo. esta tradicionalmente marcada pela generalidade – pluralidade de destinatários – e pela abstracção – multiplicidade de situações abrangidas. que se traduz na obrigatoriedade do acto administrativo para todos aqueles relativamente a quem ele produzida os seus efeitos. Seja como for. apontado o iter procedimental num certo sentido e sendo a decisão tomada a final de sentido diverso.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 c) A chamada presunção da legalidade. Bem pode suceder que. antes um acto unilateral da autoridade pública ao serviço de um fim administrativo. b) A segunda descobre nele analogia com a sentença judicial. Pela nossa parte observaremos que o acto administrativo. justifica aspectos como a ilegalidade da oposição do direito de resistência a actos administrativos anuláveis e o efeito meramente devolutivo do recurso contencioso. que decorre do princípio da legalidade. isto é. Esta ―presunção‖ tem de ser entendida no contexto procedimental. Natureza Jurídica do acto administrativo Debatem-se nesta temática três orientações principais: a) A primeira orientação considera o acto administrativo uma espécie de negócio jurídico. conforme à lei-com a consequência de que os particulares teriam sempre de fazer prova plena de todos os aspectos supostamente ilegais que neles contestam. ipso facto. Note-se que esta ―presunção‖ deve ser entendida como prudência: ela não pode querer significar que todos os actos administrativos praticados por órgãos da Administração Pública que não sejam nulos são. tendo em conta que a montante do acto administrativo impugnado se encontra uma história administrativa. deva ser o seu autor a fazer prova da legalidade e não aquele que a impugna a demonstrar a respectiva ilegalidade. c) A última orientação atribui-lhe natureza suis generis – nem uma coisa nem outra. contrariamente à sentença judicial: Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 6 . entendemos que.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Não visa a composição de um litígio. termos. Estrutura do acto administrativo a) Elementos subjectivos: O autor do acto administrativo é um órgão da Administração Pública. Encara a aplicação do direito como um meio – de prosseguir interesses públicos – e não como um fim em justiça. este se encontra bem mais próximo do negócio jurídico do que da sentença judicial. o acto administrativo distingue-se por não prosseguir um fim privado e por apresentar frequentemente como suporte a vontade normativa.. É modificável. em vez da vontade psicológica De todo o modo. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 7 . considerada a maior ou menor latitude da componente discricionária do acto administrativo. não tendo o valor de verdade legal associado ao caso julgado. embora possa encerrá-lo ou inicia-lo. O destinatário do acto administrativo é um particular ou outra pessoa colectiva pública. etc. Relativamente ao negócio. b) Elementos objectivos O conteúdo (ou objecto imediato) do acto administrativo é integrado pela conduta voluntária – entendida nos termos supra referidos – e pelas cláusulas. As formalidades podem classificar-se: Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 8 . enquanto os actos dos órgãos colegiais apresentam habitualidade forma oral. já assinalada. entre nós. a forma escrita é a regra geral para os actos dos órgãos singulares. a esplanada cuja instalação na via pública foi licenciada. Constituem o fim do acto administrativo os objectivos que com ele se prosseguem (para quê). note-se que. Das formalidades em especial As formalidades justificam uma especial atenção devido à circunstância. de a actividade administrativa pública apresentar um elevado índice de formalização. c) Elementos funcionais: Os motivos do acto administrativo são as razões de decidir do seu autor (porquê?).Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 O objecto (mediato) do acto administrativo é a realidade sobre que o acto incide – o terreno expropriado. As formalidades do acto administrativo são ritos destinados a garantir a correcta formação ou execução da vontade administrativa ou o respeito pelos direitos e interesses dos particulares. etc. d) Elementos formais: A forma do acto administrativo é o modo de exteriorização da vontade administrativa. sem prejuízo do objectivo que a lei procurava atingir com a sua imposição naquele momento. O princípio geral nesta matéria é o de que todas as formalidades legalmente prescritas são essenciais. Daquelas cuja preterição não haja obstado ao alcance do objectivo visado pela lei ao prescrevê-las. com excepção: Daquelas que a lei considere dispensáveis.º do LPA).Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 a) Segundo o critério da sua indispensabilidade . artigos 121º LPA).são essenciais as formalidades que não é possível dispensar. Daquelas que registam a natureza meramente interna. b) A fundamentação dos actos administrativos. c) A notificação dos actos administrativos. instrumentos para levar estes ao conhecimento dos interessados (cfr. na medida em que a sua falta afecta irremediavelmente a vontade ou a eficiência do acto administrativo. artigos 65. são insupríveis as formalidades cuja preterição não é susceptível de ser remediada. As principais formalidades prescritas pela lei (e pela CRM) são: a) A audiência dos interessados previamente a tomada de decisões administrativas susceptíveis de contender com os seus interesses (cfr. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 9 . b) Segundo o critério da possibilidade de remediar a sua falta – são supríveis as formalidades cuja falta no momento adequado ainda pode ser corrigida pela respectiva prática actual. artigos 71º do LPA). são não essenciais as formalidades que podem ser dispensadas. que consiste da exposição das razões da sua prática (cfr. uma vez que já foi preludiado o objectivo prosseguido pela lei com a sua imposição. alíneas f) do nº 1).º enumera os actos administrativos que devem ser fundamentados. coerente e completa. isto. a) Deve ser expressa. b) Os actos que incidam sobre anteriores actos administrativos (cfr. O artigo 122. não só tem de indicar as regras jurídicas que impõem ou permitem a tomada da decisão.º 1). sendo em não si mesma. em linhas gerais. b) Deve ser de facto e de direito. que devem ser fundamentados: a) Os actos desfavoráveis aos interessados (cfr. é obscura. não é coerente.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Os artigos 121.º. d) A fundamentação deve ainda ser clara. contradição ou insuficiência da fundamentação equivalem à sua falta (cfr.º do LPA são as principais disposições legais vigentes em matéria de fundamentação.º a 123. c) Os actos que reflictam variações no comportamento administrativo (cfr. não é clara. alínea a) do n. alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 122). mas também há-de explicar em que medida é que a situação factual sobre a qual incide esta se subsume às previsões normativas das regras aplicáveis. estabelece as regras a que deve obedecer a fundamentação. quando a fundamentação A falta da indicação dos fundamentos de direito ou de facto. pelo seu lado. é contraditória. podendo afirmar-se. n.º 1. O artigo 121. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 10 . embora pode ser considerada como pressuposto lógico da decisão. quando a compreensível fundamentação. bem como a obscuridade. quando a fundamentação não se consegue compreender. se quisermos. porque o particular interessado e 11 Guibunda. Maputo. 2012. Enquanto a falta de audição dos interesses e as deficiências da fundamentação do acto administrativo se repercutem na validade deste . Nos termos do artigo 12 das normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública. FUNDAMENTOS DO ACTO ADMINISTRATIVO1 Análise feita antes da entrada em vigor da LPA que. “ A fundamentação é o dever de enunciar expressa e sucintamente as razões ou motivos de facto e de direito do acto administrativo ou. pelo seu valor teórico. a Administração Pública deve fundamentar os seus actos administrativos que impliquem designadamente o indeferimento do pedido ou a revogação. Alcance Editores.uma vez que se trata de formalidades condicionantes desta o mesmo já não sucede com a falta de notificação: como esta se destina assegurar a produção de efeitos do acto administrativo. Da leitura cuidada deste artigo resulta que devem ser obrigatoriamente fundamentados: (i) Os actos de indeferimento. a sua falta somente afecta a eficácia. não é completa. não a respectiva validade.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 não é bastante para explicar a decisão. aprovadas pelo decreto n. é insuficiente. Pág 25-34 Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 11 . Dúvidas em Direito Administrativo. de 15 de Outubro. com a epígrafe ― Princípios da fundamentação dos actos administrativos‖. Januário Fernando. alteração ou suspensão de outros actos administrativos anteriores. vamos mantê-lo. de indicar as premissas do silogismo em que a decisão corresponde a conclusão‖.º 30/2001. para casos semelhantes. o pedido que lhe foi recusado pelo acto que o impugna. naturalmente. é sabido que a natureza do recurso contencioso. aperceber-nos-emos desta imposição. caso não se conforme com elas. em primeiro lugar. Se não se conformar com a decisão. e de mera legalidade. precisará. estará na necessidade de conhecer as bases legais e factuais que sustentam tal decisão desfavorável. Deste modo. perante o tribunal. entre nós (se optar por este). Como é que esses terceiros (contra-interessados) atacarão aquele Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 12 . usar os fundamentos usados na alínea anterior. bem assim os actos punitivos e podíamos agregar a estes os que decidem em sentido diverso dos pareceres e propostas que formam parte do procedimento administrativo que lhe dá lugar. atendendo ou deferindo o pedido de uma particular. Com relevância para a lisura e transparência da Administração. de fora deste leque ficam os actos que atendem ao pedido do particular e os que. atacar o vício invalidante e não limitar-se a pedir justiça. (ii) Os actos revogatórios de outros. porque a actividade administrativa deve inspirar certeza jurídica nos particulares. Com efeito. de atacar os seus fundamentos. reconhecidos pelos dispositivos legais que ele esgrimirá. para efeitos de accionar as pertinentes garantias. na sua petição. mostrando até que ponto ela viola os seus direitos subjectivos.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 visado pelo acto. formulando. com as necessárias adaptações. e a invalidade do acto. A causa de pedir. decidem de forma diversa de habitual. lesa direitos e interesses legítimos de terceiros. Uma revogação pode implicar a cessação de direitos adquiridos ou gorar a espectativa do exercício de outros que podiam resultar da vigência do acto revogado. o que é compreensível. Se atentarmos ao disposto no n. parece lógico que haja. podemos. (iii) Quando à alteração e suspensão. inter alia. neste meio contencioso. por parte de quem prática o acto revogatório. obviamente. Configuremos um acto que. que o recorrente deve. de uma forma geral. ou para melhor elucidação que possa levar a sua conformação. o dever de explanar as razões que o fundamente. o que implica.°3 do artigo 253 da Constituição da República (2004). exteriorizar as razões de facto e de direito que a tal levam. Quando se concede um terreno para determinado fim. que fazer eclodir um processo grandioso que lhes forneça fundamentos de direito e de facto para atacá-los contenciosamente? Será bastante que eles esgrimam os seus direitos subjectivos violados. É que. tenham legitimidade activa. São os seus vícios. Conforme se pode notar. primeiramente. é a invalidade do acto. Como. toda a categoria de contra-interessados. relativamente proibida. desde que tenham interesse directo e legítimo. mas a todo o universo dos que possam ser efectivamente afectados. ou seja. dispõe sobre um bem comum. onde se inclui. atenta a susceptibilidade de uma eventual lesão de direitos de terceiros.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 acto? Terão. que são o recursos faunísticos. pois atacá-los sem os conhecer? Parece-nos. Por outro lado. mas um bem de todos. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 13 . óbvio que mesmo os actos de deferimento. nos termos do n. esta formulação não restringe o âmbito subjectivo dos ―afectados‖ nos seus direitos e interesses legalmente tutelados àqueles que participam ou que deram origem ao procedimento administrativo. Aliás. pois. por isso. sem se terem à estrutura do acto lesivo? Já dissemos que a causa de pedir. como a caça ou a pesca. de alguma forma. Deve. obviamente. a recém-aprovada Constituição da República também sustenta. quem dispõe nesse sentido não esta a alienar uma propriedade sua.º 2 do artigo 253 ―Os actos administrativos são notificados aos interessados nos termos e nos prazos da lei e são fundamentados quando afectem direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados‖. no recurso contencioso. deviam ser fundamentados. o nosso entendimento. É curial que toda a gente saiba que aquele acto funda-se em determinada lei permissiva e os respectivos requisitos foram preenchidos pelo beneficiário. quando um titular de um órgão ― concede‖ um licença para prática de uma actividade privada. perante um caso concreto posto à sua consideração. Assim. com aplicação do mesmo regimento. o órgão que. em primeiro lugar. recordar o princípio de que um precedente ilegal não constitui um precedente vinculante. pelo que devia ser obrigado a fundamentar a sua nova decisão. Assim. estabelecido nos artigos 88 e seguintes da Constituição (hoje artigos 84 e seguintes). elemento indispensável par se obter uma providencia cautelar em direito civil. Devia ou não ser objecto de fundamentação obrigatória? É sintomática a excepção estabelecida pelo número 3 do artigo 109 da lei n. de 7 de Julho.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Quanto aos actos que decidem de forma diversa da anteriormente adoptada. neste meio (pedido de suspensão de eficácia). o direito do trabalho.º 9/2001. não é obrigado a laborar no mesmo erro. sendo bastante. que tange com um direito fundamental. se apercebera da ilegalidade dos casos precedentes. ensina Marcello Caetano que o particular que considere certa interpretação burocrática violadora do verdadeiro sentido da lei pode recorrer dos actos praticados ao abrigo dessa orientação. ao dispensara exigibilidade de provar o prejuízo irreparável ou de difícil reparação par que o tribunal decrete a suspensão de eficácia deste tipo de actos. a despeito de uma jurisprudência administrativa em que se possa ter ancorado uma série de decisões anteriores. independente do seu sentido (deferimento ou indeferimento). e uma vez que para se decretar a suspensão da eficácia não se toma em conta a verosimilhança do direito. De resto. que nos termos das disposições que analisamos não são objecto de fundamentação obrigatória? Imaginemos um acto de demissão ou de expulsão de um funcionário. Quer dizer dos actos punitivos. que Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 14 . devemos. A lei partiu do pressuposto de que uma acto punitivo causa imediatamente lesão nos direitos do visado e quiçá irreparável ou de difícil reparação. com a fundamentação evitar-se-ia que o seu autor caia em ilegalidades. no processo administrativo.º 4 do artigo 13 da Lei n. ao abrigo do dispositivo na alínea g) do artigo 180 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. de 28 de Setembro. pensamos que a não estatuição da obrigatoriedade da sua fundamentação. o instrutor do processo disciplinar propunha a aplicação da pena de repressão pública. consistente da suspensão da eficácia do acto gerador da controversa. no âmbito do instituto de declaração de ilegalidade de normas. para além dos inconvenientes apontados aos outros.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 o requerente prove a existência do acto punitivo par obter uma medida cautelar. Ele reforçaria a sua autoridade pública. em primeiro lugar. Por outro lado. a idoneidade ou não deste acto punitivo devia sair do mundo do equivoco. decidido pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo. a sua Informação/Proposta. onde. aqui o órgão que decide tem uma necessidade acrescida de fundamentálos para. se tomamos em linha de conta que a maior parte dos órgãos (ou os respectivos titulares) com poder de decisão não são nem técnicos nem especialistas das matérias em preço. O tratamento especial dado pela lei a este tipo de actos só revela a sua importância na esfera jurídica dos visados. convencer os seus colaboradores que emitiram os pareceres e as propostas de justeza da medida por ai tomada. através da sua motivação obrigatória. a Directora Municipal de Gestão de recursos Humanos do Concelho Municipal de Maputo propunha. Veja-se. Veja-se o caso Romão Julião Romão e outros. No que tange aos actos que decidam de forma diversa das propostas e pareceres.º 25/2009. que os arguidos fossem punidos com a Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 15 . por exemplo. o estabelecido na parte final no n. em 2 de Setembro de 2004. no diploma que estamos a analisar. página 229. um importante elemento de interpretação dos actos administrativos‖. proferiu um despacho com o seguinte teor: ― Visto. não ter optado por nenhuma das penas propostas.‖ É caso para perguntar: concordo com quê. o qual.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 pena de Demissão. tendo sido secundada pelo vereador do pelouro. a não podia absorver os fundamentos da proposta. o dever da fundamentação dos actos administrativos devia ser universal e não selectivo. A rematar. Estes são alguns dos exemplos de casos que ocorrem na Administração. IV Edição. A fundamentação constitui. pode mesmo mostra-se imprescindível para que a fiscalização contenciosa possa ocorrer. afirmam que ― O dever de fundamentação constitui uma das mais relevantes garantias dos particulares. de igual modo. facilitando o controlo da legalidade dos actos e. Aqui temos. Expulso. A fundamentação é um acto de uma boa gestão e até de autocontrolo por parte dos órgãos emissores de tais actos. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 16 . que obviamente não esta vinculado a decidir nos termos propostos. Não fundamentou o seu despacho. os quais. eventualmente salvaguardados alguns actos praticados no exercício de poderes discricionários. propostas pelos seus colaboradores. Contudo. inequivocamente um acto administrativo não fundamentado. Concordo com a proposto. Diogo Freitas do Amaral e uma equipa de co-autores do Código do Procedimento Administrativo. mas sim de expulsão. no caso dos actos praticados no uso de poderes discricionários. ao abrigo do artigo 183 daquele diploma. diremos que para uma administração no estágio da nossa. deveriam conter a base legal permissiva. se a decisão tomada não foi nem de repreensão pública nem a de demissão. ao menos. o Presidente do Município. continuamos convictos de que os aspectos por ela abrangidos são manifestamente insuficientes para a nossa realidade. a partir de um conhecimento mais exacto do alcance da decisão. envolvendo. as vertentes da possibilidade de uma opção consciente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios de defesa.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 O artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública contém dois grupos de actos cuja fundamentação é obrigatória: os actos lesivos dos direitos e/ou interesses legítimos dos particulares (ou que neguem a introdução de alteração na esfera jurídica destes). Ver-se-á noutro ponto que estes requisitos podem constituir condições de validade ou condições de eficácia do acto administrativo. em regra um órgão da Administração Pública. Elementos. requisitos e pressupostos do acto administrativo a) Os elementos do acto administrativo são os «componentes» do acto – é o caso do autor. ainda que a enumeração se apresente de forma explicativa. Deste agrupamento pode depreender-se que o legislador quis atender a dois objectivos importantes. b) Os requisitos do acto administrativo são as exigências feitas pela lei relativamente a cada elemento do acto – por exemplo. que são de indeferimento. que também contribui para a previsibilidade da actuação da Administração. um órgão da Administração Pública que seja competente. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 17 . e os que importem a modificação ou suspendem outros actos anteriores). e a maior transparência e abertura para com os administrados. Mas com a selectividade da norma. por outro lado. O acto administrativo definitivo O acto definitivo é o acto de autoridade por excelência. aquele comportamento de um órgão da Administração Pública que manifesta o seu poder Unilateral de decisão (a resolução final de que falava MARCELLO CAETANO). delegados de algum destes. que a decompôs em três planos de análise: a) A definitividade horizontal. c) A definitividade material. hoje muito controversa. Como se verá noutro ponto. apresenta significativas repercussões nas garantias dos particulares. isto é desprovido de titular. uma vez que duas pessoas não podem estar simultaneamente providas no mesmo lugar. característica do acto administrativo que define a situação jurídica da Administração Pública perante um Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 18 . Esta característica da definitividade foi objecto de grande elaboração doutrinária por parte de FREITAS DO AMARAL. esta exigência. característica do acto administrativo que põe termo ao procedimento administrativo ou a um incidente autónomo deste. cuja exigência restringe o carácter definitivo aos actos administrativos praticados por órgãos – órgãos máximos de uma hierarquia administrativa.é pressuposto de um acto de nomeação para um lugar da Administração Pública que esse lugar se encontre vago. b) A definitividade vertical – característica do acto administrativo ligada ao modelo hierárquico de organização dos serviços públicos. órgãos independentes.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 c) Os pressupostos do acto administrativo são as situações de facto de que a lei faz depender a possibilidade de praticar um certo acto . subordinados com competência exclusiva. ou ainda que exclui um interessado de um procedimento em curso. uma decisão negativa. Entre esses actos – admitido pela Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 19 . Exemplos de comportamos desprovidos desta característica são os actos internos – cujos efeitos se não projectam no exterior da pessoa colectiva pública cujo órgão os praticou . O Principio da tripla definitividade.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 particular ou deste perante aquela. considerando o mecanismo do «acto tácito»). «aguarde melhor oportunidade». for notificado ao interessado no termo de procedimento administrativo. A não se entender assim. a Administração Pública teria um meio prático de cercear as garantias dos cidadãos – não diria que sim nem que não – diria talvez (seria mesmo melhor para ela do que não dizer coisa nenhuma. determina que somente seja considerado definitivo. sem satisfazer a pretensão apresentada por aquele. verticalmente definitivo. o acto administrativo que se apresentar cumulativamente nos três planos de análise referidos. É conveniente ter consideração que nem sempre o significado de um acto administrativo é claro unívoco: o sentido de acto como «visto». apenas pode ser determinado atendendo ao contexto procedimental em que foram proferidos.os pareceres e as informações burocráticas. isto é. Se um acto de significado polivalente ou ambíguo. tem necessariamente o sentido de um indeferimento. Factores a que já fizemos referencia noutro ponto – ligados as condicionantes temporais da decisão administrativa – foram enriquecidos a teoria administrativa com diversas espécies de actos administrativas cuja característica comum é a falta – ou a insuficiente – definitividade. etc. que apenas constitua uma decisão administrativa em sentido próprio. tal como foi formulado por FREITAS DO AMARAL. sujeitando a respectiva consolidação a concordância do interessado na sua revogação concretizará ou na apondo-lhe uma eventual prática condição de um suspensiva. adiantados pela doutrina. auto. tomada então com base na averiguação completa de tais pressupostos. d) A decisão provisória. acto que secundário desintegrativo ou modificativo. o acto administrativo executório Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 20 . c) A decisão parcial. a adopção de um certo comportamento. acto por meio do qual o órgão de Administração define uma situação jurídica com base na ponderação de um interesse público especialmente estável ou volátil. acto por via do qual um órgão da Administração antecipa uma parte da decisão final relativa ao objecto de um acto permissivo.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 jurisprudência. Alguns. b) A decisão prévia. acto pelo qual o órgão da Administração aprecia a existência de certos pressupostos de facto e a observância de certas exigências legais. recorrendo a uma averiguação sumária dos pressupostos de um tipo legal do acto. define uma situação jurídica até a prática de uma decisão final. possibilitando desde logo a adopção pelo particular de um determinado comportamento. e) A decisão precária. acto através do qual um órgão da Administração anuncia para um momento determinado. acto através do qual um órgão da Administração. Acto administrativo executório Se o acto administrativo definitivo manifesta o poder de decisão unilateral da Administração Pública. os outros – podem apontar-se: a) A promessa. sendo que de uns e de outros depende a prática de uma decisão final permissiva.vinculando-se perante um particular. posterior. dos actos ineficazes.º a 157. Nota-se que somente faz sentido falar em executoriedade em sentido próprio relativamente aos actos susceptíveis de medidas administrativas de execução. Tipologia dos actos administrativos primários Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 21 .para além. incorrecta) de acto executório que esbate quase totalmente a diferencia entre eficácia executoriedade. c) A proibição de embargos (cfr. do LPA). e cuja execução coerciva sem prévio recurso aos tribunais. A execução de acto administrativo está sujeita aos princípios e regras escritos nos artigos 143. aqueles actos que impõem condutas aos cidadãos. Quanto aos outros – uma licença. O acto executório é o acto administrativo que obriga por si. ainda não obtiveram esta (trata-se de actos que ainda não são executórios) – contam-se os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 manifesta o seu poder do autotutela executiva. b) O princípio da observância dos direitos fundamentais e de respeito devido à pessoa humana (cfr. Seja como for.º2 LPA). naturalmente. Entre os actos não executórios . artigo 146.º da LPA). o indeferimento de um pedido. a lei permite. ou seja. os actos sujeitos a aprovação e os actos confirmativos de actos executórios. artigo 148. está muito generalizada uma concepção ampla (e.º da LPA. Destacam-se entre estes: a) O Principio da autotutela executiva ou privilegio de execução prévia. por exemplo – falar em execução significaria confundir este conceito com o de eficácia. em nosso entender.º n.º n.º1. artigo 143. como aqueles que. (cfr. estando dependentes de aprovações de outros órgãos. o acto secundário tem por objecto o acto primário anterior. da vida. que determinam o resultado a atingir mas deixam liberdade quanto aos meios a utilizar. ou eliminar ou reduzir encargos. E actos permissivos que possibilitam o destinatário adopção de um comportamento positivo ou negativo.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Actos primários e actos secundários: enquanto o acto primário incide sobre uma situação. Os actos permissivos podem conferir um ou ampliar vantagens. positiva (ordens) ou negativa (proibições). Os actos impositivos podem ser: Comandos. actos que impõem uma conduta. Directivas. que impõem uma conduta ou sujeitam o destinatário a certos efeitos jurídicos. Entre os primeiros contam-se: Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 22 . que sujeita o destinatário a um sacrifício (ex: expropriação por utilidade pública): Juízos. Actos punitivos que aplicam sanções. Os actos primários dividem-se em: Actos impositivos. que são actos de qualificação (ex: classificações e notações). Actos ablativos. A subvenção. pela qual um órgão da Administração Pública atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinada a custear a prossecução de um interesse público específico. por via da qual um órgão da Administração Pública possibilita um exercício de um direito de uma competência de outrem. seja em atenção a outro interesse público (isenção). que já foi objecto de estudo. através da qual a Administração Pública se despoja da titularidade de um direito disponível. que legitima o incumprimento de uma obrigação legal. por via da qual um órgão da Administração Publica investe um particular numa categoria legal. Entre os actos permissivos que eliminam ou reduzem encargos distinguem-se: A dispensa. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 23 .Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 A autorização. A concessão. A admissão. através da qual um órgão da Administração Pública possibilita o exercício de algumas das suas competências por parte de outro órgão ou agente a quem a lei também as confere. A licença através da qual o órgão da Administração Pública atribui a um particular o direito de exercer uma actividade privada relativamente proibida por lei. A renúncia. por meio da qual um órgão da Administração Pública transfere para um particular o desempenho de uma actividade pública. seja como forma de procurar garantir o respeito pelo princípio da imparcialidade da Administração Pública (escusa). de que decorrem direitos e deveres. A delegação. e actos internos. que criam. Quanto aos efeitos: Actos externos. e actos declarativos. se a uma vontade dos diversos autores tem relevo idêntico. cujos efeitos perduram por cero período de tempo: b) Actos positivos. que apresentam dois ou mais autores. que o não faz (ex: certidões. no caso oposto. caso tal não aconteça. modificam ou extinguem relações jurídicas. que indeferem. e complexos. que apenas têm um autor. a) Actos de execução instantânea. e actos negativos. e actos de execução continuada. e deliberações. actos de órgãos colegiais. certificados. estes podem consubstanciar uma situação de co-autoria.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Principais classificações dos actos administrativos Quando aos sujeitos: a) Decisões. quando os seus efeitos se projectam nas relações jurídicas da pessoa colectiva pública cujos órgãos os praticam com os cidadãos ou outras entidades. c) Actos constitutivos. que deferem pretensões dos cidadãos. atestados) Validade e Eficácia do Acto Administrativo Noções Gerais Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 24 . ou uma situação de co-responsabilidade. b) Actos simples. actos de órgão singulares. cujos efeitos se esgotam no momento da respectiva pratica. não se confundem nem sobrepõem. Exercício dos poderes discricionários por um motivo principalmente determinante correspondente à finalidade para que a lei atribui ao autor do acto administrativo a competência para o praticar. Validade do acto administrativo é a aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence. ou na notificação aos interessados Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 25 . a) A publicidade do acto. Eficácia do acto administrativo é a efectiva produção de efeitos jurídicos. embora próximas.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 As noções de validade e de eficácia. em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. consubstanciada na respectiva publicação. quando exigida. Requisitos de validade a) Quanto aos sujeitos: Competência do autor do acto Identificação do destinatário do acto b) Quanto à forma Observância da forma legal Cumprimento das formalidades essenciais c) Quanto ao fim. Requisitos de eficácia Constituem requisitos de eficácia. As duas causas geralmente admitidas da invalidade são a ilegalidade e os vícios de vontade. Sistematizaremos os vícios por referência ao elemento do acto administrativo afectado: Vícios orgânicos. Invalidade do acto administrativo – suas causas A invalidade do acto administrativo é o juízo de desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica. eventualmente. ou seja. quando a ele houver lugar. careça e o controlo preventivo do Tribunal de Contas. relativos aos sujeitos do acto administrativo – mais precisamente. por via da prática de acto incluído nas suas atribuições do poder judicial ou do poder legislativo. A Incompetência consubstancia-se na prática por um órgão de uma pessoal colectiva pública de um acto incluído nas atribuições de outra pessoa colectiva pública (incompetência absoluta) ou na competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva (incompetência relativa). De acordo com um segundo critério pode-se distinguir quatro modalidades: Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 26 . A ilegalidade do acto administrativo é tradicionalmente apreciada entre nós através da verificação dos chamados vícios do acto. modalidade típicas que tal ilegalidade pode revestir e que historicamente assumiram o papel de limitar a impugnabilidade contenciosa dos actos administrativos.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 b) A aprovação tutelar de que o acto. ao seu autor: A Usurpação de poder – consiste na ofensa por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes. Vícios formais: o vício de forma consiste na carência de forma legal ou na preterição de formalidades essenciais. o permitir). 3. Incompetência em razão da matéria: quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro órgão da Administração em função da natureza dos assuntos.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 1. excepcionalmente. 2. Incompetência em razão do tempo: quando um órgão da Administração exerce os seus poderes legais em relação ao passado ou em relação ao futuro (salvo se a lei. Integram este vício. Vícios materiais. nomeadamente. Incompetência em razão do lugar: quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro órgão em função do território. Incompetência em razão da hierarquia: quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico. 4. ao conteúdo ou aos motivos do acto: i) O desvio de poder – traduz-se no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante desconforme com a finalidade para que a lei atribuiu tal poder ii) A violação da lei consiste na discrepância entre o objecto ou conteúdo do acto e as normas jurídicas com que estes deveriam conformar-se. nomeadamente quando o subalterno invade a competência do superior. a impossibilidade ou inintelegilibilidade Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 27 . relativos ao objecto. a falta de base legal do acto administrativo. ou quando o superior invade a competência própria ou exclusiva do subalterno. por coacção ou por incapacidade acidental não é em si uma ilegalidade. se chamam “actos nulos e de nenhum efeito”. nenhum dos seus imperativos é obrigatório. O acto nulo não é susceptível de ser transformado em acto válido. Se mesmo assim a Administração quiser impor pela força a execução de um acto nulo. mas deve. ou o regime da anulabilidade são modalidades da invalidade. Os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um acto nulo. quer pelo decurso do tempo. Na medida em que este não produz efeitos. pode ser aplicável o regime da nulidade. O acto nulo é ineficaz desde o início. 4. Os vícios da vontade podem gerar a invalidade do acto administrativo. na medida em que a formação da vontade dos órgãos da administração Pública deve ser livre e esclarecida. constituir causa da invalidade daquele. os particulares têm o direito de Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 28 . A nulidade é insanável. quer por ratificação. de acordo com a gravidade da invalidade. O regime da nulidade 1. pelo dolo. Regimes da invalidade A prática de um acto administrativo inválido não se encontra sempre sujeita ao mesmo regime legal. não produz qualquer efeito. em princípio. Por isso é que a estes actos. 2. mais severo. reforma ou conversão. 3.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 do objecto ou do conteúdo do acto e a ilegalidade dos elementos acessórios deste. Uma vontade administrativa deformada pelo erro. 5. enquanto não for anulado. Consequentemente. O reconhecimento judicial da existência de uma nulidade toma a forma de declaração de nulidade Regime da anulabilidade É uma forma menos grave da invalidade e tem características contrárias às da nulidade: 1. é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado. O pedido de reconhecimento da existência de uma nulidade num acto administrativo pode ser feito junto de qualquer Tribunal. 2. quer por ratificação. a sua impugnação não está sujeita a prazo. A resistência passiva à execução de um acto nulo é legítima. mesmo um Tribunal Civil. A Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 29 . Um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo. Enquanto não for anulado é eficaz. o que significa que qualquer Tribunal. O acto anulável. isto é. 7. quer para os particulares.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 resistência passiva. quer para os funcionários públicos. pode declarar a nulidade de um acto administrativo (desde que competente para a causa). não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um acto anulável. 6. O acto anulável é obrigatório. A anulabilidade é sanável. 3. reforma ou conversão. 4. e não apenas perante os Tribunais Administrativos. produz efeitos jurídicos como se fosse válido – o que resulta da “presunção de legalidade” dos actos administrativos. quer pelo decurso do tempo. embora inválido. Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 execução coactiva de um acto anulável é legítima, salvo se a respectiva eficácia for suspensa; 5. O acto anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece; 6. O pedido de anulação só pode ser feito perante um Tribunal Administrativo, não pode ser feito perante qualquer outro Tribunal; 7. O reconhecimento de que o acto é anulável por parte do Tribunal determina a sua anulação. A sentença proferida sobre um acto anulável é uma sentença de anulação, enquanto a sentença proferia sobre o acto nulo é uma declaração de nulidade. A anulação contenciosa de uma tem efeitos retroactivos: “tudo se passa na ordem jurídica, como se o acto nunca tivesse sido praticado”. Âmbito de Aplicação da Nulidade e da Anulabilidade A nulidade tem carácter excepcional; a anulabilidade é que tem carácter geral. A regra é a de que o acto inválido é anulável; se ao fim de um certo prazo ninguém pedir a sua anulação, ele converte-se num acto válido. Como só excepcionalmente os actos são nulos, isto significa que, na prática, o que se tem de apurar em face de um acto cuja a validade se está a analisar, e se é ou não nulo: porque se for inválido e não for nulo, cai na regra geral, é anulável. Se consideradas as causas de invalidade do acto, este for simultaneamente anulável e nulo, prevalecerá o regime da nulidade. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 30 Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Correspondência entre as causas da invalidade e os respectivos regimes São designadamente nulos: - Os actos viciados de usurpação de poder; - Os actos viciados de incompetência absoluta; - Os actos que sofram de vício de forma, na modalidade de carência absoluta de forma legal; - Os actos praticados sob coacção; - Os actos de conteúdo ou objecto impossível ou ininteligível; - Os actos que consubstanciam a prática de um crime; - Os actos que lesem o conteúdo essencial de um Direito fundamental. São designadamente anuláveis: - Os actos viciados de incompetência relativa; - Os actos viciados de vício de forma, nas modalidades de carência relativa de forma legal e, salvo se a lei estabelecer para o caso da nulidade, de preterição de formalidades essenciais; - Os actos viciados por desvio de poder; - Os actos praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 31 Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 A Sanação dos Actos Administrativos Ilegais O fenómeno da sanação consiste precisamente na transformação de um acto ilegal, e por isso inválido perante a ordem jurídica. O fundamento jurídico da sanação dos actos ilegais é a necessidade de segurança na ordem jurídica. É pois necessário que, decorrido algum tempo sobre a prática de um acto administrativo, se possa saber com certeza se esse acto é legal ou ilegal, válido ou inválido. A obtenção desta certeza pode ser conseguida por via negativa – permitindo a lei que o acto, por ser ilegal, seja revogado pela Administração ou anulado pelos Tribunais – ou por via positiva – consentido a lei que, ao fim de um certo tempo, o acto ilegal seja sanado, tornando-se válido para todos os efeitos perante a ordem jurídica, e portanto, em princípio, inatacável; A sanação dos actos administrativos pode operar-se por um de dois modos: - Por um acto administrativo secundário; - Por efeito automático da lei. EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Da Extinção do Acto Administrativo em Geral Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 32 Nestes casos. em certos casos esses efeitos cessam imediatamente com a prática do acto: é o que se passa com os actos de execução instantânea. só se extinguindo uma vez decorrido um certo período: é o que acontece com os actos de execução continuada. extinguem-se os efeitos jurídicos do acto revogado. os efeitos do acto administrativo perduram no tempo. Com a prática da revogação. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 33 . A Revogação É o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior. numa aplicação isolada. o segundo acto como que toma o lugar do primeiro. passando a ocupar o espaço até aí preenchido pelo acto originariamente praticado.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Os efeitos jurídicos do acto administrativo podem extinguir-se por vários modos. A certos actos administrativos. por seu turno. Mas pode ainda suceder que os actos administrativos se extingam por ter sido praticado ulteriormente um outro acto cujo o conteúdo é oposto ao conteúdo do primitivo acto. cessam os efeitos de tais actos. uma vez atingido o termo ou verificada a condição. não se concebendo a sua prática desligada desse acto preexistente. e desde logo. podem ter sido apostos um termo final ou uma condição resolutiva: e então. Assim. ou acto revogatório. cujos efeitos jurídicos se esgotam ou consomem num só momento. Noutros casos. Os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado. 2. suprimindo-se a infracção cometida com a pratica de um acto ilegal. Quanto ao autor: a revogação pode ser feita pelo próprio autor do acto revogado está-se perante a retractação. ela mesma. é a decisão de extinguir esses efeitos. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância ou na 34 . 3. ou por órgão administrativo diferente. O objecto da revogação é sempre o acto revogado. dirigido a um órgão com competência revogatória. é praticada pelo órgão competente independentemente de qualquer solicitação nesse sentido.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 O conteúdo da revogação é a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado ou. dos quais destacam-se quatro: 1. Quanto ao fundamento: a revogação pode-se basear-se na ilegalidade (ou anulação graciosa). o acto revogatório é praticado pelo superior hierárquico do autor do acto revogado ou pelo delegante. se se preferir. com ela visa-se reintegrar a ordem jurídica violada. ou provocada (art. Quanto à iniciativa: a revogação pode ser espontânea (ou oficiosa). relativamente a actos anteriormente praticados por um subalterno ou por um delegado. um dos mais importantes actos sobre os actos. Espécies de revogação As espécies de revogação podem apurar-se à luz de diversos critérios. É fundamental sublinhar que à revogação é. são-lhe aplicáveis todas as regras e princípios característicos do regime jurídico dos actos administrativos. justamente porque a revogação é um acto secundário. é motivada por um requerimento do interessado. um acto administrativo: como tal. 138º CPA). a prática do acto revogatório encontra a sua razão por ser um juízo de mérito. que consiste na extinção dos efeitos do acto revogado. pode revestir uma de duas modalidades: a mera cessação. nos termos do qual a Administração Pública dispõe da faculdade de extinguir os efeitos jurídicos de um acto que anteriormente praticou. desde que o repute ilegal ou inconvenientemente. ao passo que a revogação anulatória é reservada pela lei para os casos em que acto a revogar tenha sido praticado com ilegalidade. Com que limites. Diz-se que a eficácia da revogação ab-rogatória é “ex nunc” (desde agora). O conteúdo da revogação. Regime da Revogabilidade dos Actos Administrativos Pode afirmar-se que entre nós vigora o princípio da revogabilidade dos actos administrativos.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 inconveniência do acto que é seu objecto. Assim. tem eficácia “ex tunc” (desde então). e a revogação anulatória. numa nova valoração do interesse público feita pelo órgão competente. dos efeitos jurídicos do acto revogado – é a denominada revogação abrogatória –. porém? Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 35 . ou a destruição total dos efeitos jurídicos do acto revogado. independentemente de qualquer juízo de legalidade sobre o acto objecto da revogação. mesmo dos que tenham sido produzidos no passado – é a chamada revogação anulatória. 4. a revogação ab-rogatória ajusta-se aos casos em que o órgão administrativo competente mude de critério e resolva extinguir um acto anterior por considerar inconveniente. isto é. “ad futurum”. Nestes casos. 1) É impossível a revogação de actos inexistentes ou de actos nulos.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 A este propósito há a distinguir dois tipos de situações: casos de revogação impossível e casos de revogação proibida. não deparando já com uma impossibilidade absoluta de revogação. algumas excepções. São fundamentalmente duas as situações que. B) Os casos de revogação proibida. 3) E impossível a revogação de actos já integralmente executados. são revogáveis os actos vinculados se conferirem direitos renunciáveis e os titulares destes validamente renunciarem a esses direitos. Diferentemente. 4) É também impossível a revogação de actos caducados. revogar actos que haja anteriormente praticado. faltam os efeitos jurídicos a extinguir. nem lógica nem juridicamente. E quais são os casos de impossibilidade da revogação. A) Os casos de revogação impossível. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 36 . outras situações há em que a Administração. seja através de revogação anulatória. A revogação não pode ter lugar. seja através de anulação contenciosa. a revogação não pode produzir-se. porque. nomeadamente. sob pena de ilegalidade. A Administração não deve revogar aqueles actos que tenham sido praticados no exercício de poderes vinculados e em estrita obediência de uma imposição legal. Há contudo. 2) É impossível a revogação de actos cujos efeitos já tenham sido destruídos. não deve. todavia. pura e simplesmente. importa referir: 1. atribuíram direitos a alguém. não tendo criado direitos para ninguém. base da confiança na palavra dada. São actos constitutivos de Direitos. A partir desse momento. O conceito de acto constitutivo de direitos deve ir tão longe quanto a sua própria razão de ser: ora a razão de ser deste conceito é a necessidade de protecção de direitos adquiridos pelos particulares.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 2. o princípio da segurança nas relações jurídicas e a própria lei expressa Actos Constitutivos de Direitos Estes não são revogáveis pela Administração. Pelo contrário. de acordo com a lei. com efeito. não há que ter em conta a protecção dos direitos adquiridos. ainda que no uso de poderes discricionários: assim o determinam. a menos que sejam ilegais. a pessoa a que os direitos foram atribuídos tem de poder confiar na palavra dada pela Administração e tem de poder desenvolver a sua vida jurídica com base nos direitos que legislativamente adquiriu. todos os actos administrativos que atribuem a outrem direitos subjectivos novos. ou que ampliam direitos subjectivos existentes. ou que extinguem restrições ao exercício dum direito já existente. Justamente porque. Também não devem ser objecto de revogação os actos constitutivos de direitos que tenham sido legalmente praticados pela Administração Pública. para sua segurança e certeza das relações jurídicas. Isto porque. Entende-se que deve-se considerar como actos constitutivos de direitos: Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 37 . É o princípio do respeito pelos direitos adquiridos. os actos não constitutivos de direitos são livremente revogáveis pela Administração em qualquer momento e com qualquer fundamento. em geral. Devem ser considerados. 6. Os actos meramente declarativos que reconheçam a existência ou a validade de direitos. Actos constitutivos de deveres ou encargos. nomeadamente as autorizações. faculdades ou situações jurídicas subjectivas. como actos não constitutivos de direitos: 1. 3. 2. Actos em que a Administração Pública tenha validamente incluído uma cláusula do tipo “reserva de revogação”. Actos precários por natureza. poderes. poderes. Os actos que extingam restrições ao exercício de direitos. Os actos criadores de direitos. 4. Autorizações e licenças de natureza policial. 7. Actos administrativos internos. 5. Actos declarativos que não consistam no reconhecimento da existência de direitos. à condição “sem prejuízo dos direitos de terceiros”. Os actos que ampliam ou reforçam esses direitos. São os actos a que a doutrina chama verificações-constitutivas. 2. pelo contrário. faculdades ou situações jurídicas subjectivas.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 1. poderes. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 38 . 3. por lei ou cláusula acessória. 4. faculdades e. faculdades ou situações jurídicas subjectivas. Actos inexistentes e actos nulos. 8. situações jurídicas subjectivas. poderes. Actos administrativos sujeitos. Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Regime de Revogação dos Actos Constitutivos de Direitos Ilegais Os traços principais do regime jurídico da revogação de actos constitutivos de direitos são os seguintes: 1) O fundamento exclusivo da revogação é a ilegalidade do acto anterior; 2) A revogação de actos constitutivos de direitos ilegais deve ser feita: a) Dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso que no caso caiba; b) Se tiver sido efectivamente interposto um recurso contencioso, pode o acto recorrido ser revogado – no todo ou em parte – até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida. Regime de Revogação dos Actos Não Constitutivos de Direitos Os aspectos principais deste regime são: 1. A revogação de actos não constitutivos de direitos pode ter por fundamento a sua ilegalidade, a sua inconveniência, ou ambas: afectivamente, a lei dispõe que essa revogação pode ter lugar em todos os casos; 2. A revogação destes actos pode ter lugar a todo o tempo. Efectivamente, a revogação de actos não constitutivos de direitos com fundamento em ilegalidade também só pode ter lugar dentro do prazo de recurso contencioso fixado na lei. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 39 Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Revogação, reforma e conversão das deliberações: As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser por ele, revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos seguintes: a) Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo; b) Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste). Competência para a Revogação Pertence ao autor do acto, aos seus superiores hierárquicos (salvo, por iniciativa destes, se se tratar de acto da competência exclusiva do subordinado), ao delegante e, excepcionalmente e nos casos previstos na lei, ao órgão que exercer tutela revogatória. A lei não confere ao órgão competente numa determinada matéria o poder revogar o acto viciado de incompetência relativa praticado nessa matéria por outro órgão. Julgamos que faz mal, pois deveria ser também possível ao titular da competência dispositiva, com fundamento na invasão desta pelo órgão incompetente, revogar o acto administrativo praticado por este órgão. Não parece razoável que apenas lhe assista a possibilidade de recorrer de tal acto. Efeitos Jurídicos da Revogação Os seus efeitos jurídicos, a revogação pode ser de dois tipos: revogação anulatória, retroage, os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado, a revogação opera “ex tunc”; aqui tudo se passa, como se o acto revogado nunca tivesse existido – o que, é Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 40 Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 consequência da ilegalidade que originariamente afectava esse acto. E revogação ab-rogatória, aqui respeitam-se os efeitos já produzidos pelo acto inconveniente, apenas cessando, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir. A revogação só opera “ex nunc”. A revogação não produz efeitos apenas em relação a quem solicitou, mas sim em relação a todos (“erga omnes”), devendo, portanto, os seus efeitos ser acatados pelo particular interessado, pela Administração e por terceiros. Ratificação, Reforma e Conversão do Acto Administrativo Pertencem à categoria dos actos sobre os actos, por isso que os seus efeitos jurídicos se vão repercutir sobre os efeitos do acto ratificado, reformado ou convertido, como e, por natureza, tais efeitos produzem-se ex tunc, isto é, retroagem ao momento da prática do acto cuja ilegalmente visam sanar. A “ratificação” (ou ratificação sanação), é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprido a ilegalidade que o vicia. A “reforma”, é o acto administrativo pelo qual se conserva de um acto anterior a parte não afectada de ilegalidade. A “conversão”, é o acto administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um acto ilegal para com eles se compor um outro que seja legal. Leituras complementares Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 41 Também ler as páginas 137 a 183 que explicam os princípios informadores do Direito Administrativo. Lei nº 7/2012. MACIE. Introdução ao Direito Administrativo. de 08 de Fevereiro – Aprova a Lei de base da Organização e Funcionamento da Administração Pública – LOAP. Lei nº 14/2009. Actividade 1. Para esta matéria recomenda-se a leitura das páginas 165 a 205. I. Escolar Editora. Obra bastante didáctica. 2012. Qual a estrutura do acto administrativo? 2. Manual de Direito Administrativo . Âncora Editora. Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto – Regula a Formação da Vontade da Administração Pública. João. Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro . Defina ―acto administrativo definitivo e executório‖. Almedina. Decreto nº 62/2009. Albano.Aprova as Normas de Funcionamento dos serviços da Administração Pública. 2000. de 08 de Setembro – Aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.Vol. Legislação Constituição da República de Moçambique aprovada na Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004. 3. de 17 de Março – Aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Marcello. Lições de Direito Administrativo. Coimbra. que dá enfoque à realidade jurídica moçambique. O que é e em que consiste o vício de usurpação de poder? Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 42 . Vol. Para esta matéria recomenda-se a leitura das páginas 65 a 96. CAUPERS. estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares. 2010.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 CAETANO. I. Lisboa. 10ª edição. Maputo. o Estudante deverá ser capaz de: Distinguir o Contrato Admnistrativo do Contrato Privado Conhecer as peculiaridades do contrato Administrativo Compreender os princípios enformadores do Contrato Administrativo Compreender o procedimento de formação e execução do Contrato Administrativo Distinguir as espécies de Contrato Administrativo Contratos da Administração Pública e Contratos Administrativos Nem sempre se admitiu a possibilidade de a Administração Pública se vincular através de contratos: a ligação entre a actividade administrativa pública e a ideia de autoridade.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 UNIDADE TEMÁTICA 2 O CONTRATO ADMINISTRATIVO Elaborado por Mateus Jaime Mondlane Objectivos No fim desta unidade. compreensível numa época em esta actividade tinha natureza essencialmente ablativa. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 43 . Dos diversos critérios propostos para distinguir os contratos administrativos dos contratos privados. ou é apenas condição de eficácia de um acto (como sucede. para a maioria da doutrina. Se a manifestação de vontade do cidadão somente condiciona o início do procedimento tendente à prática de um acto (como sucede nos procedimentos de iniciativa particular).Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 característica daquela. contratos típicos da Administração Publica. contratos administrativos. por isso mesmo. os mais utilizados foram: a) O critério da sujeição. com a investidura num cargo publico. relativamente ao acto de nomeação). Naturalmente que num período vez mais diversificadas. tais reservas deixaram de fazer sentido. enfim (o principio da igualdade das partes parecia dificilmente conciliável com a autoridade da Administração). Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 44 . Nasceu então a ideia de que os contratos em que a Administração Publica outorgava constituíam necessariamente uma espécie de contratos diferente dos outros. muitas delas de prestação e de conformação. a exibir cada vez menos os «galões» da sua autoridade -. É indispensável ter presente que. para se poder falar em contrato. Os reconhecimentos da capacidade da Administração Publica para se vincular por contrato não implica que se considerasse que esta se vinculava contratualmente em termos idênticos aos particulares. encontramo-nos perante comportamentos unilaterais da Administração e não em face de verdadeiros contratos. e intensifica o apelo à colaboração dos cidadãos na prossecução dos interesses públicos – tendo. é essencial que a manifestação de vontade de ambas as partes seja condição da respectiva existência. assente na ideia de inferioridade do contraente privado. º 1 do artigo 176º. º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos: a não ser que a lei o impeça ou que tal resulte da natureza das relações a estabelecer. também se poderia vincular através de contratos de natureza jurídico-privada. modifica ou extingue relações jurídicas. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 45 O contrato administrativo está colocado hoje no mesmo plano do acto administrativo. modifica ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo. CORREIA. com base no qual se considera administrativo aquele que constitui. entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares. para além da outorga de contratos administrativos. A LPA definiu contrato administrativo no n. modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. as competências dos órgãos da Administração Pública podem ser exercidas por via da outorga de contratos administrativos. regularizados essencialmente pelo direito civil ou pelo direito comercial (por exemplo. começando a admitir-se que aquela. enquanto meio normal de exercício da actividade administrativa pública . idênticos àqueles que os particulares celebram entre si.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 b) O critério do objectivo. como acordo de vontades pelo qual é constituída. designadamente contratos civis. Note-se que o LPA não se limitou à definição de contrato administrativo e à enumeração das suas espécies mais conhecidas: incluiu no artigo 179. a evolução não parou. disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo. que entronca na concepção do direito. Uma vez reconhecida a capacidade da Administração Pública para contratar. combina o critério do objecto com critério estatutário: O contrato administrativo constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que cria. c) O critério estatuário. tornar de arrendamento um imóvel para nele instalar um serviço público). podemos hesitar. ou contrato de fornecimento? Consoante se opte por um ou outro sentido. admitida esta possibilidade. por exemplo: de uma compra de paralelepípedos destinados a reparação de uma via pública. surgiu e desenvolveu-se a ideia de que seria vantajoso submeter a contratação privada da Administração Pública a regras idênticas às aplicáveis aos contratos administrativos. quer dizer.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 E. Em presença de um contrato celebrado pela Administração. Em certos casos os textos resolvem expressamente a questão. Características gerais do Contrato Administrativo Logicamente distintos. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 46 . por que traços fundamentais se distingue o seu regime do contrato privado? Critérios do contrato administrativo Não existe qualquer critério formal que permite reconhecer à primeira vista o contrato administrativo. atribuem a competência administrativa – que implica a aplicação das regras próprias dos contratos administrativos – uma certa categoria de contratos – n° 2 doa artigo 176 da LPA. mas intimamente ligados na prática. põem-se dois problemas: por que indícios se reconhece que um contrato ‗e administrativo? Desde que um contrato é administrativo. a primeira vista sobre o caracter civil ou administrativo do contrato: compra e venda regida pelo código civil. será civil ou administrativo. nomeadamente no plano da formação do contrato. os direitos e obrigações das partes e a competência para deles conhecer. o regime do contrato. A condição relativa às partes é pois necessária. As soluções que ela desenvolveu ligam-se a três elementos: 1°— As partes do contrato: um contrato só é administrativo se uma das partes for uma pessoa colectiva de direito público. 2°— O objetivo do contrato: é administrativo todo o contrato cujo objecto se liga á própria execução do serviço público. Se uma das partes é pessoa pública (sendo a outra ou pessoa privada ou pessoa pública). Mas nestes últimos anos a jurisprudência introduziu excepções e matizes que levam certos autores a pôr em causa os seus próprios critérios. A aplicação destes critérios nunca foi fácil. foi a jurisprudência que teve de resolver o problema e definir critérios da natureza dos critérios dos contratos por natureza. No entanto continuam a ser a base do direito positivo. é certo — salvo raras excepções — que não se trata de um contrato administrativo. e é a partir deles que se pode compreender a sua evolução. É preciso compreender bem que estes dois elementos são alternativos: um contrato celebrado por uma pessoa pública é administrativo desde que responda à primeira ou à segunda das condições indicadas.— Se um contrato é celebrado entres dois particulares.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Mas. só é administrativo se contiver uma cláusula exorbitante do direito comum. o contrato pode ser administrativo se para além disso apresentar uma das duas características a seguir analisadas. mas não suficiente. para além dos contratos administrativos por determinação da lei. As partes do contrato. 3°— As cláusulas do contrato: quando um contrato não tem por objecto confiar a execução do serviço a um particular. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 47 . porque respondem a preocupações de interesse geral. São certamente derrogatórias as cláusulas que excedem essa liberdade e que por isso mesmo são insusceptíveis de figurar num contrato entre particulares. autorizando as partes a adoptar as cláusulas mais variadas. sem que seja preciso interrogarmo-nos sobre a existência no contrato de cláusulas exorbitantes.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 O objecto do contrato: a própria execução do serviço público. Neste caso é a cláusula exorbitante ou derrogatória do direito comum que constitui pois o critério decisivo do contrato administrativo. por contrárias à ordem pública. Os princípios que acabamos de indicar comportam no entanto uma excepção: os contratos celebrados pelos serviços Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância públicos 48 . — Fora dos casos de participação na própria execução de serviço. mesmo que tenha por objecto um serviço público. os contratos de serviços industriais e comerciais. não são normais nas relações privadas. interpretando certas fórmulas jurisprudências. pensou durante algum tempo poder afirmar que um contrato é administrativo quando tem por objecto ajudar ao funcionamento de um serviço público. Mas quando é que a cláusula é derrogatória? É difícil responder com segurança. dado que o direito civil consagra o princípio da liberdade contratual. estranhas aos particulares. e os princípios gerais dos contratos administrativos aplicam-se às relações entre as partes. Neste caso o contrato toca a competência administrativa. na prática. os próprios serviços administrativos podem celebrar tais contratos. — A doutrina. só é administrativo se as partes tiverem manifestado vontade de se subtraírem ao direito civil. se bem que tenham por objecto o funcionamento de serviços públicos. Por vezes consideram-se como tais as que. adoptando cláusulas que se afastam dele. A fórmula era inexacta: com efeito. As cláusulas do contrato: a «cláusula exorbitante». um contrato. são normalmente contratos de direito privado. um aspecto que reteve a minha atenção. ao longo do meu magistério e deve ser particularmente explicado. em defesa do interesse público prosseguido. 2012. a Administração deve deter. Dúvidas em Direito Administrativo. ao longo de todo o processo de formação de mútuo consenso.34) extraído da obra . Maputo. e estão subordinados à competência jurídica. Januário Fernando. ao ponto de equipararem um contrato administrativo com um contrato de adesão. perante um contrato em que o contraente privado carece de liberdade contratual e de estipulação. 2 Guibunda. Alcance Editores. Maputo. por um conjunto dos poderes derrogatórios (consubstanciadores das chamadas cláusulas exorbitantes) que. tem a ver com o facto de os discentes exacerbarem o carácter das cláusulas exorbitantes. Com efeito. onde o contraente privado não tem mais do que a liberdade de contratar ou não. Alcance Editores. mas recebe-as dos concorrentes. Pela relevância desta matéria apresentamos uma transcrição de um texto de Guibunda (2012: 25 . É verdade que a figura do contrato administrativo é caracterizada.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 industriais e comerciais com os seus utentes são considerados contratos de direito privado. 1ª ed. o particular tem formas de manifestar a sua vontade e de negociar o conteúdo do contrato nos seus mais diversos aspectos. Pág 25-34 Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 49 . 2012: ― A FIGURA DO CONTRATO NA ADMINISTRACAO PÚBLICA2 No domínio teórico. efectivamente. mas não se deve considerar. mesmo que contenham cláusulas exorbitantes.Dúvidas em Direito Administrativo. dentre outros. É assim que depois de a Administração anunciar a intenção de se vincular contratualmente ela não faz propostas de contrato. nem se esta. 1ª ed. o que tem. muitas vezes. para preencher os seus vazios. quando expresso no contrato. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 50 . está-se perante um verdadeiro contrato. Mas. para apresentação de propostas de contrato em regime de concorrência e de modo a permitir à Administração a escolha do proponente que lhe convier”. pois. quer da parte do particular. de acordo com o artigo 180. a particularidade de. para. tal não retira nem significa a inexistência de liberdade contratual. leis e regulamentos. derivado do interesse público que lhe subjaz. É verdade que o concurso. mesmo quando se tenha optado pelo ajuste directo para adjudicação a respectiva decisão. através do caderno de encargos e do programa de concurso. porém. geralmente. no demais. por seu turno. é aberto para a formação de um contrato cujas cláusulas obedecem a uma pauta previamente fornecida pela Administração aos concorrentes. conhece algumas restrições estabelecidas por princípios. poderes esses consubstanciadores das chamadas cláusulas exorbitantes. explicar que no contrato administrativo está plasmado o princípio da liberdade contratual.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 O concurso (principal via de busca do contraente particular e pressuposto-regra para a celebração de contratos administrativos. em segundo lugar. neste processo. mo que ao preço diz respeito. demostrar adesão do particular todo o conteúdo do caderno e. nele a Administração deter alguns poderes que extravasam o comum das regras contratuais aceites em direito privado. particularmente. A proposta apresentada pelo concorrente serve. em primeiro lugar. in fine ― é o processo resultante do convite. A Administração Pública. mas estes tem como finalidade tão somente simplificar e orientar a organização dos preliminares do contrato. Deve-se. assim. a tal ponto que. quer da Administração. feito ao publico ou àqueles que reúnam determinados requisitos. em termos práticos. e se elas (as cláusulas exorbitantes) significassem vantagens e poderes apenas para uma das partes o Poder Publico jamais encontraria com quem contratar. implica as seguintes faculdades: por um lado. processo que se resume. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 51 . como contrapõe-se em um toda sistema a de relação jurídico- garantias dos particulares. Doutra forma. administrativa.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Às cláusulas e poderes exorbitantes detidos pela Administração no contrato administrativo. refere este insigne mestre que: A liberdade de celebração significa. no preenchimento do conjunto de quesitos lançado pelo caderno de encargos e na apresentação de uma proposta de preço. Continuando com explicação. escreveu que: as manifestações da liberdade contratual podem resumir-se na liberdade de celebração é a liberdade de contratar ou de não contratar… isto é. A materialização daquele conceito. no caso concreto de um contrato de empreitada de obras públicas precedido e concurso. a de formulação de propostas contratuais. por outro. que salvaguarda os seus direitos e interesses face a violações ou ameaças de violação provindas da Administração. Sérvulo Correia. o reconhecimento pela Ordem jurídica de que quem quiser contratar pode fazê-lo e de quem não quiser a isso será obrigado nem será sancionado por forca de uma recusa. Resumindo: o interesse público vertido e subjacente ao contrato administrativo ano elimina a vontade do particular nem coarcta a sua liberdade contratual. significa a faculdade de escolher a pessoa de contraente e a de aderir às referidas propostas contratuais. o poder genérico das pessoas de recorrerem ao instituto contratual como meio de regulamentação de interesses através da produção acordada de efeitos de direito”. em primeiro lugar. a este propósito. noutros. em determinados quadrantes. nos diversos domínios. podemos. em contratos de adesão ou em contratos maioritariamente integrados por cláusulas contratuais gerais. Esta particularidade. e assina-se. de uma forma geral. tem a ver com razões de ordem comunitária. uma estandardização dos contratos. Verifica-se no dia a dia que. normalmente em beneficio da parte mais forte‖. ganhou. entender que esta liberdade contratual acha-se muito próximo da liberdade de aderir a muitas propostas contratuais. São ganhos de uma evolução económica e de práticas no mundo dos negócios. Por outro lado. em termos de preços e outras condições contratuais. indo desde a busca das verdadeiras capacidades e vantagens comparativas fora dos limites nacionais. já não se minuta qualquer contrato. mas preenche-se apenas alguns campos de um formulário previamente concebido. praticamente. formulas consubstanciadoras de uma praxis comum e até internacionalmente aceite. transformados. hoje recorre-se com frequência a concursos internacionais. Varias são as razões para esse facto. O Direito Contratual. Lembre-se que em termos dos grandes negócios públicos. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 52 . se atendermos a que ― a massificação das operações económicas trouxe consigo. boa parte das vezes.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 É verdade que. tende a estabelecer bitolas comuns. até à observância dos condicionalismos impostos pelos financiadores. tal como explicamos atrás. nos últimos tempos. nos nossos tempos. atende à simples exigência dos organismos envolvidos no processo de financiamento. a agressividade da concorrência. facilmente. isto não significa a ausência de liberdade contratual. Mas. que manifestam uma tendência para a uniformização e a generalização do conteúdo dos negócios jurídicos bilaterais. o ente privado. O propósito poder de rescisão unilateral detido pelo ente público é um poder vinculado. em que o ente privado esta destituído de liberdade de determinar o clausulado contratual e acha-se. É por isso que se fala no princípio da colaboração que abrange. tal como tivemos a oportunidade de referir alguns em nota de rodapé. representa a principal garantia do interesse público. ambas as partes (publica e privada) conhecem algumas restrições. particularmente. como vermos mais adiante. muito longe de significar que o entre privado não contrata livremente. também é do contraente privado. têm a virtude de bulir com a estabilidade contratual. em ultima análise.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Vem esta incursão a propósito o facto de transparecer que todo o contrato administrativo é uma espécie de contrato de adesão. que. mas esse carácter estabilizador. Contudo. que seja administrativo ou civil ele é sempre a expressão da intenção comum das partes.princípio da prossecução do interesse público. O contrato. submisso à vontade soberana da Administração. De acordo com o princípio do consensualismo. e de forma remota e reflexa. . dois princípios fundamentais que suportam o regime jurídico exorbitante do contrato administrativo: . em tudo. donde decorre que o conteúdo das obrigações e elas Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 53 . pelo menos. São apontados. É verdade que as cláusulas exorbitantes (características deste tipo de contratos) abalam ou. na relação contratual publica. Ele (contraente privado) está adstrito à colaboração para com a Administração. colaboração que se manifesta na aceitação dos efeitos das cláusulas exorbitantes e no acompanhar da mutabilidade do interesse publico.princípio do consensualismo. apesar de todas as nuances atrás apontadas. Por seu turno. para todos os efeitos. é. alicerçados no princípio pacta sunt servada. consubstancia-se na sua vinculação à mutabilidade do contrato. Contudo. É este o princípio da prossecução do interesse público que é responsável pelo carácter essencialmente flexível do contrato administrativo. pela Administração Pública. merece aqui a nossa atenção particular a problemática atinente ao efectivo recurso ao conteúdo das cláusulas exorbitantes e a razoabilidade de tal recurso. em caso de desinteligências na execução. A colaboração do ente privado com a Administração. o exercício pela entidade publica de prerrogativas de autoridade. do princípio da prossecução do interesse público resultam três traços essências do regime jurídico do contrato administrativo: a mutabilidade do contrato administrativo. onde a autonomia da vontade e liberdade contratual dos respectivos contraentes nele estão inelutavelmente presentes. e a rematar. adaptando as suas prestações às novas exigências‖. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 54 . reiteramos que o um contrato administrativo. a posição do contraente particular como colaborador da Administração. como já tivemos de afirmá-lo atrás. Ainda no domínio dos contratos administrativos. ― o particular comprometer-se-ia inevitavelmente a acompanhar as próprias alterações do interesse público.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 adstritas deve ser determinado em função da vontade por estas manifestada no momento d celebração do contrato. um contrato. em contraste com a maior rigidez que encontramos nos contratos privados. Ora. Pela sua natureza.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Perante um caso pratico com este teor: ― Entre o Ministério da Educação e CETA. Diga as mediadas que aconselharia o seu cliente (Ministério da Educação) a ― tomar‖. como advogado que é. a rescisão é um medida extrema. a este propósito. As obras decorrem desde Janeiro do corrente ano. Obras de Engenharia. se bem que seja verdade que a rescisão constituiu uma das possíveis. De há quatro semanas a esta parte que a CETA não tem estado a observar os padrões de qualidade acordados nem o calendário estabelecido. dimensão e repercussões do alegado incumprimento. o empreiteiro ainda não tomou nenhuma mediada tendente a sanar o seu incumprimento. através do fiscal. o contrato de empreitada. No entanto. em que o enunciado é lacónico quanto à verdadeira expressão. circunstâncias. uma percentagem consideravelmente alta dos examinados respondeu que aconselharia o Ministério da Educação a rescindir. dentro da panóplia das consubstanciadoras das cláusulas exorbitantes. na Escola Secundaria 25 de Junho‖. até à presente data. foi firmado um contrato de empreitada de obras públicas para a construção de dois módulos de salas de aulas. devendo fundar-se em graves faltas de cumprimento do Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 55 . Marcello Caetano. refere que ― o poder de aplicar é vinculado. numa situação como esta. parece-nos excessivo aplica-la como a primeira. facto notificado e esta empresa pelo dono da obra. a titulo de sanção. O Ministério da Educação solicitou os seus préstimos. mas sim de obrigar o particular a cumprir a prestação a que está adstrito e.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 pactuado susceptíveis de produzir danos apreciáveis para Administração‖. Para Pedro Gonçalves. de 8 de Fevereiro de 1969. 1 do artigo 174. e apenas quando afasta a possibilidade (útil) da manutenção do contrato. Esta afirmação só vem confirmar a natureza extrema da rescisão e assim justificar o seu recurso também em caso de extrema necessidade. em princípio. de forma culposa.° do Regime de Empreitadas de Obras Públicas. uma sanção excepcional. dará. a título de sanção. ou não cumpre plenamente. nem a de reprimir as violações contratuais nem a de compensar a Administração pelos prejuízos sofridos. no catálogo das sanções disponíveis. Maria João Estorninho adianta que a função principal da sanção nos contratos administrativos não é. A este propósito. assegurar a razão pela qual se tem entendido serem insuficientes as sanções típicas do direito privado. que ― Verifica-se quando o contraente particular não cumpre. Vemos aqui um conjunto de requisitos para a adopção desta medida: (i) o não cumprimento. no dizer de Diogo Freitas do Amaral. Nos termos do n°. ― A rescisão do contrato. e nós acrescentamos a estes requisitos a constituição do contraente faltoso em mora. ela ―deve ser considerada.48871. Uma violação menos grave. lugar a multas contratuais. as suas obrigações por modo a determinar grave prejuízo para o serviço público‖. Para Diogo Freitas de Amaral. é mais severa e mais grave sanção em que o contratante pode incorrer ― e acrescenta. ― Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos de execução ou que nela foram observadas as Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 56 . aprovado pelo Decreto-Lei n. desta forma. (ii) a culpa e (iii) a susceptibilidade de acusar um grave prejuízo para o serviço público. que deve ser aplicada como ultima ratio‖. a seguinte multa diária. remediar os defeitos da obra‖. dentro do prazo razoável. Deve.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 condições do contrato. o docente.5 por mil até atingir o máximo de 5 por mil. ser-lhe-á aplicada. o artigo 175. o segundo. que lhe será consignado. a multa sofrerá um aumento de 0. excepto dispositivo legal em contrário. 1 por mil do valor da adjudicação. Em cada período subsequente de igual duração. deve enfatizar este gradualismo das sanções e o carácter reparador referido por Maria João Estorninho. notificação da qual o empreiteiro poderá reclamar. a compelir o contraente faltoso ao cumprimento das suas obrigações contratuais. b. dentro da estrutura do preceito legal que a constitui. tudo isto direccionado. no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo. até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato. fundamentalmente. Deste modo. nas suas prelecções ou ao orientar os seminários. é o gradualismo da própria multa. nos termos e com os fundamentos descritos no numero 4 deste artigo. por outro lado. nos termos do artigo 186 da LPA. nestes dois preceitos. dois aspectos importantes: o primeiro. ao interpelá-lo e fixar-lhe um prazo para remediar os defeitos da obra. acrescido de prorrogações graciosas ou legais. É que.°do diploma que temos vindo a referir estabelece que ― Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido. fazer ver aos discentes que a rescisão acarreta consequências gravosas Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 57 . mesmo esta execução forçada. Reparador no sentido de uma espécie de execução forçada. lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro para.‖ Vemos. se outra não for fixada no caderno de encargos: a. é a constituição em mora do contratante faltoso. Por sua vez. só pode ser prosseguida através do Tribunal Administrativo e dos tribunais. e dela só se deve lançar mão com vista a evitar males maiores do que os já produzidos pela dificuldade ou impossibilidade de cumprimento do pacto. de Julho – alínea H) do artigo 18. Este diploma estabelece. que: ― 1. conservação ou exploração da concessão. b) Não cumprimento de obrigações assumidas após a explicação da multa. por um lado.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 para ambas as partes do contrato. por parte da sociedade concessionaria. para tomar uma tal decisão. As sanções devem fazer parte do clausulado contratual. disciplinado pelo Regime aprovado pelo Decreto n. acompanhadas das circunstâncias que lhes dão lugar. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 58 . nos termos prescritos no contrato de concessão. por parte do empreiteiro. das obrigações que lhe são impostas pelo contrato de concessão. Em caso de incumprimento. ano precedia de autorização. c) Subconcessão ou trepasse da concessão. e) Desobediência reiterada às determinações do Ministro da Obras Publicas e habitação ou da autoridade nacional de estradas com prejuízo ou atraso para a execução ou exploração do empreendimento‖. Veja-se o caso do Contrato d Concessão de Estradas e Pontes. acima transcritas. no seu atrigo 42. d) Falta de prestação da caução no prazo que for estipulado no contrato de concessão. a) Abandono da construção. apercebemo-nos do carácter extremo e gravosa desta medida. o Ministro das Obras Públicas e Habitação poderá rescindir o referido contrato de concessão pelos fundamentos seguintes. e do carácter vinculado a que Administração está sujeita (entenda-se vinculada).°31/96. e sempre que possível. no todo ou em parte. Pelo elenco de circunstâncias que podem dar lugar à rescisão a título de sanção. deve ser privilegiada. A caução é um elemento que empresta seriedade à proposta contratual. desnaturar-se-ia todo o carácter pessoal. Toda a transparência e a salvaguarda da igualdade dos concorrentes que justificaram o concurso perderiam qualquer utilidade e sentido. em qualquer contrato. literalmente. atendem às qualidades da pessoa ou entidade só contraente privado. com Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 59 . Com efeito. apercebemonos de que: As circunstâncias da alínea a) mostram. É importante que o estudante saiba que a interpelação. A falta de prestação da caução na forma estabelecida no contrato viola. em primeiro lugar. dando mostras claras de que é contraente faltoso ao princípio do pacta sunt servanda. obviamente. a inviabilidade da prossecução do contrato. violará. a quem está vedada a faculdade de trespassar o contrato sem o consentimento do contraente público. alínea g) do artigo 18 do decreto que temos vindo a analisar. ou seja. uma cláusula contratual. ou pelo menos selectivo e electivo que se pretendeu com o concurso. em segundo lugar. como forma de constituir o contraente faltoso em mora. No caso da alínea b) o concessionário porfia no incumprimento. violando o contrato em toda a sua extensão e objectivos. A ser livremente aceite este trespasse. chamar a atenção do mesmo. e. das suas obrigações contratuais. uma prescrição legal. A circunstância referida na alínea c) consubstancia a inobservância de uma das características do contrato administrativo: os contratos administrativos são contratos intuito personae. o concessionário demitiu-se. Ela constitui a garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas. ou seja. claramente. mesmo depois de lhe haver sido aplicada uma sanção mais leve.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Analisando cada um dos requisitos ou pressupostos. significando que ela vai ser mantida e cumprida. diremos que o poder de aplicar sanções detido pela Administração não deve ser usado como uma mera forma de demostração de forca. num contrato administrativo. em prol do reequilíbrio e normalidade pactual. e) Ao estabelecido na lei. em primeiro lugar. Também é intuitivo que a aplicação das penas terá que ser consentânea com a gravidade da violação em presença e o recurso às penas geradoras de ruptura do acordo deve ser considerada em casos extremos. Mas distingue-se dele mais em dois sentidos essenciais. da sua situação de inadimplente. quer das regras estabelecidas pelos textos ou pela jurisprudência. b) Ao comportamento do infractor. em consequência.‖ O regime do contrato administrativo Traços gerais.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 carácter vinculativo. em geral. — O regime dos contratos administrativos. Finalizando. Concluindo: a aplicação das penas. na sequência da interpelação‘ c) À repercussão das consequências. corrigir o seu comportamento. como instrumento de salvaguarda do interesse público subjacente ao contrato. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 60 . por exemplo no que toca a condições de validade do contrato. mas. d) Ao pactuado contratualmente quando às sanções aplicáveis. recebe certos traços de direito privado. tal como decorre quer das cláusulas exorbitantes. deverá atender: a) À gravidade de violação. para. como medida de persuasão para que o contraente faltoso cumpra as suas obrigações contratuais e. Ora a vontade da Administração nunca é inteiramente livre. de escolherem os fins e as modalidades do seu acordo. no quadro da lei. relativamente ao seu contraente. O poder público. em posição de superioridade. que se afirma na decisão executória. com liberdade. No contrato administrativo. tanto pelas prerrogativas que consagra em benefício da Administração. dos tribunais administrativos — tanto no que respeita à validade e interpretação do contrato como à sua execução. 2. é certo que há acordo de vontades. O contencioso dos contratos administrativos. e que a colocam. constitui uma das peças essenciais do poder não tem aplicação nesta matéria. — Pertence à competência do juiz administrativo — normalmente.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 1º— O contrato privado resulta do encontro de duas vontades juridicamente iguais. encontrando apenas umas e outras o seu princípio no interesse geral. o interesse geral impõe à sua actividade limites a que a vontade privada não está sujeita.º— O contrato privado põe em contacto duas vontades autónomas. a pessoa pública utiliza um certo número de prerrogativas ligadas ao primado do interesse geral que tem à sua cura. com ressalva da teoria chamada do acto destacável. pelo contrário. como pelas sujeições que lhe impõe. numerosas regras próprias do contrato administrativo têm por finalidade estabelecer essas limitações à liberdade contratual da Administração. reaparece no seio do procedimento contratual. O regime dos contratos administrativos afasta-se pois do direito comum dos contratos. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 61 . e essa igualdade manifesta-se na formação e na execução do contrato. mas numa base de desigualdade jurídica. que tomar e. Artigo 180.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 A Formação do Contrato O princípio constitucional que mais marca a especificidade da contratação pública na fase da formação do contrato é o princípio da igualdade: por força dele.º 2). limitando sensivelmente a liberdade contratual dos órgãos administrativos.n. e  o ajuste directo. Artigo 179.  a negociação. todavia. com ou sem publicação prévia de anúncio.º. cujas noções constam do artigo 179.  o concurso limitado sem apresentação de candidaturas. A regra geral nesta matéria é a da obrigatoriedade de realização de concurso público (cfr. consideração que as normas legais regularizados da realização de despesas inerentes aos contratos da Administração (administrativos ou não) prevêem formas de escolha do contraente privado diversas do concurso público em múltiplos casos.º da LPA). a lei estabelece normas detalhadas quanto à escolha do co-contratante. Há. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 62 . As formas que podem revestir tal escolha são:  o concurso público.º da LPA. A liberdade contratual da Administração Pública não é limitada somente pelas regras legais relativas à escolha do contraente privado: também a liberdade de conformação do conteúdo da relação contratual está condicionada pela proibição da exigência de prestações desproporcionadas ou que não tenham uma relação directa com o objecto do contrato (cfr. O poder de dirigir o modo de execução das prestações devidas. por exemplo. como bem observou MARIA JOÃO ESTORNINHO. O poder de modificação unilateral é aquele que parece mais estranho aos contratos jurídicos-privados. Artigo 178. por força da especial natureza dos interesses prosseguidos. o aumento das contrapartidas financeiras do co-contratante privado.O poder de rescisão unilateral. A Execução do Contrato A Administração Pública.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 O acto administrativo que corporiza a escolha do co-contratante tem a designação de adjudicação.º da LPA): . . . execução defeituosa ou mora. dever que dita.esta faculdade decorre da variabilidade dos interesses públicos prosseguidos com o contrato e tem correspondência no dever de manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.O poder de fiscalização. Note-se que. .O poder de aplicar sanções em caso de inexecução. nos contratos de execução das prestações contratuais. Artigo 181. .º da LPA). Os contratos administrativos estão sujeitos à forma escrita (cfr. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 63 .O poder de modificação unilateral --. não se pode dizer que todos estes poderes são típicos e exclusivos dos contratos administrativos: diversos deles existem. em condições normais. dispõe de alguns poderes durante a execução do contrato administrativo (cfr. O contrato de concessão de serviços públicos.O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou de azar.O contrato de empreitada de obras públicas.º da LPA enumera as principais espécies de contratos administrativos: . pelo qual um particular se obriga a entregar regularmente à Administração Publica.O contrato de concessão de uso privativo do domínio público. idêntico ao anterior.O contrato de concessão de obras públicas. por via do qual a Administração Publica transfere para um particular a gestão de bens do domínio público. .O contrato de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública. através do qual um particular se encarrega de executar uma obra pública mediante uma retribuição a pagar pela Administração Pública. . .º 2 do artigo 176. através do qual a Administração Publica encarrega um particular da exploração de um casino. por sua conta e risco. por via do qual um particular se encarrega de construir e explorar uma obra pública mediante uma retribuição a pagar pelos utentes sob a forma de taxas de utilização. através do qual um particular se obriga perante a Administração Publica a assegurar a deslocação de pessoas ou Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 64 . . mas em que o objectivo é a exploração de um serviço público. durante um certo período.O contrato de concessão de exploração do domínio público. sendo retribuído pelo lucro das receitas provenientes do jogo.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Espécies de Contratos Administrativos O n. se encarregará de proporcionar aos interessados. bens necessários ao funcionamento de um serviço público. através do qual a Administração Pública proporciona a um particular a utilização económica exclusiva de bens do domínio público. . cujo gozo este.O contrato de fornecimento contínuo. . . º --. Foi objecto de alterações introduzidas pelo a diploma de revisão1 . alguns comportamentos do contraente publico são impugnáveis por via de recurso contencioso. o objecto evidente é tentar obviar a que os órgãos administrativos. com alguns actos de aplicação e sanções. na medida em que consubstancial verdadeiros actos administrativos: é o que ocorre com alguns actos preparatórios praticados durante o procedimento administrativo tendente à escolha do contraente privado (maxime. etc. .Os contratos administrativos. da LPA). estabelecido no artigo 182. como se verá mais adiante (cfr. O regime da invalidade do contrato administrativo. tendo as suas linhas gerais passada a ser as seguintes: . Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 65 .aplica-se a qualquer contrato administrativo. com o acto de adjudicação. circunstância que lhe confere uma especial complexidade. Excepcionalmente. em face da generalização da via contratual permitida pela lei. cedam à tentação de procurar obter por esta via efeitos jurídicos que a prática de um acto administrativo válido não possibilitaria. o contencioso dos contratos administrativos segue a via da acção. Artigo 185. a exclusão de concorrentes).As disposições do Código Civil relativas à falta e aos vícios da vontade --. A invalidade do contrato Regra geral.artigos 240. ou a prestar-lhe a sua actividade profissional como funcionário publico (contrato de provimento). situa-se numa área em que é muito intensa a confluência do direito público e do direito privado.º.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 coisas entre lugares determinados (contrato de transporte).º a 257.º do LPA. com a rescisão unilateral do contrato quando prevista em norma legal. quando precedidos de invalidade destes. Vol II.Se a alternativa à outorga de um contrato administrativo for a prática de um acto administrativo (ex: uma concessão). João. Leituras complementares CAUPERS. . 2000.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 . Âncora Editora. 2ª ed.. Dúvidas em Direito Administrativo. Lisboa. Almedina.: um fornecimento). Januário Fernando. GUIBUNDA. Coimbra. sendo-lhe aplicáveis as regras da LPA. 2013 Legislação Constituição da República de Moçambique aprovada na Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004. sendo-lhe aplicáveis as regras dos artigos 285.º a 294.Aprova as Normas de Funcionamento dos serviços da Administração Pública. Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro . Obra bastante didáctica. Maputo. Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto – Regula a Formação da Vontade da Administração Pública. AMARAL. a invalidade daquele contrato decorre das causas susceptíveis de gerar a invalidade deste. 2012. estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares. Para esta matéria recomenda-se a leitura das páginas 25 a 34. Diogo Freitasdo. Alcance Editores.º do Código Civil. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 66 . Curso de Direito Administrativo. a invalidade daquele acto.Se a alternativa à outorga de um contrato administrativo for a celebração de um contrato de direito privado (ex. que dá enfoque à realidade jurídica moçambique. Introdução ao Direito Administrativo. Lei nº 14/2009. de 17 de Março – Aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.Que tipo de Contratos Administrativos prevê a LPA 2.Explique o que se entende por cláusulas exorbitantes no Contrato Administrativo 3. de 08 de Setembro – Aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado. Lei nº 7/2012.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Lei nº 15/2010 de 24 de Maio – Aprova os procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas. Decreto nº 62/2009. Actividade 1. de 08 de Fevereiro – Aprova a Lei de base da Organização e Funcionamento da Administração Pública – LOAP.Que poderes dispõe a Administração Pública durante a execução do contrato Administrativo Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 67 . incluindo autarquias e Empresas do Estado. consequência da prática de um crime. . contratual ou extracontratual decorrente de um prejuízo causal.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 UNIDADE TEMÁTICA 3 A Responsabilidade da Administração Pública Elaborado por Mateus Jaime Mondlane Objectivos No fim desta unidade. isto é a obrigação que recai sobre uma pessoa colectiva. o Estudante deverá ser capaz de: Conhecer o objectivo de responsabilização na Administração Pública Conhecer as modalidades de responsabilidade Noção.A responsabilidade civil. A responsabilidade que nos interessa é a responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública. origens.A responsabilidade disciplinar.A responsabilidade criminal ou penal. podem conceber-se varias espécies de responsabilidade: . sendo o direito uma forma de ordenação das relações entre pessoas o comportamento haverá de ter afectado alguém que não o seu próprio autor. Consoante os valores lesados pelo comportamento. resultante de um ilícito desta natureza. objectivos modalidades O conceito jurídico de responsabilidade traduz sempre a ideia de sujeição consequências de um comportamento. . actuando sob a égide de regras Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 68 . Naturalmente que. Os reflexos das concepções organicistas no enquadramento jurídico da relação entre o Estado e o funcionário --. e DUGUIT acrescentou. evidentemente). nem a responsabilidade civil resultante de actos de gestão privada (comportamentos regidos pelo direito privado). escreveu que le propre de la sauveraineté est de s`imposer à tous […] sans compensation. Note-se que nesta época predominava o entendimento de que o vínculo jurídica entre o funcionário público e o Estado se enquadrava no mandato no mandato civil. que souveraineté et responsabilité sont deux notions qui s`excluent. já no nosso século. um dos fundadores do direito administrativo.Consolidação e aprofundamento do princípio da legalidade . Situados no domínio no direito administrativo como estamos. apenas originavam responsabilidade pessoal (o que era causa de receios paralisantes dos funcionários no desempenho das suas funções e de dificuldades para os cidadãos lesados por funcionários insolventes). uma século XIX quando LAFERRIÈRE. Foram três os principais factores que determinaram a evolução no sentido da responsabilização do Estado: . A ideia de responsabilizar o Estado pelos seus actos era desconhecida antes de inícios do séculos XIX: a vontade do soberano não podia gerar qualquer obrigação de indemnizar. não analisaremos.a imputabilidade aos entes públicos dos danos emergentes dos actos ilegais materialmente praticados Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância pelos seus 69 . tiver causado prejuízos aos particulares (fora do contexto de uma relação contratual. nem a responsabilidade civil eventualmente decorrente de actos práticados os no exercício da função legislativa ou da função judicial. praticados contra mandato. Quando aos actos ilegais.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 de direito público. pelo que somente os actos legais daquele seriam imputáveis a este. Esta responsabilização comporta duas grandes modalidades: a) A responsabilidade subjectiva. que não radica em qualquer reprodução do comportamento do causador do dano. . são especialmente vantajosos para aquele que. antes decorrendo de comportamento que. conduzindo a lei a entender que devem ser por ele suportados. b) A responsabilidade objectiva. não reconduzíveis ao direito civil. proferido em 8 de Fevereiro de 1873 pelo Tribunal de Conflitos francês. A primeira tentativa de fundar a obrigação de indemnizar prejuízos causados a participares por parte do Estado em princípios autónomos. social e cultural do Estado. assim designada por envolver um juízo de censura sobre o comportamento do causador do dano. não obstante perfeitamente aceitáveis no plano social. O Objectivo primeiro da responsabilidade do Estado3 e de outras entidades envolvidas no exercício de actividades administrativas públicas é a transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu causador. Artigo 58 da CRM Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 70 . Estes acórdão afirmou também expressamente a competência dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade do Estado. adoptando-os. a indemnização.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 funcionários era a solução mais adequada à necessidade de público. juízo que recebe a designação de culpa. foi o célebre acórdão Blanco.O alargamento da intervenção económica. causa o prejuízo. produzida por um comportamento especialmente perigoso para terceiros e que foi 3 Cf. através do pagamento de uma quantia em dinheiro. A responsabilidade objectiva comporta duas subespécies: - A responsabilidade pelo risco. A propósito do pressuposto culpa há que distinguir a culpa pessoal da culpa funcional: a primeira legitima uma censura do comportamento do titular do órgão ou do agente.que já sabemos consubstanciar-se num juízo valorativo negativo sobre o comportamento administrativo. A voluntariedade de tais factos significa apenas que os mesmos têm d ser objectivamente controláveis ou domináveis pela vontade. A responsabilidade subjectiva Para que se possa efectivar a responsabilidade subjectiva é indispensável que se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar: . . a segunda. a ilicitude implica não só ― agir quando não se deve agir‖ ou ―não agir quando se deve agir2.um acto ilícito --. legitima uma censura do comportamento da própria pessoa colectiva pública cujo órgão ou agente estiveram na origem do dano. Esta última tem como Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 71 . por exemplo).que pode consistir num acto administrativo positivo.a culpa do agente--. numa omissão juridicamente relevante ou numa conduta material. Certo mesmo é que a acção ou omissão têm de ser ilícitas. . mas também que a violação da norma por acção ou omissão produza danos ou prejuízos na esfera jurídica de terceiros. resultante da prática de um acto administrativo lícito causador de um prejuízo (um acto administrativo de expropriação.Um facto voluntário – que pode corresponder a um facto positivo – uma acção – ou a um facto negativo ou abstenção – uma omissão. da pessoa que actuou em nome da entidade pública. Deste modo.A responsabilidade pela pratica de actos lícitos. enfim. por exemplo).Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 causa de um dano (a utilização legitima de armas de fogo por agentes da autoridade. . Deficiências de vigilância e controlo (presos evadidos.. . .o nexo de causalidade. erros e omissões.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 fundamento o direito reconhecido aos cidadãos a um funcionamento normal e adequado dos serviços públicos. As situações mais frequentes de responsabilidade pelo risco ocorrem nos domínios das obras públicas. no direito administrativo. Exemplos de culpa funcional: . Nem todos os danos são indemnizáveis: na verdade. De um modo geral.Atrasos. - Informações incorrectas. promessas incumpridas.Falta de manutenção de estradas. da mesma maneira que no direito civil. pode-se dizer que cada um destes pressupostos é entendido. do armazenamento e Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 72 . constitui pressuposto especifico da obrigação de indemnizar que o prejuízo possua as características da especialidade e da anormalidade. com o dever de suportar os danos que elas causem a terceiros. ou em favor de quem são exercidas. Responsabilidade objectiva A sua razão de ser assenta na ideia de compensar as vantagens que o exercício de determinadas actividades particularmente perigosas proporciona aquele que as exerce.o prejuízo. alterações imprevisíveis. loucos): . entre o acto ilícito e o prejuízo de tal modo que se possa concluir que o acto foi causa adequada do prejuízo. Vol II. Curso de Direito Administrativo. 2000 GUIBUNDA. Coimbra. 2012. Dúvidas em Direito Administrativo. Lisboa. Leituras complementares AMARAL. do mau funcionamento de semáforos e do chamado «risco social» . Diogo Freitasdo. que dá enfoque à realidade jurídica moçambique. etc. Maputo. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 73 .Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 manipulação de explosivos. É esta espécie de responsabilidade por utilidade objectiva que explica que uma expropriação por utilidade pública faça nascer na esfera jurídica do expropriado exige justa. É direito a uma justa. guerra.. Introdução ao Direito Administrativo.motins. João. Alcance Editores. Obra bastante didáctica. Âncora Editora. Para esta matéria recomenda-se a leitura das páginas 35 a 42. Januário Fernando. Almedina. Justificada por uma causa legítima de inexecução. A razão da sua existência é o princípio da justa repartição dos encargos públicos: não seria justo que aquele que sofreu um prejuízo causado por um comportamento administrativo praticado no interesse e para proveito da colectividade não fosse ressarcido. É também este princípio que serve de fundamento ao direito a um tribunal em face da inexecução por uma causa legítima administrativo. 2013 CAUPERS. 2ª ed. Que tipo de Responsabilidade podemos encontrar na Administração Pública Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 74 . de 08 de Setembro – Aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Actividade 1. Lei nº 15/2010 de 24 de Maio – Aprova os procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas. Decreto nº 62/2009. Qual é o objectivo da responsabilidade na Administração Pública 2. Lei nº 14/2009.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Legislação Constituição da República de Moçambique aprovada na Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004. de 08 de Fevereiro – Aprova a Lei de base da Organização e Funcionamento da Administração Pública – LOAP. Lei nº 7/2012. de 17 de Março – Aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.Aprova as Normas de Funcionamento dos serviços da Administração Pública. estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares. fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado. Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto – Regula a Formação da Vontade da Administração Pública. incluindo autarquias e Empresas do Estado. Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro . Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 75 . o Estudante deverá ser capaz de: Conceptulizar as garantias dos particulares em face da Administração Pública Distinguir as diversas garantias dos particulares As Garantias em Geral e as Garantias Administrativas em Especial Conceito e tipos Já vimos como se organiza a Administração Publica e de que formas se exerce a actividade administrativa pública.são meios jurídicos de defesa dos particulares contra a administração pública. Falta-nos apreciar os instrumentos que o direito administrativo faculta aos particulares para defender os seus direitos e interesses quando entendam que aquela actividade os lesou ou ameaça lesá-los. Existem várias espécies de garantias: garantias políticas. As garantias . garantias administrativas (ou graciosas) e garantias contenciosas.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 UNIDADE TEMÁTICA 4 As Garantias dos Particulares Elaborado por Mateus Jaime Mondlane Objectivos No fim desta unidade. vão naturalmente ser apreciadas segundo critérios de conveniência política. As garantias políticas não constituem uma forma eficaz de protecção dos direitos dos particulares: com efeito. as diversas formas de controlo parlamentar sobre a actuação do governo. sobretudo. sendo confiadas a órgãos políticos. não abrangem todos os aspectos relevantes. no sentido de garantias que protejam os particulares em casos individuais e concretos. Não são suficientes porque cobrem muito poucos casos e.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 As Garantias Políticas – deve dizer-se. quando exercido perante qualquer órgão de soberania. Mas. quando aquilo de que os particulares necessitam é de garantias jurídicas. acabam sempre por redundar em garantias subjectivas dos cidadãos. dentro de cada caso. as garantias contenciosas. há só duas: o direito de petição 4 . a fiscalização da constitucionalidade das leis. a sujeição dos Decretos-leis a ratificação parlamentar. Assim. são bem mais importantes as garantias administrativas e. e não são seguras porque. que possam ser apreciadas com justiça e imparcialidade na base de critérios de natureza jurídica.em si mesma e nos múltiplos aspectos em que se desdobra – uma garantia para os particulares. directa ou indirectamente. nem são inteiramente seguras. e mutas outras – constituem garantias políticas objectivas que. por exemplo. Por isso. elas não são inteiramente suficientes. 4 5 Cfr artigo 79 da CRM Cfr artigo 80 da CRM Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 76 . desde logo. são mais garantias dos ordenamento constitucional do que propriamente garantias dos particulares. que toda a organização democrática do estado constitui. a regra da aprovação anual do orçamento do Estado e das contas públicas. e o direito de resistência5. em rigor. faculdade de chamar a atenção de um órgão da Administração Publica para um facto ou situação que este tenha a obrigação de averiguar. requer-se algo que se pretende obter. com o objectivo de que se proceda ao apuramento da responsabilidade disciplinar deste. faculdade de alertar um órgão da Administração Publica responsável por uma determinada decisão administrativa para as consequências prováveis desta. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 77 . faculdade de solicitar aos órgãos da Administração Publica providencia que se consideram necessárias. aproveitando as próprias estruturas administrativas e os controlos de mérito e de legalidade nelas utilizados.O direito de denúncia. quando o objectivo da denúncia é o comportamento de um funcionário ou agente da Administração Publica.O direito de petição. .O direito de representação. As garantias administrativas podem ser de legalidade. de mérito e mistas. . encontramo-nos perante uma forma peculiar de denúncia. existem garantias administrativas petitórias e impugnatórias. faculdade de contestar decisões que um órgão da Administração publica projecta tomar.O direito de oposição administração. . o direito de queixa.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 As garantias administrativas .efectivam-se através dos órgãos e de Administração Publica. incluem: . Numa outra perspectiva. que não pressupõem a prévia prática de um acto administrativo. As garantias petitórias As garantias petitórias. Na petição não se ataca um acto que se pretende eliminar. eleita pelo Parlamento. que é independente dos tribunais. . o diffensore civico (Itália) e o defensor del pueblo (Espanha). o mediateur (França). um magistrado escolhido pelo parlamento para ouvir as razões de queixa do povo contra o poder.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 seja por sua iniciativa. 6 Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 78 . entre outros. e que tem por função receber queixas dos particulares contra acções ou omissões da Administração Pública e utilizar a sua autoridade. estatuto. de 16 de Agosto que estabelece o âmbito de actuação. competências e processo de funcionamento do Provedor da Justiça. O provedor de Justiça tem origem no ombudsman 6 sueco. A característica mais relevante da intervenção do Provedor de Justiça é a falta de poder decisório: o Provedor de Justiça não dispõe de competência para anular ou revogar actos administrativos. o seu poder de persuasão. Trata-se de uma alta autoridade administrativa. seja dando satisfação a pedidos que lhe tenham sido dirigidos por particulares. a instituição do Provedor de Justiça justifica uma referência especial.O direito de queixa para o Provedor de Justiça. A queixa para o Provedor de Justiça Origens: Pela sua importância. nem pode substituir-se às autoridades competentes para praticar em É aquilo a que se poderia chamar “o defensor do povo”. tendo surgido. o parliament commissionary (Reino Unido). Entre os nós os artigos 256 a 261 da CRM e a Lei nº 7/2006. o seu prestígio. para levar as autoridades administrativas a reparar as injustiças ou ilegalidades que tiverem cometido. ou alterar as decisões que possam ser consideradas de “má administração”. A figura generalizou-se na Europa. graças ao empenho do Conselho da Europa. ou o “defensor do cidadão”. consubstanciam-se em meios de ataque a tal comportamento. Assim. A reclamação pode fundar-se na ilegalidade ou no demérito do comportamento administrativo (cfr. Cfr7 Artigo 153 e ss da LPA e 253 da CRM Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 79 . a ataca-lo com determinados fundamentos. os particulares são admitidos por lei a impugnar esse acto 7 . com vista à sua revogação ou modificação. As garantias impugnatórias As garantias impugnatórias pressupõem sempre um comportamento administrativo. São quatro as principais espécies de garantias impugnatórias: . Artigo 154. isto é. Artigo 153.O recurso tutelar A reclamação consiste no pedido de reapreciação do acto administrativo dirigido a seu autor (cfr. Perante um acto administrativo já praticado. as garantias impugnatórias podem ser definidas como meios de impugnação de actos administrativos perante órgãos de Administração Pública. al.o recurso hierárquico . a) da LPA).Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 vez delas os actos injustos ou inconvenientes por actos que considere mais justos ou convenientes.o recurso hierárquico impróprio .a reclamação .º da LPA). nº 2. É definido como meio de impugnação de um acto administrativo. perante o respectivo superior hierárquico. o prazo de decisão da reclamação é de 10 dias (cfr. que tenha sido praticado por um órgão subalterno. Segundo o entendimento ainda dominante. Artigo 162. interposição inviabiliza a posterior impugnação contenciosa. O Recurso Hierárquico O Recurso hierárquico consiste o pedido de reapreciação do seu autor (cfr. a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a perda do direito de recorrer contenciosamente de actos administrativos anuláveis.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 O prazo de interposição da reclamação é de 15 dias (cfr.º da LPA). modificação ou substituição do acto recorrido.º da LPA). Artigo 161. O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido. a fim de obter deste a revogação.º da LPA). Quanto aos prazos resultam do dispostos no artigo 164 da LPA. O recurso hierárquico pode fundar-se na ilegalidade ou no demérito do comportamento administrativo Distinguem-se tradicionalmente duas espécies de recurso hierárquico: recurso hierárquico é necessário se o acto recorrido for insusceptível de recurso contencioso. há a observar que ela suspende e interrompe os prazos de interposição de recurso (Cfr nº 1 do artigo 160 da LPA). Artigo 158. No que respeita aos efeitos da reclamação. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 80 . o recurso hierárquico que decorre da existência de poder de supervisão de um órgão administrativo sobre outro (cfr. A decisão do recurso hierárquico não tem sempre o mesmo âmbito material: o superior hierárquico pode sempre. confirmar ou revogar o acto recorrido ou. por este (cfr.º. da LPA) – e o recurso hierárquico Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 81 . Artigo 168. Artigo 167. declarar a respectiva nulidade.isto é. o aspecto mais relevante é a previsão da intervenção dos contra-interessados – isto é. O recurso hierárquico impróprio O recurso hierárquico impróprio é o pedido de reapreciação de um acto administrativo dirigido a um órgão da mesma entidade pública a que pertence o autor do acto recorrido e que exerce este um poder de supervisão (cfr.º da LPA (caso em que o superior hierárquico carece de competência dispositiva sobre a matéria).Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Quanto à tramitação do recurso hierárquico. n. Artigo 171.º 1. em conjugado com o artigo 163 da LPA). Também o recurso hierárquico impróprio se pode fundar na ilegalidade ou no demérito do acto administrativo (cfr.º da LPA) – e da intervenção do autor do acto recorrido. Artigos 171. ainda. e pode também modificar ou substituir aquele acto.º da LPA). Existem duas espécies deste recurso: o recurso hierárquico impróprio por natureza . A decisão do recurso hierárquico deve ser tomada no prazo de 15 dias (cfr. podendo mesmo o recurso ser decidido em sentido favorável ao recorrente.º da LPA). a menos que a competência do autor do acto seja exclusiva. nº1 da LPA). com fundamento nos poderes hierárquicos. Um ponto merece especial atenção. Artigo 172. como dispõe o artigo 170.º. nº 3. daqueles que são titulares de um interesse oposto ao do recorrente (cfr. Artigo 172. da LPA).Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 impróprio por determinação da lei – que resulta de uma outra previsão normativa que o institui (cfr. Artigo 172º. a LPA determina a aplicação subsidiaria também ao recurso tutelar das regras relativas ao recurso também ao recurso tutelar das regras relativas ao recurso hierárquico (cfr. n. Em princípio.º. Artigo 173. da LPA).º3 da LPA). n. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 82 .º2. Artigo 173. não condicionando a possibilidade de interposição de recurso contencioso. O recurso tutelar O recurso tutelar consiste no pedido de reapreciação de um acto administrativo praticado por um órgão de um entidade pública dirigida a um órgão de outra entidade pública. Artigo 173. Considerada a parcimónia das regras relativas ao recurso hierárquico impróprio na LPA. que exerce sobre aquela um poder de superintendente ou de tutela (cfr. O recurso tutelar pode igualmente fundar-se na ilegalidade ou no demérito do acto administrativo (cfr.º. O recurso tutelar tem carácter excepcional. n. Artigos 173.º 1.º2. Pelas razões anteriormente indicadas para o recurso hierárquico impróprio. compreende-se que o legislador tenha determinado a aplicação subsidiária a este das regras relativas ao recurso hierárquico (cfr.º. n.º. Artigo 172. da LPA). n.º 5).º em conjugado com o artigo 163 da LPA). o recurso tutelar tem natureza facultativa. se se tiver presente que ele representa sempre uma debilidade da autonomia jurídica da pessoa colectiva tutelada (cfr. o que se compreende. Curso de Direito Administrativo. Coimbra. Alcance Editores. Lei nº 7/2012. 2000 GUIBUNDA. 2012. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 83 . de 08 de Setembro – Aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Dúvidas em Direito Administrativo. Obra bastante didáctica. incluindo autarquias e Empresas do Estado. Lisboa. Manual do Procedimento Administrativo – Produzido por ACIS aos Agentes Económicos. 2013 Para esta matéria recomenda-se a leitura das páginas 753 a 789 CAUPERS. de 08 de Fevereiro – Aprova a Lei de base da Organização e Funcionamento da Administração Pública – LOAP. Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro .Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Leituras complementares AMARAL. Âncora Editora. Maputo. que dá enfoque à realidade jurídica moçambique. Januário Fernando. Diogo Freitasdo. estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares. Lei nº 15/2010 de 24 de Maio – Aprova os procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas. Vol II. João. 2ª ed. fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado.. Introdução ao Direito Administrativo. Legislação Constituição da República de Moçambique aprovada na Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004. Almedina.Aprova as Normas de Funcionamento dos serviços da Administração Pública. Decreto nº 62/2009. Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto – Regula a Formação da Vontade da Administração Pública. Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Lei nº 14/2009. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 84 . de 17 de Março – Aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. o Estudante deverá ser capaz de: Conceptualizar as Garantias Jurisdicionais Compreender o fundamento das garantias Jurisdicionais Conhecer os órgãos da Jurisdição Administrativa Conhecer o Processo do Contencioso Administrativo As Garantias Jurisdicionais Garantias jurisdicionais ou contenciosas são as garantias que se efectivam através da intervenção dos tribunais administrativos.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 UNIDADE TEMÁTICA 5 As Garantias Jurisdicionais Elaborado por Mateus Jaime Mondlane Objectivos No fim desta unidade. O conjunto destas garantias corresponde a um dos sentidos possíveis das expressões jurisdição administrativa ou contencioso administrativo. Fundamentação do Contencioso Administrativo O fundamento teórico último do contencioso administrativo reside no princípio da separação de poderes. que adoptou um modelo de Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 85 . Isto não significa que seja inconcebível um sistema de garantias contra a administração pública fora da influência daquele princípio: quer antes dizer que o nosso sistema de contencioso administrativo assenta na Constituição da República de Moçambique (CRM). que. aproximando-o dos particulares e garantindo-lhes o exercício dos recursos contenciosos e acções administrativas contra as actuações ou omissões da Administração. Note-se. Na verdade. a CRM não instituiu a obrigatoriedade da existência desses tribunais administrativos (ao contrário do que fez com os tribunais judiciais). Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 86 . do art.º 1 e 2 da CRM inclui. não constituem uma jurisdição exclusiva no que respeita aos conflitos emergentes de tais relações. porém.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 divisão do Poder Judicial em diversas ordens jurisdicionais separadas. b). 223º. uma maior especialização do juiz administrativo. limitando-se a prever que «Podem existir tribunais administrativos». entre as categorias de tribunais. tendencialmente. al. a lei atribui aos tribunais judiciais a resolução de diversos tipos de litígios decorrentes de relações jurídicas desta espécie. porém. entre elas a administrativa. que. e o nº 2 . implementando uma verdadeira hierarquia de tribunais na ordem jurisdicional administrativa. desde 2004. n º 1. n. da CRM Note-se. como sucede com o contencioso dos actos notariais e registais. 223º. no n. o «Tribunal Administrativo» e. os «tribunais administrativos».º 2. O art. o que permite. contencioso relativo à fixação das indemnizações devidas por expropriações por utilidade pública. Foi a Constituição de 2004 que operou esta descentralização do Contencioso Administrativo. Natureza e funções da jurisdição administrativa Como vimos a jurisdição administrativa resulta de uma determinação constitucional – artigo 223. não obstante os tribunais administrativos constituírem a jurisdição comum com competência em matéria de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas. c) a segunda secção. em segunda instância. 4. como primeira instância ou segunda instância. Os tribunais fiscais constituem órgãos de jurisdição de primeira instância nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais. como última ou única instância. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 87 . nos termos do artigo 30 da presente Lei. Os tribunais administrativos constituem órgãos de jurisdição de primeira instância no âmbito das competências conferidas por lei. d) os tribunais aduaneiros. Constituem o Tribunal Administrativo: a) o Plenário. b) a primeira e terceira secções e subsecções referidas nos artigos 17 e 33 da presente Lei. 2. b) os tribunais administrativos. nos termos do artigo 26 da presente Lei. Órgãos da jurisdição administrativa Nos termos conjugados do nº 1 do artigo 228 e artigo 3 da Lei nº 25/2009 de 28 de Setembro a orgânica dos tribunais administrativos comporta: a) o Tribunal Administrativo. 3. veja-se os números seguintes do mesmo artigo 3.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 A função da jurisdição administrativa decorre do estabelecido no artigo 228 e ss da CRM. c) os tribunais fiscais. A respeito da sua hierarquia. o seu uso não está dependente do uso de quaisquer outros.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 5. as medidas provisórias. isto é. pedidos de uma primeira definição do direito aplicável a um caso concreto. pedidos de reapreciação jurisdicional de uma decisão administrativa. as providências cautelares não especificadas. e acessórios. Meios contenciosos Nos tribunais administrativos utilizam-se vários meios processuais.As acções contenciosas. os pedidos de intimação. Os tribunais aduaneiros constituem órgãos de jurisdição de primeira instância investidos na função de julgar as infracções e dirimir litígios sobre matérias relativas à legislação aduaneira. . Podem constituir-se tribunais arbitrais em relação aos contratos administrativos. 6.Os recursos contenciosos. Os meios processuais principais utilizáveis na jurisdição administrativa são dois: . formas tipificadas de veicular uma determinada pretensão. Estes meios dizem-se principais quando são autónomos. quando ocorre tal dependência. isto é. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 88 . à responsabilidade civil contratual ou extracontratual e ao contencioso dos actos de conteúdo predominantemente económico. Os meios acessórios apresentam maior variedade: o pedido de suspensão jurisdicional da eficácia do acto administrativo. o pedido de produção antecipada de prova. ª Na jurisdição administrativa dirimem-se conflitos emergentes de relações jurídico-administrativas.Os actos legislativos.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Âmbito da jurisdição administrativa Já dissemos que a jurisdição administrativa é a jurisdição comum da administração pública. . isto é. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 89 . relações reguladas pelo direito administrativo. 2.º da CRM e o artigo 4 da Lei nº 25/2009. entendida como a actividade dos órgãos superiores do Estado essencialmente dirigida às grandes escolhas da colectividade e apenas condicionada constitucionalmente – actos de execução constitucional. Estão excluídos da jurisdição administrativa: Os actos praticados no exercício da função da função politica.Os actos materialmente administrativos dos tribunais judiciais e os actos do âmbito criminal.Os actos de determinação e delimitação dos bens do domínio publico. . se se preferir). de 28 de Dezembro que contém as ideias-chave da jurisdição administrativa (ou do contencioso administrativo. . É o artigo 230. 1. actos de graça. actos diplomáticos.ª A jurisdição administrativa tem dois objectivos principais – a tutela da legalidade e a defesa de direitos e interesses legítimos daqueles que se relacionam juridicamente com a Administração Publica. actos de defesa nacional. A utilização da palavra recurso para designar este meio processual carece de uma explicação. de Laferriere. Em língua portuguesa e na terminologia jurídico-processual a palavra designa um meio de solicitar a um tribunal que reaprecie uma decisão tomada por outro tribunal (de grau de jurisdição Inferior àquele. O termo não é Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 90 .O conceito de recurso contencioso. conceito e natureza O recurso contencioso (recours pour excès de povouir. O RECURSO CONTENCIOSO Origens.O conceito de acto administrativo. evolução. A exclusão da jurisdição administrativa da efectivação da responsabilidade civil decorrente de actos praticados no exercício das funções política e legislativa não é aceitável: não só a ressarcibilidade de tais danos é uma exigência do Estado de direito. Pode dizer-se que esta conciliação indispensável se fez em torno de três conceitos básicos: . como a jurisdição administrativa é aquela que está naturalmente vocacionada para os apreciar.A efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados por actos praticados no exercício das funções politica e legislativa.As questões de natureza jurídico-privada. . como meio de apreciação da conformidade legal de um acto administrativo – o processo feito ao acto. espécie de criação jurídica de um ―alvo‖ em direcção ao qual se vai orientar a garantia contenciosa. naturalmente). na origem) nasceu da necessidade de conciliar o princípio da separação de poderes com o controlo da actividade administrativa pública.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 . . Assim. Assim. O tribunal administrativo reapreciava essa decisão. através de uma primeira aplicação do direito: neste caso usam-se os termos acção ou pedido. por que razão de designa o pedido jurisdicional de apreciação da legalidade de um acto administrativo recurso? A resposta é simples: entendeu-se que o acto administrativo – acto unilateral e autoritário. a aplicação do Direito Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância Processual 91 . adjectivou-se o primeiro de contencioso. Daqui o termo recurso. que a Administração Pública procurara resolver dentro daquilo que ela considera ser o respeito pelo poder direito. A Aplicação do Direito Processual Administrativo Contencioso A aplicação do Direito Processual Administrativo Contencioso não oferece problemas diferentes daqueles que se podem colocar na aplicação de outros ramos do Direito. Para o segundo reservou-se o adjectivo jurisdicional.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 adequado para designar a tentativa inicial de obter de um tribunal solução para um conflito. seguindo o ensinamento de JESUS GONZALEZ PERES. o caminho a seguir para a realização das normas de Direito Processual Administrativo Contencioso e a sua aplicação a um caso concreto será substancialmente o mesmo do que aquele que se deve seguir para quaisquer outras normas jurídicas que se realizam na vida social. que não tem paralelo nas actuações dos cidadãos no mundo jurídico-privado – já consubstanciava uma primeira decisão sobre um caso da vida. Para distinguir este recurso daquele outro que consiste em solicitar a um tribunal administrativo que reaprecie uma decisão tomada por outro tribunal administrativo. é o recurso contencioso. fundamentalmente. Assim sendo. exercitando as suas prerrogativas enquanto poder (administrativo). dentre elas. para conhecer dos recursos das deliberações Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 92 . de 30 de Julho que atribua competência ao Tribunal Supremo. actuação (C) e integração (D). interpretação (B). tomando em conta o tempo e o espaço. A) A eleição das normas de Direito Processual Administrativo Contencioso A primeira operação para aplicar as normas de Direito Processual Administração contencioso é a eleição do direito aplicável.a norma contida no Artigo 28 da Lei n. o caso do Acórdão LUIS TIMOTEO MATSINHE. a que contempla o problema que se coloca.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Administrativo Contencioso se decompõe em quatro operações: Eleição (A). Neste caso. Trata-se de uma tarefa bastante complicada na maior parte dos casos. que consiste em examinar as respectivas normas com a finalidade de verificar. de 12 de Abril de 2002. Foi. a funcionar em secção. Além disso. verificar a sua validade. particularmente.º 10/91. referentes a órgãos do Estado e respectivos titulares . o que implica um trabalho crítico sobre os requisitos da sua aplicabilidade no caso concreto. isto é. é possível que um mesmo dado de facto figure em normas distintas. para conhecer da sua respectiva vigência será necessário traçar os seus limites recíprocos. por infringir normas de hierarquia superior – no caso concreto o Artigo 173 da Constituição que reserva ao Tribunal Administrativo competência para conhecer dos recursos contenciosos interpostos em matéria administrativa. em que a Primeira Secção do Tribunal Administrativo considerou ferido de inconstitucionalidade material. «determinar entre as normas do Direito Processual Administrativo Contencioso a que é aplicável a um caso concreto». Para encontrar a norma aplicável é necessário pôr em movimento uma busca desta e uma vez encontrada. º da lei fundamental. «nos termos do artigo 162.S.º do Estatuto dos Magistrados judiciais.S. por força do disposto nos artigos 173. O começo da vigência da lei está subordinado ao cumprimento de dois requisitos: a sua publicação no Boletim da Republica (n. consequentemente. O começo e término da vigência das normas processuais administrativas contenciosas.º. Encontrada a norma. o Tribunal Administrativo está autorizado e possui legitimidade para recusar a aplicação do disposto no artigo 28. a produção de efeitos de direito. 1.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 do Conselho Superior da Magistratura Judicial e.º do Código Civil) e o decurso de um determinado período de tempo a contar da sua publicação no termo do qual iniciará a sua vigência. a) Os limites temporais Nesta perspectiva. isto é.J.º.M.º 5/92. 6. de 06 de Maio. o Tribunal Administrativo tem competência para apreciar e decidir recursos das deliberações do C. O n. do âmbito da sua vigência o que impõe a verificação dos limites de aplicação temporais (a) e espaciais (b).J.R. deve-se questionar os limites da sua eficácia que depende. «Entre a publicação e a Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 93 . A primeira é de saber quando começa e termina a vigência da norma processual (1). fundamentalmente. que atribui competência a um secção ad hoc do Tribunal Supremo para apreciar os recursos interpostos das deliberações do C.º 2 do artigo 5.º do Código Civil precisa. e 1º.º 1 do artigo 5. estes da Lei n.º. da C. neste sentido. duas questões tradicionalmente se colocam.M. a segunda é a do regime das normas transitórias (2). O Código Civil adopta implicitamente o sistema da vacatio legis. 23. permitir ao Tribunal Administrativo criar as condições necessárias a implementação do novo legislativo. este período de tempo devia ser aproveitado para. resta elucidar o significado dos termos «publicada no Boletim da Republica». sendo anterior n. o regime jurídico da vocatio legis era sujeito ao disposto no Decreto n. o que for determinado em legislação especial». fixou a sua própria vigência de acordo com o n. Na lógica do legislador. Para os efeitos estabelecidos no número anterior. determina o período da Vocatio Legis nos seguintes termos: «1.º 2 do Artigo 5. de 11 de Abril de 1933.º 1 do Artigo 5 do Código Civil ou «após Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 94 .º 6/2003.º 22270. do n. pois. Nos termos do artigo 209 da referida lei « A presente lei entra em vigor três meses após a sua publicação».º do Código Civil. Antes da entrada em vigor da Lei n. por outro lado. de 18 de Abril. sendo esta a que neles deve constar». na falta de fixação.º6/2003. o prazo de quinze dias conta-se a partir da data da efectiva publicação das leis e demais diplomas. Isto significa que a vigência da LPAC começou em momento posterior a sua significação. mais precisamente. 2. salvo se nele fixar outra data. decorreu um intervalo de três meses entre a publicação da Lei e a sua vigência efectiva. iniciar uma campanha informativa sobre o novo processo administrativo contencioso. por um lado. entram em vigor quinze dias após a sua aplicação em Boletim da Republica. que determina o período da entrada em vigor das leis aprovadas pela Assembleia da República e todos os demais diplomas legais. As leis aprovadas pela Assembleia da Republica e todos os demais diplomas legais.º 6/2003. de 18 de Abril.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou. de 18 de Abril. e. A lei n. A LPAC aprovada em 2001 e. Todavia. º 6/2003. o Conselho Constitucional estabeleceu as consequências Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância da 95 . Além disso. no nosso caso.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 a sua publicação em Boletim da Republica…» que consta do Artigo 1 da Lei n. pelo menos duas opções são tecnicamente possíveis: ou considerar como data da publicação a que a que consta formalmente do Boletim da Republica. Com efeito.º 5/2000). É pois. uma vez que o jornal oficial. ou a do efectivo acesso do Boletim da República ao público. de 08 de Maio julgando que: «Porque os Decretos do Conselho de Ministros são. publicados no Boletim da Republica. praticamente. a Segunda Secção do Tribunal Administrativo decidiu que «… a expressão «publicada no jornal oficial» não pode significar apenas «grafada no jornal oficial». de 18 de Abril. O Tribunal Administrativo teve a ocasião de se pronunciar sobre esta escolha no Acórdão ALFANDEGA DE MAPUTO. ela será inexistente. é perfeitamente defensível… «) o sublinhado é nosso). Ora. o dia no qual o Boletim da Republica «foi posto à venda. só a partir da sua distribuição pública eles passam a ter eficácia jurídica.º 1 do artigo 144 da Constituição. Nesta decisão. Publicada tem de significar tornada pública. nos termos da alínea c) do n. é óbvio que estes dela não terão conhecimento. e porque essa publicação se destina a dar conhecimento público da sua existência e. mas da generalidade das pessoas. Boletim da Republica. sob pena de ineficácia jurídica. de 22 de Julho de 2000 (Acórdão n.º 05/CC/2008. que deve regular as relações jurídicas entre os homens a eles não chegou. O Conselho Constitucional em termos similares no Acórdão n. Não se trata do desconhecimento particular de uma pessoa ou de um grupo de pessoas. se o jornal não foi posto à disposição dos destinatários da lei. através do jornal oficial. portanto. de acordo com a informação prestada pelo Director da Imprensa Nacional» que constitui a data da publicação e não a que consta formalmente do Boletim da Republica. não tinha sido posto à disposição do público». e se a lei. o que implica que o seu término é ligado ao surgimento de uma lei posterior que vem derrogar expressa ou tacitamente às suas disposições.º 2 do artigo 1 da Lei n. Assim. 3. da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior».º do Código Civil: «1. 2. A revogação pode resultar de declaração expressa.º do Código Civil) não se aplicando aos factos pretéritos ainda que se pode dispor o contrário (n. eles dispõem «para o futuro» (n. Quando se não destine a ter vigência temporária. por tempo indeterminado.º 4 do Artigo 7. Todavia.º 1 do Artigo 12.º 1 e 2 do Artigo 7.º do Código Civil). pode-se colocar o problema da aplicação de uma nova lei processual aos actos que se realizam depois da sua entrada em vigor. a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.º 6/2003 só pode fazer incorrer em responsabilidade os indivíduos ou instituições a quem seja imputável a ilegalidade cometida. As normas transitórias As leis processuais. «A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da li que esta revogara» (n. No que concerne ao seu término. a lei do Processo Administrativo Contencioso não derroga a doutrina comum na matéria. não têm efeito retroactivo. e nunca em prejuízo dos legítimos interesses e direitos dos cidadãos destinatários de leis ou normas d obrigatória publicação. Como a LPAC não estabeleceu o prazo da sua vigência. como estabeleceu os n. Em todo caso.º 1 do Artigo 12. pode-se levantar Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 96 . como as outras. deve-se deduzir que este é.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 inobservância da efectiva publicação das leis e demais diplomas: «A inobservância do disposto na última parte do n.º do Código Civil). como o processo administrativo contencioso é constituído por uma sucessão de actos praticados num determinado espaço de tempo. 1). que antes não existia e que. De considerar-se que es uma instancia más de un único prceso. Enquanto.3). Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 97 . al entrar en vigor da nueva norma fuese admisible. habrá entender-se aplicable la norma nueva. violar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso julgado formado ao abrigo da antiga lei. plantear-se el problema de tansitoriedad cuando se estableza un recurso contra la sentencia.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 problemas de transitoriedade em relação aos processos findos (2. MANUEL A. el principio de regulation conjunta a que después se alude determinará la aplicacion de la norma antigua y. com a entrada em vigor da nova lei processual tornou-se susceptível de se admitido. el recurso será inadmisible». A regra da não retroactividade (n. Os processos findos terminados por sentença transitada em julgado não estão submetidos em nada à nova lei processual. Todavia. A doutrina processualista civilista e administrativa divergem sobre esta questão. que antes no existia y que. DOMINGOS DE ANDRADE defende que: « A nova lei não se aplica às decisões anteriores quando admite recurso onde anteriormente o não havia. si se considera que el recurso abre un nuevo proceso. sin embargo.º do Código Civil) aplica-se plenamente. Os processos findos A subsistência dos efeitos determinados pela legislação processual administrativa contenciosa revogada permanece e isso não oferece dúvida. De no preverse expresamente en la normativa aplicable. pendentes (2. po tanto. pode colocar um problema de transitoriedade quando a nova lei processual estabelece um novo recurso contra a sentença.2) e futuros (2.º 1 do Artigo 12. por exemplo. JESUS GONZÁLEZ PÉREZ ensina que: «Puede. De contrário. no caso contrário não será. No caso em que a lei nova abre uma nova instância. consequentemente. a referida lei será aplicável. Assim. a todos os termos processuais subsequentes. se o legislador moçambicano aprova uma lei criando um novo recurso do tipo «Amparo judicial administrativo» com vista a proteger melhor os direitos fundamentais ou equiparados abarcando as sentenças judiciais administrativas proferidas na 1ª instancia. Os processos pendentes Em matéria de aplicação de reformas processuais a processos pendentes. la loi nouvelle de procedure este applicable». nas próprias causas já instauradas.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 A posição da doutrina espanhola sugere uma distinção importante que articula a aplicabilidade da lei nova aos processos anteriores a sua entrada em vigor em torno da existência ou não de uma nova instância. regra geral. desde logo. a possibilidade de violentar direitos adquiridos. é claro que este novo recurso abre uma nova instância e poderá abarcar as sentenças judiciais proferidas antes da sua entrada em vigor quando preencherem as condições de possessibilidade admitidas no regime do novo recurso. a nova lei processual será de aplicar. admitir efeitos retroactivos seria admitir. As alterações das normas processuais aplicam-se aos processos pendentes imediatamente mas sem efeitos retroactivos. pode-se Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância admitir. Com efeito. A doutrina processualista administrativa adopta uma aproximação similar. de acordo com este princípio. 98 . Esta posição é também acolhida pelos processualistas franceses. não há diferença entre o processo civil e o processo administrativo contencioso. como ensinam JEAN VIVENT E SERGE GUINCHARD: « si les nouveeaux textes rendent recevables une voie de recours qui ne l«etait pás anterieurement. Por exemplo. Todavia. São elementos de um processo. O Artigo 207 da LPAC consagra o princípio geral da aplicação imediata da lei processual nova mas. é evidente que neste caso a discussão deveria continuar a ser escrita quanto aos processos em que tivesse sido iniciada a respectiva instância. que o processo siga o seu curso ulterior». Na compreensão destes enunciados.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 teoricamente. e por último da sentença (processo executivo). valem ainda como preparação de actos subsequentes. portanto. que o processo iniciado antes de uma determinada data pode beneficiar das normas processuais antigas. progressivo. Com efeito. ou praticar os outros que forem preciso para que tal utilidade não deixe de subsistir no transito da lei da antiga para a lei nova. que se encaminha para um objectivo final – o que acaba de ser indicado nas suas variantes fundamentais. abolindo o actual sistema da discussão escrita no contencioso de anulação. como ensina MANUEL A. por vezes. Por exemplo. estabelece uma excepção. o Artigo 207 da LPAC consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual nova nos seguintes Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 99 . ao mesmo tempo. DOMINGUES DE ANDRADE: «… a nova lei deve todavia respeitar os actos anteriores à sua vigência – actos cuja regularidade e eficácia continuam a ser aferidas pela lei antiga (…) Mas o respeito pelos actos processuais já validamente praticados pode exigir mais: para que estes actos conservem a utilidade que lhes era reconhecida pela lei do tempo em que foram praticados. Em primeiro lugar. deve ter-se presente que os diversos actos processuais não valem só cada um deles isoladamente. torna-se necessário. que o processo continue a seguir durante uma parte do seu curso dos tramites da mesma lei. se o novo sistema processual viesse estabelecer o sistema da oralidade. pelo que toca à face retrospectiva do primeiro. O respeito pelos actos regularmente praticados no domínio da lei precedente exige. de uma série ou complexo dinâmico. No Acórdão CARLOS ALBERTO VENICHANDE. Com efeito. de 12 de Março de 2002. muitas das vezes. De todo modo. mas particularmente. a aplicação imediata duma lei nova não pode pôr em crise actos praticados durante a vigência da lei revogada e que. este conceito aparece como fortemente indeterminado: «mas favorável» para quem se as partes no processo estão numa situação de igualdade (Artigo 7 da LPAC)? Isto significa romper este princípio para dar uma vantagem a uma em detrimento da outra e deixar introduzir-se um elemento de subjectividade que dificilmente se justificar: o que é «mais favorável» para uma parte não significa que é igualmente favorável para outra. Isto significa que a lei nova de processo administrativo contencioso se aplica a todos os actos processuais dos processos que já se encontram a correr termos quando surgiram na ordem jurídica. a redacção desta disposição não é satisfatório. Todavia. para evitar que tal aconteça. desde que o seu regime seja mais favorável» (o sublinhado é nosso).Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 termos: «O disposto nesta Lei aplica-se aos processos pendentes após a sua entrada em vigor…». com o disposto in fine do Artigo 207 da LPAC que precisa: «O disposto nesta Lei aplica-se aos processos pendentes após a entrada em vigor. tem de continuar a aplicar-se a lei velha. é que vigora a lei nova. É o que aconteceu. por isso. em princípio. Assim. o legislador podendo dispor diferentemente em certos casos. a premira Secção verificou o prazo de interposição dos recursos contencioso na legislação velha (Artigo 685º da RAU) e nova (n. É sobretudo na aplicação das normas relativas aos prazos de interposição de recursos contenciosos dos actos administrativos que o Tribunal Administrativo teve a ocasião de fixar a sua doutrina. não existia regime «mais favorável» na regulamentação Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 100 .º 2 do Artigo 30 da LPAC) para concluir a uma identidade de prazo pois. A última parte da disposição referida coloca desde logo uma questão de interpretação no que diz respeito ao significado do «regime (…) mais favorável». a lei de processo administrativo contencioso aplicase aos processos que depois da sua entrada em vigor venham a ser instaurados. Assim. de 23 de Março de 2004. em vigor à data da propositura do recurso. mesmo nos termos do art. Do mesmo modo. a Primeira Secção afirmou: «Ora. o ora art. no caso sub Júdice. Os processos futuros De todo.º 9/2001. 685 da Reforma Administrativo Ultramarina (R. tendo tomado conhecimento do despacho punitivo no dia 14 de Fevereiro de 1996. quando já eram decorridos mais de 4 (quatro) anos.º 2 da Lei n. se encontrava fora do prazo legalmente estabelecido. manifestamente. para aquele efeito. e o referido autor precisa: « El problema adquiere especial relieve cuando la Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 101 . numa altura em que. é o do ponto de vista do Recorrente que a Primeira Secção se situou para apreciar o que era «mais favorável». si tenemos en cuenta que los procesos admnistrativos presuponem la existência de un acto frente al que se dirige la pretension. pudiendo determinar la fecha en que se dictotal acto la aplicacion de uma u outra norma». consta-se e resulta assente dos autos que o Recorrente CELESTINO MÁRIO VAHOCHA. sob o império da nova lei estão os pleitos ulteriores à sua vigência. como realça JESUS GONZÁLEZ PÉREZ: … no podemos limitarnos a dar uma regla tan simplista. de 7 de Julho» (o sublinhado é nosso). a Secção do Contencioso Administrativo teve o cuidado de verificar qual era o prazo de interposição do recurso contencioso «mais favorável» ao Recorrente para concluir que eram idênticos nas leis nova e velha. Assim.A. pois. do mesmo impugnou judicialmente aos 24 de Agosto de 2000. Todavia.U.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 anterior à entrada em vigor da LPAC.). 30 n. no Acórdão CELESTINO MÁRIO VAHOCHA. o Tribunal Admnistrativo deve aplicar a todos os actos praticados perante ele as leis processuais de Moçambique. como ensina JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM: «Nem poderia ser de outra forma. Isto é.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 nueva normativa conselha un regímen distinto de los requisitos procesuales. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 102 . que se desenvolve através do processo. reduzindo alguns dos prazos de interposição dos recursos contenciosos enquanto a lei velha não estabelecia nenhum prazo especial. penda em país estrangeiro. ou a relação material sub Júdice esteja em conexão com outra ou outras leis. regirá el plazo estabelecido en la legislacion derogada. cuando el acto administrativo se hubiere dictado com anterioridade. e não se admite actividade estatal regulada por lei estrangeira». como refere o Mestre espanhol: «Es indudable que aunque el proceso se incoe despues de entrar em vigor la LJ. ainda mesmo que a causa. considerando que elas disciplinam a actividade jurisdicional do Estado. na qual se integram. Os limites espaciais As normas processuais administrativas contenciosas. Por outras palavras. a lei processual nova pode introduzir modificações. consequentemente. sobre todo en cuanto a plazo o recursos prévios. não aplicação territorial. ou os litigantes sejam cidadãos de outro país. no Direito Processual Administrativo Contencioso vigora o princípio da aplicabilidade da lex fori. a consequência lógica do carácter público e instrumental dessas normas. como as outras normas processuais. Apenas para retornar um exemplo desenvolvido pelo referido autor relacionado com o prazo de interposição do recurso contencioso. não serão frustradas as justas expectativas das partes de não verem alternada a sua situação material». no entender dos referidos autores: «Só assim. tem de se socorrer dos princípios gerais contidos no Artigo 9. isto é. as regras gerais de interpretação das normas jurídicas funcionam no âmbito do processo administrativo contencioso conquanto se tenha de ter em consideração que o Direito Processual Administrativo Contencioso «visa servir o direito Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 103 . Em todo caso. Em situações excepcionais como.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Todavia. porém. «qualquer que se seja o critério de interpretação. a de autoridades administrativas nacionais em pais estrangeiro ou de exército nacional acantonado em país aliado.º do Código Civil. ter em atenção no tocante a admissibilidade das provas de certas categorias especiais de actos (em que a forma é exigida para a validade do negocio – formalidade ad substantiam . Isto se justifica porque. e tal como sucede com o Direito Processual Civil. a regra geral pode sofrer algumas atenuações.) (…) que a mesma deve regular-se pela lei do lugar onde eles ocorreram – locus regit actum». como realçam FERNANDO BRANDÃO FERREIRA PINTO E GUILHERME FREDERICO DIAS PEREIRA DA FONSECA: «Importa. de um significado deveras existente na norma. B) A interpretação das normas de Direito Processual Administrativo Contencioso Não existe um método interpretativo próprio do Direito Processual Administrativo Contencioso. nunca ele pode conduzir a outro resultado que não seja o apuramento de um sentido da norma. Por outras palavras. por exemplo. que ela comporte sem violência ou contrafacção». Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 104 . o direito à tutela jurisdicional efectiva.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 administrativo e. no caso em o texto seja demais estrito e de forma restritiva se o texto seja demais amplo. impõe uma interpretação das normas processuais no sentido de lhes atribuir o sentido mais favorável à efectividade deste direito. consequentemente. que desenrola no teor da mesma». Assim. a actuação das normas de Direito Processual Administrativo Contencioso se verifica através de. duas séries de operações: umas de carácter geral que constitui a técnica +a). fundamentalmente. una jurisprudência procesal administrativa seria: emplear do extensivo si se tratara de interpretar las normas que regulan la posibilitar las normas que regulan los requisitos procesales. não se podem esquecer os princípios dominantes deste quando se quer encontrar o sentido mais correcto para as normas que o integram. como ensina JESUS GONZÁLEZ PÉREZ. «na sua projecção num processo administrativo. consagrado pelo Artigo 2 da LPAC. outras de índole particular. que integram a praticam (b). O efeito da interpretação será sempre precisar o alcance e o sentido da norma processual o que poderá implicar uma correcção do texto interpretado de forma extensiva. C) A actuação das normas de direito Processual Administrativo Contencioso A actuação das normas processuais contenciosas administrativas «consiste (e)». Nesta ordem de ideia. a fin de evitar que pretenciones que se encuentram fundadas en elementtales normas de Derecho material queden sin ser actuadas por el incumplimiento de requisitos más o menos formalistas». a técnica processual permite a aplicação e a realização do Direito graças à utilização de um conjunto de procedimentos e meios práticos. trata-se das normas que estabelecem o correcto desenrolamento das actividades processuais. em geral. Mas particularmente. Por outras palavras. o formalismo favoreceria as manobras dilatórias. no que concerne ao Direito Processual Administrativo Contencioso. Dentro desses instrumentos e meios técnicos. Sancionar sistematicamente toda irregularidade dos actos pela nulidade seria. ao mesmo tempo.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 a) A técnica processual A técnica jurídica é «… o conjunto dos meios específicos que comandam a organização e a realização do Direito». não pode ser uma finalidade. inútil e nefasto porque neste caso. o formalismo ocupa um lugar de destaque no Direito Processual. estabelecendo uma relação lógica entre a ciência e a vida real. e no Direito Processual Administrativo Contencioso. Um determinado grau de formalismo é indispensável para preservar as garantias dos pleiteantes. em particular. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 105 . O acórdão RODOLFO SILVESTRE TOVELA E ERASMO JAIME MASSANGO. Pois. Todavia. é num equilíbrio prático entre as exigências de segurança jurídica que impõe a manutenção dum formalismo processual rigoroso e as necessidades de uma boa justiça que impõe uma limitação dos excessos que perece assentar os traços de um «formalismo moderno» Um exemplo desta aproximação equilibrada pode se encontrar no princípio segundo o qual existe nulidade quando uma norma jurídica o estabelece expressamente o que pressupõe que algumas formas prescritas pela lei não sejam sancionadas pela nulidade. A importância das formas no processo é evidente. o formalismo é apenas um instrumento de protecção. a primeira secreção do Tribunal perfeitamente rejeitou o recurso por lhes faltar o requerimento para a citação das partes interessadas como preceitua o artigo 688º da R. Partindo da premissa maior estabelecida pelo nº 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil segundo a qual: «…a pratica de um acto que a lei não admita. por se considerar inepta a petição.A.A. só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».C rejeição que se baseia no nº1 do artigo da R. bem como a omissão de uma formalidade de que a lei prescreva.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 de 16 de Abril de 1996 ilustra perfeitamente esta abordagem.. Não existe ainda em Moçambique este tipo de instrumentos o que implica que cada profissional do Direito deve ter os seus próprios «formulários». Outro aspecto realçado pela doutrina. A questão essencial a solucionar era. o Plenário verificou que «nem se esta perante um caso evidente de requerimento para citação. isto é.P. Neste caso.C. pois: «… como é que se regulam os casos de omissão de uma formalidade. isto é. nem se esta perante um caso evidente de irregularidade que possa influir no exame ou na decisão da causa» e pois. Os Recorrentes recorreram para o Plenário do acórdão da Primeira Secção. é o papel dos «formulários» como um dos instrumentos básicos da técnica processual. contudo. deu provimento ao recurso. declarar qual a sanção imposta para omissão desta formalidade». a sua própria maneira de entender a forma em que devem ser formulado os actos processuais que ele será obrigado a realizar na prática processual administrativa contenciosa. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 106 .U tendo em vista os efeitos referidos no nº 1 do artigo 288º do C. que a lei prescreva sem. haja maior ou menor oportunidade para aplicação deste ou daquele principio de teoria geral da interpretação e da integração» Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 107 . Nesta perspectiva. para uma teoria especial relativa a interpretação e integração das leis processuais (…). permitira melhor ponderar o processo de integração das leis no domínio do Direito processual Administrativo Contencioso (b). às leis processuais é essencialmente a mesma: o mais que poderá suceder é que. «é a actividade através da qual se preenchem as lacunas verificadas na lei. mediante pesquisa e formulação da regra jurídica aplicável à situação de conflito não prevista» A análise sumaria da integração das leis no âmbito do Processo Civil e no Direito Administrativo (a). a) Visão panorâmica da integração das leis no âmbito do processo e no Direito administrativo No tocante ao processo civil. MANUEL DOMINGUES DE ANDREADE desenvolveu o pensamento da doutrina processualiste vigente segundo o qual: «Não há lugar. no domínio processual. como ensina JEÚS GONZÁLEZ PÉREZ: «Como tal nem se pode ser ensinado nem apreendida. só pode ser vivida» D. em nosso critério. na matéria.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 b) A prática processual A prática processual é o saber fazer concreto e individual de cada momento. A doutrina aplicável. A integração do Direito Processual Administrativo Contencioso «Integração» escreve JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM. ibi eadem dispositivo» No acórdão ANTÓNIO JOSÉ CARLOS PAULO MABUMO. como princípio geral. a orientação consagrada pelo artigo 10. Quando o caso omisso uma lei é igual a casos previstos noutras leis. dado o condicionalismo das matérias sobre que versam» Assim. No que respeita ao Direito Administrativo. em último termo. a Primeira Secção do Tribunal Administrativo teve a ocasião do preencher uma lacuna pelo meio da aplicação analógica da Lei do Trabalho. o processo de integração parece não fazer muita dificuldade: «… basta apurar a inexistência de razoes impeditivas da adopção das soluções legisladas para os casos idênticos e. para «a norma que o próprio interprete criara. desenvolveu com muito cuidado a metodologia de aplicação desses meios de integração da lei administrativa. a Secção do Contencioso Civil. adoptar essas soluções. que manda recorrer em primeiro lugar à analogia. depois pelos princípios gerais do Direito. primeiro. os meios de integração se mantêm idênticos aos que regem a hermenêutica das demais ciências do Direito. com excepção apenas daqueles que se não coadunem com tais processos de integração. a doutrina insistiu sobre o facto de que quando se verifica um caso omisso tem de entender-se que o suprimento de tais casos deve ser dado. no domínio do Direito Processual Civil e «… para todos os outros ramos de direito. e remete. o Direito Processual Civil não oferece particularidades a apontar. em particular. prevalece.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 É de acrescentar que segundo o referido autor.º do Código Civil. verificado que nada se opõe. em matéria de integração Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 108 . também. Este acórdão tem um duplo interesse. pela analogia e. Ubi eadem ratio. de 24 de Novembro de 1998. MARCELO CAETANO. Primeiro. se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema». segundo. de 14 de Dezembro (vulgo Lei do Trabalho) ao caso. a referida formação contenciosa julgou que: «com referência ao número 1 do artigo 10 do Código Civil. concluindo. de 14 de Dezembro». algumas precauções devem ser tomadas em matéria de caso omisso numa lei administrativa. os casos previstos nas outras leis não são rigorosamente iguais ao omisso. facilmente poderemos chamar para o caso em apreço o que se encontra disposto na Lei n. Se assim for. Se tais Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 109 . então é licito adoptar para o caso omisso a regra induzida dos casos análogos previstos nas outras leis» O recurso aos princípios gerais do Direito constitui. a nível do Direito do Direito Administrativo. um meio para proceder à integração das lacunas. não encontramos um preceito similar que nos possa conduzira essa conclusão». também. como espécies.º 8/85. na maior parte das vezes. depois de verificado que «É certo que. e. visto ser esta disciplina um complexo orgânico.º 1 do artigo 5 da lei n. parece não ser repugnável aceitar o princípio de que aquela norma do direito privado possa ser aplicada numa relação jurídica do direito público na medida em que procedem os pressupostos da analogia aceites pelo legislador» Todavia. mas numa aplicação que às suas circunstâncias particulares se faca de um princípio mais geral. não na natureza própria dele. «…há que ver se os pontos de contacto existentes entre o caso omisso e os casos análogos que a lei prevê não se filiarão numa razão comum que permita integra-los. os princípios gerais de Direito Administrativo. dotado de relativa autonomia na Ordem jurídica (…). em particular.º 8/85.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 das lacunas da lei no domínio do Direito Administrativo. primeiro. Com efeito. se a disciplina legal de cada caso tiver a sua origem. MARCELO CAETANO insistiu. a Primeira Secção afirmou: «Deste modo. no mesmo género. a Primeira Secção fez uma concreta aplicação analógica do n. Nessas condições. sobre o facto de que: «Tratando-se de caso omisso numa lei administrativa há que buscar. Todavia. no ya cuando en ella falte norma directamente aplicable.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 princípios forem insuficientes. por serem estes Códigos os momentos legislativos que surgiram primeiro nos tempos modernos» A primeira Secção consagrou implicitamente este meio de integração de lacunas no Acórdão ANTÓNIO JOSÉ CARLOS PAULO MABUMO. não se deve esquecer do carácter subsidiário do Processo Civil no caso da ausência de uma norma processual administrativa contenciosa expressa o que implica. ° do Código Civil como principio geral que prevalece. b) O processo de integração das leis no âmbito do Direito Processual Administrativo Contencioso A integração das leis de Direito Processual Administrativo Contencioso não derroga as orientações acima expostas em matéria de Direito Processual Civil e de Direito Administrativo. é preciso lançar mão ao Artigo 10. não existe um método próprio da integração das leis de Direito Processual Administrativo Contencioso. procurar-se-á deduzir a regra procurada dos princípios gerais do Direito. Além disso. sino cuando falte la norma aun acudiendo a la ley procesal civil como supletoria» Por via de consequência. embora geralmente formulados nas Constituições doutrinarias e nos Códigos civis. segundo. Primeiro. é apenas no caso em que o complexo normativo dual composto das normas do processo administrativo contencioso e das do processo civil não contem uma directamente aplicável que existira realmente duma lacuna que necessitara o Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 110 . também no domínio do Direito Processual Administrativo Contencioso. comuns ao Direito publico e privado. como realçou a doutrina administrativista espanhola que: «cabe hablar de laguna de la legislación procesal administrativa. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 111 . aquela que lhe pareça melhor (mais ou menos razoável) de lege ferenda». afirmar a priori a irremediável insuficiência da analogia para a integração de todas as lacunas da lei. Artigo 10. ao preenchimento das lacunas da Lei do Processo Administrativo Contencioso por meio da aplicação analógica das disposições de outras leis processuais.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 recurso ao sistema de integração geral previsto no ordenamento jurídico (Artigo 10. Ao formular essa norma. a norma que ele próprio adoptaria se estivesse investido nas funções de legislador (cfr. seria uma situação em que se verifica apenas uma mera «omissão». «visto confinado da previsão do legislador perante a crescente complexidade da vida social o impedir de abarcar não só todas as merecedoras de regulamentação jurídica» Nessas condições. em princípio. Nesta perspectiva. existiria uma verdadeira «lacuna». a terminologia jurídica deveria reflectir esta dualidade de situações na qual é necessário buscar a norma integradora fora do complexo normativo dual Direito Processual Contencioso/ Direito Processual Civil e. «o julgador deve manter-se no quadro do sistema legal. e neste caso. o julgador deve preencher a lacuna. Nada obsta. há recurso ao direito subsidiariamente aplicável. também. formulando previamente. limitando-se portanto a escolher. ° do Código civil). ser preenchidas através do recurso aos princípios gerais do Direito tomando em conta as orientações gerais formuladas por MARCELLO CAETANO no que ocorre a integração das lacunas das leis administrativas. As lacunas da lei do procedimento administrativo contencioso podem. e a situação na qual. ° do Código Civil). Apesar de várias razoes que justificam o recurso à analogia. pode-se. entre as várias soluções possíveis à luz do espírito do sistema. dentro dos quadros valorativos do sistema. no entanto. neste caso. a improcedência de alegar a inadmissibilidade por motivos provocados pela própria parte recorrida. mais extensiva das normas que têm por finalidade facilitar o seu acesso). pelo contrário. chegando à inversão do ónus da prova) ou do antiformalismo (interpretação mais restritiva das normas que supostamente constituem um obstáculo ao acesso à justiça e. olhando para o Direito Comparado. pose verificar a consagração pelas jurisdições administrativas estrangeiras de vários princípios gerais do Direito no domínio do processo administrativo contencioso tais como o princípio da boa fé (a excepto doli generalis). os contra-interessados) ou «recorridos particulares». Elementos do recurso contencioso Os sujeitos Sujeitos do recurso contencioso são o recorrente. o ministério público. a interdição da atitude contraditória dos litigantes.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Nesta perspectiva. o recorrido (ou «autoridade recorrida»). a improcedência de desconhecer na via processual da personalidade reconhecida na via administrativa. o tribunal. a facilitação da instrução do processo. O objectivo O objectivo do recurso é um acto administrativo. O pedido O pedido do recurso é sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência do acto recorrido. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 112 . «ou demais recorridos»). a falta de algum deles não significa que o recorrente não pudesse ter razão. isto é.Poderes do órgão recorrido Pressupostos processuais Os pressupostos processuais são as condições de interposição do recurso contencioso. O facto de todos eles se verificarem nenhum efeito tem sobre o pedido do recorrente: O tribunal poderá vir a atendê-lo ou não. da sua verificação depende a possibilidade de apreciação do recurso pelo tribunal administrativo.Poderes do recorrente . Por isso se diz que se trata de um meio contencioso de mera legalidade e não de plena jurisdição. Principais poderes dos sujeitos sobre o objectivo do processo decorrem da Lei nº 9/2001. dentre eles: . Do mesmo modo. A competência do Tribunal Administrativo decorre dos artigos 27 a 30 da Lei nº 25/2009. mas tão somente que tal eventual razão não ode ser apreciada pelo tribunal administrativo.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Não é possível pedir qualquer outra coisa: nem a condenação da Administração Publica. de 28 de Setembro. de 07 de Julho. as mais das vezes resultante da sua ilegalidade.Poderes do tribunal . nem a execução específica do comportamento administrativo devido. A Causa de pedir A causa de pedir é a invalidade do acto recorrido. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 113 .Poderes do Ministério Publico . Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Resulta que: A competência do tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. o recorrente é o titular de um interesse directo. A legitimidade das partes . No desencadeamento do Processo Contencioso Administrativo há que ter em conta: a. quando é valorado positivamente pela ordem jurídica enquanto interesse do recorrente o acto Legitimidade passiva O recurso interpõe-se sempre contra o órgão da pessoa colectiva que foi o autor do acto de que se recorre (e não contra tal processo) – é a autoridade recorrida. quando tal repercussão ocorre na esfera jurídica do próprio recorrente. Os contra-interessados são aquelas pessoas titulares de um interesse na manutenção do acto recorrido. São os demais recorridos. pessoal e legítimo: interessado é aquele que pode e espera obter um benefício com a destruição dos efeitos do acto recorrido. e legitimo. oposto portanto ao do recorrente. pessoal. esse interesse é directo quando se repercute imediatamente. a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 114 .Legitimidade activa Na visão tradicional. com os mesmos fundamentos. Dúvidas em Direito Administrativo. Maputo. A coligação refere-se aos recorrentes – podem coligar-se os recorrentes que pretendam impugnar o mesmo acto ou. 2ª ed. Diogo Freitas do. Manual do Procedimento Administrativo – P Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 115 . A execução da sentença Leituras complementares AMARAL. Alcance Editores. Cumulações e coligações A cumulação refere-se aos pedidos – podem cumular-se pedidos de impugnação de actos interdependentes ou conexos. Januário Fernando. A sentença no processo de recurso g. A recorribilidade de acto administrativo d. 2000 GUIBUNDA.Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 b. A oportunidade do recurso e. A marcha do processo de recurso f. Âncora Editora. 2012. Coimbra. 2013 Para esta matéria recomenda-se a leitura das páginas 753 a 789 CAUPERS. Vol II. Obra bastante didáctica. Lisboa. Introdução ao Direito Administrativo. que dá enfoque à realidade jurídica moçambique. Curso de Direito Administrativo. c. João. actos contidos num mesmo instrumento. Almedina.. Decreto nº 62/2009. Lei nº 14/2009. Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro . de 08 de Setembro – Aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. de 17 de Março – Aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado. incluindo autarquias e Empresas do Estado. estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares. de 08 de Fevereiro – Aprova a Lei de base da Organização e Funcionamento da Administração Pública – LOAP.Aprova as Normas de Funcionamento dos serviços da Administração Pública. Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto – Regula a Formação da Vontade da Administração Pública. Escola Superior Aberta/A Politécnica – Ensino à Distância 116 .Ciências Jurídicas – Direito Administrativo II – Semestre 4 Legislação Constituição da República de Moçambique aprovada na Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004. Lei nº 7/2012. Lei nº 15/2010 de 24 de Maio – Aprova os procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas.
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